Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2008
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 23 DE JULHO DE 2008
PUBLICADA EM 25 DE JULHO DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 2143 a 2337, 2339 a 2345, 2347 a 2370 e 2372 a 2380
L
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2
ATA Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretário da Segunda Câmara em Substituição: TCE Paulo Morum Xavier
Às dezesseis horas, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos
Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Ubiratan Aguiar) e André
Luís de Carvalho e da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira,
o Presidente registrou a ausência do Ministro Ubiratan Aguiar, por motivo de férias, e declarou aberta a
sessão Extraordinária da Segunda Câmara.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 24, da Sessão Extraordinária realizada em 15 de
julho de 2008.
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou as relações apresentadas pelos respectivos Relatores e proferiu os
Acórdãos de nºs 2143 a 2334 e 2361 a 2370, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2143/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 000.773/2008-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessado : Wilson Renato da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2144/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 009.436/2008-1
Unidade: Câmara dos Deputados
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3
Interessado : Marco Aurelio de Alcantara
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2145/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 009.831/2008-7
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Abelardo Frota e Cysne, Abisay Jose da Silva, Adélio Gomes da Fonseca,
Adilson Conceição, Agnor Lincoln da Costa, Alayde Ramos de Lucena, Alba Castro da Matta
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2146/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
04 - TC 017.029/2007-1
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessado : Maria Zelia Guedes de Lima
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2147/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 017.781/2007-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Jocilia Quintino Guedes, José Augusto Lage Ribeiro, Maria Aurenívia de
Arruda
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2148/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 017.782/2007-7
Unidade: Câmara dos Deputados
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4
Interessados : Antonio Bispo de Miranda, Astrea de Moraes e Castro, Dinéa Alexandrina de
Souza Santos, Enoque Tavares da Silva, Ivan da Silveira Lourenço, Maria da Gloria Peres Torelly, Maria
Lucia Dias de Paiva, Paulo Luiz Bastos Serejo
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2149/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
07 - TC 026.423/2007-9
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Antonio Carlos Pojo do Rego, Artur Henriques de Vasconcelos, Dinazir Elias
de Freitas, Eneida Maria Leão de Carvalho, Francisco da Silva Lopes Filho, Geraldo Nogueira de Lima,
João Carlos Feichas Martins, João Gomes de Lima, Jose Batista da Costa Filho, Jose das Dores
Fernandes, José Rodrigues Ferreira, Katia Naizer de Moura Machado, Lourdes dos Prazeres dos Santos
Maria Hermínia Vasconcelos Noleto, Maria Lúcia Lima Nogueira da Gama, Maria Romilda Vieira
Bomfim, Narcisa Clementina Rocha, Raimunda Porfirio da Silva, Walter Calixto da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2150/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 026.424/2007-6
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Ana Beatriz Mendes Cleto, Ana Maria Lopes de Almeida, Anamelia Valente de
Almeida, Antonio Fonseca Pimentel Junior, Euzenir Alves da Costa, Irani Otilio dos Santos, Lezir
Alves de Souza, Luis Carlos Costa, Luiz Afonso Sieiro Soares, Malena Tavares Nunes, Maria Angela
Côrtes Marinho, Maria Auxiliadora Resio de Sousa, Maria Helena Pimentel dos Reis, Maria Leitão
Martins, Maria Socorro de Medeiros, Maria Zenaide Ribeiro, Silvio de Sousa Silva, Teresa Alves da
Silva, Valquiria Pereira Souza, Walter Lopes da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2151/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
09 - TC 026.425/2007-3
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Antonio Nobre de Araujo, Celia Morgado Vaz, Eloi Xaveiro dos Santos,
Francisca Cardoso da Silva, Francisco Maranguape da Rocha, Joracy Teixeira Emery, José Carlos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5
Grego de Carvalho, Laudimir da Silva Almeida, Laureci Borges de Lima, Leandro Alves da Silva Filho,
Maria Aparecida Silveira Saraiva, Maria de Fatima Magalhães, Maria do Carmo Oliveira, Marta
Dolabela de Lima, Nilza Maria Ferreira Mendes de Paiva, Odilia Santos Nascimento, Ronaldo Paixão
Ribeiro, Valmira Vieira dos Santos, Vera Lucia Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2152/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessões a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 022.378/2006-5
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Roraima
Interessado : Francisco da Paz Monteiro da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2153/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 000.623/2007-5
Unidade: Ministério da Defesa
Interessados : Crecencio Jose De Sousa dos Reis, Divina Fátima Melo dos Anjo, Expedita
Soares de Araújo, Izaltina Ferreira de Moura Lima, José Ferreira da Silva Manoel Messias Borges,
Maria Ivonete Barros de Medeiros, Osmar Andrade, Pedro Ferreira De Jesus
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2154/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 003.492/2008-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Angela Maria Silva Rêgo, Antonio Candido Faleiros, Damiana Soares dos
Santos, Ester da Conceição Vianna, Helenize Maria Valente de Mélo e Silva, Hygeno Ferreira Campos,
Jefferson Queiroz, José Maria de Siqueira, Maria Aparecida Nunes da Silva, Marilene Nobre de Lima
Pinto, Mario Ademison de Oliveira, Marlene Pimentel de Souza, Waldir Cardoso Rodrigues Coelho
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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ACÓRDÃO Nº 2155/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 003.493/2008-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Angelita Sousa Frazão, Aurea Emilia de Mattos da Silva, Benedito Irineu
Bueno, Djanira Xavier de Souza, Édila Maria Portilho Gonçalves, João Freire de Araujo, João Lopes
de Faria, Jorge Pinto Ribeiro, José Ilton Henriques, José Luiz Leonardo, José Moacir dos Reis,
Laeunice Oliveira da Silva, Manoel De Britto dos Santos, Maria Assunção da Silva, Maria Lúcia
Gonçalves Quintana, Maria Teresa de Oliveira Corrêa, Olimpia Maria Ramos, Oscar de Souza, Salatiel
Paulino da Silva, Sidney da Silva Monteiro, Terezinha Rosa Xavier
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2156/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 003.494/2008-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Alberto Saccour, Angelina Maria de Siqueira Machado, Benedito Rodrigues,
Eloy Conde Gomez, Geraldo Mouzinho de Sousa, Ivan Miranda de Sales, Jandira Pereira de Almeida,
Janice dos Santos Povill Quirino, João Elias da Rosa, Joaquim Felix dos Santos, José de Ribamar
Cardoso de Oliveira, Manoel Clementino de Souza, Maria Cristina Goiana Fedozzi, Maria Efigenia de
Jesus, Mauricio Correia Pinto, Moacir Gomes Rodrigues, Raimundo da Cruz Dias
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2157/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 003.495/2008-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Darci Teixeira de Souza, Edite Lima Conde, Emanuel de Sousa Couto,
Francisco Lemes do Prado, Geralda do Carmo Alves, João Batista Goulart Rodrigues, Marcelo da Silva,
Maria das Graças da Silva Sodre, Maria do Amparo Aleixo do Nascimento, Maria Rita Duarte, Marly
Delfino Brandão, Neide Belarmino da Silva, Nilcia Ramos Khouri, Paulo Roberto Ferrari, Rosangela
Teixeira da Silva, Severino Fernandes da Cunha
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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ACÓRDÃO Nº 2158/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 003.496/2008-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Iracema Oliveira Netto de Souza, Márcio Rezende Dada
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2159/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
07 - TC 008.091/2007-9
Unidade: Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos
Interessado : João Aparecido dos Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2160/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
08 - TC 010.898/2008-9
Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica
Interessado : Edna da Silva Castro Trevisani
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2161/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
09 - TC 010.904/2008-8
Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC
Interessados : Dayse Monteiro de Carvalho Santos, Elizabeth Marques, Tania Novaes
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2162/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
8
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
10 - TC 010.939/2008-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Eremita Ramos da Costa, João Francisco de Oliveira, João Guilherme da
Silva, José Correia de Oliveira, Sebastião Ferreira Campos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2163/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
11 - TC 012.979/2007-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessado : Milton Manoel Silveira da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2164/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
12 - TC 013.616/2007-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Ana Maria da Rocha Severo, Antenor Alves Barbosa, Francisco Antônio de
Castilho Chagas, Francisco de Assis Rodrigues, Milton Luiz Ribeiro, Natalino dos Santos, Pedro
Augusto Seabra Figueiredo, Raimundo Correia de Melo, Senhorinha Silva do Nascimento, Wauster
Carlos de Almeida Carvalho
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2165/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
13 - TC 025.051/2007-7
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessados : Carlos Henrique Venuzo Marquesoni, Eva de Assunção Silva, Joaquina
Soares Prazeres, Maria das Mercez Viegas, Ruth Rezende Ferreira
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9
ACÓRDÃO Nº 2166/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.156/2004-6
Unidade: Fundação Joaquim Nabuco
Interessados : Louise Maria Goldstein Costa Siqueira, Montgomery Guedes da Silva
Campos, Neide Maria de Luna, Rosa Maria Rodrigues Tavares Rabelo, Silvia Albuquerque da
Carvalheira, Veleda Christina Lucena de Albuquerque
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2167/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 008.351/2004-5
Unidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Interessado: Heirie Miriam Marques Mendez
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2168/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
03 - TC 012.619/2003-2
Unidade: Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
Interessado : Zaira Vieira Pes
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2169/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10
01 - TC 006.659/2000-8
Unidade: Gerência Regional de Administração/DF
Interessados : Ary Gomes Figueiredo Filho, Candido Freitas Junior, Carlos Moreira Vieira,
Luiz Claudino
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2170/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 013.249/2001-8
Unidade: Gerência Regional de Administração/ES
Interessados : Aristeu Carlos Simões, Iza Damiana Silva de Souza, Joel Monteiro, Maria
Antonieta Provedel Simmer, Neusa Batista Meirelles
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2171/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 002.308/2008-0
Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/AL
Interessados : Gilcelia Gama Feitosa Santos, Maria de Fatima de Menezes, Maria de Fátima
Matias Maciel, Maria do Socorro Dias Maia, Maria Lúcia Baêta Gomes Lima, Marileide Silva Ferreira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2172/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionados.
02 - TC 006.612/2007-9
Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/AL
Interessado : Edla Maria da Silva Nunes
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2173/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
03 - TC 006.659/2008-3
Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/AL
Interessado : Magda Ferreira Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2174/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
04 - TC 026.413/2007-2
Unidade: FUNASA- Coordenação Regional/AL
Interessado : José Jorge da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2175/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
01 - TC 012.146/2007-5
Unidade: Ministério das Minas e Energia
Interessados : Ana Amelia de Andrade, Cecilia Fernandes Cardoso Moura, Cleusa de Freitas
Aureliano, Deusilia Rosa Pereira de Oliveira, Divaldo Galdino da Fonseca, Elizabete Panza Costa, Jorge
Roberto da Trindade, Jose Fernandes de Oliveira, Juvenilde Almeida da Silva, Maria Elizabeth Carneiro
Coelho
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2176/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 026.585/2007-7
Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
Interessado : Carlos Affonso Braga
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2177/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 007.024/2006-3
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Maria Cury Kunz, Nilson de Figueiredo, Protasio Joaquim Cabral, Raymondi
Caetano dos Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2178/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 007.028/2006-2
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Geni Verena de Alencar, Jessuína Maria da Rocha, Lourival Garcia de
Macedo, Neuza Freitas da Silva, Raimundo Vailquir Pereira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2179/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 007.029/2006-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Joel Pereira da Costa, Jose Lovantino, Mário Rodrigues, Zeferino Moreira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2180/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13
04 - TC 007.251/2002-9
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessado : Iracyrema da Costa Neves
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2181/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 014.239/2006-7
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Selviano Antonio Massarente, Sinval Afonso de Oliveira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2182/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 019.021/2005-6
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Rommel Rufca de Oliveira , Zila Soares Ribeiro
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2183/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 007.609/2007-8
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Álvaro Weber, Andre Olimpio Grassi, Angela Saraiva Gonçalves Guimarães,
Azenir Francisca Batista Manente, Carlos Alfredo Cruz Guimarães, Eliane Souto Carvalho, Elizabeth
Escobar Pirro, Jackson Chaves de Azevedo, Luiz Roberto Marchi Barbi, Marília Romano, Marisa
Tiemann, Mariza da Carvalheira Baur, Moysés Simão Sznifer, Orlando de Melo, Roberto das Graças
Alves
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2184/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 007.646/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Ana Sidney Carvalho Mineiro, Anita Lustosa Elvas Nogueira, Antonio José de
Lucena Romão, Armando Ibelli, Auréa Moreira de Queiroz, Auta da Silva Branco, Beatriz de Barros
Cabral, Cléa Costa e Sá , Cleide Paula Farias, Cleusa da Rocha Ribeiro, Dorcy Fay Martins, Edyla Paes
Barreto de Carvalho , Francisco Xavier Ferreira, Frederico Manoel Caetano, Geraldo Soares Santana,
Gildásio Brasilisio Travassos, Helia Alves Simeão, Leyse Ribeiro de Vasconcellos, Nivalda Aparecida
Batista, Paulo Cesar do Carmo Peixoto, Tania Maria Cavalcante da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2185/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 007.653/2007-6
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Amélia Xavier Paes Vasconcellos, Arlete Rocha Bellico, Cícera Rivaneide da
Silva, Cláudio Manoel Alves, Dalva dos Santos da Mota, Evaldo Aquini Santos, Hercy Alves
Pessanha, João Alves de Queiroz, José Alves de Lima, José Barbosa, José Emílio Vitória, Maria Celeste
de Oliveira Nunes, Maria da Conceição Leite Escobar, Maria Elisa de Miranda Passos, Maria José
Costa Portela, Maria José Virgílio Lobo, Maria Nonato de Andrade e Silva, Teresa do Lago Oliveira,
Vanda Lopes Farias, Yone Maria de Oliveira Paiva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2186/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 008.509/2007-7
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Heitor Machado, Wilson de Souza Cavalcante
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2187/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
05 - TC 008.997/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
Interessado : Luiz Alberto David Araújo
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2188/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 021.346/2007-5
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Eliete Teixeira Gonçalves, Marluce Lima Barros
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2189/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
07 - TC 022.961/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessado: Kiyoko Fukushima Akinaga
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2190/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 027.335/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Amilton Alvares, Carlos Alberto da Rosa Albuquerque, Celio Acioly de Souza,
Elza Fortes do Rêgo, Firmino Rodrigues Freitas, Francisca Osair Medim Cavalcante, Maria do Carmo
Queiroz, Maria Silvia Santana Moura, Paulo Pereira Lucena
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2191/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
09 - TC 027.336/2007-6
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Aurea Gomes dos Santos, Clara Guttman, Cláudio Soares Da Silva, Edson
Gil Arcanjo, Geraldo Domingos dos Santos Dória, Inocêncio Mártires Coelho, Janice Fortunato de
Melo, Liliam Sant'anna de Almeida, Maria Rita de Souza Gomes, Maria Margarida Peixoto Rabelo,
Paulo Evaldo Costa, Paulo Robson Cavadas Herdade, Raimundo Felício, Ruby Ronaldo de Quadros,
Valderez José Barlette
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2192/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
10 - TC 028.366/2007-0
Unidade: Ministério Público Federal
Interessado : Edna Garcia Leal Nascimento
Advogados constituídos nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2193/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 005.384/2005-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Luiz Paulo Gastal Tavares, Rui Rabelo da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as vantagens “SENT JUDIC 84,32%” e/ou ‘SENT JUDIC 28,86%” e/ou
“SENT JUDIC 3,17%” foram suprimidas dos proventos dos servidores Luiz Paulo Gastal Tavares e Rui
Rabelo da Silva.
ACÓRDÃO Nº 2194/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
02 - TC 007.210/2005-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Benedito Lemes Junio, Cesar Lamenza, Maria Salete Salvador Cipriano
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que o pagamento da vantagem “84,32%” foi suprimido dos proventos da
servidora Maria Salete Salvador Cipriano.
ACÓRDÃO Nº 2195/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
03 - TC 007.354/2005-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Iara dos Anjos Barreto, Iliercio Xavier da Silva, Jose Dilnei Baldin, Jose Raul
de Souza, Luiz Carlos Estevam, Maria das Graças Souza Barbosa, Maria de Lourdes Teixeira Miranda
dos Santos, Paulo Roberto Leal Mendonça Bittencourt, Roberto Silvio Frota de Holanda, Valdir de
Almeida Reis
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas alusivas a “SENT. JUDIC. AN” e/ou “SENT. JUDIC. 84,32%”
e/ou “SENT. JUDIC. 26,06%” e/ou “SENT. JUDIC Lei 7600” e/ou SENT JUD ATS 16%” nos atos de
fls. 2/7 (Iara dos Anjos Barreto), 8/13 (Iliercio Xavier da Silva) , 14/19 (Jose Dilnei Baldin), 31/36 (Maria
das Graças Souza Barbosa), 37/42 (Maria de Lourdes Teixeira Miranda dos Santos) , 43/48 (Paulo
Roberto Leal Mendonça Bittencourt), 54/58 (Valdir de Almeida Reis) e 59/64 (Roberto Silvio Frota de
Holanda ) foram suprimidas dos proventos dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 2196/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
04 - TC 009.158/2006-6
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Alayr Pedro Fucina, Benedito Marques de Jesus, Carlos Ignacio Nemer; Dalmo
Pinto, Fernanda Antonia Santos Ferreira, Francisco Alves Feitosa, Francisco Gomes Pereira, Geraldo de
Moraes Pessoa, Izaltino Carneiro, Jose Da Silva Santos, Julio Gomes Neto, Luiz Fernando Coelho, Malo
Simões Lopes Ligocki, Maria Aparecida Pereira Venancio, Maria Jose Farias Fernandes, Maria Messias
dos Reis, Maria Nizete Dias de Barros, Neuser Nancy Bruno Villalba, Nilvanda da Silva Alves de Lima,
Reinaldo Koury de Souza
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que o pagamento das rubricas “DEC JUD GRAT SERV EX” e “SENT.
JUDICIAL” nos atos de fls. 7/11 (Benedito Marques de Jesus) e 49/53 (Jose Da Silva Santos),
respectivamente, já foi suprimido dos proventos dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 2197/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
05 - TC 009.160/2006-4
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Adilson Brandao Guimaraes, Alfredo da Rosa Picolo, Argemiro Wollinger das
Neves, Luiz Carlos Silva Souza, Maria do Carmo Pereira Reis, Nair Freitas, Regina Lucia Alves de
Faria, Severino Joaquim Soares
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que o pagamento das rubricas “SENT JUD 26,05%” e “SENT. JUD.
AO9336-5” já foi suprimido dos proventos das servidoras Nair Freitas e Maria do Carmo Pereira Reis,
respectivamente.
ACÓRDÃO Nº 2198/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
06 - TC 010.186/2006-3
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Amaro Cabral, Demostenes Feminella Filho, Eraclito Barros de Lucena,
Francisco Medeiros, Genesio Carvalho de Araujo, George Guimaraes, Ivaldir Justo Lucas, Maria Jose
Reinaldo Mendes, Maria Raquel Guimaraes Lima, Nelson Pereira de Matos, Nivaldo Gadelha, Orania
Andrade Silva, Paulo Sergio Albergaria, Romel Pio de Abreu, Whashington Luiz de Oliveira Castro
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas pagas a título de planos econômicos (84,32% e 58,89%),
28,86% e 45% nos atos de fls. 4/8 (Amaro Cabral), 9/13 (Demostenes Feminella Filho), 19/23 (Eraclito
Barros de Lucena), 24/28 (Francisco Medeiros), 29/33 (Genesio Carvalho de Araújo), 39/44 (Ivaldir Justo
Lucas), 71/75(Nelson Pereira de Matos) , 76/80 (Nivaldo Gadelha) , 97/101 (Romel Pio de Abreu) e
102/106 (Whashington Luiz de Oliveira Castro) e a diferença individual (ato de fls. 87/91 - Orania
Andrade Silva) já foram suprimidas dos proventos dos servidores pela administração.
ACÓRDÃO Nº 2199/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
07 - TC 010.189/2006-5
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Alcides Fernandes Costa; Antonio Marcos Da Silva Araujo; Antonio Aroldo
Diniz Nunes; Deusdete Conceição Barroso; Faustino Cardoso; Francisco Barros De Lucena; Genival Jose
Dos Anjos; Joselio Lucas Ribeiro; Manoel Castor De Araujo Filho; Nita Palhares Campos; Ozemar
Rodrigues Alves; Paula Matos Matilde; Raimundo Marques De Carvalho; Rosa Maria Alves De Almeida;
Waldemar Capriglione Junior; Alvaro Luiz Mouro.
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas pagas a título de planos econômicos (URP e 26,05% e 26,06%,
isto é, 58,89%; e 84,32%), 3,17% e 28,86%, nos atos de fls. 7/11 (Antonio Marcos Da Silva Araújo),
17/21 (Deusdete Conceição Barroso), 44/49 (Francisco Barros De Lucena), 50/54 (Genival Jose Dos
Anjos), 61/65 (Manoel Castor De Araujo Filho), 71/75 (Nita Palhares Campos), 76/80 (Ozemar
Rodrigues Alves) , 81/86 (Paula Matos Matilde) e 87/91 (Raimundo Marques De Carvalho), já foram
suprimidas dos proventos dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 2200/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 008.278/2007-8
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Antonio Francisco Machado Costa, Aristides Pacheco de Carvalho, Manoel
Mauricio de Araujo, Marco Antonio Pinto Bittar, Tomaz de Aquino Sousa, Ururahy Rodrigues
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que a parcela alusiva à sentença judicial incluída nos atos de Antonio
Francisco Machado Costa (fls. 2/6) e (fls. 7/12) em apreço já foi suprimida dos proventos do interessado.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2201/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 000.321/2007-4
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Cândida Machado de Moura, Cristiane Alves dos Santos, Danielle Silva
Fernandes, Diana Silva Fernandes, Francisca Lopes da Costa, Honorina Francisca Magalhaes, Josefa
Maria Feitosa, Mara Caetano de Souza, Maria Nair Ferraz, Marilza Amaral de Araújo, Monica Alves
Dos Santos, Zildete Maciel De Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2202/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 000.324/2007-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Ladimar Maria Castro do Nascimento
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2203/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 003.260/2008-9
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alina Boulhosa Moreira, Arlette Ferreira de Souza, Berenice Nascimento
Batista, Dalva de Andrade Moreira, Diotides Maria De Jesus, Elaine Alves Dos Reis Silva, Francisca da
Silva Tolentino, Jorgina Vieira, Lidia Gomes Duarte da Silva, Lucinda Pires Sgarbe, Luiza Batista
Vargas Capiluppi, Maria Aparecida De Carvalho, Maria Do Socorro Souza Oliveira, Maria Madalena de
Souza, Maria Manoela Chaves Peres, Nair Almeida dos Santos, Noelia Coelho e Silva, Vera Lucia da
Silva Rocha, Vera Maria Sevilha Gonçalves
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2204/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 003.354/2008-7
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Adelina Pereira Cabral, Agueda Romero Nicolini, Amaziles Correa de Sales,
Clementina Adjair Panizza, Emília de Lima Moreira, Eny Pereira dos Santos, Fulvia Viriato Miranda,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21
Iria Vasques Dantas, Janete Pereira de Souza, Lucimar Castro de Azevedo, Luciola Gomes Sá, Maria
Abigail de Oliveira, Maria Alves de Oliveira, Maria Apparecida de Assis Leite, Maria Cursino, Maria
das Dores Lopes Monge, Maria do Carmo dos Santos, Maria Geralda de Amaral Pereira, Maria Isabel da
Cunha, Maria Isabel Dos Santos, Maria José Dias Ramos, Nair Aparecida de Morais dos Santos, Odete
Elias Abijaud Gomes, Roselys Angelica Nascimento Bomfim, Suzana Oliveira Lima da Silva, Tiago
Henrique Gomes Sá, Vania Regina Almeida de Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2205/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 003.365/2008-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Apparecida de Souza Ferreira, Claudiona Maria Cruz, Conceição Prado de
Souza, Consuelo de Freitas Lima, Delvira Ribeiro Moraes, Edite Fernandes Alves, Eva Luiz dos
Santos, Eva Soares de Borja, Ilma Danylczuk, Iuri Claudio da Silva Oliveira, Ivelta Vasconcelos
Oliveira, Liberty Feodrippe Silva, Maria Aparecida da Conceição, Maria do Carmo Candido da Cruz,
Maria Nagib Chamass de Figueiredo, Milta Pereira, Sylvio Teixeira, Teresa Teixeira Pelaes, Zulmira da
Silva Mello
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2206/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 003.391/2008-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Catarina Rolo, Cleuda Ross, Cremilda Ross, Dulcineia Rita da Silva Nunes,
Emilia Greijal Ross, Francisca Peixoto, Iraci Alves Lago, Izarina Conceição da Fonseca, Luciano da
Silva Nunes, Magdalena Faria, Maria Prudêncio dos Santos, Nair Rossi de Godoy
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2207/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
07 - TC 005.356/2008-0
Unidade: Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos
Interessado: Mirian Aparecida dos Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22
ACÓRDÃO Nº 2208/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 006.394/2008-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Elza dos Santos Dias, Joana D`Arc das Neves Freire, Magdalena Pereira de
Godoy Rodrigues, Maria das Neves Freire, Maria dos Santos Dias, Maria Edna Onofre da Silva, Nailsa
Salú da Silva, Raquel Elias, Rita Donizetti Rodrigues
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2209/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
09 - TC 013.591/2007-7
Unidade: Escola Superior de Guerra
Interessado: Lucimar Pinheiro Lima
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2210/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
10 - TC 025.068/2007-4
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alisson Bezerra Sales, Ana Aurelia Lacerda dos Santos, Arlete Evangelista dos
Santos, Arlette de Oliveira Pinheiro, Berenice Veras de Moraes, Cely Christa Noronha, Cristiana
Cavalcante Nascimento, Cristiane Cavalcante Nascimento Fialho,Cristina Cavalcante Nascimento,
Doralice de Moraes Menezes, Doris Fatima da Silva, Edna Maria Gonçalves Nascimento de Oliveira,
Ermelinda dos Santos Machado, Francisca Soares Arcenio, Irene Kiszegi Boato, Irná Marusa Castro da
Rosa, Ivete Ana dos Santos, José Teixeira Cardoso, Josepha Kawalkiewicz de Castro, Jussara dos Santos
Miguez, Laci Garcia Galdino, Leonor Miranda da Silva, Lila da Silva Costa, Luiz Paulo Cavalca
Fontoura de Lima, Marcia Mendes de Moraes, Margarida de Carvalho Monteiro, Maria Aparecida
Salgado de Souza, Maria de Lourdes Martins Lacerda, Maria Zaramella da Silva Pereira, Maristela
Cavalcante Nascimento, Meire de Fátima Cavalca de Lima, Olympia Mistieri Fugolari, Orlandina de
Bittencourt, Orlandina Maria de Bittencourt, Orlita Santiago Mendes de Moraes, Quitéria Vilela de
Arruda, Radiva Nantes Ferreira Martins, Rafaella da Rosa Krause, Renee Duarte Ferreira, Therezinha
Pereira dos Santos, Valdevina Cuvelo de Moraes, Zara Botelho Ramon, Zenaide Ribeiro da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2211/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
11 - TC 025.070/2007-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Ana Paula Gomes de Oliveira, Cely Gomes de Oliveira, Glaide Noemi Morett
Lima, Janete de Almeida, Maria Cristina Marques, Maria Felix da Silva, Marilene Felix da Silva,
Marlene Felix da Silva, Marlucia Felix da Silva, Marly Felix da Silva, Noemi Morett Lima, Vera Lucia
Silva, Waldelice Tosta Guimarães
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2212/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
12 - TC 026.363/2007-9
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Edina Maria Bezerra Moro, Lacy Inacio de Souza, Maria Jose Alves de Barros,
Rosina Carvalho Ramalho Justino, Ruriete dos Santos Porto
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2213/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
13 - TC 027.570/2007-9
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessados: Maria Aparecida Alves Ribeiro, Wellington Alves Ribeiro
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2214/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
14 - TC 029.913/2007-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Mario Pereira Filho, Severino Rodrigues
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2215/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
15 - TC 029.926/2007-1
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Reynaldo Machado da Costa Junior
Advogados constituídos nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2216/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 005.949/2008-9
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Ana Amélia Dalla Rosa de Castilho, Angela Maria de Azevedo Lima Gaboardi,
Clara Maria Ribeiro Garcia Flores, Claudia Dantas Moreira, Cleide Dantas Moreira, Dalva Cleff Haag,
Delmar Sampaio de Oliveira, Elineusa Chagas de O. Neves, Elza Maria Sanches Salazar, Helia Brandão
da Rosa, Hortencia Dias Prea, Ivete Dantas De Oliveira, Josefa Maria da Silva, Lucia Ivete Schiavo,
Lucimar Antunes Cuellas, Luzia Paiva Trigo Gomes, Marcia Maria Ribeiro Garcia Flores, Maria
Benigna Monego Barcellos, Maria das Graças B de Azevedo, Maria do Desterro Inocencio, Maria
Edamir da Cunha Cabral, Maria Helena Lima Sampaio, Maria Margarida Pontes de Miranda Pereira,
Maria Penna dos Santos, Marilene Macedo Teixeira, Marlene Lima Sampaio, Marta Passoni Alba,
Monica Celeste Torres Cavalleiro de Macedo, Natália Ribeiro Flores, Nazira Platon Tavares da Silva,
Neide Sampaio da Silva, Regina Cláudia Rodrigues Magalhães, Regina Maria Cabral Vidal, Rita Maria
Albuquerque Cabral
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2217/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 010.317/2008-3
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Interessados: Anita Pasini, Bruno Cesar Maciel Lhamby, Cassia Maria Rangel de Azevedo,
Claudia Passos Marback, Dalva Aparecida da Conceição, Elenir da Silva Campos, Elizabete Rodrigues de
Araujo, Elvina Isabel Damasceno Monteiro, Eron Matheus Lucindo dos Santos, Flávia Fernandes
Guerson, Geny Ribeiro de Azevedo, Gerlaine Marques de Carvalho, Ieggo Magnum Silva do
Nascimento, Isabel Salvati Gaudio, Ita Silva dos Reis, Iwry Magnum Silva do Nascimento, Janaína
Soares Dutra, Jandyra Paladini Bandeira, Juraci de Lourdes Grodzki Figueira, Jussara Dornelles Jorge,
Kátia Eloísa Alves de Abreu Ferreira, Luana Carmen Silva Passos, Luciene Rodrigues Beraldi, Marcia
Marcos de Oliveira, Maria Alice Cardoso Marques, Maria Alice G. da S. Aguiar, Maria Aparecida de
Oliveira, Maria Aparecida Marcos, Maria das Dores Silva Botelho, Maria das Graças Bernardes Wilson,
Maria Helena de Azevedo Lemgruber, Maria José dos Santos Oliveira, Marise de Almeida, Maryane
Vieira Saisse, Miryam de Moura Goston, Nedi de Oliveira Souza, Neide Maria da Silva Nascimento,
Newton Pereira da Silva Coqueiro, Neybe Gomes da Silva Milanez, Norma Ventura Netto, Olga
Fernandes dos Reis, Priscilla Saisse Lopes, Selma Maria Bernardes Wilson, Terezinha de Jesus
Champoudry Caldas, Vania Lucia Oliveira da Silva, Vera Vieira Saisse, Yara Maria dos Santos Rocha,
Zahava Emanuele Alvarenga Rosa
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2218/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 010.318/2008-0
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Alexandrina Cavalcanti Castiblanco, Ana Lucia da Silva Ferreira, Ana Lucia
Mikosz da Nóbrega, Aparecida das Graças de Mello Teixeira, Cenira Maria dos Santos Morel, Cleonice
Lopes da Silva, Dayse Luci Corral de Assunpção, Delza Cruz Borduni, Elenice Jardim Gomes,
Eleolinda Cordeiro Bitton, Fatima Regina da Cruz de Avellar, Helena Gomes de Santana, Iraci da Silva
Carvalho, Isaías da Silva Mota Júnior, Joselina Pereira de Amorim, Jussan Alves Cerveira, Lourdes
Carmim de Alcântara Freitas, Mara Morel Trautmann, Marcia Woolf Ferreira, Maria Aparecida
Queiroz das Graças, Maria Cristina Freitas Silva, Maria da Graça de Moraes Arruda Mousinho Martins,
Maria da Penha Alves De França, Maria de Loreto Cavalcanti da Costa Miranda, Maria Isabel de Arruda
Macedo, Maria Izabel Ferreira Segóvia, Maria Teresa Morel Roberto, Marisa Woolf Ferreira Pereira de
Lucena, Marta Izabel Ferreira Galdino, Mary Tavares Cruz, Nair do Nascimento Baptista, Neteuvina da
Rocha Nascimento, Roberto Pereira Gomes Junior, Ruth Izabel Ferreira Ribeiro, Sandra Maria Paula
Gomes, Sheila de Moraes, Sonia Bezerra de Lima, Terezinha de Jesus Meira Maia, Therezinha de Paiva
Cavalcanti, Vera Maria de Souza Leão, Zilda Prudencio da Silva, Zuleika Macedo Monteiro
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2219/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 031.524/2007-2
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
26
Interessados: Alcineia Ferreira Gomes, Altair Resende de Lucena, Amália Vieira Borges, Ana
Lucia Fernandes Vinhático, Ana Maria de Mena Alberico, Anna de Sant'anna da Silva, Carmen Maria
Leite Cruz, Celia Bretas Netto, Clayde Villela Figueira, Dalva de Castro Barbosa da Silva, Daniela da
Cruz Gomes Marques, Deise Marçal Mendes dos Reis, Denise de Jesus Marçal Mendes, Djanir
Teresinha Baron Berlesi, Gildete Pinho Miranda, Ilma Pereira, Jacira Silva Ribeiro, Janete de Abreu da
Silva, Lélia Silva, Leticia da Cruz Gomes, Lidia do Nascimento Rodrigues, Luciana Maria Leite Dantas
Multini, Margarida Felix Junior, Margot Weide, Maria Alice Cruz Dantas, Maria da Gloria Pedrosa da
Silva, Maria da Gloria de Melo Sá Roriz, Maria de Lourdes Carvalho Garruzi, Maria do Carmo da Silva,
Maria Ines Schoenwetter, Maria Ivone de Miranda Gonzalez, Maria Marta Piva, Maria Paulina Araujo
de Lima, Maria Vitoria Maiolo Pereira, Marlene Adolfina Pinheiro da Conceição, Marli Elza Pinheiro
Becker, Mirian Cecilia Pinheiro Damasceno, Regina Maria Fernandes Serrão, Silvia da Silva Moura,
Silvia Leite Cruz Gonçalves, Sonia Maria Freire Gonçalves,Sônia Maria Santos Lima, Vânia Villela
Bezerra, Vilma Rodrigues Macedo, Wanda da Silva Oliveira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2220/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 031.525/2007-0
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Alda Lessa Valente, Aniela Viotto Gonçalves Marques, Anna Maria Casas da
Silva, Claudia Freire Gonçalves Barreto, Edinaura Carlos Segundo, Edmea de Almeida, Elayne Aguiar
da Silva Canuto, Elton Aguiar da Silva, Georgete Casas Da Silva, Georgina da Silva Viana, Iacelys
Pontes Barros, Jacinéa da Silva Ferreira, Jacira Silva Ribeiro, Janete de Abreu da Silva, Leopoldina
Thomaz da Silva, Lourdes da Silva, Lourdes Thomaz da Silva, Maria Angelica Sammarco Silva, Maria
Aparecida Veras Lemos, Maria Célia Gomes Tavares, Maria da Conceição Garcia de Andrade Malta,
Maria José Barbosa, Marilda de Menezes Moreira, Marilene Thomaz da Silva Souza, Mary Dias
Santiago, Mércia Carnaúba de Souza Pessoa, Miriam de Souza Carvalho Miguez, Nicole Cristina Pires
Rodrigues, Renata Helena Barros Sato, Renata Viotto Gonçalves, Renato João Celestino Almeida Barros,
Rita de Cassia Casas da Silva, Roberta Mariana Barros de Aguiar Correa, Rômulo Celestino Almeida
Barros, Rosemaria Andrade, Sonia Maria Lima Rodrigues, Sonia Regina Quintão da Silva, Suely Marisa
Quintão de Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2221/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 031.526/2007-7
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Alex Takeo Yasumura L. Silva, Ana Vanessa de Aguiar, Aparecida Grossi de
Aguiar, Beatriz Schiffer Durães, Cândida de Melo de Assis, Celia Pessanha Cortines Pereira, Cinédia
Ramos Sá Vianna, Clara Leda Monteiro de Araujo, Dalva de Oliveira Malheiros, Danuta Haczinska
Nobrega, Demetrius Luis Duarte Ferreira de Souza, Diogo Ribeiro Alves, Dirce de Oliveira Malheiros,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27
Dulce Malheiros Reis, Eduardo Ribeiro Alves, Elaine Gartz de Vasconcellos, Elisabete Teixeira Griffo,
Elizabeth de Vasconcellos Vasquez, Elizete Teixeira G. Carneiro, Elza Ramos Leite, Ermezinda da
Conceição Giaquinto, Fabíola Yná de Aguiar, Fani Schiffer Durães, Frida Ana Gimpel Pascual Menezes,
Genir Cazanato Benedetto, Haydee Gonçalves dos Santos, Helena Cristina Mendes Di Benedetto, Jane
Lima Silva, Júlia Maria Negraes Barbosa Hetem, Laira Galvão Ferreira, Léa Moura de Souza, Leni
Castro Moreira, Leni Claudia da Silva Andrade, Lucia Durães Canet, Luciene Jesus de S. Almeida,
Luciola de Oliveira Malheiros, Lusia Dionisia Alves, Maria Aparecida Luiza da Silva, Maria da
Conceição Oliveira Marques, Maria da Gloria de Oliveira Malheiros, Maria das Graças de Oliveira
Malheiros, Maria de Fátima Malheiros Ataíde, Maria do Carmo de Oliveira Malheiros, Maria Lidia de
Castro Menezes Ferreira, Maria Luisa da Silva Andrade, Martinha Maria do Socorro da Silva Andrade,
Mary dos Santos Ramos, Matheus Ribeiro Alves, Necy Rocha de França, Nelci Oliveira Sampaio de
Menezes, Nilda Antonia da Silva Andrade, Noemia Braga de Vasconcellos, Raquel Gartz de
Vasconcellos Theodoro, Regina Maria Gartz de Vasconcellos, Sebastiana Soares dos Santos, Sonia
Maria Mendes Di Benedetto, Suely Castro Moreira, Telma Aparecida de Souza, Waltilde Paixão
Andrade Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2222/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
07 - TC 031.527/2007-4
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Luzia Martinha da Costa, Maria Aparecida Garibaldi Fonteneli, Maria Luiza
Santana Garcia, Tania Maria Lopes Garcia, Urisa Oliveira Dias Inácio
Advogados constituídos nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2223/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 005.338/2008-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alcides João Sampaio, Mario Fonseca Lima, Ubiratan Barros Moreira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2224/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 005.400/2008-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Adnesio Barreto da Silva, Antônio Rodrigues de Souza, Otoni Vicente de Sousa
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2225/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 011.307/2006-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Abraham Abitbol, Adolar Fernandes, Alcindo Das Neves Cabral, Alvanir da
Silva Aguiar, Basilio Baranoff, Carlos Alberto Ponce Knese, Carlos Melo da Silva, Celso de Figueiredo,
Cloanto Lima Nogueira, Edivaldo Alves Pavão, Francisco Eduardo de Azeredo Bastos, Francisco Varela
de Souza, Geraldo Costa, Geraldo da Silva Paranhos, Getúlio Dantas Padilha, Henrique de Assis De
Lima, Humberto Zignago Fiuza, Jairo Jose de França, João Hitoshi Ohara, João Silvio do Amaral Prado,
João Victor, Jose Francisco da Cruz Netto, Jose Gonçalves Augusto, Julio Alberto de Moraes Coutinho,
Julio Cesar Taveira Fonseca, Juvenal Monteiro Lopes, Lauro Ney Menezes, Luiz Carlos Vieira Soares,
Luiz Felippe Carneiro de Lacerda Netto, Manoel Joaquim de Carvalho, Mario Henrique Machado
Landeiro, Milton de Azevedo Campos, Newton de Carvalho, Norberto Motta Simões, Orlando
Travassos, Oseas de Castro Medeiros, Roberto Carvalho da Motta Teixeira, Rogerio Henrique Biachi
Alves, Volmar Henriques Quitete
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2226/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 029.961/2007-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Ademilton Barbosa da Costa, Adeonir Evaristo dos Santos, Aldemar Cabral de
Freitas, Antonio Antunes de Siqueira, Antonio Carlos Pereira, Antonio Carlos Scheffer de Lima,
Antonio Leão de Jonas, Araçahy Nunes de Abreu, Arismaldo de Moraes, Augusto Gonçalves Neto,
Carlos Alberto Ramalho, Carlos Fernando Mota, Carlos Monteiro da Silva, Decio Jose Walter, Divaldo
Pereira de Melo, Edson Alves Riqueza, Edson Fernandes, Eli Portela, Euclides Baia Pinto, Francisco
Celio do Nascimento Silva, Haydil Augusto de Melo, Hygino Rolim Rosa Netto, Jair de Lima, Janusz
Zenor Stankievicz, Jorge Bonifacio De , Jorge Portella, Jose Carlos Oliveira Santos, Jose Celso de
Faria Lopes, Jose Gomes de Oliveira, Jose Gomes dos Reis, Jose Luiz Fernandes da Costa, Josué Vieira
de Andrade, Loris Arêas Cordovil, Luiz Mauro Ferreira Gomes, Manuel Barbosa de França, Moacir
Campos Severo da Silva, Nilson Gomes da Silva, Oscar Gonçalves Neto Filho, Paulo Pedersoli, Rosauro
Barcia Fonseca, Rubem Norberto Gomes, Samir Francisco de Assis do Prado, Sidney Corrêa de Araujo,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29
Silon Ramos de Andrade, Telmo Rodrigues Kopke, Tetsuo Okikawa, Uriel Martins Correa, Valdelito
Monteiro de Jesus, Wanderley Pereira Esterque
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2227/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 029.962/2007-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Antonio Bezerra de Carvalho, Benedito Oildimar Mendes, Dailton Moraes,
Daniel Estanislau Soares, Dival Pereira da Silva, Douglas Mag Gregor Dore Strang, Duval Santos de
Araujo, Edmilson de Carvalho, Elvecio Alves Pereira, Ernani Correa Amaral, Flávio Lins Monte,
Francisco de Assis Valadares, Geraldo Rodrigues do Vale, Guaraci Lourenço, Italo Pereira de Moraes,
Joaquim da Costa Couto, Joaquim Xavier de Almeida, José de Magalhães Rabiço Junior, Jose Fernandes
de Barros, Jovino Souza Neto, Leo Vargas Marques, Leomar de Almeida Leandro, Lindomar Eloi Mraz,
Luiz Carlos dos Santos, Luiz Carlos Ribeiro, Luiz Carlos Tripoli Telles, Luiz da Gama Monteiro,
Manoel Borges Neves Filho, Manoel Onildo Ferraz de Oliveira, Mario Lopes da Silva, Nilton Borges
da Silva, Odino Thomaz da Silva, Orlando Lizardo de Souza, Orlando Pinto de Souza, Osni Caldas da
Silva, Oswaldo de Oliveira Contente, Paulo Cesar Pereira das Neves, Paulo Sergio de Araujo Salviano,
Pedro Gomes da Costa, Rafael Morette, Rubem Bispo de Sena, Walter Brito de Albuquerque, Willy
Jardim Rottger
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2228/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 029.963/2007-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Cláudio Coelho Ferreira, Ivan Brasil Travassos Alves, Luiz Carlos Ramalho
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2229/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
07 - TC 031.528/2007-1
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Agnaldo Bernardo dos Santos, Agostinho Ribeiro, Anizio Nunes Viana, Carlos
de Souza Barbosa, Delcio Francisco Possas Santos, Edivaldo Martins de Oliveira, Eliaquim Henrique de
Lucena, Espedito Pereira das Neves, Euclides Fernandes Vieira, Euclides Maggio, Gilberto Soares de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30
Araujo, Gilson Pereira Dias, Guaraci da Silva, Itamar França da Silva, Ivamar Fernandes Rosa,
Ivanildo Eufrasio da Costa, Jerônimo Vargas Osório de Oliveira, João Antonio Colinos, João Fabricio dos
Santos Filho, João Jose Gillmeister, João Lima dos Santos, João Perez, João Roberto Vitorino, Joberto
da Conceição, Joel Luiz Mendes, Jolan Eduardo Berquó, Jorge Paulo Gomes de Araujo, Jorge Romero
Sarti, Jose Adair de Oliveira, Jose Alves de Abreu, José Bento de Souza, Jose Luiz Tavares Figueira,
Jose Maria Gonçalves, José Nunes da Silva, José Reinaldo Cavalcanti, José Sergio Dias, Jose Severino
Filho, Jose Soares Lima, Laércio Aparecido, Luiz Morais Rocha Neto, Marcos Espindola da Silva,
Mario Domingos Soares, Minoru Takeda, Paulo Caetano Da Silva, Rene Carlos De Oliveira, Roberto
Celestino da Silva, Roberto Marques da Cunha, Rubens Fernando Fernandes, Valdir Nascimento,
Virgilio Ignacio Cardoso Neto
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2230/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 031.529/2007-9
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Agenor dos Santos Mattoso, Aldir Garcia Goulart, Amauri Sena, Edenisio
Gomes Vasconcelos, Edison Liparoti Lino, Edival Ribeiro dos Santos, Helio Paes de Barros, Jarnelio
Leite Gomes Vital, Jose Roberto Diogo, Jose Roberto Fagundes Lima, Luiz Carlos Diniz, Luiz Carlos
Havas, Manoel Ferreira Gomes, Nilson Gomes Batista Miranda, Norberto Prisco da Silva Neves,
Roberto Henrique, Rubens de Jesus Ramos, Sebastião Luciano Fonte Boa, Tulio Meira de
Vasconcelos,Wanderley Menali Menezes
Advogados constituídos nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2231/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
01 - TC 009.933/2007-9
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados : Alvear Bastos Guimaraes Lima, Alzeny Vianna Goncalves, Argeu Araujo De
Rezende, Daniel De Rezende Vaz, Edith Araujo De Rezende, Eduardo Araujo De Rezende, Francisco
De Assis Teixeira, Indiara Horrana Vianna Baesa, Maria Sobreira Piraja, Neusa Maria Guimaraes Lima,
Odecio Martins Baesa Junior, Olinda Vieira, Sergio Araujo De Rezende, Vinicius Yorrana Vianna Baesa,
Wanessa Araujo De Rezende.
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas alusivas às sentenças judiciais de 10,87% e 11,98% dos atos
dos beneficiários Alzeny Vianna Goncalves, Indiara Horrana Vianna Baesa, Odecio Martins Baesa
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Junior, Olinda Vieira e Vinicius Yorrana Vianna Baesa (fls. 10/15), Francisco de Assis Teixeira (fls.
16/18), Maria Sobreira Piraja (fls. 19/21), já foram suprimidas dos proventos dos interessados.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2232/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 003.133/2008-6
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados (Nome, CPF, Parecer CI): Benef - Alice Siad Piquet Martin - 001.679.831-72 Legal; Benef - Amauri Cunha - 003.033.991-04 - Legal; Benef - Ana Taina Martins Sampaio 716.917.741-20 - Legal; Benef - Anderson Garcia Moreira - 736.624.531-34 - Legal; Benef - Emilia
Maria do Nascimento - 359.034.221-87 - Legal; Benef - Geny Noronha da Silva - 015.109.036-07 Legal; Benef - Laiz Balbino dos Santos - 364.645.971-91 - Legal; Benef - Libânia Callou de Sá Barreto
Sampaio - 023.076.423-15 - Legal; Benef - Manoel de Jesus Costa Araújo - 099.189.141-49 - Legal;
Benef - Maria Amelia da Silva - 220.479.131-87 - Legal; Benef - Maria Caetana da Costa Lacerda 258.798.121-20 - Legal; Benef - Maria da Gloria Soares - 185.180.441-20 - Legal; Benef - Maria do
Carmo Costa de Almeida - 599.325.701-68 - Legal; Benef - Maria Emilia Garcia Moreira - 113.457.64120 - Legal; Benef - Maria Jose de Lima Fortes - 705.745.961-00 - Legal; Benef - Regina de Souza Barreto
- 776.213.441-72 - Legal; Benef - Renilson Wanderson Silva Araújo - 865.437.251-68 - Legal; Benef Terezinha Santana da Boa Morte - 182.623.841-72 - Legal; Benef - Valkiria Cardoso Gondim 955.841.963-04 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2233/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 006.354/2008-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Ana Targa Lima - 648.061.465-87 - Legal;
Benef Cecilia Targa - 144.226.201-00 - Legal; Benef - Claudia Barreto Pires - 239.523.181-91 - Legal;
Benef Luzia Targa Lima - 507.490.305-00 - Legal; Benef - Maria de Lourdes Rodrigues Barreto 390.049.967-53 - Legal; Benef Renata Barreto Pires - 602.728.721-72
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2234/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 008.678/2008-8
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados (Nome, CPF, parecer CI): Benef - Adair Teodoro da Silva - 209.709.351-53 Legal; Benef - Alayr Fonseca Araujo - 875.914.807-15 - Legal; Benef - Alexander David Payao 706.579.121-15 - Legal; Benef - Aloysio Niemeyer - 002.377.101-10 - Legal; Benef - Aparecida
Brancatti Payao - 690.113.031-72 - Legal; Benef - Argeu Ramos da Silva - 029.198.771-00 - Legal;
Benef - Bruno Costa Bianchini - 059.793.596-30 - Legal; Benef - Cassiano Robson Pereira dos Santos 905.153.231-87 - Legal; Benef - Celina Dias Pereira - 213.824.251-04 - Legal; Benef - Daniela Zimmer 716.902.981-20 - Legal; Benef - Delzuita Silva Santos - 286.910.161-91 - Legal; Benef - Dirce Vernile
dos Santos - 758.966.051-53 - Legal; Benef - Dulcinea Cambraia da Mota - 715.046.481-53 - Legal;
Benef - Edvaldo Mendes Brandão - 715.821.421-49 - Legal; Benef - Elpidio Ferreira Correia Lima 718.963.761-34 - Legal; Benef - Elza de Oliveira - 143.805.011-91 - Legal; Benef - Eneas Moreira de
Souza Junior - 985.015.771-20 - Legal; Benef - Everaldo Mendes Brandão - 777.757.401-91 - Legal;
Benef - Fatima Eunice da Paixao Arruda - 399.479.711-04 - Legal; Benef - Fernanda Vernile dos Santos 709.533.761-68 - Legal; Benef - Girema Oliveira de Souza - 316.738.991-53 - Legal; Benef - Hector
Mateus Dias Paya0 - 706.579.471-72 - Legal; Benef - Israel Ferreira da Silva - 048.100.744-04 - Legal;
Benef - Italu Bruno Colares de Oliveira - 880.893.551-53 - Legal; Benef - Ivanete Burgo da Silva 094.688.116-20 - Legal; Benef - Izabel Martins Muninhas - 645.787.807-59 - Legal; Benef - Jacqueline
Viviem Payao - 706.507.481-15 - Legal; Benef - Janete Socorro da Costa Bianchini - 392.697.606-34 Legal; Benef - Leonardo Vieira da Cunha Silva - 002.252.411-88 - Legal; Benef - Lucilda Cruz Colares
de Oliveira - 044.261.262-15 - Legal; Benef - Marcio Pereira Araujo - 701.541.981-53 - Legal; Benef Marcos Affe Mena Barreto - 722.376.351-53 - Legal; Benef - Maria Cristina da Silva Souza 619.628.211-53 - Legal; Benef - Maria Madalena Araújo Affe - 215.094.171-68 - Legal; Benef - Marina
Aguiar Moreira de Souza - 985.015.501-91 - Legal; Benef - Paulo Henrique Guedes Pereira 729.364.101-00 - Legal; Benef - Zilma Oliveira Mendes - 339.104.481-00 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2235/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
04 - TC 015.209/2007-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Acy Nogueira da Gama - 003.253.171-00 Legal; Benef - Aulicidina Pereira Vasconcelos - 386.033.491-34 - Legal; Benef - Consuelo Matosinhos
Magalhães - 144.336.211-53 - Legal; Benef - Dalva Baptista Obliziner - 003.429.711-15 - Legal; Benef Dalva de Lemos - 271.123.651-04 - Legal; Benef - Edisson Leandro dos Santos do Nascimento 016.038.105-36 - Legal; Benef - Fabiano Paulo Vieira - 008.894.481-67 - Legal; Benef - Ilda dos Santos
Pinto - 023.969.837-17 - Legal; Benef - Ilma Antunes de Faria Carvalho - 730.312.081-53 - Legal; Benef
- Isabel Braga da Costa Pinto - 001.520.131-72 - Legal; Benef - Izaura de Jesus Nunes - 484.381.621-34 Legal; Benef - Jeroilda D'almeida Ponce - 066.888.881-49 - Legal; Benef - Jose da Rocha Leao 000.553.871-87 - Legal; Benef - Judith Machado Cavalcante - 087.391.347-76 - Legal; Benef - Lindalva
Paula Vieira - 098.185.291-20 - Legal; Benef - Luana Cristina Lins Carneiro - 987.509.681-49 - Legal;
Benef - Luana de Carvalho - 985.980.741-87 - Legal; Benef - Luciano D'almeida Ponce - 729.979.071-87
- Legal; Benef - Magna Rita Antunes de Faria - 453.833.596-72 - Legal; Benef - Maria José da Silva
Martins - 528.226.997-04 - Legal; Benef - Nelza Rizzo Silva - 006.702.651-60 - Legal; Benef - Pedro
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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André Lins Carneiro - 987.218.281-72 - Legal; Benef - Pedro Augusto Pinto Carneiro - 035.251.224-54 Legal; Benef - Quariguazil Barreto Baltar - 000.433.621-68 - Legal; Benef - Raimunda Leandro dos
Santos - 443.786.701-78 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2236/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 015.794/2007-9
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alexandre Domingos de Affonso Fabre 482.770.961-00 - Legal; Benef - Alice Maria Aparecida de Affonso Fabre - 780.344.181-53 - Legal;
Benef - Aline Gervason Fabre - 899.014.796-49 - Legal; Benef - Ana Cristina de Affonso Fabre 695.352.991-15 - Legal; Benef - Ana Cristina Nunes dos Santos - 711.014.461-53 - Legal; Benef Claudio Cavalcante de Moraes - 713.054.911-49 - Legal; Benef - Filozenira Oliveira Nunes dos Santos 245.033.711-34 - Legal; Benef - Gilson Valdinar Barcelo - 334.179.111-68 - Legal; Benef - Guilherme
Pereira Leal - 029.052.481-49 - Legal; Benef - Juliana Costa Menezes - 829.222.841-15 - Legal; Benef Maria da Conceicao Oliveira Barcelo - 364.424.101-53 - Legal; Benef - Maria Valdira Bezerra 002.047.221-87 - Legal; Benef - Mauricio Costa Menezes - 802.885.021-91 - Legal; Benef - Warlly
Calaes Gervason - 284.829.726-34 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2237/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
06 - TC 021.837/2007-3
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aline Moraes Ribeiro - 009.204.871-49 Legal; Benef - Itacy Marques Tavares da Silva - 002.118.501-87 - Legal; Benef - Maria Édila de Paula
Pena Silva - 218.907.736-20 - Legal; Benef - Severina Gomes Leite - 021.327.771-95 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2238/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
07 - TC 023.040/2007-4
Unidade: Câmara dos Deputados
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alzira Medeiros Gama - 023.477.377-40 Legal; Benef - João Carlos Didier - 808.453.390-87 - Legal; Benef - Maria Rosa de Moura Pereira 940.991.541-49 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2239/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
08 - TC 023.927/2007-1
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aldanne Paula de Oliveira - 717.010.011-87 Legal; Benef - Aldo Arimatea de Oliveira Junior - 717.010.441-53 - Legal; Benef - Alessandra Souza
Tavares Gomes - 702.435.141-15 - Legal; Benef - Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil - 092.126.347-37
- Legal; Benef - Carmen Thais Almeida Vasconcellos - 088.900.037-90 - Legal; Benef - Dalva dos Santos
Campos - 146.081.541-68 - Legal; Benef - Dariu Batista de Castro - 046.636.321-49 - Legal; Benef Ernestina Mendes do Nascimento - 599.018.021-72 - Legal; Benef - Francisca de Souza Tavares Gomes 248.521.981-87 - Legal; Benef - Francisca Teixeira de Amorim - 258.155.041-49 - Legal; Benef - Irani
Alves dos Santos - 263.365.371-53 - Legal; Benef - Isabel da Silva - 854.354.577-34 - Legal; Benef José Cesar Lopes - 000.201.501-30 - Legal; Benef - Kamila Thaís da Silva Figueira - 009.009.101-94 Legal; Benef - Karina Arruda Santos de Oliveira Gil - 698.193.941-04 - Legal; Benef - Maria Aparecida
Bezerra de Almeida - 010.838.421-70 - Legal; Benef - Maria da Conceição Campos Côrtes 119.575.571-68 - Legal; Benef - Maria de Lourdes Souza - 606.968.851-15 - Legal; Benef - Maria Hilda
Pinheiro Souza - 143.649.721-34 - Legal; Benef - Maria Luzia Martins da Rocha - 144.227.861-72 Legal; Benef - Maria Luzinete Bezerra de Almeida - 374.070.821-20 - Legal; Benef - Maria Madalena
Herberg - 223.569.751-87 - Legal; Benef - Maria Neide Eleutério de Sousa - 009.400.541-91 - Legal;
Benef - Marilia Cardoso Fontes de Almeida Portugal - 024.721.717-49 - Legal; Benef - Marina Leao
Pedrozo Marques - 599.285.061-91 - Legal; Benef - Neusa Maria da Silva Figueira - 397.928.971-00 Legal; Benef - Paulo Alexandre Batista de Castro - 723.641.571-53 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2240/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
09 - TC 023.928/2007-9
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alaelson Ferreira Alves - 184.468.171-87 Legal; Benef - André de Oliveira Alves - 002.769.981-11 - Legal; Benef - Bernardo José Fiuza Caputo 005.272.531-62 - Legal; Benef - Bárbara Fiuza Caputo - 005.272.471-97 - Legal; Benef - Carlucio Neri
Lima - 034.200.943-53 - Legal; Benef - Dilia Neves dos Santos - 053.496.247-50 - Legal; Benef Estephany Virgínio de Sousa - 018.918.521-08 - Legal; Benef - Fernando Moitinho Neiva - 000.477.08115 - Legal; Benef - Francisco Barreto - 000.308.051-04 - Legal; Benef - Henedina Rangel Licassali 007.545.031-35 - Legal; Benef - Isabela de Oliveira Alves - 002.769.921-80 - Legal; Benef - Laura de
Oliveira Alves - 002.846.681-09 - Legal; Benef - Lucas Estevam Dutra Sousa - 018.934.421-01 - Legal;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Benef - Luiz Carlos de Oliveira Chaves - 001.793.101-00 - Legal; Benef - Maria Augusta Gouvea Dutra 573.612.581-15 - Legal; Benef - Maria da Graça Pinheiro Araujo - 324.994.931-00 - Legal; Benef - Maria
Neres Barbosa Garcez - 003.452.051-11 - Legal; Benef - Marilia Peres Maestrali - 101.641.891-49 Legal; Benef - Marleyne da Silva Vieira - 400.901.081-91 - Legal; Benef - Marta de Mendonça Machado
- 028.493.147-06 - Legal; Benef - Natalia Araujo Costa - 028.863.461-60 - Legal; Benef - Nicolas Araujo
Costa - 028.863.451-99 - Legal; Benef - Ozinete Araujo da Silva Costa - 884.045.107-25 - Legal; Benef Regina Stella Studart Quintas - 088.922.371-87 - Legal; Benef - Sebastiana Bastos Costa - 152.976.40172 - Legal; Benef - Sebastiana Moreira de Amorim - 358.538.161-87 - Legal; Benef - Silas da Silva
Vieira - 692.138.441-15 - Legal; Benef - Tatiane Pereira de Sousa - 005.253.101-50 - Legal; Benef Tiago Pereira de Sousa - 004.948.381-16 - Legal; Benef - Valdice Santana de Azevedo - 086.692.951-72
- Legal; Benef - Vanessa Rosa de Amorim - 009.966.891-25 - Legal; Benef - Wilma Francisca de Sousa 704.403.521-34 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2241/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
10 - TC 023.929/2007-6
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Eugenia Salazar Frota - 689.866.961-34 Legal; Benef - Fabiula Nascimento Teixeira - 015.300.995-01 - Legal; Benef - Isabel Fonseca
Nascimento Teixeira - 221.983.261-91 - Legal; Benef - Maria de Lourdes de Souza - 692.932.791-34 Legal; Benef - Mirian dos Reis Coelho Resende - 003.140.721-87 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2242/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
11 - TC 029.234/2007-5
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - André Vinícius da Silva - 034.424.281-14 Legal; Benef - Isaac Barbosa Felix de Santana - 031.990.781-33 - Legal; Benef - Jaciára da Silva 221.970.361-49 - Legal; Benef - Larissa Barbosa Felix de Santana - 019.577.231-81 - Legal; Benef Luiza Trindade Crillanovick de Aguiar - 015.619.381-73 - Legal; Benef - Marcone Felix de Santana 214.664.241-68 - Legal; Benef - Maria Aparecida de Barcelos Lacerda - 102.547.061-34 - Legal; Benef Soraya Trindade Crillanovick de Aguiar - 483.211.841-20 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2243/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 019.056/2007-8
Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Gabriel Henrique Zanella de Araujo 077.700.449-60 - Legal; Benef - Giuliane Hermana Zanella de Araujo - 058.176.229-04 - Legal; Benef Jane Costa Bulcao Vianna - 951.934.809-34 - Legal; Benef - Rogeria Zanella de Araujo - 600.579.559-72
- Legal; Benef - Terezinha Mamria Pizzutti Braga - 252.003.560-91 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2244/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 000.962/2006-1
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Esther Caetano Ramos - 385.306.356-04 Ilegal; Benef - Valda de Oliveira Peloso - 041.918.686-75 - Ilegal; Benef - Vicente Joaquim Ramos da
Silva - 204.563.446-91 - Ilegal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2245/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 013.903/2006-8
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessados (Nome, Cpf, Parecer Ci): Benef - Adair Drigo Portela - 016.189.291-43 - Legal;
Benef - Alessandra Martins Reis - 626.511.293-72 - Legal; Benef - Ana Maria Alves de Souza 163.769.193-91 - Legal; Benef - Andreia Conceição de Siqueira Morais - 012.270.631-56 - Legal; Benef Benedita de Jesus Silva - 159.922.958-79 - Legal; Benef - Benedito dos Santos Melo - 182.676.881-53 Legal; Benef - Claudilene Bezerra Dos Santos - 008.322.244-80 - Legal; Benef - Danusa Martins Reis 626.511.533-20 - Legal; Benef - Debora de Jesus Nascimento - 450.086.712-00 - Legal; Benef - Elisiana
Alves de Souza - 627.289.703-00 - Legal; Benef - Elizabethe Alves Borges - 000.000.000-00 - Legal;
Benef - Francisca das Chagas Cavalcante - 539.885.823-87 - Legal; Benef - Francisca Pereira da Silva
Santos - 150.289.413-00 - Legal; Benef - Gemma Landini Totugui - 012.755.509-91 - Legal; Benef - Ilda
Alves do Prado - 000.000.000-00 - Legal; Benef - Joao Bezerra dos Santos Junior - 008.322.264-24 Legal; Benef - Jose Julio Martins Reis - 626.511.613-49 - Legal; Benef - Jozelma Martins Reis 626.511.453-00 - Legal; Benef - Keila Alves do Prado - 000.000.000-00 - Legal; Benef - Kelysson
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37
Aguilar Silva - 007.622.211-00 - Legal; Benef - Kesley Aguilar Silva - 007.622.161-07 - Legal; Benef Luis Henrique Alves Lemes - Legal; Benef - Luzia Antonia da Silva - 040.543.538-00 - Legal; Benef Luzinete Martins Barboza - 195.562.684-72 - Legal; Benef - Mannuela Martins da Silva - 007.413.724-79
- Legal; Benef - Maria Celia Alves de Almeida - 508.429.192-87 - Legal; Benef - Maria Conceição de
Oliveira - 558.909.465-87 - Legal; Benef - Maria Jose Monteiro Gomes - 144.852.651-53 - Legal; Benef Maria Neide Gomes - 409.868.883-20 - Legal; Benef - Marinete Fonseca Lima - 008.322.264-24 - Legal;
Benef - Mauriceia da Silva Santos - 234.145.374-00 - Legal; Benef - Nair Balbina de Morais 114.092.151-72 - Legal; Benef - Nair Balbina de Morais - 114.092.151-72 - Legal; Benef - Neuza
Gonçalves de Macedo - 190.427.367-04 - Legal; Benef - Nilva Aguilar Silva - 213.846.141-68 - Legal;
Benef - Rael Conceição de Oliveira - 789.163.305-30 - Legal; Benef - Rafael Conceição de Oliveira 789.168.285-20 - Legal; Benef - Raimunda Martins Reis - 678.234.833-00 - Legal; Benef - Rique
Conceição de Oliveira - 789.167.125-72 - Legal; Benef - Rivanete Ramos de Santana - 032.643.604-97 Legal; Benef - Rodrigo Conceição de Oliveira - 789.164.025-49 - Legal; Benef - Rogerio Conceição de
Oliveira - 789.165.345-34 - Legal; Benef - Rogerio do Prado Lemes - 000.000.000-00 - Legal; Benef Roseane Martins Reis - 626.558.333-68 - Legal; Benef - Rosenildo Conceição de Oliveira - 789.164.70544 - Legal; Benef - Rosenio Conceição de Oliveira - 789.166.075-15 - Legal; Benef - Yara Caffe Lima
Ferreira - 620.283.321-15 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2246/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 021.503/2006-0
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Geraldo Cosme de Freitas Sobrinho 205.280.001-87 - Legal; Benef - Mauro Justino Correa - 268.889.631-87 - Legal; Benef - Nelio Jorge de
Oliveira - 616.127.661-53 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2247/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
04 - TC 021.511/2006-2
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Sergipe
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Elias Alves dos Santos - 776.720.705-68 Legal; Benef - José Marcos Pitanga - 588.169.685-91 - Legal; Benef - Maria Lourdes dos Santos 236.287.745-00 - Legal; Benef - Neuza Alves dos Santos - 776.060.195-68 - Legal; Benef - Pedro dos
Reis - 392.131.705-30 - Legal; Benef - Reginaldo Delmiro dos Santos - 280.158.945-49 - Legal; Benef Rosival Ramos Nascimento - 171.534.095-72 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2248/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 021.513/2006-7
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa
Catarina Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alfredo Bege - 769.367.169-20 - Legal; Benef Ana da Silva Coelho - 168.809.279-04 - Legal; Benef - Leila Maria Coelho - 005.786.669-44 - Legal;
Benef - Maria Aparecida de Oliveira Freitas - 707.677.699-53 - Legal; Benef - Maria Zelia de Oliveira
Freitas - 799.682.449-53 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2249/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
06 - TC 021.520/2006-1
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Doris Celina Pereira Fontes - 000.617.121-40 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2250/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 000.303/2007-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Angelica Rodrigues de Souza - 770.705.851-87
- Legal; Benef - Francisca Maria da Conceição de Andrade - 052.665.007-94 - Legal; Benef - Francisca
Rodrigues de Souza - 296.974.761-87 - Legal; Benef - Lelyanne Rodrigues Pereira - 037.809.734-21 Legal; Benef - Levi Francisco - 106.347.114-15 - Legal; Benef - Rodolpho Rodrigues de Souza 701.126.221-00 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2251/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
39
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
02 - TC 000.313/2007-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Lêda Cortez Diz - 032.522.927-93 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2252/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
03 - TC 000.327/2007-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Maria Esméria Soares - 965.579.076-20 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2253/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
04 - TC 006.391/2008-4
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Adelina Maria de Moura e Silva Pôssa 830.860.646-68 - Legal; Benef - Alessandro Silveira - 038.171.497-78 - Legal; Benef - Amelia Simplicio
de Souza - 033.868.047-05 - Legal; Benef - Carla Cristina de Vasconcellos Antonio - 002.622.837-86 Legal; Benef - Dea Lucia de Sant'ana Silveira - 310.962.987-91 - Legal; Benef - Delzirene de
Vasconcellos Antonio - 334.737.067-87 - Legal; Benef - Denise Simplicio de Souza - 900.035.197-91 Legal; Benef - Dulcirene Dantas Souza - 423.795.632-68 - Legal; Benef - Eliane Marcia de Andrade
Pereira da Rocha - 333.149.776-20 - Legal; Benef - Eliete Felicia da Costa - 401.873.222-87 - Legal;
Benef - Eunice da Cruz Xavier - 200.612.691-15 - Legal; Benef - Flavia Maria de Moura Pôssa 640.863.646-20 - Legal; Benef - Hermelinda Campos Silva - 175.708.688-97 - Legal; Benef - Lucimar
Saldanha Assunção - 184.071.702-59 - Legal; Benef - Marcia Aparecida Miranda de Souza 326.070.325-04 - Legal; Benef - Maria de Fátima Dantas de Souza - 116.126.652-68 - Legal; Benef Maria Dulcelina Dantas Souza - 628.546.662-91 - Legal; Benef - Maria Eugenia Pinheiro Chaves 063.746.348-02 - Legal; Benef - Maria Fátima Pinheiro Chaves - 066.133.408-20 - Legal; Benef - Maria
Graciliana Saldanha Assunção - 181.158.702-00 - Legal; Benef - Maria Helena da Luz - 356.408.809-10 Legal; Benef - Maria Izabel da Rocha - 019.517.729-03 - Legal; Benef - Maria Julia Miranda de Souza 262.998.525-34 - Legal; Benef - Maria Lourdirene Pinheiro Chaves - 623.795.008-78 - Legal; Benef Mercedes de Andrade Pereira da Rocha - 425.119.336-91 - Legal; Benef - Nadia Regina Saldanha
Assunção - 147.985.902-82 - Legal; Benef - Patricia Silveira - 014.632.157-03 - Legal; Benef - Rita de
Cassia Miranda de Souza - 390.860.895-34 - Legal; Benef - Telma Socorro Saldanha Assunção 280.893.242-15 - Legal; Benef - Valdeci Terezinha da Rocha - 356.144.399-00 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40
ACÓRDÃO Nº 2254/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 006.392/2008-1
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Antonia de Almeida Leite - 092.047.368-79 Legal; Benef - Bernadete de Fátima Rocha - 016.392.918-14 - Legal; Benef - Cirlia Assunção Dias de
Castro - 004.586.876-00 - Legal; Benef - Edlei Maria Videira - 541.739.818-72 - Legal; Benef - Edna
Maria Videira - 886.381.898-34 - Legal; Benef - Eliza Nogueira Videira - 150.184.028-22 - Legal; Benef
- Emilia Rau Machado da Luz - 709.639.839-20 - Legal; Benef - Fabio Pettinati - 314.493.108-00 - Legal;
Benef - Genilda Martins - 905.547.877-68 - Legal; Benef - Genilsa da Conceição Martins - 830.082.09734 - Legal; Benef - Geralda Sonia da Silva - 053.816.678-92 - Legal; Benef - Iolanda de Almeida Leite 741.661.238-15 - Legal; Benef - Iris Maria da Costa Neves - 072.425.728-43 - Legal; Benef - Jacy
Ferreira Sanches - 678.674.995-04 - Legal; Benef - Jacy Maria Ferreira Sanches - 333.326.225-87 Legal; Benef - Joana Maria Gil de Carvalho - 409.129.735-87 - Legal; Benef - Jurema Ines de
Vasconcellos - 138.337.478-38 - Legal; Benef - Jussara Ines de Vasconcellos - 138.337.528-31 - Legal;
Benef - Liriam Silva Pettinati - 138.426.548-12 - Legal; Benef - Lucia Maria Ferreira Sanches 310.483.075-49 - Legal; Benef - Lusia Aparecida da Silva Pettinati - 138.426.428-06 - Legal; Benef Maria Antonieta Valadares Gaia - 083.089.264-87 - Legal; Benef - Maria Aparecida Vasconcelos Neves 738.097.218-91 - Legal; Benef - Maria das Graças Vasconcelos Neves - 340.183.798-20 - Legal; Benef Maria de Lourdes da Silva - 081.115.868-33 - Legal; Benef - Maria Ines Barbosa - 887.175.008-00 Legal; Benef - Maria José de Carvalho Castro - 552.919.886-49 - Legal; Benef - Maria José Dias de
Castro - 995.232.806-00 - Legal; Benef - Maria José Vasconcelos Neves - 121.825.958-21 - Legal; Benef
- Maria Souza Rocha - 095.723.018-45 - Legal; Benef - Otacilia Maria da Conceição Martins 037.912.107-77 - Legal; Benef - Palloma Silva Pettinati - 250.614.998-83 - Legal; Benef - Paulo Enrique
da Rocha - 171.615.458-89 - Legal; Benef - Priscila Silva Pettinati - 250.620.278-10 - Legal; Benef Sirte Portela Fausto - 776.897.209-00 - Legal; Benef - Terezinha Aparecida da Costa Neves 072.425.888-47 - Legal; Benef - Torquato Gil de Carvalho Filho - 678.790.125-91 - Legal; Benef Valdete Aparecida da Rocha - 017.059.528-52 - Legal; Benef - Vanessa Machado da Luz - 491.160.37987 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2255/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
06 - TC 006.395/2008-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Djalma dos Santos Reis - 927.650.925-91 Legal; Benef - Maria Leogidia dos Santos Silva - 330.824.997-91 - Legal; Benef - Rodrigo Halley dos
Santos Reis - 803.740.265-72 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41
ACÓRDÃO Nº 2256/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
07 - TC 025.045/2007-0
Unidade: Ministério da Defesa
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Therezinha de Jesus Argolo de Souza 484.350.071-20 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2257/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.215/2004-8
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Eliza Maura Berardinelli Bernabé 073.171.427-00 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2258/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
02 - TC 009.216/2004-5
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Trinidad Guardia Carone - 097.133.817-50 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2259/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado.
03 - TC 010.240/2004-3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
Unidade: Delegacia do MEC - Minas Gerais
Interessado(Nome, parecer CI): Benef - Geralda Moreira de Oliveira - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2260/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
04 - TC 010.257/2004-0
Unidade: Representação do MEC no Rio de Janeiro
Interessado(Nome, parecer CI): Benef - Joana Darc Elias - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2261/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 019.069/2007-6
Unidade: Superintendência Estadual do INSS
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Daunia Arrais Malheiros Neves - 020.730.15140 - Legal; Benef - Kelly Cristina Pinto da Silva - 013.199.031-42 - Legal; Benef - Luiz Carlos Malheiros
Neves - 040.300.283-49 - Legal; Benef - Saulo Victor Arrais Malheiros Neves - 020.691.001-03 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2262/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
01 - TC 023.189/2007-0
Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aurelina da Silva Cabral - 441.809.697-34 Legal; Benef - Franck Nunes Farias - 514.601.652-68 - Legal; Benef - Gobirsom Santana da Trindade 514.712.052-15 - Legal; Benef - Maria Antonia Pimenta Nunes - 395.846.402-59 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2263/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 028.496/2007-4
Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Maria do Socorro Laranjeira de Moura 236.690.122-49 - Legal; Benef - Maria José da Silva Santos - 265.255.855-20 - Legal; Benef - Marilene
Laranjeira de Moura - 522.688.022-72 - Legal; Benef - Michel Laranjeira de Moura - 522.686.752-20 Legal; Benef - Michele Laranjeira de Moura - 522.687.722-68 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2264/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 001.803/2008-6
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Conceicao Lourdes Arruda - 658.538.301-04 Legal; Benef - Hilda Delgado Santos de Figueiredo - 102.815.507-78 - Legal; Benef - Marinette da Silva
Siqueira - 351.323.291-87 - Legal; Benef - Mary Medeiros de Morais Aguiar - 170.293.681-34 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2265/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 001.804/2008-3
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aliete Pereira Feitoza - 223.537.801-30 Legal; Benef - Antonieta Rizzo Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef - Daniel Rocha de Souza 114.835.837-40 - Legal; Benef - Davi Rocha de Souza - 118.565.607-32 - Legal; Benef - Giovanna Rizzo
Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef - Giulianna Rizzo Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef Giuseppe Rizzo Xavier Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef - Guilherme Simeão de Faria 104.351.916-59 - Legal; Benef - Lea Agapito da Veiga - 016.784.017-73 - Legal; Benef - Leonidia Alves
da Silva - 399.505.491-91 - Legal; Benef - Suely Ramos de Oliveira - 773.600.106-59 - Legal; Benef Sônia Maria Gonçalves Rios - 539.290.717-20 - Legal; Benef - Zalmir de Souza - 515.485.507-87 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2266/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
44
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 008.229/2007-3
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aldanir Prazeres Areia - 582.386.389-68 Legal; Benef - Alessandra Rocha de Freitas - 838.472.511-04 - Legal; Benef - Ana Cristina Azevedo de
Freitas - 366.796.311-49 - Legal; Benef - Ana Lucia Azevedo de Freitas - 768.534.971-04 - Legal; Benef
- Andrea Rocha de Freitas - 721.507.181-20 - Legal; Benef - Yvone Sabbag Dib - 000.331.381-68 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2267/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
04 - TC 009.367/2008-2
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Francisca Barbosa Loureiro - 035.936.143-91 Legal; Benef - Leonardo Bruno e Silva - 010.882.453-58 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2268/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 015.913/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Almerina Cerqueira de Oliveira - 185.043.45491 - Legal; Benef - Fábio Pereira de Lucena Bittencourt Neto - 084.854.094-85 - Legal; Benef - Maria de
Jesus Santana - 016.227.446-75 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2269/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
45
06 - TC 019.055/2007-0
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Francisca Izildene Esmeraldo de Oliveira 060.781.683-04 - Legal; Benef - Luzinete Morais de Oliveira - 898.602.094-72 - Legal; Benef - Marina
Freitas Gonçalves - 498.195.771-87 - Legal; Benef - Renato Oliveira Lopes da Rosa - 031.786.021-60 Legal; Benef - Ricardo Oliveira Lopes da Rosa - 031.785.971-40 - Legal; Benef - Rodrigo Oliveira Lopes
da Rosa - 031.786.071-29 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2270/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
07 - TC 019.068/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Ana Caroline dos Santos Borges 074.594.228-86 - Legal; Benef - Debora Mares dos Santos Borges - 074.594.228-86 - Legal; Benef Glaucia Analia dos Santos Borges - 074.594.228-86 - Legal; Benef - Maria Aparecida Cruz Farias 221.835.584-15 - Legal; Benef - Maria Gorete dos Santos Borges - 074.594.228-86 - Legal; Benef - Sillas
Santos Nobrega Farias - 221.835.584-15 - Legal; Benef - Tarsilla Santos Nobrega Farias - 221.835.58415 - Legal; Benef - Wanda de Nazareth Moreira Itapary - 620.226.363-68 - Legal; Benef - Ynajara Santos
Nobrega Farias - 221.835.584-15 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2271/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
08 - TC 022.974/2007-7
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Iracema Maria Allgayer - 763.871.354-00 Legal; Benef - Marcelo Allgayer Holanda Cavalcanti - 012.507.144-27 - Legal; Benef ;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2272/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
09 - TC 028.533/2007-0
Unidade: Ministério Público Federal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
46
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Camila Sousa Ferreira - 086.913.114-10 Legal; Benef - Doralice Maria Rodrigues - 003.592.296-62 - Legal; Benef - Elomir Anomal Pereira 028.919.138-68 - Legal; Benef - Flavio Carvalho dos Santos - 032.884.581-79 - Legal; Benef - Helio Sá
Behring - 009.413.361-15 - Legal; Benef - Ivone Maria Silva Carvalho - 116.194.061-87 - Legal; Benef Janaina Carvalho dos Santos - 025.001.691-54 - Legal; Benef - João Vitor Sousa Ferreira - 086.913.13463 - Legal; Benef - Laila Rodrigues de Araújo - 082.084.266-44 - Legal; Benef - Leila Rodrigues de
Araújo - 101.693.666-42 - Legal; Benef - Maria Teresa de Medeiros Falcão - 001.401.631-15 - Legal;
Benef - Raimunda Soares dos Santos - 252.870.793-20 - Legal; Benef - Érica Joselene Sousa Nascimento
- 861.986.454-87 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2273/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
01 - TC 009.320/2008-6
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Maria Bernadete Fernandes - 323.543.098-99 Legal; Benef - Telma Fernanda Zara - 307.801.668-41 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2274/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, que em julgar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado.
Tribunal Regional Federal – 5ª Região
TC 007.663/2003-0
Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Interessado (CPF): Ângela Maria da Costa Viana - 050.924.854-34
Advogado constituído nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2275/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40
da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
47
Ministério da Previdência e Assistência Social (Extinto)
TC 020.944/2003-6
Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
Interessados (CPF) : Maria Cassiana Fonseca Costa Marques (810.007.408-97)
Advogado constituído nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2276/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de
objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007
(Ata n.º 9/2007 do Plenário).
Ministério da Defesa
TC 005.315/2008-8
Unidade: Escola Superior de Guerra
Interessado (CPF) : Alfredo Ferreira Magalhães (207.400.857-00)
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2277/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de
objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007
(Ata n.º 9/2007 do Plenário).
Ministério da Defesa
01 - TC 004.368/2008-7
Unidade: Comando da Aeronaútica
Interessados - CPF: Adolpho Sbampato Pereira - 013.638.676-87; Antilde Georgina dos
Santos - 220.526.401-00; Antonia Motta dos Santos - 291.023.558-09; Antônio Rafael Nogueira Fonseca
- 620.261.603-25; Arina Barbosa Cabral - 010.793.101-00; Arlete dos Santos - 314.391.527-72 ;
Bernardino Cardoso Maia - 101.472.337-04; Carolina de Castro Santos França - 026.158.188-05; Elzira
Nezzi do Nascimento - 055.640.198-06; Izabel Marques da Silva - 550.509.057-53; João Adriano Paulo
Baracho - 763.667.233-20; Julia dos Santos - 314.391.447-53; Malvina do Prado Borges - 058.387.90989; Maria da Conceição de Souza Cruz - 669.889.937-20; Maria da Conceição Oliveira - 144.585.088-57;
Maria da Glória Guimarães de Souza e Silva - 006.822.507-59; Maria Lucia Barcellos de Carvalho 025.856.567-56; Mario Nogueira Fonseca - 620.261.513-34; Paulo Cezar da Silva Soares - 051.514.77706; Priscila da Silva de Mattos - 101.828.947-03; Rita de Cassia de Souza Pessanha - 582.924.387-34;
Roselida da Silva Soares - 935.202.207-68; Áurea Dutra De Mattos - 053.927.047-43.
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
48
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2278/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de
objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007
(Ata n.º 9/2007 do Plenário).
Ministério da Defesa
TC 029.925/2007-4
Unidade: Comando da Aeronaútica
Interessados : Albertina Garcia Alfonso, Aline de Fátima Ferreira Pinto, Carla Pereira de
Oliveira, Caroline Ferreira Cavalcante, Danielle da Silva Bom, Dirceu Lucena de Melo, Eliandro da Silva
Rodrigues, Enio de Jesus Garcia Alfonso, Eunice da Silva Rodrigues, Gabriella da Silva Bom, Glaucirene
Afonso Pereira, Karen Alves Silva Araújo, Karina Alves Silva Araújo, Maria Aparecida da Silva,
Raimunda Menezes da Silva, Sabrina da Silva Delle Vianna, Shuellen de Cássia Souza, Terezinha Lucena
de Melo.
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. seja considerado prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão
de pensão dos beneficiários Karina Alves Silva Araújo, Karen Alves Silva Araújo, Terezinha Lucena de
Melo, Dirceu Lucena de Melo, Aline de Fátima Ferreira Pinto, Caroline Ferreira Cavalcante, Sabrina da
Silva Delle Vianna, Danielle da Silva Bom, Gabriella da Silva Bom, Raimunda Menezes da Silva e Carla
Pereira de Oliveira, em face da exclusão desses beneficiários da folha de pagamento Siape;
2. seja considerado prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão
de pensão dos beneficiários de Antonio Souza (Eunice da Silva Rodrigues, Eliandro da Silva Rodrigues,
Shuellen de Cássia Souza) e de Elício Alfonso (Enio de Jesus Garcia Alfonso e Glaucirene Afonso
Pereira), em cumprimento ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que os mesmos foram
excluídos da folha de pagamento do Siape;
3. seja determinado à Diretoria de Administração do Pessoal que novos atos dos instituidores
Antonio Souza e Elício Alfonso sejam incluídos no Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, após a exclusão
dos beneficiários que não constam mais da folha de pagamento do Siape, a fim de que sejam examinadas
as concessões dos beneficiários remanescentes.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2279/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 009.958/2008-6
Unidade: Câmara dos Deputados
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
49
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alcides Martins Toledo - 000.204.861-20 Legal; Inst - Inst - Alda de Freitas Coutinho - 004.845.391-91 - Legal; Inst - Antonieta de Jesus Carvalho
- 009.487.561-87 - Legal; Inst - Antonio Lirio Farneze - 003.198.641-20 - Legal; Inst - Asclepíades
Vasconcellos Abreu - 000.482.671-04 - Legal; Inst - Clério Nunes - 001.635.111-87 - Legal; Inst - Edir
Jorge Antunes - 092.951.947-72 - Legal; Inst - Gilda Nelly Gallo Soares - 000.523.451-49 - Legal; Inst Gildete Desidério Rocha - 038.827.051-91 - Legal; Inst - Jerônimo de Oliveira - 004.872.521-87 - Legal;
Inst - José Alves Siqueira - 004.845.711-68 - Legal; Inst - José Olegário Teodoro - 076.641.411-68 Legal; Inst - Lair Pinheiro de Queiroz - 153.458.821-34 - Legal; Inst - Pedro Henrique da Silva 009.829.031-20 - Legal; Inst - Waldir de Oliveira Sanchez - 008.408.741-20 - Legal; Inst - Walter
Gouvea Costa - 001.632.361-00 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 007.749/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Antonia Rocha Ramalho - 009.085.467-50 Legal; Inst - Carmen Redó Boti - 691.421.147-72 - Legal; Inst - Cleide Gentil De Medeiros 067.456.014-00 - Legal; Inst - Delson Lyra da Fonseca - 035.935.924-87 - Legal; Inst - Erastro Rizzon 045.963.157-87 - Legal; Inst - Hulda Maciel da Silva - 055.453.404-59 - Legal; Inst - Ieda Hoppe
Lamaison - 352.753.400-87 - Legal; Inst - Jorge Diversi - 004.039.548-00 - Legal; Inst - Maria da Gloria
Pessoa - 143.495.821-34 - Legal; Inst - Maria das Graças Alvares De Castro - 309.885.601-78 - Legal;
Inst - Maria Toti Coggo - 015.930.778-31 - Legal; Inst - Myrian Silva Pereira - 507.768.008-68 - Legal;
Inst - Nelson Antonio Pereira - 534.357.707-59 - Legal; Inst - Sônia Ribeiro Souza - 096.907.861-72 Legal; Inst - Telma Maria Remor Hilbert Pestana - 846.036.159-49 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2280/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 003.379/2008-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aginalva Pires São José - 292.453.858-09 Legal; Benef - Albania Marinho Falcão - 199.752.524-00 - Legal; Benef - Amélia Rosana Macedo Luna 753.814.864-72 - Legal; Benef - Ana Macedo Luna - 651.076.914-04 - Legal; Benef - Ana Marcia de
Freitas - 086.189.206-22 - Legal; Benef - Ana Maria de Godoy - 037.957.208-77 - Legal; Benef - Andrea
Donata Borges - 372.627.418-96 - Legal; Benef - Angelina Munari Menaldo - 095.727.108-50 - Legal;
Benef - Antonia Galdino de Souza - 327.903.172-91 - Legal; Benef - Augusta Gregória Ferreira 057.928.678-95 - Legal; Benef - Aurelina Pires São José - 129.337.458-01 - Legal; Benef - Benedita
Maria Affonso - 183.822.578-10 - Legal; Benef - Carmelita dos Santos Silva - 195.234.915-04 - Legal;
Benef - Celia Lucia de Godoy - 887.144.208-30 - Legal; Benef - Clara do Socorro Galdino De Souza 218.577.252-04 - Legal; Benef - Claudia Lourenço de Freitas - 287.372.598-22 - Legal; Benef - Cleodes
Alves Setubal - 341.706.009-59 - Legal; Benef - Delmaria da Silva Santos - 289.051.212-68 - Legal;
Benef - Diana Fuhrken - 837.261.447-49 - Legal; Benef - Dulcinea Silva dos Santos - 822.169.247-68 -
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50
Legal; Benef - Edclea Andrade da Costa - 319.671.322-91 - Legal; Benef - Edelea Picirillo 506.583.878-04 - Legal; Benef - Edlea Andrade da Costa - 319.670.862-49 - Legal; Benef - Edvaldo
Andrade da Costa - 585.043.462-34 - Legal; Benef - Elinete Alves Carneiro - 086.883.518-80 - Legal;
Benef - Eunice Maria de Freitas - 179.777.034-91 - Legal; Benef - Fatima de Jesus Ferreira 054.630.148-76 - Legal; Benef - Francisca Alves de Albuquerque - 187.161.804-53 - Legal; Benef Gustavo Theodoro Eduardo Fuhrken - 199.178.358-22 - Legal; Benef - Idelvira da Silva Santos 291.813.642-53 - Legal; Benef - Inaja da Silva Farias - 327.173.854-87 - Legal; Benef - Isis de Oliveira 787.934.248-68 - Legal; Benef - Janice Marinho Falcão - 086.139.154-34 - Legal; Benef - Joana Araújo
Falcão - 296.971.074-91 - Legal; Benef - Judith Andrade da Costa - 319.514.062-49 - Legal; Benef Juliana Pereira Marques - 997.806.821-04 - Legal; Benef - Katia Lourenço de Freitas - 045.400.786-82 Legal; Benef - Leni de Freitas Gama - 416.909.584-72 - Legal; Benef - Lenilda de Freitas Gama 734.413.684-87 - Legal; Benef - Lenita de Freitas Gama - 870.121.894-87 - Legal; Benef - Leontina
Lume Picirilo - 158.925.338-83 - Legal; Benef - Lucinda Maria Carneiro - 050.196.238-73 - Legal; Benef
- Luiza Rosa Carneiro Vieira - 465.883.967-91 - Legal; Benef - Luzia Lourenço de Freitas - 803.728.56691 - Legal; Benef - Lúcia de Fátima Affonso - 092.910.358-07 - Legal; Benef - Marcia Auxiliadora de
Freitas - 983.549.146-15 - Legal; Benef - Marcia Carneiro Vieira - 971.948.597-34 - Legal; Benef Margarida Maria Gonçalves - 019.534.778-10 - Legal; Benef - Maria da Conceição Pereira Marques 062.333.924-20 - Legal; Benef - Maria da Graça Santos Silva - 489.337.675-68 - Legal; Benef - Maria do
Carmo Moreira de Freitas - 383.917.596-87 - Legal; Benef - Maria Helena Xavier - 302.524.749-53 Legal; Benef - Maria José Tavares dos Santos - 531.217.402-53 - Legal; Benef - Maria Motta Gonçalves 074.554.928-47 - Legal; Benef - Maria Rodrigues de Lisboa - 045.998.738-02 - Legal; Benef - Marleide
Minervina de Souza - 191.435.914-34 - Legal; Benef - Nair Pinto Bastos - 513.777.057-49 - Legal; Benef
- Neusa Alves de Albuquerque - 028.461.524-20 - Legal; Benef - Regina Celia Menaldo - 017.061.808-02
- Legal; Benef - Renata Pagano Boanova - 081.071.998-39 - Legal; Benef - Rita da Silva Souza 104.092.114-00 - Legal; Benef - Rosalia Maria Pereira dos Santos - 901.482.587-00 - Legal; Benef Rosinete da Silva Farias - 439.032.744-53 - Legal; Benef - Sandra Pinto Bastos - 487.803.917-53 - Legal;
Benef - Selma Pinto Bastos - 699.830.897-34 - Legal; Benef - Sueli Aparecida Rodrigues de Lisbôa 127.563.468-02 - Legal; Benef - Telma Lucia de Oliveira - 055.386.612-53 - Legal; Benef - Teresa
Garcia de Oliveira - 019.300.468-20 - Legal; Benef - Yara da Silva Farias - 264.988.714-15 - Legal;
Benef - Yone de Siqueira Oliveira - 788.648.018-04 - Legal; Benef - Zeli Teixeira Borges - 789.231.90853 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2281/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 005.337/2008-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Gilsina Santos Azevedo - 788.617.217-53 Legal; Benef - Maysa Veloso da Silva - 598.225.207-78 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2282/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
51
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 005.916/2008-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alice Manino Maia - 691.854.848-49 - Legal;
Benef - Anatilde Rosa de Lima - 000.194.448-77 - Legal; Benef - Beatris Maria da Silva - 062.523.94823 - Legal; Benef - Dilma dos Santos Souza - 662.771.597-04 - Legal; Benef - Diva Amelia Borges Nito 405.157.377-04 - Legal; Benef - Donatilla Gonçalves de Lima - 257.013.632-87 - Legal; Benef - Déa
Baptista de Araújo - 000.546.397-19 - Legal; Benef - Eloina Paula - 109.762.298-38 - Legal; Benef Ester da Silva Noronha - 608.741.394-49 - Legal; Benef - Geni Maria de Oliveira - 106.144.718-93 Legal; Benef - Ilair Pereira Barata - 062.043.762-68 - Legal; Benef - Izabel dos Reis Gusmão 246.636.378-09 - Legal; Benef - Judith De Angelo Sanches - 010.781.268-10 - Legal; Benef - Maria do
Carmo Marins Souza - 177.833.008-80 - Legal; Benef - Maria do Carmo Viana - 601.851.556-34 - Legal;
Benef - Maria Helena Baptista - 084.503.877-01 - Legal; Benef - Maria Julia dos Santos - 099.900.268-66
- Legal; Benef - Miguelina Corrêa Evangelista - 461.394.430-91 - Legal; Benef - Oscarina Maria Lobo
Gomes dos Santos - 348.588.147-34 - Legal; Benef - Pedro Paulo Trindade da Silva - 060.765.807-04 –
Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2283/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 017.204/2004-9
Unidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alvaro Valente Cacola - 408.490.230-68 - Legal;
Inst - Darcy Bittencourt Junior - 457.375.840-20 - Legal; Inst - Karla Paola Picoli - 476.509.580-00 Legal; Inst - Vera Lucia Freitas Paniz - 411.808.790-15 - Legal;
Advogados constituídos noa autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO Nº 2284/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
01 - TC 005.757/2008-0
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados: Aclecya Oliveira Monteiro, Adriana Pereira Nunes Grosso, Adrianne Cardoso
Barbosa,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52
Adriano Cordeiro Valadares, Ailton do Nascimento Magalhaes, Albano Carvalho de
Menezes, Alberto Alves Rodrigues, Alberto Luiz Soares de Oliveira, Aldo de Jesus Muniz Junior,
Alexandre de Abreu Mourao, Alexandre de Melo Baia, Alexandre Felisberto de Lima Ribeiro, Alvaro
Paulino Cesar Junior, Alvino Rodrigues de Carvalho, Amanda da Silva Peixoto Batista, Ana Luiza de
Menezes Moreira Silva, Ananda de Oliveira Lopes, Anderson Righi, Andre de Queiroz Faria, Andre
Fernandes Pedroso, Andre Luis Figueiredo Mascarenhas, Andre Nogueira de Souza, Andre Santos
Lustosa de Aragao, Angelo Marcos de Resende, Angelo Miquelle Carneiro de Santana, Anna Claudia
Paulino, Aparecida Ferreira de Oliveira, Ariely Batista, Artur Henrique Coelho Fontenelle de Araujo,
Augusto Reinoldo Friedrich, Bruno da Silva Duarte, Bruno Nosse Marques Andrade, Bruno Quinelato
Rios, Bruno Tadeu Costa dos Santos, Camila Carsten Clauberg, Camila Ferreira dos Santos, Candice
Silva de Souza, Carlos Alberto de Carvalho, Carlos Alberto Venturelli Ferrer, Carlos Eduardo Ferreira
Moreira,Carlos Guaracy Santos Nascimento Junior, Carlos Magno Laboissiere Faria, Carlos Magno
Zanatta Vasconcelos, Carolina Parreiras Amaral Lara, Cassio Marcos da Silva Pereira, Catia Silene Souza
Fofano, Ceila Carvalho Ataide, Cesar Augusto Grimaldi Freire, Christian Riquelme Gomide, Claudia
Tassia de Carvalho Marchetti, Claudio Eduardo Moretti Fontaniello, Conceicao Aparecida do Carmo
Silva, Daiane Silva de Queiroz, Daniel Bruno Ferreira, Daniel Cavalcanti Lima, Daniela Maldonado
Vallin Marques, Danielle Barcellos Barbosa, Danielle Maria Alves Pereira, Darcio Vieira de Mello,
Debora Christina Marques Araujo, Debora Cristina Oliveira Castillo, Deborah Ralemadha Rodrigues,
Denilson Geraldo Soares, Diego Augusto dos Santos Bunazar, Diego Henrique Gemeli de Sousa, Dimas
Nonato dos Santos, Diogo Hudson de Carvalho Freire, Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes, Dora
Pinto Brasil, Edcarlos da Silva, Edilberto Goncalves Rego, Edimara Cristina Loureiro Barcelos, Edmilson
Neves de Souza, Edson Morais Lopes, Eduardo Augusto Menezes, Eduardo Benedetti, Eduardo dos Reis
de Oliveira Santos, Eduardo Feliciano de Medeiros, Eduardo Kupidlowski Junior, Elber Jose Almeida
Santos, Elias Henrique dos Santos Natal, Elisa Rosignoli Morato, Elisabete Rubbi, Enilson Jose Sarges
Silva, Eric Franco, Erika Quintao Siman, Eva Vilma Sousa da Silva, Fabiana Asai, Fabiana Santos da
Silva, Fabiele Silva Barreto, Fabio Correia Perrucci Barreto, Fabio Ferreira Vale, Fabio Gomesdos
Santos, Fabio Marcio Viana Leite, Fabio Primon Viconis, Fabricio Eduardo Jacob, Fausto Xavier
Mendoncam Fernanda Guedes Figueiredo Nascimentom Fernando Peceguini Dias, Flavia Borges
Almeida, Washington Luiz Liporaci Cruz
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2285/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados.
02 - TC 005.765/2008-1
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados : Adilson dos Santos Sodre, Adriana Bastos Pereira, Adriano Fernandes da
Rocha, Akio Maruta, Alessandra Roque da Silva Moreira, Alex Antonio Cristofoli, Alex Fernandes de
Araujo, Alexandre Andre Nunes de Andrade, Alexandre Cosac Bortolai De Moura Ferreira, Aline
Boriero de Melo, Aline Martins, Allan de Oliveira Zoia, Amanda Jessika Pontes Iguchi, Ana Cecilia de
Lima, Ana Paula Fragassi Pires, Ana Silvia Trevisan, Andre Pina dos Santos, Andrea Cristina Bueno,
Andrea Vivas Andrade, Andreia Cardoso Machado, Angelica Macedo Terra Cabral Leocadio, Anibal
Pereira Junior, Antonia da Silva Batista Braga, Antonio Augusto Badaro Esteves, Antonio Carlos Baron
Junior, Antonio Sergio Araujo, Antonio Silveriode Mendonca Filho, Arlei Reolon, Arnaldo de Paula,
Averly dos Santos de Lima, Aya Maeda Omura, Balbino Eduardo Cordeiro Barros, Bento Jose Cordeiro
Damasceno Ferreira, Camila Hoehl Coelho de Souza, Carolina Grigonio Zaeslin, Catiucia Valentim de
Lima Celso Augusto Galeb, Celso de Araujo, Cesar Artur Volz, Christianeda Silva Ferreira, Claudia
Maciel Ritter, Claudio Melo Fontes Correia, Clayton Gomes Igarashi, Cledison de Souza Cerqueira,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53
Crenival Junior Carneiro dos Santos, Cristiane Antunes da Silva, Cristiano Alex Moreira, Cristiano
Hetzel, Cristina Stockl, Dalmy de Almeida Junior, Daniel Gustavo Goncalves Caetano, Daniel Roncato
Tomazini, Daniela Araujo Dorneles, Daniela Camargo Luiz, Daniela Gomes de Morais, Danielle
Chiamulera, Davi Schneider de Oliveira, Deivid Jese Binotti, Denizeth Silvia Martins, Diego Bonfim
Tanaka, Diego Cavalcante de Oliveira, Diego de Carvalho Cavalheiro, Diego Figueira Nardotto, Ederson
Augusto Espeiorin, Eliandro Souza Silva, Elisandra Boni Nicolau, Emerson Douglas Ragazzon, Erick
Sanford Augusto, Erika Aparecida Namioka de Andra, Erivaldo Galvao Souza, Everaldo Moreira da
Silva, Ezequiel Bigato, Fabio de Souza Santos, Fabio Fernandes Pinheiro, Fabio Gomes da Silva, Fabio
Leonel De Oliveira Bueno, Fabio Marcio Amaral, Faez Sobral Assemany, Fernanda Diniz Pessoa,
Fernanda Maionchi Ribeiro, Fernanda Zardo, Fernando Gomes Cardim Mattos, Fernando Tsutsui, Filipe
Oliczesky, Flavia Priscila Pereira da Silva, Francisco Henrique Miorim Junior, Franklin Cunha das
Neves, Gabriela Barros Perisse de Oliveira, Gabriela Lannes Saldanha, Gabriella Patricia Valadares
Gilmar Da Silva, Giorgio Mengotti Junior, Giovana dos Santos Wahl, Giovanni Nobile Dias, Glauber
Henrique Camarini, Guilherme Xavier Leite, Gustavo Henrique Battiston Antonio, Helena Campos
Sarchis, Idair Scatolin, Ivanete da Silva, Ivete Eberle Lima
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2286/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
03 - TC 005.768/2008-3
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados: Adeilton da Cruz, Adilson Luis Fulgencio, Adriano Noronha de Sousa, Adriany
Cinara Vieira, Adroaldo Ari Matick, Alberto Venicius Figueiredo Soares, Alceu Vieira do Amaral Junior,
Alcione Welinton dos Santos Fernandes, Alessandra de Matos Cardoso, Alexandre de Souza Clemente,
Aline Francieli Santana, Aline Torrinha Cheng, Alison Danilo da Silva Santos, Alisson Leal Nobre, Ana
Carolina Arruda de Costa, Andersonde Jesus Palmeira, Andre Anderson da Silva Nunes, Andre Carlos
Lopes Dinizz, Andre Luiz Lara Brasil, Andre Pereira Brito, Angela Fidelisde Souza Carneiro, Antonio
Neves Trindade Junior, Antonio Vinicius Rezende Muniz, Arthur Joji Hirayama, Arthur Nobre Borges
Artur dos Santos Rodrigues Junior, Aurelino Correia de Almeida Neto, Barbara Leal Vieira de Melo,
Bruno Carneiro Martins, Bruno Henriques de Menezes, Carla Cristina Souza do Amaral Carlos Alberto
Maciel Junior, Carlos Andre Ramalho, Carlos Augusto da Silva, Carlos Eduardo Resende, Carolina
Fritsch, Celso Volei Piva, Cezar Bullus Andrade, Cibele Gehling Merseburger, Claudio Antonio Guedes
Filho, Claudio Costa Vilela, Cleber Panta Pick, Daiane Zimermann Prates, Daniel Bravo dos Santos
Junior, Daniel Diehl Arrivabene, Daniel Sebalhos Mumbach, Daniel Tavares Gomes, Daniela Nogueira,
Daniele Bittencourt Azevedo Perich, Davi Cavalcanti Silva, Denise Teruko Kay, Diego da Camara
Passos, Diego dos Santos Bezerra, Domingos Magri, Dulian Cavalcante Costa, Edemilton Ferreira da
Silva, Edgard Dantas de Souza, Edilson Garcia, Edson Alves de Assis Junior, Edson Henrique Miranda
Ribeiro, Eduardo Antunes Flores, Eduardo Fernandes da Costa, Elaine Filomena de Paula, Elaine Soares
Rodrigues, Elenice Maria Veneruchi, Eliana da Fonseca Miguel Furieri, Eliane Beluomini Silvestre,
Emanuel Antonio Costa da Silva, Erich Cesar Cysne Frota D' Abreu, Erik de Paula Carvalho, Ernando
Luiz Marques, Estevam de Lima Wagner, Evandro de Oliveira Pereira, Evelin Cristina Moreira de
Souza, Fabiana Frederighi Fonseca, Fabiane Miranda Monteiro, Fabiano Bandeira Luz Monteiro Santos,
Fabiano Zanela, Fabio de Pinho Lobato, Felipe Cadaxo Nazario, Felipe Lemos Sereno, Fernando Cesaro
Alves Blas, Fernando Pedro de Souza Junior, Flavia Amelia Queiroz Mendes, Flavia Grissi Mabillot,
Flavio Leonardo Reis de Vasconcelos, Gabriel Berlitz Rondon, Gabriela de Carvalho Funes, Germano
Gomes Gurgel, Gilsara Aparecida de Jesus Abreu, Girlene Coimbra de Almeida Sampaio, Giselle Martins
Rabelo, Guilherme Perone Riggo, Hertz Marshall Buarquede Almeida, Hilda Gabriela Paiva Farias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54
Diogenes, Hugo Lopes da Cruz, Ingrid Mendes Dias, Irislandia Goncalves de Oliveira, Isac Gomes Tufi
do Nascimento, Itonilson Costa Silva, Iuri Abreu e Garcia
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2287/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
04 - TC 005.772/2008-6
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados: Adriana Fatima Pereira, Adriana Moraes Barros, Adriana Reis de Oliveira
Nehme, Adriane Beatriz Overbeck, Adriano Luiz Anzolin, Aguido Felizardo da Rocha Neto, Alessandro
Souza Vieira, Alex Cristiano da Silva, Alexandre Moreira Rocha, Alexsandro Leissmann, Aline Prado
Maciel, Andre Haidamus, Andre Luis da Silva de Oliveira, Andre Luis dos Santos Machado, Andre Luiz
Pimentel Teixeira, Andre Nascimento Lopes, Andrea Chaves, Andrea Dallagnol, Andreia Aparecida
Ferreira Miranda, Angela Cristiane Rodrigues da Silva, Anisio de Oliveira, Anivaldo Alberto Schulter,
Antonio Carlos Ferreira, Antonio Daher Bisneto, Antonio Fernando Celestino Ferreira, Ariella Dias de
Castro, Atila Jose Freitas de Oliveira, Belchior Monteiro Lima Neto, Bruna de Oliveira Leite, Bruno
Flores Polenz, Carla de Campos Sanches, Carlos Alberto Gomes da Silva Filho, Carlos Eduardo
Schmoekel, Catiana Kern Vieira, Cesar Abrantes de Almeida Junior, Christiano Quintaneiro Bizzotto,
Cibele Teixeira Braun, Claudia de Pieri Maynart, Claudio Rodolfo Guazina De Siqueira, Cristiane Lima
Coelho, Cristiane Nery de Souza, Cristiane Seciliano Goncalves, Cristiano Pericles Lopes, Daiane Torres
Almeida, Daniel de Souza, Daniel Luis Konzen, Daniel Sana, Daniela Santos Silva, Danielle Ananias,
Denir de Souza, Diana Moura Vasconcelos, Diego Fanticelli Pinto, Diva Schroeder, Edson Cordeiro de
Alencar, Edson Rodrigues Salgado, Eduardo Jose Closs, Eduardo Proiss Zeni, Eliane Beatris Rodrigues
Meriguete, Eliane Paula Barbieri Rost, Elizabeth Costa de Carvalho, Erica Assis Resende, Erinete da
Silva, Euler de Oliveira Lemos, Fabio Luis Monteiro de Oliveira, Fausto Pereira Faria, Felipe Alves Lutz
Pinheiro, Felipe da Silva Faria. Felipe Penteado de Araujo Quitete, Fernanda Favassa, Fernanda Nogueira
Pires Gastao, Fernanda Tocci Malfitano, Fernando Bones Costa, Fernando Ferreira Lima de Aguiar,
Flavia da Costa Mendonca, Flavio dos Santos Pacheco, Flavio Espunier Costa, Flavio Moura de Andrade,
Franciele Lopes, Francisko Alexandre de Castro Girio, Frederick Marck Vieira Junior, Frederico
Kaminski, Geovanna Gea Gomes, Gilbertodos Santos Duraes, Gilma de Sousa Borges, Gilson Guevara
dos Santos, Ginho de Souza Torres, Giseli Lopes de Souza Luiz, Graciela Kroetz, Guido Berg,
Guilherme Venicius Brignoni, Gustavo Nascimento Aguiar, Heloisa Helena Pinto Taddeo Gouveia,
Henrico Alessandro Costa Lima, Hercio Aparecido Lacerda, Herlon Jackson Cardoso, Igor de Sousa
Saraiva, Igor Jose da Silva Oliveira, Igor Wladimir Campos, Isabel Cristina da Silva Candido, Ivan
Carlos Buettgen, Ivaneis Lopes de Assuncao
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2288/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
05 - TC 005.773/2008-3
Unidade: Banco do Brasil S.A
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
55
Interessados : Adriana Ticianel, Aguinaldo Locks, Alan Peterson Furtado, Alberto Rafael
Perilli, Alcione Fanes, Alex Gomes de Souza, Alexandra Salvi Nicolao, Alexandre Cogo, Alvaro Jose
Sanferari, Andre Fiorindo de Moraes, Andre Luiz da Silva Santos, Andrea Dantas Ferreira, Andrea
Rejane da Silva Gomes, Aneliese Guimaraes Gallarreta, Angela Campolin Goncalves Schlichting,
Anselmo Luiz Alves Uhl, Bento Luiz Tarantino Velasco, Bruna Lira de Luca, Bruno Alva, Bruno Carafa
Lira, Carla Bianca Olinger Rocha, Carlos Albertoda Rosa Oliveira Junior, Carlos Albino Chaves,
Carolina Pilger, Catia Maria Souza Seghetto Maceio, Cesar Augusto Hermann, Cesar Rodrigues da
Silva, Cilmara Portela, Clarissa Regina Lima da Silva, Claudete de Fatima Dal Sant Gheller, Claudia
Beatris Bittencourt, Claudia Valeria do Nascimento, Claudio Bernardo da Fonseca, Claudio Roberto Del
Arco, Clerison Castro Brandao, Cristiane Bressan, Cristiano Antonio Brandao de Queiroz, Cristiano
Bandeira de Oliveira Velloso, Cynira de Souza Barreto, Daiane Cristofoli, Dalcenir Jose Hartmann,
Daniel Shim de Sousa Esashika, Daniela Durante Chaves Borela, Daniela Fabiana Caetano, Daniele
Holanda Berrogain, Danilo Souza Goncalves, Davidson da Rocha de Carvalho, Debora Wojcik, Diego
Biazus Tasche, Diego Parrilha Bisconsin, Doris Mayumi Suguihara, Edgardo de Lima Marcos, Eduardo
Augusto Kanayama Pires, Eliane Rosa Henrique, Elisa Megumi Yoshida, Eliton Rodrigo Martin, Elizane
Terezinha Endeler, Eloisa de Souza Ferreira, Ernani Felix Balestrin, Ewerton Luis Lopes, Fabio Batista
Do Amaral, Fatima Eleia Munaro Nava, Felipe Benedicto Franca, Felipe Klein, Fernanda Luiza Martins
Dal Molin, Flavia Gomes da Silva Bromirsky, Francielli Castro Colombo, Francine Santana Lacerda
Bezerra, Francine Schommer Stein, Francisco Stepien, Gelcilene Pereira da Silva, Getulio da Costa
Souza, Gilmar de Freitas, Gilmara Aparecida de Andrade Ribeiro, Gregory Almeida Alves do Monte,
Guilherme Liska Borba, Hardi Vitor Grun, Hugo Alves Borges, Ivanor de Oliveira Paim, Jailton Martins
Alves, Janete Miranda de Andrade, Joao Batista de Araujo Sousa, Joao Viana Filho, Jorge de Avila,
Jorge de Paiva Andrade, Jucivan Freitas dos Santos, Juliana Pinheiro Rufino, Jussarade Cascia Lopes
Barbosa, Laura Figueiredo de Britto Sol, Luciana Mara do Nascimento, Lucileide Batista Vieira Holanda,
Magda Rosangela Santos Vieira, Marcia Eugenia Nunes de Oliveira Jaco, Marcus Lazaro da Cruz
Bezerra, Maria Clara Pimentel Frazao Igrejas Lopes, Mauro Braz Padilha, Melissa Parachini Figueiredo,
Monica do Nascimento, Otacilio de Sa Teles Neto, Paulo Claudino da Silva, Pollyana de Albuquerque
Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2289/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
06 - Tc 005.779/2008-7
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados : Ivone Catarina Vicenzi da Silveira, Janice Beatris Dresch Bussiol, Janine
Moreira de Souza, Jaqueline Peixe, Jean Ferreira Maldonado, Joana Elise Lagemann Osterkamp, Joenice
Leandro Diniz dos Santos, Jorge Luis Oliveira de Lima, Jorge Luiz Scholl, Josineide Maria da
Conceicao, Juliana Sumy Oh, Julio Cesar Marquesde Lara, Karoline Aparecida Scroch, Katia Cristina
Vitoretti, Kelin de Carli da Silva, Kelly Rodriguesde Abreu Tortato, Lauro Manoel Ranthum, Leandro
Secchi Coradini, Leliana Aparecida Mendes, Liliane Luzia Araujo de Sousa, Louri Schwarzer Gay,
Luciana Claro Machado, Luciene Cristina Costa Barion, Luis Carlos Sailer, Luiz Falcone Araujo Lima,
Luiz Otavio Medeiros Cavalcanti, Luiz Tarcisio Pabis Filho, Magali Prange da Silva, Manoel Caetano
Dorneles Nogueira, Marcelo Gomes Penido, Marcio Luiz Bergamasco, Marcos Hidekazu Asso, Marcos
Rogerio Ferreira, Marcus Roberto Lourence Fraga, Maria Cristine Bezerra Sereno Galvao, Maria de
Fatima Yasumura Sato, Marisson Valmir de Lima, Mariza dos Santos Vieira, Mauro Jardim de Freitas,
Mayra Neves Moraes, Melissa Oliveira Gularte, Merielen Bitencourt Leivas, Michel da Silva Farias,
Michele Vicente Ottoni, Michelly Andressa Vergennes, Nayara Cristina Caldatto Falcao, Newton da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
56
Silva Goncalves, Otavio Martos, Patrice Harumi Neves Morimoto, Patrick Menegaz Wartha, Pedro
Alves Sobrinho, Priscilla Coscia Severino, Pyterson Rizzi Avila, Rafael dos Santos, Rafael Flach
Kislowski, Rafael Pereira Gomes, Rafael Rita Corbacho, Rafael Spalding Cavalli, Reginaldo dos Santos
Figueiredo, Renivaldo Ribeiro dos Santos, Renner Rodrigues de Lima, Ricardo Gross de Souza Lima,
Roalderson Ishikawa Rocha, Roberta Augusta Pereira, Roberta do Nascimento Ricato, Robson Abreu
Santos, Rodrigo Figueiredode Abreu Oliveira, Rodrigo Jose de Aguiar Brito, Rodrigo Montenegro
Bezerra, Rodrigo Nunes da Costa, Roger de Souza Mano, Rosemberg Brito de Oliveira, Rosiane
Aparecida Oliveira, Rudi Schiavo, Ruy Gabriel Queiroz Borges Muniz, Sacha Tran Tho Araujo, Samia
Michelle Oliveira Saraiva, Sandro Glayson Matos, Sayonara Pereira Vitor, Sergio Paulo Lopes, Simone
de Fatima Goncalves Oliveira Andrade, Solon Povoa Neto, Tales Mendonca da Silva, Tatiana Maria
Aurelia, Tatiani Machado Giacomin Dalla, Thais Quintella Alves de Araujo, Thalles Ribeiro de Oliveira,
Thassianna de Oliveira, Thomaz Dicte Rezende de Aquino, Tiago Veloso Caldas de
Vasconcelos,Timoteo Guimaraes Da Conceicao, Valeria Barroso Bowen Canela, Vanderson Machado
Dias, Vanessa Fonseca Silva, Vanessa Vissicaro, Vinicios Silveira, Virginia Laura Rocha Campos,
Waleska Caricate Salles, Wellington da Silva, Willian Borges de Mesquita, Wilson Pessoa Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2290/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
07 - Tc 005.793/2008-6
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados : Ivone de Almeida Cohen, Jacqueline Blank Vieira, Janete Aparecida Matias
Nunes, Jaqueline Aparecida Werner de Oliveira, Jaqueline Resende Candido, Joao Eugenio Sierakowski,
Joaquim Antunes Ferreira Neto, Joaquim Ribeiro Junior, Job Guerra Junior, Jose Alberi Fortes Junior,
Jose Bruno Correa Machado, Jose Carlos Bachiao, Jose Carlos de Oliveira Junior, Jose Eduardo de
Oliveira Braga, Jose Paulo de Faria Pedrosa, Joseli Santana, Josiane Meire Guimaraes Marcato, Juliana
Portela Fernandes, Juliana Ribeiro, Julio Cesar Gomes Martins, Junia Cecilia Da Costa, Kathia
Chrystine Santana Sabino, Kelly Cristina Gomes Brandao, Kenia Marcia de Almeida, Klidson Ricardo
de Lira Fernandes, Larissa Mendes Medeiros, Leandro Azambuja Barbosa, Leandro de Athayde Hemerly,
Leandro Rodrigues Ramos, Leandro Ruedell, Leao Lasevitz, Lee Ann Michelle Ferreira, Leonardo
Alberto dos Santos, Leticia Rotta, Ligia Paula de Sousa, Lilian Valentimde Oliveira, Luciana Marques da
Silva Hatanaka, Luciana Regina Gora, Luciara Hellwig Abreu, Luis Eduardo Tuleski Artigas, Luiz
Antonio Silva,Luiz Carlos de Macedo, Luiz Carlos Pompeu da Silva, Luiz Fernando Farias, Luiz
Marcelo Bastos Moreira de Souza, Luiz Nahirnhak, Luiz Ricardo Santos de Paiva, Luzitania Tamanho,
Manuel Pimentel Miranda, Marcela Langa Lacerda Braganca, Marcelo de Oliveira Mendes, Marcelo
Greselle, Marcelo Lacerda de Medeiros Fernandes, Marcia Atti, Marcio Atilio Bertoncello, Marcio
Augusto Silva, Marcio Kipper da Silva, Marcio Mendonca Vagula, Marcio Santa Rosa, Marcos Moya
Manzano, Marcos Rogerio Pereira Homem, Maria Aparecida Lenz, Maria Fernanda Fortes Pereira,
Maria Helena Felisberto Pereira, Mario Jorge Pinto de Vasconcelos, Marta Ivania Ferreira de Melo,
Marta Stoduti Paes Schmitz, Mauricio Donizeti de Bastos, Maurilia Rosario Soares de Castro, Mauro
Lima da Silva, Mauro Severo da Cunha, Michele Porn, Miguel Freitas Medina, Miriam Aparecida
Valladao Vicino, Monica Nardini de Paiva de Barros, Mony Emanuelly da Silva, Myke Nelson Nolasco
Mendes, Nardelio de Souza e Silva, Natalia Kinhirin, Nelson Reis Ferreira dos Santos, Neri Meurer,
Newton Esteves, Nicea Dias Machado, Nicoli Dias Briganti, Nixon Luiz Birnfeld, Noemi Monteiro
Bernardo, Odenil de Siqueira, Omar Antunes Ribeiro, Patricia Bittencourt Pezzini Oliveira, Patricia
Cardoso Varlese, Patricia Fernandes de Almeida, Patricia Oseki, Paulo Raimundo Correia Ribeiro, Paulo
Ricardo Ferreira Junior, Pedro Leonardo de Melo Paranhos, Pietro Reinheimer de Franceschi, Priscila
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
57
Dutra Moura, Priscilla Dayane Santos, Regina Ceres Fernandes Morais Barbosa, Regina da Silva Pereira,
Regina Lemos de Freitas
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2291/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
08 - TC 008.669/2005-4
Unidade: Banco da Amazônia S.A
Interessados(Nome, CPF, Parecer CI): Inst - Cleidiane Albuquerque de Brito - 397.705.40234 - Legal; Inst - Edmundo Duailibe Barbosa - 147.740.201-25 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
ACÓRDÃO Nº 2292/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
01 - Tc 003.644/2008-7
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados : Adriana Carvalho de Souza Araújo, Alessandro Ruiz Basso, Alexandre
Romano Massignan Berejuk, Alexandre Vavallo, Aline das Neves Genes, Alysson Fábio Rocha
Fernandes, Ana Carolina Moreira Marino Araujo, Ana Paula de Oliveira Montes, Ana Paula Oliveira do
Nascimento, Ana Paula Souza, André Freire de Carvalho Venâncio, Andrea Hitomi Kabu, Andressa
Anjos dos Santos, Ângela Regina Koçouski, Antonio César Antunes Simionato, Benedito Cruz Gomes,
Bianca Andrade Tinoco, Bruno Leonardo G. Alencar de S. Menezes, Bruno Minoru Akimoto, Camilla
Constantino Soto, Carlos Campos da Costa Neto, Carolina Ferreira Soares de Oliveira, Carolina Pereira
de Araújo da Veiga, Cristiane Paiva de Queiroz, Daiena de Queiroz Santos Andrade, Daniel Bregman,
Daniel José Justi Bego, Daniel Luiz Azevedo Oliveira, Daniel Vieira, Daniela Pimentel Saviotti,
Danielede Souza Ribeiro, Daniele Oliveira de Paula, Danilo Jorge Santos, Davi Rabelo Viana Leite,
Davi Vidal Rôla, Denesmar Gomes Pimenta, Dino Antunes Dias Batista, Diogo Ribeiro Lopes, Eber
Lúcio de Oliveira, Ed Wilson Antonio Gonçalves, Eduardo Bezerra Martins, Eduardo Espíndola e
Arantes, Eduardo Hiromi Ohara, Eduardo Novais de Oliveira, Eduardo Rossi Fernandes Emília Forte
Feijó, Erick Elysio Reis Amorim, Érika Braga Lourençatto, Estefania Torres Gomes da Silva, Fabiana
Estrela Araújo, Fábio Lavor Teixeira, Fabrício Bernardo Pereira, Fabricio Moura Moreira, Fausto
Fernando Deodato, Felipe Alves Calabria, Felipe Ivar Gomes de Oliveira, Fernando Junqueira Santos,
Filipe William Lima Ferreira, Flávia Lis Pederneiras, Frederico de Araújo Teles, Gabriella Galdino
Veras, Geane Machado Dias Gomes, Gentil Nogueira De Sá Júnior, George Ferreira de Almeida,
Giácomo Francisco Bassi Almeida, Giampiero Cardoso Nargi, Gustavo Alexandre Lopes Nery, Gustavo
Alves Tillmann, Gustavo César de Castro Miranda, Gustavo Espíndula Batista de Oliveira, Gustavo
Mangueira de Andrade Sales, Gustavo Matias Lopes, Haldane Fagundes Lima, Hálisson Rodrigues
Ferreira Costa, Henrique Pohl Figueiredo, Henrique Tavares Mafra
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58
ACÓRDÃO Nº 2293/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
02 - TC 028.214/2007-8
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Angelica Seibt Velasques - 722.033.150-91 Legal; Inst - Denis Tadeu de Oliveira - 966.053.166-49 - Legal; Inst - Everton Luiz Antoni - 666.678.95049 - Legal; Inst - Hunind Ander Lima Lopes - 020.214.211-63 - Legal; Inst - Luciano Augusto Duarte
Cheberle - 026.208.406-60 - Legal; Inst - Marcos Venícius Leite Vasconcelos - 001.361.183-64 - Legal;
Inst - Paula Kimie Fernandes Shimabuko - 008.206.941-77 - Legal; Inst - Ricardo de Pinho Costa 455.218.911-53 - Legal; Inst - Roberta Sousa Almeida Pontes - 384.833.273-68 - Legal; Inst - Rodrigo
Starling da Fonseca Viana - 476.666.096-04 - Legal; Inst - Rui Guilherme Altieri Silva - 091.740.012-72
- Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2294/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
01 - Tc 001.643/2008-0
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adriana Telles Palmeira, Ahiram Bruno Dealmeida, Alessandra Cristina de
Jesus Teixeira, Alex Torquato dos Santos, Aline Guimaraes Diogenes, Ana Carolina de Azevedo Teixeira
Andre de Oliveira Cortes, Andre Luis Sousa Araujo, Andressa Paranhos Guimaraes, Araly Barboza
Feliciano, Calebe Nunes Silva, Cecilia Yukie Tsuboi, Davi Costa Mota, Denise Hahn de Carvalho
Dowling, Estevao Helou Amorese, Eveline Pires Ramos, Flavia de Passos, Flavio Antonio de Oliveira,
Gladston Carvalho Pedersoli, Gracyelle Gomes Pessoa, Guilherme Freitas Ferra, Gustavo Andrade de
Souza Barreto, Igor De Andrade Viana, Joana Darc de Faria, Joao Wemerson de Freitas, Jose Maria
Rodrigues Fernandes, Karla Cristina Cardoso de Aquino Alves, Leandro de Paula Santos Pereira, Leila
de Fatima Sousa Carvalho, Leila Rezende Matos, Lidiney Vieira de Brito, Luis Leizon Cabral Silva,
Luiz Eduardo de Oliveira, Luiz Loschi Neto, Marcio Goncalves de Oliveira, Maria Gabriella Aguiar
Lemes, Ney Lira de Abreu, Patricia Santos Torres, Paula De Melo Carvalho, Raquel Veloso Da Silva,
Renata Licia Goncalves de Santana Alves, Rodrigo Queiroz Neiva, Romulo Eduardo Siqueira
Rodrigues, Solange Rodrigues Cezar, Thiago Batista da Silva Brum, Tiago Gomes da Silva Mesquita de
Oliveira, Veridiana Madureira Dantas, Vinicius Franzoi, Vivian Fernandes Eckhardt
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2295/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
59
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados.
02 - Tc 024.489/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adao Lopes Rubim, Alexsandra Correa, Aline Folador, Ana Luiza Moraes da
Ponte, Andre Santos Biesemeyer Costa, Andresa D' Vila da Cunha Turnes, Brunna Agostini de Nez,
Bruno Quiquinato Ribeiro, Bruno Vagaes, Cezar Kawabata, Cinthia Steffane Bento de Oliveira, Daniele
Martins Pinto, Denise Simoes Pacheco de Oliveira, Douglas Miglioretti, Eduardo Adamovicz Ribeiro de
Carvalho, Eduardo Alberto Pereira Marques, Eduardo Jacomo Teixeira, Eleonara Leal de Castro,
Emerson Rafael Santos da Silva, Esther Dantas de Sa Paiva Gurjao, Fabio Valença Rocha de Luna,
Fernanda Antunes Vidal, Fernanda Melo de Medeiros, Flavia Maeli da Silva, Giovani Tavares Bruscato,
Gislaine Vieira Berg, Glaucio Mattos Duarte, Helder Hey, Joseleno Lamas Lopes, Julia Fernanda
Verderio Bianco, Juliana de Castro, Karina Brandão Alves de Castro, Kelli Silveira Dos Santos, Leandro
de Sousa Prell, Lelio Ligiero, Leonardo Alcantara Barros, Lisiane Dihl De Castro, Luciano Lopes
Garcia, Maria Glauciane Cancado Dias, Martha Xavier De Oliveira, Mayra Cavalero Costa, Michelle
Trombini Saliba, Naila Feitosa de Alencar Castro, Patricia Pinto Albuquerque, Perla Lisboa da Cunha,
Pollyana Guimaraestavares, Rafael Romanoff, Rodrigo Baptista Sepriano, Rodrigo Guimaraes Jardim,
Wagner De Jesus
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2296/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados.
03 - Tc 025.183/2007-6
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alex Esteves da Rocha Sousa - 039.048.676-01 Legal; Inst Barbara Fabíola Serafim Baby - 804.318.101-25 - Legal; Inst - Claudio Pereira Gonçalves 385.572.311-72 - Legal; Inst - Diana Martins Guedes - 029.490.127-28 - Legal; Inst - Fernanda de
Angelis Gonçalves Ribeiro - 799.830.571-15 - Legal; Inst - Gilson Fernandes Ribeiro - 855.904.441-87 Legal; Inst - Guilherme da Rocha Ramos - 028.154.144-22 - Legal; Inst - Jose Augusto Souza de Oliveira
- 807.508.853-00 - Legal; Inst - Marcio Pereira Da Silva - 712.210.691-87 - Legal; Inst - Simone Silva de
Sousa - 935.013.401-25 - Legal; Inst - Vanderlei Alves Santos - 757.285.168-15 - Legal; Inst - William
Douglas Santos Amorim - 789.930.403-20 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2297/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
04 - Tc 025.290/2007-6
Unidade: Ministério Público Federal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
60
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Dejair Ferreira Sousa - 070.377.867-64 - Legal;
Inst - Diego Messina Felisbino - 050.524.439-00 - Legal; Inst - Eliana Silva de Goes - 256.208.628-79 Legal; Inst - Fernanda de Araujo Braga - 081.926.737-66 - Legal; Inst - Janaina Nakamura Rodrigues da
Conceicao - 311.133.418-07 - Legal; Inst - Ricardo Lednik Mesquita - 313.170.808-58 - Legal; Inst Rogerio Moraes - 006.961.317-65 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2298/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
05 - TC 025.773/2007-2
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Alex Rocha Ductra Ribeiro, Bruno Cechini Sganzerla, Elsso Theophilo
Francisco Filho, Ingrid Ceres Carvalho Moreira, Jáder Miranda de Almeida, Jorge Mauricio Porto
Klanovicz, Jose Roberto Strang Xavier Filho, Odette Abraim Lima Vieira, Rubens Benassi Garrido,
Suely Viana Pontes, Vanessa de Souza Farias, Vinicius Loss, Wagner Nogueira Soares
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2299/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
06 - Tc 026.554/2007-0
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alex Batista Dias - 022.781.724-92 - Legal; Inst
- Ana Paula Freire Caldas - 859.564.495-00 - Legal; Inst - Andre Franzen Aydos - 000.054.240-70 Legal; Inst - Andre Luis Kuboyama Bomfim - 329.424.598-08 - Legal; Inst - Andre Luiz Calleya 334.871.890-20 - Legal; Inst - Andrea Cristina Koslovski - 021.427.579-52 - Legal; Inst - Andrea
Grimaldi Lingerfelt - 369.852.795-20 - Legal; Inst - Atila Guastalla Lopes - 038.274.149-89 - Legal; Inst
- Bergson Fernandes Mota - 638.238.702-97 - Legal; Inst - Camila Costa Ribeiro - 800.472.465-53 Legal; Inst - Camila Oliveira Bernardes - 004.741.721-80 - Legal; Inst - Carla Guedes de Lima Brandao 962.291.366-00 - Legal; Inst - Carmen Lucia Fortes Viana De Mesquita - 619.929.251-00 - Legal; Inst Carolina Maruyama Da Costa - 306.043.618-58 - Legal; Inst - Carolina Maurer da Motta Haas 958.658.530-15 - Legal; Inst - Carolina Moreira Caland Bastos - 938.148.793-68 - Legal; Inst - Cassia
Cristina Galhardo Bossam - 335.031.168-77 - Legal; Inst - Catia Eliana de Oliveira Serafim 062.047.788-11 - Legal; Inst - Celia Lisiane Angeli Buchs - 967.494.400-10 - Legal; Inst - Celina
Duvalde Freitas - 011.338.320-75 - Legal; Inst - Claudio Aparecido Ferraz - 144.805.888-09 - Legal; Inst
- Cristiane Santos Ferreira Freitas - 658.318.371-49 - Legal; Inst - Cristina de Almeida Souza Paiva 275.141.008-14 - Legal; Inst - Daniel Noronha Zucatti - 000.368.590-01 - Legal; Inst - Daniela Gomes
dos Santos - 863.607.101-10 - Legal; Inst - Danielle Martins Nobre - 517.886.832-34 - Legal; Inst Dayan Reynier Dib Ferreira - 076.325.777-00 - Legal; Inst - Diego Carvalho Pinheiro - 992.797.203-25 Legal; Inst - Diego Padilha Rubert - 006.827.221-97 - Legal; Inst - Erika Palmeira de Souza Barreto 002.035.771-08 - Legal; Inst - Erivaldo Martin Nogueira - 216.279.082-34 - Legal; Inst - Evandro
Oliveira da Silva - 308.652.392-15 - Legal; Inst - Fabiana Araujo Poppius - 658.540.041-00 - Legal; Inst Fernanda Grasselli Rampon - 003.174.870-86 - Legal; Inst - Fernando Centeno Dutra - 005.637.121-71 -
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
61
Legal; Inst - Fernando Redede Rodrigues - 047.631.459-32 - Legal; Inst - Flavio Santos de Sousa 082.664.007-92 - Legal; Inst - Graciela Racanelli de Figueiredo - 096.802.077-14 - Legal; Inst - Henry
Cavalcante Lopes - 710.965.231-91 - Legal; Inst - Horacio Pires Leite - 053.182.644-92 - Legal; Inst Isabel Cristina Brezolin Ferreira - 008.020.920-39 - Legal; Inst - Isabela Leal Malta Cabral 011.254.104-69 - Legal; Inst - Janaina Conceição Carvalho Mota - 596.517.842-53 - Legal; Inst Jaqueline de Castro Silva - 032.759.859-06 - Legal; Inst - Jessica da Silva Rodrigues - 004.798.061-36 Legal; Inst - João Carlos Marques de Araujo - 071.259.477-94 - Legal; Inst - Juliana Akemi Murakami 317.329.448-30 - Legal; Inst - Kamila Lapolli Goulart - 023.879.759-79 - Legal; Inst - Karoline Pontes de
Freitas - 115.969.187-80 - Legal; Inst - Kellen Cristina Oliveira de Souza - 807.683.692-15 - Legal; Inst Kleber Coghetto - 279.048.808-81 - Legal; Inst - Leticia Matiko Yamaoka - 255.340.528-64 - Legal; Inst
- Luciana Azevedo Paz de Souza Barros - 053.813.817-35 - Legal; Inst - Luciana de Miguel Cardoso 016.808.459-77 - Legal; Inst - Lucimar Zancani - 042.187.279-96 - Legal; Inst - Maicon Reis Ramos 010.235.980-60 - Legal; Inst - Manoela Augusta Suliano Maues - 756.265.512-04 - Legal; Inst - Marcelo
Silva Cavallazzi - 028.062.279-17 - Legal; Inst - Marcio Andre Conde Martins - 103.245.977-89 - Legal;
Inst - Marcio Ribeiro Vilela - 046.354.056-56 - Legal; Inst - Marcos Ferreira Vosgerau - 034.346.149-82
- Legal; Inst - Marcus Rafael de Souza Santos - 716.695.071-49 - Legal; Inst - Mariana Marques Ferreira
- 002.919.930-10 - Legal; Inst - Marina Melo Cunha - 029.813.259-14 - Legal; Inst - Marlon Rodrigo
Clasen - 887.745.549-72 - Legal; Inst - Mauricio Dibi Bevilaqua - 814.713.780-04 - Legal; Inst - Mi Ran
Kim - 229.170.888-00 - Legal; Inst - Monica Said Linzmayer - 043.177.286-05 - Legal; Inst - Natalia de
Campos Malta - 006.355.345-76 - Legal; Inst - Nathalia Barbosa Barreto De Brito - 095.547.447-73 Legal; Inst - Paula Santana Pimenta - 082.906.836-85 - Legal; Inst - Paulo Alexandre da Silva 214.437.828-23 - Legal; Inst - Paulo Vinicius Borges Santos - 716.893.701-49 - Legal; Inst - Pedrina de
Souza Bezerra - 617.434.292-15 - Legal; Inst - Pollyana Beatriz De Oliveira - 982.946.011-87 - Legal;
Inst - Rafael Gonçalves de Mello Rosa Mendes - 855.116.419-87 - Legal; Inst - Robson Soares Valenca 285.719.458-70 - Legal; Inst - Sandra Helena Barbosa de Andrade - 125.824.588-48 - Legal; Inst Shellen Strada Ferreira - 272.257.838-74 - Legal; Inst - Simonne Maria Ferreira Barbosa - 009.266.24121 - Legal; Inst - Suzete Rockenbach - 968.270.760-91 - Legal; Inst - Thassio Gonçalves Ferreira 096.913.827-09 - Legal; Inst - Thiago Brasil De Matos - 740.265.692-68 - Legal; Inst - Tiago Francisco
Santi - 944.730.560-15 - Legal; Inst - Vanessa Barros de Oliveira Meirelles - 001.230.691-65 - Legal; Inst
- Wilson Alves da Silva - 602.065.191-68 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2300/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
07 - Tc 028.231/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, Parecer CI): Inst - Adilson Cavalinho dos Reis - 018.994.827-25 Legal; Inst - Alexandre Barbosa Lemes - 896.752.669-53 - Legal; Inst - Andre de Vasconcelos Dias 044.543.376-08 - Legal; Inst - Bruno Costa Magalhaes - 041.996.626-93 - Legal; Inst - Dario Ferreira 825.246.611-72 - Legal; Inst - Fabio Luiz de Oliveira Bezerra - 447.767.563-15 - Legal; Inst - Fernanda
Maria Mauri Furlaneto - 844.441.773-49 - Legal; Inst - Francisvaldo Paiva Barbosa - 757.482.823-72 Legal; Inst - Giovanni Morato Fonseca - 419.017.036-49 - Legal; Inst - Gislaine Brum de Lima 812.703.560-20 - Legal; Inst - Julio Cesar Melo Tavares - 965.007.867-34 - Legal; Inst - Larissa Maria
Sacco - 267.980.458-98 - Legal; Inst - Luiz Carlos Perez Correa - 811.099.207-25 - Legal; Inst - Mariana
Stancioli Campos De Pinho - 606.338.081-72 - Legal; Inst - Melina Castro Montoya Flores 791.125.285-87 - Legal; Inst - Nilza Roseli Soares da Fonseca - 027.601.014-01 - Legal; Inst - Paulo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62
Akaki - 709.493.796-20 - Legal; Inst - Rafael Ribeiro Rayol - 933.310.374-00 - Legal; Inst - Roberto
Campos Alcantara - 376.337.241-53 - Legal; Inst - Rogers Oliveira Porfirio - 074.673.697-51 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2301/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
08 - Tc 028.599/2007-1
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Bruno Gomes Borges da Fonseca, Edson De Souza Moraes Junior, Helder Vitor
Goncalves Lacerda, João Luís Chaves, Luiz Carlos Alves da Luz, Marcelo Francisco de Carvalho,
Marcos Antonio de Souza Rosa, Maria Cecilia Bersani, Maria Rosario de Melo, Nelson Hiroshi Morita,
Nilton Rufino da Silva, Patricia Maria Ribeiro do Nascimento, Priscila Cavalieri, Renata Falson Cavalca
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2302/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
09 - Tc 029.064/2007-3
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Adailton Antonio da Silva - 564.809.111-72 Legal; Inst - Andre Gustavo Mendonca - 826.841.979-20 - Legal; Inst - Bruna Leticia Venancio Moreira 008.593.929-37 - Legal; Inst - Carolina Sameshima Santoro - 038.333.469-14 - Legal; Inst - Cinara
Bueno Santos Pricladnitzky - 000.553.110-16 - Legal; Inst - Daniel Costa Ribeiro - 035.855.959-60 Legal; Inst - Diego Daugs Borges Fortes - 000.472.640-55 - Legal; Inst - Dyogo Zella Zielinski 029.866.949-85 - Legal; Inst - Fellipe Figueiredo de Carvalho - 003.596.591-60 - Legal; Inst - Fernando
Melo Faraco - 003.449.569-03 - Legal; Inst - Jose Mauricio Fernandes Medeiros - 007.978.054-78 Legal; Inst - Juscelina Barbosa de Castro Medeiros - 806.741.863-20 - Legal; Inst - Luiz Ribeiro Limeira
Neto - 917.511.794-00 - Legal; Inst - Murilo Rafael Constantino - 050.535.939-14 - Legal; Inst - Patricia
Viana Ferreira - 280.566.618-67 - Legal; Inst - Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves - 006.068.001-66 Legal; Inst - Rodolfo Carlos Ribeiro Daltro - 802.046.601-06 - Legal; Inst - Sofia Caroline de Castro
Souza - 744.231.692-15 - Legal; Inst - Tiago Anildo Pereira - 052.680.396-79 - Legal; Inst - Vinicius
Silva Streb - 007.234.420-29 - Legal; Inst - Viviane Soares - 003.692.939-59 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Nº 2303/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63
01 - Tc 003.657/2008-5
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adriano Alves da Silva, Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra, Anselmo
Hitoshi Kumazawa, Astrogildo Candido da Costa, Daniela Thomes Coelho, Eliza Lopes Pereira,
Fernanda Tavares Cavalcante, Flavia Francinny Brito de Oliveira, Guilherme Eduardo Kuhn, Guilherme
Osorio Pimentel, Hermington Franco e Silva, Luciano Pereira Dutra, Marcelo Andrade Café, Mauricio
Visconte Marteli, Rafaella Sousa Xavier, Renata Soraya Dantas Océa, Roney Eduardo Oliveira Santos,
Vagner Batista Campos de Sá, Wilfredo Enrique Pires Pacheco
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2304/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
02 - Tc 005.644/2008-6
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adelar de Aguiar, Adriana Assaoka Hayashi, Alan Fracasso de Lima, Alberto
do Nascimento, Alciete Monteiro de Oliveira, Alexandre Alvarenga Borges, Andre Thiago Souza da
Silva, Antonio Carlos Almeida da Silva, Arlem Marques da Silva, Bruno Freitas Freire, Camila Gabriel
dos Santos, Carlos Eduardo Ratzlaff, Carlos Ehrich Netto, Cristina Kazuko Sakauie, Dermeval Martins
Fereli, Erick Winer Resende Silva, Erika Christine Cavalcante Rocha, Esther Silva Barbosa, Evelin
Basegio, Everton de Siqueira Onofrio, Fabio Henrique de Sousa Marinh, Fernando Gomes Czech
Furtado, Francisco Marcos Araujo de Souza, Frederico Goncalves Junkert, Genileno Williams Gomes de
Brito, Gleyber Souza Sposito, Guilherme Amaral de Campos, Humberto Wilson da Silva Mello, Jairo
da Silva Santos, Joanatha Divino Moreira de Oliveira, Joao Fernando Paiva Castro, Juliano da Silva
Erhardt, Lea Maria Lopes da Silva Ferrete, Lorenice de Bitencourt Serra, Loreno Lima Rodrigues,
Luciano Janussi Vacanti, Luiz Ricardo da Silva, Marcelo Benevides Lopes, Marcelo Makoto Fujisawa,
Marcelo Markunas, Marcelo Navarro Modesto, Marcia do Rego Barros, Mauro Tapajos Santos, Miguel
de Alencar Machado, Natalia Cabral Cardoso, Natalia Ferreira Maciel, Nathalia Coutinho Piscolaro,
Nilma Keiler de Assis, Patricia da Silva Machado, Paulo Henrique Correa de Moura, Paulo Junior
Werlang, Paulo Sergio Alves, Plinio de Jesus Bastiani, Renato Augusto dos Santos Cortes, Ricardo
William Carvalhodos Santos, Rodrigo Gonçalves Marciano de Oliveira, Samantha de Almeida Moreira,
Talita Petrola Olinda Souza, Victor Alvares Cimini Ribeiro, Vinicius Arouca da Matta Pereira, Wilton
Bruno De Santana
Advogados constituídos nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2305/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
64
TC 002.149/2007-3
Unidade: Comando da Aeronáutica
Interessados : Alfredo Garrido Rodrigues, Mariléia Bezerra Alves dos Prazeres, Rubens Lozar
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à Diretoria de Administração do Pessoal que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novos atos de aposentadoria para os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica:
2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2306/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 002.176/2007-0
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessado : Lenir Maria Vieira dos Santos
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ao Hospital das Forças Armadas - MD que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para a inativa constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de
serviço para aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
65
2. à Secretaria de Controle Interno - MD:
2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2307/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 024.527/2006-6
Interessado : Olrisval Racca
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à Diretoria de Administração do Pessoal que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para o inativo constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica:
2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
66
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2308/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 024.530/2006-1
Interessado : Francisco das Chagas
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para o inativo constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica:
2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2309/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério do Trabalho
TC 017.783/2007-4
Interessado : Geraldo Soares dos Santos
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/MS
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à DRT/MS:
1.1. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do
sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU n.º 44/2002, de novo ato de aposentadoria para
apreciação deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários
de concessão; e
1.2. que observe o correto preenchimento do formulário de concessão, no sistema Sisac,
fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a
consistência dos dados fornecidos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2310/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 002.150/2007-4
Interessado : Dilza Lidia dos Santos Esteves, Waldevino de Souza Vaz
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. a legalidade e registro do ato de pensão relativa à pensão concedida a Dilza Lidia dos
Santos Esteves;
2. seja considerado prejudicado o mérito, por inépcia, do ato relativo ao instituidor Waldevino
de Souza Vaz, com a seguinte determinação à Diretoria Administração do Pessoal:
2.1 que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de pensão concedida pelo instituidor Waldevino de Souza Vaz, para apreciação por este
Tribunal, após preencher corretamente os seguintes campos do ato: descrição dos fundamentos legais da
aposentadoria do instituidor; fundamentos legais da pensão/alteração; dados do benefício; dados das
vantagens; dados do beneficiário e descrição dos fundamentos legais do beneficiário.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2311/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
68
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 009.167/2007-3
Interessados : Eliana Aparecida dos Santos, Ligia da Silva Cristofaro, Luiza Lair Polachini,
Maria Luiza Cristofaro Klausmeyer, Regina Gomes da Silva Cristofaro
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novos atos de pensão militar para todos os interessados constantes deste processo, para apreciação por
este Tribunal, retificando as falhas apontadas;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, lançamento correto das cotas, fundamentos legais e beneficiários;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica, órgão de controle interno
daquele Comando, que:
2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2312/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
01 - TC 004.891/2008-2
Interessados : Adenilson Feliciano Dantas, Alcebíades José de Oliveira, Moises de Almeida
Silva
Unidade: Comando da Aeronáutica
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
69
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à Diretoria de Administração de Pessoal – Dirap, que proceda ao cadastramento de novos
atos no sistema Sisac, livres das falhas apontadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica, órgão de controle interno, que
verifique o correto preenchimento dos atos sujeitos a registro no sistema Sisac, de forma a evitar que seja
evitado o encaminhamento de atos com inconsistências ou falta de informações para a apreciação por esta
Corte.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2313/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir indicado, pela prorrogação de prazo solicitada nos autos, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 019.629/2004-9
Órgão: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - Universidade Federal do Rio de
Janeiro
Responsáveis: Aloísio Teixeira, Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
(CPF 385.691087-53); José Henrique Vilhena de Paiva, ex-Reitor da UFRJ (CPF 014.822.036-34);
Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, ex-Reitor da UFRJ (CPF 042.907.127-20);
Amâncio Paulino de Carvalho, ex-Diretor Geral do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho HUCFF/UFRJ (CPF 723.973.307-68).
Advogados constituído nos autos: Ernani de Paiva Simões (OAB/RJ 7.056), Leonardo Fischer
Peçanha (OAB/RJ 102.072), Aline Torres Filippo (OAB/RJ 107.245), Luana Torres Filippo (OAB/RJ
122.225) e Sonia Galasso Peçanha (OAB/RJ 116.685).
Determinações/Recomendações:
1. prorrogar por 180 dias o prazo concedido por meio do item 9.1 do Acórdão 2840/2007 – 2ª
Câmara;
2. esclarecer ao recorrente que o prazo de 180 dias acima citado será contado a partir do
término do prazo anteriormente fixado;
3. dar ciência do presente Acórdão ao Dr. Alexandre Pinto Cardoso (Diretor Geral
HUCFF/UFRJ);
4. dar ciência do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro;
5. à Secex-RJ, para dar ciência aos interessados acima citados;
5.1. posteriormente, remeter os autos ao Gabinete do Ministro Benjamin Zymler para análise
do recurso interposto por Amâncio Paulino de Carvalho, ex-Diretor Geral do Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho - HUCFF/UFRJ.
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2314/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 36 da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
70
Resolução nº 191/2006, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, ordenar o desapensamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações
sugeridas.
TC 020.139/2004-0
Entidade/órgão: Estado de Rondônia (RO)
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO)
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte)
dias, conclua a análise da prestação de contas dos Convênios 33/96-MPAS-SAS (SIAFI 300705) e 75/96MPAS-SAS (SIAFI 304768), celebrados entre o Ministério da Previdência e Assistência Social / Fundo
de Assistência Social e o Estado de Rondônia (RO), tendo como interveniente a Secretaria de Estado do
Trabalho e Ação Social de Rondônia (SETAS), manifestando-se, definitivamente, pela sua
regularidade/irregularidade e instaurando as competentes Tomadas de Contas Especiais, se for o caso;
2. alertar o/a titular da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que o descumprimento injustificado de determinação
do Tribunal, no prazo fixado, sujeita o responsável à multa prevista na Lei 8.443/92, art. 58, inc. IV;
3. desapensar e arquivar os processos apensos, haja vista o cumprimento da finalidade para o
qual foram autuados; e
4. determinar à SECEX-RO que prossiga com o monitoramento.
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2315/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, julgar o processo a seguir relacionado,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Cidades
TC 023.506/2007-0
Unidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério das Cidades
Interessado: Secretaria de Macroavaliação Governamental – TCU
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. determinar à STN, com fundamento nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.180/2001, que, em até
180 dias da publicação do presente acórdão:
1.1. efetue as correções no SIAFI de forma a permitir que sejam realizados os lançamentos
referentes aos Acordos de Cooperação Técnica e que comunique aos órgãos a normalização do evento
correspondente para que eles realizem os devidos registros.
1.2. manifeste-se sobre a propriedade dos lançamentos contábeis referentes às transferências
de recursos para as contas bloqueadas dos respectivos contratos de repasse. Caso, estejam, de fato,
gerando lançamentos de liquidação e pagamento no SIAFI, que efetue as devidas correções, para que a
saída financeira não reflita numa na unidade gestora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, e, caso considere-os despesa e sim na constituição de um ativo similar ao de um
adiantamento.
1.3. manifeste-se sobre a propriedade dos registros de TDA (conta contábil 2.2.2.1.1.02.00),
no valor de R$ 431,7 milhões, impróprios, que realize as devidas correções.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71
2. determinar, com fundamento nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.180, de 2001, à STN e ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário, juntamente com o Incra que, em até 180 dias da publicação do
presente acórdão, reveja os roteiros de contabilização dos imóveis adquiridos para a reforma agrária, em
especial no que se refere à constituição do ativo lançado na conta contábil 1.2.2.49.10.00 – Créditos a
Receber de Parceleiros e às repercussões extraorçamentárias da despesa orçamentária de aquisição de
imóveis para reforma agrária.
3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro
Nacional, com fundamento nos arts. 3º, 14 e 15 da Lei nº 10.180/2001 e no caput do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que, para o exercício de 2009, estabeleçam os meios para distinção no
SIDOR e no Siafi dos projetos nominalmente identificados decorrentes de emendas parlamentares,
especificando, inclusive, os seus autores, sejam emendas individuais, de bancada ou estaduais.
4. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que justifique ou faça, em até 30
dias da publicação do presente Acórdão, as correções nos registros de convênios de forma a eliminar o
significativo número de instrumentos registrados com valor firmado igual a zero, ou apenas com o valor
firmado, sem qualquer registro de execução.
5. determinar ao Ministério das Cidades que, em até 30 dias da publicação do presente
Acórdão:
5.1. promova o registro no Siafi dos passivos não contabilizados, mesmo sem dotação
orçamentária;
5.2. promova o adequado registro dos bens imóveis da CBTU e da Trensurb no SPIUnet, de
acordo com a Portaria Interministerial da STN/SPU nº 322 de 2001.
6. recomendar a STN que verifique a necessidade de atualização de seus normativos
referentes aos convênios, contratos de repasse e termos de parceria, e, caso julgue pertinente, promova
sua atualização, informando ao Tribunal em até 60 dias a partir da publicação do presente Acórdão.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2316/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III do
RI/TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério da Integração Nacional
TC 021.012/2006-2
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas/PI
Interessado: Procuradoria da União no Piauí
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas/DNOCS-PI que efetive a glosa do
valor de R$ 200,00 concedida ao Sr. Joel Costa Carvalho, matrícula SIAPE nº 0738290, pela
irregularidade constatada na aplicação do recurso de Suprimento de Fundos, Pedido e Concessão nº
27/GAB, de 18/08/2005, em razão do valor pago à prestação de serviço de solda mediante Nota Fiscal nº
01317, Série “A”, impressa no dia 13/01/2006 quando a mesma apresenta data de prestação dos serviços
em 06/10/2005, ou seja, antes da impressão do bloco de notas (fl. 457 Anexo 1 – Volume 2). A prova de
recolhimento do valor de R$ 200,00 deve ser inserta no processo de prestação de contas anual da
entidade;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72
2. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas/DNOCS-PI que, quando da
concessão de Suprimento de Fundos, cumpra integralmente as normas atinentes à aplicação desses
adiantamentos, diga-se Art. 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; Art. 45 a 47 do Decreto nº
6.370, de 1º de fevereiro de 2008 e Decreto n. 5.355, de 25 de janeiro de 2005 (Consolidada na
Macrofunção 02.11.21 do Sistema SIAFI com vigência a partir de 11/01/2008), principalmente no que
concerne:
2.1. aos limites de valores para despesa de pequeno vulto e execução orçamentária e
financeira;
2.2. ao prazo de utilização dos recursos e retenções de impostos e contribuições
previdenciárias com comprovantes anexados nos respectivos processos;
2.3. à utilização de Notas Fiscais Avulsas emitidas pelo Município do local da prestação de
serviços em substituição a simples recibos;
2.4. a observância quanto às restrições dos supridos e apresentação de documentos fiscais
idôneos;
2.5. à prestação de contas final dos suprimentos de fundos que devem glosar os valores pagos
irregularmente sob pena de responsabilização solidária do ordenador de despesas.
3. encaminhar cópia do Relatório e Acórdão exarados nos autos do processo ao Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas, Coordenação Estadual do Piauí e à Procuradoria da União no Estado
do Piauí;
4. arquivar o presente processo.
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2317/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar
quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral da multa que lhes foram imputadas, e nos termos
do art. 169, inciso IV do RI/TCU, arquivar o processo de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Prefeitura Municipal
TC 006.465/1999-4
Unidade: Prefeitura Municipal de Aracaju/SE
Responsáveis: João Augusto Gama da Silva, (CPF 010.860.305-91); José Heleno dos Santos,
(CPF 262.590.367-87)
Advogados constituídos nos autos: José Rollemberg Leite Neto (OAB/SE 2603), Eduardo
Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378), Paulo Roberto Baeta Neves (OAB/DF 600), Oscar L. de Morais
(OAB/DF 4.300), Arthur de Castilho Neto (OAB/DF 846-A), Gustavo Souto (OAB/DF 14.717), Vilmar
Medeiros Simões (OAB/DF 17.480), Bellini Balduino Fonseca (OAB/DF 17.193), Amaury
Schimmelpfeng Ramos Filho (OAB/DF 29.875-E-PR), Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12.330),
Lívio Rodrigues Ciotti (OAB/DF 12.315)
Dados da multa: Dados do Acórdão
N.º do Acórdão 2.309/2003 - 2ª Câmara - Data da Sessão 04/12/2003
Dados da Multa do Sr. João Augusto Gama da Silva
Valor na data da condenação: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Valor Recolhido: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Data do recolhimento: 16/1/2004
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
73
Dados da multa do Sr. José Heleno dos Santos
Valor na data da condenação: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
Valor Recolhido: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) Data do Recolhimento: 31/8/2005
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2318/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-000.319/2007-6
Interessado: WALDENI GOMES, CPF 860.351.776-20
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-029.896/2007-0
Interessado: ANGELA MARIA BERNARDINO, CPF 155.643.248-89; ANTONIO CAMILO
SALLES, CPF 811.986.120-53; ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, CPF 716.264.761-87;
MARIA JOSE DE PAULA CANELA, CPF 077.596.598-73; PETRUCIA LOPES DA SILVA, CPF
052.492.947-58
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 2319/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-005.918/2008-2
Interessados: ADELIA BERGIANTE BITTAR, CPF 052.041.647-31; ADRINA GONZAGA
SILVEIRA, CPF 995.515.277-04; ADY DE PAIVA BARROS SOARES, CPF 919.866.307-06; ALDA
FAGUNDES, CPF 115.105.797-53; ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA, CPF 034.210.197-89; ANA
HORTIZ DE OLIVEIRA, CPF 074.727.617-02; ANNITA DE AGUIAR SHMIDT, CPF 042.301.707-18;
CANTIONILIA BRITTO FERREIRA, CPF 506.677.507-20; CELIA FERRAZ PETERSON, CPF
001.989.637-93; CONCEIÇÃO DUARTE GUIMARÃES, CPF 257.861.057-68; DAHYL CORREA
DUARTE, CPF 018.917.127-80; DAMARES RIBEIRO CLAUDIO, CPF 426.064.977-91; DÉA LIMA
DE CARVALHO, CPF 026.462.357-63; DINORAH BARBOSA DA SILVA, CPF 255.972.057-49;
DIVA DOS SANTOS, CPF 584.622.607-87; ELIZABETH SILVA MESQUITA, CPF 052.240.927-01;
EUNICE CAMPOS CUSTODIO, CPF 627.079.817-53; EUNICE DE ALCANTARA ABRANTES, CPF
829.330.307-72; EUNICE LESSA MOTA, CPF 505.073.627-72; EUNICE MENDONÇA COSTA, CPF
012.985.637-12; GUIOMAR BAPTISTA RODRIGUES, CPF 034.441.217-25; IRACEMA MENEZES
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74
FERNANDES DA SILVA, CPF 486.865.147-15; IRANY DE FIGUEIREDO GUIÃO, CPF 073.930.19779; ISA SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF 555.520.137-00; JORGE RODRIGUES, CPF
399.838.207-06; JUVENIL JOSE DE OLIVEIRA, CPF 055.443.517-91; LEONEL SILVEIRA, CPF
074.974.407-30; LINDALVA PEDROSA COSTA, CPF 055.443.177-71; LOIDE VIEIRA DE SOUZA,
CPF 037.377.557-10; MANOEL DA SILVA, CPF 056.241.777-04; MARIA AMALIA DA
CONCEIÇÃO SIMÕES DA SILVA, CPF 218.571.137-72; MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA DE
SOUZA, CPF 875.856.697-04; MARIA DANTAS ANTUNES, CPF 338.618.897-49; MARIA DE
BELEM FORTES BRUM, CPF 061.921.497-04; MARIA DIONYSIA RODRIGUES FERNANDES,
CPF 403.069.927-87; MARIA MADALENA GOMES RANGEL, CPF 044.951.707-16; MARIA
MORAIS MENEZES, CPF 010.307.956-49; NEUZA CARVALHO DA CONCEIÇÃO, CPF
408.506.687-00; NILZA MARIA DA SILVA LACERDA, CPF 568.121.677-20; NYSA SOARES
FLACH, CPF 014.729.247-62; OLDEMAR JOÃO DE DEUS MESQUITA, CPF 078.201.867-04;
OMERÇON ANTONIO DE SOUZA, CPF 118.734.778-72; OZANILDE EPAMINONDAS DA SILVA,
CPF 821.449.587-34; STELLA ENOUT BERANGER, CPF 093.375.897-96; VANIA MARIA
EPAMINONDAS SOARES, CPF 057.682.817-38; VICENTE CAMPOS CUSTODIO, CPF
068.347.397-26; YOLANDA CARDOSO MONTEIRO, CPF 108.959.047-48; YOLANDA OLIVEIRA
CRUZ DE SOUZA, CPF 213.850.927-34
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2320/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-010.299/2008-3
Interessados: ADRIANA DA SILVA FIGUEIRA VELLEDA, CPF 053.284.427-09; AFIFE
ABRAHÃO DA COSTA, CPF 117.305.017-53; ANA BEATRIZ BENEVIDES DE SOUSA, CPF
484.761.887-49; ANA CRISTINA NEVES DE CAMPOS, CPF 827.864.372-53; ANA MARIA DE
SOUZA MATTA, CPF 006.572.087-36; ANA RODRIGUES FRAGOSO, CPF 029.000.297-40;
ANGELA MARIA BENEVIDES DE SOUSA, CPF 475.892.807-04; CARMEN LUCIA DA SILVA
MOREIRA, CPF 784.830.697-68; CEODIMAR TEIXEIRA CAMPOS, CPF 008.819.507-42; CREUZA
JOSEFA TACQUES, CPF 463.566.817-72; DEBORA ANGELA DA SILVA MATTOS, CPF
053.711.097-65; DEISE DA SILVA BERBERT, CPF 089.521.937-92; DENISE CORREA DE
MATTOS BARROSO, CPF 797.051.547-91; ELBA PEDROSSIAN DE ABRANTES, CPF 029.953.44134; ELLA DE ANDRADE, CPF 392.093.857-72; ELZA PEDROSSIAM DE ABRANTES, CPF
037.230.627-68; FATIMA MARIA SILVA DA COSTAQ, CPF 262.769.417-00; FLORIPES
GUIMARÃES MIRANDA, CPF 306.709.007-10; GENY PEREIRA DO COUTO, CPF 007.574.187-32;
GUIOMAR PEÇANHA CAMPOS, CPF 493.416.937-72; IARA CAMPOS DE MATOS, CPF
045.237.697-10; IRENE FLEGLER SOBREIRO, CPF 020.309.977-06; IRMA AVELAR DE JESUS
ROCHA, CPF 054.832.627-43; JANDIRA ADÃO PINTO, CPF 943.713.187-20; JOICE HELENA
VASCONCELOS MARTINS, CPF 807.454.317-04; LEONOR CAMPOS MAUAD, CPF 432.707.86620; LILIANE DOMINGUES BOAVISTA DA CUNHA, CPF 080.827.487-29; LUCI MOTHE BOARI,
CPF 461.460.917-15; MARIA APARECIDA DE FATIMA CAMPOS, CPF 411.995.457-91; MARIA
DO CARMO ALVES CASTRO, CPF 019.497.347-65; MARIA ISMENIA DE JESUS SILVA, CPF
074.038.867-39; MARIA MADALENA VASCONCELLOS MARTINS, CPF 011.732.367-59; MARIA
PEDROSSIAN DE ABRANTES EPELBAUM, CPF 606.459.627-91; MARILIA BARBOSA NUNES
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
75
MATTA, CPF 534.528.017-72; MARLY MARIA DOS SANTOS, CPF 757.914.047-00; NADIR
SODRE VELLEDA, CPF 467.755.447-15; NADYR VIVEIROS DE SOUZA, CPF 031.332.477-86;
REGINA FLEGLER MARQUEZINI, CPF 623.422.157-20; ROMILDA PROFILO PEREIRA, CPF
726.897.067-68; ROSENY RODRIGUES MENDES, CPF 507.568.697-49; SILVIA MARIA DE
SOUSA PINTO, CPF 072.504.587-60; SONIA DA SILVA GONÇALVES, CPF 709.224.467-68;
THEREZINHA SYNESIO VILLAS BOAS, CPF 037.557.387-91; VANDA DIAS DA SILVA, CPF
373.343.527-34; ZELY DA SILVA CASIMIRO, CPF 041.124.167-25; ZELY IZIDORO MACHADO
DE PAIVA, CPF 011.117.358-24
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-010.301/2008-3
Interessados: AURI MARTINS GERVASONI, CPF 383.891.697-20; DENISE DIAS DOS
SANTOS, CPF 005.654.387-51; ELIANA MARQUES LEMOS DOS SANTOS, CPF 358.032.667-87;
EVANGELINA MACARIO DOS SANTOS, CPF 175.711.387-87; GLORIA IZABEL VIEIRA, CPF
354.288.567-34; IEDA GONÇALVES GOMES, CPF 505.765.857-34; LISOMAR MENDES DE
FREITAS, CPF 366.077.707-20; MARIA DO CARMO DA MOTTA NASCIMENTO, CPF
021.839.087-42; MARIA LUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF 135.236.607-00; MARILENE
GONÇALVES TENENBAUM, CPF 352.314.597-04; MARY GAZAL FEIJÓ, CPF 097.138.617-01;
VANILDA SOARES DA CUNHA, CPF 776.211.747-49
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-011.464/2008-3
Interessados: ADELAIDE CHAVES DA SILVA, CPF 876.277.441-72; ALCIRA VIANA
CAVALCANTI, CPF 141.153.954-00; ANA IVETE DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF 921.894.821-00;
DANIELA CRISTINA DOS REIS DE MORAIS, CPF 001.299.426-00; DIVA ARAUJO BASTOS
NAZARENO DOS ANJOS, CPF 041.438.091-68; DORVELI PIRES DA SILVA, CPF 507.333.461-20;
EDNA LUCIA ELIAS ONOFRE, CPF 100.162.447-53; ELISABETH LIMA DOS SANTOS, CPF
101.685.081-68; FÁBIO WILLIAN MARTINS DA SILVA, CPF 024.540.951-30; GEORGINA
OLIVEIRA DA CRUZ, CPF 151.539.161-20; HELOIZA HELENA VICTAL PEREIRA, CPF
113.721.841-04; IVETE BORGES FIDALGO, CPF 339.702.111-15; JULIANA DOS SANTOS
FIDALGO, CPF 701.628.671-15; KATIA PACHECO VIANNA MONTENEGRO TAVARES, CPF
179.640.911-15; LINDAURA DA COSTA VARGAS, CPF 610.909.641-53; MARCIA MARISA
DUARTE, CPF 810.938.299-15; MARIA DA PENHA BRITO CARNEIRO, CPF 539.373.841-20;
MARINA INNECCO, CPF 071.098.557-67; MARINALVA DE ARAÚJO SANTOS, CPF 636.381.18134; MARLENE DA LUZ RAMIRES, CPF 579.482.081-00; MARTA PAULA DA SILVA, CPF
606.541.201-53; MONICA TELLES DE SALLES, CPF 606.721.537-34; NAZI THEREZINHA
PARENTONI, CPF 515.851.111-04; NOEMI ARALDI PEREIRA NUNES, CPF 539.460.141-00;
REBECCA GONÇALVES BIANCHI, CPF 840.383.901-44; SEBASTIANA RODRIGUES PIRES, CPF
239.120.301-20; SONIA PAGIORO CAVALCANTE DE ALMEIDA, CPF 701.423.001-87;
TEREZINHA DE SOUZA ONOFRE, CPF 073.735.707-04; VÂNIA LÚCIA MAGALHÃES CAETANO
DE ALMEIDA, CPF 610.952.571-53; VITOR HUGO LEMES, CPF 017.055.051-63
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2321/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-009.218/2008-2
Interessados: ADENI FERREIRA DE SOUZA, CPF 655.948.786-53; EDISON DE
FIGUEIREDO, CPF 007.242.891-00; ENIR DOMINGUES, CPF 046.770.640-91; GUILHERME
DUARTE FERREIRA, CPF 093.326.267-15; JOSÉ BUENO, CPF 055.901.407-49; JOSÉ REIS, CPF
150.830.048-87; LUIZ CARLOS DOS SANTOS, CPF 128.777.007-04; RAIMUNDO EUGENIO DE
SOUZA, CPF 008.415.013-00; RONI NATALINO DE ANDRADE, CPF 056.519.560-34; SERGIO
SIAN SILVEIRA, CPF 049.345.637-68; UBIRAJARA DA SILVA DURO, CPF 014.281.010-04;
WILSON NUNES, CPF 290.937.167-00
Advogado constituído nos autos: não há
08 - TC-009.219/2008-0
Interessados: JAQUES CAMARA LOSS, CPF 008.441.790-00; JOAO FURTADO
CAETANO, CPF 029.409.906-97; JORGE ALBERTO GAIER DA ROSA, CPF 036.243.230-91;
JORGE LIDIO VON SPITZENBERGER, CPF 013.164.190-53; JOSE ANTONIO ALVES DA CRUZ,
CPF 034.755.657-49; JOSE CARLOS LOPES GUIMARAES, CPF 038.265.627-04; JOSE CARLOS
PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF 129.914.147-15; JOSUE LEITE DO CANTO, CPF
004.933.170-15; LIVINO RAMPAZZO, CPF 240.095.207-87; LUIZ AIRTON FLORES, CPF
009.213.430-00; LUIZ AUGUSTO PERES, CPF 045.318.920-20; LUIZ SPOLAOR, CPF 076.067.37053; MILTON FISCHER, CPF 007.990.095-04; NEILOR JOAO MODESTO DA SILVA, CPF
038.855.859-87; NERI SIMPLICIO DA ROSA, CPF 038.771.320-49; NEROLI DE JESUS FERREIRA
VIEIRA, CPF 025.355.649-04; NILO SOARES DE LIMA, CPF 006.631.900-53; NOEL NERI
SILVEIRA, CPF 029.136.230-34; ODACIR DURAND NUNES, CPF 029.338.880-68; OLIPIO
WEBER, CPF 006.419.010-20; OSCAR FERNANDES ALVAREZ, CPF 036.664.090-91; OSWALDO
QUEVEDO CARVALHO, CPF 036.661.310-34; OZI DA ROSA MEDEIROS, CPF 067.220.327-87;
PALMOR FRANKLIN PRADO NETO, CPF 009.265.230-15; PAULO LUIZ JUCHEN, CPF
006.931.700-34; PEDRO RENATO LOPES KLEIN, CPF 035.240.350-00; RENATO ERACLIDES
PULZ, CPF 044.054.206-53; SANTO PERLIN, CPF 070.255.050-72; VALDOMIRO NOGA, CPF
002.323.609-44; WILSON DOS SANTOS, CPF 103.253.877-53; ZIMAR GRANHA DE OLIVEIRA,
CPF 054.296.410-49
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC-009.223/2008-2
Interessados: ALEXANDER PACHECO SANT'ANNA, CPF 035.640.587-70; ANTONIO
CORREA SILVA, CPF 042.728.201-25; ANTONIO EUSTACHIO LOUREIRO GABINIO, CPF
074.847.471-49; AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA, CPF 035.243.880-00; BENEDITO CARLOS
VITAL, CPF 033.890.497-20; BENJAMIM CASTILHO PEREIRA, CPF 013.711.262-91; BERNARDO
JOSE DA SILVA, CPF 072.766.806-49; CARLOS HENRIQUE CARNEIRO POMPEU, CPF
027.414.097-73; DILSON FERREIRA RIBEIRO, CPF 030.993.937-20; DIOGO VIEIRA DE
FIGUEIREDO, CPF 072.399.577-05; EMILIO CEZAR MARTINS PORTO, CPF 045.396.300-59; ERLI
JOSE LEMPEK, CPF 014.214.410-04; FLAVIO DA LUZ DE OLIVEIRA, CPF 011.893.010-91;
GENIVALDO DA SILVA, CPF 241.171.707-59; GERALDO BATISTA DA SILVA, CPF 322.173.90287; GILSON FERREIRA, CPF 324.190.402-44; HELIO CARLOS DAHMER, CPF 029.342.990-15;
INALDO MARIANO DA SILVA, CPF 021.392.644-01; IRAJA PEREIRA, CPF 081.039.250-04;
JAIME DA SILVA PIFFERO, CPF 047.748.170-15; JAIME SIDNEI CASTILHOS, CPF 054.269.95087; MARCOS WAGNER FROTA, CPF 437.007.561-00; QUENEDI PAULO DA SILVA, CPF
887.579.271-20; ROBERTO DA SILVA TEIXEIRA, CPF 854.335.607-59; VICTOR DA CUNHA
BASTOS, CPF 022.621.691-87; VILSOLINO DIAS, CPF 040.417.801-44; WALTENCYR MANOEL
RIBEIRO, CPF 008.033.836-49
Advogado constituído nos autos: não há
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
77
ACÓRDÃO Nº 2322/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1.914/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 1º/7/2008, Ata nº 22/2008, como a
seguir: onde se lê nos respectivos relatório, voto e acórdão "Armando Freire Laceira (CPF 001.631.04204)" leia-se "Armando Freire Ladeira (CPF 001.631.042-04)", de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC-010.738/2004-2
Classe de Assunto : II
Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado de Roraima
Responsáveis: Ademir dos Santos, CPF 06869548234; Alberto de Almeida Costa,
CPF 32272332234; Antonio Adberto Resende Veras, CPF 13203509334; Antonio Carmelo da Silva,
CPF 00562700200; Antonio Damiao de Aguiar Ferreira, CPF 03132897272; Antonio de Andrade Melo,
CPF 19956584215; Antônio Airton Oliveira Dias, CPF 45847258887; Armando Freire Ladeira,
CPF 00163104204; Audemar Carvalho de Souza, CPF 18872824249; Carlos Salustiano de Sousa Coelho,
CPF 01328484220; Claudio Pinto Amorim, CPF 12389099300; Edimar Pereira Lima, CPF 18290647204;
Edinalda Maria do Nascimento, CPF 37895419234; Edson Carvalho de Moraes, CPF 08970980210;
Evandro da Silva Pereira, CPF 18286275268; Francisco Edmar de Souza, CPF 03116182272; Georgett
Motta Cavalcante, CPF 05127041200; João Antônio de Melo, CPF 28388410687; Joao Batista de Melo
Mene, CPF 00764930249; Manoel Alves Bezerra Junior, CPF 24156604268; Marcelo Sampaio Fonseca,
CPF 32736126149; Michele Baltazar da Silva, CPF 45396450215; Nádia Jaciara de Aguiar Castro,
CPF 44621973215; Onildo Elias de Castro Lima, CPF 00154237272; Paulo Amilcar Proenca Sucupira,
CPF 10246398353; Paulo Augusto Lima da Silva, CPF 04839765200; Paulo Roberto Oliveira de
Vasconcelos, CPF 03980081249; Raimundo Roberto Filho, CPF 25874373349; Regynaldo Arruda
Sampaio, CPF 20942044304; Ronaldo Marcílio Santos, CPF 15427250387; Samir de Castro Hatem,
CPF 02540714811; Sander Fraxe Salomao, CPF 07467621272; Sergio Xavier dos Santos,
CPF 06147340883; Silmar Pereira Rodrigues, CPF 37215400182; Silvio Silvestre de Carvalho,
CPF 19385935100; Vivaldo Barbosa de Araujo Filho, CPF 07464053249, e Viviene Passos Gomes,
CPF 66302927234
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2323/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada
de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao responsável.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-012.913/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsável: ANTONIO CESAR DE SCHOUCAIR JAMBEIRO, CPF 050.010.485-91
Unidade: Prefeitura Municipal de Saubara/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2324/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
78
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1547/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/6/2008, Ata nº 18/2008, como a seguir:
onde se lê o valor de Cr$ 2.741.862,30 na parcela correspondente ao dia 30/04/1993, leia-se o valor de
Cr$ 2.741.862,45, e na parcela de valor CR$ 42.008,92 referente ao dia 30/12/1994, leia-se a data como
30/12/1993.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-004.694/2005-9
Classe de Assunto : II
Responsável: BRAZ RAIMUNDO DOS SANTOS, CPF 399.647.877-15
Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência
Advogado constituído nos autos: não há
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2325/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III e 237,
inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em
conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; determinar,
com fulcro nos arts. 10, § 1º, 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e arts. 157, 201, § 1º e 202, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência da empresa Plural Serviços Terceirizados Ltda.
para apresentar razões de justificativa em face da acusação de habilitação mediante fraude no Pregão nº
28/2007, conduzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e, determinar à Secretaria Executiva
do Ministério do Trabalho e Emprego que se abstenha de renovar o contrato nº 43/2007, firmado com a
empresa Plural Serviços Terceirizados Ltda. (atual Imperial Construções, Administrações e Serviços
Ltda.), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-004.050/2008-6
Classe de Assunto: VI
Interessada: Orion Serviços e Eventos Ltda.
Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego
Advogado constituído nos autos: Wesley Ricardo Bento da Silva, OAB/DF 20.019 e 18.566
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2326/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-015.527/2006-7 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademir Bezerra de Andrade, CPF n. 052.703.568-80; Adriane Tramontin, CPF
n. 396.865.742-04; Alberto Waingort Setzer, CPF n. 811.803.578-68; Alfredo Francisco de Oliveira
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79
Almeida, CPF n. 977.790.408-87; Aluisio Alberto Silva, CPF n. 831.711.858-49; Amauri Silva Montes,
CPF n. 005.336.338-85; Antonio Esio Marcondes Salgado, CPF n. 664.638.237-91; Antonio Fernando
Beloto, CPF n. 868.055.338-72; Antonio Miguel Vieira Monteiro, CPF n. 719.716.537-72; Benedito Luiz
dos Santos, CPF n. 839.728.898-87; Carlos Roberto Marton da Silva, CPF n. 788.155.688-91; Cesar
Augusto Seabra Manso, CPF n. 193.751.312-20; Cláudia Akemi Ogawa, CPF n. 201.606.358-02; Cláudio
Bressan, CPF n. 977.264.358-87; Clovis Solano Pereira, CPF n. 036.179.398-72; Dalton de Marisson
Valeriano, CPF n. 431.802.307-97; Demetrio Bastos Netto, CPF n. 235.842.977-53; Edenilse Fatima
Evangelista Orlandi, CPF n. 005.777.228-24; Edson Del Bosco, CPF n. 006.521.078-69; Eduardo
Abramof, CPF n. 455.287.056-49; Eliana Yukiko Takenaka, CPF n. 210.645.551-87; Emilson Carlos
Prado Soares, CPF n. 046.967.738-41; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.541-04; Francisco
Matosalem Ribeiro, CPF n. 591.465.918-34; Genesio Luiz Hubscher, CPF n. 147.575.910-04; Gerson
Otto Ludwig, CPF n. 414.598.578-87; Gilberto Camara Neto, CPF n. 019.351.598-95; Gonzalo Del
Carmen Lobos Valenzuela, CPF n. 932.581.788-87; Horácio Hideki Yanasse, CPF n. 755.093.428-20;
Janio Kono, CPF n. 847.242.858-34; Jean Paul Dubut, CPF n. 043.832.904-00; José Antonio Aravequia,
CPF n. 110.495.578-40; José Carlos Neves Epiphanio, CPF n. 015.964.448-86; José Eduardo Zaccarelli,
CPF n. 548.022.888-91; José Antonio Marengo Orsini, CPF n. 259.615.838-80; José Celso Thomaz
Júnior, CPF n. 050.468.038-28; José Eduardo Nogueira Fortes, CPF n. 741.447.158-68; José Iram Mota
Barbosa, CPF n. 122.647.333-49; João Avila, CPF n. 042.036.678-44; João Braga, CPF n. 088.013.20515; João Vianei Soares, CPF n. 209.906.266-87; Julio Cesar de Castro Lemonge, CPF n. 261.326.646-53;
Lenio Soares Galvão, CPF n. 316.953.104-20; Leonel Fernando Perondi, CPF n. 212.451.260-91; Letice
Fernandes da Silva, CPF n. 175.994.824-15; Luciano Ponzi Pezzi, CPF n. 384.223.870-34; Luis Geraldo
Ferreira, CPF n. 449.430.407-72; Luiz Carlos Moura Miranda, CPF n. 075.835.164-04; Luiz Roberto
Cabral Vilela, CPF n. 581.343.528-04; Manoel Jozeane Mafra de Carvalho, CPF n. 317.518.904-06;
Marco Antonio Chamon, CPF n. 074.880.448-00; Marcos Dias da Silva, CPF n. 039.412.958-02; Maria
Assunção Faus da Silva Dias, CPF n. 693.963.618-87; Maria Celia Lemes dos Santos, CPF n.
625.155.518-15; Maria Fernandes da Silva Nascimento, CPF n. 107.446.494-04; Maria Goretti Vieira da
Silva Castro, CPF n. 150.721.004-30; Maria do Rosario Franco, CPF n. 928.853.228-53; Mario Marcos
Quintino da Silva, CPF n. 040.989.798-10; Mauro Ribeiro de Araújo Sobrinho, CPF n. 019.204.958-51;
Neil Ferreira Gonçalves, CPF n. 625.081.998-34; Nelson Jorge Schuch, CPF n. 620.284.568-68; Paulo
Antonio de Oliveira, CPF n. 460.356.728-68; Paulo Henrique Marques da Silva, CPF n. 110.199.908-05;
Paulo Nobre, CPF n. 041.094.408-40; Paulo Rogério de Aquino Arlino, CPF n. 081.132.778-70; Pawel
Rozenfeld, CPF n. 029.561.368-87; Pedro Evangelista da Silva, CPF n. 595.460.184-49; Regina Celia dos
Santos Alvala, CPF n. 041.795.058-60; Reinaldo Tirolli, CPF n. 596.853.288-20; Ricardo Alex Barros
Braga, CPF n. 324.379.516-87; Sergio de Paula Pereira, CPF n. 414.619.088-68; Sidney Estevam
Barbosa, CPF n. 039.546.268-10; Sofia Sundfeld Veloso, CPF n. 083.218.778-00; Tania Maria Sausen,
CPF n. 183.523.750-91; Valcir Orlando, CPF n. 941.706.498-34; e Wilson Yamaguti, CPF n.
831.378.908-53.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – MCT
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ademir Bezerra de Andrade, Adriane
Tramontin, Alberto Waingort Setzer, Alfredo Francisco de Oliveira Almeida, Aluisio Alberto Silva,
Amauri Silva Montes, Antonio Esio Marcondes Salgado, Antonio Fernando Beloto, Antonio Miguel
Vieira Monteiro, Benedito Luiz dos Santos, Carlos Roberto Marton da Silva, Cesar Augusto Seabra
Manso, Cláudia Akemi Ogawa, Clovis Solano Pereira, Dalton de Marisson Valeriano, Demetrio Bastos
Netto, Edenilse Fatima Evangelista Orlandi, Edson Del Bosco, Eduardo Abramof, Eliana Yukiko
Takenaka, Emilson Carlos Prado Soares, Fernando Freitas Melo, Francisco Matosalem Ribeiro, Genesio
Luiz Hubscher, Gerson Otto Ludwig, Gonzalo Del Carmen Lobos Valenzuela, Horácio Hideki Yanasse,
Janio Kono, Jean Paul Dubut, José Antonio Aravequia, José Carlos Neves Epiphanio, José Eduardo
Zaccarelli, José Antonio Marengo Orsini, José Celso Thomaz Júnior, José Eduardo Nogueira Fortes, José
Iram Mota Barbosa, João Avila, João Braga, João Vianei Soares, Julio Cesar de Castro Lemonge, Lenio
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
80
Soares Galvão, Letice Fernandes da Silva, Luciano Ponzi Pezzi, Luis Geraldo Ferreira, Luiz Roberto
Cabral Vilela, Marco Antonio Chamon, Marcos Dias da Silva, Maria Assunção Faus da Silva Dias, Maria
Celia Lemes dos Santos, Maria Fernandes da Silva Nascimento, Maria Goretti Vieira da Silva Castro,
Maria do Rosario Franco, Mario Marcos Quintino da Silva, Mauro Ribeiro de Araújo Sobrinho, Neil
Ferreira Gonçalves, Nelson Jorge Schuch, Paulo Antonio de Oliveira, Paulo Henrique Marques da Silva,
Paulo Nobre, Paulo Rogério de Aquino Arlino, Pawel Rozenfeld, Pedro Evangelista da Silva, Regina
Celia dos Santos Alvala, Reinaldo Tirolli, Ricardo Alex Barros Braga, Sergio de Paula Pereira, Sidney
Estevam Barbosa, Sofia Sundfeld Veloso, Tania Maria Sausen, Valcir Orlando e Wilson Yamaguti,
dando-lhes quitação plena;
1.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Luiz Carlos Moura
Miranda, Leonel Fernando Perondi, Gilberto Camara Neto, Manoel Jozeane Mafra de Carvalho e Cláudio
Bressan, dando-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.2.1. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Agência Espacial Brasileira que
envidem esforços, objetivando promover o repasse tempestivo de recursos financeiros ao Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, com vistas a evitar os reiterados pagamentos de faturas com atraso por
parte daquele Instituto, o que tem gerado prejuízo ao Erário em razão dos acréscimos de juros de mora e
multas;
1.2.2. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE que:
1.2.2.1. observe os ditames do Decreto nº 2.251/1997, notadamente seus arts. 1º e 3º, para fins
de atualização dos dados cadastrais dos servidores aposentados e pensionistas da União; e
1.2.2.2. observe estritamente o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993, de forma a organizar
o procedimento licitatório com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, com a indicação sucinta do seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão
juntados oportunamente todos os demais documentos relativos à licitação, mencionados nos incisos I a
XII do mesmo artigo.
ACÓRDÃO Nº 2327/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas do Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas – CBPF/MCT, relativa ao exercício de 2005;
Considerando que as determinações propostas nos itens 5.4.b, 5.4.c, 5.4.f e 5.4.i do Relatório
Técnico apresentado às fls. 228/36 já foram objeto de recomendação pela Controladoria-Geral da União,
sendo suficiente tal medida;
Considerando que as determinações propostas nos itens 5.4.d, 5.4.g, 5.4.j e 5.4.k do Relatório
Técnico apresentado às fls. 228/36 já foram objeto de acórdãos anteriores dirigidos à entidade;
Considerando que o alerta à entidade acerca da possibilidade de ser aplicada aos gestores a
multa prevista no inciso VII e § 1º, do art. 58, da Lei n.º 8.443/1992, em casos de não cumprimento de
decisão do Tribunal, sem motivo justificado, e reincidência no descumprimento de determinação
efetivada, constante do item 5.3 do Relatório Técnico apresentado às fls. 228/36, já foi efetivado mediante
Acórdão n.º 507/2006, 2ª Câmara, de 14/3/2006;
Considerando a pertinência do exame de mérito apresentado nos autos e das demais
determinações propostas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Ciência e Tecnologia
2. TC-012.527/2006-3 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
81
Responsáveis: Cesar de Souza Netto, CPF n. 307.558.247-68; Cátia Maria Magnani, CPF n.
533.753.607-97; Francisco Paulo Possinhas Gonçalves, CPF n. 371.733.327-53; Francisco Roberto
Leonardo, CPF n. 386.665.457-04; Maria de Fatima Machado da Silva, CPF n. 631.215.227-87; Nelson
Rial Arregue, CPF n. 242.881.957-72; Raimundo Nonato de Amarante Moura, CPF n. 529.583.537-53;
Ricardo Magnus Osorio Galvão, CPF n. 340.597.848-34; Ronald Cintra Shellard, CPF n. 521.531.858-15;
Rosemary Teixeira de Carvalho, CPF n. 751.990.257-91; e Sergio Martins de Oliveira, CPF n.
354.692.427-49.
Entidade: Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – MCT
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há.
2.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Cesar de Souza Netto, Cátia Maria
Magnani, Francisco Paulo Possinhas Gonçalves, Maria de Fatima Machado da Silva, Nelson Rial
Arregue, Raimundo Nonato de Amarante Moura, Ronald Cintra Shellard, Rosemary Teixeira de Carvalho
e Sergio Martins de Oliveira, dando-lhes quitação plena;
2.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ricardo Magnus Osorio
Galvão, Diretor do CBPF no período de 1º/1/2005 a 31/7/2005, e 16/8/2005 a 1º/12/2005, e Francisco
Roberto Leonardo, Chefe da Coordenação de Administração-Interino (Ordenador de Despesas por
delegação de competência) nos períodos de 1º/1/2005 a 13/2/2005, e 1º/3/2005 a 4/12/2005, dando-lhes
quitação, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
2.3. determinar ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – MCT que:
2.3.1. adote mecanismos adequados de planejamento de suas necessidades de aquisições de
bens e serviços de modo que, além de evitar a ocorrência de fracionamentos de despesa e contratações
emergenciais indevidos, resulte em economia de escala;
2.3.2. organize e apresente os processos de contas a serem encaminhados a este Tribunal
conforme disposto na Instrução Normativa/TCU n.º 47/2004 e em Decisão Normativa que definirá o
detalhamento do conteúdo das peças que comporão os referidos processos, para cada exercício;
2.3.3. instrua os processos de concessão de suprimento de fundos com documentação
comprobatória das despesas incorridas conforme prescreve o art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986;
2.4. alertar, em face das pendências verificadas no atendimento das determinações referentes
aos itens 1.1.2, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 1.1.9 e 1.1.10 do Acórdão n.º 09/2004 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de
27/01/2004, os gestores do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – CBPF/MCT que a reincidência no
descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada
ou prestação de contas, pode ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do § 1º, do
art. 16, da Lei n.º 8.443/1992;
2.5. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique e informe no próximo relatório
de auditoria de gestão sobre a entidade, se, efetivamente, foram cumpridas as determinações supra,
encaminhando-lhe cópia desta deliberação;
2.6. arquivar os presentes autos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2328/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Trabalho e Emprego
3. TC-017.224/2007-6
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
82
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alcantaro Correa, CPF n. 003.791.239-91; Ana Maria Cardoso de Oliveira,
CPF n. 290.111.089-49; Antônio José Carradore, CPF n. 484.001.069-20; Carlos Alberto Baldissera, CPF
n. 031.713.709-30; Carlos Eduardo Cavallazzi, CPF n. 345.037.659-49; Carlos Artur Barboza, CPF n.
216.329.797-72; Consuelo Aparecida Sielski Santos, CPF n. 464.521.509-44; Elizamar Muller, CPF n.
682.579.459-00; Edgar Friedrich Pastor, CPF n. 004.849.469-00; Eduardo João da Costa, CPF n.
827.074.059-49; Jaime Richter, CPF n. 312.377.629-87; Jaison Nau, CPF n. 753.110.629-91; Jayme
Antonio Zanatta, CPF n. 008.849.959-68; José Suppi, CPF n. 009.736.539-49; Maria Roseli da Silva,
CPF n. 343.616.189-68; Marco Antônio Dociatti, CPF n. 471.858.139-72; Márcia Haveroth Trierweiler,
CPF n. 564.006.759-49; Nilton Gomes Paz, CPF n. 010.114.059-20; Odilon Silva, CPF n. 341.838.76915; Osvaldo Luciani, CPF n. 050.491.999-72; Rosangela Mauzer Casarotto, CPF n. 485.626.539-34; e
Sérgio Roberto Arruda, CPF n. 001.798.419-04.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa
Catarina – Senai/SC
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há.
3.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Alcantaro Correa, Ana Maria Cardoso
de Oliveira, Antônio José Carradore, Carlos Alberto Baldissera, Carlos Eduardo Cavallazzi, Carlos Artur
Barboza, Consuelo Aparecida Sielski Santos, Elizamar Muller, Edgar Friedrich Pastor, Eduardo João da
Costa, Jaime Richter, Jaison Nau, Jayme Antonio Zanatta, José Suppi, Maria Roseli da Silva, Marco
Antônio Dociatti, Márcia Haveroth Trierweiler, Nilton Gomes Paz, Odilon Silva, Osvaldo Luciani e
Rosangela Mauzer Casarotto, dando-lhes quitação plena;
3.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas do responsável Sérgio Roberto Arruda,
dando-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
3.2.1. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional
de Santa Catarina – Senai/SC que:
3.2.1.1. realize o inventário físico de todas as unidades da Entidade, nos termos do item 9 da
Instrução Corporativa - IC nº 14.
3.2.1.2. faça constar nos inventários os valores de cada item do patrimônio, bem como o
somatório de cada processo, de forma a permitir sua conciliação com os respectivos saldos contábeis, nos
termos do item 9.3 da IC-14, e inclua na norma de Controle Patrimonial IC-14, a obrigação de autuação
dos inventários em processos, com suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
3.2.1.3. proceda à apuração da responsabilidade pelo desaparecimento dos bens abaixo
relacionados, caso ainda não tenha sido feito, bem como faça constar dos processos de inventário
relatórios informando todas as ocorrências constatadas e, se for o caso, solicite, tempestivamente, as
respectivas providências saneadoras, nos termos consignados no item 9 da IC-14.
Plaqueta
21645
21991
23643
23750
23751
26061
36078
36209
42080
50741
Bem
escrivaninha em cerejeira c/03 gav.
transcorder transcodificador
microcomputador 200 mmx, com
kit de teleconferência share
kit de teleconferência share
mesa p/microcomputador
máquina perfuradora elétrica
parquímetro digital cal. sm 150mm
aparelho celular nokia
servidor IBM 232 pentium III 1.13 ghz
Inventário
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63266
68551
101324
101329
101331
101332
83
condicionador de ar split
câmera digital fashion
microcomputador pentium 2.8ghz
microcomputador pentium 2.8ghz
microcomputador pentium 2.8ghz
microcomputador pentium 2.8ghz.
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
4. TC-015.443/2007-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ary Célio de Oliveira, CPF n. 653.828.037-49; Benjamim de Freitas Pinheiro,
CPF n. 249.809.517-91; Bento Venturim, CPF n. 425.679.127-20; Carlos André Santos de Oliveira, CPF
n. 751.014.837-53; Conceição de Maria da Câmara Carvalho, CPF n. 570.262.977-91; Elpídio Hemerly
Fiório, CPF n. 790.819.266-91; Esthério Sebastião Colnago, CPF n. 166.969.306-63; Georgina Maria
Simião, CPF n. 677.083.906-72; Gilberto Borges da Silveira, CPF n. 320.632.709-10; Joelson Pedro
Celestino, CPF n. 125.471.317-49; José Onofre Lopes, CPF n. 071.163.657-53; João Miguel Ferreira de
Araújo, CPF n. 252.417.967-20; Paulo Emílio Mattos Loyola, CPF n. 570.262.977-91; Rodylene de
Oliveira Duarte Modeneze, CPF n. 045.938.857-60; Regina Célia Netto de Oliveira, CPF n. 020.297.30777; Robertson Valladão de Azeredo, CPF n. 525.327.807-97; Sandra Helena Rosa, CPF n. 763.748.93849; Tabajara Ribeiro de Oliveira Júnior, CPF n. 656.539.477-68; e Valdirene de Souza Menegardo, CPF
n. 077.298.877-38.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo
– Sescoop/ES
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há.
4.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ary Célio de Oliveira, Bento Venturim,
Conceição de Maria da Câmara Carvalho, Elpídio Hemerly Fiório, Esthério Sebastião Colnago, Georgina
Maria Simião, Gilberto Borges da Silveira, Joelson Pedro Celestino, José Onofre Lopes, João Miguel
Ferreira de Araújo, Paulo Emílio Mattos Loyola, Rodylene de Oliveira Duarte Modeneze, Regina Célia
Netto de Oliveira, Robertson Valladão de Azeredo, Sandra Helena Rosa, Tabajara Ribeiro de Oliveira
Júnior e Valdirene de Souza Menegardo, dando-lhes quitação plena;
4.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Benjamim de Freitas
Pinheiro e Carlos André Santos de Oliveira, dando-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
4.2.1. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do
Espírito Santo – Sescoop/ES que:
4.2.1.1. estabeleça, ao elaborar novo termo de ajuste compartilhado, a discriminação dos
custos por atividade, tomando por referência gastos anteriores e/ou parâmetros que compõem o custo;
4.2.1.2. providencie a glosa, na execução do Convênio de Gestão Compartilhada nº 005/2006,
do recurso transferido para reembolso de gasto não comprovado documentalmente, solicitando à OCB Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo a devolução do
respectivo valor de R$ 12.058,86 (doze mil, cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos);
4.2.1.3. providencie, para os próximos termos de ajustes compartilhados, a identificação do
número do convênio nas ordens bancárias referentes aos gastos previstos no respectivo termo;
4.2.1.4. discipline os ajustes a serem realizados por meio de convênio, tendo em vista o
disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, adotando, se for o caso, como parâmetro, a Instrução
Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional;
4.2.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Espírito Santo, que acompanhe o
cumprimento das determinações ora propostas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2329/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
5. TC-012.401/2007-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Albani Laurentino de Lima, CPF n. 352.015.761-68; Carlos Henrique Barbosa
Andrade, CPF n. 984.079.967-34; Cristiane de Oliveira Leite, CPF n. 052.101.907-90; Eunice Maria da
Silva, CPF n. 310.136.191-53; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20;
Luciana Rangel da Silva, CPF n. 071.268.607-06; Marco Antonio de Oliveira, CPF n. 005.863.418-54;
Maria Aparecida Fabri Pessanha, CPF n. 357.759.041-68; Osvaldo Martines Bargas, CPF n. 532.580.88853; e Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15.
Entidade: Gabinete do Ministro – Ministério do Trabalho e Emprego
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2330/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Trabalho e Emprego
6. TC-016.299/2007-2 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Edmundo Pacheco, CPF n. 103.128.979-87; Antônio José Moreira,
CPF n. 001.060.200-30; Astério Adão Hoffmann, CPF n. 083.107.699-20; Bruno Breithaupt, CPF n.
093.095.869-15; Consuelo Aparecida Sielski Santos, CPF n. 464.521.509-44; Eduardo João da Costa,
CPF n. 827.074.059-49; Egon Ewald, CPF n. 004.447.079-72; Eliane Luzia Schmidt, CPF n.
343.271.189-15; Enio Lineburger, CPF n. 077.497.089-87; Francisco Alano, CPF n. 029.253.209-10;
Francisco Gomes de Oliveira, CPF n. 102.050.049-20; Gonçalo Arnoldo do Nascimento, CPF n.
005.499.169-20; Hamilton Adriano, CPF n. 008.921.819-15; Henrique Isleb, CPF n. 004.846.289-68; Ivo
Castanheira, CPF n. 134.715.389-68; Jaime Scherer, CPF n. 006.467.339-15; Jorge Sebastião Jacques,
CPF n. 205.861.918-87; José Sergio Burigo, CPF n. 551.387.489-04; Luiz Antonio Amin, CPF n.
294.595.409-53; Marcelo Faria Brognoli, CPF n. 200.340.759-68; Max Roque Kincezski, CPF n.
485.502.999-87; Odilon da Silva, CPF n. 096.247.409-68; Regina Rogério, CPF n. 613.464.979-15; e
Rudney Raulino, CPF n. 471.397.579-68.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Santa
Catarina – Senac/SC
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
85
6.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos Srs. Antonio Edmundo Pacheco, Antônio José
Moreira, Astério Adão Hoffmann, Bruno Breithaupt, Consuelo Aparecida Sielski Santos, Eduardo João
da Costa, Egon Ewald, Eliane Luzia Schmidt, Enio Lineburger, Francisco Alano, Francisco Gomes de
Oliveira, Gonçalo Arnoldo do Nascimento, Hamilton Adriano, Henrique Isleb, Ivo Castanheira, Jaime
Scherer, Jorge Sebastião Jacques, José Sergio Burigo, Luiz Antonio Amin, Marcelo Faria Brognoli, Max
Roque Kincezski, Odilon da Silva e Regina Rogério, dando-lhes quitação plena;
6.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas do responsável Rudney Raulino, dando-lhe
quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de determinar ao
Senai/SC que proceda à adequação dos processos de seleção e contratação de pessoal aos critérios
definidos pelo Acórdão n.º 2305/2007 – Plenário.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2331/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Defesa
7. TC-008.853/2006-3 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF n. 030.327.952-49
Entidade: Município de Santana/AP
Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599;
Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 993; Sônia Solange Martins Maciel, OAB/AP 218; e Lindoval
Queiroz Alcântara, OAB/AP 507.
ACÓRDÃO Nº 2332/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
8. TC-008.735/2006-0 (c/2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF n. 030.327.952-49
Entidade: Município de Santana/AP
Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599;
Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 218; e Lindoval Queiroz Alcântara, OAB/AP 507.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
86
8.1. Determinar ao Município de Santana/AP que cumpra rigorosamente o que dispõe o art.
20 da IN/STN n. 01/97;
8.2. determinar à 7ª Secex que envie cópias do presente Acórdão e da instrução de fls. 413/8vol. 2 à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa – Ciset/MD, com vistas à exclusão do
nome do Sr. Rosemiro Rocha Freires da conta “diversos responsáveis” do SIAFI, lançado por meio da
2005NL000559.
ACÓRDÃO Nº 2333/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Considerando que transcorreram mais de 10 anos desde o fato gerador sem que tenha havido a
notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente e que o longo decurso de
tempo inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório;
Considerando que o valor da atualização do débito é inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil
reais) e que, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
deve-se evitar que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser
ressarcida;
Considerando o disposto no art. 5º c/c o art. 10 da Instrução Normativa TCU n. 56/2007;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 5, § 1º, inciso III, c/c o art.
10 da Instrução Normativa nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU - Plenário (in
Ata nº 51/2007 - Plenário), e em razão dos princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual, em arquivar o processo a seguir relacionado, bem como dar ciência desta deliberação ao órgão
instaurador da TCE e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
9. TC-012.055/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Jorge Nova da Costa, CPF n. 000.501.561-87, ex-Governador.
Entidade: Governo do Estado do Amapá
Advogados constituídos nos autos: Luiz Esteves Santos Assunção, OAB/DF n. 10.820; Ruben
Bemerguy, OAB/PA n. 192; e Jean Carlo dos Santos Ferreira, OAB/PA n. 633.
ACÓRDÃO Nº 2334/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em deferir o pedido de pagamento parcelado do débito imputado pelo Acórdão 340/2007 – 1ª
Câmara à empresa Mileniun Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., em doze parcelas mensais, nos
termos do § 1º do art. 217 do RITCU, fazendo-se a determinação a seguir, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
10. TC-002.467/2004-3 (com 3 volumes e 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Tertuliano da Silva, CPF n. 070.528.801-30; Joel de Oliveira, CPF n.
278.681.928-87; Tereza de Jesus Gonçalves da Silva, CPF 273.416.151-68; Jorge Antônio das Neves,
CPF n. 161.672.951-15; Maria Girlane Bucker, CPF n. 164.393.171-72; Mileniun Móveis e
Equipamentos para Escritório Ltda., CNPJ n. 02.870.338/0001-20; Jadala Comercial Ltda., CNPJ n.
33.758.897/0001-76; ARDEP Comércio e Representações Ltda., CNPJ n. 37.196.599/0001-90.
Interessada: empresa Mileniun Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87
Entidade: Administração Executiva Regional da Funai em Campo Grande/MS
Advogados constituídos nos autos: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB/MS n.
7.422-B), Tchoya Gardenal Fina Nascimento (OAB/SP n. 122.900), José Amilton de Souza (OAB/MS n.
4.696), Raimundo Nonato Rosa (OAB/MS n. 7.401) e João Carlos Klaus (OAB/MS n. 9.286).
Determinação:
considerando que, estando os autos no Gabinete do Relator, deram entrada os documentos
protocolados sob nºs 430.033.265 e 430.006.573,
10.1. à Secex/MS para que, levando em conta a essência recursal dos referidos documentos,
adote as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 2361/2008 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1. Processo TC-023.115/2006-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS)
1.1 Responsáveis: Alberto da Fonseca Guimarães (CPF 336.892.297-15); José Eduardo de
Barros Dutra (CPF 347.586.406-10); Joao Carlos Araujo Figueira (CPF 941.167.768-15); Paulo Roberto
Costa (CPF 302.612.879-15); Décio Fabrício Oddone da Costa (CPF 449.112.110-91); Rogério Almeida
Manso da Costa Reis (CPF 599.705.617-15); Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15); Ildo Luis
Sauer (CPF 265.024.960-91); Rui Antônio Alves da Fonseca (CPF 609.572.207-15); Nestor Cunat
Cervero (CPF 371.381.207-10); Carlos Alberto de Meira Fontes (CPF 264.978.087-87); Guilherme de
Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00); Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49); José Sérgio
Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72); Marcos Antonio Zacarias (CPF 663.780.367-72); Adelson
Antonio da Silva (CPF 237.924.696-34); Michael Ditchfield (CPF 789.053.387-04); Carlos Alberto
Pereira de Oliveira (CPF 539.638.907-97); Vilson Reichembach da Silva (CPF 154.009.480-49); Luiz
Augusto Marciano da Fonseca (CPF 762.904.178-00)
1.2 Entidade: Petrobrás Participações S.L. - PPSL.
1.3 Exercício: 2005.
1.4 Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460);
Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969); Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250); Idmar de Paula
Lopes (OAB/DF 24.882).
ACÓRDÃO Nº 2362/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16; inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “d”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer do Ministério Público.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. Processo TC-015.162/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA)
1.1 Responsáveis: Augusto Brauna Pinheiro (CPF 331.671.335-20); Carlos Jose da Costa
Andre (CPF 834.157.697-04); Eduardo Cesar do Nascimento (CPF 316.152.873-53); Osanan Lima
Barros Filho (CPF 144.362.801-87); Gil Aurélio Garcia (CPF 047.999.766-72); Hosmídio José Soares
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
88
(CPF 301.069.581-00); Nelson Rocha Augusto (CPF 083.085.058-99); Maria da Graça França (CPF
061.139.076-00); Sandro Kohler Marcondes (CPF 485.322.749-00).
1.2 Entidade: BB Securities Ltd.
1.3 Exercício: 2006.
1.4 Advogado constituído nos autos: não há.
1.5 Determinações:
1.5.1 determinar à BB Securities Ltd. que faça constar, na próximas contas da entidade,
informações sobre o resultado das medidas anunciadas no Relatório de Gestão de 2006, destinadas à
melhoria do desempenho institucional.
ACÓRDÃO Nº 2363/2008 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo TC 000.865/2005-0
2. Classe de assunto I – Recurso de reconsideração
3.Recorrente: Antônio Gonçalves Ferreira.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferria, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio Gonçalves Ferreira (fls. 1/2 do anexo 1) contra o Acórdão 1750/2005 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares contas especiais, condenou em débito, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o
recorrente, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
considerando que em processo de tomada de contas especial é facultado à parte usar dos
recursos previstos no artigo 32 da Lei 8.443/92;
considerando que, notificado em 6/10/2005 do teor do acórdão condenatório, o responsável
compareceu aos autos para interpor o presente recurso apenas em 31/8/2007, fora, portanto, do prazo
legal aplicável ao recurso de reconsideração previsto no inciso I do artigo 32 da Lei 8.443/92;
considerando que da peça recursal não se extrai fato novo, capaz de suprir a condição presente
no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno, para que o
Tribunal conheça do recurso de reconsideração, quando intempestivo;
considerando a inviabilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para o fim de
se admitir a peça como recurso de revisão, ante a ausência de atendimento aos requisitos específicos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, pelo nãoconhecimento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º, e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo interessado, por ser
intempestivo;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, acompanhada de reprodução das fls.
31/32 do anexo 1.
ACÓRDÃO Nº 2364/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com
fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM, por unanimidade,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
89
em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1. Processo TC-014.280/1995-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1 Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
1.2 Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2365/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250,
inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em acatar as razões de justificativa apresentadas pelo reitor da Fundação Universidade
Federal de Ouro Preto e determinar à Secex/MG o apensamento do processo a seguir indicado às contas
ordinárias do exercício de 2006 (TC 019.760/2007-9), em conformidade com o item 9.5 do Acórdão
1525/2007 - TCU - 2ª Câmara.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-017.286/2005-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1 Responsáveis: João Luiz Martins, Reitor na UFOP (CPF: 540.927.799-68); Dirceu do
Nascimento, ex-Reitor da UFOP (CPF: 309.091.397-68); Judith Gomes de Oliveira, gestora do Contrato
nº 010/00 (CPF: 687.614.656-15); Maria de Jesus Versiani, ordenadora de despesas (CPF: 165.341.15620); José Davi de Oliveira Cabral, ex-Presidente da Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto
– FEOP (CPF: 186.440.156-72)
1.2 Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2366/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237; e 250, inciso I, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS
1. Processo TC-001.385/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessado: Antônio Amauri Malaquias de Pinho, vereador do Município de Vila
Boa/GO.
1.2 Unidade: Prefeitura Municipal de Vila Boa - GO.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
1.4 Determinações:
1.4.1 determinar à Prefeitura Municipal de Vila Boa/GO que, na aplicação de recursos
federais transferidos mediante convênios, contratos de repasse, ou outra transferência voluntária, cumpra
rigorosamente o que for estipulado, evitando a ocorrência de desvio de objeto ou finalidade;
1.4.2 à Secex/GO que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução
das fls. 29/31 dos autos, ao Sr. Antônio Amauri Malaquias de Pinho, vereador do Município de Vila
Boa/GO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
90
ACÓRDÃO Nº 2367/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237; 234, § 2º, 2ª parte; e 250,
inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, dispensando-se a efetivação de determinações
tendo em vista a ausência de má fé, locupletamento ou caracterização de prejuízos ao erário, bem como o
fato da atuação do gestor, à época, com base em regulamento próprio de licitações e contratos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao representante:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-008.097/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessada: Universidade Federal de Ouro Preto.
1.2 Entidade: Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2368/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso
III; 234; 235, parágrafo único; e 237, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente
representação e determinar o seu arquivamento, visto que a fiscalização do emprego dos recursos
provenientes de operações de crédito onerosas, realizadas entre estados e entidades internacionais,
encontra-se sob jurisdição do tribunal de contas estadual, não podendo o Tribunal de Contas da União
emitir opinião sobre o assunto por refugir-lhe a necessária competência, sem prejuízo de mandar fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO
1. Processo TC-009.638/2004-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessado: Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.
1.2 Órgão: Governo do Estado do Mato Grosso.
1.3Advogado constituído nos autos: não há.
1.3.1 determinar à Secex/ES que:
1.3.1.1 encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
327/331 dos autos, ao tribunal de contas, à assembléia legislativa e ao ministério público, todos do Estado
do Mato Grosso, informando-os da existência de processo autuado nesta Corte de Contas versando
indícios de irregularidades na aplicação dos recursos disponibilizados ao Estado do Mato Grosso por
intermédio do empréstimo concedido pelo BIRD àquele estado da federação, no montante de U$
45.000.000,00, autorizado pela Resolução 109/98 do Senado Federal;
1.3.1.2 encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
327/331 dos autos, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.
ACÓRDÃO Nº 2369/2008 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
91
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao representante.
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1. Processo TC-020.873/2006-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
1.2. Entidades: Secretaria da Cultura do Estado do Rio Grande do Sul; Associação de Cultura
e Turismo de Gramado/RS.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4 Determinações:
1.4.1 determinar ao Ministério da Cultura que:
1.4.1.1 dê conhecimento do conteúdo da Ação Civil Pública n.º 2006.71.07.000417-7, que
tramita na Justiça Federal em Caxias do Sul, a todas as suas secretariais envolvidas com a análise de
projetos ou de prestação de contas de competência desse ministério, por tratar de irregularidades ocorridas
na execução de projetos beneficiados pela Lei Rouanet, dois deles ainda em fase de análise nesse órgão e,
em especial pelo fato de que foi concedida medida liminar no âmbito da referida ação proibindo os
demandados de contratar com o poder público;
1.4.1.2 antes da análise conclusiva das prestações de contas dos projetos “Natal Luz de
Gramado – O Teatro na Rua” (Pronac 01-2791) e “Natal Luz de Gramado” (Pronac 01-2792), verifique se
esses projetos não foram também beneficiados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura do Estado do
RS e, em caso positivo, proceda à análise das prestações de contas em confronto com as que foram
encaminhadas à Secretaria Estadual da Cultura, uma vez que recai sobre a proponente a suspeita de haver
utilizado notas fiscais em duplicata nas prestações de contas de projetos beneficiados por mais de uma
fonte de recursos, comunicando o resultado desse procedimento a Secretaria de Controle Externo do RS;
1.4.1.3 estude a adoção de mecanismos que possibilitem a articulação com outros entes da
federação que possuam incentivos fiscais para a cultura, tendo por objetivo a troca de informações
necessárias ao controle dos recursos captados e utilizados nos projetos, uma vez que a consulta ao sistema
SALIC fica restrita aos projetos beneficiados pelo próprio Ministério;
1.4.2 determinar à SECEX/RS que:
1.4.2.1 monitore o ingresso, nesta Corte de Contas, da tomada de contas especial relativa ao
29º Festival de Gramado – Cinema Brasileiro e Latino (Pronac nº 011873), para dar conhecimento à
unidade técnica encarregada de sua instrução dos fatos tratados nesta representação; bem como adote
medida idêntica caso sejam instauradas tomadas de contas especiais para os projetos Natal Luz de
Gramado – O Teatro na Rua (Pronac 01-2791) e Natal Luz de Gramado (Pronac 01-2792);
1.4.2.2 encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
480/491 dos autos, ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul.
ACÓRDÃO Nº 2370/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem
como determinar o seu apensamento às contas ordinárias relativas ao exercício de 2007, sem prejuízo de
se efetivar a determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-030.566/2007-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia - Secex/RO.
1.2 Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia - Unir.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
92
1.4 Determinações:
1.4.1 determinar à Universidade Federal de Rondônia que:
1.4.1.1 no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas necessárias ao
levantamento de situação de todos os servidores da UNIR cedidos a outros órgãos e entidades, bem como
promova, nos casos pertinentes, o ressarcimento das remunerações dos referidos servidores aos cofres da
entidade;
1.4.1.2 após encerrado o prazo fixado no item precedente, informe à Secretaria de Controle
Externo no Estado de Rondônia (Secex-RO), detalhadamente, a situação dos servidores cedidos e as
medidas adotadas pela entidade.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
A Segunda Câmara examinou, de forma unitária, os processos a seguir listados e proferiu os
Acórdãos de nºs 2335 a 2337, 2339 a 2345, 2347 a 2360 e 2372 a 2380, incluídos no Anexo II desta Ata,
juntamente com os relatórios, votos e pareceres em que se fundamentaram.
Processos nºs TC-019.730/2003-7, TC-004.944/2004-5, TC-010.541/2005-5, TC025.623/2006-7, TC-02.491/2007-3, TC-002.971/2007-8, TC-025.243/2007-6 e TC-004.061/2008-0,
relatados pelo Ministro Benjamin Zymler.
Processos nºs TC-008.905/2002-9, TC-002.438/2005-0, TC-010.193/2006-8, TC010.243/2006-1, TC-014.528/2006-0, TC-026.285/2006-2, TC-028.119/2006-0, TC-009.860/2007-0 e
TC-008.336/2008-1, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz.
Processos nºs TC-014.988/2005-1, TC-007.466/2007-3,
028.060/2007-0, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro.
TC-008.520/2007-4
e
TC-
Processos nºs TC-009.019/2002-0, TC-017.307/2002-0,
016.542/2005-0, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
TC-016.049/2005-3
e
TC-
Processos nºs TC-004.667/2002-7, TC-014.325/2003-2, TC-001.037/2004-8, TC006.927/2004-3, TC-020.554/2004-9, TC-001.997/2007-0, TC-026.497/2007-2 e TC-017.114/2008-2,
relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho.
As deliberações sobre os processos relatados pelo Ministro Benjamin Zymler foram
proferidas sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 2335/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.541/2005-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Sr. Antônio Agatão de Magalhães (CPF 003.645.038-31)
4. Entidade: Município de Paula Cândido - MG
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Não atuou
8. Advogados constituídos: Dras. Júnia de Abreu Guimarães Souto (OAB/DF 10.778), Giselle
Flügel Mathias Barreto (OAB/DF 14.300)
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
93
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Antônio Agatão de Magalhães, ex-Prefeito do município de Paula Cândido - MG, em face do Acórdão nº
2213/2007-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com supedâneo nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, combinado
com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 – conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Interessado supra, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2 – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr.
Antônio Agatão de Magalhães.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2336/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TCº 002.491/2007-3
2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Maria Helena da Silva Nunes
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo da Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Dra. Janne Sales Gomes (OAB/AM 3045)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos pedido de reexame em aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro
no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter
em seus exatos termos o Acórdão n.º 2.304/2007-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2337/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 004.944/2004-5
2. Grupo II - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
3. Interessados: Fundação Nacional de Saúde e Eli Pinto Ferreira
4. Órgão: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame em aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro
no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei n. 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, conceder a ele provimento;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria à servidora Eli Pinto Ferreira e determinar
o registro de seu ato de aposentadoria, com a ressalva que não mais ocorre o pagamento cumulativo de
Gratificação de Função com os “quintos” dela decorrentes e com a GADF;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2339/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 019.730/2003-7
2. Grupo II - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e Florisval Lourenço, Izabel de
Souza Guimarães, Jarci Bevilaqua Wosniak e Walter Barbosa dos Santos
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame em aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro
no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei n. 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexames interpostos para, no mérito, dar a eles provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão n.º 275/2005-2ª Câmara;
9.3. considerar legais as concessões em favor dos servidores e Florisval Lourenço (ato de fls.
1A/3), Izabel de Souza Guimarães (ato de fls. 8/10), Jarci Bevilaqua Wosniak (ato de fls. 11/13) e Walter
Barbosa dos Santos (ato de fls. 14/16) e determinar o registro dos respectivos atos, com a ressalva que
não mais ocorre o pagamento cumulativo de Gratificação de Função com os “quintos” dela decorrentes
em razão do advento da Lei n.º 9.421/1996;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
95
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2339-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2340/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 001.037/2004-8 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Sálvio Jesus de Castro e Costa, CPF 001.890.733-49.
4. Entidade: Município de João Lisboa/MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior, OAB/MA 5.227;
Carlos Eduardo de Oliveira Lula, OAB/MA 7.066; Ney Batista Leite Fernandes, OAB/MA 5.983;
Carolina Carvalho dos Santos, OAB/MA 6.721.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam embargos de declaração
opostos pelo Sr. Sálvio Jesus de Castro e Costa contra o Acórdão 1.554/2008-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2340-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2341/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC Nº 002.971/2007-8
2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aurino Rodrigues da Silva – ex-Prefeito (CPF: 070.221.621-66) e Antônio
Wilson Botelho de Sousa – Coordenador Geral de Convênios e Contratos/FNS do Ministério da Saúde
(CPF: 120.591.101-49).
4. Entidade: Município de Arenápolis/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 7ª SECEX.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
96
Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS/MS em desfavor do ex-Prefeito Municipal de Arenápolis/MT, Sr. Aurino
Rodrigues da Silva, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 3778/2001,
celebrado em 31/12/2001, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, que
teve como objeto a construção de uma unidade de saúde com 95,46 m2, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio Wilson Botelho de Sousa;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Aurino Rodrigues da Silva, ex-Prefeito
Arenápolis/MT, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 18, caput da Lei 8.443/92, concedendolhe quitação:
9.3. dar ciência aos Srs. Antônio Wilson Botelho de Sousa e Aurino Rodrigues da Silva sobre
o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2341-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2342/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-025.243/2007-6 (com 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Torixoréu/MT.
4. Responsável: Lincoln Heimar Saggin, CPF nº 091.293.751-34, ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Lincoln Heimar Saggin, ex-Prefeito do Município de Torixoréu/MT, instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar dos recursos
repassados por meio do Termo de Responsabilidade nº 1.128/2001, celebrado, em 13/11/2001, entre o
então Ministério da Previdência e Assistência Social e a referida municipalidade, tendo por objeto a
construção de um Centro de Geração de Renda – Mercado do Produtor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o Sr. Lincoln Heimar Saggin ao pagamento
da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 4/12/2002 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”,
da Lei nº 8.443/1992), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social.
9.2. aplicar, ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
97
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato
Grosso, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2342-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2343/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 025.623/2006-7
2. GRUPO I - Classe de Assunto: II – tomada de contas especial.
3. Responsável: município de Atalaia/AL (CNPJ: 12.200.143/0001-26) e Sebastião Pereira
Acioli (CPF 068.206.624-91), ex-Prefeito.
4. Entidade: município de Atalaia/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Geral em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/AL.
8. Advogados: Luiz Guilherme de Melo Lopes – OAB/AL 6386 e Alessandro José de Oliveira
Peixoto – OAB/AL 6126.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da
não aplicação da contrapartida devida pelo Município de Atalaia/AL, estipulada no Convênio n°
909/1999, celebrado com a Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional,
cujo objeto era a construção de rede de distribuição de água no Bairro Santa Inês, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c” e 19, parágrafo único, da
Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, irregulares as presentes contas;
9.2. condenar o Município de Atalaia/AL ao recolhimento da quantia de R$ 11.450,00 (onze
mil, quatrocentos e cinqüenta reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, na forma
da legislação em vigor, a partir de 09/05/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do
Regimento Interno/TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor..
9.4. dar ciência da presente deliberação ao município de Atalaia/AL e encaminhar a ele
cópia do presente Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2343-25/08-2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
98
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2344/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.466/2007-3.
2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF 056.424.773-15); José Almir Claudino
Sales (CPF 092.071.633-49).
4. Entidade: Município de Crateús/CE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito do Município de Crateús/CE e do Sr.
José Almir Claudino Sales, Prefeito daquele município, em razão de não ter sido comprovada a boa e
regular aplicação de R$ 173.238,90 (cento e setenta e três mil duzentos e trinta e oito reais e noventa
centavos), recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por força do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), para custear o transporte escolar dos
alunos do ensino fundamental público residentes na área rural
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23,
inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, § 1º, e 214, inciso III, do
Regimento Interno, condenando-o ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses
valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
VALOR ORIGINAL (R$)
28/4/2004
19.540,44
5/6/2004
19.540,44
25/6/2004
19.540,44
28/7/2004
19.540,44
13/9/2004
19.540,44
11/10/2004
19.540,44
10/11/2004
19.540,44
24/12/2004
19.540,44
28/12/2004
19.540,44
9.2. excluir a responsabilidade do Sr. José Almir Claudino Sales, tendo em vista a inexistência
de elementos nos autos que sustentem a presunçaõ de co-responsabilidade nestas contas;
9.3. aplicar ao Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
99
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter à Procuradoria da República no Estado do Ceará cópia do presente Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2344-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2345/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 014.988/2005-1 (c/01 anexo)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Pessoa (CPF nº 130.897.141-91).
4. Entidade: Município de Mozarlândia/GO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogados constituídos nos autos: Wilmar Antônio de Lisboa (OAB/GO n.º 12.144), Paulo
Silva de Jesus (OAB/GO n.º 3.884), Júlio Sérgio de Melo Júnior (OAB/GO n.º 22.803) e Maria Divina
Gomes Pereira (OAB/GO n.º 17.931).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de responsabilidade do Sr. José Pessoa,
relativa ao exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. José Pessoa (CPF n.º 130.897.141-91), ex-Prefeito Municipal de
Mozarlândia/GO, dando-se-lhe quitação;
9.2. dar conhecimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE do
inteiro teor da presente deliberação; e
9.3 arquivar o presente processo.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2345-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2347/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
100
1. Processo 009.019/2002-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Prestação de contas (exercício 2001).
3. Responsáveis: Andre Amaral de Araujo, CPF 33266859715; Carlos Americo Pacheco,
CPF 00531757862; Fernando de Nielander Ribeiro, CPF 62743759704; Jorge de Paula Costa Avila,
CPF 75945665720; Jose Marcelo Lima, CPF 01612174353; Jose Valney de Fogueiredo Brito,
CPF 25049887887; Laudir Francisco Schmitz, CPF 07042418972; Marcos Caramuru de Paiva,
CPF 11639369104; Maria Delith Balaban, CPF 09049835104; Mary Brito Silveira, CPF 15096696120;
Mauricio Otavio Mendonça Jorge, CPF 54111994687; Mauro Marcondes Rodrigues, CPF 31605397768;
Terezinha de Jesus Guimarães, CPF 02988780706.
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Financiadora de Estudos
e Projetos - Finep, de responsabilidade de Andre Amaral de Araujo, Carlos Americo Pacheco, Fernando
de Nielander Ribeiro, Jorge de Paula Costa Avila, Jose Marcelo Lima, Jose Valney de Fogueiredo Brito,
Laudir Francisco Schmitz, Marcos Caramuru de Paiva, Maria Delith Balaban, Mary Brito Silveira,
Mauricio Otavio Mendonça Jorge, Mauro Marcondes Rodrigues e Terezinha de Jesus Guimarães,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos ex-Diretores Fernando de Nielander
Ribeiro e Terezinha de Jesus Guimarães e pelo ex-Presidente da Finep Mauro Marcondes Rodrigues
referentes à retroação, até 1º de janeiro de 2001, dos efeitos financeiros da aplicação do Plano de carreiras
e Remuneração – PCR, promovida pela RD 39/01, de 14/11/2001, aos empregados comissionados não
pertencentes ao quadro permanente da Finep;
9.2. acatar as razões de justificativa dos responsáveis André Amaral de Araújo, Terezinha de
Jesus Guimarães e Mauro Marcondes Rodrigues referentes à renovação do contrato de aluguel do 5°
andar do edifício sede da empresa, celebrado por dispensa de licitação;
9.3. rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis André Amaral de Araújo, Terezinha de
Jesus Guimarães e Mauro Marcondes Rodrigues referentes às irregularidades que resultaram na assinatura
dos Contratos 22.01.0166.00 e 22.01.0213.00, ambos firmados por inexigibilidade de licitação com a
empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda.;
9.4. rejeitar as razões de justificativa dos responsável Mauro Marcondes Rodrigues referentes
ao não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, dentro do prazo de sessenta dias lá
assinado, que requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar cumprimento aos
subitens 8.1.1 a 8.1.3 daquela decisão;
9.5. julgar irregulares as contas dos responsáveis André Amaral de Araújo e Terezinha de
Jesus Guimarães, ex-Diretores da Finep, nos termos do inciso III, alínea “b”, do artigo 16 da Lei 8.443/92
c/c o inciso II do artigo 209 do Regimento Interno, em face do cometimento da irregularidade consistente
na contratação sem licitação da empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda., sem que
estivessem configuradas as situações previstas na lei autorizadoras da supressão do devido processo
licitatório, e com justificativa do preço contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada,
para a realização dos serviços objeto dos Contratos 22.01.0166.00 e 22.01.0213.00, aplicando-lhes a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. julgar irregulares as contas do responsável Mauro Marcondes Rodrigues, ex-Presidente,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
101
nos termos do inciso III, alínea “b”, do artigo 16 da Lei 8.443/92 c/c o inciso II do artigo 209 do
Regimento Interno, em face do cometimento da irregularidade consistente na contratação sem licitação da
empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda., sem que estivessem configuradas as situações
previstas na lei autorizadoras da supressão do devido processo licitatório, e com justificativa do preço
contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada, para a realização dos serviços objeto dos
contratos 22.01.0166.00 e 22.01.0213.00, e em face do não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão
574/2001-Plenário, dentro do prazo de sessenta dias lá assinado, o qual requisitava informações a respeito
das providências adotadas para dar cumprimento aos subitens 8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão, aplicandolhe a multa prevista no art. 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento
Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.8. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Carlos Americo Pacheco,
Fernando de Nielander Ribeiro, Jorge de Paula Costa Avila, Jose Marcelo Lima, Jose Valney de
Fogueiredo Brito, Laudir Francisco Schmitz, Marcos Caramuru de Paiva, Maria Delith Balaban, Mary
Brito Silveira e Mauricio Otavio Mendonça Jorge, dando-lhes quitação, nos termos do inciso II do artigo
16 e do artigo 18 da Lei 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades/faltas de
natureza formal, que não implicaram dano ao erário;
9.9. determinar ao presidente da Finep, a adoção das seguintes medidas:
9.9.1. promova, em observância ao disposto na IN TCU 16/97, o encaminhamento tempestivo
dos dados referentes à movimentação de pessoal para a GRCI/RJ;
9.9.2. adote providências junto aos órgãos cessionários, caso ainda persista a inadimplência,
com vistas ao ressarcimento dos valores relativos às despesas com salários e encargos sociais de seus
funcionários colocados à disposição daqueles órgãos, devendo, caso não atendido, promover o retorno
imediato dos funcionários aos quadros da empresa e incluir os responsáveis pelos órgãos devedores no
cadastro do Cadin, nos termos do disposto no art. 2º, inc. II e § 2º, da Lei 10.522/2002 e em consonância
com o item 8.8 da Decisão 94/2000-TCU-Plenário;
9.9.3. atente para a correta formalização de todas as etapas que antecedam à contratação direta
de bens e serviços, principalmente no que se refere ao teor final da proposta dos contratados, de forma
que se observe a conformidade, exigida no § 1º do art. 54 da Lei 8.666/93, entre a proposta e os termos do
contrato;
9.9.4. observe o disposto no art. 38 da Lei 8.666/93 no que concerne à instrução do processo
licitatório com o original do convite;
9.9.5. atente para a validade do prazo das certidões apresentadas por ocasião da fase de
habilitação das licitações, de modo a não permitir que prossigam no certame licitantes com certidões com
prazo de validade vencido;
9.9.6. mantenha sempre arquivado, no respectivo processo de contratação, os termos de
recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados;
9.9.7. instaure imediatamente, se ainda não o fez, a devida tomada de contas especial,
conforme já determinado no item 8.1.1, alínea “c”, da Decisão 574/2001-TCU- Plenário, visando ao
ressarcimento dos rendimentos de aplicação financeira não declarados referentes aos Convênios de
Cooperação Institucional 63.95.0216.00 e 63.96.0550.00, celebrados com a Nhock Produções Artísticas
Ltda., bem como das despesas não comprovadas que não estejam acobertadas pelo item 3.7 da Instrução
Normativa Financeira INF/03.00/96;
9.9.8. instaure imediatamente, se ainda não o fez, processo de tomada de contas especial com
vistas a obter ressarcimento para os cofres da entidade em relação ao excesso verificado no pagamento de
taxa de administração para a empresa Ticket Serviços Ltda., a partir de 20/11/1996, considerando, para
tanto, a diferença entre as taxas de 3%, paga a essa empresa, e 0,01%, praticada pelo mercado, arrolando
como responsável solidário o ex-presidente da Finep, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, nos termos da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
102
sanção prevista no art. 8º da Lei 8.443/92, ante a sua omissão em instaurar a tomada de contas especial
em questão, a qual já tinha sido determinada pelo item 8.1.2 da Decisão 574/2001-Plenário;
9.10. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que:
9.10.1. observe a necessidade de a verificação quanto ao cumprimento, por parte dos
jurisdicionados, das determinações do Tribunal ser realizada no âmbito das auditorias de avaliação da
gestão referentes ao exercício em que forem exaradas, de modo a não comprometer a tempestividade de
tais verificações com seu diferimento para o âmbito de auditorias de exercícios subsequentes;
9.10.2. informe no relatório de auditoria das contas da Finep quanto:
9.10.2.1. ao cumprimento por parte da Nhock Produções Artísticas Ltda. da remessa dos
documentários aludidos na Cláusula Quinta, alínea “h” dos Convênios de Cooperação Institucional
63.95.0216.00 e 63.96.0550.00, os quais foram requisitados pela Finep na correspondência de nº 008282,
datada de 9/9/2002;
9.10.2.2. ao andamento dos processos de cobrança do saldo devedor dos financiamentos
concedidos para as seguintes obras cinematográficas:
O Quatrilho
As Meninas
Rio das Amazonas
Alma Corsária
Capitalismo Selvagem
Erothique
Quem Matou Pixote?
Tieta do Agreste
A Causa Secreta
Era Uma Vez
O Calor da Pele
Mil e Uma
A TV que Virou Estrela
O Efeito Ilha
A Terceira Margem do Rio
Lamarca - O Coração em Chamas
The Guest
Filmes
Tiradentes
Buena Sorte
A Ostra e o Vento
O Homem Nu
O Toque de Oboé
Policarpo Quaresma, Herói do Brasil
O Mandarim
Rota 66, a Polícia que Mata
O Caso Morel
Lara
O Cego que Gritava Luz
Páscoa em Março, Fome e Mortaço
A Casa de Açúcar
Adágio ao Sol
Paixão Perdida
A Grande Noitada
A Reunião dos Demônios
O Cangaceiro
Baile Perfumado
Os Matadores
Despertar de Anjos
O Guarani
Lost Zweig
Ed Mort
O Dia de Caça
Anahy de las Missiones
O Quinze
O Lado Certo da Vida Errada
As Tranças de Maria
Olhos de Vampa
Mário
Corisco e Dada
Du Bocage, o Triunfo do Amor
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2347-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2348/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–016.049/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Jurandy Carvalho de Sousa, (CPF 124.914.203-25).
4. Unidade: Município de Presidente Dutra/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
103
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Jurandy Carvalho de Sousa,
ex-Prefeito do Município de Presidente Dutra/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos do Convênio 4.909/96, que transferiu à municipalidade a quantia de R$ 92.288,00, em
19/8/1996, visando à melhoria da qualidade do ensino fundamental mediante a aquisição de
equipamentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Jurandy Carvalho de
Sousa, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 92.288,00 (noventa e dois mil,
duzentos e oitenta e oito reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 19/8/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Jurandy Carvalho de Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. torizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209,
§ 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2348-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2349/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.542/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Luiz Gonzaga dos Santos Barros, ex-Prefeito (CPF 042.213.621-20).
4. Unidade: Município de Itaipava do Grajaú/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros, ex-Prefeito do Município de Itaipava do Grajaú/MA,
instaurada em decorrência da não aplicação dos recursos recebidos à conta do Convênio 800100/2002, no
valor histórico de R$ 65.632,06, em 28/6/2002, destinados à assistência financeira para a execução de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
104
ações de melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, voltadas à
formação continuada de professores e à aquisição de material didático básico para as atividades escolares
dos alunos da pré-escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros ao
pagamento da importância de R$ 55.632,06 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 28/6/2002 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2349-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2350/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.307/2002-0
2. Grupo: I – Classe II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Edmundo da Silva Costa, ex-Prefeito (CPF 052.629.842-15).
4. Unidade: Município de Careiro/AM.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogados constituídos nos autos: Janildo Guimarães (OAB/AM 1437), Luciana Granja
Trunkl (OAB/AM 3006) e Danielle Vasconcelos Corrêa Lima (OAB 3337).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Edmundo da Silva Costa, ex-Prefeito do Município de Careiro/AM, em decorrência da não
aprovação da prestação de contas relativa aos recursos transferidos ao município por meio do Convênio
178/95, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutrido e
às Gestantes de Risco Nutricional, no município, de conformidade com os termos da Norma Operacional
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
105
que rege o referido Programa, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos
serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de Saúde (SUS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Edmundo da Silva
Costa ao pagamento da importância de R$ 146.598,98 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa
e oito reais e noventa e oito centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde–FNS, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir 28/12/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2350-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2351/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 004.667/2002-7 (um dois volumes)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz – CPF 130.495.934-15
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Taipu/RN
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: Bruno Lacerda Bezerra Fernandes – OAB/RN nº 3.683
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
decorrente de irregularidades detectadas no relatório de inspeção instaurada para apurar denúncia de
inexecução do Convênio 1.024/2000-MI (SIAFI 423531), celebrado entre a prefeitura municipal de
Taipu/RN e o Ministério da Integração Nacional, cujo objeto era a construção de barragem de terra, no
valor de R$ 128.859,00 (cento e vinte e oito mil e oitocentos e cinqüenta e nove reais), na localidade de
Umarizeira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
106
arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e § 6º,
210, § 2º e 214, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e aplicar ao responsável, Sr. Francisco Marcelo
Cavalcante de Queiroz, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 1992 c/c o art. 268, inciso
I, do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de Taipu/RN, quando da realização de obras públicas
custeadas com recursos federais, que:
9.3.1. passe a exigir a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo
projeto, execução e fiscalização da obra de engenharia, nos termos da Lei 6.496, de 7 de dezembro de
1977;
9.3.2. observe o que determina os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de março de 1964 e o art. 38
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, quanto à liquidação da despesa e ao adiantamento de
recursos públicos;
9.4. com fundamento no art. 1°, VIII, da Lei 8.443/1992, remeter cópia deste Acórdão, bem
como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, acompanhado ainda de toda a
documentação pertinente contida nestes autos, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do
Norte, destacando que há, nos presentes autos, indícios de falsidade documental destinada a camuflar a
irregularidade decorrente do fato de que a construtora vencedora da licitação não seria aquela que
executava a obra.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2351-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2352/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 006.927/2004-3 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria do Socorro Guterres, CPF 158.829.343-20.
4. Entidade: Centro de Cultura Negra do Maranhão – CCN/MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: Lúcio Lins Siqueira Ramos, OAB/MA 7.148.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurado em face
da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 241/2002-SEDH/MJ, firmado entre a
então Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça – SEDH/MJ e o Centro de
Cultura Negra do Maranhão – CCN/MA, visando implantar o Projeto SOS Racismo – Serviço de
Recebimento de Denúncia e Assistência Jurídica Gratuita – , direcionado para a população negra,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
107
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em determinar, a título de racionalização administrativa e
economia processual, com fulcro nos arts. 47 e 93 da Lei Orgânica deste Tribunal, o arquivamento deste
processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuam obrigados os responsáveis, para que
lhes possa ser dada quitação.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2353/2008 - TCU - 2º CÂMARA
1. Processo nº TC 014.325/2003-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Alcir Mendonça da Silva (ex-prefeito), CPF 042.057.581-20.
4. Entidade: Município de Zé Doca/MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Eduação em desfavor do Sr. Alcir Mendonça da Silva, exprefeito do município de Zé Doca/MA, em face da omissão inicial no dever de prestar contas de recursos
recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c inciso I, art. 209, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as
presentes contas e condenar o Sr. Alcir Mendonça da Silva ao pagamento das importâncias a seguir
relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do TCU:
Data
Valor (R$)
02/11/1999
1.306,08
10/5/1999
25.035,00
2/3/1999
24.757,00
19/5/1999
3.800,00
23/6/1999
3.800,00
30/6/1999
1.288,96
19/8/1999
1.291,20
6/9/1999
10.000,00
13/9/1999
2.037,00
22/9/1999
630,00
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108
15/10/1999
1.286,00
27/12/1999
8.000,00
30/12/1999
49.933,00
29/12/1999
8.840,00
4/8/1999
7.600,00
9/6/1999
3.800,00
6/10/1999
8.000,00
23/6/1999
3.000,00
3/8/1999
31.275,50
6/10/1999
1.239,00
23/11/1999
1.588,00
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar ao responsável, Sr. Alcir
Mendonça da Silva, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada
monetariamente, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. enviar cópia da presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2354/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.554/2004-9 (com 2 volumes).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: João Evangelista Veiga Pereira, CPF 343.309.765-87.
4. Entidade: Município de Pindaí – BA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
então Ministério da Previdência e Assistência Social em desfavor do Sr. João Evangelista Veiga Pereira,
ex-prefeito do Município de Pindaí – BA, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas
relativa ao Convênio n.º 93/1997, cujo objeto era a construção de um centro comunitário de múltiplo uso
e a aquisição de equipamentos para prestar assistência a crianças e adolescentes oriundos de famílias de
baixa renda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b” e “c”, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109
RITCU, julgar irregulares as contas do Sr. João Evangelista Veiga Pereira, condenando-o ao pagamento
das quantias de R$ 24.556,50 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis mil e cinqüenta centavos)
e R$ 2.370,96 (dois mil, trezentos e setenta reais e noventa e seis centavos), atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 28/12/1998 e 4/12/1997, até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU) o recolhimento dos valores indicados aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. João Evangelista Veiga Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a”, do
RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 e 9.2
deste Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/, de
1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com amparo no § 3º
do art. 16 da Lei n.º 8.443, de 1992, assim como, também, ao Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, à Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para adoção das
medidas cabíveis.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2354-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2355/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-001.997/2007-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessadas: Ana Maria Alvise Braz (CPF 309.308.209-91), Celanira Strzalkowski Kniss
(CPF 602.768.439-91), Claudete Cardoso (CPF 823.469.849-49), Grace Maria Rossi Keunecke (CPF
274.122.610-53), Mávia de Aquino Santos (CPF 607.302.349-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria de
servidoras do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria Celanira Strzalkowski Kniss, e ordenar o
registro do ato de fls. 8/14;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
110
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Ana Maria Alvise Braz, Claudete
Cardoso, Grace Maria Rossi Keunecke, Mávia de Aquino Santos, e recusar o registro dos atos de fls. 2/7
e 15/34;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas
para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram
considerados ilegais, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não
provimento desse recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4.3. obter o ressarcimento, a contar de setembro de 2001, com fundamento no art. 46 da Lei
nº 8.112/1990, das quantias indevidamente pagas às servidoras Ana Maria Alvise Braz e Grace Maria
Rossi Keunecke, referentes à parcela "função cheia", obtida liminarmente por decisão judicial
posteriormente desconstituída, caso ainda não tenha adotado essa medida;
9.4.4. orientar as servidoras Ana Maria Alvise Braz e Mávia de Aquino Santos no sentido de
que poderão, após sanadas as demais irregularidades, optar entre:
9.4.4.1. retornarem imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para
aposentadoria com proventos integrais, segundo as regras vigentes;
9.4.4.2. recolherem as contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação da
atividade rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de
aposentadoria estatutária na forma que lhe foi concedida; ou
9.4.4.3. serem aposentadas com proventos proporcionais concedidos nos percentuais de 75%
(Ana Maria Alvise Braz) e 70% (Mávia de Aquino Santos).
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações constantes do item
9.4 supra, representando ao Tribunal caso necessário;
9.6. orientar o órgão de origem no sentido de que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este
Tribunal de novos atos, livres das irregularidades indicadas nesta deliberação, para que sejam submetidos
à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RITCU;
9.7. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e da proposta de
deliberação que o fundamentam, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2355-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2356/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 026.497/2007-2.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adrianus Johannes Antonius Uiterwaal, CPF 100.892.927-15; Angel Indio
Mello, CPF 037.581.177-04; Dirce Chaves Bastos, CPF518.050.307-87; Edson Esteves do Amaral, CPF
371.904.747-49; Frederico Miguel Eckhardt, CPF 175.789.307-53; Galba José dos Santos, CPF
042.413.476-49; Genilton Alves Rangel, CPF 254.909.667-34; Guilbert Vieira Peixoto, CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
111
033.947.517-04; Iacy Mascalubo Monteiro, CPF 703.904.017-49; Jacyra Anna Gonçalves Vidal, CPF
929.712.297-34; José Fernandes Costa, CPF 003.263.487-00; José Lucio de Oliveira Campos, CPF
113.155.987-87; José Schettini Germano de Moraes, CPF 722.823.396-49; João Carlos da Silva Nóbrega,
CPF 272.614.417-91; Leianir de Oliveira Mello, CPF 038.972.907-82; Maria Lucia Giacomini, CPF
039.966.468-87; Marinete dos Santos Lira Marinho, CPF 003.332.117-58; Rosangela Ramos, CPF
541.881.487-72; Tadeu dos Santos, CPF 709.749.937-00; Therezinha Loreto Herrera Ribeiro, CPF
762.214.407-00; Valdir Rodrigues de Almeida, CPF 284.029.107-00.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões iniciais aposentadoria a magistrados
e a servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. considerar legais os atos de Angel Indio Mello, fls. 7/11; Dirce Chaves Bastos, fls. 12/17;
Frederico Miguel Eckhardt, fls. 23/27; Genilton Alves Rangel, fls. 33/38; Guilbert Vieira Peixoto, fls.
39/43; Iacy Mascalubo Monteiro, fls. 44/48; Jacyra Anna Gonçalves Vidal, fls. 49/54; José Fernandes
Costa, fls. 55/62; José Lucio de Oliveira Campos, fls. 63/68; José Schettini Germano de Moraes, fls.
69/74; João Carlos da Silva Nóbrega, fls. 75/79; Leianir de Oliveira Mello, fls. 80/85; Maria Lucia
Giacomini, fls. 86/90; Marinete dos Santos Lira Marinho, fls. 91/96; Rosangela Ramos, fls. 97/102;
Tadeu dos Santos, fls. 103/108; Therezinha Loreto Herrera Ribeiro, fls. 109/113; e Valdir Rodrigues de
Almeida, fls. 114/118, ordenando-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de Edson Esteves do Amaral, fls. 18/22, negando-lhe registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para:
9.4.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado
ilegal, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento
desse recurso;
9.4.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato,
escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.5. determinar à Sefip que:
9.5.1. destaque os atos de Adrianus Johannes Antonius Uiterwaal, fls. 2/6; e de Galba José
dos Santos, fls. 28/32, para exame em separado, realizando diligência no sentido de sanar as
impropriedades detectadas nesses atos;
9.5.2. monitore o cumprimento da determinação contida no item 9.4, representando ao TCU
em caso de não atendimento;
9.5.3. oriente o órgão de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, o ato
considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato,
livre da irregularidade indicada nesta deliberação, para que seja submetido à apreciação por este Tribunal,
na forma do art. 260, caput, do RITCU.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2356-25/08-2
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
112
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2357/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-004.061/2008-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Entidade: Município de Nísia Floresta/RN.
4. Interessada: Secex/RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Secex/RN, com
base em manifestação da Ouvidoria do TCU, noticiando possíveis irregularidades na construção de casas
populares no Município de Nísia Floresta/RN, com recursos do Ministério das Cidades, no período de
2005 a 2007, tendo como órgão repassador a Caixa Econômica Federal, por meio do Contrato de Repasse
nº 0192948-83.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso VI, do RI/TCU
c/c o art. 132, inciso VI, da Resolução/TCU n.º 191/2006 , para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que informe esta Corte acerca do atendimento ou
não das exigências formuladas à empresa ENTECO Engenharia Ltda, com relação às obras vinculadas ao
Contrato de Repasse nº 0192948-83, após o prazo fixado para tanto, e, em caso negativo, as providências
adotadas visando a garantir a correta aplicação dos recursos públicos federais na execução do objeto;
9.3. dar ciência deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Ouvidoria desta Corte.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2357-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2358/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 008.520/2007-4
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessado: 2ª Secretaria de Controle Externo.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal – CAIXA
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação acerca da irregular ocupação,
por terceiros, de imóvel pertencente à Caixa Econômica Federal, bem como a ausência de providências no
âmbito da Instituição Financeira quanto ao registro e incorporação desse mesmo imóvel ao seu
patrimônio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 237, inciso VI do Regimento Interno/TCU, conhecer a presente
representação para, no mérito, julgá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 250, inciso II, c/c o art. 237, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que adote as providências necessárias, com vistas à
verificação quanto à existência de outros imóveis em situação semelhante à do imóvel localizado no Setor
de Grandes Áreas Sul, Quadra 912, conjunto "A", e às suas regularizações;
9.3. dar conhecimento à Caixa Econômica Federal acerca da presente deliberação; e
9.4. determinar o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do acompanhamento a ser
efetuado pela 2ª Secex acerca das medidas preconizadas no item 9.2.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2358-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2359/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-028.060/2007-0
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessado: Polícia Federal.
4. Unidade: Município de Caucaia /CE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Representação decorrente do Ofício nº
010281/2007 – GAB/COR/SR/DPF/CE, encaminhado pelo Dr. Lusenildo Ferreira Félix, Delegado da
Polícia Federal da SR/DPF/CE, contendo denúncia formulada pelo Guarda Municipal de Caucaia, Sr.
Marcus Antonius Castello Branco Ribeiro (fls. 01/25-A),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e do art. 132,
inciso III, da Resolução do TCU n.º 191/2006, conhecer da Representação, por encontrarem-se atendidos
os requisitos pertinentes, para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. determinar a Secretaria Nacional de Segurança Pública que apure, previamente, a
regularidade da execução do Convênio SIAFI 579105, informando a este Tribunal acerca de
irregularidades eventualmente existentes;
9.3. encaminhar cópia dos presentes autos à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao
Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/CE, Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, Secretaria
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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da Receita Federal do Brasil/MF, Polícia Militar do Estado do Ceará – PM/CE e Prefeitura Municipal de
Caucaia/CE, para adoção das medidas cabíveis;
9.4. comunicar ao representante, Dr. Lusenildo Ferreira Félix, Delegado da Polícia Federal da
SR/DPF/CE, sobre a deliberação adotada, encaminhando cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2359-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2360/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 017.114/2008-2.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Neuza Pires Esnarriaga, CPF 024.599.141-72.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT/RJ.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar,
acerca de supostas irregularidades na contratação de promotora para o concursos público no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, c/c os arts. 235 e 237,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do relatório e da proposta de
deliberação que o fundamentam, à representante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2360-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2372/2008 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 014.528/2006-0.
2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Custódio Antônio de Mattos, (CPF 221.421.507-72), ex-Prefeito.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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4.Unidade: Prefeitura Municipal de Juiz de Fora/MG.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares
Bugarin.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP)
contra o Sr. Custódio Antônio de Mattos, ex-Prefeito do Município de Juiz de Fora/MG, decorrente do
não-cumprimento integral do objeto previsto no plano de trabalho aprovado pela Portaria 534, de
10/8/1993, do extinto Ministério do Bem-Estar Social, cujo objeto era a construção de canal aberto em
gabião no córrego Tapera, situado na referida municipalidade.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21, da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. considerar iliqüidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento;
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
responsável, ao Deliq/MP e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado de Minas
Gerais;
9.3. remeter cópia dos documentos que constituem o anexo 2 deste processo, bem assim desta
deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao Tribunal de Contas e à
Procuradoria-Geral de Justiça do estado de Minas Gerais;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2372-25/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2373/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 026.285/2006-2
2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3.Interessado: Prefeitura Municipal de Irauçuba – CE (07.683.188/0001-69)
3.1.Responsáveis: Valdir Parente Machado (CPF 036.767.223-53); MN – Construções Ltda.
(03.399.746/0001-08); Sergio Armando de Sá e Benevides (CPF 021.303.433-68); Antonio Evaldo
Gomes Bastos (CPF 190.711.593-53); José Ari Ramos Filho (CPF 193.072.173-00)
4.Entidade: Ministério da Integração Nacional
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin
7.Unidade: Secex/CE
8.Advogado constituído nos autos: Fernando Henrique Bezerra e Silva – OAB/CE 15.694 e
outros
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, julgar regulares com ressalvas as presentes contas no que se refere aos Sres Antonio
Evaldo Gomes Bastos e José Ari Ramos Filho, dando-lhes quitação;
9.2. determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, com fundamento no
art. 5º, § 1º, inciso III, combinado com o art. 10, todos da Instrução Normativa TCU 56/2007, sem
prejuízo da adoção pelo Ministério da Integração Nacional das medidas previstas no § 2º do art. 5º desta
norma;
9.3. excluir da relação processual o Sr. Sérgio Armando de Sá e Benevides.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2373-25/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2374/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 009.860/2007-0.
2.Grupo II – Classe V – Pensão Civil.
3.Interessados: Caio Henrique da Silva (CPF 799.113.072-04), Cleonice Pereira da Silva
(CPF 308.528.462-15), Josefa Brandão Barroso (CPF 408.986.602-20) e Sigefredo da Silva Leandro
(CPF 799.112.932-20).
4.Entidade: Universidade Federal de Rondônia – Unir.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Sefip.
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pensões civis instituídas em favor
Caio Henrique da Silva, Cleonice Pereira da Silva, Josefa Brandão Barroso e Sigefredo da Silva Leandro,
beneficiários de Melquiades Alves da Costa e Raimundo Leandro de Paulo, ex-servidores da
Universidade Federal de Rondônia – Unir.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e
259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegais, nos moldes em que foram concedidas, as pensões civis instituídas em
favor Caio Henrique da Silva, Cleonice Pereira da Silva, Josefa Brandão Barroso e Sigefredo da Silva
Leandro, negando-se registro aos atos de número 1-049920-2-05-2004-000005-9 e 1-049920-2-05-2002000009-6;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos
do enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência desta deliberação, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. no que concerne ao ato de número 1-049920-2-05-2004-000005-9, faça cessar todo e
qualquer pagamento que esteja relacionado à parcela da URP concedida mediante sentença judicial
proferida nos autos do processo 113/1990 da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
117
uma vez que não há, no referido julgado, qualquer reconhecimento quanto ao caráter ad aeternum
daquela vantagem;
9.3.2. com relação à parcela alusiva ao Plano Collor, constante dos dois atos de pensão civil
em apreço e reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região nos autos do agravo de
petição 116/2003, retifique a metodologia de cálculo até então adotada, de maneira que seja considerada,
desde o momento inicial em que devida (13/12/1990, data da sentença judicial que a concedeu), como
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer vantagens ou reajustes até então não concedidos;
9.4. comunicar os interessados em epígrafe acerca deste acórdão, informando-lhes que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a ciência deste decisum, caso os recursos não sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que verifique o atendimento às determinações contidas nos subitens
9.3 e 9.4 supra, representando a este tribunal em caso de descumprimento.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: tagCodigoInternet.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2375/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 010.193/2006-8
2.Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3.Interessados: Alberto Tamayossi (CPF 094.271.986-72), Antônio José
(CPF 102.843.706-49) e Ismael Góes de Alkmin (CPF 124.583.506-82)
4.Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip
8.Advogado constituído nos autos: não há
Carneiro
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria dos servidores da
Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG acima arrolados;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
58, inciso IV, da Lei 8.443/1992:
9.1. aplicar a Robson Maciel Delareti (CPF 371.363.216-20) e a Dolorísio Humberto da Silva
(CPF 417.169.816-20) multas no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem recolhidas ao
Tesouro Nacional atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo
estipulado até a data do pagamento;
9.2. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento
das dívidas perante o Tribunal;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar às Gerências Executivas do INSS em Belo Horizonte/MG, Uberaba/MG e Juiz
de Fora/MG:
9.4.1. a supressão, nos proventos dos inativos Alberto Tamayossi e Ismael Góes de Alkmin,
das parcelas indevidas de adicionais por tempo de serviço;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9.4.2. a supressão, nos proventos dos inativos Alberto Tamayossi, Ismael Góes de Alkmin e
Antônio José Carneiro, da parcela de 3,17% decorrente da aplicação errônea dos arts. 28 e 29 da Lei
8890/1994;
9.4.3. a emissão de novos atos de aposentadoria dos servidores mencionados, livres das
irregularidades apontadas por esta Corte.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2375-25/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2376/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo: TC 010.243/2006-1
2.Grupo II – Classe III – Monitoramento (Aposentadoria).
3.Interessados: Abraão Lincoln Dias de Oliveira (CPF 244.244.637-53), Alcemir Rosa de
Souza (CPF 420.977.977-68), Jayr Fregona (CPF 014.488.387-20), João Carlos Lopes Campos
(CPF 433.850.366-15), Judith Maria Nunes Lopes (CPF 621.462.387-04), Júlia Maria Morozeski
(CPF 420.586.007-20), Júlio César da Costa Oliveira (CPF 370.845.507-04), Maria Aparecida Teixeira
Arantes (CPF 786.453.447-34), Marília Coelho Dias (CPF 416.636.167-87), Roberto Silveira Martins
(CPF 416.660.037-00) e Telma Noack (CPF 395.575.457-04).
4.Órgão: Superintendência Estadual do INSS em Vitória/ES.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Paulo Soares Bugarin
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de monitoramento realizado pela
Sefip em cumprimento à determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão 381/2007-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar à Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES que, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência desta deliberação:
9.1.1. no cálculo dos proventos de aposentadoria da Srª Judith Maria Nunes Lopes, proceda à
correção das parcelas denominadas Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
(GDASS), Gratificação Específica do Seguro Social (GESS) e a vantagem prevista na Lei 10.698/03, de
modo a que essas parcelas correspondam à proporcionalidade da aposentadoria da inativa (26/30 avos);
9.1.2. no cálculo dos proventos de aposentadoria do Sr. Abraão Lincoln Dias de Oliveira,
proceda à correção da parcela prevista na Lei 10.698/03, ajustando-a à proporcionalidade da
aposentadoria do inativo (30/35 avos);
9.1.3. emita e disponibilize no Sisac novos atos nos quais constem as correções ora
determinadas;
9.2. esclarecer aos atuais responsáveis pela Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES que
estarão sujeitos à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, pelo não-cumprimento, sem causa justificada, das determinações contidas nos itens 9.1.1 e 9.1.2
deste Acórdão.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
119
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2376-25/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2377/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 008.336/2008-1
2.Grupo I – Classe VI – Representação
3.Interessado: Cláudio Martins de Oliveira Junior EPP (CNPJ: 02.490.351/0001-53).
4.Entidade: Banco do Brasil S/A.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR
8.Advogado constituído nos autos: César Yukio Yokoyama (OAB/PR 41.995).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada por
licitante, nos termos do art. 113 da Lei 8.666/1993, em razão das irregularidades no Pregão Eletrônico
2007/32229, promovido Banco do Brasil – Diretoria de Logística e Centro de Serviço de Logística no
Estado do Paraná, para fornecimento e instalação de equipamentos de CFTV Digital DVR, nas
dependências do Banco nos Estados do Paraná e Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal c/c o art. 132,
inciso VII, da Resolução-TCU 191/2006, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerála procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei
8.443/1992, fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que o Banco do Brasil – Diretoria de Logística e
Centro de Serviço de Logística no Estado do Paraná – adote providências com vistas a dar cumprimento
aos exatos termos da lei, consistente na anulação do Pregão Eletrônico 2007/32229 e dos atos deles
decorrentes, destinado ao fornecimento e instalação de equipamentos de CFTV Digital DVR, nas
dependências do Banco nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
9.3. determinar ao Banco do Brasil – Diretoria de Logística e Centro de Serviço de Logística
no Estado do Paraná que se abstenha de incluir no edital de licitação termos ou expressões que permitam
dupla interpretação e, com isso, possa dificultar a compreensão dos licitantes quanto às condições
estabelecidas e, por conseguinte, prejudicar, de alguma maneira, a ampla competitividade de certame,
bem assim de fazer exigências desnecessárias para o objeto a ser contratado, a exemplo da
obrigatoriedade de inscrição ou registro da licitante no Crea para o fornecimento de equipamentos de
circuito fechado de TV (CFTV) Digital DVR, como verificado no Pregão Eletrônico 2007/32229;
9.4. determinar o arquivamento do presente processo após as comunicações pertinentes.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377-25/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
120
ACÓRDÃO Nº 2378/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 028.119/2006-0
2.Grupo I – Classe VI – Representação
3.Responsável: Marinez Rodrigues de Oliveira (CPF 223.168.923-53), Prefeita Municipal
4.Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís do Curu/CE
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: não atuou
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no estado do Ceará – Secex/CE
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Promotor de
Justiça de São Luís do Curu/CE, Nestor Rocha Cabral, sobre possíveis irregularidades na aplicação dos
recursos do Convênio 522/2005, celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura Municipal de São
Luís do Curu/CE, no valor de R$ 77.050,00 (setenta e sete mil e cinqüenta reais), sendo R$ 7.050,00 (sete
mil e cinqüenta reais) relativos à contrapartida do Município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso IV, do RI/TCU, conhecer da representação, para, no
mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar multa à
Srª Marinez Rodrigues de Oliveira, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.4. determinar ao Ministério do Turismo que, no prazo de 90 (noventa) dias, instaure e
remeta a este Tribunal processo de tomada de contas especial com vistas à apuração de irregularidades
atinentes à aplicação de recursos federais repassados ao Município de São Luís do Curu/CE no âmbito do
Convênio 522/2005;
9.5. dar conhecimento do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentam, ao autor da representação;
9.6. determinar à Secex/CE que acompanhe o cumprimento da determinação contida no item
9.4 acima.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378-25/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2379/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo nº TC 008.905/2002-9 (c/ 1 volume)
1.1.Apensos: TC 015.869/2001-2 e TC 001.198/2003-0
2.Grupo I – Classe II – Prestação de Contas Simplificada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
121
3.Responsáveis: Cláudia Maria Lima Dantas (CPF 103.346.375-20), Rafael Tavares Correia
(CPF 045.136.495-34), Claudivânia Conceição Lima Dantas Cruz (CPF 533.294.575-20), Adailton
Alvares Carvalho (CPF 343.621.345-49), Creusa de Sousa Barbosa (CPF 051.571.535-20), Manoel Alves
Lima (CPF 269.037.505-25), Edilson Santos de Santana (CPF 575.724.025-34), Murilo Barbosa Santos
(CPF 311.448.375-53), Elidulce Almeida de Souza (CPF 040.872.592-34), Luiz Alberto Alves Santos
(CPF 417.228.685-20), Anelise Alves Monteiro (CPF 256.190.125-49), Selma Rodrigues da Silva
Cardoso (CPF 241.172.855-72), João Canuto Maia Novais (CPF 357.046.835-68), Joseberg Trindade
Costa (CPF 626.938.595-49) e a empresa B&S Comércio Ltda. (CNPJ 03.687.327/0001-71)
4.Unidade: Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no estado de Sergipe – Secex/SE
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada da Escola
Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE (EAFSC/SE), relativa ao exercício de 2001.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea c, §§ 2º e 3º; 19, caput; 23,
inciso III; 28, incisos I e II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas de Cláudia
Maria Lima Dantas, Adailton Álvares Carvalho, João Canuto Maia Novaes, Joseberg Trindade Costa e da
empresa B&S Comércio Ltda., condenando-os solidariamente ao recolhimento da quantia de R$ 6.319,00
(seis mil, trezentos e dezenove reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados
a partir de 1º/2/2002 até a data do efetivo ressarcimento, nos termos da legislação vigente, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres da Escola Agrotécnica
Federal de São Cristóvão;
9.2. com fundamento no artigo 57 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar aos
responsáveis citados no item 9.1 acima multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do
referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. determinar, nos termos do art. 219, inciso I, do Regimento Interno, à direção da Escola
Agrotécnica Federal de São Cristóvão no estado de Sergipe que proceda ao desconto das dívidas na
remuneração dos servidores públicos, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990, no caso de não-recolhimento das quantias devidas, no prazo previsto no item anterior;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso nãos atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no que tange à empresa privada e
caso não surta efeito a medida determinada no item 9.3 acima, na forma da legislação em vigor;
9.5. com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, julgar regulares
com ressalva as contas dos demais responsáveis, dando-se-lhes quitação;
9.6. determinar à Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão/SE que:
9.6.1. observe rigorosamente a legislação que disciplina a concessão, os limites e as
prestações de contas atinentes ao instituto do suprimento de fundos;
9.6.2. aperfeiçoe a forma de preenchimento do mapa de controle de veículos, com a indicação
correta de todos os registros relativos ao controle do custo operacional dos veículos da entidade,
atentando para a determinação contida no Acórdão 360/2003 – Plenário, pelo qual este Tribunal
determinou à EAFSC/SE que promovesse imediatamente a revisão dos controles quanto à movimentação
de veículos, visando a coibir ocorrências como as proibidas no subitem 12.1.5 da IN/MARE 09/1994;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
122
9.6.3. classifique adequadamente, se ainda não o fez, sua frota de veículos, com o intuito de
identificar aqueles passíveis de alienação, conforme dispõe a IN 09/94, da extinta Secretaria de
Administração Federal;
9.6.4. responda a todos os questionamentos encaminhados pelo Controle Interno relativos à
análise de concessões de pensão e de aposentadoria, atentando, em obediência ao art. 8º, § 3º da IN/TCU
16/97, para o cumprimento de prazos;
9.6.5. encaminhe, tempestivamente, todos os processos relativos à admissão de pessoal e
concessão de aposentadorias à Gerência Regional de Controle Interno em Sergipe, cumprindo
rigorosamente o prazo estipulado na IN/TCU 16/97;
9.6.6. proceda ao levantamento dos valores pagos a maior a título de auxílio-transporte e
adote as medidas necessárias ao ressarcimento desses valores, observado o disposto no art. 46 da Lei
8.112/90;
9.6.7. efetue o levantamento dos valores não descontados da remuneração do servidor Manoel
Alves Lima, a título de dedução do valor pago sob a rubrica auxílio-transporte (00951), conforme previsto
no art. 2º, inciso I, do Decreto 2.880/98, promovendo a respectiva reposição ao erário, verificando, ainda,
a existência de servidores em condições semelhantes e adote o mesmo procedimento;
9.6.8. promova o levantamento dos valores pagos sob a rubrica auxílio-transporte desde a data
da cessão da servidora Vanderléa Nóbrega de Azevedo, confirmando, por meio de apresentação da
declaração exigida no art. 2º do Decreto 2.880/98, a efetiva utilização e o valor do gasto com transporte
coletivo para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa, após a cessão da servidora para
a Advocacia Geral da União, apurando as diferenças pagas a maior, bem como promovendo a respectiva
devolução ao erário, devendo o mesmo procedimento deve ser adotado para os demais servidores cedidos;
9.6.9. reveja, se ainda não o fez, todos os processos de concessão de auxílio-transporte,
solicitando aos servidores atualmente beneficiados que apresentem declaração atualizada contendo todas
as informações exigidas pelo art. 4º do Decreto 2.880/98, devendo ser dada ciência a todos os servidores
beneficiados da exigência de atualização das informações declaradas, na forma do art. 4º, § 1º, do
mencionado normativo, sem o prejuízo do disposto no § 3º do decreto supracitado;
9.6.10. calcule os valores recebidos indevidamente pelos servidores Vanderléa Nóbrega
Azevedo e Jucelino Sebastião de Jesus Côrtes, relativos ao recebimento de auxílio pré-escolar após seus
dependentes terem superado os 6 (seis) anos de idade, limite estabelecido pelo Decreto 977/93,
promovendo a reposição ao erário dos valores pagos a maior;
9.6.11. reveja todos os processos e cadastros de concessão de auxílio pré-escolar,
confrontando as informações dos dependentes contidas nas respectivas certidões de nascimento com
aquelas constantes do cadastro de dependentes do Siape;
9.6.12. ao identificar irregularidade na concessão de benefícios, adote as devidas providências
para apuração de responsabilidades funcionais, nos termos do art. 143 da Lei 8.112/90, que determina a
apuração imediata de irregularidades no serviço público;
9.6.13. estruture adequadamente o Setor de Compras e a Comissão de Licitação da entidade, a
fim de aprimorar seus mecanismos de aquisição de bens e serviços;
9.6.14. atente, nas futuras licitações sob a modalidade convite para a exigência do número
mínimo de empresas convidadas, em observância ao disposto no art. 22, § 3º, Lei 8.666/93;
9.6.15. se abstenha de dispensar licitação com fundamento no art. 24, inciso IV da Lei
8.666/93 quando não estiver devidamente caracterizada a situação de emergência;
9.6.16. se abstenha de fracionar despesas e adote o procedimento licitatório compatível com
os valores totais envolvidos, observando atentamente as situações fáticas de aplicação da hipótese de
dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
9.6.17. faça levantamento de todos os contratos atualmente em execução e designe, se ainda
não o fez, servidor para acompanhar e fiscalizar a execução desses contratos, observando o disposto no
§ 1º e caput do art. 67 da Lei 8.666/93.
9.7. determinar à Controladoria-Geral da União em Sergipe que se manifeste nas próximas
contas da entidade acerca do cumprimento das determinações ora efetuadas;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado de Sergipe.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
123
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2379-25/08-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 2380/2008 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 002.438/2005-0 (com 1 anexo).
2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsáveis: Edilson Dias Botelho (CPF 028.506.992-68) e Roselito Soares da Silva
(CPF 299.518.601-68), respectivamente ex e atual prefeito de Itaituba/PA.
4.Unidade Jurisdicionada: Município de Itaituba/PA.
5.Relator: ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Secex/PA.
8.Advogados constituídos nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em virtude da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados, no exercício de 2000, ao Município de Itaituba/PA, à conta do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no montante de R$ 344.600,00 (trezentos e quarenta e
quatro mil e seiscentos reais);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443, de
16/7/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Edilson Dias Botelho, dando-lhe quitação;
9.2. aplicar ao Sr. Roselito Soares da Silva, atual Prefeito de Itaituba/PA, a multa prevista no
art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do
descumprimento, sem causa justificada, à diligência formulada pelo TCU, mediante ofício Secex/PA
277/2006, de 10/4/2006, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante este tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir do dia seguinte do término
do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar ao Município de Itaituba/PA que, em se tratando de recursos públicos federais
vinculados ao Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE:
9.4.1. atente às regras instituídas pela Medida Provisória 2.178-36/2001 e pela
Resolução/FNDE 3, de 27/2/2003, quanto a prestações de contas, em especial ao prazo e documentos
necessários;
9.4.2. somente efetue movimentações financeiras por meio de cheque nominativo ao credor
ou ordem bancária, aplicando os recursos em caderneta de poupança ou no mercado financeiro, conforme
o caso, conforme preceitua o art. 9º, caput e § 1º, da Resolução/FNDE 3/2003.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2380-25/08-2.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
124
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC008.776/2005-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista formulado pelo Auditor
convocado Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs
TC-006.193/2004-5, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, TC-002.164/2004-5, de relatoria do
Ministro Aroldo Cedraz, e TC-002.286/2006-4 e TC-023.110/2006-2, cujo relator é o Ministro Raimundo
Carreiro.
NÚMEROS DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 2338 e 2346, em decorrência das
exclusões de Pauta dos processos nºs TC-006.193/2004-5 e TC-023.110/2006-2, respectivamente, bem
como o nº 2371, em decorrência do pedido de vista formulado sobre o processo nº TC-008.776/2005-4.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pelo Colegiado.
PAULO MORUM XAVIER
Subsecretário da Segunda Câmara em substituição
Aprovada em 23 de julho de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
125
ANEXO I DA ATA Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda
Câmara, bem como os Acórdãos de nºs 2143 a 2334 e 2361 a 2370.
RELAÇÃO Nº 117/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2143/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 000.773/2008-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessado : Wilson Renato da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2144/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 009.436/2008-1
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessado : Marco Aurelio de Alcantara
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2145/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
126
03 - TC 009.831/2008-7
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Abelardo Frota e Cysne, Abisay Jose da Silva, Adélio Gomes da Fonseca,
Adilson Conceição, Agnor Lincoln da Costa, Alayde Ramos de Lucena, Alba Castro da Matta
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2146/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
04 - TC 017.029/2007-1
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessado : Maria Zelia Guedes de Lima
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2147/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 017.781/2007-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Jocilia Quintino Guedes, José Augusto Lage Ribeiro, Maria Aurenívia de
Arruda
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2148/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 017.782/2007-7
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Antonio Bispo de Miranda, Astrea de Moraes e Castro, Dinéa Alexandrina de
Souza Santos, Enoque Tavares da Silva, Ivan da Silveira Lourenço, Maria da Gloria Peres Torelly, Maria
Lucia Dias de Paiva, Paulo Luiz Bastos Serejo
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2149/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
07 - TC 026.423/2007-9
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Antonio Carlos Pojo do Rego, Artur Henriques de Vasconcelos, Dinazir Elias
de Freitas, Eneida Maria Leão de Carvalho, Francisco da Silva Lopes Filho, Geraldo Nogueira de Lima,
João Carlos Feichas Martins, João Gomes de Lima, Jose Batista da Costa Filho, Jose das Dores
Fernandes, José Rodrigues Ferreira, Katia Naizer de Moura Machado, Lourdes dos Prazeres dos Santos
Maria Hermínia Vasconcelos Noleto, Maria Lúcia Lima Nogueira da Gama, Maria Romilda Vieira
Bomfim, Narcisa Clementina Rocha, Raimunda Porfirio da Silva, Walter Calixto da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2150/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 026.424/2007-6
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Ana Beatriz Mendes Cleto, Ana Maria Lopes de Almeida, Anamelia Valente de
Almeida, Antonio Fonseca Pimentel Junior, Euzenir Alves da Costa, Irani Otilio dos Santos, Lezir
Alves de Souza, Luis Carlos Costa, Luiz Afonso Sieiro Soares, Malena Tavares Nunes, Maria Angela
Côrtes Marinho, Maria Auxiliadora Resio de Sousa, Maria Helena Pimentel dos Reis, Maria Leitão
Martins, Maria Socorro de Medeiros, Maria Zenaide Ribeiro, Silvio de Sousa Silva, Teresa Alves da
Silva, Valquiria Pereira Souza, Walter Lopes da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2151/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
09 - TC 026.425/2007-3
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados : Antonio Nobre de Araujo, Celia Morgado Vaz, Eloi Xaveiro dos Santos,
Francisca Cardoso da Silva, Francisco Maranguape da Rocha, Joracy Teixeira Emery, José Carlos
Grego de Carvalho, Laudimir da Silva Almeida, Laureci Borges de Lima, Leandro Alves da Silva Filho,
Maria Aparecida Silveira Saraiva, Maria de Fatima Magalhães, Maria do Carmo Oliveira, Marta
Dolabela de Lima, Nilza Maria Ferreira Mendes de Paiva, Odilia Santos Nascimento, Ronaldo Paixão
Ribeiro, Valmira Vieira dos Santos, Vera Lucia Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2152/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessões a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 022.378/2006-5
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Roraima
Interessado : Francisco da Paz Monteiro da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2153/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 000.623/2007-5
Unidade: Ministério da Defesa
Interessados : Crecencio Jose De Sousa dos Reis, Divina Fátima Melo dos Anjo, Expedita
Soares de Araújo, Izaltina Ferreira de Moura Lima, José Ferreira da Silva Manoel Messias Borges,
Maria Ivonete Barros de Medeiros, Osmar Andrade, Pedro Ferreira De Jesus
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2154/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 003.492/2008-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Angela Maria Silva Rêgo, Antonio Candido Faleiros, Damiana Soares dos
Santos, Ester da Conceição Vianna, Helenize Maria Valente de Mélo e Silva, Hygeno Ferreira Campos,
Jefferson Queiroz, José Maria de Siqueira, Maria Aparecida Nunes da Silva, Marilene Nobre de Lima
Pinto, Mario Ademison de Oliveira, Marlene Pimentel de Souza, Waldir Cardoso Rodrigues Coelho
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2155/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 003.493/2008-0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
129
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Angelita Sousa Frazão, Aurea Emilia de Mattos da Silva, Benedito Irineu
Bueno, Djanira Xavier de Souza, Édila Maria Portilho Gonçalves, João Freire de Araujo, João Lopes
de Faria, Jorge Pinto Ribeiro, José Ilton Henriques, José Luiz Leonardo, José Moacir dos Reis,
Laeunice Oliveira da Silva, Manoel De Britto dos Santos, Maria Assunção da Silva, Maria Lúcia
Gonçalves Quintana, Maria Teresa de Oliveira Corrêa, Olimpia Maria Ramos, Oscar de Souza, Salatiel
Paulino da Silva, Sidney da Silva Monteiro, Terezinha Rosa Xavier
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2156/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 003.494/2008-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Alberto Saccour, Angelina Maria de Siqueira Machado, Benedito Rodrigues,
Eloy Conde Gomez, Geraldo Mouzinho de Sousa, Ivan Miranda de Sales, Jandira Pereira de Almeida,
Janice dos Santos Povill Quirino, João Elias da Rosa, Joaquim Felix dos Santos, José de Ribamar
Cardoso de Oliveira, Manoel Clementino de Souza, Maria Cristina Goiana Fedozzi, Maria Efigenia de
Jesus, Mauricio Correia Pinto, Moacir Gomes Rodrigues, Raimundo da Cruz Dias
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2157/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 003.495/2008-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Darci Teixeira de Souza, Edite Lima Conde, Emanuel de Sousa Couto,
Francisco Lemes do Prado, Geralda do Carmo Alves, João Batista Goulart Rodrigues, Marcelo da Silva,
Maria das Graças da Silva Sodre, Maria do Amparo Aleixo do Nascimento, Maria Rita Duarte, Marly
Delfino Brandão, Neide Belarmino da Silva, Nilcia Ramos Khouri, Paulo Roberto Ferrari, Rosangela
Teixeira da Silva, Severino Fernandes da Cunha
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2158/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 003.496/2008-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
130
Interessados : Iracema Oliveira Netto de Souza, Márcio Rezende Dada
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2159/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
07 - TC 008.091/2007-9
Unidade: Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos
Interessado : João Aparecido dos Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2160/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
08 - TC 010.898/2008-9
Unidade: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica
Interessado : Edna da Silva Castro Trevisani
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2161/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
09 - TC 010.904/2008-8
Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC
Interessados : Dayse Monteiro de Carvalho Santos, Elizabeth Marques, Tania Novaes
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2162/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
10 - TC 010.939/2008-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
131
Interessados : Eremita Ramos da Costa, João Francisco de Oliveira, João Guilherme da
Silva, José Correia de Oliveira, Sebastião Ferreira Campos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2163/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
11 - TC 012.979/2007-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessado : Milton Manoel Silveira da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2164/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
12 - TC 013.616/2007-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados : Ana Maria da Rocha Severo, Antenor Alves Barbosa, Francisco Antônio de
Castilho Chagas, Francisco de Assis Rodrigues, Milton Luiz Ribeiro, Natalino dos Santos, Pedro
Augusto Seabra Figueiredo, Raimundo Correia de Melo, Senhorinha Silva do Nascimento, Wauster
Carlos de Almeida Carvalho
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2165/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
13 - TC 025.051/2007-7
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessados : Carlos Henrique Venuzo Marquesoni, Eva de Assunção Silva, Joaquina
Soares Prazeres, Maria das Mercez Viegas, Ruth Rezende Ferreira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2166/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
132
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 007.156/2004-6
Unidade: Fundação Joaquim Nabuco
Interessados : Louise Maria Goldstein Costa Siqueira, Montgomery Guedes da Silva
Campos, Neide Maria de Luna, Rosa Maria Rodrigues Tavares Rabelo, Silvia Albuquerque da
Carvalheira, Veleda Christina Lucena de Albuquerque
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2167/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 008.351/2004-5
Unidade: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Interessado: Heirie Miriam Marques Mendez
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2168/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
03 - TC 012.619/2003-2
Unidade: Escola Agrotécnica Federal de Alegrete
Interessado : Zaira Vieira Pes
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2169/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.659/2000-8
Unidade: Gerência Regional de Administração/DF
Interessados : Ary Gomes Figueiredo Filho, Candido Freitas Junior, Carlos Moreira Vieira,
Luiz Claudino
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
133
ACÓRDÃO Nº 2170/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 013.249/2001-8
Unidade: Gerência Regional de Administração/ES
Interessados : Aristeu Carlos Simões, Iza Damiana Silva de Souza, Joel Monteiro, Maria
Antonieta Provedel Simmer, Neusa Batista Meirelles
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2171/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 002.308/2008-0
Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/AL
Interessados : Gilcelia Gama Feitosa Santos, Maria de Fatima de Menezes, Maria de Fátima
Matias Maciel, Maria do Socorro Dias Maia, Maria Lúcia Baêta Gomes Lima, Marileide Silva Ferreira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2172/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionados.
02 - TC 006.612/2007-9
Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/AL
Interessado : Edla Maria da Silva Nunes
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2173/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
03 - TC 006.659/2008-3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
134
Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/AL
Interessado : Magda Ferreira Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2174/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
04 - TC 026.413/2007-2
Unidade: FUNASA- Coordenação Regional/AL
Interessado : José Jorge da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2175/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
01 - TC 012.146/2007-5
Unidade: Ministério das Minas e Energia
Interessados : Ana Amelia de Andrade, Cecilia Fernandes Cardoso Moura, Cleusa de Freitas
Aureliano, Deusilia Rosa Pereira de Oliveira, Divaldo Galdino da Fonseca, Elizabete Panza Costa, Jorge
Roberto da Trindade, Jose Fernandes de Oliveira, Juvenilde Almeida da Silva, Maria Elizabeth Carneiro
Coelho
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2176/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 026.585/2007-7
Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
Interessado : Carlos Affonso Braga
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2177/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
135
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 007.024/2006-3
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Maria Cury Kunz, Nilson de Figueiredo, Protasio Joaquim Cabral, Raymondi
Caetano dos Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2178/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 007.028/2006-2
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Geni Verena de Alencar, Jessuína Maria da Rocha, Lourival Garcia de
Macedo, Neuza Freitas da Silva, Raimundo Vailquir Pereira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2179/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 007.029/2006-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Joel Pereira da Costa, Jose Lovantino, Mário Rodrigues, Zeferino Moreira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2180/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
04 - TC 007.251/2002-9
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessado : Iracyrema da Costa Neves
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2181/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
136
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 014.239/2006-7
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Selviano Antonio Massarente, Sinval Afonso de Oliveira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2182/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 019.021/2005-6
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Rommel Rufca de Oliveira , Zila Soares Ribeiro
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2183/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 007.609/2007-8
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Álvaro Weber, Andre Olimpio Grassi, Angela Saraiva Gonçalves Guimarães,
Azenir Francisca Batista Manente, Carlos Alfredo Cruz Guimarães, Eliane Souto Carvalho, Elizabeth
Escobar Pirro, Jackson Chaves de Azevedo, Luiz Roberto Marchi Barbi, Marília Romano, Marisa
Tiemann, Mariza da Carvalheira Baur, Moysés Simão Sznifer, Orlando de Melo, Roberto das Graças
Alves
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2184/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 007.646/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
137
Interessados : Ana Sidney Carvalho Mineiro, Anita Lustosa Elvas Nogueira, Antonio José de
Lucena Romão, Armando Ibelli, Auréa Moreira de Queiroz, Auta da Silva Branco, Beatriz de Barros
Cabral, Cléa Costa e Sá , Cleide Paula Farias, Cleusa da Rocha Ribeiro, Dorcy Fay Martins, Edyla Paes
Barreto de Carvalho , Francisco Xavier Ferreira, Frederico Manoel Caetano, Geraldo Soares Santana,
Gildásio Brasilisio Travassos, Helia Alves Simeão, Leyse Ribeiro de Vasconcellos, Nivalda Aparecida
Batista, Paulo Cesar do Carmo Peixoto, Tania Maria Cavalcante da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2185/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 007.653/2007-6
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Amélia Xavier Paes Vasconcellos, Arlete Rocha Bellico, Cícera Rivaneide da
Silva, Cláudio Manoel Alves, Dalva dos Santos da Mota, Evaldo Aquini Santos, Hercy Alves
Pessanha, João Alves de Queiroz, José Alves de Lima, José Barbosa, José Emílio Vitória, Maria Celeste
de Oliveira Nunes, Maria da Conceição Leite Escobar, Maria Elisa de Miranda Passos, Maria José
Costa Portela, Maria José Virgílio Lobo, Maria Nonato de Andrade e Silva, Teresa do Lago Oliveira,
Vanda Lopes Farias, Yone Maria de Oliveira Paiva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2186/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 008.509/2007-7
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Heitor Machado, Wilson de Souza Cavalcante
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2187/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
05 - TC 008.997/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
Interessado : Luiz Alberto David Araújo
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2188/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
138
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 021.346/2007-5
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Eliete Teixeira Gonçalves, Marluce Lima Barros
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2189/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
07 - TC 022.961/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessado: Kiyoko Fukushima Akinaga
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2190/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 027.335/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Amilton Alvares, Carlos Alberto da Rosa Albuquerque, Celio Acioly de Souza,
Elza Fortes do Rêgo, Firmino Rodrigues Freitas, Francisca Osair Medim Cavalcante, Maria do Carmo
Queiroz, Maria Silvia Santana Moura, Paulo Pereira Lucena
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2191/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
09 - TC 027.336/2007-6
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Aurea Gomes dos Santos, Clara Guttman, Cláudio Soares Da Silva, Edson Gil
Arcanjo, Geraldo Domingos dos Santos Dória, Inocêncio Mártires Coelho, Janice Fortunato de Melo,
Liliam Sant'anna de Almeida, Maria Rita de Souza Gomes, Maria Margarida Peixoto Rabelo, Paulo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
139
Evaldo Costa, Paulo Robson Cavadas Herdade, Raimundo Felício, Ruby Ronaldo de Quadros, Valderez
José Barlette
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2192/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
10 - TC 028.366/2007-0
Unidade: Ministério Público Federal
Interessado : Edna Garcia Leal Nascimento
Advogados constituídos nos autos: não há
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 118/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2193/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
01 - TC 005.384/2005-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Luiz Paulo Gastal Tavares, Rui Rabelo da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
140
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as vantagens “SENT JUDIC 84,32%” e/ou ‘SENT JUDIC 28,86%” e/ou
“SENT JUDIC 3,17%” foram suprimidas dos proventos dos servidores Luiz Paulo Gastal Tavares e Rui
Rabelo da Silva.
ACÓRDÃO Nº 2194/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
02 - TC 007.210/2005-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Benedito Lemes Junio, Cesar Lamenza, Maria Salete Salvador Cipriano
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que o pagamento da vantagem “84,32%” foi suprimido dos proventos da
servidora Maria Salete Salvador Cipriano.
ACÓRDÃO Nº 2195/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
03 - TC 007.354/2005-0
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados : Iara dos Anjos Barreto, Iliercio Xavier da Silva, Jose Dilnei Baldin, Jose Raul
de Souza, Luiz Carlos Estevam, Maria das Graças Souza Barbosa, Maria de Lourdes Teixeira Miranda
dos Santos, Paulo Roberto Leal Mendonça Bittencourt, Roberto Silvio Frota de Holanda, Valdir de
Almeida Reis
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas alusivas a “SENT. JUDIC. AN” e/ou “SENT. JUDIC. 84,32%”
e/ou “SENT. JUDIC. 26,06%” e/ou “SENT. JUDIC Lei 7600” e/ou SENT JUD ATS 16%” nos atos de
fls. 2/7 (Iara dos Anjos Barreto), 8/13 (Iliercio Xavier da Silva) , 14/19 (Jose Dilnei Baldin), 31/36 (Maria
das Graças Souza Barbosa), 37/42 (Maria de Lourdes Teixeira Miranda dos Santos) , 43/48 (Paulo
Roberto Leal Mendonça Bittencourt), 54/58 (Valdir de Almeida Reis) e 59/64 (Roberto Silvio Frota de
Holanda ) foram suprimidas dos proventos dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 2196/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
141
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
04 - TC 009.158/2006-6
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Alayr Pedro Fucina, Benedito Marques de Jesus, Carlos Ignacio Nemer; Dalmo
Pinto, Fernanda Antonia Santos Ferreira, Francisco Alves Feitosa, Francisco Gomes Pereira, Geraldo de
Moraes Pessoa, Izaltino Carneiro, Jose Da Silva Santos, Julio Gomes Neto, Luiz Fernando Coelho, Malo
Simões Lopes Ligocki, Maria Aparecida Pereira Venancio, Maria Jose Farias Fernandes, Maria Messias
dos Reis, Maria Nizete Dias de Barros, Neuser Nancy Bruno Villalba, Nilvanda da Silva Alves de Lima,
Reinaldo Koury de Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que o pagamento das rubricas “DEC JUD GRAT SERV EX” e “SENT.
JUDICIAL” nos atos de fls. 7/11 (Benedito Marques de Jesus) e 49/53 (Jose Da Silva Santos),
respectivamente, já foi suprimido dos proventos dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 2197/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
05 - TC 009.160/2006-4
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Adilson Brandao Guimaraes, Alfredo da Rosa Picolo, Argemiro Wollinger das
Neves, Luiz Carlos Silva Souza, Maria do Carmo Pereira Reis, Nair Freitas, Regina Lucia Alves de
Faria, Severino Joaquim Soares
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que o pagamento das rubricas “SENT JUD 26,05%” e “SENT. JUD.
AO9336-5” já foi suprimido dos proventos das servidoras Nair Freitas e Maria do Carmo Pereira Reis,
respectivamente.
ACÓRDÃO Nº 2198/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
06 - TC 010.186/2006-3
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Amaro Cabral, Demostenes Feminella Filho, Eraclito Barros de Lucena,
Francisco Medeiros, Genesio Carvalho de Araujo, George Guimaraes, Ivaldir Justo Lucas, Maria Jose
Reinaldo Mendes, Maria Raquel Guimaraes Lima, Nelson Pereira de Matos, Nivaldo Gadelha, Orania
Andrade Silva, Paulo Sergio Albergaria, Romel Pio de Abreu, Whashington Luiz de Oliveira Castro
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
142
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas pagas a título de planos econômicos (84,32% e 58,89%),
28,86% e 45% nos atos de fls. 4/8 (Amaro Cabral), 9/13 (Demostenes Feminella Filho), 19/23 (Eraclito
Barros de Lucena), 24/28 (Francisco Medeiros), 29/33 (Genesio Carvalho de Araújo), 39/44 (Ivaldir Justo
Lucas), 71/75(Nelson Pereira de Matos) , 76/80 (Nivaldo Gadelha) , 97/101 (Romel Pio de Abreu) e
102/106 (Whashington Luiz de Oliveira Castro) e a diferença individual (ato de fls. 87/91 - Orania
Andrade Silva) já foram suprimidas dos proventos dos servidores pela administração.
ACÓRDÃO Nº 2199/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
07 - TC 010.189/2006-5
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Interessados: Alcides Fernandes Costa; Antonio Marcos Da Silva Araujo; Antonio Aroldo
Diniz Nunes; Deusdete Conceição Barroso; Faustino Cardoso; Francisco Barros De Lucena; Genival Jose
Dos Anjos; Joselio Lucas Ribeiro; Manoel Castor De Araujo Filho; Nita Palhares Campos; Ozemar
Rodrigues Alves; Paula Matos Matilde; Raimundo Marques De Carvalho; Rosa Maria Alves De Almeida;
Waldemar Capriglione Junior; Alvaro Luiz Mouro.
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas pagas a título de planos econômicos (URP e 26,05% e 26,06%,
isto é, 58,89%; e 84,32%), 3,17% e 28,86%, nos atos de fls. 7/11 (Antonio Marcos Da Silva Araújo),
17/21 (Deusdete Conceição Barroso), 44/49 (Francisco Barros De Lucena), 50/54 (Genival Jose Dos
Anjos), 61/65 (Manoel Castor De Araujo Filho), 71/75 (Nita Palhares Campos), 76/80 (Ozemar
Rodrigues Alves) , 81/86 (Paula Matos Matilde) e 87/91 (Raimundo Marques De Carvalho), já foram
suprimidas dos proventos dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 2200/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 008.278/2007-8
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados: Antonio Francisco Machado Costa, Aristides Pacheco de Carvalho, Manoel
Mauricio de Araujo, Marco Antonio Pinto Bittar, Tomaz de Aquino Sousa, Ururahy Rodrigues
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que a parcela alusiva à sentença judicial incluída nos atos de Antonio
Francisco Machado Costa (fls. 2/6) e (fls. 7/12) em apreço já foi suprimida dos proventos do interessado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 119/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2201/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 000.321/2007-4
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Cândida Machado de Moura, Cristiane Alves dos Santos, Danielle Silva
Fernandes, Diana Silva Fernandes, Francisca Lopes da Costa, Honorina Francisca Magalhaes, Josefa
Maria Feitosa, Mara Caetano de Souza, Maria Nair Ferraz, Marilza Amaral de Araújo, Monica Alves
Dos Santos, Zildete Maciel De Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2202/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
02 - TC 000.324/2007-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Ladimar Maria Castro do Nascimento
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2203/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
144
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 003.260/2008-9
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alina Boulhosa Moreira, Arlette Ferreira de Souza, Berenice Nascimento
Batista, Dalva de Andrade Moreira, Diotides Maria De Jesus, Elaine Alves Dos Reis Silva, Francisca da
Silva Tolentino, Jorgina Vieira, Lidia Gomes Duarte da Silva, Lucinda Pires Sgarbe, Luiza Batista
Vargas Capiluppi, Maria Aparecida De Carvalho, Maria Do Socorro Souza Oliveira, Maria Madalena de
Souza, Maria Manoela Chaves Peres, Nair Almeida dos Santos, Noelia Coelho e Silva, Vera Lucia da
Silva Rocha, Vera Maria Sevilha Gonçalves
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2204/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 003.354/2008-7
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Adelina Pereira Cabral, Agueda Romero Nicolini, Amaziles Correa de Sales,
Clementina Adjair Panizza, Emília de Lima Moreira, Eny Pereira dos Santos, Fulvia Viriato Miranda,
Iria Vasques Dantas, Janete Pereira de Souza, Lucimar Castro de Azevedo, Luciola Gomes Sá, Maria
Abigail de Oliveira, Maria Alves de Oliveira, Maria Apparecida de Assis Leite, Maria Cursino, Maria
das Dores Lopes Monge, Maria do Carmo dos Santos, Maria Geralda de Amaral Pereira, Maria Isabel da
Cunha, Maria Isabel Dos Santos, Maria José Dias Ramos, Nair Aparecida de Morais dos Santos, Odete
Elias Abijaud Gomes, Roselys Angelica Nascimento Bomfim, Suzana Oliveira Lima da Silva, Tiago
Henrique Gomes Sá, Vania Regina Almeida de Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2205/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 003.365/2008-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Apparecida de Souza Ferreira, Claudiona Maria Cruz, Conceição Prado de
Souza, Consuelo de Freitas Lima, Delvira Ribeiro Moraes, Edite Fernandes Alves, Eva Luiz dos
Santos, Eva Soares de Borja, Ilma Danylczuk, Iuri Claudio da Silva Oliveira, Ivelta Vasconcelos
Oliveira, Liberty Feodrippe Silva, Maria Aparecida da Conceição, Maria do Carmo Candido da Cruz,
Maria Nagib Chamass de Figueiredo, Milta Pereira, Sylvio Teixeira, Teresa Teixeira Pelaes, Zulmira da
Silva Mello
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
145
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2206/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 003.391/2008-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Catarina Rolo, Cleuda Ross, Cremilda Ross, Dulcineia Rita da Silva Nunes,
Emilia Greijal Ross, Francisca Peixoto, Iraci Alves Lago, Izarina Conceição da Fonseca, Luciano da
Silva Nunes, Magdalena Faria, Maria Prudêncio dos Santos, Nair Rossi de Godoy
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2207/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
07 - TC 005.356/2008-0
Unidade: Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos
Interessado: Mirian Aparecida dos Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2208/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 006.394/2008-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Elza dos Santos Dias, Joana D`Arc das Neves Freire, Magdalena Pereira de
Godoy Rodrigues, Maria das Neves Freire, Maria dos Santos Dias, Maria Edna Onofre da Silva, Nailsa
Salú da Silva, Raquel Elias, Rita Donizetti Rodrigues
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2209/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
09 - TC 013.591/2007-7
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
Unidade: Escola Superior de Guerra
Interessado: Lucimar Pinheiro Lima
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2210/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
10 - TC 025.068/2007-4
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alisson Bezerra Sales, Ana Aurelia Lacerda dos Santos, Arlete Evangelista dos
Santos, Arlette de Oliveira Pinheiro, Berenice Veras de Moraes, Cely Christa Noronha, Cristiana
Cavalcante Nascimento, Cristiane Cavalcante Nascimento Fialho,Cristina Cavalcante Nascimento,
Doralice de Moraes Menezes, Doris Fatima da Silva, Edna Maria Gonçalves Nascimento de Oliveira,
Ermelinda dos Santos Machado, Francisca Soares Arcenio, Irene Kiszegi Boato, Irná Marusa Castro da
Rosa, Ivete Ana dos Santos, José Teixeira Cardoso, Josepha Kawalkiewicz de Castro, Jussara dos Santos
Miguez, Laci Garcia Galdino, Leonor Miranda da Silva, Lila da Silva Costa, Luiz Paulo Cavalca
Fontoura de Lima, Marcia Mendes de Moraes, Margarida de Carvalho Monteiro, Maria Aparecida
Salgado de Souza, Maria de Lourdes Martins Lacerda, Maria Zaramella da Silva Pereira, Maristela
Cavalcante Nascimento, Meire de Fátima Cavalca de Lima, Olympia Mistieri Fugolari, Orlandina de
Bittencourt, Orlandina Maria de Bittencourt, Orlita Santiago Mendes de Moraes, Quitéria Vilela de
Arruda, Radiva Nantes Ferreira Martins, Rafaella da Rosa Krause, Renee Duarte Ferreira, Therezinha
Pereira dos Santos, Valdevina Cuvelo de Moraes, Zara Botelho Ramon, Zenaide Ribeiro da Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2211/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
11 - TC 025.070/2007-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Ana Paula Gomes de Oliveira, Cely Gomes de Oliveira, Glaide Noemi Morett
Lima, Janete de Almeida, Maria Cristina Marques, Maria Felix da Silva, Marilene Felix da Silva,
Marlene Felix da Silva, Marlucia Felix da Silva, Marly Felix da Silva, Noemi Morett Lima, Vera Lucia
Silva, Waldelice Tosta Guimarães
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2212/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
147
12 - TC 026.363/2007-9
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Edina Maria Bezerra Moro, Lacy Inacio de Souza, Maria Jose Alves de Barros,
Rosina Carvalho Ramalho Justino, Ruriete dos Santos Porto
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2213/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
13 - TC 027.570/2007-9
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessados: Maria Aparecida Alves Ribeiro, Wellington Alves Ribeiro
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2214/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
14 - TC 029.913/2007-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Mario Pereira Filho, Severino Rodrigues
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2215/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado.
15 - TC 029.926/2007-1
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Reynaldo Machado da Costa Junior
Advogados constituídos nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2216/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
148
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 005.949/2008-9
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Ana Amélia Dalla Rosa de Castilho, Angela Maria de Azevedo Lima Gaboardi,
Clara Maria Ribeiro Garcia Flores, Claudia Dantas Moreira, Cleide Dantas Moreira, Dalva Cleff Haag,
Delmar Sampaio de Oliveira, Elineusa Chagas de O. Neves, Elza Maria Sanches Salazar, Helia Brandão
da Rosa, Hortencia Dias Prea, Ivete Dantas De Oliveira, Josefa Maria da Silva, Lucia Ivete Schiavo,
Lucimar Antunes Cuellas, Luzia Paiva Trigo Gomes, Marcia Maria Ribeiro Garcia Flores, Maria
Benigna Monego Barcellos, Maria das Graças B de Azevedo, Maria do Desterro Inocencio, Maria
Edamir da Cunha Cabral, Maria Helena Lima Sampaio, Maria Margarida Pontes de Miranda Pereira,
Maria Penna dos Santos, Marilene Macedo Teixeira, Marlene Lima Sampaio, Marta Passoni Alba,
Monica Celeste Torres Cavalleiro de Macedo, Natália Ribeiro Flores, Nazira Platon Tavares da Silva,
Neide Sampaio da Silva, Regina Cláudia Rodrigues Magalhães, Regina Maria Cabral Vidal, Rita Maria
Albuquerque Cabral
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2217/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 010.317/2008-3
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Anita Pasini, Bruno Cesar Maciel Lhamby, Cassia Maria Rangel de Azevedo,
Claudia Passos Marback, Dalva Aparecida da Conceição, Elenir da Silva Campos, Elizabete Rodrigues de
Araujo, Elvina Isabel Damasceno Monteiro, Eron Matheus Lucindo dos Santos, Flávia Fernandes
Guerson, Geny Ribeiro de Azevedo, Gerlaine Marques de Carvalho, Ieggo Magnum Silva do
Nascimento, Isabel Salvati Gaudio, Ita Silva dos Reis, Iwry Magnum Silva do Nascimento, Janaína
Soares Dutra, Jandyra Paladini Bandeira, Juraci de Lourdes Grodzki Figueira, Jussara Dornelles Jorge,
Kátia Eloísa Alves de Abreu Ferreira, Luana Carmen Silva Passos, Luciene Rodrigues Beraldi, Marcia
Marcos de Oliveira, Maria Alice Cardoso Marques, Maria Alice G. da S. Aguiar, Maria Aparecida de
Oliveira, Maria Aparecida Marcos, Maria das Dores Silva Botelho, Maria das Graças Bernardes Wilson,
Maria Helena de Azevedo Lemgruber, Maria José dos Santos Oliveira, Marise de Almeida, Maryane
Vieira Saisse, Miryam de Moura Goston, Nedi de Oliveira Souza, Neide Maria da Silva Nascimento,
Newton Pereira da Silva Coqueiro, Neybe Gomes da Silva Milanez, Norma Ventura Netto, Olga
Fernandes dos Reis, Priscilla Saisse Lopes, Selma Maria Bernardes Wilson, Terezinha de Jesus
Champoudry Caldas, Vania Lucia Oliveira da Silva, Vera Vieira Saisse, Yara Maria dos Santos Rocha,
Zahava Emanuele Alvarenga Rosa
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2218/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
149
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 010.318/2008-0
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Alexandrina Cavalcanti Castiblanco, Ana Lucia da Silva Ferreira, Ana Lucia
Mikosz da Nóbrega, Aparecida das Graças de Mello Teixeira, Cenira Maria dos Santos Morel, Cleonice
Lopes da Silva, Dayse Luci Corral de Assunpção, Delza Cruz Borduni, Elenice Jardim Gomes,
Eleolinda Cordeiro Bitton, Fatima Regina da Cruz de Avellar, Helena Gomes de Santana, Iraci da Silva
Carvalho, Isaías da Silva Mota Júnior, Joselina Pereira de Amorim, Jussan Alves Cerveira, Lourdes
Carmim de Alcântara Freitas, Mara Morel Trautmann, Marcia Woolf Ferreira, Maria Aparecida
Queiroz das Graças, Maria Cristina Freitas Silva, Maria da Graça de Moraes Arruda Mousinho Martins,
Maria da Penha Alves De França, Maria de Loreto Cavalcanti da Costa Miranda, Maria Isabel de Arruda
Macedo, Maria Izabel Ferreira Segóvia, Maria Teresa Morel Roberto, Marisa Woolf Ferreira Pereira de
Lucena, Marta Izabel Ferreira Galdino, Mary Tavares Cruz, Nair do Nascimento Baptista, Neteuvina da
Rocha Nascimento, Roberto Pereira Gomes Junior, Ruth Izabel Ferreira Ribeiro, Sandra Maria Paula
Gomes, Sheila de Moraes, Sonia Bezerra de Lima, Terezinha de Jesus Meira Maia, Therezinha de Paiva
Cavalcanti, Vera Maria de Souza Leão, Zilda Prudencio da Silva, Zuleika Macedo Monteiro
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2219/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 031.524/2007-2
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Alcineia Ferreira Gomes, Altair Resende de Lucena, Amália Vieira Borges, Ana
Lucia Fernandes Vinhático, Ana Maria de Mena Alberico, Anna de Sant'anna da Silva, Carmen Maria
Leite Cruz, Celia Bretas Netto, Clayde Villela Figueira, Dalva de Castro Barbosa da Silva, Daniela da
Cruz Gomes Marques, Deise Marçal Mendes dos Reis, Denise de Jesus Marçal Mendes, Djanir
Teresinha Baron Berlesi, Gildete Pinho Miranda, Ilma Pereira, Jacira Silva Ribeiro, Janete de Abreu da
Silva, Lélia Silva, Leticia da Cruz Gomes, Lidia do Nascimento Rodrigues, Luciana Maria Leite Dantas
Multini, Margarida Felix Junior, Margot Weide, Maria Alice Cruz Dantas, Maria da Gloria Pedrosa da
Silva, Maria da Gloria de Melo Sá Roriz, Maria de Lourdes Carvalho Garruzi, Maria do Carmo da Silva,
Maria Ines Schoenwetter, Maria Ivone de Miranda Gonzalez, Maria Marta Piva, Maria Paulina Araujo
de Lima, Maria Vitoria Maiolo Pereira, Marlene Adolfina Pinheiro da Conceição, Marli Elza Pinheiro
Becker, Mirian Cecilia Pinheiro Damasceno, Regina Maria Fernandes Serrão, Silvia da Silva Moura,
Silvia Leite Cruz Gonçalves, Sonia Maria Freire Gonçalves,Sônia Maria Santos Lima, Vânia Villela
Bezerra, Vilma Rodrigues Macedo, Wanda da Silva Oliveira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2220/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
150
05 - TC 031.525/2007-0
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Alda Lessa Valente, Aniela Viotto Gonçalves Marques, Anna Maria Casas da
Silva, Claudia Freire Gonçalves Barreto, Edinaura Carlos Segundo, Edmea de Almeida, Elayne Aguiar
da Silva Canuto, Elton Aguiar da Silva, Georgete Casas Da Silva, Georgina da Silva Viana, Iacelys
Pontes Barros, Jacinéa da Silva Ferreira, Jacira Silva Ribeiro, Janete de Abreu da Silva, Leopoldina
Thomaz da Silva, Lourdes da Silva, Lourdes Thomaz da Silva, Maria Angelica Sammarco Silva, Maria
Aparecida Veras Lemos, Maria Célia Gomes Tavares, Maria da Conceição Garcia de Andrade Malta,
Maria José Barbosa, Marilda de Menezes Moreira, Marilene Thomaz da Silva Souza, Mary Dias
Santiago, Mércia Carnaúba de Souza Pessoa, Miriam de Souza Carvalho Miguez, Nicole Cristina Pires
Rodrigues, Renata Helena Barros Sato, Renata Viotto Gonçalves, Renato João Celestino Almeida Barros,
Rita de Cassia Casas da Silva, Roberta Mariana Barros de Aguiar Correa, Rômulo Celestino Almeida
Barros, Rosemaria Andrade, Sonia Maria Lima Rodrigues, Sonia Regina Quintão da Silva, Suely Marisa
Quintão de Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2221/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 031.526/2007-7
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Alex Takeo Yasumura L. Silva, Ana Vanessa de Aguiar, Aparecida Grossi de
Aguiar, Beatriz Schiffer Durães, Cândida de Melo de Assis, Celia Pessanha Cortines Pereira, Cinédia
Ramos Sá Vianna, Clara Leda Monteiro de Araujo, Dalva de Oliveira Malheiros, Danuta Haczinska
Nobrega, Demetrius Luis Duarte Ferreira de Souza, Diogo Ribeiro Alves, Dirce de Oliveira Malheiros,
Dulce Malheiros Reis, Eduardo Ribeiro Alves, Elaine Gartz de Vasconcellos, Elisabete Teixeira Griffo,
Elizabeth de Vasconcellos Vasquez, Elizete Teixeira G. Carneiro, Elza Ramos Leite, Ermezinda da
Conceição Giaquinto, Fabíola Yná de Aguiar, Fani Schiffer Durães, Frida Ana Gimpel Pascual Menezes,
Genir Cazanato Benedetto, Haydee Gonçalves dos Santos, Helena Cristina Mendes Di Benedetto, Jane
Lima Silva, Júlia Maria Negraes Barbosa Hetem, Laira Galvão Ferreira, Léa Moura de Souza, Leni
Castro Moreira, Leni Claudia da Silva Andrade, Lucia Durães Canet, Luciene Jesus de S. Almeida,
Luciola de Oliveira Malheiros, Lusia Dionisia Alves, Maria Aparecida Luiza da Silva, Maria da
Conceição Oliveira Marques, Maria da Gloria de Oliveira Malheiros, Maria das Graças de Oliveira
Malheiros, Maria de Fátima Malheiros Ataíde, Maria do Carmo de Oliveira Malheiros, Maria Lidia de
Castro Menezes Ferreira, Maria Luisa da Silva Andrade, Martinha Maria do Socorro da Silva Andrade,
Mary dos Santos Ramos, Matheus Ribeiro Alves, Necy Rocha de França, Nelci Oliveira Sampaio de
Menezes, Nilda Antonia da Silva Andrade, Noemia Braga de Vasconcellos, Raquel Gartz de
Vasconcellos Theodoro, Regina Maria Gartz de Vasconcellos, Sebastiana Soares dos Santos, Sonia
Maria Mendes Di Benedetto, Suely Castro Moreira, Telma Aparecida de Souza, Waltilde Paixão
Andrade Souza
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2222/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
151
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
07 - TC 031.527/2007-4
Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas-Área Militar
Interessados: Luzia Martinha da Costa, Maria Aparecida Garibaldi Fonteneli, Maria Luiza
Santana Garcia, Tania Maria Lopes Garcia, Urisa Oliveira Dias Inácio
Advogados constituídos nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2223/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 005.338/2008-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Alcides João Sampaio, Mario Fonseca Lima, Ubiratan Barros Moreira
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2224/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
02 - TC 005.400/2008-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Adnesio Barreto da Silva, Antônio Rodrigues de Souza, Otoni Vicente de Sousa
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2225/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
03 - TC 011.307/2006-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Abraham Abitbol, Adolar Fernandes, Alcindo Das Neves Cabral, Alvanir da
Silva Aguiar, Basilio Baranoff, Carlos Alberto Ponce Knese, Carlos Melo da Silva, Celso de Figueiredo,
Cloanto Lima Nogueira, Edivaldo Alves Pavão, Francisco Eduardo de Azeredo Bastos, Francisco Varela
de Souza, Geraldo Costa, Geraldo da Silva Paranhos, Getúlio Dantas Padilha, Henrique de Assis De
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
152
Lima, Humberto Zignago Fiuza, Jairo Jose de França, João Hitoshi Ohara, João Silvio do Amaral Prado,
João Victor, Jose Francisco da Cruz Netto, Jose Gonçalves Augusto, Julio Alberto de Moraes Coutinho,
Julio Cesar Taveira Fonseca, Juvenal Monteiro Lopes, Lauro Ney Menezes, Luiz Carlos Vieira Soares,
Luiz Felippe Carneiro de Lacerda Netto, Manoel Joaquim de Carvalho, Mario Henrique Machado
Landeiro, Milton de Azevedo Campos, Newton de Carvalho, Norberto Motta Simões, Orlando
Travassos, Oseas de Castro Medeiros, Roberto Carvalho da Motta Teixeira, Rogerio Henrique Biachi
Alves, Volmar Henriques Quitete
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2226/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
04 - TC 029.961/2007-0
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Ademilton Barbosa da Costa, Adeonir Evaristo dos Santos, Aldemar Cabral de
Freitas, Antonio Antunes de Siqueira, Antonio Carlos Pereira, Antonio Carlos Scheffer de Lima,
Antonio Leão de Jonas, Araçahy Nunes de Abreu, Arismaldo de Moraes, Augusto Gonçalves Neto,
Carlos Alberto Ramalho, Carlos Fernando Mota, Carlos Monteiro da Silva, Decio Jose Walter, Divaldo
Pereira de Melo, Edson Alves Riqueza, Edson Fernandes, Eli Portela, Euclides Baia Pinto, Francisco
Celio do Nascimento Silva, Haydil Augusto de Melo, Hygino Rolim Rosa Netto, Jair de Lima, Janusz
Zenor Stankievicz, Jorge Bonifacio De , Jorge Portella, Jose Carlos Oliveira Santos, Jose Celso de
Faria Lopes, Jose Gomes de Oliveira, Jose Gomes dos Reis, Jose Luiz Fernandes da Costa, Josué Vieira
de Andrade, Loris Arêas Cordovil, Luiz Mauro Ferreira Gomes, Manuel Barbosa de França, Moacir
Campos Severo da Silva, Nilson Gomes da Silva, Oscar Gonçalves Neto Filho, Paulo Pedersoli, Rosauro
Barcia Fonseca, Rubem Norberto Gomes, Samir Francisco de Assis do Prado, Sidney Corrêa de Araujo,
Silon Ramos de Andrade, Telmo Rodrigues Kopke, Tetsuo Okikawa, Uriel Martins Correa, Valdelito
Monteiro de Jesus, Wanderley Pereira Esterque
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2227/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
05 - TC 029.962/2007-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Antonio Bezerra de Carvalho, Benedito Oildimar Mendes, Dailton Moraes,
Daniel Estanislau Soares, Dival Pereira da Silva, Douglas Mag Gregor Dore Strang, Duval Santos de
Araujo, Edmilson de Carvalho, Elvecio Alves Pereira, Ernani Correa Amaral, Flávio Lins Monte,
Francisco de Assis Valadares, Geraldo Rodrigues do Vale, Guaraci Lourenço, Italo Pereira de Moraes,
Joaquim da Costa Couto, Joaquim Xavier de Almeida, José de Magalhães Rabiço Junior, Jose Fernandes
de Barros, Jovino Souza Neto, Leo Vargas Marques, Leomar de Almeida Leandro, Lindomar Eloi Mraz,
Luiz Carlos dos Santos, Luiz Carlos Ribeiro, Luiz Carlos Tripoli Telles, Luiz da Gama Monteiro,
Manoel Borges Neves Filho, Manoel Onildo Ferraz de Oliveira, Mario Lopes da Silva, Nilton Borges
da Silva, Odino Thomaz da Silva, Orlando Lizardo de Souza, Orlando Pinto de Souza, Osni Caldas da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
153
Silva, Oswaldo de Oliveira Contente, Paulo Cesar Pereira das Neves, Paulo Sergio de Araujo Salviano,
Pedro Gomes da Costa, Rafael Morette, Rubem Bispo de Sena, Walter Brito de Albuquerque, Willy
Jardim Rottger
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2228/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
06 - TC 029.963/2007-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Cláudio Coelho Ferreira, Ivan Brasil Travassos Alves, Luiz Carlos Ramalho
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2229/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
07 - TC 031.528/2007-1
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados: Agnaldo Bernardo dos Santos, Agostinho Ribeiro, Anizio Nunes Viana, Carlos
de Souza Barbosa, Delcio Francisco Possas Santos, Edivaldo Martins de Oliveira, Eliaquim Henrique de
Lucena, Espedito Pereira das Neves, Euclides Fernandes Vieira, Euclides Maggio, Gilberto Soares de
Araujo, Gilson Pereira Dias, Guaraci da Silva, Itamar França da Silva, Ivamar Fernandes Rosa,
Ivanildo Eufrasio da Costa, Jerônimo Vargas Osório de Oliveira, João Antonio Colinos, João Fabricio dos
Santos Filho, João Jose Gillmeister, João Lima dos Santos, João Perez, João Roberto Vitorino, Joberto
da Conceição, Joel Luiz Mendes, Jolan Eduardo Berquó, Jorge Paulo Gomes de Araujo, Jorge Romero
Sarti, Jose Adair de Oliveira, Jose Alves de Abreu, José Bento de Souza, Jose Luiz Tavares Figueira,
Jose Maria Gonçalves, José Nunes da Silva, José Reinaldo Cavalcanti, José Sergio Dias, Jose Severino
Filho, Jose Soares Lima, Laércio Aparecido, Luiz Morais Rocha Neto, Marcos Espindola da Silva,
Mario Domingos Soares, Minoru Takeda, Paulo Caetano Da Silva, Rene Carlos De Oliveira, Roberto
Celestino da Silva, Roberto Marques da Cunha, Rubens Fernando Fernandes, Valdir Nascimento,
Virgilio Ignacio Cardoso Neto
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2230/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins
de registro os atos de concessões a seguir relacionados.
08 - TC 031.529/2007-9
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
154
Interessados : Agenor dos Santos Mattoso, Aldir Garcia Goulart, Amauri Sena, Edenisio
Gomes Vasconcelos, Edison Liparoti Lino, Edival Ribeiro dos Santos, Helio Paes de Barros, Jarnelio
Leite Gomes Vital, Jose Roberto Diogo, Jose Roberto Fagundes Lima, Luiz Carlos Diniz, Luiz Carlos
Havas, Manoel Ferreira Gomes, Nilson Gomes Batista Miranda, Norberto Prisco da Silva Neves,
Roberto Henrique, Rubens de Jesus Ramos, Sebastião Luciano Fonte Boa, Tulio Meira de
Vasconcelos,Wanderley Menali Menezes
Advogados constituídos nos autos: não há
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 120/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2231/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério Público da União
01 - TC 009.933/2007-9
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados : Alvear Bastos Guimaraes Lima, Alzeny Vianna Goncalves, Argeu Araujo De
Rezende, Daniel De Rezende Vaz, Edith Araujo De Rezende, Eduardo Araujo De Rezende, Francisco
De Assis Teixeira, Indiara Horrana Vianna Baesa, Maria Sobreira Piraja, Neusa Maria Guimaraes Lima,
Odecio Martins Baesa Junior, Olinda Vieira, Sergio Araujo De Rezende, Vinicius Yorrana Vianna Baesa,
Wanessa Araujo De Rezende.
Advogados constituídos nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ressalvando que as parcelas alusivas às sentenças judiciais de 10,87% e 11,98% dos atos
dos beneficiários Alzeny Vianna Goncalves, Indiara Horrana Vianna Baesa, Odecio Martins Baesa
Junior, Olinda Vieira e Vinicius Yorrana Vianna Baesa (fls. 10/15), Francisco de Assis Teixeira (fls.
16/18), Maria Sobreira Piraja (fls. 19/21), já foram suprimidas dos proventos dos interessados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
155
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 121/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2232/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 003.133/2008-6
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados (Nome, CPF, Parecer CI): Benef - Alice Siad Piquet Martin - 001.679.831-72 Legal; Benef - Amauri Cunha - 003.033.991-04 - Legal; Benef - Ana Taina Martins Sampaio 716.917.741-20 - Legal; Benef - Anderson Garcia Moreira - 736.624.531-34 - Legal; Benef - Emilia
Maria do Nascimento - 359.034.221-87 - Legal; Benef - Geny Noronha da Silva - 015.109.036-07 Legal; Benef - Laiz Balbino dos Santos - 364.645.971-91 - Legal; Benef - Libânia Callou de Sá Barreto
Sampaio - 023.076.423-15 - Legal; Benef - Manoel de Jesus Costa Araújo - 099.189.141-49 - Legal;
Benef - Maria Amelia da Silva - 220.479.131-87 - Legal; Benef - Maria Caetana da Costa Lacerda 258.798.121-20 - Legal; Benef - Maria da Gloria Soares - 185.180.441-20 - Legal; Benef - Maria do
Carmo Costa de Almeida - 599.325.701-68 - Legal; Benef - Maria Emilia Garcia Moreira - 113.457.64120 - Legal; Benef - Maria Jose de Lima Fortes - 705.745.961-00 - Legal; Benef - Regina de Souza Barreto
- 776.213.441-72 - Legal; Benef - Renilson Wanderson Silva Araújo - 865.437.251-68 - Legal; Benef Terezinha Santana da Boa Morte - 182.623.841-72 - Legal; Benef - Valkiria Cardoso Gondim 955.841.963-04 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2233/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
156
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 006.354/2008-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Ana Targa Lima - 648.061.465-87 - Legal;
Benef Cecilia Targa - 144.226.201-00 - Legal; Benef - Claudia Barreto Pires - 239.523.181-91 - Legal;
Benef Luzia Targa Lima - 507.490.305-00 - Legal; Benef - Maria de Lourdes Rodrigues Barreto 390.049.967-53 - Legal; Benef Renata Barreto Pires - 602.728.721-72
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2234/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 008.678/2008-8
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados (Nome, CPF, parecer CI): Benef - Adair Teodoro da Silva - 209.709.351-53 Legal; Benef - Alayr Fonseca Araujo - 875.914.807-15 - Legal; Benef - Alexander David Payao 706.579.121-15 - Legal; Benef - Aloysio Niemeyer - 002.377.101-10 - Legal; Benef - Aparecida
Brancatti Payao - 690.113.031-72 - Legal; Benef - Argeu Ramos da Silva - 029.198.771-00 - Legal;
Benef - Bruno Costa Bianchini - 059.793.596-30 - Legal; Benef - Cassiano Robson Pereira dos Santos 905.153.231-87 - Legal; Benef - Celina Dias Pereira - 213.824.251-04 - Legal; Benef - Daniela Zimmer 716.902.981-20 - Legal; Benef - Delzuita Silva Santos - 286.910.161-91 - Legal; Benef - Dirce Vernile
dos Santos - 758.966.051-53 - Legal; Benef - Dulcinea Cambraia da Mota - 715.046.481-53 - Legal;
Benef - Edvaldo Mendes Brandão - 715.821.421-49 - Legal; Benef - Elpidio Ferreira Correia Lima 718.963.761-34 - Legal; Benef - Elza de Oliveira - 143.805.011-91 - Legal; Benef - Eneas Moreira de
Souza Junior - 985.015.771-20 - Legal; Benef - Everaldo Mendes Brandão - 777.757.401-91 - Legal;
Benef - Fatima Eunice da Paixao Arruda - 399.479.711-04 - Legal; Benef - Fernanda Vernile dos Santos 709.533.761-68 - Legal; Benef - Girema Oliveira de Souza - 316.738.991-53 - Legal; Benef - Hector
Mateus Dias Paya0 - 706.579.471-72 - Legal; Benef - Israel Ferreira da Silva - 048.100.744-04 - Legal;
Benef - Italu Bruno Colares de Oliveira - 880.893.551-53 - Legal; Benef - Ivanete Burgo da Silva 094.688.116-20 - Legal; Benef - Izabel Martins Muninhas - 645.787.807-59 - Legal; Benef - Jacqueline
Viviem Payao - 706.507.481-15 - Legal; Benef - Janete Socorro da Costa Bianchini - 392.697.606-34 Legal; Benef - Leonardo Vieira da Cunha Silva - 002.252.411-88 - Legal; Benef - Lucilda Cruz Colares
de Oliveira - 044.261.262-15 - Legal; Benef - Marcio Pereira Araujo - 701.541.981-53 - Legal; Benef Marcos Affe Mena Barreto - 722.376.351-53 - Legal; Benef - Maria Cristina da Silva Souza 619.628.211-53 - Legal; Benef - Maria Madalena Araújo Affe - 215.094.171-68 - Legal; Benef - Marina
Aguiar Moreira de Souza - 985.015.501-91 - Legal; Benef - Paulo Henrique Guedes Pereira 729.364.101-00 - Legal; Benef - Zilma Oliveira Mendes - 339.104.481-00 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2235/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
157
04 - TC 015.209/2007-0
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Acy Nogueira da Gama - 003.253.171-00 Legal; Benef - Aulicidina Pereira Vasconcelos - 386.033.491-34 - Legal; Benef - Consuelo Matosinhos
Magalhães - 144.336.211-53 - Legal; Benef - Dalva Baptista Obliziner - 003.429.711-15 - Legal; Benef Dalva de Lemos - 271.123.651-04 - Legal; Benef - Edisson Leandro dos Santos do Nascimento 016.038.105-36 - Legal; Benef - Fabiano Paulo Vieira - 008.894.481-67 - Legal; Benef - Ilda dos Santos
Pinto - 023.969.837-17 - Legal; Benef - Ilma Antunes de Faria Carvalho - 730.312.081-53 - Legal; Benef
- Isabel Braga da Costa Pinto - 001.520.131-72 - Legal; Benef - Izaura de Jesus Nunes - 484.381.621-34 Legal; Benef - Jeroilda D'almeida Ponce - 066.888.881-49 - Legal; Benef - Jose da Rocha Leao 000.553.871-87 - Legal; Benef - Judith Machado Cavalcante - 087.391.347-76 - Legal; Benef - Lindalva
Paula Vieira - 098.185.291-20 - Legal; Benef - Luana Cristina Lins Carneiro - 987.509.681-49 - Legal;
Benef - Luana de Carvalho - 985.980.741-87 - Legal; Benef - Luciano D'almeida Ponce - 729.979.071-87
- Legal; Benef - Magna Rita Antunes de Faria - 453.833.596-72 - Legal; Benef - Maria José da Silva
Martins - 528.226.997-04 - Legal; Benef - Nelza Rizzo Silva - 006.702.651-60 - Legal; Benef - Pedro
André Lins Carneiro - 987.218.281-72 - Legal; Benef - Pedro Augusto Pinto Carneiro - 035.251.224-54 Legal; Benef - Quariguazil Barreto Baltar - 000.433.621-68 - Legal; Benef - Raimunda Leandro dos
Santos - 443.786.701-78 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2236/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 015.794/2007-9
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alexandre Domingos de Affonso Fabre 482.770.961-00 - Legal; Benef - Alice Maria Aparecida de Affonso Fabre - 780.344.181-53 - Legal;
Benef - Aline Gervason Fabre - 899.014.796-49 - Legal; Benef - Ana Cristina de Affonso Fabre 695.352.991-15 - Legal; Benef - Ana Cristina Nunes dos Santos - 711.014.461-53 - Legal; Benef Claudio Cavalcante de Moraes - 713.054.911-49 - Legal; Benef - Filozenira Oliveira Nunes dos Santos 245.033.711-34 - Legal; Benef - Gilson Valdinar Barcelo - 334.179.111-68 - Legal; Benef - Guilherme
Pereira Leal - 029.052.481-49 - Legal; Benef - Juliana Costa Menezes - 829.222.841-15 - Legal; Benef Maria da Conceicao Oliveira Barcelo - 364.424.101-53 - Legal; Benef - Maria Valdira Bezerra 002.047.221-87 - Legal; Benef - Mauricio Costa Menezes - 802.885.021-91 - Legal; Benef - Warlly
Calaes Gervason - 284.829.726-34 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2237/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
06 - TC 021.837/2007-3
Unidade: Câmara dos Deputados
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
158
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aline Moraes Ribeiro - 009.204.871-49 Legal; Benef - Itacy Marques Tavares da Silva - 002.118.501-87 - Legal; Benef - Maria Édila de Paula
Pena Silva - 218.907.736-20 - Legal; Benef - Severina Gomes Leite - 021.327.771-95 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2238/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
07 - TC 023.040/2007-4
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alzira Medeiros Gama - 023.477.377-40 Legal; Benef - João Carlos Didier - 808.453.390-87 - Legal; Benef - Maria Rosa de Moura Pereira 940.991.541-49 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2239/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
08 - TC 023.927/2007-1
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aldanne Paula de Oliveira - 717.010.011-87 Legal; Benef - Aldo Arimatea de Oliveira Junior - 717.010.441-53 - Legal; Benef - Alessandra Souza
Tavares Gomes - 702.435.141-15 - Legal; Benef - Bruno Arruda Santos de Oliveira Gil - 092.126.347-37
- Legal; Benef - Carmen Thais Almeida Vasconcellos - 088.900.037-90 - Legal; Benef - Dalva dos Santos
Campos - 146.081.541-68 - Legal; Benef - Dariu Batista de Castro - 046.636.321-49 - Legal; Benef Ernestina Mendes do Nascimento - 599.018.021-72 - Legal; Benef - Francisca de Souza Tavares Gomes 248.521.981-87 - Legal; Benef - Francisca Teixeira de Amorim - 258.155.041-49 - Legal; Benef - Irani
Alves dos Santos - 263.365.371-53 - Legal; Benef - Isabel da Silva - 854.354.577-34 - Legal; Benef José Cesar Lopes - 000.201.501-30 - Legal; Benef - Kamila Thaís da Silva Figueira - 009.009.101-94 Legal; Benef - Karina Arruda Santos de Oliveira Gil - 698.193.941-04 - Legal; Benef - Maria Aparecida
Bezerra de Almeida - 010.838.421-70 - Legal; Benef - Maria da Conceição Campos Côrtes 119.575.571-68 - Legal; Benef - Maria de Lourdes Souza - 606.968.851-15 - Legal; Benef - Maria Hilda
Pinheiro Souza - 143.649.721-34 - Legal; Benef - Maria Luzia Martins da Rocha - 144.227.861-72 Legal; Benef - Maria Luzinete Bezerra de Almeida - 374.070.821-20 - Legal; Benef - Maria Madalena
Herberg - 223.569.751-87 - Legal; Benef - Maria Neide Eleutério de Sousa - 009.400.541-91 - Legal;
Benef - Marilia Cardoso Fontes de Almeida Portugal - 024.721.717-49 - Legal; Benef - Marina Leao
Pedrozo Marques - 599.285.061-91 - Legal; Benef - Neusa Maria da Silva Figueira - 397.928.971-00 Legal; Benef - Paulo Alexandre Batista de Castro - 723.641.571-53 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2240/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
159
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
09 - TC 023.928/2007-9
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alaelson Ferreira Alves - 184.468.171-87 Legal; Benef - André de Oliveira Alves - 002.769.981-11 - Legal; Benef - Bernardo José Fiuza Caputo 005.272.531-62 - Legal; Benef - Bárbara Fiuza Caputo - 005.272.471-97 - Legal; Benef - Carlucio Neri
Lima - 034.200.943-53 - Legal; Benef - Dilia Neves dos Santos - 053.496.247-50 - Legal; Benef Estephany Virgínio de Sousa - 018.918.521-08 - Legal; Benef - Fernando Moitinho Neiva - 000.477.08115 - Legal; Benef - Francisco Barreto - 000.308.051-04 - Legal; Benef - Henedina Rangel Licassali 007.545.031-35 - Legal; Benef - Isabela de Oliveira Alves - 002.769.921-80 - Legal; Benef - Laura de
Oliveira Alves - 002.846.681-09 - Legal; Benef - Lucas Estevam Dutra Sousa - 018.934.421-01 - Legal;
Benef - Luiz Carlos de Oliveira Chaves - 001.793.101-00 - Legal; Benef - Maria Augusta Gouvea Dutra 573.612.581-15 - Legal; Benef - Maria da Graça Pinheiro Araujo - 324.994.931-00 - Legal; Benef - Maria
Neres Barbosa Garcez - 003.452.051-11 - Legal; Benef - Marilia Peres Maestrali - 101.641.891-49 Legal; Benef - Marleyne da Silva Vieira - 400.901.081-91 - Legal; Benef - Marta de Mendonça Machado
- 028.493.147-06 - Legal; Benef - Natalia Araujo Costa - 028.863.461-60 - Legal; Benef - Nicolas Araujo
Costa - 028.863.451-99 - Legal; Benef - Ozinete Araujo da Silva Costa - 884.045.107-25 - Legal; Benef Regina Stella Studart Quintas - 088.922.371-87 - Legal; Benef - Sebastiana Bastos Costa - 152.976.40172 - Legal; Benef - Sebastiana Moreira de Amorim - 358.538.161-87 - Legal; Benef - Silas da Silva
Vieira - 692.138.441-15 - Legal; Benef - Tatiane Pereira de Sousa - 005.253.101-50 - Legal; Benef Tiago Pereira de Sousa - 004.948.381-16 - Legal; Benef - Valdice Santana de Azevedo - 086.692.951-72
- Legal; Benef - Vanessa Rosa de Amorim - 009.966.891-25 - Legal; Benef - Wilma Francisca de Sousa 704.403.521-34 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2241/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
10 - TC 023.929/2007-6
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Eugenia Salazar Frota - 689.866.961-34 Legal; Benef - Fabiula Nascimento Teixeira - 015.300.995-01 - Legal; Benef - Isabel Fonseca
Nascimento Teixeira - 221.983.261-91 - Legal; Benef - Maria de Lourdes de Souza - 692.932.791-34 Legal; Benef - Mirian dos Reis Coelho Resende - 003.140.721-87 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2242/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
160
11 - TC 029.234/2007-5
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - André Vinícius da Silva - 034.424.281-14 Legal; Benef - Isaac Barbosa Felix de Santana - 031.990.781-33 - Legal; Benef - Jaciára da Silva 221.970.361-49 - Legal; Benef - Larissa Barbosa Felix de Santana - 019.577.231-81 - Legal; Benef Luiza Trindade Crillanovick de Aguiar - 015.619.381-73 - Legal; Benef - Marcone Felix de Santana 214.664.241-68 - Legal; Benef - Maria Aparecida de Barcelos Lacerda - 102.547.061-34 - Legal; Benef Soraya Trindade Crillanovick de Aguiar - 483.211.841-20 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2243/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
JUSTIÇA FEDERAL
01 - TC 019.056/2007-8
Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região/RS
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Gabriel Henrique Zanella de Araujo 077.700.449-60 - Legal; Benef - Giuliane Hermana Zanella de Araujo - 058.176.229-04 - Legal; Benef Jane Costa Bulcao Vianna - 951.934.809-34 - Legal; Benef - Rogeria Zanella de Araujo - 600.579.559-72
- Legal; Benef - Terezinha Mamria Pizzutti Braga - 252.003.560-91 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2244/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
01 - TC 000.962/2006-1
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas
Gerais
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Esther Caetano Ramos - 385.306.356-04 Ilegal; Benef - Valda de Oliveira Peloso - 041.918.686-75 - Ilegal; Benef - Vicente Joaquim Ramos da
Silva - 204.563.446-91 - Ilegal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2245/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
161
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 013.903/2006-8
Unidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Interessados (Nome, Cpf, Parecer Ci): Benef - Adair Drigo Portela - 016.189.291-43 - Legal;
Benef - Alessandra Martins Reis - 626.511.293-72 - Legal; Benef - Ana Maria Alves de Souza 163.769.193-91 - Legal; Benef - Andreia Conceição de Siqueira Morais - 012.270.631-56 - Legal; Benef Benedita de Jesus Silva - 159.922.958-79 - Legal; Benef - Benedito dos Santos Melo - 182.676.881-53 Legal; Benef - Claudilene Bezerra Dos Santos - 008.322.244-80 - Legal; Benef - Danusa Martins Reis 626.511.533-20 - Legal; Benef - Debora de Jesus Nascimento - 450.086.712-00 - Legal; Benef - Elisiana
Alves de Souza - 627.289.703-00 - Legal; Benef - Elizabethe Alves Borges - 000.000.000-00 - Legal;
Benef - Francisca das Chagas Cavalcante - 539.885.823-87 - Legal; Benef - Francisca Pereira da Silva
Santos - 150.289.413-00 - Legal; Benef - Gemma Landini Totugui - 012.755.509-91 - Legal; Benef - Ilda
Alves do Prado - 000.000.000-00 - Legal; Benef - Joao Bezerra dos Santos Junior - 008.322.264-24 Legal; Benef - Jose Julio Martins Reis - 626.511.613-49 - Legal; Benef - Jozelma Martins Reis 626.511.453-00 - Legal; Benef - Keila Alves do Prado - 000.000.000-00 - Legal; Benef - Kelysson
Aguilar Silva - 007.622.211-00 - Legal; Benef - Kesley Aguilar Silva - 007.622.161-07 - Legal; Benef Luis Henrique Alves Lemes - Legal; Benef - Luzia Antonia da Silva - 040.543.538-00 - Legal; Benef Luzinete Martins Barboza - 195.562.684-72 - Legal; Benef - Mannuela Martins da Silva - 007.413.724-79
- Legal; Benef - Maria Celia Alves de Almeida - 508.429.192-87 - Legal; Benef - Maria Conceição de
Oliveira - 558.909.465-87 - Legal; Benef - Maria Jose Monteiro Gomes - 144.852.651-53 - Legal; Benef Maria Neide Gomes - 409.868.883-20 - Legal; Benef - Marinete Fonseca Lima - 008.322.264-24 - Legal;
Benef - Mauriceia da Silva Santos - 234.145.374-00 - Legal; Benef - Nair Balbina de Morais 114.092.151-72 - Legal; Benef - Nair Balbina de Morais - 114.092.151-72 - Legal; Benef - Neuza
Gonçalves de Macedo - 190.427.367-04 - Legal; Benef - Nilva Aguilar Silva - 213.846.141-68 - Legal;
Benef - Rael Conceição de Oliveira - 789.163.305-30 - Legal; Benef - Rafael Conceição de Oliveira 789.168.285-20 - Legal; Benef - Raimunda Martins Reis - 678.234.833-00 - Legal; Benef - Rique
Conceição de Oliveira - 789.167.125-72 - Legal; Benef - Rivanete Ramos de Santana - 032.643.604-97 Legal; Benef - Rodrigo Conceição de Oliveira - 789.164.025-49 - Legal; Benef - Rogerio Conceição de
Oliveira - 789.165.345-34 - Legal; Benef - Rogerio do Prado Lemes - 000.000.000-00 - Legal; Benef Roseane Martins Reis - 626.558.333-68 - Legal; Benef - Rosenildo Conceição de Oliveira - 789.164.70544 - Legal; Benef - Rosenio Conceição de Oliveira - 789.166.075-15 - Legal; Benef - Yara Caffe Lima
Ferreira - 620.283.321-15 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2246/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 021.503/2006-0
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Mato Grosso
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Geraldo Cosme de Freitas Sobrinho 205.280.001-87 - Legal; Benef - Mauro Justino Correa - 268.889.631-87 - Legal; Benef - Nelio Jorge de
Oliveira - 616.127.661-53 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2247/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
162
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
04 - TC 021.511/2006-2
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Sergipe
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Elias Alves dos Santos - 776.720.705-68 Legal; Benef - José Marcos Pitanga - 588.169.685-91 - Legal; Benef - Maria Lourdes dos Santos 236.287.745-00 - Legal; Benef - Neuza Alves dos Santos - 776.060.195-68 - Legal; Benef - Pedro dos
Reis - 392.131.705-30 - Legal; Benef - Reginaldo Delmiro dos Santos - 280.158.945-49 - Legal; Benef Rosival Ramos Nascimento - 171.534.095-72 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2248/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 021.513/2006-7
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Santa
Catarina Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alfredo Bege - 769.367.169-20 - Legal; Benef Ana da Silva Coelho - 168.809.279-04 - Legal; Benef - Leila Maria Coelho - 005.786.669-44 - Legal;
Benef - Maria Aparecida de Oliveira Freitas - 707.677.699-53 - Legal; Benef - Maria Zelia de Oliveira
Freitas - 799.682.449-53 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2249/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
06 - TC 021.520/2006-1
Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Doris Celina Pereira Fontes - 000.617.121-40 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2250/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
163
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 000.303/2007-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Angelica Rodrigues de Souza - 770.705.851-87
- Legal; Benef - Francisca Maria da Conceição de Andrade - 052.665.007-94 - Legal; Benef - Francisca
Rodrigues de Souza - 296.974.761-87 - Legal; Benef - Lelyanne Rodrigues Pereira - 037.809.734-21 Legal; Benef - Levi Francisco - 106.347.114-15 - Legal; Benef - Rodolpho Rodrigues de Souza 701.126.221-00 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2251/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
02 - TC 000.313/2007-2
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Lêda Cortez Diz - 032.522.927-93 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2252/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
03 - TC 000.327/2007-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Maria Esméria Soares - 965.579.076-20 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2253/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
04 - TC 006.391/2008-4
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Adelina Maria de Moura e Silva Pôssa 830.860.646-68 - Legal; Benef - Alessandro Silveira - 038.171.497-78 - Legal; Benef - Amelia Simplicio
de Souza - 033.868.047-05 - Legal; Benef - Carla Cristina de Vasconcellos Antonio - 002.622.837-86 Legal; Benef - Dea Lucia de Sant'ana Silveira - 310.962.987-91 - Legal; Benef - Delzirene de
Vasconcellos Antonio - 334.737.067-87 - Legal; Benef - Denise Simplicio de Souza - 900.035.197-91 -
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
164
Legal; Benef - Dulcirene Dantas Souza - 423.795.632-68 - Legal; Benef - Eliane Marcia de Andrade
Pereira da Rocha - 333.149.776-20 - Legal; Benef - Eliete Felicia da Costa - 401.873.222-87 - Legal;
Benef - Eunice da Cruz Xavier - 200.612.691-15 - Legal; Benef - Flavia Maria de Moura Pôssa 640.863.646-20 - Legal; Benef - Hermelinda Campos Silva - 175.708.688-97 - Legal; Benef - Lucimar
Saldanha Assunção - 184.071.702-59 - Legal; Benef - Marcia Aparecida Miranda de Souza 326.070.325-04 - Legal; Benef - Maria de Fátima Dantas de Souza - 116.126.652-68 - Legal; Benef Maria Dulcelina Dantas Souza - 628.546.662-91 - Legal; Benef - Maria Eugenia Pinheiro Chaves 063.746.348-02 - Legal; Benef - Maria Fátima Pinheiro Chaves - 066.133.408-20 - Legal; Benef - Maria
Graciliana Saldanha Assunção - 181.158.702-00 - Legal; Benef - Maria Helena da Luz - 356.408.809-10 Legal; Benef - Maria Izabel da Rocha - 019.517.729-03 - Legal; Benef - Maria Julia Miranda de Souza 262.998.525-34 - Legal; Benef - Maria Lourdirene Pinheiro Chaves - 623.795.008-78 - Legal; Benef Mercedes de Andrade Pereira da Rocha - 425.119.336-91 - Legal; Benef - Nadia Regina Saldanha
Assunção - 147.985.902-82 - Legal; Benef - Patricia Silveira - 014.632.157-03 - Legal; Benef - Rita de
Cassia Miranda de Souza - 390.860.895-34 - Legal; Benef - Telma Socorro Saldanha Assunção 280.893.242-15 - Legal; Benef - Valdeci Terezinha da Rocha - 356.144.399-00 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2254/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 006.392/2008-1
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Antonia de Almeida Leite - 092.047.368-79 Legal; Benef - Bernadete de Fátima Rocha - 016.392.918-14 - Legal; Benef - Cirlia Assunção Dias de
Castro - 004.586.876-00 - Legal; Benef - Edlei Maria Videira - 541.739.818-72 - Legal; Benef - Edna
Maria Videira - 886.381.898-34 - Legal; Benef - Eliza Nogueira Videira - 150.184.028-22 - Legal; Benef
- Emilia Rau Machado da Luz - 709.639.839-20 - Legal; Benef - Fabio Pettinati - 314.493.108-00 - Legal;
Benef - Genilda Martins - 905.547.877-68 - Legal; Benef - Genilsa da Conceição Martins - 830.082.09734 - Legal; Benef - Geralda Sonia da Silva - 053.816.678-92 - Legal; Benef - Iolanda de Almeida Leite 741.661.238-15 - Legal; Benef - Iris Maria da Costa Neves - 072.425.728-43 - Legal; Benef - Jacy
Ferreira Sanches - 678.674.995-04 - Legal; Benef - Jacy Maria Ferreira Sanches - 333.326.225-87 Legal; Benef - Joana Maria Gil de Carvalho - 409.129.735-87 - Legal; Benef - Jurema Ines de
Vasconcellos - 138.337.478-38 - Legal; Benef - Jussara Ines de Vasconcellos - 138.337.528-31 - Legal;
Benef - Liriam Silva Pettinati - 138.426.548-12 - Legal; Benef - Lucia Maria Ferreira Sanches 310.483.075-49 - Legal; Benef - Lusia Aparecida da Silva Pettinati - 138.426.428-06 - Legal; Benef Maria Antonieta Valadares Gaia - 083.089.264-87 - Legal; Benef - Maria Aparecida Vasconcelos Neves 738.097.218-91 - Legal; Benef - Maria das Graças Vasconcelos Neves - 340.183.798-20 - Legal; Benef Maria de Lourdes da Silva - 081.115.868-33 - Legal; Benef - Maria Ines Barbosa - 887.175.008-00 Legal; Benef - Maria José de Carvalho Castro - 552.919.886-49 - Legal; Benef - Maria José Dias de
Castro - 995.232.806-00 - Legal; Benef - Maria José Vasconcelos Neves - 121.825.958-21 - Legal; Benef
- Maria Souza Rocha - 095.723.018-45 - Legal; Benef - Otacilia Maria da Conceição Martins 037.912.107-77 - Legal; Benef - Palloma Silva Pettinati - 250.614.998-83 - Legal; Benef - Paulo Enrique
da Rocha - 171.615.458-89 - Legal; Benef - Priscila Silva Pettinati - 250.620.278-10 - Legal; Benef Sirte Portela Fausto - 776.897.209-00 - Legal; Benef - Terezinha Aparecida da Costa Neves 072.425.888-47 - Legal; Benef - Torquato Gil de Carvalho Filho - 678.790.125-91 - Legal; Benef Valdete Aparecida da Rocha - 017.059.528-52 - Legal; Benef - Vanessa Machado da Luz - 491.160.37987 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
165
ACÓRDÃO Nº 2255/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
06 - TC 006.395/2008-3
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Djalma dos Santos Reis - 927.650.925-91 Legal; Benef - Maria Leogidia dos Santos Silva - 330.824.997-91 - Legal; Benef - Rodrigo Halley dos
Santos Reis - 803.740.265-72 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2256/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
07 - TC 025.045/2007-0
Unidade: Ministério da Defesa
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Therezinha de Jesus Argolo de Souza 484.350.071-20 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2257/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 009.215/2004-8
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Eliza Maura Berardinelli Bernabé 073.171.427-00 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2258/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
166
02 - TC 009.216/2004-5
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo
Interessado(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Trinidad Guardia Carone - 097.133.817-50 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2259/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado.
03 - TC 010.240/2004-3
Unidade: Delegacia do MEC - Minas Gerais
Interessado(Nome, parecer CI): Benef - Geralda Moreira de Oliveira - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2260/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado.
04 - TC 010.257/2004-0
Unidade: Representação do MEC no Rio de Janeiro
Interessado(Nome, parecer CI): Benef - Joana Darc Elias - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2261/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
01 - TC 019.069/2007-6
Unidade: Superintendência Estadual do INSS
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Daunia Arrais Malheiros Neves - 020.730.15140 - Legal; Benef - Kelly Cristina Pinto da Silva - 013.199.031-42 - Legal; Benef - Luiz Carlos Malheiros
Neves - 040.300.283-49 - Legal; Benef - Saulo Victor Arrais Malheiros Neves - 020.691.001-03 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2262/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
167
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
01 - TC 023.189/2007-0
Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aurelina da Silva Cabral - 441.809.697-34 Legal; Benef - Franck Nunes Farias - 514.601.652-68 - Legal; Benef - Gobirsom Santana da Trindade 514.712.052-15 - Legal; Benef - Maria Antonia Pimenta Nunes - 395.846.402-59 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2263/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 028.496/2007-4
Unidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Maria do Socorro Laranjeira de Moura 236.690.122-49 - Legal; Benef - Maria José da Silva Santos - 265.255.855-20 - Legal; Benef - Marilene
Laranjeira de Moura - 522.688.022-72 - Legal; Benef - Michel Laranjeira de Moura - 522.686.752-20 Legal; Benef - Michele Laranjeira de Moura - 522.687.722-68 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2264/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 001.803/2008-6
Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Conceicao Lourdes Arruda - 658.538.301-04 Legal; Benef - Hilda Delgado Santos de Figueiredo - 102.815.507-78 - Legal; Benef - Marinette da Silva
Siqueira - 351.323.291-87 - Legal; Benef - Mary Medeiros de Morais Aguiar - 170.293.681-34 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2265/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
168
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 001.804/2008-3
Unidade: Ministério Público Militar
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aliete Pereira Feitoza - 223.537.801-30 Legal; Benef - Antonieta Rizzo Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef - Daniel Rocha de Souza 114.835.837-40 - Legal; Benef - Davi Rocha de Souza - 118.565.607-32 - Legal; Benef - Giovanna Rizzo
Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef - Giulianna Rizzo Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef Giuseppe Rizzo Xavier Teixeira - 100.152.798-47 - Legal; Benef - Guilherme Simeão de Faria 104.351.916-59 - Legal; Benef - Lea Agapito da Veiga - 016.784.017-73 - Legal; Benef - Leonidia Alves
da Silva - 399.505.491-91 - Legal; Benef - Suely Ramos de Oliveira - 773.600.106-59 - Legal; Benef Sônia Maria Gonçalves Rios - 539.290.717-20 - Legal; Benef - Zalmir de Souza - 515.485.507-87 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2266/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 008.229/2007-3
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aldanir Prazeres Areia - 582.386.389-68 Legal; Benef - Alessandra Rocha de Freitas - 838.472.511-04 - Legal; Benef - Ana Cristina Azevedo de
Freitas - 366.796.311-49 - Legal; Benef - Ana Lucia Azevedo de Freitas - 768.534.971-04 - Legal; Benef
- Andrea Rocha de Freitas - 721.507.181-20 - Legal; Benef - Yvone Sabbag Dib - 000.331.381-68 Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2267/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
04 - TC 009.367/2008-2
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Francisca Barbosa Loureiro - 035.936.143-91 Legal; Benef - Leonardo Bruno e Silva - 010.882.453-58 - Legal
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2268/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
169
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
05 - TC 015.913/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Almerina Cerqueira de Oliveira - 185.043.45491 - Legal; Benef - Fábio Pereira de Lucena Bittencourt Neto - 084.854.094-85 - Legal; Benef - Maria de
Jesus Santana - 016.227.446-75 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2269/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
06 - TC 019.055/2007-0
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Francisca Izildene Esmeraldo de Oliveira 060.781.683-04 - Legal; Benef - Luzinete Morais de Oliveira - 898.602.094-72 - Legal; Benef - Marina
Freitas Gonçalves - 498.195.771-87 - Legal; Benef - Renato Oliveira Lopes da Rosa - 031.786.021-60 Legal; Benef - Ricardo Oliveira Lopes da Rosa - 031.785.971-40 - Legal; Benef - Rodrigo Oliveira Lopes
da Rosa - 031.786.071-29 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2270/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
07 - TC 019.068/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Ana Caroline dos Santos Borges 074.594.228-86 - Legal; Benef - Debora Mares dos Santos Borges - 074.594.228-86 - Legal; Benef Glaucia Analia dos Santos Borges - 074.594.228-86 - Legal; Benef - Maria Aparecida Cruz Farias 221.835.584-15 - Legal; Benef - Maria Gorete dos Santos Borges - 074.594.228-86 - Legal; Benef - Sillas
Santos Nobrega Farias - 221.835.584-15 - Legal; Benef - Tarsilla Santos Nobrega Farias - 221.835.58415 - Legal; Benef - Wanda de Nazareth Moreira Itapary - 620.226.363-68 - Legal; Benef - Ynajara Santos
Nobrega Farias - 221.835.584-15 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2271/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
170
08 - TC 022.974/2007-7
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Iracema Maria Allgayer - 763.871.354-00 Legal; Benef - Marcelo Allgayer Holanda Cavalcanti - 012.507.144-27 - Legal; Benef ;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2272/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
09 - TC 028.533/2007-0
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Camila Sousa Ferreira - 086.913.114-10 Legal; Benef - Doralice Maria Rodrigues - 003.592.296-62 - Legal; Benef - Elomir Anomal Pereira 028.919.138-68 - Legal; Benef - Flavio Carvalho dos Santos - 032.884.581-79 - Legal; Benef - Helio Sá
Behring - 009.413.361-15 - Legal; Benef - Ivone Maria Silva Carvalho - 116.194.061-87 - Legal; Benef Janaina Carvalho dos Santos - 025.001.691-54 - Legal; Benef - João Vitor Sousa Ferreira - 086.913.13463 - Legal; Benef - Laila Rodrigues de Araújo - 082.084.266-44 - Legal; Benef - Leila Rodrigues de
Araújo - 101.693.666-42 - Legal; Benef - Maria Teresa de Medeiros Falcão - 001.401.631-15 - Legal;
Benef - Raimunda Soares dos Santos - 252.870.793-20 - Legal; Benef - Érica Joselene Sousa Nascimento
- 861.986.454-87 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2273/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
01 - TC 009.320/2008-6
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Maria Bernadete Fernandes - 323.543.098-99 Legal; Benef - Telma Fernanda Zara - 307.801.668-41 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
BENJAMIN ZYMLER
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
171
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 122/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2274/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da
Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, que em julgar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado.
Tribunal Regional Federal – 5ª Região
TC 007.663/2003-0
Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Interessado (CPF): Ângela Maria da Costa Viana - 050.924.854-34
Advogado constituído nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2275/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40
da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
termos dispostos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão n.º 2.076/2005/Plenário, Ata n.º 47/2005
Ministério da Previdência e Assistência Social (Extinto)
TC 020.944/2003-6
Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
Interessados (CPF) : Maria Cassiana Fonseca Costa Marques (810.007.408-97)
Advogado constituído nos autos: não há
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2276/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
172
objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007
(Ata n.º 9/2007 do Plenário).
Ministério da Defesa
TC 005.315/2008-8
Unidade: Escola Superior de Guerra
Interessado (CPF) : Alfredo Ferreira Magalhães (207.400.857-00)
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2277/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de
objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007
(Ata n.º 9/2007 do Plenário).
Ministério da Defesa
01 - TC 004.368/2008-7
Unidade: Comando da Aeronaútica
Interessados - CPF: Adolpho Sbampato Pereira - 013.638.676-87; Antilde Georgina dos
Santos - 220.526.401-00; Antonia Motta dos Santos - 291.023.558-09; Antônio Rafael Nogueira Fonseca
- 620.261.603-25; Arina Barbosa Cabral - 010.793.101-00; Arlete dos Santos - 314.391.527-72 ;
Bernardino Cardoso Maia - 101.472.337-04; Carolina de Castro Santos França - 026.158.188-05; Elzira
Nezzi do Nascimento - 055.640.198-06; Izabel Marques da Silva - 550.509.057-53; João Adriano Paulo
Baracho - 763.667.233-20; Julia dos Santos - 314.391.447-53; Malvina do Prado Borges - 058.387.90989; Maria da Conceição de Souza Cruz - 669.889.937-20; Maria da Conceição Oliveira - 144.585.088-57;
Maria da Glória Guimarães de Souza e Silva - 006.822.507-59; Maria Lucia Barcellos de Carvalho 025.856.567-56; Mario Nogueira Fonseca - 620.261.513-34; Paulo Cezar da Silva Soares - 051.514.77706; Priscila da Silva de Mattos - 101.828.947-03; Rita de Cassia de Souza Pessanha - 582.924.387-34;
Roselida da Silva Soares - 935.202.207-68; Áurea Dutra De Mattos - 053.927.047-43.
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2278/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de
objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007
(Ata n.º 9/2007 do Plenário).
Ministério da Defesa
TC 029.925/2007-4
Unidade: Comando da Aeronaútica
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
173
Interessados : Albertina Garcia Alfonso, Aline de Fátima Ferreira Pinto, Carla Pereira de
Oliveira, Caroline Ferreira Cavalcante, Danielle da Silva Bom, Dirceu Lucena de Melo, Eliandro da Silva
Rodrigues, Enio de Jesus Garcia Alfonso, Eunice da Silva Rodrigues, Gabriella da Silva Bom, Glaucirene
Afonso Pereira, Karen Alves Silva Araújo, Karina Alves Silva Araújo, Maria Aparecida da Silva,
Raimunda Menezes da Silva, Sabrina da Silva Delle Vianna, Shuellen de Cássia Souza, Terezinha Lucena
de Melo.
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. seja considerado prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão
de pensão dos beneficiários Karina Alves Silva Araújo, Karen Alves Silva Araújo, Terezinha Lucena de
Melo, Dirceu Lucena de Melo, Aline de Fátima Ferreira Pinto, Caroline Ferreira Cavalcante, Sabrina da
Silva Delle Vianna, Danielle da Silva Bom, Gabriella da Silva Bom, Raimunda Menezes da Silva e Carla
Pereira de Oliveira, em face da exclusão desses beneficiários da folha de pagamento Siape;
2. seja considerado prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessão
de pensão dos beneficiários de Antonio Souza (Eunice da Silva Rodrigues, Eliandro da Silva Rodrigues,
Shuellen de Cássia Souza) e de Elício Alfonso (Enio de Jesus Garcia Alfonso e Glaucirene Afonso
Pereira), em cumprimento ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que os mesmos foram
excluídos da folha de pagamento do Siape;
3. seja determinado à Diretoria de Administração do Pessoal que novos atos dos instituidores
Antonio Souza e Elício Alfonso sejam incluídos no Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, após a exclusão
dos beneficiários que não constam mais da folha de pagamento do Siape, a fim de que sejam examinadas
as concessões dos beneficiários remanescentes.
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 123/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2279/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
174
01 - TC 009.958/2008-6
Unidade: Câmara dos Deputados
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alcides Martins Toledo - 000.204.861-20 Legal; Inst - Inst - Alda de Freitas Coutinho - 004.845.391-91 - Legal; Inst - Antonieta de Jesus Carvalho
- 009.487.561-87 - Legal; Inst - Antonio Lirio Farneze - 003.198.641-20 - Legal; Inst - Asclepíades
Vasconcellos Abreu - 000.482.671-04 - Legal; Inst - Clério Nunes - 001.635.111-87 - Legal; Inst - Edir
Jorge Antunes - 092.951.947-72 - Legal; Inst - Gilda Nelly Gallo Soares - 000.523.451-49 - Legal; Inst Gildete Desidério Rocha - 038.827.051-91 - Legal; Inst - Jerônimo de Oliveira - 004.872.521-87 - Legal;
Inst - José Alves Siqueira - 004.845.711-68 - Legal; Inst - José Olegário Teodoro - 076.641.411-68 Legal; Inst - Lair Pinheiro de Queiroz - 153.458.821-34 - Legal; Inst - Pedro Henrique da Silva 009.829.031-20 - Legal; Inst - Waldir de Oliveira Sanchez - 008.408.741-20 - Legal; Inst - Walter
Gouvea Costa - 001.632.361-00 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01 - TC 007.749/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Antonia Rocha Ramalho - 009.085.467-50 Legal; Inst - Carmen Redó Boti - 691.421.147-72 - Legal; Inst - Cleide Gentil De Medeiros 067.456.014-00 - Legal; Inst - Delson Lyra da Fonseca - 035.935.924-87 - Legal; Inst - Erastro Rizzon 045.963.157-87 - Legal; Inst - Hulda Maciel da Silva - 055.453.404-59 - Legal; Inst - Ieda Hoppe
Lamaison - 352.753.400-87 - Legal; Inst - Jorge Diversi - 004.039.548-00 - Legal; Inst - Maria da Gloria
Pessoa - 143.495.821-34 - Legal; Inst - Maria das Graças Alvares De Castro - 309.885.601-78 - Legal;
Inst - Maria Toti Coggo - 015.930.778-31 - Legal; Inst - Myrian Silva Pereira - 507.768.008-68 - Legal;
Inst - Nelson Antonio Pereira - 534.357.707-59 - Legal; Inst - Sônia Ribeiro Souza - 096.907.861-72 Legal; Inst - Telma Maria Remor Hilbert Pestana - 846.036.159-49 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2280/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC 003.379/2008-6
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aginalva Pires São José - 292.453.858-09 Legal; Benef - Albania Marinho Falcão - 199.752.524-00 - Legal; Benef - Amélia Rosana Macedo Luna 753.814.864-72 - Legal; Benef - Ana Macedo Luna - 651.076.914-04 - Legal; Benef - Ana Marcia de
Freitas - 086.189.206-22 - Legal; Benef - Ana Maria de Godoy - 037.957.208-77 - Legal; Benef - Andrea
Donata Borges - 372.627.418-96 - Legal; Benef - Angelina Munari Menaldo - 095.727.108-50 - Legal;
Benef - Antonia Galdino de Souza - 327.903.172-91 - Legal; Benef - Augusta Gregória Ferreira 057.928.678-95 - Legal; Benef - Aurelina Pires São José - 129.337.458-01 - Legal; Benef - Benedita
Maria Affonso - 183.822.578-10 - Legal; Benef - Carmelita dos Santos Silva - 195.234.915-04 - Legal;
Benef - Celia Lucia de Godoy - 887.144.208-30 - Legal; Benef - Clara do Socorro Galdino De Souza 218.577.252-04 - Legal; Benef - Claudia Lourenço de Freitas - 287.372.598-22 - Legal; Benef - Cleodes
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
175
Alves Setubal - 341.706.009-59 - Legal; Benef - Delmaria da Silva Santos - 289.051.212-68 - Legal;
Benef - Diana Fuhrken - 837.261.447-49 - Legal; Benef - Dulcinea Silva dos Santos - 822.169.247-68 Legal; Benef - Edclea Andrade da Costa - 319.671.322-91 - Legal; Benef - Edelea Picirillo 506.583.878-04 - Legal; Benef - Edlea Andrade da Costa - 319.670.862-49 - Legal; Benef - Edvaldo
Andrade da Costa - 585.043.462-34 - Legal; Benef - Elinete Alves Carneiro - 086.883.518-80 - Legal;
Benef - Eunice Maria de Freitas - 179.777.034-91 - Legal; Benef - Fatima de Jesus Ferreira 054.630.148-76 - Legal; Benef - Francisca Alves de Albuquerque - 187.161.804-53 - Legal; Benef Gustavo Theodoro Eduardo Fuhrken - 199.178.358-22 - Legal; Benef - Idelvira da Silva Santos 291.813.642-53 - Legal; Benef - Inaja da Silva Farias - 327.173.854-87 - Legal; Benef - Isis de Oliveira 787.934.248-68 - Legal; Benef - Janice Marinho Falcão - 086.139.154-34 - Legal; Benef - Joana Araújo
Falcão - 296.971.074-91 - Legal; Benef - Judith Andrade da Costa - 319.514.062-49 - Legal; Benef Juliana Pereira Marques - 997.806.821-04 - Legal; Benef - Katia Lourenço de Freitas - 045.400.786-82 Legal; Benef - Leni de Freitas Gama - 416.909.584-72 - Legal; Benef - Lenilda de Freitas Gama 734.413.684-87 - Legal; Benef - Lenita de Freitas Gama - 870.121.894-87 - Legal; Benef - Leontina
Lume Picirilo - 158.925.338-83 - Legal; Benef - Lucinda Maria Carneiro - 050.196.238-73 - Legal; Benef
- Luiza Rosa Carneiro Vieira - 465.883.967-91 - Legal; Benef - Luzia Lourenço de Freitas - 803.728.56691 - Legal; Benef - Lúcia de Fátima Affonso - 092.910.358-07 - Legal; Benef - Marcia Auxiliadora de
Freitas - 983.549.146-15 - Legal; Benef - Marcia Carneiro Vieira - 971.948.597-34 - Legal; Benef Margarida Maria Gonçalves - 019.534.778-10 - Legal; Benef - Maria da Conceição Pereira Marques 062.333.924-20 - Legal; Benef - Maria da Graça Santos Silva - 489.337.675-68 - Legal; Benef - Maria do
Carmo Moreira de Freitas - 383.917.596-87 - Legal; Benef - Maria Helena Xavier - 302.524.749-53 Legal; Benef - Maria José Tavares dos Santos - 531.217.402-53 - Legal; Benef - Maria Motta Gonçalves 074.554.928-47 - Legal; Benef - Maria Rodrigues de Lisboa - 045.998.738-02 - Legal; Benef - Marleide
Minervina de Souza - 191.435.914-34 - Legal; Benef - Nair Pinto Bastos - 513.777.057-49 - Legal; Benef
- Neusa Alves de Albuquerque - 028.461.524-20 - Legal; Benef - Regina Celia Menaldo - 017.061.808-02
- Legal; Benef - Renata Pagano Boanova - 081.071.998-39 - Legal; Benef - Rita da Silva Souza 104.092.114-00 - Legal; Benef - Rosalia Maria Pereira dos Santos - 901.482.587-00 - Legal; Benef Rosinete da Silva Farias - 439.032.744-53 - Legal; Benef - Sandra Pinto Bastos - 487.803.917-53 - Legal;
Benef - Selma Pinto Bastos - 699.830.897-34 - Legal; Benef - Sueli Aparecida Rodrigues de Lisbôa 127.563.468-02 - Legal; Benef - Telma Lucia de Oliveira - 055.386.612-53 - Legal; Benef - Teresa
Garcia de Oliveira - 019.300.468-20 - Legal; Benef - Yara da Silva Farias - 264.988.714-15 - Legal;
Benef - Yone de Siqueira Oliveira - 788.648.018-04 - Legal; Benef - Zeli Teixeira Borges - 789.231.90853 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2281/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
02 - TC 005.337/2008-5
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Gilsina Santos Azevedo - 788.617.217-53 Legal; Benef - Maysa Veloso da Silva - 598.225.207-78 – Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2282/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
176
inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões
a seguir relacionados.
03 - TC 005.916/2008-8
Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alice Manino Maia - 691.854.848-49 - Legal;
Benef - Anatilde Rosa de Lima - 000.194.448-77 - Legal; Benef - Beatris Maria da Silva - 062.523.94823 - Legal; Benef - Dilma dos Santos Souza - 662.771.597-04 - Legal; Benef - Diva Amelia Borges Nito 405.157.377-04 - Legal; Benef - Donatilla Gonçalves de Lima - 257.013.632-87 - Legal; Benef - Déa
Baptista de Araújo - 000.546.397-19 - Legal; Benef - Eloina Paula - 109.762.298-38 - Legal; Benef Ester da Silva Noronha - 608.741.394-49 - Legal; Benef - Geni Maria de Oliveira - 106.144.718-93 Legal; Benef - Ilair Pereira Barata - 062.043.762-68 - Legal; Benef - Izabel dos Reis Gusmão 246.636.378-09 - Legal; Benef - Judith De Angelo Sanches - 010.781.268-10 - Legal; Benef - Maria do
Carmo Marins Souza - 177.833.008-80 - Legal; Benef - Maria do Carmo Viana - 601.851.556-34 - Legal;
Benef - Maria Helena Baptista - 084.503.877-01 - Legal; Benef - Maria Julia dos Santos - 099.900.268-66
- Legal; Benef - Miguelina Corrêa Evangelista - 461.394.430-91 - Legal; Benef - Oscarina Maria Lobo
Gomes dos Santos - 348.588.147-34 - Legal; Benef - Pedro Paulo Trindade da Silva - 060.765.807-04 –
Legal.
Advogados constituídos nos autos: não há
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 124/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2283/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 017.204/2004-9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
177
Unidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alvaro Valente Cacola - 408.490.230-68 - Legal;
Inst - Darcy Bittencourt Junior - 457.375.840-20 - Legal; Inst - Karla Paola Picoli - 476.509.580-00 Legal; Inst - Vera Lucia Freitas Paniz - 411.808.790-15 - Legal;
Advogados constituídos noa autos: não há
MINISTÉRIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO Nº 2284/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
01 - TC 005.757/2008-0
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados: Aclecya Oliveira Monteiro, Adriana Pereira Nunes Grosso, Adrianne Cardoso
Barbosa, Adriano Cordeiro Valadares, Ailton do Nascimento Magalhaes, Albano Carvalho de Menezes,
Alberto Alves Rodrigues, Alberto Luiz Soares de Oliveira, Aldo de Jesus Muniz Junior, Alexandre de
Abreu Mourao, Alexandre de Melo Baia, Alexandre Felisberto de Lima Ribeiro, Alvaro Paulino Cesar
Junior, Alvino Rodrigues de Carvalho, Amanda da Silva Peixoto Batista, Ana Luiza de Menezes
Moreira Silva, Ananda de Oliveira Lopes, Anderson Righi, Andre de Queiroz Faria, Andre Fernandes
Pedroso, Andre Luis Figueiredo Mascarenhas, Andre Nogueira de Souza, Andre Santos Lustosa de
Aragao, Angelo Marcos de Resende, Angelo Miquelle Carneiro de Santana, Anna Claudia Paulino,
Aparecida Ferreira de Oliveira, Ariely Batista, Artur Henrique Coelho Fontenelle de Araujo, Augusto
Reinoldo Friedrich, Bruno da Silva Duarte, Bruno Nosse Marques Andrade, Bruno Quinelato Rios, Bruno
Tadeu Costa dos Santos, Camila Carsten Clauberg, Camila Ferreira dos Santos, Candice Silva de Souza,
Carlos Alberto de Carvalho, Carlos Alberto Venturelli Ferrer, Carlos Eduardo Ferreira Moreira,Carlos
Guaracy Santos Nascimento Junior, Carlos Magno Laboissiere Faria, Carlos Magno Zanatta Vasconcelos,
Carolina Parreiras Amaral Lara, Cassio Marcos da Silva Pereira, Catia Silene Souza Fofano, Ceila
Carvalho Ataide, Cesar Augusto Grimaldi Freire, Christian Riquelme Gomide, Claudia Tassia de
Carvalho Marchetti, Claudio Eduardo Moretti Fontaniello, Conceicao Aparecida do Carmo Silva, Daiane
Silva de Queiroz, Daniel Bruno Ferreira, Daniel Cavalcanti Lima, Daniela Maldonado Vallin Marques,
Danielle Barcellos Barbosa, Danielle Maria Alves Pereira, Darcio Vieira de Mello, Debora Christina
Marques Araujo, Debora Cristina Oliveira Castillo, Deborah Ralemadha Rodrigues, Denilson Geraldo
Soares, Diego Augusto dos Santos Bunazar, Diego Henrique Gemeli de Sousa, Dimas Nonato dos Santos,
Diogo Hudson de Carvalho Freire, Diogo Rogerio Wanderley Correia Nunes, Dora Pinto Brasil, Edcarlos
da Silva, Edilberto Goncalves Rego, Edimara Cristina Loureiro Barcelos, Edmilson Neves de Souza,
Edson Morais Lopes, Eduardo Augusto Menezes, Eduardo Benedetti, Eduardo dos Reis de Oliveira
Santos, Eduardo Feliciano de Medeiros, Eduardo Kupidlowski Junior, Elber Jose Almeida Santos, Elias
Henrique dos Santos Natal, Elisa Rosignoli Morato, Elisabete Rubbi, Enilson Jose Sarges Silva, Eric
Franco, Erika Quintao Siman, Eva Vilma Sousa da Silva, Fabiana Asai, Fabiana Santos da Silva, Fabiele
Silva Barreto, Fabio Correia Perrucci Barreto, Fabio Ferreira Vale, Fabio Gomesdos Santos, Fabio
Marcio Viana Leite, Fabio Primon Viconis, Fabricio Eduardo Jacob, Fausto Xavier Mendoncam
Fernanda Guedes Figueiredo Nascimentom Fernando Peceguini Dias, Flavia Borges Almeida,
Washington Luiz Liporaci Cruz
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2285/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
178
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados.
02 - TC 005.765/2008-1
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados : Adilson dos Santos Sodre, Adriana Bastos Pereira, Adriano Fernandes da
Rocha, Akio Maruta, Alessandra Roque da Silva Moreira, Alex Antonio Cristofoli, Alex Fernandes de
Araujo, Alexandre Andre Nunes de Andrade, Alexandre Cosac Bortolai De Moura Ferreira, Aline
Boriero de Melo, Aline Martins, Allan de Oliveira Zoia, Amanda Jessika Pontes Iguchi, Ana Cecilia de
Lima, Ana Paula Fragassi Pires, Ana Silvia Trevisan, Andre Pina dos Santos, Andrea Cristina Bueno,
Andrea Vivas Andrade, Andreia Cardoso Machado, Angelica Macedo Terra Cabral Leocadio, Anibal
Pereira Junior, Antonia da Silva Batista Braga, Antonio Augusto Badaro Esteves, Antonio Carlos Baron
Junior, Antonio Sergio Araujo, Antonio Silveriode Mendonca Filho, Arlei Reolon, Arnaldo de Paula,
Averly dos Santos de Lima, Aya Maeda Omura, Balbino Eduardo Cordeiro Barros, Bento Jose Cordeiro
Damasceno Ferreira, Camila Hoehl Coelho de Souza, Carolina Grigonio Zaeslin, Catiucia Valentim de
Lima Celso Augusto Galeb, Celso de Araujo, Cesar Artur Volz, Christianeda Silva Ferreira, Claudia
Maciel Ritter, Claudio Melo Fontes Correia, Clayton Gomes Igarashi, Cledison de Souza Cerqueira,
Crenival Junior Carneiro dos Santos, Cristiane Antunes da Silva, Cristiano Alex Moreira, Cristiano
Hetzel, Cristina Stockl, Dalmy de Almeida Junior, Daniel Gustavo Goncalves Caetano, Daniel Roncato
Tomazini, Daniela Araujo Dorneles, Daniela Camargo Luiz, Daniela Gomes de Morais, Danielle
Chiamulera, Davi Schneider de Oliveira, Deivid Jese Binotti, Denizeth Silvia Martins, Diego Bonfim
Tanaka, Diego Cavalcante de Oliveira, Diego de Carvalho Cavalheiro, Diego Figueira Nardotto, Ederson
Augusto Espeiorin, Eliandro Souza Silva, Elisandra Boni Nicolau, Emerson Douglas Ragazzon, Erick
Sanford Augusto, Erika Aparecida Namioka de Andra, Erivaldo Galvao Souza, Everaldo Moreira da
Silva, Ezequiel Bigato, Fabio de Souza Santos, Fabio Fernandes Pinheiro, Fabio Gomes da Silva, Fabio
Leonel De Oliveira Bueno, Fabio Marcio Amaral, Faez Sobral Assemany, Fernanda Diniz Pessoa,
Fernanda Maionchi Ribeiro, Fernanda Zardo, Fernando Gomes Cardim Mattos, Fernando Tsutsui, Filipe
Oliczesky, Flavia Priscila Pereira da Silva, Francisco Henrique Miorim Junior, Franklin Cunha das
Neves, Gabriela Barros Perisse de Oliveira, Gabriela Lannes Saldanha, Gabriella Patricia Valadares
Gilmar Da Silva, Giorgio Mengotti Junior, Giovana dos Santos Wahl, Giovanni Nobile Dias, Glauber
Henrique Camarini, Guilherme Xavier Leite, Gustavo Henrique Battiston Antonio, Helena Campos
Sarchis, Idair Scatolin, Ivanete da Silva, Ivete Eberle Lima
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2286/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
03 - TC 005.768/2008-3
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados: Adeilton da Cruz, Adilson Luis Fulgencio, Adriano Noronha de Sousa, Adriany
Cinara Vieira, Adroaldo Ari Matick, Alberto Venicius Figueiredo Soares, Alceu Vieira do Amaral Junior,
Alcione Welinton dos Santos Fernandes, Alessandra de Matos Cardoso, Alexandre de Souza Clemente,
Aline Francieli Santana, Aline Torrinha Cheng, Alison Danilo da Silva Santos, Alisson Leal Nobre, Ana
Carolina Arruda de Costa, Andersonde Jesus Palmeira, Andre Anderson da Silva Nunes, Andre Carlos
Lopes Dinizz, Andre Luiz Lara Brasil, Andre Pereira Brito, Angela Fidelisde Souza Carneiro, Antonio
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
179
Neves Trindade Junior, Antonio Vinicius Rezende Muniz, Arthur Joji Hirayama, Arthur Nobre Borges
Artur dos Santos Rodrigues Junior, Aurelino Correia de Almeida Neto, Barbara Leal Vieira de Melo,
Bruno Carneiro Martins, Bruno Henriques de Menezes, Carla Cristina Souza do Amaral Carlos Alberto
Maciel Junior, Carlos Andre Ramalho, Carlos Augusto da Silva, Carlos Eduardo Resende, Carolina
Fritsch, Celso Volei Piva, Cezar Bullus Andrade, Cibele Gehling Merseburger, Claudio Antonio Guedes
Filho, Claudio Costa Vilela, Cleber Panta Pick, Daiane Zimermann Prates, Daniel Bravo dos Santos
Junior, Daniel Diehl Arrivabene, Daniel Sebalhos Mumbach, Daniel Tavares Gomes, Daniela Nogueira,
Daniele Bittencourt Azevedo Perich, Davi Cavalcanti Silva, Denise Teruko Kay, Diego da Camara
Passos, Diego dos Santos Bezerra, Domingos Magri, Dulian Cavalcante Costa, Edemilton Ferreira da
Silva, Edgard Dantas de Souza, Edilson Garcia, Edson Alves de Assis Junior, Edson Henrique Miranda
Ribeiro, Eduardo Antunes Flores, Eduardo Fernandes da Costa, Elaine Filomena de Paula, Elaine Soares
Rodrigues, Elenice Maria Veneruchi, Eliana da Fonseca Miguel Furieri, Eliane Beluomini Silvestre,
Emanuel Antonio Costa da Silva, Erich Cesar Cysne Frota D' Abreu, Erik de Paula Carvalho, Ernando
Luiz Marques, Estevam de Lima Wagner, Evandro de Oliveira Pereira, Evelin Cristina Moreira de
Souza, Fabiana Frederighi Fonseca, Fabiane Miranda Monteiro, Fabiano Bandeira Luz Monteiro Santos,
Fabiano Zanela, Fabio de Pinho Lobato, Felipe Cadaxo Nazario, Felipe Lemos Sereno, Fernando Cesaro
Alves Blas, Fernando Pedro de Souza Junior, Flavia Amelia Queiroz Mendes, Flavia Grissi Mabillot,
Flavio Leonardo Reis de Vasconcelos, Gabriel Berlitz Rondon, Gabriela de Carvalho Funes, Germano
Gomes Gurgel, Gilsara Aparecida de Jesus Abreu, Girlene Coimbra de Almeida Sampaio, Giselle Martins
Rabelo, Guilherme Perone Riggo, Hertz Marshall Buarquede Almeida, Hilda Gabriela Paiva Farias
Diogenes, Hugo Lopes da Cruz, Ingrid Mendes Dias, Irislandia Goncalves de Oliveira, Isac Gomes Tufi
do Nascimento, Itonilson Costa Silva, Iuri Abreu e Garcia
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2287/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
04 - TC 005.772/2008-6
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados: Adriana Fatima Pereira, Adriana Moraes Barros, Adriana Reis de Oliveira
Nehme, Adriane Beatriz Overbeck, Adriano Luiz Anzolin, Aguido Felizardo da Rocha Neto, Alessandro
Souza Vieira, Alex Cristiano da Silva, Alexandre Moreira Rocha, Alexsandro Leissmann, Aline Prado
Maciel, Andre Haidamus, Andre Luis da Silva de Oliveira, Andre Luis dos Santos Machado, Andre Luiz
Pimentel Teixeira, Andre Nascimento Lopes, Andrea Chaves, Andrea Dallagnol, Andreia Aparecida
Ferreira Miranda, Angela Cristiane Rodrigues da Silva, Anisio de Oliveira, Anivaldo Alberto Schulter,
Antonio Carlos Ferreira, Antonio Daher Bisneto, Antonio Fernando Celestino Ferreira, Ariella Dias de
Castro, Atila Jose Freitas de Oliveira, Belchior Monteiro Lima Neto, Bruna de Oliveira Leite, Bruno
Flores Polenz, Carla de Campos Sanches, Carlos Alberto Gomes da Silva Filho, Carlos Eduardo
Schmoekel, Catiana Kern Vieira, Cesar Abrantes de Almeida Junior, Christiano Quintaneiro Bizzotto,
Cibele Teixeira Braun, Claudia de Pieri Maynart, Claudio Rodolfo Guazina De Siqueira, Cristiane Lima
Coelho, Cristiane Nery de Souza, Cristiane Seciliano Goncalves, Cristiano Pericles Lopes, Daiane Torres
Almeida, Daniel de Souza, Daniel Luis Konzen, Daniel Sana, Daniela Santos Silva, Danielle Ananias,
Denir de Souza, Diana Moura Vasconcelos, Diego Fanticelli Pinto, Diva Schroeder, Edson Cordeiro de
Alencar, Edson Rodrigues Salgado, Eduardo Jose Closs, Eduardo Proiss Zeni, Eliane Beatris Rodrigues
Meriguete, Eliane Paula Barbieri Rost, Elizabeth Costa de Carvalho, Erica Assis Resende, Erinete da
Silva, Euler de Oliveira Lemos, Fabio Luis Monteiro de Oliveira, Fausto Pereira Faria, Felipe Alves Lutz
Pinheiro, Felipe da Silva Faria. Felipe Penteado de Araujo Quitete, Fernanda Favassa, Fernanda Nogueira
Pires Gastao, Fernanda Tocci Malfitano, Fernando Bones Costa, Fernando Ferreira Lima de Aguiar,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
180
Flavia da Costa Mendonca, Flavio dos Santos Pacheco, Flavio Espunier Costa, Flavio Moura de Andrade,
Franciele Lopes, Francisko Alexandre de Castro Girio, Frederick Marck Vieira Junior, Frederico
Kaminski, Geovanna Gea Gomes, Gilbertodos Santos Duraes, Gilma de Sousa Borges, Gilson Guevara
dos Santos, Ginho de Souza Torres, Giseli Lopes de Souza Luiz, Graciela Kroetz, Guido Berg,
Guilherme Venicius Brignoni, Gustavo Nascimento Aguiar, Heloisa Helena Pinto Taddeo Gouveia,
Henrico Alessandro Costa Lima, Hercio Aparecido Lacerda, Herlon Jackson Cardoso, Igor de Sousa
Saraiva, Igor Jose da Silva Oliveira, Igor Wladimir Campos, Isabel Cristina da Silva Candido, Ivan
Carlos Buettgen, Ivaneis Lopes de Assuncao
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2288/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
05 - TC 005.773/2008-3
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados : Adriana Ticianel, Aguinaldo Locks, Alan Peterson Furtado, Alberto Rafael
Perilli, Alcione Fanes, Alex Gomes de Souza, Alexandra Salvi Nicolao, Alexandre Cogo, Alvaro Jose
Sanferari, Andre Fiorindo de Moraes, Andre Luiz da Silva Santos, Andrea Dantas Ferreira, Andrea
Rejane da Silva Gomes, Aneliese Guimaraes Gallarreta, Angela Campolin Goncalves Schlichting,
Anselmo Luiz Alves Uhl, Bento Luiz Tarantino Velasco, Bruna Lira de Luca, Bruno Alva, Bruno Carafa
Lira, Carla Bianca Olinger Rocha, Carlos Albertoda Rosa Oliveira Junior, Carlos Albino Chaves,
Carolina Pilger, Catia Maria Souza Seghetto Maceio, Cesar Augusto Hermann, Cesar Rodrigues da
Silva, Cilmara Portela, Clarissa Regina Lima da Silva, Claudete de Fatima Dal Sant Gheller, Claudia
Beatris Bittencourt, Claudia Valeria do Nascimento, Claudio Bernardo da Fonseca, Claudio Roberto Del
Arco, Clerison Castro Brandao, Cristiane Bressan, Cristiano Antonio Brandao de Queiroz, Cristiano
Bandeira de Oliveira Velloso, Cynira de Souza Barreto, Daiane Cristofoli, Dalcenir Jose Hartmann,
Daniel Shim de Sousa Esashika, Daniela Durante Chaves Borela, Daniela Fabiana Caetano, Daniele
Holanda Berrogain, Danilo Souza Goncalves, Davidson da Rocha de Carvalho, Debora Wojcik, Diego
Biazus Tasche, Diego Parrilha Bisconsin, Doris Mayumi Suguihara, Edgardo de Lima Marcos, Eduardo
Augusto Kanayama Pires, Eliane Rosa Henrique, Elisa Megumi Yoshida, Eliton Rodrigo Martin, Elizane
Terezinha Endeler, Eloisa de Souza Ferreira, Ernani Felix Balestrin, Ewerton Luis Lopes, Fabio Batista
Do Amaral, Fatima Eleia Munaro Nava, Felipe Benedicto Franca, Felipe Klein, Fernanda Luiza Martins
Dal Molin, Flavia Gomes da Silva Bromirsky, Francielli Castro Colombo, Francine Santana Lacerda
Bezerra, Francine Schommer Stein, Francisco Stepien, Gelcilene Pereira da Silva, Getulio da Costa
Souza, Gilmar de Freitas, Gilmara Aparecida de Andrade Ribeiro, Gregory Almeida Alves do Monte,
Guilherme Liska Borba, Hardi Vitor Grun, Hugo Alves Borges, Ivanor de Oliveira Paim, Jailton Martins
Alves, Janete Miranda de Andrade, Joao Batista de Araujo Sousa, Joao Viana Filho, Jorge de Avila,
Jorge de Paiva Andrade, Jucivan Freitas dos Santos, Juliana Pinheiro Rufino, Jussarade Cascia Lopes
Barbosa, Laura Figueiredo de Britto Sol, Luciana Mara do Nascimento, Lucileide Batista Vieira Holanda,
Magda Rosangela Santos Vieira, Marcia Eugenia Nunes de Oliveira Jaco, Marcus Lazaro da Cruz
Bezerra, Maria Clara Pimentel Frazao Igrejas Lopes, Mauro Braz Padilha, Melissa Parachini Figueiredo,
Monica do Nascimento, Otacilio de Sa Teles Neto, Paulo Claudino da Silva, Pollyana de Albuquerque
Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2289/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
181
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
06 - Tc 005.779/2008-7
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados : Ivone Catarina Vicenzi da Silveira, Janice Beatris Dresch Bussiol, Janine
Moreira de Souza, Jaqueline Peixe, Jean Ferreira Maldonado, Joana Elise Lagemann Osterkamp, Joenice
Leandro Diniz dos Santos, Jorge Luis Oliveira de Lima, Jorge Luiz Scholl, Josineide Maria da
Conceicao, Juliana Sumy Oh, Julio Cesar Marquesde Lara, Karoline Aparecida Scroch, Katia Cristina
Vitoretti, Kelin de Carli da Silva, Kelly Rodriguesde Abreu Tortato, Lauro Manoel Ranthum, Leandro
Secchi Coradini, Leliana Aparecida Mendes, Liliane Luzia Araujo de Sousa, Louri Schwarzer Gay,
Luciana Claro Machado, Luciene Cristina Costa Barion, Luis Carlos Sailer, Luiz Falcone Araujo Lima,
Luiz Otavio Medeiros Cavalcanti, Luiz Tarcisio Pabis Filho, Magali Prange da Silva, Manoel Caetano
Dorneles Nogueira, Marcelo Gomes Penido, Marcio Luiz Bergamasco, Marcos Hidekazu Asso, Marcos
Rogerio Ferreira, Marcus Roberto Lourence Fraga, Maria Cristine Bezerra Sereno Galvao, Maria de
Fatima Yasumura Sato, Marisson Valmir de Lima, Mariza dos Santos Vieira, Mauro Jardim de Freitas,
Mayra Neves Moraes, Melissa Oliveira Gularte, Merielen Bitencourt Leivas, Michel da Silva Farias,
Michele Vicente Ottoni, Michelly Andressa Vergennes, Nayara Cristina Caldatto Falcao, Newton da
Silva Goncalves, Otavio Martos, Patrice Harumi Neves Morimoto, Patrick Menegaz Wartha, Pedro
Alves Sobrinho, Priscilla Coscia Severino, Pyterson Rizzi Avila, Rafael dos Santos, Rafael Flach
Kislowski, Rafael Pereira Gomes, Rafael Rita Corbacho, Rafael Spalding Cavalli, Reginaldo dos Santos
Figueiredo, Renivaldo Ribeiro dos Santos, Renner Rodrigues de Lima, Ricardo Gross de Souza Lima,
Roalderson Ishikawa Rocha, Roberta Augusta Pereira, Roberta do Nascimento Ricato, Robson Abreu
Santos, Rodrigo Figueiredode Abreu Oliveira, Rodrigo Jose de Aguiar Brito, Rodrigo Montenegro
Bezerra, Rodrigo Nunes da Costa, Roger de Souza Mano, Rosemberg Brito de Oliveira, Rosiane
Aparecida Oliveira, Rudi Schiavo, Ruy Gabriel Queiroz Borges Muniz, Sacha Tran Tho Araujo, Samia
Michelle Oliveira Saraiva, Sandro Glayson Matos, Sayonara Pereira Vitor, Sergio Paulo Lopes, Simone
de Fatima Goncalves Oliveira Andrade, Solon Povoa Neto, Tales Mendonca da Silva, Tatiana Maria
Aurelia, Tatiani Machado Giacomin Dalla, Thais Quintella Alves de Araujo, Thalles Ribeiro de Oliveira,
Thassianna de Oliveira, Thomaz Dicte Rezende de Aquino, Tiago Veloso Caldas de
Vasconcelos,Timoteo Guimaraes Da Conceicao, Valeria Barroso Bowen Canela, Vanderson Machado
Dias, Vanessa Fonseca Silva, Vanessa Vissicaro, Vinicios Silveira, Virginia Laura Rocha Campos,
Waleska Caricate Salles, Wellington da Silva, Willian Borges de Mesquita, Wilson Pessoa Silva
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2290/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
07 - Tc 005.793/2008-6
Unidade: Banco do Brasil S.A
Interessados : Ivone de Almeida Cohen, Jacqueline Blank Vieira, Janete Aparecida Matias
Nunes, Jaqueline Aparecida Werner de Oliveira, Jaqueline Resende Candido, Joao Eugenio Sierakowski,
Joaquim Antunes Ferreira Neto, Joaquim Ribeiro Junior, Job Guerra Junior, Jose Alberi Fortes Junior,
Jose Bruno Correa Machado, Jose Carlos Bachiao, Jose Carlos de Oliveira Junior, Jose Eduardo de
Oliveira Braga, Jose Paulo de Faria Pedrosa, Joseli Santana, Josiane Meire Guimaraes Marcato, Juliana
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
182
Portela Fernandes, Juliana Ribeiro, Julio Cesar Gomes Martins, Junia Cecilia Da Costa, Kathia
Chrystine Santana Sabino, Kelly Cristina Gomes Brandao, Kenia Marcia de Almeida, Klidson Ricardo
de Lira Fernandes, Larissa Mendes Medeiros, Leandro Azambuja Barbosa, Leandro de Athayde Hemerly,
Leandro Rodrigues Ramos, Leandro Ruedell, Leao Lasevitz, Lee Ann Michelle Ferreira, Leonardo
Alberto dos Santos, Leticia Rotta, Ligia Paula de Sousa, Lilian Valentimde Oliveira, Luciana Marques da
Silva Hatanaka, Luciana Regina Gora, Luciara Hellwig Abreu, Luis Eduardo Tuleski Artigas, Luiz
Antonio Silva,Luiz Carlos de Macedo, Luiz Carlos Pompeu da Silva, Luiz Fernando Farias, Luiz
Marcelo Bastos Moreira de Souza, Luiz Nahirnhak, Luiz Ricardo Santos de Paiva, Luzitania Tamanho,
Manuel Pimentel Miranda, Marcela Langa Lacerda Braganca, Marcelo de Oliveira Mendes, Marcelo
Greselle, Marcelo Lacerda de Medeiros Fernandes, Marcia Atti, Marcio Atilio Bertoncello, Marcio
Augusto Silva, Marcio Kipper da Silva, Marcio Mendonca Vagula, Marcio Santa Rosa, Marcos Moya
Manzano, Marcos Rogerio Pereira Homem, Maria Aparecida Lenz, Maria Fernanda Fortes Pereira,
Maria Helena Felisberto Pereira, Mario Jorge Pinto de Vasconcelos, Marta Ivania Ferreira de Melo,
Marta Stoduti Paes Schmitz, Mauricio Donizeti de Bastos, Maurilia Rosario Soares de Castro, Mauro
Lima da Silva, Mauro Severo da Cunha, Michele Porn, Miguel Freitas Medina, Miriam Aparecida
Valladao Vicino, Monica Nardini de Paiva de Barros, Mony Emanuelly da Silva, Myke Nelson Nolasco
Mendes, Nardelio de Souza e Silva, Natalia Kinhirin, Nelson Reis Ferreira dos Santos, Neri Meurer,
Newton Esteves, Nicea Dias Machado, Nicoli Dias Briganti, Nixon Luiz Birnfeld, Noemi Monteiro
Bernardo, Odenil de Siqueira, Omar Antunes Ribeiro, Patricia Bittencourt Pezzini Oliveira, Patricia
Cardoso Varlese, Patricia Fernandes de Almeida, Patricia Oseki, Paulo Raimundo Correia Ribeiro, Paulo
Ricardo Ferreira Junior, Pedro Leonardo de Melo Paranhos, Pietro Reinheimer de Franceschi, Priscila
Dutra Moura, Priscilla Dayane Santos, Regina Ceres Fernandes Morais Barbosa, Regina da Silva Pereira,
Regina Lemos de Freitas
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2291/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
08 - TC 008.669/2005-4
Unidade: Banco da Amazônia S.A
Interessados(Nome, CPF, Parecer CI): Inst - Cleidiane Albuquerque de Brito - 397.705.40234 - Legal; Inst - Edmundo Duailibe Barbosa - 147.740.201-25 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
ACÓRDÃO Nº 2292/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
01 - Tc 003.644/2008-7
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados : Adriana Carvalho de Souza Araújo, Alessandro Ruiz Basso, Alexandre
Romano Massignan Berejuk, Alexandre Vavallo, Aline das Neves Genes, Alysson Fábio Rocha
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
183
Fernandes, Ana Carolina Moreira Marino Araujo, Ana Paula de Oliveira Montes, Ana Paula Oliveira do
Nascimento, Ana Paula Souza, André Freire de Carvalho Venâncio, Andrea Hitomi Kabu, Andressa
Anjos dos Santos, Ângela Regina Koçouski, Antonio César Antunes Simionato, Benedito Cruz Gomes,
Bianca Andrade Tinoco, Bruno Leonardo G. Alencar de S. Menezes, Bruno Minoru Akimoto, Camilla
Constantino Soto, Carlos Campos da Costa Neto, Carolina Ferreira Soares de Oliveira, Carolina Pereira
de Araújo da Veiga, Cristiane Paiva de Queiroz, Daiena de Queiroz Santos Andrade, Daniel Bregman,
Daniel José Justi Bego, Daniel Luiz Azevedo Oliveira, Daniel Vieira, Daniela Pimentel Saviotti,
Danielede Souza Ribeiro, Daniele Oliveira de Paula, Danilo Jorge Santos, Davi Rabelo Viana Leite,
Davi Vidal Rôla, Denesmar Gomes Pimenta, Dino Antunes Dias Batista, Diogo Ribeiro Lopes, Eber
Lúcio de Oliveira, Ed Wilson Antonio Gonçalves, Eduardo Bezerra Martins, Eduardo Espíndola e
Arantes, Eduardo Hiromi Ohara, Eduardo Novais de Oliveira, Eduardo Rossi Fernandes Emília Forte
Feijó, Erick Elysio Reis Amorim, Érika Braga Lourençatto, Estefania Torres Gomes da Silva, Fabiana
Estrela Araújo, Fábio Lavor Teixeira, Fabrício Bernardo Pereira, Fabricio Moura Moreira, Fausto
Fernando Deodato, Felipe Alves Calabria, Felipe Ivar Gomes de Oliveira, Fernando Junqueira Santos,
Filipe William Lima Ferreira, Flávia Lis Pederneiras, Frederico de Araújo Teles, Gabriella Galdino
Veras, Geane Machado Dias Gomes, Gentil Nogueira De Sá Júnior, George Ferreira de Almeida,
Giácomo Francisco Bassi Almeida, Giampiero Cardoso Nargi, Gustavo Alexandre Lopes Nery, Gustavo
Alves Tillmann, Gustavo César de Castro Miranda, Gustavo Espíndula Batista de Oliveira, Gustavo
Mangueira de Andrade Sales, Gustavo Matias Lopes, Haldane Fagundes Lima, Hálisson Rodrigues
Ferreira Costa, Henrique Pohl Figueiredo, Henrique Tavares Mafra
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2293/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
02 - TC 028.214/2007-8
Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Angelica Seibt Velasques - 722.033.150-91 Legal; Inst - Denis Tadeu de Oliveira - 966.053.166-49 - Legal; Inst - Everton Luiz Antoni - 666.678.95049 - Legal; Inst - Hunind Ander Lima Lopes - 020.214.211-63 - Legal; Inst - Luciano Augusto Duarte
Cheberle - 026.208.406-60 - Legal; Inst - Marcos Venícius Leite Vasconcelos - 001.361.183-64 - Legal;
Inst - Paula Kimie Fernandes Shimabuko - 008.206.941-77 - Legal; Inst - Ricardo de Pinho Costa 455.218.911-53 - Legal; Inst - Roberta Sousa Almeida Pontes - 384.833.273-68 - Legal; Inst - Rodrigo
Starling da Fonseca Viana - 476.666.096-04 - Legal; Inst - Rui Guilherme Altieri Silva - 091.740.012-72
- Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2294/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
01 - Tc 001.643/2008-0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
184
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adriana Telles Palmeira, Ahiram Bruno Dealmeida, Alessandra Cristina de
Jesus Teixeira, Alex Torquato dos Santos, Aline Guimaraes Diogenes, Ana Carolina de Azevedo Teixeira
Andre de Oliveira Cortes, Andre Luis Sousa Araujo, Andressa Paranhos Guimaraes, Araly Barboza
Feliciano, Calebe Nunes Silva, Cecilia Yukie Tsuboi, Davi Costa Mota, Denise Hahn de Carvalho
Dowling, Estevao Helou Amorese, Eveline Pires Ramos, Flavia de Passos, Flavio Antonio de Oliveira,
Gladston Carvalho Pedersoli, Gracyelle Gomes Pessoa, Guilherme Freitas Ferra, Gustavo Andrade de
Souza Barreto, Igor De Andrade Viana, Joana Darc de Faria, Joao Wemerson de Freitas, Jose Maria
Rodrigues Fernandes, Karla Cristina Cardoso de Aquino Alves, Leandro de Paula Santos Pereira, Leila
de Fatima Sousa Carvalho, Leila Rezende Matos, Lidiney Vieira de Brito, Luis Leizon Cabral Silva,
Luiz Eduardo de Oliveira, Luiz Loschi Neto, Marcio Goncalves de Oliveira, Maria Gabriella Aguiar
Lemes, Ney Lira de Abreu, Patricia Santos Torres, Paula De Melo Carvalho, Raquel Veloso Da Silva,
Renata Licia Goncalves de Santana Alves, Rodrigo Queiroz Neiva, Romulo Eduardo Siqueira
Rodrigues, Solange Rodrigues Cezar, Thiago Batista da Silva Brum, Tiago Gomes da Silva Mesquita de
Oliveira, Veridiana Madureira Dantas, Vinicius Franzoi, Vivian Fernandes Eckhardt
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2295/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados.
02 - Tc 024.489/2007-1
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adao Lopes Rubim, Alexsandra Correa, Aline Folador, Ana Luiza Moraes da
Ponte, Andre Santos Biesemeyer Costa, Andresa D' Vila da Cunha Turnes, Brunna Agostini de Nez,
Bruno Quiquinato Ribeiro, Bruno Vagaes, Cezar Kawabata, Cinthia Steffane Bento de Oliveira, Daniele
Martins Pinto, Denise Simoes Pacheco de Oliveira, Douglas Miglioretti, Eduardo Adamovicz Ribeiro de
Carvalho, Eduardo Alberto Pereira Marques, Eduardo Jacomo Teixeira, Eleonara Leal de Castro,
Emerson Rafael Santos da Silva, Esther Dantas de Sa Paiva Gurjao, Fabio Valença Rocha de Luna,
Fernanda Antunes Vidal, Fernanda Melo de Medeiros, Flavia Maeli da Silva, Giovani Tavares Bruscato,
Gislaine Vieira Berg, Glaucio Mattos Duarte, Helder Hey, Joseleno Lamas Lopes, Julia Fernanda
Verderio Bianco, Juliana de Castro, Karina Brandão Alves de Castro, Kelli Silveira Dos Santos, Leandro
de Sousa Prell, Lelio Ligiero, Leonardo Alcantara Barros, Lisiane Dihl De Castro, Luciano Lopes
Garcia, Maria Glauciane Cancado Dias, Martha Xavier De Oliveira, Mayra Cavalero Costa, Michelle
Trombini Saliba, Naila Feitosa de Alencar Castro, Patricia Pinto Albuquerque, Perla Lisboa da Cunha,
Pollyana Guimaraestavares, Rafael Romanoff, Rodrigo Baptista Sepriano, Rodrigo Guimaraes Jardim,
Wagner De Jesus
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2296/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados.
03 - Tc 025.183/2007-6
Unidade: Ministério Público Militar
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
185
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alex Esteves da Rocha Sousa - 039.048.676-01 Legal; Inst Barbara Fabíola Serafim Baby - 804.318.101-25 - Legal; Inst - Claudio Pereira Gonçalves 385.572.311-72 - Legal; Inst - Diana Martins Guedes - 029.490.127-28 - Legal; Inst - Fernanda de
Angelis Gonçalves Ribeiro - 799.830.571-15 - Legal; Inst - Gilson Fernandes Ribeiro - 855.904.441-87 Legal; Inst - Guilherme da Rocha Ramos - 028.154.144-22 - Legal; Inst - Jose Augusto Souza de Oliveira
- 807.508.853-00 - Legal; Inst - Marcio Pereira Da Silva - 712.210.691-87 - Legal; Inst - Simone Silva de
Sousa - 935.013.401-25 - Legal; Inst - Vanderlei Alves Santos - 757.285.168-15 - Legal; Inst - William
Douglas Santos Amorim - 789.930.403-20 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2297/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
04 - Tc 025.290/2007-6
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Dejair Ferreira Sousa - 070.377.867-64 - Legal;
Inst - Diego Messina Felisbino - 050.524.439-00 - Legal; Inst - Eliana Silva de Goes - 256.208.628-79 Legal; Inst - Fernanda de Araujo Braga - 081.926.737-66 - Legal; Inst - Janaina Nakamura Rodrigues da
Conceicao - 311.133.418-07 - Legal; Inst - Ricardo Lednik Mesquita - 313.170.808-58 - Legal; Inst Rogerio Moraes - 006.961.317-65 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2298/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
05 - TC 025.773/2007-2
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Alex Rocha Ductra Ribeiro, Bruno Cechini Sganzerla, Elsso Theophilo
Francisco Filho, Ingrid Ceres Carvalho Moreira, Jáder Miranda de Almeida, Jorge Mauricio Porto
Klanovicz, Jose Roberto Strang Xavier Filho, Odette Abraim Lima Vieira, Rubens Benassi Garrido,
Suely Viana Pontes, Vanessa de Souza Farias, Vinicius Loss, Wagner Nogueira Soares
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2299/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
06 - Tc 026.554/2007-0
Unidade: Ministério Público Federal
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
186
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alex Batista Dias - 022.781.724-92 - Legal; Inst
- Ana Paula Freire Caldas - 859.564.495-00 - Legal; Inst - Andre Franzen Aydos - 000.054.240-70 Legal; Inst - Andre Luis Kuboyama Bomfim - 329.424.598-08 - Legal; Inst - Andre Luiz Calleya 334.871.890-20 - Legal; Inst - Andrea Cristina Koslovski - 021.427.579-52 - Legal; Inst - Andrea
Grimaldi Lingerfelt - 369.852.795-20 - Legal; Inst - Atila Guastalla Lopes - 038.274.149-89 - Legal; Inst
- Bergson Fernandes Mota - 638.238.702-97 - Legal; Inst - Camila Costa Ribeiro - 800.472.465-53 Legal; Inst - Camila Oliveira Bernardes - 004.741.721-80 - Legal; Inst - Carla Guedes de Lima Brandao 962.291.366-00 - Legal; Inst - Carmen Lucia Fortes Viana De Mesquita - 619.929.251-00 - Legal; Inst Carolina Maruyama Da Costa - 306.043.618-58 - Legal; Inst - Carolina Maurer da Motta Haas 958.658.530-15 - Legal; Inst - Carolina Moreira Caland Bastos - 938.148.793-68 - Legal; Inst - Cassia
Cristina Galhardo Bossam - 335.031.168-77 - Legal; Inst - Catia Eliana de Oliveira Serafim 062.047.788-11 - Legal; Inst - Celia Lisiane Angeli Buchs - 967.494.400-10 - Legal; Inst - Celina
Duvalde Freitas - 011.338.320-75 - Legal; Inst - Claudio Aparecido Ferraz - 144.805.888-09 - Legal; Inst
- Cristiane Santos Ferreira Freitas - 658.318.371-49 - Legal; Inst - Cristina de Almeida Souza Paiva 275.141.008-14 - Legal; Inst - Daniel Noronha Zucatti - 000.368.590-01 - Legal; Inst - Daniela Gomes
dos Santos - 863.607.101-10 - Legal; Inst - Danielle Martins Nobre - 517.886.832-34 - Legal; Inst Dayan Reynier Dib Ferreira - 076.325.777-00 - Legal; Inst - Diego Carvalho Pinheiro - 992.797.203-25 Legal; Inst - Diego Padilha Rubert - 006.827.221-97 - Legal; Inst - Erika Palmeira de Souza Barreto 002.035.771-08 - Legal; Inst - Erivaldo Martin Nogueira - 216.279.082-34 - Legal; Inst - Evandro
Oliveira da Silva - 308.652.392-15 - Legal; Inst - Fabiana Araujo Poppius - 658.540.041-00 - Legal; Inst Fernanda Grasselli Rampon - 003.174.870-86 - Legal; Inst - Fernando Centeno Dutra - 005.637.121-71 Legal; Inst - Fernando Redede Rodrigues - 047.631.459-32 - Legal; Inst - Flavio Santos de Sousa 082.664.007-92 - Legal; Inst - Graciela Racanelli de Figueiredo - 096.802.077-14 - Legal; Inst - Henry
Cavalcante Lopes - 710.965.231-91 - Legal; Inst - Horacio Pires Leite - 053.182.644-92 - Legal; Inst Isabel Cristina Brezolin Ferreira - 008.020.920-39 - Legal; Inst - Isabela Leal Malta Cabral 011.254.104-69 - Legal; Inst - Janaina Conceição Carvalho Mota - 596.517.842-53 - Legal; Inst Jaqueline de Castro Silva - 032.759.859-06 - Legal; Inst - Jessica da Silva Rodrigues - 004.798.061-36 Legal; Inst - João Carlos Marques de Araujo - 071.259.477-94 - Legal; Inst - Juliana Akemi Murakami 317.329.448-30 - Legal; Inst - Kamila Lapolli Goulart - 023.879.759-79 - Legal; Inst - Karoline Pontes de
Freitas - 115.969.187-80 - Legal; Inst - Kellen Cristina Oliveira de Souza - 807.683.692-15 - Legal; Inst Kleber Coghetto - 279.048.808-81 - Legal; Inst - Leticia Matiko Yamaoka - 255.340.528-64 - Legal; Inst
- Luciana Azevedo Paz de Souza Barros - 053.813.817-35 - Legal; Inst - Luciana de Miguel Cardoso 016.808.459-77 - Legal; Inst - Lucimar Zancani - 042.187.279-96 - Legal; Inst - Maicon Reis Ramos 010.235.980-60 - Legal; Inst - Manoela Augusta Suliano Maues - 756.265.512-04 - Legal; Inst - Marcelo
Silva Cavallazzi - 028.062.279-17 - Legal; Inst - Marcio Andre Conde Martins - 103.245.977-89 - Legal;
Inst - Marcio Ribeiro Vilela - 046.354.056-56 - Legal; Inst - Marcos Ferreira Vosgerau - 034.346.149-82
- Legal; Inst - Marcus Rafael de Souza Santos - 716.695.071-49 - Legal; Inst - Mariana Marques Ferreira
- 002.919.930-10 - Legal; Inst - Marina Melo Cunha - 029.813.259-14 - Legal; Inst - Marlon Rodrigo
Clasen - 887.745.549-72 - Legal; Inst - Mauricio Dibi Bevilaqua - 814.713.780-04 - Legal; Inst - Mi Ran
Kim - 229.170.888-00 - Legal; Inst - Monica Said Linzmayer - 043.177.286-05 - Legal; Inst - Natalia de
Campos Malta - 006.355.345-76 - Legal; Inst - Nathalia Barbosa Barreto De Brito - 095.547.447-73 Legal; Inst - Paula Santana Pimenta - 082.906.836-85 - Legal; Inst - Paulo Alexandre da Silva 214.437.828-23 - Legal; Inst - Paulo Vinicius Borges Santos - 716.893.701-49 - Legal; Inst - Pedrina de
Souza Bezerra - 617.434.292-15 - Legal; Inst - Pollyana Beatriz De Oliveira - 982.946.011-87 - Legal;
Inst - Rafael Gonçalves de Mello Rosa Mendes - 855.116.419-87 - Legal; Inst - Robson Soares Valenca 285.719.458-70 - Legal; Inst - Sandra Helena Barbosa de Andrade - 125.824.588-48 - Legal; Inst Shellen Strada Ferreira - 272.257.838-74 - Legal; Inst - Simonne Maria Ferreira Barbosa - 009.266.24121 - Legal; Inst - Suzete Rockenbach - 968.270.760-91 - Legal; Inst - Thassio Gonçalves Ferreira 096.913.827-09 - Legal; Inst - Thiago Brasil De Matos - 740.265.692-68 - Legal; Inst - Tiago Francisco
Santi - 944.730.560-15 - Legal; Inst - Vanessa Barros de Oliveira Meirelles - 001.230.691-65 - Legal; Inst
- Wilson Alves da Silva - 602.065.191-68 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
187
ACÓRDÃO Nº 2300/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
07 - Tc 028.231/2007-9
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, Parecer CI): Inst - Adilson Cavalinho dos Reis - 018.994.827-25 Legal; Inst - Alexandre Barbosa Lemes - 896.752.669-53 - Legal; Inst - Andre de Vasconcelos Dias 044.543.376-08 - Legal; Inst - Bruno Costa Magalhaes - 041.996.626-93 - Legal; Inst - Dario Ferreira 825.246.611-72 - Legal; Inst - Fabio Luiz de Oliveira Bezerra - 447.767.563-15 - Legal; Inst - Fernanda
Maria Mauri Furlaneto - 844.441.773-49 - Legal; Inst - Francisvaldo Paiva Barbosa - 757.482.823-72 Legal; Inst - Giovanni Morato Fonseca - 419.017.036-49 - Legal; Inst - Gislaine Brum de Lima 812.703.560-20 - Legal; Inst - Julio Cesar Melo Tavares - 965.007.867-34 - Legal; Inst - Larissa Maria
Sacco - 267.980.458-98 - Legal; Inst - Luiz Carlos Perez Correa - 811.099.207-25 - Legal; Inst - Mariana
Stancioli Campos De Pinho - 606.338.081-72 - Legal; Inst - Melina Castro Montoya Flores 791.125.285-87 - Legal; Inst - Nilza Roseli Soares da Fonseca - 027.601.014-01 - Legal; Inst - Paulo
Akaki - 709.493.796-20 - Legal; Inst - Rafael Ribeiro Rayol - 933.310.374-00 - Legal; Inst - Roberto
Campos Alcantara - 376.337.241-53 - Legal; Inst - Rogers Oliveira Porfirio - 074.673.697-51 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2301/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
08 - Tc 028.599/2007-1
Unidade: Ministério Público do Trabalho
Interessados : Bruno Gomes Borges da Fonseca, Edson De Souza Moraes Junior, Helder Vitor
Goncalves Lacerda, João Luís Chaves, Luiz Carlos Alves da Luz, Marcelo Francisco de Carvalho,
Marcos Antonio de Souza Rosa, Maria Cecilia Bersani, Maria Rosario de Melo, Nelson Hiroshi Morita,
Nilton Rufino da Silva, Patricia Maria Ribeiro do Nascimento, Priscila Cavalieri, Renata Falson Cavalca
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2302/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
09 - Tc 029.064/2007-3
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Adailton Antonio da Silva - 564.809.111-72 Legal; Inst - Andre Gustavo Mendonca - 826.841.979-20 - Legal; Inst - Bruna Leticia Venancio Moreira 008.593.929-37 - Legal; Inst - Carolina Sameshima Santoro - 038.333.469-14 - Legal; Inst - Cinara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
188
Bueno Santos Pricladnitzky - 000.553.110-16 - Legal; Inst - Daniel Costa Ribeiro - 035.855.959-60 Legal; Inst - Diego Daugs Borges Fortes - 000.472.640-55 - Legal; Inst - Dyogo Zella Zielinski 029.866.949-85 - Legal; Inst - Fellipe Figueiredo de Carvalho - 003.596.591-60 - Legal; Inst - Fernando
Melo Faraco - 003.449.569-03 - Legal; Inst - Jose Mauricio Fernandes Medeiros - 007.978.054-78 Legal; Inst - Juscelina Barbosa de Castro Medeiros - 806.741.863-20 - Legal; Inst - Luiz Ribeiro Limeira
Neto - 917.511.794-00 - Legal; Inst - Murilo Rafael Constantino - 050.535.939-14 - Legal; Inst - Patricia
Viana Ferreira - 280.566.618-67 - Legal; Inst - Pedro Gabriel Siqueira Gonçalves - 006.068.001-66 Legal; Inst - Rodolfo Carlos Ribeiro Daltro - 802.046.601-06 - Legal; Inst - Sofia Caroline de Castro
Souza - 744.231.692-15 - Legal; Inst - Tiago Anildo Pereira - 052.680.396-79 - Legal; Inst - Vinicius
Silva Streb - 007.234.420-29 - Legal; Inst - Viviane Soares - 003.692.939-59 - Legal;
Advogados constituídos nos autos: não há
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Nº 2303/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
01 - Tc 003.657/2008-5
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adriano Alves da Silva, Alexandre Rodrigo Teixeira da Cunha Lyra, Anselmo
Hitoshi Kumazawa, Astrogildo Candido da Costa, Daniela Thomes Coelho, Eliza Lopes Pereira,
Fernanda Tavares Cavalcante, Flavia Francinny Brito de Oliveira, Guilherme Eduardo Kuhn, Guilherme
Osorio Pimentel, Hermington Franco e Silva, Luciano Pereira Dutra, Marcelo Andrade Café, Mauricio
Visconte Marteli, Rafaella Sousa Xavier, Renata Soraya Dantas Océa, Roney Eduardo Oliveira Santos,
Vagner Batista Campos de Sá, Wilfredo Enrique Pires Pacheco
Advogados constituídos nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2304/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados.
02 - Tc 005.644/2008-6
Unidade: Ministério Público Federal
Interessados : Adelar de Aguiar, Adriana Assaoka Hayashi, Alan Fracasso de Lima, Alberto
do Nascimento, Alciete Monteiro de Oliveira, Alexandre Alvarenga Borges, Andre Thiago Souza da
Silva, Antonio Carlos Almeida da Silva, Arlem Marques da Silva, Bruno Freitas Freire, Camila Gabriel
dos Santos, Carlos Eduardo Ratzlaff, Carlos Ehrich Netto, Cristina Kazuko Sakauie, Dermeval Martins
Fereli, Erick Winer Resende Silva, Erika Christine Cavalcante Rocha, Esther Silva Barbosa, Evelin
Basegio, Everton de Siqueira Onofrio, Fabio Henrique de Sousa Marinh, Fernando Gomes Czech
Furtado, Francisco Marcos Araujo de Souza, Frederico Goncalves Junkert, Genileno Williams Gomes de
Brito, Gleyber Souza Sposito, Guilherme Amaral de Campos, Humberto Wilson da Silva Mello, Jairo
da Silva Santos, Joanatha Divino Moreira de Oliveira, Joao Fernando Paiva Castro, Juliano da Silva
Erhardt, Lea Maria Lopes da Silva Ferrete, Lorenice de Bitencourt Serra, Loreno Lima Rodrigues,
Luciano Janussi Vacanti, Luiz Ricardo da Silva, Marcelo Benevides Lopes, Marcelo Makoto Fujisawa,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
189
Marcelo Markunas, Marcelo Navarro Modesto, Marcia do Rego Barros, Mauro Tapajos Santos, Miguel
de Alencar Machado, Natalia Cabral Cardoso, Natalia Ferreira Maciel, Nathalia Coutinho Piscolaro,
Nilma Keiler de Assis, Patricia da Silva Machado, Paulo Henrique Correa de Moura, Paulo Junior
Werlang, Paulo Sergio Alves, Plinio de Jesus Bastiani, Renato Augusto dos Santos Cortes, Ricardo
William Carvalhodos Santos, Rodrigo Gonçalves Marciano de Oliveira, Samantha de Almeida Moreira,
Talita Petrola Olinda Souza, Victor Alvares Cimini Ribeiro, Vinicius Arouca da Matta Pereira, Wilton
Bruno De Santana
Advogados constituídos nos autos: não há
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 125/2008 – TCU – 2ª Câmara
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2305/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 002.149/2007-3
Unidade: Comando da Aeronáutica
Interessados : Alfredo Garrido Rodrigues, Mariléia Bezerra Alves dos Prazeres, Rubens Lozar
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à Diretoria de Administração do Pessoal que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novos atos de aposentadoria para os inativos constantes deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
190
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica:
2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2306/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 002.176/2007-0
Unidade: Hospital das Forças Armadas
Interessado : Lenir Maria Vieira dos Santos
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ao Hospital das Forças Armadas - MD que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para a inativa constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos tempos de serviço e licenças, para que a soma corresponda ao tempo de
serviço para aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
2. à Secretaria de Controle Interno - MD:
2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
191
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2307/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 024.527/2006-6
Interessado : Olrisval Racca
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à Diretoria de Administração do Pessoal que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para o inativo constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica:
2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2308/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
192
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 024.530/2006-1
Interessado : Francisco das Chagas
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de aposentadoria para o inativo constante deste processo, para apreciação por este Tribunal,
fazendo o correto lançamento dos fundamentos legais de aposentadoria;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, dos tempos de serviço, assim como dos fundamentos legais da concessão;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica:
2.1. quando da emissão do parecer no novo ato constante desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2309/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério do Trabalho
TC 017.783/2007-4
Interessado : Geraldo Soares dos Santos
Unidade: Delegacia Regional do Trabalho/MS
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à DRT/MS:
1.1. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, por intermédio do
sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU n.º 44/2002, de novo ato de aposentadoria para
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
193
apreciação deste Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos formulários
de concessão; e
1.2. que observe o correto preenchimento do formulário de concessão, no sistema Sisac,
fazendo constar todas as informações necessárias ao correto exame do ato, bem como garantindo a
consistência dos dados fornecidos.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2310/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 002.150/2007-4
Interessado : Dilza Lidia dos Santos Esteves, Waldevino de Souza Vaz
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. a legalidade e registro do ato de pensão relativa à pensão concedida a Dilza Lidia dos
Santos Esteves;
2. seja considerado prejudicado o mérito, por inépcia, do ato relativo ao instituidor Waldevino
de Souza Vaz, com a seguinte determinação à Diretoria Administração do Pessoal:
2.1 que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novo ato de pensão concedida pelo instituidor Waldevino de Souza Vaz, para apreciação por este
Tribunal, após preencher corretamente os seguintes campos do ato: descrição dos fundamentos legais da
aposentadoria do instituidor; fundamentos legais da pensão/alteração; dados do benefício; dados das
vantagens; dados do beneficiário e descrição dos fundamentos legais do beneficiário.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2311/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
TC 009.167/2007-3
Interessados : Eliana Aparecida dos Santos, Ligia da Silva Cristofaro, Luiza Lair Polachini,
Maria Luiza Cristofaro Klausmeyer, Regina Gomes da Silva Cristofaro
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
194
1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas do Comando da Aeronáutica que:
1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de
novos atos de pensão militar para todos os interessados constantes deste processo, para apreciação por
este Tribunal, retificando as falhas apontadas;
1.2. observe o correto preenchimento dos formulários de admissões e concessões no Sisac,
para que constem todas as informações necessárias à correta análise do atos, como a descrição das
vantagens, lançamento correto das cotas, fundamentos legais e beneficiários;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica, órgão de controle interno
daquele Comando, que:
2.1. quando da emissão do parecer nos novos atos constantes desse processo, verifique se as
informações foram lançadas corretamente, utilizando o campo de justificativa do parecer, caso seja
necessário algum esclarecimento adicional para a completa compreensão de cada ato;
2.2. proceda à cuidadosa conferência dos atos de admissões e concessões a serem enviados a
este Tribunal para registro, observando o correto preenchimento das informações dos servidores, dos
pensionistas, o lançamento completo de todos os fundamentos legais que possam influir na análise dos
atos, bem como forneça outras informações relevantes para cada ato, na justificativa de seu parecer, que
possam evitar a realização de diligências para confirmação de dados lançados incorretamente no sistema
Sisac;
2.3. dê conhecimento do disposto no Acórdão nº 420/2007 – Plenário a todas as unidades de
pessoal vinculadas, para que evitem o encaminhamento de atos com falhas ao Tribunal, os quais poderão
ser considerados prejudicados.
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2312/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e
40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento
Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os
termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se as
determinações propostas pela unidade técnica.
Ministério da Defesa
01 - TC 004.891/2008-2
Interessados : Adenilson Feliciano Dantas, Alcebíades José de Oliveira, Moises de Almeida
Silva
Unidade: Comando da Aeronáutica
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. à Diretoria de Administração de Pessoal – Dirap, que proceda ao cadastramento de novos
atos no sistema Sisac, livres das falhas apontadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
2. à Subsecretaria de Auditoria do Comando da Aeronáutica, órgão de controle interno, que
verifique o correto preenchimento dos atos sujeitos a registro no sistema Sisac, de forma a evitar que seja
evitado o encaminhamento de atos com inconsistências ou falta de informações para a apreciação por esta
Corte.
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
195
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 126/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140
Relator: Benjamin Zymler
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2313/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir indicado, pela prorrogação de prazo solicitada nos autos, fazendo-se
as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério da Educação
TC 019.629/2004-9
Órgão: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho - Universidade Federal do Rio de
Janeiro
Responsáveis: Aloísio Teixeira, Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
(CPF 385.691087-53); José Henrique Vilhena de Paiva, ex-Reitor da UFRJ (CPF 014.822.036-34);
Carlos Francisco Theodoro Machado Ribeiro de Lessa, ex-Reitor da UFRJ (CPF 042.907.127-20);
Amâncio Paulino de Carvalho, ex-Diretor Geral do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho HUCFF/UFRJ (CPF 723.973.307-68).
Advogados constituído nos autos: Ernani de Paiva Simões (OAB/RJ 7.056), Leonardo Fischer
Peçanha (OAB/RJ 102.072), Aline Torres Filippo (OAB/RJ 107.245), Luana Torres Filippo (OAB/RJ
122.225) e Sonia Galasso Peçanha (OAB/RJ 116.685).
Determinações/Recomendações:
1. prorrogar por 180 dias o prazo concedido por meio do item 9.1 do Acórdão 2840/2007 – 2ª
Câmara;
2. esclarecer ao recorrente que o prazo de 180 dias acima citado será contado a partir do
término do prazo anteriormente fixado;
3. dar ciência do presente Acórdão ao Dr. Alexandre Pinto Cardoso (Diretor Geral
HUCFF/UFRJ);
4. dar ciência do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro;
5. à Secex-RJ, para dar ciência aos interessados acima citados;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
196
5.1. posteriormente, remeter os autos ao Gabinete do Ministro Benjamin Zymler para análise
do recurso interposto por Amâncio Paulino de Carvalho, ex-Diretor Geral do Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho - HUCFF/UFRJ.
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 127/2008 – 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Benjamin Zymler
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2314/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 36 da
Resolução nº 191/2006, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, ordenar o desapensamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações
sugeridas.
TC 020.139/2004-0
Entidade/órgão: Estado de Rondônia (RO)
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO)
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. determinar à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte)
dias, conclua a análise da prestação de contas dos Convênios 33/96-MPAS-SAS (SIAFI 300705) e 75/96MPAS-SAS (SIAFI 304768), celebrados entre o Ministério da Previdência e Assistência Social / Fundo
de Assistência Social e o Estado de Rondônia (RO), tendo como interveniente a Secretaria de Estado do
Trabalho e Ação Social de Rondônia (SETAS), manifestando-se, definitivamente, pela sua
regularidade/irregularidade e instaurando as competentes Tomadas de Contas Especiais, se for o caso;
2. alertar o/a titular da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) que o descumprimento injustificado de determinação
do Tribunal, no prazo fixado, sujeita o responsável à multa prevista na Lei 8.443/92, art. 58, inc. IV;
3. desapensar e arquivar os processos apensos, haja vista o cumprimento da finalidade para o
qual foram autuados; e
4. determinar à SECEX-RO que prossiga com o monitoramento.
RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
197
ACÓRDÃO Nº 2315/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, julgar o processo a seguir relacionado,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
Ministério das Cidades
TC 023.506/2007-0
Unidades: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério das Cidades
Interessado: Secretaria de Macroavaliação Governamental – TCU
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. determinar à STN, com fundamento nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.180/2001, que, em até
180 dias da publicação do presente acórdão:
1.1. efetue as correções no SIAFI de forma a permitir que sejam realizados os lançamentos
referentes aos Acordos de Cooperação Técnica e que comunique aos órgãos a normalização do evento
correspondente para que eles realizem os devidos registros.
1.2. manifeste-se sobre a propriedade dos lançamentos contábeis referentes às transferências
de recursos para as contas bloqueadas dos respectivos contratos de repasse. Caso, estejam, de fato,
gerando lançamentos de liquidação e pagamento no SIAFI, que efetue as devidas correções, para que a
saída financeira não reflita numa na unidade gestora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - Incra, e, caso considere-os despesa e sim na constituição de um ativo similar ao de um
adiantamento.
1.3. manifeste-se sobre a propriedade dos registros de TDA (conta contábil 2.2.2.1.1.02.00),
no valor de R$ 431,7 milhões, impróprios, que realize as devidas correções.
2. determinar, com fundamento nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.180, de 2001, à STN e ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário, juntamente com o Incra que, em até 180 dias da publicação do
presente acórdão, reveja os roteiros de contabilização dos imóveis adquiridos para a reforma agrária, em
especial no que se refere à constituição do ativo lançado na conta contábil 1.2.2.49.10.00 – Créditos a
Receber de Parceleiros e às repercussões extraorçamentárias da despesa orçamentária de aquisição de
imóveis para reforma agrária.
3. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro
Nacional, com fundamento nos arts. 3º, 14 e 15 da Lei nº 10.180/2001 e no caput do art. 48 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que, para o exercício de 2009, estabeleçam os meios para distinção no
SIDOR e no Siafi dos projetos nominalmente identificados decorrentes de emendas parlamentares,
especificando, inclusive, os seus autores, sejam emendas individuais, de bancada ou estaduais.
4. determinar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário que justifique ou faça, em até 30
dias da publicação do presente Acórdão, as correções nos registros de convênios de forma a eliminar o
significativo número de instrumentos registrados com valor firmado igual a zero, ou apenas com o valor
firmado, sem qualquer registro de execução.
5. determinar ao Ministério das Cidades que, em até 30 dias da publicação do presente
Acórdão:
5.1. promova o registro no Siafi dos passivos não contabilizados, mesmo sem dotação
orçamentária;
5.2. promova o adequado registro dos bens imóveis da CBTU e da Trensurb no SPIUnet, de
acordo com a Portaria Interministerial da STN/SPU nº 322 de 2001.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
198
6. recomendar a STN que verifique a necessidade de atualização de seus normativos
referentes aos convênios, contratos de repasse e termos de parceria, e, caso julgue pertinente, promova
sua atualização, informando ao Tribunal em até 60 dias a partir da publicação do presente Acórdão.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2316/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso III do
RI/TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
Ministério da Integração Nacional
TC 021.012/2006-2
Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas/PI
Interessado: Procuradoria da União no Piauí
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações/Recomendações:
1. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas/DNOCS-PI que efetive a glosa do
valor de R$ 200,00 concedida ao Sr. Joel Costa Carvalho, matrícula SIAPE nº 0738290, pela
irregularidade constatada na aplicação do recurso de Suprimento de Fundos, Pedido e Concessão nº
27/GAB, de 18/08/2005, em razão do valor pago à prestação de serviço de solda mediante Nota Fiscal nº
01317, Série “A”, impressa no dia 13/01/2006 quando a mesma apresenta data de prestação dos serviços
em 06/10/2005, ou seja, antes da impressão do bloco de notas (fl. 457 Anexo 1 – Volume 2). A prova de
recolhimento do valor de R$ 200,00 deve ser inserta no processo de prestação de contas anual da
entidade;
2. ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas/DNOCS-PI que, quando da
concessão de Suprimento de Fundos, cumpra integralmente as normas atinentes à aplicação desses
adiantamentos, diga-se Art. 68 e 69 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964; Art. 45 a 47 do Decreto nº
6.370, de 1º de fevereiro de 2008 e Decreto n. 5.355, de 25 de janeiro de 2005 (Consolidada na
Macrofunção 02.11.21 do Sistema SIAFI com vigência a partir de 11/01/2008), principalmente no que
concerne:
2.1. aos limites de valores para despesa de pequeno vulto e execução orçamentária e
financeira;
2.2. ao prazo de utilização dos recursos e retenções de impostos e contribuições
previdenciárias com comprovantes anexados nos respectivos processos;
2.3. à utilização de Notas Fiscais Avulsas emitidas pelo Município do local da prestação de
serviços em substituição a simples recibos;
2.4. a observância quanto às restrições dos supridos e apresentação de documentos fiscais
idôneos;
2.5. à prestação de contas final dos suprimentos de fundos que devem glosar os valores pagos
irregularmente sob pena de responsabilização solidária do ordenador de despesas.
3. encaminhar cópia do Relatório e Acórdão exarados nos autos do processo ao Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas, Coordenação Estadual do Piauí e à Procuradoria da União no Estado
do Piauí;
4. arquivar o presente processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
199
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2317/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92,
c/c o art. 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar
quitação aos responsáveis ante o recolhimento integral da multa que lhes foram imputadas, e nos termos
do art. 169, inciso IV do RI/TCU, arquivar o processo de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Prefeitura Municipal
TC 006.465/1999-4
Unidade: Prefeitura Municipal de Aracaju/SE
Responsáveis: João Augusto Gama da Silva, (CPF 010.860.305-91); José Heleno dos Santos,
(CPF 262.590.367-87)
Advogados constituídos nos autos: José Rollemberg Leite Neto (OAB/SE 2603), Eduardo
Antônio Lucho Ferrão (OAB/DF 9.378), Paulo Roberto Baeta Neves (OAB/DF 600), Oscar L. de Morais
(OAB/DF 4.300), Arthur de Castilho Neto (OAB/DF 846-A), Gustavo Souto (OAB/DF 14.717), Vilmar
Medeiros Simões (OAB/DF 17.480), Bellini Balduino Fonseca (OAB/DF 17.193), Amaury
Schimmelpfeng Ramos Filho (OAB/DF 29.875-E-PR), Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12.330),
Lívio Rodrigues Ciotti (OAB/DF 12.315)
Dados da multa: Dados do Acórdão
N.º do Acórdão 2.309/2003 - 2ª Câmara - Data da Sessão 04/12/2003
Dados da Multa do Sr. João Augusto Gama da Silva
Valor na data da condenação: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Valor Recolhido: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Data do recolhimento: 16/1/2004
Dados da multa do Sr. José Heleno dos Santos
Valor na data da condenação: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
Valor Recolhido: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
Data do Recolhimento: 31/8/2005
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 159/2008 – TCU –2 ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
200
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2318/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
01 - TC-000.319/2007-6
Interessado: WALDENI GOMES, CPF 860.351.776-20
Advogado constituído nos autos: não há
02 - TC-029.896/2007-0
Interessado: ANGELA MARIA BERNARDINO, CPF 155.643.248-89; ANTONIO CAMILO
SALLES, CPF 811.986.120-53; ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, CPF 716.264.761-87;
MARIA JOSE DE PAULA CANELA, CPF 077.596.598-73; PETRUCIA LOPES DA SILVA, CPF
052.492.947-58
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 2319/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-005.918/2008-2
Interessados: ADELIA BERGIANTE BITTAR, CPF 052.041.647-31; ADRINA GONZAGA
SILVEIRA, CPF 995.515.277-04; ADY DE PAIVA BARROS SOARES, CPF 919.866.307-06; ALDA
FAGUNDES, CPF 115.105.797-53; ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA, CPF 034.210.197-89; ANA
HORTIZ DE OLIVEIRA, CPF 074.727.617-02; ANNITA DE AGUIAR SHMIDT, CPF 042.301.707-18;
CANTIONILIA BRITTO FERREIRA, CPF 506.677.507-20; CELIA FERRAZ PETERSON, CPF
001.989.637-93; CONCEIÇÃO DUARTE GUIMARÃES, CPF 257.861.057-68; DAHYL CORREA
DUARTE, CPF 018.917.127-80; DAMARES RIBEIRO CLAUDIO, CPF 426.064.977-91; DÉA LIMA
DE CARVALHO, CPF 026.462.357-63; DINORAH BARBOSA DA SILVA, CPF 255.972.057-49;
DIVA DOS SANTOS, CPF 584.622.607-87; ELIZABETH SILVA MESQUITA, CPF 052.240.927-01;
EUNICE CAMPOS CUSTODIO, CPF 627.079.817-53; EUNICE DE ALCANTARA ABRANTES, CPF
829.330.307-72; EUNICE LESSA MOTA, CPF 505.073.627-72; EUNICE MENDONÇA COSTA, CPF
012.985.637-12; GUIOMAR BAPTISTA RODRIGUES, CPF 034.441.217-25; IRACEMA MENEZES
FERNANDES DA SILVA, CPF 486.865.147-15; IRANY DE FIGUEIREDO GUIÃO, CPF 073.930.19779; ISA SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA, CPF 555.520.137-00; JORGE RODRIGUES, CPF
399.838.207-06; JUVENIL JOSE DE OLIVEIRA, CPF 055.443.517-91; LEONEL SILVEIRA, CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
201
074.974.407-30; LINDALVA PEDROSA COSTA, CPF 055.443.177-71; LOIDE VIEIRA DE SOUZA,
CPF 037.377.557-10; MANOEL DA SILVA, CPF 056.241.777-04; MARIA AMALIA DA
CONCEIÇÃO SIMÕES DA SILVA, CPF 218.571.137-72; MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA DE
SOUZA, CPF 875.856.697-04; MARIA DANTAS ANTUNES, CPF 338.618.897-49; MARIA DE
BELEM FORTES BRUM, CPF 061.921.497-04; MARIA DIONYSIA RODRIGUES FERNANDES,
CPF 403.069.927-87; MARIA MADALENA GOMES RANGEL, CPF 044.951.707-16; MARIA
MORAIS MENEZES, CPF 010.307.956-49; NEUZA CARVALHO DA CONCEIÇÃO, CPF
408.506.687-00; NILZA MARIA DA SILVA LACERDA, CPF 568.121.677-20; NYSA SOARES
FLACH, CPF 014.729.247-62; OLDEMAR JOÃO DE DEUS MESQUITA, CPF 078.201.867-04;
OMERÇON ANTONIO DE SOUZA, CPF 118.734.778-72; OZANILDE EPAMINONDAS DA SILVA,
CPF 821.449.587-34; STELLA ENOUT BERANGER, CPF 093.375.897-96; VANIA MARIA
EPAMINONDAS SOARES, CPF 057.682.817-38; VICENTE CAMPOS CUSTODIO, CPF
068.347.397-26; YOLANDA CARDOSO MONTEIRO, CPF 108.959.047-48; YOLANDA OLIVEIRA
CRUZ DE SOUZA, CPF 213.850.927-34
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2320/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-010.299/2008-3
Interessados: ADRIANA DA SILVA FIGUEIRA VELLEDA, CPF 053.284.427-09; AFIFE
ABRAHÃO DA COSTA, CPF 117.305.017-53; ANA BEATRIZ BENEVIDES DE SOUSA, CPF
484.761.887-49; ANA CRISTINA NEVES DE CAMPOS, CPF 827.864.372-53; ANA MARIA DE
SOUZA MATTA, CPF 006.572.087-36; ANA RODRIGUES FRAGOSO, CPF 029.000.297-40;
ANGELA MARIA BENEVIDES DE SOUSA, CPF 475.892.807-04; CARMEN LUCIA DA SILVA
MOREIRA, CPF 784.830.697-68; CEODIMAR TEIXEIRA CAMPOS, CPF 008.819.507-42; CREUZA
JOSEFA TACQUES, CPF 463.566.817-72; DEBORA ANGELA DA SILVA MATTOS, CPF
053.711.097-65; DEISE DA SILVA BERBERT, CPF 089.521.937-92; DENISE CORREA DE
MATTOS BARROSO, CPF 797.051.547-91; ELBA PEDROSSIAN DE ABRANTES, CPF 029.953.44134; ELLA DE ANDRADE, CPF 392.093.857-72; ELZA PEDROSSIAM DE ABRANTES, CPF
037.230.627-68; FATIMA MARIA SILVA DA COSTAQ, CPF 262.769.417-00; FLORIPES
GUIMARÃES MIRANDA, CPF 306.709.007-10; GENY PEREIRA DO COUTO, CPF 007.574.187-32;
GUIOMAR PEÇANHA CAMPOS, CPF 493.416.937-72; IARA CAMPOS DE MATOS, CPF
045.237.697-10; IRENE FLEGLER SOBREIRO, CPF 020.309.977-06; IRMA AVELAR DE JESUS
ROCHA, CPF 054.832.627-43; JANDIRA ADÃO PINTO, CPF 943.713.187-20; JOICE HELENA
VASCONCELOS MARTINS, CPF 807.454.317-04; LEONOR CAMPOS MAUAD, CPF 432.707.86620; LILIANE DOMINGUES BOAVISTA DA CUNHA, CPF 080.827.487-29; LUCI MOTHE BOARI,
CPF 461.460.917-15; MARIA APARECIDA DE FATIMA CAMPOS, CPF 411.995.457-91; MARIA
DO CARMO ALVES CASTRO, CPF 019.497.347-65; MARIA ISMENIA DE JESUS SILVA, CPF
074.038.867-39; MARIA MADALENA VASCONCELLOS MARTINS, CPF 011.732.367-59; MARIA
PEDROSSIAN DE ABRANTES EPELBAUM, CPF 606.459.627-91; MARILIA BARBOSA NUNES
MATTA, CPF 534.528.017-72; MARLY MARIA DOS SANTOS, CPF 757.914.047-00; NADIR
SODRE VELLEDA, CPF 467.755.447-15; NADYR VIVEIROS DE SOUZA, CPF 031.332.477-86;
REGINA FLEGLER MARQUEZINI, CPF 623.422.157-20; ROMILDA PROFILO PEREIRA, CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
202
726.897.067-68; ROSENY RODRIGUES MENDES, CPF 507.568.697-49; SILVIA MARIA DE
SOUSA PINTO, CPF 072.504.587-60; SONIA DA SILVA GONÇALVES, CPF 709.224.467-68;
THEREZINHA SYNESIO VILLAS BOAS, CPF 037.557.387-91; VANDA DIAS DA SILVA, CPF
373.343.527-34; ZELY DA SILVA CASIMIRO, CPF 041.124.167-25; ZELY IZIDORO MACHADO
DE PAIVA, CPF 011.117.358-24
Advogado constituído nos autos: não há
05 - TC-010.301/2008-3
Interessados: AURI MARTINS GERVASONI, CPF 383.891.697-20; DENISE DIAS DOS
SANTOS, CPF 005.654.387-51; ELIANA MARQUES LEMOS DOS SANTOS, CPF 358.032.667-87;
EVANGELINA MACARIO DOS SANTOS, CPF 175.711.387-87; GLORIA IZABEL VIEIRA, CPF
354.288.567-34; IEDA GONÇALVES GOMES, CPF 505.765.857-34; LISOMAR MENDES DE
FREITAS, CPF 366.077.707-20; MARIA DO CARMO DA MOTTA NASCIMENTO, CPF
021.839.087-42; MARIA LUCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF 135.236.607-00; MARILENE
GONÇALVES TENENBAUM, CPF 352.314.597-04; MARY GAZAL FEIJÓ, CPF 097.138.617-01;
VANILDA SOARES DA CUNHA, CPF 776.211.747-49
Advogado constituído nos autos: não há
06 - TC-011.464/2008-3
Interessados: ADELAIDE CHAVES DA SILVA, CPF 876.277.441-72; ALCIRA VIANA
CAVALCANTI, CPF 141.153.954-00; ANA IVETE DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF 921.894.821-00;
DANIELA CRISTINA DOS REIS DE MORAIS, CPF 001.299.426-00; DIVA ARAUJO BASTOS
NAZARENO DOS ANJOS, CPF 041.438.091-68; DORVELI PIRES DA SILVA, CPF 507.333.461-20;
EDNA LUCIA ELIAS ONOFRE, CPF 100.162.447-53; ELISABETH LIMA DOS SANTOS, CPF
101.685.081-68; FÁBIO WILLIAN MARTINS DA SILVA, CPF 024.540.951-30; GEORGINA
OLIVEIRA DA CRUZ, CPF 151.539.161-20; HELOIZA HELENA VICTAL PEREIRA, CPF
113.721.841-04; IVETE BORGES FIDALGO, CPF 339.702.111-15; JULIANA DOS SANTOS
FIDALGO, CPF 701.628.671-15; KATIA PACHECO VIANNA MONTENEGRO TAVARES, CPF
179.640.911-15; LINDAURA DA COSTA VARGAS, CPF 610.909.641-53; MARCIA MARISA
DUARTE, CPF 810.938.299-15; MARIA DA PENHA BRITO CARNEIRO, CPF 539.373.841-20;
MARINA INNECCO, CPF 071.098.557-67; MARINALVA DE ARAÚJO SANTOS, CPF 636.381.18134; MARLENE DA LUZ RAMIRES, CPF 579.482.081-00; MARTA PAULA DA SILVA, CPF
606.541.201-53; MONICA TELLES DE SALLES, CPF 606.721.537-34; NAZI THEREZINHA
PARENTONI, CPF 515.851.111-04; NOEMI ARALDI PEREIRA NUNES, CPF 539.460.141-00;
REBECCA GONÇALVES BIANCHI, CPF 840.383.901-44; SEBASTIANA RODRIGUES PIRES, CPF
239.120.301-20; SONIA PAGIORO CAVALCANTE DE ALMEIDA, CPF 701.423.001-87;
TEREZINHA DE SOUZA ONOFRE, CPF 073.735.707-04; VÂNIA LÚCIA MAGALHÃES CAETANO
DE ALMEIDA, CPF 610.952.571-53; VITOR HUGO LEMES, CPF 017.055.051-63
Advogado constituído nos autos: não há
REFORMA
ACÓRDÃO Nº 2321/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
07 - TC-009.218/2008-2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
203
Interessados: ADENI FERREIRA DE SOUZA, CPF 655.948.786-53; EDISON DE
FIGUEIREDO, CPF 007.242.891-00; ENIR DOMINGUES, CPF 046.770.640-91; GUILHERME
DUARTE FERREIRA, CPF 093.326.267-15; JOSÉ BUENO, CPF 055.901.407-49; JOSÉ REIS, CPF
150.830.048-87; LUIZ CARLOS DOS SANTOS, CPF 128.777.007-04; RAIMUNDO EUGENIO DE
SOUZA, CPF 008.415.013-00; RONI NATALINO DE ANDRADE, CPF 056.519.560-34; SERGIO
SIAN SILVEIRA, CPF 049.345.637-68; UBIRAJARA DA SILVA DURO, CPF 014.281.010-04;
WILSON NUNES, CPF 290.937.167-00
Advogado constituído nos autos: não há
08 - TC-009.219/2008-0
Interessados: JAQUES CAMARA LOSS, CPF 008.441.790-00; JOAO FURTADO
CAETANO, CPF 029.409.906-97; JORGE ALBERTO GAIER DA ROSA, CPF 036.243.230-91;
JORGE LIDIO VON SPITZENBERGER, CPF 013.164.190-53; JOSE ANTONIO ALVES DA CRUZ,
CPF 034.755.657-49; JOSE CARLOS LOPES GUIMARAES, CPF 038.265.627-04; JOSE CARLOS
PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO, CPF 129.914.147-15; JOSUE LEITE DO CANTO, CPF
004.933.170-15; LIVINO RAMPAZZO, CPF 240.095.207-87; LUIZ AIRTON FLORES, CPF
009.213.430-00; LUIZ AUGUSTO PERES, CPF 045.318.920-20; LUIZ SPOLAOR, CPF 076.067.37053; MILTON FISCHER, CPF 007.990.095-04; NEILOR JOAO MODESTO DA SILVA, CPF
038.855.859-87; NERI SIMPLICIO DA ROSA, CPF 038.771.320-49; NEROLI DE JESUS FERREIRA
VIEIRA, CPF 025.355.649-04; NILO SOARES DE LIMA, CPF 006.631.900-53; NOEL NERI
SILVEIRA, CPF 029.136.230-34; ODACIR DURAND NUNES, CPF 029.338.880-68; OLIPIO
WEBER, CPF 006.419.010-20; OSCAR FERNANDES ALVAREZ, CPF 036.664.090-91; OSWALDO
QUEVEDO CARVALHO, CPF 036.661.310-34; OZI DA ROSA MEDEIROS, CPF 067.220.327-87;
PALMOR FRANKLIN PRADO NETO, CPF 009.265.230-15; PAULO LUIZ JUCHEN, CPF
006.931.700-34; PEDRO RENATO LOPES KLEIN, CPF 035.240.350-00; RENATO ERACLIDES
PULZ, CPF 044.054.206-53; SANTO PERLIN, CPF 070.255.050-72; VALDOMIRO NOGA, CPF
002.323.609-44; WILSON DOS SANTOS, CPF 103.253.877-53; ZIMAR GRANHA DE OLIVEIRA,
CPF 054.296.410-49
Advogado constituído nos autos: não há
09 - TC-009.223/2008-2
Interessados: ALEXANDER PACHECO SANT'ANNA, CPF 035.640.587-70; ANTONIO
CORREA SILVA, CPF 042.728.201-25; ANTONIO EUSTACHIO LOUREIRO GABINIO, CPF
074.847.471-49; AROLDO OLIVEIRA DE SOUZA, CPF 035.243.880-00; BENEDITO CARLOS
VITAL, CPF 033.890.497-20; BENJAMIM CASTILHO PEREIRA, CPF 013.711.262-91; BERNARDO
JOSE DA SILVA, CPF 072.766.806-49; CARLOS HENRIQUE CARNEIRO POMPEU, CPF
027.414.097-73; DILSON FERREIRA RIBEIRO, CPF 030.993.937-20; DIOGO VIEIRA DE
FIGUEIREDO, CPF 072.399.577-05; EMILIO CEZAR MARTINS PORTO, CPF 045.396.300-59; ERLI
JOSE LEMPEK, CPF 014.214.410-04; FLAVIO DA LUZ DE OLIVEIRA, CPF 011.893.010-91;
GENIVALDO DA SILVA, CPF 241.171.707-59; GERALDO BATISTA DA SILVA, CPF 322.173.90287; GILSON FERREIRA, CPF 324.190.402-44; HELIO CARLOS DAHMER, CPF 029.342.990-15;
INALDO MARIANO DA SILVA, CPF 021.392.644-01; IRAJA PEREIRA, CPF 081.039.250-04;
JAIME DA SILVA PIFFERO, CPF 047.748.170-15; JAIME SIDNEI CASTILHOS, CPF 054.269.95087; MARCOS WAGNER FROTA, CPF 437.007.561-00; QUENEDI PAULO DA SILVA, CPF
887.579.271-20; ROBERTO DA SILVA TEIXEIRA, CPF 854.335.607-59; VICTOR DA CUNHA
BASTOS, CPF 022.621.691-87; VILSOLINO DIAS, CPF 040.417.801-44; WALTENCYR MANOEL
RIBEIRO, CPF 008.033.836-49
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
204
na Presidência
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 160/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
134, 135, 137, 138, 140 e 143.
Relator: Augusto Sherman Cavalcanti
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2322/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1.914/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 1º/7/2008, Ata nº 22/2008, como a
seguir: onde se lê nos respectivos relatório, voto e acórdão "Armando Freire Laceira (CPF 001.631.04204)" leia-se "Armando Freire Ladeira (CPF 001.631.042-04)", de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
01 - TC-010.738/2004-2
Classe de Assunto : II
Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas no Estado de Roraima
Responsáveis: Ademir dos Santos, CPF 06869548234; Alberto de Almeida Costa,
CPF 32272332234; Antonio Adberto Resende Veras, CPF 13203509334; Antonio Carmelo da Silva,
CPF 00562700200; Antonio Damiao de Aguiar Ferreira, CPF 03132897272; Antonio de Andrade Melo,
CPF 19956584215; Antônio Airton Oliveira Dias, CPF 45847258887; Armando Freire Ladeira,
CPF 00163104204; Audemar Carvalho de Souza, CPF 18872824249; Carlos Salustiano de Sousa Coelho,
CPF 01328484220; Claudio Pinto Amorim, CPF 12389099300; Edimar Pereira Lima, CPF 18290647204;
Edinalda Maria do Nascimento, CPF 37895419234; Edson Carvalho de Moraes, CPF 08970980210;
Evandro da Silva Pereira, CPF 18286275268; Francisco Edmar de Souza, CPF 03116182272; Georgett
Motta Cavalcante, CPF 05127041200; João Antônio de Melo, CPF 28388410687; Joao Batista de Melo
Mene, CPF 00764930249; Manoel Alves Bezerra Junior, CPF 24156604268; Marcelo Sampaio Fonseca,
CPF 32736126149; Michele Baltazar da Silva, CPF 45396450215; Nádia Jaciara de Aguiar Castro,
CPF 44621973215; Onildo Elias de Castro Lima, CPF 00154237272; Paulo Amilcar Proenca Sucupira,
CPF 10246398353; Paulo Augusto Lima da Silva, CPF 04839765200; Paulo Roberto Oliveira de
Vasconcelos, CPF 03980081249; Raimundo Roberto Filho, CPF 25874373349; Regynaldo Arruda
Sampaio, CPF 20942044304; Ronaldo Marcílio Santos, CPF 15427250387; Samir de Castro Hatem,
CPF 02540714811; Sander Fraxe Salomao, CPF 07467621272; Sergio Xavier dos Santos,
CPF 06147340883; Silmar Pereira Rodrigues, CPF 37215400182; Silvio Silvestre de Carvalho,
CPF 19385935100; Vivaldo Barbosa de Araujo Filho, CPF 07464053249, e Viviene Passos Gomes,
CPF 66302927234
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
205
ACÓRDÃO Nº 2323/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU
nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo de tomada
de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao responsável.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-012.913/2005-1
Classe de Assunto : II
Responsável: ANTONIO CESAR DE SCHOUCAIR JAMBEIRO, CPF 050.010.485-91
Unidade: Prefeitura Municipal de Saubara/BA
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2324/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 22/7/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1547/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 3/6/2008, Ata nº 18/2008, como a seguir:
onde se lê o valor de Cr$ 2.741.862,30 na parcela correspondente ao dia 30/04/1993, leia-se o valor de
Cr$ 2.741.862,45, e na parcela de valor CR$ 42.008,92 referente ao dia 30/12/1994, leia-se a data como
30/12/1993.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
03 - TC-004.694/2005-9
Classe de Assunto : II
Responsável: BRAZ RAIMUNDO DOS SANTOS, CPF 399.647.877-15
Unidade: Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 42/2008 – 2ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho
Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137 e 143 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor André Luís de Carvalho
REPRESENTAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
206
ACÓRDÃO Nº 2325/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III e 237,
inciso VII, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em
conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; determinar,
com fulcro nos arts. 10, § 1º, 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e arts. 157, 201, § 1º e 202, inciso
III, do Regimento Interno/TCU, a realização de audiência da empresa Plural Serviços Terceirizados Ltda.
para apresentar razões de justificativa em face da acusação de habilitação mediante fraude no Pregão nº
28/2007, conduzido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e, determinar à Secretaria Executiva
do Ministério do Trabalho e Emprego que se abstenha de renovar o contrato nº 43/2007, firmado com a
empresa Plural Serviços Terceirizados Ltda. (atual Imperial Construções, Administrações e Serviços
Ltda.), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-004.050/2008-6
Classe de Assunto: VI
Interessada: Orion Serviços e Eventos Ltda.
Órgão: Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego
Advogado constituído nos autos: Wesley Ricardo Bento da Silva, OAB/DF 20.019 e 18.566
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2326/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC-015.527/2006-7 (c/ 1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ademir Bezerra de Andrade, CPF n. 052.703.568-80; Adriane Tramontin, CPF
n. 396.865.742-04; Alberto Waingort Setzer, CPF n. 811.803.578-68; Alfredo Francisco de Oliveira
Almeida, CPF n. 977.790.408-87; Aluisio Alberto Silva, CPF n. 831.711.858-49; Amauri Silva Montes,
CPF n. 005.336.338-85; Antonio Esio Marcondes Salgado, CPF n. 664.638.237-91; Antonio Fernando
Beloto, CPF n. 868.055.338-72; Antonio Miguel Vieira Monteiro, CPF n. 719.716.537-72; Benedito Luiz
dos Santos, CPF n. 839.728.898-87; Carlos Roberto Marton da Silva, CPF n. 788.155.688-91; Cesar
Augusto Seabra Manso, CPF n. 193.751.312-20; Cláudia Akemi Ogawa, CPF n. 201.606.358-02; Cláudio
Bressan, CPF n. 977.264.358-87; Clovis Solano Pereira, CPF n. 036.179.398-72; Dalton de Marisson
Valeriano, CPF n. 431.802.307-97; Demetrio Bastos Netto, CPF n. 235.842.977-53; Edenilse Fatima
Evangelista Orlandi, CPF n. 005.777.228-24; Edson Del Bosco, CPF n. 006.521.078-69; Eduardo
Abramof, CPF n. 455.287.056-49; Eliana Yukiko Takenaka, CPF n. 210.645.551-87; Emilson Carlos
Prado Soares, CPF n. 046.967.738-41; Fernando Freitas Melo, CPF n. 092.945.541-04; Francisco
Matosalem Ribeiro, CPF n. 591.465.918-34; Genesio Luiz Hubscher, CPF n. 147.575.910-04; Gerson
Otto Ludwig, CPF n. 414.598.578-87; Gilberto Camara Neto, CPF n. 019.351.598-95; Gonzalo Del
Carmen Lobos Valenzuela, CPF n. 932.581.788-87; Horácio Hideki Yanasse, CPF n. 755.093.428-20;
Janio Kono, CPF n. 847.242.858-34; Jean Paul Dubut, CPF n. 043.832.904-00; José Antonio Aravequia,
CPF n. 110.495.578-40; José Carlos Neves Epiphanio, CPF n. 015.964.448-86; José Eduardo Zaccarelli,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
207
CPF n. 548.022.888-91; José Antonio Marengo Orsini, CPF n. 259.615.838-80; José Celso Thomaz
Júnior, CPF n. 050.468.038-28; José Eduardo Nogueira Fortes, CPF n. 741.447.158-68; José Iram Mota
Barbosa, CPF n. 122.647.333-49; João Avila, CPF n. 042.036.678-44; João Braga, CPF n. 088.013.20515; João Vianei Soares, CPF n. 209.906.266-87; Julio Cesar de Castro Lemonge, CPF n. 261.326.646-53;
Lenio Soares Galvão, CPF n. 316.953.104-20; Leonel Fernando Perondi, CPF n. 212.451.260-91; Letice
Fernandes da Silva, CPF n. 175.994.824-15; Luciano Ponzi Pezzi, CPF n. 384.223.870-34; Luis Geraldo
Ferreira, CPF n. 449.430.407-72; Luiz Carlos Moura Miranda, CPF n. 075.835.164-04; Luiz Roberto
Cabral Vilela, CPF n. 581.343.528-04; Manoel Jozeane Mafra de Carvalho, CPF n. 317.518.904-06;
Marco Antonio Chamon, CPF n. 074.880.448-00; Marcos Dias da Silva, CPF n. 039.412.958-02; Maria
Assunção Faus da Silva Dias, CPF n. 693.963.618-87; Maria Celia Lemes dos Santos, CPF n.
625.155.518-15; Maria Fernandes da Silva Nascimento, CPF n. 107.446.494-04; Maria Goretti Vieira da
Silva Castro, CPF n. 150.721.004-30; Maria do Rosario Franco, CPF n. 928.853.228-53; Mario Marcos
Quintino da Silva, CPF n. 040.989.798-10; Mauro Ribeiro de Araújo Sobrinho, CPF n. 019.204.958-51;
Neil Ferreira Gonçalves, CPF n. 625.081.998-34; Nelson Jorge Schuch, CPF n. 620.284.568-68; Paulo
Antonio de Oliveira, CPF n. 460.356.728-68; Paulo Henrique Marques da Silva, CPF n. 110.199.908-05;
Paulo Nobre, CPF n. 041.094.408-40; Paulo Rogério de Aquino Arlino, CPF n. 081.132.778-70; Pawel
Rozenfeld, CPF n. 029.561.368-87; Pedro Evangelista da Silva, CPF n. 595.460.184-49; Regina Celia dos
Santos Alvala, CPF n. 041.795.058-60; Reinaldo Tirolli, CPF n. 596.853.288-20; Ricardo Alex Barros
Braga, CPF n. 324.379.516-87; Sergio de Paula Pereira, CPF n. 414.619.088-68; Sidney Estevam
Barbosa, CPF n. 039.546.268-10; Sofia Sundfeld Veloso, CPF n. 083.218.778-00; Tania Maria Sausen,
CPF n. 183.523.750-91; Valcir Orlando, CPF n. 941.706.498-34; e Wilson Yamaguti, CPF n.
831.378.908-53.
Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – MCT
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ademir Bezerra de Andrade, Adriane
Tramontin, Alberto Waingort Setzer, Alfredo Francisco de Oliveira Almeida, Aluisio Alberto Silva,
Amauri Silva Montes, Antonio Esio Marcondes Salgado, Antonio Fernando Beloto, Antonio Miguel
Vieira Monteiro, Benedito Luiz dos Santos, Carlos Roberto Marton da Silva, Cesar Augusto Seabra
Manso, Cláudia Akemi Ogawa, Clovis Solano Pereira, Dalton de Marisson Valeriano, Demetrio Bastos
Netto, Edenilse Fatima Evangelista Orlandi, Edson Del Bosco, Eduardo Abramof, Eliana Yukiko
Takenaka, Emilson Carlos Prado Soares, Fernando Freitas Melo, Francisco Matosalem Ribeiro, Genesio
Luiz Hubscher, Gerson Otto Ludwig, Gonzalo Del Carmen Lobos Valenzuela, Horácio Hideki Yanasse,
Janio Kono, Jean Paul Dubut, José Antonio Aravequia, José Carlos Neves Epiphanio, José Eduardo
Zaccarelli, José Antonio Marengo Orsini, José Celso Thomaz Júnior, José Eduardo Nogueira Fortes, José
Iram Mota Barbosa, João Avila, João Braga, João Vianei Soares, Julio Cesar de Castro Lemonge, Lenio
Soares Galvão, Letice Fernandes da Silva, Luciano Ponzi Pezzi, Luis Geraldo Ferreira, Luiz Roberto
Cabral Vilela, Marco Antonio Chamon, Marcos Dias da Silva, Maria Assunção Faus da Silva Dias, Maria
Celia Lemes dos Santos, Maria Fernandes da Silva Nascimento, Maria Goretti Vieira da Silva Castro,
Maria do Rosario Franco, Mario Marcos Quintino da Silva, Mauro Ribeiro de Araújo Sobrinho, Neil
Ferreira Gonçalves, Nelson Jorge Schuch, Paulo Antonio de Oliveira, Paulo Henrique Marques da Silva,
Paulo Nobre, Paulo Rogério de Aquino Arlino, Pawel Rozenfeld, Pedro Evangelista da Silva, Regina
Celia dos Santos Alvala, Reinaldo Tirolli, Ricardo Alex Barros Braga, Sergio de Paula Pereira, Sidney
Estevam Barbosa, Sofia Sundfeld Veloso, Tania Maria Sausen, Valcir Orlando e Wilson Yamaguti,
dando-lhes quitação plena;
1.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Luiz Carlos Moura
Miranda, Leonel Fernando Perondi, Gilberto Camara Neto, Manoel Jozeane Mafra de Carvalho e Cláudio
Bressan, dando-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
208
1.2.1. determinar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Agência Espacial Brasileira que
envidem esforços, objetivando promover o repasse tempestivo de recursos financeiros ao Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, com vistas a evitar os reiterados pagamentos de faturas com atraso por
parte daquele Instituto, o que tem gerado prejuízo ao Erário em razão dos acréscimos de juros de mora e
multas;
1.2.2. determinar ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE que:
1.2.2.1. observe os ditames do Decreto nº 2.251/1997, notadamente seus arts. 1º e 3º, para fins
de atualização dos dados cadastrais dos servidores aposentados e pensionistas da União; e
1.2.2.2. observe estritamente o disposto no art. 38 da Lei nº 8.666/1993, de forma a organizar
o procedimento licitatório com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado
e numerado, com a indicação sucinta do seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão
juntados oportunamente todos os demais documentos relativos à licitação, mencionados nos incisos I a
XII do mesmo artigo.
ACÓRDÃO Nº 2327/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Vistos e relacionados estes autos de Tomada de Contas do Centro Brasileiro de Pesquisas
Físicas – CBPF/MCT, relativa ao exercício de 2005;
Considerando que as determinações propostas nos itens 5.4.b, 5.4.c, 5.4.f e 5.4.i do Relatório
Técnico apresentado às fls. 228/36 já foram objeto de recomendação pela Controladoria-Geral da União,
sendo suficiente tal medida;
Considerando que as determinações propostas nos itens 5.4.d, 5.4.g, 5.4.j e 5.4.k do Relatório
Técnico apresentado às fls. 228/36 já foram objeto de acórdãos anteriores dirigidos à entidade;
Considerando que o alerta à entidade acerca da possibilidade de ser aplicada aos gestores a
multa prevista no inciso VII e § 1º, do art. 58, da Lei n.º 8.443/1992, em casos de não cumprimento de
decisão do Tribunal, sem motivo justificado, e reincidência no descumprimento de determinação
efetivada, constante do item 5.3 do Relatório Técnico apresentado às fls. 228/36, já foi efetivado mediante
Acórdão n.º 507/2006, 2ª Câmara, de 14/3/2006;
Considerando a pertinência do exame de mérito apresentado nos autos e das demais
determinações propostas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério da Ciência e Tecnologia
2. TC-012.527/2006-3 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Cesar de Souza Netto, CPF n. 307.558.247-68; Cátia Maria Magnani, CPF n.
533.753.607-97; Francisco Paulo Possinhas Gonçalves, CPF n. 371.733.327-53; Francisco Roberto
Leonardo, CPF n. 386.665.457-04; Maria de Fatima Machado da Silva, CPF n. 631.215.227-87; Nelson
Rial Arregue, CPF n. 242.881.957-72; Raimundo Nonato de Amarante Moura, CPF n. 529.583.537-53;
Ricardo Magnus Osorio Galvão, CPF n. 340.597.848-34; Ronald Cintra Shellard, CPF n. 521.531.858-15;
Rosemary Teixeira de Carvalho, CPF n. 751.990.257-91; e Sergio Martins de Oliveira, CPF n.
354.692.427-49.
Entidade: Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – MCT
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há.
2.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Cesar de Souza Netto, Cátia Maria
Magnani, Francisco Paulo Possinhas Gonçalves, Maria de Fatima Machado da Silva, Nelson Rial
Arregue, Raimundo Nonato de Amarante Moura, Ronald Cintra Shellard, Rosemary Teixeira de Carvalho
e Sergio Martins de Oliveira, dando-lhes quitação plena;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
209
2.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ricardo Magnus Osorio
Galvão, Diretor do CBPF no período de 1º/1/2005 a 31/7/2005, e 16/8/2005 a 1º/12/2005, e Francisco
Roberto Leonardo, Chefe da Coordenação de Administração-Interino (Ordenador de Despesas por
delegação de competência) nos períodos de 1º/1/2005 a 13/2/2005, e 1º/3/2005 a 4/12/2005, dando-lhes
quitação, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
2.3. determinar ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – MCT que:
2.3.1. adote mecanismos adequados de planejamento de suas necessidades de aquisições de
bens e serviços de modo que, além de evitar a ocorrência de fracionamentos de despesa e contratações
emergenciais indevidos, resulte em economia de escala;
2.3.2. organize e apresente os processos de contas a serem encaminhados a este Tribunal
conforme disposto na Instrução Normativa/TCU n.º 47/2004 e em Decisão Normativa que definirá o
detalhamento do conteúdo das peças que comporão os referidos processos, para cada exercício;
2.3.3. instrua os processos de concessão de suprimento de fundos com documentação
comprobatória das despesas incorridas conforme prescreve o art. 45 do Decreto n.º 93.872/1986;
2.4. alertar, em face das pendências verificadas no atendimento das determinações referentes
aos itens 1.1.2, 1.1.6, 1.1.7, 1.1.8, 1.1.9 e 1.1.10 do Acórdão n.º 09/2004 – TCU – 1ª Câmara, Sessão de
27/01/2004, os gestores do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas – CBPF/MCT que a reincidência no
descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada
ou prestação de contas, pode ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do § 1º, do
art. 16, da Lei n.º 8.443/1992;
2.5. determinar à Controladoria-Geral da União que verifique e informe no próximo relatório
de auditoria de gestão sobre a entidade, se, efetivamente, foram cumpridas as determinações supra,
encaminhando-lhe cópia desta deliberação;
2.6. arquivar os presentes autos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2328/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Trabalho e Emprego
3. TC-017.224/2007-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Alcantaro Correa, CPF n. 003.791.239-91; Ana Maria Cardoso de Oliveira,
CPF n. 290.111.089-49; Antônio José Carradore, CPF n. 484.001.069-20; Carlos Alberto Baldissera, CPF
n. 031.713.709-30; Carlos Eduardo Cavallazzi, CPF n. 345.037.659-49; Carlos Artur Barboza, CPF n.
216.329.797-72; Consuelo Aparecida Sielski Santos, CPF n. 464.521.509-44; Elizamar Muller, CPF n.
682.579.459-00; Edgar Friedrich Pastor, CPF n. 004.849.469-00; Eduardo João da Costa, CPF n.
827.074.059-49; Jaime Richter, CPF n. 312.377.629-87; Jaison Nau, CPF n. 753.110.629-91; Jayme
Antonio Zanatta, CPF n. 008.849.959-68; José Suppi, CPF n. 009.736.539-49; Maria Roseli da Silva,
CPF n. 343.616.189-68; Marco Antônio Dociatti, CPF n. 471.858.139-72; Márcia Haveroth Trierweiler,
CPF n. 564.006.759-49; Nilton Gomes Paz, CPF n. 010.114.059-20; Odilon Silva, CPF n. 341.838.76915; Osvaldo Luciani, CPF n. 050.491.999-72; Rosangela Mauzer Casarotto, CPF n. 485.626.539-34; e
Sérgio Roberto Arruda, CPF n. 001.798.419-04.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Santa
Catarina – Senai/SC
Exercício: 2006
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
210
Advogado constituído nos autos: não há.
3.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Alcantaro Correa, Ana Maria Cardoso
de Oliveira, Antônio José Carradore, Carlos Alberto Baldissera, Carlos Eduardo Cavallazzi, Carlos Artur
Barboza, Consuelo Aparecida Sielski Santos, Elizamar Muller, Edgar Friedrich Pastor, Eduardo João da
Costa, Jaime Richter, Jaison Nau, Jayme Antonio Zanatta, José Suppi, Maria Roseli da Silva, Marco
Antônio Dociatti, Márcia Haveroth Trierweiler, Nilton Gomes Paz, Odilon Silva, Osvaldo Luciani e
Rosangela Mauzer Casarotto, dando-lhes quitação plena;
3.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas do responsável Sérgio Roberto Arruda,
dando-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
3.2.1. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional
de Santa Catarina – Senai/SC que:
3.2.1.1. realize o inventário físico de todas as unidades da Entidade, nos termos do item 9 da
Instrução Corporativa - IC nº 14.
3.2.1.2. faça constar nos inventários os valores de cada item do patrimônio, bem como o
somatório de cada processo, de forma a permitir sua conciliação com os respectivos saldos contábeis, nos
termos do item 9.3 da IC-14, e inclua na norma de Controle Patrimonial IC-14, a obrigação de autuação
dos inventários em processos, com suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
3.2.1.3. proceda à apuração da responsabilidade pelo desaparecimento dos bens abaixo
relacionados, caso ainda não tenha sido feito, bem como faça constar dos processos de inventário
relatórios informando todas as ocorrências constatadas e, se for o caso, solicite, tempestivamente, as
respectivas providências saneadoras, nos termos consignados no item 9 da IC-14.
Plaqueta
21645
21991
23643
23750
23751
26061
36078
36209
42080
50741
63266
68551
101324
101329
101331
101332
Bem
escrivaninha em cerejeira c/03 gav.
transcorder transcodificador
microcomputador 200 mmx, com
kit de teleconferência share
kit de teleconferência share
mesa p/microcomputador
máquina perfuradora elétrica
parquímetro digital cal. sm 150mm
aparelho celular nokia
servidor IBM 232 pentium III 1.13 ghz
condicionador de ar split
câmera digital fashion
microcomputador pentium 2.8ghz
microcomputador pentium 2.8ghz
microcomputador pentium 2.8ghz
microcomputador pentium 2.8ghz.
Inventário
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
CTAI
4. TC-015.443/2007-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ary Célio de Oliveira, CPF n. 653.828.037-49; Benjamim de Freitas Pinheiro,
CPF n. 249.809.517-91; Bento Venturim, CPF n. 425.679.127-20; Carlos André Santos de Oliveira, CPF
n. 751.014.837-53; Conceição de Maria da Câmara Carvalho, CPF n. 570.262.977-91; Elpídio Hemerly
Fiório, CPF n. 790.819.266-91; Esthério Sebastião Colnago, CPF n. 166.969.306-63; Georgina Maria
Simião, CPF n. 677.083.906-72; Gilberto Borges da Silveira, CPF n. 320.632.709-10; Joelson Pedro
Celestino, CPF n. 125.471.317-49; José Onofre Lopes, CPF n. 071.163.657-53; João Miguel Ferreira de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
211
Araújo, CPF n. 252.417.967-20; Paulo Emílio Mattos Loyola, CPF n. 570.262.977-91; Rodylene de
Oliveira Duarte Modeneze, CPF n. 045.938.857-60; Regina Célia Netto de Oliveira, CPF n. 020.297.30777; Robertson Valladão de Azeredo, CPF n. 525.327.807-97; Sandra Helena Rosa, CPF n. 763.748.93849; Tabajara Ribeiro de Oliveira Júnior, CPF n. 656.539.477-68; e Valdirene de Souza Menegardo, CPF
n. 077.298.877-38.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo
– Sescoop/ES
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há.
4.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ary Célio de Oliveira, Bento Venturim,
Conceição de Maria da Câmara Carvalho, Elpídio Hemerly Fiório, Esthério Sebastião Colnago, Georgina
Maria Simião, Gilberto Borges da Silveira, Joelson Pedro Celestino, José Onofre Lopes, João Miguel
Ferreira de Araújo, Paulo Emílio Mattos Loyola, Rodylene de Oliveira Duarte Modeneze, Regina Célia
Netto de Oliveira, Robertson Valladão de Azeredo, Sandra Helena Rosa, Tabajara Ribeiro de Oliveira
Júnior e Valdirene de Souza Menegardo, dando-lhes quitação plena;
4.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Benjamim de Freitas
Pinheiro e Carlos André Santos de Oliveira, dando-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
4.2.1. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do
Espírito Santo – Sescoop/ES que:
4.2.1.1. estabeleça, ao elaborar novo termo de ajuste compartilhado, a discriminação dos
custos por atividade, tomando por referência gastos anteriores e/ou parâmetros que compõem o custo;
4.2.1.2. providencie a glosa, na execução do Convênio de Gestão Compartilhada nº 005/2006,
do recurso transferido para reembolso de gasto não comprovado documentalmente, solicitando à OCB Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo a devolução do
respectivo valor de R$ 12.058,86 (doze mil, cinqüenta e oito reais e oitenta e seis centavos);
4.2.1.3. providencie, para os próximos termos de ajustes compartilhados, a identificação do
número do convênio nas ordens bancárias referentes aos gastos previstos no respectivo termo;
4.2.1.4. discipline os ajustes a serem realizados por meio de convênio, tendo em vista o
disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67, adotando, se for o caso, como parâmetro, a Instrução
Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional;
4.2.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Espírito Santo, que acompanhe o
cumprimento das determinações ora propostas.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2329/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 207 e 214,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
212
Ministério do Trabalho e Emprego
5. TC-012.401/2007-0
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Albani Laurentino de Lima, CPF n. 352.015.761-68; Carlos Henrique Barbosa
Andrade, CPF n. 984.079.967-34; Cristiane de Oliveira Leite, CPF n. 052.101.907-90; Eunice Maria da
Silva, CPF n. 310.136.191-53; Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, CPF n. 227.222.031-20;
Luciana Rangel da Silva, CPF n. 071.268.607-06; Marco Antonio de Oliveira, CPF n. 005.863.418-54;
Maria Aparecida Fabri Pessanha, CPF n. 357.759.041-68; Osvaldo Martines Bargas, CPF n. 532.580.88853; e Águida Gonçalves da Silva, CPF n. 258.798.631-15.
Entidade: Gabinete do Ministro – Ministério do Trabalho e Emprego
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 2330/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade:
Ministério do Trabalho e Emprego
6. TC-016.299/2007-2 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Edmundo Pacheco, CPF n. 103.128.979-87; Antônio José Moreira,
CPF n. 001.060.200-30; Astério Adão Hoffmann, CPF n. 083.107.699-20; Bruno Breithaupt, CPF n.
093.095.869-15; Consuelo Aparecida Sielski Santos, CPF n. 464.521.509-44; Eduardo João da Costa,
CPF n. 827.074.059-49; Egon Ewald, CPF n. 004.447.079-72; Eliane Luzia Schmidt, CPF n.
343.271.189-15; Enio Lineburger, CPF n. 077.497.089-87; Francisco Alano, CPF n. 029.253.209-10;
Francisco Gomes de Oliveira, CPF n. 102.050.049-20; Gonçalo Arnoldo do Nascimento, CPF n.
005.499.169-20; Hamilton Adriano, CPF n. 008.921.819-15; Henrique Isleb, CPF n. 004.846.289-68; Ivo
Castanheira, CPF n. 134.715.389-68; Jaime Scherer, CPF n. 006.467.339-15; Jorge Sebastião Jacques,
CPF n. 205.861.918-87; José Sergio Burigo, CPF n. 551.387.489-04; Luiz Antonio Amin, CPF n.
294.595.409-53; Marcelo Faria Brognoli, CPF n. 200.340.759-68; Max Roque Kincezski, CPF n.
485.502.999-87; Odilon da Silva, CPF n. 096.247.409-68; Regina Rogério, CPF n. 613.464.979-15; e
Rudney Raulino, CPF n. 471.397.579-68.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional de Santa
Catarina – Senac/SC
Exercício: 2006
Advogado constituído nos autos: não há.
6.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos Srs. Antonio Edmundo Pacheco, Antônio José
Moreira, Astério Adão Hoffmann, Bruno Breithaupt, Consuelo Aparecida Sielski Santos, Eduardo João
da Costa, Egon Ewald, Eliane Luzia Schmidt, Enio Lineburger, Francisco Alano, Francisco Gomes de
Oliveira, Gonçalo Arnoldo do Nascimento, Hamilton Adriano, Henrique Isleb, Ivo Castanheira, Jaime
Scherer, Jorge Sebastião Jacques, José Sergio Burigo, Luiz Antonio Amin, Marcelo Faria Brognoli, Max
Roque Kincezski, Odilon da Silva e Regina Rogério, dando-lhes quitação plena;
6.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e
23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas do responsável Rudney Raulino, dando-lhe
quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de determinar ao
Senai/SC que proceda à adequação dos processos de seleção e contratação de pessoal aos critérios
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
213
definidos pelo Acórdão n.º 2305/2007 – Plenário.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2331/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
Ministério da Defesa
7. TC-008.853/2006-3 (c/1 volume e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF n. 030.327.952-49
Entidade: Município de Santana/AP
Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599;
Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 993; Sônia Solange Martins Maciel, OAB/AP 218; e Lindoval
Queiroz Alcântara, OAB/AP 507.
ACÓRDÃO Nº 2332/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa
8. TC-008.735/2006-0 (c/2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Responsável: Rosemiro Rocha Freires, CPF n. 030.327.952-49
Entidade: Município de Santana/AP
Advogados constituídos nos autos: Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, OAB/AP 599;
Benedita Dias de Andrade, OAB/AP 218; e Lindoval Queiroz Alcântara, OAB/AP 507.
8.1. Determinar ao Município de Santana/AP que cumpra rigorosamente o que dispõe o art.
20 da IN/STN n. 01/97;
8.2. determinar à 7ª Secex que envie cópias do presente Acórdão e da instrução de fls. 413/8vol. 2 à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa – Ciset/MD, com vistas à exclusão do
nome do Sr. Rosemiro Rocha Freires da conta “diversos responsáveis” do SIAFI, lançado por meio da
2005NL000559.
ACÓRDÃO Nº 2333/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
Considerando que transcorreram mais de 10 anos desde o fato gerador sem que tenha havido a
notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente e que o longo decurso de
tempo inviabiliza o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
214
Considerando que o valor da atualização do débito é inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil
reais) e que, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
deve-se evitar que o custo da apuração e da cobrança seja superior ao valor da importância a ser
ressarcida;
Considerando o disposto no art. 5º c/c o art. 10 da Instrução Normativa TCU n. 56/2007;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 5, § 1º, inciso III, c/c o art.
10 da Instrução Normativa nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU - Plenário (in
Ata nº 51/2007 - Plenário), e em razão dos princípios da racionalidade administrativa e da economia
processual, em arquivar o processo a seguir relacionado, bem como dar ciência desta deliberação ao órgão
instaurador da TCE e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
9. TC-012.055/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsável: Jorge Nova da Costa, CPF n. 000.501.561-87, ex-Governador.
Entidade: Governo do Estado do Amapá
Advogados constituídos nos autos: Luiz Esteves Santos Assunção, OAB/DF n. 10.820; Ruben
Bemerguy, OAB/PA n. 192; e Jean Carlo dos Santos Ferreira, OAB/PA n. 633.
ACÓRDÃO Nº 2334/2008 – TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara de 22/7/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em deferir o pedido de pagamento parcelado do débito imputado pelo Acórdão 340/2007 – 1ª
Câmara à empresa Mileniun Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda., em doze parcelas mensais, nos
termos do § 1º do art. 217 do RITCU, fazendo-se a determinação a seguir, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
Ministério da Justiça
10. TC-002.467/2004-3 (com 3 volumes e 2 anexos)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Tertuliano da Silva, CPF n. 070.528.801-30; Joel de Oliveira, CPF n.
278.681.928-87; Tereza de Jesus Gonçalves da Silva, CPF 273.416.151-68; Jorge Antônio das Neves,
CPF n. 161.672.951-15; Maria Girlane Bucker, CPF n. 164.393.171-72; Mileniun Móveis e
Equipamentos para Escritório Ltda., CNPJ n. 02.870.338/0001-20; Jadala Comercial Ltda., CNPJ n.
33.758.897/0001-76; ARDEP Comércio e Representações Ltda., CNPJ n. 37.196.599/0001-90.
Interessada: empresa Mileniun Móveis e Equipamentos para Escritório Ltda.
Entidade: Administração Executiva Regional da Funai em Campo Grande/MS
Advogados constituídos nos autos: Luiz Francisco Alonso do Nascimento (OAB/MS n.
7.422-B), Tchoya Gardenal Fina Nascimento (OAB/SP n. 122.900), José Amilton de Souza (OAB/MS n.
4.696), Raimundo Nonato Rosa (OAB/MS n. 7.401) e João Carlos Klaus (OAB/MS n. 9.286).
Determinação:
considerando que, estando os autos no Gabinete do Relator, deram entrada os documentos
protocolados sob nºs 430.033.265 e 430.006.573,
10.1. à Secex/MS para que, levando em conta a essência recursal dos referidos documentos,
adote as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
215
Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
RELAÇÃO Nº 25/2008 – 2ª Câmara
Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 2361/2008 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar
regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
1. Processo TC-023.115/2006-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS)
1.1 Responsáveis: Alberto da Fonseca Guimarães (CPF 336.892.297-15); José Eduardo de
Barros Dutra (CPF 347.586.406-10); Joao Carlos Araujo Figueira (CPF 941.167.768-15); Paulo Roberto
Costa (CPF 302.612.879-15); Décio Fabrício Oddone da Costa (CPF 449.112.110-91); Rogério Almeida
Manso da Costa Reis (CPF 599.705.617-15); Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15); Ildo Luis
Sauer (CPF 265.024.960-91); Rui Antônio Alves da Fonseca (CPF 609.572.207-15); Nestor Cunat
Cervero (CPF 371.381.207-10); Carlos Alberto de Meira Fontes (CPF 264.978.087-87); Guilherme de
Oliveira Estrella (CPF 012.771.627-00); Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49); José Sérgio
Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72); Marcos Antonio Zacarias (CPF 663.780.367-72); Adelson
Antonio da Silva (CPF 237.924.696-34); Michael Ditchfield (CPF 789.053.387-04); Carlos Alberto
Pereira de Oliveira (CPF 539.638.907-97); Vilson Reichembach da Silva (CPF 154.009.480-49); Luiz
Augusto Marciano da Fonseca (CPF 762.904.178-00)
1.2 Entidade: Petrobrás Participações S.L. - PPSL.
1.3 Exercício: 2005.
1.4 Advogados constituídos nos autos: Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460);
Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969); Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250); Idmar de Paula
Lopes (OAB/DF 24.882).
ACÓRDÃO Nº 2362/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16; inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “d”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar
regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes
determinações, de acordo com o parecer do Ministério Público.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. Processo TC-015.162/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
216
1.1 Responsáveis: Augusto Brauna Pinheiro (CPF 331.671.335-20); Carlos Jose da Costa
Andre (CPF 834.157.697-04); Eduardo Cesar do Nascimento (CPF 316.152.873-53); Osanan Lima
Barros Filho (CPF 144.362.801-87); Gil Aurélio Garcia (CPF 047.999.766-72); Hosmídio José Soares
(CPF 301.069.581-00); Nelson Rocha Augusto (CPF 083.085.058-99); Maria da Graça França (CPF
061.139.076-00); Sandro Kohler Marcondes (CPF 485.322.749-00).
1.2 Entidade: BB Securities Ltd.
1.3 Exercício: 2006.
1.4 Advogado constituído nos autos: não há.
1.5 Determinações:
1.5.1 determinar à BB Securities Ltd. que faça constar, na próximas contas da entidade,
informações sobre o resultado das medidas anunciadas no Relatório de Gestão de 2006, destinadas à
melhoria do desempenho institucional.
ACÓRDÃO Nº 2363/2008 - TCU - Segunda Câmara
1. Processo TC 000.865/2005-0
2. Classe de assunto I – Recurso de reconsideração
3.Recorrente: Antônio Gonçalves Ferreira.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Petrolina de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferria, Subprocuradora-Geral.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio Gonçalves Ferreira (fls. 1/2 do anexo 1) contra o Acórdão 1750/2005 – 2ª Câmara, que julgou
irregulares contas especiais, condenou em débito, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o
recorrente, e aplicou-lhe multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
considerando que em processo de tomada de contas especial é facultado à parte usar dos
recursos previstos no artigo 32 da Lei 8.443/92;
considerando que, notificado em 6/10/2005 do teor do acórdão condenatório, o responsável
compareceu aos autos para interpor o presente recurso apenas em 31/8/2007, fora, portanto, do prazo
legal aplicável ao recurso de reconsideração previsto no inciso I do artigo 32 da Lei 8.443/92;
considerando que da peça recursal não se extrai fato novo, capaz de suprir a condição presente
no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno, para que o
Tribunal conheça do recurso de reconsideração, quando intempestivo;
considerando a inviabilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para o fim de
se admitir a peça como recurso de revisão, ante a ausência de atendimento aos requisitos específicos de
admissibilidade previstos no art. 35 da Lei Orgânica do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público, pelo nãoconhecimento;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei
8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º, e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU em:
9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo interessado, por ser
intempestivo;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente, acompanhada de reprodução das fls.
31/32 do anexo 1.
ACÓRDÃO Nº 2364/2008 - TCU - Segunda Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
217
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com
fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, e 250, inciso I, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM, por unanimidade,
em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
1. Processo TC-014.280/1995-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1 Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
1.2 Interessada: 5ª Secretaria de Controle Externo.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2365/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, 250,
inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM, por
unanimidade, em acatar as razões de justificativa apresentadas pelo reitor da Fundação Universidade
Federal de Ouro Preto e determinar à Secex/MG o apensamento do processo a seguir indicado às contas
ordinárias do exercício de 2006 (TC 019.760/2007-9), em conformidade com o item 9.5 do Acórdão
1525/2007 - TCU - 2ª Câmara.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-017.286/2005-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1 Responsáveis: João Luiz Martins, Reitor na UFOP (CPF: 540.927.799-68); Dirceu do
Nascimento, ex-Reitor da UFOP (CPF: 309.091.397-68); Judith Gomes de Oliveira, gestora do Contrato
nº 010/00 (CPF: 687.614.656-15); Maria de Jesus Versiani, ordenadora de despesas (CPF: 165.341.15620); José Davi de Oliveira Cabral, ex-Presidente da Fundação Educativa de Rádio e Televisão Ouro Preto
– FEOP (CPF: 186.440.156-72)
1.2 Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2366/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237; e 250, inciso I, todos do Regimento
Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la procedente, bem como determinar o seu
arquivamento, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS
1. Processo TC-001.385/2008-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessado: Antônio Amauri Malaquias de Pinho, vereador do Município de Vila
Boa/GO.
1.2 Unidade: Prefeitura Municipal de Vila Boa - GO.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
1.4 Determinações:
1.4.1 determinar à Prefeitura Municipal de Vila Boa/GO que, na aplicação de recursos
federais transferidos mediante convênios, contratos de repasse, ou outra transferência voluntária, cumpra
rigorosamente o que for estipulado, evitando a ocorrência de desvio de objeto ou finalidade;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
218
1.4.2 à Secex/GO que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução
das fls. 29/31 dos autos, ao Sr. Antônio Amauri Malaquias de Pinho, vereador do Município de Vila
Boa/GO.
ACÓRDÃO Nº 2367/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237; 234, § 2º, 2ª parte; e 250,
inciso I, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para considerá-la
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, dispensando-se a efetivação de determinações
tendo em vista a ausência de má fé, locupletamento ou caracterização de prejuízos ao erário, bem como o
fato da atuação do gestor, à época, com base em regulamento próprio de licitações e contratos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao representante:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. Processo TC-008.097/2007-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessada: Universidade Federal de Ouro Preto.
1.2 Entidade: Fundação Educativa de Rádio e Televisão de Ouro Preto.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 2368/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso
III; 234; 235, parágrafo único; e 237, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente
representação e determinar o seu arquivamento, visto que a fiscalização do emprego dos recursos
provenientes de operações de crédito onerosas, realizadas entre estados e entidades internacionais,
encontra-se sob jurisdição do tribunal de contas estadual, não podendo o Tribunal de Contas da União
emitir opinião sobre o assunto por refugir-lhe a necessária competência, sem prejuízo de mandar fazer as
seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO
1. Processo TC-009.638/2004-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessado: Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.
1.2 Órgão: Governo do Estado do Mato Grosso.
1.3Advogado constituído nos autos: não há.
1.3.1 determinar à Secex/ES que:
1.3.1.1 encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
327/331 dos autos, ao tribunal de contas, à assembléia legislativa e ao ministério público, todos do Estado
do Mato Grosso, informando-os da existência de processo autuado nesta Corte de Contas versando
indícios de irregularidades na aplicação dos recursos disponibilizados ao Estado do Mato Grosso por
intermédio do empréstimo concedido pelo BIRD àquele estado da federação, no montante de U$
45.000.000,00, autorizado pela Resolução 109/98 do Senado Federal;
1.3.1.2 encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
327/331 dos autos, à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.
ACÓRDÃO Nº 2369/2008 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
219
c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a(s)
recomendação(ões) e/ou determinação(ões) propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
devendo ser dada ciência ao representante.
ENTIDADES/ÓRGÃOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1. Processo TC-020.873/2006-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público junto ao TCU.
1.2. Entidades: Secretaria da Cultura do Estado do Rio Grande do Sul; Associação de Cultura
e Turismo de Gramado/RS.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4 Determinações:
1.4.1 determinar ao Ministério da Cultura que:
1.4.1.1 dê conhecimento do conteúdo da Ação Civil Pública n.º 2006.71.07.000417-7, que
tramita na Justiça Federal em Caxias do Sul, a todas as suas secretariais envolvidas com a análise de
projetos ou de prestação de contas de competência desse ministério, por tratar de irregularidades ocorridas
na execução de projetos beneficiados pela Lei Rouanet, dois deles ainda em fase de análise nesse órgão e,
em especial pelo fato de que foi concedida medida liminar no âmbito da referida ação proibindo os
demandados de contratar com o poder público;
1.4.1.2 antes da análise conclusiva das prestações de contas dos projetos “Natal Luz de
Gramado – O Teatro na Rua” (Pronac 01-2791) e “Natal Luz de Gramado” (Pronac 01-2792), verifique se
esses projetos não foram também beneficiados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura do Estado do
RS e, em caso positivo, proceda à análise das prestações de contas em confronto com as que foram
encaminhadas à Secretaria Estadual da Cultura, uma vez que recai sobre a proponente a suspeita de haver
utilizado notas fiscais em duplicata nas prestações de contas de projetos beneficiados por mais de uma
fonte de recursos, comunicando o resultado desse procedimento a Secretaria de Controle Externo do RS;
1.4.1.3 estude a adoção de mecanismos que possibilitem a articulação com outros entes da
federação que possuam incentivos fiscais para a cultura, tendo por objetivo a troca de informações
necessárias ao controle dos recursos captados e utilizados nos projetos, uma vez que a consulta ao sistema
SALIC fica restrita aos projetos beneficiados pelo próprio Ministério;
1.4.2 determinar à SECEX/RS que:
1.4.2.1 monitore o ingresso, nesta Corte de Contas, da tomada de contas especial relativa ao
29º Festival de Gramado – Cinema Brasileiro e Latino (Pronac nº 011873), para dar conhecimento à
unidade técnica encarregada de sua instrução dos fatos tratados nesta representação; bem como adote
medida idêntica caso sejam instauradas tomadas de contas especiais para os projetos Natal Luz de
Gramado – O Teatro na Rua (Pronac 01-2791) e Natal Luz de Gramado (Pronac 01-2792);
1.4.2.2 encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls.
480/491 dos autos, ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul.
ACÓRDÃO Nº 2370/2008 - TCU - Segunda Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92
c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do
Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem
como determinar o seu apensamento às contas ordinárias relativas ao exercício de 2007, sem prejuízo de
se efetivar a determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
220
1. Processo TC-030.566/2007-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1 Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia - Secex/RO.
1.2 Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia - Unir.
1.3 Advogado constituído nos autos: não há.
1.4 Determinações:
1.4.1 determinar à Universidade Federal de Rondônia que:
1.4.1.1 no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas necessárias ao
levantamento de situação de todos os servidores da UNIR cedidos a outros órgãos e entidades, bem como
promova, nos casos pertinentes, o ressarcimento das remunerações dos referidos servidores aos cofres da
entidade;
1.4.1.2 após encerrado o prazo fixado no item precedente, informe à Secretaria de Controle
Externo no Estado de Rondônia (Secex-RO), detalhadamente, a situação dos servidores cedidos e as
medidas adotadas pela entidade.
Ata n° 25/2008 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Sub-Procuradora Geral
ANEXO II DA ATA Nº 25, DE 22 DE JULHO DE 2008
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios, Votos e Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos de nºs 2335 a 2337, 2339 a 2345, 2347 a 2360 e 2372 a 2380, aprovados pela Segunda Câmara,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram.
Grupo II - Classe - I - 2ª Câmara
TC – 010.541/2005-5
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Município de Paula Cândido - MG
Responsável: Sr. Antônio Agatão de Magalhães (CPF 003.645.038-31).
Advogado Constituído: Dras. Júnia de Abreu Guimarães Souto (OAB/DF 10.778), Giselle
Flügel Mathias Barreto (OAB/DF 14.300).
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CIÊNCIA AO EMBARGANTE.
Versa a espécie sobre Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Agatão de
Magalhães, em face do Acórdão nº 2213/2007-TCU-2ª Câmara (fls. 209/212, v.p.), que não conheceu do
Recurso de Reconsideração interposto por este Responsável contra o Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª
Câmara.
Por meio do Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª Câmara, o Sr. Antônio Agatão de Magalhães teve
suas contas julgadas irregulares, sendo condenado ao débito original de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
acrescido dos consectários legais a parti de 29.6.2002.
Além do débito, foi aplica multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
221
fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Originalmente esses autos decorrem de tomada de contas especial instaurada em virtude de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio nº 1246/2001, celebrado
entre a União, por intermédio da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, e o
município de Paula Cândido – MG.
O Responsável, em sede de citação, alegou haver encaminhado a prestação de contas à citada
Secretaria. Contudo analisando os documentos constantes dos autos, inclusive diligências determinadas
pelo Relator a quo, Ministro Aroldo Cedraz, não houve comprovação do argumento trazido aos autos
pelo Responsável.
Assim se manifestou o Relator sobre esses fatos no Voto condutor do Acórdão guerreado:
“2. Os elementos tardiamente remetidos pelo Sr. Antônio Agatão de Magalhães não se
constituem, formal ou materialmente, em documentos hábeis para comprovar a regular aplicação dos
recursos recebidos pelo Município de Paula Cândido - MG por força do Convênio nº 1246/2001,
celebrado com o Ministério da Integração Nacional, objetivando a realização de obras de canalização de
um córrego, senão vejamos:
a) todos os documentos remetidos são assinados apenas pelo próprio Sr. Antônio Agatão de
Magalhães (“Relatório de Cumprimento do Objeto”, “Relatório de Execução Físico-Financeira”,
“Demonstrativo da Receita”, “Relação de Pagamentos”, “Relação de Bens” e “Termo de Aceitação
Definitiva da Obra”), sendo alguns com a mesma assinatura em dois campos: “Executor” e “Responsável
pela Execução”;
b) a “Conciliação Bancária” aparece totalmente em branco, sem o preenchimento de qualquer
valor (saldos inicial e final, créditos e débitos) e sem que a ela esteja anexado o extrato bancário do
período abrangido pela prestação de contas, que se faz necessário conforme expressamente consignado
em nota constante do próprio formulário apresentado pelo responsável;
c) também a “Relação de Bens Adquiridos, Produzidos ou Construídos” é apresentada sem
qualquer preenchimento;
d) não foi encaminhado qualquer documento fiscal pertinente às despesas supostamente
realizadas.”
Inconformado com esse Acórdão, o Responsável interpôs Recurso de Reconsideração, nos
termos dos documentos constantes do Anexo 2.
Uma vez intempestivo o Recurso, foi apresentado Voto por este Relator no sentido de não se
conhecer do espécie recursal interposta.
Além de considerá-lo intempestivo, assim se manifestou este Relator:
“Ainda que intempestivo, permite o Regimento Interno do TCU (art. 285, § 2º) o
conhecimento de Recurso de Reconsideração, desde que em razão da superveniência de fatos novos e
dentro do período de um ano contado do término do prazo de quinze dias legalmente previsto, sendo que,
nesse caso, sem efeito suspensivo.
Ocorre que, como bem mencionou a Unidade Técnica, o Responsável limitou-se a demonstrar
seu inconformismo contra a deliberação recorrida, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a
regular aplicação dos recursos perquiridos, asseverou não restar “comprovado o dano aos cofres
públicos”, consignou que a “boa-fé” do Administrador Público é presumida e que “o julgamento fora
eminentemente documental, formal, mas materialmente não houve averiguação e muito menos
comprovação do dano ao erário”.
Percebe-se, então, o inconformismo do Responsável e a apresentação de argumentos
desprovidos de qualquer documento ou fundamento aptos a autorizarem a reforma do Acórdão atacado.
Nesse sentido, acolho as manifestações uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto ao TCU, no sentido de não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio Agatão de Magalhães.”
Assim, foi proferido o Acórdão nº 2213/2007-TCU-2ª Câmara (fl. 212, v.p), em que o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
222
Colegiado entendeu “não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio Agatão de
Magalhães, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32 e 33 da Lei
nº 8.443/1992 e no art. 285, § 2º, do RI/TCU”.
Inconformado, mais uma vez com a decisão do TCU, o Responsável, por meio de seus
advogados, opôs embargos de declaração, cujo cerne consiste em dois capítulos da exordial: “da
tempestividade” e “razões dos embargos de declaração” (fls. 1/4, Anexo 4).
No primeiro capítulo, o Responsável alega que o Recurso de Reconsideração objeto do
Acórdão nº 2213/2007-TCU-2ªCâmara era tempestivo, motivo por que deveria ser conhecido e analisado
seu mérito. De igual sorte são os argumentos constantes no capítulo “razões dos embargos de declaração”,
ou seja, tenta-se demonstrar a tempestividade daquele Recurso.
Ao final da inicial, assim se manifesta o Responsável:
“Pelo exposto e considerando a procedência dos Embargos de Declaração na fundamentação
oferecida, espera-se que um novo pronunciamento esclarecedor venha, com todo respeito, corrigir o erro
material que considerou o recurso intempestivo, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que seja
conhecido e julgado o recurso de reconsideração então interposto”.
É o Relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Antônio Agatão de
Magalhães em face do Acórdão nº 2213/2007-TCU-2ª Câmara, que, ao analisar Recurso de
Reconsideração interposto em face do Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª Câmara, não o conheceu por ser
intempestivo, mantendo-se, por conseguinte, os termos do Acórdão recorrido.
Por meio do Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª Câmara, as contas do Responsável foram julgadas
irregulares, sendo condenado ao débito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido dos consectários
legais a contar de 29.6.2002. Além do débito, o Responsável foi apenado com multa no valor de R$
14.000,00 (quatorze mil reais), com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Segundo o Relator do Acórdão recorrido (Ministro Aroldo Cedraz), o julgamento pela
irregularidade das contas e a condenação em débito decorreram do fato de o Responsável não haver
prestado contas dos recursos, além de, em sede de citação neste Tribunal, não haver colacionado
documentos que pudessem ser acolhidos como prestação de contas ou que fossem aptos a comprovar a
regular aplicação dos recursos recebidos.
Entendendo haver omissão, obscuridade ou contradição nesse Acórdão, o Responsável opôs
embargos de declaração, conhecido e, no mérito, rejeitado por meio do Acórdão nº 834/2007-TCU-2ª
Câmara (fl. 25, Anexo 1).
Após a notificação desse decisum, o Responsável interpôs Recurso de Reconsideração com o
objetivo de desconstituir o Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª Câmara (anexo 2). Por meio do Acórdão
2213/2007-TCU-2ª Câmara, esse Recurso não foi conhecido, haja vista sua intempestividade, quando me
manifestei nesses termos:
“Para que o Recurso de Reconsideração seja conhecido pelo TCU, há de ser tempestivo, ou
seja, deve ser interposto no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação da decisão contra
a qual se insurge o recorrente.
Cotejando as notificações do Responsável com a data da interposição do presente Recurso,
verifica-se a seguinte cronologia:
a) 30.1.2007 - data da deliberação do Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª Câmara;
b) 21.2.2007 - data da notificação do retrocitado Acórdão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
223
b) 2.3.2007 - oposição de embargos de declaração;
c) 24.4.2007 - rejeição dos embargos opostos;
d) 5.6.2007 - notificação do Responsável acera da rejeição dos embargos de declaração
opostos;
e) 19.6.2007 - interposição do Recurso de Reconsideração.
Registre-se que, nos termos do art. 34, § 2º da Lei 8.443/1992, a oposição de embargos de
declaração suspende o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão.
Considerando que, cessada a suspensão do prazo decorrente da oposição dos embargos de
declaração, devolve-se o prazo remanescente à data da oposição desses embargos, resta verificada a
intempestividade do presente Recursos de Reconsideração.
Ainda que intempestivo, permite o Regimento Interno do TCU (art. 285, § 2º) o conhecimento
de Recurso de Reconsideração, desde que em razão da superveniência de fatos novos e dentro do período
de um ano contado do término do prazo de quinze dias legalmente previsto, sendo que, nesse caso, sem
efeito suspensivo.
Ocorre que, como bem mencionou a Unidade Técnica, o Responsável limitou-se a demonstrar
seu inconformismo contra a deliberação recorrida, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a
regular aplicação dos recursos perquiridos, asseverou não restar ‘comprovado o dano aos cofres públicos’,
consignou que a ‘boa-fé’ do Administrador Público é presumida e que ‘o julgamento fora eminentemente
documental, formal, mas materialmente não houve averiguação e muito menos comprovação do dano ao
erário’.
Percebe-se, então, o inconformismo do Responsável e a apresentação de argumentos
desprovidos de qualquer documento ou fundamento aptos a autorizarem a reforma do Acórdão atacado.”
Feitas essas considerações, passo ao mérito dos Embargos de Declaração objeto de análise.
A fim de espancar qualquer dúvida objeto desses Embargos, faço uma breve cronologia das
decisões proferidas por este Tribunal que repercutem neste feito, bem como das espécies recursais
interpostas:
a) Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª Câmara, de 30.1.2007 (fl. 204, v.p.), julgou irregulares as
contas do Responsável, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa;
b) notificação desse Acórdão em 21.2.2007 (fl. 207, v.p.);
c) oposição de Embargos de Declaração em 2.3.2007, em face do Acórdão nº 50/2007-TCU2ª Câmara (fl. 1, Anexo 1), quando já haviam decorridos nove dias da notificação e do início do prazo
para interposição de Recurso de Reconsideração;
d) Acórdão nº 834/2007-TCU-2ª Câmara, de 24.4.2007 (fl. 25, Anexo 1), rejeitou os
Embargos de Declaração;
e) notificação desse Acórdão em 5.6.2007 (fl. 27, Anexo 1);
f) interposição de Recurso de Reconsideração contra o Acórdão nº 50/2007-TCU-2ª Câmara,
em 19.6.2007 (fls. 1/3, Anexo 2);
g) Acórdão nº 2213/2007-TCU-2ª Câmara, de 21.8.2007 (fl. 16, Anexo 2), não conheceu do
Recurso de Reconsideração;
h) notificação desse Acórdão em 3.9.2007 (fl. 18, Anexo 2);
i) oposição de Embargos de Declaração em face do Acórdão nº 2213/2007-TCU-2ª Câmara,
em 4.1.2008.
Como já me manifestei no Voto Condutor do Acórdão embargado, a oposição de embargos de
declaração suspende o prazo para a interposição de recurso de reconsideração ou de recurso de revisão,
nos termos do art. 34 da Lei nº 8.443/1992.
A diferença entre suspensão e interrupção de prazo para interposição dos recursos previstos na
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
224
Lei Orgânica do TCU consiste no fato de que, na primeira, cessadas as causas de sua declaração, devolvese o prazo remanescente ao tempo de sua declaração, ou seja, se faltavam seis dias de prazo para
interposição do respectivo recurso, esse será o prazo remanescente para sua interposição. Já no caso de
interrupção, devolve-se o prazo integralmente para que o responsável possa interpor o respectivo recurso.
Assim, quando foram opostos os primeiros embargos de declaração (2.3.2007), já haviam
decorridos nove dias da notificação e, conseqüentemente, nove dias do prazo para interposição de
Recurso de Reconsideração. Nessa data, suspendeu-se o prazo para interposição dos recursos previstos na
Lei Orgânica do TCU.
Ocorre que, da notificação do Responsável acerca da rejeição dos embargos de declaração
opostos (5.6.2007) até a data da interposição do Recurso de Reconsideração (19.6.2007), passaram-se 14
dias. Ora, faltavam seis e não quatorze dias para a interposição dessa espécie recursal, haja vista a
suspensão do prazo em decorrência da oposição dos multicitados embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se a intempestividade do Recurso de Reconsideração interposto pelo
Sr. Antônio Agatão de Magalhães. Correta, portanto, a análise procedida no Voto condutor do Acórdão nº
2213/2007-TCU-2ª Câmara.
Toda a análise de tempestividade seria desnecessária se a peça recursal contemplasse a
superveniência de fatos novos, dentro do prazo de um ano, aptos a alterarem a deliberação recorrida, nos
termos do art. 285 do Regimento Interno deste Tribunal.
Essa exceção não foi verificada no multicitado Recurso, cuja manifestação deste Relator no
Voto condutor da deliberação foi transcrita no início deste Voto.
Da mesma forma, estes embargos de declaração visam a rediscutir a análise já procedida, sem
que tenham sido colacionados documentos que demonstrassem a regular aplicação dos recursos recebidos
por meio do Convênio nº 1.246/2001, o que poderia, por meio de efeitos infringentes, ensejar a aplicação
do disposto no art. 185 do Regimento Interno do TCU.
Dessa forma, uma vez não verificada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão nº
2213/2007-TCU-2ª Câmara, devem ser conhecidos e, no mérito, rejeitados os Embargos de Declaração
opostos pelo Sr. Antônio Agatão de Magalhães, devendo-se-lhe dar ciência do Acórdão a ser proferido,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, 22 de julho de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2335/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 010.541/2005-5
2. Grupo II - Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Sr. Antônio Agatão de Magalhães (CPF 003.645.038-31)
4. Entidade: Município de Paula Cândido - MG
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Não atuou
8. Advogados constituídos: Dras. Júnia de Abreu Guimarães Souto (OAB/DF 10.778), Giselle
Flügel Mathias Barreto (OAB/DF 14.300)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Antônio Agatão de Magalhães, ex-Prefeito do município de Paula Cândido - MG, em face do Acórdão nº
2213/2007-TCU-2ª Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
225
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com supedâneo nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, combinado
com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1 – conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Interessado supra, para, no mérito,
rejeitá-los;
9.2 – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr.
Antônio Agatão de Magalhães.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-002.491/2007-3
Natureza: Pedido de reexame
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
Interessado: Maria Helena da Silva Nunes
Advogado constituído nos autos: Dra. Janne Sales Gomes (OAB/AM 3045)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. REEXAME. CONHECIMENTO. TEMPO DE
ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DESSA CONDIÇÃO. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
Trata-se de pedido de reexame interposto pela servidora Maria Helena da Silva Nunes contra
o Acórdão 2.304/2007-2ª Câmara, que considerou ilegal sua aposentadoria (ato inicial) em razão da
utilização de 610 dias de tempo de aluno-aprendiz sem que essa condição tenha restado demonstrada.
Além disso, foi também considerado ilegal o ato de alteração de aposentadoria em virtude do pagamento
cumulativo da GADF com a vantagem dos “quintos”.
No âmbito da Serur, a peça recursal foi examinada pelo ACE Valdir Rodrigues de Oliveira,
cujo parecer foi acolhido pela Diretora Elza Sueli Nóbrega de Queiroz (por delegação de competência) e
pelo MPTCU:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela ex-servidora Maria Helena da Silva Nunes contra o
Acórdão n° 2.304/2007 - TCU - 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade de sua aposentadoria (fls.
45/50, v.p.), em decorrência de ter sido computado para esse fim tempo prestado na condição aluno
aprendiz, sem que tivesse satisfeito as condições necessárias a tal aproveitamento, conforme assentado
por este Tribunal a partir do Acórdão nº 2.024/2005-Plenário e, por ter constado o pagamento
cumulativo de GADF com quintos/décimos.
HISTÓRICO
2. Verifica-se dos autos que a servidora em tela, foi aposentada a partir de 05.12.97 (concessão inicial),
no cargo de Auxiliar de Contabilidade, contando com 30 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
226
tendo sido incluído nesse total o tempo prestado à Escola Estadual Marquês de Santo Cruz, no período
de 01.02.64 a 31.12.65, na condição de aluno aprendiz, no total de 1 ano, 8 meses e 5 dias (fl. 25, v.p.),
sem ter sido comprovado o atendimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes.
3. Por meio do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário o Tribunal fixou entendimento de que o
aproveitamento de tempo prestado na condição de aluno aprendiz para o fim de aposentadoria só é
possível mediante os seguintes requisitos:
3.1. comprovação de que o aluno, efetivamente, tenha laborado no atendimento de encomendas;
3.2. demonstração do fundamento legal para a existência, nos quadros da escola, do chamado ‘alunoaprendiz’, uma vez que a Lei Orgânica do Ensino Agrícola é omissa quanto a essa possibilidade;
3.3. que a simples percepção de auxílio financeiro não é suficiente para caracterizar a condição de
aluno-aprendiz, que somente ocorre nos períodos em que o aluno tenha, efetivamente, laborado no
atendimento de encomendas recebida pele estabelecimento de ensino;
3.4. requer ainda, que a administração proceda a estudos com vistas a determinar a existência de limite
temporal para o cômputo do tempo do chamado ‘aluno-aprendiz’ como tempo de serviço público;
3.5. que a certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve, expressamente, mencionar o período
trabalhado, bem assim a remuneração percebida pelo aluno;
3.6. que a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo
ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
3.7. que as certidões devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram,
ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
3.8. que não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da
Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 9, anexo 1), ratificado pelo Exmo.
Ministro-Relator à fl. 11 do mesmo anexo, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os
requisitos processuais aplicáveis à espécie.
EXAME DO MÉRITO
5. Note-se, de pronto, que, excluído o tempo de aluno aprendiz, a recorrente conta com 29 anos, 05
meses e 16 dias de tempo para aposentadoria.
6. Ao apresentar o presente pedido de reexame, devidamente representada por sua advogada,
a recorrente apresenta as seguintes alegações fundamentais:
6.1. ‘que apesar de não constar claramente na Certidão de tempo de Aluno-aprendiz, que os
alunos executavam tarefas na realização de encomendas, visto que a Escola era Industrial, a
contraprestação pecuniária através da execução de encomendas, que eram vendidas a terceiros, a renda
arrecadada era aplicada na alimentação, fardamento, vestuário, etc.’;
6.2. que, ‘a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais
Federais amparam o direito da Recorrente no computo do tempo de aluno aprendiz, uma vez que
verificado que os recursos da Escola eram provenientes da União, em total concordância com a Súmula
nº 096 do TCU...’
6.2.1. neste ponto, cita as seguintes deliberações: AMS 2002.35.00.002515-2/GO, AMS
2001.32.00.004582-5/AM e AC 2004.38.01.000224-5/MG, publicadas, respectivamente, in DJ de
13.11.2006 – p.106, DJ de 09.10.2006 – p. 18 E DJ de 18.09.2006 – p. 39;
6.3. insiste ‘que a Certidão de Tempo de Aluno-aprendiz se encontra em perfeita harmonia
com a legislação vigente à época do fato, a Lei nº 3.552/1959, todos os requisitos foram atendidos ...’;
6.4. quanto ao pagamento cumulativo da GADF com quintos/décimos, assevera que não mais persiste tal
irregularidade fazendo remissão aos contracheques de AGO 2005 e SET 2005 – ver fl. 07 do anexo 1.
ANÁLISES
7. Conforme já demonstrado no processo, excluído o período impugnado, faltam à requerente 6 meses e
14 dias de tempo de serviço, para que fizesse jus à aposentadoria integral, nos termos da concessão. As
razões de mérito de cada uma das impugnações foram devidamente esplanadas nos autos, desde a
manifestação da unidade técnica (SEFIP) passando pelo Relatório e Voto condutores do Acórdão nº
2.304/2007-TCU-2ª Câmara, nestes referenciado o Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
227
8. Ao discorrer sobre concessão similar, no TC-017.637/2003-3, o nobre Relator do Acórdão nº
957/2006-2ªCâmara, em relação à questão de aproveitamento do tempo de aluno aprendiz, asseverou em
seu Voto:
‘... gostaria de registrar meu entendimento pessoal quanto à impossibilidade do cômputo do tempo de
aluno-aprendiz, em razão da inexistência de norma autorizativa. Ademais, não existe vínculo de natureza
celetista ou estatutária entre as instituições de ensino e seus alunos. Não obstante, forçoso reconhecer
que a antiga jurisprudência desta Corte, espelhada no Enunciado nº 96, admitia essa possibilidade.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do citado enunciado, entende cabível o cômputo
desse período para o segurado do regime geral de previdência, inclusive após a edição de Lei nº
3.552/1959, como bem demonstrou o Ministro-Subsituto Lincoln Magalhães da Rocha no voto condutor
do Acórdão 2.024/2005-Plenário.
Esse acórdão, para o qual apresentei voto revisor, fixou alguns critérios que devem ser observados pelas
instituições de ensino para emissão da certidão de tempo de serviço prestado na condição de alunoaprendiz. Nessa linha foi determinado ao Controle Interno:
‘9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de
ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos
que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve
expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a
condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios
diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anterior- mente à edição da
Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946.’
9. Quanto à questão do pagamento cumulativo da GADF com os quintos/décimos, uma vez
comprovada a regularização da situação (fl. 7 anexo 1), não fosse a irregularidade do tempo de alunoaprendiz, seria aplicável, ao caso, o novo entendimento esposado por este Tribunal no sentido de que
alterações funcionais posteriores saneando irregularidades presentes em atos concessórios são
consideradas suficientes para emprestar legalidade a estes, ainda que materialmente viciados
(Comunicação do Sr. Presidente em Sessão Plenária de 6.6.2007, Ata nº 23, in DOU de 11.6.2007,
orientação seguida pelos Acórdãos nº 16, 128, 129 e 2.152, proferidos pela 1ª Câmara em 2007).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, propomos:
10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443/92, seja conhecido o presente
pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão n°
2.304/2007 - TCU - 2ª Câmara;
10.2. seja dada ciência à entidade de origem à recorrente do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada por este Tribunal.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente pedido de reexame com base no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992.
No mérito, acolho os pareceres constantes dos autos, com a ressalva que faço a seguir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhe a possibilidade de cômputo do
tempo de aluno-aprendiz após a publicação da Lei n.º 3.552/1959. Não infirma a importância dessa
jurisprudência para a solução do caso concreto o fato de referir-se a empregados que se aposentam pelo
regime geral. O cômputo desse tempo para o regime geral decorre da possibilidade de contagem recíproca
do tempo de serviço, prevista no § 9º do art. 195 da Constituição Federal. É dizer, o tempo de aluno-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
228
aprendiz, exercido em escola pública federal, seria considerado como tempo de serviço federal.
Nada obstante, o que se questiona neste processo é a comprovação da própria condição de
aluno-aprendiz. O Acórdão n.º 2.304/2007-2ª Câmara não considerou ilegal a aposentadoria da recorrente
em razão do cômputo, após 1959, do tempo de aluno-aprendiz, mas sim em razão da falta de
comprovação dessa condição.
É entendimento desta Corte que a simples matrícula em instituição de ensino técnico e a
percepção de benefícios dessa instituição não possuem o condão de demonstrar que o aluno tenha
laborado – condição inafastável para o cômputo do tempo de serviço.
Anualmente, milhares de alunos são matriculados em escolas técnicas ou agrícolas. O vínculo
que existe com o Estado é, em princípio, apenas de caráter educativo.
Para que o ex-aluno possa fazer jus à contagem de tempo de serviço, como se servidor público
fosse, é necessário demonstrar a existência de trabalho remunerado. A simples percepção de benefícios
como alimentação, material escolar ou vestimenta, não demonstra, por si só, que o aluno tenha trabalhado
na execução de encomendas por meio das quais a instituição de ensino auferia renda.
A irregularidade relativa ao pagamento da GADF cumulativamente com os “quintos”,
observada no ato de alteração de aposentadoria, foi sanada. Contudo, a aposentadoria da interessada não
pode prosperar por insuficiência do tempo de serviço para a percepção de proventos integrais.
Excluído 1 ano, 8 meses e 5 dias de aluno-aprendiz, por não ter sido comprovada essa
condição, a interessada dispõe de pouco mais de 28 anos de tempo de serviço. Assim sendo, sua
aposentadoria somente poderá prosperar se for concedida de forma proporcional.
Ante os fundamentos expendidos, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 2336/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TCº 002.491/2007-3
2. Grupo I - Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Maria Helena da Silva Nunes
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo da Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Dra. Janne Sales Gomes (OAB/AM 3045)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos pedido de reexame em aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro
no art. 48 da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter
em seus exatos termos o Acórdão n.º 2.304/2007-2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e à Fundação Nacional de Saúde.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336-25/08-2
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
229
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-004.944/2004-5
Natureza: Pedido de Reexame em aposentadoria.
Entidade: Fundação Nacional da Saúde
Interessado: Eli Pinto Ferreira
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário:
PESSOAL.
PEDIDO
DE
REEXAME
EM
APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO. CONCESSÃO CONSIDERADA ILEGAL EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS “QUINTOS” DELA DECORRENTES E COM A GADF.
IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO. LEGALIDADE COM RESSALVA.
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Coordenador-Geral de Recursos Humanos da
Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Acórdão n.º 2.481/2005 – 2a Câmara que considerou
ilegal a aposentadoria da servidora Eli Pinto Ferreira em razão do pagamento cumulativo de gratificação
de função com os “quintos” dela decorrentes e com a GADF.
O recorrente alegou, basicamente, que a situação já havia sido regularizada em data anterior,
por meio da Portaria n.º 82, em cumprimento.
A Secretaria de Recursos e o Ministério Público, em pareceres uniformes, manifestaram-se
pelo não-provimento do recurso, uma vez que o ato em exame permaneceria ilegal.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos pedidos de reexame com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, c/c art. 33 da
mesma lei.
A ilegalidade do ato foi sanada. Assim, em linha de concordância com a comunicação
expedida pela Presidência deste Tribunal, em 6.6.2007, proponho seja dado provimento ao recurso para
considerar legal a aposentadoria de Eli Pinto Ferreira no cargo de Agente Administrativo da Funasa, com
a ressalva de que não mais os “quintos” não mais são pagos cumulativamente com a gratificação de
função e a GADF.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
230
ACÓRDÃO Nº 2337/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 004.944/2004-5
2. Grupo II - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Fundação Nacional de Saúde e Eli Pinto Ferreira
4. Órgão: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame em aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro
no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei n. 8.443/92, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, conceder a ele provimento;
9.2. considerar legal a concessão de aposentadoria à servidora Eli Pinto Ferreira e determinar
o registro de seu ato de aposentadoria, com a ressalva que não mais ocorre o pagamento cumulativo de
Gratificação de Função com os “quintos” dela decorrentes e com a GADF;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-019.730/2003-7
Natureza: Pedido de Reexame em aposentadoria.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e Florisval Lourenço, Izabel de
Souza Guimarães, Jarci Bevilaqua Wosniak e Walter Barbosa dos Santos
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário:
PESSOAL.
PEDIDO
DE
REEXAME
EM
APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO. CONCESSÕES CONSIDERADAS ILEGAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO
DE
FUNÇÃO
COM
OS
“QUINTOS”
DELA
DECORRENTES.
IRREGULARIDADE SANADA EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI N.º 9.421/1996. PROVIMENTO.
LEGALIDADE COM RESSALVA.
A partir da Lei n.º 9.421/1996, passou a ser lícito o pagamento de “opção” com “quintos” aos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
231
detentores das antigas GRG transformadas em FC que tenham implementado os requisitos legais para a
percepção das vantagens na época própria.
Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
e pelos servidores inativos Srs. Walter Barbosa dos Santos e Florisval Lourenço, contra o Acórdão
275/2005 – 2a Câmara que considerou ilegal a aposentadoria desses servidores e de Izabel de Souza
Guimarães e Jarci Bevilaqua Wosniak, em razão do pagamento cumulativo de gratificação de função com
os “quintos” dela decorrentes.
A Secretaria de Recursos, em pareceres uniformes, propôs fosse dado provimento aos
recursos, por entender que se aplicava à hipótese o Acórdão n.º 2.076/2005-Plenário.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
dissentiu e pugnou pela manutenção da deliberação recorrida, uma vez que aquele acórdão não se
aplicava à situação em comento.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos pedidos de reexame com fulcro no art. 48 da Lei n.º 8.443/1992, c/c art. 33 da
mesma lei.
Assiste razão ao MPTCU quando assevera não existir relação entre o julgado recorrido e o
Acórdão n.º 2.076/2005-Plenário.
De fato, os casos em exame enquadram-se na situação prevista no Acórdão n.º 1.870/2005Plenário.
Consoante sólida jurisprudência desta Corte, os servidores não poderiam acumular “quintos”
com GRG ou similar, em razão da vedação constante do § 2º do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990. Contudo,
com o advento da Lei n.º 9.421/1996, essas gratificações foram transformadas em função de confiança,
com a possibilidade de o servidor optar por seu pagamento parcial (“opção”), cumulativamente com a
remuneração do cargo efetivo, que inclui os “quintos”.
Esse entendimento está consubstanciado no Acórdão n.º 1.870/2005-Plenário, cujo voto, de
minha lavra, transcrevo em parte:
As Gratificações de Representação de Gabinete - GRG I a V -, cuja percepção nos proventos
de aposentadoria já constituía direito adquirido de diversos servidores, foram transformadas em FC (1 a
5) por força da Lei n.º 9.421/1996. Desse modo, não há também como deixar de estender tal
transformação aos inativos, sob pena de violar o direito adquirido aos benefícios do art. 193 do estatuto
do servidor - cujo quantum é definido por legislação específica, e não pela Lei n.º 8.112/1990 - bem como
a Constituição Federal, em sua redação original ou aquela concedida pela Emenda Constitucional n.º 20,
assegurava a extensão aos inativos dos benefícios concedidos aos ativos, inclusive aqueles provenientes
de transformação ou reclassificação do respectivo cargo ou função:
‘Art. 40. O servidor será aposentado:
...................................................................................................................................
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei. (redação original, grifei)
‘Art. 40. O servidor será aposentado:
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão de pensão, na forma da lei.’ (EC n.º 20/1998, grifei)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
232
Portanto, se o inativo percebia proventos com base na remuneração do cargo efetivo,
acrescidos do valor integral da GRG - uma vez que não existia possibilidade de fazer a ‘opção’, i.e.,
receber apenas parcela da retribuição da GRG, a exemplo do que ocorria com os DAS -, a
transformação da vantagem em FC não pode servir de mote para subtrair o benefício de seus proventos,
ainda que os novos valores sejam substancialmente superiores aos antigos.
Nem mesmo a revogação do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 pode justificar o não-pagamento
da FC em que foi transformada a outrora GRG, uma vez adquirido o direito ao benefício, não
importando se recebido em parcela única, indivisível, ou decorrente do exercício do direito de optar pela
remuneração do cargo efetivo, pois a ‘opção’ nada mais é que a materialização de uma das formas de
pagamento do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 ou do art. 180 da Lei n.º 1.711/1952. Não é um direito
autônomo, conforme ponderei quando da apreciação dos Pedidos de Reexame interpostos contra a
Decisão n.º 844/2001 - Plenário. Logo, se a vantagem do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 integrava os
proventos do inativo, não há por que conferir tratamento diverso à parcela ‘opção’, ainda que criada
posteriormente, uma vez que a norma que possibilita o pagamento de vantagens oriundas do exercício de
cargo/função de confiança não estabelece o quantum.
A tese de que o servidor teria direito adquirido apenas à percepção da GRG e não da função
em que foi transformada também não merece guarida, uma vez que a extensão das vantagens resultantes
de transformação da função aos inativos decorria do próprio texto constitucional. Além disso, não há
nenhum dispositivo na Lei n.º 9.421/1996 que condicione o pagamento da vantagem do art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990 a quem fizesse opção pelo antigo plano. Pelo contrário, pois o art. 16 da lei estipulou que
as vantagens de que cuidava aquela lei integravam os proventos de aposentadoria. No caso das
vantagens do cargo em comissão, entendo devidas apenas àqueles que implementaram os requisitos do
mencionado art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
Antes da transformação implementada pela Lei n.º 9.421/1996, o servidor inativo não podia
perceber cumulativamente GRG e ‘quintos’, por violar o § 2º do art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 ou o § 2º
do art. 180 da Lei n.º 6.732/1979. Ou seja, o servidor poderia receber uma ou outra parcela. De outro
lado, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade jurídica do pagamento cumulativo
de ‘opção’ (calculada com base na retribuição do cargo em comissão/função comissionada) com
‘quintos’. Ou seja, se fosse possível ao inativo optar por receber parcela do cargo em comissão/função
comissionada, poderia cumular essa vantagem com os ‘quintos’. Essa possibilidade decorria apenas de
dois requisitos: implementação das condições estipuladas para a obtenção da vantagem de que cuida o
art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 e a possibilidade jurídica de este último benefício ser pago de forma
parcelada. No caso da GRG, esta última condição não era possível, já que o encargo era pago de forma
integral.
De ressaltar que o Tribunal firmou entendimento sobre a possibilidade de percepção
cumulativa de GRG, DAI e congêneres com ‘quintos’, desde que oriundos da Lei n.º 6.732/1979. Assim
me manifestei anteriormente quanto a esse ponto no voto condutor do Acórdão 321/2005 - Segunda
Câmara:
‘A tese do recorrente funda-se no argumento de que se o Tribunal de Contas da União
entendeu possível, na aposentadoria, a acumulação de 'quintos' de DAI com o valor da própria função, a
partir da Constituição Federal, não haveria porque não fazê-lo em relação à GRG e à FC 5, uma vez que
esta resulta de transformação daquela, ou seja, possuem a mesma natureza.
Nessa linha, argumentou o recorrente que a vedação de percepção cumulativa de 'quintos'
com remuneração aplica-se tão-somente aos cargos em comissão e não às funções de confiança,
ocupadas exclusivamente por servidores. Ademais, não haveria possibilidade jurídica de os ocupantes
dessas funções exercerem o direito de 'opção', uma vez que eram compostas de parcela única,
diferentemente dos DAS.
Alegou o recorrente que a única forma possível de remunerar o servidor, ocupante de cargo
efetivo, possuidor de cinco 'quintos' de FC 5 e no exercício dessa função comissionada, seria mediante a
acumulação da retribuição da função com os quintos e o cargo efetivo. Caso contrário, ou o servidor
executaria a prestação sem a devida contraprestação ou receberia a retribuição da função sem os
'quintos' e sem a remuneração do cargo efetivo. Assim, não haveria interesse do servidor possuidor de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
233
5/5 incorporados no exercício da função comissionada, uma vez que não seria remunerado por essa
atribuição.
Também argumentou o recorrente que, ainda que se admitisse que os FC 1 a 5 possuíam
natureza de cargo em comissão, ainda assim não seria possível realizar a opção prevista no art. 2º da
Lei n.º 8.911/94, já que a remuneração dessas funções, previstas na Lei n.º 8.868/94, é constituída de
parcela única.
As ponderações do recorrente são de todo pertinentes, exceto quando alega que, pelo
entendimento do Tribunal de Contas da União, o detentor de cargo efetivo e de cinco quintos
eventualmente receberia a função sem os 'quintos' e sem o cargo efetivo. Isso porque a única restrição
imposta diz respeito à acumulação de 'quintos' com a função e porque o pagamento da retribuição da
função não excluiu o da remuneração do cargo efetivo.
Com base na mesma linha de raciocínio do recorrente, prolatei o Voto que fundamentou a
Decisão n.º 304/2000 - 2ª Câmara. Naquela assentada, também entendi possível conferir aos inativos,
que carrearam as vantagens de função comissionada, o mesmo tratamento conferido àqueles que
carrearam as vantagens do DAI, ou seja, percepção cumulativa do valor da função com os 'quintos',
independentemente do fato de decorrerem da Lei n.º 8.911/94 ou na Lei n.º 6.732/79, pois não vislumbrei
nenhum fator de descriminem nessas duas normas.
Contudo, revi esse entendimento por duas razões básicas: por estar em dissonância com a
jurisprudência maciça desta Corte e porque entendi que as premissas que serviram de base à
jurisprudência anterior (restrita às hipóteses de incorporação com base na Lei n.º 6.732/79) não estavam
corretas. Assim sendo, estender o mesmo raciocínio equivaleria estender e perpetuar o erro.
Em primeiro lugar, há que se distinguir o ativo do inativo. Suas situações são reguladas por
normas específicas. A integralidade dos proventos, muitas vezes usada como fundamento para extensão
de vantagens, está restrita às parcelas de caráter permanente. Quanto às demais, como retribuição pelo
exercício do cargo em comissão, somente são incorporadas aos proventos na forma estipulada por lei.
Assim, é possível que a norma confira ao ativo direito de perceber cumulativamente a retribuição pelo
exercício de função e 'quintos', mas condicione o pagamento da retribuição de função ao inativo à
renúncia da vantagem dos 'quintos'.
No caso do servidor ativo, a impossibilidade de percepção cumulativa da retribuição do
cargo em comissão ou função de confiança decorria não da natureza desses cargos, mas da vedação de
duplicidade de ganho prevista expressamente na legislação.
Nesse sentido, a Lei n.º 6.732/79 rezava:
'Art. 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício
em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo
efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):
a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;
b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e
Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de
Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.
§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto
(1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo
ano.
§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano é
ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao
vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo,
obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b deste artigo.
§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza
especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo
vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976.
§ 4º As importâncias referidas no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de
cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para
qüinqüênios.' (grifei)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
234
Ora, a Lei era clara quanto à impossibilidade de acumulação das duas vantagens ('quintos' e
retribuição do cargo em comissão), salvo na hipótese de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na
forma do Decreto-lei n.º 1.445/76. E essa norma dispunha apenas sobre a remuneração dos cargos e
funções do grupo DAS:
'Art. 3º - Os vencimentos ou salários dos cargos em comissão ou das funções de confiança
integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, serão fixados nos valores constantes do Anexo II deste decreto-lei, ficando a
respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.
§ 1º - Incidirão sobre os valores de vencimento ou salário de que trata este artigo os
percentuais de Representação Mensal especificados no referido Anexo II, os quais não serão
considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para o Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, ou proventos de aposentadoria.
§ 2º - É facultado ao servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia,
investido em cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20%(vinte
por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo em comissão ou função de confiança, não
fazendo jus à Representação Mensal.
...................................................................... ........................................................................ '
Da mesma forma, foi vedada a acumulação na inatividade, uma vez que a redação conferida
ao art. 180 da Lei n.º 1.711/52 pelo art. 1º da Lei n.º 6.732/79 permitia a percepção do vencimento do
cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, mas o art. 5º da Lei n.º 6.732/79 vedava
o pagamento de 'quintos' a quem se beneficiasse das vantagens do art. 180 da Lei n.º 1.711/52:
'Art. 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de
1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.'
A mesma vedação, imposta ao inativo, foi mantida pelo art. 193 da Lei n.º 8.112/90, nos
seguintes termos:
'Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento,
assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) interpolados,
poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior
valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder
ao período de 2 (anos), será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em
comissão imediatamente inferior, dentre os exercidos.
§ 2º a aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens de que trata o art. 62,
ressalvado o direito de opção.'
Por conseguinte, quem recebia função de confiança não integrante do grupo DAS faria jus a
uma ou outra vantagem - 'quintos' ou retribuição pelo exercício da função -, e não às duas, tanto na
atividade quanto na inatividade. Contudo, a linha interpretativa inicialmente adotada foi em sentido
oposto. Entendeu-se que, na impossibilidade de o ocupante de DAI receber parcela da retribuição da
função, ela seria devida em sua integralidade. Tal exegesse, na minha visão, afronta diretamente a
vedação prescrita pelo § 3º do art. 2º e no art. 5º, ambos da Lei n.º 6.732/79.
Ora, o sistema remuneratório dos DAI implicava necessariamente em uma de duas situações
indesejáveis. Ao se privar o servidor que incorpora 'quintos' desta vantagem ou da retribuição da função,
cria-se um desestímulo à sua permanência na função após a incorporação dos 'quintos'. Ao se facultar a
percepção cumulativa das duas vantagens, cria-se um bis in idem. No meu entendimento, a opção do
legislador foi no sentido de vedar o bis in idem, não obstante o fato de eventualmente desestimular o
servidor a permanecer na função/encargo de confiança.
Já a Lei n.º 8.911/94, editada após a extinção dos DAI, tratou da matéria de forma diversa,
como se depreende da leitura dos seguintes dispositivos:
'Art. 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia
e assessoramento, previstos nesta lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu
cargo efetivo, acrescido de cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado para o cargo em comissão,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
235
ou das funções de direção, chefia e assessoramento e da gratificação de atividade pelo desempenho de
função, e mais a representação mensal.
Parágrafo único. O servidor investido em função gratificada (FG) ou de representação (GR),
ou assemelhadas, constantes do Anexo desta lei, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo,
acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto
nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da
gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo
exercício, até o limite de cinco quintos.
§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela
referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de
cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, e Cargo de Direção - CD.
§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e
assessoramento do Grupo FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta
remuneração.
.................................................................... ......................................................................
Art. 4º Enquanto exercer cargo em comissão, função de direção, chefia e assessoramento, o
servidor não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo
efetivo, na forma prevista no art. 2º desta lei.'
Uma vez que o art. 4º vedou apenas a percepção cumulativa de 'quintos' com o cargo em
comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, é de concluir, contrario sensu, que permitiu
essa acumulação na hipótese de FG e GR. Idêntico raciocínio é aplicável às FC que são pagas de forma
integral, sem possibilidade de pagamento parcelado, ou, como é usualmente chamado, 'opção'.
Isso, contudo, restringe-se aos servidores ativos, pois os servidores inativos continuaram a
ser regulados pelo art. 193 da Lei n.º 8.112/90, que não foi revogado pelo novo diploma.
Assim sendo, a inativa, que incorporou 'quintos' com base na Lei n.º 8.911/94, não pode
perceber o valor de sua função cumulativamente com os 'quintos' em razão de vedação contida no art.
193 e não da origem dos 'quintos'.
É fato que o Tribunal considera regulares as aposentadorias com pagamento cumulativo de
funções de confiança (ou DAI) e 'quintos', desde que incorporados sob a égide da Lei n.º 6.732/79.
Embora também entenda não haver substancial diferença entre a natureza desses encargos e
as funções de confiança, bem assim entre os 'quintos' da Lei n.º 6.732/79 e os da Lei n.º 8.911/94, isso
não é razão bastante para estender a aplicação do Enunciado n.º 224 da Súmula de Jurisprudência do
TCU a situações não expressamente previstas no naquele enunciado.
Ainda que a jurisprudência anterior fosse favorável à tese do recorrente, é de ver que esta
Corte não está obrigada a perpetuar interpretação que não seja condizente com sua nova visão do
ordenamento jurídico, apenas para manter coerência com uma linha de raciocínio que não mais
considera pertinente. Com mais razão na hipótese presente, já que a situação da servidora foi constituída
posteriormente, ou seja, não se pode alegar prejuízo em razão da mudança jurisprudencial.’
Por fim, não entendo razoável a exegese que vincula o pagamento da parcela ‘opção’ à
natureza da função desenvolvida, se de chefia, assessoramento ou um simples encargo. A ‘opção’ é paga
aos ocupantes de cargo em comissão/função comissionada nos moldes prescritos em lei. O fato de, no
âmbito do Poder Executivo, o pagamento da parcela ocorrer apenas em relação aos ocupantes de DAS
não é motivo suficiente para concluir pela impossibilidade de pagá-la a outros comissionados, bastando,
para tanto, que a legislação disponha dessa forma. De igual modo, pode a lei estipular que o pagamento
decorrente do exercício de cargo em comissão se faça em parcela única, a ser acrescida à remuneração
do cargo efetivo. Esta é a hipótese, por exemplo, dos servidores do Tribunal, outrora ‘optantes’, que
passaram a fazer jus, por força da Lei n.º 10.356/2001, ao pagamento de um valor integral de função
comissionada. É sabido que não houve nenhuma alteração nas competências, por exemplo, de um
Secretário de Controle Externo. Logo, a forma de pagamento de vantagens decorrentes do exercício de
cargo em comissão/função comissionada, tanto para o ativo quanto para o aposentado não depende da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
236
natureza de suas atribuições, mas apenas da legislação específica, a saber: autorização legal para o
pagamento a inativos (arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 e art. 193 da Lei n.º 8.112/1990) e sistemática, de
natureza dinâmica, mutável no tempo, estabelecida pela legislação que disciplina o pagamento das
retribuições desses cargos/funções para os ativos. Assim, por exemplo, quando a Lei n.º 9.030/1995
estabeleceu não só novos valores como também nova forma de pagamento dos DAS 4, 5 e 6, esta Corte
entendeu não haver direito adquirido à forma de pagamento do cargo em comissão (Decisão n.º
284/1998 - 2ª Câmara; Decisão n.º 379/2001 - 1ª Câmara e Acórdão 677/2005 - Segunda Câmara). Não
há, então, como negar aos aposentados o direito de ter as vantagens incorporadas aos proventos por
força dos arts. 180 da Lei n.º 1.711/1952 e 193 da Lei n.º 8.112/1990, atualizadas com base na legislação
que rege a matéria.
Além disso, se a natureza do cargo/função fosse da essência da legalidade do pagamento
parcial da retribuição do cargo/função (‘opção’), esta Corte enfrentaria enormes óbices para apreciar a
legalidade de diversas concessões e alterações de aposentadoria, nas hipóteses de servidores inativados,
por exemplo, ao longo da década de 1970.
Assim, pois, até o advento de norma constitucional que desvincule o pagamento ao inativo de
vantagens decorrentes do exercício do cargo em comissão/função comissionada carreadas legalmente
para os proventos de aposentadoria, os valores devidos devem observar, necessariamente, as alterações
havidas em favor dos ativos, por força do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação
conferida pela EC n.º 20/1998.
É de ver que, após a EC n.º 41/2003, os proventos foram desvinculados da remuneração dos
ativos, inclusive na parcela originária do exercício de cargo em comissão/função comissionada:
‘Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
..............................................................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.’
Contudo, a EC n.º 47/2005 (art. 2º) limitou a desvinculação apenas às aposentadorias
concedidas pelas regras estabelecidas pela EC n.º 41/2003.
Feitas essas considerações, proponho que o Tribunal reveja sua posição quanto à
possibilidade de o servidor inativo do Poder Judiciário, que implementou os requisitos do art. 193 da Lei
n.º 8.112/1990 ou do art. 180 da Lei n.º 1.711/1952 para carrear para os proventos a parcela GRG, ter
sua vantagem mantida e atualizada em sua forma de pagamento pela legislação específica superveniente
que vier a reger a matéria após a data de vigência do ato concessório.”
Os atos ora em discussão foram emitidos antes da transformação da GRG em FC e, naquele
momento, era, de fato, vedada essa percepção cumulativa das vantagens. Quando, porém, foi editada a
Lei n.º 8.421/1996 e a GRG foi transformada em FC, deixou de haver ilicitude no pagamento cumulativo
de “opção” e “quintos”.
Segundo a comunicação expedida pela Presidência deste Tribunal, em 6.6.2007, é possível
julgar legais concessões que, a despeito de apresentarem ilegalidades formais no ato submetido ao exame
da Corte, já tenham sido objeto de medidas saneadoras por parte do órgão concedente. Por conseguinte,
entendo deva ser dado provimento aos recursos para considerar legais as concessões em exame, com a
ressalva de que os pagamentos irregulares não mais persistem em razão da transformação das
gratificações de função em FC, por força da Lei n.º 9.241/1990.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 2ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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ACÓRDÃO Nº 2339/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º 019.730/2003-7
2. Grupo II - Classe I – Pedido de reexame em aposentadoria.
3. Interessados: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e Florisval Lourenço, Izabel de
Souza Guimarães, Jarci Bevilaqua Wosniak e Walter Barbosa dos Santos
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos.
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de pedido de reexame em aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro
no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, todos da Lei n. 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexames interpostos para, no mérito, dar a eles provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2 a 9.6 do Acórdão n.º 275/2005-2ª Câmara;
9.3. considerar legais as concessões em favor dos servidores e Florisval Lourenço (ato de fls.
1A/3), Izabel de Souza Guimarães (ato de fls. 8/10), Jarci Bevilaqua Wosniak (ato de fls. 11/13) e Walter
Barbosa dos Santos (ato de fls. 14/16) e determinar o registro dos respectivos atos, com a ressalva que
não mais ocorre o pagamento cumulativo de Gratificação de Função com os “quintos” dela decorrentes
em razão do advento da Lei n.º 9.421/1996;
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2339-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 001.037/2004-8 (c/ 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de João Lisboa/MA.
Embargante: Sálvio Jesus de Castro e Costa, CPF 001.890.733-49.
Advogados constituídos nos autos: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior, OAB/MA 5.227;
Carlos Eduardo de Oliveira Lula, OAB/MA 7.066; Ney Batista Leite Fernandes, OAB/MA 5.983;
Carolina Carvalho dos Santos, OAB/MA 6.721.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
238
Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E
REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
São rejeitados embargos de declaração quando não forem comprovadas omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Sálvio de Jesus de Castro e Costa, exprefeito do Município de João Lisboa/MA, em face do Acórdão 1.554/2008-TCU-2ª Câmara, mediante o
qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do responsável em face da não-comprovação da
boa e regular aplicação de recursos federais repassados à municipalidade, em 2000, por meio do
Convênio nº 750656/2000 (fls. 11/19), no valor de R$ 47.500,00, com vistas à aquisição de um veículo
automotor destinado ao transporte de estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes
municipal e estadual, residentes, prioritariamente, na zona rural.
2. Em síntese, os embargos foram opostos nos seguintes termos:
“(...) Preliminarmente, cabe asseverar que os presentes embargos de declaração preenchem
todos os requisitos de admissibilidade, máxime aqueles relacionados à tempestividade, cabimento e
adequação.
Em 3 de junho do corrente ano, a 2ª Câmara desta Corte de Contas julgou o processo em
tela, decidindo que não haveria comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por
meio de convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Município de
João Lisboa/MA.
O recorrente foi intimado dessa decisão pessoalmente no dia 13/6/2008 (sexta-feira), sendo
que o prazo recursal de 10 (dez) dias expira no dia de hoje, 25/6/2008, data em que se protocolam os
presentes embargos.
Aplicou-se, naquele julgado, o entendimento esposado pelo Ministério Público junto ao TCU
acerca da existência de irregularidades nas contas, com dano ao erário, condenando-se o ex-gestor ao
pagamento da importância de R$ 47.500 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) acrescido da multa
prevista no art. 57 da Lei Orgânica.
Sucede que, data máxima vênia, o acórdão em tela apresenta omissão, erro material e
obscuridade que precisam ser afastadas para permitir o exercício do direito constitucional de ampla
defesa, abrindo o caminho do recurso de reconsideração a tempo e modo próprios por parte do exgestor.
Os presentes embargos de declaração, pois, vêm fundamentados no que dispõe o art. 287 do
Regimento Interno dessa Corte de Contas, que giza:
(...) Houve omissão no acórdão, na medida em que o mesmo não se pronunciou sobre a
aplicação dos princípios de boa-fé e sobre a existência de enriquecimento ilícito da União.
Em sua manifestação, o ex-gestor ventilou a seguinte tese:
‘Nesse sentido, o serviço e o fornecimento foram prestados de modo satisfatório. Não fosse
assim, haveria locupletamento ilícito do Estado e, em decorrência, a imposição ao gestor de multa
indevida no valor dos serviços prestados. Assim, também não deve prevalecer tal argumentação do
relator.’
É imperioso que seja sanada a omissão do acórdão com vistas ao enfrentamento da questão
referente à tese de enriquecimento ilícito a União, conforme acima aduzido, visto que o objeto final do
convênio foi efetivamente atendido pela Administração Pública Municipal.
Importa esclarecer que, na medida em que consta do próprio acórdão o reconhecimento de
que o bem objeto do convênio fora efetivamente adquirido em benefício da coletividade, sem
enriquecimento ou locupletamento por parte do ex-gestor, não há evidências de prejuízo ao erário.
Demais disso, resta evidente que houve obscuridade no acórdão que precisa ser igualmente
sanada. Deveras, constam afirmações em trechos do acórdão que se chocam entre si no tocante à forma
de pagamento da empresa ‘Saúde sobre Rodas’.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
239
No relatório do acórdão, afirma-se que houve divórcio entre o pagamento e a retirada de
recursos da conta corrente específica da avença. E afirma ainda: ‘(...) enquanto naqueles dois
documentos da prestação de contas se declara que a Saúde sobre Rodas, fornecedora do veículo escolar,
recebeu o preço negocial (R$ 47.500,00), mediante o cheque nº 2787, datado de 27 de dezembro de 2000
(...)’
Mais adiante, na análise/fundamentação, consigna-se na alínea ‘d’ que houve ‘emissão de
nota de empenho, ordem bancária e nota fiscal no mesmo valor do instrumento convenial, id este, R$
47.500, tudo no dia 27 de dezembro de 2000 (...)’
Ora, nos termos em que lançadas as afirmações constantes do acórdão, denota-se facilmente
a existência de obscuridade, ensejando o presente recurso, para melhor aclaramento da questão. Afinal,
como se processou a forma de pagamento do veículo no entender do julgado? Através do cheque nº 2787,
datado de 27 de dezembro de 2000, ou através de nota de empenho e ordem bancária no mesmo dia 27
de dezembro de 2000?
O esclarecimento dessa questão é igualmente de grande importância para oferecer a
oportunidade do exercício da ampla defesa ao ex-gestor.
De mais a mais, aponta-se a existência de possível erro material que precisa ser sanado por
ocasião dos embargos declaratórios, considerando a menção feita no acórdão ao recorrente como ‘exmandatário’ de Timon, município este bem distante do município de João Lisboa, ambos no Estado do
Maranhão, mas cujas contas não se encontram em análise nos presentes autos.
Diante do exposto, considerando o caráter abrangente dos presentes embargos de
declaração, requer-se seja o mesmo conhecido em seu efeito suspensivo, no tocante a todos os termos do
acórdão em tela, e provido para que sejam sanadas a omissão, o erro material e a obscuridade
apontadas.”
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Nos embargos de declaração, o Sr. Sálvio de Jesus de Castro e Costa, ex-prefeito do
Município de João Lisboa/MA, procura demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição
no Acórdão 1.554/2008-TCU-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas julgou irregulares as
contas do ex-gestor relativas ao Convênio nº 750656, celebrado com o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, no valor de R$ 47.500,00, com vistas à aquisição de um veículo
automotor destinado ao transporte de estudantes matriculados no ensino público fundamental das redes
municipal e estadual.
2. A peça que constitui os presentes embargos foi apresentada em 25/6/2008, isto é,
intempestivamente, uma vez que o responsável foi notificado do referido julgamento em 13/6/2008, e o
prazo decendial previsto no art. 34, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, expirou em 23/6/2008.
3. Todavia, tendo em vista a exigüidade do período transcorrido desde o vencimento do prazo
legal e a apresentação da peça em análise, entendo que, em caráter excepcional, os embargos podem ser
conhecidos.
4. Quanto ao mérito, porém, opino por que sejam rejeitados, visto que o interessado não
evidenciou a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado combatido.
5. A irregularidade preponderante das contas decorreu da ausência de comprovação do nexo
de causalidade entre as despesas realizadas e o objeto do convênio, conforme consta da deliberação
embargada.
6. O embargante alegou, em linhas gerais, que:
a) houve omissão no acórdão, uma vez que a deliberação não tratou da hipótese de o ex-gestor
ter agido de boa-fé, não abordou a tese de possível enriquecimento ilícito da União, nem tampouco
considerou a declaração do ex-prefeito de que os serviços foram efetivamente prestados;
b) há obscuridade no acórdão, haja vista a informação, na prestação de contas, de que a
empresa fornecedora do veículo recebeu o valor negocial de R$ 47.500,00 em 27 de dezembro de 2000,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
240
mediante o cheque nº 2787, enquanto que a prefeitura teria procedido à emissão de nota de empenho,
ordem bancária e nota fiscal em 27 de dezembro de 2000;
c) há erro material no relatório do acórdão, que se reporta ao responsável como “exmandatário de Timon”, e não de João Lisboa, como era de fato.
5. No que se refere à possível omissão, impende esclarecer que a boa-fé não deve ser
presumida pelo TCU, como sugere a peça recursal. Ela deve estar demonstrada nos autos, fato que não
ocorreu. E a hipótese de enriquecimento ilícito da União, obviamente, não foi diretamente abordada,
porquanto os recursos federais transferidos ao Município de João Lisboa/MA não tiveram sua destinação
devidamente identificada, fato esse que balizou o julgamento pela irregularidade das contas. Nesse
sentido, ainda que o Município tenha adquirido, posteriormente, o veículo escolar em questão, a
documentação disponível nos autos não permite estabelecer nexo de causalidade entre a efetiva utilização
dos recursos federais e a dita aquisição posterior.
6. Quanto à obscuridade, cabe registrar que a inconsistência observada nas informações
acerca do pagamento do bem advém da própria prestação de contas do gestor, e não de diligências
promovidas por esta Corte de Contas. Com isso, permanece a ausência de nexo de causalidade entre o
objeto do convênio e as despesas realizadas, lembrando sempre que, nos termos do art. 113, caput, da Lei
n.° 8.666/1993, cabe ao gestor comprovar a regularidade da despesa perante o tribunal de contas.
7. O único ponto que, em tese, poderia merecer reparos diz respeito à existência de erro
material no acórdão, dada a referência ao responsável (no Relatório) como ex-mandatário de Timon/MA,
e não de João Lisboa/MA. Todavia tal incorreção não é suficiente para descaracterizar a irregularidade
das contas, nem, tampouco, para ensejar a reforma da deliberação embargada, razão pela qual pode ser
desconsiderada, mesmo porque o erro sequer ocorreu na fundamentação ou no dispositivo do acórdão.
Por todo o exposto, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
ACÓRDÃO Nº 2340/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 001.037/2004-8 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Sálvio Jesus de Castro e Costa, CPF 001.890.733-49.
4. Entidade: Município de João Lisboa/MA.
5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Sálvio Dino de Castro e Costa Júnior, OAB/MA 5.227;
Carlos Eduardo de Oliveira Lula, OAB/MA 7.066; Ney Batista Leite Fernandes, OAB/MA 5.983;
Carolina Carvalho dos Santos, OAB/MA 6.721.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examinam embargos de declaração
opostos pelo Sr. Sálvio Jesus de Castro e Costa contra o Acórdão 1.554/2008-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
241
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2340-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC Nº 002.971/2007-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Município de Arenápolis/MT.
RESPONSÁVEIS: Aurino Rodrigues da Silva – ex-Prefeito (CPF: 070.221.621-66) e
Antônio Wilson Botelho de Sousa – Coordenador Geral de Convênios e Contratos do Ministério da Saúde
(CPF: 120.591.101-49).
SUMÁRIO: CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE
ARENÁPOLIS/MT E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. CITAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL (EXPREFEITO). AUDIÊNCIA DO COORDENADOR GERAL DE CONVÊNIOS DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. FALHAS FORMAIS NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. ACATAMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS DO CITADO
COORDENADOR. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DO
MENCIONADO EX-PREFEITO.
A existência, nos autos, de elementos probatórios que atestem a satisfatória conclusão do
objeto acordado autoriza, em regra e a despeito de revelia do responsável citado pelo TCU, o julgamento
pela regularidade com ressalva de suas contas.
Transcrevo, em seguida, instrução elaborada pelo Sra. Analista Olga Pereira Neves Souto:
“2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1 Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS/MS em desfavor do ex-Prefeito Municipal de Arenápolis/MT, Sr. Aurino Rodrigues da Silva, em
razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 3778/2001, celebrado em 31/12/2001,
entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, que teve como objeto a
construção de uma unidade de saúde com 95,46 m2 (fls. 37 a 45), conforme Plano de Trabalho aprovado
(fls. 46/47).
2.2 O referido Convênio tinha vigência de 360 dias. De acordo com o 1º Termo de
Prorrogação, o prazo final para apresentação da prestação de contas era 27/2/2003 (fls. 56/57).
2.3 O concedente, em 25/4/2003, por meio do Ofício/MS/SE/DICON/SECAP nº 335/03,
solicitou o envio da prestação de contas, no prazo de 15 dias, ou a devolução dos recursos repassados
por meio do referido Convênio (fl. 64). O pedido não foi atendido pelo gestor.
2.4 No período de 13 a 14/8/2003 foi realizada Verificação “in loco” pelo concedente (fls. 71
a 86), que constatou as seguintes ocorrências:
- Parecer Jurídico de 1/8/2003, faz referência a “Convite, para Compras e Serviços”
enquanto o objeto, e a respectiva dotação, a “obras e instalações”;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
242
- Parecer Contábil de 1/8/2003, faz referência a “compras e serviços” enquanto o objeto, e a
respectiva dotação, a natureza 449051 – obras e instalações;
- não apresentação de documentos originais para o competente exame: procedimento
licitatório na modalidade Convite nº 22/2002, documentos fiscais, boletins de medição;
- não apresentação do documento de propriedade e/ou posse do terreno ocupado com a
construção do Estabelecimento Assistencial de Saúde - EAS, projeto arquitetônico do EAS e execução;
- execução física do EAS em desacordo com o projeto arquitetônico aprovado pela Unidade
de Engenharia e Arquitetura/MS e em local diverso do indicado na planta de situação/localização;
- pagamento na integralidade das receitas, em descompasso/prejuízo da execução física do
objeto, cujas obras encontravam-se paralisadas;
- inexistência de placa de identificação da obra;
- não apresentação de prestação de contas final.
2.5 Assim, diante dessas constatações, foi solicitado ao responsável que justificasse tais
ocorrências, apresentasse a documentação faltante, inclusive a prestação de contas final, bem como
procedesse à devolução do valor de R$ 1.143,41, correspondente aos rendimentos de aplicação auferidos
no período, computados indevidamente como contrapartida.
2.6 Em resposta, o Sr. Aurino, por meio do Ofício nº 295/03/GP, de 8/10/2003 (fl. 100 a 103),
informou que a data correta do Parecer Contábil seria 1/8/2002, ao invés de 1/8/2003; a placa de
identificação da obra se encontrava fixada no lugar exigido; o valor de R$ 1.143,41 se encontrava na
conta corrente do Convênio; e que estava enviando a documentação exigida na cláusula nona. Por fim,
solicitou a realização de inspeção na obra executada.
2.7 Conforme Parecer Gescon nº 6672, de 26/11/2003 (fls. 130/131), o concedente analisou a
documentação enviada pelo ex-Prefeito, verificando as seguintes ocorrências:
- não apresentação do termo de adjudicação e homologação do procedimento licitatório
(termo juntado não apresenta assinatura da autoridade competente), do termo de aceitação definitiva de
obra, devidamente assinado por profissional habilitado designado pela Administração para acompanhar
e fiscalizar as obras e do comprovante de restituição de saldo de convênio no valor de R$ 1.143,41 à
conta do concedente;
- não atendimento às recomendações do Relatório de Verificação “in loco”, quanto a
execução integral das receitas em descompasso com a execução física do EAS e não disponibilização de
documentos originais para exame ( convite nº 22/2002, notas de empenho, notas fiscais).
2.8 Dessa forma, foi solicitado ao gestor que atendesse ou justificasse os itens acima, ficando
sobrestado o parecer conclusivo até ulterior deliberação.
2.9 Em 30/3/2004, por meio do Ofício nº 83/04/GP (fls. 140 a 142), o Sr. Aurino apresentou
as seguintes justificativas:
- o endereço correto da obra é Rua João José de Almeida esquina c/ a Rua da Vitória, lotes
13 e 14, Qd. 23 – Bela Vista;
- a área inicial do projeto de 95,46 m² foi alterada para 157,36 m², onde foram construídos 2
banheiros, para melhor atendimento à população daquele bairro.
- No banheiro para deficiente físico foi executada a base de apoio e alargamento das portas,
assim como uma bancada com pia para manuseio de insumos na sala de curativos;
- Foi devolvido o saldo do Convênio, no valor de R$ 1.393,48.
2.10 Conforme Relatório de Verificação “in loco” nº 27-2/2004, de 16/4/2004 (fls. 143 a
159), realizado pelo concedente, foram constatadas as seguintes irregularidades:
- alteração da área construída de 95,46m² aprovados para 157,56m² executados, que
corresponde a 62% de acréscimo, sem prévia anuência do FNS/MS;
- alteração da especificação do material aprovado de laje pré-moldada para forro de PVC;
- não execução de azulejamento em áreas molhadas, como paredes dos banheiros;
- placa de obra existente no local em desacordo com os padrões estabelecidos;
- não apresentação do novo projeto, tendo sido apresentado somente uma cópia
fragmentada;
2.11 Desse modo, foi recomendado ao gestor solicitar à Vigilância Sanitária Estadual
vistoria da obra e parecer de aprovação do projeto executado, apresentar cópia do projeto executado,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
243
com as devidas alterações de área e de especificação de material, acompanhado das planilhas
orçamentárias e demais documentações técnicas para apreciação da Unidade de Engenharia e
Arquitetura do Ministério da Saúde.
2.12 No entanto, consta nas Considerações Finais do referido Relatório de Verificação “in
loco” nº 27-2/2004, a seguinte informação:
“No que tange à avaliação da execução do objeto pactuado no convênio, e diante das
constatações evidenciadas neste Relatório de Verificação “in loco”, pode-se afirmar que o
Programa/Projeto foi executado em 100(cem)%, a obra encontra-se finalizada, com área construída
superior à prevista pela concedente, porém com alteração em algumas especificações (forro e azulejos).
Os objetivos propostos foram alcançados, conforme previsto no Plano de Trabalho aprovado.
Constatamos durante nossa visita, que a população local estava buscando atendimento junto
à Unidade, que a farmácia encontrava-se com estoque de medicamentos básicos para fornecimento aos
usuários e que uma profissional fazia atendimento.
...”
2.13 Naquela oportunidade, foi constatado que a documentação original referente ao
procedimento licitatório nº 22/2002, cujo objeto era a construção do EAS, não se encontrava nos
arquivos municipais em função de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder
Judiciário – Comarca de Arenápolis (fls. 114/115).
2.14 Em virtude de notícias de irregularidades em procedimentos licitatórios e
superfaturamento de obras referentes ao Programa de Saúde Familiar - PSF daquele Município,
veiculadas na mídia local, o concedente solicitou pronunciamento da área técnica do Ministério da
Saúde a respeito da execução física do convênio (fls. 163/164).
2.15 Segundo Nota Técnica à fl. 165, emitida pela Coordenação-Geral de Investimentos em
Saúde/SE/MS, se à época o gestor tivesse solicitado reformulação do Plano de Trabalho, o mesmo seria
passível de aprovação, desde que cumprido na totalidade o Parecer 3332/UEAS/MS, 22/11/01 (fls. 31 a
34) e utilizado materiais previstos na planilha orçamentária.
2.16 Em 16/7/2004, o concedente emitiu o Parecer Gescon nº 2848 (fls. 168/169), concluindo
pela não aprovação da prestação de contas em função da não apresentação de parecer da Coordenação
Estadual de Vigilância Sanitária acerca do Projeto e Execução do Estabelecimento de Saúde e o não
atendimento ao Parecer nº 3332/UEA/SE/MS, de 22/11/2001.
2.17 Assim, o gestor foi notificado por meio do Ofício nº 447/MS/SE/DICON/MT, de
16/7/2004 (fl. 172, para que encaminhasse ou justificasse os itens apontados no Parecer nº 2848/2004,
no prazo de 15 dias (fl. 172). Não consta dos autos pronunciamento do Sr. Aurino a respeito das
providências adotadas.
2.18 Em 22/9/2004, o concedente emitiu o Parecer Gescon nº 3793/2004 (fls. 180 a 182), no
qual concluiu pela não aprovação da prestação de contas, uma vez que ficou comprovado o não
cumprimento do estabelecido no Termo de Convênio. Tendo notificado o Sr. Aurino, por meio do Ofício
nº 636/MS/SE/DICON/MT, de 22/9/2004 (fl. 185), acerca da não aprovação das contas do Convênio e da
possibilidade de instauração de tomada de contas especial ante ao não atendimento da notificação.
2.19 Como não houve, por parte do responsável, qualquer manifestação a respeito das
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por força do Convênio nº 3778/2001, o
Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS instaurou a presente Tomada de Contas Especial, pelo valor total
repassado, conforme Relatório de Tomada de Contas Especial nº 171/2005 (fls. 184 a 186).
2.20 A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria nº
188936/2006 (fls. 209 a 213), concluindo pela irregularidade das contas, conforme Certificado de
Auditoria à fl. 214, assim como o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl. 215) e o
Pronunciamento Ministerial (fl. 216).
2.21 Em análise à OB nº 2002OB402844 (fl.50), verificou-se que os recursos foram
depositados na conta corrente 156183 – Agência 3644-7 - Banco do Brasil, porém, conforme extratos
bancários às fls. 106 a 113, os recursos foram movimentados na conta corrente 7017-3 – Agência 1318-8
– Banco do Brasil.
2.22 Nos termos da IN/STN nº 1/97, art. 2º, Inciso VIII (redação original), um dos requisitos
para a celebração de convênios é a comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
244
certidão de registro no cartório, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias.
No entanto, pelo que se depreende dos autos, quando da assinatura do ajuste, esse documento não foi
exigido previamente à assinatura do convênio, sendo solicitado ao gestor somente quando da 1ª
verificação “in loco” realizada pelo concedente.
2.23 Desse modo, para prosseguimento do feito, foram procedidas as seguintes medidas
preliminares:
a) Citação do Sr. Aurino Rodrigues da Silva, conforme Ofício 1937/2007-TCU/SECEX7/SA,
de 17/10/2007 (fls. 230/231), para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse aos cofres do
Tesouro Nacional, a quantia de R$ 55.779,76, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
nos termos da legislação vigente, a partir de 4/3/2002, em razão da não aprovação da prestação de
contas do Convênio nº 3778/001, celebrado em 31/12/2001, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura
Municipal de Arenápolis/MT, cujo objeto era a construção de uma unidade de saúde, em função das
seguintes irregularidades:
- não apresentação de Parecer da Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária acerca do
projeto e execução do Estabelecimento de Saúde;
- não apresentação do documento de propriedade e/ou posse do terreno ocupado com a
construção do Estabelecimento Assistencial de Saúde, em descumprimento ao art. 2º, Inciso VIII, da
IN/STN 01/97;
- execução do Estabelecimento de Saúde com área construída e materiais divergentes do
Plano de Trabalho aprovado, sem anuência prévia do concedente, em desacordo com a cláusula 5ª, § 2º,
do Termo de Convênio;
- pagamento antecipado das despesas em descompasso com a execução física da obra, com
infringência dos arts. 62 da Lei nº 4.320/64 e 38 do Decreto n° 93.872/1986.
b) Audiência do Sr. Antônio Wilson Botelho de Sousa – Coordenador Geral de Convênios e
Contratos à época da celebração do citado Convênio 3778/2001, conforme Ofício 1938/2007TCU/SECEX/SA, de 17/10/2007 (fls. 232/233), para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da
ciência, apresentasse razões de justificativa pela aprovação do ajuste sem observância ao disposto no
art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/1997, que exige a comprovação do exercício pleno da propriedade
do imóvel, mediante certidão de registro em cartório, quando o convênio tiver por objeto a execução de
obras ou benfeitorias.
c) Diligência junto à Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Mato Grosso,
conforme Ofício 1939/2007-TCU/SECEX7/AS, com o intuito de solicitar a remessa dos extratos
bancários e cópias de cheques (frente e verso), e de outros documentos utilizados para saques, emitidos
entre 1/3/2002 até a última data de movimentação dos recursos pertinentes à conta corrente n.º 7017-3,
agência 1318-8, e à conta corrente 156183 – Agência 3644-7 – Banco do Brasil, tendo como titular a
Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, referente ao Convênio n.º 3778/2001 (SIAFI n.º 435822).
2.24 Em resposta, o Sr. Antônio Wilson Botelho de Sousa apresentou, às fls. 2 a 336 – anexo
1, suas razões de justificativa e a Superintendência do Banco do Brasil no Estado do Mato Grosso
encaminhou a documentação constante às fls. 2 a 87 – anexo 2.
2.25 À fl. 235 dos presentes autos consta aviso de recebimento - AR do ofício de citação do
Sr. Aurino Rodrigues da Silva, datado de 24/10/2007, no entanto, transcorrido o prazo regimental, o
responsável não apresentou alegações de defesa, nem recolheu aos cofres do FNS o débito imputado. Por
isso, entende-se que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
2.26 Resumo das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio Wilson Botelho de
Sousa:
- Menciona que as competências da Coordenação –Geral de Contratos e Convênios foram
aprovadas por meio da Portaria GM/MS, de 23/10/2002. Em seguida, enumera as atribuições da citada
coordenação e das duas coordenações técnicas a ela vinculadas;
- Em seguida, faz um resumo sobre a sistemática para a liberação de recursos do Sistema
Único de Saúde e da autorização de financiamento mediante convênio e instrumentos congêneres;
- Afirma que, nas competências que lhe eram atribuídas, na condição de Coordenador-Geral
de Contratos e Convênios do FNS, não havia poder decisório de aprovação de convênios, como descrito
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
245
no texto do ofício de audiência, mas, apenas, o de adotar as providências operacionais à autorização
para firmatura, cuja competência situa-se na pessoa do Exmo.Sr. Ministro da Saúde ou do Secretário
Executivo, por delegação. Conclui que a autorização do convênio em foco foi firmada pelo Secretário
Executivo daquele órgão.
- Salienta que dentre as providências operacionais, encontra-se a administração do processo
administrativo, no tocante à sua formalização, documentação e apreciação técnica para prosseguimento
ao financiamento, observando-se as disposições das legislações aplicáveis, como a IN nº 1/1997 entre
outras;
- Quanto ao indicativo de não haver comprovação de propriedade por parte da convenente,
em relação ao financiamento objeto do convênio, afirma que o imóvel indicado para a edificação situa-se
como de propriedade da Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, conforme documentação acostada às
fls. 129/132 dos autos.
- Informa que fez juntada, aos autos, de cópia do processo administrativo nº
25000.092507/2001-00, relativo ao citado convênio, contendo desde a sua peça inicial até o seu
encaminhamento à Coordenação de contabilidade do FNS para instauração da Tomada de Contas
Especial, contendo, às fls. 139 a 142, cópia da escritura de venda e compra do imóvel;
- Por fim, solicita que seja excluído dos indicativos de prática de ato irrregular no exercício
do cargo comissionado de Coordenador-Geral de Contratos e Convênios da Diretoria Executiva do FNS,
pela prática dos atos descritos no ofício 1938/2007, objeto da audiência, pelo fato de não haver
infringido as disposições da IN/STN nº 1/1997 e demais dispositivos aplicáveis à matéria.
2.27 Análise: Em que pese o Sr. Antônio Wilson afirmar que a autorização para a firmatura
do referido convênio tenha sido dada pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde, pelo que se
depreende dos autos, a decisão foi respaldada pelas informações prestadas nas fases de formalização,
documentação e apreciação técnica do processo administrativo, que era atribuição da Coordenação
Geral de Contratos e Convênio do FNS, cujo titular era o responsável.
2.28 No que se refere à comprovação de propriedade por parte da convenente, entende-se
que a cópia da escritura de venda e compra do imóvel onde foi construída a unidade de saúde objeto do
convênio em foco, constante do processo administrativo (cópia) encaminhado pelo Sr. Antônio Wilson
(fls. 139 a 142 – anexo 1), satisfaz a exigência contida no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/1997.
2.29 Dessa forma, com base nas informações trazidas aos autos pelo Sr. Antônio Wilson
Botelho de Sousa, conclui-se que suas razões de justificativa podem ser acolhidas, eximindo-o de
responsabilidade no presente processo.
2.30 Em análise aos documentos apresentados pelo Banco do Brasil - extratos bancários e
cópias dos cheques relativos à conta corrente 7.017-3 – agência 1318-8, constatou-se que os pagamentos
foram efetuados à empresa Arnaldo A. Custódio, contratada para a execução do objeto. Assim, entendese que restou comprovado o nexo de causalidade entre os recursos repassados por força do convênio e a
sua aplicação na consecução do objeto.
3. CONCLUSÃO:
3.1 Considerando que o objeto do convênio em análise foi executado, conforme constatações
da equipe de acompanhamento do órgão concedente, consignadas nas considerações finais do Relatório
de Verificação “in loco” nº 27-2/2004 (fls. 149/150), assim expressas: o Programa/Projeto foi executado
em 100 %. A obra encontra-se finalizada, com área construída superior à prevista pela concedente,
porém com alteração de algumas especificações (forro e azulejos);
3.2 Considerando que restou comprovado o nexo de causalidade entre os recursos
repassados por força do convênio e os pagamentos efetuados à empresa Arnaldo A. Custódio, contratada
para a execução do objeto, conforme cópia dos extratos bancários e cheques enviados pelo Banco do
Brasil;
3.3 Considerando que o Sr. Aurino Rodrigues da Silva deixou de apresentar alegações de
defesa quanto às irregularidades a ele imputadas na execução do convênio em foco, quais sejam, não
apresentação de Parecer da Coordenação Estadual de Vigilância Sanitária acerca do projeto e execução
do Estabelecimento de Saúde; execução do Estabelecimento de Saúde com área construída e materiais
divergentes do Plano de Trabalho aprovado, sem anuência prévia do concedente, em desacordo com a
cláusula 5ª, § 2º, do Termo de Convênio; pagamento antecipado das despesas em descompasso com a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
246
execução física da obra, com infringência dos arts. 62 da Lei nº 4.320/64 e 38 do Decreto n°
93.872/1986,
3.4 Entende-se que as presentes contas devam ser julgadas irregulares, sem imputação de
débito ao responsável, com base no art. 16, inciso III, alínea “b”, com a aplicação de multa prevista no
art. 58, inciso I, da Lei n° 8.443/92.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) sejam acatadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio Wilson Botelho de
Sousa;
b) sejam julgadas irregulares as presentes contas, nos termos do art. 16, inciso III, alínea
“b”, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, e aplicada ao Sr. Aurino Rodrigues da Silva a multa
prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 268, inciso I do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação a ser expedida, para que
comprove, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a
cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação.”
2. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de
encaminhamento fornecida pela Sra. Analista.
3. O Ministério Público, por meio de sua Subprocuradora Geral, Maria Alzira Ferreira,
endossou a proposta de encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Conforme mencionado no Relatório supra, a presente tomada de contas especial foi instaurada
em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 3778/2001, celebrado em 31/12/2001,
entre o Ministério da Saúde - MS e a Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, que teve como objeto a
construção de uma unidade de saúde com 95,46 m². O ex-Prefeito responsável foi citado em razão das
ocorrências explicitadas na alínea a do subitem 2.23 da instrução acima transcrita. O então Coordenador
Geral de Convênios e Contratos do MS foi ouvido em audiência pelos motivos contidos na alínea b do
subitem 2.23 da citada instrução.
2. Considero, em linha de consonância com os pronunciamentos da Unidade Técnica e do
MP/TCU, que mereçam ser acolhidas as razões de justificativas apresentadas pelo então Coordenador de
Convênios do MS, em razão dos motivos apontados nos subitens 2.27 a 2.29 da citada instrução. Observo,
em especial, que a cópia da escritura de compra e venda do imóvel onde foi construída a unidade de saúde
objeto do convênio sob exame, contida na cópia do processo administrativo encaminhada pelo Sr.
Antônio Wilson, comprova o exercício pleno da propriedade do imóvel pelo município de Arenápolis/MT
e satisfaz a exigência contida no art. 2º, inciso VIII, da IN/STN nº 01/1997.
3. Divirjo, porém, da proposta de encaminhamento consistente no julgamento pela
irregularidade das contas do ex-Prefeito de Arenápolis/MT, com aplicação a ele de multa do art. 58 da
Lei nº 8.443/1992. A despeito de não haver esse responsável apresentado alegações de defesa, em
resposta à citação que lhe fora dirigida, entendo que os elementos contidos nos autos autorizam a
conclusão de que o objeto do convênio foi satisfatoriamente executado. E, também, de que os vícios
apontados originalmente devem ser entendidos como meras falhas formais. Em seguida, elenco os
motivos fundamentais que me conduzem à conclusão acima enunciada:
I - restou demonstrado que a referida unidade de saúde foi construída em terreno de
propriedade do município de Arenápolis/MT;
II - a despeito da alteração de laje pré-moldada para forro de PVC e da não execução de
azulejamento em áreas molhadas do prédio, houve importante aumento da área construída em relação à
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
247
previsão original (de 95,46m² para 157,56m², que corresponde a 62% de acréscimo), com presumível
ganho para a comunidade local;
III – consta do relatório de verificação “in loco” da obra que: “o Programa/Projeto foi
executado em 100(cem)% (...). Os objetivos propostos foram alcançados, conforme previsto no Plano
de Trabalho aprovado. Constatamos durante nossa visita, que a população local estava buscando
atendimento junto à Unidade, que a farmácia encontrava-se com estoque de medicamentos básicos
para fornecimento aos usuários e que uma profissional fazia atendimento.” – grifos deste Relator;
IV - os documentos obtidos junto ao Banco do Brasil (extratos bancários e cópias dos cheques
relativos à conta corrente 7.017-3 – agência 1318-8) demonstram que os pagamentos foram efetuados à
empresa Arnaldo A. Custódio, contratada para a execução do objeto, com recursos oriundos do citado
convênio.
4. Acrescento, por último, que o encaminhamento acima defendido compatibiliza-se com
orientação jurisprudencial dominante desta Corte. O TCU, vale ressaltar, tende a considerar formais as
falhas verificadas na execução de objeto de convênio, quando se opera sua conclusão, não se verifica
desvio de recursos e são atingidos os objetivos pretendidos quando da celebração da avença.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2341/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC Nº 002.971/2007-8
2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aurino Rodrigues da Silva – ex-Prefeito (CPF: 070.221.621-66) e Antônio
Wilson Botelho de Sousa – Coordenador Geral de Convênios e Contratos/FNS do Ministério da Saúde
(CPF: 120.591.101-49).
4. Entidade: Município de Arenápolis/MT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 7ª SECEX.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos esta Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS/MS em desfavor do ex-Prefeito Municipal de Arenápolis/MT, Sr. Aurino
Rodrigues da Silva, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 3778/2001,
celebrado em 31/12/2001, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Arenápolis/MT, que
teve como objeto a construção de uma unidade de saúde com 95,46 m2, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Antônio Wilson Botelho de Sousa;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Aurino Rodrigues da Silva, ex-Prefeito
Arenápolis/MT, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 18, caput da Lei 8.443/92, concedendolhe quitação:
9.3. dar ciência aos Srs. Antônio Wilson Botelho de Sousa e Aurino Rodrigues da Silva sobre
o teor da presente deliberação.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
248
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2341-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-025.243/2007-6 (com 1 anexo).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Torixoréu/MT.
Responsável: Lincoln Heimar Saggin, CPF nº 091.293.751-34, ex-Prefeito.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. ENCAMINHAMENTO TARDIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Lincoln Heimar Saggin, exPrefeito do Município de Torixoréu/MT, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar dos recursos repassados por meio do Termo
de Responsabilidade nº 1.128/2001 (fls. 16/19), celebrado, em 13/11/2001, entre o então Ministério da
Previdência e Assistência Social e a referida municipalidade, tendo por objeto a construção de um Centro
de Geração de Renda – Mercado do Produtor, conforme plano de trabalho às fls. 9/11.
2. Os recursos necessários à execução do objeto foram liberados por intermédio da ordem
bancária nº 3.528, de 4/12/2002 (fl. 22), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando R$ 28.031,27
(vinte e oito mil, trinta e um reais e vinte e sete centavos) como contrapartida municipal.
3. Mediante o Ofício nº 2.328, de 30/9/2004 (fl. 32), e nº 4.333, de 21/12/2004 (fl. 38), o
responsável foi instado a prestar contas dos recursos recebidos. Entretanto, tendo em vista que as
notificações não foram atendidas, e consideradas esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo
interno, foi instaurada a presente tomada de contas especial (Relatório de Tomada de Contas Especial
s/nº, de 29/7/2005, fls. 50/52).
4. Na seqüência, a Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das
contas (fl. 60), tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de
Auditoria do órgão de controle interno (fl. 64).
5. No âmbito desta Corte, promoveu-se a citação do ex-Prefeito, nos termos do Ofício/7ª
Secex/ nº 2.198, de 14/12/2007 (fls. 74/75), tendo o responsável, em resposta, acostado alegações de
defesa e encaminhado documentação alusiva à prestação de contas dos valores transferidos (fls. 1/61,
anexo 1).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
249
6. Após o atendimento da medida saneadora, a Unidade Técnica pronunciou-se, quanto ao
mérito, nos seguintes termos (instrução às fls. 80/83):
“(...)
2.5. Conforme Ofício nº 2.198/2007-TCU/Secex-7, de 14/12/2007 (fls. 74 a 75), o
responsável foi citado para que apresentasse alegações de defesa e/ou recolhesse aos cofres do
FNAS/MDS o valor de R$ 100.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir
de 4/12/2002, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos,
face a omissão no dever de prestar contas dos valores repassados por meio do referido Termo de
Responsabilidade.
2.6. Em resposta à citação, o Sr. Lincoln Heimar Saggin apresentou suas alegações de
defesa (fls. 1 a 61–anexo 1), conforme síntese a seguir:
2.7. Menciona que já está respondendo processo, perante a 3ª Vara Cível de Barra do Garças,
referente ao mesmo assunto e que até a presente data não houve sentença desfavorável ao notificado;
2.8. Afirma que após a aprovação do Termo de Responsabilidade pela União, a empresa
Agenor Jacomini-ME foi contratada para a execução da obra do Mercado Municipal do Produtor,
inicialmente pelo valor de R$ 111.000,00, tendo a empresa emitido a nota fiscal nº 205, no valor total
contratado. Informa ter anexado recibos bem como suas respectivas notas de empenho no valor de R$
100.000,00 que comprovam o pagamento de parte deste valor à empresa, no montante exato repassado
pela União. Menciona, ainda, que o referido contrato foi aditivado para um acréscimo da obra no valor de
R$ 17.031,27.
2.9. Relata que, apesar de a obra ter sido entregue, conforme Termo de Recebimento, a
municipalidade não efetuou até o final do seu mandato o pagamento de R$ 22.031,27 à empreiteira,
relativos à contrapartida municipal, por falta de recursos. E com isso, conclui que o Município está em
débito com a empresa contratada por não ter quitado seus débitos, e não a pessoa física do ex-Prefeito.
2.10. Assevera que a quantia devida ficou para ser resgatada na dotação orçamentária seguinte
ao término da construção da obra, que se deu somente em 15/12/2004. Os recursos repassados pela União
foram totalmente empregados na obra, não havendo que se falar em qualquer forma de ressarcimento ao
erário público.
2.11. Acrescenta que a prestação de contas não foi efetuada a contento porque a Prefeitura de
Torixoréu não pagou a totalidade dos valores devidos à empresa prestadora dos serviços, com isso, a
contratada não assinou a documentação necessária para a prestação de contas. E que tendo a obra sido
entregue em 31/12/2004, bastava o Prefeito Sucessor determinar o pagamento, a prestação de contas já
teria sido feita.
2.12. Por fim, requer o acolhimento da defesa apresentada, eximindo-o da responsabilidade
pelo débito imputado. Protesta pela oportunidade de provar suas alegações de defesa através de todos os
meios de prova admitidos legalmente, especialmente perícias técnicas, oitivas de testemunhas e dos
representantes da empresa contratada para a execução da obra e requisição de documentos.
2.13. Juntamente com a sua defesa, o Sr. Lincoln apresentou cópia dos seguintes documentos:
- Contrato de execução de obra de engenharia nº 42/02, firmado entre a Prefeitura Municipal
de Torixoréu/MT e a empresa Agenor Jacomini – ME, em 17/6/2002, tendo como objeto a construção do
mercado municipal do produtor (fls. 9 a 11 – anexo 1);
- Documentos contábeis: notas de empenho e ordens bancárias da Prefeitura e recibos de
pagamento assinados pelo representante da empresa Agenor Jacomini-ME, no valor total de R$ 76.000,00
(fls. 12 a 20 e 25 – anexo 1);
- Termo aditivo do contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Torixoréu/MT e a
empresa Agenor Jacomini-ME, em 30/12/2003, tendo como objeto a alteração da Cláusula Segunda do
Contrato de execução de obra de engenharia 42/02, com a finalidade de acrescentar o serviço de feitio de
estacionamento, calçadas e recuperação de guias e sarjetas (fls. 21 a 23 – anexo 1);
- Termo de Recebimento da obra objeto do termo de responsabilidade nº 1.128, de
15/12/2004, assinado pelo Sr. Lincoln Heimar Saggin (fl. 26 – anexo 1);
- Documentos relativos ao procedimento licitatório para a construção do Mercado Municipal
do Produtor (edital de licitação modalidade convite nº 14/02, cartas-convites, propostas de preços, ata de
recebimento, abertura e julgamento das propostas, homologação da licitação) (fls. 28 a 58 – anexo 1);
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
- Fotos da obra constando datas de 2/1/98 e 31/12/2004 (fls. 59 a 61 – anexo 1).
2.14. Análise: a afirmação de que está respondendo processo perante a 3ª Vara Cível de Barra
do Garças, referente ao mesmo assunto, em nada interfere no andamento do processo neste Tribunal,
tendo em vista a incidência do princípio da independência das instâncias.
2.15. Apesar de o responsável afirmar a existência de nota fiscal emitida pela empresa no
valor de R$ 111.000,00 e que tenha anexado recibos no valor de R$ 100.000,00, que comprovam o
pagamento do montante repassado pela União, da documentação encaminhada pelo ex-Prefeito não
consta a citada nota fiscal e os recibos existentes somam a quantia de R$ 76.000,00, sem indicação
alguma relativa ao Termo de Responsabilidade, contrariando o contido no art. 30 da IN-STN/01/1997, o
que dificulta a verificação do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos repassados e os
documentos de despesa apresentados pelo ex-Prefeito.
2.16. Em que pese constar cópias de Contrato de Execução de Obra de Engenharia nº 42/02 de
17/6/2002 (fls. 9 a 11), notas de empenho e ordens bancárias emitidas pela Prefeitura (fls. 13/14, 16/17,
19) e Carta Convite nº 014/02 (fls. 28 a 37), cujo objeto era a construção do mercado Municipal do
Produtor, não há indicação alguma de que os recursos disponíveis para o cumprimento deste objeto
seriam liberados por meio do referido Termo de Responsabilidade e sim por dotações próprias destinadas
a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. Dessa forma, em virtude da não comprovação do nexo
entre os recursos federais liberados e o objeto deste procedimento licitatório, entende-se que a empresa
contratada não deva ser arrolada como responsável solidária pelo débito apurado nos presentes autos.
2.17. A respeito da execução da obra, não consta dos autos qualquer informação acerca de
vistoria realizada pelo concedente. No Termo de Recebimento (fl. 26) consta somente assinatura do exPrefeito e carimbo e assinatura da empresa responsável pela construção da obra, não tendo sido
referendado por engenheiro do governo municipal especificando local, área e as condições da edificação,
conforme exigência do concedente (fls. 25 a 28). Ainda, as cópias das fotos encaminhadas pelo
responsável constam datas de 2/1/98, anterior à assinatura do Termo de Responsabilidade, e 31/12/2004,
posterior ao prazo de execução do referido Termo, que era de 6/12/2003. Assim, conclui-se que estes
documentos não têm o condão de assegurar a consecução do objeto em exame.
2.18. Quanto à justificativa do não encaminhamento da prestação de contas em função do não
pagamento da totalidade dos valores devidos à construtora até o término de seu mandato, 31/12/2004,
tendo a obra sido entregue naquela data, não procede, pois o prazo para o cumprimento do objeto, já
incluídos 60 dias para a apresentação da prestação de contas, era de 6/12/2003. Conforme consta dos
autos, os recursos federais foram repassados e aplicados na gestão do Sr. Lincoln, portanto, a obrigação
relativa à execução da obra, pagamento da contrapartida e apresentação de prestação de contas final era
dele e não do Prefeito Sucessor.
2.19. Com relação à produção de provas requerida pelo responsável, especialmente perícias
técnicas, oitiva de testemunhas e dos representantes da empresa contratada para a execução da obra e
requisição de documentos, entende-se que essa prática constituiria em inversão do ônus da prova, pois,
nos termos do art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, cabe ao gestor a comprovação da regular aplicação dos
recursos públicos
2.20. No que se refere à omissão no dever de prestar contas, conclui-se que as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável não elidem a irregularidade da omissão, razão pela qual as
presentes contas devam ser julgadas irregulares. Quanto aos documentos apresentados, entende-se que os
mesmos não foram capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos liberados por força do
referido Termo do Responsabilidade nº 1128/2001, motivo pelo qual o débito deva ser imputado ao Sr.
Lincoln Heimar Saggin.
2.21. No tocante à aferição quanto à ocorrência de boa-fé na conduta do responsável,
conforme determina o § 2º do art. 202 do RI/TCU, entende-se que não há nos autos elementos para que se
possam efetivamente reconhecê-la, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito
pela irregularidade das presentes contas, nos termos do § 6º do mesmo artigo do normativo citado.
3. Proposta de Encaminhamento
Diante do exposto, e como base nas informações constantes dos autos de Tomada de Contas
Especial, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Lincoln Heimar Saggin;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
251
b) sejam julgadas irregulares as presentes contas, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas “a”
e “c” da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, em decorrência da omissão no dever de prestar contas
relativas aos recursos repassados por força do Termo de Responsabilidade nº 1128/2001, celebrado entre
o Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria de Estado de Assistência Social – atual
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e a Prefeitura Municipal de
Torixoréu/MT, cujo objeto era a construção de um Centro de Geração de Renda – Mercado do Produtor,
condenando o Sr. Lincoln Heimar Saggin (CPF: 091.293.751-34) ao pagamento da quantia de R$
100.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 4/12/2002, até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei.
c) seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
267 do Regimento Interno, ao Sr. Lincoln Heimar Saggin, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação a ser expedida, para que comprove, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a
cobrança judicial do débito, caso não seja atendida a notificação;
e) seja promovida, nos termos do § 3º do art. 16, da Lei nº 8.443/92, a remessa de cópia da
deliberação que vier a ser adotada, bem como do Voto e Relatório que a fundamentarem, à Procuradoria
da República no Estado do Mato Grosso, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis”.
7. O encaminhamento alvitrado contou com a anuência dos dirigentes da 7ª Secex (fls. 83/84),
tendo o MP/TCU, conforme Parecer à fl. 85, endossado a proposta formulada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Lincoln Heimar Saggin, exPrefeito do Município de Torixoréu/MT, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar dos recursos repassados por meio do Termo
de Responsabilidade nº 1.128/2001 (fls. 16/19), celebrado, em 13/11/2001, entre o então Ministério da
Previdência e Assistência Social e a referida municipalidade, tendo por objeto a construção de um Centro
de Geração de Renda – Mercado do Produtor, conforme plano de trabalho às fls. 9/11.
2. Os recursos necessários à execução do objeto foram liberados por intermédio da ordem
bancária nº 3.528, de 4/12/2002 (fl. 22), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando R$ 28.031,27
(vinte e oito mil, trinta e um reais e vinte e sete centavos) como contrapartida municipal.
3. Mediante o Ofício nº 2.328, de 30/9/2004 (fl. 32), e nº 4.333, de 21/12/2004 (fl. 38), o
responsável foi instado a prestar contas dos recursos recebidos. Entretanto, tendo em vista que as
notificações não foram atendidas, e consideradas esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo
interno, foi instaurada a presente tomada de contas especial (Relatório de Tomada de Contas Especial
s/nº, de 29/7/2005, fls. 50/52).
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 60),
tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do Relatório e do Certificado de Auditoria do órgão
de controle interno (fl. 64).
5. No âmbito desta Corte, promoveu-se a citação do ex-Prefeito, nos termos do Ofício/7ª
Secex/ nº 2.198, de 14/12/2007 (fls. 74/75), tendo o responsável, em resposta, acostado alegações de
defesa e encaminhado documentação alusiva à prestação de contas dos valores transferidos (fls. 1/61,
anexo 1).
6. Após o atendimento da medida saneadora, a Unidade Técnica pronunciou-se, quanto ao
mérito, conforme instrução às fls. 80/83, tendo concluído pela irregularidade das contas, com fundamento
nas alíneas “a” e “c” da Lei nº 8.443/1992, e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
252
7. Com efeito, observa-se, preliminarmente, que o fato de estar respondendo processo perante
a 3ª Vara Cível de Barra dos Garças, referente à matéria de idêntico teor, em nada interfere no andamento
processual da presente TCE.
8. A esse respeito, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o TCU exerce sua
jurisdição independente das demais, gozando de competências próprias, estatuídas pela Constituição
Federal e pela sua Lei Orgânica (v.g. Acórdão nº 436/94-1ª Câmara, Decisões nºs 278/94, 66/94 e 97/96 e
Acórdão nº 406/99, todos da 2ª Câmara).
9. No tocante à comprovação das despesas e ao cumprimento do objeto, apesar de o
responsável afirmar a existência de nota fiscal emitida pela empresa Agenor Jacomini – ME, no valor de
R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), da documentação enviada pelo Sr. Lincoln Heimar Saggin
constam apenas recibos que perfazem o montante de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), sem
correlação expressa com o Termo de Responsabilidade nº 1.128/2001, o que contraria o disposto no art.
30 da IN-STN nº 1/1997. Ademais, não consta dos autos qualquer informação acerca de eventual vistoria
realizada pelo concedente.
10. É, portanto, a inspeção in loco, em conjunto com a análise dos documentos integrantes da
prestação de contas, que tem o condão de assegurar a consecução do objeto com os recursos destinados,
por meio do ajuste firmado, para esse fim.
11. Acerca do tema, o Tribunal tem considerado irregulares as contas relativas a convênios
em que não se demonstra, de forma razoável, a existência do nexo de causalidade entre os recursos
federais recebidos e a execução do objeto, conquanto tenha esse sido total ou parcialmente alcançado
(v.g. Acórdãos nºs 140/2002, 131/2000, 402/2000, todos da 1ª Câmara, e Acórdão nº 500/2000, da 2ª
Câmara).
12. Com relação à produção de provas requerida pelo responsável, notadamente perícias
técnicas, oitiva de testemunhas e dos representantes da empresa contratada, importa salientar, a teor do
disposto no art. 162 do Regimento Interno do TCU, que “as provas que a parte quiser produzir perante o
Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de
terceiros”.
13. Ademais, como é cediço, nos termos do art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o ônus da
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, que, não o fazendo,
deverá ressarcir os cofres públicos pela totalidade da quantia transferida.
14. No que se refere à omissão no dever de prestar contas, as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável tampouco elidem a irregularidade da omissão, razão pela qual as presentes
contas devem ser julgadas irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c” da Lei nº
8.443/1992, aplicando-se, ao ex-Prefeito, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em
consonância com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 22 de julho de 2008.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2342/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-025.243/2007-6 (com 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Torixoréu/MT.
4. Responsável: Lincoln Heimar Saggin, CPF nº 091.293.751-34, ex-Prefeito.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
253
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Lincoln Heimar Saggin, ex-Prefeito do Município de Torixoréu/MT, instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar dos recursos
repassados por meio do Termo de Responsabilidade nº 1.128/2001, celebrado, em 13/11/2001, entre o
então Ministério da Previdência e Assistência Social e a referida municipalidade, tendo por objeto a
construção de um Centro de Geração de Renda – Mercado do Produtor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando o Sr. Lincoln Heimar Saggin ao pagamento
da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 4/12/2002 até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação em vigor,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea “a”,
da Lei nº 8.443/1992), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência
Social.
9.2. aplicar, ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Mato
Grosso, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2342-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 007.466/2007-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Crateús/CE
Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF 056.424.773-15); José Almir Claudino
Sales (CPF 092.071.633-49)
Advogado constituído nos autos: não há.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
254
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO
TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR
APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO. CONTAS IRREGULARES.
1 - A ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos recebidos da União
sujeita o responsável à devolução desses recursos e ao pagamento de multa.
2 – Exclui-se a responsabilidade do atual Prefeito quando inexistirem nos autos elementos que
sustentem a presunção de co-responsabilidade com relação à prestação de contas, uma vez tomadas as
medidas judiciais cabíveis visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente
Tomada de Contas Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Paulo Nazareno Soares
Rosa, ex-Prefeito do Município de Crateús/CE e do Sr. José Almir Claudino Sales, Prefeito daquele
município, instaurada em razão de não ter sido comprovada a boa e regular aplicação de R$ 173.238,90,
recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em nove parcelas iguais de
R$ 19.540,44, transferidas cada uma em 28/4/2004, em 5/6/2004, em 25/6/2004, em 28/7/2004,
em13/9/2004, em 11/10/2004, em 10/11/2004, em 24/12/2004 e em 28/12/2004, por força do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), para custear o oferecimento de transporte escolar aos
alunos do ensino fundamental público residentes em área rural, com o objetivo de garantir a estes acesso à
educação.
2. No relatório do tomador de contas especial (fls. 43), o FNDE registrou que houve omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município no âmbito do PNATE.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno, por sua vez, em relatório de auditoria (fls. 80/83),
atestou a ocorrência desta irregularidade, tendo registrado a existência de Ação Ordinária de
Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional e da Representação Criminal ajuizadas pelo gestor do
Município de Crateús/CE em desfavor do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, sobre a qual não havia
informações atualizadas no que tange a seu andamento. Registrou, ainda, que houve a suspensão da
inadimplência da prefeitura no Siafi, “em razão de o atual gestor não ser o faltoso”. Pela irregularidade
verificada, a Secretaria certificou a irregularidade das contas do Sr. Paulo Nazareno Soares da Rosa
(fl. 48), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento de suas
conclusões (fl. 50).
4. Recebido o processo por este Tribunal, conforme relatório de fls. 58/61, a Secex/CE
entendeu pertinente citar solidariamente, além do responsável identificado pelo tomador de contas e pelo
controle interno, seu sucessor, dado que este, tendo o dever de apresentar a prestação de contas, não o fez.
5. Desse modo, foram citados o Sr. Paulo Nazareno Soares da Rosa (ex-Prefeito; fl. 63/64) e o
Sr. José Almir Claudino Sales (Prefeito; fl. 67/68) pela “não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -. Pnate
(Resolução CD/FNDE nº 18/2004) [...] ante a omissão no dever de prestar contas”.
6. Além disso, a Secex/CE expediu diligência ao Conselho de Acompanhamento de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Ministério (Fundef - CACS-Fundef, do Município de Crateús /CE, responsável pelo acompanhamento e
controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do
programa ao FNDE, a fim de que este fornecesse os esclarecimentos/documentos relativos à omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos no exercício de 2004 para cumprimento do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar.
7. A seguir, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, transcrevo a
instrução apresentada pela unidade técnica (fls. 81/83):
- Em cumprimento ao Despacho da Secretária de fls. 61, exarado nos termos da delegação de
competência que lhe foi conferida, foram promovidas citações solidárias aos responsáveis Paulo
Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito Municipal de Crateus e ao seu sucessor José Almir Claudino Sales,
atual Prefeito, por intermédio dos Ofícios nºs 1422 e 1423/2007-TCU-SECEX-CE, respectivamente (fls.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
255
63/64 e 65/66) em decorrência da “não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados Pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Crateus/Ce, no exercício de 2004, por conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, ante a omissão no dever de prestar
contas.
- O responsáveis tomaram ciência dos aludidos ofícios uma vez que as correspondências
foram enviadas aos endereços constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal. Nos termos
do inciso II do art. 179 do Regimento Interno/TCU, é válida a citação feita mediante carta registrada,
com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário.
- Transcorrido o prazo regimental fixado, não apresentou suas alegações de defesa quanto às
irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito, o Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, exPrefeito Municipal de Crateus/CE devendo ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo,
de acordo com o art.12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
- A omissão no dever de prestar contas consiste em irregularidade grave, que impossibilita a
averiguação do destino dado aos recursos públicos, autoriza a presunção da ocorrência de dano ao
erário, enseja a condenação à restituição do montante transferido, bem como torna legítima a aplicação
de multa ao responsável.
- O Sr. José Almir Claudino Sales, atual Prefeito veio aos autos (fls. 72/73) apresentando
defesa genérica, sem se deter aos pontos específicos da citação, colocando apenas que o ex-Prefeito até
aquela data não havia apresentado ao município a prestação de contas solicitada, complementando que
o município impetrou Ação Ordinária de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional cumulada com
Perdas e Danos.
- A co-responsabilidade do atual gestor deve-se ao fato de que o prazo para apresentação da
prestação de contas expirou em sua gestão (28/02/2005). A propósito, a responsabilidade do sucessor em
situações como a dos autos está definida de maneira precisa na Súmula 230 do TCU: ‘Compete ao
prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor,
quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando o
resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob
pena de co-responsabilidade.’
- Em que pesem as medidas noticiadas como adotadas pelo sucessor, deve-se ressaltar que
as mesmas logram êxito apenas em suspender a inadimplência do município, tendo em vista que na Ação
não há elementos que justifiquem os motivos para a não apresentação da prestação de contas dos
supramencionados recursos – refere-se apenas que o ex-Prefeito não apresentou as referidas contas,
causando com isso, irreparáveis prejuízos ao município.
- Assim, levando-se em consideração que a irregularidade atribuída ao atual Prefeito não foi
saneada, não há como dar acolhimento às alegações de defesa por ele apresentadas.
- Registro, ainda, que foi efetuada Diligência ao Sr. Francisco José Macedo Nely, Presidente
do Conselho de Acompanhamento Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Ministério – CACS-FUNDEF do Município de Cratéus-Ce, por meio
do Ofício nº 1421/2007/TCU-SECEX-CE (fls. 62) solicitando esclarecimentos/documentos relativos à
omissão no dever de prestar contas dos recursos para cumprimento do referido Programa. Observa-se
que no Ofício mencionado, o responsável não foi alertado da possibilidade de sua apenação com a
aplicação da multa cominada no art. 58, da Lei 8.443/92, caso não atendesse à diligência.
- O responsável não atendeu à diligência que lhe foi endereçada, tampouco devolveu a 2ª via
do Ofício com o “ciente” de ter havido recebido o expediente, mesmo assim, deixamos de propor a
aplicação dessa apenação, tendo em vista a observação acima.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
relacionados, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a” e "c", e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo
FNDE à Prefeitura Municipal de Crateus/Ce, no exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir das datas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
256
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis solidários:
Paulo Nazareno Soares Rosa - ex- Prefeito – CPF: 056.424.773-15 (fls. 51)
José Almir Claudino Sales – Prefeito - CPF: 092.071.633-49 (fls. 52)
Ocorrências: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados Pelo
FNDE à Prefeitura Municipal de Crateus/Ce, no exercício de 2004, por conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar – PNATE (Resolução CD/FNDE nº 18/2004), ante a omissão no dever de
prestar contas, que impossibilita a averiguação do destino dado aos recursos públicos, com presunção de
dano ao erário.
Valor original do débito: R$ 19.540,44; R$ 19.540,44; R$ 19.540,44; R$ 19.540,44; R$
19.540,44; R$ 19.540,44; R$ 19.540,44; R$ 19.540,44; R$ 16.915,38.
Datas das Ocorrências: 28/04/2004; 05/06/2004; 25/06/2004; 28/07/2004; 19/09/2004;
11/10/2004; 10/11/2004; 24/12/2004; 28/12/2004
Valor atualizado em 31/07/2007 R$ 273.561,81
b) seja aplicada individualmente aos responsáveis, Paulo Nazareno Soares Rosa e José Almir
Claudino Sales, a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar das notificações, para que comprovem perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) enviar ao Sr. Procurador-Chefe da República no Estado do Ceará cópia do acórdão e do
relatório e voto que o fundamentarem, para ajuizamento das ações que entender cabíveis, nos termos do
art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, considerando que a omissão no dever de prestar contas consiste em
irregularidade grave, que impossibilita a averiguação do destino dado aos recursos públicos, e autoriza
a presunção da ocorrência de dano ao erário.
8. O Ministério Público discordou do posicionamento da Unidade Técnica quanto à
responsabilidade solidária do Prefeito sucessor e assim se posicionou (fls. 85/86):
[...]
4. Sem embargo de o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica escudar-se em
entendimento consagrado no âmbito da Corte de Contas, não se nos revela apropriada a extensão da
responsabilidade ao Prefeito sucessor à míngua de elementos que caracterizem a sua coresponsabilidade. Neste desiderato, vale ter presente o teor da Súmula n.º 230:
“Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais
recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as
medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada
de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade”.
5. Conquanto o Enunciado em questão encontre acolhida nos princípios da continuidade
administrativa e do próprio dever constitucional da prestação de contas, requer a sua aplicação a devida
cautela, porquanto mister se faz, para o seu emprego, a verificação da existência de liame entre as ações
do prefeito sucessor e a gestão dos recursos pertinentes às contas a serem prestadas, o que não restaria
evidenciado no caso sob exame.
6. Não há elementos hábeis nos autos que indiquem, com razoável presunção de veracidade,
que o gestor antecessor tenha adotado as devidas medidas concernentes aos registros financeiros e
contábeis e à guarda e ao arquivamento da documentação pertinente, de modo a propiciar ao seu
sucessor o conhecimento quanto à preexistência do convênio e à conseguinte obrigação legal de prestar
contas da sua aplicação, notadamente porque toda a movimentação financeira restringe-se ao mandato
do antecessor.
7. Verifica-se que o Senhor José Almir Claudino Sales, na qualidade de atual prefeito, logo
após a ciência da notificação (Ofício n.º 04654/2005, de 05/05/2005, à fl. 25), providenciou o ingresso da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
257
competente ação de ressarcimento (em 08/06/2005, às fls. 04/17), que correspondia justamente à medida
legal literalmente indicada em sede da própria notificação, de tal sorte que não restaria devidamente
caracterizada a atitude omissiva de deixar de fazer o que determinava a Lei: apresentar as contas, após
tomar conhecimento de que o antecessor não o fez, ou adotar as medidas legais, ante a impossibilidade
de suprir a irregularidade.
8. Constata-se, ademais, que as peças remetidas a título de subsídio não fazem alusão à
solidariedade dos responsáveis (na medida em que, no âmbito da entidade instauradora do procedimento
e do órgão de controle interno, não se cogitou da extensão da responsabilidade ao Prefeito sucessor), o
que pode ter concorrido para a limitação do exercício de defesa do atual Prefeito. Malgrado a coresponsabilidade do atual prefeito esteja expressamente consignada no ato de citação, a fixação da
responsabilidade solidária somente veio a ser estabelecida no âmbito da instrução técnica (fls. 58/60),
cuja cópia deixou de ser encaminhada naquela oportunidade.
9. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público, dissentindo da Unidade
Instrutiva quanto à definição dos responsáveis por estas contas, propõe:
a) a exclusão da responsabilidade do atual prefeito, Senhor José Almir Claudino Sales,
perante a inexistência de elementos nos autos que sustentem a presunção de co-responsabilidade;
b) preliminarmente, seja fixada a responsabilidade individual do Senhor Paulo Nazareno
Soares Rosa e a conseguinte realização de nova citação, em razão da superveniente relação processual e
da diversa repercussão material a ela inerente, mediante a prévia tentativa de citação por via postal
(eventualmente precedida de diligências para a obtenção de endereço certo e atualizado); e
c) ante a eventualidade de não se acatar a preliminar suscitada (art. 62, § 2.º, do Regimento
Interno), seja, desde já, excluída a responsabilidade do Senhor José Almir Claudino Sales e julgadas
irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei n.º 8.443/92, as contas de
responsabilidade do Senhor Paulo Nazareno Soares, imputando-se-lhe os débitos correspondentes,
cominando-se-lhe a multa disposta no art. 57 do mesmo diploma legal e, por fim, sejam adotadas as
medidas previstas nos arts. 28, inciso II, e 16, § 3.º, do mencionado diploma legal.
É o Relatório.
VOTO
De acordo com o que consta nestes autos, não restou comprovada a boa e regular aplicação
dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) por parte do ex-Prefeito do
Município de Crateús/CE.
2. Aquiesço à proposta da Nobre Representante do Munistério Público junto a este Tribunal, e
faço de suas conclusões sobre o assunto minhas razões de decidir, no que tange à responsabilização tãosomente do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito do Município de Crateús/CE.
3. Ao ex-Prefeito, cabia prestar contas dos recursos recebidos da União quando solicitado ou,
alternativamente, ter adotado as medidas relativas aos registros financeiros e contábeis e à guarda dos
documentos pertinentes que pudessem propiciar ao sucessor a regular prestação de contas dos recursos
recebidos.
4. Após citado, o ex-gestor permaneceu silente, configurando sua revelia. Assim, deve ter
suas contas julgadas irregulares, e ser condenado à devolução dos recursos repassados pela União ao
município, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.
5. No que concerne à responsabilização do atual Prefeito, cumpre esclarecer que este
providenciou o ingresso da competente ação de ressarcimento, tão logo notificado acerca da omissão no
dever de prestar contas por parte do ex-Prefeito, uma vez constatada a impossibilidade de suprir a
irregularidade praticada pelo gestor que o antecedeu. Assim, ajuizada a Ação Ordinária de Ressarcimento
de Recursos ao Tesouro Nacional e da Representação Criminal em desfavor do Sr. Paulo Nazareno
Soares Rosa, o atual Prefeito deve ser excluído da responsabilização concernente à omissão na prestação
das presentes contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
258
6. Cumpre esclarecer, ainda, que ao Prefeito sucessor, no que tange à prestação de contas de
recursos recebidos durante o mandato do Prefeito que lhe antecedeu, aplica-se, se factível, a Súmula nº
230 deste Tribunal.
7. Da mesma forma, é oportuno rememorar o Voto do Exmo. Sr. Ministro Aroldo Cedraz em
processso que trata de co-responsabilidade de Prefeito sucessor, para os casos nos quais o gestor sucessor,
de posse da documentação e dos meios para prestar as contas relativas a recursos federais recebidos por
seu antecessor, deixa de fazê-lo:
(...)
Cabe, ainda, esclarecer, que esse entendimento foi adotado por esta Corte de Contas fundado
no princípio da continuidade administrativa, que apregoa que a obrigatoriedade de apresentar a
prestação de contas recai sobre o administrador que se encontrava na titularidade do cargo à época do
vencimento do prazo fixado para tal, independentemente do fato de ter ou não sido ele o signatário do
convênio, Plano de Aplicação, ou recebedor dos recursos e, nas hipóteses de conluio ou de simples
desídia (art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), levando à co-responsabilidade de ambos por
eventual débito.
(...)
8. Na mesma linha, podemos destacar os Acórdãos n.ºs 1.737/2008-2 e 1.223/2007, ambos da
2ª Câmara.
9. No entanto, tais arestos não se aplicam ao caso vertente.
10. O Prefeito sucessor seria co-responsável se, mesmo de posse dos elementos que pudessem
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, permanecesse omisso, ainda que não tenha sido o
signatário do convênio, fato que não se verifica nesta oportunidade.
11. Destarte, acompanho a proposta de decisão formulada pela representante do Parquet
especializado, no sentido de, desde já, excluir a responsabilidade do atual Prefeito, Sr. José Almir
Claudino Sales e julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, imputando-lhe o débito
dos valores repassados pela União ao município bem como a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.433/1992.
12. Considerando o exposto, entendo que foi válida a citação do Sr Paulo Nazareno Soares
Rosa, visto que sua responsabilidade estava corretamente delimitada, bem como o ofício que a
encaminhou foi efetivamente recebido pelo próprio responsável no endereço constante do sistema de
dados da Receita Federal de acordo com AR aposta à fl. 70.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
elevada consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO.
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2344/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 007.466/2007-3.
2. Grupo II– Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (CPF 056.424.773-15); José Almir Claudino
Sales (CPF 092.071.633-49).
4. Entidade: Município de Crateús/CE.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
259
responsabilidade do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito do Município de Crateús/CE e do Sr.
José Almir Claudino Sales, Prefeito daquele município, em razão de não ter sido comprovada a boa e
regular aplicação de R$ 173.238,90 (cento e setenta e três mil duzentos e trinta e oito reais e noventa
centavos), recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por força do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), para custear o transporte escolar dos
alunos do ensino fundamental público residentes na área rural
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, com fundamento nos arts.
1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23,
inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, § 1º, e 214, inciso III, do
Regimento Interno, condenando-o ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses
valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do
efetivo recolhimento na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
VALOR ORIGINAL (R$)
28/4/2004
19.540,44
5/6/2004
19.540,44
25/6/2004
19.540,44
28/7/2004
19.540,44
13/9/2004
19.540,44
11/10/2004
19.540,44
10/11/2004
19.540,44
24/12/2004
19.540,44
28/12/2004
19.540,44
9.2. excluir a responsabilidade do Sr. José Almir Claudino Sales, tendo em vista a inexistência
de elementos nos autos que sustentem a presunçaõ de co-responsabilidade nestas contas;
9.3. aplicar ao Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida remanescente, caso não cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor;
9.5. remeter à Procuradoria da República no Estado do Ceará cópia do presente Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o fundamentam, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2344-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
Fui presente:
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
260
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 014.988/2005-1 (c/01 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Mozarlândia/GO
Responsável: José Pessoa (CPF nº 130.897.141-91)
Advogados constituídos nos autos: Wilmar Antônio de Lisboa (OAB/GO n.º 12.144), Paulo
Silva de Jesus (OAB/GO n.º 3.884), Júlio Sérgio de Melo Júnior (OAB/GO n.º 22.803) e Maria Divina
Gomes Pereira (OAB/GO n.º 17.931).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS DESPENDIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA FORMAL. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE em face do Sr. José Pessoa, ex-Prefeito do Município de
Mozarlândia/GO, em razão da omissão do dever de prestar contas do Convênio n.º 94180/98 (SIAFI n.º
361983), celebrado entre a mencionada Municipalidade e o FNDE.
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
2. Consoante apreciação preliminar de fls. 32 e 41, o disposto no art. 4º da IN-TCU nº
56/2007 foi observado, vez que constam nos autos os documentos previstos no referido dispositivo
normativo que se enquadram ao caso vertente e que possibilitam a análise do mérito da questão em debate
e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa.
CITAÇÃO
3. Conforme documentos de fls. 47/49, o responsável foi citado regularmente para apresentar
suas razões de defesa ou recolher a diferença apontada em primeira instância.
4. Embora de forma intempestiva, às fls. 66/69, por meio de advogado regularmente
constituído nos autos, ofertou suas alegações de defesa, que se fizeram acompanhar dos documentos de
fls. 70/109.
5. As razões apresentadas foram admitidas e foi determinada a realização de diligência ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (fls. 114).
DILIGÊNCIA
6. Em razão da documentação colacionada aos autos pelo responsável por ocasião da
apresentação de suas razões de defesa (fls. 70/109), foi determinada a realização de diligência junto ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (fls. 114) objetivando o seguinte:
“a) realização de diligência, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, se manifeste, em relação ao Convênio n.º 94180/98
(SIAFI n.º 361983), celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o
Município de Mozarlândia/GO, objetivando a capacitação de recursos humanos e a aquisição de material
didático/pedagógico, contemplando a educação de jovens e adultos, acerca:
a.1) da aprovação das contas desses recursos, haja vista os elementos constantes da cópia da
documentação encaminhada pelo responsável, a título de prestação de contas;
a.2) da instauração intempestiva da tomada de contas especial – TCE, desobedecendo o
disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN/TCU 13/96;
a.3) da ausência, no processo, das providências adotadas pelo prefeito sucessor ou, se
inexistentes, por que ele não foi arrolado como co-responsável na TCE, nos termos do disposto na
Súmula n.º 230 deste Tribunal;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
261
b) encaminhamento, em anexo ao ofício diligencial, de cópia da documentação constante das
fls. 66/109.”
7. Em resposta à diligencia realizada, conforme relatado pela Unidade Técnica (fls. 136/137),
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE esclareceu o seguinte:
“(...) O FNDE atendeu parte da diligência ao apresentar nota técnica contendo análise da
documentação enviada pelo ex-prefeito (fls. 124/126). O órgão concluiu que houve prejuízo de R$ 303,70
em face da não aplicação dos recursos no mercado financeiro, no período de 02/10/1998 a 26/01/1999.
Também alegou que o responsável não apresentou a adjudicação e homologação das licitações realizadas
ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, bem como o relatório de execução física e a relação
de bens adquiridos ou produzidos. (...)”
INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO
8. Às fls. 136/138 e 139, a Secex-GO apresentou proposta de encaminhamento acorde que,
nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92 transcrevo:
“(...) Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. José Pessoa, ex-prefeito de
Mozarlândia - GO em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
municipalidade, no exercício de 1998, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. O
valor liberado foi de R$ 8.230,00.
O valor atualizado monta R$ 32 mil (fl. 135), superior ao valor de R$ 23 mil fixado pelo
Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial, não sendo o caso de, inicialmente,
enquadrar o caso no art. 5º da IN/TCU 56/2007.
Esta unidade técnica promoveu a citação do responsável, que apresentou defesa intempestiva
(fls. 66/109), mas que foi admitida pelo Relator, sendo encaminhada a esta secretaria para análise (fl.
110).
Essa documentação foi encaminhada ao FNDE após os pareceres do órgão concedente e da
CGU, atestando a irregularidade que deu ensejo à instauração desta TCE: omissão no dever de prestar
contas.
Conforme registrado na instrução de fls. 111/113, cabe ao FNDE, como órgão repassador dos
recursos, o exame desta documentação, a fim de certificar ou não a regularidade da aplicação dos
recursos.
Nesse sentido, foi realizada, previamente à análise das alegações de defesa do responsável,
diligência ao órgão para que se manifestasse a respeito da documentação encaminhada pelo responsável.
O primeiro Ofício de diligência foi endereçado ao presidente do FNDE e recebido pela
entidade em 19/12/2006 (fls. 116/117). Sem resposta tempestiva, em janeiro/2007, foi reiterado os termos
do primeiro ofício, sendo que, desta vez, o FNDE solicitou prorrogação de trinta dias para o atendimento,
sendo concedida por esta unidade técnica a contar de 21/02/2007 (fl. 120-A).
O FNDE atendeu parte da diligência ao apresentar nota técnica contendo análise da
documentação enviada pelo ex-prefeito (fls. 124/126). O órgão concluiu que houve prejuízo de R$ 303,70
em face da não aplicação dos recursos no mercado financeiro, no período de 02/10/1998 a 26/01/1999.
Também alegou que o responsável não apresentou a adjudicação e homologação das licitações realizadas
ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, bem como o relatório de execução física e a relação
de bens adquiridos ou produzidos.
O quadro abaixo ilustra a natureza das despesas realizadas:
Discriminação
Comprovante
Nota fiscal 335284, de 23/01/1999,
Caneta, caderno, lápis apontador
emitida pela Costa Brasil Distribuidor
Atacadista Ltda. (fl. 79)
Quitação da nota fiscal 341447 emitida Recibo emitido em 03/02/1999 e
pela Costa Brasil Distribuidora Atacadista assinado pela Costa Brasil Distribuidora
Ltda.
Atacadista Ltda. (fl. 81)
Nota Fiscal nº 1197, de 03/02/1999,
Caderno, borracha, apontador, caneta, lápis
emitida pela Mercearia Paulista (fl. 84)
Livros
Nota Fiscal de Serviços nº 2162, de
Valor
508,53
82,80
13,75
5.570,17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Prestação de serviços de capacitação
Prestação de serviços de capacitação
Prestação de serviços de capacitação
Atlas geográfico
Régua escolar
262
25/02/1999, emitida pela Gráfica
Mozarlândia-GO
Recibo emitido em 26/02/1999 e
assinado por Jaqueline de Jesus Silva (fl.
700,00
91)
Recibo emitido em 26/02/1999 e
assinado por Lídia Mendes de Araujo (fl.
540,00
97)
Recibo emitido em 26/02/1999 e
assinado por Maria Enirza de Oliveira 600,00
Santos (fl. 103)
Nota Fiscal nº 004796, emitida em
25/01/1999, pela empresa Brink Móbil 126,00
(fl. 105)
Nota Fiscal nº 1216, de 24/02/1999,
88,75
emitida pela Mercearia Paulista (fl. 109)
Apesar de a prestação de contas não contemplar toda a documentação exigida pela cláusula
nona do convênio (fl. 10), foi possível perceber o nexo de causalidade entre os recursos despendidos e as
aquisições efetuadas. Também os comprovantes das despesas são coincidentes com a vigência do
Convênio (até 28/02/1999 – fl. 6) e com as datas dos desembolsos ocorridos na conta específica.
Logo, a documentação apresentada pelo responsável, ainda que de forma intempestiva, elide a
imputação de débito. Quanto ao prejuízo de R$ 303,70 que o concedente afirmou existir pela não
aplicação dos recursos no mercado financeiro, entende-se que o valor é insignificante, dispensando-se
qualquer ação de cobrança, conforme art. 5º da IN/TCU 56/2007.
No que tange à omissão no dever de prestar contas, destaca-se o entendimento esposado por
esta Corte (Acórdão 33/2008 – 2ª Câmara) de que a omissão, com a posterior prestação intempestiva das
contas, pode elidir o débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do
Regimento Interno, não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela
irregularidade, com eventual aplicação de multa.
Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior com posterior remessa ao
Ministério Público junto ao TCU, com a seguinte proposta:
a) julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, e 19,
parágrafo único, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. José Pessoa, CPF 130.897.141-91, ex-prefeito do
Município de Mozarlândia-GO;
b) aplicar ao responsável multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado pela
deliberação a ser proferida, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação. (...)”
PARACER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU
9. Encaminhados os autos ao Ministério Público que atua junto a este Tribunal, a eminente
Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira manifestou-se de acordo com a proposta encaminhada (fls.
139v).
É o relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas foi instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas
quanto aos recursos transferidos ao Município de Mozarlândia/GO por intermédio do Convênio n.º
94180/98, celebrado entre a aludida Municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
263
Educação, no valor de R$ 8.230,00 (oito mil, duzentos e trinta reais).
2. Citado para apresentar suas razões de defesa ou recolher o débito apontado, o responsável
demonstrou (fls. 66/69), embora intempestivamente, que a documentação por ele apresentada (fls.
70/109) guarda relação com as exigências contidas na cláusula nona do convênio (fls. 10), que trata
justamente da prestação de contas final.
3. Como demonstrado pela Secex/GO (fls. 137), os comprovantes das despesas são
coincidentes com a vigência do Convênio (até 28/02/1999 – fls. 6) e com as datas dos desembolsos
ocorridos na conta específica, e também foi possível perceber o nexo de causalidade entre os recursos
despendidos e as aquisições efetuadas.
4. Ainda que tenha restado demonstrada a existência de um prejuízo no montante de R$
303,70 (trezentos e três reais e setenta centavos) em virtude da não aplicação dos recursos no mercado
financeiro, tal fato não tem o condão de implicar a condenação do responsável, uma vez tratar-se de valor
insignificante para justificar qualquer ação de cobrança.
5. Por este motivo, não há débito a ser imputado ao responsável, cabendo-lhe dar quitação.
6. Frise-se, entretanto, que a intempestividade da conduta do responsável, que só prestou
contas de forma integral após a instauração da presente Tomada de Contas Especial, bem assim o fato
mencionado no item 4 deste Voto, impõem o julgamento destas contas com ressalva, nos termos do art.
16, inciso II da Lei nº 8.443/1992.
Em razão do exposto, rejeito a proposta encaminhada pela Unidade Técnica e VOTO para que
o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
RAIMUNDO CARREIRO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2345/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 014.988/2005-1 (c/01 anexo)
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Pessoa (CPF nº 130.897.141-91).
4. Entidade: Município de Mozarlândia/GO
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/GO
8. Advogados constituídos nos autos: Wilmar Antônio de Lisboa (OAB/GO n.º 12.144), Paulo
Silva de Jesus (OAB/GO n.º 3.884), Júlio Sérgio de Melo Júnior (OAB/GO n.º 22.803) e Maria Divina
Gomes Pereira (OAB/GO n.º 17.931).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de responsabilidade do Sr. José Pessoa,
relativa ao exercício de 1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. José Pessoa (CPF n.º 130.897.141-91), ex-Prefeito Municipal de
Mozarlândia/GO, dando-se-lhe quitação;
9.2. dar conhecimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE do
inteiro teor da presente deliberação; e
9.3 arquivar o presente processo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
264
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2345-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2a Câmara
TC–009.019/2002-0
Natureza: Prestação de Contas (exercício de 2001)
Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep
Responsáveis: Andre Amaral de Araujo, CPF 33266859715; Carlos Americo Pacheco,
CPF 00531757862; Fernando de Nielander Ribeiro, CPF 62743759704; Jorge de Paula Costa Avila,
CPF 75945665720; Jose Marcelo Lima, CPF 01612174353; Jose Valney de Fogueiredo Brito,
CPF 25049887887; Laudir Francisco Schmitz, CPF 07042418972; Marcos Caramuru de Paiva,
CPF 11639369104; Maria Delith Balaban, CPF 09049835104; Mary Brito Silveira, CPF 15096696120;
Mauricio Otavio Mendonça Jorge, CPF 54111994687; Mauro Marcondes Rodrigues, CPF 31605397768;
Terezinha de Jesus Guimarães, CPF 02988780706
SUMÁRIO: Prestação de Contas de 2001. Contratações indevidas por inexigibilidade de
licitação. Descumprimento de determinação de instaurar Tomada de Contas Especial. Contas
irregulares. Multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep,
relativa ao exercício de 2001, com parecer pela regularidade com ressalvas emitido pela Secretaria
Federal de Controle Interno (fls. 422).
2. Ao examinar esta prestação de contas, a Secex/RJ identificou a ocorrência das
impropriedades e irregularidades que culminaram na realização de audiências e de diligências descritas
nas instruções consolidadas a seguir com as respectivas análises (fls. 482/497 e 613/632):
“(.....)
7. EXAME DAS CONTAS
7.1 Relatório do Controle Interno 089212 e Complementos
(......)
7.1.4 Falta de ressarcimento de remuneração de servidores cedidos (Itens II.2.5 e II.2.6 – fls.
387/388).
Justificativa da Finep
Estão sendo mantidos contatos com os órgãos cessionários no sentido de regularizar as
pendências apontadas. Ressalta ainda que boa parte dos funcionários cedidos para cessionários
inadimplentes já retornaram para a empresa. No tocante à ausência de ressarcimento dos funcionários
cedidos à FIPECq, foi esclarecido que ‘a designação dos Diretores para comporem a Diretoria da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
265
FIPECq foi objeto de decisão conjunta de todos os dirigentes das patrocinadoras, levando-se em
consideração a pessoa designada e não o seu órgão de origem. Destarte, tendo em vista a autorização
contida no Decreto 606, de 20/7/92, conforme consignado no MEMO/APES/030/00, de 24/5/2000, o ônus
da cessão será suportado pela Finep, inobstante o fato de terem sido cedidos dois servidores
simultaneamente para integrarem a diretoria da Fundação’
7.1.5 Análise: Essa falha já foi constatada em outros exercícios, sendo objeto inclusive de
audiência nas contas de 1999. Em que pese o seu caráter recidivo, a falha ainda não foi objeto de
determinação com vistas a elidi-la. Cumpre, portanto, formular a competente determinação.
7.1.6 Contratação sem licitação da empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda.,
sem que estivessem configuradas as situações previstas na lei autorizativas da supressão do devido
processo licitatório, e com justificativa do preço contratado não respaldada em pesquisa de preços
documentada, para a realização dos seguintes serviços :
a) Contrato 22.01.0166.00, adequação do projeto de layout dos 1º, 2º, 4º (parte), 5º, 19º (parte)
e 24º andares, todos do edifício sede da Finep, por inexigibilidade com fundamento no caput do Artigo 25
da Lei 8.666/93 (inviabilidade de competição), c/c o art. 7 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais),
sendo que os supostos direitos autorais, que tornariam a empresa a única habilitada à contratação, tinham
por objeto projeto do andar do CPD, não se irradiando, portanto, para eventuais projetos dos demais
andares, os quais demandariam layouts diferenciados, tendo em vista serem ocupados por atividades
distintas das do CPD (conforme assinalado no Relatório de Fiscalização 286/2002, fls. 442/444, a
amplitude do objeto dessa contratação, em razão da não prorrogação da avença ao fim de sua vigência,
ficou restrita ao layout do 5º e 13º andares);
b) Contrato 22.01.0213.00, gerenciamento das obras de reforma predial decorrentes do projeto
de redefinição do layout arquitetônico objeto do Contrato 22.01.0166.00, por inexigibilidade
fundamentada no disposto no inciso II do art. 25 e no inciso IV do art. 13 da Lei 8.666/93 (serviços
técnicos especializados), sendo que, por tais serviços não se enquadrarem como de natureza singular, não
há que se falar em inviabilidade de competição para sua contratação.
Justificativa da Finep
Item a) destaca o caráter emergencial de reforma das suas instalações, de forma a atender as
necessidades de reformulação organizacional para recebimento de um contingente de 71 funcionários
recém-admitidos por concurso público, já que um dos andares onde seriam lotados (o 5º andar)
encontrava-se em estado precário. Enfatiza também a notória especialização da empresa contratada, a
qual já elaborara projeto para o novo Netc.enter da Finep. E, com base nos direitos autorais advindos
dessa contratação anterior, a assessoria jurídica defendera a inexigibilidade sob o argumento de que,
como era intenção de ‘replicar’ tal projeto para os outros andares, outras empresas não poderiam fazê-lo,
já que a propriedade intelectual pertenceria a própria MVM.
Item b) Em relação a esse item, também recorre ao caráter emergencial das obras de reforma
predial conjuntamente com o argumento de que, para configurar a hipótese da inexigibilidade do inciso II
do art. 25 da Lei 8.666/93, bastaria a chamada singularidade subjetiva, isto é a notória especialização da
contratada. Quanto à ausência de pesquisa de preço documentada, ressalta que, embora não tenha sido
formalizado, foi consultada a empresa Pontual Arquitetura que informou que o valor para gerenciamento
das obras de reforma e adequação dos layouts ficaria em torno de 5% a 7% do valor do total da obra.
7.1.7 Análise: Concordo com a posição do controle interno no sentido de não acatar as
justificativas apresentadas pela empresa. Entendo, todavia, que as questões referentes a essas contratações
diretas, sem observância dos dispositivos legais que regem a matéria, mereçam ser objeto de audiência.
7.1.8 Falta de conformidade entre a proposta comercial da empresa contratada, MVM+Miller
Ltda., que se comprometia a cobrar, como valor total de seus serviços, para cada andar, ‘6% do valor total
da obra, não podendo ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, e o que constou no contrato
22.01.0213.00, de 12/9/2001, pertinente à prestação de serviços de gerenciamento de obras de reforma
predial, na sua Cláusula Terceira, em que o preço acordado para os serviços objeto da avença foi fixado
na importância de R$ 560.00,00, infringindo assim o disposto no § 1º do art. 54 da Lei 8.666/93.
Justificativa da Finep
Alega equívoco na interpretação e consolidação das informações no processo, já que o valor
estimado da reforma alcançaria R$ 9.900.000,00 e o valor a ser pago à MVM+Miller pelo gerenciamento
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
266
de todos os andares contratados corresponderia a 6% do valor global, isto é R$ 594.000,00, valor esse
reduzido para o efetivamente contratado após a pesquisa de mercado realizada.
7.1.9 Análise: Entendo que as informações contidas nas justificativas descaracterizam a
suposta infringência do § 1º do art. 54 da Lei 8.666/93. Remanesce, entretanto, a falha quanto à falta de
formalização das etapas que antecedem a contratação, cabendo assim a formulação da pertinente
determinação.
7.1.10 Falta de avaliação prévia documentada respaldando a compatibilidade do preço
contratado com o de mercado, conforme exigido no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93, para o Contrato
23.01.0751.00, de 12/9/2001, celebrado por dispensa de licitação, referente à renovação do contrato de
aluguel do 5° andar do edifício sede da empresa.
Justificativa da Finep
Não consta no relatório.
7.1.11 Análise: Como a falha é de mesma natureza que a do item 7.1.6, in fine, a mesma
providência deve ser adotada em relação a ela, ou seja, oitiva dos responsáveis em audiência.
7.1.12 No que concerne às complementações do Relatório de Auditoria de Gestão,
consistentes nos Relatórios de Fiscalização 284 a 286, as constatações atinentes as execuções dos
contratos referentes as obras de reforma predial do edifício sede da empresa, por abrangerem ocorrências
havidas já no exercício de 2002, não serão aqui tratadas. Pertinentes ao exercício em questão são:
a) ausência nos processos dos Convites 16/01, 21/01 e 19/01 de cópia do original da cartaconvite encaminhada aos licitantes;
b) habilitação de empresa vencedora do Convite 16/01 cujos Certificado de Regularidade do
FGTS e Certificado de Registro do Crea encontravam-se vencidos por ocasião do julgamento da fase de
habilitação, sendo que novos certificados com prazos de validade em dia foram apresentados por ocasião
da assinatura do contrato.
justificativa da Finep
Não consta do relatório justificativas a respeito dessas duas falhas.
7.1.13 Análise: Ambas as falhas não trouxeram maiores conseqüências, uma por ser de
documentação, a outra, apesar de grave, já que a vencedora não teria na fase apropriada demonstrado a
sua regularidade em relação ao FGTS e ao Crea, foi prontamente dirimida quando da celebração do
contrato. Em face disso, cabe a propositura das pertinentes determinações.
7.1.14 Não atendimento de determinações da Decisão 574/2001 (Item II.1.1), exarada no
relatório de auditoria realizada na Finep no ano de 1997.
7.1.15 Esse decisum contemplou 23 determinações, das quais somente as referentes aos itens
8.1.1 a 8.1.3 foram objeto de verificação pelo controle interno, ficando a verificação das demais para o
relatório referente as contas de 2002. Essas determinações estavam assim redigidas :
‘8.1 - determinar à Financiadora de Estudos e Projetos que:
8.1.1. em relação aos Convênios de Cooperação Institucional 63.95.0216.00 e
63.96.0550.00, celebrados com a Nhock Produções Artísticas Ltda.:
a) proceda à cobrança das cópias dos documentários que deveriam ser entregues à entidade,
de acordo o disposto nos instrumentos de convênio, Cláusula Quinta, alínea ‘h’;
b) proceda a cobrança dos valores relativos às despesas não comprovadas, em especial
aquelas efetuadas fora do prazo de vigência das avenças e os rendimentos de aplicação financeira não
declarados;
c) instaure os respectivos processos de tomada de contas especial, caso não atendidas as
solicitações mencionadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’;
8.1.2. instaure processo de tomada de contas especial com vistas a obter ressarcimento para
os cofres da entidade em relação ao excesso verificado no pagamento de taxa de administração para a
empresa Ticket Serviços Ltda., a partir de 20/11/1996, considerando, para tanto, a diferença entre as
taxas de 3%, paga a essa empresa, e 0,01%, praticada pelo mercado;
8.1.3. adote as providências necessárias para assegurar o retorno do saldo devedor dos
financiamentos concedidos para as seguintes obras cinematográficas:
Filmes
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
267
Filmes
O Quatrilho
As Meninas
Rio das Amazonas
Alma Corsária
Capitalismo Selvagem
Erothique
Tiradentes
O Cangaceiro
Buena Sorte
Baile Perfumado
A Ostra e o Vento
Os Matadores
O Homem Nu
Despertar de Anjos
O Toque de Oboé
O Guarani
Policarpo Quaresma, Herói do Lost Zweig
Brasil
Quem Matou Pixote?
O Mandarim
Ed Mort
Tieta do Agreste
Rota 66, a Polícia que Mata
O Dia de Caça
A Causa Secreta
O Caso Morel
Anahy de las Missiones
Era Uma Vez
Lara
O Quinze
O Calor da Pele
O Cego que Gritava Luz
O Lado Certo da Vida Errada
Mil e Uma
Páscoa em Março, Fome e As Tranças de Maria
Mortaço
A TV que Virou Estrela
A Casa de Açúcar
Olhos de Vampa
O Efeito Ilha
Adágio ao Sol
Mário
A Terceira Margem do Rio
Paixão Perdida
Corisco e Dada
Lamarca - O Coração em A Grande Noitada
Du Bocage, o Triunfo do Amor
Chamas
The Guest
A Reunião dos Demônios
7.1.16 No tocante ao cumprimento pela Finep dessas determinações, o controle interno
registrou que ‘apesar de já terem decorrido 7 meses do recebimento por parte da Finep da Decisão
574/2001, nada de efetivo foi apresentado; a Área Jurídica se limitou a relatar que as referidas
determinações estão sendo objeto de exame e avaliação e que providências deverão ser adotadas.’
7.1.17 Análise: De início, cumpre registrar que no item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário
foi determinado à Finep que informasse este Tribunal, no prazo de sessenta dias, as providências adotadas
para dar cumprimento as determinações supra, bem como a situação do Contrato 63.96.0218.00, firmado
com Memórias Futuras Edições Ltda. Por meio do Ofício 1108/2001/Secex/RJ – 3ª DT, de 29/8/2001
(cópia às fls. 477/478), foi encaminhada para a Finep tanto a decisão quanto o relatório e voto que a
fundamentaram, para efeito de conhecimento pela empresa.
7.1.18 Dentro do prazo assinado, só houve o atendimento dom item 8.1.23 dessa decisão no
que se refere à situação do contrato 63.96.0218.00 (cópia extraída dos autos do TC-575.161/1997-3 às fls.
454/455). As informações relativas às providências afetas aos itens 8.1.1 a 8.1.3 só deram entrada no
Tribunal em 19/9/2002, (cópia extraída dos autos do TC-575.161/1997-3 às fls. 456/472).
7.1.19 Configura-se assim descumprimento de decisão exarada por esta Corte de Contas.
Cabível, portanto, a oitiva em audiência do responsável à época pela Finep, em face da previsão, no art.
58, § 1º da Lei 8.443/92 c/c a 268, inc. VII do Regimento Interno, de imposição de multa para tal conduta.
7.1.20 No que tange à análise do material encaminhado pela Finep à guisa de cumprimento,
ainda que intempestivo, do item 8.1.23, entendo que tal análise, em homenagem ao princípio da
concentração processual, deva ser diferida para o momento do exame das respostas da audiência aludida
no item anterior.
7.1.21 Tendo em vista que das 23 determinações constantes da decisão em comento somente
3 foram verificadas pelo controle interno, julgo oportuno que se dirija determinação ao controle interno
para que observe a necessidade de a verificação quanto ao cumprimento, por parte dos jurisdicionados,
das determinações do Tribunal ser realizada no âmbito das auditorias de avaliação da gestão referente ao
exercício em que forem exaradas, de modo a não comprometer a tempestividade de tais verificações com
seu diferimento para o âmbito de auditorias de exercícios subsequentes.
7.2 Relatório do Controle Interno OS 08778 (vol. I)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
268
7.2.1 Esse relatório trata de auditoria, realizada no período de 15.10 a 23.11.2001, para apurar
denúncia, da autoria da Associação dos funcionários da Finep – AFIN, acerca de supostas irregularidades
havidas na gestão da Finep.
7.2.2 A instrução de fls. 427/430 cuidou de analisar os resultados da auditoria. Quanto ao
exercício em exame, foram confirmadas as irregularidades referentes aos seguintes pontos :
7.2.2.1 Empresa de Águas Santa Cláudia Ltda. - foi beneficiada pelos contratos de
financiamento 72.97.0152.00, de 17/4/1997, no valor de R$ 2.500.000,00, e 72.97.093 8.00, de
20/10/1997, no valor de R$ 2.265.525,00. Esses financiamentos foram objeto de renegociação em 15/2/98,
28/12/98 e 11/6/98, no que concerne a prazo de carência e de amortização, renegociações essas não
cumpridas pelo mutuário. Objeto da denúncia foi a atuação do executivo do Departamento de Recuperação
de Crédito, Sr. Humberto Maia, na 4ª renegociação, aprovada na Ata 08/2000, de 13/9/2000, do Comitê
de Recuperação de Crédito. A auditoria do controle interno apurou, em síntese, o seguinte:
a) envio de correspondências, via fax, pelo referido executivo à mutuária, propondo
renegociação em condições mais favoráveis que as decididas pelo Comitê de Recuperação de Crédito – o
comitê tinha fixado aumento de 9 meses do prazo de carência e de 27 meses do prazo de amortização,
com a adoção do critério de sazonalidade, ao passo que a proposta veiculada na correspondência
estabelecia prestações crescentes sem multa e sem mora – sendo que tais correspondências foram
expedidas sem que tivesse havido por parte da mutuária prévio pedido de alteração dos termos aprovados
pelo comitê;
b) custeio, por parte da mutuária, de passagens aéreas para a cidade sede da empresa – Manaus
em nome do referido executivo e de acompanhante estranho aos quadros da Finep, sem que a empresa
tivesse conhecimento de tal viagem;
c) falta de pronta apuração da irregularidade por parte da Diretoria da Finep, já que, ao tomar
conhecimento, por intermédio do técnico responsável à época pelo acompanhamento do processo de
renegociação, dos primeiros indícios de irregularidade, dentre os quais se destacam as correspondências
mencionadas no item ‘a’ supra, não tomou de imediato providências visando apurar a situação, só o
fazendo, consistindo na rescisão do contrato do Sr. Humberto Maia, quando da apresentação de
comprovante da viagem mencionada na alínea anterior pelo referido técnico
justificativa da unidade
A contratação do Sr. Humberto Maia tinha sido precedida de todas as cautelas necessárias,
sendo que o denunciante das irregularidades se escusou de formalizar denúncia, admitindo possuir
somente indícios. Diante da apresentação pelo técnico, apenas cinco dias depois da referida escusa, da
comprovação da viagem a Manaus, prova cabal do comportamento aético do funcionário, incontinenti foi
rescindido o contrato laboral do Sr. Humberto Maia, além de ser procedido pela chefia imediata a revisão
todas as renegociações havidas durante o período em que o demitido chefiara o Departamento de
Recuperação de Crédito, isto é, de 01/9/1999 a 26/7/2001.
7.2.2.2 Análise: Entendo que a Finep enfrentou a situação com as medidas apropriadas. Não
vislumbro como algo censurável o aguardo de evidências mais robustas para deslanchar a apuração da
irregularidade, ainda mais se considerarmos o breve lapso de tempo, cerca de cinco dias, transcorrido entre
a escusa na formalização da denúncia e a apresentação de evidência mais cabal do comportamento aético
do funcionário envolvido na irregularidade. Quanto aos resultados da revisão nas renegociações
conduzidas pelo funcionário demitido, o relatório do controle interno 114532, que acompanha a prestação
de contas da Finep do exercício de 2002, informa que a referida revisão foi procedida pela auditoria interna
da empresa abrangendo parte significativa das renegociações, não tendo sido identificados desvios na
condução delas no que concerne aos procedimentos adotados pela Finep. É esclarecido ainda, nesse
relatório, que a irregularidade na renegociação da Águas de Santa Cláudia não chegou a atingir o contrato
de financiamento, já que essa não prosperou.
7.2.2.3 Produtora Goulart de Andrade Ltda. - beneficiada pelo contrato de financiamento
21.01.0043.00, no valor de R$ 800.000,00, para aquisição de equipamentos de iluminação, cuja
aprovação remonta a 25/5/1999, sendo que sua efetivação ocorreu somente em 02/5/2001. A apuração
conduzida pelo controle interno concluiu que à época da contratação da operação o projeto financiado
não apresentava méritos tecnológicos que justificassem sua contratação, estando fora do foco de operações
normalmente financiadas pela Finep, ante suas novas políticas operacionais, tendo esse fato sido apontado
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
269
pelas instâncias técnicas da Finep, mas desconsiderado pela diretoria na tomada de decisão final da
contratação.
Justificativa da Finep
À época da propositura do projeto, outubro de 1998, a política operacional priorizava os
projetos de melhoria de qualidade e produtividade. Com a mudança da administração em 1999, a
prioridade passou a ser projetos de desenvolvimento tecnológico. Entretanto, decidiu-se dar curso aos
enquadramentos já efetivados, de forma que os clientes não fossem prejudicados pela mudança de
orientação nas linhas de financiamento. E foi nesse contexto, em que se inseriram um total de doze
financiamentos, que se deu a contratação do financiamento da Produtora Goulart de Andrade, sendo que
só foi concretizado em 2001 em razão de dificuldades da empresa em organizar a documentação
necessária, inclusive com relação às garantias. A contratação, contudo, foi precedida de reavaliação da
situação econômico-financeira da empresa que confirmou a sua posição favorável de crédito.
7.2.2.4 Análise: Conquanto não estar consentânea com a linha política de financiamentos
vigente à época, não se pode deixar de reconhecer que a concessão do financiamento às empresas com
financiamento já aprovado sob os auspícios de política anterior atende a uma questão de justiça para com
essas empresas, que, por conta da aprovação do financiamento, acabam incorrendo em gastos e
mobilizando esforços para a implementação dos projetos. E, tendo em vista que não houve favorecimento
pessoal, já que outras empresas na mesma situação também obtiveram financiamento, não reputo como
reprovável a concessão do financiamento em questão.
7.3 Relatório de Auditoria Operacional (TC-009.103/2001-7) – vol.. I
7.3.1 O julgamento desse relatório se deu por meio da Decisão 506/2002 – TCU – Plenário,
de 15/5/2002. Como a prolação da decisão foi posterior ao fim do exercício em questão, resta prejudicada
a averiguação do acatamento pela empresa das determinações e recomendações formuladas. É de
registrar, entretanto, que em observância ao disposto no item 8.4 da decisão, o controle interno fez constar
do seu relatório referente as contas de 2002, de nº 114532, averiguação nesse sentido.
7.3.2 No que concerne à determinação contida no item 8.5 da decisão, referente à realização
de diligência, no âmbito das presentes contas, para obter informações e documentação a respeito de
operação de capitalização da Finep mediante aporte de recursos do Tesouro Nacional consistentes em
cotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, as notas explicativas relativas às demonstrações
financeiras do exercício (fls. 097/101) contemplam dados relativos à concretização dessa operação. Com
efeito, na seção atinente ao patrimônio líquido da empresa é registrado, verbis, ‘... o artigo 4 do Decreto
3987 (de 29 de outubro de 2001) autorizou um acréscimo ao Capital Social da Finep de R$ 320 milhões.
Tal montante foi integralizado pela União mediante transferência à Finep de quotas do Fundo Nacional
de Desenvolvimento – FND, conforme certificado 059A de 30 de novembro de 2001. Em função dos
acréscimos e decréscimos de capital autorizado pelo Decreto 3987, descrito neste item, o Capital Social
Integralizado da Finep foi fixado em R$ 857.268.098,97, em 31 de dezembro de 2001.’ Assim sendo,
entendo que as aludidas informações já estão presente nas contas, tornando despicienda a realização de
diligência.
7.3.3 Merece registro, para uma perfeita apreensão do quadro geral da gestão da empresa no
exercício de 2001, as principais conclusões do relatório de auditoria operacional, em relação as quais já
houve por parte da decisão supra o pertinente encaminhamento:
- existência de déficit mensal em 2001 de R$ 1.628.679,61, resultante de desequilíbrio entre
receitas e despesas cuja origem pode ser imputada em sua maior parte da elevada e crescente
inadimplência dos contratos com reembolso;
- controle precário no que se refere a ações ajuizadas pela Finep
7.4 Outras Constatações
7.4.1 No já mencionado relatório do controle interno relativo às contas de 2002, consta
informação referente à irregularidade ocorrida no exercício de 2001 (cópia às fls. 445/446). Trata-se da
extensão administrativa irregular, concedida pela Diretoria Executiva por meio da RD 39/01, de
14/11/2001, (cópia às fls. 449/453) de benefício, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de
2001, previsto no Plano de Carreiras e Remuneração – PCR a funcionários comissionados não
pertencentes aos quadro permanente de pessoal da empresa, sem que houvesse autorização para tal, seja
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou de qualquer outro ato legal.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
270
7.4.2 Importa ressaltar que a implantação desse plano, cuja aprovação se deu por meio da
RES/DIR/0189/00, de 21/11/2000, foi condicionada, mediante Ofício SE nº 496/2000 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que lhe
contemplasse, o que não ocorreu. Como substitutivo dele, o próprio MPOG entendeu válido acordo
judicial homologado pela justiça trabalhista no bojo de ações dos funcionários ajuizadas para obter a
migração para o PCR, tendo ocorrido tal migração, tanto de comissionados como de não comissionados
pertencentes ao quadro permanente de pessoal da empresa, a partir de 25.10.01.
7.4.3 Com a RES/DIR/0054/01, de 20.04.2001, a Finep disciplinou, no âmbito do PCR, a
sistemática de retribuição pelo exercício de função de confiança ou comissionada. No item 5 foi definido
da seguinte forma o momento da vigência de tal sistemática :
‘5. DETERMINAR que a sistemática de remuneração ora aprovada será implementada:
5.1 imediatamente, para os exercentes de Função de Confiança ou Comissionada designados
a partir de 2 de abril de 2001, desde que não integrem o quadro permanente da Finep;
5.2 para todos os demais exercentes de Função de Confiança ou Comissionada, integrantes
do quadro permanente da Finep (regime em extinção) ou designados em data anterior a 2 de abril de
2001, a partir do momento em que possam ingressar, em caráter definitivo, no PCR.’
7.4.4 Na motivação do ato concessório dos pagamentos inquinados como irregulares (RD
39/01, de 14/11/2001), constou o seguinte:
‘... considerando que vários empregados do Quadro Permanente da Finep, executivos ou não,
lograram obter autorização judicial para migrarem para o Plano de Carreiras e Remuneração – PCR;
Considerando que o PCR é o plano permanente da Empresa, ao contrário do Plano de
Cargos e Salários – PCS que se encontra em extinção;
Considerando já existirem empregados enquadrados no PCR, que ingressaram na empresa a
partir de abril do corrente ano;
Considerando a inexistência de impedimento legal para o reenquadramento, no PCR, dos
empregados comissionados não integrantes do Quadro Permanente da Empresa, os quais, em qualquer
hipótese, não poderiam exercer direito de opção;
Considerando, finalmente, que os referidos comissionados somente seriam reenquadrados no
PCR após o ingresso no Plano de empregado do Quadro Permanente, mediante o exercício de do direito
de opção, o que já ocorreu.
Autorizou (sic) o reenquadramento no PCR dos empregados comissionados não pertencentes
ao Quadro Permanente da Finep, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2001...’
7.4.5 Na relação abaixo, estão consignados os beneficiários por esses pagamentos retroativos,
bem como seus respectivos valores :
Cyntia Arcirio de O. C. Vidal
Selmo Rachevsky
João Valentin Bin
Pedro Bicudo de Almeida
Delson Furtado de Almeida
Josefina Sales de Oliveira
José Carlos Lourenço
R$ 8.186,84
R$ 14.948,59
R$ 14.121,61
R$ 1.090,30
R$ 36.007,84
R$ 37.032,63
R$ 36.007,84
Antônio Aparecida de Oliveira
Luiz Fernando Almeida Bello
Francis Szczzerbacki
Luciane F. Gorgulho
Jocimar Souza Santos
Marco Augusto Salles Teles
TOTAL
R$ 17.989,75
R$ 34.866,82
R$ 13.306,31
R$ 11.856,55
R$ 1.090,30
R$ 28.544,84
R$ 255.050,22
Justificativa da Finep
Por não terem vínculo permanente com a instituição, não haveria necessidade da cautela de
haver opção pelo PCR, como forma de resguardar a Finep de exigências de percepção das vantagens do
PCR cumuladas com as já incorporadas ao contrato de trabalho. O pagamento dessas retribuições também
tem amparo no princípio da isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais.
7.4.6 Análise: A irregularidade apontada pelo controle gira, basicamente, em torno da fixação
do momento em que se poderia aplicar o PCR para os comissionados não pertencentes ao quadro
permanente da empresa, para, uma vez fixado tal momento, perquerir quanto a legitimidade ou não da
retroatividade concedida pela Finep para os efeitos financeiros da aplicação do plano para esse grupo de
empregados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
271
7.4.6.1 Para tanto, vamos recorrer à RES/DIR/0054/01, cujo objeto era a disciplina da
remuneração pelo exercício de funções de confiança no âmbito do PCR. No que concerne ao grupo de
funcionários de que aqui se trata, houve a previsão de dois tipos de tratamento. Para os comissionados não
pertencentes ao quadro permanente de pessoal designados a partir de 02 de abril de 2001, a aplicação
dessa sistemática seria imediata, enquanto que, os que tivessem sido designados em data anterior, a
aplicação ocorreria quando pudessem ingressar, em caráter definitivo, no PCR. Atente para o fato que
essa última regra também era aplicada para os comissionados pertencentes ao quadro permanente de
pessoal da empresa.
7.4.6.2 Além desse normativo, devemos recorrer aos próprios considerandos do ato
concessório dos pagamentos inquinados como irregulares. Neles encontramos interpretação do disposto
na RES/DIR/0054/01, provavelmente inspirada na identidade de tratamento para esses dois últimos
grupos de empregados na norma acima, e com base no entendimento de aos não pertencentes ao quadro
permanente não assistir o direito de opção de ingressar em caráter definitivo no plano, posição essa
reafirmada na primeira parte das justificativas da empresa, no sentido de que os não pertencentes ao
quadro permanente só poderiam ser reenquadrados no PCR quando os pertencentes ingressassem no
plano. E não podemos esquecer, nesse passo, que a implementação do PCR, de forma genérica, estava
submetida à condição suspensiva consistente na celebração de Acordo Coletivo de Trabalho que lhe
contemplasse, ou, na sua falta, de acordo judicial homologado pela justiça trabalhista no bojo de ações
dos funcionários ajuizadas para obter a migração para o PCR.
7.4.6.3 De acordo com os dados constantes da informação do controle interno, a primeira vez
que se deu essa migração foi em 25.10.01. Logo, tal data deve ser considerada como marco inicial para a
implantação dos benefícios do PCR para os comissionados não pertencentes ao quadro permanente de
pessoal da empresa.
7.4.6.4 Todavia, levando-se em consideração a isonomia invocada pela Finep na segunda
parte de sua justificativa, é possível admitir como marco inicial data mais remota. Com efeito, não se
pode ignorar que, por força do estatuído no item 5.1 da RES/DIR/0054/01, O PCR já se aplicava desde
20/4/2001 para os comissionados não pertencentes ao quadro permanente de pessoal designados a partir
de 02/4/2001. E havendo igualdade de situação jurídica, ambos não pertencentes ao quadro permanente
de pessoal, aliada a ocupação de cargos de mesma natureza, isto é, de confiança, pode-se cogitar da
aplicação da equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT, e, com isso, a retroatividade dos efeitos
financeiros da aplicação do PCR no caso em questão poderia recuar até a data de 20/4/2001.
7.4.6.5 De qualquer forma, admitindo-se um ou outro marco, é inegável que o alcance da
retroatividade estipulado na RD 39/01, de 14/11/2001, 1º de janeiro de 2001, extrapola ambos. Saber qual
foi efetivamente o marco extrapolado é indiferente ao âmago da irregularidade, e ao estágio processual
que o feito se encontra, já que terá somente repercussão na liquidação dos valores a serem glosados dos
percebidos pelos beneficiados como pagamentos retroativos da aplicação do PCR, o que deverá, se for
caso, ser feito por ocasião do mérito das presentes contas.
7.4.6.6 Assim sendo, impõe-se a oitiva dos responsáveis em relação a essa irregularidade.
Vale ressaltar que, como forma de garantir a efetividade do contraditório e a observância do princípio da
eventualidade, deverá constar dos termos da audiência menção aos dois marcos iniciais e de seus
fundamentos. É necessária também a requisição à Finep dos normativos atinentes à questão que não
constam dos autos, quis sejam, Ofício SE 496/2000 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG) e o próprio PCR da empresa.
7.5 Pronunciamento sobre as contas
7.5.1 A Diretoria Executiva da Finep, mediante a RES/DIR/0024/02, às fls. 131, aprovou as
presentes contas.
7.5.2 Por meio do Parecer de fls. 279, os membros do Conselho Fiscal concluíram que as
demonstrações contábeis representam a posição patrimonial e financeira da empresa.
7.5.3 No parecer da Unidade de Auditoria Interna, fls. 134/135, na seção referente à
adequação dos controles internos administrativos, foi registrado que os resultados dos exames realizados
apresentaram alguns desencontros e afastamentos de controles cujas providências para regularização,
pelas áreas responsáveis, já foram ou estão sendo implementadas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
272
7.5.4 No Certificado de Auditoria, de fls. 420, consta opinião pela regularidade com ressalvas
referentes a:
- não atendimento de determinações da Decisão 574/2001;
- enquadramento inadequado em contratações por inexigibilidade.
8. CONCLUSÃO
8.1 Em conformidade com a análise procedida, cumpre formular as determinações pertinentes
em relação aos seguintes itens da presente instrução:
I) à Finep :
a) 7.1.1 – promova, em observância ao disposto na IN TCU 16/97, o encaminhamento
tempestivo dos dados referentes à movimentação de pessoal para a GRCI/RJ;
b) 7.1.4 - adote providências junto aos órgãos cessionários, caso ainda persista a
inadimplência, com vistas ao ressarcimento dos valores relativos às despesas com salários e encargos
sociais de seus funcionários colocados à disposição daqueles órgãos, devendo, caso não atendido,
promover o retorno imediato dos funcionários aos quadros da empresa e incluir os responsáveis pelos
órgãos devedores no cadastro do Cadin, de acordo com o item 8.8 da Decisão 94/2000-TCU-PLENÁRIO
e Memorando-Circular 17/2000-Segecex, e por fim, iniciar os procedimentos necessários para a inscrição
dos órgãos faltosos na Dívida Ativa da União, consoante preceitua o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64,
Decreto-lei 147/67, Código Tributário Nacional, Lei 6.830/80 e Lei Complementar 73/93;
c) 7.1.8 – atente para a correta formalização de todas as etapas que antecedam à contratação
direta de bens e serviços, principalmente no que se refere ao teor final da proposta dos contratados, de
forma que se observe a conformidade, exigida no § 1º do art. 54 da Lei 8.666/93, entre a proposta e os
termos do contrato;
d) 7.1.12 a) - observe o disposto no art. 38 da Lei 8.666/93 no que concerne à instrução do
processo licitatório com o original do convite;
e) 7.1.12 b) – atente para a validade do prazo das certidões apresentadas por ocasião da fase
de habilitação das licitações, de modo a não permitir que prossigam no certame licitantes com certidões
com prazo de validade vencido.
II) à Gerência Regional de Controle Interno no Estado do Rio de Janeiro item (7.1.21) para
que observe a necessidade de a verificação quanto ao cumprimento, por parte dos jurisdicionados, das
determinações do Tribunal ser realizada no âmbito das auditorias de avaliação da gestão referentes ao
exercício em que forem exaradas, de modo a não comprometer a tempestividade de tais verificações com
seu diferimento para o âmbito de auditorias de exercícios subsequentes.
8.2 Tendo em vista terem sido consideradas as irregularidades referentes aos itens 7.1.6,
7.1.10, 7.1.19 e 7.4.1 como capazes de macular a gestão dos responsáveis, cabe proceder a oitiva deles em
audiência prévia, concomitante com a realização de diligências para obtenção de elementos
complementares relativos a essas irregularidades, tudo nos termos da proposta de encaminhamento
abaixo.
9. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9.1 Diante do exposto, sugere-se, preliminarmente, o encaminhamento dos autos ao Gabinete
do titular desta Secex com a proposta de :
I) audiência, com fulcro nos artigos 43, inc. II, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 202, inc. III, do
Regimento Interno do TCU, dos seguintes responsáveis :
a) Srs. Mauro Marcondes Rodrigues, Terezinha de Jesus Guimarães e André Amaral de
Araújo, respectivamente, ex-Presidente e ex-Diretores da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep,
acerca das irregularidades havidas nos seguintes contratos :
a1) Contrato 22.01.0166.00, adequação do projeto de layout dos 1º, 2º, 4º (parte), 5º, 19º
(parte) e 24º andares, todos do edifício sede da Finep – contratação da empresa MVM+Miller Arquitetura
e gerenciamento Ltda. por inexigibilidade com fundamento no caput do Artigo 25 da Lei 8.666/93
(inviabilidade de competição), c/c o art. 7 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) e com justificativa
do preço contratado não respaldado em pesquisa de preços documentada, sendo que os supostos direitos
autorais, que tornariam a empresa a única habilitada à contratação, tinham por objeto projeto do andar do
CPD, não se irradiando, portanto, para eventuais projetos dos demais andares, os quais demandariam
layouts diferenciados, tendo em vista serem ocupados por atividades distintas das do CPD;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
273
a2) Contrato 22.01.0213.00, gerenciamento das obras de reforma predial decorrentes do
projeto de redefinição do layout arquitetônico objeto do Contrato 22.01.0166.00 – contratação da empresa
MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda. por inexigibilidade fundamentada no disposto no inciso
II do art. 25 e no inciso IV do art. 13 da Lei 8.666/93 (serviços técnicos especializados) e com
justificativa do preço contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada, sendo que os
serviços contratados não preenchem o critério objetivo de serem de natureza singular, critério esse cuja
satisfação é indispensável para legitimar a inexigibilidade da licitação;
a3) Contrato 23.01.0751.00, de 12/9/2001, renovação do contrato de aluguel do 5° andar do
edifício sede da empresa, celebrado por dispensa de licitação, sem estar documentada a realização de
avaliação prévia respaldando a compatibilidade do preço contratado com o de mercado, conforme exigido
no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93;
b) Srs. Mauro Marcondes Rodrigues, Terezinha de Jesus Guimarães e Fernando de Nielander
Ribeiro, respectivamente, ex-Presidente e ex-Diretores da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep,
pela retroação, até 1º de janeiro de 2001, dos efeitos financeiros, conforme quadro demonstrativo abaixo,
da aplicação do Plano de carreiras e Remuneração – PCR, promovida pela RD 39/01, de 14/11/2001, aos
empregados comissionados não pertencentes ao quadro permanente da Finep, abrangendo assim período
anterior aos possíveis marcos iniciais de implantação dos benefícios do PCR para esse grupo de
empregados, quais sejam:
- 25/10/01 – data mais remota de migração para o PCR, por força de acordo judicialmente
homologado, de funcionários do quadro permanente da empresa, se forem levadas em conta as
considerações do ato concessório dos benefícios, segundo as quais ‘os referidos comissionados somente
seriam reenquadrados no PCR após o ingresso no Plano de empregados do quadro permanente...’;
- 20/4/01 – data de expedição da RES/DIR/0054/01, que disciplinou, no âmbito do PCR, a
sistemática de retribuição pelo exercício de função de confiança, em cujo item 5.1 foi fixado como
momento de sua implantação: ‘imediatamente, para os exercentes de Função de Confiança ou
Comissionada designados a partir de 2 de abril de 2001, desde que não integrem o quadro permanente
da Finep’, se for admitido, por uma questão de isonomia, que lhes sejam equiparados os comissionados
não pertencentes ao quadro permanente designados antes de 2 de abril de 2001.
Empregados Comissionados não Pertencentes ao
Quadro Permanente
Cyntia Arcirio de O. C. Vidal
Selmo Rachevsky
João Valentin Bin
Pedro Bicudo de Almeida
Delson Furtado de Almeida
Josefina Sales de Oliveira
José Carlos Lourenço
Antônio Aparecida de Oliveira
Luiz Fernando Almeida Bello
Francis Szczzerbacki
Luciane F. Gorgulho
Jocimar Souza Santos
Marco Augusto Salles Teles
TOTAL
Valores Recebidos
R$ 8.186,84
R$ 14.948,59
R$ 14.121,61
R$ 1.090,30
R$ 36.007,84
R$ 37.032,63
R$ 36.007,84
R$ 17.989,75
R$ 34.866,82
R$ 13.306,31
R$ 11.856,55
R$ 1.090,30
R$ 28.544,84
R$ 255.050,22
c) Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, ex-Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos –
Finep, em face do não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, dentro do prazo de 60
dias lá assinado, o qual requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar
cumprimento aos subitens 8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão;
II) diligência à Finep, com fulcro nos artigos 10, § 1º e 11 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 187
do Regimento Interno do TCU, para que sejam enviadas cópias do Ofício SE nº 496/2000 do Ministério
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
274
do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e o Plano de Carreira e Remuneração – PCR da
empresa.’
‘EXAME DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
(....)
4. Irregularidades havidas nos seguintes contratos:
a) Contrato 22.01.0166.00, adequação do projeto de layout dos 1º, 2º, 4º (parte), 5º, 19º (parte)
e 24º andares, todos do edifício sede da Finep – contratação da empresa MVM+Miller Arquitetura e
gerenciamento Ltda. por inexigibilidade com fundamento no caput do Artigo 25 da Lei 8.666/93
(inviabilidade de competição), c/c o art. 7 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) e com justificativa
do preço contratado não respaldado em pesquisa de preços documentada, sendo que os supostos direitos
autorais, que tornariam a empresa a única habilitada à contratação, tinham por objeto projeto do andar do
CPD, não se irradiando, portanto, para eventuais projetos dos demais andares, os quais demandariam
layouts diferenciados, tendo em vista serem ocupados por atividades distintas das do CPD;
b) Contrato 22.01.0213.00, gerenciamento das obras de reforma predial decorrentes do projeto
de redefinição do layout arquitetônico objeto do Contrato 22.01.0166.00 – contratação da empresa
MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda. por inexigibilidade fundamentada no disposto no inciso
II do art. 25 e no inciso IV do art. 13 da Lei 8.666/93 (serviços técnicos especializados) e com
justificativa do preço contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada, sendo que os
serviços contratados não preenchem o critério objetivo de serem de natureza singular, critério esse cuja
satisfação é indispensável para legitimar a inexigibilidade da licitação;
c) Contrato 23.01.0751.00, de 12/9/2001, renovação do contrato de aluguel do 5° andar do
edifício sede da empresa, celebrado por dispensa de licitação, sem estar documentada a realização de
avaliação prévia respaldando a compatibilidade do preço contratado com o de mercado, conforme exigido
no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93
4.1 Os arrolados como responsáveis por essas irregularidades foram os Srs. Mauro Marcondes
Rodrigues (ex-presidente) e os ex-Diretores André Amaral de Araújo e Terezinha de Jesus Guimarães. Os
ex-diretores apresentaram suas razões de justificativa, respectivamente, às fls. 595/600 e 601/612. O Sr.
Mauro Marcondes Rodrigues deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões de
justificativa. Assim sendo, com fulcro no art. 202, § 8°, do Regimento Interno, cumpre considerá-lo revel,
dando-se prosseguimento ao feito.
4.2 A apreciação das razões de justificativa ficará limitada às apresentadas pelo ex-diretor
André Amaral de Araújo, tendo em vista a Srª Terezinha de Jesus Guimarães ter adotado como suas
razões de justificativa o arrazoado do ex-diretor da Finep.
4.3 No tocante à alínea ‘a’ supra, é alegado, inicialmente, que projetos de arquitetura e layout,
dado seu caráter singular, enquadram-se no permissivo legal de contratação direta por inexigibilidade,
consoante o disposto nos arts. 13, inciso I, e 25, inciso II e § 10, da Lei 8.666/93, bem como haver
respaldo doutrinário (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
- 5a ed. - Ed. Dialética -1998 - fls. 117 a 124) no sentido de não ser obrigatório para tais serviços a
realização de escolha por concurso. Acrescenta ainda que a contratada, MVM+Miller Arquitetura e
Gerenciamento Ltda. é detentora de experiência em projetos e obras executadas no edifício sede da Finep.
4.4 Em prosseguimento às alegações, mais precisamente no que diz respeito à ausência de
pesquisa de preços documentada, é aduzido que a Finep já contava com referencial de preços para
efetivação da contratação, consistente no valor de R$ 14.652,40 cobrados pela mesma empresa para
serviços similares, porém abrangendo metade da área do objeto do contrato ora questionado, valor esse,
conforme registros constantes do processo relativo ao Contrato 62.00.0091.00, cotejado com o oferecido
por outras empresas do ramo. É realçado também que, malgrado o contrato sob exame abarcar projetos
complementares, o custo por metro quadrado manteve-se praticamente inalterado após o transcurso de um
ano.
4.5 Em rebate à parte in fine da alínea ‘a’, é esclarecido que ‘o projeto do 24° andar não
consistiu apenas do layout do CPD, propriamente dito, de características especiais, mas de todo o NET
CENTER (acobertando igualmente o sistema de telefonia) e também de áreas destinadas a serviços
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
275
administrativos do próprio SINF, cuja natureza da ocupação é similar à das demais unidades
administrativas e operacionais da Finep’.
4.6 Quanto à capitulação legal da contratação direta em comento, é invocado o art. 24, inc.
IV, ante a situação de emergência gerada pelo acidente ocorrido no 5° andar do prédio, determinante da
adoção da solução célere de implementar projeto semelhante àquele desenvolvido para o 24° andar, já que
a escolha de outra empresa implicaria iniludível delonga de prazos procedimentais até a contratação,
acrescido do risco da não aceitação do projeto que viesse a ser desenvolvido. Ainda quanto a esse ponto, é
ressalvado que, embora tenha sido omitido, na fundamentação constante do documento de fl. 52 do vol.
II, a remissão ao inciso II do art. 25, base legal para a inexigibilidade com fulcro no art. 13, o referido
inciso constou no parecer do setor jurídico da empresa de fls. 48 do vol. II.
Análise
4.7 Entendo que as razões de justificativa não mereçam ser acatadas. Não procede a tese
defendida no item 4.3 de que os serviços contratados se revestiriam de singularidade capaz de justificar a
sua contratação direta por inexigibilidade. Com efeito, o simples fato do objeto da contratação se
enquadrar no inciso I do art. 13 (estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos) não
enseja o afastamento automático do processo licitatório com base no permissivo legal do art. 25 da Lei
8.666/93. Esse é o ensinamento que depreende da obra de Marçal Justen Filho, verbis :
‘A Lei formula hipóteses de serviços que, por sua peculiaridade, serão contratados sem
licitação ou mediante concurso - como regra. Isso não significa que o art. 13 tenha relação
exclusivamente com as hipóteses de inexigibilidade. Assim não o é: as hipóteses do art. 13 conduzirão à
contratação direta quando for impossível a competição para selecionar a proposta mais vantajosa.’
((Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 9a ed. - Ed.
Dialética -2002 - fls. 139)
4.8 In casu, não podemos vislumbrar a impossibilidade de competição autorizadora da
supressão do devido processo licitatório. O objeto da contratação não exigiria uma especialização de tal
monta que só pudesse ser realizado pela empresa contratada. Muito pelo contrário, a elaboração de
projetos de arquitetura e layout para prédios comuns de escritórios, como é o caso do edifício sede da
Finep, é um serviço rotineiramente oferecido pela vasta gama de escritórios de arquitetura e empresas de
engenharia existentes em qualquer grande cidade brasileira.
4.9 Relativamente ao aduzido no item 4.4, cabe assinalar que a existência de registros na
empresa relativos a preço de serviço similar não supre a demonstração da justificativa de preços exigida
pelo inc. III do § único do art. 26 da Lei 8.666/93. A própria disparidade entre a magnitude das
contratações, haja vista o valor da usada como parâmetro ser R$ 14.652,40 e o da contratação em exame
montar a R$ 200.000,00, por si só depõe contra a idoneidade de tal registro para a justificativa de preço
da contratação.
4.10 Já no que respeita ao item 4.5, o conteúdo da proposta da empresa contratada destoa da
assertiva do responsável de que a ocupação e utilização do andar objeto anteriormente de execução de
projeto pela firma contratada seria similar aos demais andares objeto dos novos serviços junto a mesma
empresa. Ao discriminar na sua proposta os valores dos projetos por andar (fls. 60/61- vol. II), a MVM +
Miller menciona mais de uma tipologia desses projetos – ‘único’ para o sem repetições e ‘tipo’, que pode
ser aplicado mais de uma vez – o que demonstra a variedade de ocupação e de distribuição interna dos
espaços existentes nos andares ocupados pela Finep no edifício.
4.11 Cumpre frisar, de pronto, no que se refere à argumentação aduzida no item 4.6, que a
fundamentação da contratação direta da MVM + Miller foi por inexigibilidade e não por dispensa em
razão de situação de emergência. De qualquer forma, a existência de uma situação emergencial no 5°
andar só autorizaria a contratação por dispensa por emergência se os serviços contratados tivessem por
objetivo estritamente conjurar o perigo existente naquele andar, o que não foi o caso, pois a contratação
abrangeu outros andares além do 5° andar. A vinculação estrita do objeto do contrato, no caso de
contratações sob o pálio do art. 24, inc IV, à finalidade de elidir o perigo presente na situação emergercial
é defendida em sede doutrinária pelo ilustre Marçal Justen Filho que, ao tratar do tema, preleciona que
‘No campo das contratações administrativas, isso se manifesta pelo dever de restringir o objeto do
contrato ao mínimo necessário para afastar a concretização do dano.’ (Marçal Justen Filho in
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 9a ed. - Ed. Dialética -2002 - fls. 242)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
276
4.12 No que diz respeito à alínea ‘b’, é alegado que a empresa contratada para o
gerenciamento era a mais habilitada para o serviço, tendo em vista ser a autora dos projetos básicos e
executivos das obras. Quanto à inexigibilidade da contratação, sua fundamentação se encontra nos arts.13
e 25 da Lei 8.666/93, conforme pareceres de fls. 65/68 do vol. IV. Relativamente à ausência de pesquisa
de preço, é informado que foi atestada a compatibilidade do preço da contratação ao de mercado, tanto
pela área administrativa como pela jurídica, respectivamente, fls. 2/5 e 65/67 – vol. IV, tendo sido isso
inclusive confirmado junto a concorrente (fl. 106 – vol.. IV).
Análise
4.13 As justificativas apresentadas pelo responsável relativa a esse tópico não merecem ser
acatadas. Embora seja inegável que o autor dos projetos de uma obra seja provavelmente o mais
habilitado a se desincumbir do gerenciamento delas, tal fato não autoriza a contratação direta. A
vantagem advinda com a contratação não é o único princípio que subordina as relações da administração
com os seus fornecedores de bens e serviços. A esse princípio deve se somar o da isonomia, de modo que
se abra oportunidade, no âmbito do certame licitatório, de participação de todos os interessados que
reunam as condições exigidas para desempenhar o serviço a ser contratado.
4.14 No tocante à fundamentação da contratação direta por inexigibilidade, cabem aqui as
considerações já feitas em relação ao contrato da alínea ‘a’. Já quanto à falta de documentação da
pesquisa de preços em que se baseou a justificativa de preço, o documento trazido aos autos pode ser
considerado como evidência de que efetivamente houve tal pesquisa. Porém, como o controle interno não
mencionou a sua existência, temos que houve falha, de caráter formal, na constituição do processo
administrativo referente a essa contratação direta. É despicienda a formulação de determinação por já
constar na instrução inicial determinação com a mesma finalidade.
4.15 Em relação à alínea ‘c’, é esclarecido que a empresa já dispunha de referencial de preços
para a locação em comento, em face de já alugar outros pavimentos no prédio (metade do 4º e do 19º
andares, cujos preços de locação eram, respectivamente, R$ 23.000,00 e R$ 25.000,00.). Mesmo assim,
foi consultada a empresa especializada Delta Consultoria de Imóveis Ltda., a qual atestou que o valor
cobrado pelo aluguel estava compatível com os preços de mercado (fls. 26 – vol. V). No que toca à
fundamentação da contratação direta das locações dos imóveis, ressalta que há um perfeito
enquadramento na regra do inciso X do art. 24 (dispensa de licitação) da Lei 8.666/93, haja vista a
localização do imóvel em questão ser condicionante para sua escolha, uma vez que a Finep possuía todos
seus serviços ali instalados havia muitos anos.
4.16 Nos considerandos finais do arrazoado, o ex-diretor da Finep, após discorrer sobre a
questão dos fatores configuradores da imputação de responsabilidade aos administradores por atos
irregulares, tanto no âmbito da jurisprudência do TCU, a qual exige a comprovação iniludível da
participação dos envolvidos no cometimento dos atos infracionais, como nos termos dispostos pelo § 2°
do art. 25 da Lei 8.666, de 1993, no qual é explicitado que a comprovação do superfaturamento redunda
na responsabilização solidária do administrador, destaca que além de não ter sido vislumbrado dolo ou
má-fé nos atos apontados como irregulares, havendo quando muito falhas procedimentais, não se cogitou
no presente processo que tenha havido a ocorrência de superfaturamento.
Análise
4.17 As informações carreadas aos autos pelo responsável, dando conta que a Finep não só
tinha o referencial de preços para a locação do 5º andar, tendo em vista já ter locado outros andares do
mesmo prédio, como também consultou empresa especializada para atestar a compatibilidade do valor
contratado com o de mercado, militam para que se desqualifique o ato impugnado de irregularidade para
mera falha formal.
4.18 Com efeito, diante dessas informações, pode se considerar que a avaliação prévia aludida
no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93 foi suprida pela existência na empresa dos mencionados registros
referentes aos valores cobrados pelas locações em outros andares do mesmo prédio, ao passo que o atesto
da compatibilidade se deu com a consulta a empresa especialista em consultoria imobiliária. Todavia, a
administração descuidou-se na documentação do cumprimento das exigências do referido comando legal,
o que constitui-se em falha formal a demandar a formulação da competente determinação.
4.19 Dessarte, cumpre acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em
relação à alínea ‘c’, com a conseqüente elisão da irregularidade, restando aproveitada tal elisão também
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
277
para o responsável revel, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, conforme determina o art. 161 do regimento
Interno – TCU.
4.20 Quanto aos considerandos finais do ex-diretor da Finep apresentados no item 4.16, eles
não podem ser aproveitados para o fito de excluir a responsabilidade do dirigente da empresa. No caso
das irregularidades aqui tratadas, é inequívoca a participação dos arrolados na audiência na prática dos
atos inquinados, pois se referem a atos emanados da diretoria executiva da Finep, efetivação de contratos
e resolução de diretoria. Já a questão de existência ou não de superfaturamento, essa não foi efetivamente
cogitada, já que aqui se trata de irregularidade sem débito e, por isso, houve a oitiva em audiência dos
responsáveis em vez da citação deles.
5. ‘retroação, até 1º de janeiro de 2001, dos efeitos financeiros (...) omisssis da aplicação do
Plano de carreiras e Remuneração – PCR, promovida pela RD 39/01, de 14/11/2001, aos empregados
comissionados não pertencentes ao quadro permanente da Finep, abrangendo assim período anterior aos
possíveis marcos iniciais de implantação dos benefícios do PCR para esse grupo de empregados, quais
sejam:
- 25/10/01 – data mais remota de migração para o PCR, por força de acordo judicialmente
homologado, de funcionários do quadro permanente da empresa, se forem levadas em conta as
considerações do ato concessório dos benefícios, segundo as quais ‘os referidos comissionados somente
seriam reenquadrados no PCR após o ingresso no Plano de empregados do quadro permanente...’;
- 20/4/01 – data de expedição da RES/DIR/0054/01, que disciplinou, no âmbito do PCR, a
sistemática de retribuição pelo exercício de função de confiança, em cujo item 5.1 foi fixado como
momento de sua implantação: ‘imediatamente, para os exercentes de Função de Confiança ou
Comissionada designados a partir de 2 de abril de 2001, desde que não integrem o quadro permanente da
Finep’, se for admitido, por uma questão de isonomia, que lhes sejam equiparados os comissionados não
pertencentes ao quadro permanente designados antes de 2 de abril de 2001.
5.1 Os arrolados como responsáveis por essas irregularidades foram os Srs. Mauro
Marcondes Rodrigues (ex-presidente) e os ex-Diretores Fernando Nielander e Terezinha de Jesus
Guimarães. Os ex-diretores apresentaram suas razões de justificativa, respectivamente, às fls. 564/594 e
601/612. Também em relação a essa irregularidade o Sr. Mauro Marcondes Rodrigues deixou
transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões de justificativa. Assim sendo, com fulcro
no art. 202, § 8°, do Regimento Interno, cumpre considerá-lo revel, dando-se prosseguimento ao feito.
5.2 De forma semelhante ao tópico de audiência anterior, a apreciação das razões de
justificativa ficará limitada às apresentadas pelo ex-diretor Fernando Nielander, tendo em vista a Srª
Terezinha de Jesus Guimarães ter adotado como suas razões de justificativa o arrazoado do ex-diretor da
Finep.
5.3 Como intróito do arrazoado, são passados em revista os contornos próprios das entidades
estatais: personalidade jurídica direito privado; patrimônio próprio; capacidade de auto-administração;
necessidade de lei autorizadora para sua criação, instituição e extinção; sujeição ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas
(isto é, regime jurídico do pessoal sob o pálio da Consolidação das Leis do Trabalho) e tributários e
aplicação temperada de determinados preceitos de direito público, derrogatórios dos de direito privado, de
forma a não inviabilizar a estrutura de liberdade operacional conferida a essas entidades pela Constituição
Federal de 1988 e pela legislação ordinária que as regula.
5.4 Delineada a moldura institucional das entidades estatais, na qual se insere a empresa
pública Finep, é sustentado que o mecanismo de administração dessas entidades, ‘a menos que
expressamente disposto em contrário, lhes permite um grau de liberdade inadmissível na administração
direta e nas autarquias e fundações públicas, ao mesmo tempo que lhes impõe uma submissão ao direito
trabalhista, geralmente protecionista do empregado (prevalência do brocardo latino In dúbio pro mísero),
perfeitamente incompatível com os princípios norteadores do direito administrativo (prevalência do
interesse público), consolidados no regime jurídico regulador da relação funcional do servidor público
‘stricto sensu’ ‘.
5.5 Adentrando no mérito da irregularidade, é aduzido que a ‘Finep, a partir do momento em
que foi autorizada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a reformular o quadro de
carreira da empresa, aí incluídas as funções permanentes e as comissionadas, extinguindo-se o regime
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
278
anterior e inaugurando outro, atuou de forma perfeitamente legítima, sem qualquer discrepância com as
diretrizes que lhe foram impostas pelo Poder Central no exercício de sua atividade de supervisão e
delineamento das regras a serem seguidas pela referida entidade’. E como desfecho do arrazoado, é
declarado que o responsável encampa na integralidade, as argumentações expendidas pela Comissão de
Sindicância instaurada por resolução da Diretoria Executiva da Finep (RD 24/03, de 25/8/2003),
especialmente as conclusões contidas nas alíneas ‘a’ a ‘f’ bem como as conclusões ofertadas no parágrafo
final do Relatório, cujos fundamentos jurídicos demonstram, a saciedade, a legalidade e pertinência da
deliberação adotada pela Administração de autorizar o reenquadramento no PCR dos empregados
comissionados não pertencentes ao Quadro Permanente da Finep, com efeitos retroativos a 1° de janeiro
de 2001.
5.6 As conclusões desse Relatório estão transcritas abaixo :
‘7) - Nos argumentos que ora se passa a expender, em caráter conclusivo, serão revisitados
os principais conceitos examinados acima, para demonstrar-se, de forma sintética, que irregularidade
alguma existe na concessão das vantagens retroativas aos empregados no exercício de funções
comissionadas não integrantes do quadro permanente da Finep.
a) Os funcionários ocupantes de função de confiança, ainda que não integrem o Quadro
Permanente da Finep, vinculam-se a esta Financiadora. sob regime de emprego público, tal qual todos
os demais empregados;
b) O exercício de função de confiança pelos mesmos se dá de forma idêntica ao exercício de
funções de confiança por outros empregados da Finep, integrantes do Quadro Permanente desta
Financiadora. Não gozam de estabilidade na função, não têm jornada de trabalho delimitada e têm
elevado grau de confiança do empregador. Não existe, por conseguinte, razão objetiva para se
estabelecer qualquer espécie de diferenciação entre ambos os grupos de empregados,
c) As empresas públicas e sociedades de economia, mista se submetem ao regime jurídico de
direito privado, inclusive no que diz respeito a suas obrigações trabalhistas. Gozam de autonomia
administrativa e financeira. Têm sua Diretoria Executiva, seja por força da Constituição, seja por conta
do Estatuto da Finep, aprovado por Decreto do Presidente da República, poderes para aprovar normas
gerais de administração de pessoal, inclusive no que se refira a concessão de qualquer vantagem ou
aumento, respeitados os limites de dotação orçamentária;
d) O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aprovou a assinatura do Acordo
Coletivo de Trabalho proposto pela Finep, com a extensão a TODO EMPREGADO optante pelo PCR
das vantagens previstas no ‘acordo visando à migração para o referido Plano, dando clara indicação de
estar de acordo com a principiologia seguida por esta Financiadora na concessão de vantagens aos seus
empregados, incompatível com o estabelecimento de qualquer diferenciação entre os mesmos;
e) O Acordo Judicial celebrado pela Finep com seus empregados previa o recebimento de
diferenças salariais retroativas a 1º/1/2001, inclusive para ‘detentores de cargo de confiança ou em
comissão’, sem discriminar aqueles que não integravam o Quadro Permanente de empregados da Finep.
Previa, ademais, outras vantagens (vinculando-as a uma compensação pela mudança das condições de
trabalho a que até então os empregados estavam submetidos (veladamente, à problemática da
estabilidade e da jornada de 6 (seis) horas). Tais vantagens, porém, não foram estendidas aos
Sindicados, ainda que a Diretoria Executiva da Finep pudesse tê-lo feito equiparando os mesmos aos
demais empregados em exercício de função de confiança da Finep, que receberam a indenização
equivalente a 2 (dois) salários, aprovada pelo MPOG, em função da mudança de plano;
f) O objetivo do estabelecimento de uma política de fomento à migração entre os Planos de
Carreira foi o de extinguir um Plano antigo - o PCS - e consolidar o Plano recentemente criado. Não
havia nenhuma razão de ordem objetiva para que somente um grupo de empregados – o dos Sindicados fosse de situado à parte do processo de migração. Sendo empregados necessariamente devem estar
situados em um Plano de carreira. Se TODO EMPREGADO (em dicção que logrou obter a aprovação do
MPOG) receberia incentivos para a mudança de Plano, também os Sindicados deveriam receber os
mesmos incentivos, ainda que a migração tenha se operacionalizado de forma espontânea pela Diretoria
Executiva da Finep, com a anuência dos Sindicados. É matéria já sumulada pelo TST que o
reconhecimento dos fatores que levam à equiparação independe do fato de que o paradigma tenha
logrado obter as vantagens postuladas em razão de decisão judicial.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
279
Por todo o exposto, seja porque está no âmbito do Poder de Organização da Diretoria
Executiva da Finep estabelecer os critérios de remuneração funcionários; seja porque o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão entendeu que os benefícios por força da migração deveriam ser
estendidos a TODO EMPREGADO que fizesse a opção pela mudança entre Planos de Carreiras; seja
porque não haveria nenhuma razão objetiva para se estabelecer uma diferenciação entre os empregados
em exercício de função de confiança que integram o Quadro Permanente de Empregados da Finep e
aqueles que não integram o referido Quadro; esta Comissão de Sindicância, por unanimidade, entendeu
que não houve qualquer ilegalidade na concessão aos Sindicados das vantagens impugnadas pelo
Relatório da Auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União.’
Análise
5.7 A informação trazida aos autos por meio da alínea ‘e’ supra, de que os acordos judiciais
firmados pela Finep com seus empregados, com vistas à implantação do novo PCR, contemplavam o
pagamento de diferenças salariais retroativas a 1º/1/2001, é decisiva para a descaracterização da
retroação, até 1º de janeiro de 2001, dos efeitos financeiros da aplicação do Plano de carreiras e
Remuneração – PCR, aos empregados comissionados não pertencentes ao quadro permanente da Finep
como irregularidade.
5.8 De fato, se para os demais grupos de funcionários aderentes ao novo plano foi pactuado o
pagamento de diferenças salariais retroagindo até 1º/1/2001, não se pode vislumbrar no tratamento
idêntico conferido aos comissionados não pertencentes ao quadro permanente, ainda que a extensão desse
tratamento tenha sido dada por meio de decisão administrativa e não via acordo judicial, como foi o caso
dos demais funcionários que aderiram ao novo PCR, quer ilegalidade ou mesmo tratamento privilegiado
para o referido grupo de funcionários. Assim sendo, cumpre acatar as razões de justificativa dos
responsáveis, ficando assim elidida a irregularidade referente a esse tópico, elisão essa extensível também
ao revel, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, por força do estatuído no art. 161 do Regimento Interno do
TCU.
6. ‘não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, dentro do prazo de 60
dias lá assinado, o qual requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar
cumprimento aos subitens 8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão;’
6.1 O arrolado como responsável por essa irregularidade, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues,
deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões de justificativa. Assim sendo, com
fulcro no art. 202, § 8°, do Regimento Interno, cumpre considerá-lo revel, dando-se prosseguimento ao
feito.
6.2 E ante a falta do oferecimento por parte do responsável de motivos a justificar o
descumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, cumpre imputar-lhe a multa tipificada no
art. 58, § 1º da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inc. VII do Regimento Interno.
6.3 Como já assinalado nos itens 7.1.18 e 7.1.20 da instrução inicial, as informações
requeridas no item 8.1.23 da Decisão 574/2001, concernentes às providências adotadas para dar
cumprimento aos subitens 8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão, só deram entrada, de forma intempestiva, no
Tribunal em 19/9/2002 (fls. 456/472), ficando a análise desse material diferida para o momento da
apreciação das razões de justificativa dos responsáveis. Cumpre assim, nos itens que se seguem, efetuar a
análise desse material.
6.4 O subitem 8.1.1 do referido decisum estava assim redigido:
‘8.1 - determinar à Financiadora de Estudos e Projetos que:
8.1.1 - em relação aos Convênios de Cooperação Institucional 63.95.0216.00 e
63.96.0550.00, celebrados com a Nhock Produções Artísticas Ltda.:
a) proceda à cobrança das cópias dos documentários que deveriam ser entregues à entidade,
de acordo o disposto nos instrumentos de convênio, Cláusula Quinta, alínea ‘h’;
b) proceda a cobrança dos valores relativos às despesas não comprovadas, em especial
aquelas efetuadas fora do prazo de vigência das avenças e os rendimentos de aplicação financeira não
declarados;
c) instaure os respectivos processos de tomada de contas especial, caso não atendidas as
solicitações mencionadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
280
6.5 Nas informações fornecidas, a Finep esclarece que os documentos relacionados na alínea
‘a’ supra foram cobrados da conveniada por meio de correspondência específica (fls. 472), tendo sido
assinado o prazo de 30 dias para envio do material requerido. Quanto à cobrança das despesas glosadas
mencionadas na alínea ‘b’, é esclarecido que a realização de tais despesas estaria acobertada por
procedimento que à época era informal, mas que a partir de 20/6/1996 foi consagrado na Instrução
Normativa Financeira INF/03.00/96, na qual era estabelecida a retroatividade dos comprovantes de gastos
(gastos anteriores à assinatura do convênio), desde que atendidas determinadas condições, a saber:
‘3.7 OS gastos realizados e previstos no Quadro de Usos e Fontes, passíveis de ressarcimento
por ocasião da primeira liberação, devem enquadrar- se nas condições abaixo:
a) terem sido efetuados a partir da data de entrada da CP; ou
b) terem sido efetuados até 06 (seis) meses antes da entrada da SF, acaso a entrada da
Consulta-Prévia tenha ocorrido em prazo inferior a 06 (seis) meses da data de entrada da SF.’
6.6 Em relação a esse subitem, entendo que houve, em parte, adoção pela Finep das
providências competentes para resolver as questões aqui postas. Digo em parte porque a informação da
empresa é omissa quanto à cobrança das despesas não comprovadas relativas a rendimentos de aplicação
financeira não declarados.
6.7 Diante disso, entendo que deva ser formulada nova determinação à Finep, sucedânea da
consubstanciada na alínea ‘c’ do subitem em apreço, para que seja imediatamente instaurada, se ainda não
foi feito, a devida tomada de contas especial visando o ressarcimento dos rendimentos de aplicação
financeira não declarados referentes aos Convênios de Cooperação Institucional 63.95.0216.00 e
63.96.0550.00, celebrados com a Nhock Produções Artísticas Ltda., bem como das despesas não
comprovadas que não estejam acobertadas pelo item 3.7 da Instrução Normativa Financeira
1NF/03.00/96. Além disso, o Controle Interno deverá dar notícia no seu relatório das próximas contas
quanto ao cumprimento da requisição do material mencionado na alínea ‘a’ desse subitem.
6.8 A redação do subitem 8.1.2 tinha o seguinte teor :
‘8.1.2 - instaure processo de tomada de contas especial com vistas a obter ressarcimento
para os cofres da entidade em relação ao excesso verificado no pagamento de taxa de administração
para a empresa Ticket Serviços Ltda., a partir de 20/11/1996, considerando, para tanto, a diferença entre
as taxas de 3% paga a essa empresa e 0,01% praticada pelo mercado,’
6.9 Com relação a esse subitem, a Finep informou que foi instaurada sindicância cujo
relatório, datado de 6/8/2002, contempla argumentação de que faltaria à determinação de instauração de
Tomada de Contas Especial elementos fáticos e de direito que a fundamentassem. Já a conclusão foi no
sentido de que na Concorrência 1/96 evidenciou-se a prática de colusão para acordo de divisão de
mercado, o que no entender da comissão de sindicância, teria desqualificado a comissão de serviço de
0,01 % (1 centésimo por cento) como preço de mercado, e, em face disso, não teria havido lesão ao
patrimônio público, bem como conduta lesiva de empregado da Finep, passível de ser enquadrada na Lei
8.429, de 1992, tendo sido por fim recomendado ao presidente da entidade o arquivamento do processo
quanto à possível lesão ao patrimônio público, bem como a instauração de processo licitatório para a
‘Contratação de serviços de fornecimento de ticket refeição e alimentação. A conclusão alvitrada foi
acatada pelo então presidente da Finep, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues.
6.10 No tocante a essas informações, cabe, em caráter preliminar, ressaltar que a eventual
insurgência quanto aos termos da determinação de instauração de tomada de contas especial deve ser
exercida via recurso próprio contra a decisão em que foi consubstanciada.
6.11 Quanto à não instauração da tomada de contas especial com respaldo no que foi apurado
em relatório de sindicância, o instituto da tomada de contas especial, na forma como é regrada no âmbito
do TCU, não comete aos administradores tal juízo de discricionariedade, ainda mais, como é o caso, se já
há decisão da própria corte de contas determinando a instauração.
6.12 Isso não significa, contudo, que o apurado em sindicância ou em procedimentos
similares seja destituído de importância. Tanto tem importância que a IN 13/96- TCU, com a redação que
lhe foi conferida pela IN 35/00 - TCU, ao dispor sobre a documentação que deve acompanhar os
processos de tomada de contas especial, menciona expressamente os relatórios de sindicância (item VII
do art. 4º). O que tais relatório indubitavelmente não tem é o poder de impedir no nascedouro a
instauração de tomadas de contas especial objeto de determinação do TCU.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
281
6.13 Na verdade, não precisaria nem mesmo existir determinação explícita do TCU para que a
instauração fosse mandatória, ante o que dispõe o art. 8º da Lei 8.443/92, que apena com a sanção da
responsabilidade solidária a autoridade administrativa que se omitir na instauração da tomada de contas
especial.
6.14 No caso vertente, fica patente que a autoridade administrativa competente, o expresidente da Finep, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, se omitiu na instauração da tomada de contas
especial determinada pelo TCU, haja vista que, mesmo instado a fazê-lo, mediante Ofício
1108/2001/Secex/RJ – 3ª DT, de 29/8/2001 (cópia às fls. 477/478), que deu ciência à Finep do teor da
Decisão 574/2001 – Plenário, só em agosto do ano seguinte enfrentou a questão, com o agravante de ter
decidido pela não instauração da tomada de contas especial. Assim sendo, cumpre fazer incidir a sanção
prevista no art. 8º da Lei 8.443/92 sobre o ex-presidente da Finep, responsabilizando-o desse modo
solidariamente pelos danos a serem apurados na tomada de contas especial aludida no item 8.1.2 da
Decisão 574/2001 – Plenário.
6.15 Para tanto, faz-se necessário que seja renovada a determinação contida no item 8.1.2 da
Decisão 574/2001 – Plenário, com o devido acréscimo de que o Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, expresidente da Finep, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/92, deve figurar como responsável solidário pelo
danos objeto da TCE em questão.
6.16 O subitem 8.1.3. visava adoção pela Finep das providências necessárias para assegurar o
retorno do saldo devedor dos financiamentos concedidos para uma relação de 50 obras cinematográficas.
6.17 A informação, quanto a essas providências, foi de que elas se consubstanciaram, tendo
em vista compreenderem os primeiros passos de um processo de cobrança mais agressivo, e considerando
que os financiamentos se enquadrarem na categoria de participação nos resultados da comercialização, no
envio de correspondências aos responsáveis pelos financiamentos cobrando mais uma vez os dados
necessários para realização do trabalho de cobrança, quais sejam, o custo de distribuição do filme; o custo
do investimento realizado pela produtora na confecção do filme e a receita que porventura tenha sido
obtida com a comercialização do filme no Brasil ou no exterior.
6.18 Por já estarem em marcha os processos de cobrança referente aos financiamentos em
questão, entendo pertinente que seja determinado ao controle interno que informe em seu relatório das
próximas contas o andamento de tais cobranças.
6.19 Em remate final às questões pendentes da Decisão 574/2001-Plenário, a Finep às fls.
454/455 prestou esclarecimentos referentes ao subitem 8.5.1 da referida decisão, o qual versava sobre
solicitações de informações a empresa a respeito dos sistemas desenvolvidos e implantados por força do
contrato 49.94.0397.00, bem como remessa dos termos de recebimento provisório e definitivo do objeto
pactuado. Informa a Finep que os sistemas desenvolvidos em decorrência do citado contrato foram o SCI
– Sistema Corporativo de Informações, o SCA – Sistema de Controle Administrativo e SRH – Sistema de
Recursos Humanos, sendo que os seus termos de recebimento não foram localizados porém os sistemas
encontram-se em pleno funcionamento.
6.20 A falta de localização da documentação referente ao recebimento dos referidos sistemas
computacionais é uma falha a merecer a formulação da pertinente determinação.’
MÉRITO DAS CONTAS
7. Efetuado o exame das razões de justificativa, passemos ao mérito das presentes contas.
7.1 No que concerne o pronunciamento dos órgãos competentes sobre as contas da Finep,
remete-se ao consignado no item 7.5 da instrução inicial (fls. 479/497).
7.2 Quanto ao conjunto de irregularidades abordadas na instrução inicial que não foram objeto
de audiência, por não se revestirem de gravidade, seja de per si ou quando vistas em conjunto, a ponto de
macular as contas, é cabível em relação a elas a propositura das competentes determinações, as quais já
foram formuladas no item 8.1 da instrução inicial, bastando então transcrevê-las, a elas se acrescentando
as aviltradas nesta instrução, no encaminhamento das presentes contas.
7.3 Quanto às irregularidades objeto da audiência, ante a análise levada a cabo supra, tanto a
referente ao item 5, que foi considerada elidida pelas razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis, como a relativa a alínea ‘c’ do item 4, a qual é aplicável a determinação aludida quando de
sua análise, não concorreram para macular as presentes contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
282
7.4 Diferente é o caso das irregularidades referentes ao item 4, alíneas ‘a’ e ‘b’, concernentes
à contratação sem licitação da empresa MVM + Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda. para os
serviços de redefinição de layout e projetos de arquitetura e os de gerenciamento das obras de reforma
predial do edifício sede da Finep. O desrespeito sistemático da Lei de licitações nessas duas contratações,
já que as duas foram praticamente sucessivas, reclama que se considere como efetivamente maculada a
gestão dos responsáveis Mauro Marcondes Rodrigues, ex-presidente, André Amaral de Araújo e
Terezinha de Jesus Guimarães, ex-Diretores da Finep, impondo assim que as suas contas sejam julgadas
irregulares. As dos demais responsáveis constantes do rol devem ser julgadas regulares com ressalvas,
acompanhadas das determinações cabíveis.
7.5 No encaminhamento destas contas também deverá ser proposta a imposição de multa ao
Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, conforme consignado nos itens 6.1 e 6.2.”
3. Tendo em vista que o ofício de audiência destinado ao Sr. Mauro Marcondes Rodrigues,
ex-presidente da Finep, fora encaminhado à Praça Demétrio Ribeiro nº 17, sala 701, Copacabana, Rio
de Janeiro/RJ, endereço constante do rol de responsáveis, tendo o competente Aviso de Recebimento –
Mão Própria sido subscrito por “Marcos Fernando” (fls. 05 e 503v), ao passo que a base de dados da
Secretaria da Receita Federal/MF acusa como endereço do então gestor a Rua Martins Ferreira nº 17,
301, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.271-010 (demonstrativo anexo à contracapa), determinei a
renovação da audiência do responsável, de tal forma que a comunicação processual fosse entregue no
endereço constante do sistema CPF (fls. 637).
4. Remetida a resposta do novo ofício de audiência à Secex/RJ, esta procedeu à seguinte
instrução:
“(.....)
2. Os tópicos da audiência serão reproduzidos abaixo, em negrito, seguidos das razões
apresentadas pelo ex-presidente da Finep, e da respectiva análise.
3. ‘a) Contrato 22.01.0166.00, adequação do projeto de layout dos 1º, 2º, 4º (parte), 5º, 19º
(parte) e 24º andares, todos do edifício sede da Finep – contratação da empresa MVM+Miller
Arquitetura e gerenciamento Ltda. por inexigibilidade com fundamento no caput do Artigo 25 da Lei
8.666/93 (inviabilidade de competição), c/c o art. 7 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) e com
justificativa do preço contratado não respaldado em pesquisa de preços documentada, sendo que os
supostos direitos autorais, que tornariam a empresa a única habilitada à contratação, tinham por
objeto projeto do andar do CPD, não se irradiando, portanto, para eventuais projetos dos demais
andares, os quais demandariam layouts diferenciados, tendo em vista serem ocupados por atividades
distintas das do CPD;
b) Contrato 22.01.0213.00, gerenciamento das obras de reforma predial decorrentes do
projeto de redefinição do layout arquitetônico objeto do Contrato 22.01.0166.00 – contratação da
empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda. por inexigibilidade fundamentada no
disposto no inciso II do art. 25 e no inciso IV do art. 13 da Lei 8.666/93 (serviços técnicos
especializados) e com justificativa do preço contratado não respaldada em pesquisa de preços
documentada, sendo que os serviços contratados não preenchem o critério objetivo de serem de
natureza singular, critério esse cuja satisfação é indispensável para legitimar a inexigibilidade da
licitação;
c) Contrato 23.01.0751.00, de 12/9/2001, renovação do contrato de aluguel do 5° andar do
edifício sede da empresa, celebrado por dispensa de licitação, sem estar documentada a realização de
avaliação prévia respaldando a compatibilidade do preço contratado com o de mercado, conforme
exigido no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93;
d) retroação, até 1º de janeiro de 2001, dos efeitos financeiros (...) omisssis da aplicação do
Plano de carreiras e Remuneração – PCR, promovida pela RD 39/01, de 14/11/2001, aos empregados
comissionados não pertencentes ao quadro permanente da Finep, abrangendo assim período anterior
aos possíveis marcos iniciais de implantação dos benefícios do PCR para esse grupo de empregados,
quais sejam:
- 25/10/01 – data mais remota de migração para o PCR, por força de acordo judicialmente
homologado, de funcionários do quadro permanente da empresa, se forem levadas em conta as
considerações do ato concessório dos benefícios, segundo as quais ‘os referidos comissionados
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
283
somente seriam reenquadrados no PCR após o ingresso no Plano de empregados do quadro
permanente...’;
- 20/4/01 – data de expedição da RES/DIR/0054/01, que disciplinou, no âmbito do PCR, a
sistemática de retribuição pelo exercício de função de confiança, em cujo item 5.1 foi fixado como
momento de sua implantação: ‘imediatamente, para os exercentes de Função de Confiança ou
Comissionada designados a partir de 2 de abril de 2001, desde que não integrem o quadro permanente
da Finep’, se for admitido, por uma questão de isonomia, que lhes sejam equiparados os
comissionados não pertencentes ao quadro permanente designados antes de 2 de abril de 2001’
Razões de justificativa
3.1 Para o conjunto desses tópicos, o ex-presidente da Finep, em seu arrazoado que compõem
o volume 6, declara, às fls. 7/8 – vol.. 6, endossar como suas as argumentações apresentadas pelos exDiretores André Amaral e Fernando de Nielander Ribeiro.
3.2 Cumpre esclarecer, dada a identidade de matéria veiculada nas audiências dos
responsáveis pela gestão da Finep, que o endosso atinente à argumentação do ex-Diretor André Amaral
diz respeito aos tópicos ‘a’ a ‘c’, ao passo que a do ex-Diretor Fernando de Nielander Ribeiro refere-se ao
‘d’.
Análise
3.3 No que se refere às razões de justificativa referentes aos tópicos ‘a’ a ‘c’, valem para elas
as considerações expendidas nos itens 4.7 a 4.11 – tópico ‘a’, 4.13 e 4. 14 – tópico ‘b’ e 4.17/4.19 –
tópico ‘c’ da instrução anterior (fls. 613/632), quando do exame das razões de justificativa do responsável
André Amaral.
3.4 De igual modo, valem para as razões de justificativa relativas ao tópico ‘d’ as
considerações expendidas nos itens 5.7 e 5.8 da referida instrução anterior, quando do exame das razões
de justificativa do responsável Fernando de Nielander Ribeiro.
3.5 Tendo em vista as análises retrocitadas, já efetuadas em instrução anterior a esta,
entendemos que não devam ser acatadas as razões de justificativa apresentadas pelo responsável para a
irregularidade referente ao tópico ‘a’.
3.6 Da mesma forma, somos da opinião de que não devam ser acatadas as razões de
justificativa apresentadas pelo ex-presidente da Finep para a irregularidade referente ao item ‘b’.
3.7 Já para o tópico ‘c’, a conclusão é no sentido do acatamento das razões de justificativa,
uma vez que as considerações expendidas, nos já citados tópicos da instrução anterior pertinentes a ele,
foram no sentido da elisão da irregularidade.
3.8 E ante o exposto na análise efetuada nos mencionados itens da instrução anterior
pertinentes ao tópico ‘d’, nos quais restou descaracterizada a irregularidade, cumpre acatar as razões de
justificativa apresentadas pelo responsável para esse tópico da audiência.
4. ‘e) não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, dentro do prazo de 60
dias lá assinado, o qual requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar
cumprimento aos subitens 8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão;’
Razões de justificativa
4.1 Para esse tópico, é apresentada a argumentação de fls. 36/40 – vol. 6, cuja síntese é a
seguinte:
i) o item 8.1.23 já foi atendido mediante Ofício Finep 008446, de 12/9/02, cujo teor é
corroborado (anexo I - fls. 41/44 – vol. 6);
ii) no que respeita ao item 8.1.1, os convênios 63.95.0216.00 e 63.96.0550.00 tiveram suas
contas prestadas, tendo sido emitidos os competentes termos de encerramento (cópia às fls. 45 e 46 – vol.
6, respectivamente), nas datas de 18/2/97 e 14/2/03, confirmatórios portanto da regularidade das
situações;
iii) concernentemente ao item 8.1.2, instauração de tomada de contas especial relativamente à
empresa Ticket Serviços Ltda., esse evento foi concretizado mediante sindicância (parecer compõe o
anexo IV – fls. 47/56 – vol. 6) cuja conclusão foi pelo arquivamento do processo, quanto à possível lesão
ao patrimônio público, além de ser recomendada a abertura de processo licitatório para serviços de
fornecimento de tíquetes de refeição e alimentação;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
284
iv) relativamente ao item 8.1.3, a participação da Finep nos 50 financiamentos relacionados
nesse item, dos quais 42 eram com retorno vinculado à bilheteria e os restantes eram na modalidade de
subvenção (a obrigação do financiado era tão-somente a realização do filme), limitou-se ao papel de
agente financeiro, agindo no gerenciamento da liberação e recuperação de numerário, e dentro desse
mister, bem como numa ação preventiva, foram, respectivamente, expedidas correspondências às
produtoras dos filmes acerca do resultado comercial deles e, sem qualquer sucesso, à Agência Nacional
de Cinema – Ancine e ao Ministério da Cultura – MinC, detentor dos recursos repassados, responsável
pela escolha dos financiados e pelo zelo no atendimento as regras do financiamento, solicitando
orientações para o acompanhamento dos resultados das produções e para procedimentos no caso de
inadimplência (anexos V.I a V.L – fls. 57/141- vol. 6);
v) no que se refere ao Contrato 63.96.0218.00, firmado com Memórias Futuras Edições Ltda.,
processo de execução, pendente de decisão final, foi instaurado na justiça federal;
Análise
4.2 De início, cumpre fazer a exclusão da alínea ‘v)’ supra do objeto da presente análise, uma
vez que o contrato lá mencionado não está abarcado pelo itens 8.1.1 a 8.1.3 da Decisão 574/2001Plenário.
4.3 Quanto às demais argumentações apresentadas, elas não diferem em essência do material
enviado pela Finep de fls. 456/472 - idêntico ao apresentado pelo responsável como anexos I e IV e por
ele corroborado – cuja análise já foi procedida nos tópicos 6.4 a 6.20 da instrução anterior.
4.4 Essa análise, é bom que se diga, foi restrita à avaliação quanto à pertinência das
providências adotadas para dirimir as irregularidades mencionadas nos itens 8.1.1 a 8.1.3 da Decisão
574/2001- Plenário. E de outra forma não poderia ser, já que o conteúdo dessas providências de per si não
concorre apara afastar a irregularidade de aqui se cuida, cujo cerne consiste na extemporaneidade em dar
cumprimento ao comando do item 8.1.23 dessa decisão dentro do prazo assinado de 60 dias, haja vista,
conforme assinalado nos itens 7.1.17 a 7.1.18 da instrução inicial de fls. 479/497, ter sido encaminhada
para a Finep cópia do referido decisum em 29/8/2001, mas somente em 19/9/2002 terem sido prestadas as
informações.
4.5 Como já foi realizada a análise desse material, o exame das razões de justificativa fica
restrito às argumentações que não sejam coincidentes com o conteúdo dele, as quais dizem respeito ao
aduzido quanto à existência de termos de encerramento atestadores da situação de regularidade dos
convênios mencionados no item 8.1.1 da Decisão 574/2001 – Plenário; à definição do papel da Finep, no
caso dos financiamentos a produções cinematográficas constantes do item 8.1.3 do citado decisum, como
mero agente financeiro, e ao envio, ainda relativamente a esses financiamentos, infrutífero de
correspondências tanto para o Minc como para a Ancine solicitando orientações para o acompanhamento
dos projetos e para o caso de inadimplência.
4.6 E tendo em vista que também essas argumentações não enfrentam o já referido cerne da
irregularidade objeto desse tópico da audiência, temos que o arrazoado apresentado não foi capaz de
justificar a intempestividade em dar cumprimento à decisão emanada desta corte de contas. Por
conseguinte, as razões de justificativa apresentadas pelo ex-presidente da Finep não devem ser acatadas.
4.7 Aplicáveis para tais argumentações, entretanto, a análise nos moldes mencionados no item
4.4 supra. Assim, no que concerne ao item 8.1.1 da decisão em questão, referente a pendências nas
prestações de contas dos Convênios de Cooperação Institucional 63.95.0216.00 e 63.96.0550.00,
celebrados com a Nhock Produções Artísticas Ltda., a existência, nos documentos apresentados como
anexos II e III, de simples declarações atestando a regularidade da situação desses convênios não dirime
as pendências constatadas. Desse modo, entendemos que devam ser mantidas as proposições consignadas
nos itens 6.6 e 6.7 da instrução anterior com vistas ao acompanhamento da efetivação pela Finep da
determinação exarada no item 8.1.1 da Decisão 574/2001 – Plenário.
4.8 Quanto à argumentação relativa ao item 8.1.3, que visava adoção pela Finep de medidas
para assegurar o recebimento do saldo devedor de financiamentos para produções cinematográficas, os
esclarecimentos quanto à atuação da Finep nesses financiamentos, e dos esforços empreendidos para levar
a bom termo essa atuação, são mais detalhados que os oferecidos pelo material anteriormente enviado
pela empresa, porém, não alteram o quadro lá exposto. Por isso, também deve ser mantida a proposição
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
285
consignada no item 6.18 da instrução anterior com vistas ao acompanhamento da efetivação pela Finep da
determinação exarada no item 8.1.3 da Decisão 574/2001 – Plenário.
Conclusão
5. Embora sanada a condição de revel do ex-presidente da Finep, com a apresentação de suas
razões de justificativa, a análise delas, levada a cabo supra, não alterou as conclusões a que se tinha
chegado na instrução anterior no tocante ao mérito das presentes contas.
6. Isso decorre de dois motivos. O primeiro diz respeito ao endosso efetivado pelo expresidente da Finep às razões de justificativa dos arrolados juntamente com ele como responsáveis pelo
atos inquinados como irregulares. Como na análise efetuada na instrução anterior já tinha sido ele
beneficiado, por força do estatuído no art. 161 do regimento Interno – TCU, com a elisão da
irregularidade quando do acatamento das justificativas, nada se alterou nos pontos em que isso ocorreu. Já
naqueles em que houve rejeição, o repisamento das justificativas por meio do endosso levou
inevitavelmente, ante a ausência de matéria nova capaz de afastar a irregularidade, à rejeição também das
suas razões de justificativa.
7. O segundo motivo reside no fato de não ter oferecido, para o ponto em que figurava como
único responsável (tópico ‘e’ da audiência) argumentação que enfrentasse o cerne da audiência,
extemporaneidade da apresentação das informações requisitadas e não o conteúdo dessas, sobre as quais
discorreu nas suas razões de justificativa. E assim, com a conseqüente rejeição dessas justificativas, foi
mantida a irregularidade do ato inquinado, tal qual manifestado na instrução pretérita, que nesse caso
advinha da inexistência de pronunciamento por parte do responsável, decorrente da sua então condição de
revel.
8. Em face disso tudo, cumpre reiterar as conclusões exaradas na instrução, tanto as referentes
ao próprio mérito das contas como as pertinentes à apreciação da audiência dos responsáveis, apenas
levando-se em conta a superação da condição de revel do ex-presidente da Finep.
9. Diante do exposto, sugerimos o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmº Sr.
Ministro - Relator Augusto Sherman Cavalcanti, via Procuradoria, propondo:
9.1. sejam aceitas as razões de justificativa apresentadas pelos ex-Diretores Fernando de
Nielander Ribeiro e Terezinha de Jesus Guimarães e pelo ex-presidente da Finep Mauro Marcondes
Rodrigues referentes à alínea ‘d’ do item 3 desta instrução;
9.2. sejam rejeitadas as razões de justificativa dos responsáveis André Amaral de Araújo,
Terezinha de Jesus Guimarães e Mauro Marcondes Rodrigues referentes às irregularidades
constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 3 desta instrução;
9.3. sejam aceitas as razões de justificativa dos responsáveis André Amaral de Araújo,
Terezinha de Jesus Guimarães e Mauro Marcondes Rodrigues referentes à irregularidade constante
da alínea ‘c’ do item 3 desta instrução;
9.4. sejam rejeitadas as razões de justificativa dos responsável Mauro Marcondes Rodrigues
referentes à irregularidade constante do item 4 desta instrução;
9.5. sejam julgadas irregulares as contas dos responsáveis Mauro Marcondes Rodrigues,
ex-presidente, André Amaral de Araújo e Terezinha de Jesus Guimarães, ex-Diretores da Finep,
nos termos do inciso III, alínea ‘b’, do artigo 16 da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c o inciso II do artigo 209
do Regimento Interno, em face do cometimento da irregularidade consistente na contratação sem licitação
da empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda., sem que estivessem configuradas as
situações previstas na lei autorizadoras da supressão do devido processo licitatório, e com justificativa do
preço contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada, para a realização dos serviços
objeto dos contratos 22.01.0166.00 e 22.01.0213.00;
9.6. e, em conseqüência, seja aplicada aos responsáveis Mauro Marcondes Rodrigues, expresidente, André Amaral de Araújo e Terezinha de Jesus Guimarães, ex-Diretores da Finep, a
multa prevista no inciso I do artigo 58 da Lei 8.443, de 16/7/1992;
9.7. seja aplicada ao responsável Mauro Marcondes Rodrigues, ex-presidente da Finep, a
multa prevista no art. 58, inc. IV da Lei 8.443/92 c/c o art. 268, inc. VII do Regimento Interno, em face
do não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, dentro do prazo de 60 dias lá
assinado, o qual requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar cumprimento aos
subitens 8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
286
9.8. sejam julgadas regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis arrolados às
fls. 5/7, 159/161, 206/208 e 241/242, dando-lhes quitação, nos termos do inciso II do artigo 16 e do
artigo 18 da Lei 8.443, de 16/7/1992, considerando que as contas evidenciam impropriedades/faltas de
natureza formal, que não implicaram dano ao erário, sem prejuízo de:
I - determinar ao responsável pela Finep, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das seguintes
medidas:
a) promova, em observância ao disposto na IN TCU 16/97, o encaminhamento tempestivo dos
dados referentes à movimentação de pessoal para a GRCI/RJ;
b) adote providências junto aos órgãos cessionários, caso ainda persista a inadimplência, com
vistas ao ressarcimento dos valores relativos às despesas com salários e encargos sociais de seus
funcionários colocados à disposição daqueles órgãos, devendo, caso não atendido, promover o retorno
imediato dos funcionários aos quadros da empresa e incluir os responsáveis pelos órgãos devedores no
cadastro do Cadin, nos termos do disposto no art. 2º, inc. II e § 2º da Lei 10.522/2002 e em consonância
com o item 8.8 da Decisão 94/2000-TCU-Plenário;
c) atente para a correta formalização de todas as etapas que antecedam à contratação direta de
bens e serviços, principalmente no que se refere ao teor final da proposta dos contratados, de forma que se
observe a conformidade, exigida no § 1º do art. 54 da Lei 8.666/93, entre a proposta e os termos do
contrato;
d) observe o disposto no art. 38 da Lei 8.666/93 no que concerne à instrução do processo
licitatório com o original do convite;
e) atente para a validade do prazo das certidões apresentadas por ocasião da fase de
habilitação das licitações, de modo a não permitir que prossigam no certame licitantes com certidões com
prazo de validade vencido;
f) mantenha sempre arquivado, no respectivo processo de contratação, os termos de
recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados;
g) instaure imediatamente, se ainda não o fez, a devida tomada de contas especial, conforme
já determinado no item 8.1.1, alínea ‘c’, da Decisão 574/2001-TCU- Plenário, visando ao ressarcimento
dos rendimentos de aplicação financeira não declarados referentes aos Convênios de Cooperação
Institucional 63.95.0216.00 e 63.96.0550.00, celebrados com a Nhock Produções Artísticas Ltda., bem
como das despesas não comprovadas que não estejam acobertadas pelo item 3.7 da Instrução Normativa
Financeira INF/03.00/96;
h) instaure imediatamente, se ainda não o fez, processo de tomada de contas especial com
vistas a obter ressarcimento para os cofres da entidade em relação ao excesso verificado no pagamento de
taxa de administração para a empresa Ticket Serviços Ltda., a partir de 20/11/1996, considerando, para
tanto, a diferença entre as taxas de 3%, paga a essa empresa, e 0,01%, praticada pelo mercado, arrolando
como responsável solidário o ex-presidente da Finep, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, nos termos da
sanção prevista no art. 8º da Lei 8.443/92, ante a sua omissão em instaurar a tomada de contas especial
em questão, a qual já tinha sido determinada pelo item 8.1.2 da Decisão 574/2001-Plenário.
II) determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que:
a) observe a necessidade de a verificação quanto ao cumprimento, por parte dos
jurisdicionados, das determinações do Tribunal ser realizada no âmbito das auditorias de avaliação da
gestão referentes ao exercício em que forem exaradas, de modo a não comprometer a tempestividade de
tais verificações com seu diferimento para o âmbito de auditorias de exercícios subsequentes;
b) informe no relatório de auditoria das contas da Finep quanto :
b1) ao cumprimento por parte da Nhock Produções Artísticas Ltda. da remessa dos
documentários aludidos na Cláusula Quinta, alínea ‘h’ dos Convênios de Cooperação Institucional
63.95.0216.00 e 63.96.0550.00, os quais foram requisitados pela Finep na correspondência de nº 008282,
datada de 9/9/2002;
b2) ao andamento dos processos de cobrança do saldo devedor dos financiamentos
concedidos para as seguintes obras cinematográficas:
Filmes
O Quatrilho
Tiradentes
O Cangaceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
287
Filmes
As Meninas
Buena Sorte
Rio das Amazonas
A Ostra e o Vento
Alma Corsária
O Homem Nu
Capitalismo Selvagem
O Toque de Oboé
Erothique
Policarpo Quaresma, Herói do Brasil
Quem Matou Pixote?
O Mandarim
Tieta do Agreste
Rota 66, a Polícia que Mata
A Causa Secreta
O Caso Morel
Era Uma Vez
Lara
O Calor da Pele
O Cego que Gritava Luz
Mil e Uma
Páscoa em Março, Fome e Mortaço
A TV que Virou Estrela
A Casa de Açúcar
O Efeito Ilha
Adágio ao Sol
A Terceira Margem do Rio
Paixão Perdida
Lamarca - O Coração em A Grande Noitada
Chamas
The Guest
A Reunião dos Demônios
Baile Perfumado
Os Matadores
Despertar de Anjos
O Guarani
Lost Zweig
Ed Mort
O Dia de Caça
Anahy de las Missiones
O Quinze
O Lado Certo da Vida Errada
As Tranças de Maria
Olhos de Vampa
Mário
Corisco e Dada
Du Bocage, o Triunfo do
Amor
.”
4. Submetidos os autos ao Ministério Público, este assim se manifestou:
“Trata-se da prestação de contas, relativa ao exercício de 2001, da Financiadora de
Estudos e Projetos – Finep, empresa pública federal.
Em sua manifestação anterior, o Ministério Público propôs a renovação da oitiva do Sr.
Mauro Marcondes Rodrigues, então presidente da entidade, visto que o ofício de audiência fora remetido
a endereço desatualizado do responsável (fls. 634/5).
Por determinação de Vossa Excelência (fl. 636), a Secex/RJ adotou a medida preconizada
(fls. 640/2). Ato contínuo, vieram aos autos as razões de justificativa do ex-gestor (v. 6).
Em pareceres uniformes, a unidade técnica, por não terem sido aduzidos argumentos
adicionais acerca das irregularidades afetas à área de licitações, bem como por não ter sido justificado o
não-atendimento, no prazo fixado, à decisão desta Corte, repisa, no essencial, a proposta de mérito
consignada anteriormente (fls. 613/33) e opina, em suma, no sentido de o Tribunal:
a) com fundamento nos artigos 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/1992 e 209, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. Mauro Marcondes Rodrigues, expresidente, André Amaral de Araújo e Terezinha de Jesus Guimarães, ex-Diretores da Finep, aplicandose-lhes, individualmente, a multa prevista no artigo 58, inciso I, do aludido diploma legal, ‘em face do
cometimento da irregularidade consistente na contratação sem licitação da empresa MVM+Miller
Arquitetura e Gerenciamento Ltda., sem que estivessem configuradas as situações previstas na lei
autorizadoras da supressão do devido processo licitatório, e com justificativa do preço contratado não
respaldada em pesquisa de preços documentada, para a realização dos serviços objeto dos contratos
22.01.0166.00 e 22.01.0213.00’;
b) com esteio nos artigos 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 e artigo 268, inciso VII, do
Regimento Interno/TCU, aplicar multa ao Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, ‘em face do nãocumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001 – Plenário, dentro do prazo de 60 dias lá assinado, o
qual requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar cumprimento aos subitens
8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão’;
c) com arrimo nos artigos 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992, julgar regulares com
ressalva as contas dos demais responsáveis e dar-lhes quitação, sem prejuízo das determinações
alvitradas.
A proposta da unidade de instrução encontra respaldo nos achados do processo.
De fato, a ausência de novos elementos de defesa acerca da contratação direta da
empresa MVM+Miller Arquitetura e Gerenciamento Ltda. permite ratificar, por sua total pertinência, a
análise levada a termo pela Secex/RJ (fls. 613/7, itens 4/4.14), cujas conclusões, em oportunidade
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
288
pregressa, mereceram o aval deste Ministério Público (fls. 634/5), dado que ausentes os pressupostos que
permitiria a contratação direta, revelando infração ao princípio da legalidade, dentre outros, não apenas
por não restar configurada a inviabilidade de competição, mas também pelo fato de não ter sido
comprovada documentalmente a justificativa de preço para as contratações, irregularidades essas que
impõem o julgamento pela irregularidade das contas e a sanção dos responsáveis com multa.
Além disso, mostra-se também pertinente a aplicação de multa ao Sr. Mauro Marcondes
Rodrigues (artigo 58, inciso IV, da LO/TCU, c/c artigo 268, inciso VII, do RI/TCU), por haver deixado,
sem motivo justificado, dar cumprimento, no prazo fixado, à obrigação de fazer consignada no item
8.1.23 da Decisão 574/2001 – Plenário, publicada no DOU de 3/9/2001.
As informações requeridas fizeram-se presentes nesta Corte somente em setembro/2002
(fls. 41/4, v.6), não tendo o responsável, em suas razões de justificativa (fls. 36/40, v.6), declinado as
razões que deram ensejo ao cumprimento extemporâneo da obrigação em comento.
Feitas essas breves observações, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta
da Secex/RJ, nos termos sugeridos às fls. 656/9, item 9.”
É o relatório.
VOTO
Este processo de prestação de contas da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, relativa
ao exercício de 2001, destaca a ocorrência de cinco irregularidades, descritas a seguir, que ensejaram a
promoção de audiências dos responsáveis:
a) Contrato 22.01.0166.00, adequação do projeto de leiaute dos 1º, 2º, 4º (parte), 5º, 19º
(parte) e 24º andares, todos do edifício sede da Finep – contratação da empresa MVM+Miller Arquitetura
e gerenciamento Ltda. por inexigibilidade de licitação com fundamento no caput do artigo 25 da Lei
8.666/93 (inviabilidade de competição), c/c o art. 7º da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) e com
justificativa do preço contratado não respaldado em pesquisa de preços documentada, sendo que os
supostos direitos autorais, que tornariam a empresa a única habilitada à contratação, tinham por objeto
projeto do andar do CPD, não se irradiando, portanto, para eventuais projetos dos demais andares, os
quais demandariam leiautes diferenciados, tendo em vista serem ocupados por atividades distintas das do
CPD;
b) Contrato 22.01.0213.00, gerenciamento das obras de reforma predial decorrentes do projeto
de redefinição do leiaute arquitetônico objeto do Contrato 22.01.0166.00 – contratação da empresa
MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda. por inexigibilidade de licitação fundamentada no
disposto no inciso II do art. 25 e no inciso IV do art. 13 da Lei 8.666/93 (serviços técnicos especializados)
e com justificativa do preço contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada, sendo que os
serviços contratados não preenchem o critério objetivo de serem de natureza singular, critério esse cuja
satisfação é indispensável para legitimar a inexigibilidade da licitação;
c) Contrato 23.01.0751.00, de 12/9/2001, renovação do contrato de aluguel do 5° andar do
edifício sede da empresa, celebrado por dispensa de licitação, sem estar documentada a realização de
avaliação prévia respaldando a compatibilidade do preço contratado com o de mercado, conforme exigido
no inciso X do art. 24 da Lei 8.666/93;
d) retroação, até 1º de janeiro de 2001, dos efeitos financeiros da aplicação do Plano de
Carreiras e Remuneração – PCR, promovida pela RD 39/01, de 14/11/2001, aos empregados
comissionados não pertencentes ao quadro permanente da Finep, abrangendo assim período anterior aos
possíveis marcos iniciais de implantação dos benefícios do PCR para esse grupo de empregados;
e) não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, dentro do prazo de
sessenta dias lá assinado, que requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar
cumprimento aos subitens 8.1.1 a 8.1.3 daquela decisão.
2. Uma vez respondidas as audiências, a Secex/RJ concluiu por acatar as razões de
justificativa referentes à renovação do contrato de aluguel do 5° andar do edifício sede da empresa e à
retroação dos efeitos financeiros da aplicação do Plano de Carreiras e Remuneração – PCR.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
289
3. No tocante às outras três irregularidades mencionadas, relacionadas à área de licitações e ao
não atendimento injustificado, no prazo fixado, de decisão desta Corte, concordo com o encaminhamento
proposto pela unidade técnica e referendado pelo Ministério Público.
4. Reconheço que os dois contratos firmados com a empresa MVM+Miller Arquitetura e
gerenciamento Ltda. por inexigibilidade de licitação, como bem demonstrou a Secex/RJ, careciam dos
pressupostos que justificassem a contratação direta da empresa, uma vez que os objetos contratados não
traziam qualquer singularidade que direcionasse sua execução a uma única empresa. Pelo contrário, para
se realizar os projetos de leiaute dos pavimentos do edifício sede da Finep e o gerenciamento de sua
execução há no mercado da cidade do Rio de Janeiro dezenas de escritórios de arquitetura e de engenharia
capacitados, fato esse que afasta qualquer hipótese de inviabilidade de competição e a conseqüente
contratação direta. Na esteira do parecer do Parquet especializado, tal conduta revelou “infração ao
princípio da legalidade, dentre outros, não apenas por não restar configurada a inviabilidade de
competição, mas também pelo fato de não ter sido comprovada documentalmente a justificativa de preço
para as contratações, irregularidades essas que impõem o julgamento pela irregularidade das contas e a
sanção dos responsáveis com multa.”
5. Quanto à irregularidade consistente no não atendimento de decisão desta Corte por parte do
responsável pela entidade, considero-a agravada pelo fato de que a determinação em questão foi para que
a Finep instaurasse tomada de contas especial. Conforme relatado pela unidade técnica, “no caso vertente,
fica patente que a autoridade administrativa competente, o ex-Presidente da Finep, Sr. Mauro Marcondes
Rodrigues, se omitiu na instauração da tomada de contas especial determinada pelo TCU, haja vista que,
mesmo instado a fazê-lo, mediante Ofício 1108/2001/Secex/RJ – 3ª DT, de 29/8/2001 (cópia às fls.
477/478), que deu ciência à Finep do teor da Decisão 574/2001 – Plenário, só em agosto do ano seguinte
enfrentou a questão, com o agravante de ter decidido pela não instauração da tomada de contas especial.
Assim sendo, cumpre fazer incidir a sanção prevista no art. 8º da Lei 8.443/92 sobre o ex-presidente da
Finep, responsabilizando-o desse modo solidariamente pelos danos a serem apurados na tomada de contas
especial aludida no item 8.1.2 da Decisão 574/2001 – Plenário.”
6. Com respeito a esse posicionamento do responsável, cumpre ressaltar que a eventual
insurgência quanto aos termos da determinação de instauração de tomada de contas especial deveria ter
sido exercida via recurso próprio contra a decisão em que foi consubstanciada, ação essa deixada de lado
pelo ex-presidente da entidade que preferiu, simplesmente, ignorar o teor da determinação e agir como
melhor lhe conviesse.
Assim sendo, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2347/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo 009.019/2002-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Prestação de contas (exercício 2001).
3. Responsáveis: Andre Amaral de Araujo, CPF 33266859715; Carlos Americo Pacheco,
CPF 00531757862; Fernando de Nielander Ribeiro, CPF 62743759704; Jorge de Paula Costa Avila,
CPF 75945665720; Jose Marcelo Lima, CPF 01612174353; Jose Valney de Fogueiredo Brito,
CPF 25049887887; Laudir Francisco Schmitz, CPF 07042418972; Marcos Caramuru de Paiva,
CPF 11639369104; Maria Delith Balaban, CPF 09049835104; Mary Brito Silveira, CPF 15096696120;
Mauricio Otavio Mendonça Jorge, CPF 54111994687; Mauro Marcondes Rodrigues, CPF 31605397768;
Terezinha de Jesus Guimarães, CPF 02988780706.
4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
290
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/RJ.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas da Financiadora de Estudos
e Projetos - Finep, de responsabilidade de Andre Amaral de Araujo, Carlos Americo Pacheco, Fernando
de Nielander Ribeiro, Jorge de Paula Costa Avila, Jose Marcelo Lima, Jose Valney de Fogueiredo Brito,
Laudir Francisco Schmitz, Marcos Caramuru de Paiva, Maria Delith Balaban, Mary Brito Silveira,
Mauricio Otavio Mendonça Jorge, Mauro Marcondes Rodrigues e Terezinha de Jesus Guimarães,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos ex-Diretores Fernando de Nielander
Ribeiro e Terezinha de Jesus Guimarães e pelo ex-Presidente da Finep Mauro Marcondes Rodrigues
referentes à retroação, até 1º de janeiro de 2001, dos efeitos financeiros da aplicação do Plano de carreiras
e Remuneração – PCR, promovida pela RD 39/01, de 14/11/2001, aos empregados comissionados não
pertencentes ao quadro permanente da Finep;
9.2. acatar as razões de justificativa dos responsáveis André Amaral de Araújo, Terezinha de
Jesus Guimarães e Mauro Marcondes Rodrigues referentes à renovação do contrato de aluguel do 5°
andar do edifício sede da empresa, celebrado por dispensa de licitação;
9.3. rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis André Amaral de Araújo, Terezinha de
Jesus Guimarães e Mauro Marcondes Rodrigues referentes às irregularidades que resultaram na assinatura
dos Contratos 22.01.0166.00 e 22.01.0213.00, ambos firmados por inexigibilidade de licitação com a
empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda.;
9.4. rejeitar as razões de justificativa dos responsável Mauro Marcondes Rodrigues referentes
ao não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão 574/2001-Plenário, dentro do prazo de sessenta dias lá
assinado, que requisitava informações a respeito das providências adotadas para dar cumprimento aos
subitens 8.1.1 a 8.1.3 daquela decisão;
9.5. julgar irregulares as contas dos responsáveis André Amaral de Araújo e Terezinha de
Jesus Guimarães, ex-Diretores da Finep, nos termos do inciso III, alínea “b”, do artigo 16 da Lei 8.443/92
c/c o inciso II do artigo 209 do Regimento Interno, em face do cometimento da irregularidade consistente
na contratação sem licitação da empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda., sem que
estivessem configuradas as situações previstas na lei autorizadoras da supressão do devido processo
licitatório, e com justificativa do preço contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada,
para a realização dos serviços objeto dos Contratos 22.01.0166.00 e 22.01.0213.00, aplicando-lhes a
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. julgar irregulares as contas do responsável Mauro Marcondes Rodrigues, ex-Presidente,
nos termos do inciso III, alínea “b”, do artigo 16 da Lei 8.443/92 c/c o inciso II do artigo 209 do
Regimento Interno, em face do cometimento da irregularidade consistente na contratação sem licitação da
empresa MVM+Miller Arquitetura e gerenciamento Ltda., sem que estivessem configuradas as situações
previstas na lei autorizadoras da supressão do devido processo licitatório, e com justificativa do preço
contratado não respaldada em pesquisa de preços documentada, para a realização dos serviços objeto dos
contratos 22.01.0166.00 e 22.01.0213.00, e em face do não cumprimento do item 8.1.23 da Decisão
574/2001-Plenário, dentro do prazo de sessenta dias lá assinado, o qual requisitava informações a respeito
das providências adotadas para dar cumprimento aos subitens 8.1.1 a 8.1.3 da referida decisão, aplicandolhe a multa prevista no art. 58, incisos I e IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento
Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno),
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
291
o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.8. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Carlos Americo Pacheco,
Fernando de Nielander Ribeiro, Jorge de Paula Costa Avila, Jose Marcelo Lima, Jose Valney de
Fogueiredo Brito, Laudir Francisco Schmitz, Marcos Caramuru de Paiva, Maria Delith Balaban, Mary
Brito Silveira e Mauricio Otavio Mendonça Jorge, dando-lhes quitação, nos termos do inciso II do artigo
16 e do artigo 18 da Lei 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades/faltas de
natureza formal, que não implicaram dano ao erário;
9.9. determinar ao presidente da Finep, a adoção das seguintes medidas:
9.9.1. promova, em observância ao disposto na IN TCU 16/97, o encaminhamento tempestivo
dos dados referentes à movimentação de pessoal para a GRCI/RJ;
9.9.2. adote providências junto aos órgãos cessionários, caso ainda persista a inadimplência,
com vistas ao ressarcimento dos valores relativos às despesas com salários e encargos sociais de seus
funcionários colocados à disposição daqueles órgãos, devendo, caso não atendido, promover o retorno
imediato dos funcionários aos quadros da empresa e incluir os responsáveis pelos órgãos devedores no
cadastro do Cadin, nos termos do disposto no art. 2º, inc. II e § 2º, da Lei 10.522/2002 e em consonância
com o item 8.8 da Decisão 94/2000-TCU-Plenário;
9.9.3. atente para a correta formalização de todas as etapas que antecedam à contratação direta
de bens e serviços, principalmente no que se refere ao teor final da proposta dos contratados, de forma
que se observe a conformidade, exigida no § 1º do art. 54 da Lei 8.666/93, entre a proposta e os termos do
contrato;
9.9.4. observe o disposto no art. 38 da Lei 8.666/93 no que concerne à instrução do processo
licitatório com o original do convite;
9.9.5. atente para a validade do prazo das certidões apresentadas por ocasião da fase de
habilitação das licitações, de modo a não permitir que prossigam no certame licitantes com certidões com
prazo de validade vencido;
9.9.6. mantenha sempre arquivado, no respectivo processo de contratação, os termos de
recebimento provisório e definitivo dos objetos contratados;
9.9.7. instaure imediatamente, se ainda não o fez, a devida tomada de contas especial,
conforme já determinado no item 8.1.1, alínea “c”, da Decisão 574/2001-TCU- Plenário, visando ao
ressarcimento dos rendimentos de aplicação financeira não declarados referentes aos Convênios de
Cooperação Institucional 63.95.0216.00 e 63.96.0550.00, celebrados com a Nhock Produções Artísticas
Ltda., bem como das despesas não comprovadas que não estejam acobertadas pelo item 3.7 da Instrução
Normativa Financeira INF/03.00/96;
9.9.8. instaure imediatamente, se ainda não o fez, processo de tomada de contas especial com
vistas a obter ressarcimento para os cofres da entidade em relação ao excesso verificado no pagamento de
taxa de administração para a empresa Ticket Serviços Ltda., a partir de 20/11/1996, considerando, para
tanto, a diferença entre as taxas de 3%, paga a essa empresa, e 0,01%, praticada pelo mercado, arrolando
como responsável solidário o ex-presidente da Finep, Sr. Mauro Marcondes Rodrigues, nos termos da
sanção prevista no art. 8º da Lei 8.443/92, ante a sua omissão em instaurar a tomada de contas especial
em questão, a qual já tinha sido determinada pelo item 8.1.2 da Decisão 574/2001-Plenário;
9.10. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Rio de Janeiro que:
9.10.1. observe a necessidade de a verificação quanto ao cumprimento, por parte dos
jurisdicionados, das determinações do Tribunal ser realizada no âmbito das auditorias de avaliação da
gestão referentes ao exercício em que forem exaradas, de modo a não comprometer a tempestividade de
tais verificações com seu diferimento para o âmbito de auditorias de exercícios subsequentes;
9.10.2. informe no relatório de auditoria das contas da Finep quanto:
9.10.2.1. ao cumprimento por parte da Nhock Produções Artísticas Ltda. da remessa dos
documentários aludidos na Cláusula Quinta, alínea “h” dos Convênios de Cooperação Institucional
63.95.0216.00 e 63.96.0550.00, os quais foram requisitados pela Finep na correspondência de nº 008282,
datada de 9/9/2002;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
292
9.10.2.2. ao andamento dos processos de cobrança do saldo devedor dos financiamentos
concedidos para as seguintes obras cinematográficas:
Filmes
O Quatrilho
As Meninas
Rio das Amazonas
Alma Corsária
Capitalismo Selvagem
Erothique
Tiradentes
O Cangaceiro
Buena Sorte
Baile Perfumado
A Ostra e o Vento
Os Matadores
O Homem Nu
Despertar de Anjos
O Toque de Oboé
O Guarani
Policarpo Quaresma, Herói do Lost Zweig
Brasil
Quem Matou Pixote?
O Mandarim
Ed Mort
Tieta do Agreste
Rota 66, a Polícia que Mata
O Dia de Caça
A Causa Secreta
O Caso Morel
Anahy de las Missiones
Era Uma Vez
Lara
O Quinze
O Calor da Pele
O Cego que Gritava Luz
O Lado Certo da Vida Errada
Mil e Uma
Páscoa em Março, Fome e As Tranças de Maria
Mortaço
A TV que Virou Estrela
A Casa de Açúcar
Olhos de Vampa
O Efeito Ilha
Adágio ao Sol
Mário
A Terceira Margem do Rio
Paixão Perdida
Corisco e Dada
Lamarca - O Coração em Chamas A Grande Noitada
Du Bocage, o Triunfo do
Amor
The Guest
A Reunião dos Demônios
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2347-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–016.049/2005-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Presidente Dutra/MA
Responsável: Jurandy Carvalho de Sousa (CPF 124.914.203-25)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS
TRANSFERIDOS. CONTAS IRREGULARES.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
293
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secex/GO, que foi endossada pelo
escalão dirigente da unidade técnica (fls. 91/94).
“Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Jurandy Carvalho de Sousa, ex-Prefeito, em razão
de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio 4.909/96, celebrado em 28/6/1996 entre
o FNDE e a Prefeitura de Presidente Dutra/MA, no valor de R$ 101.516,80, incluindo a contrapartida de
R$ 9.228,80, tendo por objeto a melhoria da qualidade do ensino fundamental mediante a aquisição de
equipamentos.
2. Regularmente citado (fls. 45/50), o Sr. Jurandy compareceu aos autos solicitando dilação de
15 dias no prazo para apresentação de defesa, tendo a Secex/MA autorizado, nos termos da delegação de
competência autorizada pela Portaria. 04 – GM – ASC (fls. 51). Posteriormente, alegando dificuldades na
obtenção dos documentos relativos ao convênio, pelo fato de já haver transcorrido nove anos da sua
celebração, o responsável solicitou mais quinze dias para atendimento ao ofício de citação (fls. 54).
3. Em 6/12/2005, o responsável protocolizou expediente na Secex/MA, acompanhado de
mensagens eletrônicas do Banco do Brasil S.A. (fls. 55/60), informando que após várias pesquisas não
foram localizados os extratos da conta 283703 da agência 11193. Em face dessa notícia, o ex-prefeito,
alegou que os recursos não foram recebidos durante sua gestão, razão pela qual solicitou ao Tribunal a
elucidação dos fatos, eximindo-se de qualquer responsabilidade quanto à gestão do convênio.
(...)
5 Na órbita de competência desta Secex, foi expedido expediente de fl. 68 e reiterado à fl. 71,
à Agência do Banco do Brasil de Presidente Dutra/MA, onde solicitou informações a respeito do repasse
à Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, através da Ordem Bancária 96OB11964, no valor de
R$ 92.288,00.
6. Em resposta, o Banco do Brasil S.A. enviou o extrato de fls. 74, donde se vê que a Ordem
Bancária no valor de R$ 92.288,00 foi creditada na conta 28.370-3 da agência do BB 11193 no dia
19/8/1996, sendo o recurso sacado nesse mesmo dia, conforme espelha extrato bancário da conta
específica de fl. 74.
7. Ante a informação prestada pelo Banco do Brasil (fl. 73), esta Secex, propôs nova citação
ao responsável em tela (fl.75/76), a fim de que apresentasse suas alegações de defesa em razão da não
apresentação da prestação de contas dos recursos do Convênio 4.9-09/96, celebrado em 28/6/1996 entre o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Prefeitura de Presidente Dutra, e/ou
recolher a importância de R$ 92.288,00, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais desde
19/8/1996.
8. Empreendida a citação do responsável, não obstante tenha dela tomado conhecimento,
conforme ciente aposto no aviso de recebimento dos Correios a ele endereçado, fl.80, decorrido o prazo
regimental, o Sr. Jurandy Carvalho de Sousa, não encaminhou a esta Secretaria alegações de defesa e nem
recolheu a quantia relativa ao valor impugnado, optando por permanecer silente, portanto na condição de
revel.
9. Opinou o analista em proposta de mérito (fl. 82), pelo envio dos autos à relatoria do Sr.
Ministro-Relator, manifestando-se pela irregularidade das contas do responsável, ante sua revelia
evidenciada nos autos.
10. Em despacho de fl. 86, o Ministro-Relator determinou, a esta Secex/GO, nova citação do
responsável, haja vista, não conter o ofício citatório de fls. 78/79 referência aos novos documentos
oriundos do Banco do Brasil (fls. 73/74), evitando com isso possível interpretação de que referida citação
efetuada poderia tratar-se tão somente de mera repetição, já que não esclareceu que essa se deu em
detrimento de fato novo apresentado pela instituição financeira.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
294
11. Esta Secex às fls. 88/89, em cumprimento ao despacho de fl. 86, expediu novo ofício,
dessa feita com a observação de que o responsável estava sendo novamente citado em razão do extrato
bancário apresentado pelo Banco do Brasil.
12.
Decorrido o prazo regimental, novamente, o responsável não se pronunciou,
permanecendo silente sem manifestação nos autos, mesmo tendo tomado conhecimento do ofício
citatório, conforme evidencia dos autos informação dos correios à fl. 90, levando desse modo à revelia.
13. A respeito da citação válida e renúncia do comparecimento do responsável aos autos,
dentro do prazo regimental, a fim de apresentar alegações de defesa, é de bom alvitre registrar o Voto
condutor contido no Acórdão 231/99, proferido no TC-450.025/98-5, Ata 19/99 – 1ª Câmara de lavra do
eminente Ministro Marcos Vilaça ‘... o comparecimento aos autos é facultativo, a recusa dos
responsáveis em apresentar razões de justificativa indica que eles renunciaram ao exercício do direito de
defesa e aceitaram como verdadeiros ao fatos aprontados no processo.’
14. Ressalte-se que a Secex/GO atua nestes autos em razão da transferência de processos da
Secex/MA, conforme Portaria Segecex 20/2006.
15. CONCLUSÃO:
16. Ex positis, e considerando que o responsável não atendeu à citação no prazo fixado, sem
causa justificada, o que indica que ele renunciou ao exercício do direito de defesa, permanecendo, pois,
na condição de revel, e havendo a necessidade de se dar prosseguimento ao feito, opino pelo envio dos
autos à relatoria do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, por intermédio do Ministério Público, nos
termos do artigo 62, inciso III, do Regimento Interno, acompanhado da seguinte proposição de mérito:
a) julgar as presentes contas irregulares, nos termos do artigo 1º, inciso I, 12, § 3º, 16 inciso
III, alíneas ‘a’ e ‘c’ c/c o artigo 23, inciso III e 19 caput, todos da Lei 8.443/92, e condenar o Sr. Jurandy
Carvalho de Sousa, ex-Prefeito Municipal de Presidente Dutra/MA, ao pagamento da quantia de R$
92.288,00, aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais cabíveis, calculados a partir de 19/8/1996, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992;
c) fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante
este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea ‘a’ do RI/TCU), o recolhimento dos débitos;
d) autorizar a cobrança executiva dos débitos caso não atendida a notificação, nos termos do
artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92;
e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º da Lei 8.443/92.”
2. O MP/TCU manifestou-se de acordo com a unidade técnica e acrescentou as seguintes
considerações (fls. 95/96):
“8. Sobre a afirmação do responsável, de que os recursos não foram repassados ao município
durante sua gestão, essa não procede pois os recursos foram repassados e integralmente sacados em
19/8/1996 (f. 74). Sua obrigação de prestar contas decorre, dentre outros dispositivos, do parágrafo único
do art. 70 da CF.
9. Acrescenta-se que o convênio foi assinado em 28/6/1996 (f. 9) e previa, na sua cláusula
terceira, vigência de 270 (duzentos e setenta) dias a partir de sua assinatura (f. 5), o que forneceria uma
data de vencimento prevista para 25/3/1997. A prestação de contas correspondente deveria ser
apresentada num prazo de trinta dias a contar do término de sua vigência consoante a sua cláusula sétima
(f. 7).
10. Parte da execução e o término do prazo para prestação de contas encerrar-se-iam no
exercício de 1997, correspondente ao primeiro ano do exercício do prefeito sucessor, Remy Alves Soares,
a quem caberia apresentar a prestação de contas do convênio, bem como também comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos repassados. Far-se-ia necessária sua citação solidária (...).
11. Conforme informação contida no relatório do Acórdão 577/2005-TCU-1ª Câmara, como o
Sr. Remy Alves Soares faleceu em 28/9/1998, deveria a citação ser dirigida a seus herdeiros Adriana
Oliveira Soares e Remy Alves Soares Filho. Contudo, como os recursos foram integralmente sacados na
gestão anterior, torna-se dispensável a citação deles. Aplica-se ao caso o entendimento adotado no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
295
Acórdão 233/2006- 2ª Câmara (TC-008.176/2005-1), em cujo voto condutor o Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha concluiu, in verbis:
‘7. Lembro que a instauração de Tomada de Contas Especial enseja aos acusados a
possibilidade da ampla defesa e do contraditório, com os devidos meios e recursos a ela inerentes. É
evidente que o falecimento do ex-prefeito, muito antes de sua citação, diminui sobremaneira a capacidade
do réu, no caso, ex-Prefeito e sucessores, de exercer a ampla e suficiente defesa. Nessa situação, penso
que a citação dos herdeiros seria imprópria e injusta, como bem aduziu a unidade técnica, pois seria um
ônus desproporcionalmente gravoso, tendo em vista a pouca possibilidade de apresentar consistentes
alegações a seu favor que teriam.’
12. A eventual citação solidária do prefeito sucessor ou de seus herdeiros somente exoneraria
a responsabilidade do prefeito antecessor, já citado e revel, caso comprovasse a boa e regular aplicação
dos recursos.
13. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da
unidade técnica (f. 93), observando, contudo, que a documentação pertinente a ser encaminhada ao MPU
deve ser endereçada à Procuradoria da República no Estado do Maranhão (...)”.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos do Convênio 4.909/96 por parte do gestor Jurandy Carvalho de Sousa, ex-Prefeito do
Município de Presidente Dutra/MA.
2. Em duas oportunidades, o responsável se manifestou perante este Tribunal para alegar, em
sua defesa, que:
a) decorridos nove anos desde a execução do convênio, vinha enfrentando dificuldades para
reunir a documentação requerida (fl. 54), e
b) os recursos não foram creditados para o município durante seu mandato (fl. 55).
3. Diante dos elementos existentes nos autos, não há fundamento para acolher tais alegações.
4. Em primeiro lugar, é de se notar que já em 17/4/2001, ou seja, ainda não completados cinco
anos desde a celebração do convênio, o FNDE encaminhou correspondência ao Sr. Jurandy Carvalho de
Sousa solicitando o envio da prestação de contas, correspondência essa que foi recebida pessoalmente
pelo responsável (fls. 13/16). Vê-se, portanto, que há mais de sete anos o gestor tinha ciência de que a
prestação de contas era devida e nada fez no sentido de suprir a falta.
5. Em segundo lugar, os extratos bancários obtidos pela Secex/GO junto ao Banco de Brasil e
levados ao conhecimento do responsável demonstram que os recursos foram creditados na conta do
convênio em 19/8/1996 e sacados no mesmo dia. Logo, os recursos foram geridos e gastos durante o
mandato do Sr. Jurandy Carvalho, respondendo ele pela regularidade da aplicação e pela prestação de
contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
6. O MP/TCU levantou e, em seguida, rejeitou a possibilidade de que o prefeito sucessor do
Sr. Jurandy Carvalho viesse a ser co-responsabilizado pela omissão, tendo em vista que o prazo para
apresentação de contas teria terminado durante o mandato desse segundo dirigente.
7. Em consonância com o Parquet, entendo que essa hipótese não se ajusta ao caso concreto.
8. Veja-se que os recursos foram creditados e sacados no mesmo dia (19/8/1996), ainda
durante a gestão do Sr. Jurandy. Veja-se também que o objeto do convênio consistia na aquisição de
equipamentos escolares.
9. Decorre disso que, até o fim do mandato em 31/12/1996, o Sr. Jurandy Carvalho teria
tempo hábil e poderia ter apresentado a prestação de contas, visto que a despesa foi realizada
imediatamente e que o objeto tratava de mera aquisição, não tendo duração mais extensa ou continuada
como obra ou prestação de serviço.
10. Ademais, o saque integral dos recursos pelo Sr. Jurandy Carvalho de Sousa em face da
natureza do objeto retirou os meios materiais necessários para a apresentação das contas pelo prefeito
sucessor, hoje falecido, ou por seus herdeiros.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
296
11. Restaria, pois, questionar a ausência de adoção de outras medidas pelo sucessor, nos
termos da Súmula 230, mediante audiência, sem imputação de débito, já que os recursos foram
integralmente sacados na gestão do Sr. Jurandy Carvalho. No entanto, tal providência afigura-se
inviabilizada diante do falecimento do prefeito sucessor.
12. De todo modo, há que se lembrar que a responsabilidade primordial pela comprovação da
regular aplicação dos recursos cabe ao gestor da quantia repassada, o Sr. Jurandy Carvalho de Sousa, não
podendo tal responsabilidade ser afastada em vista do disposto no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/67.
13. Assim, ficou caracterizado que o Sr. Jurandy Carvalho de Sousa não apresentou a
prestação de contas dos recursos do convênio por ele gerido, o que configurou a omissão no dever de
prestar contas, a ausência de comprovação da regular aplicação da quantia transferida pelo FNDE e a
infração às normas acima mencionadas. Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao
julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei
8.443/92, bem assim à condenação do responsável em débito.
14. No tocante à proposição da Secex/GO quanto ao fundamento legal da condenação,
entendo que não cabe incluir a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, uma vez que não há nos
autos comprovação das práticas tipificadas naquele dispositivo legal.
15. Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no
Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que
entender cabíveis.
16. Por fim, esclareça-se que, até 1º/6/2008, o débito objeto desta tomada de contas especial
perfazia a importância de R$ 452.526,28, composta pela soma do valor principal atualizado
(R$ 186.994,33) com os juros de mora (R$ 265.531,95).
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2348/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC–016.049/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Jurandy Carvalho de Sousa, (CPF 124.914.203-25).
4. Unidade: Município de Presidente Dutra/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade técnica: Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Jurandy Carvalho de Sousa,
ex-Prefeito do Município de Presidente Dutra/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos do Convênio 4.909/96, que transferiu à municipalidade a quantia de R$ 92.288,00, em
19/8/1996, visando à melhoria da qualidade do ensino fundamental mediante a aquisição de
equipamentos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, em:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
297
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar em débito o Sr. Jurandy Carvalho de
Sousa, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal,
nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da importância de R$ 92.288,00 (noventa e dois mil,
duzentos e oitenta e oito reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes,
calculados a partir de 19/8/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Jurandy Carvalho de Sousa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. torizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209,
§ 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2348-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC–016.542/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Itaipava do Grajaú/MA
Responsável: Luiz Gonzaga dos Santos Barros (CPF 042.213.621-20)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em face da não-comprovação da execução do objeto pactuado no convênio.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros, ex-Prefeito
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
298
Municipal de Itaipava do Grajaú/MA, em decorrência da não aplicação dos recursos recebidos à conta do
Convênio 800100/2002, no valor histórico de R$ 65.632,06, em 28/6/2002, destinados à assistência
financeira para a execução de ações de melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação
pré-escolar, voltadas à formação continuada de professores e à aquisição de material didático básico para
as atividades escolares dos alunos da pré-escola.
2. O concedente (FNDE), após realizar inspeção no município em questão concluiu pela não
execução do objeto do convênio e diligenciou ao responsável para que justificasse as irregularidades
apontadas. No entanto, como o gestor não se manifestou no sentido de atender a diligência, a autarquia
instaurou esta TCE.
3. A Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria Federal de Controle Interno –
SFCI emitiu relatório de auditoria e certificou a irregularidade das contas em 6/7/2005 (fls. 37/42) e, em
15/8/2005, o Ministro de Estado da Educação emitiu pronunciamento atestando haver tomado
conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fls. 43).
4. No âmbito desta Corte de Contas, após análise preliminar do processo, a Secex/MA
promoveu a citação do Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros, em 27/4/2006, mediante os ofícios às fls.
50/54, remetido para o endereço registrado no “Sistema CPF”, informando que o débito discriminado
seria decorrente das irregularidades discriminadas no relatório de inspeção realizada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE por conta do convênio em tela.
5. Tendo em vista que até o dia 6/6/2006 o ex-prefeito não se manifestara nem efetuara o
recolhimento do débito, a unidade técnica propôs que o responsável fosse considerado revel de acordo
com o art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei 8.443/92, e que suas contas fossem julgadas irregulares com base
nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, condenando-o ao
pagamento do débito de R$ 55.632,06, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos
a partir de 28/6/2002, até a data do efetivo recolhimento bem como a aplicação da multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/92. Propôs, também, que fosse autorizada a cobrança judicial das dívidas, caso as
notificações não fossem atendidas.
6. Em seu pronunciamento, o Ministério Público assim se manifestou:
“Propõe a unidade técnica, nos termos da instrução de fls. 58/9 e despachos de fls. 60/1, ante a
ausência de documentos de despesa na sede da prefeitura do Município de Itaipava do Grajaú/MA, a falta
de comprovação da realização de capacitação de professores e de distribuição de material didático a 10
das 11 escolas municipais, e a revelia do responsável, signatário do Convênio 800100/2002, o julgamento
pela irregularidade das contas do Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros, com fundamento nos art. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, e condenação em débito, pelo valor
total dos recursos federais repassados e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no
art. 57, daquele normativo, e autorização para cobrança judicial da dívida, em caso de não-atendimento à
notificação para o recolhimento do débito, no prazo legal.
2. Presentes os autos neste Gabinete, deu entrada no Tribunal o Ofício 800/2007–
COTCE/CGAP/Difin/FNDE, por meio do qual o FNDE encaminha a Nota Técnica 012/2007–
Dipre/Coapc/CGAP/Difin/FNDE, ora acostado à segunda contracapa dos autos. O novo documento
refere-se à análise da prestação de contas que teria sido apresentada ao FNDE por meio do Ofício
47/2003, de 4/6/2003, não juntada ao processo. Concluiu-se que a comprovação das despesas do convênio
não foi realizada em conformidade com as normas estabelecidas.
3. O Relatório de Inspeção 398/2003, às fls. 10/4, dá notícia de que o responsável pela Escola
Municipal Nelly La Roque teria confirmado o recebimento de kits de materiais didáticos, sem precisar
quantitativos, em razão da falta de controle dos materiais adquiridos e distribuídos. Os valores
relacionados no item 5.1.2.2 do aludido Relatório não se prestariam a quantificar provável execução
parcial, em vista da incompatibilidade com os da ordem bancária, mencionada no item 5.1.1, em total
igual ao previsto no Convênio.
4. Segundo a Cláusula Quarta do Termo de fls. 4/8, o montante previsto para aquisição de
material didático era de R$ 39.217,86, e para formação de professores foram destinados R$ 16.414,20. A
inspeção in loco detectou o descumprimento da Cláusula Segunda, Item II, alínea ‘m’, do Termo citado,
ao não lograr localizar os originais das notas fiscais emitidas por Datayt Comput. Serv. e Rep. Ltda. e
Link Consultoria e Assessoria Emp. Ltda., nos valores de R$ 39.083,50 e R$ 16.500,00.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
299
5. Nessas condições, se nos afigura correta a proposta formulada pela Secex/MA, à qual
sugerimos acrescer a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art.
209, § 6º, in fine, do Regimento Interno/TCU.”
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da não aplicação
dos recursos recebidos à conta do Convênio 800100/2002, no valor histórico de R$ 65.632,06, em
28/6/2002, destinados à assistência financeira para a execução de ações de melhoria da qualidade do
ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, voltadas à formação continuada de professores e à
aquisição de material didático básico para as atividades escolares dos alunos da pré-escola.
2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao requerer justificativas para
as irregularidades detectadas junto à aplicação dos recursos repassados não obteve resposta por parte do
responsável, o que o levou a autuar esta tomada de contas especial.
3. Regularmente citado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o
recolhimento do débito a ele imputado. Operam, portanto, contra o Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros
os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/92.
4. Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a
prática de atos de gestão ilegais ou ilegítimos e a não-comprovação da regular aplicação do total da
quantia repassada. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem
com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei
8.443/92.
5. Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2349/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-016.542/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Luiz Gonzaga dos Santos Barros, ex-Prefeito (CPF 042.213.621-20).
4. Unidade: Município de Itaipava do Grajaú/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como
responsável o Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros, ex-Prefeito do Município de Itaipava do Grajaú/MA,
instaurada em decorrência da não aplicação dos recursos recebidos à conta do Convênio 800100/2002, no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
300
valor histórico de R$ 65.632,06, em 28/6/2002, destinados à assistência financeira para a execução de
ações de melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos da educação pré-escolar, voltadas à
formação continuada de professores e à aquisição de material didático básico para as atividades escolares
dos alunos da pré-escola,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei
8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros ao
pagamento da importância de R$ 55.632,06 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 28/6/2002 até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Gonzaga dos Santos Barros a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2349-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-017.307/2002-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Careiro/AM
Responsável: Edmundo da Silva Costa (CPF 052.629.842-15)
Advogados constituídos nos autos: Janildo Guimarães (OAB/AM 1437), Luciana Granja
Trunkl (OAB/AM 3006) e Danielle Vasconcelos Corrêa Lima (OAB 3337).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
301
DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência de irregularidades na
prestação de contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde–
FNS, em razão da não aprovação da prestação de contas concernente ao Convênio 178/95, celebrado entre
a autarquia e a Prefeitura Municipal de Careiro/AM, no valor de R$ 162.887,76, arcando o concedente
com R$ 146.598,98 e o convenente com R$ 16.288,78 a título de contrapartida, objetivando dar apoio
financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutrido e às Gestantes de Risco
Nutricional, no município, de conformidade com os termos da Norma Operacional que rege o referido
Programa, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde do
município e sua integração ao Sistema Único de Saúde (SUS).
2. O convênio supracitado vigorou de 12/12/1995 – data de sua assinatura – a 12/12/1996.
3. A Delegacia Federal de Controle no Amazonas elaborou o Relatório de Fiscalização 04/97
(fls. 27/30), tendo constatado as seguintes irregularidades:
3.1 o atual prefeito aclarou que não há na prefeitura nenhum documento contábil, financeiro
ou administrativo referente ao ajuste em tela; que, ao verificar junto às comunidades, constatou não ter
havido distribuição de leite, e que a conta corrente do convênio estava zerada;
3.2 por ocasião da primeira fiscalização, foi apresentada a Nota Fiscal 0053, da Empresa
D.M.L. Da Silva, no valor de R$ 34.358,00 referente a aquisição de 750 caixas de leite em pó e 32 caixas
de óleo de soja, e que ao inspecionar a referida empresa, concluiu que se trata de uma pequena mercearia,
a qual dificilmente teria capacidade econômica e financeira para o fornecimento de tal quantidade;
3.3 foram apresentados os documentos que instituíram o Conselho, o Fundo Municipal de
Saúde e o Sisvan, entretanto, consubstanciados aos fatos explanados acima, depreendeu-se que nenhum
deles foi atuante.
4. Por intermédio do Ofício 216/96 – PMC/Sead, de 31/12/1996, endereçado ao Presidente do
Inan, o ex-prefeito encaminhou a devida prestação de contas do referido ajuste (fls. 35).
5. Após algumas tentativas realizadas com vistas à complementação das contas, o FNS
consignou, mediante Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 190/193), ser necessária a instauração
da presente tomada de contas especial em virtude da não-comprovação da correta aplicação dos recursos
transferidos.
6. A Secretaria Federal de Controle Interno, após examinar os autos por meio do Relatório de
Auditoria 106576/2002 (fls. 208/210), certificou a irregularidade das contas (fls. 211), tendo a autoridade
ministerial competente atestado haver tomado conhecimento dos fatos (fls. 213).
7. No âmbito desta Corte de Contas, o responsável, regularmente citado (fls. 222), apresentou
alegações de defesa, sem, contudo, afastar as irregularidades detectadas.
8. O gestor, por meio de relatório descritivo de cumprimento do objeto, informou o aumento
do valor concernente à contrapartida, perfazendo a importância de R$ 31.137,00 (fls. 36/39).
9. No essencial, a Secex/AM propôs julgarem-se as contas irregulares, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, condenar-se o
responsável ao pagamento do débito acrescido dos devidos encargos; aplicar-lhe a multa prevista no art.
57 citada lei; autorizar-se a cobrança judicial das dívidas e remeter-se cópia da documentação pertinente
ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações cabíveis (fls. 275/276 – v. 1).
10. Submetidos os autos ao Ministério Público, a eminente Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva manifestou-se de acordo com a proposta de mérito formulada pela unidade técnica.
É o relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
302
VOTO
Em caráter preliminar, destaco que as alegações de defesa apresentadas pelo ex-prefeito
Edmundo da Silva Costa (fls. 226/233) não lograram êxito no sentido de extinguir o débito imputado.
2. O responsável alegou que, em atendimento à solicitação da Comissão de Inspeção do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, encaminhou ao presidente daquele órgão, toda a
documentação referente à prestação de contas do exercício de 1996, incluindo a prestação de contas do
convênio em exame, e que ao perseguir os referidos documentos, com vistas a exercer,
fundamentadamente, seu direito de defesa, teve seu pleito frustrado, pois os expedientes já haviam sido
entregues à Câmara Municipal de Careiro, e, por questões de adversidade política, não conseguiu obtêlos.
3. O responsável alegou, cumulativamente, cerceamento de defesa e impossibilidade de
refutar as irregularidades aduzidas, isso porque não participou de nenhum ato praticado no âmbito do
controle interno e que não lhe foi facultado, nessa fase, o direito de oferecer defesa.
4. No tocante às justificativas, compartilho do entendimento da unidade técnica, constante em
parecer conclusivo de fls. 314/316, verbis:
“Observa-se que as diligências realizadas não lograram êxito, ou seja, não foi acrescido
qualquer documento referente à aludida prestação de contas do Convênio 178/INAN. Entretanto,
analisando o Relatório de Tomada de Contas Especial (fls. 190/3), contata-se que as irregularidades não
decorreram da prestação de contas que foi apresentada ao Órgão concedente, mas sim de irregularidades
na execução do Ajuste, tais como:
a) saque integral dos recursos depositados no banco do Brasil, sob a alegação de que não
havia agência de tal Banco no município, portanto os recursos deveriam ter sido depositados no Banco do
Estado do Amazonas no Careiro/AM, porém nenhuma conta foi aberta no referido Banco;
b) assinaturas falsas nos extratos bancários apresentados, atestadas pela Gerência do
BEA/AM;
c) não-comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida no objeto do Convênio;
d) gastos da contrapartida, no valor de R$ 21.204,00, na aquisição de cestas básicas, não
previstas no Convênio;
e) inexistência de documentos de controle do Programa e de acompanhamento dos benefícios
junto à Secretaria Municipal de Saúde;
f) não-comprovação da distribuição dos produtos; e
g) prestação de contas incompleta.”
5. Quanto à argüição de cerceamento de defesa, destaco que seu direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa restou plenamente assegurado mediante o chamamento aos autos
constantes no Ofício de Citação 110 da Secex/AM (fls. 222).
6. Com efeito, verifico que as razões de defesa do ex-prefeito pautam-se em divergências
políticas e na dificuldade em obter a documentação necessária à prestação de contas. Saliento que não
lograram afastar o débito a ele imputado, visto que, nenhum documento ou fato novo foi acrescentado ao
processo com força probatória capaz de afastar as irregularidades identificadas.
7. O fato de a citação indicar a data inicial da vigência do convênio para o cômputo do débito,
quando deveria designar, para tal, a data do repasse dos recursos, não tem o condão de tornar invalida
aquela citação, uma vez que restaram perfeitamente mensurados os valores devidos no curso processual e
a situação ser, inclusive, mais favorável ao responsável.
8. Os fatos relatados tornam forçoso aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92, bem como enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender
cabíveis.
Ante o exposto, perfilho o entendimento da unidade técnica, endossado pelo Ministério
Público, no sentido de que sejam as contas julgadas irregulares, e manifesto-me por que o Tribunal
aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 22 de julho de 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
303
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 2350/2008 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.307/2002-0
2. Grupo: I – Classe II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Edmundo da Silva Costa, ex-Prefeito (CPF 052.629.842-15).
4. Unidade: Município de Careiro/AM.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Advogados constituídos nos autos: Janildo Guimarães (OAB/AM 1437), Luciana Granja
Trunkl (OAB/AM 3006) e Danielle Vasconcelos Corrêa Lima (OAB 3337).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Edmundo da Silva Costa, ex-Prefeito do Município de Careiro/AM, em decorrência da não
aprovação da prestação de contas relativa aos recursos transferidos ao município por meio do Convênio
178/95, objetivando dar apoio financeiro à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutrido e
às Gestantes de Risco Nutricional, no município, de conformidade com os termos da Norma Operacional
que rege o referido Programa, visando a fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos
serviços de saúde do município e sua integração ao Sistema Único de Saúde (SUS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas “c” e “d”, 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Edmundo da Silva
Costa ao pagamento da importância de R$ 146.598,98 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e noventa
e oito reais e noventa e oito centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde–FNS, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir 28/12/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e
9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno.
10. Ata n° 25/2008 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 22/7/2008 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2350-25/08-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz e Raimundo
Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
BENJAMIN ZYMLER
na Presidência
304
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II - 2ª Câmara
TC 004.667/2002-7 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Taipu/RN
Responsável: Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz – CPF 130.495.934-15
Advogado constituído nos autos: Bruno Lacerda Bezerra Fernandes – OAB/RN nº 3.683
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CITAÇÃO. EXECUÇÃO
TOTAL DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. É indevida a imputação de débito quando se estabelece o vínculo entre os documentos
comprobatórios de despesa e os recursos federais transferidos para a execução do objeto da avença e não
se verifica a ocorrência de lesão ao erário.
2. A inexistência de débito impede a aplicação de multa extensiva à pessoa jurídica de direito
privado.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial decorrente de possível inexecução do Convênio
1.024/2000-MI (SIAFI 423531), celebrado entre a prefeitura municipal de Taipu/RN e o Ministério da
Integração Nacional, cujo objeto era a construção de barragem de terra, no valor de R$ 128.859,00, na
localidade de Umarizeira.
2. Em consulta ao SIAFI (fls. 13 a 25), constatou-se que o convênio sob exame, com verbas
federais no valor de R$ 120.000,00, vigorou de 29/12/2000 a 6/3/2002, já incluído o prazo para a
prestação de contas. Verificou-se, ainda, que os recursos da União foram liberados em 6/11/2001.
3. O expediente, datado de 21/2/2002 e autuado como denúncia de caráter sigiloso por
determinação do Relator à época (fl. 2), declarava, às fls. 3/4, que:
“ (...) a Prefeitura Municipal de Taipu-RN, representada pelo Sr. Prefeito Dr. Francisco
Marcelo Cavalcante de Queiroz realizou um Convênio com o Governo Federal, para ser construído um
açude no povoado de Umarizira Município de Taipu-RN, no terreno de Propriedade de Paulo José da
Silva, convênio este no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), importância recebida por
intermédio da Caixa Econômica Federal, que o referido açude até a presente data não foi concluído.”
4. Por não haver elementos suficientes para a valoração das irregularidades noticiadas, foi
efetuada diligência junto ao Ministério da Integração Nacional, na qual se verificou que o convênio em
tela não era objeto de tomada de contas especial.
5. Na seqüência, ante a constatação de que ainda restavam pontos por esclarecer, a Secex/RN
propôs a realização de inspeção na prefeitura de Taipu/RN, cujos objetivos, em síntese, foram:
a. obter cópia do projeto básico de engenharia para construção da barragem;
b. realizar visita in loco para identificar o andamento das obras;
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305
c. verificar o montante de recursos federais já utilizado;
d. identificar os beneficiários dos pagamentos com vistas à responsabilização solidária.
6. O relatório de inspeção decorrente (fls. 109/117) identificou, além do indício de fraude na
escritura de cessão de direitos hereditários relativa ao terreno onde foi construída a barragem, a
ocorrência de diversas irregularidades, a seguir relacionadas de forma resumida:
a. pagamento antecipado do total da obra, não correspondendo aos serviços executados e ao
cronograma de execução previsto no Plano de Trabalho;
b. inexistência de medições dos serviços pagos;
c. não atestação dos serviços executados pela prefeitura;
d. execução da obra fora da vigência contratual;
e. inexistência de projeto básico da obra;
f. inexistência de licença ambiental;
g. apresentação de prestação de contas intempestiva;
h. inexistência de responsabilidade técnica (comprovada pela Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART);
i. inexecução dos serviços de fundação da parede da barragem e de compactação com rolo pé
de carneiro;
j. utilização de material inadequado no maciço da barragem;
k. vazamento na seção transversal no eixo da parede da barragem em função de compactação
irregular e de ausência de fundação da parede.
7. Entre as propostas de encaminhamento sugeridas, destaca-se a conversão do processo em
tomada de contas especial com a finalidade de que fosse promovida a citação solidária do Sr. Francisco
Marcelo Cavalcante de Queiroz (Prefeito à época) e da Construtora Cândido Ltda. (vencedora do
certame), na pessoa de seu titular, o Sr. Edivaldo Cândido da Silva, ante a não-comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos do Convênio 1.024/2000-MI.
8. Devidamente citado, o Sr. Edivaldo Cândido da Silva alegou, em síntese, que, após sua
empresa sagrar-se vencedora do processo licitatório para a construção da barragem na comunidade de
Umarizeira, atendeu ao pedido do Secretário de obras do município e entregou-lhe, por inexperiência, um
talonário de notas fiscais, no qual seria discriminado o orçamento a ser liberado para a construtora dar
início às obras contratadas (fls. 154/159).
9. Alegou que, posteriormente, ante a constatação de que nenhum outro contrato teria sido
firmado, retornou à prefeitura e retomou o talonário, ocasião em que foi informado sobre a emissão da
Nota Fiscal nº 000013, referente à construção de bueiro com passagem molhada, no valor de
R$ 13.250,00. Segundo o responsável, ele foi vítima de esquema de emissão de documentos frios,
manipulação de informações e falsificação de assinaturas.
10. Por fim, informou que a obra em tela não foi executada por sua empresa, mas pela
Contrex Construções, Irrigações e Representações Ltda., empresa que teria sido a beneficiária dos
pagamentos pela obra, o que é corroborado pela cópia dos cheques às fls. 125/130 e com a qual não
possuía vínculo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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11. O Sr. Francisco Marcelo Cavalcante de Queiroz, por sua vez, contestou, ponto a ponto, as
irregularidades apresentadas pelo Tribunal quanto à situação do objeto do convênio em tela. Para tanto,
utilizou-se, principalmente, das conclusões extraídas da vistoria in loco realizada por técnicos do
Ministério da Integração Nacional, segundo a qual o objeto do convênio teria sido adimplido
integralmente. Em relação à adjudicação do objeto licitado a outro licitante, informou que a prefeitura
sub-empreitou a obra com anuência do Poder Público Municipal (fls. 160/169).
12. A unidade instrutiva posicionou-se da seguinte forma em relação às alegações
apresentadas (fls. 259/264):
ANÁLISE DAS JUSITIFICATIVAS
15. Passo a analisar abaixo cada ponto de auditoria frente às justificativas acerca dos fatos
tidos como irregulares (pontos de auditoria) apontados nos autos:
15.1. Ponto de auditoria: pagamento antecipado do total da obra, não correspondendo com
os serviços executados e com o cronograma de execução previsto no Plano de Trabalho do Convênio,
contrariando a Cláusula Quinta do Contrato e os Arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.
Análise: o responsável afirma que o adiantamento contratual se deu em conformidade com o
art. 38 do Decreto nº 93.872/86 e que o pagamento antecipado se deu para compensar a demora na
liberação dos recursos.
Ocorre que os recursos chegaram em 12/11/2001, e dois dias depois 88,46% dos mesmos
foram pagos (um mês e onze dias após a emissão da ordem de serviço) à empresa Contrex que não foi a
vencedora da licitação, referente ao Convite nº 029/2001.
Ora, o art. 38 do Decreto nº 93.872/86 determina que o adiantamento é exceção, que
somente pode ser realizados se previsto no edital e com as devidas garantias. Neste caso, o responsável,
Sr. Francisco Cavalcante de Queiroz, não apresentou cópia do edital que constasse previsão de
adiantamento e não exigiu as garantias. Ao final, foram antecipados os recursos, ferindo a legislação
federal (art. 62 e 63 de Lei nº 4.320/64) e ainda foram pagos a outra empresa que não foi a contratada
pela Prefeitura Municipal de Taipu/RN. Assunto sujeito a aplicação de penalidade por grave infringência
a norma legal acima mencionada.
15.2. Ponto de auditoria: inexistência das medições dos serviços pagos, contrariando a
Cláusula Quinta do Contrato.
Análise: existem às fls. 80, 83 e 85 - Vol. P dos autos, três documentos que indicam
supostamente a realização de três medições, mas estes documentos não têm os detalhes dos serviços
executados, ou seja, não indicam o que foi medido, como por exemplo quanto do maciço da barragem foi
executado e em que unidade foi medido, se m3, m2 ou outra medida. Portanto, são bastante frágeis estas
supostas medições e não cumprem a função da verdadeira medição, que aponta exatamente a quantidade
de serviço de engenharia executado para que possa ser processada a liquidação da despesa pública em
conformidade com os preços orçados no processo licitatório. No fundo, houve foi adiantamento total de
recursos para uma empresa Contrex não contratada pela Prefeitura de Taipu/RN, contrariando os arts.
62 e 63 da Lei nº 4.320/64. Assunto sujeito a aplicação de penalidade por grave infringência a norma
legal acima mencionada.
15.3. Ponto de auditoria: não atestação dos serviços executados por responsável da
Prefeitura, contrariando o art. 63 da Lei n° 4320/64.
Análise: existe no verso das fls. 79, 82 e 84 do Vol. P. certificações da realização dos
serviços pelo Sr. Antônio Morais da Rocha, CPF nº 030.133.474-72, ocupante então de cargo de
Secretário, datadas de 13 a 19/11/2001. Estas certificações são inconsistentes, pois a obra somente
seria concluía por volta de julho de 2002, e serviram mesmo foi para amparar “legalmente” a
antecipação dos recursos. Assunto sujeito a aplicação de penalidade por grave infringência a norma
legal acima mencionada.
15.4. Ponto de auditoria: execução da obra fora da vigência contratual, contrariando a
Cláusula Quinta do Contrato e o Plano de Trabalho do Convênio n° 1.024/2000.
Análise: a contratada, Construtora Cândido Ltda., tinha 90 dias (fl. 57- Vol. P.) para
executar os serviços, porém esta firma informa que não realizou a obra e que não firmou recibo e não
emitiu nota fiscal (fls. 156/157- Vol. P). Portanto, estamos diante de indícios de crime contra a ordem
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tributária e contra a administração pública, devendo ser dado notícia ao Ministério Público Federal,
ficando prejudicado em sua análise, por falta de objeto (execução de obra fora da vigência contratual),
uma vez que o contrato não existiu materialmente, somente formalmente.
15.5. Ponto de auditoria: inexistência do projeto básico da obra, contrariando o art. 7°,
inciso I, da Lei n° 8.666/93.
Análise: a documentação acostada nos autos de fls. 33/36 - Vol. P. (cronograma de execução
e planilha de quantitativos básicos) são peças integrantes do projeto básico, faltando somente as plantas
de engenharia que estão no processo original no MI, segundo alegou o responsável (fl. 237 - Vol. 02).
Este ponto de auditoria fica sanado.
15.6. Ponto de auditoria: inexistência de licença ambiental, contrariando o art. 2° da
Resolução CONAMA n° 237/97, que regulamentou o art. 10 da Lei n° 6.938/81.
Análise: o responsável, Sr. Francisco Cavalcante de Queiroz, informa que a licença
ambiental foi requerida nos termos da lei e que a documentação foi publicada na imprensa oficial e em
jornal de grande circulação. Contudo, o responsável não apresentou as provas documentais das
alegações. Para saneamento do assunto, deve ser notificado o órgão ambiental do Estado do Rio Grande
do Norte (IDEMA/RN) da não comprovação documental da licença ambiental para a construção da
Barragem de Umarizeria para conhecimento e providências que o caso requeira.
15.7. Ponto de auditoria: apresentação da prestação de contas, em 22/07/2002, fora do
prazo estipulado no Convênio.
Análise- a prestação de contas se deu fora do prazo por motivos de fortes chuvas
intermitentes, segundo o responsável Sr. Francisco Cavalc
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25 - Tribunal de Contas da União