Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.042 - BA (2010/0104959-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
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:
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA
PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO
JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 02 de outubro de 2012
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 1182505 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2012
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PROCURADOR
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ADVOGADO
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MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA
PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO
JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de agravo regimental (fls. 179/195) interposto contra decisão cuja ementa é a
seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE SE NEGA SEGUIMENTO.
Sustenta a agravante, em suma, que o art. 185-A do CTN não exige o esgotamento das
diligências tendentes à localização de bens penhoráveis.
É o relatório.
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
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MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA
PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO
JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1. A decisão agravada é do seguinte teor:
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para a
determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é
necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do
devedor" AgRg no REsp 1.230.835/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma,
julgado em 15/09/2011, DJe de 30/09/2011). No mesmo sentido, confira-se o seguinte
precedente:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ARTIGO 185-A
DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de
indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a
comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde
com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud,
disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006)". (AgRg no Ag
1164948/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011).
3. No caso concreto, a Corte de origem afirmou não ter sido demonstrado um dos requisitos
necessários à permissão da indisponibilidade dos bens, qual seja, a inexistência de bens
penhoráveis. A revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no
REsp 1236612/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1215369/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)
No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que "(...) à mingua de
comprovação dos esforços despendidos pelo exeqüente em diligenciar a localização de outros
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bens passíveis de penhora, afim de garantir a dívida exequenda, mostra-se descabido o pedido"
(fl. 132). Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima
demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.
O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão
pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.
2.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no
REsp 1.197.042 / BA
Número Registro: 2010/0104959-4
Números Origem: 200233000074466
200701000265740
200901793737
200801000216069
EM MESA
200901000395752
JULGADO: 02/10/2012
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
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FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA
PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO
JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Procedimentos Fiscais
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA
PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO
JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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