Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.042 - BA (2010/0104959-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 02 de outubro de 2012 MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Documento: 1182505 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2012 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.042 - BA (2010/0104959-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): Trata-se de agravo regimental (fls. 179/195) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE SE NEGA SEGUIMENTO. Sustenta a agravante, em suma, que o art. 185-A do CTN não exige o esgotamento das diligências tendentes à localização de bens penhoráveis. É o relatório. Documento: 1182505 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2012 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.042 - BA (2010/0104959-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. A decisão agravada é do seguinte teor: 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor" AgRg no REsp 1.230.835/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe de 30/09/2011). No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ARTIGO 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor. 2. "O bloqueio universal de bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006)". (AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011). 3. No caso concreto, a Corte de origem afirmou não ter sido demonstrado um dos requisitos necessários à permissão da indisponibilidade dos bens, qual seja, a inexistência de bens penhoráveis. A revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1236612/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1215369/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012) No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que "(...) à mingua de comprovação dos esforços despendidos pelo exeqüente em diligenciar a localização de outros Documento: 1182505 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2012 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça bens passíveis de penhora, afim de garantir a dívida exequenda, mostra-se descabido o pedido" (fl. 132). Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido. O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada. 2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 1182505 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2012 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no REsp 1.197.042 / BA Número Registro: 2010/0104959-4 Números Origem: 200233000074466 200701000265740 200901793737 200801000216069 EM MESA 200901000395752 JULGADO: 02/10/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Procedimentos Fiscais AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SERTRIN REVESTIMENTO INDUSTRIAL LTDA PEDRO DERALDO DA SILVA MACHADO JOSÉ FRANCISCO DOS REIS LIMA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Documento: 1182505 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2012 Página 5 de 5