REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A? penal nos crimes contra a dignidade sexual ap? advento da Lei 12.015/2009.
Resumo: o presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos referentes à ação penal trazidos pela Lei 12.015/2009, a qual retirou a iniciativa
privada do ofendido na ação penal pertinente aos crimes contra a dignidade sexual, partindo de uma análise legal e doutrinária.
Palavras-chave: ação penal. Crimes contra a dignidade sexual. Lei 12.015/2009.
Abstract: this paper has for objective to analyze the referring aspects to the criminal action introducesd by Law 12.015/2009, which removed the
private initiative of the offended one in pertinent the criminal action to the crimes against the sexual dignity, based on a legal and doctrinal analysis.
Keywords: criminal action. Crimes against the sexual dignity. Law 12.015/2009.
Sumário: 1. Introdução. 2. Lei 12.015/2009 e ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. 3. Conclusão.
1. Introdução
Com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que trouxe importantes modificações no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é possível
verificar que a doutrina de um modo geral tem dado maior importância aos aspectos referentes
à tipificação trazidos pela nova lei, em detrimento
dos aspectos que se referem à ação penal. Com este estudo, pretendemos demonstrar quais as consequências mais relevantes dessa modificação
na legislação penal no que se refere à persecução criminal nos crimes dessa natureza.
2. Lei 12.015/2009 e ação penal nos crimes contra a dignidade sexual
Com a modificação introduzida pela Lei 12.015/2009, o art. 225 do Código Penal passou a ter a seguinte redação:
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação
dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
A partir deste artigo, deduz-se que nos crimes contra a liberdade sexual (capítulo I) e nos crimes sexuais contra vulnerável (capítulo II) a ação penal
será de iniciativa pública – no primeiro caso, condicionada à representação e, no último, incondicionada.
Antes da modificação, a ação penal nesses crimes era tratada da seguinte forma:
“Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da
família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.”
Ou seja, em regra, a ação penal seria de iniciativa privada e, apenas em situações excepcionais, seria de iniciativa pública, são elas: quando a vítima
fosse hipossuficiente (pública condicionada à representação); se o crime fosse cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrastro,
tutor ou curador (pública incondicionada). Por entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ação penal também seria pública
incondicionada quando o crime de estupro fosse praticado mediante violência real – entendimento consolidado na súmula 608 do STF.
Assim, é possível afirmar que atualmente o nosso sistema penal não admite a ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual (sendo que,
no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a modificação foi introduzida em 2009), sendo
admissível apenas a ação penal de iniciativa pública, condicionada à representação e incondicionada, conforme o caso.
Entendemos que o legislador penal andou bem ao introduzir essa significante modificação, haja vista a patente incompatibilidade da ação penal de
iniciativa privativa do ofendido com crimes dessa natureza, por diversos motivos que serão brevemente apontados a seguir.
Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que a ação penal de iniciativa privada é fruto de um modelo processual arcaico, ligado à ideia de vingança
privada, o qual não deve ser mantido até os dias atuais.
Além disso, tem-se que a vítima, como titular da ação privada, deveria suportar com os custos financeiros e morais da persecução criminal, o que não
se justificava, tendo em vista que a segurança pública é um dever do Estado (art. 144 da Constituição da República).
A doutrina indicava como principal argumento para a manutenção da iniciativa privada em crimes dessa natureza em razão da proteção à intimidade
consagrada na Constituição. Entretanto, entendemos que a ação de iniciativa da vítima era eficaz ao proteger a intimidade num primeiro momento,
qual seja, anterior a deflagração da investigação policial e/ou interposição da queixa-crime. Isso porque, posteriormente, não havia qualquer proteção
da intimidade, uma vez que ela deveria atuar em todos os atos processuais, por ser titular da ação penal.
Outro ponto importante é aquele que diz respeito à antinomia que se fazia presente entre a classificação dos delitos de estupro e atentado violento ao
pudor como hediondos, ou seja, são delitos que a Constitução da República Federativa do Brasil decidiu punir com maior rigor, e a dependência da
vítima para que se efetivasse a persecução criminal. Não havia qualquer coerência lógica nesse ponto: deixar a critério da vítima decidir pela
instauração ou não da ação penal em face do sujeito ativo de um delito qualificado pela hediondez.
Por fim, nos casos em que a vítima era criança, a incompatibilidade da ação privada com o ordenamento jurídico brasileiro se fazia presente de modo
ainda mais significativo, havia vista o dever do Estado de assegurar, com prioridade, a dignidade, o respeito e a liberdade das crianças e
adolescentes, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, de acordo
com o que dispõe o artigo 227 da Constituição.
Por todos esses motivos é que entendemos que a modificação da iniciativa da ação penal nesses crimes era medida indispensável a ser tomada pelo
legislador - que adotou uma postura coerente com o sistema penal e constitucional - que melhor atende aos ditames da tutela processual penal
eficaz e da proteção dos direitos fundamentais.
3. Conclusão
Por todo o exposto, é possível concluir que atualmente a nossa legislação penal rechaça a ação penal de iniciativa privada nos crimes contra a
dignidade sexual, o que se mostra coerente com o nosso sistema e com as exigências de uma tutela processual penal mais eficaz, bem como da
proteção dos direitos fundamentais. Esta modificação há tempos se fazia necessária, haja vista que a ação penal de iniciativa privada é um resquício
de um modelo processual penal arcaico e que, por diversos motivos, não mais se justificava.
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