REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® A? penal nos crimes contra a dignidade sexual ap? advento da Lei 12.015/2009. Resumo: o presente trabalho tem por objetivo analisar os aspectos referentes à ação penal trazidos pela Lei 12.015/2009, a qual retirou a iniciativa privada do ofendido na ação penal pertinente aos crimes contra a dignidade sexual, partindo de uma análise legal e doutrinária. Palavras-chave: ação penal. Crimes contra a dignidade sexual. Lei 12.015/2009. Abstract: this paper has for objective to analyze the referring aspects to the criminal action introducesd by Law 12.015/2009, which removed the private initiative of the offended one in pertinent the criminal action to the crimes against the sexual dignity, based on a legal and doctrinal analysis. Keywords: criminal action. Crimes against the sexual dignity. Law 12.015/2009. Sumário: 1. Introdução. 2. Lei 12.015/2009 e ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. 3. Conclusão. 1. Introdução Com a entrada em vigor da Lei 12.015/2009, que trouxe importantes modificações no âmbito dos crimes contra a dignidade sexual, é possível verificar que a doutrina de um modo geral tem dado maior importância aos aspectos referentes à tipificação trazidos pela nova lei, em detrimento dos aspectos que se referem à ação penal. Com este estudo, pretendemos demonstrar quais as consequências mais relevantes dessa modificação na legislação penal no que se refere à persecução criminal nos crimes dessa natureza. 2. Lei 12.015/2009 e ação penal nos crimes contra a dignidade sexual Com a modificação introduzida pela Lei 12.015/2009, o art. 225 do Código Penal passou a ter a seguinte redação: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) A partir deste artigo, deduz-se que nos crimes contra a liberdade sexual (capítulo I) e nos crimes sexuais contra vulnerável (capítulo II) a ação penal será de iniciativa pública – no primeiro caso, condicionada à representação e, no último, incondicionada. Antes da modificação, a ação penal nesses crimes era tratada da seguinte forma: “Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador. § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.” Ou seja, em regra, a ação penal seria de iniciativa privada e, apenas em situações excepcionais, seria de iniciativa pública, são elas: quando a vítima fosse hipossuficiente (pública condicionada à representação); se o crime fosse cometido com abuso do poder familiar, ou da qualidade de padrastro, tutor ou curador (pública incondicionada). Por entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a ação penal também seria pública incondicionada quando o crime de estupro fosse praticado mediante violência real – entendimento consolidado na súmula 608 do STF. Assim, é possível afirmar que atualmente o nosso sistema penal não admite a ação penal privada nos crimes contra a dignidade sexual (sendo que, no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável, a modificação foi introduzida em 2009), sendo admissível apenas a ação penal de iniciativa pública, condicionada à representação e incondicionada, conforme o caso. Entendemos que o legislador penal andou bem ao introduzir essa significante modificação, haja vista a patente incompatibilidade da ação penal de iniciativa privativa do ofendido com crimes dessa natureza, por diversos motivos que serão brevemente apontados a seguir. Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que a ação penal de iniciativa privada é fruto de um modelo processual arcaico, ligado à ideia de vingança privada, o qual não deve ser mantido até os dias atuais. Além disso, tem-se que a vítima, como titular da ação privada, deveria suportar com os custos financeiros e morais da persecução criminal, o que não se justificava, tendo em vista que a segurança pública é um dever do Estado (art. 144 da Constituição da República). A doutrina indicava como principal argumento para a manutenção da iniciativa privada em crimes dessa natureza em razão da proteção à intimidade consagrada na Constituição. Entretanto, entendemos que a ação de iniciativa da vítima era eficaz ao proteger a intimidade num primeiro momento, qual seja, anterior a deflagração da investigação policial e/ou interposição da queixa-crime. Isso porque, posteriormente, não havia qualquer proteção da intimidade, uma vez que ela deveria atuar em todos os atos processuais, por ser titular da ação penal. Outro ponto importante é aquele que diz respeito à antinomia que se fazia presente entre a classificação dos delitos de estupro e atentado violento ao pudor como hediondos, ou seja, são delitos que a Constitução da República Federativa do Brasil decidiu punir com maior rigor, e a dependência da vítima para que se efetivasse a persecução criminal. Não havia qualquer coerência lógica nesse ponto: deixar a critério da vítima decidir pela instauração ou não da ação penal em face do sujeito ativo de um delito qualificado pela hediondez. Por fim, nos casos em que a vítima era criança, a incompatibilidade da ação privada com o ordenamento jurídico brasileiro se fazia presente de modo ainda mais significativo, havia vista o dever do Estado de assegurar, com prioridade, a dignidade, o respeito e a liberdade das crianças e adolescentes, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, de acordo com o que dispõe o artigo 227 da Constituição. Por todos esses motivos é que entendemos que a modificação da iniciativa da ação penal nesses crimes era medida indispensável a ser tomada pelo legislador - que adotou uma postura coerente com o sistema penal e constitucional - que melhor atende aos ditames da tutela processual penal eficaz e da proteção dos direitos fundamentais. 3. Conclusão Por todo o exposto, é possível concluir que atualmente a nossa legislação penal rechaça a ação penal de iniciativa privada nos crimes contra a dignidade sexual, o que se mostra coerente com o nosso sistema e com as exigências de uma tutela processual penal mais eficaz, bem como da proteção dos direitos fundamentais. Esta modificação há tempos se fazia necessária, haja vista que a ação penal de iniciativa privada é um resquício de um modelo processual penal arcaico e que, por diversos motivos, não mais se justificava. Referências bibliográficas: ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. 3 ed. Salvador: JusPodvm, 2009. CÂMARA, Guilherme Costa. Programa de política criminal: orientado para a vítima de crime. São Paulo: RT, 2008. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. CRUZ, Rogério Schietti M. A inconstitucionalidade da ação penal privada em crimes contra a liberdade sexual. 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