Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão Administrativa 13/92 - Plenário - BTCU 32/92 Processo nº TC 009.360/91-3 - Administrativo Interessado: Eleison Jacinto Pereira Órgão de Origem: Tribunal de Contas da União Relatora: Ministra Élvia L. Castello Branco Representante do Ministério Público: Não atuou Órgão: Secretaria de Administração Assunto: Recurso interposto contra despacho do Sr. Secretário de Administração, exarado em 27.03.91, que negou a averbação do acréscimo previsto no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.902/65. Ementa: Requerimento de servidor do TCU. Recurso contra despacho que negou, pela terceira vez, a averbação de tempo de serviço militar, com acréscimo de um terço, para efeito de aposentadoria. Juntada de decisões administrativas favoráveis de outros órgãos e do TCU. Necessidade de equilíbrio e uniformidade nas decisões sobre o mesmo tema, com vistas ao princípio da eqüidade. Provimento. Data da Sessão: 30/06/1992 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II CLASSE IV - TC 009.360/91-3 Requerimento Eleison Jacinto Pereira Eleison Jacinto Pereira, Analista de Finanças e Controle Externo, Classe Especial, Padrão III, Matrícula nº 421-9, no exercício do cargo em comissão de Subsecretário das Sessões, DAS-101.4, em petição dirigida ao Exmo. Sr. Ministro Presidente deste Tribunal, recorre, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.112/90, do despacho do Sr. Secretário de Administração exarado em 27.03.91, que, ao acolher o pedido de reconsideração inicial, manteve a posição anterior que negara o acréscimo de 1/3 (um terço) referente ao tempo de serviço prestado ao Ministério da Aeronáutica na condição de militar, no período de 01.09.66 a 31.08.74, para efeito de aposentadoria. Data de 30.08.89 a pretensão do servidor em ter reconhecido, para fins de aposentadoria, o direito a esse acréscimo de 1/3, nos termos da Lei nº 4.902/65, tendo o período de 01.09.66 a 31.08.74 sido averbado, em seus assentamentos funcionais, para todos os efeitos legais. A Secretaria de Administração, examinando a postulação inicial ao lado das disposições contidas nas Leis nºs 4.328/64 e 4.902/65 e do Decreto nº 50.424/61, indeferiu o pleito por considerá-las dirigidas especificamente aos militares das Forças Armadas (BI 33/90, pg. 1.035). Solicitou o interessado, em julho/90, reconsideração do despacho denegatório, fortalecendo o pedido com precedentes, cujas decisões juntou aos autos (ADM - nº 012.742/90-2, Anexo). a) Eg. Plenário deste Tribunal, de 02.12.79 (TC 003.945/77, Ata 04/79, - Anexo XII) que considerou legal a concessão de aposentadoria que teve o respectivo tempo aumentado em 1/3 (um terço), em virtude de ter sido prestado, como militar, em zona de fronteira; b) Tribunal Federal de Recursos, de 14.09.81 (BS. nº 20, de 30.09.81 - Proc. 224/81) que autorizou a averbação, com o aumento de 1/3, do tempo de serviço militar prestado à Força Aérea Brasileira, Guarnição Especial de Brasília, no período de 26.02.60 a 01.12.69, por ter sido considerado de natureza especial, de acordo com o disposto no art. 48, da Lei nº 4.902/65, artigos 31 e 32 da Lei nº 4.328/64 e art. 1º do Decreto nº 50.424/61; c) Conselho de Administração do TRF favorável à averbação com acréscimo de 1/3, do tempo de serviço militar prestado por servidor do referido Tribunal ao Batalhão de Guardas em Brasília, no período de 13.05.60 a 21.04.63. Manifestando-se novamente o Departamento de Pessoal solicitou ao Ministério da Aeronáutica fosse esclarecido se o tempo de militar foi prestado em guarnição especial e que período deveria ser contado como acréscimo, nos termos da legislação pertinente (fls. 21), sendo em atenção, respondido que as unidades em que o interessado prestara serviço ao Ministério da Aeronáutica não eram consideradas localidades especiais - Categoria "A" (fls. 23). Em face dessa informação, nosso órgão de Pessoal, com o aval do Sr. Secretário de Administração, opinou pelo acolhimento do pedido de reconsideração, para, no mérito, manter o despacho recorrido, visto não serem aplicadas, ao caso, as disposições da Lei 4.902/65. Aprecia-se, no momento, conforme salientado inicialmente, recurso do despacho acima referido. À petição o requerente anexa declaração de 06 de maio de 1991 (fls. 5), fornecida pelo Gabinete do Ministro da Aeronáutica, no qual se atesta que o questionado tempo de serviço, na condição militar, foi prestado ao referido Ministério em Brasília-DF, sendo que de 11/07/72 a 31/08/74 ficou lotado no Gabinete do Ministro daquela Pasta. Ao se reportar à legislação pertinente ao assunto, o interessado traz à colação mais uma decisão administrativa, já agora do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou, em favor de seu servidor, a averbação, com acréscimo de 1/3, do tempo de serviço prestado à FAB, no 6º Comando Regional, em Brasília, DF, no período de 03/08/64 a 01/07/72. Em razão de todo o exposto e com apelo ao princípio de eqüidade e justiça, uma vez comprovado que o tempo de serviço militar foi prestado em Brasília, DF, requer seja-lhe reconhecido, para fins de aposentadoria, o direito de ter acrescido em 1/3, o tempo de serviço militar prestado à FAB, no período de 01/09/66 a 31/08/74, de acordo com o que preceituam o art. 48, da Lei 4.902/65, art. 133, inciso VI, da Lei 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.698 e, ainda, à vista do entendimento firmado por este Eg. Tribunal, na Sessão Plenária de 25.01.79 (TC 003.045/88 Ata 04/79, Anexo XII). Para o Sr. Diretor do Departamento de Pessoal a Declaração de fls. 05 indica tão-somente que o interessado "prestou serviços no Gabinete do Ministro da Aeronáutica, sem acrescer qualquer outra informação com referência à classificação da unidade." Considerando que não foi oferecido fato novo e considerando a informação contida no ofício anterior do Ministério da Aeronáutica (fls. 23 do ADM nº 012 742/90-2), o Sr. Diretor de DP opina pelo acolhimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão recorrida. O Sr. Secretário de Administração conclui no mesmo sentido. É o relatório. Voto do Ministro Relator: O precedente deste Tribunal invocado pelo interessado, em abono do pedido, refere-se a servidor que teve computado, em dobro, o período de 01.12.44 a 31.01.46, prestado ao 2º Batalhão de Fronteiras, nos termos do art. 98 do Decreto-lei nº 3.940/41, vigente à época, sendo posteriormente revogado, pelo Decreto-lei nº 9.698/46 e este pela Lei nº 5.774/71. A 2ª IGCE, no referido processo, foi favorável à contagem, visto que, apesar das revogações dos diplomas legais acima, as leis novas mantiveram o direito à contagem em dobro do tempo prestado em Guarnição Especial (Lei nº 5.774/71, art. 141, item VI). A douta Procuradoria manifestou-se contrária ante o argumento de que as legislações citadas são estatutos militares, estabelecendo formas para inatividade desses servidores. No momento em que o ex-militar se transferiu para a área civil ficou subordinado às regras próprias do funcionalismo em geral. O Ministro-Relator, contrário à proposição do Ministério Público, defendeu tese, segundo a qual "a posterior mudança de situação funcional do interessado, decorrente naturalmente do término do seu transitório período de serviço militar, não tem o poder de lhe retirar o direito à contagem em dobro do citado tempo de serviço assegurado em lei" (Ata nº 04/79, Anexo XII, TC 003.945/77). Objetivando melhor exame e esclarecimento da matéria, reportar-me-ei à legislação a ela pertinente. Pelo Decreto nº 35.509/54 o antigo Distrito Federal foi classificado na Categoria B. Por sua vez o Decreto nº 50.424/61, ao complementar o anterior, incluiu o atual DF na Categoria "A" e o ex-Estado da Guanabara na Categoria "B". Sobre o mesmo assunto temos ainda: -Lei nº 4.328/64 "Art. 31. A Gratificação de Localidade Especial é classificada em duas categorias: A-correspondente a 40% (quarenta por cento) do sôldo do militar; B-correspondente a 20% (vinte por cento) do sôldo do militar. -Lei nº 4.902/65 "Art. 48................ Parágrafo único. Será contado com aumento de 1/3 cada período consecutivo de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelos militares em localidade de categoria "A", na forma dos artigos 31 e 32 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964." O Decreto nº 54.466/64 definiu, para efeito da citada Lei nº 4328/64, as regiões e localidades classificadas na Categoria A e B, retirando deste último grupo o Distrito Federal, sem contudo incluí-lo expressamente na Categoria A. A Lei nº 4.902/65 foi revogada pela de nº 5.774/71, que manteve o acréscimo acima tratado, sem fixar porém a fração respectiva (art. 141, VI), assegurando, ainda, os direitos e vantagens adquiridos até então. Por sua vez, a Lei nº 6.880/80, ao aprovar o Estatuto dos Militares, refere-se, no art. 137, VI, ao acréscimo relativo ao tempo de efetivo serviço passado nas guarnições especiais, garantindo os direitos e vantagens dos militares amparados pelas legislações anteriores. Ainda sobre o mesmo tema a Lei nº 7.698/88, alterando o art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, dispôs: "VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971." Em abono de sua pretensão o interessado trouxe aos autos um elenco de situações análogas em que servidores de outros Órgãos lograram, administrativamente, ter averbado, para fins de aposentadoria, de acordo com o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.902/65, combinado com a Lei nº 4.328/64 (arts. 31 e 32) e Decreto nº 50.424/61, o acréscimo de 1/3, ora em questão, referente ao tempo de serviço militar prestado às seguintes organizações: 1) Batalhão da Guarda Presidencial, período de 13.05.60 a 21.04.68 (TFR - PA nº 3.246/88, fls. 23/27); 2) FAB- Guarnição Especial de Brasília, período de 26.02.60 a 01.12.69 (TFR - PA nº 224/81), tendo este Tribunal considerado legal a respectiva concessão de aposentadoria (fls. 17/22); 3) 6º Comando Aéreo Regional, Brasília, DF, período de 03.08.64 a 01.07.72 (STJ - PA nº 308/80, fls. 13/14); 4) FAB, Brasília, DF, período 23.08.66 a 29.05.73 (Câmara dos Deputados - Proc 27.438/91 - fls. 31/36). 5) FAB, Brasília, DF, período de 21.02.64 a 20.03.70 (Câmara dos Deputados - Proc. 31.296/91, fls. 37). 6) Ministério do Exército, Brasília, DF, período de 15.07.64 a 15.08.80 (Câmara dos Deputados - Proc. 32.149/91, fls. 38). 7) Ministério da Aeronáutica, Brasília, DF, período de 01.02.65 a 31.07.72 (Senado Federal - Proc 11.791/91-8, fls. 39). 8) Ministério da Aeronáutica, Brasília, DF, período de 01.11.63 a 28.06.71 (Senado Federal - Proc. 11.792/91-4, fls. 40). 9) Ministério do Exército, Brasília, DF (Senado Federal Proc. 15.077/91-8, fls. 40); 10) Ministério do Exército período de 04.63 a 05.69, tendo o Órgão militar averbado tempo acrescido de 2 anos e 8 meses contados em dobro (04.63 a 12.65), de acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº 9.698/46, e de 1/3 correspondente ao biênio de 12.65 a 05.69 (art. 48 da Lei. nº 4.902/65 - Tribunal de Contas da União - BI de 05.03.92, pg. 213 - fls. 41). Ante o que foi exposto inclino-me por conclusão contrária àquelas firmadas nas postulações anteriores do interessado. Assim, considerando a decisão Plenária deste Tribunal de 25.01.79 (Ata nº 4/79, Anexo XII) que reconheceu o direito do servidor civil de usufruir, quando da passagem para inatividade, de prerrogativas a ele asseguradas por lei, quando ainda na condição de militar; considerando as diversas decisões administrativas supra mencionadas que evidenciam a orientação prevalecente, quanto aos seus servidores, na Secretaria-Geral do Superior Tribunal de Justiça, Senado Federal, Câmara dos Deputados e, ainda, neste Tribunal; considerando a necessidade de haver equilíbrio a uniformidade nas decisões proferidas pelos Órgãos acima, sobre um mesmo tema, para que não se fira o princípio de eqüidade e de justiça, acolho o recurso de fls. 01/04 para, dando-lhe provimento, autorizar a averbação, para fins de aposentadoria, do acréscimo de 1/3 (um terço) ao tempo de serviço prestado à Força Aérea Brasileira, em Brasília, DF, no período de 01.09.66 a 31.08.74, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.902/65 e art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.698/88. Diante dessas conclusões, Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a este Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pela Relatora, DECIDE acolher o recurso para, dando-lhe provimento, autorizar a averbação, para fins de aposentadoria, do acréscimo de 1/3 (um terço) ao tempo de serviço prestado à Força Aérea Brasileira, em Brasília, DF, no período de 01.09.66 a 31.08.74, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 4.902/65 e artigo 137, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.698/88. Indexação: Recurso; TCU; Servidor Público; Tempo de Serviço; Militar; Aposentadoria;