Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão Administrativa 13/92 - Plenário - BTCU 32/92
Processo nº TC 009.360/91-3 - Administrativo
Interessado: Eleison Jacinto Pereira
Órgão de Origem: Tribunal de Contas da União
Relatora: Ministra Élvia L. Castello Branco
Representante do Ministério Público: Não atuou
Órgão: Secretaria de Administração
Assunto:
Recurso interposto contra despacho do Sr. Secretário de
Administração, exarado em 27.03.91, que negou a averbação do
acréscimo previsto no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 4.902/65.
Ementa:
Requerimento de servidor do TCU. Recurso contra despacho que
negou, pela terceira vez, a averbação de tempo de serviço militar,
com acréscimo de um terço, para efeito de aposentadoria. Juntada de
decisões administrativas favoráveis de outros órgãos e do TCU.
Necessidade de equilíbrio e uniformidade nas decisões sobre o mesmo
tema, com vistas ao princípio da eqüidade. Provimento.
Data da Sessão:
30/06/1992
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II CLASSE IV - TC 009.360/91-3
Requerimento
Eleison Jacinto Pereira
Eleison Jacinto Pereira, Analista de Finanças e Controle
Externo, Classe Especial, Padrão III, Matrícula nº 421-9, no
exercício do cargo em comissão de Subsecretário das Sessões,
DAS-101.4, em petição dirigida ao Exmo. Sr. Ministro Presidente
deste Tribunal, recorre, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.112/90,
do despacho do Sr. Secretário de Administração exarado em 27.03.91,
que, ao acolher o pedido de reconsideração inicial, manteve a
posição anterior que negara o acréscimo de 1/3 (um terço) referente
ao tempo de serviço prestado ao Ministério da Aeronáutica na
condição de militar, no período de 01.09.66 a 31.08.74, para efeito
de aposentadoria.
Data de 30.08.89 a pretensão do servidor em ter reconhecido,
para fins de aposentadoria, o direito a esse acréscimo de 1/3, nos
termos da Lei nº 4.902/65, tendo o período de 01.09.66 a 31.08.74
sido averbado, em seus assentamentos funcionais, para todos os
efeitos legais.
A Secretaria de Administração, examinando a postulação inicial
ao lado das disposições contidas nas Leis nºs 4.328/64 e 4.902/65 e
do Decreto nº 50.424/61, indeferiu o pleito por considerá-las
dirigidas especificamente aos militares das Forças Armadas (BI
33/90, pg. 1.035).
Solicitou o interessado, em julho/90, reconsideração do
despacho denegatório, fortalecendo o pedido com precedentes, cujas
decisões juntou aos autos (ADM - nº 012.742/90-2, Anexo).
a) Eg. Plenário deste Tribunal, de 02.12.79 (TC 003.945/77,
Ata 04/79, - Anexo XII) que considerou legal a concessão de
aposentadoria que teve o respectivo tempo aumentado em 1/3 (um
terço), em virtude de ter sido prestado, como militar, em zona de
fronteira;
b) Tribunal Federal de Recursos, de 14.09.81 (BS. nº 20, de
30.09.81 - Proc. 224/81) que autorizou a averbação, com o aumento
de 1/3, do tempo de serviço militar prestado à Força Aérea
Brasileira, Guarnição Especial de Brasília, no período de 26.02.60
a 01.12.69, por ter sido considerado de natureza especial, de
acordo com o disposto no art. 48, da Lei nº 4.902/65, artigos 31 e
32 da Lei nº 4.328/64 e art. 1º do Decreto nº 50.424/61;
c) Conselho de Administração do TRF favorável à averbação com
acréscimo de 1/3, do tempo de serviço militar prestado por
servidor do referido Tribunal ao Batalhão de Guardas em Brasília,
no período de 13.05.60 a 21.04.63.
Manifestando-se novamente o Departamento de Pessoal solicitou
ao Ministério da Aeronáutica fosse esclarecido se o tempo de
militar foi prestado em guarnição especial e que período deveria
ser contado como acréscimo, nos termos da legislação pertinente
(fls. 21), sendo em atenção, respondido que as unidades em que o
interessado prestara serviço ao Ministério da Aeronáutica não eram
consideradas localidades especiais - Categoria "A" (fls. 23).
Em face dessa informação, nosso órgão de Pessoal, com o aval
do Sr. Secretário de Administração, opinou pelo acolhimento do
pedido de reconsideração, para, no mérito, manter o despacho
recorrido, visto não serem aplicadas, ao caso, as disposições da
Lei 4.902/65.
Aprecia-se, no momento, conforme salientado inicialmente,
recurso do despacho acima referido. À petição o requerente anexa
declaração de 06 de maio de 1991 (fls. 5), fornecida pelo Gabinete
do Ministro da Aeronáutica, no qual se atesta que o questionado
tempo de serviço, na condição militar, foi prestado ao referido
Ministério em Brasília-DF, sendo que de 11/07/72 a 31/08/74 ficou
lotado no Gabinete do Ministro daquela Pasta.
Ao se reportar à legislação pertinente ao assunto, o
interessado traz à colação mais uma decisão administrativa, já
agora do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou, em favor de
seu servidor, a averbação, com acréscimo de 1/3, do tempo de
serviço prestado à FAB, no 6º Comando Regional, em Brasília, DF,
no período de 03/08/64 a 01/07/72.
Em razão de todo o exposto e com apelo ao princípio de
eqüidade e justiça, uma vez comprovado que o tempo de serviço
militar foi prestado em Brasília, DF, requer seja-lhe reconhecido,
para fins de aposentadoria, o direito de ter acrescido em 1/3, o
tempo de serviço militar prestado à FAB, no período de 01/09/66 a
31/08/74, de acordo com o que preceituam o art. 48, da Lei
4.902/65, art. 133, inciso VI, da Lei 6.880/80, com a redação dada
pela Lei nº 7.698 e, ainda, à vista do entendimento firmado por
este Eg. Tribunal, na Sessão Plenária de 25.01.79 (TC 003.045/88 Ata 04/79, Anexo XII).
Para o Sr. Diretor do Departamento de Pessoal a Declaração de
fls. 05 indica tão-somente que o interessado "prestou serviços no
Gabinete do Ministro da Aeronáutica, sem acrescer qualquer outra
informação com referência à classificação da unidade."
Considerando que não foi oferecido fato novo e considerando a
informação contida no ofício anterior do Ministério da Aeronáutica
(fls. 23 do ADM nº 012 742/90-2), o Sr. Diretor de DP opina pelo
acolhimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão
recorrida.
O Sr. Secretário de Administração conclui no mesmo sentido. É
o relatório.
Voto do Ministro Relator:
O precedente deste Tribunal invocado pelo interessado, em abono do
pedido, refere-se a servidor que teve computado, em dobro, o
período de 01.12.44 a 31.01.46, prestado ao 2º Batalhão de
Fronteiras, nos termos do art. 98 do Decreto-lei nº 3.940/41,
vigente à época, sendo posteriormente revogado, pelo Decreto-lei nº
9.698/46 e este pela Lei nº 5.774/71.
A 2ª IGCE, no referido processo, foi favorável à contagem,
visto que, apesar das revogações dos diplomas legais acima, as leis
novas mantiveram o direito à contagem em dobro do tempo prestado em
Guarnição Especial (Lei nº 5.774/71, art. 141, item VI). A douta
Procuradoria manifestou-se contrária ante o argumento de que as
legislações citadas são estatutos militares, estabelecendo formas
para inatividade desses servidores. No momento em que o ex-militar
se transferiu para a área civil ficou subordinado às regras
próprias do funcionalismo em geral. O Ministro-Relator, contrário à
proposição do Ministério Público, defendeu tese, segundo a qual "a
posterior mudança de situação funcional do interessado, decorrente
naturalmente do término do seu transitório período de serviço
militar, não tem o poder de lhe retirar o direito à contagem em
dobro do citado tempo de serviço assegurado em lei" (Ata nº 04/79,
Anexo XII, TC 003.945/77).
Objetivando melhor exame e esclarecimento da matéria,
reportar-me-ei à legislação a ela pertinente.
Pelo Decreto nº 35.509/54 o antigo Distrito Federal foi
classificado na Categoria B. Por sua vez o Decreto nº 50.424/61, ao
complementar o anterior, incluiu o atual DF na Categoria "A" e o
ex-Estado da Guanabara na Categoria "B". Sobre o mesmo assunto
temos ainda:
-Lei nº 4.328/64
"Art. 31. A Gratificação de Localidade Especial é classificada
em duas categorias:
A-correspondente a 40% (quarenta por cento) do sôldo do
militar;
B-correspondente a 20% (vinte por cento) do sôldo do militar.
-Lei nº 4.902/65
"Art. 48................
Parágrafo único. Será contado com aumento de 1/3 cada período
consecutivo de 2 (dois) anos de efetivo serviço passado pelos
militares em localidade de categoria "A", na forma dos artigos 31 e
32 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964."
O Decreto nº 54.466/64 definiu, para efeito da citada Lei nº
4328/64, as regiões e localidades classificadas na Categoria A e B,
retirando deste último grupo o Distrito Federal, sem contudo
incluí-lo expressamente na Categoria A.
A Lei nº 4.902/65 foi revogada pela de nº 5.774/71, que
manteve o acréscimo acima tratado, sem fixar porém a fração
respectiva (art. 141, VI), assegurando, ainda, os direitos e
vantagens adquiridos até então. Por sua vez, a Lei nº 6.880/80, ao
aprovar o Estatuto dos Militares, refere-se, no art. 137, VI, ao
acréscimo relativo ao tempo de efetivo serviço passado nas
guarnições especiais, garantindo os direitos e vantagens dos
militares amparados pelas legislações anteriores.
Ainda sobre o mesmo tema a Lei nº 7.698/88, alterando o art.
137, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, dispôs:
"VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2
(dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições
especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774,
de 23 de dezembro de 1971."
Em abono de sua pretensão o interessado trouxe aos autos um
elenco de situações análogas em que servidores de outros Órgãos
lograram, administrativamente, ter averbado, para fins de
aposentadoria, de acordo com o art. 48, parágrafo único, da Lei nº
4.902/65, combinado com a Lei nº 4.328/64 (arts. 31 e 32) e Decreto
nº 50.424/61, o acréscimo de 1/3, ora em questão, referente ao
tempo de serviço militar prestado às seguintes organizações:
1) Batalhão da Guarda Presidencial, período de 13.05.60 a
21.04.68 (TFR - PA nº 3.246/88, fls. 23/27);
2) FAB- Guarnição Especial de Brasília, período de 26.02.60 a
01.12.69 (TFR - PA nº 224/81), tendo este Tribunal considerado
legal a respectiva concessão de aposentadoria (fls. 17/22);
3) 6º Comando Aéreo Regional, Brasília, DF, período de
03.08.64 a 01.07.72 (STJ - PA nº 308/80, fls. 13/14);
4) FAB, Brasília, DF, período 23.08.66 a 29.05.73 (Câmara dos
Deputados - Proc 27.438/91 - fls. 31/36).
5) FAB, Brasília, DF, período de 21.02.64 a 20.03.70 (Câmara
dos Deputados - Proc. 31.296/91, fls. 37).
6) Ministério do Exército, Brasília, DF, período de 15.07.64 a
15.08.80 (Câmara dos Deputados - Proc. 32.149/91, fls. 38).
7) Ministério da Aeronáutica, Brasília, DF, período de
01.02.65 a 31.07.72 (Senado Federal - Proc 11.791/91-8, fls. 39).
8) Ministério da Aeronáutica, Brasília, DF, período de
01.11.63 a 28.06.71 (Senado Federal - Proc. 11.792/91-4, fls. 40).
9) Ministério do Exército, Brasília, DF (Senado Federal Proc. 15.077/91-8, fls. 40);
10) Ministério do Exército período de 04.63 a 05.69, tendo o
Órgão militar averbado tempo acrescido de 2 anos e 8 meses contados
em dobro (04.63 a 12.65), de acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº
9.698/46, e de 1/3 correspondente ao biênio de 12.65 a 05.69 (art.
48 da Lei. nº 4.902/65 - Tribunal de Contas da União - BI de
05.03.92, pg. 213 - fls. 41).
Ante o que foi exposto inclino-me por conclusão contrária
àquelas firmadas nas postulações anteriores do interessado.
Assim, considerando a decisão Plenária deste Tribunal de
25.01.79 (Ata nº 4/79, Anexo XII) que reconheceu o direito do
servidor civil de usufruir, quando da passagem para inatividade, de
prerrogativas a ele asseguradas por lei, quando ainda na condição
de militar; considerando as diversas decisões administrativas supra
mencionadas que evidenciam a orientação prevalecente, quanto aos
seus servidores, na Secretaria-Geral do Superior Tribunal de
Justiça, Senado Federal, Câmara dos Deputados e, ainda, neste
Tribunal; considerando a necessidade de haver equilíbrio a
uniformidade nas decisões proferidas pelos Órgãos acima, sobre um
mesmo tema, para que não se fira o princípio de eqüidade e de
justiça, acolho o recurso de fls. 01/04 para, dando-lhe
provimento, autorizar a averbação, para fins de aposentadoria, do
acréscimo de 1/3 (um terço) ao tempo de serviço prestado à Força
Aérea Brasileira, em Brasília, DF, no período de 01.09.66 a
31.08.74, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº
4.902/65 e art. 137, inciso VI, da Lei nº 6.880/80, com a redação
dada pela Lei nº 7.698/88.
Diante dessas conclusões, Voto por que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto a este Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pela Relatora, DECIDE
acolher o recurso para, dando-lhe provimento, autorizar a
averbação, para fins de aposentadoria, do acréscimo de 1/3 (um
terço) ao tempo de serviço prestado à Força Aérea Brasileira, em
Brasília, DF, no período de 01.09.66 a 31.08.74, nos termos do
artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 4.902/65 e artigo 137, inciso
VI, da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 7.698/88.
Indexação:
Recurso; TCU; Servidor Público; Tempo de Serviço; Militar;
Aposentadoria;
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