A TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR1 Jordana Matzum Guilloux da Silva RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar a complicada regra da transmissibilidade causa mortis da obrigação alimentar, a qual faz com que, atualmente, os herdeiros do devedor de alimentos sejam obrigados a permanecer prestando a assistência ao alimentando com o patrimônio deixado pelo de cujus (herança) quando da sua morte. Porém, para se chegar ao tema central, é examinada, preliminarmente, e de forma sucinta, a natureza da obrigação alimentar à luz da Constituição Federal de 1988, abrangendo-se, principalmente, os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, diretrizes estas que dão suporte à fundamentação de tal assistência. Em seguida, dá-se ênfase aos alimentos no direito de família, traçando, em síntese, o seu conceito, os pressupostos para a sua fixação, os sujeitos que fazem parte da relação obrigacional, as suas características, etc. Finalmente, adentra-se na questão da transmissibilidade em si, que é introduzida com uma breve análise sobre os elementos do direito das sucessões, tais como o conceito de causa mortis e a ordem da vocação hereditária, para depois tratar especificamente sobre a transmissão da obrigação alimentar. Referente a ela, examina-se a incontestável disciplina do art. 402 do Código Civil Brasileiro de 1916, os problemas que surgiram com a introdução do art. 23 da Lei n.º 6.515/77 no ordenamento jurídico brasileiro e, por derradeiro, a atual concepção estatuída no art. 1.700 do Código Civil Brasileiro de 2002, que, apesar de sua tentativa, não eliminou por completo as dificuldades que antes existiam, dando, inclusive, margem ao surgimento de novas problemáticas, que são individualmente tratadas neste trabalho. Palavras-chaves: Alimentos. Obrigação alimentar. Dignidade da pessoa humana. Família. Solidariedade familiar. Transmissibilidade causa mortis. Sucessão. Herdeiros. Herança. ABSTRACT: This study aims to examine the complicated rule of causa mortis transmissibility of food maintenance, which means that, currently, the heirs of the food supplier are required to remain providing assistance with feeding the heritage left by the deceased (inheritance) upon his death. But to get to the main subject, it is examined, preliminary, and briefly, the nature of food maintenance is supported by the Federal Constitution of 1988, covering up, especially, the principles of human dignity and family solidarity, guidelines those that support the reasoning for such assistance. Then, 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado com grau máximo pela banca examinadora composta pelas Profª. Fernanda Souza Rabello, Profª. Letícia Loureiro Corrêa e Profª. Maria Cristina da Rosa Martinez (orientadora), em 04 de novembro de 2008. 2 there is emphasis on the food in the family rights, outlining, in short, the concept, the assumptions for its setting, the subjects that are part of the bound relationship, their characteristics and so forth. Finally, there is the question of transmissibility in itself, which is introduced with a brief analysis on the elements of the law of succession, such as the concept of causa mortis and the order of inheritance, and then to deal specifically on the transfer of food maintenance. Referring to the transfer itself, it is examined the undisputed discipline of article 402 of the Brazilian Civil Code of 1916, the questionings that arose with the introduction of article 23 of Law No. 6.515/77 in Brazilian’s legal system and, ultimately, the current conception decreed in article 1.700 of the Brazilian Civil Code of 2002, that, despite its attempt, have not eliminated the doubts that existed before, providing, also, margin to the emergence of new doubts, which are individually addressed in this work. Key words: Food. Obliged Food Maintenance. Dignity of the human person. Family. Family solidarity. Transmissibility causa mortis. Succession. Heirs. Inheritance. INTRODUÇÃO A obrigação alimentar tem como principais escopos jurídicos os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Conseqüentemente, aquele que necessitar de alimentos para a própria mantença por não ter condições de prover por si as necessidades básicas, poderá pleitear tal prestação de seus parentes, (ex)cônjuge ou (ex)companheiro, desde que eles tenham possibilidades de assisti-lo. Em tendo, o dever de reciprocidade e, por sua vez, de solidariedade, tem que ser cumprido. Porém, pode ocorrer de, futuramente, o alimentante vir a falecer, o que acabaria por deixar o alimentário novamente em estado de penúria, mesmo tendo aquele deixado patrimônio a ser partilhado aos seus herdeiros. Por esta razão, dá-se ensejo à transmissibilidade causa mortis da obrigação alimentar, em que os sucessores do devedor deverão permanecer prestando a assistência alimentar ao necessitado, nos limites da força da herança a qual receberam, para que este permaneça sobrevivendo de forma digna, como todo ser humano deve viver. Portanto, é de se compreender que a temática da transmissão do encargo alimentar é de grande relevância, pois envolve a sobrevivência de um ser humano necessitado. A sua dignidade depende da prestação alimentar que lhe é concedida por seus parentes, (ex)cônjuge ou (ex)companheiro ou, então, em decorrência da transmissibilidade, pelos herdeiros do devedor falecido. 3 Todavia, esta orientação a respeito da transmissão após a morte do devedor nem sempre foi a utilizada em nosso ordenamento jurídico, tampouco foi tida como norma estável. O Brasil, ao longo dos anos, passou por inúmeras incertezas e indefinições referentes à temática da transmissibilidade causa mortis da obrigação alimentar. O Código Civil Brasileiro de 1916, no seu art. 402, previa uma regra que, com o advento do art. 23 da Lei n.º 6.515/77, foi abalada, surgindo variadas interpretações sobre ambos os dispositivos. Diante disto, editou-se a regra trazida pelo art. 1.700 do Código Civil Brasileiro de 2002, que se prestou a solucionar a controvérsia antes existente entre os antigos artigos. Entretanto, por mais que tenha havido a solução da controvérsia, outros problemas surgiram com o advento do art. 1.700 do CC/02. Não se consegue saber, com exatidão, a partir da leitura de seu texto, se a obrigação seria ou não transmitida apenas nos limites patrimoniais (herança) deixados pelo de cujus; se ela deveria ou não já ter sido constituída antes da morte do alimentante; qual seria o termo final desta continuidade na prestação; etc. Por isso, o presente trabalho vem para tentar dirimir tais questionamentos, expondo posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre cada tópico a ser analisado. Todavia, antes de adentrar no tema central, serão analisados outros enfoques da obrigação alimentar, mas que são de grande importância para se chegar ao instituto jurídico da transmissibilidade. Logo, o trabalho será divido em três capítulos distintos, cada qual com uma temática diversa, mas sempre tendo como foco os alimentos decorrentes do vínculo familiar. O primeiro capítulo diz respeito à natureza da obrigação alimentar à luz da Constituição Federal de 1988. Neste tópico, serão examinados, de forma sucinta, os direitos fundamentais que a Carta Magna concedeu aos cidadãos, as suas incidências no direito de família, bem como os reflexos de tais direitos, através dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, no instituto jurídico dos alimentos. O segundo capítulo, por sua vez, trata sobre os alimentos dentro do direito de família. Por esta razão, encontrar-se-á, aí, o conceito e a classificação dos alimentos; a diferença jurídica existente entre a obrigação alimentar e o dever de prestar alimentos; os pressupostos da obrigação alimentar; os sujeitos de tal obrigação; suas características; e, finalmente, as causas extintivas do encargo alimentar. Por derradeiro, o terceiro capítulo abrange a temática principal deste trabalho, isto é, a transmissibilidade causa mortis da obrigação alimentar. Serão analisados, preliminarmente, elementos básicos do direito sucessório, como o conceito de sucessão causa mortis, a legitimidade e a capacidade que se deve ter para poder suceder e, com maior profundidade, a ordem da vocação hereditária estatuída no art. 1.829 do CC/02. Posteriormente, adentra-se no tema em si que, conforme já explicado, teve uma evolução histórica conturbada até se chegar ao dispositivo hoje existente no 4 CC/02, e que, apesar das tentativas, não conseguiu dar tranqüilidade aos operadores do direito, pois ainda existem diversas dúvidas a respeito da transmissão da obrigação alimentar decorrente da morte do devedor. 1 A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.1 UMA BREVE ANÁLISE SOBRE OS DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1.1.1 Conceito de direitos fundamentais Direitos fundamentais, no que se refere ao seu conceito, são todas as posições jurídicas relativas às pessoas que foram inseridas no texto constitucional positivo em decorrência do seu conteúdo e importância, pois contêm decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade, o que os tornam direitos de natureza supralegal regentes de todas as relações jurídicas existentes, sejam elas públicas ou particulares, e que, por estas razões, são retirados da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos.2 Assim, os direitos fundamentais são aqueles enumerados na Constituição Federal como tendo um grau mais elevado de garantia e de segurança aos cidadãos. São imutáveis ou, no mínimo, de difícil mudança, pois somente poderão ser alterados mediante emenda constitucional, haja vista encontrarem-se na categoria de cláusulas pétreas.3 E tudo isto porque eles servem para a defesa do homem contra ingerências arbitrárias do poder público na esfera jurídica individual 4, bem como contra intervenções dos demais homens da sociedade.5 Contudo, os direitos fundamentais não possuem apenas este tom defensivo, em que o Estado não poderá insurgir-se na esfera particular do cidadão. Também devem ser vistos como garantias dadas aos homens de que o Estado fará tudo o que for possível para a realização dos direitos fundamentais.6 Ele deve levar às pessoas condições materiais necessárias para que elas possam desfrutar, de forma efetiva, os direitos que lhes são alcançados. 2 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 88 e 91; SILVA, Maria de Fátima Alflen da. Direitos fundamentais e o novo direito de família. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006, p. 41. 3 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 561; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 89. 4 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 25. 5 SILVA, Maria de Fátima Alflen da. op. cit., p. 33. 6 SILVA, Maria de Fátima Alflen da. op. cit., p. 41. 5 Portanto, os direitos fundamentais são de suma relevância, pois se agrupam em um conjunto de direitos da pessoa humana com natureza defensiva que estão inseridos no ordenamento jurídico constitucional brasileiro e que, com isso, devem ser respeitados pelo Estado e por terceiros, ficando eles impedidos de adentrar na esfera individual particular do cidadão. Ademais, os direitos fundamentais também devem ser vistos como obrigações por parte do Estado de assegurar aos cidadãos condições materiais necessárias para que possam usufruir destes mesmos direitos que lhes são concedidos. 1.1.2 Classificação dos direitos fundamentais A Constituição Federal de 1988 trouxe, no seu Título II, um elenco de direitos e garantias fundamentais, dividindo-os em cinco capítulos distintos: direitos individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos e direitos relativos à participação, organização e existência dos partidos políticos.7 A doutrina, no entanto, ao invés de tratar sobre cada capítulo separadamente, alojou os direitos fundamentais em três dimensões distintas, que se dão conforme a ordem histórica cronológica em que passaram a ser reconhecidos constitucionalmente. Os direitos fundamentais de primeira dimensão dizem respeito aos direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas); os de segunda dimensão, por sua vez, tratam dos direitos sociais, econômicos e culturais; por fim, os de terceira dimensão rezam sobre os direitos de solidariedade ou fraternidade, englobando, dentre tantos outros direitos difusos, o direito a uma saudável qualidade de vida.8 1.1.2.1 Direitos de primeira dimensão Os direitos de primeira dimensão, produto do pensamento liberal do século XVIII, em que se tinha como cerne a defesa dos direitos do homem, referem-se aos primeiros direitos a constarem no instrumento normativo constitucional, os direitos de liberdade. Estes, por sua vez, visam assegurar ao homem os direitos que se encontram na nossa Constituição nos seus arts. 5º e 149, respectivamente nas figuras dos direitos civis (direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, ao devido 7 MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 26. MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 26-27. 9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 25 ago. 2008. 8 6 processo legal, etc.) e políticos (direito de voto, etc.), que são direcionados aos cidadãos para que tenham total capacidade de aquisição de sua dignidade.10 Decorrência disto, nota-se que os direitos de primeira dimensão têm como titulares os indivíduos, o que se faz traduzir tais direitos como faculdades ou atributos das pessoas, as quais têm o condão de opô-los ao Estado, utilizando-se deles como instrumentos negativos, ou seja, como mecanismos de resistência e defesa contra as arbitrariedades estatais11. Neste sentido, bem preconiza Álvaro Vinícius Paranhos Severo, ao determinar que os direitos fundamentais objetivam controlar o Estado, restringindo a sua atuação, a fim de manter a ordem, afastando quaisquer ameaças aos cidadãos.12 Portanto, os direitos de primeira dimensão valorizam, por primeiro, o homem como ser liberto, que tem direitos a serem exercidos e que, por esta razão, possui uma autonomia individual passível de impedir a intervenção direta do Estado na sua esfera particular de vida. 1.1.2.2 Direitos de segunda dimensão Os direitos de segunda dimensão, por sua vez, decorreram das desigualdades impostas pela Revolução Industrial. Na época, dividiam-se os homens em duas modalidades: os que usufruíam dos direitos consagrados como fundamentais, pois se encontravam em um status mais elevado de homemburguês, e os que, devido às suas condições econômicas desfavoráveis, não exerciam tais direitos, concentrando-se nos centros urbanos para trabalhar, mas sem garantias alguma.13 Este contexto provinha de um Estado totalmente liberal que não intervinha nas relações particulares. Havia, pois, um liberalismo econômico exorbitante, o que dava ensejo ao aprofundamento das desigualdades entre os proprietários e não-proprietários, não se concedendo um mínimo de condições materiais necessários à dignidade de grande parte da população da época.14 Conseqüência disto, foi conferida a necessidade de o Estado passar a intervir nas relações de seus cidadãos a fim de lhes garantir a efetivação dos direitos fundamentais. Foi destinada à entidade estatal, portanto, a obrigação de repassar às pessoas certas prestações passíveis de assegurar um 10 BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 563; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 56; SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. Direito à saúde. Porto Alegre: Notadez, 2007, p. 57-91. 11 BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 564; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 56. 12 SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 72. 13 SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91. 14 SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91. 7 mínimo de dignidade, principalmente àquelas que se encontravam em situações econômicas desfavorecidas.15 Surge, com isso, os direitos de segunda dimensão, abraçados ao princípio da igualdade, que se referem aos direitos sociais, culturais e econômicos. A partir destes direitos, tenta-se colocar os cidadãos em um patamar de igualdade, pois é reconhecido que eles se encontram em situações de desequilíbrio social. 16 Portanto, estes direitos sociais caracterizam-se por outorgar aos indivíduos direitos às prestações estatais que estão enumeradas no art. 6º da CF/88, assim descrito: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Então, pelos direitos de segunda dimensão, prega-se pela intervenção do Estado na esfera de liberdade individual dos cidadãos a fim de propiciar a eles direito em participar do bem-estar social. Conseqüentemente, tais direitos implicam na redução dos de primeira dimensão, mas com o propósito de se assegurar o princípio da justiça social.17 1.1.2.3 Direitos de terceira dimensão Os direitos de terceira dimensão são abrangidos pelos direitos de fraternidade ou de solidariedade, em que o seu titular deixou de ser o homem como indivíduo e passou a ser os homens enquanto grupo (família, povo, nação). Conseqüentemente, diz-se que se tratam de direitos de titularidade difusa ou coletiva. Decorrência desta abrangência, extraem-se diversos direitos fundamentais que são englobados pelos direitos de terceira geração, tais como: direito à paz, ao meio ambiente, à comunicação, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação das nações e, em destaque, direito ao desenvolvimento e à qualidade de vida.18 Faz-se tais ênfases porque o direito de desenvolvimento, conforme bem explicita Paulo Bonavides, diz respeito tanto ao Estado quanto aos indivíduos, sendo que, referente a estes últimos, “traduz-se numa pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada”19. Conseqüentemente, 15 SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91. BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 563; SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91. 17 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 57; SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91. 18 BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 569; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 58. 19 BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 570. 16 8 somente se tem tais elementos ensejadores de uma boa qualidade de vida, outro dos direitos destacados inerentes à terceira dimensão, quem tem condições materiais de provê-los. Quem não os tem, pelo direito de solidariedade, poderá socorrer-se a outrem a fim de que passe a viver dignamente. Portanto, os direitos de terceira dimensão, representados pelos direitos de fraternidade ou solidariedade, se prestam para garantir um meio social melhor, assegurando, dentre outros direitos, os de desenvolvimento e de qualidade de vida e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana. 1.1.3 O princípio da dignidade da pessoa humana como norma fundamental na ordem jurídicoconstitucional brasileira A CF/88, no seu art. 1º, inciso III, elevou o princípio da dignidade da pessoa humana a um patamar de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Conseqüentemente, é projetado sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, inserindo-se como elemento de interpretação das regras aí constantes quando são aplicadas no caso concreto.20 Tal dignidade, por sua vez, se cuida de uma qualidade intrínseca a todo e qualquer homem, de tal sorte que passou a ser vista como elemento constitutivo do próprio valor que identifica o ser humano como tal. Por esta razão, ela é irrenunciável e inalienável, não sendo possível que uma pessoa se abstenha de tê-la consigo, bem como é vista de forma igual para todos, ainda que as pessoas não tenham comportamentos igualmente dignos, sendo merecedora de mesmo respeito e consideração por parte do Estado e dos demais indivíduos da comunidade.21 Ademais, corroborando com o que fora mencionado anteriormente, a dignidade da pessoa humana serve como critério interpretativo do inteiro ordenamento jurídico brasileiro e, por esta razão, é vista como fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, dando a estes unidade e coerência.22 Conseqüentemente, os direitos fundamentais têm por objetivo a concretização da dignidade plena de vida, mas não porque a asseguram, e sim porque dão condições para que ela seja realizada. Portanto, os direitos fundamentais são os meios pelos quais se consegue chegar à dignidade da pessoa humana. Os direitos de primeira dimensão (liberdade: direito à vida, à igualdade, à liberdade, etc.), por exemplo, foram consagrados e concedidos às pessoas para que elas tenham condições de insurgir-se contra as agressões estatais e de terceiros e, com isso, assegurar a dignidade a que fazem 20 SILVA, Maria de Fátima Alflen da. op. cit., p. 70. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 40, 42, 45 e 60. 22 FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 54. 21 9 jus. Ninguém pode adentrar na esfera individual do outro e ameaçar o seu direito à vida. Se assim fosse possível, não haveria como se viver dignamente. Por esta razão, os direitos de primeira dimensão são vistos como direitos individuais de defesa contra as arbitrariedades oriundas de outras pessoas ou entidades. Os direitos de segunda dimensão (igualdade: direitos sociais, tais como educação, saúde, etc.), por sua vez, são aqueles direitos que devem ser concedidos pelo Estado para que, através deles, as pessoas criem condições para usufruir uma vida digna. Somente através do direito à saúde, por exemplo, é que a pessoa consegue viver dignamente. E a saúde é um direito que deve ser assegurado pelo Estado. Finalmente, os direitos de terceira dimensão (fraternidade ou solidariedade: direito de desenvolvimento, de qualidade de vida, etc.) são aqueles que dão suporte para a realização de um meio social melhor, mediante a solidariedade de todos, desembocando, desta forma, na conquista da dignidade da pessoa humana. Diante disto, chega-se a um conceito de dignidade da pessoa humana, que fora grandiosamente prolatado por Ingo Wolfgang Sarlet, in verbis: Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.23 (grifo no original). Assim, a dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente ao homem que já fora incluída na nossa Constituição Federal como princípio fundamental, norteando todos os direitos fundamentais da Carta Magna, e somente sendo possível de ser garantida caso estes direitos sejam integralmente respeitados por todos, Estado e cidadãos. Por esta razão, entende-se que a dignidade da pessoa humana interfere na esfera dos direitos fundamentais, assim como os direitos fundamentais se voltam para a garantia da dignidade da pessoa humana. Trata-se, pois, de uma via de duas mãos. Uma interliga-se na outra, sempre. 1.2 O DIREITO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.2.1 As diversas estruturas familiares defendidas pela Constituição Federal 23 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana ... op. cit., p. 62. 10 A Constituição Federal de 1988 reconheceu, no seu art. 226, que eleva a família à base da sociedade, a existência de outras entidades familiares que não apenas aquela constituída pelo casamento (art. 226, §§ 1º e 2º da CF/88). Assim, também há de se considerar família as uniões estáveis (art. 226, § 3º da CF/88) e aquelas que são formadas por algum dos pais e seus descendentes, denominadas família monoparental (art. 226, § 4º da CF/88). Estas são, portanto, as entidades familiares asseguradas pela CF/88. Porém, este rol não pode ser visto como taxativo, pois existem outras formações familiares que não estão ali elencadas, mas que devem ser vistas como família. Exemplo claro é a da família formada por uma universalidade de filhos que não contam com a presença de seus pais. Não é porque não são expressamente consideradas como família pela CF/88 que não serão vistas como entidades familiares.24 Tem-se, aqui, uma visão mais aberta do campo conceitual de família. Esta visão mais aberta, por sua vez, decorre do fato de que se entende por núcleo familiar todo agrupamento de pessoas que se envolve não através da celebração do matrimônio, como se entendia antigamente, mas sim por laços de sangue, por vínculo afetivo e por comunhão de interesses.25 Em especial, dá-se destaque ao vínculo afetivo, pois é a partir dele que as pessoas com identidades de projetos e propósitos comuns de vida se unem, comprometendo-se mutuamente, o que faz nascer a relação familiar por mais que não tenha havido a celebração do casamento.26 Este é o caso típico da família formada através da união estável. A norma constitucional equiparou tal entidade familiar, em que os casais apenas se unem sem enfrentar cerimônias religiosas ou civis, como a formada pelo casamento. Assim, ambas possuem proteção estatal-constitucional igualitária, apesar de sofrerem algumas diferenças na esfera infraconstitucional, como ocorre no direito das sucessões. A união estável, portanto, diz respeito àquelas uniões em que, homem e mulher devidamente desimpedidos, unem-se em uma relação duradoura, pública e contínua, que é estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC/02). Desmembrando-se cada requisito, a relação, mais do que pública, deve ser notória, situação em que os companheiros deverão tratar-se, socialmente, 24 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 39. 25 OLIVEIRA, Euclides Benedito de. A Constituição Federal e as inovações no direito de família. In: COLTRO, Antônio Carlos Mathias (Org.). O direito de família após a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso Bastos, 2000, p. 2348, p. 34. 26 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 40. 11 como marido e mulher, o que faz revelar a intenção de se constituir família, elemento este subjetivo da conceituação. Desta forma, encontros às escondidas não geram a formação de uma união estável.27 Ademais, quanto à durabilidade e continuidade, a lei não traz o decurso de lapso temporal mínimo para a configuração da união estável, apenas entendendo que a relação deve ser prolongada no tempo, sem qualquer interrupção na sua continuidade. Por fim, a relação deve ser constituída por pessoas de diferentes sexos, pois as do mesmo configurarão, tão-somente, uma sociedade de fato.28 Portanto, somente se preenchidos todos os elementos essenciais de admissibilidade para a formação de união estável é que esta será vista como tal e, conseqüentemente, como entidade familiar devidamente assegurada pela CF/88. Por fim, quanto às famílias monoparentais e formadas pelo vínculo matrimonial, dispensa-se maiores explanações, pois a primeira caracteriza-se, conforme já mencionado, pelo entrelaçamento entre um dos genitores e seus filhos, e a segunda pela realização de cerimônia que marca o início da relação conjugal.29 Desta forma, deve-se ter, atualmente, uma visão pluralista da família. Não há um conceito único que a defina. Ela pode ser formada, conforme dispõe a CF/88, por casais que se unem em matrimônio, por casais que se juntam e formam uma união estável, ou por filhos e um de seus genitores que se entrelaçam e formam a família monoparental. E tudo isso porque, hoje em dia, as pessoas podem se unir e formar uma entidade familiar por “simples” vínculo afetivo, por comunhão de interesses e por laços de sangue. 1.2.2 A família como direito fundamental A família, para além de ser a base da sociedade, conforme preconiza o art. 226 da CF/88, também deve ser vista como um direito fundamental de todos os cidadãos. Todos têm o direito de constituir família, mediante uma liberdade de escolha, que será regida, no seu âmago, pelo dever de solidariedade, pela igualdade de seus membros e pela liberdade de seus indivíduos. Conseqüentemente, será no seio da família que as pessoas conseguirão efetivar, para si e para os demais familiares, o princípio da dignidade da pessoa humana. 27 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 161; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 21. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 5, p. 373. 28 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 161; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 367. 29 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 42 e 46. 12 Nota-se, com isso, que à família estão interligadas todas as gamas de direitos fundamentais englobadas nas três dimensões, bem como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Assim, nada mais lógico do que vê-la como um direito fundamental da pessoa. Portanto, mediante a formação de uma família constituída livremente, a solidariedade e a igualdade que a regerão, bem como a liberdade que também existe dentro dela, darão suporte material para a promoção da dignidade da pessoa humana de seus integrantes. Veja-se, então, a explicação sobre cada direito fundamental na esfera do direito de família. O princípio da liberdade, oriundo da primeira dimensão dos direitos fundamentais, dá aos homens o livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar através do casamento, da união estável ou da família monoparental, que terão, conforme já explicitado, a mesma proteção constitucional, banindo-se discriminações que possam decorrer destas diferentes entidades familiares.30 Porém, a liberdade não é empregada apenas no momento da constituição da família. Ela também rege as relações já existentes. Os casais têm, por exemplo, a liberdade de se planejar (§ 7º do art. 226 da CF/88), decidindo os limites da prole a qual pretendem gerar (art. 2º da Lei 9.263/9631).32 Ademais, possuem a liberdade de alterar o regime de bens o qual haviam firmado, a liberdade de escolha do modo pelo qual irão educar seus filhos, bem como de dissolverem ou extinguirem a comunhão de vida.33 Disto, extrai-se que a família é regida pelo princípio da liberdade, em que o Estado não poderá insurgir-se nas escolhas dos indivíduos e de suas famílias, pois a eles é garantido, pelo art. 5º da CF/88, a inviolabilidade de seus direitos à vida tal qual livremente escolheram reger. Referente ao princípio da igualdade, direito fundamental de segunda dimensão, a família é integralmente regida por ele. Primeiramente, no âmbito interno da entidade familiar, todos os membros da família são vistos como iguais perante a lei, ressalvadas as devidas diferenças existentes 30 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 61; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 22. 31 BRASIL. Lei n.º 9.263 de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9263.htm>. Acesso em: 15 out. 2008. 32 THOMÉ, Liane Maria Busnello. Princípio da dignidade da pessoa humana e mediação como instrumento de potencialização da dignidade nas rupturas dos casais em família, 2007, 149 f., (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007, p. 78. 33 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 61; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 22. 13 entre pais e filhos.34 Porém, não há espaços para desigualdades entre marido e mulher, nem entre filhos de diferentes gêneros, ou seja, filhos legítimos e filhos adotivos, filhos germanos e filhos unilaterais, filhos havidos fora ou dentro da relação conjugal35.36 No tocante ao âmbito externo da entidade familiar, o Estado tem o dever de assegurar a todos, inclusive à família, determinadas prestações no âmbito social, cultural e econômico, para que seus integrantes possam usufruir dos direitos fundamentais, possam conquistar uma igualdade social e, finalmente, possam chegar à dignidade vital. Tais prestações abrangem o dever que o Estado tem de garantir aos cidadãos e, por conseguinte, às suas famílias, educação, lazer, saúde, moradia, assistência, dentre outros tantos direitos enumerados no art. 6º da CF/88. Exemplo disso encontra-se no art. 226, § 8º da CF/88, que determina ser dever do Estado assegurar às entidades familiares, na pessoa de cada um de seus integrantes, a assistência para a criação de mecanismos de coibição de violência familiar, preservando-se, com isso, a saúde de todos. Porém, a entidade pública estatal não tem condições de garantir sozinha todos os direitos sociais aos seus cidadãos. Por esta razão, deu às famílias (e à sociedade) o dever de, juntamente com ele, assegurar os direitos de segunda dimensão, especialmente o direito à educação, cultura e saúde, conforme bem determina os arts. 205, 227, 229 e 230 da CF/8837. Estes mesmos dispositivos, por sua vez, também podem ser vistos no patamar do princípio da solidariedade, constante na terceira dimensão dos direitos fundamentais. A solidariedade expressa-se 34 DONADEL, Adriane. Efeitos da constitucionalização do direito civil no direito de família. In: PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (Orgs.). Tendências constitucionais no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 9-20, p. 18. 35 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 62-63. 36 Tanto assim ocorre que o art. 226 da CF/88, no seu § 5º, determina o exercício dos direitos e deveres dos cônjuges em patamar de igualdade. Homem e mulher, portanto, têm os mesmos direitos e deveres no âmbito da sociedade conjugal. E isto é reflexo do art. 5º, inciso I da CF/88 que determina que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações [...]”. Outrossim, os filhos também são vistos como iguais entre si. O art. 227, § 6º da Carta Magna determina que filhos havidos ou não da relação conjugal ou por adoção possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer tipo de discriminação em relação a eles. (DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 62). 37 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 14 mediante a superação do individualismo e, por sua vez, na valorização das pessoas e na promoção do bem-estar de todos a fim de que adquiram a dignidade a que devam viver.38 Portanto, quando o Estado atribui à entidade familiar o dever de amparar seus integrantes tanto no âmbito educacional e cultural quanto da saúde, assistência alimentar e demais, está impondo a eles uma obrigação solidária, em que todos devem concorrer para um mesmo fim, para a aquisição e afirmação da dignidade da pessoa humana, em especial daqueles que não têm condições de conseguir alcançá-la por si, como ocorre, com maior freqüência, no caso de idosos, crianças e adolescentes. Desta forma, a solidariedade incide constantemente sobre a família, pois seus membros devem respeito, cooperação, amparo, assistência e ajuda recíproca39 para que todos, juntos, cheguem a um bem-estar comum e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana. Com isso, notadamente a família é vista como direito fundamental de todo cidadão, pois a partir dela é possível que se consiga, com maior efetividade, viver dignamente na sociedade brasileira. A família, desta forma, é vista como o instrumento e o espaço utilizado pelas pessoas para que elas tenham tutelada e assegurada, de forma efetiva, a sua dignidade.40 Assim, os princípios (direitos) de liberdade, igualdade e solidariedade encontram-se intimamente ligados às entidades familiares, pois, com o respeito que se deve dar a eles, cumprindo-os e assegurando-os, chega-se ao princípio maior, que é o princípio da dignidade da pessoa humana. 1.3 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMO DIREITO FUNDAMENTAL A obrigação alimentar tem por principais fundamentos41 o princípio da dignidade da pessoa humana, estipulado no art. 1º, inciso III da CF/88 e com reflexos nas normas infraconstitucionais, dentre as quais as alimentares, bem como o princípio da solidariedade, que no âmbito do direito de família, quando interligado aos diversos dispositivos referentes aos alimentos existentes no CC/02, reconhece-se como solidariedade familiar. 1.3.1 Os alimentos alicerçados no direito de solidariedade 38 THOMÉ, Liane Maria Busnello. op. cit., p. 51. THOMÉ, Liane Maria Busnello. op. cit., p. 55. 40 SILVA, Eduardo. A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a constituição e o código civil. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 447-882, p. 460. 41 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 550. 39 15 O princípio da solidariedade, interligado à terceira dimensão dos direitos fundamentais, encontra-se disciplinado no art. 3º, inciso I da CF/88 como sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Através dele tenta-se dar, àqueles que não têm condições de sozinhos conseguir, medidas suficientes que lhes assegurarão o direito de desenvolvimento e de viver com qualidade de vida. Somente assim é que será possível alcançar, finalmente, a dignidade da pessoa humana. É por esta razão que se diz que os membros da família são regidos pelo princípio da solidariedade. Eles possuem um dever recíproco de amparo uns com os outros, dentre os quais incluise a obrigação alimentar, que é cabível em decorrência dos laços de parentesco entre as pessoas que constituem a família, independentemente de seu tipo: união estável, casamento, família monoparental, parentalidade socioafetiva42 e relações consangüíneas43. Esta obrigação decorre do fato de que os alimentos têm por finalidade dar ao necessitado aquilo que é preciso para a sua mantença caso não tenha capacidade de, por si, conseguí-la.44 Propiciase a ele, portanto, meios de subsistência, abrangendo-se tudo aquilo que é indispensável para uma vida digna: vestuário, habitação, saúde, alimentação e educação.45 Neste sentido, Arnaldo Rizzardo dispõe que “Funda-se o dever de prestar alimentos na solidariedade humana e econômica que deve imperar entre os membros da família ou os parentes. Há um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico”46. Tais normas, por sua vez, são as constantes no Código Civil, nos seus arts. 1.696 e 1.697, que tratam da reciprocidade alimentar, corolário da solidariedade. Portanto, é dever dos membros da família, em decorrência do princípio da solidariedade familiar, prestar a devida assistência alimentar àquele que não tem condições de se manter sozinho para que, com esta ajuda, passe a viver dignamente. 1.3.1.1 Os alimentos alicerçados no direito de igualdade Os alimentos alicerçados no direito de igualdade estão intimamente ligados ao direito de solidariedade, pois o Estado concedeu à família o dever de assistir aos seus membros no que se refere 42 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1-20, p. 2. 43 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 305-306. 44 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 38. 45 SPAGNOLO, Juliano. Uma visão dos alimentos através do prisma fundamental da dignidade da pessoa humana. In: PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (Orgs.). Tendências constitucionais no direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 141-153, p. 147. 46 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei 10.406, de 10.01.2002. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 717. 16 a alguns direitos sociais, culturais e econômicos, objetivando, pois, um maior alcance da igualdade social. Assim, como a entidade estatal não tem condições de, sozinha, garantir tais direitos a todos, preservando-se o princípio da igualdade, outro objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme determina o art. 3º, inciso III da CF/88, bem como o da dignidade, incumbiu às famílias o dever de, dentro delas, assistirem uns aos outros, para que todos tenham as mesmas condições de vida digna, chegando-se, desta forma, à igualdade social. O Estado, portanto, repassa à família a obrigação de tomar medidas e usar os instrumentos necessários para que o ser necessitado possa se reerguer e viver de forma adequada, assim como todos da sociedade devem viver. E um destes instrumentos é, pois, o instituto civil dos alimentos no direito de família. Ademais, os alimentos também seriam vistos à luz do princípio da igualdade porque tanto o homem quanto a mulher, por estarem hoje em igualdade de condições, têm o dever de prestar a assistência alimentar ao outro. Outrossim, os filhos, independentemente de seu gênero (adotivos, unilaterais, germanos), devem alimentos aos pais e, na falta deles, aos outros irmãos. 1.3.2 A obrigação de alimentar à luz da dignidade da pessoa humana A respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, o jurista Antônio Junqueira, proclamou que, para além da vida em si e da integridade física e psíquica do homem, a dignidade da pessoa humana somente será concretizada se existir um respeito às condições mínimas de vida, condições estas tidas como materiais47 que, acrescenta-se, dizem respeito à alimentação, à saúde, às vestimentas, à moradia e à educação adequadas, elementos estes constantes na obrigação alimentar.48 Ademais, diz-se que esta dignidade deve ser aplicada tanto ao credor quanto ao devedor de alimentos. Isto porque o quantum a ser fixado de pensão alimentícia deve ser o suficiente para que o necessitado cubra suas despesas, não podendo ficar aquém do mínimo necessário a garantir uma sobrevivência digna, e deve ser proporcional às possibilidades do devedor, pois ele não poderá prover alimentos a outrem em montante passível de lhe deixar em estado de penúria, acabando por ficar sem 47 AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Concretização jurídica da dignidade da pessoa humana. In: Revista Trimestral de Direito Civil, v. 9, jan/mar 2002, p. 18. 48 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 1-2. 17 condições de manter a sua própria subsistência, o que fere, diretamente, o princípio da dignidade da pessoa humana.49 Portanto, a obrigação alimentar é regida pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois possui natureza assecuratória a fim de impedir que o necessitado tenha sua vida e integridade física e psíquica violadas.Todos devem viver com dignidade. Aquele que não tem condições de provê-la por si, requer a prestação alimentícia, que será concedida em conformidade com o binômio necessidadepossibilidade, garantindo-se a dignidade tanto do credor quanto do devedor de alimentos. 1.3.3 Os alimentos como direito de ordem pública e como direito fundamental da pessoa humana O direito alimentar tem por interesses prevalentes a questão social e de preservação da vida e da família. Conseqüentemente, diz-se que se trata de um direito de ordem pública50, pois seus interesses constam, de forma implícita, na Constituição Federal. A preservação da vida, por exemplo, está atrelada à dignidade da pessoa humana, assegurada pela Constituição como sendo um dos direitos fundamentais da República Federativa do Brasil. Já quanto à questão social, a solidariedade consagrada no art. 3º, inciso I da Carta Magna é um dos objetivos principais da construção da sociedade brasileira. Por fim, a preservação da família destaca-se pelo fato de o Estado ter se preocupado em dar proteção especial a ela, no seu art. 226. Logo, a obrigação alimentícia não se funda apenas no interesse patrimonial do credor de alimentos, mas possui um interesse público familiar.51 Estando o direito à vida em jogo, o qual, inclusive, encontra-se elencado dentro de um dos direitos fundamentais da pessoa humana constantes no art. 5º da CF/88, o Estado tem interesse em intervir com vistas à obtenção da dignidade da pessoa humana, impondo aos membros da família, mediante os princípios da solidariedade e da igualdade, o dever de prestar a assistência a esta pessoa que corre o risco de ver o seu direito de personalidade, relacionado à integridade, conservação e sobrevivência da pessoa, violado.52 A julgar pelo exposto, o direito aos alimentos é, de fato, de ordem pública, pois se trata de um compromisso que os integrantes de cada família possuem de exercer a solidariedade familiar para, então, manter de forma digna a vida do ente necessitado, preservando-a, e, por conseguinte, manter a família na sua integralidade. 49 SPAGNOLO, Juliano. op. cit., p. 152. MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 195. 51 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 34. 52 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 34. 50 18 Conseqüentemente, há que se considerar os alimentos como direito de ordem pública fundamental, pois garantem a vida do ser necessitado, respeitando a dignidade da pessoa humana, bem como o direito de igualdade, uma vez que todos devem ser igualmente respeitados no que tange à sua integridade, que, para alguns, somente será possível de ser obtida através da assistência alimentar. Outrossim, a obrigação alimentar também se encontra engajada com o direito de solidariedade, pois os membros da família possuem deveres recíprocos de ajudar a quem não tem condições de se manter sozinho. 2 OS ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA 2.1 CONCEITO E FUNDAMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO DOS ALIMENTOS O termo alimentos, na linguagem jurídica, não se restringe apenas aos alimentos propriamente ditos. Ele abrange tudo aquilo que é necessário para a subsistência do ser humano.53 Tudo o que for imprescindível, vital para a sobrevivência de quem não pode prover por si as necessidades básicas, deve ser prestado através dos alimentos.54 Assim, os alimentos tratam-se de uma prestação periódica composta pelo necessário à manutenção do ser necessitado. 55 É este, inclusive, o exato sentido trazido pelo art. 1.695, 1ª parte, do Código Civil Brasileiro de 2002. Conseqüência lógica de seu conceito, os alimentos, além de englobarem a alimentação do necessitado, também compreendem o vestuário, a habitação, o tratamento médico, o transporte, a diversão, etc.56 Outrossim, incluem-se, dentre as necessidades do homem, enquanto menor, as verbas para instrução e educação. E é em todo este contexto que Clóvis Beviláqua disserta: “Alimentos, na terminologia juridica, significam – sustento, habitação, vestuario, tratamento por occasião de moléstia, e, quando o alimentario fôr menor, educação e instrucção”57. (grifo no original) Entretanto, Sérgio Gilberto Porto acrescenta ao conceito dado por Clóvis Beviláqua (e pelo próprio Código Civil Brasileiro, no artigo infracitado) o dever de se prestar alimentos para fins de educação e instrução dos filhos maiores até que estes concluam o curso superior.58 Porém, o próprio 53 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 6, p. 391. GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 427. 55 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 16. 56 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 549. 57 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 5. ed. São Paulo: Livraria do Globo, 1937, v. 2, p. 386. 58 PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 18. 54 19 autor reconhece que tal entendimento vai de encontro com o que está estipulado no art. 1.701 do CC/02, in fine. Disto, reabriu-se a polêmica a respeito dos alimentos educacionais deferidos aos filhos maiores. Apesar de que estava sendo solidificada nos tribunais a orientação de cabimento dos alimentos ao filho maior estudante, o legislador optou por não reproduzir este entendimento, o que não parece ter sido a melhor proposta acolhida pela nova ordem legal, vez que afronta a recomendação dada, à época, pela jurisprudência59, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul60. Conseqüência de tal modificação, os doutrinadores passaram a conceituar alimentos incluindo, dentre seu conteúdo, além dos pontos incontroversos elencados anteriormente (alimentação, vestuário, etc.), a educação apenas aos filhos menores. Silvio Rodrigues61 foi um destes doutrinadores. Outro jurista que também conceitua alimentos neste sentido é Pontes de Miranda62. Apesar disto, a jurisprudência atual permanece entendendo que o filho maior estudante que não possui condições de suprir por si o pagamento das verbas universitárias tem direito à percepção de alimentos por parte de seus genitores, até mesmo pelo dever de solidariedade familiar63. De outra banda, há que se acrescentar ainda no conceito de alimentos, bem como na explicação acerca da outorga alimentar ao maior, o atendimento à compatibilidade da condição social do alimentário. O art. 1.694 do CC/02 traz exatamente este entendimento quando diz que “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver 59 PORTO, Sérgio Gilberto, op. cit., p. 18-19. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHO MAIOR, FREQÜENTANDO UNIVERSIDADE. O advento da maioridade e a freqüência à Universidade, ainda que gratuita, por si só, não faz cessar o dever alimentar, notadamente em razão de o alimentante (sic) não exercer atividade laborativa, até em razão da faculdade freqüentada, com exigência de estágios e freqüência a cursos extra curriculares, e uso de material didático dispendioso. Negaram provimento (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70002102226, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/05/2001. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 26 jul. 2008). 61 Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender as necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. (grifo no original e grifo nosso, respectivamente). (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 6, p. 418). 62 [...] juridicamente, os “alimentos” compreendem tudo que é necessário ao sustento, à habitação, à roupa [...], ao tratamento de moléstias [...] e, se o alimentario (sic) é menor, às despesas de criação e educação [...]. (grifo nosso). (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. 1. ed. atual. Campinas: Bookseller, 2001, v. 3, p. 251). 63 ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHO MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 1. O pátrio poder cessa quando o filho atinge a maioridade, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. 2. Necessitando o filho de alimentos para garantir a freqüência a estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022412308, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/05/2008). Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 30 jul. 2008. 60 20 de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. (grifo nosso). Desta forma, se o curso superior é algo demandado pela condição social do maior, é evidente que, conforme bem expõe Sérgio Gilberto Porto, do conflito entre o valor maioridade e manutenção de padrão social, deve-se dar prioridade a este em detrimento daquele. Conseqüentemente, há que se entender, ao menos neste contexto, o deferimento de alimentos ao alimentário maior e estudante, uma vez que o legislador resguardou a assistência à família, impondo o auxílio de um parente para com o outro, diante das necessidades que possuem, aperfeiçoando, com isso, o convívio social.64 Fechando este pensamento acerca da condição social, Cahali traz ao seu conceito de alimentos a manutenção do padrão social do alimentando. Para ele, os alimentos abrangeriam “[...] os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo; [...]”65. (grifo nosso). No entanto, há outros doutrinadores que entendem que este quesito da condição social não deveria ser fonte para a prestação alimentícia. Este é o caso de Maria Helena Diniz, pois, para ela, considerar que os alimentos devam ser prestados em valores compatíveis com as condições sociais do alimentando daria margem à interpretação de que jamais seria possível diminuir o seu padrão social66.67 Contudo, a atual jurisprudência do Rio Grande do Sul68 permanece entendendo ser possível o pedido de alimentos para a mantença da condição social. Resumindo o que fora estudado acerca das controvérsias, Andréa Aldrovandi e Danielle Galvão de França escrevem que “[...] o Novo Código Civil é expresso quanto à abrangência dos alimentos, que em regra devem atender às necessidades com educação, bem como a mantença do 64 PORTO, Sérgio Gilberto, op. cit., p. 19. CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 16. 66 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 551. 67 Explicando este entendimento de Diniz, Porto diz que a fixação dos alimentos para a manutenção do padrão de vida é devida aos filhos e demais descendentes, pois a estes deve ser assegurado o direito de desfrutar de mesma condição social de seus ascendentes. Contudo, tal regra não deve ser interpretada na sua literalidade quando os alimentos forem devidos aos ex-cônjuges e ex-companheiros (eis, a nosso ver, o que pondera Maria Helena Diniz). A dissolução da sociedade conjugal ou da união estável já gera, por si só, um declínio no padrão de vida daqueles que viviam em comunhão. Conseqüentemente, eventual arbitramento de alimentos em favor do cônjuge ou companheiro necessitado não poderá fundar-se na manutenção da condição social, pois o alimentante também teve decréscimo no seu status sociopatrimonial. (PORTO, Sérgio Gilberto, op. cit., p. 25-26) Logo, os ex-cônjuges e ex-companheiros não podem exigir uns dos outros o mesmo padrão de vida que se encontrariam se separados não estivessem. 68 AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS À COMPANHEIRA. 1. Não obstante a autora auferir ganhos como professora estadual, diz o agravante na contestação que suportava todos os encargos familiares e a ela alcançava quantias freqüentemente, pois os seus vencimentos eram insuficientes. 2. Nos termos da legislação civil, o direito a alimentos será exercido por quem necessitar auxílio para viver de modo compatível com a condição social que experimentava. 3. O varão não fez prova da impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar fixado, ônus que lhe cabia (Conclusão nº 37 do Centro de Estudos). NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70015085269, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/06/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 30 jul. 2008). 65 21 alimentando de modo compatível com a sua condição social [...]”69. (grifo nosso). Com isso, diz-se que os alimentos devem ser prestados em decorrência de necessidades como alimentação, vestimentas, moradia, saúde, educação e, também, manutenção da condição social, dentre outras. Ademais, importante mencionar que a obrigação de prestar alimentos pode ser realizada in natura ou em pecúnia.70 Isto porque o art. 1.701, caput, do CC/02 permite ao alimentante pensionar o alimentário, mediante prestação em dinheiro, ou, então, dar-lhe, em casa, hospedagem e sustento, além da educação, quando menor.71. Assim, quando a prestação for cumprida através de moeda corrente, estaremos diante da realização pecuniária. Porém, quando o cumprimento se der com a entrega de coisa certa, como hospedagem e alimentos propriamente ditos (v.g. pequeno agricultor, que sem condições de pagar alimentos em moeda corrente, oferece produtos da terra72), estará se realizando a obrigação in natura. Oportuno relembrar, por fim, a motivação do instituto dos alimentos. A obrigação alimentar tem por principais fundamentos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estipulado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como o da solidariedade familiar.73 Portanto, conforme menciona Cristiano Chaves de Farias: “[...] a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana (CF, art. 1º, III)”74. Com isso, notadamente é dever dos parentes, cônjuges ou companheiros prestarem a devida solidariedade aos seus familiares a fim de lhes garantir um mínimo de dignidade, compreendendo fatores que são imprescindíveis à vida, como alimentação, saúde, habitação, educação, dentre outros. Estas garantias, ante o contexto, são alcançadas quando da prestação de alimentos, que poderá ser feita in natura ou em pecúnia. 2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS 69 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. Os alimentos no novo código civil. Rio de Janeiro: Temas & Idéias, 2004, p. 11. 70 SOBREIRO, Vera Mikevis. Alimentos decorrentes da união estável e do concubinado. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-108, p. 81. 71 ASSIS, Araken de. Da execução de alimento e prisão do devedor. 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119. 72 ASSIS, Araken de. op. cit., p. 123. 73 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit.,550. 74 FARIAS, Cristiano Chaves de. Alimentos decorrentes do parentesco. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-75, p. 27. 22 A doutrina, segundo Cahali, classifica os alimentos segundo cinco critérios: a) quanto à natureza; b) quanto à causa jurídica; c) quanto à finalidade; d) quanto ao momento da prestação; e) quanto à modalidade da prestação.75 Porém, serão tratadas, neste artigo, apenas a primeira e a segunda classificação. a) Quanto à natureza: alimentos naturais e civis Quanto à natureza, os alimentos classificam-se em civis (ou côngruos) e naturais (ou necessários).76 Os alimentos naturais são aqueles estritamente necessários para a manutenção da vida do alimentando.77 Conforme Cahali, compreendem apenas a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, que serão prestados sempre nos limites do necessarium vitae.78 Já os alimentos civis ou côngruos destinam-se a suprir outras necessidades (necessarium personae79), além daquelas enumeradas em relação aos alimentos naturais80, tais como educação, instrução, assistência e recreação.81 Ademais, também são destinados à manutenção do padrão e da qualidade de vida do alimentário, de modo a preservar o seu status social.82 Esta diferenciação foi transpassada para o Novo Código Civil. Os parentes e o cônjuge ou companheiro inocentes têm direito aos alimentos civis, conforme dispõe o art. 1.694 do CC/02. No entanto, o § 2º deste mesmo artigo traz a outorga apenas dos alimentos naturais ao alimentário que tenha dado causa à sua necessidade83. Neste mesmo contexto, o art. 1.704, parágrafo único do CC/02, que trata da necessidade de alimentos dos separados judicialmente, descreve que o cônjuge declarado culpado somente terá direito àquilo que for indispensável para a sua sobrevivência. Portanto, os alimentos naturais são aqueles destinados à manutenção mínima de vida do alimentário, devendo o alimentante prestar-lhe apenas os recursos necessários para a sua sobrevivência, caso que ocorre com os cônjuges ou companheiros culpados na separação, e os alimentos civis abrangem não apenas tais necessidades vitais, mas também necessidades intelectuais e 75 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18. CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18-19. 77 PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 2. 78 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18. 79 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18. 80 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 27. 81 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 568. 82 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 16; DIAS, Maria Berenice. op. cit.,p. 452. 83 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 722-723. 76 23 morais como, por exemplo, educação e lazer, que serão prestada aos parentes e aos cônjuges ou companheiros inocentes. b) Quanto à causa jurídica: a lei, a vontade e o delito Quanto à causa jurídica, os alimentos podem ser devidos em decorrência da lei, da vontade das partes ou da prática de um ato ilícito. Os alimentos decorrentes da lei são os denominados alimentos legítimos, pois são devidos em virtude de uma obrigação prevista em lei. Esta obrigação, que se refere a alimentar, é aquela que deve ser prestada por direito de sangue (iure sanguinis), por vínculo de parentesco, em decorrência do matrimônio, da união estável ou de suas dissoluções, etc. e, por isso, está inserida no Direito de Família.84 Os alimentos voluntários, por sua vez, são aqueles que decorrem de uma declaração de vontade, inter vivos ou causa mortis, caso em que devem ser inseridos no Direito das Obrigações ou das Sucessões, pois tratam, respectivamente, de contrato (v.g. separação judicial amigável, em que o marido convenciona com a ex-esposa o pagamento de pensão85) e de disposição testamentária, resultando, esta última, no legado de alimentos. Por esta razão, os alimentos voluntários também são denominados de obrigacionais, prometidos ou deixados.86 Finalmente, a obrigação alimentícia decorrente de ato ilícito representa uma forma de indenização ou de reparação de um dano causado à vítima pelo ato cometido.87 Exemplo claro desta situação está no art. 948, inciso II do CC/02, em que o autor do homicídio é sujeito a prestar alimentos às pessoas a quem o falecido devia.88 Então, quanto à causa jurídica, os alimentos podem decorrer da lei, quando esta assim o determina, da vontade do alimentante, que poderá ser via contrato (inter vivos) ou testamento (causa mortis), ou de ato ilícito. No entanto, apenas a primeira situação, os alimentos legais, é que estão dentro do Direito de Família. 2.3 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS 84 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 22; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 568. 85 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 420. 86 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 22; WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. 1. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 33; AFAIX, José Edson Natário. Transmissibilidade causa mortis da obrigação legal de prestar alimentos. 2004. 252 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2004, p. 37. 87 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 568. 88 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 568. 24 Não há que se confundir a obrigação de prestar alimentos com o dever de prestar alimentos ou dever de sustento. O dever alimentar é aquele que deve ser cumprido de forma obrigatória e unilateral, pois se trata do dever de sustento dos pais para com seu filho menor, haja vista aqueles serem munidos do poder familiar e este ter, de forma presumida, dependência econômica em relação àqueles.89 O poder familiar, portanto, é a expressão que bem caracteriza o dever de sustento. Conforme disciplina o art. 1.630 do CC/02, os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar, que, complementado pelo art. 1.631 do mesmo diploma legal, é de competência dos pais. Este poder familiar, então, abrange todo o poder-dever e os direitos que os pais têm com sua prole.90 Devem eles ajudar seus filhos no que se refere à educação, criação, ao seu sustento e à administração dos bens destes.91 Contudo, não é apenas o Código Civil que disciplina o poder familiar como sendo o instrumento para o sustento dos filhos menores. O art. 229 da CF/88, 1ª parte, diz que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores. Assim, o Estado preocupou-se em preservar a integridade daqueles que não podem suprir a própria subsistência, incumbindo, aos seus genitores, o dever de zelá-los. Neste diapasão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem ser dever dos pais, em igualdade de condições entre ambos os genitores, assistir, criar e educar os filhos menores. O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que o Estado compete aos pais para que dêem completo amparo à pessoa e aos bens de seus filhos menores.92 Este dever alimentar é tão evidente que, mesmo diante da precariedade econômica dos pais, não ficam eles isentos de tal obrigação. É por esta razão que Cahali, transcrevendo parte de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispôs ser o pai, ainda que pobre, obrigado a prestar alimentos ao filho menor, pois pobreza não é motivo de isenção obrigacional-alimentar. Do pouco que ganhar, parte deve ser destinada ao filho.93 Outrossim, os devedores de alimentos não poderão deixar de cumprir com suas obrigações resultantes de tal condição porque o filho menor possui recursos para se auto-sustentar. Mesmo que os filhos possuam bens, e que estes sejam mais valiosos que os dos seus genitores, perdurará o dever dos 89 FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 146. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 732. 91 QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de Direito Civil: direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 319. 92 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op. cit., p. 732. 93 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 526. 90 25 pais de prestar assistência à prole. Porém, caso os pais não tenham condições econômicas para a subsistência do menor, poderão, mediante autorização judicial, vender os bens do filho, conforme bem demonstra o art. 1.691 do CC/02:94 Ademais, a perda ou a suspensão do poder familiar, que poderá ocorrer em decorrência de abuso de poder por parte dos pais, pois faltaram com os deveres inerentes a eles (art. 1.637 do CC/02), como, por exemplo, o dever alimentar, ou por outros motivos elencados no art. 1.638 do CC/02, não retira do filho menor o direito de ser alimentado por seus genitores.95 Assim, Arnaldo Rizzardo diz que a suspensão ou perda do poder familiar não desobriga os pais do dever de prestar alimentos aos seus filhos.96 Diante disto, mostra-se clara a presunção de dependência absoluta de alimentos dos filhos menores que, em decorrência disto, estão submetidos ao poder familiar. Esta presunção, porém, cessará com a sua maioridade ou emancipação97, encerrando-se, por conseguinte, o dever de sustento. Porém, o filho, ainda que maior, terá direito de pedir alimentos aos seus pais, mas sob outro enfoque, o da obrigação alimentar.98 A obrigação alimentar, conforme art. 1.694 do CC/02, decorre do parentesco, em que há um dever recíproco de sustento, um dever de solidariedade alimentar.99 Tais parentes são os ascendentes, descendentes, de forma infinita, e os irmãos, estendendo-se até os colaterais de 4º grau no entender, ainda minoritário, de Maria Berenice Dias.100 Além do parentesco, a obrigação alimentar também poderá decorrer da mútua assistência proveniente do casamento ou da união estável101, conforme disciplina o art. 1.566, inciso III do CC/02. Então, a obrigação alimentar poderá ser originária tanto da relação de parentesco, quanto da relação de casamento ou de união estável. 2.4 PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR Fazendo-se uma análise doutrinária, há que se concluir que a obrigação alimentar possui quatro pressupostos básicos, imprescindíveis para a sua configuração, que serão analisados individualmente: a) Vínculo de parentesco ou existência de casamento ou união estável entre o 94 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 754. QUEIROGA, Antônio Elias de. op. cit., p. 294. 96 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 755. 97 QUEIROGA, Antônio Elias de. op. cit., p. 294. 98 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 528. 99 MADALENO, Rolf. op. cit., p. 197. 100 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 474. 101 MADALENO, Rolf. op. cit., p. 197. 95 26 alimentário e o alimentante; b) Necessidade do alimentando; c) Possibilidade do alimentante; e d) Proporcionalidade na fixação dos valores da obrigação alimentícia. 2.4.1 Vínculo de parentesco ou existência de casamento ou de união estável O vínculo familiar é fundamental para que seja constituída a obrigação alimentar decorrente do direito de família. Portanto, somente os integrantes de uma família é que poderão requerer, uns dos outros, a prestação alimentícia devida. Porém, este direito é limitado tão-somente aos ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiros e irmãos102, além dos parentes até o 4º grau, no entendimento minoritário de Maria Berenice Dias, incluindo-se, dentre eles, os tios, sobrinhos e primos.103 Com isso, não são todos os membros de uma família que poderão requerer dos demais parentes alimentos. O necessitado deverá se enquadrar dentro de um dos sujeitos antes referidos para, então, ter direito a tal pedido. Caso contrário, não fará jus ao recebimento da obrigação alimentícia. 2.4.2 Necessidade do alimentando Não basta, contudo, apenas o vínculo familiar para que a obrigação seja exigível. É preciso que o possível titular do direito aos alimentos esteja efetivamente em estado de necessidade. E isto somente ocorrerá caso ele não tenha condições de se auto-sustentar por estar, v.g., desempregado, doente, inválido, velho, e porque não possui bens suficientes para sua própria mantença.104 É exatamente neste sentir que os arts. 1.694, § 1º, 1ª parte e 1.695, 1ª parte, ambos do CC/02, dispõe. Porém, oportuno esclarecer que o indivíduo válido, com plenas capacidades de trabalhar, mas que, no momento, encontra-se desempregado, somente poderá pleitear alimentos dos familiares se comprovar que não consegue ocupação ou que tem dificuldades de conseguí-la em decorrência das atuais exigências do mercado de trabalho ou de suas condições pessoais.105 Assim, aquele desempregado que prefere o ócio ao trabalho não terá direito aos alimentos.106 Nota-se, com isso, que a obrigação alimentar não é tida como primária, mas sim subsidiária, haja vista a pessoa ter o dever de buscar o sustento pelos seus próprios esforços. Caso isso não seja 102 GOMES, Orlando. Direito de família. op. cit., p. 429-430. DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 474. 104 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 555; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 14. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 5, p. 497. 105 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 719. 106 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 423. 103 27 possível, surge, então, o direito ao pedido de alimentos. Sérgio Carlos Covello, a respeito disto, diz ser muito clara a razão da subsidiariedade, pois os alimentos existem para socorrer o necessitado, e não para fomentar a sua ociosidade.107 Porém, mesmo que o alimentando exerça atividade laborativa, não se pode retirar por completo o seu direito à pretensão aos alimentos para fins de complementação de renda para sua manutenção.108 Vale relembrar que os alimentos também podem ser perquiridos em função do atendimento à compatibilidade da condição social e à educação. Desta forma, mesmo que o alimentário trabalhe e tenha condições mínimas de vida, como alimentação, vestimenta e saúde, poderá requerer alimentos para que possa estudar ou manter o seu status social. Cumpre referir, ainda, que mesmo que o alimentário tenha dado causa à sua necessidade, receberá os alimentos que lhe são de direito. O § 2º do art. 1.694 do CC/02 determina que o necessitado que tiver culpa da sua atual condição receberá, tão-somente, os alimentos naturais, descartando-se a possibilidade de receber os civis.109 Ademais, quanto aos bens que o necessitado possa ou não ter para se manter, a doutrina possui diversos posicionamentos. Conforme Cahali, há doutrinadores que entendem que aquele que possui bens não tem direito aos alimentos, haja vista poder vender seu patrimônio para, então, sobreviver com o resultado de tal alienação. Porém, outros autores vislumbram a possibilidade de o necessitado pedir a pensão alimentícia mesmo que possua bens, porque a alienação dos mesmos seria suficiente apenas para satisfazer temporariamente às suas necessidades, ou porque tais bens são improdutivos ou difíceis de serem explorados.110 Diante do exposto, a necessidade do alimentando é o segundo pressuposto para a averiguação do direito aos alimentos requeridos por ele. E, para saber se efetivamente existe a necessidade, deve-se levar em consideração a falta de condições para a sua auto-sustentação e a inexistência de bens suficientes para sua própria mantença. 2.4.3 Possibilidade do alimentante A possibilidade do alimentante é o terceiro pressuposto da obrigação alimentar. Ele, conjuntamente com a necessidade, forma o binômio necessidade-possibilidade. Ambos sempre devem 107 COVELLO, Sérgio Carlos. Ação de alimentos. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1987, p. 6. CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 720. 109 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 722-723. 110 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 718-719. 108 28 estar juntos quando da fixação dos alimentos. Enquanto a necessidade se refere diretamente ao alimentário, a possibilidade diz respeito ao alimentante. O art. 1.695, 2ª parte, do CC/02 deixa bem claro o limite da obrigação alimentar: “São devidos os alimentos quando [...] aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Da mesma forma, o art. 1.694, § 1º, 2ª parte, determina a fixação dos alimentos na proporção dos recursos da pessoa obrigada.Então, para que a obrigação alimentar seja válida, é preciso que o alimentante tenha condições de fornecer os alimentos devidos e que, se tiver, os valores a serem fornecidos estejam dentro do seu orçamento, sem perigo de prejuízos ao seu próprio sustento. 111 Quanto a este requisito da possibilidade, vale ressaltar, ainda, que se deve ter em vista não os valores dos bens do alimentante, mas sim os seus rendimentos. O devedor de alimentos não pode ser obrigado a vender seus bens para socorrer o necessitado. O valor a ser pensionado deve ser calculado sobre os proventos da atividade laborativa, e não sobre o patrimônio total que possua.112 Outrossim, também devem ser, antes da fixação da pensão, descontados os débitos que o alimentante possui. A obrigação deve decair sobre os valores líquidos do devedor.113 Todas as dívidas que ele detenha devem ser diminuídas do valor total das suas rendas para que, sobre este montante restante, seja calculado o quanto deve ser pago a título de alimentos114. Tendo em vista o exposto, a possibilidade do alimentante é outro fator importante para a fixação da obrigação alimentar. Este requisito pode, inclusive, exonerar o devedor do pagamento da pensão alimentícia, bem como ponderar o valor a ser pago dentro dos limites de sua renda. 2.4.4 Proporcionalidade na fixação dos valores da obrigação alimentícia A proporcionalidade é o quarto e último pressuposto da obrigação alimentar. Ele é visto conjuntamente com os requisitos da necessidade e possibilidade, formando, conforme menciona Maria Berenice Dias, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.115 Para a definição de valores, o princípio da proporcionalidade é o dogma que norteia a obrigação alimentar.116 A definição do encargo é, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do CC/02, 111 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 368. 112 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 724. 113 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 724. 114 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 724. 115 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 482. 116 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 482. 29 diretamente vinculada aos recursos do alimentante, bem como às necessidades do alimentando.117 Assim, descabido seria exigir do devedor alimentos além do que o credor necessita apenas porque aquele é munido de posses, bem como compelir o alimentante a pagar uma pensão acima de suas possibilidades, comprometendo a sua sobrevivência e de sua família, apenas porque o alimentário revela necessidades maiores.118 Quanto à proporção da necessidade, Cahali determina que devem ser levadas em consideração diversas condições de vida do alimentando: as condições sociais que convive, mantendo-se, inclusive aquelas que o ex-cônjuge detinha antes da separação (com a ressalva de adaptação à realidade, não se permanecendo com o status quo ante); a idade, a saúde e a profissão do necessitado, dentre outros tantos quesitos a serem individualmente analisados, caso a caso.119 Referente à proporcionalidade-possibilidade, diz-se que os alimentos deverão ser compatíveis com os rendimentos do alimentante, não podendo onerá-lo ao pagamento de valores acima de seus ganhos. Logo, o montante a ser fixado deve recair sobre as vantagens salariais que o devedor de alimentos perceba, abrangendo os vencimentos, os adicionais, as férias anuais, a gratificação natalina, as horas extras trabalhadas, as promoções, etc. Porém, os valores indenizatórios, como a conversão das férias em pecúnia, não poderão servir de base de cálculo para a fixação dos alimentos, pois este ganho representa um sacrifício do alimentante.120 Contudo, os valores fixados apenas sobre os vencimentos do alimentante somente serão possíveis quando se tratar de profissional com renda fixa. No que diz respeito aos profissionais liberais, o magistrado deverá ater-se não apenas aos rendimentos admitidos pelo devedor de alimentos, mas também aos sinais externos de riquezas. O valor fixado deve se aproximar à realidade econômica do alimentante121 e, por isso, deve ser investigada a forma pela qual vive. Por fim, a proporcionalidade é um pressuposto tão importante na fixação dos alimentos que as futuras modificações na fortuna do alimentante ou do alimentando poderão gerar uma ação revisional ou de exoneração de alimentos.122 Caso haja diminuição dos rendimentos do devedor, este poderá insurgir-se na justiça requerendo uma redução dos valores da pensão, pois aqueles fixados, no momento, estão comprometendo sua sobrevivência. Da mesma forma, se o alimentando passa a ter 117 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 725. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. op. cit., p. 498. 119 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 727. 120 LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família. 1. ed. Caxias do Sul: Mundo Jurídico, 1996, p. 140. 121 CAHALI. Yussef Said. op. cit., p. 727. 122 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 395. 118 30 meios próprios de prover seu sustento, o alimentante poderá requer a sua exoneração, desobrigandose, finalmente, do pagamento da pensão alimentícia. 2.5 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO PARENTESCO, DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL Neste ponto, retomaremos o tema a respeito da obrigação alimentar, sendo que serão tratados os sujeitos da obrigação alimentar cada qual dentro de seus vínculos familiares, individualizando-os em três diferentes nichos, respeitando-se o que diz o art. 1.694 do CC/02: a) a obrigação alimentar decorrente do parentesco; b) a obrigação alimentar decorrente do casamento; e c) a obrigação alimentar decorrente da união estável. 2.5.1 Obrigação alimentar decorrente do parentesco A obrigação alimentar decorrente do parentesco tem como principais fundamentos a reciprocidade e a solidariedade familiar, princípios estes constantes nos arts. 1.694, 1.696 e 1.697, todos do CC/02, cujos textos autorizam aos parentes exigirem, uns dos outros, a prestação alimentícia, desde que presentes todos os pressupostos da obrigação alimentar.123 Os parentes são aqueles que possuem vínculos consangüíneos ou por adoção, excluindo-se, desta forma, os parentes por afinidade. Logo, a obrigação alimentar decorrente do parentesco abrange os parentes em linha reta, ou seja, os ascendentes e os descendentes – sendo estes maiores, pois os menores são regidos pelo poder familiar e, conseqüentemente, pelo dever de sustento, e não pela obrigação alimentar – e, na falta destes, os colaterais, que, no entendimento majoritário, restringe-se apenas aos irmãos, independente de serem germanos ou unilaterais.124 Acrescenta-se, aqui, o respeito que se deve ter à ordem de chamada dos obrigados. Os alimentos devem ser cobrados primeiro dos ascendentes, depois dos descendentes e, por fim, dos colaterais (art. 1.697 do CC/02). Quanto aos parentes em linha reta, não existem limites sucessórios, sendo infinita a reciprocidade da obrigação. Então, pais e avós devem alimentos aos filhos e netos, bem como estes têm deveres alimentares para com aqueles, e assim sucessivamente. Entretanto, limita-se o ônus da obrigação até o ascendente ou descendente mais próximo em grau que tenha condições de arcar com 123 124 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 36. DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 473-474. 31 tal despesa. Assim, os primeiros obrigados a prestarem alimentos são os pais que, apenas em situação impeditiva de pagamento da pensão, ou porque já faleceram, ou porque estão em dificuldades econômicas, serão sucedidos pelos avós.125 No que atine à obrigação dos pais em relação aos filhos maiores, incluindo-se os adotivos, pois, pelo texto constitucional, possuem os mesmos direitos e qualificações dos filhos biológicos (art. 227, § 6º da CF/88), Pedro Belmiro Welter ensina que existem três situações as quais os pais devem pensionar seus filhos maiores: 1ª) alimentos ao filho maior e incapaz; 2ª) alimentos dos pais ao filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade; 3ª) alimentos dos pais ao filho maior, capaz e indigente.126 Na primeira hipótese, são devidos alimentos ao maior porque este se encontra em precário estado de saúde e, por conseguinte, sem condições de prover, por si, a subsistência. Quanto ao filho maior, capaz e estudante, também lhe é devido o auxílio alimentar dos pais, pois são incapazes de se auto-sustentar até o término do curso ou, então, como requisito objetivo, até os 24 anos. Finalmente, a terceira situação ocorre quando o filho é maior, capaz, indigente, mas não-estudante. Neste caso, o maior não consegue gerir sua vida por falta de condições para se colocar no mercado de trabalho. Portanto, resta aos pais lhe sustentar, mas com o cuidado de não dar margem para o ócio, situação esta que fará o filho perder o direito à pensão. Esta ressalva também deve ser aplicada ao segundo caso trazido por Belmiro.127 Ademais, cumpre referir a obrigação dos descendentes para com os ascendentes, obrigação esta que também é cabível devido a reciprocidade decorrente do vínculo parental. Assim, os filhos e netos também estão obrigados a pagar alimentos aos pais e avós caso estes não tenham condições de se auto-sustentarem, principalmente porque já estão enfermos ou com idade avançada, e nem ascendentes para acionarem. Diga-se, ainda, que esta obrigação não se restringe apenas aos descendentes maiores. Os menores, se tiverem condições de colaborar no sustento do ascendente, também ficarão obrigados a prestar a devida assistência.128 Finalmente, ainda existe a obrigação devida dos avós para com os netos. Neste caso, diz-se que a responsabilidade alimentar é subsidiária e complementar e, por esta razão, excepcional. Somente serão chamados para prestar alimentos se os pais de seus netos não existirem ou não tiverem condições econômicas de suprir com as necessidades de seus filhos. Por sinal, neste último caso, 125 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 473-474; ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 36. WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 122. 127 WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 122-127. 128 FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 50. 126 32 freqüente será o chamamento dos avós apenas para complementarem a pensão dada pelos pais, pois estes não conseguem cumprir com a obrigação na sua integralidade.129 No que diz respeito aos colaterais, dois posicionamentos encontramos na doutrina: o majoritário, que entende que a obrigação se estende apenas aos irmãos, e o minoritário, capitaneado pela Desembargadora Maria Berenice Dias, que entende que a obrigação é extensiva também aos tios, sobrinhos e primos (parentes até o 4º grau). Atinente ao posicionamento majoritário, os irmãos são os únicos colaterais que podem prestar alimentos. Tal obrigação é regida, como ocorre nos demais casos de vínculo de parentesco, pela reciprocidade. Desta forma, podem os irmãos requerer, uns dos outros, a prestação alimentícia. Porém, isto somente ocorrerá quando estiverem presentes os pressupostos da obrigação alimentar, ou seja, a necessidade de um irmão e a possibilidade do outro. Caso isto não ocorra, impossível será o pedido de alimentos.130 Exemplo de impossibilidade ocorre na hipótese da irmã viver sob a dependência de seu marido. Aqui, como ela não possui bens próprios, dependendo do seu cônjuge para a subsistência, não poderá o irmão requerer-lhe o pagamento de pensão alimentícia, pois, por via reflexa, estar-se-ia obrigando o parente por afinidade e prestar o pensionamento.131 Ademais, a relação entre irmãos quanto à questão alimentar também se caracteriza por ser subsidiária. Somente é possível recorrer ao irmão quando já houverem esgotado todas as possibilidades de pedidos para os demais parentes, isto é, para os ascendentes e descendentes. Primeiro exauri-se a ordem estabelecida em lei para, depois, ter-se legitimidade de cobrança dos alimentos aos irmãos.132 Quanto ao posicionamento minoritário, a douta Maria Berenice Dias entende que os parentes de terceiro e quarto graus não podem ser excluídos do encargo alimentar. Isto porque a lei nada falou a respeito deles e, por esta razão, a obrigação alimentar deve seguir “os preceitos gerais: na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos [...]”133. Assim, não existindo pais, avós e irmãos, a obrigação deve passar aos tios, tios-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos.134 Outrossim, argumenta a autora que os parentes de terceiro e quarto graus possuem direito à herança do parente falecido quando este não possuir pais, filhos ou irmãos. Via de conseqüência, 129 FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 46-47. FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 57. 131 FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 58. 132 FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 58. 133 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 475. 134 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 474-475. 130 33 deve-se atribuir-lhes deveres, tais como o de assistência alimentar, pois não se pode reconhecer direitos sem impor deveres. Por conseguinte, se tios, sobrinhos, primos e demais acima mencionados possuem legitimidade para receber os bens do de cujus, também deverão ter o dever de sustento para com o parente necessitado.135 Diante do que fora exposto, extrai-se que existem três classes de pessoas obrigadas ao cumprimento da obrigação alimentar: a) os ascendentes, respeitando-se a ordem de proximidade, iniciando-se, desta forma, pelos pais, e o esgotamento da linha ascendente; b) na falta destes, os descendentes, também devendo respeitar a ordem de proximidade, iniciada pelos filhos, e o esgotamento da linha descendente; e, por fim, c) os irmãos, unilaterais, germanos ou adotivos. 2.5.2 Obrigação alimentar decorrente do casamento A obrigação alimentar decorrente do casamento provém do dever de mútua assistência atribuído aos cônjuges, independente de suas vontades, pois se trata de um dever recíproco inerente ao casamento136, conforme determina o art. 1.566, inciso III do CC/02. Logo, a mútua assistência é um dos efeitos matrimoniais em que marido e mulher têm a obrigação de prestar, um ao outro, amparo e cooperação, em sentido moral, como ocorre, por exemplo, em momentos de enfermidade, de gozo da vida e afetividade, bem como a obrigação material de dar auxílio econômico recíproco, tratando-se, aqui, da obrigação alimentar em sentido amplo, que abrange os alimentos propriamente ditos, o vestuário, o transporte, medicamentos, moradia, etc.137 O dever de mútua assistência é tão arraigado ao casamento que, mesmo após a separação judicial dos cônjuges, permanece vigente, mas na figura da obrigação alimentar, excluindo-se o dever de afetividade. Caso uma das partes necessite de alimentos e a outra tenha condições de prestá-los, institui-se, através de sentença judicial, a pensão alimentícia, que será fixada em conformidade com os pressupostos da obrigação alimentar e perdurará até a ocorrência de algum dos casos de extinção da obrigação alimentar. Contudo, existem duas situações diferentes que influenciarão no valor da pensão quando da separação do casal. Caso o ex-cônjuge necessitado não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial (arts. 1.702 e 1.704 do CC/02), será assegurado a ele os alimentos naturais e civis. Porém, se o ex-cônjuge for considerado culpado, os alimentos ficarão limitados apenas aos naturais e 135 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 475. DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 464. 137 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 169-170. 136 34 serão prestados tão-somente se o necessitado não tiver parentes em condições de prestar tal assistência alimentar e se ele não tiver aptidão para o trabalho (parágrafo único do art. 1.704 do CC/02).138 Referente ao divórcio, diz-se que “[...] a dissolução do vínculo matrimonial faz cessar o dever de mútua assistência entre os cônjuges, e, conseqüentemente, a obrigação alimentar fundada no referido dever conjugal”139. Logo, os alimentos não mais derivam do vínculo familiar e conjugal, mas sim de uma obrigação contratual.140 Esta mudança da natureza da obrigação ocorre porque, em caso de divórcio, não mais poderá a parte necessitada pleitear o pagamento de alimentos ao outro quando do surgimento da necessidade se não exercitado antes o direito. Este pedido limita-se à duração da separação judicial, pois até aqui permanece o dever de assistência. Após decretado o divórcio, impossível é requerer alimentos ao excônjuge. O que poderá ocorrer é a permanência do dever de pagamento da pensão alimentícia quando já houver sido estipulado, em acordo ou na decisão da separação ou do divórcio, a obrigação alimentícia por parte de um dos cônjuges ao outro. 141 Por isso que se diz que tal obrigação é contratual, e não conjugal. Porém, há doutrinadores que entendem que este dever de assistência não termina com a decretação do divórcio. Arnaldo Rizzardo, por exemplo, sustenta que é possível o pedido de alimentos após o divórcio, pois o não-exercício do direito aos alimentos não pode ser empecilho para o requerimento quando do surgimento da necessidade, haja vista não poder ser atingido pelo simples fato de não ter sido utilizado.142 Maria Berenice Dias, por sua vez, tem o mesmo posicionamento, argumentando que é clara a permanência do encargo alimentar mesmo após divorciados os cônjuges, pois o dever alimentar somente cessa pela ocorrência de novo casamento por parte do credor, fato que somente poderá ocorrer depois da decretação do divórcio.143 Assim, o dever de mútua assistência entre os cônjuges é inerente à relação matrimonial permanecendo, quando da separação judicial do casal, na figura da obrigação alimentar que, dependendo da culpa ou inocência por parte do alimentando, será fixada de formas distintas. Já em relação ao divórcio, alguns doutrinadores entendem que o dever assistencial termina, não sendo mais possível pleitear os alimentos, a não ser que já tenha sido pré-fixada a pensão alimentícia, e outros que entendem que o dever de assistência permanece mesmo após a decretação do divórcio. 138 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. op. cit., p. 408-409. ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 64. 140 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 64. 141 CAHALI, Francisco José. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coords.). Direito de família e o novo código civil. 4. ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 193-203, p. 200. 142 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 738. 143 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 465. 139 35 2.5.3 Obrigação alimentar decorrente da união estável A união estável, após a CF/88, foi reconhecida como entidade familiar, conforme dispõe o art. 226, § 3º da Carta Magna.144 Conseqüentemente, leis surgiram para regulamentar tal relação, incluindo-se, dentre seus regramentos, o direito aos alimentos. Dentre tais leis encontram-se a Lei n.º 8.971/94, a Lei n.º 9.278/96 e o Novo Código Civil de 2002 que, igualmente ao casamento, impôs o dever de mútua assistência entre os companheiros, no seu art. 1.724.145 Então, q união estável e o matrimônio são dois institutos que devem ser tratados, quanto ao laço alimentício, de maneira igual.146 Da mesma forma que os cônjuges, os companheiros devem, reciprocamente, assistirem uns aos outros.Ambos têm, inerente a si, o dever de mútua assistência. Isto é tão evidente que, em identidade à dissolução matrimonial, a dissolução da união estável também não exclui o dever de assistência no que diz respeito à obrigação alimentar.147 O art. 7º da Lei n.º 9.278/96 estipula que “Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”148. Desta forma, quando ocorrer a dissolução da união estável, serão concedidos alimentos àquele que necessitar. É justamente por isso que o art. 1.694 do CC/02 possibilita que os companheiros requeiram alimentos uns dos outros, desde que presentes os pressupostos da obrigação já estudados neste trabalho. Oportuno dizer que as mesmas regras acerca da culpa na dissolução do casamento devem ser aplicadas na dissolução da união estável.149 Como não há mais diferença entre o casamento e a união estável após o advento da CF/88, pois todos os direitos e deveres inerentes à relação conjugal devem ser outorgados aos companheiros150, o valor dos alimentos aos companheiros culpados ou inocentes deve ser fixado em conformidade com o dos cônjuges considerados culpados ou inocentes. Ademais, fazendo-se analogia ao caso do divórcio, após a consumação do rompimento da união estável não será mais possível ao ex-companheiro pleitear do outro alimentos. O momento 144 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 85. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 412-413. 146 MALHEIROS FILHO, Fernando. União estável. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 109. 147 WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 192. 148 BRASIL. Lei n.º 9.278 de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm>. Acesso em: 30 ago. 2008. 149 WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 154-161. 150 WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 177. 145 36 limite para se fazer isso é a fase da dissolução da união. Passada esta fase, inadequada será a pretensão à obrigação alimentar.151 Conclui-se que os alimentos decorrentes da união estável seguem as mesmas regras dos decorrentes do casamento, haja vista a igualdade entre ambas as entidades familiares estar estipulada na CF/88. 2.6 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR São várias as características da obrigação alimentar. Entretanto, optou-se por analisar, neste artigo, as abaixo listadas, pois foram as consideradas de maior conectividade com o que já fora exposto e com o que será analisado posteriormente, no próximo capítulo. Assim, afastadas foram características importantes da obrigação alimentar, mas que não têm relevância para o presente estudo. a) Direito personalíssimo Esta é a principal característica do direito aos alimentos. Por tratar-se de um direito que visa assegurar a subsistência, a integridade física e a vida de um parente, cônjuge ou companheiro que esteja em estado de necessidade, a obrigação alimentar vincula-se à própria pessoa titular do direito, ou seja, a um direito de personalidade (intuitu personae).152 Conseqüentemente, a sua titularidade não pode ser transmitida a outrem.153 Da mesma forma, o dever de prestar alimentos também não pode ser transferido a outrem quando se tratar de relação inter vivos (a transmissibilidade causa mortis é possível, conforme regramento atual154), sendo permitido, apenas, chamar, na ordem da vocação hereditária, o seguinte obrigado, mas tão-somente quando o primeiro não tiver condições financeiras de prestar a obrigação alimentar155 integral ou parcialmente. b) Reciprocidade 151 CAHALI, Francisco José. op. cit., p. 203. CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 49-50. 153 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 5; RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 720. 154 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 13. 155 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 720. 152 37 Conforme já exposto, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (art. 1.696 do CC/02). Contudo, na falta dos ascendentes, caberá aos descendentes a prestação alimentícia, também se respeitando o grau de proximidade e, inexistindo estes, aos irmãos germanos ou unilaterais (art. 1.697 do CC/02). Oportuno esclarecer que os filhos mencionados nos artigos supramencionados são os maiores. Os filhos menores são regidos pelo poder familiar e, por esta razão, não possuem obrigações recíprocas com seus pais. Estes é que devem sustentá-los.156 Porém, Cristiano Chaves Farias sustenta posição diversa desta, já transcrita neste trabalho. Segundo ele, esta obrigação não se restringe apenas aos filhos maiores. Os menores, se tiverem condições de colaborar no sustento do ascendente, também ficarão obrigados a prestar a devida assistência157, sendo englobados na reciprocidade alimentar. Ainda há que se mencionar, quanto à reciprocidade, o art. 1.694 do CC/02. Este dispositivo deixa claro o dever mútuo existente não apenas entre parentes, mas também entre cônjuges e companheiros. Eles poderão pedir, uns dos outros, alimentos de que necessitem para sobreviver, respeitando-se, apenas, os limites da possibilidade do obrigado.158 Observa-se que a possibilidade deve ser respeitada aqui. Logo, a reciprocidade não significa uma concomitância de obrigações, pois ambas as pessoas seriam necessitadas e, por conseguinte, não teriam como suprir a falta uma da outra. O que pode ocorrer é, em um determinado momento, um parente ou cônjuge ser o necessitado e, em outro, o que antes era obrigado, passar a ser necessitado, pois houve uma mudança nas condições financeiras de ambos e, com isso, uma alteração na posição dos sujeitos da obrigação.159 De outra banda, cumpre dizer que esta reciprocidade está fundamentada no dever de solidariedade familiar. Os membros da família possuem um dever recíproco de amparo. E este dever relaciona-se com a obrigação alimentar. Ela é cabível em decorrência dos laços de parentesco entre as pessoas que constituem a família160, abrangendo, desta forma, parentes, cônjuges e companheiros. Por fim, Maria Berenice Dias ensina que o dever de solidariedade e, por sua vez, de reciprocidade, somente é invocável sob o aspecto ético. Isto quer dizer que, aquele pai que não cumpriu com suas obrigações inerentes ao poder familiar, não dando a devida assistência ao seu filho, 156 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 454. FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 50. 158 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 454. 159 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 727. 160 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 2. 157 38 não poderá, posteriormente, invocar a reciprocidade para requerer alimentos deste herdeiro.161 Houve, pois, a quebra da reciprocidade e da solidariedade familiar. c) Divisibilidade e Não-solidariedade Em tema sobre alimentos, inexiste solidariedade entre os devedores do débito alimentar. Cada obrigado responderá na proporção de suas responsabilidade e possibilidades. Conseqüentemente, o pai necessitado não poderá selecionar apenas um de seus herdeiros para ser o responsável pelo pagamento de toda a obrigação alimentícia. Deverá ele acionar todos os seus filhos para que eles paguem, simultaneamente, valores que lhes serão pré-estipulados e que, somados, darão o montante integral da pensão. Desta forma, não se pode dizer que os sujeitos passivos da obrigação são solidários, mas sim que a obrigação alimentícia é divisível.162 Assim, em se tratando de dívida alimentar de responsabilidade de várias pessoas, todas devem cumprir com a sua obrigação, mas nos limites dos haveres a qual foram destinadas. E isto será feito em conformidade com as possibilidades de cada devedor. Sendo vários filhos, estes poderão contribuir de forma desigual. Os que tiverem melhores condições financeiras pagarão um valor maior do que aqueles que têm menores condições financeiras. Porém, todos deverão cumprir com a obrigação, sendo inadmissível recair apenas no filho mais afortunado.163 É neste sentido que Arnaldo Rizzardo leciona: “O encargo alimentício é repartido não em partes quantitativas iguais, mas em porções proporcionais ao poder econômico ou à renda de cada um dos filhos”164. Contudo, se apenas um único filho revelar condições econômico-financeiras para arcar com a dívida, será incumbido de cumprir, sozinho, com toda a obrigação, até o momento em que outro descendente do mesmo grau (irmão) passe a ter condições de prestar assistência ao seu pai, situação em que haverá a divisão dos valores da pensão.165 Ademais, também poderá ocorrer de parentes em graus distintos concorrerem no pagamento da pensão como ocorre, por exemplo, com pais e avós. Quando o parente de grau mais próximo (pais) não estiver em condições de arcar com a obrigação na sua integralidade, e inexistirem demais parentes de mesmo grau, chamar-se-ão os de grau abaixo (avós) que responderão de forma complementar 161 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 454-455. MARMITT, Arnaldo. Pensão alimentícia. 1. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, p. 25-26. 163 MARMITT, Arnaldo. op. cit., p. 26. 164 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 731. 165 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 731. 162 39 àquele.166 É isto que diz a primeira parte do art. 1.689 do CC/02 que, conjuntamente com a sua segunda parte, resume o que fora exposto sobre a divisibilidade e não-solidariedade da obrigação alimentar. Disto, depreende-se que a obrigação alimentar não é solidária, mas sim divisível. Devem-se acionar todos os obrigados para que paguem, na proporção de suas possibilidades, a quota a qual lhes fora destinada, completando, no somatório de todo o montante pago por cada obrigado, o valor integral da pensão. Por fim, o fundamento para se dizer que a obrigação alimentar não é solidária está no fato de que a solidariedade jamais é presumida. Ou ela resulta de uma lei ou de uma convenção entre as partes ou, ainda, da natureza indivisível da obrigação. Como a lei não deu aos alimentos a natureza solidária e nem os fez indivisíveis, impossível será considerá-los solidários.167 E, em não sendo solidária, mas conjunta, será, por óbvio, divisível.168 d) Incompensabilidade A impossibilidade de compensação está expressamente estipulada no art. 1.707 do CC/02. Fundamenta-se na natureza da obrigação alimentar. Por destinarem-se à subsistência do alimentário, pois não possui recursos para viver e nem tem condições de adquiri-los através de seu trabalho, inadmissível seria a compensação como meio de extinção da obrigação.169 Conseqüentemente, o alimentante não poderá deixar de cumprir com a sua obrigação sob o pretexto de que pretende compensar os valores a serem pagos com dívidas existentes entre ele, credor, e o alimentário, devedor desta segunda relação.170 Contudo, Yussef Said Cahali entende que o princípio da incompensabilidade dos alimentos deve ser aplicado com ponderações, pois não se pode admitir eventual enriquecimento ilícito por parte do alimentando. Se o devedor, por exemplo, pagou valores a mais de pensão em um determinado mês, nada impediria que compensasse estes excessos nas prestações vincendas. Desta forma, viável seria a compensação de dívidas oriundas da obrigação alimentar, desde que ambas tenham a mesma causa.171 166 FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 46-47. CRUZ, João Claudino de Oliveira e. Dos alimentos no direito de família. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 32. 168 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 161. 169 MONTEIRO, Washington de Barros. op. cit., p. 373. 170 MARMITT, Arnaldo. op. cit., p. 19. 171 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 105-106. 167 40 Ademais, também é admissível a compensação quando se tratar de pagamento de despesas escolares. Caso o alimentante efetue diretamente o pagamento das mensalidades, poderá abater tais valores da pensão alimentícia, compensando, pois, neste caso, não se trata de mera liberalidade, mas sim de pagamento parcial da obrigação, devendo ser considerada no cálculo integral da dívida, sob pena de ocorrer o enriquecimento sem causa por parte do credor de alimentos.172 Nota-se, aqui, que também se trata de dívidas de mesma causa, ou seja, dívidas alimentares. Portanto, somente nesses casos é possível que haja a compensação. Isto posto, tem-se como regra a incompensabilidade da obrigação alimentar, somente podendo ser quebrada quando as dívidas do devedor e do credor tiverem a mesma causa, ou seja, forem oriundas da obrigação alimentar, conforme exemplos expostos acima. e) Irrepetibilidade Os alimentos são irrepetíveis, ou seja, irrestituíveis. Como se tratam de verbas que servem para a manutenção da vida do necessitado, inadmissível seria a pretensão de devolução dos valores pagos.173 Então, uma vez pagos os alimentos, não poderão, posteriormente, ser exigidos de volta. Exemplo típico desta característica da obrigação alimentar ocorre com os alimentos provisórios. Mesmo que a ação, v.g., de separação venha a ser julgada improcedente, tendo havido liminar concedendo os alimentos provisórios, não será devido ao alimentante a restituição dos valores que pagou. O dever alimentar possui caráter de ordem pública e, com isso, mantém-se até a sentença final que determine o contrário.174 Contudo, exceções existem a este princípio. Haverá possibilidade de eventual repetição de indébito quando o pagamento for exercido a outrem que estava agindo de má-fé. Ocorre, v.g., quando a mulher divorciada, que percebia alimentos, ocultou o seu novo casamento (fato extintivo da obrigação) para que continuasse a receber a pensão. Neste caso, as verbas recebidas após o novo casamento deixam de ter caráter alimentar, sujeitando-se à repetição.175 Portanto, devem ser objeto de restituição os alimentos pagos indevidamente, a fim de se evitar a ocorrência do enriquecimento sem causa por parte do alimentando. Neste diapasão, Rolf Madaleno dispõe: [...] será obrigado a restituir o que foi indevidamente auferido, aquele que sem justa causa, 172 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 16. DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 455, 174 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 725. 175 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 126. 173 41 enriquecer à custa de outrem. E ordenam que a restituição também será devida se deixou de existir a causa justificadora do enriquecimento.176 Disto, tem-se que os alimentos são irrepetíveis, não podendo o alimentante ser restituído dos valores pagos ao alimentário, a não ser que tenha havido erro ensejador de enriquecimento sem causa por parte deste. Nesta situação, cabível será a restituição da pensão prestada. f) Transmissibilidade A partir do CC de 2002, nos termos do seu art. 1.700, a obrigação alimentar passou a ser transmissível aos herdeiros do alimentante. Logo, morrendo o devedor de alimentos, seus herdeiros passam a ser os responsáveis pelo pagamento da pensão que era devida pelo de cujus ao necessitado. 2.7 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A obrigação alimentar, em regra, não possui caráter vitalício, podendo ser extinta. A ação de exoneração será a via adequada para que o devedor possa pleitear a extinção da obrigação alimentar. Para tanto, há que se analisar quais são as causas ensejadoras de sua extinção.177 A obrigação alimentar poderá ser extinta em decorrência de seis situações distintas: a) pelo desaparecimento de um dos pressupostos do binômio possibilidade-necessidade; b) pelo novo casamento, união estável ou concubinato do credor; c) pelo procedimento indigno do alimentando; d) pela cláusula de renúncia presente na separação judicial ou divórcio; e) pela conclusão do alimentando nos estudos superiores, até o limite de 24 anos; e f) pela morte do alimentário.178 2.7.1 Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do binômio possibilidade-necessidade Como a obrigação alimentar somente é exigível caso estejam presentes os pressupostos da necessidade do credor e da possibilidade do devedor, em desaparecendo qualquer uma delas, desaparece a obrigação.179 Porém, há que se fazer uma diferenciação quanto a cada pressuposto. 176 MADALENO, Rolf. op. cit., p. 213-214. FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 188-189; LUZ, Valdemar P. da. op. cit., p. 141. 178 COVELLO, Sérgio Carlos. op. cit., p. 24-25; PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 27; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583; FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 192. 179 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583. 177 42 Quando o pressuposto da necessidade desaparecer, a obrigação no seu todo será extinta, incluindo-se, aqui, o dever de pagamento da pensão e o direito à percepção dos alimentos. Porém, em se tratando do desaparecimento do pressuposto da possibilidade, a obrigação extinguir-se-á apenas para o alimentante, pois o alimentário poderá requerer, de outro parente, na ordem sucessiva, o pagamento da pensão.180 Há que se ressaltar, contudo, que este raciocínio pertinente à possibilidade não poderá ser empregado aos alimentos decorrentes do casamento ou da união estável, pois, nestes casos, não haverão outras pessoas legitimadas a socorrer o necessitado. 2.7.2 Pelo novo casamento, união estável ou concubinato do credor Em se tratando de alimentos decorrentes da dissolução do casamento ou da união estável, possível será a exoneração do obrigado caso o alimentando venha a casar-se novamente, viver em nova união estável ou concubinato.181 Isto está expressamente disciplinado no art. 1.708, caput, do CC/02. Cumpre referir que esta exoneração se dará em decorrência da presunção que se tem de que o credor não mais precisa das verbas alimentares fornecidas pelo seu ex-cônjuge para sobreviver, pois surgiu, após a nova união, uma nova relação de mútua assistência entre o necessitado e seu novo parceiro.182 Por fim, vale deixar claro que o novo casamento do devedor não é causa extintiva da obrigação, conforme disciplina o art. 1.709 do CC/02. Porém, poderá ser motivo de redução das verbas alimentares, pois o devedor passará a ter novos encargos, isto é, novos gastos com a sua nova família.183 2.7.3 Pelo procedimento indigno do alimentando A indignidade como forma de extinção da obrigação alimentar está estipulada no parágrafo único do art. 1.708 do CC/02. Caso o alimentário ofenda o alimentante em sua integridade física ou mental, por injúria, calúnia ou difamação, atingindo a sua honra e boa fama, estará cometendo 180 GOMES, Orlando. Direito de família. op. cit., p. 447. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583. 182 FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 189. 183 FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 191. 181 43 procedimento indigno passível de ação de exoneração, que será ajuizada pelo devedor ofendido, restando extinta a obrigação alimentar.184 2.7.4 Pela cláusula de renúncia presente na separação judicial ou divórcio A cláusula de renúncia dos alimentos no ato da separação judicial ou do divórcio é controversa185. Porém, quem defende a sua possibilidade afirma que, uma vez oficializada tal manifestação de vontade das partes, impossível será a busca de alimentos do ex-parceiro necessitado ao outro, considerando que houve a extinção da obrigação. 2.7.5 Pela conclusão do alimentando nos estudos superiores, até o limite de 24 anos O advento da maioridade extingue o dever de sustento – em decorrência da cessação do poder familiar – e não a obrigação alimentar. Esta, bem verdade, inicia com a maioridade. Caso o maior não tenha condições de se auto-sustentar, será devido a ele a prestação alimentícia, que se dará até a conclusão dos cursos superiores ou até atingir a idade de 24 anos. Implementadas tais condições, extinguida será a obrigação, desde que, claro, haja manifestação por parte do devedor através de uma ação de exoneração.186 2.7.6 Pela morte do alimentário Devido à natureza pessoal da prestação de alimentos, quando o credor da obrigação falecer, por óbvio extinguir-se-á a obrigação.187 Os herdeiros do alimentando não poderão suceder no seu direito, permanecendo a receber do alimentante os alimentos que eram destinados à subsistência do de 184 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583. Apesar de contrário ao que diz a lei civil e a Súmula 379 do STF (“No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais” - BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em: 01 set. 2008), entende a doutrina e a jurisprudência que a irrenunciabilidade é apenas aplicável às relações de parentesco. As obrigações alimentares derivadas do casamento e da união estável podem ser renunciadas. Logo, a cláusula existente na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável que abdica as partes de requererem, uma da outra, alimentos, é válida e eficaz, não podendo, posteriormente, com o surgimento da necessidade, o ex-cônjuge pleitear alimentos do outro. (OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos e investigação de paternidade. 3. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 29). 186 FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 192. 187 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583. 185 44 cujus, nem mesmo se forem igualmente necessitados. Apenas poderão pleitear alimentos por direito próprio, que dará origem a uma nova relação obrigacional de prestação alimentícia.188 Por fim, oportuno falar, aqui, que pela morte do alimentante não haverá a extinção da obrigação alimentar, pois se estará diante da transmissão da obrigação aos herdeiros do devedor. 3 A TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 3.1 DO EVENTO CAUSA MORTIS 3.1.1 Conceito de sucessão causa mortis Conceito amplo de sucessão, no direito, é a substituição de alguém por outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Permanece-se com o conteúdo e o objeto da relação jurídica, mas se substituem os seus titulares. Há, portanto, uma substituição subjetiva da relação pré-existente e, por sua vez, uma transferência de direitos e deveres de uma a outra pessoa. Contudo, decorrem, daí, duas situações distintas.189 A primeira delas diz respeito à sucessão que se dá por ato inter vivos, como ocorre nas relações contratuais, que estão abrangidas pelo direito obrigacional. A segunda, atinente ao presente tema, refere-se à sucessão derivada da morte, e por esta razão denominada causa mortis. Esta, inserida no direito das sucessões, acarreta na transferência dos direitos e obrigações do falecido, objetos da relação sucessória, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, sujeitos da relação sucessória.190 Disto, diz-se que a expressão sucessão hereditária (ou causa mortis) pode ser empregada em dois sentidos, um objetivo e outro subjetivo. No primeiro, sucessão é vista como sinônimo de herança, abrangendo, com isso, todo o patrimônio do de cujus (morto). Trata-se da universalidade de bens (imóveis, créditos) e direitos (autorais, reais sobre coisa alheia), compreendidos no ativo patrimonial, e de obrigações (dívidas, encargos, obrigações civis), que compõem o passivo sucessório. E a soma de todos esses elementos resulta no acervo hereditário, ou seja, em uma massa patrimonial, denominada espólio, que permanece unida e indivisível até a atribuição dos quinhões a cada herdeiro.191 Importante mencionar que a herança tem caráter econômico. Somente a integram, e por sua vez são transmitidos, os bens, direitos e obrigações avaliáveis economicamente. Os direitos e deveres 188 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 52-53. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, v. 7, p. 15; GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 5; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito das sucessões. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 7, p. 1. 190 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 15. 191 GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 7; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 14; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 21. 189 45 meramente pessoais, como a tutela, curatela e o poder familiar, por se tratarem de direitos personalíssimos, e por sua vez inerentes à pessoa do titular, extinguem-se com a sua morte, ficando afastados da composição do espólio.192 Quanto ao sentido subjetivo, que trata dos sujeitos da relação, a sucessão equivale ao direito de suceder, ao direito de recolher os bens da herança. Há, portanto, um conjunto de pessoas que serão chamadas a receber os direitos e deveres que pertenciam ao de cujus e que, mesmo com a sua morte, continuaram existindo. Tais pessoas, conhecidas como herdeiras, sub-rogam-se na universalidade de direitos e obrigações do morto193, que lhes será transmitida, por definitivo, após ultimada a partilha194. Por esta razão, extrai-se que a sucessão causa mortis é o conjunto de direitos e obrigações deixados por alguém em razão de sua morte que, por permanecer existindo, deve ser transmitido para outrem, pessoa única ou conjunto de pessoas, conhecidas como herdeiros. 3.1.2 Relação entre a causa mortis e os sucessores: da sucessão legítima e testamentária Conforme dispõe o art. 1.786 do CC/02, existem duas espécies distintas de sucessões: a legítima e a testamentária. A legítima trata-se da sucessão que abrange os herdeiros legítimos, isto é, herdeiros pré-determinados por lei que se encontram inseridos na ordem da vocação hereditária. Já a sucessão testamentária relaciona-se com o legatário, que é aquela pessoa a qual o de cujus, antes de falecer, atribuiu, mediante disposição de última vontade, o direito de perceber uma parte de sua herança, o chamado legado.195 3.1.2.1 Sucessão testamentária: do legatário A lei civil, no seu art. 1.857, conferiu às pessoas o direito de elas, se quiserem, manifestarem sua vontade no que diz respeito ao destino da totalidade de seu patrimônio, quando inexistentes herdeiros legítimos necessários, os quais se afiguram os descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente (art. 1.845 do CC/02), ou, na forma do art. 1.789 e art. 1.857, § 1º, ambos do CC/02, em 192 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 21; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 6, p. 40. 193 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 13. 194 A partilha tem por finalidade dividir o patrimônio apurado no inventário entre os herdeiros e legatários do de cujus. Somente após ultimada é que desaparecerá o espólio e surgirá o direito individualizado de cada sucessor. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 397-398). Porém, juntamente com esse direito, também surgem as obrigações remanescentes do de cujus, que devem ser cumpridas pelos herdeiros, mas sempre limitadas às forças da herança. 195 GOMES, Orlando. Sucessões.op. cit., p. 6-7. 46 existindo tais personalidades, de parte dele, conhecida como parte disponível, mediante instrumento denominado testamento.196 O testamento, principal objeto da sucessão testamentária, diz respeito a um ato unilateral, pois demonstra vontade única e exclusiva do testador; pessoal (art. 1.858, 1ª parte do CC/02), haja vista caber somente a ele a sua elaboração; de última vontade do de cujus; gratuito; solene, exigindo-se, para a sua feitura, obediência às formas pré-estabelecidas por lei; revogável (art 1.858, 2ª parte do CC/02), sendo passível de modificação tantas vezes quanto o testador achar necessário; e que somente terá eficácia quando verificada a morte de seu autor.197 Contudo, para se efetivar a sucessão testamentária, é preciso que haja, por parte do beneficiário, capacidade de adquirir os bens deixados pelo de cujus em testamento. E, como regra, qualquer pessoa é capaz de receber, por testamento, bens deixados pelo defunto, seja essa pessoa física ou jurídica. Inclusive, em se tratando de pessoa física, nossa legislação abre a possibilidade de o de cujus, antes de falecer, aquinhoar um nascituro, que se trata de pessoa já concebida, porém ainda não nascida quando da morte do testador.198 Esta pessoa capaz de adquirir os bens reservados pelo testador é denominada herdeira testamentária ou legatária, pois a ela foi destinado um legado, isto é, um bem ou conjunto de bens certos e determinados que integram a herança do falecido, mas que foram destinados à alguém específico, o legatário.199 Com isso, é possível que o de cujus, antes de falecer, destine parte de seu patrimônio, o legado, a alguém em especial, o legatário, mediante instrumento testamentário. 3.1.2.2 Sucessão legítima: da ordem da vocação hereditária A sucessão legítima, por sua vez, é aquela resultante da lei. A legislação é que determina quais serão as pessoas que sucederão nos direitos e deveres do de cujus. Inclusive, ela vai além, dizendo qual a ordem que deve se dar esta sucessão. E esta ordem, denominada ordem da vocação hereditária, está estipulada no art. 1.829 do CC/02200. 196 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 175-176. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 7, p. 144-146; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 136-139. 198 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 153-154. 199 GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 7. 200 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de 197 47 Diz-se que esta relação de ordem é preferencial pois, em tese, a existência de herdeiros de uma classe superior exclui o direito à herança da classe subseqüente inferior. Nota-se que foi utilizada a expressão “em tese”, pois existe uma exceção. O cônjuge, após o CC/02, passou a ser considerado herdeiro, concorrendo com os descendentes e os ascendentes do defunto, dependendo apenas de alguns fatores específicos.201 Outrossim, antes de tratar especificamente sobre cada grau sucessório, deve-se deixar claro que, em existindo cônjuge sobrevivente casado com o de cujus pelo regime da comunhão universal, pelo regime da comunhão parcial e pelo regime da participação final dos aqüestos, resguarda-se a ele o direito à meação. Logo, a metade do patrimônio comum do casal não pode ser colocada no monte a ser herdado pelos sucessores do falecido.202 3.1.2.2.1 Dos descendentes e do cônjuge concorrente Iniciando-se pelo que dispõe a ordem da vocação hereditária, primeiro serão chamados a suceder o morto os descendentes, em concorrência com o cônjuge, se houver. Esta concorrência, porém, dependerá do regime de bens o qual o cônjuge era casado com o de cujus. Em se tratando de regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens, ou, então, de regime da comunhão parcial sem ter o falecido deixado bens particulares, não será o cônjuge visto como herdeiro.203 Esta ressalva decorre do fato de que, quando o regime for da comunhão universal, não existirão bens particulares passíveis de serem herdados, pois todo o patrimônio adquirido pelo casal, antes e depois da comunhão, pertence a ambos. Assim, o cônjuge sobrevivente será meeiro de toda a fortuna do falecido. Da mesma forma, quando o regime for da comunhão parcial e o cônjuge morto não deixou bens particulares, pois não adquirira nada antes do casamento, o cônjuge sobrevivente será tão-somente meeiro, pois existem apenas bens comuns do casal. Finalmente, quanto ao regime da separação obrigatória de bens, tudo aquilo que for adquirido por um cônjuge não interligará ao outro. bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. 201 RODRIGUES, Silvio. op. cit., p. 98. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 187. 203 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 98. 202 48 Logo, cada um terá seu patrimônio particular, não sendo possível, nem mesmo após a morte, adentrarno.204 Estas são as três exceções existentes. Em não se tratando de nenhuma delas, o cônjuge será herdeiro. E a ele será assegurada a divisão igualitária com os descendentes que sucedem por cabeça e, conjuntamente a isso, a impossibilidade de sua quota ser inferior a um quarto da herança, conforme dispõe o art. 1.832 do CC/02.205 Afora esta situação de concorrência do cônjuge, os descendentes, por serem herdeiros em linha reta, são chamados a sucederem o morto ad infinitum. Isto é, na falta do filho, chama-se o neto. Na falta do neto, o bisneto, e assim sucessivamente, até que não existam mais descendentes em grau algum. Porém, existindo filho, exclui-se da esfera sucessória o direito do neto e do bisneto, conforme dispõe genericamente o art. 1.833 do CC/02.206 Referente ao grau, cumpre referir que haverá a sucessão por cabeça em se tratando de descendentes de mesmo grau. Desta forma, se o finado deixou dois filhos, e estes sobreviveram à morte do pai, a herança deixada por ele será divida, igualitariamente, em dois (afasta-se, aqui, a possibilidade de existência do cônjuge). O mesmo ocorrerá se existirem apenas netos. Por se encontrarem em igualdade de graus, a herança deixada pelo avô será igualmente divida entre todos.207 Todavia, poderá ocorrer de haver descendentes em graus diversos. Nestes casos, a sucessão processar-se-á por estirpe. Portanto, se o de cujus, ao morrer, tinha um filho vivo e um filho pré-morto, sendo que este tinha dois filhos, haverá a divisão da herança em duas estirpes. A primeira irá para o filho vivo e a segunda será dividida entre os netos do filho pré-morto, que serão chamados por representação, recebendo cada qual um quarto da herança total, ou seja, metade do que seria de direito do filho já morto.208 Assim, conforme bem disciplina o art. 1.835 do CC/02, “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau”. 3.1.2.2.2 Dos ascendentes e do cônjuge concorrente 204 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 180. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 178-179. 206 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 109. 207 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 99. 208 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 99. 205 49 Em não existindo descendentes, em grau algum, serão chamados os ascendentes do falecido, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1.836 do CC/02). Neste caso, contudo, o cônjuge concorrerá independentemente do regime de bens o qual havia firmado com o de cujus. Como a lei não faz limitação alguma em se tratando de concorrência entre cônjuges e ascendentes, deve-se aplicar a regra na sua plenitude.209 O art. 1.837 do CC/02 estabelece a forma de repartição da herança entre cônjuges e ascendentes. Se o cônjuge concorrer com o ascendente em primeiro grau, isto é, pai e mãe do de cujus, receberá um terço da herança. Contudo, se ao morto sobreviveu apenas seu pai ou sua mãe, ou, então, ascendentes de segundo grau ou de graus mais elevados, ao cônjuge caberá metade da herança.210 Em se tratando dos ascendentes, não existe direito de representação entre eles, conforme bem define o art. 1.852 do CC/02, de modo que o descendente de grau mais próximo ao de cujus exclui o de grau mais afastado, sem distinção de linhas (art. 1.836, § 1º do CC/02). Assim, se o morto deixou mãe viva e avós paternos, aquela receberá por inteiro a herança.211 Deve-se mencionar, ainda, que a partilha feita aos ascendentes obedecerá a divisão por linhas, isto é, linha paterna e materna, respeitando-se a igualdade de graus. Então, se o falecido deixou avós paternos e maternos, a herança será divida ao meio, recebendo cada linha a metade da herança. Este é justamente o sentido trazido pelo art. 1.836, § 2º do CC/02.212 3.1.2.2.3 Do cônjuge sobrevivente Em continuidade à ordem da vocação hereditária, em não existindo nem descendentes e nem ascendentes, chama-se o cônjuge sobrevivente, a quem será entregue a herança por inteiro (art. 1.838 do CC/02). Entretanto, existe uma ressalva acerca de tal possibilidade. Para o cônjuge sobrevivente ter legitimidade de adquirir a herança deixada pelo falecido, não poderia o casal, ao tempo da morte, estar separado judicialmente, nem mesmo de fato há mais de dois anos, e muito menos divorciado, pois isto afastaria o vínculo matrimonial que existia entre os cônjuges (art. 1.830 do CC/02). Contudo, em se tratando de separação de fato, esta não afastaria o cônjuge da sucessão caso o sobrevivente comprovasse que a convivência entre ambos tornara-se impossível, mas sem ter havido culpa sua.213 209 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 110. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 110. 211 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 110; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 115-116. 212 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 109. 213 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 115. 210 50 3.1.2.2.4 Dos companheiros Os companheiros, por serem regidos pelo regime da comunhão parcial, conforme dispõe o art. 1.725 do CC/02, possuem direito à meação de todo patrimônio adquirido na constância da união estável. Assim, ao convivente que sobreviver ao de cujus ser-lhe-á assegurado o direito à meação.214 Porém, em se tratando de direito à herança, o companheiro encontra-se em situação diversa da do cônjuge. Enquanto este herda parte dos bens particulares deixados pelo cônjuge morto, aquele somente poderá herdar parte dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Os bens particulares do companheiro não são alcançados ao seu convivente, nem quando da sua morte.215 Desta forma, aos sujeitos integrantes da união estável é assegurado direito à herança, porém com limites pré-estabelecidos em lei, que estão enumerados no art. 1.790 do CC/02. O caput deste dispositivo explicita o que fora explicado anteriormente. Os companheiros participam da sucessão um do outro, porém apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Logo, todo o patrimônio adquirido por um dos conviventes antes da união ou, durante, mas de forma gratuita, não será comunicado ao outro companheiro.216 Quanto aos incisos do art. 1.790 do CC/02, eles trazem quatro situações distintas. A primeira delas, disciplinada no inciso I, refere-se à possibilidade de o convivente concorrer com os filhos comuns do casal. Nesta hipótese, o companheiro terá direito a uma quota equivalente à do filho comum, havendo divisão igualitária entre eles quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância da união estável.217 O inciso II, por sua vez, prevê o caso de o companheiro concorrer com filhos apenas do autor da herança, ou seja, filhos que o companheiro teve em outro relacionamento que não o deles. Neste caso, caberá ao convivente metade daquilo que couber ao descendente quanto aos bens onerosamente adquiridos durante a união estável.218 Por conseguinte, o inciso III afirma que o companheiro só terá direito à um terço da herança quando concorrer com os demais parentes sucessíveis do defunto, isto é, com os ascendentes e os colaterais até quarto grau. Por fim, o inciso IV determina que, em não existindo nenhum destes 214 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 199. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 200. 216 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 200. 217 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 118. 218 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 118. 215 51 parentes antes mencionados, o cônjuge sobrevivente terá direito à totalidade da herança, que, insistese, é limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.219 Assim, os companheiros, além de terem direito à meação daquilo que obtiveram na constância da união estável, também têm direito à herança. Porém, esta se limita aos bens conquistados onerosamente durante o período de convivência, o que acaba por afastar todo o patrimônio adquirido pelo de cujus antes do início da relação ou, se depois, adquirido de forma gratuita. 3.1.2.2.5 Dos colaterais Chegando-se ao fim do escalonamento trazido pelo art. 1.829 do CC/02, temos como herdeiros do de cujus os colaterais até quarto grau. Entretanto, eles somente poderão suceder se inexistirem descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente do morto (art. 1.839 do CC/02).220 Na classe dos colaterais, em que estão incluídos os irmãos (parentes de segundo grau), sobrinhos e tios (parentes de terceiro grau), primos, sobrinhos-netos e tios-avós (parentes de quarto grau), os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, nos termos do art. 1.840 do CC/02, salvo direito de representação, que é concedido apenas aos filhos dos irmãos. Assim, se pré-morto um dos irmãos, serão chamados seus filhos, sobrinhos do de cujus, para sucederem a herança a que seu pai faria jus, em concorrência com os demais irmãos do defunto. Neste caso em especial, portanto, os irmãos não excluem os sobrinhos representantes.221 Ainda sobre a representação, se inexistirem outros irmãos, restando apenas aquele pré-morto que deixou filhos, e existirem tios, em que pese sobrinhos e tios serem parentes de terceiro grau, igualmente, estes serão excluídos por aqueles, pois os sobrinhos, na figura de herdeiros do irmão prémorto, são elevados, de forma fictícia, ao posto de parente de segundo grau em decorrência do direito de representação.222 Inclusive, o art. 1.843 do CC/02 reforça tal entendimento. Porém, em se tratando dos demais parentes, não existe direito de representação. Se pré-mortos, não serão chamados seus filhos, mas sim o parente do de cujus que se encontra no grau subseqüente ao da pessoa inexistente. Desta forma, se faleceu o sobrinho, e não existem outros irmãos do morto, o 219 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 118-119. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 191. 221 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 120-121; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 192. 222 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 154. 220 52 tio deste sucederá na integralidade o seu patrimônio, pois os sobrinhos-netos são parentes de quarto grau, que só herdariam na inexistência de tio.223 Outra situação ainda é imposta aos colaterais. Os irmãos, a dependerem de serem unilaterais, irmãos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe, ou bilaterais, irmãos de ambos os pais, possuirão tratamento diferente quanto à sucessão. O art. 1.841 CC/02 determina que, concorrendo irmãos bilaterais e irmãos unilaterais à herança deixada pelo colateral de cujus, os unilaterais terão direto à metade do que cada irmão bilateral receberá.224 Entretanto, se existirem somente irmãos bilaterais ou somente irmãos unilaterais (art. 1.842 do CC/02), a divisão será feita de forma igualitária. Corolário desta disposição, como os sobrinhos herdam por direito de representação na falta de seus pais, irmãos do falecido, também serão diferenciados se forem filhos de irmãos bilaterais e filhos de irmãos unilaterais, pois só receberão aquilo a que seu pai teria direito. Logo, os sobrinhos unilaterais terão direito à metade do que cada sobrinho bilateral receberá (art. 1.843, § 2º do CC/02). Contudo, se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou filhos de irmãos unilaterais, por não haver diferenciação entre irmãos de mesma classe, herdarão por igual (art. 1.843, § 3º do CC/02). Portanto, na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, serão chamados à sucessão os colaterais. E estes também são avocados por uma ordem sucessória, que se dá por grau de parentesco. Primeiro vêm os irmãos, parentes de segundo grau. Inexistindo, são chamados os sobrinhos, parentes de terceiro grau, mas que, por direito de representação, são elevados à categoria de segundo grau. Tendo eles falecido ou nunca existido, os tios serão os próximos, pois são parentes de terceiro grau. Na falta dos tios, prosseguem os primos, sobrinhos-netos e tios-avós, todos parentes de quatro grau e que, por esta razão, têm direito a quotas igualitárias. 3.1.3 Legitimidade e capacidade para suceder O direito sucessório, para que seja efetivado, depende de dois requisitos indispensáveis: a legitimidade e a capacidade para suceder. Assim, não basta que o herdeiro invoque a sua vocação hereditária ou o seu direito testamentário. É preciso que haja, também capacidade sucessória. Esta capacidade ou legitimidade sucessória é conferida ao tempo da abertura sucessória225, ou seja, no momento da morte do autor da herança (art. 1.798 do CC/02). Assim, somente terá aptidão 223 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 121. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 121. 225 O momento da abertura sucessória é o da morte do de cujus. Morrendo o autor da herança, de imediato opera-se a transmissão dela aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme determina o art. 1.784 do CC/02. Este processo, bem verdade, é conhecido como delação, em que se oferece a herança aos sucessíveis para que eles a aceitem ou não. No 224 53 para suceder, isto é, para aceitar, receber e exercer os direitos e deveres deixados pelo de cujus se, no momento da morte deste, o herdeiro, seja legítimo, seja testamentário, tinha capacidade para isso.226 Para apurar, no entanto, a capacidade sucessória, é preciso observar a ocorrência de quatro pressupostos. Primeiro deles diz respeito à morte do de cujus. Somente haverá sucessão se o autor da herança efetivamente tiver falecido. Em se verificando isto, dever-se-á, como segundo pressuposto, analisar se o sucessor sobreviveu ao defunto. Em não sobrevivendo, a capacidade sucessória não mais existirá.227 Sobre a sobrevivência do sucessor, o art. 1.798 do CC/02 deixa claro que somente terá legitimidade sucessória aquele que, no momento da morte do autor da herança, vivo estava ou, no mínimo, já havia sido concebido, caso este típico de herança a nascituro. Assim, se, por ocasião da morte, o herdeiro já havia falecido, sua capacidade exaurida estará. Conseqüência, o acervo hereditário a que faria jus será passado para os demais herdeiros de mesma classe ou, se não existirem, para os das classes subseqüentes.228 Terceiro requisito para se averiguar a capacidade do sucessor trata-se da necessidade de o herdeiro pertencer à espécie humana. Porém, mais do que isso, é preciso certificar, fechando o ciclo de quatro pressupostos, se esta pessoa possui título ou fundamento jurídico para herdar, pois somente podem ser sujeitos do direito sucessório aquelas pessoas que são convocadas pela lei e que, por sua vez, encontram-se presentes na ordem da vocação hereditária, ou, então, aquelas pessoas que foram incluídas na sucessão por testamento.229 Preenchidos todos esses requisitos, o herdeiro estará legitimado a suceder o seu quinhão hereditário, sendo válidos a sua aceitação, recebimento e exercício dos direitos e obrigações deixados pelo de cujus. 3.1.3.1 Da exclusão da sucessão entanto, independente de prévia aceitação, a delação já implica na transmissão hereditária, pois os herdeiros, desde logo, adquirem a posse e o domínio de todo o acervo hereditário, que inclui o ativo e passivo do de cujus na forma como este desfrutava. (GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 17; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 2224). 226 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 47. 227 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 49. 228 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 49. 229 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 51. 54 Afora estas regras de capacidade sucessória, também existem determinadas situações em que o herdeiro, apesar de capaz, é excluído da sucessão, não podendo herdar aquilo que lhe seria de direito. Tais situações dizem respeito à renúncia, indignidade e deserção. Referente à renúncia, o herdeiro, chamado a suceder, poderá aceitar ou não a sua condição. Caso não aceite, estará renunciando ao seu direito hereditário, deixando de participar do processo sucessório e, por sua vez, deixando de ser legitimado para receber o quinhão a que teria direito, pois excluído da sucessão será, não mais sendo considerado herdeiro desde a abertura da sucessão (efeito ex tunc). Conseqüência disto, o montante a que faria jus receber será dividido entre os demais herdeiros, de mesmo grau ou de graus subseqüentes.230 Quanto à indignidade, esta somente poderá ser reconhecida se decretada por sentença. O juiz, então, deverá declarar que o herdeiro cometeu atos ofensivos e desrespeitosos à pessoa ou à honra do de cujus e que, por esta razão, está sendo considerado indigno. Tais atos são os enumerados no art. 1.814 do CC/02.231 O indigno, portanto, não mais terá direito a herdar a sua quota-parte. Contudo, seus herdeiros não serão atingidos pela indignidade. Eles serão chamados a sucederem-no, como se morto estivesse. Desta forma, o indigno é excluído da sucessão, não sendo mais herdeiro e, por esta razão, deixa de ter legitimidade sucessória. Seus herdeiros é que receberão o monte a que faria jus.232 A deserção, que se dará em decorrência dos atos enumerados nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963, todos do CC/02, trata-se da privação, mediante disposição testamentária, da legítima pertencente ao herdeiro necessário. Conseqüência lógica, afasta-se a pessoa da herança a que teria direito, sendo excluída do rol de herdeiros, pois considerada morta será, e, por esta razão, deixará de ter capacidade sucessória. Mas isto somente será perfectibilizado após o trânsito em julgado da sentença que validou a deserção, retroagindo seus efeitos à data da abertura sucessória.233 Cumpre referir, por fim, a possibilidade de ocorrência de cessão de direitos hereditários. Neste caso, o herdeiro, após a abertura sucessória, poderá transferir toda a quota a que tem direito na herança para outrem. E este, que será outro herdeiro ou estranho, passará a ocupar a posição do cedente, ou seja, de sucessor, porém a título singular, respondendo pelas dívidas do falecido nos limites do capital obtido.234 230 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 37. GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 31-32. 232 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 95. 233 GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 225; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 535. 234 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 107; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 82-84. 231 55 No entanto, esta cessão de direitos não retira do cedente a sua qualidade de herdeiro, isto é, de sucessor a título universal do de cujus, pois o objeto do negócio não é a qualidade de sucessor, mas sim os direitos hereditários que lhe cabem na sucessão aberta. Por esta razão, o cedente não é considerado como excluído da sucessão.235 3.2 DA TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR 3.2.1 Breve histórico O Código Civil de 1916, em seu artigo 402, previa, de forma plena, a intransmissibilidade da obrigação alimentar, pois assim dissertava: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor”236. Desta forma, morto o devedor, cessava-se a obrigação alimentar, não comportando qualquer discussão acerca da matéria. Contudo, com a edição da Lei do Divórcio, Lei n.º 6.515/77, houve uma mudança significativa a respeito da transmissibilidade alimentar. Pelo seu art. 23237, a obrigação de prestar alimentos passou a ser transmitida aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do antigo Código Civil, que determinava a transmissão da obrigação alimentar nos limites da herança. Assim, notadamente o art. 23 da Lei do Divórcio passou a regulamentar uma regra completamente oposta à norma do art. 402 do CC/16, gerando inúmeras discussões a respeito do tema. Conseqüência disto, diversos entendimentos surgiram acerca da interpretação do art. 23 da lei supramencionada. A fim de dirimir as controvérsias impostas pela Lei do Divórcio, o legislador, no Código Civil de 2002, finalmente, estabeleceu, em seu art. 1.700 que: “A obrigação de prestar alimentos transmitese aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Entretanto, a tentativa de o CC/02 solucionar os conflitos existentes sobre o tema não teve êxito, haja vista terem surgido novos conflitos e incertezas. 3.2.2 A intransmissibilidade da obrigação alimentar 3.2.2.1 A intransmissibilidade ativa da obrigação alimentar 235 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 107; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 82-84. 236 BRASIL. Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Dispõe sobre o Código Civil (revogada). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 13 set. 2008. 237 Art 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil. (BRASIL. Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm>. Acesso em: 13 set. 2008). 56 A obrigação alimentar, referente ao alimentário, sempre foi intransmissível. O caráter personalíssimo dos alimentos impede que, após a morte do beneficiário, seus herdeiros sucedam no seu direito, permanecendo a receber do devedor os alimentos que eram destinados à subsistência do de cujus. Conseqüência disto, diz-se que a obrigação alimentar extingue-se com a morte do credor de alimentos.238 Com isso, mesmo que os herdeiros do falecido sejam igualmente necessitados, não poderão pleitear a continuidade do pagamento da pensão. Deverão eles reclamar alimentos na posição de parentes da pessoa obrigada, invocando-se um direito próprio, novo, originário, e não como sucessores do falecido detentor do direito aos alimentos.239 Há que se criar, aqui, uma nova obrigação alimentar, e não uma permanência do cumprimento de obrigação já constituída. Contudo, o que desaparece com a morte do credor é apenas a continuidade à prestação alimentar. O devedor não mais precisará continuar pagando a pensão, haja vista o objetivo de manutenção do beneficiário ter deixado de existir. Porém, os alimentos vencidos e não pagos poderão ser pleiteados pelos herdeiros do de cujus. Por se tratar de direito definitivamente adquirido pelo alimentando, integrando seu patrimônio particular, os seus sucessores poderão requerer o seu pagamento, pois constitui crédito que o falecido detinha, sendo perfeitamente transmissível.240 Assim, os herdeiros do credor de alimentos não poderão permanecer a receber a pensão paga ao de cujus, pois se trata de direito personalíssimo, mas terão o direito de reclamar do devedor o cumprimento de obrigação alimentar atrasada, haja vista tratar-se de dívida comum que deixou de ser paga, constituindo crédito ao patrimônio do falecido, que é passado à titularidade dos seus sucessores. Ademais, poderão reclamar, mas como direito originário, a constituição de nova obrigação alimentar. 3.2.2.2 A intransmissibilidade passiva da obrigação alimentar A obrigação alimentar, antes da edição da Lei do Divórcio, era, de forma incontestável, intransmissível aos herdeiros do devedor. O art. 402 do CC/16 determinava, expressamente a sua intransmissibilidade. Conseqüência lógica, quando morto o alimentante, extinguia-se a obrigação.241 238 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 52-53. CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 52-53. 240 MIRANDA, Pontes de. op. cit., p. 285. 241 PEREIRA, Áurea Pimentel. op. cit., p. 9. 239 57 Esta regra, da mesma forma que ocorre com a intransmissibilidade dos alimentos aos herdeiros do credor, decorria do caráter personalíssimo da obrigação alimentar. Assim, os sucessores do devedor não permaneciam pagando a pensão alimentícia ao necessitado, sendo obrigados apenas a cumprir com os alimentos atrasados, pois estes perdiam o caráter de pensão, passando a integrar dívida comum que entra, indiscutivelmente, no passivo da herança, o que não violava o princípio da intransmissibilidade alimentar. 242 Outrossim, falecendo a pessoa obrigada, o dever alimentar somente seria exercido pelos seus sucessores caso este dever decorresse de direito próprio, novo, em que o ex-credor do de cujus, através de uma demanda judicial, requereria dos herdeiros do falecido o pagamento de alimentos, pois possui com estes vínculo familiar a que a lei reconhece a obrigação. Assim, os herdeiros do de cujus somente seriam compelidos ao pagamento de pensão alimentícia caso o beneficiário tivesse vínculo familiar com eles e requeresse o pagamento dos alimentos, surgindo, com isso, uma nova obrigação alimentícia, e não uma continuidade daquela já existente.243 Com isso, antes do advento da Lei do Divórcio, a obrigação alimentar também cessava com a morte do alimentante. Os herdeiros do de cujus não ficavam obrigados a continuar a pagar a pensão alimentícia, sendo apenas compelidos à satisfação dos alimentos atrasados e ao cumprimento de uma nova obrigação alimentar surgida por vínculo direto entre eles e o necessitado. 3.2.3 A transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor prevista no art. 23 da Lei do Divórcio Até o advento da Lei do Divórcio, a regra da intransmissibilidade era absoluta. Morto o devedor de alimentos, extinguia-se a obrigação, não ficando seus herdeiros obrigados à permanência do pagamento da pensão devida. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 6.515/77, esta estabilidade do ordenamento jurídico foi abalada. O art. 23 da Lei estabelecia que a obrigação alimentar seria transmissível aos herdeiros do devedor, nos limites da herança. Isto gerou inúmeras discussões, pois a sua redação era exatamente inversa à do art. 402 do CC/16, norma vigente até o momento. Conseqüentemente, dúvidas surgiram a respeito da extensão da aplicação da nova diretriz legal, pois duas normas completamente opostas estavam vigorando, ao mesmo tempo, no ordenamento jurídico brasileiro. 242 243 CRUZ, João Claudino de Oliveira e. op. cit., p. 28; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 55. CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 57. 58 A fim de dirimir a controvérsia existente, opiniões diversas surgiram, o que deram origem a três correntes doutrinárias e jurisprudenciais: a) o art. 23 somente estava se referindo aos créditos vencidos e não pagos existentes quando da morte do devedor, permanecendo intocável a regra do art. 402 do CC/16; b) o art. 23 revogou o art. 402 do CC/16, sendo transmissível, em todas as relações decorrentes de direito de família, a obrigação alimentar aos herdeiros do devedor; e c) o art. 23 possuía interpretação mais limitada, sendo aplicado apenas aos alimentos oriundos da dissolução das relações conjugais, pois esta regra estava disposta na Lei do Divórcio.244 A respeito da primeira corrente, defendia-se que a transmissão dos alimentos vincendos feriria o princípio da personalidade do débito, pois o dever de prestá-los possui característica de ser personalíssimo, não havendo a transmissibilidade da obrigação. Os herdeiros do de cujus não poderiam ser onerados ao pagamento de pensão alimentícia àquele que era credor do falecido em decorrência de simples sucessão, sob pena de afrontar o instituto pessoal dos alimentos. Assim, somente poderiam ser transmitidos os alimentos vencidos, pois já configuravam dívida comum, entrando no passivo da herança como obrigação do espólio. Com isso, afastava-se a possibilidade de transmissão dos alimentos vincendos e, por sua vez, a morte do devedor continuou extinguindo a obrigação alimentar.245 Neste diapasão, encontrou-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Estado de Minas Gerais, respectivamente: ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. O espólio, ou os herdeiros, respondem apenas pela dívida alimentar do falecido, uma vez que a obrigação se esgota com o evento morte. O artigo 23 da lei 6515/77 não revogou o disposto no art-402 do Código Civil.246 (grifo nosso). Alimentos - Intransmissibilidade - Ilegitimidade Passiva do Espólio - Recurso Desprovido. Devido ao caráter personalíssimo dos alimentos, a sua obrigação não é transmitida aos herdeiros do devedor. Artigo 402 do Código Civil. Sentença confirmada.247 (grifo nosso). Contudo, este entendimento foi repudiado pelos doutrinadores que defendiam as outras duas correntes. Em especial, Sérgio Gischkow Pereira dizia que a interpretação do art. 23 da Lei do 244 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 141; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 145. 245 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 67-68. 246 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 597034800, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 02/10/1997. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 14 set. 2008. 247 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 000.255.888-0/00. Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de MG, Relator: Exmo. Sr. Des. Sérgio Braga. Julgado em 05/08/2002. Disponível em: <www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 28 jul. 2008. 59 Divórcio como sendo transmissíveis apenas os alimentos vencidos seria equivocada. Nunca havia sido colocado em discussão o dever que os herdeiros do de cujus têm de pagar as dívidas deixadas por aquele, inclusive as alimentares. Assim, a norma em análise de nada acrescentaria ao ordenamento jurídico, o que a tornaria inútil.248 Por conseguinte, o douto autor entendia que a interpretação que melhor se enquadrava na regra trazida pelo art. 23 da Lei era a da transmissão dos alimentos a todas as relações familiares. Segundo ele, por serem os alimentos um meio de sobrevivência daquele que necessita, um meio de manutenção da vida e da dignidade do beneficiário, o acervo hereditário deve responder, primeiro, por esta obrigação e, somente depois, atender aos herdeiros.249 Portanto, é perfeitamente aceitável, na sua concepção, que o capital deixado pelo falecido seja totalmente comprometido para o pagamento da pensão, não restando nada aos herdeiros. Até porque se tem como regra a aquisição, pelos sucessores, apenas daqueles bens que não foram consumidos pelos débitos do de cujus.250 Assim, entende Sérgio Gischkow Pereira que o art. 23 da Lei do Divórcio revogou, por inteiro, o art. 402 do CC/16, tornando a transmissibilidade da obrigação alimentar a regra geral, sendo, desta forma, aplicada a todas as relações familiares, tanto as relações conjugais ou de união estável, quanto as de parentesco, sob o fundamento de que, o que está se defendendo, aqui, é a vida de um ser necessitado. E, como a manutenção e a dignidade da vida de alguém é mais importante que o direito sucessório, deve aquela se sobrepor a esta. Neste entender, coleciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CIVIL - ALIMENTOS - REVOGAÇÃO DO ART. 402 CCB - REGRA DO ART. 398, DO CCB. 1) O art. 402, do CCB, que veda a transmissibilidade da obrigação alimentar, está revogado pelo art. 23 da Lei 6.515/77, Lei de Divórcio, uma vez que este dispositivo trata das "prestações alimentícias de qualquer natureza", e não apenas as devidas a cônjuge, em decorrência de separação ou de divórcio. Assim, o dever de prestação alimentícia transmite-se aos herdeiros do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva solução. 2) Somente na falta dos ascendentes e, na ordem, dos descendentes, cabe a obrigação alimentar aos irmãos. Recurso improvido.251 (grifo nosso). Outro doutrinador que adotou o mesmo posicionamento de Sérgio Gischkow Pereira foi Euclides de Oliveira. Para ele, o capítulo sobre alimentos, inserido na Lei do Divórcio, continha 248 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 143. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 146. 250 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 146. 251 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível n.º 3420594, Primeira Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: JERONYMO DE SOUZA, Julgado em 20/05/1996. Disponível em: <www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 02 out. 2008. 249 60 normas de múltiplo alcance, que eram aplicadas a todos os beneficiários, fossem eles parentes, cônjuges ou companheiros. Dentre tais dispositivos destaca-se o art. 22 da Lei, que tratava sobre a atualização dos valores da pensão, compreendendo todas as hipóteses de condenação à prestação alimentícia oriundas do direito de família. Conseqüentemente, o art. 23 também deveria ter essa amplitude conceitual, devendo ser aplicado a todas as relações de família que geram direito a alimentos.252 Contudo, este entendimento também não foi aceito pela maioria da doutrina. Existia, ainda, um posicionamento intermediário253 que dizia que apenas parte do art. 402 do CC/16 havia sido derrogado pelo art. 23 da Lei do Divórcio, conquanto ambas as disposições legais coexistiam. Em se tratando de lei especial, as disposições ali existentes, inclusive o capítulo sobre alimentos, limitam-se a regular as situações que a lei especial disciplina. E, como a lei trata sobre o divórcio e a separação judicial, a transmissão dos alimentos somente ocorreria nas relações decorrentes da dissolução da sociedade conjugal.254 Com isso, diz-se que a transmissibilidade da obrigação alimentar possui caráter excepcional. A regra geral ainda seria a do art. 402 do CC/16. As obrigações alimentícias decorrentes da dissolução do casamento seriam transmitidas aos herdeiros do devedor, enquanto que as relativas ao parentesco não. Segundo Andréa Aldrovandi e Danielle Galvão de França, nem seria prudente esta transmissão, pois, nos casos de obrigação alimentar decorrentes do parentesco, a probabilidade de haver vínculo familiar entre o obrigado sucessor e o alimentando seria muito grande, devendo haver, por parte deste, a busca de alimentos por direito novo em razão do parentesco que possui com aquele, e não por transmissão do dever alimentar.255 Também neste sentido achou-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MORTE DO PAI. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DECRETADA. RECURSO IMPROVIDO. O art. 23 da Lei 6.515/77, incluído no capítulo relativo à dissolução da sociedade conjugal, tem a sua aplicação limitada aos alimentos fixados em ações de separação judicial ou divórcio. Daí surge o seu caráter de excepcionalidade, 252 OLIVEIRA, Euclides de. Alimentos: transmissão da obrigação aos herdeiros. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277-293, p. 281. 253 Nesse sentido, cf. VENOSA, Sílvio de Salvo; Direito civil: direito de família. op. cit., p. 414; OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. op. cit., p. 32; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 79. 254 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 73. 255 ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 142. 61 permanecendo inalterada a norma da intransmissibilidade da obrigação alimentar.256 (grifo nosso). Ademais, para Belmiro Pedro Welter, também havia a possibilidade de o credor de alimentos ser herdeiro do de cujus, possuindo, portanto, relação de parentesco com este, como ocorre quando o beneficiário é filho do devedor, o que desnaturaria a transmissão da obrigação. Nestas condições, não caberia o pagamento dos alimentos pelo espólio, pois o filho necessitado deveria, isto sim, habilitar-se ao inventário257 do falecido, pois herdeiro deste é.258 Desse modo, a transmissibilidade, em se tratando de parentesco, não ocorreria, pois o credor já se faria herdeiro do devedor. Em oposição a Welter, Yussef Said Cahali, apesar de adotar este posicionamento intermediário, fez uma ressalva: entendeu ele que o art. 23 da Lei do Divórcio também deveria ser aplicado ao alimentário-filho. Contudo, somente seria transmitida a obrigação caso esta tivesse decorrido da separação ou divórcio dos pais da criança e caso o quinhão herdado por ela fosse insuficiente para a sua sobrevivência.259 Cumpre referir, finalmente, que o art. 23 da Lei do Divórcio fazia remissão ao art. 1.796 do CC/16, que determinava que o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido ia até os limites das forças da herança. Assim, jamais haveria a invasão dos bens particulares dos herdeiros do devedor, cabendo a eles prestar a pensão alimentícia apenas com o montante deixado pelo de cujus. Conseqüentemente, dizia-se que, embora o art. 23 mencionasse a transmissão aos herdeiros, esta se dava ao espólio. A herança era quem recebia os encargos, e não os sucessores especificamente. Os herdeiros responderiam após o inventário, mas na proporção dos quinhões que receberam.260 Ante o exposto, a edição do art. 23 da Lei n.º 6.515/77 acarretou inúmeras discussões e divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca de sua abrangência. Houve quem entendesse que 256 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível n.º 3420594, Terceira Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Julgado em 26/06/1995. Disponível em: <www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 02 out. 2008. 257 O inventário é o processo judicial de formalização da transmissão dos bens em que há a apuração de todo o acervo patrimonial deixado pelo de cujus para que, sobre o montante encontrado, se faça a divisão das quotas hereditárias que cada herdeiro fará jus. Por esta razão, será nesta fase que irá se somar todo o patrimônio ativo que o morto tinha e subtrair todo o passivo, isto é, todas as dívidas e encargos, com o conseqüente pagamento delas, até se chegar em um resultado líquido, que será o monte partilhável entre os herdeiros. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito da sucessão. op. cit., p. 286; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 585-586). Importante mencionar, ainda, que durante o processo de inventário a herança é vista como una e indivisível, tratando-se de um conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa do falecido, que recebe o nome de espólio. Este será representado pelo inventariante, cuja função será a administração da massa hereditária, efetuando a descrição dos bens do falecido, o recebimento dos créditos, o pagamento dos débitos, a alienação dos bens, quando necessário, etc., até que se atinja um valor líquido que será partilhado. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 387-388; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 337). 258 WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 40. 259 CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 80-84. 260 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 414. 62 ele não teria revogado o art. 402 do CC/16, sendo transmissíveis apenas as parcelas vencidas e não pagas; quem defendesse que o art. 23 havia revogado, por completo, a regra da intransmissibilidade da obrigação alimentar, sendo ela transmissível a todas as relações familiares; e quem assegurasse ter havido derrogação em parte do art. 402 do CC/16, pois a norma constante neste dispositivo continuava em vigor, mas com uma exceção, a de que seria transmissível aos herdeiros do devedor a obrigação alimentar oriunda das relações de dissolução da sociedade conjugal, haja vista o art. 23 estar inserido em lei especial que tratava sobre separação e divórcio dos casais. 3.2.4 A transmissibilidade da obrigação alimentar prevista no art. 1.700 do Código Civil de 2002 Para dirimir as controvérsias que surgiram com a entrada em vigor do art. 23 da Lei do Divórcio acerca da transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, o legislador, no Código Civil de 2002, finalmente, estabeleceu, em seu art. 1.700 que: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. O art. 1.694, por sua vez, abriu a possibilidade de ser aplicada a transmissibilidade aos herdeiros também quando a obrigação for derivada do vínculo de parentesco, além das decorrentes do casamento e da união estável. Com isso, a transmissibilidade da obrigação alimentar passou a ser regra geral, havendo sua aplicação plena às relações de família. Cônjuges, parentes e companheiros passaram a ter, sem dúvida alguma, direito a verem seus créditos alimentares serem transmitidos para os herdeiros do devedor, alcançando tanto as parcelas vencidas e não pagas, o que era indiscutível, quanto as vincendas. No entanto, a partir da edição do art. 1.700 do CC/02, novas problemáticas e conclusões surgiram acerca da transmissibilidade da obrigação alimentar, que serão analisados individualmente. 3.2.4.1 Transmissibilidade nos limites da herança O art. 1.700 do CC/02, ao contrário do que dispunha o art. 23 da Lei do Divórcio, não faz referência à limitação da transmissão da obrigação alimentar aos limites da herança. A novidade legislativa remete-se ao art. 1.694 do CC/02, que determina que parentes, cônjuges e companheiros podem pedir, uns dos outros, alimentos de que necessitem para sobreviver (caput do art. 1694 do 63 CC/02), devendo ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante (§ 1º do art. 1.694 do CC/02).261 Assim, dar-se-ia a entender que os herdeiros ficariam pessoalmente obrigados a prestar a devida assistência em igualdade com a dada pelo de cujus, não necessitando herdar qualquer patrimônio deste, pois deveriam ofertar seus bens particulares para suprir as necessidades por completo do alimentário.262 Contudo, tal interpretação seria inadmissível. Qualquer regra legislativa deve ser lida em consonância com as demais normais legais do ordenamento jurídico brasileiro. O art. 1.792 do CC/02, por exemplo, determina que o herdeiro não fica responsável por encargos superiores à força da herança. Da mesma forma, o art. 1.997 disciplina que “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.263 Portanto, conquanto não tenha o art. 1.700 do CC/02 mencionado os dispositivos do direito sucessório, com eles deve ser conjugado, restando a conclusão de que a transmissão da obrigação alimentar limita-se às forças da herança, não respondendo os herdeiros com seus patrimônios particulares, mas apenas com os deixados pelo de cujus. Conseqüência disto, somente poderá haver transmissão da obrigação alimentar se houver herança deixada pelo falecido. Caso contrário, não ficará o herdeiro incumbido de suprir o pagamento da pensão alimentícia a que o falecido estava obrigado.264 Como se trata de obrigação imposta ao de cujus, e não aos herdeiros, estes apenas responderão nos limites patrimoniais deixados por aquele, pois incabível é onerar o patrimônio particular dos sucessores por condenação imposta ao sucedido. Inclusive, diz-se que aquele que renunciar à herança não ficará obrigado ao pagamento da pensão alimentícia. Como o herdeiro não aceita herdar os bens do de cujus, não os recebendo, não poderá, por conseguinte, ser obrigado a continuar pagando a pensão alimentícia.265 Em não herdando o bônus, não poderá herdar o ônus. Da mesma forma, o legatário, que fora incluído como herdeiro por testamento, e o cessionário, que substituiu o herdeiro em todos os direitos e obrigações em decorrência da cessão de direitos hereditários, como receberão os bens deixados pelo de cujus, bens estes onerados 261 LESSA, Nelcy Pereira. Dos Alimentos. In: LEITE, Heloisa Maria Daltro (Coord.). O novo código civil: livro IV do Direito de Família. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2002, p. 387-412, p. 398. 262 OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 283. 263 OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 282. 264 OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 283. 265 CHINELATO, Silmara Juny. Parte especial: do Direito de Família. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.). Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 18, p. 482-483; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 151. 64 pelas obrigações contraídas por ele, deverão, conseqüentemente, responder pelas dívidas do falecido (in casu, pela pensão), na proporção dos bens a eles destinados.266 Solução para o necessitado em caso de falta de bens ou de renúncia está apenas na possibilidade de ter ele relação de parentesco com os herdeiros do devedor. Neste caso, por não haver patrimônio herdado passível de cobrir a pensão alimentar, deverá o alimentando voltar-se diretamente contra os herdeiros-parentes para que estes, por obrigação nova e própria, prestem a assistência devida. Houve, aqui, a estipulação de nova obrigação por relação de parentesco, e não a continuidade daquela pré-existente, pois inexiste patrimônio a ser herdado e, portanto, a ser repassado ao alimentário.267 Por fim, em decorrência da omissão do art. 1.700 do CC/02 sobre os limites da transmissibilidade, a IV Jornada de Direito Civil, ocorrida em Brasília, nos dias 25 a 27 de outubro de 2006, aprovou o Enunciado n.º 343 que dispõe: “A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança”268. Portanto, a obrigação alimentar é transmitida aos herdeiros do devedor, porém no limite das forças da herança. O montante herdado é que cobrirá a pensão, e não o patrimônio particular dos herdeiros. Assim, inexistindo patrimônio a ser transmitido, inexistirá a continuidade do pagamento da pensão. 3.2.4.2 Transmissibilidade ao espólio, e não aos herdeiros Decorrência lógica da limitação às forças da herança está no fato de que, apesar de o art. 1.700 do CC/02 falar em transmissão aos herdeiros, a transmissibilidade da obrigação alimentar se dá ao espólio. Será a herança, o monte-mor que receberá o encargo, e não os herdeiros em si. A dívida alimentar continuará sendo do de cujus, respondendo o espólio pelo seu adimplemento.269 Mas isto se dará antes de feita a partilha (art. 1.997, 1ª parte do CC/02). Porém, mesmo após a partilha, em que há a individualização do patrimônio para cada herdeiro, a obrigação não fica a encargo do sucessor. Este, se demandado, deverá pagar o que é 266 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 791; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. op. cit., p. 31. FARIA, Mário Roberto Carvalho de. A transmissão da obrigação alimentar – aspectos práticos. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: alimentos no novo código civil - aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 193-205, p. 199; GOMES, Renata Raupp. A (In)transmissibilidade da obrigação alimentar (?) aos herdeiros do cônjuge falecido quando a dissolução da sociedade conjugal ocorre pela morte. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: alimentos no novo código civil - aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 207-221, p. 216-217. 267 OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 283. 268 JORNADA DE DIREITO CIVIL, IV, 2006. Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf>. Acesso em: 04 out. 2008. 269 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 414; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 558. 65 devido, mas sempre nos limites do quinhão hereditário o qual recebera (art. 1.997, 2ª parte do CC/02). Jamais seus bens particulares concorrerão para o pagamento de dívida contraída pelo de cujus.270 Tanto a responsabilidade não passa para os herdeiros em si que, se o credor alimentar não tiver se habilitado na herança enquanto ainda não havia sido feita a partilha, mas resolver cobrar a sua pensão posteriormente, entrará com uma ação contra todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo, para que todos contribuam para a formação do capital formador da pensão alimentar, na proporção e no limite da quota a qual tenham auferido.271 Contudo, como a formação de litisconsórcio não é obrigatória, o credor poderá demandar apenas um herdeiro para que ele pague o débito, pois o seu quinhão, hipoteticamente, cobriria por completo o valor cobrado. Todavia, isto não faz com que o herdeiro tenha se tornado pessoalmente responsável pela dívida do de cujus, pois, em cumprindo com a obrigação, sub-roga-se nos direitos do credor, requerendo dos demais herdeiros, através de ação regressiva272, o excesso a qual pagara e que não era de sua responsabilidade, mas sim dos demais, pois há divisão de dívida proporcional ao que cada herdeiro recebeu de herança (art. 1.999 do CC/02).273 Portanto, notadamente não serão os herdeiros os responsáveis pelo adimplemento das dívidas deixada pelo de cujus, mas sim a herança deixada por este, denominada espólio antes da partilha, e reconhecida como quinhão hereditário após a partilha. O pagamento de qualquer débito deixado pelo falecido será feito apenas nos limites patrimoniais deixados pelo devedor, jamais atingindo a esfera patrimonial particular de seus herdeiros. Acrescenta-se aqui o afastamento de qualquer discussão sobre a transmissibilidade ferir o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, pois esta, conforme já dito, permanece sendo do de cujus, devendo apenas ser adimplida por outros, mas com o patrimônio deixado por aquele. 3.2.4.3 Transmissibilidade e o binômio possibilidade-necessidade Apesar do art. 1.694 do CC/02, que trata, no seu § 1º, do binômio possibilidade-necessidade, estar presente no art. 1.700 do mesmo diploma legal, ele não pode ser visto de forma absoluta em se 270 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 293 e 331. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 151. 272 O CC/02, no entanto, não traz expressamente a possibilidade de utilização da ação regressiva em casos como o exemplificado acima. Contudo, existe, inserido nele, uma regra que pode ser aplicada ao caso de forma analógica. O art. 1.999 determina que “Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais”. Portanto, se um dos herdeiros pagar a parte do devedor insolvente, terá ele direito de requerer, dos demais herdeiros, por ação regressiva, a divisão proporcional desta parte. E, como esta disposição traz o mesmo contexto do exemplo dado acima, pode ser utilizado analogicamente para aquela situação. 273 RIZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 700; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 388. 271 66 tratando de transmissão da obrigação alimentar. Por ser obrigação contraída pelo de cujus, e não pelos seus herdeiros, estes não podem ficar à mercê de eventuais majorações da pensão porque tiveram melhoria nas suas situações econômico-financeiras, ou porque o alimentando teve suas privações aumentadas.274 Portanto, a majoração da pensão sucedida não é possível de ser feita, a não ser em decorrência de atualização monetária. Porém, eventual exoneração ou necessidade de redução do seu valor é perfeitamente cabível. Os herdeiros poderão se utilizar de medidas judiciais para que o montante pago por eles a título de pensão seja reduzido, sustentando que a herança deixada pelo de cujus não fora suficiente para continuar o pagamento no valor antes estipulado, ou que o alimentando teve uma pequena melhora de vida, diminuindo suas necessidades frente à pensão, ou, então, seja elidida a obrigação, pois se cessaram, por completo, as necessidades do alimentário.275 Desta forma, o binômio possibilidade-necessidade no instituto da transmissibilidade da obrigação alimentar deve ser aplicado com cautela, pois cabível na sua plenitude apenas aos casos de redução ou exoneração da pensão, estando excluída a hipótese de majoração. 3.2.4.4 Transmissibilidade da obrigação pré-constituída O art. 1.700 do CC/02 determina que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor [...]”. Disto, diz-se que o que se transmite é a obrigação, e não o dever jurídico de prestar alimentos.276 Assim, antes da morte do de cujus tem que ter havido a constituição da obrigação, mediante convenção ou decisão judicial, reconhecendo como de efetiva obrigação o pagamento de pensão alimentícia e como efetivo credor o seu beneficiário.277 Porém, abre-se exceção a esta pré-constituição. Está compreendido na transmissão o pedido de pagamento de pensão que, no momento da morte do devedor, já se encontrava em andamento.278 Assim, possível seria haver a substituição processual do de cujus pelo seu espólio, que passará a representá-lo e, conseqüentemente, se condenado, passará a pagar a pensão, mas sempre nos limites das forças da herança. 274 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. op. cit., p. 30. 275 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 791; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152. 276 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152. 277 CAHALY, Yussef Said. op. cit., p. 95; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 560. 278 CAHALY, Yussef Said. op. cit., p. 95. 67 Neste contexto, há jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A transmissibilidade da obrigação alimentar, consagrada no art. 1.700 do Código Civil, somente atinge as obrigações já firmadas em convenção, decisão judicial ou decorrentes de ação já proposta quando da morte do alimentante. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.279 (grifo nosso). Contudo, há doutrinadores, como Maria Berenice Dias, Euclides de Oliveira e Sérgio Gischkow Pereira, que entendem não ser necessária a decisão judicial estabelecendo o encargo ao devedor. A ação de alimentos poderá ser proposta após a morte do alimentante, desde que o obrigado estivesse cumprindo, regular e voluntariamente, a prestação alimentar. Logo, sobrevindo a morte do devedor, por certo transmitir-se-ia a obrigação aos seus herdeiros, respeitando-se os limites patrimoniais herdados.280 Desta forma, para tais doutrinadores, os alimentos devem ser transmitidos aos herdeiros do devedor independentemente de ter havido prévia sentença judicial. Pode o herdeiro ser obrigado a continuar pagando a pensão quando o devedor a prestava voluntariamente por acordo extrajudicial e sem necessidade de existir documento escrito, ou quando o de cujus faleceu no decorrer de demanda que tinha por pedido o cumprimento de obrigação alimentar. O que não se pode admitir, porém, é a propositura de ação contra o espólio ou contra os herdeiros se os alimentos não vinham sendo pagos antes da morte do alimentante.281 Portanto, a regra geral é de que, para ocorrer a transmissão, deve ter havido obrigação constituída, por acordo ou decisão judicial, antes da morte do devedor, abrindo-se exceção aos casos em que falece o alimentante no decorrer de demanda com pedido de pagamento da pensão alimentícia. A hipótese em que há apenas um pagamento voluntário, sem documento escrito, é defendida por alguns juristas, mas não é a regra adotada pela jurisprudência. 279 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70015360332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/06/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 04 out. 2008. 280 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 457-458; OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 288; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152. 281 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152. 68 3.2.4.5 Transmissibilidade quando o alimentando figura como herdeiro Há doutrinadores que não aceitam a transmissibilidade da obrigação alimentar em se tratando de alimentando-herdeiro. Explicam tais juristas que este, por ter direito à herança, não poderá ser beneficiado com o pagamento de pensão pelos demais herdeiros, pois estaria recebendo, em uma proporção lógica, mais do que eles, isto é, teria direito a sua quota-parte mais a pensão alimentícia, enquanto que os outros apenas às suas quotas-partes, que seriam, ainda por cima, oneradas com o encargo alimentar. Haveria, com isso, um desequilíbrio na divisão da herança.282 Contudo, Sérgio Gischkow Pereira desmistifica tal explanação, pois, para ele, o fato de o alimentário ser herdeiro não pode acarretar na exclusão da transmissão, mas apenas na compensação de valores patrimoniais a fim de que não receba duplamente.283 Assim, tudo aquilo que o beneficiárioherdeiro vinha recebendo do espólio a título de pensão alimentícia deveria ser compensada, ou seja, diminuída da quota-parte a que faria jus após a partilha. Esta, no entanto, não é a orientação nem da jurisprudência e nem da lei. O art. 1.707 do CC/02 deixa clara a impossibilidade de haver compensação em se tratando de prestação alimentícia. Os alimentos são irrepetíveis e, portanto, incompensáveis, pois se tratam de um meio alternativo de subsistência do alimentário que não possui recursos para viver e nem tem condições de adquiri-los através de seu trabalho.284 Neste sentido, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos já decidiu, no Agravo de Instrumento n.º 70010643922, in verbis: [...] Tal entendimento sepulta a pretensão recursal. Foram conferidos alimentos ao agravado, por sua própria natureza irrepetíveis, e não qualquer espécie de antecipação de herança que pudesse ser compensável. A agravante refere a um posicionamento doutrinário materializado em proposta de alteração legislativa ao art. 1.700 do Código Civil que, entretanto, não se presta à solução do caso em exame, para o qual legem habemos. Aliás, como bem referido pelo Ministério Público, o art. 1707 expressamente veda a compensação de crédito alimentar. [...].285 (grifo nosso). Ademais, aqueles que defendem a impossibilidade da transmissão quando se tratar de alimentário-herdeiro também sustentam, para justificar seu posicionamento, a ocorrência, vista por eles esdrúxula, de o herdeiro ser, ao mesmo tempo, credor e devedor de si. O filho, por exemplo, além de receber da herança deixada pelo pai falecido o seu quinhão hereditário, também teria a 282 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 151; DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 457. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 151. 284 DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 457; MONTEIRO, Washington de Barros. op. cit., p. 373. 285 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/03/2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2008. 283 69 possibilidade de requerer a transmissão da obrigação aos sucessores do devedor, o que o incluiria dentre eles.286 Porém, tal tese, no mesmo acórdão acima citado, é destruída pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS DEVIDOS PELO ESPÓLIO A HERDEIRO. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO ARTS. 1700 E 1707 DO CÓDIGO CIVIL. Em matéria de alimentos devidos pelo espólio a herdeiro não ocorre confusão. Não obstante o princípio da saisine – segundo o qual ‘aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo aos herdeiros’ – a efetiva fruição do quinhão hereditário somente será possível após ultimada a partilha. Até então, subsiste a necessidade do agravado e a obrigação do espólio, em vigor a disposição do art. 1.700 do CC. Negaram provimento. Unânime. [...] A confusão entre credor e devedor de alimentos não ocorre nesse caso. O devedor é o espólio, e não os herdeiros em pessoa, de modo que não se pode afirmar que o agravado seja, ao mesmo tempo, credor e devedor dos alimentos, apenas pela condição de herdeiro. Não obstante o princípio da saisine – segundo o qual ‘aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros’ – a efetiva fruição do quinhão hereditário somente será possível após ultimada a partilha. Até então, subsiste a necessidade do agravado e a obrigação do espólio, o que, aliás, é questão já preclusa.287 (grifo nosso). Solução trazida pelo próprio desembargador para suavizar os prejuízos sofridos pelos demais herdeiros que não o alimentário seria a rápida conclusão do inventário, pois, após ele, encerrar-se-ia a transmissão, haja vista o alimentando, a partir de seu quinhão, passar a ter condições de se autosustentar, deixando de ser visto como necessitado.288 Diante do exposto, diz-se que existem posicionamentos distintos a respeito da possibilidade ou não de haver a transmissão da obrigação alimentar em se tratando de alimentando-herdeiro. Posição jurisprudencial diz que é possível, pois não há confusão entre credor e devedor, haja vista este ser o espólio, e não os herdeiros em pessoa, e aquele o herdeiro necessitado. 3.2.4.6 Transmissibilidade da obrigação alimentar e seu termo final A lei não deixa claro até quando os herdeiros estarão vinculados à obrigação transmitida. Por esta razão, surgiram dois posicionamentos acerca do seu termo final em se tratando de herdeiro286 GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/03/2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2008. 288 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/03/2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2008. 287 70 alimentando. O primeiro verga-se para a idéia de que a obrigação só deve perdurar até o término do processo de inventário. Assim, por mais que o necessitado seja herdeiro do devedor, tendo direito à sua quota-parte, enquanto estiver em andamento o processo de inventário não poderá dispor dos bens que futuramente serão seus. Portanto, necessitado permanecerá, não tendo condições de sobrevivência até que se ultime a partilha. Conseqüentemente, direito tem ele de requerer do espólio o pagamento de sua pensão alimentícia até findo o inventário, quando presumivelmente poderá extrair da sua quota o necessário para a sua sobrevivência, o que afastaria a continuidade da transmissão do encargo alimentar aos demais herdeiros do devedor.289 É este o entendimento defendido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial n.º 219.199 e no Recurso Especial n.º 60.635, respectivamente: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil.290 (grifo nosso). ALIMENTOS. Sucessão. Ação contra espólio. O filho menor tem o direito de promover ação cautelar para obter alimentos provisionais do espólio do pai, enquanto se processa o inventário. [...] Examinando a questão na situação colocada nos autos, isto é, de ação cautelar promovida por filho menor que pretende obter alimentos provisionais do espólio do pai, enquanto se processa o inventário, conforme constou do pedido inicial, a melhor alternativa decisória é aquela que assegura ao filho necessitado o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer, em substituição àqueles que o menor recebia em vida do autor da herança, até o pagamento dos quinhões, quando então presumivelmente o alimentando poderá extrair dessa quota o necessário para a sua sobrevivência.291 (grifo nosso). Contudo, pode ocorrer de o quinhão herdado pelo alimentário, que fez encerrar a transmissibilidade, não ser suficiente para a sua sobrevivência. Neste caso, por não existir pensão continuada após o inventário, deverá ele ajuizar uma ação contra os demais herdeiros requerendo o 289 FARIA, Mário Roberto Carvalho de. op. cit., p. 200; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 219.199 - PB. Segunda Seção. Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 10.12.2003. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2008. 290 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 219.199 - PB. Segunda Seção. Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 10.12.2003. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2008. 291 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 60.635 - RS. Quarta Turma. Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 03.02.2000. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2008. 71 pagamento de pensão a título de complementação daquilo que já recebera de herança e que fora abaixo do necessário, mas não como herdeiro do devedor, e sim como parente dos demais sucessores, o que, neste caso, atingirá o patrimônio particular destes, não ficando a pensão limitada às forças da herança, pois se trata de obrigação nova e própria.292 Posição contrária a esta, defendida por Sérgio Gischkow Pereira, prescreve que a obrigação transmitida deve continuar mesmo após feita a partilha. Segundo o autor, a exegese apontada anteriormente destruiria a razão de ser da transmissibilidade, colocando a herança acima dos alimentos e, por sua vez, da sobrevivência de uma pessoa necessitada. Por mais que o alimentário fosse herdeiro, o seu quinhão hereditário poderia ser totalmente insuficiente para a sua mantença. E, mesmo tendo a possibilidade de recorrer aos demais sucessores, acionando-os em ação própria, pois seus parentes são, não se poderia retirar da sua esfera de direito a transmissibilidade da obrigação alimentar e a continuidade da sua prestação após o inventário. Aquela via alternativa, a da pensão complementar requerida aos herdeiros-parentes, seria uma garantia a mais dada ao alimentário.293 Logo, dever-se-ia haver, por parte dos demais herdeiros, com os valores deixados pelo de cujus, a constituição de um capital que assegurasse o pagamento da prestação alimentar, aplicando-se analogicamente o que dispunha o art. 602 do Código de Processo Civil294, revogado e transposto para o atual art. 475-Q do CPC295. Este capital, por sua vez, poderia ser constituído mediante a renda dos imóveis deixados pelo falecido ou, em não sendo possível, mediante a alienação dos bens e a conseqüente aplicação do produto de suas vendas em instituições financeiras. Os rendimentos auferidos por esta aplicação seriam os frutos pelos quais se pagaria o credor alimentício.296 Nota-se que Pereira cogitou a possibilidade trazida por Welter de o alimentário-herdeiro requerer dos demais herdeiros, por serem seus parentes, o pagamento de pensão “complementar” mediante obrigação nova, própria. Contudo, para ele, esta pensão deve ser prestada conjuntamente com a pensão transmitida aos sucessores. Estes não ficam exonerados do encargo pelo término do inventário ou pelo fato de ser o alimentando herdeiro do devedor. Existindo bens deixados pelo defunto suscetíveis de rendimento, e permanecendo o estado de necessidade do beneficiário, deve haver, por parte dos demais herdeiros, a continuidade da obrigação após o encerramento do inventário. Em sendo insuficiente a renda para cobrir a assistência alimentar, pede-se a pensão complementar. 292 WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 41-42. PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 150-151. 294 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 150; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 91. 295 BRASIL. Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 05 out. 2008. 296 FARIA, Mário Roberto Carvalho de. op. cit., p. 202. 293 72 Oportuno dizer que, mesmo aqueles que não aceitam o posicionamento defendido por Sérgio Gischkow Pereira, devem curvar-se às explicações deste autor, pois, em caso de não haver relação de parentesco, e muito menos conjugal, entre o alimentário e os herdeiros, o que afastaria a possibilidade de ajuizamento de ação, ficaria aquele, após a morte de seu benfeitor, em estado de penúria. Porém, em havendo a transmissibilidade para além do inventário, pensão para a sua mantença continuará recebendo, mas sempre nos limites da herança. Este seria o caso típico do ex-cônjuge que recebia assistência alimentar do falecido. Disto, extrai-se que não é pacífico o entendimento acerca do termo final da obrigação transmitida. Alguns autores entendem que deve ser até se findar o inventário e outros que defendem a continuidade da obrigação após efetivada a partilha. 3.2.4.7 Transmissibilidade ao cônjuge quando a dissolução da sociedade conjugal ocorre pela morte O art. 1.700 do CC/02, ao fazer remessa ao art. 1.694, dá a entender que a transmissibilidade da obrigação se estenderia a todas as relações de assistência alimentar, independente de decorrer de relação conjugal, dissolvida em vida ou pela morte, de união estável ou de parentesco. Contudo, conforme dispõe Renata Raupp Gomes, há uma impropriedade nesta interpretação. Para a autora, a transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos quando a dissolução da sociedade conjugal ocorre pela morte é inadmissível, haja vista existir, durante o casamento, um dever de mútua assistência entre os cônjuges, conforme dispõe o art. 1.566, inciso III, do CC/02, e não uma obrigação alimentar. Esta somente surge quando da dissolução da sociedade conjugal em vida.297 Assim, intransmissível será a prestação alimentícia, pois esta estava englobada no dever de assistência, que também é intransmissível dado o seu caráter personalíssimo. Ademais, o cônjuge sobrevivente, hoje, tem direito à parte da herança do falecido, pois se encontra na categoria de herdeiro do cônjuge, conforme dispõe o art. 1.829 do CC/02, bem como à metade do patrimônio conjunto (meação). Conseqüentemente, desamparado não ficará.298 Quanto aos ex-cônjuges, sustenta ser possível a transmissão da obrigação de prestar alimentos quando já pensionado no momento da abertura da sucessão. Eles, por perceberem pensão do outro, pensão esta de caráter alimentar, e por não terem direito à herança e nem à meação do patrimônio deixado pelo de cujus, bem como condições de buscar, por relação de parentesco, alimentos dos 297 298 GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218-220. GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218-219. 73 herdeiros do morto, pois inexistente tal relação, deverão permanecer recebendo dos herdeiros a pensão fixada, desde que limitada às forças da herança de cada um.299 Com isso, a dissolução da sociedade conjugal em decorrência da morte de um dos cônjuges não é objeto passível de transmissão da obrigação alimentar, pois esta inexiste, havendo apenas um dever de mútua assistência arraigado à relação matrimonial. 3.2.4.8 Transmissibilidade e o direito intertemporal A transmissibilidade da obrigação alimentar regula-se pela norma vigente à época da abertura da sucessão, conforme determina o art. 1.787 do CC/02. Desta forma, inaplicável será a norma do art. 1.700 do CC/02 para os casos em que a sucessão fora aberta antes da entrada em vigor do Novo Código Civil. Nestas hipóteses, a solução adotada deve ser extraída do confronto existente entre o art. 402 do CC/16 e o art. 23 da Lei n.º 6.515/77.300 3.2.4.9 O projeto de modificação do art. 1.700 do CC/02 A fim de dirimir todas as problemáticas trazidas pelo art. 1.700 do CC/02, o Projeto de Lei n.º 6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, traz a possibilidade de alteração da redação desde dispositivo legal, que passará a ter o seguinte teor: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido”301. Assim, se aprovado tal projeto, explicitada ficaria a limitação da transmissão da obrigação alimentar às forças da herança. Outrossim, a transmissibilidade seria assegurada apenas ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, desde que este último não tenha direito à herança. Tal ressalva se faz pelo fato de que o cônjuge, após o CC/02, passou a ser herdeiro necessário, o que 299 GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218-219. OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 289-290; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 96. 301 BRASIL. Projeto de Lei n.º 6.960 de 12 de Junho de 2008. Dá nova redação aos artigos 2º, 11, 12, 43, 66, 151,224, 243, 244,246, 262, 273,281,283, 286, 294,299, 300, 302, 306,309,328, 338,369, 421, 422, 423, 425, 429, 450, 456, 471, 472, 473, 474, 475, 478, 479, 480,482, 496,502, 506, 533, 549, 557, 558, 559, 563, 574,576, 596, 599, 602, 603, 607, 623, 624, 625, 633, 637, 642, 655, 765, 788, 790, 872, 927, 928,931, 944, 947, 949,950, 953, 954,966, 977,999, 1053, 1060, 1086, 1094, 1099, 1158, 1160, 1163, 1165, 1166, 1168, 1196, 1197, 1204, 1210, 1228, 1273, 1274, 1276, 1316, 1341, 1347, 1352, 1354, 1361, 1362, 1365, 1369, 1371, 1374, 1378, 1379, 1434, 1436, 1456, 1457,1473, 1479, 1481, 1512, 1515, 1516,1521, 1526, 1561, 1563, 1573, 1574, 1575, 1576, 1581, 1583, 1586, 1589, 1597, 1601, 1605, 1606, 1609, 1614, 1615, 1618, 1623, 1625, 1626, 1628, 1629, 1641, 1642, 1660, 1665, 1668, 1694, 1700, 1701, 1707, 1709, 1717, 1719, 1721, 1722, 1723, 1725, 1726, 1727, 1729, 1731, 1736, 1768, 1788, 1790, 1800, 1801, 1815, 1829, 1831, 1834, 1835, 1848, 1859, 1860, 1864, 1881, 1909, 1963, 1965, 2002, 2038 e 2045 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil”, acrescenta dispositivos e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Fiúza. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/50233.pdf>. Acesso em: 05 out. 2008. 300 74 desfiguraria a necessidade de transmissão da obrigação aos demais herdeiros do devedor. Por sua vez, os parentes seriam excluídos do texto do art. 1.700 do CC/02 justamente porque já figuram como herdeiros do de cujus devedor.302 Contudo, entende o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos que tal alteração não poderia restringir a transmissão da obrigação alimentar apenas aos cônjuges e companheiros. Há situações em que o parente do de cujus, credor de alimentos, não poderá, após sua morte, requerer de seus herdeiros a prestação alimentícia por obrigação nova e própria, pois não mantém vínculo de parentesco com eles passível de pagamento de pensão. Logo, não receberia nada da herança e nem poderia pedir para os herdeiros do falecido assistência alimentar.303 Esta situação é bem visível nos casos em que o falecido pagava para seu irmão alimentos. Quando da morte do devedor, o credor-irmão não receberá a herança, pois existem descendentes, ascendentes e cônjuge que o antecedem, e nem poderá pleitear aos herdeiros do de cujus o pagamento de pensão alimentícia, haja vista tratar-se de parente de terceiro grau (quando o herdeiro é filho do devedor morto), o que, majoritariamente, não gera relação obrigacional alimentar.304 Com isso, sugere-se, finalmente, que o art. 1.700 do CC/02 tenha a seguinte redação: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido”.305 3.3 DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS 3.3.1 Efeitos sobre a pessoa dos herdeiros Os efeitos da responsabilidade pela transmissão da obrigação alimentar sobre a pessoa decorre, principalmente, da ordem da vocação hereditária estatuída no art. 1.829 do CC/02 e seus desdobramentos. O credor de alimentos que teve a sua obrigação transmitida aos herdeiros do devedor deverá, após ultimada a partilha, demandar contra aqueles sucessores que receberam a herança do de cujus (antes da partilha, demanda-se contra o espólio), pois o cumprimento de qualquer encargo contraído pelo defunto é feito nos limites da herança a que este tenha deixado. 302 OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 291; BRASIL. Projeto de Lei n.º 6.960 de 12 de Junho de 2008. ... Acesso em: 05 out. 2008. 303 SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Os alimentos no novo Código Civil. Porto Alegre: [2003]. Disponível em: <http://www.volpecamargo.com.br/arquivos/410927131.pdf>. Acesso em: 05 out. 2008. 304 OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 291; SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Os alimentos no novo Código Civil. ... Acesso em: 05 out. 2008. 305 OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 291-292. 75 Portanto, para saber quais foram os herdeiros do alimentante que efetivamente receberam o quinhão hereditário, deve-se seguir a ordem da vocação hereditária, averiguar quais parentes existiam, quais as condições em que se encontravam, isto é, se possuíam capacidade sucessória, se não foram deserdados ou considerados indignos ou, então, se não renunciaram ou cederam seus direitos hereditários para outros, etc. Todos esses elementos devem indispensavelmente serem analisados, pois a transmissibilidade de dará, como já dito, apenas àqueles herdeiros que efetivamente receberam quinhões do de cujus. E, como quem recebeu direitos também recebe deveres, passarão eles a responder pelas dívidas remanescentes que o morto contraiu quando ainda vivo. A contrário senso, quem não recebeu direitos, não recebe deveres, ficando afastado de qualquer obrigação do de cujus a ser ainda adimplida, inclusive a alimentar. 3.3.2 Efeitos do não cumprimento da obrigação pelos herdeiros do devedor: dos métodos coercitivos de pagamento da pensão alimentícia Realizada a transmissibilidade da obrigação alimentar em decorrência da morte do devedor e aberto o inventário, poderá haver, de forma espontânea, por parte do administrador do espólio e, posteriormente, com a realização da partilha, por parte dos herdeiros (adotando-se, aqui, o entendimento de que a obrigação deve permanecer após o término do inventário), a continuidade do pagamento da pensão alimentícia ao seu credor. Neste caso, satisfeito ficará o alimentário, mantendose com os valores que lhe são entregues. Contudo, ato contrário também poderá ocorrer. O inventariante ou os herdeiros poderão acabar por frustrar as expectativas do alimentando, deixando de pagar a pensão a que este tem direito. Por mais que tenha havido a transmissibilidade da obrigação, os novos obrigados, em representação ao de cujus, deixam de adimplir com a prestação alimentar, ficando o necessitado em estado de penúria. A fim de solucionar tal situação, foram dados aos credores alimentares quatro possibilidades distintas de execução de seu crédito: a) execução por desconto em folha de pagamento; b) execução por desconto em aluguéis ou quaisquer outros rendimentos do devedor; c) execução por expropriação dos bens do alimentante (penhora); e d) execução por coerção pessoal (prisão civil).306 Entretanto, nos casos em apreço, nem todas estas medidas executórias poderão ser utilizadas. Em se tratando de transmissibilidade da obrigação alimentar, situação na qual o 306 WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 331. 76 espólio ou os herdeiros tomam a posição do devedor morto para que haja o cumprimento das dívidas deixadas por ele, entende-se que apenas duas dessas medidas executórias são cabíveis: o desconto em rendimento e a expropriação dos bens do devedor.307 Portanto, em sede de transmissibilidade, cabível apenas as modalidades executórias de desconto em rendimentos e de expropriação dos bens do devedor. Contudo, serão analisadas todas as medidas, explicitando as justificativas de não poderem ou poderem ser utilizadas pelo alimentante contra o espólio e herdeiros do devedor originário. 3.3.2.1 Execução de alimentos por desconto em folha de pagamento Da combinação entre o art. 16 da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos) e o art. 734 do CPC extrai-se a forma mais singela de constrição judicial para o pagamento de pensão alimentícia, o desconto em folha de pagamento.308 Segundo estes dispositivos, inadimplindo com a obrigação, o alimentante que for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, poderá ser compelido a ver o valor da pensão a que deveria ter pago, isto é, da pensão já vencida e acumulada, ser diretamente retirado de seus vencimentos mediante desconto em folha de pagamento.309 No entanto, o desconto em folha de pagamento não é cabível em se tratando de transmissão da obrigação alimentar. Em estando o devedor morto, cessado estará o pagamento de salário e, por sua vez, inexistente serão os vencimentos cujo desconto recairia. A execução por desconto em folha de pagamento, portanto, é pessoal. Os proventos adquiridos pelos herdeiros com o esforço de seu trabalho não são atingidos, pois, conforme já explicitado, a transmissão se dá nos limites da herança. Jamais o patrimônio particular dos sucessores será atingido para o pagamento de obrigação contraída pelo de cujus. 307 VOTO: [...] ocorre que, embora em julgamento anterior tenhamos afirmado possível a execução do débito alimentar contra o Espólio, por força da transmissão da obrigação alimentar, em nenhum momento foi dito que tal execução seria passível de ser realizada pelo rito coercitivo. Isso porque, por sua especificidade, e pela limitação dos temas que podem ser suscitados em justificativa, no exíguo prazo de 3 dias, somente o devedor originário é que pode ser compelido a tal pagamento por essa forma. A execução contra o Espólio somente pode ser realizada pela modalidade do desconto em rendimentos ou pela forma expropriatória. [...]. (grifo nosso). (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70017727991, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2007. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2008). 308 PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 92. 309 ASSIS, Araken de. op. cit., p. 167. 77 3.3.2.2 Execução de alimentos por desconto em aluguéis ou quaisquer outros rendimentos do devedor O art. 17 da Lei n.º 5.478/68 determina que, em não sendo possível a realização de desconto em folha, poderá o alimentário requerer a expropriação de aluguéis oriundos de imóveis pertencentes ao devedor ou, então, de rendimentos de quaisquer natureza, inclusive os decorrente de aplicações em mercado financeiro, cujos valores serão diretamente repassados para o necessitado ou, então, para um depositário nomeado pelo juiz.310 Com isso, a expropriação de aluguéis e rendimentos é a segunda possibilidade executória a fim de ser adimplida a obrigação a que o devedor tem perante o alimentário. E ela poderá ser utilizado nos casos em que há a transmissibilidade da obrigação alimentar. Tendo o de cujus deixado bens imóveis que rendem aluguel ou aplicações no mercado financeiro que dão retorno de capital, tais valores, ao invés de serem creditados no espólio, quando ainda em fase de inventário, ou no patrimônio dos herdeiros, quando já efetiva a partilha, poderão ser diretamente repassados ao alimentário a título de pagamento da pensão alimentícia. 3.3.2.3 Execução de alimentos por coerção pessoal (prisão civil) A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVII, determina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Desta forma, a prisão do devedor de alimentos é medida constitucional e passível de ser utilizada pelo credor alimentício. Ademais, o art. 19 da Lei de Alimentos e o art. 733, § 1º do CPC também estipulam a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos. Contudo, por mais que a prisão civil seja medida executória prevista com o intuito de efetivar o pagamento de dívida alimentícia, ela não será cabível aos casos de transmissibilidade da obrigação alimentar. Nem o inventariante, que representa o espólio, nem os herdeiros, após a partilha, poderão sofrer pena de prisão civil em decorrência de encargo contraído pelo de cujus. A obrigação alimentar é transmitida, mas a pena corporal que advém dela não. Esta é personalíssima.311 310 PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 93; WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 331. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO, A LEGITIMIDADE PASSIVA PASSA A SER DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DESTES. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70021078183, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de 311 78 Ademais, a própria Constituição Federal determina, no seu art. 5º, inciso XLV, o princípio da pessoalidade da pena, em que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, inclusive a decorrente de prisão civil.312 Portanto, incabível é a aplicação de pena de prisão aos sucessores do devedor, devendo o alimentário socorrer-se a outros meios executivos passíveis de serem utilizados. Remete-se, ainda, à junção de dois acórdãos proferidos pelo nosso Tribunal de Justiça que se referem ao mesmo caso e às mesmas partes. Faz-se esta união a fim de analisar a impossibilidade de ser a coerção pessoal aplicada não apenas aos casos em que as parcelas que estão sendo cobradas dos sucessores referem-se às não pagas pelo falecido ainda vivo, o que seria lógico, mas também aos casos em que as parcelas foram inadimplidas pelos próprios herdeiros. Assim, o relatório de um dos acórdãos deixa bem clara que a inadimplência se deu por parte dos sucessores, e o voto proferido no outro acórdão, inclusive já citado no trabalho, afasta a possibilidade de prisão civil mesmo nessas condições: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70014861744313 RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCILA R. contra a decisão (fl. 65) que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos a favor da agravante, nos autos da ação de alimentos que move em face do ESPÓLIO DE HAROLDO C. V. Alega a agravante que viveu em união estável por muitos anos com Haroldo Candemil Valim. Porém, no ano de 2002, quando o casal resolveu dissolver a união estável, e, por ser a agravante dependente econômico-financeiramente do ex-companheiro, acertaram o pagamento de alimentos à agravante no valor equivalente a cinco (05) salários mínimos mensais, os quais sempre foram regularmente pagos até a morte do de cujus, em julho de 2004. Esclarece que o companheiro-falecido era dono de um hotel de luxo na cidade de Taquara e possuía aplicações financeiras. Porém, desde a sua morte, os filhos entraram com processo de inventário e estão administrando o hotel. Desde então, a agravante vem tentando receber os alimentos, porém, sem êxito. Ou seja, a partir da morte do ex-companheiro, os alimentos devidos não foram mais adimplidos pelos herdeiros-sucessores. [...] (grifo nosso). Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 24/04/2008Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 08 out. 2008); FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO. EXECUÇÃO DIRIGIDA CONTRA O REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO DA DECRETAÇÃO DA PENA DE PRISÃO. [...] Ademais, a pena corporal é intransferível ao espólio, dado seu caráter personalíssimo. Cabível, tão-somente, a reserva de bens no inventário. AGRAVO PROVIDO. (grifo nosso). (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70002932325, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 16/10/2001. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 08 out. 2008) 312 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70021078183, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 24/04/2008Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 08 out. 2008. 313 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70014861744, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 17/05/2006. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2008. 79 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70017727991314 RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCILA REGINALDO contra a decisão (fl. 78) que determinou que será apreciado o pedido de levantamento do valor depositado na audiência designada para o dia 22.11.2006, às 14h45min, nos autos da ação de execução de alimentos movida em face do ESPÓLIO DE HAROLDO CANDEMIL V. (fls. 07-10). [...] Refere a agravante que a ação de execução, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, visa o pagamento dos alimentos em atraso dos últimos três meses antes do ajuizamento da demanda, mais os vincendos, tendo o agravado depositado em juízo todo o valor cobrado, que se encontra retido, pois não autorizada à liberação do mesmo pelo juízo. [...] VOTO: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE E REDATOR) [...] Ocorre que, embora em julgamento anterior tenhamos afirmado possível a execução do débito alimentar contra o Espólio, por força da transmissão da obrigação alimentar, em nenhum momento foi dito que tal execução seria passível de ser realizada pelo rito coercitivo. Isso porque, por sua especificidade, e pela limitação dos temas que podem ser suscitados em justificativa, no exíguo prazo de 3 dias, somente o devedor originário é que pode ser compelido a tal pagamento por essa forma. A execução contra o Espólio somente pode ser realizada pela modalidade do desconto em rendimentos ou pela forma expropriatória. [...] (grifo nosso). Diante do exposto, a medida coercitiva pessoal não é passível de utilização pelo alimentário contra os herdeiros do devedor. Este, para ver seu crédito adimplido, deve buscar outros métodos executórios que lhe são alcançados. 3.3.2.4 Execução de alimentos por expropriação de bens do devedor Finalmente, existe uma quarta medida executória cabível em se tratando de alimentos: a expropriação dos bens do devedor, que se dá na forma do art. 732 e parágrafo único do CPC e que, por sua vez, possui procedimento igual ao da execução por quantia certa. Conseqüentemente, se o devedor não pagar a dívida alimentar cobrada, serão penhorados seus bens ou dinheiro para fins de cumprimento da execução.315 Esta medida, por sua vez, seria a mais adequada para a cobrança de pensão alimentícia transmitida ao espólio. Por ser uma forma de execução meramente patrimonial, inexistindo caráter de 314 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70017727991, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2007. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2008. 315 PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 94; WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 332. 80 pessoalidade, os sucessores poderão responder pelo não pagamento das parcelas alimentares, tanto aquelas inadimplidas por eles próprios, quanto aquelas que não foram efetuadas pelo devedor ainda vivo. Assim, se o espólio ou os herdeiros, ao serem citados na ação de execução, não pagarem a dívida cobrada, irão à penhora os bens que o de cujus deixou. Com o produto da alienação destes bens, pagar-se-á a pensão alimentar cobrada pelo credor.316 Portanto, perfeitamente cabível é a execução de alimentos após a morte do devedor pelo rito do art. 732 do CPC, isto é, mediante execução por quantia certa, em que haverá a penhora e, ao final, a alienação dos bens deixados pelo de cujus. Com o produto desta venda, cumprida será a obrigação alimentícia. Frisa-se, aqui, que os bens a serem alienados são os do de cujus, e não os dos herdeiros. A transmissibilidade dá-se nos limites da herança, sempre. CONSIDERAÇÕES FINAIS O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional norteador da vida de todos os cidadãos. Todos têm o direito de viver dignamente, isto é, de viver em condições mínimas capazes de assegurar a sua existência, capazes de manter a sua integridade física e psíquica através de elementos indispensáveis à sobrevivência de qualquer homem, tais como: alimentação, habitação, vestimentas, tratamento médico, etc. Porém, não são todas as pessoas que têm possibilidade de prover, por si, estas necessidades básicas. Existe quem seja incapaz de gerar os recursos e meios necessários para a conquista dos elementos vitais do homem, o que confrontaria, diretamente, com o inviolável direito constitucional à dignidade. É por esta razão que surge o instituto dos alimentos. A obrigação alimentar, conforme foi explicitado ao longo do trabalho, tem respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que não tiver condições de prover a sua subsistência será amparado por outras pessoas, seus familiares, que lhe alcançarão alimentos suficientes para manter-se dignamente. 316 VOTO: [...] enquanto não exonerado por ação própria e persistir a obrigação alimentar, ainda que comprovado que o único bem imóvel do espólio não produza renda suficiente para pagamento dos alimentos em aberto, os alimentos são devidos e devem ser pagos com o produto da venda do próprio patrimônio do espólio. Os alimentos devidos devem ser pagos com a renda do único imóvel do espólio ou com a venda do mesmo [...]. (grifo nosso). (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70017727991, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2007. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2008). 81 Todavia, este amparo somente é devido em decorrência de outro princípio regente da obrigação alimentar, o princípio da solidariedade familiar. Por este, os membros da família possuem um dever recíproco uns com os outros. Aquele que necessitar de ajuda deverá ser amparado pelos seus familiares. Por esta razão, aquele que não tiver condições de prover por si as necessidades básicas, poderá pleitear alimentos dos integrantes da sua família. Ademais, observou-se que também regularia a obrigação alimentar o princípio da igualdade, pois, como o Estado não tem condições de assegurar, sozinho, os direitos sociais, culturais e econômicos a todos, revestidos nas figuras da educação, saúde, lazer, moradia, etc., atribuiu à família o dever de prestar a assistência àquele que não consegue, por si, gozar de tais direitos, o que deveria ser usufruído por todos. Contudo, não são todos os membros da família que ficarão obrigados a prestar a assistência alimentar. Há um limite quanto aos sujeitos da obrigação, que somente serão os parentes até o segundo grau, conforme posição doutrinária e jurisprudencial majoritária, e os ex-cônjuges ou excompanheiros. Apenas esses ficarão obrigados a prestar os alimentos que o necessitado pleitear. Cônjuges e companheiros, enquanto na vigência da união, têm dever de mútua assistência, e não uma obrigação alimentar. Os parentes de terceiro grau em diante, por sua vez, também não estão, para a maioria dos juristas, abrangidos nesta obrigação, assim como os filhos menores, que são regidos pelo poder familiar. Configurado o vínculo de parentesco ou a existência de dissolução do casamento ou da união estável, examinou-se que os alimentos serão fixados pelo critério do binômio necessidadepossibilidade. Somente aquele que tem condições de dar a assistência será obrigado a prestá-la, assim como apenas aquele que estiver em estado de necessidade poderá pleitear o pagamento de alimentos. Afora isso, incabível seria a pensão alimentícia. Outrossim, o quantum a ser fixado também deve obediência ao princípio da proporcionalidade. O montante a ser estabelecido tem que estar na proporção das possibilidades do alimentante e das necessidades do alimentando. Logo, estabelecer um quantum a ser pago pelo devedor que fosse acima de seus ganhos, assim como um valor a ser dirigido ao alimentário além ou aquém do que necessita, não seria cabível. Estes requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, inclusive, respeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não é possível estabelecer um encargo a alguém que não tem condições de atribuir parte de seus rendimentos a outrem, haja vista receber apenas o suficiente para a sua sobrevivência ou, então, ser obrigado a pagar valores que lhe deixariam em 82 desamparo. Da mesma forma, não é possível fixar valores abaixo do que o alimentando necessita, uma vez que não cobriria tudo aquilo que precisa para ter uma vida digna. Por conseguinte, fixada a pensão alimentícia, o devedor de alimentos passará a pagá-la ao alimentando, até que surja alguma das hipóteses de extinção da obrigação alimentar, dentre as quais hoje em dia não se enquadra a morte do alimentante. A morte do alimentário extingue a obrigação, pois esta tem caráter de ser personalíssima, atingindo tão-somente o titular do direito, mas a do alimentante não. É aqui que surge, pois, a transmissibilidade causa mortis da obrigação alimentar. Em falecendo o devedor de alimentos, a obrigação é transmitida aos seus herdeiros. Contudo, examinou-se que este nem sempre foi o entendimento trazido pela legislação. O Código Civil de 1916 determinava, explicitamente, não ser transmissível a obrigação quando da morte de seu devedor. Porém, com o advento da Lei do Divórcio esta certeza foi abalada, o que fez surgir diversos posicionamentos sobre a interpretação e principalmente sobre o alcance do art. 23 da lei, que estabelecia ser transmissível o encargo aos herdeiros do devedor. Todavia, este dispositivo não determinava se foi totalmente revogado o artigo do Código Civil da época, passando a ser transmissível a obrigação oriunda tanto da relação de parentesco quanto da relação conjugal, ou se a transmissibilidade seria limitada apenas ao encargo decorrente da relação conjugal, pois em lei de sua dissolução estava estipulada, o que fez surgir os posicionamentos controversos. Então, com o intuito de dirimir os problemas decorrentes destas duas regras opostas que vigoravam ao mesmo tempo no ordenamento jurídico, o Código Civil de 2002 estabeleceu a total transmissibilidade da obrigação alimentar. A obrigação oriunda de toda relação familiar, seja ela de parentesco, de casamento ou de união estável, será transmitida aos herdeiros do devedor. Entretanto, constatou-se que o dispositivo que regula tal regra (art. 1.700 do CC/02) possui uma impropriedade, haja vista esta transmissão, bem verdade, não se dar aos herdeiros do devedor, mas sim ao espólio. O patrimônio deixado pelo de cujus é que pagará as dívidas contraídas por ele, dentre as quais as dívidas alimentares, que englobam tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Jamais encargos contraídos pelo morto serão transmitidos aos seus herdeiros a ponto de adentrar no patrimônio particular deles. Os limites sempre se dão nas forças da herança. Tanto essa é uma verdade que a obrigação transmitida não ficará à mercê do binômio necessidade-possibilidade. Independente de ter havido um aumento das privações do alimentário ou, então, uma melhoria nas condições econômicas dos herdeiros do devedor, estes não serão obrigados a majorar o valor pago ao alimentando. Somente será possível haver a redução do valor da obrigação, que ocorrerá quando o credor teve uma melhora de vida, ou a extinção do encargo alimentar, que se 83 dará em decorrência do beneficiário não se encontrar mais em estado de necessidade ou do patrimônio deixado pelo de cujus ser insuficiente. Ainda nesse diapasão, só ficará obrigado a continuar pagando os valores da pensão o herdeiro que efetivamente recebeu o seu quinhão hereditário. Aqueles que, por ventura, eram herdeiros, mas foram excluídos da sucessão por motivos de renúncia, deserção ou indignidade, não responderão pelo encargo alimentar. A contrário senso, aqueles que foram incluídos por cessão de direitos hereditários ou por testamento passarão a ser obrigados, mas nos limites do que receberam. De outra banda, também foram observadas discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais no que diz respeito à obrigação alimentar dever ser ou não pré-constituída, dever ou não ser transmitida quando o alimentário é herdeiro do devedor, bem como no que diz respeito ao seu termo final. Quanto ao primeiro questionamento, concluiu-se que a regra é de que a obrigação deve ser pré-constituída, por acordo ou decisão judicial, antes da morte do devedor, abrindo-se exceção aos casos em que falece o alimentante no decorrer de demanda que tem por pedido o pagamento da pensão alimentícia, caso em que haverá a substituição processual do de cujus pelo seu espólio. Referente ao segundo questionamento, o posicionamento jurisprudencial dominante entende não haver confusão entre credor e devedor quando o alimentário é herdeiro do alimentante, sendo possível, desta forma, a continuidade da prestação alimentar. Como quem responde durante o inventário é o espólio, e não os herdeiros em si, aquele é que pagará a pensão, não configurando a situação de ser o alimentário-herdeiro credor e devedor de si. Outrossim, após feita a partilha, o alimentário só continuará sendo beneficiado e, portanto, credor, se o quinhão que recebeu não foi suficiente para a sua mantença, situação em que os demais herdeiros deverão concorrer para o pagamento da pensão, que poderá ser prestada com os rendimentos dos bens deixados pelo de cujus. Ademais, o pagamento deve ser efetuado pelo espólio, mesmo sendo o alimentário herdeiro, pois durante o processo de inventário o sucessor ainda não tem direito à sua quota-parte. Conseqüentemente, necessitado permanecerá, precisando receber a pensão para que continue vivendo dignamente, sob pena de ficar em estado de penúria até findo o inventário, quando receberá seu quinhão hereditário. Daí ter se verificado que alguns doutrinadores entendem dever encerrar o pagamento da pensão após ultimada a partilha, pois se pressupõe que o herdeiro deixou de ser necessitado com aquilo que recebeu. Todavia, esta não é uma verdade absoluta, pois o alimentário pode nem ser herdeiro do devedor ou, em sendo, sua quota pode não ser suficiente para cobrir suas despesas básicas para se 84 manter dignamente. Conseqüentemente, a obrigação deveria permanecer sendo cumprida mesmo após feita a partilha, visto que, conforme explicitado acima, os herdeiros responderão com os rendimentos e frutos que os bens deixados pelo falecido produzir. Assim, fazendo-se um apanhado de tudo o que foi exposto, conclui-se que os alimentos são tidos como instrumento de sobrevivência para aqueles que não têm condições de prover, por si, a própria mantença. E, por esta razão, não podem deixar de ser prestados em decorrência da morte do alimentante se este deixou bens a serem partilhados. Em existindo patrimônio do de cujus, este deve servir para continuar dando amparo e, por conseguinte, vida digna ao necessitado, até mesmo quando o alimentário é herdeiro do devedor e já foi feita a partilha, pois a quota recebida pode não ser suficiente para a mantença da sua vida. Portanto, os sucessores do devedor deverão permanecer prestando a assistência alimentar ao necessitado, nos limites da força da herança a qual receberam, para que este permaneça sobrevivendo de forma digna, como todo ser humano deve viver. Conseqüentemente, há que se considerar os alimentos como direito fundamental, pois eles garantem a vida do ser necessitado, respeitando a dignidade da pessoa humana, bem como o direito de igualdade, pois todos devem ser igualmente respeitados no que tange à sua integridade, que, para o alimentário, somente será possível de ser obtida através da continuidade da assistência alimentar. REFERÊNCIAS AFAIX, José Edson Natário. 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