A TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR1
Jordana Matzum Guilloux da Silva
RESUMO: O presente estudo tem por objetivo analisar a complicada regra da transmissibilidade
causa mortis da obrigação alimentar, a qual faz com que, atualmente, os herdeiros do devedor de
alimentos sejam obrigados a permanecer prestando a assistência ao alimentando com o patrimônio
deixado pelo de cujus (herança) quando da sua morte. Porém, para se chegar ao tema central, é
examinada, preliminarmente, e de forma sucinta, a natureza da obrigação alimentar à luz da
Constituição Federal de 1988, abrangendo-se, principalmente, os princípios da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade familiar, diretrizes estas que dão suporte à fundamentação de tal
assistência. Em seguida, dá-se ênfase aos alimentos no direito de família, traçando, em síntese, o seu
conceito, os pressupostos para a sua fixação, os sujeitos que fazem parte da relação obrigacional, as
suas características, etc. Finalmente, adentra-se na questão da transmissibilidade em si, que é
introduzida com uma breve análise sobre os elementos do direito das sucessões, tais como o conceito
de causa mortis e a ordem da vocação hereditária, para depois tratar especificamente sobre a
transmissão da obrigação alimentar. Referente a ela, examina-se a incontestável disciplina do art. 402
do Código Civil Brasileiro de 1916, os problemas que surgiram com a introdução do art. 23 da Lei n.º
6.515/77 no ordenamento jurídico brasileiro e, por derradeiro, a atual concepção estatuída no art. 1.700
do Código Civil Brasileiro de 2002, que, apesar de sua tentativa, não eliminou por completo as
dificuldades que antes existiam, dando, inclusive, margem ao surgimento de novas problemáticas, que
são individualmente tratadas neste trabalho.
Palavras-chaves: Alimentos. Obrigação alimentar. Dignidade da pessoa humana. Família.
Solidariedade familiar. Transmissibilidade causa mortis. Sucessão. Herdeiros. Herança.
ABSTRACT: This study aims to examine the complicated rule of causa mortis transmissibility of
food maintenance, which means that, currently, the heirs of the food supplier are required to remain
providing assistance with feeding the heritage left by the deceased (inheritance) upon his death. But to
get to the main subject, it is examined, preliminary, and briefly, the nature of food maintenance is
supported by the Federal Constitution of 1988, covering up, especially, the principles of human
dignity and family solidarity, guidelines those that support the reasoning for such assistance. Then,
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado com
grau máximo pela banca examinadora composta pelas Profª. Fernanda Souza Rabello, Profª. Letícia Loureiro Corrêa e
Profª. Maria Cristina da Rosa Martinez (orientadora), em 04 de novembro de 2008.
2
there is emphasis on the food in the family rights, outlining, in short, the concept, the assumptions for
its setting, the subjects that are part of the bound relationship, their characteristics and so forth. Finally,
there is the question of transmissibility in itself, which is introduced with a brief analysis on the
elements of the law of succession, such as the concept of causa mortis and the order of inheritance,
and then to deal specifically on the transfer of food maintenance. Referring to the transfer itself, it is
examined the undisputed discipline of article 402 of the Brazilian Civil Code of 1916, the questionings
that arose with the introduction of article 23 of Law No. 6.515/77 in Brazilian’s legal system and,
ultimately, the current conception decreed in article 1.700 of the Brazilian Civil Code of 2002, that,
despite its attempt, have not eliminated the doubts that existed before, providing, also, margin to the
emergence of new doubts, which are individually addressed in this work.
Key words: Food. Obliged Food Maintenance. Dignity of the human person. Family. Family
solidarity. Transmissibility causa mortis. Succession. Heirs. Inheritance.
INTRODUÇÃO
A obrigação alimentar tem como principais escopos jurídicos os princípios da dignidade da
pessoa humana e da solidariedade familiar. Conseqüentemente, aquele que necessitar de alimentos
para a própria mantença por não ter condições de prover por si as necessidades básicas, poderá pleitear
tal prestação de seus parentes, (ex)cônjuge ou (ex)companheiro, desde que eles tenham possibilidades
de assisti-lo. Em tendo, o dever de reciprocidade e, por sua vez, de solidariedade, tem que ser
cumprido.
Porém, pode ocorrer de, futuramente, o alimentante vir a falecer, o que acabaria por deixar o
alimentário novamente em estado de penúria, mesmo tendo aquele deixado patrimônio a ser
partilhado aos seus herdeiros. Por esta razão, dá-se ensejo à transmissibilidade causa mortis da
obrigação alimentar, em que os sucessores do devedor deverão permanecer prestando a assistência
alimentar ao necessitado, nos limites da força da herança a qual receberam, para que este permaneça
sobrevivendo de forma digna, como todo ser humano deve viver.
Portanto, é de se compreender que a temática da transmissão do encargo alimentar é de grande
relevância, pois envolve a sobrevivência de um ser humano necessitado. A sua dignidade depende da
prestação alimentar que lhe é concedida por seus parentes, (ex)cônjuge ou (ex)companheiro ou, então,
em decorrência da transmissibilidade, pelos herdeiros do devedor falecido.
3
Todavia, esta orientação a respeito da transmissão após a morte do devedor nem sempre foi a
utilizada em nosso ordenamento jurídico, tampouco foi tida como norma estável. O Brasil, ao longo
dos anos, passou por inúmeras incertezas e indefinições referentes à temática da transmissibilidade
causa mortis da obrigação alimentar. O Código Civil Brasileiro de 1916, no seu art. 402, previa uma
regra que, com o advento do art. 23 da Lei n.º 6.515/77, foi abalada, surgindo variadas interpretações
sobre ambos os dispositivos. Diante disto, editou-se a regra trazida pelo art. 1.700 do Código Civil
Brasileiro de 2002, que se prestou a solucionar a controvérsia antes existente entre os antigos artigos.
Entretanto, por mais que tenha havido a solução da controvérsia, outros problemas surgiram
com o advento do art. 1.700 do CC/02. Não se consegue saber, com exatidão, a partir da leitura de seu
texto, se a obrigação seria ou não transmitida apenas nos limites patrimoniais (herança) deixados pelo
de cujus; se ela deveria ou não já ter sido constituída antes da morte do alimentante; qual seria o termo
final desta continuidade na prestação; etc. Por isso, o presente trabalho vem para tentar dirimir tais
questionamentos, expondo posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre cada tópico a ser analisado.
Todavia, antes de adentrar no tema central, serão analisados outros enfoques da obrigação
alimentar, mas que são de grande importância para se chegar ao instituto jurídico da
transmissibilidade. Logo, o trabalho será divido em três capítulos distintos, cada qual com uma
temática diversa, mas sempre tendo como foco os alimentos decorrentes do vínculo familiar.
O primeiro capítulo diz respeito à natureza da obrigação alimentar à luz da Constituição
Federal de 1988. Neste tópico, serão examinados, de forma sucinta, os direitos fundamentais que a
Carta Magna concedeu aos cidadãos, as suas incidências no direito de família, bem como os reflexos
de tais direitos, através dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, no
instituto jurídico dos alimentos.
O segundo capítulo, por sua vez, trata sobre os alimentos dentro do direito de família. Por esta
razão, encontrar-se-á, aí, o conceito e a classificação dos alimentos; a diferença jurídica existente entre
a obrigação alimentar e o dever de prestar alimentos; os pressupostos da obrigação alimentar; os
sujeitos de tal obrigação; suas características; e, finalmente, as causas extintivas do encargo alimentar.
Por derradeiro, o terceiro capítulo abrange a temática principal deste trabalho, isto é, a
transmissibilidade causa mortis da obrigação alimentar. Serão analisados, preliminarmente, elementos
básicos do direito sucessório, como o conceito de sucessão causa mortis, a legitimidade e a capacidade
que se deve ter para poder suceder e, com maior profundidade, a ordem da vocação hereditária
estatuída no art. 1.829 do CC/02. Posteriormente, adentra-se no tema em si que, conforme já
explicado, teve uma evolução histórica conturbada até se chegar ao dispositivo hoje existente no
4
CC/02, e que, apesar das tentativas, não conseguiu dar tranqüilidade aos operadores do direito, pois
ainda existem diversas dúvidas a respeito da transmissão da obrigação alimentar decorrente da morte
do devedor.
1 A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DOS ALIMENTOS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
1.1 UMA BREVE ANÁLISE SOBRE OS DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
1.1.1 Conceito de direitos fundamentais
Direitos fundamentais, no que se refere ao seu conceito, são todas as posições jurídicas
relativas às pessoas que foram inseridas no texto constitucional positivo em decorrência do seu
conteúdo e importância, pois contêm decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da
sociedade, o que os tornam direitos de natureza supralegal regentes de todas as relações jurídicas
existentes, sejam elas públicas ou particulares, e que, por estas razões, são retirados da esfera de
disponibilidade dos poderes constituídos.2
Assim, os direitos fundamentais são aqueles enumerados na Constituição Federal como tendo
um grau mais elevado de garantia e de segurança aos cidadãos. São imutáveis ou, no mínimo, de
difícil mudança, pois somente poderão ser alterados mediante emenda constitucional, haja vista
encontrarem-se na categoria de cláusulas pétreas.3 E tudo isto porque eles servem para a defesa do
homem contra ingerências arbitrárias do poder público na esfera jurídica individual 4, bem como
contra intervenções dos demais homens da sociedade.5
Contudo, os direitos fundamentais não possuem apenas este tom defensivo, em que o Estado
não poderá insurgir-se na esfera particular do cidadão. Também devem ser vistos como garantias
dadas aos homens de que o Estado fará tudo o que for possível para a realização dos direitos
fundamentais.6 Ele deve levar às pessoas condições materiais necessárias para que elas possam
desfrutar, de forma efetiva, os direitos que lhes são alcançados.
2
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. rev. atual. ampl. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2006, p. 88 e 91; SILVA, Maria de Fátima Alflen da. Direitos fundamentais e o novo direito de família. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006, p. 41.
3
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 561; SARLET, Ingo
Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 89.
4
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 25.
5
SILVA, Maria de Fátima Alflen da. op. cit., p. 33.
6
SILVA, Maria de Fátima Alflen da. op. cit., p. 41.
5
Portanto, os direitos fundamentais são de suma relevância, pois se agrupam em um conjunto
de direitos da pessoa humana com natureza defensiva que estão inseridos no ordenamento jurídico
constitucional brasileiro e que, com isso, devem ser respeitados pelo Estado e por terceiros, ficando
eles impedidos de adentrar na esfera individual particular do cidadão. Ademais, os direitos
fundamentais também devem ser vistos como obrigações por parte do Estado de assegurar aos
cidadãos condições materiais necessárias para que possam usufruir destes mesmos direitos que lhes
são concedidos.
1.1.2 Classificação dos direitos fundamentais
A Constituição Federal de 1988 trouxe, no seu Título II, um elenco de direitos e garantias
fundamentais, dividindo-os em cinco capítulos distintos: direitos individuais e coletivos; direitos
sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos e direitos relativos à participação, organização e
existência dos partidos políticos.7
A doutrina, no entanto, ao invés de tratar sobre cada capítulo separadamente, alojou os direitos
fundamentais em três dimensões distintas, que se dão conforme a ordem histórica cronológica em que
passaram a ser reconhecidos constitucionalmente. Os direitos fundamentais de primeira dimensão
dizem respeito aos direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas); os de
segunda dimensão, por sua vez, tratam dos direitos sociais, econômicos e culturais; por fim, os de
terceira dimensão rezam sobre os direitos de solidariedade ou fraternidade, englobando, dentre tantos
outros direitos difusos, o direito a uma saudável qualidade de vida.8
1.1.2.1 Direitos de primeira dimensão
Os direitos de primeira dimensão, produto do pensamento liberal do século XVIII, em que se
tinha como cerne a defesa dos direitos do homem, referem-se aos primeiros direitos a constarem no
instrumento normativo constitucional, os direitos de liberdade. Estes, por sua vez, visam assegurar ao
homem os direitos que se encontram na nossa Constituição nos seus arts. 5º e 149, respectivamente nas
figuras dos direitos civis (direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, ao devido
7
MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 26.
MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 26-27.
9
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 25 ago. 2008.
8
6
processo legal, etc.) e políticos (direito de voto, etc.), que são direcionados aos cidadãos para que
tenham total capacidade de aquisição de sua dignidade.10
Decorrência disto, nota-se que os direitos de primeira dimensão têm como titulares os
indivíduos, o que se faz traduzir tais direitos como faculdades ou atributos das pessoas, as quais têm o
condão de opô-los ao Estado, utilizando-se deles como instrumentos negativos, ou seja, como
mecanismos de resistência e defesa contra as arbitrariedades estatais11. Neste sentido, bem preconiza
Álvaro Vinícius Paranhos Severo, ao determinar que os direitos fundamentais objetivam controlar o
Estado, restringindo a sua atuação, a fim de manter a ordem, afastando quaisquer ameaças aos
cidadãos.12
Portanto, os direitos de primeira dimensão valorizam, por primeiro, o homem como ser
liberto, que tem direitos a serem exercidos e que, por esta razão, possui uma autonomia individual
passível de impedir a intervenção direta do Estado na sua esfera particular de vida.
1.1.2.2 Direitos de segunda dimensão
Os direitos de segunda dimensão, por sua vez, decorreram das desigualdades impostas pela
Revolução Industrial. Na época, dividiam-se os homens em duas modalidades: os que usufruíam dos
direitos consagrados como fundamentais, pois se encontravam em um status mais elevado de homemburguês, e os que, devido às suas condições econômicas desfavoráveis, não exerciam tais direitos,
concentrando-se nos centros urbanos para trabalhar, mas sem garantias alguma.13
Este contexto provinha de um Estado totalmente liberal que não intervinha nas relações
particulares. Havia, pois, um liberalismo econômico exorbitante, o que dava ensejo ao
aprofundamento das desigualdades entre os proprietários e não-proprietários, não se concedendo um
mínimo de condições materiais necessários à dignidade de grande parte da população da época.14
Conseqüência disto, foi conferida a necessidade de o Estado passar a intervir nas relações de
seus cidadãos a fim de lhes garantir a efetivação dos direitos fundamentais. Foi destinada à entidade
estatal, portanto, a obrigação de repassar às pessoas certas prestações passíveis de assegurar um
10
BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 563; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 56;
SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. Direito à saúde. Porto Alegre: Notadez, 2007, p. 57-91.
11
BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 564; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 56.
12
SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 72.
13
SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91.
14
SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91.
7
mínimo de dignidade, principalmente àquelas que se encontravam em situações econômicas
desfavorecidas.15
Surge, com isso, os direitos de segunda dimensão, abraçados ao princípio da igualdade, que se
referem aos direitos sociais, culturais e econômicos. A partir destes direitos, tenta-se colocar os
cidadãos em um patamar de igualdade, pois é reconhecido que eles se encontram em situações de
desequilíbrio social. 16
Portanto, estes direitos sociais caracterizam-se por outorgar aos indivíduos direitos às
prestações estatais que estão enumeradas no art. 6º da CF/88, assim descrito: “São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Então, pelos direitos de segunda dimensão, prega-se pela intervenção do Estado na esfera de
liberdade individual dos cidadãos a fim de propiciar a eles direito em participar do bem-estar social.
Conseqüentemente, tais direitos implicam na redução dos de primeira dimensão, mas com o propósito
de se assegurar o princípio da justiça social.17
1.1.2.3 Direitos de terceira dimensão
Os direitos de terceira dimensão são abrangidos pelos direitos de fraternidade ou de
solidariedade, em que o seu titular deixou de ser o homem como indivíduo e passou a ser os homens
enquanto grupo (família, povo, nação). Conseqüentemente, diz-se que se tratam de direitos de
titularidade difusa ou coletiva.
Decorrência desta abrangência, extraem-se diversos direitos fundamentais que são englobados
pelos direitos de terceira geração, tais como: direito à paz, ao meio ambiente, à comunicação, à
propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, à autodeterminação das nações e, em
destaque, direito ao desenvolvimento e à qualidade de vida.18
Faz-se tais ênfases porque o direito de desenvolvimento, conforme bem explicita Paulo
Bonavides, diz respeito tanto ao Estado quanto aos indivíduos, sendo que, referente a estes últimos,
“traduz-se numa pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada”19. Conseqüentemente,
15
SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91.
BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 563; SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos. op. cit., p. 57-91.
17
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 57; SEVERO, Álvaro Vinícius Paranhos.
op. cit., p. 57-91.
18
BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 569; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. op. cit., p. 58.
19
BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 570.
16
8
somente se tem tais elementos ensejadores de uma boa qualidade de vida, outro dos direitos
destacados inerentes à terceira dimensão, quem tem condições materiais de provê-los. Quem não os
tem, pelo direito de solidariedade, poderá socorrer-se a outrem a fim de que passe a viver dignamente.
Portanto, os direitos de terceira dimensão, representados pelos direitos de fraternidade ou
solidariedade, se prestam para garantir um meio social melhor, assegurando, dentre outros direitos, os
de desenvolvimento e de qualidade de vida e, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana.
1.1.3 O princípio da dignidade da pessoa humana como norma fundamental na ordem jurídicoconstitucional brasileira
A CF/88, no seu art. 1º, inciso III, elevou o princípio da dignidade da pessoa humana a um
patamar de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Conseqüentemente, é projetado
sobre as normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, inserindo-se
como elemento de interpretação das regras aí constantes quando são aplicadas no caso concreto.20
Tal dignidade, por sua vez, se cuida de uma qualidade intrínseca a todo e qualquer homem, de
tal sorte que passou a ser vista como elemento constitutivo do próprio valor que identifica o ser
humano como tal. Por esta razão, ela é irrenunciável e inalienável, não sendo possível que uma pessoa
se abstenha de tê-la consigo, bem como é vista de forma igual para todos, ainda que as pessoas não
tenham comportamentos igualmente dignos, sendo merecedora de mesmo respeito e consideração por
parte do Estado e dos demais indivíduos da comunidade.21
Ademais, corroborando com o que fora mencionado anteriormente, a dignidade da pessoa
humana serve como critério interpretativo do inteiro ordenamento jurídico brasileiro e, por esta razão,
é vista como fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, dando a estes unidade e coerência.22
Conseqüentemente, os direitos fundamentais têm por objetivo a concretização da dignidade plena de
vida, mas não porque a asseguram, e sim porque dão condições para que ela seja realizada.
Portanto, os direitos fundamentais são os meios pelos quais se consegue chegar à dignidade da
pessoa humana. Os direitos de primeira dimensão (liberdade: direito à vida, à igualdade, à liberdade,
etc.), por exemplo, foram consagrados e concedidos às pessoas para que elas tenham condições de
insurgir-se contra as agressões estatais e de terceiros e, com isso, assegurar a dignidade a que fazem
20
SILVA, Maria de Fátima Alflen da. op. cit., p. 70.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5.
ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 40, 42, 45 e 60.
22
FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de direitos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996, p. 54.
21
9
jus. Ninguém pode adentrar na esfera individual do outro e ameaçar o seu direito à vida. Se assim
fosse possível, não haveria como se viver dignamente. Por esta razão, os direitos de primeira dimensão
são vistos como direitos individuais de defesa contra as arbitrariedades oriundas de outras pessoas ou
entidades.
Os direitos de segunda dimensão (igualdade: direitos sociais, tais como educação, saúde, etc.),
por sua vez, são aqueles direitos que devem ser concedidos pelo Estado para que, através deles, as
pessoas criem condições para usufruir uma vida digna. Somente através do direito à saúde, por
exemplo, é que a pessoa consegue viver dignamente. E a saúde é um direito que deve ser assegurado
pelo Estado.
Finalmente, os direitos de terceira dimensão (fraternidade ou solidariedade: direito de
desenvolvimento, de qualidade de vida, etc.) são aqueles que dão suporte para a realização de um
meio social melhor, mediante a solidariedade de todos, desembocando, desta forma, na conquista da
dignidade da pessoa humana.
Diante disto, chega-se a um conceito de dignidade da pessoa humana, que fora
grandiosamente prolatado por Ingo Wolfgang Sarlet, in verbis:
Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva
reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração
por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e
deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas
para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação e co-responsável
nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.23
(grifo no original).
Assim, a dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente ao homem que já fora
incluída na nossa Constituição Federal como princípio fundamental, norteando todos os direitos
fundamentais da Carta Magna, e somente sendo possível de ser garantida caso estes direitos sejam
integralmente respeitados por todos, Estado e cidadãos. Por esta razão, entende-se que a dignidade da
pessoa humana interfere na esfera dos direitos fundamentais, assim como os direitos fundamentais se
voltam para a garantia da dignidade da pessoa humana. Trata-se, pois, de uma via de duas mãos. Uma
interliga-se na outra, sempre.
1.2 O DIREITO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.2.1 As diversas estruturas familiares defendidas pela Constituição Federal
23
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana ... op. cit., p. 62.
10
A Constituição Federal de 1988 reconheceu, no seu art. 226, que eleva a família à base da
sociedade, a existência de outras entidades familiares que não apenas aquela constituída pelo
casamento (art. 226, §§ 1º e 2º da CF/88). Assim, também há de se considerar família as uniões
estáveis (art. 226, § 3º da CF/88) e aquelas que são formadas por algum dos pais e seus descendentes,
denominadas família monoparental (art. 226, § 4º da CF/88). Estas são, portanto, as entidades
familiares asseguradas pela CF/88.
Porém, este rol não pode ser visto como taxativo, pois existem outras formações familiares
que não estão ali elencadas, mas que devem ser vistas como família. Exemplo claro é a da família
formada por uma universalidade de filhos que não contam com a presença de seus pais. Não é porque
não são expressamente consideradas como família pela CF/88 que não serão vistas como entidades
familiares.24 Tem-se, aqui, uma visão mais aberta do campo conceitual de família.
Esta visão mais aberta, por sua vez, decorre do fato de que se entende por núcleo familiar todo
agrupamento de pessoas que se envolve não através da celebração do matrimônio, como se entendia
antigamente, mas sim por laços de sangue, por vínculo afetivo e por comunhão de interesses.25 Em
especial, dá-se destaque ao vínculo afetivo, pois é a partir dele que as pessoas com identidades de
projetos e propósitos comuns de vida se unem, comprometendo-se mutuamente, o que faz nascer a
relação familiar por mais que não tenha havido a celebração do casamento.26
Este é o caso típico da família formada através da união estável. A norma constitucional
equiparou tal entidade familiar, em que os casais apenas se unem sem enfrentar cerimônias religiosas
ou civis, como a formada pelo casamento. Assim, ambas possuem proteção estatal-constitucional
igualitária, apesar de sofrerem algumas diferenças na esfera infraconstitucional, como ocorre no direito
das sucessões.
A união estável, portanto, diz respeito àquelas uniões em que, homem e mulher devidamente
desimpedidos, unem-se em uma relação duradoura, pública e contínua, que é estabelecida com o
objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC/02). Desmembrando-se cada requisito, a relação, mais
do que pública, deve ser notória, situação em que os companheiros deverão tratar-se, socialmente,
24
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais,
2007, p. 39.
25
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. A Constituição Federal e as inovações no direito de família. In: COLTRO, Antônio
Carlos Mathias (Org.). O direito de família após a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Celso Bastos, 2000, p. 2348, p. 34.
26
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 40.
11
como marido e mulher, o que faz revelar a intenção de se constituir família, elemento este subjetivo da
conceituação. Desta forma, encontros às escondidas não geram a formação de uma união estável.27
Ademais, quanto à durabilidade e continuidade, a lei não traz o decurso de lapso temporal
mínimo para a configuração da união estável, apenas entendendo que a relação deve ser prolongada no
tempo, sem qualquer interrupção na sua continuidade. Por fim, a relação deve ser constituída por
pessoas de diferentes sexos, pois as do mesmo configurarão, tão-somente, uma sociedade de fato.28
Portanto, somente se preenchidos todos os elementos essenciais de admissibilidade para a
formação de união estável é que esta será vista como tal e, conseqüentemente, como entidade familiar
devidamente assegurada pela CF/88.
Por fim, quanto às famílias monoparentais e formadas pelo vínculo matrimonial, dispensa-se
maiores explanações, pois a primeira caracteriza-se, conforme já mencionado, pelo entrelaçamento
entre um dos genitores e seus filhos, e a segunda pela realização de cerimônia que marca o início da
relação conjugal.29
Desta forma, deve-se ter, atualmente, uma visão pluralista da família. Não há um conceito
único que a defina. Ela pode ser formada, conforme dispõe a CF/88, por casais que se unem em
matrimônio, por casais que se juntam e formam uma união estável, ou por filhos e um de seus
genitores que se entrelaçam e formam a família monoparental. E tudo isso porque, hoje em dia, as
pessoas podem se unir e formar uma entidade familiar por “simples” vínculo afetivo, por comunhão
de interesses e por laços de sangue.
1.2.2 A família como direito fundamental
A família, para além de ser a base da sociedade, conforme preconiza o art. 226 da CF/88,
também deve ser vista como um direito fundamental de todos os cidadãos. Todos têm o direito de
constituir família, mediante uma liberdade de escolha, que será regida, no seu âmago, pelo dever de
solidariedade, pela igualdade de seus membros e pela liberdade de seus indivíduos.
Conseqüentemente, será no seio da família que as pessoas conseguirão efetivar, para si e para os
demais familiares, o princípio da dignidade da pessoa humana.
27
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 161; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 21.
ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 5, p. 373.
28
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 161; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op.
cit., p. 367.
29
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 42 e 46.
12
Nota-se, com isso, que à família estão interligadas todas as gamas de direitos fundamentais
englobadas nas três dimensões, bem como o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Assim, nada mais lógico do que vê-la como um direito fundamental da pessoa. Portanto, mediante a
formação de uma família constituída livremente, a solidariedade e a igualdade que a regerão, bem
como a liberdade que também existe dentro dela, darão suporte material para a promoção da dignidade
da pessoa humana de seus integrantes. Veja-se, então, a explicação sobre cada direito fundamental na
esfera do direito de família.
O princípio da liberdade, oriundo da primeira dimensão dos direitos fundamentais, dá aos
homens o livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar através do casamento, da união
estável ou da família monoparental, que terão, conforme já explicitado, a mesma proteção
constitucional, banindo-se discriminações que possam decorrer destas diferentes entidades
familiares.30
Porém, a liberdade não é empregada apenas no momento da constituição da família. Ela
também rege as relações já existentes. Os casais têm, por exemplo, a liberdade de se planejar (§ 7º do
art. 226 da CF/88), decidindo os limites da prole a qual pretendem gerar (art. 2º da Lei 9.263/9631).32
Ademais, possuem a liberdade de alterar o regime de bens o qual haviam firmado, a liberdade de
escolha do modo pelo qual irão educar seus filhos, bem como de dissolverem ou extinguirem a
comunhão de vida.33
Disto, extrai-se que a família é regida pelo princípio da liberdade, em que o Estado não poderá
insurgir-se nas escolhas dos indivíduos e de suas famílias, pois a eles é garantido, pelo art. 5º da CF/88,
a inviolabilidade de seus direitos à vida tal qual livremente escolheram reger.
Referente ao princípio da igualdade, direito fundamental de segunda dimensão, a família é
integralmente regida por ele. Primeiramente, no âmbito interno da entidade familiar, todos os
membros da família são vistos como iguais perante a lei, ressalvadas as devidas diferenças existentes
30
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 61; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit.,
p. 22.
31
BRASIL. Lei n.º 9.263 de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do
planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9263.htm>. Acesso em: 15 out. 2008.
32
THOMÉ, Liane Maria Busnello. Princípio da dignidade da pessoa humana e mediação como instrumento de
potencialização da dignidade nas rupturas dos casais em família, 2007, 149 f., (Mestrado em Direito) – Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2007, p. 78.
33
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 61; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit.,
p. 22.
13
entre pais e filhos.34 Porém, não há espaços para desigualdades entre marido e mulher, nem entre
filhos de diferentes gêneros, ou seja, filhos legítimos e filhos adotivos, filhos germanos e filhos
unilaterais, filhos havidos fora ou dentro da relação conjugal35.36
No tocante ao âmbito externo da entidade familiar, o Estado tem o dever de assegurar a todos,
inclusive à família, determinadas prestações no âmbito social, cultural e econômico, para que seus
integrantes possam usufruir dos direitos fundamentais, possam conquistar uma igualdade social e,
finalmente, possam chegar à dignidade vital.
Tais prestações abrangem o dever que o Estado tem de garantir aos cidadãos e, por
conseguinte, às suas famílias, educação, lazer, saúde, moradia, assistência, dentre outros tantos direitos
enumerados no art. 6º da CF/88. Exemplo disso encontra-se no art. 226, § 8º da CF/88, que determina
ser dever do Estado assegurar às entidades familiares, na pessoa de cada um de seus integrantes, a
assistência para a criação de mecanismos de coibição de violência familiar, preservando-se, com isso,
a saúde de todos.
Porém, a entidade pública estatal não tem condições de garantir sozinha todos os direitos
sociais aos seus cidadãos. Por esta razão, deu às famílias (e à sociedade) o dever de, juntamente com
ele, assegurar os direitos de segunda dimensão, especialmente o direito à educação, cultura e saúde,
conforme bem determina os arts. 205, 227, 229 e 230 da CF/8837.
Estes mesmos dispositivos, por sua vez, também podem ser vistos no patamar do princípio da
solidariedade, constante na terceira dimensão dos direitos fundamentais. A solidariedade expressa-se
34
DONADEL, Adriane. Efeitos da constitucionalização do direito civil no direito de família. In: PORTO, Sérgio
Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (Orgs.). Tendências constitucionais no direito de família. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003, p. 9-20, p. 18.
35
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 62-63.
36
Tanto assim ocorre que o art. 226 da CF/88, no seu § 5º, determina o exercício dos direitos e deveres dos cônjuges em
patamar de igualdade. Homem e mulher, portanto, têm os mesmos direitos e deveres no âmbito da sociedade conjugal. E
isto é reflexo do art. 5º, inciso I da CF/88 que determina que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações
[...]”. Outrossim, os filhos também são vistos como iguais entre si. O art. 227, § 6º da Carta Magna determina que filhos
havidos ou não da relação conjugal ou por adoção possuem os mesmos direitos e qualificações, sendo vedada qualquer
tipo de discriminação em relação a eles. (DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 62).
37
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
14
mediante a superação do individualismo e, por sua vez, na valorização das pessoas e na promoção do
bem-estar de todos a fim de que adquiram a dignidade a que devam viver.38
Portanto, quando o Estado atribui à entidade familiar o dever de amparar seus integrantes tanto
no âmbito educacional e cultural quanto da saúde, assistência alimentar e demais, está impondo a eles
uma obrigação solidária, em que todos devem concorrer para um mesmo fim, para a aquisição e
afirmação da dignidade da pessoa humana, em especial daqueles que não têm condições de conseguir
alcançá-la por si, como ocorre, com maior freqüência, no caso de idosos, crianças e adolescentes.
Desta forma, a solidariedade incide constantemente sobre a família, pois seus membros devem
respeito, cooperação, amparo, assistência e ajuda recíproca39 para que todos, juntos, cheguem a um
bem-estar comum e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana.
Com isso, notadamente a família é vista como direito fundamental de todo cidadão, pois a
partir dela é possível que se consiga, com maior efetividade, viver dignamente na sociedade brasileira.
A família, desta forma, é vista como o instrumento e o espaço utilizado pelas pessoas para que elas
tenham tutelada e assegurada, de forma efetiva, a sua dignidade.40
Assim, os princípios (direitos) de liberdade, igualdade e solidariedade encontram-se
intimamente ligados às entidades familiares, pois, com o respeito que se deve dar a eles, cumprindo-os
e assegurando-os, chega-se ao princípio maior, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.
1.3 A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A obrigação alimentar tem por principais fundamentos41 o princípio da dignidade da pessoa
humana, estipulado no art. 1º, inciso III da CF/88 e com reflexos nas normas infraconstitucionais,
dentre as quais as alimentares, bem como o princípio da solidariedade, que no âmbito do direito de
família, quando interligado aos diversos dispositivos referentes aos alimentos existentes no CC/02,
reconhece-se como solidariedade familiar.
1.3.1 Os alimentos alicerçados no direito de solidariedade
38
THOMÉ, Liane Maria Busnello. op. cit., p. 51.
THOMÉ, Liane Maria Busnello. op. cit., p. 55.
40
SILVA, Eduardo. A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a constituição
e o código civil. In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios,
diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 447-882,
p. 460.
41
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 550.
39
15
O princípio da solidariedade, interligado à terceira dimensão dos direitos fundamentais,
encontra-se disciplinado no art. 3º, inciso I da CF/88 como sendo um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil. Através dele tenta-se dar, àqueles que não têm condições de sozinhos
conseguir, medidas suficientes que lhes assegurarão o direito de desenvolvimento e de viver com
qualidade de vida. Somente assim é que será possível alcançar, finalmente, a dignidade da pessoa
humana.
É por esta razão que se diz que os membros da família são regidos pelo princípio da
solidariedade. Eles possuem um dever recíproco de amparo uns com os outros, dentre os quais incluise a obrigação alimentar, que é cabível em decorrência dos laços de parentesco entre as pessoas que
constituem a família, independentemente de seu tipo: união estável, casamento, família monoparental,
parentalidade socioafetiva42 e relações consangüíneas43.
Esta obrigação decorre do fato de que os alimentos têm por finalidade dar ao necessitado
aquilo que é preciso para a sua mantença caso não tenha capacidade de, por si, conseguí-la.44 Propiciase a ele, portanto, meios de subsistência, abrangendo-se tudo aquilo que é indispensável para uma vida
digna: vestuário, habitação, saúde, alimentação e educação.45
Neste sentido, Arnaldo Rizzardo dispõe que “Funda-se o dever de prestar alimentos na
solidariedade humana e econômica que deve imperar entre os membros da família ou os parentes. Há
um dever legal de mútuo auxílio familiar, transformado em norma, ou mandamento jurídico”46. Tais
normas, por sua vez, são as constantes no Código Civil, nos seus arts. 1.696 e 1.697, que tratam da
reciprocidade alimentar, corolário da solidariedade.
Portanto, é dever dos membros da família, em decorrência do princípio da solidariedade
familiar, prestar a devida assistência alimentar àquele que não tem condições de se manter sozinho
para que, com esta ajuda, passe a viver dignamente.
1.3.1.1 Os alimentos alicerçados no direito de igualdade
Os alimentos alicerçados no direito de igualdade estão intimamente ligados ao direito de
solidariedade, pois o Estado concedeu à família o dever de assistir aos seus membros no que se refere
42
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Teoria geral dos alimentos. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA, Rodrigo da Cunha
(Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 1-20, p. 2.
43
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Reconhecimento de paternidade e seus efeitos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.
305-306.
44
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 38.
45
SPAGNOLO, Juliano. Uma visão dos alimentos através do prisma fundamental da dignidade da pessoa humana. In:
PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel (Orgs.). Tendências constitucionais no direito de família. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003, p. 141-153, p. 147.
46
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei 10.406, de 10.01.2002. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 717.
16
a alguns direitos sociais, culturais e econômicos, objetivando, pois, um maior alcance da igualdade
social.
Assim, como a entidade estatal não tem condições de, sozinha, garantir tais direitos a todos,
preservando-se o princípio da igualdade, outro objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil, conforme determina o art. 3º, inciso III da CF/88, bem como o da dignidade, incumbiu às
famílias o dever de, dentro delas, assistirem uns aos outros, para que todos tenham as mesmas
condições de vida digna, chegando-se, desta forma, à igualdade social.
O Estado, portanto, repassa à família a obrigação de tomar medidas e usar os instrumentos
necessários para que o ser necessitado possa se reerguer e viver de forma adequada, assim como todos
da sociedade devem viver. E um destes instrumentos é, pois, o instituto civil dos alimentos no direito
de família.
Ademais, os alimentos também seriam vistos à luz do princípio da igualdade porque tanto o
homem quanto a mulher, por estarem hoje em igualdade de condições, têm o dever de prestar a
assistência alimentar ao outro. Outrossim, os filhos, independentemente de seu gênero (adotivos,
unilaterais, germanos), devem alimentos aos pais e, na falta deles, aos outros irmãos.
1.3.2 A obrigação de alimentar à luz da dignidade da pessoa humana
A respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, o jurista Antônio Junqueira,
proclamou que, para além da vida em si e da integridade física e psíquica do homem, a dignidade da
pessoa humana somente será concretizada se existir um respeito às condições mínimas de vida,
condições estas tidas como materiais47 que, acrescenta-se, dizem respeito à alimentação, à saúde, às
vestimentas, à moradia e à educação adequadas, elementos estes constantes na obrigação alimentar.48
Ademais, diz-se que esta dignidade deve ser aplicada tanto ao credor quanto ao devedor de
alimentos. Isto porque o quantum a ser fixado de pensão alimentícia deve ser o suficiente para que o
necessitado cubra suas despesas, não podendo ficar aquém do mínimo necessário a garantir uma
sobrevivência digna, e deve ser proporcional às possibilidades do devedor, pois ele não poderá prover
alimentos a outrem em montante passível de lhe deixar em estado de penúria, acabando por ficar sem
47
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Concretização jurídica da dignidade da pessoa humana. In: Revista Trimestral de
Direito Civil, v. 9, jan/mar 2002, p. 18.
48
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 1-2.
17
condições de manter a sua própria subsistência, o que fere, diretamente, o princípio da dignidade da
pessoa humana.49
Portanto, a obrigação alimentar é regida pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pois
possui natureza assecuratória a fim de impedir que o necessitado tenha sua vida e integridade física e
psíquica violadas.Todos devem viver com dignidade. Aquele que não tem condições de provê-la por
si, requer a prestação alimentícia, que será concedida em conformidade com o binômio necessidadepossibilidade, garantindo-se a dignidade tanto do credor quanto do devedor de alimentos.
1.3.3 Os alimentos como direito de ordem pública e como direito fundamental da pessoa humana
O direito alimentar tem por interesses prevalentes a questão social e de preservação da vida e
da família. Conseqüentemente, diz-se que se trata de um direito de ordem pública50, pois seus
interesses constam, de forma implícita, na Constituição Federal. A preservação da vida, por exemplo,
está atrelada à dignidade da pessoa humana, assegurada pela Constituição como sendo um dos direitos
fundamentais da República Federativa do Brasil. Já quanto à questão social, a solidariedade
consagrada no art. 3º, inciso I da Carta Magna é um dos objetivos principais da construção da
sociedade brasileira. Por fim, a preservação da família destaca-se pelo fato de o Estado ter se
preocupado em dar proteção especial a ela, no seu art. 226.
Logo, a obrigação alimentícia não se funda apenas no interesse patrimonial do credor de
alimentos, mas possui um interesse público familiar.51 Estando o direito à vida em jogo, o qual,
inclusive, encontra-se elencado dentro de um dos direitos fundamentais da pessoa humana constantes
no art. 5º da CF/88, o Estado tem interesse em intervir com vistas à obtenção da dignidade da pessoa
humana, impondo aos membros da família, mediante os princípios da solidariedade e da igualdade, o
dever de prestar a assistência a esta pessoa que corre o risco de ver o seu direito de personalidade,
relacionado à integridade, conservação e sobrevivência da pessoa, violado.52
A julgar pelo exposto, o direito aos alimentos é, de fato, de ordem pública, pois se trata de um
compromisso que os integrantes de cada família possuem de exercer a solidariedade familiar para,
então, manter de forma digna a vida do ente necessitado, preservando-a, e, por conseguinte, manter a
família na sua integralidade.
49
SPAGNOLO, Juliano. op. cit., p. 152.
MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004, p. 195.
51
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 34.
52
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 34.
50
18
Conseqüentemente, há que se considerar os alimentos como direito de ordem pública
fundamental, pois garantem a vida do ser necessitado, respeitando a dignidade da pessoa humana, bem
como o direito de igualdade, uma vez que todos devem ser igualmente respeitados no que tange à sua
integridade, que, para alguns, somente será possível de ser obtida através da assistência alimentar.
Outrossim, a obrigação alimentar também se encontra engajada com o direito de solidariedade, pois os
membros da família possuem deveres recíprocos de ajudar a quem não tem condições de se manter
sozinho.
2 OS ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA
2.1 CONCEITO E FUNDAMENTO DO INSTITUTO JURÍDICO DOS ALIMENTOS
O termo alimentos, na linguagem jurídica, não se restringe apenas aos alimentos propriamente
ditos. Ele abrange tudo aquilo que é necessário para a subsistência do ser humano.53 Tudo o que for
imprescindível, vital para a sobrevivência de quem não pode prover por si as necessidades básicas,
deve ser prestado através dos alimentos.54 Assim, os alimentos tratam-se de uma prestação periódica
composta pelo necessário à manutenção do ser necessitado. 55 É este, inclusive, o exato sentido trazido
pelo art. 1.695, 1ª parte, do Código Civil Brasileiro de 2002.
Conseqüência lógica de seu conceito, os alimentos, além de englobarem a alimentação do
necessitado, também compreendem o vestuário, a habitação, o tratamento médico, o transporte, a
diversão, etc.56 Outrossim, incluem-se, dentre as necessidades do homem, enquanto menor, as verbas
para instrução e educação. E é em todo este contexto que Clóvis Beviláqua disserta: “Alimentos, na
terminologia juridica, significam – sustento, habitação, vestuario, tratamento por occasião de moléstia,
e, quando o alimentario fôr menor, educação e instrucção”57. (grifo no original)
Entretanto, Sérgio Gilberto Porto acrescenta ao conceito dado por Clóvis Beviláqua (e pelo
próprio Código Civil Brasileiro, no artigo infracitado) o dever de se prestar alimentos para fins de
educação e instrução dos filhos maiores até que estes concluam o curso superior.58 Porém, o próprio
53
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 6, p. 391.
GOMES, Orlando. Direito de família. 14. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 427.
55
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 16.
56
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 549.
57
BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 5. ed. São Paulo: Livraria do Globo, 1937, v. 2, p.
386.
58
PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004,
p. 18.
54
19
autor reconhece que tal entendimento vai de encontro com o que está estipulado no art. 1.701 do
CC/02, in fine.
Disto, reabriu-se a polêmica a respeito dos alimentos educacionais deferidos aos filhos
maiores. Apesar de que estava sendo solidificada nos tribunais a orientação de cabimento dos
alimentos ao filho maior estudante, o legislador optou por não reproduzir este entendimento, o que não
parece ter sido a melhor proposta acolhida pela nova ordem legal, vez que afronta a recomendação
dada, à época, pela jurisprudência59, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul60.
Conseqüência de tal modificação, os doutrinadores passaram a conceituar alimentos incluindo,
dentre seu conteúdo, além dos pontos incontroversos elencados anteriormente (alimentação, vestuário,
etc.), a educação apenas aos filhos menores. Silvio Rodrigues61 foi um destes doutrinadores. Outro
jurista que também conceitua alimentos neste sentido é Pontes de Miranda62.
Apesar disto, a jurisprudência atual permanece entendendo que o filho maior estudante que
não possui condições de suprir por si o pagamento das verbas universitárias tem direito à percepção de
alimentos por parte de seus genitores, até mesmo pelo dever de solidariedade familiar63.
De outra banda, há que se acrescentar ainda no conceito de alimentos, bem como na
explicação acerca da outorga alimentar ao maior, o atendimento à compatibilidade da condição social
do alimentário. O art. 1.694 do CC/02 traz exatamente este entendimento quando diz que “Podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver
59
PORTO, Sérgio Gilberto, op. cit., p. 18-19.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHO MAIOR,
FREQÜENTANDO UNIVERSIDADE. O advento da maioridade e a freqüência à Universidade, ainda que gratuita, por
si só, não faz cessar o dever alimentar, notadamente em razão de o alimentante (sic) não exercer atividade laborativa, até
em razão da faculdade freqüentada, com exigência de estágios e freqüência a cursos extra curriculares, e uso de material
didático dispendioso. Negaram provimento (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul. Agravo de Instrumento Nº 70002102226, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/05/2001. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 26 jul.
2008).
61
Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa
atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que
significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência
médica em caso de doença, enfim, de todo o necessário para atender as necessidades da vida; e, em se tratando de
criança, abrange o que for preciso para sua instrução. (grifo no original e grifo nosso, respectivamente). (RODRIGUES,
Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 6, p. 418).
62
[...] juridicamente, os “alimentos” compreendem tudo que é necessário ao sustento, à habitação, à roupa [...], ao
tratamento de moléstias [...] e, se o alimentario (sic) é menor, às despesas de criação e educação [...]. (grifo nosso).
(MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. 1. ed. atual. Campinas: Bookseller, 2001, v. 3, p. 251).
63
ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. FILHO MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. 1. O pátrio
poder cessa quando o filho atinge a maioridade, mas não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação
parental. 2. Necessitando o filho de alimentos para garantir a freqüência a estabelecimento de ensino superior, como
complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo. Recurso
desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022412308, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/05/2008). Disponível em:
<http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 30 jul. 2008.
60
20
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação”. (grifo nosso).
Desta forma, se o curso superior é algo demandado pela condição social do maior, é evidente
que, conforme bem expõe Sérgio Gilberto Porto, do conflito entre o valor maioridade e manutenção
de padrão social, deve-se dar prioridade a este em detrimento daquele. Conseqüentemente, há que se
entender, ao menos neste contexto, o deferimento de alimentos ao alimentário maior e estudante, uma
vez que o legislador resguardou a assistência à família, impondo o auxílio de um parente para com o
outro, diante das necessidades que possuem, aperfeiçoando, com isso, o convívio social.64
Fechando este pensamento acerca da condição social, Cahali traz ao seu conceito de alimentos
a manutenção do padrão social do alimentando. Para ele, os alimentos abrangeriam “[...] os recursos
necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do indivíduo;
[...]”65. (grifo nosso). No entanto, há outros doutrinadores que entendem que este quesito da condição
social não deveria ser fonte para a prestação alimentícia. Este é o caso de Maria Helena Diniz, pois,
para ela, considerar que os alimentos devam ser prestados em valores compatíveis com as condições
sociais do alimentando daria margem à interpretação de que jamais seria possível diminuir o seu
padrão social66.67 Contudo, a atual jurisprudência do Rio Grande do Sul68 permanece entendendo ser
possível o pedido de alimentos para a mantença da condição social.
Resumindo o que fora estudado acerca das controvérsias, Andréa Aldrovandi e Danielle
Galvão de França escrevem que “[...] o Novo Código Civil é expresso quanto à abrangência dos
alimentos, que em regra devem atender às necessidades com educação, bem como a mantença do
64
PORTO, Sérgio Gilberto, op. cit., p. 19.
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 16.
66
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 551.
67
Explicando este entendimento de Diniz, Porto diz que a fixação dos alimentos para a manutenção do padrão de vida é
devida aos filhos e demais descendentes, pois a estes deve ser assegurado o direito de desfrutar de mesma condição social
de seus ascendentes. Contudo, tal regra não deve ser interpretada na sua literalidade quando os alimentos forem devidos
aos ex-cônjuges e ex-companheiros (eis, a nosso ver, o que pondera Maria Helena Diniz). A dissolução da sociedade
conjugal ou da união estável já gera, por si só, um declínio no padrão de vida daqueles que viviam em comunhão.
Conseqüentemente, eventual arbitramento de alimentos em favor do cônjuge ou companheiro necessitado não poderá
fundar-se na manutenção da condição social, pois o alimentante também teve decréscimo no seu status sociopatrimonial.
(PORTO, Sérgio Gilberto, op. cit., p. 25-26) Logo, os ex-cônjuges e ex-companheiros não podem exigir uns dos outros o
mesmo padrão de vida que se encontrariam se separados não estivessem.
68
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS À COMPANHEIRA. 1. Não obstante a autora
auferir ganhos como professora estadual, diz o agravante na contestação que suportava todos os encargos familiares e a
ela alcançava quantias freqüentemente, pois os seus vencimentos eram insuficientes. 2. Nos termos da legislação civil, o
direito a alimentos será exercido por quem necessitar auxílio para viver de modo compatível com a condição social que
experimentava. 3. O varão não fez prova da impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar fixado, ônus que lhe
cabia (Conclusão nº 37 do Centro de Estudos). NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE (RIO GRANDE DO
SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70015085269, Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/06/2006. Disponível em:
<http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 30 jul. 2008).
65
21
alimentando de modo compatível com a sua condição social [...]”69. (grifo nosso). Com isso, diz-se
que os alimentos devem ser prestados em decorrência de necessidades como alimentação,
vestimentas, moradia, saúde, educação e, também, manutenção da condição social, dentre outras.
Ademais, importante mencionar que a obrigação de prestar alimentos pode ser realizada in
natura ou em pecúnia.70 Isto porque o art. 1.701, caput, do CC/02 permite ao alimentante pensionar o
alimentário, mediante prestação em dinheiro, ou, então, dar-lhe, em casa, hospedagem e sustento, além
da educação, quando menor.71.
Assim, quando a prestação for cumprida através de moeda corrente, estaremos diante da
realização pecuniária. Porém, quando o cumprimento se der com a entrega de coisa certa, como
hospedagem e alimentos propriamente ditos (v.g. pequeno agricultor, que sem condições de pagar
alimentos em moeda corrente, oferece produtos da terra72), estará se realizando a obrigação in natura.
Oportuno relembrar, por fim, a motivação do instituto dos alimentos. A obrigação alimentar
tem por principais fundamentos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, estipulado no art. 1º,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como o da solidariedade familiar.73 Portanto,
conforme menciona Cristiano Chaves de Farias: “[...] a fixação dos alimentos deve obediência a uma
perspectiva solidária (CF, art. 3º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social – como
modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana (CF, art. 1º, III)”74.
Com isso, notadamente é dever dos parentes, cônjuges ou companheiros prestarem a devida
solidariedade aos seus familiares a fim de lhes garantir um mínimo de dignidade, compreendendo
fatores que são imprescindíveis à vida, como alimentação, saúde, habitação, educação, dentre outros.
Estas garantias, ante o contexto, são alcançadas quando da prestação de alimentos, que poderá ser feita
in natura ou em pecúnia.
2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS
69
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. Os alimentos no novo código civil. Rio de Janeiro: Temas &
Idéias, 2004, p. 11.
70
SOBREIRO, Vera Mikevis. Alimentos decorrentes da união estável e do concubinado. In: CAHALI, Francisco José;
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-108, p. 81.
71
ASSIS, Araken de. Da execução de alimento e prisão do devedor. 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 119.
72
ASSIS, Araken de. op. cit., p. 123.
73
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit.,550.
74
FARIAS, Cristiano Chaves de. Alimentos decorrentes do parentesco. In: CAHALI, Francisco José; PEREIRA,
Rodrigo da Cunha (Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-75, p. 27.
22
A doutrina, segundo Cahali, classifica os alimentos segundo cinco critérios: a) quanto à
natureza; b) quanto à causa jurídica; c) quanto à finalidade; d) quanto ao momento da prestação; e)
quanto à modalidade da prestação.75 Porém, serão tratadas, neste artigo, apenas a primeira e a segunda
classificação.
a) Quanto à natureza: alimentos naturais e civis
Quanto à natureza, os alimentos classificam-se em civis (ou côngruos) e naturais (ou
necessários).76 Os alimentos naturais são aqueles estritamente necessários para a manutenção da vida
do alimentando.77 Conforme Cahali, compreendem apenas a alimentação, a cura, o vestuário e a
habitação, que serão prestados sempre nos limites do necessarium vitae.78
Já os alimentos civis ou côngruos destinam-se a suprir outras necessidades (necessarium
personae79), além daquelas enumeradas em relação aos alimentos naturais80, tais como educação,
instrução, assistência e recreação.81 Ademais, também são destinados à manutenção do padrão e da
qualidade de vida do alimentário, de modo a preservar o seu status social.82
Esta diferenciação foi transpassada para o Novo Código Civil. Os parentes e o cônjuge ou
companheiro inocentes têm direito aos alimentos civis, conforme dispõe o art. 1.694 do CC/02. No
entanto, o § 2º deste mesmo artigo traz a outorga apenas dos alimentos naturais ao alimentário que
tenha dado causa à sua necessidade83.
Neste mesmo contexto, o art. 1.704, parágrafo único do CC/02, que trata da necessidade de
alimentos dos separados judicialmente, descreve que o cônjuge declarado culpado somente terá direito
àquilo que for indispensável para a sua sobrevivência.
Portanto, os alimentos naturais são aqueles destinados à manutenção mínima de vida do
alimentário, devendo o alimentante prestar-lhe apenas os recursos necessários para a sua
sobrevivência, caso que ocorre com os cônjuges ou companheiros culpados na separação, e os
alimentos civis abrangem não apenas tais necessidades vitais, mas também necessidades intelectuais e
75
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18.
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18-19.
77
PEREIRA, Áurea Pimentel. Alimentos no direito de família e no direito dos companheiros. Rio de Janeiro: Renovar,
1998, p. 2.
78
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18.
79
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 18.
80
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 27.
81
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 568.
82
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 16; DIAS, Maria Berenice. op. cit.,p. 452.
83
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 722-723.
76
23
morais como, por exemplo, educação e lazer, que serão prestada aos parentes e aos cônjuges ou
companheiros inocentes.
b) Quanto à causa jurídica: a lei, a vontade e o delito
Quanto à causa jurídica, os alimentos podem ser devidos em decorrência da lei, da vontade
das partes ou da prática de um ato ilícito. Os alimentos decorrentes da lei são os denominados
alimentos legítimos, pois são devidos em virtude de uma obrigação prevista em lei. Esta obrigação,
que se refere a alimentar, é aquela que deve ser prestada por direito de sangue (iure sanguinis), por
vínculo de parentesco, em decorrência do matrimônio, da união estável ou de suas dissoluções, etc. e,
por isso, está inserida no Direito de Família.84
Os alimentos voluntários, por sua vez, são aqueles que decorrem de uma declaração de
vontade, inter vivos ou causa mortis, caso em que devem ser inseridos no Direito das Obrigações ou
das Sucessões, pois tratam, respectivamente, de contrato (v.g. separação judicial amigável, em que o
marido convenciona com a ex-esposa o pagamento de pensão85) e de disposição testamentária,
resultando, esta última, no legado de alimentos. Por esta razão, os alimentos voluntários também são
denominados de obrigacionais, prometidos ou deixados.86
Finalmente, a obrigação alimentícia decorrente de ato ilícito representa uma forma de
indenização ou de reparação de um dano causado à vítima pelo ato cometido.87 Exemplo claro desta
situação está no art. 948, inciso II do CC/02, em que o autor do homicídio é sujeito a prestar alimentos
às pessoas a quem o falecido devia.88
Então, quanto à causa jurídica, os alimentos podem decorrer da lei, quando esta assim o
determina, da vontade do alimentante, que poderá ser via contrato (inter vivos) ou testamento (causa
mortis), ou de ato ilícito. No entanto, apenas a primeira situação, os alimentos legais, é que estão
dentro do Direito de Família.
2.3 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OU DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS
84
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 22; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op.
cit., p. 568.
85
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 420.
86
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 22; WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no código civil. 1. ed. Porto Alegre:
Síntese, 2003, p. 33; AFAIX, José Edson Natário. Transmissibilidade causa mortis da obrigação legal de prestar
alimentos. 2004. 252 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo, São Paulo, 2004, p. 37.
87
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 568.
88
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 568.
24
Não há que se confundir a obrigação de prestar alimentos com o dever de prestar alimentos ou
dever de sustento. O dever alimentar é aquele que deve ser cumprido de forma obrigatória e unilateral,
pois se trata do dever de sustento dos pais para com seu filho menor, haja vista aqueles serem munidos
do poder familiar e este ter, de forma presumida, dependência econômica em relação àqueles.89
O poder familiar, portanto, é a expressão que bem caracteriza o dever de sustento. Conforme
disciplina o art. 1.630 do CC/02, os filhos, enquanto menores, estão sujeitos ao poder familiar, que,
complementado pelo art. 1.631 do mesmo diploma legal, é de competência dos pais. Este poder
familiar, então, abrange todo o poder-dever e os direitos que os pais têm com sua prole.90 Devem eles
ajudar seus filhos no que se refere à educação, criação, ao seu sustento e à administração dos bens
destes.91
Contudo, não é apenas o Código Civil que disciplina o poder familiar como sendo o
instrumento para o sustento dos filhos menores. O art. 229 da CF/88, 1ª parte, diz que é dever dos pais
assistir, criar e educar os filhos menores. Assim, o Estado preocupou-se em preservar a integridade
daqueles que não podem suprir a própria subsistência, incumbindo, aos seus genitores, o dever de
zelá-los.
Neste diapasão, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery entendem ser dever dos
pais, em igualdade de condições entre ambos os genitores, assistir, criar e educar os filhos menores. O
poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que o Estado compete aos pais para que dêem
completo amparo à pessoa e aos bens de seus filhos menores.92
Este dever alimentar é tão evidente que, mesmo diante da precariedade econômica dos pais,
não ficam eles isentos de tal obrigação. É por esta razão que Cahali, transcrevendo parte de acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo, dispôs ser o pai, ainda que pobre, obrigado a prestar alimentos ao
filho menor, pois pobreza não é motivo de isenção obrigacional-alimentar. Do pouco que ganhar, parte
deve ser destinada ao filho.93
Outrossim, os devedores de alimentos não poderão deixar de cumprir com suas obrigações
resultantes de tal condição porque o filho menor possui recursos para se auto-sustentar. Mesmo que os
filhos possuam bens, e que estes sejam mais valiosos que os dos seus genitores, perdurará o dever dos
89
FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 146.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. rev.
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 732.
91
QUEIROGA, Antônio Elias de. Curso de Direito Civil: direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 319.
92
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. op. cit., p. 732.
93
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 526.
90
25
pais de prestar assistência à prole. Porém, caso os pais não tenham condições econômicas para a
subsistência do menor, poderão, mediante autorização judicial, vender os bens do filho, conforme bem
demonstra o art. 1.691 do CC/02:94
Ademais, a perda ou a suspensão do poder familiar, que poderá ocorrer em decorrência de
abuso de poder por parte dos pais, pois faltaram com os deveres inerentes a eles (art. 1.637 do CC/02),
como, por exemplo, o dever alimentar, ou por outros motivos elencados no art. 1.638 do CC/02, não
retira do filho menor o direito de ser alimentado por seus genitores.95 Assim, Arnaldo Rizzardo diz
que a suspensão ou perda do poder familiar não desobriga os pais do dever de prestar alimentos aos
seus filhos.96
Diante disto, mostra-se clara a presunção de dependência absoluta de alimentos dos filhos
menores que, em decorrência disto, estão submetidos ao poder familiar. Esta presunção, porém,
cessará com a sua maioridade ou emancipação97, encerrando-se, por conseguinte, o dever de sustento.
Porém, o filho, ainda que maior, terá direito de pedir alimentos aos seus pais, mas sob outro enfoque, o
da obrigação alimentar.98
A obrigação alimentar, conforme art. 1.694 do CC/02, decorre do parentesco, em que há um
dever recíproco de sustento, um dever de solidariedade alimentar.99 Tais parentes são os ascendentes,
descendentes, de forma infinita, e os irmãos, estendendo-se até os colaterais de 4º grau no entender,
ainda minoritário, de Maria Berenice Dias.100 Além do parentesco, a obrigação alimentar também
poderá decorrer da mútua assistência proveniente do casamento ou da união estável101, conforme
disciplina o art. 1.566, inciso III do CC/02. Então, a obrigação alimentar poderá ser originária tanto da
relação de parentesco, quanto da relação de casamento ou de união estável.
2.4 PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Fazendo-se uma análise doutrinária, há que se concluir que a obrigação alimentar possui
quatro pressupostos básicos, imprescindíveis para a sua configuração, que serão analisados
individualmente: a) Vínculo de parentesco ou existência de casamento ou união estável entre o
94
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 754.
QUEIROGA, Antônio Elias de. op. cit., p. 294.
96
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 755.
97
QUEIROGA, Antônio Elias de. op. cit., p. 294.
98
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 528.
99
MADALENO, Rolf. op. cit., p. 197.
100
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 474.
101
MADALENO, Rolf. op. cit., p. 197.
95
26
alimentário e o alimentante; b) Necessidade do alimentando; c) Possibilidade do alimentante; e d)
Proporcionalidade na fixação dos valores da obrigação alimentícia.
2.4.1 Vínculo de parentesco ou existência de casamento ou de união estável
O vínculo familiar é fundamental para que seja constituída a obrigação alimentar decorrente
do direito de família. Portanto, somente os integrantes de uma família é que poderão requerer, uns dos
outros, a prestação alimentícia devida. Porém, este direito é limitado tão-somente aos ascendentes,
descendentes, cônjuges, companheiros e irmãos102, além dos parentes até o 4º grau, no entendimento
minoritário de Maria Berenice Dias, incluindo-se, dentre eles, os tios, sobrinhos e primos.103
Com isso, não são todos os membros de uma família que poderão requerer dos demais
parentes alimentos. O necessitado deverá se enquadrar dentro de um dos sujeitos antes referidos para,
então, ter direito a tal pedido. Caso contrário, não fará jus ao recebimento da obrigação alimentícia.
2.4.2 Necessidade do alimentando
Não basta, contudo, apenas o vínculo familiar para que a obrigação seja exigível. É preciso
que o possível titular do direito aos alimentos esteja efetivamente em estado de necessidade. E isto
somente ocorrerá caso ele não tenha condições de se auto-sustentar por estar, v.g., desempregado,
doente, inválido, velho, e porque não possui bens suficientes para sua própria mantença.104 É
exatamente neste sentir que os arts. 1.694, § 1º, 1ª parte e 1.695, 1ª parte, ambos do CC/02, dispõe.
Porém, oportuno esclarecer que o indivíduo válido, com plenas capacidades de trabalhar, mas
que, no momento, encontra-se desempregado, somente poderá pleitear alimentos dos familiares se
comprovar que não consegue ocupação ou que tem dificuldades de conseguí-la em decorrência das
atuais exigências do mercado de trabalho ou de suas condições pessoais.105 Assim, aquele
desempregado que prefere o ócio ao trabalho não terá direito aos alimentos.106
Nota-se, com isso, que a obrigação alimentar não é tida como primária, mas sim subsidiária,
haja vista a pessoa ter o dever de buscar o sustento pelos seus próprios esforços. Caso isso não seja
102
GOMES, Orlando. Direito de família. op. cit., p. 429-430.
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 474.
104
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 555; PEREIRA, Caio Mário da
Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 14. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2004, v. 5, p. 497.
105
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 719.
106
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 423.
103
27
possível, surge, então, o direito ao pedido de alimentos. Sérgio Carlos Covello, a respeito disto, diz ser
muito clara a razão da subsidiariedade, pois os alimentos existem para socorrer o necessitado, e não
para fomentar a sua ociosidade.107
Porém, mesmo que o alimentando exerça atividade laborativa, não se pode retirar por
completo o seu direito à pretensão aos alimentos para fins de complementação de renda para sua
manutenção.108 Vale relembrar que os alimentos também podem ser perquiridos em função do
atendimento à compatibilidade da condição social e à educação. Desta forma, mesmo que o
alimentário trabalhe e tenha condições mínimas de vida, como alimentação, vestimenta e saúde,
poderá requerer alimentos para que possa estudar ou manter o seu status social.
Cumpre referir, ainda, que mesmo que o alimentário tenha dado causa à sua necessidade,
receberá os alimentos que lhe são de direito. O § 2º do art. 1.694 do CC/02 determina que o
necessitado que tiver culpa da sua atual condição receberá, tão-somente, os alimentos naturais,
descartando-se a possibilidade de receber os civis.109
Ademais, quanto aos bens que o necessitado possa ou não ter para se manter, a doutrina possui
diversos posicionamentos. Conforme Cahali, há doutrinadores que entendem que aquele que possui
bens não tem direito aos alimentos, haja vista poder vender seu patrimônio para, então, sobreviver
com o resultado de tal alienação. Porém, outros autores vislumbram a possibilidade de o necessitado
pedir a pensão alimentícia mesmo que possua bens, porque a alienação dos mesmos seria suficiente
apenas para satisfazer temporariamente às suas necessidades, ou porque tais bens são improdutivos ou
difíceis de serem explorados.110
Diante do exposto, a necessidade do alimentando é o segundo pressuposto para a averiguação
do direito aos alimentos requeridos por ele. E, para saber se efetivamente existe a necessidade, deve-se
levar em consideração a falta de condições para a sua auto-sustentação e a inexistência de bens
suficientes para sua própria mantença.
2.4.3 Possibilidade do alimentante
A possibilidade do alimentante é o terceiro pressuposto da obrigação alimentar. Ele,
conjuntamente com a necessidade, forma o binômio necessidade-possibilidade. Ambos sempre devem
107
COVELLO, Sérgio Carlos. Ação de alimentos. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1987, p. 6.
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 720.
109
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 722-723.
110
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 718-719.
108
28
estar juntos quando da fixação dos alimentos. Enquanto a necessidade se refere diretamente ao
alimentário, a possibilidade diz respeito ao alimentante.
O art. 1.695, 2ª parte, do CC/02 deixa bem claro o limite da obrigação alimentar: “São devidos
os alimentos quando [...] aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário
ao seu sustento”. Da mesma forma, o art. 1.694, § 1º, 2ª parte, determina a fixação dos alimentos na
proporção dos recursos da pessoa obrigada.Então, para que a obrigação alimentar seja válida, é preciso
que o alimentante tenha condições de fornecer os alimentos devidos e que, se tiver, os valores a serem
fornecidos estejam dentro do seu orçamento, sem perigo de prejuízos ao seu próprio sustento. 111
Quanto a este requisito da possibilidade, vale ressaltar, ainda, que se deve ter em vista não os
valores dos bens do alimentante, mas sim os seus rendimentos. O devedor de alimentos não pode ser
obrigado a vender seus bens para socorrer o necessitado. O valor a ser pensionado deve ser calculado
sobre os proventos da atividade laborativa, e não sobre o patrimônio total que possua.112
Outrossim, também devem ser, antes da fixação da pensão, descontados os débitos que o
alimentante possui. A obrigação deve decair sobre os valores líquidos do devedor.113 Todas as dívidas
que ele detenha devem ser diminuídas do valor total das suas rendas para que, sobre este montante
restante, seja calculado o quanto deve ser pago a título de alimentos114.
Tendo em vista o exposto, a possibilidade do alimentante é outro fator importante para a
fixação da obrigação alimentar. Este requisito pode, inclusive, exonerar o devedor do pagamento da
pensão alimentícia, bem como ponderar o valor a ser pago dentro dos limites de sua renda.
2.4.4 Proporcionalidade na fixação dos valores da obrigação alimentícia
A proporcionalidade é o quarto e último pressuposto da obrigação alimentar. Ele é visto
conjuntamente com os requisitos da necessidade e possibilidade, formando, conforme menciona
Maria Berenice Dias, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.115
Para a definição de valores, o princípio da proporcionalidade é o dogma que norteia a
obrigação alimentar.116 A definição do encargo é, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do CC/02,
111
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 37. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva,
2004, p. 368.
112
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 724.
113
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 724.
114
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 724.
115
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 482.
116
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 482.
29
diretamente vinculada aos recursos do alimentante, bem como às necessidades do alimentando.117
Assim, descabido seria exigir do devedor alimentos além do que o credor necessita apenas porque
aquele é munido de posses, bem como compelir o alimentante a pagar uma pensão acima de suas
possibilidades, comprometendo a sua sobrevivência e de sua família, apenas porque o alimentário
revela necessidades maiores.118
Quanto à proporção da necessidade, Cahali determina que devem ser levadas em consideração
diversas condições de vida do alimentando: as condições sociais que convive, mantendo-se, inclusive
aquelas que o ex-cônjuge detinha antes da separação (com a ressalva de adaptação à realidade, não se
permanecendo com o status quo ante); a idade, a saúde e a profissão do necessitado, dentre outros
tantos quesitos a serem individualmente analisados, caso a caso.119
Referente à proporcionalidade-possibilidade, diz-se que os alimentos deverão ser compatíveis
com os rendimentos do alimentante, não podendo onerá-lo ao pagamento de valores acima de seus
ganhos. Logo, o montante a ser fixado deve recair sobre as vantagens salariais que o devedor de
alimentos perceba, abrangendo os vencimentos, os adicionais, as férias anuais, a gratificação natalina,
as horas extras trabalhadas, as promoções, etc. Porém, os valores indenizatórios, como a conversão das
férias em pecúnia, não poderão servir de base de cálculo para a fixação dos alimentos, pois este ganho
representa um sacrifício do alimentante.120
Contudo, os valores fixados apenas sobre os vencimentos do alimentante somente serão
possíveis quando se tratar de profissional com renda fixa. No que diz respeito aos profissionais
liberais, o magistrado deverá ater-se não apenas aos rendimentos admitidos pelo devedor de alimentos,
mas também aos sinais externos de riquezas. O valor fixado deve se aproximar à realidade econômica
do alimentante121 e, por isso, deve ser investigada a forma pela qual vive.
Por fim, a proporcionalidade é um pressuposto tão importante na fixação dos alimentos que as
futuras modificações na fortuna do alimentante ou do alimentando poderão gerar uma ação revisional
ou de exoneração de alimentos.122 Caso haja diminuição dos rendimentos do devedor, este poderá
insurgir-se na justiça requerendo uma redução dos valores da pensão, pois aqueles fixados, no
momento, estão comprometendo sua sobrevivência. Da mesma forma, se o alimentando passa a ter
117
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 725.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. op. cit., p. 498.
119
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 727.
120
LUZ, Valdemar P. da. Curso de direito de família. 1. ed. Caxias do Sul: Mundo Jurídico, 1996, p. 140.
121
CAHALI. Yussef Said. op. cit., p. 727.
122
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 395.
118
30
meios próprios de prover seu sustento, o alimentante poderá requer a sua exoneração, desobrigandose, finalmente, do pagamento da pensão alimentícia.
2.5 SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DO
PARENTESCO, DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL
Neste ponto, retomaremos o tema a respeito da obrigação alimentar, sendo que serão tratados
os sujeitos da obrigação alimentar cada qual dentro de seus vínculos familiares, individualizando-os
em três diferentes nichos, respeitando-se o que diz o art. 1.694 do CC/02: a) a obrigação alimentar
decorrente do parentesco; b) a obrigação alimentar decorrente do casamento; e c) a obrigação
alimentar decorrente da união estável.
2.5.1 Obrigação alimentar decorrente do parentesco
A obrigação alimentar decorrente do parentesco tem como principais fundamentos a
reciprocidade e a solidariedade familiar, princípios estes constantes nos arts. 1.694, 1.696 e 1.697,
todos do CC/02, cujos textos autorizam aos parentes exigirem, uns dos outros, a prestação alimentícia,
desde que presentes todos os pressupostos da obrigação alimentar.123
Os parentes são aqueles que possuem vínculos consangüíneos ou por adoção, excluindo-se,
desta forma, os parentes por afinidade. Logo, a obrigação alimentar decorrente do parentesco abrange
os parentes em linha reta, ou seja, os ascendentes e os descendentes – sendo estes maiores, pois os
menores são regidos pelo poder familiar e, conseqüentemente, pelo dever de sustento, e não pela
obrigação alimentar – e, na falta destes, os colaterais, que, no entendimento majoritário, restringe-se
apenas aos irmãos, independente de serem germanos ou unilaterais.124 Acrescenta-se, aqui, o respeito
que se deve ter à ordem de chamada dos obrigados. Os alimentos devem ser cobrados primeiro dos
ascendentes, depois dos descendentes e, por fim, dos colaterais (art. 1.697 do CC/02).
Quanto aos parentes em linha reta, não existem limites sucessórios, sendo infinita a
reciprocidade da obrigação. Então, pais e avós devem alimentos aos filhos e netos, bem como estes
têm deveres alimentares para com aqueles, e assim sucessivamente. Entretanto, limita-se o ônus da
obrigação até o ascendente ou descendente mais próximo em grau que tenha condições de arcar com
123
124
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 36.
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 473-474.
31
tal despesa. Assim, os primeiros obrigados a prestarem alimentos são os pais que, apenas em situação
impeditiva de pagamento da pensão, ou porque já faleceram, ou porque estão em dificuldades
econômicas, serão sucedidos pelos avós.125
No que atine à obrigação dos pais em relação aos filhos maiores, incluindo-se os adotivos,
pois, pelo texto constitucional, possuem os mesmos direitos e qualificações dos filhos biológicos (art.
227, § 6º da CF/88), Pedro Belmiro Welter ensina que existem três situações as quais os pais devem
pensionar seus filhos maiores: 1ª) alimentos ao filho maior e incapaz; 2ª) alimentos dos pais ao filho
maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade; 3ª) alimentos dos pais ao filho maior,
capaz e indigente.126
Na primeira hipótese, são devidos alimentos ao maior porque este se encontra em precário
estado de saúde e, por conseguinte, sem condições de prover, por si, a subsistência. Quanto ao filho
maior, capaz e estudante, também lhe é devido o auxílio alimentar dos pais, pois são incapazes de se
auto-sustentar até o término do curso ou, então, como requisito objetivo, até os 24 anos. Finalmente, a
terceira situação ocorre quando o filho é maior, capaz, indigente, mas não-estudante. Neste caso, o
maior não consegue gerir sua vida por falta de condições para se colocar no mercado de trabalho.
Portanto, resta aos pais lhe sustentar, mas com o cuidado de não dar margem para o ócio, situação esta
que fará o filho perder o direito à pensão. Esta ressalva também deve ser aplicada ao segundo caso
trazido por Belmiro.127
Ademais, cumpre referir a obrigação dos descendentes para com os ascendentes, obrigação
esta que também é cabível devido a reciprocidade decorrente do vínculo parental. Assim, os filhos e
netos também estão obrigados a pagar alimentos aos pais e avós caso estes não tenham condições de
se auto-sustentarem, principalmente porque já estão enfermos ou com idade avançada, e nem
ascendentes para acionarem. Diga-se, ainda, que esta obrigação não se restringe apenas aos
descendentes maiores. Os menores, se tiverem condições de colaborar no sustento do ascendente,
também ficarão obrigados a prestar a devida assistência.128
Finalmente, ainda existe a obrigação devida dos avós para com os netos. Neste caso, diz-se
que a responsabilidade alimentar é subsidiária e complementar e, por esta razão, excepcional. Somente
serão chamados para prestar alimentos se os pais de seus netos não existirem ou não tiverem
condições econômicas de suprir com as necessidades de seus filhos. Por sinal, neste último caso,
125
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 473-474; ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 36.
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 122.
127
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 122-127.
128
FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 50.
126
32
freqüente será o chamamento dos avós apenas para complementarem a pensão dada pelos pais, pois
estes não conseguem cumprir com a obrigação na sua integralidade.129
No que diz respeito aos colaterais, dois posicionamentos encontramos na doutrina: o
majoritário, que entende que a obrigação se estende apenas aos irmãos, e o minoritário, capitaneado
pela Desembargadora Maria Berenice Dias, que entende que a obrigação é extensiva também aos tios,
sobrinhos e primos (parentes até o 4º grau).
Atinente ao posicionamento majoritário, os irmãos são os únicos colaterais que podem prestar
alimentos. Tal obrigação é regida, como ocorre nos demais casos de vínculo de parentesco, pela
reciprocidade. Desta forma, podem os irmãos requerer, uns dos outros, a prestação alimentícia. Porém,
isto somente ocorrerá quando estiverem presentes os pressupostos da obrigação alimentar, ou seja, a
necessidade de um irmão e a possibilidade do outro. Caso isto não ocorra, impossível será o pedido de
alimentos.130
Exemplo de impossibilidade ocorre na hipótese da irmã viver sob a dependência de seu
marido. Aqui, como ela não possui bens próprios, dependendo do seu cônjuge para a subsistência, não
poderá o irmão requerer-lhe o pagamento de pensão alimentícia, pois, por via reflexa, estar-se-ia
obrigando o parente por afinidade e prestar o pensionamento.131
Ademais, a relação entre irmãos quanto à questão alimentar também se caracteriza por ser
subsidiária. Somente é possível recorrer ao irmão quando já houverem esgotado todas as
possibilidades de pedidos para os demais parentes, isto é, para os ascendentes e descendentes.
Primeiro exauri-se a ordem estabelecida em lei para, depois, ter-se legitimidade de cobrança dos
alimentos aos irmãos.132
Quanto ao posicionamento minoritário, a douta Maria Berenice Dias entende que os parentes
de terceiro e quarto graus não podem ser excluídos do encargo alimentar. Isto porque a lei nada falou a
respeito deles e, por esta razão, a obrigação alimentar deve seguir “os preceitos gerais: na falta dos
parentes mais próximos são chamados os mais remotos [...]”133. Assim, não existindo pais, avós e
irmãos, a obrigação deve passar aos tios, tios-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos.134
Outrossim, argumenta a autora que os parentes de terceiro e quarto graus possuem direito à
herança do parente falecido quando este não possuir pais, filhos ou irmãos. Via de conseqüência,
129
FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 46-47.
FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 57.
131
FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 58.
132
FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 58.
133
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 475.
134
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 474-475.
130
33
deve-se atribuir-lhes deveres, tais como o de assistência alimentar, pois não se pode reconhecer
direitos sem impor deveres. Por conseguinte, se tios, sobrinhos, primos e demais acima mencionados
possuem legitimidade para receber os bens do de cujus, também deverão ter o dever de sustento para
com o parente necessitado.135
Diante do que fora exposto, extrai-se que existem três classes de pessoas obrigadas ao
cumprimento da obrigação alimentar: a) os ascendentes, respeitando-se a ordem de proximidade,
iniciando-se, desta forma, pelos pais, e o esgotamento da linha ascendente; b) na falta destes, os
descendentes, também devendo respeitar a ordem de proximidade, iniciada pelos filhos, e o
esgotamento da linha descendente; e, por fim, c) os irmãos, unilaterais, germanos ou adotivos.
2.5.2 Obrigação alimentar decorrente do casamento
A obrigação alimentar decorrente do casamento provém do dever de mútua assistência
atribuído aos cônjuges, independente de suas vontades, pois se trata de um dever recíproco inerente ao
casamento136, conforme determina o art. 1.566, inciso III do CC/02. Logo, a mútua assistência é um
dos efeitos matrimoniais em que marido e mulher têm a obrigação de prestar, um ao outro, amparo e
cooperação, em sentido moral, como ocorre, por exemplo, em momentos de enfermidade, de gozo da
vida e afetividade, bem como a obrigação material de dar auxílio econômico recíproco, tratando-se,
aqui, da obrigação alimentar em sentido amplo, que abrange os alimentos propriamente ditos, o
vestuário, o transporte, medicamentos, moradia, etc.137
O dever de mútua assistência é tão arraigado ao casamento que, mesmo após a separação
judicial dos cônjuges, permanece vigente, mas na figura da obrigação alimentar, excluindo-se o dever
de afetividade. Caso uma das partes necessite de alimentos e a outra tenha condições de prestá-los,
institui-se, através de sentença judicial, a pensão alimentícia, que será fixada em conformidade com os
pressupostos da obrigação alimentar e perdurará até a ocorrência de algum dos casos de extinção da
obrigação alimentar.
Contudo, existem duas situações diferentes que influenciarão no valor da pensão quando da
separação do casal. Caso o ex-cônjuge necessitado não tenha sido declarado culpado na ação de
separação judicial (arts. 1.702 e 1.704 do CC/02), será assegurado a ele os alimentos naturais e civis.
Porém, se o ex-cônjuge for considerado culpado, os alimentos ficarão limitados apenas aos naturais e
135
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 475.
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 464.
137
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 169-170.
136
34
serão prestados tão-somente se o necessitado não tiver parentes em condições de prestar tal assistência
alimentar e se ele não tiver aptidão para o trabalho (parágrafo único do art. 1.704 do CC/02).138
Referente ao divórcio, diz-se que “[...] a dissolução do vínculo matrimonial faz cessar o dever
de mútua assistência entre os cônjuges, e, conseqüentemente, a obrigação alimentar fundada no
referido dever conjugal”139. Logo, os alimentos não mais derivam do vínculo familiar e conjugal, mas
sim de uma obrigação contratual.140
Esta mudança da natureza da obrigação ocorre porque, em caso de divórcio, não mais poderá
a parte necessitada pleitear o pagamento de alimentos ao outro quando do surgimento da necessidade
se não exercitado antes o direito. Este pedido limita-se à duração da separação judicial, pois até aqui
permanece o dever de assistência. Após decretado o divórcio, impossível é requerer alimentos ao excônjuge. O que poderá ocorrer é a permanência do dever de pagamento da pensão alimentícia quando
já houver sido estipulado, em acordo ou na decisão da separação ou do divórcio, a obrigação
alimentícia por parte de um dos cônjuges ao outro.
141
Por isso que se diz que tal obrigação é
contratual, e não conjugal.
Porém, há doutrinadores que entendem que este dever de assistência não termina com a
decretação do divórcio. Arnaldo Rizzardo, por exemplo, sustenta que é possível o pedido de alimentos
após o divórcio, pois o não-exercício do direito aos alimentos não pode ser empecilho para o
requerimento quando do surgimento da necessidade, haja vista não poder ser atingido pelo simples
fato de não ter sido utilizado.142 Maria Berenice Dias, por sua vez, tem o mesmo posicionamento,
argumentando que é clara a permanência do encargo alimentar mesmo após divorciados os cônjuges,
pois o dever alimentar somente cessa pela ocorrência de novo casamento por parte do credor, fato que
somente poderá ocorrer depois da decretação do divórcio.143
Assim, o dever de mútua assistência entre os cônjuges é inerente à relação matrimonial
permanecendo, quando da separação judicial do casal, na figura da obrigação alimentar que,
dependendo da culpa ou inocência por parte do alimentando, será fixada de formas distintas. Já em
relação ao divórcio, alguns doutrinadores entendem que o dever assistencial termina, não sendo mais
possível pleitear os alimentos, a não ser que já tenha sido pré-fixada a pensão alimentícia, e outros que
entendem que o dever de assistência permanece mesmo após a decretação do divórcio.
138
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. op. cit., p. 408-409.
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 64.
140
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 64.
141
CAHALI, Francisco José. Dos alimentos. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. (Coords.).
Direito de família e o novo código civil. 4. ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 193-203, p. 200.
142
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 738.
143
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 465.
139
35
2.5.3 Obrigação alimentar decorrente da união estável
A união estável, após a CF/88, foi reconhecida como entidade familiar, conforme dispõe o art.
226, § 3º da Carta Magna.144 Conseqüentemente, leis surgiram para regulamentar tal relação,
incluindo-se, dentre seus regramentos, o direito aos alimentos. Dentre tais leis encontram-se a Lei n.º
8.971/94, a Lei n.º 9.278/96 e o Novo Código Civil de 2002 que, igualmente ao casamento, impôs o
dever de mútua assistência entre os companheiros, no seu art. 1.724.145
Então, q união estável e o matrimônio são dois institutos que devem ser tratados, quanto ao
laço alimentício, de maneira igual.146 Da mesma forma que os cônjuges, os companheiros devem,
reciprocamente, assistirem uns aos outros.Ambos têm, inerente a si, o dever de mútua assistência.
Isto é tão evidente que, em identidade à dissolução matrimonial, a dissolução da união estável
também não exclui o dever de assistência no que diz respeito à obrigação alimentar.147 O art. 7º da Lei
n.º 9.278/96 estipula que “Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta
Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos”148.
Desta forma, quando ocorrer a dissolução da união estável, serão concedidos alimentos àquele
que necessitar. É justamente por isso que o art. 1.694 do CC/02 possibilita que os companheiros
requeiram alimentos uns dos outros, desde que presentes os pressupostos da obrigação já estudados
neste trabalho.
Oportuno dizer que as mesmas regras acerca da culpa na dissolução do casamento devem ser
aplicadas na dissolução da união estável.149 Como não há mais diferença entre o casamento e a união
estável após o advento da CF/88, pois todos os direitos e deveres inerentes à relação conjugal devem
ser outorgados aos companheiros150, o valor dos alimentos aos companheiros culpados ou inocentes
deve ser fixado em conformidade com o dos cônjuges considerados culpados ou inocentes.
Ademais, fazendo-se analogia ao caso do divórcio, após a consumação do rompimento da
união estável não será mais possível ao ex-companheiro pleitear do outro alimentos. O momento
144
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 85.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 412-413.
146
MALHEIROS FILHO, Fernando. União estável. 2. ed. rev. ampl. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 109.
147
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 192.
148
BRASIL. Lei n.º 9.278 de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm>. Acesso em: 30 ago. 2008.
149
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 154-161.
150
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 177.
145
36
limite para se fazer isso é a fase da dissolução da união. Passada esta fase, inadequada será a pretensão
à obrigação alimentar.151
Conclui-se que os alimentos decorrentes da união estável seguem as mesmas regras dos
decorrentes do casamento, haja vista a igualdade entre ambas as entidades familiares estar estipulada
na CF/88.
2.6 CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
São várias as características da obrigação alimentar. Entretanto, optou-se por analisar, neste
artigo, as abaixo listadas, pois foram as consideradas de maior conectividade com o que já fora
exposto e com o que será analisado posteriormente, no próximo capítulo. Assim, afastadas foram
características importantes da obrigação alimentar, mas que não têm relevância para o presente estudo.
a) Direito personalíssimo
Esta é a principal característica do direito aos alimentos. Por tratar-se de um direito que visa
assegurar a subsistência, a integridade física e a vida de um parente, cônjuge ou companheiro que
esteja em estado de necessidade, a obrigação alimentar vincula-se à própria pessoa titular do direito, ou
seja, a um direito de personalidade (intuitu personae).152 Conseqüentemente, a sua titularidade não
pode ser transmitida a outrem.153
Da mesma forma, o dever de prestar alimentos também não pode ser transferido a outrem
quando se tratar de relação inter vivos (a transmissibilidade causa mortis é possível, conforme
regramento atual154), sendo permitido, apenas, chamar, na ordem da vocação hereditária, o seguinte
obrigado, mas tão-somente quando o primeiro não tiver condições financeiras de prestar a obrigação
alimentar155 integral ou parcialmente.
b) Reciprocidade
151
CAHALI, Francisco José. op. cit., p. 203.
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 49-50.
153
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 5; RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 720.
154
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 13.
155
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 720.
152
37
Conforme já exposto, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros” (art. 1.696 do CC/02). Contudo, na falta dos ascendentes, caberá aos descendentes a prestação
alimentícia, também se respeitando o grau de proximidade e, inexistindo estes, aos irmãos germanos
ou unilaterais (art. 1.697 do CC/02).
Oportuno esclarecer que os filhos mencionados nos artigos supramencionados são os maiores.
Os filhos menores são regidos pelo poder familiar e, por esta razão, não possuem obrigações
recíprocas com seus pais. Estes é que devem sustentá-los.156 Porém, Cristiano Chaves Farias sustenta
posição diversa desta, já transcrita neste trabalho. Segundo ele, esta obrigação não se restringe apenas
aos filhos maiores. Os menores, se tiverem condições de colaborar no sustento do ascendente, também
ficarão obrigados a prestar a devida assistência157, sendo englobados na reciprocidade alimentar.
Ainda há que se mencionar, quanto à reciprocidade, o art. 1.694 do CC/02. Este dispositivo
deixa claro o dever mútuo existente não apenas entre parentes, mas também entre cônjuges e
companheiros. Eles poderão pedir, uns dos outros, alimentos de que necessitem para sobreviver,
respeitando-se, apenas, os limites da possibilidade do obrigado.158
Observa-se que a possibilidade deve ser respeitada aqui. Logo, a reciprocidade não significa
uma concomitância de obrigações, pois ambas as pessoas seriam necessitadas e, por conseguinte, não
teriam como suprir a falta uma da outra. O que pode ocorrer é, em um determinado momento, um
parente ou cônjuge ser o necessitado e, em outro, o que antes era obrigado, passar a ser necessitado,
pois houve uma mudança nas condições financeiras de ambos e, com isso, uma alteração na posição
dos sujeitos da obrigação.159
De outra banda, cumpre dizer que esta reciprocidade está fundamentada no dever de
solidariedade familiar. Os membros da família possuem um dever recíproco de amparo. E este dever
relaciona-se com a obrigação alimentar. Ela é cabível em decorrência dos laços de parentesco entre as
pessoas que constituem a família160, abrangendo, desta forma, parentes, cônjuges e companheiros.
Por fim, Maria Berenice Dias ensina que o dever de solidariedade e, por sua vez, de
reciprocidade, somente é invocável sob o aspecto ético. Isto quer dizer que, aquele pai que não
cumpriu com suas obrigações inerentes ao poder familiar, não dando a devida assistência ao seu filho,
156
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 454.
FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 50.
158
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 454.
159
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 727.
160
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. op. cit., p. 2.
157
38
não poderá, posteriormente, invocar a reciprocidade para requerer alimentos deste herdeiro.161 Houve,
pois, a quebra da reciprocidade e da solidariedade familiar.
c) Divisibilidade e Não-solidariedade
Em tema sobre alimentos, inexiste solidariedade entre os devedores do débito alimentar. Cada
obrigado responderá na proporção de suas responsabilidade e possibilidades. Conseqüentemente, o pai
necessitado não poderá selecionar apenas um de seus herdeiros para ser o responsável pelo pagamento
de toda a obrigação alimentícia. Deverá ele acionar todos os seus filhos para que eles paguem,
simultaneamente, valores que lhes serão pré-estipulados e que, somados, darão o montante integral da
pensão. Desta forma, não se pode dizer que os sujeitos passivos da obrigação são solidários, mas sim
que a obrigação alimentícia é divisível.162
Assim, em se tratando de dívida alimentar de responsabilidade de várias pessoas, todas devem
cumprir com a sua obrigação, mas nos limites dos haveres a qual foram destinadas. E isto será feito
em conformidade com as possibilidades de cada devedor. Sendo vários filhos, estes poderão contribuir
de forma desigual. Os que tiverem melhores condições financeiras pagarão um valor maior do que
aqueles que têm menores condições financeiras. Porém, todos deverão cumprir com a obrigação,
sendo inadmissível recair apenas no filho mais afortunado.163
É neste sentido que Arnaldo Rizzardo leciona: “O encargo alimentício é repartido não em
partes quantitativas iguais, mas em porções proporcionais ao poder econômico ou à renda de cada um
dos filhos”164. Contudo, se apenas um único filho revelar condições econômico-financeiras para arcar
com a dívida, será incumbido de cumprir, sozinho, com toda a obrigação, até o momento em que
outro descendente do mesmo grau (irmão) passe a ter condições de prestar assistência ao seu pai,
situação em que haverá a divisão dos valores da pensão.165
Ademais, também poderá ocorrer de parentes em graus distintos concorrerem no pagamento
da pensão como ocorre, por exemplo, com pais e avós. Quando o parente de grau mais próximo (pais)
não estiver em condições de arcar com a obrigação na sua integralidade, e inexistirem demais parentes
de mesmo grau, chamar-se-ão os de grau abaixo (avós) que responderão de forma complementar
161
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 454-455.
MARMITT, Arnaldo. Pensão alimentícia. 1. ed. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1993, p. 25-26.
163
MARMITT, Arnaldo. op. cit., p. 26.
164
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 731.
165
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 731.
162
39
àquele.166 É isto que diz a primeira parte do art. 1.689 do CC/02 que, conjuntamente com a sua
segunda parte, resume o que fora exposto sobre a divisibilidade e não-solidariedade da obrigação
alimentar.
Disto, depreende-se que a obrigação alimentar não é solidária, mas sim divisível. Devem-se
acionar todos os obrigados para que paguem, na proporção de suas possibilidades, a quota a qual lhes
fora destinada, completando, no somatório de todo o montante pago por cada obrigado, o valor
integral da pensão.
Por fim, o fundamento para se dizer que a obrigação alimentar não é solidária está no fato de
que a solidariedade jamais é presumida. Ou ela resulta de uma lei ou de uma convenção entre as partes
ou, ainda, da natureza indivisível da obrigação. Como a lei não deu aos alimentos a natureza solidária
e nem os fez indivisíveis, impossível será considerá-los solidários.167 E, em não sendo solidária, mas
conjunta, será, por óbvio, divisível.168
d) Incompensabilidade
A impossibilidade de compensação está expressamente estipulada no art. 1.707 do CC/02.
Fundamenta-se na natureza da obrigação alimentar. Por destinarem-se à subsistência do alimentário,
pois não possui recursos para viver e nem tem condições de adquiri-los através de seu trabalho,
inadmissível seria a compensação como meio de extinção da obrigação.169 Conseqüentemente, o
alimentante não poderá deixar de cumprir com a sua obrigação sob o pretexto de que pretende
compensar os valores a serem pagos com dívidas existentes entre ele, credor, e o alimentário, devedor
desta segunda relação.170
Contudo, Yussef Said Cahali entende que o princípio da incompensabilidade dos alimentos
deve ser aplicado com ponderações, pois não se pode admitir eventual enriquecimento ilícito por parte
do alimentando. Se o devedor, por exemplo, pagou valores a mais de pensão em um determinado mês,
nada impediria que compensasse estes excessos nas prestações vincendas. Desta forma, viável seria a
compensação de dívidas oriundas da obrigação alimentar, desde que ambas tenham a mesma causa.171
166
FARIAS, Cristiano Chaves de. op. cit., p. 46-47.
CRUZ, João Claudino de Oliveira e. Dos alimentos no direito de família. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 32.
168
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 161.
169
MONTEIRO, Washington de Barros. op. cit., p. 373.
170
MARMITT, Arnaldo. op. cit., p. 19.
171
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 105-106.
167
40
Ademais, também é admissível a compensação quando se tratar de pagamento de despesas
escolares. Caso o alimentante efetue diretamente o pagamento das mensalidades, poderá abater tais
valores da pensão alimentícia, compensando, pois, neste caso, não se trata de mera liberalidade, mas
sim de pagamento parcial da obrigação, devendo ser considerada no cálculo integral da dívida, sob
pena de ocorrer o enriquecimento sem causa por parte do credor de alimentos.172 Nota-se, aqui, que
também se trata de dívidas de mesma causa, ou seja, dívidas alimentares. Portanto, somente nesses
casos é possível que haja a compensação.
Isto posto, tem-se como regra a incompensabilidade da obrigação alimentar, somente podendo
ser quebrada quando as dívidas do devedor e do credor tiverem a mesma causa, ou seja, forem
oriundas da obrigação alimentar, conforme exemplos expostos acima.
e) Irrepetibilidade
Os alimentos são irrepetíveis, ou seja, irrestituíveis. Como se tratam de verbas que servem
para a manutenção da vida do necessitado, inadmissível seria a pretensão de devolução dos valores
pagos.173 Então, uma vez pagos os alimentos, não poderão, posteriormente, ser exigidos de volta.
Exemplo típico desta característica da obrigação alimentar ocorre com os alimentos
provisórios. Mesmo que a ação, v.g., de separação venha a ser julgada improcedente, tendo havido
liminar concedendo os alimentos provisórios, não será devido ao alimentante a restituição dos valores
que pagou. O dever alimentar possui caráter de ordem pública e, com isso, mantém-se até a sentença
final que determine o contrário.174
Contudo, exceções existem a este princípio. Haverá possibilidade de eventual repetição de
indébito quando o pagamento for exercido a outrem que estava agindo de má-fé. Ocorre, v.g., quando
a mulher divorciada, que percebia alimentos, ocultou o seu novo casamento (fato extintivo da
obrigação) para que continuasse a receber a pensão. Neste caso, as verbas recebidas após o novo
casamento deixam de ter caráter alimentar, sujeitando-se à repetição.175
Portanto, devem ser objeto de restituição os alimentos pagos indevidamente, a fim de se evitar
a ocorrência do enriquecimento sem causa por parte do alimentando. Neste diapasão, Rolf Madaleno
dispõe: [...] será obrigado a restituir o que foi indevidamente auferido, aquele que sem justa causa,
172
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 16.
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 455,
174
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 725.
175
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 126.
173
41
enriquecer à custa de outrem. E ordenam que a restituição também será devida se deixou de existir a
causa justificadora do enriquecimento.176
Disto, tem-se que os alimentos são irrepetíveis, não podendo o alimentante ser restituído dos
valores pagos ao alimentário, a não ser que tenha havido erro ensejador de enriquecimento sem causa
por parte deste. Nesta situação, cabível será a restituição da pensão prestada.
f) Transmissibilidade
A partir do CC de 2002, nos termos do seu art. 1.700, a obrigação alimentar passou a ser
transmissível aos herdeiros do alimentante. Logo, morrendo o devedor de alimentos, seus herdeiros
passam a ser os responsáveis pelo pagamento da pensão que era devida pelo de cujus ao necessitado.
2.7 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar, em regra, não possui caráter vitalício, podendo ser extinta. A ação de
exoneração será a via adequada para que o devedor possa pleitear a extinção da obrigação alimentar.
Para tanto, há que se analisar quais são as causas ensejadoras de sua extinção.177
A obrigação alimentar poderá ser extinta em decorrência de seis situações distintas: a) pelo
desaparecimento de um dos pressupostos do binômio possibilidade-necessidade; b) pelo novo
casamento, união estável ou concubinato do credor; c) pelo procedimento indigno do alimentando; d)
pela cláusula de renúncia presente na separação judicial ou divórcio; e) pela conclusão do alimentando
nos estudos superiores, até o limite de 24 anos; e f) pela morte do alimentário.178
2.7.1 Pelo desaparecimento de um dos pressupostos do binômio possibilidade-necessidade
Como a obrigação alimentar somente é exigível caso estejam presentes os pressupostos da
necessidade do credor e da possibilidade do devedor, em desaparecendo qualquer uma delas,
desaparece a obrigação.179 Porém, há que se fazer uma diferenciação quanto a cada pressuposto.
176
MADALENO, Rolf. op. cit., p. 213-214.
FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 188-189; LUZ, Valdemar P. da. op. cit., p. 141.
178
COVELLO, Sérgio Carlos. op. cit., p. 24-25; PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 27; DINIZ, Maria Helena. Curso de
direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583; FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 192.
179
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583.
177
42
Quando o pressuposto da necessidade desaparecer, a obrigação no seu todo será extinta,
incluindo-se, aqui, o dever de pagamento da pensão e o direito à percepção dos alimentos. Porém, em
se tratando do desaparecimento do pressuposto da possibilidade, a obrigação extinguir-se-á apenas
para o alimentante, pois o alimentário poderá requerer, de outro parente, na ordem sucessiva, o
pagamento da pensão.180
Há que se ressaltar, contudo, que este raciocínio pertinente à possibilidade não poderá ser
empregado aos alimentos decorrentes do casamento ou da união estável, pois, nestes casos, não
haverão outras pessoas legitimadas a socorrer o necessitado.
2.7.2 Pelo novo casamento, união estável ou concubinato do credor
Em se tratando de alimentos decorrentes da dissolução do casamento ou da união estável,
possível será a exoneração do obrigado caso o alimentando venha a casar-se novamente, viver em
nova união estável ou concubinato.181 Isto está expressamente disciplinado no art. 1.708, caput, do
CC/02.
Cumpre referir que esta exoneração se dará em decorrência da presunção que se tem de que o
credor não mais precisa das verbas alimentares fornecidas pelo seu ex-cônjuge para sobreviver, pois
surgiu, após a nova união, uma nova relação de mútua assistência entre o necessitado e seu novo
parceiro.182
Por fim, vale deixar claro que o novo casamento do devedor não é causa extintiva da
obrigação, conforme disciplina o art. 1.709 do CC/02. Porém, poderá ser motivo de redução das
verbas alimentares, pois o devedor passará a ter novos encargos, isto é, novos gastos com a sua nova
família.183
2.7.3 Pelo procedimento indigno do alimentando
A indignidade como forma de extinção da obrigação alimentar está estipulada no parágrafo
único do art. 1.708 do CC/02. Caso o alimentário ofenda o alimentante em sua integridade física ou
mental, por injúria, calúnia ou difamação, atingindo a sua honra e boa fama, estará cometendo
180
GOMES, Orlando. Direito de família. op. cit., p. 447.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583.
182
FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 189.
183
FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 191.
181
43
procedimento indigno passível de ação de exoneração, que será ajuizada pelo devedor ofendido,
restando extinta a obrigação alimentar.184
2.7.4 Pela cláusula de renúncia presente na separação judicial ou divórcio
A cláusula de renúncia dos alimentos no ato da separação judicial ou do divórcio é
controversa185. Porém, quem defende a sua possibilidade afirma que, uma vez oficializada tal
manifestação de vontade das partes, impossível será a busca de alimentos do ex-parceiro necessitado
ao outro, considerando que houve a extinção da obrigação.
2.7.5 Pela conclusão do alimentando nos estudos superiores, até o limite de 24 anos
O advento da maioridade extingue o dever de sustento – em decorrência da cessação do poder
familiar – e não a obrigação alimentar. Esta, bem verdade, inicia com a maioridade. Caso o maior não
tenha condições de se auto-sustentar, será devido a ele a prestação alimentícia, que se dará até a
conclusão dos cursos superiores ou até atingir a idade de 24 anos. Implementadas tais condições,
extinguida será a obrigação, desde que, claro, haja manifestação por parte do devedor através de uma
ação de exoneração.186
2.7.6 Pela morte do alimentário
Devido à natureza pessoal da prestação de alimentos, quando o credor da obrigação falecer,
por óbvio extinguir-se-á a obrigação.187 Os herdeiros do alimentando não poderão suceder no seu
direito, permanecendo a receber do alimentante os alimentos que eram destinados à subsistência do de
184
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583.
Apesar de contrário ao que diz a lei civil e a Súmula 379 do STF (“No acordo de desquite não se admite renúncia aos
alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais” - BRASIL. Súmulas do Supremo
Tribunal
Federal.
Disponível
em:
<http://www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400>. Acesso em:
01 set. 2008), entende a doutrina e a jurisprudência que a irrenunciabilidade é apenas aplicável às relações de parentesco.
As obrigações alimentares derivadas do casamento e da união estável podem ser renunciadas. Logo, a cláusula existente
na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável que abdica as partes de requererem, uma da outra, alimentos, é
válida e eficaz, não podendo, posteriormente, com o surgimento da necessidade, o ex-cônjuge pleitear alimentos do outro.
(OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos e investigação de paternidade. 3. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Del
Rey, 1999, p. 29).
186
FONSECA, Antônio Cezar Lima da. op. cit., p. 192.
187
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 583.
185
44
cujus, nem mesmo se forem igualmente necessitados. Apenas poderão pleitear alimentos por direito
próprio, que dará origem a uma nova relação obrigacional de prestação alimentícia.188
Por fim, oportuno falar, aqui, que pela morte do alimentante não haverá a extinção da
obrigação alimentar, pois se estará diante da transmissão da obrigação aos herdeiros do devedor.
3 A TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
3.1 DO EVENTO CAUSA MORTIS
3.1.1 Conceito de sucessão causa mortis
Conceito amplo de sucessão, no direito, é a substituição de alguém por outrem no campo dos
fenômenos jurídicos. Permanece-se com o conteúdo e o objeto da relação jurídica, mas se substituem
os seus titulares. Há, portanto, uma substituição subjetiva da relação pré-existente e, por sua vez, uma
transferência de direitos e deveres de uma a outra pessoa. Contudo, decorrem, daí, duas situações
distintas.189
A primeira delas diz respeito à sucessão que se dá por ato inter vivos, como ocorre nas
relações contratuais, que estão abrangidas pelo direito obrigacional. A segunda, atinente ao presente
tema, refere-se à sucessão derivada da morte, e por esta razão denominada causa mortis. Esta, inserida
no direito das sucessões, acarreta na transferência dos direitos e obrigações do falecido, objetos da
relação sucessória, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, sujeitos da relação sucessória.190
Disto, diz-se que a expressão sucessão hereditária (ou causa mortis) pode ser empregada em
dois sentidos, um objetivo e outro subjetivo. No primeiro, sucessão é vista como sinônimo de herança,
abrangendo, com isso, todo o patrimônio do de cujus (morto). Trata-se da universalidade de bens
(imóveis, créditos) e direitos (autorais, reais sobre coisa alheia), compreendidos no ativo patrimonial, e
de obrigações (dívidas, encargos, obrigações civis), que compõem o passivo sucessório. E a soma de
todos esses elementos resulta no acervo hereditário, ou seja, em uma massa patrimonial, denominada
espólio, que permanece unida e indivisível até a atribuição dos quinhões a cada herdeiro.191
Importante mencionar que a herança tem caráter econômico. Somente a integram, e por sua
vez são transmitidos, os bens, direitos e obrigações avaliáveis economicamente. Os direitos e deveres
188
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 52-53.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, v. 7, p. 15; GOMES,
Orlando. Sucessões. 12. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 5; PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direito das sucessões. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 7, p. 1.
190
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 15.
191
GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 7; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 14; VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 21.
189
45
meramente pessoais, como a tutela, curatela e o poder familiar, por se tratarem de direitos
personalíssimos, e por sua vez inerentes à pessoa do titular, extinguem-se com a sua morte, ficando
afastados da composição do espólio.192
Quanto ao sentido subjetivo, que trata dos sujeitos da relação, a sucessão equivale ao direito de
suceder, ao direito de recolher os bens da herança. Há, portanto, um conjunto de pessoas que serão
chamadas a receber os direitos e deveres que pertenciam ao de cujus e que, mesmo com a sua morte,
continuaram existindo. Tais pessoas, conhecidas como herdeiras, sub-rogam-se na universalidade de
direitos e obrigações do morto193, que lhes será transmitida, por definitivo, após ultimada a partilha194.
Por esta razão, extrai-se que a sucessão causa mortis é o conjunto de direitos e obrigações
deixados por alguém em razão de sua morte que, por permanecer existindo, deve ser transmitido para
outrem, pessoa única ou conjunto de pessoas, conhecidas como herdeiros.
3.1.2 Relação entre a causa mortis e os sucessores: da sucessão legítima e testamentária
Conforme dispõe o art. 1.786 do CC/02, existem duas espécies distintas de sucessões: a
legítima e a testamentária. A legítima trata-se da sucessão que abrange os herdeiros legítimos, isto é,
herdeiros pré-determinados por lei que se encontram inseridos na ordem da vocação hereditária. Já a
sucessão testamentária relaciona-se com o legatário, que é aquela pessoa a qual o de cujus, antes de
falecer, atribuiu, mediante disposição de última vontade, o direito de perceber uma parte de sua
herança, o chamado legado.195
3.1.2.1 Sucessão testamentária: do legatário
A lei civil, no seu art. 1.857, conferiu às pessoas o direito de elas, se quiserem, manifestarem
sua vontade no que diz respeito ao destino da totalidade de seu patrimônio, quando inexistentes
herdeiros legítimos necessários, os quais se afiguram os descendentes, ascendentes e cônjuge
sobrevivente (art. 1.845 do CC/02), ou, na forma do art. 1.789 e art. 1.857, § 1º, ambos do CC/02, em
192
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 21; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro: direito das sucessões. 20. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 6, p. 40.
193
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 13.
194
A partilha tem por finalidade dividir o patrimônio apurado no inventário entre os herdeiros e legatários do de cujus.
Somente após ultimada é que desaparecerá o espólio e surgirá o direito individualizado de cada sucessor. (VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 397-398). Porém, juntamente com esse direito, também
surgem as obrigações remanescentes do de cujus, que devem ser cumpridas pelos herdeiros, mas sempre limitadas às
forças da herança.
195
GOMES, Orlando. Sucessões.op. cit., p. 6-7.
46
existindo tais personalidades, de parte dele, conhecida como parte disponível, mediante instrumento
denominado testamento.196
O testamento, principal objeto da sucessão testamentária, diz respeito a um ato unilateral, pois
demonstra vontade única e exclusiva do testador; pessoal (art. 1.858, 1ª parte do CC/02), haja vista
caber somente a ele a sua elaboração; de última vontade do de cujus; gratuito; solene, exigindo-se,
para a sua feitura, obediência às formas pré-estabelecidas por lei; revogável (art 1.858, 2ª parte do
CC/02), sendo passível de modificação tantas vezes quanto o testador achar necessário; e que somente
terá eficácia quando verificada a morte de seu autor.197
Contudo, para se efetivar a sucessão testamentária, é preciso que haja, por parte do
beneficiário, capacidade de adquirir os bens deixados pelo de cujus em testamento. E, como regra,
qualquer pessoa é capaz de receber, por testamento, bens deixados pelo defunto, seja essa pessoa física
ou jurídica. Inclusive, em se tratando de pessoa física, nossa legislação abre a possibilidade de o de
cujus, antes de falecer, aquinhoar um nascituro, que se trata de pessoa já concebida, porém ainda não
nascida quando da morte do testador.198
Esta pessoa capaz de adquirir os bens reservados pelo testador é denominada herdeira
testamentária ou legatária, pois a ela foi destinado um legado, isto é, um bem ou conjunto de bens
certos e determinados que integram a herança do falecido, mas que foram destinados à alguém
específico, o legatário.199
Com isso, é possível que o de cujus, antes de falecer, destine parte de seu patrimônio, o
legado, a alguém em especial, o legatário, mediante instrumento testamentário.
3.1.2.2 Sucessão legítima: da ordem da vocação hereditária
A sucessão legítima, por sua vez, é aquela resultante da lei. A legislação é que determina quais
serão as pessoas que sucederão nos direitos e deveres do de cujus. Inclusive, ela vai além, dizendo qual
a ordem que deve se dar esta sucessão. E esta ordem, denominada ordem da vocação hereditária, está
estipulada no art. 1.829 do CC/02200.
196
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 175-176.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 7, p. 144-146;
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 136-139.
198
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 153-154.
199
GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 7.
200
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
197
47
Diz-se que esta relação de ordem é preferencial pois, em tese, a existência de herdeiros de uma
classe superior exclui o direito à herança da classe subseqüente inferior. Nota-se que foi utilizada a
expressão “em tese”, pois existe uma exceção. O cônjuge, após o CC/02, passou a ser considerado
herdeiro, concorrendo com os descendentes e os ascendentes do defunto, dependendo apenas de
alguns fatores específicos.201
Outrossim, antes de tratar especificamente sobre cada grau sucessório, deve-se deixar claro
que, em existindo cônjuge sobrevivente casado com o de cujus pelo regime da comunhão universal,
pelo regime da comunhão parcial e pelo regime da participação final dos aqüestos, resguarda-se a ele o
direito à meação. Logo, a metade do patrimônio comum do casal não pode ser colocada no monte a
ser herdado pelos sucessores do falecido.202
3.1.2.2.1 Dos descendentes e do cônjuge concorrente
Iniciando-se pelo que dispõe a ordem da vocação hereditária, primeiro serão chamados a
suceder o morto os descendentes, em concorrência com o cônjuge, se houver. Esta concorrência,
porém, dependerá do regime de bens o qual o cônjuge era casado com o de cujus. Em se tratando de
regime de comunhão universal ou de separação obrigatória de bens, ou, então, de regime da
comunhão parcial sem ter o falecido deixado bens particulares, não será o cônjuge visto como
herdeiro.203
Esta ressalva decorre do fato de que, quando o regime for da comunhão universal, não
existirão bens particulares passíveis de serem herdados, pois todo o patrimônio adquirido pelo casal,
antes e depois da comunhão, pertence a ambos. Assim, o cônjuge sobrevivente será meeiro de toda a
fortuna do falecido. Da mesma forma, quando o regime for da comunhão parcial e o cônjuge morto
não deixou bens particulares, pois não adquirira nada antes do casamento, o cônjuge sobrevivente será
tão-somente meeiro, pois existem apenas bens comuns do casal. Finalmente, quanto ao regime da
separação obrigatória de bens, tudo aquilo que for adquirido por um cônjuge não interligará ao outro.
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens
particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
201
RODRIGUES, Silvio. op. cit., p. 98.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 187.
203
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 98.
202
48
Logo, cada um terá seu patrimônio particular, não sendo possível, nem mesmo após a morte, adentrarno.204
Estas são as três exceções existentes. Em não se tratando de nenhuma delas, o cônjuge será
herdeiro. E a ele será assegurada a divisão igualitária com os descendentes que sucedem por cabeça e,
conjuntamente a isso, a impossibilidade de sua quota ser inferior a um quarto da herança, conforme
dispõe o art. 1.832 do CC/02.205
Afora esta situação de concorrência do cônjuge, os descendentes, por serem herdeiros em
linha reta, são chamados a sucederem o morto ad infinitum. Isto é, na falta do filho, chama-se o neto.
Na falta do neto, o bisneto, e assim sucessivamente, até que não existam mais descendentes em grau
algum. Porém, existindo filho, exclui-se da esfera sucessória o direito do neto e do bisneto, conforme
dispõe genericamente o art. 1.833 do CC/02.206
Referente ao grau, cumpre referir que haverá a sucessão por cabeça em se tratando de
descendentes de mesmo grau. Desta forma, se o finado deixou dois filhos, e estes sobreviveram à
morte do pai, a herança deixada por ele será divida, igualitariamente, em dois (afasta-se, aqui, a
possibilidade de existência do cônjuge). O mesmo ocorrerá se existirem apenas netos. Por se
encontrarem em igualdade de graus, a herança deixada pelo avô será igualmente divida entre todos.207
Todavia, poderá ocorrer de haver descendentes em graus diversos. Nestes casos, a sucessão
processar-se-á por estirpe. Portanto, se o de cujus, ao morrer, tinha um filho vivo e um filho pré-morto,
sendo que este tinha dois filhos, haverá a divisão da herança em duas estirpes. A primeira irá para o
filho vivo e a segunda será dividida entre os netos do filho pré-morto, que serão chamados por
representação, recebendo cada qual um quarto da herança total, ou seja, metade do que seria de direito
do filho já morto.208
Assim, conforme bem disciplina o art. 1.835 do CC/02, “Na linha descendente, os filhos
sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não
no mesmo grau”.
3.1.2.2.2 Dos ascendentes e do cônjuge concorrente
204
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 180.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 178-179.
206
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 109.
207
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 99.
208
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 99.
205
49
Em não existindo descendentes, em grau algum, serão chamados os ascendentes do falecido,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente (art. 1.836 do CC/02). Neste caso, contudo, o cônjuge
concorrerá independentemente do regime de bens o qual havia firmado com o de cujus. Como a lei
não faz limitação alguma em se tratando de concorrência entre cônjuges e ascendentes, deve-se aplicar
a regra na sua plenitude.209
O art. 1.837 do CC/02 estabelece a forma de repartição da herança entre cônjuges e
ascendentes. Se o cônjuge concorrer com o ascendente em primeiro grau, isto é, pai e mãe do de cujus,
receberá um terço da herança. Contudo, se ao morto sobreviveu apenas seu pai ou sua mãe, ou, então,
ascendentes de segundo grau ou de graus mais elevados, ao cônjuge caberá metade da herança.210
Em se tratando dos ascendentes, não existe direito de representação entre eles, conforme bem
define o art. 1.852 do CC/02, de modo que o descendente de grau mais próximo ao de cujus exclui o
de grau mais afastado, sem distinção de linhas (art. 1.836, § 1º do CC/02). Assim, se o morto deixou
mãe viva e avós paternos, aquela receberá por inteiro a herança.211
Deve-se mencionar, ainda, que a partilha feita aos ascendentes obedecerá a divisão por linhas,
isto é, linha paterna e materna, respeitando-se a igualdade de graus. Então, se o falecido deixou avós
paternos e maternos, a herança será divida ao meio, recebendo cada linha a metade da herança. Este é
justamente o sentido trazido pelo art. 1.836, § 2º do CC/02.212
3.1.2.2.3 Do cônjuge sobrevivente
Em continuidade à ordem da vocação hereditária, em não existindo nem descendentes e nem
ascendentes, chama-se o cônjuge sobrevivente, a quem será entregue a herança por inteiro (art. 1.838
do CC/02). Entretanto, existe uma ressalva acerca de tal possibilidade. Para o cônjuge sobrevivente ter
legitimidade de adquirir a herança deixada pelo falecido, não poderia o casal, ao tempo da morte, estar
separado judicialmente, nem mesmo de fato há mais de dois anos, e muito menos divorciado, pois isto
afastaria o vínculo matrimonial que existia entre os cônjuges (art. 1.830 do CC/02). Contudo, em se
tratando de separação de fato, esta não afastaria o cônjuge da sucessão caso o sobrevivente
comprovasse que a convivência entre ambos tornara-se impossível, mas sem ter havido culpa sua.213
209
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 110.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 110.
211
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 110; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 115-116.
212
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 109.
213
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 115.
210
50
3.1.2.2.4 Dos companheiros
Os companheiros, por serem regidos pelo regime da comunhão parcial, conforme dispõe o art.
1.725 do CC/02, possuem direito à meação de todo patrimônio adquirido na constância da união
estável. Assim, ao convivente que sobreviver ao de cujus ser-lhe-á assegurado o direito à meação.214
Porém, em se tratando de direito à herança, o companheiro encontra-se em situação diversa da
do cônjuge. Enquanto este herda parte dos bens particulares deixados pelo cônjuge morto, aquele
somente poderá herdar parte dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Os bens
particulares do companheiro não são alcançados ao seu convivente, nem quando da sua morte.215
Desta forma, aos sujeitos integrantes da união estável é assegurado direito à herança, porém
com limites pré-estabelecidos em lei, que estão enumerados no art. 1.790 do CC/02.
O caput deste dispositivo explicita o que fora explicado anteriormente. Os companheiros
participam da sucessão um do outro, porém apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável. Logo, todo o patrimônio adquirido por um dos conviventes antes da união
ou, durante, mas de forma gratuita, não será comunicado ao outro companheiro.216
Quanto aos incisos do art. 1.790 do CC/02, eles trazem quatro situações distintas. A primeira
delas, disciplinada no inciso I, refere-se à possibilidade de o convivente concorrer com os filhos
comuns do casal. Nesta hipótese, o companheiro terá direito a uma quota equivalente à do filho
comum, havendo divisão igualitária entre eles quanto aos bens onerosamente adquiridos na constância
da união estável.217
O inciso II, por sua vez, prevê o caso de o companheiro concorrer com filhos apenas do autor
da herança, ou seja, filhos que o companheiro teve em outro relacionamento que não o deles. Neste
caso, caberá ao convivente metade daquilo que couber ao descendente quanto aos bens onerosamente
adquiridos durante a união estável.218
Por conseguinte, o inciso III afirma que o companheiro só terá direito à um terço da herança
quando concorrer com os demais parentes sucessíveis do defunto, isto é, com os ascendentes e os
colaterais até quarto grau. Por fim, o inciso IV determina que, em não existindo nenhum destes
214
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 199.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 200.
216
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 200.
217
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 118.
218
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 118.
215
51
parentes antes mencionados, o cônjuge sobrevivente terá direito à totalidade da herança, que, insistese, é limitada aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.219
Assim, os companheiros, além de terem direito à meação daquilo que obtiveram na constância
da união estável, também têm direito à herança. Porém, esta se limita aos bens conquistados
onerosamente durante o período de convivência, o que acaba por afastar todo o patrimônio adquirido
pelo de cujus antes do início da relação ou, se depois, adquirido de forma gratuita.
3.1.2.2.5 Dos colaterais
Chegando-se ao fim do escalonamento trazido pelo art. 1.829 do CC/02, temos como
herdeiros do de cujus os colaterais até quarto grau. Entretanto, eles somente poderão suceder se
inexistirem descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente do morto (art. 1.839 do CC/02).220
Na classe dos colaterais, em que estão incluídos os irmãos (parentes de segundo grau),
sobrinhos e tios (parentes de terceiro grau), primos, sobrinhos-netos e tios-avós (parentes de quarto
grau), os de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto, nos termos do art. 1.840 do CC/02,
salvo direito de representação, que é concedido apenas aos filhos dos irmãos. Assim, se pré-morto um
dos irmãos, serão chamados seus filhos, sobrinhos do de cujus, para sucederem a herança a que seu pai
faria jus, em concorrência com os demais irmãos do defunto. Neste caso em especial, portanto, os
irmãos não excluem os sobrinhos representantes.221
Ainda sobre a representação, se inexistirem outros irmãos, restando apenas aquele pré-morto
que deixou filhos, e existirem tios, em que pese sobrinhos e tios serem parentes de terceiro grau,
igualmente, estes serão excluídos por aqueles, pois os sobrinhos, na figura de herdeiros do irmão prémorto, são elevados, de forma fictícia, ao posto de parente de segundo grau em decorrência do direito
de representação.222 Inclusive, o art. 1.843 do CC/02 reforça tal entendimento.
Porém, em se tratando dos demais parentes, não existe direito de representação. Se pré-mortos,
não serão chamados seus filhos, mas sim o parente do de cujus que se encontra no grau subseqüente
ao da pessoa inexistente. Desta forma, se faleceu o sobrinho, e não existem outros irmãos do morto, o
219
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 118-119.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 191.
221
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 120-121; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das
sucessões: ... op. cit., p. 192.
222
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 154.
220
52
tio deste sucederá na integralidade o seu patrimônio, pois os sobrinhos-netos são parentes de quarto
grau, que só herdariam na inexistência de tio.223
Outra situação ainda é imposta aos colaterais. Os irmãos, a dependerem de serem unilaterais,
irmãos de um mesmo pai ou de uma mesma mãe, ou bilaterais, irmãos de ambos os pais, possuirão
tratamento diferente quanto à sucessão. O art. 1.841 CC/02 determina que, concorrendo irmãos
bilaterais e irmãos unilaterais à herança deixada pelo colateral de cujus, os unilaterais terão direto à
metade do que cada irmão bilateral receberá.224 Entretanto, se existirem somente irmãos bilaterais ou
somente irmãos unilaterais (art. 1.842 do CC/02), a divisão será feita de forma igualitária.
Corolário desta disposição, como os sobrinhos herdam por direito de representação na falta de
seus pais, irmãos do falecido, também serão diferenciados se forem filhos de irmãos bilaterais e filhos
de irmãos unilaterais, pois só receberão aquilo a que seu pai teria direito. Logo, os sobrinhos
unilaterais terão direito à metade do que cada sobrinho bilateral receberá (art. 1.843, § 2º do CC/02).
Contudo, se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou filhos de irmãos unilaterais, por não haver
diferenciação entre irmãos de mesma classe, herdarão por igual (art. 1.843, § 3º do CC/02).
Portanto, na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge, serão chamados à sucessão os
colaterais. E estes também são avocados por uma ordem sucessória, que se dá por grau de parentesco.
Primeiro vêm os irmãos, parentes de segundo grau. Inexistindo, são chamados os sobrinhos, parentes
de terceiro grau, mas que, por direito de representação, são elevados à categoria de segundo grau.
Tendo eles falecido ou nunca existido, os tios serão os próximos, pois são parentes de terceiro grau.
Na falta dos tios, prosseguem os primos, sobrinhos-netos e tios-avós, todos parentes de quatro grau e
que, por esta razão, têm direito a quotas igualitárias.
3.1.3 Legitimidade e capacidade para suceder
O direito sucessório, para que seja efetivado, depende de dois requisitos indispensáveis: a
legitimidade e a capacidade para suceder. Assim, não basta que o herdeiro invoque a sua vocação
hereditária ou o seu direito testamentário. É preciso que haja, também capacidade sucessória.
Esta capacidade ou legitimidade sucessória é conferida ao tempo da abertura sucessória225, ou
seja, no momento da morte do autor da herança (art. 1.798 do CC/02). Assim, somente terá aptidão
223
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 121.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 121.
225
O momento da abertura sucessória é o da morte do de cujus. Morrendo o autor da herança, de imediato opera-se a
transmissão dela aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme determina o art. 1.784 do CC/02. Este processo, bem
verdade, é conhecido como delação, em que se oferece a herança aos sucessíveis para que eles a aceitem ou não. No
224
53
para suceder, isto é, para aceitar, receber e exercer os direitos e deveres deixados pelo de cujus se, no
momento da morte deste, o herdeiro, seja legítimo, seja testamentário, tinha capacidade para isso.226
Para apurar, no entanto, a capacidade sucessória, é preciso observar a ocorrência de quatro
pressupostos. Primeiro deles diz respeito à morte do de cujus. Somente haverá sucessão se o autor da
herança efetivamente tiver falecido. Em se verificando isto, dever-se-á, como segundo pressuposto,
analisar se o sucessor sobreviveu ao defunto. Em não sobrevivendo, a capacidade sucessória não mais
existirá.227
Sobre a sobrevivência do sucessor, o art. 1.798 do CC/02 deixa claro que somente terá
legitimidade sucessória aquele que, no momento da morte do autor da herança, vivo estava ou, no
mínimo, já havia sido concebido, caso este típico de herança a nascituro. Assim, se, por ocasião da
morte, o herdeiro já havia falecido, sua capacidade exaurida estará. Conseqüência, o acervo hereditário
a que faria jus será passado para os demais herdeiros de mesma classe ou, se não existirem, para os das
classes subseqüentes.228
Terceiro requisito para se averiguar a capacidade do sucessor trata-se da necessidade de o
herdeiro pertencer à espécie humana. Porém, mais do que isso, é preciso certificar, fechando o ciclo de
quatro pressupostos, se esta pessoa possui título ou fundamento jurídico para herdar, pois somente
podem ser sujeitos do direito sucessório aquelas pessoas que são convocadas pela lei e que, por sua
vez, encontram-se presentes na ordem da vocação hereditária, ou, então, aquelas pessoas que foram
incluídas na sucessão por testamento.229
Preenchidos todos esses requisitos, o herdeiro estará legitimado a suceder o seu quinhão
hereditário, sendo válidos a sua aceitação, recebimento e exercício dos direitos e obrigações deixados
pelo de cujus.
3.1.3.1 Da exclusão da sucessão
entanto, independente de prévia aceitação, a delação já implica na transmissão hereditária, pois os herdeiros, desde logo,
adquirem a posse e o domínio de todo o acervo hereditário, que inclui o ativo e passivo do de cujus na forma como este
desfrutava. (GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 17; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 2224).
226
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 47.
227
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 49.
228
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 49.
229
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 51.
54
Afora estas regras de capacidade sucessória, também existem determinadas situações em que
o herdeiro, apesar de capaz, é excluído da sucessão, não podendo herdar aquilo que lhe seria de direito.
Tais situações dizem respeito à renúncia, indignidade e deserção.
Referente à renúncia, o herdeiro, chamado a suceder, poderá aceitar ou não a sua condição.
Caso não aceite, estará renunciando ao seu direito hereditário, deixando de participar do processo
sucessório e, por sua vez, deixando de ser legitimado para receber o quinhão a que teria direito, pois
excluído da sucessão será, não mais sendo considerado herdeiro desde a abertura da sucessão (efeito
ex tunc). Conseqüência disto, o montante a que faria jus receber será dividido entre os demais
herdeiros, de mesmo grau ou de graus subseqüentes.230
Quanto à indignidade, esta somente poderá ser reconhecida se decretada por sentença. O juiz,
então, deverá declarar que o herdeiro cometeu atos ofensivos e desrespeitosos à pessoa ou à honra do
de cujus e que, por esta razão, está sendo considerado indigno. Tais atos são os enumerados no art.
1.814 do CC/02.231
O indigno, portanto, não mais terá direito a herdar a sua quota-parte. Contudo, seus herdeiros
não serão atingidos pela indignidade. Eles serão chamados a sucederem-no, como se morto estivesse.
Desta forma, o indigno é excluído da sucessão, não sendo mais herdeiro e, por esta razão, deixa de ter
legitimidade sucessória. Seus herdeiros é que receberão o monte a que faria jus.232
A deserção, que se dará em decorrência dos atos enumerados nos arts. 1.814, 1.962 e 1.963,
todos do CC/02, trata-se da privação, mediante disposição testamentária, da legítima pertencente ao
herdeiro necessário. Conseqüência lógica, afasta-se a pessoa da herança a que teria direito, sendo
excluída do rol de herdeiros, pois considerada morta será, e, por esta razão, deixará de ter capacidade
sucessória. Mas isto somente será perfectibilizado após o trânsito em julgado da sentença que validou
a deserção, retroagindo seus efeitos à data da abertura sucessória.233
Cumpre referir, por fim, a possibilidade de ocorrência de cessão de direitos hereditários. Neste
caso, o herdeiro, após a abertura sucessória, poderá transferir toda a quota a que tem direito na herança
para outrem. E este, que será outro herdeiro ou estranho, passará a ocupar a posição do cedente, ou
seja, de sucessor, porém a título singular, respondendo pelas dívidas do falecido nos limites do capital
obtido.234
230
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 37.
GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 31-32.
232
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 95.
233
GOMES, Orlando. Sucessões. op. cit., p. 225; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 535.
234
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 107; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 82-84.
231
55
No entanto, esta cessão de direitos não retira do cedente a sua qualidade de herdeiro, isto é, de
sucessor a título universal do de cujus, pois o objeto do negócio não é a qualidade de sucessor, mas
sim os direitos hereditários que lhe cabem na sucessão aberta. Por esta razão, o cedente não é
considerado como excluído da sucessão.235
3.2 DA TRANSMISSIBILIDADE CAUSA MORTIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
3.2.1 Breve histórico
O Código Civil de 1916, em seu artigo 402, previa, de forma plena, a intransmissibilidade da
obrigação alimentar, pois assim dissertava: “A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos
herdeiros do devedor”236. Desta forma, morto o devedor, cessava-se a obrigação alimentar, não
comportando qualquer discussão acerca da matéria.
Contudo, com a edição da Lei do Divórcio, Lei n.º 6.515/77, houve uma mudança
significativa a respeito da transmissibilidade alimentar. Pelo seu art. 23237, a obrigação de prestar
alimentos passou a ser transmitida aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do antigo Código
Civil, que determinava a transmissão da obrigação alimentar nos limites da herança.
Assim, notadamente o art. 23 da Lei do Divórcio passou a regulamentar uma regra
completamente oposta à norma do art. 402 do CC/16, gerando inúmeras discussões a respeito do tema.
Conseqüência disto, diversos entendimentos surgiram acerca da interpretação do art. 23 da lei
supramencionada.
A fim de dirimir as controvérsias impostas pela Lei do Divórcio, o legislador, no Código Civil
de 2002, finalmente, estabeleceu, em seu art. 1.700 que: “A obrigação de prestar alimentos transmitese aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Entretanto, a tentativa de o CC/02 solucionar os
conflitos existentes sobre o tema não teve êxito, haja vista terem surgido novos conflitos e incertezas.
3.2.2 A intransmissibilidade da obrigação alimentar
3.2.2.1 A intransmissibilidade ativa da obrigação alimentar
235
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 107; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro: direito das sucessões. op. cit., p. 82-84.
236
BRASIL. Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Dispõe sobre o Código Civil (revogada). Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3071.htm>. Acesso em: 13 set. 2008.
237
Art 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código
Civil. (BRASIL. Lei n.º 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do
casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm>. Acesso em: 13 set. 2008).
56
A obrigação alimentar, referente ao alimentário, sempre foi intransmissível. O caráter
personalíssimo dos alimentos impede que, após a morte do beneficiário, seus herdeiros sucedam no
seu direito, permanecendo a receber do devedor os alimentos que eram destinados à subsistência do de
cujus. Conseqüência disto, diz-se que a obrigação alimentar extingue-se com a morte do credor de
alimentos.238
Com isso, mesmo que os herdeiros do falecido sejam igualmente necessitados, não poderão
pleitear a continuidade do pagamento da pensão. Deverão eles reclamar alimentos na posição de
parentes da pessoa obrigada, invocando-se um direito próprio, novo, originário, e não como sucessores
do falecido detentor do direito aos alimentos.239 Há que se criar, aqui, uma nova obrigação alimentar, e
não uma permanência do cumprimento de obrigação já constituída.
Contudo, o que desaparece com a morte do credor é apenas a continuidade à prestação
alimentar. O devedor não mais precisará continuar pagando a pensão, haja vista o objetivo de
manutenção do beneficiário ter deixado de existir. Porém, os alimentos vencidos e não pagos poderão
ser pleiteados pelos herdeiros do de cujus. Por se tratar de direito definitivamente adquirido pelo
alimentando, integrando seu patrimônio particular, os seus sucessores poderão requerer o seu
pagamento, pois constitui crédito que o falecido detinha, sendo perfeitamente transmissível.240
Assim, os herdeiros do credor de alimentos não poderão permanecer a receber a pensão paga
ao de cujus, pois se trata de direito personalíssimo, mas terão o direito de reclamar do devedor o
cumprimento de obrigação alimentar atrasada, haja vista tratar-se de dívida comum que deixou de ser
paga, constituindo crédito ao patrimônio do falecido, que é passado à titularidade dos seus sucessores.
Ademais, poderão reclamar, mas como direito originário, a constituição de nova obrigação alimentar.
3.2.2.2 A intransmissibilidade passiva da obrigação alimentar
A obrigação alimentar, antes da edição da Lei do Divórcio, era, de forma incontestável,
intransmissível aos herdeiros do devedor. O art. 402 do CC/16 determinava, expressamente a sua
intransmissibilidade. Conseqüência lógica, quando morto o alimentante, extinguia-se a obrigação.241
238
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 52-53.
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 52-53.
240
MIRANDA, Pontes de. op. cit., p. 285.
241
PEREIRA, Áurea Pimentel. op. cit., p. 9.
239
57
Esta regra, da mesma forma que ocorre com a intransmissibilidade dos alimentos aos
herdeiros do credor, decorria do caráter personalíssimo da obrigação alimentar. Assim, os sucessores
do devedor não permaneciam pagando a pensão alimentícia ao necessitado, sendo obrigados apenas a
cumprir com os alimentos atrasados, pois estes perdiam o caráter de pensão, passando a integrar dívida
comum que entra, indiscutivelmente, no passivo da herança, o que não violava o princípio da
intransmissibilidade alimentar. 242
Outrossim, falecendo a pessoa obrigada, o dever alimentar somente seria exercido pelos seus
sucessores caso este dever decorresse de direito próprio, novo, em que o ex-credor do de cujus, através
de uma demanda judicial, requereria dos herdeiros do falecido o pagamento de alimentos, pois possui
com estes vínculo familiar a que a lei reconhece a obrigação. Assim, os herdeiros do de cujus somente
seriam compelidos ao pagamento de pensão alimentícia caso o beneficiário tivesse vínculo familiar
com eles e requeresse o pagamento dos alimentos, surgindo, com isso, uma nova obrigação
alimentícia, e não uma continuidade daquela já existente.243
Com isso, antes do advento da Lei do Divórcio, a obrigação alimentar também cessava com a
morte do alimentante. Os herdeiros do de cujus não ficavam obrigados a continuar a pagar a pensão
alimentícia, sendo apenas compelidos à satisfação dos alimentos atrasados e ao cumprimento de uma
nova obrigação alimentar surgida por vínculo direto entre eles e o necessitado.
3.2.3 A transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor prevista no art. 23 da Lei
do Divórcio
Até o advento da Lei do Divórcio, a regra da intransmissibilidade era absoluta. Morto o
devedor de alimentos, extinguia-se a obrigação, não ficando seus herdeiros obrigados à permanência
do pagamento da pensão devida. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 6.515/77, esta
estabilidade do ordenamento jurídico foi abalada.
O art. 23 da Lei estabelecia que a obrigação alimentar seria transmissível aos herdeiros do
devedor, nos limites da herança. Isto gerou inúmeras discussões, pois a sua redação era exatamente
inversa à do art. 402 do CC/16, norma vigente até o momento. Conseqüentemente, dúvidas surgiram a
respeito da extensão da aplicação da nova diretriz legal, pois duas normas completamente opostas
estavam vigorando, ao mesmo tempo, no ordenamento jurídico brasileiro.
242
243
CRUZ, João Claudino de Oliveira e. op. cit., p. 28; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 55.
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 57.
58
A fim de dirimir a controvérsia existente, opiniões diversas surgiram, o que deram origem a
três correntes doutrinárias e jurisprudenciais: a) o art. 23 somente estava se referindo aos créditos
vencidos e não pagos existentes quando da morte do devedor, permanecendo intocável a regra do art.
402 do CC/16; b) o art. 23 revogou o art. 402 do CC/16, sendo transmissível, em todas as relações
decorrentes de direito de família, a obrigação alimentar aos herdeiros do devedor; e c) o art. 23 possuía
interpretação mais limitada, sendo aplicado apenas aos alimentos oriundos da dissolução das relações
conjugais, pois esta regra estava disposta na Lei do Divórcio.244
A respeito da primeira corrente, defendia-se que a transmissão dos alimentos vincendos feriria
o princípio da personalidade do débito, pois o dever de prestá-los possui característica de ser
personalíssimo, não havendo a transmissibilidade da obrigação. Os herdeiros do de cujus não
poderiam ser onerados ao pagamento de pensão alimentícia àquele que era credor do falecido em
decorrência de simples sucessão, sob pena de afrontar o instituto pessoal dos alimentos. Assim,
somente poderiam ser transmitidos os alimentos vencidos, pois já configuravam dívida comum,
entrando no passivo da herança como obrigação do espólio. Com isso, afastava-se a possibilidade de
transmissão dos alimentos vincendos e, por sua vez, a morte do devedor continuou extinguindo a
obrigação alimentar.245
Neste diapasão, encontrou-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul e do Estado de Minas Gerais, respectivamente:
ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. O espólio, ou os herdeiros,
respondem apenas pela dívida alimentar do falecido, uma vez que a obrigação se esgota
com o evento morte. O artigo 23 da lei 6515/77 não revogou o disposto no art-402 do
Código Civil.246 (grifo nosso).
Alimentos - Intransmissibilidade - Ilegitimidade Passiva do Espólio - Recurso Desprovido.
Devido ao caráter personalíssimo dos alimentos, a sua obrigação não é transmitida aos
herdeiros do devedor. Artigo 402 do Código Civil. Sentença confirmada.247 (grifo nosso).
Contudo, este entendimento foi repudiado pelos doutrinadores que defendiam as outras duas
correntes. Em especial, Sérgio Gischkow Pereira dizia que a interpretação do art. 23 da Lei do
244
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 141; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de
direito de família. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 145.
245
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 67-68.
246
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 597034800, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 02/10/1997. Disponível em:
<http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 14 set. 2008.
247
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Apelação Cível nº 000.255.888-0/00. Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de MG, Relator: Exmo. Sr. Des. Sérgio Braga. Julgado em 05/08/2002.
Disponível em: <www.tjmg.gov.br>. Acesso em: 28 jul. 2008.
59
Divórcio como sendo transmissíveis apenas os alimentos vencidos seria equivocada. Nunca havia sido
colocado em discussão o dever que os herdeiros do de cujus têm de pagar as dívidas deixadas por
aquele, inclusive as alimentares. Assim, a norma em análise de nada acrescentaria ao ordenamento
jurídico, o que a tornaria inútil.248
Por conseguinte, o douto autor entendia que a interpretação que melhor se enquadrava na
regra trazida pelo art. 23 da Lei era a da transmissão dos alimentos a todas as relações familiares.
Segundo ele, por serem os alimentos um meio de sobrevivência daquele que necessita, um meio de
manutenção da vida e da dignidade do beneficiário, o acervo hereditário deve responder, primeiro, por
esta obrigação e, somente depois, atender aos herdeiros.249
Portanto, é perfeitamente aceitável, na sua concepção, que o capital deixado pelo falecido seja
totalmente comprometido para o pagamento da pensão, não restando nada aos herdeiros. Até porque
se tem como regra a aquisição, pelos sucessores, apenas daqueles bens que não foram consumidos
pelos débitos do de cujus.250
Assim, entende Sérgio Gischkow Pereira que o art. 23 da Lei do Divórcio revogou, por
inteiro, o art. 402 do CC/16, tornando a transmissibilidade da obrigação alimentar a regra geral, sendo,
desta forma, aplicada a todas as relações familiares, tanto as relações conjugais ou de união estável,
quanto as de parentesco, sob o fundamento de que, o que está se defendendo, aqui, é a vida de um ser
necessitado. E, como a manutenção e a dignidade da vida de alguém é mais importante que o direito
sucessório, deve aquela se sobrepor a esta.
Neste entender, coleciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios:
DIREITO CIVIL - ALIMENTOS - REVOGAÇÃO DO ART. 402 CCB - REGRA DO
ART. 398, DO CCB. 1) O art. 402, do CCB, que veda a transmissibilidade da obrigação
alimentar, está revogado pelo art. 23 da Lei 6.515/77, Lei de Divórcio, uma vez que este
dispositivo trata das "prestações alimentícias de qualquer natureza", e não apenas as devidas
a cônjuge, em decorrência de separação ou de divórcio. Assim, o dever de prestação
alimentícia transmite-se aos herdeiros do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva
solução. 2) Somente na falta dos ascendentes e, na ordem, dos descendentes, cabe a
obrigação alimentar aos irmãos. Recurso improvido.251 (grifo nosso).
Outro doutrinador que adotou o mesmo posicionamento de Sérgio Gischkow Pereira foi
Euclides de Oliveira. Para ele, o capítulo sobre alimentos, inserido na Lei do Divórcio, continha
248
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 143.
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 146.
250
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 146.
251
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível n.º 3420594,
Primeira Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: JERONYMO DE SOUZA, Julgado em 20/05/1996.
Disponível em: <www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 02 out. 2008.
249
60
normas de múltiplo alcance, que eram aplicadas a todos os beneficiários, fossem eles parentes,
cônjuges ou companheiros. Dentre tais dispositivos destaca-se o art. 22 da Lei, que tratava sobre a
atualização dos valores da pensão, compreendendo todas as hipóteses de condenação à prestação
alimentícia oriundas do direito de família. Conseqüentemente, o art. 23 também deveria ter essa
amplitude conceitual, devendo ser aplicado a todas as relações de família que geram direito a
alimentos.252
Contudo, este entendimento também não foi aceito pela maioria da doutrina. Existia, ainda,
um posicionamento intermediário253 que dizia que apenas parte do art. 402 do CC/16 havia sido
derrogado pelo art. 23 da Lei do Divórcio, conquanto ambas as disposições legais coexistiam. Em se
tratando de lei especial, as disposições ali existentes, inclusive o capítulo sobre alimentos, limitam-se a
regular as situações que a lei especial disciplina. E, como a lei trata sobre o divórcio e a separação
judicial, a transmissão dos alimentos somente ocorreria nas relações decorrentes da dissolução da
sociedade conjugal.254
Com isso, diz-se que a transmissibilidade da obrigação alimentar possui caráter excepcional.
A regra geral ainda seria a do art. 402 do CC/16. As obrigações alimentícias decorrentes da dissolução
do casamento seriam transmitidas aos herdeiros do devedor, enquanto que as relativas ao parentesco
não. Segundo Andréa Aldrovandi e Danielle Galvão de França, nem seria prudente esta transmissão,
pois, nos casos de obrigação alimentar decorrentes do parentesco, a probabilidade de haver vínculo
familiar entre o obrigado sucessor e o alimentando seria muito grande, devendo haver, por parte deste,
a busca de alimentos por direito novo em razão do parentesco que possui com aquele, e não por
transmissão do dever alimentar.255
Também neste sentido achou-se decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, in verbis:
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MORTE DO PAI. AÇÃO AJUIZADA
CONTRA O ESPÓLIO. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO. O art. 23 da Lei 6.515/77, incluído no capítulo relativo à
dissolução da sociedade conjugal, tem a sua aplicação limitada aos alimentos fixados em
ações de separação judicial ou divórcio. Daí surge o seu caráter de excepcionalidade,
252
OLIVEIRA, Euclides de. Alimentos: transmissão da obrigação aos herdeiros. In: CAHALI, Francisco José;
PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coords.). Alimentos no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 277-293, p. 281.
253
Nesse sentido, cf. VENOSA, Sílvio de Salvo; Direito civil: direito de família. op. cit., p. 414; OLIVEIRA FILHO,
Bertoldo Mateus de. op. cit., p. 32; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 79.
254
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 73.
255
ALDROVANDI, Andréa; FRANÇA, Danielle Galvão de. op. cit., p. 142.
61
permanecendo inalterada a norma da intransmissibilidade da obrigação alimentar.256 (grifo
nosso).
Ademais, para Belmiro Pedro Welter, também havia a possibilidade de o credor de alimentos
ser herdeiro do de cujus, possuindo, portanto, relação de parentesco com este, como ocorre quando o
beneficiário é filho do devedor, o que desnaturaria a transmissão da obrigação. Nestas condições, não
caberia o pagamento dos alimentos pelo espólio, pois o filho necessitado deveria, isto sim, habilitar-se
ao inventário257 do falecido, pois herdeiro deste é.258 Desse modo, a transmissibilidade, em se tratando
de parentesco, não ocorreria, pois o credor já se faria herdeiro do devedor.
Em oposição a Welter, Yussef Said Cahali, apesar de adotar este posicionamento
intermediário, fez uma ressalva: entendeu ele que o art. 23 da Lei do Divórcio também deveria ser
aplicado ao alimentário-filho. Contudo, somente seria transmitida a obrigação caso esta tivesse
decorrido da separação ou divórcio dos pais da criança e caso o quinhão herdado por ela fosse
insuficiente para a sua sobrevivência.259
Cumpre referir, finalmente, que o art. 23 da Lei do Divórcio fazia remissão ao art. 1.796 do
CC/16, que determinava que o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido ia até os limites das
forças da herança. Assim, jamais haveria a invasão dos bens particulares dos herdeiros do devedor,
cabendo a eles prestar a pensão alimentícia apenas com o montante deixado pelo de cujus.
Conseqüentemente, dizia-se que, embora o art. 23 mencionasse a transmissão aos herdeiros, esta se
dava ao espólio. A herança era quem recebia os encargos, e não os sucessores especificamente. Os
herdeiros responderiam após o inventário, mas na proporção dos quinhões que receberam.260
Ante o exposto, a edição do art. 23 da Lei n.º 6.515/77 acarretou inúmeras discussões e
divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca de sua abrangência. Houve quem entendesse que
256
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível n.º 3420594,
Terceira Turma Cível, Tribunal de Justiça do DF, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Julgado em 26/06/1995.
Disponível em: <www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 02 out. 2008.
257
O inventário é o processo judicial de formalização da transmissão dos bens em que há a apuração de todo o acervo
patrimonial deixado pelo de cujus para que, sobre o montante encontrado, se faça a divisão das quotas hereditárias que
cada herdeiro fará jus. Por esta razão, será nesta fase que irá se somar todo o patrimônio ativo que o morto tinha e subtrair
todo o passivo, isto é, todas as dívidas e encargos, com o conseqüente pagamento delas, até se chegar em um resultado
líquido, que será o monte partilhável entre os herdeiros. (RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito da sucessão. op. cit.,
p. 286; RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 585-586).
Importante mencionar, ainda, que durante o processo de inventário a herança é vista como una e indivisível, tratando-se
de um conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa do falecido, que recebe o nome de espólio. Este será
representado pelo inventariante, cuja função será a administração da massa hereditária, efetuando a descrição dos bens do
falecido, o recebimento dos créditos, o pagamento dos débitos, a alienação dos bens, quando necessário, etc., até que se
atinja um valor líquido que será partilhado. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p.
387-388; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 337).
258
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 40.
259
CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 80-84.
260
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 414.
62
ele não teria revogado o art. 402 do CC/16, sendo transmissíveis apenas as parcelas vencidas e não
pagas; quem defendesse que o art. 23 havia revogado, por completo, a regra da intransmissibilidade da
obrigação alimentar, sendo ela transmissível a todas as relações familiares; e quem assegurasse ter
havido derrogação em parte do art. 402 do CC/16, pois a norma constante neste dispositivo continuava
em vigor, mas com uma exceção, a de que seria transmissível aos herdeiros do devedor a obrigação
alimentar oriunda das relações de dissolução da sociedade conjugal, haja vista o art. 23 estar inserido
em lei especial que tratava sobre separação e divórcio dos casais.
3.2.4 A transmissibilidade da obrigação alimentar prevista no art. 1.700 do Código Civil de 2002
Para dirimir as controvérsias que surgiram com a entrada em vigor do art. 23 da Lei do
Divórcio acerca da transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, o legislador, no Código Civil de
2002, finalmente, estabeleceu, em seu art. 1.700 que: “A obrigação de prestar alimentos transmite-se
aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. O art. 1.694, por sua vez, abriu a possibilidade de
ser aplicada a transmissibilidade aos herdeiros também quando a obrigação for derivada do vínculo de
parentesco, além das decorrentes do casamento e da união estável.
Com isso, a transmissibilidade da obrigação alimentar passou a ser regra geral, havendo sua
aplicação plena às relações de família. Cônjuges, parentes e companheiros passaram a ter, sem dúvida
alguma, direito a verem seus créditos alimentares serem transmitidos para os herdeiros do devedor,
alcançando tanto as parcelas vencidas e não pagas, o que era indiscutível, quanto as vincendas.
No entanto, a partir da edição do art. 1.700 do CC/02, novas problemáticas e conclusões
surgiram acerca da transmissibilidade da obrigação alimentar, que serão analisados individualmente.
3.2.4.1 Transmissibilidade nos limites da herança
O art. 1.700 do CC/02, ao contrário do que dispunha o art. 23 da Lei do Divórcio, não faz
referência à limitação da transmissão da obrigação alimentar aos limites da herança. A novidade
legislativa remete-se ao art. 1.694 do CC/02, que determina que parentes, cônjuges e companheiros
podem pedir, uns dos outros, alimentos de que necessitem para sobreviver (caput do art. 1694 do
63
CC/02), devendo ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do
alimentante (§ 1º do art. 1.694 do CC/02).261
Assim, dar-se-ia a entender que os herdeiros ficariam pessoalmente obrigados a prestar a
devida assistência em igualdade com a dada pelo de cujus, não necessitando herdar qualquer
patrimônio deste, pois deveriam ofertar seus bens particulares para suprir as necessidades por
completo do alimentário.262
Contudo, tal interpretação seria inadmissível. Qualquer regra legislativa deve ser lida em
consonância com as demais normais legais do ordenamento jurídico brasileiro. O art. 1.792 do CC/02,
por exemplo, determina que o herdeiro não fica responsável por encargos superiores à força da
herança. Da mesma forma, o art. 1.997 disciplina que “A herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte
que na herança lhe coube”.263
Portanto, conquanto não tenha o art. 1.700 do CC/02 mencionado os dispositivos do direito
sucessório, com eles deve ser conjugado, restando a conclusão de que a transmissão da obrigação
alimentar limita-se às forças da herança, não respondendo os herdeiros com seus patrimônios
particulares, mas apenas com os deixados pelo de cujus.
Conseqüência disto, somente poderá haver transmissão da obrigação alimentar se houver
herança deixada pelo falecido. Caso contrário, não ficará o herdeiro incumbido de suprir o pagamento
da pensão alimentícia a que o falecido estava obrigado.264 Como se trata de obrigação imposta ao de
cujus, e não aos herdeiros, estes apenas responderão nos limites patrimoniais deixados por aquele, pois
incabível é onerar o patrimônio particular dos sucessores por condenação imposta ao sucedido.
Inclusive, diz-se que aquele que renunciar à herança não ficará obrigado ao pagamento da
pensão alimentícia. Como o herdeiro não aceita herdar os bens do de cujus, não os recebendo, não
poderá, por conseguinte, ser obrigado a continuar pagando a pensão alimentícia.265 Em não herdando
o bônus, não poderá herdar o ônus. Da mesma forma, o legatário, que fora incluído como herdeiro por
testamento, e o cessionário, que substituiu o herdeiro em todos os direitos e obrigações em decorrência
da cessão de direitos hereditários, como receberão os bens deixados pelo de cujus, bens estes onerados
261
LESSA, Nelcy Pereira. Dos Alimentos. In: LEITE, Heloisa Maria Daltro (Coord.). O novo código civil: livro IV do
Direito de Família. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2002, p. 387-412, p. 398.
262
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 283.
263
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 282.
264
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 283.
265
CHINELATO, Silmara Juny. Parte especial: do Direito de Família. In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de (Coord.).
Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 18, p. 482-483; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de
direito de família. op. cit., p. 151.
64
pelas obrigações contraídas por ele, deverão, conseqüentemente, responder pelas dívidas do falecido
(in casu, pela pensão), na proporção dos bens a eles destinados.266
Solução para o necessitado em caso de falta de bens ou de renúncia está apenas na
possibilidade de ter ele relação de parentesco com os herdeiros do devedor. Neste caso, por não haver
patrimônio herdado passível de cobrir a pensão alimentar, deverá o alimentando voltar-se diretamente
contra os herdeiros-parentes para que estes, por obrigação nova e própria, prestem a assistência devida.
Houve, aqui, a estipulação de nova obrigação por relação de parentesco, e não a continuidade daquela
pré-existente, pois inexiste patrimônio a ser herdado e, portanto, a ser repassado ao alimentário.267
Por fim, em decorrência da omissão do art. 1.700 do CC/02 sobre os limites da
transmissibilidade, a IV Jornada de Direito Civil, ocorrida em Brasília, nos dias 25 a 27 de outubro de
2006, aprovou o Enunciado n.º 343 que dispõe: “A transmissibilidade da obrigação alimentar é
limitada às forças da herança”268. Portanto, a obrigação alimentar é transmitida aos herdeiros do
devedor, porém no limite das forças da herança. O montante herdado é que cobrirá a pensão, e não o
patrimônio particular dos herdeiros. Assim, inexistindo patrimônio a ser transmitido, inexistirá a
continuidade do pagamento da pensão.
3.2.4.2 Transmissibilidade ao espólio, e não aos herdeiros
Decorrência lógica da limitação às forças da herança está no fato de que, apesar de o art. 1.700
do CC/02 falar em transmissão aos herdeiros, a transmissibilidade da obrigação alimentar se dá ao
espólio. Será a herança, o monte-mor que receberá o encargo, e não os herdeiros em si. A dívida
alimentar continuará sendo do de cujus, respondendo o espólio pelo seu adimplemento.269 Mas isto se
dará antes de feita a partilha (art. 1.997, 1ª parte do CC/02).
Porém, mesmo após a partilha, em que há a individualização do patrimônio para cada
herdeiro, a obrigação não fica a encargo do sucessor. Este, se demandado, deverá pagar o que é
266
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 791; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. op. cit.,
p. 31. FARIA, Mário Roberto Carvalho de. A transmissão da obrigação alimentar – aspectos práticos. In: LEITE,
Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: alimentos no novo código civil - aspectos polêmicos. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 193-205, p. 199; GOMES, Renata Raupp. A (In)transmissibilidade da obrigação alimentar (?)
aos herdeiros do cônjuge falecido quando a dissolução da sociedade conjugal ocorre pela morte. In: LEITE, Eduardo de
Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade: alimentos no novo código civil - aspectos polêmicos. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 207-221, p. 216-217.
267
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 283.
268
JORNADA DE DIREITO CIVIL, IV, 2006. Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. Disponível em: <http://daleth.cjf.jus.br/revista/enunciados/IVJornada.pdf>. Acesso em: 04 out. 2008.
269
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. op. cit., p. 414; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro: direito de família. op. cit., p. 558.
65
devido, mas sempre nos limites do quinhão hereditário o qual recebera (art. 1.997, 2ª parte do CC/02).
Jamais seus bens particulares concorrerão para o pagamento de dívida contraída pelo de cujus.270
Tanto a responsabilidade não passa para os herdeiros em si que, se o credor alimentar não tiver
se habilitado na herança enquanto ainda não havia sido feita a partilha, mas resolver cobrar a sua
pensão posteriormente, entrará com uma ação contra todos os herdeiros, em litisconsórcio passivo,
para que todos contribuam para a formação do capital formador da pensão alimentar, na proporção e
no limite da quota a qual tenham auferido.271
Contudo, como a formação de litisconsórcio não é obrigatória, o credor poderá demandar
apenas um herdeiro para que ele pague o débito, pois o seu quinhão, hipoteticamente, cobriria por
completo o valor cobrado. Todavia, isto não faz com que o herdeiro tenha se tornado pessoalmente
responsável pela dívida do de cujus, pois, em cumprindo com a obrigação, sub-roga-se nos direitos do
credor, requerendo dos demais herdeiros, através de ação regressiva272, o excesso a qual pagara e que
não era de sua responsabilidade, mas sim dos demais, pois há divisão de dívida proporcional ao que
cada herdeiro recebeu de herança (art. 1.999 do CC/02).273
Portanto, notadamente não serão os herdeiros os responsáveis pelo adimplemento das dívidas
deixada pelo de cujus, mas sim a herança deixada por este, denominada espólio antes da partilha, e
reconhecida como quinhão hereditário após a partilha. O pagamento de qualquer débito deixado pelo
falecido será feito apenas nos limites patrimoniais deixados pelo devedor, jamais atingindo a esfera
patrimonial particular de seus herdeiros. Acrescenta-se aqui o afastamento de qualquer discussão sobre
a transmissibilidade ferir o caráter personalíssimo da obrigação alimentar, pois esta, conforme já dito,
permanece sendo do de cujus, devendo apenas ser adimplida por outros, mas com o patrimônio
deixado por aquele.
3.2.4.3 Transmissibilidade e o binômio possibilidade-necessidade
Apesar do art. 1.694 do CC/02, que trata, no seu § 1º, do binômio possibilidade-necessidade,
estar presente no art. 1.700 do mesmo diploma legal, ele não pode ser visto de forma absoluta em se
270
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Direito civil: direito das sucessões. op. cit., p. 293 e 331.
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 151.
272
O CC/02, no entanto, não traz expressamente a possibilidade de utilização da ação regressiva em casos como o
exemplificado acima. Contudo, existe, inserido nele, uma regra que pode ser aplicada ao caso de forma analógica. O art.
1.999 determina que “Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro
insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais”. Portanto, se um dos herdeiros pagar a parte do devedor insolvente,
terá ele direito de requerer, dos demais herdeiros, por ação regressiva, a divisão proporcional desta parte. E, como esta
disposição traz o mesmo contexto do exemplo dado acima, pode ser utilizado analogicamente para aquela situação.
273
RIZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: ... op. cit., p. 700; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:
direito das sucessões. op. cit., p. 388.
271
66
tratando de transmissão da obrigação alimentar. Por ser obrigação contraída pelo de cujus, e não pelos
seus herdeiros, estes não podem ficar à mercê de eventuais majorações da pensão porque tiveram
melhoria nas suas situações econômico-financeiras, ou porque o alimentando teve suas privações
aumentadas.274
Portanto, a majoração da pensão sucedida não é possível de ser feita, a não ser em decorrência
de atualização monetária. Porém, eventual exoneração ou necessidade de redução do seu valor é
perfeitamente cabível. Os herdeiros poderão se utilizar de medidas judiciais para que o montante pago
por eles a título de pensão seja reduzido, sustentando que a herança deixada pelo de cujus não fora
suficiente para continuar o pagamento no valor antes estipulado, ou que o alimentando teve uma
pequena melhora de vida, diminuindo suas necessidades frente à pensão, ou, então, seja elidida a
obrigação, pois se cessaram, por completo, as necessidades do alimentário.275
Desta forma, o binômio possibilidade-necessidade no instituto da transmissibilidade da
obrigação alimentar deve ser aplicado com cautela, pois cabível na sua plenitude apenas aos casos de
redução ou exoneração da pensão, estando excluída a hipótese de majoração.
3.2.4.4 Transmissibilidade da obrigação pré-constituída
O art. 1.700 do CC/02 determina que “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor [...]”. Disto, diz-se que o que se transmite é a obrigação, e não o dever jurídico
de prestar alimentos.276 Assim, antes da morte do de cujus tem que ter havido a constituição da
obrigação, mediante convenção ou decisão judicial, reconhecendo como de efetiva obrigação o
pagamento de pensão alimentícia e como efetivo credor o seu beneficiário.277
Porém, abre-se exceção a esta pré-constituição. Está compreendido na transmissão o pedido
de pagamento de pensão que, no momento da morte do devedor, já se encontrava em andamento.278
Assim, possível seria haver a substituição processual do de cujus pelo seu espólio, que passará a
representá-lo e, conseqüentemente, se condenado, passará a pagar a pensão, mas sempre nos limites
das forças da herança.
274
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de
alimentos. op. cit., p. 30.
275
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: ... op. cit., p. 791; PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de
família. op. cit., p. 152.
276
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152.
277
CAHALY, Yussef Said. op. cit., p. 95; DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. op.
cit., p. 560.
278
CAHALY, Yussef Said. op. cit., p. 95.
67
Neste contexto, há jurisprudências do nosso Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA A
SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. A transmissibilidade da obrigação alimentar,
consagrada no art. 1.700 do Código Civil, somente atinge as obrigações já firmadas em
convenção, decisão judicial ou decorrentes de ação já proposta quando da morte do
alimentante. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.279 (grifo nosso).
Contudo, há doutrinadores, como Maria Berenice Dias, Euclides de Oliveira e Sérgio
Gischkow Pereira, que entendem não ser necessária a decisão judicial estabelecendo o encargo ao
devedor. A ação de alimentos poderá ser proposta após a morte do alimentante, desde que o obrigado
estivesse cumprindo, regular e voluntariamente, a prestação alimentar. Logo, sobrevindo a morte do
devedor, por certo transmitir-se-ia a obrigação aos seus herdeiros, respeitando-se os limites
patrimoniais herdados.280
Desta forma, para tais doutrinadores, os alimentos devem ser transmitidos aos herdeiros do
devedor independentemente de ter havido prévia sentença judicial. Pode o herdeiro ser obrigado a
continuar pagando a pensão quando o devedor a prestava voluntariamente por acordo extrajudicial e
sem necessidade de existir documento escrito, ou quando o de cujus faleceu no decorrer de demanda
que tinha por pedido o cumprimento de obrigação alimentar. O que não se pode admitir, porém, é a
propositura de ação contra o espólio ou contra os herdeiros se os alimentos não vinham sendo pagos
antes da morte do alimentante.281
Portanto, a regra geral é de que, para ocorrer a transmissão, deve ter havido obrigação
constituída, por acordo ou decisão judicial, antes da morte do devedor, abrindo-se exceção aos casos
em que falece o alimentante no decorrer de demanda com pedido de pagamento da pensão
alimentícia. A hipótese em que há apenas um pagamento voluntário, sem documento escrito, é
defendida por alguns juristas, mas não é a regra adotada pela jurisprudência.
279
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº
70015360332, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em
21/06/2006. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 04 out. 2008.
280
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 457-458; OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 288; PEREIRA, Sérgio Gischkow.
Estudos de direito de família. op. cit., p. 152.
281
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 152.
68
3.2.4.5 Transmissibilidade quando o alimentando figura como herdeiro
Há doutrinadores que não aceitam a transmissibilidade da obrigação alimentar em se tratando
de alimentando-herdeiro. Explicam tais juristas que este, por ter direito à herança, não poderá ser
beneficiado com o pagamento de pensão pelos demais herdeiros, pois estaria recebendo, em uma
proporção lógica, mais do que eles, isto é, teria direito a sua quota-parte mais a pensão alimentícia,
enquanto que os outros apenas às suas quotas-partes, que seriam, ainda por cima, oneradas com o
encargo alimentar. Haveria, com isso, um desequilíbrio na divisão da herança.282
Contudo, Sérgio Gischkow Pereira desmistifica tal explanação, pois, para ele, o fato de o
alimentário ser herdeiro não pode acarretar na exclusão da transmissão, mas apenas na compensação
de valores patrimoniais a fim de que não receba duplamente.283 Assim, tudo aquilo que o beneficiárioherdeiro vinha recebendo do espólio a título de pensão alimentícia deveria ser compensada, ou seja,
diminuída da quota-parte a que faria jus após a partilha.
Esta, no entanto, não é a orientação nem da jurisprudência e nem da lei. O art. 1.707 do CC/02
deixa clara a impossibilidade de haver compensação em se tratando de prestação alimentícia. Os
alimentos são irrepetíveis e, portanto, incompensáveis, pois se tratam de um meio alternativo de
subsistência do alimentário que não possui recursos para viver e nem tem condições de adquiri-los
através de seu trabalho.284 Neste sentido, o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos já decidiu, no
Agravo de Instrumento n.º 70010643922, in verbis:
[...] Tal entendimento sepulta a pretensão recursal. Foram conferidos alimentos ao agravado,
por sua própria natureza irrepetíveis, e não qualquer espécie de antecipação de herança que
pudesse ser compensável.
A agravante refere a um posicionamento doutrinário materializado em proposta de alteração
legislativa ao art. 1.700 do Código Civil que, entretanto, não se presta à solução do caso em
exame, para o qual legem habemos. Aliás, como bem referido pelo Ministério Público, o art.
1707 expressamente veda a compensação de crédito alimentar. [...].285 (grifo nosso).
Ademais, aqueles que defendem a impossibilidade da transmissão quando se tratar de
alimentário-herdeiro também sustentam, para justificar seu posicionamento, a ocorrência, vista por
eles esdrúxula, de o herdeiro ser, ao mesmo tempo, credor e devedor de si. O filho, por exemplo, além
de receber da herança deixada pelo pai falecido o seu quinhão hereditário, também teria a
282
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 151; DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 457.
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 151.
284
DIAS, Maria Berenice. op. cit., p. 457; MONTEIRO, Washington de Barros. op. cit., p. 373.
285
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº
70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
23/03/2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2008.
283
69
possibilidade de requerer a transmissão da obrigação aos sucessores do devedor, o que o incluiria
dentre eles.286
Porém, tal tese, no mesmo acórdão acima citado, é destruída pelo Desembargador Luiz Felipe
Brasil Santos:
TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS DEVIDOS
PELO ESPÓLIO A HERDEIRO. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO ARTS.
1700 E 1707 DO CÓDIGO CIVIL. Em matéria de alimentos devidos pelo espólio a herdeiro
não ocorre confusão. Não obstante o princípio da saisine – segundo o qual ‘aberta a sucessão
a herança transmite-se desde logo aos herdeiros’ – a efetiva fruição do quinhão hereditário
somente será possível após ultimada a partilha. Até então, subsiste a necessidade do
agravado e a obrigação do espólio, em vigor a disposição do art. 1.700 do CC. Negaram
provimento. Unânime.
[...]
A confusão entre credor e devedor de alimentos não ocorre nesse caso. O devedor é o
espólio, e não os herdeiros em pessoa, de modo que não se pode afirmar que o agravado
seja, ao mesmo tempo, credor e devedor dos alimentos, apenas pela condição de herdeiro.
Não obstante o princípio da saisine – segundo o qual ‘aberta a sucessão a herança transmitese desde logo aos herdeiros’ – a efetiva fruição do quinhão hereditário somente será possível
após ultimada a partilha. Até então, subsiste a necessidade do agravado e a obrigação do
espólio, o que, aliás, é questão já preclusa.287 (grifo nosso).
Solução trazida pelo próprio desembargador para suavizar os prejuízos sofridos pelos demais
herdeiros que não o alimentário seria a rápida conclusão do inventário, pois, após ele, encerrar-se-ia a
transmissão, haja vista o alimentando, a partir de seu quinhão, passar a ter condições de se autosustentar, deixando de ser visto como necessitado.288
Diante do exposto, diz-se que existem posicionamentos distintos a respeito da possibilidade ou
não de haver a transmissão da obrigação alimentar em se tratando de alimentando-herdeiro. Posição
jurisprudencial diz que é possível, pois não há confusão entre credor e devedor, haja vista este ser o
espólio, e não os herdeiros em pessoa, e aquele o herdeiro necessitado.
3.2.4.6 Transmissibilidade da obrigação alimentar e seu termo final
A lei não deixa claro até quando os herdeiros estarão vinculados à obrigação transmitida. Por
esta razão, surgiram dois posicionamentos acerca do seu termo final em se tratando de herdeiro286
GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº
70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
23/03/2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2008.
288
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº
70010643922, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
23/03/2005. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 06 out. 2008.
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70
alimentando. O primeiro verga-se para a idéia de que a obrigação só deve perdurar até o término do
processo de inventário.
Assim, por mais que o necessitado seja herdeiro do devedor, tendo direito à sua quota-parte,
enquanto estiver em andamento o processo de inventário não poderá dispor dos bens que futuramente
serão seus. Portanto, necessitado permanecerá, não tendo condições de sobrevivência até que se ultime
a partilha. Conseqüentemente, direito tem ele de requerer do espólio o pagamento de sua pensão
alimentícia até findo o inventário, quando presumivelmente poderá extrair da sua quota o necessário
para a sua sobrevivência, o que afastaria a continuidade da transmissão do encargo alimentar aos
demais herdeiros do devedor.289
É este o entendimento defendido pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no Recurso Especial
n.º 219.199 e no Recurso Especial n.º 60.635, respectivamente:
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO
HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo
vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas
aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem
condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código
Civil.290 (grifo nosso).
ALIMENTOS. Sucessão. Ação contra espólio. O filho menor tem o direito de promover
ação cautelar para obter alimentos provisionais do espólio do pai, enquanto se processa o
inventário.
[...]
Examinando a questão na situação colocada nos autos, isto é, de ação cautelar promovida
por filho menor que pretende obter alimentos provisionais do espólio do pai, enquanto se
processa o inventário, conforme constou do pedido inicial, a melhor alternativa decisória é
aquela que assegura ao filho necessitado o direito de obter do espólio os alimentos que este
possa fornecer, em substituição àqueles que o menor recebia em vida do autor da herança,
até o pagamento dos quinhões, quando então presumivelmente o alimentando poderá
extrair dessa quota o necessário para a sua sobrevivência.291 (grifo nosso).
Contudo, pode ocorrer de o quinhão herdado pelo alimentário, que fez encerrar a
transmissibilidade, não ser suficiente para a sua sobrevivência. Neste caso, por não existir pensão
continuada após o inventário, deverá ele ajuizar uma ação contra os demais herdeiros requerendo o
289
FARIA, Mário Roberto Carvalho de. op. cit., p. 200; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º
219.199 - PB. Segunda Seção. Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento:
10.12.2003. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 out. 2008.
290
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 219.199 - PB. Segunda Seção. Superior Tribunal de
Justiça. Relator: Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 10.12.2003. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em:
05 out. 2008.
291
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 60.635 - RS. Quarta Turma. Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 03.02.2000. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 out.
2008.
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pagamento de pensão a título de complementação daquilo que já recebera de herança e que fora
abaixo do necessário, mas não como herdeiro do devedor, e sim como parente dos demais sucessores,
o que, neste caso, atingirá o patrimônio particular destes, não ficando a pensão limitada às forças da
herança, pois se trata de obrigação nova e própria.292
Posição contrária a esta, defendida por Sérgio Gischkow Pereira, prescreve que a obrigação
transmitida deve continuar mesmo após feita a partilha. Segundo o autor, a exegese apontada
anteriormente destruiria a razão de ser da transmissibilidade, colocando a herança acima dos alimentos
e, por sua vez, da sobrevivência de uma pessoa necessitada. Por mais que o alimentário fosse herdeiro,
o seu quinhão hereditário poderia ser totalmente insuficiente para a sua mantença. E, mesmo tendo a
possibilidade de recorrer aos demais sucessores, acionando-os em ação própria, pois seus parentes são,
não se poderia retirar da sua esfera de direito a transmissibilidade da obrigação alimentar e a
continuidade da sua prestação após o inventário. Aquela via alternativa, a da pensão complementar
requerida aos herdeiros-parentes, seria uma garantia a mais dada ao alimentário.293
Logo, dever-se-ia haver, por parte dos demais herdeiros, com os valores deixados pelo de
cujus, a constituição de um capital que assegurasse o pagamento da prestação alimentar, aplicando-se
analogicamente o que dispunha o art. 602 do Código de Processo Civil294, revogado e transposto para
o atual art. 475-Q do CPC295. Este capital, por sua vez, poderia ser constituído mediante a renda dos
imóveis deixados pelo falecido ou, em não sendo possível, mediante a alienação dos bens e a
conseqüente aplicação do produto de suas vendas em instituições financeiras. Os rendimentos
auferidos por esta aplicação seriam os frutos pelos quais se pagaria o credor alimentício.296
Nota-se que Pereira cogitou a possibilidade trazida por Welter de o alimentário-herdeiro
requerer dos demais herdeiros, por serem seus parentes, o pagamento de pensão “complementar”
mediante obrigação nova, própria. Contudo, para ele, esta pensão deve ser prestada conjuntamente
com a pensão transmitida aos sucessores. Estes não ficam exonerados do encargo pelo término do
inventário ou pelo fato de ser o alimentando herdeiro do devedor. Existindo bens deixados pelo
defunto suscetíveis de rendimento, e permanecendo o estado de necessidade do beneficiário, deve
haver, por parte dos demais herdeiros, a continuidade da obrigação após o encerramento do inventário.
Em sendo insuficiente a renda para cobrir a assistência alimentar, pede-se a pensão complementar.
292
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 41-42.
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 150-151.
294
PEREIRA, Sérgio Gischkow. Estudos de direito de família. op. cit., p. 150; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 91.
295
BRASIL. Lei n.º 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 05 out. 2008.
296
FARIA, Mário Roberto Carvalho de. op. cit., p. 202.
293
72
Oportuno dizer que, mesmo aqueles que não aceitam o posicionamento defendido por Sérgio
Gischkow Pereira, devem curvar-se às explicações deste autor, pois, em caso de não haver relação de
parentesco, e muito menos conjugal, entre o alimentário e os herdeiros, o que afastaria a possibilidade
de ajuizamento de ação, ficaria aquele, após a morte de seu benfeitor, em estado de penúria. Porém,
em havendo a transmissibilidade para além do inventário, pensão para a sua mantença continuará
recebendo, mas sempre nos limites da herança. Este seria o caso típico do ex-cônjuge que recebia
assistência alimentar do falecido.
Disto, extrai-se que não é pacífico o entendimento acerca do termo final da obrigação
transmitida. Alguns autores entendem que deve ser até se findar o inventário e outros que defendem a
continuidade da obrigação após efetivada a partilha.
3.2.4.7 Transmissibilidade ao cônjuge quando a dissolução da sociedade conjugal ocorre pela morte
O art. 1.700 do CC/02, ao fazer remessa ao art. 1.694, dá a entender que a transmissibilidade
da obrigação se estenderia a todas as relações de assistência alimentar, independente de decorrer de
relação conjugal, dissolvida em vida ou pela morte, de união estável ou de parentesco. Contudo,
conforme dispõe Renata Raupp Gomes, há uma impropriedade nesta interpretação.
Para a autora, a transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos quando a dissolução da
sociedade conjugal ocorre pela morte é inadmissível, haja vista existir, durante o casamento, um dever
de mútua assistência entre os cônjuges, conforme dispõe o art. 1.566, inciso III, do CC/02, e não uma
obrigação alimentar. Esta somente surge quando da dissolução da sociedade conjugal em vida.297
Assim, intransmissível será a prestação alimentícia, pois esta estava englobada no dever de
assistência, que também é intransmissível dado o seu caráter personalíssimo. Ademais, o cônjuge
sobrevivente, hoje, tem direito à parte da herança do falecido, pois se encontra na categoria de herdeiro
do cônjuge, conforme dispõe o art. 1.829 do CC/02, bem como à metade do patrimônio conjunto
(meação). Conseqüentemente, desamparado não ficará.298
Quanto aos ex-cônjuges, sustenta ser possível a transmissão da obrigação de prestar alimentos
quando já pensionado no momento da abertura da sucessão. Eles, por perceberem pensão do outro,
pensão esta de caráter alimentar, e por não terem direito à herança e nem à meação do patrimônio
deixado pelo de cujus, bem como condições de buscar, por relação de parentesco, alimentos dos
297
298
GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218-220.
GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218-219.
73
herdeiros do morto, pois inexistente tal relação, deverão permanecer recebendo dos herdeiros a pensão
fixada, desde que limitada às forças da herança de cada um.299
Com isso, a dissolução da sociedade conjugal em decorrência da morte de um dos cônjuges
não é objeto passível de transmissão da obrigação alimentar, pois esta inexiste, havendo apenas um
dever de mútua assistência arraigado à relação matrimonial.
3.2.4.8 Transmissibilidade e o direito intertemporal
A transmissibilidade da obrigação alimentar regula-se pela norma vigente à época da abertura
da sucessão, conforme determina o art. 1.787 do CC/02. Desta forma, inaplicável será a norma do art.
1.700 do CC/02 para os casos em que a sucessão fora aberta antes da entrada em vigor do Novo
Código Civil. Nestas hipóteses, a solução adotada deve ser extraída do confronto existente entre o art.
402 do CC/16 e o art. 23 da Lei n.º 6.515/77.300
3.2.4.9 O projeto de modificação do art. 1.700 do CC/02
A fim de dirimir todas as problemáticas trazidas pelo art. 1.700 do CC/02, o Projeto de Lei n.º
6.960/02, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, traz a possibilidade de alteração da redação desde
dispositivo legal, que passará a ter o seguinte teor: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do
casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança,
desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido”301.
Assim, se aprovado tal projeto, explicitada ficaria a limitação da transmissão da obrigação
alimentar às forças da herança. Outrossim, a transmissibilidade seria assegurada apenas ao
companheiro e ao cônjuge sobrevivente, desde que este último não tenha direito à herança. Tal
ressalva se faz pelo fato de que o cônjuge, após o CC/02, passou a ser herdeiro necessário, o que
299
GOMES, Renata Raupp. op. cit., p. 218-219.
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 289-290; CAHALI, Yussef Said. op. cit., p. 96.
301
BRASIL. Projeto de Lei n.º 6.960 de 12 de Junho de 2008. Dá nova redação aos artigos 2º, 11, 12, 43, 66, 151,224,
243, 244,246, 262, 273,281,283, 286, 294,299, 300, 302, 306,309,328, 338,369, 421, 422, 423, 425, 429, 450, 456, 471,
472, 473, 474, 475, 478, 479, 480,482, 496,502, 506, 533, 549, 557, 558, 559, 563, 574,576, 596, 599, 602, 603, 607,
623, 624, 625, 633, 637, 642, 655, 765, 788, 790, 872, 927, 928,931, 944, 947, 949,950, 953, 954,966, 977,999, 1053,
1060, 1086, 1094, 1099, 1158, 1160, 1163, 1165, 1166, 1168, 1196, 1197, 1204, 1210, 1228, 1273, 1274, 1276, 1316,
1341, 1347, 1352, 1354, 1361, 1362, 1365, 1369, 1371, 1374, 1378, 1379, 1434, 1436, 1456, 1457,1473, 1479, 1481,
1512, 1515, 1516,1521, 1526, 1561, 1563, 1573, 1574, 1575, 1576, 1581, 1583, 1586, 1589, 1597, 1601, 1605, 1606,
1609, 1614, 1615, 1618, 1623, 1625, 1626, 1628, 1629, 1641, 1642, 1660, 1665, 1668, 1694, 1700, 1701, 1707, 1709,
1717, 1719, 1721, 1722, 1723, 1725, 1726, 1727, 1729, 1731, 1736, 1768, 1788, 1790, 1800, 1801, 1815, 1829, 1831,
1834, 1835, 1848, 1859, 1860, 1864, 1881, 1909, 1963, 1965, 2002, 2038 e 2045 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de
2002, que "Institui o Código Civil”, acrescenta dispositivos e dá outras providências. Autoria: Deputado Ricardo Fiúza.
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/50233.pdf>. Acesso em: 05 out. 2008.
300
74
desfiguraria a necessidade de transmissão da obrigação aos demais herdeiros do devedor. Por sua vez,
os parentes seriam excluídos do texto do art. 1.700 do CC/02 justamente porque já figuram como
herdeiros do de cujus devedor.302
Contudo, entende o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos que tal alteração não poderia
restringir a transmissão da obrigação alimentar apenas aos cônjuges e companheiros. Há situações em
que o parente do de cujus, credor de alimentos, não poderá, após sua morte, requerer de seus herdeiros
a prestação alimentícia por obrigação nova e própria, pois não mantém vínculo de parentesco com eles
passível de pagamento de pensão. Logo, não receberia nada da herança e nem poderia pedir para os
herdeiros do falecido assistência alimentar.303
Esta situação é bem visível nos casos em que o falecido pagava para seu irmão alimentos.
Quando da morte do devedor, o credor-irmão não receberá a herança, pois existem descendentes,
ascendentes e cônjuge que o antecedem, e nem poderá pleitear aos herdeiros do de cujus o pagamento
de pensão alimentícia, haja vista tratar-se de parente de terceiro grau (quando o herdeiro é filho do
devedor morto), o que, majoritariamente, não gera relação obrigacional alimentar.304
Com isso, sugere-se, finalmente, que o art. 1.700 do CC/02 tenha a seguinte redação: “A
obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da
herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido”.305
3.3 DOS EFEITOS DA RESPONSABILIDADE PELA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
3.3.1 Efeitos sobre a pessoa dos herdeiros
Os efeitos da responsabilidade pela transmissão da obrigação alimentar sobre a pessoa
decorre, principalmente, da ordem da vocação hereditária estatuída no art. 1.829 do CC/02 e seus
desdobramentos. O credor de alimentos que teve a sua obrigação transmitida aos herdeiros do devedor
deverá, após ultimada a partilha, demandar contra aqueles sucessores que receberam a herança do de
cujus (antes da partilha, demanda-se contra o espólio), pois o cumprimento de qualquer encargo
contraído pelo defunto é feito nos limites da herança a que este tenha deixado.
302
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 291; BRASIL. Projeto de Lei n.º 6.960 de 12 de Junho de 2008. ... Acesso em: 05
out. 2008.
303
SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Os alimentos no novo Código Civil. Porto Alegre: [2003]. Disponível em:
<http://www.volpecamargo.com.br/arquivos/410927131.pdf>. Acesso em: 05 out. 2008.
304
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 291; SANTOS, Luiz Felipe Brasil. Os alimentos no novo Código Civil. ... Acesso
em: 05 out. 2008.
305
OLIVEIRA, Euclides de. op. cit., p. 291-292.
75
Portanto, para saber quais foram os herdeiros do alimentante que efetivamente receberam o
quinhão hereditário, deve-se seguir a ordem da vocação hereditária, averiguar quais parentes existiam,
quais as condições em que se encontravam, isto é, se possuíam capacidade sucessória, se não foram
deserdados ou considerados indignos ou, então, se não renunciaram ou cederam seus direitos
hereditários para outros, etc.
Todos esses elementos devem indispensavelmente serem analisados, pois a transmissibilidade
de dará, como já dito, apenas àqueles herdeiros que efetivamente receberam quinhões do de cujus. E,
como quem recebeu direitos também recebe deveres, passarão eles a responder pelas dívidas
remanescentes que o morto contraiu quando ainda vivo. A contrário senso, quem não recebeu direitos,
não recebe deveres, ficando afastado de qualquer obrigação do de cujus a ser ainda adimplida,
inclusive a alimentar.
3.3.2 Efeitos do não cumprimento da obrigação pelos herdeiros do devedor: dos métodos coercitivos
de pagamento da pensão alimentícia
Realizada a transmissibilidade da obrigação alimentar em decorrência da morte do devedor e
aberto o inventário, poderá haver, de forma espontânea, por parte do administrador do espólio e,
posteriormente, com a realização da partilha, por parte dos herdeiros (adotando-se, aqui, o
entendimento de que a obrigação deve permanecer após o término do inventário), a continuidade do
pagamento da pensão alimentícia ao seu credor. Neste caso, satisfeito ficará o alimentário, mantendose com os valores que lhe são entregues.
Contudo, ato contrário também poderá ocorrer. O inventariante ou os herdeiros poderão
acabar por frustrar as expectativas do alimentando, deixando de pagar a pensão a que este tem direito.
Por mais que tenha havido a transmissibilidade da obrigação, os novos obrigados, em representação ao
de cujus, deixam de adimplir com a prestação alimentar, ficando o necessitado em estado de penúria.
A fim de solucionar tal situação, foram dados aos credores alimentares quatro possibilidades
distintas de execução de seu crédito: a) execução por desconto em folha de pagamento; b) execução
por desconto em aluguéis ou quaisquer outros rendimentos do devedor; c) execução por expropriação
dos bens do alimentante (penhora); e d) execução por coerção pessoal (prisão civil).306
Entretanto, nos casos em apreço, nem todas estas medidas executórias poderão ser
utilizadas. Em se tratando de transmissibilidade da obrigação alimentar, situação na qual o
306
WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 331.
76
espólio ou os herdeiros tomam a posição do devedor morto para que haja o cumprimento das
dívidas deixadas por ele, entende-se que apenas duas dessas medidas executórias são cabíveis:
o desconto em rendimento e a expropriação dos bens do devedor.307
Portanto, em sede de transmissibilidade, cabível apenas as modalidades executórias de
desconto em rendimentos e de expropriação dos bens do devedor. Contudo, serão analisadas todas as
medidas, explicitando as justificativas de não poderem ou poderem ser utilizadas pelo alimentante
contra o espólio e herdeiros do devedor originário.
3.3.2.1 Execução de alimentos por desconto em folha de pagamento
Da combinação entre o art. 16 da Lei n.º 5.478/68 (Lei de Alimentos) e o art. 734 do CPC
extrai-se a forma mais singela de constrição judicial para o pagamento de pensão alimentícia, o
desconto em folha de pagamento.308 Segundo estes dispositivos, inadimplindo com a obrigação, o
alimentante que for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do trabalho, poderá ser compelido a ver o valor da pensão a que deveria ter pago,
isto é, da pensão já vencida e acumulada, ser diretamente retirado de seus vencimentos mediante
desconto em folha de pagamento.309
No entanto, o desconto em folha de pagamento não é cabível em se tratando de transmissão da
obrigação alimentar. Em estando o devedor morto, cessado estará o pagamento de salário e, por sua
vez, inexistente serão os vencimentos cujo desconto recairia. A execução por desconto em folha de
pagamento, portanto, é pessoal. Os proventos adquiridos pelos herdeiros com o esforço de seu
trabalho não são atingidos, pois, conforme já explicitado, a transmissão se dá nos limites da herança.
Jamais o patrimônio particular dos sucessores será atingido para o pagamento de obrigação contraída
pelo de cujus.
307
VOTO: [...] ocorre que, embora em julgamento anterior tenhamos afirmado possível a execução do débito alimentar
contra o Espólio, por força da transmissão da obrigação alimentar, em nenhum momento foi dito que tal execução seria
passível de ser realizada pelo rito coercitivo. Isso porque, por sua especificidade, e pela limitação dos temas que podem
ser suscitados em justificativa, no exíguo prazo de 3 dias, somente o devedor originário é que pode ser compelido a tal
pagamento por essa forma. A execução contra o Espólio somente pode ser realizada pela modalidade do desconto em
rendimentos ou pela forma expropriatória. [...]. (grifo nosso). (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70017727991, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2007. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out.
2008).
308
PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 92.
309
ASSIS, Araken de. op. cit., p. 167.
77
3.3.2.2 Execução de alimentos por desconto em aluguéis ou quaisquer outros rendimentos do devedor
O art. 17 da Lei n.º 5.478/68 determina que, em não sendo possível a realização de desconto
em folha, poderá o alimentário requerer a expropriação de aluguéis oriundos de imóveis pertencentes
ao devedor ou, então, de rendimentos de quaisquer natureza, inclusive os decorrente de aplicações em
mercado financeiro, cujos valores serão diretamente repassados para o necessitado ou, então, para um
depositário nomeado pelo juiz.310
Com isso, a expropriação de aluguéis e rendimentos é a segunda possibilidade executória a
fim de ser adimplida a obrigação a que o devedor tem perante o alimentário. E ela poderá ser utilizado
nos casos em que há a transmissibilidade da obrigação alimentar. Tendo o de cujus deixado bens
imóveis que rendem aluguel ou aplicações no mercado financeiro que dão retorno de capital, tais
valores, ao invés de serem creditados no espólio, quando ainda em fase de inventário, ou no
patrimônio dos herdeiros, quando já efetiva a partilha, poderão ser diretamente repassados ao
alimentário a título de pagamento da pensão alimentícia.
3.3.2.3 Execução de alimentos por coerção pessoal (prisão civil)
A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVII, determina que “não haverá prisão civil
por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel”. Desta forma, a prisão do devedor de alimentos é medida
constitucional e passível de ser utilizada pelo credor alimentício. Ademais, o art. 19 da Lei de
Alimentos e o art. 733, § 1º do CPC também estipulam a possibilidade de prisão civil do devedor de
alimentos.
Contudo, por mais que a prisão civil seja medida executória prevista com o intuito de efetivar
o pagamento de dívida alimentícia, ela não será cabível aos casos de transmissibilidade da obrigação
alimentar. Nem o inventariante, que representa o espólio, nem os herdeiros, após a partilha, poderão
sofrer pena de prisão civil em decorrência de encargo contraído pelo de cujus. A obrigação alimentar é
transmitida, mas a pena corporal que advém dela não. Esta é personalíssima.311
310
PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 93; WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 331.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. TRANSITADA EM
JULGADO A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DEVEDOR
FIDUCIÁRIO, A LEGITIMIDADE PASSIVA PASSA A SER DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE
PRISÃO CIVIL DESTES. PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE DA PENA. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70021078183, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de
311
78
Ademais, a própria Constituição Federal determina, no seu art. 5º, inciso XLV, o princípio da
pessoalidade da pena, em que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, inclusive a decorrente
de prisão civil.312 Portanto, incabível é a aplicação de pena de prisão aos sucessores do devedor,
devendo o alimentário socorrer-se a outros meios executivos passíveis de serem utilizados.
Remete-se, ainda, à junção de dois acórdãos proferidos pelo nosso Tribunal de Justiça que se
referem ao mesmo caso e às mesmas partes. Faz-se esta união a fim de analisar a impossibilidade de
ser a coerção pessoal aplicada não apenas aos casos em que as parcelas que estão sendo cobradas dos
sucessores referem-se às não pagas pelo falecido ainda vivo, o que seria lógico, mas também aos casos
em que as parcelas foram inadimplidas pelos próprios herdeiros. Assim, o relatório de um dos
acórdãos deixa bem clara que a inadimplência se deu por parte dos sucessores, e o voto proferido no
outro acórdão, inclusive já citado no trabalho, afasta a possibilidade de prisão civil mesmo nessas
condições:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70014861744313
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCILA R. contra a decisão (fl.
65) que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos a favor da agravante, nos autos da
ação de alimentos que move em face do ESPÓLIO DE HAROLDO C. V.
Alega a agravante que viveu em união estável por muitos anos com Haroldo Candemil
Valim.
Porém, no ano de 2002, quando o casal resolveu dissolver a união estável, e, por ser a
agravante dependente econômico-financeiramente do ex-companheiro, acertaram o
pagamento de alimentos à agravante no valor equivalente a cinco (05) salários mínimos
mensais, os quais sempre foram regularmente pagos até a morte do de cujus, em julho de
2004.
Esclarece que o companheiro-falecido era dono de um hotel de luxo na cidade de Taquara e
possuía aplicações financeiras. Porém, desde a sua morte, os filhos entraram com processo
de inventário e estão administrando o hotel. Desde então, a agravante vem tentando receber
os alimentos, porém, sem êxito. Ou seja, a partir da morte do ex-companheiro, os alimentos
devidos não foram mais adimplidos pelos herdeiros-sucessores.
[...] (grifo nosso).
Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 24/04/2008Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso
em 08 out. 2008); FAMÍLIA. ALIMENTOS. PRISÃO. EXECUÇÃO DIRIGIDA CONTRA O REPRESENTANTE
DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO DA DECRETAÇÃO DA PENA DE PRISÃO. [...]
Ademais, a pena corporal é intransferível ao espólio, dado seu caráter personalíssimo. Cabível, tão-somente, a reserva
de bens no inventário. AGRAVO PROVIDO. (grifo nosso). (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70002932325, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 16/10/2001. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 08 out.
2008)
312
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação Cível Nº 70021078183,
Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em
24/04/2008Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em 08 out. 2008.
313
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº
70014861744, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em
17/05/2006. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2008.
79
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70017727991314
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUCILA REGINALDO contra
a decisão (fl. 78) que determinou que será apreciado o pedido de levantamento do valor
depositado na audiência designada para o dia 22.11.2006, às 14h45min, nos autos da ação de
execução de alimentos movida em face do ESPÓLIO DE HAROLDO CANDEMIL V. (fls.
07-10).
[...]
Refere a agravante que a ação de execução, ajuizada pelo rito do art. 733 do CPC, visa o
pagamento dos alimentos em atraso dos últimos três meses antes do ajuizamento da
demanda, mais os vincendos, tendo o agravado depositado em juízo todo o valor cobrado,
que se encontra retido, pois não autorizada à liberação do mesmo pelo juízo.
[...]
VOTO: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (PRESIDENTE E REDATOR)
[...]
Ocorre que, embora em julgamento anterior tenhamos afirmado possível a execução do
débito alimentar contra o Espólio, por força da transmissão da obrigação alimentar, em
nenhum momento foi dito que tal execução seria passível de ser realizada pelo rito
coercitivo. Isso porque, por sua especificidade, e pela limitação dos temas que podem ser
suscitados em justificativa, no exíguo prazo de 3 dias, somente o devedor originário é que
pode ser compelido a tal pagamento por essa forma.
A execução contra o Espólio somente pode ser realizada pela modalidade do desconto em
rendimentos ou pela forma expropriatória.
[...] (grifo nosso).
Diante do exposto, a medida coercitiva pessoal não é passível de utilização pelo alimentário
contra os herdeiros do devedor. Este, para ver seu crédito adimplido, deve buscar outros métodos
executórios que lhe são alcançados.
3.3.2.4 Execução de alimentos por expropriação de bens do devedor
Finalmente, existe uma quarta medida executória cabível em se tratando de alimentos: a
expropriação dos bens do devedor, que se dá na forma do art. 732 e parágrafo único do CPC e que, por
sua vez, possui procedimento igual ao da execução por quantia certa. Conseqüentemente, se o devedor
não pagar a dívida alimentar cobrada, serão penhorados seus bens ou dinheiro para fins de
cumprimento da execução.315
Esta medida, por sua vez, seria a mais adequada para a cobrança de pensão alimentícia
transmitida ao espólio. Por ser uma forma de execução meramente patrimonial, inexistindo caráter de
314
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº
70017727991, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em
28/02/2007. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2008.
315
PORTO, Sérgio Gilberto. op. cit., p. 94; WELTER, Belmiro Pedro. op. cit., p. 332.
80
pessoalidade, os sucessores poderão responder pelo não pagamento das parcelas alimentares, tanto
aquelas inadimplidas por eles próprios, quanto aquelas que não foram efetuadas pelo devedor ainda
vivo. Assim, se o espólio ou os herdeiros, ao serem citados na ação de execução, não pagarem a dívida
cobrada, irão à penhora os bens que o de cujus deixou. Com o produto da alienação destes bens,
pagar-se-á a pensão alimentar cobrada pelo credor.316
Portanto, perfeitamente cabível é a execução de alimentos após a morte do devedor pelo rito
do art. 732 do CPC, isto é, mediante execução por quantia certa, em que haverá a penhora e, ao final, a
alienação dos bens deixados pelo de cujus. Com o produto desta venda, cumprida será a obrigação
alimentícia. Frisa-se, aqui, que os bens a serem alienados são os do de cujus, e não os dos herdeiros. A
transmissibilidade dá-se nos limites da herança, sempre.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional norteador da vida de
todos os cidadãos. Todos têm o direito de viver dignamente, isto é, de viver em condições mínimas
capazes de assegurar a sua existência, capazes de manter a sua integridade física e psíquica através de
elementos indispensáveis à sobrevivência de qualquer homem, tais como: alimentação, habitação,
vestimentas, tratamento médico, etc.
Porém, não são todas as pessoas que têm possibilidade de prover, por si, estas necessidades
básicas. Existe quem seja incapaz de gerar os recursos e meios necessários para a conquista dos
elementos vitais do homem, o que confrontaria, diretamente, com o inviolável direito constitucional à
dignidade.
É por esta razão que surge o instituto dos alimentos. A obrigação alimentar, conforme foi
explicitado ao longo do trabalho, tem respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele
que não tiver condições de prover a sua subsistência será amparado por outras pessoas, seus
familiares, que lhe alcançarão alimentos suficientes para manter-se dignamente.
316
VOTO: [...] enquanto não exonerado por ação própria e persistir a obrigação alimentar, ainda que comprovado que o
único bem imóvel do espólio não produza renda suficiente para pagamento dos alimentos em aberto, os alimentos são
devidos e devem ser pagos com o produto da venda do próprio patrimônio do espólio. Os alimentos devidos devem ser
pagos com a renda do único imóvel do espólio ou com a venda do mesmo [...]. (grifo nosso). (RIO GRANDE DO SUL.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70017727991, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2007. Disponível em:
<www.tj.rs.gov.br>. Acesso em: 09 out. 2008).
81
Todavia, este amparo somente é devido em decorrência de outro princípio regente da
obrigação alimentar, o princípio da solidariedade familiar. Por este, os membros da família possuem
um dever recíproco uns com os outros. Aquele que necessitar de ajuda deverá ser amparado pelos seus
familiares. Por esta razão, aquele que não tiver condições de prover por si as necessidades básicas,
poderá pleitear alimentos dos integrantes da sua família.
Ademais, observou-se que também regularia a obrigação alimentar o princípio da igualdade,
pois, como o Estado não tem condições de assegurar, sozinho, os direitos sociais, culturais e
econômicos a todos, revestidos nas figuras da educação, saúde, lazer, moradia, etc., atribuiu à família o
dever de prestar a assistência àquele que não consegue, por si, gozar de tais direitos, o que deveria ser
usufruído por todos.
Contudo, não são todos os membros da família que ficarão obrigados a prestar a assistência
alimentar. Há um limite quanto aos sujeitos da obrigação, que somente serão os parentes até o segundo
grau, conforme posição doutrinária e jurisprudencial majoritária, e os ex-cônjuges ou excompanheiros. Apenas esses ficarão obrigados a prestar os alimentos que o necessitado pleitear.
Cônjuges e companheiros, enquanto na vigência da união, têm dever de mútua assistência, e não uma
obrigação alimentar. Os parentes de terceiro grau em diante, por sua vez, também não estão, para a
maioria dos juristas, abrangidos nesta obrigação, assim como os filhos menores, que são regidos pelo
poder familiar.
Configurado o vínculo de parentesco ou a existência de dissolução do casamento ou da união
estável, examinou-se que os alimentos serão fixados pelo critério do binômio necessidadepossibilidade. Somente aquele que tem condições de dar a assistência será obrigado a prestá-la, assim
como apenas aquele que estiver em estado de necessidade poderá pleitear o pagamento de alimentos.
Afora isso, incabível seria a pensão alimentícia.
Outrossim, o quantum a ser fixado também deve obediência ao princípio da
proporcionalidade. O montante a ser estabelecido tem que estar na proporção das possibilidades do
alimentante e das necessidades do alimentando. Logo, estabelecer um quantum a ser pago pelo
devedor que fosse acima de seus ganhos, assim como um valor a ser dirigido ao alimentário além ou
aquém do que necessita, não seria cabível.
Estes requisitos da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, inclusive, respeitam o
princípio da dignidade da pessoa humana, pois não é possível estabelecer um encargo a alguém que
não tem condições de atribuir parte de seus rendimentos a outrem, haja vista receber apenas o
suficiente para a sua sobrevivência ou, então, ser obrigado a pagar valores que lhe deixariam em
82
desamparo. Da mesma forma, não é possível fixar valores abaixo do que o alimentando necessita, uma
vez que não cobriria tudo aquilo que precisa para ter uma vida digna.
Por conseguinte, fixada a pensão alimentícia, o devedor de alimentos passará a pagá-la ao
alimentando, até que surja alguma das hipóteses de extinção da obrigação alimentar, dentre as quais
hoje em dia não se enquadra a morte do alimentante. A morte do alimentário extingue a obrigação,
pois esta tem caráter de ser personalíssima, atingindo tão-somente o titular do direito, mas a do
alimentante não. É aqui que surge, pois, a transmissibilidade causa mortis da obrigação alimentar. Em
falecendo o devedor de alimentos, a obrigação é transmitida aos seus herdeiros.
Contudo, examinou-se que este nem sempre foi o entendimento trazido pela legislação. O
Código Civil de 1916 determinava, explicitamente, não ser transmissível a obrigação quando da morte
de seu devedor. Porém, com o advento da Lei do Divórcio esta certeza foi abalada, o que fez surgir
diversos posicionamentos sobre a interpretação e principalmente sobre o alcance do art. 23 da lei, que
estabelecia ser transmissível o encargo aos herdeiros do devedor. Todavia, este dispositivo não
determinava se foi totalmente revogado o artigo do Código Civil da época, passando a ser
transmissível a obrigação oriunda tanto da relação de parentesco quanto da relação conjugal, ou se a
transmissibilidade seria limitada apenas ao encargo decorrente da relação conjugal, pois em lei de sua
dissolução estava estipulada, o que fez surgir os posicionamentos controversos.
Então, com o intuito de dirimir os problemas decorrentes destas duas regras opostas que
vigoravam ao mesmo tempo no ordenamento jurídico, o Código Civil de 2002 estabeleceu a total
transmissibilidade da obrigação alimentar. A obrigação oriunda de toda relação familiar, seja ela de
parentesco, de casamento ou de união estável, será transmitida aos herdeiros do devedor.
Entretanto, constatou-se que o dispositivo que regula tal regra (art. 1.700 do CC/02) possui
uma impropriedade, haja vista esta transmissão, bem verdade, não se dar aos herdeiros do devedor,
mas sim ao espólio. O patrimônio deixado pelo de cujus é que pagará as dívidas contraídas por ele,
dentre as quais as dívidas alimentares, que englobam tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas.
Jamais encargos contraídos pelo morto serão transmitidos aos seus herdeiros a ponto de adentrar no
patrimônio particular deles. Os limites sempre se dão nas forças da herança.
Tanto essa é uma verdade que a obrigação transmitida não ficará à mercê do binômio
necessidade-possibilidade. Independente de ter havido um aumento das privações do alimentário ou,
então, uma melhoria nas condições econômicas dos herdeiros do devedor, estes não serão obrigados a
majorar o valor pago ao alimentando. Somente será possível haver a redução do valor da obrigação,
que ocorrerá quando o credor teve uma melhora de vida, ou a extinção do encargo alimentar, que se
83
dará em decorrência do beneficiário não se encontrar mais em estado de necessidade ou do patrimônio
deixado pelo de cujus ser insuficiente.
Ainda nesse diapasão, só ficará obrigado a continuar pagando os valores da pensão o herdeiro
que efetivamente recebeu o seu quinhão hereditário. Aqueles que, por ventura, eram herdeiros, mas
foram excluídos da sucessão por motivos de renúncia, deserção ou indignidade, não responderão pelo
encargo alimentar. A contrário senso, aqueles que foram incluídos por cessão de direitos hereditários
ou por testamento passarão a ser obrigados, mas nos limites do que receberam.
De outra banda, também foram observadas discordâncias doutrinárias e jurisprudenciais no
que diz respeito à obrigação alimentar dever ser ou não pré-constituída, dever ou não ser transmitida
quando o alimentário é herdeiro do devedor, bem como no que diz respeito ao seu termo final. Quanto
ao primeiro questionamento, concluiu-se que a regra é de que a obrigação deve ser pré-constituída, por
acordo ou decisão judicial, antes da morte do devedor, abrindo-se exceção aos casos em que falece o
alimentante no decorrer de demanda que tem por pedido o pagamento da pensão alimentícia, caso em
que haverá a substituição processual do de cujus pelo seu espólio.
Referente ao segundo questionamento, o posicionamento jurisprudencial dominante entende
não haver confusão entre credor e devedor quando o alimentário é herdeiro do alimentante, sendo
possível, desta forma, a continuidade da prestação alimentar. Como quem responde durante o
inventário é o espólio, e não os herdeiros em si, aquele é que pagará a pensão, não configurando a
situação de ser o alimentário-herdeiro credor e devedor de si.
Outrossim, após feita a partilha, o alimentário só continuará sendo beneficiado e, portanto,
credor, se o quinhão que recebeu não foi suficiente para a sua mantença, situação em que os demais
herdeiros deverão concorrer para o pagamento da pensão, que poderá ser prestada com os rendimentos
dos bens deixados pelo de cujus.
Ademais, o pagamento deve ser efetuado pelo espólio, mesmo sendo o alimentário herdeiro,
pois durante o processo de inventário o sucessor ainda não tem direito à sua quota-parte.
Conseqüentemente, necessitado permanecerá, precisando receber a pensão para que continue vivendo
dignamente, sob pena de ficar em estado de penúria até findo o inventário, quando receberá seu
quinhão hereditário. Daí ter se verificado que alguns doutrinadores entendem dever encerrar o
pagamento da pensão após ultimada a partilha, pois se pressupõe que o herdeiro deixou de ser
necessitado com aquilo que recebeu.
Todavia, esta não é uma verdade absoluta, pois o alimentário pode nem ser herdeiro do
devedor ou, em sendo, sua quota pode não ser suficiente para cobrir suas despesas básicas para se
84
manter dignamente. Conseqüentemente, a obrigação deveria permanecer sendo cumprida mesmo após
feita a partilha, visto que, conforme explicitado acima, os herdeiros responderão com os rendimentos e
frutos que os bens deixados pelo falecido produzir.
Assim, fazendo-se um apanhado de tudo o que foi exposto, conclui-se que os alimentos são
tidos como instrumento de sobrevivência para aqueles que não têm condições de prover, por si, a
própria mantença. E, por esta razão, não podem deixar de ser prestados em decorrência da morte do
alimentante se este deixou bens a serem partilhados. Em existindo patrimônio do de cujus, este deve
servir para continuar dando amparo e, por conseguinte, vida digna ao necessitado, até mesmo quando
o alimentário é herdeiro do devedor e já foi feita a partilha, pois a quota recebida pode não ser
suficiente para a mantença da sua vida.
Portanto, os sucessores do devedor deverão permanecer prestando a assistência alimentar ao
necessitado, nos limites da força da herança a qual receberam, para que este permaneça sobrevivendo
de forma digna, como todo ser humano deve viver. Conseqüentemente, há que se considerar os
alimentos como direito fundamental, pois eles garantem a vida do ser necessitado, respeitando a
dignidade da pessoa humana, bem como o direito de igualdade, pois todos devem ser igualmente
respeitados no que tange à sua integridade, que, para o alimentário, somente será possível de ser obtida
através da continuidade da assistência alimentar.
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66, 151,224, 243, 244,246, 262, 273,281,283, 286, 294,299, 300, 302, 306,309,328, 338,369, 421,
422, 423, 425, 429, 450, 456, 471, 472, 473, 474, 475, 478, 479, 480,482, 496,502, 506, 533, 549,
557, 558, 559, 563, 574,576, 596, 599, 602, 603, 607, 623, 624, 625, 633, 637, 642, 655, 765, 788,
790, 872, 927, 928,931, 944, 947, 949,950, 953, 954,966, 977,999, 1053, 1060, 1086, 1094, 1099,
1158, 1160, 1163, 1165, 1166, 1168, 1196, 1197, 1204, 1210, 1228, 1273, 1274, 1276, 1316, 1341,
1347, 1352, 1354, 1361, 1362, 1365, 1369, 1371, 1374, 1378, 1379, 1434, 1436, 1456, 1457,1473,
1479, 1481, 1512, 1515, 1516,1521, 1526, 1561, 1563, 1573, 1574, 1575, 1576, 1581, 1583, 1586,
1589, 1597, 1601, 1605, 1606, 1609, 1614, 1615, 1618, 1623, 1625, 1626, 1628, 1629, 1641, 1642,
1660, 1665, 1668, 1694, 1700, 1701, 1707, 1709, 1717, 1719, 1721, 1722, 1723, 1725, 1726, 1727,
1729, 1731, 1736, 1768, 1788, 1790, 1800, 1801, 1815, 1829, 1831, 1834, 1835, 1848, 1859, 1860,
1864, 1881, 1909, 1963, 1965, 2002, 2038 e 2045 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que
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