PROCESSO Nº: 0000909-57.2012.5.19.0005
RECLAMANTE: JUELTON DA SILVA MARQUES
RECLAMADA: MONREAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA.
LITISCONSORTE: CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS ELETROBRÁS
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
JUELTON DA SILVA MARQUES, qualificado na exordial, ajuizou reclamação
trabalhista em face de MONREAL RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS
LTDA. e CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - ELETROBRÁS,
qualificação na defesa, alegando os fatos e indicando os fundamentos jurídicos dos
pedidos relacionados na petição inicial de f. 02/10, acompanhada de procuração e dos
documentos de f. 11/19 e 21/23.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência, oportunidade em que,
após recusada a primeira proposta de conciliação, apresentaram defesas escritas, à f.
29/39 e 43/59, em que arguiram preliminares e pugnaram pela improcedência do pedido,
anexando procurações, substabelecimentos, cartas de preposição e os documentos de f.
58/68.
Alçada fixada conforme a inicial.
A reclamada principal juntou contrato social à f. 70/78.
O reclamante manifestou-se à f. 80/83.
Dando sequência à audiência, o reclamante exibiu sua CTPS, após o que o Juízo
determinou a extração de cópia do documento de f. 89, constante da CTPS, sendo
inquiridas as partes e 01 testemunha, dispensado o depoimento do representante da
litisconsorte (Ata de f. 84/87).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
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Razões finais remissivas pelas partes.
Sem êxito a tentativa final de conciliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1- PRELIMINARMENTE
1.1-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A litisconsorte requer que seja declarada a sua ilegitimidade passiva, tendo em
vista que o reclamante pleiteia direitos à outra pessoa jurídica, que é uma firma
prestadora de serviços, totalmente independente, com quadro jurídico e personalidade
própria.
Sem razão.
As condições da ação devem ser aferidas em abstrato à luz da versão exposta na
inicial.
A litisconsorte é a pessoa que foi incluída no polo passivo na condição de tomadora de
serviços e responsável subsidiária, logo, é parte legítima para responder aos termos da
ação.
A questão acerca da responsabilidade da litisconsorte por eventuais créditos do autor
interessa ao mérito, quando será analisada, nada tendo a ver com as condições da ação.
Rejeita-se a preliminar.
1.2- DA INÉPCIA DA INICIAL
A litisconsorte arguiu a preliminar em tela sob vários fundamentos: Que não foi exposto
o motivo da sua inclusão na lide e que não há pedido de condenação de forma subsidiária
e /ou solidária; que são ineptos os pedidos de horas extras, intervalos e dobras de
domingos e feriados, uma vez que não foram especificados os períodos ou o número de
vezes que o suposto fato ocorreu.
Não vinga.
A inicial aponta causa de pedir para inclusão da litisconsorte no feito, bem como
contém o pedido de sua condenação subsidiária (letra "m").
Quanto aos pedidos de horas extras e horas de intervalo, a inicial indica devidamente as
respectivas causas de pedir, como se observa à f. 03/04, pelo que também nesse aspecto
não existe a inépcia apontada.
Não existe causa de pedir e pedido de dobras de domingos e feriados, logo, a preliminar,
nesse aspecto, é estranha ao processo e não merece ser conhecida.
Rejeita-se a preliminar.
No entanto, mediante atuação de ofício, declara-se a inépcia do pedido de "diferença de
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repouso remunerado durante todo o tempo laboral" (letra "n"), por ausência de causa de
pedir.
Note-se que a inicial não faz qualquer referência ao motivo pelo qual seria devida
diferença do repouso remunerado, sendo certo que os pedidos de horas extras e horas de
intervalo já contêm em seu bojo o pleito de repercussões no RSR.
Portanto, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto o pedido de
"diferença de repouso remunerado durante todo o tempo laboral" (letra "n"), todos por
inépcia.
2- MÉRITO
2.1- DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE
O reclamante prestava serviços à litisconsorte através da reclamada principal, como é
incontroverso nos autos, havendo cópia do contrato entre as empresas acostada à f. 58/68.
A litisconsorte sustentou que o contrato firmado entre as empresas é temporário, que a
CEAL é uma empresa da Administração Pública Indireta e os serviços prestados são
pertinentes à sua atividade meio, sem pessoalidade e subordinação direta. Reporta-se ao
art. 71 da Lei nº 8.666/93 e faz referência à decisão do STF a respeito da
constitucionalidade do referido dispositivo e a nova redação dada pelo TST ao inciso IV
da Súmula 331, acrescentando que sempre fiscalizou e cobrou o cumprimento das
obrigações contratuais e legais da reclamada principal, não tendo nenhuma culpa em suas
relações supostamente ilegais com seus empregados.
Analisa-se.
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mesmo após as recentes decisões do STF no sentido de
sua constitucionalidade, com a consequente modificação da Súmula 331 do C. TST,
através do acréscimo do inciso V, que preconiza que os entes da administração pública
respondem subsidiariamente quando evidenciada a sua conduta culposa, não tem o
condão de impedir que se reconheça a responsabilidade do ente público na condição de
tomador de serviços com fundamento em outras normas do ordenamento jurídico.
Especificamente no caso concreto dos autos, a responsabilização da litisconsorte decorre
da constatação de que ela incorreu em culpa por, no mínimo, não ter fiscalizado a
empresa contratada, e não apenas por presunção de responsabilidade e aplicação
automática da responsabilidade subsidiária preconizada na Súmula 331, IV, do C. TST.
A falta de fiscalização por parte da litisconsorte é evidente, uma vez que os
trabalhadores, empregados da reclamada principal, pelo menos os muitos que figuram
como reclamantes nos inúmeros processos em trâmite neste Regional, não receberam as
suas verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas em face da situação de inadimplência
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da empregadora, de modo que é plenamente possível concluir que houve, sim, culpa in
vigilando da litisconsorte, enquadrando-se o caso dos autos perfeitamente na hipótese do
inciso V, da Súmula 331, do C. TST.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem respaldo nos princípios gerais
do Direito do Trabalho e em princípios constitucionais, como os do valor social do
trabalho e da dignidade humana (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88), além de ter
fundamento na regra geral da responsabilidade civil, insculpida nos artigos 186 e 942 do
Código Civil, consubstanciada na responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando,
que advém da ausência de fiscalização eficiente a respeito do adimplemento das
obrigações trabalhistas da prestadora de serviços perante seus empregados, tendo sido tais
princípios e regras que inspiraram a Súmula 331, IV e V, do C. TST.
Não está em discussão a licitude da terceirização perpetrada, muito menos se cogita de
perquirir sobre a existência de pessoalidade e subordinação direta do reclamante ao
tomador de serviços, já que em nenhum momento foram postulados o reconhecimento de
fraude na terceirização ocorrida e a configuração do vínculo empregatício com o
tomador.
Frise-se que as disposições contratuais entre as reclamadas não produzem efeito em
relação a terceiros, no caso, os trabalhadores, entre eles o reclamante.
A responsabilidade subsidiária é ampla, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do C.
TST, abarcando a obrigação de pagar todas as parcelas rescisórias e trabalhistas
deferidas, de natureza salarial ou indenizatória, inclusive multas previstas na legislação
do trabalho.
Pelas razões expostas, a litisconsorte permanece no polo passivo processual, respondendo
pelos possíveis créditos do reclamante, sendo subsidiária a sua responsabilidade ora
fixada.
2.2- DOS ASPECTOS CONTRATUAIS
Os aspectos contratuais permanecem conforme a prova documental concernente à
CTPS do reclamante, onde consta a anotação do contrato de trabalho no período de
01/06/2010 a 07/01/2012, a função de auxiliar de eletricista, a remuneração inicial
percebida (salário base de R$ 671,52 por mês, mais o adicional de periculosidade).
Apesar de a reclamada não ter juntado os recibos salariais, a evolução salarial será
observada conforme o documento de f. 89, constante da CTPS do reclamante, não sendo
reconhecido que o último salário foi de R$ 1.583,72, como alegado na inicial, porquanto
não é razoável considerar que o salário, o qual, inicialmente, foi de R$ 671,52, tenha
quase triplicado durante o período contratual cuja duração foi de apenas 01 ano e meio,
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aproximadamente.
A dispensa sem justa causa no dia 09/12/2011 restou incontroversa e como a
CTPS foi anotada com data de saída em 07/01/2012, presume-se que esta foi aposta pela
reclamada considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no entanto, para todos os
efeitos pecuniários, as eventuais condenações ficarão restritas ao período efetivamente
trabalhado e confessado na inicial, no caso, até 09/12/2011.
Ressalte-se que a inicial informou a função de eletricista e a data de admissão em
05/10/2009, em completa dissonância com a cópia da CTPS do reclamante (f. 17),
juntada com a própria inicial, que evidencia o contrato de trabalho com data de admissão
em 01/06/2010 e a função de auxiliar de eletricista, não sendo fornecida qualquer
explicação nesses aspectos informados, além de não existir qualquer pedido de
reconhecimento da existência de período anterior clandestino e/ou de desvio de função,
tampouco foi formulado algum pleito de condenação ao pagamento de verbas a eles
relacionadas, a exemplo de diferença salarial, diferenças das demais verbas contratuais
em face de período clandestino e em face da diferença de salário etc.
Ainda assim, quando da colheita da prova oral o reclamante disse que foi
contratado como auxiliar, porém exercia a função de eletricista (f. 85), situação que,
repita-se, não fora informada na peça de ingresso.
Ademais, com vistas a dirimir a matéria de forma definitiva, esclarece o Juízo
que o exercício da função de eletricista pelo reclamante não restou comprovada, haja
vista que a testemunha, que também se disse eletricista, mas com CTPS anotada como
auxiliar, terminou admitindo que trabalhava junto com um eletricista assim registrado,
ajudando-o nas atividades, embora acrescentando que fazia as mesmas atividades que ele,
no entanto, em momento posterior do depoimento, quando lhe foi perguntado se fazia
religações respondeu "que ajudava o companheiro a fazer religações" (f. 86), o que deixa
claro que a sua função era mesmo a de auxiliar de eletricista.
A propósito, cumpre não confundir função com tarefa. Um empregado pode realizar
algumas tarefas componentes de outra função que não a sua original, sem que isso tenha
o condão de posicioná-lo nessa outra função.
A exibição da CTPS do reclamante, inclusive, revelou que ele atualmente mantém
contrato de trabalho com outro empregador na função de auxiliar de eletricista (f. 84), o
que só reforça a conclusão de que esta era a função dele também na reclamada.
2.3- DOS PEDIDOS REMANESCENTES
2.3.1- DAS VERBAS RESCISÓRIAS (AVISO PRÉVIO, 50% DO 13º
SALÁRIO, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS + 1/3) - DA DIFERENÇA DE
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FGTS - DA MULTA DE 40% DO FGTS - DO SEGURO DESEMPREGO - DAS
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Em face da dispensa sem justa causa, e à míngua de prova de pagamento e/ou de
recolhimento das verbas rescisórias e trabalhistas postuladas, faz jus o reclamante ao
pagamento das verbas pleiteadas de aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de
serviço (a reclamada não impugnou a alegação de que o reclamante não foi comunicado
antecipadamente de sua demissão, nem contestou o pedido de aviso prévio indenizado);
50% do 13º salário de 2011 com a projeção do aviso prévio; férias integrais e
proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso prévio; saldo de salário de 09 dias do mês
de dezembro/2011 (e não o salário integral do referido mês, pois o reclamante somente
trabalhou nove dias); multa de 40% do FGTS de todo o período contratual.
O extrato analítico de f. 12 revela que algumas competências de FGTS não foram
recolhidas, a exemplo dos meses de novembro e dezembro, não tendo a reclamada
juntado as guias de recolhimento e as relações de empregados para demonstrar a
integralidade dos depósitos e o recolhimento da multa de 40%, logo, é devido o
pagamento dos fundiários não recolhidos de forma indenizada, inclusive com incidência
do aviso prévio indenizado e de 13º salários, indeferida a incidência das férias + 1/3 em
face de sua natureza indenizatória. Autoriza-se a liberação do FGTS depositado através
de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em
julgado, haja vista ser incontroversa a dispensa sem justa causa.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é devida, em face da mora rescisória configurada.
As verbas rescisórias (em sentido estrito) incontroversas de aviso prévio
indenizado, 50% do 13º salário de 2011, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário e
multa de 40% do FGTS são devidas com o acréscimo de 50%, preconizado no art. 467 da
CLT (e não em dobro, que não tem amparo legal), considerando que não foram pagas
pela reclamada quando do comparecimento em juízo.
A propósito das alegações da reclamada, é preciso ressaltar que a dificuldade financeira
enfrentada pela empresa, independentemente do motivo que a causou, não configura
hipótese de força maior capaz de eximir o empregador do cumprimento da legislação
trabalhista, sob pena de suportar o empregado os riscos do negócio, o que é inadmissível,
face ao caráter protecionista do Direito do Trabalho.
Dessa forma, o Juízo indefere o requerimento da defesa no sentido de que o
processo seja suspenso pelo prazo de 30 dias para que a reclamada tenha condições de
finalizar a negociação com a Eletrobrás e realizar os pagamentos devidos.
Quanto ao seguro desemprego, a reclamada não demonstrou a entrega das guias próprias
ao reclamante para a percepção do benefício, logo é devida a indenização substitutiva, a
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teor da Súmula 389, II, do C. TST, a ser calculada conforme as regras do CODEFAT. No
entanto, a indenização deve corresponder ao efetivo período de desemprego, logo,
observando-se que o reclamante obteve novo emprego no dia 01/03/2012, a indenização,
que, em tese, era devida em valor equivalente a quatro cotas, fica limitada ao valor
correspondente ao período de 10/12/2011 a 29/02/2012.
2.3.2- DOS PEDIDOS VINCULADOS À JORNADA DE TRABALHO
A defesa é contraditória, porquanto ora alega que o reclamante cumpria a jornada das
08:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta, com 01 hora de intervalo, e das 08:00 às 12:00
horas aos sábados, trabalhando eventualmente até às 18:00 horas, nos dias de segunda a
sexta (inclusive, dizendo que o reclamante possuía horário móvel e caso ingressasse no
trabalho 30 minutos mais tarde poderia compensá-los no final do dia, não sofrendo
descontos nem horas extras em razão dessa compensação, f. 32), ora sustenta que o
trabalho do reclamante era externo e, com isso, não tinha a reclamada qualquer controle
sobre sua jornada.
A alegação de trabalho externo sem controle e fiscalização trata-se de fato impeditivo do
direito do empregado, cujo ônus da prova era da reclamada do qual não se desincumbiu,
não bastando o simples registro de atividade externa na CTPS do empregado.
Para o empregado ser abrangido pela norma excepcional do art. 62, I, da CLT, é preciso
que ele exerça atividade externa "incompatível com a fixação de horário de trabalho",
sendo certo que tal dispositivo não visa discriminar o empregado que exerce atividade
externa, apenas estabelece um critério prático para excetuar circunstâncias de trabalho
não sujeitas a horário ou cujo controle da jornada é impraticável, o que não se configura
no caso em apreço.
Valentin Carrion, ao comentar o art. 62, I, da CLT, leciona: "2. Serviços externos: o que
caracteriza este grupo de atividades é a circunstância de estarem todos fora da
permanente fiscalização e controle do empregador; há impossibilidade de conhecer-se o
tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. (...) Mesmo externo, se estiver
subordinado a horário, deve receber horas extraordinárias (Maranhão, Direito do
Trabalho, p. 77). Também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser
realizada senão ultrapassando a jornada normal". (Comentários à Consolidação das Leis
do Trabalho / por Eduardo Carrion. - 31. ed. Atual.- São Paulo: Saraiva, 2006, p. 120)
A prova oral deixou claro que havia todas as possibilidades para a reclamada efetuar o
controle de jornada do reclamante, eis que o obreiro, obrigatoriamente, iniciava e
finalizava a jornada de trabalho na empresa. Se, formalmente, a reclamada não mantinha
esse controle é porque lhe era mais conveniente, e não porque a atividade fosse
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incompatível com a fixação de horário.
Repita-se, o que importa não é a ausência de fiscalização, mas a impossibilidade de ser
controlada a jornada de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.
Note-se que o próprio representante da reclamada afirmou que o reclamante dirigia-se à
empresa no início do expediente para pegar o veículo e para ela retornava ao final do
expediente, ali devolvendo o veículo (f. 85).
Definido, pois, que o reclamante não se enquadra no art. 62, I, da CLT, e não tendo a
reclamada juntado os controles documentais de jornada do reclamante, era seu o ônus de
demonstrar que era observada a jornada informada na defesa, no entanto nada comprovou
nesse sentido.
O art. 74, § 3º, da CLT, que disciplina a matéria, dispõe que "se o trabalho for executado
fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou
papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo", o que não foi
observado pela reclamada.
Assim, a jornada de trabalho do reclamante será aferida através da prova oral produzida,
em cotejo com os horários de trabalho informados na inicial, prevalecendo os aspectos
mais desfavoráveis, quando comprovados ou confessados. Quando não houver elementos
na prova testemunhal para fixar a jornada, estes prevalecerão conforme a inicial.
Quanto ao intervalo intrajornada, prevalece o ordinário de 01 hora, uma vez que tal
período era usufruído, efetivamente, de forma externa, e a prova oral deixou evidente que
a reclamada não fiscalizava o horário de almoço.
Por conseguinte, fixa-se a seguinte jornada média de trabalho do reclamante, ora
reconhecida: Das 08:00 às 19:00 horas, com intervalo de 01 hora, de segunda a sextafeira, e em 01 sábado por mês, das 08:00 às 13:00 horas.
Tendo em vista que a jornada reconhecida evidencia a extrapolação da jornada normal
de 08 horas diárias e 44 horas semanais, e à míngua de prova de pagamento, defere-se o
pedido de horas extras, com adicional de 50%, as excedentes da 8ª hora diária, como
postulado, com integração à sua base de cálculo do adicional de periculosidade (Súmula
132, I, do C. TST).
São devidos, ainda, os reflexos das horas extras nas parcelas de aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e RSR.
O pedido de adicional de horas extras a 100% não tem amparo legal, tampouco o
autor demonstrou a existência de norma coletiva que lhe consagre tal direito, logo, é
improcedente.
Não reconhecido intervalo inferior ao mínimo de 01 hora, indefere-se o pedido
de horas de intervalo.
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2.3.3- DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Não houve impugnação à alegação obreira de que o reclamante recebia o auxílio
alimentação à razão de R$ 93,00 por mês, verba que não foi paga desde junho até
dezembro de 2011, tampouco a reclamada contestou o respectivo pedido, logo, defere-se
o pedido de auxílio alimentação dos meses a partir de junho/2011 até a data de saída, na
base de R$ 93,00 mensais.
2.3.4- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, face à declaração de
pobreza que prescinde de maiores formalidades, o que não implica a condenação da parte
adversa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais somente são devidos na
hipótese de assistência judiciária sindical, a teor da Lei n 5.584/70 e das Súmulas 219 e
329 do C. TST. O reclamante está assistido por advogado particular, logo, indefere-se o
pedido de honorários advocatícios.
2.4- DAS PARCELAS LÍQUIDAS E ATUALIZADAS
Conforme demonstrativo de cálculos em anexo, parte integrante desta fundamentação, as
parcelas líquidas e atualizadas deferidas são as seguintes:
Aviso prévio indenizado - R$ 979,21; 50% do 13º salário de 2011 - R$ 489,60;
Férias vencidas 2010/2011 + 1/3 - R$ 1.305,58; Férias proporcionais + 1/3 - R$ 761,59;
Saldo de salário de 09 dias do mês de dezembro/2011 - R$ 293,76; Diferença de FGTS R$ 101,91; FGTS face aviso prévio - R$ 78,34; FGTS face 13º salário - R$ 39,17; Multa
de 40% do FGTS de todo o período contratual - R$ 673,46; Indenização substitutiva do
seguro desemprego - R$ 2.273,40; Multa do art. 477 da CLT - R$ 979,21; Multa do art.
467 da CLT - R$ 1.598,81; Horas extras com 50% - R$ 4.892,58; Repercussões das horas
extras no aviso prévio - R$280,41, nos 13º salários - R$ 430,04, nas férias + 1/3 - R$
147,78, no FGTS + 40% - R$547,97, no RSR - R$ 1.057,10.
TOTAL DO RECLAMANTE ATUALIZADO ATÉ 01/10/2012 - R$ 17.519,34; TOTAL
ATUALIZADO + JUROS - R$ 18.190,96.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e pelo que mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho
de Maceió, nos termos da fundamentação supra:
1) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial;
2) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de
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"diferença de repouso remunerado durante todo o tempo laboral" (letra "n"), por inépcia.
3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação objeto da presente
ação trabalhista movida por JUELTON DA SILVA MARQUES em face de MONREAL
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. e CEAL - COMPANHIA
ENERGÉTICA DE ALAGOAS - ELETROBRÁS, para CONDENAR as reclamadas, a
primeira de forma primária, e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, na forma da lei, das
parcelas líquidas e atualizadas a seguir relacionadas, de acordo com o demonstrativo de
cálculos em anexo, parte integrante deste dispositivo:
Aviso prévio indenizado - R$ 979,21; 50% do 13º salário de 2011 - R$ 489,60;
Férias vencidas 2010/2011 + 1/3 - R$ 1.305,58; Férias proporcionais + 1/3 - R$ 761,59;
Saldo de salário de 09 dias do mês de dezembro/2011 - R$ 293,76; Diferença de FGTS R$ 101,91; FGTS face aviso prévio - R$ 78,34; FGTS face 13º salário - R$ 39,17; Multa
de 40% do FGTS de todo o período contratual - R$ 673,46; Indenização substitutiva do
seguro desemprego - R$ 2.273,40; Multa do art. 477 da CLT - R$ 979,21; Multa do art.
467 da CLT - R$ 1.598,81; Horas extras com 50% - R$ 4.892,58; Repercussões das horas
extras no aviso prévio - R$280,41, nos 13º salários - R$ 430,04, nas férias + 1/3 - R$
147,78, no FGTS + 40% - R$547,97, no RSR - R$ 1.057,10.
TOTAL DO RECLAMANTE ATUALIZADO ATÉ 01/10/2012 - R$ 17.519,34; TOTAL
ATUALIZADO + JUROS - R$ 18.190,96.
Recolhimentos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, quando for o
caso, conforme o disposto em lei, na Súmula 368 do C. TST e nos Provimentos da
Corregedoria Regional e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autorizando-se a
retenção da parte legalmente atribuída ao empregado.
Para fins de incidência de recolhimento previdenciário, declara-se que possuem natureza
salarial as verbas condenatórias atinentes a: 13º salário; Saldo de salário; Horas extras e
respectivas repercussões em 13º salários e RSR.
Providencie a Secretaria as comunicações de praxe à SRTE-AL e à União
(INSS), para os fins de direito.
Custas processuais no importe de R$ 363,82 (trezentos e sessenta e três reais oitenta e
dois centavos), a cargo da parte reclamada, calculadas sobre R$ 18.190,96 (dezoito mil
cento e noventa reais noventa e seis centavos), valor da condenação.
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Intimem-se as partes.
Maceió, 01 de outubro de 2012.
LÚCIA COSTA LIMA
Juíza do Trabalho
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
_________________________________________________
LÚCIA COSTA LIMA - Juiz(a) do Trabalho
_________________________________________________
VANESSA AGRA BARROS- Diretor(a) de Secretaria
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