PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 12141/RN (0000086-23.2011.4.05.8402)
APTE
: FRANCISCO CANINDE DE SOUSA RéU PRESO
ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO
APTE
: FRANK LONEY COSTA DO NASCIMENTO RéU PRESO
ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO
APTE
: FRANCISCO FERNANDES DA CRUZ RéU PRESO
ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO
APTE
: DANILO BRITO DA SILVA RéU PRESO
ADV/PROC : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA
APTE
: JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR RéU PRESO
ADV/PROC : ANDRE DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: Cuida-se de apelações criminais interpostas por Francisco
Canindé de Souza (fls. 1189/1193); Frank Loney Costa do Nascimento (fls.
1194/1198); Francisco Fernandes da Cruz (fls. 1199/1202); Danilo Brito da
Silva (fls. 1262/1275) e João Bosco Martins Tomaz Júnior (fls. 1277/1284)
contra sentença da lavra do MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio Grande do
Norte que julgou parcialmente procedente a acusação.
Na ação penal nº 0000086-23.2011.4.05.8402, objetivou-se
apurar a responsabilidade dos apelantes e de outros denunciados, pela prática
de delitos tipificados nos arts. 157, §3º, inc. I, II e V (roubo majorado), art. 157,
§3º c/c art. 14, inc. II (tentativa de latrocínio), 148, §2º (sequestro), art. 288
(quadrilha) e art. 348, caput (favorecimento pessoal), todos do Código Penal.
Na sentença, a pretensão punitiva fora julgada parcialmente
procedente, com a condenação dos réus, ora apelantes, nos seguintes termos
(fl. 1128):
“
b) João Bosco Martins Tomaz Júnior, como incurso nas penas
dos arts. 157, §2º, I, II, IV e V, c/c art. 61, II, “
b”
, do CP (Armazém
da Pipoca); 157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “
b”Veículo Sprinter);
157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “
b”e “
h”do CP (veículo X-terra);
157, §3º, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de latrocínio); 157,
§2º, I, II e V, CP (roubo aos correios); 157, §2º, I, II, IV e V, do CP
(veículo GM D-10); e 288 c/c o art. 8º da Lei nº 8.072/90
(formação de quadrilha).
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c) Danilo Brito da Silva, como incurso nas penas dos arts. 157,
§2º, I, II, IV e V, c/c art. 61, II, “
b”
, do CP (Armazém da Pipoca);
157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “
b”
, ambos do CP (Veículo
Sprinter); 157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “
b”e “
h”
, todos do CP
(veículo X-terra); 157, §3º, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de
latrocínio); 157, §2º, I, II e V, CP (roubo aos correios); 157, §2º, I,
II, IV e V, do CP (veículo GM D-10); e 288 c/c o art. 8º da Lei nº
8.072/90 (formação de quadrilha).
(...)
e) Francisco Canindé de Souza, como incurso nas penas dos
arts. 288 c/c o art. art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de
quadrilha) e 348 do CP (favorecimento pessoal);
f) Frank Loney Costa do Nascimento, como incurso nas penas
dos arts. 288 c/c o art. art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de
quadrilha) e 348 do CP (favorecimento pessoal); e
g) Francisco Fernandes da Cruz, como incurso nas penas dos
arts. 288 c/c o art. art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de
quadrilha) e 348 do CP (favorecimento pessoal).
Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da
sentença, sob os seguintes argumentos:
I –Francisco Canindé de Sousa: aduz insuficiência de provas de
sua participação no tocante aos crimes de formação de quadrilha e de
favorecimento pessoal (art. 348, do CP). Neste aspecto, que as gravações
telefônicas não são conclusivas quanto à suposta ajuda do réu na fuga de
parcela da quadrilha;
II –Frank Loney Costa do Nascimento: sustenta a inexistência de
provas da participação do apelante no crime de favorecimento pessoal; afirma
não conhecer os acusados dos crimes de roubo e de tentativa de latrocínio e
requer, subsidiariamente, a incidência do art. 348, §1º, do CP;
III –Francisco Fernandes: afirma não conhecer os acusados e,
portanto, nega a autoria dos crimes a ele imputados na denúncia.
IV – Danilo Brito da Silva: requer a incidência do princípio da
consunção quanto aos crimes de roubo dos veículos Ecosport, Sprinter e XTerra, vez que estes configurariam crimes-meio em relação ao crime-fim
(roubo aos correios). Aduz que a condenação foi contrária às provas dos autos
e que não estão demonstrados os elementos da estabilidade e da
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permanência, necessários à configuração do crime de formação de quadrilha.
Finalmente, espera a fixação da pena mínima, com a modificação do regime
inicial para menos gravoso.
V –João Bosco Martins Tomaz Júnior: sustenta, basicamente, a
insuficiência das provas produzidas, posto que o juízo condenatório não
poderia se basear apenas nos depoimentos das autoridades policiais, bem
como que não ficou comprovado o liame subjetivo entre os acusados a ponto
de configurar o crime de formação de quadrilha. E, com base no princípio do in
dubio pro reo, requer ser absolvido.
Apresentadas contrarrazões, às fls. 1288/1304, por meio das
quais o MPF pugna pelo não provimento de todos os apelos.
Nesta instância, encaminhados os autos à Procuradoria Regional
da República da 5ª Região, manifestou-se o douto representante do Parquet
pelo não provimento dos recursos (fls. 1317/1339).
É o relatório. Ao revisor.
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: A denúncia narra que os réus Sueldo Lopes Guimarães, Damião
Marques Da Silva, João Bosco Martins Tomaz Júnior, Danilo Brito da Silva,
ora apelantes, Felipe Chaves de Araújo, Roberto Carlos de Andrade Costa
Júnior e Idmark Santos da Silva, em concurso de agentes, estruturaram-se em
organização criminosa dirigida para a prática, dentre outros crimes, de
assaltos.
Em 28 se setembro de 2010, a quadrilha teria praticado assalto à
Agência dos Correios em São João do Sabugi/RN, mediante neutralização da
ação policial através de agressão física, buscando, inclusive, causar a morte
de dois policiais, não atingindo o intento por razões alheias à vontade dos
réus.
A consumação do roubo à agência dos correios foi precedida de
uma série de outros crimes, expostos, a seguir, de forma sequencial:
25/09/2010 –Juntamente com outros denunciados, os réus, ora
apelantes, João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito
da Silva ficaram escondidos nos sítios Malhada de Faca e
Massapê, localizados entre os Municípios de São Mamede/PB e
Patos/PB, conforme acordaram com Rafael Rodrigues dos
Santos, proprietário dos sítios.
27/09/2010 – nesta data, já cientes de que o carro forte havia
abastecido a agência dos correios, em foco, Sueldo, João
Bosco, Danilo, e Idmark foram até o Armazém da Pipoca,
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situado na cidade de Santa Luiza/PB, e subtraíram, mediante
ameaça com arma de fogo, o veículo ECOSPORT (placa
MOR9327/PB), além de outros bens, pertencentes a Nadinaldo
Dantas de Medeiros. Estavam presentes no momento do assalto
a esposa da vítima e o Sr. Valdir Pedro da Nóbrega, funcionário
do armazém.
28/09/2010 – Planejado o assalto à agência dos correios para
essa data, os réus Sueldo, Damião, João Bosco, Danilo, Felipe
Chaves, Roberto Carlos, Rafael Rodrigues e Idmark saíram da
Fazenda Malhada da Faca nos veículos TRACKER preto, dirigido
por Danilo, e HILUX SW4 prata, dirigida por Idmark, em direção a
São João do Sabugi/RN. No caminho, recolheram a ECOSPORT
que roubaram na noite anterior e, ainda, renderam um policial
militar que se deslocava em uma motocicleta HONDA BROS.
Após, roubaram uma SPRINTER BRANCA, na qual foram levados
como reféns o motorista, o cobrador, o policial militar e um idoso
que trafegava em outra motocicleta.
Os veículos TRACKER E HILUX ficaram guardados em uma
estrada que dá acesso ao Município de Várzea/PB e, de lá, eles
seguiram com os reféns na SPRINTER e na ECOSPORT, em
direção a São João do Sabugi/RN.
A ação dos criminosos foi tão planejada e audaciosa que, antes
de seguirem para a agência dos correios, dirigiram-se até o
pelotão do Município de São João do Sabugi/RN, onde
espancaram o soldado Osman Pereira Nery de Araújo, para que
ele indicasse o local onde ficava o material bélico do pelotão, o
qual foi totalmente subtraído pelos réus.
Neste momento, ao retornarem a São João do Sabugi, os
policiais Manoel Bezerra da Nóbrega e Gilvando de Medeiros
Souto foram recebidos a tiros desferidos por Damião Marques da
Silva, todos na direção da cabeça dos policiais, em clara intenção
de causar-lhes a morte, que não aconteceu porque as vítimas
conseguiram se esconder em uma residência.
Sucessivamente, a quadrilha subtraiu outro veículo, um X-TERRA
preto, pertencente a Vivarte Medeiros Brito, que teve a liberdade
privada ao ser colocado junto aos outros reféns.
Após ter determinado que todos os reféns, que se encontravam
na SPRINTER, descessem, pusessem as mãos na cabeça e
ficassem voltados para a rua, os réus Sueldo e João Bosco, ora
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apelante, vendo que a agência ainda estava fechada, desferiram
tiros contra a porta e, colocando os policiais ajoelhados sob a
mira de armas, determinaram que a agencia fosse aberta.
Imediatamente, o gerente da agência levou um dos acusados até
a sala do cofre e, como não era possível abri-lo em razão dos
sistemas de bloqueios e retardos, o assaltante resolveu levar o
próprio cofre, que foi acondicionado no veículo X-TERRA.
Na fuga, ainda roubaram outro veículo, um GM/D-10, placa KGP
3761/PE, pertencente à empresa Alumínio São Paulo, cujo
condutor era o Sr. Gilson Teotônio da Silva.
A narrativa acima aponta o envolvimento dos apelantes João
Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito da Silva no assalto à Agência
dos Correios de São João do Sabugi/RN, bem como nos roubos dos veículos
que aconteceram de forma sucessiva, nos dias imediatamente anteriores à
ação criminosa na agência.
Primeiramente, quanto ao crime de roubo do veículo Ecosport –e
demais bens das vítimas, entre os quais R$9.000,00 e dois celulares -, os
depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas da atuação expressiva dos
apelantes, consoante trechos a seguir transcritos:
Nadinaldo Dantas de Medeiros (mídia fls. 940): “
que é
proprietário do armazém da pipoca e no dia 27/09/2010,
aniversario da sua esposa, teve um carro e bens subtraídos; que
também utiliza o comércio como garagem e já tinha colocado o
ecosport dentro do comércio e já tava fechando as portas; que o
funcionário Valmir Pedro da Nóbrega voltou até o bureau onde eu
estava para pegar a chave que eu tinha esquecido; que quando
ele ia retornando dois bandidos adentraram a loja e fecharam a
última parte da loja; que estavam na loja Valmir, minha esposa e
eu e que eles foram adentrando cada um com uma arma de fogo,
um revólver e uma pistola, pois dava pra reconhecer bem e
anunciaram o assalto (...) que no momento não estavam
encapuzados e quando fomos escutados na Polícia Federal em
São João do Sabugi nós identificamos dois pelas fotos, sendo um
chamado Danilo, vulgo galeguinho, e o outro João Bosco; que
tinha uma equipe dando cobertura a eles do lado de fora e
populares informaram que saiu uma rilux e o ecosport atrás e,
segundo os populares que viram, na saída de santa Luzia pra
Várzea um outro carro acompanhou eles”
.
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Maria do Carmo Morais de Medeiros (mídia fls. 940): “
que na
noite do dia 27/09/2010, por volta das seis e quinze, estava
fechando o comércio “
Armazém da Pipoca”de seu esposo, e
quando Valmir ia saindo foi abordado por dois indivíduos de arma
na mão e que não estavam encapuzados, em poder de um
revolver e uma pistola, e começaram a pedir o dinheiro e a chave
ecosport, que quando Nadinaldo ficou olhando para o rosto do
Danilo, ele perguntou se ele estava querendo reconhecê-lo,
momento em que mandou deitar-se ali no chão (...) que chegou a
reconhecer as pessoas em São João do Sabugi, na Polícia
Federal, e que fez o reconhecimento por foto, que eram as
pessoas de Danilo, galeguinho, e João Bosco”
.
Detalhados, os depoimentos não só constituem prova da
materialidade, como também da autoria delitiva, especificamente no tocante à
participação dos acusados João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito
da Silva no assalto do veículo Ecosport.
Além das vítimas acima mencionadas, o funcionário do Armazém
da Pipoca, Valmir Pedro da Nóbrega, também realizou o reconhecimento dos
acusados, confirmado em juízo (mídia fls. 940).
Quanto aos roubos realizados no dia 28/09/2010, também não há
dúvidas da participação dos apelantes João Bosco Martins Tomaz Júnior e
Danilo Brito da Silva.
Primeiramente, os acusados se dividiram em três veículos, de
modo que cada um realizou uma função específica na empreitada criminosa.
Para obstruir uma das vias de acesso ao município de São João de Sabugi, os
réus não só renderam um policial que estava na via, como roubaram outro
veículo, a Sprinter placa KIC 3634-RN. O motorista e o cobrador do veículo
Sprinter, juntamente com o policial, foram levados para o interior do veículo
como reféns.
Aliás, a empreitada criminosa estava tão arquitetada que, até
mesmo o roubo de mais um veículo e a sua finalidade já eram previstos pelo
bando, como deixou evidenciar o acusado Damião Marques, em seu
interrogatório às fls. 485: “
Que tocou fogo na sprinter branca no meio de uma
ponte para impedir os veículos de entrarem na cidade, por ter sido contratado
por Sueldo Lopes pelo valor de cinco mil para esse fim”
.
Ora, tendo os acusados Sueldo, Damião, João Bosco, Danilo,
Felipe Chaves, Roberto Carlos, Rafael Rodrigues e Idmark saído todos juntos
em direção à agência dos Correios de São João de Sabugi, com o claro
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propósito de praticar o roubo contra a agência, e considerando que a tomada
do veículo Sprinter facilitou essa ação do grupo armado, não há como
dissociar a participação dos apelantes desse evento delitivo.
Na verdade, desde o início, todas as ações do grupo demonstram
terem sido arquitetadas e as funções divididas entre os agentes, de modo que
todos eles respondem pelas ações do grupo. Ou seja, mesmo que não tenham
agido diretamente na execução de um ou de outro roubo denunciado, os
apelantes respondem pelo resultado dos roubos, pois contribuíram para a
execução dos demais crimes, em especial o roubo aos correios e o roubo das
armas do pelotão da polícia de São João do Sabugi/RN.
Aliás, as provas também são tranquilas quanto à participação do
acusado João Bosco no crime de tentativa de latrocínio contra os policiais
Manoel Bezerra da Nóbrega e Gilvandro.
Esclarecendo esta acusação, depois de espancarem o soldado
Osman Pereira e de subtraírem todo o material bélico do pelotão da polícia, os
acusados, ao avistarem a viatura da polícia onde estavam os PMs Manoel
Bezerra e Gilvandro, os recepcionaram com disparos de arma de fogo, cuja
trajetória indica o dolo de se livrarem dos policiais, ainda que com o resultado
morte.
Neste sentido, o Laudo às fls. 165/171 –vol. em anexo confirma
que a perfuração ocorreu de fora para dentro do veículo e próxima ao
parabrisa do veículo examinado. Ademais, o depoimento da vítima Manoel
Bezerra da Nóbrega não deixa dúvidas da intenção de atingi-lo dolosamente,
consciente do risco de causar-lhe a morte:
“
que do referido veículo desceu um homem que usava uma
balaclava cobrindo parte do rosto, um colete a prova de balas e
um fuzil cruzado á frente; que o depoente ainda teve tempo de
dizer “
são os bandidos”
; que de imediato o referido homem
posicionou o fuzil na direção do depoente que se encontrava
dentro da viatura juntamente com o Sd Gilvandro, o preso Silva e
o irmão deste Severino; que o referido homem anda disse “
é você
mesmo quem eu quero”efetuando um disparo da direção do
depoente; que o depoente procurou se abaixar dentro do veículo;
que em seguida o depoente se jogou para fora do veículo
procurando um outro local para se abrigar; que foi então que
referido homem caminhou na direção da viatura efetuando novo
disparo na direção do depoente, tendo este disparo atingido o
pneu e a viatura; que o depoente se rastejou até se posicionar
por detrás da viatura; que neste momento o homem efetuou outro
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disparo na direção do depoente, tendo recebido um jato de areia
de um montante que se encontrava próximo”
.
Aqui, está evidenciado que os réus João Bosco Martins Tomaz
Júnior e Danilo Brito da Silva, agindo em unidade de desígnios com outros
denunciados, planejaram a prática do roubo à mão armada à agência dos
correios, e, num desdobramento causal, ocorreu a tentativa de latrocínio
contra os policiais Manoel Bezerra e Gilvandro, crime pelo qual os apelantes
também respondem.
Prosseguindo na análise do objeto dos apelos, a defesa de
Danilo Brito da Silva argumenta que os diversos crimes de roubo dos veículos
e demais bens, inclusive as armas da polícia subtraídas, devem ser absorvidos
pelo crime fim (roubo à agência dos Correios).
Entretanto, os crimes de roubo praticados pelos acusados,
apesar de anteriores ao assalto aos correios, não se configuram como etapas
necessárias para a consumação daquele. Ou seja, não há propriamente crime
meio e crime fim a serem considerados para a incidência do princípio da
consunção. Todos os roubos aos veículos e outros bens configuram crimes
autônomos e independentes ao assalto à agência dos correios, embora
praticados em momento imediatamente anterior à prática deste último.
Não há, portanto, consunção a ser reconhecida entre os crimes
de roubo de veículos praticados pelos apelantes João Bosco Martins Tomaz
Júnior e Danilo Brito da Silva,.
Além dos envolvidos diretamente no crime de roubo à agência
dos correios e nos demais roubos imediatamente antecedentes, outras três
pessoas foram denunciadas pela prática do crime de favorecimento pessoal
(art. 348, do CP). São elas: Francisco Canindé de Souza (vulgo “Régio”);
Frank Loney Costa do Nascimento e Francisco Fernandes da Cruz.
As provas indicam que eles disponibilizaram o esconderijo e o
transporte do grupo armado que se encontrava em fuga depois de terem
cometido os diversos assaltos narrados acima.
A principal prova são gravações telefônicas obtidas mediante
autorização judicial que denotam o envolvimento dos acusados Francisco
Canindé de Souza (vulgo “
Régio”
); Frank Loney Costa do Nascimento e
Francisco Fernandes da Cruz com outros integrantes do grupo.
Por bastante detalhada e elucidativa, transcrevo o seguinte
trecho da sentença no qual fica evidenciada a participação de cada um deles
no auxílio da fuga do grupo procurado pela polícia:
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“
Da análise das conversações captadas (fls. 219/222) indica
diálogo entre João Bosco e a sua companheira Raquel, ocasião
em que o primeiro informa à segunda ter saído do aperto e
determina que ela providencie um esconderijo para o grupo. O
horário da conversa (09:23:26) é compatível com o desfecho di
roubo da caminhonete D-10, que foi abandonada entre Assu e
Paraú.
Posteriormente, Felipe mantém contato com Canindé, informa-lhe
que está na fazenda Cabeça Branca e pede um transporte para ir
pegá-los. Informa que “
deu tudo certo”
. A objetividade do diálogo
(inexiste questionamento acerca da expressão “
cabeça branca”
)
denota que o lugar era de conhecimento dos interlocutores.
Na sequencia da conversação, “
régio”fala com Danilo (galego ou
galeguinho) e se refere, várias vezes, á atuação da polícia, seja
por meio da realização de blitz ou do deslocamento de viaturas.
Danilo solicita a “
régio”o apoio de Francisco Cruz, a quem
chama de “
menino”
, pois ao transporte de seis pessoas se fará
necessário, em princípio, a utilização do veículo D-20,
pertencente àquele.
Houve conversa entre “
régio”e Damião Marques (vulgo “
coroa”
),
fato que permite concluir ter conhecimento com todos os
integrantes do grupo.
Os diálogos posteriores (fls. 232/238) autorizam aferir a
colaboração de Franklin (Frank Loney), que trabalha em um
posto de gasolina, e Francisquinho (Francisco Cruz), condutor de
um gol branco.
Por fim, na interlocução estabelecida entre “
Régio” e
“
Francisquinho”
, este último é orientado a pegar os “
meninos”e
levá-los para o sítio de Franklin (Frank Loney). No referido
diálogo, restou salientado que Francisco da Cruz conhecia
“
galeguinho”
.
As gravações, como já dito, estavam autorizadas judicialmente e
todas as informações coletadas casam perfeitamente com os fatos narrados na
denúncia. Não há dúvidas de que as ligações interceptadas foram realizadas
entre os apelantes Francisco Canindé e Francisco Cruz, bem como entre
esses e demais integrantes do grupo, em especial com “
galeguinho”
.
Essas gravações constituem prova não apenas da materialidade
e autoria do crime de favorecimento pessoal, como também para o crime de
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quadrilha. O crime previsto no art. 288 do CP prevê a conduta de associação
entre três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Para
tanto, a jurisprudência e a doutrina preveem como requisito necessário à
associação a estabilidade.
Em seus recursos, os apelantes ora mencionam a insuficiência
das provas como motivo para reforma da sentença, ora a ausência do requisito
da estabilidade.
As gravações, contudo, são suficientes para afastar ambos os
argumentos. Além de consistirem em prova bastante da associação entre os
apelantes e outros agentes, voltados para o cometimento de crimes, é possível
identificar elementos que denotam a estabilidade do vínculo entre os
acusados.
Destaco o seguinte trecho do diálogo entre Francisco Canindé
(“
Régio”
) e Ricardo Felipe:
Régio: E aí, parceiro?
Ricardo: Tá aonde Cabra Velho!!!
Régio: Meu irmão, você quer me matar do coração quer?
Ricardo: Cadê você?
(...)
Ricardo: tem condições de bater um, carro ali para nós?
Régio: Como é?
Ricardo: Tem condições bater um carro ali pra nós?
Régio: tenho, tenho agora meu irmão. Vocês tão aonde?
Ricardo: No Cabeça Branca.
Régio: Tenho Tenho. Meu irmão, vocês querem marcar... Deu
tudo certo?
Ricardo: Deu, deu
Régio: Tá bom, eu vi tudo aqui
Ricardo: Olhe, você bate o cavalo pros meninos passar e depois
vem me buscar aqui.
Essa conversa demonstra que o Francisco Canindé não só tinha
conhecimento do roubo que a quadrilha tinha praticado, como do local do
esconderijo, pois como bem ressaltou o magistrado, ao lhe dito que o grupo
estava no “
Cabeça Branca”
, não houve questionamento quanto à localização
desse esconderijo, o que atesta que já era sabido por Canindé onde tinha de ir
para ajudar o bando a fugir.
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A relação entre eles também não era de meros conhecidos, mas
de pessoas que já tinham estabelecido entre si um vínculo estreito, de
confiança, que persiste durante as demais conversas que Francisco Canindé
estabelece com outros membros da quadrilha, elemento que ratifica a sua
participação estável no bando, com a função de colaborar para a fuga dos
assaltantes.
Esse mesmo grau de envolvimento também é observado com
relação ao Francisco Cruz e ao Frank Loney. As conversas transcritas às fls.
235/238 evidenciam o prévio conhecimento dos apelantes entre si e entre eles
e outros integrantes da quadrilha. Primeiro, o Francisco Cruz, conhecido como
Francisquinho, fica responsável por pegar Frank Loney, chamado de Franklin,
próximo ao posto de gasolina onde este trabalha para levá-lo até o local onde
os fugitivos estão para que ambos os auxiliassem na fuga, o que nas
conversas é denominado de “
fazer a mudança”
. Por sua vez, o Franklin, além
de arranjar um carro para o deslocamento dos réus, é quem arruma o sítio
para onde os fugitivos serão levados.
Diante de todas essas informações, que se coadunam com o
desenrolar dos fatos, com o local onde os acusados foram presos, com os
carros utilizados para a fuga, não há como se acolher a pretensão absolutória
da defesa com base na tese de ausência ou insuficiência de provas, seja
porque está demonstrada a existência de uma associação composta por mais
de 06 membros, seja porque restou evidenciado o vínculo tranquilo e estável
entre os membros dessa associação.
Com estas considerações, MANTENHO as condenações dos
apelantes nos exatos termos em que estabelecido na sentença vergastada.
Quanto à dosimetria, em que pese as defesas de Danilo e de
Francisco Canindé requeiram a redução da pena-base, as circunstâncias
judiciais justificam o afastamento da pena-base do mínimo legal, como o fez o
juízo sentenciante.
Aliás, em relação ao réu Danilo Brito da Silva deve ser ressaltada
a ousadia com que os crimes foram praticados, fator que justifica a avaliação
desfavorável da culpabilidade do acusado e, por conseguinte, autoriza o
afastamento da pena, na proporção em que fixada na sentença.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO às apelações criminais
para manter, na íntegra, a sentença recorrida.
É como voto.
Recife, 26 de março de 2015.
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APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 12141/RN (0000086-23.2011.4.05.8402)
APTE
: FRANCISCO CANINDE DE SOUSA RéU PRESO
ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO
APTE
: FRANK LONEY COSTA DO NASCIMENTO RéU PRESO
ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO
APTE
: FRANCISCO FERNANDES DA CRUZ RéU PRESO
ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO
APTE
: DANILO BRITO DA SILVA RéU PRESO
ADV/PROC : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA
APTE
: JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR RéU PRESO
ADV/PROC : ANDRE DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS
APDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM
: 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
(COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSALTO À
AGÊNCIA DOS CORREIOS PRECEDIDO DE VÁRIOS OUTROS
CRIMES. PROVAS TESTEMUNHAIS E QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS
APELANTES EM VÁRIAS AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS
PELA QUADRILHA. ART. 288 DO CP. MANTIDA A
CONDENAÇÃO DIANTE DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. VÁRIOS ROUBOS DE
VEÍCULOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO ASSALTO À
AGÊNCIA DOS CORREIOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO
APLICÁVEL À ESPÉCIE.
1. Denúncia que narra assalto à Agência dos Correios de São
João do Sabugi/RN, precedida de uma série de outros crimes,
entre os quais roubos de vários veículos, do material bélico do
pelotão municipal, além de tentativa de latrocínio contra policiais.
2. As provas testemunhais e as interceptações telefônicas
evidenciam o envolvimento de dois apelantes no assalto à
Agência dos Correios de São João do Sabugi/RN, bem como nos
roubos dos veículos que antecederam a ação criminosa praticada
contra a agência. Ademais, tais provas evidenciam, ainda, a
participação de outros três apelantes no crime de favorecimento
pessoal (art. 348, do CP), ficando bem claro o auxílio que eles
deram à fuga dos autores dos vários roubos descritos na
denúncia.
3. Aliás, as transcrições das conversas interceptadas
demonstram a associação entre apelantes e outros réus
denunciados, voltada para o cometimento de crimes, além de
elementos que denotam a estabilidade desse vínculo. Mantida a
condenação pelo art. 288 do CP.
4. Agindo em unidade de desígnios, os réus planejaram a prática
de roubo à mão armada à agência dos correios, e, num
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desdobramento causal, ocorreu a tentativa de latrocínio contra os
policiais, crime pelo qual os apelantes também respondem.
Assim, diante do planejamento das ações praticadas pela
quadrilha, com o envolvimento direto dos apelantes, ainda que
não tenham agido diretamente na execução de alguns crimes,
eles respondem por seus resultados.
5. Os roubos aos veículos e outros bens, como material bélico,
configuram crimes autônomos e independentes ao assalto à
agência dos correios. Não há, portanto, falar em absorção entre
tais delitos.
6. Quanto à dosimetria, as circunstâncias judiciais, especialmente
a culpabilidade dos acusados - diante da ousadia e da audácia
com que os crimes foram executados-, justificam o afastamento
da pena-base do mínimo legal, no patamar fixado na sentença.
7. Apelações criminais não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais, nos
termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 26 de março de 2015.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
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