PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 12141/RN (0000086-23.2011.4.05.8402) APTE : FRANCISCO CANINDE DE SOUSA RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : FRANK LONEY COSTA DO NASCIMENTO RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : FRANCISCO FERNANDES DA CRUZ RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : DANILO BRITO DA SILVA RéU PRESO ADV/PROC : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA APTE : JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR RéU PRESO ADV/PROC : ANDRE DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: Cuida-se de apelações criminais interpostas por Francisco Canindé de Souza (fls. 1189/1193); Frank Loney Costa do Nascimento (fls. 1194/1198); Francisco Fernandes da Cruz (fls. 1199/1202); Danilo Brito da Silva (fls. 1262/1275) e João Bosco Martins Tomaz Júnior (fls. 1277/1284) contra sentença da lavra do MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente a acusação. Na ação penal nº 0000086-23.2011.4.05.8402, objetivou-se apurar a responsabilidade dos apelantes e de outros denunciados, pela prática de delitos tipificados nos arts. 157, §3º, inc. I, II e V (roubo majorado), art. 157, §3º c/c art. 14, inc. II (tentativa de latrocínio), 148, §2º (sequestro), art. 288 (quadrilha) e art. 348, caput (favorecimento pessoal), todos do Código Penal. Na sentença, a pretensão punitiva fora julgada parcialmente procedente, com a condenação dos réus, ora apelantes, nos seguintes termos (fl. 1128): “ b) João Bosco Martins Tomaz Júnior, como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, I, II, IV e V, c/c art. 61, II, “ b” , do CP (Armazém da Pipoca); 157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “ b”Veículo Sprinter); 157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “ b”e “ h”do CP (veículo X-terra); 157, §3º, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de latrocínio); 157, §2º, I, II e V, CP (roubo aos correios); 157, §2º, I, II, IV e V, do CP (veículo GM D-10); e 288 c/c o art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de quadrilha). ACR nº 12141-RN 1 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro c) Danilo Brito da Silva, como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, I, II, IV e V, c/c art. 61, II, “ b” , do CP (Armazém da Pipoca); 157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “ b” , ambos do CP (Veículo Sprinter); 157, §2º, I, II e V, c/c art. 61, II, “ b”e “ h” , todos do CP (veículo X-terra); 157, §3º, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de latrocínio); 157, §2º, I, II e V, CP (roubo aos correios); 157, §2º, I, II, IV e V, do CP (veículo GM D-10); e 288 c/c o art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de quadrilha). (...) e) Francisco Canindé de Souza, como incurso nas penas dos arts. 288 c/c o art. art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de quadrilha) e 348 do CP (favorecimento pessoal); f) Frank Loney Costa do Nascimento, como incurso nas penas dos arts. 288 c/c o art. art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de quadrilha) e 348 do CP (favorecimento pessoal); e g) Francisco Fernandes da Cruz, como incurso nas penas dos arts. 288 c/c o art. art. 8º da Lei nº 8.072/90 (formação de quadrilha) e 348 do CP (favorecimento pessoal). Em suas razões recursais, os apelantes pugnam pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: I –Francisco Canindé de Sousa: aduz insuficiência de provas de sua participação no tocante aos crimes de formação de quadrilha e de favorecimento pessoal (art. 348, do CP). Neste aspecto, que as gravações telefônicas não são conclusivas quanto à suposta ajuda do réu na fuga de parcela da quadrilha; II –Frank Loney Costa do Nascimento: sustenta a inexistência de provas da participação do apelante no crime de favorecimento pessoal; afirma não conhecer os acusados dos crimes de roubo e de tentativa de latrocínio e requer, subsidiariamente, a incidência do art. 348, §1º, do CP; III –Francisco Fernandes: afirma não conhecer os acusados e, portanto, nega a autoria dos crimes a ele imputados na denúncia. IV – Danilo Brito da Silva: requer a incidência do princípio da consunção quanto aos crimes de roubo dos veículos Ecosport, Sprinter e XTerra, vez que estes configurariam crimes-meio em relação ao crime-fim (roubo aos correios). Aduz que a condenação foi contrária às provas dos autos e que não estão demonstrados os elementos da estabilidade e da ACR nº 12141-RN 2 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro permanência, necessários à configuração do crime de formação de quadrilha. Finalmente, espera a fixação da pena mínima, com a modificação do regime inicial para menos gravoso. V –João Bosco Martins Tomaz Júnior: sustenta, basicamente, a insuficiência das provas produzidas, posto que o juízo condenatório não poderia se basear apenas nos depoimentos das autoridades policiais, bem como que não ficou comprovado o liame subjetivo entre os acusados a ponto de configurar o crime de formação de quadrilha. E, com base no princípio do in dubio pro reo, requer ser absolvido. Apresentadas contrarrazões, às fls. 1288/1304, por meio das quais o MPF pugna pelo não provimento de todos os apelos. Nesta instância, encaminhados os autos à Procuradoria Regional da República da 5ª Região, manifestou-se o douto representante do Parquet pelo não provimento dos recursos (fls. 1317/1339). É o relatório. Ao revisor. ACR nº 12141-RN 3 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 12141/RN (0000086-23.2011.4.05.8402) APTE : FRANCISCO CANINDE DE SOUSA RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : FRANK LONEY COSTA DO NASCIMENTO RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : FRANCISCO FERNANDES DA CRUZ RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : DANILO BRITO DA SILVA RéU PRESO ADV/PROC : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA APTE : JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR RéU PRESO ADV/PROC : ANDRE DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: A denúncia narra que os réus Sueldo Lopes Guimarães, Damião Marques Da Silva, João Bosco Martins Tomaz Júnior, Danilo Brito da Silva, ora apelantes, Felipe Chaves de Araújo, Roberto Carlos de Andrade Costa Júnior e Idmark Santos da Silva, em concurso de agentes, estruturaram-se em organização criminosa dirigida para a prática, dentre outros crimes, de assaltos. Em 28 se setembro de 2010, a quadrilha teria praticado assalto à Agência dos Correios em São João do Sabugi/RN, mediante neutralização da ação policial através de agressão física, buscando, inclusive, causar a morte de dois policiais, não atingindo o intento por razões alheias à vontade dos réus. A consumação do roubo à agência dos correios foi precedida de uma série de outros crimes, expostos, a seguir, de forma sequencial: 25/09/2010 –Juntamente com outros denunciados, os réus, ora apelantes, João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito da Silva ficaram escondidos nos sítios Malhada de Faca e Massapê, localizados entre os Municípios de São Mamede/PB e Patos/PB, conforme acordaram com Rafael Rodrigues dos Santos, proprietário dos sítios. 27/09/2010 – nesta data, já cientes de que o carro forte havia abastecido a agência dos correios, em foco, Sueldo, João Bosco, Danilo, e Idmark foram até o Armazém da Pipoca, ACR nº 12141-RN 4 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro situado na cidade de Santa Luiza/PB, e subtraíram, mediante ameaça com arma de fogo, o veículo ECOSPORT (placa MOR9327/PB), além de outros bens, pertencentes a Nadinaldo Dantas de Medeiros. Estavam presentes no momento do assalto a esposa da vítima e o Sr. Valdir Pedro da Nóbrega, funcionário do armazém. 28/09/2010 – Planejado o assalto à agência dos correios para essa data, os réus Sueldo, Damião, João Bosco, Danilo, Felipe Chaves, Roberto Carlos, Rafael Rodrigues e Idmark saíram da Fazenda Malhada da Faca nos veículos TRACKER preto, dirigido por Danilo, e HILUX SW4 prata, dirigida por Idmark, em direção a São João do Sabugi/RN. No caminho, recolheram a ECOSPORT que roubaram na noite anterior e, ainda, renderam um policial militar que se deslocava em uma motocicleta HONDA BROS. Após, roubaram uma SPRINTER BRANCA, na qual foram levados como reféns o motorista, o cobrador, o policial militar e um idoso que trafegava em outra motocicleta. Os veículos TRACKER E HILUX ficaram guardados em uma estrada que dá acesso ao Município de Várzea/PB e, de lá, eles seguiram com os reféns na SPRINTER e na ECOSPORT, em direção a São João do Sabugi/RN. A ação dos criminosos foi tão planejada e audaciosa que, antes de seguirem para a agência dos correios, dirigiram-se até o pelotão do Município de São João do Sabugi/RN, onde espancaram o soldado Osman Pereira Nery de Araújo, para que ele indicasse o local onde ficava o material bélico do pelotão, o qual foi totalmente subtraído pelos réus. Neste momento, ao retornarem a São João do Sabugi, os policiais Manoel Bezerra da Nóbrega e Gilvando de Medeiros Souto foram recebidos a tiros desferidos por Damião Marques da Silva, todos na direção da cabeça dos policiais, em clara intenção de causar-lhes a morte, que não aconteceu porque as vítimas conseguiram se esconder em uma residência. Sucessivamente, a quadrilha subtraiu outro veículo, um X-TERRA preto, pertencente a Vivarte Medeiros Brito, que teve a liberdade privada ao ser colocado junto aos outros reféns. Após ter determinado que todos os reféns, que se encontravam na SPRINTER, descessem, pusessem as mãos na cabeça e ficassem voltados para a rua, os réus Sueldo e João Bosco, ora ACR nº 12141-RN 5 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro apelante, vendo que a agência ainda estava fechada, desferiram tiros contra a porta e, colocando os policiais ajoelhados sob a mira de armas, determinaram que a agencia fosse aberta. Imediatamente, o gerente da agência levou um dos acusados até a sala do cofre e, como não era possível abri-lo em razão dos sistemas de bloqueios e retardos, o assaltante resolveu levar o próprio cofre, que foi acondicionado no veículo X-TERRA. Na fuga, ainda roubaram outro veículo, um GM/D-10, placa KGP 3761/PE, pertencente à empresa Alumínio São Paulo, cujo condutor era o Sr. Gilson Teotônio da Silva. A narrativa acima aponta o envolvimento dos apelantes João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito da Silva no assalto à Agência dos Correios de São João do Sabugi/RN, bem como nos roubos dos veículos que aconteceram de forma sucessiva, nos dias imediatamente anteriores à ação criminosa na agência. Primeiramente, quanto ao crime de roubo do veículo Ecosport –e demais bens das vítimas, entre os quais R$9.000,00 e dois celulares -, os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas da atuação expressiva dos apelantes, consoante trechos a seguir transcritos: Nadinaldo Dantas de Medeiros (mídia fls. 940): “ que é proprietário do armazém da pipoca e no dia 27/09/2010, aniversario da sua esposa, teve um carro e bens subtraídos; que também utiliza o comércio como garagem e já tinha colocado o ecosport dentro do comércio e já tava fechando as portas; que o funcionário Valmir Pedro da Nóbrega voltou até o bureau onde eu estava para pegar a chave que eu tinha esquecido; que quando ele ia retornando dois bandidos adentraram a loja e fecharam a última parte da loja; que estavam na loja Valmir, minha esposa e eu e que eles foram adentrando cada um com uma arma de fogo, um revólver e uma pistola, pois dava pra reconhecer bem e anunciaram o assalto (...) que no momento não estavam encapuzados e quando fomos escutados na Polícia Federal em São João do Sabugi nós identificamos dois pelas fotos, sendo um chamado Danilo, vulgo galeguinho, e o outro João Bosco; que tinha uma equipe dando cobertura a eles do lado de fora e populares informaram que saiu uma rilux e o ecosport atrás e, segundo os populares que viram, na saída de santa Luzia pra Várzea um outro carro acompanhou eles” . ACR nº 12141-RN 6 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Maria do Carmo Morais de Medeiros (mídia fls. 940): “ que na noite do dia 27/09/2010, por volta das seis e quinze, estava fechando o comércio “ Armazém da Pipoca”de seu esposo, e quando Valmir ia saindo foi abordado por dois indivíduos de arma na mão e que não estavam encapuzados, em poder de um revolver e uma pistola, e começaram a pedir o dinheiro e a chave ecosport, que quando Nadinaldo ficou olhando para o rosto do Danilo, ele perguntou se ele estava querendo reconhecê-lo, momento em que mandou deitar-se ali no chão (...) que chegou a reconhecer as pessoas em São João do Sabugi, na Polícia Federal, e que fez o reconhecimento por foto, que eram as pessoas de Danilo, galeguinho, e João Bosco” . Detalhados, os depoimentos não só constituem prova da materialidade, como também da autoria delitiva, especificamente no tocante à participação dos acusados João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito da Silva no assalto do veículo Ecosport. Além das vítimas acima mencionadas, o funcionário do Armazém da Pipoca, Valmir Pedro da Nóbrega, também realizou o reconhecimento dos acusados, confirmado em juízo (mídia fls. 940). Quanto aos roubos realizados no dia 28/09/2010, também não há dúvidas da participação dos apelantes João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito da Silva. Primeiramente, os acusados se dividiram em três veículos, de modo que cada um realizou uma função específica na empreitada criminosa. Para obstruir uma das vias de acesso ao município de São João de Sabugi, os réus não só renderam um policial que estava na via, como roubaram outro veículo, a Sprinter placa KIC 3634-RN. O motorista e o cobrador do veículo Sprinter, juntamente com o policial, foram levados para o interior do veículo como reféns. Aliás, a empreitada criminosa estava tão arquitetada que, até mesmo o roubo de mais um veículo e a sua finalidade já eram previstos pelo bando, como deixou evidenciar o acusado Damião Marques, em seu interrogatório às fls. 485: “ Que tocou fogo na sprinter branca no meio de uma ponte para impedir os veículos de entrarem na cidade, por ter sido contratado por Sueldo Lopes pelo valor de cinco mil para esse fim” . Ora, tendo os acusados Sueldo, Damião, João Bosco, Danilo, Felipe Chaves, Roberto Carlos, Rafael Rodrigues e Idmark saído todos juntos em direção à agência dos Correios de São João de Sabugi, com o claro ACR nº 12141-RN 7 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro propósito de praticar o roubo contra a agência, e considerando que a tomada do veículo Sprinter facilitou essa ação do grupo armado, não há como dissociar a participação dos apelantes desse evento delitivo. Na verdade, desde o início, todas as ações do grupo demonstram terem sido arquitetadas e as funções divididas entre os agentes, de modo que todos eles respondem pelas ações do grupo. Ou seja, mesmo que não tenham agido diretamente na execução de um ou de outro roubo denunciado, os apelantes respondem pelo resultado dos roubos, pois contribuíram para a execução dos demais crimes, em especial o roubo aos correios e o roubo das armas do pelotão da polícia de São João do Sabugi/RN. Aliás, as provas também são tranquilas quanto à participação do acusado João Bosco no crime de tentativa de latrocínio contra os policiais Manoel Bezerra da Nóbrega e Gilvandro. Esclarecendo esta acusação, depois de espancarem o soldado Osman Pereira e de subtraírem todo o material bélico do pelotão da polícia, os acusados, ao avistarem a viatura da polícia onde estavam os PMs Manoel Bezerra e Gilvandro, os recepcionaram com disparos de arma de fogo, cuja trajetória indica o dolo de se livrarem dos policiais, ainda que com o resultado morte. Neste sentido, o Laudo às fls. 165/171 –vol. em anexo confirma que a perfuração ocorreu de fora para dentro do veículo e próxima ao parabrisa do veículo examinado. Ademais, o depoimento da vítima Manoel Bezerra da Nóbrega não deixa dúvidas da intenção de atingi-lo dolosamente, consciente do risco de causar-lhe a morte: “ que do referido veículo desceu um homem que usava uma balaclava cobrindo parte do rosto, um colete a prova de balas e um fuzil cruzado á frente; que o depoente ainda teve tempo de dizer “ são os bandidos” ; que de imediato o referido homem posicionou o fuzil na direção do depoente que se encontrava dentro da viatura juntamente com o Sd Gilvandro, o preso Silva e o irmão deste Severino; que o referido homem anda disse “ é você mesmo quem eu quero”efetuando um disparo da direção do depoente; que o depoente procurou se abaixar dentro do veículo; que em seguida o depoente se jogou para fora do veículo procurando um outro local para se abrigar; que foi então que referido homem caminhou na direção da viatura efetuando novo disparo na direção do depoente, tendo este disparo atingido o pneu e a viatura; que o depoente se rastejou até se posicionar por detrás da viatura; que neste momento o homem efetuou outro ACR nº 12141-RN 8 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro disparo na direção do depoente, tendo recebido um jato de areia de um montante que se encontrava próximo” . Aqui, está evidenciado que os réus João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito da Silva, agindo em unidade de desígnios com outros denunciados, planejaram a prática do roubo à mão armada à agência dos correios, e, num desdobramento causal, ocorreu a tentativa de latrocínio contra os policiais Manoel Bezerra e Gilvandro, crime pelo qual os apelantes também respondem. Prosseguindo na análise do objeto dos apelos, a defesa de Danilo Brito da Silva argumenta que os diversos crimes de roubo dos veículos e demais bens, inclusive as armas da polícia subtraídas, devem ser absorvidos pelo crime fim (roubo à agência dos Correios). Entretanto, os crimes de roubo praticados pelos acusados, apesar de anteriores ao assalto aos correios, não se configuram como etapas necessárias para a consumação daquele. Ou seja, não há propriamente crime meio e crime fim a serem considerados para a incidência do princípio da consunção. Todos os roubos aos veículos e outros bens configuram crimes autônomos e independentes ao assalto à agência dos correios, embora praticados em momento imediatamente anterior à prática deste último. Não há, portanto, consunção a ser reconhecida entre os crimes de roubo de veículos praticados pelos apelantes João Bosco Martins Tomaz Júnior e Danilo Brito da Silva,. Além dos envolvidos diretamente no crime de roubo à agência dos correios e nos demais roubos imediatamente antecedentes, outras três pessoas foram denunciadas pela prática do crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP). São elas: Francisco Canindé de Souza (vulgo “Régio”); Frank Loney Costa do Nascimento e Francisco Fernandes da Cruz. As provas indicam que eles disponibilizaram o esconderijo e o transporte do grupo armado que se encontrava em fuga depois de terem cometido os diversos assaltos narrados acima. A principal prova são gravações telefônicas obtidas mediante autorização judicial que denotam o envolvimento dos acusados Francisco Canindé de Souza (vulgo “ Régio” ); Frank Loney Costa do Nascimento e Francisco Fernandes da Cruz com outros integrantes do grupo. Por bastante detalhada e elucidativa, transcrevo o seguinte trecho da sentença no qual fica evidenciada a participação de cada um deles no auxílio da fuga do grupo procurado pela polícia: ACR nº 12141-RN 9 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro “ Da análise das conversações captadas (fls. 219/222) indica diálogo entre João Bosco e a sua companheira Raquel, ocasião em que o primeiro informa à segunda ter saído do aperto e determina que ela providencie um esconderijo para o grupo. O horário da conversa (09:23:26) é compatível com o desfecho di roubo da caminhonete D-10, que foi abandonada entre Assu e Paraú. Posteriormente, Felipe mantém contato com Canindé, informa-lhe que está na fazenda Cabeça Branca e pede um transporte para ir pegá-los. Informa que “ deu tudo certo” . A objetividade do diálogo (inexiste questionamento acerca da expressão “ cabeça branca” ) denota que o lugar era de conhecimento dos interlocutores. Na sequencia da conversação, “ régio”fala com Danilo (galego ou galeguinho) e se refere, várias vezes, á atuação da polícia, seja por meio da realização de blitz ou do deslocamento de viaturas. Danilo solicita a “ régio”o apoio de Francisco Cruz, a quem chama de “ menino” , pois ao transporte de seis pessoas se fará necessário, em princípio, a utilização do veículo D-20, pertencente àquele. Houve conversa entre “ régio”e Damião Marques (vulgo “ coroa” ), fato que permite concluir ter conhecimento com todos os integrantes do grupo. Os diálogos posteriores (fls. 232/238) autorizam aferir a colaboração de Franklin (Frank Loney), que trabalha em um posto de gasolina, e Francisquinho (Francisco Cruz), condutor de um gol branco. Por fim, na interlocução estabelecida entre “ Régio” e “ Francisquinho” , este último é orientado a pegar os “ meninos”e levá-los para o sítio de Franklin (Frank Loney). No referido diálogo, restou salientado que Francisco da Cruz conhecia “ galeguinho” . As gravações, como já dito, estavam autorizadas judicialmente e todas as informações coletadas casam perfeitamente com os fatos narrados na denúncia. Não há dúvidas de que as ligações interceptadas foram realizadas entre os apelantes Francisco Canindé e Francisco Cruz, bem como entre esses e demais integrantes do grupo, em especial com “ galeguinho” . Essas gravações constituem prova não apenas da materialidade e autoria do crime de favorecimento pessoal, como também para o crime de ACR nº 12141-RN 10 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro quadrilha. O crime previsto no art. 288 do CP prevê a conduta de associação entre três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Para tanto, a jurisprudência e a doutrina preveem como requisito necessário à associação a estabilidade. Em seus recursos, os apelantes ora mencionam a insuficiência das provas como motivo para reforma da sentença, ora a ausência do requisito da estabilidade. As gravações, contudo, são suficientes para afastar ambos os argumentos. Além de consistirem em prova bastante da associação entre os apelantes e outros agentes, voltados para o cometimento de crimes, é possível identificar elementos que denotam a estabilidade do vínculo entre os acusados. Destaco o seguinte trecho do diálogo entre Francisco Canindé (“ Régio” ) e Ricardo Felipe: Régio: E aí, parceiro? Ricardo: Tá aonde Cabra Velho!!! Régio: Meu irmão, você quer me matar do coração quer? Ricardo: Cadê você? (...) Ricardo: tem condições de bater um, carro ali para nós? Régio: Como é? Ricardo: Tem condições bater um carro ali pra nós? Régio: tenho, tenho agora meu irmão. Vocês tão aonde? Ricardo: No Cabeça Branca. Régio: Tenho Tenho. Meu irmão, vocês querem marcar... Deu tudo certo? Ricardo: Deu, deu Régio: Tá bom, eu vi tudo aqui Ricardo: Olhe, você bate o cavalo pros meninos passar e depois vem me buscar aqui. Essa conversa demonstra que o Francisco Canindé não só tinha conhecimento do roubo que a quadrilha tinha praticado, como do local do esconderijo, pois como bem ressaltou o magistrado, ao lhe dito que o grupo estava no “ Cabeça Branca” , não houve questionamento quanto à localização desse esconderijo, o que atesta que já era sabido por Canindé onde tinha de ir para ajudar o bando a fugir. ACR nº 12141-RN 11 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro A relação entre eles também não era de meros conhecidos, mas de pessoas que já tinham estabelecido entre si um vínculo estreito, de confiança, que persiste durante as demais conversas que Francisco Canindé estabelece com outros membros da quadrilha, elemento que ratifica a sua participação estável no bando, com a função de colaborar para a fuga dos assaltantes. Esse mesmo grau de envolvimento também é observado com relação ao Francisco Cruz e ao Frank Loney. As conversas transcritas às fls. 235/238 evidenciam o prévio conhecimento dos apelantes entre si e entre eles e outros integrantes da quadrilha. Primeiro, o Francisco Cruz, conhecido como Francisquinho, fica responsável por pegar Frank Loney, chamado de Franklin, próximo ao posto de gasolina onde este trabalha para levá-lo até o local onde os fugitivos estão para que ambos os auxiliassem na fuga, o que nas conversas é denominado de “ fazer a mudança” . Por sua vez, o Franklin, além de arranjar um carro para o deslocamento dos réus, é quem arruma o sítio para onde os fugitivos serão levados. Diante de todas essas informações, que se coadunam com o desenrolar dos fatos, com o local onde os acusados foram presos, com os carros utilizados para a fuga, não há como se acolher a pretensão absolutória da defesa com base na tese de ausência ou insuficiência de provas, seja porque está demonstrada a existência de uma associação composta por mais de 06 membros, seja porque restou evidenciado o vínculo tranquilo e estável entre os membros dessa associação. Com estas considerações, MANTENHO as condenações dos apelantes nos exatos termos em que estabelecido na sentença vergastada. Quanto à dosimetria, em que pese as defesas de Danilo e de Francisco Canindé requeiram a redução da pena-base, as circunstâncias judiciais justificam o afastamento da pena-base do mínimo legal, como o fez o juízo sentenciante. Aliás, em relação ao réu Danilo Brito da Silva deve ser ressaltada a ousadia com que os crimes foram praticados, fator que justifica a avaliação desfavorável da culpabilidade do acusado e, por conseguinte, autoriza o afastamento da pena, na proporção em que fixada na sentença. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO às apelações criminais para manter, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto. Recife, 26 de março de 2015. ACR nº 12141-RN 12 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R ACR nº 12141-RN 13 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) Nº 12141/RN (0000086-23.2011.4.05.8402) APTE : FRANCISCO CANINDE DE SOUSA RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : FRANK LONEY COSTA DO NASCIMENTO RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : FRANCISCO FERNANDES DA CRUZ RéU PRESO ADV/PROC : THAYANA DE MOURA MACEDO APTE : DANILO BRITO DA SILVA RéU PRESO ADV/PROC : PALOMA GURGEL DE OLIVEIRA CERQUEIRA APTE : JOÃO BOSCO MARTINS TOMAZ JÚNIOR RéU PRESO ADV/PROC : ANDRE DANTAS DE ARAÚJO E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 9ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS PRECEDIDO DE VÁRIOS OUTROS CRIMES. PROVAS TESTEMUNHAIS E QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES EM VÁRIAS AÇÕES CRIMINOSAS PRATICADAS PELA QUADRILHA. ART. 288 DO CP. MANTIDA A CONDENAÇÃO DIANTE DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. VÁRIOS ROUBOS DE VEÍCULOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Denúncia que narra assalto à Agência dos Correios de São João do Sabugi/RN, precedida de uma série de outros crimes, entre os quais roubos de vários veículos, do material bélico do pelotão municipal, além de tentativa de latrocínio contra policiais. 2. As provas testemunhais e as interceptações telefônicas evidenciam o envolvimento de dois apelantes no assalto à Agência dos Correios de São João do Sabugi/RN, bem como nos roubos dos veículos que antecederam a ação criminosa praticada contra a agência. Ademais, tais provas evidenciam, ainda, a participação de outros três apelantes no crime de favorecimento pessoal (art. 348, do CP), ficando bem claro o auxílio que eles deram à fuga dos autores dos vários roubos descritos na denúncia. 3. Aliás, as transcrições das conversas interceptadas demonstram a associação entre apelantes e outros réus denunciados, voltada para o cometimento de crimes, além de elementos que denotam a estabilidade desse vínculo. Mantida a condenação pelo art. 288 do CP. 4. Agindo em unidade de desígnios, os réus planejaram a prática de roubo à mão armada à agência dos correios, e, num ACR nº 12141-RN 14 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro desdobramento causal, ocorreu a tentativa de latrocínio contra os policiais, crime pelo qual os apelantes também respondem. Assim, diante do planejamento das ações praticadas pela quadrilha, com o envolvimento direto dos apelantes, ainda que não tenham agido diretamente na execução de alguns crimes, eles respondem por seus resultados. 5. Os roubos aos veículos e outros bens, como material bélico, configuram crimes autônomos e independentes ao assalto à agência dos correios. Não há, portanto, falar em absorção entre tais delitos. 6. Quanto à dosimetria, as circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade dos acusados - diante da ousadia e da audácia com que os crimes foram executados-, justificam o afastamento da pena-base do mínimo legal, no patamar fixado na sentença. 7. Apelações criminais não providas. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações criminais, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 26 de março de 2015. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R ACR nº 12141-RN 15 MACBCL