José de Anchieta Junior - Governador do Estado Boa Vista-RR, (segunda-feira) 09 de agosto de 2010 Roraima - ano XX SUMÁRIO Página Atos do Poder Executivo.....................................................................................................................01 Governadoria do Estado.......................................................................................................................01 Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração....................................................01 Secretaria de Estado da Saúde.............................................................................................................01 Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos..............................................................02 Secretaria de Estado da Segurança Pública.....................................................................................03 Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Políticas Urbanas......................................03 Secretaria de Estado da Fazenda.........................................................................................................03 Comissão Permanente de Licitação...................................................................................................05 Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima.............................05 Departamento Estadual de Trânsito de Roraima............................................................................06 Companhia de Desenvolvimento de Roraima.................................................................................07 Companhia de Águas e Esgotos de Roraima...................................................................................07 Companhia Energética de Roraima....................................................................................................07 Tribunal de Contas do Estado de Roraima......................................................................................07 Ministério Público de Roraima..........................................................................................................18 Defensoria Pública do Estado de Roraima......................................................................................18 Prefeituras................................................................................................................................................18 Outras Publicações...............................................................................................................................19 Esta edição circula com 20 páginas Atos do Poder Executivo Governadoria do Estado DECRETO Nº 890-P DE 9 DE AGOSTO DE 2010. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 62, inciso II, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO: a Lei Complementar nº 156, de 14 de janeiro de 2010, que transforma a Universidade Virtual do Estado de Roraima, para a categoria de Fundação Pública. R E S O L V E: Art. 1º Nomear ANA CELIA DE OLIVEIRA PAZ, para o Cargo de Vice-Reitor da Universidade Virtual de Roraima – UNIVIRR Art. 2º Este Decreto produz seus efeitos a contar de 1º-8-2010. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 9 de agosto de 2010. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e Administração PORTARIA/GAB/SEGAD N°. 688 DE 09 DE AGOSTO DE 2010. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1° - Retificar a PORTARIA/GAB/SEGAD Nº. 687 de 05 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial n°. 1359 de 06 de agosto 1360 de 2010. Onde se lê: “...incumbida de apurar e concluir os fatos constantes no Processo nº. 15001.00215/08-79.” Leia-se: “...incumbida de apurar e concluir os fatos constantes no Processo nº. 17001.014337/08-22.” Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração Secretaria de Estado da Saúde AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: PREGÃO Nº: 118/2010 PROCESSO: 07213/10-03 - SESAU OBJETO: Aquisição de Soluções Parenterais de Grandes Volumes (Soro). RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO – PROPOSTA – ABERTURA LOCAL: Comissão Setorial de Licitação, Rua Madri, nº 180 Aeroporto – CEP 69.310-043 – Boa Vista – RR. Fone (95) 2121 0517 DATA DE ABERTURA: 20.08.2010 HORA: 08:00hs O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto a Comissão Setorial de Licitação, no local acima especificado, em horário normal de expediente. Os interessados deverão disponibilizar pen-drive para cópia do Edital sem ônus. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010. Hairton Level Salomão Júnior Pregoeiro CSL – SESAU COMUNICADO DE ADIAMENTO PREGÃO Nº: 106/2010 – REGISTRO DE PREÇOS. PROCESSO Nº: 04420/10-51 O Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde comunica aos interessados no pregão em referência, que conforme motivo constante dos autos fica adiada “Sine Die” a Sessão Pública de recebimento das Propostas e Documentos de Habilitação. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010. Hairton Level Salomão Júnior Pregoeiro CSL - SESAU RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº: 046/2010 – REGISTRO DE PREÇOS PROCESSO Nº: 20001.12663/09-09 - SESAU O Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação do Governo do Estado de Roraima torna publico aos interessados, o resultado do Certame Licitatório, referente ao Pregão supracitado, Processo nº 20001.12663/ 09-09 - SESAU, cujo objeto é a eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços de automação de exames/testes de bioquímica, imunologia e hematologia, com disponibilidade de equipamentos por cessão de comodato, conforme demonstrativo a seguir: LOTE(S) EMPRESA(S) VALOR DO LANCE 01 PROS SERV – COM. E SERV. LTDA R$ 186.476, 50 02 PROS SERV – COM. E SERV. LTDA R$ 82.200,00 VALOR TOTAL MENSAL DOS LOTES R$ 268.676, 50 Cabe ressaltar que o Valor Est imat ivo Total p ara 12 ( doze) meses p ar a os Lotes 01 e 02 corr espon de a R$ 3. 224.118, 00 (três milhões, duzent os e vinte e q uatro mil, cen to e dezoito reais). Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010. Hairton Level Salomão Júnior Pregoeiro CSL - SESAU Diário Oficial PÁG. 02 COMUNICADO DE ADIAMENTO PREGÃO Nº: 110/2010. PROCESSO Nº: 08547/09-96 A Pregoeira da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde comunica aos interessados no pregão em referência, que conforme motivo constante dos autos fica adiada “Sine Die” a Sessão Pública de recebimento das Propostas e Documentos de Habilitação. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010. Larissa Rita Pereira Costa Pregoeira CSL - SESAU Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desportos EXTRATO DE CONTRATO N°.140/2010 Processos Nº. 17001. 03170/10-47 Contratante: Governo do Estado de Roraima através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos. Contratado: MR MONTE RORAIMA TURISMO – CNPJ N°.34794255-0001/95. Objeto: Aquisição de passagens terrestres. Valor: R$ 3.167,60 ( três mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos) Vigência: de 31/12/2010. Fundamentação Legal: Lei nº. 8.666/93 e suas alterações. Data de assinatura: 02 de julho de 2010. Signatários: ILMA DE ARAÚJO XAUD – Secretária de Educação Cultura e Desporto; CARMI MARIA DA SILVA COSTA - Contratada. BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 PORTARIA Nº. 1616/10/SECD/GAB/RR Boa Vista, 04 de agosto de 2010. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS, no uso das atribuições e com fulcro no art. 15, 27 e 28 da Lei nº. 609/07, RESOLVE: Art. 1º - Conceder afastamento a servidora IDELVANIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula nº. 712911 e CPF: 063.860.832-53, ocupante do cargo de Prof. de 1º e 2º Grau, para cursar o Programa de Pósgraduação em Letras da Universidade Federal de Roraima – UFRR, no período de março de 2010 a 29 de fevereiro de 2012, com duração máxima de 24 meses, assegurada sua remuneração. Art. 2º - Os efeitos desta Portaria retroagem a data de 1º/03/2010. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Profª. Ilma de Araujo Xaud Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos. PORTARIA Nº. 1667/2010/SECD/GAB/RR Boa Vista – RR, 05 de agosto de 2010. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA EM EXERCICIO, no uso das atribuições e com fulcro no art. 15, 27 e 28 da Lei nº. 609/07, e o contido no Parecer nº. 469 /10-CGM/SECD/RR. RESOLVE: Art. 1º - Conceder afastamento a servidora MARIA FRANCISCA DA SILVA, matrícula n° 050011894 e CPF: 766.428.603-49, ocupante do cargo de professor I, área de atuação 1 Classe Titular nível “A”, Pós Graduada em Gestão do Trabalho Pedagógico, para cursar o curso de Mestrado Stricto Sensu em Letras Neolatinas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro –UFRJ e Universidade Federal de Roraima - UFRR, no período de 04 meses, de agosto de 2010 a novembro de 2010, assegurada sua remuneração. Art. 2º - Os efeitos desta Portaria retroagem a data de 01/08/2010. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ilma de Araújo Xaud Secretária de Estado da Educação Cultura e Desporto ESTADO DE RORAIMA DIÁRIO OFICIAL JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIADO SÉRGIO PILLON GUERRA Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. QOPM EDISON PROLA Secretário-Chefe da Casa Militar RUI OLIVEIRA FIGUEIREDO Secretário de Estado de Imprensa e Comunicação FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA Procurador- Geral do Estado HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento ILMA DE ARAUJO XAUD Secretária de Estado da Educação, Cultura e Desportos ANA LUCÍOLA VIEIRA FRANCO Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração MARIA DANTAS NÓBREGA Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social ELIÉSER GIRÃO MONTEIRO FILHO Secretário de Estado da Segurança Pública NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO Secretário de Estado da Fazenda RODOLFO PEREIRA Secretário de Estado da Saúde CARLOS WAGNER BRÍGLIA ROCHA Secretário de Estado da Infra-Estrutura EUGÊNIO THOMÉ Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento HIPERION DE OLIVEIRA SILVA Secretário de Estado do Índio EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana EDUARDO BAYMA OESTREICHER Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos Internacionais SHÉRIDAN STEFANNY OLIVEIRA DE ANCHIETA Secretária de Estado Extraordinária da Promoção Humana e Desenvolvimento ORLANDO RODRIGUES MARTINS JÚNIOR Secretário de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos WASHINGTON PARÁ DE LIMA Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária Urbana WALTER BUSS Diretor do Departamento de Imprensa Oficial IRAN VIEIRA ROCHA Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas GIANCARLA VIANA DE AZEVEDO Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição JENER CAVALCANTE RAMALHO Revisão --------------------------------------------------------------------------------MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em disquetes ou CD, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt. Estilo Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés. Os disquetes deverão estar devidamente etiquetados, sendo que o conteúdo dos mesmos deverão estar impressos em papel para serem devidamente calculados, conferidos e protocolados. Os mesmos deverão ser entregues à rua Coronel Pinto, nº 210, Centro, Boa Vista-RR. Telefones: (95) 3621 3876 / 3621 3877 / 3621 8378 CEP: 69.301-150 PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES EMPRESAS PÚBLICAS – FUNDAÇÕES – ECONOMIAS MISTAS AUTARQUIAS – PREFEITURAS Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 6,00 OUTRAS PUBLICAÇÕES Preço por cm de coluna........................................................................................................R$: 8,00 Preço por exemplar...............................................................................................................R$: 1,50 Exemplar após 30 dias..........................................................................................................R$: 2,50 ASSINATURAS Semestral sem remessa postal..........................................................................................R$: 120,00 Semestral com remessa postal para outros Estados.........................................................R$: 200,00 As matérias publicadas no Diário Oficial, reproduzidas por qualquer meio de reprodução, para sua validade, deverão ser autenticadas pela Imprensa Oficial do Estado de Roraima BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial Secretaria de Estado da Segurança Pública PORTARIA Nº. 150/10/GAB/CORREGEPOL O Corregedor Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO a relotação do Presidente dos autos de Sindicância Administrativa; RESOLVE: I- Nomear a DPC Elivânia Roberta de Aguiar como Presidente da Comissão Processante em substituição ao DPC Juseilton da Costa e Silva nos trabalhos da Comissão da Sindicância Investigativa nº 01/10. II- Nomear a EPC Rosana Schuler como membro em substituição ao EPC Bruno Pinheiro de Oliveira. II- Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se Boa Vista-RR, 05 de agosto de 2010. JOÃO LUCIANO DE RESENDE NETO Corregedor Geral de Polícia Civil /PCRR Academia de Polícia Integrada de Roraima API/RR ATA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO CURRICULAR DE MONITORES SUBSTITUTOS Aos vinte e seis dias do mês de julho do ano de dois mil e dez, nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, na Academia de Polícia Integrada de Roraima – API/RR reuniram-se na sala da Coordenação Pedagógica os membros da Comissão de Avaliação Curricular: TC QOPM Dilmário Mesquita da Silva (Presidente), MAJ QOPM Evandro da Silva Dias (Vice-presidente), 1º TEN QOPM Miguel Arcanjo Lopes Neto (Relator), 1º TEN QOACBM Deusdete Nunes de Araújo e Ana Patrícia Neves de Azevedo, com intuito de avaliar e aprovar os currículos dos profissionais inscritos para seleção de monitores substitutos do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), a fim de substituírem a Sra. Daniela Bessa Rodrigues, monitora da disciplina Informática Básica, e a Sra. Elisângela Lira de Melo, monitora da disciplina Estatística Aplicada, onde foi adotado para a seleção o critério de titulação: Graduação – 10 pontos; Especialização – 20 pontos; Mestrado – 30 pontos; Doutorado – 40 pontos; Cursos Realizados – 10 pontos. No caso de empate em determinada disciplina, foi utilizado como critério de desempate os seguintes requisitos: 1º - Tempo de docência na Academia de Policia Integrada; 2º - Tempo de docência; 3º - Tempo de Serviço Público ou Privado e Idade. Sendo habilitados pela Comissão de Avaliação os seguintes profissionais conforme área de atuação: Monitor (a) Disciplina Monitor: Sd PM Igor Ricardo Severo Monitora: Ana Patrícia Neves de Azevedo Informática Básica Estatística Aplicada Cargahorária 24 24 Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente Ata, que segue devidamente assinada pelos Membros da Comissão de Avaliação Curricular. TC QOPM Dilmário Mesquita da Silva Presidente da Comissão de Avaliação Curricular MAJ QOPM Evandro da Silva Dias Vice-Presidente da Comissão de Avaliação Curricular 1º TEN QOPM Miguel Arcanjo Lopes Neto Relator da Comissão de Avaliação Curricular 1º TEN QOACBM Deusdete Nunes de Araújo Membro da Comissão de Avaliação Curricular Ana Patrícia Neves de AzevedoMembro da Comissão de Avaliação Curricular Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana Extrato do 1° termo aditivo ao contrato n° 004/09 Processo N°.: 08572/09-05 Contratante: governo do estado de Roraima em conjunto com a Secretaria de Articulação Municipal Política Urbana – SEAM Contratada: MRTUA - monte Roraima turismo LTDA CNPJ da Contratada N°: 34.794.255/0001-95 Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reserva, emissão, consoante especifica o edital de pregão n° 132/ PÁG. 03 2009 (fh. 15), que passam a integrar o presente termo independente de transcrição. Do local e prazo de Entrega: os bilhetes deverão ser entregues no palácio Senador Hélio campos, e deverão ser entregues no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas. Fundamentação Legal: lei n° 8.666/93 e suas alterações Pregão n° 132/ 09 Do valor: O Valor e de R$ 19.255.40 (dezenove mil duzentos e cinco reais e quarenta centavos). Dotação Orçamentária: programa: 04.122.0010.4336. Elemento de Despesa: 33.90.39 Fonte de Recurso: 0101 Do prazo de Vigência: deste a sua assinatura até 31 de dezembro de 2010. Data de assinatura: 19 de julho de 2010 Signatários: Eugenia Glaucy Moura Ferreira, Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana – SEAM, pela Contratada, Carmi Maria Silva Costa – empresa MRTUR – Monte Roraima turismo LTDA, pela contratada. PORTARIA Nº 050/10 GAB./SEAM A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO MUNICIPAL E POLÍTICA URBANA, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art. 1º - SUSPENDER, as férias da Servidora SÁRYA GONÇALVES CARVALHO - MATRICULA N.º 020033459, Gerente de Núcleo de Administração - NADM, no período de 02/08/2010 à 31/08/2010, em virtude da necessidade dos seus serviços, ficando a mesma para data posterior. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Boa Vista-RR, 05 de Agosto de 2010. EUGÊNIA GLAUCY MOURA FERREIRA Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana - SEAM Secretaria de Estado da Fazenda ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 215/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “d” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido; DECLARA SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: COMERCIO DE IMP E EXP MACUXI LTDA – 24.012891-8 Ave Sebastião Diniz, 62 – Centro– Boa Vista – RR CNPJ: 04.327.823/0002-68 Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima mencionado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 216/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “d” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido; DECLARA SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: C DE ANDRADE ME – 24.017281-8 Rua Ulisses Guimarães, 430– Centro– Rorainopolis – RR CNPJ: 10.487.654/0001-45 Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima mencionado. PÁG. 04 Diário Oficial Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 218/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal o contribuinte não exerce atividade no endereço constante em sua ficha cadastral, conforme o disposto no inciso II, alínea “c” do artigo 124 do Regulamento do ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº 150/2010, publicado no D. O. E. nº 1308, de 21/05/2010; CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; DECLARA A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: V M TEXEIRA ME – 24.016702-3 Ave Ayrton Senna, S/N – Cidade Nova – Rorainopolis– RR CNPJ: 10.954.707/0001-90 Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01. Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária estadual. O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 219/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso II, alínea “d” do artigo 124 do Regulamento do ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº. 177/2010, publicado no D. O. E. nº 1333, de 30/06/2010; CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; DECLARA A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: EDISON A DA SILVA ME – 24.015184-7 Ave Senador Helio Campos, 240 – Centro– Rorainopolis – RR CNPJ: 09.436.879/0001-93 N M DA SILVA ME – 24.015028-0 Ave Brasil, 33 – Centro– Rorainopolis – RR CNPJ: 09.335.302/0001-95 F DA S PEREIRA ME – 24.016793-2 Rod BR 174, 450 – Martins Pereira – Rorainopolis – RR CNPJ: 10.955.001/0001-43 AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL RORAINOPOLIS LTDA – 24.007316-1 Rua Yandara , 97 – Centro– Rorainopolis – RR CNPJ: 01.568.882/0001-59 R PAULINO LIMA ME – 24.015232-7 Rua Ulisses Guimaraes, 35 – Andaraí – Rorainopolis – RR CNPJ: 09.472.031/0001-10 Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01. Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária estadual. O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 220/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal o contribuinte não exerce atividade no endereço constante em sua ficha BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 cadastral, conforme o disposto no inciso II, alínea “c” do artigo 124 do Regulamento do ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº 169/2010, publicado no D. O. E. nº 1329, de 23/06/2010; CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; DECLARA A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: ROGERIO B ROSA ME – 24.016994-4 Rua Jose Apolinario, 45 – Centro – Rorainopolis – RR CNPJ: 11.200.400/0001-67 Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01. Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária estadual. O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 221/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICOFISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto n º 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO que o contribuinte deixou de funcionar sem haver comunicado à repartição fiscal, no prazo estabelecido, conforme o disposto no inciso II, alínea “d” do artigo 124 do Regulamento do ICMS, o que culminou com o Ato de Suspensão nº. 113/2010, publicado no D. O. E. nº 1296, de 05/05/2010; CONSIDERANDO o permissivo contido no inciso III, do art. 129, e o disposto no art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; DECLARA A BAIXA DE OFÍCIO da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: G PAIVA DOS SANTOS – 24.015822-0 Rua Ulisses Guimaraes, 160, C – Centro – Rorainopolis – RR CNPJ: 10.420.789/0001-93 A DE OLIVEIRA LIMA ME – 24.012614-0 Ave Airton Sena, 189, QD 15, LT 18 – Campolandia – Rorainopolis – RR CNPJ: 76.266.469/0001-39 L A CARDOSO ME – 24.015305-7 Ave Tancredo Neves, 96 – Nova Cidade – Rorainopolis – RR CNPJ: 09.579.098/0001-58 Fica assegurado o direito da Fazenda Estadual de cobrar os débitos que porventura venham a ser apurados ou inscritos posteriormente à expedição deste Ato, conforme dispõe o art. 132 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E/01. Fica assegurado o direito do contribuinte de requerer a reativação da inscrição a qualquer tempo, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas na legislação tributária estadual. O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 222/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “c” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal, o contribuinte não exerce atividade no endereço constante de sua ficha cadastral; DECLARA SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: L E COMERCIO SERVICO E REPRESENTACAO LTDA ME – 24.016471-8 Ave Cap Julio Bezerra, 1861,Loja 28, B V Shoping – 31 de Março – Boa Vista – RR CNPJ: 05.944.133/0002-10 Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial – CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima mencionado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 223/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “c” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal, o contribuinte não exerce atividade no endereço constante de sua ficha cadastral; DECLARA SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: G BARROSO GICQUEL ME – 24.015976-1 Rua Ivone Pinheiro, 50, – Caimbé – Boa Vista – RR CNPJ: 10.533.372/0001-37 Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima mencionado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF ATO DECLARATÓRIO/SEFAZ/DEPAR/DIEF Nº 224/2010 A CHEFE DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO – FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto nº. 998-P, de 16 de abril de 2009, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 124, inciso II, alínea “c” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 03 de agosto de 2001; CONSIDERANDO que comprovadamente, através de diligência fiscal, o contribuinte não exerce atividade no endereço constante de sua ficha cadastral; DECLARA SUSPENSA DE OFÍCIO, a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF a seguir mencionada: MARIA JOSE BARRETO ME – 24.014846-5 Ave Gal Ataíde Teive, 2927 – Buritis – Boa Vista – RR CNPJ: 09.238.336/0001-61 Fica o contribuinte acima mencionado NOTIFICADO para no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial do Estado, regularizar a situação junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de Baixa de Ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, conforme artigo 124 e seu parágrafo 2º do Regulamento acima mencionado. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010 JANETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO Chefe da DIEF PORTARIA N.º 555/2010 - GABINETE A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda do Governo de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº. 011-P, de 12 de janeiro de 2007, R E S O L V E: Autorizar o afastamento do servidor JEALDAN ANTONIO DA SILVA, para viajar com destino ao Município de Rorainópolis, com a finalidade de prestar serviços de análise técnica no Posto Fiscal de Jundiá, no período de 06.08.2010 a 13.08.2010, a serviço da Secretaria de Estado da Fazenda. Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da Fazenda em Boa Vista RR, 06 de agosto de 2010. MARTA MARIA DE SANTANA Secretária Adjunta de Estado da Fazenda GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO – FUNSEFAZ COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO-CEL RESULTADO FINAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2010 – Repetição - PROCESSO N.º 022001.004427/10-54. Objeto: Contratação de empresa para a aquisição de equipamentos de informática (microcomputadores e notebooks), para atender a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-RR Empresa Vencedora: ITAUTEC S/A VALOR: R$ 204.999,80 (duzentos e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). PÁG. 05 Critério de julgamento: Menor Preço. Presidente da CEL: Franknalda Rosa Vicente da Silva. Boa Vista-RR, 09 de agosto de 2010. Comissão Permanente de Licitação PORTARIA/GAB/CPL Nº 045, DE 09 DE AGOSTO DE 2010. O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL do Governo do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1° - Designar o pregoeiro Gabriel Sousa de Paula, para praticar todos os atos necessários à continuidade, bem como à conclusão do procedimento licitatório referente ao Processo nº 17001.00038/10-83 – SECD, em razão das férias do pregoeiro Wellington Feitoza dos Santos. Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3° - Publique-se. CLÁUDIO GALVÃO DOS SANTOS Vice-Presidente da CPL/RR SÍNTESE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS REFERENTE AO PREGÃO Nº 086/2010 – CERIMONIAL O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Governo do Estado de Roraima, em cumprimento ao disposto no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº 6.386-E, de 31 de maio de 2005, torna públicos os preços registrados no Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 13013.01942/10-99, do Cerimonial, cujo objeto é eventual contratação de empresa para realização de serviços de sonorização de ambiente de pequeno e médio porte e iluminação de ambiente de pequeno porte, conforme prestador de serviços e valores em R$ (Reais) discriminados a seguir: empresa classificada em 1º lugar no certame – MARCIO DUARTE MOTTA – ME, com os valores unitários para os itens dos respectivos lotes: LOTE 01: 01=836,56, 02=2.290,68; LOTE 02: 03=1.228,00, perfazendo um valor total de R$ 128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais), válidos por um período de 12 (doze) meses, a partir da data desta publicação. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010. Paulo Sérgio da Silva Maia - Pregoeiro da CPL/RR Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 515/10 A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 1177-P, de 20 de maio de 2009. RESOLVE: Art. 1° - Designar a servidora DIANA KELLY GOMES BARBOSA, para responder pela Divisão de Licenciamento Ambiental-DLA, no período de 30/07/2010 a 04/08/2010, em virtude de ausência do titular WAGNER SEVERO NOGUEIRA. Art. 2° - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 30/07/2010 Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2010. LUCIANA SURITA DA MOTTA MACEDO Presidente da FEMACT/RR FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 516/10 A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 1177-P, de 20 de maio de 2009. RESOLVE: Art. 1°- CONCEDER férias regulamentares ao servidor pertencente ao Quadro desta Fundação, referente ao Período Aquisitivo de 2009/2010, conforme abaixo relacionado: Nome Matrícula Período TARCIZO FEITOZA FARIAS 070009832 28/06/2010 a 27/07/2010 Art. 2° - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 28/06/2010 Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 04 de agosto de 2010. LUCIANA SURITA DA MOTTA MACEDO Presidente da FEMACT/RR FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 517/10. O DIRETOR DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E PÁG. 06 Diário Oficial TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº. 325/10, de 20 de maio de 2010. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a viagem dos servidores EDIVALDO VICTOR DE LIMA, OZIEL FURQUIM PINTO, ALINE SOUZA e PEDRO ROGÉRIO RODRIGUES COELHO, para realizarem cadastros de pescadores e de produtores rurais na Resolução n° 001/2009 e RRSustentavél, nos municípios de Caracaraí/RR, nos dias 06.08.10 a 07.08.10, São Luiz do Anauá/RR, nos dias 08.08.10 a 09.08.10, São João da Baliza/RR, nos dias 10.08.10 a 11.08.10 e Caroebe/RR, no período de 12.08.10 a 15.08.10. E do servidor JOÃO BATISTA ANDRADE DOS SANTOS (motorista), que irá conduzi-los as referidas localidades. Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor a partir de 06/08/2010. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2010. JOSEMAR DE OLIVEIRA CARVALHO Diretor Administrativo e Financeiro da FEMACT-RR FEMACT/PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 0518/10. A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – FEMACT/RR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 1177-P, de 20 de maio de 2009. RESOLVE: Art. 1°- Autorizar o afastamento da servidora ROSEANY CARVALHO SOUSA Secretária de Divisão/FGA-III, por motivo de casamento a partir de 03/07/2010, conforme Art. 90 da Lei Complementar 053. Art. 2° - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 03/07/2010. Publique-se, Cientifique-se e Cumpra-se. Boa Vista, 05 de agosto de 2010. LUCIANA SURITA DA MOTTA MACEDO Presidente da FEMACT/RR ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°01/2010 PROCESSO N.º01682/09- 01 OBJETO: “A colaboração entre a FEMACT e a EMBRAPA para o desenvolvimento de ações conjuntas visando o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis e autonomia financeira em conjunto com desenvolvimento social da comunidade e a preservação ambiental”. VIGÊNCIA: Até 31dezembro de 2010, a contar da data da sua publicação. PARTES CONTRATUAIS: CONCEDENTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CIÊNCIA E TECNOLOGIA-FEMACT. CONVENENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA. Luciana Surita da Motta Macedo Presidente da FEMACT/RR Data da Assinatura: 29 de julho de 2010. Departamento Estadual de Trânsito de Roraima Portaria N719/10-GAB/DETRAN-RR Boa Vista, 27 de julho de 2010. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, RESOLVE: Art. 1° Autorizar o deslocamento do servidor Manoel Honório Vieira, motorista operacional do DETRAN/RR, matrícula nº.0544-4 aos Municípios de Rorainópolis e São Luis do Anauá no dia 13/08/10, com retorno previsto para o dia 16/08/10, com o objetivo de transportar a equipe técnica para realização de exames teoricos. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Jorge Everton Barreto Guimarães Diretor presidente DETRAN/RR. Portaria Nº720/10-GAB/DETRAN-RR Boa Vista, 20 de julho de 2010. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, RESOLVE: Art. 1° Autorizar o deslocamento do servidor Edemilzo Pereira de Queiroz motorista do DETRAN/RR, matrícula nº. 715618 ao Município de Normandia e Bonfim dia 28/07/10, com retorno previsto para o dia 30/07/10, com o objetivo de transportar a equipe técnica para realizar levantamento pessoal patrimônio e informática Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Jorge Everton Barreto Guimarães Diretor presidente DETRAN/RR. PORTARIA Nº. 729/10-GAB/DETRAN-RR Boa Vista, 30 de julho de 2010. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº. 338, de 28 de junho de 2002, BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o afastamento da sede os beneficiários RUTH HELENA MARIA NASCIMENTO (matrícula 0739-0) e ADRIANO DE LIMA GOMES (matrícula 0347-6), para viajarem com destino a Vila São Francisco, município de BONFIM, com saída prevista para o dia 14 de agosto (sábado), com retorno previsto para o dia 15 de agosto de 2010 (domingo), para realização de Biometria, a serviço do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/ RR. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. JORGE EVERTON BARRETO GUIMARÃES Diretor Presidente PORTARIA No 739/10/GAB/DETRAN-RR O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo. RESOLVE: Art. 1º - AUTORIZAR o afastamento do servidor VITAL LEAL LEITE, mat. 376-0 da sede do Detran/RR, com destino a Brasília/DF, com ônus, no período de 09/08/2010 a 11/08/2010, para Participar de Visita Técnica para Implantação do Sistema do Programa de Contrato CRC. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Boa Vista/RR, 05 de agosto de 2010. JORGE EVERTON B. GUIMARÃES Diretor Presidente DETRAN/RR GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN/RR EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº. 017/2010 RESULTADO DO JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Suspensão do Direito de Dirigir Veículo Automotor O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº. 338 de 28 de junho de 2002, e em conformidade com o disposto nos artigos 256, 261 e 265 da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e Resolução n. 182/05/CONTRAN, após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação via remessa postal, notifica aos condutores, abaixo relacionados, com fundamento no artigo 19, da Resolução nº. 182/05 do CONTRAN que fica determinada a entrega da Carteira Nacional de Habilitação – na Seção de Suspensão e Cassação de CNH do DETRAN/RR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir. PROC. Nº. 444/05 170/08 180/08 216/08 228/08 242/08 249/08 252/08 258/08 298/08 303/08 309/08 314/08 332/08 334/08 353/08 357/08 369/08 373/08 376/08 378/08 386/08 394/08 400/08 407/08 433/08 491/08 492/08 506/08 514/08 515/08 516/08 533/08 553/08 568/08 584/08 593/08 595/08 599/08 613/08 616/08 648/08 NOME VALNILSON DOS SANTOS HENRIQUE ELDO CRUZ TUPINAMBÁ ANTONIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS MAX MILLER NASCIMENTO CHAVES ANTONIO ALVES FERREIRA FILHO SINESIA PEREIRA RODRIGUES PEDRO SILVA ROSA CHARLES ROCHA SERGIO DA SILVA OLIVEIRA ALEX ARLEN DA SILVA OLIVEIRA VALDIR LOPES AGUIAR MARIA RODRIGUES DA SILVA MIGUEL SOARES BRANDÃO ANTONIO ALVES CUNHA JOSE WILSON OLIVEIRA SOUSA VERA LUCIA ALVES MOURÃO KLEBER MOTA BARBOSA CLAUDEMI ALVES CANDIDO NEWTON ALVES DE SOUSA ADRIANO DA SILVA VIEIRA EDILSON DIAS CARNEIRO ROMARIO BEZERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES DENIS WIDER PEREIRA DA SILVA JAMERSON MELO DA SILVA ZACARIAS RODRIGUES MORAES JOHN DA LUZ VELOSO JOSÉ PIRES GOMES MARCIO JORGE SILVA PINHEIRO HENRIQUE ALVES DE MELO JOSUE NASCIMENTO FONSECA REGINALDO RUBENS MAGALHÃES DA SILVA ROGLEIS DOS SANTOS MACIEL FRANCISCO MATOS ROCHA CLAUDENOR DAS SILVA ROCHA GLEIDSON FARIAS SANTOS MAYK RANGEL CAVALCANTE SOUSA ELIVELTON GOMES SILVA CARLOS BELMONT DE SOUSA JOSEVALDO ALVES TELE S JOSUE NASCIMENTO FONSECA REGINALDO RUBENS MAGALHAES DA SILVA MAURICIO NUNES S OUZA REGISTRO Nº. 00778864130 01392443837 02568568717 02105697257 02775209705 03250372406 03427931582 01943524230 03063877009 01296448406 00582463890 01359246482 03065084070 03662090403 03238604297 03290680302 03157040751 02845315808 03023675846 03082310203 01626488270 03885590791 03540941016 03064234614 03374953876 03368493937 02092824386 00950553575 03507521127 01293859809 02686008536 02736863810 02568569842 03388043301 03252151554 03718926748 00567247193 03831622710 04187718379 01293859809 02686008536 02145548003 Boa Vista/RR, 03 de agosto de 2010. Jorge Everton Barreto Guimarães Diretor Presidente DETRAN/RR COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – DETRAN/RR RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL nº. 006/2010 O Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima torna público aos interessados o resultado do Pregão supracitado, oriundo do Processo N.º 1185/2010, BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial cujo objeto é Aquisição de pneus para atender a frota de veículos deste Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRAN/RR, conforme demonstrativo a seguir: Lote Emp resa Vencedora/Adjudicada 01 ELO PNEUS LTDA. Valor total do certame: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil re ais) Valor (R$) 22.000, 00 Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010. Aderbal Accioly N. A. de Figueiredo Netto Pregoeiro/CPL/DETRAN/RR AVISO DE LICITAÇÃO NATUREZA: PREGÃO PRESENCIAL nº. 010/2010 REGISTRO DE PREÇOS PROCESSO N.º: 1573/2010 OBJETO: Registro de Preços para Eventual Contratação de empresa especializada em corte, remarcação da numeração de chassis e motor dos veículos (carros e motos) que serão leiloados como sucatas pelo DETRAN/RR. TIPO: MENOR PREÇO. RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - PROPOSTAS – ABERTURA. LOCAL: Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 4214, Aeroporto, CEP: 69.310-005 - Boa Vista Roraima. DATA DE ABERTURA: 20/08/2010. HORA: 08:30 hs. O Edital e seus anexos poderão ser adquiridos gratuitamente, junto à Comissão Permanente de Licitação, no local acima especificado, em horário normal de expediente, ou solicitados pelo fone (95) 3621-3722, ou ainda pelo e-mail [email protected]. Os interessados deverão disponibilizar seus endereços eletrônicos (e-mail), ou CD-R, ou pendrive para cópia do Edital sem ônus. Boa Vista – RR, 09 de agosto de 2010. Aderbal Accioly N. A. de Figueiredo Netto Pregoeiro/CPL/DETRAN/RR Companhia de Desenvolvimento de Roraima COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº205/2010 A Comissão Permanente de Licitação – CPL da Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA certifica que analisando a solicitação constante do processo n°. 205/2010, que trata da emissão de empenho no valor de R$ 3.744,00 (três mil setecentos e quarenta e quatro reais), em favor da empresa EDITORA BOA VISTA LTDA, referente à “Contratação de serviços de assinatura anual de periódico, para atender esta Companhia no exercício de 2010” de acordo com o Parecer de Assessoria Jurídica da CODESAIMA n°. 126/2010, concluiu que a mesma enquadra-se no que reza o Art. 24, inciso II, parágrafo único da lei 8.666/93 e suas alterações. Conforme orienta a Lei supracitada, esta situação de Dispensa de Licitação deverá ser comunicada dentro de 03 (três) dias ao Senhor Presidente da CODESAIMA, para ratificação no prazo de 05 (cinco) dias como condições para eficácia dos atos. Boa Vista – RR, 06 de Agosto de 2010. ARTUR J. L. CAVALCANTE FILHO Presidente da CPL/CODESAIMA JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO Membro – CPL MAIZA DIAS DA SILVA Membro – CPL Em cumprimento ao dispositivo no art. 26 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, ratifico a Dispensa de Licitação objeto do Processo n°. 205/ 2010, com solicitação de origem da PRESIDÊNCIA. Boa Vista, 06 de Agosto de 2010. RAMIRO JOSÉ TEIXEIRA E SILVA Diretor Presidente CODESAIMA Companhia de Águas e Esgotos de Roraima EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº: 06/2010 PROCESSO Nº: 061/2010 CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER - CNPJ: 05.939.467/0001-15 CONTRATADA: MS Tecnologia e Informática da Amazônia Ltda CNPJ: 03.101.944/0001-43 OBJETO: Implantação, Treinamento e Integração dos Sistemas RM PÁG. 07 Fluxux e RM Bonum. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.666/93, juntamente com elementos integrantes do processo. VIGÊNCIA: 06 meses DATA DA ASSINATURA: 13/05/2010 VALOR:R$ 28.350,00 RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa 20003.17512493.181.899.002 ASSINAM: Pela CONTRATANTE, José Evandro Moreira, Presidente da CAER e pela CONTRATADA, Margareth Mary Araújo de Souza, Representante Legal. EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº: 13/2010 PROCESSO Nº: 103/2010 CONTRATANTE: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER - CNPJ: 05.939.467/0001-15 CONTRATADA: Leal Engenharia Química Ltda CNPJ: 01.015.507/ 0001-81 OBJETO: Aquisição de 21.600Kg de Fluossilicato de Sódio FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 8.666/93, juntamente com elementos integrantes do processo. VIGÊNCIA: 12 meses DATA DA ASSINATURA: 06/08/2010 VALOR:R$ 226.368,00 RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Programa 20003.17512493.002007.001 ASSINAM: Pela CONTRATANTE, José Evandro Moreira, Presidente da CAER e pela CONTRATADA, Edson Luis Melo Depieri, Representante Legal. Companhia Energética de Roraima DIVISÃO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 035/2010 – Processo nº 369/2009 Tipo: Menor Preço Por Lote OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), compreendendo, respectivamente, as chamadas originadas nas unidades da Companhia Energética de Roraima – CERR, proveniente de linhas diretas não residenciais, para atender a CERR na capital em sua sede, no Setor de Transporte, Tancagem e nas Agências do Interior pelo período de 12 (doze) meses. Data da realização: 23.08.2010 às 9:00 h. Local: Auditório da CERR - Av. Presidente Castelo Branco, nº ll63 - Calungá, Boa Vista/RR. Edital à disposição dos interessados gratuitamente na Recepção da CERR, através de CD, das 7:30 às 13:30. Boa Vista – RR, 09 de Agosto de 2010. Marcelle Karine Reis Pereira Gerente da Divisão de Compras e Contratações - DAAC AVISO DE LICITAÇÃO Pregão Presencial nº 036/2010 – Processo nº 203/2010 Tipo: Menor Preço Por Lote/Maior Percentual de Desconto OBJETO: Registro de Preços para eventual contratação de empresa para fornecimento de óleo diesel a ser entregue conforme a necessidade nas usinas do interior do Estado de Roraima. Data da realização: 23.08.2010 às 9:00 h. Local: Auditório da CERR - Av. Presidente Castelo Branco, nº ll63 - Calungá, Boa Vista/RR. Edital à disposição dos interessados gratuitamente na Recepção da CERR, através de CD, das 7:30 às 13:30. Boa Vista – RR, 09 de Agosto de 2010. Marcelle Karine Reis Pereira Gerente da Divisão de Compras e Contratações - DAAC RESULTADO DA LICITAÇÃO Pregão nº 031/2010 - PROCESSO nº 329/2010 Tipo: Menor Preço Por Item A Pregoeira da Companhia Energética de Roraima - CERR, torna público aos interessados, o Resultado do Certame Licitatório, referente Aquisição de café, açúcar e carga de gás butano para uso da Companhia Energética de Roraima, para o exercício de 2010. Item 01 02 Empresa Vencedora Adjudicada F.R. Comércio e Serviços Ltda-ME Sena & Carvalho Ltda-EPP Valor Unitário Valor Total R$ 1,90 R$ 2.280,00 R$ 2,85 R$ 2.850,00 Valor Total Adjudicado 03 FRACASSADO R$ 5.130,00 Boa Vista, 09 de Agosto de 2010. Marcelle Karine Reis Pereira Pregoeira/CERR Poder Legislativo Tribunal de Contas do Estado de Roraima DECISÃO Nº 006/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA 1. PROCESSO Nº. 0283/2005- TCE/RR PÁG. 08 Diário Oficial 2. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista 3. ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal - Cargo de Guarda Municipal 4. RESPONSÁVEIS: Sr. Barac da Silva Bento Sra. Maria Teresa Saenz Surita Jucá 5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto 8. DECISÃO: O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. Legalizar os atos de admissão constantes destes autos, referentes aos servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos, Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar Carneiro Verdolim e,. por consequência os seus registros, com base no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 c/c o artigo 114 do Regimento Interno – TCE/RR; 8.2. Autorizar o Órgão responsável, com vistas à devida averbação na ficha funcional dos servidores interessados; 8.3. Arquivar o presente feito. 9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010 11. VOTAÇÃO: Unânime 12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM: 12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Conselheiro e Henrique Manoel Fernandes Machado –Relator. Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas RELATÓRIO 2ª CÂMARA PROCESSO Nº. 0283/2005- TCE/RR ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Boa Vista ASSUNTO: Registro de Atos de Admissão de Pessoal - Cargo de Guarda Municipal RESPONSÁVEIS: Sr. Barac da S. Bento e Sra. Maria Teresa Saenz Surita Jucá RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes Origina-se o presente feito do desmembramento do processo nº 0450/ 2002 – Atos de Admissão de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista concernente à realização concursos públicos, para o provimento do cargo de Guarda Municipal do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, de acordo com o Edital nº 002/91. O referido processo foi distribuído ao Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias, conforme despacho exarado à fl. 002, respeitando aos princípios da Prevenção e Conexão, tendo o mesmo determinado o envio dos autos à 5ª Inspetoria para o devido prosseguimento do feito. A Quinta Inspetoria, responsável pela instrução dos autos, elaborou o Relatório de Diligência de fls. 104/113 que, após analisar a documentação pertinente aos Atos de Admissão de Pessoal dos candidatos Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos, Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar Carneiro Verdolim, aprovados para o Cargo de Guarda Municipal do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, através do Concurso Público regido pelo Edital nº 002/1991, constatou diversas irregularidades, que fundamentaram a propositura de uma inspeção in loco a fim de apurar as ilegalidades detectadas. Através da análise da 5ª Inspetoria, constatou-se a insuficiência de documentos para análise dos seguintes candidatos: Antônio Mineiro Filho, Charles de França Vieira, Francisco Guilherme de Souza, Galileu Lopes de Souza, Raide da Silva Rodrigues, José Ribamar Silva Pinheiro, Cosme Oliveira de Souza, Marcos Lopes Leal, Rômulo Freitas Vasconcelos, Océlio Mota Campos, Leonardo Ferreira de Oliveira, Orismar Araújo Mourão, Eliézio do Nascimento Pereira, José Marques de Lima, Ismael Farias da Silva, Sebastião Marlos da Silva Santos, Jesus de Nazaré Costa de Andrade, Pedro Pequinino dos Santos, Pablo BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Miguel de Oliveira Alves e Ricardo Antônio dos Santos. Sendo constatada as irregularidades detectadas e, considerando a ausência de vários documentos imprescindíveis para a perfeita análise dos atos efetivados, a Equipe Técnica sugeriu a citação do ex-prefeito, Sr. Barac da Silva Bento e da prefeita Sra. Maria Tereza Saenz Surita Jucá, para apresentar os documentos a seguir relacionados: ”1) No caso do ex-prefeito, Sr. Barac da Silva Bento, apresentar defesa concernente às irregularidades detectadas no item VI – DOS ACHADOS DE AUDITORIA E SUAS ANÁLISES, letras “b” e “c”, em cumprimento ao Princípio da Ampla Defesa disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal e, 2) quanto à atual prefeita, Sra. Maria Tereza Saenz Surita Jucá, apresentar ao Tribunal cópia autenticada dos documentos faltantes detectados no item VI - DOS ACHADOS DE AUDITORIA E SUAS ANÁLISES, letras “a”, “d” à “h”: a) da Lei que discrimina as atribuições do cargo e as condições exigidas para seu provimento (item VI, alínea “a”); b) dos comprovantes de que os servidores entraram em efetivo exercício no prazo legal (item VI, alínea “d”; c) dos laudos de aptidão física e mental (item VI, alínea “e”); d) das declarações de bens de todos os servidores regidos por este edital que tomaram posse neste cargo (item VI, alínea “f”); e) de documento que comprove se o servidor acumula ou não cargo/emprego público (item VI, alínea “g”); f) da documentação inerente aos Atos de Admissão dos candidatos relacionados (Item VI, alínea “h”)”. Em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição Federal, os responsáveis foram devidamente citados, conforme comprovam os documentos acostados à fl. 116, tendo o Sr. Barac da Silva Bento apresentado sua defesa às fls. 137/ 141, enquanto que a Sra. Sra. Maria Tereza Saenz Surita Jucá, foi citada à fl. 118, tendo a mesma apresentado suas razões de justificativas às fls. 151/233. Tendo em vista as manifestações dos Responsáveis, a Equipe Técnica elaborou o Relatório nº 134/2008, apresentando para tanto a seguinte sugestão: “c) em face da ausência de documentos imprescindíveis para a escorreita manifestação quanto à legalidade dos presentes atos de nomeação, conforme descrito na alínea “c” desta Conclusão, opinamos que do ponto de vista da legalidade estrita, fica impedida a concessão de Registro de Atos de Admissão de Pessoal das pessoas citadas no item I – DO OBJETO do Relatório de Isnepção de fl. 105, vol. I, dos presentes autos (...)”. Os autos foram remetidos à DIFIP, a fim de que aquela Diretoria emitisse o seu Parecer Conclusivo, o que foi elaborado nos seguintes termos: “Ex Positis, esta Diretoria, ao proferir a sua ilação, manifesta seu posicionamento em consonância com as Decisões nºs 002, 003, 004 e 005/2008 – TCE/RR – 2º Câmara, qual seja: pela legalidade dos atos de admissão constantes destes autos, atinentes aos servidores elencados à fl. 247, vol. II e por consequência o seu registro, com fulcro no art. 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR c/c artigo 114 do Regimento Interno TCE/RR, bem como, pela autorização ao Órgão responsável visando a devida averbação na ficha funcional dos interessados. No que se refere a senhora Maria Tereza Saenz Surita Jucá, Prefeita do Município de Boa Vista, à época dos Achados de Auditoria, entende esta Diretoria que deve ser a mesma penalizada com aplicação de multa, com base no artigo 63, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 006/ 94, visto que a justificativa por ela apresentada no que se refere a não entrega dos laudos médicos de aptidão física e mental e outros documentos não merece guarida, já que é dever da Administração Pública zelar pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas (art. 16 do Decreto 4.073 de 03/01/2002, que regulamenta a Lei nº 8.159/91 – dispondo sobre a política nacional de arquivos públicos e provados). Quanto ao senhor Barac da Silva Bento – Prefeito do Município de Boa Vista quando da realização/homologação do certame e posse dos candidatos aprovados, opinamos em consonância com a manifestação técnica consignada no item 04 – da Conclusão, alínea “d”, fl. 245, à saber: - aplicação de multa com base no artigo 63, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 006/94". Os autos foram remetidos pelo então Conselheiro Relator, para o MIPUC, contudo, com a eleição do corpo diretivo desta Corte de Contas para o biênio 2009/2010, bem como, em razão do rodízio cameral, ocorreu a substituição mútua e simultânea de relatoria, tendo sido o referido processo redistribuído à mim, conforme certidão de fl. 253, onde determinei o envio do processo ao Ministério Público de Contas a fim de que o mesmo apresentasse a sua cota ministerial, tendo sido proferido o Parecer nº 149/2010, nos seguintes termos: “Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima apresentas, este Parquet de Contas emite o Parece pelo registro dos atos de admissão e posse dos servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos, Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira, Augusto Cesar Carneiro Verdolim, Antônio Mineiro Filho, Francisco Guilherme de Souza, Galileu Lopes de Souza, Raide da Silva Rodrigues, Cosme Oliveira de Souza, Marcos Lopes Leal, Rômulo Freitas Vasconcelos, Leonardo Ferreira de Oliveira, Orismar Araújo Mourão, Eliézio do Nascimento Pereira, José Marques de Lima, Ismael Farias da Silva e Ricardo Antônio dos Santos. Relativamente aos senhores: Charles de França Vieira,José Ribamar Silva Pinheiro, Océlio Mota Campos, Sebastião Marlos da Silva Santos, Jesus de Nazaré Costa de Andrade, Pedro Pequinino dos Santos e Pablo Miguel de Oliveira Alves, esta Procuradoria emite o parecer pelo não registro dos atos de admissão, uma vez que os mesmos não fazem parte do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, conforme justificativa às fls. 157/160, dos presentes autos. Já no que tange ao Sr. Barac da Silva Bento e da Sra. Maria Tereza Saenz Sarita Jucá, este Parquet opina no sentido de que seja aplicado aos Responsáveis as multas previstas no artigo 63, II da Lei Complementar Estadual nº 006/94 (Lei Orgânica do TCE/RR)”. É O RELATÓRIO. VOTO O presente feito têm como escopo a apreciação dos atos de admissão de pessoal, dos candidatos que lograram êxito quando da realização de concurso público para o cargo de Guarda Municipal, conforme Edital nº 02/91, originário da Prefeitura Municipal de Boa Vista. Nossa Carta Magna determina, em seu artigo 71, inciso III, que será, apreciada para fins de registro pelos Tribunais de Contas, a legalidade dos Atos de Admissão de Pessoal, a qualquer título, praticados pelos Administradores Públicos, ressalvadas as nomeações para Cargos Comissionados, estando também, o citado dispositivo, previsto na Lei Orgânica desta Corte de Contas, Lei Complementar nº.006/94, em seu artigo 42 inciso I. Em atendimento aos supracitados dispositivos, abriu-se o presente procedimento neste Tribunal, para a devida apreciação, dos Atos de Admissão de Pessoal de sua responsabilidade, relativos aos seguintes servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos, Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar Carneiro Verdolim, aprovados para o cargo de Guarda Municipal do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Vista, Concurso Público regido pelo Edital nº 002/91. Da análise dos autos, verificamos que todos os atos praticados, inerentes à admissão dos referidos Servidores constantes destes autos referentes ao Edital nº 002/1991 da Prefeitura Municipal de Boa Vista, apresentaram e apresentam inconsistências em sua versão submetida à apreciação deste Tribunal, isto é, em descompasso com a sistemática dos procedimentos legais, correlacionados com irregularidades quanto à inexistência dos termos de posse, laudo médico atestando a aptidão física e mental, declaração de não acumulação de cargo público, declaração de bens, comprovante da entrada em efetivo exercício no prazo legal, dentre outros exigidos pelas normas reguladoras da matéria, passíveis à primeira vista de macular a plena eficácia das nomeações e do registro, nesta instância de controle. Ocorre que os servidores foram aprovados, nomeados e empossados em seus cargos, estão em exercício desde 23 de dezembro de 1.991, assim diante das circunstancias esposadas, o registro dos atos de admissão dos servidores já se configura um direito, uma vez que a Administração Municipal se mostrou inerte por quase dezenove anos. Não obstante a falta de zelo da Administração Pública Municipal, o Ato de Admissão de Pessoal deve passar pelo controle efetivo do Tribunal, o qual põe formalmente o seu endosso à admissão, certifica a sua validade e consolida a relação funcional do servidor com o Estado, ocorre que no momento devido não verificou a regularidade e legalidade do ato admissional. Ressalte-se por oportuno que em função das específicas e excepcionais circunstâncias do caso e em observação ao princípio da boa-fé e o lapso temporal entre a realização do certame público e a apreciação pelo órgão controlador dos atos praticados, esta Colenda Câmara, apreciou em 03 de julho de 2008, os Processos de números nºs 277/2005, 273/ 2005, 278/2005 e o 280/2005, que tratam do registro dos atos de admissão dos cargos de técnico agrícola, guarda municipal, perador de computador e fiscal municipal, respectivamente, deliberando à unanimidade, pela legalidade dos atos de admissão destes autos e, por conseguinte, seu registro, que trazem semelhança com o presente feito no que se refere ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos. A Lei Estadual nº 418/04, regula o processo administrativo quanto ao direito de anular os atos administrativos, o qual deverá ocorrer no PÁG. 09 prazo máximo de 5 (cinco) anos, objetivando desta forma, a segurança das relações jurídicas no tempo, já que encontra-se assegurado o direito à prescrição administrativa. Em face do exposto e, considerando a competência desta Corte de Contas prevista no artigo 42, Inciso I da Lei Complementar nº. 006/94, Lei Orgânica do TCE/RR, em concordância parcial com a manifestação do Controle Externo, bem como do Ministério Público de Contas, VOTO: 1) Pela legalidade dos atos de admissão constantes destes autos, referentes aos servidores: Ronaldo Francisco da Silva Alves, Cícero Pereira Gomes, Saulo Leite da Silva, Aldo Facco, Raimundo Nonato Alves Teixeira, Luiz Carlos Alves Monteiro, José Alberto da Silva Santos, Autidones Alves da Silva, José Gomes Franco, Miguel de Freitas Batista, José Gomes de Oliveira Filho, Juberli Melo Barreto, Marinho Cavalcante da Silva, Erivaldo Pereira Maia, Manoel Messias Gomes Silva, Márcio Otávio Trajano Correa, Williams Jesus Nazareno Leite Monteiro, Voltaire Pinto Ribeiro Neto, Célio Lourenço Pereira, Sílvio Paixão de Oliveira, Aldeci Nunes de Oliveira e Augusto Cesar Carneiro Verdolim e,. por consequência os seus registros, com base no artigo 42, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 c/c o artigo 114 do Regimento Interno – TCE/RR; 2) Autorizar o Órgão responsável, com vistas à devida averbação na ficha funcional dos servidores interessados; 3) Pela aprovação do Projeto de Decisão, nos termos do presente voto; 4) Pelo arquivamento do presente feito. É COMO VOTO. Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2010. Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA DECISÃO Nº 007/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA 1. PROCESSO Nº 0704/2009 - TCERR 2. ASSUNTO: Denúncia 3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mucajaí 4. DENUNCIANTE: Sra. A.B.S. e Outros 5. DENUNCIADO: Sr. J.A.L. 6. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Dr. Diogo Novaes Fortes 8. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. Carlos Heider da Silva Souza Dr. João Paulo Teixeira dos Reis 9. DECISÃO: A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, à unanimidade, reunidos em Sessão Ordinária, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 9.1. CONHECER a presente Denúncia, por observar os requisitos legais de admissibilidade constantes dos artigos 57 e 58 da Lei Complementar nº 006/94 c/c o art. 134 do Regimento Interno TCE-RR para, no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE; 9.2. Recomendar ao ente municipal denunciado, no sentido de que implemente todas as condições necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ante a relevância de suas atribuições legais; 9.3. Pela manutenção da chancela de sigilo aposta aos autos, com fulcro no art. 59, § 1º da Lei Complementar nº 006/94; 9.4. Encaminhar cópia da Decisão prolatada aos denunciantes e ao denunciado, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram; 9.5. Arquivar os presentes autos. 10. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 11. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010 12. VOTAÇÃO: Unânime 13. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM: 13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Relator e Henrique Manoel Fernandes Machado – Conselheiro. Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas RELATÓRIO Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara PROCESSO - TCE/RR – No 0704/2009 ASSUNTO: Denúncia ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Mucajaí DENUNCIANTES: A . B . S . e Outros DENUNCIADO: Sr. J. A . L . RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho MIN. PÚB. ESP. DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes DIR. DE FISC. DAS CONT. PÚB.: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. Carlos Heider da Silva Souza Dr. João Paulo Teixeira dos Reis Versam os presentes autos sobre Denúncia formulada pela Sra. A. B. S . e outros, contra o Sr. J . A . L., encaminhada a este Tribunal em 01 de julho de 2009, com o escopo de averiguar possíveis irregularidades PÁG. 10 Diário Oficial cometidas pelo denunciado na aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB nos exercícios de 2007 e 2008. PARECER DE INSTRUÇÃO Registradas e autuadas as peças iniciais e procedido o exame de admissibilidade, ex vi do art. 133, parágrafo único do Regimento Interno TCE/RR, determinei de pronto a citação do denunciado para apresentar defesa acerca dos fatos apontados na Denúncia. Em atendimento ao instrumento citatório de fl. 032, Vol. I, o denunciado apresentou seus argumentos de defesa de fls. 051/053, acompanhados dos Demonstrativos Gerenciais do FUNDEB referentes aos meses de janeiro a junho de 2009. Através do despacho de fl. 067, Vol I, determinei o prosseguimento da instrução processual, aproveitando no que coubesse os documentos juntados às fls. 035/065 – defesa do Responsável. Da realização dos trabalhos de campo no período de 09 a 13 de novembro de 2009, originou-se o percuciente Relatório de Inspeção de fls. 767/778, Vol. IV, cujos excerto conclusivo, transcrevo a seguir, verbis: “(...) 5.1 – Dos Achados a) Limite constitucional de 60% atingido em razão do pagamento do resíduo do FUNDEB, conforme descrito no subitem 2.2, deste Relatório; b) Não procede a denúncia da não-distribuição dos resíduos do FUNDEB-2008, uma vez que o limite de 60% foi atingido, conforme descrito no subitem 4.1, deste Relatório; c) Do total de 59 professores, 43 receberam o resíduo do FUNDEF/ FUNDEB-2007 e os 16 professores restantes sequer constam das Folhas de Pagamento Mensais, conforme descrito no subitem 4.2, deste Relatório; d) O Município dispõe de sala de reunião à disposição do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB, conforme descrito no subitem 4.3, deste Relatório; e) Inexistência de professores que só recebem e não trabalham, conforme descrito no subitem 4.4, deste Relatório; f) Não-relação de parentesco da secretária-adjunta da Educação e secretária de Saúde com o prefeito de Mucajaí, conforme descrito no subitem 4.5, deste Relatório; g) Inexistência de contratação pela Secretaria de Educação de supervisores para cada escola em número superior ao previsto em lei, conforme descrito no subitem 4.6, deste Relatório; h) Inexistência de professores que recebem superior ao limite previsto em lei, qual seja R$ 950,00 e R$ 1.121,00, conforme descrito no subitem 4.7, deste Relatório; i) Existência de encaminhamento da Prestação de Contas do FUNDEB2008 a este Tribunal, conforme descrito no subitem 4.8, deste Relatòrio. 5.2 Da Sugestão a esta Corte de Contas a) Citação do Sr. Elton Vieira Lopes, prefeito de Mucajaí, com fundamento no art. 13, III, da LCE 06/94 – LO-TCE/RR, para apresentar defesa quanto à não-apresentação dos documentos requisitados, conforme descritos nos subitens 2.1, 2.2, 3.1 e 3.2, deste Relatório, uma vez que o não atendimento da requisição poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 63, VI, da lei retrodita; b) Informar aos denunciantes o contido no subitem 5.1, letras “a” a “i”, deste Relatório; c) Seja recomendado ao atual gestor, Elton Vieira Lopes, prefeito, a formalização da remessa ao Conselho, dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB e dos extratos bancários da conta corrente e de aplicação financeira, conforme disposto no art. 10, caput, e § 2º da IN nº 004/ 2007 – TCE-RR/PLENÁRIO.” Entendendo dispensável a citação do Responsável conforme sugerido no item “5.2” supra, em face de que a não apresentação de alguns documentos requisitados pela equipe técnica por ocasião do trabalho in loco não comprometeu o exame das informações disponibilizadas e a realização da Inspeção, cujo resultado se mostrou satisfatório e conclusivo, determinei o prosseguimento do feito com a conseqüente manifestação do Ministério Público na forma regimental. PARECER DO MIN. PÚB. ESPECIAL DE CONTAS O representante do Ministério Público Especial de Contas, Dr. Diogo Novaes Fortes, manifestou-se por meio do Parecer Nº 115/2010, às fls. 783/787, Vol. IV, nos termos a seguir: “(...) EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina no sentido de que: I - sejam, preliminarmente, consideradas as argumentações referentes ao quarto e quinto itens da conclusão do Relatório de Auditoria, a fim de que seja realizada a citação do denunciado para apresentação de defesa, bem como para juntada de documentos hábeis a afastar as denúncias apresentadas; II – caso não acolhida a preliminar supracitada, sejam julgadas improcedentes as denúncias ora analisadas.” É o Relatório. BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 VOTO Cumpre consignar que a presente Denúncia se reveste dos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 57 e 58 da Lei Complementar no 006/94, c/c o art. 134 do Regimento Interno TCE/RR, devendo, em conseqüência, ser conhecida e apreciada por este Tribunal. Por outro lado, dando-se resguardo aos direitos e garantias individuais, se observou tanto o tratamento sigiloso à Denúncia formulada quanto os princípios inerentes ao devido processo legal, assomada à circunstância, na espécie, de que a participação dos Denunciantes encerrou-se na peça inaugural apresentada ao Tribunal, porque a partir daí os autos são movidos por impulso oficial até a decisão definitiva. Conforme relatado, versa a Denúncia sobre aspectos de gestão do Chefe do Executivo de Mucajaí, envolvendo prováveis irregularidades ou ilegalidades na administração dos recursos do FUNDEB, no que se relaciona, em especial, ao não pagamento de resíduos remuneratórios aos professores, preenchimento irregular de cargos de direção e supervisão, pagamentos sem contraprestação das atividades de docência em sala de aula ou extrapolação dos vencimentos básicos fixados para a categoria, além da prática de nepotismo por suposta nomeação de aparentados para cargos de maior importância e, em paralelo, obstrução ao funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, cujas atribuições legais, direitos e obrigações já estavam, inclusive, assentadas no art. 4º, da Lei antecedente nº 9.424/96. Ao fim dessas breves preliminares e em dissonância com a opinião dos órgãos de instrução devo afirmar que, em vista das informações já coligidas e das conclusões delas obtidas, ainda que não disponibilizados alguns documentos de valor comprobatório da parte do Denunciado no tempo aprazado, convenci-me, apesar disso, ser mais sensato e lógico levar em conta que dita ocorrência não chegaria a influenciar a parte substancial da presente análise, razão porque indeferi a sua requisição através de nova citação do Chefe do Executivo Municipal por sua escassa utilidade, conforme despacho exarado à fl. 781 do Vol. IV desses autos. Sem sombra de dúvidas, passando ao exame de mérito, depreende-se da instrução processual que os reclamos dos Denunciantes são infundados e não encontraram respaldo comprobatório algum, bastando, segundo entendo, se acrescente comentários acerca dos achados de auditoria e dos motivos que levam este Relator a concluir diversamente acerca da procedência da denúncia sob julgamento, dada a relevância da matéria educacional enfocada. Assim sendo, em primeiro lugar, cumpre destacar que os autos retratam, ao contrário do que foi denunciado, tenha o gestor procedido de acordo com o prescrito no art. 22 da Lei nº 11.494/07, ao assegurar a correta aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública municipal, compreendendo neste cômputo os que integram a estrutura e o quadro de servidores do Município, dedicados à educação básica, inclusive os encargos sociais incidentes, porquanto a condigna remuneração do corpo docente se constitui um dos sustentáculos mais sensíveis que visam incentivar as ações do ensino fundamental de forma permanente e responsável. Tanto é verdadeira a assertiva que, após apurado o limite de aplicação obrigatória no exercício de 2007, o Órgão Instrutivo declara peremptoriamente à fl. 770, Vol. IV do processado, verbis: “Embora as despesas com as folhas de pagamento mensais dos profissionais do magistério não tenha cumprido , em princípio, o limite mínimo de 60%, em 2007, às fls. 447/506, vol. III, essa ocorrência fora sanada em razão do pagamento do resíduo do FUNDEB no valor de R$ 260.575,90, conforme demonstrado à fl 509, vol. III, que somado ao valor de R$ 1.435.862,82, totaliza em R$ 1.696.438,72.” Com relação ao exercício de 2008, também não houve inobservância do limite estabelecido, estando consignado no Quadro Demonstrativo nº 2, à fl. 771 seguinte, a exatidão dos cálculos elaborados e dos lançamentos contábeis correspondentes, sob a égide da Lei nº 4.320/64, verificandose então que o citado percentual de 60% (sessenta por cento) destinado aos profissionais da Educação está representado pelo valor de R$ 1.946.458,48, (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) resultante da operação sobre o total dos recursos do FUNDEB, no montante de R$ 2.077.856,88 (dois milhões, setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), tudo se efetivando ao final, em consonância com a universalização do atendimento à manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. Em segundo, de igual maneira, não merecem acolhimento as alegações trazidas aos autos pelos denunciantes com referência ao não percebimento dos resíduos em 2007 que, conforme asseveram, deixaram de fora da Folha de Pagamento os 59 (cinquenta e nove) professores mencionados na relação constante da Denúncia e considerada como prova aparentemente incontestável. Com efeito, após a investigação de auditoria, os dados informados pelos Denunciantes foram derrubados por ocasião do contraditório e da ampla defesa, apresentando-se uma outra realidade, tratada e descrita às BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial fls. 772/774 – Quadros Demonstrativos 3 e 4. Na verdade, 43 (quarenta e três) daquele total de 59 (cinquenta e nove) professores usufruíram do abono legal, sendo que os restantes 16 (dezesseis) nem chegaram a compor a Folha de Pagamento da Educação, motivo porque a mera identificação nominal dos pseudos servidores privados do benefício nenhum efeito produziu para a conformação de possível irregularidade de gestão, quanto à aplicação e distribuição desses recursos vinculados à atividade remuneratória dos profissionais do ensino fundamental. Num terceiro momento, é digno de respeito e exame a questão suscitada em torno da estruturação e operacionalidade do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, criado em nível municipal pela Lei nº 261, de 25 de outubro de 2007 e estruturado através de Decretos Executivos editados em 2008 e 2009, em obediência à determinação da Lei Federal nº 11.494/2007, em seu art. 24, §1º, inciso IV regulamentadora do Fundo. De fato, em sua concepção jurídica e finalística, o referido órgão representativo da sociedade, cuja atuação democrática está impregnada de relevante interesse público e deve se caracterizar pela independência e desvinculação ou subordinação funcional com o Poder Executivo Municipal, uma vez que na vontade do legislador deve instrumentalizar e servir de leito ao controle social, haurindo sua força a partir de princípios basilares do ensino público, consagrados no Texto Fundamental, in verbis: “Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” (g.n.) Nessa razão, por conseguinte, não há como discordar das conclusões da instrução processual no sentido de que o citado organismo, integrado por cidadãos conscientes de seus direitos e deveres de representação comunitária, se empenhe no zelo pelo seu funcionamento satisfatório, em face das dignificantes tarefas que lhe são cometidas pela lei, dentre as quais quero recordar as seguintes: a) fiscalizar o cumprimento do art. 212, da CF; b) requerer esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo; c) supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual com relação aos números financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; d) entre outros, requisitar cópia de documentos referentes a convênios, licitações, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo, bem como Folhas de Pagamento dos profissionais da educação; e) instruir as prestações de contas com o competente parecer. Passando à frente, observo ainda que a acusação referente à prática de nepotismo, empreguismo ou ferimento do princípio da isonomia quanto à fixação do teto de remuneração legalmente estabelecido, objeto da Denúncia, dissolveu-se inteiramente depois de investigados os fatos, não havendo sequer vestígios de atos que comprovassem a alegação. Ante todo o exposto, estando de acordo com o que restou apurado e, à toda evidência, sem comprometimento da liberdade de fiscalização e controle deste Tribunal, cujas responsabilidades estão claramente demarcadas no art. 26, inciso II, da lei regulamentadora, decido acompanhar parcialmente a conclusão do órgão instrutivo e do representante do Ministério Público Especial de Contas, VOTO: 1- Pelo CONHECIMENTO da presente Denúncia, por observar os requisitos de admissibilidade para, no mérito considerá-la IMPROCEDENTE; 2- pela recomendação ao Chefe do Poder Executivo de Mucajaí, no sentido de que implemente todas as condições necessárias ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, ante a relevância de suas atribuições legais; 3– pela manutenção da chancela de sigilo aposta aos autos, com fulcro no art. 59, § 1º da Lei Complementar nº 006/94; 4- pelo encaminhamento da cópia da decisão a ser prolatada aos Denunciantes e ao Denunciado, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem; 5- pela aprovação do Projeto de Decisão que ora submeto à apreciação desta egrégia 2ª Câmara; 6- pelo posterior arquivamento do processo. É o VOTO. PÁG. 11 TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010. Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACORDÃO Nº 049/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA 1. PROCESSO No 0177/2008 - TCERR 2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2007 3. RESPONSÁVEL: Sr. Eliésio Cavalcante de Lima 4. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Uiramutã 5. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Carlos Heider da Silva Souza Dr. João Paulo Teixeira dos Reis 8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Uiramutã, referente ao exercício de 2007, tendo como Responsável o gestor em epígrafe e, Considerando que no processo regularmente organizado foram constatadas algumas irregularidades nas Contas em análise que implicaram na violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública; Considerando que citado em duas oportunidades, o Responsável atendeu uma das convocações mas não conseguiu trazer aos autos informações suficientes para descaracterizar as irregularidades expostas; Considerando a manifestação do representante do Ministério Público Especial de Contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à maioria, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 006/ 94, c/c os arts. 17, inciso III, alínea “b”, e 63, inciso II da mesma lei, em: 8.1. Julgar IRREGULARES as presentes Contas, condenando o responsável ao pagamento da multa equivalente a 10 (dez) UFER’s, em face das irregularidades descritas no Voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 006/94, para comprovar perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTCE/RR; 8.2. Autorizar desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar no 006/94, a cobrança judicial da dívida, a que se refere o item “8.1” retro, caso não atendida a notificação na forma da legislação em vigor; 8.3. Determinar ao atual Presidente da Casa Legislativa de Uiramutã, no sentido de que cumpra o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, com pertinência aos limites totais de gastos com pessoal, assim como as normas das finanças públicas prescritas pela Lei 4.320/64; 8.4. Encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto prolatado, ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 105 da Lei Complementar nº 006/94; 8.5. Determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação; 9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010 11. VOTAÇÃO: à Maioria 12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM: 12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho - Relator e Henrique Manoel Fernandes Machado – Conselheiro. Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas RELATÓRIO Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara PROCESSO: TCE/RR – No 0177/2008 ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2007 RESPONSÁVEL: Sr. Eliésio Cavalcanti de Lima ÓRGÃO: Câmara Municipal de Uiramutã RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho MIN. PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes DIR. DE FISC. DAS CONTAS. PÚB: Dr. Carlos Heider da Silva Souza Dr. João Paulo Teixeira dos Reis Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Uiramutã, referente ao exercício de 2007, protocolada nesta Corte de Contas em 03 de abril de 2008, tendo como Responsável o gestor em epígrafe e este Conselheiro como relator do feito. PARECER DE INSTRUÇÃO Deflagrada a inspeção na modalidade de Auditoria Simplificada em atenção à Resolução Nº 006/2007 – TCE/Plenário, a Equipe Técnica da Controladoria das Contas Municipais, após a análise da documentação constante dos autos, apresentou o Relatório de Auditoria Simplificada PÁG. 12 Diário Oficial Nº 0153/2008, às fls. 55/69, Vol. I, elencando no item 4 – CONCLUSÃO, algumas irregularidades carecedoras de esclarecimentos, conforme os seguintes achados, verbis: “(…) a) Do Balanço Patrimonial da Câmara Municipal de Uiramutã, às fls. 49, vol. I, dos autos, constata-se que aquele Legislativo possui disponibilidades em valor inferior à dívida flutuante, ou seja, o seu ativo financeiro é de R$ 641,02 (seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos), enquanto que o passivo financeiro (dívida flutuante) soma o total de R$ 3.483,31 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), conforme verifica-se na Demonstração da Dívida Flutuante, às fls. 52, vol. I dos autos, bem como que o referido valor (R$ 3.483,31) refere-se única e exclusivamente a consignações previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), inscrita no exercício, conforme contabilizado no Demonstrativo da Dívida Flutuante e Balanço Financeiro, cujo recolhimento deverá ocorrer no exercício seguinte. Ocorre que, conforme consta nos Balanços Patrimonial e Financeiro, aquela Casa Legislativa não dispunha de saldo financeiro, para o exercício seguinte, que permite o recolhimento dos valores devidos ao INSS, assim como o ordenador de despesas daquele Legislativo utilizou-se das referidas consignações para pagamento de despesas diversas da finalidade consignada, configurando o uso indevido de recursos consignados (Item 2, Subitem 2.2.3, do Relatório de Auditoria, às fls. 60, vol. I, dos autos); b) Não foi possível apurar se a Câmara Municipal de Uiramutã cumpriu com o disposto no art. 29 – A, caput, inciso I da Constituição Federal, tendo em vista que não foi informado nos autos a receita tributária e de transferências do Município, referente ao exercício anterior (2006), assim como não consta no Sistema LRF-NET deste Egrégio Tribunal de Contas os valores dessas receitas. Ressalta-se, que a ausência de informações relativas à gestão fiscal via LRF-NET, configura remessa de dados incompletos, sujeitando-se o responsável às penalidades previstas no art. 63, da Lei Complementar Estadual nº 06/94, c/c art. 21, da IN nº 002/2004-TCE/RR, alterada pela IN nº 001/ 2006 TCE/RR (Item 3, Subitem 3.2.5, do Relatório de Auditoria, às fls. 67, vol. I, dos autos).” A Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas, em sintonia com o posicionamento de fl. 076 da Controladora Chefe das Contas Municipais, ao acolher e ratificar o Relatório de Auditoria supracitado, através da manifestação de fl. 077, sugere a Citação do Responsável, para contrapor sua tese de defesa em face daquilo que foi descrito na conclusão do Relatório de Auditoria Simplificada, alíneas “a” e “b”. Promovido a respeito o Mandado de Citação de Nº 027/2009, fl. 080, o Responsável apresentou suas razões de justificativas constantes às fls. 083/085, devidamente acompanhadas dos documentos anexos de fls. 086/097. Em razão dos documentos juntados às fls. 100/109, encaminhados a este Tribunal em 05 de junho de 2009, pelo Sr. Milton Dário Melquior Messias, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Uiramutã, à época, referente à Representação Criminal junto ao Ministério Público Estadual contra o Sr. Eliésio Cavalcante de Lima, acerca de indícios de irregularidades na gestão administrativa e financeira da Câmara Municipal de Uiramutã, supostamente praticadas no exercício de 2007, amparado no que dispõe o art. 13, inciso V da Lei Complementar nº 006/94, determinei a conversão da Auditoria Simplificada em curso, em Auditoria Ordinária e a imediata apuração dos fatos mediante inspeção in loco. Em prosseguimento, a Equipe Técnica da COMUN, após o trabalho de campo realizado no período de 24 de agosto a 04 de setembro de 2009, apresentou seu trabalho consubstanciado no Relatório de Auditoria Nº 038/2009, às fls. 243/252, cuja conclusão transcrevo a seguir, verbis: “6.1 – Dos Achados de Auditoria 6.1.1 – Constatou-se que os cheques de números 850268 e 850275, foram cancelados por erro de emissão (subitem 3.3.1 deste Relatório de Auditoria); 6.1.2 – Quanto aos demais cheques relacionados no quadro constante do item 2 deste Relatório de Auditoria, com exceção dos de nº 850268 e 850275 (cancelados por erro de emissão), não foram encontrados registros dos mesmos e não foram apresentados pelo atual Presidente da Câmara Municipal de Uiramutã, Sr. Milton Dário Melquior Messias, documentos e/ou informações que comprovassem prejuízos à sua gestão junto à instituição bancária devido à devolução dos cheques pela insuficiência de fundos e nem junto aos credores que teriam reclamado o não pagamento referentes às aquisições e/ou prestação de serviços realizadas em 2007, para o Poder Legislativo daquele Município (subitem 3.3.2 deste Relatório de Auditoria); 6.1.3 – Constatou-se que a expressão “cheque em poder do cliente”, significa que o cliente é a própria Câmara Municipal de Uiramutã, não se podendo afirmar que os mesmos foram emitidos e encontram-se em poder dos credores, pois, podem ter sido cancelados por erro na emissão, ou seja,o Banco do Brasil relacionou tais cheques (fls. 102/ 107), haja vista que foram entregues à Câmara Municipal de Uiramutã, mas que ainda foram apresentados, à Instituição Financeira, para cobrança, enquanto ordem de pagamento. (subitem 3.3.2 deste BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Relatório de Auditoria); 6.1.4 – Verificou-se que o Poder Legislativo Municipal de Uiramutã em 2007, não possuía controle dos cheques que encontravam-se em poder, dos que tinham sido emitidos e dos que foram cancelados, razão pela qual sugere-se que a atual gestão daquela Câmara melhore tais controles (subitem 3.3.2 deste Relatório); 6.1.5 – Constatou-se que o cheque nº 850363, foi descontado no dia 21/ 12/07, no valor de R$ 350,00. Portanto, não é verídica a afirmação de que houve cancelamento do referido cheque por erro de emissão em 2007 (subitem 3.3.3 deste Relatório de Auditoria); 6.1.6 – Não foram apresentados pelo atual Presidente da Câmara Municipal de Uiramutã, Sr. Milton Dário Melquior Messias, documentos e/ou informações que comprovassem que o Banco do Brasil recusou-se a fornecer novos talonários de cheques em sua gestão (subitem 3.4 deste Relatório de Auditoria); 6.1.7 – O poder Legislativo Municipal de Uiramutã efetuou seus gastos totais em 2007, acima do limite de 8%, contrariando o estabelecido no Artigo 29-A, inciso I da Constituição Federal (item 5 deste Relatório de Auditoria).” Ao apreciar o Relatório de Auditoria referenciado, a Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas, manifestou-se sinteticamente à fl. 254, Vol. II, sugerindo a citação do Responsável nos termos regimentais para apresentar defesa apenas em relação aquilo que foi consignado no subitem 6.1.7, do Relatório de fls. 250/252, Vol. II. Acolhida a sugestão supra, foi convocado para apresentar razões de justificativa de defesa o Sr. Eliésio Cavalcante de Lima, através do Mandado de Citação Nº 210/2009, fl. 258, Vol. II, mas, mesmo após ter recebido pessoalmente a citação, quedou-se inerte, acarretando como conseqüência a declaração de revelia, inserta à fl. 261. MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS O Ministério Público Especial de Contas, na pessoa do seu Procurador Geral, Dr. Diogo Novaes Fortes, manifestou-se através do Parecer Nº 044/2010, às fls. 263/267, nos seguintes termos, verbis: “(...) Assim, diante da graves irregularidades acima apresentadas o entendimento deste Ministério Público de Contas é no sentido de que as presentes contas sejam consideradas irregulares por este Egrégio TCE/RR. Ademais, diante das aludidas irregularidades, principalmente, de natureza constitucional, o Ministério Público de Contas também pugna pela aplicação de multa ao Responsável, previstas no art.63, II da Lei Complementar nº 006/94 (LOTCE/RR). (...) EX POSITIS, pelas razões de fatos e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina no sentido de que sejam julgadas as presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº006/94 e posteriores alterações. (…).” Ao constatar que a defesa apresentada pelo Responsável às fls. 083/ 085, oriunda da primeira citação que lhe fora encaminhada pertinente ao Relatório de Auditoria Simplificada Nº 0153/2008, de fls. 055/069, não havia sido analisada na forma prescrita pelo § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 006/94, chamei o feito à ordem para determinar a análise da defesa supracitada, o que procedeu-se através do expediente de fls. 269/272, Vol. II. Retornados os autos ao Ministério Público, o parquet ratificou o seu Parecer de fls. 263/267. É o Relatório. VOTO A situação oferecida pelos presentes autos, suscita a conveniência de que se considere, preliminarmente, o princípio constitucional da eficiência que, de acordo com a melhor doutrina, é definido como aquele que impõe a todo agente público a obrigação inafastável de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Trata-se do mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada atendendo apenas a legalidade, exigindo inclusive, resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Para a professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, o princípio da eficiência apresenta dois aspectos assim delineados, verbis: “(...) podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os resultados melhores, como também em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público.”(in Direito Administrativo, ed. Atlas, São Paulo, 1999). Quanto ao mérito, cumpre-me registrar que a Câmara Municipal de Uiramutã, em obediência aos limites constitucionais e infraconstitucionais estabelecidos, gastou no exercício de 2007 com a Folha de Pagamento, incluídos os subsídios dos seus Vereadores e os encargos sociais, o equivalente a R$ 129.675,92 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial correspondente a 67,88% (sessenta e sete vírgula oitenta e oito por cento) da sua receita realizada na ordem de R$ 191.024,89 (cento e noventa e um mil, vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), atendendo assim o limite máximo de 70% (setenta por cento), conforme disciplina o § 1º, do art. 29 – A, da Constituição Federal. A seu turno, o subsídio pago aos Vereadores, conforme cálculo apresentado à fl. 064, atingiu o montante de R$ 102.187,53 (cento e dois mil, cento e oitenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), representativo de 1,22% (um vírgula vinte e dois por cento) do percentual da despesa sobre a receita do município no exercício que foi de R$ 8.364.802,71 (oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dois reais e setenta e um centavos), portanto, dentro do limite de 5% (cinco por cento) estabelecido pelo art. 29, inciso VII, da Constituição da República. Com pertinência aos dispêndios com pessoal e encargos sociais supracitados, os mesmos corresponderam a 3,19% (três vírgula dezenove por cento) da Receita Corrente Líquida auferida pelo Município, estando assim de acordo com os parâmetros estipulados pela Lei Complementar nº 101/2000 em seu art. 20, inciso III, alínea “a”, que estabelece o limite máximo de 6% (seis por cento) para despesa total com pessoal na esfera do Poder Legislativo Municipal. Todavia, apesar de cumprir com os índices e limites mencionados, verifico que o administrador da Câmara Municipal incorreu em algumas irregularidades graves contrariando disposições constitucionais e legais que, isolada ou cumulativamente comprometeram de forma decisiva as contas sob análise, conforme puderam constatar Vossas Excelências pela leitura do Relatório precedente. Examinados os gastos totais do Poder Legislativo Municipal, destaco em primeiro plano a irregularidade de natureza gravíssima apontada pela instrução que demonstra total desrespeito ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata do equilíbrio das contas públicas, tendo em vista que durante o exercício auditado, o total das despesas realizadas pela Câmara na ordem de R$ 194.353,77 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e cinqüenta e três reais e setenta e sete centavos) representaram 101,74% (cento e um vírgula setenta e quatro por cento) das receitas recebidas pelo órgão no mesmo período, que corresponderam a R$ 191.024,89 (cento e noventa e um mil, vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos), acarretando por conseqüência um déficit na execução orçamentária na ordem de R$ 3.328,88 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos). Esse desequilíbrio financeiro mais se avulta quando se verifica que os referidos valores dispendidos atingiram o percentual equivalente a 8,63% (oito vírgula sessenta e três por cento) do somatório da receita tributária e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, ultrapassando o limite máximo de 8% (oito por cento) estipulado pelo art. 29 – A, inciso I, da Constituição Federal. Outra irregularidade de extrema relevância na análise das presentes contas é a que trata sobre o saldo financeiro no encerramento do exercício R$ 641,02 (seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos), insuficiente para honrar compromissos com a dívida flutuante, no total de R$ 3.483,31 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), relacionada exclusivamente à consignações previdenciárias devidas ao INSS, contabilizada no demonstrativo da dívida flutuante e no Balanço Financeiro, cujo recolhimento deveria ocorrer no exercício seguinte. Chamado a justificar-se em dois momentos acerca das irregularidades evidenciadas, o Responsável, na única oportunidade que se manifestou, ofereceu uma contestação frágil e confusa, procurando tão somente minimizar as responsabilidades que lhes foram atribuídas, mas nada invocando quanto à real substância das questões levantadas pelo corpo instrutivo que esgotasse a matéria de defesa, dada a superficialidade dos argumentos apresentados. Com relação às informações encaminhadas pelo Senhor Dário Melquior Messias, Presidente da Câmara Municipal de Uiramutã no exercício de 2009, juntadas às fls. 100/109, noticiando irregularidades na gestão em exame, com conotação de possível prática criminosa, prevista no art. 171, do Código Penal, haja vista que se sustentariam na emissão de cheques sem provimento de fundos, determinei imediata análise dos fatos mediante a reabertura da instrução processual com nova inspeção in loco. O resultado da investigação procedida não evidenciou nem confirmou a informação, representando, ao contrário disso, uma autêntica denunciação caluniosa (art. 339, do CP), além de causar prejuízo processual e financeiro ao Tribunal, empenhado inutilmente na apuração da suposta ocorrência. Ante o exposto e ponderado, considerando que as irregularidades supracitadas demonstram desobediência a preceitos legais e constitucionais, bem como a debilidade das razões de justificativas oferecidas pelo responsável, acompanhando a manifestação do representante do Ministério Público Especial de Contas, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar nº 006/ 94, c/c os arts. 17, inciso III, alínea “b”, e 63, inciso II da mesma Lei, VOTO: 1 – Pela IRREGULARIDADE das presentes Contas, condenando o responsável ao pagamento da multa equivalente a 10 (dez) UFER’s, em PÁG. 13 face das irregularidades descritas neste voto, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação (art. 26 da Lei Complementar nº 006/94), para comprovar perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas – FMTCE/ RR; 2 – pela autorização desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar no 006/94, da cobrança judicial da dívida, constante no item “1”, caso não atendida a notificação na forma da legislação em vigor; 3 – pela recomendação ao atual Presidente da Casa Legislativa de Uiramutã, no sentido de que cumpra o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, com pertinência aos limites totais de gastos com pessoal, assim como as normas das finanças públicas prescritas pela Lei 4.320/64; 4 – pelo encaminhamento de cópia deste Voto, acompanhado do Relatório e do Acórdão a ser prolatado, ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 105 da Lei Complementar nº 006/94; 5 – pela determinação do arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação; 6 – pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Egrégio Plenário. É o VOTO. TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010. Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACORDÃO Nº 050/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA 1. PROCESSO Nº. 0457/2008 – TCERR 2. ASSUNTO: Prestação de Contas – exercício de 2008 3. ÓRGÃO: Câmara Municipal de Caroebe 4. RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Viana de Freitas 5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto 8. ACORDÃO: istos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caroebe, exercício de 2008 de responsabilidade do Senhor Paulo Viana de Freitas. Considerando a inexistência de dano ao erário; Considerando que as presentes contas apresentaram apenas impropriedade de natureza formal, que não comprometeram a regularidade da gestão. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Julgar REGULAR COM RESSALVA a presente Prestação Contas da Câmara Municipal de Caroebe, referente ao exercício de 2008, com fulcro no inciso II, do artigo 17, da Lei Complementar nº 006/1994TCE; 8.2. Aplicar ao responsável Paulo Viana de Freitas (Presidente da Câmara Municipal) multa correspondente à 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais com fundamento no inciso I do art. 5º, previsto na lei 10.028/00 c/c inciso II do art.63, da Lei Complementar nº 006/94TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 8.3. Recomendar ao atual Gestor da Contas da Câmara Municipal de Caroebe; 8.3.1. cumprimento do prazo determinado por Lei para o envio do Relatório de Gestão Fiscal; 8.4. Expedir a quitação ao Senhor Paulo Viana de Freitas conforme prescreve o art. 19 da Lei Complementar nº 006/94-TCE/RR, após comprovação do recolhimento da multa; 8.5. Extinguir o presente feito, após cumpridas as formalidades legais. 9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010 11. VOTAÇÃO: Unânime 12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM: 12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Conselheiro; Henrique Manoel Fernandes Machado – Relator. Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0457/2008 – TCERR ÓRGÃO: Câmara Municipal de Caroebe ASSUNTO:Prestação de Contas – Exercício 2008 RESPONSÁVEL: Sr. Paulo Viana de Freitas – Presidente RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes DIR. DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas – relativo ao Exercício Financeiro de 2008, da Câmara Municipal de Caroebe, sob a PÁG. 14 Diário Oficial responsabilidade do Sr. Paulo Viana de Freitas. A Prestação de Contas foi encaminhada a este Tribunal de Contas através do CMC/Gab/Ofício Nº 041/2009, de 06 de março de 2009, cujos documentos encontram-se acostados às fls. 015/140 dos autos. Em prosseguimento conforme Termo de Distribuição a relatoria coube ao Conselheiro Henrique Machado, que após regularmente autuado e processado os autos foram encaminhados à DIFIP, para análise pela equipe técnica do Tribunal, que elaborou o Relatório de Auditoria nº 079/2009, fls.143/153, onde apontou no item 4. DA CONCLUSÃO, a seguinte impropriedade passível de justificativa, transcritas, verbis: 4- CONCLUSÃO 4.1- Das Contas de Gestão 4.1.1- Dos achados de Auditoria; “Encaminhamento intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre, fora do prazo, conforme demonstrado no subitem 3.1, às fls. 150 dos autos;” Em cumprimento com os princípios da ampla defesa e do contraditório procedeu-se o chamamento do responsável Sr. Paulo Viana de Freitas ao processo através do mandado de Citação nº 045/2010, fl. 158. Em atenção a Citação aludida o Sr. Paulo Viana de Freitas apresentou defesa através do expediente de fls. 0160/161, conforme Certidão da DIPLE, fl. 161. Cumpridas as formalidades legais prevista no art. 13, § 1º, c/c art. 14, inciso III da Lei Complementar 006/94 e alterações, os autos foram devidamente encaminhados ao Ministério Público de Contas e seu representante conclusivamente apresentou o Parecer nº 0133/2010 – MIPUC - TCERR (fls. 166/170) onde emitiu sua cota ministerial e teceu considerações em Conclusão: “Ex Positis, pelas razões de fato e de direito apresentadas, este Parquet de Contas opina no sentido de que seja julgada as presentes contas regulares com ressalva, com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações. Manifesta-se, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas necessárias para aplicar ao responsável a multa prevista no art. 5º, I, § 1º da Lei nº 10.028/2000”. É O RELATÓRIO. VOTO Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caroebe, do exercício de 2008, sob a responsabilidade do Senhor Paulo Viana de Freitas, Vereador - Presidente. Por ocasião da realização de auditoria simplificada, veio aos autos o relatório de Auditoria nº 124/2008, acatado e ratificado pela DIFIP e que constatou que o responsável procedeu seus atos em observância aos ditames da boa gestão da coisa pública, ainda que se delineie algumas poucas falhas formais elencadas nos achados de auditoria e que é parte integrante deste voto. A irregularidade indicada pela equipe Técnica do Controle Externo desta Corte de Contas refere-se: a remessa fora do prazo do Relatório de Gestão Fiscal,relativo ao segundo semestre. A impropriedades apresentada no “Achado de Auditoria” foi justificada tempestivamente pelo Responsável. Durante a analise do Relatório de Gestão Fiscal restou como incontroverso a remessa dos dados relativos ao 2º semestre fora do prazo estipulado pela IN/TCE nº 002/2004, o Gestor justificou em sua defesa que a intempestividade no envio on-line do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre, ocorreu por problemas de falta de internet, e assim alheio à sua vontade. Em relação a administração e às Contas da Câmara Municipal de Caroebe, constata-se que houve regularidade na gestão administrativa uma vez que todos os requisitos legais foram obedecidos, exceto a impropriedade apontada nos Achados de Auditoria quanto à remessa do Relatório de Gestão Fiscal fora do prazo, a qual corresponde a uma infração administrativa, falha de natureza meramente formal, não acarretando nenhum dano ao erário e que foi devidamente justificada tempestivamente pelo responsável. Vale ressaltar que o dever de regularidade na remessa do Relatório de Gestão Fiscal, deve ser observado sob pena de desatendimento da determinação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 54, inciso II, combinado com o artigo 63 II c/c 6º § 2º, da Lei Orgânica do TCE/ RR, dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, e o seu não acatamento configura infração administrativa passível de aplicação de multa ao Responsável. Em que pese a irregularidade não causar nenhum dano ao erário, trata-se de uma falha insanável, visto que do contrario teria previsão de “ressalva” na Lei, o que não ocorreu. Entretanto, considerando que à entrega do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao 2º semestre foi intempestivo e que nos termos do artigo 5º, inciso I da Lei Federal nº 10.028/00, “deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei” constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, cuja pena prevista no § 1º é de multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. Por conseguinte, pelas razões expostas, concordando com o Parecer do representante do Ministério Público de Contas, VOTO: BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 a) seja julgada regular com ressalva a presente Prestação de Contas da Câmara Municipal de Caroebe, relativo ao exercício de 2008, com fulcro no inciso II, do Art. 17, da Lei Complementar nº 006/94-TCE/ RR; b) pela aplicação ao responsável Paulo Viana de Freitas (Presidente da Câmara Municipal) da multa correspondente à 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais em consonância com o inciso I do art. 5º, previsto na lei 10.028/00 c/c inciso II do art.63 da Lei Complementar nº 006/94-TCE/RR, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima; c) pela recomendação ao atual Gestor da Contas da Câmara Municipal de Caroebe, a adoção do seguinte ajuste e medida, a fim de otimizar a Administração Pública: c.1) cumprimento do prazo determinado por Lei para o envio do Relatório de Gestão Fiscal; d) pela expedição de quitação ao Senhor Paulo Viana de Freitas conforme prescreve o art. 19 da Lei Complementar nº 006/94-TCE/RR, após comprovação do recolhimento da multa ; e) pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a apreciação desta 2ª Câmara; f) pelo arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais É como voto. TCE, Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2010. Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACORDÃO Nº 051/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA 1. PROCESSO No 0281/2009 - TCERR 2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008 3. RESPONSÁVEIS: Sr. Antônio de Matos Neto – 02/01 a 15/10/08 Sr. Daniel Norberto – 16/10 a 31/12/08 4. ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista – SMST 5. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. Carlos Heider da Silva Souza Dr. João Paulo Teixeira dos Reis 8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista – SMST, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade dos gestores em epígrafe e, Considerando que estas contas expressam, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; Considerando que a única impropriedade encontrada nos autos foi totalmente descaracterizada por ocasião do contraditório e da ampla defesa; Considerando o Parecer do representante do Ministério Público Especial de Contas, com o qual concordo integralmente; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. Julgar REGULARES as presentes Contas, dando-se quitação plena aos Responsáveis, com fundamento nos arts. 17, inciso I e 18 da Lei Complementar no 006/94; 8.2. Determinar o posterior arquivamento dos autos. 9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010 11. VOTAÇÃO: unânime 12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM: 12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Relator e Henrique Manoel Fernandes Machado. Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas RELATÓRIO Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara PROCESSO: TCE/RR – No 0281/2009 ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008 RESPONSÁVEIS: Sr. Antônio de Matos Neto – 02/01 a 15/10/08 Sr. Daniel Norberto – 16/10 a 31/12/08 ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista - SMST RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho MIN. PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes DIR. DE FISC. DAS CONTAS. PÚB: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. Carlos Heider da Silva Souza Dr. João Paulo Teixeira dos Reis Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito do Município de Boa Vista – SMST, referente ao exercício de 2008, protocolizada nesta Corte de BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial Contas em 31 de março de 2009, sob a responsabilidade dos gestores em epígrafe. PARECER DE INSTRUÇÃO A Técnica designada para a instrução do feito, em obediência à Resolução nº 006/2007, realizou a auditoria documental consubstanciada no Relatório de Auditoria Simplificada Nº 066/2009 – DIFIP, versado às fls. 166/179, destacando no item 4 – CONCLUSÃO, uma única ocorrência carecedora de esclarecimentos, atinente à ausência nos autos do Demonstrativo da Dívida Flutuante nos moldes do Anexo 17 da Lei 4.320/64. Com a manifestação de fl. 181, a Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas, representada por seus membros, à época, ao acolher e ratificar o Relatório de Auditoria supracitado, sugeriu a Citação dos responsáveis para oferecerem suas defesas acerca da impropriedade descrita na conclusão do Relatório de Auditoria. Acolhida a sugestão do órgão técnico, cumpriram-se os Mandados de Citação de fls. 187 e 186. Em atenção aos instrumentos citatórios referenciados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa dentro do prazo concedido, através dos expedientes de fls. 189/191 e 192/195, as quais foram analisadas através do expediente de fls. 198/199 na forma prevista pelo § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 006/94. MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS O Ministério Público Especial de Contas, em Parecer lançado às fls. 201/204, da lavra do seu Procurador Geral, Dr. Diogo Novaes Fortes, manifestou-se nos seguintes termos, verbis: “(...) EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este parquet de Contas opina no sentido de que sejam julgadas as presentes contas regulares, com fulcro no art. 17, inciso I da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações. É o Relatório. VOTO Tratam os presentes autos da Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito de Boa Vista – SMST, referente ao exercício de 2008, unidade administrativa criada e estruturada com a relevante tarefa de coordenar, controlar e avaliar as políticas de projetos integrados de trânsito relacionados ao uso e às condições do sistema viário da capital, bem como exercer as funções de orientação e fiscalização das atividades inerentes à sua área de atuação. Registro inicialmente que a instrução processual seguiu as orientações disciplinadas pelo art. 3º da Resolução nº 004/2008, a qual determina que as auditorias de conformidade se realizem sob a forma simplificada a partir dos autos constituídos no exercício de 2008, alcançando, nesse intento, os processos de contas de resultado e de gestão não contemplados pela forma abrangente de auditoria concomitante, limitando-se o seu escopo apenas ao exame documental. Da análise empreendida pela instrução no cumprimento da norma regulamentadora acima referenciada, depreende-se que a documentação comprobatória existente está revestida das formalidades legais, constatando-se que os registros e demonstrações contábeis observaram as normas legais vigentes e os princípios da contabilidade pública, representando adequadamente a posição econômica, financeira e patrimonial da unidade gestora no exercício examinado, de maneira que acabou por expressar a exatidão dos dados que foram possíveis de elaborar no âmbito da auditoria simplificada. Como se observa, cuidou o responsável de atuar segundo o ordenamento jurídico, subordinando seus atos ao império da legalidade. Assim positivado, é forçoso reconhecer que o resultado dos atos de gestão praticados, denota que a administração dos referidos gestores foi deveras salutar para o órgão, porquanto a despesa executada na ordem de R$ 2.526.540,62 (dois milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos) representou apenas 62,65% (sessenta e dois vírgula sessenta e cinco por cento) da despesa inicialmente autorizada, equivalente a R$ 4.032.764,52 (quatro milhões, trinta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), gerando por conseqüência uma economia orçamentária correspondente a R$ 1.506.223,90 (hum milhão, quinhentos e seis mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos). Por outo lado, a única pendência detectada pela instrução na gestão sob exame, refere-se à impropriedade ocasional nascida da ausência na prestação de contas do Demonstrativo da Dívida Flutuante, foi totalmente afastada por ocasião do contraditório e da ampla defesa mediante, conforme presença do respectivo documento juntado às fls. 189/193, deixando de configurar-se a irregularidade. Assim sendo, inexistindo nos autos conclusões ou recomendações que levem à fundamentação diversa, acolho integralmente o parecer do representante do Ministério Público Especial de Contas para decidir no sentido de que as presentes Contas sejam julgadas REGULARES ao teor do art. 17, inciso I da Lei Complementar nº 006/94, expedindo-se a quitação plena aos Responsáveis com fulcro no art. 18 do mesmo Diploma Legal. É o VOTO. TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010. Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator. PÁG. 15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACORDÃO Nº 052/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA 1. PROCESSO No 0705/2009 - TCE/RR 2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008 3. ÓRGÃO: Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista - ASCS 4. RESPONSÁVEL: Sr. Ivo José Wanderley Gallindo Filho 5. RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. João Paulo Teixeira dos Reis Dr. Carlos Heider da Silva Souza 8. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista – ASCS, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do gestor em epígrafe e, Considerando a única falha remanescente nos autos pode ser consideradas de caráter meramente formal; Considerando que tal falha não resultou em dano ao erário; Considerando ainda o Parecer do representante do Ministério Público Especial de Contas, com o qual concordo integralmente. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. Julgar as presentes Contas REGULARES COM RESSALVA com fulcro no art. 17, inciso II, da Lei Complementar no 006/94, dando-se quitação ao Responsável conforme prescreve o art. 19 da mesma lei; 8.2. Determinar ao atual titular da pasta auditada a adoção das medidas necessárias à correção da irregularidade remanescente apontada nestes autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de serem as futuras contas julgadas irregulares com fundamento na reincidência; 8.3. Determinar o posterior arquivamento dos autos. 9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010 11. VOTAÇÃO: unânime 12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM: 12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Relator e Henrique Manoel Fernandes Machado. Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas RELATÓRIO Grupo I - Classe IV – 2ª Câmara PROCESSO: TCE/RR – No 0705/2009 ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2008 RESPONSÁVEL: Sr. Ivo José Wanderley Gallindo Filho ÓRGÃO: Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista - ASCS RELATOR: Conselheiro Essen Pinheiro Filho REP. DO MIN. PÚB. ESP.DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes DIR. DE FISC. DAS CONT. PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Dr. João Paulo Teixeira dos Reis Dr. Carlos Heider da Silva Souza Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista – ASCS, referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do gestor em epígrafe. PARECER DE INSTRUÇÃO Cumprindo a legislação pertinente, o Sr. Ivo José Wanderley Gallindo Filho – Assessor de Comunicação Social – à época, protocolizou em 31 de março de 2009 neste Tribunal, através do OFÍCIO Nº 068/2009 – SEMUC, à fl. 002, a presente Prestação de Contas. A Controladoria das Contas Municipais, responsável pela instrução do feito, após a realização da auditoria simplificada na documentação que compõe a Prestação de Contas em comento, apresentou o Relatório de Auditoria nº 052/2009, às fls. 126/138, concluindo pela ocorrência de um único achado passível de justificativas por parte do responsável, pertinente à: “Ausência nos autos do Demonstrativo da Dívida Flutuante”. Através da manifestação de fl. 139, a Controladora Chefe das Contas Municipais, ao acolher e ratificar o Relatório de Auditoria supracitado, submeteu os autos à Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas, sugerindo a Citação do Responsável para que apresentasse razões de justificativas acerca da ocorrência elencada, tida como irregular. Por seu turno, os dirigentes da DIFIP, através do expediente de fl. 140, endossaram a proposta formulada pela controladora das Contas Municipais, submetendo os autos à apreciação deste relator que, de pronto, determinou a Citação do responsável nos termos regimentais. Em razão do Mandado de fl. 143, o gestor responsável apresentou suas razões de justificativas de fls. 145/149, as quais foram analisadas nos moldes do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 006/94, conforme PÁG. 16 Diário Oficial depreende-se do expediente de fls. 152/153. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS O Ministério Público Especial de Contas, representado nos autos por seu Procurador Geral, Dr. Diogo Novaes Fortes, em Parecer de fls. 155/ 158, manifestou-se nos seguintes termos, verbis: “(...) Ex positis, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de Contas opina no sentido de que sejam julgadas as presentes contas regulares com ressalva, com fulcro no art. 17, inciso II da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações.” É o Relatório. VOTO Em análise, na oportunidade, a Prestação de Contas da Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista – ASCS, exercício de 2008, constituída nos moldes de auditoria simplificada, seguindo as orientações disciplinadas pelo art. 3º da Resolução nº 004/2008-TCE/ RR que determina que as contas de resultado e de gestão não contemplados pela forma de auditoria concomitante, limitar-se-ão apenas ao exame documental prescrito pela Resolução nº 001/2007. Quanto ao mérito e, independentemente de maior ou menor consideração do relevo que se atribua ao órgão de comunicação do ente municipal no contexto político-administrativo, é sempre oportuno recordar que entre os princípios regentes do exercício da função pública, avulta, pela sua magnitude, o princípio da legalidade, de tal sorte que os atos praticados pelo gestor público somente adquirem validade quando se conforma com o ordenamento jurídico. Todavia, nas presentes contas e em que pese a simplicidade dos fatos examinados, ao acompanhar o posicionamento do Ministério Público de Contas, entendo que o único ponto realmente contaminado de irregularidade “ausência na Prestação de Contas do Demonstrativo da Dívida Flutuante”, é insuscetível de ensejar, por si só e com a devida consistência uma manifestação de sua total desaprovação, tendo em vista que não chega a representar sequer indício de dolo ou de má-fé do gestor responsável no exercício de suas funções públicas. Em suma, o ato equivocado foi identificado no transcorrer do contraditório e das justificativas de defesa do gestor, revelando certamente desatenção e falta de cuidado no encaminhamento da peça contábil acima designada que, se presente, demonstraria a situação da Dívida Flutuante como elemento integrante e obrigatório da Prestação de Contas. Fato é que, seja porque a Declaração inicialmente enviada como parte integrante da Prestação das Contas se mostrou inadequada para a finalidade da lei, seja porque o documento posterior juntado aos autos, apesar de preenchido na forma legal se referisse ao exercício seguinte de 2009, quando o correto teria sido o envio do Demonstrativo relativo ao exercício de 2008, criando-se o impasse quanto à exatidão e confiabilidade da análise conjunta das peças contábeis da execução orçamentária concernentes ao período de competência. Via de conseqüência, procede e se justifica a recomendação à atual gestão da Assessoria de Comunicação Social do Município de Boa Vista para que adote as medidas necessárias, visando eliminar erros semelhantes, a fim de que não se repitam em exercícios futuros, sob pena das contas serem julgadas irregulares com fundamento na reincidência, pois, no entendimento majoritário da doutrina administrativista, embora as recomendações em prestação de contas não equivalham à determinação já produzem efeitos jurídicos, tanto que se persistirem as omissões ou impropriedades, elas poderão ser estendidas como causa suscetível de modificar o julgamento das contas, convertendo-as em irregulares. Ante o exposto e examinado, considerando o fato da inexistência de dano ao erário e restando evidenciado nos resultados apurados apenas violação de aspecto formal sanável que deve ensejar recomendação corretivas ao órgão sob exame, compartilhando integralmente do entendimento do Ministério Público Especial de Contas, VOTO: 1- Para que as presentes contas sejam julgadas REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no art. 17, inciso II da Lei Complementar no 006/94, dando-se quitação ao Responsável na forma prevista no art. 19 da mesma lei; 2- pela recomendação ao atual titular da pasta auditada a adoção das medidas necessárias à correção da impropriedade remanescente apontada nestes autos, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de serem as futuras contas julgadas irregulares com fundamento na reincidência; 3- pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a apreciação desta 2ª Câmara; 4- pelo posterior arquivamento dos autos. É o VOTO. TCE, Sala das Sessões, 05 de agosto de 2010. Essen Pinheiro Filho - Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ACORDÃO Nº 053/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA 1. PROCESSO Nº 0112/2010 - TCERR 2. ASSUNTO: Embargos de Declaração 3. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Pacaraima 4. RESPONSÁVEL: Paulo César Justo Quartiero. BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 5. RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 7. DIRETORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto 8. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, impetrado pelo Senhor Paulo César Justo Quartiero. Considerando que o recurso ora utilizado se encontra revestido das formalidades legais para admissibilidade. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Art. 34, inciso I da Lei Complementar nº006/94; 8.2. Dar provimento parcial, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo, considerando que houve tão somente erro material; 8.3. Retificar os “Considerandos” nos seguintes termos: “ Considerando a existência de dano ao erário; Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de natureza grave, que comprometendo a gestão.” 8.4. Dar ciência ao Recorrente. 8.5. Arquivar o feito após cumpridas as formalidades legais. 9. ATA No 012/2010 – ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA 10. DATA DA SESSÃO: 05 de agosto de 2010 11. VOTAÇÃO: Unânime 12. ESPECIFICAÇÃO DE QUORUM: 12.1- CONSELHEIROS PRESENTES: Joaquim Pinto Souto Maior Neto – Presidente; Essen Pinheiro Filho – Conselheiro e Henrique Manoel Fernandes Machado – Relator. Fui Presente: Diogo Novaes Fortes - Procurador-Geral de Contas Ministério Público de Contas RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0112/2010 – TCERR ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Pacaraima. ASSUNTO: Embargos de Declaração. RESPONSÁVEL: Sr. Paulo César Justo Quartiero (Prefeito Municipal) RELATOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes DIR. DE FISC. DAS CONTAS PÚBLICAS: Dr. Laurindo Gabriel de Souza Neto Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas – relativo ao Exercício Financeiro de 2005, da Prefeitura Municipal de Pacaraima, sob a responsabilidade do Sr. Paulo César Justo Quartiero. Referem-se os presentes autos ao Embargo de Declaração com efeito Infringentes, interposto pelo Senhor Paulo César Justo Quartiero, com vista a reformar o Acordão nº 001/2010- 2ª Câmara proferido nos autos do Processo n°. 0188/2006-TCE/RR. De acordo com os fundamentos do embargante a decisão que que se pretende modificar, corrigir, funda-se na contradição merecendo correção por incompatibilidade, visto constar no Acordão a seguinte transcrição: “ Considerando a inexistência de dano ao erário;” “ Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de natureza formal, que não comprometeram a gestão.” Requer ao fim a modificação, a correção, o clareamento da r. decisão para ajusta-la aos termos do art. 17, II, e art. 19 caput da lei , para retirar do mesmo as sanções como ressarcimento, multas, abertura de processo de inelegibilidade, inabilitação para exercerem função pública, dentre outras penalidades. Com fundamento no art. 95 da Lei Complementar 006/94 os autos foram devidamente encaminhados ao Ministério Público de Contas emissão da Cota Ministerial, que foi apresentada por meio do Parecer nº 134/2010, às fls. 026/032 com a seguinte manifestação, verbis: “(...) Este órgão ministerial opina quanto ao mérito, que houve tão somente erro material nos “considerandos” da decisão de fls. 1215/ 1217 (processo principal nº 0188/2006), devendo ser retificada para ao invés de ser digitado “ Considerando a inexistência de dano ao erário; Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de natureza formal, que não comprometeram a gestão” seja retificado para constar “ Considerando a existência de dano ao erário; Considerando que as presentes contas apresentaram diversas ilegalidades e irregularidades natureza grave, comprometendo assim a gestão” Após os autos retornaram à este gabinete. É O RELATÓRIO. VOTO O presente Recurso de Embargos de Declaração foi oposto pelo Senhor Paulo César Justo Quartiero, visando a reforma da decisão colegiada exarada no Acordão nº 001/2010, referente ao processo de Prestação de Contas nº 0188/2006. Em suas razões recursais, o recorrente alega haver contradição, argüindo nos seguintes termos: “ ....comprovada a contradição existente no acordão e que merece ser BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial corrigida, modificada, uma vez que essa Colenda Corte de Contas conclui pela inexistência de dano ao erário, ou seja, de que houve não houve qualquer dano ao patrimônio público por essa razão tornam-se incabíveis as sanções de ressarcimento, de devolução de valores, sob pena de haver um enriquecimento injusto da fazenda pública em detrimento do Embargante” Primeiramente analisamos que a interposição de Embargos de Declaração se sujeita à ocorrência de situações positivamente previstas do digesto processual civil vigente, especificamente, em seu artigo 535, incisos I e II, in verbis: ”Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” (g.n.) Assim, a interposição desse recurso está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 535 do CPC. Realizando um juízo meritório entre as alegações do embargante, com a voto proferido por esta Corte de Contas, subsiste erro material na parte inicial do Acordão, constando da seguinte forma: “ Considerando a inexistência de dano ao erário;” “ Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de natureza formal, que não comprometeram a gestão.” Quando deveria constar que houve dano ao erário e que a as impropriedades foram de natureza grave e que comprometam a gestão. No entanto verifica-se que o erro material ocorreu na parte dos “CONSIDERANDOS”, enquanto que a parte dispositiva na qual os Conselheiros “ACORDAM” encontra-se totalmente coerente com a fundamentação técnica esposada no decorrer do voto. Quanto a este tipo de erro que não tem o condam de modificar ou alterar a fundamentação da decisão, é denominado erro material que nos termos do artigo 463, inciso I do Código de Processo Civil, autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento da parte (por simples petição), corrigir inexatidões, ou retificar erros de cálculo verificados na sentença. Referendando o dispositivo legal retromencionado o Tribunal de Contas da União editou a Sumula nº 145, in verbis: A Corte pode alterar as suas Deliberações, para lhes corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, da repartição interessada ou do representante do Ministério Público, inexatidões materiais ou erros de cálculo, na forma do art. 463, I, do Código de Processo Civil, ouvida previamente, nos dois primeiros casos, a Procuradoria junto ao Colegiado. O embasamento do embargante se constitui em elemento meramente de erro material, insuficientemente incapaz de legitimar a alteração do conteúdo da sentença conforme alegações aduzidas no recurso ora proposto. Ocorre que é preciso que o embargante busque seu embasamento teórico nas razões do voto, para então, posteriormente, verificar se ali residem os elementos jurídicos necessários para obter o efeito modificativo da sentença. Ademais não prospera o argumento do embargante de que “não houve qualquer dano ao patrimônio público por esta razão tornam-se incabíveis as sanções de ressarcimento, de devolução de valores, sob pena de haver um enriquecimento injusto da fazenda pública”, uma vez que a fundamentação técnica e os elementos jurídicos apresentados no decorrer do voto justificam a responsabilização do embargante. Os elementos e fundamentos constantes da elaboração do Voto e o Acordão tem como parâmetro legal a mesma base ordinária utilizadas na sentença judicial prevista nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil: ”Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a sumula do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.” Sendo assim, é a fundamentação da sentença, inciso II do citado artigo, que no âmbito do Tribunal de Contas chamamos de Razões do Voto, que reside a decisão Prolatada pelo Relator e que pode ser acompanhada ou não pelo demais membros do Tribunal Pleno, o local devido onde são explicitadas as razões do Relator para proferir sua decisão, a fundamentação do ato serve, ainda, para convencer as partes e a opinião pública quanto ao conteúdo decisório, vez que, não sendo a sentença ato autoritário do Conselheiro, que impõe a sua vontade, mas um juízo lógico que visa perpetuar a justiça, indispensável a apresentação clara de sua motivação, visando, pois, o convencimento daqueles a quem se dirige. No presente caso, resta claro que a contradição manifestada pelo embargante é insubsistente para alterar todo o contexto do ACORDÃO, em razão do mesmo estar devidamente justificado e fundamentado nas razões do voto. O acórdão de “per si” é manifestação da decisão de um órgão colegiado. Não se deve confundir obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no Acórdão com resultado contrário aos interesses. Não há, permissa PÁG. 17 venia, dificuldade para o bom entendimento dos termos em que os temas foram enfrentados e decididos, sem violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Por fim conclui-se no sentido que os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos por atenderem os requisitos legais de admissibilidade previsto no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 006/94- TCE/RR. Por conseguinte, pelas razões expostas, concordando com o Parecer Ministerial n. 134/21010, VOTO: a) Pelo conhecimento do presente Recurso; b) Pelo provimento parcial, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo, considerando que houve tão somente erro material; c) Pela retificação nos “Considerandos” nos seguintes termos: “ Considerando a existência de dano ao erário; Considerando que as presentes contas apresentaram impropriedades de natureza grave, comprometendo a gestão.” d) Pela aprovação do Projeto de Acórdão nos termos do presente voto; É como voto. TCE, Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2010. Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro Relator TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO DO MÊS DE AGOSTO/2010 Com a permissão contida no Art. 66 do Regimento Interno-TCERR, fica aditada a Pauta de Julgamento do mês de AGOSTO de 2010, incluindo-se o processo abaixo relacionado: 2ª CÂMARA (Sessões Ordinárias: 5ªs feiras – 9h): - ID. PC2008.27.101-02/2009 (CPP. 0291/2009) Assunto: Prestação de Contas – exercício 2008 Órgão: Câmara Municipal de São Luiz do Anauá Responsável: Juvane Lima Salazar Relator: Conselheiro Essen Pinheiro Filho Diretoria Geral de Atividades Plenárias e Cartorárias, 09 de agosto de 2010. Maria Carolina Velludo - Diretora-Geral de Atividades Plenárias e Cartorárias TCERR REPUBLICAÇÃO DO EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. DO PROCESSO: 236/2010; OBJETO: Contratação de empresa especializada para a realização de Curso de Pós-Graduação Latu Senso, nível especialização denominado MPA em Direito do Estado e a Administração Pública, com ênfase em Controle Externo; CONTRATADA: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV; FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações; VALOR TOTAL: R$ 573.200,00 (quinhentos e setenta e três mil e duzentos reais); RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 23.6.2010; RATIFICAÇÃO: em 23.6.2010. EXTRATO DO SEXTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 13/2007 PROCESSO N.º 0051/2007 CONTRATANTE – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA; CONTRATADA – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL; OBJETO – Acrescer em 25% (vinte e cinco por cento) o valor do contrato inicial, e prorrogar a vigência por mais 12 meses. ASSINATURAS – Luiz Carlos Queiroz de Almeida – Diretor-Geral Administrativo e Financeiro, pelo Tribunal de Contas e Ana Karla Vasconcelos dos Santos, pela empresa contratada. Boa Vista, 28 de junho de 2010 Luiz Carlos Queiroz de Almeida Diretor-Geral Administrativo e Financeiro EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. DO PROCESSO: 295/2010; OBJETO: Participação de servidores no Curso “Aspectos Polêmicos em Licitações e Contratos – Novos Problemas Novas Soluções”; CONTRATADA: TREIDE – APOIO EMPRESARIALLTDA; FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações; VALOR TOTAL: R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais); RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 1º.7.2010; RATIFICAÇÃO: em 1º.7.2010. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. DO PROCESSO: 0391/2010; OBJETO: Participação de Conselheira no curso de Licitação e Contratos Administrativos – Passo a passo e elaboração de Editais; CONTRATADO(A): IBRAP – Instituto Brasileiro de Administração Pública; FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações; VALOR TOTAL: R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais); RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 4.8.2010; RATIFICAÇÃO: em 4.8.2010. PÁG. 18 Diário Oficial EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. DO PROCESSO: 392/2010; OBJETO: Participação de servidora no 7º Congresso Nacional da Anchegab; CONTRATADO(A): ANCHEGAB - Associação Nacional de Chefes de Gabinete; FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, c/c 1er. 13, inc. VI; VALOR TOTAL: R$ 600,00 (seiscentos reais); RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 5.8.10; RATIFICAÇÃO: em 5.8.10. EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. DO PROCESSO: 399/2010; OBJETO: Pagamento de horas-aula, aos técnicos do Escritório de Planejamento e Gestão EPG/RN, que atuarão como facilitadores quando do Evento de Sensibilização e Workshop para a elaboração do Planejamento Estratégico do TCE/RR; CONTRATADO(A): César Gláucio Torquato Reginaldo e Ricardo Barbosa Villaça; FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, II, c/c , art. 13, inc. VI, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações; VALOR TOTAL: R$ 13.770,00 (treze mil, setecentos e setenta reais); RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE: em 6.8.2010; RATIFICAÇÃO: em 6.8.2010. Ministério Público de Roraima PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL PORTARIA Nº 350 - DG, DE 09 DE AGOSTO DE 2010. O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001 e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008, RESOLVE: Tornar sem efeito, para a servidora RUTE BARBOSA DOS SANTOS, assessor técnico, da portaria 282-DG de 12JUL10, publicada no DOE nº1340 , de 12JUL10. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CARLOS RENATO MARQUES DE CASTRO Diretor-Geral DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 170-DRH, DE 09 DE AGOSTO DE 2010 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: Conceder ao servidor WESLEY ALVES FELIPE, dispensa no período de 09AGO a 10AGO10 e 12AGO a 13AGO10, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA Diretora do Departamento de Recursos Humanos Defensoria Pública do Estado de Roraima PORTARIA/DPG Nº 448, DE 04 DE AGOSTO DE 2010. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: I - Designar a Defensora Pública da Categoria Especial, Dra. CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE, para, no dia 05 de agosto do corrente ano, viajar ao município de Alto Alegre-RR, com o fim de atuar em audiência nos autos do processo nº 00508006991-6 (Ação de Alimentos), com ônus. II - Designar o Servidor Público Estadual, JOSÉ COSTA PEREIRA, motorista, lotado nesta DPE/RR, para viajar ao município de Alto Alegre - RR, no dia 05 de agosto do corrente ano, transportando a Defensora Pública acima designada, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO Defensor Público-Geral em Exercício PORTARIA/DPG Nº 449, DE 05 DE AGOSTO DE 2010. O Defensor Público-Geral em Exercício do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o deslocamento da Defensora Pública da Segunda Categoria, Dra. MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES, lotada na Defensoria Pública de Rorainópolis-RR, para viajar ao município de São Luiz do Anauá-RR, no período de 05 a 06 de agosto do corrente ano, com a finalidade de atuar em contraditórios nas audiências junto ao juízo daquela comarca e atividades ligadas à assistência judiciária, BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 consoante solicitação contida no MEMO Nº 15/2010 – DPE/RLIS, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO Defensor Público-Geral em Exercício PORTARIA/DPG Nº 450, DE 06 DE AGOSTO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Autorizar o afastamento do Defensor Público da Primeira Categoria, Dr. CARLOS FABRÍCIO ORTMEIER RATACHESKI, no período de 15 a 19 de agosto do corrente ano, para participar da “2ª Reunião Ordinária do Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil”, que ocorrerá na cidade de São Paulo - SP, com ônus. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral PORTARIA/DPG Nº 452, DE 09 DE AGOSTO DE 2010. O Defensor Público-Geral do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: Suspender o expediente na Defensoria Pública do Estado de Roraima, no dia 11 de agosto de 2010, em decorrência de feriado na Justiça Estadual, consoante art. 127, IV da Lei Complementar nº 99, de 24 de abril de 2006. Publique-se. Cumpra-se. OLENO INÁCIO DE MATOS Defensor Público-Geral Prefeituras PREFEITURA DE MUCAJAI RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Tomada de preço Nº. 001/2010-CL Declaramos a quem possa interessar, que a Empresa CONCEITO ENGENHARIA LTDA – CNPJ: 05.298.111/0001-40, sagrou-se vencedora da Licitação deflagrada pela tomada de preço n.° 001/2010CL, cujo objeto é a execução de obra de construção de uma unidade básica de saúde na vila do roxinho no município de Mucajaí/RR, com a proposta no valor de R$ 202.952,35 (duzentos e dois mil e novecentos e cinqüenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Mucajaí-RR, 23 de julho de 2010 LINDOMAR PEREIRA ALMEIDA Presidente da CPL. RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Tomada de preço Nº. 014/2010-CL Declaramos a quem possa interessar, que a Empresa S.A ROCHA CIA LTDAME – CNPJ: 07.210.666/0001-13, sagrou-se vencedora da Licitação deflagrada pelo processo n.° 079/2010-CL, cujo objeto é a Execução de Obra de Complementação de Construção de Unidades Habitacionais, na sede do Município de Mucajaí/RR, com a proposta no valor de R$ 297.035,84 (duzentos e noventa e sete mil trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Mucajaí-RR, 30 de julho de 2010 Denivaldo da Costa Barros Presidente da CPL. EXTRATO DO CONTRATO PROCESSO ADMINISTRATIVO 052/2010, CONTRATANTE: PREFEITURA DE MUCAJAI, CONTRATADA: SONETO CONSTRUÇOES LTDA – CNPJ: 84.037.407/0001-83, OBJETO: Execução de Serviços da CONSTRUÇÃO DE CERCAS, incluindo a mão de obra e materiais para atender o PROJETO DE RECUPERAÇÃO DAS MATAS CILIARES DE IGARAPÉS,conforme convênio . ASINATURA: 15/06/2010 VIGECIA: 180 (cento e oitenta) DIAS VALOR: 1.064.877,70 (um milhão e sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos). FONTE DE RECUSO: Convenio AVISO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PREGÃO Nº. 015/2010 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCAJAI, com sede na Rua João Gomes, 133, Centro, Mucajaí/RR, divulga e publica aos interessados, a data de realização do Processo 082/2010-CL, na modalidade Pregão Presencial nº 015/2010, do tipo menor preço por lote para Contratação de pessoa jurídica,especializada em estudos pesquisas e consultoria para a realização de estudo base para regularização fundiária visado a promoção de medidas de apoio a regularização fundiária em assentamentos precários do município de mucajai/rr . de acordo com a Lei nº 10.520/02 e suas alterações. O certame será dia 20/08/2010, às 08:00 horas, na sede da Prefeitura de Municipal de Mucajaí, no horário de expediente externo, o edital e seus anexo serão entregue na sala da CPL na sede da prefeitura. Mucajaí – RR, 09 de Agosto de 2010. Denivaldo da Costa Barros Pregoeiro da CPL BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010 Diário Oficial Outras Publicações AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS Superintendência de Outorga e Fiscalização Despacho do Superintendente O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 84, de 12 de dezembro de 2002, e em conformidade com a Resolução nº 193, de 05 de maio de 2003, torna público que, no período de 01 a 30/07/2010, foi requerida e encontra-se em análise a seguinte solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União: Diogenio Mayer, rio Tacutu, Município de Bonfim/Roraima, irrigação. FRANCISCO LOPES VIANA CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO CONCURSO PÚBLICO SIMPLIFICADO CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EDITAL Nº. 04/2010 O PRESIDENTE DOCONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, mediante as condições estipuladas no Edital do Concurso Público Simplificado 01/2008, cujos resultados finais foram homologados no Edital nº. 06/2008, com publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima do dia 15 de julho de 2008, TORNA PÚBLICO E CONVOCA para apresentar os documentos abaixo relacionados no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de publicação deste, os seguintes candidatos aprovados: CARGO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO 7º lugar: DEIVISSON SILVA MACIEL 8º lugar: ANDRE LUIZ PAULINO DA SILVA 9º lugar: PATRICK CONDE AMARAL CARGO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3º lugar: ROGERIO MARQUES LIMA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: 03 (três) fotografias iguais, recentes e coloridas, tamanho 3x4, cópia e original da Carteira de Identidade e CPF, cópia e original da Carteira de PÁG. 19 Trabalho (CTPS), cópia e original da Certidão de Nascimento (inclusive dos filhos se tiver) ou Casamento, cópia e original da Certidão de Quitação com a Justiça Eleitoral emitida pelo TRE, cópia e original do Certificado de Reservista ou documento equivalente, se do sexo masculino, cópia e original do documento de inscrição no PIS/Pasep, atestado de antecedentes com o “nada consta”, fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado, laudo médico favorável subscrito pelo Serviço Médico Estadual ou Municipal, currículo detalhado, certificado devidamente registrado de conclusão do curso correspondente a escolaridade exigida, fornecido por instituição de ensino reconhecida pela Secretaria de Educação, conforme especificação constantes dos itens 2.2.1 e 2.3.1 do Edital 01/2008, para o cargo que o exige, comprovante de residência. Conforme item 13.4. do Edital 01/2008, os candidatos serão submetidos a exames pré-admissionais básicos como hemograma completo, eletrocardiograma e psicoteste. Boa Vista–RR, 09 de agosto de 2010. Cláudio Barbosa de Oliveira Presidente em Exercício Conselho Regional de Contabilidade de Roraima SUPERMERCADO GAVIÃO LTDA - ME EXTRAVIO DE DOCUMENTOS A firma Supermercado Gavião Ltda - Me, inscrita no CNPJ nº.05.730.257/0001-12, e inscrição estadual Nº. 24.011328-7, situada à Avenida Dos Garimpeiros, n.º 332, Bairro Alvorada, nesta cidade de Boa Vista-RR. Vem de público comunicar aos poderes constituídos e ao publico em geral, O extravio do DOS LIVROS ENTRADA, SAIDA E APURAÇÃO DE Nº 01. Boa Vista-RR, de 12 de Julho de 2010. _______________________________________ Petrucio Salvador dos Santos RAR VIRTUAL CAD LTDA CHAMADA DE EMPREGADO A Empresa RAR VIRTUAL CAD LTDA, CNPJ 05.197.830/0001 – 74, Av. Surumú, nº 595 A, bairro São Vicente, Boa Vista/RR, solicita o comparecimento da sua funcionária GREYCE FIGUEREDO PEREIRA, portadora da CTPS nº. 0071682, Serie 0001/RR, CPF nº. 763.614.702 - 53, que se encontra ausente desde o dia 07/06/2010, sem qualquer justificativa prévia, tendo a mesma o prazo de 48 horas para comparecer ao local de trabalho, sob a pena de responder pelo disposto no Art. 482, Letra I da CLT. Boa Vista/RR, 06 de agosto de 2010. PÁG. 20 Diário Oficial BOA VISTA, 09 DE AGOSTO DE 2010