Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A SUSPENSÃO DO PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ARTIGO 152, DA LEI Nº 8.112/90 Autor: Ivanilde Herculano da Silva Alves Orientador: Prof. Msc. Mauro Sérgio dos Santos Brasília - DF 2011 IVANILDE HERCULANO DA SILVA ALVES A SUSPENSÃO DO PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ARTIGO 152 DA LEI Nº 8.112/90 Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Msc. Mauro Sérgio dos Santos Brasília 2011 Monografia de autoria de Ivanilde Herculano da Silva Alves, intitulada “A SUSPENSÃO DO PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ARTIGO 152 DA LEI Nº 8.112/90”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília em ___ de ______________ de 2011, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ______________________________________ Presidente: Prof. Msc. Mauro Sérgio dos Santos Orientador Curso de Direito - UCB ______________________________________ Prof. Examinador Curso de Direito – UCB ______________________________________ Prof. Examinador Curso de Direito – UCB Brasília 2011 Dedico este trabalho com o mais profundo respeito e carinho às minhas filhas e esposo que o compartilharam comigo, incentivandome a prosseguir na jornada e, mesmo distantes, mantiveram-se sempre ao meu lado, lutando comigo. A eles dedico minha conquista, as alegrias de hoje também são vossas, pois o amor, estímulo e carinho, foram as armas desta vitória. AGRADECIMENTO Primeiramente agradeço a Deus, não poderia seguir meu caminho, sem mostrar uma prece. Tantas vezes pensei em voltar, mas tropecei nas pedras do caminho e vacilei. E as bênçãos recebidas não contei, tantas vezes pedi e nunca agradeci. E agora, Senhor voltei para agradecer o presente deste momento de glória que me concedeste. Ao Corpo Administrativo deixo um abraço fraterno e amizade sincera, cultivada ao longo destes anos. Aos mestres deixo minha gratidão por repartir comigo os seus conhecimentos, colocando-me nas mãos ferramentas para abrir novos horizontes, rumo a novos ideais. Ao Professor Mauro Sérgio dos Santos, por ser o professor que eu tenho como modelo, pela paciência, dedicação e orientação esclarecedora durante o desenvolvimento deste trabalho, indicando tanto o caminho a seguir como as falhas cometidas no trabalho ora realizado, que às vezes acarretaram recomeçar tudo, levando-nos muitas vezes a um estado de fadiga, porém resultando em relevantes melhorias. À minha família, especialmente, minhas filhas Letícia e Larissa razões do meu viver. A legislação não pode permanecer à margem das mudanças sociais. (William J. Brennan) RESUMO Referência: ALVES, Ivanilde Herculano da Silva. A Suspensão do Prazo do Processo Administrativo Disciplinar – Artigo 152 da Lei nº 8.112/90. 2011. Brasília. 2011. 98 f. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2011. A Lei nº 8.112/90 não contempla a suspensão do prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, o que tem acarretado insegurança jurídica tanto para a Administração como para os administrados. De acordo com o art. 152, o prazo para a conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias, admitida sua prorrogação por igual período. No entanto, mesmo com a falta de previsão legal a Administração Pública já adota a suspensão processual e esta é uma prática reiterada que tem levado diversos casos até os Tribunais, os quais já tem pacificado que a extrapolação e o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais não causa nulidade, desde que não se evidencie prejuízo à defesa do servidor. Embora o sobrestamento (suspensão) do prazo processual encontre amparo na jurisprudência majoritária do STJ e STF, e também na doutrina especializada, não se pode negar que as incertezas em relação a essa possibilidade geram danos ao interesse público, porquanto há decisões judiciais, notadamente na primeira instância, que anulam processos administrativos por excesso de prazo, em razão do que dispõe a Lei. Há necessidade, portanto, de implementar mudanças na Lei nº 8.112/90, de modo a suprir importantes lacunas deixadas pelo legislador, em particular com a enumeração de hipóteses a justificar eventual suspensão do processo administrativo, a fim de conferir segurança jurídica a todos os que dele participam. Palavras-chave: Suspensão. Sobrestamento. Prazo. Processo administrativo disciplinar. ABSTRACT The Law nº. 8.112/90 does not include the time limit suspension for the completion of the Administrative Procedure Disciplinary Action, which has entailed legal uncertainty for both the Administration and for the administered. In accordance with the art. 152, the time limit for completion of the PAD shall not exceed sixty (60) days, allowed the extension for the same period. However, even with the lack of legal provision to the Public Administration, it already adopts the suspension procedure and this is a practice reiterated that has led several cases in the Courts, which already has been restored to the extrapolation and the excess of term at the conclusion of the administrative procedure disciplinary provisions of the “Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais” do not cause nullity, provided that they are not showing prejudice the defense of the public server. Although the suspension of the term procedural find support in jurisprudence epitomizes the STJ and STF, and also in teaching specialized, it cannot be denied that the uncertainties in relation to this possibility generate damage to the public interest, because there are judicial decisions, especially in the first instance, which cancel out administrative procedures because of an excess of time, due to the disposal of the Law. It’s necessary, therefore, to implement changes in the Law nº 8.112/90, so as to fill important gaps left by the legislature, in particular with the list of assumptions to justify any suspension of the administrative process, in order to give legal certainty to all that part of it. Keywords: Suspension. Term. Administrative Procedure disciplinary action. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas AGU: Advocacia Geral da União CF: Constituição Federal CGU: Controladoria Geral da União CLT: Consolidação das Leis do Trabalho CP: Código Penal CPAD: Comissão de Processo Administrativo Disciplinar CPC: Código de Processo Civil CPP: Código de Processo Penal DASP: Departamento de Administração do Serviço Público DOU: Diário Oficial da União DPF: Departamento de Polícia Federal PAD: Processo Administrativo Disciplinar RH: Recursos Humanos STF: Supremo Tribunal Federal STJ: Superior Tribunal de Justiça SUMÁRIO 1 – INTRODUÇÃO .................................................................................................... 12 CAPÍTULO 1 – OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ...................................................... 15 2.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS ......................................................................................... 15 2.2 – DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ........ 15 2.3 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS AOS PRINCÍPIOS. ...................................................... 18 2.4 – PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . 19 2.4.1 – Princípio da Legalidade ............................................................................................. 20 2.4.2 – Princípio do Devido Processo Legal .......................................................................... 21 2.4.3 – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa........................................................ 22 2.4.4 – Princípio da Moralidade ............................................................................................ 23 2.4.5 – Princípio da Impessoalidade ...................................................................................... 24 2.4.6 – Princípio da Oficialidade ........................................................................................... 25 2.4.7 – Princípio do Informalismo (ou Formalismo Moderado) ........................................ 27 2.4.8 – Princípio da Verdade Real ou Material .................................................................... 28 2.4.9 – Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade................................................... 29 2.4.10 – Princípio da Publicidade .......................................................................................... 31 2.4.11 – Princípio da Motivação ............................................................................................ 32 2.4.12 – Princípio da Celeridade ........................................................................................... 33 2.4.13 – Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público ............................................. 33 2.4.14 – Princípio da Atipicidade .......................................................................................... 35 2.4.15 – Princípio da Pluralidade de Instâncias ................................................................... 35 2.4.16 – Princípio da Economia Processual .......................................................................... 36 CAPÍTULO 2 – O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS................................. 38 3.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR ........................ 38 3.1.2 – Conceitos e Observações Relevantes ......................................................................... 39 3.2 – SINDICÂNCIA ............................................................................................................... 42 3.3 – FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) ..................... 44 3.4 – DIFERENÇAS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) .......................................................................... 46 3.5 – PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) ....................................................................................................................................... 48 3.6 – ROTEIRO LEGAL DO PAD .......................................................................................... 49 3.6.1 – Denúncia ...................................................................................................................... 50 3.6.1.1 – Denúncia Anônima .................................................................................................... 51 3.6.2 – Instauração .................................................................................................................. 53 3.6.2.1 – Comissão ................................................................................................................... 54 3.6.3 – Inquérito ...................................................................................................................... 55 3.6.3.1 – Instrução .................................................................................................................... 56 3.6.3.2 – Defesa ........................................................................................................................ 57 3.6.3.3 – Relatório .................................................................................................................... 58 3.6.4 – Julgamento .................................................................................................................. 59 CAPÍTULO 3 – REFLEXÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 152 DA LEI 8.112/90 ........................................... 62 4.1 - OS LAUDOS/PERÍCIAS SÃO DE EFETIVA NECESSIDADE OU PODERIAM SER SUPRIMIDOS, EVITANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO? ................................................. 62 4.2 – PRAZOS .......................................................................................................................... 64 4.2.1 – Prorrogação ................................................................................................................. 66 4.3 – PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO ..................................................................................... 68 4.3.1 – Prescrição .................................................................................................................... 68 4.3.2 – Suspensão do Prazo Processual conforme CPC e CPP ........................................... 72 4.4 – SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR ......................... 74 4.4.1 – Suspensão do PAD para Aguardar Decisão do Poder Judiciário (Penal) ............. 75 4.4.2 – Suspensão do PAD para Aguardar Decisão Incidental no Próprio PAD .............. 79 4.4.3 – Suspensão do PAD na Legislação de outros Entes Federativos ............................. 80 4.4.4 – Suspensão do PAD por Outros Motivos e com Determinação da Autoridade Instauradora ........................................................................................................................... 82 4.4.5 – Suspensão do PAD para Aguardar Produção de Provas ........................................ 83 4.4.6 – Suspensão do PAD em Cumprimento a Decisão Judicial (mandado de segurança, liminar) .................................................................................................................................... 87 4.4.7 – Suspensão do PAD em Virtude do Nº Excessivo de Envolvidos e da Diversidade de Fatos .................................................................................................................................... 88 4.5 – POSICIONAMENTO DA CGU ..................................................................................... 88 4.6 – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ....................................................................... 89 4.6.1 – Jurisprudência do STJ/DF......................................................................................... 89 5 - CONCLUSÃO ...................................................................................................... 91 6 - REFERÊNCIAS ................................................................................................... 94 12 1 – INTRODUÇÃO A possibilidade de suspensão do prazo legal para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é tema atual, relevante e que tem causado forte insegurança jurídica, uma vez que não há previsão legal no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais para essa providência. É fato que há preocupação com a falta de previsão legal para a suspensão do PAD na Lei nº 8.112/90, mais precisamente no que se refere ao prazo prescrito pelo artigo 152, o qual reza que “o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.” Leis posteriores como a Lei nº 9.527/97 alterou alguns dos dispositivos da Lei em referência e a Lei nº 9.784/99 veio regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tendo por objetivo suprir algumas lacunas acerca das regras processuais não inscritas na Lei nº 8.112/90. Mesmo assim, até o presente momento ainda não existe uma normatização voltada à suspensão/sobrestamento do processo administrativo disciplinar em comento. Desta forma, buscar-se-á mostrar no presente trabalho que existe a suspensão tácita do prazo para a conclusão do PAD e que se faz necessário adequar a Lei em epígrafe à realidade, visto que os profissionais que são designados para compor uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nem sempre podem cumprir o prazo fixo e determinado no artigo 152 por circunstâncias alheias à sua vontade, como por exemplo as liminares judiciais, entre outros, sendo que o artigo 152 não amolda qualquer exceção. Diante do exposto, esta pesquisa monográfica visa examinar as exceções na doutrina e na jurisprudência dos nossos Tribunais, de forma a averiguar as situações que levam à suspensão do prazo processual e suas consequência para os participantes do processo. Ressalte-se que a administração na busca de solucionar os casos que se encontram sob sua responsabilidade vem adotando a suspensão em comento, a qual já vem tomando forma, 13 embora não prevista na Lei nº 8.112/90, mas com respaldo e subsídio em outras normas como o CPC, CPP etc. Esta monografia está estruturada em três capítulos que obedecerão a uma seqüência lógica a ser executada ao longo da mesma de modo a atingir os objetivos propostos. Para tanto, efetuar-se-á quanto aos objetivos uma pesquisa exploratória, ou seja, recorrer-se-á a pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislação e também na jurisprudência de nossos tribunais. Quanto aos procedimentos técnicos, a pesquisa a ser realizada pode ser classificada como bibliográfica, ou seja, desenvolvida com base em material já elaborado, publicado e acessível ao público, conforme acima explicitado, vislumbrando ao longo do caminho alcançar os objetivos preestabelecidos e confirmar as hipóteses. Além disso, ter-se-á como método de abordagem o método hipotético-dedutivo, a partir da percepção de uma lacuna na Lei nº 8.112/90, sendo esta a falta de previsão sobre a suspensão do PAD onde se formulou entre outras as seguintes hipóteses: há suspensão do prazo do artigo 152 da Lei nº 8.112/90, ainda que de forma tácita; não há previsão legal da suspensão do artigo 152, mas a suspensão já é um costume no meio administrativo; há ações judiciais sobre o não cumprimento do prazo e os Tribunais as tem julgado considerando a “suspensão”; o prazo da lei não prevê exceções, mas na prática há e por isso há suspensão; há necessidade de que o Legislativo regule a suspensão do prazo do artigo 152; não há na estrutura administrativa dos três poderes a definição de um prazo certo de suspensão, sendo este indeterminado e, buscar-se-á confirmá-las no decorrer da monografia. Também recorrer-se-á ao método de procedimento monográfico estudando o tema específico em comento, obedecendo as normas metodológicas e da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para efetuar e concluir a monografia em pauta. Como o trabalho será executado a partir de pesquisa bibliográfica, será utilizado o material acessível ao público em geral como: livros, artigos, internet, legislações, jurisprudências e outros materiais, com a finalidade de absorver o máximo possível de informações correlatas ao assunto, realizando uma pesquisa focada na busca de situações em que se possa inferir e confirmar a existência da suspensão/sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar. 14 Enfim, como técnica para a coleta dos dados ter-se-á como fonte principal a leitura, análise, interpretação e concatenação de todo o material encontrado referente ao tema em debate, com a finalidade de encontrar respostas que fundamentem e confirmem o objeto proposto na pesquisa, qual seja a suspensão do PAD, ainda que na falta de previsão legal pela Lei nº 8.112/90. Para tanto, no Capítulo 1 discorrer-se-á sobre os princípios aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, fonte primeira para todo e qualquer trabalho de pesquisa, apresentando dentre os vários princípios aqueles que norteiam o trabalho da administração, tais como: legalidade, contraditório e ampla defesa, verdade real ou material, devido processo legal, entre outros, além de buscar demonstrar a diferença entre processo e procedimento administrativo. Em seguida, no Capítulo 2 aprofundar-se-á o tema abordando o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, dissertando sobre a sindicância, as fontes, as diferenças entre o processo administrativo e procedimento administrativo disciplinar, os principais objetivos e o roteiro legal do processo administrativo disciplinar, o qual subdivide-se em denúncia, denúncia anônima, instauração, comissão, inquérito (instrução, defesa e relatório) e finaliza-se com o julgamento. E por último o Capítulo 3, no qual serão apresentadas reflexões sobre a possibilidade de suspensão do prazo previsto no artigo 152 da Lei nº 8.112/90 para a conclusão do PAD, onde reunir-se-á situações que acarretam a suspensão dos trabalhos e desta forma conseqüentemente ocorre a suspensão do prazo do PAD, muito embora o esforço da comissão para concluir o PAD dentro do prazo da lei. Enfim, finalizar-se-á este capítulo com posicionamento da CGU e precedentes jurisprudenciais como resposta dos nossos tribunais às situações que lhes chegam referente ao objeto da presente monografia. Finalmente espera-se concluir esta pesquisa, com o mesmo compromisso inicial, ou seja, averiguar e buscar comprovar que há lacuna na Lei nº 8.112/90 quanto à suspensão do PAD, mas que na prática a suspensão é fato na Administração e já se tornou uma prática comum, que precisa ser normatizada de forma a evitar as diversas ações que chegam à justiça brasileira pela falta de regulamentação. 15 CAPÍTULO 1 – OS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APLICÁVEIS AO 2.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS Ao iniciar a presente monografia faz-se necessário rememorar alguns tópicos para evitar possíveis dúvidas e como forma de desenvolver-se um trabalho transparente, objetivo e que facilite o entendimento do leitor. Assim, colaciona-se a seguir alguns conceitos com os quais pretende-se comparar e ao mesmo tempo apontar as diferenças existentes entre processo e procedimento (distinções terminológicas), as quais serão úteis no decorrer do trabalho. Logo após, apresentar-se-á o elenco dos princípios mais importantes que norteiam o Processo Administrativo Disciplinar e que prescrevem a forma como o Estado, na pessoa de seus agentes públicos, deve agir e, caso assim não o faça as responsabilidades deste perante o Poder Judiciário, conforme será examinado adiante, em tópico próprio. 2.2 – DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO É senso comum que Processo trás a idéia de um instrumento através do qual o Estado pode exercer a sua função jurisdicional, ou seja, pode caminhar, fazendo com que as coisas aconteçam, ainda que paulatinamente. É nele que se manifestam as normas do Direito material, ou seja, é preciso ter um processo para que haja a imposição de uma pena ou composição de um litígio e assim ocorra a aplicação da lei ao caso concreto. 16 Procedimento, por outro lado, é o modo como irá se desenvolver esse processo, o rito, a regra que irá orientar o caminhar do processo. Desta forma, é comum ouvir dizer que não há processo sem um procedimento e não há procedimento que não se aluda a um processo. Corrobora com o exposto os ensinamentos de Fernanda Marinela (2010, p. 967): O Processo administrativo constitui uma sucessão formal de atos realizados por previsão legal ou pela aplicação de princípios da ciência jurídica para praticar atos administrativos. Esse instrumento indispensável ao exercício da atividade de administrar tem como objetivo dar sustentação à edição do ato administrativo, preparando-o, fundamentando-o, legitimando-lhe a conduta, uniformizando-o, enfim, possibilitando-lhe a documentação necessária para a sua realização de forma válida. Já o procedimento administrativo é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira de se encadearem os seus atos, o rito a forma pelos quais os atos são realizados. Importante considerar a observação feita por Adriana Menezes Rezende apud Bernardo; Silva (2004, p. 99) ao referir-se sobre a distinção entre processo e procedimento, transcrição abaixo: [...] a distinção entre o processo e o procedimento está consolidada no Direito Processual, mas não se encontra segura no Direito Administrativo. Por essa razão, nem sempre há uma diferenciação clara e nítida, devida a uma promiscuidade conceitual, como afirma o próprio Hely Lopes Meirelles, ao admitir que, embora equivocada, utiliza a expressão processo, quando na verdade existiria somente procedimento. Diógenes Gasparini (2007, p. 934) esclarece a distinção entre processo e procedimento, conforme segue: Processo [...] É toda e qualquer atuação efetivada pela Administração Pública no interesse e segurança da função administrativa. [...] Procedimento [...] é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo. Corresponde a rito, modo de proceder [...] Diante do exposto, Edson Jacinto da Silva (2004, p. 51) considera o uso do termo processo o mais adequado quando se refere ao processo administrativo disciplinar, conforme ressalva do trecho abaixo colacionado: [...] está com a razão, inquestionavelmente, a corrente que adota, sem temor de erro, a expressão processo para designar, em última análise, o conjunto de atos e termos estritamente formais e necessários para a consecução do Direito Administrativo Disciplinar, na dinâmica da instrução probatória. Reforça a corrente de pensamentos aqui divulgados o ilustre doutrinador Celso Antonio Bandeira de Melo (2011, p. 492) ao dispor sobre o procedimento ou processo administrativo, tendo ainda, por referência a Lei 9.784/99: 17 Temos, até o presente, nos referido a procedimento ou processo porque os autores e até as leis mencionadas divergem sobre a terminologia adequada para batizar tal fenômeno. Não há negar que a nomenclatura mais comum no Direito Administrativo é procedimento, expressão que se consagrou entre nós, reservando-se, no Brasil, o nomem júris processo para os casos contenciosos, a serem solutos por um “julgamento administrativo”, como ocorre no “processo tributário” ou nos “processos disciplinares dos servidores públicos”. Não é o caso de armar-se um “cavalo de batalha” em torno de rótulos. Sem embargo, cremos que a terminologia adequada para designar o objeto em causa é “processo”, sendo “procedimento” a modalidade ritual de cada processo. É provável, ou ao menos muito possível, que a partir da lei federal, em sintonia com ela, comece a se disseminar no País a linguagem “processo”. Quanto a nós, tendo em vista que não há pacificação sobre este tópico e que em favor de um milita a tradição (“procedimento”) e em favor de outra a recente terminologia legal (“processo”), daqui por diante usaremos indiferentemente uma ou outra. Ainda, para enriquecer esta pesquisa, ressalte-se a necessidade de considerar os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles ao definir processo e procedimento, cujas deliberações vão ao encontro do já exposto (2009, p. 691): Processo e procedimento – Processo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo; procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual. O Processo, portanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos, consoante a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão. Observamos, ainda, que não há processo sem procedimento, mas há procedimentos administrativos que não constituem processo [...] O que caracteriza o processo é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia; o que tipifica o procedimento de um processo é o modo específico do ordenamento desses atos. [...] e para evitar divergência terminológica entre a teoria e a prática, continuaremos a chamar de processo administrativo o que, no rigor da doutrina, seria procedimento administrativo. E por fim Marçal Justen Filho (2010, p. 309) leciona que “No processo administrativo, o sujeito, encarregado da função de julgar, integra a própria Administração Pública.” Desta feita, levando em consideração as várias concepções terminológicas existentes acerca das palavras processo e procedimento, embora todas convirjam para o mesmo sentido, neste trabalho adotaremos a acepção de José Cretella Júnior (1997, p. 565-566), in fine: [...] processo é o todo, procedimento as diferentes operações que integram esse todo. [...] processo, em sentido amplo, é o conjunto ordenado de atos que se desenvolvem, progressiva e dinamicamente, com objetivo determinado, desde o momento inicial até o instante final; é um conjunto sistemático de “procedimento”. 18 2.3 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS AOS PRINCÍPIOS. Não é preciso conhecimento científico ou acadêmico, ou seja, é cultural o conhecimento de que os princípios são o começo, a base, o fundamento de toda ordem jurídica e que ocupam uma posição de destaque na interpretação e aplicação das normas jurídicas. Nesse sentido Carmem Lúcia Antunes Rocha ao escrever sobre os princípios constitucionais da Administração Pública (1994, p. 25): [...] “Os princípios constitucionais são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios (...) e são eles as ações, identificadoras das raízes do sistema constitucional. Neles estão o espírito e os fins do sistema. Indicam eles – ou antes demonstram – a tendência ideológica do sistema jurídico, determinando primária e originariamente a concretização do que eles expressam no conjunto de normas jurídicas” Sob o ponto de vista de José Cretella Júnior (1997, p. 06) princípio é: [...] toda proposição, pressuposto de um sistema, que lhe garante a validade, legitimando-o. O princípio é ponto de referência de uma série de proposições, corolários da primeira proposição, premissa primeira do sistema. Depreende-se, portanto, que a Administração Pública utiliza-se dos princípios constitucionais conjugados com outros princípios dos diferentes ramos do direito, os quais são aplicáveis ao Processo Administrativo Disciplinar, consoante conjunto de juízos representativos de parte da realidade para o momento ou local. Corrobora com o exposto Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 63) ao mencionar que “os dois princípios fundamentais [...] são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.” Afirmam os autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 114) ao tratarem sobre o assunto em epígrafe que os princípios são inerentes a todas as ciências, sendo pois seus fundamentos e pressupostos de certeza e validade: 19 É indiscutível que a noção de princípio surge como pressuposto inerente a todas as ciências, já que delineia seus fundamentos. No magistério do prof. Miguel Reale, princípios “são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidência, são assumidas como fundantes de validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. Desta forma, embora os princípios sejam universais e o processo administrativo nele encontre respaldo legal, não pode o processo administrativo ser unificado em uma legislação federal, consoante entendimento de Edson Jacinto da Silva (2004, p. 53): [...] certo é que o processo administrativo não pode ser unificado pela legislação federal, para todas as entidades estatais, em respeito à autonomia de seus serviços. [...] sabido que tais processos sujeitam-se a princípios universais, desenvolve-se por fases autônomas e diversifica-se em modalidades adequadas à consecução de seus objetivos. Contudo, o Estado não pode imiscuir-se do seu dever de obedecer as normas e princípios concernentes ao caso em concreto para apurar e responsabilizar os infratores de acordo com o que dispõe Egberto Maia Luz (1994, p. 65) de forma acertada sobre o dever do Estado na observância das normas e princípios: O Estado não somente pode, como principalmente, deve apurar qualquer irregularidade decorrente do mau exercício das funções públicas, e quando assim procede, ele, necessariamente, tem que, obedecer à ordem jurídica, fundamentalmente estabelecida para o exercício do seu direito e reconhecimento e garantia de outros, adotar normas e princípios que não discrepem dos universalmente adotados no sentido da apuração de um ilícito, da fixação de uma responsabilidade e, finalmente, da cominação da pena, indo até, a execução desta, rigidamente contida no âmbito da sua competência. (grifei) Por todo o exposto, resta evidente a importância da observância dos princípios para o Direito Administrativo, e em particular para o Processo Administrativo. 2.4 – PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Indispensável observar que a Constituição de 1.988 trás expresso em seu artigo 37, em rol exemplificativo, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais a administração pública necessita obedecer. 20 Além dos princípios supracitados constantes da Carta Maior (art. 37), a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, acrescenta em seu artigo 2º os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 2.4.1 – Princípio da Legalidade O princípio da legalidade condiciona o agente público a atuar somente pelo que lhe for determinado em lei, conforme dispõe o artigo 37, da CF/88 “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade [...]” Além desse artigo há vários outros dispositivos constitucionais permitindo ou proibindo tanto a Administração Pública quanto o particular a agir, como por exemplo o preceituado no artigo 5º, II, da Carta Magna “ ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” Deste modo, na primorosa lição dos autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 120) “[...] havendo dissonância entre a conduta e a lei deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.” No que diz respeito a este princípio Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona em seu livro Direito Administrativo (2009, p. 29-30) que o mesmo trás como conseqüência maior limitação à discricionariedade administrativa e ampliação do controle judicial, onde a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe, ou seja, a Administração só pode fazer o que a lei permite. 21 Portanto, é imperativo em obediência a lei corrigir a conduta que a fere, ainda que para isso seja preciso suspender o processo administrativo, o qual tem sua existência amparada nos preceitos normativos legais consoante afirmam os autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 121) “Constata-se que todo processo administrativo há de ter embasamento normativo de direito específico que autorize sua existência, pois do contrário será totalmente inválido.” Por conseguinte, já ensinava Hely Lopes Meirelles (2009, p. 90) “Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.” Sob este prisma, resta evidente que a Administração Pública ao suspender o processo administrativo disciplinar, mesmo não havendo previsão legal no Estatuto do Servidor, não desrespeita tal princípio, mas como expôs o mestre Hely Lopes Meirelles uniu ao legal o honesto e o conveniente para atender ao interesse social. Por fim, importante registrar que a legalidade aqui deve ser compreendida em sentido amplo, ou seja, atende ao princípio da legalidade tanto o agente público que atua em consonância com a Constituição Federal como aquele que obedece o disposto em uma lei ordinária, um decreto ou uma instrução normativa, por exemplo. 2.4.2 – Princípio do Devido Processo Legal Consoante o normatizado pelo art. 5º, LIV, da CF/88 “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” O princípio em destaque é o pressuposto essencial de todo o processo administrativo disciplinar, assim como o é em qualquer outro processo, visto que sem ele há flagrante infração ao dispositivo da Norma Maior, para o que dispõe Alexandre de Moraes (2006, p. 94): O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de 22 defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). Ainda, segundo entendimento do constitucionalista Pedro Lenza (2008, p. 628) “Corolário a este princípio, asseguram-se aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Bem como, prossegue o autor, (2008, p. 630) “Do devido processo legal substancial ou material são extraídos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”, os quais comentar-se-á oportunamente. Por oportuno, cabe acrescentar o pensamento de Márcio Fernando Elias Rosa (2001, p. 214), para quem “O devido processo legal é o primeiro e o principal princípio , sendo dele decorrentes outros expressos e implícitos no texto constitucional: ampla defesa, contraditório, juiz natural, isonomia etc.” sobre os quais falar-se-á oportunamente, com exceção do juiz natural que não cabe no processo administrativo disciplinar. 2.4.3 – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa Este princípio rege-se consoante o disposto no art. 5º, LV CF/88, o qual prescreve que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Também está delineado de forma expressa na Lei 9.784/99, artigos 2º, caput e parágrafo único, X (direito de comunicação, alegações finais, produção de provas e recursos), 3º, II (direito a ciência da tramitação processual, vista dos autos, obter cópias e conhecer das decisões proferidas), III (formular alegações e apresentar documentos) e IV (direito a advogado) e artigo 27, parágrafo único (no prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado) entre tantas outras modalidades de defesa e contraditório apresentadas nos artigos 26, 27, 28, 38, 39, 41, 44 e 62. 23 Sabe-se que as partes têm direito a resposta e utilização de todos os meios de provas admitidos em Direito para se defender, assim, a Administração como parte que é num Processo Administrativo Disciplinar também faz jus a tal direito, e produzirá as provas necessárias a esclarecer os fatos. Para tanto, deverá estar com essas provas nos autos para avaliar e fazer o julgamento, não podendo encerrar o processo pela metade, levando em consideração somente o prazo do art. 152, da Lei 8.112/90, mas sim a complexidade em obter a prova, a necessidade em interagir com os outros órgãos federais, além de aguardar o parecer do órgão responsável em produzi-la, entre outras dificuldades. Legitima o disposto Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 628) ao afirmar que “O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das parte alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta.” Segundo Fernanda Marinela (2010, p. 974): No que tange à produção de provas, esse direito não pode se apresentar somente como uma condição formal. A parte tem direito à produção das provas que entender necessárias à sua defesa, mas não basta a produção; esse princípio exige que a prova seja avaliada, que possa interferir e participar da construção do bom convencimento do julgador [...] Portanto, este princípio é considerado como um dos pilares do Devido Processo Legal, o qual faculta às partes, durante todo o processo, participar efetivamente até decisão final, a qual poderá ou não ser objeto de recurso. Vale lembrar que o STF por meio da Súmula Vinculante nº 5 diz que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição, ou seja, a parte não necessita de advogado. 2.4.4 – Princípio da Moralidade Segundo já expunha Hely Lopes Meirelles (2009, p. 90): Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem 24 tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: “non omne quod licet honestum est.” Além disso a CF/88 em seu artigo 37 diz que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios [...] da moralidade [...]” Ainda, a Lei 9.784/99, artigo 2º, IV diz que nos processos administrativos deve ser observada a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, ou seja, a moralidade. Consoante os autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 125) “[...] para o Processo Administrativo Disciplinar a importância do princípio da moralidade administrativa é relevante, na medida em que todos os atos inerentes à dinâmica da processualidade têm a obrigação de incorporar as regras da boa-fé e da legalidade.” Desta feita, para que a Administração haja de forma coerente no PAD é preciso respeito a este princípio, demonstrando à sociedade que se mantém íntegra, respeita a boa-fé e a lei, apurando os fatos de que toma conhecimento e aplicando de acordo com cada caso a penalidade cabível, se assim julgar necessário após todo o trâmite processual. 2.4.5 – Princípio da Impessoalidade A impessoalidade também é um dos princípios expressos no art. 37, caput da CF/88. Além do dispositivo constitucional, a Lei 8.112/90 em seu artigo 150 dispõe sobre a impessoalidade ao ditar as regras sobre o exercício da atividade na comissão de PAD: “A comissão exercerá suas atividades com independência, isto é, com isenção de pressões hierárquicas ou mesmo políticas, e imparcialidade, que é a observância do princípio da impessoalidade. Não obstante, a Lei 9.784/99 em seu artigo 2º, XIII, incorpora o supracitado princípio ao requerer que se faça a “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta 25 o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação” (grifei). Vai ao encontro da legislação a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 19-20): O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. [...] o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.(grifei) Conforme lecionam os autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 127) “Sua aplicação requer objetividade e neutralidade quando se trata da Administração agir no interesse da sociedade.” Nesse mesmo sentido Márcio Fernando Elias Rosa (2001, p. 12), ao dissertar sobre o princípio em comento relata que: Significa tanto a atuação impessoal, genérica, ligada à finalidade da atuação administrativa que vise a satisfação do interesse coletivo, sem corresponder ao atendimento do interesse exclusivo de administrado, como também significa a imputação da atuação do órgão ou entidade estatal, não o sendo quanto ao agente público, pessoa física. [...] A impessoalidade de que trata a Carta Magna possui, então duas conseqüências: a) obriga ao atendimento do interesse público, sendo impessoal, abstrata, genérica; b) a atividade administrativa é imputada ao órgão ou à entidade, e não ao agente. Sintetiza o assunto a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 67) ao dispor que “[...] a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.” 2.4.6 – Princípio da Oficialidade A autoridade detentora do poder disciplinar, tem o dever de apurar qualquer irregularidade, aplicar as sanções ao culpado, limitar ou reparar eventuais efeitos do ilícito e 26 adotar as medidas preventivas para evitar a reiteração conforme se depreende do artigo 143, da Lei 8.112/90, “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. A mesma Lei em seu artigo 174 vem tratando desse princípio ao mencionar que o processo disciplinar pode ser revisto de ofício a qualquer tempo quando aduzirem fatos novos. Também a Lei 9.784/99 dispõe acerca do princípio em tela em seus artigos 2º, parágrafo único, inciso XII (impulsão de ofício do processo administrativo), 5º (o processo pode iniciar-se de ofício), 29 (as atividades de instrução realizam-se de ofício), 37 (o órgão competente pode prover de ofício a obtenção de documentos ou cópias existentes na própria administração), 39 (quando intimados os interessados e estes não prestarem informações ou apresentarem provas o órgão competente pode suprir a omissão de ofício), 50, VI (reexame de ofício dos atos administrativos), 63, § 2º (a Administração pode rever de ofício o ato ilegal), 65 (os processos administrativos em que hajam sanções podem ser revistos de ofício a qualquer tempo). Por todo o exposto, nas leis supracitadas, depreende-se, portanto, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 625), que a Administração tem por dever resolver as questões que lhe são afetas, mesmo que para isso necessite suspender o prazo de conclusão do PAD, com o objetivo de atender ao interesse público: No âmbito administrativo, esse princípio assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado e ainda a possibilidade de impulsionar o processo, adotando todas as medidas necessárias a sua adequada instrução. (grifei) E, continua Di Pietro (2009, p. 626): O princípio da oficialidade autoriza a Administração a requerer diligências, investigar fatos de que toma conhecimento no curso do processo, solicitar pareceres, laudos, informações, rever os próprios atos e praticar tudo o que for necessário à consecução do interesse público. Na mesma linha doutrinária, Fernanda Marinela (2010, p. 981) destaca que este princípio “[...] impõe à autoridade administrativa competente a obrigação de ordenar, de impulsionar os processos administrativos, agindo com o propósito de resolver adequadamente as questões.” 27 2.4.7 – Princípio do Informalismo (ou Formalismo Moderado) Este princípio dispensa as formas rígidas para a consecução dos atos administrativos, não querendo com isso dizer que não as respeita se expressamente previstas em lei, mas que trás uma certa flexibilidade compatível com a certeza e a segurança dos atos praticados. Para tanto, disciplina a Lei 9.784/99 que o formalismo deve sim existir, mas para garantir os direitos dos administrados (art. 2º, VIII), quanto aos demais atos deve-se adotar formas simples (art. 2º, IX) e, ainda, os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22). Segundo Odete Medauar (2010, p. 179): Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como um fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo. Ainda, tratando-o como princípio do formalismo moderado o autor Márcio Fernando Elias Rosa (2011, p. 217-218), assim disserta: O processo administrativo difere do judicial no seu aparente “informalismo”, do qual decorre certa discricionariedade para aquele que o preside. A informalidade, porém, não coincide com a arbitrariedade, e o devido processo deve ser, antes, assegurado em lei. Daí batizar-se o princípio de “formalismo moderado”, permissor de ritos menos severos que os previstos para o processo judicial. O que não se admite, contudo, é que da informalidade decorra a não-observância dos princípios processuais do contraditório, ampla defesa, juiz natural etc. Nesse mesmo sentido Edson Jacinto da Silva (2004, p. 66): “Assim deve ser abandonado o excessivo formalismo nos procedimentos adotados, de outro, um mínimo de regras hão de ser obedecidas em benefício do prestígio da própria administração.” Continua o autor (2004, p. 79-80): O processo administrativo embora adstrito a certos atos, não tem os rigores rituais dos procedimentos judiciais, bastando que, dentro do princípio do informalismo, atenda às normas pertinentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tramitação é oficial e pública [...] 28 Conforme ensina Gasparini (2007, p. 937-938): Em razão desse princípio dispensam-se ritos rigorosos e formas solenes para o processo administrativo. O informalismo, observe-se, não pode servir de pretexto para a existência de um processo administrativo mal-estruturado e pessimamente constituído, em que não se obedece à ordenação e à cronologia dos atos praticados. Além disso, segue o mesmo raciocínio o magistério de José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 933) ao dispor que o processo administrativo não é tão rígido quanto o processo judicial: O princípio do informalismo significa que, no silêncio da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processo judiciais. (grifei) Não obstante, na mesma linha do informalismo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 626-627) esclarece que não será nulo o processo ou sindicância por vício na forma que não influa na verdade e na decisão: O processo disciplinar, por exemplo, tem seu procedimento descrito nas leis estatutárias; mas o artigo 305 do Estatuto paulista (Lei nº 10.621, de 28-10-68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6-6-03) quebra a rigidez do princípio, ao estabelecer que não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou, diretamente, na decisão do processo ou da sindicância. (grifei) 2.4.8 – Princípio da Verdade Real ou Material Por este princípio o PAD não admite a “verdade sabida”, a comissão deve buscar se aproximar ao máximo possível da verdade real através das provas, não considerando tão somente aquela “verdade” apresentada pelos envolvidos no processo. Conforme Edson Jacinto da Silva (2004, p. 108): “O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante julgadora tenha conhecimento desde que o faça trasladar para o processo.” 29 Vale ressaltar a visão dos doutrinadores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 130) ao referirem-se ao objeto em estudo: [...] Princípio da Verdade Material ou da Liberdade de Busca, autoriza a Administração a buscar de forma incessante novas provas que possam caracterizar a ilicitude ou a inexistência da prática funcional em qualquer tempo do processo. Com efeito cabe à Administração no processo administrativo colher documentos, informações ou dados atinentes ao objeto do apuratório [...] (grifei) Neste contexto leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (2011, p. 508) ao escrever sobre o Princípio da verdade material: Princípio da Verdade Material. Consiste em que a Administração, ao invés de ficar restrita ao que as partes demonstrem no procedimento, deve buscar aquilo que é realmente a verdade, com prescindência do que os interessados hajam alegado e provado, como bem o diz Héctor Jorge Escola. Nada importa, pois que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou que negue a veracidade do que é, pois no procedimento administrativo, independentemente do que haja sido apontado aos autos pela parte ou pelas partes, a Administração deve sempre buscar a verdade substancial. (grifei) Isto posto, cabe retomar o pensamento dos autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 130-131) ao relatarem a importância da verdade material, de modo que os autores supra corroboram com o acima explicitado ao passo que afirmam que o próprio administrador vai investigar a verdade a fim de concluir o trabalho respaldado por provas: [...] o próprio administrador vai a busca de documentos, comparece a locais, inspeciona bens, colhe depoimentos e, ao final, adota realmente todas as providências que possam conduzi-lo a uma conclusão baseada na verdade material ou real. É esse o exato sentido do princípio da verdade material. 2.4.9 – Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade O princípio da proporcionalidade está previsto no artigo 2º, VI, da Lei 9.784/99 que preconiza sobre a necessidade de se observar nos processos administrativos a “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” 30 Nessa esteira Fernanda Marinela (2010, p. 980-981): “[...] exige o equilíbrio entre os benefícios e os prejuízos obtidos com a prática do ato, e mais, o equilíbrio entre os atos e as medidas aplicadas, o que também representa agir de forma razoável.” Gasparini (2007, p. 25) diz que o princípio da proporcionalidade é que “Os atos administrativos não podem ser praticados, quando se tratar de atuação discricionária, com excesso ou escassez para prejudicar o administrado.” Acerca do assunto José dos Santos carvalho Filho (2009, p. 38), em sua obra Manual de Direito Administrativo, ensina que: O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter os atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido. Já com referência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade leciona Mário Antônio Lobato de Paiva (2003, p. 497) que: A lei confere ao administrador, certa margem de discricionariedade, significando ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, tanto decisões como despachos, a providência a ser tomada deverá ser a mais adequada ao interesse social e à racionalidade. No mesmo sentido, vem o princípio da proporcionalidade enunciando a idéia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para o cumprimento da finalidade do interesse público a que estão atreladas. Atos desproporcionais são ilegais e por isso fulmináveis pelo Poder judiciário. Ao discorrer sobre o princípio da razoabilidade Gasparini (2007, p. 24-25), menciona que embora possa o agente público agir com discricionariedade deve observar o disposto em lei: A lei, ao conceder ao agente público o exercício da discricionariedade, não lhe reservou, em absoluto, qualquer poder para agir a seu gosto, ao contrário, impôs-lhe o encargo de agir tomando a melhor providência à satisfação do interesse público a ser conseguido naquele momento. A lei, portanto, não lhe permite, sob pena de ilegalidade, qualquer conduta não desejada pela lei, que somente aceita as coerentes. Em suma: nada que esteja fora do razoável, do sensato, do normal, é permitido ao agente público, mesmo quando atua no exercício de competência discricionária. Por fim, acrescenta-se as lições de José dos Santos Carvalho Filho (2009, p. 36) sobre o princípios da razoabilidade, conforme a seguir: Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis, ainda que os juízos de valor que provocaram a conduta possam dispor-se de forma um pouco diversa. Ora, o que é totalmente razoável para uns pode 31 não o ser para outros. Mas, mesmo quando não o seja, é de reconhecer-se que a valoração se situou dentro de standards de aceitabilidade. Dentro desse quadro, não pode o juiz controlar a conduta do administrador sob a mera alegação de que não a entendeu razoável. Não lhe é lícito substituir o juízo de valor do administrador pelo seu próprio, porque a isso se coloca o óbice da separação de funções, que rege as atividades estatais. Poderá, isto sim, e até mesmo deverá, controlar os aspectos relativos à legalidade da conduta, ou seja, verificar se estão presentes os requisitos que a lei exige para a validade dos atos administrativos. 2.4.10 – Princípio da Publicidade Primeiramente ressalte-se que este princípio está expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, caput, sendo que a regra, portanto, é a transparência dos atos praticados pela Administração Pública. Todavia, o próprio texto constitucional vem tecendo limitações ao uso da publicidade, com vedações expressas como as encontradas no artigo 5º, inciso X, que trata da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; inciso XI, que estipula a inviolabilidade da casa, salvo algumas exceções; inciso XII, que veda a violação da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com suas ressalvas; inciso XXXIII, que dispõe o direito de receber informações dos órgãos públicos, exceção feita àquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e assim sucessivamente. Além da previsão constitucional, este princípio vem regulado também na Lei nº 9.784/99 em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso V (divulgação oficial dos atos administrativos) e também na Lei nº 8.112/90 em seu artigo 116, V, “a” (deve o servidor público prestar as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo), VIII (deve o servidor guardar sigilo sobre assuntos da repartição) e artigo 150 (exercício das atividades da comissão assegurado o sigilo). Ante o disposto, vale salientar que o processo administrativo disciplinar é sigiloso sendo seus atos publicizados somente às partes e respectivos procuradores e as comunicações feitas de forma genérica para não prejudicar o sigilo do processo, por exemplo “Sr. Fulano de Tal compareça ao órgão Tal para tratar de assuntos de seu interesse...” 32 A respeito das exceções à publicidade leciona Diógenes Gasparini (2007, p. 11-12) que: Declarado o sigilo, só algumas pessoas, como os interessados e seus procuradores e os servidores que devem aturar nos processos assim caracterizados, podem ter vista e examiná-los. A qualquer outra pessoa esses atos são vedados. Essas exceções não são privilégio deste ou daquele Poder. Existem no Judiciário (segredo de Justiça – art 155 do CPC e art. 5º, LX, da CF) e no Legislativo (sessão e voto secreto, conforme dispõem, respectivamente, os arts. 69 e 184 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados Federais, aprovado pela Resolução n. 17, de 1989). Neste contexto, o princípio da publicidade é respeitado naquilo que não conflitar com os atos de caráter sigiloso, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 19) “[...] a adoção do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, que assegura ao público em geral a possibilidade de conhecer os atos de seu interesse, salvo hipóteses de sigilo previamente declarado;[...]” A propósito, já ensinava Hely Lopes Meirelles (2009, p. 97-98): No tocante ao processo administrativo, a Lei 9.784/99 determina a intimação do interessado para ciência da decisão ou efetivação de diligências, podendo ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência, só se permitindo a publicação oficial no caso de interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido (art. 26 e seus §§ 3º e 4º). Preceito de ordem geral cabível em qualquer esfera administrativa, em razão do princípio da publicidade, diz: “as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o seu comparecimento supre a falta ou irregularidade” (art. 26 e seu §5º). 2.4.11 – Princípio da Motivação Este princípio consta do artigo 2º, inciso VII, da Lei nº 9.874/99, que assim dispõe: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da [...] motivação [...]” e segue informando que nos processos administrativos deve-se observar a “VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”, ou seja, a motivação é um dos critérios a ser preenchido pela Administração Pública. Ainda, o §1º, do artigo 38, da mesma lei designa que “Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.” 33 E para não deixar qualquer sombra de dúvida a Lei supracitada trás um capítulo específico sobre motivação (capítulo XII, art. 50), estabelecendo o que deve ser seguido na realização dos atos administrativos, suscitando que os mesmos devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente (§1º) e sejam notificados na forma escrita (§ 3º). Consoante Hely Lopes Meirelles (2009, p. 102) “No Direito Administrativo a motivação deverá constituir norma, não só por razões de boa administração, como porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.” 2.4.12 – Princípio da Celeridade Mormente haja disposição legal buscando sejam os atos e processos julgados com a maior celeridade, objetivando dar uma resposta à parte e à sociedade que se encontram ansiosas pelo deslinde da questão objeto de investigação, sabe-se que isso nem sempre ocorre, por diversos motivos que levam à lentidão do sistema, sejam elas de ordem burocráticas ou tantas outras como pormenoriza Fernanda Marinela (2010, p. 983): Todavia, é necessário observar que, apesar da regra constitucional expressa, a aplicação desse princípio ainda não é tarefa fácil em razão da subjetividade do termo “prazo razoável” e do que deve ser observado para definir o conteúdo dessa expressão, tais como: a falta de estrutura do Estado para prestar os serviços, a participação muitas vezes tumultuada das partes, o número de envolvidos, as dificuldades na produção das provas, além de outros aspectos. 2.4.13 – Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público O presente princípio alcançou status constitucional a partir da Emenda Constitucional 45, que introduziu o inciso LXXVIII, ao art. 5º, da Constituição, o qual dispõe que “a todos, 34 no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Segundo o princípio da indisponibilidade os agentes/administradores públicos têm apenas o poder-dever de gerir a coisa pública em prol da sociedade, mas não pode dela dispor como se sua fosse e todos os atos praticados por tais gestores devem ser por meio de lei, conforme depreende-se dos ensinamentos de Diógenes Gasparini (2007, p. 18): Não se acham, segundo esse princípio, os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Por essa razão, há necessidade de lei para alienar bens, para outorgar concessão de serviço público, para transigir, para renunciar, para confessar, para relevar a prescrição (RDA, 107:278) e para tantas outras atividades a cargo dos órgãos e agentes da Administração Pública. De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho (2010, p. 117): A indisponibilidade indica a impossibilidade de sacrifício ou transigência quanto ao interesse público, e é uma decorrência de sua supremacia. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 66) prossegue na mesma linha de raciocínio referindo-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público: Ligado a esse princípio da supremacia do interesse público [...] está o da indisponibilidade do interesse público que, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (2004:69), significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade [...] não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los [...] E continua a autora (2009, p. 66) na sua perfeita lição ensinando que a Administração tem por força de lei sob a sua proteção a guarda e realização de diversos interesses públicos e não pode renunciá-los, deixar de exercê-los, deixar de punir, em suma se omitindo do seu dever-poder de agir: [...] por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Corrobora com o disposto Marçal Justen Filho (2010, p. 123-124): É incompatível com a ordem que o Estado seja autorizado a promover a satisfação egoística de necessidades próprias ou alheias. Nem se admite que os recursos públicos sejam aplicados para atender a necessidades puramente privadas. 35 Desta feita, pode-se dizer, então, que se considerada tal disposição principiológica a Administração que necessitar usar da suspensão do PAD para atender a sociedade, respondendo-lhe de forma eficiente, como regra, estará sob o manto da proteção supralegal e das normas infraconstitucionais. 2.4.14 – Princípio da Atipicidade Segundo doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 629): “[...] no direito administrativo prevalece a atipicidade, no sentido de que muitas infrações administrativas não são descritas com precisão na lei.” Com isso, pode-se ter uma pré-concepção errônea de que a Administração pode agir discricionariamente ao aplicar a sanção, mas essa tese não prevalece, uma vez que a Administração deve agir de acordo com a lei e aplicar a sanção ao caso concreto levando em consideração princípios de proporcionalidade e razoabilidade, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 630): Como a lei não define essas infrações, tem-se a impressão de que a Administração é inteiramente livre para enquadrar determinadas faltas funcionais em uma ou outra categoria. Mas, diante do caso concreto, a discricionariedade será bastante reduzida pelo exame do motivo, ou seja, dos fatos que cercaram a prática do ato ilícito. 2.4.15 – Princípio da Pluralidade de Instâncias Este princípio é semelhante ao conhecido Duplo Grau de Jurisdição, ou seja, a parte inconformada tem direito a recorrer tanto na esfera Administrativa quanto na esfera Judicial. Na esfera Administrativa este direito é resguardado pela Lei 9.784/99 em seu capítulo XV, o qual trata da possibilidade de recurso e revisão. 36 A Lei supracitada diz que cabe recurso nos casos de legalidade (ou deveríamos dizer ilegalidade) e de mérito à autoridade que proferiu a decisão ou a superior (art. 56). Este tipo de recurso tramita dentro do órgão em escala hierárquica crescente, ou seja, debaixo para cima, de um superior a outro por no máximo três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57). Cabe salientar que tal recurso tem prazo (art. 59 a 63) e poderá confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão recorrida (art. 64) e também a Lei 8.112/90 nos artigos 107 a 111 e 153 encontraremos respaldo à esfera recursal. Contudo, se a parte ainda permanecer inconformada poderá recorrer ao Judiciário, conforme se depreende dos artigos 56, §3º, 64-A e 64-B da Lei em comento e do disposto na Constituição artigos 5º, LV e 103-A, § 3º que diz que: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Corrobora com o disposto de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 631) ao citar as possibilidades de recurso no processo administrativo: “[...] é possível [...] a) alegar em instância superior o que não foi argüido de início; b) reexaminar a matéria de fato; c) produzir provas. Isto porque o que se objetiva, com a possibilidade de reexame, é a preservação da legalidade administrativa.” 2.4.16 – Princípio da Economia Processual Este princípio vem ao encontro com o nosso trabalho, pois aplica-se a Lei, faz o saneamento do processo de forma que nem a Administração e nem o Administrado sejam prejudicados, mas dá-se à demanda uma decisão, ainda que fora do prazo, a qual não pode ser considerada nula, conforme se depreende da própria Lei 8.112/90, artigo 169, §1º que preceitua “o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.” Nessa mesma linha de raciocínio Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 631): “Desse princípio decorre outro, que é o aproveitamento dos atos processuais, que admite o 37 saneamento do processo quando se tratar de nulidade sanável, cuja inobservância não prejudique a Administração ou o Administrado.” Desta forma, examinados os princípios administrativos aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, passa-se ao Capítulo 2, no qual discorre-se de forma sintética e objetiva sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, sendo o capítulo subdividido em subcapítulos os quais contêm considerações gerais sobre o PAD, Sindicância, fontes do PAD, diferença entre processo administrativo e processo administrativo disciplinar, principais objetivos do PAD e síntese das fases do PAD. 38 CAPÍTULO 2 – O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS 3.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PROCESSO DISCIPLINAR Observa-se constantemente mais de uma atribuição terminológica ao PAD, como: processo administrativo disciplinar (PAD) ou a forma reduzida processo disciplinar, ou inquérito administrativo ou procedimento administrativo. Conforme o Manual de Procedimentos Administrativos em Sindicância e Processo Disciplinar da Funasa (2002, p. 17), “A designação “processo administrativo” é genérica, pois compreende todos os procedimentos destinados à concretização do ato administrativo, ao passo que o “processo disciplinar” refere-se aos atos procedimentais que ensejam a lavratura do ato disciplinar. Este é espécie; aquele, o gênero. No entanto, a mais imprópria dessas terminologias é, sem dúvida, “inquérito administrativo”, dado que essa expressão reflete a noção de inquisitoriedade, que não se coaduna bem com o sentido do processo.” Ainda, segundo leciona Hely Lopes Meirelles apud Bernardo; Silva (2004, p. 182) há o uso inadequado de inquérito administrativo ao tratar do tema processo administrativo disciplinar, vejamos: Além dessa imprecisão conceitual, confunde-se geralmente o processo administrativo disciplinar com inquérito administrativo, a ponto de se consagrarem como sinônimo na nossa Administração e nas decisões judiciais ambas as expressões, quando, no passado, tinham sentido diverso. Diante desse fato semântico, usa-se atualmente a expressão processo administrativo disciplinar com o mesmo sentido de inquérito administrativo muito embora, em sua origem, o inquérito significasse a fase preliminar do processo, à semelhança do que ocorre com o inquérito e a ação penal (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1992. P.132) 39 Corrobora com o acima exposto a doutrina de Egberto Maia Luz (1994, p. 120) ao considerar que ainda hoje se confunde o inquérito com o PAD: O inquérito pertencente a época já remota e hoje ainda, de quando em quando, utilizado como que a significar o processo administrativo disciplinar, não pode, em absoluto, com este se confundir. Afirma o mesmo autor (1994, p. 121) que: Não se pode falar em inquérito administrativo quando em tudo e por tudo temos a segurança de estarmos no trato do processo disciplinar, cuja autuação de peças depende do desenvolvimento da própria instrução probatória, que não comporta sigilo nem restrições quanto à amplitude da defesa. Assim, resta claro e como disciplinado na Lei 8.112/90 o PAD é, também, objeto de estudo da doutrina, conforme observa-se na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 634) para quem o PAD é obrigatório: O processo administrativo disciplinar é obrigatório, de acordo com o artigo 41 da Constituição, para a aplicação das penas que impliquem perda do cargo para o funcionário estável. A Lei 8.112/90 exige realização desse processo para a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e destituição de cargo em comissão (art. 146); o artigo 100 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67 (Reforma Administrativa federal), ainda exige o mesmo processo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres. 3.1.2 – Conceitos e Observações Relevantes Consoante leciona Fernanda Marinela (2010, p. 993), o PAD: “[...] é composto por um conjunto de atos que servem de instrumento para a apuração de ilícitos administrativos com a consequente punição de faltas graves praticadas por servidores públicos.” Ainda, para a autora em referência (2010, p. 996) o PAD é: [...] também denominado de procedimento ordinário, é o mais extenso e aplicável para infrações médias e graves, puníveis com suspensão superior a 30 dias, além da demissão, da cassação de aposentadoria e disponibilidade e da destituição de cargo em comissão e função de confiança. Hely Lopes Meirelles (2009, p. 702), por sua vez, assevera que “o processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores 40 públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração.” Neste mesmo sentido, prossegue Edson Jacinto da Silva (2004, p. 52) “Assim, portanto, processo administrativo disciplinar não pode, em absoluto, ser confundido [...] com o processo administrativo comum, que, como vimos, é a expressão genérica da autuação dos papéis pertinentes à administração pública.” A Controladoria Geral da União em seu Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 34) trás o seguinte conceito: O processo administrativo disciplinar é o instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob o rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias; deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até sessenta dias, prorrogado por igual período. (grifei) Por todo o exposto, entende-se o processo administrativo disciplinar como o conjunto de procedimentos e averiguações, resguardado pela ampla defesa e pelo contraditório, promovidas com finalidade de apurar a verdade real dos fatos, objetivando fornecer base à legítima decisão disciplinar, a qual poderá ter configuração condenatória ou absolutória, sendo o único procedimento que viabiliza a imposição das sanções disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, de destituição de cargo em comissão e de destituição de função comissionada. Por fim, de acordo com o artigo 148 da Lei nº 8.112/90, “o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Assim sendo, percebe-se que será punido aquele servidor que cometeu infração em razão do exercício de sua atividades, sendo competente para instaurar o PAD a autoridade do local da infração, a qual poderá delegar tal competência para outro órgão ou entidade, conforme se depreende do artigo 143, § 3º, da Lei 8.112/90, in fine: § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo 41 Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. A Advocacia Geral da União (AGU) consolidou entendimento de que a autoridade competente deve investigar o ilícito praticado pelo servidor, independentemente se este ainda se encontra ou não investido no cargo, conforme se observa do Parecer-AGU nº GM-1, de 10/04/2000, de caráter vinculativo: Aqui, sim, é perfeitamente cabível a manifestação da Advocacia-Geral da União no Parecer-AGU nº GM-1. “Ementa: não é impeditivo da apuração de irregularidade verificada na administração federal e de sua autoria o fato de os principais envolvidos terem se desvinculado do serviço público, anteriormente à instauração do processo disciplinar. (...) 9. Impõe-se a apuração se o ilícito ocorre „no serviço público‟, poder-dever de que a autoridade administrativa não pode esquivar-se sob a alegação de que possíveis autores não mais se encontram investidos nos cargos em razão dos quais perpetraram as infrações (...). (grifei) Partindo do exposto cabe relembrar quais são as pessoas que estão disciplinadas pelo regime do Estatuto do Servidor, sendo estas afetas às investigações e punições constantes da Lei 8.112/90. Desta feita, cabe primeiramente informar aquelas que não devem obediência às previsões constantes da Lei 8.112/90: servidores contratados por prazo determinado, os quais são regidos pela Lei 8.745/93 e art. 37, IX da CF; agentes políticos e, também, ocupantes de cargos vitalícios, isto é, integrantes da alta administração governamental, detentores de cargos eletivos, como Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, Diplomatas, Ministros de Estados e Secretários nas Unidades da Federação; empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; Por outro lado, conclui-se que, no que tange ao PAD e a Sindicância, ora estudados, estão sujeitos à Lei 8.112/90 os servidores efetivos (estáveis ou em estágio probatório), servidores em comissão, bem como os servidores inativos, desde que a falta funcional tenha sido praticada antes de concedida a aposentadoria. 42 3.2 – SINDICÂNCIA Em regra ocorre a instauração de sindicância (art. 143 e 145, da Lei 8.112/90) para punições não superior a 30 (trinta) dias e para os casos onde não se tenha com certeza a materialidade e a autoria do fato. Todavia, se há materialidade e autoria pode-se ir direto para o PAD. Vale ressaltar que uma Sindicância pode resultar em um PAD, pode ser finalizada como simples Sindicância resultando em punição ou ser arquivada por não se comprovar a irregularidade infracional. O prazo de apuração sindicante não excederá a 30 (trinta) dias, sendo possível a prorrogação, caso necessário, por igual prazo para sua conclusão (art. 145, Lei 8.112/90). Portanto, em síntese, vale lembrar que o PAD pode ser instaurado de imediato (se há autoria e materialidade) e também pode resultar do processo de Sindicância. Se assim ocorrer há possibilidade de se manter os membros nomeados para a Comissão de Sindicância ou indicar uma nova Comissão para o PAD. Antes, porém, deve-se colher o de acordo da autoridade instauradora que manterá ou designará a nova Comissão. Neste sentido observa-se a decisão do STF que faz a distinção entre sindicância e PAD, remetendo diretamente ao PAD quando se tem autoria e materialidade, observando sempre os princípios da ampla defesa e do contraditório: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Lei 8.112/90. SINDICÂNCIA: NÃO INSTAURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO COM EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 8.112 I. - Processo administrativo disciplinar conduzido por comissão regularmente constituída (Lei 8.112/90, artigo 149). Portaria publicada no Boletim Interno: regularidade (Lei 8.112/90, art. 151, I).8.1121498.112151III. - Sindicância e procedimento administrativo disciplinar: distinção, certo que aquela é, de regra, medida preparatória deste (Lei 8.112/90, artigos 143, 145, 154). Desnecessidade da instauração da sindicância, se já está confirmada a ocorrência de irregularidade no serviço público e o seu autor. (Lei 8.112/90, artigos 143 e 144).8.1121431451548.112143144III. - Procedimento administrativo disciplinar julgado com excesso de prazo (Lei 8.112/90, art. 152). Inocorrência de vício nulificador do procedimento (Lei 8.112/90, art. 169, § 1º).8.1121528.112169§ 1ºIV. - Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, dado que aos acusados, ao contrário do alegado, foi assegurada ampla defesa.V. - Mandado de Segurança indeferido. (22055 RS , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-00164, undefined) (Grifei) 43 Quando for o caso, o Processo de Sindicância fará parte integrante do PAD, ou seja, segue anexo a este os autos da Sindicância. No caso de Sindicância (inquisitorial) redundar na instauração de PAD, devem ser refeitos os atos de instrução probatória por acaso realizados na Sindicância os quais não oportunizaram ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório e que seja relevante para o deslinde processual. Para reforçar o entendimento de Sindicância, passa-se a apontar a definição de José Cretella Júnior (1997, p. 587): Sindicância administrativa ou, abreviadamente, sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra funcionário público responsável. [...] operação preliminar, realizada ad cautelam que inúmeras vezes poupa ao Estado processos demorados e dispendiosos, ao mesmo tempo que livra o servidor público de envolver-se, gratuitamente, nas malhas de processo administrativo dentro do qual teria de defender-se, quer fosse o causador da irregularidade ou não. Nessa mesma via de raciocínio Egberto Maia Luz (1994, p. 127) sindicância “[...] é peça preliminar e informativa do processo disciplinar, sempre que o preceder, e, neste caráter, deve ser apensada aos autos principais, quando estes tiverem lugar.” Em complemento, não se pode perder de vista que existe na Lei 8.112/90 também a figura da sindicância punitiva, que pode ser utilizada para a aplicação das sanções de advertência e de suspensão de até trinta dias. Além disso, a sindicância segue os mesmos procedimentos e princípios norteadores do PAD, porém mais simplificado segundo observa Marçal Justen Filho (2010, p. 984): “trata-se, tão somente, de um processo administrativo com procedimento simplificado, em vista da reduzida gravidade da infração a ser apurada. A sindicância se caracteriza pela simplicidade procedimental.” Para melhor entendimento, observar o fluxograma a seguir: 44 Fonte: SILVA, Jesué Graciliano da. Perguntas e Respostas Sobre Processo Administrativo Disciplinar. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Cefet/ SC. Setembro de 2008, p. 5. 3.3 – FONTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Sabe-se que fonte no sentido exato do vocábulo significa um marco originário, uma procedência determinada que permita saber a origem de um acontecimento qualquer, de maneira que o vincule a um texto científico. Alguns autores definem as fontes como sendo a origem, a causa, o nascimento do Direito, enquanto outros consideram como sendo formas de expressão, modos de aparecimento ou simples manifestações. 45 Ainda, há aqueles que consideram as fontes como causas do nascimento do direito em geral, seja das instituições jurídicas, seja das regras jurídicas. Conclui-se, pois, que se a fonte é a origem do direito, não é, no entanto, uma origem qualquer. Ante o disposto, passa-se a postar as principais fontes do PAD, extraídas da CGU – Treinamentos em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões, Apostila de Legislação (2011, p. 06): Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988 Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (alterada pelas Leis nº 11.417, de 19/12/06; e 12.008, de 29/07/09) – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 07/12/1940, com a revisão promovida na Parte Geral pela Lei nº 7.209, de 11/07/84 – Institui o Código Penal, (apenas os arts. de interesse para a matéria, alterados pelas Leis nº 8.137, de 27/12/90; 8.666, de 21/06/93; 9.127, de 16/11/05; 9.983, de 14/07/00; 10.268, de 28/08/01; 11.466, de 28/03/07; 11.596, de 29/11/07; e 12.234, de 05/05/10) Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941 e suas alterações Código Civil – Lei nº 10.406, de 10/01/2002 Código de Processo Civil – Lei nº 5.869, de 11/01/1973 e suas alterações Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967 – Dispõe sobre as incumbências do Departamento de Administração do Serviço Público – Dasp Lei nº 1.711, de 28/10/1952 – Antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, revogada pela Lei nº 8.112, de 11/12/90 (apenas em função das referências das Formulações – Dasp) Decreto nº 20.910, de 06/01/1932 – Regula a prescrição qüinqüenal Decreto nº 3.305, de 27/04/1999 (alterado pelos Decretos nº 4.071, de 04/01/02; e 6.097, de 24/04/07) – Delega aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a competência para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria Decreto nº 99.210, de 16/04/1990 – Estabelece competência para apurar acumulação de cargo federal com cargo estadual ou municipal Decreto nº 3.781, de 02/04/2001 – Dispõe sobre a remessa, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, dos processos administrativos disciplinares que especifica Portaria-RFB nº 11.230, de 09/11/2007 – Estabelece procedimentos para cumprimento do disposto no Decreto nº 3.781, de 02/04/2001. Além disso, referente às Fontes, a autora Fernanda Marinela (2010, p. 994) menciona a autonomia dos entes políticos a respeito do andamento processual do PAD, sendo por isso observado diferentes documentos legais: O fundamento legal para o processo administrativo disciplinar está em diversos diplomas legais, tendo cada ente político autonomia para legislar o seu estatuto funcional e definir suas regras quanto à tramitação do processo disciplinar, à competência, aos prazos, às formalidades específicas e às possíveis sanções. [...] 46 Sobre o tema, dispõe o Manual da CGU Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 111): A fonte imediata do processo administrativo disciplinar é o rito definido na Lei nº 8.112, de 11/12/90. No entanto, tratando-se de matéria de natureza punitiva, o Estado Democrático de Direito requer limitação ao poder punitivo (o que remete à CF), bem como obediência ao devido processo legal, e suas decorrências, reportando à Lei nº 9.784, de 29/01/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal [...] 3.4 – DIFERENÇAS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) Tendo em mente o que é processo, o que é procedimento, o que é processo administrativo e o que é processo administrativo disciplinar, apresentar-se-á neste tópico as diferenças entre processo administrativo e processo administrativo disciplinar. Deste modo, em suma ver-se-á que o processo administrativo é gênero e o processo administrativo disciplinar uma das espécies deste. Observe o quadro abaixo: Diferenças entre Processo Administrativo Processo Administrativo Disciplinar É gênero É espécie Meio pelo qual a Administração Pública conjunto de atos que servem de instrumento registra seus atos para a apuração de ilícitos administrativos com a consequente punição de faltas graves praticadas por servidores públicos controla as atividades dos agentes públicos apura e controla as responsabilidades por infrações dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90 decide controvérsias ou conflitos de interesse demonstra se houve a infração (média e/ou em relação aos administrados e servidores grave) e aplica a pena (suspensão superior a públicos 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de cargo em comissão e função de confiança) instrumento de legitimação da conduta dos instrumento de legitimação da conduta dos Administradores servidores regidos pela Lei 8.112/90. para documentar e padronizar as atividades para documentar e padronizar as atividades administrativas disciplinares. 47 Mecanismo de documentação da atuação estatal instrumento de fundamentação da conduta, de legitimação da atividade administrativa medida indispensável à atuação da Administração conjunto ordenado de formalidades a que a administração, submete o servidor público que cometeu falta grave atentatória à hierarquia administrativa Medida indispensável para punição de servidor público (resguardada pela ampla defesa e pelo contraditório) meio pelo qual se efetiva a função meio pelo qual se efetiva a apuração e administrativa punição das faltas médias e graves dos servidores públicos todos os procedimentos destinados à atos procedimentais que ensejam a lavratura concretização do ato administrativo do ato disciplinar Igualmente, endossa o divulgado o ensinamento doutrinário dos autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 132): [...] Processo Administrativo constitui gênero que é composto por várias espécies, predominando a classificação a seguir: a) Processo de Expediente; b) Processo de Outorga; c) Processo de Restrição Pública à Propriedade Particular; d) Processo de Controle; e ) Processo de Gestão; f) Processo de Punição; g) Processo Disciplinar e h) Processo Fiscal. Por intermédio do Processo Administrativo, a Administração Pública faz o registro de seus atos, controla as atividades dos agentes públicos e decide controvérsias ou conflitos de interesse em relação aos administrados e servidores públicos. (grifei) Além disso, referindo-se ao processo administrativo, Fernanda (2010, p. 967) destaca que este é: “[...] instrumento de legitimação da conduta dos Administradores, para documentar e padronizar as atividades administrativas [...].” E prossegue, Fernanda Marinela (2010, p. 968), dissertando sobre processo: [...] indispensável o processo como mecanismo de documentação da atuação estatal. Enquanto instrumento de documentação, o processo explica as decisões de um dado momento histórico, descreve as razões que justificaram certa providência à época em que foi tomada, permitindo muitas vezes a compreensão da atual realidade.” É no processo que o Administrador vai explicar e fundamentar a realização do ato, demonstrando a conveniência e oportunidade, a urgência, a gravidade da medida necessária ao caso concreto, o excepcional interesse público, além de outras razões, o que o torna também instrumento de fundamentação da conduta, de legitimação da atividade administrativa. E por oportuno cabe lançar mão dos ensinamentos de Egberto Maia Luz (1994, p. 6061) ao realçar a necessidade de se ter bem claro a distinção entre os termos processo administrativo e processo administrativo disciplinar, com o objetivo de se evitar confusões desnecessárias: [...] insistimos é no sentido de que se faça convenientemente a perfeita distinção entre Processo Administrativo comum e Processo Administrativo Disciplinar, porque aquele de forma nenhuma deve se confundir com este, que tem características jurídicas impróprias do outro, cuja finalidade típica é a generalidade administrativa, 48 enquanto o simples aditivo disciplinar dá correção, tipicidade e natureza jurídica imprescindível ao seu objeto específico. 3.5 – PRINCIPAIS OBJETIVOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) O PAD regulado pela Lei 8.112/90, da competência da Administração Pública Federal, visa regular a conduta dos servidores públicos federais, impondo a estes modelos de comportamento como forma de prevenção de ilícitos disciplinares e também como repressão (punição) das condutas averiguadas como irregulares na prestação dos serviços dentro da estrutura governamental federal, sempre amparado pelos princípio, principalmente o contraditório e a ampla defesa. A doutrina de Fernanda Marinela (2010, p. 993) descreve com grande precisão os objetivos do Processo Administrativo Disciplinar: a) Apurar ação ou omissão de servidor público, desde que punível disciplinarmente; b) Promover o deslinde de anormalidade prejudicial ao bom desempenho dos serviços públicos; c) Evitar que autoridade, com base tão somente no poder discricionário, condenem seus administrados, afastando-os da fundamental ampla defesa; d) Oferecer ao servidor a oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa. Que serve como mecanismo para evitar atitudes arbitrárias; e) Funcionar como mecanismo que viabiliza o controle da atividade da Administração Pública; f) Ser utilizado como mecanismo de legitimação e fundamentação da conduta estatal. Vale ressalvar que o PAD busca averiguar e corrigir (punir) condutas disciplinares irregulares na Administração Pública. Todavia, havendo no decorrer da apuração indícios de possíveis condutas tipificadas como de competência da esfera criminal ou ainda danos provocados à Administração Pública, estes fatos serão informados à esfera competente para apurar o ilícito, uma vez que não tem o PAD o objetivo e a competência para tal. Corrobora com o acima explicitado Edson Jacinto da Silva (2004, p. 51): O processo administrativo disciplinar não tem como objetivo a apuração de nenhum crime capitulado no respectivo Estatuto e no Código Penal, mas, tão só, o ilícito 49 administrativo tanto que, encerrados os trabalhos e proferida a decisão, esta não transpõe a órbita administrativa para repercutir no âmbito da jurisdição penal. Já o doutrinador Egberto Maia Luz (1994, p.62 e 64) ao tratar sobre o Processo Administrativo Disciplinar, usou, por vezes, o termo “Direito Administrativo Disciplinar” para conceituar, definir e se posicionar a respeito deste assunto, como nota-se nas transcrições abaixo: O Direito Administrativo Disciplinar está, portanto, com objeto próprio, com normas específicas, com o campo delimitado, porém, não distante da sistemática da Administração Pública, que, embora não o deferindo ao Poder Judiciário, consagralhe normas e princípios que este adota, quer algumas de natureza civil e muitas e muitas outras de natureza penal e processual penal. Isto posto, tem-se como certo que o Direito Administrativo Disciplinar comporta, perfeitamente, como definição, aquela que o inscreve como ramo do Direito Administrativo destinado a apurar, decidir e regular, por todos os aspectos pertinentes, as relações que o Estado mantém com os seus servidores, visando ao respeito das leis e das normas que regulam as atividades funcionais. 3.6 – ROTEIRO LEGAL DO PAD Pois bem, antes de adentrar-se especificamente sobre a suspensão do prazo do artigo 152, objeto do presente trabalho, faz-se necessário tecer considerações acerca do procedimento previsto na Lei nº 8112/90 para a apuração de infrações administrativas na órbita federal. Ressalte-se que o processo administrativo disciplinar está dividido em três fases, ou seja, instauração, inquérito e julgamento, conforme prevê o artigo 151, da Lei nº 8.112/90: Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Todavia, para a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 635) o processo disciplinar está dividido em 05 (cinco) fases, quais sejam: “[...] instauração, instrução, defesa, relatório e decisão.” 50 Observe Fluxograma a seguir para melhor compreensão: Fonte: SILVA, Jesué Graciliano da. Perguntas e Respostas Sobre Processo Administrativo Disciplinar. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Cefet/ SC. Setembro de 2008, p. 07. O que se observa é que a doutrinadora, antes mencionada, preferiu usar instrução, defesa e relatório separadamente ao invés do termo inquérito, como dispõe o Estatuto do Servidor, o qual abarca as três fases mencionadas. 3.6.1 – Denúncia É de bom alvitre, antes do exame sobre as fases do PAD, comentar a respeito da Denúncia, pois que está precede àquelas e pode ser analisada sob o enfoque da denúncia representativa ou denúncia anônima. Assim, considera o Manual da CGU Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 40): [...] o termo “denúncia” pode comportar dois sentidos. O primeiro [...] englobando a espécie das representações [...] parece ser o adotado na Lei nº 8.112, de 11/12/90). O 51 segundo, [...] refere-se exclusivamente à peça apresentada por particular, noticiando à administração o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de cargo. 3.6.1.1 – Denúncia Anônima Antes de referir-se às três fases do PAD, vale anotar que se depreende do inciso IV, artigos 5º da CF/88 e parágrafo único, artigo 144 da Lei 8.112/90, que a autoridade competente não está obrigada a apurar denúncia ou representação que não contenha a identificação, endereço e assinatura do autor, explicitados e confirmados. Todavia, conforme a gravidade dos fatos poderá realizar uma averiguação para confirmá-los, por isso é necessário o PAD. Art 5º [...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. De acordo com Edson Jacinto da Silva (2004, p. 78): Ao receber uma denúncia, a autoridade deverá diligenciar no sentido de levantar a verdade dos fatos narrados na denúncia, seja ela feita por escrito ou verbalmente, porque não importa o meio ou a via pelo qual se teve a notícia da falta, nem a qualidade do denunciante, que pode ser inclusive pessoa completamente estranha ao serviço público. Portanto, a Administração pode considerar a denúncia anônima e adotar meios de investigação preliminar que resultará ou não em um PAD, pois o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31/10/2003, que, conforme o artigo 13, item 2 do Decreto nº 5.687, de 31/01/2006, assim dispõe: 2. Cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para garantir que o público tenha conhecimento dos órgãos pertinentes de luta contra a corrupção mencionados na presente Convenção, e facilitará o acesso a tais órgãos, quando proceder, para a denúncia, inclusive anônima, de quaisquer incidentes que possam ser considerados constitutivos de um delito qualificado de acordo com a presente Convenção. (grifei) 52 Como exemplo pode-se citar as operações realizadas em sigilo pela Polícia Federal, sendo parte delas provenientes de denúncia anônima. Ainda, segundo o Manual da CGU Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 50): [...] tem-se que o anonimato, por si só, não é motivo para liminarmente se excluir uma denúncia sobre irregularidade cometida na administração pública e não impede a realização do juízo de admissibilidade e, se for o caso, a conseqüente instauração do rito disciplinar. Diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, em sede da máxima do in dúbio pro societate [...]. (grifei) E por fim, a Corte Máxima - STF já se manifestou sobre o assunto no Mandado de Segurança, abaixo, considerando a obrigação estatal de investigar em razão do interesse social: "DELAÇÃO ANÔNIMA. COMUNICAÇÃO DE FATOS GRAVES QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES QUE SE REVESTEM, EM TESE, DE ILICITUDE (PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS SUPOSTAMENTE DIRECIONADOS E ALEGADO PAGAMENTO DE DIÁRIAS EXORBITANTES). A QUESTÃO DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO (CF, ART. 5º, IV, 'IN FINE'), EM FACE DA NECESSIDADE ÉTICO-JURÍDICA DE INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS FUNCIONAIS DESVIANTES. OBRIGAÇÃO ESTATAL, QUE, IMPOSTA PELO DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART. 37, 'CAPUT'), TORNA INDERROGÁVEL O ENCARGO DE APURAR COMPORTAMENTOS EVENTUALMENTE LESIVOS AO INTERESSE PÚBLICO. RAZÕES DE INTERESSE SOCIAL EM POSSÍVEL CONFLITO COM A EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE MORAL DAS PESSOAS (CF, ART. 5º, X). O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO AO FIEL DESEMPENHO, PELOS AGENTES ESTATAIS, DO DEVER DE PROBIDADE CONSTITUIRIA UMA LIMITAÇÃO EXTERNA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE? LIBERDADES EM ANTAGONISMO. SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICA ENTRE PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES DA ORDEM CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE DIREITOS QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO OCORRENTE, MEDIANTE PONDERAÇÃO DOS VALORES E INTERESSES EM CONFLITO. CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS. LIMINAR INDEFERIDA." (MS 24.369MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "in" Informativo/STF nº 286/2002) (grifei) Não obstante, sintetiza todo o disposto os ensinamentos de Egberto Maia Luz (1994, p. 65): Não pode, absolutamente, o Estado se omitir na apuração de qualquer falta funcional, pois isto, se ocorresse, seria seriamente comprometedor a tal ponto que poderia ser considerada a conivência delituosa, ou então a responsabilidade, genérica ou específica de quem assim procedesse. É tão importante e tão grande a iniciativa do Estado na contextura do exercício do Direito Administrativo Disciplinar, que não vacilamos dizer que ele poderá responder perante o Poder Judiciário como réu em uma ação popular quando, manifestamente, for atingido o erário público, simplesmente pela ausência de uma apuração certa, determinada e oportuna. 53 3.6.2 – Instauração Esta fase começa com a publicação da Portaria de designação da Comissão de acordo com o art. 151, da Lei 8.112/90 e geralmente é publicada em Boletim Interno. Cabe observar que o Diário Oficial da União – DOU não publica tal ato, conforme STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Lei 8.112/90. SINDICÂNCIA: NÃO INSTAURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO COM EXCESSO DE PRAZO: INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. 8.112 I. - Processo administrativo disciplinar conduzido por comissão regularmente constituída (Lei 8.112/90, artigo 149). Portaria publicada no Boletim Interno: regularidade (Lei 8.112/90, art. 151, I). (22055 RS , Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/1996, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39848 EMENT VOL-01846-01 PP-00164, undefined) (grifei) A instauração é realizada por autoridade competente, assim consideradas aquelas especificadas no art. 141 e incisos, bem como aquelas designadas consoante regimento ou regulamento interno de cada repartição (art. 141, III), tendo as mesmas a obrigação de apurar as irregularidades seja por sindicância, seja por PAD (art. 143), todos da Lei nº 8.112/90. Com efeito, segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles (2009, p. 697): [...] a instauração é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando provém da Administração deve consubstanciar-se em portaria, auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade competente; quando provocada pelo administrado ou pelo servidor deve formalizarse por requerimento ou petição. Em qualquer hipótese, a peça instauradora recebe autuação para o processamento regular pela autoridade ou comissão processante. Continua o mestre (2009, p. 703): O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando-se desde logo a comissão processante, a ser presidida pelo integrante mais categorizado. Compartilha do mesmo pensamento a administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 635): O processo tem início com despacho de autoridade competente, determinando a instauração, assim que tiver ciência de alguma irregularidade; ela age ex officio, com fundamento no princípio da oficialidade. [...] Determinada a instauração e já autuado o processo, é este encaminhado à comissão processante, que o instaura, por meio de portaria em que conste o nome dos servidores envolvidos, a infração de que são acusados, com descrição sucinta dos fatos e indicação dos dispositivos legais infringidos. 54 3.6.2.1 – Comissão A Comissão designada por meio de Portaria é composta de 03 (três) membros (servidores estáveis), sendo um o presidente (com cargo ou escolaridade igual ou superior ao indiciado, art. 149). Não existe hierarquia entre eles os membros, que possuem independência e podem dedicar-se integralmente à comissão, se necessário (art. 152, §1º), todos da Lei 8.112/90. Nesse aspecto, leciona de Diogenes Gasparini (2007, p. 962): As comissões processantes, permanentes ou especiais, são constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional e, sempre que possível, de comprovada experiência na condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado. A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia. Hely Lopes Meirelles (2009, p. 703), por sua vez, complementa afirmando que: A comissão – especial ou permanente – há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado (STF, RTJ 195/36), para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo. Quando os servidores públicos são designados para serem membros da Comissão não podem recusar, tendo em vista o cumprimento de ordem de autoridade hierarquicamente superior, uma vez que é a ordem manifestamente legal, conforme dispõe o inciso XI, Seção I, do Decreto 1171/94: O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. (grifei) Todavia, há exceções que permitem ao servidor a recusa do cumprimento da ordem acima explicitada, ou seja, nos casos legais de impedimento – parentes do acusado, servidores sem estabilidade, presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD 55 sem cargo/escolaridade compatível (art. 149 caput, art. 149, §2º, Lei 8.112/90, art. 18, Lei 9.784/99), bem como nos casos de suspeição – amizade íntima ou inimizade notória (art. 20, Lei 9.784/99). Corrobora com o explicitado as lições de Diógenes Gasparini (2009, p. 703): É importante que se diga que o servidor não pode recusar-se ao chamamento para compor uma comissão processante, dado que a aceitação constitui dever funcional, salvo se impedido. (grifei) Observar, também, que todas as deliberações da Comissão devem ser registradas em ata (art. 152, § 2º), da Lei nº 8.112/90, bem assim, os casos de impedimento e suspeição em comento. Conforme o Manual da CGU Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 163-165) depreende-se que embora ocorra prorrogação e mesmo assim não se conclua o processo, a autoridade instauradora deve ser informada e requerida designação de nova Comissão com os mesmos ou outros integrantes. Se esgotado ambos os prazos e ainda não concluído o processo cabe reinstaurá-lo (fictamente) já que não se muda nada no processo (mesmos autos), aproveita os autos probatórios existentes, exceto se houver necessidade de refazer os trabalhos, para tanto inclui a indicação de prazo de sessenta dias, o qual pode ser prorrogado da mesma maneira que se pode prorrogar a comissão pelos mesmos prazos, não obstante destacar que todas as portarias devem seguir os mesmos requisitos formais, serem publicadas e serem autuadas no processo. Sobre o prazo e prorrogação do PAD, os mesmos serão abordados oportunamente no capítulo 3 ao refletir-se sobre a possibilidade de suspensão do prazo de conclusão do PAD disposto no art. 152, da Lei 8.112/90. 3.6.3 – Inquérito Esta fase do PAD está dividida em: instrução (providências iniciais como: ata de instalação, designação da CPAD, de secretário, comunicação ao RH – Recursos Humanos (art 56 172, 8.112/90) colheita de provas e indiciação); defesa (ampla defesa e contraditório) e relatório (finalização do processo) conforme se verifica na Lei nº 8.112/90, artigos 153 a 166. Durante todo o PAD e nesta fase, em particular, são assegurados a ampla defesa e o contraditório ao acusado, com acompanhamento pessoal do processo e produção de provas (art 153 e 156). Se o PAD for conseqüência de uma sindicância, o processo de sindicância integrará o mesmo como peça informativa, ou seja, haverá nova produção das provas para assegurar a ampla defesa e o contraditório e para se evitar posterior nulidade de todo o processo (art 154) e se a sindicância apurou irregularidades capituladas como crime (penal) deve a autoridade competente encaminhar os autos ao Ministério Público, para apuração (parágrafo único, art 154). Será o servidor indiciado após a tipificação da infração (art 161), devendo ser citado para apresentar defesa. A citação pode ser por edital, conforme preceitua o art. 163, da Lei 8112/90 caso seja incerto e não sabido o local em que esteja o indiciado, devendo a citação ser publicada no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido. O prazo para apresentar defesa é de 10 (dez) dias se apenas um servidor e de 20 (vinte) dias se dois ou mais servidores (art 161, §§ 1º, 2º) e, ainda, tem o indiciado o direito a vista do processo na repartição (art.133, §2º). 3.6.3.1 – Instrução A instrução, como prevê o art. 151, II, e art. 155, todos da Lei 8.112/90, está compreendida dentro do inquérito como a fase probatória do PAD. Para o doutrinador Hely Lopes Meirelles (2009, p. 698) esta é a fase de esclarecimento dos fatos por meio das provas admitidas em Direito: [...] a instrução é a fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação no processo punitivo, ou de complementação das iniciais no processo de 57 controle e de outorga, provas, essas, que vão desde o depoimento da parte, as inquirições de testemunhas, as inspeções pessoais, as perícias técnicas, até a juntada de documentos pertinentes. Nos processos punitivos as providências instrutórias competem à autoridade ou comissão processante e nos demais cabem aos próprios interessados na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta das provas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar. Segue o mesmo pensamento Fernanda Marinela (2010, p. 1003) ao afirmar que a instrução, conjunto probatório, permite a completa explicação dos fatos: A instrução consiste na etapa de construção do conjunto probatório, sendo possíveis a tomada de depoimentos, as acareações, as investigações e as diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Prossegue a autora (2010, p. 990) “O interessado poderá, nessa fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria, objeto do processo.” Cabe salientar que esta fase pode ser a mais complexa, isso vai decorrer de cada caso, uma vez que é nela que ocorre a apuração dos fatos objeto do PAD, sendo, por assim dizer, a fase mais trabalhosa, onde se tem a participação do interessado, a produção de provas ou mesmo a complementação das provas já produzidas. Deste modo, pode ocorrer dificuldades das mais diversas, o que pode influir no prazo que tem a Comissão para apurar e concluir o PAD. 3.6.3.2 – Defesa A defesa ocorre após a citação do indiciado pela Comissão, o qual tem direito a vista do processo, para assim sendo, tomar conhecimento da denúncia/acusação a ele imputadas e, desta maneira apresentar defesa escrita e no prazo de 10 (dez) dias, consoante art. 161, §1º, da Lei 8.112/90. Edson Jacinto da Silva (2004, p. 67) conceitua a defesa como: Defesa é o conjunto de argumentos que indiciado reúne a seu favor, complementados por documentos e testemunhas. Tem para isso determinado prazo, fixado no Estatuto, havendo dois ou mais indiciados, este prazo será comum e em dobro. (grifei) 58 Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital. Poderá o prazo de defesa ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.(grifei) Já lecionava neste sentido Hely Lopes Meirelles (2009, p. 698), com respaldo na previsão constitucional do princípio do devido processo legal: [...] a defesa, já vimos, é garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (art 5º, LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of low). [...] Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada é nulo. Com referência a defesa por meio de advogado, os Ministros do STF entenderam e pacificaram por meio da Súmula Vinculante nº 5/STF, de 07/05/2008, que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”, ou seja, a presença de advogado, no PAD, é uma faculdade do servidor indiciado por supostas irregularidades (art. 156, Lei 8.112/90). Portanto, a ausência de advogado não gera a nulidade do processo administrativo disciplinar nem da sindicância, mas a sua presença fortalece a defesa e equilibra as partes. 3.6.3.3 – Relatório O relatório, que está capitulado nos arts 165 e 166 da Lei 8.112/90, é o relato minucioso das principais ocorrências, informando se houve ou não a falta prevista, o exame da defesa apresentada, a possível mudança da tipificação, indicação das provas e fundamentação que sustenta a conclusão, indicando os dispositivos violados, sugerindo as penalidades e a dosimetria da pena (art. 128, Lei 8.112/90). Ressalve-se que o relatório não deve emitir opinião, ou seja, pré-julgamento. Após, deverá ser enviado à autoridade instauradora (art. 166, Lei 8.112/90) finalizando os trabalhos da Comissão. Cabe à autoridade instauradora encaminhar os autos à julgadora para julgamento e aplicação da pena cabível, se for o caso. 59 De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles (2009, p. 698) o Relatório é assim definido: [...] o relatório é a síntese do apurado no processo, feita por quem o presidiu individualmente ou pela comissão processante, com apreciação das provas, dos fatos apurados, do direito debatido e proposta conclusiva para decisão da autoridade julgadora competente. É peça informativa e opinativa, sem efeito vinculante para a Administração ou para os interessados no processo. Daí por que pode a autoridade julgadora divergir das conclusões e sugestões do relatório, sem qualquer ofensa ao interesse público ou ao direito das partes, desde que fundamente sua decisão em elementos existentes no processo ou na insuficiência de provas para uma decisão punitiva ou, mesmo, deferitória ou indeferitória da pretensão postulada. Da mesma forma Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 636) afirma que a comissão deve apresentar o Relatório como elemento opinativo à autoridade competente que não necessariamente deve proceder a julgamento como ali disposto: Terminada a defesa, a comissão apresenta o seu relatório, o qual deve concluir com proposta de absolvição ou de aplicação de determinada penalidade, indicando as provas em que baseia a sua conclusão. O relatório é peça apenas opinativa, não obrigando a autoridade julgadora, que poderá, analisando os autos apresentar conclusão diversa. 3.6.4 – Julgamento É a fase em que ocorre a finalização do PAD, o qual deve culminar com a análise das fases anteriores, cabendo análise dos aspectos formais, vícios e nulidades e da questão de mérito (materialidade e autoria), a qual poderá resultar em arquivamento ou aplicação de pena. Segundo Hely Lopes Meirelles (2009, p. 698) [...] o julgamento é a decisão proferida pela autoridade ou órgão competente sobre o objeto do processo. Essa decisão normalmente baseia-se nas conclusões do relatório, mas pode desprezá-las ou contrariá-las, por interpretação diversa das normas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a conclusões fáticas diferentes das da comissão processante ou de quem individualmente realizou o processo. Ressalte-se que o julgamento intempestivo poderá não ser considerado nulo consoante dicção da Lei 8.112/90 em seu artigo 169, §1º, mas a autoridade responsável pela prescrição será responsabilizada (art. 169, § 2º). 60 Consoante Fernanda Marinela (2010, p. 993) “Entretanto, o julgamento fora do prazo não compromete a validade do processo.” Corrobora com o exposto precedentes jurisprudenciais, como o abaixo transcrito, de autoria do Ministro Felix Fischer - STJ: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO QUAL PARTICIPA MAGISTRADO QUE SE DECLARA SUSPEITO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RESULTADO DO DECISUM. NULIDADE AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO DE CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. INOCORRÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA. NULIDADES AFASTADAS. I - Inexiste mácula no julgamento à unanimidade de embargos declaratórios do qual participou magistrado que se afirmara suspeito e, na condição de vogal, votara em consonância com outros quatorze desembargadores da e. Corte a quo. (Precedentes: RMS 20.776/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04/10/2007; REsp 318.963/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/05/2007). II - A extrapolação do prazo para conclusão e julgamento do processo administrativo disciplinar não acarreta a sua nulidade, se, em razão disso, não houve qualquer prejuízo para a defesa do acusado. Aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. (Precedente: MS 13.589/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 02/02/09). III - O reconhecimento de nulidade de processo administrativo disciplinar pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorrera na espécie. (Precedente: MS 13.646/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe de 11/11/2008). IV - A gravação efetuada pela própria vítima dos fatos e utilizada em processo administrativo disciplinar é admitida como prova, para fins de aplicação da pena disciplinar. (Precedente: RMS 19.785/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 30/10/2006). V - A alegação de perseguição política como fundamento para aplicação de pena disciplinar demanda dilação probatória, incompatível com as vias estreitas do mandado de segurança. (Precedente: AgRg no MS 12.232/DF, 3ª Seção, de minha relatoria, DJ de 30/10/2006). Recurso ordinário desprovido. (RMS 24.798/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009) Ainda, Fernanda Marinela (2010, p. 991) “A Administração tem o dever de decidir sobre os processos administrativos e todas as solicitações ou reclamações em matérias do seu núcleo de competências.” Se a Administração em virtude da não conclusão do processo no prazo do art. 152, simplesmente desiste ou renuncia do feito, estará extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o que prejudicaria tanto a Administração, quanto ao administrado e toda a sociedade que aguarda a decisão do Processo, sendo o mais conveniente suspender o prazo, produzir as provas necessárias e julgar o mérito. 61 Maria Sylvia Zanella Di Pietro nomeia esta fase de fase de decisão (2009, p. 636): “A fase final é a de decisão, em que a autoridade poderá acolher a sugestão da comissão, hipótese em que o relatório corresponderá à motivação; se não aceitar a sugestão, terá que motivar adequadamente a sua decisão, apontando os elementos do processo em que se baseia. É comum a autoridade julgadora socorrer-se de pareceres de órgãos jurídicos antes de adotar a sua decisão. Cabe lembrar que o processo administrativo disciplinar não termina aqui, ou seja, cabem recursos do julgamento proferido pela autoridade competente. Para rememorar todas as fases analisadas até aqui observe-se o Fluxograma a seguir, já com a sequência lógica de todas as fases conjugadas: Fonte: SILVA, Jesué Graciliano da. Perguntas e Respostas Sobre Processo Administrativo Disciplinar. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - Cefet/ SC. Setembro de 2008, p. 06. Após análise do roteiro definido pela Lei 8.112/90 para o Processo Administrativo Disciplinar e, também para a Sindicância, passa-se, no capítulo seguinte, ao exame sobre a possibilidade de suspensão do PAD e, conseqüentemente do prazo legal, que é o núcleo da presente Monografia. 62 CAPÍTULO 3 – REFLEXÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 152 DA LEI 8.112/90 4.1 - OS LAUDOS/PERÍCIAS SÃO DE EFETIVA NECESSIDADE OU PODERIAM SER SUPRIMIDOS, EVITANDO A SUSPENSÃO DO PRAZO? Conforme leciona Fernanda Marinela (2010, p. 1003-1004), os laudos ou perícias podem ser suprimidos por indeferimento do presidente da Comissão se considerá-los protelatórios, impertinentes e, ainda, se for possível elucidar os fatos por outros meios: O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Da mesma forma, será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (grifei) Depreende-se que em certos casos as perícias podem ser dispensadas quando outras provas esclarecerem a demanda. Há, todavia, casos em que as perícias são indispensáveis para a elucidação dos fatos, e, portanto deve-se utilizar dos exames, vistorias e avaliações, considerando sempre que, em regra, as perícias elevam os custos de qualquer processo e exigem sempre maior tempo para que sejam realizadas. Conforme Léo da Silva Alves (2001, p. 25), ao dissertar sobre locomoção, diligências e perícias, o parecer de um especialista é importante, devendo ser realizada a perícia que de acordo com a verdade material esclarecerá o fato: Nesse caso, o improviso não funciona. Ou cumpre-se a diligência – partindo da premissa da sua necessidade -, ou a certeza jurídica restará comprometida. O mesmo se dá com a perícia. Ou esclarece-se o fato, à luz do conhecimento especializado, ou a conclusão empírica, sem sustentação científica, resultará na insegurança da prova. Continua o autor (2001, p. 155): Há certos contornos da realidade que só podem ser esclarecidos à luz de conhecimento especializado. Aqui entra a prova pericial, que é indispensável quando o esclarecimento do fato depender de domínio de determinada ciência. (grifei) 63 De acordo com Hely Lopes Meirelles apud Silva (2004, p. 113): [...] na instrução do processo a comissão processante tem plena liberdade na colheita de provas, podendo socorrer-se de assessores técnicos e peritos especializados, bem como assim examinar quaisquer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir testemunhas e fazer inspeções in loco. Segundo precedentes jurisprudenciais do STJ, desde que não haja cerceamento de defesa e esteja devidamente motivado, o indeferimento de provas não é causa de nulidade do PAD: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. SUSPEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em suspeição se o impetrante não logra demonstrar nenhuma atitude tendenciosa dos membros da comissão processante. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99. 3. Não importa em cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal formulado após a instrução do feito. 4. Segurança denegada. (MS 13.498/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO MACUNAÍMA DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, o indeferimento da perícia para contraprovar as degravações das escutas telefônicas, prova emprestada do inquérito policial federal, está devidamente motivado pela Administração, não caracterizando cerceamento de defesa. 2. Consoante jurisprudência do STJ, o mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para reavaliar ou valorar provas. 3. Se o servidor público acusado pretende desconstituir as provas do procedimento administrativo disciplinar, que, na espécie, se apresentam suficientes para a aplicação da sanção, deve valer-se dos meios processuais adequados. 4. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é possível a utilização de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na espécie. 5. É facultado à Comissão Disciplinar, consoante dispõe o art. 156, §1º, da Lei nº 8.112/90, indeferir motivadamente a produção de provas, principalmente quando se mostrarem dispensáveis diante do conjunto probatório, não caracterizando o ato de indeferimento cerceamento de defesa. Jurisprudência da Terceira Seção. 6. Ordem de segurança denegada. (MS 14.503/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) (grifei) 64 4.2 – PRAZOS O prazo para a conclusão dos trabalhos do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria que haja constituído a comissão, admitida, contudo, a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem (art. 152 da Lei nº 8.112/90). Leciona Léo da Silva Alves (2001, p. 159), que o prazo da lei não é taxativo e que este prazo não atende a todos os casos, sendo necessário buscar solução para os casos excepcionais: O prazo fixado em lei é referencial. É como se o legislador estabelecesse uma marca, dentro da qual pressupõe-se que os agentes da Administração estejam a laborar em condições normais. Sessenta dias atendem boa parte dos casos. A prorrogação por igual período comporta a maior parte das circunstâncias excepcionais, mas não atende a todas. Cabe ao intérprete buscar a solução inteligente para abrigar a necessidade que o fato impõe. (grifei) Vale ressaltar que na contagem do prazo deve-se observar o artigo 238, da Lei nº 8.112/90, que dispõe “os prazos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.” Considerando o acima disposto e de acordo com Fernanda Marinela (2010, p. 988), os prazos do processo administrativo são contados da mesma forma que se contam os prazos do processo judicial: Os prazos nos processos administrativos devem ser contados da mesma maneira que na via judicial, portanto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do final. Também vale lembrar que tais prazos não começam e nem terminam em dias não úteis, de modo que, caso isso ocorra, o prazo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, enquanto os fixados em meses ou anos contam-se de data-a-data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Na ausência de previsão legal quanto ao prazo, esse deve ser de 05 dias, admitindose uma prorrogação até o dobro, salvo motivo de força maior. (Grifei) Todavia, é comum ocorrer de não concluir-se o PAD ou a Sindicância de acordo com os prazos fixados na Lei 8.112/90, nesse sentido leciona Mário Antônio Lobato de Paiva 65 (2003, p. 426): “Questão que ao longo do tempo vem suscitando embaraços à administração, resulta do fato de nem sempre se mostrar possível a conclusão do processo administrativo disciplinar no prazo em lei estabelecido.” Com referência ao excesso de prazo para a conclusão do PAD ou da Sindicância Guimarães (2006, p. 140), diz que isto não é causa para a nulidade do processo: Quanto ao excesso (...) no cumprimento do prazo para encerramento dos trabalhos, convém lembrar que esta circunstância não constitui causa prejudicial à apuração correta dos fatos e não nulifica o processo. (...) Presentes, portanto, motivos prevalentes de ordem pública (apuração da verdade real), não há que se falar em desrespeito às normas legais. (grifei) Nesse mesmo sentido encontra-se no STJ, entendimento já consolidado, conforme se observa nos Mandados de Segurança, a seguir: STJ, Mandado de Segurança nº 7.962: “Ementa Esta Colenda Corte já firmou entendimento no sentido de que a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não consubstancia nulidade susceptível de invalidar o procedimento.” (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONCLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INTERNO. LEGALIDADE. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS A SEREM APURADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - O e. Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor. II - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. III - É válida publicação de portaria que instaura processo administrativo disciplinar e, a fortiori, da portaria que prorroga o PAD, em boletim informativo interno. IV - Ausência de prova da alegação de que a comissão processante estaria apurando fatos não descritos na portaria inaugural. Segurança denegada. (MS 12.369/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 185) Observa-se que o essencial não é o cumprimento fiel do prazo estipulado em lei, mas a verdade e a certeza jurídica, obtidas por meio do direito ao contraditório e da ampla defesa, não causando, assim, prejuízo ao servidor. 66 4.2.1 – Prorrogação Segundo o disposto nos artigos 145, parágrafo único e 152, da Lei 8.112/90, os prazos ali expressos podem ser prorrogados por igual período, ou seja, para a Sindicância o prazo é de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias totalizando-se 60 dias e para o PAD o prazo é de 60 (sessenta) dias prorrogável por mais 60 (sessenta) dias perfazendo-se 120 dias, mas a prorrogação só ocorrerá a pedido da Comissão, justificadamente, ficando este a critério e autorização da autoridade instauradora, conforme abaixo: Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Segundo o Manual da CGU Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 162 -163) o pedido de prorrogação deve ocorrer a tempo de publicar a nova portaria, contudo há exceção, caso seja pequeno o intervalo de tempo, não ocorra lesão e não se pratique ato: A prorrogação deve ser objeto de pedido, acompanhado de breve justificativa (indicação do que já foi feito e do que está pendente de se fazer), dirigido à autoridade instauradora. Recomenda-se que tal pedido deve ser encaminhado antes da data que antecede o encerramento do prazo originário, a fim de que a autoridade tenha tempo hábil para editar nova portaria, pois não convém que exista lapso de tempo para prorrogar. (grifei) [...] Embora, a princípio, a existência de pequeno lapso de tempo entre o decurso do prazo original e a publicação da portaria de prorrogação, por si só, não acarrete prejuízo (desde que não se pratique ato neste intervalo), caso ocorra, convém proceder à designação de nova comissão, para evitar alegação de nulidade. Segue a mesma corrente a doutrina de José Armando da Costa (2005, p. 179) ao escrever que: “Se o prazo original de sessenta dias já tiver expirado, poderá ser concedida prorrogação por mais sessenta dias. Havendo estourado esses dois prazos, deverá ser redesignada a comissão ou feita outra designação de uma outra.” (grifei) No mesmo sentido leciona Francisco Xavier da Silva Guimarães (2006, p. 140), ao afirmar que expirados tanto o prazo quanto a prorrogação, deve-se redesignar a comissão ou designar outra, isso implica em publicação de nova portaria de nomeação da CPAD: Esgotado o prazo e sua prorrogação, sem a conclusão dos trabalhos, (...) não restará à administração outra alternativa senão designar, de imediato, outra comissão, podendo renovar as indicações dos membros da comissão dissolvida, se 67 acolhidas as justificativas apresentadas e continuarem os citados integrantes merecedores de confiança. (...) (grifei) E ainda, comunga do mesmo entendimento Antônio Carlos Palhares Moreira Reis (1999, p. 120-121), acrescentando que a autoridade instauradora poderá designar nova comissão ou poderá redesignar a anterior se constatar que não se configurou negligência ou incapacidade no cumprimento do prazo estabelecido, ou seja, se verificar que o prazo não foi cumprido por circunstâncias alheias à vontade da Comissão ora redesignada: Não tendo sido cumprido o prazo, nem mesmo com a prorrogação, a autoridade instauradora tem o dever de destituir a Comissão, nomeando-se outra para prosseguir os trabalhos. (...) A pratica permite (e a Lei não impede) que os membros da Comissão Dissolvida possam vir integrar a nova Comissão, se a autoridade instauradora assim entender, levando em conta que o prazo foi ultrapassado, não por negligência ou falta de capacidade, senão por dificuldades naturais na apuração da verdade processual. (grifei) Mário Antônio Lobato de Paiva (2003, p. 427-428), vai além combate o entendimento de que extrapolado o prazo e a prorrogação todo o trabalho até então realizado deva ser descartado. Depreende-se, da primorosa lição do autor, que este é um entendimento equivocado na interpretação dos artigos 145, parágrafo único e 152, do Estatuto dos Servidores Públicos da União e não deve prevalecer, uma vez que se deve considerar o princípio da informalidade ou do formalismo moderado em prol da conclusão do processo já em andamento e, portanto, a concessão da dilação dos prazos ali dispostos deve ocorrer objetivando atingir a verdade real dos fatos: Importa dizer, portanto, que verificando-se a superação dos prazos previstos para o encerramento dos procedimentos disciplinares em lei regulados, ter-se-á necessariamente que concluir pela imprestabilidade do trabalho realizado, surgindo daí a necessidade de designar-se nova comissão - a ser integrada pelos mesmos ou por outros membros – a fim de que seja reiniciada toda a atividade de apuração administrativa. A tese, não há dúvida resulta de uma avaliação literal das disposições legais contidas no art. 145, parágrafo único, e art. 152, da Lei nº 8.112/90, já que em tais dispositivos se fixa, de modo taxativo, o prazo de conclusão dos trabalhos processantes, neles não se vendo quaisquer ressalvas alusivas à possibilidade de dilação de tal prazo por período superior ao previsto. Visto desse modo o alcance de tais dispositivos, cumpre indagar-se acerca da razoabilidade dessa interpretação que, privilegiando excessivamente a formalidade em detrimento do fim a ser alcançado, nega a possibilidade de, mediante justificativas hábeis, conceder-se as dilatações de prazo pelos períodos necessários à apuração do fato que originou a instauração do procedimento. (grifei) Continua Mário Antônio Lobato de Paiva (2003, p. 431), esclarecendo que defende a dilação do prazo e que a mesma pode ser benéfica tanto à Administração por concluir o 68 processo respaldada no princípio da verdade real, quanto para o servidor que tem em seu favor a possibilidade da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional: Não se sustenta aqui, portanto, que os processos devam se eternizar no âmbito da Administração, sem qualquer conclusão, ante a possibilidade que se vislumbra de conceder-se prorrogações de prazos reiteradas, com superação daqueles fixados em lei. [...] Necessário asseverar, ademais, que eventual demora na conclusão do processo disciplinar; longe de gerar prejuízos ao servidor acusado, cria em seu favor a possibilidade de extinção da punibilidade pelo advento do termo final do prazo prescricional em lei estabelecido. Outro aspecto de suma importância, resulta do fato de se estar, por intermédio do processo disciplinar, buscando apurar de forma efetiva a verdade real, objetivo que só não favorecerá ao servidor acusado se efetivamente for ele o autor do delito administrativo. (grifei) Importante ressaltar que os autores que defendem a dilação do prazo, não defendem uma perpetuação do prazo no tempo, ou seja, um prazo eterno o qual deixaria os processos sem conclusão, mas sim a possibilidade consoante o princípio da razoabilidade se apurar e concluir o processo não deixando que a impunidade impere. 4.3 – PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO 4.3.1 – Prescrição Segundo Odete Medauar (2010, 318-319), a administração tem um prazo legal para aplicar as sanções disciplinares e este não é eterno, então iniciado o prazo definido no Estatuto começa a correr a prescrição: A possibilidade de aplicar sanções disciplinares não é perpétua; os estatutos fixam prazos prescritivos para a atuação disciplinar da Administração. Em geral, para infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o prazo é cinco anos; para infrações leves, dois anos. O prazo começa a correr da data que a autoridade tomar conhecimento do fato. O curso da prescrição interrompe-se com a abertura da sindicância ou instauração do processo disciplinar. Desta forma, para facilitar o entendimento, observe o gráfico a seguir o qual ilustra: a) o início do prazo prescricional na data do conhecimento do fato; 69 b) a interrupção do prazo com a publicação da portaria de instauração da Sindicância (30 dias prorrogável por igual período mais 20 dias para o julgamento) ou do PAD (60 dias prorrogável por igual prazo mais 20 dias para o julgamento); c) o recomeço do prazo, após a interrupção em tela, voltando a contagem a ser feita do zero, ou seja, após extrapolados os prazos em comento para a Sindicância ou para o PAD. CIÊNCIA DO FATO PRAZO PARA INSTAURAÇÃO Se não instaurar dentro do prazo*, prescreve e a Administração não pode mais punir. I N S T A U R A Ç Ã O Interrupção uma só vez PRAZO NÃO CORRE PRAZO RECOMEÇA DO ZERO Se não julgar dentro do prazo*, prescreve e a Administração não pode mais punir. * Obs: Varia de acordo com a pena (180 dias, 2 anos ou 5 anos). Fonte: CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Slides. Brasília: ESAF/CGU, p. 85. Ainda, conforme dicção do § 3º, art. 142, da Lei nº 8.112/90 “A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.”(grifei) Depreende-se da doutrina de Fernanda Marinela (2010, p. 1009-1010), colação a seguir, que não se deve interpretar literalmente o parágrafo em epígrafe, uma vez que isso acarretaria desrespeito ao princípio da celeridade processual, e não haveria conclusão do processo no caso de uma interrupção sem prazo determinado, dependente exclusivamente do julgamento da autoridade competente. 70 Afirma a autora que a interrupção do prazo processual só ocorre uma vez quando da instauração do processo seja de Sindicância, seja de PAD e que após o decurso do prazo estabelecido para a conclusão dos mesmos, conforme já explicitados anteriormente, começa a correr a prescrição, independentemente se há nova portaria de instauração para continuidade da apuração do mesmo fato: A interpretação literal dessa norma faria com que a prescrição não corresse até o efetivo julgamento do PAD, independentemente do tempo que isso durasse, ignorando as medidas necessárias para atender à celeridade do processo. Na verdade não é assim que funciona, pois, caso não ocorra a conclusão do processo no prazo determinado pela lei, ele será extinto, e o Administrador deverá expedir nova portaria e instaurar um novo processo. Entretanto, a interrupção do curso do prazo prescricional, como estatuída no §3º, do art. 142, da Lei 8.112, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato. Na hipótese em que a comissão não tenha concluído seus trabalhos no prazo estipulado e, por esse motivo ou outro qualquer, imponha-se a continuidade da investigação, a instauração de outro processo não terá o condão de novamente interromper o prazo prescricional. Dessa forma, se o processo não for concluído no prazo previsto na lei e nova instauração for realizada, esse novo ato não tem o poder de interromper a prescrição. Ainda, conforme jurisprudência pacífica do STJ, exemplo transcrito a seguir, há interrupção do prazo prescricional por meio da instauração do processo de Sindicância ou PAD: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃOOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 343/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. No tocante à prescrição, a Administração tomou conhecimento dos supostos ilícitos disciplinares em junho de 2000, quando sobreveio relatório da equipe de auditoria do INSS. Por meio da Portaria/INSS/CORRGOI nº 479, de 18/10/04, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, oportunidade em que houve interrupção do prazo prescricional. A contagem voltou a ter curso por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias da abertura dos trabalhos, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Assim, não houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto o ato de demissão da impetrante foi publicado no Diário Oficial de 1º/12/06. (MS 12.533/DF (2007/0001180-0), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 01/02/2008) (grifei) Observa-se, ainda, Jurisprudência pacífica do STJ ratificando o até aqui exposto, isto é, o prazo prescricional não corre quando se está dentro do prazo para apuração e conclusão da Sindicância ou do PAD, voltando a contar do zero se o prazo em comento não for respeitado, e na realidade é o que mais acontece: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA SINDICÂNCIA. NÃO 71 OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 151 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal se observado o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo disciplinar, bem como entre os 140 (cento e quarenta) dias da aludida instauração e a aplicação da penalidade disciplinar. [...] 3. O excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar só é causa de nulidade quando se evidencia a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu na espécie. (MS 13.958/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) (grifei) Ante o disposto, depreende-se que o prazo prescricional do artigo 142, incisos I, II e III, da Lei nº 8.112/90 que é de 5 anos (demissão), 2 anos (suspensão) ou de 180 dias (advertência) é somado ao prazo processual do artigo 152, da Lei nº 8.112/90, ou seja, segundo o STJ os órgãos devem contar o prazo da seguinte forma: 140 dias + 05 anos (demissão), 140 dias + 02 anos (suspensão) e 140 dias + 180 dias (advertência). Corrobora com o exposto Fernanda Marinela (2010, p. 1011): “Para calcular o prazo da prescrição após a instauração do feito, é necessário somar esse período de 140 dias com o período da prescrição para cada sanção, [...]” Por todo o exposto, vale lembrar que a prescrição é a perda, pela Administração, do direito de atribuir pena ao servidor que praticar infração no exercício de suas atribuições ou do cargo em que se encontre investido. Para Edson Jacinto da Silva (2004, p. 89): “A prescrição vem a ser a perda da faculdade de imputar certas consequências jurídicas a um determinado ato. A prescrição atinge sempre um direito, a possibilidade, portanto de investir-se contra um ato jurídico.” Continua o supracitado autor (2004, p. 90): “ No Direito Administrativo Disciplinar, o que interrompe a prescrição, é o despacho tempestivo que determina a instauração do processo Administrativo Disciplinar.” Por fim, vale observar entendimento do STJ no caso em que havendo apuração criminal, o prazo prescricional do processo administrativo não corresponde ao da Lei 8.112/90, mas sim ao do Código Penal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 72 DEMISSÃO. ESFERA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n.º 8.112/90, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, os prazos prescricionais previstos na lei penal. Precedentes. 2. O prazo para a Administração aplicar a pena de demissão ao servidor faltoso é de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 142, inciso I, da Lei n.º 8.112/90. Entretanto, havendo regular apuração criminal, o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar será regulado pela legislação penal, que, in casu, consoante o art. 316 c.c. o art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 (doze) anos. 3. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a instauração de novo PAD em 04/09/2003, voltando a correr por inteiro em 21/01/2004, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para a conclusão do processo - art. 152, caput, c.c. o art. 169, § 2.º, ambos da Lei 8.112/90). Desse modo, tendo sido expedida a Portaria Demissionária da Impetrante em 19/05/2004, constata-se, à toda evidência, a não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração. 3. Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, a sentença criminal somente afastará a punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses inexistentes na espécie. Precedentes. 4. Segurança denegada. (MS 9.772/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/10/2005, p. 73) (grifei) Por oportuno, acrescente-se que a Lei 8.112/90 aborda sobre a prescrição no artigo 110 – que diz respeito ao direito de requerer, o qual prescreve em 05 anos ou 120 dias conforme o caso; artigo 111 – dispõe sobre a interrupção; artigo 112 – lembra que a prescrição não pode ser relevada pela administração; 142 – relata sobre a ação disciplinar, sendo que a prescrição ocorre em 05 anos ou 02 anos ou 180 dias, conforme o caso e o artigo 170 – refere-se sobre a extinção da punibilidade pela prescrição. 4.3.2 – Suspensão do Prazo Processual conforme CPC e CPP A suspensão do prazo processual encontra, num primeiro momento, amparo referencial no Código de Processo Civil (CPC), no qual o artigo 180 enuncia que “suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.” 73 Além disso, o artigo 265, do CPC regula os casos em que ocorrerá a suspensão do processo, além das situações acima mencionadas. Prevê a suspensão do processo por necessidade de se verificar determinado fato, ou de produzir certa prova (inciso IV), por motivo de força maior (inciso V) e nos demais casos, que este Código regula (inciso VI), senão vejamos: Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; III - quando for oposta exceção de incompetência [...] bem como de suspeição ou impedimento [...]; IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; V - por motivo de força maior; VI - nos demais casos, que este Código regula. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Além disso, à luz do artigo 265, VI, CPC, suspende-se o processo nos demais casos regulados pelo Código; entre os demais casos, temos o incidente de falsidade previsto no artigo 394. O Código de Processo Penal (CPP), por sua vez, oferece, no artigo 93, a possibilidade de suspensão da ação penal para aguardar decisão da área cível. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. (grifei) Desta forma, considerando o disposto no CPP, tem-se, neste diploma, segura referência para suprir a ausência de previsão na parte processual do estatuto funcional, além do que enuncia o CPC, que é a matriz de todos os processos. 74 4.4 – SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR Observando o contexto histórico, pode-se notar que o sobrestamento do processo administrativo disciplinar encontra suporte na Formulação nº 128, do DASP que trata de crime contra a Administração Pública e diz: "Não pode haver demissão com base no item I do art. 207 do Estatuto dos Funcionários, se não a precede condenação criminal." O Departamento de Administração do Serviço Público (Dasp) foi o responsável, desde sua criação em 1.938 até sua extinção em 1.986, pelo assessoramento imediato da Presidência da República para assuntos relativos a pessoal e serviços gerais dos órgãos civis da Administração Pública Federal e era solicitado para manifestar-se em processos administrativos concretos, versando sobre as mais diversas matérias atinentes ao Estatuto dos Funcionários (a Lei nº 1.711, de 28/10/52). A própria CGU admite as determinações do DASP como em vigor, conforme se depreende do Manual da CGU, Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 127): Destaque-se que a consideração de que determinada Formulação-Dasp pode ainda ser tomada como em pleno vigor advém de interpretação do aplicador, sobretudo cotejando os enunciados com o atual ordenamento constitucional e legal, pois não existe uma manifestação determinística e vinculante da administração nesse sentido. Feitas as considerações iniciais, passa-se ao conceito de sobrestamento, que segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1.986, p. 1601), é o mesmo que “não prosseguir, parar, deter-se, suspender, sustar, retardar.” Já o doutrinador Egberto Maia Luz (1994, p. 263), conceitua sobrestamento como sinônimo de suspensão, não fazendo distinção entre suspensão e sobrestamento: “O sobrestamento é a verdadeira suspensão dos atos processuais, significando, nada mais, nada menos, que a verdadeira paralisação do processo que, por esse meio, perde sua natural dinâmica, passando a situação estática momentânea.” (grifei) Nessa esteira Carlos Alberto Marchi de Queiroz (1998, p. 21): “[...] o sobrestamento é mera paralisação do processo administrativo disciplinar, nunca solução definitiva de mérito.” 75 O Professor Egberto Maia Luz (1994, p. 264) faz o seguinte esclarecimento sobre o sobrestamento: “Embora ele possa surgir em ambos os processos, isto é, no comum e também no disciplinar, neste último apresenta-se com o caráter de verdadeira excepcionalidade. Ele é procedente, é correto, embora sendo pouco usual.” Continua o citado autor (1994, p. 265) : É procedente o sobrestamento do processo disciplinar. Por ser importante quanto aos seus efeitos e por ser excepcional quanto à sua ocorrência é que esta medida processual denominada sobrestamento, ao ser adotada, deve ser objeto de despacho do Presidente da Comissão Processante, devidamente fundamentado, inclusive demonstrando os reflexos jurídicos e legais que o caso concreto sub examine por certo pode ensejar. 4.4.1 – Suspensão do PAD para Aguardar Decisão do Poder Judiciário (Penal) Antes de adentrar ao assunto, vale rememorar que o exercício de qualquer cargo ou função pública está disciplinado por normas que têm repercussão nas três esferas e que o servidor infrator pode responder cumulativamente (artigo 125 da Lei 8112/90), ou seja, pode responder nas esferas: civil, penal e administrativa, havendo independência entre elas. Conforme disposição do artigo 121, da Lei 8.112/90 “O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.” Com referência à esfera penal, o Poder Judiciário pode decidir absolver o indiciado em sentença que negue a existência do fato alegado ou sua autoria, devendo assim ser revista a sanção administrativa que deixará, nestas circunstâncias, de existir conforme se depreende do artigo 126, da Lei 8.112/90. Assim, há aqui duas exceções à independência das instâncias penal e administrativa, qual seja, se o fato se referir a estas duas instâncias ao mesmo tempo e na esfera penal houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria essa decisão repercute na esfera administrativa, como deixa claro o artigo em tela. Observa-se, nesses dois casos, a dependência da esfera administrativa de decisão da esfera penal. Agindo de forma diferente, cabe ao Poder Judiciário, acionado pela parte 76 prejudicada, examinar a ilegalidade do ato e intervir para que a esfera administrativa respeite a decisão de inexistência do fato ou da autoria pela esfera penal. Segundo o disposto por Carlos Alberto Marchi de Queiroz (1998, p. 17): Muito embora consagrado o princípio da independência das instâncias administrativa e penal, em razão da diversidade de bens tutelados, doutrinadores liberais do Direito Administrativo nacional recomendam, quando exista íntima relação entre os fatos apurados em ambas esferas, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar, até o advento do decisum criminal. De acordo com Egberto Maia Luz (1994, p. 81-82) existe independência entre as esferas, mas isto não impede a discricionariedade de se adotar o que for apropriado ao caso, ou seja, a verdade: Há independência manifesta entre os dois ramos do Direito, isto é, o processual penal e o processual administrativo, podendo, é claro, cada um adotar o que lhe parecer conveniente para perseguição do fim e causa, isto é, no integral formalismo escrito para a necessária perseguição do fim último, inteiramente idêntico: a verdade e a justiça. (grifei) Depreende-se que há entendimento de que em determinadas situações, apesar da independência nas três esferas, para resguardar o interesse público, necessário se faz recorrer à suspensão do PAD, até decisão da esfera penal. Para os autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 241-242): “É cediça a independência das instâncias administrativa e penal. Assim sendo, raríssimos são os casos no âmbito Administrativo Disciplinar do DPF em que ocorre o sobrestamento do PAD para aguardar julgamento na esfera penal.” Ainda, conforme o Carlos Alberto Marchi de Queiroz (1998, p. 18), ao dissertar sobre o cabimento do sobrestamento, diz que: Por outro viés, nada impede, também, que se aguarde o desfecho da ação penal, cujo julgamento poderá repercutir, favorável ou negativamente, no processo administrativo disciplinar, não obstante a consagrada independência das instâncias, muito embora, em certas circunstâncias, a sentença penal transitada em julgado acarrete conseqüências inexoráveis no campo disciplinar. (grifei) A propósito, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar é inteiramente cabível enquanto se aguarda a decisão definitiva do Poder Judiciário, em se tratando de falta também prevista na Lei Penal, no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, possibilitando uma apuração mais justa dos ilícitos imputados ao acusado no processo administrativo propriamente dito. Segundo os autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 242) é cabível o sobrestamento do PAD na esfera administrativa até decisão da esfera penal: A propósito, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar é inteiramente cabível enquanto se aguarda a decisão definitiva do Poder Judiciário, em se tratando de falta também prevista na Lei Penal, no capítulo 77 dos crimes praticados por funcionário contra a Administração em geral, possibilitando uma apuração mais justa dos ilícitos imputados ao acusado no processo administrativo propriamente dito. (grifei) Desta forma, prossegue Carlos Alberto Marchi de Queiroz (1998, p. 19), firme na defesa e apoio do sobrestamento do PAD, conforme se depreende do texto abaixo: Assim, as conclusões do processo administrativo só poderão subsistir na medida em que não tiverem sido contrariadas pela decisão judicial, justamente, por este motivo, é que tudo aconselha que a Administração, sempre que se trate de faltas, que também constituam crimes, suste o inquérito até que se verifique o pronunciamento final da Justiça”. Pelo até aqui exposto, pode-se dizer que o sobrestamento do PAD configura um incidente processual, ou seja, há necessidade de aguardar a decisão da esfera penal para só após consolidar a decisão da esfera administrativa, até porque pode ocorrer sentença absolutória no penal que impulsiona a absolvição no civil, conforme ensina Odete Medauar (2010, p. 324): Se a sentença absolutória na ação penal reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, acarreta a absolvição na esfera administrativa, com fundamento no art. 65 do Código de Processo Penal, pois este tipo de absolvição faz coisa julgada no cível. De acordo com Carlos Alberto Marchi de Queiroz (1998, p. 19): “Conseqüentemente, o sobrestamento do processo administrativo disciplinar é verdadeiro procedimento incidente, tendente a aguardar a decisão criminal [...]” Portanto, a utilização da suspensão do PAD para aguardar decisão da esfera penal, como vimos existe desde a época do DASP (criado em 1.938) e, tem repercussão até os nossos dias como se pode observar no teor do parágrafo único, do artigo 64, do CPP que ao dispor sobre a ação civil de reparação de dano, prescreve que “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.” Assim, pode-se observar que o próprio CPP admite a sua utilização. Para Carlos Alberto Marchi de Queiroz (1998, p. 26), no que se refere ao incidente processual: “[...] uma vez instaurado o processo, deverá a comissão encarregada, em expediente fundamentado, levantar o incidente de sobrestamento do processo. Provido o incidente, será o processo suspenso até que sobrevenha o decisório criminal.” Segundo leciona Léo da Silva Alves (2002, p. 195) o sobrestamento existe em duas situações, conforme abaixo: O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de duas hipóteses: 78 - para aguardar decisão na esfera criminal; e - para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo (do qual falarse-á oportunamente) Consoante ensinamento do autor Léo da Silva Alves (2002, p. 205), o sobrestamento atende ao interesse público, todavia requer cautela, pois o sobrestamento é uma faculdade e não uma obrigação e deve ser usado em situações excepcionais, de acordo com o caso: Há situações excepcionais nas quais, curiosamente, o sobrestamento atende ao interesse público. Isso acontece, por exemplo, quando há risco de o servidor ser reintegrado anos depois, recebendo pequena fortuna da conta do contribuinte. É preciso, por outro lado, especial cautela. Afinal, se na esfera criminal ocorrer em sentença a negativa do fato ou a negativa da autoria, haverá reflexo no âmbito administrativo. Como o trânsito em julgado dessas decisões ocorre, em média, em nove anos, haverá sempre o risco de o servidor retornar, com ordem de reintegração, obtendo todas as vantagens que deixou de perceber ao longo dos anos em que esteve demitido. Não é de se desconsiderar, assim, em situações especiais, o sobrestamento fundamentado no resguardo do interesse público, uma vez que este poderá ser atingido em resultado de futura decisão judicial. Isso, sublinhe-se, apenas naqueles casos onde o fato disciplinar é exclusivamente capitulado como crime e quando os elementos de prova da Administração não são absolutamente seguros. Nesta hipótese, vemos como faculdade para a Administração – nunca como dever – o sobrestamento, que neste caso, ganha caráter cautelar. (grifei) Nesse sentido é a jurisprudência do STF, que reconhece a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, salvo exceções, conforme colação abaixo: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR ILÍCITO ADMINISTRATIVO. SIMULTANEIDADE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. Esta Corte tem reconhecido a autonomia das instâncias penal e administrativa, ressalvando as hipóteses de inexistência material do fato, de negativa de sua autoria e de fundamento lançado na instância administrativa referente a crime contra a administração pública. Precedentes: MS nº 21.029, CELSO DE MELLO, DJ de 23.09.94; MS nº 21.332, NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 07.05.93; e 21.294, SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23.10.91; e MS nº 22.076, Relator para o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA. Segurança denegada. (MS 21708, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2000, DJ 18-05-2001 PP00434 EMENT VOL-02031-04 PP-00696) (grifei) Segue a mesma corrente doutrinária até aqui exposta Marçal Justen Filho (2010, p. 978), ao comentar a independência das três instâncias divulgada na lei federal, exceto quando ocorre na esfera penal inexistência da infração ou da autoria, fato este que trará reflexos na esfera administrativa: A lei federal expressamente reconhece que as responsabilidades administrativas, penal e civil, são independentes entre si, mas destaca que a absolvição criminal, fundada na ausência de existência da infração ou da autoria, produz efeito de eliminação da responsabilidade administrativa. (grifei) Há casos em que o efeito da condenação penal pode resultar na perda do cargo ou da função pública ou do mandato eletivo e deve constar da sentença, como estabelece o artigo 92, I, “a” e “b” e parágrafo único, do Código Penal in verbis: 79 Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Segundo o Manual da CGU, Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 72): [...] os atos funcionais cometidos por servidor que podem ser considerados crimes não serão administrativamente apurados como tal – como crimes – em função da independência das instâncias, da harmonia entre os Poderes e das competências exclusiva de cada Poder. Não se aceita que uma comissão disciplinar, no termo de indiciação ou no relatório de um processo administrativo disciplinar, enquadre o ato funcional infracional que também configura crime no dispositivo da lei penal, sob pena de sobrestar a instância administrativa até a manifestação definitiva da sede penal, exclusivamente competente para tal. (grifei) Por fim, Odete Medauar (2010, p. 324) relata que a sentença penal referente aos ilícitos penais cometidos por funcionários públicos contra a administração trás consequências também na esfera administrativa: [...] efeitos da sentença penal no âmbito do processo disciplinar, quando, paralelamente, pela mesma conduta, o servidor é réu em ação penal e indiciado em processo administrativo. Nesse caso, a conduta qualificada de crime e de infração disciplinar, ao mesmo tempo, vincula-se ao exercício de cargo, função ou emprego público, apresentando, portanto, caráter funcional. É o caso, por exemplo, das condutas arroladas no capítulo do Código Penal denominado “Dos Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral” (arts. 312 a 326). 4.4.2 – Suspensão do PAD para Aguardar Decisão Incidental no Próprio PAD Depreende-se da disposição do artigo 160, da Lei 8.112/90 que em conseqüência de incidente de sanidade mental no PAD, é necessária a suspensão do processo para que se faça a perícia por meio de junta médica oficial e só após o resultado prosseguir-se-á com o PAD: Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 80 O professor Léo da Silva Alves (2002, p. 195) aponta o sobrestamento no caso de perícia para verificar a sanidade mental do acusado, bem como elenca outros exemplos de casos incidentais os quais acarretam o sobrestamento do PAD: O sobrestamento do processo administrativo disciplinar merece atenção dentro de duas hipóteses: - para aguardar decisão na esfera criminal; e - para aguardar decisão incidental no próprio processo administrativo. No último caso, temos, por exemplo, situações como perícia por insanidade mental, incidente de falsidade em documento, diligência a ser desenvolvida em outro Estado, espera de informação relevante ou de pronunciamento jurídico. Aqui, o presidente da comissão provoca e a autoridade instauradora determina a paralisação temporária do feito[...] O sobrestamento, no caso de espera de medida decorrente do próprio processo disciplinar, pode ser determinado pela autoridade instauradora. Segundo os autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 242): “O sobrestamento pode ser provocado em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, através da Comissão Disciplinar, pela Autoridade Julgadora, pelo acusado ou seu defensor, antes do julgamento final do processo.” De acordo com a doutrina de Carlos Alberto Marchi de Queiroz (1998, p. 26): “Essas ocorrências incidentais, que se verificam de modo eventual, podem pôr fim ao processo, suspender o seu curso ou apenas implicar a realização de diligências que não afetem o seu normal andamento.” E por fim, retoma-se o ensinamento do autor Léo da Silva Alves (2001, p. 161) “O legislador jamais seria insensível às peculiaridades. E estas não restam esgotadas com a dilação já prevista, pois o elenco de incidentes, de fatos capazes de arrastar a instrução por lapso temporal maior, é infinito e imprevisível. (grifei) 4.4.3 – Suspensão do PAD na Legislação de outros Entes Federativos Pode-se citar como exemplo a Lei nº 9.310, de 12/01/2007, do Município de Belo Horizonte, a qual por meio do artigo 6º insere alterações na Lei nº 7.169, de 30/08/96 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte. 81 A lei passa a vigorar com a inserção do artigo 225A, onde se constata a instituição da SUSPAD - Suspensão do Processo Disciplinar, a qual busca a auto recuperação do servidor e a celeridade processual, conforme transcrição abaixo: Art. 6º - A Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 225A: "Art. 225A - Nas infrações disciplinares, o Corregedor-Geral do Município, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar ou da sindicância a que se refere o art. 221, V desta Lei, poderá propor a suspensão do processo disciplinar - SUSPAD -, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta, e desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos. (grifei) § 1º - Aceita a proposta, o Corregedor-Geral do Município especificará as condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do servidor, incluída a reparação do dano, se houver. § 2º - A suspensão será revogada se, no curso de seu prazo, o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas na forma do § 1º, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. § 3º - Expirado o prazo da suspensão e cumprindo o beneficiário as suas condições, o Corregedor-Geral do Município declarará extinta a punibilidade. § 4º - O beneficiário da SUSPAD fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade, na forma do parágrafo anterior. § 5º - Não correrá prescrição durante o prazo da SUSPAD. (grifei) § 6º - Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo às infrações disciplinares que correspondam a crimes contra a Administração Pública, a crimes aos quais seja cominada pena mínima igual ou superior a 1 (um) um ano, a atos de improbidade administrativa e nos casos de abandono de cargo ou emprego. (grifei) § 7º - O Prefeito expedirá normas complementares necessárias à aplicação deste dispositivo, inclusive para aplicação da SUSPAD aos procedimentos disciplinares em curso NR". Ainda com referência a SUSPAD mineira tem-se o Decreto 12.636, de 22/02/2007 que veio definir os critérios para a aplicação da SUSPAD, criada pela Lei nº 9.310/07, como: adesão do servidor e o tempo de duração da SUSPAD (art. 1º); recusa do servidor a adesão a SUSPAD, caso em que o PAD ou Sindicância ocorrerá normalmente (§2º, art 1º); o prazo poderá ser de 01 a 05 anos conforme a gravidade da falta – até 01 ano (repreensão), de 01 até 04 anos (suspensão) e de 04 a 05 anos (demissão) (art. 2º); revogação automática se no curso da SUSPAD o servidor for processado por falta disciplinar ou descumprir as condições da SUSPAD (art. 3º); extinção da punibilidade (art.4º); condições de cumprimento da SUSPAD (art. 5º) e não aplicação da SUSPAD (art. 9º). Pode-se observar, também, que conforme o Manual de PAD do Distrito Federal há sobrestamento de prazo (Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, 2011): 82 3.14. O sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar poderá decorrer, somente, de fato ou circunstância absolutamente obstativas, suscitado ou não pela Comissão, a critério e por determinação expressa da autoridade instauradora. 3.14.1. A título exemplificativo, podemos citar a ocorrência de greves, decisões judiciais, catástrofes naturais, guerra etc. (grifei) Além disso, pode-se citar a Lei nº 1.818, de 23/08/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins que em seus artigos 147 a 151 vem disciplinando a suspensão do PAD por meio do ajustamento de conduta firmado entre a Administração e o servidor: Art. 147. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajuste de conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. Art. 148. Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o ajustamento de conduta visa a reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional. Art. 149. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 147 desta Lei , e pode ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória. Assim, observa-se a título de exemplos que tanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Belo Horizonte, do Distrito Federal e do Estado do Tocantins admitem, cada um à sua maneira, o emprego do ajustamento de conduta ou da suspensão do processo, no âmbito disciplinar. 4.4.4 – Suspensão do PAD por Outros Motivos e com Determinação da Autoridade Instauradora Outras circunstâncias podem levar à suspensão do PAD, como: força maior, incidente de sanidade mental, perícias, greves, decisões judiciais, catástrofes, guerras, etc., conforme dicção dos manuais adiante apresentadas. Consoante o Manual de Procedimentos Administrativos em Sindicância e Processo Disciplinar da Funasa (2002, p. 20), o trabalho da comissão de PAD ou Sindicância pode ser suspenso nas circunstâncias a seguir descritas: 83 Vale ressaltar que a interrupção dos trabalhos da comissão somente poderá ocorrer por motivo de força maior e por determinação expressa da autoridade instauradora, ou para ter curso procedimento de incidente de sanidade mental, outras perícias, ficando suspenso, nessas hipóteses, os prazos fixados no art. 152 da Lei nº 8.112/90. (grifei) Também, conforme os itens 3.14 e 3.14.1 do Manual de PAD do Distrito Federal (Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, 2011), o PAD poderá ser sobrestado ou suspenso se ocorrer uma das situações abaixo: 3.14. O sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar poderá decorrer, somente, de fato ou circunstância absolutamente obstativas, suscitado ou não pela Comissão, a critério e por determinação expressa da autoridade instauradora. 3.14.1. A título exemplificativo, podemos citar a ocorrência de greves, decisões judiciais, catástrofes naturais, guerra etc. (grifei) De acordo com Léo da Silva Alves (2002, p. 196), pode-se ter sobrestamento do PAD para aguardar decisão judicial: O sobrestamento, no caso de espera de medida decorrente do próprio processo disciplinar, pode ser determinada pela autoridade instauradora. Na hipótese de sobre para aguardar decisão judicial, compete à autoridade julgadora, que, nos casos de pena de demissão, nem sempre é a mesma que procede a instauração. Por fim, ressalte-se que a Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seus artigos 67 e 69 trás uma ressalva quanto a suspensão do prazo: Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. 4.4.5 – Suspensão do PAD para Aguardar Produção de Provas Léo da Silva Alves (2001, p. 163) afirma que “A certeza jurídica somente é alcançada por intermédio da prova. E a prova não tem prazo. Pode ser obtida em dez minutos ou em seis meses.” Observe o exemplo fornecido pelo autor em comento (2001, p. 161) “ Imagine-se a necessidade de produção de prova pericial cujo resultado, por exigência técnica, somente 84 poderá ser apresentado em 90 dias. Apenas esse item consumiu quase todo o prazo do processo.” Conforme a Lei 8.112/90 a comissão deve coletar provas e se for imperativo recorrer a técnicos e peritos com o objetivo de elucidar o caso, conforme artigo 155 in verbis: Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Ante todo o disposto, depreende-se a importância das provas no processo disciplinar, pois são estas que robustecem e fundamentam a decisão da autoridade julgadora, desde a apuração dos fatos pela Comissão. Já foi enfatizado, em linhas anteriores, que há casos em que a Comissão necessitará do parecer de um especialista, por meio de perícia realizada dentro do próprio órgão, como por exemplo um parecer de um engenheiro, contador, etc., ou recorrer a outros órgãos públicos, como por exemplo os Institutos de Criminalística, Polícia Federal entre outros e em último caso a peritos particulares. Sendo assim, é importante considerar que ocorrerá maior emprego do prazo, além do custo de tais exames, vistorias e avaliações. Mário Antônio Lobato de Paiva leciona que (2003, p. 428): [...] por exemplo, processo disciplinar em que se venha a sentir a necessidade de realizar exames periciais complexos, dependentes de repartições especializadas (Institutos de Criminalística), ou em que se entenda de avaliar a sanidade mental servidor acusado por intermédio de incidente específico. Em tais circunstâncias, terá a comissão necessariamente que aguardar a emissão dos laudos técnicos respectivos para concluir, após isso, a apuração que lhe compete. Nenhum sentido lógico teria, vênia permissa, orientação que, ante tal situação, viesse a recomendar constantes e reiteradas reinstaurações do processo disciplinar, exigindo desnecessariamente a repetição de atos validamente praticados. (grifei) Sobre o tema em comento é oportuna a colocação dos autores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 130 - 131) ao afirmar a necessidade incessante de obter-se a prova para ter-se um processo e julgamento seguros quanto à verdade apurada: [...] Princípio da Verdade Material ou da Liberdade de Busca, autoriza a Administração a buscar de forma incessante novas provas que possam caracterizar a ilicitude ou a inexistência da prática funcional em qualquer tempo do processo. Com efeito cabe à Administração no processo administrativo colher documentos, informações ou dados atinentes ao objeto do apuratório [...] (grifei) [...] o próprio administrador vai a busca de documentos, comparece a locais, inspeciona bens, colhe depoimentos e, ao final, adota realmente todas as providências que possam conduzi-lo a uma conclusão baseada na verdade material ou real. É esse o exato sentido do princípio da verdade material. (grifei) 85 Continua os doutrinadores Ladisael Bernardo e Sérgio Viana da Silva (2004, p. 205) apresentando a necessidade da prova na medida que a comissão vai até o local da infração para apuração dos fatos: Durante a fase probatória, pode também a Comissão, se necessário for, deslocar-se para qualquer local do país, tanto para ouvir testemunhas como para realizar diligências. Neste caso, todos os membros integrantes da Comissão e seu Secretário instalam os trabalhos no local para onde se deslocam, conforme previsão legal constante do art. 405 do Decreto nº 59.310/66. (grifei) Segundo se depreende dos ensinamentos de Léo da Silva Alves (2002, p. 181), é preciso ter a devida cautela na apuração para que se tenha um trabalho com resultado seguro, respaldado por provas, deixando de lado a pressa e um processo mal feito para mediante a certeza apenar alguém: O processo disciplinar, a exemplo do processo penal, só poderá levar à aplicação de penalidade existindo o alicerce da certeza. Entretanto, não são incomuns os casos em que se promove absolvição por falta de provas, ou por dúvida, de forma apressada, sem que existisse, antes, um profícuo trabalho de instrução processual. Continua o autor em comento (2001, p. 187), afirmando que é importante que a Comissão aja de acordo com os princípios da verdade real e do informalismo ou formalismo moderado, produzindo todas as provas que norteiam o esclarecimento dos fatos, não se prendendo ao formalismo dos prazos e procedimentos: A comissão processante não está limitada às provas recolhidas numa sindicância; nem pode ficar restrita às provas requeridas pela defesa. Em nome do princípio da verdade real, a comissão deve, de ofício, promover tantas quantas provas sejam necessárias para o esclarecimento do fato e da autoria. O seu compromisso não é forma, com o mero desenrolar de procedimentos, prazos e registros. A sua obrigação única é com a busca da verdade. O seu dever é municiar a autoridade administrativa com elementos objetivos, concretos, que permitam decidir no plano da certeza. (grifei) Para Marçal Justen Filho (2010, p. 337), a realização de provas bem abalizadas reduz o risco de uma decisão deturpada: [...] Será relevante ouvir especialistas, realizar exames de campo, produzir perícias técnicas. Certamente, essa cautela se traduzirá na produção de decisões muito mais bem fundamentadas e reduzirá o risco de exercício desastrado das competências públicas. Nessa mesma linha de pensamento o autor Egberto Maia Luz (1994, p. 173) defende a importância e relevância da prova para uma decisão o mais correta possível evitando inocentar o infrator ou penalizar o inocente: É tão importante e tão relevante a prova, que ela colabora, decisivamente, para robustecer a certeza da responsabilidade a que é chamado o servidor ou, também a contrário senso, para elidir a imputação, dando a certeza da inocência. 86 Continua o autor (1994, p. 176 - 177) afirmando que a instrução só deverá ter fim após conclusa por todos os meios de prova admitidos em direito e cita exemplos da diversidade de provas periciais: A prova pericial é de uma variedade extrema, pois, tanto pode caracterizar-se por um exame grafotécnico, por um exame laboratorial, como pela formulação de laudos periciais de toda a natureza, cujas conclusões devem estar derivadas dos quesitos formulados pelo Estado ou pelo servidor indiciado. (grifei) [...] toda a sorte de diligências, de exames e perícias, de vistorias, de expedição de ofícios, de juntadas, tudo isto, deve ser acolhido em nome do direito e em absoluto resguardo da Justiça. [...] A instrução probatória somente se encerra quando exaurida a prova permitida em lei e, depois disto, não havendo vícios a sanar, a defesa tem o prazo legal para suas alegações finais. (grifei) E por fim conclui o autor Egberto Maia Luz defendendo a necessidade do sobrestamento do PAD (1994, p. 264): Há, na oportunidade de ser adotado o sobrestamento do processo administrativo disciplinar, de ser resguardada a máxima cautela, em primeiro lugar para se aquilatar, realmente, da vantagem jurídica, máxime a concernente à prova, depois para ser evitada a procrastinação do processo e, finalmente, se eventualmente, não venha a concorrer para a prescrição. Por todo o exposto garante-se tanto ao servidor quanto à Administração, considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como o princípio do interesse público que sejam apurados todos os fatos por todos os meios de prova admitidos em Direito, ainda que para tal seja necessário a suspensão do prazo do PAD. Conforme Fernanda Marinela (2010, p. 990) “Normalmente as leis nessa área não detalham as provas possíveis e nem a maneira de realizá-las, não definindo as condições formais necessárias.” Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 635): “[...] a comissão toma a iniciativa para levantamento das provas, podendo realizar ou determinar todas as diligências que julgue necessárias a essa finalidade.” Sendo assim, a Administração tem a discricionariedade de produzir as provas necessárias e suficientes ao deslinde do fato, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, diante da relevância da questão, sem se prender a um prazo o qual não depende de sua vontade, mas do tipo de prova a ser produzida. 87 4.4.6 – Suspensão do PAD em Cumprimento a Decisão Judicial (mandado de segurança, liminar) O PAD pode ser suspenso por decisão judicial decorrente de Mandado de Segurança impetrado por uma das partes, como demonstra exemplo citado Egberto Maia Luz (1994, p. 265): Apenas para ilustrar a justificativa do sobrestamento, lembramos determinado processo administrativo disciplinar que dirigimos, no qual figuravam vários indiciados e entre estes, uma pessoa que fora estagiária na Secretaria, ao tempo dos fatos incriminatórios, e cuja responsabilidade pela co-participação era evidente e iniludível. Pois bem, essa ex-estagiária e, como indicada, já pertencendo ao serviço público, impetrou mandado de segurança para conseguir o trancamento da ação administrativa disciplinar não apenas excluindo-a, mas, com alcance mais amplo, atingindo o mérito. Ora, este, evidentemente, iria atingir os demais indiciados, justificando amplamente o sobrestamento. Em nada adiantaria sobrestar o feito em relação a essa indiciada, prosseguindo quanto aos demais, porque, embora com a necessária restituição dos prazos para ela, se perdesse a ordem judicial, a prova estaria seriamente comprometida e, outra razão mais elevada para influir, como realmente influiu na fundamentação do despacho de sobrestamento, foi o mérito, que, também, havia sido levado à consideração do Judiciário. Nesse sentido, o STJ por meio do Mandado de Segurança, abaixo, determinou a suspensão do PAD, tendo a Administração que se abster de concluí-lo até ordem em contrário: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SUSPENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provimento judicial liminar que determina a autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. II - Na espécie, o PAD teve início em 15/2/2002. Considerada a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias para sua conclusão, o termo a quo deu-se em 5/7/2002. A penalidade demissional foi aplicada em 5/11/2002, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) meses após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Todavia, no curso do procedimento disciplinar vigorou, por mais de um ano, decisão judicial liminar que impediu a autoridade administrativa de concluir e dar publicidade à decisão final deste procedimento, circunstância que afasta a ocorrência da alegada prescrição. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS 13.385/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/06/2009) 88 4.4.7 – Suspensão do PAD em Virtude do Nº Excessivo de Envolvidos e da Diversidade de Fatos Segundo o Manual da CGU Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 146 - 147): [...] A princípio, a grande quantidade de servidores envolvidos e/ou a diversidade de fatos a se esclarecer em um mesmo processo pode(m) dificultar a apuração, uma vez que torna(m) mais trabalhosa a condução do rito. Ainda assim, quando as condutas dos servidores são inter-relacionadas e indissociáveis, é preferível que o processo seja conduzido de forma una, com todos os acusados e fatos conexos a apurar, não se individualizando ou subdividindo em grupos menores as apurações. E continua o mesmo Manual da CGU (2011, p. 147): Para esse fim, de imediato, é de dizer que se, por um lado, o instituto do desmembramento não tem previsão de emprego na sede disciplinar na lei específica (a Lei 8.112/90, de 11/12/90), também é certo dizer que este diploma legal não o veda. Assim, no silêncio da legislação de regência – e também na lei geral do processo administrativo, Lei nº 9.784, de 29/01/99 – busca-se o disciplinamento no Código de Processo Penal (CPP), que prevê o instituto em seu art. 80. 4.5 – POSICIONAMENTO DA CGU Estabelecem os artigos 17 e 18 da Lei 10.683/03 que a Controladoria Geral da União (CGU) é órgão integrante da Presidência da República, com status de Ministério, que possui a finalidade de assessorar o Presidente da República na defesa do patrimônio público, correição, auditoria entre outros e pode requisitar a instauração de processos ou avocar a competência de denúncias e processos de lesão ao patrimônio público, em andamentos ou não, diante da inércia ou ineficiência de órgãos da administração. Segundo o Manual da CGU Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Texto (2011, p. 23): [...] a Lei nº 8.112, de 11/12/90, deixa muitas lacunas acerca do processo administrativo disciplinar, que obrigam a integração por meio de outras leis, voltadas para a processualística administrativa ou até mesmo judicial, e de demais fontes, tais como princípios jurídicos, entendimentos sedimentos na administração e no Poder Judiciário e, por fim, nas manifestações da doutrina. 89 Não obstante, mesmo depois de se empregarem todas essas alternativas de se integrarem as lacunas do Estatuto, ainda restam incidentes processuais possíveis de ocorrer sem se ter qualquer tipo de normalização ou jurisprudência. (grifei) Até o momento percebe-se que a CGU tem seguido o que dispõe a Lei 8.112/90, embora permaneça alerta às fragilidades da lei em comento, tanto é assim, que em Treinamento de Formação para Membros de Comissões – PAD, curso ministrado em Brasília, no período de 16 a 20/05/2011 em resposta aos diversos questionamentos feitos foi colocado que a Controladoria Geral da União está com uma comissão de estudo da Lei em epígrafe para mudança de diversos pontos, entre eles a inclusão da suspensão do PAD objeto desta monografia, e conseqüentemente aumento do prazo de prescrição para as penalidades, bem como mudanças também no quantitativo de faltas anuais dos servidores, entre outras, ante os vários reclamos da própria Administração, através das Comissões de PAD. 4.6 – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS 4.6.1 – Jurisprudência do STJ/DF Colaciona-se a seguir alguns precedentes jurisprudenciais do STJ, onde se confirma o até aqui exposto acerca da suspensão do PAD, ou seja, processos disciplinares que extrapolaram tanto o prazo quanto a prorrogação previstos na Lei 8.112/90 e que ainda assim não foram causa de nulidade, tendo em vista que não acarretaram prejuízo às partes: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 151 DA LEI Nº 8.112/90. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal se observado o prazo prescricional de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a 90 instauração do processo disciplinar, bem como entre os 140 (cento e quarenta) dias da aludida instauração e a aplicação da penalidade disciplinar. 3. O excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar só é causa de nulidade quando se evidencia a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor, o que não ocorreu na espécie. (MS 13.958/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÕES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA EMPRESTADA. INCABÍVEIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA PENALIDADE. OBSERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em pleito mandamental, cujo pedido estava fulcrado na anulação de portaria demissional ante a alegação de vícios no processo administrativo disciplinar. A penalidade derivou de PAD que teve o mesmo fato originário de processo penal, de onde foram emprestadas provas. 3. A alegação de excesso de prazo não comporta mácula, até porque o prazo observado foi razoável - cerca de 360 dias - em relação à complexidade do PAD, bem como que houve motivação das prorrogações. Ademais, para que haja o ensejo de nulidade, o excesso de prazo - além de fora do razoável - deve estar acompanhado de evidências do prejuízo causada à defesa, o que não sói acontecer na espécie. Precedentes: AgRg no RMS 32.781/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.3.2011; e RMS 22.032/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011. (RMS 33.738/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011) (grifei) Além dos precedentes transcritos, há inúmeros outros posicionamentos do STJ no mesmo sentido: (RMS 22.032/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011); (AgRg no REsp 916.290/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010); (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 10/09/2009); (MS 12.969/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009). 91 5 - CONCLUSÃO Com a realização deste estudo monográfico, pode-se concluir que realmente existe a possibilidade de suspensão, ou sobrestamento, como prefere alguns autores, do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com referência ao artigo 152 da Lei nº 8.112/90, ainda que ausente autorização legal expressa nesse sentido. Percebeu-se, ainda, que tal suspensão é motivo de preocupação antiga, conforme dispositivos do extinto Departamento de Administração do Serviço Público (DASP) e ensinamentos doutrinários encontrados. Com o estudo do Capítulo 1, foi possível constatar que o PAD está disciplinado por vários princípios que orientam as condutas da Administração Pública, os quais respaldam os objetivos, o alcance e as atividades envolvendo o Poder Público e os administrados. Além disso, a Administração Pública busca assessorar e satisfazer as suas necessidades e tomadas de decisões respeitando os princípios, os quais revestem-se de importância cada vez maior, pois eles exigem dos administradores e administrados neutralidade, sigilo, integridade, eficiência, fidedignidade e responsabilidade ao desempenhar o trabalho no PAD. Observou-se a falta de consenso doutrinário quando se tratou de terminologias referentes ao tema Processo, sendo que alguns criticam o termo inquérito, outros adotam processo e ainda outros preferem o termo procedimento, como se depreendeu da síntese do capítulo 2, quando relatou-se as distinções terminológicas entre processo, procedimento, processo administrativo e processo administrativo disciplinar. Ainda no Capítulo 2, foi traçado um roteiro com todos os contornos do PAD, desde a denúncia, passando pela instauração, até alcançar o julgamento pela autoridade competente, ou seja, a forma geral de registro nas doutrinas e na Lei de como proceder a realização do PAD na Administração Pública, bem como a sua estrutura. Além disso, também foi feita farta pesquisa doutrinária e jurisprudencial a fim de subsidiar a tese da suspensão do PAD. As hipóteses de suspensão encontradas que vieram confirmar a hipótese inicial desta pesquisa e que foram abordadas com maior ênfase e de forma mais reflexiva no decorrer do Capítulo 3, evidenciam que o ordenamento jurídico deve criar mecanismos a legitimar as 92 hipóteses de suspensão do PAD, tendo em vista que em outros diplomas processuais existem regras nesse sentido. Percebeu-se que os entes federados (Estados, Distrito Federal, Municípios e até mesmo a União) estão tendo certa abertura à suspensão do prazo objeto desta pesquisa, seja acatando decisões judiciais como liminares, seja instituindo leis que determinam a suspensão do PAD em determinadas situações (como o SUSPAD de BH), seja para obter provas conclusivas de todo o trabalho numa resposta salutar à sociedade e à própria Administração. Por conta disso, é premente a necessidade de mudança na Lei nº 8.112/90 (e, obviamente, em outros diplomas que tratam do assunto), uma vez que há vários julgados do STJ sobre a matéria em conflito, quase que pacificando o tema, conforme observou-se nas transcrições colacionadas no decorrer do trabalho. Assim, talvez, um assunto que tem estado relegado a segundo plano há tanto tempo pelos nossos legisladores e que vem obtendo plenitude de ação no meio jurídico, doutrinário e administrativo, volte a ser objeto de atenção e atualização pelo nosso Legislativo, diante da constante evolução da sociedade. Notou-se que a Lei nº 8.112/90, especificamente sobre o PAD, segundo os códigos analisados, necessita ter uma adequação e atualização, preenchendo o vazio hoje existente no que diz respeito a suspensão processual. É certo que deve haver previsão legal de suspensão processual do PAD, em casos específicos. A propósito, as hipóteses de suspensões processuais aqui citadas servem como ponto de partida para a alteração legislativa. Além disso, outras importantes Leis, como os Códigos de Processo Civil e Penal já possuem dispositivos nessa perspectiva, também servindo de modelo para eventuais mudanças legislativas. Nesse contexto, percebeu-se que não basta instaurar-se um PAD, com base em determinada Lei, se estes instrumentos não forem capazes de apresentar um resultado satisfatório ao final. É preciso que estes sejam respeitados, tenham condições de aplicabilidade, possam manter a confiança dos administradores e administrados e no mínimo minimizem o impacto negativo que possa vir a surgir quando do recebimento de uma denúncia. 93 Sugere-se assim, que seja revista a Lei nº 8.112/90, principalmente quanto a inexistência de previsão legal para a suspensão do PAD em determinadas circunstâncias, evitando consequentemente a prescrição, a impunidade e as demandas ao Judiciário, dada a sua importância na redução de ações com pedido de nulidade do PAD por desrespeito ao prazo da norma vigente. Enfim, espera-se que esta pesquisa tenha continuidade e possa abrir caminhos para que a suspensão do PAD seja estudada, debatida e, por fim, incorporada em todos os diplomas que tratam de processos administrativos disciplinares, sobretudo da Lei nº 8.112/90, objeto da presente monografia. 94 6 - REFERÊNCIAS ALVES, Léo da Silva. Processo Disciplinar Passo a Passo. Brasília: Brasília Jurídica, 2002 ALVES, Léo da Silva. Prática de Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001 BERNARDO, Ladisael; SILVA, Sérgio Viana da. Polícia Federal: manual prático processo administrativo disciplinar e sindicância. Campinas: Bookseller, 2004. BRASIL. [Advocacia Geral da União]. Páginas Internas – Parecer–AGU nº GQ-35. [Brasília], disponível em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarTipoParecer. aspx> Acesso em: 02/09/2011. BRASIL. [Controladoria Geral da União]. Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Jurisprudência (Decisões Judiciais). [Brasília], disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/ApostilaJurisprudenciaCGU.pdf> Acesso em: 13/03/2011. BRASIL. [Controladoria Geral da União]. Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) – Formação de Membros de Comissões. Apostila de Pareceres da AGU e Formulações do DASP. [Brasília], disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/Arquivos/ApostilaPareceresAGUCGU.pdf> Acesso em: 13/03/2011. BRASIL. [Presidência da República – Palácio do Planalto]. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. [Brasília], disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Decreto/D5687.htm> Acesso em: 21/05/2011. BRASIL. [Presidência da República – Palácio do Planalto]. Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. [Brasília], disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del2848.htm> Acesso em: 11/05/2011. 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