PORTARIA Nº 3.720/CGJ/2015 Altera o art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.704, de 25 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização de Inspeção Técnica nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Uberlândia. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.704, de 25 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização de Inspeção Técnica nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Uberlândia; Considerando a necessidade de inclusão de servidora para compor a equipe de trabalho que auxiliará na execução da Inspeção Técnica nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Uberlândia, Resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.704, de 25 de fevereiro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: “Art. 3º [...] XIV - Itamara Silva Miguel.”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de março de 2015 EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.717/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de L.A. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71369 - GEDIS, designando as servidoras efetivas e estáveis, Juliana Macedo Pessoa Calazans, Maria Helena Romualdo da Silva e Isabela Horta Maciel Pereira, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a este procedimento, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, a processada e determinando-se que as autoridades judiciárias, os servidores judiciais da Comarca facilitem os trabalhos. Belo Horizonte, 9 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de março de 2015 EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.716/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor de R.G.C., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/69916 - GEDIS, designando os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, Francisco Ricardo Sales Costa e Soraya Hassam Baz Láuar, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a este procedimento, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Belo Horizonte, 4 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de março de 2015 PORTARIA Nº 3.715/CGJ/2015 Reconduz Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Abre Campo. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2009/43025 – COGAB, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito Marcus Vinicius do Amaral Daher, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, fica reconduzido para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Abre Campo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de março de 2015 (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 05 de março de 2015. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.714/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora A.L.G.R., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/69947 – GEFIS-2, avocando a competência para a Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, com fulcro no inciso XXIII do art. 32 da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, e designando servidores efetivos e estáveis, Vinícius José de Oliveira Brandão, Kléber Luiz Carvalho de Salles e Fernando Rosa de Sousa, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a este procedimento, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, a acusada e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais da Comarca facilitem os trabalhos. Belo Horizonte, 4 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 05 de março de 2015. PORTARIA Nº 3.713/CGJ/2015 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.204, de 19 de maio de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Pirapora. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.204, de 19 de maio de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Pirapora, fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 04 de março de 2015 PORTARIA Nº 3.712/CGJ/2015 Estabelece o procedimento para destinação de bens apreendidos sem vinculação a processo judicial pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, III e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando que o Depósito Forense da Comarca de Belo Horizonte, vinculado à Direção do Foro, conforme dispõe a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1.135, de 24 de maio de 2010, encontra-se no seu limite para o armazenamento de bens apreendidos, e que o atual acervo, pelo tempo e condições de guarda, está sujeito à deterioração, gerando a desvalorização e o elevado custo de armazenamento; Considerando que nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o administrador público deve sempre buscar a máxima eficiência em seus atos, nesse sentido, sendo que a destinação de bens pela Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte otimizará o procedimento, reduzindo o lapso de tempo da destinação e desobstruindo o espaço físico da Coordenação de Armas e Bens Apreendidos – COARB para recebimento de novos bens apreendidos; Considerando a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, que aconselha a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências; Considerando, ainda, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 63, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA e dá outras providências, e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 134, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação; Considerando o que dispõe o Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça CNJ; Considerando a necessidade de se promover maior celeridade e eficiência aos procedimentos descritos no Provimento Conjunto nº 24, de 30 de outubro de 2012, que dispõe sobre o recebimento, guarda e destinação de armas, munições, bens, valores, substâncias entorpecentes e instrumentos de crime apreendidos em inquéritos policiais, processos ou procedimentos criminais e de apuração de atos infracionais e dá outras providências; Considerando que não existe óbice ou impedimento para que o Juiz de Direito Diretor do Foro dê destinação aos bens apreendidos, quando não haja vinculação processual, mediante procedimento que observe a ampla divulgação, por analogia ao § 2º do art. 5º da Resolução do CNJ nº 134, de 2011, bem como ao § 1º do art. 9º do Provimento Conjunto nº 24, de 2012; Considerando a orientação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no Procedimento de Orientação Funcional nº 190/2014, no sentido de que não há necessidade de acompanhamento ministerial do ato de doação ou de destruição dos bens de pequeno valor; Considerando o parecer aprovado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que possibilita ao Diretor do Foro promover a destinação dos bens apreendidos sem vinculação a processo; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/70388 -GEFIS-1, Resolve: Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento a ser seguido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, com o auxílio da Coordenação de Armas e Bens Apreendidos – COARB, nos casos de destinação de armas de fogo, munições e de outros bens apreendidos sem vinculação a processo judicial e armazenados no Depósito Forense. § 1º O Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte concentrará todos os esforços para que os bens descritos no caput deste artigo tenham destinação em um curto espaço de tempo, resolvendo os casos omissos e as situações pontuais de eventual falta de estrutura. § 2º Nos casos de bens originários e de declínio de competência do Juizado Especial Criminal, previamente à destinação, deverá ser expedido ofício ao Juiz Coordenador dos Juizados Especiais para, em sendo do seu interesse, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte designará um oficial de justiça avaliador para proceder à prévia avaliação do bem e confeccionar o respectivo laudo. Art. 3º A COARB encaminhará ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte a relação dos bens apreendidos desvinculados de processos, especificando suas características e fazendo-o acompanhar do respectivo laudo de avaliação. Art. 4º Recebida a relação mencionada no artigo 3º, o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte expedirá edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados possam requerer a restituição dos bens que lhes pertencerem. § 1º Escoado o prazo previsto no caput deste artigo e não sendo o bem reclamado, a Direção do Foro providenciará sua destinação, lavrando o competente termo. § 2º Comparecendo algum interessado e sendo negado o pedido de restituição, o bem seguirá o procedimento previsto no § 1º deste artigo. § 3º Comparecendo algum interessado e comprovada a sua propriedade sobre o bem, a COARB cientificará a Direção do Foro para as providências concernentes à restituição do bem, mediante lavratura de termo de restituição. Art. 5º Nos outros casos em que o interesse público o exigir, o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte poderá, mediante decisão fundamentada, dar destinação aos objetos apreendidos vinculados a processo, desde que o valor do bem seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. Parágrafo único. Antes que se proceda à destinação prevista no caput deste artigo, deverá ser expedido ofício ao juiz de direito da ação para, em sendo do seu interesse, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, seguindo-se depois o procedimento previsto nesta Portaria. Art. 6º Os casos omissos serão disciplinados pelo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 3 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 05 de março de 2015 PORTARIA Nº 3.711/CGJ/2015 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.202, de 19 de maio de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições da Infância e da Juventude na Comarca de Pirapora. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; Resolve: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.202, de 19 de maio de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições da Infância e da Juventude na Comarca de Pirapora, fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 04 de março de 2015 PORTARIA Nº 3.710/CGJ/2015 Dispõe sobre a declaração de residência pelos juízes de direito do Estado de Minas Gerais. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIV e XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando que o inciso VII do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil preconiza que “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”; Considerando a Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; Considerando que o inciso V do artigo 145 da Lei Complementar estadual nº 59, de 2001, estabelece, entre os deveres do magistrado, o de “residir na sede da comarca, salvo autorização motivada do órgão competente do Tribunal de Justiça”; Considerando, ainda, os artigos 2º e 4º da Resolução nº 547, de 3 de outubro de 2007, que “regulamenta autorização para residência de juiz fora da comarca”, Considerando as funções precípuas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, que exigem contatos emergenciais e/ou extraordinários entre os Juízes Auxiliares da Corregedoria e/ou o Corregedor-Geral de Justiça com os juízes de direito do Estado, ocasionalmente, fora do horário de expediente forense; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2015/73032 - GEDIS, Resolve: Art. 1º Os juízes de direito do Estado de Minas Gerais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Portaria, deverão declarar à Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, por meio eletrônico, através do e-mail: [email protected]: I - se residem na sede da comarca onde exercem a judicatura, ou se possuem autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG para residir em município diverso; II - o endereço residencial completo; e III - os números dos telefones celulares de uso pessoal e os números dos telefones residenciais. Parágrafo único. A documentação referida neste artigo será arquivada na Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, em caráter confidencial e para uso funcional da GEDIS e do Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça GACOR. Art. 2º No caso de promoção ou remoção para outra Comarca, o juiz de direito encaminhará nova declaração para a GEDIS, no prazo de até 30 (trinta) dias da assunção do exercício. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 04 de março de 2015 PORTARIA Nº 3.709/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ; Considerando a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo, no período de 6 a 10 de abril de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes à Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Soraya Hassan Baz Láuar, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Balbina de Magalhães Costa e João Paulo de Andrade, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Timóteo prestarão integral apoio à Juíza Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 04 de março de 2015 PORTARIA Nº 3.708 /CGJ/2015 Determina a realização de Inspeção Técnica nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 44 a 47 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ; Considerando a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia, no período de 23 a 27 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Adilon Cláver de Resende, para a realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras, Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Uberlândia prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 3.674, de 23 de fevereiro de 2015, que “determina a realização de Correição Extraordinária Parcial nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia, para fiscalização dos serviços do foro judicial”. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de março de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 03 de março de 2015 PORTARIA Nº 3.707/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Diamantina O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Fábio Henrique Vieira, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.706/CGJ/2015 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.511, de 05 de fevereiro de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Curvelo. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.511, de 05 de fevereiro de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Curvelo, fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.705/CGJ/2015 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.080, de 14 de Junho de 2012, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Brasília de Minas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.080, de 14 de junho de 2012, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Brasília de Minas, fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.704/CGJ/2015 Determina a realização de Inspeção Técnica nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Uberlândia. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no art. 23, no art. 25 e no § 1º do art. 26, todos da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991, que autoriza a designação de Juiz de Direito e de Juiz Auxiliar da Corregedoria de Justiça para exercerem função jurisdicional como cooperadores; CONSIDERANDO o projeto de intervenção localizada nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Comitê de Planejamento da Ação Correicional da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ e pela Presidência do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, que tem a finalidade de impulsionar a prestação jurisdicional nos feitos paralisados, em razão de conclusão para sentença ou de designação de audiência de instrução e julgamento; RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica mediante intervenção localizada nas Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Uberlândia, com a finalidade de impulsionar a prestação jurisdicional nos feitos paralisados em razão de conclusão para sentença ou de designação de audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. A Inspeção Técnica a que se refere o caput deste art. 1º será realizada no período de 17 a 20 de março de 2015. Art. 2º Aos Juízes de Direito abaixo designados ficam delegados poderes para a prática de atos jurisdicionais, durante a realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991: I - Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça: a) Adilon Cláver de Resende; b) Bruno Teixeira Lino; c) Francisco Ricardo Sales Costa; e d) Wagner Sana Duarte Morais; II – Juiz Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, Marcelo Rodrigues Fioravante; e III - 25º Juiz de Direito da 9ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, Eduardo Gomes dos Reis. Art. 3º Os seguintes servidores da Comarca de Belo Horizonte ficam designados para comporem a equipe de trabalho que auxiliará na execução da inspeção: I - Denise Araújo Souza de Oliveira; II - Luciene Henriques Rangel; III - Joyce Kelly Martins; IV - Karine Bissiatte Monteiro; V - Rebeca Costa Figueiredo; VI - Renato Moreira dos Santos; VII - Vivian Lobato Cordeiro; VIII - Waniêde Sousa Pacheco; IX - Natália Ribeiro de Oliveira; X - Consuêlo Mendes Xavier; XI - Mara Catharine Silva da Páscoa; XII - Fabiana Teixeira Ramos; e XIII - Alessandra Nevimam de Araújo. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais Comarca de Uberlândia prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.703/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itajubá, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/72511 - GEFIS-4, RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itajubá, no período de 9 a 13 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ, Bruno Teixeira Lino, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Alexandre Pereira Arantes, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores da Comarca de Itajubá prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.702/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Almenara. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Karla Dolabela Irrthum, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.701/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Almenara. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Karla Dolabela Irrthum, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, fica designada para o exercício das funções de Diretora do Foro da Comarca de Almenara. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.700/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.105, de 31 de maio de 2012) Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Mantena. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Juliana Alcova Nogueira, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.105, de 31 de maio de 2012, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Mantena, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.699/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.518, de 8 de fevereiro de 2013) Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Mantena. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Renzzo Giaccomo Ronchi, titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Mantena. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.518, de 08 de fevereiro de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Mantena, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.698/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/72399 - GEFIS-6, RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães, no período de 16 a 20 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Renato César Jardim, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Anderson Menezes de Oliveira, Gleidson Ramanery Pereira e Gustavo Jorge Pereira, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Guanhães prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.697/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Pará de Minas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Pedro Câmara Raposo Lopes, titular da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Pará de Minas, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.696/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.549, de 6 de novembro de 2014) Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Pará de Minas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Pedro Câmara Raposo Lopes, titular da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Pará de Minas. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.549, de 6 de novembro de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Pará de Minas, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.695/CGJ/2015 Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Sabinópolis para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 44 a 47 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ; CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/72399 - GEFIS-6, RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Sabinópolis, no período de 23 a 27 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Renato César Jardim, para realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais Art. 3º Os servidores da CGJ, Anderson Menezes de Oliveira, Gleidson Ramanery Pereira e Gustavo Jorge Pereira, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Sabinópolis prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.694/CGJ/2015 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.126, de 13 de junho de 2012, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.126, de 13 de junho de 2012, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.693/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de V.C.F., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71588 - GEDIS, determinando o afastamento preventivo do processado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 4º da Resolução nº 651, de 28 de outubro de 2010, e designando as servidoras efetivas e estáveis, Juliana Macedo Pessoa Calazans, Luciana Alves de Pereira Almeida e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo as autoridades judiciárias e os servidores judiciais da Comarca de Belo Horizonte facilitar os trabalhos. Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.692/CGJ/2015 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.688, de 4 de junho de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Carangola. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.688, de 4 de junho de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Carangola, fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.691/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Três Corações. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Glauciene Gonçalves da Silva, titular da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.057, de 21 de fevereiro de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Três Corações, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.690/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Bocaiúva. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Sônia Maria Fernandes Marques, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bocaiúva, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.689/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Itabira. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Valter Guilherme Alves Costa, titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabira, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.688/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de São Gonçalo do Sapucaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Enismar Kelley de Souza e Freitas, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.687/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Igarapé. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Tatiane Turlalia Mota Franco Saliba, titular da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.686/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Conselheiro Pena. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Thomas Ferreira Espeschit Arantes, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.685/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Carangola. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Elisa Eumenia Mattos Machado Penido, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Carangola, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.684/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Guanhães. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Patrícia de Santana Napoleão, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.683/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Nanuque. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Claudio Roberto Domingues Junior, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.682/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Iturama. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Roberto Bertoldo Garcia, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Iturama, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.681/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Inhapim. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Solange de Borba Reimberg Riemma, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.680/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Juiz-Corregedor de presídios da Comarca de Paracatu. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Rodrigo de Carvalho Assumpção, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, fica designado para o exercício das funções de Juiz-Corregedor de presídios da Comarca de Paracatu. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.679/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Paracatu. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Rodrigo de Carvalho Assumpção, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.678/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Unaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Aline Martins Stoianov de Campos, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.597, de 27 de novembro de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Unaí, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.677/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Juiz-Corregedor de presídios da Comarca de Três Pontas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Cristiano Araújo Simões Nunes, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, fica designado para o exercício das funções de Juiz-Corregedor de presídios da Comarca de Três Pontas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.676/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Três Pontas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Cristiano Araújo Simões Nunes, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Três Pontas, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.675/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Pouso Alegre. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Túlio Márcio Lemos Mota Naves, titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso Alegre, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.674/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ, RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Uberlândia, no período de 23 a 27 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Adilon Cláver de Resende, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras, Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Uberlândia prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.673/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.589, de 25 de novembro de 2014) Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.589, de 25 de novembro de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de João Pinheiro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.589, de 25 de novembro de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de João Pinheiro, fica revogada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.672/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.580, de 19 de março de 2013) Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.580, de 19 de março de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos da Comarca de Salinas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria nº 2.580/CGJ/2013, de 19 de março de 2013, que dispõe sobre a designação de Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.671/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.540, de 5 de novembro de 2014) Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Salinas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Daniel Teodoro Mattos da Silva, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Salinas. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.540, de 05 de novembro de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Salinas, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.670/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.684, de 4 de junho de 2013) Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de João Pinheiro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Adilson da Silva da Conceição, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de João Pinheiro. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.684, de 04 de junho de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de João Pinheiro, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.669/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.682, de 4 de junho de 2013) Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Itambacuri. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Cláudio Schiavo Cruz, titular da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Itambacuri. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.682, de 04 de junho de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Itambacuri, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.668/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Várzea da Palma. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Marcos Vinícius Coelho Resende, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.667/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca Várzea da Palma. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Rodrigo Eustáquio Ferreira, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Várzea da Palma. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.666/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Pedra Azul. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito José Paulino de Freitas Neto, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.665/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Pedra Azul. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Dalmo Luiz Silva Bueno, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Pedra Azul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.664/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.727, de 25 de junho de 2013) Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Itaúna. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Solange Maria de Lima Oliveira, titular da 1ª Vara Cível, fica designada para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Itaúna. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.727, de 25 de junho de 2013, que designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Itaúna, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.663/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Manhumirim. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Carla de Fátima Barreto Souza, titular da 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível da Comarca de Manhumirim, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.662/CGJ/2015 (Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.211, de 19 de maio de 2014) Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Manhumirim. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Carla de Fátima Barreto Souza, titular da 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude e do Juizado Especial Cível, fica designada para o exercício das funções de Diretora do Foro da Comarca de Manhumirim. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.211, de 19 de maio de 2014, que designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Manhumirim, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.661/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Araçuaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Carlos Juncken Rodrigues, titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.660/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Araçuaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Ricky Bert Biglionne Guimarães, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Araçuaí. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.659/CGJ/2015 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir do dia 1º (primeiro) de março de 2015: I – Ofício do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Belo Horizonte; II – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Ibirité; III – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sabará; IV – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito de Santo Antônio dos Campos, da Comarca de Divinópolis. Art. 2º. Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização “físico” para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos do art. 11, inciso I, alíneas “c” e “n”, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos. Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 23 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.658/CGJ/2015 Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir do dia 1º de março de 2015: I – Ofício do 7º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte; II – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Belo Horizonte; III – Ofício do 2° Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Belo Horizonte; IV – Ofício do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte; V – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São João Del-Rei; VI – Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia. Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento, observando-se o modelo constante do Anexo desta Portaria. § 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos: I – data e horário do recolhimento dos selos físicos; II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”; III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos. § 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. § 3º O Oficial de Registro ou Tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ. Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 23 de fevereiro de 2015 Anexo Da Portaria Nº 3.658/CGJ/2015 Termo de Recolhimento de Selos de Fiscalização Aos XX dias do mês de XXXXX de 2015, por volta às XX:XX horas, em cumprimento ao disposto na Portaria nº XXXXX /CGJ/2015, de XX de XXXXX de 2015, que “efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico” no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo. Selos de Fiscalização Físicos Recolhidos Tipo de Selo Quantidade Sequência Alfanumérica Padrão Isento Certidão Autenticação Reconhecimento de Firma Arquivamento Total – Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do disposto no art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c art. 2º, § 2º, da Portaria nº XXXXX /CGJ/2015, de XX de XXXXX de 2015. Realizado o recolhimento, o(a) Oficial / Tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar, na serventia, cópia do presente termo, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Portaria. Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes. Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca] Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro PORTARIA Nº 3.657/CGJ/2015 Reconduz Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Cataguases. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito Edson Geraldo Ladeira, titular da 2ª Vara Cível, fica reconduzido para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Cataguases. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.656/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Juiz Corregedor de presídios da Comarca de Nova Serrana. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Cristiane Soares de Brito, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, fica designada para o exercício das funções de Juíza-Corregedora de presídios da Comarca de Nova Serrana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.655/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Nova Serrana. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º A Juíza de Direito Cristiane Soares de Brito, titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana, fica designada para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.654/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Nova Serrana. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, RESOLVE: Art. 1º O Juiz de Direito Rômulo dos Santos Duarte, titular da Vara Cível, fica designado para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Nova Serrana. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.653/CGJ/2015 Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Barroso, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 44 a 47 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ; Considerando a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Barroso, no período de 23 a 27 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes à Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, Soraya Hassan Baz Láuar, para a realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Balbina de Magalhães Costa e João Paulo de Andrade, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção. Art. 4º A magistrada, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Barroso prestarão integral apoio à Juíza Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.652/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ; Considerando a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo, no período de 9 a 13 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes à Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Soraya Hassan Baz Láuar, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Balbina de Magalhães Costa e João Paulo de Andrade, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Vespasiano Abre Campo prestarão integral apoio à Juíza Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015 e redisponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015, por incorreção no texto do art. ၇ PORTARIA Nº 3.651/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na 3ª Vara Cível, na Vara Criminal e da Infância e da Juventude e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Araxá, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ, RESOLVE: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 3ª Vara Cível, na Vara Criminal e da Infância e da Juventude e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Araxá, no período de 16 a 20 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Adilon Cláver de Resende, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras, Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Araxá prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.650/CGJ/2015 Reconduz Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Divinópolis. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito Francisco de Assis Corrêa, titular da Vara de Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, fica reconduzido para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Divinópolis. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.649/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude e na 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Vespasiano, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ; Considerando a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude e na 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Vespasiano, no período de 2 a 6 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Rui de Almeida Magalhães, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Denise Oliveira Rocha, Luiz Ricardo Magalhães Koenigkann e Renata Muniz da Fonseca, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Vespasiano prestarão integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.648/CGJ/2015 Designa Juiz de Direito para o exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Brumadinho. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º A Juíza de Direito Perla Saliba Brito, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, fica designada para o exercício das funções de Diretora do Foro da Comarca de Brumadinho. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015 EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.647/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância Administrativa tendo em vista os fatos constantes nos autos nº 2014/71940/GEFIS-1, quanto ao suposto desaparecimento de autos da secretaria do juízo, designando os servidores efetivos e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Juliana Macedo Pessoa Calazans para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância, e determina, ainda, que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Sindicante. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 23 de fevereiro de 2015. PORTARIA Nº 3.646/CGJ/2015 Determina a realização de inspeção técnica na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 44 a 47 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ; Considerando a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2015 / 72507 – GEFIS-4, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança, no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para conhecer de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, Bruno Teixeira Lino, para a realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Boa Esperança deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.645/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve alterar o art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.360, de 8 de agosto de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Maria Helena Romualdo da Silva, Cláudio Pinho do Pilar e Rodrigo Alexandrino Oliveira Santos, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que irá iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos atinentes a este procedimento, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.644/CGJ/2015 Determina a realização de Inspeção Técnica na Vara Criminal e da Infância e da Juventude e na Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Curvelo, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 44 a 47 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ; Considerando a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72399 – GEFIS-6, Resolve: Art. 1º Determinar a realização de Inspeção Técnica na Vara Criminal e da Infância e da Juventude, bem como na Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Curvelo, no período de 2 a 6 de março de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Delegar poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, Renato César Jardim, para realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Designar os servidores da CGJ Anderson Menezes de Oliveira, Gleidson Ramanery Pereira e Gustavo Jorge Pereira, para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Curvelo deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de fevereiro de 2015 EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.643/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de D.S.R, tendo em vista os fatos constantes nos autos nº 69793/2014, designando os servidores efetivos e estáveis Vanderlúcio Bernardino dos Santos, Vinícius José de Oliveira Brandão e Antônio Carlos Carvalho de Oliveira para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se o Processado de tudo, desde o início, e determina, ainda, que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão. Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 09 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.642/CGJ/2015 Designa Juiz de Paz “ad hoc”, para celebração dos casamentos a serem realizados no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Barreiro, Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de se nomear Juiz de Paz “ad hoc” para celebrar casamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Barreiro, que se encontra sem Juiz de Paz Titular e Suplentes; Considerando, outrossim, o pedido de dispensa apresentado pelo Juiz de Paz então nomeado para o referido Distrito, Sr. Roberto dos Santos Pereira, o qual já possui designação para celebrar casamentos em outras duas serventias, bem como a impossibilidade de atuação manifestada pelo outro Juiz de Paz desta Capital, Sr. José Carlos Leroy Silveira, que atua em outros três cartórios; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 60320/CAFIS/2012, Resolve: Art. 1º. Fica designado, nos termos do art. 86-D, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o Sr. Leonardo Miguel de Lima, para exercer as funções de Juiz de Paz “ad hoc”, especialmente na celebração dos casamentos a serem realizados no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Barreiro, Comarca de Belo Horizonte, durante o período compreendido entre 1º de março de 2015 e 30 de junho de 2015. Parágrafo único. O Juiz de Paz designado no “caput” deste artigo substituirá os demais Juízes de Paz da Comarca de Belo Horizonte em eventuais afastamentos ou impedimentos. Art. 2º. Fica designado o Sr. Marcelo Marinho Franco, para exercer as funções de Juiz de Paz “ad hoc”, especialmente na celebração dos casamentos a serem realizados no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do Barreiro, durante o mês de fevereiro de 2015. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 03 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.641/CGJ/2015 Determina a realização de inspeção técnica na Vara Única da Comarca de Piranga, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 44 a 47 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ; Considerando a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ; Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Vara Única da Comarca de Piranga, no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes à Juiza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, Soraya Hassan Baz Láuar, para a realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção os servidores da CGJ, Balbina de Magalhães Costa e João Paulo de Andrade. Art. 4º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Piranga deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 03 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº 3.640/CGJ/2015 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Vara Única da Comarca de Jaboticatubas, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ; Considerando a necessidade de se prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços do Foro Judicial da CGJ; Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Vara Única da Comarca de Jaboticatubas, no período de 23 a 27 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e para conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Para a realização dos trabalhos correicionais, ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, Rui de Almeida Magalhães, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Os servidores da CGJ Denise Oliveira Rocha e Renata Muniz da Fonseca ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º O magistrado e servidores judiciais deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de fevereiro de 2015 PORTARIA Nº. 3.639/CGJ/2015 Designa servidores para auxílio aos trabalhos da Correição Ordinária Geral na comarca de Belo Horizonte O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais , no uso das atribuições conferidas pelo art. 32, incisos I, III e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos artigos 30, inciso II, e 31 da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com as modificações da Lei Complementar nº. 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº. 105, de 14/08/2008, e da Lei Complementar nº. 135, de 27/06/2014, c/c os artigos 27 a 37 do Provimento nº. 161, de 1º/09/2006, com as alterações posteriores, Resolve: Art. 1º. Designar os servidores Rejane Paula Campos Feitosa, Adriana Travassos Carneiro Jaques, Denise Gomes Nunes Santana Alves, Margarete Silva Rodrigues, Maria de Fátima Lages, Olga Sulidade Sampaio, Vanessa Lidiane de Oliveira Costa e Iácones Batista Vargas como assessores especiais durante os trabalhos da Correição Ordinária Geral da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º. Designar, para composição das equipes de trabalho da Correição Ordinária Geral nos serviços auxiliares da Comarca de Belo Horizonte, os servidores Alexia Osório Rigotti, Carlos César Tesi, Euler Souza Rodrigues, Lúcia Alvarenga Canaan Ribeiro, Marluce Silva de Oliveira, Maurício de Oliveira Ceolin, Renero Aparecido dos Santos, Rogério Almeida Jacomini e Wanessa Ferreira Rabelo da Silva. Art. 3º. Designar, para os trabalhos da Correição Ordinária Geral nos serviços auxiliares e coadjuvar na inspeção das Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte, os servidores judiciais Alessandra Neviman de Araújo Amorim, Antônio Carlos da Silva, Christiane Britto de Oliveira, Fernanda Gomes Chiabi Saliba, Joyce Kelly Martins, Karine Bissiatte, Luana Araújo Souza Cruz, Mônica Senra Ataíde, Pedro Ivo Seabra Dumont e Renato Moreira dos Santos. Art. 4º. Designar, para os trabalhos da Correição Ordinária Geral nos serviços notariais e de registro da Capital, os servidores: Arlette Otero Fernández Bornaki, Christiane de Melo Lemos, Claudiciano dos Santos Pereira, Cristiane de Araujo Mendes, Diego Michel Diniz Andrade, Eliane de Assis Rebello, Fernanda Bomfim de Oliveira Gaete, Isis Castro Costa, Juliana Oliveira da Fonseca, José Geraldo da Cunha, Kênia Cristina Fonseca, Laís Miranda Breder Vieira, Marcelo Caldeira Gandra, Maria Teresa Costa Ribeiro, Mércia Maria Coelho, Paula Pinheiro Costa, Plínio Fraga Ferreira e Vanderlúcio Bernardino dos Santos. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de janeiro de 2015 PORTARIA Nº 3.638/CGJ/2015 Institui Grupo Especial de Trabalho para elaborar estudos e apresentar anteprojeto de Provimento, para substituir o Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006 – Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no art. 23 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares estaduais nº 85, de 28 de dezembro de 2005, nº 105, de 14 de agosto de 2008, e nº 135, de 27 de junho de 2014; Considerando o fato de que, desde a edição do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, já foram sancionadas significativas e importantes alterações na Lei Complementar de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, bem como foi editado o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Considerando, portanto, a necessidade de ser promovida ampla revisão das normas relativas aos Serviços Judiciários do Estado de Minas Gerais; Considerando, ainda, a necessidade de ser promovida a consolidação e sistematização das normas relativas às funções disciplinares atribuídas à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 23 da Lei Complementar de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais; Considerando a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional na reunião realizada em 26 de janeiro de 2015, Resolve: Art. 1º Fica constituído Grupo Especial de Trabalho para empreender estudos e realizar pesquisas necessárias em face da doutrina, jurisprudência e legislação pátrias e, ao final, apresentar anteprojeto de Provimento atualizando e uniformizando as normas referentes aos Serviços Judiciais do Estado de Minas Gerais, contidas no Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, bem como consolidando e sistematizando as normas relativas às funções disciplinares atribuídas à Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 2º O Grupo Especial de Trabalho de que trata esta Portaria será composto pelos magistrados e servidores da Corregedoria-Geral de Justiça adiante nominados: I – Rui de Almeida Magalhães, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que o presidirá; II – Adilon Cláver de Resende, Juiz Auxiliar da Corregedoria, na qualidade de VicePresidente; III – Giovana Gonçalves Antunes Brito, Gerente da GEINF, que secretariará os trabalhos; IV – Gisela Pereira Resende Vilela, Assessora-Chefe da Corregedoria; V – Ricardo Tadeu Barcelar Diniz, servidor da SEPAC/PJe; VI – Sílvio Renato de Oliveira, Gerente da GESCOM; e VII – Ana Paula Sampaio D’Andrea, Gerente da GEFIS 1. Art. 3º O Grupo de Trabalho constituído por esta Portaria poderá, sempre que necessário, requisitar o apoio das secretarias de juízo e dos serviços auxiliares. Art. 4º Os estudos a que se refere o art. 1º deverão ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, mediante requerimento fundamentado do Presidente do Grupo de Trabalho. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de janeiro de 2015 PORTARIA Nº 3.637/CGJ/2015 Acrescenta §3º ao art. 3º da Portaria da CorregedoriaGeral de Justiça, nº 2.983, de 6 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre o Sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito do Centro de Apoio Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte-CAJ.”. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando que a Coordenação de Suporte e Apoio Jurisdicional disponibilizará, no Sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, as sentenças e decisões proferidas nos processos remetidos ao Centro de Apoio Jurisdicional, o que contribui para a organização, otimização e o bom ordenamento da execução dos serviços das secretarias de juízo; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2013/65192, da Gerência de Padronização e Gestão da Informação – GEINF, Resolve: Art. 1º O artigo 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.983, de 6 de dezembro de 2013, fica acrescido do seguinte §3º: “Art. 3º [...] § 3º A Coordenação de Suporte e Apoio Jurisdicional, antes de devolver às secretarias de juízo os autos encaminhados aos juízes auxiliares designados para cooperar na prolação de sentenças, publicará as sentenças e decisões no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas – SISCOM e disponibilizará o inteiro teor desses atos processuais no Sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores.”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de janeiro de 2015 EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.636/CGJ/2015 O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, resolve declarar nula a Portaria nº 3.543/CGJ/2014, determinando a baixa do registro do Processo Administrativo Disciplinar nº 2014/71483-GEDIS no sistema, assim como o cancelamento de qualquer anotação dele proveniente constante na ficha funcional do servidor. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de janeiro de 2015 EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.635/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor C.C.T., tendo em vista os fatos constantes nos autos do Processo nº 71355/2014 - GEDIS, designando os Servidores efetivos e estáveis Paulo Penaforte Parreiras, Rodrigo Alexandrino dos Santos e Isabela Horta Maciel Ribeiro para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este processo disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o servidor acusado e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de janeiro de 2015 PORTARIA Nº 3.634/CGJ/2015 Designa juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Contagem. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Marcos Alberto Ferreira, fica designado para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Contagem. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de janeiro de 2015 PORTARIA Nº. 3.633/CGJ/2015 Determina a realização de Correição Ordinária Geral na Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelo art. 32, incisos I, III e XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos artigos 29, incisos II e III, 30, inciso II, e 31 da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com as modificações da Lei Complementar nº. 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº. 105, de 14/08/2008, e da Lei Complementar nº. 135, de 27/06/2014, c/c os artigos 27 a 37 do Provimento nº. 161, de 1º/09/2006, com as alterações posteriores, Resolve: Art. 1º. Determinar a realização de Correição Ordinária Geral na comarca de Belo Horizonte, concernente aos trabalhos do ano de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do Foro Judicial e dos Juizados Especiais, as atividades dos Serviços Notariais e de Registro, da Justiça de Paz, da Polícia Judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Delegar poderes: I - ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Cássio Azevedo Fontenelle para a realização dos trabalhos correicionais nos serviços auxiliares e coadjuvar na inspeção das Secretarias de Juízo da Comarca de Belo Horizonte; II - ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Francisco Ricardo Sales Costa para a realização dos trabalhos correicionais nos serviços auxiliares do Juizado Especial e coadjuvar na inspeção das Unidades Jurisdicionais da Comarca de Belo Horizonte; III - aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Roberto Oliveira Araújo Silva, Simone Saraiva de Abreu Abras e Wagner Sana Duarte Morais para realizar a correição nos serviços notariais e de registro da Capital. Art. 3º. Anunciar a realização da audiência pública de instalação da Correição Ordinária Geral, por edital, que deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso do edifício do Fórum Lafayette e receber ampla divulgação. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de janeiro de 2015 Edital De Correição O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos, no uso de suas atribuições e nos termos do Provimento nº. 161, de 01/09/2006, e da Portaria nº. 3.633, de 23/01/2015, por este edital, faz saber que a Correição Ordinária Geral nos serviços do foro judicial, nas unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, nos serviços notariais e de registro, nas atividades da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios da Comarca de Belo Horizonte, será instalada em audiência pública designada para o dia 30 de janeiro de 2015, às 10h00min, no Auditório do 1º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette - Edifício Milton Campos. Para a audiência pública de instalação da Correição Ordinária Geral da Comarca de Belo Horizonte ficam convidados os Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Advogados, Oficiais de Registro, Tabeliães e seus prepostos, servidores judiciais, demais autoridades e partes interessadas que, na audiência inaugural e no curso dos trabalhos correicionais, poderão apresentar denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos serviços judiciários em geral e das atividades afetas aos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos e Registros Civil das Pessoas Naturais, Civil das Pessoas Jurídicas, Imóveis, e Títulos e Documentos da Capital. Para conhecimento geral, o presente Edital receberá ampla divulgação. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2015. Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro PORTARIA Nº 3.632/CGJ/2015 Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços de registro de imóveis que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir do dia 1º de fevereiro de 2015: I – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Frutal; II – Ofício do Registro de Imóveis de Três Corações; III – Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa. Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento, observando-se o modelo constante do Anexo desta Portaria. § 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos: I – data e horário do recolhimento dos selos físicos; II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”; III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos. § 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. § 3º O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ. Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de janeiro de 2015 Anexo da Portaria Nº 3.632/CGJ/2015 Termo de Recolhimento de Selos de Fiscalização Aos XX dias do mês de XXXXX de 2015, por volta às XX:XX horas, em cumprimento ao disposto na Portaria nº XXXXX /CGJ/2015, de XX de XXXXX de 2015, que “efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico” no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo. Selos de Fiscalização Físicos Recolhidos Tipo de selo Quantidade Sequência alfanumérica Padrão Isento Certidão Autenticação Reconhecimento de Firma Arquivamento TOTAL – Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do disposto no art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c art. 2º, § 2º, da Portaria nº XXXXX /CGJ/2015, de XX de XXXXX de 2015. Realizado o recolhimento, o(a) Oficial / Tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar, na serventia, cópia do presente termo, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Portaria. Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes. Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca] Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro PORTARIA Nº 3.631/CGJ/2015 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2015: I – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Belo Horizonte; II – Ofício do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Itaúna; III – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial do Distrito Parque Industrial, da Comarca de Contagem. Art. 2º. Fica mantida a utilização exclusiva do selo de fiscalização “físico” para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos do art. 11, inciso I, alíneas “c” e “n”, da Portaria-Conjunta nº 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos. Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.630/CGJ/2015 Determina a realização de correição extraordinária parcial na 1ª e 2ª Vara da Comarca de Arcos, para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que restou consignado e decidido nos autos nº 2015/72439, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e 2ª Vara da Comarca de Arcos no período compreendido entre 2 e 6 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Alexandre Pereira Arantes, Lenine Lucas Lopes da Silva e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º Os magistrados e servidores judiciais deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 23 de janeiro de 2015. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.629/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/68942, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Maria Helena Romualdo da Silva para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância, e determina, ainda, que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Sindicante. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 22 de janeiro de 2015. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.628/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/68906, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial – GEFIS-1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando as ilustres servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.627/CGJ/2015 Dispõe sobre a expansão do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, na Comarca de Betim e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 64 e 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e suas alterações posteriores, c/c os incisos III e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”; Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”; Considerando que o PJe, sistema de tramitação de processos judiciais desenvolvido sob a coordenação do CNJ e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros, tem potencialidade para ser utilizado em todos os procedimentos judiciais; Considerando o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG” inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação por meio da implantação do processo eletrônico nas 1ª e 2ª Instâncias; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/53036 – SEPAC, resolve: Art. 1º As classes remanescentes, dos feitos relacionados às matérias cível, tributária, empresarial, família, sucessões, registros públicos e fazendas públicas, que ainda não haviam sido objeto dos avisos anteriores que comunicaram as expansões do PJe na Comarca de Betim, passarão a tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nas varas de Betim, a partir de 23 de fevereiro de 2015. Art. 2º Os procedimentos judiciais mencionados acima, distribuídos por intermédio do Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM, antes de 23 de fevereiro de 2015, continuarão tramitando em meio físico. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.626/CGJ/2015 Dispõe sobre a expansão do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, na Comarca de Contagem e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 64 e 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e suas alterações posteriores, c/c os incisos III e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”; Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”; Considerando que o PJe, sistema de tramitação de processos judiciais desenvolvido sob a coordenação do CNJ e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros, tem potencialidade para ser utilizado em todos os procedimentos judiciais; Considerando o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG” inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação por meio da implantação do processo eletrônico nas 1ª e 2ª Instâncias; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/53036 – SEPAC, Resolve: Art. 1º As classes remanescentes, dos feitos relacionados às matérias Tributária, Empresarial, Família, Sucessões, Registros Públicos e Fazendas Públicas, que ainda não haviam sido objeto dos avisos anteriores que comunicaram as expansões do PJE na Comarca de Contagem, passarão a tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nas varas de Contagem, a partir de 23 de fevereiro de 2015. Art. 2º Ficam excluídas da presente expansão as classes dos feitos relacionados à matéria Cível das Varas de Contagem. Art. 3º Os procedimentos judiciais mencionados acima, distribuídos por intermédio do Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM, antes de 23 de fevereiro de 2015, continuarão tramitando em meio físico. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.625/CGJ/2015 Dispõe sobre a expansão do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, na Comarca de Belo Horizonte e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 64 e 65 da Lei Complementar estadual 59, de 18 de janeiro de 2001, e suas alterações posteriores, c/c os incisos III e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”; Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”; Considerando que o PJe, sistema de tramitação de processos judiciais desenvolvido sob a coordenação do CNJ e com a colaboração de diversos tribunais brasileiros, tem potencialidade para ser utilizado em todos os procedimentos judiciais; Considerando o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG” inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação por meio da implantação do processo eletrônico nas 1ª e 2ª Instâncias; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/53036 – SEPAC, Resolve: Art. 1º As classes remanescentes, dos feitos relacionados às matérias Cível, Tributária, Empresarial, Família, Sucessões, Registros Públicos, Fazendas Públicas e Agrária, que ainda não haviam sido objeto dos avisos anteriores que comunicaram as expansões do PJe na Comarca de Belo Horizonte, passarão a tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nas varas de Belo Horizonte, a partir de 23 de fevereiro de 2015. Art. 2º Os procedimentos judiciais mencionados acima, distribuídos por intermédio do Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM, antes de 23 de fevereiro de 2015, continuarão tramitando em meio físico. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.624/CGJ/2015 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Paraisópolis para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso XVII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que restou deliberado nos autos nº 2015/72374, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Paraisópolis no período compreendido entre 26 e 30 de janeiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, Alexandre Pereira Arantes e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.622/CGJ/2015 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Galiléia para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que restou deliberado nos autos nº 2014/70282, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Galiléia no período de 2 a 6 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realizar os trabalhos de inspeção. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira e Gleidson Ramanery Pereira para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Galiléia deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 16 de janeiro de 2015. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.621/CGJ/2015 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2015/72239 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Diogo José Diniz para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância, e determina, ainda, que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Sindicante. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.620/CGJ/2015 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Teófilo Otoni. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que restou deliberado nos autos da Fiscalização nº 2015/72288 e 2015/72289, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Teófilo Otoni, no período compreendido entre os dias 23 e 27 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim. Art. 3º Ficam designados os seguintes servidores da Corregedoria-Geral de Justiça para auxiliar na realização dos trabalhos correicionais: I - Anderson Menezes de Oliveira; e II - Gleidson Ramanery Pereira. Art. 4º Os magistrados, servidores judiciais, tabeliães e oficiais de registro da Comarca de Teófilo Otoni deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 15 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.619/CGJ/2015 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Araxá. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o contido Plano de Ações de Fiscalização do primeiro semestre de 2015, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Araxá, no período compreendido entre os dias 9 e 13 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende. Art. 3º Ficam designados os seguintes servidores da Corregedoria-Geral de Justiça para auxiliar na realização dos trabalhos correicionais: I - Cláudio Pinho do Pilar; II - Marcelo Biagioni Nascimento Lana; III - Paulo Eduardo Penaforte Parreiras; e IV - Renata Gomes de Medeiros Vaz. Art. 4º Os magistrados, servidores judiciais, tabeliães e oficiais de registro da Comarca de Araxá deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CorregedoriaGeral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.618/CGJ/2015 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Uberlândia. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, incisos XVII e XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o contido Plano de Ações de Fiscalização do primeiro semestre de 2015, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na 5ª Vara de Família e na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Uberlândia, no período compreendido entre os dias 23 e 27 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende. Art. 3º Ficam designados os seguintes servidores da Corregedoria-Geral de Justiça para auxiliar na realização dos trabalhos correicionais: I - Cláudio Pinho do Pilar; II - Marcelo Biagioni Nascimento Lana; III - Paulo Eduardo Penaforte Parreiras; e IV - Renata Gomes de Medeiros Vaz. Art. 4º Os magistrados, servidores judiciais, tabeliães e oficiais de registro da Comarca de Uberlândia deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.617/CGJ/2015 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de São Sebastião do Paraíso. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XVII e XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o contido Plano de Ações de Fiscalização do primeiro semestre de 2015, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de São Sebastião do Paraíso no período compreendido entre os dias 2 e 6 de fevereiro de 2015, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Francisco Ricardo Sales Costa. Art. 3º Ficam designados os seguintes servidores para auxiliar na realização dos trabalhos correicionais: I – Joyce Kelly Martins, da Corregedoria-Geral de Justiça; II – Karine Bissiatte Monteiro, da Corregedoria-Geral de Justiça; e III – Valéria da Silva Tavares, da ASCONT/DIRSEP. Art. 4º Os magistrados, servidores judiciais, tabeliães e oficiais de registro da Comarca de São Sebastião do Paraíso deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos. Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.616/CGJ/2015 Altera a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.273, de 1º de julho de 2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Considerando a Portaria nº. 3.108/PR/2015, de 9 de janeiro de 2015, da Presidência do Tribunal de Justiça, Resolve: Art. 1º Alterar o inciso III do art. 1º da Portaria nº 3.273/CGJ/2014, de 1º de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Delegar aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, adiante nominados, o desempenho de suas atribuições nas seguintes regiões administrativas da Corregedoria-Geral de Justiça: […] III – Soraya Hassan Baz Láuar - Região 3; [...]” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 12 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.615/CGJ/2015 Institui grupo de trabalho para elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à guarda e destinação de armas e bens apreendidos na Comarca de Belo Horizonte O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o teor do Ofício nº 136/GECOBES/14, por meio do qual o Diretor Administrativo do Fórum Lafayette relaciona diversos bens apreendidos que se encontram no galpão do Depósito Forense há aproximadamente 12 anos, sem registros no SISCOM ou em livro de carga e, ainda, sem vinculação a processo criminal em trâmite na Comarca de Belo Horizonte; Considerando a necessidade de elaboração de estudos e propostas para que seja dada destinação aos objetos relacionados no Ofício supramencionado, bem como para melhoria do funcionamento da Coordenação de Armas e Bens Apreendidos – COARB, da Comarca de Belo Horizonte; Considerando o que restou consignado nos autos nº 46958/2010 – GEFIS-1, Resolve: Art. 1º Fica constituído grupo de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à guarda e destinação de armas e bens apreendidos na Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º O grupo de trabalho de que trata esta Portaria terá a seguinte composição: I – Cássio Azevedo Fontenelle, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte; II – Rinaldo Kennedy Silva, Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal; III – Hebert Furtado de Oliveira Gomes, Coordenador da COARB; IV – Ana Paula Sampaio d’Andrea, Gerente da GEFIS-1; V – Vanessa Lidiane de Oliveira Costa, Assessora da ASDIRFO; VI – Rosana Maria de Souza Armond, Escrivã da 6ª Vara Criminal; e VII – César de Melo Ribeiro Júnior, servidor da GEFIS-1. Art. 3º São suplentes dos integrantes do grupo de trabalho indicados no art. 2º, respectivamente: I – Carlos Alberto Buchholz, Assessor Especial da Direção do Foro; II – Guilherme de Queiroz Lacerda, Juiz de Direito Sumariante do I Tribunal do Júri; III – Ana Flávia Quites Ponciano, servidora da COARB; IV – Rejane de Paula Campos Feitosa, servidora da GEFIS-1; V – Olga Sulidade Sampaio, Assessora da ASDIRFO; e VI – Jaqueline Ribeiro Passos Mairink, servidora da 6ª Vara Criminal. Art. 4º O grupo de trabalho constituído por esta Portaria poderá, sempre que necessário, requisitar o apoio das secretarias de juízo e dos serviços auxiliares da Comarca de Belo Horizonte. Art. 5º Os estudos a que se refere o art. 1º deverão ser concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, mediante requerimento fundamentado. Art. 6º Fica revogada a Portaria da Corregedoria nº 1.453, de 16 de dezembro de 2010. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.614/CGJ/2015 Designa juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Cataguases. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Cataguases, Felipe Teixeira Cancela Júnior, fica designado para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.691, de 28 de maio de 2013, que designa juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Cataguases, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,12 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Redisponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.613/CGJ/2015 Constitui Grupo Especial de Trabalho para a execução do cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que o cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais foi previamente divulgado por meio do Aviso nº 74/CGJ/2014, de 15 de dezembro de 2014; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Constituir Grupo Especial de Trabalho para execução do cronograma de expansão da implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Art. 2º. O Grupo Especial de Trabalho será composto pelos magistrados e servidores da Corregedoria-Geral de Justiça adiante nominados: I – Roberto Oliveira Araújo Silva, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que o presidirá; II – Simone Saraiva de Abreu Abras, Juíza Auxiliar da Corregedoria; III – Wagner Sana Duarte Morais, Juiz Auxiliar da Corregedoria; IV – Iácones Batista Vargas, Gerente de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT; V – Marcelo Caldeira Gandra, Técnico Judiciário da GENOT, que monitorará as atividades da equipe do Selo de Fiscalização Eletrônico; VI – Cristiane de Araujo Mendes, Técnica Judiciária da GENOT, que secretariará os trabalhos. Art. 3º. Os trabalhos a que se refere esta Portaria serão concluídos até o dia 15 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado, a critério do Corregedor-Geral de Justiça, mediante requerimento fundamentado. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2015. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 12 de janeiro de 2015. PORTARIA Nº 3.612/CGJ/2014 Designa juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Unaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Considerando o requerimento da magistrada Fernanda Laraia Rosa, por meio de ofício datado de 4 de dezembro de 2014, para ser dispensada das funções de Diretora do Foro da Comarca de Unaí antes do término do seu biênio, em razão das fundamentadas justificativas declinadas no referido expediente; Resolve: Art. 1º A Juíza de Direito titular da Vara de Execuções Penais e Precatórias Criminais, Mônika Alessandra Machado Gomes Alves, fica designada para o exercício das funções de diretora do foro da Comarca de Unaí. Art. 2º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.596, de 27 de novembro de 2014, que designa juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Unaí, fica revogada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.611/CGJ/2014 Designa juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para exercerem, no período estipulado, as funções de diretor do foro da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.273, de 1º de julho de 2014, que delega atribuições aos Juízes Auxiliares da Corregedoria; Considerando o fato de que o juiz auxiliar da CGJ responsável pela Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte, Cássio Azevedo Fontenelle, estará em gozo de férias regulamentares no período de 7 a 21 de janeiro de 2015, Resolve: Art. 1º Ficam designados os Juízes Auxiliares da Corregedoria Rui de Almeida Magalhães e Bruno Teixeira Lino para exercerem, respectivamente, nos dias 7 a 14 e 15 a 21 de janeiro de 2015, as funções de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, sem prejuízo das suas demais atribuições relativamente às regiões de atuação na Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.610/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Uberlândia O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da 7ª Vara Cível, Paulo Fernando Naves de Resende, fica reconduzido para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Uberlândia. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.609/CGJ/2014 Designa juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Ponte Nova. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais, Maycon Jésus Barcelos, fica designado para o exercícío das funções de diretor do foro da Comarca de Ponte Nova. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.608/CGJ/2014 Designa juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Viçosa. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º A Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Giovanna Travenzolli Abreu Lourenço, fica designada para o exercício das funções de diretora do foro da Comarca de Viçosa. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.607/CGJ/2014 Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no Ofício do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, no Ofício do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 18 de dezembro de 2014. Art. 2º. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria procederão ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização no serviço mencionado no artigo anterior e lavrarão o respectivo termo de recolhimento. Parágrafo único. O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ. Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 15 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.606/CGJ/2014 Divulga as tabelas de custas judiciais e de porte de retorno previstas na Lei estadual nº 14.939/2003 e a tabela de taxa judiciária prevista na Lei estadual nº 14.938/2003, atualizadas em unidade monetária nacional. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando que os valores constantes nas tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e os constantes da Tabela “J” da Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG; Considerando a publicação da Resolução nº 4.723, de 21 de novembro de 2014, da Secretaria de Estado de Fazenda, que fixou em R$ 2,7229 (dois reais, sete mil e duzentos e vinte nove décimos de milésimos), o valor da UFEMG - para o exercício de 2015; Considerando que compete à Corregedoria-Geral de Justiça publicar as tabelas em unidade monetária nacional, Resolve: Art. 1º. As tabelas de custas judiciais constantes do Anexo a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e a Tabela “J” da Lei estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas na forma do Anexo V da Lei estadual nº 14.938, de 29 de dezembro de 2003, devidamente atualizadas em unidade monetária nacional, são as divulgadas nos Anexos desta Portaria. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de dezembro de 2014. ANEXO I (a que se refere o art. 3º do Provimento Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010) TABELA A Item 1 1.1 1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.7 1.1.8 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 1.2.5 1.2.6 1.2.7 Valor da Causa (R$) Valores em Reais PRIMEIRA INSTÂNCIA GRUPO 1 - Processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata e da Vara de Registros Públicos Valor inestimável 174,27 DE ATÉ 0,00 21.800,63 217,83 21.800,64 65.401,91 283,18 65.401,92 218.006,40 435,66 218.006,41 436.012,80 653,50 436.012,81 1.090.032,01 980,24 Acima de 1.090.032,01 1.415,91 Pedido de Alvará Acima de 68.072,50 108,92 GRUPO 2 - Processo de Competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis Valor inestimável 108,92 DE ATÉ 0,00 21.800,63 108,92 21.800,64 65.401,91 152,48 65.401,92 218.006,40 217,83 218.006,41 436.012,80 326,75 436.012,81 1.090.032,01 435,66 Acima de 1.090.032,01 544,58 1.3 GRUPO 3 - Processo de competência da Vara de Sucessões 1.3.1 Valor inestimável 108,92 DE ATÉ 1.3.2 68.072,53 152.604,47 152,48 1.3.3 152.604,48 283.408,31 217,83 1.3.4 283.408,32 436.012,80 326,75 1.3.5 436.012,81 872.025,61 435,66 1.3.6 872.025,62 1.090.032,01 544,58 1.3.7 Acima de 1.090.032,01 1.089,16 GRUPO 4 - Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada) 1.4.1 Carta de Ordem, Carta Rogatória e Carta Precatória Cível 163,37 1.4.2 Carta Precatória Criminal 163,37 1.4 GRUPO 5 - Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais 1.5.1 Ações criminais privadas 370,31 1.5.2 Crime Cominado com pena de reclusão 283,18 1.5 1.5.3 Outros feitos de natureza criminal 217,83 1.6 GRUPO 6 - Processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária 1.6.1 Valor inestimável 108,92 DE ATÉ 1.6.2 0,00 21.800,63 108,92 1.6.3 21.800,64 65.401,91 152,48 1.6.4 65.401,92 218.006,40 217,83 1.6.5 218.006,41 436.012,80 326,75 1.6.6 436.012,81 1.090.032,01 435,66 1.6.7 Acima de 1.090.032,01 544,58 1.7 GRUPO 7 – Mandado de Segurança 1.7.1 Primeiro impetrante 1.7.1.1 Valor inestimável DE ATÉ 1.7.1.2 0,00 21.800,63 1.7.1.3 21.800,64 65.401,91 1.7.1.4 65.401,92 218.006,40 1.7.1.5 218.006,41 436.012,80 1.7.1.6 436.012,81 1.090.032,01 1.7.1.7 Acima de 1.090.032,01 1.7.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) 108,92 108,92 152,48 217,83 326,75 435,66 544,58 13,61 TABELA B Item 1 1.1 1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.7 1.1.8 1.1.9 1.1.10 1.1.11 1.1.12 1.1.13 1.1.14 1.1.15 1.1.16 1.1.17 1.1.18 1.1.19 Valor da Causa (R$) Valores em Reais SEGUNDA INSTÂNCIA GRUPO 1 - Feitos Cíveis Ação Cautelar Ação de Competência Originária Ação Direta de Inconstitucionalidade Agravo de Instrumento Apelação Cível Carta de ordem do STF e do STJ Carta de Sentença Carta Rogatória para exequatur do STF Embargos a Execução Embargos de Nulidade Embargos Infringentes Exceção da Coisa Julgada Incidente de Falsidade, do valor da causa, da Gratuidade Judiciária Pedido de Intervenção Recurso Especial Recurso Extraordinário Recurso Ordinário Suspensão de Liminar Suspensão da Tutela Antecipada 163,37 228,72 163,37 163,37 228,72 228,72 163,37 163,37 163,37 163,37 228,72 228,72 228,72 228,72 228,72 228,72 1.1.20 Mandado de Segurança - primeiro impetrante Mandado de Segurança - segundo impetrante e seguintes (cada 1.1.21 impetrante) 1.1.22 Restauração de Autos 1.1.23 Suspensão de Execução de Sentença Exceção da Verdade, de Coisa Julgada, de Impedimento, de 1.1.24 Incompetência, de Litispendência e de Ilegitimidade 1.2 GRUPO 2 - Feitos Criminais - Ação Privada 1.2.1 Ação Penal Privada 1.2.2 Apelação Criminal 1.2.3 Carta Testemunhável Exceção da Verdade, de Coisa Julgada, de Impedimento, de 1.2.4 Incompetência, de Litispendência e de Ilegitimidade 1.2.5 Incidente de Falsidade 1.2.6 Interpelação Judicial 1.2.7 Notificação Judicial Criminal 1.2.8 Recurso em Sentido Estrito 1.2.9 Recurso Especial 1.2.10 Recurso Extraordinário 1.2.11 Recurso Ordinário 1.2.12 Revisão Criminal 1.2.13 Suspensão de Execução de Sentença 1.3 1.3.1 1.3.2 1.3.3 1.3.4 1.3.5 1.3.6 1.3.7 1.3.8 1.3.9 1 2 3 4 5 6 1 GRUPO 3 - Da Ação Rescisória DE 0,00 21.800,64 30.520,89 45.781,35 61.041,79 91.562,70 122.083,57 152.604,48 Acima de 130,70 16,34 163,37 163,37 163,37 228,72 228,72 163,37 163,37 163,37 228,72 228,72 163,37 228,72 228,72 228,72 163,37 163,37 ATÉ 21.800,63 30.520,88 45.781,34 61.041,78 91.562,69 122.083,56 152.604,47 228.906,72 228.906,72 117,08 147,04 212,39 223,28 272,29 370,31 465,62 566,36 713,40 TABELA C ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO DE ATÉ 0,00 5.450,16 5.450,17 10.900,31 10.900,32 21.800,63 21.800,64 65.401,91 65.401,92 152.604,47 Acima de 152.604,47 108,92 163,37 217,83 272,29 326,75 435,66 TABELA D Reembolso de Verbas Indenizatórias de Oficial de Justiça-Avalidador CUMPRIMENTO DE MANDADOS 1.1 Na área urbana e suburbana 17,43 (por Km rodado) 1.2 Fora do perímetro urbano e suburbano 1.3 1.4 1.5 1.6 Citação, penhora e avaliação - ato único 41,42 Arrombamento, demolição, remoção de bens 87,19 Sequestro, arresto, apreensão ou despejo de bens 69,76 Imissão de posse ou reintegração de posse 69,76 NOTA 1 - Para cumprimento de mandado fora do perímetro urbano e suburbano, há o limite de 160 Km (cento e sessenta Kilometros) rodados (ida e volta) . Aplicase tal regra para citação, penhora e a avaliação. NOTA 2 – O excedente desses valores será apreciado, caso a caso pelo Juiz. 1 1.1 1.2 1.3 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 1.6 TABELA E REEMBOLSO DE LAUDOS TÉCNICOS AO ORGÃO PAGADOR NATUREZA Laudo de Psicólogo Judicial Laudo de Assistente Social Judicial Laudo de Médico Judicial TABELA F DAS CERTIDÕES, CARTAS E OUTROS DOCUMENTOS NATUREZA Certidão em geral (manual, datilografada,cópia reprográfica,ou impressão eletrônica) por folha Carta de Sentença , de arrematação, de adjudicação ou de remição Alvará Judicial ou Mandado de Pagamento Alvará de Folha Corrida Judicial Formal de Partilha - Primeiro Instrumento Formal de Partilha - a partir do segundo instrumento 1,74 490,50 490,50 490,50 6,53 98,02 32,67 163,37 163,37 108,92 TABELA G DOS SERVIÇOS EM GERAL 1 1.1 1.2 1.3 1.4 1.5 NATUREZA Cópia reprográfica, simples - por folha Cópia reprográfica, com conferência - por folha (ainda que seja apresentada a cópia pela parte interessada) Transmissão via fax, fax-modem ou meio eletrônico Desarquivamento de Autos ( cm / coluna Veiculação de Aviso, edital ou assemelhado ) R$ 0,82 1,63 6,53 10,89 77,00 TABELA H PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS (Valores atualizados em conformidade com o artigo 33 da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003) VALORES EM REAIS (R$) Origem ou Destino Número de Folhas dos autos Peso Correspondente (somar as folhas dos No Próprio em KG Brasília - DF apensos, se houver) Estado Até 180 1 KG 34,80 55,00 181 a 360 2 KG 38,40 65,20 361 a 540 3 KG 41,80 75,00 541 a 720 4 KG 46,00 85,00 721 a 900 5 KG 49,60 93,20 901 a 1080 6 KG 53,60 101,60 1081 a 1260 7 KG 57,40 111,60 1261 a 1440 8 KG 61,40 121,60 1441 a 1620 9 KG 65,40 131,60 1621 a 1800 10 KG 69,80 141,80 1801 a 1980 11 KG 76,40 155,00 1981 a 2160 12 KG 83,00 168,20 2161 a 2340 13 KG 89,60 181,40 2341 a 2520 14 KG 96,20 194,60 2521 a 2700 15 KG 102,80 207,80 2701 a 2880 16 KG 109,40 221,00 2881 a 3060 17 KG 116,00 234,20 3061 a 3240 18 KG 122,60 247,40 3241 a 3420 19 KG 129,20 260,60 3421 a 3600 20 KG 135,80 273,80 3601 a 3780 21 KG 142,40 287,00 3781 a 3960 22 KG 149,00 300,20 3961 a 4140 23 KG 155,60 313,40 4141 a 4320 24 KG 162,20 326,60 4321 a 4500 25 KG 168,80 339,80 4501 a 4680 26 KG 175,40 353,00 4681 a 4860 27 KG 182,00 366,20 4861 a 5040 28 KG 188,60 379,40 5041 a 5220 29 KG 195,20 392,60 5221 a 5400 30 KG 201,80 405,80 Obs. 1: O valor correspondente ao peso excedente deverá ser somado ao máximo previsto na tabela para cobrança, conforme § 3.º do art. 57 do Provimento-Conjunto n.º 15, de 26/04/2010 (Dentro do Estado); Obs. 2: De acordo com a Resolução STF nº 505, de 28/06/2013, a cada 180 folhas será cobrado o valor adicional de R$12,40 (Brasília/DF). ANEXO II (a que se refere o art. 3.º do Provimento Conjunto n.º 15, de 26 de abril de 2010) LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA Item 1 Valor da Causa (R$) Primeira Instância Valores em Reais 1.1 1.1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.7 1.1.8 1.1.9 1.1.10 1.2 1.2.1 1.2.2 1.2.3 1.2.4 1.2.5 1.2.6 1.2.7 1.2.8 1.2.9 GRUPO 1 – Processo de competência da Vara Cível, da Vara de Pública, da Vara de Falências e Concordatas ( habilitação ) e da Registros Públicos Valor Inestimável DE ATÉ 0,00 28.557,78 28.557,79 38.150,55 38.150,56 114.236,55 114.236,56 266.403,09 266.403,10 570.741,62 570.741,63 1.141.698,36 1.141.698,37 1.902.759,80 Acima de 1.902.759,80 Pedido de Alvará Acima de 68.072,50 Fazenda Vara de GRUPO 2 - processo de competência da Vara de Família, da Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis Valor Inestimável DE ATÉ 0,00 28.557,78 28.557,79 38.150,55 38.150,56 114.236,55 114.236,56 266.403,09 266.403,10 570.741,62 570.741,63 1.141.698,36 1.141.698,37 1.902.759,80 Acima de 1.902.759,80 Vara de 1.3 GRUPO 3 – processo de competência da Vara de Sucessões 1.3.1 Valor Inestimável DE ATÉ 1.3.2 0,00 28.557,78 1.3.3 28.557,79 38.150,55 1.3.4 38.150,56 114.236,55 1.3.5 114.236,56 266.403,09 1.3.6 266.403,10 570.741,62 1.3.7 570.741,63 1.141.698,36 1.3.8 1.141.698,37 1.902.759,80 1.3.9 Acima de 1.902.759,80 78,96 78,96 234,17 495,57 1.045,59 2.210,99 3.942,76 6.121,08 8.291,23 78,96 43,57 43,57 138,87 313,13 661,66 1.429,52 2.526,85 4.013,55 5.233,41 43,57 43,57 138,87 313,13 661,66 1.429,52 2.526,85 4.013,55 5.233,41 GRUPO 4 – processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais ( ação penal privada ) 1.4.1 Carta de Ordem,Carta Rogatória e Carta Precatória Cível 78,96 1.4.2 Carta Precatória Criminal 78,96 1.4 GRUPO 5 - Processo de Competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais 1.5.1 Ações criminais Privadas 166,10 1.5 1.5.2 Crime cominado com pena de reclusão 1.5.3 Quaisquer outros feitos de natureza criminal 125,25 98,02 1.6 GRUPO 6 - Processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária 1.6.1 Valor Inestimável 54,46 DE ATÉ 1.6.2 0,00 28.557,78 54,46 1.6.3 28.557,79 38.150,55 174,27 1.6.4 38.150,56 114.236,55 392,10 1.6.5 114.236,56 266.403,09 827,76 1.6.6 266.403,10 570.741,62 1.786,22 1.6.7 570.741,63 1.141.698,36 3.158,56 1.6.8 1.141.698,37 1.902.759,80 5.015,58 1.6.9 Acima de 1.902.759,80 6.540,41 1.7 GRUPO 7 - Mandado de Segurança 1.7.1 Primeiro impetrante 1.7.1.1 Valor Inestimável DE ATÉ 1.7.1.2 0,00 28.557,78 1.7.1.3 28.557,79 38.150,55 1.7.1.4 38.150,56 114.236,55 1.7.1.5 114.236,56 266.403,09 1.7.1.6 266.403,10 570.741,62 1.7.1.7 570.741,63 1.141.698,36 1.7.1.8 1.141.698,37 1.902.759,80 1.7.1.9 Acima de 1.902.759,80 1.7.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) 2 2.1 2.1.1 2.1.2 2.1.3 2.1.4 2.1.5 2.1.6 2.1.7 2.1.8 2.1.9 Segunda Instância GRUPO 1- Ação Rescisória, Ação de Competência de Inconstitucionalidade Valor Inestimável DE 0,00 28.557,79 38.150,56 114.236,56 266.403,10 570.741,63 1.141.698,37 Acima de 54,46 54,46 174,27 392,10 827,76 1.786,22 3.158,56 5.015,58 6.540,41 27,23 Originária, Ação Direta 78,96 ATÉ 28.557,78 38.150,55 114.236,55 266.403,09 570.741,62 1.141.698,36 1.902.759,80 1.902.759,80 2.2 GRUPO 2 - Mandado de Segurança e Ação Cautelar 2.2.1 Primeiro impetrante 2.2.1.1 Valor Inestimável DE ATÉ 2.2.1.2 0,00 28.557,78 78,96 234,17 495,57 1.045,59 2.210,99 3.942,76 6.121,08 8.291,23 54,46 54,46 2.2.1.3 28.557,79 38.150,55 2.2.1.4 38.150,56 114.236,55 2.2.1.5 114.236,56 266.403,09 2.2.1.6 266.403,10 570.741,62 2.2.1.7 570.741,63 1.141.698,36 2.2.1.8 1.141.698,37 1.902.759,80 2.2.1.9 Acima de 1.902.759,80 2.2.2 Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) 2.3 2.3.1 2.3.2 2.3.3 2.3.4 2.3.5 GRUPO 3 - Feitos Cíveis e Feitos Criminais Suspensão Liminar Suspensão de Tutela Antecipada Interpelação Notificação Judicial Ação Penal 174,27 392,10 827,76 1.786,22 3.158,56 5.015,58 6.540,41 27,23 103,47 103,47 103,47 103,47 70,80 Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.605/CGJ/2014 Publica os valores atualizados das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, para o exercício de 2015. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando que o art. 50, caput, da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, delega competência administrativa à Corregedoria-Geral de Justiça para a publicação das tabelas que integram o Anexo da citada lei, ao estabelecer que os respectivos “valores [...] serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”; Considerando que, no desempenho dessa competência administrativa-delegada, não cabe a esta Casa definir ou redefinir elementos da estrutura tributária e tributos instituídos pela Lei estadual nº 15.424/2004, competindo-lhe tão somente dar publicidade “às respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações”; Considerando que o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) para o exercício de 2015 será de R$ 2,7229 (dois reais, sete mil, duzentos e vinte e nove décimos de milésimos), consoante o disposto no art. 1º da Resolução nº 4.723, de 21 de novembro de 2014, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais; Considerando, por fim, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais procedeu à atualização das tabelas que integram o Anexo da Lei estadual nº 15.424/2004, para, nos termos do art. 50, caput, daquele diploma legal, ser conferida publicidade administrativa por ato desta Casa Corregedora, Resolve: Art. 1º Ficam publicadas as tabelas atualizadas de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do art. 50, caput, da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, constantes do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia do exercício fiscal de 2015. Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de dezembro de 2014. ANEXO (a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, com alterações posteriores, atualizado nos termos do artigo 50, caput, da mesma Lei) TABELA 1 (R$) Taxa de Valor Final ao Emolumentos Fiscalização Judiciária Usuário 1 - Aprovação de testamento cerrado 234,59 73,78 308,37 2 - Ata notarial 78,15 24,57 102,72 3 - Autenticação de cópia, por folha 4,02 1,25 5,27 4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado): a) relativa a situação jurídica sem conteúdo 26,08 8,21 34,29 financeiro b) relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro: Até 1.400,00 74,88 28,86 103,74 de 1.400,01 até 2.720,00 122,12 47,08 169,20 de 2.720,01 até 5.440,00 177,00 68,20 245,20 de 5.440,01 até 7.000,00 245,02 94,42 339,44 de 7.000,01 até 14.000,00 326,76 125,90 452,66 de 14.000,01 até 28.000,00 422,12 162,68 584,80 de 28.000,01 até 42.000,00 530,96 204,60 735,56 de 42.000,01 até 56.000,00 653,62 251,84 905,46 de 56.000,01 até 70.000,00 789,80 304,34 1.094,14 de 70.000,01 até 105.000,00 994,02 383,02 1.377,04 de 105.000,01 até 210.000,00 1.194,94 555,24 1.750,18 de 210.000,01 até 420.000,00 1.444,12 800,12 2.244,24 de 420.000,01 até 840.000,00 1.564,04 1.033,44 2.597,48 de 840.000,01 até 1.680.000,00 1.822,50 1.406,74 3.229,24 de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 2.278,08 1.758,38 4.036,46 acima de 3.200.000,00 2.847,70 2.198,04 5.045,74 c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem 15,51 4,88 20,39 conteúdo financeiro d) de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" e) de convenção de condomínio 62,49 19,65 82,14 e.1) acréscimo por grupo de seis unidades 19,38 6,10 25,48 autônomas constantes da convenção f) de procuração: f.1) genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos 16,44 5,18 21,62 e do número de outorgados ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS f.2) para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes 13,11 4,12 17,23 conferidos e do número de outorgantes e outorgados f.3) em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" f.4) procuração relativa a situação jurídica 78,15 24,56 102,71 com conteúdo financeiro g) de subestabelecimento de procuração 16,44 5,18 21,62 h) de testamento: h.1) testamento 156,43 49,19 205,62 h.2) testamento cerrado escrito pelo tabelião 312,87 98,39 411,26 a rogo do testador h.3) revogação de testamento 78,20 24,61 102,81 i) inventário: i.1) inventário sem conteúdo financeiro 78,15 24,56 102,71 i.2) inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea “b” do número 4 desta tabela j) separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento 234,59 73,77 308,36 da sociedade conjugal j.1) quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela 5 - Reconhecimento de firma: a) por assinatura 4,02 1,25 5,27 b) pela confecção e guarda de cartão ou 4,02 1,25 5,27 ficha de assinatura NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil. NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente. NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários. NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento. NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos. NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação. NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento. NOTA IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-seão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista. NOTA X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela. NOTA XI - Na hipótese de autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, o ato será praticado se o documento trouxer o endereço eletrônico respectivo. Conferido o documento com o original existente no meio eletrônico e achado conforme, a autenticação consignará o seguinte: “Conferida e achada conforme, nesta data, com o original existente no meio eletrônico e no endereço registrado.” A cobrança será de uma autenticação e uma diligência por folha de documento autenticado. (Nota acrescentada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetada pelo Governador do Estado e restabelecida pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012) TABELA 2 (R$) ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO Taxa de Valor Final Fiscalização Emolumentos ao Usuário Judiciária 1 - Averbação a) averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 2 - Distribuição: a) distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos 5,21 1,65 6,86 11,62 3,66 15,28 TABELA 3 (R$) Taxa de Valor Final ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE ao Emolumentos Fiscalização TÍTULOS Judiciária Usuário 1 - Averbação a) de documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de 11,62 3,66 15,28 qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro b) para cancelamento de registro do 12,98 4,08 17,06 protesto 2 - Certidão: a) de protestos não cancelados, por nome, 9,76 3,07 12,83 independentemente do número de folhas b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, 9,76 3,07 12,83 em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas 3 - Indicação de registro ou averbação: a) indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada 4,02 1,25 5,27 pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 4 - Liquidação ou retirada de título: a) após o apontamento e antes da intimação 9,76 3,07 12,83 b) após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela 5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida: a) protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título: até 72,88 3,45 1,08 4,53 de 72,89 a 91,49 5,10 1,60 6,70 de 91,50 a 142,38 14,67 4,62 19,29 de 142,39 a 190,37 20,13 6,34 26,47 de 190,38 a 233,20 24,67 7,76 32,43 de 233,21 a 278,94 29,51 9,28 38,79 de 278,95 a 324,01 34,28 10,78 45,06 de 324,02 a 368,87 39,01 12,28 51,29 de 368,88 a 425,26 44,99 14,15 59,14 de 425,27 a 476,27 50,38 15,84 66,22 de 476,28 a 540,74 57,19 17,99 75,18 de 540,75 a 609,91 64,51 20,30 84,81 de 609,92 a 696,02 73,62 23,16 96,78 de 696,03 a 818,45 86,57 27,23 113,80 de 818,46 a 1.001,77 105,97 33,33 139,30 de 1.001,78 a 1.212,45 128,25 40,33 168,58 de 1.212,46 a 1.698,60 179,66 56,50 236,16 de 1.698,61 a 2.287,23 241,93 76,08 318,01 de 2.287,24 a 3.380,38 357,55 112,45 470,00 de 3.380,39 a 10.372,02 560,25 176,20 736,45 de 10.372,03 a 21.280,18 636,66 200,23 836,89 de 21.280,19 a 46.843,31 763,97 240,27 1.004,24 acima de 46.843,31 886,75 279,05 1.165,80 b) havendo mais de um responsável no 4,02 1,25 5,27 título, acréscimo, por responsável NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante. NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte. NOTA III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas. NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço. NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas. TABELA 4 (R$) Taxa de Valor Final ao Emolumentos Fiscalização Judiciária Usuário 1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros): a) de cédula hipotecária 12,98 4,08 17,06 b) de contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela c) de qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela d) de qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, 12,98 4,08 17,06 condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias. e) de qualquer título, documento ou 12,98 4,08 17,06 requerimento sem conteúdo financeiro f) de quitação total ou parcial de dívida constante de registro qualquer que seja o 12,98 4,08 17,06 valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura g) para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis: até 1.400,00 8,92 2,77 11,69 de 1.400,01 até 5.000,00 10,70 3,33 14,03 de 5.000,01 até 20.000,00 21,41 6,66 28,07 acima de 20.000,00 35,68 11,11 46,79 h) para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver 12,98 4,08 17,06 conteúdo financeiro i) para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação 12,98 4,08 17,06 imobiliária ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS j) de construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade l) da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do 12,98 4,08 17,06 desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos m) da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, 12,98 4,08 17,06 tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas n) do contrato de locação, para os fins de 12,98 4,08 17,06 exercício do direito de preferência o) dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido 12,98 4,08 17,06 formalizada anteriormente à vigência da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 p) de cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural: até 7.500,00 18,93 6,30 25,23 de 7.500,01 até 15.000,00 37,87 12,61 50,48 de 15.000,01 até 22.500,00 56,81 18,93 75,74 acima de 22.500,00 75,74 25,24 100,98 2 - Edital de intimação: a) de promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, 4,02 1,25 5,27 exceto as despesas de publicação, se for o caso b) intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei federal nº 9.514, de 20 4,02 1,25 5,27 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais 3 - Indicação de registro ou averbação: a) indicação de registro ou averbação, com os números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao objeto, datada e 4,02 1,25 5,27 assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca 4 - Matrícula: a) matrícula ou cancelamento de matrícula 16,32 5,13 21,45 de imóvel no livro de registro geral 5 - Registro: a) memorial de loteamento: a.1) pelo processamento 12,30 3,87 16,17 a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de 2,93 0,92 3,85 registro b) memorial de incorporação imobiliária: b.1) pelo processamento 12,30 3,87 16,17 b.2) por unidade autônoma do memorial 5,74 1,81 7,55 objeto de registro c) convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular: c.1) de edifício com até doze unidades 12,30 3,87 16,17 c.2) de edifício com mais de doze unidades, 2,40 0,75 3,15 por unidade excedente d) escritura pública, instrumento particular e 12,30 3,87 16,17 título judicial, sem conteúdo financeiro e) escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro: até 1.400,00 74,88 28,86 103,74 de 1.400,01 até 2.720,00 122,12 47,08 169,20 de 2.720,01 até 5.440,00 177,00 68,20 245,20 de 5.440,01 até 7.000,00 245,02 94,42 339,44 de 7.000,01 até 14.000,00 326,76 125,90 452,66 de 14.000,01 até 28.000,00 422,12 162,68 584,80 de 28.000,01 até 42.000,00 530,96 204,60 735,56 de 42.000,01 até 56.000,00 653,62 251,84 905,46 de 56.000,01 até 70.000,00 789,80 304,34 1.094,14 de 70.000,01 até 105.000,00 994,02 383,02 1.377,04 de 105.000,01 até 210.000,00 1.194,94 555,24 1.750,18 de 210.000,01 até 420.000,00 1.444,12 800,12 2.244,24 de 420.000,01 até 840.000,00 1.564,04 1.033,44 2.597,48 de 840.000,01 até 1.680.000,00 1.822,50 1.406,74 3.229,24 de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 2.278,08 1.758,38 4.036,46 acima de 3.200.000,00 2.847,70 2.198,04 5.045,74 f) de penhora, arresto ou sequestro de imóveis: até 1.400,00 8,92 2,77 11,69 de 1.400,01 até 5.000,00 10,70 3,33 14,03 de 5.000,01 até 20.000,00 21,41 6,66 28,07 acima de 20.000,00 35,68 11,11 46,79 g) de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural: até 7.500,00 18,93 6,30 25,23 de 7.500,01 até 15.000,00 37,87 12,61 50,48 de 15.000,01 até 22.500,00 56,81 18,93 75,74 acima de 22.500,00 75,74 25,24 100,98 h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário: até 7.500,00 18,93 6,30 25,23 de 7.500,01 até 15.000,00 37,87 12,61 50,48 de 15.000,01 até 22.500,00 56,81 18,93 75,74 acima de 22.500,00 75,74 25,24 100,98 6 - Registro Torrens: a) registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela 7 - Prenotação 24,97 5,04 30,01 NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis. NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente. NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE. (Nota acrescentada pela Lei estadual nº 20.379, de 13/8/2012. DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em virtude da revogação do §1º do art. 15 da Lei estadual nº 15.424/2004 pela Lei estadual nº 20.824, de 31 de julho de 2013) NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal". NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela. NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente. NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26, § 7º, da Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel. NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária. TABELA 5 (R$) ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE Taxa de Valor Final TÍTULOS E ao Emolumentos Fiscalização DOCUMENTOS Judiciária Usuário 1 - Averbação: a) de documento, para integrar registro 4,02 1,25 5,27 b) de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de 4,02 1,25 5,27 qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro c) para cancelamento de registro ou 5,21 1,65 6,86 averbação sem conteúdo financeiro d) com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários: até 400,32 16,25 6,87 23,12 de 400,33 até 1.120,89 27,13 13,78 40,91 de 1.120,90 até 8.006,41 52,41 27,80 80,21 de 8.006,42 até 24.019,22 81,98 47,39 129,37 de 24.019,23 até 160.128,10 121,03 69,97 191,00 de 160.128,11 até 400.320,25 167,95 97,09 265,04 acima de 400.320,25 222,57 128,70 351,27 2 - Protocolo: a) certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras 4,02 1,25 5,27 vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 3 - Intimação: a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada 5,21 1,65 6,86 pessoa, além das despesas 4 - Remessa de carta: a) remessa de carta, documento ou qualquer 5,21 1,65 6,86 outro papel, exclusive o porte, por pessoa 5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro: a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato: até 248,20 16,19 4,07 20,26 de 248,21 até 400,32 21,71 5,44 27,15 de 400,33 até 1.120,89 71,04 17,81 88,85 de 1.120,90 até 2.802,24 128,70 32,27 160,97 de 2.802,25 até 4.483,58 135,40 36,03 171,43 de 4.483,59 até 5.604,48 163,67 43,55 207,22 de 5.604,49 até 7.285,83 191,10 50,85 241,95 de 7.285,84 até 11.208,96 210,46 55,99 266,45 de 11.208,97 até 14.011,20 236,88 66,74 303,62 de 14.011,21 até 16.813,45 284,55 80,18 364,73 de 16.813,46 até 21.016,81 311,99 84,58 396,57 de 21.016,82 até 26.020,81 332,37 93,65 426,02 de 26.020,82 até 32.025,62 373,60 111,30 484,90 de 32.025,63 até 42.433,94 454,71 135,46 590,17 de 42.433,95 até 56.044,83 497,44 148,18 645,62 de 56.044,84 até 84.067,25 520,91 155,17 676,08 de 84.067,26 até 120.096,07 599,15 188,42 787,57 de 120.096,08 até 192.153,72 687,48 216,20 903,68 de 192.153,73 até 432.345,87 798,28 251,04 1.049,32 acima de 432.345,87 882,60 277,55 1.160,15 b) título ou documento sem conteúdo 8,14 2,57 10,71 financeiro, traslado na íntegra ou por extrato c) registro de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, dos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e/ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, 0,30 0,07 0,37 bem como de fotogramas digitais e similares, por fotograma. (Item acrescentado pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetado pelo Governador do Estado e restabelecido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012) 6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato): a) pelo registro 8,14 2,57 10,71 b) pelo protocolo 4,02 1,25 5,27 c) pela intimação ou remessa de carta, por 8,14 2,57 10,71 pessoa d) pela certidão, por pessoa 5,74 1,81 7,55 7 - Alienação fiduciária: a) registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, "leasing" ou reserva de domínio sobre o valor financiado: até 4.483,58 76,07 26,54 102,61 de 4.483,59 até 7.285,82 95,21 33,23 128,44 de 7.285,83 até 11.208,96 98,93 36,29 135,22 de 11.208,97 até 16.813,45 120,77 44,30 165,07 de 16.813,46 até 28.022,42 143,63 52,69 196,32 acima de 28.022,42 179,47 65,85 245,32 8 - Certidões: a) de inteiro teor: a.1) pela 1ª folha 14,26 5,04 19,30 a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira) 0,62 0,13 0,75 b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de 14,26 5,04 19,30 folhas NOTA I - Em contrato de "leasing", para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses. NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais). NOTA III - (VETADO) NOTA IV - Sobre os registros do item 5.c desta tabela não incidirá outro tipo de cobrança. TABELA 6 (R$) ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Taxa de Valor Final DAS PESSOAS Fiscalização ao Emolumentos JURÍDICAS Judiciária Usuário 1 - Averbação: a) de documento, para integrar registro sem 80,67 27,43 108,10 valor declarado b) de documento, para integrar registro com valor declarado: até 232.940,00 100,01 31,45 131,46 de 232.940,01 até 582.350,00 161,68 50,84 212,52 acima de 582.350,00 238,75 75,09 313,84 c) de documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de 80,67 27,43 108,10 qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro d) para cancelamento de registro ou 80,67 27,43 108,10 averbação, com ou sem conteúdo financeiro 2 - Certificado: a) certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou 2,54 0,81 3,35 reproduções de documentos originais, em cada cópia 3 - Matrícula de periódicos e tipografias: a) pelo processamento 12,98 4,08 17,06 b) pela matrícula 39,07 12,29 51,36 4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões): a) registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato: até 232.940,00 100,01 31,45 131,46 de 232.940,01 até 582.350,00 161,68 50,84 212,52 acima de 582.350,00 238,75 75,09 313,84 b) registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou 80,67 27,43 108,10 por extrato c) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro: até 232.940,00 100,01 31,45 131,46 de 232.940,01 até 582.350,00 161,68 50,84 212,52 acima de 582.350,00 238,75 75,09 313,84 d) contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil 80,67 27,43 108,10 e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro e) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro: até 232.940,00 100,01 31,45 131,46 de 232.940,01 até 582.350,00 161,68 50,84 212,52 acima de 582.350,00 238,75 75,09 313,84 f) ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para 80,67 27,43 108,10 validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro g) registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de até 100 29,96 9,98 39,94 folhas h) registro de livro de folhas soltas por 29,96 9,98 39,94 conjunto de até 100 folhas i) abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro: até 232.940,00 100,01 31,45 131,46 de 232.940,01 até 582.350,00 161,68 50,84 212,52 acima de 582.350,00 238,75 75,09 313,84 j) abertura ou cancelamento de filial, sem 80,67 27,43 108,10 conteúdo financeiro, por unidade 5 - Certidões: a) de inteiro teor: a.1) pela 1ª folha 14,26 5,04 19,30 a.2) por folha acrescida à 1ª (primeira) 0,62 0,13 0,75 b) em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de 14,26 5,04 19,30 folhas NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas, independentemente do pagamento de novos valores. NOTA II - (VETADO) TABELA 7 (R$) ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL Taxa de Valor Final DAS PESSOAS ao Emolumentos Fiscalização NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ Judiciária Usuário 1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com a expedição de certidão, com Juiz de Paz, com a publicação de edital em órgão da imprensa, bem como 147,43 22,19 169,62 os arquivamentos, as respectivas certidões de habilitação e de casamento e o respectivo assento. (Item com redação dada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetado pelo Governador do Estado e restabelecido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012) 2 - Diligência para casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial 280,60 36,09 316,69 (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010) 3 - Diligência para casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial 439,53 56,52 496,05 (Item com redação dada pela Lei nº 19.414, de 30/12/2010.Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010) 4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou 39,25 5,04 44,29 cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão 5 - Transcrição, excluída a certidão: a) de assento de nascimento, casamento ou 66,28 8,51 74,79 óbito de brasileiro em país estrangeiro b) de termo de opção pela nacionalidade 66,28 8,51 74,79 brasileira 6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa 7 - Assento de casamento, excluída a certidão. (Item com redação dada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetado pelo Governador do Estado e restabelecido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012 Vide art. 17 da Lei nº 20.379/2012) 8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (Item com redação dada pela Lei nº 19.414, de 30/12/2010. Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010) 9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão 10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos. Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão 11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil 12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte 13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte 14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento (Item com redação dada pela Lei nº 19.414, de 30/12/2010. Vide art. 5º da Lei nº 19.414/2010) 39,25 5,04 44,29 39,25 5,04 44,29 24,97 5,04 30,01 4,86 0,62 5,48 4,86 0,62 5,48 27,40 0,00 27,40 55,39 0,00 55,39 110,95 0,00 110,95 24,97 5,04 30,01 TABELA 8 (R$) Taxa de ATOS COMUNS A REGISTRADORES E Valor Final Emolumentos Fiscalização NOTÁRIOS ao Usuário Judiciária 1 - Arquivamento (por folha) 4,80 1,51 6,31 2 - (Vetado) 3 - Busca em livros e documentos 3,39 1,05 4,44 arquivados (por período de cinco anos) 4 - Certidão: a) de inteiro teor ou em resumo, 14,27 5,04 19,31 independentemente do número de folhas b) em relatório conforme quesitos, 24,97 5,04 30,01 independentemente do número de folhas 5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso): a) nos perímetros urbano e suburbano da 8,41 2,65 11,06 sede do município b) no perímetro rural da sede do município 14,57 4,59 19,16 c) fora desses limites 19,54 6,14 25,68 6 - levantamento de dúvida: a) levantamento de dúvida, na hipótese de 12,98 4,08 17,06 não se efetivar o registro 7 - (VETADO) 8 - (VETADO) 9 - (VETADO) 10 - Comunicações em geral, por meio físico ou eletrônico, em decorrência de determinação legal ou judicial, não compreendidas nas demais hipóteses previstas nesta lei ou nas tabelas, além das despesas (por ato) 4,02 1,26 5,28 (Item acrescentado pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em virtude do art. 1º da Lei nº 20.379/2012, cujo veto oposto pelo Governador do Estado foi mantido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012) NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão. NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais. (Nota com redação dada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Vetada pelo Governador do Estado e restabelecida pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012. Vide art. 17 da Lei 20.379/2012) NOTA III - O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos. NOTA IV - Os itens 7 a 10 desta tabela não se aplicam ao Tabelionato de Protesto. (Nota acrescentada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Dispositivo sem eficácia em virtude dos vetos aos itens 7, 8 e 9, bem como ao art. 1º da Lei nº 20.379/2012, opostos pelo Governador do Estado e mantidos pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012) NOTA V - A cobrança pela digitalização a que se refere o item 8 desta tabela e pela microfilmagem a que se refere o item 9 desta tabela exclui a cobrança pelo arquivamento. (Nota acrescentada pela Lei nº 20.379, de 13/8/2012. Dispositivo sem eficácia em virtude do veto ao item 9, oposto pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 20/9/2012) Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de dezembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.604/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor de R.M.M.P., para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71427, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 6ª Região - GEFIS-6, designando os servidores efetivos e estáveis Vantuir de Oliveira Machado Júnior, Alexandre Pereira Arantes e Maria Helena Romualdo da Silva para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos e na forma legal, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.603/CGJ/2014 Acrescenta o art. 5º-A a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.930, de 31 de outubro de 2013, que confere nova denominação à Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e de outras Medidas Urgentes da Comarca de Belo Horizonte e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando os termos do § 2º do art. 7º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição; Considerando a necessidade de imediata remessa ao juízo competente das decisões proferidas por magistrados plantonistas em autos de prisão em flagrante; Considerando a falta de regulamentação da matéria no âmbito do Estado de Minas Gerais; Considerando a necessidade de adequação da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.930, de 31 de outubro de 2013, que confere nova denominação à Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e de outras Medidas Urgentes da Comarca de Belo Horizonte e dá outras providências; Considerando a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/70445 -GEFIS-4, Resolve: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.930, de 31 de outubro de 2013, fica acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: “Art. 5º-A. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, acompanhados das decisões proferidas pelo magistrado plantonista.”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de dezembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.602/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa em desfavor de A.M.B.F., para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/70912, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 5ª Região - GEFIS-5, avocando, com fulcro no inciso XXIII do art. 32 da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, a competência para esta Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, tendo em vista a comunicação encaminhada pela Juíza de Direito Substituta que responde pela Comarca, designando os servidores efetivos e estáveis Paulo Eduardo Penaforte Parreiras e Renata Gomes de Medeiros Vaz para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento, notificando-se de tudo, desde o início, o sindicado e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais da Comarca facilitem os trabalhos da comissão sindicante. Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de dezembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.601/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71694, em trâmite na Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar da Corregedoria-Geral de Justiça GEDIS, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Maria Helena Romualdo da Silva para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de dezembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.600/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa em desfavor de A.L.F.F., para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/70962, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, designando os servidores efetivos e estáveis Giovani Emiliano dos Reis e Marcelo Biagioni Nascimento Lana para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.599/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Januária. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º A Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da infância e da Juventude, Karen Castro dos Montes, fica reconduzida para o exercício das funções de diretora do foro da Comarca de Januária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.598/CGJ/2014 Declara nula a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.525, de 27 de outubro de 2014, que dispõe sobre a estrita observância à lotação dos servidores dos órgãos auxiliares dos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2010/46325 - GEFIS-1, Resolve: Art. 1º A Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.525, de 27 de outubro de 2014, que dispõe sobre a estrita observância à lotação dos servidores dos órgãos auxiliares dos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, fica declarada nula desde a sua edição. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.597/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Unaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º A Juíza de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí, Fernanda Laraia Rosa, fica reconduzida para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.596/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Unaí. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º A Juíza de Direito titular da Vara Criminal e da infância e da Juventude, Fernanda Laraia Rosa, fica reconduzida para o exercício das funções de diretora do foro da Comarca de Unaí. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.595/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Carmo do Paranaíba. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput do art. 64 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da Vara Criminal, Denes Marcos Vieira, fica reconduzido para o exercício das funções de diretor do foro da Comarca de Carmo do Paranaíba. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de dezembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.594/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71105, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 5ª Região - GEFIS-5, designando os servidores efetivos e estáveis Maria Helena Romualdo da Silva e Matheus de Oliveira Lopes Murada para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.593/CGJ/2014 Altera a redação do art. 3º da Portaria da CorregedoriaGeral de Justiça nº 3.572, de 17 de novembro de 2014, que determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de São Lourenço, para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a necessidade de alteração da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.572, de 17 de novembro de 2014, que determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de São Lourenço, para fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.572, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da CGJ Arlette Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, Claudiciano dos Santos Pereira e José Geraldo da Cunha.”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.592/CGJ/2014 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte, para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Vara de Execuções Penais da Comarca de Belo Horizonte, no período de 1º a 5 de dezembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Capital, Cássio Azevedo Fontenelle, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001. Art. 3º As servidoras Lívia Guimarães, Rejane de Paula Campos Feitosa e Maria de Fátima Lages ficam designadas para compor a equipe de trabalho que auxiliará na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Belo Horizonte deverão prestar apoio integral ao Juiz Diretor do Foro e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.591/CGJ/2014 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir do dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014: I - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Lavras; II - Ofício do 4º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Belo Horizonte; III - Ofício do 1º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.590/CGJ/2014 Designa Juízes Auxiliares da Corregedoria para o exercício de plantão, no período de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.273, de 1º de julho de 2014, que delega atribuições aos Juízes Auxiliares da Corregedoria; Considerando o disposto na Portaria-Conjunta da Presidência nº 387, de 22 de outubro de 2014, que dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância no período de 20 de dezembro de 2014 a 20 de janeiro de 2015, Resolve: Art. 1º Ficam designados os Juízes Auxiliares da Corregedoria para o exercício das atividades de apoio aos juízes de direito e aos servidores plantonistas da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, no âmbito das regiões de atuação da Corregedoria-Geral de Justiça, dos serviços notariais e de registro e da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte, em consonância com o disposto na Portaria-Conjunta da Presidência nº 387, de 22 de outubro de 2014: I - Cássio Azevedo Fontenelle, no período de 20 de dezembro de 2014 a 28 de dezembro de 2014; e II - Simone Saraiva de Abreu Abras, no período de 29 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.589/CGJ/2014 (Revogada pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.673, de 23 de fevereiro de 2015) Reconduz juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de João Pinheiro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro, Reinaldo Daniel Moreira, fica reconduzido para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.588/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Januária. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º A Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Januária, Karen Castro dos Montes, fica reconduzida para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de dezembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 2 de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.587/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Capelinha. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha, Fernando Lamego Sleumer, fica reconduzido para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.586/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Lagoa Santa. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa Santa, Carlos Alexandre Romano Carvalho, fica reconduzido para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.585/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos na Comarca de Carmo do Paranaíba. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Carmo do Paranaíba, Marcelo Geraldo Lemos, fica reconduzido para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.584/CGJ/2014 Designa juiz de direito para o exercício das funções de juiz-corregedor de presídios da Comarca de Coronel Fabriciano. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º O Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, Vítor Luís de Almeida, fica designado para o exercício das funções de juiz-corregedor de presídios da Comarca de Coronel Fabriciano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.583/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/70869, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.582/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve alterar o art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.569, de 10 de novembro de 2014, que instaura sindicância administrativa em desfavor de V.C.F., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71588, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, substituindo o servidor Matheus de Oliveira Lopes Muradas pelo servidor Alexandre Pereira Antunes, na composição da comissão sindicante. Belo Horizonte, 21 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.581/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Lambari, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/71033 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Lambari, no período de 1º a 5 de dezembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira, Lenine Lucas Lopes da Silva e Leila Maria de Assis. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Lambari deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.580/CGJ/2014 Constitui grupo de trabalho para realizar estudos atinentes à especialização de varas cíveis no âmbito da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o crescente número de processos em trâmite nas varas cíveis da Comarca de Belo Horizonte; Considerando que o número magistrados e servidores do quadro de pessoal do foro judicial da capital permanece o mesmo desde 2002, e que não há expectativa imediata de sua majoração; Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000685-46.2014.2.00.000, que determinou a este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG a interrupção de toda e qualquer contratação de servidores a título precário; Considerando a necessidade de se buscar medidas de se exercer a prestação jurisdicional com mais eficiência e presteza; Considerando que o Comitê Estratégico, na sessão do Órgão Especial de 22 de outubro de 2014, deliberou pela suspensão da publicação do edital referente a 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para a prévia elaboração de estudos visando a alteração da competência da referida Vara; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/71182 - GEFIS-1, Resolve: Art. 1º Fica constituído grupo de trabalho para realizar estudos atinentes à especialização de varas cíveis no âmbito da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º O grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º desta Portaria terá a seguinte constituição: I - Cássio Azevedo Fontenelle, Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Capital, que o presidirá; II - Átila Andrade de Castro, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível; III - Ricardo Torres Oliveira, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível; IV - Maria da Glória Reis, Juíza de Direito da 19ª Vara Cível; V - Geraldo David Camargo, Juiz de Direito da 30ª Vara Cível; VI - Igor Queiroz, Juiz de Direito da 31ª Vara Cível; VII - Geraldo Carlos Campos, Juiz de Direito da 32ª Vara Cível; e VIII - Vanessa Lidiane de Oliveira Costa, servidora lotada na Direção do Foro da Capital, que ficará incumbida de secretariar os trabalhos. Parágrafo único. As atividades previstas nesta Portaria deverão ser organizadas de forma a não causar prejuízos às atividades regulares de cada um dos integrantes do grupo. Art. 3º Os trabalhos deverão ser concluídos no período de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.579/CGJ/2014 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.932, de 4 de novembro de 2013, que designa juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos da Comarca de Três Pontas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXX do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 2.932/CGJ/2013, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre a designação de juiz de direito para o exercício das atribuições de proteção aos idosos, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.578/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Esmeraldas para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial nos serviços judiciais da vara única da Comarca de Esmeraldas, no período de 24 a 28 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com suas alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Fica designada equipe de trabalho composta pelos servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Denise Oliveira Rocha, João Paulo de Andrade e Luiz Ricardo Magalhães Koenigkann, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º O magistrado e servidores judiciais da Comarca de Esmeraldas deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.577/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Caxambu, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/71034 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Caxambu, no período de 24 a 28 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, Alexandre Pereira Arantes e Deubra Santos Oliveira. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Caxambu deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.576/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve alterar a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.360, de 8 de agosto de 2014, para ampliar o objeto da investigação noticiada nos autos nº 2014/70044, em trâmite na Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar GEDIS. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.575/CGJ/2014 Reconduz juiz de direito para o exercício das atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Fica reconduzido o Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas, Edilson Rumbelsperger Rodrigues, para o exercício das “atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário, previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.574/CGJ/2014 Revoga a Portaria nº 2.916/CGJ/2013, de 08/10/2013, que designa juiz de direito para o exercício das atribuições de fiscalização, de orientação e de apuração de irregularidades de instituições, de organizações governamentais e não governamentais, de abrigos, de instituições de atendimento e de entidades congêneres que lidem com idosos na Comarca de Igarapé. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 2.916/CGJ/2013, de 08/10/2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.573/CGJ/2014 Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro: I - Ofício do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24/11/2014; II - Ofício do 4º Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24/11/2014; e III - Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Grão-Mogol, a partir do dia 1º de dezembro de 2014. Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento, observando-se o modelo constante do Anexo desta Portaria. § 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos: I - data e horário do recolhimento dos selos físicos; II - quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”; III - assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos. § 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. § 3º O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ. Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.573/CGJ/2014 ANEXO TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO Aos XX dias do mês de XXXXX de 2014, por volta às XX:XX horas, em cumprimento ao disposto na Portaria nº XXXXX /CGJ/2014, de XX de XXXXX de 2014, que “efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico” no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo. SELOS DE FISCALIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS TIPO DE SELO QUANTIDADE SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA Padrão Isento Certidão Autenticação Reconhecimento de Firma Arquivamento TOTAL - Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do disposto no art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c art. 2º, § 2º, da Portaria nº XXXXX /CGJ/2014, de XX de XXXXX de 2014. Realizado o recolhimento, o(a) Oficial / Tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar, na serventia, cópia do presente termo, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Portaria. Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes. Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca] Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro PORTARIA Nº 3.572/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.593/CGJ/2014) Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de São Lourenço, para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no inciso I do art. 30 e no art. 31 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, combinados com os artigos 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; Considerando a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de São Lourenço, no período de 1º a 4 de dezembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça CGJ, Roberto Oliveira Araújo Silva, Simone Saraiva de Abreu Abras e Wagner Sana Duarte Morais, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da CGJ Arlette Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e José Geraldo da Cunha. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de São Lourenço deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de dezembro de 2014. PORTARIA Nº 3.571/CGJ/2014 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Esmeraldas, para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no inciso I do art. 30 e no art. 31 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, combinados com os artigos 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; Considerando a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Esmeraldas, no período de 24 a 28 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça CGJ, Roberto Oliveira Araújo Silva, Simone Saraiva de Abreu Abras e Wagner Sana Duarte Morais, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da CGJ Claudiciano dos Santos Pereira e Daniela Fernanda da Silva Castro Santos. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Esmeraldas deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.570/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Paraguaçu, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que restou decidido nos autos nº. 2014/71032 - GEFIS - 4, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Paraguaçu, no período de 17 a 21 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, Lenine Lucas Lopes da Silva e Leila Maria de Assis. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Paraguaçu deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de novembro de 2014. (a) Desembargador MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Corregedor-Geral de Justiça, em exercício Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.569/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.582/CGJ/2014) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa em desfavor de V.C.F. para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71362, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Maria Helena Romualdo da Silva e Matheus de Oliveira Lopes Muradas para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2014. (a) Desembargador MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Corregedor-Geral de Justiça, em exercício Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.568/CGJ/2014 Altera a redação do art. 3º da Portaria da CorregedoriaGeral de Justiça nº 3.532, de 28 de outubro de 2014, que determina realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Itabirito, para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a necessidade de prosseguir com os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º O art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.532, de 28 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da CGJ Arlette Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, Claudiciano dos Santos Pereira e José Geraldo da Cunha.”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.567/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Bambuí, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/71035 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Bambuí, no período de 3 a 7 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Alexandre Pereira Arantes, Libéria Aparecida de Oliveira, João Paulo de Andrade e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Bambuí deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.566/CGJ/2014 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização correição extraordinária parcial na Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, no período de 17 a 21 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Capital, Cássio Azevedo Fontenelle, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Ana Paula Sampaio d'Andréa, Lívia Guimarães e Maria de Fátima Lages. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Belo Horizonte deverão prestar integral apoio ao juiz de direito diretor do foro e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2014. (a) Desembargador MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS Corregedor-Geral de Justiça, em exercício Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.565/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Barão de Cocais, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Barão de Cocais, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Libéria Aparecida de Oliveira, Kleber Luiz Carvalho de Salles e Renata Muniz Fonseca da Fonseca. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Barão de Cocais deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.564/CGJ/2014 Altera o caput do art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.493, de 17 de outubro de 2014, que determina a inspeção nas Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais da Comarca de Juiz de Fora. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.493, de 17 de outubro de 2014, que determina a inspeção nas Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais da Comarca de Juiz de Fora, Resolve: Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.493, de 17 de outubro de 2014, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Designar os Juízes Auxiliares da Corregedoria Francisco Ricardo Sales Costa, Wagner Sana Duarte Morais, Sérgio André da Fonseca Xavier e Adilon Cláver de Resende, o Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte Marcelo Rodrigues Fioravante, os Juízes de Direito Eduardo Gomes dos Reis, 25º Juiz de Direito da 9ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Elias Aparecido de Oliveira, 101º Juiz de Direito Substituto e Maria Lúcia Cabral Caruso, da 4ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, para a realização da inspeção nas Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora.”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.563/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Coromandel, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Coromandel, no período de 17 a 21 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, João Paulo de Andrade, Cláudio Pinho do Pilar e Marcelo Biagioni Nascimento Lara. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Coromandel deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.562/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Campina Verde, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca Campina Verde, no período de 17 a 21 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Deubra Santos Oliveira, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras e Renata Gomes de Medeiros Vaz. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Campina Verde deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.561/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de São Gotardo, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de São Gotardo, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Leila Maria de Assis, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras e Renata Gomes de Medeiros Vaz. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de São Gotardo deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.560/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Pompéu, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Pompéu, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam designados para a realização dos trabalhos de inspeção os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Gislene Souza Salomão, Marcelo Biagioni Nascimento Lara e Cláudio Pinho do Pilar. Art. 3º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Pompéu deverão prestar integral apoio à equipe de técnicos da CGJ. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.559/CGJ/2014 Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Gustavo Henrique Moreira do Valle, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni. Art. 2º Revogar a Portaria nº 3.201/CGJ/2014, de 19/05/14. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.558/CGJ/2014 Designa Juiz com atribuições do Idoso da Comarca de Passos. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Leonardo Vieira Rocha Damasceno, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.557/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Pirapora. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº. 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Anderson Fábio Nogueira, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da comarca de Pirapora. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.556/CGJ/2014 Designa Juiz com atribuições do Idoso da Comarca de Conceição das Alagoas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Giancarlo Alvarenga Panizzi, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.555/CGJ/2014 Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Conceição das Alagoas O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Marco Antônio Macedo Ferreira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Conceição das Alagoas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.554/CGJ/2014 Designa Juiz com atribuições do Idoso da Comarca de Pitangui. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar a Dra. Marcilene da Conceição Miranda, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.553/CGJ/2014 Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Pitangui O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Ronan de Oliveira Rocha, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Pitangui. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.552/CGJ/2014 Designa Juiz com atribuições do Idoso da Comarca de Monte Carmelo. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar a Dra. Tainá Silveira Cruvinel, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Revogue-se a Portaria nº 3.406/CGJ/2014, de 15/09/14. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.551/CGJ/2014 Designa Juiz com atribuições do Idoso da Comarca de Montes Claros O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Francisco Lacerda de Figueiredo, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais da Comarca de Montes Claros, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.550/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 3.429/CGJ/2014, de 15/09/2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.549/CGJ/2014 (Revogada pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.696, de 23 de fevereiro de 2015) Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Pará de Minas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar a Dra. Júnia Maria Benevides de Souza Bueno, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, para exercer as funções de Diretora do Foro da Comarca de Pará de Minas. Art. 2º Revogue-se a Portaria nº 3.130/CGJ/2014, de 7/4/2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.548/CGJ/2014 Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Ibirité. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar a Dra. Lílian Bastos de Paula, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, para exercer as funções de Diretora do Foro da Comarca de Ibirité. Art. 2º Revogue-se a Portaria nº 3.139/CGJ/2014, de 7/4/2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.547/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 3.135/CGJ/2014, de 07/04/2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.546/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de João Monlevade. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Rodrigo Braga Ramos, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da comarca de João Monlevade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.545/CGJ/2014 Designa Juiz com atribuições do Idoso da Comarca de João Monlevade O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. David Pinter Cardoso, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de João Monlevade, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.544/CGJ/2014 Designa Juiz com atribuições do Idoso da Comarca de Matozinhos. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar a Dra. Elise Silveira dos Santos, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.543/CGJ/2014 (Declarada nula pela Portaria nº 3.636/CGJ/2015) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos moldes dos arts. 291, 295, 297 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, resolve instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor de F.M.D., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67636, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira, Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Isabela Horta Maciel Pereira para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos a este processo administrativo disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando-se que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da Comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.542/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 3.425/CGJ/2014, de 15/09/2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.541/CGJ/2014 Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Bocaiúva. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Daniel Leite Chaves, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Bocaiúva. Art. 2º Revogue-se a Portaria nº 2.786/CGJ/2013, de 12/07/2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.540/CGJ/2014 (Revogada pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.671, de 23 de fevereiro de 2015) Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Salinas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar a Dra. Aline Martins Stoianov de Campos, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Diretora do Foro da Comarca de Salinas. Art. 2º Revogue-se a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.537, de 20 de fevereiro de 2013. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 5 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.539/CGJ/2014 Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de Capelinha. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Fernando Lamego Sleumer, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Capelinha. Art. 2º Revogue-se a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.439, de 27 de novembro de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 5 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.538/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve alterar a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.291, de 7 de julho de 2014, que instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de servidor judicial, tendo em vista a decisão prolatada à fl. 304 dos autos nº 2014/69490, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, que determinou a revogação dos itens I, II, III e IV do terceiro considerando, de forma a manter apenas os itens V, VI, VII e VIII, renumerados para os itens I, II, III e IV do terceiro considerando da Portaria da CGJ nº 3.291, de 2014. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.537/CGJ/2014 Designa Juiz Diretor do Foro da Comarca de São Lourenço. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Ronaldo Ribas da Cruz, Juiz de Direito titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de São Lourenço. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 5 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.536/CGJ/2014 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando o que restou deliberado durante as reuniões realizada nos dias 22 de maio e 14 de agosto de 2014, com a participação de vários notários e registradores do Estado de Minas Gerais; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços notariais e de registro, com funcionamento a partir do dia 1º de novembro de 2014: I - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Uberlândia; e II - Ofício do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.535/CGJ/2014 Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir do dia 1º de novembro de 2014: I - Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Contagem; II - Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima; e III - Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia. Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento, observando-se o modelo constante do Anexo desta Portaria. § 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos: I - data e horário do recolhimento dos selos físicos; II - quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”; III - assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos. § 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. § 3º O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ. Art. 3º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.535/CGJ/2014 ANEXO TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO Aos XX dias do mês de XXXXX de 2014, por volta às XX:XX horas, em cumprimento ao disposto na Portaria nº XXXXX /CGJ/2014, de XX de XXXXX de 2014, que “efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico” no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo. SELOS DE FISCAIZAÇÃO FÍSICOS RECOLHIDOS TIPO DE SELO QUANTIDADE SEQUÊNCIA ALFANUMÉRICA Padrão Isento Certidão Autenticação Reconhecimento de Firma Arquivamento TOTAL - Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do disposto no art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c art. 2º, § 2º, da Portaria nº XXXXX /CGJ/2014, de XX de XXXXX de 2014. Realizado o recolhimento, o(a) Oficial / Tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar, na serventia, cópia do presente termo, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ, nos termos do art. 2º, § 3º, da referida Portaria. Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes. Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] de [nome da Comarca] Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro PORTARIA Nº 3.534/CGJ/2014 Revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.507, de 20 de outubro de 2014, que determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Bambuí para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a necessidade de cancelamento da correição extraordinária parcial agendada para a Comarca de Bambuí, no período de 3 a 7 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/71035 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.507, de 20 de outubro de 2014, que determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Bambuí para fiscalizar os serviços do foro judicial. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.533/CGJ/2014 Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem nacional de crianças e adolescentes pelos pais, pelos responsáveis, ou judicial, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 2.324, de 10 de setembro de 2012. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a necessidade de célere e criteriosa apreciação dos pedidos de autorização judicial para viagem nacional de crianças, em especial em casos de urgência, com a formulação objetiva do pedido, a apresentação de motivação pertinente e a apresentação dos documentos essenciais para a correta apreciação do pedido; Considerando a necessidade de padronização do procedimento de requerimento de autorização para viagem nacional, assim como a definição clara e precisa dos casos em que o requerimento de autorização judicial de viagem nacional é desnecessário; Considerando a prática consolidada de autorização de viagem nacional por comissário da infância e da juventude, atribuição que consta expressamente do Plano de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Cargo Oficial Judiciário – TJ/JPI/JPI-EF/QSGS – Especialidade Comissário da Infância e da Juventude) e da Portaria nº 2, de 15 de maio de 2009, da Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico – DJE, de 9 de dezembro de 2009; Considerando que outros Estados da Federação também já atribuíram expressamente aos comissários da infância e da juventude a função de expedir autorizações de viagem nacional, assim como a possibilidade de expedição de autorização nos Postos de Atendimento, especialmente aqueles localizados nos aeroportos e terminais rodoviários; Considerando a necessidade e utilidade de se explicitar as normas legais e fixar um regramento uniformizado e objetivo dos procedimentos adotados como rotina na Coordenadoria e nos Postos de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude, inclusive para esclarecimento do público e das autoridades competentes pelo tráfego, assim como das empresas de transporte e agências de viagens e turismo; Considerando a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 27 de outubro de 2014; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/56164 – GEINF, Resolve: Título I Das Hipóteses em que a Autorização Judicial é Dispensável Capítulo I Viagem de Adolescente Art. 1º A autorização judicial de viagem nacional é dispensável no caso de viagem de adolescente, assim considerada a pessoa com idade de 12 (doze) anos completos aos 18 (dezoito) anos incompletos, seja acompanhado ou desacompanhado, bem como também é dispensável a autorização outorgada pelos pais ou pelo responsável legal. Parágrafo único. Para a identificação do adolescente, deverá ser apresentado documento de identidade oficial com fotografia, no original ou em cópia autenticada, desde que legível. Capítulo II Viagem de Criança Acompanhada Art. 2º A autorização judicial de viagem nacional é dispensável no caso de viagem de criança, assim considerada a pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos, desde que: I - acompanhada por pelo menos um dos genitores; II - acompanhada por outro responsável legal (tutor ou guardião), comprovada a tutela ou a guarda por documento hábil (certidão ou termo de compromisso do guardião ou do tutor), original ou em cópia autenticada; III - acompanhada por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau, desde que maior de idade; IV - acompanhada por terceiro maior de idade expressamente autorizado pelo pai, pela mãe ou por outro responsável legal, por escrito e com firma reconhecida. Art. 3º No caso de viagem terrestre e quando do embarque, deverão ser apresentados os originais ou cópias autenticadas dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível. Art. 4º No caso de viagem aérea e quando do check-in e do embarque, deverão ser apresentados os originais dos documentos de identidade da criança e do acompanhante, sendo admitida para a criança a identificação pela certidão de nascimento original ou em cópia autenticada, desde que legível. Art. 5º No caso de viagem de criança acompanhada por terceiro com autorização escrita do guardião ou do tutor, além dos documentos mencionados acima, deverá também ser apresentado documento hábil para comprovação da guarda ou tutela (certidão ou termo de compromisso do guardião ou do tutor), original ou em cópia autenticada, desde que legível. Art. 6º As cópias autenticadas somente serão consideradas válidas quando a autenticação for realizada no Brasil ou por Autoridade Consular brasileira no exterior. Capítulo III Viagem de Criança Desacompanhada Art. 7º A autorização de viagem nacional é dispensável no caso de viagem de criança desacompanhada desde que: I - para comarca contígua à comarca da residência da criança, desde que ambas as comarcas sejam da mesma unidade da Federação; II - para comarca que pertença à mesma região metropolitana da comarca de residência da criança. Capítulo IV Dos Requisitos da Autorização do Genitor ou Responsável Legal para Viagem de Criança Acompanhada por Terceiro Art. 8º As autorizações concedidas por um ou por ambos os genitores ou, ainda, por outro responsável legal, deverão preencher os seguintes requisitos: I - conter a qualificação completa, o endereço, o tipo e o número do documento de identidade: a) da criança; b) de pelo menos um dos pais; c) do responsável legal (tutor ou guardião), se for o caso; e d) do acompanhante adulto; II - indicar o destino da viagem, com a menção da cidade e o Estado da Federação; III - conter indicação da duração aproximada da viagem, salvo no caso de viagem de retorno para seu local de domicílio ou de viagem para mudança de residência; IV - apresentar o documento de autorização em duas vias originais, sendo que uma deverá ser retida pelo funcionário da empresa de transporte terrestre ou pelo agente de fiscalização da Polícia Federal, no caso da viagem aérea, no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com o acompanhante da criança; V - conter firma reconhecida, salvo quando a autorização constar de instrumento público. § 1º No caso da viagem terrestre, a autorização será válida sem reconhecimento de firma quando esta for exarada na presença do funcionário da empresa de transporte responsável pelo embarque. § 2º A autorização deverá indicar o prazo de validade, sendo que, no caso de omissão, o prazo de validade será considerado como de noventa dias. Título II Das Hipóteses em que a Autorização Judicial é Indispensável Art. 9º Nos demais casos, não previstos nos artigos anteriores, será necessária a autorização judicial para a viagem de criança em território nacional. Parágrafo único. Poderá também ser concedida autorização judicial de viagem nacional para adolescente no caso de falta de documento de identidade, ou no caso de dúvida quanto à sua identificação ou idade. Capítulo I Dos Requisitos do Requerimento de Autorização Judicial de Viagem Nacional Art. 10. O requerimento de autorização judicial para viagem nacional poderá ser apresentado diretamente pelo interessado, sem a necessidade de representação por advogado ou de assistência por defensor público. Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado perante a Coordenadoria ou perante os Postos de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude. Art. 11. Nos casos de existência de conflito entre os pais ou entre estes e os responsáveis legais pela criança ou pelo adolescente, o pedido deverá ser feito por meio de ação judicial. Parágrafo único. Na hipótese do caput, será necessária a representação por advogado, caso em que será obrigatória a juntada de instrumento de procuração na forma da lei processual em vigor, ou assistência por defensor público. Art. 12. O requerimento de autorização judicial deverá apresentar a qualificação completa: a) do requerente; b) da criança ou do adolescente; c) dos genitores ou de apenas um deles, caso o outro seja falecido ou ignorado; d) do guardião ou do tutor, se for o caso; e e) do acompanhante, se for o caso. § 1º A qualificação mencionada neste artigo deverá indicar: a) o tipo e o número de registro do documento de identidade; b) o estado civil, a profissão e a residência; e c) os números de telefone fixo e de celular, assim como o endereço eletrônico, se houver. § 2º Para os fins de requerimento de autorização judicial, as crianças ou os adolescentes que não possuam documento de identidade poderão ser qualificadas pela certidão de nascimento. § 3º O requerimento de autorização judicial deverá indicar: a) o motivo da viagem; b) o destino, com a menção da cidade e o Estado da Federação; e c) o endereço de permanência no local de destino, caso seja diverso do endereço de residência da criança ou do adolescente. Art. 13. O requerimento de autorização judicial deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos: a) documento de identidade ou da certidão de nascimento da criança ou do adolescente; b) documento de identidade do requerente, dos genitores ou, se for o caso, do tutor ou do guardião; c) certidão ou termo de compromisso do tutor ou do guardião, se for o caso; d) documento de identidade do terceiro acompanhante, se for o caso; e e) passagem aérea ou terrestre, em casos de urgência. § 1º No caso de apresentação conjunta do documento original e da cópia, será dispensada a autenticação da cópia. § 2º No caso de urgência, a apresentação das cópias poderá ser dispensada, bastando que o comissário da infância e da juventude proceda à conferência dos documentos originais. § 3º Poderá ser apresentado documento de autorização de um ou de ambos os genitores ou de outro responsável legal (guardião ou tutor), ainda que por fac-símile (fax), por mensagem eletrônica (e-mail), ou por qualquer outro meio idôneo. Art. 14. Na falta de um ou de mais documentos referidos no art. 13 desta Portaria, poderão ser apresentadas declarações escritas de pelo menos duas testemunhas, com reconhecimento da responsabilidade criminal, no caso de falsidade. Parágrafo único. A declaração somente será válida com firma reconhecida, salvo quando for colhida na presença do comissário da infância e da juventude. Capítulo II Do Processamento do Requerimento de Autorização Judicial de Viagem Nacional Art. 15. O requerimento de autorização de viagem nacional não litigioso será processado administrativamente pelo Comissariado da Infância e da Juventude, após conferidos os documentos necessários. Parágrafo único. Não há cobrança de emolumentos, de custas prévias ou finais, nem de despesas judiciais por quaisquer diligências porventura efetuadas pelo comissário da infância e da juventude. Art. 16. A autorização judicial de viagem nacional será emitida por comissário da infância e da juventude, por específica delegação do Juízo de Direito da Infância e da Juventude da comarca, através de Ordem de Serviço, com validade de seis meses. Parágrafo único. Na primeira quinzena dos meses de janeiro e de julho, a Coordenadoria da Infância e Juventude e as Coordenações dos Postos de Atendimento dos Terminais Rodoviários e dos Aeroportos deverão encaminhar indicação dos comissários da infância e da juventude aptos para a expedição de autorização para viagem nacional para homologação judicial. Art. 17. No caso de constatação de divergência entre os genitores ou responsáveis legais, o comissário da infância e da juventude deverá remeter o caso para apreciação em procedimento judicial. § 1º O comissário da infância e da juventude poderá tentar a conciliação, que deverá constar de termo assinado pelos genitores e também pelo responsável legal, se for o caso. § 2º Em caso de haver êxito na conciliação, a autorização de viagem poderá ser expedida pelo comissário da infância e da juventude. Art. 18. A autorização judicial para viagem nacional terá validade pelo prazo mínimo de trinta dias e prazo máximo de dois anos. § 1º Acolhido o pedido, a autorização judicial para viagem será expedida de imediato pelo comissário da infância e da juventude, em três vias, sendo duas vias entregues ao interessado e a terceira arquivada no respectivo Posto de Atendimento ou na sede do Comissariado da Infância e da Juventude. § 2º A expedição da autorização judicial para viagem é isenta da cobrança de qualquer taxa. Art. 19. O coordenador de cada um dos postos de atendimento, na primeira semana de cada mês, deverá enviar relatório estatístico das autorizações emitidas no mês anterior à Coordenadoria da Infância e da Juventude. Parágrafo único. Identificada qualquer irregularidade, o Coordenador deverá comunicar de imediato a autoridade judicial. Art. 20. O comissário da infância e da juventude somente poderá expedir autorização de viagem nacional de criança ou de adolescente que residir dentro dos limites de sua respectiva comarca de atuação e, excepcionalmente, das crianças e dos adolescentes que estejam em trânsito, nos casos de comprovada urgência. Art. 21. O transporte de criança em viagem nacional com inobservância das regras desta Portaria e do art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ensejará autuação por infração administrativa, cuja multa cominada é de três a vinte salários-mínimos, aplicando-se em dobro no caso de reincidência (art. 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 22. Fica revogada a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 2.324, de 10 de setembro de 2012. Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de outubro de 2014 e redisponibilizada em 26 de janeiro de 2015.. PORTARIA Nº 3.532/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.568/CGJ/2014) Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Itabirito, para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no inciso I do art. 30 e no art. 31 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, combinados com os artigos 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; Considerando a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Itabirito, no período de 17 a 21 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça CGJ, Roberto Oliveira Araújo Silva, Simone Saraiva de Abreu Abras e Wagner Sana Duarte Morais, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da CGJ Arlette Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, José Geraldo da Cunha e Marcos Denílson Marzagão. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Itabirito deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.531/CGJ/2014 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Jaboticatubas, para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no inciso I do art. 30 e no art. 31 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, combinados com os artigos 38 a 43 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; Considerando a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Jaboticatubas, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça CGJ, Roberto Oliveira Araújo Silva, Simone Saraiva de Abreu Abras e Wagner Sana Duarte Morais, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da CGJ Claudiciano dos Santos Pereira, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e Vanderlúcio dos Santos Pereira. Art. 4º Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores da Comarca de Jaboticatubas deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.530/CGJ/2014 Determina a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Araçuaí, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/70284 - GEFIS-6, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de correição extraordinária parcial na Comarca de Araçuaí, no período de 24 a 28 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, Renato César Jardim, para a realização dos trabalhos correicionais, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de correição os servidores da CGJ Anderson Menezes de Oliveira e Gleidson Ramanery Pereira. Art. 4º Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Araçuaí deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 29 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.529/CGJ/2014 Determina a realização de inspeção técnica na Comarca de Várzea da Palma, para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/70286 - GEFIS-6, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de inspeção técnica na Comarca de Várzea da Palma, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, Renato César Jardim, para a realização dos trabalhos de inspeção, nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. Art. 3º Ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção os servidores da CGJ Anderson Menezes de Oliveira e Gleidson Ramanery Pereira. Art. 4º O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Várzea da Palma deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da CGJ. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 29 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.528/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa em desfavor do servidor C.C.T., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66837, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, designando os servidores efetivos e estáveis, Renata Gomes de Medeiros e Gustavo Jorge Pereira, para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.527/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 3.426/CGJ/2014, de 15/09/2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de novembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.526/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa, com fulcro no art. 291 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/70709, em trâmite na Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, concernente ao suposto extravio de autos pertencente ao acervo da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.525/CGJ/2014 (Anulada pela Portaria nº 3.598/CGJ/2014) Dispõe sobre a estrita observância à lotação dos servidores dos órgãos auxiliares dos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências nº 0005709-31.2009.2.00.000, para a imediata regularização de servidores em desvio de função; Considerando que a referida decisão do CNJ fixa prazo para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG constitua rígido cronograma de controle para regularizar a situação desses servidores atualmente em desvio de função; Considerando as recentes decisões judiciais reconhecendo a ocorrência de desvio de função de servidores ocupantes do cargo de agente judiciário, que, em algumas comarcas do Estado, desempenham tarefas diversas daquelas definidas para seu cargo; Considerando a reiterada inobservância à Recomendação nº 5, de 24 de fevereiro de 2011, sobre a fiel observância, pelos magistrados, da lotação dos servidores, sobretudo quanto às atribuições do cargo e da especialidade; Considerando que a Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001, estabelece funções específicas e distintas para servidores integrantes dos quadros de pessoal efetivo dos órgãos auxiliares dos juízos de 1ª Instância e da secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos cargos de oficial de apoio judicial, de oficial judiciário e nos que ainda remanescem no cargo de agente judiciário; Considerando que deve ser atendida a lotação dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de oficial judiciário D, C, B e A, de oficial de apoio judicial D, C, B e A e de agente judiciário, nos termos da Resolução nº 405, de 28 de novembro de 2002; Considerando que o desvio de função, além de desestruturar os serviços administrativos de apoio à atividade fim e de concorrer para a morosidade da prestação jurisdicional, é ilegal e deve ser combatido; Considerando a conveniência e a oportunidade de orientar e reiterar a recomendação de abolição das mencionadas praxes; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2010/46325 - GEFIS-1, Resolve: Art. 1º Os juízes de direito do Estado de Minas Gerais, especialmente os que exerçam a direção do foro, devem observar fielmente as regras de lotação de servidores, sejam efetivos ou comissionados, considerando as funções ou atribuições dos cargos e especialidades, nos termos da Resolução nº 367, de 18 de abril de 2001, e da Resolução nº 405, de 28 de novembro de 2002. Art. 2º Os juízes de direito diretores de foro devem observar, também, quando da lotação, as funções dos prestadores de serviço terceirizados, dos servidores cedidos por outros órgãos públicos, dos estagiários e de todos aqueles que mantenham qualquer vínculo com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo vedado seu desvio. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de novembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.524/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71162-GEDIS, sobre bem não localizado durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.523/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66586 - GEDIS, que configuram indícios de prática de assédio moral, nos termos do art. 3º da Lei Complementar estadual nº 116, de 11 de janeiro de 2011, designando a Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça, Simone Saraiva de Abreu Abras, e o servidor efetivo, Cláudio Pinho do Pilar, para, sob a presidência da Juíza Auxiliar, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.522/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa em desfavor do Servidor E.M.S., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/68787 - GEFIS-1, designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.521/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71153-GEDIS, sobre bem não localizado durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.520/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71163-GEDIS, sobre bem não localizado durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Maria Helena Romualdo da Silva para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.519/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria de Instauração de Processo Administrativo nº 3.504/CGJ/2014, para designar as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, Luciana Alves de Almeida Pereira e Maria Helena Romualdo da Silva, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência da primeira, iniciar e ultimar, no prazo e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.518/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71160 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.517/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71157 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.516/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71156 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.515/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71154 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.514/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71166 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.513/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71165 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.512/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71164 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.511/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71158 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.510/CGJ/2014 Altera a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.527, de 18 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a utilização do Relatório de Prisões Provisórias (Cautelares) Decretadas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a necessidade de disponibilizar para o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, quando solicitados, os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória; Considerando a necessidade de disponibilizar aos juízes de direito das Varas da Infância e da Juventude do Estado de Minas Gerais um mecanismo de consulta às internações provisórias (cautelares) decretadas; Considerando a necessidade da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais CGJ, por suas Gerências de Fiscalização Regional do Foro Judicial - GEFIS, coordenar e fiscalizar o cumprimento, pelos juízes de direito das Varas da Infância e da Juventude, da Resolução do CNJ nº 66, de 2009; Considerando que o art. 37 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, dispõe que os juízes de direito e escrivães manterão permanente fiscalização sobre a regularidade do andamento dos feitos em tramitação nos respectivos juízos, inclusive no que diz respeito ao seu fidedigno registro e movimentação no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM; Considerando que a Instrução de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1, de 9 de agosto de 2014, que instrui sobre o acesso e a utilização do relatório do SISCOM denominado “Internações Provisórias (Cautelares) Decretadas”, regulamentou o item 7 da Instrução de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1, de 18 de março de 2013, que conteve instruções relativas ao relatório de prisões provisórias do SISCOM; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2009/39842 - GECOR, Resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 2.527, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os magistrados e os escrivães de Varas de Inquérito Policial e de Varas com competência criminal deverão, obrigatoriamente, utilizar para o controle periódico e sistemático das prisões sob sua jurisdição, o Relatório de Prisões Provisórias (Cautelares) Decretadas, observando o disposto na Instrução de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1, de 18 de março de 2013.”. Art. 2º O caput e o parágrafo único do art. 2º da Portaria da CGJ nº 2.527, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Relatório de Prisões Provisórias (Cautelares) Decretadas será acessado no SISCOM pelo menu PESQUISA >> PESSOA >> DADOS CRIMINAIS >> PRISÕES PROVISÓRIAS DECRETADAS.”. Parágrafo único. Os parâmetros para a impressão do Relatório de Prisões Provisórias (Cautelares) Decretadas deverão ser selecionados pelo usuário, dentre as seguintes opções:”. Art. 3º A Portaria da CGJ nº 2.527, de 2013, passa a vigorar acrescida dos artigos 1º-A e 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A Os magistrados e os escrivães das Varas da Infância e da Juventude deverão utilizar o Relatório de Internações Provisórias (Cautelares) Decretadas, observando o disposto na Instrução de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1, de 9 de agosto de 2014. Art. 2º-A. O Relatório de Internações Provisórias (Cautelares) Decretadas será acessado no SISCOM pelo menu PESQUISA >> PESSOA >> DADOS CRIMINAIS >> APREENSÕES PROVISÓRIAS DECRETADAS. Parágrafo único. Os parâmetros para a impressão do Relatório de Internações Provisórias (Cautelares) Decretadas deverão ser selecionados pelo usuário, dentre as seguintes opções: I - tempo da apreensão provisória em aberto (em dias); II - quantidade de dias paralisados na última movimentação; e III - inclusão ou não de processos remetidos ao TJMG.”. Art. 4º Fica sem efeito o item 7 da Instrução de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1, de 18 de março de 2013. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.509/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Lambari para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições; Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro, conforme restou consignado e decidido nos autos nº 2008/37933 - CAFIS; Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Lambari no período de 3 a 7 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Drª Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos, José Geraldo da Cunha e Marcos Denílson Marzagão, para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º O magistrado e os servidores judiciais, notários e registradores da Comarca de Lambari deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.508/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Campanha para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições; Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro, conforme restou consignado e decidido nos autos nº 2008/37933 - CAFIS; Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Campanha no período de 3 a 7 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Drª Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos, José Geraldo da Cunha e Marcos Denílson Marzagão, para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º O magistrado e os servidores judiciais, notários e registradores da Comarca de Campanha deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de novembro de 2014. PORTARIA Nº 3.507/CGJ/2014 (Revogada pela Portaria nº 3.534/CGJ/2014, de 29/9/2014) Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Bambuí para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que restou consignado e decidido nos autos nº 2014/71035, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Bambuí no período de 3 a 7 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Alexandre Pereira Arantes, Lenine Lucas Lopes da Silva e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º O magistrado e os servidores da Comarca de Bambuí deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 23 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.506/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância Administrativa para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 70465/2014, em curso perante a Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 1ª Região GEFIS-1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.505/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições resolve instaurar Sindicância com fulcro no artigo 291 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/70329, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando as servidores efetivos e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.504/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.519/CGJ/2014) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições resolve instaurar Processo Administrativo, consoante o disposto no artigo 32, incisos, XVII e XXIII, da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, que dispõe sobre o Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resolve instaurar Processo Administrativo em desfavor de A.C.A., para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2013/62899, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial - GEFIS-1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.503/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar sindicância, com fulcro no artigo 291 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 200, com as alterações posteriores, para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71087, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis, Fernando Rosa de Sousa e Vinícius José de Oliveira Brandão para, sob a presidência do primeiro, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 23 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.502/CGJ/2014 Efetiva a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços de registro de imóveis que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando os bons resultados apresentados por alguns serviços de registro de imóveis integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços de registro de imóveis: I - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, a partir do dia 23 de outubro de 2014; II - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme, a partir do dia 23 de outubro de 2014; III - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vespasiano, a partir do dia 24 de outubro de 2014; IV - 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24 de outubro de 2014; V - 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir do dia 24 de outubro de 2014; e VI - Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taiobeiras, a partir do dia 1º de novembro de 2014. Art. 2º. O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior e lavrará o respectivo termo de recolhimento. § 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos: I - data e horário do recolhimento dos selos físicos; II - quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão”, “autenticação”, “reconhecimento de firma” e “arquivamento”; III - assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do Oficial de Registro e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos. § 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012. § 3º O Oficial de Registro arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária - DAP/TFJ. Art. 3º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro GENOT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.501/CGJ/2014 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços de registro civil das pessoas naturais que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando o que restou deliberado durante o treinamento realizado no dia 29 de setembro de 2014, na sede do Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL-MG, com a participação de vários registradores; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços de registro civil das pessoas naturais, com funcionamento a partir do dia 1º de novembro de 2014: I - Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juiz de Fora; II - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araguari; III - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Contagem; IV - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itaúna; V - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Janaúba; VI - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Januária; VII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Teófilo Otoni; e VIII - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tupaciguara. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.500/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/71155 - GEDIS, sobre o desaparecimento de bens não localizados durante a realização do inventário patrimonial do Tribunal de Justiça, designando as servidoras efetivas e estáveis, Luciana Alves de Almeida Pereira e Maria Helena Romualdo da Silva para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.499/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial nas 3ª e 4ª Varas de Família da Comarca de Uberlândia para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições. Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial nas 3ª e 4ª Varas de Família da Comarca de Uberlândia, no período de 3 a 7 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, Cláudio Pinho do Pilar, Marcelo Biagioni Nascimento Lana, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras e Renata Gomes de Medeiros Vaz, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º Os magistrados e os servidores da Comarca de Uberlândia deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.498/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude e na 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Itabira, para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial nos serviços judiciais da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude e da 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Itabira, no período de 27 a 30 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com suas alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Fica designada equipe de trabalho composta pelos servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Denise Oliveira Rocha, Kleber Luiz Carvalho de Salles, Luiz Ricardo Magalhães Koenigkann, Renata Muniz da Fonseca, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º Os magistrados e servidores judiciais da Comarca de Itabira deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.497/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Elói Mendes para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições; Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro, conforme restou consignado e decidido nos autos do Processo nº 2008/37933 - CAFIS; Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Elói Mendes no período de 20 a 24 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Drª Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça José Geraldo da Cunha e Vanderlúcio Bernardino dos Santos, para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º O magistrado e os servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.496/CGJ/2014 Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Espera Feliz, para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica nos serviços judiciais da Vara Única da Comarca de Espera Feliz, no período de 20 a 24 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier, nos termos do artigo 29, incisos III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realizar os trabalhos de inspeção. Art. 3º Ficam designados os servidores Bruna Eduarda Medeiros de Sousa e Vantuir de Oliveira Machado Júnior para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º O Magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Espera Feliz deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos desta Corregedoria. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.495/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor- Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de fiscalizar os serviços judiciais, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Capital Dr. Cássio Azevedo Fontenelle, nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais no período de 6 a 7 de novembro de 2014. Art. 3º Ficam designadas os servidores Ulysses de Assis Martins e Maria de Fátima Lages para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º Os magistrados e servidores judiciais da Comarca de Belo Horizonte deverão prestar integral apoio ao Juiz Diretor do Foro e à equipe de técnicos da Corregedoria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.494/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 2.894/CGJ/2013, de instauração de Sindicância, nos autos nº 2013/65165, em trâmite na Gerência de Informação, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, designando os Juízes Auxiliares da Corregedoria, Dr. Francisco Ricardo Sales Costa como presidente da Comissão e o Dr. Adilon Cláver de Resende como membro, em substituição aos ex-Juízes Auxiliares Dr. Marcelo Rodrigues Fioravente e Dr. Gilson Soares Lemes, ficando ratificados todos os seus atos e termos, seguindo-se o processado como de direito. Belo Horizonte, 10 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.493/CGJ/201 Determina inspeção nas Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais da Comarca de Juiz de Fora. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto nos arts. 23, 25 e 26, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, Considerando o disposto n os arts. 2º e 3º da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991, e Considerando o projeto de intervenção localizada nas Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial do Estado, que tem a finalidade de impulsionar a prestação jurisdicional nos feitos paralisados em razão de conclusão para sentença ou designação de audiência de instrução e julgamento, aprovado pelo Comitê de Planejamento da Ação Correicional desta Corregedoria e pela Presidência do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, Resolve: Art. 1º Determinar inspeção nas Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora, nos dias 20 a 22 de novembro de 2014. Parágrafo único. A inspeção será realizada, em caráter experimental, com a intervenção localizada nas Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora, projeto que tem a finalidade de impulsionar a prestação jurisdicional nos feitos paralisados em razão de conclusão para sentença ou designação de audiência de instrução e julgamento. Art. 2º Designar os Juízes Auxiliares da Corregedoria Francisco Ricardo Sales Costa e Wagner Sana Duarte Morais, o Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais da Comarca de Belo Horizonte Marcelo Rodrigues Fioravante, os Juízes de Direito Eduardo Gomes dos Reis, 25º Juiz de Direito da 9ª Unidade Jurisdicional Cível do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Elias Aparecido de Oliveira, 101º Juiz de Direito Substituto e Maria Lúcia Cabral Caruso, da 4ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora, para a realização da inspeção nas Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial da Comarca de Juiz de Fora. Parágrafo único. Delegar aos Juízes Auxiliares da Corregedoria a prática de atos jurisdicionais no período da inspeção, n os termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991. Art. 3º Designar equipe de trabalho para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção, composta pelos servidores da Comarca de Belo Horizonte Alexandre Gonçalves Maia, Denise Araújo Souza de Oliveira, Fabrício Santana Oliveira Santos, Joyce Kelly Martins, Luciene Henriques Rangel, Renato Moreira dos Santos e Waniêde Sousa Pacheco, e da Comarca de Juiz de Fora André Ávila da Costa, Ary Alvarino de Andrade Neto, Cibele Lima Nunes, Daniela de Andrade Ferreira e Silva, Emílio Gomes Ribeiro, Eric Wanderson Nunes, Fabiano Luiz de Souza da Silva, Gislaine das Graças Batalha, Glaucy Meyre de Oliveira Ribeiro, Luiz Ângelo Neto, Maria Madalena Ventura, Maura da Conceição Almeida, Milena Garcia de Almeida, Rodolfo Barros Guedes, Samuel Rosa de Freitas, Sérgio José da Costa Jannuzzi, Sérgio Luís Garcia Vanon, Thiago Silva Neves, Vander Coelho Balbino de Oliveira, Vanessa Mendes Crispim e Wagner Fernandes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 23 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.492/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de A.D.O., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/69478 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Ronaldo Lobato Benedetti, Kléber Luiz Carvalho de Salles e Gustavo Jorge Pereira, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Belo Horizonte, 9 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.491/CGJ/2014 Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Areado para fiscalizar dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que restou consignado e decidido nos autos nº 2014/70413, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Areado no período de 20 a 24 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Alexandre Pereira Arantes, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. Os magistrados e servidores da Comarca de Areado deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.490/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância com fulcro no artigo 291 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/70098, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis, Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.489/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que restou deliberado nos autos nº 2014/70741, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco no período de 3 a 7 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas; Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do artigo 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realizar os trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira e Gleidson Ramanery Pereira para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de São Francisco deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.488/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra F.P.C., por inobservância às disposições legais e violação, em tese, ao disposto no art. 46, violando, consequentemente, o art. 30, incisos I, II, V e XIV, e infrações disciplinares previstas no artigo 31, incisos I, II e V, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passíveis de aplicação das penalidades previstas no art. 32 da mencionada Lei; tendo em vista os fatos constantes nos autos nº 2013/64587 GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Vanderlúcio Bernardino dos Santos, Fernando Rosa de Sousa e Vinícius José de Oliveira Brandão para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a este processo disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, a acusada e determinando-se que os servidores facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de outubro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.487/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar sindicância com fulcro no artigo 291 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2013/61364 e apenso, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial - GEFIS-1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, atinente ao suposto extravio de autos, designando as servidoras efetivas e estáveis, Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 8 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.486/CGJ/2014 Designa juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para exercerem, pelo período estipulado, as funções de diretor do foro da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto no caput e no § 2º do art. 64 e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais; Considerando o disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.273, de 1º de julho de 2014, que delega atribuições aos juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ; Considerando o fato de que o Juiz Auxiliar da CGJ responsável pela Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte, Cássio Azevedo Fontenelle, estará em gozo de férias regulamentares no período de 13 a 27 de outubro de 2014, Resolve: Art. 1º. Designar os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, Bruno Teixeira Lino e Rui de Almeida Magalhães, para exercerem, respectivamente, nos dias 13 a 19 e 20 a 27 de outubro de 2014, as funções de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, sem prejuízo das suas demais atribuições relativamente às regiões de atuação na CGJ. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.485/CGJ/2014 Dispõe sobre o envio, pelos juízes de direito diretores do foro, dos atos a serem disponibilizados no Caderno Administrativo da Segunda Instância do Diário do Judiciário Eletrônico - DJe, na seção da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1.420, de 16 de novembro de 2010. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando o disposto na Portaria-Conjunta da Presidência nº 119, de 9 de maio de 2008, que institui o Diário Judiciário Eletrônico - DJe e dá outras providências; Considerando a Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 651, de 28 de outubro de 2010, que estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário; Considerando que, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 651, de 2010, o processo administrativo disciplinar será instaurado mediante portaria publicada por extrato, no DJe, contendo a divulgação dos dados resumidos da instauração e somente as iniciais do nome do servidor acusado; Considerando a Portaria-Conjunta da Presidência nº 296, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a diagramação do Caderno Administrativo do DJe e o envio dos expedientes administrativos pelas unidades organizacionais da Secretaria do Tribunal de Justiça; Considerando a Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 458, de 25 de novembro de 2004, que disciplina a suspensão do expediente forense nos feriados nacionais, estaduais e municipais; Considerando que o art. 6º da Resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça nº 458, de 2004, determina que, por ocasião dos feriados municipais fixados pelo Município-sede das comarcas do interior do Estado, o diretor do foro expedirá ato administrativo que será publicado no órgão oficial com a devida antecedência, contendo as determinações que se fizerem necessárias relacionadas com a suspensão do expediente forense; Considerando a necessidade de se garantir a segurança na remessa e no recebimento do expediente a ser disponibilizado no DJe; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/70094 - GEINF, Resolve: Art. 1º. Os juízes de direito diretores do foro deverão encaminhar a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, para disponibilização no Caderno Administrativo da Segunda Instância do Diário do Judiciário Eletrônico - Dje, na seção da CGJ: I - os extratos de portarias de instauração de processo administrativo disciplinar e de sindicância; II - os editais de intimação de servidor processado que estiver em lugar incerto ou não sabido; e III - as portarias de suspensão de expediente nos feriados municipais. Art. 2º. O ato destinado a publicação deverá ser encaminhado em arquivo digital anexo, no formato “.doc” ou “.rtf”, por endereço de correio eletrônico institucional ([email protected]) para o endereço [email protected]. Art. 3º. O conteúdo do ato remetido para publicação será de responsabilidade do remetente, que deverá se identificar por nome e número de matrícula no corpo do texto da mensagem de correio eletrônico que encaminhar o arquivo digital. Art. 4º. Competirá à Gerência de Padronização e Gestão da Informação - GEINF, órgão da CGJ, o recebimento e a remessa dos atos mencionados no art. 1º desta Portaria para disponibilização no DJe, até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento. Art. 5º. Os atos a que se referem o artigo 1º desta Portaria serão redigidos em editor de texto, no formato “.doc” ou “.rtf”, utilizando a seguinte formatação: I - margem direita: 1,5 cm; II - margem esquerda: 1,5 cm; III - margem inferior: 1,5 cm; IV - margem superior: 1,5 cm; V - fonte para corpo do texto: fonte tipo Arial, tamanho 9; VI - espaço de entrelinhas: simples; VII - títulos (Comarca) e subtítulos (Extrato de Portaria / Edital / Portaria): centralizados; e VIII - texto justificado e sem parágrafos. § 1º. Não serão aceitos arquivos com imagens, fotos ou gráficos. § 2º. O título contendo a identificação da comarca e a descrição do expediente será redigido em caixa alta, em negrito, em fonte do tipo Arial, tamanho 9, e o subtítulo será redigido em caixa alta, em fonte do tipo Arial, tamanho 9. § 3º. As portarias deverão ser gravadas em arquivo com o formato “.doc” ou “.rtf”, no padrão “comarca_ano_númerodaportaria.doc” ou “comarca_ano_númerodaportaria.rtf”. § 4º. O arquivo digital do edital de intimação do servidor processado que estiver em lugar incerto ou não sabido será salvo em formato “.doc” ou “.rtf” no padrão “comarca_ano_edital.doc” ou “comarca_ano_edital.rtf”. Art. 6º. O arquivo encaminhado em desconformidade com o disposto nesta Portaria será desconsiderado para fins de publicação e devolvido para correção. Art. 7º. O procedimento estabelecido nesta Portaria será adotado até a criação do Caderno Administrativo da Justiça de Primeira Instância. Art. 8º. Fica revogada a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 1.420, de 16 de novembro de 2010. Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 8 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.484/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Sabará. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Vinícius Miranda Gomes, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Sabará. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.483/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Nova Lima. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Juarez Morais de Azevedo, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Nova Lima. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.482/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Timóteo. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Luiz Eduardo Oliveira de Faria, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Timóteo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.481/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Ouro Preto. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar a Drª Lúcia de Fátima Magalhães Albuquerque Silva, Juíza de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de JuízaCorregedora de Presídios da Comarca de Ouro Preto. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.480/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Ubá. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Nilo Marques Martins Júnior, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Ubá. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.479/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Viçosa. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Omar Gilson de Moura Luz, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Viçosa. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.478/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Visconde do Rio Branco. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar a Drª Daniele Rodrigues Marota Teixeira, Juíza de Direito titular da Vara Criminal e de Execuções Fiscais, para exercer as funções de Juíza-Corregedora de Presídios da Comarca de Visconde do Rio Branco. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.477/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Araxá. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Renato Zouain Zupo, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Araxá. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.476/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Campo Belo. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Alexandre de Almeida Rocha, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Campo Belo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.475/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Carmo do Paranaíba. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Denes Marcos Vieira, Juíza de Direito titular da Vara Criminal, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Carmo do Paranaíba. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.474/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor Cataguases. de Presídios da Comarca de O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar a Drª Márcia de Sousa Victória, Juíza de Direito titular da Vara Criminal, para exercer as funções de Juíza-Corregedora de Presídios da Comarca de Cataguases. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.473/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Formiga. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Rafael Guimarães Carneiro, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias, para exercer as funções de JuizCorregedor de Presídios da Comarca de Formiga. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.472/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Frutal. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar a Drª Christiane de Almeida Alvim, Juíza de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juíza-Corregedora de Presídios da Comarca de Frutal. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.471/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Guaxupé. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Marcos Irany Rodrigues da Conceição, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Guaxupé. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.470/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Itajubá. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. César Augusto da Cunha Pinotti, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Itajubá. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.469/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor Itambacuri. de Presídios da Comarca de O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Cláudio Schiavo Cruz, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais, para exercer as funções de JuizCorregedor de Presídios da Comarca de Itambacuri. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.468/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor Leopoldina. de Presídios da Comarca de O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Flávio Mondaini, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Leopoldina. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.467/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Ituiutaba. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Marcos José Vedovotto, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de Ituiutaba. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.466/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de São Lourenço. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º Designar o Dr. Fábio Garcia Macedo Filho, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de São Lourenço. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.465/CGJ/2014 Designa Juiz-Corregedor de Presídios da Comarca de São Sebastião do Paraíso. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59, de 18/01/2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005, da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008 e da Lei Complementar nº 135, de 27/06/14, Resolve: Art. 1º. Designar a Drª Édina Pinto, Juíza de Direito titular da Vara Criminal, para exercer as funções de Juíza-Corregedora de Presídios da Comarca de São Sebastião do Paraíso. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.464/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais e da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial nos serviços judiciais da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais e da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia, no período de 7 a 10 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com suas alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Fica designada a equipe de trabalho composta pelos servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Denise Oliveira Rocha, Luiz Ricardo Magalhães Koenigkann, Renata Muniz da Fonseca e Roberta Santi Sarcinelli, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. Os magistrados e servidores judiciais da Comarca de Santa Luzia deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 2 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.463/CGJ/2014 Altera a redação do art. 3º da Portaria nº 3.458/CGJ/2014, que determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Patrocínio para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. O art. 3º da Portaria nº 3.458/CGJ/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Claudiciano dos Santos Pereira, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e Marcos Denílson Marzagão, para auxiliar na realização dos trabalhos correicionais.”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.462/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial nas 1ª e 2ª Varas de Família da Comarca de Uberlândia para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições. Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial nas 1ª e 2ª Varas de Família da Comarca de Uberlândia, no período de 13 a 17 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, Cláudio Pinho do Pilar, Marcelo Biagioni Nascimento Lana, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras e Renata Gomes de Medeiros Vaz, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. Os magistrados e os servidores da Comarca de Uberlândia deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e a Equipe de Técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.461/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial nas 1ª e 2ª Varas e nos serviços auxiliares da Comarca de Pitangui para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições. Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial nas 1ª e 2ª Varas e nos serviços auxiliares da Comarca de Pitangui, no período de 20 a 24 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça, Cláudio Pinho do Pilar, Marcelo Biagioni Nascimento Lana, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras e Renata Gomes de Medeiros Vaz, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. Os magistrados e os servidores da Comarca de Pitangui deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e a Equipe de Técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.460/CGJ/2014 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas que especifica. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no art. 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o art. 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando o que restou deliberado durante a reunião realizada no dia 14 de agosto de 2014, com a participação de vários Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de Minas Gerais; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, com funcionamento a partir do dia 1º de outubro de 2014: I - Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte; II - Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bom Sucesso; III - Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ipatinga; IV - Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Itaúna; V - Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Machado; e VI - Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ouro Preto. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 30 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.459/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Mariana para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial nos serviços judiciais das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Mariana, no período de 14 a 17 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com suas alterações posteriores, para a realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Fica designada equipe de trabalho composta pelos servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Denise Oliveira Rocha, Kleber Luiz Carvalho de Salles e Renata Muniz da Fonseca, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. Os magistrados e servidores da Comarca de Mariana deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de outubro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.458/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Patrocínio para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro, conforme restou consignado e decidido nos autos nº 2008/37933 - CAFIS; Resolve: Art. 1º Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Patrocínio no período de 13 a 17 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Drª Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Claudiciano dos Santos Pereira, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos, Marcos Denílson Marzagão e Vanderlúcio Bernardino dos Santos, para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º Os magistrados, servidores, notários e registradores da Comarca de Patrocínio deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.457/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Camanducaia para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro, conforme restou consignado e decidido nos autos nº 2008/37933 - CAFIS; Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Camanducaia no período de 6 a 10 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Drª Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlete Otero Fernández Bornaki, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e Vanderlúcio Bernardino dos Santos, para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º. Os magistrados, servidores, notários e registradores da Comarca de Camanducaia deverão prestar integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CorregedoriaGeral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de outubro de 2014. PORTARIA Nº 3.456/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Designar a Drª Maria Beatriz Fonseca da Costa Biasutti Silva, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.455/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Drª Aldina Carvalho Soares, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, no exercício das funções de Diretora do Foro da Comarca de Santa Luzia. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014 (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.454/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de S.B.Q. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/68370 - CAFIS, por inobservância às disposições legais e violação, em tese, ao disposto no art. 30, incisos II, V e XIV, e no art. 31, incisos I e V, sujeitando-se às penalidades do art. 32, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, designando os servidores efetivos e estáveis Fernando Rosa de Sousa, Vanderlúcio Bernadino dos Santos e Vinícius José de Oliveira Brandão para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a este processo disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando-se que os servidores da aludida Serventia facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.453/CGJ/2014 Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Baependi para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que restou consignado e decidido nos autos nº 2014/70412, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Baependi no período de 6 a 10 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria Geral de Justiça, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. O magistrado e os servidores da Comarca de Baependi deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.452/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de São João Del-Rei para fiscalizar os serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de São João Del-Rei, no período de 6 a 10 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Francisco Ricardo Sales Costa, nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º da Resolução nº 201, de 4 de março de 1991, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Ficam designadas a servidora da Corregedoria-Geral de Justiça, Joyce Kelly Martins, e a servidora cedida pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, Marilda Carvalho Benevides, para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. Os magistrados e servidores da Comarca de São João Del-Rei deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.451/CGJ/2014 Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de São João do Paraíso para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que restou deliberado nos autos da Fiscalização nº 2014/70290, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de São João do Paraíso no período de 20 a 24 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas; Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do artigo 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realizar os trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira e Gleidson Ramanery Pereira para auxiliarem na realização dos trabalhos. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de São João do Paraíso deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.450/CGJ/2014 Determina a realização de Correição Extraordinária parcial na Comarca de Medina para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que restou deliberado nos autos da Fiscalização nº 2014/70292, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Medina no período de 13 a 17 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecimento de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas; Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do artigo 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realizar os trabalhos de correição. Art. 3º. Fica designado o servidor da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira para auxiliar na realização dos trabalhos. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Medina deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e ao técnico da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.448/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o Plano de Fiscalização para o 2º semestre do ano de 2014, elaborado pela Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 3ª Região - GEFIS-3, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais e na 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba, no período compreendido entre os dias 6 e 10 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Marianna Vieira Rodrigues Maciel e Vantuir de Oliveira Machado Júnior para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Além Paraíba deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.447/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor F.S.S.A., tendo em vista os fatos constantes nos autos nº 2013/65985 - GEFIS-3 e apensos, avocando, com fulcro no art. 32, XXIII, da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 2012, a competência para esta Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista a comunicação encaminhada pela Magistrada da Comarca, designando o MM. Juiz Auxiliar Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier e os servidores Vantuir de Oliveira Machado Júnior e Marianna Vieira Rodrigues Maciel, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este processo disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o servidor acusado e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.446/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor F.S.S.A., tendo em vista os fatos constantes nos autos nº 2013/65985 - GEFIS-3 e apensos, avocando, com fulcro no art. 32, XXIII, da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 2012, a competência para esta Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista a comunicação encaminhada pela Magistrada da Comarca, designando o MM. Juiz Auxiliar Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier e os servidores Vantuir de Oliveira Machado Júnior e Marianna Vieira Rodrigues Maciel, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este processo disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o servidor acusado e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.445/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor F.S.S.A., tendo em vista os fatos constantes nos autos nº 2013/65985 - GEFIS-3 e apensos, avocando, com fulcro no art. 32, XXIII, da Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 2012, a competência para esta Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista a comunicação encaminhada pela Magistrada da Comarca, designando o MM. Juiz Auxiliar Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier e os servidores Vantuir de Oliveira Machado Júnior e Marianna Vieira Rodrigues Maciel, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este processo disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o servidor acusado e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.444/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor de N.A.M.C., com fulcro no artigo 158 e seguintes da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/69007 - GEDIS, em curso perante a Corregedoria-Geral de Justiça, acerca de suposto descumprimento dos deveres funcionais, designando os MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Bruno Teixeira Lina e Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos referentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 16 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.443/CGJ/2014 Disciplina a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais das Serventias que funcionam no Fórum Lafayette no dia 15 de setembro de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando os problemas ocorridos em decorrência da dedetização do Fórum Lafayette e com o objetivo de preservar a incolumidade das pessoas que trabalham e transitam pelo ambiente forense, Resolve: Art. 1º. Ficam suspensos, no dia 15 de setembro de 2014, o expediente forense e os prazos processuais das Serventias que funcionam no Fórum Lafayette, ficando prorrogados para o dia 16 de setembro de 2014 os prazos que se iniciarem ou se findarem nessa data. Parágrafo único. As petições e documentos de natureza urgente, durante o período de suspensão, deverão ser submetidos ao Juízo competente. Art. 2º. Fluirão normalmente os prazos referentes a processos em trâmite nas Varas situadas nos demais edifícios que compõem a Primeira Instância da Capital. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 15 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.442/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor do Servidor A.L.F.F., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67046, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, designando os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão e Fernando Rosa de Sousa para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 26 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.441/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2013/64679, 2014/68944 e 2014/68577, todos em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, designando os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão e Fernando Rosa de Sousa para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 17 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.440/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Nilson de Pádua Ribeiro Júnior, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude, da Comarca de Uberaba, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.439/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Luciana Nardoni Álvares da Silva Fontenelle, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude, da Comarca de Sabará, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.438/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Maria Cristina de Souza Trúlio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, de Registros Públicos, de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude, da Comarca de Santos Dumont, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.437/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Clarissa Pedras Gonçalves de Andrade, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de São Francisco, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.436/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Jeferson Torres Freitas, Juiz de Direito titular da Vara de Família e Sucessões e da Infância e da Juventude, da Comarca de São Sebastião do Paraíso, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.435/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Armando Fernandes Filho, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Cássia, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 16 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.434/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Armando Fernandes Filho, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, no exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Cássia. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.433/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Contadoria e Tesouraria da Comarca de Belo Horizonte para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Contadoria e Tesouraria da Comarca de Belo Horizonte, nos dias 30 e 31 de outubro e 3 e 4 de novembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Cássio Azevedo Fontenelle, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Ana Paula Sampaio d'Andréa e Maria de Fátima Lages para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Belo Horizonte deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 16 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.432/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Santo Antônio do Monte para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Santo Antônio do Monte nos dias 22 a 26 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e Marcos Denílson Marzagão para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. O magistrado, os servidores judiciais, os notários e os registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 22 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.431/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Rogério Mendes Torres, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Piumhi, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.430/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Dayse Mara Silveira Baltazar, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Ponte Nova, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.429/CGJ/2014 (Revogada pela Portaria nº 3.550/CGJ/2014) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Simone Torres Pedroso, Juíza de Direito titular da Vara de Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e de Precatórias Criminais, da Comarca de Pará de Minas, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.428/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Flávio Mondaini, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Leopoldina, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.427/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Tarcísio Marques, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Andradas, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.426/CGJ/2014 (Revogada pela Portaria nº 3.527/CGJ/2014) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Ronan de Oliveira Rocha, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Bocaiúva, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.425/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Murilo Silvio de Abreu, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Itabira, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.424/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Marcos José Vedovotto, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias, da Comarca de Ituiutaba, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.423/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Geraldo Rodrigues de Oliveira, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Cíveis, da Comarca de Teófilo Otoni, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.422/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Cláudio Schiavo Cruz, Juiz de Direito titular da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias Cíveis e Criminais, da Comarca de Itambacuri, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.421/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Marcus Vinicius do Amaral Daher, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Abre-Campo, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.420/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e na 2ª Vara Cível e na Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e na 2ª Vara Cível e na Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei, no período de 22 a 26 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Bruna Eduarda Medeiros de Sousa, Marianna Vieira Rodrigues Maciel e Vantuir de Oliveira Machado Júnior, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de São João del-Rei deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 16 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.419/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e na 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/70416 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e na 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no período de 22 a 26 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Antônio Carlos Carvalho de Oliveira, Alexandre Pereira Arantes, Lenine Lucas Lopes da Silva e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de São Sebastião do Paraíso deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 16 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.418/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Maria Beatriz de Aquino Gariglio, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, da Comarca de Oliveira, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.417/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Adriani Freire Diniz Garcia, Juíza de Direito titular da Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões, da Comarca de Alfenas, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.416/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Islon Cézar Damasceno, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.415/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Omar Gilson de Moura Luz, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.414/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Juarez Morais de Azevedo, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Lima, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.413/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Patrícia Vialli Nicolini, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.412/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Francisco de Assis Corrêa, Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Divinópolis, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.411/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Marco Antônio Silva, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais da Comarca de Manhuaçu, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.410/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Fernando Antônio Tamburini Machado, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Machado, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.409/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Célio Marcelino da Silva, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais da Comarca de Lavras, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.408/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Ivan Pacheco de Castro, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itaúna, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.407/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. José Aluísio Neves da Silva, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Lafaiete, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.406/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. João Marcos Luchesi, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.405/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Serlon Silva Santos, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.404/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Otávio Batista Lomônaco, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.403/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Lúcia de Fátima Magalhães Albuquerque Silva, Juíza de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Preto, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.402/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Fábio Garcia Macedo Filho, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.401/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Flávia de Vasconcellos Araújo Silva, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.400/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Nilo Marques Martins Júnior, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ubá, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.399/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Leonardo Antônio Bolina Filgueiras, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Betim, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.398/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Wagner Aristides Machado da Silva Pereira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.397/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Maria Cecília Gollner Stephan, Juíza de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.396/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. João Cláudio Teodoro, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.395/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Ricardo Acayaba Vieira, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.394/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. José Carlos dos Santos, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal e Infracional da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.393/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Renato Zouain Zupo, Juiz de Direito titular da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.392/CGJ/2014 Altera a redação do art. 3º da Portaria nº 3.386/CGJ/2014, de 5 de setembro de 2014, que determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Pompéu para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica alterado o art. 3º da Portaria nº 3.386/CGJ/2014, de 5 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Oterro Fernández Bornaki, Bardo Pereira Alves, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e Helder Alves Vespúcio Júnior, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais.”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 16 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.391/CGJ/2014 Altera a redação do art. 3º da Portaria nº 3.385/CGJ/2014, de 5 de setembro de 2014, que determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Pitangui para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica alterado o art. 3º da Portaria nº 3.385/CGJ/2014, de 5 de setembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Oterro Fernández Bornaki, Bardo Pereira Alves, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e Helder Alves Vespúcio Júnior, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais.”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 16 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.390/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/69999 - GEDIS, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro - GEDIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, e para a averiguação e comprovação de eventual participação de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos referidos fatos, designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 9 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.389/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.L.A.A.S.R., em razão dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67973 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão, Kléber Luiz Carvalho de Salles e Willer Luciano Ferreira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, no prazo e formas legais, os trabalhos relativos a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da Comarca de Frutal facilitem os trabalhos da Comissão. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.388/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Virginópolis para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/70281 - GEFIS-6, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Virginópolis no período de 29 de setembro a 3 de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira e Gleidson Ramanery Pereira para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Virginópolis deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.387/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial no II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial no II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte, no período de 29 de setembro a 1º de outubro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Cássio Azevedo Fontenelle, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Ulysses de Assis Martins e Rejane Paula Campos Feitosa para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Belo Horizonte deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.386/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Pompéu para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Pompéu nos dias 15 a 19 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Bardo Pereira Alves, Helder Alves Vespúcio Júnior e Mércia Maria Coelho, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. O magistrado, os servidores judiciais, os notários e os registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 15 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.385/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Pitangui para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Pitangui nos dias 15 a 19 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Bardo Pereira Alves, Helder Alves Vespúcio Júnior e Mércia Maria Coelho, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 15 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.384/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Nova Rezende para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/70410 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Nova Rezende no período de 15 a 19 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Alexandre Pereira Arantes, Lenine Lucas Lopes da Silva e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Nova Rezende deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de setembro de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.383/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/69780 - GEFIS-1, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial da 1ª Região - GEFIS-1, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este procedimento. Belo Horizonte, 3 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.382/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na 1ª e na 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º setembro de 2006, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na 1ª e na 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo, no período de 16 a 19 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Denise Oliveira Rocha, Renata Muniz da Fonseca e Willer Luciano Ferreira, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Pedro Leopoldo deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.381/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Ubá para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Ubá, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Francisco Ricardo Sales Costa nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV da Lei Complementar estadual nº. 59/2001, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º da Resolução nº. 201, de 4 de março de 1991, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Ficam designados a servidora da Corregedoria-Geral de Justiça Joyce Kelly Martins e o servidor cedido pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, Antônio Carlos da Silva, para auxiliarem na realização dos trabalhos de correição. Art. 4º. Os magistrados e servidores judiciais daquele juízo deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de setembro de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.380/CGJ/2014 Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do 1º e do 2º Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012; Considerando que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG; Considerando o que restou deliberado durante a reunião realizada no dia 22 de maio de 2014, com a participação de vários tabeliães de protesto do Estado de Minas Gerais; Considerando, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 52478/CAFIS/2011, Resolve: Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos seguintes serviços de tabelionatos de protesto de títulos e documentos de dívida, com funcionamento a partir do dia 1º de setembro de 2014: I - 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Belo Horizonte; II - 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 29 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.379/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Francisco Sá para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/70272 - GEFIS-6, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Francisco Sá, no período de 15 a 19 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira e Gleidson Ramanery Pereira para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Francisco Sá deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 29 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.378/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/70184 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, no período compreendido entre 1 e 5 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Antônio Carlos Carvalho de Oliveira, Débora Moreira Franco, Lenine Lucas Lopes da Silva e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 27 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.377/CGJ/2014 Institui os Manuais de rotinas de secretarias de juízo com competência criminal e com competência cível e infracional da infância e da juventude. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando a realização do Curso de Atualização Gerencial - AGIR III pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF entre os dias 1º e 5 de setembro para treinamento dos servidores de vara única das comarcas do Estado de Minas Gerais; Considerando a necessidade de elaborar e fornecer para os servidores material de treinamento que concentre procedimentos normativos, legais e padrões de trabalho de diferentes competências; Considerando que os Manuais de rotinas de secretarias de juízo com competência criminal e com competência cível e infracional da infância e da juventude já foram utilizados em outros treinamentos, conquanto não instituídos; Considerando que, nos termos do Sistema de Padronização Organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, constante do Regulamento 001-GAPRE e instituído pela Portaria da Presidência nº 2.208, de 4 de agosto de 2008, o Manual é um padrão que deve ser instituído por ato normativo; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2010/46820-GEINF, Resolve: Art. 1º. Ficam instituídos o Manual de rotinas de secretaria de juízo com competência criminal e o Manual de rotinas de secretaria de juízo com competência cível e infracional da infância e da juventude. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 3 de setembro de 2014. MANUAL DE ROTINAS DE SECRETARIA DE JUÍZO COM COMPETÊNCIA CRIMINAL Elaboração: Cláudia Mendes de Souza Oliveira 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte Atualização e formatação: Flávia Bernardes de Oliveira Gerência de Padronização e Gestão da Informação Corregedoria-Geral de Justiça Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 05 1 TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS - CNJ 06 1.1 CAMPO LOCALIZAÇÃO 06 1.2 CONTROLE DE SECRETARIA (CS) 07 2 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS 09 2.1 ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE JUÍZO 10 3 COMUNICAÇÃO DE FLAGRANTE 10 4 INQUÉRITO POLICIAL 11 5 AUTUAÇÃO 14 5.1 QUEIXA-CRIME 17 5.2 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 18 6 CITAÇÃO 18 6.1 INTIMAÇÃO 19 7 MANDADOS 19 7.1 OBSERVAÇÕES SOBRE A EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO MANDADO 21 7.2 RELAÇÃO DOS NÚMEROS PARA A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS MAIS COMUNS NO SISCOM WINDOWS 25 7.3 MANDADOS DE PRISÃO 26 7.3.1 Mandado de Prisão Temporária 26 7.3.2 Mandado de Prisão Preventiva 26 7.3.3 Mandado de Prisão por condenação 26 8 CARTAS 29 8.1 CARTA PRECATÓRIA 29 8.2 CARTA ROGATÓRIA 31 8.2.1 Requisitos Essenciais para Expedição 31 8.2.2 Documentos que acompanham as Cartas Rogatórias 32 8.3 CARTA DE ORDEM 33 9 EDITAL 33 10 CERTIDÕES 34 10.1 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 35 10.2 FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 37 10.3 CERTIDÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 37 11 INTIMAÇÕES 39 11.1 PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO 39 11.2 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 44 12 APENSAMENTO E DESAPENSAMENTO 44 12.1 CASOS ESPECIAIS 44 13 DESENTRANHAMENTO 46 14 DESMEMBRAMENTO 46 15 CARGA DE AUTOS 47 15.1 Carga Para Extração de Cópias 49 16 ATOS ORDINATÓRIOS 50 17 TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS 50 17.1 DECURSO DE PRAZO 51 17.2 TRÂNSITO EM JULGADO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL 53 17.3 PRINCIPAIS PRAZOS DO PROCESSO 54 18 JUNTADA 55 18.1 JUNTADA EM PROCESSOS APENSADOS 56 18.2 JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 57 18.3 JUNTADA DE PETIÇÕES EM PROCESSOS CONCLUSOS 58 19 DESTINAÇÃO DE ARMAS E OBJETOS APREENDIDOS 58 20 EMISSÃO GUIA DE RECOLHIMENTO 60 20.1 CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS 63 21 ALVARÁ DE SOLTURA 63 21.1 ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 63 21.2 ALVARÁ DE SOLTURA - SISTEMA CONVENCIONAL 67 22 BAIXA E ARQUIVAMENTO DE AUTOS 68 22.1 ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - SUSPENSÕES LEGAIS 70 22.2 DESARQUIVAMENTO DE AUTOS - IPT Nº 40 70 23 MALOTE DIGITAL 71 24 TRIBUNAL DO JÚRI 73 25 LEI DE TÓXICOS 75 25.1 Procedimento Especial 75 25.2 Delação Premiada 76 25.3 Rito Processual 76 25.4 Lei nº 11.343/2006 - Esquema 77 26 LEI MARIA DA PENHA 78 26.1 PROCEDIMENTO 78 26.2 LEI Nº 11.340/2006 - ESQUEMA 79 27 ATENDIMENTO AO PÚBLICO 80 28 LIVROS OBRIGATÓRIOS 81 29 SERVIÇOS AUXILIARES 81 29.1 CONTADORIA - TESOURARIA 83 29.2 CUSTAS JUDICIAIS 84 29.2.1 Custas prévias 85 29.2.2 Custas intermediárias 85 29.2.3 Custas finais 85 29.3 TAXA JUDICIÁRIA 85 29.4 EMISSÃO DE GUIA DE CUSTAS 85 29.5 COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS 86 29.6 PROTOCOLO GERAL DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS JUDICIAIS 87 29.7 CENTRAL DE MANDADOS 87 29.8 SERVIÇO AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO 88 29.8.1 Requisitos para a Distribuição das Petições Iniciais 89 29.8.2 Distribuição por Dependência 92 29.8.3 Redistribuição de Feitos 93 INTRODUÇÃO As ações rotineiras realizadas pelas Secretarias de Juízo estão consubstanciadas em normas esparsas, principalmente aquelas ditadas pelos Códigos de Processo, mas também em atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça, que regulamentam e suprem as lacunas dos Códigos, no sentido de dar efetividade às normas no que se refere à prática desses atos. O Código de Processo Civil, por ser mais abrangente, aplica-se, no que couber, também à ordem processual penal, de modo a “conferir aos órgãos jurisdicionais os meios de que necessitam para que a prestação da justiça se efetue com a presteza indispensável à eficaz atuação do direito”. Os Códigos de Processo são, pois, as principais fontes donde se extrai as regras de cunho processual, que visam resguardar as partes e os serventuários da justiça quanto à autenticidade e validade dos atos praticados. Não é sem motivo que o CPC assim dispõe: “Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. [...] Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas. [...] Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.”. As matérias aqui abordadas não estão esgotadas e, em caso de dúvidas, o servidor deverá valer-se do Provimento nº 161, de 2006, e demais atos normativos editados pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como dos Códigos de Processos e demais leis existentes. Foram também fonte de pesquisa para a elaboração do presente Manual as Instruções Padrão de Trabalho - IPT’s validadas pela Corregedoria-Geral de Justiça e que integram o SPO Sistema de Padronização Organizacional do TJMG. 1 TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS - CNJ Premido pela necessidade de melhorar os serviços judiciais prestados ao cidadão, aprimorar a coleta de informações estatísticas e pela busca da padronização nacional das atividades de apoio judiciário, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ criou as tabelas processuais unificadas para o poder judiciário, a saber: 1) tabela de assuntos processuais, utilizada para padronizar nacionalmente o cadastramento das matérias ou temas discutidos nos processos; 2) tabela de classes processuais, usada na classificação do procedimento judicial ou administrativo adequado ao pedido; 3) tabela de movimentação processual, para registro dos procedimentos e rotinas dos atos processuais que impulsionam o processo. As mudanças visam também melhorar a compreensão do andamento processual pelo jurisdicionado que, hoje, tem amplo acesso à internet. Para o presente estudo, interessa-nos apenas a Tabela de Movimentação Processual, que fez significativas alterações na tabela existente no SISCOM. Foram retiradas de uso diversas movimentações e acrescentadas outras, reduzindo os códigos a quase um terço da quantidade original. 1.1 CAMPO LOCALIZAÇÃO Com o enxugamento da tabela do SISCOM, constatou-se a necessidade de se criar uma maneira de a secretaria de juízo informar qual é a localização do processo na serventia, já que, muitas vezes, os movimentos do SISCOM exerciam esta função. Antigas movimentações que tinham o objetivo de indicar que se aguardava a realização de algum ato foram extintas, tais como AGUARDA EXPEDIÇÃO DE..., AGUARDA DEVOLUÇÃO DE..., AGUARDA REALIZAÇÃO..., etc. Por exemplo: quando o juiz despacha “expeça-se mandado”, o processo recebe apenas três movimentações, desde a expedição até a devolução do mandado: 1) EXPEDIÇÃO DE MANDADO; 2) MANDADO DEVOLVIDO - CUMPRIDO, NÃO CUMPRIDO OU CUMPRIDO EM PARTE; e 3) JUNTADA DE MANDADO. As fases intermediárias - (quando o mandado foi expedido ou se aguarda a sua devolução) não mais estarão disponível para o público externo, mesmo que a consulta seja feita através da internet ou dos Terminais de Consulta ao Andamento Processual - TECAP. Criou-se, assim, o campo LOCALIZAÇÃO. Esta função de localização é um procedimento novo no SISCOM, que visa auxiliar a secretaria de juízo a identificar o local físico onde o processo se encontra. O campo LOCALIZAÇÃO aparece somente nas telas PESQUISA > FEITOS > DADOS COMPLETOS (pressionando page down) e PESQUISA > FEITOS > DADOS RESUMIDOS (pressionando F9). A informação do campo LOCALIZAÇÃO não estará disponível para visualização em consulta externa, seja através das informações fornecidas pela Central de Consultas, TCR’s, ou através das informações da internet. A informação poderá ser alterada através dos comandos FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO INDIVIDUAL, FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO MASSIVA e também através da inclusão massiva (FEITOS > LOCALIZADOR > INCLUSÃO MASSIVA), sem obrigatoriedade para qualquer movimentação. Na inclusão da movimentação individual, a informação contida no campo LOCALIZAÇÃO será LIMPA se não houver qualquer digitação no campo e escolhida a opção CONFIRMA. Em caso de digitação de outro local, o campo será alterado para a descrição desejada. Em ambos os casos, aparecerá uma mensagem de alerta e por padrão, o cursor cairá na opção CONFIRMA. Caso não seja digitada nova descrição e escolhida a opção CANCELA, será mantida a localização anteriormente informada. A qualquer momento, antes de confirmar com F10, o campo poderá ser alterado. Na inclusão da movimentação massiva, a informação contida no campo LOCALIZAÇÃO será mantida para todos os processos informados se não houver qualquer digitação, e alterada para a descrição desejada, em caso de digitação de outro local. Neste último caso, aparecerá um alerta indicando que todos os processos terão a localização alterada para (...), e, por padrão, o cursor cairá na opção CONFIRMA. Neste procedimento, após informar a nova descrição da LOCALIZAÇÃO, aparecerá a mensagem PROCESSO FICARÁ GUARDADO NO LOCAL (...), e por padrão, o cursor cairá na opção CONFIRMA. Atenção, o movimento EXPEDIÇÃO DE [tipo de documento] registra o momento em que o documento está pronto e é encaminhado para atingir a sua finalidade. 1.2 CONTROLE DE SECRETARIA (CS) Foi disponibilizada para utilização pelos escrivães uma função denominada CONTROLE DE SECRETARIA (CS). Semelhante ao LOCALIZADOR, essa função permite a inclusão da localização do feito na secretaria, tanto através da movimentação massiva (FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO MASSIVA) ou individual (FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO INDIVIDUAL) do feito, como também pela função inclusão massiva (FEITOS > CONTROLE SECRETARIA - INCLUSÃO MASSIVA), que permite a alteração do CONTROLE DE SECRETARIA sem movimentação do feito. O código poderá ser escolhido através da listagem disponível através do comando F9. O escrivão deverá providenciar a criação dos códigos localizadores através do comando TABELAS > MANUTENÇÃO > DADOS DA COMARCA > CONTROLE DA SECRETARIA. No campo CÓDIGO podem ser utilizados letras, números ou combinações de letras e números. Após incluído, o código não pode mais ser excluído, apenas desativado. A descrição poderá ser alterada apenas se o código localizador ainda não tiver sido incluído em nenhum processo. A inclusão ou exclusão do CONTROLE DE SECRETARIA pode ser controlada através de um histórico, acessado na tela FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INDIVIDUAL, pressionando, após a inclusão do número do processo, CTRL + F4 > OUTRAS FUNÇÕES > HISTÓRICO CONTROLE SECRETARIA, como também através da tela PESQUISA > FEITOS > HISTÓRICO CONTROLE SECRETARIA. Seguindo as telas FEITOS > CONTROLE SECRETARIA > INCLUSÃO MASSIVA há um alerta sobre a existência de documento a ser juntado após a digitação do número do processo. Outra ferramenta disponível é a impressão de todos os processos que estão com determinado CONTROLE DE SECRETARIA, através da tela IMPRESSÃO > RELATÓRIOS > FEITOS POR CONTROLE SECRETARIA, podendo ser impressos um ou mais códigos ao mesmo tempo. Ao contrário do campo LOCALIZADOR, que só permite visualização interna, as informações referentes ao campo CONTROLE DE SECRETARIA estão disponíveis para visualização nos seguintes atalhos: PESQUISA > FEITOS > DADOS COMPLETOS (1ª TELA); PESQUISA > FEITOS > DADOS RESUMIDOS (1ª TELA); FEITOS > MOVIMENTAÇÃO INDIVIDUAL; FEITOS >MOVIMENTAÇÃO > MASSIVA; FEITOS > JUNTADA DE DOCUMENTOS > MANUTENÇÃO/CONSULTA; PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO TELA > NOME; PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO TELA >PROCESSO; PESQUISA > FEITOS > PROCESSOS PARALISADOS > MOTIVO LEGAL e HÁ MAIS DE 30 DIAS; PESQUISA > FEITOS > ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO; consulta pela INTERNET. O CONTROLE DE SECRETARIA também constará dos seguintes relatórios impressos: FEITOS > CONTROLE PRAZO > PESQUISA PRAZO; FEITOS > JUNTADA DE DOCUMENTOS > MANUTENÇÃO/CONSULTA; PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO IMPRESSÃO > NOME; PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO IMPRESSÃO > PROCESSO; PESQUISA > FEITOS > ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO 16 Cód. 10.25.097-2; PESQUISA > FEITOS > PROCESSOS PARALISADOS > MOTIVO LEGAL e HÁ MAIS DE 30 DIAS; Impressão pelos TECAP`S. 2 ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SECRETARIAS A estrutura das secretarias de Juízo varia de acordo com a entrância da comarca, sendo que para cada secretaria há sempre um escrivão e um juiz. Juiz z ESCRIVÃO, CONTADORTESOUREIRO, DEMAIS GERENTES SETOR ESCREVENTES (OFICIAIS DE APOIO E TERCEIRIZADOS) São atribuições dos servidores que trabalham nas secretarias de juízo os atos de movimentação, documentação e processamento das ações em tramitação e o atendimento aos públicos externo (partes, procuradores e interessados) e interno (juízes, promotores de justiça e demais servidores). 2.1 ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE JUÍZO O ambiente físico deve ser planejado com o objetivo de simplificar e agilizar os trabalhos. Os móveis e equipamentos devem estar dispostos de maneira a evitar deslocamentos desnecessários, tanto de pessoas quanto de autos e de livros. O fator físico é importante pois influencia na salubridade do ambiente, tanto no que diz respeito ao rendimento quanto no ânimo e disposição do servidor para o trabalho. Assim, devem ser adotados cuidados básicos, tais como: manter as salas limpas e organizadas; distribuir os processos nos escaninhos com atenção, a fim de evitar enganos, mantendo-os organizados e arrumados; zelar pela economia e conservação do material de uso periódico; manter sobre as mesas durante o expediente, somente os autos que estiverem sendo manuseados; evitar empilhar no chão ou sobre as lixeiras. Em especial, deve-se ficar atento à guarda dos processos nos escaninhos. Esse item deve ser observado com cuidado porque a sua inobservância causa diversos transtornos para a secretaria, tais como atraso no cumprimento dos expedientes e demora no atendimento dos advogados no balcão. A não localização do processo no ato do atendimento, pode, também, levar à obrigatoriedade de expedição de certidão pelo escrivão quanto a este fato, acarretando atraso no andamento processual ante a devolução do prazo para a parte prejudicada. Ressalta-se, ainda, que a correta guarda e localização dos processos nos escaninhos é sinal de respeito aos colegas, sendo a desatenção fator que prejudica a todos, já que a ação de um servidor reflete diretamente no trabalho dos outros. 3 COMUNICAÇÃO DO FLAGRANTE - IPT Nº 1 Distribuir o Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD (constará no SISCOM como processo principal); remeter diretamente ao juiz; aguardar o inquérito policial (distribuído por dependência) e dar baixa no APFD. A autuação do APDF poderá ser dispensada, aguardando-se a chegada do inquérito em pasta própria, para posterior juntada a este. “Art. 310 do CPP: “Ao receber ou auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes no art.312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art.23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação”. Se se optar pela autuação, mesmo assim o APDF poderá ser juntado ou apensado ao inquérito. Há juízes, ainda, que determinam o traslado de cópia do APDF para os autos do inquérito e o arquivamento do processo flagrante. Não existe norma a este respeito; são apenas sugestões, e o escrivão ou juiz poderá escolher a que melhor o atenda, mas nunca deverá se esquecer de BAIXAR o flagrante (procedimento criminal findo). 4 INQUÉRITO POLICIAL - IPT Nº 2 Ao receber o inquérito, juntar/apensar a comunicação de flagrante e baixá-la, através do código 018 - procedimento criminal findo; anotar a apreensão dos objetos na contracapa dos autos; fazer as anotações na capa do inquérito, tais como se o indiciado está preso, colocando a tarja correspondente, colocar demais tarjas conforme a natureza do crime, em relação à atuação do Ministério Público e identificação das medidas cautelares; lavrar termo de recebimento e conclusão; lavrar termo de vista ao Ministério Público, que poderá requerer diligências, arquivamento do inquérito ou oferecer a denúncia. Se oferecida a denúncia, redistribuir ao juízo competente; o juiz poderá determinar: o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público; o arquivamento ou não do inquérito policial; em caso de arquivamento, dar vista ao Ministério Público e verificar se tem objeto apreendido. Em caso positivo, fazer promoção através do modelo do SISCOM Windows que indica a existência de bens apreendidos sem destinação; O lançamento da prisão deve ser feito no inquérito policial. Art. 18 do Provimento-Conjunto nº 24, de 30 de outubro de 2012: “O inquérito policial, procedimento ou processo criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação à arma ou ao bem apreendido, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao Escrivão Judicial, se for o caso, promover os autos ao Juízo para as providências cabíveis. Parágrafo único. O inquérito policial, procedimento ou processo criminal somente serão arquivados após determinação nos autos para destinação.”. PASSO A PASSO: receber o inquérito policial, procedimento ou processo criminal que contenha objeto apreendido e conferir se o depósito fez o lançamento dos dados relativos às armas e bens apreendidos no SISCOM; os dados registrados no SISCOM deverão ser impressos em tantas vias quantas forem necessárias, sendo que, obrigatoriamente, uma será destinada ao “Livro de Armas e Objetos Apreendidos” e outra será juntada aos autos; o “Livro de armas e objetos apreendidos” poderá ser formado com a própria via impressa do SISCOM (livro de folhas soltas); todos os objetos aprendidos deverão receber etiqueta contendo o número do processo a que pertencem; as substâncias tóxicas, tais como maconha e cocaína, não são recebidas e nem ficam armazenadas no depósito forense, salvo as amostras enviadas pelos peritos. Compete às delegacias de Polícia dar destinação a estas substâncias ou destruí-las. O Provimento nº 269, de 27 de junho de 2014, veio para dispor sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia Civil e o Ministério Público. Registra-se que esse provimento entra em vigor no prazo de 120 dias a contar de sua publicação, que ocorreu no DJe de 27 de junho de 2014. Passam a ser observados os seguintes procedimentos: “Art.1º Observadas as hipóteses de sua competência os autos de inquérito policial e Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO serão distribuídos e remetidos à autoridade judiciária competente, sempre que houver: I - comunicação de prisão em flagrante, com os devidos autos ou qualquer outra forma de constrição dos direitos fundamentais previsto no texto constitucional; II - representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual para a decretação de prisões de natureza cautelar; III - requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; IV - oferta de denúncia pelo Ministério Público Estadual ou apresentação de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal; V - promoção de arquivamento formulado pelo Ministério Público Estadual; VI - requerimento de extinção de punibilidade com fundamento em quaisquer das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante; VII - alegação de incompetência; VIII - pedidos de restituição ou promoção de destinação ou destruição de bens dirigidos ao juiz; IX - sequestro de bens imóveis e especialização de hipoteca; X - avaliação de insanidade mental do indiciado; XI - exumação para exame cadavérico; XII - realização de perícias judiciais e devolução de fiança; XIII - para realização de audiência preliminar, nos termos dos arts. 74 e 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; XIV - requerimentos solicitados pela defesa dirigidos ao magistrado; XV - e nos demais casos por determinação judicial. Art. 2º. Não se enquadrando nas hipóteses elencadas no artigo anterior, os autos do inquérito policial e TCO serão encaminhados ao Poder Judiciário Estadual de Primeiro Grau competente, para realização dos cadastros respectivos e distribuição. § 1º Em seguida, os autos do Inquérito serão encaminhados às respectivas Secretarias para registro das armas e outros objetos vinculados ao respectivo Inquérito, além das demais cautelas de praxe. § 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será realizada a movimentação no SISCOM “Inquérito com Tramitação Direta ao MP” e, ato contínuo, os autos serão remetidos ao Ministério Público Estadual, independente de decisão judicial. § 3º Na hipótese de pedidos de dilação de prazo para conclusão das investigações, os autos serão encaminhados pela Policial Civil diretamente ao Ministério Público, sem retornar à Secretaria do Juízo. Art. 3º. Os autos de Inquérito Policial e TCO que se encontrem nas secretarias de juízo à data da vigência deste Provimento e que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1º, serão movimentadas nos termos do §2º do art. 2º. Art. 4º. Observadas as regras de transição do art. 3º, a partir da entrada em vigor deste Provimento, a Central de Inquéritos da Comarca de Belo Horizonte e as Secretarias de juízo das Varas Criminais e das Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais, somente receberão Inquéritos ou Termos Circunstanciados de Ocorrência que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º.”. 5 AUTUAÇÃO - IPT Nº 5 Autuar é o ato de formar fisicamente o processo. A autuação, atribuição específica do escrivão ou do escrevente, consiste em proceder à formação dos autos, colocando-se a capa na denúncia, acompanhada do inquérito policial ou petição inicial, numerando folhas e certificando o ato. No ato da autuação, o servidor responsável coloca numa pasta de cartolina, padrão TJMG, os documentos recebidos, observando a seguinte ordem: plástico para colocação de peças em duplicidade que poderão ser reutilizadas; denúncia, inquérito policial (a capa do inquérito deve ser mantida, retirando-se a contracapa), petição inicial, etc.; procuração e substabelecimento (se houver); declaração de pobreza (se houver); demais documentos que acompanham a petição ou instrumento inicial; comprovante de distribuição; comprovante de pagamento das custas do processo, se houver. Os comprovantes de distribuição e do pagamento das custas deverão der colados em uma folha à parte. A capa do processo é importante instrumento de visualização do conteúdo do feito. Os campos existentes na parte frontal dessa capa devem ser preenchidos ou ter afixadas etiquetas adesiva, com os seguintes dados: comarca; juízo a que corresponde a secretaria; classe (tipo de ação) e número de registro; artigos de lei em que incursos os réus, principalmente nas ações de natureza criminal; nome das partes; nome e número da OAB dos advogados que atuam no processo. A capa deve ser reforçada com fita crepe ou adesiva. Visando facilitar a localização dos autos, o número do processo deve ser repetido em destaque (escrito à mão ou aposto com carimbo) na sua parte inferior e/ou lateral. Quando houver bens e objetos apreendidos, além de anexar aos autos cópia da “Relação de Bens/Armas Apreendidos”, deverá ser lançada na contracapa a anotação pertinente, conforme o modelo abaixo: BENS/ARMAS APREENDIDOS, SEQUESTRADOS OU ARRESTADOS Natureza □ Arma de Fogo □ Veículo □ Imóvel □ Outros Formulário de “Relação de Bens/Armas Apreendidos” (cód.: 10.30.575-0) ou “Autos de Apreensão” Fls.: _______________ Em ___/___/________________ ____________ Assinatura (servidor) Matrícula Destinação do Bem/Arma Fls.: ________________________ Obs.: __________________ _____________________________ ___________________________ Em ____/____/____ Assinatura _______________ (servidor) Matrícula _______________ Numerar e rubricar as folhas a partir da denúncia, no canto superior direito. A primeira folha da denúncia recebe número 01-d, 02-d, 03-d e assim por diante, pois a capa corresponde ao número um, mas não recebe numeração, mantendo-se a capa do inquérito policial e retirandose a sua contracapa. Se a primeira folha do Inquérito Policial for nº 01, numerar a capa do mesmo com 01-A, mas se a primeira folha do inquérito policial for nº 2 numerar a capa do inquérito policial com 1. Na ocorrência de erro na seqüência dos números não se deve usar corretivo. O correto é riscar o número errado, renumerar as folha e certificar ao final. As folhas em branco devem receber um carimbo com a expressão “EM BRANCO”, ao longo de sua extensão, e nelas não deverá ser lançado nenhum termo ou afixado qualquer documento, salvo a numeração correspondente. Sempre que se chegar a duzentas folhas novo volume deverá ser aberto, certificando-se o encerramento de um e a abertura do novo, dando seqüência à numeração (os termos de abertura e de encerramento não recebem numeração). Para se evitar a separação das folhas de uma mesma peça (petição, sentença, precatória, etc.), um volume poderá exceder ou não alcançar esse limite. Identificar os autos com tarja através da utilização de fitas coloridas, que deverão ser apostas entre os dois colchetes, destacando as situações especiais. vermelha: réu preso; verde: preso por outro processo; azul: promotoria especializada; preta: segredo de justiça. amarela: processos com vítimas, réus, colaboradores ou testemunhas incluídos no PROVITA/MG (Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas de Infrações Penais no Estado de Minas Gerais). No caso de assistência judiciária, não se usa a fita adesiva, uma vez que o pedido poderá ser revogado a qualquer tempo. Neste caso, deve-se apenas fazer a marcação no campo indicado na capa dos autos ou utilizar-se de carimbo próprio. Nas ações em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deverá ser assegurada a tramitação prioritária dos processos e procedimentos judiciais, inclusive na execução dos atos e diligências correlatas. O interessado na obtenção da prioridade deverá requerer sua concessão ao juiz da causa, juntando prova de sua idade. A concessão da prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira com união estável, maiores de 60 (sessenta) anos. O escrivão deverá anotar e destacar a prioridade em local visível na capa dos autos do processo. Nos processos de réu preso verificar o lançamento no SISCOM da data e tipo da prisão, bem como a soltura, caso haja. Além dos procedimentos básicos acima descritos, devem também ser autuados: liberdade provisória; fiança; relaxamento de prisão; habeas corpus; incidente de insanidade mental (arts. 153 e 154 do CPP); incidente de falsidade (arts. 145 e seg. do CPP); recurso em sentido estrito - RSE, quando é formado o instrumento, nos casos previstos em lei (art. 581 e seguintes do CPP), devendo a parte indicar as peças dos autos de que requer traslado. Preencher os campos da capa e lavrar o termo de conclusão, cujo código é 02121. 5.1 QUEIXA-CRIME A queixa-crime é a peça inaugural da ação penal privada, que deve ser autuada observandose: se foi fornecida cópia da inicial pelo advogado para servir de contrafé; se há procuração; se houve pagamento de custas processuais e diligência do oficial de justiça; se houve requerimento de assistência judiciária. Formado o processo, o servidor deverá conferir o cadastramento: partes, endereço, tipo de ação, advogado, etc. Caso algum dado do cadastro não esteja de acordo com o que consta dos autos, ou na falta de algum deles, deverá ser imediatamente providenciada a sua retificação ou inclusão. O correto cadastramento do processo é fundamental para a emissão de certidão, além de evitar o aparecimento de homônimos e, consequentemente, constrangimento para os cidadãos. Ressalta-se, mais uma vez, que o servidor deve estar comprometido e atento a toda informação anexada aos autos, inclusive as certidões dos oficiais de justiça, para que complemente a qualificação das partes, fazendo as alterações necessárias. Toda petição inicial deve ser autuada antes da conclusão. Havendo distribuição por dependência, faz-se a autuação e, antes da conclusão, apensa-se ao processo que originou a dependência. 5.2 RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Receber a denúncia no SISCOM com o respectivo enquadramento, isto é, o artigo em que o acusado está incurso. Para o acusado não denunciado lançar “N” na frente do nome e pressionar F10. Este procedimento baixa a parte pelo motivo de denúncia não oferecida. 6 CITAÇÃO Citação é o ato de chamamento do réu a Juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente, e através de defesa técnica (CPP). “Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Art. 360. Se o réu estiver preso será pessoalmente citado. [...] Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - CPC. Parágrafo único. completada a citação com hora certa se o acusado não comparecer ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”. Feita a citação por hora certa, o escrivão enviará ao réu carta ou telegrama dando-lhe ciência de todos os fatos. 6.1 INTIMAÇÃO Devem ser expedidos mandados de intimação para o acusado, ofendido, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, observando-se, no que couber, as rotinas atinentes à citação. 7 MANDADO - IPT Nº 7 É uma ordem escrita, emitida por determinação do juiz e destinada ao oficial de justiça, para a realização de determinado ato ou diligência. Deve ser assinado pelo escrivão, nos termos dos arts. 142, IV, e 265, I, ambos do Provimento nº 161, de 2006. É proibida à Central de Mandados, aos oficiais de justiça, escrivães e demais servidores a inserção, alteração de dados ou informações constantes dos mandados, bem como a extração e entrega de cópia aos interessados, salvo a contrafé. Ao oficial de justiça é devida indenização de transporte a título de ressarcimento da despesa realizada com locomoção para fazer citação, intimação e cumprir diligência fora das dependências do tribunal ou do juízo de 1º grau em que esteja lotado. O recolhimento prévio da verba indenizatória é condição indispensável para que o mandado seja expedido, exceto nos casos de assistência judiciária, na ação penal pública ou nos casos especificados pelo juiz. Nos feitos amparados pela justiça gratuita, nos que tramitam perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo, os oficiais de justiça, por mandado efetivamente cumprido, e os psicólogos judiciais, assistentes sociais judiciais e comissários de menor, exceto os voluntários, por diligência efetivamente realizada, farão jus a verba indenizatória, para mandados cumpridos na região urbana ou na zona rural, independente da distância percorrida, cujos valores são fixados em ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça e pagos pelo Tribunal de Justiça. É dever da secretaria de juízo, quando da expedição do mandado, verificar a existência de identificação das partes devidamente cadastradas no SISCOM, evitando-se a indicação errônea dos endereços. Em caso de inexistência de dados de identificação da parte, o mandado será expedido contendo a determinação de que o oficial de justiça, no momento de proceder à citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, deverá fazer constar de sua certidão os dados relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando o número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional, conforme o art.168,parágrafo 1, do Provimento nº 161, de 2006. Quando o oficial de justiça informar na certidão novo endereço e/ou a qualificação das partes, após a efetiva distribuição do feito, compete à secretaria as providências para a inclusão dos dados no SISCOM. O escrivão, ao receber despacho judicial que altere situação processual que reflita no cumprimento de mandados já entregues à Central de Mandados, enviará, imediatamente, ofício à Central solicitando o recolhimento do mandado. De acordo com o art. 152 do Provimento nº 161, de 2006, são consideradas urgentes, devendo ser cumpridas no mesmo dia em que foi determinada a sua expedição, as intimações ou citações para os seguintes atos: medidas cautelares e antecipação de tutela; audiência de réu preso; audiência, desde que a determinação judicial para a expedição do mandado ocorra dentro do prazo de 05 (cinco) dias anteriores à data da audiência cuja contagem será retroativa em dias corridos, incluído o da realização do ato; liminar em mandado de segurança e habeas-corpus. Casos especiais e circunstâncias não abrangidos pelos itens acima serão apreciados e decididos, fundamentadamente, pelo juiz de direito, constando do mandado a urgência do seu cumprimento. A expedição dos mandados deve ser certificada com carimbo próprio devendo constar na certidão o número do mandado e o nome da parte/ testemunha para quem foi expedido. Os mandados não deverão ser expedidos ou entregues aos oficiais de justiça com antecedência superior a 90 dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no caso de mandados extraídos de Cartas Precatórias, de acordo com o art. 165 do Provimento nº 161, de 2006. A entrega de mandados pela secretaria de juízo à Central de Mandados deverá ocorrer até as 16h, com exceção das medidas urgentes, nos termos do art. 160 do Provimento nº 161, de 2006. Os mandados deverão ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados no prazo máximo de vinte dias, contados do seu recebimento pelo oficial de justiça, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Provimento nº 161, de 2006. 7.1 OBSERVAÇÕES SOBRE A EXPEDIÇÃO E O CUMPRIMENTO DO MANDADO O mandado de citação deverá conter cópia da petição inicial ou da denúncia. Quando mais de um mandado for expedido para cumprimento no mesmo endereço, pelo mesmo oficial de justiça e na mesma data, será devida uma verba indenizatória única. Nas ações criminais, o acusado deverá ser procurado em todos os endereços constantes no processo: na Folha de Antecedentes Criminais, no depoimento feito na Delegacia de Polícia, no requerimento de liberdade provisória, etc. O desentranhamento do mandado depende de ordem expressa do juiz e ocorre quando depender de complementação da diligência pelo oficial de justiça. Caso o mandado tenha sido cumprido, verificar: Se houver prazo estipulado no mandado, alocar o processo no escaninho próprio para aguardar; não havendo prazo, voltar ao último despacho e verificar o próximo andamento. Caso o mandado não tenha sido cumprido, verificar: se o réu ou testemunha não tiver sido encontrada no endereço indicado no mandado, abrir vista para o advogado, defensor ou para o Ministério Público; se o oficial de justiça certificar novo endereço, expedir novo mandado ou carta precatória (ato ordinatório que independe de despacho). Algumas autoridades possuem tratamento privilegiado, sendo inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. São elas: Presidente e Vice-Presidente da República; Senadores e deputados federais; Ministros de Estado; Governadores de Estados e Territórios; Secretários de Estado; Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios; Deputados às Assembleias Legislativas Estaduais; Membros do Poder Judiciário; Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; Membros do Tribunal Marítimo. As seguintes autoridades poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz serão encaminhadas por ofício: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF. Embaixadas e consulados são protegidos pela inviolabilidade e, portanto, o oficial de justiça não pode neles penetrar. O juiz deverá expedir carta rogatória para o Ministro da Justiça, que a encaminhará. PASSO A PASSO: Os mandados são emitidos através do SISCOM WINDOWS: Selecionar a opção IMPRESSÃO; selecionar a opção DOCUMENTOS; selecionar a opção MANDADO; inserir o número do processo; selecionar o número do mandado; selecionar se é urgente ou não; indicar o responsável pela diligência; inserir R; confirmar; selecionar a parte; o mandado de audiência abrirá um quadro para preencher o nome, preenchê-lo; selecionar o tipo de custas; D - A ou C (verba indenizatória); o sistema abrirá espaço para preencher o conteúdo do despacho; confirmar; em caso de réu preso, selecionar o local da prisão; digitar o despacho; confirmar; emitir em duas vias. Para cartas precatórias: Selecionar a opção IMPRESSÃO; selecionar a opção DOCUMENTOS; selecionar a opção OUTROS; indicar o tipo de documento; indicar T para emissão para terceiros ou P para partes, réu ou vítima; para terceiros (T), cadastrar endereço; confirmar; indicar a comarca; digitar o despacho; confirmar; confirmar novamente. Para impressão de protocolo: Selecionar a opção IMPRESSÃO; selecionar a opção PROTOCOLO; selecionar a opção MANDADOS; selecionar a opção EMITIDOS; selecionar U para os mandados urgentes ou N para os normais; selecionar por matrícula ou por processos; emitir protocolo; confirmar. Para pesquisa de mandados enviados à Central de Mandados: Selecionar a opção PESQUISA; selecionar a opção MANDADOS; inserir o número do processo; indicar o número do mandado; conferir a informação se o mandado foi finalizado (está na Central de Mandados), se foi entregue na Secretaria ou se ainda se encontra em poder do oficial de justiça. Para exclusão de mandados: Selecionar a opção FEITOS; selecionar a opção MANDADOS JUDICIAIS; selecionar a opção EXCLUSÃO; selecionar a opção MANDADO PADRÃO; inserir o número do processo; indicar número do mandado; confirmar. 7.2 RELAÇÃO DOS CÓDIGOS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS MAIS COMUNS NO SISCOM WINDOWS 216 - Conciliação queixa-crime 221 - Testemunhas/audiências 225 - Vítimas/parte-audiências 254 - Partes/solto 262 - Intimação de sentença /solto 280 - Busca e apreensão de autos 297 - Condução coercitiva 321 - Para terceiros 341 - Para carta precatória 427 - Audiência/suspensão do processo 455 - Audiência/transação penal 540 - Intimação de sentença/preso 551 - Preso 611 - Citação/solto 612 - Citação/preso 613 - Audiência/solto 614 - Audiência/preso 640 - Afastamento do agressor do lar 641 - Afastamento da ofendida do lar 642 - Separação de corpos 643 - Intimação do agressor para cumprir medidas protetivas 646 - Mandado de prisão - pessoa fora do país 647 - Mandado de prisão - pessoa vai sair do país 648 - Mandado de prisão - pessoa pode ser encontrada no exterior 696 - Mandado de prisão - conversão do flagrante em preventiva 697 - Mandado de prisão por inadimplemento de pensão alimentícia - autoridade Policial 698 - Mandado de prisão - devedor de pensão alimentícia - comarca deprecante 699 - Mandado de prisão preventiva - réu preso - comarca deprecante 701 - Mandado de prisão - réu preso - comarca deprecante 703 - Mandado de prisão geral - carta precatória 705 - Mandado de prisão - conversão do flagrante em preventiva - comarca contígua 7.3 MANDADOS DE PRISÃO Devem ser expedidos somente por determinação do juiz. Existem três tipos de mandado de prisão, descritos em itens próprios. 7.3.1 Mandado de prisão temporária A prisão temporária é decretada pelo juiz competente, em decisão fundamentada, em decorrência de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Tem prazo de cinco dias, prorrogável uma única vez por igual período; ou trinta dias, prorrogável uma única vez, nas hipóteses de crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes, drogas e afins, tortura e terrorismo. O Aviso nº 57, de 29 de novembro de 2013, disponibilizado no DJe de 2 de dezembro do mesmo ano, prevê que deve ser dispensada a expedição de alvará de soltura para liberação imediata de presos recolhidos por força de mandado de prisão civil por débito alimentar e os decorrentes de prisão temporária, quando decorrido o prazo estipulado no respectivo mandado de prisão 7.3.2 Mandado de Prisão Preventiva É uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei. Inexiste prazo determinado. Via de regra, perdura enquanto seja necessária a manutenção da prisão, durante a instrução. A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo esta prolongar-se indefinidamente, seja por determinação do juiz ou por provocação do órgão acusatório. 7.3.3 Mandado de Prisão por Condenação Ocorre nas situações de condenação a pena privativa de liberdade que não tenha sido substituída por multa, pena restritiva de direitos ou sursis. Todos os mandados deverão ser importados e alimentados no Banco Estadual de Mandados de Prisão/BEMP, sendo obrigatória sua manutenção diária com a inclusão e baixa dos mesmos. O Ofício Circular nº 58, de 10 de junho de 2010, informa que o artigo 2º, inciso I, da Recomendação nº 20/2008, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça estabelece recomendação aos juízes para que façam constar do mandado de prisão seu termo final de validade, vinculado ao prazo prescricional, e outras cautelas que entenderem necessárias. Em 1º de outubro de 2010 foi expedida a Recomendação nº 17, de 1º de outubro de 2010, com o seguinte conteúdo: “O alvará de soltura será emitido utilizando-se o modelo 555 (Alvará de Soltura-Réu Preso) ou o modelo 631 (Alvará de Soltura-Prisão Civil). 1) O mandado de prisão de réu que já se encontre preso deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art.155 do Provimento nº 161, de 2006, utilizando-se o modelo 548 (Mandado de Prisão Preventiva - Réu Preso) ou o modelo 554 (Mandado de prisão - Réu Preso). 2) O mandado de prisão de natureza civil deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, obedecendo-se o disposto no art.146 do Provimento nº 161, de 2006, utilizando-se o modelo 292 (Mandado de Prisão-Débito Alimentar). 3) Os mandados de prisão a serem cumpridos pela Autoridade Policial serão emitidos utilizando-se os modelos 260 (Mandado de Prisão), 335 (Mandado de Prisão) e 337 (Mandado de Prisão Preventiva ou Provisória), na opção “Outros Documentos”, sendo vedada a expedição de outro tipo de mandado para encaminhamento àquela autoridade. 4) É vedada a emissão de mandado no SISCOM para fins de entrega de ofícios e de expedientes diversos, nos termos do art.22, parágrafo 4º do Provimento Conjunto nº 15/2010, que estabelece: “É vedada a expedição de mandados para entrega de ofícios, processos, alvarás e outros documentos por parte do oficial de justiça, plantonista ou não.” 5) Para o cumprimento de diligência no mesmo endereço e na mesma data deverá ser observado o procedimento para vinculação de mandados, nos termos do art.140-A do Provimento nº 161, de 2006.”. Com a implementação do Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP, o procedimento previsto no item 4 da Recomendação nº 17, de 2010, foi alterado na prática. Os mandados continuam a ser expedidos por meio do programa Siscom Windows, porém, a partir dos comandos IMPRESSÃO > DOCUMENTOS > MANDADOS DE PRISÃO QUE NÃO GERAM VERBA/AUTORIDADE POLICIAL (e não mais por meio da opção OUTROS DOCUMENTOS). No decorrer da inclusão dos dados é que deverá ser selecionado o código, seguido do tipo de mandado a ser expedido: 260 (Mandado de Prisão), 335 (Mandado de Prisão) ou 337 (Mandado de Prisão Preventiva ou Provisória). Atenção ainda para o que dispõe a Recomendação nº 9, de 8 de junho de 2011: “RECOMENDA aos magistrados que, ao expedir ordem de prisão por decisão judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão cautelar em processo crime, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, indique expressamente essa circunstância no mandado de prisão ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, além de: 1) Informar em qual(is) país(es) o foragido pode ser encontrado, se houver indícios; 2) Incluir a informação de que se compromete a fornecer os documentos judiciais necessários ao procedimento diplomático de extradição, caso o procurado seja localizado ou preso no exterior; 3) Encaminhar cópia da decisão judicial que embasou a expedição da ordem de prisão, a fim de que possam ser coletados os seguintes dados: - Qualificação completa do procurado disponível nos autos (nome completo, sexo, local e data de nascimento, dentre outras); - Resumo dos fatos delituosos, incluindo data e local do crime, especificando a conduta praticada pelo procurado (pode ocorrer por meio de cópia da denúncia criminal, formulada pelo Ministério Público); - Tipificação legal do delito, pena máxima aplicável e prazo prescricional aplicável ao fato; - Cópia da sentença condenatória ou mandado de prisão. 4) Encaminhar as fotografias disponíveis do procurado, bem como suas impressões digitais (não são itens indispensáveis ao pedido de difusão vermelha, mas são de grande utilidade para as medidas investigativas internacionais). 5) No despacho judicial deliberar se a Difusão Vermelha deve ou não ser disponibilizada no site público da INTERPOL. RECOMENDA, ainda, que caso já tenha sido expedido o mandado de prisão a informação de que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode ser encontrada no exterior, bem como as constantes nos itens 1 e 2, poderão ser fornecidas por meio de ofício, devidamente acompanhado do mandado de prisão e demais documentos elencados nos itens 3 e 4.”. 8 CARTAS As cartas de ordem, precatória e rogatória têm caráter itinerante, devendo os juízes de direito determinar o seu encaminhamento ao juízo competente quando tiverem sido remetidas equivocadamente ou quando, por qualquer motivo, o ato deva ser executado em outra comarca. 8.1 CARTA PRECATÓRIA - IPT Nº 10 É o instrumento através do qual um juiz, impossibilitado de realizar o ato processual em virtude de limitação territorial de seu poder, solicita ao juiz que tem jurisdição na comarca onde deverá realizar-se o ato que o faça em seu lugar. Aquele que expede a carta precatória é denominado juízo deprecante e aquele a quem a carta é dirigida denomina-se juízo deprecado. Em casos de urgência, a carta precatória poderá ser encaminhada via fax, devendo a original ser enviada diretamente à secretaria da vara para qual tenha sito distribuída, informando, em ofício anexo, que houve cópia encaminhada por fac-símile, indicando a data do encaminhamento, conforme previsto no art. 295-A do Provimento nº 161, de 2006. O distribuidor deve ficar atento a estes casos, devendo promover o controle necessário para que não ocorra a distribuição de uma mesma carta precatória mais de uma vez. As cartas precatórias são expedidas em duas vias, sendo uma para os autos e outra para a formação do instrumento. Se alguma comarca de outro Estado da Federação exigir que a precatória esteja acompanhada de mais de uma via, a secretaria deverá imprimir tantas vias quantas forem necessárias. Algumas comarcas de outros Estados da Federação, principalmente o Estado de São Paulo, exigem firma reconhecida do magistrado signatário. A Corregedoria-Geral de Justiça expediu o Aviso nº 6, de 2003, alertando que as normas internas editadas por Tribunais de outros Estados se limitam ao território do Estado em que são editadas. Seus juízes de direito somente podem recusar o cumprimento de carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando houver dúvida acerca de sua procedência. Deparando-se o escrivão com caso semelhante, recomenda-se que leve ao conhecimento do juiz e que a carta precatória seja devolvida, anexando cópia do referido Aviso. Caso exista mais de uma testemunha na mesma comarca deprecada, expedir apenas uma carta precatória para inquirição de todas elas, devendo o juízo deprecado oficiar o juízo deprecante informando a data designada para o ato. Distribuída a carta precatória, a Central de Distribuição informará ao juízo deprecante sobre a vara à qual foi encaminhada e o número que o referido instrumento tomou na comarca deprecada. A informação sobre o destino de carta precatória, solicitada à distribuição pelo juízo deprecante, será encaminhada, mediante protocolo à secretaria de juízo em que estiver sendo processada a carta. As cartas precatórias deverão ser instruídas com todos os documentos disponíveis nos autos, desde que úteis para a prática dos atos processuais deprecados, devendo o escrivão providenciar as cópias necessárias, independentemente de despacho. Deverá constar na carta precatória o prazo fixado no despacho para seu cumprimento. Em caso de citação para apresentação de defesa escrita (art. 396 do CPP), anexar cópia da denúncia e do recebimento da denúncia; e publicar a expedição, caso haja advogado constituído. Ainda, vale mencionar o teor da súmula nº 273 do Superior Tribunal de Justiça: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado.”. Em caso de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995), anexar cópia da denúncia, da proposta apresentada pelo MP, e verificar se a decisão do juiz determinou a citação do acusado para apresentação de defesa escrita em caso de não aceitação da proposta de suspensão nos termos da Lei nº 9.099, de 1995. Em caso de proposta de transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/1995), anexar cópia da proposta apresentada pelo MP e das declarações prestadas pelo acusado na fase policial; e fazer constar a seguinte observação “havendo aceitação da proposta, a carta precatória deverá permanecer no juízo deprecado para fins de fiscalização e cumprimento, com comunicação ao juízo deprecante”. Em caso de intimação e inquirição de testemunhas, anexar cópia da denúncia e das declarações prestadas pelas testemunhas na fase policial. Caso não haja depoimento de testemunhas na fase policial, anexar cópia do boletim de ocorrência - BO (ou REDS) e fazer constar expressamente na carta precatória este fato. Se a inquirição de testemunhas for realizada através de carta precatória o juiz de direito deverá marcar prazo para o seu cumprimento. 8.2 CARTA ROGATÓRIA - IPT Nº 11 É a solicitação de diligência a autoridade judiciária estrangeira, em que o juiz pede à Justiça de outro país a realização de atos jurisdicionais que devam ser praticados em território estrangeiro, quando o réu ou interessado esteja no exterior. Este ato é realizado por via diplomática. A legislação brasileira determina que os documentos redigidos em língua estrangeira só podem ser juntados aos autos se acompanhados de tradição em língua portuguesa firmada por tradutor juramentado. A versão oficial para a língua estrangeira é também exigida para os atos judiciais dirigidos ao exterior. Nas Cartas Rogatórias que objetivam algum tipo de inquirição, é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo juízo rogante, devendo constar duas vias em português e tradução feita por tradutor juramentado para o idioma do país rogado, também em duas vias. Alguns países, como Estados Unidos da América, Itália e Argentina, possuem requisitos específicos para o recebimento de cartas rogatórias. Antes da expedição da carta rogatória deve-se acessar o site do Ministério da Justiça, através do sítio www.mj.gov.br, para verificar a forma de tramitação e os requisitos para a sua correta expedição. 8.2.1 Requisitos essenciais para expedição O Provimento-Conjunto nº 14, de 24 de março de 2010, prevê normas para o processamento de Cartas Rogatórias. Devem constar: Indicação dos juízos rogante e rogado; inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; o endereço do juízo rogante; descrição detalhada da medida solicitada; a finalidade das medidas são solicitadas; o nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado e, se possível, sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte; assinatura do juiz; qualquer outra informação que possa ser de utilidade para o juízo rogado para facilitar o cumprimento da carta rogatória; quando cabível, nome e endereço completos do responsável pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações: a) que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita; b) de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965 (vide artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968); c) da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente); Para interrogatório de réu ou oitiva de testemunha, as cartas rogatórias deverão ainda incluir o texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado; e a designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória à autoridade central, com antecedência mínima de 90 dias, quando se tratar de matéria penal, e de 180 dias, quando se tratar de matéria civil. 8.2.2 Documentos que acompanham as cartas rogatórias petição inicial, quando se tratar de ação cível; a denúncia ou queixa, quando se tratar de ação penal; os documentos instrutórios; o despacho judicial que ordenou sua expedição; o original da tradução juramentada da carta rogatória e dos documentos que a instruem; as duas vias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos documentos que os acompanham; e outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação. Quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser remetido em sua via original, ficando uma cópia nos autos do processo. 8.3 CARTA DE ORDEM É expedida por um tribunal superior para um juiz ou tribunal de instância inferior ao juízo de origem, devendo seguir os mesmos requisitos da carta precatória. 9 EDITAL - IPT Nº 9 Documento oficial que contém determinação, aviso, citação, etc., publicado e/ou afixado em lugar público para conhecimento geral, de interessados ou de pessoa cujo destino se ignora. O edital somente será expedido quando determinado pelo juiz, vez que é necessário aferir se o pedido encontra-se dentro das normas dos arts. 231 ao 233 do CPC e 363 ao 365 do CPP, e se obedecem, ainda, o disposto no art. 219 e seguintes do Provimento nº 16, de 2006. A secretaria de juízo expede o edital através do SISCOM WINDOWS, que automaticamente o envia para o DJe. O art. 219 do Provimento nº 161, de 2006, prevê que da citação por edital constarão: o extrato ou resumo da petição inicial, contendo o substrato da ação em relação da à qual deverá a parte ré tomar conhecimento para defender-se, salvo requerimento expresso da parte interessada; os nomes das partes; a natureza da ação; o dispositivo legal em que se fundamenta do pedido, evitando-se a descrição de fatos; os demais requisitos essenciais exigidos em lei. É obrigação das partes a juntada aos autos da comprovação da publicação de editais, salvo determinação judicial em contrário, caso em que o ônus da confecção e comprovação da publicação do edital passará inteiramente à secretaria de juízo. Deverão ser impressas duas vias do edital, sendo uma afixada no átrio do fórum e a outra juntada aos autos. O escrivão deve certificar nos autos a expedição do edital e sua afixação no átrio do fórum, informando no SISCOM o código correspondente. A tabela de movimentação do CNJ prevê apenas os códigos de expedição e juntada de edital. Como dito anteriormente, as fases intermediárias deverão ser informadas no campo LOCALIZADOR. De acordo com o previsto no art. 392, inciso IV e seguintes, do CPP, deve-se expedir edital de intimação de sentença quando não forem encontrados pessoalmente o réu ou seu defensor constituído para receberem a intimação. O oficial de justiça deve certificar que esgotou todos os endereços do acusado constante dos autos antes da expedição do edital. O prazo do edital será de noventa dias se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta dias nos outros casos. 10 CERTIDÕES Na prática forense, certidão é o documento em que o escrivão declara a existência (certidão positiva) ou a inexistência (certidão negativa) de processo, bem como de ato ou termo de processo, reproduzindo o inteiro teor da peça certificada (certidão de inteiro teor ou objeto e pé) ou relatando superficialmente o seu conteúdo (certidão relatório). O escrivão tem fé pública e é o servidor competente para expedir a certidão, que terá, neste caso, valor probante quanto ao que nela se declara. Deverá certificar sobre atos de seu ofício e dados de processos sob sua guarda, exceto aqueles que tramitam sob segredo de justiça, devendo ser observado, neste caso, o que dispõe o art. 155 do CPC. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, os inquéritos ou os processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária. Os interessados, salvo nas hipóteses legais, deverão apresentar no ato do requerimento da certidão um dos seguintes documentos: Se pessoa natural, carteira de identidade, CPF, carteira de trabalho e previdência social ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional; ou Se pessoa jurídica, cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ. O § 4º do art. 179 do Provimento nº 161, de 2006, prevê que nas hipóteses de pessoas não cadastradas no SISCOM ou cadastradas de forma incompleta e, quando ocorrer justificação plausível, poderá ser exigida do requerente a apresentação de mais de um dos documentos descritos acima. A expedição de certidões sobre a existência de processos cíveis e criminais não está condicionada ao pagamento de custas ou taxas, de acordo com o art. 13 do ProvimentoConjunto n º 15, de 2010. A certidão histórica (contendo a relação dos processos criminais baixados) somente deve ser entregue quando solicitada pela parte interessada ou a requerimento do juiz de direito. Da certidão judicial e do alvará de folha corrida judicial constarão a relação dos feitos distribuídos em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada, contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária e cujos registros figurem no sistema informatizado, até a data de sua expedição. Ressalta-se proibido o fornecimento de certidão específica sobre determinada espécie de ação, salvo se comprovada necessidade, em decorrência de norma positiva, hipótese em que na certidão será consignada e destacada advertência na forma prevista no Código de Normas. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada ou quando, mesmo estando suficientemente identificada a pessoa, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita através dos dados do sistema informatizado, caso em que deverá constar essa observação. De acordo com o Enunciado nº 13 da Corregedoria, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não podem ser incluídas em certidões criminais. Nos termos do art. 182 do Código de Normas, “Da certidão criminal ou do alvará de folha corrida judicial não constarão as referências adiante enumeradas, salvo nas hipóteses de atendimento de requerimento pessoal do interessado, requisição de Juiz de Direito e outros casos expressos em lei: I - à condenação cuja pena foi condicionalmente suspensa; II - à condenação cuja pena foi cumprida ou extinta; e III - aos registros referentes a inquérito policial, prisão em flagrante, prisão preventiva, arbitramento de fiança, carta precatória, citatória ou intimatória, liberdade provisória, habeas corpus, notificação, justificação, e reabilitação.”. 10.1 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS A certidão de antecedentes criminais - CAC é uma certidão eletrônica expedida através do SISCOM. É proibida a expedição de certidão plurinominal. Em nenhuma hipótese poderão ser acrescentadas nas certidões expedidas pelo SISCOM quaisquer informações por carimbo, escrita manual, datilográfica ou qualquer outro meio. A certidão será expedida como “positiva” ou “negativa”, conforme art. 181 do Provimento nº 161, de 2006, assim entendidas: “I - positiva, quando dela constar a existência de ação criminal, a partir do recebimento da denúncia ou queixa até o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade; II - negativa, as demais.”. As certidões criminais deverão estar disponíveis aos interessados no prazo máximo de 48 horas, salvo motivo justificado. Os documentos não procurados no prazo de trinta dias serão inutilizados. As certidões sobre a existência de processos criminais são gratuitas. Quando constar mais de um registro com o mesmo nome, deve-se imprimir as CAC's para verificação junto às varas em que tramitam os processos, solicitando a inclusão de mais dados por ventura existentes visando, se possível, a unificação das partes. PASSO A PASSO: No SISCOM proceder aos passos abaixo: Pressionar Ctrl F4 (abertura da tela); assinalar o campo “impressão”; pressionar enter; selecionar CERTIDÕES DA PESSOA; pressionar enter; assinalar o campo FEITOS DISTRIBUÍDOS; pressionar enter; selecionar o tipo de certidão H; selecionar a natureza 2; inserir nome da pessoa; selecionar a impressora; pressionar F10 para pesquisar; marcar com X a pessoa cuja filiação corresponda ao nome da parte solicitada; pressionar F10; imprimir. Deve-se verificar se o processo que está sendo consultado consta da relação de processos emitidos na CAC. 10.2 FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS A folha de antecedentes criminais é emitida pelo Sistema de Informações Prisionais da Polícia Civil - SIP, que se encontra instalado em um terminal em cada secretaria de juízo com competência criminal, exclusiva ou não. Para acessá-lo, basta clicar sobre o ícone da PRODEMGE localizado no desktop do terminal. A consulta pode ser feita pelo nome, pelo prontuário ou pelo número da identidade do acusado. Em caso de homônimos, restringir a pesquisa pelo nome da mãe. Quando constar mais de um registro para a mesma pessoa, imprimir tantos quantos forem os existentes. PASSO A PASSO: Acessar o sistema PRODEMGE e seguir o roteiro abaixo: Aplicação: SIP; preencher os campos “usuário” e “senha”; digitar SSIP; pressionar enter do teclado numérico; digitar ERPJ; pressionar enter do teclado numérico; preencher o nome da pessoa, o número da carteira de identidade ou número do prontuário; assinalar com “X” o nome da pessoa consultada, conforme a correta filiação; pressionar enter do teclado numérico; pressionar F5 para confirmar a pessoa consultada; preencher o nome do juiz e o cargo “juiz de direito”; pressionar enter do teclado numérico. 10.3 CERTIDÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Instrução de Serviço nº 2, de 7 de outubro 2013 contém instruções para o preenchimento da certidão de honorários advocatícios a ser emitida pelo Siscom Windows. A Certidão deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 45.898/13 que regula o pagamento de honorários a advogado não pertencente à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. O modelo utilizado deve ser o nº 636, existente no Siscom Windows. Todos os campos do modelo devem ser preenchidos, devendo ser observado o seguinte: Nos campos destinados ao nome, inserir completos de todas as partes, evitando-se a expressão “fulano e outros”, quando houver mais de uma parte no mesmo polo da ação, para impedir eventual alegação de duplicidade de certidões pela AGE; Tratando-se de ação penal pública, o campo da parte autora deve ser preenchido com a informação de se tratar do Ministério Público para facilitar a análise sobre a natureza da ação; No campo “descrição da atuação do advogado nomeado”, deve constar o polo da ação em que o advogado dativo atuou, o nome da parte em cujo interesse houve a atuação, o tipo de ação - para fins de identificação do rito, bem como a descrição suficiente para apurar se a atuação ocorreu em ato processual específico ou em todo o processo, já que essas informações refletem no valor dos honorários previstos na tabela de dativos da OAB/MG; No campo “valor dos honorários fixados” basta colocar o valor numérico dos honorários, prescindível o valor por extenso, para evitar a falta de correspondência entre valores; O campo “data do trânsito em julgado da sentença/decisão de fixação dos honorários” deve ser obrigatoriamente preenchido; Tratando-se de atuação ad hoc ou no bojo de carta precatória, o campo mencionado no item anterior deve ser completado com a data da decisão que fixou os honorários, sendo esta data a mesma informada no campo “data da prolação da sentença/decisão de fixação”, uma vez que nesses casos não há como se exigir uma data específica para o trânsito em julgado; O campo “motivo da nomeação de defensor dativo” deve conter o porquê da nomeação do advogado dativo no processo, mencionando-se expressamente se há ou não Defensoria Pública implantada na comarca; Em caso da inexistência de Defensoria Pública na comarca, sugerem-se as notas “a hipossuficiência da parte autora e a falta de Defensor Público na comarca” ou “nesta comarca não há Defensoria Pública instalada”; Havendo Defensoria Pública na comarca, sugerem-se as notas “apesar da existência da Defensoria Pública nesta Comarca, sua atuação é somente na vara cível e/ou criminal” ou “ausência do representante da Defensoria Pública local para esta unidade jurisdicional”. Outras informações estão disponíveis no Portal do TJMG em Conheça o TJMG > Estrutura Organizacional > Corregedoria > Advogados Dativos. 11 INTIMAÇÕES 11.1 PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO Um dos princípios fundamentais do processo é o da publicidade de seus atos. No entanto, há algumas restrições quanto à publicidade dos procedimentos que estejam tramitando em sigilo ou sob segredo de justiça, o que ocorre, dentre outros, nos seguintes casos: se assim o exigir o interesse público; nas ações que versem sobre o estado das pessoas, tais como casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores; nos crimes contra a liberdade sexual e na queixa-crime, conforme determinação do juiz. A publicação ocorre quando as partes, seus advogados e demais interessados, por meio do DJe, conhecem oficialmente da prática dos atos processuais. Serão publicados somente as súmulas de decisões interlocutórias, terminativas ou não, as ordens de abertura de vista às partes, os prazos para preparo de feitos e de recursos e quaisquer outros atos cuja publicação seja determinada pelo juiz. As decisões e sentenças poderão ser publicadas somente em sua parte dispositiva, suprimindose o relatório, a fundamentação, a data, o nome do prolator e as demais expressões dispensáveis. Além da publicação no SISCOM, a Portaria Conjunta nº 312/2013 instituiu o Sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, dando acesso aos interessados por intermédio de consulta processual pública, no portal do TJMG, salvo os casos de processos em sigilo ou segredo de justiça. A disponibilização do inteiro teor das peças processuais é obrigatória, em relação a sentenças e decisões interlocutórias e facultativa quanto aos despachos, mas não substitui a publicação oficial feita no DJe. O magistrado pode, excepcionalmente e fundamentadamente, restringir a inserção de peças relacionadas a tutelas de urgência ou em outras hipóteses cuja disponibilização na rede mundial de computadores possa trazer algum prejuízo ao processo ou às partes. Nos processos que tramitam em sigilo ou sob segredo de justiça, fica a critério do juiz de direito disponibilizar as sentenças, decisões e despachos, obedecendo os seguintes requisitos: as partes serão identificadas apenas pelas iniciais do nome; não haverá referência a nome, iniciais, apelido, filiação, parentesco, residência de crianças e adolescentes, devendo estes serem identificados com o termo “menor” ou expressão equivalente, estendendo-se a restrição aos respectivos representantes legais os quais deverão ser mencionados pelos termos genitor, genitora, progenitor, progenitora, tutor, guardião ou expressão equivalente; as vítimas serão identificadas apenas pelas iniciais de seu nome. As intimações do Ministério Público, da Defensoria Pública e do defensor dativo serão efetuadas pessoalmente, com vista dos autos. Toda a movimentação processual deve ser informada no SISCOM, mas nem todas precisam ser publicadas, pois elas estão à disposição dos advogados e das partes nas centrais de consulta do SISCOM e na internet, devendo, portanto, ser observada a necessidade de publicação. De acordo com as IPT’s, deve-se informar no SISCOM somente a movimentação, dispensando-se a publicação dos atos e despachos nos seguintes casos: deferimento de expedição de ofícios; expedição de ofícios internos dirigidos aos órgãos auxiliares da Justiça; informações para cumprimento de atos ou despachos a serem praticados dentro da secretaria; arquivamento e desarquivamento de autos; simples carga de autos e remessa a órgãos auxiliares e TJMG; decurso de prazos certificados pela secretaria; decisões e sentenças proferidas em audiência com a presença dos procuradores das partes, observando-se que a sentença deverá ser registrada em livro próprio. Deve-se observar se o número da OAB do advogado está devidamente cadastrado no SISCOM, evitando-se anulação de atos e republicações desnecessárias. Basta fazer constar o nome de um dos procuradores de cada parte a ser intimada. Caso o mandato seja outorgado a mais de um advogado e no instrumento esteja indicado o nome daquele que deva ser cadastrado, o servidor deverá efetivamente cadastrar o advogado indicado. A intimação pessoal do advogado feita pelo escrivão dispensa a publicação. Antes de publicar, havendo advogado constituído, verificar se está efetivamente cadastrado pelo caminho PARTES > ALTERAÇÃO > OPÇÃO 07. Advogado não inscrito no quadro da Seção do Estado de Minas Gerais da OAB deverá ter seu número ordem incluído no SISCOM pela própria secretaria, no menu: TABELA > MANUTENÇÃO > DADOS DA PARTE > ADVOGADO > APTO = 01 > SEÇÃOSUBSEÇÃO - 00 (caso não saiba o nº) > DATA DO CADASTRO = DATA DO DIA. É dever do servidor incluir corretamente no SISCOM a matrícula do juiz de direito que despachar, sentenciar ou realizar audiência, seja ele titular, substituto ou cooperador. Tratando-se de ações que tramitem em segredo de justiça, deverão constar das intimações veiculadas no DJe apenas a denominação do juízo e da vara, o número e a classe do processo, as iniciais dos nomes das partes, o despacho ou decisão prolatados e os nomes completos dos procuradores. Feita a publicação, o escrivão deverá conferi-la, certificando nos autos a data da disponibilização e a da publicação no DJe. No caso de sentença publicada e audiências realizadas, deve-se proceder à extração de cópia para registro em livro próprio. De acordo com a tabela de movimentos do CNJ, a movimentação EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ganhou status de sentença, sendo, portanto, julgamento com resolução de mérito, e a movimentação será feita como outras movimentações de sentença (FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INDIVIDUAL). Deve-se publicar apenas os processos em que há advogado constituído, cuja intimação é obrigatória em casos tais como designação de audiência e interrogatório, expedição de carta precatória, etc. Deve-se publicar todas as movimentações que implicarem em decurso de prazo para advogados e/ou partes, como vista para defesa, vista para assistente do MP, sentenças, indeferimentos ou deferimentos de pedidos de advogados, etc. Processos da classe INQUÉRITO POLICIAL aceitam publicações, entretanto são publicadas apenas as iniciais dos nomes dos envolvidos. Assim, se necessário, a intimação poderá ser feita por mandado. Os prazos do Ministério Público são contados do termo de vista, salvo para a interposição do recurso. O Ministério Público e o defensor dativo não possuem o benefício do prazo em dobro. O defensor público, além da prerrogativa da intimação pessoal, possui o benefício do prazo em dobro. De acordo com o artigo 201, §§ 2º e 3º, do CPP, o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência, à sentença e aos respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem. As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, somente por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. Em 10 de outubro de 2013 foi publicada no DJe a Portaria Conjunta da Presidência nº 312, de 2013, que institui o Sistema de Publicação de Sentenças, Decisões e Despachos na rede mundial de computadores, no âmbito da 1ª Instância do Estado de Minas Gerais. A disponibilização do inteiro teor das peças processuais não substitui a publicação oficial feita no DJe. O inteiro teor das sentenças, decisões e despachos será disponibilizado através do editor de texto integrado ao sistema. A inserção das informações na rede mundial de computadores é obrigatória em relação a sentenças e decisões interlocutória e facultativa quanto aos despachos. Nos processos criminais, as vítimas serão identificadas apenas pelas iniciais de seu nome. O inteiro teor das sentenças, decisões e despachos que não ultrapassem 1000 caracteres poderá ser disponibilizado através de publicação via SISCOM, cujo conteúdo ficará automaticamente disponível na internet pelo prazo de 180 dias, permanecendo por prazo indefinido na publicação oficial do DJe. O servidor responsável pela disponibilização da peça eletrônica fará a vinculação ao movimento processual respectivo. Para ter acesso ao sistema é necessário um cadastramento dos servidores que irão utilizar a ferramenta. Para utilizar o sistema é preciso acessar o RUPE, preencher os campos usuário e senha, e seguir o roteiro: Selecionar a opção Justiça > CNJ > Publicação de peça processual; clicar no botão + > inserir o nº do processo > importar > salvar; na tela exibida pelo sistema conferir os dados > salvar; movimentações (definir qual será disponibilizada) > clicar no botão +; colar o texto (sentença, decisão interlocutória ou despacho); selecionar o tipo de documento e o magistrado > salvar; o sistema voltará para a tela anterior com o arquivo inserido; a partir daí, selecionar o tipo de documento e situação; clicar no botão do meio (dos três disponíveis) para salvar os dados > fechar; selecionar o nº do processo que terá a peça publicada > clicar no botão @ . Para consultar a peça publicada na WEB basta acessar o portal http://www.tjmg.jus.br/ > Pesquisa processual > Primeira instância > Número do processo > Todos andamentos. Juntamente com o andamento processual será exibido o documento disponibilizado na internet. A respeito da publicação da sentença, o CPP prescreve: “Art. 370 [...] § 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. [...] § 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º. [...] Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Art. 390. O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.”. No SISCOM, deve-se seguir a seguinte ordem: selecionar as partes; selecionar ALTERAÇÃO; lançar o número do processo; verificar se a sentença alterou o enquadramento constante da denúncia. Neste caso, lançar a alteração no campo 04, ENQUADRAMENTO; lançar o tipo de sentença no campo 08; 05; verificar se há condenação em multa e custas processuais. Neste caso, lançar no campo voltar para a tela das movimentações e repetir o tipo de sentença lançado no campo 08. Nos feitos criminais, tão logo sejam proferidas as sentenças, as informações relativas a elas deverão ser incluídas no SISCOM, para efeito de expedição de certidão de antecedentes criminais e da guia de execução penal. 11.2 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, se estiver preso, ou pessoalmente ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, ainda, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; e ao defensor constituído pelo réu se este, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado e assim tiver certificado o oficial de justiça. 12 APENSAMENTO E DESAPENSAMENTO DE AUTOS - IPT’S Nº 14 E Nº 15 No apensamento de autos existem duas fases distintas. A primeira diz respeito à parte física do apensamento, ou apensamento físico, que é a amarração de um processo ao outro. A segunda diz respeito ao apensamento propriamente dito, ou apensamento material, que significa a dependência que um processo tem em relação a outro já distribuído. Sua distribuição é feita por dependência. Este último é o que aqui interessa. É o caso dos pedidos de liberdade provisória, fiança, incidentes de sanidade mental, medidas cautelares, etc, que são dependentes da ação principal. O apensamento material independe do apensamento físico. Pode ocorrer de um processo ser dependente de outro e não estar fisicamente amarrado. O apensamento deverá ser informado no SISCOM através da opção FEITOS APENSAMENTO, e deverá ser certificado em ambos os processos, relacionando os números dos processos apensados. Já o desapensamento, que pode ser definido como o ato de retirar a dependência de um processo em relação a outro, é tanto físico como material. Do mesmo modo, deverá se informado no SISCOM e certificado em ambos os processos. 12.1 CASOS ESPECIAIS Extinção de um dos processos em apenso: após o trânsito em julgado, trasladar cópia da sentença ou decisão para os autos principais; desapensar no SISCOM; certificar o desapensamento em ambos os processos; efetivar a baixa e o arquivamento. PASSO A PASSO PARA APENSAMENTO: Selecionar a opção FEITOS; selecionar a opção APENSAMENTO; digitar o número do processo principal; inserir no campo SITUAÇÃO P de principal; digitar o número do processo a ser apensado; informar no campo LIGAÇÃO A de apenso; pressionar F10 para gravar as informações; selecionar a opção FEITOS; selecionar as opções MOVIMENTAÇÃO e INCLUSÃO INDIVIDUAL; digitar o número do processo principal; inserir o código 2119-6, correspondente a APENSAMENTO (utilizar a tecla F9 para pesquisa); digitar o número do processo a ser apensado; digitar 06 no campo CÓDIGO, correspondente a EFETIVADO (tecla F9); digitar F10; na mesma tela de movimentação individual, digitar o número do processo apenso; informar o código 2119-6, correspondente a APENSAMENTO; digitar o número do processo principal; digitar 06 no campo CÓDIGO, correspondente a EFETIVADO; pressionar F10 para gravar as informações. PASSO A PASSO PARA DESAPENSAMENTO: Selecionar a opção FEITOS; selecionar a opção APENSAMENTO; inserir o número do processo; informar N no campo LIGAÇÃO; pressionar F10; informar no SISCOM o código 2134-5. 13 DESENTRANHAMENTO Em regra, depende de despacho do juiz. Desentranhar é o ato de retirar dos autos uma ou mais folhas numeradas e rubricadas. Deve-se lançar nos autos certidão indicativa do desentranhamento (logo após o despacho), que deverá conter a qualificação de quem recebeu os documentos, um breve resumo com a indicação de sua natureza, origem e conteúdo. É indispensável a assinatura do servidor responsável e da pessoa a quem foram entregues os documento. No espaço em que se encontravam as peças desentranhadas, deve-se inserir uma folha em branco e colocar no canto superior direito a numeração referente às folhas desentranhadas, certificando que foi desentranhado o documento que ali se encontrava e informando em qual processo o documento será juntado. Deve-se certificar o desentranhamento também abaixo do despacho do juiz que o tenha determinado. Os autos não devem ser renumerados. 14 DESMEMBRAMENTO DE AUTOS - IPT Nº 13 Verificar o despacho que determinou o desmembramento dos autos; providenciar cópia dos autos, colocar a capa e numerar; remeter ambos os processos para o distribuidor fazer a distribuição do processo desmembrado e excluir a parte do processo originário, pois a ele cabe o cadastramento das partes; retornando o processo à secretaria, conferir a inclusão das partes no processo desmembrado, bem como a exclusão da parte no processo de origem; incluir a data do crime, do recebimento da denúncia e dos demais registros necessários, colocando a etiqueta com o novo número; certificar no processo original o desmembramento, fazendo constar o número que o processo desmembrado recebeu após a distribuição, e dar andamento ao feito normalmente. 15 CARGA DE AUTOS - IPT Nº 25 Carga é o recibo dado pela pessoa (advogado, parte, juiz, promotor ou servidor) a quem foram entregues os autos do processo ou um documento específico. A carga deve ser lançada no SISCOM, emitindo-se a via impressa correspondente. As vias impressas devem ser guardadas em pasta própria, formando um livro de folhas soltas. Todas as vezes que o processo sair da secretaria, para qualquer setor do fórum, deve-se fazer carga. São códigos utilizados: 00505 - Autos Carga Distribuidor; 01248 - Autos Carga Ministério Público; 01727 - Remetidos Autos ao TJMG; 01172 - Autos Carga Advogado do Réu; 03434 - Remetidos autos ao Contador. A baixa é o retorno dos autos à secretaria mediante recibo, e deve ser sempre realizada na presença do interessado, inclusive com o respectivo lançamento no SISCOM. A carga deverá ser lançada no SISCOM no instante de sua realização, a fim de verificar possíveis impedimentos do advogado, especialmente relativos a suspensões e outras penalidades administrativas da OAB. A baixa deverá ser feita no momento da devolução do processo, perante o advogado ou pessoa que o devolveu. Para facilitar a baixa, pode-se fazer o controle da carga mediante anotações na contracapa do processo com o número da folha em que foi registrada a carga. Os apensos que estejam suspensos por motivo legal e que não estejam com intimação de vista, não devem receber movimentação de carga/baixa. O apenso não pode receber movimentação que não lhe seja própria (mas que seja, na verdade, de outro processo, ainda que o principal ao qual esteja vinculado). Há que se ressaltar que todos os livros de carga formados pela secretaria (seja tipo caderno ou de folhas soltas) deverão ser mantidos e arquivados para fins de fiscalização, até a edição da tabela de temporalidade do TJMG, que determinará o prazo pelo qual cada tipo de livro deve ser arquivado e a possibilidade de eliminação. Não serão objeto de carga os processos com prazo comum em curso, ou seja, para duas ou mais partes concomitantemente, salvo as permissões legais. São direitos do advogado: examinar autos de qualquer processo, com as ressalvas legais; dias; requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de cinco retirar os autos pelo prazo legal sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei; ao receber os autos, assinar carga no livro competente; retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias. Observe-se que, sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora independentemente de ajuste. Na retirada do processo com carga, deve-se observar se o advogado tem procuração ou substabelecimento nos autos ou, sendo estagiário, se possui procuração ou substabelecimento. O substabelecimento com reserva de poderes não exclui do processo o advogado substabelecente. O sem reserva de poderes, ao invés, exclui o advogado substabelecente, permanecendo cadastrado apenas aquele para o qual os poderes foram substabelecidos. Nenhum tipo de “autorização” é válido, salvo as autorizações especificadas em lei. É facultado ao servidor da justiça solicitar ao advogado a exibição da carteira profissional, não lhe sendo permitido, todavia, a sua retenção. 15.1 CARGA PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS Na Comarca de Belo Horizonte, a extração de cópia de autos está normatizada nos arts. 228 a 235 do Provimento nº161, de 2006. Para tanto, existe na OAB o Departamento de Apoio ao Advogado na Capital, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - DAAC, que busca os processos com prazo comum em fluência nas secretarias de juízo, a pedido dos advogados, para a extração de cópias reprográficas. Essas normas poderão ser aplicáveis, no que couber, às comarcas do interior. Para advogados ou estagiários, a retirada dos autos será autorizada mediante assinatura em livro próprio de carga, no qual devem ser relacionados o número do processo, nome, número de telefone e número do registro na OAB. Não poderão ser retirados com carga para xerox os processos que estejam aguardando conclusão, os que estejam conclusos para despacho ou sentença, ou os que estejam incluídos na pauta de publicação (pauta retida), ficando disponíveis somente aqueles que se encontram sob a guarda do escrivão na secretaria de juízo. Os processos que tramitam sob segredo de Justiça, notadamente aqueles atinentes ao estado das pessoas, não serão disponibilizados ao funcionário da OAB. Na fluência de prazo processual para uma das partes, somente ao seu advogado ou estagiário será permitida a retirada dos autos, facultando-se ao advogado ou estagiário de ambas as partes a obtenção de cópias reprográficas pelo setor próprio da OAB, observada a vedação quanto ao segredo de justiça. Para a retirada de processos cujo prazo em curso seja comum, serão observados os termos do § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil. Nesse caso, o advogado ou estagiário poderá obter as cópias de que necessita fazendo uso de equipamento de reprografia particular na própria secretaria de juízo, observando-se, mais uma vez, a vedação quanto ao segredo de Justiça. Às partes é facultada a obtenção de cópias de peças de seus respectivos processos diretamente na secretaria de juízo, que providenciará as cópias junto ao setor de reprografia do fórum, após constatação de inexistência de prazo comum ou para uma das partes, observando-se as vedações pertinentes e desde que apresentado o correspondente comprovante de pagamento, expedido pela Central de Guias. É proibida a retirada de cópias reprográficas em favor de advogados, estagiários ou partes, pela secretaria de juízo, utilizando-se das copiadoras instaladas tanto nos gabinetes dos juízes quanto nas dependências das próprias secretarias. O advogado ou estagiário devidamente constituído pode retirar os autos para extração de cópia reprográfica durante o horário do expediente forense, desde que sejam devolvidos impreterivelmente até as 18h do mesmo dia, sob pena de busca e apreensão. No curso de prazo recursal comum às partes, a secretaria disponibilizará ao advogado, para obtenção de fotocópia, a cópia da sentença destinada ao livro de registros de sentença. Como já mencionado acima, ressalta-se que é proibida a retenção da carteira de identidade profissional do advogado ou estagiário pela secretaria de juízo. 16 ATOS ORDINATÓRIOS Os atos ordinatórios são aqueles praticados pelos servidores de secretaria de juízo, sob supervisão e responsabilidade do escrivão e do juiz de direito, independentemente de requerimento das partes ou interessados, e visam garantir o regular e célere andamento do processo. Pretende-se com tais atos a racionalização e a simplificação da atividade judicial, de modo a reservar ao juiz, sempre que possível, somente a função decisória. Os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício e certificados nos autos, podendo ser revistos pelo juiz sempre que necessário, seja de ofício, mediante provocação ou a requerimento das partes. Em 12 de março de 2013 foi publicado no DJe o Provimento 246, de 2013,que elenca os atos ordinatórios das várias secretarias de juízo, inclusive das varas com competências criminais, e deve ser facilmente acessível, haja vista sua utilização cotidiana. 17 TEMPO DOS ATOS PROCESSUAIS Todos os atos processuais têm um prazo certo para terminar, seja fixado em lei ou por despacho judicial; até mesmo os atos de mero expediente, ou seja, quando a secretaria de juízo deva cumprir a determinação contida em despacho, sentença ou na lei, há prazo determinado para o seu cumprimento. Compete ao escrivão atentar para estes prazos e dar o impulso oficial quando necessário. Nenhum processo deverá permanecer paralisado indevidamente na secretaria de juízo, devendo sua conclusão ser feita no prazo de 24 horas e a execução dos atos processuais no prazo de 48 horas. Os autos de processos não poderão permanecer paralisados por mais trinta dias aguardando o cumprimento de diligências, devendo o escrivão dar o impulso necessário (ato ordinatório) ou encaminhá-los, independentemente da quantidade, mediante carga, ao juiz ou representante do Ministério Público, que não poderão recusá-los. A recusa em recebê-los por parte do juiz ou representante do Ministério Público deverá ser certificada e comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça ou à Corregedoria-Geral do Ministério Público, respectivamente, para as providências cabíveis. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. 17.1 DECURSO DE PRAZO - IPT Nº 26 Certificar o decurso de prazo é o ato de certificar nos autos que o prazo fixado pela lei ou pelo juiz findou. Nenhum prazo começa ou termina em dia não útil. Nenhum prazo começa no dia da publicação. Interrupção de prazo: a contagem do prazo recomeça desde seu início. Por exemplo, o prazo está em curso e são interpostos embargos declaratórios, que interrompem o decurso de prazo. Após, são desprezados os dias do prazo já contados e reinicia-se a contagem do zero. Suspensão de prazo: a contagem do prazo recomeça exatamente do ponto em que parou. Por exemplo, o recesso forense suspende o prazo. Ao terminar o recesso, todos os prazos serão retomados do ponto em que estavam. Os processos que estejam com prazos vencidos ou paralisados além do prazo legal deverão ser selecionados, respeitados o protocolo postal, as intimações pessoais (defensor, curador, MP), inclusive na esfera criminal, os feitos das Fazendas Públicas e os demais casos especiais. O Serviço de Protocolo Postal é regulamentado pela Resolução nº 642, de 2010, e destina-se à remessa de petições, referentes a ações ou recursos, para qualquer órgão de Primeiro ou segundo Graus do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, situado ou não na comarca da agência dos Correios em que for realizado o respectivo protocolo. A utilização do Serviço de Protocolo Postal é facultativa e os custos devidos pela utilização do Serviço de Protocolo Postal são de exclusiva responsabilidade do usuário, independentemente do gozo da assistência judiciária. Não podem ser remetidos pelo Serviço de Protocolo Postal, dentre outros: petições em que são arroladas testemunhas, com os respectivos endereços; petições em que se requer adiamento de audiência ou de leilão ou praça; petições em que se requer depoimento pessoal, esclarecimento de peritos e assistentes técnicos em audiência; petições em que é apresentada defesa prévia, com rol de testemunhas em processo criminal, cujo réu esteja preso. As petições devem ser protocolizadas nas agências de Minas Gerais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (“Correio”), de segunda a sexta-feira, no período compreendido entre as 9h e as 20h, sendo que os documentos protocolizados em horário posterior serão considerados como apresentados no dia útil subseqüente. As petições deverão ser protocolizadas rigorosamente dentro dos prazos legais. O término do prazo será certificado nos autos pelo escrivão após o 5º dia útil de sua ocorrência. Em 20 de agosto de 2013 foi publicada no DJe a Recomendação nº 14, de 2013, que: (...) recomenda aos magistrados e servidores que na hipótese de recebimento na distribuição/protocolo de petição inicial ou de outros documentos que não possam ser encaminhados pela via do Protocolo Postal, esses deverão ser tidos como não recebidos, nos termos do art. 9º da Resolução nº 642, de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e arquivados em pasta própria, aberta para esse fim, sem configurar qualquer responsabilidade do distribuidor ou protocolo em relação a esses documentos. A Resolução nº 747, de 28 de novembro de 2013, alterou o sistema de protocolo postal: “Art. 2º. O § 3º do art. 6º da Resolução nº 642, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º As embalagens/envelopes para envio das petições e documentos judiciais deverão conter, obrigatoriamente, no campo “Destinatário”, sob pena de ser recusado o recebimento: a) para os feitos que tramitam em Primeiro Grau, o nome da comarca, a vara de destino, o número do processo, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal; b) para os feitos que tramitam em Segundo Grau, o número do processo no Tribunal, se já distribuído o feito, o nome das partes e a expressão “Protocolo Postal.””. As petições, exceto as iniciais e seus aditamentos, ofícios e documentos provenientes de outros estados, encaminhados através do serviço comum de correios, devem ser imediatamente submetidos ao registro de protocolo, com a finalidade de que esses documentos sejam devidamente autenticados em ambas as vias (original e cópia), mediante remessa da via original ao respectivo juízo, e devolução da segunda via protocolizada no serviço de protocolo dos fóruns pelos Correios, em envelope selado e já subscrito com o endereço de retorno ao remetente. São exemplos de certidão de decurso de prazo: Geral: “Certifico que a parte ‘tal’ não se manifestou no prazo legal. Dou fé. ‘Local e data’. ‘Escrivão’.”. Defesa: “Certifico que transcorreu o prazo legal sem que a parte ‘tal’ tenha apresentado defesa escrita. Dou fé. ‘Local e data’. ‘Escrivão’.”. Apelação: “Certifico que transcorreu o prazo legal sem que a parte tal tenha apelado da sentença. Dou fé. ‘Local e data’. ‘Escrivão’.”. Trânsito em julgado: “Certifico que a sentença/decisão de fls. ‘X’ transitou em julgado em relação ao ‘MP’/’acusado’. Dou fé. ‘Local e data’. ‘Escrivão’.”. O SISCOM apresenta recursos que permitem a verificação de alguns prazos vencidos, como é o caso da carga de autos. Além disso, pode-se extrair do sistema o relatório de feitos paralisados há mais de trinta dias. O ideal é que se faça a verificação diária dos prazos vencidos. Caso não seja possível, deve-se fazer a verificação no máximo semanalmente, jamais extrapolando os trinta dias. É proibida a renovação de movimentação processual ou a utilização de movimentação especial no SISCOM com o intuito de dissimular a existência de processos paralisados além do prazo legal. Havendo feitos paralisados por mais de trinta dias com carga para o Ministério Público ou para a delegacia de Polícia, o escrivão deverá emitir relatório contendo os feitos nesta situação e encaminhá-lo aos respectivos órgãos para ciência e providências cabíveis, além das Corregedorias respectivas. Caso os autos se encontrem fora da secretaria de juízo, em poder do advogado, este deverá ser intimado para restituí-los. Não restituídos, o escrivão deverá certificá-lo e levar ao conhecimento do juiz. Mandados de busca e apreensão para estes casos somente poderão ser expedidos por determinação judicial expressa. A tabela de movimentos do CNJ traz dois comandos referentes à informação do decurso de prazo: “DECORRIDO PRAZO DO (complemento livre)”, que deve ser completado com a parte para a qual houve o decurso; e “TRÂNSITO EM JULGADO EM (complemento livre)”, que deve ser completado com a data do trânsito em julgado. Este último movimento somente deve ser utilizado quando o trânsito em julgado tenha ocorrido para todas as partes. Para certificar trânsito em julgado apenas para uma ou mais partes, utilizar individualmente o movimento de decurso de prazo. 17.2 TRÂNSITO EM JULGADO EM PROCEDIMENTO CRIMINAL O Ministério Público, na esfera criminal, não possui o benefício do prazo em dobro. O defensor público possui a prerrogativa do prazo em dobro, mas o dativo não. A intimação deve ser pessoal para o promotor e os defensores público e dativo. Em caso de sentença, o réu deve ser intimado pessoalmente. Certificar o trânsito em julgado para o réu contando o prazo de cinco dias a partir da última intimação (do réu ou defensor constituído). Segundo a Súmula nº 710 do STF, “a contagem do prazo em relação ao réu inicia-se da certidão do oficial de justiça da intimação”. Do art. 598 do CPP: “Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.”. Nos casos da Lei nº 9.099, de 1995, Lei dos Juizados Especiais, o prazo para o trânsito em julgado é de 10 dias a contar da intimação do Ministério Público e defensor da sentença que tenha extinguido a punibilidade. Após o trânsito em julgado de sentença condenatória, deve-se certificar nos autos e remetê-los ao contador para o cálculo das custas. Deve-se verificar se foi determinada, na sentença, a expedição de ofício ao TRE e/ou outros órgãos e verificar a existência de objetos apreendidos sem destinação. Sendo o acusado absolvido ou tendo sido extinta a punibilidade, deve-se baixar o processo, após conferir todos os dados, para emissão da Comunicação de Decisão Judicial - CDJ, que será expedida em duas vias, uma para ser juntada aos autos e outra para acompanhar o ofício remetido ao Instituto de Identificação. A CDJ deve ser expedida observando a ordem numérica seqüencial, para que a secretaria mantenha o controle da numeração. 17.3 PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO PENAL Defesa preliminar: dez dias. Defesa em crime de responsabilidade dos servidores públicos: o servidor é notificado para responder no prazo de quinze dias. Alegações finais: cinco dias. Embargos declaratórios: dois dias. Apelação: cinco dias. Razões e contrarrazões: oito dias. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Interposição: cinco dias. Extração do traslado: dez dias. Conferência e conserto do traslado (quando remetido ao tribunal por instrumento): cinco dias. Razões: dois dias. Reforma ou sustentação: dois dias. 18 JUNTADA CARTA PRECATÓRIA - IPT nº 22 Retirar os grampos; eliminar as peças que sejam meras cópias dos autos (cópia da inicial, procuração, etc); numerar e rubricar cada folha juntada, riscando a numeração original feita pelo juízo deprecado; a capa da precatória deve ser juntada, enquanto a contracapa pode ser eliminada. para facilitar a visualização da precatória, sugere-se que logo após a juntada, e numa folha em branco, o escrivão certifique: C E R T I D à O: Certifico e dou fé que efetivei a juntada de CARTA PRECATÓRIA: CUMPRIDA (C) NÃO CUMPRIDA (NC) PARCIALMENTE CUMPRIDA (PC) (Comarca), ____ / ____ / 20____. A juntada de petições e de documentos judiciais deverá ser feita diariamente. Nos autos que estiverem conclusos para sentença ou despacho, deverá ser providenciada a imediata juntada de qualquer petição, a fim de que o juiz possa tomar ciência do seu conteúdo e para que os documentos a serem juntados não fiquem retidos na secretaria. A juntada deve ser certificado por meio de carimbo próprio ao final do verso da última folha dos autos, contendo data e assinatura. Existem documentos que não devem receber a aposição de nenhum tipo de carimbo à exceção do de numeração de folhas, como documentos originais, procurações, mandados e sentenças. Na impossibilidade de ser utilizada a última folha dos autos para o registro do carimbo, acrescentar uma folha, numerar, rubricar, apor o carimbo EM BRANCO e no seu verso registrar a juntada. Não devem ser utilizadas etiquetas adesivas (especialmente as feitas no computador) em substituição ao carimbo, vez que, com o tempo, as etiquetas podem se soltar e ocasionar a perda do registro da juntada. Após a juntada de qualquer documento o processo deve ser movimentado no SISCOM. De acordo com a nova tabela de movimentos do CNJ, a juntada foi subdivida em “petição” e “documento”. Cada documento ou petição possui um código específico, por exemplo: 2139-4 - juntada de carta precatória; 2140-2 - juntada de laudo; 2146-9 - juntada de ofício; 2164-2 - juntada pet. alegações finais; 2214-5 - juntada pet. manifestação. A cartilha da Corregedoria-Geral de Justiça que trata desse assunto explica que o movimento 2232-7 PROTOCOLIZADA PETIÇÃO tem a mesma função do antigo movimento AGUARDA JUNTADA DE, que foi excluída, e os movimentos de JUNTADA DE PETIÇÃO e JUNTADA DE DOCUMENTO têm a mesma função do antigo movimento JUNTADA EFETIVADA DE. O SISCOM possui recursos que permitem controlar a juntada de documentos e petições. Para documentos e petições que estejam aguardando juntada, será emitido um alerta no sistema. Quando o volume de documentos a ser juntado for muito grande, recomenda-se priorizar as demandas urgentes: réus presos, audiências, medidas liminares, medidas cautelares, etc. As petições encaminhadas por fax, nos termos da Lei nº 9.800, de 1999, devem ser protocoladas e juntadas. O original deverá ser protocolizado em até cinco dias após o término do prazo. Se não houver prazo determinado para a prática do ato, em até cinco dias após o encaminhamento por fax. Após a juntada da via original, a via encaminhada por fax não deverá ser retirada dos autos. 18.1 JUNTADA EM PROCESSOS APENSADOS Antes de efetivar a juntada, verificar em qual dos processos a petição deverá ser juntada, pois é comum vir informado nas petições o número do processo principal e não do apenso e viceversa. Ao retornarem os autos da conclusão, deve-se atentar, antes da publicação, para os seguintes pontos: se os autos principais e apensos estavam conclusos, todos devem ter sido despachados e, caso não tenham sido, lançar nos apensos o movimento AUTOS RECEBIDOS SEM DESPACHO, fazer nova conclusão e levar em mãos para o juiz; se apenas os autos principais estavam conclusos e os apensos estejam paralisados até cumprimento do despacho no principal ou por outro motivo, os apensos deverão receber movimentação condizente com o despacho que determinou sua suspensão, ou deve-se informar no campo LOCALIZADOR a carga efetivada no apenso; se a conclusão é apenas para os autos apensos e os autos principais devam ficar paralisados, movimentar e publicar o despacho nos apensos e movimentar os autos principais com o código de suspensão dos autos, ou ainda informar no campo LOCALIZADOR a carga efetivada no apenso. Tudo isso visa, principalmente, evitar que petições sejam indevidamente juntadas aos autos paralisados, e também evitar lançar movimentos de um processo em outro. Se for determinada a suspensão do processo pelo juiz, a suspensão permanecerá até novo despacho judicial em contrário. 18.2 JUNTADA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Os documentos relativos à declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda é documento protegido por sigilo. Apenas o ofício de encaminhamento da declaração deve ser juntado aos autos, intimando-se as partes sobre o recebimento e vedado o acesso a terceiros estranhos à lide. Em regra, a documentação ficará sob a guarda do escrivão e será arquivada na própria secretaria, em pasta ou outro meio apropriado que permita a localização e o sigilo. O juiz poderá determinar a juntada aos autos, passando o feito a tramitar em segredo de justiça. Aos advogados ou partes do processo é permitida somente a leitura e anotações pertinentes, necessárias à regular tramitação processual, vedada a extração de cópia xerográfica ou por qualquer meio de reprodução particular. Excepcionalmente, em processos sob segredo de justiça assim declarados pelo juiz, as informações sobre a declaração de Imposto de Renda poderão ser juntadas diretamente ao processo. Do Código de Normas dos Serviços Judiciais: “Art. 290-A As secretarias de juízo manterão em pasta própria e em arquivo reservado, as informações que contiverem dados econômico-financeiros das partes, obtidas na forma do caput do art. 290 deste Provimento, cientificando o interessado de seu conteúdo e certificando no processo a ocorrência, salvo se, por determinação do juízo, for recomendada sua juntada aos autos, circunstância em que o feito passará a tramitar em segredo de justiça. Art. 290-B. Após a ciência da parte interessada, os documentos que contenham informações econômico-financeiras poderão ser entregues ao próprio contribuinte ou destruídos por fragmentação ou processo equivalente mediante expressa autorização judicial, independentemente do trânsito em julgado dos respectivos processos, cientificando-se tudo nos autos.”. 18.3 JUNTADA DE PETIÇÕES EM PROCESSOS CONCLUSOS Certificar nos autos o recebimento sem despacho para juntada de petição e movimentar no sistema: AUTOS RECEBIDOS SEM DESPACHO; JUNTADA EFETIVADA DE petição (contestação, substabelecimento, manifestação, etc.); nova conclusão ou ato ordinatório (dependendo do teor da petição). 19 DESTINAÇÃO DE ARMAS E OBJETOS APREENDIDOS - IPT Nº 34 Proferida decisão pelo juiz dando destino aos objetos apreendidos, elaborar os ofícios e mandados cabíveis, anotar no modelo anexado na contracapa dos autos e lançar no SISCOM a destinação determinada. O inquérito policial, procedimento ou processo criminal não poderá ser arquivado enquanto não for dada a efetiva destinação à arma ou bem apreendidos, nos termos do art. 18 do Provimento-Conjunto nº 24, de 2012, sob pena de responsabilidade funcional, cabendo ao escrivão, se for o caso, promover os autos ao juiz para as providências cabíveis. Segundo o parágrafo único “o inquérito policial, procedimento ou processo criminal somente serão arquivados após determinação nos autos para destinação”. As armas, munições e demais instrumentos do crime apreendidos, ressalvadas as hipóteses do art. 16 do Provimento-Conjunto nº 24, de 2012, e aquelas previstas em legislação especial de âmbito federal, não poderão ser cedidas por empréstimo ou a qualquer outro título a quaisquer pessoas, órgãos públicos ou entidades particulares, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal. Caso o escrivão verifique que há objeto apreendido sem destinação, deverá informar este fato ao juiz através de promoção feita através do SISCOM WINDOWS. PASSO A PASSO: Ir para o modo de impressão; selecionar a opção DOCUMENTOS; selecionar a opção OUTROS; digitar “534” para promover os autos ao juiz. No mês de junho de 2014, foi publicada no DJe a Portaria-Conjunta da Corregedoria-Geral de Justiça nº 14, de 2014, que dispõe sobre o leilão de veículos gravados com impedimento judicial pela Justiça Estadual e apreendidos pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais DETRAN-MG. Essa Portaria-Conjunta prevê a realização de leilão dos veículos apreendidos administrativamente e gravados com impedimento judicial pela Justiça Estadual de Minas Gerais, passados mais de noventa dias da apreensão nos termos do art. 328 da Lei nº 9503, de 1997 - CTB. Não estão sujeitos ao disposto nessa Portaria-Conjunta os veículos cuja apreensão tenha se originados em procedimentos da Lei nº 11.343, de 2006 - Lei de Tóxicos e Lei nº 9.605, de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, ou de quaisquer outras leis em que haja previsão de procedimento específico para sua alienação ou destinação. O DETRAN-MG deverá comunicar imediatamente a apreensão do veículo à autoridade judiciária que houver determinado o impedimento. Poderá, ainda, levar a leilão o veículo com impedimento judicial se a autoridade judiciária após comunicada não se manifestar contrariamente no prazo de noventa dias da data da apreensão. O DETRAN deverá comunicar a autoridade judiciária a data, hora e local da realização do leilão com antecedência mínima de trinta dias. A autoridade judiciária poderá obstar o leilão do veículo comunicando a ordem ao diretor do DETRAN-MG, na Comarca de Belo Horizonte, e aos chefes de departamento da Polícial Civil, nas comarcas do interior, até a data de sua realização, por meio do endereço eletrônico leilã[email protected], devendo o receptor confirmar sua origem e autenticidade. Havendo averbação de mais de um impedimento judicial sobre o mesmo veículo, o valor arrecadado com a alienação em hasta pública, será depositado em contra judicial à disposição do juízo que primeiro houver determinado a restrição sobre o veículo leiloado. Deve o DETRAN-MG verificar se há previsão em legislação federal específica sobre destinação diversa para o valor arrecado com o leilão do veículo, caso em que deve observar o disposto na lei. Após a arrematação o DETRAN-MG baixará no seu sistema o impedimento judicial sobre o veículo, encaminhando cópia do auto de arrematação à autoridade judiciária que houver determinado a restrição, em 24 horas. Julgada a lide e levantado o impedimento sobre o veículo, a importância apurada no leilão, que não for devolvida às partes do processo judicial, será recolhida aos cofres do Estado, dada sua destinação na forma da legislação estadual. Os magistrados devem comunicar ao DETRAN-MG a liberação do gravame sobre o veículo, quando ainda não alienado no leilão. 20 EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - IPT Nº 12 Emitir a Folha de Antecedentes Criminais - FAC no SIP/PRODEMGE para conferência dos dados do réu e lançar no SISCOM as seguintes informações necessárias: No campo FEITOS ALTERAÇÃO, conferir e alterar, se preciso, os seguintes dados sobre a delegacia, data e número do inquérito e data do recebimento da denúncia; No campo PARTES ALTERAÇÃO, conferir o endereço atualizado do réu, o enquadramento contido na sentença ou acórdão e incluir os dados da sentença ainda não lançados (publicação, trânsitos em julgado, acórdão, condenação, regime, etc.); No campo 9, lançar todas as prisões e solturas existentes nos autos; Nos casos de emissão de guia de execução provisória, incluir no campo RECURSOS a opção TJ, sem incluir data do acórdão; Em caso de guia de execução definitiva, com acórdão, incluir a data do acórdão e as datas dos trânsitos em julgado; No campo DESCRIÇÃO DA SENTENÇA, pressionar F9 e escolher o tipo de sentença proferida; No campo TIPO, incluir tipo 02 para sentença, uma vez que o tipo 01 refere-se a transação penal; Conferir a duração da pena, separando as penas dos crimes comuns das penas dos crimes hediondos. Em caso de crime hediondo, informar se o regime é inicialmente fechado ou integralmente fechado; Em caso de condenação com sursis, lançar no campo TIPO DE SUSPENSÃO a opção 01, com o prazo de duração do sursis e a data da sentença ou da audiência admonitória realizada; No campo 05, MULTA COMINADA, incluir a pena de dias-multa aplicada; O campo PENA PECUNIÁRIA somente deve ser preenchido quando a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por uma pena restritiva de direitos mais uma de prestação pecuniária; Em caso de substituição por pena restritiva de direitos e pagamento de um ou mais salários mínimos, lançar no campo SALÁRIO MÍNIMO tantos quanto tenham sido determinados na condenação; Havendo substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos mais pagamento de um determinado valor parcelado, deverá ser lançado o valor da parcela e a quantidade de parcelas; No campo CUSTAS, lançar a porcentagem a que o réu tenha sido condenado. Se for o caso de isenção, deixar o campo em branco. Procede-se da mesma forma quando o juiz condena nas custas e isenta o réu do pagamento; Na tela partes > alteração - opção 8 foi criado um novo campo - Sentença Condenatória que deverá ser preenchido com S ou N, indicando se a sentença proferida em relação à determinada parte é ou não uma sentença de natureza condenatória. Esse lançamento deverá ser feito quando já estiverem preenchidos 04 campos da opção 8, quais sejam: sentença, trânsito em julgado para MP, trânsito em julgado para réu e o identificador da sentença “tipo 2”; No campo ENVIO PARA EXECUÇÃO, colocar a letra “S” e pressionar F10, lançando-se em seguida a data da emissão da guia à Vara de Execuções Criminais - VEC. Caso seja necessário fazer alguma correção na guia, limpar o campo “S”, fazer a correção e emitir nova guia; Acessar o SISCOM/WINDOWS, selecionar a opção IMPRESSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO, selecionar a opção ATUALIZAR RÉU, conferir a data do crime, a data do recebimento da denúncia, o nome e qualificação completa do réu de acordo com a FAC e o prontuário do réu; Providenciar cópia das seguintes peças: o o denúncia; capa de autuação do inquérito (ou documento onde constem número e data do inquérito); o APF ou portaria ou relatório (identificação da data do crime); o recebimento da denúncia; o interrogatório do executado na polícia e em juízo; o sentença e/ou sentença de pronúncia; o publicação da sentença (art. 389 do CPP); o informação sobre os endereços em que possa ser localizado o sentenciado; o cópia integral do acórdão (quando houver), sendo que, se negado provimento ao recurso, pode-se juntar somente a folha de rosto; o certidão de trânsito em julgado do MP e da defesa; o certidão informando o período em que o processo ficou suspenso em relação ao réu, seja pelo art. 366 do CPP ou pelo art. 89 da Lei 9.099, de 1995, ou certidão que não houve este tipo de suspensão; o instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou intimação da Defensoria Pública; o nome e endereço do curador, se houver; o cópia de mandados de prisão e comprovante de cumprimento (quando houver); o cópias de alvarás de soltura e comprovante do cumprimento (quando houver); o toda documentação dando notícia das fugas, recapturas e transferência do sentenciado; o certidão informando o local para onde a guia deverá ser encaminhada (conforme o local em que o réu encontra-se recolhido ou, se solto, a comarca onde reside); o cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; o CAC e FAC do executado; se o réu já se encontrar em cumprimento de pena na VEC, não é possível incluir a prisão no sistema na guia de execução. Neste caso, imprimir pelo SISCOM o histórico de pessoa apreendida ou presa pelo caminho IMPRESSÃO - DOCUMENTOS - HISTÓRICO DE APREENSÃO - PRISÃO/LIBERAÇÃO - SOLTURA; encaminhar o original da guia de execução para a VEC, permanecendo nos autos uma cópia da mesma; emitida a guia de execução, deve-se expedir a CDJ. Em 26 de fevereiro de 2014 foi publicada no DJe a Portaria Conjunta nº 337, de 2014, que dispõe sobre a expedição e fluxo das guias de recolhimento nas varas de execução penal, e deve-se observar atentamente os procedimentos previstos. Neste sentido, o Enunciado nº 17, de 2009: “CUSTAS. AÇÃO PENAL. ELABORAÇÃO DA CONTA FINAL DE CUSTAS, NÃO INCIDÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. Transitada em julgado a sentença penal, deve a conta final de custas ser elaborada,segundo a Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003, e o art.48, parágrafo 1º do Provimento Conjunto nº 07 de 10 de dezembro de 2007. Não há, por conseqüência, cobrança de custas sobre a execução penal. As despesas processuais havidas contudo no curso da execução penal, devem ser apuradas, para cobrança ao final, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 12, parágrafo 3º da Lei nº 14.939, de dezembro de 2003. Processo nº 2009/39491)”. 20.1 CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CNPDP Desde o dia 30 de maio de 2014, a gravação da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais - CNPDP deverá ser realizada por meio do sistema informatizado, conforme disposto no Provimento-Conjunto 15, de 2010, consolidado. Registre-se que o acesso ao sistema poderá ser feito na Rede TJMG, no menu Ferramentas > CNPDP. 21 ALVARÁ DE SOLTURA 21.1 ALVARÁ DE SOLTURA POR MEIO ELETRÔNICO - IPT Nº 43 A Portaria-Conjunta da Corregedoria nº 2, de 2008, dispõe sobre a transmissão do alvará de soltura por meio eletrônico. O alvará de soltura será transmitido por meio eletrônico, através do “Sistema Hermes - Malote Digital”, à unidade prisional indicada pela Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS ou pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, observando o disposto na legislação penal, garantidos a autenticação, a segurança e o armazenamento das informações. O sinal eletrônico contendo a ordem judicial de soltura terá como origem sítio e terminal computacional de transmissão da vara criminal do juízo expedidor do alvará, e como primeiro destino, sítio e respectivo terminal computacional do Setor de Arquivos e Informações SETARIN, da Polícia Civil do Estado de Mina Gerais. O SETARIN se incumbirá de conferir os dados de identificação do beneficiário inseridos no comando eletrônico judicial e de verificar a existência de outros mandados de prisão porventura existentes e ainda pendentes de cumprimento, cabendo-lhe a aposição, imediata, no alvará eletrônico, de despacho administrativo de conferência dos dados, e o encaminhamento à unidade prisional de recolhimento do beneficiário, cujo sítio e respectivo terminal computacional constituem o destino final do alvará de soltura. Após o envio pelo juízo de origem do sinal eletrônico ao sítio e terminal computacional do SETARIN, deverá ser lavrada, nos autos físicos equivalentes, certidão da expedição do alvará. O cumprimento do alvará de soltura será considerado realizado com a expedição do comprovante de seu recebimento pelo sítio e terminal computacional do estabelecimento prisional de destino. Na impossibilidade de transmissão do alvará de soltura por meio eletrônico da origem ao destino final por indisponibilidade do sistema eletrônico ou por causa técnica outra, ou, ainda, quando positivado, pelo SETARIN, defeito de identificação do beneficiário da ordem judicial, deverá ser adotada a sistemática convencional de expedição e cumprimento da ordem judicial. O alvará de soltura será assinado digitalmente e seu tráfego será criptografado, desde a origem, pela autoridade judiciária do juízo expedidor, com uso do certificado digital fornecido pelo TJMG. PASSO A PASSO: Acessar o SISCOM WINDOWS no módulo específico para expedição e envio de Alvarás de Soltura. (A senha de acesso é a mesma usada para o SISCOM CARACTER). DOCUMENTO. Uma vez acessado o sistema, seguir o caminho FEITOS - EMITIR Na caixa aberta digitar o número do processo. O cursor será direcionado automaticamente para o campo MODELO DE DOCUMENTO. A seleção do documento poderá ser feita através da tecla F9, do ícone que fica à direita da caixa ou pela digitação do número do documento, que no caso do Alvará de Soltura Eletrônico corresponde ao código 903. Surgirão na tela os nome dos réus que figuram nos autos. Deverá ser selecionado com o mouse o nome daquele que foi beneficiado pelo Alvará de Soltura. Conferidos os dados, clicar na tecla CONFIRMAR. Será aberta uma nova tela na qual deverão ser preenchidos os dados correspondentes ao motivo da soltura, data do fato, nome da vítima e número do Inquérito Policial. Clicar em CONFIRMAR. Após esses procedimentos, caberá ao juiz de direito fazer a assinatura digital do Alvará de Soltura Eletrônico, pelo caminho FEITOS - ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO - ASSINAR DIGITALMENTE (SOMENTE JUIZ). O próximo passo será enviar o Alvará Soltura Eletrônico ao destinatário, pelo caminho FEITOS - ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO - ENVIAR AO DESTINATÁRIO. Os modelos 900, 901 e 902 são utilizados pelas varas de execução penal. Os demais modelos poderão ser utilizados pelas secretarias criminais. A tela de emissão do alvará, apresentada, permitirá ao usuário, desde que informado o modelo no respectivo campo, visualizar o modelo para fins de identificar seu texto e sua formatação, bastando clicar no botão visualizar modelo. Conferir os dados do beneficiário e, após, escolher CONFIRMAR; para os processos da vara de execução penal, o sistema apresenta uma tela extra que permite a seleção dos processos alcançados. Para seleção dos processos basta clicar nas caixas correspondentes e confirmar a operação preencher a tela seguinte com o Motivo da Soltura, a data do fato, o nome da vítima e o número do Inquérito Policial; após, clicar em CONFIRMAR e o alvará de soltura estará pronto. documento criado. A tela seguinte permitirá ao usuário visualizar e até mesmo imprimir o Ao final dessas etapas caberá ao juiz de direito, e somente a ele, fazer a assinatura digital do alvará de soltura eletrônico a partir das telas: FEITOS > ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO > ASSINAR DIGITALMENTE. Em seguida, enviar o Alvará Soltura Eletrônico ao destinatário: FEITOS > ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO > ENVIAR AO DESTINATÁRIO. Observações: O acompanhamento da movimentação do Alvará de Soltura Eletrônico pode ser feito através do SISCOM ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO, pelo caminho FEITOS ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO - CONSULTAR MOVIMENTAÇÃO DE ALVARÁ. Caso tenha sido emitido equivocadamente um Alvará de Soltura é possível se fazer a exclusão do mesmo: FEITOS - ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO - EXCLUSÃO DE ALVARÁ . Na caixa aberta, basta selecionar o número do alvará que se deseja excluir. Antes de se expedir o alvará de soltura eletrônico dever-se-á pesquisar se o local onde o beneficiado encontra-se preso está integrado ao Sistema. Caso contrário, o alvará de soltura expedido deverá ser o convencional. Caso seja necessária a anexação de documentos ao alvará eletrônico e segue-se os seguintes passos no SISCOM ALVARÁ DE SOLTURA: FEITOS - ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO - IMPORTAÇÃO DE PÁGINAS DIGITALIZADAS. Na caixa aberta, digitar o número do processo e marcar, o quadro que surgir à direita da tela. Este procedimento só poderá ser feito antes da assinatura digital do juiz de direito. O documento escaneado deverá apresentar no nome do arquivo relativo ao escaneamento o número do processo ao qual faz referência e um sequencial, pois pode-se ter mais de um arquivo escaneado para um mesmo alvará. O dígito do processo não é considerado no momento de se informar o nome do arquivo escaneado. Exemplo: Para o processo 0024.12.026956-8, temos 002412026956_1, 02412026956_2 e assim sucessivamente. Após o escaneamento do documento e a gravação dos mesmos no diretório p:\sf\PeçasDigitalizadas\Alvará, pode-se acessar a tela de vinculação das peças ao alvará já emitido. O nome do arquivo apresenta o nº do processo seguido do sequencial e a extensão é pdf. Atualmente, com o uso das peças digitalizadas diretamente para o formato pdf é possível já efetuar o escaneamento de múltiplas folhas diretamente no próprio equipamento de scanner. Outro recurso que pode ser útil na importação de peças é a opção: “Manter peças já importadas”. Tal ferramenta deverá ser utilizada quando uma mesma peça irá fazer parte de dois ou mais alvarás. É possível visualizar a peça a ser importada clicando no botão visualizar. As peças importadas ficarão previamente vinculadas ao alvará e serão incorporadas a este, no momento da assinatura do juiz. Este procedimento só poderá ser feito antes da assinatura digital do juiz de direito. A assinatura digital deverá ser executada obrigatoriamente por um magistrado, pois apenas ele possui o token fornecido pelo TJMG. O magistrado poderá assinar um ou vários alvarás de uma vez, bastando selecionar os alvarás desejados na caixa correspondente da coluna assinar. O magistrado deve inserir o token na porta USB de seu computador e somente após inseri-lo, clicar em assinar selecionados. O sistema solicitará a senha e processará a assinatura digital. O último passo será o envio do alvará ao SETARIN. Basta selecionar e clicar na coluna enviar. Após expedido o alvará não poder ser alterado, mas poderá ser excluído através do menu FEITOS- ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO - EXCLUSÃO DE ALVARÁ. Selecione o alvará a ser excluído e clique na opção “Excluir Selecionado”. O sistema disponibiliza, ainda, a opção Consulta de Movimentações do Alvará. Informações como a data de emissão, o funcionário responsável pela emissão, a data de assinatura do magistrado, a data de envio ao SETARIN. No dia seguinte a expedição do alvará deve ser acessada a informação sobre a liberação ou não do preso no sistema SIP/Polícia Civil utilizando-se o comando CRPJ - alvará de soltura, certificando-se nos autos. O Aviso nº 42, de 2014 avisa sobre a obrigatoriedade da expedição e encaminhamento de alvarás de soltura eletrônico nas varas de competência criminal da Comarca de Belo Horizonte: “AVISA, ainda, que somente será admitida a expedição e envio do alvará de soltura em papel, por intermédio do oficial de justiça, quando houver indisponibilidade técnica de seu encaminhamento via eletrônica, ou quando o Setor de Arquivos e Informações da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - SETARIN apresentar dificuldade na identificação do beneficiário da ordem judicial.”. 21.2 ALVARÁ DE SOLTURA PELO SISTEMA CONVENCIONAL - IPT Nº 18 Para cumprimento do alvará de soltura, a secretaria de juízo expedirá ofício e o transmitirá via fax, comunicando ao SETARIN. Nos moldes do art. 250 do Provimento nº 161, de 2006, o alvará deverá conter: a qualificação completa do beneficiado; a natureza da prisão, se realizada em flagrante delito, se preventiva ou em virtude de sentença condenatória; a pena imposta, na hipótese de condenação; a cláusula “SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO”; o nome da vítima; e o horário de expedição do mandado. Recebidas as informações pelo SETARIN acerca da existência ou não de impedimentos, cabe ao oficial de justiça de plantão entregar o alvará diretamente na Delegacia de Polícia ou penitenciária em que o réu se encontre preso. Nas hipóteses de concessão de liberdade provisória, fiança e prisão domiciliar, somente serão considerados efetivamente cumpridos após a assinatura do respectivo auto pelo réu preso. Fica assegurado ao advogado ou familiares do preso o direito de acompanhar o oficial de justiça no cumprimento do alvará. Na Comarca de Belo Horizonte, os alvarás deverão ser entregues na Central de Mandados do Fórum Lafayette até as 15h. Após este horário os alvarás deverão ser entregues na secretaria de juízo de plantão. A entrega do alvará à secretaria de plantão deverá ser feita em quatro vias, as quais deverão ser encaminhadas através de ofício. Ainda, importante observar as disposições da Recomendação Nº 21/CGJ/2012: “Recomenda aos magistrados que os alvarás de solturas expedidos em favor de presos que estiverem custodiados em outras comarcas sejam transmitidos via carta precatória, preferencialmente por meio eletrônico, sendo imprescindível a autorização do juízo deprecado na ordem, até que seja implantado na respectiva comarca o sistema de transmissão do alvará de soltura por meio eletrônico, cumprido em qualquer hipótese o prazo especificado no art. 1º, caput, da Resolução.”. Modelos de alvarás de soltura: 555 - Alvará de Soltura - Réu Preso 631 - Alvará de Soltura - Prisão Civil 700 - Alvará de Soltura - Réu Preso - Comarca Deprecante 702 - Alvará de Soltura - Prisão Civil - Comarca Deprecante 704 - Mandado Geral (Carta Precatória - Alvará de Soltura) 22 BAIXA E ARQUIVAMENTO DE AUTOS Segundo o art. 289 do Provimento 161, de 2006: “Cumprida ou extinta a pena, ou absolvido o réu, os Juízes de Direito determinarão o envio da Comunicação de Decisão Judicial - CDJ, independente de petição do interessado, ao Instituto de Identificação, para que se proceda à devida anotação e observe o sigilo dos antecedentes criminais, devendo constar expressamente no corpo das referidas comunicações a determinação de devolução dos mandados de prisão não cumpridos, com a conseqüente baixa no SIP, pelo SETARIN ou pelo órgão da Polícia Civil que venha a ter essa atribuição. Parágrafo único. Os autos dos processos criminais findos não poderão ser arquivados enquanto não realizada a baixa no SIP dos mandados não cumpridos.”. Extinto o processo e após o pagamento das custas finais, se houver, ou expedida a CNPDP, à Advocacia-Geral do Estado, os autos deverão ser baixados e arquivados. Do Provimento Conjunto nº 15, de 2010, o art. 40-B: “É vedado promover a baixa ou o arquivamento de processos judiciais sem a devida juntada da comprovação do pagamento das custas finais apuradas ou a expedição da CNPDP.”. Apenas em situações excepcionais, poderá ocorrer o cancelamento de registros no SISCOM, gerando a exclusão das informações relativas a processo e parte para efeito de consulta e acompanhamento processuais, e somente se processará mediante despacho do juiz e certidão nos autos. A baixa será realizada pela secretaria de juízo e o cancelamento de registros somente será realizado pelo distribuidor. Nos processos de natureza criminal, procede-se à baixa do registro do réu quando absolvido, impronunciado ou quando decretada a extinção de sua punibilidade e, ainda, procede-se à extinção do processo quando o juiz declarar sua incompetência para o julgamento do feito ou no caso de indiciado em inquérito policial quando a denúncia não for oferecida ou, se oferecida, for rejeitada pelo juiz de direito. Nos termos do art. 240, § 2º, do Provimento nº 161, de 2006, “a comunicação de prisão em flagrante somente terá o seu registro baixado no SISCOM após o recebimento do inquérito policial”. Em quaisquer situações em que houver a extinção da relação jurídico-processual, o status do processo passará de ativo para baixado, propiciando a emissão de certidão negativa para a parte ré. A baixa do registro do réu ou processo, em caso de sentença condenatória, só ocorre quando o juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena informar que houve a extinção da punibilidade. Os motivos de baixa autorizados pelo SISCOM são taxativos e toda baixa corresponde a um motivo de extinção do processo, ou seja, o processo foi sentenciado e da sentença não cabe mais recurso. Deve-se, portanto, ficar atento aos processos que devam ser baixados com vistas a não enviar ao Arquivo processos não sentenciados, salvo os permitidos por ato normativo próprio, como os casos de arquivamento provisório. Do mesmo modo, a reativação somente poderá ocorrer mediante autorização judicial e deve ser certificada nos autos próprios. Se já tiver havido prolação de sentença, o feito não poderá ser reativado, sob o risco de, finda aquela relação jurídico-processual, o Poder Judiciário emitir certidão positiva equivocadamente (já que o status do processo passará de baixado para ativo). Por este motivo, o SISCOM disponibiliza várias movimentações para serem utilizadas quando o processo está baixado, além da possibilidade de publicação, não necessitando reativá-lo. Efetivada a baixa do processo, deverá ser anotada na última página a data da baixa (utilizar carimbo ou de forma digitada), tal como no modelo abaixo: BAIXA REALIZADA EM: ___ / ____ / 20 ___________________________ Responsável Os processos prontos para arquivamento deverão ser separados por maços, com aproximadamente 20 cm de altura, conforme as orientações das IPT’s. Cada maço deve conter a relação dos processos que estão sendo enviados para o arquivo. O lançamento do número do maço no SISCOM é feito pelo próprio arquivo. A secretaria de juízo deve manter o controle da relação dos maços enviados ao arquivo. Tanto as secretarias de juízo quanto o arquivo geral (onde houver) devem manter livros ou pastas de carga e baixa para o controle do movimento entre eles. Documentos administrativos produzidos pelas secretarias de juízo, bem como pelos serviços auxiliares da direção do foro, podem igualmente ser encaminhados ao Arquivo em caixasarquivo, assim como objetos e outros materiais oriundos de processos e/ou inquéritos policiais, desde que haja espaço suficiente para guardá-los. É importante lembrar que se deve fazer a conferência dos processos antes que seja feita a baixa, inclusive conferindo se existe mandado de prisão em aberto e objetos apreendidos sem destinação. Em caso positivo, fazer a promoção ao juiz indicando a existência dos objetos. Após a baixa do processo, emitir a CDJ e encaminhá-la ao Instituto de Identificação. 22.1 ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - SUSPENSÕES LEGAIS Arquivamento provisório é o estado dos processos que permanecem suspensos por grande período de tempo, seja por previsão legal ou por determinação do juiz. São várias as situações que ensejam o arquivamento provisório, tanto no procedimento cível quanto no criminal. O lançamento da movimentação no SISCOM deve corresponder ao despacho proferido, sendo que a movimentação genérica “processo suspenso” somente deve ser utilizada quando não existir a movimentação especial correspondente. No caso da tabela de movimentos do CNJ, a movimentação deve sempre corresponder ao despacho que motivou a suspensão, respeitando a fase processual. As secretarias devem observar os prazos fixados nas suspensões concedidas, quando houver termo certo, e certificar o decurso de prazo, quando cabível. 22.2 DESARQUIVAMENTO DE AUTOS - IPT Nº 40 Os pedidos de desarquivamento devem ser classificados como “rotineiros” ou de “urgência”, com base no despacho judicial ou na justificativa apresentada. Para que ocorra o desarquivamento, é necessário o prévio pagamento da despesa de desarquivamento, salvo se a parte interessada, no ato do requerimento solicitar e tiver deferido pelo juiz o benefício de justiça gratuita. A guia paga ou a declaração de pobreza devem acompanhar a petição em que se faz o pedido de desarquivamento. Sendo o arquivamento provisório feito na própria secretaria de juízo ou em arquivo setorial da comarca, o desarquivamento provisório não enseja a cobrança de despesas. Além dos processos, os termos de audiências, as cópias das sentenças, os livros de carga e os livros tombo antigos podem ser também arquivados, acondicionados em caixas tipo arquivo, devidamente etiquetadas com a identificação do seu conteúdo. O desarquivamento deverá ser efetivado no prazo máximo de três dias e, no caso de urgência, no primeiro dia útil após o recebimento do pedido pelo setor responsável. Se o serviço de arquivamento e desarquivamento for terceirizado, o desarquivamento rotineiro será realizado em cinco dias e o de urgência em 48 horas. Na Comarca de Belo Horizonte, o desarquivamento cujo objetivo seja o simples pedido vista, e que não implique em carga ou reativação dos autos, bem como para extração cópias reprográficas, será requerido diretamente na Central de Arquivo Forense, onde foi estrutura apropriada para atender essa demanda, conforme disposto na Portaria nº 872, 2009. de de há de Observar que, caso o processo esteja baixado e tenha sido posteriormente, reativado, os movimentos AUTOS DESARQUIVADOS, PROCESSO DESARQUIVADO, ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE ou PROVISORIAMENTE não têm o condão de baixar automaticamente o processo. No caso de reativação de processo extinto, antes da remessa ao arquivo, é necessária sua baixa definitiva. Nas comarcas que não possuem um setor de arquivo estruturado, após baixar o feito a secretaria deverá apenas lançar o movimento 2264-0 REMETIDOS AUTOS PARA ARQUIVO, não sendo necessária a informação de que o feito foi recebido no setor de arquivo. Se porventura o feito for desarquivado, a secretaria deverá lançar o movimento 06817 RECEBIDOS OS AUTOS. Entretanto, caso seja o distribuidor o setor responsável pelo arquivamento desses feitos, a secretaria deverá baixar o feito, lançar o movimento 2264-0 REMETIDOS AUTOS PARA ARQUIVO e enviar para o distribuidor. O distribuidor deverá lançar o movimento 2112-1 RECEBIMENTO PELO ARQUIVO e arquivar o feito. Se porventura o feito for desarquivado, o distribuidor deverá lançar o movimento 2113-9 REMESSA ARQUIVO P/SECRETARIA e enviar o feito para a secretaria, que irá lançar o movimento 0681-7 RECEBIDOS OS AUTOS. 23 MALOTE DIGITAL Como parte do Programa Sustentabilidade Legal e em atendimento à Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 100, de 2009, que “dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário”, a Corregedoria-Geral de Justiça instituiu, por meio da Portaria nº 2.665, de 2013, o Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, sendo de utilização obrigatória pelos magistrados e servidores a partir da efetiva implantação do sistema na respectiva comarca. O Sistema Hermes - Malote Digital do CNJ contempla o envio e recebimento de todos os documentos administrativos entre setores credenciados da Corregedoria-Geral de Justiça, juízes de direito, secretarias de juízo, órgãos e serviços auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e Juizados Especiais. O sistema instituído também será utilizado para comunicação de caráter administrativo com: os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do Aviso nº 6, de 2013; a Superintendência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Portaria da 1º Vice-Presidência nº 21, de 2013; os demais órgãos do Poder Judiciário nacional desde que também sejam usuários do sistema. A Portaria-Conjunta nº 15, de 2014, dispôs sobre o acesso de órgão da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ao Sistema Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, integrando o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico Legal à ferramenta de tramitação de documentos desde 30 de junho de 2014. O sistema pode ser acessado através do endereço eletrônico https://malotecnj.tjmg.jus.br, preferencialmente pelo navegador Mozilla Firefox versão 23.0.1 ou superior, com login e senha já utilizada na Rede TJMG. Para efeitos legais, as comunicações serão feitas entre setores ou órgãos e não entre as pessoas dos magistrados ou servidores que lhes dirijam. Os prazos fixados nos atos administrativos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao dia do envio do ato. Considera-se realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio. Quando a comunicação for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Os documentos administrativos devem ser enviados pelo sistema em formato PDF (“Portable Document Format”), sendo permitido o envio de documentos externos digitalizados no envio das comunicações eletrônicas, desde que pertinentes ao documento administrativo principal. O sistema deverá ser acessado regularmente, visando cumprir com presteza as solicitações e prazos previstos. O Sistema Hermes - Malote Digital do CNJ pode ser utilizado para expedição e devolução de cartas precatórias entre juízos diversos, conforme estabelece o § 3º do art. 1º da Resolução do CNJ nº 100, de 2009. Para o atendimento a essa finalidade, todavia, só será possível utilizar o sistema após a conclusão do processo de implantação em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais e a consequente regulamentação pela CGJ. Quaisquer problemas técnicos relativos à utilização do Sistema Hermes deverão ser direcionados pelo usuário diretamente à Central de Serviços do TJMG, pelo telefone 0800 777 8564. 24 TRIBUNAL DO JÚRI 1ª fase Recebimento da denúncia ou queixa, citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. rol de testemunhas contendo até oito; defesa por escrito; rol de testemunhas contendo até oito; não apresentada a defesa, o juiz nomeará defensor dativo; vista ao MP; audiência de instrução e julgamento; interrogatório do réu; debates orais: vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para a acusação e a defesa; se houver assistente de acusação, dez minutos para este e mais dez minutos para a defesa; sentença proferida em audiência ou conclusão dos autos. Fase Decisória Decisões possíveis: pronúncia: julgada admissível a acusação, remete-se o processo para o tribunal do júri; impronúncia: julgada inadmissível a acusação, extingue-se o processo, que não será remetido para o tribunal do júri; desclassificação: decidido que o tribunal do júri não é o juízo competente, o processo será julgado por juízo singular; neste caso, remete-se o processo à vara competente; absolvição sumária: julgada improcedente a acusação, fica absolvido o acusado. Nos termos da Lei estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, art. 79, parágrafo único, “ficará preventa a competência do juiz sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação”. 2ª fase Preparação para plenário. Pronúncia: intimação do MP ou querelante ou defensor para que apresentem do rol de testemunhas, até o número máximo de cinco, requeiram diligências e/ou juntem documentos; conclusão: o juiz delibera sobre requerimentos e provas a serem produzidas ou serem exibidas em plenário; elaboração de relatório do processo para inclusão na pauta de julgamento; designação de data para julgamento. 3ª fase Instalação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri; composição: um juiz togado, que será o presidente da sessão, e 25 jurados, com a presença de no mínimo 15 para início dos trabalhos; verificação do comparecimento das partes; atenção: as testemunhas de acusação e defesa permanecem em salas próprias, incomunicáveis; advertência pelo juiz aos jurados sorteados sobre impedimento e suspeição, bem como sobre o dever de incomunicabilidade; formação, por sorteio, do conselho de sentença, contendo sete jurados. As partes podem apresentar, cada uma, três recusas imotivadas; realização de juramento solene, momento em que todos ficam de pé; colheita das declarações do ofendido; oitiva das testemunhas de acusação; oitiva das testemunhas de defesa; possibilidade de as partes e/ou jurados requererem acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, além de colherem esclarecimentos dos peritos; possibilidade de as partes e/ou jurados requererem a leitura das peças referentes às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares; interrogatório do réu, se este estiver presente; possibilidade de as partes fazerem perguntas diretamente aos acusados; possibilidade de os jurados fazerem perguntas por meio do juiz; manifestação da acusação em até uma hora e trinta minutos, se houver um só réu, ou duas horas e trinta minutos, se houver mais de um réu; manifestação da defesa em até uma hora e trinta minutos, se houver um só réu, ou duas horas e trinta minutos, se houver mais de um réu; réplica: a acusação pode se manifestar por mais uma hora, se houver um só réu, ou por duas horas, se houver mais de um réu; tréplica: a defesa pode contra-argumentar a manifestação feita pela acusação na réplica, pelo período de uma hora, se houver um só réu, ou por duas horas, se houver mais de um réu; conclusão dos debates: o juiz pergunta aos jurados se estes estão aptos a julgar; leitura dos quesitos em plenário, após os eventuais esclarecimentos, e indagação às partes se estas têm algum requerimento ou reclamação a fazer; reunião, na sala especial, de escrivão, oficial de justiça, juiz, representante do Ministério Público, defensor, jurados, assistente de acusação, se houver, e querelante, também se houver; votação e decisão, tomados por maioria de votos nota: a votação acaba ao atingir o quarto voto favorável à tese em julgamento; leitura e publicação da sentença em plenário; por fim, elaboração da ata. 25 LEI DE TÓXICOS As disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal são aplicadas subsidiariamente ao procedimento especial definido pela Lei de Tóxicos, a Lei nº 11.343, de 2006. 25.1 PROCEDIMENTO ESPECIAL Os inquéritos policiais relativos aos crimes previstos na Lei de Tóxicos não passam pela vara de inquéritos policiais, nem mesmo as cautelares, que são sigilosas. O sigilo dos inquéritos policiais, das cautelares e dos processos deverá ser rigorosamente observado tanto no balcão da secretaria quanto fora dele, devendo o servidor permanecer atento quanto ao empréstimo ou carga dos autos, que somente pode ser feito às partes interessadas. 25.2 DELAÇÃO PREMIADA Segundo o art. 41 do CPP: “O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).”. Ocorrendo a delação premiada, mesmo com acusado preso, o processo será suspenso até o delegado de polícia apurar a delação. Se procedente, ocorrerá a diminuição da pena. 25.3 RITO PROCESSUAL Inquérito Policial: prazo de trinta dias para réu preso e de noventa dias para réu solto para conclusão, podendo o prazo ser duplicado pelo juiz, após ouvido o Ministério Público. Remetidos os autos à Justiça e após a distribuição, emitir FAC e CAC, dando-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. O MP poderá requerer o arquivamento do feito, requisitar diligências ou oferecer denúncia, arrolando até cinco testemunhas. Denúncia oferecida pelo Ministério Público. Retornando os autos à secretaria, proceder à autuação. Fazer conclusão com o movimento de código número 02121. Notificar o acusado para apresentar a defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, podendo ser arroladas até cinco testemunhas para cada réu. Oficiar a autoridade policial solicitando a remessa de laudos, levantamento da vida pregressa e levantamento patrimonial do acusado, que deverão ser encaminhados à Justiça até três dias antes da audiência de instrução e julgamento. Proceder à juntada de mandados. Decorrido o prazo sem apresentação da defesa prévia, o juiz nomeará para o acusado defensor dativo para oferecê-la em dez dias. Oferecida a defesa prévia, os autos serão conclusos ao juiz para, em cinco dias, decidir. Recebida a denúncia, o juiz designará audiência de instrução e julgamento - AIJ, determinando a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público e do assistente, se houver, e requisitará os laudos periciais. A AIJ será realizada dentro dos trinta dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, caso em que poderá ser realizada dentro de noventa dias. Na AIJ será realizado o interrogatório do acusado e a oitiva das testemunhas de acusação e defesa. Encerrada a instrução, passa-se a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado para sustentação oral pelo prazo de vinte minutos cada, prorrogáveis por mais dez minutos a critério do juiz. Encerrados os debates orais, o juiz proferirá a sentença de imediato ou no prazo de dez dias, ordenando, neste caso, que os autos lhe sejam conclusos. Proceder à intimação do Ministério Público, do acusado e do defensor da sentença, observando-se o previsto no rito ordinário do CPP, inclusive quanto aos prazos e recursos. 25.4 LEI Nº 11.343/2006 - ESQUEMA Inquérito Policial: o o Réu preso - trinta dias; prazo prorrogável por igual período; réu solto - noventa dias; prazo prorrogável por igual período. FAC e CAC, antes de ir para o MP. Denúncia. Autuação. Conclusão. Notificação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo de dez dias; cinco testemunhas para cada acusado. Ofícios para juntada de laudos, levantamento da vida pregressa, levantamento patrimonial. Juntada de mandados. Decurso de prazo. Em caso de ausência de defesa prévia, nomeação de defensor dativo. Conclusão. Recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução de julgamento; prazo de trinta dias para acusado preso ou noventa dias para acusado solto. Audiência: interrogatório, oitiva das testemunhas de denúncia, defesa, alegações finais e sentença. Recursos. Trânsitos em julgado. Expedição de guia de execução ou baixa do processo e emissão de CDJ. 26 LEI MARIA DA PENHA Segundo o art. 13 da Lei nº 11.340/2006 - Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta lei. 26.1 PROCEDIMENTO Não se lavra termo circunstanciado de ocorrência. Feito o registro da ocorrência, a autoridade policial procede à lavratura do boletim de ocorrência - BO, após ouvir a ofendida, reduzindo a representação a termo, se apresentada. O delegado de polícia pode tomar medidas consideradas de caráter urgente, tais como garantir a proteção policial da vítima, encaminhá-la ao hospital ou posto de saúde e outras previstas na lei. O delegado deverá remeter expediente apartado ao juiz no prazo de 48 horas, contendo cópia do depoimento da vítima, termo de representação, quando houver, e pedido de providências da ofendida, para a concessão das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22 e 23 da lei. Recebido o expediente, caberá ao juiz, em 48 horas conhecer do expediente e do pedido, decidir sobre as medidas protetivas de urgência, determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, se for o caso, e comunicar ao Ministério Público para adoção das providências. Se o juiz defere o pedido de providências, são expedidos mandados para o agressor e para a vítima, abrindo-se vista em seguida ao Ministério Público. No caso do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, e havendo representação da vítima, instaura-se inquérito policial. No caso de crime de ameaça é necessária a representação da vítima. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida previstas na Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada para este fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Tendo havido flagrante e tratando-se do crime previsto no art. 129, § 9º, CP, a autoridade policial poderá arbitrar fiança e instaurar inquérito policial, comunicando ao juiz tais providências. Tratando-se do crime previsto no art. 147 do CP, a autoridade poderá arbitrar fiança, dependendo a instauração do inquérito policial de representação da ofendida. Não havendo representação, a notícia-crime remetida à Justiça. Neste caso será marcada a audiência prevista no art. 16. É expressamente vedada a cominação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa. É expressamente vedada a aplicação da Lei nº 9.099, de 1995, (Juizados Especiais) aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista. 26.2 LEI Nº 11.340/2006 - ESQUEMA Não há TCO. Fato: flagrante ou representação. Depoimento da vítima. Medidas protetivas de urgência tomadas pelo delegado de polícia. A notícia-crime é encaminhada à Justiça com cópia do depoimento da vítima, pedido de providências, etc. Deferimento pelo juiz alguma medida protetiva, com expedição de mandados para a vítima e para o agressor. Vista ao Ministério Público. Se não há representação da ofendida, marcação de audiência para renúncia expressa ao direito de representação perante o juiz. Neste caso, haverá arquivamento do feito. Flagrantes: o Art. 129: Arbitramento de fiança pela autoridade policial e comunicação ao juízo. Instauração de inquérito policial. Obs: o Ministério Público tem entendido que a ação é pública incondicionada. o Art. 147: Arbitramento de fiança pela autoridade policial e comunicação ao juízo. Instauração de inquérito policial. Obs: depende de representação. 27 ATENDIMENTO AO PÚBLICO - IPT Nº 42 O trabalho em equipe é fundamental para o bom atendimento, principalmente no auxílio à localização do processo ou na solução de questões de ordem processual ou funcional. São requisitos básicos para o bom atendimento: Atender com educação e cortesia. Saber ouvir e atender o que se pede com presteza e eficiência. Evitar discussões desnecessárias. Auxiliar no encaminhamento ao setor ou serviço competente quando o interessado se dirigir equivocadamente à secretaria de juízo. Se necessário, recorrer ao superior hierárquico quando o problema for de difícil solução. No atendimento que vise à localização de processos, observar: As partes e advogados deverão portar informativo do SISCOM atualizado, através de suas papeletas, do Diário do Judiciário ou de impressão da internet, nos termos do Provimento nº 161, de 2006. Fiscalizar o público, permanecendo atento ao processo que está sendo manuseado no balcão. Manter controle dos processos que tramitam sob segredo de justiça. Visando facilitar o atendimento no balcão, sugere-se seja implementada pelo escrivão uma escala de revezamento. Tal medida facilita o atendimento e agiliza a realização das tarefas pelo servidor, que ficará com a atenção voltada para o balcão apenas durante o período estipulado para o atendimento, salvo se houver necessidade de mobilizar toda a equipe. Para tanto, o escrivão poderá dividir o horário de atendimento ao balcão de acordo com o número de servidores, sugerindo-se aproximadamente uma hora e trinta minutos para cada grupo. Pessoas portadores de deficiências, maiores de sessenta anos, gestantes, lactantes e adultos com crianças no colo tem prioridade no atendimento, nos termos da Lei 10.048, de 2000. É vedado às secretarias de juízo e aos serviços auxiliares da direção do foro o fornecimento de informações processuais e custas por telefone. Os TECAP’s equipamentos em que é extraído o informativo do SISCOM, devem estar localizados nas dependências do fórum em local visível e de fácil acesso ao público em geral, não somente aos advogados. É aconselhável que se mantenha acessível, tanto para consulta pelos servidores quanto pelas partes e advogados, cópia do Provimento nº 161, de 2006, e demais atos normativos da CGJ e do TJMG, evitando discussões desnecessárias quanto aos procedimentos adotados. Recomenda-se, ainda, que tanto a secretaria de juízo quanto os serviços auxiliares possuam um quadro para afixação de avisos e de portarias do juízo referentes a normas de orientação ou instrução às partes, aos advogados e aos interessados, especialmente as afetas a cada setor. A exposição de normas atinentes a matérias que sejam objeto de atendimento em balcão têm o condão de evitar desgastes desnecessários e até mesmo o deslocamento do escrivão até o balcão para, reiteradamente, colocar fim a questionamentos já superados. 28 LIVROS OBRIGATÓRIOS São livros obrigatórios os instrumentos que registram as atividades e rotinas da secretaria de juízo, servindo, também, como meio de fiscalizar a regularidade das atividades nela desenvolvidas. Os livros podem ser formados de duas maneiras: por meio de um livro propriamente dito (tipo caderno de capa dura), já encadernado, ou por formação de livro de folhas soltas (tipo pasta), destinado à reunião de termos impressos através do sistema informatizado ou de cópias com valor oficial, tais como atas de audiências, termos de tutela e curatela e cópias de sentenças. Para a formação dos livros de folhas soltas, sugere-se a utilização das capas processuais, e, assim como o livro tipo caderno de capa dura, deverão ter: capa etiquetada com a referência do seu conteúdo (Livro de carga para advogados, registro de tutela e curatela, etc.); folhas numeradas e rubricadas, iniciando com o número 2 (dois), já que a capa, que corresponde ao número 1 (um), não é numerada; termos de abertura e de encerramento, devendo o livro se encerrar quando completar duzentas folhas, podendo este número ser aumentado ou diminuído de forma a não interromper a seqüência de algum documento que possua mais de uma página; organização por ordem cronológica; as rasuras porventura existentes deverão estar acompanhadas de justificativa lançada às margens do registro, para conferir-lhes autenticidade. Devido à informatização das comarcas e à implantação do SISCOM, atualmente a maioria dos livros pode ser formada por folhas soltas, impressas no computador, sem a necessidade da transcrição das informações para o livro tipo caderno de capa dura. Para tanto, basta imprimir uma via extra para formar o livro de folhas soltas. São livros obrigatórios que devem ser mantidos por todas as secretarias de juízo: Registro de atas de audiências Registro de sentenças Carga e devolução de autos; Portarias do juízo. O livro tombo de registro de feitos não é obrigatório para as secretarias de juízo desde fevereiro de 2012. Os livros de carga ainda são obrigatórios e não há nenhum ato normativo da CorregedoriaGeral de Justiça que os tenha abolido. Além disso, o art. 310 do Provimento nº 161, de 2006, não especificou quais são os livros de carga que devam ser formados. Os mais comuns são carga para advogados (incluídos os peritos), carga para xerox, para o juiz, para o Ministério Público, para o distribuidor, para a contadoria-tesouraria, para o serviço social e de psicologia. São livros obrigatórios específicos das secretarias de vara criminal: Registro de suspensão da pena (sursis); Livramento condicional; Registro de fianças; Registro de armas e objetos apreendidos. São livros obrigatórios dos tribunais de júri: Registro atas das sessões do júri; Alistamento e sorteio de jurados. São livros obrigatórios das contadorias-tesourarias das comarcas do interior e da Central de Distribuição na capital: Registro de feitos - livro tombo; Protocolo de devolução de autos; Distribuição manual por emergência. Observações: Os serviços auxiliares da direção do foro manterão arquivados os livros de protocolo de devolução de autos às secretaria de juízo. As secretarias de juízo devem manter controle das petições e documentos recebidos. Na Central de Mandados e nas secretarias de juízo deve haver sistema de controle de entrega e devolução de mandados, bem como de ofícios requisitórios, autos de fiança, liberdade provisória, prisão domiciliar e alvarás de soltura. O livro de registro de compromissos, posses e ocorrências funcionais dos servidores é de responsabilidade do administrador do fórum ou do escrivão. Além das armas de fogo ou armas brancas, todos os objetos apreendidos deverão ser relacionados, tais como roupas, pedaços de madeira, pedras, substâncias tóxicas e quaisquer outros materiais supostamente utilizados no crime e que tenham acompanhado o inquérito policial. 29 SERVIÇOS AUXILIARES 29.1 CONTADORIA-TESOURARIA São atribuições do contador-tesoureiro orientar e fiscalizar o recolhimento de custas, da taxa judiciária e da verba indenizatória do oficial de justiça; elaborar contas quanto a custas contadas e pagas pelas partes; elaborar cálculos necessários para o recolhimento de tributos, exceto os do ITCD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos); elaborar cálculos necessários à liquidação da sentença, quanto ao débito objeto da condenação e quanto às custas judiciais e despesas processuais; e elaborar cálculos contábeis conforme determinação do juiz. Em algumas comarcas continua a cargo do contador-tesoureiro a orientação sobre guias de recolhimento de custas, taxa judiciária e verba indenizatória, cabendo-lhe informar às partes sobre os valores, os códigos e a forma de recolhimento, bem como sobre a rede bancária credenciada para receber esses valores. Competem-lhe, ainda, o controle do recolhimento e a liberação para os oficiais de justiça das importâncias depositadas em favor da serventia para cobrir despesas com mandados. O pagamento das custas de 1º e 2º instâncias, inclusive dos Juizados Especiais, do preparo de recursos, do porte de remessa e retorno dos autos, da taxa judiciária, da fiança e demais valores devidos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será efetuado de acordo com o disposto no Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, que dispõe sobre o Regimento de Custas. O recolhimento das custas, da taxa judiciária e demais valores devidos será efetuado, obrigatoriamente, pela Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, por intermédio da rede bancária. Nos dias em que não houver expediente bancário, ou após o seu encerramento, o juiz de direito ou o desembargador competente poderá autorizar a realização de atos urgentes sem o recolhimento antecipado das custas, taxas e despesas processuais, para evitar a prescrição da ação ou a decadência do direito. Neste caso, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas, taxas e despesas processuais no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário, sob pena de nulidade dos atos praticados. 29.2 CUSTAS JUDICIAIS As custas são valores de natureza tributária e caráter de taxa paga pelo uso dos serviços judiciários, e são contabilizadas em razão dos atos judiciais especificados nas tabelas da legislação de regência. Importante mencionar que as custas não se confundem as taxas judiciárias ou de fiscalização judiciária, nem com as despesas cuja legislação processual preveja o ressarcimento. As custas abrangem, essencialmente, o registro, a expedição, o preparo e o arquivamento do feito, e são disciplinadas pela legislação estadual e pelo Provimento-Conjunto nº 15, de 2010, que “dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências”, conhecido como o Regimento de Custas do TJMG. Em regra, a comprovação do recolhimento das custas devidas à Justiça de 1ª Instância, bem como nos processos de competência originária do TJMG, será exigida no ato da distribuição, inclusive nas hipóteses de embargos à execução, ação monitória e ação penal privada. Existem três modalidades de apuração e recolhimento de custas. 29.2.1 Custas prévias As custas prévias são cobradas no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso, acrescidas dos valores relativos à verba indenizatória dos oficiais de justiça e do valor da citação postal, se for o caso. 29.2.2 Custas intermediárias As custas intermediárias são devidas no andamento do processo, quando houver decisão na impugnação do valor da causa, houver alteração no valor original, hipótese em que a parte será intimada a pagar a diferença no prazo máximo de cinco dias, ou quando for apurada diferença entre o valor devido e as custas prévias recolhidas, em razão de interpretação errônea da natureza do feito ou inclusão em faixa de valor diverso daquele dado à causa, caso em que a parte será intimada a pagá-lo no prazo de cinco dias. 29.2.3 Custas finais As custas finais são apuradas antes do arquivamento do feito, referentes aos atos praticados durante o processo e não recolhidas prévia ou intermediariamente. Deverão ser observadas as normas atinentes às hipóteses de não incidência e de isenção de custas, bem como aos casos especiais descritos no Regimento de Custas 29.3 TAXA JUDICIÁRIA A taxa judiciária incide sobre a ação, a reconvenção ou o processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal, sendo recolhida, em geral, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção, inclusive na ação monitória, em primeira e segunda instâncias, e, ao final, nos casos previstos no art. 16, II, do Regimento de Custas. A taxa judiciária não incide nas hipóteses do art. 17 do Regimento de Custas. O art. 18 do mesmo ato normativo prevê os casos de isenção da taxa judiciária. 29.4 EMISSÃO DE GUIA DE CUSTAS O responsável pela emissão das guias deverá estar atento aos detalhes mencionados abaixo: Calcular o valor das custas prévias, intermediárias e finais, bem como da taxa judiciária de todos os processos em curso na comarca; Emitir, através do sistema informatizado, as respectivas guias de recolhimento; Verificar a efetivação do rateio das custas pagas e a numeração das guias (no sistema ou na secretaria), procedendo às necessárias correções, quando for o caso; Prestar a advogados e partes esclarecimentos sobre a forma e os critérios de cálculo das custas e sobre os procedimentos internos subseqüentes. As guias emitidas deverão ser pagas dentro do seu prazo de validade. A comprovação do recolhimento será válida somente com o original da via “Autos/TJMG'' devidamente preenchida e autenticada. As custas e o porte de retorno relativos aos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal serão recolhidas, sem prejuízo dos valores devidos à Justiça Estadual, conforme leis específicas e normas expedidas por aqueles Tribunais, cabendo à parte interessada se inteirar sobre os valores devidos aos referidos Tribunais, bem como sobre a forma de recolhimento, não podendo ser a GRCTJ utilizada para este fim. Havendo recurso para o Tribunal Regional Federal em feito que tenha tramitado perante a Justiça Estadual, além dos valores devidos àquele Tribunal a título de preparo, deve ser recolhido para o TJMG, pela GRCTJ, o valor referente à remessa dos autos da comarca de origem para Brasília - DF. 29.5 COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS Compete ao contador-tesoureiro apurar as custas e demais despesas processuais finais de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, anexando ao processo a memória de cálculo. Cabe ao escrivão, após apuradas as custas e demais despesas processuais finais, intimar a parte devedora e seu advogado para pagamento do débito em quinze dias. Art. 40, § 1º, do Provimento 15/2010: “A intimação prevista no caput deste artigo será, preferencialmente, por meio de publicação no Diário do Judiciário Eletrônico - Dje, nos seguintes termos: “Fica a parte (autora, ré, impetrante, etc) intimada para o recolhimento da importância de R$ ....., a título de custas, Taxa Judiciária, multa penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Adminstração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, pela Advocacia Geraldo do Estado - AGE” .”. Ocorrendo o pagamento dentro do prazo, os comprovantes deverão ser anexados ao processo para fins de baixa e arquivo dos autos. 29.6 PROTOCOLO GERAL DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS JUDICIAIS O recebimento de petições e de outros documentos é feito através de protocolo mecânico, que registra data, hora e o número de ordem do protocolo, sendo proibido o cancelamento de registro de protocolo. Excluem-se do protocolo as petições iniciais, as comunicações de flagrante, os inquéritos policiais, as precatórias e quaisquer outros documentos que demandem prévia distribuição. Todas as petições apresentadas ao protocolo geral deverão mencionar, com destaque, a vara judicial à qual se dirigem, o nome das partes e número do processo a que fazem referência. Nenhum documento será protocolizado sem que esteja acompanhado por petição. As petições, ofícios e documentos recebidos por fax serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo. Nas medidas de urgência ou em casos especiais, a critério do juízo competente, a petição poderá ser levada ao protocolo geral já despachada, para imediato encaminhamento à respectiva secretaria de juízo. Quando a petição contiver errônea identificação do juízo ao qual é dirigida, o próprio Escrivão certificará sobre isso no verso da mesma e a encaminhará imediatamente à vara competente, anotando o fato nos registros da secretaria de juízo de que for titular, sem a necessidade de qualquer intervenção do protocolo geral. O Sistema de Protocolo Postal permite remeter petições de e para qualquer comarca do Estado de Minas Gerais, inclusive aquelas dirigidas ao Tribunal de Justiça, através de agências dos Correios dentro do estado, mediante pagamento. 29.7 CENTRAL DE MANDADOS Em algumas comarcas do interior do estado, a central de mandados funciona junto a outros serviços auxiliares, mas os cuidados para com o recebimento e cumprimento dos mandados são os mesmos. São as seguintes as atribuições das centrais de mandados: Receber os mandados, assinando o protocolo das secretarias de juízo; Entregar aos oficiais de justiça, mediante carga, os mandados distribuídos; Receber os mandados devolvidos pelos oficiais de justiça, entregando-os às respectivas secretarias de juízo até a data designada para os atos processuais a que se refiram, observando-se, no entanto, os prazos especificados para o cumprimento dos respectivos mandados; Fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos oficiais de justiça, comunicando, imediatamente, na Comarca de Belo Horizonte, à Central de Mandados, e nas demais comarcas, à direção do respectivo foro, qualquer irregularidade no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis; Obedecidas a conveniência dos serviços e a necessária urgência para cumprimento de mandados, a Central de Mandados poderá designar outro oficial quando o primeiro para o qual houver sido feita a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo; Verificar, antes de devolver os mandados às secretarias de juízo, se os mandados foram devidamente cumpridos pelos oficiais de justiça, tal como determinado pelos juízes de direito que os expediram. Em caso contrário, restituir os mandados aos oficiais de justiça para cumprimento imediato, no prazo máximo de 48 horas. Cabe ao oficial de justiça verificar, dentro de 24 horas do recebimento do mandado: se está dentro dos limites de sua região de atuação; se contém os documentos que devam acompanhá-lo; se foi expedido com antecedência não superior a noventa dias, salvo no caso de mandados extraídos de cartas precatórias ou de processos referentes a alimentos provisionais. Caso o mandado esteja incompleto, não pertença à sua região de atuação ou se expedido em desconformidade com o último item acima, o oficial de justiça deverá devolvê-lo à Central. É vedado informar às partes ou advogados o nome do oficial de justiça incumbido de cumprir o mandado, salvo nos casos de despejo compulsório, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse, remoção de bens e atos análogos, nos quais as partes e advogados deverão providenciar os meios necessários para viabilizar o respectivo cumprimento. Elaborada e aprovada a escala de férias dos oficiais de justiça, as Centrais de Mandados deverão retirar seus nomes do sistema de distribuição com antecedência de dez dias da data do início das férias, voltando a incluí-los três dias antes de seu término. 29.8 SERVIÇO AUXILIAR DE DISTRIBUIÇÃO Distribuição é o sorteio que se realiza nas comarcas com mais de uma vara com a finalidade de atribuir a uma delas a competência para o processamento de cada petição inicial ou inquérito policial, sendo ato privativo da Central de Distribuição na Capital e do contadortesoureiro nas comarcas do interior. Para efeito de controle e registro, todos os feitos, inclusive os de vara única ou privativa, serão distribuídos e cadastrados no SISCOM, sendo proibido ao serviço auxiliar de distribuição reter quaisquer documentos destinados à distribuição. A distribuição é ato pessoal, não podendo a petição inicial ser enviada pelo correio ou via protocolo postal. Excepcionalmente, os processos de urgência poderão ser transmitidos via fax, devendo o original ser apresentado no prazo de cinco dias. Neste caso, o distribuidor deverá manter controle das cópias encaminhadas por fax para que uma mesma ação não seja distribuída em duplicidade. Ao distribuidor compete: Receber e distribuir as petições iniciais e os inquéritos policiais; receber bens e objetos de crime que eventualmente acompanhem as petições iniciais, relacionando-os no sistema e remetendo-os à competente vara criminal; cadastrar no SISCOM as petições iniciais recebidas e distribuídas, inclusive os patronos das causas; reativar no sistema os números e nomes das partes de processos findos, quando for o caso; alterar, excluir e/ou incluir no sistema dados relativos a processos em andamento; unificar as partes no sistema, ou seja, vincular a cada nome os dados relativos a todos os processos em que ele figure como parte, com o objetivo de facilitar a consulta, o cadastramento e a emissão de certidões; conferir, diariamente, o livro tombo da distribuição relativa a cada secretaria de juízo e cancelar os registros dos processos equivocadamente distribuídos; devolver ao juízo deprecante as cartas precatórias sem o devido recolhimento de custas, devendo, neste caso, anexar a elas a guia com os valores devidos para as providências cabíveis. 29.8.1 Requisitos para a distribuição das petições iniciais Das petições iniciais cíveis e criminais (no que couber), sem prejuízo dos demais requisitos legais, deverão constar: nome completo das partes, proibido o uso de abreviações; estado civil e filiação; profissão; nacionalidade; número do documento de identidade e órgão expedidor; e o domicílio e a residência, contendo o Código de Endereçamento Postal - CEP. Nas ações criminais, verificando a ausência de algum requisito, o mandado deverá ser expedido contendo determinação para que o oficial de justiça, no momento de realizar a citação da parte ou cumprir a diligência correspondente, faça constar de sua certidão os dados relativos à qualificação das partes, mencionando o número do registro do CPF, o número da carteira de identidade ou qualquer outro documento válido como prova de identidade no território nacional. A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil. Não será exigida a apresentação de procuração de advogado que estiver devidamente cadastrado no sistema informatizado como patrono da parte exeqüente. Do art. 37 do CPC: “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.”. As petições iniciais, cíveis e criminais, serão apresentadas ao serviço auxiliar de distribuição devidamente ordenadas e grampeadas, com apenas a primeira página solta, para que no verso desta seja impresso o resultado do sorteio da distribuição, que também poderá ser impresso na segunda via apresentada pela parte no ato da distribuição, o que servirá de comprovante de entrega. Os expedientes cíveis e criminais oriundos dos órgãos policiais, do Ministério Público ou outros órgãos públicos, que forem apresentados para distribuição já autuados, também deverão estar com a primeira página solta, na qual será impresso o resultado do sorteio da distribuição. Observações: A petição inicial deverá ser acompanhada do comprovante de recolhimento de custas e taxa judiciária, salvo se houver pedido explícito de assistência judiciária ou de recolhimento posterior, conforme o caso. O juiz de direito deve se abster de despachar medidas de natureza urgente antes da regular distribuição, salvo se estiver designado para conhecer de habeas corpus e medidas urgentes, em caráter de plantão. Os despachos exarados no plantão realizado fora do expediente forense não geram a prevenção do juiz de direito e as ações serão distribuídas por sorteio, obedecendo-se o princípio do juízo natural tão logo se inicie o expediente forense. No caso de medida de natureza urgente, o serviço auxiliar de distribuição verificará se já houve outra que a antecedeu com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, e, ocorrendo essa hipótese, deverá comunicar ao juízo ao qual coube a distribuição que inicial idêntica já foi distribuída para outra vara. No caso de distribuição de falências, deverá ser verificada a existência de outra ação semelhante em nome da parte requerida e, em caso positivo, deverá ser providenciada a distribuição do feito por dependência. Na distribuição de ação criminal, deverá ser verificado se algum juízo, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, já antecedeu a outro na prática de ato processual ou de medida a ele relativa, caso em que a este será distribuído. É proibida a distribuição da reconvenção, que será processada nos próprios autos da ação em que for interposta e deverá ser comandada através de movimentação específica pela secretaria de juízo, com nova inclusão das partes nos pólos ativo e passivo da relação processual, preservando-se, contudo, os demais registros anteriores. Na distribuição e registro dos inquéritos policiais serão obedecidos os seguintes procedimentos: Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem às partes e que são integrantes do inquérito policial, serão conferidos minuciosamente. As partes - indiciado e vítima - a serem incluídas no SISCOM são aquelas apontadas no relatório elaborado pela autoridade policial. Estando o inquérito policial desacompanhado do relatório de que trata o § 1º do art. 10 do Código de Processo Penal, serão cadastrados os nomes indicados quando da autuação do inquérito. Sobre as cartas precatórias, merecem atenção as seguintes observações: A carta precatória reencaminhada pelo juízo deprecante deverá ser reativada e processada no juízo para a qual houve a primeira distribuição, caso tenha sido efetiva a baixa automática, não sendo submetida a nova distribuição; Realizado o recolhimento prévio nos autos da carta precatória quando da distribuição, não haverá novo preparo no caso da reativação, sendo devido apenas o recolhimento da verba indenizatória relativa às diligências requeridas no juízo deprecante; Distribuída a carta precatória, deverá ser informado ao juízo deprecante sobre a vara à qual foi encaminhada e o número que o referido instrumento tomou na comarca deprecada; A informação sobre o destino de carta precatória, solicitada à distribuição pelo juízo deprecante, será encaminhada, mediante protocolo, à secretaria de juízo em que estiver sendo processada a carta. 29.8.2 Distribuição por dependência As petições embasadas no art. 253 do CPC em que se postule a distribuição por dependência serão distribuídas diretamente ao juízo da causa anterior: “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.”. Para que a distribuição seja feita por dependência, a petição inicial deve conter pedido expresso, com a indicação do número do processo principal e da vara à qual ela se dirige, salvo nas ações de competência de família, cuja distribuição ao juízo prevento será automática, caso não haja a indicação de dependência do feito. Serão, ainda, distribuídas por dependência as seguintes ações: Execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Minas Gerais, independentemente de despacho, aos juízos que tiverem recebido a execução anterior entre as mesmas partes. Neste caso, o procurador do Estado deverá mencionar o número do registro do processo executivo precedente; As exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição, bem como a impugnação ao valor da causa e a remoção de inventariante, serão distribuídos como incidentes processuais à vara competente, não havendo previsão legal para o recolhimento de custas prévias; O incidente de falsidade argüido em preliminar à contestação será protocolizado e juntado aos autos da ação principal, nos termos do art. 390 do CPC, mas, sendo arguida a falsidade após o encerramento da instrução, será distribuída por dependência à ação principal e autuada em apenso, consoante o art. 393 do CPC; O pedido de alvará judicial que envolver matéria de cunho sucessório sem que haja dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares deverá ser distribuído ao juízo do inventário ou do arrolamento. 29.8.3 Da redistribuição de feitos A redistribuição de feitos será feita: nos casos em que o juiz de direito se declarar incompetente e não indicar o juízo para o qual a declina; quando em decorrência de novo pedido deva ser reativado um feito findo e, para o novo pedido, seja incompetente o juízo originário; se não houver sido originariamente observada a relação de dependência por prevenção, continência ou conexão com o feito já ajuizado; quando devam os autos ser remetidos a outra vara por requisição para instrução de outro processo, sem retorno ao juízo originário; se houver erro na distribuição, desde que não observada a competência da vara. Constatada uma das situações supra, o feito deverá ser despachado pelo juiz e posteriormente encaminhado ao distribuidor para proceder à redistribuição, encaminhando-o à vara competente. É proibida a redistribuição de feito quando o juiz de direito se declarar impedido ou suspeito, remetendo-se os autos ao seu substituto legal, com a devida movimentação do feito no SISCOM. MANUAL DE ROTINAS DE SECRETARIA DE JUÍZO COM COMPETÊNCIA CÍVEL E INFRACIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Elaboração: Flávia Bernardes de Oliveira Gerência de Padronização e Gestão da Informação Corregedoria-Geral de Justiça Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, 20 de agosto de 2014. SUMÁRIO PARTE GERAL 1 INTRODUÇÃO 4 2 ESTRUTURA DA SECRETARIA DE JUÍZO 4 3 ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE JUÍZO 5 3.1 CAMPO LOCALIZAÇÃO 5 3.2 CAMPO CONTROLE DE SECRETARIA 6 4 SUBSTRATO NORMATIVOS 8 5 ROTINAS E PADRÕES DE TRABALHO 9 6 TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS DO CNJ 9 7 DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 9 7.1 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 9 7.2 ENTIDADES DE ATENDIMENTO 12 7.3 CONSELHO TUTELAR 12 7.4 MINISTÉRIO PÚBLICO 13 7.5 DEFENSORES 14 7.6 COMISSARIADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 15 7.7 COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COINJ 16 7.8 COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA 16 8 AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL OU INFRACIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 18 9 PUBLICAÇÕES 19 PROCEDIMENTOS CÍVEIS 10 PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 20 10.1 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM 20 10.2 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FESTAS, SHOWS E ESPETÁCULOS 22 10.3 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS, ENSAIOS E CONCURSOS DE BELEZA, E VEICULAÇÃO DE SUA IMAGEM. 23 10.4 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS EM CASAS NOTURNAS, PARQUES DE DIVERSÕES E LOCAIS ONDE HAJA COMÉRCIO DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS 24 11 BUSCA E APREENSÃO 26 12 MEDIDAS PROTETIVAS 26 12.1 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL 27 12.2 ACOLHIMENTO FAMILIAR 29 12.3 CADASTRO NACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS - CNCA 30 12.4 SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR 30 13 FAMÍLIA SUBSTITUTA 32 13.1 GUARDA X TUTELA 32 13.1.1 DESTITUIÇÃO DE TUTELA 33 13.2 ADOÇÃO 34 13.2.1 Habilitação de Pretendentes à Adoção 35 13.2.2 Adoção Bilateral 37 13.2.3 Adoção Unilateral 37 13.2.4 Adoção Internacional 38 13.2.5 Cadastro Nacional de Adoção - CNA 39 14 APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 40 15 APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ATENDIMENTO ENTIDADES DE 41 PROCEDIMENTOS INFRACIONAIS 16 ATO INFRACIONAL 42 17 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 43 17.1 ADVERTÊNCIA 43 17.2 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO 43 17.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE 43 17.4 LIBERDADE ASSISTIDA 44 17.5 SEMILIBERDADE 44 17.6 INTERNAÇÃO 45 17.7 REMISSÃO 46 18 PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL E DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA 47 19 EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA 49 19.1 DESLIGAMENTO OU DESINTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE 51 20 ADOLESCENTE ACAUTELADO, APREENDIDO OU INTERNADO 51 21 SUBSECRETARIA DE ATENDIMENTO ÀS SOCIOEDUCATIVAS - SUASE 22 CENTRO INTEGRADO MEDIDAS 52 DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE CIA 53 23 SISTEMAS DE CADASTRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ 54 PARTE GERAL 1 INTRODUÇÃO O objetivo do presente Manual é elucidar os procedimentos específicos das varas da infância e da juventude com competência cível e/ou infracional do Estado de Minas Gerais para auxiliar e direcionar os trabalhos relativos a essa matéria, especialmente para os servidores lotados em secretarias de juízo, visando melhor capacitá-los para a realização de um trabalho célere e eficiente. O Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é composto pela 1ª e 2ª Instancias, sendo o julgamento em 1ª Instância realizado por juízes singulares e em 2ª por uma turma de julgadores, normalmente composta por desembargadores. A 1ª Instância é dividida em comarcas de entrâncias inicial, intermediária e especial, assim definidas considerando-se, dentre outros, o número de habitantes e, consequentemente, o número de varas e juízes de direito. Cada comarca é única, em razão das peculiaridades de cunho regional e cultural, bem como em razão das competências designadas para cada vara, muitas vezes mistas. Este Manual visa uniformizar as rotinas de secretaria de juízo, para facilitar o trabalho do escrivão, dos serventuários e do juiz de direito, servindo como referência de procedimentos. As matérias aqui abordadas estão baseadas nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, da Corregedoria-Geral de Justiça - CGJ, em particular o Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006 - Código de Normas dos Serviços Judiciais, com todas as alterações posteriores pertinentes, nas Instruções Padrão de Trabalho - IPT’s, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, nos Códigos de Processo e nas demais leis e atos normativos vigentes. Este Manual também ressalta, esclarece e defende a importância da alimentação constante e permanente do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA, do Cadastro Nacional de Adoção CNA, bem como do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, todos criados e geridos pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 2 ESTRUTURA DA SECRETARIA DE JUÍZO A estrutura das secretarias de juízo varia de acordo com a entrância da comarca, sendo que a cada cargo efetivo de juiz de direito distribuído pela lei para a comarca corresponde uma secretaria, que será integrada por um escrivão e por oficiais de apoio judicial. São atribuições das secretarias de juízo os atos de documentação, a execução dos despachos judiciais, dos atos ordinatórios, bem como a movimentação dos processos em tramitação e, ainda, o atendimento ao público externo (partes, procuradores e interessados) e interno (juízes, promotores, defensores e demais servidores). 3 ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE JUÍZO O ambiente físico deve ser planejado com cuidado e atenção, sempre com o objetivo de simplificar e agilizar os trabalhos. Os móveis e equipamentos devem estar dispostos de maneira a evitar deslocamentos desnecessários, tanto de pessoas quanto de autos e de livros. O escrivão deve estar sempre atento às recomendações mais recentes do TJMG quanto à organização espacial. O planejamento do espaço físico merece atenção, pois influencia na salubridade do ambiente, no rendimento e até mesmo no ânimo e disposição dos servidores para o trabalho. Assim, devem ser adotados cuidados básicos, tais como manter limpas e organizadas as salas; distribuir os processos nos escaninhos com atenção, a fim de evitar enganos, mantendo-os organizados e arrumados; zelar pela economia e conservação do material de uso periódico; dentro do possível, manter sobre as mesas, durante o expediente, somente os autos que estiverem sendo manuseados; evitar colocar autos empilhados no chão, sobre as lixeiras ou em qualquer outro local inapropriado. Em especial, deve-se ficar atento à guarda dos processos nos escaninhos. Este item deve ser observado com cuidado, pois a sua inobservância causa diversos transtornos no cotidiano da secretaria de juízo, como atraso no cumprimento dos expedientes e demora no atendimento dos advogados no balcão. A não localização do processo no ato do atendimento pode, também, ensejar a expedição de certidão pelo escrivão quanto a este fato, que, se solicitada, deve ser fornecida, acarretando atraso no andamento processual ante a devolução do prazo para a parte prejudicada. Ressalta-se, ainda, que a correta guarda e localização dos processos nos escaninhos é sinal de respeito aos colegas, sendo a desatenção um fator que prejudica a todos, já que a ação de um servidor reflete diretamente no trabalho do outro. O Sistema de Informatização das Comarcas - SISCOM também é uma importante ferramenta de trabalho. Além de espelhar as movimentações e o status dos processos, também é útil como sistema de controle dos próprios trabalhos da secretaria de juízo. Isso porque, além das movimentações visíveis pelo público externo, há também movimentações visíveis apenas pelo público interno, ou seja, pelos servidores da secretaria. Desse modo, o SISCOM pode ser utilizado para informar a localização interna dos processos ou informar o passo seguinte em seu andamento. 3.1 CAMPO LOCALIZAÇÃO Todas as antigas movimentações que tinham o objetivo de informar o aguardo da realização de algum ato foram extintas, tais como “aguarda expedição de...”, “aguarda devolução de...”, “aguarda realização...”, etc. Atualmente, o cumprimento de algum ato envolve apenas as movimentações de execução, não espelhando o estado de um processo que esteja temporariamente paralisado entre dois atos execução. É exatamente para indicar essas situações intermediárias que surgem campos indicativos no SISCOM, não visíveis para o público externo pelas informações disponíveis no Portal do TJMG, nem na internet, nem nas Centrais de Consultas, onde houver, nem nos Terminais de Consulta Rápida - Tecap’s, onde houver. Nesta esteira, utiliza-se o campo LOCALIZAÇÃO. O campo LOCALIZAÇÃO aparece somente nas telas PESQUISA > FEITOS > DADOS COMPLETOS (pressionando a tecla “page down”) e PESQUISA > FEITOS > DADOS RESUMIDOS (pressionando a tecla F9). A informação poderá ser alterada através dos comandos FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO INDIVIDUAL, FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO MASSIVA e também através da inclusão massiva (FEITOS > LOCALIZADOR > INCLUSÃO MASSIVA), sem obrigatoriedade para quaisquer dessas movimentações. Na inclusão da movimentação individual, a informação contida no campo LOCALIZAÇÃO será limpa se nada for digitado no campo e mesmo assim for escolhida a opção CONFIRMA. Em caso de digitação de outra localização, o campo será alterado para a descrição desejada. Em ambos os casos, aparecerá uma mensagem de alerta e automaticamente o cursor será direcionado para a opção CONFIRMA. Caso não seja digitada nova descrição e escolhida a opção CANCELA, será mantida a localização anteriormente informada. A qualquer momento, antes de confirmar pressionando a tecla F10, o campo poderá ser alterado. Na inclusão da movimentação massiva, a informação contida no campo LOCALIZAÇÃO será mantida se nada for digitado no campo e será alterada em caso de digitação de outra localização, para todos os processos informados. Neste caso aparecerá um alerta indicando que todos os processos terão sua localização alterada e indicando a nova localização, e automaticamente o cursor será direcionado para a opção CONFIRMA. Neste procedimento, após informar a nova descrição no campo LOCALIZAÇÃO, aparecerá a mensagem “PROCESSO FICARÁ GUARDADO NO LOCAL (...)”., após o que o cursor será direcionado automaticamente para a opção CONFIRMA. Importante mencionar que a movimentação “EXPEDIÇÃO DE [tipo de documento]” deve registrar apenas o momento em que o documento se considera pronto e em que é encaminhado para produzir a sua finalidade. 3.2 CAMPO CONTROLE DE SECRETARIA Foi disponibilizado para utilização pelas secretarias de juízo uma função denominada CONTROLE DE SECRETARIA (CS), semelhante ao LOCALIZADOR, também para permitir a inclusão da localização do processo na secretaria, tanto por meio da movimentação massiva, no caminho FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO MASSIVA, ou individual, no caminho FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INCLUSÃO INDIVIDUAL do feito, ou ainda por meio direto da função de inclusão massiva, no caminho FEITOS > CONTROLE SECRETARIA > INCLUSÃO MASSIVA, que permite a alteração do CONTROLE DE SECRETARIA sem movimentação do processo. O código poderá ser escolhido através da listagem que aparece ao pressionar a tecla F9. O escrivão deverá providenciar a criação de seus próprios códigos através do comando TABELAS > MANUTENÇÃO > DADOS DA COMARCA > CONTROLE DA SECRETARIA. No campo CÓDIGO podem ser utilizados letras, números ou combinação de letras e números. Após incluído o código, ele não poderá ser excluído, mas apenas desativado. A descrição poderá ser alterada apenas se o código ainda não tiver sido incluído em nenhum processo. A inclusão ou exclusão do CONTROLE DE SECRETARIA pode ser manipulada por meio do histórico acessado na tela FEITOS > MOVIMENTAÇÃO > INDIVIDUAL, pressionando, após a inclusão do número do processo, CTRL + F4 > OUTRAS FUNÇÕES > HISTÓRICO CONTROLE SECRETARIA, como também na tela PESQUISA > FEITOS > HISTÓRICO CONTROLE SECRETARIA. No caminho FEITOS > CONTROLE SECRETARIA > INCLUSÃO MASSIVA há um alerta sobre a existência de documento a ser juntado após a digitação do processo. Outra ferramenta disponível é a impressão de todos os processos que estão com determinado CONTROLE DE SECRETARIA, na tela IMPRESSÃO > RELATÓRIOS > FEITOS POR CONTROLE SECRETARIA, podendo ser impressos um ou mais códigos ao mesmo tempo. Ao contrário do campo LOCALIZADOR, que só permite visualização interna, as informações referentes ao campo CONTROLE DE SECRETARIA estão disponíveis para visualização nos seguintes locais: • PESQUISA > FEITOS > DADOS COMPLETOS (1ª TELA); • PESQUISA > FEITOS > DADOS RESUMIDOS (1ª TELA); • FEITOS > MOVIMENTAÇÃO INDIVIDUAL; • FEITOS >MOVIMENTAÇÃO > MASSIVA; • FEITOS > JUNTADA DE DOCUMENTOS > MANUTENÇÃO/CONSULTA; • PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO TELA > NOME; • PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO TELA >PROCESSO; • PESQUISA > FEITOS > PROCESSOS PARALISADOS > MOTIVO LEGAL e HÁ MAIS DE 30 DIAS; • PESQUISA > FEITOS > ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO; • Consulta pelo Portal do TJMG, na internet. O CONTROLE DE SECRETARIA também constará dos seguintes relatórios impressos: • FEITOS > CONTROLE PRAZO > PESQUISA PRAZO; • FEITOS > JUNTADA DE DOCUMENTOS > MANUTENÇÃO/CONSULTA; • PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO IMPRESSÃO > NOME; • PESQUISA > FEITOS > ANDAMENTO IMPRESSÃO > PROCESSO; • PESQUISA > FEITOS > ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO 16 Cód. 10.25.097-2; • PESQUISA > FEITOS > PROCESSOS PARALISADOS > MOTIVO LEGAL e HÁ MAIS DE 30 DIAS; • IMPRESSÃO pelos Terminais de Consulta de Andamento Processual - Tecap’s. 4 SUBSTRATO NORMATIVO As ações rotineiras realizadas pelas secretarias de juízo estão consubstanciadas em normas esparsas, principalmente aquelas ditadas pelos Códigos de Processo e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, mas também em atos normativos da CGJ e do TJMG, que regulamentam e suprem as lacunas dos códigos. O Código de Processo Civil é a principal fonte das regras que visam resguardar as partes e os serventuários da justiça quanto à autenticidade e validade dos atos praticados, tendo sempre em vista que o Código de Processo Penal, o ECA e os atos normativos também devem ser observados. São comandos do Código de Processo Civil essenciais para a rotina de trabalho de um servidor da secretaria de juízo: “Art. 154 Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. (...) Art. 169 Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas. (...) Art. 171 Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. (...) Art. 190 Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.”. 5 ROTINAS E PADRÕES DE TRABALHO As rotinas, fluxos e padrões de trabalho são definidos e descritos minuciosamente nas Instruções Padrão de Trabalho - IPT’s, construídas pela CGJ em conjunto com servidores da Justiça de 1ª Instância e validadas conjuntamente com os juízes de direito. As IPT’s devem ser utilizadas cotidianamente como referência para a realização dos serviços de secretaria e devem ser consultadas sempre que houver dúvidas quanto à rotina correta. Este Manual não abordará o passo-a-passo de rotinas genéricas de secretaria de juízo, tais como conclusão de autos, expedição de documentos, apensamento, cargas e demais atos de cunho ordinatório, porquanto poderão ser consultados a todo tempo nas pastas de IPT’s disponíveis nas secretarias com competência cível e/ou infracional da infância e da juventude. 6 TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS DO CNJ Ante a necessidade de melhorar os serviços judiciais prestados ao cidadão, aprimorar a coleta de informações estatísticas e buscar a padronização nacional das atividades de apoio judiciário, o CNJ criou as Tabelas Processuais Unificadas - TPU’s para o Poder Judiciário, sendo uma tabela de assuntos processuais, utilizada para padronizar nacionalmente o cadastramento das matérias ou temas discutidos nos processos, uma tabela de classes processuais, usada na classificação do procedimento judicial ou administrativo adequado ao pedido e uma tabela de movimentação processual, para registro dos procedimentos e rotinas dos atos processuais que impulsionam o processo. As mudanças visam também melhorar a compreensão do andamento processual pelo jurisdicionado, que, hoje, tem amplo acesso à internet. 7 DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 7.1 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Por definição legal do ECA, criança é a pessoa que conta até 12 anos de idade incompletos. Adolescente é a pessoa que conta de 12 anos completos até 18 anos incompletos. Ao completar 18 anos, a pessoa, em regra, adquire a maioridade cível (capacidade plena) e penal (imputabilidade). O juízo da infância e da juventude conhece da situação de crianças e adolescentes. Apenas em casos excepcionais, expressamente definidos em lei (como no caso do autor de ato infracional, que pode cumprir a medida socioeducativa até 21 anos de idade), a competência poderá se estender para os maiores de 18 anos. O ECA define as principais competências, mas não únicas, que são atribuídas ao juízo da infância e da juventude, tanto cível quanto infracional, a saber: conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo infracional; conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes e promover a habilitação de pretendentes; conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente; conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento a crianças e adolescentes, aplicando as medidas cabíveis; aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Nos casos de situação de risco, o juízo da infância e da juventude também é competente para: conhecer de pedidos de guarda e tutela; conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Algumas dessas ações são inicialmente de competência das varas de família, mas poderão, em alguns casos, ser julgadas também pelos juízes da infância e da juventude. Para se distinguir a competência entre as varas da infância e da juventude e as varas de família é necessário verificar a situação jurídica da criança ou do adolescente. Se houver situação de risco pessoal ou social (art. 98 do ECA), a competência é da vara da infância e da juventude. Caso não esteja caracterizada essa situação, a competência é da vara de família. Também compete ao juízo da infância e da juventude disciplinar através de portaria ou autorizar mediante alvará a entrada e a permanência de crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis em estádios, ginásios, campos desportivos, bailes, festas, boates, LAN houses, cinemas, teatros e outros ambientes similares. É garantido por lei o livre acesso de todas as crianças e todos os adolescentes ao Poder Judiciário, e todas as ações de competência da Justiça da infância e da juventude são isentas de custas e emolumentos, o que também consta do Regimento de Custas do TJMG. Em todas as ações de competência do juízo cível da infância e da juventude é permitido o exercício do juízo de retratação. Importante lembrar que, na forma da legislação civil em vigor, os menores de 18 anos são incapazes, relativa ou absolutamente. Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e devem ser representados na prática dos atos da vida civil, e os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes, e devem ser assistidos na prática dos atos da vida civil. Nesse azo, vale também mencionar que o maior de 16 e menor de 18 anos pode ser emancipado por ato voluntário dos pais, a ser materializado em instrumento público, que deve ser registrado, com efeito constitutivo, no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca em que residentes. A emancipação legal prescinde de ato formal e de registro e ocorre nas situações descritas no parágrafo único do art. 5º do Código Civil vigente. Ao incapaz não representado ou assistido, ou em caso de conflito de interesses entre a criança ou o adolescente e seus responsáveis legais, será nomeado, pelo Poder Judiciário, um curador especial. A competência territorial será determinada pelo domicílio dos pais ou do responsável, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, à falta dos pais ou responsável ou, nos casos de ato infracional, pelo lugar da ação ou omissão. Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para a infância e a juventude, o juiz de direito competente para essas atribuições é designado, bienalmente, por meio de Portaria do Corregedor-Geral de Justiça, e nas comarcas de vara única é o juiz de direito titular ou que esteja respondendo pela comarca. O Portal do TJMG mantém uma lista, atualizada regularmente, dos juízes de direito com competência específica para a infância e a juventude. Os juízes com atribuição para infância e juventude devem realizar todo ano audiências concentradas nos meses de abril e outubro, com objetivo de verificar a situação pessoal, processual e procedimental de crianças e adolescentes institucionalizados, com posterior envio dos resultados das audiências à Coordenadoria da Infância e da Juventude - COINJ, conforme recomendado pelo CNJ e na forma das normas em vigor. 7.2 ENTIDADES DE ATENDIMENTO As entidades de atendimento são as responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e de programas socioeducativos. Os programas de proteção destinam-se às crianças e aos adolescentes em situação de risco, podendo também atender os adolescentes autores de ato infracional. Os programas socioeducativos são destinados especificamente aos adolescentes autores de ato infracional. Os programas de proteção atendem crianças e adolescentes sob medida protetiva. São exemplos de medidas de proteção apoio sociofamiliar, tratamento psicológico ou médico, tratamento para dependência química, acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta. Os programas socioeducativos atendem os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, como a liberdade assistida, a prestação de serviços a comunidade, a semiliberdade e a internação. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação do juízo, devendo comunicar o fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da infância e da juventude, após o que deverá ser gerada guia de acolhimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA. 7.3 CONSELHO TUTELAR O conselho tutelar não é parte do integrante do Poder Judiciário, mas faz parte da estrutura de proteção à infância e à juventude, pois é o órgão autônomo encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Deve haver pelo menos um conselho tutelar em cada município. Verificando falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, situação de violência ou abuso da criança, ou ainda conduta infracional do adolescente, o conselho tutelar é competente para aplicar as medidas de proteção previstas no ECA. As medidas de proteção, ou protetivas, são o encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; a orientação, o apoio e o acompanhamento temporários; a matrícula e a frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; a inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos, e o acolhimento institucional. O acolhimento institucional somente pode ser determinado pelo conselho tutelar em casos de extrema urgência, em que haja perigo à vida ou à saúde da criança ou do adolescente, e deverá ser comunicado ao juiz de direito, única autoridade competente para determinar o afastamento do convívio familiar, após o que deverá ser gerada guia de acolhimento no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos CNCA. Caso seja necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que de forma transitória, cabe ao conselho tutelar acionar o Ministério Público para que seja instaurado, formal e regularmente, procedimento judicial contencioso neste sentido. Quanto aos pais ou responsáveis, o conselho tutelar deve atende-los e aconselhá-los, podendo, se for o caso, encaminhá-los a programa oficial ou comunitário de proteção à família; incluí-los em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; encaminhá-los para tratamento psicológico ou psiquiátrico; encaminhá-los para cursos ou programas de orientação; obrigá-los à matrícula do filho ou do pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; obrigá-los a encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado, ou adverti-los. Medidas graves como a perda de guarda, a destituição de tutela e a suspensão ou a destituição do poder familiar só podem ser aplicadas pela autoridade judiciária. No caso de descumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo conselho tutelar e entendendo este órgão pela necessidade de medidas mais severas, deverá representar ao juízo da infância e da juventude. Para promover a execução de suas decisões, o conselho tutelar poderá requerer serviços públicos e representar ao juízo da infância e da juventude nos casos de descumprimento injustificado. Também fazem parte das atribuições do conselho tutelar encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; encaminhar ao juízo da infância e da juventude os casos de sua competência; providenciar o cumprimento das medidas estabelecidas pelo juízo da infância e da juventude e representar ao Ministério Público para promoção das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar de imediato o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e sobre as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. As decisões do conselho tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. 7.4 MINISTÉRIO PÚBLICO A defesa do direito individual da criança e do adolescente é sempre indisponível e, por força do texto constitucional, não pode o membro do Ministério Público recusar-lhe tutela. As funções do Ministério Público na área da infância e da juventude estão elencadas no art. 201 do ECA, indicando-lhe tanto atribuições judiciais quanto extrajudiciais e incumbindo-lhe da defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos. Dentre outras definidas pelo ECA, são também atribuições do Ministério Público relativamente à infância e juventude conceder a remissão como forma de exclusão do processo; promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; promover e acompanhar as ações de alimentos, os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães; promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos; impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis e representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude. Destaca-se a atribuição do Ministério Público de oficiar em todos os procedimentos da competência da Justiça da infância e da juventude. Nos procedimentos estatutários o Ministério Público não age como substituto processual, como o faz frequente e naturalmente nos processos de rito civil em que figuram crianças ou adolescentes, mas como parte autônoma legitimada para a condução do processo. Além de parte autônoma, o Ministério Público também participa de diversos procedimentos na qualidade de “custos legis”, ou fiscal da lei. Nos casos em que sua atuação como fiscal da lei é exigida, sua ausência poderá acarretar a nulidade de todo o procedimento desde o momento em que deveria ter sido intimado. O Ministério Público deve estar presente em todos os feitos da infância e da juventude, se não como parte, então como fiscal. A intimação do Ministério Público será sempre pessoal, mediante carga e entrega dos autos do processo onde funcione setor administrativo do órgão. Não obstante os Tribunais de Justiça tenham questionado esta condição, o CNJ já decidiu, em caráter definitivo, pela intimação pessoal feita nestes moldes. Nos termos da legislação processual civil vigente, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, e poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Vale dizer também que o representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. 7.5 DEFENSORES O menor incapaz pode ser representado por advogado constituído por seus representantes legais ou assistido por defensor público. Caso haja atuação do defensor público, devem ser observadas algumas prerrogativas, tais como a necessidade de sua intimação pessoal e a preferência para a nomeação como curador especial da criança ou do adolescente, nos casos legais. O defensor que esteja representando ou intervindo em nome da criança, do adolescente, de seus pais ou de seus responsáveis deverá ser intimado para todos os atos do processo pessoalmente ou por publicação no DJe, respeitado, sempre, o segredo de justiça. A ausência injustificada do defensor, entretanto, não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, sendo nomeado substituto pelo juiz, ainda que provisoriamente ou apenas para aquele ato. Em alguns procedimentos da infância e juventude a presença do defensor é dispensável e prescindível. São eles o pedido de alvará de viagem não litigioso, o pedido de alvará para a realização de festas e shows, para a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais e estabelecimentos, para a participação de crianças e adolescentes em atividades esportivas, espetáculos e certames de beleza, para a veiculação de imagem de crianças e adolescentes, e o procedimento de habilitação de pretendentes à adoção. 7.6 COMISSARIADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Há também os comissários da infância e da juventude, uma das possíveis especialidades dos cargos de oficial. Nas comarcas com varas da infância e da juventude com competência específica, é comum haver quadro efetivo de comissários da infância e da juventude. As atribuições dos comissários da infância e da juventude são deter ou apreender crianças ou adolescentes em situação de risco, abandonados ou infratores, apresentando-o de imediato ao juiz ou a outra autoridade competente; lavrar auto de infração à lei de assistência e proteção à criança e ao adolescente, e fiscalizar, nos termos da legislação específica, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em casas de diversão, bares, emissoras de rádio ou televisão, ginásios esportivos, cabarés ou congêneres. Ainda, são atribuições do comissário conduzir crianças, adolescentes e partes em juízo; conduzir crianças e adolescentes a entidades de atendimento, em especial para acolhimento institucional; acompanhar as crianças e os adolescentes nas dependências das varas da infância e da juventude, e exercer as funções de orientação e fiscalização nas sedes do juízo em postos de atendimento (tais como rodoviária e aeroportos). Além do quadro efetivo, pode também existir quadro voluntário de comissários da infância e da juventude. Neste caso, a admissão e o exercício da função de comissário voluntário da infância e da juventude são regulamentados por ato do juiz de direito da infância e da juventude com competência cível, ao qual o comissariado fica vinculado. O credenciamento dos comissários é feito por meio de um procedimento de seleção realizado por comissão designada pelo juízo, segundo as regras constantes da Portaria. Conforme indicado pelo próprio nome, os comissários voluntários exercem função pública não remunerada. Os comissários voluntários são credenciados como servidores não remunerados, exercendo função de confiança do juiz de direito da infância e da juventude, que deverá comunicar todas as nomeações à CGJ, bem como os descredenciamentos, que podem ocorrer sem necessidade de qualquer justificativa ou motivação. O magistrado deve atentar para o procedimento e as regras previstas na normativa vigente. 7.7 COORDENADORIA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - COINJ A Coordenadoria da Infância e da Juventude - COINJ foi criada em 25 de junho de 2010 a partir da determinação da Resolução do CNJ nº 94, de 27 de outubro de 2009, e tem como função assessorar a Presidência do TJMG, a 2ª Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral de Justiça nos temas que envolvem crianças e adolescentes. Além disso, também são objetivos da COINJ facilitar a interlocução do TJMG com a imprensa e a sociedade em relação aos assuntos abrangidos pelo ECA; facilitar a interação dos juízes da infância e da juventude com a administração do TJMG, nos assuntos e projetos relativos à criança e ao adolescente e promover a articulação com órgãos públicos, entidades públicas e privadas e organizações não governamentais voltados à formação, à proteção e à promoção social de Crianças e Adolescentes. Muito importante dizer que à COINJ compete gerir, no âmbito estadual, os Cadastros Nacionais da Infância e Juventude e estabelecer diretrizes de fiscalização de abrigos e de entidades de atendimento à criança e adolescentes. 7.8 COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, no Estado de Minas Gerais, foi instituída em 1992, e a ela competem os procedimentos da adoção internacional, seguindo os ditames do art. 52 do ECA. A finalidade da CEJA é garantir que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito internacional, participando do sistema de cooperação de que trata a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia). A adoção internacional pressupõe a intervenção da Autoridade Estadual Central, conforme disposto no ECA, que é titularizada pela CEJA. Esta espécie de adoção não deve ser dificultada, mas entendida como medida excepcional, que deve merecer a tutela jurisdicional apenas quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por candidato habilitado residente no país. A CEJA exerce atividade subsidiária e complementar, na medida em que avalia as características dos pretendentes à adoção internacional, fornecendo-lhes o respectivo laudo de habilitação. A comissão preocupa-se com o destino das crianças mesmo após adotadas, considerando necessário o acompanhamento posterior ao deferimento da medida, exatamente por considerar que a adoção internacional é medida excepcional. Cumpre aos juízes da infância e da juventude o encaminhamento à CEJA dos dados das crianças sob sua jurisdição consideradas disponíveis para adoção internacional. Estes dados devem vir acompanhados de toda a documentação pertinente, conforme a regulamentação vigente. Para a inscrição de criança e adolescente na CEJA, é necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar. É importante salientar que a disponibilidade para adoção internacional somente se caracteriza pela destituição do poder familiar por sentença judicial transitada em julgado. Não basta que exista a situação de fato de grave abandono e risco que enseje a colocação em família substituta. Ao contrário da adoção nacional, que pode ser processada conjuntamente com a destituição do poder familiar, a adoção internacional exige a prévia destituição. Ademais, é imprescindível a certificação de que não há, no Cadastro Nacional de Adoção - CNA, pretendentes residentes no país interessados na adoção nacional da criança ou adolescente a ser inscrito, sem prejuízo do encaminhamento de toda a documentação necessária. Além de alimentar os bancos de dados do CNCA e do CNA, os juízes de direito competentes para apreciar questões relativas à infância e à juventude deverão encaminhar à CEJA, mensalmente, a relação atualizada das crianças e dos adolescentes institucionalizados ou em programa de família acolhedora, independentemente de sua situação jurídica. Essa relação deverá conter nome completo e data de nascimento da criança ou do adolescente (mesmo daqueles que não estejam disponíveis para adoção), preferencialmente com a certidão, ou a cópia, do registro de nascimento; relato sobre a identidade da criança ou do adolescente, contemplando a sua disponibilidade para adoção, o meio social, o histórico médico, pessoal e familiar, assim como quaisquer peculiaridades de origem cultural, étnica ou religiosa; o nome dos pais; identificação de grupo de irmãos, contendo qualificação; a identificação da instituição onde a criança ou adolescente está abrigado, inclusive com endereço completo, telefone e nome dos responsáveis, ou da família acolhedora; o tempo e o motivo do abrigo ou acolhimento; a existência de eventual processo envolvendo a criança ou adolescente e, em caso positivo, a respectiva fase; informação sobre a eventual destituição do poder familiar; e o número de instituições existentes no âmbito da comarca, inclusive com endereço completo, telefone e nome dos responsáveis. A autoridade judiciária brasileira competente para processar e julgar o pedido de adoção internacional é o juiz de direito com competência para infância e juventude e com jurisdição no domicílio da criança disponível. São atribuições regimentais da CEJA promover o estudo prévio e a análise dos pedidos de habilitação à adoção formulados por pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país; fornecer o respectivo laudo de habilitação, para instruir o processo judicial de adoção, após o exame da aptidão e capacidade do pretendente e a verificação de que a validade jurídica da adoção seja assegurada no país de origem do interessado, resguardados os direitos do adotado segundo a legislação brasileira; indicar aos pretendentes estrangeiros, depois de aprovada a sua habilitação, as crianças e adolescentes cadastrados, em condições de serem adotados, quando não houver pretendentes nacionais, ou estrangeiros residentes no país, interessados na adoção; organizar, para uso de todas as comarcas do Estado, cadastro geral unificado de crianças e adolescentes, na situação prevista no art. 98 do ECA, que necessitem de colocação em lar substituto, sob a forma de adoção; organizar cadastro geral unificado de pretendentes estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país; organizar cadastro geral unificado de pedidos de habilitação à adoção de pretendentes nacionais e estrangeiros residentes no país, sem prejuízo do disposto no art. 50 do ECA; manter intercâmbio com órgãos e instituições especializadas internacionais, públicas e privadas, estas últimas desde que credenciadas no país de origem, inclusive para estabelecer sistemas de controle e acompanhamento pós-adoção no exterior; admitir a colaboração de agências ou entidades especializadas nacionais e estrangeiras, cadastradas na CEJA/MG, desde que reconhecidamente idôneas, estas últimas regularmente credenciadas no país de origem dos pretendentes; e, finalmente, realizar trabalho de divulgação, objetivando incentivar a adoção entre pessoas residentes no país e eliminar qualquer forma de intermediação de crianças e adolescentes brasileiros junto às entidades de atendimento. Pode-se consultar o regimento interno da CEJA no Portal do TJMG, bem como outras regulamentações pertinentes. 8 AUTUAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL OU INFRACIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Além de todos os procedimentos comuns à autuação de quaisquer procedimentos entrantes na Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais, ressalta-se que os procedimentos da infância e da juventude devem ser identificados de modo particular mediante a utilização das seguintes cores de tarja, de acordo com a natureza do procedimento: Alvará de Viagem: tarja preta; Alvará de festa ou show: tarja preta e rosa; Adoção/extinção do poder familiar: tarja azul e verde; Extinção do poder familiar: tarja azul e vermelha; Ação civil pública, cautelar, ordinária, obrigação de fazer, mandado de segurança, curatela e tutela: tarja verde; Cartas precatórias cíveis: tarja azul; Habilitação para adoção: tarja vermelha e verde; Criança abrigada/providência: tarja rosa no canto superior esquerdo; Providência: tarja azul no centro do capa, entre os colchetes; Guarda: tarja azul e preta; Medidas Protetivas: tarja rosa e verde; Auto de Infração/Infração Administrativa: tarja vermelha. As tarjas devem ser apostas, preferencialmente, na capa do processo, na parte central entre os colchetes, a fim de facilitar tanto sua visualização como sua localização. Também devem ser incluídos manualmente na capa os nomes e números de OAB dos advogados atuantes no processo, após verificação na procuração, se houver. Por fim, também reputa-se útil a anotação dos números do processo na parte inferior da capa dos autos, a fim de facilitar sua rápida identificação. As capas utilizadas na autuação dos processos também são padronizadas e são utilizadas cores diferentes para as duas diferentes competências do juízo da infância e da juventude, nas comarcas do interior do Estado, em que as competências costumam estar concentradas na mesma secretaria de juízo: capa de cor amarela, cujo código é 10.30.673-0, para a competência cível do juízo da infância e da juventude, e capa de cor rosa, cujo código é 10.30.674-9, para a competência infracional. Na Comarca de Belo Horizonte, as capas utilizadas serão somente as de cor bege, cujo código é 10.30.054-6. 9 PUBLICAÇÕES Ao efetuar qualquer tipo de publicação, é necessária a certificação nos autos, utilizando-se de carimbo próprio e sempre informando as datas de disponibilização e de efetiva publicação no Diário do Judiciário eletrônico - DJe. Caso a publicação tenha sido feita de maneira incorreta, este fato também deverá ser certificado, procedendo-se a nova publicação. Observe-se que após o envio da informação para publicação, somente poderá haver alteração ou exclusão no mesmo dia. As informações adicionais poderão ser alteradas, não se permitindo, entretanto, a alteração de códigos. A intimação da Defensoria Pública, do Ministério Público, do defensor dativo e do curador especial deve ser pessoal. É encaminhada para publicação no DJe a pauta de expedientes da secretaria de juízo contendo, preferencialmente, as súmulas de decisões interlocutórias, as ordens de abertura de vista às partes, os prazos para preparo de feitos e de recursos e quaisquer outros atos cuja publicação for determinada pelo juiz de direito. Nas publicações, somente podem constar as iniciais dos nomes das crianças e adolescentes, e na divulgação de atos judiciais na internet, não é permitida a inclusão sequer das iniciais. PROCEDIMENTOS CÍVEIS 10 PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Os pedidos de alvará, também conhecidos como pedidos de alvará judicial, são, nos termos do Regimento de Custas em vigência, isentos de custas e taxa judiciária, desde que à causa seja dado valor inferior a 25 mil UFEMG’s. O alvará judicial é o documento que consubstancia a autorização concedida pelo juiz de direito por meio de decisão interlocutória ou sentença. Assim como o mandado é o documento que materializa a ordem judicial, o alvará materializa a autorização judicial. 10.1 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM A competência para apreciação do pedido de autorização judicial de viagem é do juiz de direito da infância e da juventude da comarca onde residir a criança ou adolescente. Quando da autuação do pedido de autorização judicial de viagem, o servidor também deve conferir se foram apresentados os seguintes documentos, todos autenticados, conforme consta na IPT nº 3: documentos que comprovem a qualificação completa da criança ou adolescente, tais como certidão de nascimento, passaporte e carteira de identidade; documentos que comprovem a qualificação completa dos pais, tais como certidão de casamento ou nascimento, passaporte, CPF e carteira de identidade; documentos que comprovem a qualificação completa dos tutores/guardiães ou responsáveis, se houver, juntamente com comprovante de endereço; documentos que demonstrem o motivo da viagem, o destino (cidade e estado da Federação, se nacional) e o período de permanência, tais como documentos de intercâmbio cultural, passagens aéreas ou terrestres, dentre outros; comprovante de endereço (a exemplo de contas de água, luz ou telefone); Devem ser juntadas as declarações de, no mínimo, três testemunhas, com firma reconhecida, ou, alternativamente, provas documentais suficientes, que permitam a formação fundamentada de juízo de convencimento. Vale ressaltar que este procedimento também não exige a atuação de advogado no caso de genitores acordes e, portanto, não é obrigatória a apresentação de procuração, caso em que se exige que a assinatura do requerimento pelos postulantes venha com a firma reconhecida. Caso haja conflito entre os genitores, entre estes e os responsáveis pela criança ou pelo adolescente, ou ainda entre os responsáveis e a própria criança ou o adolescente, será necessária a representação por procurador. Os documentos comprobatórios de estado e identidade devem ser apresentados em cópia autenticada. Caso o pedido seja apresentado por intermédio de advogado ou defensor público, a autenticação dos documentos poderá ser substituída por declaração do próprio patrono de que as cópias conferem com os originais, na forma da lei. Também vale lembrar que o pedido deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 20 dias da data prevista para a viagem, à exceção de casos comprovados de manifesta urgência acarretada por fato imprevisível ou por força maior. Para viagens nacionais, o pedido deverá ser apresentado na sede da COINJ ou dos Postos de Atendimento do Comissariado da Infância e da Juventude. Neste caso, fica dispensada a autenticação se forem apresentados conjuntamente o original e a cópia. Nos casos de urgência, a apresentação de cópias poderá ser dispensada, bastando que o comissário da infância e da juventude proceda à conferência dos documentos originais. Muito importante mencionar que o requerimento de autorização de viagem nacional não litigioso será processado administrativamente pelo comissariado da infância e da juventude. Conforme indicado no tópico relativo à autuação geral, bem como na IPT nº 1, a capa do procedimento de habilitação de pretendentes à adoção deverá ser identificada com tarja preta. A autorização de viagem internacional concedida pelo juízo poderá ter validade entre o mínimo de 90 dias até o máximo de dois anos, e durante este prazo abrangerá todas as viagens realizadas na condição autorizada. A concessão da autorização judicial é feita mediante a expedição de alvará, no prazo máximo de 48 horas, e isento da cobrança de qualquer taxa, custa ou despesa. Salvo se expresso no alvará, a autorização de viagem internacional não constitui autorização para fixação de residência permanente no exterior. No caso de viagem nacional, a autorização será emitida por comissário da infância e da juventude, por específica delegação do juízo de direito da infância e da juventude da comarca, por meio de ordem de serviço, e terá validade entre o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de dois anos. Não é necessária autorização judicial para viagem para o exterior de criança ou adolescente: acompanhado por ambos os genitores; acompanhado por apenas um genitor mas autorizado expressamente pelo outro, através de documento escrito com firma reconhecida ou escritura pública; acompanhado por apenas um quando o outro for falecido ou desconhecido; acompanhado pelo tutor; acompanhado pelo guardião que o seja por prazo indeterminado; desacompanhado ou acompanhado por terceiro maior e capaz com autorização expressa de ambos os genitores, tutor ou guardião definitivo, através de documento escrito com firma reconhecida ou escritura pública. Não é necessária autorização judicial nos casos de viagem nacional de criança maior de oito anos para comarca contígua à da residência, se dentro de Minas Gerais, ou incluída na mesma região metropolitana, ou ainda nos casos de viagem nacional de criança de qualquer idade se acompanhada de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou acompanhada de pessoa maior expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Essas autorizações não são necessárias para o adolescente, que poderá viajar desacompanhado dentro do país, sendo necessária a autorização apenas para viagens internacionais, nos casos já sabidos. Devem, ainda, ser atendidos os requisitos exigidos por eventuais Portarias locais do juízo cível da infância e da juventude. Deve-se observar, por fim, o teor da Resolução do CNJ nº 131, de 26 de maio de 2011. A autorização judicial para viagem de crianças e adolescentes está disciplinada no ECA em seus arts. 83 a 85. 10.2 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FESTAS, SHOWS E ESPETÁCULOS Conforme descrito na IPT nº 4, deve-se observar o rol de documentos que devem integrar o pedido de autorização: contrato social e estatuto atualizado da pessoa jurídica do requerente; carteira de identidade ou carteira de habilitação do representante legal da pessoa jurídica; inscrição do representante legal da pessoa jurídica no CPF; documento comprobatório de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica nos âmbitos estadual e federal; alvará de localização e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; alvará do corpo de bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” expedido por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional; comprovante de quitação ou parcelamento de eventual multa administrativa que tenha sido aplicada à pessoa jurídica em sentença transitada em julgado. Os documentos devem ser juntados em via original ou cópias autenticadas. Apesar da ausência do alvará de localização e funcionamento (expedido pelas Prefeituras Municipais) e do alvará do corpo de bombeiros ou do laudo técnico de estrutura e sistema de segurança não obstar o recebimento do pedido, estes documentos devem ser juntados aos autos antes da prolação da sentença. A autorização judicial concedida em caráter ordinário poderá ser renovada uma vez, por prazo igual ao da autorização original. Neste caso, o pedido não precisa estar instruído com nova documentação, bastando os documentos que comprovem eventuais alterações de dados. Vale ressaltar que este procedimento também não exige a representação por advogado e, portanto, não é obrigatória a apresentação de procuração. Caso a parte esteja representada por advogado, necessária a procuração. Entretanto, exige-se a assinatura do requerimento pelos postulantes, com firma reconhecida. Conforme indicado no tópico acerca da autuação geral, bem como na IPT nº 1, a capa destes procedimentos deverá ser identificada com tarja preta e rosa. Sempre que necessário, o comissário da infância e da juventude realizará uma sindicância local. A coordenação, após apreciar o pedido e analisar as informações constantes no relatório do comissário, emitirá seu parecer, incluindo as observações que achar pertinentes em cada caso. Estão disponíveis no Portal do TJMG modelos de requerimento de autorização, em Atalhos >> Infância e Juventude >> Vara Cível >> Alvarás. Importante mencionar que as festas de 15 anos ou bailes de debutantes em que haja bebidas alcoólicas também precisam de autorização para a entrada e a permanência regulares de crianças e adolescentes. Após expedido o alvará, o que somente se fará após sentença, uma cópia deverá ser encaminhada ao comissariado da infância e da juventude, que poderá fiscalizar o evento e verificar o atendimento às condições e normas pertinentes. A autoridade judiciária também poderá optar por regulamentar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em festas, shows e espetáculos mediante Portarias locais, ou, ainda, regulamentar requisitos e procedimentos para os pedidos de autorização. 10.3 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM ESPETÁCULOS PÚBLICOS, ENSAIOS E CONCURSOS DE BELEZA, E VEICULAÇÃO DE SUA IMAGEM Nos termos do art. 149 do ECA, compete à autoridade judiciária permitir, mediante alvará, a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos, ensaios e concursos de beleza, bem como a veiculação de sua imagem. Em cada caso são avaliados a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo. O pedido poderá ser formulado diretamente pelo organizador do espetáculo ou certame, pela entidade ou pessoa responsável pela veiculação da imagem, ou, ainda, por pelo menos um dos pais ou dos representantes legais, sem a necessidade de representação por advogado ou de assistência por defensor público. No caso de espetáculos públicos da mesma natureza e certames de beleza que durem um período de tempo prolongado, ou no caso de veiculação contínua ou sucessiva da imagem, poderá ser concedida autorização judicial com validade para todo o período de ocorrência dos espetáculos públicos, certames de beleza ou veiculação de imagem. A autorização judicial para veiculação de imagem terá validade específica para o meio ou os meios de veiculação expressamente descritos no pedido. Sempre que necessário, o comissário da infância e da juventude realizará uma sindicância local. A coordenação, após apreciar o pedido e analisar as informações constantes no relatório do comissário, emitirá seu parecer, incluindo as observações que achar pertinentes em cada caso. Não é necessária autorização judicial no caso de veiculação de imagens de crianças e adolescentes em locais públicos, em tomadas em que não haja a identificação individual da criança ou do adolescente. Também não é necessária autorização judicial para a participação de criança ou adolescente em desfiles carnavalescos em alas ou blocos infantis ou juvenis, procissões ou outros espetáculos de natureza religiosa, desde que, em todos esses casos, autorizado o desfile por pelo menos um dos pais ou responsáveis legais, por documento escrito; e desfiles cívicos ou espetáculos promovidos pela direção de entidades de ensino. Por fim, é dispensada a autorização judicial para participação de crianças e/ou adolescente em espetáculos públicos e em certames de beleza, assim como para veiculação de imagem de criança e/ou adolescente, quando autorizadas por ambos os pais ou responsável, por documento escrito, com firma reconhecida, desde que as imagens não apresentem a criança ou o adolescente em situação vexatória e desde que não apresentem conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes. Está disponível no Portal do TJMG modelo de requerimento de autorização, em Atalhos >> Infância e Juventude >> Vara Cível >> Alvarás. A autoridade judiciária também poderá optar por regulamentar a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e concursos, e a veiculação de sua imagem, mediante Portarias locais, ou, ainda, regulamentar requisitos e procedimentos para os pedidos de autorização. 10.4 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS EM CASAS NOTURNAS, PARQUES DE DIVERSÕES E LOCAIS ONDE HAJA COMÉRCIO DE DIVERSÕES ELETRÔNICAS Em razão da facilidade de acesso por parte de crianças e adolescentes desacompanhados, e também do comércio de bebidas alcoólicas, é necessário obter alvará da autoridade judiciária autorizando a entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais. Será sempre exigida autorização judicial específica para entrada e permanência de crianças e adolescentes em boates, danceterias, casas noturnas ou congêneres; restaurantes ou congêneres nos quais sejam apresentados espetáculos ou que realizem promoções dançantes; casas que exploram comercialmente diversões eletrônicas, jogos que tenham como base aparelhos eletrônicos e/ou programas de computadores, em funcionamento isolado ou em rede (fliperamas ou play centers), ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária do estabelecimento; estabelecimentos localizados em centros de compras (shopping centers) que utilizem brinquedos convencionais ou mecânicos de forma exclusiva ou em conjunto com aparelhos eletrônicos, ainda que em caráter eventual ou como atividade secundária do estabelecimento, e centros de acesso digital, como as LAN Houses e os estabelecimentos que explorem comercialmente, como atividade principal ou secundária, jogos eletrônicos que funcionem em rede de área local ou rede de área extensa, individualmente ou em grupo, assim também como jogos de interpretação (role playing games). Não é exigida autorização judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes em festas de caráter familiar, realizados em ambiente fechado e de acesso restrito a convidados, festas de debutantes, realizadas em ambiente fechado e de acesso restrito a convidados, festas, eventos e espetáculos públicos promovidos pela direção de entidades de ensino, nas dependências da própria instituição ou outro ambiente restrito, todos estes desde que não haja comércio ou fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas; em festas, eventos e espetáculos públicos de natureza estritamente religiosa; em festas, eventos e espetáculos públicos destinados especificamente ao público infantil, desde que o público previsto não exceda a mil pessoas; espetáculos teatrais destinados ao público infanto-juvenil; espetáculos circenses, desde que não possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes, e eventos de natureza estritamente desportiva. Entretanto, será exigida autorização judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em eventos, festas ou espetáculos públicos de grande porte, assim considerados aqueles que reúnam público superior a mil pessoas, em que haja venda ou oferecimento de bebida alcoólica ou tabaco, realizados total ou parcialmente no período noturno, cuja natureza possa indicar a probabilidade de manifestações de agressividade ou violência, ou que possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteúdo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes. Sempre que necessário, o comissário da infância e da juventude realizará uma sindicância local. A coordenação, após apreciar o pedido e analisar as informações constantes no relatório do comissário, emitirá seu parecer, incluindo as observações que achar pertinentes em cada caso. Estão disponíveis no Portal do TJMG modelos de requerimento de autorização, em Atalhos >> Infância e Juventude >> Vara Cível >> Alvarás. A autoridade judiciária também poderá optar por regulamentar a entrada e permanência de crianças e adolescentes nestes locais mediante Portarias locais, ou, ainda, regulamentar requisitos e procedimentos para os pedidos de autorização. 11 BUSCA E APREENSÃO A busca e apreensão na vara da infância e da juventude é cabível nos casos em que a criança ou o adolescente se encontra em situação de risco e, ainda, nos casos em que há descumprimento de determinação judicial em ações de competência da infância e juventude. A busca e apreensão poderá consistir em processo cautelar autônomo ou em providência cautelar formulada como pedido preliminar ou incidental em outro processo. A busca e apreensão poderá, ainda, ser determinada de ofício. Ao analisar a petição inicial, entendendo pela insuficiência das provas documentais, o juiz de direito poderá designar audiência de justificação prévia para oitiva da parte autora, de ambas as partes, ou ainda de testemunhas, se entender necessário, antes da análise do pedido. No caso de dúvida, é prudente a realização de sindicância preliminar pelo comissariado da infância e da juventude. Especial atenção merecem as buscas e apreensões constantes de cartas precatórias. Quando a medida é deprecada por outro juízo, o juízo deprecado, por cautela, deve determinar a sindicância preliminar, que pode ser realizada no próprio curso da diligência de busca e apreensão. Apurando o comissário da infância e da juventude a inexistência de situação de risco, deverá apresentar relatório pormenorizado ao juiz, que deverá comunicar o juízo deprecante. Entendendo o juízo deprecado que o cumprimento da medida deprecada poderá ser prejudicial à criança ou adolescente, em decisão fundamentada poderá deixar de dar cumprimento à carta precatória, procedendo à sua devolução. Ao elaborar a petição inicial, o requerente deverá dar ciência do lugar exato em que se encontra a criança ou o adolescente cuja busca e apreensão pretende. A descrição deve ser feita com riqueza de detalhes, individualizando o que será buscado e apreendido. Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de, no máximo, seis meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciaria. 12 MEDIDAS PROTETIVAS As medidas de proteção à criança e ao adolescente estão previstas no ECA nos arts. 98 a 102. Em regra, a aplicação de medidas de proteção é atribuição do conselho tutelar, de modo que não há necessidade de requerimento em juízo. A necessidade de atuação jurisdicional deve ser excepcional. Sempre procurando atender prioritariamente aos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes, as medidas protetivas são aplicadas a crianças e adolescentes em situação de risco. Todas as medidas protetivas são acompanhadas de providências para regularização do registro civil, caso necessário. O conselho tutelar tem competência para aplicar as medidas protetivas de orientação e encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos e acolhimento institucional em caso de situações urgentes de risco. Já as medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar (programa de família acolhedora), acolhimento institucional e colocação em família substituta são de competência da autoridade judiciária. O conselho tutelar pode aplicar, em caráter provisório e emergencial, a medida de acolhimento institucional (medida de colocação em abrigo), mas deve comunicar formalmente o juízo da infância e da juventude no primeiro dia útil imediato ao abrigamento. O acolhimento institucional, a colocação em família substituta e também o acolhimento institucional serão tratados a parte, tendo em vista sua complexidade e importância. 12.1 ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL O acolhimento institucional é uma das espécies de medida de proteção à criança e ao adolescente. É medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo possível a reintegração familiar, para posterior colocação em família substituta. Considerando que o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar deve ser determinado pela autoridade judicial, e que o acolhimento institucional importa em afastamento do convívio familiar, conclui-se que o acolhimento institucional deve se dar por ordem judicial. O conselho tutelar, entretanto, é competente para determinar o acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais ou em situações extremas e emergenciais, o chamado “flagrante de vitimização”, devendo em qualquer caso, comunicar o fato à autoridade judiciária em no máximo 24 horas ou no primeiro dia útil imediato. O “flagrante de vitimização” é aquele em que se constata que a criança ou o adolescente, no momento da intervenção, está sendo vítima de abuso, violência ou de grave abandono por parte de seus pais ou responsável, situação da qual deve ser imediatamente retirado sob pena de graves consequências para sua vida ou saúde física e moral. É inadmissível que seja a medida extrema e excepcional de acolhimento institucional determinada apenas em razão do constatado estado de miserabilidade da família. O acolhimento institucional é realizado em entidades de atendimento, governamentais ou não, que desenvolvam programas específicos de acolhimento institucional. Homologado judicialmente o acolhimento institucional aplicado pelo conselho tutelar ou determinado o acolhimento por decisão judicial, é necessária a expedição de guia de acolhimento pela autoridade judiciária, diretamente no site do CNJ, através do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA, tão logo seja determinada a medida protetiva. Tal guia deve conter a identificação completa a criança ou adolescente e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda e os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. Quando da expedição da guia, deve-se observar o contido na Instrução Normativa do CNJ nº 3, de 3 de novembro de 2009, que institui a guia única de acolhimento, familiar ou institucional, de crianças e adolescentes. Após o acolhimento da criança ou adolescente pela entidade, esta deverá, por meio da equipe técnica do programa de atendimento, e levando em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou responsáveis, elaborar um plano individual de atendimento com o objetivo de reintegração familiar, salvo ordem judicial fundamentada que determine a colocação em família substituta. Caso haja ordem da autoridade judiciária, o plano individual de atendimento não contemplará o intento de reintegrar a criança ou o adolescente à sua família e, ao invés, contemplará sua colocação em família substituta. Deste plano individual deverão constar os resultados da avaliação interdisciplinar, os compromissos assumidos pelos pais ou responsável e a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou à tomada de providências para sua colocação em família substituta, caso a determinação judicial seja neste sentido. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da elaboração do plano individual de atendimento, a entidade de acolhimento deverá encaminhar ao juízo da infância e da juventude relatório circunstanciado, sugerindo a reintegração, a colocação em família substituta ou a necessidade de outras providências. O acolhimento institucional será feito, preferencialmente, em entidade de atendimento próxima à residência da família. O juízo da infância e da juventude deve manter, em cada comarca, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um. A permanência de criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional não poderá ultrapassar o prazo de dois anos e sua situação deverá ser reavaliada a cada seis meses. O processo no qual é acompanhada a medida não poderá ser extinto ou suspenso, nem os autos arquivados, enquanto a criança ou adolescente permanecer abrigado. Ultrapassado o limite de dois anos, deverá ser proferida decisão fundamentada quanto à eventual necessidade de manutenção do acolhimento institucional. Os programas de acolhimento executados pelas entidades de atendimento serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada dois anos e serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta. Estas entidades também deverão promover atendimento personalizado e em pequenos grupos, o desenvolvimento de atividades em regime de coeducação, a participação na vida da comunidade local e a participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Importante dizer que o dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Sempre que se constatar que a criança ou adolescente já tem condições de retornar ao convívio de sua própria família, uma vez que superada a situação de risco, a autoridade judiciária deve ser comunicada para as providências necessárias. Constatada, todavia, a impossibilidade do retorno, serão tomadas as providências para a destituição do poder familiar ou a revogação de tutela ou guarda, sendo, após, providenciada sua colocação em família substituta por meio de guarda, tutela ou adoção. 12.2 ACOLHIMENTO FAMILIAR A inclusão de criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar, assim como acolhimento institucional, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo possível a reintegração familiar, para posterior colocação em família substituta. Igualmente, as disposições relativas aos relatórios elaborados pela entidade de acolhimento, à fiscalização das entidades e prazo máximo de acolhimento institucional também sem aplicam ao acolhimento familiar, bem como o cadastro mantido pelo juízo. Quando existir na comarca o programa de acolhimento familiar, este é sempre preferencial em relação ao acolhimento institucional. O acolhimento familiar se realiza através da concessão da guarda da criança ou adolescente ao casal ou à pessoa que acolhe a criança ou adolescente em família. Contudo, trata-se de guarda de caráter provisório, que não se confunde com a guarda para colocação em família substituta (guarda “definitiva”, tutela e adoção). Ao conceder a guarda provisória de criança de até três anos, devem ser preferidas as pessoas ou casais previamente habilitados nos cadastros de que trata o art. 50 do ECA, em consulta a ser feita pela ordem cronológica da data de habilitação na seguinte ordem: primeiro os da comarca, depois os do resto do Estado, e, não havendo, os do Cadastro Nacional de Adoção - CNA. Também deve ser expedida guia de acolhimento, sempre atendidas as disposições da Instrução Normativa nº 3/2009 do CNJ. O processo de reintegração deve começar desde o afastamento da criança ou adolescente da família de origem. O trabalho de preparação de todos os envolvidos para a reintegração familiar deve perpassar todo o acolhimento, intensificando-se ao final do processo de acompanhamento. A família acolhedora é fundamental, visto que interage cotidianamente com o acolhido. Sempre que se constatar que a criança ou adolescente já tem condições de retornar ao convívio de sua própria família, uma vez que superada a situação de risco, a autoridade judiciária deve ser comunicada para as providências necessárias. Entretanto, constatada a impossibilidade do retorno, deverão ser tomadas as providências para a destituição do poder familiar ou a revogação de tutela ou guarda, sendo, após, providenciada sua colocação em família substituta por meio de guarda, tutela ou adoção. No caso de impossibilidade de reintegração familiar e não havendo parentes ou pretendentes habilitados interessados na guarda, tutela ou adoção, a família acolhedora, se tiver interesse, poderá, em caráter excepcional, postular a guarda definitiva, tutela ou adoção da criança ou adolescente. 12.3 CADASTRO NACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS - CNCA Considerando a necessidade da exata definição das condições de atendimento e do número de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, viabilizando a implementação de Políticas Públicas voltadas para que tal permanência ocorra apenas em caráter transitório e excepcional, o CNJ criou, pela Resolução nº 93, de 27 de outubro de 2009, o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA. A finalidade do cadastro é concentrar informações referentes às crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional (em entidades de acolhimento) ou familiar (em programas de família acolhedora) em todas as comarcas do país. O gerenciamento desse cadastro é de competência da COINJ. À COINJ cabe cadastrar os juízes da infância e da juventude, bem como os servidores por eles indicados, para alimentarem os cadastros a fim de informar quaisquer alterações na condição da criança ou do adolescente acolhido, ou de entidades e famílias acolhedoras existentes na comarca. Este cadastro deve ser alimentado diariamente, pela internet, por todos os juízos da infância e da juventude, com os dados de todas as crianças e adolescentes, tanto quando de sua institucionalização quanto no momento em que desligadas. 12.4 SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR A suspensão e destituição do poder familiar não tem cunho punitivo para os pais, mas protetor para os filhos. Nos termos do Código Civil vigente, o poder familiar é extinto quando da morte dos pais, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção e por decisão judicial, neste caso respeitados, sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por decisão judicial, fundamenta-se a destituição do poder familiar no abandono, nos castigos imoderados, na prática de atos contrários à moral e aos bons costumes ou no reiterado abuso de autoridade, faltando aos deveres inerentes ou arruinando os bens dos filhos. Os processos de destituição do poder familiar tramitam com prioridade absoluta, juntamente com os processo de adoção. Poderá ser suspenso o poder familiar também quando do abuso da autoridade e no caso de condenação dos pais, por sentença irrecorrível, por crime cuja pena de prisão seja maior do que dois anos. A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. É, todavia, garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Neste procedimento, é obrigatória a citação pessoal do requerido, salvo se esgotados todos os outros meios para sua realização. Durante o procedimento, imprescindível que se realize estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como que se ouçam testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, e sempre que possível e razoável deve-se ouvir a criança, respeitado seu grau de desenvolvimento e compreensão. No caso do adolescente, é sempre obrigatória sua oitiva em audiência. Poderá haver, se necessária, a suspensão ou destituição liminar. A destituição do poder familiar é requisito para a adoção, podendo, inclusive, ser realizada concomitantemente com o procedimento de adoção nacional. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será, após seu trânsito em julgado e após seu registro no SISCOM, averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente, mediante a expedição de mandado de averbação para o ofício de registro competente. Também, após o trânsito em julgado da sentença, a criança ou adolescente deverá ser inserida no Cadastro Nacional de Adoção, com objetivo de sua colocação em família substituta. Não sendo possível localizar pretendentes nacionais para a adoção, a criança ou adolescente será disponibilizado para adoção internacional, de competência da CEJA. O prazo máximo para a conclusão do procedimento de destituição de poder familiar é de 120 (cento e vinte) dias. A destituição não impede que, cessado o problema que deu causa ao procedimento, os destituídos requeiram a restituição do poder familiar, exceto se a criança ou o adolescente tiver sido adotado, caso em que este procedimento será impossível. Ressalte-se que os adotantes também podem, se incorrerem nas causas previstas na lei, ter seu poder familiar suspenso ou destituído. 13 FAMÍLIA SUBSTITUTA A família substituta é aquela em que se insere a criança ou adolescente a partir da impossibilidade de permanência com sua família biológica, notadamente com seus pais. A colocação da criança ou adolescente em família substituta é feita por meio de guarda, tutela ou adoção. Sendo possível, a criança será ouvida através de equipe interprofissional e, respeitando o seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão, sua opinião deve ser considerada para a colocação em família substituta. O adolescente será obrigatoriamente ouvido em audiência. No procedimento para colocação em família substituta, a entrevista dos pais, realizada pelos profissionais da equipe técnica, deve ser feita antes mesmo da manifestação do consentimento em audiência. Não se pode conceber como família substituta a pessoa, casal ou família que revele, de qualquer maneira, incompatibilidade com a natureza da medida ou que não ofereça ambiente familiar adequado. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família substituta a qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; a indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente vivo; a qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se conhecidos; a indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; e a declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Se os pais forem falecidos, tiverem tido destituído ou suspenso o seu poder familiar, ou tiverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente na secretaria de juízo, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. Na hipótese de concordância dos pais, estes serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público. Antes de dado o consentimento dos titulares do poder familiar, serão prestadas todas as orientações e esclarecimentos acerca da irrevogabilidade da medida. 13.1 GUARDA x TUTELA A guarda é a modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato. Assim, ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao detentor o direito de se opor a terceiros, inclusive aos pais. Está regulamentada pelos artigos 33 a 35 do ECA. Em princípio, é medida de proteção, precária e provisória. Contudo, há casos de guarda por tempo indeterminado, conhecida como “guarda definitiva”, não obstante não seja inteiramente definitiva, porquanto poderá ser revista por decisão ou sentença a qualquer tempo. Os dirigentes das entidades de atendimento equiparam-se a guardiães quanto às crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional ou familiar sob sua responsabilidade. Já a tutela é também uma forma de colocação em família substituta, mas que, além de regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, confere direito de representação ao tutor, permitindo a administração de bens e interesses da criança ou adolescente. Dessa forma, a tutela pressupõe a destituição ou suspensão do poder familiar, o que não ocorre com a guarda. A tutela está regulamentada pelos artigos 36 a 38 e 164 a 170 do ECA e 1.728 a 1.766 do Código Civil. A tutela será deferida para as pessoas com até 18 anos incompletos, e tem caráter de função pública e, portanto, irrenunciável a priori. O período mínimo designado para exercício da tutela é dois anos, podendo, entretanto, esse prazo ser ampliado indeterminadamente sempre que a autoridade judiciária julgar oportuno e conveniente para a criança ou adolescente. Os pedidos de guarda e tutela serão, via de regra, apreciados nas varas cíveis comuns ou, onde houver, nas varas de família, sendo de competência das varas com competência cível para a infância e a juventude somente nos casos de situação de risco pessoal ou social da criança ou do adolescente ou se conexos ou incidentais em procedimentos de competência do juízo da infância e da juventude. 13.1.1 Destituição de Tutela O Ministério Público possui atribuição para a promoção e o acompanhamento do procedimento para a nomeação ou remoção da tutela. O procedimento segue a disciplina da lei processual civil e, no que couber, pelos dispositivos relativos à perda e à suspensão do poder familiar. O Código de Processo Civil vigente tem previsão de procedimento especial para a destituição de tutela. É permitida a suspensão liminar das funções de tutor. Os motivos admitidos para a destituição da tutela são a perda da livre administração de seus bens, a condenação por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, com ou sem cumprimento de pena, o mau procedimento ou falhas em probidade e o exercício de função pública incompatível com a boa administração da tutela. Por fim, também são destituídos os tutores negligentes, prevaricadores ou incursos em incapacidade. Ao final do procedimento, decidindo-se pela destituição do tutor, a autoridade judiciária deverá indicar substituto para assumir os deveres de tutela para com a criança ou o adolescente. Além da destituição, extingue-se naturalmente a tutela pela morte do tutor ou do tutelado, pela maioridade ou emancipação do tutelado, pela adoção do tutelado ou pelo reconhecimento do estado de filiação por terceiro ou quando expirar o termo em que era o tutor obrigado a servir. 13.2 ADOÇÃO A adoção é uma medida excepcional, irrevogável e extrema, à qual se deve recorrer apenas se não for mais possível, definitivamente, a manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Pode ocorrer de a criança ser voluntariamente entregue para adoção, caso em que os genitores deverão entrar em contato com a Justiça da infância e da juventude de sua comarca. Os processos de adoção, juntamente com os de destituição de poder familiar, tramitam com prioridade absoluta. O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, a não ser quando já esteja sob a guarda ou tutela dos adotantes. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo jurídico com pais e parentes, à exceção dos impedimentos matrimoniais. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que a diferença de idade entre o adotante e o adotando seja de no mínimo 16 anos. Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. Os divorciados, os separados e os ex-companheiros poderão adotar conjuntamente, no entanto, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, de modo a justificar a excepcionalidade da concessão. Não podem adotar, entretanto, os ascendentes e os irmãos do adotando. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Para a adoção se exige, além dos requisitos específicos, o atendimento aos requisitos para a colocação da criança ou do adolescente em família substituta. O consentimento dos titulares do poder familiar é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção, após o que será irretratável. Somente é permitido o consentimento dos titulares do poder familiar após o nascimento da criança. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar. Durante o procedimento de adoção, a autoridade judiciária poderá, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, determinar a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, para decidir sobre o estágio de convivência da criança ou do adolescente com os candidatos. Se deferido, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado mediante termo de responsabilidade. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo, mas a simples guarda, por si só, não o dispensa. O vínculo da adoção se constitui sempre e somente por sentença judicial, que será registrada no ofício de registro civil de pessoas naturais mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. O novo assento de nascimento consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, e em razão do mesmo mandado judicial, que será arquivado, se cancelará o assento de nascimento original do adotado. Se solicitado pelo adotante, o novo assento poderá ser lavrado no ofício de registro civil do município de sua residência. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, se houver pedido, poderá determinar a modificação do prenome, caso em que, sendo possível, é obrigatória a oitiva do adotando. Nenhuma observação sobre a origem do cancelamento e do novo assento poderá constar nas certidões. Também é importante mencionar que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não habilitado previamente, conforme procedimento descrito no tópico abaixo, quando se tratar de pedido de adoção unilateral, quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente já mantenha vínculos de afinidade e afetividade ou cujo pedido seja formulado por quem detenha a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade. O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. Após completar 18 anos, o adotado tem direito a conhecer sua origem biológica, bem como a obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada. O acesso ao processo de adoção também poderá ser deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, asseguradas a orientação e a assistência jurídica e psicológica. A sentença que defere a adoção produz efeito desde logo, embora seja sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, segundo o art. 199-A do ECA. 13.2.1 Habilitação de Pretendentes à Adoção Os procedimentos da autuação do pedido de habilitação estão descritos na IPT nº 2. Entretanto, ao conferir a documentação que acompanha o requerimento, o servidor deverá estar atento ao disposto no art. 197-A do ECA, com redação dada pela recente Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Assim, são documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o requerimento: cópia autenticada de certidão de nascimento ou certidão de casamento expedida dentro dos 90 dias anteriores à distribuição do pedido de habilitação; declaração dos postulantes, com firma reconhecida, quanto ao período de união estável, se for o caso; cópia autenticada da carteira de identidade e do CPF; comprovante de domicílio (a exemplo de contas de água, luz ou telefone); comprovante de rendimento; atestados de sanidade física e de sanidade mental; certidão de antecedentes criminais; certidão negativa de distribuição cível e criminal. Os postulantes poderão, a seu critério, anexar também suas fotografias, que deverão ser coladas no lado direito superior do requerimento, com vistas a facilitar sua visualização. Conforme disciplina o art. 42 do ECA, poderão postular não apenas casais mas também pessoas solteiras, desde que maiores de 18 anos. Contudo, quando apenas um dos cônjuges ou companheiros requerer a habilitação, contra a vontade do outro ou sem o concurso da vontade do outro, o pedido deve ser avaliado com cautela diferenciada, sempre tendo em vista o bem-estar da criança ou adolescente. Vale ressaltar que este procedimento não exige a atuação de advogado e, portanto, não é obrigatória a apresentação de procuração. Entretanto, exige-se a assinatura do requerimento pelos postulantes com firma reconhecida. Conforme indicado no tópico anterior, bem como na IPT nº 1, a capa do procedimento de habilitação de pretendentes à adoção deverá ser identificada com tarjas vermelha e verde. Os pretendentes devem indicar o perfil da criança ou adolescente que desejam adotar, e a adoção seguirá a ordem da lista de espera formada pelos pretendentes em confronto com o perfil das crianças ou adolescentes disponíveis. Poderá ser deferida a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil e não cadastrado previamente, por meio do procedimento regular de habilitação, no caso de se tratar de pedido de adoção unilateral, se for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente tenha vínculo de afinidade e afetividade ou se for formulado por pessoa que já detenha a guarda legal ou a tutela de criança maior de três anos ou de adolescente. Os pretendentes passam por avaliação psicológica e social pela equipe técnica do juízo. Pode também ser determinada sindicância pelo comissariado da infância e da juventude. Após o parecer psicossocial, é dada a vista ao Ministério Público. Juntado o parecer ministerial, os autos são conclusos para sentença. No caso de apelação pelo interessado, será necessária a constituição de advogado. Em regra, com exceção dos casos já mencionados, somente candidatos julgados habilitados podem ajuizar o pedido de adoção. A adoção será deferida após a destituição do poder familiar ou da habilitação de pretendentes à adoção, certificado o trânsito em julgado. 13.2.2 Adoção Bilateral A adoção bilateral ou conjunta é aquela em que ocorre o rompimento completo do vínculo de filiação, tanto com o pai quanto com a mãe. Neste caso, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família, nos termos do artigo 42, § 2º, do ECA. Após o trânsito em julgado o deferimento da adoção bilateral, expede-se mandado de cancelamento de assento de nascimento e lavratura de novo assento de nascimento, com o arquivamento da sentença. A certidão extraída do novo assento de nascimento deverá ser juntada aos autos para que o processo possa ser baixado. Por fim, será necessário incluir no SISCOM o nome que a criança ou o adolescente recebeu após a adoção e a nova filiação, juntamente com a data do trânsito em julgado da sentença. Poderá ser alterado o prenome, devendo-se, sempre que possível, ouvir o adotando. 13.2.3 Adoção Unilateral A adoção unilateral é aquela em que há manutenção do vínculo de filiação com apenas um dos pais biológicos. Pode ser requerida pelo marido ou companheiro da genitora da criança ou pela esposa ou companheira do genitor. Nessa hipótese, permanece intacto o vínculo biológico da mãe ou pai com a criança ou com o adolescente, e seu companheiro ou marido, companheira ou esposa passa a ser, pela adoção, o pai ou mãe. Pode ocorrer nos casos em que não constar nome do genitor no registro de nascimento, em que este for falecido ou, mesmo que conste o nome do genitor, no caso em que haja a destituição do poder familiar quanto a este. Na adoção unilateral, o procedimento mais comum é a manutenção do assento de nascimento original, averbando-se, apenas, o novo vínculo de filiação. O nome do outro genitor biológico permanecerá o mesmo. O nome do adotando será alterado para constar o patronímico do adotante, se for o caso. Pode também ser alterado o prenome, desde que ouvidos o adotante, se possível, e o genitor que teve mantido o poder familiar. Não obstante não seja o procedimento tradicional, ressalta-se, todavia, a possibilidade de, por ordem judicial expressa e específica, realizar-se o mesmo procedimento registral dos casos de adoção bilateral, com o cancelamento e a lavratura de novo assento. Também é, por fim, necessário incluir no SISCOM o nome que a criança ou o adolescente recebeu após a adoção e a nova filiação, juntamente com a data do trânsito em julgado da sentença. 13.2.4 Adoção Internacional Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil. Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da infância e da juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. Somente podem ser declaradas aptas para adoção internacional crianças ou adolescentes cujos pais biológicos já tenham sido destituídos do poder familiar por sentença judicial transitada em julgado. Não basta a configuração da situação de fato de abandono ou risco ou o mero acolhimento institucional. Principalmente no caso de adoção tardia (adoção de crianças de faixa etária mais elevada e adolescentes), é imprescindível a prévia destituição do poder familiar para possibilitar a adoção internacional, uma vez que é muito reduzido o número de pretendentes nacionais à adoção tardia. A pessoa ou casal estrangeiro interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido o país de residência habitual dos adotantes, o país no qual se dará a acolhida da criança ou adolescente. A Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à CEJA, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira. O relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência. Os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular do local em que expedidos, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, feita por tradutor público juramentado e registrada no ofício de registro de títulos e documentos, na forma da lei. A CEJA poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida. Verificada, após estudo realizado pela CEJA, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe o ECA como do que dispõe a legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade máxima de um ano. De posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o juízo da infância e da juventude da comarca em que se encontre a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela CEJA. Antes de transitada em julgado a decisão que tenha concedido a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do país, o estágio de convivência deverá ser cumprido no território nacional, e será de no mínimo 30 (trinta) dias. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delegue ao país de acolhida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. Após o trânsito em julgado da sentença que tenha concedido a adoção internacional, deve ser expedido mandado de cancelamento do assento de nascimento, mandado de adoção (lavratura de novo assento de nascimento), alvará para expedição de passaporte e alvará de viagem internacional. Tais alvarás deverão ser instruídos com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. Aos autos devem ser juntadas as segundas vias dos documentos expedidos e juntada a nova certidão de nascimento. 13.2.5 Cadastro Nacional de Adoção - CNA É dever do servidor zelar pelo sigilo dos dados referentes aos pretendentes habilitados e às crianças e adolescentes inseridos no Cadastro Nacional de Adoção - CNA. Por questões de ética profissional e sob pena de responsabilidade administrativa, este sistema não deve ser consultado para fins particulares. É de responsabilidade de cada comarca inserir os dados no CNA impreterivelmente até o quinto dia útil do mês seguinte ao fato que houver gerado o dado que deva ser inserido no sistema, como, por exemplo, habilitação de pretendente ou criança/adolescente em condição de ser adotado. O sistema deverá ser preenchido mesmo se não houver nenhum dado novo a inserir, informando “inexistência”. A baixa da inscrição de pretendentes à adoção ocorrerá por óbito, pedido formal de desistência, adoção, ocorrência de situações que gerem inaptidão ou após cinco anos da data da inscrição, caso não seja renovado o pedido e realizada reavaliação. Já a baixa da inscrição no cadastro de crianças e adolescentes ocorrerá por adoção, óbito ou quando completarem 18 anos de idade. É de extrema importância que o cadastro permaneça sempre atualizado, inclusive quanto às baixas. O sistema não permitirá a duplicidade de inscrições e identificará a sua ocorrência por meio do CPF do pretendente. Na hipótese de inscrições múltiplas ocorridas antes da criação do CNA, é possível sua anotação no cadastro sob a rubrica “processo adicional”. Nesse caso, os pretendentes serão considerados como domiciliados em mais de uma comarca. No caso de o pretendente possuir processos de outras comarcas, esses dados poderão ser adicionados ao seu cadastro, desde que a data da sentença de habilitação neles constante seja anterior a 29 de abril de 2008. Se a data da sentença de habilitação for posterior e o processo não for da sua comarca de origem, os dados não poderão ser cadastrados no sistema. Não há necessidade de cadastramento no sistema quando o casal pretendente já estava na constância do estágio de convivência quando da edição da Resolução n º 54 do CNJ, que criou o sistema. Também não há necessidade de cadastramento no caso de adoção por pessoas não habilitadas nas hipóteses permitidas por lei. Caso haja colocação de criança ou adolescente não cadastrado junto a pretendente cadastrado na mesma comarca, deverá ser alterada no sistema a situação do cadastro do pretendente para “inativo em processo de ação” ou “inativo porque início do estágio de convivência com a criança e/ou adolescente fora do cadastro”. 14 APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS O ECA prevê infrações administrativas às quais estão cominadas penas pecuniárias, estabelecidas em “salário referência”, e penas de cunho educativo-repressivo, tais como o fechamento de estabelecimento ou cassação de licença de funcionamento. Considerando que a Lei nº 7.789, de 3 de julho de 1989, extinguiu as figuras do “salário mínimo de referência” e do “piso nacional de salários”, passando a vigorar apenas o salário mínimo, a situação encontrou divergências na doutrina: uma corrente entende pela sua substituição pelo salário mínimo, a outra defende que essa simples alteração implicaria a modificação da sanção, uma vez que acarretaria na elevação do valor das multas, preferindo então a atualização do salário de referência, adotando-se como índice legal o INPC. Tal escolhe caberá ao juiz de direito. As infrações administrativas em espécie estão previstas nos arts. 245 a 258-B. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado e assinado por duas testemunhas, se possível, e seguirá o rito disposto nos arts. 194 a 197 do ECA. Mesmo não sendo iniciado por iniciativa do Ministério Público, ressalta-se que, como já mencionado, o Ministério Público intervirá no procedimento como fiscal da lei. Aplicada pena pecuniária e não efetuado o pagamento, a execução seguirá o estabelecido no Código de Processo Civil, e poderá ser promovida por iniciativa do Ministério Público ou de qualquer outro dos legitimados, nos próprios autos. Paga, os valores reverterão ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do respectivo município. 15 APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO As entidades de atendimento, tanto as governamentais quanto as não-governamentais, estão sujeitas a constante fiscalização, e poderão ser submetidas a procedimentos de verificação de irregularidades por iniciativa da autoridade judiciária ou por representação do Ministério Público ou do conselho tutelar, em que conste, necessariamente, resumo dos fatos supostamente irregulares. O procedimento de verificação está previsto no ECA nos arts. 191 a 193. Objetiva-se, se possível, que seja regularizada a situação irregular verificada, continuando-se o procedimento apenas se tal não for possível ou realizado. Havendo motivo grave, o juiz de direito poderá, após ouvir o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade. Afastado provisória ou definitivamente, a autoridade judiciária deverá oficiar a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado para determinar sua substituição. PROCEDIMENTOS INFRACIONAIS 16 ATO INFRACIONAL Ato infracional é todo ato praticado por criança ou adolescente definido pela legislação como crime ou como contravenção penal. Considera-se a idade do autor na data do cometimento do ato. Isso, no entanto, não empresta ao ato ou à medida caráter penal. Os adolescentes, assim considerados as pessoas compreendidas entre os 12 anos completos e os 18 anos incompletos, são penalmente inimputáveis, mas são sujeitos às medidas socioeducativas previstas no ECA. As crianças, assim considerados os menores até os 12 anos incompletos, não estão sujeitos a nenhum tipo de medida socioeducativa, apenas às medidas protetivas previstas no art. 101, quais sejam: orientação e encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; inclusão em programas de acolhimento institucional ou familiar e colocação em família substituta. O adolescente somente pode ser privado de sua liberdade em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada do juízo competente, tendo o direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, à informação sobre seus direitos, à defesa técnica por advogado, à presença de seus pais ou responsáveis, quando solicitada, bem como a todas as garantias processuais comuns e inerentes à ampla defesa e ao contraditório. Ao ser apreendido em flagrante, o adolescente deverá ser conduzido de imediato à autoridade policial. Se apreendido por ordem judicial, deverá ser apresentado à autoridade judiciária também de imediato. Sendo o ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça, a autoridade policial deverá liberar o adolescente sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, assinado pelos pais ou responsáveis. Em caso de não liberação, ou seja, no caso de atos infracionais cometidos mediante violência ou grave ameaça, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Importante frisar que o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. Ainda, ao ser o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional, se comunicará de imediato à autoridade judiciária, o local onde se encontra recolhido, bem como tudo será informado à sua família ou à pessoa que indicar. A autoridade judiciária deverá, examinar, desde logo, a possibilidade de liberação do adolescente, somente sendo permitida a internação provisória por no máximo 45 (quarenta e cinco) dias. A decisão que decidir pela sua internação provisória deverá estar fundamentada em suficientes indícios de autoria e materialidade. 17 MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS As medidas socioeducativas é o ato de responsabilização do adolescente relativamente ao ato infracional cometido e tem caráter pedagógico e retributivo. Estão previstas no ECA a partir do art. 112 e subdividem-se, quanto à severidade, em medidas em meio aberto e em meio fechado. As medidas em meio aberto, aquelas em que o adolescente permanece junto à sociedade, não havendo restrição à sua liberdade mas apenas a alguns de seus direitos, são a liberdade assistida, em que se busca acompanhar o adolescente no sentido de supervisioná-lo e orientá-lo; a prestação de serviços à comunidade, que tem por finalidade demostrar ao adolescente a responsabilidade de seu papel na sociedade como cidadão, situando-o como pessoa de direitos e obrigações; a obrigação de reparar o dano, que se orienta na necessidade de compreensão do valor do bem e do trabalho alheios, mediante reposição econômica; e a advertência, que consiste em mera repreensão verbal. As medidas em meio fechado, que importam em restrição da liberdade, são a semiliberdade e a internação em estabelecimento educacional. Juntamente com as medidas socioeducativas podem ser aplicadas também quaisquer medidas protetivas. Ressalte-se que às crianças não podem ser importas medidas socioeducativas, somente medidas protetivas. 17.1 ADVERTÊNCIA A advertência é a medida socioeducativa menos severa. Consiste em admoestação verbal, em audiência designada para esse fim, que será reduzida a termo e assinada. Não obstante a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 114 do ECA de se aplicar advertência com base somente em indícios suficientes da autoria, e obviamente prova da materialidade, o entendimento predominante é de que deve existir a prova tanto da materialidade quanto da autoria. 17.2 OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO Havendo reflexos patrimoniais decorrentes da prática de ato infracional e sendo possível, a autoridade judiciária poderá determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou, por outra forma, compense o prejuízo sofrido pela vítima. 17.3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse da comunidade em geral, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. A carga horária semanal máxima é de oito horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, de modo que se compatibilize com os estudos e com a possível jornada normal de trabalho do adolescente. O tempo máximo de prestação de serviços à comunidade é de seis meses. As tarefas devem ser atribuídas de acordo com as aptidões do adolescente, podendo este se recusar a cumpri-las se não for observado este critério, especialmente tendo em vista as disposições que não admitem o trabalho forçado. Não é admitida a prestação de serviços a empresas privadas. 17.4 LIBERDADE ASSISTIDA A liberdade assistida consiste no acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente em conflito com a lei, por um orientador indicado pela autoridade judiciária dentre pessoas idôneas e qualificadas. Este orientador poderá ser recomendado por entidades ou programas de atendimento. O orientador deve, entre outras atribuições, promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; diligenciar no sentido da profissionalização e de sua inserção no mercado de trabalho e, ainda, apresentar relatório do caso. O prazo mínimo de medida de liberdade assistida é de seis meses. A lei não fixou tempo máximo, sendo este interpretado como sendo até a inserção familiar e social do adolescente. Durante a execução da medida esta poderá ser, a qualquer tempo, prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, desde que ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor. 17.5 SEMILIBERDADE Medida socioeducativa em meio fechado, na semiliberdade o grau de restrição de liberdade é relativizado e caracterizado pelo senso de responsabilidade. São obrigatórias a profissionalização e a escolarização durante o período de semiliberdade. É permitido ao adolescente trabalhar e estudar durante o dia e recolher-se à noite e nos finais de semana, e não é previsto pela lei prazo determinado. Aplica-se, no que possível, as disposições previstas para a internação, o que implica na apresentação do relatório de acompanhamento dentro do prazo máximo de seis meses e a internação por um período que não exceda a três anos, ou ainda, até que o adolescente complete 21 (vinte e um) anos de idade. A semiliberdade pode ser aplicada como meio de transição para o meio aberto (progressão) ou como regime inicial, e também se sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 17.6 INTERNAÇÃO A internação é a medida socioeducativa de maior gravidade, em que a intervenção estatal chega ao seu limite, restringindo totalmente a liberdade do adolescente em prol de sua ressocialização. Somente é justificável em casos extremos, especialmente porque a retirada do adolescente do núcleo familiar deve sempre ser última medida tomada pelo Estado. A internação deve ser cumprida em entidade de atendimento especializada, com proposta pedagógica obrigatória e com possibilidade de atividades externas, salvo ordem judicial em contrário. A internação jamais poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Não havendo na comarca estabelecimento apropriado para a internação do adolescente, deverá ser providenciada sua transferência para o estabelecimento mais próximo, que, não sendo possível de imediato, permitirá o aguardo em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, e não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. As atividades pedagógicas são obrigatórias inclusive durante a internação provisória. O ECA prevê três modalidades de internação, a internação provisória, a internação determinada por sentença e a internação sanção. A internação provisória é aquela decretada pela autoridade judiciária no curso do processo de conhecimento, antes da sentença e tem prazo limitado e improrrogável de 45 dias. Por ocasião da apresentação do adolescente à autoridade judiciária, deverá ser observado pedido expresso do Ministério Público, de manutenção ou decreto da internação provisória. A internação em sentença é aquela decretada pelo magistrado em sentença proferida ao fim do processo de conhecimento. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Seu prazo máximo é de três anos, após o que o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. Esta internação somente é aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Por fim, a internação sanção é aquela decretada pela autoridade judiciária responsável pelo processo de execução, em razão do descumprimento reiterado e injustificável de outra medida socioeducativa anteriormente imposta ou pelo cometimento de infrações graves. Seu prazo máximo é de três meses. São três os princípios que norteiam a aplicação e execução da internação: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O primeiro princípio orienta quanto ao tempo de internação, que deve ser de, no mínimo, seis meses e, no máximo, três anos. Não comporta prazo determinado. Quanto ao segundo princípio, a previsão legal é que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” (§ 2º do art. 121). Por último, o terceiro princípio diz respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, o adolescente deve ficar internado em estabelecimento adequado, destinado exclusivamente a adolescentes, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade do ato infracional cometido. São direitos do adolescente privado de sua liberdade por meio de internação entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; peticionar diretamente a qualquer autoridade; avistar-se reservadamente com seu defensor; ser informado de sua situação processual, sempre que solicitado; ser tratado com respeito e dignidade; permanecer internado na localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; receber visitas ao menos semanalmente; corresponder-se com os seus familiares e amigos; ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; receber escolarização e profissionalização; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; ter acesso aos meios de comunicação social; receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles que porventura depositados em poder da entidade; receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. Os magistrados devem envidem esforços para adotar alternativas que evitem a internação provisória antes de oferecida a representação pelo Ministério Público. Sendo imprescindível a internação provisória, esta deverá basear-se em requerimento fundamentado de acautelamento provisório, conforme arts. 108 e 174 do ECA, cabendo aos magistrados requisitar, imediatamente, a respectiva vaga na SUASE, com observância dos requisitos previstos no Provimento nº 161, de 2006. Deve ser imediatamente comunicada à COINJ a internação, e deve-se atentar para a conclusão do procedimento no prazo máximo de 45 dias, dentro do qual deverão ocorrer as audiências de apresentação e continuação. O adolescente internado provisoriamente em unidade prisional além do prazo previsto em lei, em razão de atos infracionais cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa, deve aguardar, se possível, a conclusão do procedimento em liberdade. Ainda, o adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, em razão de ato infracional cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, deve ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade. Não haverá incomunicabilidade, mas a autoridade judiciária poderá suspender o direito a visitas de familiares e amigos, por meio de decisão devidamente fundamentada, e sempre de modo temporário. 17.7 REMISSÃO A remissão é um tipo de transação previsto no ECA que tem características de perdão judicial. Pode ser promovida pelo órgão do Ministério Público, como forma de exclusão do processo, cumulativamente, de forma eventual, com qualquer das medidas prevista no estatuto, exceto as de privação de liberdade, e pode também ser promovida diretamente pela autoridade judicial competente. A remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes. Já iniciado o procedimento para apuração do ato infracional, a remissão deverá ser concedida pela autoridade judiciária, como forma de extinção ou suspensão do processo. A remissão pode ser revista, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou ainda do Ministério Público. Assim, conforme mencionado acima, a remissão pode ser pré-processual (também chamada ministerial) ou processual (judicial). Mais detalhadamente, a remissão pré-processual importa na exclusão do processo de conhecimento. Ela é ofertada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz, e está condicionada, evidentemente, ao prévio consentimento do adolescente e de seu representante legal. Quando cumulada com medida socioeducativa, deve haver concordância do adolescente, de seu representante legal e de seu defensor, porquanto passa a ter caráter de proposta, e também seguida de homologação judicial. Outrossim, da mesma forma que ocorre com a decisão pelo arquivamento dos autos, a autoridade judiciária poderá discordar da remissão, oportunidade em que remeterá os autos, junto de despacho fundamentado, ao Procurador-Geral de Justiça. Já a remissão processual se dá com o procedimento já iniciado por oferecimento de representação e implica em extinção ou suspensão do processo. Independe de consentimento do Ministério Público, muito embora deva seu representante deva ser ouvido antes da concessão, sob pena de nulidade. A remissão como forma de extinção ou suspensão do processo poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, desde que antes da sentença. Importante mencionar que a cumulação com outras medidas não privativas de liberdade pode se dar tanto na remissão pré quanto na processual. Concedida a remissão juntamente com medida socioeducativa, cabe à secretaria de juízo expedir a guia de execução. 18 PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL E DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A ação socioeducativa deve ser iniciada por meio de representação, que é a petição inicial do Ministério Público que se equipara à denúncia, pela remessa do auto de apreensão em flagrante, do boletim de ocorrência ou, ainda, do auto de investigação à vara da infância e da juventude com competência infracional pela autoridade policial. Ao autuar a representação do Ministério Público, a secretaria de juízo deve atentar para a utilização padronizada da capa de processo de cor rosa, cujo código é 10.30.674-9, nas comarcas do interior (na comarca de Belo Horizonte utiliza-se a capa bege indistintamente) e a utilização de uma tarja vermelha se o adolescente estiver acautelado ou de uma tarja preta se se tratar de execução de medidas socioeducativas. Os autos do inquérito, se houver, serão autuados junto com a representação, mantendo-se a capa e descartando-se a contracapa. A representação terá numeração própria, com o número da página seguido da letra “R”, e a numeração do inquérito será aproveitada integralmente. Havendo armas, bens ou outros objetos apreendidos quando da prática da infração, deve fazer parte dos autos uma cópia da “relação de bens/armas apreendidos”, bem como estas informações devem ser registradas no SISCOM. Vale lembrar que também é necessário alimentar o sistema próprio do CNJ com todas estas informações. Nas comarcas onde houver depósito forense, uma terceira via da relação deve acompanhar o objeto apreendido, devidamente identificado com a etiqueta descritiva, cujo código é 10.30.656-0; à exceção da Comarca de Belo Horizonte, onde as armas, bens e objetos apreendidos são encaminhados diretamente ao depósito forense, que devolverá duas vias da relação para a secretaria. Já onde não houver depósito forense, os bens, também etiquetados, permanecerão sob a responsabilidade do escrivão da secretaria de juízo. A autoridade judiciária deverá indeferir a representação se não atender aos requisitos previstos pelo Estatuto, ou seja, seu oferecimento por petição contendo breve resumo dos fatos e classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão instalada pela autoridade judiciária. Sendo recebida, a autoridade judiciária deverá designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, se for o caso. Não comparecendo, o adolescente poderá ser conduzido coercitivamente. Na hipótese de estar provada a inexistência do fato, de não haver prova da existência deste, do fato não se constituir ato infracional, de não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional, ou, ainda, em outras situações que o promotor de justiça julgar cabível, deverá ser proposto o arquivamento dos autos e os autos serão remetidos conclusos à autoridade judiciária competente para apreciação do pedido. Caso a autoridade judiciária discorde do pedido, exporá as razões da negativa e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça, que por sua vez, poderá oferecer pessoalmente a representação, designar outro membro do Ministério Público para fazê-lo, ou ratificar o arquivamento, caso em que a autoridade judiciária não poderá recusar nova homologação. A decisão que homologa o arquivamento, independentemente se por requerimento do promotor de justiça ou se por confirmação do ProcuradorGeral de Justiça, tem natureza jurídica de sentença declaratória. O Ministério Público poderá requisitar, antes do oferecimento da representação, a realização de novas diligências pela autoridade policial, caso em que a autoridade judiciária determinará a expedição de ofício para resposta, com prazo determinado ou baixará os autos em diligência. O procedimento para apuração de ato infracional e para aplicação de medida socioeducativa possui natureza diversa dos procedimentos criminais em respeito à condição peculiar do adolescente. Eles se baseiam num processo pedagógico e de resgate da cidadania negada ao adolescente. Verificado que a conduta infracional é atribuída a criança (até doze anos incompletos), deve-se informar ao conselho tutelar ou, em sua falta, à autoridade judiciária competente para a adoção, dentre as medidas protetivas previstas no art. 101, a mais adequada ao caso concreto. Importante mencionar que, não sendo localizados os pais ou responsáveis pelo adolescente para serem cientificados do teor da representação, a autoridade judiciária designará um curador especial. Também, sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, é de 45 dias. Decorrido o prazo e não sendo possível a conclusão do procedimento, o adolescente deverá ser colocado em liberdade. Nos casos de internação provisória em juízo diverso do processante será expedida guia de internação provisória, devendo o juiz da unidade de internação determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo processante quando expirado o prazo de 45 dias, não havendo, ainda, sentença no procedimento de apuração do ato infracional instaurado. O controle do prazo de internação provisória cabe também ao juiz da unidade de internação; porém, a competência para a desinternação do adolescente é do juiz do processo de conhecimento, a não ser que expirado o prazo de 45 dias. 19 EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA A execução de medida socioeducativa, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem por carta precatória, salvo nos casos de aplicação de medidas de proteção, advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente, caso em que dispensa-se a formação de guia de execução. A guia de execução será imediatamente expedida, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta. A guia será expedida em duas vias, ambas assinadas pelo juiz de direito, pelo representante do Ministério Público e pelo escrivão. Uma via é encaminhada ao juiz de direito responsável pela internação, ou ao setor de execução de medidas, e a outra é juntada aos autos. Ao emitir a guia, a secretaria de juízo deve conferir o nome correto do adolescente, sua filiação, naturalidade e data de nascimento com os dados constantes na certidão de antecedentes infracionais. Ademais, seguem juntamente com a guia de execução de medida cópias dos documentos de caráter pessoal do adolescente, especialmente os que comprovem sua identidade e escolaridade, da representação do Ministério Público, da certidão de antecedentes infracionais, constando a data da apreensão e o período de acautelamento do adolescente, da sentença transitada em julgado ou acórdão, dos estudos técnicos realizados. Caso o adolescente já esteja acautelado em razão de outro processo, a secretaria deve conferir na certidão de antecedentes infracionais se não houve liberação posterior. Caso a medida socioeducativa deva ser cumprida em meio fechado, a secretaria de juízo também deve expedir ofícios à Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas - SUASE, juntamente com cópia da sentença e uma via da guia de execução, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida. No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento. Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação da medida socioeducativa, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se tal decisão e expedindo guia de execução unificada. Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente. Para a unificação devem ser ouvidos o Ministério Público e o defensor do adolescente. A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução. Além das demais hipóteses eventualmente previstas em lei, a medida socioeducativa será declarada extinta pela morte do adolescente, pela realização de sua finalidade, pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva ou pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, que subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no plano individual de atendimento do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família. Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico. 19.1 DESLIGAMENTO OU DESINTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE O alvará por meio do qual o adolescente será desligado ou desinternado deverá ser expedido em duas vias. Caso o adolescente esteja acautelado e por meio de sentença for aplicada medida socioeducativa em meio aberto, bem como em outros casos urgentes, o alvará deverá ser expedido de imediato, inclusive e subsidiariamente, via fax para o local onde o adolescente se encontre e para a Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas - SUASE. Todos os alvarás devem conter o motivo do desligamento ou da desinternação, inclusive se a determinação emanar da 2ª Instância. É assegurado aos familiares do adolescente e ao seu defensor acompanhar seu desligamento ou desinternação. Caso o adolescente acautelado seja conduzido à presença da autoridade judiciária e nesta ocasião seja liberado, a secretaria de juízo deverá expedir ofício para o órgão em que o adolescente se encontrava acautelado para comunicar seu desligamento, bem como o motivo. Sendo o adolescente desligado em virtude de sentença, seu desligamento deve ser acompanhado de mandado de intimação de sentença. 20 ADOLESCENTE ACAUTELADO, APREENDIDO OU INTERNADO A citação de adolescente acautelado, apreendido ou internado deverá ser feita via mandado, que deve conter obrigatoriamente o nome do adolescente, sua qualificação completa, inclusive filiação, o artigo no qual está incurso, e também a qualificação dos pais ou responsáveis. O mandado de citação deve ser acompanhado de cópia da representação, caso a citação seja para audiência de interrogatório. Quando houver requisição da autoridade judiciária para apresentação do adolescente que esteja acautelado, apreendido ou internado, a secretaria de juízo deverá, primeiramente, confirmar com a Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas - SUASE a unidade em que este se encontra. Ao emitir a requisição, a primeira via será encaminhada para o Centro de Internação Provisória ou órgão de cumprimento da medida e a segunda via será juntada aos autos. Caso necessário, a requisição poderá ser encaminhada também via fax. Caso a secretaria de juízo receba pedido de relaxamento de apreensão, liberdade provisória, habeas corpus ou qualquer outro pedido visando a liberação do adolescente acautelado, apreendido ou internado, deverá, sempre de imediato, emitir a certidão de antecedentes infracionais e concluir os autos à autoridade judiciária, para que decida de pronto. Os magistrados e escrivães de varas da infância e da juventude deverão, obrigatoriamente, utilizar para controle periódico e sistemático dos acautelamentos e internações sob sua jurisdição o relatório de disponível no SISCOM no menu PESQUISA >> PESSOA >> DADOS CRIMINAIS >> PRISÕES PROVISÓRIAS DECRETADAS. 21 SUBSECRETARIA DE ATENDIMENTO ÀS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - SUASE É de competência Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas - SUASE, vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais - SEDS, a elaborar, coordenar e administrar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, competindo-lhe gerir as medidas de privação e restrição de liberdade, do apoio e fomento às medidas em meio aberto e da articulação da rede socioeducativa; planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações desenvolvidas no sistema socioeducativo; desenvolver uma política de atendimento ao adolescente autor de ato infracional, considerando a sua singularidade, suas potencialidades e limitações, garantindo a particularização do atendimento; implementar e manter o sistema de atendimento responsável pela execução do programa estadual de medidas socioeducativas; garantir o desenvolvimento de ações nas áreas de saúde, educação, profissionalização, cultura, lazer, esporte, assistência religiosa e trabalho educativo, proporcionando a autonomia responsável ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa; celebrar convênios e instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, possibilitando-lhe o cumprimento de suas finalidades; promover a gestão por resultados no sistema socioeducativo, bem como criar mecanismos para avaliação da efetividade dos programas de atendimento ao adolescente autor de ato infracional; estabelecer articulações permanentes com órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com organizações não governamentais, sociedade civil organizada para fortalecer a rede, observadas as necessidades prioritárias para o atendimento ao adolescente e sensibilizar e envolver a comunidade no trabalho socioeducativo e na aplicação do ECA. A SUASE não é responsável apenas pelas medidas socioeducativas cumpridas em meio fechado, mas também pelas outras medidas socioeducativas. Por exemplo, a Superintendência de Gestão das Medidas em Meio Aberto, vinculada à SUASE, tem por finalidade elaborar as diretrizes metodológicas para o atendimento socioeducativo dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, bem como para a política estadual de apoio e fomento às medidas socioeducativas em meio aberto junto aos programas municipais. Já à Superintendência de Gestão das Medidas de Privação de Liberdade cumpre elaborar as diretrizes metodológicas para o atendimento socioeducativo dos adolescentes em privação de liberdade, acompanhar e orientar a execução do acautelamento provisório e da medida socioeducativa de internação, articular com as demais políticas públicas e propiciar atendimento qualificado ao adolescente a quem se atribuiu a autoria de ato infracional. O gerenciamento das vagas das unidades ligadas à SUASE, bem como a movimentação dos adolescentes, é feito pela Diretoria de Gestão de Vagas e Atendimento Judiciário. Em Minas Gerais, integram a estrutura orgânica da SEDS, subordinadas à SUASE, o Centro de Internação Provisória Dom Bosco, no Município de Belo Horizonte; Centro de Internação Provisória São Benedito, no Município de Belo Horizonte; Centro Socioeducativo Santa Terezinha, no Município de Belo Horizonte; Centro de Reeducação Social São Jerônimo, no Município de Belo Horizonte; Centro Socioeducativo Santa Clara, no Município de Belo Horizonte; Centro Socioeducativo Santa Helena, no Município de Belo Horizonte; Centro de Atendimento ao Adolescente, no Município de Belo Horizonte; Centro Socioeducativo do Horto, no Município de Belo Horizonte; Centro Socioeducativo de Justinópolis, no Município de Ribeirão das Neves; Centro de Internação Provisória de Sete Lagoas; Centro Socioeducativo de Sete Lagoas; Centro Socioeducativo São Cosme, no Município de Teófilo Otoni; Centro Socioeducativo São Francisco de Assis, no Município de Governador Valadares; Centro Socioeducativo Nossa Senhora Aparecida, no Município de Montes Claros; Centro de Internação Provisória Patos de Minas; Centro Socioeducativo de Divinópolis; Centro Socioeducativo de Juiz de Fora; Centro Socioeducativo de Uberlândia; Centro de Atendimento e Reeducação do Adolescente, no Município de Uberaba; Centro de Internação e Apoio ao Adolescente de Patrocínio; Centro Socioeducativo do Adolescente de Pirapora; Centro de Encaminhamento da Semiliberdade, no Município de Belo Horizonte e em breve o Centro de Internação de Adolescentes, no Município de Ipatinga. 22 CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - CIA O Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional da Comarca de Belo Horizonte - CIA/BH foi criado visando o pronto e efetivo atendimento ao adolescente autor de ato infracional, num mesmo espaço físico, por uma equipe interinstitucional, composta por juízes de direito, promotores de justiça, defensores públicos, delegados de Polícia, Polícia Militar e servidores da Subsecretaria de Estado de Atendimento as Medidas Socioeducativas e da Prefeitura Municipal. O CIA/BH funciona das 8h às 18h, nos dias úteis, e das 7h às 13h, nos finais de semana e feriados. Já a Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente - DOPCAD funciona 24 horas, todos os dias. O adolescente apreendido pela polícia em flagrante de ato infracional é encaminhado imediatamente para o CIA/BH, e entregue a autoridade policial competente. Na triagem inicial dos adolescentes feita pela autoridade policial, observa-se a necessidade de separação por critérios de idade, sexo, tipo físico e gravidade da infração. A autoridade policial, após lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente, apreender o produto e os instrumentos da infração e requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração, e verificando, em tese, a efetiva prática do ato infracional, lavra auto de apreensão ou termo circunstanciado e entra em contato com os pais ou responsável legal do adolescente para que compareça à DOPCAD. Finalizadas as providências necessárias pela autoridade policial, o adolescente é levado à presença do juiz de direito, quando, juntamente com o Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído e pais ou responsável legal, é realizada uma audiência preliminar. Na audiência preliminar, é realizada a oitiva informal do adolescente, e, sendo possível, do representante legal. Após, são adotadas as seguintes medidas, isoladas ou cumulativamente: promoção do arquivamento; concessão de remissão, como forma de exclusão do processo; aplicação de medida protetiva ou oferecimento de representação oral pelo Ministério Público, cumulado ou não com a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. Nas hipóteses em que não couber a aplicação dessas medidas, seja em razão da complexidade ou gravidade do ato infracional, seja em razão dos antecedentes infracionais do adolescente, o representante do Ministério Público oferece representação e se manifesta sobre a manutenção ou liberação do adolescente acautelado provisoriamente. Em seguida, o magistrado recebe a representação e decide pela manutenção ou não do acautelamento provisório do adolescente. O adolescente e seu representante legal já saem citados, recebendo uma cópia da representação, e cientificados da data da realização da audiência de apresentação (para interrogatório). Realizada a audiência de apresentação, é designada audiência de instrução e julgamento e ao final desta é prolatada a sentença. O adolescente que não for liberado é encaminhado a uma das unidades de internação provisória sob a administração da Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas - SUASE, onde aguardará seu julgamento. 23 SISTEMAS DE CADASTRO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ Os cadastros do CNJ, para os procedimentos de Apuração de Ato Infracional, são o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL e o Cadastro Nacional de Bens e Armas Apreendidos CNBA. O objetivo do CNACL é consolidar os dados relativos aos envolvidos na prática de atos infracionais, estejam ou não em cumprimento de medidas socioeducativas. Em caso de cumprimento de medida socioeducativa, sua alteração deverá sempre ser atualizada no sistema. Ao final do cumprimento da medida, o registro do adolescente deverá ser arquivado eletronicamente no CNACL, para somente depois ser promovido o arquivamento dos autos. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.376/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.A.B.G., em razão dos fatos noticiados nos autos de nº 2014/68238 - GEDIS, em trâmite na Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis Bruna Eduarda Medeiros de Sousa, Vantuir de Oliveira Machado Júnior e Marcelo Biagioni Nascimento Lana, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando-se que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 29 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.375/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.A.M., em razão dos fatos noticiados nos autos 2014/68238 - GEDIS, em trâmite na Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis Bruna Eduarda Medeiros de Sousa, Vantuir de Oliveira Machado Júnior e Marcelo Biagioni Nascimento Lana, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando-se que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 29 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.374/CGJ/2014 Dispõe sobre a expansão do sistema “Processo Judicial Eletrônico PJe” para novas classes nas Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”; Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”; Considerando o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG” inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação por meio da implantação do processo eletrônico nas 1ª e 2ª Instâncias; Considerando que a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.100, de 14 de março de 2014, expandiu o sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe” nas Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, a partir de 17 de março de 2014, para as classes das ações judiciais relativas ao despejo, despejo por falta de pagamento e despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança e as respectivas ações conexas e incidentes processuais; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/53036 - SEPAC, Resolve: Art. 1º. Fica instituído que, a partir de 22 de setembro de 2014, passarão a tramitar, nas Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, exclusivamente no sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, os seguintes procedimentos judiciais: I - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio; II - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; III - Procedimento Ordinário, nos assuntos revisionais de contratos bancário. Parágrafo único. Também deverão ser distribuídos por intermédio do PJe, relativamente às ações de que trata este artigo, a partir de 22 de setembro de 2014, os incidentes processuais e as ações conexas. Art. 2º. A partir de 22 de setembro de 2014, o ajuizamento das ações judiciais de que trata o artigo 1º desta portaria somente será permitido através do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, observadas as disposições desta Portaria, da Lei federal nº 11.419/2006, e da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.100, de 14 de março 2014. Parágrafo único. As ações ajuizadas antes de 22 de setembro de 2014 e distribuídas por intermédio do SISCOM continuarão tramitando em meio físico, assim como seus respectivos incidentes processuais, ainda que distribuídos posteriormente àquela data. Art. 3º. As disposições e procedimentos previstos na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.100, de 2014 se aplicam às classes mencionadas no art. 1º desta Portaria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.373/CGJ/2014 Dispõe sobre a expansão do sistema “Processo Judicial Eletrônico PJe” para novas classes nas Varas da Fazenda Pública e Autarquias, nas Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal e nas Varas de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”; Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”; Considerando o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG” inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação por meio da implantação do processo eletrônico nas 1ª e 2ª Instâncias; Considerando que a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.149, de 14 de abril de 2014, alterada pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.198, de 14 de maio de 2014, expandiu o sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe” nas Varas da Fazenda Pública e Autarquias, nas Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal e nas Varas de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais da Comarca de Belo Horizonte, a partir de 17 de abril de 2014, para as classes de Mandados de Segurança relativos ao assunto ‘medicamentos’ e em matéria tributária, e as respectivas ações conexas e incidentes processuais; Considerando, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/53036 - SEPAC, Resolve: Art. 1º. Fica instituído que, a partir de 22 de setembro de 2014, passarão a tramitar, na Comarca de Belo Horizonte, exclusivamente no sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, os seguintes procedimentos judiciais: I - Procedimento Ordinário, nos assuntos cobrança de honorários advocatícios e honorários periciais, nas Varas da Fazenda Pública e Autarquias; II - Procedimento Ordinário, nos assuntos promoção/ascensão de servidor público, nas Varas de Feitos da Fazenda Pública Municipal; III - Procedimento Ordinário, nos assuntos ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física e Repetição de indébito, nas Varas de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. Também deverão ser distribuídos por intermédio do PJe, relativamente às ações de que trata este artigo, a partir de 22 de setembro de 2014, os incidentes processuais e as ações conexas. Art. 2º. A partir de 22 de setembro de 2014, o ajuizamento das ações judiciais de que trata o artigo 1º desta portaria somente será permitido através do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, observadas as disposições desta Portaria, da Lei federal nº 11.419/2006, e da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.149, de 14 de abril de 2014, alterada pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.198 de 14 de maio de 2014. Parágrafo único. As ações ajuizadas antes de 22 de setembro de 2014 e distribuídas por intermédio do SISCOM continuarão tramitando em meio físico, assim como seus respectivos incidentes processuais, ainda que distribuídos posteriormente àquela data. Art. 3º. As disposições e procedimentos previstos na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.149, de 14 de abril de 2014, alterada pela Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.198 de 14 de maio de 2014, aplicam-se às classes mencionadas no art. 1º desta Portaria. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.372/CGJ/2014 Dispõe sobre a implantação do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe” na Comarca de Betim e dá outras providências. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; Considerando a Lei federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial”; Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que “institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”; Considerando o Projeto de “Processo Eletrônico TJMG” inserido no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que prevê modernizar a administração da Justiça Mineira com a utilização dos recursos disponíveis da tecnologia da informação por meio da implantação do processo eletrônico nas 1ª e 2ª Instâncias; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2011/53036 - SEPAC, Resolve: Art. 1º. Passarão a tramitar exclusivamente no sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, na Comarca de Betim, a partir do dia 22 de setembro de 2014, nas Varas Cíveis, os seguintes procedimentos judiciais: I - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio; II - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; III - Despejo, Despejo por Falta de Pagamento; IV - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; V - Exibição de Documento ou Coisa; VI - Interpelação; VII - Habeas Data; VIII - Notificação; IX - Procedimento Ordinário, nos assuntos revisionais de contratos bancário, cobrança de honorários advocatícios e honorários periciais, promoção/ascensão de servidor público, ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física, Repetição de indébito; X - Protesto; XI - Contraprotesto Judicial. Parágrafo único. Também deverão ser distribuídos por intermédio do PJe, relativamente às ações de que trata o caput deste artigo, a partir de 22 de setembro de 2014, os incidentes processuais e as ações conexas. Art. 2º. A partir de 22 de setembro de 2014, o ajuizamento das ações judiciais de que trata o artigo 1º desta portaria somente será permitido através do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”, observadas as disposições desta Portaria, da Lei federal nº 11.419/2006, e da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Parágrafo único. As ações ajuizadas antes de 22 de setembro de 2014 e distribuídas por intermédio do SISCOM continuarão tramitando em meio físico, assim como seus respectivos incidentes processuais, ainda que distribuídos posteriormente àquela data. Art. 3º. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial. Art. 4º. A petição inicial deverá ser assinada digitalmente, na forma da Lei federal nº 11.419/2006, sendo responsabilidade do postulante: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente às classes processuais ou ao tipo de petição; II - fazer constar o número do cadastro do autor, pessoa física (nº do CPF) ou jurídica (nº do CNPJ), perante a Secretaria da Receita Federal; III - adicionar as peças essenciais das respectivas classes e documentos complementares, incluindo-se o respectivo comprovante de recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária e dos demais valores devidos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, quando for o caso, digitalizados: a) em arquivos distintos de, no máximo, 1,5 Mb (um vírgula cinco megabytes); b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) em formato “pdf” (portable document format); d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, a disponibilidade e a integridade do sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe”. § 1º Os originais dos documentos digitalizados adicionados ao sistema “Processo Judicial Eletrônico PJe” serão preservados pela parte, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei federal nº 11.419/2006. § 2º Caso o documento ou o objeto seja relevante à instrução do processo, o magistrado poderá determinar o seu depósito em secretaria. § 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e observando-se que: I - a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao juiz, a quem cumprirá deferir a juntada física; II - em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; III - admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento em secretaria ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; IV - os documentos permanecerão arquivados em secretaria até o trânsito em julgado da sentença e ficarão à disposição do juízo, devendo o responsável pela secretaria de juízo certificar no sistema “Processo Judicial Eletrônico - PJe” a existência destes documentos. Art. 5º. A emissão eletrônica da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, quando devidas, deverá ser realizada através do portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no endereço eletrônico: http://www.tjmg.jus.br, para os fins do disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Portaria. Art. 6º. Caberá à Corregedoria-Geral de Justiça, com o apoio da Diretoria Executiva de Informática DIRFOR, resolver os casos omissos. Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.371/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Conselheiro Lafaiete para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º setembro de 2006, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete, no período de 2 a 5 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Denise Oliveira Rocha, Kleber Luiz Carvalho de Salles, Luiz Ricardo Magalhães Koenigkann, Renata Muniz da Fonseca e Willer Luciano Ferreira, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Conselheiro Lafaiete deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 22 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.370/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Conquista para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Conquista, no período de 15 a 19 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Conquista deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 22 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.369/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Jequeri para fiscalização dos serviços notariais e de registro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Jequeri nos dias 1º a 5 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Marcos Denílson Marzagão e Mércia Maria Coelho, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. O magistrado, os servidores judiciais, os notários e os registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de setembro de 2014. PORTARIA Nº 3.368/CGJ/2014 Acrescenta parágrafo único ao art. 1º e altera a redação do caput do art. 2º da Portaria nº 3.340/CGJ/2014, de 7 de agosto de 2014, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais relativos aos feitos que tramitam na 13ª, na 14ª e na 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais e regimentais, Considerando que a Portaria da Presidência nº 3.038, de 4 de agosto de 2014, designou a instalação da 16ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte para o dia 19 de agosto próximo; Considerando a necessidade de reorganização física do acervo processual das secretarias de juízo da 13º, da 14ª e da 15ª Varas Criminais, tendo em vista a redistribuição de processos e encaminhamento de autos para a nova secretaria de juízo; Considerando, por fim, que a Portaria nº 3.340/CGJ/2014, de 7 de agosto de 2014, suspendeu os prazos processuais relativos aos feitos que tramitam na 13ª, na 14ª e na 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014, Resolve: Art. 1º. O art. 1º da Portaria nº 3.340/CGJ/2014, de 7 de agosto de 2014, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais relativos aos feitos que tramitam na 13ª, na 14ª e na 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014, fica acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 1º. (...) “Parágrafo único. As audiências designadas para os dias 25 a 29 de agosto de 2014 além do atendimento às vítimas pelo Setor Técnico, realizar-se-ão normalmente.”. Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 2º da Portaria nº 3.340/CGJ/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014, as petições e os demais documentos relativos aos feitos que tramitem ou devam tramitar perante a 13ª, a 14ª e a 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte serão normalmente protocolizados.”. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.367/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Morada Nova de Minas para fiscalização dos serviços do foro judicial. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Morada Nova de Minas, no período de 8 a 12 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Paulo Eduardo Penaforte Parreiras, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Morada Nova de Minas deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 20 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.366/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor R.M., para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/68036 - GEDIS, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis Bruna Eduarda Medeiros, Cláudio Pinho do Pilar e Marcelo Biagioni Nascimento Lana, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.365/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor D.J.S.A., para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67197 - GEDIS, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis Bruna Eduarda Medeiros, Cláudio Pinho do Pilar e Marcelo Biagioni Nascimento Lana, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.364/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Minas Novas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Minas Novas, no período de 1 a 5 de setembro de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira, Gleidson Ramanery Pereira e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Minas Novas deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.363/CGJ/2014 Designa juiz de direito para o exercício da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte, em substituição, nos dias 21 e 22 de agosto de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos artigos 64, caput e § 2º, e 65, § 2º, da Lei Complementar estadual nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores; Considerando que o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Cássio Azevedo Fontenelle coordenará as discussões sobre o Tema Administração Judiciária, bem como participará das demais atividades que ocorrerão durante o 11º Vitaliciar, realizado pela Escola Judicial, Resolve: Art. 1º. Fica designado o Juiz de Direito Renato César Jardim para responder pelo exercício da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte, em substituição ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Cássio Azevedo Fontenelle, nos dias 21 e 22 de agosto de 2014. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 20 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.362/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Uberlândia. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Uberlândia, no período de 25 a 30 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana, Paulo Eduardo Penaforte Parreiras e Cláudio Pinho do Pilar para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Uberlândia deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.361/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67804 - CAFIS, em curso perante a Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, em razão da suposta prática de descumprimento do dever legal por J.C.N.J., designando os servidores efetivos e estáveis Vanderlúcio Bernardino dos Santos e Vinícius José de Oliveira Brandão para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.360/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.576/CGJ/2014) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.A.C.V., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/68950 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Bruna Eduarda Medeiros, Cláudio Pinho do Pilar e Rodrigo Alexandrino Oliveira Santos, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência da primeira, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.359/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra a servidora N.C.C., tendo em vista os fatos constantes nos autos n.º 2013/65164 - SEPAC e apensos, designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, Luciana Alves de Almeida Pereira e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este processo disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, a servidora acusada e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.358/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o servidor J.E.S., tendo em vista os fatos constantes nos autos do Processo n.º 2013/66056 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, Alexandrino Oliveira Santos e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o servidor acusado e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.357/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 3.152/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.356/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 3.156/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.355/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 3.155/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.354/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 3.154/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos. Belo Horizonte, 8 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.353/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Carmo do Rio Claro. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/69442 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Carmo do Rio Claro no período de 18 a 22 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Antônio Carlos Carvalho de Oliveira, Débora Moreira Franco e Lenine Lucas Lopes da Silva, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Carmo do Rio Claro deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 8 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.352/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Leopoldina. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Leopoldina, no período de 25 a 29 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Bruna Eduarda Medeiros de Sousa e Vantuir de Oliveira Machado Júnior para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Leopoldina deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 8 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.351/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Rio Casca. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Rio Casca no período de 18 a 22 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Bruna Eduarda Medeiros de Sousa e Vantuir de Oliveira Machado Júnior, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Rio Casca deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 8 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.350/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando que, no dia 13 de agosto, vence o segundo biênio consecutivo do Dr. Edir Guerson de Medeiros como Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora; Considerando que o número de magistrados em exercício naquela Comarca permite o salutar rodízio no múnus relativo à Direção do Foro, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Paulo Tristão Machado Júnior, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Criminal, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Juiz de Fora. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 13 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.349/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Janaúba. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Janaúba nos dias 25 a 29 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados as servidoras da Corregedoria-Geral de Justiça Bardo Alves Pereira, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos, José Geraldo da Cunha e Vanderlúcio Bernardino dos Santos, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.348/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Sete Lagoas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Sete Lagoas nos dias 18 a 22 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados as servidoras da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Bardo Alves Pereira, Claudiciano dos Santos Pereira, José Geraldo da Cunha, Kênia Cristina Fonseca, Marcos Denílson Marzagão e Mércia Maria Coelho, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, os servidores judiciais, os notários e os registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.347/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de J.C.N.J. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66138 - CAFIS, por inobservância às disposições legais e violação, em tese, ao disposto no artigo 31, incisos I, II e V, sujeitando-se às penalidades do art. 32, por não cumprir com os deveres contidos nos arts. 1º e 30, incisos II, V, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, designando os servidores efetivos e estáveis Fernando Rosa de Sousa, Vinícius José de Oliveira Brandão e Kléber Luiz Carvalho de Salles, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a este processo disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando-se que os servidores da aludida Serventia facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 8 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.346/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de F.P.C. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66138 - CAFIS, por inobservância às disposições legais e violação, em tese, ao disposto no artigo 31, incisos I, II e V, sujeitando-se às penalidades do art. 32, por não cumprir com os deveres contidos nos arts. 1º e 30, incisos II, V, todos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, designando os Servidores efetivos e estáveis Marcos Denilson Marzagão, Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a este processo disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, a processada e determinando-se que os servidores da aludida Serventia facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 8 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.345/CGJ/2014 Designa juiz de direito para o exercício da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte, em substituição, nos dias 13 e 14 de agosto de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos artigos 64, caput e § 2º, e 65, § 2º, da Lei Complementar estadual nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores; Considerando a realização do 66º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil - ENCOGE, nos dias 13 e 14 de agosto de 2014, em São Paulo, Resolve: Art. 1º. Fica designado o Juiz de Direito Renato César Jardim para responder pelo exercício da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte, em substituição ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Cássio Azevedo Fontenelle, nos dias 13 e 14 de agosto de 2014. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.344/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 3.153/CGJ/2014, de 22 de abril de 2014, para designar os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão, Ronaldo Lobato Benedetti e Gustavo Jorge Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ratificados os demais termos Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.343/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor de A.D.O. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67536 - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Vanderlúcio Bernardino dos Santos e Gustavo Jorge Pereira, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta sindicância. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.342/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de W.S. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67536 - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Fernando Rosa de Sousa, Vinícius José de Oliveira Brandão e Matheus de Oliveira Lopes Muradas, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.341/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de São Romão. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou deliberado no Plano de Ações de Fiscalização para o 2º semestre de 2014, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de São Romão no período de 18 a 22 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Giovanni Emiliano dos Reis e Gleidson Ramanery Pereira, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de São Romão deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.340/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.368/CGJ/2014, de 21 de agosto de 2014) Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais relativos aos feitos que tramitam na 13ª, na 14ª e na 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, Considerando que a Portaria da Presidência nº 3.038, de 4 de agosto de 2014, designou a instalação da 16ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte para o dia 19 de agosto próximo; Considerando a necessidade de reorganização física do acervo processual das secretarias de juízo da 13º, da 14ª e da 15ª Varas Criminais, tendo em vista a redistribuição de processos e encaminhamento de autos para a nova secretaria de juízo, Resolve: Art. 1º. Ficam suspensos, entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014, todos os prazos processuais relativos aos feitos que tramitem na 13ª, na 14ª e na 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte, ficando prorrogados para o dia 1º de setembro de 2014 os prazos que se iniciarem ou se findarem naquele período. Parágrafo único. As audiências designadas para os dias 25 a 29 de agosto de 2014 além do atendimento às vítimas pelo Setor Técnico, realizar-se-ão normalmente. (Parágrafo único acrescentado pela Portaria nº 3.368/CGJ/2014, de 21 de agosto de 2014). Art. 2º. Entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014, as petições e os demais documentos relativos aos feitos que tramitem ou devam tramitar perante a 13ª, a 14ª e a 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte serão normalmente protocolizados. (Art. 2º com redação determinada pela pela Portaria nº 3.368/CGJ/2014, de 21 de agosto de 2014). Art. 2º. Entre os dias 25 a 29 de agosto de 2014, as petições e os demais documentos relativos aos feitos que tramitem ou devam tramitar perante a 13ª, a 14ª e a 15ª Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte serão normalmente protocolizados nos órgãos respectivos no prédio do Fórum Lafayette. Parágrafo único. Durante o período de suspensão de prazos, as petições e os documentos de natureza urgente relativos às varas mencionadas no caput deste artigo deverão ser submetidos ao juízo competente. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 19 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.339/CGJ/2014 Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 152-A da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, resolve instaurar procedimento administrativo em face de M.S.J., para averiguação de sua reabilitação e das condições para o seu retorno à atividade, designando os juízes auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Sérgio André da Fonseca Xavier, Adilon Cláver de Resende e Wagner Sana Duarte Morais, para, sob a presidência do primeiro, conduzirem os trabalhos, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e determinando, ainda, que as autoridades judiciárias e servidores judiciais facilitem os trabalhos relativos ao procedimento. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 6 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.338/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Santos Dumont. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Santos Dumont, no período compreendido entre os dias 18 a 22 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Francisco Ricardo Sales Costa nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV da Lei Complementar estadual nº. 59/2001, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º da Resolução nº. 201, de 4 de março de 1991, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Ficam designados a servidora da Corregedoria-Geral de Justiça Joyce Kelly Martins, a servidora da DIRSEP/ASCONT Valéria da Silva Tavares e a servidora cedida pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, Marilda Carvalho Benevides, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados e servidores judiciais daquele juízo deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 5 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.337/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Tupaciguara. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Vara Única e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Tupaciguara, no período de 18 a 22 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Tupaciguara deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 4 de agosto de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 5 de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.336/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica nas 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Sete Lagoas O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica nas 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Sete Lagoas no período compreendido entre 11 e 14 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Luiz Ricardo Magalhães Koenigkann, Renata Muniz da Fonseca e Willer Luciano Ferreira, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Sete Lagoas deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 31 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.335/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.L. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/68896 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Marcos Denílson Marzagão, Suzana Maria de Sousa Lima Pádua e Luciana Alves de Almeida Pereira, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014 (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.334/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Ubá. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Ubá nos dias 4 a 8 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados as servidoras da Corregedoria-Geral de Justiça Arlette Otero Fernández Bornaki, Bardo Alves Pereira, Claudiciano dos Santos Pereira e José Geraldo da Cunha, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.333/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Sindicância Investigativa, com fulcro no art. 427, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 1.0000.12.096325-1/000, em desfavor de W.B.F.M., designando os Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Bruno Teixeira Lino e Rui de Almeida Magalhães, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar os trabalhos investigativos, nos prazos e formas legais. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014 (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.332/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de A.D.O., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66399 - CAFIS, em trâmite na Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Marcos Denílson Marzagão, Vinícius José de Oliveira Brandão e Willer Luciano Ferreira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.331/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, Art. 1º. Reconduzir a Dra. Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Vespasiano, no exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 31 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.330/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, Art. 1º. Designar o Dr. Fábio Gameiro Vivancos, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias Criminais, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Vespasiano. Art. 2º. Revogue-se a Portaria nº 3.069/CGJ/2014, de 24/02/14. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 31 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.329/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de W.M.G.M.R., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66399 - CAFIS, em trâmite na Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Fernando Rosa de Sousa, Vinícius José de Oliveira Brandão e Gleidson Ramanery Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.328/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.L., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66399 - CAFIS, em trâmite na Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Fernando Rosa de Sousa, Vinícius José de Oliveira Brandão e Gleidson Ramanery Pereira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.327/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de J.T.S., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66399 - CAFIS, em trâmite na Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Marcos Denílson Marzagão, Vinícius José de Oliveira Brandão e Willer Luciano Ferreira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.326/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de C.A.F.A., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66399 - CAFIS e 2013/60676 - CAFIS, em trâmite na Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Vanderlúcio Bernardino dos Santos, Fernando Rosa de Sousa e Vinícius José de Oliveira Brandão, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 30 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de agosto de 2014. PORTARIA Nº 3.325/CGJ/2014 Dá nome à sala do Centro de Apoio Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte (CAJ) situada no Fórum Lafayette. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o que ficou decido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos nº 1.000.14.012425-6/000, da Comissão de Recepção de Autoridades, Honraria e Memória; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2010/48178 - GEFIS-1, Resolve: Art. 1º. A sala do Centro de Apoio Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte (CAJ), situada nas dependências do Fórum Lafayette, passa a ter a denominação de “Juiz Nelson Edy Martins”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 29 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.324/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Poços de Caldas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/69443 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Poços de Caldas, no período compreendido entre 4 e 8 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Antônio Carlos Carvalho de Oliveira, Alexandre Pereira Arantes, Lenine Lucas Lopes da Silva e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Poços de Caldas deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.323/CGJ/2014 Dispõe sobre a designação de Juiz de Paz “ad hoc” para atuar no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Venda Nova, Comarca de Belo Horizonte, no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando que o Juiz de Paz Sr. José Carlos Leroy Silveira, nomeado “ad hoc” para celebrar casamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Venda Nova, estará afastado de suas funções no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014, por motivo de descanso, conforme informação prestada pela Oficial da mencionada serventia; Considerando que diversos casamentos estão agendados para serem celebrados no período em questão, bem como que a serventia não possui nenhum Juiz de Paz suplente; Considerando, por fim, a indicação da Titular da serventia para que o Sr. Ronaldo Nunes Salvador presida as mencionadas celebrações como Juiz de Paz “ad hoc”, conforme constou dos autos do Processo nº 69104/CGJ/2014, Resolve: Art. 1º. Designar o Sr. Ronaldo Nunes Salvador como Juiz de Paz “ad hoc”, excepcionalmente, para, em substituição ao Juiz de Paz José Carlos Leroy Silveira, presidir os casamentos a serem realizados no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014, no Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Venda Nova. Belo Horizonte, 24 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.322/CGJ/2014 Dispõe sobre a designação de Juiz de Paz “ad hoc” para atuar no 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando que o Sr. José Carlos Leroy Silveira, nomeado Juiz de Paz para celebrar casamentos no 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, estará afastado de suas funções no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014, por motivo de descanso, conforme informação prestada pela Oficial da mencionada serventia; Considerando que diversos casamentos estão agendados para serem celebrados no período em questão, bem como que a serventia não possui outro Juiz de Paz suplente; Considerando, por fim, a indicação da Titular da serventia para que o Sr. Sérgio Eustáquio Aleixo Ridolfi presida as mencionadas celebrações como Juiz de Paz “ad hoc”, conforme constou dos autos do Processo nº 69104/CGJ/2014, Resolve: Art. 1º. Designar o Sr. Sérgio Eustáquio Aleixo Ridolfi como Juiz de Paz “ad hoc”, excepcionalmente, para, em substituição ao Juiz de Paz José Carlos Leroy Silveira, presidir os casamentos a serem realizados no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014, no 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 24 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.321/CGJ/2014 Dispõe sobre a designação de Juiz de Paz “ad hoc” para atuar no 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando que o Juiz de Paz Sr. José Carlos Leroy Silveira, nomeado “ad hoc” para celebrar casamentos no 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte, estará afastado de suas funções no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014, por motivo de descanso, conforme informação prestada pelo Oficial da mencionada serventia; Considerando que diversos casamentos estão agendados para serem celebrados no período em questão, bem como que a serventia não possui nenhum Juiz de Paz suplente; Considerando, por fim, a indicação do Titular da serventia para que o Sr. José Geraldo Lazarino presida as mencionadas celebrações como Juiz de Paz “ad hoc”, conforme constou dos autos do Processo nº 69104/CGJ/2014, Resolve: Art. 1º. Designar o Sr. José Geraldo Lazarino como Juiz de Paz “ad hoc”, excepcionalmente, para, em substituição ao Juiz de Paz José Carlos Leroy Silveira, presidir os casamentos a serem realizados no período de 22 de agosto a 1º de setembro de 2014, no 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte. Belo Horizonte, 24 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 25 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.320/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 1.803/CGJ/2011, de 19 de outubro de 2011, de instauração de Sindicância, nos autos do processo nº 2011/53139 - GEDIS, em trâmite na Gerência de Informação, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, designando os Meritíssimos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Francisco Ricardo Sales Costa como presidente da Comissão e o Dr. Rui de Almeida Magalhães como membro, em substituição aos ex-Juízes Auxiliares Dr. Marcelo Rodrigues Fioravente e Dr. Marcos Henrique Caldeira Brant, ficando ratificados todos os seus atos e termos, seguindo-se o processado como de direito. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.319/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de L.A.C.P. para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 68690/GEDIS/2014, por suposta infração ao disposto no art. 64, da Portaria-Conjunta nº 76/2006, de 17 de março de 2006, no art. 7º da Portaria nº 70/GACOR/2002, de 5 de abril de 2002, bem como os deveres previstos no art. 273, I, IX e XIII, configurando a infração prevista no art. 274, V, ambos da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e designando as servidoras efetivas e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, Luciana Alves de Almeida Pereira e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência da primeira, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.318/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve ADITAR os termos da Portaria nº 2.978/CGJ/2013, de 5 de dezembro de 2005, para designar os Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Cássio Azevedo Fontenelle e Dra. Simone Saraiva de Abreu Abras, para, sob a presidência do primeiro, realizarem os trabalhos atinentes à sindicância. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.317/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima, no período compreendido entre os dias 6 a 8 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Francisco Ricardo Sales Costa nos termos do artigo 29, incisos II, III e IV da Lei Complementar estadual nº. 59/2001, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, e do artigo 2º da Resolução nº. 201, de 4 de março de 1991, para a realização dos trabalhos correicionais. Art. 3º. Ficam designados a servidora da Corregedoria-Geral de Justiça Joyce Kelly Martins e as servidoras cedidas pelo Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais Christiane Britto de Oliveira e Marilda Carvalho Benevides, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados e servidores judiciais daquele juízo deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e a equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.316/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de T.G.S.X., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/67996 - CAFIS, em trâmite na Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, designando os servidores efetivos e estáveis Marcos Denílson Marzagão, Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos a este Processo Administrativo Disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, a processada e determinando que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da Comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 24 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.315/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Rio Pomba. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o Plano de Fiscalização para o 2º semestre do ano de 2014, elaborado pela Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 3ª Região - GEFIS-3, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Rio Pomba no período compreendido entre 4 a 8 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Marianna Vieira Rodrigues Maciel e Vantuir de Oliveira Machado Júnior, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Rio Pomba deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 21 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 22 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.314/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66329 - GEFIS-1, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial - GEFIS1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, sobre o suposto desaparecimento do 4º volume dos autos nº 0024.03.112449-8, pertencente ao acervo da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, designando as ilustres servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 21 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 22 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.313/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Carlos Alberto de Faria, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Sete Lagoas. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.312/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Erlânia Zica e Silva Lucas Pereira, Juíza de Direito titular da Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais, no exercício das funções de Diretora do Foro da Comarca de Curvelo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.311/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Frederico Esteves Duarte Gonçalves, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.310/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Frederico Esteves Duarte Gonçalves, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Mariana. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.309/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Ibirité. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Ibirité nos dias 28 de julho a 1º de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados as servidoras da Corregedoria-Geral de Justiça Bardo Alves Pereira, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos, Kênia Cristina Fonseca e Mércia Maria Coelho, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 28 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.308/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Itabira. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Itabira, nos dias 21 a 25 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Bardo Alves Pereira, Claudiciano dos Santos Pereira, Daniela Fernanda da Silva Castro Santos e Laís Miranda Breder Vieira, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 21 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.307/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Presidente Olegário. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Vara Única da Comarca de Presidente Olegário, no período de 4 a 8 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Presidente Olegário deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.306/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor de A.F.B.B. para completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2011/50411 - GEDIS, em curso perante a Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar - GEDIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Renato César Jardim e Dr. Adilon Cláver de Resende para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, em consonância com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 15 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 18 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.305/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 291 e seguintes c/c art. 318 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, resolve instaurar Sindicância Administrativa para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2013/63728 - GEFIS-1, em curso perante a Gerência de Fiscalização Regional do Foro Judicial - GEFIS 1, desta Corregedoria-Geral de Justiça, atinente ao suposto extravio de objetos aprendidos em Inquérito Policial, designando as servidoras efetivas e estáveis Luciana Alves de Almeida Pereira e Suzana Maria de Sousa Lima Pádua para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos pertinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 11 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.304/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora L.P.A., tendo em vista os fatos constantes nos autos n.º 2013/65946 - GEDIS, designando os Servidores efetivos e estáveis Suzana Maria de Sousa Lima Pádua, Antônio Carlos Carvalho de Oliveira e Matheus de Oliveira G. Lopes Muradas, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este processo disciplinar, notificando-se de tudo, desde o início, a servidora acusada e determinando-se que as autoridades judiciárias e os servidores judiciais facilitem os trabalhos da Comissão Processante. Belo Horizonte, 11 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.303/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de M.M.P., para apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2014/69074 - GEDIS, designando os servidores efetivos e estáveis Bruna Eduarda Medeiros de Sousa, Marianna Vieira Rodrigues Maciel e Willer Luciano Ferreira, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência da primeira, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa. Belo Horizonte, 11 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.302/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 7ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, no período compreendido entre 23 e 25 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e Diretor do Foro da Capital Dr. Cássio Azevedo Fontenelle, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Ulysses de Assis Martins e Maria de Fátima Lages, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Belo Horizonte deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.301/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Divinópolis. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto nos artigos 38 a 43 do Provimento nº 161/CGJ/2006, de 1º de setembro de 2006, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na 1ª e 2ª Varas de Família e Sucessões da Comarca de Divinópolis, no período compreendido entre 21 e 25 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Rui de Almeida Magalhães, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Denise Oliveira Rocha, Kleber Luiz Carvalho de Salles, Renata Muniz da Fonseca e Willer Luciano Ferreira, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Divinópolis deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.300/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Borda da Mata. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/69306 - GEFIS-4, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Borda da Mata no período compreendido entre 21 e 25 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Débora Moreira Franco e Matheus de Oliveira Gonçalves Lopes Muradas, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Borda da Mata deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.299/CGJ/2014 Determina realização de Inspeção Técnica na Comarca de Rio Pardo de Minas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Rio Pardo de Minas no período de 4 a 8 de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de inspeção. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Gleidson Ramanery Pereira, Gustavo Jorge Pereira e Willer Luciano Ferreira, para auxiliarem na realização dos trabalhos de fiscalização. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Rio Pardo de Minas deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 11 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.298/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Designar, nos termos do artigo 5º, da Resolução nº. 663, de 2/08/2011, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Cássio Azevedo Fontenelle para integrar o Comitê de Avaliação de Cooperação Jurisdicional da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 10 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.297/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de I.F.M.D., em razão dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66933 - GEDIS, em trâmite na Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar, desta Corregedoria Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis Paulo Eduardo Penaforte Parreiras, Renata Gomes de Medeiros e Cláudio Pinho do Pilar, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, a processada e determinando-se que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 9 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.296/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo disciplinar em desfavor de B.V.S., em razão dos fatos noticiados nos autos nº 2014/66388 - GEDIS, em trâmite na Gerência de Informação Correicional, Processamento e Registro Disciplinar, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis Paulo Eduardo Penaforte Parreiras, Luciana Alves de Almeida Pereira e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante que deverá iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, o processado e determinando-se que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 9 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.295/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Contagem. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de prosseguir os trabalhos correicionais em cumprimento às metas estabelecidas no plano de ações de fiscalização dos serviços notariais e de registro; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2008/37933 - CAFIS, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Contagem, nos dias 14 a 18 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os trabalhos afetos aos serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, Dra Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr. Wagner Sana Duarte Morais, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Bardo Alves Pereira, Helder Alves Vespúcio Júnior e Kênia Cristina Fonseca, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 14 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.294/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Governador Valadares. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da Comarca de Governador Valadares, no período de 21 a 25 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Renato César Jardim, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Anderson Menezes de Oliveira, Gleidson Ramanery Pereira e Isabela Horta Maciel Ribeiro, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.293/CGJ/2014 Dispõe sobre a implantação do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas comarcas do interior do Estado de Minas Gerais mencionadas. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de racionalizar o envio, o recebimento e a tramitação de documentos internos entre a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e as comarcas e entre estas e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; Considerando a filosofia que rege o Programa de “Sustentabilidade Legal”, instituído pela PortariaConjunta nº 135/2008, de 16 de dezembro de 2008, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais; Considerando o teor da Resolução nº 100/CNJ/2009, de 24 de novembro de 2009, que “dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”; Considerando a economia, a celeridade e a eficiência alcançadas por diversos Tribunais com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Considerando o disposto na Portaria nº 2.665/CGJ/2013, de 21 de maio de 2013, com as alterações da Portaria nº 3.141/CGJ/2014, de 8 de abril de 2014, que instituiu o Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como meio de comunicação oficial no âmbito dos órgãos e setores internos da Corregedoria-Geral de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, inclusive dos Juizados Especiais; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2014/66187 - GECOR, Resolve: Art. 1º. Fica implantado o Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 11 de agosto de 2014, nas Comarcas de Águas Formosas, Aimorés, Almenara, Alvinópolis, Araçuaí, Bocaiúva, Brasília de Minas, Buenópolis, Capelinha, Carlos Chagas, Conceição do Mato Dentro, Conselheiro Pena, Coração de Jesus, Corinto, Curvelo, Diamantina, Espinosa, Ferros, Francisco Sá, Galiléia, Grão Mogol, Guanhães, Itamarandiba, Itambacuri, Itanhomi, Jacinto, Janaúba, Januária, Jequitinhonha, Malacacheta, Manga, Mantena, Medina, Minas Novas, Montalvânia, Monte Azul, Nanuque, Nova Era, Novo Cruzeiro, Peçanha, Pedra Azul, Pirapora, Porteirinha, Resplendor, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Sabinópolis, Salinas, Santa Maria do Suaçuí, São Domingos do Prata, São Francisco, São João da Ponte, São João do Paraíso, São João Evangelista, São Romão, Serro, Taiobeiras, Turmalina, Várzea da Palma, Virginópolis. Art. 2º. O Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será o meio de comunicação oficial entre as comarcas citadas no art. 1º desta Portaria e os órgãos e setores mencionados nos arts. 3º e 4º da Portaria nº 2.665/CGJ/2013. Art. 3º. O cadastro inicial, a manutenção, a alteração e a exclusão de magistrados e servidores das secretarias de juízo e dos serviços auxiliares da Justiça, exceto os servidores das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais, no Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é de responsabilidade da Coordenação de Suporte Administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça (CORSAD). § 1º. Os responsáveis pelas secretarias de juízo e pelos serviços auxiliares das comarcas elencadas no art. 1º desta Portaria deverão preencher o formulário eletrônico disponível no link http://www.tjmg.jus.br/redetjmg/ferramentas/malote-digital-cnj/formulario.htm, informando o nome completo, o cargo, a lotação, o usuário da Rede TJMG e o e-mail institucional do magistrado e de até três servidores por setor, no período de 14/07/2014 a 18/07/2014. § 2º. Para manutenção, alteração e exclusão de cadastro de magistrado e servidor das secretarias de juízo ou dos serviços auxiliares no Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os dados deverão ser encaminhados para a CORSAD, pelo endereço eletrônico [email protected]. Art. 4º. O cadastro inicial, a manutenção, a alteração e a exclusão de magistrados e servidores das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais no Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será de responsabilidade da Diretoria Executiva de Suporte aos Juizados Especiais (DIJESP). § 1º. Os responsáveis pelas unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais das comarcas elencadas no art. 1º desta Portaria deverão preencher o formulário eletrônico disponível no link http://www.tjmg.jus.br/redetjmg/ferramentas/malote-digital-cnj/formulario.htm, informando o nome completo, o cargo, a lotação, o usuário da Rede TJMG e o e-mail institucional do magistrado e de até três servidores por setor, no período de 14/07/2014 a 18/07/2014. § 2º. Para manutenção, alteração e exclusão do cadastro de magistrado e servidor das unidades jurisdicionais dos Juizados Especiais no Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os dados deverão ser encaminhados para a DIJESP, pelo endereço eletrônico [email protected]. Art. 5º. Os magistrados e servidores das comarcas devem acessar, diariamente, o Sistema Hermes Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do link https://malotecnj.tjmg.jus.br/malotedigital/login.jsf. § 1º. Os usuários deverão realizar a instalação do notificador do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos computadores de uso do Juízo, para auxiliá-los em seu trabalho. § 2º. Os procedimentos de instalação estão descritos no manual disponível no Sistema. § 3º. As dúvidas devem ser direcionadas ao setor de informática por meio de abertura de chamado pelo telefone 0800 777 8564. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.292/CGJ/2014 Determina realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Perdões. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na Comarca de Perdões no período compreendido entre 14 e 18 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Bruno Teixeira Lino, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Antônio Carlos Carvalho de Oliveira, Alexandre Pereira Arantes e Kleber Luiz Carvalho de Salles , para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados, servidores judiciais, notários e registradores deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 9 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.291/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.538/CGJ/2014) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da servidora R.M.S.F., em razão de conduta que caracteriza, em tese, as irregularidades previstas no artigo 273, I, V, VIII e XIII, configurando a infração prevista no artigo 274, IV e XII, ambos da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, tendo em vista os fatos constantes nos autos nº 2014/68496 - GEFIS-5, designando os servidores efetivos e estáveis Vinícius José de Oliveira Brandão, Cláudio Pinho do Pilar e Marcelo Biagioni Nascimento Lana, para comporem a Comissão Processante que irá, sob a presidência do primeiro, iniciar e ultimar, nos prazos e formas legais, os trabalhos relativos ao referido Processo Administrativo Disciplinar, observadas as regras constitucionais do contraditório e ampla defesa, notificando-se de tudo, desde o início, a processada e determinando-se que as autoridades judiciárias e servidores judiciais da Comarca facilitem os trabalhos da comissão. Belo Horizonte, 7 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.290/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 291 e seguintes c/c art. 318 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor de H.R.C. para a completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2013/61985 - CAFIS, em curso perante a Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, com o objetivo de investigar supostas irregularidades praticadas na serventia extrajudicial, designando os servidores efetivos e estáveis Fernando Rosa de Sousa e Vanderlúcio Bernardino dos Santos para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 7 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.289/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, no uso de suas atribuições, com fulcro nos artigos 291 e seguintes c/c art. 318 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor de A.D.O., para completa e regular apuração dos fatos noticiados nos autos nº 2013/62966 - CAFIS, em curso perante a Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - CAFIS, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os servidores efetivos e estáveis, Fernando Rosa de Sousa e Vinícius José de Oliveira Brandão para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 7 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 10 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.288/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Sônia Helena Tavares de Azevedo, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.287/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Designar a Dra. Sônia Helena Tavares de Azevedo, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, para exercer as funções de Diretora do Foro da Comarca de Bom Despacho. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.286/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Designar o Dr. Tenório da Silva Santos, Juiz de Direito titular da Vara de Família e Sucessões, para exercer as funções de Diretor do Foro da Comarca de Patos de Minas. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.285/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Vara Única da Comarca de Capinópolis no período de 28 de julho a 1º de agosto de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. O magistrado e os servidores judiciais da Comarca de Capinópolis deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 3 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.284/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Fica determinada a realização de Correição Extraordinária Parcial na 1ª e na 2ª Vara e nos Serviços Auxiliares da Comarca de Lagoa da Prata no período de 21 a 25 de julho de 2014, com a finalidade de fiscalizar os serviços do foro judicial, para verificação de sua regularidade e conhecer de denúncias, reclamações ou sugestões apresentadas. Art. 2º. Ficam delegados poderes ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Adilon Cláver de Resende, nos termos do art. 29, II, III e IV, da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações posteriores, para realização dos trabalhos de correição. Art. 3º. Ficam designados os servidores da Corregedoria-Geral de Justiça Paulo Eduardo Penaforte Parreiras, Renata Gomes de Medeiros Vaz, Marcelo Biagioni Nascimento Lana e Cláudio Pinho do Pilar, para auxiliarem na realização dos trabalhos correicionais. Art. 4º. Os magistrados e os servidores judiciais da Comarca de Lagoa da Prata deverão prestar integral apoio ao Juiz Auxiliar da Corregedoria e à equipe de técnicos da Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 3 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.283/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de G.S. para apuração dos fatos noticiados nos autos da Sindicância nº 2014/67826 - GEDIS, determinando o afastamento preventivo do processado nos moldes do art. 1.034, do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, e designando os servidores efetivos e estáveis Fernando Rosa de Sousa, Kléber Luiz Carvalho de Salles e Gustavo Jorge Pereira, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante, que deverá iniciar e ultimar, nos prazos legais, os trabalhos atinentes a este Processo Administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 4 de julho de 2014. EXTRATO DA PORTARIA Nº 3.282/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve instaurar Sindicância Administrativa em desfavor de A.L.S. para apuração de possível descumprimento de seus deveres funcionais noticiado nos autos nº 2014/68754 - GEFIS-3, em curso perante a Gerência de Fiscalização do Foro Judicial da 3ª Região - GEFIS-3, desta Corregedoria-Geral de Justiça, designando os Juízes Auxiliares da Corregedoria Dr. Sérgio André da Fonseca Xavier e Dr. Wagner Sana Duarte Morais para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Sindicante e realizarem os trabalhos atinentes a esta Sindicância. Belo Horizonte, 4 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 7 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.281/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Miriam Vaz Chagas, Juíza de Direito titular da Vara de Execuções Criminais, no exercício das funções de Diretora do Foro da Comarca de Ribeirão das Neves. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 2 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.280/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Neanderson Martins Ramos, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, no exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Diamantina. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 2 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.279/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Flávia Generoso de Mattos, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas, para o exercício das “atribuições de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual”. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 2 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.278CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir a Dra. Flávia Generoso de Mattos, Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, no exercício das funções de Diretora do Foro da Comarca de Congonhas. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 11 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.277/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Reconduzir o Dr. Marco Aurélio Souza Soares, Juiz de Direito titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, no exercício das funções de Diretor do Foro da Comarca de Além Paraíba. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 2 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.276/CGJ/2014 Institui o Roteiro de Procedimentos Administrativos no âmbito da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos dos prédios que compõem o complexo da Primeira Instância da Comarca de Belo Horizonte; Considerando a necessidade de orientar os servidores, funcionários terceirizados e usuários quanto a esses procedimentos; Considerando o que ficou consignado nos autos nº 2009/39507 - GEFIS-1, Resolve: Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito da Comarca de Belo Horizonte, os procedimentos administrativos descritos no roteiro anexo a esta Portaria. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 9 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.276/CGJ/2014 ANEXO ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÉDIOS ANEXOS AO EDIFÍCIO MILTON CAMPOS - FÓRUM LAFAYETTE, QUE COMPÕEM O “COMPLEXO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE” 1 INTRODUÇÃO A necessidade de instituição de um roteiro dos procedimentos administrativos da Comarca de Belo Horizonte tem origem no aumento significativo do número de prédios anexos ao Fórum Lafayette, que é o prédio principal, compondo, juntos, o Complexo da Primeira Instância. Percebeu-se a necessidade de padronizar os procedimentos de toda a estrutura administrativa e operacional dos edifícios do Complexo da Primeira Instância da Comarca de Belo Horizonte. Para a construção do roteiro, foram analisados os procedimentos já adotados no Fórum Lafayette e os atos normativos pertinentes, sendo uma iniciativa da Gerência de Controle de Bens e Serviços - GECOBES, setor responsável pela administração dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados das áreas de limpeza, vigilância e serviços gerais, e por auxiliar a Direção do foro no cumprimento das atribuições previstas no art. 70 do Provimento nº 161/CGJ/2006. 2 OBJETIVO A instituição deste roteiro de procedimentos administrativos visa disciplinar, por meio de instruções concisas, as rotinas administrativas nos edifícios que compõem o Complexo da Primeira instância da Comarca de Belo Horizonte, visando à padronização operacional em todas as unidades que, separadamente, compõem um único órgão. 3 CAMPO DE APLICAÇÃO O Roteiro de Procedimentos Administrativos é aplicável a todos os prédios anexos ao Fórum Lafayette que componham a estrutura do Complexo da Primeira Instância da Capital, à exceção dos Juizados Especiais. 4 REFERÊNCIAS Portaria nº 63/88, da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº 283/CGJ/2005 Provimento nº 161/CGJ/2006 Portaria-Conjunta nº 76/2006, da Presidência do TJMG Portaria nº 654/CGJ/2009 Portaria nº 872/CGJ/2009 Aviso nº 01/DIRFO/2009 5 DIRETRIZES CAPÍTULO I - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 1 O horário de funcionamento da portaria é das 7h às 19h nos dias úteis. 2 O vigilante é responsável pela abertura do edifício. 3 O porteiro é responsável pelo fechamento da portaria, observados os horários previstos no item 1. CAPÍTULO II - DO TRÂNSITO DE PESSOAS 1 Os horários de atendimento ao público externo e do serviço de protocolo nos prédios anexos ao Fórum Lafayette são os seguintes: PRÉDIO ANEXO ATENDIMENTO PROTOCOLO Anexo Gonçalves Dias - Varas da Fazenda Pública Estadual Das 12h às 18h Das 12h às 18h30 Anexo Afonso Pena - Varas da Fazenda Pública Municipal e Feitos Tributários do Estado Das 12h às 18h Das 12h às 18h30 Anexo Olegário Maciel - Vara Cível da Infância e Juventude Das 12h às 18h Das 9h às 18h (sala da administração) Anexo Rio Grande do Sul - Centro Infracional de Atendimento ao Adolescente autor de ato infracional CIA BH Das 9h às 18h Das 9h às 18h (sala da administração) Anexo Barreiro - Fórum Regional do Barreiro Das 12h às 18h Das 9h30 às 18h30 2 A entrada e saída de pessoas, sejam servidores ou não, será feito exclusivamente pela porta principal do edifício, sendo vedado o acesso pelo portão da garagem. 3 A portaria, visando a preservação e a segurança do prédio, manterá controle das pessoas que transitam no edifício, utilizando-se de lista atualizada das pessoas que trabalham no edifício e, no caso da garagem, controle mecânico (lista atualizada dos usuários, seus carros e respectivas placas) e controle eletrônico. 4 O controle do movimento de prestadores de serviço e de servidores, mesmo que não lotados na unidade, fora dos horários de expediente será feito mediante anotações em livro próprio, na portaria, registrando-se o destino e o horário de entrada e saída. 4.1 O acesso só será permitido com a apresentação da respectiva identidade funcional e mediante apresentação da Autorização para Ingresso em Horário Especial preenchida pela chefia do setor, que ficará retida na portaria do edifício. 5 Na falta a autorização mencionada no item anterior e caracterizada a necessidade, o interessado deverá ser acompanhado pelo vigilante até o local de destino, registrando-se tal ocorrência em livro próprio, na portaria do edifício. 6 A critério da Diretoria Administrativa, em caso de necessidade poderão ser interditados o acesso, a passagem ou a permanência de pessoas em quaisquer partes do edifício. 6.1 A depender da gravidade da situação que tenha gerado a interdição, esta deverá ser comunicada ao magistrado e ao escrivão das varas atingidas, bem como aos gerentes dos setores administrativos. 7 É proibido o acesso de vendedores, promocionistas, agenciadores e solicitadores de qualquer espécie, nesta qualidade, às dependências do edifício, bem como o acesso de animais, à exceção de cães-guia. CAPÍTULO III - DO TRÂNSITO DE VOLUMES, OBJETOS E BENS MÓVEIS 1 Nenhum volume, objeto ou bem móvel patrimoniado poderá ser retirado do edifício sem que seu portador esteja munido da Autorização de Saída de Material, que será emitida pela administração e ficará retida na portaria do edifício. 2 Bens não relacionados em acervo patrimonial somente poderão entrar e sair com uso de documento de autorização da transportadora, com anuência do chefe da secretaria e chancela da administração do prédio. 3 A vigilância poderá exigir a abertura de embrulhos ou volumes para conferência do conteúdo, retendo aqueles que apresentarem qualquer irregularidade. 4 O disposto no item anterior não se aplica aos volumes visivelmente identificáveis como expedientes de rotina, tais como processos, correspondências, boletins de serviço e outros. 5 É vedado estacionar carrinhos de transporte de processos judiciais no saguão de entrada do edifício, bem como solicitar aos funcionários da portaria a guarda provisória destes e de outros pertences. 6 É vedada a colocação de móveis ou de quaisquer objetos que obstruam as áreas de circulação e as partes comuns dos edifícios. 7 O trânsito de cargas, quando necessário, deverá ser feito através dos elevadores previamente designados pela administração, preferencialmente pela manhã ou em outro horário preestabelecido. CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE MATERIAL DE CONSUMO E PERMANENTES 1 Os materiais de consumo serão solicitados por cada setor por meio da Rede TJMG, na aba “Administrativo”, “Bens e serviços”, “Requisição de bens/serviços”. Neste link está disponível a listagem dos materiais de rotina, diversos, suprimentos e outros. No caso de ausência do item, o requerente deverá discriminá-lo no campo “observações” e aguardar a análise do pedido. 2 Nas secretarias, os gerentes têm liberação de matrícula para o procedimento de pedido de material. Os setores administrativos deverão se dirigir aos seus gerentes do Fórum para que estes façam os pedidos necessários. 3 O material solicitado chegará diretamente aos setores solicitantes, que indicarão servidor para assinar a guia de remessa de materiais que acompanha a solicitação. 4 Os materiais permanentes serão solicitados por ofício à GECOBES, que encaminhará as solicitações à Administração Patrimonial do Fórum Lafayette. O setor administrativo do edifício ficará responsável por encaminhar os ofícios com as solicitações. CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA 1 A GECOBES é responsável pela vigilância ostensiva nas dependências dos edifícios, a ser executada pelo Setor de Segurança do Fórum Lafayette. 2 O Setor de Vigilância, diariamente após as 18h30, fará rondas com o objetivo de desligar as luzes dos setores em que não houver servidores trabalhando, bem como consignar em livro de ocorrências qualquer irregularidade observada. 3 Havendo necessidade de funcionamento de qualquer setor além do horário de expediente, o responsável pelo respectivo setor deverá comunica-la à portaria ou à vigilância para que seja feita a ronda após o esvaziamento do setor solicitante. 4 Em caso de sinistro, conflito ou qualquer outra situação que possa afetar a ordem e a segurança, o esvaziamento do prédio será conduzido por pessoas treinadas, pertencentes ao sistema de vigilância ou à equipe de segurança. 5 O desaparecimento de material deverá ser comunicado, imediatamente e por escrito, ao setor administrativo do edifício, que encaminhará a comunicação à GECOBES. 5.1 A GECOBES comunicará o desaparecimento à Direção do Foro, que tomará as providências cabíveis. 6 O responsável pela posse e guarda do material desaparecido providenciará o registro de ocorrência policial. 6.1 O não cumprimento do disposto no item 6 poderá acarretar responsabilidade servidor, na forma das normas em vigor. 7 A GECOBES não é responsável pelo desaparecimento de materiais e objetos de propriedade particular, não cabendo, portanto, qualquer providência no âmbito administrativo. CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS 1 Sempre que necessário, serão ministrados cursos de formação e treinamento quanto às medidas convenientes de prevenção e combate a incêndios aos servidores das portarias, da administração e da vigilância. 2 O Setor de Segurança do Fórum Lafayette e a GECOBES estão incumbidos de: 2.1 solicitar, sempre que necessário, a colaboração do Corpo de Bombeiros local para que proceda à vistoria das instalações de detecção e combate a incêndios no imóvel; 2.2 verificar as condições de funcionamento dos equipamentos de segurança, mantendo-os em perfeitas condições de uso, e, quando necessária sua manutenção, recorrer à assistência especializada; 2.3 manter sempre visíveis as instalações, evitando a ocupação total ou parcial do saguão, corredores, escadas e outras áreas comuns de acesso a hidrantes, extintores, casa de força e de máquinas dos elevadores. 3 Nas instalações de copa, deverão ser observadas as normas de seguranças e limpeza estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros e pela Vigilância Sanitária, respectivamente, para armazenamento e utilização de botijões de gás e manuseio de alimentos, bem como as determinações da Diretoria Executiva de Engenharia Predial - DENGEP. Capítulo V M CAPÍTULO VII - DA PORTARIA E RECEPÇÃO 1 Os porteiros e recepcionistas devem observar as seguintes normas: 1.1 Estar sempre uniformizados; 1.2 Adotar postura condizente com suas funções; 1.3 Não deixar a portaria sem que outro funcionário assuma o posto; 1.4 Estar sempre atentos aos fatos que ocorrerem em sua área de serviço, levando ao conhecimento do superior imediato acontecimentos que fugirem da normalidade; 1.5 Fazer as refeições em local adequado, mantendo sua área de trabalho sempre limpa; 1.6 Atender a população sempre atenciosa e educadamente, tratando a todos com urbanidade; 1.7 Fazer comunicação prévia da entrada de entregadores/prestadores de serviços, identificando-os e anunciando-os ao setor de destino; 1.8 Solicitar a presença de superior imediato sempre que houver dúvida quanto à idoneidade e o destino do visitante; 2 O telefone é de uso exclusivo para o desenvolvimento das atividades afetas ao serviço, ressalvados os casos de extrema necessidade. 3 Os porteiros devem permanecer junto à porta principal de acesso, no interior do edifício. CAPÍTULO VIII - DAS INSTALAÇÕES, APARELHOS E EQUIPAMENTOS 1 A GECOBES promoverá a manutenção predial do edifício, mantendo um coordenador responsável pela supervisão de tais serviços. 2 Entende-se por manutenção predial o pedido de pequenos reparos relacionados com instalação de água, esgoto e energia elétrica, bem como de serviços de marcenaria, carpintaria e pintura em geral, através do setor de manutenção do Fórum Lafayette. 3 As obras, independentemente do vulto, que modificarem a disposição das salas e dependências, com levantamento ou demolição de paredes e abertura ou fechamento de portas, bem como as que se relacionarem com instalações de água, esgoto, gás e energia elétrica, serão de responsabilidade da Gerência de Obras - GEOB do TJMG. 4 Os aparelhos e equipamentos de uso comum dos edifícios somente poderão ser instalados ou remanejados por pessoas devidamente habilitadas e com prévio consentimento da GECOBES ou setor administrativo do edifício. 5 Deve-se atentar para o consumo consciente e racional de água e energia elétrica. 6 Os danos decorrentes de má utilização ou uso indevido das instalações, equipamentos, materiais de consumo ou ferramentas serão indenizados pelos responsáveis, quando restar caracterizada culpa, na forma das normas vigentes. CAPÍTULO IX - DA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 1 A Diretoria Administrativa promoverá a limpeza e a conservação de todas as dependências dos imóveis, através do Setor de Serviços Gerais do Fórum Lafayette, atribuindo a responsabilidade pela supervisão dos serviços ao coordenador do edifício responsável. 2 A execução de serviços extraordinários de limpeza e conservação, tais como desinsetização e mudanças, serão comunicados com antecedência e realizados fora do horário de expediente do edifício. 3 Os serviços de limpeza e conservação dentro das secretarias de juízo serão realizados no período entre 08h e 14h, e os demais serviços serão programados de modo a não interferirem no bom andamento dos trabalhos dos setores do edifício. 4 É dever dos servidores e funcionários terceirizados zelar pela conservação das instalações em geral e pela limpeza de todas as dependências, levando ao conhecimento da coordenação do edifício qualquer irregularidade constatada. CAPÍTULO X - DA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE COPA E REFEITÒRIO 1 O horário de funcionamento das copas é estabelecido conforme as necessidades de cada unidade e é o estabelecido no quadro abaixo, sendo de uso exclusivo da copeira para fornecimento do café aos setores e de lanches aos magistrados no período da tarde. Horário de funcionamento da copa Horário de permanência da copeira Das 7h às 18h Das 7h às 16h Das 7h às 18h Das 6h30 às 15h30 Das 7h às 16h Das 7h às 16h Anexo Rio Grande do Sul Centro Infracional de Atendimento ao Adolescente autor de ato infracional - CIA BH Das 7h às 16h Das 7h às 18h Anexo Barreiro - Fórum Regional do Barreiro Das 7h às 16h Das 7h às 16h PRÉDIO ANEXO Anexo Gonçalves Dias - Varas da Fazenda Pública Estadual Anexo Afonso Pena - Varas da Fazenda Pública Municipal e Feitos Tributários do Estado Anexo Olegário Maciel - Vara Cível da Infância e Juventude 2 As garrafas de café deverão ser entregues na copa devidamente identificadas com o nome dos setores, seguindo o horário estabelecido pela administração do prédio. 3 A copa dos juízes é de uso exclusivo. 4 Os equipamentos e materiais utilizados na cantina, tais como geladeira, fogão, forno de microondas, cafeteiras, entre outros, deverão atender única e exclusivamente às necessidades do edifício. 5 O abastecimento da cantina será feito pela administração, não sendo permitido o fornecimento de gêneros aos usuários do prédio, à exceção dos magistrados. 6 As unidades devem possuir local próprio para a instalação de refeitório e o aquecimento de alimentos, não sendo autorizado o acesso ao interior das copas para essa finalidade. CAPÍTULO XI - DO ARQUIVO 1 O funcionamento da Central de Arquivo Forense - CEARFO, bem como a forma de solicitar o arquivamento e desarquivamento de processos, é regulamentado por Portaria própria. CAPÍTULO XII - DO USO DA GARAGEM 1 A utilização das vagas da garagem é disciplinada em ato próprio, da Corregedoria-Geral de Justiça, cabendo à GECOBES, por meio do setor administrativo do edifício, a responsabilidade pelo cumprimento do regulamento. 2 Cada unidade terá suas vagas definidas pela GECOBES conforme a disponibilidade de espaço no ambiente da garagem. 3 Os ambientes terão vagas disponíveis para a administração, a coordenação e para os veículos oficiais. 4 Os usuários das vagas deverão manobrar e estacionar seus próprios veículos, considerando a ausência de manobristas. 5 O TJMG não é responsável por acidentes (avarias entre veículos ou na estrutura do prédio), restringindo-se ao procedimento de acionar a autoridade policial para registro de boletim de ocorrência. 6 Em todas as unidades, o acesso ao ambiente da garagem será permitido apenas aos proprietários de veículos, funcionários do serviço de limpeza, motoristas e pessoal autorizado pela administração para prestação de serviços. 7 Havendo necessidade de acesso à garagem por terceiros não relacionados no item anterior, estes deverão contatar a administração e serão acompanhados por vigilante, sendo o acesso de veículos oficiais de órgãos externos permitido apenas no período da manhã. 8 Para os casos não previstos neste Capítulo, será necessária a emissão de autorização para estacionamento pela GECOBES. CAPÍTULO XII - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE 1 Todas as unidades possuem veículos da administração para transporte via “bondinho”, prestação de serviços da administração e atendimento em casos de urgência. 2 Os horários do transporte serão comunicados pela administração a todas as secretarias e setores administrativos. 3 Os usuários do transporte deverão observar os horários preestabelecidos pela administração e os locais de onde saem os veículos. 3.1 Os veículos sairão pontualmente, à exceção de casos autorizados pela administração, mediante aviso prévio e justificação. 4 Não é permitido aos motoristas transportar autos de processos judiciais sem o acompanhamento por um responsável da secretaria de juízo. 5 Em caso de necessidade de uso excepcional e emergencial dos veículos, a administração da unidade deverá ser comunicada para avaliação da disponibilidade de agenda. CAPÍTULO XIV - DO SERVIÇO DE INFORMÁTICA 1 Para os serviços de informática o usuário deverá abrir chamado no link próprio, também disponível na área de trabalho de todos os computadores, “Portal de Serviços de Informática” (http://informatica.intra.tjmg.gov.br/), preenchendo login, senha e número patrimonial do computador, ou entrar em contato com a Central de Serviços de Informática, pelo número de telefone 0800 777 8564. CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1 Os malotes de correio e as correspondências de qualquer espécie serão recebidos exclusivamente pelo setor administrativo do edifício. 2 Cabe às secretarias de juízos verificar junto a administração, diariamente, as correspondências externas recebidas. 3 É vedado aos ascensoristas proceder a leituras, fazer trabalhos manuais ou desenvolver qualquer outra atividade que desvie sua atenção quando da movimentação do elevador, devendo qualquer infração ser comunicada à coordenação. 4 É proibido fumar em qualquer ambiente dos prédios. 5 Nas unidades que possuem elevadores, o transporte de materiais, bens ou grandes volumes processuais será feito no turno da manhã, permanecendo um elevador disponível para atendimento aos demais serviços e usuários do prédio. VIGÊNCIA O presente roteiro terá aplicabilidade a partir da data da publicação da Portaria nº 3.276/CGJ/2014. REVISÃO O roteiro está sujeito a revisão extraordinária, que poderá ser feita a qualquer tempo em razão de alterações nos atos normativos que embasam seu conteúdo, por provocação de magistrados ou servidores, para implementação de melhorias ou se verificada sua obsolescência. PORTARIA Nº 3.275/CGJ/2014 Disciplina a suspensão dos prazos processuais relativos aos feitos que tramitam na 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando a programação dos trabalhos de ampliação da Secretaria do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte; Considerando a necessidade de suspensão do expediente externo da referida Secretaria, para que a mudança seja procedida sem maiores atropelos, visando atender à celeridade nesse procedimento, Resolve: Art. 1º. Ficam suspensos, nos dias 7 a 10 de julho de 2014, todos os prazos processuais relativos aos feitos que tramitem perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ficando prorrogados para o dia 11 de julho de 2014 os prazos que se iniciarem ou se findarem naquele período. Art. 2º. Nos dias 7 a 10 de julho de 2014, as petições e demais documentos relativos aos feitos que tramitem ou devam tramitar perante a 4ª Vara Cível poderão ser normalmente protocolizados nos órgãos respectivos no prédio do Fórum Lafayette. Parágrafo único. As petições e documentos de natureza urgente relativos à Vara referida no caput, durante o período de suspensão, deverão ser submetidos ao Juízo competente. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 2 de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 2 de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.274/CGJ/2014 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Resolve: Art. 1º. Designar, nos termos do artigo 84-C, § 8º, da Lei Complementar nº. 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação dada pelas Leis Complementares nº. 85, de 28 de dezembro de 2005, e nº. 105, de 14 de agosto de 2008, o Dr. Marcelo Rodrigues Fioravante, 37 º Juiz de Direito da 2ª Unidade Jurisdicional Criminal do Juizado Especial da Capital, para exercer as funções de Juiz-Coordenador do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Belo Horizonte, 1º de julho de 2014. (a) Desembargador Antônio Sérvulo dos Santos Corregedor-Geral de Justiça Disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico na edição de 1º de julho de 2014. PORTARIA Nº 3.273/CGJ/2014 (Alterada pela Portaria nº 3.616/CGJ/2015) O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto nos artigos 25, 26, 64, caput, e 65, § 2º, da Lei Complementar nº. 59, de 18/01/2001, com a redação dada pelas Leis Complementares nº. 85, de 28/12/2005, e nº. 105, de 14/08/2008; Considerando o disposto no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº. 72, de 31/03/2009, do CNJ, e na decisão resultante; do Pedido de Providências nº. 0006621-91.2010.2.00.0000, do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, Considerando o disposto no artigo 10 do Provimento nº. 161, de 1º/09/2006, com as modificações posteriores, e Considerando a Portaria nº. 3.011, de 30/06/2014, da Presidência do Tribunal de Justiça, Resolve: Art. 1º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, adiante nominados, o desempenho de suas atribuições nas seguintes regiões administrativas da Corregedoria-Geral de Justiça: I - Cássio Azevedo Fontenelle - Região 1 ; II - Rui de Almeida Magalhães - Região 2 ; III - Sérgio André da Fonseca Xavier - Região 3 ; IV - Bruno Teixeira Lino - Região 4 ; V - Adilon Cláver de Resende - Região 5 ; VI - Renato César Jardim - Região 6 . Art. 2º. Delegar ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Francisco Ricardo Sales Costa o desempenho das atribuições de fiscalização das Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 3º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Corregedoria Roberto Oliveira Araújo Silva, Simone Saraiva de Abreu Abras e Wagner Sana Duarte Morais o desempenho das atribuições de fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Art. 4º. Delegar ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Cássio Azevedo Fontenelle o exercício das atribuições de Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, cumulativamente com as atribuições da Região 1. Art. 5º. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria serão substituídos quando se afastarem do exercício, temporária ou eventualmente, e nos casos de suspeição ou impedimento, pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria da Região subsequente, e o Juiz Auxiliar da Região 6 pelo da Região 2. § 1º. O Juiz Auxiliar da Corregedoria da Região 1