Ç Ç Á
Destinatário(s): Aut Júlio César de Souza Cortes
Contraminutar agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Neste ato, fica também ciente da expedição de alvará.
MACAÉ
1ª VT/MACAÉ
Processo: 0001743-54.2013.5.01.0481 - RTOrd
Aut: José Antonio da Silva [Adv. Jorge Luiz Brito dos Santos (OAB: RJ 87040 - D)]
Réu: Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda. [Adv. Luiz de Andrade Mendes (OAB: RJ 46072
- D)]
Destinatário(s): Aut José Antonio da Silva, Réu Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda.
Tomar ciência que o horário da audiência designada para 13/03/2014 teve seu horário
alterado para 14:30 horas.
Id: 1641237
2ª VT/MACAÉ
Processo: 0000379-38.2010.5.01.0033 - RTSum
Aut: Jorge Custódio da Silva [Adv. Elizabeth Figueiredo (OAB: RJ 79811 - D)]
Réu: Wrc - Engenharia e Consultoria Ltda. [Adv. Ana Cristina de Oliveira
Goncalves (OAB: RJ 83872 - D)]
Destinatário(s): Aut Jorge Custódio da Silva, Réu Wrc - Engenharia e Consultoria Ltda.
Comparecer à Secretaria da Vara para retirada da Certidão de Crédito, no prazo de 5
dias. Após o decurso do prazo, o processo será remetido ao arquivo com baixa.
Id: 1640779
Processo: 0000644-12.2014.5.01.0482 - RTSum
Aut: Douglas da Penha Pereira [Adv. Allan Nunes Tavares (OAB: RJ 178576 - D)]
Réu: Gr S.A.
Destinatário(s): Aut Douglas da Penha Pereira
Comparecer a audiência no dia 07/04/2014 às 09:30 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97, da corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento, se for o caso.
2- FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de mandado ou
notificação negativa e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos
registros da Receita Federal, o feito será ARQUIVADO nos termos do art. 852-B, II da
CLT.
3- Caso deseje o adiamento da pauta deverá requerer no prazo de 5 dias, contados do
recebimento desta intimação sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da
petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma dos arts. 852-C e 852-H da CLT, sendo certo que a sessão
será UNA. Ainda, conforme os termos do § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida a
intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, não compareça a audiência
inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência inicial,
sob pena de preclusão. NÃO SERÁ DEFERIDA oitiva de testemunha por Carta Precatória, haja vista a disposição constante nos arts. 852-D e 852-H da CLT.
5 - Por fim, ficam advertidas as partes e patronos para terem ciência dos procedimentos
estabelecidos pela Ordem de Serviço desta Vara e de que poderão ser aplicadas de ofício as medidas e penalidades processuais previstas no CPC.
Processo: 0000499-87.2013.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Denilson Santos Sales [Adv. Valda Silveira Kawahara (OAB: RJ 64876 - D)]
Réu: Elasa Elo Fornecimento de Alimentação de Macaé Ltda [Adv. Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: MG 31817 - D)], Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
[Adv. Alessandra Patrícia Gomes Saad (OAB: RJ 93994 - D)]
Destinatário(s): Aut Denilson Santos Sales, Réu Elasa Elo Fornecimento de Alimentação
de Macaé Ltda
Ficam as partes intimadas de que ficou designado o dia 18/03/2014, às 16 horas, para a
anotação da CTPS do autor, na secretaria da Segunda Vara do Trabalho de Macaé, RJ.
Processo: 0000578-66.2013.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Laudimir Gomes de Freitas [Adv. Rafael Alves Cardoso (OAB: RJ 131224 - D)]
Réu: Maersk Supply Service Apoio Maritimo Ltda [Adv. Valda Silveira Kawahara (OAB: RJ
64876 - D)]
Destinatário(s): Aut Laudimir Gomes de Freitas, Réu Maersk Supply Service Apoio Maritimo Ltda
Ficam os patronos do autor e do(s) réu(s) intimados a darem ciência a seus clientes,
testemunhas e eventuais assistentes técnicos da audiência de prosseguimento designada
para o dia 06/05/2014 às 11:15 horas a fim de que as partes prestem depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
Concedo, ainda, vista dos autos às partes pelo prazo comum de 10 dias, sendo vedada
a retirada dos autos do Cartório, para terem ciência de todos os atos ocorridos no processo desde a última oportunidade em que tiveram vista dos autos.
Caso as partes desejem formular algum requerimento que implique na necessidade de
adiamento da data designada para a audiência de prosseguimento, estas deverão, no
prazo acima fixado, apresentar suas razões em petição fundamentada, bem como indicar
as datas disponíveis para realização da audiência nos próximos 12 meses, sob pena de
indeferimento.
Quaisquer outras manifestações que não impliquem na necessidade de adiamento da audiência designada deverão ser feitas apenas quando da realização da audiência e não
por meio de petição (princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência).
Em sendo comum às partes o prazo acima fixado e sendo vedada a retirada dos autos
em carga, ficam as partes desde já cientes de que serão rejeitados quaisquer pedidos
que requeiram a dilação ou devolução do prazo fixado, salvo justo motivo devidamente
comprovado nos termos do art. 183, §1º do CPC.
A interposição de petições que não estejam em consonância com as determinações previstas nesta intimação será considerada incidente meramente protelatório, passível de
sanções por litigância de má-fé.
Ainda, ficam as partes desde já cientes de que, em caso de indeferimento de quaisquer
requerimentos que vierem a ser formulados nesse interregno, a audiência já designada
será mantida e não será expedida nova intimação por Diário Oficial informando as partes
do indeferimento, uma vez que as partes terão ciência da decisão quando da realização
da audiência.
Processo: 0000653-71.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Roselea da Silva Pinto Leal [Adv. Nilson Amorelli (OAB: RJ 62489 - D)]
Réu: Centro Social Boqueirão e Barra Nova, Réu: Estado do Rio de Janeiro, Réu: Fundação para a Infância e Adolescência - FIA-RJ, Réu: Municipio de Conceição de Macabu
Destinatário(s): Aut Roselea da Silva Pinto Leal
Comparecer a audiência no dia 27/05/2014 às 14:50 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000138-36.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Marcelo Rodrigues Gomes Correia [Adv. Ronaldo Rodrigues Rocha (OAB: RJ
152476 - D)]
Réu: Serviços Marítimos Continental S. A., Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS MACAE
Destinatário(s): Aut Marcelo Rodrigues Gomes Correia
Comparecer a audiência no dia 29/04/2014 às 14:20 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000646-50.2012.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Miller Almeida de Oliveira [Adv. Nilson Amorelli (OAB: RJ 62489 - D)]
Réu: Prestservice Consultoria e Recursos Humanos Ltda [Adv. Rodolfo Carmelo Senger
Corato (OAB: RJ 103877 - D)]
Destinatário(s): Aut Miller Almeida de Oliveira
Ter ciência da expedição de alvará.
Processo: 0000462-65.2010.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Júlio César de Souza Cortes [Adv. Silvania Lima da Silva (OAB: RJ 51391 - D)]
Réu: Sprink Segurança Contra Incêndio Ltda [Adv. Domênica Honorato Siqueira (OAB: RJ
78514 - D)]
Processo: 0000011-98.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Felipe Pimentel Rodrigues Junior [Adv. Tatiana Fernandes de Souza (OAB: RJ
181921 - D)]
Réu: Baker Hughes do Brasil Ltda
Destinatário(s): Aut Felipe Pimentel Rodrigues Junior
Comparecer a audiência no dia 29/04/2014 às 14:25 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000515-07.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Flávio de Souza Pimenta [Adv. Antonio Carlos Batista da Costa (OAB: RJ 82257 D)]
Réu: Convida Alimentação Ltda
Destinatário(s): Aut Flávio de Souza Pimenta
Comparecer a audiência no dia 07/04/2014 às 14:30 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000613-89.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Marcos Mascarenhas Ferreira Bispo [Adv. Robson Rosado Feijo (OAB: RJ 68033 D)]
Réu: Armazens Gerais Murundu Ltda, Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
Destinatário(s): Aut Marcos Mascarenhas Ferreira Bispo
Comparecer a audiência no dia 28/04/2014 às 14:50 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000533-28.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Erick da Rocha Rodrigues [Adv. Marcio de Azevedo Fernandes (OAB: RJ 126059 D)]
Réu: Transocean Sedco Forex Brasil Ltda
Destinatário(s): Aut Erick da Rocha Rodrigues
Comparecer a audiência no dia 30/04/2014 às 15:20 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000630-28.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Marcos Martinelles da Silva Ribeiro [Adv. Victor Azevedo Ribeiro Schueler (OAB: RJ
154268 - D)]
Réu: G-COMEX OLEO & GAS LTDA, Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
Destinatário(s): Aut Marcos Martinelles da Silva Ribeiro
Comparecer a audiência no dia 30/04/2014 às 15:50 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000029-56.2013.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Alessandro Pereira Nunes [Adv. Patricia Soares de Mendonca (OAB: MG 57473 D)]
Réu: Translite Comércio Serviços e Manutenção Ltda [Adv. Robson Rosado Feijo (OAB:
RJ 68033 - D)]
Destinatário(s): Aut Alessandro Pereira Nunes, Réu Translite Comércio Serviços e Manutenção Ltda
PODER JUDICIÁRIO
Ter ciência da expedição de alvará. Prazo de 05 dias para manifestação. Ficam as partes
cientes de que poderão, no mesmo prazo, providenciar as cópias e requerer o desentranhamento dos documentos que se fizerem necessários, sob pena de preclusão. Ainda,
ficam cientes de que após o decurso do prazo sem manifestações específicas e conclusivas será considerada extinta a execução e os autos serão remetidos ao arquivo com
baixa e não serão aceitos, em nenhuma hipótese, quaisquer pedidos de desarquivamento
dos autos.
Processo: 0000642-42.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Emilson da Silva Assaff [Adv. Sergio Oliveira Silva (OAB: RJ 104775 - D)]
Réu: SIT Macaé Transportes SA
Destinatário(s): Aut Emilson da Silva Assaff
Comparecer a audiência no dia 28/04/2014 às 10:35 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000460-56.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: José Milton Horácio dos Santos
Réu: Dall Brasil S/A [Adv. MARTA CORDEIRO FLORIDO AVILOV (OAB: RJ 128581 D)]
Destinatário(s): Réu Dall Brasil S/A
Ter ciência da expedição de alvará. Prazo de 05 dias para manifestação. Ficam as partes
cientes de que poderão, no mesmo prazo, providenciar as cópias e requerer o desentranhamento dos documentos que se fizerem necessários, sob pena de preclusão. Ainda,
ficam cientes de que após o decurso do prazo sem manifestações específicas e conclusivas será considerada extinta a execução e os autos serão remetidos ao arquivo com
baixa e não serão aceitos, em nenhuma hipótese, quaisquer pedidos de desarquivamento
dos autos.
Processo: 0000623-36.2014.5.01.0482 - RTSum
Aut: Valmira dos Santos Oliveira [Adv. Paulo Eduardo Barros de Sousa (OAB: RJ 115161
- D)], Aut: Rosilea Campos Arêas [Adv. Paulo Eduardo Barros de Sousa (OAB: RJ
115161 - D)]
Réu: Campos Clean Comercio e Serviços Ltda., Réu: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO
Destinatário(s): Aut Rosilea Campos Arêas, Aut Valmira dos Santos Oliveira
Comparecer a audiência no dia 28/04/2014 às 15:40 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97, da corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento, se for o caso.
2- FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de mandado ou
notificação negativa e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos
registros da Receita Federal, o feito será ARQUIVADO nos termos do art. 852-B, II da
CLT.
3- Caso deseje o adiamento da pauta deverá requerer no prazo de 5 dias, contados do
recebimento desta intimação sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da
petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma dos arts. 852-C e 852-H da CLT, sendo certo que a sessão
será UNA. Ainda, conforme os termos do § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida a
intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, não compareça a audiência
inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência inicial,
sob pena de preclusão. NÃO SERÁ DEFERIDA oitiva de testemunha por Carta Precatória, haja vista a disposição constante nos arts. 852-D e 852-H da CLT.
5 - Por fim, ficam advertidas as partes e patronos para terem ciência dos procedimentos
estabelecidos pela Ordem de Serviço desta Vara e de que poderão ser aplicadas de ofício as medidas e penalidades processuais previstas no CPC.
Processo: 0000512-52.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Alvim Gonçalves Costa [Adv. Camila de Castro Barbosa Bissoli do Bem (OAB: RJ
169667 - D)]
Réu: Sintecnica Rio Empreiteira Mão de Obra Ltda
Destinatário(s): Aut Alvim Gonçalves Costa
Comparecer a audiência no dia 01/04/2014 às 13:59 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000629-43.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Makison Ferreira Silva [Adv. Victor Azevedo Ribeiro Schueler (OAB: RJ 154268 D)]
Réu: G-COMEX OLEO & GAS LTDA, Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE
Destinatário(s): Aut Makison Ferreira Silva
Comparecer a audiência no dia 30/04/2014 às 15:40 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não
comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de
testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a
formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação
na próxima audiência sob pena de perda de prova.
5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço
desta Vara.
Processo: 0000615-59.2014.5.01.0482 - RTOrd
Aut: Rômulo Celestino Pinto [Adv. Carlos Renato Guerra da Fonseca (OAB: RJ 104487 D)]
Réu: Irm Serviços Ltda, Réu: Ensco Brazil Serviços de Petróleo Ltda, Réu: Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda, Réu: Odebrecht Óleo e Gás S/A
Destinatário(s): Aut Rômulo Celestino Pinto
Comparecer a audiência no dia 29/04/2014 às 10:55 horas nesta Vara do Trabalho.
1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA
AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante
trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência
em arquivamento.
2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de
10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito
ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa.
3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284
do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial.
Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA.
4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião,
as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.
Download

,1Á41 .1+1) - Amazon Web Services