Ç Ç Á Destinatário(s): Aut Júlio César de Souza Cortes Contraminutar agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias. Neste ato, fica também ciente da expedição de alvará. MACAÉ 1ª VT/MACAÉ Processo: 0001743-54.2013.5.01.0481 - RTOrd Aut: José Antonio da Silva [Adv. Jorge Luiz Brito dos Santos (OAB: RJ 87040 - D)] Réu: Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda. [Adv. Luiz de Andrade Mendes (OAB: RJ 46072 - D)] Destinatário(s): Aut José Antonio da Silva, Réu Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda. Tomar ciência que o horário da audiência designada para 13/03/2014 teve seu horário alterado para 14:30 horas. Id: 1641237 2ª VT/MACAÉ Processo: 0000379-38.2010.5.01.0033 - RTSum Aut: Jorge Custódio da Silva [Adv. Elizabeth Figueiredo (OAB: RJ 79811 - D)] Réu: Wrc - Engenharia e Consultoria Ltda. [Adv. Ana Cristina de Oliveira Goncalves (OAB: RJ 83872 - D)] Destinatário(s): Aut Jorge Custódio da Silva, Réu Wrc - Engenharia e Consultoria Ltda. Comparecer à Secretaria da Vara para retirada da Certidão de Crédito, no prazo de 5 dias. Após o decurso do prazo, o processo será remetido ao arquivo com baixa. Id: 1640779 Processo: 0000644-12.2014.5.01.0482 - RTSum Aut: Douglas da Penha Pereira [Adv. Allan Nunes Tavares (OAB: RJ 178576 - D)] Réu: Gr S.A. Destinatário(s): Aut Douglas da Penha Pereira Comparecer a audiência no dia 07/04/2014 às 09:30 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97, da corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento, se for o caso. 2- FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de mandado ou notificação negativa e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o feito será ARQUIVADO nos termos do art. 852-B, II da CLT. 3- Caso deseje o adiamento da pauta deverá requerer no prazo de 5 dias, contados do recebimento desta intimação sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma dos arts. 852-C e 852-H da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Ainda, conforme os termos do § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, não compareça a audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência inicial, sob pena de preclusão. NÃO SERÁ DEFERIDA oitiva de testemunha por Carta Precatória, haja vista a disposição constante nos arts. 852-D e 852-H da CLT. 5 - Por fim, ficam advertidas as partes e patronos para terem ciência dos procedimentos estabelecidos pela Ordem de Serviço desta Vara e de que poderão ser aplicadas de ofício as medidas e penalidades processuais previstas no CPC. Processo: 0000499-87.2013.5.01.0482 - RTOrd Aut: Denilson Santos Sales [Adv. Valda Silveira Kawahara (OAB: RJ 64876 - D)] Réu: Elasa Elo Fornecimento de Alimentação de Macaé Ltda [Adv. Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: MG 31817 - D)], Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE [Adv. Alessandra Patrícia Gomes Saad (OAB: RJ 93994 - D)] Destinatário(s): Aut Denilson Santos Sales, Réu Elasa Elo Fornecimento de Alimentação de Macaé Ltda Ficam as partes intimadas de que ficou designado o dia 18/03/2014, às 16 horas, para a anotação da CTPS do autor, na secretaria da Segunda Vara do Trabalho de Macaé, RJ. Processo: 0000578-66.2013.5.01.0482 - RTOrd Aut: Laudimir Gomes de Freitas [Adv. Rafael Alves Cardoso (OAB: RJ 131224 - D)] Réu: Maersk Supply Service Apoio Maritimo Ltda [Adv. Valda Silveira Kawahara (OAB: RJ 64876 - D)] Destinatário(s): Aut Laudimir Gomes de Freitas, Réu Maersk Supply Service Apoio Maritimo Ltda Ficam os patronos do autor e do(s) réu(s) intimados a darem ciência a seus clientes, testemunhas e eventuais assistentes técnicos da audiência de prosseguimento designada para o dia 06/05/2014 às 11:15 horas a fim de que as partes prestem depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Concedo, ainda, vista dos autos às partes pelo prazo comum de 10 dias, sendo vedada a retirada dos autos do Cartório, para terem ciência de todos os atos ocorridos no processo desde a última oportunidade em que tiveram vista dos autos. Caso as partes desejem formular algum requerimento que implique na necessidade de adiamento da data designada para a audiência de prosseguimento, estas deverão, no prazo acima fixado, apresentar suas razões em petição fundamentada, bem como indicar as datas disponíveis para realização da audiência nos próximos 12 meses, sob pena de indeferimento. Quaisquer outras manifestações que não impliquem na necessidade de adiamento da audiência designada deverão ser feitas apenas quando da realização da audiência e não por meio de petição (princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência). Em sendo comum às partes o prazo acima fixado e sendo vedada a retirada dos autos em carga, ficam as partes desde já cientes de que serão rejeitados quaisquer pedidos que requeiram a dilação ou devolução do prazo fixado, salvo justo motivo devidamente comprovado nos termos do art. 183, §1º do CPC. A interposição de petições que não estejam em consonância com as determinações previstas nesta intimação será considerada incidente meramente protelatório, passível de sanções por litigância de má-fé. Ainda, ficam as partes desde já cientes de que, em caso de indeferimento de quaisquer requerimentos que vierem a ser formulados nesse interregno, a audiência já designada será mantida e não será expedida nova intimação por Diário Oficial informando as partes do indeferimento, uma vez que as partes terão ciência da decisão quando da realização da audiência. Processo: 0000653-71.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Roselea da Silva Pinto Leal [Adv. Nilson Amorelli (OAB: RJ 62489 - D)] Réu: Centro Social Boqueirão e Barra Nova, Réu: Estado do Rio de Janeiro, Réu: Fundação para a Infância e Adolescência - FIA-RJ, Réu: Municipio de Conceição de Macabu Destinatário(s): Aut Roselea da Silva Pinto Leal Comparecer a audiência no dia 27/05/2014 às 14:50 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000138-36.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Marcelo Rodrigues Gomes Correia [Adv. Ronaldo Rodrigues Rocha (OAB: RJ 152476 - D)] Réu: Serviços Marítimos Continental S. A., Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS MACAE Destinatário(s): Aut Marcelo Rodrigues Gomes Correia Comparecer a audiência no dia 29/04/2014 às 14:20 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000646-50.2012.5.01.0482 - RTOrd Aut: Miller Almeida de Oliveira [Adv. Nilson Amorelli (OAB: RJ 62489 - D)] Réu: Prestservice Consultoria e Recursos Humanos Ltda [Adv. Rodolfo Carmelo Senger Corato (OAB: RJ 103877 - D)] Destinatário(s): Aut Miller Almeida de Oliveira Ter ciência da expedição de alvará. Processo: 0000462-65.2010.5.01.0482 - RTOrd Aut: Júlio César de Souza Cortes [Adv. Silvania Lima da Silva (OAB: RJ 51391 - D)] Réu: Sprink Segurança Contra Incêndio Ltda [Adv. Domênica Honorato Siqueira (OAB: RJ 78514 - D)] Processo: 0000011-98.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Felipe Pimentel Rodrigues Junior [Adv. Tatiana Fernandes de Souza (OAB: RJ 181921 - D)] Réu: Baker Hughes do Brasil Ltda Destinatário(s): Aut Felipe Pimentel Rodrigues Junior Comparecer a audiência no dia 29/04/2014 às 14:25 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000515-07.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Flávio de Souza Pimenta [Adv. Antonio Carlos Batista da Costa (OAB: RJ 82257 D)] Réu: Convida Alimentação Ltda Destinatário(s): Aut Flávio de Souza Pimenta Comparecer a audiência no dia 07/04/2014 às 14:30 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000613-89.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Marcos Mascarenhas Ferreira Bispo [Adv. Robson Rosado Feijo (OAB: RJ 68033 D)] Réu: Armazens Gerais Murundu Ltda, Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE Destinatário(s): Aut Marcos Mascarenhas Ferreira Bispo Comparecer a audiência no dia 28/04/2014 às 14:50 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000533-28.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Erick da Rocha Rodrigues [Adv. Marcio de Azevedo Fernandes (OAB: RJ 126059 D)] Réu: Transocean Sedco Forex Brasil Ltda Destinatário(s): Aut Erick da Rocha Rodrigues Comparecer a audiência no dia 30/04/2014 às 15:20 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000630-28.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Marcos Martinelles da Silva Ribeiro [Adv. Victor Azevedo Ribeiro Schueler (OAB: RJ 154268 - D)] Réu: G-COMEX OLEO & GAS LTDA, Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE Destinatário(s): Aut Marcos Martinelles da Silva Ribeiro Comparecer a audiência no dia 30/04/2014 às 15:50 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000029-56.2013.5.01.0482 - RTOrd Aut: Alessandro Pereira Nunes [Adv. Patricia Soares de Mendonca (OAB: MG 57473 D)] Réu: Translite Comércio Serviços e Manutenção Ltda [Adv. Robson Rosado Feijo (OAB: RJ 68033 - D)] Destinatário(s): Aut Alessandro Pereira Nunes, Réu Translite Comércio Serviços e Manutenção Ltda PODER JUDICIÁRIO Ter ciência da expedição de alvará. Prazo de 05 dias para manifestação. Ficam as partes cientes de que poderão, no mesmo prazo, providenciar as cópias e requerer o desentranhamento dos documentos que se fizerem necessários, sob pena de preclusão. Ainda, ficam cientes de que após o decurso do prazo sem manifestações específicas e conclusivas será considerada extinta a execução e os autos serão remetidos ao arquivo com baixa e não serão aceitos, em nenhuma hipótese, quaisquer pedidos de desarquivamento dos autos. Processo: 0000642-42.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Emilson da Silva Assaff [Adv. Sergio Oliveira Silva (OAB: RJ 104775 - D)] Réu: SIT Macaé Transportes SA Destinatário(s): Aut Emilson da Silva Assaff Comparecer a audiência no dia 28/04/2014 às 10:35 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000460-56.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: José Milton Horácio dos Santos Réu: Dall Brasil S/A [Adv. MARTA CORDEIRO FLORIDO AVILOV (OAB: RJ 128581 D)] Destinatário(s): Réu Dall Brasil S/A Ter ciência da expedição de alvará. Prazo de 05 dias para manifestação. Ficam as partes cientes de que poderão, no mesmo prazo, providenciar as cópias e requerer o desentranhamento dos documentos que se fizerem necessários, sob pena de preclusão. Ainda, ficam cientes de que após o decurso do prazo sem manifestações específicas e conclusivas será considerada extinta a execução e os autos serão remetidos ao arquivo com baixa e não serão aceitos, em nenhuma hipótese, quaisquer pedidos de desarquivamento dos autos. Processo: 0000623-36.2014.5.01.0482 - RTSum Aut: Valmira dos Santos Oliveira [Adv. Paulo Eduardo Barros de Sousa (OAB: RJ 115161 - D)], Aut: Rosilea Campos Arêas [Adv. Paulo Eduardo Barros de Sousa (OAB: RJ 115161 - D)] Réu: Campos Clean Comercio e Serviços Ltda., Réu: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO Destinatário(s): Aut Rosilea Campos Arêas, Aut Valmira dos Santos Oliveira Comparecer a audiência no dia 28/04/2014 às 15:40 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97, da corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento, se for o caso. 2- FICA O AUTOR DESDE JÁ CIENTE de que caso ocorra a devolução de mandado ou notificação negativa e não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o feito será ARQUIVADO nos termos do art. 852-B, II da CLT. 3- Caso deseje o adiamento da pauta deverá requerer no prazo de 5 dias, contados do recebimento desta intimação sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma dos arts. 852-C e 852-H da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Ainda, conforme os termos do § 3º do art. 852-H da CLT, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, não compareça a audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência inicial, sob pena de preclusão. NÃO SERÁ DEFERIDA oitiva de testemunha por Carta Precatória, haja vista a disposição constante nos arts. 852-D e 852-H da CLT. 5 - Por fim, ficam advertidas as partes e patronos para terem ciência dos procedimentos estabelecidos pela Ordem de Serviço desta Vara e de que poderão ser aplicadas de ofício as medidas e penalidades processuais previstas no CPC. Processo: 0000512-52.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Alvim Gonçalves Costa [Adv. Camila de Castro Barbosa Bissoli do Bem (OAB: RJ 169667 - D)] Réu: Sintecnica Rio Empreiteira Mão de Obra Ltda Destinatário(s): Aut Alvim Gonçalves Costa Comparecer a audiência no dia 01/04/2014 às 13:59 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000629-43.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Makison Ferreira Silva [Adv. Victor Azevedo Ribeiro Schueler (OAB: RJ 154268 D)] Réu: G-COMEX OLEO & GAS LTDA, Réu: Petroleo Brasileiro S.A. PETROBRAS - MACAE Destinatário(s): Aut Makison Ferreira Silva Comparecer a audiência no dia 30/04/2014 às 15:40 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA. Nos termos do art. 825 da CLT, só será deferida a intimação das testemunhas que não comparecerem espontaneamente à audiência inicial, devendo a parte requerer a intimação quando da realização da audiência, sob pena de preclusão. Caso deseje a oitiva de testemunha por Carta Precatória, deverá trazer à audiência as peças necessárias para a formação da CPI, bem como quesitos, sob pena de preclusão. Caso o endereço informado da testemunha esteja incorreto, deverá trazê-la independentemente de intimação na próxima audiência sob pena de perda de prova. 5 - Por fim, deverá tomar ciência dos procedimentos constantes da Ordem de Serviço desta Vara. Processo: 0000615-59.2014.5.01.0482 - RTOrd Aut: Rômulo Celestino Pinto [Adv. Carlos Renato Guerra da Fonseca (OAB: RJ 104487 D)] Réu: Irm Serviços Ltda, Réu: Ensco Brazil Serviços de Petróleo Ltda, Réu: Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda, Réu: Odebrecht Óleo e Gás S/A Destinatário(s): Aut Rômulo Celestino Pinto Comparecer a audiência no dia 29/04/2014 às 10:55 horas nesta Vara do Trabalho. 1- DEVERÁ O ADVOGADO DO AUTOR DAR CIÊNCIA AO RECLAMANTE DA DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do provimento no. 07/97 da Corregedoria, devendo o reclamante trazer documento de identificação, CTPS e EXTRATO DO FGTS, importando a ausência em arquivamento. 2- Caso não haja nos autos comprovação do endereço da ré junto aos registros da Receita Federal, o autor fica desde já intimado a fornecer o referido documento no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de o feito ser extinto sem resolução de mérito caso a notificação retorne negativa. 3- Caso deseje emendar, corrigir, aditar a petição inicial ou requerer o adiamento da pauta deverá fazê-lo no prazo de 10 dias, contados do recebimento desta intimação (art. 284 do CPC), sob pena de preclusão. Não será aceito pedido de adiamento de pauta baseado em escala de embarque já existente à época da propositura da petição inicial. Pedidos de antecipação de tutela ou reconsideração deverão ser formulados EM AUDIÊNCIA. 4- As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, apresentando, nessa ocasião, as demais provas na forma do art. 845 da CLT, sendo certo que a sessão será UNA.