3 EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Distribuição por dependência à Ação Popular nº 0427983- 81.2012.8.19.0001 (7ª Vara de Fazenda Pública) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 7.347/85; art. 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 17 da Lei nº 8.429/92, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para o fim de propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com requerimento liminar, em face de: 1. SUSY DAS GRAÇAS ALMEIDA AVELLAR, brasileira, de estado civil ignorado, ex-Subsecretária de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, inscrita no CPF sob nº 000033307-70, residente na Rua Fonte da Saudade, 270, Apto. 202, Lagoa, nesta; 1 4 2. JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME, brasileiro, de estado civil ignorado, Secretário de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, domiciliado na Praça Cristiano Otoni, s/nº, 4º andar, Prédio da Central do Brasil, nesta; 3. JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 52.548.435/0001-79, com sede na Av. São Miguel nº 8.719, Sala 1, São Miguel Paulista, São Paulo/SP; 4. CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.965.693/0001-00, com sede na Av. Saraiva, nº 400, Sala 04, Mogi das Cruzes, São Paulo/SP; 5. JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 52.548.435/0001-79, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitscheck nº 1327, Conj. 221, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; e 6. ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público interno cuja sede é conhecida do cartório desse Juízo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. -I– DOS FATOS A presente demanda é fruto das investigações realizadas pela 7ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Cidadania nos autos do Inquérito Civil nº 13662, instaurado a partir de representação do Coronel 2 5 PMERJ Paulo Ricardo Paul, com o objetivo de apurar irregularidades na contratação da empresa JÚLIO SIMÕES pelo Estado do Rio de Janeiro com vistas à aquisição de veículos e à prestação de serviços de gestão de frota e manutenção de referidos automóveis, para fins de utilização pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Inicialmente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA, celebrou com a empresa JÚLIO SIMÕES 30/SESEG/2007 TRANSPORTES e E SERVIÇOS 19/SESEG/2008,1 LTDA ambos os Contratos assinados pela Subsecretária de Gestão Estratégica SUSY DAS GRAÇAS ALMEIDA AVELLAR, no valor global de R$ 69.810.000,00 (sessenta e nove milhões oitocentos e dez mil reais) e R$ 88.800.000,00 (oitenta e oito milhões e oitocentos mil reais), respectivamente. Como já referido, tais contratos tiveram como objetos a aquisição e a prestação de serviços de gestão de frota e manutenção preventiva e corretiva de veículos para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. O primeiro (30/SESEG/2007) foi aditivado em 20/03/2008, sem acréscimo de objeto e valor, e em 15/07/08, com acréscimo de objeto e de valor, que passou a ser de R$ 85.216.062,75 (oitenta e cinco milhões, duzentos e dezesseis mil e sessenta e dois reais).2 Já o segundo Contrato (19/SESEG/2008) foi aditivado em 17/06/09, com acréscimo de objeto e de valor, que passou a ser de R$ 107.663.238,43 (cento e sete milhões, seiscentos e sessenta e três mil, duzentos e trinta e oito reais),3 e em 01/03/11, com prorrogação do prazo em mais 180 (cento e oitenta dias), especificamente quanto ao serviço Relativos ao Pregão Presencial nº 10/2007 (Processo E-09/521/0004/2007) – Anexo I, Vol. I ao V e ao Pregão Presencial nº 001/2008 (Processo E-09/304/0004/2008) – Anexo I, Vol. VI ao XI, respectivamente. 2 Fls. 639/675 e 735/771 do Inquérito Civil 13662. 3 Fls. 676/688 e 772/781 do Inquérito Civil 13662. 1 3 6 de gestão da frota, no valor de R$ 10.211.013,00 (dez milhões, duzentos e onze mil e treze reais). A partir da análise dos editais dos referidos pregões presenciais, que deram origem às contratações, verifica-se que tais instrumentos não indicam os elementos necessários à compreensão do método utilizado à fixação do preço global dos serviços de gestão e manutenção de frota, tendo em vista a falta de detalhamento do orçamento estimado dos quantitativos e dos preços unitários. Mais do que isso. Apesar de as contratações englobarem os serviços de manutenção preventiva e corretiva, as propostas do licitantevencedor contemplavam apenas um preço fixo mensal a ser pago, independentemente da efetiva prestação dos referidos serviços de manutenção. Evidentemente, a ausência de preços unitários dificultou sobremaneira a fiscalização dos contratos e tornou impossível a análise de suas equações econômico-financeiras, em razão do desconhecimento do preço relativo à manutenção de cada veículo. Analisando os valores pagos a título de aquisição dos veículos nos Contratos 30/SESEG/2007 e 19/SESEG/2008 têm-se o seguinte: Preço global de aquisição 4 5 Número de veículos Preço unitário 30/SESEG/2007 R$ 28.441.832,75 7294 R$ 39.014,85 19/SESEG/2008 R$ 39.847.120,44 7795 R$ 51.151,63 610 veículos modelo hatch e 119 veículos modelo utilitário. 577 veículos modelo Gol e 202 veículos modelo Blazer. 4 7 Vejam-se agora os preços referentes aos serviços de gestão de frota e manutenção: Nº do contrato Valor da Nº de manutenção/gestão veículos Prazo Valor mensal unitário 30/SESEG/2007 R$ 56.774.230,00 729 30 meses R$ 2.595,98 19/SESEG/2008 R$ 78.027.130,99 779 30 meses R$ 3.338,77 Da simples observação dos quadros acima, qualquer leigo pode perceber grave indício de superfaturamento uma vez que nos Contratos 30/SESEG/2007 e 19/SESEG/2008 os valores gastos com manutenção/gestão se aproximam do dobro dos valores gastos com a aquisição dos veículos. O gráfico abaixo ajuda a visualizar a discrepância: R$ 120.000,00 R$ 100.000,00 R$ 80.000,00 R$ 60.000,00 R$ 40.000,00 R$ 20.000,00 R$ 0,00 Preço médio unitário de aquisição Preço de manutenção unitário em 30 meses 5 8 O que se observa, tanto nas tabelas como no gráfico acima, é que o valor médio unitário gasto com os serviços de manutenção e gestão da frota é extremamente alto. Isso significa, em números aproximados, que no Contrato 30/SESEG/2007, em 30 meses de contratação (dois anos e meio) seria possível adquirir quase três veículos zero quilômetro por preço equivalente ao pago por um veículo e por sua manutenção/gestão. No Contrato 19/SESEG/2008 seria possível adquirir dois veículos zero quilômetro e ainda restariam cerca de R$ 49 mil. Mas não é só. Importante também frisar que, em razão da forma como os contratos foram celebrados, a empresa contratada viu-se completamente desonerada de apresentar qualquer prova da prestação do serviço, limitando-se a emitir notas fiscais genéricas. É o que resulta, em ambos os Contratos, de suas inespecíficas Cláusulas 7.2 e 7.3: “7.2 O preço será pago em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o disposto no item 2.1 supra. A primeira vencerá no dia 15 do mês seguinte àquele que houver sido entregues os veículos; as demais vencerão no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. 7.3 O preço será subdividido em duas séries, de trinta parcelas cada uma. Uma das séries será referente ao preço total dos veículos, e a outra série corresponderá ao preço total dos serviços de gestão e manutenção. A cada parcela de cada série, corresponderá uma fatura, que será emitida pela Contratada até o dia 5 de cada mês”. 6 9 Veja-se agora, a título de comparação, contratação semelhante firmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fl. 133 do Anexo IV, Vol. I, Parte I do Inquérito Civil 13662), também referente à manutenção de sua frota: “21.1 Ressalvada pagamento será circunstancia efetuado imprevista, mensalmente, o pelos serviços efetivamente prestados nos veículos, o valor da hora da oficina que consta da proposta da licitante vencedora, multiplicado pela quantidade de horas trabalhadas que deverá estar de acordo com o tempo previsto na Tabela do Fabricante de Termo Padrão de Reparos, para os serviços de mão-de-obra e o valor das peças aplicadas, com desconto ofertado na proposta da licitante vencedora do certame sobre o valor das respectivas peças previsto na Tabela Oficial de Preços e Peças e Acessórios Novos e Genuinos, emitida pelo fabricante dos veículos, em até 30(trinta) dias corridos após a atestação pela fiscalização do contratante, da(s) Nota(s) Fiscal(is), acompanhada(s) das Ordens de Serviço e de Relatório Mensal de Acompanhamento emitido pela fiscalização.”6 Em semelhante sentido, Edital do Pregão Presencial nº 023/2009 do Estado de Pernambuco (fls. 799/849 do Inquérito Civil). 6 7 10 Além da emissão de notas inespecíficas, os serviços de manutenção não eram conferidos pelo fiscal do contrato, limitando-se o processo de pagamento ao repasse dos valores genericamente faturados. Como se não bastasse, e de modo a possibilitar a ausência de qualquer fiscalização, o sistema de gestão online que a contratada deveria criar e compartilhar com a Diretoria de Apoio Logístico da PMERJ foi olimpicamente ignorado. Tal sistema encontra-se previsto desde o primeiro contrato (Contrato 30/SESEG/2007) e sua criação permitiria a extração de relatórios sintéticos e analíticos de cada veículo da frota a partir de um detalhado banco de dados online. Ocorre que, de acordo com diversos depoimentos colhidos por esta Promotoria de Justiça,7 a necessidade de existência do referido sistema era desconhecida dos executores e fiscais dos contratos. De acordo com o Coronel Álvaro Rodrigues Garcia, então Chefe de Estado Maior-Geral da PMERJ 8, tal sistema teria sido criado no início de 2011, o que significa que o Estado pagou à contratada uma média de cem mil reais por mês, durante cerca de 4 (quatro) anos, por um sistema que simplesmente não existia.9 Frise-se que a Inspeção Especial do Tribunal de Contas do Estado verificou, exatamente, o problema aqui apontado, conforme se percebe do trecho abaixo transcrito: “Impende sublinhar que o item 1.1 do Termo de Referência dispõe que a Contratada deveria Fls. 483/485, 486/487, 620/624 e 636/637 do Inquérito Civil. Fls. 870/872 do Inquérito Civil. 9 Conforme planilhas de custos constantes às fls. 849/850, Anexo I, Volume X; fls. 66/67, Anexo II, Volume I; fls. 893/894, Anexo I, Volume X; e fls. 116/117, Anexo I, Volume VI, item B.5, o custo mensal do Sistema de Informação era de R$ 120.640,00. 7 8 8 11 disponibilizar um sistema específico para o controle e registro das medidas de gestão com manutenção, o qual deveria ser compartilhado com a Diretoria de Apoio Logístico da PMERJ. Da leitura do item 2.1 do documento em voga, que versa sobre o Projeto do Sistema de Informações e Indicadores Operacionais, temos que o acesso ao referido sistema deveria ser on line (via internet) e, igualmente deveria permitir a extração de relatórios sintéticos e analíticos de cada veículo da frota, contendo dentre outras, as seguintes informações: placa, modelo, ano de fabricação, local da sua base de operação, quilometragens mensais rodadas, odômetro atual, datas agendadas e os eventos de manutenção, dados das ocorrências como sinistros acidentes e etc. Conforme se pode depreender, se disponíveis em tempo real, as informações ora destacadas revestem-se de suma importância para a PMERJ, contribuindo para a tomada de decisões e, em especial, para uma fiscalização mais efetiva das ações e serviços executados pela Contratada. Ademais, verifica-se uma alta rotatividade de veículos que entram e saem, diariamente, das oficinas, fator que, de per si, induz a uma necessidade maior de um sistema gerencial, de modo a permitir ao Órgão acompanhar eventuais desvios de conduta dos seus comandados. Entrementes, conforme apurado por esta Equipe de Inspeção, esse dispositivo contratual, até o termino de nossos trabalhos de campo, ainda não havia sido 9 12 cumprido (...)” (fl. 31 do Processo TCE nº 115.6743/2008 - Anexo II, Vol. I, Arquivo 1). A zona de penumbra imposta aos referidos contratos dificultou não só a fiscalização de suas execuções como também o estabelecimento de parâmetros objetivos para a celebração do contrato seguinte (Contrato 46/2010),10 firmado, já agora, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. É nessa linha o esclarecimento prestado ao Ministério Público pelo Diretor Geral de Administração e Finanças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, Coronel JOÃO GILBERTO DA SILVA GUIMARÃES, verbis: “Ilmo. Senhor Promotor de Justiça, Dr. Rogério Pacheco Alves, em resposta ao ofício nº 7ª PJCID/793/11, informo que a administração da Polícia Militar buscou sim por um melhor modelo de aquisição e gestão de sua frota de veículos com vistas a garantir não só a economicidade, mas também melhores resultados quanto ao desempenho das práticas de gestão e manutenção. GESTÃO E MANUTENÇÃO Inicialmente, ainda na vigência dos dois primeiros contratos nº 30 e 19 SESEG (aquisição e gestão com manutenção – anos 2007 e 2008), foi recebido o ofício nº 1492/0004/2010 da Subsecretaria de Gestão Estratégica – SESEG, alertando para a transferência de responsabilidade de gestão dessas frotas 10 para a PMERJ, devendo ser tomadas Os danos oriundos do Contrato PMERJ 46/2010 são objeto de ação própria. 10 13 providências para a continuidade da gestão e manutenção, pois ambos estavam prestes a completarem os trinta meses. Foi iniciada a fase interna do processo licitatório, dando origem ao pregão nº 061/2010, o qual sofreu algumas impugnações, tendo ao final sido revogado; A dificuldade para a confecção do edital foi motivada por não haver um histórico de como vinha sendo feita a manutenção das viaturas, ou seja, um plano de manutenção preventiva e corretiva, a custeamento fim de do permitir serviço que um efetivo deveria ser executado, ao invés de se precificar um serviço por estimativas, pagamento, e sendo ao final ou não se efetuar executado o tal serviço; poderia a administração se valer do histórico da empresa que até então vinha executando o contrato, contudo esta empresa nunca os forneceu, após diversas solicitações, tendo se limitado a fornecer planilhas que não atendiam em nada o que fora solicitado. Diante desse contexto, buscou-se por um modelo praticado na administração pública que nos guiasse para a propositura de outro processo licitatório, foi o caso do edital do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, Pregão Eletrônico nº 054/2008, o qual mais se aproximava da nossa realidade, contudo persistia a dificuldade apontada no primeiro, pois a empresa Júlio Simões ainda não se manifestara com a apresentação de um histórico detalhado de como efetivamente vinha sendo feita a 11 14 manutenção das viaturas, embora não se negasse a fazê-lo. Diante desse quadro, como houvesse urgência, seria impróprio persistir na formatação de um novo edital, sem as mesmas informações. Partiu-se então para a busca de uma Ata de Registro de Preços que atendesse às necessidades da corporação, uma vez que não havia tempo hábil para se iniciar outro processo licitatório, foi quando se encontrou a ata do Estado de Pernambuco, ainda vigente à época, cujo processo de nº 048.2009, atenderia por completo às necessidades de manutenção de quase totalidade da frota da PMERJ, não somente as operacionais, e com custo reduzido. Contudo por decisão da alta administração,11 ficou decidido pela prorrogação do modelo vigente, foi quando os processos dos anos de 2007 e 2008 ambos mantiveram-se vigentes, o primeiro em razão de um contrato emergencial nº 04/2011, e o segundo fora aditivado. No presente momento o primeiro contrato do ano de 2007 ainda encontra-se vigente por artifício de outra emergencial, estando o do ano de 2008 descoberto momentaneamente, e prestes a também passar por um contrato emergencial, a fim de que essas viaturas não permaneçam sem este serviço, até que a nova frota adquirida através do contrato nº 27/2011 – Casa Civil seja entregue em sua totalidade. (...) (fls. 876/878). Entenda-se, por decisão da Secretaria de Estado da Casa Civil, que a partir de 2011 avocou a assinatura dos contratos (Contratos 04/2011, 42/2011, 27/2011 e 35/2013). Veja-se, neste sentido, Ofício CC nº 95/2013, assinado pelo então Secretário da Casa Civil RÉGIS FICHTNER (fl. 1017 do inquérito civil). 11 12 15 Enfim, a conjugação de todos esses elementos, vale repetir, a omissão na especificação dos custos dos serviços, o sobrepreço e a dolosa omissão na efetiva fiscalização do objeto contratado, acarretou vultosos danos ao erário, como acima demonstrado. - II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da lide relativamente à demandada SUSY DAS GRAÇAS ALMEIDA AVELLAR prende-se ao fato de, na qualidade de então Subsecretária de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Segurança, ter deflagrado os processos licitatórios e firmado, livre e conscientemente, os Contratos 30/SESEG/2007 e 19/SESEG/2008 e seus aditivos, dando ensejo aos danos suportados pelo erário. Quanto aos aditivos, a demandada os firmou mesmo diante das manifestações contrárias do Procurador do Estado MARCOS NASSEH TABET (fls. 834/838 do Processo Administrativo nº E-09/521/0004/2007 e fls. 87/89, 91/93 e 110/111 do Processo Administrativo E-09/0005/0004/2009) e do Superintendente de Apoio Logístico e Serviços Diversos da SESEG, Pedro Gomes da Silva (fls. 45/47, 73 e 82 do Processo Administrativo E09/0005/0004/2009). Além disso, a demandada SUSY DAS GRAÇAS ALMEIDA AVELLAR, livre e conscientemente, homologou a licitação de que resultou a assinatura do Contrato 19/SESEG/2008 (fl. 897 do Processo Administrativo E-09/304/0004/2008 – Anexo I, Vol. X, Arquivo 121). 13 16 Já com relação ao demandado JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME, a sua legitimidade para compor o polo passivo resulta do fato de, na qualidade de Secretário de Estado de Segurança, ter, livre e conscientemente, homologado a licitação de que resultou a assinatura do Contrato 30/SESEG/2007 (fl. 735 do Processo Administrativo nº E09/521/0004/2007 – Anexo I, Vol. III, Arquivo 70), dando ensejo aos danos suportados pelo erário. Além disso, livre e conscientemente, aprovou danosos termos aditivos aos Contratos 30/SESEG/2007 e 19/SESEG/2008 (fl. 842 do Processo E-09/521/0004/2007 e fl. 113 do Processo Administrativo E-09/0005/0004/2009), não obstante as manifestações contrárias do Procurador do Estado MARCOS NASSEH TABET (fls. 834/838 do Processo Administrativo nº 09/521/0004/2007 e fls. 87/89, 91/93 e 110/111 do Processo Administrativo E- 09/0005/0004/2009) e do Superintendente de Apoio Logístico e Serviços Diversos da SESEG, Pedro Gomes da Silva (fls. 45/47, 73 e 82 do Processo Administrativo E-09/0005/0004/2009). Quanto à empresa contratada JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, sua responsabilização reside no fato de ter figurado como beneficiária dos atos de improbidade administrativa praticados pelos dois primeiros demandados, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.429/92 (“Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”). A legitimidade passiva da CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA deve-se ao fato de compor o mesmo grupo econômico do qual faz parte a demanda JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, empresa a quem posteriormente sucedeu, por cisão, na prestação dos mesmos serviços de gestão e 14 17 manutenção de frota,12 inclusive no momento atual. Por conta disso, deve referida pessoa jurídica também suportar os pedidos, ao final formulados, de ressarcimento ao erário13 e de condenação às sanções pecuniárias, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.429/92 (“Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”). Da mesma forma, dever figurar no polo passivo desta demanda a sociedade empresária JULIO SIMÕES LOGÍSTICA S.A., empresa-líder do “grupo JÚLIO SIMÕES” e controladora da CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA (cf. fls. 1196/1197 do inquérito civil), que, por conta disso, deve também suportar os pedidos, ao final formulados, de ressarcimento ao erário14 e de condenação às sanções pecuniárias, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.429/92 (“Art. 3º. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”). Por fim, a presença do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo prende-se aos pedidos de invalidação dos Contratos 30/SESEG/2007 e 19/SESEG/2008 e seus aditivos, ao final formulados. 12 Contrato - PMERJ 46/2010 e Contratos – Casa Civil 04/2011, 42/2011, 27/2011 e 35/2013, que serão objeto de ações autônomas. 13 Atualmente, a possibilidade de responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico encontra expressa previsão na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), cujo art. 4º, § 2º, estabelece que “As sociedade controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano”. 14 Atualmente, a possibilidade de responsabilização de empresas do mesmo grupo econômico encontra expressa previsão na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), cujo art. 4º, § 2º, estabelece que “As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano”. 15 18 - III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS III.1 – Da Ausência de Detalhamento dos Custos do Objeto Contratado e do Superfaturamento dos Valores Sobre a necessidade de detalhamento do objeto a ser contratado e de seus custos, não é demais rememorar o teor do artigo 7, caput e § 2º, da Lei nº 8.666/93, in verbis: “Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequencia: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico autoridade competente exame interessados dos e aprovado pela disponível para em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no 16 19 exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso”. Em semelhante sentido dispõe a Lei 10.520/2002 (instituidora do “pregão” como modalidade de licitação), cujo art. 3º determina que o gestor público definirá o objeto do certame e seus custos de forma “precisa, suficiente e clara” (art. 3º, II), o que não ocorreu no presente caso. Aqui, não há dúvidas: é dever legal do administrador público exigir de qualquer potencial contratado a apresentação de uma planilha especificando, de forma objetiva e pontual, as etapas ao longo de toda a fase executiva do contrato, bem como os custos unitários, separadamente, de cada um dos serviços a serem executados. Mais do que um dever, tratase de um requisito legal para o próprio aperfeiçoamento do contrato administrativo. A finalidade dessa exigência por parte do legislador não foi a de criar um mero controle burocrático da entidade licitante. Mais do que isso, trata-se de um controle a ser feito em prol da própria sociedade administrada. Ora, é justamente por meio das planilhas específicas que se torna possível a fiscalização do quantitativo de recursos provenientes do erário e de sua real aplicação no contrato administrativo, viabilizando-se a verificação da correlação entre custos e gastos. É por meio dessas planilhas, contidas já no projeto básico e/ou de execução, que os órgãos de fiscalização, como o Ministério Público e as Cortes de Contas, conseguem prevenir e debelar possíveis superfaturamentos em manifesta lesão ao erário, garantindo-se também a própria igualdade entre os licitantes. 17 20 Aliás, não é à toa que os arts. 7º, § 9º, e 26, parágrafo único, III, da Lei 8.666/93 estenderam tal exigência a todo e qualquer contrato administrativo, inclusive aos casos de dispensa ou inexigibilidade. Relativamente ao superfaturamento dos valores, acima demonstrado, tem-se clara violação aos Princípios da Economicidade e Eficiência e à regra contida no art. 3º da Lei nº 8.666/93, segundo o qual “A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos”. E como não se ignora, a regra contida no art. 3º da Lei de Licitações e Contratos coaduna-se ao art. art. 74, II, da Constituição Federal, claro ao determinar aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário a criação de sistemas de controle interno dos atos administrativos com a finalidade de “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração”, o que foi olimpicamente ignorado pelos agentes públicos aqui demandados. Tal dever se vê complementado pelo controle externo exemplarmente exercido pelos Tribunais de Contas de todo o País, inclusive da dimensão da economicidade (art. 70 da CF: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder). 18 21 PAULO MODESTO, ao cuidar das duas dimensões do princípio da eficiência, a saber, a da racionalidade e otimização no uso dos meios e a da satisfatoriedade dos resultados da atividade administrativa pública, deixa assentado que “Na primeira dimensão ... insere-se a exigência de economicidade, igualmente positivada, entre nós, sendo o desperdício a ideia oposta imediata. Trata-se aqui da eficiência como qualidade da ação administrativa que maximiza recursos na obtenção de resultados previstos. Na segunda dimensão, cuida-se da eficiência como qualidade da ação administrativa que obtém resultados satisfatórios ou excelentes, constituindo a obtenção de resultados inúteis ou insatisfatórios uma das formas de contravenção mais comum ao princípio”. 15 Na presente hipótese, não há nos autos dos processos licitatórios a mínima demonstração, sob o enfoque técnico e econômico, de que o modelo adotado pelos demandados, vale repetir, o de remunerar serviços de manutenção de veículos independentemente de sua real execução, seria o mais vantajoso e econômico para a Administração (para a Administração, evidentemente, porque para as empresas os Contratos representaram uma imensa oportunidade de lucro fácil). III.2 – Dos Pagamentos Feitos à Contratada Como já ressaltado, os vultosos e superfaturados pagamentos à empresa contratada foram feitos sem qualquer discriminação e sem qualquer comprovação efetiva das despesas efetuadas a título de serviços de manutenção dos veículos (v.g. valores gastos com mão de obra, valores gastos com peças etc), ou seja, sem a demonstração de sua real execução. “Notas para um debate sobre o princípio da eficiência” in Revista Interesse Público nº 7, p. 74. 15 19 22 Tais pagamentos, tais como feitos, violaram os arts. 90 e 91 da Lei Estadual nº 287/79, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio de Janeiro, verbis: “Art. 90 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º - Esta verificação tem por fim apurar: 1) a origem e objeto do que se deve pagar; 2) a importância exata a pagar; 3) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º - A liquidação da despesa por fornecimento feito, serviço prestado ou obra executada terá por base: 1) contrato, ajuste ou acordo, se houver; 2) a nota de empenho; 3) os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra; 4) prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação. § 3º - Os documentos de que trata o item 3 deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, excetuado o ordenador da despesa, de que foi recebido o material, executado o serviço público. § 4º - Para os fins de item 4 deste artigo, a prova de quitação abrangerá, tão somente, as obrigações fiscais de ordem estadual que incidam, 20 23 especificamente, sobre o objeto da liquidação, e poderá ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, estiver obrigado o credor a emitir. § 5º - Nos casos de realização de obra ou aquisição e instalação de equipamentos especiais, será indispensável declaração assinada por profissional habilitado do Estado em que ateste sua execução, as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivas. Art. 91 - Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias de Nota Fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal. § 1º - No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente. § 2º - Em caso de extravio ou inutilização, a Nota de Empenho poderá ser suprida por cópia reprográfica devidamente autenticada, uma vez publicada a ocorrência no órgão oficial do Estado”. A normativa estadual, bem compreendida, nada mais representa que o detalhamento do que é previsto no art. 63 da Lei 4.320/64 e no art. 73, caput, da Lei nº 8.666/93, verbis: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por 21 24 base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”. “Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei”. 22 25 A rigor, como já referido, a forma genérica como se deu a liquidação e o pagamento pelos “serviços” gestão e de manutenção de frota somente tornou-se possível em razão das também inespecíficas cláusulas contratuais, as quais, ao dispensarem a necessidade de comprovação efetiva dos serviços prestados, tiveram por escopo burlar as regras legais acima indicadas, em afronta ao dever de boa administração e ao Princípio da Eficiência. III.3 - Da Improbidade Administrativa Relembre-se, a essa altura, que ao teor do art. 82 da Lei n.º 8.666/93, “Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar”. Como visto, a celebração dos contratos acima referidos significou inegável violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativas, do que resulta a caracterização de improbidade administrativa, nos termos e para os fins do art. 37, § 4º, da Constituição Federal ("Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”). Em nível infraconstitucional, como não se ignora, cuidou a Lei nº 8.429/92 de disciplinar não só as sanções aplicáveis aos ímprobos como também, e principalmente, as hipóteses, numerus apertus, que caracterizam a denominada improbidade administrativa. Assim, no art. 9º cuida o legislador daqueles atos que importam enriquecimento ilícito do agente; no art. 10, dos que causam dano ao patrimônio público; e, 23 26 finalmente, através do art. 11 descreve a lei as condutas que importam violação aos princípios da Administração Pública. O dispositivo legal por último indicado encontra-se redigido da seguinte maneira: ´Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...)”. A propósito dos princípios da Administração Pública, ressalta o art. 4º da mencionada lei que "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos", o que significa que incorre em ato de improbidade administrativa, sujeitando-o às sanções previstas no art. 12, o agente público que transgride os princípios explicitados no art. 37 da Constituição Federal. Justifica-se a posição do legislador ao tipificar a violação aos princípios que regem a Administração Pública, erigindo-a à categoria de ato de improbidade administrativa (art. 11), na medida em que referidos princípios apresentam-se na condição de mandamentos normativos 24 27 nucleares e superiores do sistema jurídico que orientam e direcionam a elaboração das regras jurídicas. Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta a sua importância basilar ao asseverar que: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada´ ("Elementos de Direito Administrativo"; editora Revista dos Tribunais), alinhando-se no mesmo sentido a doutrina de Wallace Paiva Martins Júnior, para quem: “A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. Grande utilidade fornece a conceituação do atentado contra os princípios da Administração Pública como espécie de improbidade administrativa, na medida em que inaugura a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio, para assegurar a primazia dos valores ontológicos da 25 28 Administração Pública, que a experiência mostra tantas e tantas vezes ofendidos à míngua de qualquer sanção” (Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 224). Em resumo, conclui-se que os agentes públicos demandados, ao violarem os comandos contidos no art. 37 da Constituição Federal, infringiram a principiologia regente dos atos da Administração Pública (art. 11 da Lei n.º 8.429/92), do que deve decorrer a incidência das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. Além da flagrante violação aos Princípios norteadores da Administração Pública, os atos praticados pelos demandados configuram a hipótese prevista no art. 10, caput e Incisos V, VIII, IX, X e XII da Lei nº 8.429/92, verbis: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, malbaratamento ou desvio, dilapidação apropriação, dos bens ou haveres das entidades definidas no art. 1º do mesmo diploma legal, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; 26 29 IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”, regras que vão incidir à presente hipótese. No caso, o superfaturamento resultou de omissão proposital na especificação dos custos dos serviços contratados, o que torna pertinente a observação do Tribunal de Contas da União, fruto de máximas de experiência comum, no sentido de que: “(...) a existência comprovada de superfaturamento na licitação torna óbvio que os valores lançados no edital não poderiam ter resultado de uma pesquisa de preços autêntica” (Acórdão 1498/2005 Plenário). Registre-se, inclusive, que e o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, debruçando-se sobre semelhante contratação, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde,16 asseverou que: “A verificação de preços unitários adotados em licitações e contratos administrativos em relação a valores praticados no mercado (preços de mercado) é 16 Contratação da empresa TOESA para serviços de manutenção de veículos. 27 30 uma das etapas que integram a análise da economicidade de tais atos administrativos. (...) Antes de expor referentes aos os dois cálculos e as processos de conclusões manutenção preventiva de veículos com reposição de peças devemos tecer os seguintes comentários quanto a este tipo de contratação: O objeto da contratação é de serviço de manutenção corretiva e preventiva, com reposição de peças, incluindo lavagem, lubrificação, lanternagem e pintura de viaturas utilizadas nas ações de controle da Dengue no Estado do Rio de Janeiro. Entendemos que para este tipo de objeto, manutenção de veículos, a licitação deveria ser procedida, considerando dentre os critérios que a L.F. 8666/93 estabelece, os mais adequados para o objeto em questão, a saber: Critério de aceitabilidade de preços unitários com base em Administração, orçamento detalhado que estimado, pela apresentasse os preços de unidades de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com vistas a desclassificar as propostas desvantajosas em face de preços unitários superiores aos estimados; Regime de execução: Por preço unitário. O regime de execução por preço unitário de serviços é o que garante, no presente contrato, que sejam medidas, atestadas, liquidadas e 28 31 pagas, os serviços, efetivamente, prestados pelo Contratado, compondo o preço, previamente, acordado na licitação. Este regime de execução é o mais adequado haja vista uma série de fatores e temporalidade da execução dos serviços de manutenção a saber: A manutenção preventiva abrange serviços periódicos de acordo com a quilometragem do veículo e pequena monta em valores monetários; A manutenção corretiva visa à substituição de peças e equipamentos que, independentemente do estado em que se encontram, devem ser trocadas (por recomendação do fabricante, exs: amortecedores, pneus, correias dentadas e outros redundando, obviamente, custo maior e lapso temporal maior ou altas quilometragem para a troca). Quanto aos serviços específicos capoteiro, pintura, retífica de motores, estes são serviços eventuais e que se apresentam, usualmente, após um sinistro (batida) ou mau uso do veículo” (Processo TCE-RJ nº 107.544-1/10). Especificamente sobre a fiscalização da prestação dos serviços, a Corte de Contas Estadual asseverou: “Obviamente, a documentação comprobatória deveria conter minuciosamente todos os serviços prestados no período, tais como: detalhamento de peças repostas, tanto preventivamente, através de um cronograma executado pela empresa contratada, quanto corretivamente, após defeito técnico; relatório 29 32 detalhado dos veículos guinchados, com indicação através de cargo e matrícula do servidor responsável; relatório contendo todos os serviços executados, com apresentação de valores de forma que pudesse confirmar o valor das notas fiscais apresentadas. Esta necessidade decorre não somente pela obrigatoriedade legal de suporte para liquidação da despesa pública, como pelo zelo necessário que o agente público deve ter no trato com os bens e valores, pois sem este nível de detalhamento dos serviços executados, não há como mensurar o que de fato foi realizado pela empresa TOESA, tornando assim a possibilidade de enriquecimento sem causa da mesma (previsto no Artigo 884 do novo Código Civil brasileiro) muito provável. A documentação apresentada pelos Notificados não contém elementos suficientes que comprovem o fiel cumprimento pela Contratada da execução do objeto dos serviços, o que nos remete ao entendimento de que a despesa foi liquidada sem confirmação de que os serviços foram executados na sua totalidade” (Processo TCE-RJ nº 107.544-1/10). Cabe ressaltar que no precedente referido – aqui aplicável como uma luva - o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não hesitou em multar o ordenador de despesas pelas irregularidades verificadas, além de determinar a apuração da extensão do dano em tomada de contas especial. 30 33 - IV – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS COMO GARANTIA IMPRESCINDÍVEL AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO Conforme se demonstrou à exaustão, a conduta dos requeridos reflete não só violação aos princípios constitucionais como também dano ao erário, do que deve resultar o seu integral ressarcimento em favor do ente público. A obrigação de reparar o dano é regra que se extrai, já de muito, do art. 159 do velho Código Civil, tendo merecido expressa referência por parte do texto constitucional (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade Administrativa (art. 5º). Trata-se de um princípio geral do direito e que pressupõe: a) a ação ou a omissão, dolosa ou culposa, do agente; b) a constatação do dano, que pode ser material ou moral; c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano verificado; d) que da conduta do agente surja o dever jurídico de reparação. O desiderato de “integral reparação do dano” será alcançado, assim, por intermédio da declaração de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante. É o que estabelece o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regra que vai encontrar correlata previsão na Lei nº 8.429/92, art. 7º ("Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá á autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o 31 34 integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito"). Por tratar-se de medida cautelar, torna-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, da plausibilidade do direito pleiteado pelo autor, de sua probabilidade de vitória, o que, no caso em tela, resulta da própria narrativa dos fatos e dos sólidos elementos probatórios colhidos no Inquérito Civil que instrui esta inicial. No que se refere ao periculum in mora, inclina-se a melhor doutrina pela sua implicitude relativamente às condutas de improbidade administrativa, de sua presunção pelo art. 7º da Lei nº 8.429/92, o que dispensa o autor da demonstração da intenção de dilapidação ou desvio patrimonial por parte dos réus.17 É nesse sentido a jurisprudência, já pacificada, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.515 - ES (2012/0071028-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM Fábio Medina Osório. Improbidade administrativa – Observações sobre a Lei 8.429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, pp. 240/241; José Roberto dos Santos Bedaque. “Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade Administrativa”. In Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros, 2001. 17 32 35 IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESÃO E AO RESPECTIVO. ENRIQUECIMENTO BENS ILÍCITO IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 7º da Lei 8.429/92, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. 2. Na busca da garantia da reparação total do dano, a Lei nº 8.429/92 traz em seu bojo medidas cautelares para a garantia da efetividade da execução, que, como sabemos, não são exaustivas. Dentre elas, a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º do referido diploma legal. 3. As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). 4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in 33 36 mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). 5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir. 6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". 7. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento 34 37 segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Precedentes: (REsp 1315092/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012; MC 9.675/RS, Rel. MARQUES, Ministro SEGUNDA MAURO TURMA, CAMPBELL julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011; EDcl no REsp 1211986/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 09/06/2011). 8. A Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, patrimoniais, ocultamento possibilitados ou por dilapidação instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. 35 38 9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial. 10. Oportuno notar que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 11. Deixe-se responsável claro, pela entretanto, condução do que ao processo juiz cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial. 12. A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto 36 39 da empreitada ímproba, resguardado, como já dito , o essencial para sua subsistência. (...) 14. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que foram supostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o fumus boni iuris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma, em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade dos bens. 15. Recurso 1.319.515/ES, especial Primeira não provido” Seção, (RESP maioria, j. 22.08.12, DJe 21.09.12). -VDOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o Ministério Público seja decretada, liminarmente e inaudita altera pars, a (I) INDISPONIBILIDADE DOS BENS 37 40 dos demandados SUSY DAS GRAÇAS ALMEIDA AVELLAR, JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME, JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA E JÚLIO SIMÕES LOGÍSITCA S.A., no montante de R$ 134.801.360,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e um mil, trezentos e sessenta reais), possibilitando a efetivação do pedido de ressarcimento ao erário. Requer também o Ministério Público: - (II) a notificação dos demandados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação em defesa prévia por escrito, nos termos do artigo 17, § 7°, da Lei 8.429/92; - (III) O recebimento da petição inicial e, após, a citação dos réus, nos termos art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92; - (IV) AO FINAL, sejam julgados procedentes os pedidos, acolhendo-se a pretensão ora deduzida, para: IV.1) INVALIDAR os Contratos nº 30/SESEG/2007 e 19/SESEG/2008, bem como seus aditivos; IV.2) com fundamento no art. 5º c.c. art. 12 da Lei 8.429/92 condenar os demandados SUSY DAS GRAÇAS ALMEIDA AVELLAR, JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME, JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e JÚLIO SIMÕES LOGÍSITCA S.A. a, solidariamente, ressarcirem aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 134.801.360,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e um mil, trezentos e sessenta reais), devidamente acrescido de juros legais e correção monetária; 38 41 IV.3) aplicar-se aos requeridos SUSY DAS GRAÇAS ALMEIDA AVELLAR e JOSÉ MARIANO BENINCÁ BELTRAME as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 08 (oito) anos, pagamento de multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de contratar com o poder público e ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92); IV.4) aplicar-se às requeridas JÚLIO SIMÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e JÚLIO SIMÕES LOGÍSITCA S.A. as sanções de pagamento de multa civil em valor a ser fixado por esse Juízo e proibição de contratar com o poder público e ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92). Requer o Ministério Público produção de todas as provas em direito admitidas, a serem oportunamente especificadas, requerendo, desde logo, a oitiva do Coronel JOÃO GILBERTO DA SILVA GUIMARÃES. Requer também o Ministério Público, desde logo, a requisição de (i) cópia integral do Processo Administrativo nº E-09/304/0004/2008 e (ii) de cópia integral dos processos de pagamento relativos aos Contratos nº 30/SESEG/2007 e 19/SESEG/2008 e seus aditivos, inclusive de todas as notas fiscais emitidas pela contratada. Por fim, esclarece que receberá intimações pessoais na Avenida Nilo Peçanha, 26 – 4º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.020-100. 39 42 Dá-se à causa o valor de R$ 134.801.360,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e um mil, trezentos e sessenta reais). Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014 ROGÉRIO PACHECO ALVES Promotor de Justiça 40