TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO j min um um mu mu mi um mis 11 mi *01763046* Vistos, relatados e discutidos este RECURSO INOMINADO N°030531, da Comarca de São Paulo, sendo recorrente (s) HSBC BANK BRASIL S/A e recorrido (s) MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SOARES TERRA ACORDAM, em SEGUNDA TURMA CÍVEL do COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator Presidiu o julgamento, com voto n° 85, o Juiz RONNIE HERBERT BARROS SOARES e dele participaram os Juizes CARLOS VIEIRA VON ADAMEK e HAMID CHARAF JÚNIOR. São Paulo, 21 de janeiro de 2008. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Relator BDINE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CENTRAL RECURSO N° 030531 RECORRENTE HSBC BANK B R A S I L S/A RECORRIDO MARIA L Ú C I A DE O L I V E I R A SOARES COMARCA CAPITAL TERRA EMENTA DANO MORAL - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA EXIGÊNCIA - DE DOCUMENTO QUE ATESTE DEFICIÊNCIA - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - FALTA DE SOLIDARIEDADE - DANO MORAL CONFIGURADO Fere a dignidade a exigência de documento de que conste Ninguém condição está física obrigado da pessoa. a apresentar documento cuj a exibição não é imposta por lei. É discriminatória a conduta de impedir acesso de pessoa portadora de deficiência a local aberto ao público em geral. V O T O 1. N° 85 Trata-se de ação de indenização por dano.s morais julgada parcialmente procedente. f\ Reclamou a autora de ter sido obstado seu ingresso em agência do recorrente, por estar ocupando TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA CÍVEL cadeira de rodas. Afirmou que isso configurou discriminação e gerou constrangimento. 0 recorrente alega que a negativa de acesso deveu-se exclusivamente recusou-se sua a apresentar condição de à conduta da identificação portadora de requerente, que que demonstrasse a necessidades especiais ou mesmo de correntista da agência. Aduziu que a exigência tem por finalidade inexistência garantir de ilícito a ou segurança. de dano, posta em Defendeu questionando a a indenização fixada. É o relatório. 2. A questão discussão envolve alguns princípios basilares de nossa sociedade. Princípios esses que, embora anteriores e superiores a ela foram inseridos na Constituição Federal como forma de reforçar a necessidade de sua aplicação. 0 primeiro deles é o consta do inciso III do art. I o da Carta Magna: o respeito à dignidade da pessoa humana. 0 segundo está inserido no inciso IV do o art. 3 : a promoção do bem estar sem qualquer espécie de discriminação. O terceiro art. 5 o : legalidade. se encontra no inciso II, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA CÍVEL P o i s bem. Sempre que se depara com questão como esta, que envolve pessoa portadora de necessidades especiais, vem à baila a discussão sobre o direito das minorias. Sem peias: até que ponto a sociedade, em sua maioria higida, deve curvar-se às necessidades e aos anseios dessa pequena parcela da população? É justo exigir tratamento especial e diferenciado a essas pessoas? A resposta não pode ser outra senão a de que o limite igualdade, está visto no que estabelecimento não configura de condições beneficio algum de as medidas destinadas a integrar à sociedade as pessoas que dela necessitam atenção especial. A afirmação sociedade, médicos, "ela" somos engenheiros, é até paradoxal, visto que a todos etc. nós: Como juizes, também advogados, o são os presidiários, prostitutas, menores infratores, etc. A sociedade é composta por brancos, negros, pardos, mulatos, amarelos, vermelhos; homens, mulheres e homossexuais. Assim também os que possuem ou não necessidades especiais. Portanto, principio constitucional, ainda para religioso, atender humanitário outro - o da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO COLÉGIO RECÜRSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA CÍVEL solidariedade - é necessário adotar medidas que melhorem a qualidade de vida das pessoas com necessidades especiais, não porque social, credoras de porque assim mas qualquer sentimento estarão igualadas de a piedade todos os demais. plus. Não há É atentatório à dignidade exigir de portador de necessidades especiais identificação oficial de que conste essa sua condição. Como bem mencionou MM. Juiza: que documento é esse? Onde está a obrigatoriedade de alguém ostentar oficialmente a condição de deficiente? E se a autora não fosse correntista? Poderia o requerido negar acesso a uma de suas agências? É óbvio que não. Agência bancária é local de acesso público. Fere a dignidade a exigência de documento de que conste condição fisica da pessoa. Ninguém está obrigado a apresentar documento cuja exibição não é imposta por lei. É discriminatória a conduta de impedir acesso de pessoa portadora de deficiência a local aberto ao público em geral. Compreende-se a neurose social dos dias atuais, a fobia coletiva que faz com que todos se submetam TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA CÍVEL a certa renúncia às suas prerrogativas de cidadão, aos seus direitos e liberdades. Mas essa renúncia que explora não pode ser atividade que imposta senão por lei. Ao envolve o requerido, contato procedimentos direto com que permitissem o o público, acesso cabia adotar de portadores de necessidades especiais à sua agência, ou a destinação de local próprio para atendimento, ou a utilização de outros meios de aferir segurança, desde que não configurasse outra espécie de violação. A apresentar requerente identificação não estava especial. A obrigada requerente a tinha direito de acessar a agência e o requerido tinha obrigação de atendê-la sem imposição de qualquer constrangimento. O dano existe e deve ser reparado. Não há limite psicológico padrão, tanto que o próprio legislador reconhece a necessidade de observar as condições pessoais do ofendido para a reparação de danos. O que parece algo corriqueiro para uns pode configurar summa injuria para outros. E é exatamente por isso que se exige maior cuidado no tratamento das pessoas que, por sua própria condição, esperam de nós maior efeito pedagógico e foi sensibilidade. A fixada dentro de condenação parâmetros tem razoáveis que observaram a 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA CÍVEL finalidade preventiva/reparadora da indenização de danos à lide, morais. A sentença deu correta solução porque a MM. Juiza decidiu com a sensibilidade que o caso exigia, enfrentando todos os tópicos da defesa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n° 9099/95. 3. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. O recorrente arcará com custas e despesas do processo, além de honorários arbitrados em 20% do valor da condenação. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Relator