TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
j min um um mu mu mi um mis 11 mi
*01763046*
Vistos,
relatados
e
discutidos
este
RECURSO INOMINADO N°030531, da Comarca de São Paulo, sendo
recorrente (s) HSBC
BANK
BRASIL
S/A
e recorrido (s) MARIA
LÚCIA DE OLIVEIRA SOARES TERRA
ACORDAM,
em
SEGUNDA
TURMA
CÍVEL
do
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
do E. Tribunal
de
Justiça
do Estado
de
São
Paulo, por
votação unânime, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do
voto do Relator
Presidiu o julgamento, com voto n° 85,
o Juiz RONNIE HERBERT BARROS SOARES e dele participaram os
Juizes
CARLOS
VIEIRA
VON
ADAMEK
e
HAMID
CHARAF
JÚNIOR.
São Paulo, 21 de janeiro de 2008.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES
Relator
BDINE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
SEGUNDA TURMA CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL
CENTRAL
RECURSO N°
030531
RECORRENTE
HSBC BANK B R A S I L
S/A
RECORRIDO
MARIA L Ú C I A DE O L I V E I R A SOARES
COMARCA
CAPITAL
TERRA
EMENTA
DANO
MORAL
-
PORTADOR
DE
NECESSIDADES
ESPECIAIS - ACESSO A AGÊNCIA
BANCÁRIA
EXIGÊNCIA
-
DE
DOCUMENTO
QUE
ATESTE DEFICIÊNCIA - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - FALTA
DE SOLIDARIEDADE - DANO MORAL CONFIGURADO Fere a dignidade a exigência de documento
de que conste
Ninguém
condição
está
física
obrigado
da pessoa.
a
apresentar
documento cuj a exibição não é imposta por
lei. É discriminatória a conduta de impedir
acesso de pessoa portadora de deficiência a
local aberto ao público em geral.
V O T O
1.
N° 85
Trata-se
de
ação
de
indenização
por
dano.s morais julgada parcialmente procedente.
f\
Reclamou a autora de ter sido obstado seu
ingresso
em
agência
do
recorrente,
por
estar
ocupando
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cadeira de rodas. Afirmou que isso configurou discriminação
e gerou constrangimento.
0 recorrente alega que a negativa de acesso
deveu-se
exclusivamente
recusou-se
sua
a apresentar
condição
de
à
conduta
da
identificação
portadora
de
requerente,
que
que demonstrasse a
necessidades
especiais
ou
mesmo de correntista da agência. Aduziu que a exigência tem
por
finalidade
inexistência
garantir
de
ilícito
a
ou
segurança.
de
dano,
posta
em
Defendeu
questionando
a
a
indenização fixada.
É o relatório.
2.
A
questão
discussão
envolve
alguns princípios basilares de nossa sociedade. Princípios
esses
que,
embora
anteriores
e
superiores
a
ela
foram
inseridos na Constituição Federal como forma de reforçar a
necessidade de sua aplicação.
0 primeiro deles é o consta do inciso III
do art. I o da Carta Magna: o respeito à dignidade da pessoa
humana.
0
segundo
está
inserido
no
inciso
IV do
o
art. 3 : a promoção do bem estar sem qualquer espécie de
discriminação.
O
terceiro
art. 5 o : legalidade.
se encontra
no
inciso
II, do
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P o i s bem.
Sempre que se depara com questão como esta,
que envolve pessoa portadora de necessidades especiais, vem
à baila a discussão sobre o direito das minorias.
Sem peias: até que ponto a sociedade, em
sua maioria higida, deve curvar-se às necessidades e aos
anseios dessa pequena parcela da população? É justo exigir
tratamento especial e diferenciado a essas pessoas?
A resposta não pode ser outra senão a de
que
o
limite
igualdade,
está
visto
no
que
estabelecimento
não
configura
de
condições
beneficio
algum
de
as
medidas destinadas a integrar à sociedade as pessoas que
dela necessitam atenção especial.
A afirmação
sociedade,
médicos,
"ela"
somos
engenheiros,
é até paradoxal, visto que a
todos
etc.
nós:
Como
juizes,
também
advogados,
o
são
os
presidiários, prostitutas, menores infratores, etc.
A sociedade é composta por brancos, negros,
pardos, mulatos, amarelos, vermelhos; homens, mulheres e
homossexuais.
Assim
também
os
que
possuem
ou
não
necessidades especiais.
Portanto,
principio
constitucional,
ainda
para
religioso,
atender
humanitário
outro
-
o da
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solidariedade - é necessário adotar medidas que melhorem a
qualidade de vida das pessoas com necessidades especiais,
não
porque
social,
credoras
de
porque
assim
mas
qualquer
sentimento
estarão
igualadas
de
a
piedade
todos
os
demais.
plus.
Não há
É
atentatório
à
dignidade
exigir
de
portador de necessidades especiais identificação oficial de
que conste essa sua condição.
Como bem mencionou MM. Juiza: que documento
é
esse?
Onde
está
a obrigatoriedade
de
alguém
ostentar
oficialmente a condição de deficiente?
E
se
a
autora
não
fosse
correntista?
Poderia o requerido negar acesso a uma de suas agências? É
óbvio que não.
Agência bancária é local de acesso público.
Fere a dignidade a exigência de documento
de
que
conste
condição
fisica
da
pessoa.
Ninguém
está
obrigado a apresentar documento cuja exibição não é imposta
por lei. É discriminatória a conduta de impedir acesso de
pessoa portadora de deficiência a local aberto ao público
em geral.
Compreende-se
a
neurose
social
dos
dias
atuais, a fobia coletiva que faz com que todos se submetam
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a certa renúncia às suas prerrogativas de cidadão, aos seus
direitos
e
liberdades. Mas
essa
renúncia
que
explora
não
pode
ser
atividade
que
imposta senão por lei.
Ao
envolve
o
requerido,
contato
procedimentos
direto
com
que permitissem
o
o
público,
acesso
cabia
adotar
de portadores
de
necessidades especiais à sua agência, ou a destinação de
local próprio para atendimento, ou a utilização de outros
meios de aferir segurança, desde que não configurasse outra
espécie de violação.
A
apresentar
requerente
identificação
não
estava
especial.
A
obrigada
requerente
a
tinha
direito de acessar a agência e o requerido tinha obrigação
de atendê-la sem imposição de qualquer constrangimento.
O dano existe e deve ser reparado.
Não há limite psicológico padrão, tanto que
o próprio legislador reconhece a necessidade de observar as
condições pessoais do ofendido para a reparação de danos.
O que parece algo corriqueiro para uns pode
configurar
summa injuria
para outros. E é exatamente por
isso que se exige maior cuidado no tratamento das pessoas
que,
por
sua
própria
condição,
esperam
de
nós
maior
efeito pedagógico
e foi
sensibilidade.
A
fixada
dentro
de
condenação
parâmetros
tem
razoáveis
que
observaram
a
7
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finalidade
preventiva/reparadora
da
indenização
de
danos
à
lide,
morais.
A
sentença
deu
correta
solução
porque a MM. Juiza decidiu com a sensibilidade que o caso
exigia, enfrentando todos os tópicos da defesa e deve ser
mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei n° 9099/95.
3. Ante
o exposto, NEGA-SE
PROVIMENTO
AO
RECURSO.
O recorrente arcará com custas e despesas
do processo, além de honorários arbitrados em 20% do valor
da condenação.
RONNIE HERBERT BARROS SOARES
Relator
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