Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R$ 1,60
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Secretário do Tribunal Pleno
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005927-5
IMPETRANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005938-2
IMPETRANTE: MANOEL BATISTA SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005940-8
IMPETRANTE: CRISTIANE DE SOUSA LEVINO
ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ
02 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Diário do Poder Judiciário
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
ACÓRDÃO
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005944-0
IMPETRANTE: TADEU MARTINS LIMA DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005942-4
IMPETRANTE: PEDRO EMANUEL CARDOSO DE ARAÚJO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
ACÓRDÃO
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005949-9
IMPETRANTE: AMILRES CORDEIRO DE VASCONCELOS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 03
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO
PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA –
APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE
PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado do Corpo de
Bombeiros Militar, quando não houver determinação legal.
A simples previsão do exame físico no edital do certame não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e
cinco.
(continuação do acórdão nos autos de MS Nº 05003823-0 –
IMPETRANTE – ANDRÉ LUIZ SOUZA FRANÇA)
Des. MAURO CAMPELLO - Presidente
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Vice-Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
Des. CARLOS HENRIQUES - Julgador
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Juiz Convocado - Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005950-7
IMPETRANTE: TATIANA BARBOSA DO NASCIMENTO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005953-1
IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
04 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Diário do Poder Judiciário
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005955-6
IMPETRANTE: HISLAN VIEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DR. LEANDRO LEITÃO LIMA E OUTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
ACÓRDÃO
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005954-9
IMPETRANTE: BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01)
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005968-9
IMPETRANTE: LIZIANE BARROSO NOGUEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 05
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005972-1
IMPETRANTE: WADSON ALVES FERREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
ACÓRDÃO
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005970-5
IMPETRANTE: FÁBIA MARCELA DE SOUZA CHAGAS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
ACÓRDÃO
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
06 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
Des. ROBÉRIO NUNES
ANO IX - EDIÇÃO 3453
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005973-9
IMPETRANTE: MARIA NAJANE SOARES MACEDO E
OUTROS
ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
Diário do Poder Judiciário
ACÓRDÃO
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO
PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE
PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE
RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA –
FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por
mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou
coletivamente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a
candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar,
quando não houver determinação legal.
A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a
necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade,
além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade.
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01).
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de
formação, não pode a administração do certame transpô-lo para
outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº
051/01)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de
Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do
voto do Relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e
seis.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício.
Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça
Des. ROBÉRIO NUNES
- Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 006515-7
IMPETRANTE: ALDERNON GONDIM VIEGAS
ADVOGADOS: DRA. EZELAIDE VIEGAS DA COSTA
ALMEIDA E OUTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MOZARILDO
MONTEIRO CAVALCANTI
- Relator
DECISÃO:
Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador
ALDERNON GONDIM VIEGAS impetrou este mandado de
segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, pretendendo:
Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005977-0
IMPETRANTE: ALDEMIRTON GONÇALVES DA COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
“a) concessão de medida liminar, ‘inaudita altera par’, determinando
ao Secretário de Fazenda do Estado de Roraima que adote
providências no sentido de pagar ao Impetrante a Gratificação de
Estímulo a Produtividade – G.E.P., no valor de R$ 388.511,06 [...]
correspondente a 229.888,20 pontos a que o Impetrante tem direito;
[...]
d) atendido ou não o pedido de medida liminar, que ao final, seja
concedido o presente ‘mandamus’, determinando que a Secretaria de
Estado da Fazenda encaminhe as informações e documentos
necessários para que a Secretaria da Administração do Estado de
Roraima pague ao Impetrante, a Gratificação de Estímulo a
Produtividade – G.E.P., no valor de R$ 388.511,06 [...]
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
correspondente a 229.888,20 pontos, e que deverá ser corrigida até a
data do efetivo pagamento.” (fl. 07).
É o relatório. Decido.
A ação proposta não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade, em
razão de seu não-cabimento para substituir uma ação de cobrança
(Súmula n.º 269 do STF).
No caso em análise, o Impetrante apresentou requerimento ao
Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, buscando o pagamento
de valores que entendeu devidos (fls. 14-17). O procedimento
administrativo foi instruído e o Procuradoria-Geral do Estado
apresentou parecer, no qual concluiu:
“
Conforme fls. 36 do presente auto, são devidos os seguintes valores:
Mês de julho de 2003: R$ 13.489,73 [...].
Mês de Maio de 2004: R$ 388.511,02 [...].
Tais valores devem ser pagos em um mesmo exercício financeiro,
respeitado o teto constitucional, obedecendo os princípios
orçamentários;
Conforme o art. 17 do ADT, devem ser reduzidos os valores que
excedem os limites estabelecidos na Constituição Federal, e os
excessos não podem ser recebidos a qualquer título;
A não viabilidade do jurídica do pagamento dos supostos
parcelamentos dos saldos credores porventura surgidos, em razão da
inconstitucionalidade do parág. 3º do art. 35 da Lei 008/94,
conforme razões anteriormente ventiladas;
Que seja encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, por esta
Secretaria, o teor da norma do art. 35, parág. 3º da Lei 008/94, para
que seja tomada as medidas judiciais cabíveis;
Que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Estadual o teor
da norma anteriormente mencionada a fim de que o mesmo possa
determinar aos órgãos subordinados a aplicação ou não da respectiva
norma.” (fls. 69-71).
Sem que fosse dada decisão alguma, o feito foi encaminhado à
Procuradoria Geral do Estado, que o devolveu, conforme documento
de fl. 73. A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, então, proferiu
decisão, nos seguintes termos:
“[ilegível]/RR
Arquive-se.
13/09/05.” (fl. 73).
O pedido na via administrativa foi indeferido (mesmo que de forma
tácita), conforme já mencionado, e ao impetrar este mandado de
segurança, o Impetrante veio discutir novamente a existência do
direito que entende ter e busca a ordem de pagamento.
Ou seja, providências que deveriam ser tomadas via ação de
cobrança e não por meio de mandado de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
entendem que é cabível mandado de segurança contra atos omissos
da Administração Pública, conforme os seguintes precedentes:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - A
hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por
finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu
cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça.
Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito
dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. Recurso provido” (STF, RMS 24953/DF, 2.ª T., Rel. Min. Carlos
Velloso, j. 14/09/2004, DJ 01/10/04).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE
IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA
CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA
PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA LEI 10.559/2002.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.
PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Reconhecida a condição de anistiado político a civil pelo Ministro
do Estado da Justiça, compete ao Ministro do Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão o pagamento das reparações
econômicas devidas, no prazo de 60 dias após receber a respectiva
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 07
comunicação, nos termos dos arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei
10.559/2002.
2. Fundada a impetração na ocorrência de omissão do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir integralmente o
determinado em portaria que reconhecera a condição de anistiado
político do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade
passiva.
3. O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos
permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto
ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de
anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há
decadência para impetração do mandado de segurança.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF,
assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado
de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora
quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a
condição de anistiado político, inclusive no tocante ao
pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo
montante devido encontra-se ali expressamente previsto.
5. A suscitada omissão do Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60
(sessenta) dias para cumprimento da portaria – expedida pelo
Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de anistiado
político ao impetrante – no concernente ao pagamento da parcela
correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos
termos do arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002.
6. Segurança concedida.” (STJ, MS 10147/DF, 3.ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Estaves Lima, j. 09/11/05, DJ 23/11/05 – destaquei).
Mas, como vimos, não é esse o caso. Aqui não houve omissão. O
pedido foi apreciado e decidido (embora possa discutir a validade da
decisão), e o Impetrante pretende que esta Corte anule o ato
impugnado.
Sobre o não-cabimento do mandado de segurança como sucedâneo de
ação de cobrança, trago também o seguinte precedente:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES
PRETÉRITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório
Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional,
destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou
ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de
cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência
constitucional.
2. Recurso improvido.” (STJ, RMS 11493/ES, 6.ª T., Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/10/05, DJ 12.12.05).
Além disso, “Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”
(Súmula n.º 271 do STF).
Por essas razões, indefiro a petição inicial, por ser incabível a via
escolhida, nos termos do art. 8.º da Lei Federal n.º 1.533/51, e
extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inc. I do
art. 267 do CPC.
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após as formalidades necessárias, arquive-se.
Boa Vista, 12 de setembro de 2006.
Juiz Conv. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 006516-5
IMPETRANTE: ALDERNON GONDIM VIEGAS
ADVOGADOS: DRA. EZELAIDE VIEGAS DA COSTA
ALMEIDA E OUTRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE
RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MOZARILDO
MONTEIRO CAVALCANTI
DECISÃO:
ALDERNON GONDIM VIEGAS impetrou este mandado de
segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DE RORAIMA, pretendendo:
08 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
“a) concessão de medida liminar, ‘inaudita altera par’, determinando
ao Secretário de Fazenda do Estado de Roraima que adote
providências no sentido de pagar ao Impetrante a Gratificação de
Estímulo a Produtividade – G.E.P., no valor correspondente ao mês
de junho de 2003, que importa na quantia de R$ 13489,73 [...]
referente a parcela a que o mesmo tem direito;
[...]
d) atendido ou não o pedido de medida liminar, que ao final, seja
concedido o presente ‘mandamus’, determinando que a Secretaria de
Estado da Fazenda encaminhe as informações e documentos
necessários para que a Secretaria da Administração do Estado de
Roraima pague ao Impetrante, a Gratificação de Estímulo a
Produtividade – G.E.P., no valor correspondente ao mês de junho de
2003, parcela que importa na quantia de R$ 13.489,73 [...] e que
deverá ser corrigida até a data do efetivo pagamento.” (fl. 07).
É o relatório. Decido.
A ação proposta não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade, em
razão de seu não-cabimento para substituir uma ação de cobrança
(Súmula n.º 269 do STF).
No caso em análise, o Impetrante apresentou requerimento ao
Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, buscando o pagamento
de valores que entendeu devidos (fls. 12-15). O procedimento
administrativo foi instruído e o Procuradoria-Geral do Estado
apresentou parecer, no qual concluiu:
“Conforme fls. 36 do presente auto, são devidos os seguintes
valores:
Mês de julho de 2003: R$ 13.489,73 [...].
Mês de Maio de 2004: R$ 388.511,02 [...].
Tais valores devem ser pagos em um mesmo exercício financeiro,
respeitado o teto constitucional, obedecendo os princípios
orçamentários;
Conforme o art. 17 do ADT, devem ser reduzidos os valores que
excedem os limites estabelecidos na Constituição Federal, e os
excessos não podem ser recebidos a qualquer título;
A não viabilidade do jurídica do pagamento dos supostos
parcelamentos dos saldos credores porventura surgidos, em razão da
inconstitucionalidade do parág. 3º do art. 35 da Lei 008/94,
conforme razões anteriormente ventiladas;
Que seja encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, por esta
Secretaria, o teor da norma do art. 35, parág. 3º da Lei 008/94, para
que seja tomada as medidas judiciais cabíveis;
Que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Estadual o teor
da norma anteriormente mencionada a fim de que o mesmo possa
determinar aos órgãos subordinados a aplicação ou não da respectiva
norma.” (fls. 68-70).
Sem que fosse dada decisão alguma, o feito foi encaminhado à
Procuradoria Geral do Estado, que o devolveu, conforme documento
de fl. 72. A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, então, proferiu
decisão, nos seguintes termos:
“[ilegível]/RR
Arquive-se.
13/09/05.” (fl. 72).
O pedido na via administrativa foi indeferido (mesmo que de forma
tácita), conforme já mencionado, e ao impetrar este mandado de
segurança, o Impetrante veio discutir novamente a existência do
direito que entende ter e busca a ordem de pagamento.
Ou seja, providências que deveriam ser tomadas via ação de
cobrança e não por meio de mandado de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
entendem que é cabível mandado de segurança contra atos omissos
da Administração Pública, conforme os seguintes precedentes:
Diário do Poder Judiciário
MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE
IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA
CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA
PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO
POLÍTICO. ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA LEI 10.559/2002.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA.
PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Reconhecida a condição de anistiado político a civil pelo Ministro
do Estado da Justiça, compete ao Ministro do Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão o pagamento das reparações
econômicas devidas, no prazo de 60 dias após receber a respectiva
comunicação, nos termos dos arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei
10.559/2002.
2. Fundada a impetração na ocorrência de omissão do Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir integralmente o
determinado em portaria que reconhecera a condição de anistiado
político do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade
passiva.
3. O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos
permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto
ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de
anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há
decadência para impetração do mandado de segurança.
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF,
assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado
de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora
quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a
condição de anistiado político, inclusive no tocante ao
pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo
montante devido encontra-se ali expressamente previsto.
5. A suscitada omissão do Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60
(sessenta) dias para cumprimento da portaria – expedida pelo
Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de anistiado
político ao impetrante – no concernente ao pagamento da parcela
correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos
termos do arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002.
6. Segurança concedida.” (STJ, MS 10147/DF, 3.ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Estaves Lima, j. 09/11/05, DJ 23/11/05 – destaquei).
Mas, como vimos, não é esse o caso. Aqui não houve omissão. O
pedido foi apreciado e decidido (embora possa discutir a validade da
decisão), e o Impetrante pretende que esta Corte anule o ato
impugnado.
Sobre o não-cabimento do mandado de segurança como sucedâneo de
ação de cobrança, trago também o seguinte precedente:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES
PRETÉRITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório
Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional,
destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou
ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de
cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência
constitucional.
2. Recurso improvido.” (STJ, RMS 11493/ES, 6.ª T., Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/10/05, DJ 12.12.05).
Além disso, “Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”
(Súmula n.º 271 do STF).
Por essas razões, indefiro a petição inicial, por ser incabível a via
escolhida, nos termos do art. 8.º da Lei Federal n.º 1.533/51, e
extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inc. I do
art. 267 do CPC.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - A
hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por
finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu
cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça.
Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito
dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. Recurso provido” (STF, RMS 24953/DF, 2.ª T., Rel. Min. Carlos
Velloso, j. 14/09/2004, DJ 01/10/04).
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público.
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005792-3
IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
Após as formalidades necessárias, arquive-se.
Boa Vista, 12 de setembro de 2006.
Juiz Conv. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
Relator
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO WAGNER MAURÍCIO E
OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE
RORAIMA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MOZARILDO
MONTEIRO CAVALCANTI
DECISÃO
BOA VISTA ENERGIA S/A impetrou este writ, com pedido de
liminar, em face da Portaria nº 271/2006, expedida pelo Secretário de
Fazenda do Estado de Roraima, que fixou o Preço Médio Tarifário
Ponderado – PMTP, relativo à tributação do ICMS incidente sobre
energia elétrica.
A Impetrante aduz, em suma, que referida Portaria altera a base de
cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, ferindo os
princípios tributários da legalidade e da anterioridade.
A liminar fora, primeiramente, indeferida pela decisão de fls. 51/53,
que foi reconsiderada por ocasião do Agravo Interno interposto pela
Impetrante.
O Impetrado prestou informações às fls. 65/76, sustentando,
preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Boa Vista Energia S/A e, no
mérito, a improcedência jurídica do pedido.
O Representante do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se às
fls. 84/97, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam
da Impetrante e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo.
É o relatório.
Decido.
Às fls. 80/82 deste mandamus, foi juntada cópia da decisão
proferida pelo Des. Ricardo Oliveira, no MS nº 001006005791-5,
publicada no DPJ de 16/05/06, em que foi deferida medida liminar,
suspendendo os efeitos do Decreto nº 6.916-E, de 22/02/06.
Segundo se extrai da mencionada decisão, a Boa Vista Energia S/A
contesta, naqueles autos, a legalidade do Decreto nº 6.916-E, que,
dentre outras alterações, conferiu nova redação ao art. 893-A, do
Regulamento Estadual do ICMS ( Decreto nº 4.335-E).
No presente writ, combate-se uma Portaria que veio regulamentar o
§ 2º desse mesmo art. 839-A, parágrafo esse, acrescentado pelo
Decreto nº 7.012-E, de 30/03/06.
Diante desse quadro, entendo que há uma relação de prejudicialidade
entre este mandado de segurança e àquele, da relatoria do Des.
Ricardo Oliveira.
Isso porque, em que pese o § 2º tenha sido acrescentado por outro
decreto, diferente e posterior àquele que é questionado nos autos no
MS nº 001006005791-5, não deixa de ter ligação com o caput do art.
839-A.
Assim é que, se o Decreto 6.916-E, que conferiu nova redação ao
caput do art. 839-A, está sendo questionado judicialmente, forçoso
concluir que, qualquer decisão acerca dos parágrafos do mencionado
artigo ou da Portaria que regulamenta esses parágrafos, depende do
julgamento do MS 001006005791-5.
A apreciação do supracitado mandado de segurança é o que a
doutrina denomina de questão prejudicial externa. Humberto
Theodoro Júnior ensina que “prejudiciais são as questões de mérito
que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente
haverão de influir.” (...) “A prejudicial é interna quando submetida
à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É
externa quando objeto de outro processo pendente.”
No vertente caso, a prejudicialidade é evidente, tendo em vista a
possibilidade de serem reconhecidos os alegados vícios do Decreto
6.916-E, o que afetará, conseqüentemente, o caput e os parágrafos
do art. 839-A, do Regulamento Estadual do ICMS (Decreto 4.335E).
Diante da impossibilidade de reunião por conexão ou continência em
2º grau, entendo não somente cabível, mas prudente, a suspensão
deste processo (CPC, art. 265, IV, “a”) a fim de aguardar o
julgamento do MS nº 001006005791-5, até mesmo em homenagem à
harmonia dos julgados.
Assim, suspendo o curso do processo na forma acima indicada.
Após, faça-se nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Boa Vista-RR, 20 de setembro de 2006.
Juiz Conv. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010 06 006079-4
IMPETRANTE: LAWRENCE RICARDO MORAES MELO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO
IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 09
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Houve equívoco na manifestação de fls. 99/101, pois o impetrante
se retratou do pedido de desistência à fl. 67.
Dê-se nova vista ao Parquet.
Publique-se.
Boa Vista, 21 de setembro de 2006.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010 06 006504-1
IMPETRANTE: ROSA DE FÁTIMA LEAL DE SOUZA
ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO
ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES
DE MOURA
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
BV, 21/09/06.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010 06 006445-7
IMPETRANTE: ELIZABETH RAMOS DOMINGOS
ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO
ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES
DE MOURA
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO OLIVEIRA
DESPACHO
Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
BV, 21/09/06.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 21 DE
SETEMBRO DE 2006.
Bel. ITAMAR LAMOUNIER
Secretário do Tribunal Pleno
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Câmara Única
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.005607-3– BOA VISTA
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA GAMA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: EXMA SR.ª JUÍZA CONVOCADA ELAINE
BIANCHI
EMENTA – APELAÇÃO CRIME – ART. 157, § 2º, II E ART. 311,
DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNADO REFERENTE À
CONDENAÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 311,
CP. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA. UTILIZAÇÃO DE PLACA
“FRIA”. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
A conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos
núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar
10 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
mudança, alteração por meio de qualquer modificação,
remarcação com alteração ou colocação de nova marca.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º
0010 03 001524-1, em que são partes as acima identificadas,
ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores que
compõem a Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de
Justiça Estadual sem discrepância de votos, em harmonia com o
parecer Ministerial, em conhecer do recurso por tempestivo e no
mérito, negar provimento nos termos do relatório e voto da Relatora,
que ficam fazendo parte deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA, TURMA
CRIMINAL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, em 12 de setembro de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente
Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI
Relatora
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Diário do Poder Judiciário
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0010.06.005929-1– BOA VISTA
RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA
MATOS
RECORRIDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE
RELATOR: EXMO SR. DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
“Ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (CPC,
art.541) compete proferir fundamentado juízo prévio sobre os
requisitos genéricos e os pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso extraordinário e especial.”
Athos Gusmão Carneiro
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Estado de Roraima
em face de Antônio Alexandre da Silva Ferreira, com fulcro no art.
105, III, “a” da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fl. 127.
Alega o recorrente (fls. 132/141) que a decisão vergastada contrariou
os arts. 927 do Código Civil; e 21 do Código de Processo Civil.
Requer, assim, a reforma do julgado.
Dra. ROSELIS DE SOUSA
Procuradora de Justiça
Transcorreu o prazo para apresentar contra-razões sem
manifestação do recorrido, conforme certidão de fl. 144.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
É o relatório, DECIDO.
HABEAS CORPUS Nº 0010.06.006304-6– BOA VISTA
IMPETRANTE: DR. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
PACIENTE: JOSÉ ARIMATÉIA AMBRÓSIO DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: EXMO SR. DES. CARLOS HENRIQUES
EMENTA – HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE:
IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE; INEXISTÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA E DA
PRESENÇA DE BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I – Recebida a denúncia, resta superada a alegação e
irregularidades no flagrante.
II – Negativa de autoria: Matéria controversa a demandar
exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ.
III – Materialidade comprovada e fortes indícios de autoria
somada ao motivo de garantir a ordem pública, pois o crime de
tráfico de entorpecentes traz um perigo em potencial à
sociedade, gerando danos tanto aos diretamente envolvidos
quanto a comunidade em geral, autorizam a custódia
preventiva.
Denegada a ordem. Unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº
0010 06 006304-6 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as
acima identificadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal,
do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de
votos, em consonância com o parecer Ministerial, em denegar
o writ, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RORAIMA, aos doze dias do mês de setembro
do ano de dois mil e seis (12.09.06).
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente e Julgador
É do escólio de Athos Gusmão Carneiro sobre o juízo de
admissibilidade do Recurso Especial:
“À Presidência do colegiado a quo cabe, em decisão primeira, exarar
juízo fundamentado (CPC, art. 542, § 1º) de deliberação sobre a
razoabilidade, a plausibilidade da argüição de contrariedade de à lei
federal, e ainda sobre a possibilidade de efetiva ocorrência da
divergência jurisprudencial, apresentada pelo recorrente com
obediência aos preceitos sumulados e regimentais.” (CARNEIRO,
Athos Gusmão - Recurso Especial, agravo e agravo interno - Ed.
Forense, 4ª ed. p. 88 )
Tal posicionamento está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“(..) a digna Presidência do tribunal de origem tem competência para
triar os recursos especiais antes de sua subida a esta Corte. Trata-se
de jurisdição integrada, que já nos vem do recurso extraordinário,
predominando, inclusive, a corrente dos que admitem, até mesmo a
deliberação do mérito do recurso na origem, através de decisões
fundamentadas.” (Ag. Reg. no AI nº 2906, Rel Min. Gueiros Leite,
in RT 668/171)
O presente recurso reúne condições de admissibilidade. Ressalte-se
que o objeto do juízo de admissibilidade são os pressupostos, quais
sejam: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse, a
tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e, tratando-se de
Recurso Especial, o prequestionamento.
Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada
foi objeto de apreciação por esta corte, estando, assim, devidamente
prequestionada.
Destarte, presentes todos esses pressupostos, não há como negar
seguimento ao presente recurso.
O recorrente explicitou os dispositivos de Lei que teriam sido
violados, quais sejam, os arts. 927 do CC; e 21 do CPC.
As questões são de direito, passíveis de revisão pelas instâncias
superiores.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Posto isso, dou seguimento ao recurso.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as
homenagens de estilo.
Dra. ROSELIS DE SOUSA
Procuradora de Justiça
Publique-se.
Boa Vista, 18 de setembro de 2006.
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 11
Publique-se.
Boa Vista, 18 de setembro de 2006
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0010.05.005021-9– BOA VISTA
RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DR.ª LÚCIA PINTO
PEREIRA
RECORRIDO: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE
TRABALHO
ADVOGADO: DR. ROMMEL LUCENA
RELATOR: EXMO SR. DES. MAURO CAMPELLO
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.06.006527-2– BOA
VISTA
AGRAVANTE: FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADA: DR.ª DIRCINHA CARREIRA DUARTE
AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
DECISÃO
“Ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (CPC,
art.541) compete proferir fundamentado juízo prévio sobre os
requisitos genéricos e os pressupostos constitucionais de
admissibilidade do recurso extraordinário e especial.” (Athos
Gusmão Carneiro)
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Boa
Vista em face de Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho
Médico, com fulcro no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal,
contra o v. acórdão de fl. 467.
Alega o recorrente, em síntese, que a decisão vergastada contrariou o
art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/71, às fls. 497/506. Requer,
assim, a reforma do julgado.
Em contra-razões de fls. 510/518, pugna o recorrido pelo não
conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Vistos etc.
FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA, “...nos autos do
Processo protocolado sob o nº 010837-1/2 de 06/09/2006 (agravo)
vem (...), por sua advogada (...), retificar erro material no Processo
em Pauta, onde constou nome da advogada da Agravante:
Francimar Fernandes da Silva, no qual deverá constar (...)
Dircinha Carreira Duarte.” (grifei; fl. 25).
À fl. 27 determinei o desentranhamento da citada petição por
inconformidade com estes autos.
À fl. 28, a Secretaria esclareceu a pertinência do mesmo petitório ao
feito.
É o relatório, DECIDO.
Ocorre que inexiste, neste caderno processual, o lapso a que se
refere a requerente.
É do escólio de Athos Gusmão Carneiro sobre o juízo de
admissibilidade do Recurso Especial:
Ademais, a constatação de que a petição recursal está devidamente
assinada pela advogada evidencia a irrelevância do pedido sob exame.
“À Presidência do colegiado a quo cabe, em decisão primeira, exarar
juízo fundamentado (CPC, art. 542, § 1º) de deliberação sobre a
razoabilidade, a plausibilidade da argüição de contrariedade de à lei
federal, e ainda sobre a possibilidade de efetiva ocorrência da
divergência jurisprudencial, apresentada pelo recorrente com
obediência aos preceitos sumulados e regimentais.” (CARNEIRO,
Athos Gusmão - Recurso Especial, agravo e agravo interno - Ed.
Forense, 4ª ed. p. 88 )
Finalmente, é inadmissível, de qualquer modo, emenda à inicial do
agravo.
Tal posicionamento está em conformidade com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“Quero deixar claro que a digna Presidência do tribunal de origem
tem competência para triar os recursos especiais antes de sua subida
a esta Corte. Trata-se de jurisdição integrada, que já nos vem do
recurso extraordinário, predominando, inclusive, a corrente dos que
admitem, até mesmo a deliberação do mérito do recurso na origem,
através de decisões fundamentadas.” (Ag. Reg. no AI nº 2906, Rel
Min. Gueiros Leite, in RT 668/171)
O presente recurso reúne condições de admissibilidade. Ressalte-se
que o objeto do juízo de admissibilidade são os pressupostos, quais
sejam: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse, a
tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Estando presentes todos estes pressupostos, não há como negar
seguimento ao presente recurso. Cumpre salientar ainda, que se
tratando de Recurso Especial, acrescenta-se aos pressupostos o
prequestionamento.
Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada
foi objeto de apreciação por esta corte, estando, assim, devidamente
prequestionada.
O recorrente explicitou o dispositivo de Lei Federal que teria sido
violado, qual seja, o art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/71.
As questões são de direito, passíveis de revisão pelas instâncias
superiores.
Posto isso, DOU SEGUIMENTO ao recurso.
Subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as
homenagens de estilo.
Desse modo, reconsidero a decisão de fl. 27 (desentranhamento) e
indefiro o pedido.
Boa Vista (RR), 18 de setembro de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0010.06.006535-5– BOA VISTA
IMPETRANTE: DR. PAULO AFONSO SANTANA DE
ANDRADE
PACIENTE: JOSÉ ROBERTSON DA SILVA CALDAS
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: EXMO SR. DES. CARLOS HENRIQUES
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus promovido por PAULO AFONSO
SANTANA DE ANDRADE em favor de JOSÉ ROBERTSON DA
SILVA CALDAS, com respaldo no art. 5, inciso LXVIII da
Constituição Federal c/c art. 647 e seguintes da nossa Lei Adjetiva
Penal, contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal que negoulhe o pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança.
Abstive-me de apreciar o pedido liminar, fazendo-o agora, após, as
informações prestadas que se seguem às fls. 64/65.
É, resumidamente, o relatório.
DECIDO
A autoridade tida como coatora informa que o indeferimento se deu
razões de ordem pública, em face de o paciente demonstrar
menosprezo pela justiça, vez que se encontrava beneficiado pelo
instituto do SURSIS e ainda assim, voltou a praticar delito.
12 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Desta feita o paciente foi preso no dia 07 de setembro de 2006 em
flagrante delito pelo suposto cometimento do delito descrito nos
arts. 171 e 180 do CP (estelionato e formação de quadrilha).
Diante do acima exposto, verifico ausente o fumus boni júris em
favor do paciente, razão do INDEFERIMENTO da liminar
pleiteada.
Manifeste-se a Egrégia Procuradoria de Justiça, na presente ordem
de Habeas Corpus intentada.
Diário do Poder Judiciário
lei, oferecer as razões do recurso na forma do art. 600, § 4º do
Código Processual Penal, conforme solicitado às fls. 85.
II. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de
Justiça para indicação do membro do Parquet de primeiro grau que
apresentará contra-razões;
III. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação nesta
instância;
IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Boa Vista-RR, 20 de setembro de 2006.
Intimem-se.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Boa Vista-RR, 20 de setembro de 2006.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.06.005850-9– BOA
VISTA
AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DANTAS
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE VENTURA DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA
ENERGIA S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de citação,
por edital, do ora agravado LUIZ HENRIQUE VENTURA DE
OLIVEIRA, na Ação de Cobrança, processo nº 010.05.115650-2.
Requer, liminarmente, o agravante, a concessão do efeito ativo, para
que seja determinado ao Juízo da 6ª Vara Cível que proceda a citação
editalícia do agravado na ação de cobrança referida, uma vez que se
encontra em lugar incerto e não sabido.
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.005091-2– BOA VISTA
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA
APELADO: E G BRELAZ ME
ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO
RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DESPACHO
1. Dos autos, verifica-se, às fls. 307/308, petição do apelado, não
apreciada pelo MM. Juiz a quo, requerendo a devolução do prazo
recursal.
2. Diante da impossibilidade da apreciação da mesma, por este
relator, transformo o julgamento em diligência, determinando o envio
dos autos ao juízo de origem, para as providências julgadas cabíveis.
3. Após, as medidas necessárias, retornem os autos, conclusos.
4. Publique-se.
Boa Vista (RR), 20 de setembro de 2006.
Às fls. 99/101, deferi o pedido liminar, concedendo o efeito ativo
pleiteado.
Às fls. 108/109, constam as informações do juízo dando conta que,
apesar da comunicação da interposição do agravo, a decisão foi
mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em consulta realizada ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima (site www.tjrr.gov.br) verificou-se que foi
expedido o referido edital de citação do ora agravado.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS Nº 0010.06.006570-2– BOA VISTA
IMPETRANTE: CLÁUDIO CRISTIANO PEREIRA DA SILVA
PACIENTE: CLÁUDIO CRISTIANO PEREIRA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR
RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Em sendo assim, resta evidente a perda do objeto do presente
agravo, uma vez que o presente recurso foi ajuizado objetivando a
citação do agravado através de edital, posto que se encontra em lugar
incerto e não sabido.
DESPACHO
Do exposto, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR, julgo
prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda de objeto,
e determino o seu arquivamento.
Requisitem-se as devidas informações da autoridade indigitada
coatora, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas.
Não há pedido liminar.
Após, ao MP de 2º Grau para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se.
Boa Vista (RR), 20 de setembro de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.006552-0– BOA VISTA
APELANTE: LUIZ MARIO TOBIAS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: EXMO SR. DES. CARLOS HENRIQUES
Boa Vista (RR), 20 de setembro de 2006.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 21 DE SETEMBRO DE
2006.
ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Câmara Única
PRESIDÊNCIA
DESPACHO
PORTARIA N.º 699, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
À Secretaria da Câmara Única:
I. Intime-se Defensor Público STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ,
Advogado do Apelante LUIZ MÁRIO TOBIAS para, no prazo de
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
RESOLVE:
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 13
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Art. 1.º - Constituir a Comissão para instalação do Programa
“Justiça sem papel”;
Art. 2.º - Designar os magistrados e os servidores abaixo
relacionados para comporem a referida Comissão;
N.º NOME
FUNÇÃO/CARGO
1
Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima
Presidente
Dr.ª Tânia Maria Vasconcelos Dias de Membro
2
Souza Cruz
3
Dr.ª Elaine Cristina Bianchi
Membro
4
Dr. Marcelo Mazur
Membro
5
Ana Ângela Marques de Oliveira
Membro
6
Hildete de Souza Albuquerque
Membro
7
Cel. QoPM Paulo César Silva Costa
Membro
8
Kerwin Muriel Hirt Mayer
Membro
9
Herberth Wendel Francelino Catarina Membro
10 Pedro Vieira da Silva Filho
Membro
11 Estella Maris da Silva Fernandes Prado Secretária
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
PORTARIAS DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
N.º 702 – Prorrogar a licença para tratamento de saúde concedida ao
servidor EDUARDO DE SOUZA LIMA, Agente de Segurança/
Motorista, no período de 22.08 a 05.10.2006.
N.º 703 – Conceder à servidora JEANNE CARVALHO MORAIS,
Assistente Social, lotada no Juizado da Infância e da Juventude,
licença-prêmio por assiduidade, no período de 02.07 a 29.09.2007.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
PORTARIA N.º 700, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Constituir a Comissão para preparação do evento de
instalação da Vara da Justiça Itinerante na Comarca de Boa Vista;
Art. 2.º - Designar os magistrados e os servidores abaixo
relacionados para comporem a referida Comissão;
N.º
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
NOME
Dr.ª Tânia Maria Vasconcelos Dias de
Souza Cruz
Dr.ª Elaine Cristina Bianchi
Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima
Dr. Marcelo Mazur
Ana Ângela Marques de Oliveira
Hildete de Souza Albuquerque
Cel. QoPM Paulo César Silva Costa
Kerwin Muriel Hirt Mayer
Herberth Wendel Francelino Catarina
Pedro Vieira da Silva Filho
Estella Maris da Silva Fernandes Prado
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
Procedimento Administrativo n.º 1107/2006
Origem: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima
Assunto: Solicita a cessão do servidor Jander Vicente Cavalcante
Ramalho.
Decisão
Adotando, como razão de decidir, o parecer jurídico de folhas 32/33,
defiro o pedido.
Publique-se.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente do TJRR
FUNÇÃO/CARGO
Presidente
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Secretária
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Procedimento Administrativo n.º 2697/2006
Origem: Divisão de Serviços Gerais
Assunto: Francineudo Monteiro Silva Lima e Raul R. Dantas
Socorro solicitam autorização para participarem de Curso de
Gerenciamento de Transporte, planejamento, sistema de custos e
manutenção de frota.
Decisão
Adotando, como razão de decidir, o parecer jurídico de fl. 15,
indefiro o pedido.
Publique-se.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente do TJRR
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente
PORTARIA N.º 701, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1.º - Constituir a Comissão para preparação do evento sobre
“Arbitragem”;
Art. 2.º - Designar os magistrados e os servidores abaixo
relacionados para comporem a referida Comissão;
N.º
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
NOME
Dr.ª Tânia Maria Vasconcelos Dias
de Souza Cruz
Dr.ª Elaine Cristina Bianchi
Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima
Dr. Marcelo Mazur
Ana Ângela Marques de Oliveira
Hildete de Souza Albuquerque
Cel. QoPM Paulo César Silva Costa
Kerwin Muriel Hirt Mayer
Herberth Wendel Francelino
Catarina
Pedro Vieira da Silva Filho
Estella Maris da Silva Fernandes
Prado
FUNÇÃO/CARGO
Procedimento Administrativo n.º 2941/2006
Origem: Edimar de Matos Costa
Assunto: Solicita concessão de Licença-Prêmio
Decisão
Adotando, como razão de decidir, o parecer jurídico de fl. 16, defiro
o pedido.
Publique-se.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente do TJRR
Presidente
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
Membro
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, BOA VISTA, 21 DE
SETEMBRO DE 2006.
CLARETE APARECIDA CASTRALLI
Chefe de Gabinete
DIRETORIA GERAL
Membro
Expediente do dia 21/09/06
Membro
Procedimento Administrativo nº 1.997/06
Origem: Comarca de Pacaraima
Secretária
14 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Diário do Poder Judiciário
Assunto: Solicita pagamento de diárias.
Assunto: Solicita pagamento de diárias.
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003,
autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor. Luis
Cláudio de Jesus Silva. Boa Vista, 21 de Setembro de 2006” –
Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003,
autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor:
Gerson Rodrigues de Oliveira. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006”
– Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
Procedimento Administrativo nº 2.379/06
Origem: Iara Régia Franco Carvalho e Shiromir de Assis Eda.
Comarca de Caracaraí
Assunto: Solicita pagamento de horas extras.
Procedimento Administrativo nº 3.021/06
Origem: Juizado da Infância e Juventude
Assunto: Solicita veículo com motorista e pagamento de diárias.
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, X, da Portaria GP 590/2003,
indefiro o pagamento de adicional por serviço extraordinário. Boa
Vista, 19 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor
Geral -TJRR
Procedimento Administrativo nº 2.621/06
Origem: Corregedoria Geral de Justiça
Assunto: Solicita pagamento de diárias.
Despacho: “(...) Considerando a manifestação da Secretaria de
Controle Interno à fl. 20, constatando que o servidor Augusto
Santiago de Almeida Neto faz jus a complementação de 2,0 (duas)
diárias, com fulcro no inciso IX do art. 1º da Portaria nº 590,
Autorizo o pagamento das mesmas, conforme cálculo do
Departamento de Recursos Humanos ( fl. 17). Boa Vista, 21 de
Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003,
autorizo o pagamento das diárias correspondentes aos servidores:
Uili Guerreiro Cajú e Sandro Araújo de Magalhães. Boa Vista, 20 de
Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
Procedimento Administrativo nº 3.030/06
Origem: COPAE
Assunto: Solicita pagamento de diárias.
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003,
autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor:
Vinícius Seabra Cordeiro. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” –
Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA SEGUNDA INSTÂNCIA
Procedimento Administrativo nº 2.640/06
Origem: Comarca de Rorainópolis
Assunto: Solicita prorrogação da autorização, deferida no PA nº
1.902/06, para laboração de horas extras pelo servidor Pablo
Raphael dos Santos Igreja.
Expediente de 20/09/2006
Despacho: “(...) Defiro a laboração de serviço extraordinário, pelo
período de 30 (trinta) dias, totalizando 60 (sessenta) horas, em
conformidade com a LCE nº 053/2001, observando-se o limite
máximo de 02 (duas) horas extras por jornada, para o servidor:
Pablo Raphael dos Santos Igreja. Boa Vista, 20 de Setembro de
2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
APELAÇÃO CÍVEL
Procedimento Administrativo nº 2.889/06
Origem: Seção de Transporte
Assunto: Solicita pagamento da diferença das diárias atualizadas.
TURMA CÍVEL
Relator: Erick Cavalcanti Linhares Lima
00001 - 01006006572-8
Apelante: Supermercado Butekão Ltda, Apelado: Santa Clara
Industria e Comercio de Alimentos Ltda =>Distribuição por Sorteio,
Adv - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Lauro Henrique Lobo
Bandeira.
Relator: Mozarildo Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Despacho: “(...) Considerando a manifestação da Secretaria de
Controle Interno à fl. 08, constatando que o servidor Mário Melo
Moura faz jus a complementação de diárias, com fulcro no inciso IX
do art. 1º da Portaria nº 590, Autorizo o pagamento das mesmas,
conforme cálculo do Departamento de Recursos Humanos ( fl. 04 ).
Boa Vista, 21 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor
Geral -TJRR
Procedimento Administrativo nº 2.972/06
Origem: Comarca de Rorainópolis
Assunto: Solicitações nº 39, 40 e 41/2006 de diárias.
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003,
autorizo o pagamento das diárias correspondentes á servidora:
Alessandra Maria Rosa da Silva. Boa Vista, 20 de Setembro de
2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
Procedimento Administrativo nº 2.986/06
Origem: Comarca de São Luiz do Anauá
Assunto: Solicita pagamento de diárias.
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003,
autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor: Luiz
Augusto Fernandes. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” –
Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
00002 - 01006006571-0
Agravante: Marcos Antônio Carvalho de Souza, Agravado: Diocese
de Roraima =>Distribuição por Sorteio, Adv - Marcos Antônio C
de Souza, Stélio Baré de Souza Cruz.
00003 - 01006006577-7
Agravante: Sindicato das Industrias Gráficas do Estado de Roraima e
outros, Agravado: Federação das Indústrias do Estado de Roraima
=>Distribuição por Sorteio, Adv - Francisco das Chagas Batista,
Alexandre Cesar Dantas Socorro, Leandro Leitão Lima, Alcides da
Conceição Lima Filho.
APELAÇÃO CÍVEL
00004 - 01006006569-4
Apelante: Rafael de Castro Filho Me, Apelado: Boa Vista Energia S/
A =>Distribuição por Sorteio, Adv - Maria Emília Brito Silva Leite,
Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista.
TURMA CRIMINAL
Relator: Carlos Henriques
Procedimento Administrativo nº 3.018/06
Origem: Comarca de Mucajaí
Assunto: Solicita pagamento de diárias.
Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003,
autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor:
Gerson Rodrigues de Oliveira. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006”
– Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR
HABEAS CORPUS
00005 - 01006006574-4
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade, Paciente: Cesar
Freitas Pereira =>Distribuição por Sorteio, Adv - Paulo Afonso de
S. Andrade.
RECURSO SENTIDO ESTRITO
Procedimento Administrativo nº 3.019/06
Origem: Comarca de Mucajaí
00006 - 01006006573-6
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Recorrente: Josué Simão Nunes, Recorrido: Ministério Público de
Roraima =>Distribuição por Sorteio, Adv - José Roceliton Vito
Joca.
Relator: Lupercino Nogueira
HABEAS CORPUS
00007 - 01006006570-2
Impetrante: Cláudio Cristiano Pereira da Silva, Paciente: Cláudio
Cristiano Pereira da Silva =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não
consta registro de advogado.
COMARCA DE BOA VISTA
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
002067AC =>00382
002026AM =>00310, 00311, 00312, 00314
003171AM =>00319
003334AM =>00310, 00311, 00312, 00314
005075AM =>00159
005086AM =>00123
017063BA =>00219
003431DF =>00319
004300DF =>00363
015080DF =>00349
022602DF =>00266
011336PA =>00336
000469PE-B =>00274, 00276, 00278
029720PR =>00353
000910RO =>00367
001302RO =>00360
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000008RR =>00334
000009RR =>00217
000010RR =>00146, 00193
000014RR =>00083
000021RR =>00132
000041RR-E =>00365
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000051RR-B =>00335
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000087RR-E =>00040, 00142, 00162, 00218, 00341, 00349
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000092RR-B =>00098, 00137, 00139, 00172
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000105RR-B =>00062, 00119, 00172, 00325, 00348, 00364
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000117RR-B =>00164, 00209, 00275
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 15
000118RR-A =>00059
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000119RR-A =>00152, 00320
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000224RR-B =>00291
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000236RR =>00199, 00366
000237RR-B =>00029, 00184, 00196, 00345
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000239RR-A =>00340
000240RR-B =>00262
16 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
000242RR-A =>00276
000242RR-B =>00215
000247RR-B =>00344
000247RR =>00136
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000260RR =>00123
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000264RR =>00040, 00142, 00158, 00162, 00265, 00285, 00287,
00289, 00326, 00327, 00328, 00330, 00331, 00332, 00341, 00349,
00351, 00361, 00362, 00365
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000269RR =>00131, 00162, 00349, 00351, 00365
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000279RR =>00099, 00104, 00106, 00148, 00156, 00157, 00204
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000298RR =>00022, 00279
000300RR =>00043
000305RR =>00292, 00293, 00294, 00295
000309RR =>00350
000311RR =>00127, 00145
000316RR =>00161, 00291, 00308, 00315, 00349
000317RR =>00086, 00239
000321RR =>00401
000331RR =>00132
000333RR =>00393, 00394, 00396, 00397
000336RR =>00130, 00314
000337RR =>00096, 00100, 00101, 00111, 00112, 00120, 00129,
00138, 00160, 00165, 00167, 00197
000344RR =>00205, 00341
000345RR =>00152
000352RR =>00162, 00170, 00186, 00202
000368RR =>00267
000374RR =>00285
000379RR =>00220, 00260, 00261, 00262, 00263, 00264, 00265,
00267, 00268, 00270, 00271, 00272, 00273, 00277, 00280, 00291,
00292, 00293, 00295, 00296, 00297, 00298, 00299, 00300, 00301,
00302, 00303, 00304, 00305, 00306, 00307
000381RR =>00347
000382RR =>00164, 00400
000384RR =>00359
000385RR =>00028, 00172, 00182, 00209, 00333, 00400
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010892SP =>00319
084206SP =>00336
094719SP =>00319; 121731SP =>00319; 130524SP =>00219
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
1A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Elvo Pigari Júnior
ALIMENTOS - PEDIDO
00094 - 001006145007-7
Requerente: D.A.F.; Requerido: E.G.F. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.200,00. Adv - Aldeide Lima
Barbosa Santana.
Diário do Poder Judiciário
DECLARATÓRIA
00095 - 001006146004-3
Autor: E.A.S.; Réu: J.J.A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Valor da Causa: R$ 14.300,00. Adv - Aldeide Lima Barbosa
Santana.
DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR
00096 - 001006145995-3
Autor: A.V.M.; Réu: S.R.B.J.J. => Distribuição por Sorteio em 20/
09/2006. Valor da Causa: R$ 16.750,00. Adv - Rogenilton Ferreira
Gomes.
DIVÓRCIO LITIGIOSO
00097 - 001006144942-6
Requerente: V.L.A.A.; Requerido: F.R.A. => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Andréia
Margarida André.
EXECUÇÃO
00098 - 001006145016-8
Exeqüente: J.V.B.C.A.; Executado: H.S.A. => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.398,70. Adv - Marcos
Antonio Jóffily .
00099 - 001006145994-6
Exeqüente: A.P.L.R.; Executado: F.C.R. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 535,18. Adv - Neusa Silva
Oliveira.
EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA
00100 - 001006145985-4
Autor: A.M.P.D.; Réu: D.K.L.D. => Distribuição por Sorteio em
20/09/2006. Valor da Causa: R$ 810,00. Adv - Rogenilton Ferreira
Gomes.
GUARDA DE MENOR
00101 - 001006145989-6
Requerente: E.S.A.; Requerido: E.S.A. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Rogenilton
Ferreira Gomes.
Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet
DECLARATÓRIA
00102 - 001006146000-1
Autor: J.R.; Réu: F.M.L.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Aldeide Lima Barbosa
Santana.
EXECUÇÃO
00103 - 001006146065-4
Exeqüente: D.S.P.L.; Executado: P.A.B.L. => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 499,23. Adv Aldeide Lima Barbosa Santana.
GUARDA DE MENOR
00104 - 001006145999-5
Requerente: F.M.A.; Requerido: F.M.V. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 378,00. Adv - Neusa Silva
Oliveira.
00105 - 001006146050-6
Requerente: D.X.F. => Distribuição por Dependência em 20/09/
2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
2A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Arnon José Coelho Junior
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
00040 - 001006146015-9
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 17
Requerente: Wesley Girdene Ventura Torreias; Requerido: O Estado
de Roraima => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Valor
da Causa: R$ 100,00. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan
Kardec Lopes Mendonça Filho.
00054 - 001006144930-1
Requerente: Assoério Assunção Oliveira; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00055 - 001006144933-5
Requerente: Regiane Ferreira Costa Rodrigues; Requerido: O Estado
de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00041 - 001006146055-5
Exequente: José Carlos Barbosa Cavalcante; Executado: Fundaçao de
Educaçao Ciencia e Cultura => Distribuição por Dependência em
20/09/2006. Valor da Causa: R$ 3.524,67. Adv - José Carlos
Barbosa Cavalcante.
AÇÃO DE COBRANÇA
00042 - 001006145055-6
Autor: Enesa Turismo Ltda; Réu: Prefeitura Municipal de Iracema
=> Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
1.832,96. Adv - Eduardo Almeida de Andrade, Denise Abreu
Cavalcanti.
DECLARATÓRIA
00043 - 001006146025-8
Autor: Enoque Correia Lira; Réu: O Município de Boa Vista =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 100,00.
Adv - Maria do Rosário Alves Coelho.
00056 - 001006144934-3
Requerente: Werlen Rodrigues Gama; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00057 - 001006144935-0
Requerente: Robson Silva; Requerido: O Estado de Roraima =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00.
Adv - Mauro Silva de Castro.
00058 - 001006144936-8
Requerente: Maria da Conceição Araújo da Silva; Requerido: O
Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
3A VARA CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL
Juiz(íza): Jefferson Fernandes da Silva
00044 - 001006144985-5
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Adelaide Transportes
Ltda e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 971,92. Adv - Vanessa Alves Freitas.
PRECATÓRIA CÍVEL
ORDINÁRIA
00045 - 001006144887-3
Requerente: Celio Oliveira da Costa; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00046 - 001006144905-3
Requerente: Laura Jennifer Watson de Lima; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 360,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00037 - 001006146196-7
Requerente: Fazenda Pública do Municipio de Cachoeiro de
Itapemirim; Requerido: Constril Materiais de Construção =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL
00038 - 001006145990-4
Requerente: Francimário Bento da Silva => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Oleno Inácio de
Matos.
00047 - 001006144907-9
Requerente: Markes Pena Rodrigues; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00039 - 001006146045-6
Requerente: Franciane Martins Luz e outros => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Oleno
Inácio de Matos.
00048 - 001006144912-9
Requerente: Francisco Jackson Catunda de Andrade; Requerido: O
Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
4A VARA CÍVEL
00049 - 001006144917-8
Requerente: Everton Frank Gonçalves do Nascimento; Requerido: O
Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00050 - 001006144922-8
Requerente: Elineusa Chaves Oliveira; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Juiz(íza): Cristovão José Suter Correia da Silva
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00025 - 001006146135-5
Autor: Hsbc Bank Brasil S/A; Réu: Daniele Cristina Feitoza dos
Santos => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa:
R$ 8.867,43. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Juiz(íza): Délcio Dias Feu
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00051 - 001006144924-4
Requerente: Edmilson Bezerra Pereira; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00026 - 001006146140-5
Autor: Banco Dibens S/A; Réu: Marta Josélia Tavares da Silva =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
34.031,04. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00052 - 001006144925-1
Requerente: Eliane da Silva Ferreira; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
MONITÓRIA
00053 - 001006144926-9
Requerente: Marcos Roberto da Silva; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Nova
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00027 - 001006145041-6
Autor: Norteagro Norte Aeroagrícola Ltda; Réu: Ademar Cenci =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
17.799,76. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto.
5A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Mozarildo Monteiro Cavalcanti
18 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
AÇÃO DE COBRANÇA
00028 - 001006144155-5
Autor: Rádio Tv do Amazonas Ltda; Réu: T R S Barros - Me =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
7.739,72. Adv - Almir Rocha de Castro Júnior.
CAUTELAR INOMINADA
00029 - 001006146094-4
Requerente: Expansão Serviços e Comércio Ltda; Requerido:
Technet Tecnologia em Conectividade Ltda => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Adv - Eduardo Silva Medeiros, Luiz
Fernando Menegais.
EXECUÇÃO
00030 - 001006146052-2
Exeqüente: Antonio Edmar Mendes; Executado: Getúlio Antonio
Guarienti => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 40.000,00. Adv - Suely Almeida.
INDENIZAÇÃO
00031 - 001006146079-5
Autor: Marcelo Goes Lobo; Réu: Gerson da Costa Cavalcante =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
6.829,53. Adv - Jaeder Natal Ribeiro.
6A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Angelo Augusto Graça Mendes
AÇÃO POPULAR
00032 - 001006146066-2
Autor: Luiz Roberto Russo de Melo; Réu: Boa Vista Energia S.a =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 500,00.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Diário do Poder Judiciário
Requerente: J.C.S.A.; Requerido: J.A.S. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 400,00. Adv - Jaeder Natal
Ribeiro.
00108 - 001006146027-4
Requerente: J.S.A. e outros; Requerido: J.N.A. => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 16.800,00. Adv Lizandro Icassatti Mendes.
00109 - 001006146060-5
Requerente: J.V.A.S.; Requerido: J.S.A. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 2.160,00. Adv - Aldeide Lima
Barbosa Santana.
ALVARÁ JUDICIAL
00110 - 001006146029-0
Requerente: Francisco Ferreira Lima => Distribuição por Sorteio em
20/09/2006. Valor da Causa: R$ 3.512,60. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR
00111 - 001006145014-3
Autor: S.R.S.; Réu: A.P.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Valor da Causa: R$ 175.500,00. Adv - Rogenilton Ferreira
Gomes.
00112 - 001006145987-0
Autor: L.R.S.; Réu: D.B.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Valor da Causa: R$ 41.186,00. Adv - Rogenilton Ferreira
Gomes.
EXECUÇÃO
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
00113 - 001006145031-7
Exeqüente: R.Q.L.; Executado: L.L. => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
00033 - 001006143854-4
Requerente: Maurício Habert Filho; Requerido: Platão Arantes
Teixeira => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa:
R$ 100.000,00. Adv - Denise Abreu Cavalcanti.
00114 - 001006146010-0
Exeqüente: Y.D.M.; Executado: J.L.P.M. => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.719,34. Adv - Elinaldo
do Nascimento Silva.
EMBARGOS DEVEDOR
00115 - 001006146049-8
Exeqüente: E.J.R.; Executado: C.Y.C.D. => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Adv - Agenor Veloso Borges.
00034 - 001006143984-9
Embargante: Vera Lúcia Oliveira Silva; Embargado: Chahine e Sales
Ltda => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Maria
Emília Brito Silva Leite, José Demontiê Soares Leite.
INDENIZAÇÃO
00035 - 001006145052-3
Autor: Valdir de Souza Patricio; Réu: Norte Brasil Telecom S/A =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
5.000,00. Adv - Marcos Antônio C de Souza.
ORDINÁRIA
00036 - 001006144977-2
Requerente: Marcelo Branco Cruz; Requerido: Sul América Cia
Nacional de Seguros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Valor da Causa: R$ 1.246,00. Adv - Fernando O‘grady Cabral
Júnior.
EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA
00116 - 001006146047-2
Autor: S.J.R.S.; Réu: D.F.M.S. e outros => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.000,00. Adv - Moacir José
Bezerra Mota.
HABILITAÇÃO
00117 - 001006144159-7
Autor: Banco da Amazônia S/A; Réu: Espólio Valternei Barbosa de
Carvalho => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 410.415,51. Adv - Sivirino Pauli.
RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL
7A VARA CÍVEL
00118 - 001006145069-7
Autor: D.S.B.; Réu: J.A.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Valor da Causa: R$ 5.000,00. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
Juiz(íza): Paulo Cézar Dias Menezes
REVISIONAL DE ALIMENTOS
ALIMENTOS - PEDIDO
00119 - 001006145000-2
Requerente: D.S.R.; Requerido: V.E.R.R. => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 7.200,00. Adv - Johnson
Araújo Pereira.
00106 - 001006140167-4
Requerente: A.K.S.S.; Requerido: J.H.S. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 2.940,00. Adv - Neusa Silva
Oliveira.
00107 - 001006145066-3
00120 - 001006145986-2
Requerente: A.L.L.R. e outros; Requerido: A.R.L. => Distribuição
por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.800,00. Adv Rogenilton Ferreira Gomes.
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
00121 - 001006144982-2
Requerente: P.R.M.; Requerido: G.S.M. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 500,00. Adv - Angela Di Manso.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 19
Requerente: Emanoel dos Santos Ferreira; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
1A VARA CRIMINAL
8A VARA CÍVEL
Juiz(íza): Lana Leitão Martins
Juiz(íza): Cesar Henrique Alves
CRIME C/ PESSOA - JÚRI
EMBARGOS DE TERCEIROS
00088 - 001006146165-2
Indiciado: J.M.A.P. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00059 - 001006146006-8
Embargado: Ideia Empreendimentos Ltda e outros => Distribuição
por Dependência em 20/09/2006. Adv - Geraldo João da Silva.
EMBARGOS DEVEDOR
00060 - 001006146046-4
Embargado: O Estado de Roraima e outros => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
SOLICITAÇÃO - CRIMINAL
00089 - 001006146164-5
Réu: Jaime Batista de Magalhães => Distribuição por Sorteio em 20/
09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Juiz(íza): Leonardo Pache de Faria Cupello
CRIME C/ PESSOA - JÚRI
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00061 - 001006144800-6
Exequente: O Estado de Roraima; Executado: Distribuidora Vitoria
Ltda e outros => Distribuição por Dependência em 20/09/2006.
Valor da Causa: R$ 195,59. Adv - Vanessa Alves Freitas.
INDENIZAÇÃO
00062 - 001006145004-4
Autor: Roberto Viana Vieira; Réu: O Estado de Roraima =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Nova Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 700,00. Adv - Johnson
Araújo Pereira, Glener dos Santos Oliva.
00090 - 001006146181-9
Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
SOLICITAÇÃO - CRIMINAL
00091 - 001006146090-2
Autor: Nelita Frank => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
2A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Alcir Gursen de Miranda
ORDINÁRIA
CRIMES C/ CRIA/ADOL/IDOSO
00063 - 001006144886-5
Requerente: Glauber da Silva Gomes; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00087 - 001003064800-9
Indiciado: A. => Transferência Realizada em 20/09/2006. Adv - Não
há advogado(s) cadastrado(s).
00064 - 001006144892-3
Requerente: Dayse Christina Marques Cirqueira; Requerido: O
Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00065 - 001006144896-4
Requerente: Berenice Lima de Oliveira; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00066 - 001006144897-2
Requerente: Flávio Bezerra de Faria; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00067 - 001006144902-0
Requerente: Moisés Alves da Costa Filho; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00068 - 001006144906-1
Requerente: Clotilde de Carvalho Oliveira; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv Mauro Silva de Castro.
00069 - 001006144916-0
Requerente: Sandra Maria Borges Mota; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
3A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Euclydes Calil Filho
PRECATÓRIA CRIME
00092 - 001006146075-3
Réu: Valdeval Alves Bastos => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO PENAL
00093 - 001006134093-0
Sentenciado: Nixon Gaskin de Araújo => Inclusão Automática No
Siscom em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
4A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Jésus Rodrigues do Nascimento
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00072 - 001006146171-0
Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00073 - 001006146178-5
Indiciado: M.C.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00070 - 001006144923-6
Requerente: Franklim Barros Costa; Requerido: O Estado de
Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro.
00074 - 001006146183-5
Indiciado: A.B.C. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00071 - 001006144927-7
00075 - 001006146188-4
Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
20 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Diário do Poder Judiciário
00076 - 001006146198-3
Indiciado: N.T. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
Indiciado: R.B.C. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00003 - 001006140642-6
Indiciado: A.L.O. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00077 - 001006146203-1
Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
RELAXAMENTO DE PRISÃO
00078 - 001006146170-2
Requerente: Ivanilson Jose Araujo da Silva => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Adv - Josy Keila Bernardes de
Carvalho.
5A VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Antônio Augusto Martins Neto
CRIME C/ FÉ PÚBLICA
00079 - 001006146201-5
Indiciado: E.M.F. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 001006140644-2
Indiciado: D.A.N. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00005 - 001006140646-7
Indiciado: M.L.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00006 - 001006140648-3
Indiciado: W.L.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 001006140650-9
Indiciado: P.S.M.N. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00008 - 001006140835-6
Indiciado: J.B.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00009 - 001006140836-4
Indiciado: A.R.F. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00080 - 001006146193-4
Indiciado: J.T. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00010 - 001006140837-2
Indiciado: M.S.C. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00081 - 001006146208-0
Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00011 - 001006140838-0
Indiciado: R.S.R. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENT.
00012 - 001006140839-8
Indiciado: F.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00082 - 001006146149-6
Requerente: Alan Lima Bastos => Distribuição por Dependência em
20/09/2006. Adv - Elias Bezerra da Silva.
Juiz(íza): Luiz Alberto de Morais Junior
ARBITRAMENTO DE FIANÇA
00083 - 001006146125-6
Requerente: Naldson de Lima Barbosa => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Adv - Álvaro Navarro de Morais.
00013 - 001006140840-6
Indiciado: D.A.N. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00014 - 001006145148-9
Indiciado: J.R.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
CRIME C/ PATRIMÔNIO
1A VARA CÍVEL
00084 - 001006146173-6
Indiciado: R.C.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00085 - 001006146191-8
Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
RESTITUIÇÃO COISA APREEND
00086 - 001006146139-7
Autor: Francisco das Chagas Sampaio => Distribuição por
Dependência em 20/09/2006. Adv - Vanessa Barbosa Guimarães.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz(íza): Graciete Sotto Mayor Ribeiro
EXECUÇÃO DE MEDIDA
00001 - 001006145147-1
S.educando: S.A.F. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Termo de Compromisso: Dia 22/09/2006,às 10:35 Horas.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
RELATÓRIO ATO INFRACIONAL
00002 - 001006140640-0
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Fernando Castanheira Mallet
JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Elvo Pigari Júnior
PROMOTOR(A) :
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã) :
Liduina Ricarte Beserra Amâncio
ALIMENTOS - OFERTA
00122 - 001005120716-4
Requerente: A.P.C.; Requerido: N.L.F.S. => DESPACHO: Chamo o
processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de f. 48,
proferido em audiência, tendo em vista a falta de certidões de
nascimentos dos requeridos. E assim sendo, determino junte a
representante legal das crianças, no prazo de 10 dias, os respectivos
registros, sob pena de julgamento antecipado. Intimem-se. Cumprase. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito
Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Leandro Leitão Lima.
ALIMENTOS - PEDIDO
00123 - 001004097883-4
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Requerente: E.C.D. e outros; Requerido: D.E.D. => Intimação
ordenado(a). DESPACHO: Petição de f. 68: O desconto, cf.
sentença de f. 55, é de 30% dos rendimentos brutos, excetuado,
apenas os descontos referentes ao INSS e Imposto de renda.
Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior,
Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio
Castelo Branco, Erivaldo Sérgio da Silva, Jaques Sonntag.
00124 - 001006141997-3
Requerente: A.L.G. e outros; Requerido: R.V.G. => DECISÃO: 1 Segredo de Justiça. 2 - Justiça gratuita. 3 - Considerando o binômio
necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de
contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no
valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do acionado,
deduzidos os descontos legais obrigatórios, que deverão ser
depositados na conta da representante do/a(s) menor(es), até o dia
10 de cada mês. 4 - Designo o dia 02/04/07, às 10:00 horas para
audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5 - Cite-se. 6 Intimações necessárias. 7 - Oficie-se a fonte pagadora para efetuar
os devidos descontos. Boa Vista/RR, 11/09/06. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Aldeide Lima Barbosa Santana.
00125 - 001006142185-4
Requerente: Y.V.C.C.; Requerido: F.L.C. => DECISÃO: 01 - Segredo
de Justiça. 02 ¿ Justiça gratuita. 03 - Considerando o binômio
necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de
contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no
valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos
do acionado, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios,
mensal, devendo ser descontado na fonte pagadora e pagos mediante
depósito bancário até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, em
nome da representante do menor. 04 - Designo o dia 29/03/2007, às
10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
05 - Cite-se. 06 - Intimações necessárias. 07 - Oficie-se à Secretaria
de Administração Municipal para desconto. Boa Vista/RR, 31/08/06.
Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A
Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 21
Cartório para prestar compromisso e cumprir o item 04 de fls. 28.
Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marize de Freitas Araújo
Morais.
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO
00131 - 001001005871-6
Inventariante: Flávio dos Santos Chaves; Inventariado: Maria Necy
dos Santos Chaves e outros => Aguarda Preparo do Cartório:
cumprir despacho. DESPACHO: O Cartório cumpra o solicitado à f.
320. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari
Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José
Milton Freitas, Rodolpho César Maia de Moraes.
00132 - 001002028954-1
Inventariante: José Joaquim Thomé Barros e outros; Inventariado:
Espol de Raimundo de Castro Barros Rep Jose Joaquim T Barros
=> Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. Despacho:
Manifeste-se a inventariante (fls. 135). Boa Vista/RR, 16/09/06.
Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A
Vara Cível. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Cláudio
de Almeida, Valter Mariano de Moura, Charles Sganzerla
Grazziotin, Antônio Agamenon de Almeida.
00133 - 001003072418-0
Inventariante: Jadison de Souza Reis e outros => Processo
Suspenso. DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito por
60 dias, cf. fl. 107. Após, manifeste-se o inventariante. Boa Vista/
RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A
Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00134 - 001006127237-2
Inventariante: Cesarina Ramos Soares e outros => Pedido
deferido(a). Despacho: Defiro fls. 59, pelo prazo de 05 dias, sob
pena de remoção. Boa Vista/RR, 15/09/06. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Christianne Conzales Leite.
00126 - 001006144940-0
Requerente: A.L.P.C.; Requerido: M.M.C. => DECISÃO: a)
Segredo de justiça. c) Considerando o binômio de necessidade/
possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o
sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados
na conta corrente da representante do/a(s) menor(es), indicada à fl.
09, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos
brutos mensais do réu, deduzidos apenas os descontos legais
obrigatórios, para que sejam descontados em sua folha de
pagamento. d) Oficie-se o órgão empregador do requerido para
proceder aos descontos e depósitos. e) Designe-se audiência de
conciliação e julgamento. f) Cite-se o réu, cientificando-o de que
poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se
acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol.
g) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e
testemunhas independente de rol prévio. h) Intimações necessárias.
i) Ciência ao MP. BV, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior. Adv - Emerson
Luis Delgado Gomes.
CURATELA/INTERDIÇÃO
ALVARÁ JUDICIAL
00137 - 001006142116-9
Autor: L.S.S.; Réu: A.G.S. => Citação ordenado(a). Despacho: 01 Segredo de justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - Cite-se para contestar.
Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marcos Antonio Jóffily .
00127 - 001005113893-0
Requerente: E.S.P. e outros => Pedido deferido(a). Despacho: 01 Defiro fls. 37v°. 02 - Após, diga a DPE/RR. Boa Vista/RR, 16/09/
06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A
Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão.
00128 - 001006133094-9
Requerente: T.J.S.O. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto
causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), manifestar
quanto ao pagamento das custas. Boa Vista/RR, 20/09/06. Cartório
da 1A Vara Cível. Adv - Antônio Oneildo Ferreira.
00129 - 001006141563-3
Requerente: N.N.L. => Vista ao(s) dpe/rr prazo de dia(s).
Despacho: Diga a DPE/RR acerca das fls. 24/25. Boa Vista/RR, 14/
09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da
1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes.
ARROLAMENTO DE BENS
00130 - 001006135561-5
Requerente: A.T.C.; Requerido: C.A.M.R. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) inventariante. Despacho: A inventariante compareça em
00135 - 001005123301-2
Requerente: L.S.S.; Interditado: N.S.P. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) via causídico. DESPACHO: Diga a parte, através de seu
douto constituínte, sobre a certidão de fl. 28. Boa Vista/RR, 13/09/
06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
DECLARATÓRIA
00136 - 001002042782-8
Autor: M.P.S.; Réu: D.A.S.L. e outros => Intimação ordenado(a).
DESPACHO: Intime-se por edital. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo
Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv José Ale Junior.
DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR
DIVÓRCIO LITIGIOSO
00138 - 001005118942-0
Requerente: J.S.L.S.; Requerido: W.C.S. => Aguarda Preparo do
Cartório: designar audiência. DESPACHO: Designe-se nova data
para audiência de instrução e julgamento, nostermos do despacho de
fl. 32. Intimem-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz
de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira
Gomes.
00139 - 001005123229-5
Requerente: R.A.S.; Requerido: V.R.S. => Aguarda Preparo do
Cartório: designar audiência. DESPACHO: Designe-se nova data
para audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de
fl. 22. Intimem-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz
de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Marcos Antonio
Jóffily .
00140 - 001006127111-9
22 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Diário do Poder Judiciário
Requerente: M.J.S.M.; Requerido: J.B.S. => Processo Suspenso.
DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão de fl. 21v°. Após, diga
a DPE/RR. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de
Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa
Santana.
Exeqüente: M.R.S. e outros; Executado: E.G.S. => Vista ao(s) dpe/rr
prazo de dia(s). DESPACHO: Diga a DPE/RR sobre a certidão de
fl. 38v°. Boa Vista/RR, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito
Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Carlos Fabrício Ortmeier
Ratacheski.
00141 - 001006129386-5
Requerente: D.M.P.S.; Requerido: J.T.S. => Intimação ordenado(a).
Despacho: 01 - Processo em ordem. Defiro as provas requeridas. 02
- Designo o dia 29/03/2007, às 10:20 horas para audiência de
conciliação, instrução e julgamento. 03 - Intimações necessárias. Boa
Vista/RR, 30/08/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Teresinha Lopes da Silva
Azevedo.
00150 - 001005116709-5
Exeqüente: R.B.S.N.; Executado: H.S.N. => Processo Suspenso.
DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 28. Sobreste-se o andamento do
feito por 30 dias. Após, manifeste-se o exeqüente. Boa Vista/RR, 18/
09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara
Cível. Adv - Agenor Veloso Borges.
00142 - 001006141340-6
Requerente: C.P.S.; Requerido: T.A.V. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a),
manifestar quanto a(s) certidão(ões) de fls. 17v°. Boa Vista/RR, 20/
09/06. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Francisco das Chagas Batista, Leandro Leitão Lima, Allan
Kardec Lopes Mendonça Filho.
DIVÓRCIO POR CONVERSÃO
00143 - 001004083610-7
Requerente: M.B.F.R.; Requerido: E.S. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) causídico autora. Despacho: Diga o causídico da autora. Boa
Vista/RR, 14/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alceu da Silva.
EMBARGOS DE TERCEIROS
00144 - 001006136586-1
Embargante: G.G.S.; Embargado: C.F.S. => Citação ordenado(a).
Despacho: 01 - Defiro a cota retro. 02 - Designe-se audiência de
justificação. 03 - Cite-se. 04 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR,
15/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular
da 1A Vara Cível. Adv - Helder Figueiredo Pereira.
EMBARGOS DEVEDOR
00145 - 001006132576-6
Embargante: A.R.F.A.; Embargado: V.M.S.A. => SENTENÇA:
Vistos etc. Final da sentença... Dessa forma, HOMOLOGO, por
sentença a desistência formulada, para os fins do artigo 158,
parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em conseqüência
com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o
processo, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários.
P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
as formalidades legais. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior,
Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago
Salomão.
EXECUÇÃO
00146 - 001002029079-6
Exeqüente: C.F.S.; Executado: M.M.F.S. => Aguarda Preparo do
Cartório: manter apenso. Despacho: Mantenha-se o processo
suspenso. Boa Vista/RR, 15/09/06. Luiz Fernando Castanheira
Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Vilmar
Francisco Maciel.
00147 - 001005105079-6
Exeqüente: R.R.R.F.; Executado: R.R.S.F. => SENTENÇA:
Processo extinto nos termos do art. 269 do CPC. SENTENÇA:
Vistos etc. Dessa forma, extingo o processo na forma do art. 794.
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.A. Boa
Vista/RR, 30/05/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite.
00148 - 001005114670-1
Exeqüente: P.H.S.P.; Executado: P.R.P. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) exeqüente. Despacho: Manifeste-se a parte exeqüente,
ratificando ou não o pedido de fls. 63v°. Boa Vista/RR, 14/09/06.
Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A
Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira.
00149 - 001005115707-0
00151 - 001005122247-8
Exeqüente: R.B.S.N.; Executado: H.S.S. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) exeqüente. DESPACHO: Cumpra o exeqüente o despacho
de fl. 25. Intime-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz
de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges.
00152 - 001006129441-8
Exeqüente: C.A.T.F. e outros; Executado: C.A.T. => Manifeste(m)se a(s) parte(s) executado. Despacho: 01 - O executado junte a
certidão de registo do Cartório de imóveis em 05 dias. 02 - Após,
expeça-se carta precatória a fim de penhorar e avaliar os bens
oferecidos às fls. 199. Boa Vista/RR, 15/09/06. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Natanael Gonçalves Vieira, Marco Aurélio Carvalhaes Peres.
00153 - 001006134965-9
Exeqüente: F.C.S.; Executado: R.S.S. => Vista ao(s) ao mp prazo de
dia(s). DESPACHO: Ao MP. Boa Vista/RR, 13/09/06. Elvo Pigari
Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv Christianne Conzales Leite.
00154 - 001006143706-6
Exeqüente: J.C.S.; Executado: R.S.C. => Aguarda Preparo do
Cartório: apensar ao 89055-9. Despacho: 01 - Apense aos autos nº
04 089055-9. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz
Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA
00155 - 001005123667-6
Autor: H.B.B. e outros; Réu: F.R.B. => Aguarda Preparo do
Cartório: expedir ofício. Despacho: Expeça-se ofício conforme
indicado na inicial e fls. 36. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Jaeder Natal Ribeiro.
00156 - 001006143682-9
Autor: J.R.L.; Réu: A.N.L. => Citação ordenado(a). Despacho: 01 Segredo de justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - Cite-se para contestar.
Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira.
GUARDA - MODIFICAÇÃO
00157 - 001005123432-5
Requerente: C.A.C.; Requerido: M.F.C.S. => SENTENÇA: Vistos
etc. Final da sentença... Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença a
desistência formulada, para os fins do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e, em conseqüência com fundamento no
art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito. Sem Custas e honorários. P.R.I.C. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz
de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira.
GUARDA DE MENOR
00158 - 001005106999-4
Requerente: J.S.L.; Requerido: S.P.S. => Vista ao(s) ao mp prazo de
dia(s). Despacho: Dê-se vistas ao MP. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz
Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas
Batista.
00159 - 001006130107-2
Requerente: E.G.S.; Requerido: E.V.S. => Aguarda Preparo do
Cartório: desentranhar mandado. Despacho: Desentranhem-se os
mandados de fls. 84 e 85 para nova tentativa, conforme fls. 92
(urgente). Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Francisco de
Assis Guimarães Almeida, Alysson Batalha Franco.
00160 - 001006144082-1
Requerente: M.F.F.P.; Requerido: S.F.S. => Aguarda Preparo do
Cartório: designar audiência. Despacho: 01 - Segredo de justiça. 02 Justiça gratuita. 03 - Designe-se audiência de conciliação. 04 Citem-se. 05 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz
Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara
Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes.
INVENTÁRIO NEGATIVO
00161 - 001005118740-8
Inventariante: Dalvanir da Silva Duarte => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) inventariante. DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 56.
Aguarde-se manifestação da inventariante, em Cartório, plo prazo de
30 dias. Intime-se. Boa Vista/RR, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz
de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alexander Ladislau
Menezes , Rárison Tataira da Silva, Rommel Luiz Paracat Lucena,
Luciana Rosa da Silva, Conceição Rodrigues Batista, Jonh Pablo
Souto Silva.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS
00162 - 001004079120-3
Requerente: H.G.A.S.; Requerido: A.M.G. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) requerido. Despacho: 01 - Defiro fls. 162. 02 - Expeça-se
guia de depósito. 03 - O requerido manifeste-se em 05 dias. 04 Após, dê-se vistas ao MP. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando
Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
Rodolpho César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveira de
Araújo, Stélio Baré de Souza Cruz, Allan Kardec Lopes Mendonça
Filho.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 23
Requerente: B.G.S.M.; Requerido: W.G.S.F. => Arquivamento
ordenado(a). DESPACHO: Arquivm-se os autos. Boa Vista/RR, 18/
09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara
Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
ORDINÁRIA
00169 - 001004076281-6
Requerente: F.V.F.D.; Requerido: U.F. => Aguarda Preparo do
Cartório: cumprir despacho. Despacho: O Cartório atenda o pedido
de fls. 43. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira
Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Milton
Freitas.
REVISIONAL DE ALIMENTOS
00170 - 001006130308-6
Requerente: A.M.G.; Requerido: H.G.A.S. => Vista ao(s) ao mp
prazo de dia(s). Despacho: Dê-se vistas ao MP. Boa Vista/RR, 16/
09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da
1A Vara Cível. Adv - Stélio Baré de Souza Cruz.
00171 - 001006136646-3
Requerente: N.J.M.; Requerido: J.U.M. e outros => Despacho:
Analisando a possibilidade finceira do requerido, atarvés dos
contracheques acostados às fls. 05 (fev. 2006) e fls. 09 (jan 2002 autos apensos), verifico, à primeira vista, que não houve redução da
remuneração recebida pelo autor. Observo que no último documento
mencionado ainda incidia o desconto alimentar. No mais, não há
prova nos autos da união estável alegada. Assim, denego a liminar.
Designo o dia 29/03/2007, às 10:30 horas para audiência de
conciliação, instrução e julgamnto. Cite-se. Intimações necessárias.
Boa Vista/RR, 31/08/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
00163 - 001005108434-0
Requerente: L.C.S.O.; Requerido: P.N. => Aguarda Preparo do
Cartório: cumprir sentença. DECISÃO: Vistos etc. Verifico que
houve erro material na sentença prolatada em audiência (fl. 21),
quanto ao sobrenome do requerido em face do documento acostado
às fls. 32. Onde se lê: P.N., leia-se: P.P.S.N. P.R.I. Boa Vista/RR, 16/
09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da
1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite.
00164 - 001005116786-3
Requerente: K.L.A.; Requerido: F.A.X.S. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) autor. Despacho: 01 - Manifeste-se o autor acerca do
resultado do exame em 05 dias. 02 - Após, diga o requerido em igual
prazo. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet,
Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Helder Gonçalves de
Almeida, Mamede Abrão Netto, Gerson da Costa Moreno Júnior,
Roma Angélica de França.
00165 - 001005119617-7
Requerente: A.K.L.; Requerido: A.C.S.S. => DECISÃO: Em face do
resultao do exame de DNA de fls. 41, defiro o pedido constante no
item de fls. 07. Assim, fixo alimentos provisórios em 01 salário
mínimo mensal, devendo ser pagos mediante depósito na conta
bancária em nome da representante da menor (fls. 46v°). Intimações
necessárias. Diga o causídico do requerido acerca do laudo genético.
Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de
Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes.
00172 - 001003066963-3
Requerente: A.C.C.O. e outros => Arquivamento ordenado(a).
DESPACHO: Voltem os autos ao arquivo. Boa Vista/RR, 13/09/06.
Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível.
**AVERBADO** Adv - Marcos Antonio Jóffily , Johnson Araújo
Pereira, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Almir Rocha de Castro
Júnior.
00173 - 001004093162-7
Requerente: H.B.C. e outros => DECISÃO: Vistos etc. Final da
decisão... Expeça-se o mandado, determinando a retirada do Sr.
E.C.C. da residência da requernte, sob pena de multa em 05% (cinco
por cento) do valor da causa. Faça-se constar no mandado que o
requerido poderá recolher seus pertences pessoais. A diligência deve
ser efetivada por dois Oficiais ou com reforço policial, se necessário.
P.R.I.A. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet,
Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de
Matos.
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
00174 - 001005113867-4
Requerente: S.R.S.O.; Requerido: M.A.O. => Intimação
ordenado(a). DESPACHO: Intime-se para pagamento das custas
(por edital, se for o caso), confome planilha de fl. 54. Boa Vista/RR,
18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara
Cível. Adv - Marcos Antônio C de Souza.
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
00166 - 001005123516-5
Autor: J.B.G.S.; Réu: L.B.G. => Aguarda Preparo do Cartório:
designar audiência. DESPACHO: Designe-se nova data para
audiência de conciliação, intimando-se inclusive o requerido. Boa
Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da
1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
00167 - 001006135599-5
Autor: J.R.O.; Réu: W.W.N.O. => Aguarda Preparo do Cartório:
renovar citação. DESPACHO: Renove-se o mnddo de citação do
requerido, observando as informações de fl. 18. Boa Vista/RR, 13/
09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara
Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes.
NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO
00168 - 001005103223-2
00175 - 001005121486-3
Requerente: J.A.B.N.; Requerido: M.N.G.A. => Manifeste(m)-se
a(s) parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a)
causídico(a), manifestar quanto a(s) custas finais. Boa Vista/RR, 18/
09/06. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Edir Ribeiro da Costa.
00176 - 001005122428-4
Requerente: C.A.B.; Requerido: M.E.S.B. => Manifeste(m)-se a(s)
parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a),
manifestar quanto as custas judiciais. Boa Vista/RR, 20/09/06.
Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Sivirino Pauli.
TUTELA
00177 - 001005120547-3
Tutelante: J.M.S.; Tutelado: J.M.S. => Processo Suspenso.
DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão de fl. 22. Após, diga a
24 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
DPE/RR. BoaVista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito
Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
2A VARA CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
PROMOTOR(A) :
Luiz Antonio Araújo de Souza
ESCRIVÃO(Ã) :
Hudson Luis Viana Bezerra
EMBARGOS DEVEDOR
00217 - 001006142175-5
Embargante: O Estado de Roraima; Embargado: Luiz Rosalvo
Indrusiak Fin => DESPACHO: Digam as partes se ainda tem
provas a produzir. Sem manifestação, venham os autos para
sentença. BV, 18.06.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Luiz
Rosalvo Indruziak Fin.
EXECUÇÃO
00218 - 001004078204-6
Exeqüente: J R Pereira da Silva - Me; Executado: O Estado de
Roraima => DESPACHO: Ao M.P. BV, 20.09.06. Jésus Rodrigues
do Nascimento. Juiz de Direito. Adv - Fabrícia dos Santos Teixeira,
Diógenes Baleeiro Neto, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho.
00219 - 001004081832-9
Exeqüente: Jr Pereira da Silva; Executado: O Estado de Roraima =>
DESPACHO: Ao M.P. BV, 20.09.06. Jésus R. do Nascimento. Juiz
de Direito. Adv - Fabrícia dos Santos Teixeira, Cleusa Lúcia de
Souza Lima, Antonio Perrira da Costa, Diogenes Baleeiro Neto.
00220 - 001006130649-3
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Elizeu Cândido da
Silva => DESPACHO; 1 - Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme artigo 620
do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so Sistema
BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do
princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de
insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para
manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Mivanildo da Silva Matos.
EXECUÇÃO FISCAL
00221 - 001001003151-5
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Rm Serrão e outros =>
DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo
prazo requerido a contar da data da petição. 3 - Transcorrido o
prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu.
Juiz de Direito. Adv - Daniella Torres de Melo Bezerra.
00222 - 001001003397-4
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Super Gelo Indústria e
Comércio Ltda e outros => DESPACHO; 1 - Estando presentes os
requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor,
conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio;
2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao
BACEN, e caso haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so
Sistema BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do
princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de
insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para
manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Daniella Torres de Melo Bezerra.
00223 - 001002047009-1
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Rg Rep e Com
Ltda => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00224 - 001004083071-2
Diário do Poder Judiciário
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Valdenor Vieira
Gomes => DESPACHO; 1 - Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme artigo 620
do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so Sistema
BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do
princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de
insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para
manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Severino do Ramo Benício.
00225 - 001004091827-7
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Importadora e
Exportadora Trevo Ltda e outros => DESPACHO: Ao exequente.
BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Daniella
Torres de Melo Bezerra, Bernardino Dias de S. C. Neto.
00226 - 001005100581-6
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Nadir Guimarães
de Souza => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a
execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00227 - 001005100665-7
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Maria Alves de
Oliveira => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00228 - 001005101045-1
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Vilma da Silva de
Souza => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00229 - 001005101219-2
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Rossicleia Souza
A Silva => DESPACHO; 1 - Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme artigo 620
do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so Sistema
BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do
princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de
insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para
manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Lúcia Pinto Pereira.
00230 - 001005101441-2
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: José Leopoldo
Anibal Rodrigues => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da
petição. 3 - Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV,
18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00231 - 001005101555-9
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Jacilene Pereira de
Souza e outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspendase a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Daniella Torres de Melo
Bezerra.
00232 - 001005101609-4
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: M L Souza da
Silva - Me e outros => DESPACHO: Estando presentes os
requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor,
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio;
2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao
BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de
Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de
embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de
contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias
Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00233 - 001005101695-3
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Francisco Fraga
=> DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas
as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código
de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas,
conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens
constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se
vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de
insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para
manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00234 - 001005102627-5
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Adão de Lima
Filho => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a
execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00235 - 001005103075-6
Executado: Altevir Gonçalves de Souza => DESPACHO: Estando
presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do
devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o
bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/
RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o
respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para
apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou
inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV,
18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00236 - 001005106073-8
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Ely Jorge
Moreira da Silva => DESPACHO: Estando presentes os requisitos
legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o
art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao
BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de
Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de
embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de
contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias
Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00237 - 001005107501-7
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Nilce de Oliveira
Wilson => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a
execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00238 - 001005107643-7
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Hercir Gomes
Cidade => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00239 - 001005114751-9
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Ely Jorge
Moreira da Silva => DESPACHO: Ao exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Vanessa
Barbosa Guimarães.
00240 - 001005114753-5
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Maria Salete
Pessoa => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 25
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00241 - 001005115239-4
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Empresa Geral de
Obras S/A => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00242 - 001005115523-1
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Francisco e da
Silva => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00243 - 001005116179-1
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Leonir da Silva
Lima => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00244 - 001005116525-5
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Paulo Roberto
Soares Batista => DESPACHO: Estando presentes os requisitos
legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o
art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao
BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de
Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de
embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de
contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias
Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00245 - 001005116817-6
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Transequador
Equipamentos Peças e Serviços Ltda e outros => DESPACHO:
Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em
favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil,
defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio
do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o
respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para
apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou
inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV,
18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto
Pereira.
00246 - 001005119125-1
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Nelza Terezina
Tolfo => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a
execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00247 - 001005119131-9
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Odete Magalhaes
da Silva => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e
esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do
Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente
bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso
haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No
caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à
26 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz
de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00248 - 001005119277-0
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Izimar Nogueira
Gadelha => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a
execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira.
00249 - 001006132701-0
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: J Costa dos Santos e
outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a
execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00250 - 001006136315-5
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Accord Transporte
Ltda e outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspendase a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00251 - 001006141279-6
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Jesualdo Costa Lima e
outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a
execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00252 - 001006141295-2
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Inocencio Maranhão
=> DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução
pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 - Transcorrido o
prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu.
Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00253 - 001006141959-3
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Supermercado Ltda e
outros => despacho: Cite-se (os) executado(s), para, no prazo de 5
dias(cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 06, ou garantir a
execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo,
oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora,
sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastante
à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Transcorido o
referido prazo penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste a
garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%,
salvo embargos. Cumpra-se BV-RR, 18 de setembro de 2006. Délcio
Dias Feu.. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00254 - 001006142015-3
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Marianao & Mariano
Ltda e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5
(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a
execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo,
oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora,
sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens
bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/
80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos
bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos.
Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
Diário do Poder Judiciário
de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou
garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do
Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à
penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados
bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/
80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos
bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos.
Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00257 - 001006142088-0
Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Fr Amaya
Medina => despacho: Cite-se (os) executado(s), para, no prazo de 5
dias(cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 06, ou garantir a
execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo,
oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora,
sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastante
à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Transcorido o
referido prazo penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste a
garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%,
salvo embargos. Cumpra-se BV-RR, 18 de setembro de 2006. Délcio
Dias Feu.. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício.
00258 - 001006144793-3
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: S O Batista Comercial
e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a
execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo,
oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora,
sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens
bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/
80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos
bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos.
Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00259 - 001006144979-8
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Comercial Arimu Ltda
e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a
execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo,
oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora,
sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens
bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/
80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos
bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos.
Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
3A VARA CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva
PROMOTOR(A) :
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Andréia Souza Marques
Josefa Cavalcante de Abreu
EMBARGOS DEVEDOR
00255 - 001006142035-1
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Maria Micheline do
Carmo => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a
execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo,
oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora,
sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens
bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/
80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos
bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos.
Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06.
Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
00256 - 001006142079-9
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: R N Furtado de
Vasconcelos e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo
00310 - 001004087080-9
Embargante: Bradesco Seguros S/A; Embargado: Margarida Beatriz
Oruê Arza => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número
000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para devolução
dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e
apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Arthêmio Wagner
Dantas de Oliveira, Muni Lourenço Silva Junior, Margarida Beatriz
Oruê Arza.
00311 - 001004087081-7
Embargante: Bradesco Seguros S/A; Embargado: Paulo Cabral de
Araujo Franco => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob
número 000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Muni
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Lourenço Silva Junior, Margarida Beatriz Oruê Arza, Arthêmio
Wagner Dantas de Oliveira.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00312 - 001003075713-1
Exequente: Margarida Beatriz Oruê Arza; Executado: Bradesco
Seguros S/A => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob
número 000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Margarida
Beatriz Oruê Arza, Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira, Muni
Lourenço Silva Junior.
00313 - 001005116246-8
Exequente: Ednaldo Gomes Vidal e outros; Executado: Francisco
Paulo Lucena Cabral => Intimação do advogado, inscrito na OAB
sob número 000412RR, Dr(a). IRENE DIAS NEGREIRO para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Irene Dias
Negreiro.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
00314 - 001001007496-0
Exeqüente: Paulo Cabral de Araujo Franco; Executado: Bradesco
Seguros S/A => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob
número 000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Margarida
Beatriz Oruê Arza, Muni Lourenço Silva Junior, Marize de Freitas
Araújo Morais, Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira.
00315 - 001002027919-5
Exeqüente: Rosângela Gomes de Oliveira; Executado: Eucatur
Empresa União Cascavel Ltda => Intimação do advogado, inscrito
na OAB sob número 000226RR, Dr(a). Alexander Ladislau
Menezes para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24
horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.
Adv - Alexander Ladislau Menezes , Samuel Weber Braz, Antonieta
Magalhães Aguiar, Conceição Rodrigues Batista, Almiro José Mello
Padilha.
00316 - 001002033520-3
Exeqüente: Antônio Pereira da Silva; Executado: Baratao
Importadora e Exportadora Sao Miguel Ltda => Intimação do
advogado, inscrito na OAB sob número 000123RRB, Dr(a).
SEBASTIÃO ERNESTRO SANTOS DOS ANJOS para devolução
dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e
apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Sebastião Ernestro
Santos dos Anjos, Daniel José Santos dos Anjos, Ronaldo Mauro
Costa Paiva, Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento.
00317 - 001004096132-7
Exeqüente: Ivaldo Conceição Santana e outros; Executado: Francisco
Paulo Lucena Cabral => Intimação do advogado, inscrito na OAB
sob número 000412RR, Dr(a). IRENE DIAS NEGREIRO para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Ednaldo
Gomes Vidal, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Irene Dias
Negreiro.
FALÊNCIA
00318 - 001002027913-8
Requerente: Dental Alencar Ltda e outros => Intimação do
advogado, inscrito na OAB sob número 000390RR, Dr(a). FÁBIO
ALMEIDA DE ALENCAR para devolução dos autos ao Cartório
no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser
oficiado à OAB/RR. Adv - Maria Coraci Nunes Moreira, Bernardino
Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Marcos Antônio C de
Souza, José Demontiê Soares Leite, Fábio Almeida de Alencar.
00319 - 001002028059-9
Requerente: Ap Lucena e outros => Intimação do advogado, inscrito
na OAB sob número 000101RRB, Dr(a). Sivirino Pauli para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Sivirino Pauli,
Rosilena Freitas, José Welington Pinto, Hellen Cristina P. de
Vasconcelos, Juvenal Antônio da Costa, Gilberto Batista Diniz.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 27
INDENIZAÇÃO
00320 - 001003074973-2
Autor: Maria Tereza Abaitara Silva e outros; Réu: Amatur-amazônia
Turismo Ltda e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB
sob número 000119RRA, Dr(a). Natanael Gonçalves Vieira para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - José Carlos
Barbosa Cavalcante, Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot
Pessoa Rebouças, Luciana Olbertz Alves, Oleno Inácio de Matos.
00321 - 001005104710-7
Autor: Elen Greco; Réu: V.l.dresch - Imacon Materiais de
Construções => FINAL DE SENTENÇA:Demonstrada assim a
ocorrência do acidente, com culpa concorrente das partes autora e
ré, bem como demonstrada a ocorrência do acidente, pelos quais
danos é responsável a empresa ré, na medida de sua culpa
concorrente, e à vista de todo o exposto, julgo parcialmente
procedente os pedidos, constantes da inicial, e condeno a empresa ré
V.L. DRESCH (com nome de fantasia “ IN MACON - Materiais de
Construção”), no pagamento, a autora, de indenização pelos danos
materiais e morais ocorrentes, consistindo o dano material nas
despesas com aquisição de medicamentos e nas avarias ocorrentes na
motocicleta da autora; e o dano moral, na dor e sofrimentos advindos
à requerente, em decorrência do evento. Outrossim, julgo
improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, em
razão de inexistentes tais danos, uma vez que a autora percebeu
benefícios previdenciários durante a convalescença, merecendo ser
observado que a autora não pediu indenização por possível invalidez
perma nente, decorrente do acidente. Pelo dano material consistente
nas despesas com aquisição de medicamentos fixo o valor das
indenização, a que condenada a ré, em R$ 944,05(Novecentos e
quarenta e quatro reais e cinco centavos), correspondentes à soma
dos valores, efetivamente gastos com medicamentos, em face das
lesões decorrentes do evento, constantes das notas e cupons fiscais
apresentados nos autos, valor que reduzo à metade, R$ 472,02
(Quatrocentos e setenta e dois reais e dois centavos), em razão do
recebimento da concorrência de culpas, e que deverá ser atualizado
com juros calculados à taxa legal, e correção monetária, a partir da
data do despêndio, observado que foram desconsiderados os ítens,
constantes das referidas notas e cumpons, que não se constituem em
medicamentos, ou não dizem respeito às lesões decorrentes do
evento, bem como que não foram consideradas as segundas vias de
recibos de cartão de crédito, por não trazerem especificação dos
itens adquiridos. O valor da inden ização pelo dano material
consistente nas avarias ocorrentes na motocicleta, deverá ser
apurado em liquidação por arbitramento, observado o respectivo
limite de valor de indenização, pedido na inicial, e a redução do valor
final em razão da concorrência de culpa. Pelo dano moral, fixo a
indenização, a que condenada a ré, no valor de R$
96.000,00(Noventa e seis mil reais), correspondentes 400
(quatrocentos) salários mínimos vigentes à época do evento, valor
que reduzo à metade, R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais), em
razão do reconhecimento da concorrência de culpas, e que deverá ser
pago com juros, calculados à taxa legal, e correção monetária, a
contar do evento danoso (RSTJ 1387/282-Theotonio Negrão, CPC
comentado, 38A edição¿pág. 2074). Face à sucumbência parcial,
condeno as partes, autora e ré, nas custas, e em honorários de
sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, a proporção
de metade, observado que a parte autora é beneficiária da assistência
judiciária gratuita .Oficie-se ao DETRAN, remetendo-lhe cópia da
sentença, para conhecimento e adoção das medidas administrativas
cabíveis, segundo o Código de Trânsito Brasileiro. Oficie-se ao
Ministério Público, remetendo-lhe cópia da sentença, para
conhecimento e adoção das medidas penais cabíveis, segundo o
Código de Trânsito Brasileiro. Anote-se no tombamento e autuação
a correta denominação social da empresa ré. P.R.I.C., Boa Vista/RR,
10/05/2006, Dr. Jefferson Fernandes da Silva, Juiz de Direito. Adv Jucie Ferreira de Medeiros, Winston Regis Valois Júnior, Valter
Mariano de Moura, José Fábio Martins da Silva.
PRECATÓRIA CÍVEL
00322 - 001006138109-0
Requerente: Dinarde Francisco Gonçalves Madureira; Requerido:
Amazônia Celular S/A => Intimação do advogado, inscrito na OAB
sob número 000394RR, Dr(a). LUCIANA ROSA DA SILVA para
devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de
busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Luciana Rosa
da Silva, Alexander Ladislau Menezes , Rárison Tataira da Silva,
Rommel Luiz Paracat Lucena, Aline Mabel Fraulob Aquino.
28 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
00323 - 001006127341-2
Autor: Walter Menezes; Réu: Miguel da Silva Noleto Carvalho =>
DESPACHO:Aguarde-se a audiência. Boa Vista/RR, 18/09/2006. Dr.
Délcio Dias Feu, Juiz de Direito. Adv - Henrique Keisuke
Sadamatsu, Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C.
Neto, Tatiana Medeiros da Costa de Oliveira.
Diário do Poder Judiciário
00329 - 001006134641-6
Autor: Saint Gobain Assessoria e Administração Ltda; Réu:
Importadora Nacional Ltda => DESPACHO: A parte ré, não
obstante citada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta,
razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 319, do
Código de Processo Civil. Caso de julgamento antecipado da lide.
Com as devidas anotações, façam-se os autos conclusos para
sentença. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique
Alves. Juiz de Direito. Adv - Denise Abreu Cavalcanti.
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL
00324 - 001006133586-4
Requerente: Josenaide Madureira Silva de Deus e outros =>
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000124RRB,
Dr(a). ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA para devolução dos
autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e
apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Antônio Cláudio de
Almeida.
4A VARA CÍVEL
00330 - 001006135194-5
Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Michelle Muniz de Andrade =>
DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 50. Diligências necessárias.
Boa Vista,15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz
de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00331 - 001006135201-8
Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Sinamor Martins Viana =>
DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 53. Diligências necessárias.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz
de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro.
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Cristovão José Suter Correia da Silva
JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Délcio Dias Feu
PROMOTOR(A) :
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz
CAUTELAR INOMINADA
00325 - 001004093739-2
Requerente: Abilio Alves Feitosa; Requerido: Banco do Brasil S/A
=> FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art.
269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,
condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00
(CPC, art. 20, § 4º). P. R. I. Boa Vista/RR, 18/09/06- Juiz Cristóvão
Suter. Adv - Jaeder Natal Ribeiro, Johnson Araújo Pereira.
6A VARA CÍVEL
00332 - 001006135204-2
Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Carlos Roberto Vizotto =>
DESPACHO: Indefiro requerimento de fl. 149, já que nem todas as
diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu, haja vista
norma contida na Portaria nº 55/2006 da Corregedoria Geral de
Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz
de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00333 - 001006144157-1
Autor: Rádio Tv do Amazonas Ltda; Réu: M dos R A Teixeira-me
=> DESPACHO: Cite-se. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Almir Rocha de
Castro Júnior.
AÇÃO RESCISÓRIA
00334 - 001001007847-4
Autor: Neudo Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda; Réu:
Jeane Magalhaes Xaud => DESPACHO: Defiro requerimento de fl.
264. Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito.
**AVERBADO** Adv Maria Dizanete de S Matias, Francisco Alves Noronha.
Expediente de 20/09/2006
ANULATÓRIA
JUIZ(A) TITULAR:
Angelo Augusto Graça Mendes
PROMOTOR(A) :
Zedequias de Oliveira Junior
00335 - 001006140155-9
Autor: M M S de Souza; Réu: Itautinga Agroindustrial S.a =>
DESPACHO: Cite-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Pedro de Araújo.
AÇÃO DE COBRANÇA
BUSCA/APREENSÃO DEC.911
00326 - 001005105551-4
Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Joaquim Felix de Almeida Neto
=> DESPACHO: Indefiro requerimento de fl. 109, já que nem todas
as diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu, haja
vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da Corregdeoria Geral de
Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz
de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das
Chagas Batista.
00327 - 001005115571-0
Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Valdemir Reis Munhoz =>
DESPACHO: Indefiro requerimento de fl. 89, haja vista norma
contida na Portaria nº 55/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do
TJ/RR. Requeira a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista,
15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista,
Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00328 - 001005116389-6
Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Eliza Feitosa de Brito =>
DESPACHO: A parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer, in
albis, o prazo para resposta, razão pela qual decreto sua revelia,
sem, contudo, os efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Nomeio, assim, a Dra. Inajá Maduro para atuar no feito como
Curadora Especial para apresnetar resposta pelo revel. Intime-a,
pessoalmente, a tanto. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício,
Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00336 - 001004091249-4
Autor: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda; Réu: Jadir de Souza
Mota => DESPACHO: REcebo a apelação interposta no seu duplo
efeito. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas
contra-razões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 15 de
setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv Maria Lucilia Gomes, Cesar de Barros C. Sarmento, Helder
Figueiredo Pereira.
00337 - 001004096184-8
Autor: Banco Sudameris Brasil S/A; Réu: Roraima Diamond
Shopping Ltda => DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 100/
101, já que nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de
localizar o réu, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o
que entender cabível. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Antonieta Magalhães
Aguiar, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças.
00338 - 001005122898-8
Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda; Réu: Mário George
de Brito Campelo => DESPACHO: Diga a parte autora. Boa Vista,
15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Maria Lucília Gomes.
00339 - 001006137365-9
Autor: Banco Honda S/A; Réu: Genivia Estevão Richil =>
DESPACHO: A parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer, in
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
albis, o prazo para resposta, razão pela qual decreto sua revelia,
com os efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Caso de
julgamento antecipado da lide. Com as devidas anotações, façam-se
os autos conclusos para sentença. Boa Vista, 18 de setembro de
2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Sivirino
Pauli, Alexander Bruno Pauli.
00340 - 001006144966-5
Autor: Banco Itaú S.a; Réu: Jorge Noel Arnal Navarro => Final de
Decisão (...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos
fundamentos jurídicos expostos, defiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, descrito às fls. 03, devendo este ser
entregue à pessoa designada pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se.
Cite-se. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique
Alves - Juiz de Direito. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira.
CAUTELAR INOMINADA
00341 - 001006131263-2
Requerente: Maria Margarida Bezerra; Requerido: Boa Vista Energia
S/A => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 140. Intime-se, na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Diligências
necessárias. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique
Alves. Juiz de Direito. Adv - Milson Douglas Araújo Alves,
Marcos Antônio C de Souza, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan
Kardec Lopes Mendonça Filho, Francisco das Chagas Batista,
Márcio Wagner Maurício.
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
00342 - 001006145025-9
Requerente: Maurício Habert Filho; Requerido: Platão Arantes
Teixeira e outros => DESPACHO: Faculto emenda à inicial nos
termos do inciso VI, do artigo 282 e do artigo 283 do CPC. Boa
Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz
de Direito. Adv - Denise Abreu Cavalcanti.
DEPÓSITO
00343 - 001005118814-1
Autor: Banco Sudameris Brasil S/A; Réu: Paulo Josue Maia
Andreoni => DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 87/88, já
que nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de
localizar o réu, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RR. Defiro item “8” 2A parte
(fl. 88). Oficie-se ao Detran/RR, conforme pugnado. Boa Vista, 15
de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv
- Antonieta Magalhães Aguiar, Vívian Santos Witt.
DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO S/M
00344 - 001005123208-9
Autor: Roberto Santos Santiago; Réu: Pedro José de Lima Reis =>
DESPACHO: Colha-se a assinatura do requerido, do autor e da
terceira que ingressa na sociedade nos termos do acordo, em cinco
dias. Boa Vista,20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves.
Juiz de Direito. Adv - Alexander Sena de Oliveira.
EMBARGOS DEVEDOR
00345 - 001002037854-2
Embargante: Ciagro Companhia Agroindustrial de Roraima e outros;
Embargado: Banco da Amazônia S/A => DESPACHO: Diga a parte
ré. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves.
Juiz de Direito.
Adv - Luiz Fernando Menegais, Eduardo Silva
Medeiros, Sivirino Pauli.
EXECUÇÃO
00346 - 001001007986-0
Exeqüente: Cooperativa de Econ e Créd Mútuo dos Médicos de Boa
Vista; Executado: Eugênia Glaucy Ferreira da Silva => DESPACHO:
Defiro requerimento de fl. 295. Oficie-se tal qual pugnado.
Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Rommel Luiz Paracat
Lucena, Ana Luciola Vieira Franco.
00347 - 001002041346-3
Exeqüente: I Lucena de Melo; Executado: Erasmo Sabino de Oliveira
e outros => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 212. Após,
intime-se para manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Boa
Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 29
Direito. Adv - Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C.
Neto, Paulo Cezar Pereira Camilo.
00348 - 001003074907-0
Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Hilda Coelho Costa =>
DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 99. Diligências necessárias.
Boa Vista,20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz
de Direito. Adv - Johnson Araújo Pereira.
00349 - 001004093154-4
Exeqüente: Boa Vista Energia S/A; Executado: Aki Tem Atacado
Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda => DESPACHO: Defiro
requerimento de fl. 169. À Contadoria para atualização do débito.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz
de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas
Batista, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Gisele Tie Uemura, Conceição Rodrigues Batista, Vinícius
Aurélio Oliveira de Araújo, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho.
00350 - 001005109691-4
Exeqüente: Roraima Petroleo Ltda; Executado: Omar Ananias de
Carvalho => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 81.
Diligências necessárias. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Edival Vale
Braga.
00351 - 001005116373-0
Exeqüente: Alexandre Cesar Dantas Socorro e outros; Executado:
Sandro Pinheiro de Melo => DESPACHO: Diga a parte autora. Boa
Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de
Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das
Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes.
00352 - 001005116625-3
Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima Caer;
Executado: Dalvina de Souza Rodrigues => DESPACHO: Defiro
requerimento de fl. 51. Expeça-se novo mandado com os dados
solicitados pelo Sr. Oficial de Justiça (CPF e RG da parte ré).
Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - José Luiz
Antônio de Camargo, Evan Felipe de Souza.
00353 - 001005122208-0
Exeqüente: Jose Chagas Melo; Executado: Francisco Charles
Martins Pereira => DESPACHO: Certifique o Cartório acerca do
transcurso do prazo para oposição de embargos. Boa Vista, 15 de
setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv Ivanir Adilson Stülp.
00354 - 001006127232-3
Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgostos de Roraima; Executado:
Vania Lucia de Paula Viltre => DESPACHO: Indefiro requerimento
de fl. 73, haja vista que tal solicitação deverá ser realizada nos
termos da Portaria nº 55/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça do
TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista,
15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo.
00355 - 001006128205-8
Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima Caer;
Executado: Elineide Lima de Aragão => DESPACHO: Defiro fl. 80.
Diligências necessárias. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Luiz Antônio de
Camargo, Evan Felipe de Souza.
00356 - 001006135407-1
Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima; Executado:
Maria da Paz Conceição dos Santos => DESPACHO: Desentranhese mandado de fl. 45 devendo o Sr. Oficial de Justiça cumpri-lo,
integralmente. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Evan Felipe de Souza, José
Luiz Antônio de Camargo.
00357 - 001006138992-9
Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima; Executado:
Adolfo Rosiel Bezerra da Silva => DESPACHO: Defiro
requerimento de fl. 42. Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de
setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - José Luiz Antônio de Camargo, Evan Felipe de Souza.
00358 - 001006139027-3
Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima; Executado:
Rubem da Silva Lima Mato => DESPACHO: Indefiro requerimento
30 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
de fl. 40, haja vista que tal solicitação deverá ser realizada nos
termos da Portaria nº 055/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do
TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista,
15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo.
00359 - 001006142476-7
Exeqüente: Marsell Confecções e Representações Ltda; Executado:
Vania Maria da Silva Rodrigues => DESPACHO: Expeça-se
corretamente o mandado. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Jaqueline Magri dos
Santos, Cleia Furquim Godinho.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
00360 - 001003068189-3
Exeqüente: Domingos Gomes Xavier; Executado: Maria Gilnete F
Mendes => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 235.
Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a)
César Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Milton César
Pereira Batista, Mamede Abrão Netto, Franciele Coloniese Bertoli,
Marcos Antônio C de Souza.
00361 - 001005114874-9
Exeqüente: B.V.E.; Executado: A.P.R. => DESPACHO: Faculto
emenda à inicial nos termos do inciso II, do artigo 614 do Código de
Processo Civil. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz de Direito.
Adv - Márcio Wagner
Maurício, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas
Socorro.
00362 - 001005116408-4
Exeqüente: Boa Vista Energia S/A; Executado: Raimunda Real
Chaves => DESPACHO: Desentranhe-se mandado de fls. 63/64
para fiel cumprimento. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício,
Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista.
INDENIZAÇÃO
00363 - 001005121413-7
Autor: Mauricio Rocha do Amaral; Réu: Norte Brasil Telecom S/A
=> DESPACHO: Aguarde-se pelo retorno do eminente Juiz prolator
da sentença de fls. 91/97, haja vista não haver prejuízo para as
partes, já que com a
interposição dos embargos o prazo fica
suspenso. Boa Vista, 19 de setembro de2006. (a) César Henrique
Alves. Juiz de Direito.
Adv - Clodocí Ferreira do Amaral,
Helaine Maise de Moraes França, Oscar L. de Morais.
00364 - 001005124547-9
Autor: José Carlos Barbosa Cavalcante; Réu: Banco do Brasil S/A
=> DESPACHO: Aguarde-se pelo retorno do eminente Juiz prolator
da sentença de fls. 48/53, haja vista não haver prejuízo para as
partes, já que com a interposição dos embargos o prazo fica
suspenso. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique
Alves. Juiz de Direito. Adv - Humberto Lanot Holsbach, Johnson
Araújo Pereira.
MONITÓRIA
00365 - 001002028496-3
Autor: Vidraçaria União Ltda; Réu: Edmo Nascimento de Oliveira
=> DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 219. Diligências
necessárias. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique
Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro,
Rodolpho César Maia de Moraes, Arthur Carvalho.
00366 - 001005124226-0
Autor: Gessoraima Ltda; Réu: Construtora Raiar Ltda =>
DESPACHO: Desentranhe-se mandado de fl. 65/66 devendo o Sr.
Oficial de Justiça cumpri-lo integralmente. Boa Vista, 15 de
setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv Josué dos Santos Filho.
ORDINÁRIA
00367 - 001006140150-0
Requerente: Arnulf Bantel; Requerido: Omar Noremberg da Silva e
outros => DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 41/42, já que a
citação editalícia é medida extrema, somente admitida como ultima
ratio e nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de
localizar a parte ré, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006
Diário do Poder Judiciário
da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora,
o que entender cabível. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César
Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Geórgida Fabiana M. de
Alencar Costa.
7A VARA CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes
PROMOTOR(A) :
Ademar Loiola Mota
ESCRIVÃO(Ã) :
Anderson Ricardo Souza da Silva
Maria das Graças Barroso de Souza
ALIMENTOS - PEDIDO
00178 - 001002039553-8
Requerente: R.O.V.J.; Requerido: R.O.V. => DESPACHO: Defiro o
pedido retro. Oficie-se na forma requerida. BV-RR, 12/09/2006.
Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv.
**AVERBADO** Adv - Anair Paes Paulino.
00179 - 001003065570-7
Requerente: E.S.R. e outros; Requerido: E.T.R. => DESPACHO:
Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias , o retorno da A.R. Boa
Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz
de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia
Miglioranza, Liliana Regina Alves.
00180 - 001005112441-9
Requerente: T.C.L. e outros; Requerido: C.V.M.L. => DESPACHO:
Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida. BV-RR, 12/09/
2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00181 - 001005116602-2
Requerente: A.Y.P.S. e outros; Requerido: E.A.S.F. =>
DESPACHO:Designo o dia 26/04/2007, às 09:45 horas, para
realização de audiência conciliação e julgamento. Intimações
necessárias. Boa Vista, 12/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes,
Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima
Barbosa Santana.
00182 - 001005123294-9
Requerente: D.B.C.; Requerido: D.J.M.O. => DESPACHO:R.H.
Intime(m)-se o(s) a(s) Réu, pessoalmente, para efetuar(em) o
pagamento das custas processuais finais, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.Boa Vista-RR, 18 de
setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito
Titular da 7A Vara Cível. Adv - Elias Bezerra da Silva, Lenon
Geyson Rodrigues Lira, Almir Rocha de Castro Júnior.
00183 - 001006133274-7
Requerente: D.S.A. e outros; Requerido: F.A.A. => DESPACHO:
Aguarde-se a realização da audiência já designada. Boa Vista-RR, 18
de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito
Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
00184 - 001006133410-7
Requerente: S.V.R.G.; Requerido: W.S.G. => INTIMAÇÃO da parte
autora, sobre certidão de fls. 21v. (Port. 02/03/7A V.Cível). Adv Eduardo Silva Medeiros.
00185 - 001006141231-7
Requerente: A.A.A.F.N.; Requerido: J.A.F. => FINAL DE
DECISÃO: Considerando o binômio necessidade/ possibilidade e
que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos
filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta
corrente indicada às fls. 04, no percentual de 16% (dezesseis por
cento) dos proventos do Réu, excetuados os descontos legais
obrigatórios, depositados até o dia 10 (dez) de cada mês. Cite-se/
intime-se o réu, por precatória, em caráter de urgência, cientificandoo de que poderá apresentar defesa a contar da audiência e fazer-se
acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol.
Oficie-se à fonte pagadora do Réu para depósito/descontos dos
alimentos. Designo o dia 26/04/2006 , às 10:45 h, para realização de
audiência de conciliação e julgamento. Indefiro o pedido de citação
por AR. Boa Vista ¿ RR, 19 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias
MenezesJuiz de Direito Titular da 7A Vara Cível Adv - Antonieta
Magalhães Aguiar.
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
ALVARÁ JUDICIAL
00186 - 001006133378-6
Requerente: L.P.O. => DESPACHO: INdefiro o pedido retro, vez
que os autos são remetidos ao Ministério Público para ciência da
sentença proferida, conforme procedimento regular. Certifique-se o
trânsito em julgado, expedindo-se o alvará, nos termos da sentença
de mérito. BV-RR, 19/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de
Direito titular da 7A V.Cv. Adv - Stélio Baré de Souza Cruz.
ANULATÓRIA ATO JURÍDICO
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 31
**AVERBADO** Adv - Vilmar Francisco Maciel, Neuza Maria V.
Oliveira de Castilho, Luiz Eduardo Silva de Castilho.
00194 - 001001020496-3
Autor: V.J.S.A. e outros => DESPACHO: Oficie-se à Codesaima,
solicitando-se informações sobre o imóvel objeto da partilha. Após,
vista à Requerente. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo
Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv
- Mamede Abrão Netto, Helaine Maise de Moraes França.
00187 - 001004091754-3
Autor: D.R.S.; Réu: A.G.N.R. => DESPACHO: Nos termos do art.
330, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido
o prazo recursal, conclusos. Oficie-se à fonte pagadora do Autor,
indicada às fls. 104, para a cessação dos descontos de alimentos em
favor da ré. Após, vista ao M.P. Boa Vista-RR, 18 de setembro de
2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa, Geralda Cardoso de
Assunção.
00195 - 001006142547-5
Autor: Regina Maria Rodrigues; Réu: Carlos Roberto Mallmann e
outros => DESPACHO: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez)
dias, emendar a inicial, atribuindo o correto valor à causa. BV-RR,
12/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da
7A V.Cv. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
ARROLAMENTO/INVENTÁRIO
00196 - 001002048434-0
Requerente: A.A.M. e outros => DESPACHO: Vista à Requerente
(fls. 28). Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias
Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível.
**AVERBADO** Adv - Eduardo Silva Medeiros.
00188 - 001004092526-4
Inventariante: Maria do Perpetuo Socorro de Lima e outros =>
DESPACHO: Conforme consta, o causídico RODOBENS não
oferece qualquer resistência ao adimplemento dos valores devidos,
indicando, inclusive, valores e número de registro dos títulos
expedidos. Desta forma, como forma de solucionar a pendência,
diligencie a Inventariante nos termos noticados às fls. 166/167. Isto
posto, indefiro o pedido de fls. 169/170, ademais, por ausência de
previsão legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nos
termos da sentença de mérito. Boa Vista-RR, 18 de setembro de
2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Josimar Santos Batista.
00189 - 001006141464-4
Inventariante: Dinalva Paulina Alves da Silva; Inventariado: de
Cujus Gerocilio Mafra de Souza => DESPACHO: Defiro o pedido
retro. Oficie-se à DIOCESE RORAIMA solicitando-se informações
sobre eventuais valores existentes e nome do falecido. Boa Vista-RR,
19 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito
Titular da 7A Vara Cível. Adv - Lizandro Icassatti Mendes.
CAUTELAR INOMINADA
00190 - 001006132434-8
Requerente: M.A.S.; Requerido: C.P.R. e outros => DESPACHO:
Expeça-se ofício ao banco do Brasil S/A, para abertura de conta
judicial em nome da requerente. Boa Vista-RR, 18 de setembro de
2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Denise Abreu Cavalcanti.
CURATELA/INTERDIÇÃO
00191 - 001002021151-1
Requerente: H.R.M. e outros; Interditado: I.M.M.B. =>
DESPACHO:Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente para, em 48
horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso,
intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o
mesmo fim.Endereço indicado às fls. 90.Boa Vista, 18/09/2006.
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular 7º Vara Cível.
Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz.
DIVÓRCIO CONSENSUAL
DIVÓRCIO LITIGIOSO
00197 - 001002051102-7
Requerente: R.S.P.; Requerido: J.E.S.P. => DESPACHO: Expeça-se
a competente carta precatória conforme item 2, de fls. 77. Boa
Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz
de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso,
Rogenilton Ferreira Gomes.
00198 - 001003065508-7
Requerente: L.R.M.; Requerido: S.S.M. => DESPACHO:R.H.
Considerando o que nos autos consta, inscreva(m)-se o(s)(a)(s)
devedor(res) (a)(as) na dívida ativa correspondente.oa Vista-RR, 18
de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito
Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza.
00199 - 001004096318-2
Requerente: V.L.S.; Requerido: J.N.S. => DESPACHO: Aguarde-se,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual resposta ao ofício
expedido.Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias
Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josué dos
Santos Filho.
00200 - 001006144106-8
Requerente: C.A.S.; Requerido: J.P.S. => DESPACHO:R.H. b)
Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d) Cite
(m)-se. e) Intime (m)-se.Boa Vista, 18/09/2006. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Jeová
Leopoldo Feitosa.
EXECUÇÃO
DECLARATÓRIA
00201 - 001003073378-5
Exeqüente: A.L.S.; Executado: S.A.S. => DESPACHO: oficie-se
prestando-se às informações solicitadas, às fls. 74, pelo Juízo
Deprecado. Boa Vista-RR, 19 de setembro de 2006. Paulo Cézar
Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não
há advogado(s) cadastrado(s).
00192 - 001006141915-5
Autor: F.P.O. => DESPACHO: Intime-se a parte autora para, em
dez (10) dias, emendar a inicial, indicando o pólo passivo da
demanda, sob pena de indeferimento. BV-RR, 13/09/2006. Paulo
Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A v.Cv. Adv - Nilter
da Silva Pinho.
00202 - 001006129700-7
Exeqüente: A.A.L.F.; Executado: F.S.F. => DESPACHO: Diga o
Exeqüente sobre o comprovante de pagamento apresentado ( fls.
54), no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 18 de setembro de
2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Stélio Baré de Souza Cruz.
DISSOLUÇÃO SOCIEDADE
00203 - 001006134940-2
Exeqüente: R.L.S.S.; Executado: D.S.S. => FINAL DE
SENTENÇA: POSTO ISSO, em consonância com o douto Promotor
de Justiça, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794,
inciso I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. BV-RR, 12/09/2006.
Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv. Adv Cícero Alexandrino Feitosa Chaves, Fernanda Nascimento Bernardo
de Oliveira.
00193 - 001001008050-4
Autor: C.I.S.; Réu: O.B.S. => DESPACHO: Vista à Requerente (fls.
76), pelo prazo legal. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo
Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível.
32 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
00204 - 001006138672-7
Exeqüente: L.O.L.; Executado: J.C.L. => DESPACHO:R.H. Diga(m)
o(s) (a)(s) exeqüente (s), sobre eventual pagamento do débito, no
prazo de 10 (dez) dias.Boa Vista, 18/09/2006. Paulo Cézar Dias
Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Neusa
Silva Oliveira.
Diário do Poder Judiciário
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
00213 - 001006138384-9
Requerente: S.R.M.; Requerido: V.P.P.S. => DESPACHO: Aguardese a realização da audiência já designada. Boa Vista-RR, 18 de
setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito
Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana.
EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
00205 - 001004087742-4
Autor: M.B.A.; Réu: M.L.P.A. => FINAL DE DECISÃO: Posto
isso, em consonância com o douto Promotor de Justiça, DEFIRO
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes em que
pleiteada na exordial. Oficie-se, com urgência, ao órgão empregador
do Autor, para imediata cessação dos descontos inerentes à pensão
alimentícia referentes aos réus C. B. P. de A. e A. B. P. de A.,
devendo permancer os descontos dos alimentos apenas em relação
ao réu D. B. P. de A., no percentual de 15% da remuneração bruta do
Autor, excetuados os descontos legais, nos termos outrora definidos,
até ulterior deliberação deste Juízo. Após, aguarde-se o retorno das
cartas precatórias de citação já expedidas. Intimações necessárias.
Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes,
Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível Adv - Marcos Antônio C de
Souza, Milson Douglas Araújo Alves.
00214 - 001005104018-5
Requerente: V.M.M. e outros => DESPACHO: Aguarde-se, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, eventual resposta aos ofícios expedidos.
Boa Vista-RR, 19 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes.
Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso,
Mamede Abrão Netto.
00215 - 001005124630-3
Requerente: I.B. e outros => DESPACHO: Considerando que não
foi regularizada a petição de fls. 20, indefiro o pedido. Atenda-se
conforme despacho de fls. 18v. Boa Vista-RR, 18 de setembro de
2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Ordalino do Nascimento Soares.
SEPARAÇÃO LITIGIOSA
00206 - 001005112444-3
Autor: E.M.V.L.; Réu: E.C.F.D. => DESPACHO: Defiro o pedido
retro. Renove-se a precatória de citação, devendo o Sr. Oficial de
justiça entrar e contato co o Autor, no telefone indicado às fls. 35,
para auxílio na diligência. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira.
00216 - 001006136662-0
Requerente: M.P.R.; Requerido: F.C.A.R. => DESPACHO:Intimese o(a) autor(a), pessoalmente para, em 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso
esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista,
18/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular 7º
Vara Cível. Adv - José Rogério de Sales.
GUARDA DE MENOR
8A VARA CÍVEL
00207 - 001004078088-3
Requerente: A.O.M. e outros; Requerido: A.V.M. => DESPACHO:
Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 18 de
setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito
Titular da 7A Vara Cível. Adv - Cícero Pereira de Oliveira.
00208 - 001005102962-6
Requerente: J.R.N.; Requerido: I.S.T. => DESPACHO: Ciência às
partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 119/121. Boa VistaRR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de
Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José Rogério de Sales.
00209 - 001005103922-9
Requerente: I.S.C.; Requerido: M.L.B.C. => DESPACHO: Atendase, conforme item 2, de fls. 79. Boa Vista-RR, 18 de setembro de
2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Angela Di Manso, Mamede Abrão Netto, Gerson da
Costa Moreno Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Almir Rocha
de Castro Júnior.
INVENTÁRIO NEGATIVO
00210 - 001002024674-9
Inventariante: F.S.N. => DESPACHO: Diga a Inventariante, no
prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006.
Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara
Cível. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves
Noronha, José Duarte Simões Moura, Ednaldo Gomes Vidal,
Ednaldo Gomes Vidal.
INVEST.PATERN / ALIMENTOS
00211 - 001003596668-7
Requerente: H.T.A.S.; Requerido: E.F.S. e outros => DESPACHO:
Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual resposta ao
ofício expedido. Indefiro o pedido retro, vez que o presente feito já
foi sentenciado. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar
Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv Terezinha Muniz de Souza Cruz, José Roceliton Vito Joca.
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
00212 - 001004081859-2
Autor: L.G.R.; Réu: V.A.N.R. => DESPACHO: INtime-se o Réu,
pessoalmente, para efetuarem o pagamento das custas processuais
finais, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa. BV-RR, 11/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de
Direito titular da 7A V.Cv. Adv - José Milton Freitas.
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Cesar Henrique Alves
ESCRIVÃO(Ã) :
Eliana Palermo Guerra
AÇÃO DE COBRANÇA
00260 - 001005105057-2
Autor: Neusmar Cirino Vieira; Réu: O Estado de Roraima => 1Expeça-se novo mandado; 2- Comunique-se a corregedoria. Boa
Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de
Direito. Adv - Dircinha Carreira Duarte, Mivanildo da Silva Matos.
00261 - 001005113840-1
Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad; Réu:
O Estado de Roraima => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR,
com nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Mivanildo da Silva Matos,
Humberto Lanot Holsbach, José Carlos Barbosa Cavalcante.
00262 - 001005120736-2
Autor: Elizabeth Dantas de Medeiros; Réu: O Estado de Roraima
=> Defiro a devolução do prazo. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.
César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Silvana Borghi Gandur
Pigari, Denise Abreu Cavalcanti, Mivanildo da Silva Matos.
00263 - 001005121135-6
Autor: Neusmar Cirino Vieira; Réu: O Estado de Roraima =>
Comparece o autor pedindo reconsideração da decisão que
reconheceu a litispendência destes autos com os autos de nr.
010.05.105058-0, dizendo não serem aqui tratada a mesma matéria
daqueles, e que, por esta razão, não há que se falar em
litispendência. Compulsando estes autos e também os autos de nr.
010.05.105058-0 verifico que assiste razão ao autor eis que nestes
autos ele pretende o recebimento de diferença salarial relativa a carga
horária semanal de trabalho e naqueles autos discute-se sobre direito
à progressão. Assim, resta evidente o crasso erro material cometido
na fundamentação da sentença ao reconhecer a ocorrência da
litispendência nestes autos. Desta forma, reconhecendo o erro
material na sentença de fls., reconheço, também sua nulidade, pelo
que, após o prazo recursal determino seu desentranhamento dos
autos, com as devidas certificações, fazendo-se conclusos, em
seguida, os autos para sentença. Boa Vista, 18 de setembro de 2006.
César Henrique Alves- Juiz de Direito Adv - Dircinha Carreira
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Duarte, Mivanildo da Silva Matos, Daniella Torres de Melo
Bezerra.
00264 - 001005122803-8
Autor: Escritorio Central de Arrecadaçao Distribuiçao-ecad; Réu: O
Estado de Roraima => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com
nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - José Carlos Barbosa
Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos, Humberto Lanot Holsbach.
00265 - 001006132410-8
Autor: Francisco Vilebaldo de Albuquerque; Réu: O Estado de
Roraima => As partes especifiquem as provas que pretendem
produzir, justificando-as. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Alexandre Cesar Dantas
Socorro, Mivanildo da Silva Matos.
AÇÃO POPULAR
00266 - 001006142044-3
Autor: Waldner Fran Maia Martins; Réu: Govenador do Estado de
Roraima e outros => Os autos já foram sentenciados - conforme
sentença de fls. 253/254, eximindo pois as atribuições deste Juízo
singular.Boa Vista, 19 de setembro de 2006. César Henrique Alves Juiz de Direito. Adv - Caroline Pinheiro de Moraes Guterres.
ANULATÓRIA
00267 - 001005124522-2
Autor: Refrigeração J R; Réu: O Estado de Roraima => As partes
não pretendem a produção de outras provas que não as constantes
dos autos. Desta forma, não havendo necessidade de produção de
provas em audiência, trata-se de julgamento antecipado da lide. Boa
Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de
Direito Adv - José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros,
Mivanildo da Silva Matos.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 33
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
00273 - 001005105058-0
Requerente: Neusmar Cirino Vieira; Requerido: O Estado de
Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos
02- Intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões .
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de
Direito. Adv - Dircinha Carreira Duarte, Mivanildo da Silva Matos.
EMBARGOS DEVEDOR
00274 - 001001015823-5
Embargante: José Sebastião Alves Bezerra; Embargado: Illo Augusto
dos Santos => Defiro vista ao Município por 5 dias.Boa Vista, 15
de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
**AVERBADO** Adv - Moacir José Bezerra Mota, Illo Augusto
dos Santos, Marcos Antonio Rufino.
00275 - 001004087879-4
Embargante: O Estado de Roraima; Embargado: Francisco Guilherme
de Mendonça Leite => Junte-se. Restaure-se a autuação; intime-se
do retorno dos autos. Nada requerido, arquive-se. Boa Vista, 18 de
setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv Angela Di Manso, Diógenes Baleeiro Neto, Mamede Abrão Netto,
Gerson da Costa Moreno Júnior.
EXECUÇÃO
00276 - 001002041186-3
Exeqüente: Illo Augusto dos Santos; Executado: José Sebastião
Alves Bezerra => Defiro vistas ao Município por 5 dias. Boa Vista,
15 de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv Illo Augusto dos Santos, Márcio Wagner Maurício, Marcos Antonio
Rufino.
00277 - 001004096301-8
Exeqüente: Agencia de Fomento do Estado de Roraima - Aferr;
Executado: Jose Geraldo Rodrigues da Conceição => Defiro fls. 97.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de
Direito Adv - Mivanildo da Silva Matos.
00268 - 001006136730-5
Autor: Diego Amorim Siqueira; Réu: O Estado de Roraima => As
partes especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique
Alves-Juiz de Direito Adv - Daniel Lobato Borges, Mivanildo da
Silva Matos.
00278 - 001005116054-6
Exeqüente: Illo Augusto dos Santos; Executado: José Sebastião
Alves Bezerra => Defiro fls. 25/26 - ao Município por 5 dias. Boa
Vista, 15 de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito.
Adv - Antônio Avelino de A. Neto, Marcos Antonio Rufino, Marcos
Antônio Rufino.
ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL
00279 - 001005120042-5
Exeqüente: Maria Adriana Guimaraes; Executado: O Estado de
Roraima => Arquive-se provisoriamente, aguardando pagamento.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de
Direito Adv - Ana Beatriz Oliveira Rêgo.
00269 - 001006130962-0
Autor: Supermercado Goiania Ltda; Réu: O Estado de Roraima =>
Decisão: ...Rejeito pois a preliminar levantada. As partes
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de
Direito Adv - José Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito Silva
Leite, Daniella Torres de Melo Bezerra.
00270 - 001006132527-9
Autor: Couros Boa Vista Ltda; Réu: O Estado de Roraima => As
partes não pretendem a produção de outras provas que não as
constantes dos autos. Desta forma, não havendo necessidade de
produção de provas em audiência, trata-se de julgamento antecipado
da lide. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique AlvesJuiz de Direito Adv - José Demontiê Soares Leite, Maria Emília
Brito Silva Leite, Mivanildo da Silva Matos.
CAUTELAR INOMINADA
00271 - 001006140328-2
Requerente: Moiseis Alves da Costa Filho; Requerido: O Estado de
Roraima => Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão do Agravo. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.
César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Mivanildo da Silva
Matos.
00272 - 001006141553-4
Requerente: Paula Fernanda Balbinot; Requerido: O Estado de
Roraima => Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, em
especial a preliminar. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Mauro Silva de Castro,
Mivanildo da Silva Matos.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
00280 - 001006138768-3
Exequente: Fabricia dos Santos Teixeira; Executado: O Estado de
Roraima => 1- Apense-se aos autos nº 010 04 091974-7; 2Manifeste-se o Exeqüente. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.
César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Francisco das Chagas
Batista, Mivanildo da Silva Matos.
EXECUÇÃO FISCAL
00281 - 001004093185-8
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Francisco B da Silva e
outros => EDITAL DE PRAÇASCÉSAR HENRIQUE ALVES,
MM Juiz de Direito 8A Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado
de Roraima, na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos, que serão
levados à arrematação em primeira ou segunda praça, os bens
penhorados no Processo abaixo discriminado: Ação: EXECUÇÃO
FISCALExeqüente: O ESTADO DE RORAIMAExecutado:
FRANCISCO B. DA SILVA (PJ) E FRANCISCO BESERRA DA
SILVA (PF), na seguinte forma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 11/10/06
às 11:00 h, para venda por preço não inferior ao da
avaliação.SEGUNDA PRAÇA: Dia 25/10/06 às 11:00 h, para quem
mais der, não sendo aceito preço vil.LOCAL: Fórum Advogado
Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, n.º 666, Centro, nesta
capital.DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01(um)Balcão Frigobar,
modelo GHRB, série 96, tensão 110v, na cor branca, com lâmpada
interna, medindo 15m de comprimento, em ótimo estado de
conservação, avaliado em R$3.00000(três mil reais)
34 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
01(um) Freezer horizontal Cônsul de 02 portas, na cor branca,
capacidade 530l, avaliado em R$1.50000(um mil e quinhentos
reais);- FIEL DEPOSITÁRIO: Em poder de FRANCISCO
BESERRA DA SILVA- TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$
4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), conforme avaliação
realizada em 29 de dezembro de 2004.- VALOR DA DÍVIDA: R$
4.494,17 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e
dezessete centavos).- INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimado(s)
o(s) executado(s) FRANCISCO B. DA SILVA (PJ) e FRANCISCO
BESERRA DA SILVA (PF), se porventura não for(em)
encontrado(s), para intimação pessoal. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será
afixado no local de costume, no Fórum Advogado Sobral Pinto, e
publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Boa Vista, Estado de Roraima, aos 20 de setembro de 2006.Eliana
Palermo GuerraEscrivã Judicial Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00282 - 001005106922-6
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Armando F Barbosa e
outros => Defiro. Deposite-se o bem penhorado em mãos do
depositário público. Isto feito, intime-se da penhora, para,
querendo, oferecer embargos. Boa Vista, 15 de agosto de 2006. César
Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Daniella Torres de Melo
Bezerra.
00283 - 001006132759-8
Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: M S de Almeida Me e
outros => INTIMAÇÃO: Intimação da parte EXECUTADA para
pagamento de custas finais no valor de R$ 70,00 em 5 (cinco) dias.
Boa Vista, 20 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de
Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas.
MANDADO DE SEGURANÇA
00284 - 001005117353-1
Impetrante: Catarina Janira Padilha; Autor. Coatora: Secretaria
Municipal de Educação Delacir de Melo Lima => Visas ao
Ministério Público. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César
Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00285 - 001006128862-6
Impetrante: Gylbenson Jean da Silv Viana; Autor. Coatora: Andre
Augusto do Amaral => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR. Boa
Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de
Direito. Adv - Jeovan Rodrigues da Silva, Alexandre Cesar Dantas
Socorro.
00286 - 001006132567-5
Impetrante: Lb Construções Ltda; Autor. Coatora: Diretora do Dep
Receita Sefaz => 01- Recebo a presente apelação somente no efeito
devolutivo
02- Intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões .
Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de
Direito. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante.
00287 - 001006138149-6
Impetrante: Luiz Rodrigues da Paz; Autor. Coatora: Boa Vista
Energia S/A => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR. Boa Vista, 18
de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Oleno Inácio de Matos, Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00288 - 001006142425-4
Impetrante: Câmara Legislativa do Município do Cantá; Autor.
Coatora: Secretário Municipal de Obras e Infra-estrutura do Cantá
=> SENTENÇA: ...Isto posto, com fulcro no art. 267, VIII, do
CPC. extingo o processo sem julgamento do mérito, Custas pelo
autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves
Juiz de Direito Adv - Jeová Leopoldo Feitosa.
00289 - 001006142948-5
Impetrante: Francisco Xavie Medeiros Gonçalves e outros; Autor.
Coatora: Boa Vista Energia S/A => Vistas ao Ministério Público.
Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de
Direito. Adv - Mauro Silva de Castro, Francisco das Chagas Batista,
Alexandre Cesar Dantas Socorro.
Diário do Poder Judiciário
Requerente: Manoel Batista Dias; Requerido: O Estado de Roraima
=> Defiro vistas dos autos. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.
César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Stélio Dener de Souza
Cruz.
00291 - 001005117280-6
Requerente: Francisco das Chagas Dourado dos Santos e outros;
Requerido: O Estado de Roraima => Encaminhem-se os autos ao
Eg.TJ/RR, com nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de
2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Luciana Rosa da
Silva, Mário José Rodrigues de Moura, Conceição Rodrigues
Batista, Mivanildo da Silva Matos.
00292 - 001005118729-1
Requerente: Antônio Jardel Coutinho Carvalho; Requerido: O
Estado de Roraima => s partes não pretendem a produção de outras
provas que não as constantes dos autos. Desta forma, não havendo
necessidade de produção de provas em audiência, trata-se de
julgamento antecipado dos autos. Boa Vista, 15 de setembro de
2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Natanael de
Lima Ferreira, Mivanildo da Silva Matos.
00293 - 001005118766-3
Requerente: Chirley Martins dos Reis; Requerido: O Estado de
Roraima => Defiro a devolução do prazo. Boa Vista, 15 de setembro
de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Natanael de
Lima Ferreira, Mivanildo da Silva Matos.
00294 - 001005119005-5
Requerente: Albanira Cordeiro de Araújo; Requerido: O Estado de
Roraima => As partes não pretendem a produção de outras provas
que não as constantes dos autos. Desta forma, não havendo
necessidade de produção de provas em audiência, trata-se de
julgamento antecipado dos autos. Boa Vista, 15 de setembro de
2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Natanael de Lima
Ferreira.
00295 - 001005119007-1
Requerente: José Edvar Menezes Fernandes; Requerido: O Estado
de Roraima => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com nossas
homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique
Alves - Juiz de Direito. Adv - Natanael de Lima Ferreira, Mivanildo
da Silva Matos.
00296 - 001005122445-8
Requerente: Arlete Barros Arruda da Silva e outros; Requerido: O
Estado de Roraima => Indefiro por hora o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Aguarde-se a apresentação da contestação.
Cite-se para tanto. Boa Vista, 18 de agosto de 2006. César Henrique
Alves - Juiz de Direito. Adv - Marcos Antônio C de Souza,
Mivanildo da Silva Matos.
00297 - 001005123573-6
Requerente: Ismênia Vieira Lima e outros; Requerido: O Estado de
Roraima => Trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo
necessidade de produção de provas em audiência, antecipo o
julgamento da lide. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Jorge Luiz de Oliveira
Fonseca Barroso, Mivanildo da Silva Matos.
00298 - 001006128836-0
Requerente: Alessandra Andrea Miglioranza; Requerido: O Estado
de Roraima => Manifeste-se a parte requerente. Boa Vista, 15 de
setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv José Ribamar Abreu dos Santos, Mivanildo da Silva Matos.
00299 - 001006128849-3
Requerente: Inaja de Queiroz Maduro; Requerido: O Estado de
Roraima => Manifeste-se a parte requerente. Boa Vista, 15 de
setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Mivanildo da Silva Matos, José Ribamar Abreu dos Santos.
00300 - 001006129689-2
Requerente: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad;
Requerido: O Estado de Roraima => Aguarda remessa de tj para tj.
Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com nossas homenagens.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de
Direito Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Humberto Lanot
Holsbach, Mivanildo da Silva Matos.
ORDINÁRIA
00290 - 001005114842-6
00301 - 001006132483-5
Requerente: Luciana Vasconcelos dos Santos e outros; Requerido: O
Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões
se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de
Oliveira, Mivanildo da Silva Matos.
00302 - 001006132498-3
Requerente: Helen White Lima Xavier e outros; Requerido: O
Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os
efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões
se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de
Oliveira, Mivanildo da Silva Matos.
00303 - 001006132516-2
Requerente: Maria Lucia da Silva Barros e outros; Requerido: O
Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os
efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões
se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de
Oliveira, Mivanildo da Silva Matos.
00304 - 001006132517-0
Requerente: Leonildo Uchoa Gomes e outros; Requerido: O Estado
de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos,
intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim
o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves
- Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira,
Mivanildo da Silva Matos.
00305 - 001006133077-4
Requerente: Jose Milton Miguel Gale e outros; Requerido: O Estado
de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos,
intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim
o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves
- Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira,
Mivanildo da Silva Matos.
00306 - 001006133083-2
Requerente: Andreia Adriana Alves dos Santos e outros; Requerido:
O Estado de Roraima => Recebo a presente apelação em ambos os
efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões
se assim o desejar. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César
Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de
Oliveira, Mivanildo da Silva Matos.
00307 - 001006138713-9
Requerente: Sinter Sindicato dos Trabalhadores em Educação de
Roraima; Requerido: O Estado de Roraima => Manifeste-se a parte
autora acerca da contestação, em especial a preliminar. Boa Vista, 15
de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Bernardino Dias de S. C. Neto, Mivanildo da Silva Matos.
00308 - 001006138956-4
Requerente: Cledson Marques Feitosa e outros; Requerido: O
Estado de Roraima => DECISÃO: Diante do exposto, hei por bem
em deferir a antecipação de tutela pretendida para o fim de
determinar ao Estado que reintegre os autores no cargo para os quais
foram aprovados e vinham, até então, exercendo suas atividades.
Intimem-se com urgência, o Estado de Roraima. Cite-se, em seguida,
para, querendo contestar o feito no prazo legal. Boa Vista, 19 de
setembro de 2006. César Henrique Alves Juiz de Direito Adv Conceição Rodrigues Batista.
00309 - 001006142872-7
Requerente: Félix Cândido da Silva Neto; Requerido: O Estado de
Roraima => 1- Expeça-se novo mandado; 2- Comunique-se a
Corregedoria. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique
Alves- Juiz de Direito. Adv - Dircinha Carreira Duarte.
2A VARA CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Alcir Gursen de Miranda
PROMOTOR(A) :
Isaias Montanari Júnior
ESCRIVÃO(Ã) :
Djacir Raimundo de Sousa
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 35
CRIME C/ COSTUMES
00368 - 001001013594-4
Réu: Antônio Marcos de Souza Filho => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 14/05/2007 às 10:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00369 - 001001014981-2
Réu: Pedro Oliveira da Silva => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 14/05/2007 às 09:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00370 - 001002021818-5
Réu: Antônio José Pereira da Silva => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 30/04/2007 às 09:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00371 - 001002022354-0
Réu: Edgar Rodrigues da Silva => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 18/05/2007 às 09:00
horas. Adv - Ednaldo Gomes Vidal, Elias Bezerra da Silva.
00372 - 001002022644-4
Réu: Gildemar Paiva de Souza => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 07/05/2007 às 10:00
horas. Adv - Domingos Sávio Moura Rebelo.
00373 - 001002023274-9
Réu: Francisco da Chagas da Silva => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 18/05/2007 às 10:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00374 - 001002027346-1
Réu: Manoel Juarez Lima Soares => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 04/05/2007 às 09:00
horas. Adv - Telma Maria de Souza Costa.
00375 - 001002037774-2
Réu: Antonio Elton Ramos Lopes => Audiência de
INTERROGATÓRIO designada para o dia 16/02/2007 às 08:30
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00376 - 001006132442-1
Réu: Sivaldo Esteve de Oliveira => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 30/04/2007 às 10:00
horas. Adv - José Fábio Martins da Silva.
00377 - 001006136841-0
Réu: Tedy da Silva Pereira => DESPACHO EM ATA: Homologo a
desistência do Ministério Público e da Defesa para oitiva de sua
testemunha. Vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestarse na fase do artigo 499 do CPP. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista
(RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz de
Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00378 - 001006138492-0
Réu: Jorge Nascimento Lopes Junior => Audiência ADIADA para o
dia 27/09/2006 às 10:30 horas. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
CRIME DE TÓXICOS
00379 - 001003060686-6
Réu: Johnny Santos Guimarães => Audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO designada para o dia 21/05/2007 às 10:00 horas.
Adv - Roberto Guedes Amorim.
00380 - 001006138971-3
Réu: Jesus Antonio Martinez Rojas => Audiência de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO designada para o dia 26/09/2006 às 14:00 horas.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00381 - 001006140307-6
Réu: Ednaldo Costa da Silva da Conceição => DESPACHO EM
ATA: Encaminhe-se o acusado para exame toxicológico. Cumpra-se
Despacho de fls. 59; À Defesa para oferecer Alegações Preliminares,
no prazo legal. Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de
2006. Gursen De Miranda - Juiz de Direito. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00382 - 001006141323-2
Réu: Raimundo Franco de Sousa e outros => Despacho em Ata:
Defiro o requerimento do Ministério Público e designo o dia 26 de
36 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
setembro de 2006, às 15h para continuação da audiência; Expeça-se
mandado de intimação para a testemunha Francisco Abraão
observando o requerimento do Ministério Público. Oficie-se à
Delegacia de Repressão a Entorpecentes para que auxilie na
localização da referida testemunha. Cumpra-se. Comarca de Boa
Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz
de Direito. Adv - Moacir José Bezerra Mota, Selma Aparecida de
Sá.
00383 - 001006141625-0
Réu: Leandra Suzi da Silva => Despacho em Ata: Cobre-se a Central
de Mandado a devolução do mandado da testemunha Felipe;
Designo o dia 28 de setembro de 2006 às 10h para continuação da
audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Comarca de Boa
Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz
de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00384 - 001006142353-8
Réu: Elene Gomes Nascimento => DESPACHO EM ATA: Defiro a
substituição de testemunha requerida pela Defesa. Requisite-se o
laudo definitivo da substância apreendida e o laudo toxicológico da
acusada, com advertência de tratar-se de ré presa e com a oitiva das
testemunhas de Acusação/Defesa encerrada. Com a juntada do laudo
em alegações finais, em forma de memoriais, inicialmente ao
Ministério Público, no prazo legal. Cumpra-se. Comarca de Boa
Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz
de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIMES C/ CRIA/ADOL/IDOSO
00385 - 001002022420-9
Réu: Salatiel Ubirajara Aquino => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 27/04/2007 às 11:00
horas. Adv - Roberto Guedes Amorim.
Diário do Poder Judiciário
I. Boa Vista-RR, 20/09/06. (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito
da 3A Vara Criminal/RR.” Adv - Antônio Cláudio Carvalho
Theotônio.
00393 - 001004083095-1
Sentenciado: Gilmar Gonçalves de Sousa => “... PELO EXPOSTO,
julgo PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA,
requerida para o período de 21/09/2006 a 27/09/2006. ...Certifiquese o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa
Vista/RR, 20/09/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A
V.Cr/RR.” Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras.
00394 - 001004089826-3
Sentenciado: Valdenir Almeida Bezerra => “... PELO EXPOSTO,
julgo PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA,
requerida para o período de 21/09/2006 a 27/09/2006. ...Certifiquese o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa
Vista/RR, 20/09/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A
V.Cr/RR.” Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras.
00395 - 001005100193-0
Sentenciado: Jocivaldo Almeida Pontes => “... PELO EXPOSTO,
julgo PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA
requerida para o período de 14/06/2006 a 20/06/2006... Certifique-se
o trânsito em julgado. § Publique-se. § Registre-se. § Intimem-se. §
Boa Vista/RR, 13/06/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da
3A V.Cr/RR.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00396 - 001005106751-9
Sentenciado: Andre Luiz Pereira da Silva => Audiência de
JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 26/09/2006 às 08:30 horas.
Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras.
00386 - 001002022688-1
Réu: Luiz Elias Eduardo => Audiencia de para oitiva de Testemunha
de Acusação prevista para o dia 21/05/2007 às 09:00 horas. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00397 - 001005108506-5
Sentenciado: Josue de Oliveira => “... PELO EXPOSTO, julgo
PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, requerida
para o período de 21/09/2006 a 27/09/2006. ...Certifique-se o
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/
RR, 20/09/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A V.Cr/
RR.” Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras.
00387 - 001002023689-8
Réu: Ilson Laia Ferreira => Audiencia de para oitiva de Testemunha
de Acusação prevista para o dia 27/04/2007 às 10:00 horas. Adv Hindenburgo Alves de O. Filho.
4A VARA CRIMINAL
00388 - 001002023834-0
Réu: José dos Santos Costa => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 27/04/2007 às 09:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento
PROMOTOR(A) :
Carla Cristiane Pipa
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo
00389 - 001002032347-2
Réu: Marcelo Rocha da Silva e outros => Audiência de
INTERROGATÓRIO designada para o dia 22/09/2006 às 08:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00390 - 001006129434-3
Réu: Delcir Oliveira do Nascimento => Audiencia de para oitiva de
Testemunha de Acusação prevista para o dia 11/05/2007 às 11:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00398 - 001006141831-4
Réu: José Clidenor Brito Garreto e outros => Audiencia para oitiva
das testemunhas de Denúncia e Defesa prevsta para o dia 26/09/
2006 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00391 - 001006143871-8
Réu: Nilson de Melo => Despacho em Ata: Concluso para Decisão;
após à Defesa para oferecer Defesa Prévia, no prazo legal. Comarca
de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda
- Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3A VARA CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Euclydes Calil Filho
PROMOTOR(A) :
Ricardo Fontanella
ESCRIVÃO(Ã) :
Raimunda Maroly Silva Oliveira
EXECUÇÃO PENAL
00392 - 001003070115-4
Sentenciado: Antonio Eddilson Ferreira da Silva => “Defiro cota
ministerial de fls. , com supedâneo nas razões ali invocadas.
Proceda-se como requerido. Designe-se data próxima para audiência.
5A VARA CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Antônio Augusto Martins Neto
JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Luiz Alberto de Morais Junior
PROMOTOR(A) :
Janaína Carneiro Costa Menezes
ESCRIVÃO(Ã) :
Ronaldo Barroso Nogueira
ABUSO DE AUTORIDADE
00399 - 001002040174-0
Réu: Jose Cassiano Ribeiro e outros => FINALIDADE: Intimar o
Advogado do réu para tomar ciência da audiência de interrogatório
designada para o dia 17.10.2006 às 14h:30min. Adv - Antônio
Cláudio de Almeida.
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00400 - 001006135691-0
Réu: Carlos Souza Leal Junior e outros => FINALIDADE: Intimar
os Advogados dos réus para se manifestarem no prazo e para fins do
disposto no artigo 499 do CPP. Adv - Almir Rocha de Castro Júnior,
Antônio Cláudio de Almeida, José Rogério de Sales, Carlos Ney
Oliveira Amaral, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Helder Gonçalves
de Almeida.
00401 - 001006138511-7
Réu: Gilvan Charles Araújo da Silva e outros => FINALIDADE:
Intimar o Advogado do Réu Alessandro França de Souza para
apresentar Defesa Prévia no prazo legal. CUMPRA-SE. Adv Walterlon Azevedo Tertulino, José Luciano Henriques de Menezes
Melo.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 37
com o fim de Autorizar K. F. V, a viajar sob a responsabilidade de
sua genitora no trecho Boa Vista/RR/Brasil - Paramaribo/Suriname,
no dia 21 de setembro de 2006, declarando extinto o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se
o termo de autorização de viagem ao exterior. Após o trânsito em
julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I Boa Vista/RR, 20 de
setembro de 2006. PARIMA DIAS VERAS - Juiz Substituto do
Juizado da Infância e da Juventude - Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR
00018 - 001005125336-6
Requerente: I.C.P.; Criança Adol: G.H.L. e outros => nn Adv Ernesto Halt.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
00402 - 001006142306-6
Réu: João Alexandre Duarte Ferreira => FINALIDADE: Intimar o
Advogado do réu para tomar ciência da audiência de oitiva de
testemunha de denúncia designada para o dia 03.10.2006 às
10h:20min. Adv - Rimatla Queiroz.
CRIME PORTE ILEGAL ARMA
00403 - 001003069594-3
Réu: Idinaldo Cardoso da Silva => FINALIDADE: Intimar o
Advogado do réu para tomar ciência da audiência de oitiva de
testemunha de denúncia designada para o dia 26.09.2006 às
10h:30min. Adv - Elidoro Mendes da Silva.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
PROMOTOR(A) :
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva
ESCRIVÃO(Ã) :
Robervando Magalhães e Silva
Tatiana de Paula Mendes
ADOÇÃO
00015 - 001006140812-5
Adotante: L.C.S. e outros; Criança Adol: G.S.S. => Intimação
ordenado(a). Prazo de 010 dia(s). Em atenção ao Art. 29 do ECA,
computem os autores a inicial para juntar aos autos suas certidões
de antecedentes criminais e atestados médicos de saúde mental, no
prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Adv - Lenon Geyson
Rodrigues Lira.
ADOÇÃO C/C GUARDA
00016 - 001006132673-1
Requerente: M.J.F.S. e outros; Criança Adol: J.M.S.L. e outros =>
Pelo exposto,com fundamento nos arts.39 e ss.,da Lei n.º8.069/
90(ECA)e em consonância com a r.manifestação ministerial,defiro o
pedido de adoção da criança J.M.S.L a M.J.F.S e M.B.F.N,passando
a adotanda chamar-se J.M.B.F, nascida no H.St.ALna cidade de
Rorainópolis-RR em 28.08.2005,filha dos requerentes,tendo como
avós maternos J.F.L e T.M.F.L e avós paternos O.D.F e L.S.F,por
via de conseqüência,destituo a requerida do Poder Familiar em
relação a esta criança e julgo extinto o processo com apreciação do
mérito,nos termos do art.269,I,do CPC.Após o trânsito em
Julgado,expeça-se carta precatória à Comarca de Rorainópolis com
mandado de inscrição para o Registro Civil e cancelamento do
registro de nascimento anterior,observando-se que não poderá
constar em certidões nenhuma menção quanto à origem deste ato,e
arquivem-se os presentes autos,com as cautelas
legais.P.R.I.observando-se as exigências do segredo de
justiça.BoaVista (RR),20 de setembro de 2006.PARIMA DIAS
VERAS.Juiz Substituto Adv - Ernesto Halt.
ALVARÁ P/ VIAGEM EXTERIOR
00017 - 001006145121-6
Requerente: Z.R.F.; Criança Adol: K.F.V. => Pelo Exposto, indefiro
o pedido de audiência de justificação e com fundamento no art. 84,
do ECA, DEFIRO o pedido de Autorização para Viagem ao Exterior,
00019 - 001004090101-8
Réu: J.C.C. => Pelo exposto, com base em toda documentação
constante nos autos e em consonância com o r. parecer ministerial,
julgo extinta a execução nos moldes do art. 794. I do CPC. P.R.I.
Anote-se. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com
as devidas cautelas legais. Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2006.
PARIMA DIAS VERAS -Juiz Substituto do Juizado da Infância e
Juventude- Adv - Antônio Cláudio de Almeida.
00020 - 001004097106-0
Réu: M.G.S.M. e outros => Pelo exposto e mais o que consta dos
autos, julgo improcedente o pedido, com o fim de absolver a
empresa/autuada da acusação que lhe pesa, por via de conseqüência,
extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.
269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Anote-se. Sem custas
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR, 18 de
setembro de 2005. PARIMA DIAS VERAS Juiz Substituto do
Juizado da Infância e Juventude Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00021 - 001005118508-9
Réu: P.P.L.A.-. => Audiência de Instrução e Julgamento designada
para o dia 10 de outubro de 2006, às 10:00 horas. Adv - Jorge da
Silva Fraxe.
00022 - 001006129924-3
Réu: B.C.S. => Pelo exposto e mais o que consta dos autos, julgo
improcedente o pedido, com o fim de absolver a empresa/autuada da
acusação que lhe pesa, por via de conseqüência, extingo o processo
com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Anote-se. Sem custas Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2006.
PARIMA DIAS VERAS Juiz Substituto do Juizado da Infância e
Juventude Adv - Ana Beatriz Oliveira Rêgo.
00023 - 001006137570-4
Réu: E.M. => Audiência de Instrução e Julgamento designada para o
dia 16 de outubro de 2006, às 08:30 horas. Adv - Edir Ribeiro da
Costa.
PÁTRIO PODER -DESTITUIÇÃO
00024 - 001006129894-8
Requerido: A.O.M. => Intimação ordenado(a). Prazo de 005 dia(s).
DIGAM AS PARTES SOBRE A CERTIDÃO DO ANVERSO,
PRIMEIRO O REQUERIDO, POR SUA ILUSTRE ADVOGADA,
APÓS, O MP. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira.
COMARCA DE BOA VISTA
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
015420CE =>00041
023213GO =>00052
000048RR-B =>00027, 00041
000051RR-B =>00047
000070RR-B =>00048
000073RR-B =>00036
000074RR-B =>00057
000078RR-A =>00055, 00056
000079RR-A =>00053
38 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
000087RR-B =>00043
000094RR-E =>00046
000098RR-A =>00045
000114RR-A =>00049
000117RR-B =>00034, 00045, 00054
000130RR =>00035
000149RR-A =>00060
000151RR-B =>00054
000156RR =>00053
000160RR =>00035, 00046, 00057
000171RR-B =>00044, 00049
000175RR-B =>00049
000177RR =>00048
000178RR =>00005
000189RR =>00023, 00051
000199RR-B =>00001, 00009
000202RR-B =>00049
000209RR =>00035, 00072
000216RR-B =>00052, 00055
000218RR-B =>00034
000223RR-A =>00034, 00039, 00045, 00054, 00059
000226RR =>00046, 00050, 00057
000231RR =>00034, 00045
000233RR-B =>00026
000236RR-B =>00027, 00041, 00042
000236RR =>00047
000240RR-B =>00028, 00029, 00031, 00049
000245RR-A =>00049
000247RR-B =>00037, 00052
000258RR =>00029, 00031, 00042, 00043
000260RR-A =>00049
000262RR =>00028, 00037
000263RR =>00046, 00057
000264RR =>00033, 00049
000269RR =>00049
000271RR-A =>00036
000281RR =>00045
000316RR =>00057
000321RR =>00060
000322RR =>00050
000337RR =>00058
000338RR =>00026
000356RR =>00049, 00058
000368RR =>00055
000385RR =>00023, 00051
000394RR =>00033, 00046, 00057
000413RR =>00013, 00047
025285RS =>00036
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
1º JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
AÇÃO DE COBRANÇA
00001 - 001006144551-5
Autor: Maria da Gloria Silva Nunes; Réu: Sul América Cia Nacional
de Seguros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 8.846,00. Adv - Fernando O‘grady Cabral Júnior.
EXECUÇÃO
00002 - 001006144546-5
Exeqüente: Lucas Noberto Fernandes de Queiroz; Executado: Oscar
Maggi => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa:
R$ 11.902,07. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
MONITÓRIA
00003 - 001006144554-9
Autor: Arnulf Bantel; Réu: Renato Peres Lorensi => Distribuição
por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 310,70. Adv - Não
há advogado(s) cadastrado(s).
Diário do Poder Judiciário
2º JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima
AÇÃO DE COBRANÇA
00004 - 001006144545-7
Autor: Jose Erenilton Marques; Réu: Valmir Kameron Sales Silva =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 440,00.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO
00005 - 001006144553-1
Exeqüente: Carlos Antonio Leal Sobrinho; Executado: Fernando Jose
Costa => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa:
R$ 5.673,75. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto.
MONITÓRIA
00006 - 001006144555-6
Autor: Arnulf Bantel; Réu: Maria Paula de Oliveira => Distribuição
por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.655,90. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 001006144557-2
Autor: Arnulf Bantel; Réu: Wescley Caetana Leonardo =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 405,35.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REPETIÇÃO INDÉBITO
00008 - 001006144548-1
Autor: Maria Socorro Ladislau Pereira; Réu: Editora de Listas e
Guias Ltda => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da
Causa: R$ 400,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3º JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi
AÇÃO DE COBRANÇA
00009 - 001006144550-7
Autor: Laura Rodrigues Zózimo; Réu: Real Seguros S/A =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 990,00.
Adv - Fernando O‘grady Cabral Júnior.
00010 - 001006144552-3
Autor: Gerson Luiz Lorenzi; Réu: Edmundo dos Santos Lomas =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
7.050,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO
00011 - 001006144549-9
Exeqüente: Elciane da Silva Vieira; Executado: Nazarina Costa de
Souza => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa:
R$ 2.472,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
00012 - 001006144547-3
Autor: Edimar Pereira da Silva Junior; Réu: Norte Brasil Telecom S/
A => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$
350,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
POSSESSÓRIA
00013 - 001006144544-0
Autor: Manuel Segundo Vidal Peres; Réu: Nilisvan Araujo de
Oliveira => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa:
R$ 14.000,00. Adv - Silas Cabral de Araújo Franco.
4º JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Marcelo Mazur
MONITÓRIA
00014 - 001006144556-4
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Autor: Arnulf Bantel; Réu: Rui Guilherme Barra Delgado =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 942,20.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 39
2º JUIZADO CRIMINAL
Autor: Adval Paulo; Réu: Armando Sergio de Araujo =>
SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC.
P.R.I. Boa Vista, 19 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Almir Rocha de Castro
Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira.
Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
CRIME C/ PESSOA
00015 - 001006144542-4
Indiciado: V.B.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00024 - 001006138458-1
Requerente: Cicero João Peres; Requerido: Rair de Souza =>
SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Boa
Vista, 19 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos DiasJuíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3º JUIZADO CRIMINAL
EXECUÇÃO
Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi
00025 - 001006141088-1
Exeqüente: J A de Albuquerque - Me; Executado: Maria do Socorro
Soares Viana => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art.
267 do CPC. Boa Vista, 19 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
CONTRAVENÇÃO PENAL
00016 - 001006144540-8
Indiciado: G.B.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
CRIME C/ PESSOA
00017 - 001006144536-6
Indiciado: M.S.S.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00018 - 001006144537-4
Indiciado: D.I.V.R. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00026 - 001006133746-4
Autor: Nancy Rosario Talamas; Réu: Boa Vista Energia S/A =>
FINAL DE SENTENÇA: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para condenar a empresa ré a indenizar a autora com a
importância de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais),
determinando desde já, a intimação da empresa vencida para pagar,
... P.R.I. e C. Boa Vista, 18 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Carmem Tereza Talamás,
Leandro Leitão Lima.
CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
2º JUIZADO CÍVEL
00019 - 001006144539-0
Indiciado: R.O.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
4º JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Marcelo Mazur
CRIME C/ MEIO AMBIENTE
00020 - 001006144535-8
Indiciado: J.F.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Erick Cavalcanti Linhares Lima
PROMOTOR(A) :
Cláudia Parente Cavalcanti
Elba Crhistine Amarante de Moraes
Luiz Carlos Leitão Lima
Stella Maris Kawano Dávila
Ulisses Moroni Junior
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Luciana Silva Callegário
AÇÃO DE COBRANÇA
00021 - 001006144538-2
Indiciado: F.S.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00022 - 001006144541-6
Indiciado: T.R.S.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
1º JUIZADO CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
PROMOTOR(A) :
Cláudia Parente Cavalcanti
Elba Crhistine Amarante de Moraes
Stella Maris Kawano Dávila
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Suanam Nakai de Carvalho Nunes
AÇÃO DE COBRANÇA
00023 - 001006129461-6
00027 - 001005113497-0
Autor: Hildene dos Santos Machado; Réu: Companhia Lider Dpvat
Sul America Cia Nacional de Seguros => DESPACHO: Arquivem-se
os autos. Anotações necessárias. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de
Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv Marcelo Machado de Figueiredo, Jaildo Peixoto da Silva.
00028 - 001006132093-2
Autor: Eliezer Faustino Barbosa; Réu: Sul América Cia Nacional de
Seguros => FINAL DE SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao
autor o montante de R$ 2.845,99 (Dois mil, oitocentos e quarenta e
cinco reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido desde
a época em que o sinistro foi liquidado e acrescido de juros legais a
contar da citação. Outrossim, diante da litigância de má-fé e nos
termos dos arts. 17, IV, e 18 do CPC, condeno a ré ao pagamento de
multa de 1% do valor da causa (1% de R$ 2.845,99), que totaliza R$
28,46 (vinte e oito e quarenta e seis centavos). Condeno a ré
também, diante da litigância de má-fé, ao pagamento de indenização
de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 18, § 2º), ou seja, R$
569,19 (20% de R$ 2.845,99). Também em decorrência da litigância
de má-fé, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios
(LJE, art. 55, caput), os quais, diante do trabalho desenvolvido nos
autos fixo em 20% do valor da condenação, ou seja, R$ 688,72 (20%
de R$ 3.443,64). Caso a ré não efetue a quitação do débito no prazo
de quinze dias do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o
valor total da condenação (incluídos multa e honorários), nos termos
do art. 475-j do CPC (Lei 11.232/2005) e do enunciado 105 do
FONAJE. Custas pela ré (LJE, art. 55, parágrafo único). P.R.I. Em,
15/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito
40 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
respondendo pelo 2º JESP. Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari,
Helaine Maise de Moraes França.
00029 - 001006133756-3
Autor: Maria do Perpetuo Socorro Peres; Réu: Real Seguros S/A =>
DESPACHO: Aguarde-se pelo prazo de quinze dias, para o
adimplemento voluntário do devedor, a contar do trânsito em julgado,
nos termos do art. 475-j do CPC, bem como enunciado nº 105 do
FONAJE. Após, conclusos. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais
Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Silvana
Borghi Gandur Pigari, Públio Rêgo Imbiriba Filho.
00030 - 001006137689-2
Autor: Alderlene da Silva Bezerra; Réu: Francisco Carlos Bezerra
Bastos => FINAL DE SENTENÇA: POSTO ISSO, configurada a
incompetência dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo sem
julgamento do mérito (art. 5º § 2º, da Lei 9.099/95). Sem custas e
honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em, 15/09/06 - Luiz Alberto de Morais
Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00031 - 001006139349-1
Autor: Edinaldo Sousa Ximenes; Réu: Real Seguros S/A => FINAL
DE SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o
pedido para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$
5.516,00 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais), devidamente
corrigidos desde a época em que o sinistro foi liquidado e acrescido
de juros legais a contar da citação. Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Em, 18/09/06 - Luiz
Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º
JESP. Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari, Públio Rêgo Imbiriba
Filho.
EXECUÇÃO/CAUTELAR
00032 - 001005120794-1
Requerente: Paulo Cesar Pinto de Azevedo Cruz; Requerido: Wilmar
de Carvalho => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, amparado no
citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução
movida por PAULO CESAR PINTO DE AZEVEDO CRUZ em face
de WILMAR DE CARVALHO. Libere-se o bem constritado. Sem
custas. P.R.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em,
18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito
respondendo pelo 2º JESP. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
00033 - 001005110892-5
Autor: Maria Izabel da Silva e Silva; Réu: Telemar Norte Leste S/A
=> DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 105, aguarde-se manifestação
da autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, caso não tenha sido
formulado nenhum pedido, retornem os autos ao arquivo. Em, 18/09/
06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo
pelo 2º JESP. **AVERBADO** Adv - Luciana Rosa da Silva,
Alexandre Cesar Dantas Socorro.
00034 - 001005118051-0
Autor: Paulo Edenilson Kumada; Réu: Lider Informática =>
DESPACHO: Diga o autor, sob pena de extinção. Prazo de dez dias.
Trancorrido o prazo, conclusos. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de
Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv Gerson da Costa Moreno Júnior, Mamede Abrão Netto, Angela Di
Manso, Gerson Coelho Guimarães.
Diário do Poder Judiciário
INDENIZAÇÃO/CAUTELAR
00037 - 001006129466-5
Requerente: Thiago Coelho Fogaça; Requerido: Norte Brasil Telecom
S/A => DESPACHO: Diga o autor se ainda tem interesse no feito, no
prazo de dez dias. Após, conclusos. Em, 14/09/06 - Luiz Alberto de
Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv Alexander Sena de Oliveira, Helaine Maise de Moraes França.
MONITÓRIA
00038 - 001005122719-6
Autor: J.a. de Albuquerque-me; Réu: Christiane Lima Martins
Quadros => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, amparado no
citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução
movida por J. A DE ALBUQUERQUE - ME em face de
CHRISTIANE LIMA MARTINS QUADROS. Determino o
imediato desbloqueio de todos os valores atingidos. Sem custas.
P.R.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em, 18/09/
06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo
pelo 2º JESP. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00039 - 001006135880-9
Autor: Edemar Vilmar Alves Miranda; Réu: Carlos Germano Waldow
=> DESPACHO: Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis para
informar a este Juízo a atual situação do bem imóvel descrito em fl.
22/23. Após, conclusos. Em, 14/09/06 - Luiz Alberto de Morais
Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Mamede
Abrão Netto.
00040 - 001006137815-3
Autor: Fernando José de Souza; Réu: Valdinar Rodrigues de Macedo
=> FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, face à ausência
superviniente de interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do
CPC, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P.R.intimem-se. Em,
18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito
respondendo pelo 2º JESP. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
3º JUIZADO CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A) :
Cláudia Parente Cavalcanti
Elba Crhistine Amarante de Moraes
Stella Maris Kawano Dávila
Ulisses Moroni Junior
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Alexandre Martins Ferreira
AÇÃO DE COBRANÇA
00041 - 001005109907-4
Autor: Nelcijane Coelho Serrão Araujo e outros; Réu: Companhia
Lider Dpvat Sul America Cia Nacional de Seguros => Final de
decisão: “Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação, JULGO
EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Em subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se
as contas do requerido. Em havendo penhora, libere-se. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de
setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv
- Marcelo Machado de Figueiredo, Jaildo Peixoto da Silva, Marcelo
Machado de Figueiredo.
00035 - 001006135987-2
Autor: Samuel Weber Braz; Réu: Sabio Corretora de Seguros Ltda e
outros => DESPACHO: Reitere-se ofício de fl. 78, ressalatndo que o
não comparecimento acarretará em crime de desobediência. Designese nova data para realização de audiência. Intimem-se pelo DPJ.
Cumpra-se com urgência. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais
Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP Adv - Samuel
Weber Braz, Maria da Glória de Souza Lima, Rommel Luiz Paracat
Lucena.
00042 - 001005113289-1
Autor: Alcimir Nascimento Ferreira; Réu: Real Seguros S/A =>
SENTENÇA: Vistos, etc. (...) Tendo a parte devedora satisfeito a
obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no art. 794, I, do CPC. (...). BV. 11/09/2006 - Elaine Cristina Bianchi
- Juíza de Direito. Adv - Marcelo Machado de Figueiredo, Públio
Rêgo Imbiriba Filho.
00036 - 001006139095-0
Autor: Andreia Carvalho Vieira; Réu: Maria Janilda da Silva
Damascena => DESPACHO: Arquivem-se os autos. Anotações
necessárias. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de
Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Edir Ribeiro da Costa, Luiz
Valdemar Albrecht, Jucelaine Cerbatto Schimitt-prym.
00043 - 001005117863-9
Autor: Cledivania da Costa Morais; Réu: Real Seguros S/A => Final
de snetença: “Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação, JULGO
EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 794, I, do
Código de Processo Civil. Em subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se
as contas do requerido. Em havendo penhora, libere-se. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 41
setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.”
Adv - Maria Emília Brito Silva Leite, Públio Rêgo Imbiriba Filho.
pena de extinção; 2. Intime-se. Boa Vista/RR, 12/09/2006. (a) Elaine
Cristina Bianchi - Juíza de Direito Adv - Almir Rocha de Castro
Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira.
00044 - 001006144224-9
Autor: Denise Abreu Cavalcanti; Réu: Humberto Tenison Ribeiro
Bantim => Final de sentença: “Isto posto, indefiro a inicial e julgo
extinto o processo de execução, com fulcro nos artigos 267, I, 295, I,
parágrafo único, I, e 295, V, todos do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. Defiro o desentranhamento de documentos se assim o
for requerido. P.R.I. Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2006. (a)
Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Denise Abreu
Cavalcanti.
00052 - 001005118000-7
Autor: Marilda Gomes Barreto Caldas; Réu: Brascobra e outros =>
DESPACHO: Redesigne-se esta audiência intimando a requerida
BASCOBRA através de DPJ, após a designação, venham os autos
conclusos para apreciação do pedido de decretação de revelia.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 11/10/2006 às 09:00 hs. Boa
Vista/RR, 18 de outubro de 2006 (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza
de Direito. Adv - Alexander Sena de Oliveira, Jucie Ferreira de
Medeiros, Alexander Sena de Oliveira.
EXECUÇÃO
00045 - 001004079724-2
Exeqüente: Jacy Pires Ferreira; Executado: Petira Maria Ferreira dos
Santos => Final de sentença: “Tendo a parte devedora satisfeito a
obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Em
subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do requerido. Em
havendo penhora, libere-se. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de setembro de 2006. (a)
Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Angela Di Manso,
Miriam Di Manso, Carlos Alberto Meira, Mamede Abrão Netto,
Gerson da Costa Moreno Júnior.
00046 - 001006135916-1
Exeqüente: Simone Sampaio Florença Santana; Executado: Lusergio
Bareira Abreu => DESPACHO: 1) Indefiro o pedido de fl. 14, posto
que a parte é responsável por instruir o feito com as instruções
necessárias para o seu andamento; 2) Dessa forma, por derradeiro,
informe a autora o paradeiro do requerido, em cinco dias, sob pena
de extinção; (...). BV. 12/09/2006 - Elaine Cristina BIanchi - Juíza de
Direito. Adv - Rárison Tataira da Silva, Alexander Ladislau Menezes
, Rommel Luiz Paracat Lucena, Luciana Rosa da Silva, Jonh Pablo
Souto Silva.
INDENIZAÇÃO
00047 - 001003063643-4
Autor: Francisco Eyder Rodrigues de Araújo e outros; Réu: Dircinha
dos Santos Ferreira => DESPACHO: (...) 2. Após, intime-se a
requerida para requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob
pena de extinção. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2006. (a) Tânia
Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - José Pedro de
Araújo, Josué dos Santos Filho, Silas Cabral de Araújo Franco.
00048 - 001004083752-7
Autor: Marilene de Souza; Réu: Banco Fiat S/A => DESPACHO: 1.
REqueira a autora o que entender de direito, conforme preceitua o
art. 475-J do CPC, em cinco dias, sob pena de extinção. 2. Intimese. Boa Vista/RR, 30/08/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito. Adv - Augusto Dantas Leitão, Luiz Augusto Moreira.
00049 - 001004095386-0
Autor: Denise Abreu Cavalcanti e outros; Réu: Boa Vista Energia S/
A => Final de sentença: “Tendo a parte devedora satisfeito a
obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com
fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Em
subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do requerido. Em
havendo penhora, libere-se. Observadas as formalidades legais,
arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de setembro de 2006. (a)
Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Denise Abreu
Cavalcanti, Silvana Borghi Gandur Pigari, Vívian Santos Witt,
Rodolpho César Maia de Moraes, Márcio Wagner Maurício,
Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro,
Humberto Lanot Holsbach, Alberto Jorge da Silva, Silvana Borghi
Gandur Pigari.
00053 - 001005122726-1
Autor: Andre Paraguassu de Oliveira Chaves; Réu: Ivo Felipe da
Silva => DESPACHO: 1. Tendo em vista a penhora de fls. 37/38,
tratando-se de execução de título judicial, intime-se a parte
executada para apresentaer embargos em dez dias; 2. Segue resposta
do bloqueio e solicitação de desbloqueio das demais contas; (...) Boa
Vista/RR, 12/09/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito.
Adv - Azilmar Paraguassu Chaves, Messias Gonçalves Garcia.
00054 - 001005124049-6
Autor: George da Costa Dias; Réu: Gol Transportes Aereos S.a =>
DESPACHO: 1. Certifique-se a tempestividade do presente recurso,
bem como o seu preparo; 2. Em sendo tempestivos, intime-se a
parte recorrida para apresentar contra-razões no prazo legal. Com
ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal com as nossas
homenagens. Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2006. (a) Elaine Cristina
Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Gerson da Costa Moreno Júnior,
Mamede Abrão Netto, Samara Cristina Carvalho Monteiro.
00055 - 001006131967-8
Autor: Anderson Moreira de Morais Sales; Réu: Banco Bradesco S/
A => DESPACHO: 1. Verificando-se, de início, a desnecessidade de
produção de prova oral, vislumbro a possibilidade de julgamento
antecipado da lide. Dessa forma, intime-se a parte requerida para
apresentar contestação no prazo legal; 2. Após, igual prazo para a
parte autora; 3. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista/RR,
18 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito. Adv - Jucie Ferreira de Medeiros, Helder Figueiredo Pereira,
José Gervásio da Cunha.
00056 - 001006131981-9
Autor: Ozeias dos Santos Travassos Filho; Réu: Credicard Banco S/
A => DESPACHO: 1. Em princípio, não havendo necessidade de
produção de prova oral, vislumbro a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, intimade-se a parte requerida para apresentar
contestação no prazo legal; 2. Após, igual prazo para a parte autora;
4. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 de setembro
de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Helder
Figueiredo Pereira.
00057 - 001006136111-8
Autor: Jorge Sousa Totes; Réu: Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A => DESPACHO: 1. Em não sendo necessária, de
início, a produção de prova oral, vislumbro a possibilidade de
julgamento antecipado da lide; 2. Estando presente aos autos a
contestação da parte requerida, intime-se o requerente, via DPJ,
para oferecer resposta em dez dias. Boa Vista/RR, 18/09/2006. (a)
Elaine Cristina bianchi - juíza de Direito. Adv - José Carlos Barbosa
Cavalcante, Rárison Tataira da Silva, Alexander Ladislau Menezes ,
Rommel Luiz Paracat Lucena, Luciana Rosa da Silva, Conceição
Rodrigues Batista.
MONITÓRIA
00050 - 001005113587-8
Autor: Cristian Junior Wyrepkwoski; Réu: Banco Simples S/A =>
Aguarda expedição de publicação. DESPACHO: 1. Intime-se a
requerida, via DPJ, para cumprimento da sentença de fls. 58/60, sob
pena de incidência do que dispões o art. 475-J do CPC; 2. Cumprase. Boa Vista/RR, 18/09/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de
Direito. **AVERBADO** Adv - Moisés Barbosa de Carvalho,
Alexander Ladislau Menezes .
00058 - 001005104378-3
Autor: Giuliano de Almeida Barbosa; Réu: Valdemir Duarte => Final
de sentença: “Assim, conforme dispõe a Lei dos Juizados, em seu
artigo 53, § 4º, bem como o Enunciado 75 do FONAJE, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro
no dispositivo supra citado. Em havendo penhora-se, libere-se. Em
subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se. Atualize-se o valor da dívida
e expeça-se certidão de crédito em favor do exeqüente. Transitada
em julgada a sentença, arquive-se. P.R.I. Boa Vista/RR, em 18 de
setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.”
Adv - Rogenilton Ferreira Gomes, Alberto Jorge da Silva.
00051 - 001005117083-4
Autor: Magdalena Schafer Ignatz; Réu: Samara Oliveira Bento =>
DESPACHO: 1. Diga a autora acerca de fl. 50, em cinco dias, sob
00059 - 001006133433-9
Autor: Manoel de Arujo Bezerra; Réu: Francisco Carlos Gouveia =>
DESPACHO: 1. Chamo o feito a ordem para reputar eficaz a
42 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
intimação de fl. 22 a teor do que dispõe o art.19 da LJE; 2. Dessa
forma, defiro o pedido de cista e carga dos autos pelo prazo legal
para que o autor formule seu pedido de cumprimento de sentença,
conforme preceitua o art. 475-J do CPC; 3. Intime-se. Boa Vista/RR,
18/09/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv Mamede Abrão Netto.
4º JUIZADO CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A) :
Cláudia Parente Cavalcanti
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Walter Menezes
Diário do Poder Judiciário
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00066 - 001005098540-6
Indiciado: A.O.B. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se
e cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00067 - 001005121672-8
Indiciado: L.S.C. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e
Cumpra-se. Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00068 - 001006143261-2
Indiciado: H.R.P. => Extinção Punibilidade art. 107, V CP. P.R.I. e
cumpra-se. Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR
00060 - 001006135858-5
Autor: Jobson Oliveira de França; Réu: Josafa de Almada Santos =>
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ADIADA para o
dia 06/12/2006 às 08:35 horas. As partes saem advertidas de que
devem trazer testemunhas.As partes saem advertidas de que devem
trazer as testemunhas. Adv - Walterlon Azevedo Tertulino, Maria
Eliane Marques de Oliveira.
00069 - 001004088764-7
Indiciado: J.L.L.S. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se
e cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
1º JUIZADO CRIMINAL
00070 - 001005104284-3
Indiciado: E.S.B. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e
Cumpra-se. Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz
PROMOTOR(A) :
Cláudia Parente Cavalcanti
Elba Crhistine Amarante de Moraes
Stella Maris Kawano Dávila
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Suanam Nakai de Carvalho Nunes
CRIME DE TÓXICOS
CRIME DE TRÂNSITO - CTB
00071 - 001005111867-6
Indiciado: E.S. => FINAL DE SENTENÇA: (...) Assim sendo,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelo
cumprimento da transação... P.R.I. Boa Vista, 14 de setembro de
2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não
há advogado(s) cadastrado(s).
CONTRAVENÇÃO PENAL
3º JUIZADO CRIMINAL
00061 - 001004095748-1
Indiciado: J.L.A. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e
cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
Expediente de 20/09/2006
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00062 - 001005111083-0
Indiciado: L.P.S. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e
Cumpra-se.Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
CRIME C/ MEIO AMBIENTE
00063 - 001005110659-8
Indiciado: M.A.C.S. => Extinção Punibilidade art. 107, V CP. P.R.I.
Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos
Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00064 - 001004084529-8
Indiciado: O.A.R. => Extinção Punibilidade art. 107, V CP. P.R.I. e
Cumpra-se. Boa Vista, 15/09/2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos
Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00065 - 001004088128-5
Indiciado: S.G.M.R. => DECISÃO: Competência declinada. Intimese e cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Elaine Cristina Bianchi
PROMOTOR(A) :
Cláudia Parente Cavalcanti
Elba Crhistine Amarante de Moraes
Stella Maris Kawano Dávila
Ulisses Moroni Junior
Zedequias de Oliveira Junior
ESCRIVÃO(Ã) :
Alexandre Martins Ferreira
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00072 - 001003072589-8
Indiciado: R.A.S. => DESPACHO: 1. Conforme termo de audiência
de instrução e julgamento, o Autor do Fato apresentou-se em
audiência conjuntamente com seu advogado; 2. Dessa forma, intimese o Autor do fato, via DPJ, para apresentar alegações finais em
cinco dias. Boa Vista/RR, 30/08/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito. Adv - Samuel Weber Braz.
TURMA RECURSAL
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
000087RR-E =>00001
000114RR-A =>00001
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
000149RR =>00003
000171RR-B =>00002
000175RR-B =>00001
000233RR-B =>00001
000240RR-B =>00002
000240RR =>00002
000247RR-B =>00001
000258RR =>00002
000264RR =>00001;
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Relator(a): Cristovão José Suter Correia da Silva
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 43
ALVARÁ JUDICIAL
00007 - 002006009967-6
Requerente: Joao Rodrigues Chagas => Distribuição por Sorteio em
20/09/2006. Valor da Causa: R$ 503,84. Adv - Jaime Brasil Filho.
EXECUÇÃO
00008 - 002006009969-2
Exeqüente: N.M.B. e outros; Executado: L.L.G. => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 600,00. Adv - Jaime
Brasil Filho.
APELAÇÃO CÍVEL
HABILITAÇÃO DE PARTE
00001 - 001006128047-4
Apelante: Henrique Lacerda de Vasconcelos; Apelado: Boa Vista
Energia S/A => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista, Alexandre
Cesar Dantas Socorro, Leandro Leitão Lima, Allan Kardec Lopes
Mendonça Filho, Alexander Sena de Oliveira.
00009 - 002006009960-1
Requerente: Francisco Gleydison Martins de Oliveira e outros =>
Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
TURMA RECURSAL
00010 - 002006009961-9
Requerente: Joab Almeida Ribeiro e outros => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Relator(a): Cristovão José Suter Correia da Silva
PRECATÓRIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
00002 - 001006128057-3
Apelante: Real Seguros- Abn Amro Group; Apelado: Sidnei Leoncio
da Silva => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Públio
Rêgo Imbiriba Filho, Giselma Salete Tonelli P. de Souza, Denise
Abreu Cavalcanti, Silvana Borghi Gandur Pigari.
00011 - 002006009962-7
Requerente: Rayane Barbosa dos Santos e outros; Requerido:
Derson Maurício dos Santos => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Valor da Causa: R$ 3.215,00. Adv - Vilmar Francisco Maciel.
VARA CRIMINAL
TURMA RECURSAL
Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda
Relator(a): Cristovão José Suter Correia da Silva
CRIME C/ PATRIMÔNIO
MANDADO DE SEGURANÇA
00002 - 002006009963-5
Indiciado: J.S.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 001006128063-1
Impetrante: Jorge Leônidas Souza França; Autor. Coatora: Mm Juiz
do 1º Juizado Especial Cível Bv/rr. => Distribuição por Sorteio em
20/09/2006. Adv - Marcos Antônio C de Souza.
COMARCA DE CARACARAÍ
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
000010RR =>00011
000083RR-E =>00013, 00014
000155RR-B =>00015
000177RR-B =>00013, 00014
000184RR =>00006, 00007, 00008
000216RR-B =>00013, 00014
000243RR-B =>00012
000368RR =>00013, 00014
000374RR =>00013, 00014
000412RR =>00015
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
PRECATÓRIA CRIME
00003 - 002006009959-3
Réu: Antonio Costa de Oliveira => Distribuição por Sorteio em 20/
09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 002006009965-0
Réu: Lutcher Luis Brown Collum => Distribuição por Sorteio em
20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00005 - 002006009966-8
Réu: Ildefonso Valle Toledo e outros => Distribuição por Sorteio em
20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda
ATO INFRACIONAL
00001 - 002006009964-3
Infrator: E.A.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
Distribuições em 20/09/2006
VARA CÍVEL
Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda
ALIMENTOS - PEDIDO
00006 - 002006009968-4
Requerente: A.T.V.B. e outros; Requerido: G.C.B. => Distribuição
por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.200,00. Adv Jaime Brasil Filho.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARA CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira
Anedilson Nunes Moreira
44 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Henrique Lacerda de Vasconcelos
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Jorge Anderson Schwinden
MANDADO DE SEGURANÇA
00012 - 002006008913-1
Impetrante: Ecotur Turismo Ecologico Ltda; Autor. Coatora: Maria
Elivania de Andrade => Intime-se a parte impetrante (Ecotur
Turismo Ecológico Ltda), para pagar as custas processuais no valor
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O referido valor deverá
ser depositado na conta-corrente n.º 51.669-4, agência n.º 3797-4, no
Banco do Brasil S/A em nome do Tribunal de Justiça de Roraima FUNDEJUR.
Caracaraí-RR, 20 de setembro de 2006.
Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Adv - José Nestor
Marcelino.
Diário do Poder Judiciário
CONTRAVENÇÃO PENAL
00001 - 002006009940-3
Indiciado: E.C.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 20/09/2006,às 08:00 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00002 - 002006009941-1
Indiciado: G.G.L. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar Adiada P/: Dia 11/10/2006,às 16:10 Horas.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 002006009942-9
Indiciado: A.G.S. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Audiência Preliminar: Dia 20/09/2006,às 08:10 Horas. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 002006009943-7
Indiciado: V.C.A.J. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
ORDINÁRIA
00013 - 002006008629-3
Requerente: Maria da Piedade Olívio Sousa; Requerido: Instituto
Nacional de Seguro Social-inss => (..)2. Intimem-se as partes, a
autora por seu advogado via DPJ; 3. Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir em juízo, justificando-as.(...)
Audiencia designada para o dia 31//10/2006, às 09:50 horas à
realizar-se na sede deste juízo de Caracaraí/RR Adv - José Gervásio
da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros, Jeovan Rodrigues da Silva,
Winston Regis Valois Júnior, Dário Quaresma de Araújo.
00014 - 002006008885-1
Requerente: Amelia Pinto Nascimento; Requerido: Instituto
Nacional de Seguro Social-inss => Audiência Conciliatória designada
para o dia 31/10/2006, às 10:00 horas, na sede deste juízo de
Caracaraí/RR. (...)2. Intime-se as partes, o autor, por seu advogado,
via DPJ(...) Adv - José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de
Medeiros, Jeovan Rodrigues da Silva, Winston Regis Valois Júnior,
Dário Quaresma de Araújo.
00005 - 002006009944-5
Indiciado: O.R.L. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00006 - 002006009947-8
Indiciado: M.N.G.O. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 09:00 Horas. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00007 - 002006009824-9
Indiciado: D.B.M. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:50 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00008 - 002006009948-6
Indiciado: M.P.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:10 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
VARA CRIMINAL
CRIME C/ PESSOA
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda
PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira
Anedilson Nunes Moreira
Henrique Lacerda de Vasconcelos
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Jorge Anderson Schwinden
CRIME C/ FÉ PÚBLICA
00015 - 002005008407-6
Réu: Marco Antonio Bonome => (...)04) APÓS, VISTA AOS
ADVOGADOS DO RÉU PARA QUERENDO TAMBÉM
COMPLEMENTAR AS ALEGAÇÕES DE FLS. 123/129.
CARACARAÍ/RR, 05/09/2006- JARBAS LACERDA DE
MIRANDA- JUIZ DE DIREITO. Adv - Ednaldo Gomes Vidal,
Irene Dias Negreiros.
00009 - 002006009838-9
Indiciado: T.J.V.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:40 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00010 - 002006009945-2
Indiciado: G.C.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
00011 - 002006009946-0
Indiciado: R.R.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:20 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE MUCAJAÍ
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
COMARCA DE CARACARAÍ
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
000216RR-B =>00004
000368RR =>00004
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Expediente de 20/09/2006
Distribuições em 20/09/2006
Não existem advogados para compor o índice.
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Juiz(íza): Marcelo Mazur
Distribuições em 20/09/2006
ALIMENTOS - PEDIDO
JUIZADO CRIMINAL
00002 - 003006006769-8
Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 45
Requerente: I.B.V. e outros; Requerido: L.M.V. => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 2.090,00. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
Indiciado: O.S. => INTERROGATÓRIO designado para o dia 16/
10/2006 às 10:30 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 003006006770-6
Requerente: E.R.S.P. e outros; Requerido: R.S.P. => Distribuição
por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.440,00. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
ORDINÁRIA
00009 - 003006006780-5
Indiciado: A.S.D. => INTERROGATÓRIO designado para o dia 25/
09/2006 às 10:45 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INFÂNCIA E JUVENTUDE
00004 - 003006006765-6
Requerente: J.T.R.; Requerido: I.N.S.S. => Distribuição por Sorteio
em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 100,00. Adv - José Gervásio da
Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros.
PRECATÓRIA CÍVEL
00005 - 003006006768-0
Requerente: Simone Bandeira Farias Cirqueira; Requerido: Geovane
Cirqueira Alves => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor
da Causa: R$ 50.000,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira
Anedilson Nunes Moreira
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Francivaldo Galvão Soares
ATO INFRACIONAL
00010 - 003005003825-3
Infrator: P.R.V.C.J. => Audiência especial de audi designada para o
dia 16/10/2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Marcelo Mazur
PRECATÓRIA CRIME
00001 - 003006006901-7
Réu: Jôonesia Rodrigues Lopes => Distribuição por Sorteio em 20/
09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE MUCAJAÍ
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARA CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira
Anedilson Nunes Moreira
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Francivaldo Galvão Soares
ALIMENTOS - PEDIDO
00006 - 003006006440-6
Requerente: M.R.F.V. e outros; Requerido: P.F.N. => Audiência de
CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/10/2006 às 09:35 horas.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
MANDADO DE SEGURANÇA
00007 - 003004002725-9
Impetrante: Bruno Eloir Hirt; Autor. Coatora: Município de Mucajaí
=> Arquivamento cumprido(a). **AVERBADO** Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
VARA CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira
Anedilson Nunes Moreira
ESCRIVÃO(Ã) :
Francivaldo Galvão Soares
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00008 - 003004003769-6
Expediente de 20/09/2006
000060RR =>00006, 00007;
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Marcelo Mazur
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00001 - 003006006689-8
Indiciado: V.X.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 10:00 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ COSTUMES
00002 - 003006006696-3
Indiciado: F.V.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 04/10/2006,às 09:00 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PAZ PÚBLICA
00003 - 003006006685-6
Indiciado: J.C.F.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 09:00 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 003006006700-3
Indiciado: E.S.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 09:30 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00005 - 003006006773-0
Indiciado: G.A.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 09:45 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
46 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
ESCRIVÃO(Ã) :
Pablo Raphael dos Santos Igreja
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JUIZADO CÍVEL
Diário do Poder Judiciário
EXECUÇÃO
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira
Anedilson Nunes Moreira
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Francivaldo Galvão Soares
INDENIZAÇÃO
00006 - 003005004752-8
Autor: Bernardino Alves Cirqueira; Réu: Rômulo Ruiz e outros =>
Aguarde-se realização da audiência prevista para 24/10/2006. Adv José Luiz Antônio de Camargo.
00007 - 003005004755-1
Autor: Bernardino Alves Cirqueira; Réu: Agnaldo Almeida Silva e
outros => Aguarde-se realização da audiência prevista para 31/10/
2006. Adv - José Luiz Antônio de Camargo.
JUIZADO CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Marcelo Mazur
PROMOTOR(A) :
Adriano ávila Pereira
Anedilson Nunes Moreira
ESCRIVÃO(Ã) :
Francivaldo Galvão Soares
CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA
00008 - 003006006687-2
Indiciado: E.S.L. e outros => Sentença: “Homologo por sentença o
acordo firmado para que produza seus efeitos legais, nos termos do
artigo 76, da Lei 9099/95. Após o transcurso do prazo, com ou sem
comprovação do pagamento, encaminhem-se ao Ministério Público.”
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00009 - 003006006684-9
Indiciado: E.S.L. e outros => Sentenaça: “Homologo por sentença o
acordo firmado para que produza seus efeitos legais, nos termos do
artigo 76, da Lei 9099/95. Após o transcurso do Prazo, com ou sem
comprovação do pagamento, encaminhem-se ao Ministério Público.”
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUSTIÇA COMUM
00008 - 004704003720-3
Exeqüente: R.S.C.; Executado: B.P.C. => Leilão DESIGNADO para
o dia 10/01/2006 às 10:00 horas. Leilão DESIGNADO para o dia
24/01/2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
EXECUÇÃO FISCAL
00009 - 004703002018-5
Exeqüente: União Fazenda éstadual; Executado: Ismael Moleta =>
Leilão DESIGNADO para o dia 25/10/2006 às 10:30 horas. Leilão
DESIGNADO para o dia 07/11/2006 às 10:00 horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00010 - 004704003188-3
Exeqüente: União Fazenda Nascional; Executado: Rufino e Silva
Ltda e outros => Leilão DESIGNADO para o dia 16/01/2006 às
10:00 horas. Leilão DESIGNADO para o dia 31/01/2006 às 10:00
horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PRECATÓRIA CÍVEL
00011 - 004704003634-6
Requerente: Instituto de Colonização e Reforma Agrária; Requerido:
Raimundo Nascimento Rufino => Leilão DESIGNADO para o dia
08/11/2006 às 10:00 horas. Leilão DESIGNADO para o dia 22/11/
2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
REVISIONAL DE ALIMENTOS
00012 - 004706005549-9
Requerente: F.L.R.; Requerido: A.H.A.R. e outros => Audiência de
TENTATIVA de CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 26/09/
2006 às 10:30 horas. Adv - João Pereira de Lacerda.
VARA CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A) :
Ademir Teles Menezes
Adriano ávila Pereira
Erika Lima Gomes Michetti
Henrique Lacerda de Vasconcelos
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Pablo Raphael dos Santos Igreja
CRIME C/ COSTUMES
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
000157RR-B =>00019
000176RR-B =>00012, 00021
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARA CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A) :
Ademir Teles Menezes
Adriano ávila Pereira
Erika Lima Gomes Michetti
Henrique Lacerda de Vasconcelos
José Rocha Neto
00013 - 004706006022-6
Réu: Francivaldo Ferreira de Sousa => FINAL DE
DECISÃO:”Diante o exposto, com supedâneo no art. 311 e 312 do
CPP INDEFIRO o pedido de concessão de LIBERDADE
PROVISÓRIA interposto porFRANCIVALDO FERREIRA DE
SOUSA. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de
2006. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito Titular.” Adv - Não
há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00014 - 004703001632-4
Réu: Adaildo Almeida da Conceição e outros => Arquivamento
Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00015 - 004705003975-0
Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento
Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
00016 - 004705003976-8
Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento
Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00017 - 004705003977-6
Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento
Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00018 - 004705003978-4
Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento
Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00019 - 004705004584-9
Réu: José Cirqueira Bezerra => FICA INTIMADO O
ADVOGADO DO RÉU SOBRE AS TESTEMUNHAS DE
DEFESA, MARIA JOSÉ DE SOUZA MOREIRA E NELCI
BARBOSA SILVA , APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS
NÃO COMPARECERAM PARA AUDIÊNCIA. Adv - Francisco
de Assis Guimarães Almeida.
00020 - 004706005976-4
Réu: Francivaldo Ferreira de Sousa => FINAL DE
DECISÃO:”Diante o exposto, com supedâneo no art. 311 e312 do
CPP INDEFIRO o pedido de concessão de LIBERDADE
PROVISÓRIA interposto por FRANCIVALDO FERREIRA DE
SOUSA. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de
2006. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito.” Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TÓXICOS
00021 - 004702000465-2
Réu: Raimundo Silva Rufino e outros => Sentença p/ o mp transitou
em julgado em 12/06/2006. Sentença p/ defesa transitou em julgado
em 11/09/2006. Adv - João Pereira de Lacerda.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A) :
Ademir Teles Menezes
Adriano ávila Pereira
Erika Lima Gomes Michetti
Henrique Lacerda de Vasconcelos
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Pablo Raphael dos Santos Igreja
ADOÇÃO/DEST. PÁTRIO PODER
00001 - 004706005244-7
Requerente: E.V.M. e outros; Criança Adol: I.S. e outros => “Isto
posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido, e DEFIRO a adoção de I.S., do sexo
masculino, nascido em 04/09/2004, requerida por EDINÉIA VIEIRA
MENEZES e CÉLIO DE ALMEIDA DA SILVA, passando a
chamar-se I.M.S, com todas as implicações legais decorrentes da
adoção, devendo constar de seu registro de nascimento o nome dos
avós paternos GONSALO LUIZ LIRA DA SILVA e MARIA DE
ALMEIDA LIRA DA SILVA, e maternos, JOSÉ SOUSA
MENEZES e ROSILDA NASCIMENTO VIEIRA MENEZES,
extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art.269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação ao Cartório do registro Civil de Rorainópolis/RR, para
fins de inscrição desta sentença, nos termos do art.47 do ECA,
salientando-se que nenhuma observação quanto à origem deste ato
poderá constar do registro ou de certidões (art.47,§3º, do ECA). Sem
custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA
APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
ALVARÁ JUDICIAL
00002 - 004706005764-4
Requerente: O.J.L.F. => “Isto posto, DEFIRO o pedido de fl. 02
para autorizar a participação de adolescentes na faixa etária de 12
(doze) a 18 (dezoito) anos incompletos no evento que será realizado
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 47
pela requerente na Escola Estadual Fagundes Varela, na Vila Martins
Pereira, neste Município de Rorainópolis/RR, no dia 23.09.2006,
no horário das 22:00 horas até às 02:00 horas do respectivo dia
seguinte, sob as seguintes condições: A) -É terminantemente
proibida a venda de bebidas alcoólicas aos adolescentes; B) -Os
adolescentes deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis
legais (guardião de direito, tutor ou curador), ou ainda de pessoa
com idade de 18 anos ou mais, devidamente autorizados pelos pais
do adolescente, por escrito, constando o endereço e o número de um
documento de identidade dos pais, conforme modelo expedido por
este Juizado, devendo o responsável pelo evento manter em seu
poder e apresentar essas autorizações quando solicitado; C) -Nos
demais casos não previstos nesta autorização, o re querente deverá
observar as Portarias deste Juízo da Infância e Juventude. D) PERMITIR comercialização de bebidas apenas em copos de
plástico ou latas de alumínio, ficando VEDADA a venda em copos,
garrafas, ou qualquer outro material de vidro. E) Compete ao
requerente fiscalizar em sua plenitude o cumprimento da presente
Autorização e das Portarias do Juízo, sob pena de cassação da
autorização, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas e penais. Expeça-se o Alvará de Autorização
solicitado com validade para o período de 23 de setembro de 2006,
transcrevendo-se todas as condições impostas na presente decisão.
Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município, e intime-se os
Agentes de Proteção para fiscalizar a festa juntamente com os
Conselheiros Tutelares, apresentando o relatório a este Juízo no
prazo máximo de 10 (dez) dias, caso não ocorra o cumprimento das
condições impostas nesta sentença Após ciência ao Ministério
Público, arquive-se, com as baixa s necessárias . P.R.I.C.
Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA
CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00003 - 004706005765-1
Requerente: V.S.R. => “Isto posto, INDEFIRO, o pedido de fl.02, e
julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I do CPC. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006.
MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
ATO INFRACIONAL
00004 - 004706005298-3
Indiciado: N.P.S. e outros => “Isto posto, CONCEDO a
REMISSÃO requerida pelo Ministério Público aos adolescentes
N.P.S., N.P.S., D.R.O., devidamente qualificados nos autos, para
excluí-los do procedimento, e aplicar a medida sócio-educativa de
prestação de serviços à comunidade, na forma do art.127 do ECA e
Súmula 108 do STJ, devendo os adolescentes prestarem serviços
diversos, pelo período de 03 (três) meses, sendo 02 (duas) horas
diárias, os dois primeiros na Companhia de Energia Elétrica de
Roraima (CER), e o terceiro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente (IBAMA), neste município, suspendendo o
procedimento até o cumprimento da medida, além da proibição de
permanecer em via pública ou fora da residência após às 23:00
horas, salvo em caso de freqüência escolar ou em caso de doença e/
ou acidente; ingerir bebida alcoólica; freqüentar bares, prostíbulos e
locais congêneres. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do
adolescente no livro de remissão c/c medida sócio-educativa. Oficiese a Direção/Gerência da C ER e do IBAMA, neste município,
cientificando-os teor desta sentença e informando-os que deverão
apresentar a freqüência dos adolescentes e o relatório do
desenvolvimento de suas atividades. Intime-se os adolescentes e
seus representantes legais para dar início ao cumprimento da medida
no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o Conselho Tutelar.
Cumprida a medida, dou por extinto o procedimento, com
julgamento do mérito, arquivando-se com as baixas necessárias. Sem
custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA
APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00005 - 004706005801-4
Indiciado: M.C.A.M. => “Isto posto, CONCEDO a REMISSÃO
requerida pelo Ministério Público a adolescente M.C.A.M.,
devidamente qualificada nos autos, para excluí-la do procedimento, e
aplicar a medida sócio-educativas de prestação de serviços à
comunidade, na forma do art.127 do ECA e Súmula 108 do STJ,
devendo a adolescente prestar serviços diversos, pelo período de 02
(dois) meses, sendo 02 (duas) horas diárias, na Escola Estadual 1º de
Maio, na Vila do Equador, neste município, suspendendo o
procedimento até o cumprimento da medida, além da proibição de
permanecer em via pública ou fora da residência após às 23:00
horas, salvo em caso de freqüência escolar ou em caso de doença e/
ou acidente; ingerir bebida alcoólica; freqüentar bares, prostíbulos e
48 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
locais congêneres. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do
adolescente no livro de remissão c/c medida sócio-educativa. Oficiese à Escola Estadual 1º de Maio, na Vila do Equador, neste
município, cientificando a Direção o teor desta sentença e
informando, que deverá enviar a este Juízo a freqüência do
adolescente e o relatório do desenvolvimento de suas atividades.
Intime-se a adolescente e seu representante legal para dar início ao
cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se
o Conselho Tutelar. Cumprida a medida, dou por extinto o
procedimento, com julgamento do mérito, arquivando-se com as
baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de
setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito
Titular”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00006 - 004706005923-6
Indiciado: L.G.B. => “Isto posto, CONCEDO a REMISSÃO
requerida pelo Ministério Público ao adolescente L.G.B.,
devidamente qualificado nos autos, para excluí-lo do procedimento,
e aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à
comunidade, na forma do art.127 do ECA e Súmula 108 do STJ,
devendo o adolescente prestar serviços diversos, pelo período de 30
(trinta) dias, sendo 02 (duas) horas diárias, no CIRETRAM, neste
município, suspendendo o procedimento até o cumprimento da
medida, além da proibição de permanecer em via pública ou fora da
residência após às 23:00 horas, salvo em caso de freqüência escolar
ou em caso de doença e/ou acidente; ingerir bebida alcoólica;
freqüentar bares, prostíbulos e locais congêneres. Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do adolescente no livro de remissão c/c
medida sócio-educativa. Oficie-se ao CIRETRAM, neste município,
cientificando o teor desta sentença e informando que deverá enviar a
freqüência do adolescente e o relatório do desenvolvimento de suas
atividades. Intime-se o adolescente e seu representante legal para dar
início ao cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se o Conselho Tutelar. Cumprida a medida, dou por
extinto o procedimento, com julgamento do mérito, arquivando-se
com as baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19
de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de
Direito Titular”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 004706005924-4
Indiciado: D.M.S. => “Isto posto, CONCEDO a REMISSÃO
requerida pelo Ministério Público ao adolescente D.M.S.,
devidamente qualificado nos autos, para excluí-lo do procedimento,
e aplicar a medida sócio-educativas de prestação de serviços à
comunidade, na forma do art.127 do ECA e Súmula 108 do STJ,
devendo o adolescente prestar serviços diversos, pelo período de 02
(dois) meses, sendo 02 (duas) horas diárias, na Defensoria Pública,
neste município, suspendendo o procedimento até o cumprimento
da medida, além da proibição de permanecer em via pública ou fora
da residência após às 23:00 horas, salvo em caso de freqüência
escolar ou em caso de doença e/ou acidente; ingerir bebida alcoólica;
freqüentar bares, prostíbulos e locais congêneres. Após o trânsito
em julgado, lance-se o nome do adolescente no livro de remissão c/c
medida sócio-educativa. Oficie-se à Defensoria Pública neste
município, cientificando o teor desta sentença e informando que
deverá enviar a este Juízo a freqüência do adolescente e o relat ório
do desenvolvimento de suas atividades. Intime-se o adolescente e
seu representante legal para dar início ao cumprimento da medida no
prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o Conselho Tutelar.
Cumprida a medida, dou por extinto o procedimento, com
julgamento do mérito, arquivando-se com as baixas necessárias. Sem
custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA
APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE RORAINÓPOLIS
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
000056RR-A =>00006
000176RR-B =>00002
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
Diário do Poder Judiciário
JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Maria Aparecida Cury
CONTRAVENÇÃO PENAL
00001 - 004706006047-3
Indiciado: J.S.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 05/12/2006,às 16:15 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JUIZADO CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A) :
Ademir Teles Menezes
Adriano ávila Pereira
Erika Lima Gomes Michetti
Henrique Lacerda de Vasconcelos
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Pablo Raphael dos Santos Igreja
AÇÃO DE COBRANÇA
00002 - 004706005260-3
Autor: Valdemir Barros da Costa; Réu: Nelson Gonçalves dos
Santos => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 25/10/2006 às 15:15 horas. Adv - João Pereira
de Lacerda.
EXECUÇÃO
00003 - 004706005276-9
Exeqüente: Rhachell Lima da Silva; Executado: Paulo Roberto
Barbosa => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/
10/2006 às 09:15 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
00004 - 004706005201-7
Autor: Maria Oliveira Parente e outros; Réu: Roni Welton Matos da
Rocha => “Isto posto, com fundamneto no art.8º da Lei 9.099/95 c/c
art.267 inciso VI do CPC, julgo extinto o presente feito sem
resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, ou
seja, ilegitimidade da parte autora. Sem custas. Sentença publicada
em audiência e as partes presentes devidamente intimadas. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se e cumpra-se. Nada mais
havendo deu-se por encerrado o presente termo, que depois de lido e
achado conforme, foi assinado por todos. Eu, Necy Lima Caldas,
escrevente o digitei. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de
Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00005 - 004706005816-2
Autor: Benegino Silvano Grei; Réu: Aloiso Santos Carvalho =>
“Isto Posto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o
requerido ALOISIO SANTOS CARVALHO a pagar ao requerente a
importância de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) acrescida
de juros moratórios 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação e
atualização monetária a partir da propositura da ação. Dou essa
sentença por publicada em audiência e a parte presente por
intimada. Intime-se o requerido do teor da sentença bem como
efetuar o pagamento no prazo máximo de quinze dias, sob pena de
multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e execução
forçada . Em custas. Registre-se e Cumpra-se. Nada mais havendo
deu-se por encerrado o presente termo, que depois de lido e achado
conforme vai assinado por todos. Eu Jenuário Barbosa, escrevente o
digitei. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
ORDINÁRIA ENERG. ELÉTRICA
00006 - 004705004376-0
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Requerente: Josimari Orsen; Requerido: Cer-companhia Energetica
de Roraima => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
designada para o dia 25/10/2006 às 14:30 horas. Adv - Erivaldo
Sérgio da Silva.
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 49
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
JUIZADO CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Maria Aparecida Cury
PROMOTOR(A) :
Ademir Teles Menezes
Adriano ávila Pereira
Erika Lima Gomes Michetti
Henrique Lacerda de Vasconcelos
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Pablo Raphael dos Santos Igreja
00001 - 006006019706-2
Requerente: L.A.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00002 - 006006019707-0
Requerente: E.R.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARA CÍVEL
CRIME C/ PESSOA
00007 - 004706005202-5
Indiciado: R.S.S.L. => “Tratando-se de delito cuja ação penal é
pública condicionada a representação, diante da manifestação da
vítima em não exercer seu direito de representação, conforme
certidão às f.25, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, em face
da ausência de condição de procedibilidade da ação penal, com
fundamento nos artigos 88 da Lei nº 9.099/95, e art. 100, §2º do CP,
declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato,
RUBENILDO SOUZA DA SILVA LISBOA. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Sem custas.
P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2005. MARIA
APARECIDA CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho
PROMOTOR(A) :
Ademir Teles de Menezes
Alexandre Moreira Tavares dos Santos
José Rocha Neto
ESCRIVÃO(Ã) :
Francisco Antônio Bezerra Júnior
EXECUÇÃO
ÍNDICE POR ADVOGADOS
00004 - 006002001318-5
Exeqüente: União (fazenda Nacional); Executado: J M Alves Vieira e
outros => EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIASO
Dr. Breno Jorge Portela Silva Coutinho, MM Juiz respondendo por
essa Comarca de São Luiz/RR, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, etc. ...FAZ SABER a todos quanto o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e
Cartório da Única Vara Cível, se processam os termos da Ação de
Execução Fiscal, processo nº 060 02 001318-5, que a União
(Fazenda Nacional) move contra J. M. A. V. - ME, empresa
registrada sob o CNPJ nº 05639760/0001-67, fica CITADA Joseani
Maria Alves Vieira, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido, dos termos da presente ação que lhe é movida, para pagar,
no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida no valor de R$ 94.909,64 (
noventa e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro
centavos), ou nomeie bens a penhora, sob pena de penhora livre de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cientificando o
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos, de a cordo com o
artigo 8º da Lei 6830/80. E para o devido conhecimento de todos,
mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será fixado no
flanelógrafo de costume e publicado no Diário Oficial do Poder
Judiciário. Cumpra-se, observadas as prescrições legais. São Luiz do
Anauá/RR, 20 de setembro de 2006. Eu, Paulo Pereira de Carvalho
(Assistente Judiciário) o digitei e Francisco Antônio Bezerra Júnior,
Escrivão Judicial, conferiu e assinou de ordem do meritíssimo Juiz
Substituto respondendo por esta Comarca.Francisco Antônio
Bezerra Júnior Escrivão Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Expediente de 20/09/2006
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
003201AM =>00005
000114RR-A =>00005;
00005 - 006002001470-4
Exeqüente: Tarciso Tiago Carneiro Oliveira; Executado: Banco do
Brasil S/A => DECISÃO: “Autos remetidos à Comarca de
Rorainópilis.”. Adv - Francisco das Chagas Batista, Laudenir da
Costa Landim.
00008 - 004706005914-5
Indiciado: J.R.M. => “Tratando-se de delito cuja ação penal é
pública condicionada a representação, diante da manifestação da
vítima em não exercer seu direito de representação, conforme
certidão às f.09, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, em face
da ausência de condição de procedibilidade da ação penal, com
fundamento nos artigos 88 da Lei nº 9.099/95, e art. 100, §2º do CP,
declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, JOSÉ
RODRIGUES MOREIRA Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se os autos. Sem custas. P.R.I.C.
Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2005. MARIA APARECIDA
CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE SÃO LUIZ
JUSTIÇA COMUM
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
VARA CÍVEL
Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho
ALVARÁ JUDICIAL
00003 - 006006019728-6
Requerente: M.J.M.E. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Valor da Causa: R$ 500,00. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
COMARCA DE ALTO ALEGRE
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
000005RR-B =>00021
000021RR =>00016
000144RR-A =>00016
000149RR =>00016
50 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Rodrigo Cardoso Furlan
CRIME PORTE ILEGAL ARMA
00001 - 000503001034-1
Réu: Wilson Barros da Silva => Nova Distribuição por Sorteio em
20/09/2006. Audiência de Interrogatório: Dia 18/10/2006,às 10:40
Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
LIBERDADE PROVISÓRIA
00002 - 000506002652-2
Requerente: Leonardo Rosa da Silva Junior => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
VARA CÍVEL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A) :
Anedilson Nunes Moreira
Carla Cristiane Pipa
Cláudia Parente Cavalcanti
Ilaine Aparecida Paglianni
José Rocha Neto
Luiz Antonio Araújo de Souza
Luiz Carlos Leitão Lima
ESCRIVÃO(Ã) :
Márley da Silva Ferreira
Ocimara da Cunha Vasconcelos
ALIMENTOS - PEDIDO
00008 - 000506002475-8
Requerente: D.S.N. e outros; Requerido: N.L.S.P. => SENTENÇA:
NAÍK SANTOS LOPES, devidamente representada por sua
genitora, ajuizou Ação de Alimentos, em face de NOURIMÁRCIO
LOPES SOARES PEREIRA. Juntou os documentos de fls. 05/06
dos autos. Na presente audiência, compareceram as partes, tendo o
requerido feito uma proposta que foi aceita pela representante do
requerente. Posto isso, na esteira do r. parecer ministerial
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo acima, extinguindo o
processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
269, III, do CPC. Dou as partes por intimadas e a presente por
publicada neste ato. Registre-se. Após as formalidades legais,
arquive-se. Nada mais havendo. Alto Alegre/RR 20 de setembro de
2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00009 - 000506002478-2
Requerente: F.N.F. e outros; Requerido: V.R.S. => SENTENÇA:
LETICYANE DO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente
representada por sua genitora, ajuizou Ação de Alimentos, em face
VANILDO BARBOSA DA SILVA. Juntou os documentos de fls.
05/06 dos autos. Na presente audiência, compareceram as partes,
tendo o requerido feito uma proposta que foi aceita pela
representante do requerente. Posto isso, na esteira do r. parecer
ministerial HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo acima,
extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do artigo 269, III, do CPC. Dou as partes por intimadas e a
presente por publicada neste ato. Registre-se. Após as formalidades
legais, arquive-se. Nada mais havendo. Alto Alegre/RR, 19 de
setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00010 - 000506002479-0
Requerente: F.N.F. e outros; Requerido: J.C.P.N. => SENTENÇA:
LETÍCIA FERNANDES DO NASCIMENTO, devidamente
representada por sua genitora, ajuizou Ação de Alimentos, em face
de JOÃO DA CRUZ DA PAZ DO NASCIMENTO. Juntou os
documentos de fls. 05/06 dos autos. Na presente audiência,
compareceram as partes, tendo o requerido feito uma proposta que
Diário do Poder Judiciário
foi aceita pela representante da requerente. Posto isso, na esteira do
r. parecer ministerial HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo
acima, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 269, III, do CPC. Dou as partes por intimadas
e a presente por publicada neste ato. Registre-se. Após as
formalidades legais, arquive-se. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de
2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00011 - 000506002558-1
Requerente: F.M.D. e outros; Requerido: F.F.S. => DECISAO: 1 Defiro a A.J.G.; 2 - Segredo de Justiça; 3 - Fixo o valor de R$ 100,00
(cem reais) como alimentos provisorios; 4 - Intime-se a
representante da requerente para informar ao Cartorio o numero da
conta bancaria onde deverao ser depositados os alimentos; 5 Designo o dia 24 de outubro de 2006 as 11:00 horas para Audiencia
de Conciliaçao, Instruçao e Julgamento; 6 - Cite-se o reu e intimemse as partes para comparecerem com testemunhas; 7- Notifique-se o
MP. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso
Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00012 - 000506002599-5
Requerente: D.S.P. e outros; Requerido: A.S.V.F. => DECISÃO: 1 Defiro a A.J.G.; 2 - Segredo de Justiça; 3 - Fixo o valor de R$ 80,00
(oitenta reais) dos rendimentos brutos do requerido como alimentos
provisórios; 4 - Intime-se a representante do requerente para
informar ao Cartório o numero da conta bancária onde deverão ser
depositados os alimentos; 5 - Designo o dia 31 de outubro de 2006,
às 09hs, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento; 6Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem com
testemunhas; 7- Notifique-se o MP. Alto Alegre/RR, 20 de setembro
de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
COMINATÓRIA OBRIG. FAZER
00013 - 000506002454-3
Requerente: Ilzilene Vale de Souza; Requerido: Jeremias Costa Lima
e outros => SENTENÇA: Posto isso, defiro a desistência requerida
pela autora e julgo extinto o presente feit, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, e
determino, após as formalidades legais, o seu arquivamento. P.R.I.
Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan,
Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
00014 - 000503000966-5
Exeqüente: V.O.S.; Executado: A.S.S. => SENTENÇA: Posto isso,
defiro o pedido de desistência requerido pela autora e julgo extinto o
presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267.
VIII, do Código de Processo Civil, e determino, após as
formalidades legais, o seu arquivamento. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20
de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
INDENIZAÇÃO
00015 - 000503000755-2
Autor: Tarcísio Leocádio de Souza; Réu: Leonídio Kotinscki =>
DECISAO: 1 - Remetam-se os autos ao Quarto Juizado Especial da
Comarca de Boa Vista, conforme solicitado as fls. 165, com a devida
baixa no SISCOM; 2 - No mesmo ato, informe-se aquele Juizo sobre
a existencia dos valores penhorados as fls. 159 (penhora “on line”),
solicitando ainda, informaçoes a cerca da necessidade de eventual
desbloqueio dos referidos valores; 3 - Cumpra-se, com as
providencias de praxe. Alto Alegre/RR, 20 de seembro de 2006.
Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
INTERDITO PROIBITÓRIO
00016 - 000504001566-0
Autor: Orlando Tetsuo Kanayama; Réu: Luis Osmar Carlos e outros
=> SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o presente feito, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de
Processo Civil e determino, após as formalidades legais, o seu
arquivamento. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006.
Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Pedro Xavier Coelho
Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Marcos Antônio C de
Souza.
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 51
REGISTRO CIVIL
CRIME PORTE ILEGAL ARMA
00017 - 000502000140-9
Requerente: Ângela Felix Paulino e outros => SENTENÇA: Posto
isso, defiro a desistência requerida pelo autor e julgo extinto o
presente feito, nos termos do artigo 267,VIII, do Código de
Processo Civil e determino, após as formalidades legais, o seu
arquivamento. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006.
Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00022 - 000503001034-1
Réu: Wilson Barros da Silva => Audiência de INTERROGATÓRIO
designada para o dia 18/10/2006 às 10:40 horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00023 - 000504001633-8
Indiciado: A.A. => SENTENÇA: Diante da orientação supra e dos
termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, bem como por
vislumbrar que assiste razão ao entendimento ministerial, JULGO
extinto o processo e determino, após as formalidades legais, o
arquivamento do feito, com baixa no SISCOM. P.R.I. Alto Alegre/
RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de
Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
RETIFICAÇÃO REG. CIVIL
00018 - 000505002033-7
Requerente: Manoel da Silva Brito => SENTENÇA: Posto isso,
JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de determinar a
Retificação do Registro de Casamento do requerente, para que
conste o fato de ser filho de MARIA CARVALHO DA SILVA
BRITO e não MARIA CARVALHO DA SILVA como consta na
Certidão de Casamento. Oficie-se o Cartório competente para
realziar a devida retificação, bem como da necessidade de envio de
cópia averbada a este Cartório. Determino, após as formalidades
legais, o arquivamento do feito. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de
setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
VARA CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A) :
Anedilson Nunes Moreira
Carla Cristiane Pipa
Cláudia Parente Cavalcanti
Ilaine Aparecida Paglianni
José Rocha Neto
Luiz Antonio Araújo de Souza
Luiz Carlos Leitão Lima
ESCRIVÃO(Ã) :
Márley da Silva Ferreira
Ocimara da Cunha Vasconcelos
CRIME C/ PATRIMÔNIO
00019 - 000502000436-1
Réu: Raimundo Rodrigues Carneiro => SENTENÇA: Por esse
motivo, reconheço a prescrição do presente feito, bem como a falta
de interesse de agir do Estado, de forma que JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV e
109, V, ambos do código penal, e declaro extinta a punibilidade do
réu RAIMUNDO RODRIGUES CARNEIRO. Transitada em
julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se os órgãos de
identificação o decreto de extinção de punibilidade. Sem custas.
Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Alto Alegre/RR, 14
de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv
- Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00020 - 000502000414-8
Réu: Juscelino de Oliveira Pinheiro => SENTENÇA: Posto isso,
pelas provas constantes do processo e ora equacionadas,
DESCLASSIFICO O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE, artigo 129,
caput, do Código Penal Brasileiro e determino a conversão do rito
processual para o previsto na 9.099/95. Intime-se o réu e a vítima
para uma possível composição civil dos danos. P.R.I. Alto Alegre/
RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de
Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TRÂNSITO - CTB
00021 - 000502000413-0
Réu: Luiz Carlos das Chagas Nogueira => FINALIDADE:
Comparecer a AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO designada
para o dia 03 de outubro de 2006 ás 10 horas e 30 minutos, na sala
de audiência deste juízo. Alto Alegre-RR, 20 de setembro de 2006.
Rodrigo Cardoso Furlan. Adv - Alci da Rocha.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) TITULAR:
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A) :
Anedilson Nunes Moreira
Carla Cristiane Pipa
Cláudia Parente Cavalcanti
Ilaine Aparecida Paglianni
José Rocha Neto
Luiz Antonio Araújo de Souza
Luiz Carlos Leitão Lima
ESCRIVÃO(Ã) :
Márley da Silva Ferreira
Ocimara da Cunha Vasconcelos
ATO INFRACIONAL
00003 - 000502000502-0
Infrator: A.A.L. => SENTENÇA: Diante da orientaçao supra e dos
termos do artigo 28 do Codigo de Processo Penal, bem como por
vislumbrar que assiste razao ao entendimento ministerial, determino,
apos as formalidades legais, o arquivamento do feito. P.R.I. Alto
Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrido Cardoso Furlan, Juiz
de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00004 - 000506002258-8
Indiciado: A.P.B. => SENTENÇA:ANDERSON PEREIRA
BEZERRA,responde pela prática de ato infracional, que consiste no
ilícito penal tipificado no artigo 155, §1º,do CPB.A DD. Promotora,
com propriedade, requereu a concessão de remissão, com aplicação
cumulativa de prestação de serviços à comunidade e o dever de
frequentar o ensino fundamental.O Ilustre Defensor Público foi
favorável a medida.É o relatório.DECIDO.A prestação dos serviços
à comunidade será durante o período de quatro meses, das 14:00
às18:00 horas, dois dias por semana no Horto Municipal de Alto
Alegre. Assim,CONCEDO A REMISSÃO ao adolescente c/c a
medida sócio-educativa de prestação de serviços ao Horto
Municipal, que deverão ser cumpridas no período de quatro meses
(ECA, art. 112, III).Oficie-se solicitando seja encaminhado relatório
das atividades após seu término e sobre o cumprimento da medida
naquele órgão Dou as partes por intimadas e a presente por
publicada neste ato. P.R.I.Alto Alegre,18.09.2006. Rodrigo Cardoso
Furlan, Juiz de Direito Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00005 - 000506002632-4
Infrator: D.N. e outros => SENTENÇA; Posto isso, diante do
conteúdo irretorquível do parecer ministerial, HOMOLOGO o
acordo e concedo a remissão aos menores DIERSON DO
NASCIMENTO e DENISON DE SOUSA PAREDÃO. Designe-se
Audiência Admonitória com a intimação dos menores e de seus
Representantes Legais para aplicação de medidas sócio-educativas e
protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem
custas. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006.
Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
00006 - 000506002587-0
Requerente: D.S.V. e outros => SENTENÇA: Posto isso, julgo
extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, eis que
evidente a falta de interesse processual. Sem custas. Após as
52 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Alto Alegre/RR, 19 de
setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
PEDIDO / PROVIDÊNCIA
00007 - 000506002498-0
Requerente: G.P.F. e outros => SENTENÇA: Diante da orientaçao
supra e dos termos do artigo 28 do Codigo de Processo Penal, bem
como por vislumbrar que assiste razao ao entendimento ministerial,
JULGO extinto o processo e determino, apos as formalidades legais,
o arquivamento do feito, com baixa no SISCOM. P.R.I. Alto Alegre/
RR 20 de setembro de 2006. Rodrido Cardoso Furlan, Juiz de
Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE ALTO ALEGRE
JUIZADOS ESPECIAIS
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Diário do Poder Judiciário
que não existe exigência para porte de arma branca, considero o fato
atípico e determino o arquivamento dos autos. Diante das
considerações anteriores julgo extinta a punibilidade do autor do
fato. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em
audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto
Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz
de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ FLORA
00004 - 000504001615-5
Indiciado: E.L.F. => SENTENÇA: Compulsando os autos verifico
que houve o cumprimento integral da Transação Penal de fls. 29/30,
motivo pelo qual, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do
fato ÉLIO LOURENÇO FERREIRA, nos termos do art. 89, § 5º da
Lei 9.099/95, e determino, após as anotações de praxe, o
arquivamento definitivo do feito com baixa no SISCOM. P.R.I Alto
Alegre/RR, 13 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz
de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
Expediente de 20/09/2006
Não existem advogados para compor o índice.
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
JUIZADO CÍVEL
Juiz(íza): Rodrigo Cardoso Furlan
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
00001 - 000506002654-8
Requerente: Amadeus Soares Catarino e outros => Distribuição por
Sorteio em 20/09/2006. Audiência Conciliação: Dia 22/09/2006,às
08:00 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
JUIZADO CRIMINAL
Juiz(íza): Rodrigo Cardoso Furlan
CRIME C/ PESSOA
00002 - 000506002653-0
Indiciado: C.F.L.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006.
Audiência Preliminar: Dia 25/09/2006,às 08:15 Horas. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS
JUIZADO CRIMINAL
Expediente de 20/09/2006
JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Rodrigo Cardoso Furlan
PROMOTOR(A) :
Anedilson Nunes Moreira
Carla Cristiane Pipa
Cláudia Parente Cavalcanti
Ilaine Aparecida Paglianni
José Rocha Neto
Luiz Antonio Araújo de Souza
Luiz Carlos Leitão Lima
ESCRIVÃO(Ã) :
Márley da Silva Ferreira
Ocimara da Cunha Vasconcelos
CONTRAVENÇÃO PENAL
00003 - 000506002456-8
Indiciado: M.S.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme
art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º
023/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 19,
da Lei das Contravenções Penais. Na presente audiência, o
Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito, tendo
em vista a atipicidade do fato. Diante do exposto, considerando-se
CRIME C/ MEIO AMBIENTE
00005 - 000506002254-7
Indiciado: J.H.H. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme
art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no Auto de
Infração n.º 415991, do IBAMA/RR, no qual o autor do fato teria
praticado o delito do art. 60, da Lei 9.905/98. Na presente audiência
o Ministério Público fez proposta de transação penal que foi aceita
pelo autor do autor do fato e requereram a homologação do presente
acordo. Assim, por entender que o acordo preserva os interesse de
ambas as partes HOMOLOGO a Transação Penal estabelecida nos
termos acima. Oficie-se ao Diretor do Horto Municipal de Alto
Alegre, informando sobre o cumprimento da medida naquele órgão e
da necessidade de envio de relatório ao final. Após o cumprimento
da transação penal, voltem os autos conclusos para extinção da
punibilidade do autor do fato. Dou as partes por intimadas e a
presente por publicada em audiência. Após as formalidades legais,
arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 18 de setembro de
2006.Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há
advogado(s) cadastrado(s).
00006 - 000506002383-4
Indiciado: E.M.S. => SENTENÇA: Diante da orientação supra e
dos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, bem como
por vislumbrar que assiste razão ao entendimento ministerial,
JULGO extinto o processo e determino, após as formalidades legais,
o arquivamento do feito, com baixa no SISCOM. P.R.I. Alto Alegre/
RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de
Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00007 - 000506002385-9
Indiciado: R.C.C. => SENTENÇA: Desta forma, julgo extinto o
presente feito, sem resolução de mérito, aplicando subsidiariamente
o artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta
sentença nos autos nº 00506002224-0, uma vez que é o mais antigo
e já se encontra em fase de cumprimento da Transação Penal.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa no SISCOM. P.R.I.
Alto Alegre/RR, 14 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan,
Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME C/ PESSOA
00008 - 000504001415-0
Indiciado: R.A.S. => SENTENÇA: Posto isso, tendo decorrido o
prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena
máxima cominada ao crime in abstrato, julgo extinto o processo com
fundamento no art. 109, VI, do Código Penal e art. 61, do Código de
Processo Penal, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor
do fato REGINALDO ARAÚJO DOS SANTOS. Transitada em
julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se os órgãos de
identificação o decreto de extinção da punibilidade pela prescrição.
P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso
Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00009 - 000505001736-6
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Indiciado: S.P.A.M.B. => SENTENÇA: Compulsando os autos
verifico que houve o cumprimento integral do acordo de fls. 21,
motivo pelo qual, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do
fato SÉRGIO PAULO ALCINE MEMÓRIA BARBOSA, nos
termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, e determino, após as
anotações de praxe, o arquivamento definitivo do feito com baixa no
SISCOM. P.R.I Alto Alegre/RR, 13 de setembro de 2006. Rodrigo
Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s)
cadastrado(s).
00010 - 000505002120-2
Indiciado: J.V.S. e outros => SENTENÇA: Relatório dispensado
conforme art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem
no TCO n.º 108/2005, no qual os autores do fato teriam praticado o
delito do art. 147, do Código Penal Brasileiro. Na presente audiência
as partes envolvidas resolveram encerrar o processo por meio de um
Termo de Bom Viver. Diante do exposto, homologo o acordo
formulado pelas partes e julgo extinta a punibilidade dos autores do
fato. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em
audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto
Alegre/RR, 18 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz
de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00011 - 000506002310-7
Indiciado: A.A.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme
art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º
107/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art.
147, do Código Penal Brasileiro. Na presente audiência as partes
envolvidas resolveram encerrar o processo por meio de um Termo de
Bom Viver. Diante do exposto, homologo o acordo formulado pelas
partes e julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Dou as partes
por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as
formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 19 de
setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
00012 - 000506002598-7
Indiciado: S.S.D. => Audiência Preliminar designada para o dia 24/
10/2006 às 08:10 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
CRIME DE TRÂNSITO - CTB
00013 - 000505001705-1
Indiciado: E.M.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme
art. 81, §3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º
08/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 309,
do Código de Trânsito Brasileiro. Na presente audiência o
Ministério Público após verificar os elementos constantes dos autos
pugnou pelo arquivamento, tendo em vista a atipicidade do fato.
Diante do exposto, na esteira do entendimento ministerial, julgo
extinta a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento
dos autos. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada
em audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se.
Alto Alegre/RR, 18 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan,
Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
00014 - 000505001825-7
Indiciado: P.V.V.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme
art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º
028/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art.
309, do Código de Trânsito Brasileiro. Na presente audiência o
Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por entender
que a conduta praticada pelo autor do fato é atípica. Assim, na
esteira do entendimento ministerial, julgo extinta a punibilidade do
autor do fato e determino o arquivamento do feito. Dou as partes
por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as
formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 19 de
setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 53
00015 - 000505001982-6
Indiciado: F.D.S.N. => SENTENÇA: Relatório dispensado
conforme o art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem
no TC n.º 071/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito
do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Na audiência de fls.
19/20 foi realizada transação penal, que não foi cumprida pelo autor
do fato, tendo em vista os motivos apresentados nesta audiência.
Dessa forma, foi designada audiência de justificação, tendo neste ato
sido feita outra proposta de transação penal que foi aceita pelo
autor do fato. Assim, por pretenderem as partes a homologação do
novo acordo, a solução é pela HOMOLOGAÇÃO DA NOVA
TRANSAÇÃO PENAL. Diante do exposto, HOMOLOGO o novo
ACORDO firmado entre as partes, com fundamento no artigo 76, da
Lei n.º 9.099/95. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Alto
Alegre, informando sobre o cumprimento da medida naquele órgão e
da necessidade de envio de relatório ao final. Após o cumprimento,
voltem conclusos para extinção da punibilidade. Dou as partes por
intimadas e a presente por publicada neste ato. Após as
formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de
setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE PACARAIMA
JUSTIÇA COMUM
ÍNDICE POR ADVOGADOS
Expediente de 20/09/2006
Não existem advogados para compor o índice.
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR
Distribuições em 20/09/2006
VARA CRIMINAL
Juiz(íza): Alexandre Magno Magalhaes Vieira
PRISÃO EM FLAGRANTE
00001 - 004506000883-1
Autuado: Evaldo Coelho => Distribuição por Sorteio em 20/09/
2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s).
COMARCA DE CARACARAÍ
RELAÇÃO DOS PROCESSOS NA PAUTA DE JULGAMENTO
DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
POPULAR DA COMARCA DE CARACARAÍ NO MÊS DE
NOVEMBRO/2006.
1ª SESSÃO
Data: 06/11/2006
Ação Penal nº 0020 04 006918-7
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Réu(s): MILTON LOBATO DA SILVA
VONES FERREIRA DA SILVA
Vitima: MÁRCIO DE OLIVEIRA MENEZES
Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA
Defesa: Dr. ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO, Defensor
Público
Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA, Defensor Público
Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II e 29, todos do
C.P.B.
2ª SESSÃO
Data: 08/11/2006
Ação Penal nº 0020 05 007522-3
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Ré: VITORINA SEVERINA BARBOSA
Vitima: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA
Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA
Defesa: Dr. NILTER DA SILVA PINHO, OAB/RR 153
Art. 121, § 2º, inciso IV do C.P.B.
3ª SESSÃO
Data: 10/11/2006
Ação Penal nº 0020 05 008402-7
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
54 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Réu: JAIRO JÚLIO DE MORAIS
Vitima: JOSÉ MARTINS RIBEIRO
Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA
Defesa: Dr. JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA, OAB/RR 118
Art. 121, § 2º, incisos II e IV do C.P.B.
4ª SESSÃO
Data: 13/11/2006.
Ação Penal nº 0020 06 009045-1
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Ré: EDINORÁ FERREIRA COSTA
Vitima: DANIR MAZUREK
Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA
Defesa: JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público
Art. 121 do C.P.B.
5ª SESSÃO
Data: 16/11/2006
Ação Penal nº 0020 03 002958-9
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Réu(s): DANIEL COSTA DE OLIVEIRA
ANIBBU ANDRADE DA COSTA
Vitima: RAIMUNDO PEREIRA PENHA
Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA
Defesa: Dr. JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público
Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do C.P.B.
6ª SESSÃO
Data: 20/11/2006
Ação Penal nº 0020 02 000286-9
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Réu: CÉLIO BASTOS PEREIRA DE MORAES
Vitima: ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA
Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA
Defesa: Dr. JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público
Art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do C.P.B.
7ª SESSÃO
Data: 22/11/2006
Ação Penal nº 0020 02 000086-3
Autor: Ministério Público do Estado de Roraima
Ré: MARIA APARECIDA FAUSTO DA SILVA
Vitima: VANÚZIA PARENTE SARAIVA
Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA
Defesa: Dr. JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público
Art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do C.P.B.
Local: Câmara Municipal de Caracaraí, sito Praça do Centro Cívico,
s/nº, Centro.
Início: 08:00 horas.
1ª VARA CÍVEL
PORTARIA
Portaria N.º 018/06 1ª Vara Cível Boa Vista, 18 de setembro de
2006
O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET,
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
Considerando o teor da PORTARIA/CGJ/N.º 053/2006 de 28 de
julho de 2006, através da qual o Magistrado LUIZ FERNANDO
CASTANHEIRA MALLET foi designado para atuar como
plantonista nos dias 23 e 24 de setembro de 2006.
Considerando a necessidade de suporte dos servidores do Cartório.
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR que o próximo Plantão Judiciário iniciese às 18:00 h. do dia 22.09.06 e encerre-se às 08:00 h. de 25.09.06.
Art. 2º DETERMINAR que o Cartório da 1ª Vara Cível, nos dias
23 (sábado) e 24 (domingo) de setembro de 2006, fique aberto no
período das 08:00 às 18:00h, para pronto atendimento ao público
em geral.
Art. 3º
DETERMINAR que, nos horários não abrangidos
pelo artigo anterior, o telefone celular de n.º 9971.5002 fique
Diário do Poder Judiciário
ligado para atendimento das ocorrências urgentes e que exijam
pronta intervenção judicial, tais como:
I - Causas que envolvam iminente risco de vida;
II - Causas que já não se encontrem distribuídas ao Juízo
competente;
III - Causas que envolvam pedido de liberdade, decorrente de prisão
efetivada durante o plantão ou próximo a este;
IV – Causas que envolvam pedido de prisão, visando assegurar a
aplicação da lei penal;
V - Causas que envolvam pedidos liminares, em decorrência de
situação emergencial surgida no plantão ou próximo a este e/ou que
não possam aguardar distribuição ao Juízo competente;
VI - Comunicação de prisão em flagrante;
VII - Causas do Juízo da Infância e da Juventude que envolvam
situações de urgência.
Art. 4º DETERMINAR que os servidores: Liduina Ricarte Beserra
Amâncio - Escrivã Judicial , Henrique Negreiros Nascimento –
Assistente Judiciário e Regina Vasconcelos Veras – Assistente
Judiciário, cumpram o expediente extraordinário, nos dias acima
indicados, no horário normal dos plantões.
Art. 5º DETERMINAR que durante o período compreendido entre
as 18:00 horas do dia 22.09.06 às 08:00 horas do dia 23.09.06; das
18:00 horas do dia 23.09.06 às 08:00 horas do dia 24.09.06 e das
18:00 horas do dia 24.09.06 as 08:00 horas do dia 25.09.06, os
servidores elencados no artigo 4º deverão permanecer em regime de
sobreaviso, à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, dirigindo-se ao Cartório da 1ª Vara Cível, caso acionados.
Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se.
LUIZ FERNANDO CASTANHERIA MALLET
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RORAIMA – TRE/RR
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Expediente do dia 21 de setembro de 2006, para ciência e
intimação das partes.
DISTRIBUIÇÃO DE FEITO
Em conformidade com o art. 20 do RI deste Tribunal, os seguintes
feitos foram distribuídos nos expedientes dos dias:
20/09/2006:
PROCESSO Nº 1111 - CLASSE VI
ASSUNTO: PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
REPRESENTANTES: OTTOMAR DE SOUSA PINTO E
COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS
ADVOGADA: NÁDIA LEANDRA PEREIRA
REPRESENTADOS: COLIGAÇAO RORAIMA TERÁ
SOLUÇÃO, COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO E
ROMERO JUCÁ
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
RELATOR: JUIZ AUXILIAR LUIZ JÉSUS RODRIGUES
PROCESSO Nº 1112 - CLASSE VI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO
DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
REPRESENTANTES: OTTOMAR DE SOUSA PINTO E
COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS
ADVOGADA: NÁDIA LEANDRA PEREIRA
REPRESENTADOS: COLIGAÇAO RORAIMA TERÁ
SOLUÇÃO, COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO E
ROMERO JUCÁ
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
RELATOR: JUIZ AUXILIAR LUIZ JÉSUS RODRIGUES
PROCESSO Nº 1113 - CLASSE VI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO
DE LIMINAR
REPRESENTANTES: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM
SOLUÇÃO
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
REPRESENTADOS: COLIGAÇAO RORAIMA PARA TODOS,
OTTOMAR DE SOUSA PINTO E MOZARILDO CAVALCANTI
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: JUIZ AUXILIAR LUIZ JÉSUS RODRIGUES
21/09/2006:
PROCESSO Nº 287 - CLASSE XII
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE
PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SERVIÇOS
EXTRAORDINÁRIOS.
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT LEAL
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RORAIMA
RELATOR: JUIZ JÉSUS RODRIGUES
PROCESSO Nº 1105 - CLASSE VI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO
LIMINAR
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA COM SOLUÇÃO
E TERESA JUCÁ
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
REPRESENTADOS COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS E
MOZARILDO CAVLCANTI
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: JUIZ AUXILIAR JÉSUS RODRIGUES
ACÓRDÃOS, DECISÕES E DESPACHOS
PROCESSO Nº 949 – CLASSE VI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE.
REPRESENTADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 55
apuração de possível crime de desobediência previsto no art. 347 do
Código Eleitoral.
Assim sendo, face a providência cabível já ter sido tomada, nego
seguimento a este recurso nos terrmos do art. 23, XXIV, do
Regimento Interno deste TRE.
Intimem-se e arquivem-se.
Boa Vista, 19 de setembro de 2006.
PROCESSO Nº 985 – CLASSE VI
ASSUNTO: PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS E
OTTOMAR DE SOUSA PNTO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
REPRESENTADO: TV CABURAÍ – CANAL 8
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE.
RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES
EMENTA
DIREITO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA – MATÉRIA
TELEVISIVA – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO
ART. 58 DA Lei 9.504/97 – PREVALÊNCIA DE DIREITO Á
INFORMAÇÃO E OPINIÃO – PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do
Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em sintonia com o
parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Juiz Relator, que passa a integrar este julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 19 de setembro
de 2006.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Relator
EMENTA
Dr. LAURO COELHO JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – INAUGURAÇÃO DE OBRA
PÚBLICA – ART. 77, DA Lei nº 9.504/97 – AULA MAGNA –
NÃO CONFIGURAÇÃO – CONCEITO DE OBRA PÚBLICA
TEM UMA ACEPÇÃO MATERIAL – PROVIMENTO
NEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do
Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, em dissonância com o
parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Juiz Relator, que passa a integrar este julgado. Vencidos os
Juízes Atanair Nasser e Dizanete Matias que consideram que a aula
magna descrita nos autos teve a natureza de inauguração de obra
pública, nos termos dos votos-vistas.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 13 de setembro
de 2006.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Relator
Dr. LAURO COELHO JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 970 – CLASSE VI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO
DE LIMINAR
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS
ADVOGADO): ALEXANDER LADISLAU MENEZES
REPRESENTADO: ROMERO JUCA FILHO E COLIGAÇÃO
RORAIMA TEM SOLUÇÃO
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE.
RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES
DECISÃO
Numa releitura deste processo, entendo que não cabe a punição de
perda de tempo caso tenha havido, de fato, descumprimento do
determinado à fl. 10, face não haver previsão legal para tanto.
No entanto, face a notícia contida nas razões recursais de que os
representados não cumpriram as determinações determinadas na
decisão fl. 10, ao contrário de informado às fls. 12/1, extraia-se cópia
destes feito e encaminhem ao Ministério Público Eleitoral para
PROCESSO Nº 996 – CLASSE VI
ASSUNTO: PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS
ADVOGADO): ALEXANDER LADISLAU MENEZES
REPRESENTADO: ROMERO JUCA FILHO E COLIGAÇÃO
RORAIMA TEM SOLUÇÃO
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE.
RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES
EMENTA
DIREITO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA –
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA
PARA EXCLUIR DA LIDE UM DOS REPRESENTADOS –
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA –
MATÉRIA DE MÉRITO – REPORTAGEM TELEVISIVA –
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 58 DA
LEI 9.504/97 – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO
E OPINIÃO – PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do
Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em sintonia com o
parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Juiz Relator, que passa a integrar este julgado.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 19 de setembro
de 2006.
Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Relator
Dr. LAURO COELHO JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N.º 1011 – CLASSE VI
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS E
OUTRO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
REPRESENTADA: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO
E OUTROS
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE
56 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ AUXILIAR LUIZ MALLET
RELATOR designado: JUIZ ALMIRO PADILHA
EMENTA. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2006. PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA
VEICULADA NO RÁDIO DIA 25/08/2006. PETIÇÃO INICIAL
PROTOCOLADA EM 29/08/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRAZO DE 48 HORAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Diário do Poder Judiciário
9.504/97 (cf. fls. 70), além de não ter sido prequestionado, não
guarda qualquer pertinência com o acórdão objurgado.
Diante do exposto, inadmito o recurso.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Boa Vista -RR, 20 de setembro de 2006.
Des. ROBÉRIO NUNES
— Juiz Presidente —
ACÓRDÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, por maioria de votos, em
dissonância com o parecer ministerial, vencidos o Relator Originário
e o Juiz Atanair Nasser, em acolher a preliminar de decadência,
extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do voto
oral do relator designado.
Sala das Sessões do TRE/RR, em Boa Vista – RR, 19 de setembro de
2006.
Des. ROBÉRIO NUNES
Presidente
Juiz ALMIRO PADILHA
Relator Designado
PORTARIA Nº 866, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Designar o Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, Promotor de
Justiça Substituto, para auxiliar, sem prejuízo de suas atuais
atribuições, na Promotoria de Justiça da Comarca de São Luiz do
Anauá, no dia 25OUT06.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Dr. LAURO COELHO JÚNIOR
Procurador Regional Eleitora
RECURSO ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N.º
961– CLASSE VI
RECORRENTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS,
MOZARILDO CAVALCANTI E OTTOMAR DE SOUSA PINTO
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RECORRIDO: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO
ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE E
FERNANDO LIMA
DECISÃO
Vistos, etc.
A Coligação Roraima Pra Todos, Francisco Mozarildo Cavalcanti e
Ottomar de Sousa Pinto interpõem Recurso Especial Eleitoral com
fulcro no artigo 276, I, alínea “a” do Código Eleitoral pátrio e no art.
13 da Resolução TSE n.º 22.142.
A Recorrida ajuizou Representação Eleitoral diante de possível
prática de propaganda eleitoral irregular, mediante inserção
alegadamente invasiva de horário destinado a cargos majoritários.
Inconformada com a decisão monocrática que julgara improcedente a
reclamação (fls.22), a Coligação representante interpôs recurso (fls.
24/29), tendo sido o mesmo provido, por maioria de votos, em
ementa que obteve a seguinte redação (fls.60 – verbis):
Ementa: Representação Eleitoral – Horário Eleitoral Gratuito –
Aparição do candidato ao Governo do Estado no Programa do
Candidato ao Senado – Situação que não se afigura ilegal –
Configuração de Abuso de Direito – Provimento do Recurso –
Condenação na perda do tempo da veiculação.
PORTARIA Nº 867, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Designar o Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, Promotor de
Justiça Substituto, para auxiliar, sem prejuízo de suas atuais
atribuições, na Promotoria de Justiça da Comarca de São Luiz do
Anauá, no dia 1ºNOV06.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 868, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições,
R E S O L V E:
Designar o Dr. JOSÉ ROCHA NETO, Promotor de Justiça
Substituto, para auxiliar, sem prejuízo de suas atuais atribuições, na
Promotoria de Justiça da Comarca de São Luiz do Anauá, no dia
8NOV06.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico ser o recurso tempestivo.
O acórdão hostilizado (fls. 60) foi publicado na imprensa oficial em
16 de setembro de 2006 (fls. 63), sendo interposto o presente
Recurso Especial Eleitoral em 19 de setembro de 2006, portanto,
dentro do tríduo imediatamente posterior à publicação do referido
acórdão.
Com relação aos requisitos genéricos de admissibilidade –
legitimidade, interesse e representação – verificam-se presentes,
exceto quanto à ausência de interesse de recorrer de Coligação
Coligação Roraima Pra Todos e de Ottomar de Sousa Pinto,
porquanto a decisão é desfavorável, apenas, ao candidato ao Senador
Francisco Mozarildo Cavalcanti, transgressor da regra da
propaganda.
Todavia, em relação aos requisitos especiais, verifica-se que o
recorrente Francisco Mozarildo Cavalcanti não especifica a expressa
disposição legal afrontada pela decisão do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral de Roraima, sendo certo que o apontado art. 56 da Lei n.º
PORTARIA Nº 869, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei
Complementar Estadual nº 003/94,
R E S O L V E:
Conceder a Dra. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI, Promotora de
Justiça Substituta, o gozo de 20 (vinte) dias de férias, anteriormente
interrompidas através da Portaria nº 561/05 de 4AGO05, a serem
usufruídos a partir de 11DEZ06.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 57
PORTARIA Nº 870, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
DIA 07 DE NOVEMBRO:
Promotoria de Justiça da Comarca de Caracaraí.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei
Complementar Estadual nº 003/94,
Publique-se.
ROSELIS DE SOUSA
Corregedora-Geral
R E S O L V E:
Conceder a Dra. CLÁUDIA PARENTE CAVALCANTI, Promotora
de Justiça Substituta, o gozo de 12 (doze) dias de férias, a serem
usufruídos a partir de 22JAN07, anteriormente interrompidas
através da Portaria nº 619/05 de 29AGO05.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 871, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei
Complementar Estadual nº 003/94,
R E S O L V E:
Conceder ao Dr. JOSÉ ROCHA NETO, Promotor de Justiça
Substituto, 5 (cinco) dias de férias, a serem usufruídos a partir de
11DEZ06.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 872, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
VI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
EDITAL Nº 005/2006 – MPE/RR - PROMOTOR, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO,
no uso de suas atribuições legais, convoca os candidatos, conforme
números de inscrições abaixo relacionados, inscritos para a vaga
destinada a portadores de necessidades especiais do VI Concurso
Público para Provimento de Vagas no Cargo de Promotor de Justiça
Substituto, a comparecerem no dia 26 de setembro de 2006, às 10:00
(dez horas), na Av. Glaycon de Paiva, 550 – Centro, a fim de se
submeterem à perícia pela Junta Médica Oficial do Estado de
Roraima, nos termos do item III, 10, do Edital nº 002/2006. O não
comparecimento importa indeferimento da inscrição.
100097
100123
100306
100823
Publique-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
Presidente da Comissão do Concurso
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei
Complementar Estadual nº 003/94,
R E S O L V E:
Ordem dos Advogados do Brasil
Secional de Roraima
Conceder ao Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA, Titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Caracaraí, 25 (vinte e cinco)
dias de férias, a serem usufruídos a partir de 27NOV06.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 873, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RORAIMA, com fulcro no art. 12, XXI da Lei Complementar
Estadual nº 003/94 e art. 180, I da Lei Complementar Estadual nº
053/01,
E D I T A L 45
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de
Roraima, faz público achar-se nesta Secional, suficientemente
instruído para oportuna de liberação do pedido de Inscrição
Suplementar do advogado FRANCISCO PEREIRA SARMENTO
GADELHA, art 10, da Lei 8.906/94.
Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de
Roraima aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e seis.
ANTONIO ONEILDO FERREIRA
Presidente da OAB/RR
R E S O L V E:
Conceder ao servidor TOMPSON RIBEIRO DAMASCENO, 7
(sete) dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a contar
de 11SET06.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N.º 020, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos arts. 143, inciso III e 146, ambos da
Lei Complementar Estadual n.º 003/94, c/c art. 15 e seguintes do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do
Estado de Roraima,
R E S O L V E:
Alterar o cronograma das CORREIÇÕES ORDINÁRIAS:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 19/09/2006
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO:2006.42.00.001862-2 PROT.:19/09/2006
CLASSE:15301-INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS
REQTE:SANDRA SOUZA BONATES CARDOSO
ADVOGADO:PAULA CRISTINA ARALDI
REQDO:JUSTICA PUBLICA
VARA:2ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2006.42.00.001865-3 PROT.:19/09/2006
CLASSE:15601-INQUÉRITO POLICIAL
REQTE:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NORMANDIA/
58 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
RR
REQDO:CELI LIMA RAPOSO E OUTROS
VARA:1ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2006.42.00.001866-7 PROT.:19/09/2006
CLASSE:5207-OPÇÃO DE NACIONALIDADE
OPTTE:KATIUSKA XAVIER MENDEZ
ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA
OPTDO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE RORAIMA
VARA:1ª VARA FEDERAL
Diário do Poder Judiciário
AUTOR::MARIA ZENILDA CARDOSO
ADVOGADO:ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700321-5 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::PLENICE MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO:2006.42.00.001860-5 PROT.:19/09/2006
CLASSE:15800-LIBERDADE PROVISÓRIA
REQTE:NECY LIMA GOMES
ADVOGADO:GERSON COELHO GUIMARAES
REQDO:JUSTICA PUBLICA
VARA:1ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2006.42.00.001861-9 PROT.:19/09/2006
CLASSE:15206-FIANÇA
REQTE:RAILTON BATISTA DE ARAUJO
ADVOGADO:JAMES PINHEIRO MACHADO
REQDO:JUSTICA PUBLICA
VARA:2ª VARA FEDERAL
3)MANUAL
PROCESSO:2006.42.00.001863-6 PROT.:19/09/2006
CLASSE:6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL
REQTE:LION S/A
REQDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
J. Dpcte:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICAIRIA DE
CAMPINAS/SP
VARA:2ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2006.42.00.001864-0 PROT.:19/09/2006
CLASSE:6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
REQTE:FAZENDA NACIONAL
REQDO:BAU BARATEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
J. Dpcte:JUIZO FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO
ESTADO DO ACRE
VARA:2ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :3
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :2
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :2
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
TOTAL DOS PROCESSOS :7
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO:2006.42.00.700322-9 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::MARINEUDE MESQUITA DA SILVA
ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700323-2 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::MARIA ZILMA DE ALMEIDA
ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700324-6 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::FRANCISCA PLENEILDA PEREIRA GOUVEIA
ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700325-0 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::RASALINA NETA DA SILVA
ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :9
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
TOTAL DOS PROCESSOS :9
ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 20/09/2006
PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO:2006.42.00.700317-4 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::FRANCISCO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO:JOSENILDO FERREIRA BARBOSA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.001868-4 PROT.:20/09/2006
CLASSE:4200-EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
ADVOGADO:MARIO PEIXOTO DA COSTA NETO
EXCDO:S PRESTES DA SILVA
VARA:1ª VARA FEDERAL
PROCESSO:2006.42.00.700318-8 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::CLEUSA MARIA DE FREITAS
ADVOGADO:ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700319-1 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::MARIA DE NAZARE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700320-1 PROT.:19/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
PROCESSO:2006.42.00.001869-8 PROT.:20/09/2006
CLASSE:7100-AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE:ASSOCIACAO DOS DOARES DE SANGUE
VOLUNTARIOS DO ESTADO DE RORAIMA - ADOSAIMA
ADVOGADO:MARCOS GUIMARAES DUALIBI
REQDO:SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA
VARA:2ª VARA FEDERAL
2)POR DEPENDENCIA
PROCESSO:2006.42.00.001867-0 PROT.:20/09/2006
CLASSE:15301-INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS
REQTE:ELAINE PAGANOTI DOS SANTOS
ADVOGADO:MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
REQDO:JUSTICA PUBLICA
VARA:1ª VARA FEDERAL
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :2
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :1
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
TOTAL DOS PROCESSOS :3
PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF)
I-DISTRIBUICAO
1)AUTOMÁTICA
PROCESSO:2006.42.00.700326-3 PROT.:20/09/2006
CLASSE:51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS
/ JEF
AUTOR::CLEITON MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA
REU::INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700327-7 PROT.:20/09/2006
CLASSE:51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS
/ JEF
AUTOR::NELIO ALVES LOPES
ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA
REU::INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700328-0 PROT.:20/09/2006
CLASSE:51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS
/ JEF
AUTOR::EVANDRO VERAS COELHO
ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA
REU::INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700329-4 PROT.:20/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::MARIA MERCEDES DAS GRACAS LOPES ARRUDA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700330-4 PROT.:20/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::VITURINO MATIAS LIMA
ADVOGADO:JOSENILDO FERREIRA BARBOSA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700331-8 PROT.:20/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO:JOSENILDO FERREIRA BARBOSA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
PROCESSO:2006.42.00.700332-1 PROT.:20/09/2006
CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR::ZULEMA PENHA DOS SANTOS
ADVOGADO:LENON GEYSON RODRIGUES LIRA
REU::UNIAO
VARA:3ª VARA JEF
III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO
IV-DEMONSTRATIVO
DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :7
DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0
REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0
REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0
TOTAL DOS PROCESSOS :7
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 59
ÍNDICE POR ADVOGADOS
RR 178 => 001
DF 20590 => 001
DF 15286 => 001
RR 271-A => 002
RR 413 => 003
RR 010 => 004, 006
RR 072-B => 004, 006
RR 155 => 005, 008
RR 171-B => 007
RR 149 => 007
GO 18814 => 009
DF 15978 => 010
DF 19567 => 011
RR 201-A => 012
RR 190 => 013
1.ª VARA FEDERAL
Juiz Federal
HELDER GIRÃO BARRETO
Diretor de Secretaria
FLÁVIO DIAS DE S. C. JÚNIOR
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006.
AUTOS COM DESPACHO
001 - 2005.42.00.002354-5
CLASSE : 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROB. ADM.
REQTE. : MINISTÉRI PÚBLICO FEDERAL
REQDO. : NEUDO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS
ADVOGADOS : RR 178 – BERNARDINO DIAS
DF 20.590 – PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO
DF 15.286 – KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA
DESPACHO: MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
002 - 2006.42.00.000757-5
CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : NAPOLEÃO ANTONIO ZEOLLA MACHADO
ADVOGADO : RR 271-A – LUIZ VALDEMAR ALBRECHT
RÉU : UNIÃO E OUTROS
despacho: CUMPRA-SE FLS. 363, REMETENDO OS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
003 - 2006.42.00.001807-4
CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : GEDEON PEREIRA SILVA
ADVOGADO : RR 413 – SILAS CABRAL DE ARAÚJO
FRANCO
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO: DIANTE DISSO, FACULTO AO AUTOR
EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR.
004 - 1999.42.00.001174-9
CLASSE : 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO. : HELSON DE BIAZI E OUTROS
ADVOGADO : RR 010 – VILMAR FRANCISCO MACIEL
RR 072-B – JOSIMAR SANTOS BATISTA (DEFENSOR
DATIVO)
DESPACHO: NÃO VISLUMBRO INOVAÇÃO FÁTICA QUE
ENSEJE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO
PELA QUAL A MANTENHO TAL COM PROFERIDA.
005 - 2006.42.00.001164-7
CLASSE : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : SIND. DOS SERV. PUB. FED. NO EST. DE ROR. –
SINDSEP
ADVOGADO : RR 155 – ANTONIO ONEILDO FERREIRA
RÉU : UNIÃO
DESPACHO: NÃO VISLUMBRO INOVAÇÃO FÁTICA A
ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO
PELA QUAL A MANTENHO TAL COM PROFERIDA.
AUTOS COM DECISÃO
006 - 1999.42.00.001174-9
CLASSE : 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
60 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
REQDO. : HELSON DE BIAZI E OUTROS
ADVOGADO : RR 010 – VILMAR FRANCISCO MACIEL
RR 072-B – JOSIMAR SANTOS BATISTA (DEFENSOR
DATIVO)
DECISÃO: ...DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO
A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
007 - 2003.42.00.002500-3
CLASSE : 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO. : FRANCISCO MOREIRA DE ALBUQUERQUE – ME
ESTADO DE RORAIMA
MUNICÍPIO DE PACARAIMA/RR
ADVOGADO : RR 171-B – DENISE CAVALCANTI
RR 149 – MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO DECLINO DA
COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
008 - 2006.42.00.000929-8
CLASSE : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : YASUKO EDA
ADVOGADO : RR 155 – ANTONIO ONEILDO FERREIRA
RÉU : UNIÃO
DECISÃO: Tendo em vista que as partes não especificaram provas,
anuncio o julgamento antecipado da lide. Registre-se em conclusão
para sentença.
009 - 2006.42.00.001679-7
CLASSE : 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE. : LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
ADVOGADO : GO 18.814 – WALTER GUSTAVO DA SILVA
LEMOS
IMPDO. : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA
VISTA/RR
DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, defiro liminar apenas para
declarar a inconstitucionalidade do §1º, Art. 3º da Lei nº 9.718/98.
AUTOS COM SENTENÇA
010 - 2005.42.00.002093-7
CLASSE : 1100 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : HENRIQUE ALVES TAJUJÁ
ADVOGADOS : DF 15.978 – ERIK FRANKLIN BEZERRA E
OUTROS
RÉU : ESTADO DE RORAIMA E OUTROS
SENTENÇA: Diante do exposto, acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva alçada pelo ESTADO DE RORAIM para
excluí-lo desta relação jurídica processual, extinguindo o processo
sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC;
no mérito, julgo improcedente o pedido para manter o lançamento
fiscal efetuado e parcialmente procedente para determinar a redução
do percentual da multa moratória para 75% sobre o valor do crédito
fiscal..
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
011 - 2005.42.00.002242-3
CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : SIMONE CABANELAS MARTINEZ
ADVOGADO (S) : DF 19.567 – PABLÍCIO MONTEIRO
CARDOSO
RÉU : UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO: : De ordem do MM. Juiz Federal na
Titularidade da 1ª Vara, e em conformidade com a Portaria nº 002, de
20.06.2003/1ª Vara/JF, fica a parte autora devidamente intimada para
especificar as provas que pretende produzir, justificando suas
finalidades, no prazo de 05 (cinco) dias.
012 - 2006.42.00.000305-7
CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA
AUTOR : FERNANDO MELO DE SOUZA
ADVOGADO (S) : RR 201-A – LUIZ EDUARDO SILVA DE
CASTILHO
RÉU : UNIÃO
ATO ORDINATÓRIO: : De ordem do MM. Juiz Federal na
Titularidade da 1ª Vara, e em conformidade com a Portaria nº 002, de
20.06.2003/1ª Vara/JF, fica a parte autora devidamente intimada para
manifestar-se acerca da Contestação apresentada, no prazo de 10
(dez) dias.
Diário do Poder Judiciário
013 - 2004.42.00.000300-1
CLASSE : 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE. : TYANE PRISCILA MOTTA DE ARAÚJO
ADVOGADO (S) : RR 190 – MOACIR J. BEZERRA MOTA
IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE
VESTIBULAR DA UFRR
ATO ORDINATÓRIO: : De ordem do MM. Juiz Federal na
Titularidade da 1ª Vara, e em conformidade com a Portaria nº 002, de
20.06.2003/1ª Vara/JF, ficam as partes autora devidamente intimadas
para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do e. TRF 1ª
Região, no prazo de 15 (quinze) dias.
2ª VARA FEDERAL
Juiz Federal
ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES
Diretor de Secretaria em Exercício
ALANO PEREIRA NEVES
EDITAIS
4.ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO DO SR. NATAL VIANA FERREIRA,
COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O Dr. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA,
NA FORMA DA LEI ETC....
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob n.º
06128220-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que figura como
exeqüente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA e
executado NATAL VIANA FERREIRA. Como se encontra o Sr.
NATAL VIANA FERREIRA, atualmente, em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias,
para que o mesmo pague, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o
PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, no valor de R$ 2.435,96 (Dois mil,
quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), ou
ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do
débito, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA os seguintes
bens: 01(uma) motocicleta marca Honda C-100 Biz ES, ano 2001,
modelo 2002, placa NAL-7061, renavam 773603433, cor vermelha,
chassi n.º 9C2HA07102R012914; 01(um) automóvel marca Ford,
corcel II VAN, ano 1984,placa NAI-7569, renavam 145061957, cor
dourada, chassi n.º 9BFVXXLB1VEA38306, arrestados às fls.33.
E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa
alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o
presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e na Comarca de Boa Vista (RR),
aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano dois mil e seis.
MARIA DO P. S. NUNES DE QUEIROZ
Escrivã Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO DA SRA. MARIA DO SOCORRO SILVA
DOS REIS, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DR. DÉLCIO DIAS FEU, MM. JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA
VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o n.º
05116632-9, Ação de EXECUÇÃO, em que figura como exeqüente
CAER – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA e
executada MARIA DO SOCORRO SILVA DOS REIS. Como se
encontra a executada MARIA DO SOCORRO SILVA DOS REIS,
atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital, com o prazo de 20(vinte) dias, para que a mesma pague,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS,
no valor de R$ 507,39 (Quinhentos e sete reais e trinta e nove
centavos), ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a
totalidade do débito, sob pena de não o fazendo, serem penhorados
tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução,
ficando a mesma intimada de que tem o prazo de 10 (dez) dias para,
querendo, opor embargos.
E para que chegue ao conhecimento da interessada e ninguém possa
alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o
presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
Diário do Poder Judiciário
ANO IX - EDIÇÃO 3453
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos
03 (três) dias do mês de maio do ano dois mil e seis.
Maria do P. S. Nunes de Queiroz
Escrivã Judicial
Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 61
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e
enviada cópia para ser publicada pela imprensa local.
Boa Vista – RR, 21 de Setembro de 2006.
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO Sr. ALBERTO CARLOS SILVA
DE CASTRO e DE SUA COMPANHEIRA ANTÔNIA JANAÍNA
PEREIRA DO NASCIMENTO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE)
DIAS
O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE
RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC....
Diário do Poder Júdiciário
Provimento Nº 001/1992
FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o n.º
03068101-8, Ação de EXECUÇÃO, em que figura como exeqüente
SALES E AMORIM LTDA e executado ALBERTO CARLOS SILVA
DE CASTRO. Como se encontra o executado ALBERTO CARLOS
SILVA DE CASTRO e sua companheira ANTÔNIA JANAÍNA
PEREIRA DO NASCIMENTO, atualmente, em lugar incerto e não
sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias,
para que os mesmos sejam intimados da penhora do lote de terras
urbano n.º 206, da quadra n.º 470, Zona 06, Loteamento residential
River Park, fase I, bairro Paraviana, a fim que, querendo,
apresentem Embargos à execução, no prazo 10 (dez) dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém
possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o
presente, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos
28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano dois mil e seis.
Des. Mauro José do Nascimento Campello
Presidente
Des. Lupercino de Sá Nogueira Filho
Vice-Presidente
Des. José Pedro Fernandes
Corregedor Geral de Justiça
Des. Carlos Henriques Rodrigues
Des. Robério Nunes dos Anjos
Des. Ricardo de Aguiar Oliveira
Des. Almiro José Mello Padilha
Membros
MARIA DO P. S. NUNES DE QUEIROZ
Escrivã Judicial
João Augusto Barbosa Monteiro
Diretor-Geral
TABELIONATO DE 2º OFICIO
Palácio da Justiça
Praça do Centro Civico, s/n, Centro
Cep: 69301-380, Boa Vista, RR
(95) 3621-2600
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se LUIZ CARLOS FELIPE DE
SANTANA e RITA RODRIGUES DA FONSÊCA para o que
apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, nº s I, III, e IV,
do Código Civil Brasileiro.
ELE é natural de Recife, Estado de Pernambuco, nascido a 23 de
julho de 1961, de profissão militar, residente na rua. Travessa Z-04,
nº 217, Bairro-Alvorada, filho de PEDRO JOAQUIM DE
SANTANA e de NOÊMIA FELIPE DE SANTANA.
ELA é natural de Potengi, Estado do Ceará, nascida a 2 de setembro
de 1970, de profissão autônoma, residente na rua. Travessa Z-04, nº
272, Bairro- Alvorada, filha de ANUNCIADO RODRIGUES DA
FONSÊCA e de FRANCISCA RODRIGUES DA FONSÊCA.
JUSTIÇA MÓVEL
0800 280 8580
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e
enviada cópia para ser publicada pela imprensa local.
Boa Vista – RR, 21 de Setembro de 2006.
Wagner Mendes Coelho
Tabelião
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem casar-se JOSÉ GREGÓRIO PERNIA
MICHELENA e IRACEMA DIAS DA SILVA para o que apresentaram
os documentos exigidos pelo art. 1.525, nº s I, III, e IV, do Código Civil
Brasileiro.
ELE é natural de Caracas-Venezuela, nascido a 28 de novembro de
1970, de profissão cinegrafista, residente Av. Presidente Dutra, nº
374, Bairro-Aparecida, filho de LUIS RAFAEL PERNIA e de
FULVIA MERCEDES MICHELENA.
ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 22 de
outubro de 1967, de profissão assis. administrativo, residente Rua:
Dom Aquino, nº 226, Bairro- Aparecida, filha de FRANCISCO
TELES DA SILVA e de ANETE DIAS DE SOUZA CRUZ DA
SILVA.
Justiça Especial Volante
JUSTIÇA NO TRANSITO
Acidentes de trânsito no perímetro urbano de Boa Vista
em que tenham ocorrido somente danos materiais, sem vitimas
•
•
•
•
•
Atendimento 24h, todos os dias da semana
(95) 9971-6700 – 3621 2657 Justiça no Trânsito
190 – Central de Operações da Policia Militar – COPOM
194 – Central de Operações da Policia Civil
A equipe se deslocará ao local do acidente e um conciliador tentará
promover a conciliação dos envolvidos para solução imediata da questão
62 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006
ANO IX - EDIÇÃO 3453
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
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123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212
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