Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 TRIBUNAL DE JUSTIÇA R$ 1,60 Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Bel. ITAMAR LAMOUNIER Secretário do Tribunal Pleno PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005927-5 IMPETRANTE: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005938-2 IMPETRANTE: MANOEL BATISTA SOUZA JUNIOR ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005940-8 IMPETRANTE: CRISTIANE DE SOUSA LEVINO ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ 02 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Diário do Poder Judiciário IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. ACÓRDÃO A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005944-0 IMPETRANTE: TADEU MARTINS LIMA DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005942-4 IMPETRANTE: PEDRO EMANUEL CARDOSO DE ARAÚJO DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. ACÓRDÃO A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005949-9 IMPETRANTE: AMILRES CORDEIRO DE VASCONCELOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 03 IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, quando não houver determinação legal. A simples previsão do exame físico no edital do certame não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e cinco. (continuação do acórdão nos autos de MS Nº 05003823-0 – IMPETRANTE – ANDRÉ LUIZ SOUZA FRANÇA) Des. MAURO CAMPELLO - Presidente Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Vice-Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. Des. CARLOS HENRIQUES - Julgador A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Juiz Convocado - Dr. CRISTÓVÃO SUTER Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005950-7 IMPETRANTE: TATIANA BARBOSA DO NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005953-1 IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. 04 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Diário do Poder Judiciário Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005955-6 IMPETRANTE: HISLAN VIEIRA DA SILVA ADVOGADOS: DR. LEANDRO LEITÃO LIMA E OUTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício ACÓRDÃO Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005954-9 IMPETRANTE: BRENO THALES PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01) Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005968-9 IMPETRANTE: LIZIANE BARROSO NOGUEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 05 Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005972-1 IMPETRANTE: WADSON ALVES FERREIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício ACÓRDÃO Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005970-5 IMPETRANTE: FÁBIA MARCELA DE SOUZA CHAGAS DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. ACÓRDÃO A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça 06 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 Des. ROBÉRIO NUNES ANO IX - EDIÇÃO 3453 - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005973-9 IMPETRANTE: MARIA NAJANE SOARES MACEDO E OUTROS ADVOGADO: DR. SAMUEL WEBER BRAZ IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES ACÓRDÃO Diário do Poder Judiciário ACÓRDÃO EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA –CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE RORAIMA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - APLICAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Se o edital, norma interna do concurso público, for expedido por mais de uma autoridade, qualquer uma delas terá legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental, individual ou coletivamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Em concurso público é ilegal a imposição de teste de aptidão física a candidatos, mesmo que para o cargo de soldado da Polícia Militar, quando não houver determinação legal. A simples previsão do exame físico no edital do concurso não elide a necessidade da existência de lei que disponha sobre sua necessidade, além de estabelecer os critérios e requisitos para sua validade. Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01). Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Se a Lei determina que o exame físico deve ficar adstrito ao curso de formação, não pode a administração do certame transpô-lo para outra etapa do processo seletivo. (Lei Complementar Estadual nº 051/01) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, acordam os eminentes membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conceder a pleiteada ordem de segurança, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis. Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Presidente em exercício. Des. CARLOS HENRIQUES – Vice-Presidente em exercício Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES Des. JOSÉ PEDRO – Corregedor-Geral de Justiça Des. ROBÉRIO NUNES - Relator Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 006515-7 IMPETRANTE: ALDERNON GONDIM VIEGAS ADVOGADOS: DRA. EZELAIDE VIEGAS DA COSTA ALMEIDA E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI - Relator DECISÃO: Des. RICARDO OLIVEIRA - Julgador Juiz Convoc. Dr. MOZARILDO CAVALCANTI - Julgador ALDERNON GONDIM VIEGAS impetrou este mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, pretendendo: Dr. EDSON DAMAS – Procurador-Geral de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005977-0 IMPETRANTE: ALDEMIRTON GONÇALVES DA COSTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES “a) concessão de medida liminar, ‘inaudita altera par’, determinando ao Secretário de Fazenda do Estado de Roraima que adote providências no sentido de pagar ao Impetrante a Gratificação de Estímulo a Produtividade – G.E.P., no valor de R$ 388.511,06 [...] correspondente a 229.888,20 pontos a que o Impetrante tem direito; [...] d) atendido ou não o pedido de medida liminar, que ao final, seja concedido o presente ‘mandamus’, determinando que a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhe as informações e documentos necessários para que a Secretaria da Administração do Estado de Roraima pague ao Impetrante, a Gratificação de Estímulo a Produtividade – G.E.P., no valor de R$ 388.511,06 [...] Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 correspondente a 229.888,20 pontos, e que deverá ser corrigida até a data do efetivo pagamento.” (fl. 07). É o relatório. Decido. A ação proposta não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade, em razão de seu não-cabimento para substituir uma ação de cobrança (Súmula n.º 269 do STF). No caso em análise, o Impetrante apresentou requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, buscando o pagamento de valores que entendeu devidos (fls. 14-17). O procedimento administrativo foi instruído e o Procuradoria-Geral do Estado apresentou parecer, no qual concluiu: “ Conforme fls. 36 do presente auto, são devidos os seguintes valores: Mês de julho de 2003: R$ 13.489,73 [...]. Mês de Maio de 2004: R$ 388.511,02 [...]. Tais valores devem ser pagos em um mesmo exercício financeiro, respeitado o teto constitucional, obedecendo os princípios orçamentários; Conforme o art. 17 do ADT, devem ser reduzidos os valores que excedem os limites estabelecidos na Constituição Federal, e os excessos não podem ser recebidos a qualquer título; A não viabilidade do jurídica do pagamento dos supostos parcelamentos dos saldos credores porventura surgidos, em razão da inconstitucionalidade do parág. 3º do art. 35 da Lei 008/94, conforme razões anteriormente ventiladas; Que seja encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, por esta Secretaria, o teor da norma do art. 35, parág. 3º da Lei 008/94, para que seja tomada as medidas judiciais cabíveis; Que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Estadual o teor da norma anteriormente mencionada a fim de que o mesmo possa determinar aos órgãos subordinados a aplicação ou não da respectiva norma.” (fls. 69-71). Sem que fosse dada decisão alguma, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que o devolveu, conforme documento de fl. 73. A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, então, proferiu decisão, nos seguintes termos: “[ilegível]/RR Arquive-se. 13/09/05.” (fl. 73). O pedido na via administrativa foi indeferido (mesmo que de forma tácita), conforme já mencionado, e ao impetrar este mandado de segurança, o Impetrante veio discutir novamente a existência do direito que entende ter e busca a ordem de pagamento. Ou seja, providências que deveriam ser tomadas via ação de cobrança e não por meio de mandado de segurança. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que é cabível mandado de segurança contra atos omissos da Administração Pública, conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. Recurso provido” (STF, RMS 24953/DF, 2.ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/09/2004, DJ 01/10/04). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA LEI 10.559/2002. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Reconhecida a condição de anistiado político a civil pelo Ministro do Estado da Justiça, compete ao Ministro do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o pagamento das reparações econômicas devidas, no prazo de 60 dias após receber a respectiva Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 07 comunicação, nos termos dos arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002. 2. Fundada a impetração na ocorrência de omissão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir integralmente o determinado em portaria que reconhecera a condição de anistiado político do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. 5. A suscitada omissão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria – expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de anistiado político ao impetrante – no concernente ao pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002. 6. Segurança concedida.” (STJ, MS 10147/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Estaves Lima, j. 09/11/05, DJ 23/11/05 – destaquei). Mas, como vimos, não é esse o caso. Aqui não houve omissão. O pedido foi apreciado e decidido (embora possa discutir a validade da decisão), e o Impetrante pretende que esta Corte anule o ato impugnado. Sobre o não-cabimento do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, trago também o seguinte precedente: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional, destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência constitucional. 2. Recurso improvido.” (STJ, RMS 11493/ES, 6.ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/10/05, DJ 12.12.05). Além disso, “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula n.º 271 do STF). Por essas razões, indefiro a petição inicial, por ser incabível a via escolhida, nos termos do art. 8.º da Lei Federal n.º 1.533/51, e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inc. I do art. 267 do CPC. Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. Após as formalidades necessárias, arquive-se. Boa Vista, 12 de setembro de 2006. Juiz Conv. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 006516-5 IMPETRANTE: ALDERNON GONDIM VIEGAS ADVOGADOS: DRA. EZELAIDE VIEGAS DA COSTA ALMEIDA E OUTRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO: ALDERNON GONDIM VIEGAS impetrou este mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, pretendendo: 08 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 “a) concessão de medida liminar, ‘inaudita altera par’, determinando ao Secretário de Fazenda do Estado de Roraima que adote providências no sentido de pagar ao Impetrante a Gratificação de Estímulo a Produtividade – G.E.P., no valor correspondente ao mês de junho de 2003, que importa na quantia de R$ 13489,73 [...] referente a parcela a que o mesmo tem direito; [...] d) atendido ou não o pedido de medida liminar, que ao final, seja concedido o presente ‘mandamus’, determinando que a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhe as informações e documentos necessários para que a Secretaria da Administração do Estado de Roraima pague ao Impetrante, a Gratificação de Estímulo a Produtividade – G.E.P., no valor correspondente ao mês de junho de 2003, parcela que importa na quantia de R$ 13.489,73 [...] e que deverá ser corrigida até a data do efetivo pagamento.” (fl. 07). É o relatório. Decido. A ação proposta não pode ultrapassar o juízo de admissibilidade, em razão de seu não-cabimento para substituir uma ação de cobrança (Súmula n.º 269 do STF). No caso em análise, o Impetrante apresentou requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, buscando o pagamento de valores que entendeu devidos (fls. 12-15). O procedimento administrativo foi instruído e o Procuradoria-Geral do Estado apresentou parecer, no qual concluiu: “Conforme fls. 36 do presente auto, são devidos os seguintes valores: Mês de julho de 2003: R$ 13.489,73 [...]. Mês de Maio de 2004: R$ 388.511,02 [...]. Tais valores devem ser pagos em um mesmo exercício financeiro, respeitado o teto constitucional, obedecendo os princípios orçamentários; Conforme o art. 17 do ADT, devem ser reduzidos os valores que excedem os limites estabelecidos na Constituição Federal, e os excessos não podem ser recebidos a qualquer título; A não viabilidade do jurídica do pagamento dos supostos parcelamentos dos saldos credores porventura surgidos, em razão da inconstitucionalidade do parág. 3º do art. 35 da Lei 008/94, conforme razões anteriormente ventiladas; Que seja encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, por esta Secretaria, o teor da norma do art. 35, parág. 3º da Lei 008/94, para que seja tomada as medidas judiciais cabíveis; Que seja encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Estadual o teor da norma anteriormente mencionada a fim de que o mesmo possa determinar aos órgãos subordinados a aplicação ou não da respectiva norma.” (fls. 68-70). Sem que fosse dada decisão alguma, o feito foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, que o devolveu, conforme documento de fl. 72. A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, então, proferiu decisão, nos seguintes termos: “[ilegível]/RR Arquive-se. 13/09/05.” (fl. 72). O pedido na via administrativa foi indeferido (mesmo que de forma tácita), conforme já mencionado, e ao impetrar este mandado de segurança, o Impetrante veio discutir novamente a existência do direito que entende ter e busca a ordem de pagamento. Ou seja, providências que deveriam ser tomadas via ação de cobrança e não por meio de mandado de segurança. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que é cabível mandado de segurança contra atos omissos da Administração Pública, conforme os seguintes precedentes: Diário do Poder Judiciário MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO AO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE AOS EFEITOS RETROATIVOS DA PORTARIA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA LEI 10.559/2002. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. PRECEDENTE DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Reconhecida a condição de anistiado político a civil pelo Ministro do Estado da Justiça, compete ao Ministro do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o pagamento das reparações econômicas devidas, no prazo de 60 dias após receber a respectiva comunicação, nos termos dos arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002. 2. Fundada a impetração na ocorrência de omissão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão em cumprir integralmente o determinado em portaria que reconhecera a condição de anistiado político do impetrante, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. O impetrante não se insurge contra um ato concreto de efeitos permanentes. A suscitada omissão da autoridade impetrada, quanto ao descumprimento parcial da portaria que reconheceu a condição de anistiado político, renova-se continuamente. Desse modo, não há decadência para impetração do mandado de segurança. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 24.953/DF, assentou que não consubstancia ação de cobrança o mandado de segurança que visa sanar omissão da autoridade coatora quanto ao cumprimento integral da portaria que reconhece a condição de anistiado político, inclusive no tocante ao pagamento da parcela relativa a valores pretéritos, cujo montante devido encontra-se ali expressamente previsto. 5. A suscitada omissão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão restou comprovada, porquanto superado o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da portaria – expedida pelo Ministro da Justiça, que reconhecera a condição de anistiado político ao impetrante – no concernente ao pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos da reparação econômica, nos termos do arts. 12, § 4º, e 18, caput, da Lei 10.559/2002. 6. Segurança concedida.” (STJ, MS 10147/DF, 3.ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Estaves Lima, j. 09/11/05, DJ 23/11/05 – destaquei). Mas, como vimos, não é esse o caso. Aqui não houve omissão. O pedido foi apreciado e decidido (embora possa discutir a validade da decisão), e o Impetrante pretende que esta Corte anule o ato impugnado. Sobre o não-cabimento do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, trago também o seguinte precedente: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional, destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência constitucional. 2. Recurso improvido.” (STJ, RMS 11493/ES, 6.ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/10/05, DJ 12.12.05). Além disso, “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula n.º 271 do STF). Por essas razões, indefiro a petição inicial, por ser incabível a via escolhida, nos termos do art. 8.º da Lei Federal n.º 1.533/51, e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do inc. I do art. 267 do CPC. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR: ANISTIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - A hipótese não consubstancia ação de cobrança, mas tem por finalidade sanar omissão da autoridade coatora, que não deu cumprimento integral às Portarias do Ministro de Estado da Justiça. Cabimento do mandado de segurança. Liquidez e certeza do direito dos impetrantes, que se apóiam em fatos incontroversos. II. Recurso provido” (STF, RMS 24953/DF, 2.ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14/09/2004, DJ 01/10/04). Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público. “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010 06 005792-3 IMPETRANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A Após as formalidades necessárias, arquive-se. Boa Vista, 12 de setembro de 2006. Juiz Conv. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Relator Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 ADVOGADOS: DR. MÁRCIO WAGNER MAURÍCIO E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CONVOCADO MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO BOA VISTA ENERGIA S/A impetrou este writ, com pedido de liminar, em face da Portaria nº 271/2006, expedida pelo Secretário de Fazenda do Estado de Roraima, que fixou o Preço Médio Tarifário Ponderado – PMTP, relativo à tributação do ICMS incidente sobre energia elétrica. A Impetrante aduz, em suma, que referida Portaria altera a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, ferindo os princípios tributários da legalidade e da anterioridade. A liminar fora, primeiramente, indeferida pela decisão de fls. 51/53, que foi reconsiderada por ocasião do Agravo Interno interposto pela Impetrante. O Impetrado prestou informações às fls. 65/76, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Boa Vista Energia S/A e, no mérito, a improcedência jurídica do pedido. O Representante do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se às fls. 84/97, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da Impetrante e, no mérito, a ausência de direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Às fls. 80/82 deste mandamus, foi juntada cópia da decisão proferida pelo Des. Ricardo Oliveira, no MS nº 001006005791-5, publicada no DPJ de 16/05/06, em que foi deferida medida liminar, suspendendo os efeitos do Decreto nº 6.916-E, de 22/02/06. Segundo se extrai da mencionada decisão, a Boa Vista Energia S/A contesta, naqueles autos, a legalidade do Decreto nº 6.916-E, que, dentre outras alterações, conferiu nova redação ao art. 893-A, do Regulamento Estadual do ICMS ( Decreto nº 4.335-E). No presente writ, combate-se uma Portaria que veio regulamentar o § 2º desse mesmo art. 839-A, parágrafo esse, acrescentado pelo Decreto nº 7.012-E, de 30/03/06. Diante desse quadro, entendo que há uma relação de prejudicialidade entre este mandado de segurança e àquele, da relatoria do Des. Ricardo Oliveira. Isso porque, em que pese o § 2º tenha sido acrescentado por outro decreto, diferente e posterior àquele que é questionado nos autos no MS nº 001006005791-5, não deixa de ter ligação com o caput do art. 839-A. Assim é que, se o Decreto 6.916-E, que conferiu nova redação ao caput do art. 839-A, está sendo questionado judicialmente, forçoso concluir que, qualquer decisão acerca dos parágrafos do mencionado artigo ou da Portaria que regulamenta esses parágrafos, depende do julgamento do MS 001006005791-5. A apreciação do supracitado mandado de segurança é o que a doutrina denomina de questão prejudicial externa. Humberto Theodoro Júnior ensina que “prejudiciais são as questões de mérito que antecedem, logicamente, à solução do litígio e nela forçosamente haverão de influir.” (...) “A prejudicial é interna quando submetida à apreciação do mesmo juiz que vai julgar a causa principal. É externa quando objeto de outro processo pendente.” No vertente caso, a prejudicialidade é evidente, tendo em vista a possibilidade de serem reconhecidos os alegados vícios do Decreto 6.916-E, o que afetará, conseqüentemente, o caput e os parágrafos do art. 839-A, do Regulamento Estadual do ICMS (Decreto 4.335E). Diante da impossibilidade de reunião por conexão ou continência em 2º grau, entendo não somente cabível, mas prudente, a suspensão deste processo (CPC, art. 265, IV, “a”) a fim de aguardar o julgamento do MS nº 001006005791-5, até mesmo em homenagem à harmonia dos julgados. Assim, suspendo o curso do processo na forma acima indicada. Após, faça-se nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 20 de setembro de 2006. Juiz Conv. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010 06 006079-4 IMPETRANTE: LAWRENCE RICARDO MORAES MELO DEFENSOR PÚBLICO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 09 PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Houve equívoco na manifestação de fls. 99/101, pois o impetrante se retratou do pedido de desistência à fl. 67. Dê-se nova vista ao Parquet. Publique-se. Boa Vista, 21 de setembro de 2006. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010 06 006504-1 IMPETRANTE: ROSA DE FÁTIMA LEAL DE SOUZA ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. BV, 21/09/06. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0010 06 006445-7 IMPETRANTE: ELIZABETH RAMOS DOMINGOS ADVOGADA: DRA. DIRCINHA CARREIRA DUARTE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO PROCURADOR DO ESTADO: DR. MÁRIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. BV, 21/09/06. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 21 DE SETEMBRO DE 2006. Bel. ITAMAR LAMOUNIER Secretário do Tribunal Pleno SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário da Câmara Única PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.005607-3– BOA VISTA APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA GAMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: EXMA SR.ª JUÍZA CONVOCADA ELAINE BIANCHI EMENTA – APELAÇÃO CRIME – ART. 157, § 2º, II E ART. 311, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNADO REFERENTE À CONDENAÇÃO PELO DELITO CAPITULADO NO ART. 311, CP. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA. UTILIZAÇÃO DE PLACA “FRIA”. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. A conduta de substituir placas de veículo enquadra-se nos núcleos do tipo penal em exame, pois pode configurar 10 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 mudança, alteração por meio de qualquer modificação, remarcação com alteração ou colocação de nova marca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 0010 03 001524-1, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça Estadual sem discrepância de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso por tempestivo e no mérito, negar provimento nos termos do relatório e voto da Relatora, que ficam fazendo parte deste julgado. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em 12 de setembro de 2006. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Juíza Convocada ELAINE CRISTINA BIANCHI Relatora Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Diário do Poder Judiciário PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.005929-1– BOA VISTA RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MIVANILDO DA SILVA MATOS RECORRIDO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE RELATOR: EXMO SR. DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO “Ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (CPC, art.541) compete proferir fundamentado juízo prévio sobre os requisitos genéricos e os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso extraordinário e especial.” Athos Gusmão Carneiro Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Estado de Roraima em face de Antônio Alexandre da Silva Ferreira, com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fl. 127. Alega o recorrente (fls. 132/141) que a decisão vergastada contrariou os arts. 927 do Código Civil; e 21 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a reforma do julgado. Dra. ROSELIS DE SOUSA Procuradora de Justiça Transcorreu o prazo para apresentar contra-razões sem manifestação do recorrido, conforme certidão de fl. 144. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO É o relatório, DECIDO. HABEAS CORPUS Nº 0010.06.006304-6– BOA VISTA IMPETRANTE: DR. JOSUÉ DOS SANTOS FILHO PACIENTE: JOSÉ ARIMATÉIA AMBRÓSIO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO SR. DES. CARLOS HENRIQUES EMENTA – HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE: IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE; INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA E DA PRESENÇA DE BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I – Recebida a denúncia, resta superada a alegação e irregularidades no flagrante. II – Negativa de autoria: Matéria controversa a demandar exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ. III – Materialidade comprovada e fortes indícios de autoria somada ao motivo de garantir a ordem pública, pois o crime de tráfico de entorpecentes traz um perigo em potencial à sociedade, gerando danos tanto aos diretamente envolvidos quanto a comunidade em geral, autorizam a custódia preventiva. Denegada a ordem. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 06 006304-6 - Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em denegar o writ, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e seis (12.09.06). Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente e Julgador É do escólio de Athos Gusmão Carneiro sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial: “À Presidência do colegiado a quo cabe, em decisão primeira, exarar juízo fundamentado (CPC, art. 542, § 1º) de deliberação sobre a razoabilidade, a plausibilidade da argüição de contrariedade de à lei federal, e ainda sobre a possibilidade de efetiva ocorrência da divergência jurisprudencial, apresentada pelo recorrente com obediência aos preceitos sumulados e regimentais.” (CARNEIRO, Athos Gusmão - Recurso Especial, agravo e agravo interno - Ed. Forense, 4ª ed. p. 88 ) Tal posicionamento está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(..) a digna Presidência do tribunal de origem tem competência para triar os recursos especiais antes de sua subida a esta Corte. Trata-se de jurisdição integrada, que já nos vem do recurso extraordinário, predominando, inclusive, a corrente dos que admitem, até mesmo a deliberação do mérito do recurso na origem, através de decisões fundamentadas.” (Ag. Reg. no AI nº 2906, Rel Min. Gueiros Leite, in RT 668/171) O presente recurso reúne condições de admissibilidade. Ressalte-se que o objeto do juízo de admissibilidade são os pressupostos, quais sejam: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e, tratando-se de Recurso Especial, o prequestionamento. Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta corte, estando, assim, devidamente prequestionada. Destarte, presentes todos esses pressupostos, não há como negar seguimento ao presente recurso. O recorrente explicitou os dispositivos de Lei que teriam sido violados, quais sejam, os arts. 927 do CC; e 21 do CPC. As questões são de direito, passíveis de revisão pelas instâncias superiores. Des. CARLOS HENRIQUES Relator Posto isso, dou seguimento ao recurso. Des. RICARDO OLIVEIRA Julgador Subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Dra. ROSELIS DE SOUSA Procuradora de Justiça Publique-se. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Des. MAURO CAMPELLO Presidente Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 11 Publique-se. Boa Vista, 18 de setembro de 2006 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.005021-9– BOA VISTA RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DR.ª LÚCIA PINTO PEREIRA RECORRIDO: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO ADVOGADO: DR. ROMMEL LUCENA RELATOR: EXMO SR. DES. MAURO CAMPELLO Des. MAURO CAMPELLO Presidente PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.06.006527-2– BOA VISTA AGRAVANTE: FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: DR.ª DIRCINHA CARREIRA DUARTE AGRAVADO: O ESTADO DE RORAIMA RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO DECISÃO “Ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (CPC, art.541) compete proferir fundamentado juízo prévio sobre os requisitos genéricos e os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso extraordinário e especial.” (Athos Gusmão Carneiro) Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Município de Boa Vista em face de Unimed Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico, com fulcro no art. 105, III, “a” , da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fl. 467. Alega o recorrente, em síntese, que a decisão vergastada contrariou o art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/71, às fls. 497/506. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contra-razões de fls. 510/518, pugna o recorrido pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vistos etc. FRANCIMAR FERNANDES DA SILVA, “...nos autos do Processo protocolado sob o nº 010837-1/2 de 06/09/2006 (agravo) vem (...), por sua advogada (...), retificar erro material no Processo em Pauta, onde constou nome da advogada da Agravante: Francimar Fernandes da Silva, no qual deverá constar (...) Dircinha Carreira Duarte.” (grifei; fl. 25). À fl. 27 determinei o desentranhamento da citada petição por inconformidade com estes autos. À fl. 28, a Secretaria esclareceu a pertinência do mesmo petitório ao feito. É o relatório, DECIDO. Ocorre que inexiste, neste caderno processual, o lapso a que se refere a requerente. É do escólio de Athos Gusmão Carneiro sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial: Ademais, a constatação de que a petição recursal está devidamente assinada pela advogada evidencia a irrelevância do pedido sob exame. “À Presidência do colegiado a quo cabe, em decisão primeira, exarar juízo fundamentado (CPC, art. 542, § 1º) de deliberação sobre a razoabilidade, a plausibilidade da argüição de contrariedade de à lei federal, e ainda sobre a possibilidade de efetiva ocorrência da divergência jurisprudencial, apresentada pelo recorrente com obediência aos preceitos sumulados e regimentais.” (CARNEIRO, Athos Gusmão - Recurso Especial, agravo e agravo interno - Ed. Forense, 4ª ed. p. 88 ) Finalmente, é inadmissível, de qualquer modo, emenda à inicial do agravo. Tal posicionamento está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Quero deixar claro que a digna Presidência do tribunal de origem tem competência para triar os recursos especiais antes de sua subida a esta Corte. Trata-se de jurisdição integrada, que já nos vem do recurso extraordinário, predominando, inclusive, a corrente dos que admitem, até mesmo a deliberação do mérito do recurso na origem, através de decisões fundamentadas.” (Ag. Reg. no AI nº 2906, Rel Min. Gueiros Leite, in RT 668/171) O presente recurso reúne condições de admissibilidade. Ressalte-se que o objeto do juízo de admissibilidade são os pressupostos, quais sejam: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Estando presentes todos estes pressupostos, não há como negar seguimento ao presente recurso. Cumpre salientar ainda, que se tratando de Recurso Especial, acrescenta-se aos pressupostos o prequestionamento. Verifica-se, pela leitura do acórdão recorrido, que a matéria suscitada foi objeto de apreciação por esta corte, estando, assim, devidamente prequestionada. O recorrente explicitou o dispositivo de Lei Federal que teria sido violado, qual seja, o art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/71. As questões são de direito, passíveis de revisão pelas instâncias superiores. Posto isso, DOU SEGUIMENTO ao recurso. Subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Desse modo, reconsidero a decisão de fl. 27 (desentranhamento) e indefiro o pedido. Boa Vista (RR), 18 de setembro de 2006. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0010.06.006535-5– BOA VISTA IMPETRANTE: DR. PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE PACIENTE: JOSÉ ROBERTSON DA SILVA CALDAS AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATOR: EXMO SR. DES. CARLOS HENRIQUES DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus promovido por PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE em favor de JOSÉ ROBERTSON DA SILVA CALDAS, com respaldo no art. 5, inciso LXVIII da Constituição Federal c/c art. 647 e seguintes da nossa Lei Adjetiva Penal, contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal que negoulhe o pedido de liberdade provisória com arbitramento de fiança. Abstive-me de apreciar o pedido liminar, fazendo-o agora, após, as informações prestadas que se seguem às fls. 64/65. É, resumidamente, o relatório. DECIDO A autoridade tida como coatora informa que o indeferimento se deu razões de ordem pública, em face de o paciente demonstrar menosprezo pela justiça, vez que se encontrava beneficiado pelo instituto do SURSIS e ainda assim, voltou a praticar delito. 12 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Desta feita o paciente foi preso no dia 07 de setembro de 2006 em flagrante delito pelo suposto cometimento do delito descrito nos arts. 171 e 180 do CP (estelionato e formação de quadrilha). Diante do acima exposto, verifico ausente o fumus boni júris em favor do paciente, razão do INDEFERIMENTO da liminar pleiteada. Manifeste-se a Egrégia Procuradoria de Justiça, na presente ordem de Habeas Corpus intentada. Diário do Poder Judiciário lei, oferecer as razões do recurso na forma do art. 600, § 4º do Código Processual Penal, conforme solicitado às fls. 85. II. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para indicação do membro do Parquet de primeiro grau que apresentará contra-razões; III. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para manifestação nesta instância; IV. Por fim, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Boa Vista-RR, 20 de setembro de 2006. Intimem-se. Des. CARLOS HENRIQUES Relator Boa Vista-RR, 20 de setembro de 2006. Des. CARLOS HENRIQUES Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010.06.005850-9– BOA VISTA AGRAVANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO: DR. ALEXANDRE DANTAS AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE VENTURA DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA ENERGIA S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido de citação, por edital, do ora agravado LUIZ HENRIQUE VENTURA DE OLIVEIRA, na Ação de Cobrança, processo nº 010.05.115650-2. Requer, liminarmente, o agravante, a concessão do efeito ativo, para que seja determinado ao Juízo da 6ª Vara Cível que proceda a citação editalícia do agravado na ação de cobrança referida, uma vez que se encontra em lugar incerto e não sabido. PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.05.005091-2– BOA VISTA APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA APELADO: E G BRELAZ ME ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA DESPACHO 1. Dos autos, verifica-se, às fls. 307/308, petição do apelado, não apreciada pelo MM. Juiz a quo, requerendo a devolução do prazo recursal. 2. Diante da impossibilidade da apreciação da mesma, por este relator, transformo o julgamento em diligência, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para as providências julgadas cabíveis. 3. Após, as medidas necessárias, retornem os autos, conclusos. 4. Publique-se. Boa Vista (RR), 20 de setembro de 2006. Às fls. 99/101, deferi o pedido liminar, concedendo o efeito ativo pleiteado. Às fls. 108/109, constam as informações do juízo dando conta que, apesar da comunicação da interposição do agravo, a decisão foi mantida pelos seus próprios fundamentos. Em consulta realizada ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (site www.tjrr.gov.br) verificou-se que foi expedido o referido edital de citação do ora agravado. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 0010.06.006570-2– BOA VISTA IMPETRANTE: CLÁUDIO CRISTIANO PEREIRA DA SILVA PACIENTE: CLÁUDIO CRISTIANO PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: EXMO SR. DES. LUPERCINO NOGUEIRA Em sendo assim, resta evidente a perda do objeto do presente agravo, uma vez que o presente recurso foi ajuizado objetivando a citação do agravado através de edital, posto que se encontra em lugar incerto e não sabido. DESPACHO Do exposto, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda de objeto, e determino o seu arquivamento. Requisitem-se as devidas informações da autoridade indigitada coatora, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Não há pedido liminar. Após, ao MP de 2º Grau para manifestar-se no prazo legal. Publique-se. Boa Vista (RR), 20 de setembro de 2006. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.06.006552-0– BOA VISTA APELANTE: LUIZ MARIO TOBIAS DEFENSOR PÚBLICO: DR. STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: EXMO SR. DES. CARLOS HENRIQUES Boa Vista (RR), 20 de setembro de 2006. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Relator SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 21 DE SETEMBRO DE 2006. ÁLVARO DE OLIVEIRA JÚNIOR Secretário da Câmara Única PRESIDÊNCIA DESPACHO PORTARIA N.º 699, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 À Secretaria da Câmara Única: I. Intime-se Defensor Público STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ, Advogado do Apelante LUIZ MÁRIO TOBIAS para, no prazo de O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 RESOLVE: Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 13 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Art. 1.º - Constituir a Comissão para instalação do Programa “Justiça sem papel”; Art. 2.º - Designar os magistrados e os servidores abaixo relacionados para comporem a referida Comissão; N.º NOME FUNÇÃO/CARGO 1 Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima Presidente Dr.ª Tânia Maria Vasconcelos Dias de Membro 2 Souza Cruz 3 Dr.ª Elaine Cristina Bianchi Membro 4 Dr. Marcelo Mazur Membro 5 Ana Ângela Marques de Oliveira Membro 6 Hildete de Souza Albuquerque Membro 7 Cel. QoPM Paulo César Silva Costa Membro 8 Kerwin Muriel Hirt Mayer Membro 9 Herberth Wendel Francelino Catarina Membro 10 Pedro Vieira da Silva Filho Membro 11 Estella Maris da Silva Fernandes Prado Secretária Des. MAURO CAMPELLO Presidente PORTARIAS DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, N.º 702 – Prorrogar a licença para tratamento de saúde concedida ao servidor EDUARDO DE SOUZA LIMA, Agente de Segurança/ Motorista, no período de 22.08 a 05.10.2006. N.º 703 – Conceder à servidora JEANNE CARVALHO MORAIS, Assistente Social, lotada no Juizado da Infância e da Juventude, licença-prêmio por assiduidade, no período de 02.07 a 29.09.2007. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Des. MAURO CAMPELLO Presidente Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Des. MAURO CAMPELLO Presidente PORTARIA N.º 700, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1.º - Constituir a Comissão para preparação do evento de instalação da Vara da Justiça Itinerante na Comarca de Boa Vista; Art. 2.º - Designar os magistrados e os servidores abaixo relacionados para comporem a referida Comissão; N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 NOME Dr.ª Tânia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz Dr.ª Elaine Cristina Bianchi Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima Dr. Marcelo Mazur Ana Ângela Marques de Oliveira Hildete de Souza Albuquerque Cel. QoPM Paulo César Silva Costa Kerwin Muriel Hirt Mayer Herberth Wendel Francelino Catarina Pedro Vieira da Silva Filho Estella Maris da Silva Fernandes Prado PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Procedimento Administrativo n.º 1107/2006 Origem: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima Assunto: Solicita a cessão do servidor Jander Vicente Cavalcante Ramalho. Decisão Adotando, como razão de decidir, o parecer jurídico de folhas 32/33, defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. Des. MAURO CAMPELLO Presidente do TJRR FUNÇÃO/CARGO Presidente Membro Membro Membro Membro Membro Membro Membro Membro Membro Secretária Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Procedimento Administrativo n.º 2697/2006 Origem: Divisão de Serviços Gerais Assunto: Francineudo Monteiro Silva Lima e Raul R. Dantas Socorro solicitam autorização para participarem de Curso de Gerenciamento de Transporte, planejamento, sistema de custos e manutenção de frota. Decisão Adotando, como razão de decidir, o parecer jurídico de fl. 15, indefiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. Des. MAURO CAMPELLO Presidente do TJRR Des. MAURO CAMPELLO Presidente PORTARIA N.º 701, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1.º - Constituir a Comissão para preparação do evento sobre “Arbitragem”; Art. 2.º - Designar os magistrados e os servidores abaixo relacionados para comporem a referida Comissão; N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 NOME Dr.ª Tânia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz Dr.ª Elaine Cristina Bianchi Dr. Erick Cavalcanti Linhares Lima Dr. Marcelo Mazur Ana Ângela Marques de Oliveira Hildete de Souza Albuquerque Cel. QoPM Paulo César Silva Costa Kerwin Muriel Hirt Mayer Herberth Wendel Francelino Catarina Pedro Vieira da Silva Filho Estella Maris da Silva Fernandes Prado FUNÇÃO/CARGO Procedimento Administrativo n.º 2941/2006 Origem: Edimar de Matos Costa Assunto: Solicita concessão de Licença-Prêmio Decisão Adotando, como razão de decidir, o parecer jurídico de fl. 16, defiro o pedido. Publique-se. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. Des. MAURO CAMPELLO Presidente do TJRR Presidente Membro Membro Membro Membro Membro Membro Membro GABINETE DA PRESIDÊNCIA, BOA VISTA, 21 DE SETEMBRO DE 2006. CLARETE APARECIDA CASTRALLI Chefe de Gabinete DIRETORIA GERAL Membro Expediente do dia 21/09/06 Membro Procedimento Administrativo nº 1.997/06 Origem: Comarca de Pacaraima Secretária 14 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Diário do Poder Judiciário Assunto: Solicita pagamento de diárias. Assunto: Solicita pagamento de diárias. Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor. Luis Cláudio de Jesus Silva. Boa Vista, 21 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor: Gerson Rodrigues de Oliveira. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR Procedimento Administrativo nº 2.379/06 Origem: Iara Régia Franco Carvalho e Shiromir de Assis Eda. Comarca de Caracaraí Assunto: Solicita pagamento de horas extras. Procedimento Administrativo nº 3.021/06 Origem: Juizado da Infância e Juventude Assunto: Solicita veículo com motorista e pagamento de diárias. Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, X, da Portaria GP 590/2003, indefiro o pagamento de adicional por serviço extraordinário. Boa Vista, 19 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR Procedimento Administrativo nº 2.621/06 Origem: Corregedoria Geral de Justiça Assunto: Solicita pagamento de diárias. Despacho: “(...) Considerando a manifestação da Secretaria de Controle Interno à fl. 20, constatando que o servidor Augusto Santiago de Almeida Neto faz jus a complementação de 2,0 (duas) diárias, com fulcro no inciso IX do art. 1º da Portaria nº 590, Autorizo o pagamento das mesmas, conforme cálculo do Departamento de Recursos Humanos ( fl. 17). Boa Vista, 21 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes aos servidores: Uili Guerreiro Cajú e Sandro Araújo de Magalhães. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR Procedimento Administrativo nº 3.030/06 Origem: COPAE Assunto: Solicita pagamento de diárias. Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor: Vinícius Seabra Cordeiro. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA SEGUNDA INSTÂNCIA Procedimento Administrativo nº 2.640/06 Origem: Comarca de Rorainópolis Assunto: Solicita prorrogação da autorização, deferida no PA nº 1.902/06, para laboração de horas extras pelo servidor Pablo Raphael dos Santos Igreja. Expediente de 20/09/2006 Despacho: “(...) Defiro a laboração de serviço extraordinário, pelo período de 30 (trinta) dias, totalizando 60 (sessenta) horas, em conformidade com a LCE nº 053/2001, observando-se o limite máximo de 02 (duas) horas extras por jornada, para o servidor: Pablo Raphael dos Santos Igreja. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR APELAÇÃO CÍVEL Procedimento Administrativo nº 2.889/06 Origem: Seção de Transporte Assunto: Solicita pagamento da diferença das diárias atualizadas. TURMA CÍVEL Relator: Erick Cavalcanti Linhares Lima 00001 - 01006006572-8 Apelante: Supermercado Butekão Ltda, Apelado: Santa Clara Industria e Comercio de Alimentos Ltda =>Distribuição por Sorteio, Adv - Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Lauro Henrique Lobo Bandeira. Relator: Mozarildo Cavalcanti AGRAVO DE INSTRUMENTO Despacho: “(...) Considerando a manifestação da Secretaria de Controle Interno à fl. 08, constatando que o servidor Mário Melo Moura faz jus a complementação de diárias, com fulcro no inciso IX do art. 1º da Portaria nº 590, Autorizo o pagamento das mesmas, conforme cálculo do Departamento de Recursos Humanos ( fl. 04 ). Boa Vista, 21 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR Procedimento Administrativo nº 2.972/06 Origem: Comarca de Rorainópolis Assunto: Solicitações nº 39, 40 e 41/2006 de diárias. Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes á servidora: Alessandra Maria Rosa da Silva. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR Procedimento Administrativo nº 2.986/06 Origem: Comarca de São Luiz do Anauá Assunto: Solicita pagamento de diárias. Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor: Luiz Augusto Fernandes. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR 00002 - 01006006571-0 Agravante: Marcos Antônio Carvalho de Souza, Agravado: Diocese de Roraima =>Distribuição por Sorteio, Adv - Marcos Antônio C de Souza, Stélio Baré de Souza Cruz. 00003 - 01006006577-7 Agravante: Sindicato das Industrias Gráficas do Estado de Roraima e outros, Agravado: Federação das Indústrias do Estado de Roraima =>Distribuição por Sorteio, Adv - Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Leandro Leitão Lima, Alcides da Conceição Lima Filho. APELAÇÃO CÍVEL 00004 - 01006006569-4 Apelante: Rafael de Castro Filho Me, Apelado: Boa Vista Energia S/ A =>Distribuição por Sorteio, Adv - Maria Emília Brito Silva Leite, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista. TURMA CRIMINAL Relator: Carlos Henriques Procedimento Administrativo nº 3.018/06 Origem: Comarca de Mucajaí Assunto: Solicita pagamento de diárias. Despacho: “(...) Com fulcro no art. 1º, IX, da Portaria GP 590/2003, autorizo o pagamento das diárias correspondentes ao servidor: Gerson Rodrigues de Oliveira. Boa Vista, 20 de Setembro de 2006” – Augusto Monteiro – Diretor Geral -TJRR HABEAS CORPUS 00005 - 01006006574-4 Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade, Paciente: Cesar Freitas Pereira =>Distribuição por Sorteio, Adv - Paulo Afonso de S. Andrade. RECURSO SENTIDO ESTRITO Procedimento Administrativo nº 3.019/06 Origem: Comarca de Mucajaí 00006 - 01006006573-6 Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Recorrente: Josué Simão Nunes, Recorrido: Ministério Público de Roraima =>Distribuição por Sorteio, Adv - José Roceliton Vito Joca. Relator: Lupercino Nogueira HABEAS CORPUS 00007 - 01006006570-2 Impetrante: Cláudio Cristiano Pereira da Silva, Paciente: Cláudio Cristiano Pereira da Silva =>Distribuição por Sorteio, Adv - Não consta registro de advogado. 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PEDIDO 00094 - 001006145007-7 Requerente: D.A.F.; Requerido: E.G.F. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.200,00. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. Diário do Poder Judiciário DECLARATÓRIA 00095 - 001006146004-3 Autor: E.A.S.; Réu: J.J.A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Valor da Causa: R$ 14.300,00. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR 00096 - 001006145995-3 Autor: A.V.M.; Réu: S.R.B.J.J. => Distribuição por Sorteio em 20/ 09/2006. Valor da Causa: R$ 16.750,00. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. DIVÓRCIO LITIGIOSO 00097 - 001006144942-6 Requerente: V.L.A.A.; Requerido: F.R.A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Andréia Margarida André. EXECUÇÃO 00098 - 001006145016-8 Exeqüente: J.V.B.C.A.; Executado: H.S.A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.398,70. Adv - Marcos Antonio Jóffily . 00099 - 001006145994-6 Exeqüente: A.P.L.R.; Executado: F.C.R. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 535,18. Adv - Neusa Silva Oliveira. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00100 - 001006145985-4 Autor: A.M.P.D.; Réu: D.K.L.D. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 810,00. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. GUARDA DE MENOR 00101 - 001006145989-6 Requerente: E.S.A.; Requerido: E.S.A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. Juiz(íza): Luiz Fernando Castanheira Mallet DECLARATÓRIA 00102 - 001006146000-1 Autor: J.R.; Réu: F.M.L.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. EXECUÇÃO 00103 - 001006146065-4 Exeqüente: D.S.P.L.; Executado: P.A.B.L. => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 499,23. Adv Aldeide Lima Barbosa Santana. GUARDA DE MENOR 00104 - 001006145999-5 Requerente: F.M.A.; Requerido: F.M.V. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 378,00. Adv - Neusa Silva Oliveira. 00105 - 001006146050-6 Requerente: D.X.F. => Distribuição por Dependência em 20/09/ 2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 2A VARA CÍVEL Juiz(íza): Arnon José Coelho Junior COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00040 - 001006146015-9 Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 17 Requerente: Wesley Girdene Ventura Torreias; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 100,00. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho. 00054 - 001006144930-1 Requerente: Assoério Assunção Oliveira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00055 - 001006144933-5 Requerente: Regiane Ferreira Costa Rodrigues; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00041 - 001006146055-5 Exequente: José Carlos Barbosa Cavalcante; Executado: Fundaçao de Educaçao Ciencia e Cultura => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 3.524,67. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante. AÇÃO DE COBRANÇA 00042 - 001006145055-6 Autor: Enesa Turismo Ltda; Réu: Prefeitura Municipal de Iracema => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.832,96. Adv - Eduardo Almeida de Andrade, Denise Abreu Cavalcanti. DECLARATÓRIA 00043 - 001006146025-8 Autor: Enoque Correia Lira; Réu: O Município de Boa Vista => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 100,00. Adv - Maria do Rosário Alves Coelho. 00056 - 001006144934-3 Requerente: Werlen Rodrigues Gama; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00057 - 001006144935-0 Requerente: Robson Silva; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00058 - 001006144936-8 Requerente: Maria da Conceição Araújo da Silva; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 3A VARA CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL Juiz(íza): Jefferson Fernandes da Silva 00044 - 001006144985-5 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Adelaide Transportes Ltda e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 971,92. Adv - Vanessa Alves Freitas. PRECATÓRIA CÍVEL ORDINÁRIA 00045 - 001006144887-3 Requerente: Celio Oliveira da Costa; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00046 - 001006144905-3 Requerente: Laura Jennifer Watson de Lima; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 360,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00037 - 001006146196-7 Requerente: Fazenda Pública do Municipio de Cachoeiro de Itapemirim; Requerido: Constril Materiais de Construção => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00038 - 001006145990-4 Requerente: Francimário Bento da Silva => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00047 - 001006144907-9 Requerente: Markes Pena Rodrigues; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00039 - 001006146045-6 Requerente: Franciane Martins Luz e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Oleno Inácio de Matos. 00048 - 001006144912-9 Requerente: Francisco Jackson Catunda de Andrade; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 4A VARA CÍVEL 00049 - 001006144917-8 Requerente: Everton Frank Gonçalves do Nascimento; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00050 - 001006144922-8 Requerente: Elineusa Chaves Oliveira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Juiz(íza): Cristovão José Suter Correia da Silva BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00025 - 001006146135-5 Autor: Hsbc Bank Brasil S/A; Réu: Daniele Cristina Feitoza dos Santos => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 8.867,43. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Juiz(íza): Délcio Dias Feu BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00051 - 001006144924-4 Requerente: Edmilson Bezerra Pereira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00026 - 001006146140-5 Autor: Banco Dibens S/A; Réu: Marta Josélia Tavares da Silva => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 34.031,04. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00052 - 001006144925-1 Requerente: Eliane da Silva Ferreira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. MONITÓRIA 00053 - 001006144926-9 Requerente: Marcos Roberto da Silva; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Nova Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00027 - 001006145041-6 Autor: Norteagro Norte Aeroagrícola Ltda; Réu: Ademar Cenci => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 17.799,76. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto. 5A VARA CÍVEL Juiz(íza): Mozarildo Monteiro Cavalcanti 18 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 AÇÃO DE COBRANÇA 00028 - 001006144155-5 Autor: Rádio Tv do Amazonas Ltda; Réu: T R S Barros - Me => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 7.739,72. Adv - Almir Rocha de Castro Júnior. CAUTELAR INOMINADA 00029 - 001006146094-4 Requerente: Expansão Serviços e Comércio Ltda; Requerido: Technet Tecnologia em Conectividade Ltda => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Eduardo Silva Medeiros, Luiz Fernando Menegais. EXECUÇÃO 00030 - 001006146052-2 Exeqüente: Antonio Edmar Mendes; Executado: Getúlio Antonio Guarienti => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 40.000,00. Adv - Suely Almeida. INDENIZAÇÃO 00031 - 001006146079-5 Autor: Marcelo Goes Lobo; Réu: Gerson da Costa Cavalcante => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 6.829,53. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 6A VARA CÍVEL Juiz(íza): Angelo Augusto Graça Mendes AÇÃO POPULAR 00032 - 001006146066-2 Autor: Luiz Roberto Russo de Melo; Réu: Boa Vista Energia S.a => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 500,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Diário do Poder Judiciário Requerente: J.C.S.A.; Requerido: J.A.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 400,00. Adv - Jaeder Natal Ribeiro. 00108 - 001006146027-4 Requerente: J.S.A. e outros; Requerido: J.N.A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 16.800,00. Adv Lizandro Icassatti Mendes. 00109 - 001006146060-5 Requerente: J.V.A.S.; Requerido: J.S.A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 2.160,00. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. ALVARÁ JUDICIAL 00110 - 001006146029-0 Requerente: Francisco Ferreira Lima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 3.512,60. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR 00111 - 001006145014-3 Autor: S.R.S.; Réu: A.P.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Valor da Causa: R$ 175.500,00. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. 00112 - 001006145987-0 Autor: L.R.S.; Réu: D.B.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Valor da Causa: R$ 41.186,00. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. EXECUÇÃO COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00113 - 001006145031-7 Exeqüente: R.Q.L.; Executado: L.L. => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00033 - 001006143854-4 Requerente: Maurício Habert Filho; Requerido: Platão Arantes Teixeira => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 100.000,00. Adv - Denise Abreu Cavalcanti. 00114 - 001006146010-0 Exeqüente: Y.D.M.; Executado: J.L.P.M. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.719,34. Adv - Elinaldo do Nascimento Silva. EMBARGOS DEVEDOR 00115 - 001006146049-8 Exeqüente: E.J.R.; Executado: C.Y.C.D. => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Agenor Veloso Borges. 00034 - 001006143984-9 Embargante: Vera Lúcia Oliveira Silva; Embargado: Chahine e Sales Ltda => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Maria Emília Brito Silva Leite, José Demontiê Soares Leite. INDENIZAÇÃO 00035 - 001006145052-3 Autor: Valdir de Souza Patricio; Réu: Norte Brasil Telecom S/A => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 5.000,00. Adv - Marcos Antônio C de Souza. ORDINÁRIA 00036 - 001006144977-2 Requerente: Marcelo Branco Cruz; Requerido: Sul América Cia Nacional de Seguros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.246,00. Adv - Fernando O‘grady Cabral Júnior. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00116 - 001006146047-2 Autor: S.J.R.S.; Réu: D.F.M.S. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.000,00. Adv - Moacir José Bezerra Mota. HABILITAÇÃO 00117 - 001006144159-7 Autor: Banco da Amazônia S/A; Réu: Espólio Valternei Barbosa de Carvalho => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 410.415,51. Adv - Sivirino Pauli. RECONHECIM. UNIÃO ESTÁVEL 7A VARA CÍVEL 00118 - 001006145069-7 Autor: D.S.B.; Réu: J.A.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Valor da Causa: R$ 5.000,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Juiz(íza): Paulo Cézar Dias Menezes REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTOS - PEDIDO 00119 - 001006145000-2 Requerente: D.S.R.; Requerido: V.E.R.R. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 7.200,00. Adv - Johnson Araújo Pereira. 00106 - 001006140167-4 Requerente: A.K.S.S.; Requerido: J.H.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 2.940,00. Adv - Neusa Silva Oliveira. 00107 - 001006145066-3 00120 - 001006145986-2 Requerente: A.L.L.R. e outros; Requerido: A.R.L. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.800,00. Adv Rogenilton Ferreira Gomes. Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00121 - 001006144982-2 Requerente: P.R.M.; Requerido: G.S.M. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 500,00. Adv - Angela Di Manso. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 19 Requerente: Emanoel dos Santos Ferreira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 1A VARA CRIMINAL 8A VARA CÍVEL Juiz(íza): Lana Leitão Martins Juiz(íza): Cesar Henrique Alves CRIME C/ PESSOA - JÚRI EMBARGOS DE TERCEIROS 00088 - 001006146165-2 Indiciado: J.M.A.P. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00059 - 001006146006-8 Embargado: Ideia Empreendimentos Ltda e outros => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Geraldo João da Silva. EMBARGOS DEVEDOR 00060 - 001006146046-4 Embargado: O Estado de Roraima e outros => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). SOLICITAÇÃO - CRIMINAL 00089 - 001006146164-5 Réu: Jaime Batista de Magalhães => Distribuição por Sorteio em 20/ 09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Juiz(íza): Leonardo Pache de Faria Cupello CRIME C/ PESSOA - JÚRI EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00061 - 001006144800-6 Exequente: O Estado de Roraima; Executado: Distribuidora Vitoria Ltda e outros => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 195,59. Adv - Vanessa Alves Freitas. INDENIZAÇÃO 00062 - 001006145004-4 Autor: Roberto Viana Vieira; Réu: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Nova Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 700,00. Adv - Johnson Araújo Pereira, Glener dos Santos Oliva. 00090 - 001006146181-9 Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). SOLICITAÇÃO - CRIMINAL 00091 - 001006146090-2 Autor: Nelita Frank => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 2A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Alcir Gursen de Miranda ORDINÁRIA CRIMES C/ CRIA/ADOL/IDOSO 00063 - 001006144886-5 Requerente: Glauber da Silva Gomes; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00087 - 001003064800-9 Indiciado: A. => Transferência Realizada em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00064 - 001006144892-3 Requerente: Dayse Christina Marques Cirqueira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00065 - 001006144896-4 Requerente: Berenice Lima de Oliveira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00066 - 001006144897-2 Requerente: Flávio Bezerra de Faria; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00067 - 001006144902-0 Requerente: Moisés Alves da Costa Filho; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00068 - 001006144906-1 Requerente: Clotilde de Carvalho Oliveira; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv Mauro Silva de Castro. 00069 - 001006144916-0 Requerente: Sandra Maria Borges Mota; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 3A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Euclydes Calil Filho PRECATÓRIA CRIME 00092 - 001006146075-3 Réu: Valdeval Alves Bastos => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO PENAL 00093 - 001006134093-0 Sentenciado: Nixon Gaskin de Araújo => Inclusão Automática No Siscom em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 4A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Jésus Rodrigues do Nascimento CRIME C/ PATRIMÔNIO 00072 - 001006146171-0 Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00073 - 001006146178-5 Indiciado: M.C.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00070 - 001006144923-6 Requerente: Franklim Barros Costa; Requerido: O Estado de Roraima => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 300,00. Adv - Mauro Silva de Castro. 00074 - 001006146183-5 Indiciado: A.B.C. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00071 - 001006144927-7 00075 - 001006146188-4 Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 20 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Diário do Poder Judiciário 00076 - 001006146198-3 Indiciado: N.T. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). Indiciado: R.B.C. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00003 - 001006140642-6 Indiciado: A.L.O. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00077 - 001006146203-1 Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). RELAXAMENTO DE PRISÃO 00078 - 001006146170-2 Requerente: Ivanilson Jose Araujo da Silva => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Josy Keila Bernardes de Carvalho. 5A VARA CRIMINAL Juiz(íza): Antônio Augusto Martins Neto CRIME C/ FÉ PÚBLICA 00079 - 001006146201-5 Indiciado: E.M.F. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00004 - 001006140644-2 Indiciado: D.A.N. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00005 - 001006140646-7 Indiciado: M.L.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00006 - 001006140648-3 Indiciado: W.L.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00007 - 001006140650-9 Indiciado: P.S.M.N. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00008 - 001006140835-6 Indiciado: J.B.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PATRIMÔNIO 00009 - 001006140836-4 Indiciado: A.R.F. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00080 - 001006146193-4 Indiciado: J.T. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00010 - 001006140837-2 Indiciado: M.S.C. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00081 - 001006146208-0 Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00011 - 001006140838-0 Indiciado: R.S.R. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENT. 00012 - 001006140839-8 Indiciado: F.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00082 - 001006146149-6 Requerente: Alan Lima Bastos => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Elias Bezerra da Silva. Juiz(íza): Luiz Alberto de Morais Junior ARBITRAMENTO DE FIANÇA 00083 - 001006146125-6 Requerente: Naldson de Lima Barbosa => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Álvaro Navarro de Morais. 00013 - 001006140840-6 Indiciado: D.A.N. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00014 - 001006145148-9 Indiciado: J.R.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS CRIME C/ PATRIMÔNIO 1A VARA CÍVEL 00084 - 001006146173-6 Indiciado: R.C.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00085 - 001006146191-8 Indiciado: A. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). RESTITUIÇÃO COISA APREEND 00086 - 001006146139-7 Autor: Francisco das Chagas Sampaio => Distribuição por Dependência em 20/09/2006. Adv - Vanessa Barbosa Guimarães. INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz(íza): Graciete Sotto Mayor Ribeiro EXECUÇÃO DE MEDIDA 00001 - 001006145147-1 S.educando: S.A.F. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Termo de Compromisso: Dia 22/09/2006,às 10:35 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). RELATÓRIO ATO INFRACIONAL 00002 - 001006140640-0 Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Fernando Castanheira Mallet JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO: Elvo Pigari Júnior PROMOTOR(A) : Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã) : Liduina Ricarte Beserra Amâncio ALIMENTOS - OFERTA 00122 - 001005120716-4 Requerente: A.P.C.; Requerido: N.L.F.S. => DESPACHO: Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de f. 48, proferido em audiência, tendo em vista a falta de certidões de nascimentos dos requeridos. E assim sendo, determino junte a representante legal das crianças, no prazo de 10 dias, os respectivos registros, sob pena de julgamento antecipado. Intimem-se. Cumprase. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Leandro Leitão Lima. ALIMENTOS - PEDIDO 00123 - 001004097883-4 Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Requerente: E.C.D. e outros; Requerido: D.E.D. => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Petição de f. 68: O desconto, cf. sentença de f. 55, é de 30% dos rendimentos brutos, excetuado, apenas os descontos referentes ao INSS e Imposto de renda. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aline Dionisio Castelo Branco, Erivaldo Sérgio da Silva, Jaques Sonntag. 00124 - 001006141997-3 Requerente: A.L.G. e outros; Requerido: R.V.G. => DECISÃO: 1 Segredo de Justiça. 2 - Justiça gratuita. 3 - Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do acionado, deduzidos os descontos legais obrigatórios, que deverão ser depositados na conta da representante do/a(s) menor(es), até o dia 10 de cada mês. 4 - Designo o dia 02/04/07, às 10:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5 - Cite-se. 6 Intimações necessárias. 7 - Oficie-se a fonte pagadora para efetuar os devidos descontos. Boa Vista/RR, 11/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Aldeide Lima Barbosa Santana. 00125 - 001006142185-4 Requerente: Y.V.C.C.; Requerido: F.L.C. => DECISÃO: 01 - Segredo de Justiça. 02 ¿ Justiça gratuita. 03 - Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do acionado, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, mensal, devendo ser descontado na fonte pagadora e pagos mediante depósito bancário até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, em nome da representante do menor. 04 - Designo o dia 29/03/2007, às 10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 05 - Cite-se. 06 - Intimações necessárias. 07 - Oficie-se à Secretaria de Administração Municipal para desconto. Boa Vista/RR, 31/08/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 21 Cartório para prestar compromisso e cumprir o item 04 de fls. 28. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marize de Freitas Araújo Morais. ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00131 - 001001005871-6 Inventariante: Flávio dos Santos Chaves; Inventariado: Maria Necy dos Santos Chaves e outros => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. DESPACHO: O Cartório cumpra o solicitado à f. 320. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - José Milton Freitas, Rodolpho César Maia de Moraes. 00132 - 001002028954-1 Inventariante: José Joaquim Thomé Barros e outros; Inventariado: Espol de Raimundo de Castro Barros Rep Jose Joaquim T Barros => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. Despacho: Manifeste-se a inventariante (fls. 135). Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Cláudio de Almeida, Valter Mariano de Moura, Charles Sganzerla Grazziotin, Antônio Agamenon de Almeida. 00133 - 001003072418-0 Inventariante: Jadison de Souza Reis e outros => Processo Suspenso. DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão do feito por 60 dias, cf. fl. 107. Após, manifeste-se o inventariante. Boa Vista/ RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00134 - 001006127237-2 Inventariante: Cesarina Ramos Soares e outros => Pedido deferido(a). Despacho: Defiro fls. 59, pelo prazo de 05 dias, sob pena de remoção. Boa Vista/RR, 15/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Christianne Conzales Leite. 00126 - 001006144940-0 Requerente: A.L.P.C.; Requerido: M.M.C. => DECISÃO: a) Segredo de justiça. c) Considerando o binômio de necessidade/ possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente da representante do/a(s) menor(es), indicada à fl. 09, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos mensais do réu, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, para que sejam descontados em sua folha de pagamento. d) Oficie-se o órgão empregador do requerido para proceder aos descontos e depósitos. e) Designe-se audiência de conciliação e julgamento. f) Cite-se o réu, cientificando-o de que poderá apresentar defesa até o dia da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. g) Os autores também deverão fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas independente de rol prévio. h) Intimações necessárias. i) Ciência ao MP. BV, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior. Adv - Emerson Luis Delgado Gomes. CURATELA/INTERDIÇÃO ALVARÁ JUDICIAL 00137 - 001006142116-9 Autor: L.S.S.; Réu: A.G.S. => Citação ordenado(a). Despacho: 01 Segredo de justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - Cite-se para contestar. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Marcos Antonio Jóffily . 00127 - 001005113893-0 Requerente: E.S.P. e outros => Pedido deferido(a). Despacho: 01 Defiro fls. 37v°. 02 - Após, diga a DPE/RR. Boa Vista/RR, 16/09/ 06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. 00128 - 001006133094-9 Requerente: T.J.S.O. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), manifestar quanto ao pagamento das custas. Boa Vista/RR, 20/09/06. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Antônio Oneildo Ferreira. 00129 - 001006141563-3 Requerente: N.N.L. => Vista ao(s) dpe/rr prazo de dia(s). Despacho: Diga a DPE/RR acerca das fls. 24/25. Boa Vista/RR, 14/ 09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. ARROLAMENTO DE BENS 00130 - 001006135561-5 Requerente: A.T.C.; Requerido: C.A.M.R. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. Despacho: A inventariante compareça em 00135 - 001005123301-2 Requerente: L.S.S.; Interditado: N.S.P. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) via causídico. DESPACHO: Diga a parte, através de seu douto constituínte, sobre a certidão de fl. 28. Boa Vista/RR, 13/09/ 06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). DECLARATÓRIA 00136 - 001002042782-8 Autor: M.P.S.; Réu: D.A.S.L. e outros => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Intime-se por edital. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv José Ale Junior. DISSOLUÇÃO ENTID.FAMILIAR DIVÓRCIO LITIGIOSO 00138 - 001005118942-0 Requerente: J.S.L.S.; Requerido: W.C.S. => Aguarda Preparo do Cartório: designar audiência. DESPACHO: Designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento, nostermos do despacho de fl. 32. Intimem-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. 00139 - 001005123229-5 Requerente: R.A.S.; Requerido: V.R.S. => Aguarda Preparo do Cartório: designar audiência. DESPACHO: Designe-se nova data para audiência de instrução e julgamento, nos termos do despacho de fl. 22. Intimem-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Marcos Antonio Jóffily . 00140 - 001006127111-9 22 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Diário do Poder Judiciário Requerente: M.J.S.M.; Requerido: J.B.S. => Processo Suspenso. DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão de fl. 21v°. Após, diga a DPE/RR. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. Exeqüente: M.R.S. e outros; Executado: E.G.S. => Vista ao(s) dpe/rr prazo de dia(s). DESPACHO: Diga a DPE/RR sobre a certidão de fl. 38v°. Boa Vista/RR, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski. 00141 - 001006129386-5 Requerente: D.M.P.S.; Requerido: J.T.S. => Intimação ordenado(a). Despacho: 01 - Processo em ordem. Defiro as provas requeridas. 02 - Designo o dia 29/03/2007, às 10:20 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 03 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 30/08/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Teresinha Lopes da Silva Azevedo. 00150 - 001005116709-5 Exeqüente: R.B.S.N.; Executado: H.S.N. => Processo Suspenso. DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 28. Sobreste-se o andamento do feito por 30 dias. Após, manifeste-se o exeqüente. Boa Vista/RR, 18/ 09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges. 00142 - 001006141340-6 Requerente: C.P.S.; Requerido: T.A.V. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), manifestar quanto a(s) certidão(ões) de fls. 17v°. Boa Vista/RR, 20/ 09/06. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista, Leandro Leitão Lima, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO 00143 - 001004083610-7 Requerente: M.B.F.R.; Requerido: E.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) causídico autora. Despacho: Diga o causídico da autora. Boa Vista/RR, 14/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alceu da Silva. EMBARGOS DE TERCEIROS 00144 - 001006136586-1 Embargante: G.G.S.; Embargado: C.F.S. => Citação ordenado(a). Despacho: 01 - Defiro a cota retro. 02 - Designe-se audiência de justificação. 03 - Cite-se. 04 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 15/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Helder Figueiredo Pereira. EMBARGOS DEVEDOR 00145 - 001006132576-6 Embargante: A.R.F.A.; Embargado: V.M.S.A. => SENTENÇA: Vistos etc. Final da sentença... Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença a desistência formulada, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em conseqüência com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Emira Latife Lago Salomão. EXECUÇÃO 00146 - 001002029079-6 Exeqüente: C.F.S.; Executado: M.M.F.S. => Aguarda Preparo do Cartório: manter apenso. Despacho: Mantenha-se o processo suspenso. Boa Vista/RR, 15/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Vilmar Francisco Maciel. 00147 - 001005105079-6 Exeqüente: R.R.R.F.; Executado: R.R.S.F. => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 269 do CPC. SENTENÇA: Vistos etc. Dessa forma, extingo o processo na forma do art. 794. inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.A. Boa Vista/RR, 30/05/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite. 00148 - 001005114670-1 Exeqüente: P.H.S.P.; Executado: P.R.P. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exeqüente. Despacho: Manifeste-se a parte exeqüente, ratificando ou não o pedido de fls. 63v°. Boa Vista/RR, 14/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira. 00149 - 001005115707-0 00151 - 001005122247-8 Exeqüente: R.B.S.N.; Executado: H.S.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exeqüente. DESPACHO: Cumpra o exeqüente o despacho de fl. 25. Intime-se. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges. 00152 - 001006129441-8 Exeqüente: C.A.T.F. e outros; Executado: C.A.T. => Manifeste(m)se a(s) parte(s) executado. Despacho: 01 - O executado junte a certidão de registo do Cartório de imóveis em 05 dias. 02 - Após, expeça-se carta precatória a fim de penhorar e avaliar os bens oferecidos às fls. 199. Boa Vista/RR, 15/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Natanael Gonçalves Vieira, Marco Aurélio Carvalhaes Peres. 00153 - 001006134965-9 Exeqüente: F.C.S.; Executado: R.S.S. => Vista ao(s) ao mp prazo de dia(s). DESPACHO: Ao MP. Boa Vista/RR, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv Christianne Conzales Leite. 00154 - 001006143706-6 Exeqüente: J.C.S.; Executado: R.S.C. => Aguarda Preparo do Cartório: apensar ao 89055-9. Despacho: 01 - Apense aos autos nº 04 089055-9. 02 - Após, conclusos. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA 00155 - 001005123667-6 Autor: H.B.B. e outros; Réu: F.R.B. => Aguarda Preparo do Cartório: expedir ofício. Despacho: Expeça-se ofício conforme indicado na inicial e fls. 36. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Jaeder Natal Ribeiro. 00156 - 001006143682-9 Autor: J.R.L.; Réu: A.N.L. => Citação ordenado(a). Despacho: 01 Segredo de justiça. 02 - Justiça gratuita. 03 - Cite-se para contestar. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira. GUARDA - MODIFICAÇÃO 00157 - 001005123432-5 Requerente: C.A.C.; Requerido: M.F.C.S. => SENTENÇA: Vistos etc. Final da sentença... Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença a desistência formulada, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em conseqüência com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Sem Custas e honorários. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira. GUARDA DE MENOR 00158 - 001005106999-4 Requerente: J.S.L.; Requerido: S.P.S. => Vista ao(s) ao mp prazo de dia(s). Despacho: Dê-se vistas ao MP. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista. 00159 - 001006130107-2 Requerente: E.G.S.; Requerido: E.V.S. => Aguarda Preparo do Cartório: desentranhar mandado. Despacho: Desentranhem-se os mandados de fls. 84 e 85 para nova tentativa, conforme fls. 92 (urgente). Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Francisco de Assis Guimarães Almeida, Alysson Batalha Franco. 00160 - 001006144082-1 Requerente: M.F.F.P.; Requerido: S.F.S. => Aguarda Preparo do Cartório: designar audiência. Despacho: 01 - Segredo de justiça. 02 Justiça gratuita. 03 - Designe-se audiência de conciliação. 04 Citem-se. 05 - Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. INVENTÁRIO NEGATIVO 00161 - 001005118740-8 Inventariante: Dalvanir da Silva Duarte => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) inventariante. DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 56. Aguarde-se manifestação da inventariante, em Cartório, plo prazo de 30 dias. Intime-se. Boa Vista/RR, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Alexander Ladislau Menezes , Rárison Tataira da Silva, Rommel Luiz Paracat Lucena, Luciana Rosa da Silva, Conceição Rodrigues Batista, Jonh Pablo Souto Silva. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00162 - 001004079120-3 Requerente: H.G.A.S.; Requerido: A.M.G. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerido. Despacho: 01 - Defiro fls. 162. 02 - Expeça-se guia de depósito. 03 - O requerido manifeste-se em 05 dias. 04 Após, dê-se vistas ao MP. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, Stélio Baré de Souza Cruz, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 23 Requerente: B.G.S.M.; Requerido: W.G.S.F. => Arquivamento ordenado(a). DESPACHO: Arquivm-se os autos. Boa Vista/RR, 18/ 09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ORDINÁRIA 00169 - 001004076281-6 Requerente: F.V.F.D.; Requerido: U.F. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir despacho. Despacho: O Cartório atenda o pedido de fls. 43. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - José Milton Freitas. REVISIONAL DE ALIMENTOS 00170 - 001006130308-6 Requerente: A.M.G.; Requerido: H.G.A.S. => Vista ao(s) ao mp prazo de dia(s). Despacho: Dê-se vistas ao MP. Boa Vista/RR, 16/ 09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Stélio Baré de Souza Cruz. 00171 - 001006136646-3 Requerente: N.J.M.; Requerido: J.U.M. e outros => Despacho: Analisando a possibilidade finceira do requerido, atarvés dos contracheques acostados às fls. 05 (fev. 2006) e fls. 09 (jan 2002 autos apensos), verifico, à primeira vista, que não houve redução da remuneração recebida pelo autor. Observo que no último documento mencionado ainda incidia o desconto alimentar. No mais, não há prova nos autos da união estável alegada. Assim, denego a liminar. Designo o dia 29/03/2007, às 10:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamnto. Cite-se. Intimações necessárias. Boa Vista/RR, 31/08/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Agenor Veloso Borges. SEPARAÇÃO CONSENSUAL 00163 - 001005108434-0 Requerente: L.C.S.O.; Requerido: P.N. => Aguarda Preparo do Cartório: cumprir sentença. DECISÃO: Vistos etc. Verifico que houve erro material na sentença prolatada em audiência (fl. 21), quanto ao sobrenome do requerido em face do documento acostado às fls. 32. Onde se lê: P.N., leia-se: P.P.S.N. P.R.I. Boa Vista/RR, 16/ 09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Christianne Conzales Leite. 00164 - 001005116786-3 Requerente: K.L.A.; Requerido: F.A.X.S. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autor. Despacho: 01 - Manifeste-se o autor acerca do resultado do exame em 05 dias. 02 - Após, diga o requerido em igual prazo. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Helder Gonçalves de Almeida, Mamede Abrão Netto, Gerson da Costa Moreno Júnior, Roma Angélica de França. 00165 - 001005119617-7 Requerente: A.K.L.; Requerido: A.C.S.S. => DECISÃO: Em face do resultao do exame de DNA de fls. 41, defiro o pedido constante no item de fls. 07. Assim, fixo alimentos provisórios em 01 salário mínimo mensal, devendo ser pagos mediante depósito na conta bancária em nome da representante da menor (fls. 46v°). Intimações necessárias. Diga o causídico do requerido acerca do laudo genético. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. 00172 - 001003066963-3 Requerente: A.C.C.O. e outros => Arquivamento ordenado(a). DESPACHO: Voltem os autos ao arquivo. Boa Vista/RR, 13/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. **AVERBADO** Adv - Marcos Antonio Jóffily , Johnson Araújo Pereira, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Almir Rocha de Castro Júnior. 00173 - 001004093162-7 Requerente: H.B.C. e outros => DECISÃO: Vistos etc. Final da decisão... Expeça-se o mandado, determinando a retirada do Sr. E.C.C. da residência da requernte, sob pena de multa em 05% (cinco por cento) do valor da causa. Faça-se constar no mandado que o requerido poderá recolher seus pertences pessoais. A diligência deve ser efetivada por dois Oficiais ou com reforço policial, se necessário. P.R.I.A. Boa Vista/RR, 16/09/06. Luiz Fernando Castanheira Mallet, Juiz de Direito Titular da 1A Vara Cível. Adv - Oleno Inácio de Matos. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00174 - 001005113867-4 Requerente: S.R.S.O.; Requerido: M.A.O. => Intimação ordenado(a). DESPACHO: Intime-se para pagamento das custas (por edital, se for o caso), confome planilha de fl. 54. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Marcos Antônio C de Souza. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE 00166 - 001005123516-5 Autor: J.B.G.S.; Réu: L.B.G. => Aguarda Preparo do Cartório: designar audiência. DESPACHO: Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se inclusive o requerido. Boa Vista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00167 - 001006135599-5 Autor: J.R.O.; Réu: W.W.N.O. => Aguarda Preparo do Cartório: renovar citação. DESPACHO: Renove-se o mnddo de citação do requerido, observando as informações de fl. 18. Boa Vista/RR, 13/ 09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Rogenilton Ferreira Gomes. NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO 00168 - 001005103223-2 00175 - 001005121486-3 Requerente: J.A.B.N.; Requerido: M.N.G.A. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), manifestar quanto a(s) custas finais. Boa Vista/RR, 18/ 09/06. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Edir Ribeiro da Costa. 00176 - 001005122428-4 Requerente: C.A.B.; Requerido: M.E.S.B. => Manifeste(m)-se a(s) parte(s) douto causídico. ATO ORDINATÓRIO: O(a) causídico(a), manifestar quanto as custas judiciais. Boa Vista/RR, 20/09/06. Cartório da 1A Vara Cível. Adv - Sivirino Pauli. TUTELA 00177 - 001005120547-3 Tutelante: J.M.S.; Tutelado: J.M.S. => Processo Suspenso. DESPACHO: Defiro o pedido de suspensão de fl. 22. Após, diga a 24 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 DPE/RR. BoaVista/RR, 18/09/06. Elvo Pigari Júnior, Juiz de Direito Substituto da 1A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 2A VARA CÍVEL Expediente de 20/09/2006 PROMOTOR(A) : Luiz Antonio Araújo de Souza ESCRIVÃO(Ã) : Hudson Luis Viana Bezerra EMBARGOS DEVEDOR 00217 - 001006142175-5 Embargante: O Estado de Roraima; Embargado: Luiz Rosalvo Indrusiak Fin => DESPACHO: Digam as partes se ainda tem provas a produzir. Sem manifestação, venham os autos para sentença. BV, 18.06.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Luiz Rosalvo Indruziak Fin. EXECUÇÃO 00218 - 001004078204-6 Exeqüente: J R Pereira da Silva - Me; Executado: O Estado de Roraima => DESPACHO: Ao M.P. BV, 20.09.06. Jésus Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito. Adv - Fabrícia dos Santos Teixeira, Diógenes Baleeiro Neto, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho. 00219 - 001004081832-9 Exeqüente: Jr Pereira da Silva; Executado: O Estado de Roraima => DESPACHO: Ao M.P. BV, 20.09.06. Jésus R. do Nascimento. Juiz de Direito. Adv - Fabrícia dos Santos Teixeira, Cleusa Lúcia de Souza Lima, Antonio Perrira da Costa, Diogenes Baleeiro Neto. 00220 - 001006130649-3 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Elizeu Cândido da Silva => DESPACHO; 1 - Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so Sistema BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Mivanildo da Silva Matos. EXECUÇÃO FISCAL 00221 - 001001003151-5 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Rm Serrão e outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 - Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Daniella Torres de Melo Bezerra. 00222 - 001001003397-4 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Super Gelo Indústria e Comércio Ltda e outros => DESPACHO; 1 - Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so Sistema BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Daniella Torres de Melo Bezerra. 00223 - 001002047009-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Rg Rep e Com Ltda => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00224 - 001004083071-2 Diário do Poder Judiciário Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Valdenor Vieira Gomes => DESPACHO; 1 - Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so Sistema BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Severino do Ramo Benício. 00225 - 001004091827-7 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Importadora e Exportadora Trevo Ltda e outros => DESPACHO: Ao exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Daniella Torres de Melo Bezerra, Bernardino Dias de S. C. Neto. 00226 - 001005100581-6 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Nadir Guimarães de Souza => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00227 - 001005100665-7 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Maria Alves de Oliveira => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00228 - 001005101045-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Vilma da Silva de Souza => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00229 - 001005101219-2 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Rossicleia Souza A Silva => DESPACHO; 1 - Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme artigo 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos; 3 - O espelho do bloqueio so Sistema BACENJUD valerá como termo de Penhora, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas. 4 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexistência de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Lúcia Pinto Pereira. 00230 - 001005101441-2 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: José Leopoldo Anibal Rodrigues => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 - Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00231 - 001005101555-9 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Jacilene Pereira de Souza e outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspendase a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Daniella Torres de Melo Bezerra. 00232 - 001005101609-4 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: M L Souza da Silva - Me e outros => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00233 - 001005101695-3 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Francisco Fraga => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00234 - 001005102627-5 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Adão de Lima Filho => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00235 - 001005103075-6 Executado: Altevir Gonçalves de Souza => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/ RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00236 - 001005106073-8 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Ely Jorge Moreira da Silva => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00237 - 001005107501-7 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Nilce de Oliveira Wilson => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00238 - 001005107643-7 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Hercir Gomes Cidade => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00239 - 001005114751-9 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Ely Jorge Moreira da Silva => DESPACHO: Ao exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira, Vanessa Barbosa Guimarães. 00240 - 001005114753-5 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Maria Salete Pessoa => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 25 haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00241 - 001005115239-4 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Empresa Geral de Obras S/A => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00242 - 001005115523-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Francisco e da Silva => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00243 - 001005116179-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Leonir da Silva Lima => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00244 - 001005116525-5 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Paulo Roberto Soares Batista => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00245 - 001005116817-6 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Transequador Equipamentos Peças e Serviços Ltda e outros => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 - Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00246 - 001005119125-1 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Nelza Terezina Tolfo => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00247 - 001005119131-9 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Odete Magalhaes da Silva => DESPACHO: Estando presentes os requisitos legais e esgotadas as diligências em favor do devedor, conforme o art. 620 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio; 2 - Devidamente bloqueadas, conforme convênio do TJ/RR junto ao BACEN, e caso haja bens constritos, lavre-se o respectivo Termo de Penhora. 3 Após, dê-se vista a DPE para apresentação de embargos; 5 - No caso de insuficiência de saldo, ou inexist~encia de contas, à 26 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 exequente para manifestação. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00248 - 001005119277-0 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Izimar Nogueira Gadelha => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Lúcia Pinto Pereira. 00249 - 001006132701-0 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: J Costa dos Santos e outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00250 - 001006136315-5 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Accord Transporte Ltda e outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspendase a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00251 - 001006141279-6 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Jesualdo Costa Lima e outros => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00252 - 001006141295-2 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Inocencio Maranhão => DESPACHO: 1 - Defiro o pedido. 2 - Suspenda-se a execução pelo prazo requerido a contar da data da petição. 3 - Transcorrido o prazo, manifeste-se à exequente. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00253 - 001006141959-3 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Supermercado Ltda e outros => despacho: Cite-se (os) executado(s), para, no prazo de 5 dias(cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 06, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastante à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Transcorido o referido prazo penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste a garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se BV-RR, 18 de setembro de 2006. Délcio Dias Feu.. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00254 - 001006142015-3 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Marianao & Mariano Ltda e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/ 80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. Diário do Poder Judiciário de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/ 80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00257 - 001006142088-0 Exeqüente: O Município de Boa Vista; Executado: Fr Amaya Medina => despacho: Cite-se (os) executado(s), para, no prazo de 5 dias(cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. 06, ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastante à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei 6830/80). Transcorido o referido prazo penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste a garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se BV-RR, 18 de setembro de 2006. Délcio Dias Feu.. Juiz de Direito. Adv - Severino do Ramo Benício. 00258 - 001006144793-3 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: S O Batista Comercial e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/ 80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00259 - 001006144979-8 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Comercial Arimu Ltda e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/ 80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 3A VARA CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A) : Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Andréia Souza Marques Josefa Cavalcante de Abreu EMBARGOS DEVEDOR 00255 - 001006142035-1 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Maria Micheline do Carmo => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa de fls. ______ , ou garantir a execução efetuando depósito em dinheiro à ordem do Juízo, oferecendo fiança bancária, ou nomeando/indicando bens à penhora, sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s) ou arrestados bens bastantes à garantia da execução. (art. 7º e 8º da Lei nº 6830/ 80).Transcorrido o referido prazo Penhore-se e/ou arreste-se tantos bens quanto baste à garantia da execução e intime-se para embargos. Honorários de 10%, salvo embargos. Cumpra-se. BV, 18.09.06. Délcio Dias Feu. Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. 00256 - 001006142079-9 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: R N Furtado de Vasconcelos e outros => Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo 00310 - 001004087080-9 Embargante: Bradesco Seguros S/A; Embargado: Margarida Beatriz Oruê Arza => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira, Muni Lourenço Silva Junior, Margarida Beatriz Oruê Arza. 00311 - 001004087081-7 Embargante: Bradesco Seguros S/A; Embargado: Paulo Cabral de Araujo Franco => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Muni Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Lourenço Silva Junior, Margarida Beatriz Oruê Arza, Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00312 - 001003075713-1 Exequente: Margarida Beatriz Oruê Arza; Executado: Bradesco Seguros S/A => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza, Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira, Muni Lourenço Silva Junior. 00313 - 001005116246-8 Exequente: Ednaldo Gomes Vidal e outros; Executado: Francisco Paulo Lucena Cabral => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000412RR, Dr(a). IRENE DIAS NEGREIRO para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Irene Dias Negreiro. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00314 - 001001007496-0 Exeqüente: Paulo Cabral de Araujo Franco; Executado: Bradesco Seguros S/A => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000209RRA, Dr(a). Margarida Beatriz Oruê Arza para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Margarida Beatriz Oruê Arza, Muni Lourenço Silva Junior, Marize de Freitas Araújo Morais, Arthêmio Wagner Dantas de Oliveira. 00315 - 001002027919-5 Exeqüente: Rosângela Gomes de Oliveira; Executado: Eucatur Empresa União Cascavel Ltda => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000226RR, Dr(a). Alexander Ladislau Menezes para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Alexander Ladislau Menezes , Samuel Weber Braz, Antonieta Magalhães Aguiar, Conceição Rodrigues Batista, Almiro José Mello Padilha. 00316 - 001002033520-3 Exeqüente: Antônio Pereira da Silva; Executado: Baratao Importadora e Exportadora Sao Miguel Ltda => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000123RRB, Dr(a). SEBASTIÃO ERNESTRO SANTOS DOS ANJOS para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Sebastião Ernestro Santos dos Anjos, Daniel José Santos dos Anjos, Ronaldo Mauro Costa Paiva, Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento. 00317 - 001004096132-7 Exeqüente: Ivaldo Conceição Santana e outros; Executado: Francisco Paulo Lucena Cabral => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000412RR, Dr(a). IRENE DIAS NEGREIRO para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Ednaldo Gomes Vidal, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Irene Dias Negreiro. FALÊNCIA 00318 - 001002027913-8 Requerente: Dental Alencar Ltda e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000390RR, Dr(a). FÁBIO ALMEIDA DE ALENCAR para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Maria Coraci Nunes Moreira, Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Marcos Antônio C de Souza, José Demontiê Soares Leite, Fábio Almeida de Alencar. 00319 - 001002028059-9 Requerente: Ap Lucena e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000101RRB, Dr(a). Sivirino Pauli para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Sivirino Pauli, Rosilena Freitas, José Welington Pinto, Hellen Cristina P. de Vasconcelos, Juvenal Antônio da Costa, Gilberto Batista Diniz. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 27 INDENIZAÇÃO 00320 - 001003074973-2 Autor: Maria Tereza Abaitara Silva e outros; Réu: Amatur-amazônia Turismo Ltda e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000119RRA, Dr(a). Natanael Gonçalves Vieira para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Natanael Gonçalves Vieira, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças, Luciana Olbertz Alves, Oleno Inácio de Matos. 00321 - 001005104710-7 Autor: Elen Greco; Réu: V.l.dresch - Imacon Materiais de Construções => FINAL DE SENTENÇA:Demonstrada assim a ocorrência do acidente, com culpa concorrente das partes autora e ré, bem como demonstrada a ocorrência do acidente, pelos quais danos é responsável a empresa ré, na medida de sua culpa concorrente, e à vista de todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, constantes da inicial, e condeno a empresa ré V.L. DRESCH (com nome de fantasia “ IN MACON - Materiais de Construção”), no pagamento, a autora, de indenização pelos danos materiais e morais ocorrentes, consistindo o dano material nas despesas com aquisição de medicamentos e nas avarias ocorrentes na motocicleta da autora; e o dano moral, na dor e sofrimentos advindos à requerente, em decorrência do evento. Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, em razão de inexistentes tais danos, uma vez que a autora percebeu benefícios previdenciários durante a convalescença, merecendo ser observado que a autora não pediu indenização por possível invalidez perma nente, decorrente do acidente. Pelo dano material consistente nas despesas com aquisição de medicamentos fixo o valor das indenização, a que condenada a ré, em R$ 944,05(Novecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), correspondentes à soma dos valores, efetivamente gastos com medicamentos, em face das lesões decorrentes do evento, constantes das notas e cupons fiscais apresentados nos autos, valor que reduzo à metade, R$ 472,02 (Quatrocentos e setenta e dois reais e dois centavos), em razão do recebimento da concorrência de culpas, e que deverá ser atualizado com juros calculados à taxa legal, e correção monetária, a partir da data do despêndio, observado que foram desconsiderados os ítens, constantes das referidas notas e cumpons, que não se constituem em medicamentos, ou não dizem respeito às lesões decorrentes do evento, bem como que não foram consideradas as segundas vias de recibos de cartão de crédito, por não trazerem especificação dos itens adquiridos. O valor da inden ização pelo dano material consistente nas avarias ocorrentes na motocicleta, deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, observado o respectivo limite de valor de indenização, pedido na inicial, e a redução do valor final em razão da concorrência de culpa. Pelo dano moral, fixo a indenização, a que condenada a ré, no valor de R$ 96.000,00(Noventa e seis mil reais), correspondentes 400 (quatrocentos) salários mínimos vigentes à época do evento, valor que reduzo à metade, R$ 48.000,00 (Quarenta e oito mil reais), em razão do reconhecimento da concorrência de culpas, e que deverá ser pago com juros, calculados à taxa legal, e correção monetária, a contar do evento danoso (RSTJ 1387/282-Theotonio Negrão, CPC comentado, 38A edição¿pág. 2074). Face à sucumbência parcial, condeno as partes, autora e ré, nas custas, e em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, a proporção de metade, observado que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita .Oficie-se ao DETRAN, remetendo-lhe cópia da sentença, para conhecimento e adoção das medidas administrativas cabíveis, segundo o Código de Trânsito Brasileiro. Oficie-se ao Ministério Público, remetendo-lhe cópia da sentença, para conhecimento e adoção das medidas penais cabíveis, segundo o Código de Trânsito Brasileiro. Anote-se no tombamento e autuação a correta denominação social da empresa ré. P.R.I.C., Boa Vista/RR, 10/05/2006, Dr. Jefferson Fernandes da Silva, Juiz de Direito. Adv Jucie Ferreira de Medeiros, Winston Regis Valois Júnior, Valter Mariano de Moura, José Fábio Martins da Silva. PRECATÓRIA CÍVEL 00322 - 001006138109-0 Requerente: Dinarde Francisco Gonçalves Madureira; Requerido: Amazônia Celular S/A => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000394RR, Dr(a). LUCIANA ROSA DA SILVA para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Luciana Rosa da Silva, Alexander Ladislau Menezes , Rárison Tataira da Silva, Rommel Luiz Paracat Lucena, Aline Mabel Fraulob Aquino. 28 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 REINTEGRAÇÃO DE POSSE 00323 - 001006127341-2 Autor: Walter Menezes; Réu: Miguel da Silva Noleto Carvalho => DESPACHO:Aguarde-se a audiência. Boa Vista/RR, 18/09/2006. Dr. Délcio Dias Feu, Juiz de Direito. Adv - Henrique Keisuke Sadamatsu, Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C. Neto, Tatiana Medeiros da Costa de Oliveira. Diário do Poder Judiciário 00329 - 001006134641-6 Autor: Saint Gobain Assessoria e Administração Ltda; Réu: Importadora Nacional Ltda => DESPACHO: A parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta, razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Caso de julgamento antecipado da lide. Com as devidas anotações, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Denise Abreu Cavalcanti. RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00324 - 001006133586-4 Requerente: Josenaide Madureira Silva de Deus e outros => Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000124RRB, Dr(a). ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Adv - Antônio Cláudio de Almeida. 4A VARA CÍVEL 00330 - 001006135194-5 Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Michelle Muniz de Andrade => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 50. Diligências necessárias. Boa Vista,15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00331 - 001006135201-8 Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Sinamor Martins Viana => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 53. Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Cristovão José Suter Correia da Silva JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO: Délcio Dias Feu PROMOTOR(A) : Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Maria do Perpétuo Socorro N de Queiroz CAUTELAR INOMINADA 00325 - 001004093739-2 Requerente: Abilio Alves Feitosa; Requerido: Banco do Brasil S/A => FINAL DE SENTENÇA: (...) III- Posto isto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (CPC, art. 20, § 4º). P. R. I. Boa Vista/RR, 18/09/06- Juiz Cristóvão Suter. Adv - Jaeder Natal Ribeiro, Johnson Araújo Pereira. 6A VARA CÍVEL 00332 - 001006135204-2 Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Carlos Roberto Vizotto => DESPACHO: Indefiro requerimento de fl. 149, já que nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00333 - 001006144157-1 Autor: Rádio Tv do Amazonas Ltda; Réu: M dos R A Teixeira-me => DESPACHO: Cite-se. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Almir Rocha de Castro Júnior. AÇÃO RESCISÓRIA 00334 - 001001007847-4 Autor: Neudo Campos Empreendimentos Imobiliários Ltda; Réu: Jeane Magalhaes Xaud => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 264. Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. **AVERBADO** Adv Maria Dizanete de S Matias, Francisco Alves Noronha. Expediente de 20/09/2006 ANULATÓRIA JUIZ(A) TITULAR: Angelo Augusto Graça Mendes PROMOTOR(A) : Zedequias de Oliveira Junior 00335 - 001006140155-9 Autor: M M S de Souza; Réu: Itautinga Agroindustrial S.a => DESPACHO: Cite-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Pedro de Araújo. AÇÃO DE COBRANÇA BUSCA/APREENSÃO DEC.911 00326 - 001005105551-4 Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Joaquim Felix de Almeida Neto => DESPACHO: Indefiro requerimento de fl. 109, já que nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da Corregdeoria Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista. 00327 - 001005115571-0 Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Valdemir Reis Munhoz => DESPACHO: Indefiro requerimento de fl. 89, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00328 - 001005116389-6 Autor: Boa Vista Energia S/A; Réu: Eliza Feitosa de Brito => DESPACHO: A parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta, razão pela qual decreto sua revelia, sem, contudo, os efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Nomeio, assim, a Dra. Inajá Maduro para atuar no feito como Curadora Especial para apresnetar resposta pelo revel. Intime-a, pessoalmente, a tanto. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00336 - 001004091249-4 Autor: Consórcio Nacional Suzuki Motos Ltda; Réu: Jadir de Souza Mota => DESPACHO: REcebo a apelação interposta no seu duplo efeito. Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv Maria Lucilia Gomes, Cesar de Barros C. Sarmento, Helder Figueiredo Pereira. 00337 - 001004096184-8 Autor: Banco Sudameris Brasil S/A; Réu: Roraima Diamond Shopping Ltda => DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 100/ 101, já que nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Antonieta Magalhães Aguiar, Ítalo Diderot Pessoa Rebouças. 00338 - 001005122898-8 Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda; Réu: Mário George de Brito Campelo => DESPACHO: Diga a parte autora. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Maria Lucília Gomes. 00339 - 001006137365-9 Autor: Banco Honda S/A; Réu: Genivia Estevão Richil => DESPACHO: A parte ré, não obstante citada, deixou transcorrer, in Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 albis, o prazo para resposta, razão pela qual decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Caso de julgamento antecipado da lide. Com as devidas anotações, façam-se os autos conclusos para sentença. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Sivirino Pauli, Alexander Bruno Pauli. 00340 - 001006144966-5 Autor: Banco Itaú S.a; Réu: Jorge Noel Arnal Navarro => Final de Decisão (...) Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos expostos, defiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito às fls. 03, devendo este ser entregue à pessoa designada pelo autor. Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Elaine Bonfim de Oliveira. CAUTELAR INOMINADA 00341 - 001006131263-2 Requerente: Maria Margarida Bezerra; Requerido: Boa Vista Energia S/A => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 140. Intime-se, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Milson Douglas Araújo Alves, Marcos Antônio C de Souza, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Francisco das Chagas Batista, Márcio Wagner Maurício. COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00342 - 001006145025-9 Requerente: Maurício Habert Filho; Requerido: Platão Arantes Teixeira e outros => DESPACHO: Faculto emenda à inicial nos termos do inciso VI, do artigo 282 e do artigo 283 do CPC. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Denise Abreu Cavalcanti. DEPÓSITO 00343 - 001005118814-1 Autor: Banco Sudameris Brasil S/A; Réu: Paulo Josue Maia Andreoni => DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 87/88, já que nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de localizar o réu, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RR. Defiro item “8” 2A parte (fl. 88). Oficie-se ao Detran/RR, conforme pugnado. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Antonieta Magalhães Aguiar, Vívian Santos Witt. DISSOLUÇÃO/LIQUIDAÇÃO S/M 00344 - 001005123208-9 Autor: Roberto Santos Santiago; Réu: Pedro José de Lima Reis => DESPACHO: Colha-se a assinatura do requerido, do autor e da terceira que ingressa na sociedade nos termos do acordo, em cinco dias. Boa Vista,20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexander Sena de Oliveira. EMBARGOS DEVEDOR 00345 - 001002037854-2 Embargante: Ciagro Companhia Agroindustrial de Roraima e outros; Embargado: Banco da Amazônia S/A => DESPACHO: Diga a parte ré. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Luiz Fernando Menegais, Eduardo Silva Medeiros, Sivirino Pauli. EXECUÇÃO 00346 - 001001007986-0 Exeqüente: Cooperativa de Econ e Créd Mútuo dos Médicos de Boa Vista; Executado: Eugênia Glaucy Ferreira da Silva => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 295. Oficie-se tal qual pugnado. Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Rommel Luiz Paracat Lucena, Ana Luciola Vieira Franco. 00347 - 001002041346-3 Exeqüente: I Lucena de Melo; Executado: Erasmo Sabino de Oliveira e outros => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 212. Após, intime-se para manifestar interesse no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 29 Direito. Adv - Francisco Alves Noronha, Bernardino Dias de S. C. Neto, Paulo Cezar Pereira Camilo. 00348 - 001003074907-0 Exeqüente: Banco do Brasil S/A; Executado: Hilda Coelho Costa => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 99. Diligências necessárias. Boa Vista,20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Johnson Araújo Pereira. 00349 - 001004093154-4 Exeqüente: Boa Vista Energia S/A; Executado: Aki Tem Atacado Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 169. À Contadoria para atualização do débito. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Gisele Tie Uemura, Conceição Rodrigues Batista, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho. 00350 - 001005109691-4 Exeqüente: Roraima Petroleo Ltda; Executado: Omar Ananias de Carvalho => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 81. Diligências necessárias. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Edival Vale Braga. 00351 - 001005116373-0 Exeqüente: Alexandre Cesar Dantas Socorro e outros; Executado: Sandro Pinheiro de Melo => DESPACHO: Diga a parte autora. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista, Rodolpho César Maia de Moraes. 00352 - 001005116625-3 Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima Caer; Executado: Dalvina de Souza Rodrigues => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 51. Expeça-se novo mandado com os dados solicitados pelo Sr. Oficial de Justiça (CPF e RG da parte ré). Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Luiz Antônio de Camargo, Evan Felipe de Souza. 00353 - 001005122208-0 Exeqüente: Jose Chagas Melo; Executado: Francisco Charles Martins Pereira => DESPACHO: Certifique o Cartório acerca do transcurso do prazo para oposição de embargos. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv Ivanir Adilson Stülp. 00354 - 001006127232-3 Exeqüente: Companhia de Aguas e Esgostos de Roraima; Executado: Vania Lucia de Paula Viltre => DESPACHO: Indefiro requerimento de fl. 73, haja vista que tal solicitação deverá ser realizada nos termos da Portaria nº 55/2006 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo. 00355 - 001006128205-8 Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima Caer; Executado: Elineide Lima de Aragão => DESPACHO: Defiro fl. 80. Diligências necessárias. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Luiz Antônio de Camargo, Evan Felipe de Souza. 00356 - 001006135407-1 Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima; Executado: Maria da Paz Conceição dos Santos => DESPACHO: Desentranhese mandado de fl. 45 devendo o Sr. Oficial de Justiça cumpri-lo, integralmente. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo. 00357 - 001006138992-9 Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima; Executado: Adolfo Rosiel Bezerra da Silva => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 42. Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - José Luiz Antônio de Camargo, Evan Felipe de Souza. 00358 - 001006139027-3 Exeqüente: Companhia de águas e Esgotos de Roraima; Executado: Rubem da Silva Lima Mato => DESPACHO: Indefiro requerimento 30 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 de fl. 40, haja vista que tal solicitação deverá ser realizada nos termos da Portaria nº 055/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Evan Felipe de Souza, José Luiz Antônio de Camargo. 00359 - 001006142476-7 Exeqüente: Marsell Confecções e Representações Ltda; Executado: Vania Maria da Silva Rodrigues => DESPACHO: Expeça-se corretamente o mandado. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Jaqueline Magri dos Santos, Cleia Furquim Godinho. EXECUÇÃO DE SENTENÇA 00360 - 001003068189-3 Exeqüente: Domingos Gomes Xavier; Executado: Maria Gilnete F Mendes => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 235. Diligências necessárias. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Milton César Pereira Batista, Mamede Abrão Netto, Franciele Coloniese Bertoli, Marcos Antônio C de Souza. 00361 - 001005114874-9 Exeqüente: B.V.E.; Executado: A.P.R. => DESPACHO: Faculto emenda à inicial nos termos do inciso II, do artigo 614 do Código de Processo Civil. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00362 - 001005116408-4 Exeqüente: Boa Vista Energia S/A; Executado: Raimunda Real Chaves => DESPACHO: Desentranhe-se mandado de fls. 63/64 para fiel cumprimento. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Márcio Wagner Maurício, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Francisco das Chagas Batista. INDENIZAÇÃO 00363 - 001005121413-7 Autor: Mauricio Rocha do Amaral; Réu: Norte Brasil Telecom S/A => DESPACHO: Aguarde-se pelo retorno do eminente Juiz prolator da sentença de fls. 91/97, haja vista não haver prejuízo para as partes, já que com a interposição dos embargos o prazo fica suspenso. Boa Vista, 19 de setembro de2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Clodocí Ferreira do Amaral, Helaine Maise de Moraes França, Oscar L. de Morais. 00364 - 001005124547-9 Autor: José Carlos Barbosa Cavalcante; Réu: Banco do Brasil S/A => DESPACHO: Aguarde-se pelo retorno do eminente Juiz prolator da sentença de fls. 48/53, haja vista não haver prejuízo para as partes, já que com a interposição dos embargos o prazo fica suspenso. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Humberto Lanot Holsbach, Johnson Araújo Pereira. MONITÓRIA 00365 - 001002028496-3 Autor: Vidraçaria União Ltda; Réu: Edmo Nascimento de Oliveira => DESPACHO: Defiro requerimento de fl. 219. Diligências necessárias. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Rodolpho César Maia de Moraes, Arthur Carvalho. 00366 - 001005124226-0 Autor: Gessoraima Ltda; Réu: Construtora Raiar Ltda => DESPACHO: Desentranhe-se mandado de fl. 65/66 devendo o Sr. Oficial de Justiça cumpri-lo integralmente. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv Josué dos Santos Filho. ORDINÁRIA 00367 - 001006140150-0 Requerente: Arnulf Bantel; Requerido: Omar Noremberg da Silva e outros => DESPACHO: Indefiro requerimento de fls. 41/42, já que a citação editalícia é medida extrema, somente admitida como ultima ratio e nem todas as diligências foram realizadas na tentativa de localizar a parte ré, haja vista norma contida na Portaria nº 55/2006 Diário do Poder Judiciário da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RR. Requeira, a parte autora, o que entender cabível. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. (a) César Henrique Alves. Juiz de Direito. Adv - Geórgida Fabiana M. de Alencar Costa. 7A VARA CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A) : Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã) : Anderson Ricardo Souza da Silva Maria das Graças Barroso de Souza ALIMENTOS - PEDIDO 00178 - 001002039553-8 Requerente: R.O.V.J.; Requerido: R.O.V. => DESPACHO: Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida. BV-RR, 12/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv. **AVERBADO** Adv - Anair Paes Paulino. 00179 - 001003065570-7 Requerente: E.S.R. e outros; Requerido: E.T.R. => DESPACHO: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias , o retorno da A.R. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza, Liliana Regina Alves. 00180 - 001005112441-9 Requerente: T.C.L. e outros; Requerido: C.V.M.L. => DESPACHO: Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida. BV-RR, 12/09/ 2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00181 - 001005116602-2 Requerente: A.Y.P.S. e outros; Requerido: E.A.S.F. => DESPACHO:Designo o dia 26/04/2007, às 09:45 horas, para realização de audiência conciliação e julgamento. Intimações necessárias. Boa Vista, 12/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00182 - 001005123294-9 Requerente: D.B.C.; Requerido: D.J.M.O. => DESPACHO:R.H. Intime(m)-se o(s) a(s) Réu, pessoalmente, para efetuar(em) o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Elias Bezerra da Silva, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Almir Rocha de Castro Júnior. 00183 - 001006133274-7 Requerente: D.S.A. e outros; Requerido: F.A.A. => DESPACHO: Aguarde-se a realização da audiência já designada. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. 00184 - 001006133410-7 Requerente: S.V.R.G.; Requerido: W.S.G. => INTIMAÇÃO da parte autora, sobre certidão de fls. 21v. (Port. 02/03/7A V.Cível). Adv Eduardo Silva Medeiros. 00185 - 001006141231-7 Requerente: A.A.A.F.N.; Requerido: J.A.F. => FINAL DE DECISÃO: Considerando o binômio necessidade/ possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios a serem depositados na conta corrente indicada às fls. 04, no percentual de 16% (dezesseis por cento) dos proventos do Réu, excetuados os descontos legais obrigatórios, depositados até o dia 10 (dez) de cada mês. Cite-se/ intime-se o réu, por precatória, em caráter de urgência, cientificandoo de que poderá apresentar defesa a contar da audiência e fazer-se acompanhar de advogado e testemunhas, independente de prévio rol. Oficie-se à fonte pagadora do Réu para depósito/descontos dos alimentos. Designo o dia 26/04/2006 , às 10:45 h, para realização de audiência de conciliação e julgamento. Indefiro o pedido de citação por AR. Boa Vista ¿ RR, 19 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias MenezesJuiz de Direito Titular da 7A Vara Cível Adv - Antonieta Magalhães Aguiar. Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 ALVARÁ JUDICIAL 00186 - 001006133378-6 Requerente: L.P.O. => DESPACHO: INdefiro o pedido retro, vez que os autos são remetidos ao Ministério Público para ciência da sentença proferida, conforme procedimento regular. Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o alvará, nos termos da sentença de mérito. BV-RR, 19/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv. Adv - Stélio Baré de Souza Cruz. ANULATÓRIA ATO JURÍDICO Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 31 **AVERBADO** Adv - Vilmar Francisco Maciel, Neuza Maria V. Oliveira de Castilho, Luiz Eduardo Silva de Castilho. 00194 - 001001020496-3 Autor: V.J.S.A. e outros => DESPACHO: Oficie-se à Codesaima, solicitando-se informações sobre o imóvel objeto da partilha. Após, vista à Requerente. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Mamede Abrão Netto, Helaine Maise de Moraes França. 00187 - 001004091754-3 Autor: D.R.S.; Réu: A.G.N.R. => DESPACHO: Nos termos do art. 330, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo recursal, conclusos. Oficie-se à fonte pagadora do Autor, indicada às fls. 104, para a cessação dos descontos de alimentos em favor da ré. Após, vista ao M.P. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josenildo Ferreira Barbosa, Geralda Cardoso de Assunção. 00195 - 001006142547-5 Autor: Regina Maria Rodrigues; Réu: Carlos Roberto Mallmann e outros => DESPACHO: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, atribuindo o correto valor à causa. BV-RR, 12/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ARROLAMENTO/INVENTÁRIO 00196 - 001002048434-0 Requerente: A.A.M. e outros => DESPACHO: Vista à Requerente (fls. 28). Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. **AVERBADO** Adv - Eduardo Silva Medeiros. 00188 - 001004092526-4 Inventariante: Maria do Perpetuo Socorro de Lima e outros => DESPACHO: Conforme consta, o causídico RODOBENS não oferece qualquer resistência ao adimplemento dos valores devidos, indicando, inclusive, valores e número de registro dos títulos expedidos. Desta forma, como forma de solucionar a pendência, diligencie a Inventariante nos termos noticados às fls. 166/167. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 169/170, ademais, por ausência de previsão legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de mérito. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josimar Santos Batista. 00189 - 001006141464-4 Inventariante: Dinalva Paulina Alves da Silva; Inventariado: de Cujus Gerocilio Mafra de Souza => DESPACHO: Defiro o pedido retro. Oficie-se à DIOCESE RORAIMA solicitando-se informações sobre eventuais valores existentes e nome do falecido. Boa Vista-RR, 19 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Lizandro Icassatti Mendes. CAUTELAR INOMINADA 00190 - 001006132434-8 Requerente: M.A.S.; Requerido: C.P.R. e outros => DESPACHO: Expeça-se ofício ao banco do Brasil S/A, para abertura de conta judicial em nome da requerente. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Denise Abreu Cavalcanti. CURATELA/INTERDIÇÃO 00191 - 001002021151-1 Requerente: H.R.M. e outros; Interditado: I.M.M.B. => DESPACHO:Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim.Endereço indicado às fls. 90.Boa Vista, 18/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular 7º Vara Cível. Adv - Terezinha Muniz de Souza Cruz. DIVÓRCIO CONSENSUAL DIVÓRCIO LITIGIOSO 00197 - 001002051102-7 Requerente: R.S.P.; Requerido: J.E.S.P. => DESPACHO: Expeça-se a competente carta precatória conforme item 2, de fls. 77. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso, Rogenilton Ferreira Gomes. 00198 - 001003065508-7 Requerente: L.R.M.; Requerido: S.S.M. => DESPACHO:R.H. Considerando o que nos autos consta, inscreva(m)-se o(s)(a)(s) devedor(res) (a)(as) na dívida ativa correspondente.oa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Alessandra Andréia Miglioranza. 00199 - 001004096318-2 Requerente: V.L.S.; Requerido: J.N.S. => DESPACHO: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual resposta ao ofício expedido.Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Josué dos Santos Filho. 00200 - 001006144106-8 Requerente: C.A.S.; Requerido: J.P.S. => DESPACHO:R.H. b) Segredo de justiça. c) Defiro o pedido de justiça gratuita. d) Cite (m)-se. e) Intime (m)-se.Boa Vista, 18/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Jeová Leopoldo Feitosa. EXECUÇÃO DECLARATÓRIA 00201 - 001003073378-5 Exeqüente: A.L.S.; Executado: S.A.S. => DESPACHO: oficie-se prestando-se às informações solicitadas, às fls. 74, pelo Juízo Deprecado. Boa Vista-RR, 19 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00192 - 001006141915-5 Autor: F.P.O. => DESPACHO: Intime-se a parte autora para, em dez (10) dias, emendar a inicial, indicando o pólo passivo da demanda, sob pena de indeferimento. BV-RR, 13/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A v.Cv. Adv - Nilter da Silva Pinho. 00202 - 001006129700-7 Exeqüente: A.A.L.F.; Executado: F.S.F. => DESPACHO: Diga o Exeqüente sobre o comprovante de pagamento apresentado ( fls. 54), no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Stélio Baré de Souza Cruz. DISSOLUÇÃO SOCIEDADE 00203 - 001006134940-2 Exeqüente: R.L.S.S.; Executado: D.S.S. => FINAL DE SENTENÇA: POSTO ISSO, em consonância com o douto Promotor de Justiça, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794, inciso I, do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. BV-RR, 12/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv. Adv Cícero Alexandrino Feitosa Chaves, Fernanda Nascimento Bernardo de Oliveira. 00193 - 001001008050-4 Autor: C.I.S.; Réu: O.B.S. => DESPACHO: Vista à Requerente (fls. 76), pelo prazo legal. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. 32 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 00204 - 001006138672-7 Exeqüente: L.O.L.; Executado: J.C.L. => DESPACHO:R.H. Diga(m) o(s) (a)(s) exeqüente (s), sobre eventual pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Boa Vista, 18/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Neusa Silva Oliveira. Diário do Poder Judiciário REGULAMENTAÇÃO DE VISITA 00213 - 001006138384-9 Requerente: S.R.M.; Requerido: V.P.P.S. => DESPACHO: Aguardese a realização da audiência já designada. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Aldeide Lima Barbosa Santana. EXONER.PENSÃO ALIMENTÍCIA SEPARAÇÃO CONSENSUAL 00205 - 001004087742-4 Autor: M.B.A.; Réu: M.L.P.A. => FINAL DE DECISÃO: Posto isso, em consonância com o douto Promotor de Justiça, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes em que pleiteada na exordial. Oficie-se, com urgência, ao órgão empregador do Autor, para imediata cessação dos descontos inerentes à pensão alimentícia referentes aos réus C. B. P. de A. e A. B. P. de A., devendo permancer os descontos dos alimentos apenas em relação ao réu D. B. P. de A., no percentual de 15% da remuneração bruta do Autor, excetuados os descontos legais, nos termos outrora definidos, até ulterior deliberação deste Juízo. Após, aguarde-se o retorno das cartas precatórias de citação já expedidas. Intimações necessárias. Boa Vista-RR, 11 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível Adv - Marcos Antônio C de Souza, Milson Douglas Araújo Alves. 00214 - 001005104018-5 Requerente: V.M.M. e outros => DESPACHO: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual resposta aos ofícios expedidos. Boa Vista-RR, 19 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso, Mamede Abrão Netto. 00215 - 001005124630-3 Requerente: I.B. e outros => DESPACHO: Considerando que não foi regularizada a petição de fls. 20, indefiro o pedido. Atenda-se conforme despacho de fls. 18v. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Ordalino do Nascimento Soares. SEPARAÇÃO LITIGIOSA 00206 - 001005112444-3 Autor: E.M.V.L.; Réu: E.C.F.D. => DESPACHO: Defiro o pedido retro. Renove-se a precatória de citação, devendo o Sr. Oficial de justiça entrar e contato co o Autor, no telefone indicado às fls. 35, para auxílio na diligência. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira. 00216 - 001006136662-0 Requerente: M.P.R.; Requerido: F.C.A.R. => DESPACHO:Intimese o(a) autor(a), pessoalmente para, em 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Se for o caso, intime-se por edital, caso esteja em local incerto e não sabido para o mesmo fim. Boa Vista, 18/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular 7º Vara Cível. Adv - José Rogério de Sales. GUARDA DE MENOR 8A VARA CÍVEL 00207 - 001004078088-3 Requerente: A.O.M. e outros; Requerido: A.V.M. => DESPACHO: Diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Cícero Pereira de Oliveira. 00208 - 001005102962-6 Requerente: J.R.N.; Requerido: I.S.T. => DESPACHO: Ciência às partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 119/121. Boa VistaRR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - José Rogério de Sales. 00209 - 001005103922-9 Requerente: I.S.C.; Requerido: M.L.B.C. => DESPACHO: Atendase, conforme item 2, de fls. 79. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Angela Di Manso, Mamede Abrão Netto, Gerson da Costa Moreno Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Almir Rocha de Castro Júnior. INVENTÁRIO NEGATIVO 00210 - 001002024674-9 Inventariante: F.S.N. => DESPACHO: Diga a Inventariante, no prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, José Duarte Simões Moura, Ednaldo Gomes Vidal, Ednaldo Gomes Vidal. INVEST.PATERN / ALIMENTOS 00211 - 001003596668-7 Requerente: H.T.A.S.; Requerido: E.F.S. e outros => DESPACHO: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual resposta ao ofício expedido. Indefiro o pedido retro, vez que o presente feito já foi sentenciado. Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2006. Paulo Cézar Dias Menezes. Juiz de Direito Titular da 7A Vara Cível. Adv Terezinha Muniz de Souza Cruz, José Roceliton Vito Joca. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE 00212 - 001004081859-2 Autor: L.G.R.; Réu: V.A.N.R. => DESPACHO: INtime-se o Réu, pessoalmente, para efetuarem o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. BV-RR, 11/09/2006. Paulo Cézar Dias Menezes, Juiz de Direito titular da 7A V.Cv. Adv - José Milton Freitas. Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Cesar Henrique Alves ESCRIVÃO(Ã) : Eliana Palermo Guerra AÇÃO DE COBRANÇA 00260 - 001005105057-2 Autor: Neusmar Cirino Vieira; Réu: O Estado de Roraima => 1Expeça-se novo mandado; 2- Comunique-se a corregedoria. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Dircinha Carreira Duarte, Mivanildo da Silva Matos. 00261 - 001005113840-1 Autor: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad; Réu: O Estado de Roraima => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Mivanildo da Silva Matos, Humberto Lanot Holsbach, José Carlos Barbosa Cavalcante. 00262 - 001005120736-2 Autor: Elizabeth Dantas de Medeiros; Réu: O Estado de Roraima => Defiro a devolução do prazo. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari, Denise Abreu Cavalcanti, Mivanildo da Silva Matos. 00263 - 001005121135-6 Autor: Neusmar Cirino Vieira; Réu: O Estado de Roraima => Comparece o autor pedindo reconsideração da decisão que reconheceu a litispendência destes autos com os autos de nr. 010.05.105058-0, dizendo não serem aqui tratada a mesma matéria daqueles, e que, por esta razão, não há que se falar em litispendência. Compulsando estes autos e também os autos de nr. 010.05.105058-0 verifico que assiste razão ao autor eis que nestes autos ele pretende o recebimento de diferença salarial relativa a carga horária semanal de trabalho e naqueles autos discute-se sobre direito à progressão. Assim, resta evidente o crasso erro material cometido na fundamentação da sentença ao reconhecer a ocorrência da litispendência nestes autos. Desta forma, reconhecendo o erro material na sentença de fls., reconheço, também sua nulidade, pelo que, após o prazo recursal determino seu desentranhamento dos autos, com as devidas certificações, fazendo-se conclusos, em seguida, os autos para sentença. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito Adv - Dircinha Carreira Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Duarte, Mivanildo da Silva Matos, Daniella Torres de Melo Bezerra. 00264 - 001005122803-8 Autor: Escritorio Central de Arrecadaçao Distribuiçao-ecad; Réu: O Estado de Roraima => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos, Humberto Lanot Holsbach. 00265 - 001006132410-8 Autor: Francisco Vilebaldo de Albuquerque; Réu: O Estado de Roraima => As partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Alexandre Cesar Dantas Socorro, Mivanildo da Silva Matos. AÇÃO POPULAR 00266 - 001006142044-3 Autor: Waldner Fran Maia Martins; Réu: Govenador do Estado de Roraima e outros => Os autos já foram sentenciados - conforme sentença de fls. 253/254, eximindo pois as atribuições deste Juízo singular.Boa Vista, 19 de setembro de 2006. César Henrique Alves Juiz de Direito. Adv - Caroline Pinheiro de Moraes Guterres. ANULATÓRIA 00267 - 001005124522-2 Autor: Refrigeração J R; Réu: O Estado de Roraima => As partes não pretendem a produção de outras provas que não as constantes dos autos. Desta forma, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, trata-se de julgamento antecipado da lide. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros, Mivanildo da Silva Matos. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 33 COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00273 - 001005105058-0 Requerente: Neusmar Cirino Vieira; Requerido: O Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos 02- Intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Dircinha Carreira Duarte, Mivanildo da Silva Matos. EMBARGOS DEVEDOR 00274 - 001001015823-5 Embargante: José Sebastião Alves Bezerra; Embargado: Illo Augusto dos Santos => Defiro vista ao Município por 5 dias.Boa Vista, 15 de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. **AVERBADO** Adv - Moacir José Bezerra Mota, Illo Augusto dos Santos, Marcos Antonio Rufino. 00275 - 001004087879-4 Embargante: O Estado de Roraima; Embargado: Francisco Guilherme de Mendonça Leite => Junte-se. Restaure-se a autuação; intime-se do retorno dos autos. Nada requerido, arquive-se. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv Angela Di Manso, Diógenes Baleeiro Neto, Mamede Abrão Netto, Gerson da Costa Moreno Júnior. EXECUÇÃO 00276 - 001002041186-3 Exeqüente: Illo Augusto dos Santos; Executado: José Sebastião Alves Bezerra => Defiro vistas ao Município por 5 dias. Boa Vista, 15 de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv Illo Augusto dos Santos, Márcio Wagner Maurício, Marcos Antonio Rufino. 00277 - 001004096301-8 Exeqüente: Agencia de Fomento do Estado de Roraima - Aferr; Executado: Jose Geraldo Rodrigues da Conceição => Defiro fls. 97. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Mivanildo da Silva Matos. 00268 - 001006136730-5 Autor: Diego Amorim Siqueira; Réu: O Estado de Roraima => As partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Daniel Lobato Borges, Mivanildo da Silva Matos. 00278 - 001005116054-6 Exeqüente: Illo Augusto dos Santos; Executado: José Sebastião Alves Bezerra => Defiro fls. 25/26 - ao Município por 5 dias. Boa Vista, 15 de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Antônio Avelino de A. Neto, Marcos Antonio Rufino, Marcos Antônio Rufino. ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL 00279 - 001005120042-5 Exeqüente: Maria Adriana Guimaraes; Executado: O Estado de Roraima => Arquive-se provisoriamente, aguardando pagamento. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Ana Beatriz Oliveira Rêgo. 00269 - 001006130962-0 Autor: Supermercado Goiania Ltda; Réu: O Estado de Roraima => Decisão: ...Rejeito pois a preliminar levantada. As partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - José Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito Silva Leite, Daniella Torres de Melo Bezerra. 00270 - 001006132527-9 Autor: Couros Boa Vista Ltda; Réu: O Estado de Roraima => As partes não pretendem a produção de outras provas que não as constantes dos autos. Desta forma, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, trata-se de julgamento antecipado da lide. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique AlvesJuiz de Direito Adv - José Demontiê Soares Leite, Maria Emília Brito Silva Leite, Mivanildo da Silva Matos. CAUTELAR INOMINADA 00271 - 001006140328-2 Requerente: Moiseis Alves da Costa Filho; Requerido: O Estado de Roraima => Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão do Agravo. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Mivanildo da Silva Matos. 00272 - 001006141553-4 Requerente: Paula Fernanda Balbinot; Requerido: O Estado de Roraima => Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, em especial a preliminar. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Mauro Silva de Castro, Mivanildo da Silva Matos. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS 00280 - 001006138768-3 Exequente: Fabricia dos Santos Teixeira; Executado: O Estado de Roraima => 1- Apense-se aos autos nº 010 04 091974-7; 2Manifeste-se o Exeqüente. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Francisco das Chagas Batista, Mivanildo da Silva Matos. EXECUÇÃO FISCAL 00281 - 001004093185-8 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Francisco B da Silva e outros => EDITAL DE PRAÇASCÉSAR HENRIQUE ALVES, MM Juiz de Direito 8A Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, na forma da Lei etc...FAZ SABER a todos, que serão levados à arrematação em primeira ou segunda praça, os bens penhorados no Processo abaixo discriminado: Ação: EXECUÇÃO FISCALExeqüente: O ESTADO DE RORAIMAExecutado: FRANCISCO B. DA SILVA (PJ) E FRANCISCO BESERRA DA SILVA (PF), na seguinte forma:PRIMEIRA PRAÇA: Dia 11/10/06 às 11:00 h, para venda por preço não inferior ao da avaliação.SEGUNDA PRAÇA: Dia 25/10/06 às 11:00 h, para quem mais der, não sendo aceito preço vil.LOCAL: Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, n.º 666, Centro, nesta capital.DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01(um)Balcão Frigobar, modelo GHRB, série 96, tensão 110v, na cor branca, com lâmpada interna, medindo 15m de comprimento, em ótimo estado de conservação, avaliado em R$3.00000(três mil reais) 34 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 01(um) Freezer horizontal Cônsul de 02 portas, na cor branca, capacidade 530l, avaliado em R$1.50000(um mil e quinhentos reais);- FIEL DEPOSITÁRIO: Em poder de FRANCISCO BESERRA DA SILVA- TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), conforme avaliação realizada em 29 de dezembro de 2004.- VALOR DA DÍVIDA: R$ 4.494,17 (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos).- INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimado(s) o(s) executado(s) FRANCISCO B. DA SILVA (PJ) e FRANCISCO BESERRA DA SILVA (PF), se porventura não for(em) encontrado(s), para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum Advogado Sobral Pinto, e publicado na forma da lei.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, aos 20 de setembro de 2006.Eliana Palermo GuerraEscrivã Judicial Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00282 - 001005106922-6 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: Armando F Barbosa e outros => Defiro. Deposite-se o bem penhorado em mãos do depositário público. Isto feito, intime-se da penhora, para, querendo, oferecer embargos. Boa Vista, 15 de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Daniella Torres de Melo Bezerra. 00283 - 001006132759-8 Exeqüente: O Estado de Roraima; Executado: M S de Almeida Me e outros => INTIMAÇÃO: Intimação da parte EXECUTADA para pagamento de custas finais no valor de R$ 70,00 em 5 (cinco) dias. Boa Vista, 20 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Vanessa Alves Freitas. MANDADO DE SEGURANÇA 00284 - 001005117353-1 Impetrante: Catarina Janira Padilha; Autor. Coatora: Secretaria Municipal de Educação Delacir de Melo Lima => Visas ao Ministério Público. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00285 - 001006128862-6 Impetrante: Gylbenson Jean da Silv Viana; Autor. Coatora: Andre Augusto do Amaral => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Jeovan Rodrigues da Silva, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00286 - 001006132567-5 Impetrante: Lb Construções Ltda; Autor. Coatora: Diretora do Dep Receita Sefaz => 01- Recebo a presente apelação somente no efeito devolutivo 02- Intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões . Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante. 00287 - 001006138149-6 Impetrante: Luiz Rodrigues da Paz; Autor. Coatora: Boa Vista Energia S/A => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Oleno Inácio de Matos, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00288 - 001006142425-4 Impetrante: Câmara Legislativa do Município do Cantá; Autor. Coatora: Secretário Municipal de Obras e Infra-estrutura do Cantá => SENTENÇA: ...Isto posto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. extingo o processo sem julgamento do mérito, Custas pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves Juiz de Direito Adv - Jeová Leopoldo Feitosa. 00289 - 001006142948-5 Impetrante: Francisco Xavie Medeiros Gonçalves e outros; Autor. Coatora: Boa Vista Energia S/A => Vistas ao Ministério Público. Boa Vista, 18 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Mauro Silva de Castro, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro. Diário do Poder Judiciário Requerente: Manoel Batista Dias; Requerido: O Estado de Roraima => Defiro vistas dos autos. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Stélio Dener de Souza Cruz. 00291 - 001005117280-6 Requerente: Francisco das Chagas Dourado dos Santos e outros; Requerido: O Estado de Roraima => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Luciana Rosa da Silva, Mário José Rodrigues de Moura, Conceição Rodrigues Batista, Mivanildo da Silva Matos. 00292 - 001005118729-1 Requerente: Antônio Jardel Coutinho Carvalho; Requerido: O Estado de Roraima => s partes não pretendem a produção de outras provas que não as constantes dos autos. Desta forma, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, trata-se de julgamento antecipado dos autos. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Natanael de Lima Ferreira, Mivanildo da Silva Matos. 00293 - 001005118766-3 Requerente: Chirley Martins dos Reis; Requerido: O Estado de Roraima => Defiro a devolução do prazo. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Natanael de Lima Ferreira, Mivanildo da Silva Matos. 00294 - 001005119005-5 Requerente: Albanira Cordeiro de Araújo; Requerido: O Estado de Roraima => As partes não pretendem a produção de outras provas que não as constantes dos autos. Desta forma, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, trata-se de julgamento antecipado dos autos. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - Natanael de Lima Ferreira. 00295 - 001005119007-1 Requerente: José Edvar Menezes Fernandes; Requerido: O Estado de Roraima => Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Natanael de Lima Ferreira, Mivanildo da Silva Matos. 00296 - 001005122445-8 Requerente: Arlete Barros Arruda da Silva e outros; Requerido: O Estado de Roraima => Indefiro por hora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aguarde-se a apresentação da contestação. Cite-se para tanto. Boa Vista, 18 de agosto de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Marcos Antônio C de Souza, Mivanildo da Silva Matos. 00297 - 001005123573-6 Requerente: Ismênia Vieira Lima e outros; Requerido: O Estado de Roraima => Trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Mivanildo da Silva Matos. 00298 - 001006128836-0 Requerente: Alessandra Andrea Miglioranza; Requerido: O Estado de Roraima => Manifeste-se a parte requerente. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv José Ribamar Abreu dos Santos, Mivanildo da Silva Matos. 00299 - 001006128849-3 Requerente: Inaja de Queiroz Maduro; Requerido: O Estado de Roraima => Manifeste-se a parte requerente. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Mivanildo da Silva Matos, José Ribamar Abreu dos Santos. 00300 - 001006129689-2 Requerente: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad; Requerido: O Estado de Roraima => Aguarda remessa de tj para tj. Encaminhem-se os autos ao Eg.TJ/RR, com nossas homenagens. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves-Juiz de Direito Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Humberto Lanot Holsbach, Mivanildo da Silva Matos. ORDINÁRIA 00290 - 001005114842-6 00301 - 001006132483-5 Requerente: Luciana Vasconcelos dos Santos e outros; Requerido: O Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos. 00302 - 001006132498-3 Requerente: Helen White Lima Xavier e outros; Requerido: O Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos. 00303 - 001006132516-2 Requerente: Maria Lucia da Silva Barros e outros; Requerido: O Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos. 00304 - 001006132517-0 Requerente: Leonildo Uchoa Gomes e outros; Requerido: O Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos. 00305 - 001006133077-4 Requerente: Jose Milton Miguel Gale e outros; Requerido: O Estado de Roraima => 01- Recebo a presente apelação em ambos os efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim o desejar . Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos. 00306 - 001006133083-2 Requerente: Andreia Adriana Alves dos Santos e outros; Requerido: O Estado de Roraima => Recebo a presente apelação em ambos os efeitos, intime-se o apelado para querendo apresentar contra-razões se assim o desejar. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves - Juiz de Direito. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira, Mivanildo da Silva Matos. 00307 - 001006138713-9 Requerente: Sinter Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima; Requerido: O Estado de Roraima => Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, em especial a preliminar. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv Bernardino Dias de S. C. Neto, Mivanildo da Silva Matos. 00308 - 001006138956-4 Requerente: Cledson Marques Feitosa e outros; Requerido: O Estado de Roraima => DECISÃO: Diante do exposto, hei por bem em deferir a antecipação de tutela pretendida para o fim de determinar ao Estado que reintegre os autores no cargo para os quais foram aprovados e vinham, até então, exercendo suas atividades. Intimem-se com urgência, o Estado de Roraima. Cite-se, em seguida, para, querendo contestar o feito no prazo legal. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. César Henrique Alves Juiz de Direito Adv Conceição Rodrigues Batista. 00309 - 001006142872-7 Requerente: Félix Cândido da Silva Neto; Requerido: O Estado de Roraima => 1- Expeça-se novo mandado; 2- Comunique-se a Corregedoria. Boa Vista, 15 de setembro de 2006. César Henrique Alves- Juiz de Direito. Adv - Dircinha Carreira Duarte. 2A VARA CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Alcir Gursen de Miranda PROMOTOR(A) : Isaias Montanari Júnior ESCRIVÃO(Ã) : Djacir Raimundo de Sousa Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 35 CRIME C/ COSTUMES 00368 - 001001013594-4 Réu: Antônio Marcos de Souza Filho => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 14/05/2007 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00369 - 001001014981-2 Réu: Pedro Oliveira da Silva => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 14/05/2007 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00370 - 001002021818-5 Réu: Antônio José Pereira da Silva => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 30/04/2007 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00371 - 001002022354-0 Réu: Edgar Rodrigues da Silva => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 18/05/2007 às 09:00 horas. Adv - Ednaldo Gomes Vidal, Elias Bezerra da Silva. 00372 - 001002022644-4 Réu: Gildemar Paiva de Souza => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 07/05/2007 às 10:00 horas. Adv - Domingos Sávio Moura Rebelo. 00373 - 001002023274-9 Réu: Francisco da Chagas da Silva => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 18/05/2007 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00374 - 001002027346-1 Réu: Manoel Juarez Lima Soares => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 04/05/2007 às 09:00 horas. Adv - Telma Maria de Souza Costa. 00375 - 001002037774-2 Réu: Antonio Elton Ramos Lopes => Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 16/02/2007 às 08:30 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00376 - 001006132442-1 Réu: Sivaldo Esteve de Oliveira => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 30/04/2007 às 10:00 horas. Adv - José Fábio Martins da Silva. 00377 - 001006136841-0 Réu: Tedy da Silva Pereira => DESPACHO EM ATA: Homologo a desistência do Ministério Público e da Defesa para oitiva de sua testemunha. Vista ao Ministério Público e à Defesa para manifestarse na fase do artigo 499 do CPP. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00378 - 001006138492-0 Réu: Jorge Nascimento Lopes Junior => Audiência ADIADA para o dia 27/09/2006 às 10:30 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME DE TÓXICOS 00379 - 001003060686-6 Réu: Johnny Santos Guimarães => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/05/2007 às 10:00 horas. Adv - Roberto Guedes Amorim. 00380 - 001006138971-3 Réu: Jesus Antonio Martinez Rojas => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 26/09/2006 às 14:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00381 - 001006140307-6 Réu: Ednaldo Costa da Silva da Conceição => DESPACHO EM ATA: Encaminhe-se o acusado para exame toxicológico. Cumpra-se Despacho de fls. 59; À Defesa para oferecer Alegações Preliminares, no prazo legal. Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00382 - 001006141323-2 Réu: Raimundo Franco de Sousa e outros => Despacho em Ata: Defiro o requerimento do Ministério Público e designo o dia 26 de 36 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 setembro de 2006, às 15h para continuação da audiência; Expeça-se mandado de intimação para a testemunha Francisco Abraão observando o requerimento do Ministério Público. Oficie-se à Delegacia de Repressão a Entorpecentes para que auxilie na localização da referida testemunha. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz de Direito. Adv - Moacir José Bezerra Mota, Selma Aparecida de Sá. 00383 - 001006141625-0 Réu: Leandra Suzi da Silva => Despacho em Ata: Cobre-se a Central de Mandado a devolução do mandado da testemunha Felipe; Designo o dia 28 de setembro de 2006 às 10h para continuação da audiência. Expedientes necessários. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00384 - 001006142353-8 Réu: Elene Gomes Nascimento => DESPACHO EM ATA: Defiro a substituição de testemunha requerida pela Defesa. Requisite-se o laudo definitivo da substância apreendida e o laudo toxicológico da acusada, com advertência de tratar-se de ré presa e com a oitiva das testemunhas de Acusação/Defesa encerrada. Com a juntada do laudo em alegações finais, em forma de memoriais, inicialmente ao Ministério Público, no prazo legal. Cumpra-se. Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIMES C/ CRIA/ADOL/IDOSO 00385 - 001002022420-9 Réu: Salatiel Ubirajara Aquino => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 27/04/2007 às 11:00 horas. Adv - Roberto Guedes Amorim. Diário do Poder Judiciário I. Boa Vista-RR, 20/09/06. (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A Vara Criminal/RR.” Adv - Antônio Cláudio Carvalho Theotônio. 00393 - 001004083095-1 Sentenciado: Gilmar Gonçalves de Sousa => “... PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, requerida para o período de 21/09/2006 a 27/09/2006. ...Certifiquese o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/09/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A V.Cr/RR.” Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras. 00394 - 001004089826-3 Sentenciado: Valdenir Almeida Bezerra => “... PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, requerida para o período de 21/09/2006 a 27/09/2006. ...Certifiquese o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 20/09/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A V.Cr/RR.” Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras. 00395 - 001005100193-0 Sentenciado: Jocivaldo Almeida Pontes => “... PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA requerida para o período de 14/06/2006 a 20/06/2006... Certifique-se o trânsito em julgado. § Publique-se. § Registre-se. § Intimem-se. § Boa Vista/RR, 13/06/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A V.Cr/RR.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00396 - 001005106751-9 Sentenciado: Andre Luiz Pereira da Silva => Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 26/09/2006 às 08:30 horas. Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras. 00386 - 001002022688-1 Réu: Luiz Elias Eduardo => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 21/05/2007 às 09:00 horas. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00397 - 001005108506-5 Sentenciado: Josue de Oliveira => “... PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido de SAÍDA TEMPORÁRIA, requerida para o período de 21/09/2006 a 27/09/2006. ...Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/ RR, 20/09/06 (a) Euclydes Calil Filho, Juiz de Direito da 3A V.Cr/ RR.” Adv - Lenir Rodrigues Santos Veras. 00387 - 001002023689-8 Réu: Ilson Laia Ferreira => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 27/04/2007 às 10:00 horas. Adv Hindenburgo Alves de O. Filho. 4A VARA CRIMINAL 00388 - 001002023834-0 Réu: José dos Santos Costa => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 27/04/2007 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A) : Carla Cristiane Pipa José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Maria do Perpétuo Socorro de Lima Guerra Azevedo 00389 - 001002032347-2 Réu: Marcelo Rocha da Silva e outros => Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 22/09/2006 às 08:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PATRIMÔNIO 00390 - 001006129434-3 Réu: Delcir Oliveira do Nascimento => Audiencia de para oitiva de Testemunha de Acusação prevista para o dia 11/05/2007 às 11:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00398 - 001006141831-4 Réu: José Clidenor Brito Garreto e outros => Audiencia para oitiva das testemunhas de Denúncia e Defesa prevsta para o dia 26/09/ 2006 às 09:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00391 - 001006143871-8 Réu: Nilson de Melo => Despacho em Ata: Concluso para Decisão; após à Defesa para oferecer Defesa Prévia, no prazo legal. Comarca de Boa Vista (RR); em 19 de setembro de 2006. Gursen De Miranda - Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 3A VARA CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Euclydes Calil Filho PROMOTOR(A) : Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã) : Raimunda Maroly Silva Oliveira EXECUÇÃO PENAL 00392 - 001003070115-4 Sentenciado: Antonio Eddilson Ferreira da Silva => “Defiro cota ministerial de fls. , com supedâneo nas razões ali invocadas. Proceda-se como requerido. Designe-se data próxima para audiência. 5A VARA CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Antônio Augusto Martins Neto JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A) : Janaína Carneiro Costa Menezes ESCRIVÃO(Ã) : Ronaldo Barroso Nogueira ABUSO DE AUTORIDADE 00399 - 001002040174-0 Réu: Jose Cassiano Ribeiro e outros => FINALIDADE: Intimar o Advogado do réu para tomar ciência da audiência de interrogatório designada para o dia 17.10.2006 às 14h:30min. Adv - Antônio Cláudio de Almeida. Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 CRIME C/ PATRIMÔNIO 00400 - 001006135691-0 Réu: Carlos Souza Leal Junior e outros => FINALIDADE: Intimar os Advogados dos réus para se manifestarem no prazo e para fins do disposto no artigo 499 do CPP. Adv - Almir Rocha de Castro Júnior, Antônio Cláudio de Almeida, José Rogério de Sales, Carlos Ney Oliveira Amaral, Luiz Eduardo Silva de Castilho, Helder Gonçalves de Almeida. 00401 - 001006138511-7 Réu: Gilvan Charles Araújo da Silva e outros => FINALIDADE: Intimar o Advogado do Réu Alessandro França de Souza para apresentar Defesa Prévia no prazo legal. CUMPRA-SE. Adv Walterlon Azevedo Tertulino, José Luciano Henriques de Menezes Melo. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 37 com o fim de Autorizar K. F. V, a viajar sob a responsabilidade de sua genitora no trecho Boa Vista/RR/Brasil - Paramaribo/Suriname, no dia 21 de setembro de 2006, declarando extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Expeça-se o termo de autorização de viagem ao exterior. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.R.I Boa Vista/RR, 20 de setembro de 2006. PARIMA DIAS VERAS - Juiz Substituto do Juizado da Infância e da Juventude - Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR 00018 - 001005125336-6 Requerente: I.C.P.; Criança Adol: G.H.L. e outros => nn Adv Ernesto Halt. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 00402 - 001006142306-6 Réu: João Alexandre Duarte Ferreira => FINALIDADE: Intimar o Advogado do réu para tomar ciência da audiência de oitiva de testemunha de denúncia designada para o dia 03.10.2006 às 10h:20min. Adv - Rimatla Queiroz. CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00403 - 001003069594-3 Réu: Idinaldo Cardoso da Silva => FINALIDADE: Intimar o Advogado do réu para tomar ciência da audiência de oitiva de testemunha de denúncia designada para o dia 26.09.2006 às 10h:30min. Adv - Elidoro Mendes da Silva. INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A) : Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva ESCRIVÃO(Ã) : Robervando Magalhães e Silva Tatiana de Paula Mendes ADOÇÃO 00015 - 001006140812-5 Adotante: L.C.S. e outros; Criança Adol: G.S.S. => Intimação ordenado(a). Prazo de 010 dia(s). Em atenção ao Art. 29 do ECA, computem os autores a inicial para juntar aos autos suas certidões de antecedentes criminais e atestados médicos de saúde mental, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Adv - Lenon Geyson Rodrigues Lira. ADOÇÃO C/C GUARDA 00016 - 001006132673-1 Requerente: M.J.F.S. e outros; Criança Adol: J.M.S.L. e outros => Pelo exposto,com fundamento nos arts.39 e ss.,da Lei n.º8.069/ 90(ECA)e em consonância com a r.manifestação ministerial,defiro o pedido de adoção da criança J.M.S.L a M.J.F.S e M.B.F.N,passando a adotanda chamar-se J.M.B.F, nascida no H.St.ALna cidade de Rorainópolis-RR em 28.08.2005,filha dos requerentes,tendo como avós maternos J.F.L e T.M.F.L e avós paternos O.D.F e L.S.F,por via de conseqüência,destituo a requerida do Poder Familiar em relação a esta criança e julgo extinto o processo com apreciação do mérito,nos termos do art.269,I,do CPC.Após o trânsito em Julgado,expeça-se carta precatória à Comarca de Rorainópolis com mandado de inscrição para o Registro Civil e cancelamento do registro de nascimento anterior,observando-se que não poderá constar em certidões nenhuma menção quanto à origem deste ato,e arquivem-se os presentes autos,com as cautelas legais.P.R.I.observando-se as exigências do segredo de justiça.BoaVista (RR),20 de setembro de 2006.PARIMA DIAS VERAS.Juiz Substituto Adv - Ernesto Halt. ALVARÁ P/ VIAGEM EXTERIOR 00017 - 001006145121-6 Requerente: Z.R.F.; Criança Adol: K.F.V. => Pelo Exposto, indefiro o pedido de audiência de justificação e com fundamento no art. 84, do ECA, DEFIRO o pedido de Autorização para Viagem ao Exterior, 00019 - 001004090101-8 Réu: J.C.C. => Pelo exposto, com base em toda documentação constante nos autos e em consonância com o r. parecer ministerial, julgo extinta a execução nos moldes do art. 794. I do CPC. P.R.I. Anote-se. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2006. PARIMA DIAS VERAS -Juiz Substituto do Juizado da Infância e Juventude- Adv - Antônio Cláudio de Almeida. 00020 - 001004097106-0 Réu: M.G.S.M. e outros => Pelo exposto e mais o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido, com o fim de absolver a empresa/autuada da acusação que lhe pesa, por via de conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Anote-se. Sem custas Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2005. PARIMA DIAS VERAS Juiz Substituto do Juizado da Infância e Juventude Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00021 - 001005118508-9 Réu: P.P.L.A.-. => Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10 de outubro de 2006, às 10:00 horas. Adv - Jorge da Silva Fraxe. 00022 - 001006129924-3 Réu: B.C.S. => Pelo exposto e mais o que consta dos autos, julgo improcedente o pedido, com o fim de absolver a empresa/autuada da acusação que lhe pesa, por via de conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Anote-se. Sem custas Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2006. PARIMA DIAS VERAS Juiz Substituto do Juizado da Infância e Juventude Adv - Ana Beatriz Oliveira Rêgo. 00023 - 001006137570-4 Réu: E.M. => Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de outubro de 2006, às 08:30 horas. Adv - Edir Ribeiro da Costa. PÁTRIO PODER -DESTITUIÇÃO 00024 - 001006129894-8 Requerido: A.O.M. => Intimação ordenado(a). Prazo de 005 dia(s). DIGAM AS PARTES SOBRE A CERTIDÃO DO ANVERSO, PRIMEIRO O REQUERIDO, POR SUA ILUSTRE ADVOGADA, APÓS, O MP. Adv - Maria Eliane Marques de Oliveira. COMARCA DE BOA VISTA JUIZADOS ESPECIAIS ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 015420CE =>00041 023213GO =>00052 000048RR-B =>00027, 00041 000051RR-B =>00047 000070RR-B =>00048 000073RR-B =>00036 000074RR-B =>00057 000078RR-A =>00055, 00056 000079RR-A =>00053 38 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 000087RR-B =>00043 000094RR-E =>00046 000098RR-A =>00045 000114RR-A =>00049 000117RR-B =>00034, 00045, 00054 000130RR =>00035 000149RR-A =>00060 000151RR-B =>00054 000156RR =>00053 000160RR =>00035, 00046, 00057 000171RR-B =>00044, 00049 000175RR-B =>00049 000177RR =>00048 000178RR =>00005 000189RR =>00023, 00051 000199RR-B =>00001, 00009 000202RR-B =>00049 000209RR =>00035, 00072 000216RR-B =>00052, 00055 000218RR-B =>00034 000223RR-A =>00034, 00039, 00045, 00054, 00059 000226RR =>00046, 00050, 00057 000231RR =>00034, 00045 000233RR-B =>00026 000236RR-B =>00027, 00041, 00042 000236RR =>00047 000240RR-B =>00028, 00029, 00031, 00049 000245RR-A =>00049 000247RR-B =>00037, 00052 000258RR =>00029, 00031, 00042, 00043 000260RR-A =>00049 000262RR =>00028, 00037 000263RR =>00046, 00057 000264RR =>00033, 00049 000269RR =>00049 000271RR-A =>00036 000281RR =>00045 000316RR =>00057 000321RR =>00060 000322RR =>00050 000337RR =>00058 000338RR =>00026 000356RR =>00049, 00058 000368RR =>00055 000385RR =>00023, 00051 000394RR =>00033, 00046, 00057 000413RR =>00013, 00047 025285RS =>00036 CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuições em 20/09/2006 1º JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz AÇÃO DE COBRANÇA 00001 - 001006144551-5 Autor: Maria da Gloria Silva Nunes; Réu: Sul América Cia Nacional de Seguros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 8.846,00. Adv - Fernando O‘grady Cabral Júnior. EXECUÇÃO 00002 - 001006144546-5 Exeqüente: Lucas Noberto Fernandes de Queiroz; Executado: Oscar Maggi => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 11.902,07. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). MONITÓRIA 00003 - 001006144554-9 Autor: Arnulf Bantel; Réu: Renato Peres Lorensi => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 310,70. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Diário do Poder Judiciário 2º JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima AÇÃO DE COBRANÇA 00004 - 001006144545-7 Autor: Jose Erenilton Marques; Réu: Valmir Kameron Sales Silva => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 440,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO 00005 - 001006144553-1 Exeqüente: Carlos Antonio Leal Sobrinho; Executado: Fernando Jose Costa => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 5.673,75. Adv - Bernardino Dias de S. C. Neto. MONITÓRIA 00006 - 001006144555-6 Autor: Arnulf Bantel; Réu: Maria Paula de Oliveira => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.655,90. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00007 - 001006144557-2 Autor: Arnulf Bantel; Réu: Wescley Caetana Leonardo => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 405,35. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). REPETIÇÃO INDÉBITO 00008 - 001006144548-1 Autor: Maria Socorro Ladislau Pereira; Réu: Editora de Listas e Guias Ltda => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 400,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 3º JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi AÇÃO DE COBRANÇA 00009 - 001006144550-7 Autor: Laura Rodrigues Zózimo; Réu: Real Seguros S/A => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 990,00. Adv - Fernando O‘grady Cabral Júnior. 00010 - 001006144552-3 Autor: Gerson Luiz Lorenzi; Réu: Edmundo dos Santos Lomas => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 7.050,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO 00011 - 001006144549-9 Exeqüente: Elciane da Silva Vieira; Executado: Nazarina Costa de Souza => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 2.472,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INDENIZAÇÃO 00012 - 001006144547-3 Autor: Edimar Pereira da Silva Junior; Réu: Norte Brasil Telecom S/ A => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 350,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). POSSESSÓRIA 00013 - 001006144544-0 Autor: Manuel Segundo Vidal Peres; Réu: Nilisvan Araujo de Oliveira => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 14.000,00. Adv - Silas Cabral de Araújo Franco. 4º JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Marcelo Mazur MONITÓRIA 00014 - 001006144556-4 Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Autor: Arnulf Bantel; Réu: Rui Guilherme Barra Delgado => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 942,20. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 39 2º JUIZADO CRIMINAL Autor: Adval Paulo; Réu: Armando Sergio de Araujo => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. P.R.I. Boa Vista, 19 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Almir Rocha de Castro Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira. Juiz(íza): Erick Cavalcanti Linhares Lima COMINATÓRIA OBRIG. FAZER CRIME C/ PESSOA 00015 - 001006144542-4 Indiciado: V.B.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00024 - 001006138458-1 Requerente: Cicero João Peres; Requerido: Rair de Souza => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Boa Vista, 19 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos DiasJuíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 3º JUIZADO CRIMINAL EXECUÇÃO Juiz(íza): Elaine Cristina Bianchi 00025 - 001006141088-1 Exeqüente: J A de Albuquerque - Me; Executado: Maria do Socorro Soares Viana => SENTENÇA: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Boa Vista, 19 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CONTRAVENÇÃO PENAL 00016 - 001006144540-8 Indiciado: G.B.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). INDENIZAÇÃO CRIME C/ PESSOA 00017 - 001006144536-6 Indiciado: M.S.S.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00018 - 001006144537-4 Indiciado: D.I.V.R. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00026 - 001006133746-4 Autor: Nancy Rosario Talamas; Réu: Boa Vista Energia S/A => FINAL DE SENTENÇA: (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré a indenizar a autora com a importância de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), determinando desde já, a intimação da empresa vencida para pagar, ... P.R.I. e C. Boa Vista, 18 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Carmem Tereza Talamás, Leandro Leitão Lima. CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 2º JUIZADO CÍVEL 00019 - 001006144539-0 Indiciado: R.O.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 4º JUIZADO CRIMINAL Juiz(íza): Marcelo Mazur CRIME C/ MEIO AMBIENTE 00020 - 001006144535-8 Indiciado: J.F.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Erick Cavalcanti Linhares Lima PROMOTOR(A) : Cláudia Parente Cavalcanti Elba Crhistine Amarante de Moraes Luiz Carlos Leitão Lima Stella Maris Kawano Dávila Ulisses Moroni Junior Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Luciana Silva Callegário AÇÃO DE COBRANÇA 00021 - 001006144538-2 Indiciado: F.S.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00022 - 001006144541-6 Indiciado: T.R.S.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS 1º JUIZADO CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz PROMOTOR(A) : Cláudia Parente Cavalcanti Elba Crhistine Amarante de Moraes Stella Maris Kawano Dávila Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Suanam Nakai de Carvalho Nunes AÇÃO DE COBRANÇA 00023 - 001006129461-6 00027 - 001005113497-0 Autor: Hildene dos Santos Machado; Réu: Companhia Lider Dpvat Sul America Cia Nacional de Seguros => DESPACHO: Arquivem-se os autos. Anotações necessárias. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv Marcelo Machado de Figueiredo, Jaildo Peixoto da Silva. 00028 - 001006132093-2 Autor: Eliezer Faustino Barbosa; Réu: Sul América Cia Nacional de Seguros => FINAL DE SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 2.845,99 (Dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigido desde a época em que o sinistro foi liquidado e acrescido de juros legais a contar da citação. Outrossim, diante da litigância de má-fé e nos termos dos arts. 17, IV, e 18 do CPC, condeno a ré ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (1% de R$ 2.845,99), que totaliza R$ 28,46 (vinte e oito e quarenta e seis centavos). Condeno a ré também, diante da litigância de má-fé, ao pagamento de indenização de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 18, § 2º), ou seja, R$ 569,19 (20% de R$ 2.845,99). Também em decorrência da litigância de má-fé, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput), os quais, diante do trabalho desenvolvido nos autos fixo em 20% do valor da condenação, ou seja, R$ 688,72 (20% de R$ 3.443,64). Caso a ré não efetue a quitação do débito no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, incidirá multa de 10% sobre o valor total da condenação (incluídos multa e honorários), nos termos do art. 475-j do CPC (Lei 11.232/2005) e do enunciado 105 do FONAJE. Custas pela ré (LJE, art. 55, parágrafo único). P.R.I. Em, 15/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito 40 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 respondendo pelo 2º JESP. Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari, Helaine Maise de Moraes França. 00029 - 001006133756-3 Autor: Maria do Perpetuo Socorro Peres; Réu: Real Seguros S/A => DESPACHO: Aguarde-se pelo prazo de quinze dias, para o adimplemento voluntário do devedor, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-j do CPC, bem como enunciado nº 105 do FONAJE. Após, conclusos. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari, Públio Rêgo Imbiriba Filho. 00030 - 001006137689-2 Autor: Alderlene da Silva Bezerra; Réu: Francisco Carlos Bezerra Bastos => FINAL DE SENTENÇA: POSTO ISSO, configurada a incompetência dos Juizados Especiais, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 5º § 2º, da Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em, 15/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00031 - 001006139349-1 Autor: Edinaldo Sousa Ximenes; Réu: Real Seguros S/A => FINAL DE SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 5.516,00 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais), devidamente corrigidos desde a época em que o sinistro foi liquidado e acrescido de juros legais a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Silvana Borghi Gandur Pigari, Públio Rêgo Imbiriba Filho. EXECUÇÃO/CAUTELAR 00032 - 001005120794-1 Requerente: Paulo Cesar Pinto de Azevedo Cruz; Requerido: Wilmar de Carvalho => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução movida por PAULO CESAR PINTO DE AZEVEDO CRUZ em face de WILMAR DE CARVALHO. Libere-se o bem constritado. Sem custas. P.R.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INDENIZAÇÃO 00033 - 001005110892-5 Autor: Maria Izabel da Silva e Silva; Réu: Telemar Norte Leste S/A => DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 105, aguarde-se manifestação da autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, caso não tenha sido formulado nenhum pedido, retornem os autos ao arquivo. Em, 18/09/ 06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. **AVERBADO** Adv - Luciana Rosa da Silva, Alexandre Cesar Dantas Socorro. 00034 - 001005118051-0 Autor: Paulo Edenilson Kumada; Réu: Lider Informática => DESPACHO: Diga o autor, sob pena de extinção. Prazo de dez dias. Trancorrido o prazo, conclusos. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv Gerson da Costa Moreno Júnior, Mamede Abrão Netto, Angela Di Manso, Gerson Coelho Guimarães. Diário do Poder Judiciário INDENIZAÇÃO/CAUTELAR 00037 - 001006129466-5 Requerente: Thiago Coelho Fogaça; Requerido: Norte Brasil Telecom S/A => DESPACHO: Diga o autor se ainda tem interesse no feito, no prazo de dez dias. Após, conclusos. Em, 14/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv Alexander Sena de Oliveira, Helaine Maise de Moraes França. MONITÓRIA 00038 - 001005122719-6 Autor: J.a. de Albuquerque-me; Réu: Christiane Lima Martins Quadros => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, amparado no citado art. 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução movida por J. A DE ALBUQUERQUE - ME em face de CHRISTIANE LIMA MARTINS QUADROS. Determino o imediato desbloqueio de todos os valores atingidos. Sem custas. P.R.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em, 18/09/ 06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00039 - 001006135880-9 Autor: Edemar Vilmar Alves Miranda; Réu: Carlos Germano Waldow => DESPACHO: Oficie-se ao cartório de Registro de Imóveis para informar a este Juízo a atual situação do bem imóvel descrito em fl. 22/23. Após, conclusos. Em, 14/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Mamede Abrão Netto. 00040 - 001006137815-3 Autor: Fernando José de Souza; Réu: Valdinar Rodrigues de Macedo => FINAL DE SENTENÇA: Isto posto, face à ausência superviniente de interesse de agir, com amparo no art. 267, VI do CPC, julgo extinto o presente feito. Sem custas. P.R.intimem-se. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 3º JUIZADO CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Elaine Cristina Bianchi PROMOTOR(A) : Cláudia Parente Cavalcanti Elba Crhistine Amarante de Moraes Stella Maris Kawano Dávila Ulisses Moroni Junior Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Alexandre Martins Ferreira AÇÃO DE COBRANÇA 00041 - 001005109907-4 Autor: Nelcijane Coelho Serrão Araujo e outros; Réu: Companhia Lider Dpvat Sul America Cia Nacional de Seguros => Final de decisão: “Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Em subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do requerido. Em havendo penhora, libere-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Marcelo Machado de Figueiredo, Jaildo Peixoto da Silva, Marcelo Machado de Figueiredo. 00035 - 001006135987-2 Autor: Samuel Weber Braz; Réu: Sabio Corretora de Seguros Ltda e outros => DESPACHO: Reitere-se ofício de fl. 78, ressalatndo que o não comparecimento acarretará em crime de desobediência. Designese nova data para realização de audiência. Intimem-se pelo DPJ. Cumpra-se com urgência. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP Adv - Samuel Weber Braz, Maria da Glória de Souza Lima, Rommel Luiz Paracat Lucena. 00042 - 001005113289-1 Autor: Alcimir Nascimento Ferreira; Réu: Real Seguros S/A => SENTENÇA: Vistos, etc. (...) Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC. (...). BV. 11/09/2006 - Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Marcelo Machado de Figueiredo, Públio Rêgo Imbiriba Filho. 00036 - 001006139095-0 Autor: Andreia Carvalho Vieira; Réu: Maria Janilda da Silva Damascena => DESPACHO: Arquivem-se os autos. Anotações necessárias. Em, 18/09/06 - Luiz Alberto de Morais Junior - Juiz de Direito respondendo pelo 2º JESP. Adv - Edir Ribeiro da Costa, Luiz Valdemar Albrecht, Jucelaine Cerbatto Schimitt-prym. 00043 - 001005117863-9 Autor: Cledivania da Costa Morais; Réu: Real Seguros S/A => Final de snetença: “Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Em subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do requerido. Em havendo penhora, libere-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 41 setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Maria Emília Brito Silva Leite, Públio Rêgo Imbiriba Filho. pena de extinção; 2. Intime-se. Boa Vista/RR, 12/09/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito Adv - Almir Rocha de Castro Júnior, Lenon Geyson Rodrigues Lira. 00044 - 001006144224-9 Autor: Denise Abreu Cavalcanti; Réu: Humberto Tenison Ribeiro Bantim => Final de sentença: “Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo de execução, com fulcro nos artigos 267, I, 295, I, parágrafo único, I, e 295, V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro o desentranhamento de documentos se assim o for requerido. P.R.I. Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Denise Abreu Cavalcanti. 00052 - 001005118000-7 Autor: Marilda Gomes Barreto Caldas; Réu: Brascobra e outros => DESPACHO: Redesigne-se esta audiência intimando a requerida BASCOBRA através de DPJ, após a designação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de decretação de revelia. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: dia 11/10/2006 às 09:00 hs. Boa Vista/RR, 18 de outubro de 2006 (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Alexander Sena de Oliveira, Jucie Ferreira de Medeiros, Alexander Sena de Oliveira. EXECUÇÃO 00045 - 001004079724-2 Exeqüente: Jacy Pires Ferreira; Executado: Petira Maria Ferreira dos Santos => Final de sentença: “Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Em subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do requerido. Em havendo penhora, libere-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Angela Di Manso, Miriam Di Manso, Carlos Alberto Meira, Mamede Abrão Netto, Gerson da Costa Moreno Júnior. 00046 - 001006135916-1 Exeqüente: Simone Sampaio Florença Santana; Executado: Lusergio Bareira Abreu => DESPACHO: 1) Indefiro o pedido de fl. 14, posto que a parte é responsável por instruir o feito com as instruções necessárias para o seu andamento; 2) Dessa forma, por derradeiro, informe a autora o paradeiro do requerido, em cinco dias, sob pena de extinção; (...). BV. 12/09/2006 - Elaine Cristina BIanchi - Juíza de Direito. Adv - Rárison Tataira da Silva, Alexander Ladislau Menezes , Rommel Luiz Paracat Lucena, Luciana Rosa da Silva, Jonh Pablo Souto Silva. INDENIZAÇÃO 00047 - 001003063643-4 Autor: Francisco Eyder Rodrigues de Araújo e outros; Réu: Dircinha dos Santos Ferreira => DESPACHO: (...) 2. Após, intime-se a requerida para requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de extinção. Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2006. (a) Tânia Maria Vasconcelos Dias - Juíza de Direito. Adv - José Pedro de Araújo, Josué dos Santos Filho, Silas Cabral de Araújo Franco. 00048 - 001004083752-7 Autor: Marilene de Souza; Réu: Banco Fiat S/A => DESPACHO: 1. REqueira a autora o que entender de direito, conforme preceitua o art. 475-J do CPC, em cinco dias, sob pena de extinção. 2. Intimese. Boa Vista/RR, 30/08/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Augusto Dantas Leitão, Luiz Augusto Moreira. 00049 - 001004095386-0 Autor: Denise Abreu Cavalcanti e outros; Réu: Boa Vista Energia S/ A => Final de sentença: “Tendo a parte devedora satisfeito a obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Em subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se as contas do requerido. Em havendo penhora, libere-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Boa Vista-RR, em 18 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Denise Abreu Cavalcanti, Silvana Borghi Gandur Pigari, Vívian Santos Witt, Rodolpho César Maia de Moraes, Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Humberto Lanot Holsbach, Alberto Jorge da Silva, Silvana Borghi Gandur Pigari. 00053 - 001005122726-1 Autor: Andre Paraguassu de Oliveira Chaves; Réu: Ivo Felipe da Silva => DESPACHO: 1. Tendo em vista a penhora de fls. 37/38, tratando-se de execução de título judicial, intime-se a parte executada para apresentaer embargos em dez dias; 2. Segue resposta do bloqueio e solicitação de desbloqueio das demais contas; (...) Boa Vista/RR, 12/09/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Azilmar Paraguassu Chaves, Messias Gonçalves Garcia. 00054 - 001005124049-6 Autor: George da Costa Dias; Réu: Gol Transportes Aereos S.a => DESPACHO: 1. Certifique-se a tempestividade do presente recurso, bem como o seu preparo; 2. Em sendo tempestivos, intime-se a parte recorrida para apresentar contra-razões no prazo legal. Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Boa Vista/RR, 29 de agosto de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Gerson da Costa Moreno Júnior, Mamede Abrão Netto, Samara Cristina Carvalho Monteiro. 00055 - 001006131967-8 Autor: Anderson Moreira de Morais Sales; Réu: Banco Bradesco S/ A => DESPACHO: 1. Verificando-se, de início, a desnecessidade de produção de prova oral, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal; 2. Após, igual prazo para a parte autora; 3. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Jucie Ferreira de Medeiros, Helder Figueiredo Pereira, José Gervásio da Cunha. 00056 - 001006131981-9 Autor: Ozeias dos Santos Travassos Filho; Réu: Credicard Banco S/ A => DESPACHO: 1. Em princípio, não havendo necessidade de produção de prova oral, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide, intimade-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal; 2. Após, igual prazo para a parte autora; 4. Diligências necessárias, cumpra-se. Boa Vista/RR, 14 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv - Helder Figueiredo Pereira. 00057 - 001006136111-8 Autor: Jorge Sousa Totes; Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A => DESPACHO: 1. Em não sendo necessária, de início, a produção de prova oral, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado da lide; 2. Estando presente aos autos a contestação da parte requerida, intime-se o requerente, via DPJ, para oferecer resposta em dez dias. Boa Vista/RR, 18/09/2006. (a) Elaine Cristina bianchi - juíza de Direito. Adv - José Carlos Barbosa Cavalcante, Rárison Tataira da Silva, Alexander Ladislau Menezes , Rommel Luiz Paracat Lucena, Luciana Rosa da Silva, Conceição Rodrigues Batista. MONITÓRIA 00050 - 001005113587-8 Autor: Cristian Junior Wyrepkwoski; Réu: Banco Simples S/A => Aguarda expedição de publicação. DESPACHO: 1. Intime-se a requerida, via DPJ, para cumprimento da sentença de fls. 58/60, sob pena de incidência do que dispões o art. 475-J do CPC; 2. Cumprase. Boa Vista/RR, 18/09/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. **AVERBADO** Adv - Moisés Barbosa de Carvalho, Alexander Ladislau Menezes . 00058 - 001005104378-3 Autor: Giuliano de Almeida Barbosa; Réu: Valdemir Duarte => Final de sentença: “Assim, conforme dispõe a Lei dos Juizados, em seu artigo 53, § 4º, bem como o Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no dispositivo supra citado. Em havendo penhora-se, libere-se. Em subsistindo bloqueio, desbloqueiem-se. Atualize-se o valor da dívida e expeça-se certidão de crédito em favor do exeqüente. Transitada em julgada a sentença, arquive-se. P.R.I. Boa Vista/RR, em 18 de setembro de 2006. (a) Elaine Cristina Bianchi, Juíza de Direito.” Adv - Rogenilton Ferreira Gomes, Alberto Jorge da Silva. 00051 - 001005117083-4 Autor: Magdalena Schafer Ignatz; Réu: Samara Oliveira Bento => DESPACHO: 1. Diga a autora acerca de fl. 50, em cinco dias, sob 00059 - 001006133433-9 Autor: Manoel de Arujo Bezerra; Réu: Francisco Carlos Gouveia => DESPACHO: 1. Chamo o feito a ordem para reputar eficaz a 42 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 intimação de fl. 22 a teor do que dispõe o art.19 da LJE; 2. Dessa forma, defiro o pedido de cista e carga dos autos pelo prazo legal para que o autor formule seu pedido de cumprimento de sentença, conforme preceitua o art. 475-J do CPC; 3. Intime-se. Boa Vista/RR, 18/09/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi - Juíza de Direito. Adv Mamede Abrão Netto. 4º JUIZADO CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Marcelo Mazur PROMOTOR(A) : Cláudia Parente Cavalcanti Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Ulisses Moroni Junior Valdir Aparecido de Oliveira Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Walter Menezes Diário do Poder Judiciário Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00066 - 001005098540-6 Indiciado: A.O.B. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00067 - 001005121672-8 Indiciado: L.S.C. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e Cumpra-se. Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00068 - 001006143261-2 Indiciado: H.R.P. => Extinção Punibilidade art. 107, V CP. P.R.I. e cumpra-se. Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INDENIZAÇÃO CRIME DA LEG.COMPLEMENTAR 00060 - 001006135858-5 Autor: Jobson Oliveira de França; Réu: Josafa de Almada Santos => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ADIADA para o dia 06/12/2006 às 08:35 horas. As partes saem advertidas de que devem trazer testemunhas.As partes saem advertidas de que devem trazer as testemunhas. Adv - Walterlon Azevedo Tertulino, Maria Eliane Marques de Oliveira. 00069 - 001004088764-7 Indiciado: J.L.L.S. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 1º JUIZADO CRIMINAL 00070 - 001005104284-3 Indiciado: E.S.B. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e Cumpra-se. Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Tânia Maria Vasconcelos D de Souza Cruz PROMOTOR(A) : Cláudia Parente Cavalcanti Elba Crhistine Amarante de Moraes Stella Maris Kawano Dávila Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Suanam Nakai de Carvalho Nunes CRIME DE TÓXICOS CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00071 - 001005111867-6 Indiciado: E.S. => FINAL DE SENTENÇA: (...) Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato pelo cumprimento da transação... P.R.I. Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CONTRAVENÇÃO PENAL 3º JUIZADO CRIMINAL 00061 - 001004095748-1 Indiciado: J.L.A. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Expediente de 20/09/2006 CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00062 - 001005111083-0 Indiciado: L.P.S. => DECISÃO: Competência declinada. Intime-se e Cumpra-se.Boa Vista, 14 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ MEIO AMBIENTE 00063 - 001005110659-8 Indiciado: M.A.C.S. => Extinção Punibilidade art. 107, V CP. P.R.I. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00064 - 001004084529-8 Indiciado: O.A.R. => Extinção Punibilidade art. 107, V CP. P.R.I. e Cumpra-se. Boa Vista, 15/09/2006.(a) Tânia Maria Vasconcelos Dias-Juíza de Direito Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00065 - 001004088128-5 Indiciado: S.G.M.R. => DECISÃO: Competência declinada. Intimese e cumpra-se. Boa Vista, 15 de setembro de 2006.(a) Tânia Maria JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Elaine Cristina Bianchi PROMOTOR(A) : Cláudia Parente Cavalcanti Elba Crhistine Amarante de Moraes Stella Maris Kawano Dávila Ulisses Moroni Junior Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã) : Alexandre Martins Ferreira CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00072 - 001003072589-8 Indiciado: R.A.S. => DESPACHO: 1. Conforme termo de audiência de instrução e julgamento, o Autor do Fato apresentou-se em audiência conjuntamente com seu advogado; 2. Dessa forma, intimese o Autor do fato, via DPJ, para apresentar alegações finais em cinco dias. Boa Vista/RR, 30/08/2006. (a) Elaine Cristina Bianchi Juíza de Direito. Adv - Samuel Weber Braz. TURMA RECURSAL ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 000087RR-E =>00001 000114RR-A =>00001 Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 000149RR =>00003 000171RR-B =>00002 000175RR-B =>00001 000233RR-B =>00001 000240RR-B =>00002 000240RR =>00002 000247RR-B =>00001 000258RR =>00002 000264RR =>00001; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Relator(a): Cristovão José Suter Correia da Silva Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 43 ALVARÁ JUDICIAL 00007 - 002006009967-6 Requerente: Joao Rodrigues Chagas => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 503,84. Adv - Jaime Brasil Filho. EXECUÇÃO 00008 - 002006009969-2 Exeqüente: N.M.B. e outros; Executado: L.L.G. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 600,00. Adv - Jaime Brasil Filho. APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE PARTE 00001 - 001006128047-4 Apelante: Henrique Lacerda de Vasconcelos; Apelado: Boa Vista Energia S/A => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Márcio Wagner Maurício, Francisco das Chagas Batista, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Leandro Leitão Lima, Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Alexander Sena de Oliveira. 00009 - 002006009960-1 Requerente: Francisco Gleydison Martins de Oliveira e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). TURMA RECURSAL 00010 - 002006009961-9 Requerente: Joab Almeida Ribeiro e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Relator(a): Cristovão José Suter Correia da Silva PRECATÓRIA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 00002 - 001006128057-3 Apelante: Real Seguros- Abn Amro Group; Apelado: Sidnei Leoncio da Silva => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Públio Rêgo Imbiriba Filho, Giselma Salete Tonelli P. de Souza, Denise Abreu Cavalcanti, Silvana Borghi Gandur Pigari. 00011 - 002006009962-7 Requerente: Rayane Barbosa dos Santos e outros; Requerido: Derson Maurício dos Santos => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Valor da Causa: R$ 3.215,00. Adv - Vilmar Francisco Maciel. VARA CRIMINAL TURMA RECURSAL Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda Relator(a): Cristovão José Suter Correia da Silva CRIME C/ PATRIMÔNIO MANDADO DE SEGURANÇA 00002 - 002006009963-5 Indiciado: J.S.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00003 - 001006128063-1 Impetrante: Jorge Leônidas Souza França; Autor. Coatora: Mm Juiz do 1º Juizado Especial Cível Bv/rr. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Marcos Antônio C de Souza. COMARCA DE CARACARAÍ JUSTIÇA COMUM ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 000010RR =>00011 000083RR-E =>00013, 00014 000155RR-B =>00015 000177RR-B =>00013, 00014 000184RR =>00006, 00007, 00008 000216RR-B =>00013, 00014 000243RR-B =>00012 000368RR =>00013, 00014 000374RR =>00013, 00014 000412RR =>00015 CARTÓRIO DISTRIBUIDOR PRECATÓRIA CRIME 00003 - 002006009959-3 Réu: Antonio Costa de Oliveira => Distribuição por Sorteio em 20/ 09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00004 - 002006009965-0 Réu: Lutcher Luis Brown Collum => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00005 - 002006009966-8 Réu: Ildefonso Valle Toledo e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda ATO INFRACIONAL 00001 - 002006009964-3 Infrator: E.A.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). Distribuições em 20/09/2006 VARA CÍVEL Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda ALIMENTOS - PEDIDO 00006 - 002006009968-4 Requerente: A.T.V.B. e outros; Requerido: G.C.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 4.200,00. Adv Jaime Brasil Filho. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VARA CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A) : Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira 44 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Jorge Anderson Schwinden MANDADO DE SEGURANÇA 00012 - 002006008913-1 Impetrante: Ecotur Turismo Ecologico Ltda; Autor. Coatora: Maria Elivania de Andrade => Intime-se a parte impetrante (Ecotur Turismo Ecológico Ltda), para pagar as custas processuais no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. O referido valor deverá ser depositado na conta-corrente n.º 51.669-4, agência n.º 3797-4, no Banco do Brasil S/A em nome do Tribunal de Justiça de Roraima FUNDEJUR. Caracaraí-RR, 20 de setembro de 2006. Jarbas Lacerda de Miranda - Juiz de Direito Adv - José Nestor Marcelino. Diário do Poder Judiciário CONTRAVENÇÃO PENAL 00001 - 002006009940-3 Indiciado: E.C.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 20/09/2006,às 08:00 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00002 - 002006009941-1 Indiciado: G.G.L. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar Adiada P/: Dia 11/10/2006,às 16:10 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00003 - 002006009942-9 Indiciado: A.G.S. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Audiência Preliminar: Dia 20/09/2006,às 08:10 Horas. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00004 - 002006009943-7 Indiciado: V.C.A.J. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ORDINÁRIA 00013 - 002006008629-3 Requerente: Maria da Piedade Olívio Sousa; Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social-inss => (..)2. Intimem-se as partes, a autora por seu advogado via DPJ; 3. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em juízo, justificando-as.(...) Audiencia designada para o dia 31//10/2006, às 09:50 horas à realizar-se na sede deste juízo de Caracaraí/RR Adv - José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros, Jeovan Rodrigues da Silva, Winston Regis Valois Júnior, Dário Quaresma de Araújo. 00014 - 002006008885-1 Requerente: Amelia Pinto Nascimento; Requerido: Instituto Nacional de Seguro Social-inss => Audiência Conciliatória designada para o dia 31/10/2006, às 10:00 horas, na sede deste juízo de Caracaraí/RR. (...)2. Intime-se as partes, o autor, por seu advogado, via DPJ(...) Adv - José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros, Jeovan Rodrigues da Silva, Winston Regis Valois Júnior, Dário Quaresma de Araújo. 00005 - 002006009944-5 Indiciado: O.R.L. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00006 - 002006009947-8 Indiciado: M.N.G.O. e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 09:00 Horas. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00007 - 002006009824-9 Indiciado: D.B.M. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:50 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00008 - 002006009948-6 Indiciado: M.P.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:10 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). VARA CRIMINAL CRIME C/ PESSOA Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A) : Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Jorge Anderson Schwinden CRIME C/ FÉ PÚBLICA 00015 - 002005008407-6 Réu: Marco Antonio Bonome => (...)04) APÓS, VISTA AOS ADVOGADOS DO RÉU PARA QUERENDO TAMBÉM COMPLEMENTAR AS ALEGAÇÕES DE FLS. 123/129. CARACARAÍ/RR, 05/09/2006- JARBAS LACERDA DE MIRANDA- JUIZ DE DIREITO. Adv - Ednaldo Gomes Vidal, Irene Dias Negreiros. 00009 - 002006009838-9 Indiciado: T.J.V.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:40 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00010 - 002006009945-2 Indiciado: G.C.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00011 - 002006009946-0 Indiciado: R.R.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 21/09/2006,às 08:20 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE MUCAJAÍ JUSTIÇA COMUM ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADOS ESPECIAIS ÍNDICE POR ADVOGADOS 000216RR-B =>00004 000368RR =>00004 CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Expediente de 20/09/2006 Distribuições em 20/09/2006 Não existem advogados para compor o índice. VARA CÍVEL CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Juiz(íza): Marcelo Mazur Distribuições em 20/09/2006 ALIMENTOS - PEDIDO JUIZADO CRIMINAL 00002 - 003006006769-8 Juiz(íza): Jarbas Lacerda de Miranda Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 45 Requerente: I.B.V. e outros; Requerido: L.M.V. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 2.090,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Indiciado: O.S. => INTERROGATÓRIO designado para o dia 16/ 10/2006 às 10:30 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00003 - 003006006770-6 Requerente: E.R.S.P. e outros; Requerido: R.S.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 1.440,00. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PATRIMÔNIO ORDINÁRIA 00009 - 003006006780-5 Indiciado: A.S.D. => INTERROGATÓRIO designado para o dia 25/ 09/2006 às 10:45 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INFÂNCIA E JUVENTUDE 00004 - 003006006765-6 Requerente: J.T.R.; Requerido: I.N.S.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 100,00. Adv - José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros. PRECATÓRIA CÍVEL 00005 - 003006006768-0 Requerente: Simone Bandeira Farias Cirqueira; Requerido: Geovane Cirqueira Alves => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 50.000,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A) : Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Francivaldo Galvão Soares ATO INFRACIONAL 00010 - 003005003825-3 Infrator: P.R.V.C.J. => Audiência especial de audi designada para o dia 16/10/2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). VARA CRIMINAL Juiz(íza): Marcelo Mazur PRECATÓRIA CRIME 00001 - 003006006901-7 Réu: Jôonesia Rodrigues Lopes => Distribuição por Sorteio em 20/ 09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE MUCAJAÍ JUIZADOS ESPECIAIS ÍNDICE POR ADVOGADOS PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VARA CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A) : Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Francivaldo Galvão Soares ALIMENTOS - PEDIDO 00006 - 003006006440-6 Requerente: M.R.F.V. e outros; Requerido: P.F.N. => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/10/2006 às 09:35 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). MANDADO DE SEGURANÇA 00007 - 003004002725-9 Impetrante: Bruno Eloir Hirt; Autor. Coatora: Município de Mucajaí => Arquivamento cumprido(a). **AVERBADO** Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). VARA CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A) : Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira ESCRIVÃO(Ã) : Francivaldo Galvão Soares CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00008 - 003004003769-6 Expediente de 20/09/2006 000060RR =>00006, 00007; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuições em 20/09/2006 JUIZADO CRIMINAL Juiz(íza): Marcelo Mazur CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00001 - 003006006689-8 Indiciado: V.X.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 10:00 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ COSTUMES 00002 - 003006006696-3 Indiciado: F.V.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 04/10/2006,às 09:00 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PAZ PÚBLICA 00003 - 003006006685-6 Indiciado: J.C.F.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 09:00 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00004 - 003006006700-3 Indiciado: E.S.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 09:30 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00005 - 003006006773-0 Indiciado: G.A.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 27/09/2006,às 09:45 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 46 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 ESCRIVÃO(Ã) : Pablo Raphael dos Santos Igreja PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JUIZADO CÍVEL Diário do Poder Judiciário EXECUÇÃO Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Marcelo Mazur PROMOTOR(A) : Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Francivaldo Galvão Soares INDENIZAÇÃO 00006 - 003005004752-8 Autor: Bernardino Alves Cirqueira; Réu: Rômulo Ruiz e outros => Aguarde-se realização da audiência prevista para 24/10/2006. Adv José Luiz Antônio de Camargo. 00007 - 003005004755-1 Autor: Bernardino Alves Cirqueira; Réu: Agnaldo Almeida Silva e outros => Aguarde-se realização da audiência prevista para 31/10/ 2006. Adv - José Luiz Antônio de Camargo. JUIZADO CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Marcelo Mazur PROMOTOR(A) : Adriano ávila Pereira Anedilson Nunes Moreira ESCRIVÃO(Ã) : Francivaldo Galvão Soares CRIME C/ ADMIN. PÚBLICA 00008 - 003006006687-2 Indiciado: E.S.L. e outros => Sentença: “Homologo por sentença o acordo firmado para que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 76, da Lei 9099/95. Após o transcurso do prazo, com ou sem comprovação do pagamento, encaminhem-se ao Ministério Público.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00009 - 003006006684-9 Indiciado: E.S.L. e outros => Sentenaça: “Homologo por sentença o acordo firmado para que produza seus efeitos legais, nos termos do artigo 76, da Lei 9099/95. Após o transcurso do Prazo, com ou sem comprovação do pagamento, encaminhem-se ao Ministério Público.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUSTIÇA COMUM 00008 - 004704003720-3 Exeqüente: R.S.C.; Executado: B.P.C. => Leilão DESIGNADO para o dia 10/01/2006 às 10:00 horas. Leilão DESIGNADO para o dia 24/01/2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO FISCAL 00009 - 004703002018-5 Exeqüente: União Fazenda éstadual; Executado: Ismael Moleta => Leilão DESIGNADO para o dia 25/10/2006 às 10:30 horas. Leilão DESIGNADO para o dia 07/11/2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00010 - 004704003188-3 Exeqüente: União Fazenda Nascional; Executado: Rufino e Silva Ltda e outros => Leilão DESIGNADO para o dia 16/01/2006 às 10:00 horas. Leilão DESIGNADO para o dia 31/01/2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PRECATÓRIA CÍVEL 00011 - 004704003634-6 Requerente: Instituto de Colonização e Reforma Agrária; Requerido: Raimundo Nascimento Rufino => Leilão DESIGNADO para o dia 08/11/2006 às 10:00 horas. Leilão DESIGNADO para o dia 22/11/ 2006 às 10:00 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). REVISIONAL DE ALIMENTOS 00012 - 004706005549-9 Requerente: F.L.R.; Requerido: A.H.A.R. e outros => Audiência de TENTATIVA de CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 26/09/ 2006 às 10:30 horas. Adv - João Pereira de Lacerda. VARA CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) : Ademir Teles Menezes Adriano ávila Pereira Erika Lima Gomes Michetti Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Pablo Raphael dos Santos Igreja CRIME C/ COSTUMES ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 000157RR-B =>00019 000176RR-B =>00012, 00021 PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VARA CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) : Ademir Teles Menezes Adriano ávila Pereira Erika Lima Gomes Michetti Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto 00013 - 004706006022-6 Réu: Francivaldo Ferreira de Sousa => FINAL DE DECISÃO:”Diante o exposto, com supedâneo no art. 311 e 312 do CPP INDEFIRO o pedido de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA interposto porFRANCIVALDO FERREIRA DE SOUSA. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito Titular.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PATRIMÔNIO 00014 - 004703001632-4 Réu: Adaildo Almeida da Conceição e outros => Arquivamento Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00015 - 004705003975-0 Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 00016 - 004705003976-8 Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00017 - 004705003977-6 Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00018 - 004705003978-4 Réu: Leomso Alves de Almeida e outros => Arquivamento Provisório. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00019 - 004705004584-9 Réu: José Cirqueira Bezerra => FICA INTIMADO O ADVOGADO DO RÉU SOBRE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA, MARIA JOSÉ DE SOUZA MOREIRA E NELCI BARBOSA SILVA , APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADAS NÃO COMPARECERAM PARA AUDIÊNCIA. Adv - Francisco de Assis Guimarães Almeida. 00020 - 004706005976-4 Réu: Francivaldo Ferreira de Sousa => FINAL DE DECISÃO:”Diante o exposto, com supedâneo no art. 311 e312 do CPP INDEFIRO o pedido de concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA interposto por FRANCIVALDO FERREIRA DE SOUSA. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. Maria Aparecida Cury. Juíza de Direito.” Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME DE TÓXICOS 00021 - 004702000465-2 Réu: Raimundo Silva Rufino e outros => Sentença p/ o mp transitou em julgado em 12/06/2006. Sentença p/ defesa transitou em julgado em 11/09/2006. Adv - João Pereira de Lacerda. INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) : Ademir Teles Menezes Adriano ávila Pereira Erika Lima Gomes Michetti Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Pablo Raphael dos Santos Igreja ADOÇÃO/DEST. PÁTRIO PODER 00001 - 004706005244-7 Requerente: E.V.M. e outros; Criança Adol: I.S. e outros => “Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, e DEFIRO a adoção de I.S., do sexo masculino, nascido em 04/09/2004, requerida por EDINÉIA VIEIRA MENEZES e CÉLIO DE ALMEIDA DA SILVA, passando a chamar-se I.M.S, com todas as implicações legais decorrentes da adoção, devendo constar de seu registro de nascimento o nome dos avós paternos GONSALO LUIZ LIRA DA SILVA e MARIA DE ALMEIDA LIRA DA SILVA, e maternos, JOSÉ SOUSA MENEZES e ROSILDA NASCIMENTO VIEIRA MENEZES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do registro Civil de Rorainópolis/RR, para fins de inscrição desta sentença, nos termos do art.47 do ECA, salientando-se que nenhuma observação quanto à origem deste ato poderá constar do registro ou de certidões (art.47,§3º, do ECA). Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ALVARÁ JUDICIAL 00002 - 004706005764-4 Requerente: O.J.L.F. => “Isto posto, DEFIRO o pedido de fl. 02 para autorizar a participação de adolescentes na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos incompletos no evento que será realizado Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 47 pela requerente na Escola Estadual Fagundes Varela, na Vila Martins Pereira, neste Município de Rorainópolis/RR, no dia 23.09.2006, no horário das 22:00 horas até às 02:00 horas do respectivo dia seguinte, sob as seguintes condições: A) -É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aos adolescentes; B) -Os adolescentes deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis legais (guardião de direito, tutor ou curador), ou ainda de pessoa com idade de 18 anos ou mais, devidamente autorizados pelos pais do adolescente, por escrito, constando o endereço e o número de um documento de identidade dos pais, conforme modelo expedido por este Juizado, devendo o responsável pelo evento manter em seu poder e apresentar essas autorizações quando solicitado; C) -Nos demais casos não previstos nesta autorização, o re querente deverá observar as Portarias deste Juízo da Infância e Juventude. D) PERMITIR comercialização de bebidas apenas em copos de plástico ou latas de alumínio, ficando VEDADA a venda em copos, garrafas, ou qualquer outro material de vidro. E) Compete ao requerente fiscalizar em sua plenitude o cumprimento da presente Autorização e das Portarias do Juízo, sob pena de cassação da autorização, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais. Expeça-se o Alvará de Autorização solicitado com validade para o período de 23 de setembro de 2006, transcrevendo-se todas as condições impostas na presente decisão. Cientifique-se o Conselho Tutelar do Município, e intime-se os Agentes de Proteção para fiscalizar a festa juntamente com os Conselheiros Tutelares, apresentando o relatório a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso não ocorra o cumprimento das condições impostas nesta sentença Após ciência ao Ministério Público, arquive-se, com as baixa s necessárias . P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00003 - 004706005765-1 Requerente: V.S.R. => “Isto posto, INDEFIRO, o pedido de fl.02, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ATO INFRACIONAL 00004 - 004706005298-3 Indiciado: N.P.S. e outros => “Isto posto, CONCEDO a REMISSÃO requerida pelo Ministério Público aos adolescentes N.P.S., N.P.S., D.R.O., devidamente qualificados nos autos, para excluí-los do procedimento, e aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, na forma do art.127 do ECA e Súmula 108 do STJ, devendo os adolescentes prestarem serviços diversos, pelo período de 03 (três) meses, sendo 02 (duas) horas diárias, os dois primeiros na Companhia de Energia Elétrica de Roraima (CER), e o terceiro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), neste município, suspendendo o procedimento até o cumprimento da medida, além da proibição de permanecer em via pública ou fora da residência após às 23:00 horas, salvo em caso de freqüência escolar ou em caso de doença e/ ou acidente; ingerir bebida alcoólica; freqüentar bares, prostíbulos e locais congêneres. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do adolescente no livro de remissão c/c medida sócio-educativa. Oficiese a Direção/Gerência da C ER e do IBAMA, neste município, cientificando-os teor desta sentença e informando-os que deverão apresentar a freqüência dos adolescentes e o relatório do desenvolvimento de suas atividades. Intime-se os adolescentes e seus representantes legais para dar início ao cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o Conselho Tutelar. Cumprida a medida, dou por extinto o procedimento, com julgamento do mérito, arquivando-se com as baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00005 - 004706005801-4 Indiciado: M.C.A.M. => “Isto posto, CONCEDO a REMISSÃO requerida pelo Ministério Público a adolescente M.C.A.M., devidamente qualificada nos autos, para excluí-la do procedimento, e aplicar a medida sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade, na forma do art.127 do ECA e Súmula 108 do STJ, devendo a adolescente prestar serviços diversos, pelo período de 02 (dois) meses, sendo 02 (duas) horas diárias, na Escola Estadual 1º de Maio, na Vila do Equador, neste município, suspendendo o procedimento até o cumprimento da medida, além da proibição de permanecer em via pública ou fora da residência após às 23:00 horas, salvo em caso de freqüência escolar ou em caso de doença e/ ou acidente; ingerir bebida alcoólica; freqüentar bares, prostíbulos e 48 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 locais congêneres. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do adolescente no livro de remissão c/c medida sócio-educativa. Oficiese à Escola Estadual 1º de Maio, na Vila do Equador, neste município, cientificando a Direção o teor desta sentença e informando, que deverá enviar a este Juízo a freqüência do adolescente e o relatório do desenvolvimento de suas atividades. Intime-se a adolescente e seu representante legal para dar início ao cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o Conselho Tutelar. Cumprida a medida, dou por extinto o procedimento, com julgamento do mérito, arquivando-se com as baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00006 - 004706005923-6 Indiciado: L.G.B. => “Isto posto, CONCEDO a REMISSÃO requerida pelo Ministério Público ao adolescente L.G.B., devidamente qualificado nos autos, para excluí-lo do procedimento, e aplicar a medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, na forma do art.127 do ECA e Súmula 108 do STJ, devendo o adolescente prestar serviços diversos, pelo período de 30 (trinta) dias, sendo 02 (duas) horas diárias, no CIRETRAM, neste município, suspendendo o procedimento até o cumprimento da medida, além da proibição de permanecer em via pública ou fora da residência após às 23:00 horas, salvo em caso de freqüência escolar ou em caso de doença e/ou acidente; ingerir bebida alcoólica; freqüentar bares, prostíbulos e locais congêneres. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do adolescente no livro de remissão c/c medida sócio-educativa. Oficie-se ao CIRETRAM, neste município, cientificando o teor desta sentença e informando que deverá enviar a freqüência do adolescente e o relatório do desenvolvimento de suas atividades. Intime-se o adolescente e seu representante legal para dar início ao cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o Conselho Tutelar. Cumprida a medida, dou por extinto o procedimento, com julgamento do mérito, arquivando-se com as baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00007 - 004706005924-4 Indiciado: D.M.S. => “Isto posto, CONCEDO a REMISSÃO requerida pelo Ministério Público ao adolescente D.M.S., devidamente qualificado nos autos, para excluí-lo do procedimento, e aplicar a medida sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade, na forma do art.127 do ECA e Súmula 108 do STJ, devendo o adolescente prestar serviços diversos, pelo período de 02 (dois) meses, sendo 02 (duas) horas diárias, na Defensoria Pública, neste município, suspendendo o procedimento até o cumprimento da medida, além da proibição de permanecer em via pública ou fora da residência após às 23:00 horas, salvo em caso de freqüência escolar ou em caso de doença e/ou acidente; ingerir bebida alcoólica; freqüentar bares, prostíbulos e locais congêneres. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do adolescente no livro de remissão c/c medida sócio-educativa. Oficie-se à Defensoria Pública neste município, cientificando o teor desta sentença e informando que deverá enviar a este Juízo a freqüência do adolescente e o relat ório do desenvolvimento de suas atividades. Intime-se o adolescente e seu representante legal para dar início ao cumprimento da medida no prazo de 05 (cinco) dias. Cientifique-se o Conselho Tutelar. Cumprida a medida, dou por extinto o procedimento, com julgamento do mérito, arquivando-se com as baixas necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2006. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE RORAINÓPOLIS JUIZADOS ESPECIAIS ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 000056RR-A =>00006 000176RR-B =>00002 CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuições em 20/09/2006 Diário do Poder Judiciário JUIZADO CRIMINAL Juiz(íza): Maria Aparecida Cury CONTRAVENÇÃO PENAL 00001 - 004706006047-3 Indiciado: J.S.P. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 05/12/2006,às 16:15 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JUIZADO CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) : Ademir Teles Menezes Adriano ávila Pereira Erika Lima Gomes Michetti Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Pablo Raphael dos Santos Igreja AÇÃO DE COBRANÇA 00002 - 004706005260-3 Autor: Valdemir Barros da Costa; Réu: Nelson Gonçalves dos Santos => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/10/2006 às 15:15 horas. Adv - João Pereira de Lacerda. EXECUÇÃO 00003 - 004706005276-9 Exeqüente: Rhachell Lima da Silva; Executado: Paulo Roberto Barbosa => Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/ 10/2006 às 09:15 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INDENIZAÇÃO 00004 - 004706005201-7 Autor: Maria Oliveira Parente e outros; Réu: Roni Welton Matos da Rocha => “Isto posto, com fundamneto no art.8º da Lei 9.099/95 c/c art.267 inciso VI do CPC, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, ou seja, ilegitimidade da parte autora. Sem custas. Sentença publicada em audiência e as partes presentes devidamente intimadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se e cumpra-se. Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, foi assinado por todos. Eu, Necy Lima Caldas, escrevente o digitei. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00005 - 004706005816-2 Autor: Benegino Silvano Grei; Réu: Aloiso Santos Carvalho => “Isto Posto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido ALOISIO SANTOS CARVALHO a pagar ao requerente a importância de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) acrescida de juros moratórios 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da propositura da ação. Dou essa sentença por publicada em audiência e a parte presente por intimada. Intime-se o requerido do teor da sentença bem como efetuar o pagamento no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e execução forçada . Em custas. Registre-se e Cumpra-se. Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai assinado por todos. Eu Jenuário Barbosa, escrevente o digitei. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito Titular. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). ORDINÁRIA ENERG. ELÉTRICA 00006 - 004705004376-0 Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Requerente: Josimari Orsen; Requerido: Cer-companhia Energetica de Roraima => Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/10/2006 às 14:30 horas. Adv - Erivaldo Sérgio da Silva. Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 49 INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho AUTORIZAÇÃO JUDICIAL JUIZADO CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A) : Ademir Teles Menezes Adriano ávila Pereira Erika Lima Gomes Michetti Henrique Lacerda de Vasconcelos José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Pablo Raphael dos Santos Igreja 00001 - 006006019706-2 Requerente: L.A.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00002 - 006006019707-0 Requerente: E.R.S. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VARA CÍVEL CRIME C/ PESSOA 00007 - 004706005202-5 Indiciado: R.S.S.L. => “Tratando-se de delito cuja ação penal é pública condicionada a representação, diante da manifestação da vítima em não exercer seu direito de representação, conforme certidão às f.25, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, em face da ausência de condição de procedibilidade da ação penal, com fundamento nos artigos 88 da Lei nº 9.099/95, e art. 100, §2º do CP, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, RUBENILDO SOUZA DA SILVA LISBOA. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2005. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A) : Ademir Teles de Menezes Alexandre Moreira Tavares dos Santos José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã) : Francisco Antônio Bezerra Júnior EXECUÇÃO ÍNDICE POR ADVOGADOS 00004 - 006002001318-5 Exeqüente: União (fazenda Nacional); Executado: J M Alves Vieira e outros => EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIASO Dr. Breno Jorge Portela Silva Coutinho, MM Juiz respondendo por essa Comarca de São Luiz/RR, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. ...FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da Única Vara Cível, se processam os termos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 060 02 001318-5, que a União (Fazenda Nacional) move contra J. M. A. V. - ME, empresa registrada sob o CNPJ nº 05639760/0001-67, fica CITADA Joseani Maria Alves Vieira, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é movida, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida no valor de R$ 94.909,64 ( noventa e quatro mil, novecentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), ou nomeie bens a penhora, sob pena de penhora livre de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cientificando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos, de a cordo com o artigo 8º da Lei 6830/80. E para o devido conhecimento de todos, mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será fixado no flanelógrafo de costume e publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário. Cumpra-se, observadas as prescrições legais. São Luiz do Anauá/RR, 20 de setembro de 2006. Eu, Paulo Pereira de Carvalho (Assistente Judiciário) o digitei e Francisco Antônio Bezerra Júnior, Escrivão Judicial, conferiu e assinou de ordem do meritíssimo Juiz Substituto respondendo por esta Comarca.Francisco Antônio Bezerra Júnior Escrivão Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Expediente de 20/09/2006 EXECUÇÃO PROVISÓRIA 003201AM =>00005 000114RR-A =>00005; 00005 - 006002001470-4 Exeqüente: Tarciso Tiago Carneiro Oliveira; Executado: Banco do Brasil S/A => DECISÃO: “Autos remetidos à Comarca de Rorainópilis.”. Adv - Francisco das Chagas Batista, Laudenir da Costa Landim. 00008 - 004706005914-5 Indiciado: J.R.M. => “Tratando-se de delito cuja ação penal é pública condicionada a representação, diante da manifestação da vítima em não exercer seu direito de representação, conforme certidão às f.09, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, em face da ausência de condição de procedibilidade da ação penal, com fundamento nos artigos 88 da Lei nº 9.099/95, e art. 100, §2º do CP, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, JOSÉ RODRIGUES MOREIRA Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. Sem custas. P.R.I.C. Rorainópolis/RR, 19 de setembro de 2005. MARIA APARECIDA CURY. Juíza de Direito”. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE SÃO LUIZ JUSTIÇA COMUM CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuições em 20/09/2006 VARA CÍVEL Juiz(íza): Breno Jorge Portela S. Coutinho ALVARÁ JUDICIAL 00003 - 006006019728-6 Requerente: M.J.M.E. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Valor da Causa: R$ 500,00. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE ALTO ALEGRE JUSTIÇA COMUM ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 000005RR-B =>00021 000021RR =>00016 000144RR-A =>00016 000149RR =>00016 50 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuições em 20/09/2006 VARA CRIMINAL Juiz(íza): Rodrigo Cardoso Furlan CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00001 - 000503001034-1 Réu: Wilson Barros da Silva => Nova Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência de Interrogatório: Dia 18/10/2006,às 10:40 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). LIBERDADE PROVISÓRIA 00002 - 000506002652-2 Requerente: Leonardo Rosa da Silva Junior => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS VARA CÍVEL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A) : Anedilson Nunes Moreira Carla Cristiane Pipa Cláudia Parente Cavalcanti Ilaine Aparecida Paglianni José Rocha Neto Luiz Antonio Araújo de Souza Luiz Carlos Leitão Lima ESCRIVÃO(Ã) : Márley da Silva Ferreira Ocimara da Cunha Vasconcelos ALIMENTOS - PEDIDO 00008 - 000506002475-8 Requerente: D.S.N. e outros; Requerido: N.L.S.P. => SENTENÇA: NAÍK SANTOS LOPES, devidamente representada por sua genitora, ajuizou Ação de Alimentos, em face de NOURIMÁRCIO LOPES SOARES PEREIRA. Juntou os documentos de fls. 05/06 dos autos. Na presente audiência, compareceram as partes, tendo o requerido feito uma proposta que foi aceita pela representante do requerente. Posto isso, na esteira do r. parecer ministerial HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo acima, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada neste ato. Registre-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Nada mais havendo. Alto Alegre/RR 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00009 - 000506002478-2 Requerente: F.N.F. e outros; Requerido: V.R.S. => SENTENÇA: LETICYANE DO NASCIMENTO DA SILVA, devidamente representada por sua genitora, ajuizou Ação de Alimentos, em face VANILDO BARBOSA DA SILVA. Juntou os documentos de fls. 05/06 dos autos. Na presente audiência, compareceram as partes, tendo o requerido feito uma proposta que foi aceita pela representante do requerente. Posto isso, na esteira do r. parecer ministerial HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo acima, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada neste ato. Registre-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Nada mais havendo. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00010 - 000506002479-0 Requerente: F.N.F. e outros; Requerido: J.C.P.N. => SENTENÇA: LETÍCIA FERNANDES DO NASCIMENTO, devidamente representada por sua genitora, ajuizou Ação de Alimentos, em face de JOÃO DA CRUZ DA PAZ DO NASCIMENTO. Juntou os documentos de fls. 05/06 dos autos. Na presente audiência, compareceram as partes, tendo o requerido feito uma proposta que Diário do Poder Judiciário foi aceita pela representante da requerente. Posto isso, na esteira do r. parecer ministerial HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo acima, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada neste ato. Registre-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00011 - 000506002558-1 Requerente: F.M.D. e outros; Requerido: F.F.S. => DECISAO: 1 Defiro a A.J.G.; 2 - Segredo de Justiça; 3 - Fixo o valor de R$ 100,00 (cem reais) como alimentos provisorios; 4 - Intime-se a representante da requerente para informar ao Cartorio o numero da conta bancaria onde deverao ser depositados os alimentos; 5 Designo o dia 24 de outubro de 2006 as 11:00 horas para Audiencia de Conciliaçao, Instruçao e Julgamento; 6 - Cite-se o reu e intimemse as partes para comparecerem com testemunhas; 7- Notifique-se o MP. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00012 - 000506002599-5 Requerente: D.S.P. e outros; Requerido: A.S.V.F. => DECISÃO: 1 Defiro a A.J.G.; 2 - Segredo de Justiça; 3 - Fixo o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) dos rendimentos brutos do requerido como alimentos provisórios; 4 - Intime-se a representante do requerente para informar ao Cartório o numero da conta bancária onde deverão ser depositados os alimentos; 5 - Designo o dia 31 de outubro de 2006, às 09hs, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento; 6Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem com testemunhas; 7- Notifique-se o MP. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMINATÓRIA OBRIG. FAZER 00013 - 000506002454-3 Requerente: Ilzilene Vale de Souza; Requerido: Jeremias Costa Lima e outros => SENTENÇA: Posto isso, defiro a desistência requerida pela autora e julgo extinto o presente feit, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, e determino, após as formalidades legais, o seu arquivamento. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). EXECUÇÃO PROVISÓRIA 00014 - 000503000966-5 Exeqüente: V.O.S.; Executado: A.S.S. => SENTENÇA: Posto isso, defiro o pedido de desistência requerido pela autora e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267. VIII, do Código de Processo Civil, e determino, após as formalidades legais, o seu arquivamento. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INDENIZAÇÃO 00015 - 000503000755-2 Autor: Tarcísio Leocádio de Souza; Réu: Leonídio Kotinscki => DECISAO: 1 - Remetam-se os autos ao Quarto Juizado Especial da Comarca de Boa Vista, conforme solicitado as fls. 165, com a devida baixa no SISCOM; 2 - No mesmo ato, informe-se aquele Juizo sobre a existencia dos valores penhorados as fls. 159 (penhora “on line”), solicitando ainda, informaçoes a cerca da necessidade de eventual desbloqueio dos referidos valores; 3 - Cumpra-se, com as providencias de praxe. Alto Alegre/RR, 20 de seembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). INTERDITO PROIBITÓRIO 00016 - 000504001566-0 Autor: Orlando Tetsuo Kanayama; Réu: Luis Osmar Carlos e outros => SENTENÇA: Posto isso, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil e determino, após as formalidades legais, o seu arquivamento. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Pedro Xavier Coelho Sobrinho, Antônio Agamenon de Almeida, Marcos Antônio C de Souza. Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 51 REGISTRO CIVIL CRIME PORTE ILEGAL ARMA 00017 - 000502000140-9 Requerente: Ângela Felix Paulino e outros => SENTENÇA: Posto isso, defiro a desistência requerida pelo autor e julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 267,VIII, do Código de Processo Civil e determino, após as formalidades legais, o seu arquivamento. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00022 - 000503001034-1 Réu: Wilson Barros da Silva => Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 18/10/2006 às 10:40 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00023 - 000504001633-8 Indiciado: A.A. => SENTENÇA: Diante da orientação supra e dos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, bem como por vislumbrar que assiste razão ao entendimento ministerial, JULGO extinto o processo e determino, após as formalidades legais, o arquivamento do feito, com baixa no SISCOM. P.R.I. Alto Alegre/ RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). RETIFICAÇÃO REG. CIVIL 00018 - 000505002033-7 Requerente: Manoel da Silva Brito => SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com o fim de determinar a Retificação do Registro de Casamento do requerente, para que conste o fato de ser filho de MARIA CARVALHO DA SILVA BRITO e não MARIA CARVALHO DA SILVA como consta na Certidão de Casamento. Oficie-se o Cartório competente para realziar a devida retificação, bem como da necessidade de envio de cópia averbada a este Cartório. Determino, após as formalidades legais, o arquivamento do feito. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). VARA CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A) : Anedilson Nunes Moreira Carla Cristiane Pipa Cláudia Parente Cavalcanti Ilaine Aparecida Paglianni José Rocha Neto Luiz Antonio Araújo de Souza Luiz Carlos Leitão Lima ESCRIVÃO(Ã) : Márley da Silva Ferreira Ocimara da Cunha Vasconcelos CRIME C/ PATRIMÔNIO 00019 - 000502000436-1 Réu: Raimundo Rodrigues Carneiro => SENTENÇA: Por esse motivo, reconheço a prescrição do presente feito, bem como a falta de interesse de agir do Estado, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 107, IV e 109, V, ambos do código penal, e declaro extinta a punibilidade do réu RAIMUNDO RODRIGUES CARNEIRO. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se os órgãos de identificação o decreto de extinção de punibilidade. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Alto Alegre/RR, 14 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00020 - 000502000414-8 Réu: Juscelino de Oliveira Pinheiro => SENTENÇA: Posto isso, pelas provas constantes do processo e ora equacionadas, DESCLASSIFICO O CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE, artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro e determino a conversão do rito processual para o previsto na 9.099/95. Intime-se o réu e a vítima para uma possível composição civil dos danos. P.R.I. Alto Alegre/ RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00021 - 000502000413-0 Réu: Luiz Carlos das Chagas Nogueira => FINALIDADE: Comparecer a AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO designada para o dia 03 de outubro de 2006 ás 10 horas e 30 minutos, na sala de audiência deste juízo. Alto Alegre-RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Adv - Alci da Rocha. INFÂNCIA E JUVENTUDE Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) TITULAR: Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A) : Anedilson Nunes Moreira Carla Cristiane Pipa Cláudia Parente Cavalcanti Ilaine Aparecida Paglianni José Rocha Neto Luiz Antonio Araújo de Souza Luiz Carlos Leitão Lima ESCRIVÃO(Ã) : Márley da Silva Ferreira Ocimara da Cunha Vasconcelos ATO INFRACIONAL 00003 - 000502000502-0 Infrator: A.A.L. => SENTENÇA: Diante da orientaçao supra e dos termos do artigo 28 do Codigo de Processo Penal, bem como por vislumbrar que assiste razao ao entendimento ministerial, determino, apos as formalidades legais, o arquivamento do feito. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrido Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00004 - 000506002258-8 Indiciado: A.P.B. => SENTENÇA:ANDERSON PEREIRA BEZERRA,responde pela prática de ato infracional, que consiste no ilícito penal tipificado no artigo 155, §1º,do CPB.A DD. Promotora, com propriedade, requereu a concessão de remissão, com aplicação cumulativa de prestação de serviços à comunidade e o dever de frequentar o ensino fundamental.O Ilustre Defensor Público foi favorável a medida.É o relatório.DECIDO.A prestação dos serviços à comunidade será durante o período de quatro meses, das 14:00 às18:00 horas, dois dias por semana no Horto Municipal de Alto Alegre. Assim,CONCEDO A REMISSÃO ao adolescente c/c a medida sócio-educativa de prestação de serviços ao Horto Municipal, que deverão ser cumpridas no período de quatro meses (ECA, art. 112, III).Oficie-se solicitando seja encaminhado relatório das atividades após seu término e sobre o cumprimento da medida naquele órgão Dou as partes por intimadas e a presente por publicada neste ato. P.R.I.Alto Alegre,18.09.2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00005 - 000506002632-4 Infrator: D.N. e outros => SENTENÇA; Posto isso, diante do conteúdo irretorquível do parecer ministerial, HOMOLOGO o acordo e concedo a remissão aos menores DIERSON DO NASCIMENTO e DENISON DE SOUSA PAREDÃO. Designe-se Audiência Admonitória com a intimação dos menores e de seus Representantes Legais para aplicação de medidas sócio-educativas e protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 00006 - 000506002587-0 Requerente: D.S.V. e outros => SENTENÇA: Posto isso, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação, eis que evidente a falta de interesse processual. Sem custas. Após as 52 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). PEDIDO / PROVIDÊNCIA 00007 - 000506002498-0 Requerente: G.P.F. e outros => SENTENÇA: Diante da orientaçao supra e dos termos do artigo 28 do Codigo de Processo Penal, bem como por vislumbrar que assiste razao ao entendimento ministerial, JULGO extinto o processo e determino, apos as formalidades legais, o arquivamento do feito, com baixa no SISCOM. P.R.I. Alto Alegre/ RR 20 de setembro de 2006. Rodrido Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADOS ESPECIAIS ÍNDICE POR ADVOGADOS Diário do Poder Judiciário que não existe exigência para porte de arma branca, considero o fato atípico e determino o arquivamento dos autos. Diante das considerações anteriores julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ FLORA 00004 - 000504001615-5 Indiciado: E.L.F. => SENTENÇA: Compulsando os autos verifico que houve o cumprimento integral da Transação Penal de fls. 29/30, motivo pelo qual, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ÉLIO LOURENÇO FERREIRA, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, e determino, após as anotações de praxe, o arquivamento definitivo do feito com baixa no SISCOM. P.R.I Alto Alegre/RR, 13 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). Expediente de 20/09/2006 Não existem advogados para compor o índice. CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuições em 20/09/2006 JUIZADO CÍVEL Juiz(íza): Rodrigo Cardoso Furlan HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 00001 - 000506002654-8 Requerente: Amadeus Soares Catarino e outros => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Conciliação: Dia 22/09/2006,às 08:00 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). JUIZADO CRIMINAL Juiz(íza): Rodrigo Cardoso Furlan CRIME C/ PESSOA 00002 - 000506002653-0 Indiciado: C.F.L.B. => Distribuição por Sorteio em 20/09/2006. Audiência Preliminar: Dia 25/09/2006,às 08:15 Horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JUIZADO CRIMINAL Expediente de 20/09/2006 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Rodrigo Cardoso Furlan PROMOTOR(A) : Anedilson Nunes Moreira Carla Cristiane Pipa Cláudia Parente Cavalcanti Ilaine Aparecida Paglianni José Rocha Neto Luiz Antonio Araújo de Souza Luiz Carlos Leitão Lima ESCRIVÃO(Ã) : Márley da Silva Ferreira Ocimara da Cunha Vasconcelos CONTRAVENÇÃO PENAL 00003 - 000506002456-8 Indiciado: M.S.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º 023/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 19, da Lei das Contravenções Penais. Na presente audiência, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a atipicidade do fato. Diante do exposto, considerando-se CRIME C/ MEIO AMBIENTE 00005 - 000506002254-7 Indiciado: J.H.H. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no Auto de Infração n.º 415991, do IBAMA/RR, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 60, da Lei 9.905/98. Na presente audiência o Ministério Público fez proposta de transação penal que foi aceita pelo autor do autor do fato e requereram a homologação do presente acordo. Assim, por entender que o acordo preserva os interesse de ambas as partes HOMOLOGO a Transação Penal estabelecida nos termos acima. Oficie-se ao Diretor do Horto Municipal de Alto Alegre, informando sobre o cumprimento da medida naquele órgão e da necessidade de envio de relatório ao final. Após o cumprimento da transação penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade do autor do fato. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 18 de setembro de 2006.Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00006 - 000506002383-4 Indiciado: E.M.S. => SENTENÇA: Diante da orientação supra e dos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, bem como por vislumbrar que assiste razão ao entendimento ministerial, JULGO extinto o processo e determino, após as formalidades legais, o arquivamento do feito, com baixa no SISCOM. P.R.I. Alto Alegre/ RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00007 - 000506002385-9 Indiciado: R.C.C. => SENTENÇA: Desta forma, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, aplicando subsidiariamente o artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença nos autos nº 00506002224-0, uma vez que é o mais antigo e já se encontra em fase de cumprimento da Transação Penal. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa no SISCOM. P.R.I. Alto Alegre/RR, 14 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME C/ PESSOA 00008 - 000504001415-0 Indiciado: R.A.S. => SENTENÇA: Posto isso, tendo decorrido o prazo de prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena máxima cominada ao crime in abstrato, julgo extinto o processo com fundamento no art. 109, VI, do Código Penal e art. 61, do Código de Processo Penal, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato REGINALDO ARAÚJO DOS SANTOS. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, comunicando-se os órgãos de identificação o decreto de extinção da punibilidade pela prescrição. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00009 - 000505001736-6 Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Indiciado: S.P.A.M.B. => SENTENÇA: Compulsando os autos verifico que houve o cumprimento integral do acordo de fls. 21, motivo pelo qual, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato SÉRGIO PAULO ALCINE MEMÓRIA BARBOSA, nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, e determino, após as anotações de praxe, o arquivamento definitivo do feito com baixa no SISCOM. P.R.I Alto Alegre/RR, 13 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan. Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00010 - 000505002120-2 Indiciado: J.V.S. e outros => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º 108/2005, no qual os autores do fato teriam praticado o delito do art. 147, do Código Penal Brasileiro. Na presente audiência as partes envolvidas resolveram encerrar o processo por meio de um Termo de Bom Viver. Diante do exposto, homologo o acordo formulado pelas partes e julgo extinta a punibilidade dos autores do fato. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 18 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00011 - 000506002310-7 Indiciado: A.A.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º 107/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 147, do Código Penal Brasileiro. Na presente audiência as partes envolvidas resolveram encerrar o processo por meio de um Termo de Bom Viver. Diante do exposto, homologo o acordo formulado pelas partes e julgo extinta a punibilidade do autor do fato. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). 00012 - 000506002598-7 Indiciado: S.S.D. => Audiência Preliminar designada para o dia 24/ 10/2006 às 08:10 horas. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). CRIME DE TRÂNSITO - CTB 00013 - 000505001705-1 Indiciado: E.M.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme art. 81, §3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º 08/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Na presente audiência o Ministério Público após verificar os elementos constantes dos autos pugnou pelo arquivamento, tendo em vista a atipicidade do fato. Diante do exposto, na esteira do entendimento ministerial, julgo extinta a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento dos autos. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 18 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). 00014 - 000505001825-7 Indiciado: P.V.V.S. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TCO n.º 028/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Na presente audiência o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por entender que a conduta praticada pelo autor do fato é atípica. Assim, na esteira do entendimento ministerial, julgo extinta a punibilidade do autor do fato e determino o arquivamento do feito. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada em audiência. Após as formalidades legais, arquive-se. Registre-se. Alto Alegre/RR, 19 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 53 00015 - 000505001982-6 Indiciado: F.D.S.N. => SENTENÇA: Relatório dispensado conforme o art. 81 § 3º da Lei 9.099/95. A presente Ação teve origem no TC n.º 071/2005, no qual o autor do fato teria praticado o delito do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Na audiência de fls. 19/20 foi realizada transação penal, que não foi cumprida pelo autor do fato, tendo em vista os motivos apresentados nesta audiência. Dessa forma, foi designada audiência de justificação, tendo neste ato sido feita outra proposta de transação penal que foi aceita pelo autor do fato. Assim, por pretenderem as partes a homologação do novo acordo, a solução é pela HOMOLOGAÇÃO DA NOVA TRANSAÇÃO PENAL. Diante do exposto, HOMOLOGO o novo ACORDO firmado entre as partes, com fundamento no artigo 76, da Lei n.º 9.099/95. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de Alto Alegre, informando sobre o cumprimento da medida naquele órgão e da necessidade de envio de relatório ao final. Após o cumprimento, voltem conclusos para extinção da punibilidade. Dou as partes por intimadas e a presente por publicada neste ato. Após as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Alto Alegre/RR, 20 de setembro de 2006. Rodrigo Cardoso Furlan, Juiz de Direito. Adv Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE PACARAIMA JUSTIÇA COMUM ÍNDICE POR ADVOGADOS Expediente de 20/09/2006 Não existem advogados para compor o índice. CARTÓRIO DISTRIBUIDOR Distribuições em 20/09/2006 VARA CRIMINAL Juiz(íza): Alexandre Magno Magalhaes Vieira PRISÃO EM FLAGRANTE 00001 - 004506000883-1 Autuado: Evaldo Coelho => Distribuição por Sorteio em 20/09/ 2006. Adv - Não há advogado(s) cadastrado(s). COMARCA DE CARACARAÍ RELAÇÃO DOS PROCESSOS NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE CARACARAÍ NO MÊS DE NOVEMBRO/2006. 1ª SESSÃO Data: 06/11/2006 Ação Penal nº 0020 04 006918-7 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Réu(s): MILTON LOBATO DA SILVA VONES FERREIRA DA SILVA Vitima: MÁRCIO DE OLIVEIRA MENEZES Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA Defesa: Dr. ANTÔNIO AVELINO DE ALMEIDA NETO, Defensor Público Dr. RONNIE GABRIEL GARCIA, Defensor Público Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II e 29, todos do C.P.B. 2ª SESSÃO Data: 08/11/2006 Ação Penal nº 0020 05 007522-3 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Ré: VITORINA SEVERINA BARBOSA Vitima: RAIMUNDO SANTOS DA SILVA Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA Defesa: Dr. NILTER DA SILVA PINHO, OAB/RR 153 Art. 121, § 2º, inciso IV do C.P.B. 3ª SESSÃO Data: 10/11/2006 Ação Penal nº 0020 05 008402-7 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima 54 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 Réu: JAIRO JÚLIO DE MORAIS Vitima: JOSÉ MARTINS RIBEIRO Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA Defesa: Dr. JOSÉ FÁBIO MARTINS DA SILVA, OAB/RR 118 Art. 121, § 2º, incisos II e IV do C.P.B. 4ª SESSÃO Data: 13/11/2006. Ação Penal nº 0020 06 009045-1 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Ré: EDINORÁ FERREIRA COSTA Vitima: DANIR MAZUREK Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA Defesa: JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público Art. 121 do C.P.B. 5ª SESSÃO Data: 16/11/2006 Ação Penal nº 0020 03 002958-9 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Réu(s): DANIEL COSTA DE OLIVEIRA ANIBBU ANDRADE DA COSTA Vitima: RAIMUNDO PEREIRA PENHA Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA Defesa: Dr. JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público Art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29 do C.P.B. 6ª SESSÃO Data: 20/11/2006 Ação Penal nº 0020 02 000286-9 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Réu: CÉLIO BASTOS PEREIRA DE MORAES Vitima: ANTÔNIO RODRIGUES DA COSTA Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA Defesa: Dr. JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público Art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do C.P.B. 7ª SESSÃO Data: 22/11/2006 Ação Penal nº 0020 02 000086-3 Autor: Ministério Público do Estado de Roraima Ré: MARIA APARECIDA FAUSTO DA SILVA Vitima: VANÚZIA PARENTE SARAIVA Promotor: Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA Defesa: Dr. JAIME BRASIL FILHO, Defensor Público Art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c Art. 14, inciso II, ambos do C.P.B. Local: Câmara Municipal de Caracaraí, sito Praça do Centro Cívico, s/nº, Centro. Início: 08:00 horas. 1ª VARA CÍVEL PORTARIA Portaria N.º 018/06 1ª Vara Cível Boa Vista, 18 de setembro de 2006 O DOUTOR LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Considerando o teor da PORTARIA/CGJ/N.º 053/2006 de 28 de julho de 2006, através da qual o Magistrado LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET foi designado para atuar como plantonista nos dias 23 e 24 de setembro de 2006. Considerando a necessidade de suporte dos servidores do Cartório. RESOLVE: Art. 1º DETERMINAR que o próximo Plantão Judiciário iniciese às 18:00 h. do dia 22.09.06 e encerre-se às 08:00 h. de 25.09.06. Art. 2º DETERMINAR que o Cartório da 1ª Vara Cível, nos dias 23 (sábado) e 24 (domingo) de setembro de 2006, fique aberto no período das 08:00 às 18:00h, para pronto atendimento ao público em geral. Art. 3º DETERMINAR que, nos horários não abrangidos pelo artigo anterior, o telefone celular de n.º 9971.5002 fique Diário do Poder Judiciário ligado para atendimento das ocorrências urgentes e que exijam pronta intervenção judicial, tais como: I - Causas que envolvam iminente risco de vida; II - Causas que já não se encontrem distribuídas ao Juízo competente; III - Causas que envolvam pedido de liberdade, decorrente de prisão efetivada durante o plantão ou próximo a este; IV – Causas que envolvam pedido de prisão, visando assegurar a aplicação da lei penal; V - Causas que envolvam pedidos liminares, em decorrência de situação emergencial surgida no plantão ou próximo a este e/ou que não possam aguardar distribuição ao Juízo competente; VI - Comunicação de prisão em flagrante; VII - Causas do Juízo da Infância e da Juventude que envolvam situações de urgência. Art. 4º DETERMINAR que os servidores: Liduina Ricarte Beserra Amâncio - Escrivã Judicial , Henrique Negreiros Nascimento – Assistente Judiciário e Regina Vasconcelos Veras – Assistente Judiciário, cumpram o expediente extraordinário, nos dias acima indicados, no horário normal dos plantões. Art. 5º DETERMINAR que durante o período compreendido entre as 18:00 horas do dia 22.09.06 às 08:00 horas do dia 23.09.06; das 18:00 horas do dia 23.09.06 às 08:00 horas do dia 24.09.06 e das 18:00 horas do dia 24.09.06 as 08:00 horas do dia 25.09.06, os servidores elencados no artigo 4º deverão permanecer em regime de sobreaviso, à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, dirigindo-se ao Cartório da 1ª Vara Cível, caso acionados. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. LUIZ FERNANDO CASTANHERIA MALLET Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA – TRE/RR SECRETARIA JUDICIÁRIA Expediente do dia 21 de setembro de 2006, para ciência e intimação das partes. DISTRIBUIÇÃO DE FEITO Em conformidade com o art. 20 do RI deste Tribunal, os seguintes feitos foram distribuídos nos expedientes dos dias: 20/09/2006: PROCESSO Nº 1111 - CLASSE VI ASSUNTO: PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA REPRESENTANTES: OTTOMAR DE SOUSA PINTO E COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS ADVOGADA: NÁDIA LEANDRA PEREIRA REPRESENTADOS: COLIGAÇAO RORAIMA TERÁ SOLUÇÃO, COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO E ROMERO JUCÁ ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE RELATOR: JUIZ AUXILIAR LUIZ JÉSUS RODRIGUES PROCESSO Nº 1112 - CLASSE VI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS REPRESENTANTES: OTTOMAR DE SOUSA PINTO E COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS ADVOGADA: NÁDIA LEANDRA PEREIRA REPRESENTADOS: COLIGAÇAO RORAIMA TERÁ SOLUÇÃO, COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO E ROMERO JUCÁ ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE RELATOR: JUIZ AUXILIAR LUIZ JÉSUS RODRIGUES PROCESSO Nº 1113 - CLASSE VI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR REPRESENTANTES: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE REPRESENTADOS: COLIGAÇAO RORAIMA PARA TODOS, OTTOMAR DE SOUSA PINTO E MOZARILDO CAVALCANTI Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES RELATOR: JUIZ AUXILIAR LUIZ JÉSUS RODRIGUES 21/09/2006: PROCESSO Nº 287 - CLASSE XII ASSUNTO: REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA ADVOGADO: PAULA BITTENCOURT LEAL REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA RELATOR: JUIZ JÉSUS RODRIGUES PROCESSO Nº 1105 - CLASSE VI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO LIMINAR REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA COM SOLUÇÃO E TERESA JUCÁ ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE REPRESENTADOS COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS E MOZARILDO CAVLCANTI ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES RELATOR: JUIZ AUXILIAR JÉSUS RODRIGUES ACÓRDÃOS, DECISÕES E DESPACHOS PROCESSO Nº 949 – CLASSE VI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE. REPRESENTADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 55 apuração de possível crime de desobediência previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Assim sendo, face a providência cabível já ter sido tomada, nego seguimento a este recurso nos terrmos do art. 23, XXIV, do Regimento Interno deste TRE. Intimem-se e arquivem-se. Boa Vista, 19 de setembro de 2006. PROCESSO Nº 985 – CLASSE VI ASSUNTO: PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS E OTTOMAR DE SOUSA PNTO ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES REPRESENTADO: TV CABURAÍ – CANAL 8 ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE. RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES EMENTA DIREITO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA – MATÉRIA TELEVISIVA – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 58 DA Lei 9.504/97 – PREVALÊNCIA DE DIREITO Á INFORMAÇÃO E OPINIÃO – PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que passa a integrar este julgado. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 19 de setembro de 2006. Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente Dr. JÉSUS RODRIGUES – Relator EMENTA Dr. LAURO COELHO JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – ART. 77, DA Lei nº 9.504/97 – AULA MAGNA – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONCEITO DE OBRA PÚBLICA TEM UMA ACEPÇÃO MATERIAL – PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, em dissonância com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que passa a integrar este julgado. Vencidos os Juízes Atanair Nasser e Dizanete Matias que consideram que a aula magna descrita nos autos teve a natureza de inauguração de obra pública, nos termos dos votos-vistas. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 13 de setembro de 2006. Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente Dr. JÉSUS RODRIGUES – Relator Dr. LAURO COELHO JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral PROCESSO Nº 970 – CLASSE VI ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL COM PEDIDO DE LIMINAR REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS ADVOGADO): ALEXANDER LADISLAU MENEZES REPRESENTADO: ROMERO JUCA FILHO E COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE. RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES DECISÃO Numa releitura deste processo, entendo que não cabe a punição de perda de tempo caso tenha havido, de fato, descumprimento do determinado à fl. 10, face não haver previsão legal para tanto. No entanto, face a notícia contida nas razões recursais de que os representados não cumpriram as determinações determinadas na decisão fl. 10, ao contrário de informado às fls. 12/1, extraia-se cópia destes feito e encaminhem ao Ministério Público Eleitoral para PROCESSO Nº 996 – CLASSE VI ASSUNTO: PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS ADVOGADO): ALEXANDER LADISLAU MENEZES REPRESENTADO: ROMERO JUCA FILHO E COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE. RELATOR ATUAL: JÉSUS RODRIGUES EMENTA DIREITO ELEITORAL – DIREITO DE RESPOSTA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PARA EXCLUIR DA LIDE UM DOS REPRESENTADOS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA – MATÉRIA DE MÉRITO – REPORTAGEM TELEVISIVA – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 58 DA LEI 9.504/97 – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO E OPINIÃO – PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em sintonia com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que passa a integrar este julgado. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos 19 de setembro de 2006. Des. ROBÉRIO NUNES – Presidente Dr. JÉSUS RODRIGUES – Relator Dr. LAURO COELHO JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N.º 1011 – CLASSE VI REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS E OUTRO ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES REPRESENTADA: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO E OUTROS ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE 56 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 RELATOR ORIGINÁRIO: JUIZ AUXILIAR LUIZ MALLET RELATOR designado: JUIZ ALMIRO PADILHA EMENTA. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2006. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA VEICULADA NO RÁDIO DIA 25/08/2006. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA EM 29/08/2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 48 HORAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Diário do Poder Judiciário 9.504/97 (cf. fls. 70), além de não ter sido prequestionado, não guarda qualquer pertinência com o acórdão objurgado. Diante do exposto, inadmito o recurso. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Boa Vista -RR, 20 de setembro de 2006. Des. ROBÉRIO NUNES — Juiz Presidente — ACÓRDÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, vencidos o Relator Originário e o Juiz Atanair Nasser, em acolher a preliminar de decadência, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do voto oral do relator designado. Sala das Sessões do TRE/RR, em Boa Vista – RR, 19 de setembro de 2006. Des. ROBÉRIO NUNES Presidente Juiz ALMIRO PADILHA Relator Designado PORTARIA Nº 866, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Designar o Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, Promotor de Justiça Substituto, para auxiliar, sem prejuízo de suas atuais atribuições, na Promotoria de Justiça da Comarca de São Luiz do Anauá, no dia 25OUT06. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça Dr. LAURO COELHO JÚNIOR Procurador Regional Eleitora RECURSO ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL N.º 961– CLASSE VI RECORRENTE: COLIGAÇÃO RORAIMA PRA TODOS, MOZARILDO CAVALCANTI E OTTOMAR DE SOUSA PINTO ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES RECORRIDO: COLIGAÇÃO RORAIMA TEM SOLUÇÃO ADVOGADO: MARYVALDO BASSAL DE FREIRE E FERNANDO LIMA DECISÃO Vistos, etc. A Coligação Roraima Pra Todos, Francisco Mozarildo Cavalcanti e Ottomar de Sousa Pinto interpõem Recurso Especial Eleitoral com fulcro no artigo 276, I, alínea “a” do Código Eleitoral pátrio e no art. 13 da Resolução TSE n.º 22.142. A Recorrida ajuizou Representação Eleitoral diante de possível prática de propaganda eleitoral irregular, mediante inserção alegadamente invasiva de horário destinado a cargos majoritários. Inconformada com a decisão monocrática que julgara improcedente a reclamação (fls.22), a Coligação representante interpôs recurso (fls. 24/29), tendo sido o mesmo provido, por maioria de votos, em ementa que obteve a seguinte redação (fls.60 – verbis): Ementa: Representação Eleitoral – Horário Eleitoral Gratuito – Aparição do candidato ao Governo do Estado no Programa do Candidato ao Senado – Situação que não se afigura ilegal – Configuração de Abuso de Direito – Provimento do Recurso – Condenação na perda do tempo da veiculação. PORTARIA Nº 867, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Designar o Dr. ANEDILSON NUNES MOREIRA, Promotor de Justiça Substituto, para auxiliar, sem prejuízo de suas atuais atribuições, na Promotoria de Justiça da Comarca de São Luiz do Anauá, no dia 1ºNOV06. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 868, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Designar o Dr. JOSÉ ROCHA NETO, Promotor de Justiça Substituto, para auxiliar, sem prejuízo de suas atuais atribuições, na Promotoria de Justiça da Comarca de São Luiz do Anauá, no dia 8NOV06. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça É o breve relato. Decido. Inicialmente, verifico ser o recurso tempestivo. O acórdão hostilizado (fls. 60) foi publicado na imprensa oficial em 16 de setembro de 2006 (fls. 63), sendo interposto o presente Recurso Especial Eleitoral em 19 de setembro de 2006, portanto, dentro do tríduo imediatamente posterior à publicação do referido acórdão. Com relação aos requisitos genéricos de admissibilidade – legitimidade, interesse e representação – verificam-se presentes, exceto quanto à ausência de interesse de recorrer de Coligação Coligação Roraima Pra Todos e de Ottomar de Sousa Pinto, porquanto a decisão é desfavorável, apenas, ao candidato ao Senador Francisco Mozarildo Cavalcanti, transgressor da regra da propaganda. Todavia, em relação aos requisitos especiais, verifica-se que o recorrente Francisco Mozarildo Cavalcanti não especifica a expressa disposição legal afrontada pela decisão do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, sendo certo que o apontado art. 56 da Lei n.º PORTARIA Nº 869, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, R E S O L V E: Conceder a Dra. ILAINE APARECIDA PAGLIARINI, Promotora de Justiça Substituta, o gozo de 20 (vinte) dias de férias, anteriormente interrompidas através da Portaria nº 561/05 de 4AGO05, a serem usufruídos a partir de 11DEZ06. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 57 PORTARIA Nº 870, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 DIA 07 DE NOVEMBRO: Promotoria de Justiça da Comarca de Caracaraí. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, Publique-se. ROSELIS DE SOUSA Corregedora-Geral R E S O L V E: Conceder a Dra. CLÁUDIA PARENTE CAVALCANTI, Promotora de Justiça Substituta, o gozo de 12 (doze) dias de férias, a serem usufruídos a partir de 22JAN07, anteriormente interrompidas através da Portaria nº 619/05 de 29AGO05. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 871, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, R E S O L V E: Conceder ao Dr. JOSÉ ROCHA NETO, Promotor de Justiça Substituto, 5 (cinco) dias de férias, a serem usufruídos a partir de 11DEZ06. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 872, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA VI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO EDITAL Nº 005/2006 – MPE/RR - PROMOTOR, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO, no uso de suas atribuições legais, convoca os candidatos, conforme números de inscrições abaixo relacionados, inscritos para a vaga destinada a portadores de necessidades especiais do VI Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Promotor de Justiça Substituto, a comparecerem no dia 26 de setembro de 2006, às 10:00 (dez horas), na Av. Glaycon de Paiva, 550 – Centro, a fim de se submeterem à perícia pela Junta Médica Oficial do Estado de Roraima, nos termos do item III, 10, do Edital nº 002/2006. O não comparecimento importa indeferimento da inscrição. 100097 100123 100306 100823 Publique-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão do Concurso O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, inciso XXI, da Lei Complementar Estadual nº 003/94, R E S O L V E: Ordem dos Advogados do Brasil Secional de Roraima Conceder ao Dr. ADRIANO ÁVILA PEREIRA, Titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Caracaraí, 25 (vinte e cinco) dias de férias, a serem usufruídos a partir de 27NOV06. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 873, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 12, XXI da Lei Complementar Estadual nº 003/94 e art. 180, I da Lei Complementar Estadual nº 053/01, E D I T A L 45 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima, faz público achar-se nesta Secional, suficientemente instruído para oportuna de liberação do pedido de Inscrição Suplementar do advogado FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, art 10, da Lei 8.906/94. Sala da Secretaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Roraima aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e seis. ANTONIO ONEILDO FERREIRA Presidente da OAB/RR R E S O L V E: Conceder ao servidor TOMPSON RIBEIRO DAMASCENO, 7 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, com efeitos a contar de 11SET06. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA N.º 020, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006. A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 143, inciso III e 146, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 003/94, c/c art. 15 e seguintes do Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Roraima, R E S O L V E: Alterar o cronograma das CORREIÇÕES ORDINÁRIAS: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 19/09/2006 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO:2006.42.00.001862-2 PROT.:19/09/2006 CLASSE:15301-INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQTE:SANDRA SOUZA BONATES CARDOSO ADVOGADO:PAULA CRISTINA ARALDI REQDO:JUSTICA PUBLICA VARA:2ª VARA FEDERAL PROCESSO:2006.42.00.001865-3 PROT.:19/09/2006 CLASSE:15601-INQUÉRITO POLICIAL REQTE:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NORMANDIA/ 58 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 RR REQDO:CELI LIMA RAPOSO E OUTROS VARA:1ª VARA FEDERAL PROCESSO:2006.42.00.001866-7 PROT.:19/09/2006 CLASSE:5207-OPÇÃO DE NACIONALIDADE OPTTE:KATIUSKA XAVIER MENDEZ ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA OPTDO:JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DE RORAIMA VARA:1ª VARA FEDERAL Diário do Poder Judiciário AUTOR::MARIA ZENILDA CARDOSO ADVOGADO:ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700321-5 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::PLENICE MUNIZ PEREIRA ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO:2006.42.00.001860-5 PROT.:19/09/2006 CLASSE:15800-LIBERDADE PROVISÓRIA REQTE:NECY LIMA GOMES ADVOGADO:GERSON COELHO GUIMARAES REQDO:JUSTICA PUBLICA VARA:1ª VARA FEDERAL PROCESSO:2006.42.00.001861-9 PROT.:19/09/2006 CLASSE:15206-FIANÇA REQTE:RAILTON BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO:JAMES PINHEIRO MACHADO REQDO:JUSTICA PUBLICA VARA:2ª VARA FEDERAL 3)MANUAL PROCESSO:2006.42.00.001863-6 PROT.:19/09/2006 CLASSE:6104-CARTA PRECATÓRIA / CÍVEL REQTE:LION S/A REQDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS J. Dpcte:JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICAIRIA DE CAMPINAS/SP VARA:2ª VARA FEDERAL PROCESSO:2006.42.00.001864-0 PROT.:19/09/2006 CLASSE:6103-CARTA PRECATÓRIA / FISCAL REQTE:FAZENDA NACIONAL REQDO:BAU BARATEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA J. Dpcte:JUIZO FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO ACRE VARA:2ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :3 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :2 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :2 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0 TOTAL DOS PROCESSOS :7 I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO:2006.42.00.700322-9 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::MARINEUDE MESQUITA DA SILVA ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700323-2 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::MARIA ZILMA DE ALMEIDA ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700324-6 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::FRANCISCA PLENEILDA PEREIRA GOUVEIA ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700325-0 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::RASALINA NETA DA SILVA ADVOGADO:AUGUSTO DANTAS LEITAO REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :9 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0 TOTAL DOS PROCESSOS :9 ATA DE DISTRIBUICAO REALIZADA EM: 20/09/2006 PROCESSOS EM TRAMITACAO COMUM PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO:2006.42.00.700317-4 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::FRANCISCO DE SOUSA CRUZ ADVOGADO:JOSENILDO FERREIRA BARBOSA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.001868-4 PROT.:20/09/2006 CLASSE:4200-EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXQTE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF ADVOGADO:MARIO PEIXOTO DA COSTA NETO EXCDO:S PRESTES DA SILVA VARA:1ª VARA FEDERAL PROCESSO:2006.42.00.700318-8 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::CLEUSA MARIA DE FREITAS ADVOGADO:ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700319-1 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::MARIA DE NAZARE SILVA DE SOUZA ADVOGADO:ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700320-1 PROT.:19/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF PROCESSO:2006.42.00.001869-8 PROT.:20/09/2006 CLASSE:7100-AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE:ASSOCIACAO DOS DOARES DE SANGUE VOLUNTARIOS DO ESTADO DE RORAIMA - ADOSAIMA ADVOGADO:MARCOS GUIMARAES DUALIBI REQDO:SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICACAO LTDA VARA:2ª VARA FEDERAL 2)POR DEPENDENCIA PROCESSO:2006.42.00.001867-0 PROT.:20/09/2006 CLASSE:15301-INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQTE:ELAINE PAGANOTI DOS SANTOS ADVOGADO:MARCO ANTONIO DA SILVA PINHEIRO Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 REQDO:JUSTICA PUBLICA VARA:1ª VARA FEDERAL III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :2 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :1 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0 TOTAL DOS PROCESSOS :3 PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL (JEF) I-DISTRIBUICAO 1)AUTOMÁTICA PROCESSO:2006.42.00.700326-3 PROT.:20/09/2006 CLASSE:51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR::CLEITON MIRANDA DA SILVA ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA REU::INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700327-7 PROT.:20/09/2006 CLASSE:51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR::NELIO ALVES LOPES ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA REU::INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700328-0 PROT.:20/09/2006 CLASSE:51900-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF AUTOR::EVANDRO VERAS COELHO ADVOGADO:GERSON PAQUER DE SOUZA REU::INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700329-4 PROT.:20/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::MARIA MERCEDES DAS GRACAS LOPES ARRUDA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700330-4 PROT.:20/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::VITURINO MATIAS LIMA ADVOGADO:JOSENILDO FERREIRA BARBOSA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700331-8 PROT.:20/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::MARIA DE FATIMA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO:JOSENILDO FERREIRA BARBOSA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF PROCESSO:2006.42.00.700332-1 PROT.:20/09/2006 CLASSE:51300-CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF AUTOR::ZULEMA PENHA DOS SANTOS ADVOGADO:LENON GEYSON RODRIGUES LIRA REU::UNIAO VARA:3ª VARA JEF III-NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO IV-DEMONSTRATIVO DISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :7 DISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0 DISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0 REDISTRIBUIDOS AUTOMATICAMENTE :0 REDISTRIBUIDOS POR DEPENDENCIA :0 REDISTRIBUIDOS MANUALMENTE :0 TOTAL DOS PROCESSOS :7 Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 59 ÍNDICE POR ADVOGADOS RR 178 => 001 DF 20590 => 001 DF 15286 => 001 RR 271-A => 002 RR 413 => 003 RR 010 => 004, 006 RR 072-B => 004, 006 RR 155 => 005, 008 RR 171-B => 007 RR 149 => 007 GO 18814 => 009 DF 15978 => 010 DF 19567 => 011 RR 201-A => 012 RR 190 => 013 1.ª VARA FEDERAL Juiz Federal HELDER GIRÃO BARRETO Diretor de Secretaria FLÁVIO DIAS DE S. C. JÚNIOR EXPEDIENTE DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2006. AUTOS COM DESPACHO 001 - 2005.42.00.002354-5 CLASSE : 7300 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROB. ADM. REQTE. : MINISTÉRI PÚBLICO FEDERAL REQDO. : NEUDO RIBEIRO CAMPOS E OUTROS ADVOGADOS : RR 178 – BERNARDINO DIAS DF 20.590 – PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO DF 15.286 – KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA DESPACHO: MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 002 - 2006.42.00.000757-5 CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : NAPOLEÃO ANTONIO ZEOLLA MACHADO ADVOGADO : RR 271-A – LUIZ VALDEMAR ALBRECHT RÉU : UNIÃO E OUTROS despacho: CUMPRA-SE FLS. 363, REMETENDO OS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 003 - 2006.42.00.001807-4 CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : GEDEON PEREIRA SILVA ADVOGADO : RR 413 – SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO: DIANTE DISSO, FACULTO AO AUTOR EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. 004 - 1999.42.00.001174-9 CLASSE : 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO. : HELSON DE BIAZI E OUTROS ADVOGADO : RR 010 – VILMAR FRANCISCO MACIEL RR 072-B – JOSIMAR SANTOS BATISTA (DEFENSOR DATIVO) DESPACHO: NÃO VISLUMBRO INOVAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO PELA QUAL A MANTENHO TAL COM PROFERIDA. 005 - 2006.42.00.001164-7 CLASSE : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : SIND. DOS SERV. PUB. FED. NO EST. DE ROR. – SINDSEP ADVOGADO : RR 155 – ANTONIO ONEILDO FERREIRA RÉU : UNIÃO DESPACHO: NÃO VISLUMBRO INOVAÇÃO FÁTICA A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, RAZÃO PELA QUAL A MANTENHO TAL COM PROFERIDA. AUTOS COM DECISÃO 006 - 1999.42.00.001174-9 CLASSE : 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 60 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 REQDO. : HELSON DE BIAZI E OUTROS ADVOGADO : RR 010 – VILMAR FRANCISCO MACIEL RR 072-B – JOSIMAR SANTOS BATISTA (DEFENSOR DATIVO) DECISÃO: ...DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 007 - 2003.42.00.002500-3 CLASSE : 7100 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO. : FRANCISCO MOREIRA DE ALBUQUERQUE – ME ESTADO DE RORAIMA MUNICÍPIO DE PACARAIMA/RR ADVOGADO : RR 171-B – DENISE CAVALCANTI RR 149 – MARCOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO DECLINO DA COMPETÊNCIA E DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 008 - 2006.42.00.000929-8 CLASSE : 1300 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : YASUKO EDA ADVOGADO : RR 155 – ANTONIO ONEILDO FERREIRA RÉU : UNIÃO DECISÃO: Tendo em vista que as partes não especificaram provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Registre-se em conclusão para sentença. 009 - 2006.42.00.001679-7 CLASSE : 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE. : LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO : GO 18.814 – WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS IMPDO. : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BOA VISTA/RR DECISÃO: DIANTE DO EXPOSTO, defiro liminar apenas para declarar a inconstitucionalidade do §1º, Art. 3º da Lei nº 9.718/98. AUTOS COM SENTENÇA 010 - 2005.42.00.002093-7 CLASSE : 1100 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : HENRIQUE ALVES TAJUJÁ ADVOGADOS : DF 15.978 – ERIK FRANKLIN BEZERRA E OUTROS RÉU : ESTADO DE RORAIMA E OUTROS SENTENÇA: Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alçada pelo ESTADO DE RORAIM para excluí-lo desta relação jurídica processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC; no mérito, julgo improcedente o pedido para manter o lançamento fiscal efetuado e parcialmente procedente para determinar a redução do percentual da multa moratória para 75% sobre o valor do crédito fiscal.. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO 011 - 2005.42.00.002242-3 CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : SIMONE CABANELAS MARTINEZ ADVOGADO (S) : DF 19.567 – PABLÍCIO MONTEIRO CARDOSO RÉU : UNIÃO ATO ORDINATÓRIO: : De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade da 1ª Vara, e em conformidade com a Portaria nº 002, de 20.06.2003/1ª Vara/JF, fica a parte autora devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, justificando suas finalidades, no prazo de 05 (cinco) dias. 012 - 2006.42.00.000305-7 CLASSE : 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR : FERNANDO MELO DE SOUZA ADVOGADO (S) : RR 201-A – LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO RÉU : UNIÃO ATO ORDINATÓRIO: : De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade da 1ª Vara, e em conformidade com a Portaria nº 002, de 20.06.2003/1ª Vara/JF, fica a parte autora devidamente intimada para manifestar-se acerca da Contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. Diário do Poder Judiciário 013 - 2004.42.00.000300-1 CLASSE : 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE. : TYANE PRISCILA MOTTA DE ARAÚJO ADVOGADO (S) : RR 190 – MOACIR J. BEZERRA MOTA IMPDO. : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE VESTIBULAR DA UFRR ATO ORDINATÓRIO: : De ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade da 1ª Vara, e em conformidade com a Portaria nº 002, de 20.06.2003/1ª Vara/JF, ficam as partes autora devidamente intimadas para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do e. TRF 1ª Região, no prazo de 15 (quinze) dias. 2ª VARA FEDERAL Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Diretor de Secretaria em Exercício ALANO PEREIRA NEVES EDITAIS 4.ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO DO SR. NATAL VIANA FERREIRA, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O Dr. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.... FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob n.º 06128220-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que figura como exeqüente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA e executado NATAL VIANA FERREIRA. Como se encontra o Sr. NATAL VIANA FERREIRA, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que o mesmo pague, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, no valor de R$ 2.435,96 (Dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA os seguintes bens: 01(uma) motocicleta marca Honda C-100 Biz ES, ano 2001, modelo 2002, placa NAL-7061, renavam 773603433, cor vermelha, chassi n.º 9C2HA07102R012914; 01(um) automóvel marca Ford, corcel II VAN, ano 1984,placa NAI-7569, renavam 145061957, cor dourada, chassi n.º 9BFVXXLB1VEA38306, arrestados às fls.33. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e na Comarca de Boa Vista (RR), aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano dois mil e seis. MARIA DO P. S. NUNES DE QUEIROZ Escrivã Judicial EDITAL DE CITAÇÃO DA SRA. MARIA DO SOCORRO SILVA DOS REIS, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DR. DÉLCIO DIAS FEU, MM. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o n.º 05116632-9, Ação de EXECUÇÃO, em que figura como exeqüente CAER – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA e executada MARIA DO SOCORRO SILVA DOS REIS. Como se encontra a executada MARIA DO SOCORRO SILVA DOS REIS, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20(vinte) dias, para que a mesma pague, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, no valor de R$ 507,39 (Quinhentos e sete reais e trinta e nove centavos), ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução, ficando a mesma intimada de que tem o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, opor embargos. E para que chegue ao conhecimento da interessada e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Diário do Poder Judiciário ANO IX - EDIÇÃO 3453 DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 03 (três) dias do mês de maio do ano dois mil e seis. Maria do P. S. Nunes de Queiroz Escrivã Judicial Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 - 61 Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela imprensa local. Boa Vista – RR, 21 de Setembro de 2006. Wagner Mendes Coelho Tabelião EDITAL DE INTIMAÇÃO DO Sr. ALBERTO CARLOS SILVA DE CASTRO e DE SUA COMPANHEIRA ANTÔNIA JANAÍNA PEREIRA DO NASCIMENTO, COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DR. CRISTÓVÃO SUTER, MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA DA LEI ETC.... Diário do Poder Júdiciário Provimento Nº 001/1992 FAZ SABER a todos que por este Juízo tramitam os autos sob o n.º 03068101-8, Ação de EXECUÇÃO, em que figura como exeqüente SALES E AMORIM LTDA e executado ALBERTO CARLOS SILVA DE CASTRO. Como se encontra o executado ALBERTO CARLOS SILVA DE CASTRO e sua companheira ANTÔNIA JANAÍNA PEREIRA DO NASCIMENTO, atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que os mesmos sejam intimados da penhora do lote de terras urbano n.º 206, da quadra n.º 470, Zona 06, Loteamento residential River Park, fase I, bairro Paraviana, a fim que, querendo, apresentem Embargos à execução, no prazo 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar a ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Boa Vista (RR), aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano dois mil e seis. Des. Mauro José do Nascimento Campello Presidente Des. Lupercino de Sá Nogueira Filho Vice-Presidente Des. José Pedro Fernandes Corregedor Geral de Justiça Des. Carlos Henriques Rodrigues Des. Robério Nunes dos Anjos Des. Ricardo de Aguiar Oliveira Des. Almiro José Mello Padilha Membros MARIA DO P. S. NUNES DE QUEIROZ Escrivã Judicial João Augusto Barbosa Monteiro Diretor-Geral TABELIONATO DE 2º OFICIO Palácio da Justiça Praça do Centro Civico, s/n, Centro Cep: 69301-380, Boa Vista, RR (95) 3621-2600 EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se LUIZ CARLOS FELIPE DE SANTANA e RITA RODRIGUES DA FONSÊCA para o que apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, nº s I, III, e IV, do Código Civil Brasileiro. ELE é natural de Recife, Estado de Pernambuco, nascido a 23 de julho de 1961, de profissão militar, residente na rua. Travessa Z-04, nº 217, Bairro-Alvorada, filho de PEDRO JOAQUIM DE SANTANA e de NOÊMIA FELIPE DE SANTANA. ELA é natural de Potengi, Estado do Ceará, nascida a 2 de setembro de 1970, de profissão autônoma, residente na rua. Travessa Z-04, nº 272, Bairro- Alvorada, filha de ANUNCIADO RODRIGUES DA FONSÊCA e de FRANCISCA RODRIGUES DA FONSÊCA. JUSTIÇA MÓVEL 0800 280 8580 Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei. Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costume e enviada cópia para ser publicada pela imprensa local. Boa Vista – RR, 21 de Setembro de 2006. Wagner Mendes Coelho Tabelião EDITAL DE PROCLAMAS Faço saber que pretendem casar-se JOSÉ GREGÓRIO PERNIA MICHELENA e IRACEMA DIAS DA SILVA para o que apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, nº s I, III, e IV, do Código Civil Brasileiro. ELE é natural de Caracas-Venezuela, nascido a 28 de novembro de 1970, de profissão cinegrafista, residente Av. Presidente Dutra, nº 374, Bairro-Aparecida, filho de LUIS RAFAEL PERNIA e de FULVIA MERCEDES MICHELENA. ELA é natural de Boa Vista, Estado de Roraima, nascida a 22 de outubro de 1967, de profissão assis. administrativo, residente Rua: Dom Aquino, nº 226, Bairro- Aparecida, filha de FRANCISCO TELES DA SILVA e de ANETE DIAS DE SOUZA CRUZ DA SILVA. Justiça Especial Volante JUSTIÇA NO TRANSITO Acidentes de trânsito no perímetro urbano de Boa Vista em que tenham ocorrido somente danos materiais, sem vitimas • • • • • Atendimento 24h, todos os dias da semana (95) 9971-6700 – 3621 2657 Justiça no Trânsito 190 – Central de Operações da Policia Militar – COPOM 194 – Central de Operações da Policia Civil A equipe se deslocará ao local do acidente e um conciliador tentará promover a conciliação dos envolvidos para solução imediata da questão 62 - Boa Vista-RR, 22 de setembro de 2006 ANO IX - EDIÇÃO 3453 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 e-mail: 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 123456789012345678901234567890121234567890123456789012345678901212 Diário do Poder Judiciário Corregedoria Geral de Justiça Ouvidoria-Geral Telefone 0800 2809551 [email protected] Poder Judiciário Tribunal de JustiÇA do Estado de Roraima Departamento de InformÁTica Assine o DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO Em caso de problemas com: - 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