INFORME Julho de 2013 Em destaque Ayres, Ribeiro, Oliveira, Jayme & Associados e Andrês Abreu Advogados firmam parceria estratégica Buscando ampliar a atuação e a qualidade do atendimento aos clientes, prestando cada vez mais uma assessoria jurídica ágil e de alto valor agregado às empresas, os escritórios Ayres, Ribeiro, Oliveira, Jayme & Associados e Andrês Abreu Advogados firmam parceria estratégica. Com 11 anos atuando em contencioso e consultoria, especialmente em Direito Tributário e Previdenciário, o sócio Andrês Dias Abreu e sua equipe trazem ainda mais força à equipe de Direito Tributário, não apenas em Minas Gerais, mas em todo o território nacional. A união de esforços visa consolidar a atuação dos dois escritórios de advocacia e representa o primeiro passo em direção a uma parceria profícua e duradoura. Reforço em Contencioso e Direito das Novas Tecnologias Ayres, Ribeiro, Oliveira, Jayme & Associados conta com mais um associado de grande experiência. Paulo Vestim Grande, advogado com larga experiência em Contencioso e Direito Corporativo, sobretudo em direito das novas tecnologias e Propriedade Intelectual, passa a integrar o quadro de consultores do escritório. Paulo Grande é Doutorando em Direito Civil na Universidade Clássica de Lisboa, Mestre em Direito Civil na Sociedade da Informação pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, Especialista em Propriedade Intelectual e Bioética pela Universidade Clássica de Lisboa e Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Notícias STF afasta a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita de variação cambial de exportação Tributário e Comércio Internacional | O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 627.815, realizado em 23.05.2013, reconheceu que as receitas de variação cambial relativas a créditos de exportações não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS. Segundo o entendimento da Ministra, estender a desoneração a todas as receitas que têm sua causa na exportação assegura a desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos. O voto da relatora, Ministra Rosa Weber, acompanhado por unanimidade, ressaltou que as receitas de variação cambial decorrentes de exportação estão sujeitas à regra da imunidade tributária estabelecida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Vale ressaltar que, como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, deverá ser adotada nos tribunais inferiores em processos semelhantes que questionem o recolhimento. Fernando Gonzaga Jayme Ministra do STF reafirma responsabilidade da União por prejuízo a empresa decorrente de política econômica governamental Regulatório e Contencioso | Em sessão de julgamento ocorrido no dia 08 de maio de 2013, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela responsabilidade civil do Estado no recurso extraordinário n. 571969, por prejuízo de companhia aérea decorrente de política econômica governamental. Segundo alegações da empresa, seu patrimônio líquido diminuiu no período de política de congelamento tarifário, que transcorreu de 1985 a 1992. Em seu voto, a Ministra desenvolveu a tese da responsabilidade civil do Estado por ato lícito, bem como a teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo, e explicitou ter sido demonstrado que os reajustes efetivados foram insuficientes para cobrir a variação do custo, no caso em questão. O julgamento do RE 571969/DF foi interrompido em razão de pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa. O STF já reconheceu, em casos anteriores, a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de regulação setorial, que ocasionem prejuízos ao regulado. No RE 422.941, da relatoria do Ministro Carlos Velloso, julgado em 2005, a Segunda Turma do Tribunal entendeu ter havido ofensa à livre iniciativa em política estatal direcionada ao setor sucroalcooleiro e reconheceu a responsabilidade do Estado e a existência de danos aos agentes econômicos. O entendimento foi reiterado, para o mesmo setor, em decisão recente da Primeira Turma, no RE 648622, de relatoria do Ministro Luiz Fux. É de se reafirmar que decisões da Suprema Corte no sentido de reconhecer a responsabilidade civil do Estado em decorrência de suas políticas econômicas contribuem para a solidez do mercado brasileiro e conferem confiabilidade às instituições. Amanda Flávio de Oliveira Antitruste | Cade demonstra maior preocupação com condutas anticoncorrenciais e segue condenando administradores Na sessão de julgamento realizada em 22/05/2013, foi julgado pelo CADE o Processo Administrativo nº 08012.004039/200168, que investigava a formação de cartel no mercado de panificação na cidade de Sobradinho, Distrito Federal. A prática estava sendo investigada pela Delegacia de Defesa do Consumidor da Polícia Civil do Distrito Federal há mais de uma década, desde 2001. Segundo a Conselheira Relatora do caso, Ana Frazão, “o conjunto de provas indica que a tratativa sobre preços entre concorrentes ocorrida na reunião promovida pelo SIAB não representou evento isolado e surpreendente, mas sim uma etapa de uma cadeia mais ampla e organizada de atos voltados ao alinhamento artificial de práticas empresariais”. Cada uma das padarias envolvidas foi condenada ao pagamento de multa, bem com seus administradores. Houve inclusive a aplicação de multa ao SIAB. Passado o primeiro ano de vigência da nova lei antitruste, Lei n. 12.529/2011, a expectativa é de que o CADE priorize a análise e julgamento de condutas anticoncorrenciais. Nesses casos, vem se observando as crescentes condenações das pessoas físicas envolvidas. Em março de 2013, foram julgados pelo Tribunal diversos casos de cartéis, notadamente no mercado de revenda de combustíveis, nos quais as multas aplicadas a cada uma das pessoas físicas envolvidas variaram de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais). Outros dois casos de destaque em que se notou a responsabilização de pessoas físicas foram o cartel internacional de mangueiras marítimas e o cartel de cargas aéreas, nos quais foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Prática com ex-executivos. Mariana Helena Arruda e Silva / Amanda Flávio de Oliveira Tributário | Não incide multa por indeferimento de Compensação Tributária A Presidência da República publicou, em 18/03/2013, o DecretA fim de proteger os contribuintes de boa-fé, recentemente, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou a aplicação de multa isolada decorrente do mero indeferimento de pedido de restituição de indébito ou da não homologação de compensação de crédito tributário. A discussão gira em torno da interpretação dos parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, incluídos pela Lei nº 12.249/2010, que determinam a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, em caso de indeferimento ou não homologação, respectivamente. Desde a entrada em vigor de tais dispositivos, a Receita Federal do Brasil vem aplicando indiscriminadamente tais penalidades a qualquer caso de indeferimento ou de não homologação, causando grande insegurança aos contribuintes de boa-fé, que passaram a ficar sujeitos à penalidade, ainda que a negativa tenha sido motivada por erro ou lapso. Ao analisar a questão, a Sexta Turma do TRF 3ª decidiu que, para a aplicação da multa isolada, os dispositivos que estabelecem a penalidade devem ser interpretados conforme a Constituição Federal, para que somente sejam aplicadas as penalidades aos casos em que houver manifesta má-fé do contribuinte. No mesmo sentido, já havia um precedente da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que evocou em garantia dos contribuintes o princípio da proporcionalidade. As mencionadas decisões, portanto, demonstram uma tendência da jurisprudência de oferecer uma interpretação mais razoável sobre a aplicação das referidas penalidades em favor dos contribuintes. Renan Cirino Alves Ferreira ANATEL submete à Consulta Pública Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços em Situações de Emergência e Desastres Regulatório | Foi submetido à consulta pública, pela ANATEL, o Regulamento que tem como objetivo estabelecer medidas a serem tomadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que promovam a identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos que possam afetar a segurança e o desempenho das redes e serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como coordenar ações na ocorrência de emergência e desastres. O Regulamento prevê ainda que as prestadoras celebrem, sempre que possível, acordos de cooperação para facilitar o provimento de recursos de telecomunicações e ampliar a capacidade para responder a interrupções de serviços, emergências e desastres e que participem da RENET – Rede Nacional de Emergência de Prestadoras de Telecomunicações, que será ativada em situações de emergências e desastres. De acordo com a norma proposta, as prestadoras deverão, no prazo de 06 (seis) meses após a sua aprovação, manter estrutura operacional capacitada a identificar, monitorar, analisar, avaliar e tratar os riscos. Além disso, deverão implementar planos de gerenciamento de riscos dos sistemas de telecomunicações, especialmente para proteção da Infraestrutura Crítica de Telecomunicações (ICT), cuja interrupção ou destruição pode provocar sério impacto social, econômico, político ou à segurança da sociedade. Nos termos do texto submetido à Consulta Pública, tais medidas serão facultativas para as prestadoras de pequeno porte e obrigatórias às demais, podendo a ANATEL incluir ou excluir prestadoras dessa obrigação, conforme sua relevância na infraestrutura dos serviços brasileiros. Os planos de gerenciamento deverão ser submetidos a testes e aprovados anualmente pelas diretorias das empresas, além de estar disponíveis para a ANATEL, que poderá complementá-los. Está prevista, ainda, a implantação pela ANATEL de um sistema próprio de recebimento e gerenciamento das informações das redes, que deverá abranger as informações relativas às falhas com impacto significativo nos serviços e as informações referentes à capacidade e tráfego de elementos. O Regulamento proposto traz também obrigações para as prestadoras tais como: i) manter sistemas alternativos de serviços nos municípios em que for reconhecida situação de emergência ou estado de calamidade pública, por mais de 03 (três) vezes nos últimos 03 (três) anos; ii) disseminar notificações de alerta e de orientação aos usuários localizados nos municípios em situação de risco. A Consulta Pública recebeu inúmeras contribuições, entre as quais se destaca o Parecer 113213 SEAE, da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,, que tem, entre as suas atribuições institucionais, a de opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras. A Secretaria de Acompanhamento Econômico apontou que não foram estimados os impactos tarifários da medida; não foram apresentados adequadamente os custos e benefícios associados à adoção da norma; não foram apresentadas alternativas à regulação, capazes de promover a solução do problema, para a necessária avaliação da alternativa de não regular. A Consulta Pública foi finalizada em 17 de junho e as contribuições recebidas devem ser avaliadas pela ANATEL, para a elaboração da versão final do Regulamento. Elisa Silva de Assis Ribeiro e Mariana Helena Arruda e Silva Ministério da Jstiça apresenta recomendação para que haja mais clareza nas informações sobre Recalls Consumidor | O Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (GEPAC), coordenado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJ), disponibilizou novas orientações às Empresas para a realização dos procedimentos de recall, por meio da Recomendação nº. 01/23, publicada em 19.06.2013. dimensionados em seção de destaque. A Recomendação contém também um esboço do comunicado de recall, sugerindo constar uma fotografia do produto, os seus defeitos técnicos e os riscos de uso da mercadoria, as medidas preventivas a serem adotadas pelo consumidor até o atendimento e as informações para contato com a empresa, sem prejuízo de qualquer dado relevante que deva ser repassado ao consumidor. Pela Recomendação nº. 01/23, as informações constantes dos avisos de chamamento devem ser concisas e menos técnicas e as empresas devem utilizar todos os meios disponíveis para a sua divulgação, especificamente a mídia impressa, o rádio, a televisão, as suas páginas eletrônicas e as redes sociais. Segundo o Ministério da Justiça, a Recomendação nº. 01/23 do GEPAC visa, entre outros pontos, assegurar a transparência nas relações de consumo, o direito à informação dos consumidores, a prevenção, identificação, acompanhamento e repressão dos acidentes de consumo. Da leitura da Resolução depreende-se que tais informações deverão ser claras e objetivas e desprovidas de ambiguidades, para facilitar a compreensão dos consumidores, e deverão ser disponibilizadas em todos os veículos de comunicação passíveis de divulgação. No caso da mídia escrita, seja eletrônica ou impressa, os avisos deverão ser inseridos em locais de fácil visualização e Maria Isabel Amato Felippe da Silva e Elisa Silva de Assis Ribeiro São Paulo - SP Belo Horizonte - MG Av. Paulista, 1636, 17o andar Cerqueira César - 01310-200 Tel.: +55 11 3240-9650 Tel.: +55 11 3240-9655 Av. do Contorno, 6594 - 7o andar Lourdes - 30110-044 Tel.: +55 31 3555-3589 Tel.: +55 31 3555-3399