INFORME
Julho de 2013
Em destaque
Ayres, Ribeiro, Oliveira, Jayme & Associados e Andrês Abreu Advogados
firmam parceria estratégica
Buscando ampliar a atuação e a qualidade do atendimento aos clientes, prestando cada vez mais uma assessoria jurídica
ágil e de alto valor agregado às empresas, os escritórios Ayres, Ribeiro, Oliveira, Jayme & Associados e Andrês Abreu Advogados firmam parceria estratégica.
Com 11 anos atuando em contencioso e consultoria, especialmente em Direito Tributário e Previdenciário, o sócio Andrês
Dias Abreu e sua equipe trazem ainda mais força à equipe de Direito Tributário, não apenas em Minas Gerais, mas em todo
o território nacional. A união de esforços visa consolidar a atuação dos dois escritórios de advocacia e representa o primeiro
passo em direção a uma parceria profícua e duradoura.
Reforço em Contencioso e Direito das Novas Tecnologias
Ayres, Ribeiro, Oliveira, Jayme & Associados conta com mais um associado de grande experiência. Paulo Vestim Grande,
advogado com larga experiência em Contencioso e Direito Corporativo, sobretudo em direito das novas tecnologias e Propriedade Intelectual, passa a integrar o quadro de consultores do escritório.
Paulo Grande é Doutorando em Direito Civil na Universidade Clássica de Lisboa, Mestre em Direito Civil na Sociedade da
Informação pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, Especialista em Propriedade Intelectual e Bioética pela Universidade
Clássica de Lisboa e Bacharel em Direito pela Universidade Paulista.
Notícias
STF afasta a incidência do PIS e da COFINS
sobre a receita de variação cambial de exportação
Tributário e Comércio Internacional |
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 627.815, realizado em 23.05.2013, reconheceu que as receitas de variação cambial relativas a créditos de
exportações não devem ser tributadas pelo PIS e COFINS.
Segundo o entendimento da Ministra, estender a desoneração a
todas as receitas que têm sua causa na exportação assegura a
desoneração completa dessas operações, garantindo que as empresas exportem produtos, e não tributos.
O voto da relatora, Ministra Rosa Weber, acompanhado por
unanimidade, ressaltou que as receitas de variação cambial decorrentes de exportação estão sujeitas à regra da imunidade
tributária estabelecida no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição
Federal.
Vale ressaltar que, como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, deverá ser adotada nos tribunais
inferiores em processos semelhantes que questionem o recolhimento.
Fernando Gonzaga Jayme
Ministra do STF reafirma responsabilidade da União
por prejuízo a empresa decorrente de política econômica governamental
Regulatório e Contencioso |
Em sessão de julgamento ocorrido no dia 08 de maio de
2013, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela responsabilidade civil do Estado no recurso extraordinário n. 571969,
por prejuízo de companhia aérea decorrente de política econômica governamental.
Segundo alegações da empresa, seu patrimônio líquido diminuiu no período de política de congelamento tarifário, que
transcorreu de 1985 a 1992. Em seu voto, a Ministra desenvolveu a tese da responsabilidade civil do Estado por ato lícito, bem como a teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo, e explicitou ter sido
demonstrado que os reajustes efetivados foram insuficientes
para cobrir a variação do custo, no caso em questão. O julgamento do RE 571969/DF foi interrompido em razão de pedido
de vista do Ministro Joaquim Barbosa.
O STF já reconheceu, em casos anteriores, a responsabilidade do
Estado por danos decorrentes de regulação setorial, que ocasionem prejuízos ao regulado. No RE 422.941, da relatoria do Ministro
Carlos Velloso, julgado em 2005, a Segunda Turma do Tribunal entendeu ter havido ofensa à livre iniciativa em política estatal direcionada ao setor sucroalcooleiro e reconheceu a responsabilidade do
Estado e a existência de danos aos agentes econômicos. O entendimento foi reiterado, para o mesmo setor, em decisão recente da
Primeira Turma, no RE 648622, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
É de se reafirmar que decisões da Suprema Corte no sentido de
reconhecer a responsabilidade civil do Estado em decorrência de
suas políticas econômicas contribuem para a solidez do mercado
brasileiro e conferem confiabilidade às instituições.
Amanda Flávio de Oliveira
Antitruste |
Cade demonstra maior preocupação com condutas anticoncorrenciais e segue condenando administradores
Na sessão de julgamento realizada em 22/05/2013, foi julgado
pelo CADE o Processo Administrativo nº 08012.004039/200168, que investigava a formação de cartel no mercado de panificação na cidade de Sobradinho, Distrito Federal.
A prática estava sendo investigada pela Delegacia de Defesa
do Consumidor da Polícia Civil do Distrito Federal há mais de
uma década, desde 2001.
Segundo a Conselheira Relatora do caso, Ana Frazão, “o conjunto de provas indica que a tratativa sobre preços entre concorrentes ocorrida na reunião promovida pelo SIAB não representou evento isolado e surpreendente, mas sim uma etapa
de uma cadeia mais ampla e organizada de atos voltados ao
alinhamento artificial de práticas empresariais”.
Cada uma das padarias envolvidas foi condenada ao pagamento de multa, bem com seus administradores. Houve inclusive a aplicação de multa ao SIAB.
Passado o primeiro ano de vigência da nova lei antitruste, Lei n.
12.529/2011, a expectativa é de que o CADE priorize a análise e
julgamento de condutas anticoncorrenciais. Nesses casos, vem
se observando as crescentes condenações das pessoas físicas
envolvidas.
Em março de 2013, foram julgados pelo Tribunal diversos casos
de cartéis, notadamente no mercado de revenda de combustíveis,
nos quais as multas aplicadas a cada uma das pessoas físicas envolvidas variaram de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
a R$1.000.000,00 (hum milhão de reais). Outros dois casos de
destaque em que se notou a responsabilização de pessoas físicas
foram o cartel internacional de mangueiras marítimas e o cartel de
cargas aéreas, nos quais foram firmados Termos de Compromisso
de Cessação de Prática com ex-executivos.
Mariana Helena Arruda e Silva / Amanda Flávio de
Oliveira
Tributário |
Não incide multa por indeferimento de Compensação Tributária
A Presidência da República publicou, em 18/03/2013, o DecretA fim de proteger os contribuintes de boa-fé, recentemente, a
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região afastou
a aplicação de multa isolada decorrente do mero indeferimento
de pedido de restituição de indébito ou da não homologação de
compensação de crédito tributário.
A discussão gira em torno da interpretação dos parágrafos
15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, incluídos pela Lei nº
12.249/2010, que determinam a aplicação de multa isolada de
50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento
ou compensação, em caso de indeferimento ou não homologação, respectivamente.
Desde a entrada em vigor de tais dispositivos, a Receita Federal
do Brasil vem aplicando indiscriminadamente tais penalidades a
qualquer caso de indeferimento ou de não homologação, causando grande insegurança aos contribuintes de boa-fé, que passaram a ficar sujeitos à penalidade, ainda que a negativa tenha
sido motivada por erro ou lapso.
Ao analisar a questão, a Sexta Turma do TRF 3ª decidiu que, para
a aplicação da multa isolada, os dispositivos que estabelecem a penalidade devem ser interpretados conforme a Constituição Federal,
para que somente sejam aplicadas as penalidades aos casos em
que houver manifesta má-fé do contribuinte.
No mesmo sentido, já havia um precedente da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que evocou em garantia
dos contribuintes o princípio da proporcionalidade.
As mencionadas decisões, portanto, demonstram uma tendência da
jurisprudência de oferecer uma interpretação mais razoável sobre
a aplicação das referidas penalidades em favor dos contribuintes.
Renan Cirino Alves Ferreira
ANATEL submete à Consulta Pública Regulamento sobre Gestão
de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços em Situações
de Emergência e Desastres
Regulatório |
Foi submetido à consulta pública, pela ANATEL, o Regulamento
que tem como objetivo estabelecer medidas a serem tomadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que promovam
a identificação, análise, avaliação e tratamento dos riscos que
possam afetar a segurança e o desempenho das redes e serviços
de telecomunicações de interesse coletivo, bem como coordenar
ações na ocorrência de emergência e desastres.
O Regulamento prevê ainda que as prestadoras celebrem, sempre que possível, acordos de cooperação para facilitar o provimento de recursos de telecomunicações e ampliar a capacidade
para responder a interrupções de serviços, emergências e desastres e que participem da RENET – Rede Nacional de Emergência
de Prestadoras de Telecomunicações, que será ativada em situações de emergências e desastres.
De acordo com a norma proposta, as prestadoras deverão, no
prazo de 06 (seis) meses após a sua aprovação, manter estrutura
operacional capacitada a identificar, monitorar, analisar, avaliar e
tratar os riscos. Além disso, deverão implementar planos de gerenciamento de riscos dos sistemas de telecomunicações, especialmente para proteção da Infraestrutura Crítica de Telecomunicações (ICT), cuja interrupção ou destruição pode provocar sério
impacto social, econômico, político ou à segurança da sociedade.
Nos termos do texto submetido à Consulta Pública, tais medidas
serão facultativas para as prestadoras de pequeno porte e obrigatórias às demais, podendo a ANATEL incluir ou excluir prestadoras dessa obrigação, conforme sua relevância na infraestrutura
dos serviços brasileiros.
Os planos de gerenciamento deverão ser submetidos a testes e
aprovados anualmente pelas diretorias das empresas, além de
estar disponíveis para a ANATEL, que poderá complementá-los.
Está prevista, ainda, a implantação pela ANATEL de um sistema
próprio de recebimento e gerenciamento das informações das redes, que deverá abranger as informações relativas às falhas com
impacto significativo nos serviços e as informações referentes à
capacidade e tráfego de elementos.
O Regulamento proposto traz também obrigações para as prestadoras tais como: i) manter sistemas alternativos de serviços nos
municípios em que for reconhecida situação de emergência ou
estado de calamidade pública, por mais de 03 (três) vezes nos
últimos 03 (três) anos; ii) disseminar notificações de alerta e de
orientação aos usuários localizados nos municípios em situação
de risco.
A Consulta Pública recebeu inúmeras contribuições, entre as
quais se destaca o Parecer 113213 SEAE, da Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,, que
tem, entre as suas atribuições institucionais, a de opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas
de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes
econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras.
A Secretaria de Acompanhamento Econômico apontou que não
foram estimados os impactos tarifários da medida; não foram
apresentados adequadamente os custos e benefícios associados
à adoção da norma; não foram apresentadas alternativas à regulação, capazes de promover a solução do problema, para a
necessária avaliação da alternativa de não regular.
A Consulta Pública foi finalizada em 17 de junho e as contribuições recebidas devem ser avaliadas pela ANATEL, para a elaboração da versão final do Regulamento.
Elisa Silva de Assis Ribeiro e Mariana Helena Arruda
e Silva
Ministério da Jstiça apresenta recomendação para que haja mais
clareza nas informações sobre Recalls
Consumidor |
O Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo
(GEPAC), coordenado pela Secretaria Nacional do Consumidor
do Ministério da Justiça (SENACON/MJ), disponibilizou novas
orientações às Empresas para a realização dos procedimentos
de recall, por meio da Recomendação nº. 01/23, publicada em
19.06.2013.
dimensionados em seção de destaque. A Recomendação contém
também um esboço do comunicado de recall, sugerindo constar
uma fotografia do produto, os seus defeitos técnicos e os riscos
de uso da mercadoria, as medidas preventivas a serem adotadas
pelo consumidor até o atendimento e as informações para contato com a empresa, sem prejuízo de qualquer dado relevante que
deva ser repassado ao consumidor.
Pela Recomendação nº. 01/23, as informações constantes dos
avisos de chamamento devem ser concisas e menos técnicas e
as empresas devem utilizar todos os meios disponíveis para a sua
divulgação, especificamente a mídia impressa, o rádio, a televisão, as suas páginas eletrônicas e as redes sociais.
Segundo o Ministério da Justiça, a Recomendação nº. 01/23 do
GEPAC visa, entre outros pontos, assegurar a transparência nas
relações de consumo, o direito à informação dos consumidores, a
prevenção, identificação, acompanhamento e repressão dos acidentes de consumo.
Da leitura da Resolução depreende-se que tais informações deverão ser claras e objetivas e desprovidas de ambiguidades, para
facilitar a compreensão dos consumidores, e deverão ser disponibilizadas em todos os veículos de comunicação passíveis de
divulgação. No caso da mídia escrita, seja eletrônica ou impressa,
os avisos deverão ser inseridos em locais de fácil visualização e
Maria Isabel Amato Felippe da Silva e Elisa Silva de
Assis Ribeiro
São Paulo - SP
Belo Horizonte - MG
Av. Paulista, 1636, 17o andar
Cerqueira César - 01310-200
Tel.: +55 11 3240-9650
Tel.: +55 11 3240-9655
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