Número da Consulta: 165 Data:30/08/99 Nome: Maria Salete Soares Pazetti Entidade: MetroRED Telecomunicações Ltda. Comentários: Prezados Senhores, Servimo-nos da presente para apresentar, a seguir, comentários relativos à Consulta Pública em epígrafe: 1. Sugerimos dar nova redação ao item 5.2, como segue: "5.2 - A AUTORIZADA se obriga a observar, durante a execução do serviço objeto desta autorização, todas as condições referidas no item 5.1 deste Termo. 5.2.1 - O descumprimento dessas condições sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas no Capítulo XIX deste Termo." Justificativa: A infração da Lei 9.472/97 ou das demais normas aplicáveis, sujeita os infratores não somente à cassação,mas também a outros tipos de sanções, como previsto no Capítulo XIX de ambos os termos de autorização. 2. Sugerimos incluir os seguintes itens no Capítulo VI - Dos Direitos e Condicionamento da AUTORIZADA: a) "A AUTORIZDA tem direito a tratamento não discriminatório e a preços e condições justos para utilização, na prestação dos serviços objeto deste Termo, de bens públicos e de postes, dutos, cruzetas e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público. A AUTORIZADA deverá tratar diretamente com os possuidores ou controladores de bens ou meios referidos no item 9.11, não cabendo à ANATEL qualquer obrigação quanto à viabilização destas cessões, ressalvado o disposto na regulamentação relativa aos prestadores de serviços de telecomunicações." JUSTIRFICATIVA: A utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes a prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse público ou de outros serviços de interesse público mediante tratamento não discriminatório e a preços e condições justos é um direito, atribuído pela Lei 9.472, às prestadoras de serviços de telecomunicãções de interesse coletivo. b)A AUTORIZADA é livre para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividade inerente, acessória, ou complementar ao serviço, bem como para a implantação de projetos associados, na forma da regulamentação. JUSTIFICATIVA: Da mesma forma que no item anterior, trata-se de um direito, atribuído pela Lei 9.427/97, que possuem aas autorizações de, no cumprimento de seus deveres, realizarem as contratações referidas. 3 - Sugerimos dar nova redação ao item 6.9: "6.9 - A AUTORIZADA, no caso de utilização de sistemas espaciais somente poderá contratar, na forma da regulamentação, empresas detentoras do direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações ou empresas autorizadas a comercializar, no Brasil, capacidade de satélite estrangeiro." 4. Sugerimos a eliminação dos itens 6.10 e 6.10.1. JUSTIFICATIVA: A aplicabilidade destes dispositivos parece ser razoável apenas ao Serviço de Transporte, uma vez que contribui para a consecução dos objetivos que a ANATEL fixou para as concessionárias de STFC. Não nos parece ter utilidade para a sociedade brasileira quando aplicado às autorizações de SLE. 5 - Sugerimos a eliminação dos itens 9.11 e 9.11.1 JUSTIFICATIVA: A Lei 9.472/97 não apresenta disposições que amparem tais exigências. Sendo só para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários. Atenciosamente, Maria Salete Soares Pazetti Gerente Departamento Jurídico MetroRED Telecomunicações Ltda.