Número da Consulta: 165
Data:30/08/99
Nome: Maria Salete Soares Pazetti
Entidade: MetroRED Telecomunicações Ltda.
Comentários:
Prezados Senhores,
Servimo-nos da presente para apresentar, a seguir, comentários relativos à Consulta
Pública em epígrafe:
1. Sugerimos dar nova redação ao item 5.2, como segue:
"5.2 - A AUTORIZADA se obriga a observar, durante a execução do serviço objeto desta
autorização, todas as condições referidas no item 5.1 deste Termo.
5.2.1 - O descumprimento dessas condições sujeita a AUTORIZADA às sanções previstas no
Capítulo XIX deste Termo."
Justificativa: A infração da Lei 9.472/97 ou das demais normas aplicáveis, sujeita os
infratores não somente à cassação,mas também a outros tipos de sanções, como previsto
no Capítulo XIX de ambos os termos de autorização.
2. Sugerimos incluir os seguintes itens no Capítulo VI - Dos Direitos e Condicionamento da
AUTORIZADA:
a) "A AUTORIZDA tem direito a tratamento não discriminatório e a preços e condições
justos para utilização, na prestação dos serviços objeto deste Termo, de bens públicos e de
postes, dutos, cruzetas e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de
serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público.
A AUTORIZADA deverá tratar diretamente com os possuidores ou controladores de bens ou
meios referidos no item 9.11, não cabendo à ANATEL qualquer obrigação quanto à
viabilização destas cessões, ressalvado o disposto na regulamentação relativa aos
prestadores de serviços de telecomunicações."
JUSTIRFICATIVA: A utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes a
prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse público ou de outros serviços de
interesse público mediante tratamento não discriminatório e a preços e condições justos é
um direito, atribuído pela Lei 9.472, às prestadoras de serviços de telecomunicãções de
interesse coletivo.
b)A AUTORIZADA é livre para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividade
inerente, acessória, ou complementar ao serviço, bem como para a implantação de projetos
associados, na forma da regulamentação.
JUSTIFICATIVA: Da mesma forma que no item anterior, trata-se de um direito, atribuído
pela Lei 9.427/97, que possuem aas autorizações de, no cumprimento de seus deveres,
realizarem as contratações referidas.
3 - Sugerimos dar nova redação ao item 6.9:
"6.9 - A AUTORIZADA, no caso de utilização de sistemas espaciais somente poderá
contratar, na forma da regulamentação, empresas detentoras do direito de exploração de
satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações ou empresas autorizadas a
comercializar, no Brasil, capacidade de satélite estrangeiro."
4. Sugerimos a eliminação dos itens 6.10 e 6.10.1.
JUSTIFICATIVA: A aplicabilidade destes dispositivos parece ser razoável apenas ao Serviço
de Transporte, uma vez que contribui para a consecução dos objetivos que a ANATEL fixou
para as concessionárias de STFC. Não nos parece ter utilidade para a sociedade brasileira
quando aplicado às autorizações de SLE.
5 - Sugerimos a eliminação dos itens 9.11 e 9.11.1
JUSTIFICATIVA: A Lei 9.472/97 não apresenta disposições que amparem tais exigências.
Sendo só para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos
julgados necessários.
Atenciosamente,
Maria Salete Soares Pazetti
Gerente Departamento Jurídico
MetroRED Telecomunicações Ltda.
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Número da Consulta: 165 Data:30/08/99 Nome: Maria