Diário Oficial Prefeitura Municipal de Irecê Ano: 5 Edição: 639 Páginas: 2 21 de setembro de 2012 Índice do diário Atos Oficiais Lei - LEI Nº933/2012 Lei - LEI Nº934/2012 Atos Oficiais Lei LEI Nº933/2012 LEI Nº. 933, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. Aprova o Loteamento BOM SUCESSO e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRECÊ: Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Loteamento BOM SUCESSO, de propriedade de Sr Fabiano Pereira Silva, RG 05093879-77 SSP/BA, CPF 637.220.385-53, situado na zona oeste, localizado no perímetro urbano da cidade de IRECÊ-BA, confrontando com os seguintes limitantes: Leste: com área/terreno de Paulo Pereira, ao Oeste: com o Loteamento Vila Nobelino Dourado, ao Norte: com o Loteamento Felix e ao Sul: com área Francisco de Assis da Silva, contendo uma área de 181.542,00 m² (cento e oitenta e um mil quinhentos e quarenta e dois metros quadrados), registrado no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Oficio Comarca de Irecê - Bahia, sob matrícula nº 15.905, Registro 1/15.905, Livro nº 01 D, Folha 419, em 07 de maio de 2012. § 1o - A área do loteamento de que trata este Artigo está assim dividida: I - Área do arruamento/SistemaViário...................................91.066,36 m² II - Área de Praças, Área Verde e Equipamentos..................23.652,77 m² III - Área dos lotes (20 quadras, 621 lotes)............................66.822,87 m² IV - Área Total......................................................................181.542,00 m² § 2o - Por força da presente Lei, o proprietário do Loteamento ora regularizado doar, formalmente, ao Município de Irecê as áreas especificadas nos incisos I e II do § 1o, deste artigo, de acordo com o Termo de Doação e Compromisso por ela assinado, que é parte integrante desta Lei, ficando obrigada a formalização de tal doação, caso se faça necessário. Art. 2o - É parte indissociável da presente Lei cópia integral do Projeto do Loteamento Urbanístico. Parágrafo Único. Fica o empreendedor obrigado a construir na área loteada a infraestruturabásica atinente ao Loteamento a exemplo do arruamento com pavimentação, meio fio, ligação de energia elétrica e de água, e também rede de esgoto. Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários, inclusive sinalização das vias públicas. Art. 4o - A área loteada destina-se a zona residencial e comercial, devendo ser observadas as restrições do Poder Público Municipal quanto às edificações. Art. 5º - A aprovação do presente loteamento fica condicionada ao efetivo cumprimento por parte do Empreendedor de todos os requisitos e exigências da Lei Federal nº 6.766/79, que disciplina na Esfera Federal o Parcelamento de Solo, bem como das leis e demais normas e decretos municipais reguladoras da matéria, podendo o Município decretar sua irregularidade caso não sejam cumpridas as determinações das legislações Federal, Estadual e Municipal sobre parcelamento urbano. http://www.doem.org.br/ba/irece Página 1 21 de setembro de 2012 Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil Sexta-feira 21 de setembro de 2012 Ano:5 Edição: 639 Diário Oficial Prefeitura Municipal de Irecê Art. 6o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento em vigor, suplementadasna forma da Lei. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Irecê - BA, 21 de setembro de 2012. José Carlos Dourado das Virgens - Prefeito MUnicipal LEI Nº934/2012 LEI Nº. 934, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012. Aprova o Loteamento "Nova Conquista", Denomina Vias Públicas Municipaise Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRECÊ: Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o Loteamento "NOVA CONQUISTA", de propriedade dos Senhores Antônio Nunes Dourado, Joacy Nunes Dourado e Herdeiros de Ineny Nunes Dourado, localizado à Av. Primeiro de Janeiro, contendo a área de 135.800,00 m² (cento e trinta e cinco mil e oitocentos metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irecê, sob matrículas nº 10570; 9485; 3226; 3228- respectivamente, Folhas 100, 57, 03, 05 dos Livros nº 2/AH, 3/E, 2/AI, 2/AI do Registro Geral. § 1o - A área do loteamento de que trata este Artigo está assim dividida: I - Área do arruamento/SistemaViário...................................27.221,59 m² II - Área de Praças e Área Verde...........................................13.040,65 m² III - Área Equipamentos Públicos............................................4.615,47 m² III - Área dos lotes (24 quadras, 212 lotes)............................90.922,29 m² IV - Área Total......................................................................135.800,00 m² § 2o - Por força da presente Lei, o proprietário do Loteamento ora regularizado doar, formalmente, ao Município de Irecê as áreas especificadas nos incisos I, II e III do § 1o, deste artigo, de acordo com o Termo de Doação e Compromisso por ela assinado, que é parte integrante desta Lei, ficando obrigada a formalização de tal doação, caso se faça necessário. § 3º - Ficam denominadas as ruas do Loteamento Nova Conquista, dispostas conforme croqui em anexo, como segue: Rua Araucária, Rua Joaquim Alto Pereira, Rua Edinilde Lopes, Rua Ednalvo Menezes, Rua Hermes Nunes Dourado, Rua Gualter Nunes Dourado, Av. Alípio Nunes Dourado, Av. Rogério Nunes Dourado, Rua Lourivaldo Nunes Dourado, Rua Leovigideo da Silva Dourado, Rua Marciano Nunes Dourado, Rua Constâncio Vilela Dourado, Rua Adriano Menezes Dourado, Rua Antonio Augusto Costa Dourado, Rua Natanael Nunes Dourado, Rua Vital V. da Silva, Rua José Viturino da Silva, Praça Augusta Nunes Dourado, Praça Maria da Glória Nunes Dourado e Praça Antonio da Silva Dourado. Art. 2o - É parte indissociável da presente Lei cópia integral do Projeto do Loteamento Urbanístico. Parágrafo Único. Fica o empreendedor obrigado a construir na área loteada a infraestruturabásica atinente ao Loteamento a exemplo do arruamento com pavimentação, meio fio, ligação de energia elétrica e de água, e também rede de esgoto. Art. 3o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários, inclusive sinalização das vias públicas. Art. 4o - A área loteada destina-se a zona residencial e comercial, devendo ser observadas as restrições do Poder Público Municipal quanto às edificações. Art. 5º - A aprovação do presente loteamento fica condicionada ao efetivo cumprimento por parte do Empreendedor de todos os requisitos e exigências da Lei Federal nº 6.766/79, que disciplina na Esfera Federal o Parcelamento de Solo, bem como das leis e demais normas e decretos municipais reguladoras da matéria, podendo o Município decretar sua irregularidade caso não sejam cumpridas as determinações das legislações Federal, Estadual e Municipal sobre parcelamento urbano. Art. 6o - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento em vigor, suplementadasna forma da Lei. Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, inclusive, a Lei 823/2008, de 31 de dezembro de 2008. Gabinete do Prefeito Municipal de Irecê - BA, 21 de setembro de 2012. José Carlos Dourado das Virgens - Prefeito Municipal http://www.doem.org.br/ba/irece Página 2 21 de setembro de 2012 Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil