DOUTRINA
Nacional que se refere ao domínio útil e à posse
ao descrever o âmbito constitucional do imposto
em questão.” 7
Por isso, concordamos com João Damasceno
Borges de Miranda quando diz:
Mais ou menos na mesma linha de pensamento é a lição de Hugo de Brito Machado, que
apesar de enfatizar que a Constituição empregou
a palavra “propriedade” em seu sentido rigorosamente jurídico, assumiu uma posição que
flexibiliza o rigor do seu sentido jurídico. São
as palavras:
“Falando a Constituição em “propriedade”,
naturalmente abrangeu a posse, que nada
mais é que um direito inerente à propriedade.
A autorização constitucional é para tributar a
propriedade, e o CTN faculta a lei ordinária tomar para o fato gerador do tributo a propriedade,
o domínio útil ou a posse, vale dizer, o direito
pleno, total, que a propriedade, ou um de seus
elementos, o domínio útil, ou ainda a posse. Se
a propriedade, com todos os seus elementos, está
reunida em poder de uma pessoa, o tributo recai
sobre ela. Se a propriedade está fracionada, e em
razão disto ninguém é titular da propriedade
plena, porque há enfiteuse, pode a lei definir
como fato gerador do tributo o domínio útil.
E se o imóvel não consta do registro no cartório
competente, não se podendo, portanto, cogitar de
proprietário, pode a lei definir como fato gerador
do imposto a posse.” 6
Posicionamento semelhante assume Sacha
Calmon Navarro Coelho que não obstante reconhecer que o Código Civil distingue os conceitos
de propriedade, domínio útil e posse, atenua o
rigor do sentido estritamente jurídico da propriedade ao ponderar:
“Temos para nós que o intuito do legislador
da lei complementar tributária foi o mesmo do
legislador latino: atingir proprietário do bem
imóvel ou o ‘quase-proprietário’ e o enfiteuta
ou ainda o que aparentava ser o proprietário
(o possuidor). O legislador tributário é, deve ser
sempre, pragmático.” 8
Na verdade, autores que flexibilizam o
sentido jurídico do direito de propriedade reconhecem que o texto constitucional refere-se à
propriedade em seu sentido comum. É a única
posição compatível com o princípio da capacidade contributiva que outra coisa não é senão
mero desdobramento do princípio da isonomia
tributária que proíbe o discrimen, entre os iguais,
de um lado, e impõe o dever de distinguir os
desiguais, de outro lado.
Ora, a lei tributária não pode tratar de forma
idêntica o proprietário que detém a posse do
imóvel percebendo seus frutos, e o proprietário
que perdeu a disponibilidade econômica do
imóvel, quer porque transmitiu a posse ao compromissário comprador, quer porque alienou
o imóvel por escritura definitiva de compra e
venda pendente de registro perante o registro
imobiliário competente.
5
Em outra passagem diz o mesmo autor:
“Penso que a palavra propriedade está empregada na Constituição em seu sentido rigorosamente
jurídico, e mesmo assim não vejo invalidade
alguma no dispositivo do Código Tributário
IPTU Aspectos jurídicos relevantes, obra coletiva, coord.
Marcelo Magalhães Peixoto. São Paulo: Quartier Latin,
2002, p. 317.
6
Curso de direito tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros,
2011, p. 349-350.
7
Comentários ao código tributário nacional, vol. 1. São
Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 359.
8
Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
São Paulo: Saraiva, 1982, p. 119.
Ano XVII, n. 4, abril, 2012
“A terminologia ‘propriedade’ utilizada na
Constituição Federal é sob a forma vulgar,
caricata, correntia, comum; de maneira que a
regra-matriz de incidência sujeita passivamente
ao seu alcance todo aquele que detém qualquer
direito de uso, gozo, fruição e de disposição relativamente ao imóvel, seja pleno ou limitado.
É nessa relação patrimonial que encontramos o
substrato econômico tributável.” 5
31
Download

DOUTRINA - JAM Jurídica