BJ Ano I Boletim Informativo Trimestral 05 Edição Junho 2012/ Setembro 2012 BOLETIM JURÍDICO Year I Quarterly Newsletter 05 Issue June 2012 / September 2012 VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS w w w. v i g n a . a d v. b r SENADO APROVA UNIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO THE SENATE APROVES THE ICM RATE UNIFICATION FOR IMPORTATION Nossa Visão: “Ser referência nas soluções jurídicas empresariais, agregando valores para nossos parceiros, com ética e excelência na prestação de serviços”. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Individual Limited Liability Company. O Impacto das Novas Tecnologias na Legislação Trabalhista. The Impact of New Technology on Labor Laws. 2 Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória Questões Polêmicas do resseguro. Controversal issues of reinsegurance. 5 Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS 6 Junho / Setembro INDIVIDUAL LIMITED LIABILITY COMPANY EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA by Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia, São Paulo branch. por Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia , filial São Paulo. The Individual Limited Liability Company – EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) was created by the amendment to the Civil Code/2002 pursuant to Act No. 12,441/11 by inclusion, in particular, of article 980-A to rule a new form of legal entity, that became effective in the Brazilian legal system on January/8/2012. According to the terms of article 980-A of the Civil Code, the legal person on comment may consist in a single person, who meets the interests of the majority of Brazilian entrepreneurs, because the participation of another partner (known as “laranja”, informal nominee) is no longer required under corporate law solely to comply with the legislation. We clarify that the legislator, by the aforementioned provision, makes no distinction between natural or legal person, which generated controversy concerning the drafting of the new law wording and caused the National Trade Registry Department (DNRC-Departamento Nacional de Registro de Comércio), through normative statement published at the end of last year, to express its understanding that for the time being, only individuals could be titleholders of a EIRELI. Thus, prudence tells us that until we have judicial decisions facing the theme, what should happen in the coming months, this new modality should be used with caution, including considering the aspect of the limitation of liability assumed by the partners. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI foi criada mediante a alteração do Código Civil/2002 havida nos termos da Lei nº 12.441/2011 pela inclusão, em especial, do artigo 980-A para regrar a nova modalidade de pessoa jurídica. Esse regramento entrou em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 08/01/2012. De acordo com os termos do artigo 980-A do Código Civil, a pessoa jurídica em comento poderá ser constituída por uma única pessoa, o que atende aos interesses da grande parte dos empresários brasileiros, isto porque, não será mais necessária a participação de outro sócio conhecido como “laranja”- no quadro societário apenas para atender a legislação. Cumpre esclarecer que o legislador, pelo dispositivo supracitado, não faz qualquer distinção entre pessoa jurídica ou natural, o que gerou polêmica a respeito da elaboração do texto da nova lei e fez com que o Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC-, por meio de instrução normativa, manifestasse seu entendimento que por enquanto, somente pessoas naturais poderiam ser titulares de uma EIRELI. Assim, a prudência nos indica que até que tenhamos decisões judiciais enfrentando o tema, o que deve ocorrer nos próximos meses, essa nova modalidade deve ser utilizada com cautela, inclusive sob o aspecto da limitação da responsabilidade dos sócios. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACILITA LEILÃO DE IMÓVEIS DECISION OF THE FEDERAL SUPRIME COURT FACILITATES REAL ESTATE AUCTION O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em meados de abril, que os imóveis de inadimplentes poderão ser recuperados pelo credor antes da realização de leilões extrajudiciais. Em uma das primeiras decisões nesse sentido, a Corte entendeu que nos contratos de alienação fiduciária - em que o próprio imóvel é dado como garantia do pagamento - não há necessidade de esperar a venda do bem para pedir a reintegração de posse. Esse entendimento foi unânime entre os ministros da 3ª Turma do STJ. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, nos casos de inadimplência, o destino do bem deve ser sempre econômico. “A permanência daquele que promoveu esbulho no imóvel não atende a essa destinação”, disse, no acórdão. Até então, o Judiciário tinha posição favorável aos devedores, ou seja, o bem só poderia ser recuperado depois de realizado o leilão do mesmo. Na prática, a decisão significa que o tempo para retomar a posse do bem poderá ser reduzido, assim como os riscos da concessão de crédito imobiliário e dos juros do financiamento. Com o imóvel desocupado, será muito mais fácil leiloar o bem com preços próximos ao valor de mercado. The Federal Supreme Court (STJ) decided in the middle of April that real estates in default can be recovered by the creditor before the extrajudicial auctions have been carried out. In one of the first court decisions in this sense, the Court understood that in agreements of real estate conditional sale – in which the real estate itself is given to serve as payment guarantee – it is not necessary to wait for the sale of the property to request repossession. This understanding was unanimously reached among the 3rd panel of the Supreme Court Justices. In the process reporter Justice Nancy Andrighi’s view, in case of default payment it will always be given an economic destiny to the property. “The continued occupation of someone who caused injury to the property does not serve the purpose of its destiny”, was its remark in sentence. Up to that moment the judicature power hás kept a favorable opinion toward debtors. Or else, the property should only be recovered after the auction had been consummated. In practical terms the sentence allows the time needed to recover the property to be reduced, as well as the risks involving real-estate credit and conventional interests. As soon the real-estate is found vacant, it will be much easier to auction the property obtaining prices more likely to match market values. by Gleyce Araujo, principal office São Paulo. por Gleyce Araujo , matriz São Paulo. Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória 2 Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Junho / Setembro NOVAS REGRAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NEW RULES FOR ENVIRONMNTAL LICENSING by Edilaine Munhoz , São Paulo branch. por Edilaine Munhoz , filial São Paulo. The new rules relate to a package of measures by changing the environmental licensing, legal requirement for infrastructure works in the country regulating the production of impact assessments of projects. This new measure was published in the Official News of 2011/10/28. As novas regras referem-se a um pacote de medidas alterando o licenciamento ambiental, exigência legal para obras de infraestrutura no país que regulam a apresentação de estudos de impacto dos empreendimentos. Essa nova medida foi publicada em Diário Oficial de 28/10/2011. Esse novo pacote visa aperfeiçoar os processos de licenciamento ambiental de projetos de infraestrutura no país, a fim de tornar as exigências mais claras e objetivas para facilitar a formulação dos estudos de viabilidade e acelerar aprovações. No conjunto de procedimentos para a emissão de novas licenças, uma novidade é que o IBAMA só poderá solicitar uma vez ao empreendedor complementações das informações prestadas por ele. Outra medida que deve agilizar o processo de emissão de novas licenças é o estabelecimento de prazo de até 90 dias para que órgãos federais como a FUNAI, ANVISA e o IPHAN entreguem ao IBAMA suas manifestações dentro de um processo de licenciamento ambiental que afete suas áreas de competência. Outro ponto a destacar referente às novas regras são as condicionantes exigidas de um projeto que prevê as exigências ligadas ao efetivo impacto da obra, evitando que o empreendedor tenha de arcar com demandas sociais da região do projeto que não foram causadas por seu projeto, reduzindo custos gerados pelo licenciamento. Importante salientar que nesta nova regra para obter o licenciamento para exploração de Petróleo e Gás e áreas petrolíferas marítimas, a nova medida estabelece uma hierarquização do licenciamento em áreas que foram consideradas de menor risco ambiental, tornado o processo de licenciamento mais simples, de modo que aumenta a complexidade onde houver mais sensibilidade do ponto de vista ambiental. Os licenciamentos de linhas de transmissão também serão diferenciados de acordo com o nível de risco ao meio ambiente, em que a nova regra para empreendimentos que não passem em terras indígenas, por exemplo, terão procedimentos mais simples na emissão do documento. No caso das rodovias, por exemplo, há hoje cerca de 55 mil quilômetros de rodovias federais pavimentadas não regularizados. A regra vale apenas para rodovias asfaltadas e que já estão em operação, exceto as duplicações. Todas estas medidas visam tornar as exigências mais claras e objetivas para facilitar a formulação dos estudos de viabilidade e acelerar aprovações nas Licenças Ambientais dos empreendimentos. Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória This new packet is aimed at perfecting the environmental licensing procedures of infrastructure projects in the country, with the purpose of making the requirements become clearer and objective to facilitate the formulation of viability studies as well as to accelerate approvals. In the aggregate procedures for issuing new licenses, a novelty is that IBAMA can only request the entrepreneur once for the complementation of the information rendered by him. Another measure aimed at speeding up the procedure of new licenses issuance is the institution of a term up to 90 days in which federal agencies as FUNAI, ANVISA and IPHAN must deliver to IBAMA its manifestations within a licensing process that affects their areas of competence. Another outstanding point concerning the new rules are the conditioning factors required from a project which provides the requirements connected to the project effective impact, preventing the entrepreneur to bear the social demands of the project area that had not arisen from its project, reducing costs generated by the licensing. Note that in this new rule to obtain the licensing to explore Oil, Gas and offshore petroleum areas, the measure establishes a hierarchy of licensing in areas that were considered of less environmental risk, making the licensing process simpler, so that the complexity increases where there is more environmental sensitivity. The licensing of transmission lines will also be differentiated according to the level of environmental risk in which the new rule regarding projects that do not pass in Indian lands, for example, will have simpler procedures in the issuing of the document. In the case of highways, for example, there are nowadays approximately 55,000 km of paved federal roads not normalized. The rule is applicable just for paved highways already operating, except for duplications. The purpose of all such measures is to make the requirements clearer and more objective to facilitate the formulation of viability studies as well as to speed up the approvals of Project Environmental Licenses. 3 Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Junho / Setembro A LEGALIDADE DAS TAXAS BANCÁRIAS THE LAWFULNESS OF THE BANKING TAXES Freqüentemente, os encargos incidentes sobre as operações bancárias são questionados por consumidores, inclusive judicialmente. A matéria, entretanto, restou regulada pela Resolução nº. 45 do Banco Central do Brasil no ano de 1966, vez que o mercado das compras de produtos a prazo cresceu, criando também um número maior de instituições financeiras atuantes neste nicho. O Banco Central, nos anos de 2007 e 2010, divulgou as resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional; 3516, 3517, 3518 e 3919, que dirimem grande parte das dúvidas sobre a legalidade das tarifas incidentes sobre o produto bancário. As referidas resoluções autorizam a cobrança de uma série de encargos, como por exemplo, a da chamada Tarifa de Cadastro, utilizando-se de uma lógica clara: é possível repassar ao consumidor todas as despesas decorrentes de obrigações assumidas por este e relacionadas com o produto financiado mediante pactuação. Assim, a citada Tarifa de Cadastro, por exemplo, que é cobrada de forma cumulativa, à parte e com valor expresso contido no contrato, é de clara legalidade, ainda tendo-se em vista a importância da análise cadastral na venda de um produto bancário na atualidade. Portanto, a cobrança de tarifas decorrentes de custos de obrigações do consumidor, com aquiescência deste e sem desproporcionalidade, é legal, possuindo sua cobrança respaldo jurídico cristalizado. Often, the charges imposed on banking operations are challenged by customers, including through judicial action. The matter, however, remained governed by Resolution nº. 45 of the Central Bank of Brazil in 1966, a consequence resulting from the growing of long term purchasing practice introduced for products acquisition, along with the introduction of a large number of financial companies operating in this niche. In the years 2007 and 2010 the Central Bank, disclosed to resolutions issued by the National Monetary Council, 3516, 3518 3919, 3517, which settled most of the questions on the legality of the tariffs charged on banking products These resolutions authorize the collection of a number of charges, among which, for example, the so-called Registration Fee, following a clear logic: it is possible to transfer to the customer all costs emerged from obligations undertook by said person and related to products funded under agreement. In so being, the above mentioned Registration Fee, for example, accumulatively billed, collected apart and showing clearly its value as mentioned in the contract, may be considered of straight legal acceptance, even having in mind the importance of Record Analysis to proceed on commercializing a banking product. Therefore, charging for costs emerging from obligations accepted by customers, and not disproportionate, it’s a legal procedure once the values collected are established in a crystal clear way. INÍCIO DA PROTEÇÃO DE REGISTRO PATENTE X MARCA THE COMMENCING OF REGISTRATION PROTECTION – PATENT X TRADEMARK O direito à propriedade industrial assegurado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso XXIX, e especificamente tratado pela Lei 9.279 de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial do Brasil – LPI), apresenta distinção no que tange ao início da proteção do pedido de registro de Patente em relação ao pedido de registro de Marca. O depósito do pedido de registro de uma patente gera apenas expectativa de direitos que não serão garantidos ao titular somente com seu protocolo junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, uma vez que, com base no artigo 38 da LPI, os direitos inerentes a uma patente só serão assegurados ao seu titular mediante a concessão do registro, marcado pela data de publicação do respectivo ato e expedição da carta-patente, atribuindo-se o direito ao seu uso exclusivo, bem como à indenização em caso de violação. A propriedade da marca adquire-se, assim como no caso da patente, por meio do registro concedido pelo INPI (Autarquia Federal responsável pela execução das leis que regulam a propriedade industrial). Note-se, contudo, que o depósito do pedido de registro de marca, diferentemente do que ocorre com a patente, por si só já atribui direitos ao depositante da marca, consoante preconiza o artigo 130 da LPI. Poderá o depositante, ceder o pedido de registro ou licenciar seu uso e zelar pela integridade material e reputação da marca. The legal access to the industrial property insured by the Federal Constitution of 1988, in its 5th section, paragraph XXIX, and specifically referred to by Act 9.279 of May 14th 1996 - Industrial Property Law of Brazil ( LPI – Lei da Propriedade Industrial do Brasil), offers to distinguish respectively the initial stage of Patent registration protection against the Trademark registration. The deposit of the application for patent registration does only generate latent rights not granted yet to its titleholder which eventually is let to believed that when in possession of its protocol registered before the National Industrial Property Institute (INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial), since, by force of section 38 of the Industrial Property Act (LPI ) the inherent rights conferred to a patent use will only be granted to its titleholder when due registration is granted, fixed by the corresponding publishing date (Diário Official) of said act and issuing of patent letter, when rights are granted to its exclusive use and the rights corresponding to indemnification in case of patent infringement. The trademark ownership is acquired, as in case of a patent, by means of the registration conceded through the INPI (Federal Autarky hold responsible for the execution of laws that regulates the industrial property). Nevertheless it is to be reminded that the deposit of the application for trademark registration, different from patent registration, immediately confers rights to the trademark applicant, according to section 130 of the Industrial Act (LPI – Lei de Proteção Industrial). The applicant is allowed to: assign application for registration, license its use and zeal for the trademark material integrity or reputation. por Ana Gabriela Malheiros de Oliveira , matriz São Paulo. by Ana Gabriela Malheiros de Oliveira , principal office São Paulo. por Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia , filial São Paulo. Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória by Lucas Andriolli Mianuti e Claudia Baccarelli D’Elia, São Paulo branch. 4 Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Junho / Setembro O IMPACTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA THE IMPACT OF NEW TECHNOLOGY ON LABOR LAWS As novas tecnologias podem e devem ser utilizadas em favor da melhoria das condições de trabalho. A Lei 12.551/11 foi um importante passo para tal implantação, uma vez que equiparou os feitos jurídicos da subordinação exercida por meios informatizados e telemáticos – que é a comunicação à distância - aos feitos da subordinação exercida por meios pessoais e diretos. Nem se cogita, entretanto, cancelar a Súmula 428 do TST, na qual entende que o uso de aparelhos de intercomunicação não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Isso porque estamos diante de assuntos distintos: a mudança instituída pela lei tratou da subordinação e reconhecimento de vínculo empregatício através dos meios telemáticos, enquanto que a Súmula em comento dispõe da não utilização de meios eletrônicos para reconhecer regime de sobreaviso. É certo que a tecnologia caminha mais rápido do que a legislação, gerando possíveis situações a serem reguladas. Por tal razão, não pode a lei ser entrave às necessidades do mercado de trabalho, sendo certo que caberá aos Tribunais se debruçarem sobre cada nova situação que lhes surgir e, às empresas, estabelecer previamente regras para uso dos sistemas e de toda e qualquer tecnologia usada no trabalho ou onde estejam seus funcionários. The Federal Supreme Court (STJ) decided in the middle of April that real estates in default can be recovered by the creditor before the extrajudicial auctions have been carried out. In one of the first court decisions in this sense, the Court understood that in agreements of real estate conditional sale – in which the real estate itself is given to serve as payment guarantee – it is not necessary to wait for the sale of the property to request repossession. This understanding was unanimously reached among the 3rd panel of the Supreme Court Justices. In the process reporter Justice Nancy Andrighi’s view, in case of default payment it will always be given an economic destiny to the property. “The continued occupation of someone who caused injury to the property does not serve the purpose of its destiny”, was its remark in sentence. Up to that moment the judicature power hás kept a favorable opinion toward debtors. Or else, the property should only be recovered after the auction had been consummated. In practical terms the sentence allows the time needed to recover the property to be reduced, as well as the risks involving real-estate credit and conventional interests. As soon the real-estate is found vacant, it will be much easier to auction the property obtaining prices more likely to match market values. SENADO APROVA UNIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO THE SENATE APROVES THE ICM RATE UNIFICATION FOR IMPORTATION O plenário do Senado Federal aprovou na noite de 24/0412, o texto base da Resolução 72, que unifica em 4% a alíquota do ICMS em operações interestaduais de importados. Tal medida acaba com a chamada guerra fiscal ou guerra dos portos, quando os estados dão incentivos fiscais para atrair mais empresas a se instalarem nesses estados, com incentivos fiscais às importações. Atualmente, cada estado fixa a própria alíquota. Alguns reduzem a alíquota do ICMS para atrair para seus portos maior volume de produtos importados. É prerrogativa do Senado, no papel que lhe cabe na manutenção da Federação, a missão de regular os aspectos essenciais do ICMS, estabelecendo “as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação”. As importações estão compreendidas entre as operações tributadas segundo a alíquota fixada por resolução do Senado sempre que uma mercadoria desembarcar em um estado com destino a outro. A Constituição Federal expressamente atribui a uma resolução do Senado, de iniciativa do presidente da República ou de um terço dos senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, a função de estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (artigo 155, § 2º, IV). O texto vai agora à promulgação, não sendo, portanto, objeto de análise da Câmara dos Deputados ou da Presidência da República. As novas regras só entrarão em vigor em Janeiro de 2013. On the night of April 24th, 2012 the full Senate approved a basic text for Resolution 72, that unifies in 4% of ICMS tax rate ( Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) to be applied in interstate import operations. This measure puts an end to the so-called fiscal war or war of ports, when the Member States give tax incentives to bring in more companies to settle in those States, with fiscal incentives for import activities. Currently, each State sets its own rate. Some reduce the ICMS rate to attract to their ports increased volume of imported products. It is the prerogative of the Senate, beside its role of maintaining the Federation in good order, to fulfill the mission of regulating the essential aspects of the ICMS, establishing “the tax rate applicable to interstate and export operations and services “. Imports are included among the taxable operations according to the rate fixed by the Senate resolution every time merchandise is shipped from one State and to another. The Federal Constitution expressly assigns to a resolution of the Senate, conveyed by the President of the Republic initiative or by one third of the senators, approved by an absolute majority of its members, the power of establishing tax rates applicable to Interstate operations and services, and to export (article 155, paragraph 2, section IV). The text now is being enacted thus it is not to be reviewed at the Chamber of Deputies or by the Presidency of the Republic. The new rules shall be in effect in January 2013. by Antony Barros, principal office São Paulo. por Antony Barros , matriz São Paulo. por Marina Damini , matriz São Paulo. Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória by Marina Damini, principal office São Paulo. 5 Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Junho / Setembro QUESTÕES POLÊMICAS DO RESSEGURO CONTROVERSIAL ISSUES OF REINSURANCE Muitas mudanças ocorreram no mercado de resseguros, desde a quebra do monopólio com a conseqüente entrada de novas resseguradoras, o acirramento da concorrência e a busca por qualificação profissional, sendo, portanto, positiva a abertura. Todavia, existem questões polêmicas que envolvem o resseguro e merecem atenção tanto por parte do segurador como por parte do ressegurador. Uma das questões polêmicas está relacionada à assinatura do contrato de resseguro. A exemplo do mercado londrino, o Brasil passou a exigir a assinatura do contrato, porém alguns brokers - corretores de resseguro- apenas rubricam o contrato, sem ao menos indicar o local e o ressegurador, o que poderá gerar um grande prejuízo para as partes contratantes, na medida em que poderá ser argüida nulidade do contrato por ausência de uma das partes contratantes, assim como se o segurado exigir a recuperação da indenização, não haverá instrumento jurídico hábil. Outra questão polêmica que merece destaque é a inclusão das cláusulas de controle e cooperação. O mercado brasileiro já está habituado a utilizar a cláusula de cooperação, que nada mais é do que disponibilizar ao ressegurador informações, tais como: trabalho de perícia, técnicos, etc. Porém, o problema ocorre quando a cláusula de cooperação tornase cláusula de controle e o ressegurador passa a atuar no sinistro, mesmo após a seguradora já ter realizado este trabalho. Não se pode olvidar que, os custos serão elevados, além dos atrasos provocados na regulação. Portanto, é de extrema importância que o ressegurador observe na cláusula de cooperação o seu limite de atuação. Many changes occurred in the reinsurance market, since the breaking of the monopoly with the consequent entry of new reinsurers, raised tough competition and the quest for professional qualifications as well, and therefore the breakthrough was welcome. However, there are controversial issues involving reinsurance which deserve attention both on the part of the insurer and the reinsurer. One of the controversial issues is related to the execution of reinsurance contracts. Following the London market, Brazil began to require the execution of the reinsurance contract, but some insurance brokers only use initials instead of full signature in the contract, without at least indicating the address data and the reinsurers, which may cause a great damage to the Contracting Parties, to the extent that the contract invalidity may be argued considering the absence of one of the Contracting Parties and also if the insured requires the recovery of damages, no skilled legal instrument will be available. Another controversial issue that deserves to be highlighted is the inclusion of control sections and cooperation. The Brazilian market is already accustomed to using the cooperation section, which is nothing more than giving information to the reinsurer such as technical expertise work, etc. The problem however occurs when the cooperation section becomes a control section and the reinsurer is called to act in the accident environment, even after the insurer has already carried out this work. It cannot be left aside that the costs will be high, in addition to the delays caused in the regulation. Therefore, it is of utmost importance that the reinsurer becomes aware, in the cooperation section of his limit of action. A CLÁUSULA ESPECÍFICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO NOS CONTRATOS DE SEGURO. de risco na qual a seguradora exige que transportadora use escolta especializada. O Superior Tribunal de Justiça – STJ- já se posicionou quanto ao assunto, e em julgamento recente entendeu que a mesma não é abusiva. Apesar de conferir segurança à parte contratante, que deposita sua confiança na qualidade dos serviços prestados, e para as seguradoras exigirem tal gerenciamento é, na realidade, fazer com que o próprio segurado, por sua própria conta, elimine o risco e, uma vez que isto seja feito, se reduziria a razão para a contratação de um seguro. Dessa forma, a cláusula de escolta obrigatória, por exemplo, seria contrária à boa-fé, e a recusa da seguradora de indenizar qualquer dano causado por terceiro, feita com esse fundamento, representa verdadeiro exercício abusivo de direito. por Bianca Sconza Porto , filial São Paulo. by Bianca Sconza Porto, São Paulo branch. por Danilo Fernandes Gawendo, matriz São Paulo. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação vigente que regem as operações de transportes no Brasil, atualmente, muitos seguros dessa modalidade prevêem a obrigação do Transportador, de atender e manter em perfeitas condições programas de gerenciamento de riscos, estipulados pela seguradora contratada, sob pena de perda do direito de recebimento de eventual reparação decorrente de sinistro. Muito se discute quanto a validade dessa cláusula nos contratos de seguro. Contudo, diante dessa exigência das seguradoras, a cláusula específica de Gerenciamento de Risco, até mesmo nos contratos modernos de prestação de serviços de Transportes, é uma realidade cada vez mais comum, na qual garante ao contratante maior segurança jurídica em relação ao Transportador. A existência dessa Cláusula poderá mudar drasticamente as operações das transportadoras, já que elas deverão executar, às suas próprias expensas, a prevenção contra eventuais acidentes, furtos e roubos, bem empregar esforços para neutralizar, isolar, limitar ou eliminar os agentes químicos suscetíveis de causar danos garantidos por meio do seguro contratado. Outrossim, é válida também a cláusula contratual de gerenciamento Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória 6 Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Junho / Setembro THE SPECIFIC SECTION OF RISK MANAGEMENT IN INSURANCE CONTRACTS by Danilo Fernandes Gawendo, principal office São Paulo. Without prejudice of the obligations set forth in the current legislation governing the transport operations in Brazil, currently many reinsurance companies complying with this modality pre-establish the obligation of the carrier to meet and maintain in perfect conditions risk management programs, stipulated by the contracted Insurer, a condition under the penalty of losing the right to receive any compensation arising out of a loss. A lot of discussion is yielded based on the validity of this section in the insurance contract. However, in facing this insurers requirement, the Specific Risk Management Section, even in modern transport services contracts, is already a more and more common reality, in order to ensure the contractor more legal certainty, as far the Carrier complies with such determination. The existence of such a Section may change dramatically the Carriers operations, since they will have to perform, at their own expense, the prevention against eventual accidents, thefts and robberies, and deploy efforts to neutralize, isolate, limit or eliminate chemical agents that are susceptible to cause damages secured by way of the insurance contract. In addition to the foregoing, it is also valid to count on the contractual risk management in which the insurer requires specialized escort to be used by the carrier. The Superior Court of Justice (STJ) has developed its positioning over the issue, and in recent trial it decided that this solution is not abusive. Despite giving security to the contracting Party, who exercises its confidence by force of the quality of services provided, insurers that require such management, in fact, cause the insured party, to eliminate on its own account, the risks and, once this is done, the reason for hiring an insurance service will be questioned. Reasoning in this way, the mandatory escort section, for example, would be contrary to good faith and the refusal of the insurer to indemnify any damages caused by a third party, elaborated on this ground, represents true abusive exercise of a right. BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL COLABORADORES [email protected] DIREÇÃO Carlos Henrique Trannin Bonafé Hádua Nahita Núbia Vieira COORDENAÇÃO Carlos Henrique Trannin Bonafé Hádua Nahita Núbia Vieira CONSELHO EDITORIAL Carlos Henrique Trannin Bonafé Edilaine Munhoz Hádua Nahita Núbia Vieira Tereza C. Moreira da Silva IMPRESSÃO Airton Gonzalez, Alexandre Cardoso, Alexandre Diniz, Allan Conceição, Aluizio Luz, Ana Gabriela Oliveira, Ana Luiza Rangel, Andressa Vieira, Antonio Sergio, Antonio Siqueira, Antony Barros, Beatriz Souza, Bianca Porto, Bruna Barbosa, Bruno Almeida, Bruno Ribeiro, Caio Godoy, Camila Moreira, Camila Santana, Camila Santos, Carlos Henrique Bonafé, Christian Maia, Christiane Raposo, Claudia Baccarelli, Cleber Araújo, Daniela Silva, Danielle Salgueiro, Danilo Gawendo, Danilo Pereira, Debora Melo, Edilaine Munhoz, Emerson Lima, Evelyn Silva, Fabiana Santos, Fabio Lopes, Felipe Meireles, Felipe Nunes, Flavia Nascimento, Gilson Silva, Gleyce Araújo, Gustavo Adolfo Pesciallo, Gustavo Halada, Hádua Vieira, Ícaro Leite, Igor Leal, Isabel Silva, Jessica Silva, Jorge Luiz Fernandes, Julie Dias, Karime Khayat, Karina Santos, Kelli Lopes, Lais Rodrigues, Lívia Santos, Luana Andrade, Lucas Cuccato, Lucas Mianuti, Luciana Santana, Luciana Teruya, Luiz Almeida, Maicon Nait, Marcelo Coelho, Margareth Seligson, Maria Cecília Bianchi, Maria Gabriela Santos, Marina Damini, Naiumi Batista, Nilton Fascina, Pamela Pedro, Pamela La Femina, Patricia Fornazaro, Patricia Matos, Paula Rondon, Paulo Sérgio Marques, Paulo Silva, Paulo Vigna, Priscila Vilela, Raphael Gabriel, Rodrigo Fortuna, Rozita Gabino, Talyssa Gustavo, Tereza Cristina, Thais Costa, Thalita Fonseca, Thalita Silva, Thelma França, Thiago Torres, Tifanny Huang, Vinicius Almeida, Wagner Dias, Willians Souza Fast Solutions Av. Tucunaré, 421 - Tamboré Barueri - SP - Brasil www.fastsolutions.com.br [email protected] Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Boa Vista l Campo Grande | Cuiabá Distrito Federal l Florianópolis | Fortaleza l Goiânia | João Pessoa | Macapá Maceió l Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife l Rio Branco Rio de Janeiro l Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória 7 Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB-SP 7515 O BOLETIM JURÍDICO é um informativo com notícias da área jurídica empresarial cuja a finalidade é exclusivamente informativa. 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