BJ Ano I Boletim Informativo Trimestral 03 Edição Outubro/ Dezembro 2011 BOLETIM JURÍDICO Year I Quarterly Newsletter 03 Issue October / December 2011 VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS www.vigna.adv.br NESTA EDIÇÃO: CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. REAFIRMADA CONSTITUCIONALIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICITAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA - CNDT. A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICO TRABALHISTA PREVENTIVA. DA CONFERÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA AO DOCUMENTO PARTICULAR. PROCON - SPC E SERASA SÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. rídicas ções ju para lu o s s lores ia na ncia ndo va ferênc “Ser re riais, agrega tica e excelê é a s empre rceiros, com serviços”. de s pa nosso a prestação n IN THIS ISSUE: GLOBAL CONTRACT. THE CONSTITUTIONALITY OF VALUE WITH HOLDING FOR SOCIAL CONTRIBUTION RESERVE HAS BEEN RESTATED. TENDERS - MANDATORY LABOR CLEARANCE CERTIFICATE - CNDT. THE IMPORTANCE OF LABOR PREVENTIVE LEGAL COUNSEL. GRANT OF ENFORCEABILITY TO PRIVATE DOCUMENTS. PROCON - SPC SERASA AND ARE ORGANS OF CREDIT PROTECTION. Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Campo Grande | Cuiabá | Florianópolis | Fortaleza Goiânia | João Pessoa | Maceió | Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife Rio Branco | Rio de Janeiro | Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Outubro/ Dezembro CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. GLOBAL CONTRACT. O contrato de empreitada global foi introduzido no direito brasileiro devido à necessidade de realização de grandes obras de engenharia do setor elétrico, petrolífero e de infra-estrutura. Esses contratos podem ser classificados em três categorias: de preço fixo, de custos reembolsáveis e por tempo e material. Para definir o modelo mais adequado ao caso concreto, o cliente deverá considerar seu interesse no grau de envolvimento com a execução dos serviços, bem como na sua disposição em assumir integral ou parcialmente os riscos e os custos, prazos e desempenho técnico envolvidos no contrato. Atualmente, o contrato de empreitada global mais utilizado é o chamado “Turn key”, ou na tradução, “chave de mão”. Esse contrato engloba todas as partes de um projeto, do escopo básico ao fornecimento de equipamentos e execução dos serviços de engenharia, por muitas vezes complexos. No contrato “Turn key”, usualmente, é formado por consórcio entre empresas para que, com suas habilidades, conhecimentos e experiências, o objeto do contrato seja executado simultaneamente por cada qual no seu respectivo escopo e entregue conjuntamente e somente na sua conclusão para o cliente. Portanto, este contrato é executado integralmente pelo empreiteiro, mediante preço e prazos determinados sem a interferência do cliente, sendo certo que os riscos são integralmente assumidos pelo empreiteiro. Nesta modalidade de contratação o cliente será responsável apenas por fornecer requisitos básicos para o canteiro de obras, obter as licenças necessárias para implantação do projeto, fiscalizar os serviços prestados e os equipamentos fornecidos e efetuar os pagamentos conforme pactuado. The global contract was introduced in the Brazilian legal system due to the necessity of the performance of large engineering works in the electric, petroliferous and infra-structure sectors. Such contracts may be classified in three categories: Fixed rate, refundable costs, and for time and material. To define the most adequate model to the concrete case, the client shall consider his interest in the level of involvement in the service performance, as well as his willingness to assume integral or partially the risks and costs, terms and technical accomplishments involved in the contract. Currently, the most used global contract is the so called “Turn key”. This contract involves all the parties of the project, from the basic scope to the equipment supply and the performance of the engineering services, many times complex. In the “Turn key” contract, usually, a consortium among the companies is formed so that, with their skills, knowledge and experiences, the purpose of the contract is performed simultaneously by each of them in its respective scope and jointly delivered to the client only in its conclusion. Therefore, this contract is performed integrally by the contractor, upon determined price and term and without the client’s interference, being ensured that the risks are integrally assumed by the contractor. In this contracting modality the client shall only be responsible for the supply of the basic requirements for the job site, obtaining of the licenses needed for the implementation of the services, supervising the services and equipment supplied and making the payments as agreed upon. por Luiza Franco, matriz São Paulo. by Luiza Franco to principal office in São Paulo. Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Campo Grande | Cuiabá | Florianópolis | Fortaleza Goiânia | João Pessoa | Maceió | Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife Rio Branco | Rio de Janeiro | Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Outubro/Dezembro REAFIRMADA CONSTITUCIONALIDADE DE RETENÇÃO DE VALOR PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. THE CONSTITUTIONALITY OF VALUE WITH HOLDING FOR SOCIAL CONTRIBUTION RESERVE HAS BEEN RESTATED. O Supremo Tribunal Federal, em 01/08 p.p., reafirmou que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário nº 603191, que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país. O Plenário aplicou jurisprudência da própria Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra. Na atual decisão, foi citada em especial, outra, prolatada em 2004, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como ocorreu agora novamente. De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. “O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”, observou. “Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra Ellen Gracie adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda “a grande vantagem em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”. The Federal Supreme Court, in 08/01 p.p., restated that the withholding by the service taker of 11% over the value of the bill of sale or invoice for social contribution reserve is constitutional. The decision was taken in the trial of Extraordinary Appeal No. 603191 that was granted status of General Effect. This means that the Supreme Court understanding shall be applied in the country to all processes with identical matter. The Plenary section applied the own Supreme Court’s jurisprudence that ratifies the constitutionality of article 31 of Act 8.212/91, altered by Act 9.711/98, that sets forth the withholding of social contribution reserve and its posterior collection on behalf of the company provider of labor. The current decision mentioned, specifically, another decision rendered in 2004, in which the Supreme Court agreed that the withholding represents a mere technique of contributions’ collection. This is, the hypotheses of withholding do not constitute a seizure, since the Federal Constitution, in article 150, paragraph 7, authorizes the posterior tax substitution (on the generating fact that occurs posterior). In the occasion, only Justice Marco Aurélio held dissenting opinion, as happened again currently. According to Justice Ellen Gracie, reporter of the process, the debate is on the legality of the tax substitution institute, necessary in complex societies. According to her, tax substitution simplifies the collection and the fiscalization. “The tax substitution is mealy a collaborator of the Tax Administration that makes the payment with the own taxpayer’s resources, the Justice pointed out. “I do not see any unconstitutional vice in this systematic. It is in strict compliance with the normative framework that shall be complied with”, she ratified. Justice Ellen Gracie further stated that the rule of social contribution withholding has further “the great advantage, in outsourced contracts, of hindering harm to laboring”. por Marina Danini, filial São Paulo. by Marina Danini, to branch office in São Paulo. APRENDA NOVOS CONCEITOS PARA FECHAR GRANDES NEGÓCIOS MAIORES INFORMAÇÕES: FONE: (11) 3133-8030 VCA E-mail: [email protected] Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] Escola de Negócios Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Campo Grande | Cuiabá | Florianópolis | Fortaleza Goiânia | João Pessoa | Maceió | Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife Rio Branco | Rio de Janeiro | Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Outubro/ Dezembro LICITAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA TRABALHISTA - CNDT. por Edilaine Munhoz, matriz São Paulo. Foi sancionada a Lei 12.440/11 que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT. O documento servirá para empresas comprovarem que estão em dia com a Justiça do Trabalho junto à Administração Pública nos processos de licitação. A lei entra em vigor em 04 janeiro de 2012. A nova lei altera a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, criando uma certidão sobre condenações pela Justiça do Trabalho não cumpridas pelos empresários. Serão considerados inadimplentes os empregadores que não obedecerem às sentenças ou acordos judiciais, além dos que não pagarem os recolhimentos previdenciários, honorários e custas processuais. O novo texto também altera a Lei 8.666/93, a Lei das Licitações, para que a CNDT seja parte da documentação exigida para participar em processos licitatórios. A partir da obrigatoriedade da certidão, a empresa que não apresentar a CNDT estará impedida de participar de novas licitações e de ter acesso ao programa de incentivos fiscais. No entanto, esta certidão trará mais segurança jurídica às transações imobiliárias, pois será prestigiada a boa-fé do comprador. Entretanto, será preciso esperar e ver a Lei na prática, pois será possível verificar quais as restrições daí decorrentes, para podermos avaliar a sua constitucionalidade, já que não é rara a hipótese de a empresa não conseguir a certidão, mesmo fazendo jus a ela, e ter de se valer do Judiciário para obtenção de outras certidões como as fiscais. Preceitua a lei que, verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. TENDERS - MANDATORY LABOR CLEARANCE CERTIFICATE CNDT. by Edilaine Munhoz to principal office in São Paulo. Act 12.440/11 that creates the Labor Clearance Certificate - CNDT has been ratified. The document will be of use for the companies to evidence that they comply with the Labor Court before the Public Administration in the bidding processes. The Law shall be in effect ion 04 January 2012. The new law alters CLT - Regulatory Rules of the Ministry of Labor and Employment, creating a certificate on adverse judgments of the Labor Court that have not been performed by business owners. The employers who do not comply with the judgment or settlement will be considered defaulters, as well as the ones who do not pay the labor and social security charges, fees and court costs. The new text also alters Act No. 8.666/93, the Procurement Regulation Law, so that CNDT becomes part of the documentation required to participate in bidding processes. As of the certificate obligatoriness, the company which does not submit the CNDT will be prevented from participating in new bidding processes and to have access to fiscal incentive programs. However, this certificate will grant more legal security to real estate transactions, since the purchaser’s good faith will be given prestige. However, it is necessary to wait and see the Law in practice, once it will be possible to verify which restrictions have arisen from it, in order to evaluate its constitutionality, since the hypotheses that the company does not get the certificate, even deserving it, and that it has to resort to the Judicial Branch to obtain other certificates as fiscal, is not rare. The Law provides that, once verified the existence of debts guaranteed by adequate attachment or with suspended enforceability, the Certificate of Labor Debts on the interested behalf with the same effects as CNDT shall be issued. Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Campo Grande | Cuiabá | Florianópolis | Fortaleza Goiânia | João Pessoa | Maceió | Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife Rio Branco | Rio de Janeiro | Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Outubro/Dezembro A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICO TRABALHISTA PREVENTIVA. por Antony Barros, filial São Paulo. Nenhuma organização empresarial deseja administrar problemas, principalmente quando esses problemas estão ligados ao ramo jurídico trabalhista. Muitas vezes tais conflitos somente são resolvidos depois que o antigo ou atual empregado busca o Poder Judiciário através da interposição de Reclamações Trabalhistas, o que, na maioria dos casos, geram um ônus maior às empresas. Foi pensando justamente em reduzir esses custos que o setor empregatício tem adotado uma postura preventiva, principalmente investindo em escritórios jurídico trabalhistas dotados de assessoria preventiva. Hoje, obrigatoriamente, não basta um gestor de recursos humanos dominar apenas as rotinas procedimentais de seu dia a dia (aspecto administrativo) e ter plena competência pessoal constitutiva caracterizadora de sua liderança (aspectos políticos e humanos). Ele deve também ter pleno conhecimento de toda a legislação relativa ao direito do trabalho: os direitos constitucionais do trabalho, as disposições da Consolidação dos Direitos Trabalhistas (CLT), as tendências jurisprudenciais e o entendimento doutrinário acerca das diversas matérias trabalhistas. Por causa disso é que surge a assessoria jurídico preventiva, a qual é realizada por meio de consultas prévias e esclarecimentos de possíveis dúvidas sobre determinada situação concreta, inclusive com a emissão de pareceres para que, só assim, a empresa possa ter condições de tomar determinada decisão sem que sofra prejuízos futuros. Portanto, é de suma importância que as empresas reflitam sobre tal questão e se adequem a esta nova tendência. THE IMPORTANCE OF LABOR PREVENTIVE LEGAL COUNSEL. VCA by Antony Barros, to branch office in São Paulo. No corporate organization wants to manage problems, especially when they are linked to the labor law field. Many times such conflicts are solved only after the former or present employee resorts to the Judicial Branch by filing labor claims that in most cases generate greater burden to the companies. In order to reduce such costs the employment sector has been adopting a preventive posture, mainly by investing in Law offices skilled in labor Law, that count on preventive counsel. Nowadays, it is not enough for a human resource manager to dominate just the day by day routines (administrative aspect) and to be endowed with full personal constitutive capability characterizer of his leadership (political and humane aspects). He must also have total knowledge of all legislation related to labor law: labor constitutional rights, Consolidated Labor Rights (CLT) provisions, jurisprudential trends and doctrinarian understanding related to several labor issues. This gave rise to preventive legal counsel, which is carried out by means of previous consults and clarifications of possible doubts on certain concrete situation including with the rendering of opinions so that the company can come to a certain decision without suffering future harm. Therefore, it is of paramount importance that companies take this issue into consideration and adapt themselves to this new trend. Escola de Negócios Aprenda novos conceitos, para fechar grandes negócios Fone: 3133 8030 www.grupovca.com.br OUTUBRO ESTRUTURAÇÃO LTDA E UNIPESSOAL. Data: 27/10/11 Horário: 19:00h - 22:00h Auditório Thomas Hobbes NOVEMBRO NOVA LEI DE LOCAÇÃO DE SHOPPING. Data: 08/11/11 Horário: 19:00h - 22:00h Auditório Galileu Galilei RETENÇÃO NA FONTE. Data: 11/11/11 Horário: 09:00h - 12:00h Auditório Tales de Mileto VENDAS COM APLICAÇÃO NEUROLINGUÍSTICA. Data: 23/11/11 Horário: 19:00h - 22:00h Auditório Thomas Hobbes CARGOS E SALÁRIOS. Data: 26/11/11 Horário: 09:00h - 12:00h Auditório Galileu Galilei PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO. Data: 29/11/11 Horário: 19:00h - 22:00h Auditório Tales de Mileto Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Campo Grande | Cuiabá | Florianópolis | Fortaleza Goiânia | João Pessoa | Maceió | Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife Rio Branco | Rio de Janeiro | Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Outubro/Dezembro DA CONFERÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA AO DOCUMENTO PARTICULAR. GRANT OF ENFORCEABILITY TO PRIVATE DOCUMENTS. Títulos executivos são documentos que apresentam representação de crédito com força executiva. Existem no ordenamento jurídico brasileiro vigente dois tipos de títulos executivos que conferem os referidos direitos ao seu possuidor, são eles: o título executivo judicial e o extrajudicial. Ao titulo executivo judicial não se faz necessário o cumprimento de qualquer formalidade específica tendo em vista que, de acordo com o artigo 475-N do Código de Processo Civil, estes decorrem de sentenças e decisões proferidas por magistrados, ministros e árbitros competentes e devidamente investidos no cargo. Pois bem! Quanto ao título executivo judicial não há que se tecer maiores discussões haja vista serem estes de conhecimento geral. O grande problema se apresenta quando da necessidade de conferência de força executiva aos documentos particulares celebrados entre partes interessadas, os quais podem ser chamados de títulos executivos extrajudiciais. Tais títulos estão dispostos no artigo 585 do Código de Processo Civil, bem como em legislações esparsas e jurisprudência. Neste sentido, conforme exarado ao inciso II do referido artigo, o documento particular assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial e para que um documento particular obtenha força executiva e que seja passível de representar crédito e ser efetivamente executado, contudo, haverá uma condição: Necessário se faz que além da assinatura do devedor, estejam consignadas duas testemunhas devidamente qualificadas. Importante salientar que tais testemunhas não devem guardar qualquer negócio instrumentalizado no documento particular sob pena de nulidade, conforme posicionamento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ., Rotineiramente encontram-se muitos casos em que se instrumentalizam negócios jurídicos sem o cumprimento da exigência do artigo 585, II do Código de Processo Civil dificultando-se o movimento da máquina judiciária para promoção de execução forçada do crédito consubstanciado no referido documento. A exigência imposta pelo Código de Processo Civil se dá na medida em que o devedor, ao exarar assinatura no documento, obriga-se a cumprir a obrigação ali constante. Sendo assim, não há que se considerar negócios jurídicos instrumentalizados em documentos particulares que não cumpram referida exigência, eis que caso contrário, haveria violação do dispositivo legal em comento. Collection instruments are documents that present enforceable credit representation. In the Brazilian legal system in force there are two types of collection instruments that grant the above mentioned rights to their holders: The judicial and the extrajudicial collection instrument. The judicial collection instrument does not have to comply with any specific formality, since according to article 475-N of the Civil Procedural Code, such instruments arise from judgments and opinions rendered by competent judges, justices and arbitrators duly vested in their positions. Well! As to the judicial collection instrument any further remarks are necessary once they are common knowledge. The great problem appears whenever it becomes necessary to make private documents entered into between the interested parties, which can be named extrajudicial collection instrument, become enforceable. Such collection instruments are set forth in article 585 of the Civil Procedural Code, as well as in sparse legislations and jurisprudence. In the same sense, as provided in sub item II of the above mentioned article, the private document executed by the debtor constitutes extrajudicial collection instrument, however upon one condition. On the contrary of the judicial collection instrument, in order to make the private document become enforceable, this is, it can represent credit to be effectively collected, it is necessary that besides the debtor’s signature, two duly qualified witnesses are consigned. It is important to point out that such witnesses shall not keep any instrumented business in the private document under the penalty of the agreement annulment with jurisprudential positioning already settled by the Superior Court of Justice. There have many cases in which legal business are instrumented without the compliance with the provisions under article 585, II of the Civil Procedural Code, making difficult the judiciary movement for the promotion of the credit enforceability consubstanced in such document. The requirement imposed by the Civil Procedural Code takes place as the debtor, when executing the document, commits him to perform the obligation set forth in such instrument. Thus, legal business instrumented in private. por Erica Nunes, matriz São Paulo. Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] by Erica Nunes, to principal office in São Paulo. Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Campo Grande | Cuiabá | Florianópolis | Fortaleza Goiânia | João Pessoa | Maceió | Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife Rio Branco | Rio de Janeiro | Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Outubro/Dezembro PROCON - SPC E SERASA SÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCON - SPC SERASA AND ARE ORGANS OF CREDIT PROTECTION. O SPC (Sistema de Proteção ao Crédito) e a Serasa são órgãos criados por entidades privadas para facilitar quem busca informações creditícias sobre pessoas físicas e jurídicas. A Serasa Experian, então denominada Serasa, nasceu em 1968, com base em uma ação cooperada entre bancos que buscavam informações rápidas e seguras para dar suporte às decisões de crédito. Na atual situação política e econômica em que vivemos, àqueles que possuem mais informações benéficas acerca da respectiva higidez financeira têm mais garantias ao mercado financeiro, em geral. Essas duas instituições têm um papel muito importante na economia brasileira, pois se os bancos e o comércio não tivessem informações acerca daqueles que pleiteiam créditos, teriam de buscar outras formas menos coerentes e injustas de avaliação, ou até mesmo se cercarem de garantias mais robustas e com isso, a busca por crédito se tornaria um pouco complexa e de difícil acesso à grande maioria das pessoas. Com a dificuldade para tomada de dinheiro no mercado, o Sistema Financeiro Nacional não suportaria por muito tempo, haja vista que na economia moderna o crédito de fácil acesso é extremamente importante para o crescimento econômico do país, por isso há proteção em âmbito nacional, conforme artigo 192 da Constituição Federal. O papel desses órgãos é tão importante que todas as empresas antes de celebrarem um contrato de compra e venda que não seja à vista, por exemplo, precisam consultar a lista dos órgãos de proteção ao crédito, pois dificilmente as sociedades empresárias ou até mesmo as pessoas físicas conseguiriam adquirir bens ou serviços. O mesmo vale para as instituições financeiras, as quais precisam ter garantias de que o futuro tomador dificilmente deixará de honrar com seus compromissos financeiros. Por esses motivos, seja pessoa física ou jurídica, possuir restrições creditícias, praticamente ficam inviabilizados de manter seus padrões ou até mesmo sua subsistência, e por isso, há grande proteção juridical no que implica reparação de danos morais quando alguém tem o seu nome figurado de forma indevida na lista do SPC e SERASA. Portanto, a importância desses órgãos é inquestionável, sobretudo, porque a manutenção da vida financeira assim como da própria subsistência das pessoas dentro de uma economia contemporânea eleva o crescimento do país e do crédito, bem como da proteção e garantias rápidas dadas ao mercado. SPC (Credit Protection System) and Serasa are bodies created by private entities to facilitate whoever seeks for credit information on individuals or corporate entities. Serasa Experian, at that time nominated Serasa, was born in 1968, based on a cooperated action among the banks that were seeking for quick and safe information to give support to credit decisions. In the current political and economical situation we live, whoever has more beneficial information on the respective financial health has more guarantees in the financial market, in general. These two institutions have an very important role in the Brazilian economy for if the banks and the commerce did not have information on who apply for credit, they would have to search other forms, less coherent and unfair to evaluate case by case, or even to surround themselves with more sturdy guarantees, and in virtue of this the seek for credit would become more complex and of difficult to access for the majority of persons. With the difficulty to borrow money in the market, the national financial system would not stand any longer, since in the modern economy, credit of easy access is extremely important for the country economic growth, so there is protection in national ambit, according to article 192 of the Federal Constitution. The role of such bodies is so important that all companies before entering into a purchase and sale agreement which is not in cash, an important factor to foster any business, must consult the list of the credit protection bodies, since companies or even individuals would hardly be able to acquire assets or services, and the same is valid for financial institutions, that need guarantees that the prospective borrower would hardly fail to comply with his financial commitments. For such motives, when somebody, individual or corporate entity, has credit restrictions, it is practically impossible to maintain his standards or even his subsistence and thus, there is great legal protection which implies in pain and suffering remedy, when somebody has his name unduly listed in SPC and Serasa. Therefore, the importance of these bodies is undeniable, because, above all, the maintenance of the financial life, as well as, the subsistence of the person inside the contemporary economy that elevates the development of the country, depends on the credit and the protection and guarantees given to the market. por Flávia Nascimento, matriz São Paulo. BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL DIREÇÃO: Paulo Roberto Vigna, Alessandro Braga Cordeiro CONSELHO EDITORIAL: Paulo Roberto Vigna, Alessandro Braga Cordeiro, Edilaine Munhoz, Tereza C. Moreira da Silva COORDENAÇÃO: Paulo Roberto Vigna, Alessandro Braga Cordeiro [email protected] by Flávia Nascimento to principal office in São Paulo. IMPRESSÃO: Fast Solutions Av. Tucunaré, 421 - Tamboré - Barueri - SP - Brasil www.fastsolutions.com.br / [email protected] COLABORADORES: Adriana Franco, Alexandre Diniz, Aline Ohashi, Aluizio Luz, Amanda Cesar, Ana Gabriela, Oliveira, André Daniel, Antonio Gustavo, Antonio Sergio, Antonio Siqueira, Antony Barros, Aristosteles Silva, Bianca Porto, Bianca Scapin, Caio Nascimento, Camila Santana, Claudia Baccarelli, Daniel Carvalho, Danilo Gawendo, Domenica Mendes, Edilaine Munhoz, Emerson Lima, Erica Nunes, Fabiana Santos, Fabiano Silva, Fernanda Costa, Flavia Nascimento, Gabrielli Rivetti, Gleyce Araújo, Hádua Vieira, Ícaro Leite, Igor Leal, Iran Leitão, Isabel Silva, Isadora Barros, Izabela Mendonça, Jorge Luiz Farias, Jorge Luiz Fernandes, Juliana Stefano, Kelly Silva, Keren Matos, Lais Rodrigues, Lucas Cuccato, Lucas Mianuti, Luis Henrique Rocha, Luiza Franco, Maicon Nait, Marcela Molinari, Maria Cecília Bianchi, Marina Damini, Mayara Dameluz, Mayara Lima, Mayara Soares, Nathalia Silva, Nayra Moraes, Nilton Fascina, Patricia Fornazaro, Paula Rondon, Paulo Sérgio Marques, Pedro Sacramento, Ricardo Silva, Rodrigo Fortuna, Rodrigo Gonçalves, Romário Alves, Sibele Pimenta, Tamires Teruya, Tereza Cristina, Thalita Fonseca, Thelma França, Thiago Rodrigues, Thiago Torres, Vinicius Almeida, Wagner Dias, Wellington Silva, Willians Souza. Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected] Aracaju | Belém | Belo Horizonte | Campo Grande | Cuiabá | Florianópolis | Fortaleza Goiânia | João Pessoa | Maceió | Manaus | Natal | Palmas | Porto Alegre | Recife Rio Branco | Rio de Janeiro | Salvador | São Luiz | São Paulo | Teresina | Vitória VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Direito Tributário - Direito Contratual - Direito Societário - Direito Civil - Direito Bancário Direito do Trabalho e Previdenciário - Direito Imobiliário - Direito Penal - Propriedade Intelectual Direito Econômico e da Concorrência - Direito do Consumidor - Direito Securitário Bankruptcy & Restructuring - Corporate Governance - Energy & Natural - Mergers & Acquisitions Resources Environmental Practice - Executive Compensation - Finance - Private Equity Financial Institutions - Health Care & Life Sciences - Securities - Tax - International Law Hedge Funds - Litigation Media & Communications Technology and Intellectual Property PARA USO DOS CORREIOS Falecido Mudou-se Ausente Desconhecido Não Procurado Recusado Endereço Insuficiente Não existe o número indicado Informaçãoescrita pelo porteiro ou sindico Endereço: Av. Pacaembu, 1.637 / 1.641 Pacaembu - São Paulo - SP - CEP: 01234-001 Fone: +55 11 3133.8000/ 3133.8013 Site: http://www.vigna.adv.br E-mail: [email protected]