BJ
Ano I Boletim Informativo Trimestral 03
Edição Outubro/ Dezembro 2011
BOLETIM
JURÍDICO
Year I Quarterly Newsletter 03
Issue October / December 2011
VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS
www.vigna.adv.br
NESTA EDIÇÃO:
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
REAFIRMADA CONSTITUCIONALIDADE DE RETENÇÃO DE
VALOR PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LICITAÇÃO – OBRIGATORIEDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA
TRABALHISTA - CNDT.
A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICO
TRABALHISTA PREVENTIVA.
DA CONFERÊNCIA DE FORÇA
EXECUTIVA AO DOCUMENTO
PARTICULAR.
PROCON - SPC E SERASA
SÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO.
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IN THIS ISSUE:
GLOBAL CONTRACT.
THE CONSTITUTIONALITY OF VALUE WITH
HOLDING FOR SOCIAL CONTRIBUTION
RESERVE HAS BEEN RESTATED.
TENDERS - MANDATORY LABOR CLEARANCE
CERTIFICATE - CNDT.
THE IMPORTANCE OF LABOR PREVENTIVE
LEGAL COUNSEL.
GRANT OF ENFORCEABILITY TO
PRIVATE DOCUMENTS.
PROCON - SPC SERASA AND ARE ORGANS
OF CREDIT PROTECTION.
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Outubro/ Dezembro
CONTRATO DE EMPREITADA
GLOBAL.
GLOBAL CONTRACT.
O contrato de empreitada global foi introduzido no direito brasileiro devido à
necessidade de realização de grandes
obras de engenharia do setor elétrico,
petrolífero e de infra-estrutura.
Esses contratos podem ser classificados
em três categorias: de preço fixo, de custos reembolsáveis e por tempo e material.
Para definir o modelo mais adequado ao
caso concreto, o cliente deverá considerar seu interesse no grau de envolvimento
com a execução dos serviços, bem como
na sua disposição em assumir integral ou
parcialmente os riscos e os custos, prazos e desempenho técnico envolvidos no
contrato.
Atualmente, o contrato de empreitada
global mais utilizado é o chamado “Turn
key”, ou na tradução, “chave de mão”.
Esse contrato engloba todas as partes de
um projeto, do escopo básico ao fornecimento de equipamentos e execução dos
serviços de engenharia, por muitas vezes
complexos.
No contrato “Turn key”, usualmente,
é formado por consórcio entre empresas para que, com suas habilidades,
conhecimentos e experiências, o objeto
do contrato seja executado simultaneamente por cada qual no seu respectivo
escopo e entregue conjuntamente e somente na sua conclusão para o cliente.
Portanto, este contrato é executado integralmente pelo empreiteiro, mediante
preço e prazos determinados sem a interferência do cliente, sendo certo que os
riscos são integralmente assumidos pelo
empreiteiro.
Nesta modalidade de contratação o
cliente será responsável apenas por fornecer requisitos básicos para o canteiro
de obras, obter as licenças necessárias
para implantação do projeto, fiscalizar os
serviços prestados e os equipamentos
fornecidos e efetuar os pagamentos conforme pactuado.
The global contract was introduced in
the Brazilian legal system due to the
necessity of the performance of large
engineering works in the electric,
petroliferous and infra-structure sectors.
Such contracts may be classified in three
categories: Fixed rate, refundable costs,
and for time and material. To define the
most adequate model to the concrete
case, the client shall consider his interest
in the level of involvement in the service
performance, as well as his willingness
to assume integral or partially the risks
and costs, terms and technical accomplishments involved in the contract.
Currently, the most used global contract
is the so called “Turn key”. This contract
involves all the parties of the project, from
the basic scope to the equipment supply
and the performance of the engineering
services, many times complex.
In the “Turn key” contract, usually, a consortium among the companies is formed
so that, with their skills, knowledge and
experiences, the purpose of the contract
is performed simultaneously by each of
them in its respective scope and jointly
delivered to the client only in its conclusion.
Therefore, this contract is performed integrally by the contractor, upon determined
price and term and without the client’s
interference, being ensured that the risks
are integrally assumed by the contractor.
In this contracting modality the client
shall only be responsible for the supply
of the basic requirements for the job site,
obtaining of the licenses needed for
the implementation of the services, supervising the services and equipment
supplied and making the payments as
agreed upon.
por Luiza Franco, matriz São Paulo.
by Luiza Franco to principal office in São
Paulo.
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Outubro/Dezembro
REAFIRMADA CONSTITUCIONALIDADE DE
RETENÇÃO DE VALOR PARA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
THE CONSTITUTIONALITY OF VALUE WITH
HOLDING FOR SOCIAL CONTRIBUTION
RESERVE HAS BEEN RESTATED.
O Supremo Tribunal Federal, em 01/08 p.p., reafirmou que é
constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de
11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário nº 603191, que
recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com
matéria idêntica no país.
O Plenário aplicou jurisprudência da própria Corte que confirma
a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela
Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
Na atual decisão, foi citada em especial, outra, prolatada em
2004, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou
seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo
porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador
que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro
Marco Aurélio ficou vencido, como ocorreu agora novamente.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o
que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o
substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização.
“O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco
que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”,
observou.
“Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa
sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço
normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra
Ellen Gracie adicionou que a regra da retenção da contribuição
previdenciária tem ainda “a grande vantagem em contratos de
terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”.
The Federal Supreme Court, in 08/01 p.p., restated that the
withholding by the service taker of 11% over the value of the bill
of sale or invoice for social contribution reserve is constitutional.
The decision was taken in the trial of Extraordinary Appeal No.
603191 that was granted status of General Effect. This means
that the Supreme Court understanding shall be applied in the
country to all processes with identical matter.
The Plenary section applied the own Supreme Court’s
jurisprudence that ratifies the constitutionality of article 31
of Act 8.212/91, altered by Act 9.711/98, that sets forth the
withholding of social contribution reserve and its posterior
collection on behalf of the company provider of labor.
The current decision mentioned, specifically, another decision
rendered in 2004, in which the Supreme Court agreed that
the withholding represents a mere technique of contributions’
collection. This is, the hypotheses of withholding do not
constitute a seizure, since the Federal Constitution, in article
150, paragraph 7, authorizes the posterior tax substitution (on
the generating fact that occurs posterior). In the occasion, only
Justice Marco Aurélio held dissenting opinion, as happened
again currently.
According to Justice Ellen Gracie, reporter of the process, the
debate is on the legality of the tax substitution institute, necessary in complex societies. According to her, tax substitution simplifies the collection and the fiscalization. “The tax substitution
is mealy a collaborator of the Tax Administration that makes the
payment with the own taxpayer’s resources, the Justice pointed
out.
“I do not see any unconstitutional vice in this systematic. It is
in strict compliance with the normative framework that shall be
complied with”, she ratified. Justice Ellen Gracie further stated
that the rule of social contribution withholding has further “the
great advantage, in outsourced contracts, of hindering harm to
laboring”.
por Marina Danini, filial São Paulo.
by Marina Danini, to branch office in São Paulo.
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Outubro/ Dezembro
LICITAÇÃO – OBRIGATORIEDADE
DA CERTIDÃO NEGATIVA
TRABALHISTA - CNDT.
por Edilaine Munhoz, matriz São Paulo.
Foi sancionada a Lei 12.440/11 que cria a
Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT. O documento servirá para empresas
comprovarem que estão em dia com a Justiça
do Trabalho junto à Administração Pública
nos processos de licitação. A lei entra em
vigor em 04 janeiro de 2012.
A nova lei altera a CLT - Consolidação das
Leis do Trabalho, criando uma certidão sobre
condenações pela Justiça do Trabalho não
cumpridas pelos empresários. Serão considerados inadimplentes os empregadores
que não obedecerem às sentenças ou acordos judiciais, além dos que não pagarem os
recolhimentos previdenciários, honorários e
custas processuais. O novo texto também
altera a Lei 8.666/93, a Lei das Licitações,
para que a CNDT seja parte da documentação exigida para participar em processos
licitatórios.
A partir da obrigatoriedade da certidão, a empresa que não apresentar a CNDT estará impedida de participar de novas licitações e de
ter acesso ao programa de incentivos fiscais.
No entanto, esta certidão trará mais segurança jurídica às transações imobiliárias, pois
será prestigiada a boa-fé do comprador.
Entretanto, será preciso esperar e ver a Lei
na prática, pois será possível verificar quais
as restrições daí decorrentes, para podermos
avaliar a sua constitucionalidade, já que não
é rara a hipótese de a empresa não conseguir
a certidão, mesmo fazendo jus a ela, e ter de
se valer do Judiciário para obtenção de outras
certidões como as fiscais. Preceitua a lei que,
verificada a existência de débitos garantidos
por penhora suficiente ou com exigibilidade
suspensa, será expedida Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas em nome do interessado
com os mesmos efeitos da CNDT.
TENDERS - MANDATORY LABOR
CLEARANCE CERTIFICATE CNDT.
by Edilaine Munhoz to principal office in
São Paulo.
Act 12.440/11 that creates the Labor
Clearance Certificate - CNDT has been
ratified. The document will be of use for the
companies to evidence that they comply
with the Labor Court before the Public Administration in the bidding processes. The
Law shall be in effect ion 04 January 2012.
The new law alters CLT - Regulatory Rules
of the Ministry of Labor and Employment,
creating a certificate on adverse judgments of
the Labor Court that have not been performed
by business owners. The employers who do
not comply with the judgment or settlement will
be considered defaulters, as well as the ones
who do not pay the labor and social security
charges, fees and court costs. The new text
also alters Act No. 8.666/93, the Procurement
Regulation Law, so that CNDT becomes part
of the documentation required to participate in
bidding processes.
As of the certificate obligatoriness, the company which does not submit the CNDT will be
prevented from participating in new bidding
processes and to have access to fiscal incentive programs.
However, this certificate will grant more legal
security to real estate transactions, since the
purchaser’s good faith will be given prestige.
However, it is necessary to wait and see the
Law in practice, once it will be possible to
verify which restrictions have arisen from it, in
order to evaluate its constitutionality, since the
hypotheses that the company does not get the
certificate, even deserving it, and that it has
to resort to the Judicial Branch to obtain other
certificates as fiscal, is not rare. The Law provides that, once verified the existence of debts
guaranteed by adequate attachment or with
suspended enforceability, the Certificate of
Labor Debts on the interested behalf with the
same effects as CNDT shall be issued.
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Outubro/Dezembro
A IMPORTÂNCIA DA ASSESSORIA JURÍDICO TRABALHISTA
PREVENTIVA.
por Antony Barros, filial São Paulo.
Nenhuma organização empresarial deseja administrar problemas, principalmente quando esses problemas estão
ligados ao ramo jurídico trabalhista.
Muitas vezes tais conflitos somente são
resolvidos depois que o antigo ou atual
empregado busca o Poder Judiciário
através da interposição de Reclamações
Trabalhistas, o que, na maioria dos casos, geram um ônus maior às empresas.
Foi pensando justamente em reduzir esses custos que o setor empregatício tem
adotado uma postura preventiva, principalmente investindo em escritórios jurídico trabalhistas dotados de assessoria
preventiva. Hoje, obrigatoriamente, não
basta um gestor de recursos humanos
dominar apenas as rotinas procedimentais de seu dia a dia (aspecto administrativo) e ter plena competência pessoal
constitutiva caracterizadora de sua liderança (aspectos políticos e humanos).
Ele deve também ter pleno conhecimento
de toda a legislação relativa ao direito do
trabalho: os direitos constitucionais do
trabalho, as disposições da Consolidação dos Direitos Trabalhistas (CLT), as
tendências jurisprudenciais e o entendimento doutrinário acerca das diversas
matérias trabalhistas.
Por causa disso é que surge a assessoria jurídico preventiva, a qual é realizada
por meio de consultas prévias e esclarecimentos de possíveis dúvidas sobre
determinada situação concreta, inclusive
com a emissão de pareceres para que,
só assim, a empresa possa ter condições
de tomar determinada decisão sem que
sofra prejuízos futuros.
Portanto, é de suma importância que as
empresas reflitam sobre tal questão e se
adequem a esta nova tendência.
THE IMPORTANCE OF LABOR
PREVENTIVE LEGAL
COUNSEL.
VCA
by Antony Barros, to branch office in São
Paulo.
No corporate organization wants to
manage problems, especially when they
are linked to the labor law field. Many
times such conflicts are solved only after
the former or present employee resorts to
the Judicial Branch by filing labor claims
that in most cases generate greater burden to the companies.
In order to reduce such costs the employment sector has been adopting a preventive posture, mainly by investing in Law
offices skilled in labor Law, that count on
preventive counsel. Nowadays, it is not
enough for a human resource manager
to dominate just the day by day routines
(administrative aspect) and to be endowed
with full personal constitutive capability
characterizer of his leadership (political
and humane aspects). He must also have
total knowledge of all legislation related to
labor law: labor constitutional rights, Consolidated Labor Rights (CLT) provisions,
jurisprudential trends and doctrinarian
understanding related to several labor issues.
This gave rise to preventive legal counsel, which is carried out by means of
previous consults and clarifications of
possible doubts on certain concrete
situation including with the rendering of
opinions so that the company can come to
a certain decision without suffering future
harm.
Therefore, it is of paramount importance
that companies take this issue into consideration and adapt themselves to this
new trend.
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Outubro/Dezembro
DA CONFERÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA AO
DOCUMENTO PARTICULAR.
GRANT OF ENFORCEABILITY TO PRIVATE
DOCUMENTS.
Títulos executivos são documentos que apresentam representação de crédito com força executiva. Existem no ordenamento
jurídico brasileiro vigente dois tipos de títulos executivos que
conferem os referidos direitos ao seu possuidor, são eles: o título
executivo judicial e o extrajudicial.
Ao titulo executivo judicial não se faz necessário o cumprimento de qualquer formalidade específica tendo em vista que, de
acordo com o artigo 475-N do Código de Processo Civil, estes
decorrem de sentenças e decisões proferidas por magistrados,
ministros e árbitros competentes e devidamente investidos no
cargo.
Pois bem! Quanto ao título executivo judicial não há que se
tecer maiores discussões haja vista serem estes de conhecimento geral. O grande problema se apresenta quando da necessidade de conferência de força executiva aos documentos particulares celebrados entre partes interessadas, os quais podem
ser chamados de títulos executivos extrajudiciais.
Tais títulos estão dispostos no artigo 585 do Código de Processo Civil, bem como em legislações esparsas e jurisprudência. Neste sentido, conforme exarado ao inciso II do referido
artigo, o documento particular assinado pelo devedor constitui
título executivo extrajudicial e para que um documento particular
obtenha força executiva e que seja passível de representar
crédito e ser efetivamente executado, contudo, haverá uma
condição: Necessário se faz que além da assinatura do devedor,
estejam consignadas duas testemunhas devidamente qualificadas. Importante salientar que tais testemunhas não devem
guardar qualquer negócio instrumentalizado no documento particular sob pena de nulidade, conforme posicionamento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.,
Rotineiramente encontram-se muitos casos em que se instrumentalizam negócios jurídicos sem o cumprimento da exigência
do artigo 585, II do Código de Processo Civil dificultando-se o
movimento da máquina judiciária para promoção de execução
forçada do crédito consubstanciado no referido documento.
A exigência imposta pelo Código de Processo Civil se dá na
medida em que o devedor, ao exarar assinatura no documento,
obriga-se a cumprir a obrigação ali constante. Sendo assim, não
há que se considerar negócios jurídicos instrumentalizados em
documentos particulares que não cumpram referida exigência,
eis que caso contrário, haveria violação do dispositivo legal em
comento.
Collection instruments are documents that present enforceable
credit representation. In the Brazilian legal system in force there
are two types of collection instruments that grant the above mentioned rights to their holders: The judicial and the extrajudicial
collection instrument.
The judicial collection instrument does not have to comply with
any specific formality, since according to article 475-N of the Civil
Procedural Code, such instruments arise from judgments and
opinions rendered by competent judges, justices and arbitrators
duly vested in their positions.
Well! As to the judicial collection instrument any further remarks
are necessary once they are common knowledge. The great
problem appears whenever it becomes necessary to make
private documents entered into between the interested parties,
which can be named extrajudicial collection instrument, become
enforceable.
Such collection instruments are set forth in article 585 of the
Civil Procedural Code, as well as in sparse legislations and
jurisprudence. In the same sense, as provided in sub item II of
the above mentioned article, the private document executed
by the debtor constitutes extrajudicial collection instrument,
however upon one condition.
On the contrary of the judicial collection instrument, in order to
make the private document become enforceable, this is, it can
represent credit to be effectively collected, it is necessary that
besides the debtor’s signature, two duly qualified witnesses are
consigned.
It is important to point out that such witnesses shall not keep
any instrumented business in the private document under the
penalty of the agreement annulment with jurisprudential
positioning already settled by the Superior Court of Justice.
There have many cases in which legal business are instrumented
without the compliance with the provisions under article 585, II
of the Civil Procedural Code, making difficult the judiciary movement for the promotion of the credit enforceability consubstanced
in such document.
The requirement imposed by the Civil Procedural Code takes
place as the debtor, when executing the document, commits him
to perform the obligation set forth in such instrument. Thus, legal
business instrumented in private.
por Erica Nunes, matriz São Paulo.
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PROCON - SPC E SERASA SÃO ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCON - SPC SERASA AND ARE ORGANS OF
CREDIT PROTECTION.
O SPC (Sistema de Proteção ao Crédito) e a Serasa são órgãos
criados por entidades privadas para facilitar quem busca informações creditícias sobre pessoas físicas e jurídicas. A Serasa Experian, então denominada Serasa, nasceu em 1968, com base em
uma ação cooperada entre bancos que buscavam informações
rápidas e seguras para dar suporte às decisões de crédito. Na
atual situação política e econômica em que vivemos, àqueles que
possuem mais informações benéficas acerca da respectiva higidez
financeira têm mais garantias ao mercado financeiro, em geral.
Essas duas instituições têm um papel muito importante na economia brasileira, pois se os bancos e o comércio não tivessem
informações acerca daqueles que pleiteiam créditos, teriam de
buscar outras formas menos coerentes e injustas de avaliação, ou
até mesmo se cercarem de garantias mais robustas e com isso, a
busca por crédito se tornaria um pouco complexa e de difícil acesso
à grande maioria das pessoas.
Com a dificuldade para tomada de dinheiro no mercado, o Sistema
Financeiro Nacional não suportaria por muito tempo, haja vista que
na economia moderna o crédito de fácil acesso é extremamente
importante para o crescimento econômico do país, por isso há
proteção em âmbito nacional, conforme artigo 192 da Constituição
Federal.
O papel desses órgãos é tão importante que todas as empresas
antes de celebrarem um contrato de compra e venda que não
seja à vista, por exemplo, precisam consultar a lista dos órgãos de
proteção ao crédito, pois dificilmente as sociedades empresárias
ou até mesmo as pessoas físicas conseguiriam adquirir bens ou
serviços. O mesmo vale para as instituições financeiras, as quais
precisam ter garantias de que o futuro tomador dificilmente deixará
de honrar com seus compromissos financeiros.
Por esses motivos, seja pessoa física ou jurídica, possuir
restrições creditícias, praticamente ficam inviabilizados de manter seus padrões ou até mesmo sua subsistência, e por isso, há
grande proteção juridical no que implica reparação de danos morais quando alguém tem o seu nome figurado de forma indevida na
lista do SPC e SERASA.
Portanto, a importância desses órgãos é inquestionável, sobretudo,
porque a manutenção da vida financeira assim como da própria
subsistência das pessoas dentro de uma economia contemporânea
eleva o crescimento do país e do crédito, bem como da proteção e
garantias rápidas dadas ao mercado.
SPC (Credit Protection System) and Serasa are bodies created
by private entities to facilitate whoever seeks for credit information on individuals or corporate entities. Serasa Experian, at that
time nominated Serasa, was born in 1968, based on a cooperated action among the banks that were seeking for quick and
safe information to give support to credit decisions.
In the current political and economical situation we live, whoever
has more beneficial information on the respective financial health
has more guarantees in the financial market, in general.
These two institutions have an very important role in the Brazilian
economy for if the banks and the commerce did not have information on who apply for credit, they would have to search other
forms, less coherent and unfair to evaluate case by case, or
even to surround themselves with more sturdy guarantees, and
in virtue of this the seek for credit would become more complex
and of difficult to access for the majority of persons.
With the difficulty to borrow money in the market, the national
financial system would not stand any longer, since in the modern
economy, credit of easy access is extremely important for the
country economic growth, so there is protection in national ambit,
according to article 192 of the Federal Constitution.
The role of such bodies is so important that all companies before entering into a purchase and sale agreement which is not in
cash, an important factor to foster any business, must consult the
list of the credit protection bodies, since companies or even individuals would hardly be able to acquire assets or services, and
the same is valid for financial institutions, that need guarantees
that the prospective borrower would hardly fail to comply with his
financial commitments.
For such motives, when somebody, individual or corporate entity,
has credit restrictions, it is practically impossible to maintain his
standards or even his subsistence and thus, there is great legal protection which implies in pain and suffering remedy, when
somebody has his name unduly listed in SPC and Serasa.
Therefore, the importance of these bodies is undeniable, because, above all, the maintenance of the financial life, as well as,
the subsistence of the person inside the contemporary economy
that elevates the development of the country, depends on the
credit and the protection and guarantees given to the market.
por Flávia Nascimento, matriz São Paulo.
BOLETIM INFORMATIVO TRIMESTRAL
DIREÇÃO:
Paulo Roberto Vigna, Alessandro Braga Cordeiro
CONSELHO EDITORIAL:
Paulo Roberto Vigna, Alessandro Braga Cordeiro,
Edilaine Munhoz, Tereza C. Moreira da Silva
COORDENAÇÃO:
Paulo Roberto Vigna, Alessandro Braga Cordeiro
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Av. Tucunaré, 421 - Tamboré - Barueri - SP - Brasil
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COLABORADORES:
Adriana Franco, Alexandre Diniz, Aline Ohashi, Aluizio Luz, Amanda Cesar, Ana Gabriela, Oliveira, André Daniel, Antonio Gustavo, Antonio Sergio, Antonio Siqueira, Antony Barros, Aristosteles
Silva, Bianca Porto, Bianca Scapin, Caio Nascimento, Camila Santana, Claudia Baccarelli, Daniel Carvalho, Danilo Gawendo, Domenica Mendes, Edilaine Munhoz, Emerson Lima, Erica
Nunes, Fabiana Santos, Fabiano Silva, Fernanda Costa, Flavia Nascimento, Gabrielli Rivetti, Gleyce Araújo, Hádua Vieira, Ícaro Leite, Igor Leal, Iran Leitão, Isabel Silva, Isadora Barros, Izabela
Mendonça, Jorge Luiz Farias, Jorge Luiz Fernandes, Juliana Stefano, Kelly Silva, Keren Matos, Lais Rodrigues, Lucas Cuccato, Lucas Mianuti, Luis Henrique Rocha, Luiza Franco, Maicon Nait,
Marcela Molinari, Maria Cecília Bianchi, Marina Damini, Mayara Dameluz, Mayara Lima, Mayara Soares, Nathalia Silva, Nayra Moraes, Nilton Fascina, Patricia Fornazaro, Paula Rondon, Paulo
Sérgio Marques, Pedro Sacramento, Ricardo Silva, Rodrigo Fortuna, Rodrigo Gonçalves, Romário Alves, Sibele Pimenta, Tamires Teruya, Tereza Cristina, Thalita Fonseca, Thelma França,
Thiago Rodrigues, Thiago Torres, Vinicius Almeida, Wagner Dias, Wellington Silva, Willians Souza.
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Edição 3 - Vigna Advogados Associados