FORPLAD
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento
SPO/SE/MEC
Junho de 2011
PPA 2012-2015
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Junho de 2011
PPA x PNE x PDE
De modo a tornar coerente seu processo de planejamento estratégico,
o MEC buscou alinhar a proposta do PPA 2012-2015 com o Plano
Nacional de Educação (PNE) 2011-2020 e com a nova proposta do
Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE 2.
PPA: Programas Temáticos, Objetivos e Iniciativas,
Ação :categoria exclusiva dos orçamentos
Plano: níveis estratégico e tático
Orçamento: nível operacional
3
PPA 2012-2015: Orientações do MPOG
ESTRUTURA DO PPA
DIMENSÃO
ESTRATÉGICA
PROGRAMAS
CONTEÚDO
Visão de Futuro, Valores e Macrodesafios
Caracterização, Indicadores e Valor Global
OBJETIVOS
Caracterização, Órgão Executor, Meta
Global e Regionalizada
INICIATIVAS
Entrega de bens e serviços à sociedade,
resultantes da coordenação de ações
orçamentárias e não-orçamentárias
AÇÕES
RESPONSÁVEIS
Definição Global pela Presidenta.
Planejamento e Fazenda
coordenam o desdobramento:
•Estratégia de Desenvolvimento
•Cenários (Mundo, Brasil e
Macrorregiões)
Ministérios com consolidação pelo
Ministério do Planejamento
Vinculam-se aos Programas, mas aparecem
exclusivamente na órbita orçamentária
4
A Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a
atuação governamental e estabelece um elo entre o Plano e o
Orçamento.
As ações orçamentárias são criadas a partir das Iniciativas. Para cada
Iniciativa podem corresponder uma ou mais ações orçamentárias.Da
mesma forma, pode haver mais de uma Iniciativa por Objetivo.
Os projetos que apresentarem valor total, independentemente do
período do Plano, igual ou superior ao valor de referência serão
destacados no Plano como Iniciativas.
Os demais projetos, com valor inferior a esse corte, deverão estar
vinculados a outras Iniciativas de forma agregada
5
Programas Temáticos do MEC:
•Programa N017 - Educação Básica
•Programa N018 - Educação Profissional e Tecnológica
•Programa N019 - Educação Superior - Pós-Graduação, Ensino,
Pesquisa e Extensão
Programa N118 - Gestão e Manutenção do Ministério da Educação
6
Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
INDICADORES
Indicador
Denominação e Fonte
Referência
Unidade de
Medida
Data
Índice
Taxa de Escolarização Bruta na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior
(Fonte: IBGE/Pnad)
%
2009
26,7
Taxa de Escolarização Líquida na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior
(Fonte: IBGE/Pnad)
%
2009
14,4
Taxa de Escolarização Líquida na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior
ajustada (Fonte: IBGE/Pnad)*
%
2009
17,3
Taxa de docentes em exercício com mestrado (Fonte: Censo da Educação Superior)
%
2009
25,6
Taxa de docentes em exercício com doutorado (Fonte: Censo da Educação Superior)
%
2009
52,7
Índice de mestres titulados no País por 100 mil habitantes (Fonte: Sigplan, Geocapes,
IBGE)
%
2009
20,26
Índice de doutores titulados no País por 100 mil habitantes (Fonte: Sigplan, Geocapes,
IBGE)
%
2009
5,94
* Ajustada para as pessoas de 18 a 24 anos que já concluíram o Ensino Superior.
7
Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 1 - Ampliar o acesso à educação superior com condições
de permanência e equidade e promover o apoio às instituições de
educação superior, a elevação da qualidade acadêmica e a
qualificação de recursos humanos.
Ver Iniciativas deste Objetivo
Metas:
1) Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE
2011/2020.
2) Elevar a taxa líquida de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE
2011/2020.
3) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente excluídos na educação superior.
4) Elevar a Relação Aluno/Professor nas Instituições Federais de Ensino Superior, em consonância
com o PNE 2011/2020.
5) Ampliar progressivamente o investimento público em educação, em termos de percentual do produto
interno bruto do país, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020.
6) Ampliar o número de vagas em graduação presencial em universidades federais, com foco em cursos
noturnos.
8
Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 2 - Apoiar a formação de pessoal qualificado em
nível superior para fortalecer o sistema nacional de educação,
contribuindo para a melhoria da educação básica, o
fortalecimento e o crescimento da ciência, da tecnologia e da
inovação, visando ao desenvolvimento sustentável do Brasil.
Ver Iniciativas deste Objetivo
Metas:
1) Elevar o percentual de mestres e doutores no corpo docente em efetivo
exercício nas instituições de educação superior, de forma a alcançar a
meta do PNE 2011/2020.
2) Elevar o número de mestres e doutores titulados por ano, de forma a
alcançar a meta do PNE 2011/2020.
11
Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 3 - Produzir e tornar disponíveis
subsídios, por meio de informações estatísticas,
indicadores, estudos, diagnósticos, pesquisas,
exames, provas e avaliação da Educação
Superior, para orientar a formulação, a
implementação e a avaliação das políticas
públicas.
Ver Iniciativas deste Objetivo
Meta:
1) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da
qualidade do ensino superior, inclusive pós-graduação.
13
Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES:
XXXX - FUNCIONAMENTO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
4009 - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO
4006 - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE POS-GRADUACAO
4008 - ACERVO BIBLIOGRAFICO DESTINADO AS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO
SUPERIOR E HOSPITAIS DE ENSINO
1.1 -Expansão, reestruturação, interiorização e
8667 - PESQUISA UNIVERSITARIA E DIFUSAO DE SEUS RESULTADOS
manutenção da Rede Federal de Educação Superior,
8551 - COMPLEMENTACAO PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUICOES FEDERAIS
com diversificação da oferta de cursos em consonância
DE ENSINO SUPERIOR
com as necessidades do mundo do trabalho; otimização
8282 - REESTRUTURACAO E EXPANSAO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS -REUNI
da capacidade instalada das estruturas física e de
recursos humanos; promoção da pesquisa, ensino e
XXXX - EXPANSAO DO ENSINO SUPERIOR - (...)
extensão visando qualidade e garantindo condições de XXXX - REUNI - READEQUACAO DA INFRA-ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL
acessibilidade.
11G0– Implantação da UFOPA
11G1 - Implantação da UNILA
125B – Implantação da UNILAB
125C – Implantação da UFFS
12EL – Implantação da UFABC
Padronizada
26101-MEC
Padronizada
verificar valor
verificar valor
verificar valor
verificar valor
verificar valor
15
Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES:
Não
9A00 - Programa Universidade para Todos - PROUNI
Orçamentária
1.2 -Ampliação do acesso e da permanência dos
estudantes na educação superior em instituições 0A12 - CONCESSAO DE BOLSA DE PERMANENCIA NO ENSINO SUPERIOR - PROUNI
26101-MEC
públicas e privadas, inclusive por meio de
6328 - UNIVERSIDADE ABERTA E A DISTANCIA
Diversas Uos
financiamento estudantil, com promoção da qualidade,
da equidade e da inclusão, elevando a eficiência XXXX - ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
acadêmica e a taxa de sucesso e considerando, 4002 - ASSISTENCIA AO ESTUDANTE DO ENSINO DE GRADUACAO
inclusive, especificidades das populações do campo, 2C68 - FOMENTO A INCLUSAO SOCIAL E ETNICO-RACIAL NA EDUCACAO SUPERIOR - Padronizada
indígenas, quilombolas, afrodescendentes e pessoas PROGRAMA INCLUIR)
com deficiência.
009E - CONCESSAO DE BENEFICIO A ESTUDANTES ESTRANGEIROS EM GRADUACAO
NO BRASIL - PROMISAES
1.3 - Apoio à cooperação internacional das
universidades, ampliação dos programas e ações de
incentivo à mobilidade acadêmica em âmbito nacional e
internacional, promovendo o intercâmbio científico e
tecnológico, a inovação e o enriquecimento da formação
de nível superior.
16
Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES:
4005 - APOIO A RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE
Padronizada
4086 - FUNCIONAMENTO DOS HOSPITAIS DE ENSINO FEDERAIS
Padronizada
7F45 - CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ANEXOS AO DA UNIDADE DE PESQUISA CLÍNICA
DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
1.4 - Expansão, reestruturação, manutenção e
00GP - Participação da União no Capital Social - Empresa Brasileira de Serviços
funcionamento dos hospitais universitários federais,
Hospitalares S.A. - EBSERH
com promoção da qualificação de recursos humanos na
saúde e da ampliação de programas de Residência em 12Q9 - Implantação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
Saúde, nas profissões,
prioritárias para o país.
especialidades
1.4.1 - XXXX (Nova Iniciativa)
e
EXCLUIR
MEC
EBSERH
regiões XXXX - REESTRUTURAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS
6379 - COMPLEMENTACAO PARA O FUNCIONAMENTO DOS HOSPITAIS DE ENSINO
FEDERAIS
XXXX - Avaliação de programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional e em
Área Profissional da Saúde pelas Comissões Nacionais de Residência Médica – CNRM e
Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS
Padronizada
XXXX - Construção dos Prédios dos Anexos I e II do Hospital de Clínicas de Porto Alegre
NOVA HCPA
1.5 - Promoção da qualidade da educação superior por
meio do fortalecimento institucional do processo de 6344 - CREDENCIAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE INSTITUIÇÕES
regulação e dos instrumentos de supervisão e avaliação PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR
das instituições e cursos desse nível de ensino.
MEC/SERES
17
Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES:
XXXX - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO PAÍS
(Pagamento de bolsas para estrangeiros no País/Observatório da Educação)
0487 - CONCESSAO E MANUTENCAO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO PAIS
09GK - CONCESSAO DE BOLSAS DE QUALIFICACAO DE PESSOAL DE ALTONIVEL PARA
O ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DA POLITICA INDUSTRIAL, TECNOLOGICA E DE
COMERCIO EXTERIOR
CAPES
0B95 - CONCESSAO DE BOLSAS DE QUALIFICACAO DE PESSOAL DE ALTONIVEL PARA
PESQUISA EM TEMAS ESTRATEGICOS - NOVAS FRONTEIRAS DA POS-GRADUACAO
2.1 - Concessão de bolsas, auxílios e outros
mecanismos, no país e no exterior, para a formação, 009H - CONCESSAO DE BOLSAS EM ATENDIMENTO AO PLANO NACIONAL DE POSvalorização e capacitação de recursos humanos e para DOUTORADO
promover cooperação internacional no Sistema Nacional XXXX - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR
de Pós-Graduação, em áreas de interesse nacional e 0935 - CONCESSAO E MANUTENCAO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR
regional, inclusive formação de professores.
0967 - CONCESSAO DE BOLSAS PARA COOPERACAO INTERNACIONAL E
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E INOVACAO (CAPES)
20CY - Concessão de Bolsas de Cooperação Internacional para o Aprimoramento dos
Profissionais da Educação Básica
XXXX - FOMENTO ÀS AÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
4004 - SERVICOS A COMUNIDADE POR MEIO DA EXTENSAO UNIVERSITARIA
4413 - TREINAMENTO ESPECIAL PARA ALUNOS DE GRADUACAO DE ENTIDADES DE
ENSINO SUPERIOR (PET)
PROGRAMA JOSUÉ DE CASTRO
CAPES
Padronizada
SESU
18
Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES:
2.2 - Fomento à pesquisa, à expansão do
2317 - ACESSO À INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Portal de Periódicos)
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação, à
manutenção e promoção de mecanismos de cooperação
internacional, à ampliação de programas de acesso a
4019 - FOMENTO E APOIO À PÓS-GRADUAÇÃO
acervos digitais e a bases de dados.
CAPES
CAPES
19
Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão
OBJETIVO 3 - INICIATIVAS E AÇÕES :
3.1 - Coordenação, realização e disseminação de
estudos, pesquisas e produção de informações a partir
6503 - CENSO DA EDUCACAO SUPERIOR (INEP)
de levantamentos estatístico-educacionais sobre a
Educação Superior.
3.2 - Realização de exames, provas, e avaliações das
instituições de Educação Superior, dos cursos de
graduação e de pós-graduação, do desempenho
acadêmico de seus estudantes e produção de
indicadores com o propósito de constituir referencial
básico para os processos relacionados aos programas e
políticas da Educação Superior.
INEP
XXXX - AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA PÓS-GRADUAÇÃO
8257 - AVALIACAO DA EDUCACAO SUPERIOR (INEP)
Proposta
aglutinar
4011 - AVALIACAO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS DE POS-GRADUACAO E DE
FOMENTO (CAPES)
20
Ações do Programa N017 - Educação Básica
OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES:
XXXX - Concessão de Bolsas de Apoio à Educação Básica
0A30 - CONCESSAO DE BOLSA DE INCENTIVO A FORMACAO DE PROFESSORES PARA Aglutinar
A EDUCACAO BASICA
009U - Concessão de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID
XXXX - APOIO À CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DE
PROFESSORES, PROFISSIONAIS, FUNCIONÁRIOS E GESTORES PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA
20CV - FOMENTO A ESTUDOS E PESQUISAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO BASICA (CAPES)
2C95 - FORMACAO EM SERVICO DE FUNCIONARIOS DA EDUCACAO BASICA
6333 - Apoio à Capacitação e Formação Inicial e Continuada de Professores e Profissionais da
Educação Básica
8429 - Formação Inicial e Continuada a Distância
8613 - FORMACAO DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS PARA A EDUCACAO ESPECIAL
8616 - PROMOCAO DO ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA A EDUCACAO
PROFISSIONAL
86AD - FORMACAO DE PROFISSIONAIS - (PROJOVEM)
21
Aglutinar - Padronizada
2.1 - Consolidação da política nacional de formação,
promovendo a formação inicial e continuada de
profissionais da educação básica com apoio técnico,
financeiro e pedagógico, nas modalidades presencial e a
distância, considerando programas específicos, como
para professores indígenas, do campo e quilombolas, a
formação para a docência intercultural, o ensino da
história e cultura indígena, afrobrasileira, africana, o
atendimento educacional especializado, a educação de
jovens e adultos, educação em direitos humanos, a
sustentabilidade socioambiental, as relações
etnicorraciais, de gênero, diversidade sexual e direitos
da criança e do adolescente.
Ações do Programa de Gestão
Programa
Ação
Título do Programa/Ação
UO
N118
Gestão e Manutenção do Ministério da Educação
0181
Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis
Padronizada
09HB
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos
Servidores Públicos Federais
Padronizada
2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
Padronizada
2010
Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
Padronizada
2011
Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
Padronizada
2012
Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
Padronizada
20CW
Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos
Padronizada
00C5
Reestruturação de Cargos, Carreiras, Revisão de Remunerações e Provimentos da Educação
26101 - MEC
20AK
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos
Servidores Públicos Federais decorrente da Criação e/ou Provimento de Cargos e Funções e
Reestruturação de Cargos e Carreiras e Revisão de Remunerações
26101 - MEC
0110
Contribuição à Previdência Privada
26294 - HCPA
20CE
Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica
26283 - UFMS
22
Ações do Programa de Gestão
Programa
Ação
Título do Programa/Ação
N118
Gestão e Manutenção do Ministério da Educação
4572
Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação
UO
Padronizada
23
Ações dos Programas
de Operações Especiais
Programa
Ação
Título do Programa/Ação
UO
0901
Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais
0005
Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) devida pela
União, Autarquias e Fundações Públicas
Padronizada
0022
Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado Devida por Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista
Padronizada
00G5
Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime
de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de
Precatórios e Requisições de Pequeno Valor
Padronizada
0486
Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) oriunda da
Justiça Comum Estadual
Padronizada
0716
Cumprimento de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos Devidos pela União,
Autarquias e Fundações Públicas Federais
Padronizada
24
ORÇAMENTO 2011
Programas Finalísticos
PPA 2012-2015
Ações
Finalísticas
1060
Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens e
Adultos
5
1061
Brasil Escolarizado
18
1448
Qualidade na Escola
16
1449
EstatÍsticas e Avaliações Educacionais
3
1374
Desenvolvimento da Educação Especial
8
1377
Educação para a Diversidade e Cidadania
3
TOTAL
Desenvolvimento da Educação Profissional
e Tecnológica
15
1374
Desenvolvimento da Educação Especial
3
Brasil Universitário (*)
111
1375
Desenvolvimento do Ensino da PósGraduação e da Pesquisa Científica
12
1377
Educação para a Diversidade e Cidadania
3
1449
Estatísticas e Avaliações Educacionais
3
•
N017
Educação Básica
25
N018
Educação
Profissional e
Tecnológica
7
18
1073
•
Ações Finalísticas
53
1062
TOTAL
Programas Tamáticos
TOTAL
129
TOTAL 2011
200
N019
Educação
Superior, PósGraduação e
Pesquisa
TOTAL 2012-2015
24
56
No programa Brasil Universitário constam 81 ações específicas de expansão e restruturação de serão padronizadas
em uma única ação
25
Na proposta deste PPA já estão contempladas 19 ações referente às despesas que constituem transferências
constitucionais, legais e bolsas
LIMITES PARA DIÁRIAS E
PASSAGENS
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
DECRETO Nº 7.446, DE 1 o DE MARÇO DE 2011
(publicado no DOU de 1º/03/11, seção 1, edição extra, página 06)
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para
empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de
2011.
ANEXO II – DEMAIS DESPESAS
LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E
LOCOMOÇÃO EM 2011
ÓRGÃO
26000 Ministério da Educação
ATÉ JUN
91.243
ATÉ DEZ
182.485
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
 PORTARIA Nº 50, DE 8 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 11 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MPOG
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização
constante do art. 2º, § 4o, do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, e considerando a necessidade e
autonomia dos Institutos Federais, Universidades Federais e Hospitais Universitários Federais,
apresentada pelo Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção de que trata o
Anexo II do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O Ministério da Educação deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal o montante de
redução dos seus limites de movimentação e empenho.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO
ATÉ JUN
ATÉ DEZ
26000 Ministério da Educação
91.243
182.485
26000 Ministério da Educação
52.758
105.517
144.001
288.002
TOTAL:
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.446,
de 2011.
Art. 2º Na subdelegação de competência de que trata o inciso III do § 2o do art. 3º do Decreto nº 7.446, de
2011, incluem-se as unidades regionais das entidades vinculadas.
Art. 3º O disposto no § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 2011, não impossibilita a delegação de
competência para autorizar afastamentos do País.
Parágrafo único. Nos afastamentos do País com ônus, quando autorizados por autoridades
delegadas, a concessão de diárias, passagens e locomoção fica condicionada à autorização dos
Ministros de Estado.
Art. 4º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas
autoridades previstas no art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011.
§ 1º Quando a autorização for coletiva deverá discriminar o nome das pessoas autorizadas.
§ 2º No caso do Ministério da Educação e entidades vinculadas, as autorizações coletivas poderão
limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação,
intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a
aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de
participantes.
...
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de
abril de 2011, SEÇÃO- MPOG
§ 4º A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor
formalmente designado pela autoridade competente.
§ 5º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema
de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a
autorização por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto
ou ação policial.
§ 6º O disposto no § 5º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos
e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.
Art. 5º As autorizações de deslocamento a que se refere o art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011, poderão ser
feitas de forma confidencial quando envolver operações policiais, de fiscalização ou ações de caráter
sigiloso.
Art. 6º Os incisos I, V e VI do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, não se aplicam às despesas sigilosas
realizadas mediante suprimento de fundos previstas no inciso II do art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de
dezembro de 1986.
Art. 7º As normas do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, aplicam-se às licitações em andamento cujos
contratos não tenham sido assinados até 1º de março de 2011, data de sua publicação.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011,
SEÇÃO 1 - MEC
Art. 1° Estabelecer, conforme Anexo I desta portaria, limites para as despesas com
diárias, passagens e locomoção no âmbito do Ministério da Educação para o
exercício de 2011.
§ 1º O limite de que trata o caput não se aplica:
I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e
II - a recursos de doações e de convênios.
§ 2° Os limites constantes desta Portaria aplicam-se às despesas com diárias, passagens
e locomoção relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 Diárias – Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas
de Despesas "33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros".
§ 3° As despesas com diárias, passagens e locomoção, realizados por meio de créditos
orçamentários oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao
MEC, impactarão o limite da Unidade responsável pela descentralização do crédito.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de
abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
§ 4° É vedado o detalhamento de créditos orçamentários, oriundos de descentralizações de
Órgãos e/ou Unidades no âmbito do MEC, para os elementos e naturezas de despesas
elencados no § 2º deste artigo, que tenham sido destinados a outras finalidades.
§ 5° A utilização de créditos orçamentários recebidos de outros Órgãos, não vinculados ao
MEC, para o pagamento de diárias, passagens e locomoção estará condicionada às definições
do órgão concedente, não impactando os limites de que trata esta Portaria.
Art. 2° Delegar competência ao Secretário-Executivo para autorizar a concessão de
diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros
no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos dirigentes máximos
das unidades diretamente subordinadas e das entidades vinculadas e suas unidades
regionais.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de
abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
§ 2º A autorização para a concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser
subdelegada unicamente aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando
relacionada a:
I - Deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
II - Mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e
III - Deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por
escrito pelas autoridades previstas nesta Portaria.
§ 1º A autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP
poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente
no âmbito de cada unidade.
§ 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos
dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo
virtual reflita fielmente a autorização por escrito.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de
abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
§ 3º O disposto no § 2º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos
nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção.
Art. 4º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e
locomoção será autorizada pelo Ministro de Estado da Educação, vedada a
delegação nos termos do § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 1º de março de
2011.
§ 1º A solicitação de autorização prevista neste artigo deverá ser encaminhada
ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
considerando-se a data do afastamento, permitida a solicitação de autorização
coletiva, podendo esta limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado
a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação
internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos
superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes.
(SIMEC)
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de
abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos afastamentos do País sem ônus ou com ônus
limitado.
§ 3º A vedação que trata o caput desse artigo, aplica-se tão somente à autorização para o ato
de concessão de diárias, passagens e locomoção, e não revoga a delegação de
competência para o ato de autorização do afastamento do País que continua a cargo da
autoridade competente, nos termos da Portaria GM/MEC nº 404, de 23 de abril de 2009.
Art. 5º O Secretário-Executivo poderá ampliar, alterar, ajustar e remanejar os limites
constantes do Anexo I desta Portaria, até o limite estabelecido no Decreto nº 7.446, de 1º de
março de 2011 e posteriores alterações.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados referentes às concessões de diárias, passagens
e locomoção no período de 1º de março de 2011 até a publicação desta portaria.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria
MEC nº 257, de 4 de março de 2011.
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 MEC
Art. 1º Subdelegar competência no âmbito do Ministério da Educação aos dirigentes máximos
das Unidades abaixo relacionadas para autorizar a concessão de diárias, passagens e
locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros:
a) Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Secretaria de Educação Básica;
d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
e) Secretaria de Educação Superior;
f) Secretaria de Educação Especial;
g) Secretaria de Educação a Distância;
h) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;
i) Conselho Nacional de Educação;
j) Universidades Federais;
k) Hospitais Federais de Ensino;
l) Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia;
m) Centros Federais de Educação Tecnológica;
n) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
o) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira;
p) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior;
q) Fundação Joaquim Nabuco;
LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS
Continuação: PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de
2011, SEÇÃO 2 - MEC
r) Colégio Pedro II;
s) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
t) Instituto Benjamin Constant.
§ 1º Somente o Secretário-Executivo e os dirigentes das unidades relativas às alíneas "j", "k", "l",
"m", "n", "o", "p", "q", "r", "s" e "t" poderão autorizar despesas referentes a:
a) deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
b) mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e
c) deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento.
§ 2º É vedada a subdelegação das competências de que trata esse artigo.
Art. 2º A subdelegação de que trata esta Portaria será exercida nos estritos limites consignados na
legislação específica em vigor, responsabilizando-se a autoridade subdelegada pelos atos que
eventualmente venha a praticar em desacordo com as normas legais e os princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
[email protected]
(61) 2022-8827 / 2022-8828
[email protected]
(61) 2022-8835 / 2022-8836
[email protected]
(61) 2022-8912
Muito Obrigada!!!
Iara Ferreira Pinheiro
Coordenadora - Geral de Finanças SE/SPO/MEC
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