FORPLAD Subsecretaria de Planejamento e Orçamento SPO/SE/MEC Junho de 2011 PPA 2012-2015 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Junho de 2011 PPA x PNE x PDE De modo a tornar coerente seu processo de planejamento estratégico, o MEC buscou alinhar a proposta do PPA 2012-2015 com o Plano Nacional de Educação (PNE) 2011-2020 e com a nova proposta do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE 2. PPA: Programas Temáticos, Objetivos e Iniciativas, Ação :categoria exclusiva dos orçamentos Plano: níveis estratégico e tático Orçamento: nível operacional 3 PPA 2012-2015: Orientações do MPOG ESTRUTURA DO PPA DIMENSÃO ESTRATÉGICA PROGRAMAS CONTEÚDO Visão de Futuro, Valores e Macrodesafios Caracterização, Indicadores e Valor Global OBJETIVOS Caracterização, Órgão Executor, Meta Global e Regionalizada INICIATIVAS Entrega de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e não-orçamentárias AÇÕES RESPONSÁVEIS Definição Global pela Presidenta. Planejamento e Fazenda coordenam o desdobramento: •Estratégia de Desenvolvimento •Cenários (Mundo, Brasil e Macrorregiões) Ministérios com consolidação pelo Ministério do Planejamento Vinculam-se aos Programas, mas aparecem exclusivamente na órbita orçamentária 4 A Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a atuação governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento. As ações orçamentárias são criadas a partir das Iniciativas. Para cada Iniciativa podem corresponder uma ou mais ações orçamentárias.Da mesma forma, pode haver mais de uma Iniciativa por Objetivo. Os projetos que apresentarem valor total, independentemente do período do Plano, igual ou superior ao valor de referência serão destacados no Plano como Iniciativas. Os demais projetos, com valor inferior a esse corte, deverão estar vinculados a outras Iniciativas de forma agregada 5 Programas Temáticos do MEC: •Programa N017 - Educação Básica •Programa N018 - Educação Profissional e Tecnológica •Programa N019 - Educação Superior - Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão Programa N118 - Gestão e Manutenção do Ministério da Educação 6 Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão INDICADORES Indicador Denominação e Fonte Referência Unidade de Medida Data Índice Taxa de Escolarização Bruta na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior (Fonte: IBGE/Pnad) % 2009 26,7 Taxa de Escolarização Líquida na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior (Fonte: IBGE/Pnad) % 2009 14,4 Taxa de Escolarização Líquida na Faixa Etária de 18 a 24 anos na Educação Superior ajustada (Fonte: IBGE/Pnad)* % 2009 17,3 Taxa de docentes em exercício com mestrado (Fonte: Censo da Educação Superior) % 2009 25,6 Taxa de docentes em exercício com doutorado (Fonte: Censo da Educação Superior) % 2009 52,7 Índice de mestres titulados no País por 100 mil habitantes (Fonte: Sigplan, Geocapes, IBGE) % 2009 20,26 Índice de doutores titulados no País por 100 mil habitantes (Fonte: Sigplan, Geocapes, IBGE) % 2009 5,94 * Ajustada para as pessoas de 18 a 24 anos que já concluíram o Ensino Superior. 7 Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 1 - Ampliar o acesso à educação superior com condições de permanência e equidade e promover o apoio às instituições de educação superior, a elevação da qualidade acadêmica e a qualificação de recursos humanos. Ver Iniciativas deste Objetivo Metas: 1) Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 2) Elevar a taxa líquida de matrícula na educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 3) Ampliar a participação proporcional de grupos historicamente excluídos na educação superior. 4) Elevar a Relação Aluno/Professor nas Instituições Federais de Ensino Superior, em consonância com o PNE 2011/2020. 5) Ampliar progressivamente o investimento público em educação, em termos de percentual do produto interno bruto do país, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 6) Ampliar o número de vagas em graduação presencial em universidades federais, com foco em cursos noturnos. 8 Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 2 - Apoiar a formação de pessoal qualificado em nível superior para fortalecer o sistema nacional de educação, contribuindo para a melhoria da educação básica, o fortalecimento e o crescimento da ciência, da tecnologia e da inovação, visando ao desenvolvimento sustentável do Brasil. Ver Iniciativas deste Objetivo Metas: 1) Elevar o percentual de mestres e doutores no corpo docente em efetivo exercício nas instituições de educação superior, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 2) Elevar o número de mestres e doutores titulados por ano, de forma a alcançar a meta do PNE 2011/2020. 11 Programa Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 3 - Produzir e tornar disponíveis subsídios, por meio de informações estatísticas, indicadores, estudos, diagnósticos, pesquisas, exames, provas e avaliação da Educação Superior, para orientar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas. Ver Iniciativas deste Objetivo Meta: 1) Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino superior, inclusive pós-graduação. 13 Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES: XXXX - FUNCIONAMENTO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS 4009 - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE GRADUACAO 4006 - FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE POS-GRADUACAO 4008 - ACERVO BIBLIOGRAFICO DESTINADO AS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E HOSPITAIS DE ENSINO 1.1 -Expansão, reestruturação, interiorização e 8667 - PESQUISA UNIVERSITARIA E DIFUSAO DE SEUS RESULTADOS manutenção da Rede Federal de Educação Superior, 8551 - COMPLEMENTACAO PARA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUICOES FEDERAIS com diversificação da oferta de cursos em consonância DE ENSINO SUPERIOR com as necessidades do mundo do trabalho; otimização 8282 - REESTRUTURACAO E EXPANSAO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS -REUNI da capacidade instalada das estruturas física e de recursos humanos; promoção da pesquisa, ensino e XXXX - EXPANSAO DO ENSINO SUPERIOR - (...) extensão visando qualidade e garantindo condições de XXXX - REUNI - READEQUACAO DA INFRA-ESTRUTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL acessibilidade. 11G0– Implantação da UFOPA 11G1 - Implantação da UNILA 125B – Implantação da UNILAB 125C – Implantação da UFFS 12EL – Implantação da UFABC Padronizada 26101-MEC Padronizada verificar valor verificar valor verificar valor verificar valor verificar valor 15 Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES: Não 9A00 - Programa Universidade para Todos - PROUNI Orçamentária 1.2 -Ampliação do acesso e da permanência dos estudantes na educação superior em instituições 0A12 - CONCESSAO DE BOLSA DE PERMANENCIA NO ENSINO SUPERIOR - PROUNI 26101-MEC públicas e privadas, inclusive por meio de 6328 - UNIVERSIDADE ABERTA E A DISTANCIA Diversas Uos financiamento estudantil, com promoção da qualidade, da equidade e da inclusão, elevando a eficiência XXXX - ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR acadêmica e a taxa de sucesso e considerando, 4002 - ASSISTENCIA AO ESTUDANTE DO ENSINO DE GRADUACAO inclusive, especificidades das populações do campo, 2C68 - FOMENTO A INCLUSAO SOCIAL E ETNICO-RACIAL NA EDUCACAO SUPERIOR - Padronizada indígenas, quilombolas, afrodescendentes e pessoas PROGRAMA INCLUIR) com deficiência. 009E - CONCESSAO DE BENEFICIO A ESTUDANTES ESTRANGEIROS EM GRADUACAO NO BRASIL - PROMISAES 1.3 - Apoio à cooperação internacional das universidades, ampliação dos programas e ações de incentivo à mobilidade acadêmica em âmbito nacional e internacional, promovendo o intercâmbio científico e tecnológico, a inovação e o enriquecimento da formação de nível superior. 16 Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 1 – INICIATIVAS E AÇÕES: 4005 - APOIO A RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE Padronizada 4086 - FUNCIONAMENTO DOS HOSPITAIS DE ENSINO FEDERAIS Padronizada 7F45 - CONSTRUÇÃO DOS PRÉDIOS ANEXOS AO DA UNIDADE DE PESQUISA CLÍNICA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE 1.4 - Expansão, reestruturação, manutenção e 00GP - Participação da União no Capital Social - Empresa Brasileira de Serviços funcionamento dos hospitais universitários federais, Hospitalares S.A. - EBSERH com promoção da qualificação de recursos humanos na saúde e da ampliação de programas de Residência em 12Q9 - Implantação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH Saúde, nas profissões, prioritárias para o país. especialidades 1.4.1 - XXXX (Nova Iniciativa) e EXCLUIR MEC EBSERH regiões XXXX - REESTRUTURAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS 6379 - COMPLEMENTACAO PARA O FUNCIONAMENTO DOS HOSPITAIS DE ENSINO FEDERAIS XXXX - Avaliação de programas de Residência Médica e Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde pelas Comissões Nacionais de Residência Médica – CNRM e Residência Multiprofissional em Saúde – CNRMS Padronizada XXXX - Construção dos Prédios dos Anexos I e II do Hospital de Clínicas de Porto Alegre NOVA HCPA 1.5 - Promoção da qualidade da educação superior por meio do fortalecimento institucional do processo de 6344 - CREDENCIAMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE INSTITUIÇÕES regulação e dos instrumentos de supervisão e avaliação PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR das instituições e cursos desse nível de ensino. MEC/SERES 17 Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES: XXXX - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO PAÍS (Pagamento de bolsas para estrangeiros no País/Observatório da Educação) 0487 - CONCESSAO E MANUTENCAO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO PAIS 09GK - CONCESSAO DE BOLSAS DE QUALIFICACAO DE PESSOAL DE ALTONIVEL PARA O ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DA POLITICA INDUSTRIAL, TECNOLOGICA E DE COMERCIO EXTERIOR CAPES 0B95 - CONCESSAO DE BOLSAS DE QUALIFICACAO DE PESSOAL DE ALTONIVEL PARA PESQUISA EM TEMAS ESTRATEGICOS - NOVAS FRONTEIRAS DA POS-GRADUACAO 2.1 - Concessão de bolsas, auxílios e outros mecanismos, no país e no exterior, para a formação, 009H - CONCESSAO DE BOLSAS EM ATENDIMENTO AO PLANO NACIONAL DE POSvalorização e capacitação de recursos humanos e para DOUTORADO promover cooperação internacional no Sistema Nacional XXXX - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR de Pós-Graduação, em áreas de interesse nacional e 0935 - CONCESSAO E MANUTENCAO DE BOLSAS DE ESTUDOS NO EXTERIOR regional, inclusive formação de professores. 0967 - CONCESSAO DE BOLSAS PARA COOPERACAO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E INOVACAO (CAPES) 20CY - Concessão de Bolsas de Cooperação Internacional para o Aprimoramento dos Profissionais da Educação Básica XXXX - FOMENTO ÀS AÇÕES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO 4004 - SERVICOS A COMUNIDADE POR MEIO DA EXTENSAO UNIVERSITARIA 4413 - TREINAMENTO ESPECIAL PARA ALUNOS DE GRADUACAO DE ENTIDADES DE ENSINO SUPERIOR (PET) PROGRAMA JOSUÉ DE CASTRO CAPES Padronizada SESU 18 Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES: 2.2 - Fomento à pesquisa, à expansão do 2317 - ACESSO À INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (Portal de Periódicos) desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação, à manutenção e promoção de mecanismos de cooperação internacional, à ampliação de programas de acesso a 4019 - FOMENTO E APOIO À PÓS-GRADUAÇÃO acervos digitais e a bases de dados. CAPES CAPES 19 Programa N019 - Educação Superior – Graduação, PósGraduação, Ensino, Pesquisa e Extensão OBJETIVO 3 - INICIATIVAS E AÇÕES : 3.1 - Coordenação, realização e disseminação de estudos, pesquisas e produção de informações a partir 6503 - CENSO DA EDUCACAO SUPERIOR (INEP) de levantamentos estatístico-educacionais sobre a Educação Superior. 3.2 - Realização de exames, provas, e avaliações das instituições de Educação Superior, dos cursos de graduação e de pós-graduação, do desempenho acadêmico de seus estudantes e produção de indicadores com o propósito de constituir referencial básico para os processos relacionados aos programas e políticas da Educação Superior. INEP XXXX - AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA PÓS-GRADUAÇÃO 8257 - AVALIACAO DA EDUCACAO SUPERIOR (INEP) Proposta aglutinar 4011 - AVALIACAO E ACOMPANHAMENTO DE PROGRAMAS DE POS-GRADUACAO E DE FOMENTO (CAPES) 20 Ações do Programa N017 - Educação Básica OBJETIVO 2 – INICIATIVAS E AÇÕES: XXXX - Concessão de Bolsas de Apoio à Educação Básica 0A30 - CONCESSAO DE BOLSA DE INCENTIVO A FORMACAO DE PROFESSORES PARA Aglutinar A EDUCACAO BASICA 009U - Concessão de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID XXXX - APOIO À CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA DE PROFESSORES, PROFISSIONAIS, FUNCIONÁRIOS E GESTORES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA 20CV - FOMENTO A ESTUDOS E PESQUISAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA (CAPES) 2C95 - FORMACAO EM SERVICO DE FUNCIONARIOS DA EDUCACAO BASICA 6333 - Apoio à Capacitação e Formação Inicial e Continuada de Professores e Profissionais da Educação Básica 8429 - Formação Inicial e Continuada a Distância 8613 - FORMACAO DE PROFESSORES E PROFISSIONAIS PARA A EDUCACAO ESPECIAL 8616 - PROMOCAO DO ACESSO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA A EDUCACAO PROFISSIONAL 86AD - FORMACAO DE PROFISSIONAIS - (PROJOVEM) 21 Aglutinar - Padronizada 2.1 - Consolidação da política nacional de formação, promovendo a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica com apoio técnico, financeiro e pedagógico, nas modalidades presencial e a distância, considerando programas específicos, como para professores indígenas, do campo e quilombolas, a formação para a docência intercultural, o ensino da história e cultura indígena, afrobrasileira, africana, o atendimento educacional especializado, a educação de jovens e adultos, educação em direitos humanos, a sustentabilidade socioambiental, as relações etnicorraciais, de gênero, diversidade sexual e direitos da criança e do adolescente. Ações do Programa de Gestão Programa Ação Título do Programa/Ação UO N118 Gestão e Manutenção do Ministério da Educação 0181 Pagamento de Aposentadorias e Pensões - Servidores Civis Padronizada 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais Padronizada 2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes Padronizada 2010 Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados Padronizada 2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados Padronizada 2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados Padronizada 20CW Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos Padronizada 00C5 Reestruturação de Cargos, Carreiras, Revisão de Remunerações e Provimentos da Educação 26101 - MEC 20AK Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente da Criação e/ou Provimento de Cargos e Funções e Reestruturação de Cargos e Carreiras e Revisão de Remunerações 26101 - MEC 0110 Contribuição à Previdência Privada 26294 - HCPA 20CE Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica 26283 - UFMS 22 Ações do Programa de Gestão Programa Ação Título do Programa/Ação N118 Gestão e Manutenção do Ministério da Educação 4572 Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação UO Padronizada 23 Ações dos Programas de Operações Especiais Programa Ação Título do Programa/Ação UO 0901 Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais 0005 Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) devida pela União, Autarquias e Fundações Públicas Padronizada 0022 Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado Devida por Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Padronizada 00G5 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais decorrente do Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor Padronizada 0486 Cumprimento de Sentença Judicial Transitada em Julgado (Precatórios) oriunda da Justiça Comum Estadual Padronizada 0716 Cumprimento de Débitos Judiciais Periódicos Vincendos Devidos pela União, Autarquias e Fundações Públicas Federais Padronizada 24 ORÇAMENTO 2011 Programas Finalísticos PPA 2012-2015 Ações Finalísticas 1060 Brasil Alfabetizado e Educação de Jovens e Adultos 5 1061 Brasil Escolarizado 18 1448 Qualidade na Escola 16 1449 EstatÍsticas e Avaliações Educacionais 3 1374 Desenvolvimento da Educação Especial 8 1377 Educação para a Diversidade e Cidadania 3 TOTAL Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica 15 1374 Desenvolvimento da Educação Especial 3 Brasil Universitário (*) 111 1375 Desenvolvimento do Ensino da PósGraduação e da Pesquisa Científica 12 1377 Educação para a Diversidade e Cidadania 3 1449 Estatísticas e Avaliações Educacionais 3 • N017 Educação Básica 25 N018 Educação Profissional e Tecnológica 7 18 1073 • Ações Finalísticas 53 1062 TOTAL Programas Tamáticos TOTAL 129 TOTAL 2011 200 N019 Educação Superior, PósGraduação e Pesquisa TOTAL 2012-2015 24 56 No programa Brasil Universitário constam 81 ações específicas de expansão e restruturação de serão padronizadas em uma única ação 25 Na proposta deste PPA já estão contempladas 19 ações referente às despesas que constituem transferências constitucionais, legais e bolsas LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS DECRETO Nº 7.446, DE 1 o DE MARÇO DE 2011 (publicado no DOU de 1º/03/11, seção 1, edição extra, página 06) Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011. ANEXO II – DEMAIS DESPESAS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2011 ÓRGÃO 26000 Ministério da Educação ATÉ JUN 91.243 ATÉ DEZ 182.485 LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 50, DE 8 DE ABRIL DE 2011 – DOU DE 11 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MPOG A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista a autorização constante do art. 2º, § 4o, do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, e considerando a necessidade e autonomia dos Institutos Federais, Universidades Federais e Hospitais Universitários Federais, apresentada pelo Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Ampliar os limites para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção de que trata o Anexo II do Decreto no 7.446, de 1º de março de 2011, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º O Ministério da Educação deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal o montante de redução dos seus limites de movimentação e empenho. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÓRGÃO ATÉ JUN ATÉ DEZ 26000 Ministério da Educação 91.243 182.485 26000 Ministério da Educação 52.758 105.517 144.001 288.002 TOTAL: LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto nº 7.446, de 2011. Art. 2º Na subdelegação de competência de que trata o inciso III do § 2o do art. 3º do Decreto nº 7.446, de 2011, incluem-se as unidades regionais das entidades vinculadas. Art. 3º O disposto no § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 2011, não impossibilita a delegação de competência para autorizar afastamentos do País. Parágrafo único. Nos afastamentos do País com ônus, quando autorizados por autoridades delegadas, a concessão de diárias, passagens e locomoção fica condicionada à autorização dos Ministros de Estado. Art. 4º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas no art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011. § 1º Quando a autorização for coletiva deverá discriminar o nome das pessoas autorizadas. § 2º No caso do Ministério da Educação e entidades vinculadas, as autorizações coletivas poderão limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes. ... LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 54, DE 15 DE ABRIL DE 2011- DOU DE 18 de abril de 2011, SEÇÃO- MPOG § 4º A autorização eletrônica da concessão de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente. § 5º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao número de participantes do evento, programa, projeto ou ação policial. § 6º O disposto no § 5º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção. Art. 5º As autorizações de deslocamento a que se refere o art. 4º do Decreto nº 7.446, de 2011, poderão ser feitas de forma confidencial quando envolver operações policiais, de fiscalização ou ações de caráter sigiloso. Art. 6º Os incisos I, V e VI do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, não se aplicam às despesas sigilosas realizadas mediante suprimento de fundos previstas no inciso II do art. 45 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Art. 7º As normas do art. 5º do Decreto nº 7.446, de 2011, aplicam-se às licitações em andamento cujos contratos não tenham sido assinados até 1º de março de 2011, data de sua publicação. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC Art. 1° Estabelecer, conforme Anexo I desta portaria, limites para as despesas com diárias, passagens e locomoção no âmbito do Ministério da Educação para o exercício de 2011. § 1º O limite de que trata o caput não se aplica: I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e II - a recursos de doações e de convênios. § 2° Os limites constantes desta Portaria aplicam-se às despesas com diárias, passagens e locomoção relativas aos elementos de despesa "14 - Diárias - Pessoal Civil", "15 Diárias – Pessoal Militar" e "33 - Passagens e Despesas com Locomoção" e às Naturezas de Despesas "33903602 – Diárias a Colaboradores Eventuais no País", "33903603 Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior" e "33903646 - Diárias a Conselheiros". § 3° As despesas com diárias, passagens e locomoção, realizados por meio de créditos orçamentários oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades vinculadas ao MEC, impactarão o limite da Unidade responsável pela descentralização do crédito. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 4° É vedado o detalhamento de créditos orçamentários, oriundos de descentralizações de Órgãos e/ou Unidades no âmbito do MEC, para os elementos e naturezas de despesas elencados no § 2º deste artigo, que tenham sido destinados a outras finalidades. § 5° A utilização de créditos orçamentários recebidos de outros Órgãos, não vinculados ao MEC, para o pagamento de diárias, passagens e locomoção estará condicionada às definições do órgão concedente, não impactando os limites de que trata esta Portaria. Art. 2° Delegar competência ao Secretário-Executivo para autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros no âmbito do Ministério da Educação. § 1º A delegação de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas e das entidades vinculadas e suas unidades regionais. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 2º A autorização para a concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser subdelegada unicamente aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, quando relacionada a: I - Deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; II - Mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e III - Deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção poderá ser autorizada por escrito pelas autoridades previstas nesta Portaria. § 1º A autorização eletrônica no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP poderá ser realizada por servidor formalmente designado pela autoridade competente no âmbito de cada unidade. § 2º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle da inserção dos dados no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 3º O disposto no § 2º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias, passagens e locomoção. Art. 4º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo Ministro de Estado da Educação, vedada a delegação nos termos do § 5º, do art. 3º, do Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011. § 1º A solicitação de autorização prevista neste artigo deverá ser encaminhada ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, considerando-se a data do afastamento, permitida a solicitação de autorização coletiva, podendo esta limitar-se a identificar o programa, desde que relacionado a treinamento, capacitação, qualificação, intercâmbio acadêmico, cooperação internacional, pós-graduação e inovação, mediante a aprovação dos conselhos superiores das respectivas entidades, e a especificar o número de participantes. (SIMEC) LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS CONTINUAÇÃO DA PORTARIA Nº 446, DE 20 DE ABRIL DE 2011 – DOU 25 de abril de 2011, SEÇÃO 1 - MEC § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos afastamentos do País sem ônus ou com ônus limitado. § 3º A vedação que trata o caput desse artigo, aplica-se tão somente à autorização para o ato de concessão de diárias, passagens e locomoção, e não revoga a delegação de competência para o ato de autorização do afastamento do País que continua a cargo da autoridade competente, nos termos da Portaria GM/MEC nº 404, de 23 de abril de 2009. Art. 5º O Secretário-Executivo poderá ampliar, alterar, ajustar e remanejar os limites constantes do Anexo I desta Portaria, até o limite estabelecido no Decreto nº 7.446, de 1º de março de 2011 e posteriores alterações. Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados referentes às concessões de diárias, passagens e locomoção no período de 1º de março de 2011 até a publicação desta portaria. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria MEC nº 257, de 4 de março de 2011. LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 MEC Art. 1º Subdelegar competência no âmbito do Ministério da Educação aos dirigentes máximos das Unidades abaixo relacionadas para autorizar a concessão de diárias, passagens e locomoção de servidores, colaboradores eventuais e conselheiros: a) Subsecretaria de Assuntos Administrativos; b) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; c) Secretaria de Educação Básica; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e) Secretaria de Educação Superior; f) Secretaria de Educação Especial; g) Secretaria de Educação a Distância; h) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; i) Conselho Nacional de Educação; j) Universidades Federais; k) Hospitais Federais de Ensino; l) Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia; m) Centros Federais de Educação Tecnológica; n) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; o) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; p) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; q) Fundação Joaquim Nabuco; LIMITES PARA DIÁRIAS E PASSAGENS Continuação: PORTARIA Nº 183, DE 4 DE MARÇO DE 2011 – DOU DE 10 de março de 2011, SEÇÃO 2 - MEC r) Colégio Pedro II; s) Instituto Nacional de Educação de Surdos; t) Instituto Benjamin Constant. § 1º Somente o Secretário-Executivo e os dirigentes das unidades relativas às alíneas "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s" e "t" poderão autorizar despesas referentes a: a) deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos; b) mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano; e c) deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento. § 2º É vedada a subdelegação das competências de que trata esse artigo. Art. 2º A subdelegação de que trata esta Portaria será exercida nos estritos limites consignados na legislação específica em vigor, responsabilizando-se a autoridade subdelegada pelos atos que eventualmente venha a praticar em desacordo com as normas legais e os princípios que regem a Administração Pública. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. [email protected] (61) 2022-8827 / 2022-8828 [email protected] (61) 2022-8835 / 2022-8836 [email protected] (61) 2022-8912 Muito Obrigada!!! Iara Ferreira Pinheiro Coordenadora - Geral de Finanças SE/SPO/MEC