CEAP – Curso de Direito
Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO
Professor: Milton Corrêa Filho
A RELAÇÃO JURÍDICA
* Conceito
* Formação
Prof.Milton Corrêa Filho
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de EDUARDO LORENZETTI MARQUES
-
O Direito é uma criação cultural. É uma criação
humana com a finalidade de possibilitar a
adaptação social. O que interessa ao Direito,
portanto, são as relações sociais, as relações
entre seres humanos.
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de RONALDO POLETTI
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-
-
São relações sociais a que o ordenamento
jurídico dá importância tal que as qualifica de
modo a protegê-las e preservar-lhes as
conseqüências.
A idéia de relação jurídica, chave para a
compreensão do fenômeno jurídico, não deixa de
ser uma abstração da Escola Histórica (Savigny)
Não há relação jurídica sem a relação
intersubjetiva que estabelece um vínculo
correspondente a uma hipótese normativa.
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de MIGUEL REALE
1)
2)
– um dos elementos essenciais da experiência
jurídica é a Relação Jurídica.
- Nem todas as relações sociais tem natureza
jurídica (teorias):
a) TRADICIONAL – as relações postas por si
mesmas, cabendo ao Estado reconhecê-las e
protegê-las.
b) CONCEPÇÃO OPERACIONAL DO DIREITO –
o Estado é responsável em instaurar modelos
normativos que condicionam e orientam as
relações juridicas.
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de ORLANDO ALMEIDA SECCO
-
-
a)
b)
É uma relação especial, estabelecendo uma
correlatividade entre os direitos e os poderes e
entre as obrigações e deveres.
- As Relações Jurídicas podem ser vistas sob 2
espécies:
RELATIVAS (relações pessoais)
ABSOLUTAS (relações de direito personalíssimo
e de direito real. Tem efeito ``erga omnes``.
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de ARTUR MACHADO PAUPÉRIO
-
-
-
Do mesmo modo que a Norma Jurídica, a
Relação Jurídica é bilateral, externa coercitiva e
heterônoma.
A Relação Jurídica tanto pode dar margem a um
único direito e uma só obrigação, como a uma
pluralidade de direitos e obrigações, podendo ser
simples ou complexa.
As fontes das Relações Jurídicas são os fatos
jurídicos, acontecimentos capazes de provocar a
aquisição, a extinção ou a modificação das
relações de direito
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de HERMES LIMA
-
-
São relações da vida social, entre pessoas
consideradas sujeitos de direito, e cujos efeitos a
lei garante.
As fontes das relações jurídicas são os fatos
juridicos (espécies):
a) acontecimentos estranhos à vontade humana
(nascimento, morte, incêndios, etc)
b) ações humanas (atos jurídicos – dependem
da vontade humana)
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de PAULO DOURADO DE GUSMÃO
A Relação Jurídica decorre da regra de direito.
Supõe um evento jurídico (fato ou ato jurídico,
ato ilicito) previsto pelo direito.
A Relação Jurídica é um vínculo que une duas
ou mais pessoas, decorrente de um fato, de um
ato, ou de uma conduta previsto pela norma
jurídica, que produz efeitos jurídicos.
Fato (estranho à vontade humana)
Ato (depende da vontade humana)
Conduta (atitude intersubjetiva compartida)
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de PAULO NADER
As Relações Jurídicas se formam pela incidência
de normas jurídicas em fatos sociais.
É a Política jurídica que indica ao legislador as
relações sociais que necessitam de
regulamentação jurídica.
O Estado possui a faculdade de impor normas de
conduta às diferentes questões sociais. Mas isto
tem limites (as relações espirituais, as relações
sociais reguladas pelo costume)
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de GIORGIO DEL VECCHIO
A Relação Jurídica é o vínculo entre pessoas, em
virtude do qual uma delas pode pretender
qualquer coisa, a que a outra é obrigada.
A Relação Jurídica tem sempre um substrato real
nas coisas e nas pessoas.
O homem é sujeito de direito só pela qualidade
de ser humano. Este antigo postulado da
Filosofia do Direito foi definitivamente
consagrado pelo Direito Positivo.
A RELAÇÃO JURÍDICA
Lições de Maria Helena Diniz
A transformação do vínculo de fato em jurídico,
acarreta as seguintes conseqüências:
1ª.) – tem-se uma relação entre sujeitos jurídicos
2ª.) – o poder do sujeito ativo passa a incidir
sobre um objeto imediato (prestação) e sobre um
objeto mediato (o bem móvel);
3ª.) – fato propulsor, idôneo à produção de
conseqüências jurídicas.
A Relação Jurídica é factual (Lourival Vilanova)
A RELAÇÃO JURÍDICA
EM CONCLUSÃO:
-
A RELAÇÃO JURÍDICA é uma relação de
natureza social que, pela Política Jurídica, é
recepcionada pelo Direito, que passa a qualificala e protegê-la, preservando-lhe as
conseqüências, por isso mesmo sendo factual,
com o propósito de regular o comportamento
humano dentro do convívio social.
A RELAÇÃO JURÍDICA
* ELEMENTOS
Prof.Milton Corrêa Filho
A RELAÇÃO JURÍDICA
ELEMENTOS:
a) Sujeito ativo e passivo
b) Objeto imediato e mediato
c) Fato propulsor
d) Proteção jurídica
•
A RELAÇÃO JURÍDICA
•
Sujeito de Direito:
1 – pessoa natural
1.1. Personalidade
1.2.Capacidade: gozo ou de fato
1.3. Incapacidade: absoluta (nulidade)ou relativa
( anulabilidade)
2 –pessoa jurídica
A RELAÇÃO JURÍDICA
•
Sujeito de Direito:
2 –Pessoa jurídica
2.1. De Direito Público (externo e interno)
2.2. De Direito Privado (fundações, associações e
a sociedade empresária)
A RELAÇÃO JURÍDICA
Objeto imediato e mediato:
1 – imediato (prestação devida – dever
•
positivo ou negativo)
2 –mediato (direitos de personalidade e os
bens jurídicos – exemplo: bens públicos
particulares)
e
A RELAÇÃO JURÍDICA
•
Fato jurídico:
*Stricto sensu (é o acontecimento sem a
participação da vontade humana)
*ato jurídico (exemplo: a confissão, notificação, o
negocio juridico)
*ato ilícito (fere a ordem a juridica (exceções:
a) legitima defesa
b) exercicio regular de um direito
c) estado de necessidade
A RELAÇÃO JURÍDICA
•
Proteção Jurídica: é a tutela estatal
*atos de defesa de direito lesado
(defender direitos atuais e eventuais)
*atos de defesa preventiva:
(extrajudicial e judicial)
*autodefesa –CC art.1210, & 1º.
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