MARIA EVANGELINA DE SOUSA BARBOSA
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ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
Processo nº 1835/09.4TBPVZ – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Sílvia Gomes Lima
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:
Reunião realizada com a insolvente em 27/07/2009
Publicação do extracto do anúncio no Diário da República em 04/08/2009
1. DESCRIÇÃO: Sílvia Gomes Lima, divorciada, contribuinte fiscal n.º197452639, residente na rua
Comendador Araújo, N.º 204, 4570 – 203 Estela, Povoa de Varzim.
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO
ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade e principais causas da situação actual
A insolvente era sócia gerente da sociedade comercial por quotas “Paulo Silva & Lima – Aplicação de
Tectos Falsos, Lda.”, que teve sede na Rua de Quintas, freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos.
Cessou funções de gerente em Dezembro de 2006.
Pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, nomeadamente da informação existente na
petição inicial, aquela sociedade comercial foi declarada insolvente por sentença proferida a 28/07/2007,
que transitou em julgado a 22/02/2008.
Naquele processo de insolvência foi decidido a liquidação do activo e encerramento da actividade da
sociedade, encontrando-se o processo ainda em fase de liquidação do património.
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Setembro/09
Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar – Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590
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Insolvente: Sílvia Gomes Lima
Ora, enquanto essa sociedade “Paulo Silva & Lima – Aplicação de Tectos Falsos, Lda.” esteve em
actividade, a insolvente prestou alguns avais a alguns Bancos, a garantir operações de crédito concedidas
àquela empresa insolvente.
A insolvente assumiu, seguidamente à insolvência daquela sociedade, acordos de pagamento com
algumas entidades bancárias, nomeadamente com o Banif, S.A. e o Santander Totta, S.A.,
comprometendo-se a entregar quantias mensais para abater às respectivas dívidas avalizadas por si.
Contudo, devido a dificuldades económicas, deixou de proceder às entregas ao Banif, S.A.
Por outro lado, o Santander Totta, S.A. preencheu a livrança avalizada por si, com vencimento a
25/08/2008 e propôs execução que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, sob
o nº 1227/08.2TBEPS.
A insolvente não está obrigada a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer
actividade empresarial em nome individual, pelo que dificulta todas as análises que se possam fazer no
sentido de apurar responsabilidades na gestão do seu património e negócios efectuados.
Nota conclusiva: Todavia, da análise dos elementos constantes da petição inicial, bem como das
diligências efectuadas, conclui-se que a situação de insolvência da devedora adveio do facto de esta ter
assumido “dividas” (responsabilidades) – por via da prestação de avais pessoais – da sociedade onde
detinha participações sociais e/ou era gerente.
3. ANÁLISE DA CONTABILIDADE:
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não têm contabilidade organizada)
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA
CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS
DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
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Insolvente: Sílvia Gomes Lima
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, decorrente das diligências efectuadas,
nomeadamente declarações prestadas pela insolvente e informação, por si fornecida da pesquisa
efectuada no site do Ministério das Finanças, verifica-se o seguinte:
1º. A insolvente não possui qualquer bem imóvel registado em seu nome;
2º. Desconhece-se a existência de qualquer bem móvel susceptível de ser apreendido. Aliás, esta
informação foi atestada pela insolvente, que declarou que vive em casa dos seus pais, com os
seus três filhos.
3º. Recentemente (04/09/2009) a insolvente exibiu um contrato de trabalho a termo certo, que
celebrou em 10/08/2009, com uma carga horária semanal de 20 horas, em horário flexível, e uma
remuneração mensal de 225,00 euros. Dado o seu baixo valor, também não é susceptível de ser
penhorado.
Assim, perante a inexistência de património e o baixo rendimento actualmente auferido pela insolvente, a
administradora de insolvência julga estarmos perante a insuficiência da massa para a satisfação das
custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
Acresce que, veio a insolvente, na petição inicial, requerer ao Tribunal que pretende beneficiar da
exoneração do passivo restante, alegando para o efeito que estão preenchidos os requisitos legalmente
previstos nos artigos 236º a 238º do CIRE, acrescentando que se dispõe a observar todas as condições
exigidas nos artigos 236º nº 1 e 3 do CIRE.
Ora, a administradora de insolvência não tem conhecimento de que a insolvente se enquadre em
nenhuma das situações previstas no artigo 238º nº 1 do CIRE.
Concluindo: A administradora de insolvência julga que, perante a inexistência de bens ou rendimentos
susceptíveis de serem apreendidos para a massa insolvente, estarmos perante a insuficiência da massa
para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente.
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Contudo, como foi requerido a exoneração do passivo restante, caso o mesmo seja admitido, entende que
o processo terá que prosseguir os termos normais.
Na hipótese do pedido de exoneração do passivo restante não ser admitido, a administradora de
insolvência crê que o processo deverá ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos e
para os efeitos do previsto no art.º 232º do CIRE.
5. DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
a) Conveniência na exoneração do passivo restante
Ora, dispõe o art.º 235º do CIRE que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a
exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de
insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos previstos no capítulo I do
título XII, do CIRE.
Dispõe o art.º 236º do CIRE que este pedido deverá ser feito pelo devedor no requerimento do pedido de
insolvência, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação. Por seu turno, o art.º 237º do CIRE elenca os
pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante.
No caso em apreço, trata-se de pessoa singular que requereu a exoneração do passivo restante logo no
requerimento de apresentação à insolvência. Caso lhe seja deferido, o rendimento disponível que a
insolvente venha a auferir considera-se cedido a favor dos credores.
Prevê ainda o art.º 239º nº 3 do CIRE o que deve considerar-se rendimento disponível, que no presente
caso, será o rendimento não afecto a encargos após dedução das despesas de sobrevivência (habitação,
alimentação, vestuário e saúde).
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A admissão do pedido de exoneração do passivo restante implica a afectação legal de todos os
rendimentos disponíveis da devedora ao pagamento do passivo, contemplando quaisquer quantias ou
bens que no referido período advenham ao seu património, devendo ser consignados ao pagamento dos
débitos reconhecidos no presente processo, na medida em que não sejam necessários ao sustento
minimamente digno da devedora (e seu agregado familiar).
b) Plano de Pagamentos a Credores
Como foi atrás referido, a insolvente celebrou recentemente um contrato de trabalho a termo certo, em que
exerce as funções de estagiária de empregada de balcão, com uma carga horária semanal de 20 horas,
em horário flexível, e uma remuneração mensal de 225,00 euros, sendo, segundo as informações
prestadas pela insolvente, a sua actual única fonte de rendimento.
Este quantitativo não deixa margem de manobra para o apuramento de um rendimento disponível a ceder
a credores.
Existem incertezas sobre o futuro profissional da insolvente que não permitem estabelecer um quadro
estável no âmbito da definição quer de rendimentos quer dos montantes das despesas a deduzir aos
rendimentos disponíveis e, pelo que atrás ficou dito, presentemente não existe rendimento disponível para
cedência aos credores.
Hoje o seu rendimento bastante exíguo, poderá, contudo, melhorar no futuro. Neste contexto, o fiduciário
terá de aceder de forma permanente aos rendimentos auferidos, de modo a analisar os rendimentos e
afectar o remanescente do sustento minimamente digno da devedora ao pagamento a credores.
c)
Conclusões
Nos termos do art.º 251º do CIRE, o plano de pagamentos a credores deverá ser apresentado pelo
devedor, conjuntamente com a petição inicial. Porém, justifica-se a ausência desse plano porque não há,
no presente, rendimentos disponíveis para o efeito.
Os credores devem pois ser satisfeitos através da afectação do rendimento, pelo prazo de cinco anos,
quando a devedora dispuser de rendimento disponível.
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Insolvente: Sílvia Gomes Lima
A administradora de insolvência,
Anexo: Lista provisória de credores
Nota: Não é apresentado o inventário de bens e direitos a que alude o art.º 153º do CIRE, por se
desconhecer a existência de bens ou direitos susceptíveis de serem apreendidos.
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