MARIA EVANGELINA DE SOUSA BARBOSA ______________________________ ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA Processo nº 1835/09.4TBPVZ – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Sílvia Gomes Lima RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA (elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.) Notas prévias: Reunião realizada com a insolvente em 27/07/2009 Publicação do extracto do anúncio no Diário da República em 04/08/2009 1. DESCRIÇÃO: Sílvia Gomes Lima, divorciada, contribuinte fiscal n.º197452639, residente na rua Comendador Araújo, N.º 204, 4570 – 203 Estela, Povoa de Varzim. 2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL - Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE – - Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE- A – Actividade e principais causas da situação actual A insolvente era sócia gerente da sociedade comercial por quotas “Paulo Silva & Lima – Aplicação de Tectos Falsos, Lda.”, que teve sede na Rua de Quintas, freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos. Cessou funções de gerente em Dezembro de 2006. Pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, nomeadamente da informação existente na petição inicial, aquela sociedade comercial foi declarada insolvente por sentença proferida a 28/07/2007, que transitou em julgado a 22/02/2008. Naquele processo de insolvência foi decidido a liquidação do activo e encerramento da actividade da sociedade, encontrando-se o processo ainda em fase de liquidação do património. ___________________________________________________________________________________________ 1/6 Setembro/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar – Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 MARIA EVANGELINA DE SOUSA BARBOSA ______________________________ ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA Processo nº 1835/09.4TBPVZ – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Sílvia Gomes Lima Ora, enquanto essa sociedade “Paulo Silva & Lima – Aplicação de Tectos Falsos, Lda.” esteve em actividade, a insolvente prestou alguns avais a alguns Bancos, a garantir operações de crédito concedidas àquela empresa insolvente. A insolvente assumiu, seguidamente à insolvência daquela sociedade, acordos de pagamento com algumas entidades bancárias, nomeadamente com o Banif, S.A. e o Santander Totta, S.A., comprometendo-se a entregar quantias mensais para abater às respectivas dívidas avalizadas por si. Contudo, devido a dificuldades económicas, deixou de proceder às entregas ao Banif, S.A. Por outro lado, o Santander Totta, S.A. preencheu a livrança avalizada por si, com vencimento a 25/08/2008 e propôs execução que corre termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Esposende, sob o nº 1227/08.2TBEPS. A insolvente não está obrigada a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer actividade empresarial em nome individual, pelo que dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar responsabilidades na gestão do seu património e negócios efectuados. Nota conclusiva: Todavia, da análise dos elementos constantes da petição inicial, bem como das diligências efectuadas, conclui-se que a situação de insolvência da devedora adveio do facto de esta ter assumido “dividas” (responsabilidades) – por via da prestação de avais pessoais – da sociedade onde detinha participações sociais e/ou era gerente. 3. ANÁLISE DA CONTABILIDADE: - Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE – Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não têm contabilidade organizada) 4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS ___________________________________________________________________________________________ 2/6 Setembro/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar – Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 MARIA EVANGELINA DE SOUSA BARBOSA ______________________________ ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA Processo nº 1835/09.4TBPVZ – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Sílvia Gomes Lima - Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE – Pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, decorrente das diligências efectuadas, nomeadamente declarações prestadas pela insolvente e informação, por si fornecida da pesquisa efectuada no site do Ministério das Finanças, verifica-se o seguinte: 1º. A insolvente não possui qualquer bem imóvel registado em seu nome; 2º. Desconhece-se a existência de qualquer bem móvel susceptível de ser apreendido. Aliás, esta informação foi atestada pela insolvente, que declarou que vive em casa dos seus pais, com os seus três filhos. 3º. Recentemente (04/09/2009) a insolvente exibiu um contrato de trabalho a termo certo, que celebrou em 10/08/2009, com uma carga horária semanal de 20 horas, em horário flexível, e uma remuneração mensal de 225,00 euros. Dado o seu baixo valor, também não é susceptível de ser penhorado. Assim, perante a inexistência de património e o baixo rendimento actualmente auferido pela insolvente, a administradora de insolvência julga estarmos perante a insuficiência da massa para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente. Acresce que, veio a insolvente, na petição inicial, requerer ao Tribunal que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante, alegando para o efeito que estão preenchidos os requisitos legalmente previstos nos artigos 236º a 238º do CIRE, acrescentando que se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos 236º nº 1 e 3 do CIRE. Ora, a administradora de insolvência não tem conhecimento de que a insolvente se enquadre em nenhuma das situações previstas no artigo 238º nº 1 do CIRE. Concluindo: A administradora de insolvência julga que, perante a inexistência de bens ou rendimentos susceptíveis de serem apreendidos para a massa insolvente, estarmos perante a insuficiência da massa para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente. ___________________________________________________________________________________________ 3/6 Setembro/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar – Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 MARIA EVANGELINA DE SOUSA BARBOSA ______________________________ ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA Processo nº 1835/09.4TBPVZ – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Sílvia Gomes Lima Contudo, como foi requerido a exoneração do passivo restante, caso o mesmo seja admitido, entende que o processo terá que prosseguir os termos normais. Na hipótese do pedido de exoneração do passivo restante não ser admitido, a administradora de insolvência crê que o processo deverá ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 232º do CIRE. 5. DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE a) Conveniência na exoneração do passivo restante Ora, dispõe o art.º 235º do CIRE que se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos previstos no capítulo I do título XII, do CIRE. Dispõe o art.º 236º do CIRE que este pedido deverá ser feito pelo devedor no requerimento do pedido de insolvência, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação. Por seu turno, o art.º 237º do CIRE elenca os pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante. No caso em apreço, trata-se de pessoa singular que requereu a exoneração do passivo restante logo no requerimento de apresentação à insolvência. Caso lhe seja deferido, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir considera-se cedido a favor dos credores. Prevê ainda o art.º 239º nº 3 do CIRE o que deve considerar-se rendimento disponível, que no presente caso, será o rendimento não afecto a encargos após dedução das despesas de sobrevivência (habitação, alimentação, vestuário e saúde). ___________________________________________________________________________________________ 4/6 Setembro/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar – Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 MARIA EVANGELINA DE SOUSA BARBOSA ______________________________ ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA Processo nº 1835/09.4TBPVZ – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Sílvia Gomes Lima A admissão do pedido de exoneração do passivo restante implica a afectação legal de todos os rendimentos disponíveis da devedora ao pagamento do passivo, contemplando quaisquer quantias ou bens que no referido período advenham ao seu património, devendo ser consignados ao pagamento dos débitos reconhecidos no presente processo, na medida em que não sejam necessários ao sustento minimamente digno da devedora (e seu agregado familiar). b) Plano de Pagamentos a Credores Como foi atrás referido, a insolvente celebrou recentemente um contrato de trabalho a termo certo, em que exerce as funções de estagiária de empregada de balcão, com uma carga horária semanal de 20 horas, em horário flexível, e uma remuneração mensal de 225,00 euros, sendo, segundo as informações prestadas pela insolvente, a sua actual única fonte de rendimento. Este quantitativo não deixa margem de manobra para o apuramento de um rendimento disponível a ceder a credores. Existem incertezas sobre o futuro profissional da insolvente que não permitem estabelecer um quadro estável no âmbito da definição quer de rendimentos quer dos montantes das despesas a deduzir aos rendimentos disponíveis e, pelo que atrás ficou dito, presentemente não existe rendimento disponível para cedência aos credores. Hoje o seu rendimento bastante exíguo, poderá, contudo, melhorar no futuro. Neste contexto, o fiduciário terá de aceder de forma permanente aos rendimentos auferidos, de modo a analisar os rendimentos e afectar o remanescente do sustento minimamente digno da devedora ao pagamento a credores. c) Conclusões Nos termos do art.º 251º do CIRE, o plano de pagamentos a credores deverá ser apresentado pelo devedor, conjuntamente com a petição inicial. Porém, justifica-se a ausência desse plano porque não há, no presente, rendimentos disponíveis para o efeito. Os credores devem pois ser satisfeitos através da afectação do rendimento, pelo prazo de cinco anos, quando a devedora dispuser de rendimento disponível. ___________________________________________________________________________________________ 5/6 Setembro/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar – Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 MARIA EVANGELINA DE SOUSA BARBOSA ______________________________ ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA Processo nº 1835/09.4TBPVZ – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Sílvia Gomes Lima A administradora de insolvência, Anexo: Lista provisória de credores Nota: Não é apresentado o inventário de bens e direitos a que alude o art.º 153º do CIRE, por se desconhecer a existência de bens ou direitos susceptíveis de serem apreendidos. ___________________________________________________________________________________________ 6/6 Setembro/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar – Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590