ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVIII Nº 213 SÃO LUÍS, QUINTA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2004 EDIÇÃO DE HOJE: 34 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações ..................... 01 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 08 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... 09 Terceira Vara ........................................................... 11 Quarta Vara .............................................................. 12 Quinta Vara .............................................................. 15 Sexta Vara ............................................................... 16 Criminal Segunda Vara .......................................................... 18 Família Segunda Vara .......................................................... 18 Quarta Vara .............................................................. 21 Quinta Vara .............................................................. 22 pela necessidade de expedição de cartas precatórias para outras Comarcas, inclusive de outro Estado da Federação, acaba por restar indultada a vulneração do prazo jurisprudencial de 81 (oitenta e um) dias para a ultimação da instrução processual, em se tratando de réu sob clausura. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 016944/ 2004–Pio XII, em que figuram como impetrantes, paciente e impetrado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 31 de agosto de 2004. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Tomou parte no julgamento o Exmo. Sr. Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pelo Parquet o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Comarcas do Interior Balsas ............................................................................ 24 Governador Eugênio Barros ......................................... 25 Imperatriz ...................................................................... 26 Itapecuru-Mirim e Ribamar ........................................... 28 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ........... 28 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ......................................... 34 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sessão do dia 31 de agosto de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 016944/2004 - PIO XII Impetrantes - Francisco Muniz Alves e Karla Danielle Caldas Alves Paciente- Rogério Silva Barbosa Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de Pio XII Relator- Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 51.068/2004. EMENTA: Habeas corpus liberatório. Excesso de prazo para a conclusão do sumário de culpa. Demora que não deve ser atribuída à defesa. Falhas da máquina estatal. Constrangimento ilegal reparável pela via eleita. Teses equivocadas. Particularidades do caso versado. Complexidade do delito. Multiplicidade de réus. Necessidade de expedição de cartas precatórias para outras Comarcas, inclusive de Estado diverso da Federação. Retardo que, por ser justificável e, portanto, tolerável, descaracteriza o suscitado constrangimento ilegal. Denegação da ordem impetrada. Em sede de habeas corpus, o excesso de prazo intolerável e caracterizador do repudiado constrangimento ilegal é aquele injustificado, resultante da negligência, da displicência ou, até, da erronia por parte do Juízo, desse contexto desbordando as hipóteses em que, pela complexidade do delito que se pretende punir, pela multiplicidade de acusados e, especialmente, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de setembro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 21208/2004 AO ACÓRDÃO No 49956/2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 814/2004 – HUMBERTO DE CAMPOS Embargante: Rusivan Araújo da Silva Advogado: Wilson Passos Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO No 51.337/2004. EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, temse que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu conhecimento. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer dos embargos interpostos. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de setembro de 2004. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2004 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014525/2004 – SÃO LUÍS (MA) APELANTE: ANTÔNIO TEIXEIRA BRITO ADVOGADOS: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA e EDMILSON SILVA FERREIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO Nº 51.341/2004 E M E N T A: Processual Penal. Apelação Criminal. Estupro. Tentativa. Suficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para manter a condenação. Reconhecimento de ofício de ilegalidade na manutenção de prisão de condenado dois meses após cumprida a pena aplicada. Provimento parcial. Expedição de Alvará de Soltura. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 14525/2004 – São Luís, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA MARANHÃO, em SÃO LUÍS, 21 de SETEMBRO de 2004. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de setembro de 2004. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 015447/2004 – SÃO BENTO Impetrante- Marcos Benedito Dias Paciente- João Balbino Pereira Impetrado- Juízo de Direito da Comarca de São Bento Relator- Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 51.484/2004. EMENTA: Habeas corpus liberatório. Alegadas desnecessidade da custódia preventiva, carência de fundamentação do decreto prisional e violação do postulado constitucional da presunção de inocência. Sentença de pronúncia superveniente. Cárcere mantido por força de título diverso. Perecimento do objeto da ordem impetrada. Constatando-se que o ergástulo do paciente decorre de sentença de pronúncia - e não de prisão preventiva, como quis fazer crer o impetrante -, tem-se por prejudicado o pedido, a considerar que a pronúncia desafia via recursal específica: o Recurso em Sentido Estrito. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 015447/ 2004 – São Bento, em que figuram como impetrante, paciente e impetrado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 28 de setembro de 2004. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS Relator Tomou parte no julgamento a Exma. Sra. Desembargadora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pelo Ministério Público a Drª Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de setembro de 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 23248/2004 AO ACÓRDÃO No 50640/2004, REFERENTE A APELAÇÃO CRIMINAL No 4542/2004 – SÃO LUÍS Embargante: Manoel de Jesus Nascimento Santos Advogado: Eduardo Silva Pinheiro Homem Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO No 51.493/2004. EMENTA: Sendo os embargos interpostos fora do prazo legal, temse que o recurso é manifestamente intempestivo, impedindo, portanto, o seu conhecimento. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer dos embargos interpostos, face a sua intempestividade. Custas, como de lei. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro de 2004. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/voto Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - Relator Tomou parte no julgamento, além dos que assinam, o Senhor Desembargador Mário Lima Reis. Funcionou como Procuradora de Justiça, a Doutora Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de setembro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 005253-2002 - SÃO LUÍS. Apelante: Estado do Maranhão. Procuradores: Erlls Martins Cavalcante e outros. Apelada: DISREMA – Distribuições e Representações do Maranhão Ltda. Advogado: não consta nos autos Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO Nº 51.420/2004. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I – A regra contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que não permite o conhecimento, de ofício, pelo juiz, da prescrição, em processos de natureza patrimonial, como é o caso destes autos, e não deve ser entendida em termos absolutos, podendo o juiz, como autoridade máxima no processo, adaptá-la às peculiaridades de cada feito, elastecendo-a de forma que o dispositivo em referência não seja fator impeditivo de que o julgador conheça da verdade real, tão necessária à distribuição eficiente da justiça. II – Recurso conhecido e improvido C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 005253/2002, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso negando-lhe provimento, nos termos do voto relator e contra o voto D.O. PODER JUDICIÁRIO do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto que, de acordo com o parecer do Ministério Público, conheceu do recurso dando-lhe provimento. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de setembro de 2004. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Selene Coelho de Lacerda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Embargos de Declaração n.º 024469/2004 no Agravo de Instrumento n.º 5260/2004 – São Raimundo das Mangabeiras Embargante: Banco do Brasil Advogados: Antonio Pereira Costa e outros Embargado: Acórdão n.º 50.575/2004 Interessado: João Cavalcante de Oliveira Advogado: Accioly Cardoso Lima e Silva e Outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO Nº 51.648/2004. E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I – Rejeitam-se os declaratórios quando não se descortinam no acórdão vergastado qualquer dos vícios apontados no art. 535, do CPC, e nem constatado erro na apreciação dos requisitos de admissibilidade. II - Embargos rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. A C Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 22961/2004 EMBARGANTE: CELEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JORGE HENRIQUE BASTOS OLIVERA, FLORDINICE BASTOS OLIVEIRA Advogado: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Advogados: Dr. Adalberto ribamar Barbosa Gonçalves e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.656/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 3 II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 22.961/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.443/2004 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira e outros EMBARGADO: JOSÉ RODRIGUES FILHO Advogados: Dr. Décio Helder do Amaral Rocha e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.657/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 23443/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24033/2004 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros EMBARGADO: OLEMAR – INDÚSTRIA DE ÓLEOS E SABÕES DO MARANHÃO S/A Advogado: Dr. Gabriel Constâncio Lamounier e Barros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.660/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. 4 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 24.033/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 24.468/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO E MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23217/2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Drs. Carlos Alberto Galvão Barros e Luciana Cardoso Maia EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lima Neto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.661/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 23.217/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.288/2004 EMBARGANTE: SIMAIA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida EMBARGADO: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA. Advogados: Dr. Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.663/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 23.288/2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os declaratórios. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.468/2004 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Antônio Pereira Costa e outros EMBARGADO: ASSUNÇÃO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados: Dr. Accioly Cardoso Lima e Silva e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 51.662/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. Agravo Regimental n.º 022632-2004 no Agravo de Instrumento n.º 019887/2004. Agravante: José Ribamar Ferreira Soares Advogado: Edilson José de Miranda, Benevenuto Marques Serejo neto e Outros. Agravado: Josemar Santos Maranhão Advogado: Roque Pires Macatrão e Outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. ACÓRDÃO N.º 51.668/2004. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Em sede de regimental, quando os argumentos trazidos à apreciação denotam-se divergentes ao preceito legal que rege a espécie, não há falar em reconsideração. II – Recurso improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso para manter o despacho agravado, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF - Presidente, c/voto Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 11.483/2004 APELANTE: META EMPREENDIMENTOS LTDA., META PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogados: Drs. Francisco Coutinho Chaves, Nestor Rocha Cabral e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N° 51.675/2004. E M E N T A: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. I – A via mandamental não é adequada para obter o reconhecimento de inexistência de relação tributária para situações futuras, ainda não concretizadas, pois o âmbito de eficácia da sentença concessiva de segurança é delimitado ao ato reputado de ilegal. II – Não constituem fato gerador do ICMS as operações interestaduais de fornecimento de mercadorias destinadas a empresas de construção civil, desde que empregadas como insumos em obra, sem fins de comercialização. III – Apelo parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11.483/ 2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. REMESSA N° 13.182/2004 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTES: ANTÔNIO DOS REIS SANTIAGO, CLODOMIR CARVALHO DE OLIVEIRA, CLÓVIS PEREIRA DE CASTRO E OUTROS Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e outros QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 5 1ºREQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Dr. José Costa e outros 2º REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: Dr. Gilberto Costa Soares e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 51.679/2004. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CPC, ARTIGO 267, VI. ILEGALIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. I - Cabendo à concessionária de energia elétrica apenas a arrecadação e o repasse aos Municípios da taxa de iluminação pública por eles instituída, não é ela parte legítima para integrar o pólo passivo das ações onde se discute a legalidade do referido tributo. II - As concessionários não são credoras dos contribuintes e nem estes são seus devedores, onde aquelas, como simples arrecadadoras da taxa, não mantêm qualquer relação jurídica com os contribuintes. III - Sendo o serviço de iluminação pública prestado “uti universi”, não configurando um serviço específico e divisível, torna-se indevida a cobrança de taxa de iluminação pública. IV - Recurso parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 13182/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à remessa. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram da sessão os Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Pela Procuradoria Geral de Justiça funcionou o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. REMESSA Nº 23.748/2002 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTES: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUÉRES, MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO BOUÉRES, JOSÉ MARTINS BOUÉRES FILHO, SÔNIA SOLANGE VASQUES BOUÉRES, LUÍS FERNANDO DE OLIVEIRA BOUÉRES, MARIA GORETE CARVALHO DA SILVA BOUÉRES, MARIA HELENA DE OLIVEIRA BOUÉRES Advogados: Drs. José Antônio Figueiredo de Almeida Silva, Lídia Helena Figueiredo de Almeida Silva e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr. Ítalo Fábio Azevedo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 51.680/2004. E M E N T A: REMESSA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO CONTRA O MUNICÍPIO. BEM JÁ AFETADO PELO DOMÍNIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA OU INDENIZATÓRIA. CARÊNCIA DECRETADA. I – Vindo o imóvel objeto da ação de manutenção de posse ser atingido pelo decreto expropriatório por utilidade pública e ajuizada a respectiva ação de indenização para a discussão das perdas e danos, tem-se configurado a perda do objeto da ação de manutenção. 6 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 II- É devido pelo Município o pagamento das custas e honorários advocatícios, vez que deu causa a propositura da ação de manutenção de posse conforme o art. 462 do CPC. III – Remessa conhecida e improvida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de nº 23.748/ 2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à presente remessa. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 8.257/2002 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: ANTÔNIO CARLOS MENEZES LOGRADO Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida 2º APELANTE: LUILTON PIO DE ALMEIDA Advogado: Dr. Luilton Pio de Almeida APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogados: Drs. Sirlene Lopes de Menezes e João Jacob Said Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N° 51.683/2004. E M E N T A: DIREITO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 12% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS LEGALMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA POR INADIMPLEMENTO. CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. I – Quando a matéria é unicamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 330, inc. I e 740, parágrafo único do CPC. II – Inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar juros além do limite legal, hão de ser fixados os juros remuneratórios em 12% ao ano, em conformidade com a Lei de Usura. III – É ilegal a cobrança de correção monetária nos financiamentos rurais, já que não existe norma legal que autorize sua incidência. IV – A capitalização de juros, em conformidade com a súmula 93 do STJ, é admitida na legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial. V – A comissão de permanência é um encargo ilegal e abusivo, não possuindo respaldo legal em se tratando de cédula de crédito rural, haja vista o disposto no Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único. VI – As instituições bancárias devem se submeter às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, aplicar juros de mora no patamar de 2%, conforme previsão inserida no §1º, art. 52 desse diploma legal. VII – Não se verifica litigância de má-fé, quando não restar comprovado que tenha à parte e seu advogado agido com dolo e com intenção de prejudicar a parte adversa. VIII – Apelo parcialmente provido ao 1º recorrente e provido ao 2º apelante. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8.257/ 2002, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL N° 9.461/2004 – PAULO RAMOS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados: Drs. Janaína Moreira Lobão Coêlho e outros APELADO: LOURIVAL ALVES TEIXEIRA Advogado: Dr. José Alex Barroso Leal Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N° 51.686/2004. E M E N T A: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITMIDADE DA PARTE PASSIVA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. I - É desnecessário um processo administrativo prévio para fins de recebimento do seguro DPVAT. II - Sendo a seguradora credenciada para operar o seguro DPVAT, legitima é a cobrança da respectiva indenização para cobertura dos danos pessoais decorrentes do acidente. III - O pagamento do seguro obrigatório DPVAT decorre da simples prova do acidente ocorrido e do dano advindo deste, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5° da Lei 6.194/74, com nova redação dada pela Lei 8.441/92. IV – Apelo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 9.461/ 2004, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao apelo. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho – Revisor e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 APELAÇÃO CÍVEL N° 17.518/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: RUY DIAS DE SOUZA Advogada: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO N° 51.697/2004. E M E N T A: Processual Civil. Apelação Cível. Falta De Fundamentação Da Sentença. Nulidade. I – As decisões judiciais, sob pena de nulidade, precisam ser motivadas, pois elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características incisiva do processo contemporâneo, representando uma garantia do Estado Democrático de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – Apelo provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 17.518/ 2003, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao apelo. São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raymundo Liciano de Carvalho e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004 Apelação Cível n.º 00939–2004 - São Luís ( Ordinária de Reclassificação de Cargo e Salário) Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henriques Nascimento Soares Apelada: Maria do Socorro Frazão Cruz Advogado: Luís Henrique Falcão Teixeira e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto ACÓRDÃO N.º 51.698/2004. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROMOÇÃO. VANTAGEM FUNCIONAL. DIFERENÇA SALARIAL. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. EXCLUSÃO. LEI 6.548/96, ART 10. I - Servidora da rede estadual de ensino pertencente ao Plano de Reclassificação de Cargos. Diferença remuneratória devida a partir do requerimento. II - Exclui-se do quantum condenatório as custas processuais nos termos da Lei 6.548/96, art. 10. III – Apelo parcialmente provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e lhe dar provimento parcial, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2004 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 de outubro de 2004. APELAÇÃO CÍVEL Nº 014049-2003 – SÃO LUÍS ( Mandado de Segurança ) Apelante: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Apelado: SERPECLIMA – Serviço de Pediatria Clínica do Maranhão S/C Advogado : José Agnaldo Santos Rayol e Outra Relator : Des. Raymundo Liciano de Carvalho QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 7 Revisor : Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto ACÓRDÃO Nº 51.709/2004. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA UNIPESSOAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEC-LEI 406/ 69 APLICAÇÃO. I - Considera-se empresa unipessoal de prestação de serviços médicos, em caráter residual, a sociedade simples não protegida pela norma do art. 982 do CC. II - Empresa unipessoal formada por médicos, para prestação de serviços especializados, beneficia-se de tratamento diferenciado previsto no Dec-lei 409/68, art. 9º,§ 3º. III – Apelo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º. 014049–2003, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Sala da Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 18 de outubro de 2004. Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF - Presidente, c/voto DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. DATA DA SESSÃO: 16 DE SETEMBRO DE 2004. CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÚMERO: 30916 – 2003. ORIGEM : SÃO LUÍS. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: ROBERTH SEGUINS FEITOSA E OUTROS. AGRAVADO: QUARTZO - ENGENHARIA LTDA. ADVOGADOS: JOSÉ ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES E OUTRO. PROCEDÊNCIA :PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RELATORA :DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. ACÓRDÃO Nº: 51.287/2004. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 730, DO CPC. Desnecessária se torna a citação da Fazenda Municipal para oposição de embargos do devedor em pleito de conta de atualização de precatório complementar, sendo o artigo 730, do Código de Processo Civil, aplicável, somente, no início do processo de execução. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECATÓRIO EM CURSO. ATRASO NO PAGAMENTO ORIGINADO PELA FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. É descabida a alegação de incidência do instituto da prescrição, em sede de precatório que ainda se encontra em curso e que não foi pago pela Fazenda Municipal, não podendo o atraso temporal ser imputado ao Exeqüente. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DE ERROS DE CÁLCULOS E DE ESTIPULAÇÂO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATERIALIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DE EQUÍVOCO FÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. Não deve ser levada em consideração a argumentação de erros de cálculos, sob pena de supressão de instância e de lesão ao instituto da preclusão, 8 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 assim como, a de nova estipulação de honorários advocatícios, quando da análise dos autos, apenas se denota que estão sendo cobrados juros e correção monetária pelo pagamento tardio de referida verba. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade negaram provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Cleonice Silva Freire. São Luís, 16 de setembro de 2004. DES.ª CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA E RELATORA. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones Carvalho Cunha, Cleonice Silva Freire – Relatora e Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 07 de outubro de 2004 Embargos de Declaração n.º 023819-2004 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Embargado: José Carlos Soares Advogados: José Raimundo Ferreira Marques e outros Acórdão embargado: 50.690/2004 decorrente do Agravo de Instrumento nº 002833/2004. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º : 51.595/2004. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. IMPROCEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. Não presentes os vícios apontados, rejeitam-se os embargos opostos. Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitaram os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís(MA), 07 de outubro de 2004. Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Cleones Carvalho Cunha, e a Juíza de Direito Dr.ª Raimunda Santos Bezerra. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Regina da Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2004. APELAÇÃO CÍVEL 012510/2004 - SÃO LUÍS (MA). 1º APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO CAEMA ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS 2º APELANTE: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA 1º APELADO: GUADALUPE PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: WÁLTER WANDERLEY SILVA FERREIRA E GARDÊNIA FELIX CALDAS MOTA 2º APELADO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO CAEMA ADVOGADO: ANTÔNIO CANTANHÊDE E OUTROS RELATORA: DESª ETELVINA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO N.º 51.571/2004. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. o Recurso da Empresa GUADALUPE PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA que não satisfaz aos requisitos de admissibilidade, especificamente quanto à exigência da tempestividade Recurso não conhecido. Unanimidade. CONTRATO. CUMPRIMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA MULTA. FORÇA MAIOR. Diferente do alegado pela CAEMA, a apelada GUADALUPE LTDA, durante a instrução daquela via ordinária de Cobrança, opôs Reconvenção, vindo a ser comprovado, inclusive com realização de Perícia, que o objeto do Contrato fora cumprido, o que veio a retirar, por completo, qualquer sombra de direitos pleiteados na Ação de Cobrança, autorizando, assim, ao magistrado, o correto entendimento de que estaria improcedente aquela Ação, e, conseqüentemente, plausível a pretensão deduzida na Reconvenção quanto à existência de uma diferença de valores a ser paga pela CAEMA à Empresa GUADALUPE. A prova dos autos vem demonstrar que o alegado atraso não decorrera de culpa ou má-fé da contratada pela perfuração do poço, eis que se encontra justificado como oriundo de motivo de força maior, quando as condições do solo ensejaram estudos e providências paralelas para o fiel cumprimento do acordado. Recurso da CAEMA parcialmente provido alterando a sentença guerreada, apenas para reduzir o valor da condenação para R$4.260,00, com a devida correção, mantendo seus demais termos. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 012510/ 2004. São Luís/MA, em que são apelantes e apeladas os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça em não conhecer o Recurso da Empresa GUADALUPE LTDA; e conhecer e dar parcial provimento ao Recurso da CAEMA alterando a sentença guerreada, apenas para reduzir o valor da condenação para R$4.260,00, com a respectiva correção, mantendo seus demais termos para manter a sentença monocrática, nos termos do voto da relatora. São Luís-MA, 05 de outubro de 2004. Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/voto Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Votou o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2004, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 14033/2004 - IMPERATRIZ SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7662/2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ARTUR COSTA FERREIRA ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ 03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 9058/2004 - SÃO LUÍS RECORRENTE: GEOVANI SILVA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO:DR. CLÊNIO LIMA CORRÊA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VALDENIR CAVALCANTE LIMA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 04-RECURSO DE HABEAS CORPUS N.º 9233/2004 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS ACUSADO: PAULINO LUÍS ARAÚJO BARBOSA ADVOGADO: DR. JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10561/2004 - LAGO DA PEDRA APELANTE: MÁRCIO LARANGEIRA LOPES ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SIDNEYA M. M. NAZARETH RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12081/2004 - BALSAS APELANTE: RAIMUNDO FLOR IRMÃO ADVOGADO: DR. LICIO NUNES FERREIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14038/2003 - SÃO LUÍS 1° APELANTE: ANTONIO JOSE PRIVADO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALISSON LUÍS MELO DO NASCIMENTO 2° APELANTE: FRANCISCO EDVAN BRANDÃO ADVOGADO: DR. GABRIEL DE JESUS ABREU APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14053/2004 - ALCÂNTARA APELANTE: SÍLVIO CÉSAR SODRÉ ADVOGADO: DR. CATARINO RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSE ALEXANDRE ROCHA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. ALZIRA NORMANDIA VÉRAS 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 14089/2004 - VITORINO FREIRE APELANTE: NICODEMOS MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO BENTO DE SOUSA QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 APELADO: PROMOTORA: RELATOR: PROCURADOR: 9 MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DRª. GISELLE SILVA DA CUNHA S. ARÔSO DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15607/2004 - IMPERATRIZ APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. SALUSTIANO VIEIRA SILVA RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 11-REQUERIMENTO NHEIRO REQUERENTE: ADVOGADA: RELATOR: PROCURADORA: DE DESAFORAMENTO N.º 22499/2003 - PIGERALDO FONTENELE RODRIGUES DRª. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA DES. MÁRIO LIMA REIS DRª. NÉA BELLO DE SÁ 12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 30323/2003 - SÃO LUÍS APELANTE: OZÉIAS GARCEZ MENDES ADVOGADA: DRª. SUELI DE BARROS DA COSTA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA RELATOR: DES. MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA: DRª. NÉA BELLO DE SÁ PALÁCIO DA JUSTIÇA «CLOVIS BEVILÁCQUA», SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2004. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 18397/2004. Reg. 600/04. Ação Cautelar. Autor: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VIGILANTES DO ESTADO DO MARANHÃO – SFPVEMA. (Advs. Windsor Silva dos Santos e Maria do Carmo Mendonça). Requerido: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/ A. Despacho de fls. 20. “ 1. Verifica-se que o requerente não menciona qual a ação principal a ser proposta para que, assim, possa-se verificar se tem interesse de agir, razão pela qual determino que seja sanada a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias, sob pena de ser a inicial considerada inepta por não atendimento do art. 801, III, do CPC. 2. Intime-se. São Luís, 21 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 2. Proc. 15620/2004. Reg. 519/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerida: REGIA SOUSA FERREIRA ROCHA. (Adv. Tânia Regina Gonçalves Silva). Despacho de fls. 23. “ 1. Faça-se o depósito do valor representado pelo cheque que se acha anexo às fls. 22. 2. Feito isso, diga o autor sobre o pedido de fls. 19/20, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 21 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 3. Proc. 16366/2002. Reg. 460/02. Ação Monitória. Autor: CEUMA – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. (Adv. Divana Sousa). Ré: ALIETE CASTRO PAVÃO. Despacho de fls. 18. “ 1. Diga o autor sobre a certidão de fls. 17-v., em 05 (cinco) dias.. 2. INT. São Luís, 05 de maio de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 10 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 4. Proc. 18540/2004. Reg. 609/04. Ação de Indenização. Autor: JOELITON ALGARVES PENHA. (Adv. Manuel da Rocha Godinho). Ré: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. Despacho de fls. 14. “ A petição inicial apresenta defeito em relação ao descumprimento do que determina o art. 282, VII, do CPC, por omitir o requerimento de citação da parte requerida, em razão do que determino que o autor a emende no prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento. INT. São Luís, 22 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 5. Proc. 13687/1998. Reg. 571/98. Execução Hipotecária. Exequente: CEMENTOS CATATUMBO C. A. (Adv. Maria de Fátima Gonzalez Leite). Executado: M. MIRANDA E CIA LTDA. (Advs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros). Despacho de fls. 132. “ 1. Fale a credora sobre a certidão de fls. 131, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 26 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 6. Proc. 18604/2004. Reg. 611/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Requerido: JOSÉ CARLOS DE SOUSA CRUZ. Conclusão do Despacho de fls. 16/ 17. “ Ante o exposto e considerando, também o fato real de que a parte suplicada não reside e nem possui domicílio neste Juízo, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo e determino a remessa destes autos ao Juízo do domicílio da parte Ré. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. São Luís, 26 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 7. Proc. 22345/2003. Reg. 668/03. Ação Monitória. Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Alfredo Leopoldo Furtado Pearce). Réu: ANTONIO FERREIRA DINIZ. (Adv. Jezanias do Rêgo Monteiro). Despacho de fls. 44. “ 1. Diga o autor sobre os embargos de fls. 32/34, bem assim sobre a reconvenção de fls. 38/40, podendo contestá-la no prazo de (quinze) dias. 2. INT. São Luís, 13 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 8. Proc. 8777/2004. Reg. 314/04. Ordinária de Indenização. Autor: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA LOPES. (Advs. Lorena Gomes Pimenta e outros). Réu: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. (Advs. Clarissa Brito Val e outros). Despacho de fls. 87. “ 1. Ouça-se a parte ré sobre o pedido de desistência da ação formuladas às fls. 86, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 9. Proc. 15754/2002. Reg. 442/04. Ação de Depósito. Autor: BANCO DIBENS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: AMÉRCIO RODRIGUES DA SILVA. Despacho de fls. 107. “ Tendo em vista a decisão de fls. 101/103, não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional (CPC, art. 463). 2. Intime-se. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 10. Proc. 19130/2002. Reg. 534/02. Ação Ordinária de Indenização. Autor: JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA. (Adv. Adroaldo Souza). Ré: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Adriano Coêlho Ribeiro e outros). Despacho de fls. 220. “ 1. Recebo a apelação de fls. 210/215, em seus devidos efeitos, dando-se vista ao apelado para responder o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. São Luís, 18 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 11. Proc. 13262/2000. Reg. 451/00. Execução de Sentença. Exequente: JOSÉ RIBAMAR SERRA. (Adv. José Ribamar Serra). Executado: JOÃO BATISTA PARGA ANCHIETA. (Adv. Luís Almeida Teles). Despacho de fls. 90. “ 1. Indefiro o pedido formulado na final do requerimento de fls. 87/89, uma vez compete a parte adotar as providências necessárias ao estabelecimento do suposto direito violado. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 12. Proc. 14098/2004. Reg. 471/04. Interpelação Judicial. Autor: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS SOARES. (Adv. José Vinícius Barros Ramos). Ré: FRANCILENE DO NASCIMENTO GARCÊS. (Advs. Francisco Coêlho de Sousa e Sandro de Quadros Pagliarini). Despacho de fls. 45. “ D.O. PODER JUDICIÁRIO Feita a intimação, ordeno sejam os autos entregues à parte requerente independentemente de traslado (CPC, 872). São Luís, 25 de outubro de 2004. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 13. Proc. 2215/2004. Reg. 98/04. Execução. Exequente: JORGE AFONSO QUAGLIANI PEREIRA. (Adv. José Maria Diniz). Executada: SM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Despacho de fls. 81. “ 1. Homologo, para que produza os seus legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação a executada OURO EMPREENDIMENTOS LTDA., excluindo-a da lide. 2. Quanto ao pedido de citação da executada SM ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, intime-se o credor para trazer aos autos o nome da pessoa com poderes para apresentá-la tendo em vista o teor da certidão de fls. 69-v. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 14. Proc. 17861/2004. Reg. 589/04. Exceção de Incompetência. Excepto: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO MARANHÃO. (Adv. Antônio de Jesus Leitão Nunes). Excipiente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Advs. Benedito Ribeiro da Silva e Francisco Ribeiro R. S. Júnior). Despacho de fls. 09. “ Recebo a exceção oposta, com a suspensão do processo, nos termos do art. 306 do CPC, até que seja definitivamente julgada. Diga o excepto no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 19 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 15. Proc. 8211/2001. Reg. 216/01. Ação de Reparação de Danos. Autor: JOSÉ DE JESUS PINHEIRO CARVALHO E OUTRO. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo e outros). Réus: BANCO FINIVEST E OUTROS. (Adv. Caroline Louise Albuquerque Pereira). Despacho de fls. 177. “ 1. Recebo a apelação de fls. 144/155, em seus devidos efeitos, dando-se vista aos apelados para responderem o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. São Luís, 19 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 16. Proc. 14961/2002. Reg. 410/02. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Edna Lúcia Lombardi Rezende). Requerido: ROGÉRIO OLIVEIRA ALKIMIM. Despacho de fls. 69. “ 1. A justificativa do autor em sua petição de fls. 68 não supre as exigências constantes do despacho de fls. 66, devendo, pois, ser comprovado a publicação do edital no Òrgão Oficial, a teor do que dispõe o inciso III, do art. 232, do CPC. 2. INT. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 17. Proc. 15629/2002. Reg. 441/02. Embargos à Execução. Apenso à Execução de nº 16290/1996. Reg. 367/96. Embargante: KÁTIA REGINA RAPOSO DE CAMPOS. (Advs. Luiz Fernando Dominice Castelo Branco e Marcos Queiroz Soares). Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Jairo Cavalcanti e outros). Despacho de fls. 61. “ 1. Fale o embargado sobre a certidão de fls. 59-v., em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 18. Proc. 5742/2003. Reg. 168/03. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: A. O. GASPAR & CIA. IND. E COMÉRCIO. (Adv. José Marques de Carvalho Neto). Réu: MIGUEL FERREIRA LOPES. (Adv. Álvaro Valadão Borges Neto). e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. (Procurador Geral. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira). Despacho de fls. 264. “1. Ante o requerimento de fls. 257/258, intime-se o oficial de justiça para suspender imediatamente o cumprimento da diligência determinada pelo despacho de fls. 251 até ulterior deliberação deste Juízo. 2. Feito isso, diga a autora sobre o requerimento formulado pelo Município de São Luís às fls. 257/258, em 05 (cinco) dias. 3. INT. São Luís, 27 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 19. Proc. 18337/2004. Reg. 601/04. Ação Sumária. Autor: GEOVANE CLEITON ARAÚJO DA PAZ. (Adv. Francisco Alciomar dos Santos Costa). Ré: SUL AMÉRICA SEGUROS LTDA. Despacho de fls. 27. “ 1. Deferindo o dia 17 de dezembro do ano corrente, às 10:00 horas, para audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com as advertências dos arts. 277, § 2º e 319, do CPC. 3. Cumpra-se. São Luís, 27 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” 20. Proc. 12334/2004. Reg. 411/04. Ação de Indenização. Autor: ALTAMIRO SOUZA DE LIMA FERRAZ JÚNIOR E OUTRA. (Advs. Emmanuel Almeida Cruz e Jane Olga Paiva de Siqueira Coêlho). Réu: JARDIM ESCOLA CRESCIMENTO LTDA. (Advs. Cláudio Moreira e Suzane de Castro). Despacho de fls. 75. “ Marco o dia 27 de abril do ano próximo vindouro, às 11:00 horas, para audiência preliminar, procedendo-se as intimações necessárias. São Luís, 27 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 21. Proc. 4818/2000. Reg. 154/00. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: VOLKSWAGEN LEASING S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerida: JHS AGROINDÚSTRIA E PECUÁRIA. (Advs. Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz e Francisca Araújo Silva). Despacho de fls. 299. “ 1. Intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerimento de fls. 296/297. 2. Quando ao pedido de levantamento da importância já depositada, fica o mesmo deferido e, consequentemente, determino a expedição do competente Alvará, observadas as cautelas legais. São Luís, 22 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 22. Proc. 20915/2003. Reg. 633/03. Ação de Indenização. Autora: ELISSANDRA CARVALHO ROCHA. (Adv. Adilton Souza Silva). Ré: LOJAS RENNER S/A. (Advs. Maria Tereza Freitas Rocha e outros). Despacho de fls. 175. “ 1. Intime-se a ré para efetuar o depósito das custas apuradas às fls. 174, em 10 (dez) dias. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 23. Proc. 3979/2004. Reg. 164/04. Ação Monitória. Autor: BANCO DO BRASIL S/A. (Adv. Adelino Silva Neto). Réu: MACEDO E MOUTINHO LTDA E OUTROS. (Adv. Antônio Américo Lobato Gonçalves). Despacho de fls. 152. “ 1. Sobre a proposta de honorários (fls. 148/150), diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 22 de outubro de 2004. a) - Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” RESENHAS DE SENTENÇAS 24. Proc. 12730/2004. Reg. 428/04. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Requerida: MARIA APARECIDA RAMOS FERREIRA. Conclusão da Sentença de fls. 25/26. “ Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 26 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 25. Proc. 2111/1999. Reg. 99/99. Ação Ordinária. Autora: ANDREA BRAGA GOULART. (Adv. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita). Ré: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A. (Adv. José Ribamar Serra). Conclusão da Sentença de fls. 216/223. “ ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em conseqüência, condeno a Autora a restituir à Seguradora Ré a importância recebida no valor de R$ 7.530,00 (sete mil quinhentos e trinta reais), corrigidos a contar da data do alvará de fls. 122 e juros legais de 12% ao ano. Condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que arbitro em 20% do valor a ser devolvido, forte no art. 20 e parágrafo do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 26. Proc. 8797/2004. Reg. 315/04. Ação de Indenização. Autor: ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES. (Advs. Jaqueline Milhomen da Cunha Silva e outro). Ré: TRADE CASH LTDA – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL. (Adv. Tatianne de Lacerda Barros). Sentença de fls. 205. “ Vis- QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 11 tos etc...1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material que ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES, por este Juízo promove contra TRADECASH SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 02/07. 2. Pede o autor desistência da ação e, ouvida a parte contrária, esta manifestou sua concordância, como se vê às fls. 203.3. Assim, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLGO o pedido de desistência de fls. 200, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 4. Por ser o autor beneficiário de justiça gratuita, fica isento de custas processuais e honorários advocatícios. 5. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. 6. Custas de lei. P. R. I. São Luís, 19 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 27. Proc. 6723/2004. Reg. 229/04. Interdito Proibitório. Autores: SIDRÔNIA GOMES PEREIRA E OUTROS. (Defensor Publico. Antônio Peterson B. Rêgo Leal). Ré: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO. (Adv. Maria Salete Leal Azevedo). Conclusão da Sentença de fls. 328/332. “ POR TAIS RAZÕES, julgo os Autores CARECEDORES DE AÇÃO e, em conseqüência, extinto o processo, o que faço com esteio no art. 267, VI, do CPC. Isento os requerentes das custas processuais por Ter requerido os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís, 15 de outubro de 2004. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 28 de outubro de 2004. A Escrivã. 3ª Secretária Cível Juiz – Dr. Douglas Aírton Ferreira Amorim Secretária Judicial – Silvana Maria Santiago Martins Proc. n.º 8438/2002 - Data da Distribuição: 15/05/02 Ação: EMBARGOS Á EXECUÇÃO Autor (a): CERMA COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHÃO LTDA – Adv. Dr. José Carlos Sousa Silva Réu (ré): JOSÉ ABERTO ROSA DA SILVA – Adv. Dr. Pedro Américo Dias Vieira e Dr.ª Bianaca Ribeiro Ducanges Conclusão da Sentença de fls.31/40. “Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos manejados por CERMA – COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHÃO., contra JOSÉ ALBERTO ROCHA DA SILVA, determinando o prosseguimento imediato da Execução, em todos os seus termos, uma vez que mesmo que haja interposição de recurso, será o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo (art.520, V do CPC). Determino, por fim, a liberação e levantamento imediato por meio de Alvará Judicial a importância penhorada conforme fls., ou, seja, o valor de R$ 62.893,22 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos) com os devidos acréscimos existentes. Em homenagem ao princípio da sucumbência condeno o embargante ao pagamento nas custas processuais e na verba de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito exeqüendo, a ser atualizado monetariamente, a partir desta data. P. R. I. São Luís, 14/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 20634/2002 - Data da Distribuição: 03/12/02 Ação: DESPEJO Autor (a): MARIA JOSÉ ROCHA e HERBERT CARVALHO – Adv. Dr. Florêncio Soares Júnior Réu (ré): LUIS FRANCISCO CASTRO – Adv. Dr. Karine Kelly Queiroz Paixão Despacho de fls.50. “Designo o dia 18/11/2004, ás 12:00 horas, para audiência de Conciliação no lugar de costume. Intimações necessárias. São Luís, 28/10/04. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível”. Proc. n.º 14046/2003 AÇÃO: COMINATORIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DIVIDA , C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS RÉU: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE DIAS O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ 12 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA... FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria tramita os autos da Ação em epígrafe, e por meio deste fica CITADO a Réu CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, da Ação que lhe é movida por REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS, uma vez que foi requerido sua citação via edital e deferido por este juízo, para querendo contestar a presente no prazo de 15 (quinze) dias, em vista que o mesmo foi citado via postal e retornado com a indicação de mudou-se. Fica advertido de que não sendo contestado reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. DESPACHO: “ Cumpra-se o despacho de fls. ( Vistos, etc. Tendo em vista a devolução do envelope devidamente carimbado com o titulo mudo-se, evidente que não ocorreu a citação, (fls. 62). Deste feito, determino que se proceda a citação por edital na forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. São Luís. Em 31.08.2004. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. CUMPRA-SE, observadas as formalidades Legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e dois) dias do mês outubro do ano de dois mil e quatro. Eu,__ ,(Secretaria Judicial), o digitei e subscrevi. Dr. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Proc. n.º 4462/200 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO AUTOR: Adão de Jesus Sousa Réu: José da Silva Oliveira Adv. Jaqueline Brito EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ET COETERA... SAIBAM a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste fica INTIMADO, Adão de Jesus Sousa, tendo em vista que o Oficial de Justiça dirigiu-se, ao endereço indicado na inicial e que o processo encontra-se parado por mais de 03 (três) anos, determino seja procedido a intimação por edital, para que o autor para dar andamento no feito, dizendo sobre o interesse no prazo de 48 horas sob pena de extinção DESPACHO: Intime-se o autor p/ edital por Edital para dar andamento no feito, dizendo sobre o interesse no prazo de 48:00 horas pena de extinção., vez que encontra-se paralisado por mais de 3 (três) anos. São Luís, 29.09.2004. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim - Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. CUMPRA-SE, observadas as formalidades Legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do maranhão, aos vinte e cinco 27 (vinte e sete) dias do mês outubro do ano de dois mil e quatro. Eu, ______,(Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Dr. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO advogado. Isto posto, nos termos do art. 295, I, do CPC, indefiro a presente petição, declarando extinto o processo, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Desapense-se os presentes autos dos autos principais. Custas pelo autor. P.R.I. São Luís, 26 de outubro de 2004" a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5655/1998. Ação Ordinária de Indenização (Execução de Sentença Definitiva). Exequente: CONSTRUNORTE AGROINDUSTRIAL LTDA. Advogados: Drs. Luís Fernando Dominici Castelo Branco e Soraya Abdalla Silva dos Santos. Executada: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. Advogados: Drs. Antônio César de Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Alexandre Oheb Sion, Pedro Aguiar de Freitas, Clovis Torres Junior, Valeria Maia Barcellos, Luiz Felipe Rocha Seabra, Adriana da Silva Garcia Bastos, Sergio Bermudes, José Alberto da Costa Araújo, Ricardo Wagner Carvalho de Oliveira, Kátia Christina Vasconcelos Rabelo de Melo, Rodrigo Augusto Azevedo de Oliveira e André Barbosa Sampaio de Souza. Despacho de fls. 1.334: “Com relação ao Agravo de Instrumento, mantenho minha decisão agravada. Junte-se cópia das informações prestadas sobre o Agravo e faça-se a conclusão. São Luís, 26 de outubro de 2004” a) - Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19258/1996. Ação de Indenização por Dano Mora (Execução de Sentença Definitiva). Exequente: MARCELO FREIRE PIRES e ALDÊNIA KÁRITES VIEIRA PIRES. Advogado: Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz. Executado: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Waldemir Pessoa Prazeres. Despacho de fls.480: “Defiro o pedido de levantamento constante da petição às fls. 477/478. Expeça-se o competente alvará. São Luís, 27 de outubro de 2004, a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 29 de outubro de 2004 Ozimar Costa - Escrivã RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária: Ozimar Costa. Processo n.º 28434/1999. Ação de Ressarcimento de Danos por Acidente de Veículo (Execução de Sentença). Exequente: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA. Advogadas: Dras. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Mayza Medeiros Oliveira. Executados: INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA. Advogado: Dr. João Nascimento Menezes. JOSÉ CARLOS DA SILVA. Advogado: Dr. Ismar Francisco Ramos Filho. Despacho de fls. 256: “Diga à parte autora sobre a devolução da carta precatória de fls. 239/254. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” Tyrone José Silva. Juiz de Direito de 4.ª Vara Cível. Processo n º 15076/2000. Ação Civil Pública. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. Promotor de Justiça: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira. Requerido: COLÉGIO E PRÉ-VESTIBULAR SELEÇÃO. Advogado: Dr. Rubem Ferreira de Castro. Despacho de fls. 125: “Da baixa dos autos a cartório, diga à parte vencedora. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 07 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. RESENHAS Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária: Ozimar Costa. Processo n.º 2041/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. Advogados: Drs. José Silva do Vale Filho e Raimundo Ferreira Marques. Requerida: CARMELITA CUTRIM COSTA. Despacho de fls. 62: “Diga à parte autora, sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 60-v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 19174/2004. Embargos de Terceiros. Embargante: ORLANDO CARLOS DA COSTA NUNES. Advogado: Dr. Antonio Pedro Guimarães. Embargado: JAIRON AUGUSTO DA SILVA NERY. Advogado: Dr. Gleyson Gadelha Melo. Conclusão da sentença de fls. 33/34: Ademais, pelo que foi constatado na audiência acima referida, o requerimento se afigura de motivação irrita, já que o seu autor sequer foi localizado ou se deu a conhecer a seu Processo n.° 11481/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá. Requerido: CLAUDIONOR SOUSA ALMEIDA. Despacho de fls. 39: “Dê-se vista à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 29 - V. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 23 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.° 16149/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido: WILSON JOSÉ PIMENTA COSTA. Despacho de fls. 16/17: “....Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte do demandado, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se mandado para esse fim. Cite-se intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade da autora, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos do § 1° e 2°do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Publique-se. São Luís, 27 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 4714/2004. Ação de Consignação de Entrega de Chave. Consignante: JOÃO MONTEIRO FILHO. Advogado: Dr. Almir Campos Cantanhede. Consignado: MAGALI LEITE DA SILVA. Advogado: Dr. José de Ribamar Bastos da Silva. Despacho de fls. 53: “Defiro o pedido da consignada de fls. 50, mediante termo de entrega. Intime-se. São Luís, 08 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 18279/2002. Ação de Consignação em Pagamento. Consignante: JOSÉ JUVÊNCIO DE SOUSA FILHO. Advogados: Drs. Wilson do Socorro Passos e Marina Maria Guimarães Ramos. Consignada: CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES SHALON LTDA. Advogados: Drs. José de Ribamar Santos e Francisco Xavier de Sousa Filho. Despacho de fls. 92: “Da baixa dos autos, diga à parte vencedora. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 5790/2001. Ação de Indenização por Perdas e Danos. Requerente: IDEAL TURISMO LTDA. e outras. Advogado: Dr. José Victor Spindola Furtado. Requerida: SASSE – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogado: Dr. José Silva do Vale Filho. Despacho de fls. 249: “Da baixa dos autos, diga à parte vencedora. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 242/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENERAL MOTORS. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido: LEUDECY MARIA LEÃO MELO. Despacho de fls. 21: “Diga à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 20. Prazo 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 6233/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogado: Dr. Tatianne Lacerda Barros. Requerida: LUCIA MARIA DA SILVA. Despacho de 42: “Diga à parte autora, sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 23-v. prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 3508/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO GENARAL MOTORS S/A. Advogada: Dra. Rosângela A. Goulart. Requerido: ALDACI PEREIRA COELHO. Advogado: Dr. Tadeu Portela Negreiros. Despacho de fls. 96: “Diga à parte autora sobre a contestação de fls. 62/64 e documentos a esta acostados. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 11819/1994. Ação de Vistoria com avaliação do bem. Requerente: NEUZA PEREIRA DE SOUZA. Advogado: Dr. Clineu César Coelho. Requerida: MERVEL – MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA. Advogado: Dr. José Raimundo Moura Santos. Despacho de fls. 49: “Diga o advogado da parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 47-v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 13 Processo n.° 7907/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: FINAUSTRIA CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogada: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: VILDOMAR GOMES FERREIRA. Despacho de fls. 23: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 20, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 8071/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogada: Dra. Cinthia Heluy Marinho. Requerido: MIGUEL LUIZ GOMES DE ARAÚJO. Despacho de fls. 19: “Tendo em vista a desistência da ação formalizada pelo autor às fls. 16, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas remanescentes. Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 16717/2002. Ação de Execução. Exequente: IMIFARMA – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A. Advogados: Drs. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e Thyenes de Oliveira Chagas. Executado: PEDRO PAULO MARQUES MENDES. Despacho de fls. 34: “Diga à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 26. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 8521/2004. Ação de Indenização por ato ilícito. Requerente: FANES SOARES SANTOS. Advogada: Dra. Lisia Maria Pereira Gomes. Requerido: HERIKO SANTOS PINHEIRO. Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas. e JOSÉ CARLOS LUSO. Advogado: Dr. Carlos Bronson Coelho da Silva. Despacho de fls. 99: “Diga à parte autora sobre as contestações de fls. 55/61 e 71/93 e documentos a estas acostados. Prazo: 10 dias. Publique-se. São Luís, 14 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 4431/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/ Advogada: Dra. Tatiane Lacerda Barros. Requerido: LINO BARROS. Despacho de fls. 53: “Diga à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 50-v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7765/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: JOSÉ FERREIRA FURTADO. Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier. Requerida: HELENA CLÍCIA FURTADO. Despacho de fls. 54: “Sentença de extinção mantida pelo acórdão de fls. 47/51. Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2004. a) Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15269/2002. Ação Monitória. Requerente: COOPEFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. Advogado: Dr. Hernane Rodrigues Freire e Ezequias Nunes Leite Baptista. Requerido: RONALDO FERREIRA DE ARAÚJO. Despacho de fls. 62: “Diga à parte autora, sobre as certidão do senhor oficial de justiça de fls. 61. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004”. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 6040/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogado: Dr. Nonato Martins. Requerido: ANTONIO LISBOA SILVA. Despacho de fls. 51: “Digam as partes sobre a certidão de fls. 49. Prazo: 05 (cinco0 dias. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2004”. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 17178/2004. Ação Monitória. Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Cláudio Antônio Amaral Moraes. Requerido: MAURO JOSÉ PEREIRA. Despacho de fls. 14: “Pela narrativa da inicial, o título que à acompanha, decorre de um contrato. Portanto, intime o autor para juntar o respectivo contrato. São Luís, 06 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. 14 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 Processo n.º12814/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho e Pablo Wllker Braga Corrêa. Requerido: FRANCISCO MIGUEL DOS SANTOS. Advogado: Dr. Donaldson dos Santos Castro. Despacho de fls. 47: “Considerando que não consta na inicial, devidamente esclarecido, os acréscimos feitos às parcelas devidas pelo requerido, admito, nos termos do § 2º do art. art. 3º do Decreto-lei 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, o pleito formulado pelo requerido, no sentido de que promova o depósito da importância proposta na sua petição às fls. 36/40, após o que, seja expedido o respectivo mandado para devolução ao mesmo, do veículo em questão, cujo números de parcelas do seu débito a que alcance o valor. será a final, definido. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 13093/2000. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: VALBER HUDSON CAVALCANTE SILVA. Advogados: Drs. Alex Oliveira Murad e Geísa Cadilhe de Oliveira. Requeridos: GILMAR ANTONIO GOMES DE PAIVA e CARLOS GUSTAVO VIANA RABELO. Despacho de fls. 65: “Defiro o pedido de justiça gratuita constante nos autos apensos. Renove-se a citação na forma requerida. Oficie-se ao Secretário de Segurança pública, solicitando que informe novamente sobre o inquérito envolvendo as partes ora em demanda. São Luís, 19 de outubro de 2004. Processo n.° 17899/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado: Dr. Chiara Farias Carvalho Saldanha. Requerido: FLANKLIN COSTA GONSÇALVES. Despacho de fls. 15: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 18 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva - Juiz de Direito da 4a Vara Cível. Processo n.° 11477/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Rannyer Costa Sá. Requerido: SILVIA LILIA VERAS. Despacho de fls. 38: “Dê-se vista à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fl. 29v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 23 de setembro de 2004. a) - Tyrone José Silva - Juiz de Direito da 4a Vara Cível. Processo n.º 618/2000. Ação Ordinária Requerente: LIGIA GARDENY AGUIAR DA SILVA e ARLEY MARCELL AGUIAR DA SILVA. Advogados: Drs. Adolfo Dantas de Oliveira Filho e Dileusa Aires de Oliveira. Requerida: GBOEX – PREVIDÊNCIA PRIVADA. Advogado: Dr. Francisco José Ramos da Silva. Despacho de fls. 239: “Da baixa dos autos, diga à parte vencedora. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 7543/2000. Ação de Indenização de Rito Ordinário. Requerente: CÉLIA REGINA OLIVEIRA LIMA. Advogado: Dr. Roberto Almeida Coqueiro. Requerida: VIAÇÃO SANTA INÊS LTDA. Advogado: Dr. Marcos Antônio de Farias Gouveia. Despacho de fls. 136: “Digam às partes sobre o cálculo de fls.133/134. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 17549/2004. Ação de Execução. Exequente: MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A. Advogados: Drs. Ana Patrícia A. Silvia do Nascimento. Executado: CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE FGÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PANIFICADORA. Despacho de fls. 45: “Intime-se a exequente para juntar os originais dos títulos executivos de fls. 12/16 Prazo: 05 dias Publique-se São Luís, 20 de outubro de 2004.” as) Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4º Vara Cível. Processo n.° 9348/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogado: Dr. Márcio Antônio Pereira Sampaio. Requerido: JOSÉ LEANDRO DE SOUZA. Despacho de fls. 73: “Defiro o pedido. Arquivem-se os autos em cartório. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004 as) Tyrone José Silva Juiz de Direito da 4º Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo n.° 6717/2004. Ação de Repetição de Indébito. Requerente: DOCE PECADO PRESENTES LTDA. Advogado: Dr. Benedito Antônio Soares Nóbrega e Carla de Fátima Matos . Requerido: COMPANHIA ENÉRGÉTICA ENERGÉTICA DO MARNAHÃO. Advogadas: Dras. Lucimary Galvão Leonardo e ama Letícia silva Freitas. Despacho de fls. 91: “Diga à parte autora sobre a contestação de fls. 56/64 e documentos a ela acostados. Prazo: 10 dias. Publique-se. São Luís, 19 de outubro de 2004”. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 1336/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: ALBERTO BAQUIT. Advogado: Dr. Raimundo Pinheiro Junior. Requerido: CARLOS HENRIQUE MAIA DE ASSIS. Despacho de fls. 31: “Diga à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 26-v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004”. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 8510/1994. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: CEDRO EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados: Drs. Osvaldo Pereira Rocha, José Maria Rodrigues e Antonio Lisboa Melo. Requerido: SEBASTIÃO MURAD. Advogado: Dr. João Flexa Pinto Ribeiro Neto. Terceiro Interessados: ANTONIO ANGLADA CASANOVAS, CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELLES e LUÍS ALFREDO MALHEIROS SIMÕES. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Despacho de fls. 181: “Defiro o pedido de vista formulado por Antonio Anglada Casanovas. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 19 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 2437/2003. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Requerente: FLAVIO HENRIQUE MOREIRA RIBEIRO. Advogada: Dra. Maria do P. Socorro Neto Teixeira Oliveira. Requerido: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Advogada: Dra. Glycia de Almeida Martins Rapôso e Caroline Louise Albuquerque Pereira. Despacho de fls. 191: “Digam às partes sobre o cálculo de fls. 189. Prazo: 05 dias. Publique-se. São Luís, 19 de outubro de 2004. a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 17555/2004. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITÚ S/A. Advogada: Dra. Chiara Farias c. Saldanha. Requerido: AMARIBEL DE RIBAMAR RIBEIRO DA COSTA. Despacho de fls. 15: “Intime-se a parte autora para autenticar a cópia da procuração juntada aos autos. São Luís, 13 de outubro de 2004. as) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n º 15332/2004. Medida Cautelar Inominada. Requerente: OZIMAR OLIVEIRA DE JESUS. Advogado: Dr. José Armando Santos Filho. Requerida: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Despacho de fls. 29: “Diga á parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 28. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 11 de outubro de 2004.” as) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 14754/2002. Ação de Reivindicatória. Requerente: MARIA DE FÁTIMA MATOS SILVA. Advogada: Dra. Liz Cristina de Melo Brito. Requerido: EDSON AMANCIO SIQUEIRA. Terceiro Interessado: SILVIO AUGUSTO DE SOUSA. Advogados: Drs. Márcio Antônio Abreu Soares e José Alencar de Oliveira. Despacho de 154: “Diga à parte autora, sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 150-v. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” as) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 12308/2001. Ação de Cobrança. Requerente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE. Advogadas: Dras. Luciana Arantes Teixeira e Ana Amélia F. Marques. Requerido: ROUSEANA DE CARVALHO MORAES. Despacho de fls. 27: “Diga à parte autora sobre a devolução da correspondência de fls. 21/23. Intime-se e publique-se. São Luís, 08 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 16072/2004. Ação de Interdito Proibitório. Requerente: GERSOMAR DE MORAES OLIVEIRA. Defensor Público: Dr. Dário André Cutrim Castro. Requerido: JANE ALVES DA SILVA. Despacho de fls. 19: D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 15 “Designo audiência de justificação prévia para 05 de janeiro de 2005 às 10:30 horas. São Luís, 28 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. bo a apelação nos seus efeitos legais. Vista ao apelado para responder. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Processo n.° 4618/2003. Ação de Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA. Advogadas: Dras. Mirela Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido: JOÃO BATISTA FERREIA FERNANDES. Despacho de fls. 36: “Designo o dia 06 de janeiro de 2005, às 10:30 horas, para a audiência da conciliação. Cite-se com as observações do art. 277 e art. 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes pela mesma forma para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, cuja contestação escrita ou oral será apresentada na própria audiência, Publique-se. São Luís, 28 de setembro de 2004. a) - Tyrone José Silva. Juiz e Direito da 4ª Vara Cível. Proc. Nº 16219/03 – Ação Revisional de Cláusulas – Requerente: Orlando da Silva Campos – Advogado Dr. Orlando da Silva Campos – Requerido: Banco Panamericano S/A – Advogado Dr. Marconi Dias Lopes Neto - Despacho de fls. Vista ao requerido-apelado para se manifestar sobre o recurso adesivo apresentado pelo autor. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Processo n.º 120308/2004. Ação de Cobrança. Requerente: COLEGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE. Advogado: Dr. Luciana Arantes Teixeira. Requerido: RAUSEANA DE CARVALHO MORAES. Despacho de fls. 27: “Diga à parte autora sobre a devolução da correspondência de fls. 21/23. Intime-se e publique-se. São Luís, 08 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 15398/2004. Ação de Reintegração de Posse. Requerente: ESPÓLIO DE NAGIB BUZAR. Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos. Requerido: JOSÉ SANTOS. Despacho de fls. 19: “Nos termos do art. 928 do CPC, designo audiência de justificação prévia par ao dia 11 de janeiro de 2005, às 10:30 horas. Cite-se e intime-se as partes. São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.º 12282/2002. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S/A. Advogada: Dra. Tatianne de Lacerda Barros. Requerido: CELSO ANTÔNIO DE CASTRO SANTOS. Despacho de fls. 91: “Diga à autora sobre o expediente de fls. 88. Prazo: 05 (cinco dias). Publique-se. São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo nº 2704/2004. Ação de Execução. Exequente: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A. Advogado: Dr. Júlio A. B. Magalhães Segundo. Executado: F. SANTOS DA SILVA. Despacho de fls. 49: “Diga à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 48. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 24 de setembro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 10770/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO DIBENS S.A. Advogado: Dr. Enésio Ferreira da Silva. Requerida: EDILEIA DE JESUS SILVA RODRIGUES. Despacho de fls. 69: “Diga à parte autora sobre a certidão do senhor oficial de justiça de fls. 55 verso. Prazo: 05 (cinco) dias. Publique-se. São Luís, 20 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo n.° 18121/2003. Ação de Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BCN S/A. Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves. Requerida: CGS CONSTRUÇÃO COM. LTDA. Advogado: Dr. Edilberto Machado Neto. Despacho de fls. 47: “Intime-se o autor para no prazo de 05 dias se manifestar sobre a petição retro. São Luís, 13 de outubro de 2004.” a) - Tyrone José Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme os originais. São Luís, 29 de outubro de 2004. Ozimar Costa - Escrivã JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ TITULAR. DR. JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. - ESCRIVÃ: Maria Teresa Silva e Cruz Proc. Nº 8130/99 – Ação de Indenização – Requerente: Manasses Moreira Cerqueira – Advogada Dra. Maria Celeste Santos Sousa – Requerido: Empresa Autoviária Matos – Advogada Dra. Divana Sousa – Despacho de fls. Rece- Proc. Nº 11086/04 – Ação Ordinária – Requerente: Marcelo Ribeiro Santos – Advogado Dr. José Magno Moraes de Sousa – Requerido: CETAP – Centro de Tecnologia e Administração Pública – Advogado Dr. Edgard Carvalho Sales Neto – Despacho de fls. Audiência Preliminar para o dia 15.12.04 às 10:30hs. São Luís, 20 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 2884/03 – Ação Ordinária – Requerente: Sérgio Antonio Barros Batista – Advogado Dr. Sebastião Antonio Fernandes Filho – Requerido: Banco Bradesco S/A – Advogada Dra. Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues – Conclusão de Sentença de fls....determino que o banco bradesco s/a pague ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), corrigida monetariamente a partir de 27.09.02, data em que a representação foi proposta. Custas processuais pelo requerido, e, honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. PRI. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 9325/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Cristiano Neri Gomes – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 12812/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Marcelo Castro Ferreira – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 3392/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General S/A – Advogada Dra. Rosangela A Goulart – Requerido: João Silva Santos - Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 11087/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General S/A – Advogada Dra. Rosangela A Goulart – Requerido: José de Fátima Marques – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 18 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 1478/04 – Ação de Rescisão de Contrato (Republicação) – Requerentes: Maria Santana do Vale Costa, Gerson Silva Nascimento e Francisco Raimundo Lima Diniz – Advogado Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz – Requeridos: NORPLAN – Construções e Planajemento S/A e HABIPLAN – Habitação e Planejamento Ltda (Ulisses Assad, Renato dos Santos Correia, Cartório de Registro Geral de Imóveis, Cartório da 1ª Circunscrição Oficial de Registro Raimundo Nonato C de Oliveira e Osvaldo Silva Sousa) 16 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 - Conclusão de Sentença de fls... ainda em decorrência desta decisão e em face do princípio da sucumbência sobre o valor atribuído à causa, de R$ 12.8000,00(doze mil e oitocentos reais), e mais indenização por danos morais aqui arbitrada, pagará a requerida honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre as mencionadas quantias e mais as custas do processo. Desta decisão promova a Sra. Escrivã, pelo meios próprios os atos necessários e inerente de publicação, registro e intimação. PRI. São Luís, 14 de setembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 9315/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Bernardino Lima – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 06 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 13088/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagem S/A – Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Emerson da Cruz Oliveira – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 20320/02 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagem S/A – Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros – Requerido: David de Melo Ribeiro Júnior – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 13415/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagem S/A – Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Fábio Henrique Andrade – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 6759/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Volkswagem S/A – Advogada Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – Requerido: Dejaci Souza Teixeira – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 10147/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Dibens S/A – Advogada Dra. Tatiane de Lacerda Barros – Requerido: Leidiana Batosta Mirnada – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 8055/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Fransoar Rodrigues da Silva – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 13059/04 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Silas Oliveira Silva – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 11 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 19429/03 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Panamericano S/A – Advogada Dra. Cintia Heluy Marinho – Requerido: Sandra Maria Costa Silva – Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 21047/96 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: AUVEPAR – Advogado Dr. José Caldas Gois – Requerido: Luciano de Miranda Lima Júnior – Advogado Dr. Pedro Américo Dias Vieira - Conclusão de Sentença de Extinção de fls. Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, dê-se baixa na distribuição. São Luís, 29 de setembro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 10840/04 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: Lotil Construções e Incorporações Ltda – Advogados Drs. Maria do Socorro Andrade Leite e Luis Felipe Martins dos Reis – Requerido: Maria de Jesus de Souza Melo – Advogado Dr. Edilson Santos de Sousa – Despacho de fls. Audiência Preliminar para o dia 16.11.04 às 10:30hs. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 82090/04 – Ação de Cancelamento de Protesto – Requerente: A C Romão – ME - Advogado Dr. Júlio Césare de Jesus – Requerido: Marilan Alimentos S/A – Advogado Dr. Wagner Giovaneti Teixeira – Despacho de fls. Audiência Preliminar para o dia 14.12.04 às 10:00h. São Luís, 08 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 11296/04 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente: Wladimir Camilo de Olvieira – Advogado Dr. Manoel Carvalho – Requerido: Banco General Motors S/A – Advogada Dra. Rosangela A Goulart – Conclusão de Sentença de fls. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido exordial, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 80.000,00(oitenta mil reais), quantia razoável para as partes , de modo a atender a regra alhures exposta, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1%, ao mês, ambos a contar desta data. São Luís, 12 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 112630/04 – Ação Declaratória – Requerente: Lia Pinheiro Hortêncio Silva - Advogado Dr. Josivaldo Oliviera Lopes – Requerido: L U F Engenharia e Planejamento – ENGEPLAN - Advogado Drs. Iauri Braga Monteiro e Soraya Abdalla Silva dos Santos– Despacho de fls. Audiência Preliminar para o dia 15.12.04 às 09:00h. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 1241/02 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General S/A – Advogada Dra. Larissa Abdalla Brito Fialho – Requerido: Josias Pereira Feitosa - Advogado Dr. Pedro Esaú da Silva – Conclusão de Sentença de fls. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais, se eventualmente não pagas e honorários advocatícios que arbitro em 10%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada.PRI. São Luís, 14 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Proc. Nº 4968/04 – Ação de Exceção de Incompetência – Requerente: Consórcio São Luís Shopping Center – Advogado Dr. Italo Fábio Azevedo – Requerido: Classic Presentes Ltda – Advogada Dra. Grijalva Rodrigues Pinto Neto – Conclusão de Sentença de fls... em face da decisão aqui tomada e que reconheceu a possibilidade da formação litisconsorcial ativa e também a tempestividade do pedido, julgo improcedente a exceção de incompetência referida. São Luís, 15 de outubro de 2004. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - Dr. Abrahão Lincoln Sauáia – SECRETÁRIA(RESP) – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. n.º 21627/2002- Ação de Notificação – AUTOR- Canon do Brasil Ind. e Com. Ltda - ADVOGADO- Dr. Fernando Brandão Whitaker, Dra. Angélica Patrícia Sousa de Almeida, Dr. José Milton Silva – REU- Agaform Comércio e Representações Ltda- DESPACHO DE FLS 71- Examinados. Indefiro o pedido de fls. 70. Com efeito, incumbe a parte autora as informações cadastrais da sociedade a ser notificada. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 18 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 9943/2004- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTETakahisa Shimpo e Vicentina Gomes Shimpo – ADVOGADO- Dr. Paulo Sérgio Velten, Dr. Ítalo Fábio Azevedo - REQUERIDO- Arthur de Tal e Outros – ADVOGADO- Dr. João da Hora Araújo- DESPACHO DE FLS. 175- Examinados. Indiquem as partes, em 05(cinco) dias as provas que ainda pretendem produzir. Intime-se. São Luís- (MA), 10 de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 17122/2003 – Ação Ordinária – REQUERENTE – Douglas Adler Gomes Júnior- ADVOGADO- Dr. José Vinícius Barroso Ramos - REQUERIDO- Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda- ADVOGADO- Dr. José Cavalcante de Alencar Junior- DESPACHO DE FLS. 57- Examinados. Voltem os autos com vistas a parte Ré, para manifestação, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 37/48 e documentos que a instruem. Cumpra-se. Intime-se. São Luís- (MA), 03 de agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz da 6ª Vara Cível.. PROC. N.º 12070/2003- Ação Cautelar de Arresto - REQUERNTE – Douglas Adler Gomes Júnior - ADVOGADO- Dr. José Vinícius Barroso Ramos -REQUERIDO- Poci Comércio e Locação de Aparelhos Eletrônicos Ltda– ADVOGADO- Dr. José Cavalcante de Alencar Junior - DESPACHO DE FLS. 83Examinados. Aguarde-se o desenvolvimento natural do processo principal para julgamento simultâneo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís- (MA), 03 de agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 11827/2001- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- ABN Amro Real S/A- ADVOGADO- Dr. Fábio Melo Maia- REQUERIDOClaudionor Nascimento Menezes- ADVOGADO- Dr. Rubem Ferreira de Castro- DESPACHO DE FLS. 256- Examinados. Aguarde-se a decisão da Egrégia Corte de Justiça com relação aos processos administrativos movidos contra a escrivã Maria das Graças Lima Azevedo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís- (MA), 09de Agosto de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 14734/2004- Ação Cautelar de Exibição- REQUERENTE- José Ribamar Ferreira Soares- ADVOGADO- Dr. Benevenuto Marques Serejo Neto, Dra. Herlinda de Olinda Vieira Sampaio- RÉU – Empresa de Comunicação Rádio Educadora- DESPACHO DE FLS. 08- Examinados. O pedido deve ser instruído e devidamente formalizado. Intime-se para providência em 10(dez) dias, sob pena de não conhecimento. São Luís- (MA), 15 de setembro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. N.º 12420/1998- Ação Ordinária de Indenização p/ Danos- REQUERENTE- João Batista Serra Figueredo- ADVOGADO- Dr. José Antonio Figueiredo de Almeida, Dra. Lídia Helena Figueredo de Almeida Silva.- REQUERIDO – Banco do Brasil S.A– ADVOGADO- Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista, Dr. Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS. 143- Examinados. Indiquem as partes, em 05(cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir. Intimem-se. São Luís- (MA), 20 de setembro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível PROC. N.º 8031/2004- Ação de Rescisão de Contrato- REQUERENTEJoaneci Cantanhede Sousa- ADVOGADO- Dr. José Carlos Tavares DuransREQUERIDO- Impreza ADMC e Corretagem de Seguros Ltda - DESPACHO DE FLS. 24- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a certidão de fls. 23. Intime-se. São Luís- (MA), 15 de Setembro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 15652/2004- Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Fiat S/ A- ADVOGADO- Dr. Chiara Farias C Saldanha- REQUERIDO- Carlos Jorge Nogueira - DESPACHO DE FLS. 13- Examinados. Aguarde-se, em Cartó- QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 17 rio, o prazo requerido às fls. 12, eis que o pedido ainda não sofreu qualquer apreciação deste Juízo. Intime-se. São Luís- (MA), 22 de Setembro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 4627/2002- Ação Ordinária de Indenização- REQUERENTEPrevident São Luis Ltda- ADVOGADO- Dr. Antonio Augusto Acosta Martins e Dra. Adriana Acosta Martins- REQUERIDO- Telecomunicações do Maranhão S/A-ADVOGADO- Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici- DESPACHO DE FLS. 96- Examinados. Voltem os autos com vistas à parte Ré, para manifestação, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 86/92 e documentos que a instruem. Intime-se. São Luís- (MA), 15 de setembro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 10559/2003- Ação Ordinária de Cobrança- AUTOR- Topográfia Agropecuária Construção Civil Estudos e Projetos Ltda.- ADVOGADO- Dr. José Lacerda Júnior - RÉU- Associação das Pioneiras Sociais- ADVOGADO- Dr. Pedro Prudêncio de Morais- DESPACHO DE FLS. 108.- Considerando o período que o feito se encontra paralisado, ultrapassando a seis anos; considerando, ainda, que há notícias nos autos que as partes estavam tentando se conciliar, intime-as, pessoalmente e por seu advogados, para que digam, em 48 horas, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em caso positivo de interesse devem especificar as provas que pretendem produzir. São Luís- (MA), 11/06/20024. Dr. Gervásio ProtásioJuiz resp. pela 6ª Vara Cível. PROC. N.º 4035/2001- Ação de Reparação de Danos- REQUERENTEMaria Helena Pereira da Silva.- ADVOGADO- Dr. Jorge Luís Tinoco Sousa - REQUERIDO- Rubem Moreira de Brito - ADVOGADO- Dr. Petrônio Alves Macedo, Dra. Jane Rose Cunha Bentivi, REQUERIDOOpus Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. Adalberto R. B GonçalvesDESPACHO DE FLS. 234- Examinados. Redesigno a presente audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01(primeiro) de dezembro do corrente ano, ás 9:30 horas, na sala das audiências deste juízo. Intimemse as partes e seus advogados com poderes para transigir. São Luís, 01 de março de 2004..Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. DESPACHO DE FLS238- Examinados. Intime-se, na forma requerida às fls. 236. Cumpra-se. São Luís, 28 de Setembro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 20454/2003- Ação de Busca e Apreensão- AUTOR- Cleide Barros do Amaral Rodrigues- ADVOGADO- Dr. Sérgio Roberto Pereira da Silva- RÉU- José Paulo de Oliveira Amaro - DESPACHO DE FLS. 28- Examinados. Face o certificado às fls. 27, suspendo a audiência designada para o dia 10 de novembro vindouro(fls. 25) e determino a expedição de carta precatória Itinerante com vistas a apreensão do automóvel a que alude a inicial, devendo o mesmo ser recolhido ao pátio do Detran da cidade Juscimeira- MT. Nesse mesmo ato, determino o bloqueio da documentação referida junto ao Sistema Renavan. Cumpra-se. Intime-se, após. São Luís- (MA), 27 de outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 17179/2004- Ação Monitória- REQUERENTE- Banco do Nordeste do Brasil S/A- ADVOGADO- Dr. Cláudio Antonio Amaral Moraes- REQUERIDO- Franco Kiomitsu Suzuki- CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 13- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil, art. 1102, alínea “b”) anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 10%( dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo Judicial”(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se Cumpra-se. São Luís- (MA), 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. 18 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 PROC. N.º 17808/2004- Ação Monitória- REQUERENTE- CAPEMI- caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente- ADVOGADO- Dr. Francisco Carlos Ferreira- REQUERIDO- Hélio Cardoso Rodrigues- CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 11- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil, art. 1102, alínea “b”) anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 10%( dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo Judicial”(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se Cumpra-se. São Luís- (MA), 19 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC N.º 17811/2004- Ação Monitória- REQUERENTE- CAPEMI- caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente- ADVOGADO- Dr. Francisco Carlos Ferreira - REQUERIDO- Helica Araújo Silva- CONCLUSÃO DO DESPACHO DE FLS. 11- Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado, com o prazo de 15(quinze) dias, nos termos pedidos na inicial( Código de Processo Civil, art. 1102, alínea “b”) anotando-se nesse mandado, que, caso a parte ré cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios( Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, no percentual de 10%( dez por cento). Conste, ainda, do mandado, que nesse prazo, poderá a parte acionada oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito, o título executivo Judicial”(Código de Processo Civil, artigo 1102, alínea “c”). Intime-se Cumpra-se. São Luís- (MA), 13 de Outubro de 2004. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO..... Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 008346/2004, que a Justiça Pública move contra o acriminado: Silvio Augusto de Sousa, brasileiro, maranhense, natural de Vila Velha/ES. Divorciado, comerciante, filho de Agostinho Gomes de Souza e Ercília Maria Stein, residente na Rua 04 de janeiro, Bloco 01, apt. 403, Condomínio Quintas do Sol, Jardim Eldorado, Turú, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, em razão de encontrar-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 121, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acriminado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 15 de dezembro do ano em curso, às 08:20 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 180, § 2º e 304 do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 ( vinte e oito ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,..........., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital CRIMINAL FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 011259/2004, que a Justiça Pública move contra os acriminados: Ismael da Silva Nascimento, brasileiro, casado, taxista, nascido em 17.02.1977, filho de Basílio Louseiro Silva, (endereço do trabalho Av: Guajajaras, 205, São Cristovão), e Francisco de Assis Irineu Mesquita, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 09.12.1996, filho de Francisco Xavier da Silva e Márcia Sousa Irineu da Silva, ( endereço do trabalho lº Av. do Contorno, 1A, Rio Anil, 2º endereço Av. Araçagy, nº 03, Araçagy, nesta cidade, como não tendo sido encontrados e nem conhecido os seus paradeiros, em razão de encontrarem-se em lugar incertos e não sabidos, conforme certidão da Srª. Oficiala de Justiça de fls. 148, não sendo possível citá-los pessoalmente, CITE-SE os acriminados por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 06 de dezembro do ano em curso, às 08:00 horas, a fim de serem interrogados e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal Brasileiro. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital neste Segundo Cartório Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 26 ( vinte e seis ) dias do mês de outubro do ano de 2004 (dois mil e quatro ). Eu,..., Ag. Jud. Adm. resp. pelo 2º Cartório Criminal, que digitei e subscrevo. Dr. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES Processo nº 10598/2003 AÇÃO DE: INTERDIÇÃO Requerente: JONAS CELSO SOUSA SILVA Advogada: DRª. DALVA MARIA SILVA COSTA (OAB Escritório Experimental) Requerido: ANTONIA HILDA SOUSA SILVA SENTENÇA DE FLS: 55/57: É o relatório. Passo a decidir. Através das informações demonstradas no laudo pericial (fls. 32/36), a interditanda é portadora de esquizofrenia sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Confirma o laudo, às fls. 35: “Não possui qualquer crítica sobre seus atos ou capacidade para se autodeterminar ou ainda ou ainda, julgar a realidade. Permanece a maior parte do tempo em regime assistencial integral, necessita de supervisão constante”. Do mesmo modo, o parecer do Serviço Social (fls. 44/48) é favorável para que seja nomeado um curador à requerida. Dessa forma, e em acordo com o parecer favorável da representante do Ministério Público, decreto a interdição de Antonia Hilda Sousa Silva por ser absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do Código Civil, e nomeio como Curador o requerente Jonas Celso Sousa Silva, irmão da interditanda, nos termos do artigo 1.768, II do Código Civil. Devendo este prestar compromisso nos termos do artigo 1.187, I, do Código Processo Civil. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil e publicação de editais, em obediência ao disposto nos artigos 1.184 do Código de Processo Civil e 9º, III do Código Civil. Art. 1.184, CPC: “A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os D.O. PODER JUDICIÁRIO nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela”. Art. 9º, CC: Serão registrados em registro público”: III: “a interdição por incapacidade absoluta ou relativa”. Sem custas, devido o pedido de assistência gratuita. P. R . I. São Luís/MA, 20 de maio de 2004. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EWERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUSA SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 4389/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOPES COUTO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA REQUERIDO: ANA AMÁLIA COUTO MENDES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 4389/2003 Ação de: CURATELA Requerente: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LOPES COUTO Requerido: ANA AMÁLIA COUTO MENDES Advogado: DR. ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LOPES COUTO e Requerida ANA AMÁLIA COUTO MENDES fls. 53/55, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA AMÁLIA COUTO MENDES com a declaração de que, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Retardo Mental com Dislexia, CID-10 F80.1”, tudo conforme laudo médico de fls. 08. Nomeio Curadora da Interdita ANA AMÁLIA COUTO MENDES que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e 9º, III do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publiquese pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de maio de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte (20) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária Judicial (Vivianne Ferreira Praseres), subscrevi. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2178/2001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: 2178/2001 ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: MARIA DO CARMO SIMAS BRITO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 2178/2001 Ação de: CURATELA Requerente: MANOEL DE JESUS SIMA BRITO Requerido: MARIA DO CARMO SIMAS BRITO Advogado: DR. NATANAEL ESTEVÃO CORREA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela em que é requerente MANOEL DE JESUS SIMAS BRITO e Requerido MARIA DO CARMO SIMAS BRITO, fls. 31/34, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de DECRETO a interdição de MARIA DO CARMOS SIMAS BRITO com declaração de que apesar de contar com 41 (quarenta e um) anos, é absolutamente incapaz para QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 19 exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Deficiência Mental Profunda com comprometimento significativo do comportamento, CID – 10 F 73.1” – QI abaixo de 20 (em adultos, idade mental abaixo de 03 anos). Devem ocorrer limitações graves quanto aos cuidados pessoais, continência, comunicação e mobilidade.” -, tudo conforme o CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) e o laudo pericial de fls. 23/26. Nomeio Curadora do interdito MANOEL DE JESUS SIMAS BRITO que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o art. 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de abril de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 14561/2001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 14561/2001 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO Requerido: JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO Advogado: DRª VANESSA PORTELA RAMOS FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela em que é requerente RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO e Requerido JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, fls. 29/30, “Ante o exposto, acatando o parecer Ministerial, com base na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo, como o art. 454, § 1º do Código Civil, Julgo procedente a presente ação e DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora a Srª. RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO. Fica dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, devido as condições financeiras do requerente. Expeça-se Carta Precatória para a Averbação. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. São Luís, 11 de outubro de 2002. Drª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 1675/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: LUIS ANTÔNIO RIBEIRO PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DRA. ALICE MICHELINE MATOS REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA RIBEIRO PINHEIRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 14561/2001 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO Requerido: JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO Advogado: DRª VANESSA PORTELA RAMOS FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela 20 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 em que é requerente RAIMUNDA DOS SANTOS C. LINDOSO e Requerido JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, fls. 29/30, “Ante o exposto, acatando o parecer Ministerial, com base na forma do art. 5º, II do Código Civil, e, de acordo, como o art. 454, § 1º do Código Civil, Julgo procedente a presente ação e DECRETO a INTERDIÇÃO de JOSÉ RAIMUNDO COSTA LINDOSO, declarando-o absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio-lhe Curadora a Srª. RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA LINDOSO. Fica dispensado o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, devido as condições financeiras do requerente. Expeça-se Carta Precatória para a Averbação. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivemse. São Luís, 11 de outubro de 2002. Drª Lucimary Campos Santos, Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 1675/2002 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: FERNANDES XAVIER DE LIMA ADVOGADA DO REQUERENTE: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA REQUERIDO: NELMA DE LIMA AMORIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.1675/2002 Ação de: CURATELA Requerente: FERNANDES XAVIER DE LIMA Requerido: NELMA DE LIMA AMORIM Advogado: DR. CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de curatela em que é requerente FERNANDES XAVIER DE LIMA e Requerida NELMA DE LIMA AMORIM fls. 43 “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida NELMA DE LIMA AMORIM, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente FERNANDES XAVIER DE LIMA, a quem deverá prestar o compromisso, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c art. 1.783 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 07 de março de 2003. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 11437/2000 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANDREA COSTA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: JOANA DARK COSTA DE LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.11437/2000 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: ANDREA COSTA DE LIMA Requerido: JOANA DARK COSTA DE LIMA Advogado: DR. HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente ANDREA COSTA DE LIMA e Requerida JOANA DARK COSTA DE LIMA fls. 28/31, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de JOANA DARK COSTA DE LIMA com a declaração de que, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Transtorno Afetivo Bipolar e episódio maníaco com sintomas psicóticos, CID-10 F31 – Episódio atual correspondente à descrição de uma hipomania, tendo ocorrido no passado ao menos um episódio afetivo (hipomaníaco, maníaco, depressivo ou misto)”-, tudo conforme laudo médico de fls. 20/23. Nomeio Curadora da Interdita ANDREA COSTA DE LIMA que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 02 de janeiro de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, _ Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 9285/2000 AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: ENILZA BALDEZ DAS NEVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.9285/2000 Ação de: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Requerente: ENILZA BALDEZ DAS NEVES Requerido: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS Advogado: DR. CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente ENILZA BALDEZ DAS NEVES e Requerida MARIA DAS GRAÇAS SANTOS fls. 49/52, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de remoção de MARIANA BALDEZ NEVES, em razão de estar comprovado seu óbito, conforme documento de fls. 06. Conseqüentemente, nomeio, em substituição, Curadora da Interdita ENILZA BALDEZ DAS NEVES, nos termos dos arts. 443, II e 446, I do Código Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de setembro de 2000. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 1855/2001 AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR REQUERENTE: MOISÉS CARDOSO DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.1855/2001 Ação de: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR Requerente: MOISÉS CARDOSO DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO Advogado: DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MOISÉS CARDOSO DA SILVA e Requerido JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO fls. 35/37, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de remoção de ELCINA SILVA DE OLIVEIRA, em razão de seu falecimento, conforme o comprovado através dos documentos de fls. 07. Conseqüentemente, nomeio, em substituição, Curador do Interdito MOISÉS CARDOSO DA SILVA, nos termos dos arts. 443, II e 446, I do Código Civil e 1.194 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de agosto de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº 354/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS REQUERIDO: MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n. 354/2001 Ação de: INTERDIÇÃO Requerente: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA Requerido: MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA Advogado: DR. JOSÉ CALDAS GÓIS FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de interdição em que é requerente MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA e Requerido MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA, fls. 38/41, “Assim, em tais condições e de conformidade com o parecer do representante do Ministério Público e ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial de DECRETO a interdição de MARIA LÚCIA FIGUEIREDO SERRA com a declaração de que, apesar de contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de “Psicose Maníaco Depressiva – PMD, CID – 10 F32.2” – Episódio depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados e angustiantes, tipicamente a perda da auto-estima e idéias de desvalia ou culpa. As idéias e atos suicidas comuns e observa-se em geral uma série de sintomas “somáticos” - tudo conforme laudo médico de fls. 24/27. Nomeio Curadora da interdita MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA que deverá prestar o compromisso de lei. Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, c/c o art. 12, do Código Civil, inscreva-se esta decisão, no registro de Pessoas Naturais e Publique-se pela Imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 20 de fevereiro de 2001. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito da 3ª Vara Civil. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Escrivã (Valderise Maria da Silva Nina), subscrevi. Juiz Ailton Castro Aires, Auxiliar da 2ª Vara da Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA. COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. PROMOTORA DOUTORA MARIA DO SOCORRO VIEGAS. ESCRIVÃ: SRª. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO. RESENHAS. QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 21 Proc. Nº 80372003.AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Dr. TEODORO PERES NETO. Req. MARYLEIDE SOARES CHAVES. Vistos, etc... Vistos, etc... Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 3(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda que a curadora presente contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. São Luis(Ma), 30 de julho de 2004. (Ass) Dra. JOSEANE DE JESUS C. BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 109532003. AÇÃO: CURATELA. Aut. ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Adv. Dr. ANTONIO CARLOS COELHO. Vistos, etc... Vistos, etc... Decido. Ante o exposto, com base no art. 5º, inciso II do CPC, julgo procedente a presente ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ MARIA DA SILVA OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Nomeio sua CURADORA a sua irmã ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Dispenso o compromisso por ser pessoa idônea (art. 1.190 do CPC). Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 12, III do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 3(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias. Dispenso a publicação na Imprensa Local devido estado de pobreza da requerente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. São Luis(Ma), 06 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE ESCRIVÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 178692002. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. SILVIA CRISTINA FRANÇA SALAZAR. Adv. Dra. FABIOLA ALMEIDA BARROS. Req. SOSTENES PINTO CARDOSO. Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano e não foi notificado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes, com fundamento no artigo 180 do CPCB. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P.R.I. São Luís(Ma), 28 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 157432002. AÇÃO: DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. Aut. JOSÉ RAIMUNDO SILVA. Adv. Dra. DALINAJARA OYAMMA DE ARAÚJO. Req. JOSÉ SANTANA SILVA. Curador de Ausentes Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Defiro as provas requeridas, designando o dia 08 de novembro de 2004, às 09:30 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se o autor, sua advogada, o M. Púbico e as testemunhas. São Luís(Ma), 12 de janeiro de 2004. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 80432003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. DORA PINHEIRO SEREJO BRAIDE. Adv. Dr. BRITO DE SOUZA. Req. CARLSO AUGUSTO BRAIDE. Adv. Dr. JECONIAS PINTO FRÓIS. Diga o réu sobre a avaliação procedida, às fls. 82/83, no prazo de 05 dias. São Luís(Ma), 19 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 217752003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL. Aut. ROQUE DO NASCIMENTO SOUSA DUARTE e HELENICE COSTA DUARTE. Adv. Dr. CLAUBER BARROS SIMÕES FILHO. Vistos, etc... Homologo o acor- 22 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 do de fls. e, em conseqüência, decreto o Divórcio entre os requerentes, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, (art. 25 § único da Lei 6.515/77, com a nova redação dada pela Lei 8.408/92). Transitada em julgado, expeça-se manado de averbação e arquive-se. Publicada em audiência dou as partes por intimadas. São Luís(Ma), 31 de agosto de 2004. (Ass) Dra. ALICE DE SOUSA ROCHA, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 44102004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ENEZILDO PONTES SILVA e TEREZA DA SILVA. Adv. Dr. PAULO AFONSO CARDOSO, JOSÉ AMÉRCIO DA SILVA. Vistos, etc... Homologo por sentença o pedido de divórcio formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas na forma da lei. Registre-se. São Luís(Ma), 23 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 103012000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA GALILEA ALMEIDA CARVALHO. Adv. Dr. BENEVENUTO SEREJO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA, EDUARDO A CASTRO, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, KARINE P. MOUCHREK. Req. DANIEL NOGUEIRA DA CRUZ JÚNIOR. Adv. Dr. JOSÉ AMADEU PEREIRA. Nesta oportunidade verificou o MM Juiz, que ainda não tinha sido dada vista ao requerido do exame pericial de DNA, deferiu o pedido e concedeu o prazo de dez dias, primeiro ao requerido e depois a requerente. São Luís(Ma), 05 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 198042002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. LUZIA COSTA GOMES. Adv. Dra. MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Vistos, etc... É o breve relatório, passo a decisão. Isto posto, julgo procedente o pedido a fim de que seja expedido alvará judicial para liberação do valor R$ 9.000,00(nove mil reais) da conta poupança indicada, em nome do menor Anderson Bruno G. Rocha, para a pessoa de sua representante legal, a requerente. Expeça-se alvará em nome de LUZIA COSTA GOMES, devendo esta, ao final de noventa(90) dias prestar conta relativa ao gasto da quantia liberada. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 22 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 185722002. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ADAUTO OLIVEIRA. Adv. Dr. CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO. MARLY SANTOS OLIVEIRA. ADV. DR. HERBERT FREITAS RODRIGUES. DECISÃO. Eis os fatos. Dessarte, tornando-se o pleito contencioso, outra solução não há, que não seja a remessa dos interessados às vias ordinárias, para solução do conflito, ressaltando-se a existência de processo cível corrente na 8º Vara desta Comarca, com o mesmo fito. Dessa forma, torno sem efeito a determinação contida na sentença de fls. 27/28 dos autos e em conseqüência, INDEFIRO o pedido de alvará por esta via, extinguindo o processo sem julgamento de seu mérito, nos precisos termos do artigo 267, IV do CPC. Determino ainda, que seja transladado cópias desta decisão e enviada ao Juízo da 8ª Vara Cível, para os fins que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 22 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 78792003. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ILNETE DE JESUS PENHA. Adv. Dr. SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. Vistos, etc... é o relatório. Decido. Não existe nenhum documento nos autos que comprove que a requerente tenha realizado algum negócio com o requerido e este agora se negue em cumpri-lo, o imóvel. Como bem disse o M. Público (fls.29), o imóvel encontra-se em nome de Vicente Diniz dos Santos (fls.9/15) que passou procuração pata Tarquinio Dominici Penha, este faleceu e nem sequer foi aberto inventário dos bens por ele deixados. Diante do exposto, considerando o parecer do M. Público e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado pela requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 26 de fevereiro de 2004. (Ass) Dr. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 173172003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. JUSSARA MARQUES RAMOS. Adv. Dr. RICARDO SILVA COUTINHO. Req. JOÃO ROBSON NUNES. Vistos, etc... É o relatório. Decido. Diante do exposto, considerando tudo mais que nos autos consta, decreto a prisão civil do executado JOÃO ROBSON NUNES, pelo prazo de 03(três) meses, nos termos do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. Expeça-se Carta Precatória para cumprimento da medida. São Luís(Ma), 24 de setembro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 178622004. AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS. Aut. MARIA DA PAZ LAUANDE BEZERRA. Adv. Dra. MARIA CÉLIA NOGUEIRA TRINTA. ESPÓLIO DE ANTONIO LOPES BEZERRA. 1- Nomeio inventariante a requerente MARIA DA PAZ LAUANDE BEZERRA, independentemente de termo. 2- Processa-se o arrolamento, providenciando-se: a) Declarações de bens de herdeiros, esboço de partilha amigável e(ou) pedido de adjudicação. B) Comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa da Receita Federal, inclusive do imposto sobre a renda, oficiando-se, se necessário; c) Recolhimento de custas e impostos; 3- Defiro o pedido de alvará para alienação do imóvel descrito na inicial, devendo a inventariante prestar contas até 30(trinta) dias após a referida venda. Int. São Luís(Ma), 28 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. Proc. Nº 30102004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA. Adv. Dr. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA. REQ. SILVANA LEILA FERRO BRAGA. Adv. Dr. DANIEL GUERREIRO BONFIM. Chamo o processo a ordem, para determinar o desentranhamento da petição de fls. 179/180 e demais documentos que a ela se referir, para que seja autuado em apenso aos presentes autos. Proceda tal diligência, determino a intimação do executado para que novamente se manifeste a respeito da execução, mormente, sobre aguarda atual dos filhos menores e do que já atingiu maioridade, tendo em vista que sua petição de fls. 134/138, declina que os mesmos se encontram sob guarda, morando no mesmo teto, a fim de dissipar qualquer dúvida quanto à execução dos alimentos. Após, remetam-se os autos de execução ao M. Público para oferecimento de sua manifestação. Por derradeiro, designo audiência de conciliação para o dia 26 de novembro de 2004, às 11:00 horas, no Forum local. Determino ainda, que seja translado cópia deste despacho para os autos de execução. Intime-se. Notifique-se. São Luís(Ma), 28 de outubro de 2004. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Família. São Luis, 29 de outubro de 2.004. Maria José Araújo Carneiro Escrivã do 4º Cartório de Família. JUÍZO E CARTÓRIO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÕES DE RESRRENHAS E EDITAIS PROCESSO Nº 12034/04. DIST.17743/2004 AÇÃO: CASAMENTO IN-EXTREMIS AUTORA: GISELIA CRISTINA PEREIRA CUTRIM ADVOGADO: DR. OSWALDO ALMEIDA DESPACHO: Revogo o despacho de fls.08 para a seguinte providência: Intime-se a requerente na pessoa de seu advogado para completar a petição inicial. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7309/01. DIST.3183/2001. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: PERCY SÁ MALTA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS REQUERIDO: ROBSON SILVA SOARES ADVOGADO: DR. NATAL LEITE DE CARVALHO SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo improcedente a presente Ação de Revisão de Alimentos movida por Percy Sá Malta contra Robson Silva Soares. Sem custas. Retardo por acumulo de serviços. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9314/02. DIST.19229/2002. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: DR. JOSÉ ROGERIO SENA E SILVA REQUERIDA: MARIA DAS DORES ROCHA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para decretar o Divorcio de JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO e MARIA DAS DORES ROCHA, com a consequente partilha dos bens expostos nas Razões Finais da divorcianda. Fixo em definitivo o percentual de 20% (vinte por cento) em pensão alimentícia que o divorciando deverá pagar mensalmente aos seus filhos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Maria das Dores Rocha. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10.597/03. DIST.18772/2003. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AUTOR: RAIMUNDO DUTRA DE MORAES ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDOS: JAKELSON BACELAR DE MORAES E OUTROS ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto, sem mais delongas, concedo a tutela antecipada, exonerando RAIMUNDO DUTRA DE MORAES da obrigação que tinha de alimentar os seus filhos: JAKELSON, JACQUELINE e ALESSANDRA BACELAR DE MORAES. Oficie-se a TCM –Transportes Col. Maranhense Ltda. Publique-se. Intime-se e Arquive-se. São Luís, 08 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9762/03. DIST.5189/2003. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: JOSÉ DE DEUS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA. WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDA: SARA FERREIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCIO DE MORAES DESPACHO: Recebo a Apelação só no efeito devolutivo. De-se vista a apelada para ofertar as contra-razões, em seguida ao M. Público. São Luís, 19 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº7969/01. DIST.13904/2001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA AUTORA: CELIA REGINA SILVA RAMOS ADVOGADO: DR. WALTER WANDERLEY S. FERREIRA REQUERIDO: JORGE BATISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. EDUARDO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO DESPACHO: Vistos em Correição. Cumpra-se o despacho de fls.40. São Luís, 19 de maio de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9894/03. DIST.7236/2003, AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: DANILO ADELWAL MENDES REIS QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 23 ADVOGADO: DR. MANOEL HENRIQUE CARDOSO P. LIMA REQUERIDA: KATIA FERREIRA MADEIRA ADVOGADO: ERIVELTON LAGO SENTENÇA: Ante estas considerações, julgo improcedente os presentes embargos, declarando, persistente a sentença tal como foi lançada. Intimese. São Luís, 12 de julho de 2004. (As) Maria da Conceição Mendonça Torres –Maria da Conceição Mendonça Torres –Juiza de Direito da 5ª Vara Criminal. PROCESSO Nº9680/03. DIST.3690/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: FRANCISCO XAVIER SANTOS SOARES ADVOGADO: DR. DALINAJARA OYAMMA HOMMA DE ARAUJO REQUERIDA: ROSILENE CORREIA NUNES ADVOGADA: DRA. ANGELA MADEIRO GOMES SENTENÇA: Vistos, etc. Homologo o acordo feito por Francisco Xavier Santos Soares e Rosilene Correia Nunes, para que produza os devidos e legais efeitos e, em consequência, extingo o presente feito a teor do artigo 269, III do Código de Processo Civil. De-se baixa na distribuição e Arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís, 08 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9534/03. DIST.689/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: ROSANGELA DE JESUS LEITE ADVOGADO: DR. JOAO CARLOS A MONTELES REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO MARTINS ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) SENTENÇA: Vistos, etc. Diante do exposto, decreto a Dissolução de União Estável c/c Alimentos entre ROSANGELA DE JESUS LEITE e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO MARTINS. Fixo em definitivo as verbas alimentares em favor do menor, o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, excetuado as despesas obrigatórias e que o imóvel em questão seja partilhado de forma igualitária. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação, após arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Registre-se. São Luís, 16 de julho de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10589/03. DIST.18697/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: ANA TEREZA ALVES SÁ ADVOGADO: DR. VALTER DE JESUS PRAZERES REQUERIDO: JOÃO DE DEUS COSTA ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSORA PUBLICA) DESPACHO: Ouça-se a autora. São Luís, 14 – 7 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10526/03. DIST.10544/2003. AÇÃO: ALVARA JUDICIAL AUTORA: MARIA DE LOURDES FERREIRA ADVOGADA: DRA. LIA TEREZA DE JESUS TEIXEIRA NUNES DESPACHO: De-se vista a autora. São Luís, 26 – 5 –2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº9775/03. DIST.5378/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: BALBINO COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDA: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSORA PUBLICA) DESPACHO: Revogo o despacho de fls.11. De-se vista ao requerente. São Luís, 27 – 7 – 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 24 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº8691/02. DIST.8588/2002. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTORA: MARIA DE SOUSA FONSECA ADVOGADA: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS DESPACHO: Acato o requerimento do M. Publico. Intime-se. São Luís, 8 – 6 –2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº10913/04. DIST.11748/2002. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: IRANILDE PEREIRA SANTOS ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDA: FILOMENA FIRMINA PEREIRA SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida a sentença nos autos de INTERDIÇÃO Nº10913/ 04. Dist.1748/2002 em que é Requerente IRANILDE PEREIRA SANTOS e, Requerida: FILOMENA FIRMINA PEREIRA SANTOS, de fls.40: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida FILOMENA FIRMINA PEREIRA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente IRANILDE PEREIRA SANTOS, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família”. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 dias do mês de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial, digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -– Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. REQUERIDA: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos de INTERDIÇÃO Nº10942/04. DIST.476/2001 em que é Requerente, ISAURA RODRIGUES DE SOUSA e, Requerida: TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, às fls.108/110: “Ante o exposto, decreto a interdição da requerida TEREZA MARIA RODRIGUES DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente ISAURA RODRIGUES DE SOUSA, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 20 de agosto de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.” CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 dias do mês de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. Autorizo a publicação do presente texto. São Luís, 27 de outubro de 2004. PROCESSO Nº10955/04. DIST.8554/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA ADVOGADO: DR. MANUEL DA ROCHA GODINHO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida sentença no autos de INTERDIÇÃO Nº10955/04. DIST.8554/2003 em que é Requerente, MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA e, Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO DA SILVA, às fls.46/48: “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido FRANCISCO DAS CHAGAS COELHO DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhe Curador a requerente MARIA DA GRAÇA REIS DA SILVA que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. A Curadora deverá prestar contas do encargo recebido. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Após arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2004. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.” CUMPRA-SE. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 dias do mês de outubro de 2004. Eu, Tereza Christina Noronha Lobato, Secretária Judicial digitei e subscreví. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 9.584/ 03, proposta por MARIA ILZA PEREIRA DE SOUSA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a pessoa que vive no mesmo teto cuidando do interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a) através do laudo de avaliação médica de fls. 18, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art.1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição do LUIZ BORGES NETO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, a para nomear-lhe curador (a) a Sra. MARIA ILZA PEREIRA DE SOUSA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 10.08.04 – Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito da 2ª Vara, Em exercício.” PROCESSO Nº10942/04. DIST.476/2001. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: ISAURA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: DRA. MARY CAVALCANTI ABREU SOLLER FERREIRA Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família COMARCAS DO INTERIOR BALSAS INTERDITO(A): LUIZ BORGES NETO CURADOR(A): MARIA ILZA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIENCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que D.O. PODER JUDICIÁRIO será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 03 de Setembro de 2.004 Eu, ___(Antônio Dias Vieira Júnior) - Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 9.232/03, proposta por MARINA DO ESPIRITO SANTO, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a mãe da interditanda, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a) através do laudo de avaliação médica de fls. 18, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art.1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição do ANTÔNIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA , declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, a para nomear-lhe curador (a) a Sra. MARINA DO ESPIRITO SANTO, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 12.08.04 – Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA – Juiz de Direito da 2ª Vara.” INTERDITO(A): ANTONIA DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA CURADOR(A): MARINA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIENCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 03 de Setembro de 2.004 Eu, ______(Antônio Dias Vieira Júnior) - Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA DE INTERDITO, processo n.º 8.439/02, proposta por MARIA RAIMUNDA SANDES DE FARIAS, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso a esposa do interditando, nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do (a) interditando (a) através do laudo de avaliação médica de fls. 22, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art.1.184 do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição do JOÃO LUIS TEIXEIRA DE FARIAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do CC, a para nomear-lhe curador (a) a Sra. MARIA RAIMUNDA SANDES DE FARIAS, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificada a QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 25 inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 16.08.04 – Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA – Juiz de Direito da 2ª Vara.” INTERDITO(A): JOÃO LUÍS TEIXEIRA DE FARIAS CURADOR(A): MARIA RAIMUNDA SANDES DE FARIAS ADVOGADO(A): DRA. MARIA MARTINHA LOPES DA SILVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIENCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 03 de Setembro de 2.004 Eu, ____(Antônio Dias Vieira Júnior) - Secretário Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar e subscrevi. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO N° 068/2004 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE ÁREA RURAL REQUERENTE: ALTAMIR VIEIRA DA CRUZ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo, com sede no Fórum “Des. Juvenil Amorim Ewerton”, situada na Av. 11 de Março, n° 85- Centro, AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COM ÁREA RURAL, requerido por ALTAMIR VIEIRA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, lavrador, residente no Povoado Centro do Capim, município de Governador Eugênio Barros/MA. CITE-SE: BENI PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, lavrador, residente em lugar incerto e não sabido, para, por todos teor da petição inicial, que se encontra na Secretaria à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contados a partir da data da publicação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos, pelo suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado uma vez no Diário da Justiça, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária, que digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL Processo n° 078/2004 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: José Ribamar Melo Martins EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do ProcessoCrime n°078/2004, que a Justiça Pública, move contra o acusado JOSÉ RIBAMAR MELO MARTINS, brasileiro, maranhense, natural de Pirapemas/ MA, casado, Engenheiro Autônomo, nascido aos 03/07/1953, filho de Raimundo Nonato Martins e Gertrudes Melo Martins, residente à Av. Antonio Ribeiro, n° 53, centro, Pirapemas/Ma, incurso nas penas do art. 171, do CP, como não tendo sido encontrado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 161, não sendo possível cita-lo pessoalmente. Cite-se o acusa- 26 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 do por edital com prazo de 15 (quinze) dias, a comparecer na sala das audiência do Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de março, 85- centro, Governador Eugênio Barros/Ma, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2004, às 08:30 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente edital, a 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária, que digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL Processo n° 067/2004 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Benerval Pereira Lima EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA TITULAR DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do ProcessoCrime n° 067/2004, que a Justiça Pública, move contra o acusado BENERVAL PEREIRA LIMA, brasileiro, lavrador, natural de Caxias/MA, nascido aos 09/ 11/1972, filho de Raimundo Trindade Lima e Creuzolita Pereira Lima, residente e domiciliado na Rua São Francisco, n° 1232, centro, Senador Alexandre Costa/Ma, atualmente em lugar ignorado, incurso nas penas do art. 10, caput, da Lei n° 9.437/97, como não tendo sido encontrado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35, não sendo possível cita-lo pessoalmente. Cite-se o acusado por edital com prazo de 15 (quinze) dias, a comparecer na sala das audiência do Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, situado na Av. 11 de março, 85- centro, Governador Eugênio Barros/Ma, a fim de ser interrogado na audiência que será realizada no DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2004, às 08:30 horas, nos autos do processo crime que a Justiça Pública move contra o mesmo. Para conhecimento de todos o presente edital, a 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, aos vinte e cinco (25) dias do mês de outubro de dois mil e quatro (2004). Eu, Secretária, que digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Citar o (a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputarse-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO Nº. 468/ 04. Requerida por FRANCISCO BEZERRA FERREIRA.. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 15 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: JOSELHO RODRIGUES DE ARAÚJO, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) por todo conteúdo da presente ação, para contestar, se assim o quiser, no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputarse-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Nº. 882/041. Requerida por WANDERSON HYAGO DO NASCIMENTO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 15 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: GREGORI DE CAMPOS, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 05-11-04, ás 11:45 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA Nº. 918/04. Requerida por KARINA PERES PESSOA DE CAMPOS. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 20 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO IMPERATRIZ 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: RAIMUNDO POMPEU SILVA, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 27-10-04, ás 11:00 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 817/04. Requerida por MARIA DELTA CAETANO SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 15 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: MARIA REGINA PINHEIRO DA SILVA, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: GERALDO BENTO FERREIRA, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 05-11-04, ás 11:50 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 741/04. Requerida por MARIA ONETE SILVA FERREIRA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 20 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: JOSÉ ERNESTO DA SILVA, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no D.O. PODER JUDICIÁRIO dia 08-11-04, ás 10:40 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 900/04. Requerida por MARIA ZENEIDE DE OLIVEIRA SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 20 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: LUIZ MOREIRA DE ARAÚJO, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 08-11-04, ás 10:45 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 901/04. Requerida por FRANCISCA ALDECI SOUSA ARAÚJO. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 20 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: MARLENE SOARES DA COSTA, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 08-11-04, ás 11:50 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 899/04. Requerida por RAIMUNDO ANTONIO DA COSTA SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 20 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: ANTONIO LUIS GOMES DA SILVA, casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 17-11-04, ás 10:00 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 941/04. Requerida por MARIA EDILEUSA DE JESUS SILVA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 30 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: FERNANDA ANTONIA GOMES BORGES, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 27 FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 17-11-04, ás 10:05 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 952/04. Requerida por MARIO IVINO BORGES. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 30 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: LUIS MAMEDIO DA PAZ, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 17-11-04, ás 10:10 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 950/04. Requerida por EVA DE LIMA PAZ. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 30 de Setembro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: MARIA SELMA MATOS DE MELO, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 29-11-04, ás 11:50 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 998/04. Requerida por MARIA ONETE SILVA FERREIRA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 11 de Outubro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO : 30 DIAS) DE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PINTO, brasileiro (a), casado (a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o (a) para comparecer á audiência de conciliação no dia 29-11-04, ás 11:55 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº. 999/04. Requerida por MARIA ONETE SILVA FERREIRA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 11 de Outubro de 2004. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO REPUBLICADO POR INCORREÇÃO IMPERATRIZ CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS 28 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 PATRÍCIA MARQUES BARBOSA, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital de Intimação com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Cível, os autos de INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS Nº 477/98, movido por MARIA ALVES CARVALHO contra SUL AMÉRICA TERRESTRE MARÍTIMOS E ACIDENTES E SEGUROS, tendo em vista Certidão do Sr. Oficial de Justiça que a Requerente encontra-se em lugar incerto e não sabido INTIMA MARIA ALVES CARVALHO, CPF Nº 250.906.313-87, para vem 48 (quarenta e oito) horas, após o prazo assinado no edital, se manifestar sobre o andamento no processo sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de setembro de 2004. Eu LUZINETE GUIMARÃES BAHIA, escrevente Juramentada, fiz digitar e subscrevi. JUÍZA PATRÍCIA MARQUES BARBOSA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM EDITAL DE LEILÃO Edital de primeiro e eventual segundo leilão, para venda e arrematação dos bens penhorados a LUÍS ARCÂNGELO STEFANELLO, na execução que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. A Dra. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Itapecuru – Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 18 de novembro de 2004, às 9:00 horas, no átrio do Fórum, onde se realizam as hastas públicas, na Rua Basílio Simão, s/n, o oficial de justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios, levará a público leilão de venda e arrematação, àquele que maior lanço ofereça acima da avaliação, os bens penhorados nos autos da ação de Execução Processo nº 5/1993 (2.285/93) em que é exequente Banco do Brasil S/A e executado Luís Arcângelo Stefanello, cientes de que não sendo alcançado lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á no dia 30 de novembro de 2004, às 9:00 horas, a venda a quem mais ofereça, a saber: 01) Uma área de terra denominada “FAZENDA SÃO MIGUEL”, localizada neste município, com 2.040,22ha, registrada no Livro 2A-1, às fls. 27, matrícula n.º 325, avaliada em R$ 387.641,80; com as seguintes benfeitorias: um açude avaliado em 5.000,00 e 24km de cercado c/ madeira candeia, chapadeira, capitão, sucupira, cedro amargoso, com 4 fios de arame farpado avaliado em 24.000,00; 02) Uma área de terra denominada “JUSSARA”, localizada neste município, constituída de seis glebas, totalizando uma área de 2.688,30,90ha, avaliada em R$510.177,00; com as seguintes benfeitorias: um galpão medindo 800 metros quadrados de alvenaria coberto de telhas brasilit avaliado 35.000,00; uma casa sede de alvenaria e coberta de telhas, c/ madeira de lei e acabamento avaliado em 3.500,00; duas casas de colonos, de tijolos e cobertas de telhas comuns avaliado em 4.500,00; cerca de madeiras nobres, com extensão de 30km, c/ 4 fios de arame farpado avaliado em 30.000,00, um curral o qual possui 4 divisões com breque e embarcadouro e separação de bezerros avaliado em 3.500,00, seis açudes artesiano com 106 metros de encanação canos geomecânicos de 6 polegadas avaliado em 25.000,00; 03) Um trator esteira, marca Komatsu, modelo D50A-15C, de fabricação nacional, bitola de 1600mm, equipado com motor Mercedes Benz OM 352A, com partida elétrica de 12 volts, potência de 90 HP, avaliado em R$20.000,00, sendo que o total da avaliação é de 1.066.318,80, cujos bens se encontram em poder do executado. E quem ditos bens quiser arrematar, deverá comparecer ao lugar, dia e hora acima mencionados, ciente de que a arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou no prazo de 03 (três) dias, mediante caução idônea de 20% (vinte por cento) do valor do lanço (ou, mediante caução fidejussória), pagas as custas da arrematação. Os bens estão hipotecados em favor do exequente. Para constar, foi expedido o presente edital, D.O. PODER JUDICIÁRIO que será afixado no local de costume e publicado, em resumo, uma só vez, no órgão oficial, como expediente judiciário. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim, aos 21 dias do mês de outubro do ano de (2004). Eu, (Joana Darke P. da Costa), Secretária, digitei e subscrevi. Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular da 1ª Vara RIBAMAR Secretaria Judicial da 1ª Vara Ação Penal Nº 965/04/32/04 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: GILVAN DUTRA MARTINS E OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS DE: GEOVANE WILKER LUZ CALDAS, vulgo BODO, solteiro, natural de São José de Ribamar, filho de Edilson Caldas e Irineia Luz Caldas, residente na Travessa da Mangueira s/n – Moropóia, nesta cidade, e que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 965/04.32/04, proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do art. 157, § 2º, I e III do C. Penal, bem como comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 16 de novembro de 2004, às 11:00h. SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Ribamar/MA., em 27 de outubro de 2004. Eu, ____, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO - Titular da 1a Vara - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO REGULAMENTAR GP Nº 012/2004 Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais, nas hipóteses de concessão de assistência judiciária gratuita. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando as disposições da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e a do art. 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados; Considerando que a assistência judiciária compreende, entre outras isenções, a dispensa do pagamento de honorários periciais pela parte considerada pobre; Considerando, entretanto, que essa isenção não induz à gratuidade do trabalho desenvolvido por técnicos no curso dos processos judiciários; Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito desta Corte, o pagamento de honorários periciais, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita, observadas as limitações orçamentárias, RESOLVE: Art. 1º - Concedida a assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do §1º do art. 3º, da Lei 1.060/50, fica ela dispensada do pagamento de honorários periciais. Art. 2º - Na hipótese descrita no artigo anterior, havendo a parte beneficiária da assistência saído vencedora da pretensão relativa ao objeto da perícia, os honorários do perito serão suportados pelo vencido. Parágrafo único. No caso do caput, o valor dos honorários periciais será executado após o trânsito em julgado da decisão, juntamente com o principal. Art. 3º - Tendo sido vencida no objeto da perícia a parte assistida, o pagamento dos honorários referidos no artigo anterior será feito depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos orçamentários vinculados à ação “ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS PESSOAS CARENTES”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Art. 4º - O valor dos honorários será fixado pelo juiz da causa, de acordo com o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e o tempo do trabalho a ser desenvolvido, observado o mínimo de meio e o máximo de dois salários mínimos. Art. 5º - Verificada a situação descrita no Art. 3º, o perito nomeado deverá requerer certidão à Secretaria da Unidade Judiciária, onde o processo estiver tramitando, contendo os seguintes dados: a) nome da Unidade Judiciária expedidora da certidão; b) nome do perito nomeado e o tipo de perícia; c) número do processo e a nominação das partes que integram a relação processual em que foi realizada a perícia; d) declaração de que foi concedida a assistência judiciária gratuita e de que o seu beneficiário, solicitador da perícia, não obteve êxito na pretensão relacionada ao objeto da perícia; e) valor dos honorários fixados pelo juiz; f) trânsito em julgado da decisão; g) número de conta judicial, aberta pela Unidade Judiciária junto ao Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, à disposição do juiz da causa, para fins de depósito do crédito do perito. Art. 6º - De posse da certidão fornecida pela Unidade Judiciária, deverá o perito requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários periciais, informando, ao mesmo tempo, o seu nome completo, endereço, o número do seu CIC, da carteira profissional e da sua cédula de identidade. Art. 7º - Preenchidos os requisitos de que tratam os artigos anteriores, o Presidente do Tribunal mandará processar o pedido, e, atendidas as formalidades necessárias, será autorizado o pagamento mediante o encaminhamento à Diretoria de Orçamento e Finanças, para que efetue o deposito do valor dos honorários periciais na conta informada na Certidão. §1º - Realizado o depósito na conta judicial referida na alínea “g”, do Art. 5º, deste Ato, a Diretoria de Orçamento e Finanças deverá comunicar o fato ao juiz da Unidade Judiciária, autorizador da perícia. §2º - Recebida, pelo juiz, a comunicação, o valor dos honorários periciais será liberado mediante alvará judicial. Art. 8º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação e as despesas a ele vinculadas correrão à conta de recursos orçamentários alocados na ação “ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS PESSOAS CARENTES”. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. São Luís, 26 de outubro de 2004. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ATO REGULAMENTAR G. P N.º 13/2004 Dispõe sobre o encaminhamento de precatórios pelas Varas Trabalhistas. O DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.770, de 21 de Novembro de 2003; CONSIDERANDO os termos do art. 71 e parágrafos da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003; CONSIDERANDO a quantidade de precatórios encaminhados às Varas Trabalhistas com propostas de acordo e freqüentes consultas formuladas pelas diversas Varas Trabalhistas desta Região; CONSIDERANDO a necessidade de unificar e aprimorar as normas já existentes, visando tornar mais uniforme os procedimentos dos precatórios; RESOLVE: Art. 1º A Vara Trabalhista que receber os precatórios de outra área de jurisdição, conforme a definição estabelecida pela Lei 10.770/03 deverá encaminhar uma relação ao Setor de Precatório e Requisitório contendo os seguintes dados, além de outros que o Juiz entender necessários: Antigo número e ano do processo de origem (RT); Novo número e ano da Reclamação Trabalhista; Número e ano do Precatório; QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 29 Nome das partes; O estágio processual em que o Precatório se encontra. Art. 2º Deverá a Vara Trabalhista proceder a um levantamento físico de todos os precatórios existentes, relacionando-os, na forma a seguir disposta: O número e ano do processo de origem (RT); O número e ano do Precatório; Ano do orçamento; Nome das partes; Valores requisitados em moeda Real; § 1º A relação citada no caput do artigo, deverá ser encaminhada ao Setor de Precatório e Requisitório deste Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias; § 2º Os valores que não se encontram em moeda Real deverão ser convertidos antes da comunicação a este Regional; Art. 3º As tramitações preferenciais, em virtude de que seja parte o idoso, tem seu limite diante de outra parte que goze do mesmo benefício e, por isso, o requerente haverá de se submeter à ordem de precedência dos precatórios, dentro de o mesmo ano do orçamento, em condições iguais com os demais idosos que venham a ser identificados. Art. 4º Nos casos em que o Município disponibilizou um percentual para pagamentos dos precatórios e que os mesmos se encontram na Vara de origem, deverá o Juiz da execução, observando a ordem de precedência, inclusive quanto aos precatórios de menor valor (art. 86 ADCT) e com trâmite preferencial, encaminhar ao Setor de Precatórios e Requisitórios os precatórios não pagos, ficando um lote dos 15 (quinze) primeiros da ordem cronológica. Art. 5º Cabe ao Setor de Precatório e Requisitório encaminhar para as Varas da Capital e do Interior a relação em ordem cronológica dos Municípios de sua área de jurisdição. Art.6º Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno. São Luís, 28 de outubro de 2004 JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EDITAL A Excelentíssima Senhora Kátia Magalhães Arruda, Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber, a quantos o presente Edital virem e dele tiverem conhecimento, que a Correição Periódica Ordinária com relação a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA marcada para o período de 10 a 12 de novembro do ano em curso fica adiada para ser realizada em data a ser definida posteriormente por esta Corregedoria. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados é passado o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Maranhão e afixado no lugar de costume na sede da Vara. São Luís, 28 de outubro de 2004. FERNANDA MARTINS DANTAS Secretária da Corregedoria Visto: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Desembargadora Vice-Presidente e Corregedora Do TRT – 16ª Região RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 095/2004 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) José Evandro de Souza (Presidente), Kátia Magalhães Arruda (Vice-Presidente), Alcebíades Tavares Dantas, Gilvan Chaves de Souza, Márcia Andrea Farias da Silva, Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz Convocado), e do representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Maurício Pessoa Lima, Considerando o que preceitua o art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 095/2004): 30 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 “Comunicar a homologação do pedido de licença médida da Exma. Sra. JUACEMA AGUIAR COSTA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Açailândia, nos dias 07 e 08/10/2004”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 27/outubro/2004. ÉLEN DOS REIS A B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACÓRDÃO Nº2972/2004 Proc. T.R.T. Nº 197/2004-000-16-00-1 HABEAS CORPUS Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho em sessão ordinária, hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo resolvido, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para conceder a ordem determinando à autoridade coatora que se abstenha de determinar a prisão de BELISAURA PEREIRA DE JESUS, confirmando a liminar deferida. *** Tomaram parte no julgamento os Senhores Desembargadores: José Evandro de Souza (Presidente), Gilvan chaves de Souza (Relator), Alcebíades Tavares Dantas, Kátia Magalhães Arruda, Márcia Andrea Farias da Silva e Luiz Cosmo da Silva Júnior (Juiz-Convocado). *** OBSERVAÇÕES:.. *** Certifico e dou fé Sala de Sessões, 27 de outubro de 2004. Élen dos Reis A. B. de Brito Secretária Do Tribunal Pleno PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 09 de NOVEMBRO de 2004 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 1) PROCESSO TRT Nº 01950-2000-001-16-00-9 RO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS MATOS CASTRO EMBARGADO: Acórdão nº 1362/2004 (BANCO DA AMAZÔNIA S/A - Adv.Dr.(a). HIRANA CLÁUDIA MONTEIRO COELHO) Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES 2) PROCESSO TRT Nº 00385-2001-003-16-00-6 RO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS EMBARGADO: Acórdão nº 1403/2004 (RÉGIO BRITO SANTOS - Adv. Dr.(a). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA) Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(s). CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA 3) PROCESSO TRT Nº 00589-2002-008-16-00-0 ROS/RA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. EMBARGADO: Acórdão nº 1272/2004 (FUNDAÇÃO DE APOIO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA - FACT Adv. Dr.(a). RAIMUNDO DA SILVA SANTOS e ANTÔNIO CARLOS VIANA FERNANDES - Adv. Dr.(a). JOSÉ ALEX BARROSO LEAL Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). GILMAR PEREIRA SANTOS 4) PROCESSO TRT Nº 01446-2003-002-16-00-8 RO/RA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: Acórdão nº 1716/2004 (FRANCISCO LÚCIO DA SILVA -Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS 5) PROCESSO TRT Nº 00828-2003-001-16-00-8 RO/PS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO S/A- TELEMAR EMBARGADO: Acórdão nº 2143/2004 (MARIA DE JESUS CORRÊA DUARTE LOPES - Adv. Dr.(a). PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA 6) PROCESSO TRT Nº 00298-2003-007-16-00-6 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA EMBARGADO: Acórdão nº 3426/2003 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - Adv. Dr.(a). JOSÉ CALDAS GÓIS e SÍLVIO DE JESUS LOPES CORRÊA- Adv. Dr.(a). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator(a): Desembargador (a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR 7) PROCESSO TRT Nº 00309-2003-007-16-00-8 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA SHEILA CRISTINA BARROS FURTADO EMBARGADO: Acórdão nº 1660/2004 Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 8) PROCESSO TRT Nº 00690-2003-007-16-00-5 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA MARIA APARECIDA TAVARES CAVALCANTE EMBARGADO: Acórdão nº 1725/2004/2004 Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 9) PROCESSO TRT Nº 00703-2003-007-16-00-6 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ELEAN CARLOS RODRIGUES CORDEIRO ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA EMBARGADO: Acórdão nº 1727/2004 Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR 10) PROCESSO TRT Nº 00701-2003-007-16-00-7 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA MARIA ALZIRA FURTADO MORAES EMBARGADO: Acórdão nº 1728/2004 Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 11) PROCESSO TRT Nº 00713-2003-007-16-00-1 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO VALDIMAR RODRIGUES ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA EMBARGADO: Acórdão nº 1726/2004 Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR 12) PROCESSO TRT Nº 01770-2003-002-16-00-6 ROS/PS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA CLÁUDIA REGINA PINTO SILVA EMBARGADO: Acórdão nº 1704/2004 Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 13) PROCESSO TRT Nº 00709-2003-007-16-00-3 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA EMBARGADO: Acórdão nº 1729/2004 (RAIMUNDO SILVA SANTOS JÚNIOR Adv. Dr. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA) Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR 14) PROCESSO TRT Nº 00706-2003-007-16-00-0 ROS/PS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO ISAE-INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA FRANCISCO PEREIRA NUNES EMBARGADO: Acórdão nº 1738/2004 Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 31 15) PROCESSO TRT Nº 01100-2003-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO/PS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EDILSON VITÓRIO PIRES RECORRIDO: CONSTRUTORA DINIZ LTDA. Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS 16) PROCESSO TRT Nº 00500-2001-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DALZIZA DE SOUSA GOMES RECORRIDO: COOPERTRIM-COOPERATIVA DE TRABALHO DE IMPERATRIZ LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MIRELLA DE SOUZA FERREIRA Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA 17) PROCESSO TRT Nº 01994-2003-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RAIMUNDA DE JESUS DOS SANTOS CASAS NOVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO Adv.:Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA 18) PROCESSO TRT Nº 02383-2003-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF.RVS REMESSA EX-OFFÍCIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SILVANARA MENDES PIRES E OUTROS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). EDSON GONÇALVES DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR 19) PROCESSO TRT Nº 00162-2004-999-16-00-9 Origem: COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES RECORRIDO: JOANA D'ARC COSTA DE OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA Adv.:Dr(s). DIÓGENES MEIRELES MELO 20) PROCESSO TRT Nº 02185-2003-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MIRALDA MARIA RÊGO SERRA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAQUEL CRISTINE BALDEZ E SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 32 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 21) PROCESSO TRT Nº 00126-2003-009-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: REXOF.RV.RA REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: JOÃO FRANCISCO FRANCO DA SILVA RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOÃO VILANOVA OLIVEIRA 22) PROCESSO TRT Nº 01921-2003-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSELÂNDIA DOS SANTOS REIS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 23) PROCESSO TRT Nº 00156-2004-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA RECORRIDO: DORLENE LINDOSO SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA 24) PROCESSO TRT Nº 00149-2004-005-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA RECORRIDO: MARIA BÁRBARA SILVA PINTO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA 25) PROCESSO TRT Nº 02196-2003-002-16-00-3 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA ALDEIDES DA SILVA MARINHO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO DUAILIBE COSTA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 26) PROCESSO TRT Nº 00199-2004-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO RECORRIDO: VITÓRIA GUSMÃO FERREIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ MARTINS Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA 27) PROCESSO TRT Nº 00522-2004-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARIA DIVA XAVIER BARROS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 28) PROCESSO TRT Nº 00237-2004-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM RECORRIDO: ALARICO DA COSTA RAMOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES 29) PROCESSO TRT Nº 00141-2004-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA RECORRIDO: JOÃO BATISTA CUNHA SILVA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA 30) PROCESSO TRT Nº 00163-2004-999-16-00-3 Origem: COMARCA DE ARAIOSES-MA Espécie: REXOF.RV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS COSME Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(s). JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA Adv.:Dr(s). DIOGENES MEIRELES MELO 31) PROCESSO TRT Nº 01022-1995-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: LINHARES & SIK Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO 32) PROCESSO TRT Nº 00672-2001-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESCOLA COMPANHIA DA CRIANÇA AGRAVADO: JUCELINO SILVA COSTA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARCO ANTONIO VASCONCELOS COUTINHO Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO 33) PROCESSO TRT Nº 01897-1998-004-16-85-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVADO: IRENILDE PEREIRA DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA Adv.:Dr(s). MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO 34) PROCESSO TRT Nº 02182-2001-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA AGRAVADO: GILMAR FERREIRA MORAES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY Adv.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SOARES MONTENEGRO 35) PROCESSO TRT Nº 02015-2002-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: DULCIMAR BORBA FERRO PARTE2: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI 36) PROCESSO TRT Nº 01154-2003-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA VIEIRA DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE SANTA RITA Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA 37) PROCESSO TRT Nº 02018-2002-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 38) PROCESSO TRT Nº 01968-2002-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CECÍLIA DA CONCEIÇÃO SILVA SALAZAR PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS 39) PROCESSO TRT Nº 00823-2003-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VALDI CARLOS DA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 33 Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MELQUISEDEC MOREIRA COSTA Adv.:Dr(s). YARA SHIRLEY BATISTA DE MACÊDO 40) PROCESSO TRT Nº 00324-2004-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA ROSA PEREIRA MENDONÇA PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO 41) PROCESSO TRT Nº 00203-2004-005-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOVENEIDE SERRA MENDONÇA PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO 42) PROCESSO TRT Nº 00147-2004-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: LUCIDALVA FERREIRA SILVA PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Adv.:Dr(s). JOÃO JOSÉ DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO 43) PROCESSO TRT Nº 00010-2004-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: JOSÉ DA SILVA DE SOUSA PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO 44) PROCESSO TRT Nº 00005-2004-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA WGLANA ALVES PAULINO PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE 45) PROCESSO TRT Nº 01893-2003-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: CLAUDINÉA FRANÇA SALGADO PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA 34 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO 46) PROCESSO TRT Nº 00785-2003-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: ANTÔNIO ANEIS PEREIRA PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DASILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO São Luís, 26 de outubro de 2004 ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Presidente JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 47) PROCESSO TRT Nº 01969-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VERA LÚCIA DE SOUSA MELO PARTE2: MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 09 de novembro de 2004, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas. 48) PROCESSO TRT Nº 00538-2003-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: OLINDA COSTA TROVÃO PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO Adv.:Dr(s). FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO 49) PROCESSO TRT Nº 00003-2004-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA RITA SIMÃO BILIO PARTE2: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). WILSON CABRAL HOSSOE 50) PROCESSO TRT Nº 00173-2004-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: VALDECI CUTRIM SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO 51) PROCESSO TRT Nº 00245-2004-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARILENE VIEIRA SANTOS PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO Adv.:Dr(s). ANTONIO AUGUSTO SOUSA 52) PROCESSO TRT Nº 00329-2004-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE1: MARIA SOFIA SERRA AIRES PARTE2: MUNICÍPIO DE MATINHA Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PAUTA DE JULGAMENTO 01 - PROCESSO N º 3679/04 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SANTA INÊS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: RAIMUNDO ROBERTH BRINGEL MARTINS ADVOGADO: DR. JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA RECORRIDO: COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SANTA INÊS” ADVOGADO: DR. JOSÉ LUIZ DA CUNHA JUNIOR RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 02 - PROCESSO N º 3453/04 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BACABAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: TV DIFUSORA ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO RECORRIDA: “COLIGAÇÃO “O PROGRESSO CONTINUA” (PSDC/PP/PTB/PRONA/PSDB/PSC/PRP/PTDO B) ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO NONATO LEITE MORAES, MAURA PATRICIA AGUIAR M. DE SOUSA E GLAUBER MÁRIO DE V. OLÍMPIO RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 03 - PROCESSO N º 3677/04 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: CHAPADINHA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 35 36 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 37 38 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 A Supervisão do Diário Oficial D.O. PODER JUDICIÁRIO 39 Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:232-3766 FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 40 QUINTA-FEIRA, 04 - NOVEMBRO - 2004 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Milson de Souza Coutinho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Raymundo Liciano de Carvalho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 232-3766 – FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (098) 232-3766 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ........................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................ R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido........... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.