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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
Apelação Cível n° 011.2003.000g44-2/001
Relator:
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Apelante: Maria Wanda da Silva Pinto.
Advogado: Emilson de L. Formiga.
Apelados: Ministério Público Estadual e Prefeitura Municipal de Barra de
São Miguel.
DECISÃO
O Ministério Público Estadual promoveu ação civil
pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar de decretação de
indisponibilidade de bens em face de Maria Wanda da Silva Pinto, objetivando a
condenação desta no ressarcimento do valor integral do dano, R$ 20.371,52 (vinte mil
trezentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), perda de bens ou valores
acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa no valor
de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou
receber benefícios e incentivos ficais e creditícios, direita ou indiretamente, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, tudo com fulcro no art. 12, II e parágrafo único da Lei 8.429/92.
Alegou, para tanto, a existência do procedimento
administrativo de n° 050/99, autuado na Procuradoria Geral de Justiça, e de acórdão
proferido pelo Tribunal •de Contas do Estado, APL TC 997/98, que apontou à
promovida diversas irregularidades como ausência de licitação, omissão de receita,
aquisição de combustível sem nota fiscal, etc.
-
Documentos juntados às fls. 28/57.
O d. Juízo a guo, às fls. 61/65, deferiu pedido de
indisponibilidade de bens, especificando as diligências correspondentes.
A promovida apresentou contestação, às fls. 110/117,
apresentando defesa relativa a cada uma das dez irregularidades apontadas, pugnando
pela oitiva do atual Prefeito do Município de Barra de São Miguel e, ao final, pela
improcedência do pedido.
•
O Ministério Público Estadual apresentou impugnação à
contestação afirmando a impossibilidade da promovida rediscutir matéria já apreciada
pelo Tribunal de Contas do Estado, defendendo a preclusão do exercício desse direito
em virtude da não interposição, em tempo hábil, de recurso cabível tendente a anular a
decisão da Corte, bem como a ausência de documentos comprobatórios do alegado.
(fls. 120/122).
Despacho da d. juíza no sentido de que fosse dado vistas às
partes para falar dos documentos localizados na contra-capa dos autos, naquela
oportunidade juntados às fls. 125/141.
Manifestação da promovida, às fls. 144/146.
O d. juízo a quo julgou procedente o pedido condenado
Maria Wanda da Silva Pinto no ressarcimento da quantia de R$ 21.593,81 (vinte e um
mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), determinando, ainda, a
suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; o pagamento de
multa civil no valor do dano; proibição de contratar com o poder publico; de receber
incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade
com o art. 10 e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (fls. 149/153).
Irresignada, a promovida interpôs apelação, às fls. 159/163,
argüindo, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a
intimação do município de Barra de São Miguel para figurar como litisconsorte
assistencial, cujo prefeito seria sua testemunha, bem como o julgamento antecipado da
lide, impossibilitando a produção de provas.
Afirmou, ainda, que a junta extemporânea dos documentos
sitos às fls. 125/141 dificultou sobremaneira a sua defesa.
No mérito, reiterou os argumentos relativos a defesa de
cada uma das irregularidades, rotulando de equivocado o critério de apreciação de
provas utilizada pelo d. juiz e afirmando não ser o Tribunal de Contas última instância
para a análise do direito e das finanças públicas.
Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou
parecer opinando pelo desprovimento do recurso. (fls. 178/180).
É o relatório.
DECIDO:
Insta esclarecer, inicialmente, que ao relator é reconhecida
a prerrogativa de julgar monocraticamente os recursos sempre que os mesmos
apresentarem-se abrangidos pelas hipóteses do art. 557, do CPC.
Com efeito, passamos à análise da preliminar e mérito do
presente recurso, a fim de demonstrar a sua manifesta improcedência:
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA:
Argüiu a apelante que a intimação do município de Barra
de São Miguel para figurar no pólo ativo da demanda ocasionou-lhe cerceamento de
defesa e, do mesmo modo, o julgamento antecipado da lide.
Pois bem, observe-se que a intimação da municipalidade,
determinada às fls. 96 e 97, ocorreu sob o imperativo comando da lei, art. 17, § 3 0 , da
Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que disciplina: "No caso da ação
principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 3° do art. 6° da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular)".
Com efeito, dispõe o citado dispositivo que "a pessoa
jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação,
poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que
isto se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou
dirigente.".
Neste sentido, o prefeito constitucional do município de
Barra de São Miguel manifestou-se, às fls. 100 e 101, pugnando para que fosse
integrado à lide como litisconsorte assistencial (art. 50, CPC), reiterando os pedidos de
condenação, fato que redundou na escassez de prova a ser produzida pela promovida,
já que o depoimento pessoal do referido prefeito foi a única prova requerida.
Deste modo, agiu o d. julgador no sentido de obedecer ao
devido processo legal, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa,
visto que frustrados os desígnios pretendidos pela promovida/apelante, fazendo incidir
o comando do art. 330, inc. I do CPC.
Observe-se que o julgamento antecipado da lide não se
apresenta como prerrogativa para o julgador, mas um dever quando da ocorrência das
hipóteses especificadas no art. 330 do CPC, sob pena de atentar contra o direito
subjetivo público de acesso à justiça, hoje entendido como um direito à tutela
tempestiva efetiva e adequada.
Por fim, no que pertine a pretensa nulidade em razão da
juntada extemporânea dos documentos sitos às fls. 125/141, ressalte-se a existência do
despacho de fl. 124, no qual o julgador conferiu às partes oportunidade para sobre eles
se manifestarem, obstacularizando a procedência de eventual argüição neste sentido.
e
Ante ao exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO:
Inicialmente, observe-se que o Poder Judiciário não pode
adentrar no mérito administrativo quando do controle a posteriori dos atos
administrativos, pois, se o fizer, estará excedendo na sua atribuição e, por conseguinte,
ferindo o princípio da tripartição dos poderes (art. 2° da CF), ao adentrar na
competência do Poder Executivo.
Destarte, tão somente ao Tribunal de Contas cabe o
julgamento das contas, jamais ao Judiciário, que deve restringir-se ao controle da
legalidade sob pena de ser tal ato eivado de inconstitucionalidade, por ferir os artigos
2° e 72, II, da Constituição Federal.
Dito isto, passamos a análise das provas constantes nos
autos, das quais se infere a prática de ilícito administrativo.
Com efeito, cita-se o parecer e acórdão do Tribunal de
Contas do Estado (fls. 31/33 e fls. 34/36, respectivamente), discriminadores da
conduta da apelante no exercício do mandato de prefeita do Município de Barra de São
Miguel, no ano de 1994:
1) a ausência de licitação em 3,89% do total exigível; 2)
omissão de receita, pela não retenção de ISS no pagamento de despesas com prestação
de serviços de transporte de enfermos e estudantes; 3) realização de despesas com
material de limpeza, aquisição de combustível, manutenção, mercadorias e serviços
mecânicos, todos sem nota fiscal; 3) gastos com aquisição de medicamentos e cimento
para doações sem comprovação dos beneficiários; 4) pagamento indevido ao Sr. Pedro
Pinto por serviço de transporte, em virtude deste perceber como secretário de saúde; 5)
excesso de custo na construção de uma cisterna; 6) percepção de remuneração em
excesso por parte de ex-vereadores.
Pois bem, a promovida em momento algum nega a prática
de tais condutas, limitando-se a argumentar, dentre outros fundamentos, a ausência de
prejuízo ao erário; a necessidade de fornecer recursos financeiros à população carente
do município, através de doações; e a devolução das quantias pagas aos ex-vereadores,
ressaltando a inexistência de dolo e a impossibilidade de se considerar ilícito o seu
desempenho.
Neste contexto, cumpre destacarmos que a Lei 8.429/92
reconhece ato ímprobo na administração aqueles que causam prejuízos ao erário,
decorrente de ação ou omissão dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, não
necessitando que haja auferido vantagem direta ou indireta decorrente dos ilícitos
reconhecidos (art. 5°).
Ressalte-se, outrossim, que a promovente/apelante justifica
a concessão de "ajuda financeira a população pobre" do município, desvirtuando o
papel do administrador no seio da sociedade, não configurando obrigação do poder
público a provisão de recursos financeiros à população carente, mas o fornecimento de
condições necessárias para que possa, por seu trabalho, promover o próprio sustento e,
consequentemente, o desenvolvimento da comunidade.
Ademais, some-se a tais fatos a inércia da apelante na
produção de provas, limitando-se a requerer a oitiva do prefeito do Município de Barra
de São Miguel que, contrariamente, manifestou-se no sentido de integrar o pólo ativo
da demanda.
Deste modo, sendo certo que os documentos constantes nos
autos comprovam a prática do ilícito administrativo, não se desincumbindo a
promovida/apelante do ônus inserto no art. 333, inc. II do CPC, não há que se falar em
reforma da r. sentença monocrática, que julgou com acerto a lide posta em juízo.
Isto posto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso ante a sua manifesta improcedência.
João Pessoa, 10 de outubro de 2005.
• Desembargador: Luiz Silvio Ramalho Júnior.
RELATOR
Cglm
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Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Apelante: Maria Wanda da Silva