wu , ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR Apelação Cível n° 011.2003.000g44-2/001 Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Apelante: Maria Wanda da Silva Pinto. Advogado: Emilson de L. Formiga. Apelados: Ministério Público Estadual e Prefeitura Municipal de Barra de São Miguel. DECISÃO O Ministério Público Estadual promoveu ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar de decretação de indisponibilidade de bens em face de Maria Wanda da Silva Pinto, objetivando a condenação desta no ressarcimento do valor integral do dano, R$ 20.371,52 (vinte mil trezentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), perda de bens ou valores acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa no valor de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos ficais e creditícios, direita ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo com fulcro no art. 12, II e parágrafo único da Lei 8.429/92. Alegou, para tanto, a existência do procedimento administrativo de n° 050/99, autuado na Procuradoria Geral de Justiça, e de acórdão proferido pelo Tribunal •de Contas do Estado, APL TC 997/98, que apontou à promovida diversas irregularidades como ausência de licitação, omissão de receita, aquisição de combustível sem nota fiscal, etc. - Documentos juntados às fls. 28/57. O d. Juízo a guo, às fls. 61/65, deferiu pedido de indisponibilidade de bens, especificando as diligências correspondentes. A promovida apresentou contestação, às fls. 110/117, apresentando defesa relativa a cada uma das dez irregularidades apontadas, pugnando pela oitiva do atual Prefeito do Município de Barra de São Miguel e, ao final, pela improcedência do pedido. • O Ministério Público Estadual apresentou impugnação à contestação afirmando a impossibilidade da promovida rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado, defendendo a preclusão do exercício desse direito em virtude da não interposição, em tempo hábil, de recurso cabível tendente a anular a decisão da Corte, bem como a ausência de documentos comprobatórios do alegado. (fls. 120/122). Despacho da d. juíza no sentido de que fosse dado vistas às partes para falar dos documentos localizados na contra-capa dos autos, naquela oportunidade juntados às fls. 125/141. Manifestação da promovida, às fls. 144/146. O d. juízo a quo julgou procedente o pedido condenado Maria Wanda da Silva Pinto no ressarcimento da quantia de R$ 21.593,81 (vinte e um mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), determinando, ainda, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; o pagamento de multa civil no valor do dano; proibição de contratar com o poder publico; de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 10 e 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (fls. 149/153). Irresignada, a promovida interpôs apelação, às fls. 159/163, argüindo, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a intimação do município de Barra de São Miguel para figurar como litisconsorte assistencial, cujo prefeito seria sua testemunha, bem como o julgamento antecipado da lide, impossibilitando a produção de provas. Afirmou, ainda, que a junta extemporânea dos documentos sitos às fls. 125/141 dificultou sobremaneira a sua defesa. No mérito, reiterou os argumentos relativos a defesa de cada uma das irregularidades, rotulando de equivocado o critério de apreciação de provas utilizada pelo d. juiz e afirmando não ser o Tribunal de Contas última instância para a análise do direito e das finanças públicas. Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso. (fls. 178/180). É o relatório. DECIDO: Insta esclarecer, inicialmente, que ao relator é reconhecida a prerrogativa de julgar monocraticamente os recursos sempre que os mesmos apresentarem-se abrangidos pelas hipóteses do art. 557, do CPC. Com efeito, passamos à análise da preliminar e mérito do presente recurso, a fim de demonstrar a sua manifesta improcedência: DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Argüiu a apelante que a intimação do município de Barra de São Miguel para figurar no pólo ativo da demanda ocasionou-lhe cerceamento de defesa e, do mesmo modo, o julgamento antecipado da lide. Pois bem, observe-se que a intimação da municipalidade, determinada às fls. 96 e 97, ocorreu sob o imperativo comando da lei, art. 17, § 3 0 , da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que disciplina: "No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3° do art. 6° da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular)". Com efeito, dispõe o citado dispositivo que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isto se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.". Neste sentido, o prefeito constitucional do município de Barra de São Miguel manifestou-se, às fls. 100 e 101, pugnando para que fosse integrado à lide como litisconsorte assistencial (art. 50, CPC), reiterando os pedidos de condenação, fato que redundou na escassez de prova a ser produzida pela promovida, já que o depoimento pessoal do referido prefeito foi a única prova requerida. Deste modo, agiu o d. julgador no sentido de obedecer ao devido processo legal, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, visto que frustrados os desígnios pretendidos pela promovida/apelante, fazendo incidir o comando do art. 330, inc. I do CPC. Observe-se que o julgamento antecipado da lide não se apresenta como prerrogativa para o julgador, mas um dever quando da ocorrência das hipóteses especificadas no art. 330 do CPC, sob pena de atentar contra o direito subjetivo público de acesso à justiça, hoje entendido como um direito à tutela tempestiva efetiva e adequada. Por fim, no que pertine a pretensa nulidade em razão da juntada extemporânea dos documentos sitos às fls. 125/141, ressalte-se a existência do despacho de fl. 124, no qual o julgador conferiu às partes oportunidade para sobre eles se manifestarem, obstacularizando a procedência de eventual argüição neste sentido. e Ante ao exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO: Inicialmente, observe-se que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo quando do controle a posteriori dos atos administrativos, pois, se o fizer, estará excedendo na sua atribuição e, por conseguinte, ferindo o princípio da tripartição dos poderes (art. 2° da CF), ao adentrar na competência do Poder Executivo. Destarte, tão somente ao Tribunal de Contas cabe o julgamento das contas, jamais ao Judiciário, que deve restringir-se ao controle da legalidade sob pena de ser tal ato eivado de inconstitucionalidade, por ferir os artigos 2° e 72, II, da Constituição Federal. Dito isto, passamos a análise das provas constantes nos autos, das quais se infere a prática de ilícito administrativo. Com efeito, cita-se o parecer e acórdão do Tribunal de Contas do Estado (fls. 31/33 e fls. 34/36, respectivamente), discriminadores da conduta da apelante no exercício do mandato de prefeita do Município de Barra de São Miguel, no ano de 1994: 1) a ausência de licitação em 3,89% do total exigível; 2) omissão de receita, pela não retenção de ISS no pagamento de despesas com prestação de serviços de transporte de enfermos e estudantes; 3) realização de despesas com material de limpeza, aquisição de combustível, manutenção, mercadorias e serviços mecânicos, todos sem nota fiscal; 3) gastos com aquisição de medicamentos e cimento para doações sem comprovação dos beneficiários; 4) pagamento indevido ao Sr. Pedro Pinto por serviço de transporte, em virtude deste perceber como secretário de saúde; 5) excesso de custo na construção de uma cisterna; 6) percepção de remuneração em excesso por parte de ex-vereadores. Pois bem, a promovida em momento algum nega a prática de tais condutas, limitando-se a argumentar, dentre outros fundamentos, a ausência de prejuízo ao erário; a necessidade de fornecer recursos financeiros à população carente do município, através de doações; e a devolução das quantias pagas aos ex-vereadores, ressaltando a inexistência de dolo e a impossibilidade de se considerar ilícito o seu desempenho. Neste contexto, cumpre destacarmos que a Lei 8.429/92 reconhece ato ímprobo na administração aqueles que causam prejuízos ao erário, decorrente de ação ou omissão dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, não necessitando que haja auferido vantagem direta ou indireta decorrente dos ilícitos reconhecidos (art. 5°). Ressalte-se, outrossim, que a promovente/apelante justifica a concessão de "ajuda financeira a população pobre" do município, desvirtuando o papel do administrador no seio da sociedade, não configurando obrigação do poder público a provisão de recursos financeiros à população carente, mas o fornecimento de condições necessárias para que possa, por seu trabalho, promover o próprio sustento e, consequentemente, o desenvolvimento da comunidade. Ademais, some-se a tais fatos a inércia da apelante na produção de provas, limitando-se a requerer a oitiva do prefeito do Município de Barra de São Miguel que, contrariamente, manifestou-se no sentido de integrar o pólo ativo da demanda. Deste modo, sendo certo que os documentos constantes nos autos comprovam a prática do ilícito administrativo, não se desincumbindo a promovida/apelante do ônus inserto no art. 333, inc. II do CPC, não há que se falar em reforma da r. sentença monocrática, que julgou com acerto a lide posta em juízo. Isto posto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta improcedência. João Pessoa, 10 de outubro de 2005. • Desembargador: Luiz Silvio Ramalho Júnior. RELATOR Cglm •