NOTA TÉCNICA Nº 01/2014/AJUR
Data: 18 de setembro de 2014.
Assunto: LEI KISS. Lei Complementar nº 14.376/2013. Lei Complementar nº 14.555/2014.
Decreto nº 51.518/2014. Decreto nº 51.803/2014.
I - INTRODUÇÃO
Após a tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria, foi criada na Assembleia
Legislativa do Estado uma Comissão Parlamentar Especial de Revisão e Atualização das Leis
de Segurança, de Prevenção e Proteção de Incêndios no RS, temporária, que tinha como
escopo fazer uma nova lei de prevenção e proteção ao incêndio, pois a lei anterior, datada do
ano de 1997, passou a ser considerada ineficaz.
A referida comissão especial, que iniciou suas pesquisas oficialmente, em
14/02/2013, apresentou relatório final no dia 14/06/2013 e o Projeto de Lei à sociedade.
Protocolado junto à Assembleia Legislativa como PL nº 155/2013, tramitou
de junho de 2013 até dezembro de 2013, quando foi enviado à Casa Civil, foi sancionado no
dia 26/12/2013 e publicado no DOE de 27 de dezembro de 2013. Nascia a Lei Complementar
nº 14.376, que estabelecia novas normas de Segurança, Prevenção e Proteção Contra
Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no estado do Rio Grande do Sul.
A chamada Lei Kiss veio ao mundo jurídico-legal com muitas falhas: erros
materiais, incoerências e contradições entre o texto e as tabelas, conflito de competência entre
o Executivo Municipal e a CMBRS; e o principal: sem publicação do Decreto
Regulamentador.
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Foi nesse momento que a Lei Kiss passou a trazer inúmeros problemas e
inconvenientes às Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, pois eliminou
totalmente a figura do alvará provisório/precário e inviabilizou a expedição de alvarás
definitivos pela falta de efetivo nas apenas 114 Corporações de Bombeiros existentes no
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul
(disponível
em:
http://www.bombeiros-
bm.rs.gov.br/fix.php?p=Estat/Aniversario%20SCIS.html)
Com este cenário que se desenhava as Prefeituras do Estado começaram a
empilhar junto às suas Secretarias da Fazenda os pedidos de liberação de Alvará de
Funcionamento, que agora dependia da aprovação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra
Incêndio do Corpo de Bombeiros.
Em abril de 2014 as Prefeituras de todo do Estado do RS já contavam com
mais de 10 mil processos de pedido de liberação de alvará trancados pela inércia do Corpo de
Bombeiros em dar andamento ao Plano de Prevenção e Proteção Contra o Incêndio, por uma
série de motivos: falta de pessoal, falta de regulamentação, erros da lei, entre outros.
Foi nesse momento que a Famurs buscou mobilizar todas as entidades que
dependiam da regulamentação e adequação da Lei Kiss e iniciou um trabalho de
conscientização junto ao Governo do Estado e à Assembleia Legislativa no sentido de corrigir
os erros e regulamentá-la, para que a lei se tornasse realmente eficaz.
Dessa ação conjunta entre Famurs, Crea, Cau, Sinduscon, Fecomércio, Fiergs,
Federasul, Senge e Secovi surgiu a alteração na Lei Kiss através da Lei Complementar nº
14.555, de 02 de julho de 2014, que trouxe em seu bojo a figura do alvará provisórios aos
estabelecimentos listados na Lei Kiss como de “baixa carga de incêndio”, condicionado ao
prévio protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra o Incêndio no CBMRS.
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Após isso, em 26 de maio de 2014 foi sancionado do Decreto nº 51.518 que
criou o COESPPCI, órgão superior normativo e consultivo, onde a FAMURS tem
representação por 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
Por fim, no dia 10 de setembro de 2014 o Governador do Estado sancionou e
no dia 11 de setembro de 2014 foi publicado o regulamento da Lei Kiss - Decreto nº 51.803,
que coloca em total vigência todas as disposições da Lei Complementar nº 14.376 e suas
alterações.
Aos municípios do RS surgem, vários questionamentos, que, neste momento,
tentar-se-á elucidar.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
De acordo com o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Complementar nº
14.376/2013, as Administrações Públicas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul
deverão observar em suas legislações locais, as diretrizes contidas em seu corpo, assim como
as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 14.555/2014 e o recentemente publicado
Decreto nº 51.803/2013.
Mas antes de passarmos às minúcias, cabe aqui lembrarmos que Decreto não é
a mesma coisa que Lei, portanto, o Decreto Regulamentador da Lei Kiss não tem força de
alterar o que a LC nº 14.376 e LC nº 14.555 já dispuseram. O Decreto é uma norma expedida
pelo Executivo, que apenas cria os meios necessários ao fiel cumprimento da Lei.
O artigo 5º da LC nº 14.376/2013 em seu caput proíbe a expedição de qualquer
alvará precário/provisório e definitivos, pelos municípios, sem que o CBMRS tenha expedido
o APPCI. No entanto, após a edição da LC nº 14.555/2014, que alterou a Lei Kiss, a figura do
alvará provisório/precário passou a ser possível, pois foi incorporado ao referido artigo os
incisos 3º e 4º. Vejamos:
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Art. 5º. Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a expedição de
quaisquer licenças e/ou autorizações precárias, provisórias e definitivas de
funcionamento, pelo município no âmbito de suas competências, sem a apresentação,
por parte do proprietário ou de seu procurador, ou pelo responsável pelo uso da
edificação, do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI - expedido
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS.
§1º. No caso de conformidade entre os projetos apresentados e a execução da
edificação ou alteração dela, com os aprovados, poderá ser emitido pelo município
no âmbito de suas competências Certificação de Regularidade, ficando entretanto o
funcionamento, o uso e a ocupação da edificação subordinados a apresentação do
APPCI.
§ 2º. Fica autorizado o município, no âmbito de suas competências, mediante a
apresentação do protocolo do PPCI no CBMRS, a expedir licenças e/ou autorizações
precárias e provisórias de funcionamento para as edificações de baixa carga de
incêndio, conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A, e em casos de estabelecimentos
que realizem atividades ou prestem serviços de caráter essencial, ficando, entretanto,
condicionada a expedição do alvará definitivo de funcionamento à apresentação do
APPCI. (Redação dada pela LC nº 14.555, de 02/07/2014)
§ 3º. Cabe ao município, no âmbito de suas competências, acompanhar para que as
licenças precárias e provisórias de funcionamento estejam de acordo com esta Lei
Complementar e sua regulamentação, para fins de revogação das referidas licenças
ou expedição de alvará definitivo. (Redação dada pela LC nº 14.555, de 02/07/2014)
Assim, o Decreto em nada alterou a figura do alvará provisório/precário que
pode ser concedido às edificações de baixa carga de incêndio e estabelecimentos que prestem
serviços de caráter essencial e que estão descritos na Tabela 3, do Anexo A. Da mesma forma,
mantém-se imprescindível, a condição sine qua non para a concessão do alvará provisório, de
apresentação do protocolo do Plano de Prevenção e Proteção Contra o Incêndio perante o
CBMRS.
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Quanto à competência para fiscalização dos estabelecimentos, os artigos 17,
41, §1º, e 42, §2º da Lei Kiss, referem o que compete ao município, o que compete ao
CBMRS e o que compete a ambos. O artigo 17 da Lei Kiss refere:
Art. 17. Compete ao CBMRS e ao município, em qualquer tempo, se constatado caso
de risco aos usuários e ao funcionamento da edificação, a sua interdição.
De acordo com o artigo acima, tanto o município, quanto o CBMRS
podem/devem promover a interdição de um estabelecimento, caso constatem risco aos
usuários e/ou funcionamento irregular. Ou seja, nesse artigo a Lei possibilitou ao
município interditar um estabelecimento com base em não atendimento de requisito que é
obrigação do CBMRS fiscalizar, e vice-versa.
O Decreto nº 51.803/2014 em seus artigos 16 e 17 confirma isso, quando no
inciso primeiro do artigo 16 refere que a interdição ou embargo deve ser feita pela autoridade
competente de avalizar funcionamento da edificação e risco à vida, ou seja, competência
comum de município e CBMRS. Em síntese, o artigo 16 refere:
Art. 16. As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas:
I – a qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade
competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou
ao funcionamento da edificação;
(...)
Parágrafo único. A interdição ou embargo pode ser parcial ou total.
A desinterdição ficando condicionada à aprovação do PPCI, que é competência
privativa do CBMRS, remete ao município a desinterdição, pois sem a apresentação por parte
do proprietário, do PPCI aprovado pelo CBMRS, a Administração Pública não pode dar o
alvará de funcionamento definitivo. Vejamos o artigo 17 do Decreto da Lei Kiss:
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Art. 17. A desinterdição de edificação ou área de risco fica condicionada à
aprovação do PPCI, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes
do Auto de Interdição ou Embargo, independentemente dos prazos previstos no art.
7.º deste Decreto.
Já o artigo 41 refere que compete apenas ao CBMRS a aplicação das penas de
advertência, multa e interdição. E o parágrafo primeiro refere que cabe apenas ao município
embargar as edificações estabelecimentos que não tenham observado no disposto na LC nº
14.376/2013. Abaixo transcreve-se:
Art. 41. As penas de advertência, multa e interdição serão aplicadas pelo CBMRS ao
proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação, em conformidade com a
gravidade das infrações que serão objeto de regulamentação desta Lei
Complementar.
§ 1.º Compete ao município embargar as edificações cujos proprietários ou
responsáveis não tenham observado o disposto nesta Lei Complementar.
No entanto, se for feita uma comparação do disposto no artigo 41, com o que
prevê o artigo 42 (logo abaixo), gera uma certa dúvida, pois o artigo 41 refere que é
competência privativa do CBMRS a aplicação da pena de interdição, e no artigo 42 refere que
o município também pode interditar qualquer estabelecimento em que verifique risco iminente
à vida ou integridade física das pessoas. Senão vejamos:
Art. 42. Quando a situação justificar, pela iminência de risco a vida ou a integridade
física de pessoas, o CBMRS ou o município, no âmbito de suas competências, deve
proceder a interdição ou embargo imediato, total ou parcial.
(...)
§ 2.º Exauridos os procedimentos administrativos previstos nesta Lei Complementar e
havendo o descumprimento pelo proprietário ou responsável pelo uso da edificação
ou área de risco de incêndio das medidas determinadas pelos órgãos competentes, o
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CBMRS e/ou o município, no âmbito de suas competências, tomarão as medidas
legais cabíveis.
Portanto, infere-se dos artigos acima referidos, que em dado momento a Lei
permite que o município interdite um estabelecimento (extrapolando a sua competência de
averiguação de localização e funcionamento), quando verificar que a situação de risco do
estabelecimento for desmedida, quando verificar que o estabelecimento não esteja
observando, minimamente, os requisitos que são de competência do CBMRS averiguar.
Quanto à pena de advertência, o Decreto nº 51.803/2014 refere qual o prazo
máximo que pode ser dado ao estabelecimento para sanar a irregularidade constatada. O
artigo 14 e seu parágrafo único são nestes termos:
Art. 14. A pena de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, pela
inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo
das demais sanções previstas no art. 10 deste Decreto, exceto quando presente
circunstância que enseje a aplicação de multa ou a imediata interdição.
Parágrafo único. Ao aplicar a pena de advertência, a autoridade competente
concederá prazo suficiente e necessário, não superior a trinta dias, para que seja(m)
sanada(s) a(s) irregularidade(s) constatada(s).
Portanto, caso a Prefeitura verifique alguma irregularidade quanto à localização
e funcionamento do estabelecimento, e apresente advertência, deverá conceder o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para o estabelecimento se adequar.
No que diz respeito ao valor oriundo das multas aplicadas pelo CBMRS, refere
o artigo 19 da Lei Kiss que os valores são receitas estaduais, mas que por convênio serão
repassados para fundos municipais para reaparelhamento das unidades de CBMRS:
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Art. 19. A tramitação do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI -,
devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao CBMRS.
(...)
§ 6.º Os valores relativos às cobranças de taxas com base na Lei n.º 8.109, de 19 de
dezembro de 1985, e alterações, referentes a serviços especiais não emergenciais,
constituir-se-ão em receita estadual, repassada aos municípios, mediante convênio,
para fundos municipais criados com o objetivo de auxiliar o reequipamento e o
aprimoramento do CBMRS.
Para o total cumprimento do disposto no artigo acima e para que os valores das
taxas recolhidas ao Estado efetivamente sejam transferidos ao município (ao fundo municipal
que ainda deverá ser criado), deverá ainda ser assinado um convênio entre os entes.
O artigo 45 da Lei Kiss refere que após a fiscalização de um estabelecimento,
tanto por parte do CBMRS quanto por parte do município (cada observando o que é de sua
competência), e verificando qualquer irregularidade, o primeiro procedimento a ser tomado
deverá ser a emissão de uma notificação para o proprietário ou responsável, dando-lhe ciência
das irregularidades encontradas, orientando o que deve ser feito e dando prazo para
adequação. Segue o artigo na íntegra:
Art. 45. O CBMRS e o município, no âmbito de suas competências, no ato da
fiscalização em edificações e áreas de risco de incêndio, constatando o
descumprimento desta Lei Complementar, devem proceder à expedição de
notificação ao respectivo proprietário ou responsável, estabelecendo orientações,
apresentando exigências, indicando os itens de infração e fixando prazo para seu
integral cumprimento, com vista a sua regularização junto à Administração Pública.
A Lei Kiss previu no artigo 48, a figura do PSPCI, um plano simplificado para
aprovação do PPCI, através de um site e no parágrafo terceiro concedeu ao município acesso
privilegiado ao referido site. Vejamos:
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Art. 48. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores
individuais poderão ser licenciados mediante certificados eletrônicos, por meio de
sítio do Governo na rede de alcance mundial, conforme RTCBMRS.
(...)
§ 3.º Os municípios terão acesso privilegiado ao sítio de que trata o “caput”, com
vista ao acompanhamento de todos os pedidos de certificado eletrônico em
tramitação, nas suas diferentes fases, em seu âmbito territorial.
Entrementes, mesmo após a publicação do Decreto Regulamentador da Lei
Kiss, não se tem conhecimento da criação desse site. Em pesquisa junto ao site do CBMRS
(http://www.bombeiros-bm.rs.gov.br/ppci/ppci.html) verificamos que existem formulários
específicos para protocolo de Planos Simplificados de Prevenção Contra Incêndios, mas que o
protocolo destes deve ser feito junto a unidade do CMBRS do município correspondente. O
que existe, no site do CMBRS, é um link do Sistema Integrado de Gestão da Prevenção de
Incêndio
onde
se
pode
consultar
o
andamento
do
seu
PPCI
ou
PSPCI
(http://sigpi.brigadamilitar.rs.gov.br/).
Na sequência, apenas transcreve-se o artigo 49, que confere poder de vistoria e
solicitação de apresentação de documentos em estabelecimentos e edificações, a qualquer
tempo:
Art. 49. O CBMRS e o município, no âmbito de suas competências, após a emissão do
APPCI poderão, a qualquer tempo, proceder a verificação das informações e das
declarações prestadas, por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
O disposto no artigo 53, abaixo, confere tanto ao Estado quanto aos municípios
constituir consórcios e firmar convênios, com vistas a dar efetividade à LC nº 14.376/2013.
Senão vejamos:
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Art. 53. Caberá ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municípios que o constituem,
no âmbito de suas competências, adotarem as medidas legais necessárias para a
aplicação desta Lei Complementar.
§ 1.º Os municípios, com população de até 20.000 (vinte mil) habitantes, poderão
constituir consórcios para atender as disposições desta Lei Complementar.
§ 2.º Fica autorizado ao Estado do Rio Grande do Sul e aos municípios que o
constituem, no âmbito de suas competências, firmar convênios para que através de
seus corpos técnicos sejam feitas as análises e aprovação do PPCI, sendo que
compete única e exclusivamente ao CBMRS a vistoria e a emissão do APPCI.
Já o artigo 55-A apenas dispensa o proprietário e/ou responsável de
área/edificação sem regularização fundiária de apresentar a matrícula do imóvel para fins de
aprovação do APPCI. Segue o texto do artigo:
Art. 55-A. Nos municípios que ainda não tenham concluído o processo de
Regularização Fundiária, em que se encontram localizadas edificações e áreas de
risco de incêndio, para fins do processo de concessão do APPCI, fica o(a)
proprietário(a) e/ou o(a) responsável pelo uso da edificação dispensado da
apresentação do número da matrícula do imóvel.
E, por fim, o artigo mais importante aos municípios do Rio Grande do Sul, qual
seja, aquele onde foi previsto o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do Decreto
Regulamentar, para os municípios atualizarem a sua legislação nos termos da Lei
Complementar nº 14.376/2013. Nestes termos:
Art. 57. Os municípios deverão atualizar sua legislação, recepcionando o disposto na
presente Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da
publicação da sua regulamentação.
Art. 57-A. A atualização da legislação municipal sobre segurança, prevenção e
proteção contra incêndios suplementará o disposto nesta Lei Complementar, a partir
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de sua regulamentação, assegurada a autonomia e independência dos municípios nos
assuntos de interesse local.
O Decreto nº 51.803 foi sancionado no dia 10 de setembro de 2014 e publicado
no dia 11 de setembro de 2014, e de acordo com seu artigo 36 entrou em vigor no dia da sua
publicação. Assim, nos termos do artigo 57 acima transcrito, os municípios têm até o dia 12
de setembro de 2015 para aprovarem a sua nova Lei Municipal de Proteção e Prevenção ao
Incêndio.
Quanto às disposições contidas no Decreto da Lei Kiss, seu artigo primeiro
elucida totalmente a que veio: é um compilado de prazos e definições de requisitos e
procedimentos técnicos indispensáveis àqueles que efetivamente vão fiscalizar o cumprimento
da Lei. In verbis:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta os requisitos e os procedimentos técnicos
indispensáveis à prevenção e proteção contra incêndio das edificações e áreas de
risco de incêndio nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, considerando a
proteção à vida e ao patrimônio, observada a Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de
dezembro de 2013 e alterações.
III – CONSIDERAÇÕES
1)
Considerando todo o exposto, a Famurs vem informar aos prefeitos e
prefeitas do RS a importância de seguir os preceitos dispostos na Lei Complementar nº
14.376/2013 e suas alterações, bem como o Decreto nº 51.803/2014, mesmo que os
municípios ainda não tenham protocolado junto ao Legislativo Municipal, o Projeto de Lei de
Prevenção e Proteção contra Incêndio;
2)
Considerando que a data de publicação do Decreto, 11/09/2014,
deflagrou a contagem dos 12 (doze) meses para os municípios aprovarem sua nova Lei de
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prevenção ao Incêndio, a Famurs vem alertar os prefeitos e prefeitas que até o dia 12 de
setembro de 2015 terão de ter aprovada e publicada a sua nova Lei Municipal Contra
Incêndio, agora nos termos da Lei Kiss;
3)
Famurs
informar
Considerando que o Decreto apenas regulamenta a Lei Kiss, vem a
aos
municípios
que
poderão
continuar
emitindo
alvarás
provisórios/precários, que este tipo de alvará não deixou de existir, mas que devem obedecer
os critérios referidos no artigo 5º da LC nº 14.376/2013;
4)
Considerando que nos estabelecimentos e eventos onde haja
concentração de mais de 400 (quatrocentas) pessoas é necessária a presença de 1 (um)
brigadista, vem a Famurs informar as Administrações Públicas que deverão iniciar a
adequação (encaminhar PPCI) de todos os prédios públicos e promover a formação dos
brigadistas, a fim de fazer o seu “dever de casa”;
5)
Considerando que a Lei Kiss estabeleceu em vários artigos a
competência comum da Administração Pública e da Corporação de Bombeiros para fins de
interdição de estabelecimentos que apresentem risco de vida iminente aos usuários, a Famurs
vem alertar aos municípios que devem ser muito criteriosos na emissão de Alvará de
Localização e Funcionamento de estabelecimentos de média e alta carga de incêndio;
6)
Considerando todo o exposto, por fim, deverão os prefeitos e prefeitas
observar/fiscalizar, atentamente, o trabalho executado pelo setor de fiscalização em suas
prefeituras, pois está em trâmite junto ao Senado Federal o PL nº 2020/2007, que prevê,
inclusive, a possibilidade do prefeito(a) municipal incorrer em improbidade administrativa
(artigo 11 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992) se deixar de tomar as providências
necessárias ao fiel cumprimento da Lei de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (art. 13,
incisos I, II e II).
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7)
Estas são as informações que a Assessoria Jurídica da Famurs entende
ser oportuna quanto à Lei Kiss e seu Decreto Regulamentador, recentemente publicado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2014.
ELISÂNGELA HESSE
Assessora Jurídica
OAB/RS nº 54.325
Coordenadora Jurídica
Assessor Jurídico
ANA PAULA ZIULKOSKI
ESTEDER XAVIER JACOMINI
OAB/RS 67.440
OAB/RS 71.095
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NOTA TÉCNICA Nº 01/2014/AJUR Data: 18 de setembro de 2014