RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014 Estabelece as condições de isolamento e descarte para concessão de autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada. A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA – CTNBIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.105, de 24 de Março de 2005, resolve: Artigo 1º - As instituições interessadas em obter autorização de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente modificada deverão seguir as seguintes condições de isolamento e descarte: I - estabelecer, ao redor dos experimentos, bordadura com duas linhas de variedade de cana-de-açúcar não geneticamente modificada; II - manter, a partir da linha de bordadura mais externa, distância de 3 metros de outro cultivo de cana-de-açúcar; III - eliminar as panículas florais incipientes das plantas geneticamente modificadas, exceto nas liberações planejadas no meio ambiente destinadas a cruzamentos controlados (melhoramento genético) ou estudos de biossegurança que justifiquem a sua manutenção, desde que aprovados pela CTNBio; IV – observar uma das seguintes alternativas no descarte da biomassa produzida pelos experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada, de forma a impedir sua propagação e o consumo humano ou animal: a) descarte em destilarias que possuam CQB; b) inviabilização da capacidade de propagação vegetativa por qualquer método mecânico ou químico seguido de enterrio, incorporação, deposição ou manutenção como cobertura em áreas com CQB; c) enterrio em áreas de descarte com CQB; d) incineração em área com CQB; e) outras, caso a caso, a critério da CTNBio. § 1º - O transporte da biomassa até os locais de descarte e a sua completa destruição é de inteira responsabilidade da CIBio da empresa e deverá ser realizado em veículo coberto com lona ou fechado, acompanhado por um membro da CIBio ou representante da empresa treinado pela CIBio. A completa destruição da biomassa nas destilarias deverá ser assegurada pela CIBio da empresa. § 2º - Além do disposto nos incisos acima, os experimentos com cana-de-açúcar geneticamente modificada realizados nas regiões Norte e Nordeste deverão distar em pelo menos 100 metros da bordadura mais externa de blocos de cruzamentos de cana-deaçúcar de programas de melhoramento. Artigo 2º - Fica revogado o Comunicado n° 7 da CTNBio, de 21 de outubro de 2010. Artigo 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EDIVALDO DOMINGUES VELINI Presidente da CTNBio Este texto não substitui o publicado no D.O.U. Retirado do site www.ctnbio.gov.br, em 25.09.2014.