1 PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – MESTRADO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS LINHA DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO Julio Cesar Silva Lucas O SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ENERGÉTICO NO CONTEXTO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÊNEO: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Santa Cruz do Sul, dezembro de 2009. 2 Julio Cesar Silva Lucas O SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ENERGÉTICO NO CONTEXTO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÊNEO: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Dissertação apresentada ao Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado, Área de concentração em Direito Sociais e Políticas Públicas da Universidade de Santa Cruz Do Sul – UNISC, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Orientadora: Profa. Dra. Mônia Clarissa Hennig Leal Santa Cruz do Sul, dezembro de 2009. 3 Julio Cesar Silva Lucas O SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL ENERGÉTICO NO CONTEXTO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÊNEO: UMA ANÁLISE A PARTIR DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Essa dissertação foi submetida ao Programa de PósGraduação em Direito – Mestrado, Área de concentração em Constitucionalismo Contemporâneo, da Universidade de Santa Cruz Do Sul – UNISC, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. _______________________________________ Dra. Mônia Clarissa Hennig Leal Professora Orientadora _______________________________________ Prof. Dr. Janriê Rodrigues Reck ________________________________________ Prof. Dr. Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues 4 AGRADECIMENTOS Ao término desta batalha e não da guerra da vida, julgo pertinente agradecer àquelas pessoas que possibilitaram a realização deste sonho. Inicialmente a Deus, por ter me dado saúde para enfrentar esses dois anos tumultuados; Aos meus pais, Julio e Nara, por terem me colocado no mundo e por sempre me apoiarem em todos os desafios da minha vida. Não tenho mais palavras de gratidão para dizer a eles tudo aquilo que me proporcionaram e por todo amor que sinto pelos mesmos; A minha irmã, Lisandra, sempre fiel e querida, que amo muito; A minha esposa, Anelise, por ter em várias ocasiões abdicado de certos compromissos, de certas horas de lazer para ficar ao meu lado, incentivando e dando o fiel e incondicionado apoio. Te amo! Aos novos membros da família, advindos com o casamento, Luiz Antonio, Sinvone, Dante, sempre presentes no dia a dia, pessoas que, apesar dos poucos anos de convívio, já as tenho no meu coração! Não poderia deixar de esquecer o Horácio, meu irmão de coração! A Luna, sempre querida e atenta às manobras diárias; Outras pessoas importantes na condução e realização deste Curso, que incomodei durante esses, quase, dois anos, pois estive hospedado na residência delas: o Ilário, a Clair e o Zé. Também tive a oportunidade, juntamente com a Clair, de brindar as vitórias do colorado sobre o time azul, para o qual eles torcem; Aos colegas do Curso de Mestrado, em especial ao Rodrigo André Radin, sempre companheiro; À Coordenação, aos professores e aos funcionários do Programa de Mestrado em Direito; Aos meus colegas de trabalho, em especial ao Sargento Vinicius e ao Sargento Eberson, que durante a minha ausência, nas quintas e sextas-feiras, cumpriram com o dever, sem falar na amizade que externo a ambos; Aos Generais de Brigada, Guimarães, Krause e Padilha, e aos seus Chefes de Estado Maior, respectivamente, Tenente Coronel Fortes e Coronel Mario Luiz, por terem proporcionado todo o apoio necessário para a realização do Curso; 5 Àqueles parentes, amigos e colegas, de farda e de universidade que torceram, de alguma forma, por mim, neste desafio; Não poderia esquecer minha avó, Lygia, que neste ano nos deixou e, também, daqueles parentes e amigos que não estão mais neste plano conosco, fico com bastante saudades; Agradeço também à professora Nara e a Cássia que contribuíram para o desfecho desta dissertação; e Enfim, chega a hora de agradecer àquela pessoa que me conduziu durante a realização deste Programa de Mestrado a quem sou muito grato pelas suas valiosas contribuições. Não foi fácil, pois a cobrança por parte dela e a sua competência para traçar as linhas mestras são grandes. À professora Mônia Clarissa Hennig Leal, por tudo que acrescentou na minha vida profissional. Valeu!!! 6 A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. (Rui Barbosa). 7 RESUMO O presente estudo tem como escopo analisar, no âmbito da Teoria Constitucional Contemporânea, a partir de referências teóricas do Direito Constitucional brasileiro, como se tem tratado o instituto jurídico da energia elétrica. O tema energia elétrica ganhou foro de constitucionalidade, expressa a partir da Constituição de 1937, o qual perdura até a atual Carta Constitucional. O assunto, energia elétrica, vem sendo tratado de forma uniforme pela doutrina como serviço público que pode ser prestado pelo Estado ou indiretamente por particulares, mediante processo licitatório, a teor do art. 175 da Constituição Federal de 1988. No entanto, outra parte da doutrina entende que em que pese a energia elétrica ser alçada dentro das competências da União, nem sempre irá consistir num serviço público, isto porque a presente Constituição, ao alçá-la no art. 21, não mencionou que a sua prestação dar-se-á mediante um serviço público, assim, para esta parte da doutrina, algumas atividades poderão ser prestadas mediante serviço público, outras não. Uma terceira parte da doutrina entende que competirá ao legislador ordinário delimitar esta atividade como serviço público. Busca-se, portanto, vislumbrar a existência de uma eventual política energética na Carta de 1988, verificando, ainda, como o Supremo Tribunal Federal tem enfrentado os temas ligados a estas políticas. Palavras-Chave: Política energética, energia elétrica, serviços públicos. 8 ABSTRACT The scope of this study is to examine, within the Contemporary Constitutional Theory, from theoretical references of Brazilian Constitutional Law, as it has treated the legal institution of electricity. The theme of power won Bar of constitutionality, expressed from the 1937 Constitution, which lasted until the present Constitutional Charter. The matter, electricity, has been treated uniformly by the doctrine as a public service that is provided by the state or indirectly by individuals through the bidding process, the content of art. 175 of the Constitution of 1988. However, another part of the doctrine means that in spite of the power be lifted within the competence of the Union, nor ever will be a public service, because the present Constitution, to handle it in art. 21, did not mention that his performance will give a public service by, so for this part of the doctrine, some activities can be provided through public service, sometimes not. A third part of the doctrine believes that it is for the legislature to define this activity as ordinary public service. The truth is, without advance our point of view, that this activity revolves uniformly within the public service. Otherwise, in order to support the possible existence of an energy policy, gender of the electrical industry, this species that is, if you entered in the nature of power to say that it is considered an essential public good designed to meet the needs of human dignity. In this sense, also studied the social nature of energy service, since this characteristic social sector, bears a strong line with the institute of public services. In addition, the trend of the 1988 Constitution, in the energy sector, which is that most devices displays depicting the energy issue is basically treating Institutes of sources and activities. With this proposal, together with certain constitutional principles, such as art. 1º and of art. 3º, in conjunction with art. 170, which accepts the principles set out in retro cited articles, all of this Constitution, is that we try to envision the existence of any energy policy in the Charter of 1988, since the constitutional provisions are not so cyclical in the Constitution, as with the agrarian policy, with the tariff policy and urban policy. The aim is also to examine, critically, as the Supreme Court has faced the issue of energy policies. Key-words: Energy politics, electric energy, public services. 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 011 1 AS ORIGENS LEGISLATIVAS DA INDÚSTRIA DA ENERGIA ELÉTRICA NO BRASIL: UMA ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL .......................................................................................... 014 1.1 Abordagem infraconstitucional da indústria da energia elétrica no Brasil ..... 014 1.2 Abordagem constitucional da indústria da energia elétrica no Brasil ............ 021 1.2.1 Constituição de 1934 .................................................................................. 021 1.2.2 Constituição de 1937 .................................................................................. 028 1.2.3 Constituição de 1946 .................................................................................. 031 1.2.4 Constituição de 1967 .................................................................................. 035 1.2.5 Constituição de 1988 .................................................................................. 038 2 OS SERVIÇOS PÚBLICOS E SUAS VARIANTES CONJUNTURAIS: ORIGENS E INSERÇÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA .......... 042 2.1 Primórdios do instituto dos serviços públicos ................................................ 042 2.1.1 Estado Liberal de Direito ............................................................................. 044 2.1.2 Estado Social de Direito .............................................................................. 051 2.1.3 Estado Democrático de Direito ................................................................... 054 2.2 Concepções francesas de serviços públicos: o surgimento da noção de serviço público na esfera jurisprudencial .......................................................... 054 2.2.1 O caso Blanco ............................................................................................. 055 2.2.2 O caso Terrier ............................................................................................. 056 2.3 A doutrina francesa: uma incursão na teoria de Léon Duguit e de Gaston Jèze ................................................................................................................... 058 2.4 Breve análise da doutrina de países situados na Europa – Itália e Espanha ............................................................................................................ 062 2.4.1 A doutrina italiana ....................................................................................... 062 2.4.2 A doutrina espanhola .................................................................................. 063 2.5 Critérios adotados pela doutrina pátria para o enfrentamento da definição de serviço público ............................................................................................. 065 10 2.5.1 Definição de serviço público na doutrina brasileira ..................................... 069 2.5.2 Serviço Público e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal .............. 072 2.5.3 Atividade econômica em face da dicotomia serviço público x atividade econômica em sentido estrito ........................................................................... 076 2.5.4 Dispositivos constitucionais pertinentes aos serviços públicos: tentativa de identificação do instituto sob o viés da Constituição brasileira de 1988 ...... 082 3 A CARACTERIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA COMO UM SERVIÇO PÚBLICO E A QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA POLÍTICA ENERGÉTICA CONSTITUCIONAL .............................................................................................. 089 3.1 A importância da natureza jurídica da energia elétrica: aspectos infraconstitucionais ........................................................................................... 089 3.1.1 Identificação do serviço de energia elétrica como um serviço público e suas variantes conjunturais ....................................................................................... 092 3.1.2 Natureza social do serviço de energia e a identificação jurisprudencial com o tema: (im)possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente e suas variantes .......................................................................... 103 3.2 Políticas energéticas na Constituição Federal de 1988 ................................. 111 3.2.1 Noções preliminares ................................................................................... 111 3.2.2 A tentativa de se fundamentar uma política energética constitucional ....... 117 3.2.3 Uma análise sistemática dos objetivos e dos princípios: rumo a uma política energética ............................................................................................ 121 3.2.4 Política energética constitucional à luz da interpretação do Supremo Tribunal Federal .............................................................................................................. 127 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 140 REFERÊNCIAS ................................................................................................... 147 11 INTRODUÇÃO A questão de políticas energéticas, especialmente uma de suas fontes mais conhecidas no mundo, a energia elétrica, supera a esfera jurídica calcada num Estado Democrático de Direito, abarcando, em consequência, aspectos de índole sócio-econômica, política, governamental, enfim áreas das mais diversas que se ocupam do tema para o enfrentamento da questão. Almejando delimitar o tema, o presente trabalho preocupa-se em averiguar o campo jurídico, dando um enfoque constitucional que, em face da complexidade do assunto e da escassa doutrina, no que tange à política energética, visa traçar caminhos para que esta inquietação, aqui demonstrada, seja questionada em outras oportunidades pelos profissionais que laboram nas diversas áreas. Assim, é que o presente estudo tem como escopo analisar, no âmbito da Teoria Constitucional Contemporânea, a partir de referências teóricas do Direito Constitucional brasileiro, como se tem tratado, historicamente, no âmbito da legislação infraconstitucional e das Constituições brasileiras, o instituto jurídico da energia elétrica, tendo-se por começo as primeiras Constituições nacionais até chegar à atual Carta Constitucional. O exame não se esgota neste assunto, pois em virtude do instituto da energia elétrica guardar fortes laços com o instituto dos serviços públicos, o mesmo também passa a ser considerado e é onde a pesquisa ganha fôlego. Em decorrência destas investigações, passa-se à tentativa de analisar como o Supremo Tribunal Federal tem enfrentado e julgado as questões que envolvem as políticas energéticas, se é que vem enfrentando estas questões. Dentro desse enfoque, o ponto nevrálgico do estudo e que levanta questionamentos é como a Teoria Constitucional contemporânea, em particular a do Direito Constitucional pátrio, tem enfrentado o problema acerca da existência ou não de uma política energética inserida ao longo das Constituições nacionais e, em especial, na Constituição Federal de 1988, e quais as implicações decorrentes desta idéia, no tocante às decisões proferidas, notadamente, pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, antes de responder a este questionamento, outro problema é ventilado, até mesmo para dar certo suporte àquele enfrentamento, no que diz 12 respeito à possibilidade de se identificar o instituto da energia elétrica como um serviço público. Tema este de grande repercussão para a pesquisa, uma vez que o campo doutrinário dos serviços público enseja uma variedade de desafios, desde a sua concepção francesa, origem do instituto, até os dias de hoje, tendo em vista as transformações que a sociedade vivenciou e está vivenciando nos últimos anos e que afeta, diretamente, este instituto, o qual, em resumo, visa atender às necessidades da coletividade. Desta forma, é que, no Capítulo I, realiza-se uma análise da legislação infraconstitucional e das Constituições pátrias, no viés de demonstrar alguns aspectos da elaboração legislativa organizada pelo legislador ordinário, assim como a evolução constitucional que o instituto da energia elétrica teve ao longo da história constituinte brasileira. Postos esses desenvolvimentos, com o fim de situar o leitor na evolução histórica do instituto, no Capítulo II, entra-se na seara do tema dedicado aos serviços públicos, onde serão abordadas as suas origens históricas, a concepção francesa (jurisprudencial e doutrinária), pois foi neste país que se levantou todo o debate sobre serviços públicos, tendo como expoentes Léon Duguit e Gaston Jèze. A partir deste ponto da pesquisa, procura-se a definição, à brasileira, dos serviços públicos desde a sua concepção clássica, passando pelas variantes ocorridas nos últimos anos, a sua inserção no texto Constitucional atual, sem esquecer, neste sentido, de investigar as decisões do Supremo Tribunal Federal para, a partir deste momento, ingressar na dicotomia serviço público x atividade econômica em sentido estrito e, a seguir, passar para a investigação sobre os dispositivos constitucionais relacionados aos serviços públicos. O tema serviço público mereceu significativo destaque neste trabalho, conforme já mencionado, em decorrência da sua base teórica dar guarida, de certa forma, ao instituto dos serviços energia elétrica, uma vez que o núcleo do seu desenvolvimento encontra-se disposto no inciso XII, alínea “b”, do art. 21 da Constituição Federal de 1988, que abre a celeuma de caracterizar se todas as previsões, além do instituto da energia elétrica, contidas neste artigo, poderão ou não se constituir como um serviço público, posto que este artigo não define o que 13 sejam serviços públicos e sim estabelece a competência da União para tratar do assunto. Por fim, feitas as análises acima aludidas, chega-se ao Capítulo III, que se configura no ponto mais crítico e emblemático do trabalho, pois é neste espaço que irá se adentrar nos questionamentos postos. Mas, antes disso, algumas questões, como a importância da natureza jurídica da energia elétrica e a sua natureza social são contextualizadas, com o escopo de preparar a pesquisa para responder os problemas. O primeiro problema versa sobre se o instituto da energia elétrica pode ser considerado um serviço público ou não. O segundo diz respeito à existência de uma possível política energética inserida ao longo do texto Constitucional de 1988. Quanto a essa última, não foi uma investigação fácil, uma vez que a doutrina pátria pouco trabalha com a questão. Um dos autores que encontramos e julgamos conveniente, por óbvio, utilizar certos passos de sua doutrina e, muitas vezes, sem opção por outro autor, utilizá-lo na íntegra, não que comunguemos com a totalidade de seus entendimentos, mas por ser o único encontrado, é Luiz Gustavo Kaercher Loreiro. A partir de grande parte de suas reflexões é que conseguimos chegar à conclusão proposta no trabalho, que será respondida no desenvolvimento do texto, bem como na conclusão. De outro modo, considerando que o trabalho é de natureza bibliográfica, o método de abordagem no seu desenvolvimento é o dedutivo, enquanto o método de procedimento é o analítico e o histórico, que, procurando dar tratamento localizado no tempo à matéria objeto do estudo, pretende aferir como os doutrinadores e Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, vêm tratando a questão da energia elétrica. A partir desse método, estabelecemos a demarcação teórica de categorias fundamentais à pesquisa, a saber: origens e natureza jurídica dos serviços de energia elétrica, origens e definições sobre os serviços públicos, para então esboçarmos um diagnóstico da conjuntura nacional neste particular. Os marcos teóricos referidos vão se cingir às reflexões de juristas brasileiros. 14 Em termos de técnica de pesquisa, utilizamos documentação indireta, como consulta em bibliografia de fontes secundárias, tais como livros, periódicos de jurisprudência, dentre outros, vez que tal fonte servirá tanto para a fundamentação do trabalho e para a diversificação da sua abordagem como para o estudo de algumas jurisprudências. Por derradeiro, a presente investigação tem por finalidade, em função do pouco que ainda temos na doutrina pátria, contribuir, de alguma forma, para o avanço das pesquisas no mundo acadêmico/profissional o que, de certa forma, representaria mais uma fonte de pesquisa. 15 1 AS ORIGENS LEGISLATIVAS DA INDÚSTRIA DA ENERGIA ELÉTRICA NO BRASIL: UMA ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL 1.1 Abordagem infraconstitucional da indústria da energia elétrica no Brasil Antes de entrar na evolução histórica do setor elétrico no âmbito das Constituições Federais, convém tecer alguns comentários acerca dos marcos legislativos que inicialmente deram origem, em nossa legislação, ao tema ora aludido. Desde a proclamação da República e no decorrer da velha República (18891930), em virtude da pouca legislação existente para reger o setor, as concessionárias de energia elétrica tinham à sua disposição grande liberdade de ação. A União ficava limitada na questão do desenvolvimento de legislação sobre energia elétrica, face o liberalismo e o federalismo acentuado na Constituição de 1891, o que reforçava o caráter local do desenvolvimento do setor elétrico1. Neste contexto, o primeiro texto de lei brasileira que tratou do assunto energia elétrica foi o art. 23 da Lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 19032. Já o Decreto 5.407, de 27 de dezembro de 19043, que regulamentou o artigo acima referido, foi o segundo texto a versar sobre a questão. Para Walter Tolentino Álvares, um dos pioneiros no Brasil a escrever sobre o direito da eletricidade4, o Decreto 5.407 de 1904 “pode ser considerado como o primeiro monumento jurídico nacional do Direito Brasileiro da Eletricidade5”. 1 FERRAZ FILHO, Raul Luiz; MORAES, Maria do Socorro Patello de. Energia elétrica: suspensão do fornecimento. São Paulo: LTr, 2002. p. 59. 2 Autorizava o Governo Federal a promover administrativamente ou mediante concessão o aproveitamento da força hidráulica para os serviços federias, podendo ainda consentir no emprego do excedente na lavoura, indústria, ou outros fins. (ALVARES, Walter T. Curso de Direito de Energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 57) 3 Estabeleceu regras para os contratos de concessão de aproveitamento para em energia elétrica aplicada aos serviços federais (CALDAS, Geraldo Pereira. Concessões de Serviços de Energia elétrica. Curitiba: Juruá, 2007. p. 37). 4 A título de conhecimento, em 1944, o professor da Faculdade do Rio de Janeiro, Adamastor Lima, fundou a Revista de Direito Elétrico. Já a primeira obra a se ter conhecimento sobre Direito da Eletricidade é de Walter Álvares, datada de 1955. Após o autor publicou inúmeros artigos em diversas revistas. Além disso, publicou Instituições do Direito da Eletricidade, em 02 (dois) volumes e, ainda, fundou o Instituto do Direito da Eletricidade (IDE). Sem falar, em inúmeras palestras e seminários realizados pelo citado autor. (ALVARES, op. cit., 1978, pp. 39-40) 5 ALVARES, op. cit., 1978. p. 57. 16 Nesse período, até o advento do Código das Águas, a exploração da eletricidade era considerada, exclusivamente, com características de atividade de caráter local, em razão dos municípios outorgarem contratos de concessões para a exploração de energia elétrica. Deste modo, o Município foi o verdadeiro Poder Concedente, em função da implantação do parque elétrico brasileiro6. De outro modo, os Estados faziam, com competência quase que exclusiva, as concessões para o aproveitamento e emprego das quedas d’água, uma vez que tinham o domínio sobre as águas públicas, a União raramente agia na qualidade de Poder Concedente7. O decreto, retro citado, referiu-se apenas à aplicação da energia elétrica em atividades desenvolvidas pelo governo federal, tendo um efeito reduzido, pois deixou de lado os Estados e os Municípios. Diante deste beneplácito conferido ao ente Federal, os Municípios, através de contratos de concessão com privilégio de exclusividade, e também os Estados, formalizavam as suas relações com as empresas exploradoras de energia elétrica8, caracterizando-se, assim, conforme já dito, uma era marcada pelas concessões municipais em termos de energia elétrica9. Destarte, temos que, “no plano da regulação, foram os contratos de concessão que definiram os primeiros regimes e as regras de exploração dos serviços de eletricidade10”. De outra banda, em 1905, Ruy Barbosa também tratou do tema, na oportunidade em que emitiu um parecer nos autos da ação ordinária em que a Companhia Ferro Carril litigava contra a Sociedade Anônima do Gás, tendo por escopo, o litígio, a anulação da cláusula 1ª do Decreto nº 3.329, de 1º de julho de 1899, o qual concedia à demandada privilégio para fornecimento de luz à capital Federal, por gás corrente ou energia elétrica. Seu parecer foi em favor desta última. 6 ALVARES, op. cit., 1978. p. 57. FERRAZ FILHO, op. cit, 2002. p. 61. 8 CALDAS, op. cit., 2007. p. 38. 9 WALTENBERG, David A. M. O direito da energia elétrica e a ANEEL. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 354. 10 RECH, Hélvio. Regulação dos serviços públicos de energia elétrica: descentralização e controle social. 2004. 39 f. Dissertação (Programa Interunidades de Pós-Graduação em Energia – Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004. 7 17 Já em 1908 Ruy Barbosa proferiu outro parecer, versando sobre privilégios exclusivos, agora a pedido da Light and Power11. Também não se poderia esquecer das valiosas contribuições feitas por Alfredo Valladão, que, em 1904, publicou a obra “Dos rios públicos e particulares”. Logo em seguida, no ano de 1906, o Presidente Afonso Pena mandou organizar as bases do Código de Águas, tarefa esta que ficou a cargo de Alfredo Valladão, que, em 1907, entregou ao Governo Federal o Projeto do Código de Águas, que, após várias discussões, ficou, a partir do ano de 1923, parado na Câmara. Nos sete anos seguintes, o assunto não foi mais tratado12. Posteriormente, em 1933, o mesmo autor teve a oportunidade de apresentar um novo projeto de Código de Águas, ressaltando o trabalho anterior, onde apontava a expansão do predomínio público neste ramo do direito13. Após estes acontecimentos, em 10 de julho de 1934, o Governo de Getúlio Vargas 14 assinou o Decreto 24.643, promulgando o Código de Águas15, idealizado por Alfredo Valladão, rompendo com aquele ideal do interesse local e passando, a energia elétrica, a ser tratada como matéria de importância nacional16. Sintetizando o que até este momento foi vertido, pode-se concluir no sentido da existência de 02 (duas) importantes fases demarcadoras do assunto: a primeira ocorreu antes da promulgação do Código de Águas e, a segunda, após a sua promulgação, sendo que naquela “as bases jurídicas e o controle institucional dos serviços eram precários e os interesses das grandes companhias prevaleciam em todas as circunstâncias, o controle era fundamentalmente local”; já num segundo momento tem-se uma “forte presença do poder central e por disputas com Estados e 11 ALVARES, op. cit., 1978. pp. 58-59. CALDAS, op. cit., 2007. p. 38. 13 ALVARES, op. cit., 1978. pp. 59-60. 14 É importante ressaltar que no seu governo foi idealizada a criação de Eletrobrás, que só se concretizou em 1962, através do Decreto nº 1.178/62, durante o mandato do Presidente João Goulart, tendo em vista a hostilidade das concessionárias e dos empresários (CALDAS, op. cit., 2007. p. 44). 15 Quando dos debates sobre a conveniência ou não da elaboração deste Código, constam nos anais do Congresso Nacional manifestações contrárias à edição de Lei Federal, dispondo sobre energia elétrica, pois o assunto dizia respeito a interesse local, isto é, municipal e não ao país, a nação. (WALTENBERG, op. cit., 2000. p. 354) 16 Ibidem. p. 355. 12 18 Municípios pelo controle dos serviços de utilidade pública”17. Em suma, o que era local passou a ser nacional. Assim é que o Código de Águas, ainda em vigor, apesar de ter mais de seis décadas, é tido como um dos grandes tratados do direito positivo brasileiro18 no que tange à matéria. Para Hélvio Rech19, tal assertiva não constitui surpresa, sendo natural que o Código de Águas seja considerado o principal marco regulatório para os serviços públicos de energia elétrica, pois o Brasil é um país de vocação hidroelétrica. Dentro deste contexto, Walter Álvares20 ressalta a importância do Código de Águas na legislação pátria, destacando, ao final, a interdependência deste tema com o direito comum. Assim se manifesta: Este monopólio de fato começou a merecer a atenção do legislador a partir de 1931, através do Decreto nº 20.395, mas na realidade somente depois do Decreto nº 24.336, de 05 de junho de 1934, que antecedeu de pouco mais de um mês ao Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e especialmente a partir deste último diploma, é que se pode distinguir nitidamente uma formulação jurídica para a eletricidade, já com inteira independência em face aos dispositivos do direito comum. Não obstante o acima citado, essa inovação conferida por intermédio do Código de Águas abordou apenas a questão das águas e “deixou à margem o segmento termelétrico da indústria de eletricidade no Brasil21”. Ou seja, a preocupação central não era a regulação da atividade energética propriamente dita; o foco central era a exploração do solo e das quedas d’água, o que levava, por via reflexa, a energia elétrica a ficar num plano secundário. No ano de 1939, o Decreto 1.699 criou o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE)22, buscando proporcionar uma maior segurança no incremento da eletricidade. Em 1969 este Decreto foi extinto pelo Decreto Lei nº 689, 17 RECH, op. cit., 2004. VOLPE FILHO, op. cit., 2008. p. 27. 19 RECH, op. cit., 2004. 20 ALVARES, op. cit., 1978. p. 61. 21 CALDAS, op. cit., 2007. p. 42. 22 Decreto-Lei nº 1.699/39. Dispõe sobre o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e seu funcionamento e dá outras providências. 18 19 sendo que suas funções passaram a ser desempenhadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica23. Já em 1944 apareceu, pela primeira vez, em nosso ordenamento jurídico, a expressão “direito da eletricidade24. Dez anos após, em 1954, houve uma tentativa, por parte do Presidente Getúlio Vargas, de criar um Código de Eletricidade, objetivando reunir toda a legislação pertinente à eletricidade, mas que acabou não vingando25. Surgiu, também, o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica, que veio a dar cabo do objetivo de atender o disposto no Código de Águas, fixando normas precisas, no sentido de facilitar a ação fiscalizadora da administração26. Apesar do surgimento deste Decreto, os serviços de energia elétrica ainda continuavam a ser explorados de acordo com o Código de Águas27. Nesta esteira, o período compreendido entre os anos de 1905 e 1957, a eletricidade levou os poderes públicos a iniciativas corajosas, tais como as edições das legislações acima vertidas. Não obstante a este marco inaugural legislativo do setor energético, após o já mencionado Código de Águas, a iniciativa do legislador tornou-se mais contundente, porquanto se percebe a criação, entre os anos de 1938 e de 1964, de cerca de cinquenta decretos-leis, dezenas de decretos e inúmeras portarias e resoluções com a finalidade de fiscalizar os serviços de eletricidade no país28. 23 VOLPE FILHO, op. cit., 2008. pp. 32-33. Coube ao extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica o privilégio de ter, pela primeira vez, utilizado esta expressão, através do Acórdão nº 219, de 08 de setembro de 1944, publicado no Boletim do CNAEE 4/308, sendo relator o Conselheiro Carlos Julio Gallizes Filho. Valter Álvares tece uma crítica ao relator do acórdão, no sentido de que a expressão por ele dita não se refere ao seu entendimento. (ALVARES, op. cit., 1978. p. 39) 25 FERRAZ FILHO, op. cit., 2002. p. 67. 26 CALDAS, op. cit., 2007. p. 45. 27 FERRAZ FILHO, op. cit., 2002. p. 34. 28 ALVARES, op. cit., 1978. p. 58. 24 20 Em 1968, através do Decreto nº 62.628, de 30 de abril de 1968, o Governo Federal autorizou o Ministro de Minas e de Energia a instituir uma Comissão de “alto nível”, com a incumbência de rever e de atualizar o Código de Águas, buscando, mais uma vez, a elaboração de um Código de Direito de Eletricidade. Infelizmente, as comissões foram improdutivas nesta tentativa29. Nos anos de 1970 e 1980, o setor elétrico, assim como a sua regulamentação, pouco progrediu, tudo em função da crise do petróleo que acabou assolando o Brasil30, assim como os Estados Unidos da América, a Europa e outros países31. No marco regulatório atual32, por sua vez, o cenário não é diferente ao dos anos compreendidos entre 1905 e 1957, acima aventados, pois nos deparamos com várias Leis, Decretos, Atos Administrativos Normativos, pouco articulados entre si, que também acabam convivendo com o modelo passado. Esses modelos abordam, parcial e fragmentadamente, capítulos da indústria elétrica, possuindo, por conseguinte, pouca organicidade interna e quase nenhuma externa33, aspecto que dificulta, sobremaneira, a percepção ou desenvolvimento de uma “política energética” brasileira, fato que também pode ser percebido e se reflete nos textos das Constituições brasileiras quando versam sobre o assunto. Assim, diante desse breve esboço histórico mais geral, passamos, agora, a analisar a evolução constitucional do instituto, que constitui um dos objetos principais de análise do presente trabalho, começando-se pela Constituição de 1934, uma vez que as Constituições anteriores, a de 1824 e a de 1891, não trataram do tema ora proposto. 29 FERRAZ FILHO, op. cit, 2002. p. 69. VOLPE FILHO, op. cit., 2008. pp. 40/42, passim. 31 Hélvio Rech considerou este período de crise do petróleo como uma década perdida. “As crises do petróleo em 1973 e 78/9 sinalizaram, nas economias centrais, a tendência de estagnação que permitiria chamar a década de 1980 de década perdida” (RECH, op. cit., 2004). Outra crise que merece destaque, e bem recente em nossas lembranças, é a do Golfo, ocorrida no ano de 1991. Portanto, o mundo viu-se diante de várias crises do petróleo, que aqui resumimos somente em 02 (duas). 32 Deve ser entendido como o novo modelo, compreendido entre os anos de 1995 e 2002 (por exemplo, as Leis 9.074/95, 9.427/97) e, além disso, o novíssimo modelo que se exterioriza a partir do ano de 2004 (por exemplo, a Lei nº 10.848/04) (LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. Algumas reflexões sobre a base normativa do setor elétrico brasileiro. Rio de Janeiro: IFE, 2007). 33 Idem. 30 21 1.2 Abordagem constitucional da indústria da energia elétrica no Brasil 1.2.1 Constituição de 1934 A Constituição de 1934 é produto do movimento de 1930, das mudanças realizadas pelo Governo Provisório e, também, da Revolução Constitucionalista de 193234. O movimento de 1930 tinha por escopo um ideário liberal em política, embora os episódios posteriores a convertessem em um projeto social democrático, assim como seguia os traços eficientes de uma ditadura bajuladora do fascismo europeu. De outro modo, a Revolução Constitucionalista de 1932 deu-se por dois motivos. O primeiro situado nas causas econômicas, que na época não foram tão bem identificadas, mas, ao que tudo indica, ocorreu em função da reação política dos fazendeiros de café contra a ameaça de sua supremacia pelas novas forças da economia, localizadas na cidade e na indústria. O segundo centrava-se nos motivos políticos sediados no regionalismo (política do café-com-leite), que fora retirado do poder pela revolução vitoriosa35. O ponto característico desta Constituição é a sua feição social, pois pela primeira vez ocorre a positivação de aspectos sociais nas Constituições nacionais36, influenciada, sobretudo, pela Constituição de Weimar. Criou-se um capítulo denominado “Da ordem econômica e social” para albergar as mencionadas 34 BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. p. 319. 35 POLETTI, Ronaldo. Constituições brasileiras. vol. III, Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. p. 13. Os professores Mônia Leal, Clovis Gorczevski e Edison Botelho ressaltam que os anos 30 (trinta) foram de muita insatisfação para a comunidade brasileira, no que diz respeito ao sistema eleitoral, ao predomínio das oligarquias de café e ao tenentismo. Fato este que corrobora com o acima vertido, no tocante às supostas causas econômicas que motivaram a revolução brasileira de 1932 (GORCZEVSKI, Clóvis; BOTELHO, Edison; LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Introdução ao estudo da ciência política, teoria do estado e da Constituição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 187). 36 O Estado social, ao contrário do Estado liberal, onde a Constituição disciplinava somente o poder estatal e o indivíduo, acaba regulando uma esfera mais ampla, que abrange o poder estatal, a sociedade e o individuo. O Estado, que antes tinha uma feição negativa (Estado liberal), isto é, de não intervir na esfera dos direitos individuais assegurados pela Constituição, passa, no Estado social, a ter uma atuação positiva, ou seja, de intervir nas relações; com isso se positivam, nas Constituições, os direitos de segunda geração, como, por exemplo: saúde, educação, trabalho (LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição Constitucional Aberta: reflexões sobre os limites e a legitimidade da Jurisdição Constitucional na ordem democrática. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. pp. 3033, passim). 22 conquistas. Há, também, de ser lembrado o seu aspecto democrático, que se traduz no sentido da elaboração da Constituição, que contou com uma Assembléia Nacional Constituinte, instalada em 15 de novembro de 1933 e formalizada por meio do Decreto nº 23.102, de 19 de agosto de 1933, que era encarregada de preparar a nova Constituição em substituição à antecedente37. Ainda, no tocante ao aspecto social, vários direitos sociais acabaram sendo positivados no seu bojo, tais como: lei social, pertinentes à ordem econômica, à família, à educação e à cultura, onde “todos esses fatores apontam para o sentido eminentemente social da Constituição de 1934”, o que nos leva a crer que, no capítulo “Da ordem econômica e social”, a Constituição converteu-se numa apaixonada plataforma de idéias que marcam a nova face do Estado brasileiro, ou seja, a “Constituição entrou de cheio em áreas nunca dantes devassadas”38. Paulo Bonavides39 exalta esse acontecimento: Com a constituição de 1934 chega-se à fase que mais de perto nos interessa, porquanto nela se insere a penetração de uma nova corrente de princípios, até então ignorados do direito constitucional positivo vigente no País. Esses princípios consagravam um pensamento diferente em matéria de direitos fundamentais da pessoa humana, a saber, faziam ressaltar o aspecto social, sem dúvida grandemente descurado pelas Constituições precedentes. O social ai assinala a presença e a influência do modelo de Weimar numa variação substancial de orientação e de rumos para o constitucionalismo brasileiro [...]. O constitucionalismo dessa terceira época fez brotar no Brasil desde 1934 o modelo fascinante de um Estado social de inspiração alemã, atado politicamente às formas democráticas, em que a Sociedade e o homempessoa – não o homem-indivíduo – são os valores supremos. Tudo porém indissoluvelmente vinculado a uma concepção reabilitadora e legitimamente do papel do Estado com referência à democracia, à liberdade e à igualdade. É importante ressaltar, ainda, outras conquistas desta Constituição, como a previsão constitucional do mandado de segurança, que tinha por finalidade “a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”, o direito ao voto pelas mulheres, o que levou o Brasil a ser um dos pioneiros em todo o mundo. Paulo Bonavides e 37 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 277. Ibidem. p. 319/324. 39 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. pp. 366-368, passim. 38 23 Paes de Andrade relatam a grandeza desse remédio constitucional frente aos direitos sociais40: A introdução por via constitucional desse novo remédio judicial vem sobejamente corroborar o que temos dito relativamente à aparição dos direitos sociais: eles não vieram para eliminar os direitos individuais, mas para dar-lhes dimensão nova, mais ricas de promessa e adequação às variações impostas pela acomodação da liberdade no âmbito das exigências sociais, antes que estas venham redundar em surpresas totalitárias. De outra banda, ao lado da positivação dos direitos de segunda geração, a presente Constituição foi a primeira de nossas Cartas a se preocupar com o tema ora ventilado. No entanto, apesar de a questão energética figurar, ineditamente, em seu texto, pode-se dizer que ela não se preocupou diretamente com a indústria elétrica e sim com o tema da energia hidroelétrica41, pois, ao eleger as competências da União, suprimiu a indústria elétrica, que somente iria aparecer na Constituição seguinte, e incluiu a energia hidroelétrica e a água no rol de suas competências, conforme veremos a seguir. Neste sentido, a questão da água era vista como fonte de energia elétrica e a excessiva fragmentação normativa em virtude de variados contratos municipais, segundo mencionado no item anterior, reguladores do fornecimento de eletricidade, ganharam destaque. Para suplantar estes obstáculos, constava na Constituição a repartição de competências federativas e, ineditamente, a intervenção do Estado na área econômica42, logo “o Estado passou a intervir diretamente nas atividades produtivas para suprir as deficiências da iniciativa privada43”, o que, em consequência, acabou ocasionando a inserção, já nesta Constituição, de um capítulo específico para tratar da temática, ou seja, “da ordem econômica44 e social”. 40 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 319/323. LOUREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. O regime jurídico da energia elétrica nas Constituições brasileiras – as premissas. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (Org.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2008. Tomo 8. p. 2518. 42 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2519. 43 CALDAS, op. cit., 2007. p. 42. 44 É importante asseverar que a Constituição econômica não é uma novidade do século XX (Estado social), uma vez que ela se encontrava presente no século XIII e XIX (Estado Liberal), conforme descreve Gilberto Bercovici. “A Constituição Econômica não é uma inovação do “constitucionalismo social” do século XX, mas está presente em todas as Constituições, inclusive nas liberais dos séculos XVIII e XIX. Durante o liberalismo, a visão predominante era a da existência de uma ordem econômica natural, fora das esferas jurídica e política, que, em tese, não precisaria ser garantida pela Constituição. No entanto, todas as Constituições liberais possuíam disposições econômicas em seus 41 24 Com essa intervenção do Estado na ordem econômica, o Estado sai de sua posição de indiferença, marcada pelo liberalismo econômico, e passa a adotar uma posição atuante e fiscalizadora. Desta forma, a intervenção o capacitou a regular a economia, participando ativamente dos fatos econômicos45, agindo em espaço de titularidade do setor privado. Nesta senda, a professora Mônia Clarissa Hennig Leal46, aprofundando mais o assunto, esclarece com propriedade esse marco importante ocorrido no seio do Estado: Diante de tal quadro, o Estado não pode mais ser tido como mero espectador, devendo intervir diretamente nas questões sociais. Ele passa, então, de ente de postura negativa (com o simples dever de não invadir a esfera dos direitos individuais constitucionalmente assegurados) a promotor de bens e serviços – devedor de uma prestação positiva [...]. Mais adiante, a mesma autora47 cita que: textos. A Constituição Econômica liberal existia para sancionar o existente, garantindo os fundamentos do sistema econômico liberal, ao prever dispositivos que preservavam a liberdade de comércio, a liberdade de indústria, a liberdade contratual e, fundamentalmente, o direito de propriedade [...]. Podemos perceber, portanto, que a Constituição Econômica não é uma novidade do século XX. No entanto, o motivo pelo qual ela vai alimentar tantas polêmicas a partir de 1917 e 1919 precisa ser esclarecido. Formalmente, as Constituições do século XX se diferenciam das anteriores por, entre outras, conterem uma expressão formal da Constituição Econômica, com uma estruturação mais ou menos sistemática em um capítulo próprio (a “ordem econômica”). Mas, só esta diferença formal não bastaria para provocar o debate que se travou e se trava em torno da Constituição Econômica. A diferença essencial, que surge a partir do “constitucionalismo social” do século XX, e vai marcar o debate sobre a Constituição Econômica, é o fato de que as Constituições não pretendem mais receber a estrutura econômica existente, mas querem alterá-la. As Constituições positivam tarefas e políticas a serem realizadas no domínio econômico e social para atingir certos objetivos. [...]”. (BERCOVICI, Gilberto. Constituição Econômica e Desenvolvimento. Revista da Fundação Brasileira de Direito Econômico. nº 01. out-mar. 2008. Belo Horizonte. Minas Gerais. Brasil. Disponível em: http://www.fbde.org.br/revista/n1.V.pdf. Acesso em: 07 de agosto de 2009. p. 162/164). Eros Roberto Grau explica o fato da existência da Constituição Econômica no Estado liberal: “As Constituições liberais não necessitavam, no seu nível (delas, Constituições liberais), dispor, explicitamente, normas que compusessem uma ordem econômica constitucional. A ordem econômica existente no mundo do ser não merecia reparos. Assim, bastava o que definido, constitucionalmente, em relação à propriedade privada e à liberdade contratual, ao quanto, não obstante, acrescentava-se umas poucas outras disposições veiculadas no nível infraconstitucional, confirmadoras do capitalismo concorrencial, para que se tivesse composta a normatividade da ordem econômica liberal”. (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 71). 45 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 702. 46 LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Jurisdição Constitucional Aberta: reflexões sobre os limites e a legitimidade da Jurisdição Constitucional na ordem democrática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 32. 47 LEAL, op. cit., 2007. p. 33. 25 Neste contexto, o Estado abandona a sua (aparente) neutralidade e apoliticidade e assume fins políticos próprios, tomando para si a responsabilidade de transformar a estrutura econômica e social no sentido de uma realização material de igualdade, a fim de impedir que a desigualdade de fato destrua a igualdade jurídica. A política estatal passa a levar a cabo, então, direta ou indiretamente, uma estruturação da sociedade que se manifesta em múltiplos aspectos, estendendo o usufruto dos bens materiais e imateriais por meio do incremento dos serviços sociais, especialmente de saúde e de educação. Por sua vez, o atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto 48 Grau , ao pautar o assunto, no que concerne à intervenção do Estado, reporta-se à ordem econômica como a “nova ordem econômica”, eis que não compreende apenas as normas de ordem pública, segundo o modelo liberal, mas também as normas que instrumentalizam a intervenção do Estado na economia, denominandoas de normas de intervenção. Sobre o instituto da intervenção, o autor acima citado menciona que “intervenção expressa atuação estatal em área de titularidade do setor privado49”. Ou seja, o Estado, que até então mantinha uma posição neutra de não agir, conforme acima ilustrado, navega, agora, em oceanos que diziam, até então, respeito exclusivamente a outra parcela da sociedade, isto é, ao setor privado. Diógenes Gasparini50, ao tratar do mesmo tema, define a intervenção do Estado como sendo “todo ato ou medida legal que restringe, condiciona ou suprime a iniciativa privada em dada área econômica, em benefício do desenvolvimento nacional e da justiça social, assegurados os direitos e garantias individuais”. Já José Afonso da Silva51, ao retratar o intervencionismo estatal, apresenta um breve apanhado dos direitos de segunda geração que a atual Carta consolidou em seu texto: 48 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 73. 49 O próprio autor faz uma diferença de vital importância no que concerne à intervenção e à atuação estatal. A primeira encontra-se acima explicitada, a segunda diz respeito à “ação do Estado tanto na área de titularidade própria quanto em área de titularidade do setor privado”. (GRAU, op. cit., 2008. p. 91). 50 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2001. p. 614. 51 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 82. 26 Ao lado da clássica declaração de direitos e garantias individuais, inscreveu um titulo sobre a ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura, com normas quase todas programáticas, sob a influência da Constituição alemã de Weimar. Regulou os problemas de segurança nacional e estatuiu princípios sobre o funcionalismo público (arts. 159 e 172). Fora, enfim, um documento de compromisso entre o liberalismo e o intervencionismo. Retomando o tema da questão da indústria energética, não poderia ser diferente, pois o Estado também acaba intervindo nesta seara, o que representou uma grande conquista para o setor, uma vez que acabou outorgando ao Estado as competências para atuar nesta área. Nesta esteira, Luiz Gustavo Kaercher Loreiro52, dirigindo o foco da intervenção estatal para a indústria elétrica, se manifesta no sentido de que: [...] a Constituição de 1934 lançou as bases da intervenção estatal na indústria, as quais só seriam alteradas em 1967. Suas traves eram duas: competência legislativa e competência para outorga de título de exploração do potencial hidráulico. Assim sendo, o art. 5º cuidava da competência da União Federal para Legislar. A letra “j”, do inciso XIX53, deste artigo, mencionava que competia à União legislar sobre água e energia hidroelétrica. Já o § 3º54, do mesmo artigo, versava sobre a competência dos Estados, que possuíam competência supletiva ou suplementar sobre estes temas. Restam, contudo, ainda, espaços para a intervenção estadual e municipal, especialmente no tocante à energia térmica, à fase de rede, à distribuição e à transmissão, que não se encontravam amparadas/abarcadas pelos dispositivos constitucionais em questão55. 52 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2519. Art 5º - Compete privativamente à União: [...] XIX - legislar sobre: [...] j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração; [...]. 54 § 3º - A competência federal para legislar sobre as matérias dos números XIV e XIX, letras c e i, in fine, e sobre registros públicos, desapropriações, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisições civis e militares, radiocomunicação, emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua exploração não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências da legislação federal, sem dispensar as exigências desta. 55 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2519. 53 27 O Título da Ordem Econômica e Social se encontrava disciplinado entre os artigos 115 a 143. O art. 11856 estabelecia a segregação, com a finalidade de exploração, das quedas d’água em face da água onde se encontrassem, o que, de certa forma, tornava a queda d’água um bem jurídico individualizado da água, quebrando, assim, a nossa tradição jurídica, que reconhecia a este o princípio da acessão. Desta forma, ao nascer, a queda d’água torna-a capaz de receber uma regulação própria57, distinta daquela da água ou do direito de propriedade que a regula. Por seu turno, o art. 11958, que lança as bases da exploração da energia hidroelétrica para o futuro, tratava da exploração deste bem a partir de um título federal, concessão ou autorização, mesmo sendo de propriedade privada, estadual ou municipal. Os parágrafos do citado artigo versavam sobre as exigências para a exploração das quedas d’água59. Importante ressaltar que, durante o período em que estava em vigor esta Constituição, foi promulgado o Código de Águas, através do Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934, tema este já abordado. No que diz respeito à questão do enquadramento da indústria elétrica como um serviço público, a questão é problemática, pois, no art. 5º, VIII60, não colacionou as atividades de energia no rol das competências federais e o art. 119 silencia quanto a essa questão. O que importa, contudo, é que a Constituição outorgou ao Estado poderes e competências para atuar na indústria elétrica61. 56 Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. 57 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2519-2521, passim. 58 Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei [...]. Luiz Gustavo Kaercher Loureiro menciona que esses dispositivos (arts. 118 e 119) estavam diretamente relacionados com questão da energia elétrica. 59 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2520-2521, passim. 60 Art. 5º, VIII. explorar ou dar em concessão os serviços de telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea, inclusive as instalações de pouso, bem como as vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado [...]. 61 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2522. 28 Assim, a presente Constituição preocupou-se diretamente com a energia hidroelétrica, isto é, com a água, sendo esta fonte utilizada para gerar a energia elétrica. É apenas na Constituição seguinte, por sua vez, que o tema da indústria elétrica ganha relevo, conforme se verá no item que segue. 1.2.2 Constituição de 1937 O golpe de Estado (Estado Novo), de 10 de novembro de 1937, que tinha por finalidade proteger a ordem política e social do país e realizar uma vultosa obra administrativa para resolver alguns dos problemas de maior importância para o país62, impôs a criação de uma nova Constituição, que encerrou o curto período de vigência da Carta de 1934, elaborada sob o manto de uma Assembléia Nacional Constituinte. É importante asseverar que a Constituição que ora se comenta, diversamente das demais, foi a primeira, no Estado brasileiro, que não foi ordenada sob a égide de uma Assembléia Constituinte63, ou seja, não foi obra de um verdadeiro processo constitucional64. A presente Constituição contou com mais de uma fonte de inspiração, sendo que a sua maior influência foi a Constituição da Polônia, por isso ficou conhecida como “A Polaca”65. Outrossim, também teve como fonte inspiradora a influência do fascismo de Mussolini, na Itália, em 1922, do nazismo de Hitler, na Alemanha, e, ainda, certa influência da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, de 1890. 62 COSTA PORTO, Walter. Constituições brasileiras. vol. IV, Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. p. 40. 63 Uma questão oportuna de ser explicada diz respeito à Constituinte de 1824, outorgada por D. Pedro I. Apesar desta Constituição ser fruto do trabalho dos constituintes, quando o seu texto já se encontrava finalizado, D. Pedro I dissolveu a assembléia para outorgar a Constituição (BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 339). 64 GORCZEVSKI, Clóvis; BOTELHO, Edison; LEAL, Mônia Clarissa Hennig. Introdução ao estudo da ciência política, teoria do estado e da Constituição. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p.190. 65 Apesar de apresentar grandes semelhanças com a Constituição Polonesa, alguns pontos a distanciariam daquela, como por exemplo: o Presidente da República não seria o responsável pelos seus atos oficiais, enquanto a nossa Constituição indicava certos crimes de responsabilidade do Presidente da República, que atentassem contra a União, a Constituição, a execução da decisões judiciais etc, desde que prescritos em lei. Outras divergências fizeram-se presentes no capitulo da organização do governo como: a demissibilidade dos ministros, imunidades parlamentares, controle de constitucionalidade das leis etc. (COSTA PORTO, op. cit., 2001. p. 25) 29 Assim, o fantasma do comunismo foi fonte do golpe e, por consequência, da Constituição de 193766. No tocante à energia elétrica, Raul Luiz Ferraz Filho e Maria do Socorro Patello de Moraes citam que a nova Constituição, “além de outorgar poderes excepcionas ao Presidente da República, dava foro de constitucionalidade à questão da energia elétrica67”. Neste aspecto, o Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, introduziu algumas modificações no Código de Águas, considerando que o mesmo precisaria ser adaptado aos objetivos da Constituição68. Com essa afirmação, os autores sustentam que esta foi a primeira Constituição a se preocupar realmente com a questão da energia elétrica. Nesta Constituição, no art. 16, XIV, aparece a competência da União para legislar sobre a energia hidráulica e, no inciso XV, do mesmo artigo, aparece a expressão energia elétrica69. No entanto, e seguindo as orientações de Luiz Gustavo Kaercher Loureiro, a presente Constituição pouco acrescentou em relação à anterior, mantendo a intervenção do Estado na competência normativa e naquela de outorga do título para a exploração do potencial hidráulico (art. 143)70, além da viabilidade de 66 BONAVIDES, op.cit., 1991. p. 339-340. Uma das semelhanças da Constituição brasileira com a gaúcha se deu no modo de encarar a substituição do Chefe do Poder Executivo. Na Constituição gaúcha, “previa-se a escolha livre, pelo Presidente, de seu Vice, dentro dos meses iniciais do Governo [...]”. Na Constituição Federal, “haveria a designação do substituto, pelo Presidente da República, em cada caso, de impedimento temporário ou de visitas oficiais a países estrangeiros (artigo 77)” (COSTA PORTO, op. cit., 2001. p. 29). 67 FERRAZ FILHO, op. cit., 2002. p. 62. 68 Outras alterações ocorreram através do Decreto Lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941. (Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 20 de setembro de 2008) 69 Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: [...] XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração [...]. XV - a unificação e estandardização dos estabelecimentos e instalações elétricas, bem como as medidas de segurança a serem adotadas nas indústrias de produção de energia elétrica, o regime das linhas para correntes de alta tensão, quando as mesmas transponham os limites de um Estado. 70 Art. 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal. 30 delegação das competências federais aos Estados (§§ 1º, 2º e 3º)71. No art. 14472, tratava das quedas d’água, sendo que sua base continuava sendo a hidroeletricidade. Ocorreu, contudo, uma centralização e ampliação da competência em favor da União no que diz respeito à energia, pois a “competência para legislar sobre energia elétrica passa a ser exclusiva da União73”, como se pode observar no art. 16 incisos, XIV e XV, acima citados74. Ponto importante a ser destacado desta Constituição diz respeito à supressão da concessão como título legitimador da exploração industrial das quedas d’água, pois o art. 143 fala somente em autorização federal75. Ao referirmos as expressões autorização e concessão, por sua vez, convém apontar as suas definições, adotando-se como referência os conceitos utilizados por Hely Lopes Meirelles76. Por seu turno, por autorização entende-se o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o transito de determinados locais etc”. Já por concessão entende-se a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso,comutativo e realizado intuitu personae. Com isso se afirma que é um contrato administrativo (e não um ato unilateral da Administração), com vantagens e encargos recíprocos, no qual se fixam as condições de prestação do serviço, levando-se em consideração o interesse coletivo na sua obtenção e as condições pessoais de quem se propõe a executá-lo por delegação do poder concedente. 71 § 1º - A autorização só poderá ser concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acionistas brasileiros, reservada ao proprietário preferência na exploração, ou participação nos lucros. § 2º - O aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe de autorização. § 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo. 72 Art 144 - A lei regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou outras fontes de energia assim como das indústrias consideradas básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar da Nação. 73 FERRAZ FILHO, op. cit., 2002. p. 62. 74 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2522. 75 Ibidem. p. 2523. 76 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 171-341. 31 Sendo um contrato administrativo, como é, fica sujeito a todas as imposições da Administração necessárias à formalização do ajuste, dentre as quais a autorização governamental, a regulamentação e a licitação” Portanto, a par das definições acima transcritas, nesta Constituição novos horizontes foram abertos, pois, pioneiramente, deu foro de constitucionalidade à questão da energia elétrica, diferentemente da Constituição anterior, que embora tenha tratado da questão da energia, focou o tema na energia hidroelétrica, conforme acima citado. 1.2.3 Constituição de 1946 Diante de um movimento nacional de repúdio ao Estado Novo, que até então estava vigendo sob uma forma autoritária que engessava a vida Constitucional do País, teve origem a Constituinte de 1946. No entanto, essa busca pela redemocratização constitucional da nação brasileira estourou no começo do ano de 1945, através da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945, que introduziu modificações77 na Constituição de 1937, almejando a abertura do sistema até então vigente78. Não obstante o advento da Lei Constitucional retro citada, a oposição mantinha certa desconfiança em relação ao Governo, exercendo uma crítica feroz contra os seus atos. O Governo revidou, implementando novas medidas, tais como o DecretoLei nº 8.063, de 10 de outubro de 1945, buscando restabelecer parte de sua autonomia e tumultuar as eleições para o Parlamento e para a Presidência da República. Insatisfeitas com essas atitudes, as correntes liberais e democráticas não viram com bons olhos essa investida e, em 29 de outubro de 1945, incitaram as Forças Armadas, que entraram em cena e acabaram causando a queda do Estado Novo, assegurando o poder ao Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro José Linhares, fato este denominado de “ditadura togada”, perdurando até 77 Esta Lei Constitucional instituiu os pressupostos para a expedição da lei eleitoral e para a instalação e funcionamento dos órgãos de governos futuros, o que levou a mesma a atender ao seu fim democratizador. Como requisitos principais da democratização, enfatizou a independência dos poderes e a demarcação de sua amplitude, pois “não existe democracia nem estado de direito, onde algum órgão do poder público desfruta de uma competência ilimitada [...]” (COSTA PORTO, op. cit., 2001. p. 59). 78 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 349. 32 que um Presidente eleito assumisse o governo. No período em que o Presidente do Supremo Tribunal Federal esteve no poder, a manutenção do país deu-se por meio de Decretos-Lei, até a promulgação da nova Constituição. Assim, a assembléia Constituinte ficava liberada única e exclusivamente para o exercício da função constituinte79. Com efeito, e tendo como Presidente o Ministro do Supremo Tribunal Federal, o país continuava, ainda, sob a égide da Carta de 1937 e a partir de então é que ocorreu efetivamente a transformação do Projeto inicial de reforma da Carta de 1937 em um projeto mais grandioso de elaboração de uma nova Constituição80, o que se deu pela Lei Constitucional nº 13, de 12 de novembro de 1945, a qual convocara os representantes eleitos a 2 de dezembro de 1945, tanto da Câmara como do Senado, para votar “com poderes ilimitados a Constituição do Brasil”81. Enfim, em 18 de setembro de 1946, é promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, com o propósito de acabar com o Estado autoritário que vigia em nosso país e implantar a democracia. Esta Constituição brasileira, “por ser fruto do segundo pós-guerra, é marcada pela influência do constitucionalismo ocidental, que encontra na democracia e na proteção dos direitos fundamentais a sua pedra de toque82”. Deste modo, a introdução da Constituição tinha como alicerce fundamental a construção de uma nova ordem democrática, o que podemos observar através da seguinte leitura: “Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição”83. 79 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 351-352. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 200. 81 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 372. 82 GORCZEVSKI, op. cit., 2007. p.195. 83 BALEEIRO, Aliomar; LIMA SOBRINHO, Barbosa. Constituições brasileiras. vol. V, Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001. p. 63. 80 33 Paulo Bonavides e Paes de Andrade84 asseveram o valor que esta Constituição representou na história do país para calcar os caminhos constitucionais com que hoje nos deparamos, isto é, a construção de um Estado Democrático: A Constituição de 1946 nos traz a certeza de que toda a ditadura, por mais longa e sombria, esta determinada a ter um fim [...]. O liberalismo do texto de 46 deve ser motivo de orgulho para todos os brasileiros. Foi parâmetro importante para a nossa recente experiência constituinte e há de ser lembrada com atenção e respeito. Por seu turno, Celso Ribeiro Bastos85, seguindo os caminhos dos autores retro citados, chama atenção de que esta Constituição tinha por objetivo colocar um fim ao Estado autoritário que se alojava em nosso país desde a época de 1930: Tratava-se de pôr fim ao estado autoritário que vigia no país sob diversas modalidades desde 1930. Era, pois, a procura de um estado democrático que se tentava fazer pelo incremento de medidas que melhor assegurassem os direitos individuais. Dentre os temas que chamaram a atenção nesta Carta podemos destacar a recuperação do princípio federativo, outorgando autonomia aos Estados e Municípios; as liberdades e garantias individuais não poderiam ser cerceadas por qualquer modo autoritário; a liberdade de culto; a organização partidária livre86. Quanto aos direitos sociais, apesar de poucos retrocessos87 presentes nesta Carta, apresentou uma gama de conquistas, o direito à propriedade tem agora uma indenização em dinheiro, diferentemente da Carta anterior, que era omissa a esse respeito; participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa; instituição do repouso semanal remunerado, reconhecimento do direito à greve, dentre outros. Além disso, é imperioso salientar, como um dos melhores aperfeiçoamentos, incluído no rol dos Direitos e das Garantias Individuais, é que a lei não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito 84 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 409. BASTOS, op. cit., 2002. p. 200. 86 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 409. 87 Pode-se citar, como exemplo, a disposição restritiva do art. 146, a propósito da intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade, onde se teve por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais previstos na Constituição (BONAVIDES, op. cit., 1991. pp. 412.) 85 34 individual88; portanto, “o que se tem com essa redação a melhor das garantias com que prevenir se despenhe o Estado numa legislação ofensiva do exercício dos direitos da pessoa humana”89. Outra inovação que a presente Constituição trouxe, agora já no tocante ao tema tratado, insere-se quando cita a competência da União, na letra “l”, do inciso XV, do art. 5º90, que inseriu no texto a expressão “energia elétrica”, ao invés das expressões restritivas “energia hidroelétrica” ou “hídrica”, encontradas nos textos anteriores. Com isso, aprofundou-se definitivamente a centralização do tema, outorgando-se competência à União para legislar sobre energia elétrica em geral91. O inciso III, do art. 1592, atribuiu competência para a União instituir tributo setorial, denominado de Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), que foi, por longo tempo, “utilizado para financiar parcela significativa dos investimentos públicos nesta área e mesmo foi visto pela doutrina como o mecanismo econômico para a estatização progressista da indústria93”. Mostra-se, assim, nesta Constituição, que, além de procurar resgatar as diretrizes democráticas do Estado brasileiro, dando ênfase aos direitos sociais, pois se nota uma crescente nesta seara, um dado a mais convém ser destacado, no que se refere ao tema desta investigação, ou seja, a mudança de rumo que teve a indústria elétrica, com a participação do Estado na sua exploração e a inserção da expressão energia elétrica no rol das competências da União, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, uma crescente preocupação com o assunto. 88 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 411-412. Ibidem. p. 415. 90 Art 5º - Compete à União: [...] XV - legislar sobre: [...] l) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, floresta, caça e pesca [...]. 91 LOUREIRO, op. cit, 2008. p. 2522. 91 Ibidem. p. 2524. 92 Art 15 - Compete à União decretar impostos sobre: [...] III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica [...]. 93 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2524. 89 35 1.2.4 Constituição de 1967 A partir do ano de 1961 instaura-se uma série de crises no plano institucional do nosso país levadas a cabo, no campo normativo, por intermédio de várias Emendas à Constituição94. Neste sentido, tem-se a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, que trouxe à tona o regime parlamentarista, que, por sua vez, não galgou tanto êxito, levando a nação brasileira a se desgostar do então regime e vindo, mais tarde, a votar, mediante plebiscito, contra o regime parlamentarista. Deste procedimento surge a Emenda Constitucional nº 6, de 23 de janeiro de 1963, que acaba revogando a Emenda anterior, calcando o Presidente da República na plenitude de seus poderes. Entretanto, a crise perdurou, atingindo o Congresso Nacional, bem como a sociedade brasileira95. Dentro desta conjuntura, em 1964, as Forças Armadas intervêm, tomando o poder e governando o país através de Emendas Constitucionais e de Atos Institucionais, os quais acabaram centralizando e fortalecendo o Poder Executivo96. A partir daí instaura-se a revolução, acabando por colocar em xeque a Constituição de 1946, que somente se mantinha em função do Ato institucional nº 197. No período entre 1964 até 1966, foram 04 (quatro) Atos Institucionais98 e 15 (quinze) Emendas Constitucionais99. Convoca-se, então, o Congresso Nacional, por Ato Institucional, o nº 4, para discussão e aprovação de um novo texto constitucional, sendo que, em 24 de janeiro de 1967, foi promulgada a Constituição que, outrossim, tornou-se apenas mera formalidade em virtude dos Atos Institucionais. Todavia, alguma esperança restava 94 BASTOS, op. cit., 2002. p. 209. Ibidem. p. 209-210. 96 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 429. 97 BASTOS, op. cit., 2002. p. 210. 98 Por oportuno, convém trazer à baila parte da transcrição do preâmbulo do Ato Institucional nº 1, com a finalidade de melhor evidenciar o poder, o autoritarismo do indigitado Ato. “[...] Fica, assim, bem claro que a revolução não procura legitimar-se através do Congresso. Este é que recebe deste Ato Institucional, resultante do exercício do Poder Constituinte, inerente a todas as revoluções, a sua legitimação [...]”. (BONAVIDES, op. cit, 1991. p. 429). 99 Ibidem. p. 429. 95 36 com a promulgação dessa Carta Constitucional, pois se presumia que o fim desses atos estava chegando e que a Constituição pudesse ser empregada como instrumento de democratização, o que não prevaleceu por muito tempo, pois sobreveio o Ato Institucional nº 5, em 13 de dezembro de 1968100, o qual chegou até mesmo a suspender a figura do Habeas Corpus nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular101. Também é importante salientar que a presente Carta apresentava alguns textos de ordem liberal, os quais acabaram chocando-se com o momento histórico vivido no país, isto é, com a realidade ditatorial, permitindo ao Executivo sobrepor-se aos outros dois poderes, o Judiciário e o Legislativo. Assim sendo, trata-se de uma das Constituições mais autoritárias da história brasileira, conforme acima narrado, pois “reduziu a autonomia individual, permitindo suspensão de direitos e garantias constitucionais, no que se revela mais autoritária do que as anteriores, salvo a de 1937102”. Ademais, em 17 de outubro de 1969, foi outorgada a Emenda Constitucional nº 1, a qual veio dar uma nova redação à Constituição de 1967. Muito se comenta se a Emenda nº 1 revogou a Carta de 1967, criando uma nova Constituição, a de 1969. O que de fato ocorreu, conforme acima mencionado, é que “não há pois, Constituição de 1969, mas de 1967, cujo sistema não foi alterado pela Emenda nº 1, embora esta tenha promovido algumas modificações no seu texto”103, o que o que fica patente no art. 1º da Emenda Constitucional nº 1104. De outro turno, a energia elétrica, pela primeira vez, passou a fazer parte das competências materiais da União, sendo inserida no seu art. 8º105. 100 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 430. BASTOS, op. cit., 2002, p. 210-215, passim. 102 SILVA, op. cit., 2003. p. 87. 103 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 444. 104 Art. 1º - A Constituição de 24 de janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação [...]. 105 Art 8º - Compete à União: [...] XV – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza. A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, ratificou a competência da União no que concerne a energia elétrica. 101 37 A partir de então, surgiu uma celeuma que perdura até os dias de hoje. Qual seria a serventia do art. 168106, que regula a intervenção estatal, em função das competências materiais da União, isto é, a reserva de todos os serviços de energia elétrica em favor da União107? Tendo em vista a falta de uma melhor explicação sobre o tema, o professor Luiz Gustavo Kaercher Loureiro vislumbra duas utilidades, na tentativa de responder ao questionamento: A primeira: ainda que tenha diminuído sensivelmente sua importância para justificar a intervenção estatal (função original), o artigo em tela serviria para bloquear interpretações “descentralizantes” acerca da competência para outorgar títulos de exploração do bem (potencial hidráulico). É que, por essa época, o potencial hidráulico continuava passível de ser objeto de propriedade pública não federal. Se suprimido este artigo, poder-se-ia entender que, nada obstante à União coubesse explorar os serviços e instalações de energia elétrica, o uso do bem ainda assim deveria ser legitimado por um título do seu proprietário (Estados ou municípios). A segunda: os parágrafos do art. 168 desenvolveriam algumas diretrizes básicas de conteúdo acerca da forma de materializar-se a concessão ou autorização para geração hidráulica prevista secamente no art. 8º, XV, b. Nos termos dos parágrafos deste artigo, fica-se sabendo que tais outorgas serão dadas apenas a brasileiros ou a sociedades organizadas no país; que o proprietário do solo participa economicamente da exploração; que não depende de título o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida. O mesmo autor conclui, ainda, que, “com o advento do art. 8º, o art. 168 ficou definitivamente “escanteado” em sua função de promover e de justificar a intervenção estatal na atividade108”. Assim, observa-se que o art. 8º, ao atribuir competência à União para dispor sobre exploração (diretamente ou mediante autorização ou concessão) dos serviços e instalações de energia elétrica, objetivou, conforme faz crer o retrocitado autor, afastar as prescrições estabelecidas no art. 168 da Constituição em tela. 106 Art. 168. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1º A exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica dependerão de autorização ou concessão federal, na forma da lei, dadas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País. § 2º É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra; quanto às jazidas e minas cuja exploração constituir monopólio da União, a lei regulará a forma da indenização. § 3º A participação de que trata o parágrafo anterior será igual ao dízimo do impôsto sôbre minerais. 107 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2525. 108 Ibidem. p. 2525. 38 Notadamente, sendo consagrada, nesta Constituição, a competência material para dispor do assunto, passa-se, agora, à análise da Constituição Federal de 1988, que manteve a mesma base, no tocante às competências, da Constituição anterior, porém com tímidas aberturas federativas, na qual se salientam as constantes dos arts. 21, XII e 23, XI109. 1.2.5 Constituição de 1988 Chega-se à Constituição de 1988, mas para que a mesma fosse promulgada, o povo brasileiro, diante dos levantes da Constituição anterior, clamou por esta mudança. Mudança esta que fez com que o Brasil retornasse à normalidade democrática, tendo por objetivo a construção do Estado Democrático de Direito. Com efeito, a Carta precedente, que perdurou por aproximadamente vinte anos, sofrendo várias mutações – relembrem-se os Atos Institucionais, a Emenda Constitucional nº 1, conforme explanado no item anterior – necessitava ter um fim, pois a nação conclamou, no decorrer dos anos, o retorno à normalidade das instituições. Isso fez com que o Chefe militar, naquela oportunidade, determinasse o recesso do Congresso, com o propósito de inaugurar uma política que trouxesse de volta a legitimidade e a restauração Constitucional. Esse processo foi lento e durou dez anos110. Contudo, para se promulgar uma Constituição de características democráticas, necessária se fazia a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte. Sucede que, paralelamente à idéia de convocação da Assembléia Constituinte, ocorria a campanha da sucessão presidencial pelo voto direito, mais conhecida, popularmente, como “diretas já”, que acabou, neste momento, ofuscando a Assembléia Constituinte. Foi eleito, pelas “diretas já”, para Presidente da República, Tancredo Neves, que, por problemas de saúde, não pôde assumir a Presidência do Brasil, vindo a ocupar o seu cargo o seu vice, José Sarney. Em 28 de junho de 1985, 109 110 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2526. BONAVIDES, op.cit., 1991. p. 451-452. 39 José Sarney111 encaminhou uma mensagem ao Congresso Nacional, convocando a Assembléia Nacional Constituinte, retomando os ideais da nação, o que se deu pela Emenda Constitucional nº 26112, de 27 de novembro de 1985. O seu art. 1º estabelecia que os membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal iriam se reunir em 1º de fevereiro de 1987, ficando a cargo do Presidente do Supremo Tribunal Federal instaurar a Assembléia Nacional Constituinte (art. 2º).113 Desta feita, conforme o prescrito no art 1º da Emenda retro referida, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte e, no dia seguinte, ou seja, dia 2 de fevereiro de 1987, o Deputado Ulisses Guimarães foi eleito o seu presidente. Um ano após, mais precisamente em 5 de outubro de 1988, foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do Brasil. Paulo Bonavides e Paes de Andrade114 mencionam, neste contexto, o que representou esta conquista para o povo brasileiro, fazendo certa advertência quanto ao processo de mudança: A promulgação da nova Carta representa, por conseguinte, um marco, mas não representa ainda o coroamento de todo o processo de reconstitucionalização ou mudança. Com efeito, estamos unicamente passando de uma a outra transição, a saber, da transição discricionária para a transição constitucional, do governo de um só poder para o governo dos três poderes, do regime do decreto-lei para o regime da Constituição. [...] Mais adiante, os autores acima citados afirmam com veemência que não “é outro o sentido deste 5 de outubro. Quem julgar o contrário estará alimentando uma grave e perigosa ilusão”115. 111 Um dos atos mais respeitáveis dessa fase pré-Constituinte foi o Decreto nº 91.450, de 18 de julho de 1985, do Presidente José Sarney, que instituiu a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, capitaneadas por Afonso Arinos, composta por 50 (cinquenta) membros e conhecida como a Comissão dos “notáveis (BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 453). 112 Essa Emenda Constitucional, ainda, outorgava, no seu art. 4º, a anistia aos servidores públicos civis da Administração, direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares e no seu §1º concedia, também, a anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, dentre outros. (CAVALCANTI,Themístocles Brandão; BRITO, Luiz Navarro de; BALEEIRO, Aliomar. Constituições brasileiras. vol. VI a, Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. p. 152). Esse fato foi de suma importância para a sociedade brasileira, pois acabou reconduzindo ao cenário nacional vários exilados políticos, tais como: o ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, Leonel de Moura Brizola etc. 113 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 452-453. 114 Ibidem. p. 487. 40 Todas essas assertivas dos autores se justificam em virtude de que o país passava por uma fase de transição, de uma ditadura para um processo democrático, o que de fato não poderia ocorrer de uma hora para outra; e sim o tempo é que iria (irá) ditar o andamento deste processo. O que de fato ocorreu, e está ocorrendo, na atualidade constitucional do país. Convém mencionar alguns fatores positivos116 que despontam nesta Constituição, como os direitos e garantias fundamentais (talvez o aspecto mais importante) positivados logo no seu início, encontrando-se presentes os direitos de primeira, de segunda e de terceira gerações (liberdade, igualdade e fraternidade). Deste modo, a Constituição de 1988 constitui um texto avançado, moderno, com inovações de vital importância para o constitucionalismo brasileiro e até mesmo mundial e, porque não dizer, de importância para o constitucionalismo em geral117. Ressalte-se, ainda, que esta Constituição mantém e amplia a diretriz das Constituições anteriores, no tocante aos direitos fundamentais. Criou um título próprio alusivo a esses direitos que se distribui em capítulos destinados aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aos Direitos Sociais e aos Direitos Políticos118. Por seu turno, o professor Rogério Gesta Leal119 enfatiza a importância que os direitos fundamentais tiveram na busca da concretização de um Estado Democrático de Direito: Pode-se afirmar que, como referencial jurídico, a Carta de 1988 alargou significativamente a abrangência dos direitos e garantias fundamentais, e, desde o seu preâmbulo, prevê a edificação de um Estado Democrático de Direito no país como o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais 115 BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 487. É óbvio que a doutrina também cita alguns aspectos negativos, como a fixação taxa de juros, já revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, a não instituição de uma Corte eminentemente Constitucional etc. Outros aspectos positivos também se destacam como os instrumentos de proteção dos direitos e liberdades individuais, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, o habeas data etc (BONAVIDES, op. cit., 1991. p. 486). 117 SILVA, op. cit.., 2003. p. 89. 118 TÁCITO, Caio. Constituições Brasileiras: 1988. vol. VII, Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 1999. p. 25. 119 LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria de Advogado Editora, 2000. p. 165. 116 41 e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Mais adiante, o autor acima citado, ao mencionar sobre os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro, cita que120: Assim, construir uma Sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação, constituem os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro. Pode-se perceber, daí, que o Congresso Constituinte optou por elevar ao condão de princípios, o resguardo do direito à dignidade humana, na medida em que, explicitamente, privilegia a temática dos Direitos Fundamentais, outorgando-lhes, ainda, a natureza de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, IV. No que diz respeito à indústria elétrica, a Constituição, ora comentada, em muito se assemelha com a anterior, mantendo o mesmo “triplo travejamento”, isto é, a competência material da União, as competências legislativas e de outorga121. Além disso, atribui competências, não bem especificadas e pouco exploradas, aos Estados e aos Municípios. O art. 21, XII, b122, por exemplo, menciona que, para a União explorar o potencial hidráulico, deve articular-se como os Estados, enquanto que o inciso XI, do art. 23123, prescreve as competências dos Estados e dos Municípios, o que denota uma tímida abertura da Constituição no âmbito da competência destes entes federativos124. Já o art. 176, por sua vez, prescreve que “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra”. 120 LEAL, op. cit., 2000. p. 165-166. LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2526. 122 Art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos [...]. 123 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios [...]. 124 A participação desses entes, também, aparece no art. 20, § 1º e no art. 155, II, § 2º, X, b e §3º. 121 42 Em suma, e diante do até aqui vertido, o núcleo central da indústria energética concentra-se na letra b, do inc. XII, do art. 21, pois é nele que se cuidou das atividades ligadas à produção e ao oferecimento de energia e, secundariamente, no caput do art. 176125. Notadamente, o art. 21 trata da competência material da União para executar os serviços e instalações de energia elétrica. Analisando-se os artigos acima apresentados, surge, por conseguinte, o questionamento: os serviços e instalações de energia elétrica podem ou não tomar a forma de serviço público, uma vez que estão investidos de nítida competência pública, conforme se lê através do artigo retro citado, tema este que será abordado no Capítulo II. Assim sendo, nota-se, no decorrer dos textos constitucionais, clara investidura no setor público do instituto da indústria da energia elétrica, onde aos poucos foi se firmando a competência da União para reger o assunto em pauta. Em que pese esta questão se encontrar disciplinada nas Constituições Federais, resta saber se a atual Carta contemplou uma política energética no seu bojo ou se simplesmente atribuiu uma certa competência da União, onde os dispositivos encontrados apresentam-se de forma fragmentada, isolada, ou seja, dissociados do ideal/concepção de uma política energética e por vezes parecem, inclusive, contraditórios na sua contextualização. Porém, antes de se passar a investigação desse tema, analisa-se, no próximo capítulo, a questão do serviço público para, no Capítulo III, adentrar na questão energética. 125 LOUREIRO, op. cit., 2008. p. 2527. 43 2 OS SERVIÇOS PÚBLICOS E SUAS VARIANTES CONJUNTURAIS: ORIGENS E INSERÇÃO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA 2.1 Primórdios do instituto dos serviços públicos Antes de ingressar nos modelos de Estados de Direito, convém deter-se a alguns aspetos que denotam os primórdios deste instituto, pois é de suma importância a apresentação deste momento histórico para uma melhor compreensão do tema proposto na atual pesquisa. O desenvolvimento da noção de serviço público ocorreu na França, do século XIX para o século XX126. Outrossim, é plausível buscar na Grécia antiga uma procedência mais remota do instituto quando se referiam à palavra liturgia, que significava atividade prestada ao povo ou pelo povo, serviço prestado à coletividade, ou mesmo serviço público. Outra origem remota vem das comunas (banalités), onde o senhorio cobrava uma espécie de taxa para manter o serviço de moinhos e fornos aos moradores de determinadas terras127. Manifestações mais próximas dos ideais contemporâneos têm-se nos serviços públicos municipais, por volta do século XI, como a manutenção das ruas, guarda das muralhas etc128. Tem-se, também, no feudalismo, onde alguns dos direitos que tinham os vassalos remontam à idéia de certos princípios dos serviços públicos existentes nos dias atuais, como o da continuidade e o da igualdade129. Não podia ser diferente no absolutismo, no qual se destacava a figura do Rei, que era visto como uma pessoa mista, ou seja, uma pessoa privada e uma pessoa pública, sendo competência desta última a posse dos bens públicos, logo todo serviço que ora prestava seria considerado como serviço do público ou da coisa pública. Um exemplo que se destaca à época é o serviço postal130. Neste último período, 126 Momento da transição entre o Estado Liberal e o Social, conforme veremos infra. BOURGES, Fernanda Schuhli. Aspectos da noção de serviço público no contexto brasileiro. In: COSTALDELLO, Angela Cassia (Coord.). Serviço público: direitos fundamentais, formas organizacionais e cidadania. 3. reimpressão. Curitiba: Juruá, 2007. p. 46. 128 JUSTEN, Mônica Spezia. A noção de serviço público no direito europeu. São Paulo: Dialética, 2003. p. 17. 129 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 28. 130 JUSTEN, op.cit., 2003. p. 17-18. 127 44 igualmente, falava-se em serviços públicos quando designavam a intervenção dos poderes públicos em favor dos particulares, nas questões de interesse local131. Após relato dos primórdios do instituto dos serviços públicos, passa-se à análise dos modelos de Estado de direito e à inserção dos serviços públicos no cerne destes Estados, pois não há como afastar a incidência deste instituto da teoria do Estado. 2.1.1 Estado Liberal de Direito O Estado Liberal tem sua origem por meio de uma reação ao Estado Absoluto que foi caracterizado, em suma, pela centralização dos poderes na pessoa do rei. O marco histórico que ocasionou a sua derrubada foi a Revolução Francesa, que se viu influenciada pelas teorias liberais, principalmente, de Locke e Montesquieu. Assim, nasce o Estado Liberal com o fito de proteger a liberdade formal (igualdade perante a lei132) do homem e com o mínimo de intervenção estatal. Lenio Streck e José Luis Bolzan133 sintetizam, com maestria, a origem do Estado Liberal: Tem origem como uma reação ao Estado absoluto e teve sua origem na Inglaterra, apresenta-se como uma limitação jurídico-legal negativa, ou seja, como garantia dos indivíduos-cidadãos frente à eventual atuação do Estado, impeditiva ou constrangedora de sua atuação cotidiana. Ou seja: a este cabia o estabelecimento de instrumentos jurídicos que assegurassem o livre desenvolvimento das pretensões individuais, ao lado das restrições impostas à sua atuação positiva. Também, é importante registrar as palavras de Caio Tácito134 sobre o Estado Liberal: 131 MEDAUAR, Odete; apud ARAGÃO, Alexandre Santos de. ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 31. 132 Mônia Clarissa Hennig Leal, ao tratar sobre a igualdade formal buscada pelo Estado Liberal, a justifica da seguinte forma: “O que se afirma, a partir de então, é a igualdade natural dos homens, pois, por natureza, todos são iguais e como tal devem ser tratados pela lei, sendo que o que se reivindica é o reconhecimento dessa igualdade pelo Direito. Em outras palavras, o que se reivindica é a abolição dos privilégios pelos quais a nobreza e o clero juridicamente se distinguiam do Terceiro Estado [...]. Mais adiante a autora justifica que é a Constituição capaz de conferir essa garantia, qual seja, a igualdade formal, constituindo-se como um instrumento de manutenção da ordem estabelecida, do que de transformação social” (LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição Constitucional brasileira. Barueri: Manole, 2003. p. 07). 133 STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolsan. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. pg. 91. 134 TÁCITO, op. cit., 1997. p. 377. 45 Estado liberal nasce sob o signo de liberdade do cidadão. Limitando o poder absoluto do Estado, afirma os direitos individuais e políticos. A ordem econômica se fundamenta no princípio da liberdade de iniciativa e de comércio, assegurando o florescimento da burguesia e a disseminação do novo regime capitalista. A ação do Estado visa facilitar e garantir o livre jogo dos negócios, tendo como base jurídica a autonomia da vontade, em que se apóia a liberdade de contrato e de associação. Neste sentido, leciona Odete Medauar135: O Estado do século XIX agrupa indivíduos autônomos, independentes, livres, dotados de igualdade política e jurídica. Como oposição ao Estado absoluto consagraram-se liberdades e garantias de liberdades e direito dos indivíduos, estes de súditos, deveriam ascender ao grau de cidadão. Daí os valores desse Estado: garantia da liberdade, da convivência pacífica, da segurança, da propriedade: o estado é instrumento de garantia dos direitos individuais, disso decorrendo sua utilidade e necessidade. [...] Para maior certeza e segurança dos indivíduos, os direitos na esfera privada e na esfera pública adquirem consagração constitucional; adota-se sistema jurídico unificado e certo, também mediante a elaboração de códigos. Portanto, dentro desta conjuntura, a Constituição aparece como instrumento de garantias individuais dos cidadãos contra a interferência do Estado na esfera privada, o que, de certa forma, representa uma (aparente) neutralidade, onde as relações entre os indivíduos se estabelecem de forma livre e independente136, na qual não deve haver interferências externas137. A par dos ideais deste modelo de Estado, convém trazer à baila as suas principais características138, são elas: - submissão ao império da lei; - divisão dos poderes; - enunciado de garantia dos direitos individuais; - a não intervenção na economia; - o princípio da igualdade formal entre as pessoas. Pois bem, com o mínimo de interferência na vida social, o Estado Liberal trouxe alguns benefícios, tais como: o progresso econômico acentuado, em que se 135 MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. pp. 76-77. 136 Esta forma livre e independente assegura a predominância do princípio da autonomia da vontade que segundo Mônia Clarissa Hennig Leal “[...] pressupõe um acordo de vontades formalmente iguais e assegura, assim, a cada indivíduo, a tomada de suas próprias decisões e, conseqüentemente, a assunção de seus resultados [...]” (LEAL, op. cit., 2003. p. 09). 137 Ibidem. p. 06. 138 Diante das leituras realizadas, preferimos relacionar as características acima citadas. Entretanto, alguns autores como José Afonso da Silva acabam por relacionar diversas características, que, de modo geral, acabam sendo englobadas pelas referidas neste texto. (SILVA, op. cit., 2003. p. 112113). 46 proporcionam as condições para a evolução industrial; a valorização do indivíduo, despertando-lhe a consciência para a importância da liberdade do homem; novas técnicas de poder, nascendo a dominação legal em lugar da dominação pessoal139. Este modelo de Estado tinha como uma de suas funções a vigilância da ordem social e a proteção contra ameaças externas140. Também, acentuou-se, neste período, a garantia da segurança e da paz, visando assegurar a ordem pública. Desta forma, “os domínios da atuação estatal eram praticamente reservados à prestação jurisdicional e às atividades de polícia, destinadas à manutenção da ordem pública. A economia era reservada à atuação dos particulares141”. O que balizava a atuação estatal era o conceito do ato administrativo como exercício do poder administrativo, o qual representava o funcionamento da Administração. Diante dessa forma de agir da atuação estatal, podia-se considerar serviço público como142, “as atividades de interesse geral, prestadas pelo Estado sob um regime jurídico publicístico143”, “entendimento possível em razão da aplicação do Poder Público sobre um número bastante reduzido de atividades144”. José Anacleto Abduch Santos145 cita, por exemplo, algumas espécies de serviços públicos surgidos nesta época: Com efeito, os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado nesse período restringiam-se àqueles que assegurassem condições de existência, como os de condução de água, limpeza das cidades, serviços de correio e os ditos caminhos de ferro. Sob outro prisma e numa visão sociológica, Alexandre Santos de Aragão146 faz referência a 03 (três) atividades de prestação individual desenvolvidas pelo Estado que se caracterizavam como serviço público: 139 GORCZEVSKI, op. cit., 2007, p. 48. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 280. 141 SANTOS, José Anacleto Abduch. Contratos de Concessão de Serviços Públicos: equilíbrio econômico-financeiro. 6. tir. Curitiba: Juruá, 2007. p. 32. 142 Ibidem. p. 32. 143 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 88. 144 SANTOS, op. cit., 2007. p. 33. 145 Ibidem. p. 33. 140 47 Vemos assim que desde o surgimento do Estado Liberal da noção sociológica, ainda não jurídica, de serviço público, as atividades de prestação individual (uti singuli) desenvolvidas pelo Estado eram basicamente de três espécies: (a) as funções típicas de Estado, que sempre foram por ele exercidas, como a jurisdição; (b) as de cunho assistencial, não titularizadas com exclusividade pelo Estado e prestadas sem remuneração ou com remuneração bem abaixo do custo, já que o seu objetivo precípuo era o de atender as pessoas sem condições para obter os mesmos serviços da iniciativa privada; e (c) as atividades de cunho econômico propriamente dito, ou seja, que podem ser exploradas com fins lucrativo, consistentes na maioria das vezes na exploração de infra-estruturas. Muito embora esse modelo de Estado já apresentasse certas atividades que denotavam a noção de serviços públicos e que, repisando, um dos ideais perseguidos por este Estado de Direito era a limitação da sua atuação, prestação negativa, a noção de bem comum147 mostrava-se indispensável à vida em coletividade, sendo fundamental para a atuação do Estado na prestação de serviços públicos, o que acabou por gerar a idéia de que certas atividades deveriam ser prestadas pelo próprio Estado, ser controlada ou, até mesmo, regulamentada por ele – Estado148. Neste sentido, concluiu-se que o Estado Liberal necessitava passar por certas transformações, tendo em vista a sua atuação ficar num viés muito limitado em face dos desafios apresentados ao longo de sua evolução histórica, especialmente aquelas de cunho social, o que trouxe à tona o Estado Social. 2.1.2 Estado Social de Direito Contrariamente ao Estado Liberal, o Estado Social de Direito149 caracteriza-se pela interferência estatal – ação positiva – na seara econômica e social, buscando suprimir aquela carência do modelo anterior. Não que isso tenha representado “uma 146 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 34. Entre outros exemplos, o referido autor colaciona a distribuição de eletricidade como atividades de cunho econômico do Estado (p. 35). 147 Convém trazer à baila a citação do Papa João XXIII, reproduzida por Dalmo Dallari, no que se refere à noção de bem comum para que tenhamos uma melhor compreensão deste instituto: ”O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana”. (DALLARI, op. cit., 2009. p. 24) 148 SANTOS, op. cit., 2007. p. 34. 149 Quanto a sua origem, esta não ocorreu de um dia para o outro, foi um processo de décadas e dentro de um contexto determinado. Para alguns autores, surgiu com a Constituição Mexicana de 1917, para outros, surgiu com a Constituição de Weimar em 1919, que marca o começo do Estado Social Alemão. (GORCZEVSKI, op. cit., 2007. p. 51-52) 48 ruptura, mas sim uma mera adaptação do modelo liberal às necessidades sociais [...]150”. Uma de suas tônicas foi a de albergar a igualdade material151 ao invés da formal. Manuel Garcia-Pelayo152 traz à baila o significado do Estado Social: O Estado Social significa historicamente a tentativa de adaptação do Estado tradicional (pelo qual entendemos aqui o Estado Liberal burguês) às condições sociais da civilização industrial e pós-industrial, com seus novos e complexos problemas, mas também com suas grandes possibilidades técnicas, econômicas e organizativas para enfrentá-los. Não temos de ver as medidas de tal adaptação como algo totalmente novo, porém como uma mudança qualitativa de tendências surgidas no século XIX e começo do Século XX. Nota-se, então, que o Estado deve abdicar das condutas abstencionistas e passar a garantir os Direitos Sociais mínimos à população. Este modelo estatal tende a aproximar o Estado da sociedade, assumindo a responsabilidade econômico-social, fruto de sua transição, no tocante à realização da igualdade material, isto é, da idéia de democracia153, “o que vai impor uma mudança de rota no projeto do Estado Mínimo no sentido da intervenção do poder público estatal em espaços até então próprios à iniciativa privada154”. Mônia Clarissa Hennig Leal155, ao se referir sobre a intervenção do Estado, argumenta que este deixa de assumir uma postura negativa para assumir uma postura positiva: “[...] o Estado não pode mais ser tido como mero espectador, devendo intervir diretamente nas questões sociais e passando de ente de postura negativa (com o simples dever de não invadir a esfera dos direitos individuais constitucionalmente assegurados) a promotor de bens e serviços – devedor de uma prestação positiva – como forma de assegurá-los a uma parcela mais abrangente da sociedade [...]”. 150 LEAL, op. cit., 2003. p. 13. Na lição de Sahid Maluf esta igualdade material somente poderá ser entendida na medida de: “[...] promover, tanto quanto possível, uma igualização formal das desigualdades materiais. Cabe ao Estado levar em conta todas as desigualdades humanas e sociais e tratar desigualmente os seres desiguais, na proporção em que se desigualam, para igualizá-los no plano jurídico”. (MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26. ed., São Paulo: Saraiva, 2003. p.288). 152 GARCIA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado contemporâneo. Madri: Alianza Editorial, 1982. p. 18. 153 GORCZEVSKI, op. cit., 2007. p. 52-53. 154 STRECK, op. cit., 2001. pg. 61. 155 LEAL, op. cit., 2003. p. 14. 151 49 Neste sentido, Lenio Streck e José Luis Bolzan156 expressam o espaço ocupado pela intervenção estatal no seio das demandas sociais, marco deste modelo de Estado: O espaço interventivo da ação estatal se expressa através de leis de pobreza para manter os desamparados; oficinas públicas para resolver o desemprego; legislação sobre o trabalho de menores – jornada de trabalho (10 horas em 1846, na Inglaterra); leis trabalhistas relativas à segurança do trabalho, propagando-se movimentos de autodeterminação e independência. Portanto, o presente Estado tem como objeto de sua atuação fornecer à sociedade os sistemas vitais, encontrando-se dentro deste os serviços públicos essenciais e, além disso, os de prestações, até então não ofertados por este ente aos cidadãos, como o emprego, a segurança social, a saúde, o acesso a bens culturais etc, que visam garantir à sociedade um nível mínimo de bem estar157. “fórmula geradora do Welfare State158 neocapitalista no pós-Segunda Guerra Mundial159”. Nesta asserção esclarecem os autores Mônia Leal, Clovis Gorczevski e Edison Botelho160: Desta forma, na passagem do Estado Liberal ao Estado Social, uma das mais evidentes mutações operacionais que se observa é a atribuição ao Estado da tarefa de proporcionar aos cidadãos em geral, as condições necessárias e os serviços públicos adequados para o desenvolvimento de sua personalidade. Assim, a interferência do Estado neste modelo proporcionou a prestação de serviços sociais à comunidade, consoante alguns exemplos acima citados. Além disso, evidenciou-se a forte presença dos serviços públicos, pois “havia a obrigação de prestação do serviço público161”, uma vez que “a atividade econômica privada empobrecida cedia espaço para o Estado empreendedor, detentor de grandes parcelas de poder econômico162”. 156 STRECK, op. cit., 2001. p. 60. SANTOS, op. cit., 2007. p. 36. 158 Welfare State tem a sua origem antes do II pós-guerra, na década de 20, e consiste, em resumo, numa “mera adaptação do modelo liberal às necessidades sociais [...] se apresenta, assim, como uma solução intermediária entre o socialismo e o capitalismo (em sua visão liberal clássica)”. (LEAL, op. cit., 2003. p. 13). 159 STRECK, op. cit., 2001. p. 91. 160 GORCZEVSKI, op. cit., 2007. p. 52. 161 SANTOS, op. cit., 2007. p. 38. 162 JUSTEN, op. cit., 2003., p. 12. 157 50 Mônica Spezia Justen163 faz menção que o desenvolvimento dos serviços públicos deu-se na transição do Estado Liberal para o Estado Social, em função das transformações do Estado no final do século XIX. Assim se manifesta a autora: Basta lembrar que seu desenvolvimento ocorreu paralelamente às mutações sofridas pelo Estado na passagem do modelo liberal para o modelo do bem-estar social. É justificado, nessa medida, um cotejo da relação entre a transformação do Estado do final do século XIX e a noção de serviço público. Alexandre Santos de Aragão164, reforçando o acima vertido, menciona ascensão dos serviços públicos neste período: Nele foi verificado um grande aumento de serviços públicos e atividades econômicas em geral exploradas pelo Estado, tendo havido um recuo do instituto da concessão, já que os Estado passou a assumir diretamente (inclusive por sua Administração Indireta) a sua prestação. Isso tudo se deu em razão de o modelo anterior não atender as demandas coletivas que cresciam como uma avalanche e os pós-guerra reivindicarem a prestação de serviços pelo Estado, pois a atividade econômica privada ficou empobrecida acabando por ceder espaços ao Estado, detentor, agora, do poder econômico. Deste modo, crescia a participação do Estado, o que refletia politicamente na idéia da prestação de serviços públicos165. De outro modo, Mônia Leal, Clovis Gorczevski e Edison Botelho, ao destacarem as características deste Estado, agregam, a elas, alguns fatores que acabaram por sugerir a criação de um novo modelo estatal, tais como: a) uma preponderância do Executivo sobre os demais poderes, o que acabou gerando uma crise de legitimidade; b) uma progressiva burocratização da Administração Pública, aqui iniciam as denúncias sobre os vícios da burocracia administrativa; c) expansão do intervencionismo Estatal na economia, na política sindical e nos fundos de pensão da Previdência Social. Neste aspecto, retoma-se a idéia do Estado Liberal, 163 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 19. ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 41. 165 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 12. 164 51 no sentido de ir contra o assistencialismo; d) crescente complexidade dos conflitos sociais e aumento das demandas populares166. Desta forma, o Estado começou a enfrentar alguns problemas “especialmente pela impossibilidade de equilibrar vultosos gastos públicos167”, o que levou ao seu engessamento e à concepção de nascer um novo Estado de Direito, conforme acima dito, que agora tem por fim restaurar estas conquistas. 2.1.3 Estado Democrático de Direito Trata-se de um modelo de Estado que vem à tona para fortalecer aquele ideal social existente no modelo anterior de Estado, adequando-se, agora, aos interesses coletivos. Entretanto, o cerne deste modelo encontra-se calcado na democracia. Em suma, é um Estado que representa, diante do mundo contemporâneo, a síntese do processo contraditório, pois acaba superando o Estado capitalista para se tornar promotor da justiça social que o socialismo não foi capaz de construir168. Assim, este Estado se apresenta como: [...] transformador da realidade, não se restringindo, como o Estado Social de Direito a uma adaptação melhorada das condições sociais de existência. Assim, o seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador 169 da participação pública [...] . Rogério Gesta Leal e Janriê Rodrigues Reck170 enfatizam o acima vertido, no sentido de que o Estado Democrático de Direito está ligado à existência de uma Sociedade Democrática de Direito e que a participação da sociedade deve ser entendida, principalmente, em função das diferenças e especificidades de cada indivíduo: A idéia de Estado Democrático de Direito, como referimos antes, está associada, necessariamente, à existência de uma Sociedade Democrática de Direito, o que de uma certa forma resgata a tese de que o conteúdo do conceito de democracia aqui se assenta na soberania popular (poder 166 GORCZEVSKI, op. cit., 2007. p. 53. Ibidem. p. 54. 168 SILVA, op. cit., 2003. p 120. 169 STRECK, op. cit., 2001. p. 93. 170 LEAL, Rogério Gesta; RECK, Janriê Rodrigues. Possíveis dimensões jurídico-políticas locais dos direitos civis de participação social no âmbito da gestão dos interesses públicos. In: Direitos sociais & políticas públicas. Desafios contemporâneos. Tomo 4. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2004. p. 968. 167 52 emanado do povo) e na participação popular, tanto na sua forma direta como indireta, configurando o que podemos chamar de princípio participativo, ou, em outras palavras; democratizar a democracia através da participação significativa em termos gerais, intensificar a otimização das participações dos homens no processo de decisão. Para tanto, a desificação da democracia à sociedade brasileira implica, salvo melhor juízo, não só oportunidades materiais de acesso da população à gestão pública da comunidade, mas fundamentalmente de fórmulas e práticas de sensibilização e mobilização dos indivíduos e das corporações à participação, através de rotinas e procedimentos didáticos que levem em conta as diferenças e especificidades de cada qual. Reforçando o acima citado, Lenio Streck e José Luis Bolzan entendem que é necessário conjugar a idéia de democracia ao Estado de Direito, idéia esta que não pode ser dissociada dos conceitos existentes171: É por essas, entre outras, razões que se desenvolve um novo conceito, na tentativa do conjugar o ideal democrático ao Estado de Direito, não como uma aposição de conceitos, mas sob um conteúdo próprio onde estão presentes as conquistas democráticas, as garantias jurídico-legais e a preocupação social. Tudo constituindo um novo conjunto onde a preocupação básica é a transformação do status quo. (grifado pelo autor) Assim sendo, o Estado Democrático de Direito superaria os outros dois modelos de Estado de Direito já referidos, atribuindo à ordem jurídica e à atividade estatal um conteúdo ilusório de transformação da realidade, constituindo-se, assim, num plus normativo, no tocante aos modelos anteriores. Para sintetizar a feição democrática do Estado em tela, Lenio Streck e José Luis Bolzan apresentam importante contribuição: 172 Quando assume o feitio democrático, o Estado de Direito tem como objetivo a igualdade e, assim, não lhe basta limitação ou a promoção da atuação estatal, mas referenda a pretensão à transformação do status quo. A lei aparece como instrumento de transformação da sociedade não estando mais atrelada inelutavelmente à sanção ou a promoção. O fim a que pretende é a constante reestruturação das próprias relações sociais. Mônia Clarissa Hennig Leal associa o Estado Democrático de Direito com a efetiva participação ativa da sociedade na formação da vontade Estatal. Além disso, aduz que este modelo de Estado não pode se restringir apenas ao campo da participação política representativa, pois se trata de uma democracia mais complexa, 171 172 STRECK,op. cit., 2001. p. 92. Ibidem. p. 94. 53 uma vez que se está diante novos e numerosos atores e, também, diante de uma pluralidade de setores, além dos novos problemas vindouros173. No que se refere à inserção dos serviços públicos neste Estado Democrático de Direito e face às transformações ocorridas no passar dos anos, o Estado se esvazia, ou seja, ocorre uma erosão do poder estatal, onde este ente sente a necessidade de buscar no mercado, já globalizado, recursos para a sua manutenção e aprimoramento, incidindo, neste aspecto, a chamada onda das privatizações de determinadas estatais. Se por um lado o Estado angariou recursos, por outro acabou perdendo o poder sobre os serviços públicos, em detrimento das citadas privatizações, pois os investidores para adentrarem neste novo cenário mundial, necessitariam de certas prerrogativas, tais como uma estrutura institucional e normativa adequada aos seus interesses de ganhos e de segurança jurídica, fato este que veio à tona por meio das agências reguladoras. Portanto, várias mudanças na prestação e regulamentação dos serviços públicos ocorreram174. Diante deste cenário, o Estado não poderia ficar indiferente aos serviços públicos, uma vez que os mesmos representam atividades de bem-estar coletivo. Sob esta ótica, Alexandre dos Santos Aragão lança um desafio para o Estado contemporâneo, no sentido de “ter que atender às exigências do mercado mundializado e, ao mesmo tempo, gerar benefícios à população nacional, sob pena de perder a legitimidade de sua ação”. O autor complementa a sua fala aduzindo que é equivocada a noção de que o Estado não tem mais função sob os serviços públicos e justifica a sua assertiva:175 O que mudou não foi o fim do bem-estar coletivo, até porque se trata de Estados Democráticos de Direito, sujeitos as eleições populares periódicas, mas sim a possibilidade de realizá-lo com os seus instrumentos verticais e 173 LEAL, op. cit., 2003. p. 22-23. Sobre a participação ativa da sociedade, ler a obra de Peter Häberle, na qual, em síntese, o autor procura afastar o monopólio da interpretação Constitucional e traz à baila a ideia de que a abertura da interpretação diz respeito diretamente a uma interpretação pluralista, onde a sociedade, os grupos sociais acabam participando, o que visa, sem sombra de dúvidas, atingir aquele viés conferido pela atual Carta, qual seja a participação democrática da sociedade (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição – contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1997). 174 As privatizações no Brasil se deram, por exemplo, nas empresas de telecomunicações, de energia elétrica, de distribuição de gás canalizado. (ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 52-53). 175 Ibidem. p. 54-55. 54 hierárquicos tradicionais, sendo atualmente ingente a busca de novos instrumentos, mais fluídos, flexíveis e consentâneos com a lógica econômica privada. Após estas noções introdutórias sobre a inserção dos serviços públicos nos Estados de Direito, onde “este processo não se dá sem rupturas e transformações e que o Direito do Estado vai assumindo o conteúdo das transformações pelas quais este passa176”, compete, no próximo item, averiguar o entendimento da doutrina francesa acerca dos serviços públicos, uma vez que foi neste país, também considerado o pioneiro a tratar sobre direito administrativo, que o debate sobre serviços públicos ganhou notoriedade em nível mundial177. 2.2 Concepções francesas de serviços públicos: o surgimento da noção de serviço público na esfera jurisprudencial Antes de penetrar na doutrina que baliza o tema proposto neste ponto do trabalho, convém trazer 02 (dois) arestos dos Tribunais franceses que dão origem a todas as discussões doutrinárias acerca da definição de serviços públicos, o caso Blanco e o caso Terrier. Contudo, antes de serem analisados estes julgados, mostra-se apropriado realizar uma breve incursão na questão da definição da competência do contencioso administrativo, com o intuito de determinar o que lhe compete julgar em relação à Justiça Comum178. Neste contexto, a jurisdição francesa é constituída pelo contencioso administrativo e pela Justiça Comum. À jurisdição administrativa (Conselho de Estado) competia julgar temas relativos ao interesse público e ao exercício de prerrogativas próprias da administração para atingir os seus fins. Essa competência era interpretada de forma bem ampla, não havendo um critério objetivo para delimitar a competência do direito comum (Corte de Cassação). Isso gerou conflitos de competência entre as 02 (duas) jurisdições, as quais entendiam que uma deveria prevalecer sobre a outra179. 176 STRECK, op. cit., 2001. p. 95. Calha referir que os países da Europa (Itália, Espanha, Alemanha, Grã-Bretanha) sofreram influências, uns em maior outros em menor grau, do direito Francês, mas não deram a importância análoga ao tema como naquele país fora dado. (JUSTEN, op. cit., 2003. p. 19) 178 Ibidem. p. 21. 179 Ibidem. p. 22. 177 55 Para dirimir esses conflitos, criou-se, em 24 de maio de 1872, o Tribunal de Conflitos180, o qual “adotou o serviço público como critério de atribuição de competência administrativa”, o que se relacionou diretamente com o caso Blanco, o qual se passa, doravante, a analisar181. 2.2.1 O caso Blanco O acórdão Blanco, também conhecido como Arrêt Blanco, julgado pelo Tribunal de Conflitos da França, em 8 de fevereiro de 1873, é considerado o marco histórico do conceito de serviço público e demais temas afetos ao direito. O caso tratava de decidir a jurisdição competente para julgar uma eventual responsabilização por danos físicos causados a uma menina, em função de um acidente de vagões no pátio de uma tabacaria de Bordeaux, cuja função era desempenhar atividades de manufatura de tabaco pela municipalidade182. O Comissário David, responsável pelo julgamento do acórdão, concluiu que o caso versava sobre serviço público e fundamentou a sua decisão no seguinte sentido: “os danos ocorreram durante a execução de uma atividade que identificou, ao que parece pelo critério orgânico, como serviço público”. Nesta asserção, o Tribunal afastou as regras de Direito Civil e decidiu que o serviço público seria o critério para fixar a competência da jurisdição administrativa.183 Alexandre dos Santos Aragão184 colaciona, em sua obra, parte do trecho da decisão do acórdão Blanco: que a responsabilidade que pode caber ao Estado, por danos causados aos particulares por fato das pessoas por ele empregadas no serviço público, não pode ser regida pelos princípios do Código Civil, que regem as relações entre particulares; que esta responsabilidade, que não é nem geral nem limitada, possui regras especiais que variam de acordo com as necessidades do serviço e a necessidade de conciliar os direitos do Estado 180 BOURGES, op. cit., 2007. p. 47. JUSTEN, op. cit., 2003. p. 22. 182 BOURGES, op. cit., 2007. p. 48. 183 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 23. 184 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 98. 181 56 com os direitos privados; e que, portanto, a autoridade administrativa é a única competente para dela conhecer. Esse julgado foi de suma importância, conforme já se falou, para identificar a competência administrativa na temática de serviços públicos, incluindo-se os serviços de caráter comercial ou industrial, assim, “os tribunais judiciários são radicalmente incompetentes para conhecer todas as demandas formadas contra a Administração em razão de serviços públicos, qual seja seu objeto”. É oportuno asseverar que essa decisão dizia respeitos aos serviços públicos nacionais e não incluía os serviços públicos locais.185 Na época esse julgado não trouxe tanta repercussão no âmbito da jurisprudência francesa, o que só veio a ocorrer, segundo parte da doutrina, no ano de 1906186, por meio do Comissário Georges Teissier, que, possivelmente, teria sido o responsável pela (re)descoberta do seu conteúdo187. Essa decisão, ao que tudo indica, serviu de base para a doutrina de Léon Duguit, que será estudada adiante. 2.2.2 O caso Terrier Outro julgado de relevo para a jurisprudência francesa é o acórdão Terrier, julgado em 1903 pelo Conselho de Estado. O caso versava sobre a prefeitura francesa, de Saône-et-Loire, ter solicitado aos seus cidadãos auxílio na eliminação de várias víboras que apareceram fora da normalidade, mediante o pagamento de um prêmio correspondente ao número de víboras caçadas. Acontece que o número de víboras caçadas ultrapassou as verbas disponíveis pela prefeitura e vários caçadores ficaram sem receber a gratificação pela solicitante. Assim, M. Terrier 185 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 23-24. Fernanda Schuhli Bourges aduz que embora essa decisão tenha sido importante para a época, é após 30 (trinta) anos que o tema passou a ser considerado, com certa estima, pela doutrina e jurisprudência. (BOURGES, op. cit., 2007. p. 48). 187 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 26. Outra parte da doutrina comunga que foi o Comissário do Conselho de Estado Romieu, autoridade que julgou o acórdão Terrier, que teria (re)descoberto o acórdão Blanco. 186 57 ajuizou demanda, com o fim de condenar a prefeitura a pagar o prêmio pela caça das víboras188. Monica Spezia Justen menciona que a demanda proposta por M. Terrier visou discutir 02 (dois) pontos: “a possibilidade de aplicação do critério de serviço público para as atividades locais e a configuração de um serviço público na determinação municipal visando à exterminação de víboras”. A resposta aos pontos questionamentos colheram guarida junto ao Conselho de Estado. Romieu, Comissário responsável pelo julgamento, entendeu que aquilo que estivesse na seara de organização e funcionamento de serviços públicos gerais e locais, estaria sobre da gestão pública, isto é, sujeita à jurisdição administrativa. Ainda, ressaltou, o nobre Comissário, que a criação de serviços públicos ocorreria pela necessidade de atender a uma necessidade pública, um interesse geral em um dado período189. Assim, esse acórdão teve um duplo efeito sobre a noção de serviço público, num primeiro momento, “dissociou a noção de serviço público da idéia de puissance publique190”, conferida no acórdão Blanco e, num segundo momento, ocasionou o declínio da noção de serviço público, eis que reconhecia a jurisdição administrativa para os casos que tratassem sobre gestão pública de uma atividade, a qual poderia se dar sobre o viés de gestão privada191. Em resumo, os 02 (dois) julgados serviram de base para sedimentar o significado de serviços públicos, muito embora a sua preocupação central fosse a definição de competência jurisdicional. Outrossim, para que não fujamos das tradicionais concepções de serviços públicos, convém realizar uma análise da doutrina francesa, bem como a de outros países, o que acabou por influenciar, sobremaneira, a construção da definição dos serviços públicos em nível mundial. É o que se faz no próximo item. 188 BOURGES, op. cit., 2007. p. 48-49. JUSTEN, op. cit., 2003. p. 27. 190 BOURGES, op. cit., 2007. p. 49. 191 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 27-28. Outros acórdãos foram exarados seguindo a teoria da gestão pública/privada, que possivelmente foi o que levou ao desprestígio da noção de serviço público como critério de atribuição de competência jurisdicional. 189 58 2.3 A doutrina francesa: uma incursão na teoria de Léon Duguit e de Gaston Jèze No tocante à doutrina, há aproximadamente uns 100 (cem) anos, formavam-se na França 02 (dois) conceitos de serviços públicos estabelecidos por 02 (dois) autores, os quais enxergavam o tema sob vieses distintos. De um lado Léon Duguit e de outro lado Gaston Jèze192. Léon Duguit desenvolveu o conceito de serviço público entre os anos de 1907 e 1913, tendo como foco central a teoria realista do Estado, na qual o conceito de serviço público atinge sua maior significação193 . O autor também acabou revelando, ao elaborar a sua teoria, as fortes transformações que o Estado passava à época, de um Estado monoclasse para um Estado pluriclasse194. No ano de 1907, Duguit apresenta o seu primeiro conceito de serviço público como sendo a “realização da atividade que os governantes devem obrigatoriamente exercer no interesse dos governados”. Assim, para o autor, a missão do Estado reside numa obrigatoriedade de prestação dos serviços públicos, na qual esta noção de serviço público encontra-se no bojo do direito administrativo195. Já, em 1911, Duguit conceitua definitivamente serviço público, com um viés extremamente sociológico: Toda a atividade cujo cumprimento deve ser regulado, assegurado e controlado pelos governantes, por ser indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social e que é de tal natureza que não pode ser assegurado completamente senão pela intervenção da força 196 governante . 192 ALMEIDA, Domingos Augusto Paiva de. Dois Conceitos de Serviço Público: Dugüit e Jèze. In Estudantes – Caderno Acadêmico – Edição Comemorativa – Marcelo Casseb Continentino, Marcos André Couto Santos e André Melo Gomes Pereira. Recife: Nossa Livraria, 2007. p. 55. Os 02 (dois) autores pertenceram à Escola de Serviço Público ou Escola de Bordeaux. Duguit foi considerado o pai desta Escola. (ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 78). Em que pese Duguit ter sido referência nesta Escola, os seus ideais doutrinários foram abandonados. Desta forma, torna-se difícil associar a doutrina de Duguit à noção desenvolvida pela Escola, até mesmo porque outro autor, Gaston Jèze, trouxe um novo enfoque para o tema. (JUSTEN, op. cit., 2003. pp. 39-40) 193 ALMEIDA, op. cit., 2007. p. 56. 194 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 78. 195 ALMEIDA, op. cit., 2007.p. 58. 196 DUGUIT, Léon; apud JUSTEN, op. cit., 2003. p. 35. 59 Com esta definição, Duguit adota um conceito de natureza objetiva e de extensão ampla de serviços públicos. É de natureza objetiva porque a atividade serviço público é própria da sua existência e independe da vontade subjetiva dos governantes197 e pelo fato de constar a expressão deve ser198. É de extensão ampla, pois se equipara a todas as atividades do Estado, como: legislativas, jurisdicionais, administrativas etc. Um ponto de grande destaque na teoria de Duguit era a relevância social que deveria ser assegurada pelo Estado para que ele atingisse os seus fins, não importando se era exercida em regime de Direito Público ou Privado.199 De outro modo, Gaston Jèze, sucessor de Duguit, adicionou certas mudanças no conceito de serviços públicos, as quais se contrapõem à teoria de Duguit. Alexandre Santos de Aragão200 justifica o contraponto de Jèze à doutrina de Duguit, da seguinte forma: Busca dar ao direito contornos jurídicos mais determinados, atribuindo-lhe uma noção mais stricto sensu jurídica do que sociológica, deixando de definir os serviços públicos como atividades que devem ser asseguradas pelo Estado em razão da necessidade de manutenção dos liames sociais, para identificá-los como atividades prestadas (direta ou indiretamente) pelo Estado sob o regime jurídico de Direito Público. Jèze adotou o método experimental de identificação de serviço público e insere a sua doutrina sob o enfoque da teoria do direito administrativo. Para ele o método experimental consiste na possibilidade de analisar as situações concretas presentes na jurisprudência e, após analisá-las, é que se passaria a definir o conceito de serviço público201. 197 ALMEIDA, op. cit., 2007. p. 60. Mônica Spezia Justen esclarece o significado da expressão deve ser: “Isso revela uma concepção de caráter objetivo, especialmente, pelo uso da expressão “deve ser”. Ou seja, “deve ser” por razões históricas ou sociais já que é a sociedade que produz ou impõe essa obrigação do serviço público, o que significava um condicionamento às próprias escolhas estatais. A sociedade seria capaz de revelar as suas necessidades num determinado momento e essas necessidades deveriam se tornar objeto de um dever de prestação do Estado [...]”. (JUSTEN, op. cit., 2003. p. 45-46) 199 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 85. Cabe aqui antecipar que essa bipartição de regime era contestada por Gaston Jèze, o qual afirmava que o regime deveria ser somente sob a forma de Direito Público, conforme veremos logo a seguir. 200 Ibidem. p. 86. 201 ALMEIDA, op. cit., 2007. p. 62-63. 198 60 Quanto à natureza dos serviços públicos, segundo Mônica Spezia Justen, ao contrário do Duguit, Jèze adotava o conceito de natureza subjetiva, pois a concepção objetiva daquele autor era vaga, abstrata demais, e carecia de uma definição jurídica mais precisa. A natureza subjetiva deve-se ao fato de “reconhecer na vontade do legislador ou do governante a intenção de eleger uma determinada necessidade de interesse geral à categoria de serviço público”. “Portanto, colocaria um “rótulo” de serviço público na prestação”202. Assim sendo, “fala-se única e exclusivamente de serviços públicos quando as autoridades de um país, em determinada época, decidem satisfazer as necessidades de interesse geral mediante o procedimento de serviço público203”. Neste aspecto, o que deveria ser levado em conta seria verificar o intuito dos governantes204. Domingos Augusto Paiva de Almeida cita, ainda, outra classificação sugerida por Jèze, a qual diz respeito à extensão. Jèze tratava o tema como extensão restrita de serviço público, o que significa que “só as atividades submetidas a um regime jurídico especial merecem o caráter de serviço público ou serviço público propriamente dito205”. Neste sentido, as atividades submetidas, pela administração, ao regime de direito privado, não se enquadrariam como serviços públicos. Ou seja, a sua teoria encontrava-se calcada na noção de direito público, o que “implicava um regime jurídico derrogatório do direito privado” 206. Em suma, estes são os autores que marcaram, na história recente, a conceituação de serviços públicos. A título de se fazer uma síntese do que até aqui foi averbado, observa-se na lição de Domingos Augusto Paiva de Almeida que207: 202 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 43-44. JÈZE Gaston; apud JUSTEN, op. cit., 2003. p. 43. 204 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 43. 205 ALMEIDA, op. cit., 2007. p. 67. 206 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 44. 207 ALMEIDA, op. cit., 2007. p. 70. 203 61 Dois grandes conceitos de serviço público surgiram há cerca de cem anos. Um deles foi elaborado por Léon Duguit e se inseria numa perspectiva de teoria geral do Estado. O outro foi elaborado por Gaston Jèze e se inseria numa teoria de direito administrativo. Segundo métodos de análise distintos, cada autor chegou a elaboração de um conceito próprio. Pelo método realista, Duguit formulou um conceito de natureza objetiva e de extensão ampla. Pelo método experimental, Jèze propôs um conceito de natureza subjetiva e de extensão restrita. Os 02 (dois) autores são alvos de críticas. Uma das críticas apontadas a Léon Duguit diz respeito a quando o autor faz com que a noção de serviço público abrangesse atividades tão díspares a cabo de perder toda a sua utilidade208, isto é, o pano de fundo desta crítica dá-se na noção ampla de serviços públicos atribuída pelo autor. Monica Spezia Justen cita outra crítica ao autor, aludindo que existia uma imprecisão teórica na sua obra, quando “utilizava indistintamente serviço público tanto como atividade material [...] como no sentido orgânico209”. Ora, segundo se verá adiante, a atividade material e o sentido orgânico são dois elementos distintos, portanto incabível essa conjugação doutrinária. Já as críticas em cima da doutrina de Gaston Jèze cingem-se no sentido de que a noção subjetiva, ao abranger todos os serviços públicos criados, correria o risco de perder sua unidade e especificidade210. Mais uma crítica diz respeito ao regime jurídico exclusivo de Direito Público, pois não há como conceber uma atividade desenvolvida pelo Estado somente sob este regime, uma vez que podemos ter atividades Estatais de regime de Direito Público (licitações, concursos etc) e de regime de Direito Privado (locação de sua sede, compra de seus automóveis etc)211. É imperioso dizer que o tema não se esgota somente nesses 02 (dois) autores, pois a doutrina nomina outros autores como Charles Eisenmann, Louis Rolland, Maurice Hauriou212, que também se destacaram no cenário francês. No entanto, a opção feita, nesta pesquisa, foi levantar os autores mais expressivos da França que trataram do tema. 208 ARAGÃO, op. cit, 2008. p. 85. JUSTEN, op. cit., 2003. p. 36. 210 ESPLUGAS, Pierre; apud JUSTEN, op. cit., 2003. p. 45. 211 EISENMANN, Charles; apud ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 89. 212 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 89-90. 209 62 Convém fazer, ainda, uma análise da doutrina de outros países, em especial da Itália e da Espanha, para percebermos como o assunto em tela foi(é) tratado, para, depois, mergulharmos na doutrina pátria213. 2.4 Breve análise da doutrina de países situados na Europa – Itália e Espanha 2.4.1 A doutrina italiana Na Itália a doutrina relativa a serviço público não teve tanta repercussão como na França, o que levou poucos doutrinadores a se reportar sobre o tema. No contencioso, inicialmente, a via eleita para resolver os litígios da Administração Pública era a ordinária. No entanto, passados 25 (vinte e cinco) anos a Lei 5.992, de 31 de março de 1889, atribuiu competência ao Conselho de Estado para processar e julgar as questões da Administração Pública, espelhando-se no modelo Francês214. Ocorre que, em função de vários anos de atribuição de competência da jurisdição ordinária, o entendimento acerca de serviços públicos já se encontrava sedimentado, o que levou o Conselho de Estado a adotar o que já vinha sendo decidido, isto é, à época era utilizado o critério subjetivo para a definição de serviço público. Afirma-se, então, que a noção de serviço público foi tirada da classificação dos atos administrativos funcionais, levando à individualização de um critério de repartição da jurisdição entre o juiz ordinário e o juiz administrativo, reportando-se à doutrina francesa do século XIX, a qual entendia que tocaria a justiça comum os temas de atos de gestão e a justiça administrativa os atos de autoridade. Com isso, tinha-se um sistema severo de repartição de competências, entre os dois órgãos 213 A escolha desses países, sem prejuízo dos demais, deu-se pela aproximação com o direito francês, ora sobre um aspecto; ora sobre outro aspecto: na Itália, apesar da noção de serviço público ter menor relevância, o modelo do contencioso administrativo espelhou-se em grande parte no modelo de justiça administrativa francesa, o que gerou a noção de serviço público a partir da classificação dos atos funcionais para a individualização de um critério de repartição entre o juiz ordinário e o juiz administrativo (JUSTEN, op. Cit., 2003. p. 77). Na Espanha, a noção de serviço público sofreu forte influência do direito francês, a ponto de que suas crises, ressurreições seguiram as mesmas disposições do direito francês. O conceito seguiu a mesma linha, onde num primeiro momento tinha-se um conceito amplo, após restringiu-se, para, ao final, chegar a um conceito técnico-jurídico estrito de serviço público (Ibidem. p. 103). É importante, ainda, salientar que o estudo da doutrina não se limita a esses países, contudo, em função da extensão da pesquisa, preferimos limitar a esses dois. Outrossim, vale ressaltar que na Inglaterra, num plano jurídico, a noção de serviço público está relacionada à atividade regulatória na qual fica sujeita cada tipo de serviço, como ocorre, por exemplo, no caso do setor elétrico, das telecomunicações. (Ibidem. p. 151). 214 Ibidem. p. 77. 63 jurisdicionais, onde de um lado ficavam os atos administrativos e de outro os atos paritários da Administração Pública215. Mais tarde a doutrina italiana reconheceu a fragilidade do conceito subjetivo e a dificuldade de mantê-lo, em razão das mudanças sociopolíticas ocorridas no país, e começou a adotar o conceito objetivo216. Outrossim, uma nova tendência surgiu neste país ao inserir o serviço público na disciplina constitucional da atividade econômica. Ao adotar essa nova construção doutrinária, calcada nos arts. 41 e 43 da Constituição, “parece conduzir a uma redução dos serviços públicos a somente àqueles que tem perfil de atividade privada, ainda que estejam destinadas a atender aos ditames do art. 41”. A par dessa situação, Giuseppe Caia, autor italiano, citado por Mônica Justen, assevera que seria conveniente adotar-se uma concepção unitária de serviço público que contasse com as atividades de cunho econômico, assistencial ou cultural. Destarte, caso não fosse possível esta identificação, o melhor caminho seria adotar o critério subjetivo e o objetivo eminentemente econômico. Desta última posição, Giannini, outro autor italiano, também compartilha.217 Na atualidade italiana o serviço público representa um elenco de atividades sociais e econômicas, “organizadas de modo empresarial, caracterizadas pelo interesse que representam para a coletividade”.218 2.4.2 A doutrina espanhola Na Espanha a noção de serviços públicos teve diretamente a influência do direito Francês, sendo que posteriormente adquiriu as características deste país. Em primeiro lugar, incluiu-se a noção de serviços públicos na doutrina e, após, na legislação. Construiu-se neste país, inicialmente, um conceito amplo de serviços públicos e depois um conceito técnico-jurídico estrito. Entre os anos 1936 e 1975 215 JUSTEN, op. cit., 2003. pp. 77-78. Ibidem. p. 81. 217 Ibidem. p. 98. 218 Ibidem. p. 99. 216 64 predominou a acepção orgânica/subjetiva de serviços públicos, que vinculava a titularidade do Estado219. Na Espanha a competência do Tribunal para dispor do tema era delimitada em função do conceito de ato administrativo. Assim, se a causa versasse sobre algum litígio envolvendo partes de um contrato administrativo ou perante um caso de responsabilidade por ato do concessionário de um determinado serviço, a questão deveria ser submetida a um Tribunal administrativo220. A Lei dos Conselheiros Provinciais, de 1845, foi a que originou a utilização da expressão serviço público, a qual veio como critério delimitador da jurisdição civil e do contencioso administrativo, no que concerne aos contratos da Administração para todo o tipo de serviço e obras públicas. Outrossim, foi a inserção deste conceito no Código Civil de 1889 que consagrou institucionalmente o instituto221. A partir do ano de 1898, alguns autores, sob a influência de Duguit e Jèze, se manifestaram sobre o tema, entre eles destaca-se Adolfo Posada, o qual trouxe uma visão bastante ampla acerca da questão identificando alguns elementos como: o Estado titular do serviço, a materialidade do bem prestado e o fim coletivo. Em 1923, Garcia Oviedo apresentou um texto sobre serviço público, onde destacou 04 (quatro) características principais: a) os serviços públicos estariam sujeitos aos critérios de finalidade; b) vinculados à titularidade pública; c) obedeceriam a uma determinada forma de prestação; e d) teriam um regime jurídico peculiar. Diante dessas características, observa-se que o autor espanhol realizou uma adequação entre os critérios subjetivo e material222. Passados esses anos e com a contribuição da doutrina, a Espanha acabou rompendo com a noção francesa de serviço público, haja vista que os juristas espanhóis parecem ter acordado que a disciplina jurídica do serviço público não seria, entre eles, o núcleo do direito administrativo, ou 219 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 103. Ibidem. p. 104. 221 Ibidem. p. 104-105. 222 Ibidem. p. 106. 220 65 do direito público. Para a doutrina espanhola, o serviço público consolidou223 se como uma parte da atividade administrativa, não seu todo. A partir da Constituição de 1978, que originou um novo modelo de relações econômicas, as quais atingiram a seara dos serviços públicos, o tema voltou a receber certa atenção por parte da doutrina espanhola, uma vez que se instalou na Espanha uma economia social e mista de mercado, o que proporcionou a participação do setor público e do privado como agentes econômicos, sujeitos à livre concorrência224. Esta abertura para o setor privado fez com que a doutrina desse uma nova atenção à questão. Não obstante, com a vinda a lume da liberalização do mercado, instaura-se uma nova noção de serviços públicos concentrada no elemento concorrencial do mercado, que atribui uma regulamentação, estabelecendo barreiras e garantias à atuação dos particulares, o que ocorre por meio das agências reguladoras. Com isso, ocorre uma transição na noção de serviços públicos, predominando, ao que tudo indica, o critério objetivo225. 2.5 Critérios adotados pela doutrina pátria para o enfrentamento da definição de serviço público A expressão serviços públicos admite mais de um critério para a sua identificação. Alguns autores afirmam a existência de 03 (três) critérios, outros de 02 (dois) critérios. “Essa dificuldade mais se acentua na medida em que os serviços variam segundo as necessidades e contingências políticas, sociais e culturais de cada comunidade e época226”. Grande parte da doutrina, inicialmente, adota 03 (três) critérios para embasar a noção de serviços públicos, que são: o critério formal, o objetivo ou material e o subjetivo ou orgânico227. Os autores que dotam 02 (dois) critérios admitem o material e o formal. 223 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 107. Ibidem. p. 111. 225 Ibidem. p. 120. 226 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2007. p. 291. 227 Rogério Gesta Leal afirma que foi no Estado Liberal que se identificou esses três critérios (LEAL, Rogério Gesta. A natureza social do serviço público no Brasil: aspectos introdutórios. [s.l.:s.n]). 224 66 A idéia inicial era que o critério subjetivo seria aquele prestado pelo Estado; o material seria aquele que atendesse a satisfação de necessidades coletivas e o formal seria aquele exercido sob o regime de direito público em detrimento do direito comum. Sucede que “os três elementos que compõem a definição – subjetivo, material e formal – permanecem, porém, com sensíveis diferenças em relação a sua concepção”. Isto quer dizer que a concepção que os originou, na França, sofreu alterações no decorrer dos anos. 228 Rogério Gesta Leal entende que os elementos que embasam a noção de serviços públicos sofreram significativas alterações nos últimos anos, pois o significado normativo não é mais suficiente para atender as demandas sociais e tensões entre interesses públicos e privados. Para o aludido autor, o serviço público encontra-se num turbilhão de condicionantes que envolvem o Estado e as demandas públicas de maiorias sociais, estando convencido que o conceito tradicional de serviços públicos resta insuficiente229. Assim, os três elementos mencionados como caracterizadores do serviço público foram alterados, tendo a seguinte matriz: Quanto ao elemento subjetivo, passou a ser admitida a prestação do serviço público não só pelos órgãos estatais, mas também por quem lhe faça as vezes; da mesma forma o aspecto formal foi delimitado, posto que o regime jurídico a que estão submetidos os serviços públicos deixou de ser exclusivamente o de direito público, uma vez admitido o regime jurídico de direito privado [...] na prestação dos serviços públicos; igualmente o elemento material sofreu mudanças, tendo em vista a possibilidade de ser estabelecer mediações entre interesses públicos e privados, principalmente 230 no que tange ao resultado econômico das ações levadas a cabo . Hodiernamente, seguindo na mesma linha de Rogério Gesta Leal, Maria Sylvia Zanella Di Pietro231 afirma que aquela definição acerca dos critérios era válida sob a égide do Estado Liberal e, na medida em que o Estado foi se afastando das origens do modelo Liberal, duas dissociações surgiram. Estas afetaram diretamente a definição originariamente proposta, haja vista que o Estado começou a ampliar o rol 228 DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 88. LEAL, op. cit. [s.l.:s.n]. 230 Ibidem. [s.l.:s.n]. p. 11. 231 DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 89. 229 67 de atividades, definidas como serviços públicos, pois passou a englobar atividades reservadas à iniciativa privada, como os serviços comerciais e industriais, além do que passou a delegar a execução desses serviços a particulares, por meio de contratos de concessão e, também, admitiu que o regime jurídico fosse o de direito privado. Assim, para a autora os 02 (dois) critérios, o subjetivo e o formal, foram alterados: [...] o subjetivo porque não mais se pode considerar que as pessoas jurídicas públicas são as únicas que prestam serviço público; os particulares podem fazê-lo por delegação do Poder Público. E o elemento formal, uma vez que nem todo o serviço público é prestado sob o regime jurídico exclusivamente público. Quanto ao critério material, a autora reporta-se no sentido de que o serviço público corresponde a uma atividade de interesse público e que visa atender necessidades públicas232. Marçal Justen Filho, em sua obra, não menciona a significativa alteração que as definições sofreram no decorrer dos anos; contudo, ao conceituar serviço público, o autor adota 03 (três) aspectos: o material ou objetivo, o subjetivo e o formal. Em resumo, assim os define233: Sob o ângulo material ou objetivo, o serviço público consiste numa atividade de satisfação de necessidades individuais de cunho essencial. Sob o ângulo subjetivo, trata-se de atuação desenvolvida pelo Estado (ou por quem lhe faça as vezes). Sob o ângulo formal, configura-se o serviço público pela aplicação do regime jurídico de direito público. [grifo do autor] Nesta postulação, embora o autor não faça referência expressa no texto, verifica-se que o critério subjetivo apresenta uma evolução à concepção inicial a ponto de acrescentar que a atividade poderá ser desenvolvida pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, ao contrário da compreensão inicial do instituto, onde quem atuaria seria somente o Estado. Um ponto importante a ser destacado é quando o autor faz referência que o critério material é mais relevante do que os outros 02 (dois) (subjetivo ou formal), 232 DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 91. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 2. ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 490-491. 233 68 pelo motivo de que estes apenas conferem identidade ao serviço público, sendo, ambos, uma consequência do critério material. Outros autores como José dos Santos Carvalho Filho234, ao definir esses critérios, tece críticas quanto às definições tradicionais, o que conduz a acreditar que essas críticas estão pautadas sob os novos paradigmas conceituais dos aludidos critérios. As críticas pautam-se da seguinte forma: Critério orgânico [...], a crítica consiste em que essa visão clássica está hoje alterada pelos novos mecanismos criados para a execução das atividades públicas, não restritas apenas ao Estado, mas ao contrário, delegadas freqüentemente a particulares. Critério formal [...], o critério é insuficiente, porque em alguns casos incidem regras de direito privado para certos segmentos da prestação de serviços públicos, principalmente quando executados por pessoas privadas da Administração, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Critério material [...], a crítica reside no fato de que algumas atividades, embora não atendendo diretamente aos indivíduos, voltam-se em favor destes de forma indireta e mediata. Além disso, nem sempre as atividades executadas pelo Estado representam demandas essenciais da coletividade. Algumas vezes são executadas atividades secundárias, mas nem por isso menos relevantes na medida em que é o Estado que as presta, incumbindo-lhe exclusivamente a definição de sua estratégia administrativa. Em que pese os critérios acima referidos pelos autores, que os adotam em seu triplo travejamento, Celso Antônio Bandeira de Mello identifica apenas 02 (dois) elementos, o material e o formal. O material [...] consiste no oferecimento, aos administrados em geral de utilidades ou comodidades materiais (como água, luz, gás, telefone, transporte coletivo etc.) singularmente fruíveis pelos administrados que o Estado assume como próprias, por serem reputadas como imprescindíveis, necessárias ou apenas correspondentes a conveniências básicas da Sociedade, em dado tempo histórico [...]. Esta oferta é feita aos administrados em geral. Daí falar-se, com razão, no princípio da universalidade ou generalidade do serviço público, pois o serviço diz respeito a necessidades ou comodidades básicas da Sociedade. O formal [...], é a submissão a um regime de Direito Público, o regime jurídico-administrativo, é que confere caráter jurídico à noção de serviço 235 público . 234 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 307-308. 235 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito administrativo. 25. ed., 2. tiragem. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 663-664. 69 Quanto ao conceito formal, Bandeira de Mello alega que este se vincula ao regime de Direito Público, ou seja, ao regime originalmente prescrito no modelo Francês. Estes são os critérios identificadores da noção de serviços públicos, que ao longo dos tempos receberam nova envergadura, em atenção às alterações ocorridas no Estado, onde “ora prepondera um deles, ora, outro, e não é apenas um que determinará o delineamento do serviço público, mas a conjunção de vários, ainda sob as variáveis de tempo e espaço236”. Posto isso, resta falar, no próximo item, sobre o conceito de serviço público, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema in casu. 2.5.1 Definição de serviço público na doutrina brasileira À luz dos elementos acima apresentados e pelas explicações postas, conceituar contextualmente este instituto é uma das tarefas mais difíceis, tendo em vista que o mesmo sofreu sensíveis alterações no decorrer do tempo. Embora seja uma tarefa difícil, alguns conceitos se encontram na doutrina pátria, os quais passam a ser apresentados, num primeiro momento, eis que, numa segunda etapa, apresenta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, o qual, à primeira vista, não adentra diretamente neste tema e sim secundariamente, ao analisar certos casos concretos levados à pauta. Além do disposto acima, o conceito de serviço público poderá variar de acordo com a sua amplitude, podendo conter uma acepção ampla ou uma acepção restrita. José Cretella Junior237, ao se referir que “o interesse público é elemento que deve estar presente na definição do serviço público”, dá o entender que a sua definição concentra-se num campo amplo, muito embora, em sua obra, apresente, também, o conceito restrito. Assim, numa acepção ampla o autor define serviço 236 BOURGES, op. cit., 2007. p. 65. CRETELLA JUNIOR, José. Direito Administrativo brasileiro. Vol. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 495. 237 70 público como “[...] serviço público lato sensu, é toda atividade que as pessoas jurídicas públicas exercem, direta ou indiretamente, para a satisfação do interesse público, mediante procedimentos peculiares ao direito público”. O administrativista Ely Lopes Meirelles238, ao fazer referência no seu conceito sobre a Administração Pública e não ao Estado, restringe um pouco mais este conceito, embora se encontre ainda dentro do aspecto amplo, aduzindo que serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas ou controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado”. José dos Santos Carvalho Filho239, ao que tudo indica, também segue esta linha ao dispor que serviço público “é toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”. De outro ângulo, Celso Antônio Bandeira de Mello240, ao adotar somente 02 (dois) elementos, o material e o formal, conforme anunciado no item anterior, traz uma definição restrita de serviço público como sendo: [...] toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada a satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. Marçal Justen Filho241 não destoa deste entendimento ao lecionar que serviço público é uma atividade pública administrativa de satisfação concreta de necessidades individuais ou transindividuais, materiais ou imateriais, vinculados diretamente a um direito fundamental, destinados a pessoas indeterminadas e excetuadas sob o regime de direito público. 238 MEIRELLES, op. cit., 1997. p. 297. CARVALHO FILHO, op. cit., 2009. p. 309. 240 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., 2008. p. 659. 241 JUSTEN FILHO, op. cit., 2006. p. 487. 239 71 Este autor, aparentemente, inova ao manifestar a vinculação dos serviços públicos à realização dos direitos fundamentais, o que representa, de certa forma, um grande avanço para a doutrina administrativista. Isso não quer dizer que aqueles novos paradigmas dos critérios apontados no item anterior não constituam importantes avanços, longe disto. Fala-se aqui, de mais uma nova concepção doutrinária que este emblemático instituto alcança, diante, é claro, do ponto de vista deste autor. Maria Sylvia Zanella Di Pietro242 sinala a existência de uma concepção ampla e outra restrita de serviços públicos e, ao final de sua exposição, o conceitua como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. De outro modo, é importante destacar a reflexão que faz Rogério Gesta Leal quando fala que os serviços públicos não dizem mais respeito somente ao Estado Administrador, ou seja, aquela noção de serviço público centralizada no bojo Estado243, pois esta visão “não consegue mais albergar a complexidade que marca hoje os serviços públicos no país, pelo fato de que ele não diz respeito tão somente ou preponderantemente ao Estado Administrador, mas a toda a sociedade”. O citado autor encontra respaldo, na sua sustentação, na doutrina do administrativista Celso Antonio Bandeira de Mello, o qual, em sua obra, ao conceituar serviço público (conceito já citado)244 traz um enfoque de que esse serviço visa, também, à satisfação da coletividade em geral.245 Essa visão do autor Rogério Gesta Leal 242 DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 90. Este ponto de vista do Desembargador Rogério Gesta Leal esbarra no conceito formulado por Themistocles Brandão Cavalcanti: “O essencial no serviço público é o regime jurídico a que obedece, a parte que tem o Estado na sua regulamentação, no seu contrôle, os benefícios e privilégios de que goza, o interesse coletivo a que visa servir. Assim, é que o serviço público é aquêle considerado como tal pelo Estado” (CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Princípios gerais de direito administrativo. 3. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954. p. 199-200). [Grifou-se]. 244 Bandeira de Mello reforça o seu conceito de serviço público aduzindo que, além de se tratar de um bem relevantíssimo da sociedade, o que se pretende proteger são as conveniências da coletividade, com a boa prestação dos serviços seja em relação a terceiros que pudessem obstá-los, seja em relação ao próprio Estado e aos sujeitos que estejam desempenhando essa função, através dos institutos da concessão ou permissão (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 25. ed. – 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 660-661) 245 LEAL, Rogério Gesta. Condições e possibilidades eficaciais dos direitos fundamentais sociais: os desafios do poder judiciário no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 138-139. Da mesma forma, o autor menciona que os critérios que embasam a noção de serviço público também 243 72 encontra-se em consonância com aquele ideal perseguido pelo Estado Democrático de Direito, ou seja, o “de que a sociedade deve participar ativamente da formação da vontade geral do Estado”246. Ante o exposto, o que se pode observar é que a noção de serviços públicos sofreu significativas mutações, desde a escola francesa idealizada por Duguit e Jèze até os diais atuais, no tocante aos seus elementos e a sua extensão, ocasionando vários entendimentos por parte dos autores que tratam da questão. Neste sentido, autores como Rogério Gesta Leal, consoante acima ilustrado, entendem que a clássica visão de serviço público concentrada no seio do Estado resta ultrapassada porque o próprio Estado não está mais dando conta de atender as demandas sociais e as tensões entre os interesses públicos e privados. O que deve ocorrer é uma relação, harmônica ou não, de desenvolvimento social sustentável e equilibrado junto com o mercado capitalista, que irá balizar as possibilidades contingenciais de concepção, estruturação e funcionamento do serviço público em cada país e em cada território.247 Depois desta apresentação doutrinária resta analisar o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal aos serviços públicos. 2.5.2 Serviço Público e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não possui uma conceituação sistematizada sobre o conceito de serviço público, existindo apenas alusões, pouco difundidas, nos votos dos Ministros. sofrerão alterações e que não suportam mais a antiga noção, conforme explanado no item anterior. Essa visão do autor irá refletir diretamente sobre a natureza social do serviço de energia elétrica, tema a seguir exposto e que tem o propósito de fomentar a base da presente pesquisa, no que tange a energia elétrica. 246 GORCZEVSKI, op. cit., 2007. p. 171. 247 LEAL, op. cit.. [s.l.:s.n]. 73 No Recurso Extraordinário nº 108094248, julgado no ano de 1986, onde se discutia a possibilidade de cobrança de taxa de renovação de licença de escritório de advocacia, foi levantada, para analisar a possibilidade ou não da indigitada cobrança pela Prefeitura Municipal de São Paulo, a diferença entre polícia administrativa e serviço público. No voto do Ministro Carlos Madeira, o mesmo entendeu que “distingue a polícia administrativa do serviço público: o procedimento daquela é a prescrição, enquanto o deste é a prestação. Naquela, a Administração, regulamenta as atividades privadas, neste, encarrega-se de satisfazer uma necessidade”. Neste acórdão, foi afasta da existência de serviço público na relação, não havendo custo de atividade Estatal a ser cobrado do contribuinte. Em outro julgado pelo Supremo Tribunal Federal 249 , o qual versava sobre a possibilidade de desapropriação pelo Estado de bem de sociedade de economia mista federal que explora serviço público privativo da União, ficou decidido que “é competência da União, e só a ela, explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, art. 21, XII, f, da Constituição Federal, esta caracterizada a natureza pública do serviço de docas”. Neste julgado o Ministro Paulo Brossard250, em seu voto, deixa patente que a espécie de serviço prestado pela empresa constitui-se em serviço público e sob o foco do caso em concreto assim se reporta o Ministro: [...] Imóvel situado no cais do Rio de Janeiro se presume integrado ao serviço portuário, que é dinâmico, e a serviço da sociedade, cuja a duração é indeterminada. Se o imóvel estivesse situado na Tijuca ou em Santa Tereza, em Campos ou em Petrópolis, o problema poderia ser outro; mas localizado no cais do Rio de Janeiro, adquirido pela Cia. Docas para a ampliação ou melhoria de seus serviços, sou forçado a concluir, até demonstração em contrário, que ele é necessário ao serviço público federal desempenhado pela recorrida. 248 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 108094/SP, 2ª Turma, julgado em 9 de maio de 1986, Ministro Carlos Madeira (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009. 249 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 172816/RJ, Pleno, julgado em 9 de fevereiro de 1994, Ministro Paulo Brossard (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009. 250 Trecho do voto do Ministro Paulo Brossard. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 172816/RJ, Pleno, julgado em 9 de fevereiro de 1994, Ministro Paulo Brossard (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009. p. 1389. 74 Diante de mais de um fundamento, do referido Ministro, chama a atenção quando se refere que o serviço é destinado à sociedade. O Ministro, neste ponto, ao que parece, ressalta aquele entendimento doutrinário acima exposto de que o serviço público visa atender as necessidades da coletividade. Alexandre Aragão251 menciona que, neste acórdão, visualiza-se a adoção pelo Supremo Tribunal Federal do critério subjetivo, uma vez que o Tribunal fixou competência exclusiva da União – Estado, no caso concreto. No recurso extraordinário nº 220999252, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o transporte aquaviário não se inclui dentro das competências da União para considerá-lo como serviço público, pois, no caso, se tratava de mercadorias fabricadas por empresa privada transportadas por empresa pública. No voto do Ministro Nelson Jobim se encontra uma melhor fundamentação para afastar essa atividade como uma espécie de serviço público. No seu voto, o Ministro faz menção a autores como Ruy Cirne Lima e Eros Grau para encontrar esteio em sua decisão. O Ministro Jobim253 inicia dizendo que o transporte fluvial não integra os fins do Estado e logo em seguida traz a definição de serviço público, segundo Ruy Cirne Lima. Enfatiza, em resumo, com base na transcrição de Cirne Lima, que o serviço público deve ser prestado aos componentes da sociedade, o qual deve atender a uma utilidade pública, pois esta utilidade está implícita na noção de serviço público. Após, o Ministro, cita Eros Grau, o qual define serviço público como uma “[...] atividade indispensável à consecução da coesão social [...]”. Diante destas lições doutrinárias, o Ministro chega à conclusão de que o serviço fluvial não se enquadra no conceito de serviço público, eis que não é indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social e não é existencial para a sociedade. 251 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 150. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 220999/PE, 2ª Turma, julgado em 25 de abril de 2000, Ministro Marco Aurélio (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009. 253 Trecho do voto do Ministro Nelson Jobim. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 220999/PE, 2ª Turma, julgado em 25 de abril de 2000, Ministro Marco Aurélio (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009. p. 406/408. 252 75 Para o Ministro, indispensáveis e existenciais para a realização e o desenvolvimento da interdependência social são os serviços essenciais, cita como exemplo os serviços judiciais. Somando-se a isso, Alexandre Aragão254 comenta que neste julgado o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema sob o enfoque de serviço público, acentuou que serviço público é aquela atividade que atende ao interesse do público, revelando-se sobre este conceito o critério material, muito embora, como se viu, não a enquadrou como prestadora de serviço público. ~ Assim, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal não trata pautadamente do tema serviço público e, quando se refere ao mesmo, adota distintos critérios, o material e o subjetivo. Após este apanhado doutrinário e jurisprudencial, outro fato que não pode deixar de ser analisado é a dicotomia existente entre os arts. 173255 e 175256 da Constituição de 1988, para fins de verificar as espécies de atividades, serviço 254 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 150. Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); III licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998); IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. 256 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 255 76 público ou atividade econômica em sentido estrito, que poderão ser prestadas pelo Estado ou por particulares. 2.5.3 Atividade econômica em face da dicotomia serviço público x atividade econômica em sentido estrito Tema de relevo no direito administrativo é o estudo da área de abrangência de atuação do Estado, pois existem atividades próprias suas que são os serviços públicos e outras que são, via de regra, reservadas aos particulares, mas que em determinadas situações o Estado pode interferir. Essa dicotomia encontra-se expressa na Constituição Federal de 1988, no Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, especificamente nos arts. 173 e 175. Destarte, a demarcação territorial se faz importante em razão da existência de regimes jurídicos distintos que irão atuar ora em um, ora em outro instituto. Nessa senda, Eros Roberto Grau, ao abordar a questão, explica que existem atividades econômicas em sentido amplo, na qual diz ser gênero de outras 02 (duas) espécies a atividade econômica em sentido restrito – art. 173 e os serviços públicos – art. 175, que serão abaixo examinadas257. 257 GRAU, op. cit., 2008. p. 101-102. De outro ângulo, Luiz Gustavo kaercher Loreiro acredita que existe uma artificialidade nesta distinção que enxerga no art. 173 atividades como algo distinto daquelas apontadas no art. 175. (LOREIRO, Luiz Gustavo Kaercher. Constituição, energia e setor elétrico. Porto Alegre: Fabris, 2009. p. 121-122). 77 Permite-se, ainda, anotar que os arts. 170258, 173 e seu § 1º e 174259 da Constituição dizem respeito à atividade econômica. O art. 173 e seu § 1º referem-se à atividade econômica em sentido estrito, e o caput desse artigo dispõe sobre a possibilidade de o Estado explorar diretamente a atividade econômica, ou seja, atuar na seara inicialmente reservada ao setor privado. Já no art. 174, a expressão atividade econômica diz respeito ao seu aspecto amplo, o que se percebe na redação final do caput, quando faz referência ao setor público e ao setor privado. Por fim, o art. 170, também, reporta-se para a atividade econômica em sentido amplo, o que se percebe somente pela leitura do caput260. De outro lado, o art. 175 fica reservado para o serviço público. Quanto ao art. 173, regra geral, compete ao setor privado explorar a atividade econômica. Não obstante, o Estado, também, poderá atuar nesta área quando a sua intervenção for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição. Com isso, quando o Estado atuar em face desses 02 (dois) requisitos, esculpido no texto do art. 173, estará atuando diante de uma atividade econômica em sentido estrito, haja vista que interesse coletivo expressa interesses corporativos de certa parcela da sociedade civil261 e não serviço público. 258 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); VII redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 259 Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 260 GRAU, op. cit., 2008. p. 107. 261 Ibidem. p. 127. Segundo o autor, no art. 177 o Estado atua como agente econômico, nas atividades em sentido estrito. Cuida-se, assim, de atuação em regime de monopólio. (GRAU, op. cit., 2008. p. 125). 78 Desta forma, não estaria caracterizada a noção de serviço público, pois a noção de serviço público advém da vinculação ao interesse social. Neste sentido, esclarece Eros Roberto Grau262: Daí por que diremos que, ao exercer atividade econômica em sentido amplo em função de imperativo da segurança nacional ou para atender a relevante interesse coletivo, o Estado desenvolve atividade econômica em sentido estrito; de outra banda, ao exercê-la para prestar acatamento ao interesse social, o Estado desenvolve serviço público [...]. Desejo deixar bem vincado, neste passo, o seguinte: o interesse social exige a prestação de serviço público; o relevante interesse coletivo e o imperativo da segurança nacional, o empreendimento de atividade econômica em sentido estrito pelo Estado. Pois bem, a noção de serviço público há de ser calcada sobre as idéias de coesão e interdependência social. Se desta idéia conseguir chegar próximo, pode-se dizer, inicialmente, “que assume o caráter de serviço público qualquer atividade cuja consecução se torne indispensável à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social [...]”263. Diferentemente de Eros Roberto Grau, Bandeira de Mello, ao fundamentar que as atividades desenvolvidas no art. 173 não configuram serviço público, explica que as mesmas “não competem ao Poder Público, a não ser supletivamente, e mesmo assim basicamente sob a regência do Direito Privado, circunstâncias que os apartam irremissivelmente da categoria de serviços públicos”264. Dando sequência ao raciocínio do autor (Bandeira de Mello), o mesmo encerra a sua fala fazendo referência taxativamente a que os serviços desempenhados pelo Estado, sob a forma prescrita no art. 173 da Constituição Federal de 1988, não constituem serviços públicos: Fica visto, pois, que existem certos serviços que podem ser nominados de serviços governamentais, isto é, os que correspondam à exploração de atividade econômica pelo Estado, em concorrência com os particulares ou sob o regime de monopólio, mas que são perfeitamente inconfundíveis com 265 os serviços públicos . 262 GRAU, op. cit., 2008. p. 128-132. Ibidem. p. 133-134. 264 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., 2008. p. 681. 265 Ibidem. p. 683. 263 79 Maria Sylvia Zanella Di Pietro266 também faz esta distinção entre as atividades reservadas ao setor privado e aquelas destinadas à prestação de serviço público: Uma é reservada à iniciativa privada pelo artigo 173 da Constituição e que o Estado só pode executar por motivos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo; quando o Estado a executa não está prestando serviço público ... mas intervindo no domínio econômico [...]. Por seu turno, o art. 175 titulariza o Poder Público – Estado (direta) – na prestação de serviço público, bem como aqueles particulares (indireta) que concorram sob o regime de concessão ou permissão, sempre por processo licitatório. Apesar de o art. 175 da atual Constituição de 1988 fazer constar as partes que poderão prestar o serviço público (Estado e o setor privado, este sob a regência daqueles regimes), outrossim, não dispõe quais as atividades que constituem serviço público. Isto quer dizer que a Constituição não traz um rol de atividades que, através de uma simples leitura, possa se identificar como serviço público. O que ela faz é dar indícios sobre os serviços que poderão ser “institutos típicos do serviço público e que remetem à titularidade estatal, pressupondo ali prévia delegação estatal para que um particular realize tais atividades”. Esses serviços se mostram esparsos nos art. 21, XI, XII, b e XXIII267, os quais serão objetos de análise no item seguinte. 268 Colocação de destaque é feita por Celso Antônio Bandeira de Mello quando se refere a que, algumas vezes, a expressão “serviços” é entendida como serviço público, não numa acepção técnica-jurídica e sim numa acepção natural para 266 DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 98. Art. 21. Compete à União: [...] XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:); XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos [...]; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições [...]. 268 RODRIGUES, Itiberê de Oliveira Castellano. Fundamentos dogmáticos-jurídicos dos serviços públicos na Constituição de 1988. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (Org.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007. Tomo 7. p. 2188. 267 80 nomear atividades desenvolvidas pelo Estado, sob o manto do art. 173 da Constituição Federal, as quais são exploradas sob o regime de direito privado, por serem atividades econômicas, ou seja, atividades desenvolvidas por particulares, insuscetíveis, assim, de serem qualificadas como serviço público (art. 175). Isto porque se está discutindo atividades que a Constituição Federal atribuiu aos particulares e não ao Poder Público, que somente poderá exercê-las em caráter excepcional, segundo os requisitos do art. 173269. Em referência ao assunto, o Supremo Tribunal Federal270 já ingressou nesta seara ao distinguir serviço público de atividade econômica em sentido estrito, ao julgar ADI nº 1642, onde deixou cristalino o entendimento de que o art. 173 não se insere no âmbito do serviço público. Abaixo se transcreve parte da ementa que atende a esse entendimento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALÍNEA "d" DO INCISO XXIII DO ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APROVAÇÃO DO PROVIMENTO, PELO EXECUTIVO, DOS CARGOS DE PRESIDENTE DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTADUAL PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 173, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISTINÇÃO ENTRE EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E EMPRESAS ESTATAIS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. REGIME JURÍDICO ESTRUTURAL E REGIME JURÍDICO FUNCIONAL DAS EMPRESAS ESTATAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. [...]. 2. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. 3. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito 4. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. [...] 6. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição à alínea "d" do inciso XXIII do artigo 62 da Constituição do Estado de Minas Gerais, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas. 269 BANDEIRA DE MELLO, op. cit., 2008. p. 673. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1642, Tribunal Pleno, julgado em 3 de abril de 2008, Ministro Eros Roberto Grau (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009. O STF em outra oportunidade acenou que a Petrobras se sujeita ao regime jurídico de empresas privadas, pois explora atividade econômica em sentido estrito. “[...] A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas privadas § 1º, II, do art. 173 da CB/88 [...]”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2373, Tribunal Pleno, julgado em 16 de março de 2005, Ministro Carlos Britto (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009). 270 81 Em recente julgamento sobre o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), o Supremo Tribunal Federal271 considerou que esta espécie de serviço constitui serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Um dos fundamentos encontrados para afastar a incidência de atividade econômica em sentido estrito foi o de que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a Carta Constitucional dispusesse que o serviço postal é livre à iniciativa privada. Translada-se a decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição - ABRAED, em que se pretendia a declaração da não-recepção, pela CF/88, da Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT — v. Informativos 392, 409 e 510. Prevaleceu o voto do Min. Eros Grau, que, tendo em conta a orientação fixada pelo Supremo na ACO 765 QO/RJ (pendente de publicação), no sentido de que o serviço postal constitui serviço público, portanto, não atividade econômica em sentido estrito, considerou inócua a argumentação em torno da ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Distinguindo o regime de privilégio de que se reveste a prestação dos serviços públicos do regime de monopólio, afirmou que os regimes jurídicos sob os quais são prestados os serviços públicos implicam que sua prestação seja desenvolvida sob privilégios, inclusive, em regra, o da exclusividade na exploração da atividade econômica em sentido amplo a que corresponde essa prestação, haja vista que exatamente a potencialidade desse privilégio incentiva a prestação do serviço público pelo setor privado quando este atua na condição de concessionário ou permissionário. Asseverou, que a prestação do serviço postal por empresa privada só seria possível se a CF afirmasse que o serviço postal é livre à iniciativa privada, tal como o fez em relação à saúde e à educação, que são serviços públicos, os quais podem ser prestados independentemente de concessão ou permissão por estarem excluídos da regra do art. 175, em razão do disposto nos artigos 199 e 209 [...]. De fato fica patente que do total das atividades a serem prestadas a uma sociedade, algumas serão consideradas públicas (serviços públicos) e outras privadas (atividade econômica em sentido estrito), ou seja, ou estamos diante de um serviço público ou não. Após este apanhado doutrinário e jurisprudencial, outro fato que não pode deixar de ser analisado é se os serviços constantes dos arts. 21 podem ser considerados como serviços públicos. Esta investigação mostra-se relevante, para 271 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46, Tribunal Pleno, julgado em 26 de agosto de 2009, Ministro Marco Aurélio (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em setembro de 2009. 82 fins de servir de sucedâneo para o capítulo final do trabalho, no tocante à averiguação acerca de uma possível política energética inserida na atual Carta Magna. É o que se fará a partir de agora. 2.5.4 Dispositivos constitucionais pertinentes aos serviços públicos: tentativa de identificação do instituto sob o viés da Constituição brasileira de 1988 O presente item tem por objetivo apresentar a localização, no contexto constitucional, de certos serviços que poderão ser ou não considerados como serviços públicos. De forma sistemática a Constituição Federal de 1988 divide a competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Neste contexto, o art. 21, que trata da competência da União, elenca, à primeira vista, pois não se está afirmando nada e sim levantando uma premissa, uma série de atividades, possivelmente tidas como serviços públicos, tais como o incisos X; XI; XII; letras a, b, c, d, e, f; XIII272. É importante ressaltar que nenhum dos dispositivos citados faz referência expressa aos serviços públicos, mas tão somente a serviços. No entanto, no inciso XIV, do artigo supra citado, observa-se a expressão serviços públicos no que concerne à competência da União para “[...] prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos [...]273”. Já o art. 22274 menciona que compete à União legislar sobre os serviços postais. 272 Art. 21. Compete à União: [...] X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95); XII explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95); b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios [...]. 273 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 134. 83 Em relação à competência dos Estados, o § 2º, do art. 25275, atribui competência para a exploração de gás local canalizado. Por seu turno, o art. 30 atribui aos municípios competência para “organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (inc. V)” e no inciso VII estabelece o atendimento à saúde da população276. Encontramos, também, no texto Constitucional, várias atividades relacionadas aos serviços públicos de saúde (arts. 34, VII “e”; 35, III; 167, IV; 198)277, bem como da educação. Ressalva-se que esses serviços também podem ser prestados pela iniciativa privada278, sem precisarem concorrer por meio das espécies previstas no art. 175. De outro turno, o ponto central do tema encontra suas bases no art. 175, o qual estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob 274 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] V - serviço postal [...]. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...] § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) [...]. 276 Art. 30. Compete aos Municípios: [...] VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população [...]. 277 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [...] e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) [...].Art. 167. São vedados: [...] IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) [...]. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade [...]. 278 Neste sentido Celso Antonio Bandeira de Mello: “De acordo com a Constituição, são quatro estas espécies de serviços sobre os quais o Estado não detém titularidade exclusiva, ao contrário do que ocorre com os demais serviços públicos nela previstos. A saber: serviços de saúde, de educação, de previdência social e de assistência social”. (BANDEIRA DE MELLO, op. cit., 2008. p. 675) 275 84 regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Não se quer dizer com isso que o tema serviço público fique afeto exclusivamente a este dispositivo, pois no inciso V, do art. 30, o mesmo também se refere a serviço público. No entanto, há de se ressaltar que “inexiste na Constituição um outro dispositivo normativo que contenha tratamento mais detalhado ou aprofundado do tema “serviço público” que aquele do art. 175”.279 No mesmo diapasão, Alexandre Aragão280 menciona que é no art. 175 que a Constituição disciplina os serviços públicos: Trata-se do art. 175, que dispõe que a sua prestação “incumbe ao Poder Público (...), diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão”, o que pressupõe uma idéia de serviço público como atividade específica, divisível e remunerável por cada indivíduo que dela usufruir [...]. Dentro desta acepção, considerando que a Constituição de 1988 elenca alguns serviços de alçada do Poder Público, questiona-se: serão os mesmos serviços públicos? Este questionamento é ventilado porque parte da doutrina entende que as atividades elencadas no art. 21, X; XI; XII; letras a, b, c, d, e, f; XIII, são serviços públicos281 e outra parte entende que não são serviços públicos282. Parte da doutrina levanta a ideia de que “o art. 21, ao prever que a União deve prestar aquelas atividades econômicas direta ou indiretamente, ainda que mediante autorização283, estaria ipso facto qualificando-as como serviços públicos284”. Com isso, entende que o elenco das atividades desenvolvidas nesse artigo constitui serviço público. 279 RODRIGUES, op. cit., 2007. Tomo 7. p. 2181. ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 141. 281 Adeptos dessa corrente: Hely Lopes Meirelles, Eros Roberto Grau, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Raquel Dias da Silveira, Romeu Felipe Bacellar Filho. 282 Nesta asserção: Marçal Justen Filho, Floriano Azevedo Marques Neto, Sara Jane Leite de Farias, Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues, Luiz Gustavo Kaercher Loreiro. 283 Em sua obra Eros Roberto Grau entende, ao fazer uma distinção entre serviço público privativo e não privativo, que a autorização pode ser concebida sob as bases do serviço público: “em qualquer hipótese, quer estejam sendo prestados pelo Estado, quer por particulares, configuram serviço público”. (GRAU, op. cit., 2008. pp. 122-124). 284 ARAGÃO, op. cit., 2008. pp. 227-229. 280 85 Seguindo esta orientação, Maria Sylvia Zanella Di Pietro285, ao tratar da autorização de serviço público, sinala que a autorização, ao lado da permissão e da concessão, são formas de delegação de serviço público de competência da União. Outro lado da doutrina, representada aqui por Marçal Justen Filho286, considera que as atividades citadas no art. 21 poderão ser consideradas serviço público de acordo com as circunstâncias. Para o autor existirá serviço público quando as atividades especificadas na Constituição, aqueles artigos citados na abertura deste item, atenderem direta e imediatamente aos direitos fundamentais. Caso não ocorra desta forma, estar-se-á diante de uma atividade econômica em sentido estrito (já abordada a diferença entre esta atividade e o serviço público). Sustenta o autor que este entendimento está ancorado em quatro premissas: - subordinação a requisitos previstos na lei ordinária (a); - a previsão constitucional de autorização (b); - a discriminação de competências federativas (c); - a sistemática constitucional quanto às atividades de grande essencialidade (d). Quanto à primeira hipótese (a), o autor é taxativo ao afirmar que somente existirá serviço público no art. 21 se presentes alguns requisitos, dos quais o aludido artigo silencia a respeito. Assim, “exige-se o fornecimento de utilidades a pessoas indeterminadas, a exploração permanente da atividade e outros requisitos fixados em lei ordinária”. Mais adiante conclui o autor que não basta a previsão de norma constitucional para o surgimento de serviço público, pois a lei ordinária poderá estabelecer que algumas atividades constitucionais não serão serviço público. Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues287 explica esta situação afirmando que [...] o Legislador Ordinário pode realizar a fim de excluir, das normas constitucionais que atribuem competências às entidades federativas, certas 285 A autora até a edição nº 17 entedia o contrário. A partir da 18ª edição, mudou o seu entendimento. Assim, para a autora, os serviços públicos autorizados previstos no art. 21, XI e XII, da CF/88, são de titularidade da União, podendo ser delegado a particulares, para fins de atender necessidades coletivas, mediante prestação de terceiros (autorização, permissão ou concessão). Inclui dentro desses serviços a energia elétrica (DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 211). 286 JUSTEN FILHO, op. cit., 2006. p. 493/495. 287 RODRIGUES, op. cit., 2007. Tomo 7. p. 2209-2210. Possivelmente, tal hipótese se enquadre na situação do Produtor Independente (Lei nº 9.074/95) que, segundo doutrina balizada, não opera sob o regime de permissão ou concessão, surgindo, em decorrência, a figura dos “consumidores livres”. Esta justificativa encontra-se inserida dentro deste Capítulo, no item “Serviço público de energia elétrica”. 86 atividades que, por ausência de interesse coletivo ou público subjacente, não poderiam constituir serviços públicos. Em relação ao segundo (b), ressalta que a Constituição (art. 21) menciona que a prestação de serviço público ocorrerá, além de ser explorado diretamente pelo Estado, através de permissão, concessão ou autorização. Existindo a previsão de autorização, para certas atividades, não se estará diante de um serviço público, pois o instituto da autorização admite somente a prestação de atividades econômicas em sentido estrito. Logo, tendo estas previsões a exploração das atividades, poderá ocorrer por uma ou por outra forma, ou é serviço público ou atividade em sentido estrito (autorização)288. No tocante ao terceiro (c), o autor esclarece que o art. 21 destina-se a estabelecer a competência dos órgãos federativos e não diferenciar serviço público de atividade econômica em sentido estrito, o que ocorre no art. 170 e seguintes. O quarto elemento (d) alude a que certas atividades essenciais, como a saúde e a educação, podem ser exploradas tanto pelo Estado como pelos particulares, o que deixa a margem que algumas podem ser consideradas serviços públicos outras não. Por fim, conclui o autor que cabe à lei ordinária definir a publicização de certas atividades e as hipóteses em que as mesmas poderão ser consideradas serviço público, sem, é claro, outorgar uma autonomia ilimitada ao legislador ordinário. Desta forma, a Constituição determinou que as atividades previstas no art. 21, X, XI e XII serão consideradas serviços públicos quando atenderem à satisfação imediata de direitos fundamentais. No mesmo diapasão, Luiz Gustavo Kaercher Loureiro289 refere que as atividades do art. 21 nem sempre constituirão serviço público. Mais adiante, ao se referir ao artigo núcleo dos serviços públicos (art. 175), menciona que este somente apresenta pistas aqueles que podem ser candidatos a serviços públicos. E mais, na 288 Alexandre Santos de Aragão explica que quando a União prestar serviço mediante autorização, essa atividade não pode ser considerada como serviço público, pois se estaria forçando a uma indevida aproximação da autorização com a concessão (ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 226). 289 LOREIRO, op. cit., 2009. p. 123. 87 mesma linha acima exposta, cita que incumbe ao legislador ordinário a tarefa de definir serviço público. Assim, temos o ponto de vista do autor: O que positivamente faz o dispositivo é apenas dar uma pista sobre quais podem ser os “candidatos” a serviço público: aquelas atividades que foram imputadas ao Estado e que, por isso, são já obrigações suas. Mas, rigorosamente, trata-se tão somente disto: de uma pista. A identificação em concreto dos serviços públicos, dentre as atividades imputadas pela Constituição ao Estado, é – repise-se – tarefa do legislador ordinário, que a deve realizar em atenção às características empíricas da atividade, valorações de conveniência etc (infra). Ser tarefa estatal é uma condição necessária mas não suficiente para ser serviço público: há de haver decisão legislativa sobre isso. Se todo o serviço público é de titularidade do Estado, nem toda a atividade de titularidade do Estado tem de ser – apenas por força do art. 175 – serviço público. Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues290 ratifica o ponto de vista de Gustavo Loreiro, aduzindo que: [...] nem toda atribuição ao Poder Público de competência ou de titularidade para o exercício de uma dada atividade in concreto constitui per se a (concomitante) atribuição de um serviço público – sendo um truísmo afirmar que o serviço público é apenas uma dentre as tantas atividades constitucionalmente atribuídas ao Estado brasileiro (a velha tese que qualifica sob o rotulo de “serviço público” o inteiro conjunto de funções estatais não possui a menor utilidade prático-jurídica). Em sintonia com estes autores, encontra-se Luiz Alberto Blanchet291, quando afirma que “as enumerações constitucionais relativas aos serviços públicos são numerus apertus, apenas exemplificativos, podendo, destarte, o legislador ordinário elevar a categoria de serviço público também a outras atividades”. O autor exemplifica a atividade legislativa do legislador ordinário citando as seguintes leis infraconstitucionais: Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º292, com acréscimos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998293. 290 RODRIGUES, op. cit., 2007. Tomo 7. p. 2188. BLANCHET, Luiz Alberto. Curso de direito administrativo. 5. ed. 3. tir. Curitiba: Juruá, 2008. p. 5152. 292 Lei nº 9.074/95. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências. Art. 1º. Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União: I, II, III – vetados; IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública; V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas (Vide Medida Provisória nº 320, 2006); VII - os serviços postais (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) [...]. 293 o o Lei nº 9.648/98. Altera dispositivos das Leis n 3.890-A, de 25 de abril de 1961, n 8.666, de 21 de o o o junho de 1993, n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n 9.074, de 7 de julho de 1995, n 9.427, de 26 291 88 Em conclusão, apesar de ser dificultosa a identificação, no texto constitucional, das atividades elencadas no art. 21, X; XI; XII; letras a, b, c, d, e, f; XIII, existem pistas que conduzem o intérprete a identificá-las. A par do vertido e em busca da resposta, se o serviço de energia elétrica pode ser considerado serviço público, adentrar-se-á, no próximo Capítulo, na questão propriamente dita de energia elétrica (natureza jurídica e social), para depois responder se, em face do exposto, existe uma política energética inserida na atual Constituição Federal. Esta é uma proposta desafiadora, tendo-se em vista a escassa doutrina sobre esse tema. de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências. 89 3 A CARACTERIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA COMO UM SERVIÇO PÚBLICO E A QUESTÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA POLÍTICA ENERGÉTICA CONSTITUCIONAL 3.1 A importância da natureza jurídica da energia elétrica: aspectos infraconstitucionais A questão proposta neste ponto do trabalho é de verificar se a natureza jurídica da energia elétrica pode ser considerada como um bem público ou como um bem móvel, pois estas considerações irão repercutir, sobremaneira, na sequência do trabalho, ou seja, na tentativa de identificar se estamos diante de um serviço público ou não e se existe uma política energética na Constituição Federal de 1988. Ana Maria Ferreira294 menciona que a energia elétrica se inclui como um bem de uso comum do povo, em razão da “apropriação de recursos naturais e sua imbricação na geração, transmissão e distribuição, riquezas indispensáveis ao meio ambiente artificial e cultural”. O inciso I, do art. 99295 do novo Código Civil brasileiro dispõe que são bens públicos aqueles de uso comum do povo, e é com base nesse dispositivo legal que Ana Maria Ferreira296 refere-se a que a energia elétrica possui características de natureza pública: A natureza singular da energia elétrica, que é ao mesmo tempo um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, cujo o acesso deve ser propiciado a todos, tendo portanto, características de natureza pública, mas com matizes privadas, a partir da constatação de que a energia poderá ser produzida e transformada para consumo particular, sem interferência do poder público, nem por isso perde a característica de ser bem de interesse difuso, em função de que nas situações de emergência ou escassez, o particular que produz para consumo próprio poderá ser instado a dispor dela para atender ao interesse público. 294 RODRIGUES, op. cit., 2007. p. 69. Art. 199. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças [...]. 296 FERREIRA, op. cit., 2007. p. 70. 295 90 Dentro desta celeuma, Rogério Gesta Leal297 levanta o questionamento acerca de que tipo de res é a energia elétrica, se ela se configura como um bem público ou não. Entende o autor que se trata de bem público, pois as suas origens advêm da força da natureza e do uso dos seus recursos, os quais pertencem ao ser humano e encontram-se a serviço de sua existência digna enquanto pessoa humana. Afirma, ainda, o autor, que os bens públicos podem ser usados de forma racional e equilibrada, considerando o meio ambiente como um todo, e que em face disto sofrem regulação pública, no que concerne à fruição e à prestação. Essa regulação obedece a preceitos de ordem pública indisponível e incondicionada, garantindo a igualdade nos seus acessos. Rogério Gesta Leal, ainda, considera o serviço de energia elétrica como um bem essencial298 e justifica sua resposta se reportando à classificação, ut singuli, dos serviços públicos. Esta classificação299 se divide em obrigatória ou facultativa300. 297 LEAL, op. cit., 2009. p. 135-136. Este entendimento também pode ser encontrado no acórdão nº 70024279069, de relatoria do referido autor (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo Interno, nº 70024279069, 3ª Câmara Cível, julgado em 29 de maio de 2008, Desembargador Rogério Gesta Leal (Relator). Disponível em: www.tj.rs.gov.br. Acesso em junho de 2008). 298 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões entende que o serviço de energia elétrica é um bem essencial à população, pois se constitui em um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação [...]. Para ilustrar este entendimento, trazemos o AgRg no REsp 1035719 (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial, nº 1035719, 1ª Turma, julgado em 27 de maio de 2008, Ministro José Delgado (Relator). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em agosto de 2009). Essa essencialidade vai gerar reflexos na questão alusiva à suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente. Além disso, ainda, é cabível citar que o inciso I, do art. 10, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, prescreve dentre os serviços ou atividades que são consideradas como essenciais a “produção e distribuição de energia elétrica (Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm. Acesso em agosto de 2009)”. 299 Em que pese esse trabalho considerar que a energia elétrica é um bem essencial, o professor Itiberê Rodrigues cita, em artigo de sua autoria, o qual objetivou “descrever as linhas gerais da construção dogmático-jurídica de hierarquia constitucional para os serviços públicos empreendida pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência na vigência da Constituição de 1988”, uma classificação, acerca dos serviços públicos, adotada pelo Ministro Carlos Velloso quando do julgamento do RE 218061. No voto do citado Ministro, consta que os serviços públicos podem ser classificados em: 1º) serviços públicos propriamente estatais; 2º) serviços públicos essenciais ao interesse público; e 3º) serviços públicos não essenciais. Segundo o Ministro Carlos Velloso a energia elétrica encontra-se inserida no rol dos serviços públicos não essenciais, em razão de que: “não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público”. (RODRIGUES, Itiberê de Oliveira Castellano. Fundamentos constitucionais dos serviços públicos na na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (Org.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2008. Tomo 8. p. 2294). 300 Quanto à classificação dos serviços públicos, Hely Lopes Meirelles, dentre outras, apresenta os serviços uti singuli ou individuais, o qual insere o serviço de energia elétrica dentro desta categoria e menciona que, uma vez implementados, geram aos administrados direitos subjetivos. Divide-os em 91 Neste momento o que interessa é a primeira. A energia elétrica situa-se, então, na primeira e, por esse atributo, é um serviço essencial, “indispensável à mantença e desenvolvimento da dignidade da pessoa humana”.301 Ana Maria Ferreira302, ainda, considera a energia como um bem essencial, assim, parece-nos que a autora, na linha de Rogério Gesta Leal, objetivou considerá-la como sendo de capital importância à garantia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana303. Isso porque, ao ser considerada como um bem essencial à qualidade de vida dos cidadãos, entenda-se aqui segurança, bem estar etc, a sua fruição deve ser garantida na sua plenitude, atendendo aos fins sociais e econômicos aos quais se destina. Karine Finn304 compreende que o caráter público da energia elétrica “decorre da sua importância para o desenvolvimento das potencialidades humanas e, também, para o progresso econômico mundial”. De outro lado, parte minoritária da doutrina entende a energia elétrica como instituto de direito civil, levando-se em conta a característica de ser ela um bem móvel305, este é o ponto de vista de Clever Campos: [...] energia elétrica é o resultado de conversões energéticas, a partir de fontes de origens diversas (hidráulica, térmica, solar, eólica, etc), em eletricidade realizada por geradores, e transportada até o centro de consumo, através de linhas de transmissão e distribuição, tendo, portanto, 306 bem clara sua característica de bem móvel . obrigatórios e facultativos. O primeiro é considerado como essencial, já o segundo não. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. p. 300). 301 LEAL, op. cit., 2009. p. 136. 302 FERREIRA, op. cit., 2007. p. 71. 303 Jorge Renato dos Reis define o princípio da dignidade da pessoa humana como: “[...] um princípio supremo na hierarquia das normas a irradiar a sua força normativa a todos os demais princípios, direitos fundamentais e demais normas jurídicas [...]”. REIS, Jorge Renato dos. Os direitos fundamentais de tutela da pessoa humana nas relações entre particulares. In: REIS, Jorge Renato dos; LEAL, Rogério Gesta (Org.). Direitos sociais e políticas públicas: desafios contemporâneos. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2007. Tomo 7. p. 2037. 304 FINN, Karine. O serviço público de fornecimento de energia elétrica no Brasil. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; BLANCHET, Luiz Alberto (Coord.). Serviços Públicos: estudos dirigidos. Organizadores: Daiana Trybus, Paulo Henrique Ribas e Rodrigo Pironti Aguirre de Castro. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 231. 305 O § 3º, do art. 155, do Código Penal iguala a energia elétrica a coisa móvel, para caracterizar o crime de furto. 306 CAMPOS, Clever; apud FERREIRA, op. cit., 2007. p. 70. 92 Esse ponto de vista encontra amparo no art. 82 e 83 do novo Código Civil brasileiro307. O primeiro artigo define o que são bens móveis e o segundo inclui a energia como tal. Ora, partir desse conceito, isto é, entender a energia elétrica como um bem móvel, iria desvirtuá-la totalmente das características inerentes da sua natureza como um bem de uso comum dos cidadãos e, acima de tudo, essencial. Postas essas considerações sobre a natureza jurídica da energia elétrica e considerando que a doutrina, pode-se dizer majoritária, a entende como um bem público essencial, passa-se, agora, a definir se a energia elétrica reveste-se da atividade serviço público. 3.1.1 Identificação do serviço de energia elétrica como um serviço público e suas variantes conjunturais Chega-se, finalmente, a um dos pontos mais delicados deste trabalho, o de enquadrar o serviço de energia elétrica como um serviço, notadamente, público. Se o cerco foi montado para esta resposta, ela não é tão fácil assim, uma vez que, conforme o apanhado neste texto, o próprio conceito de serviço público não se apresenta de forma linear, assim como a Constituição Federal de 1988 não menciona quais os serviços públicos que considera como público, salvo raríssimas exceções, como no caso do inciso V, do art. 30308. Outro fato que gera dificuldade, nesta interpretação, é a dicotomia existente entre os arts. 173 e 175, do texto Constitucional. A par do vertido e diante da pouca doutrina especializada no assunto, abordam-se, então, alguns aspectos que levarão o intérprete a alçar o serviço de energia elétrica como um serviço público. Não se está, com isso, antecipando a resposta do questionamento, até mesmo porque a resposta não é meramente 307 Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. 308 Art. 30. Compete aos Municípios: […] V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial [...]. 93 simplista, mas apenas se tentando levantar algumas premissas importantes para o deslinde da questão. Parte da doutrina aborda a questão “como um sistema integrado, valendo-se de todas as etapas309” e o outro lado da doutrina analisa as suas atividades (geração, transmissão, distribuição e comercialização) de maneira separada, isto é, uma por uma, para reputar se tal segmento constitui ou não um serviço público. A par disso, outra parte da doutrina considera a autonomia infraconstitucional para a criação do serviço público, ou seja, a elaboração de leis infraconstitucional, para, a partir deste momento, caracterizar se está diante de um serviço público ou não. Inicia-se, portanto, a abordagem da questão sob um aspecto histórico. Neste sentido, é óbvio que não poderia ficar de fora o entendimento de Leon Duguit que, desde aquela época, já entendia que “dentre as atividades que deveriam passar a ser “serviços públicos”, estariam o transporte coletivo local, interestadual e internacional, bem como a energia elétrica”310. Sabino Cassese, autor italiano, menciona que a expressão servizio pubblico designa as seguintes atividades: “a) a produção, o transporte e a distribuição de eletricidade, [...]”311. No Brasil, no ano de 1978, Walter Álvares, um dos pioneiros a tratar do assunto em pauta, pronunciou-se aduzindo que a energia elétrica “é um verdadeiro serviço público”312. Na Espanha este cenário não era muito diferente, embora demorou mais tempo para se chegar a esta conclusão, posto que os serviços de energia vieram a ganhar conotação somente no século XX313. Ademais, com o surgimento das agências 309 VOLPE FILHO, op. cit., 2008. p. 59. Maria João Pereira Rolim é da mesma opinião, segundo consta na obra dos indigitados autores. 310 Léon Duguit apud JUSTEN, op. cit., 2003. p. 35. Além disso, é importante fazer referência que na França, o alcance dos serviços públicos aumentava consideravelmente no século XIX, incluindo-se nesse rol os serviços públicos de transporte, de energia, comunicações [...] (JUSTEN, op. cit., 2003. p. 105). 311 Sabino Cassese apud JUSTEN, op. cit., 2003. p. 98. 312 ALVARES, op. cit., 1978. p. 50. 313 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 105. 94 reguladoras, as atividades como as de telecomunicações, energia elétrica, gás e transportes coletivos suscitaram uma adequação à noção de serviço público, que atualmente se encontra passando por essa fase regulatória314. Hodiernamente na doutrina pátria, Clóvis Alberto Volpe Filho e Maria Amália de Figueiredo Alvarenga315, ao abordarem o tema de que a energia não poder analisada separadamente, entendem que a mesma enquadra-se como um serviço público: [...] é um serviço público essencial, que não pode ser conceituada, analisada e tratada em partes distintas, como institui o novo modelo. Ao tratar a geração de forma diferenciada, permitindo que seja explorada no âmbito mercantil, o Estado está retirando a energia elétrica da égide do art. 175, da Constituição Federal, que regula os serviços públicos, e colocando sob os holofotes do art. 173, deste mesmo Diploma, que rege a exploração de atividades mercantis [...]. Acontece que a energia elétrica, ou melhor, o serviço de energia elétrica não pode ser visto de maneira separada, mas sim como um sistema integrado, valendo-se de todas as etapas para ser conceber o fornecimento. Os autores, ainda, fazem alusão a que se for tratar por partes (separado), o instituto, corre-se o risco de retirá-lo da alçada do art. 175, para alçá-lo ao rol do art. 173, o que desvirtuaria, sobremaneira, o instituto, pois deixariam de tratá-lo como um serviço público para tratá-lo como uma atividade econômica em sentido estrito. Geraldo Pereira Caldas316 é taxativo ao afirmar que os serviços e instalações de energia elétrica são considerados serviços públicos: No caso da eletricidade, a questão perde um pouco a relevância, pois, ainda, que materialmente não reste dúvida quanto à necessidade da intervenção governamental para garantir o interesse público, independentemente disto, a própria Constituição Federal defini os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos recursos da água como serviços públicos. [...] 314 JUSTEN, op. cit., 2003. p. 120. VOLPE FILHO, op. cit., 2008. p. 59. 316 CALDAS, op. cit., 2007. p. 84-87, passim. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao classificar os serviços públicos menciona que quanto ao objeto, à energia elétrica insere-se entre os serviços públicos comerciais ou industriais. Fundamenta sua idéia, no sentido de que este serviço passa a ser de incumbência do Poder Público, não esqueçamos o que foi dito alhures, o qual determina a sua prestação de forma direta ou indireta. A mesma autora, ainda, menciona que os serviços de energia elétrica, também, se enquadram dentre os serviços uti singuli, uma vez que se destinam a “prestação de utilidade ou comodidade fruível diretamente a pela comunidade”. DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 9899. Nesta senda, Hely Lopes Meirelles entende que o serviço de energia elétrica enquadra-se dentre os serviços uti singuli (MEIRELLES, op. cit., 1997. p. 300) 315 95 Ora, como já se mencionou, a previsão constitucional inclui, no art. 21, XII, “b”, “os serviços e instalações de energia elétrica...” como serviços públicos, sendo, desta forma, imperativo que tais serviços sejam, ou prestados diretamente pelo Poder Público, ou sob a forma de concessão ou permissão. No mesmo sentido, Raul Luiz Ferraz Filho e Maria do Socorro Patello de Moraes317: No entanto, se a estrutura é industrial, essa estrutura está em volta no serviço público, isto é, a função desse conjunto é declaradamente pública, ou relativa ao interesse público, mas desde a Constituição/1967, é serviço público, outorgado pela União, separada da categoria econômica privada. Na mesma asserção dos autores acima citados, Ildo Luís Sauer318 afirma que “querer vislumbrar a produção de energia elétrica como atividade industrial dissociada do serviço público é descumprir os preceitos constitucionais que não deixam quaisquer margens de dúvidas quanto a sua inclusão”. Quanto às decisões proferidas pelos Tribunais, não se vislumbra uma argumentação consistente no tocante ao tema ora ventilado. O que se vê é uma simples menção dos Tribunais aduzindo que o serviço de energia elétrica é um serviço público. Desta forma, o Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Ordinário em sede de Mandado de Segurança, considerou que a energia é um serviço público: “[...] A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção [...]”319. 317 FERRAZ FILHO, op. cit., 2002. p. 74. SAUER, Ildo Luís. Um novo modelo para o setor elétrico brasileiro. Disponível em: http://www.cteep.com.br/_docs/setor/estante/artigos/novo_modelo_setor_eletrico_brasileiro.pdf.acess o em 25 de agosto de 2008. p. 69. 319 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8915/MA, 1ª Turma, julgado em 12 de maio de 1998, Ministro José Delgado (Relator). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em agosto de 2009. 318 96 No Supremo Tribunal Federal320, não é diferente. Numa decisão proferida no ano de 1962, o Ministro Cunha Melo deixou registrado, em seu voto, que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público. Em outro julgado321, não tão remoto, datado de 1983, portanto ainda sob a vigência da Constituição anterior, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre tarifa de energia elétrica, entendeu que uma sociedade de economia mista Estadual é uma concessionária de serviço público: Tarifas de energia elétrica. Competência. Litisconsórcio necessário. Retroatividade de portaria. Mesmo em se tratando de sociedade de economia mista estadual concessionária de serviço público federal, a competência, no caso, é da justiça estadual, uma vez que a união federal não interveio na causa, demonstrando seu interesse jurídico. O órgão de que emana a norma jurídica não e litisconsorte necessário da autoridade que e tida como coatora em virtude da aplicação dessa norma. Entendimento de que a tarifa estabelecida pela portaria só se aplica ao consumo de energia posterior a data de sua publicação. Aplicação da súmula 400. Dissídio de jurisprudência não demonstrado. Recurso extraordinário não conhecido. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal322 manteve o mesmo entendimento, quando julgou um caso alusivo a contrato de concessão de energia elétrica, entabulado entre a União e Município: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - INVASÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA ESFERA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO NAS RELAÇÕES JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE FEDERAL OU MUNICIPAL E AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, POR LEI ESTADUAL, DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LICITAÇÃO E FORMALMENTE ESTIPULADAS EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB REGIME FEDERAL E MUNICIPAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. – Os Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o Município) e as empresas 320 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 50859, 2ª Turma, julgado em 4 de dezembro de 1962, Ministro Cunha Melo (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em agosto de 2009. 321 “Concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica. A isenção (de impostos federais, estaduais e municipais) constante do decreto-lei n 2.281, de 1940, abrange sisas” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 9.8807/SC, 2ª Turma, julgado em 1º de março de 1983, Ministro Moreira Alves (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em agosto de 2009). [Grifei] 322 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2337/SC, Pleno, julgado em 21 de junho de 2002, Ministro Celso de Mello (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em agosto de 2009. 97 concessionárias - também não dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica - CF, art. 21, XII, "b") e pelo Município (fornecimento de água - CF, art. 30, I e V), de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação jurídico-contratual de direito administrativo. Em outro julgado contemporâneo, em que se discutia constitucionalidade da Lei nº 10.848/04, de 15 de março de 2004323, o Supremo Tribunal Federal tratou o tema energia elétrica como um serviço público, o que se denota através da ementa abaixo transcrita324: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 144, de 10 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis nºs 5.655, de 1971, 8.631, de 1993, 9.074, de 1995, 9.427, de 1996, 9.478, de 1997, 9.648, de 1998, 9.991, de 2000, 10.438, de 2002, e dá outras providências. 2. Medida Provisória convertida na Lei n° 10.848, de 2004. Questão de ordem quanto à possibilidade de se analisar o alegado vício formal da medida provisória após a sua conversão em lei. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos. Vencida a tese de que a promulgação da lei de conversão prejudica a análise dos eventuais vícios formais da medida provisória. 3. Prosseguimento do julgamento quanto à análise das alegações de vícios formais presentes na Medida Provisória n° 144/2003, por violação ao art. 246 da Constituição: "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive". Em princípio, a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição, tendo em vista que a Emenda Constitucional n° 6/95 não promoveu al teração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição, a substituir a expressão "empresa brasileira de capital nacional" pela expressão "empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país", incluída no § 1º do art. 176 da Constituição. Em verdade, a Medida Provisória n° 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC n° 6/95, eis que versa sobre a matéria trat ada no art. 175 da Constituição, ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição, propugnando pela interpretação conforme a Constituição para 323 º Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis n 5.655, de 20 de maio de 1971, 8.631, de 4 de março de 1993, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, e dá outras providências. 324 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3090-6/SC, Pleno, julgado em 11 de outubro de 2006, Ministro Gilmar Mendes (Relator). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em novembro de 2009. 98 afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia. 4. Medida cautelar indeferida, por maioria de votos. [Grifei] De outro ângulo, Marçal Justen Filho esclarece que cabe à lei ordinária a publicização e as hipóteses que acarretarão serviço público. Em que pese tocar a lei ordinária essa tarefa, o autor faz uma importante ressalva de que o legislador ordinário não terá, em suas mãos, um poder ilimitado325, pois esbarraria em certos princípios constitucionais, especialmente aqueles atinentes aos serviços públicos, os quais limitariam a sua atividade elaborativa. Outro traço marcante para o autor é que as atividades encontradas no art. 21, inc. X a XII, serão entendidas como serviço público, quando presente a satisfação imediata dos direitos fundamentais326. Segundo já se comentou alhures, quando este autor vincula o serviço público à satisfação de direitos fundamentais, o mesmo está trazendo o seu entendimento relativo à matéria tratada, o que de certa forma representa um avanço sob o enfoque da teoria administrativa. Contudo, já se viu também que outros critérios existem para alçar uma atividade como serviço público, como: o interesse social e o interesse público e o atendimento às necessidades coletivas dos cidadãos. Retomando o raciocínio de Marçal Justen Filho327, o autor ilustra o exemplo da energia elétrica. Partindo do princípio de que a energia elétrica é indispensável à dignidade da pessoa humana e de que a mesma deve estar ligada em cada residência, para fins de atender as utilidades fundamentais, configura-se, dentro da sua teoria, serviço público. No entanto, não são todas essas atividades que serão consideradas serviço público. Quando um determinado sujeito produz energia elétrica para atender o próprio consumo, para fins industriais, não será serviço público, pois não estaria atendendo a necessidades de pessoas indetermináveis. Quando muito, poderia haver a fiscalização do Estado. Arremata o autor, na esteira de seu exemplo, que existem 02 (duas) situações distintas. Ou se está diante de um 325 Quanto a esse poder do legislador ordinário Luiz Alberto Blanchet se manifesta aduzindo que: “o legislador infraconstitucional não dispõe de incondicional liberdade para qualificar atividade como serviço público. Estão já previamente excluídas da tal categoria as atividades necessárias ao exercício do chamado poder de polícia, as atividades relativas às restrições estaduais sobre a propriedade privada, as atividades econômicas próprias da iniciativa empresarial a que alude o art. 173 da Constituição da República (as quais também são de interesse coletivo) e, obviamente, também as atividades de natureza legislativa e jurisdicional” (BLANCHET, op. cit., 2008. p. 52). 326 JUSTEN FILHO, op. cit., 2006. p. 495. 327 Ibidem. p. 495-496. 99 serviço público ou se está diante de atividade econômica privada (em sentido estrito). Por derradeiro, convém destacar que existe o dever estatal de garantir o fornecimento de energia elétrica a todas as residências, pois se trata de um bem essencial à dignidade da pessoa humana. O professor Luiz Gustavo Kaercher Loreiro328 é mais cauteloso ao cuidar do assunto, embora deixe à mercê do legislador ordinário ditar a natureza da energia elétrica, sinalando que algumas atividades poderão configurar serviços públicos, outras não: Não é difícil extrair de quanto visto acima a idéia singela de que os serviços de energia elétrica (aquelas atividades identificadas como tais a partir das considerações do capítulo anterior) são sempre competências públicas, i.e., tarefas econômicas reservadas pela Constituição ao Estado (União Federal), cuja execução pode ser delegável a terceiros sob um regime de serviço público (art. 175) ou de direito privado (ou misto), conforme opção legislativa, pautada pela apreciação da melhor forma de atingir os objetivos de interesse público que dirigem toda e qualquer manifestação estatal. Ressalvadas mínimas competências que derivam do fato de ser pública a tarefa, tais como a revogabilidade da outorga, a permanente competência de fiscalização, de regramento (inclusive para alterar radicalmente a feição normativa do setor em causa), e de atuação direta, o legislador ordinário tem liberdade para dispor acerca do concreto regime jurídico das atividades de energia elétrica. Assim, algumas atividades (no todo ou em parte) poderão configurar serviços públicos e outras não. Caberá, no primeiro caso, à legislação o desenvolvimento – atento às peculiaridades de cada atividade – das diretrizes estampadas no art. 175; no segundo, a tarefa do legislador será a de criar ex novo uma disciplina jurídica diferente da publicística que, nada obstante isso seja funcional à vista dos objetivos e fundamentos do Estado brasileiro. Outro ponto de vista que deve ser encarado é quanto aos segmentos da energia elétrica, pois em função da reestruturação do setor energético, ocorrida a partir dos anos 90 (noventa), ficou mais fácil identificar as suas fases competitivas, proporcionando, assim, uma melhor interpretação sobre a finalidade do serviço público que as envolve329. Desta forma temos: geração (a), transmissão (b), distribuição (c) e comercialização (d). 328 LOUREIRO, op. cit., 2009. pp. 129-130. FINN, Karine. O serviço público de fornecimento de energia elétrica no Brasil. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; BLANCHET, Luiz Alberto (Coord.). Serviços Públicos: estudos dirigidos. Organizadores: Daiana Trybus, Paulo Henrique Ribas e Rodrigo Pironti Aguirre de Castro. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 237. Segundo a autora (FINN, Karini. 2007, p. 233) a reestruturação operacionalizada nos 90, deu-se por meio do Programa Nacional de Desestatização, onde todas as grandes companhias que, ao mesmo tempo, geravam, transmitiam, distribuíam e comercializavam energia foram desverticalizadas. Desta forma, cada segmento passou a criar uma nova empresa o 329 100 Quanto à geração (a), Maria Aparecida Fagundes330 esclarece que a mesma é atividade econômica, pelo seguinte fundamento: [...] uma vez que o legislador previu a figura do Produtor Independente, que não opera sob o regime de permissão ou concessão, surgindo, como, decorrência, a figura dos “consumidores livres”, e pondo termo à exclusividade de fornecimento até então conferida às distribuidoras [...] a geração deve ser tratada como indústria, ensejando o surgimento de múltiplos geradores e rompendo o monopólio dos distribuidores. Clóvis Alberto Volpe Filho e Maria Amália de Figueiredo Alvarenga, ao mencionarem que o serviço de energia elétrica não pode ser analisado em partes, segundo quer o novo modelo, mas sim em conjunto, conforme ficou acima assentado, elucidam que a geração é vista como uma atividade industrial, em razão da “implantação de um ponto de vista comercial no setor elétrico, sendo a energia considerada um commodity (mercadoria, artigo para venda), oferecida em um mercado competitivo”331. Ainda em relação à geração, Karine Finn ilustra, a fim de descaracterizá-la como serviço público, que a produção de energia pode ser realizada pelo concessionário, pelo produtor independente332 ou pelo autoprodutor de energia elétrica, sendo desta forma enquadrada no inc. VIII, do art. 20333 e no art. 176334, e que, de fato, acabou com o monopólio nas várias áreas de atuação. Quanto às distribuidoras de eletricidade, foram as mesmas, em grande parte, privatizadas o que acarretou que os preços ficaram adstritos aos processos licitatórios. Desta reestruturação originaram-se, ainda, as agências reguladoras – Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 330 FAGUNDES, Maria Aparecida; apud ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 277. 331 VOLPE FILHO, op. cit., 2008. p. 59. 332 O produtor independente foi criado pelo pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. No art. 11, da indigitada lei, encontra-se estampada a sua definição, como sendo uma “pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por sua conta e risco”. 333 Art. 20. São bens da União: [...] VIII - os potenciais de energia hidráulica [...]. 334 Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 4º - Não dependerá 101 não no art. 175, todos da atual Constituição, logo não seria serviço público e sim uma concessão de uso de bem público335. No entanto, David Waltenberg 336 cita que, na geração, existem 03 (três) regimes: o de serviço público (a); o de autoprodução, mais tradicionais (b); e o de produção independente (c), mais recente. O autor não deixa patente, mas ao que parece, diferentemente dos demais autores, entende que a geração se trata de um serviço público. Portanto, grande parte da doutrina inclina-se a aceitá-la como atividade econômica e outra, minoria, como serviço público. Em relação à transmissão (b) e à distribuição (c) de energia, karine Finn argumenta que ambas “se caracterizam como serviços públicos, visto que utilizam sistemas e redes públicas para o atendimento direto do consumidor”. Quanto à distribuição, diz mais a autora que a mesma é considerada como um serviço público por natureza, pois é a fase que mais se visualiza a atuação do poder público337. Do mesmo modo, David Waltenberg338 considera a transmissão como um serviço público; contudo, faz uma pequena ressalva, no que pertine aos pequenos trechos de transmissão: No que diz respeito ao regime de exploração, a transmissão, atualmente caracterizada como um segmento autônomo, está submetida única e exclusivamente ao de serviço público, titulada sob concessão. Escapam desse tratamento somente os pequenos trechos de transmissão [...] esses trechos de transmissão são considerados de interesse restrito da respectiva geração ou distribuição, e sua exploração é tida como integrada à correspondente concessão, permissão ou autorização. Mas, via de regra, o de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 335 FINN, Karine. O serviço público de fornecimento de energia elétrica no Brasil. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; BLANCHET, Luiz Alberto (Coord.). Serviços Públicos: estudos dirigidos. Organizadores: Daiana Trybus, Paulo Henrique Ribas e Rodrigo Pironti Aguirre de Castro. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 238. 336 WALTENBERG, op. cit., 2000. p. 360. 337 FINN, Karine. O serviço público de fornecimento de energia elétrica no Brasil. In: BACELLAR FILHO, Romeu Felipe; BLANCHET, Luiz Alberto (Coord.). Serviços Públicos: estudos dirigidos. Organizadores: Daiana Trybus, Paulo Henrique Ribas e Rodrigo Pironti Aguirre de Castro. Belo Horizonte: Fórum, 2007. pp. 238/240. 338 WALTENBERG, op. cit., 2000. p. 365. 102 serviço de transmissão está submetido ao regime de serviço público, mediante concessão. A distribuição (c) consiste no rebaixamento da tensão, que permite à energia atingir o seu mercado consumidor final. Pode se dar por meio de concessão, de autorização, no caso de cooperativa de eletrificação rural, exclusiva ao atendimento dos cooperados ou de permissão ao cooperativas e também ao público em geral339. David Waltenberg340 sinala que existem 03 (três) tipos de regime de titulação na distribuição: o principal, predominante, é o da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica, dada para as diversas concessionárias de serviço público de distribuição existentes em todo o Brasil. No extremo oposto, o serviço privado, explorado através de autorização de distribuição de energia elétrica, dada a cooperativa de eletrificação rural, restrita ao atendimento aos seus cooperados. E, intermediando esses dois tipos, existe a permissão para serviço público de distribuição de energia elétrica, outorgada as cooperativas que atendem não apenas aos cooperados, mas atendem ao público indistinto. Ao que tudo indica, predomina, na distribuição, a caracterização de atividades tomadas como serviço público341. Por fim, quanto à comercialização (d) de energia a doutrina não especifica se a mesma se refere a um serviço público ou uma atividade econômica. Assim, diante das variáveis para qualificar este setor como serviço público ou não, uma coisa é certa: grande parte da doutrina e o pouco que se extrai das decisões dos Tribunais nacionais entendem que se trata, sim, de serviço público, em que pese apresentarem certas exceções, segundo Gustavo Loreiro e Marçal Justem Filho. A doutrina, especializada no contexto aqui proposto, fundamenta o seu ponto de vista basicamente aduzindo que a Constituição do Brasil, ao estabelecer a competência da União para dispor de certos serviços, os elevou a condição de 339 ARAGÃO, op. cit., 2008. p. 280. WALTENBERG, op. cit., 2000. p. 367-368. 341 Geraldo Pereira Caldas, aduz que a distribuição de energia elétrica é um serviço público que tem caráter de monopólio natural (CALDAS, op. cit., 2007. p. 175). 340 103 serviço público, relacionando dentre eles o serviço de energia elétrica. Contudo, em que pese esses entendimentos, parece-nos que o mais correto seria concluir que os mesmos – serviços públicos de energia elétrica– incidem quando a atividade visar à satisfação das necessidades e os fins sociais dos cidadãos, eis que se trata de um bem público essencial à dignidade do ser humano. A partir de então estaremos diante de um serviço público, no caso o de energia elétrica. Após essa investigação, passa-se a tratar do serviço de energia sob o seu aspecto social e sob suas repercussões, diante, dessas últimas, da suspensão do corte de energia. 3.1.2 Natureza social do serviço de energia e a identificação jurisprudencial com o tema: (im)possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente e suas variantes Antes de analisar o mérito da questão proposta, convém trazer à baila algumas noções argumentativas sobre o serviço público social, com a finalidade de melhor compreensão do tema, tendo em vista que esta característica social do serviço de energia elétrica coaduna-se com aquele postulado de serviço público que tem por objetivo atender às necessidades da coletividade, conforme ficou assentado no item anterior, por isso a presente proposta. Maria Sylvia Zanella Di Pietro342, dentro das classificações por ela propostas dispõe que, quanto ao objeto, os serviços públicos podem ser administrativos, comerciais ou industriais e sociais. Explica que serviço público social “é o que atende a necessidades coletivas em que a atuação do Estado é essencial [...]”. Cita, como exemplos saúde, educação, meio ambiente, cultura, previdência. Marçal Justem Filho343 esclarece que são “aqueles que satisfazem necessidades de cunho social ou assistencial, tal como a educação, assistência, a seguridade”. 342 343 DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 98. JUSTEN FILHO, op. cit., 2006. p. 508. 104 Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues344 reconhece que a Constituição de 1988 traz uma gama de direitos fundamentais sociais, os quais o Estado deve prestar em favor dos titulares desses direitos. Assim sendo, o Estado efetiva boa parte desses direitos fundamentais sociais como serviços públicos e cita como exemplos, assim como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a saúde, a previdência social e a educação. O questionamento que surge a partir da colocação dos autores acima mencionados é: o serviço de energia pode assumir as feições de um serviço público social? No item anterior foi visto que a natureza jurídica do serviço de energia enquadra-se, consoante entendimento doutrinário, como um bem público essencial e, considerando que os autores retro referidos mencionam que o serviço público social345, embora não citam a energia dentre eles, é o que atende as necessidades coletivas, ou seja, as necessidades de cunho social e que a atuação do Estado é fundamental nesta esfera, pode-se dizer, então, que “deve o Estado prestá-lo na maior dimensão possível, porque estará atendendo diretamente às demandas principais da coletividade346”. No entanto, não bastam somente estes argumentos para chegarmos a esta conclusão, pois se faz necessário buscarmos maiores subsídios na doutrina pátria para uma melhor fundamentação teórica. André Luiz Berro Pereira elucida que o serviço público não tem somente a finalidade de assegurar uma rentabilidade para o Estado, mas também colocar à disposição da sociedade atividades que entende como relevantes. Assim, o “fornecimento de energia elétrica, então, cumpre com a sua função social ao satisfazer às necessidades essenciais da população, de modo adequado, eficiente e 344 RODRIGUES, op. cit., 2007. Tomo 7. p. 2202. DI PIETRO, op. cit., 2007. p. 98. 346 CARVALHO FILHO, op. cit., 2009. p. 310. 345 105 contínuo”347, conforme prescreve o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)348. Os autores do anteprojeto do CDC, ao discorrerem sobre o assunto, acentuam que os serviços de energia elétrica, assim como o de água, o de coleta de esgoto ou o de lixo domiciliar, todos eles passam por uma “graduação de essencialidade”, para mais adiante afirmarem, taxativamente, que “os serviços essenciais devem ser contínuos no sentido de que não podem deixar de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo”349. Itiberê de Oliveira Castellano Rodrigues350 apresenta uma distinção dentre esses serviços públicos sociais, no que concerne à liberdade de atuação do Estado. Essas distinções ocorrem entre: a) serviços públicos que, em face de constituírem direitos sociais dos indivíduos, devem obrigatoriamente ser prestados em favor dos indivíduos (“princípio da obrigatoriedade”); e b) serviços públicos que, em face de não constituírem direitos sociais dos indivíduos, (simplesmente) podem ser prestados em favor dos indivíduos e, em sendo então prestados e disponibilizados em favor dos indivíduos, devem ser contínuos (“princípio da continuidade”). Para o autor351, os primeiros (a) devem ser obrigatoriamente prestados independentemente da vontade estatal e, com isso, devem ser prestados de forma contínua. Na segunda hipótese (b), a continuidade somente resulta da posterior criação do serviço por parte do Estado. 347 PEREIRA, André Luiz Berro. Aspectos controversos da interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11902. Acesso em 23 de agosto de 2009. 348 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 349 GRINOVER, Ada Pellegrini BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconceos; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; WATANABE, Kazuo; NERY JUNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 225 350 RODRIGUES, op. cit., 2007. Tomo 7. p. 2202. 351 ibidem. p. 2202. 106 Nesta acepção, Itiberê Rodrigues, ao fazer menção ao princípio da continuidade, em nosso ponto de vista, reforça a tese de que os serviços de energia enquadram-se dentre os serviços públicos sociais, visto que, a teor do art. 22 do CDC, os serviços essenciais deverão ser contínuos. Diante desta contextualização do serviço público de energia elétrica como um bem essencial, isto é, destinado à coletividade, passa-se à análise de certos casos concretos julgados pelo poder judiciário, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante à possibilidade ou não da suspensão da energia elétrica ao usuário inadimplente, tema este diretamente ligado ao assunto em tela. Inicialmente o Superior Tribunal de Justiça entendia que, em virtude de se tratar de um serviço indispensável à população, de caráter essencial, e submisso ao princípio da continuidade, à luz do art. 22 CDC, não poderia o fornecedor dos serviços proceder ao corte pelo motivo de o consumidor restar inadimplente. Deveria, outrossim, o fornecedor buscar os meios legais (ação de cobrança ou de execução) para compelir o consumidor ao pagamento de suas obrigações, caso contrário estaria expondo o mesmo ao ridículo, o que afronta o art. 42 do CDC352, por se constituir em prática abusiva. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta se assim fosse admitido, aos 352 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Além disso, ressalta-se que tal conduta poderá conduzir a uma infração penal, prevista no art. 71 do CDC (Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa). 107 princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem 353 deles se utiliza. 8. Recurso improvido . Hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o corte de energia ao consumidor inadimplente, desde que precedido de notificação, a teor do que prescreve o inciso II, do § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95354. ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS "A" E "C" – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada, bem como a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais. 2. Não resta evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, não merece provimento o recurso nesse aspecto. 3. É legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 4. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas em nosso país, é no sentido de que “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)” . 5. Na questão ora analisada, o pagamento é contraprestação, aplicável o CDC, e o serviço pode ser interrompido em caso de inadimplemento. 6. A continuidade do serviço sem o efetivo pagamento quebra o princípio da isonomia e ocasiona o enriquecimento ilícito e sem causa de uma das partes. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e considerar legal a suspensão do fornecimento de 355 energia elétrica ante o inadimplemento do usuário . 353 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandão de Segurança, nº 8915/MA, 1ª Turma, julgado em 12 de maio de 1998, Ministro José Delgado (Relator). Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em agosto de 2009. No mesmo sentido, entendem os seguintes doutrinadores: Diógenes Gasparini (GASPARINI, op. cit., 2007. p. 306); Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, op. cit., 2006. p. 541); Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, op. cit., 1997. p. 300-301), Rizzatto Nunes (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. ed. rev., modif e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 105). 354 Lei nº 8.987/95. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços o públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 6º [...]. § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 355 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 860383/RS, 2ª Turma, julgado em 28 de Novembro de 2006, Ministro Humberto Martins (Relator). Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em maio de 2008. 108 Em que pese alguns autores, como Rogério Gesta Leal, Diógenes Gasparini, Marçal Justen Filho, Hely Lopes Meirelles, Rizzatto Nunes serem contra o entendimento vertido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa supra citada, o próprio Rogério Gesta Leal faz menção de que existe uma reflexão no Brasil, no sentido de admitir o corte de fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento da tarifa, ajustada entre consumidor e fornecedor. Enfatiza, o autor, que os argumentos utilizados pelas empresas encontram-se ancorados no princípio da igualdade de tratamento entre as partes e, sendo assim, as empresas teriam a faculdade de prestar tal serviço. Continua o autor dizendo que as fornecedoras do serviço encontram amparo legal para realizar o corte nos incisos I e II, do §3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95356, conforma já acenado, e que, ao ser realizado este procedimento, a norma criou uma antinomia institucional à natureza dos serviços públicos, haja vista que a fornecedora não considera o processo de corte ocorrido como descontinuidade do serviço, uma vez que a lei supra referida a autoriza a realizar a suspensão, constituindo-se, assim, uma excludente da sua responsabilidade.357 Outro ponto que merece ser destacado, na doutrina de Leal, diz respeito ao fato de que “o prestador do serviço público age na qualidade de longa manus do Estado, devendo orientar-se pelo regime jurídico que rege as relações jurídicas em que o Estado é parte [...]”. A consequência disto é que a concessionária deve prestar o serviço adequado ao consumidor, não podendo cortá-lo unilateralmente, sob pena de renunciar ao próprio regime do serviço.358 Importante, também, ressaltar o entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Fux, apesar de se curvar à jurisprudência dominante, no sentido de que, quando o caso versar sobre o interesse da coletividade (unidades públicas essenciais e a consumidores com parcos recursos financeiros), torna-se impossível 356 o Art. 6º [...]. § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 357 LEAL, op. cit., 2009. p. 144. 358 Ibidem. p. 145. 109 a interrupção de fornecimento de energia, conforme se observa através do seguinte julgado359: ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. 1. A 1ª Seção, no julgamento do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II). 2. Ademais, a 2ª Turma desta Corte, no julgamento do RESP nº 337.965/MG entendeu que o corte no fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código do Consumidor, é permitido pela Lei nº 8.987/95. 3. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que o corte do fornecimento de serviços essenciais - água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços públicos posto essenciais para a sua vida, curvo-me ao posicionamento majoritário da Seção. 4. A aplicação da legislação infraconstitucional deve subsumir-se aos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal. 5. Deveras, in casu, não se trata de uma empresa que reclama uma forma de energia para insumo, tampouco de pessoas jurídicas portentosas, mas de uma pessoa física miserável, de sorte que a ótica tem que ser outra. O direito é aplicável ao caso concreto, não o direito em tese. Imperioso, assim tenhamos, em primeiro lugar, distinguir entre o inadimplemento de uma pessoa jurídica portentosa e o de uma pessoa física que está vivendo no limite da sobrevivência biológica. 6. Em segundo lugar, a Lei de Concessões estabelece que é possível o corte considerado o interesse da coletividade, que significa não empreender o corte de utilidades básicas de um hospital ou de uma universidade, tampouco o de uma pessoa que não possui módica quantia para pagar sua conta, quando a empresa tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança. A responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide sobre patrimônio devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa! 7. Ressalvadas, data máxima vênia, opiniões cultíssimas em contrário e sensibilíssimas sob o ângulo humano, entendo que 'interesse da coletividade' a que se refere a lei pertine aos municípios, às universidades, hospitais, onde se atingem interesses plurissubjetivos. 8. Por outro lado, é mister considerar que essas empresas consagram um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, por isso que é notório que essas pessoas jurídicas recebem mais do que experimentam inadimplementos. 9. Destacada a minha indignação contra o corte do fornecimento de serviços essenciais de pessoa física em situação de miserabilidade e absolutamente favorável ao corte de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e protela a prestação da sua obrigação, submeto-me à jurisprudência da Seção. 359 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 337965/MG, 1ª Seção, julgado em 22 de setembro de 2004, Ministro Luiz Fux (Relator). Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em agosto de 2009. Nesta asserção, Zelmo Denari menciona que quando o usuário do serviço for pessoa jurídica de Direito Público a interrupção é inadmissível [...] (GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 226). 110 10. Embargos de divergência rejeitados, por força da necessidade de submissão à jurisprudência uniformizadora. Nesta asserção, aduz o Ministro Luis Fux que deve ser analisado o caso concreto, a fim de se sopesar o interesse da coletividade disposto na Lei nº 8.987/95, que autoriza o corte. E o que se entende por interesse da coletividade? E diante desse interesse é possível a suspensão? O próprio Ministro, no seu julgado, responde a esses questionamentos dizendo que “interesse da coletividade a que se refere a lei pertine aos municípios, às universidades, hospitais, onde se atingem interesses plurissubjetivos”, ou seja, “significa não empreender o corte de utilidades básicas de um hospital ou de uma universidade, tampouco o de uma pessoa que não possui módica quantia para pagar sua conta, quando a empresa tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança”. Rogério Gesta Leal360 também se manifesta no sentido de que o caso concreto é que deve ser analisado: Neste particular, tratando-se de fornecimento de energia que demanda estruturas econômicas mínimas à sua viabilização, mister é que a ponderação dos interesses e argumentos em litígio sempre seja aferida no caso concreto, verificando-se quais os valores, princípios e regras que estão em jogo, para então, se for o caso, relevar [...], quais as que merecem relevo no particular, procurando atender, no máximo, o plexo de garantias fundamentais sociais e individuais existentes e envolvidas (notadamente aqueles atinentes ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana). Portanto, são as particularidades do caso concreto levado aos Tribunais que deverão ser analisados, sob o prisma do entendimento de Rogério Leal e do Ministro Luis Fux. No limiar de um novo milênio, estes são os novos rumos dos serviços públicos inseridos no seio do Estado Democrático de Direito, ou seja, serviços estes que têm o condão de serem prestados aos interesses da coletividade, por se constituírem em essenciais, sendo que alguma afronta aos mesmos poderá infringir o princípio vetor do ordenamento jurídico, qual seja: o princípio da dignidade da pessoa humana. 360 LEAL, op. cit., 2009. p. 147-148. 111 Se os serviços públicos tomaram novos rumos, todos aqueles que se revestem deste instituto também foram contemplados com esta nova proposta, e não podia ser diferente com a energia elétrica que, como se viu, a par de certos entendimentos contrários, constitui-se como um serviço público essencial destinado a atender as demandas sociais postas no âmbito do Estado Democrático de Direito. Enfim, passa-se para o último desafio, o qual tem o propósito de analisar, no campo doutrinário e jurisprudencial, em especial as decisões do Supremo Tribunal Federal, a eventual existência de uma política energética encartada na atual Constituição Brasileira. Salienta-se, desde logo, que o tema é escasso na doutrina pátria que tem como um dos pioneiros o professor Luiz Gustavo Kaercher Loreiro. Então, parte da doutrinária apoia-se nas construções deste autor. Não é diferente a visão do Supremo Tribunal Federal que pouco se refere sobre este enfoque. Assim, está lançada a aventura da política energética constitucional. 3.2 Políticas energéticas na Constituição Federal de 1988 3.2.1 Noções preliminares Na ordem constitucional vigente, a Constituição Federal de 1988 é a que apresenta a maior gama de dispositivos sobre a questão de energia. No entanto, conforme se pode observar, no texto constitucional, não há uma divisão explícita para abordar o assunto da energia; os dispositivos encontrados apresentam-se de forma fragmentada, isolada, ou seja, aparentemente dissociados do ideal/concepção de uma política energética e por vezes parecem, inclusive, contraditórios na sua contextualização. Neste sentido, a Constituição de 1988 não traz a expressão aglutinadora “política energética”, referindo-se a outras como: “política tarifaria” (art. 175, § Ú, III)361, “política urbana” (Título VII, Capitulo II), “política agrária” (Título VII, Capítulo 361 Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: [...] III - política tarifária [...]. 112 III) etc. Não obstante, a Constituição reconheceu, no seu art. 22, IV362, a categoria genérica energia363, outorgando à União364 competência para legislar sobre o assunto em tela 365. De outro modo, a Constituição apresenta a possibilidade da participação da iniciativa privada no desenvolvimento dessas atividades, o que fica patente com a leitura dos dispositivos do art. 21, XII, b366, art. 176367, art. 117, §1º368, art. 25, §2º369, art. 21, XXIII, b e c 370. Diante do cenário exposto, ou seja, desta gama de dispositivos constitucionais acerca do assunto, indaga-se: existe uma política energética na Constituição brasileira de 1988? 362 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão [...]. 363 Outros dispositivos constitucionais que tratam sobre energia: “Potenciais de energia hidráulica” (art. 20, inc. VIII), “jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos” (art. 177, inc. I), “potencial de energia renovável” (art. 176, inc. IV), “combustíveis de petróleo, álcool carburante” (art. 238) são fontes de energia ou combustíveis mencionadas pela Constituição, ao lado de “recursos naturais” (art. 20, inc. V), “recursos minerais” (art. 20, inc. IX), “minérios nucleares” (art. 21, inc. XXIII). 364 Compete a União legislar com exclusividade sobre “águas” (art. 22, inc. IV), sobre “jazidas, minas, outros recursos minerais” (art. 22, inc. XII) e sobre “atividades nucleares de qualquer natureza” (art. 22, inc. XXVI). Outros dispositivos correlatos: art. 238, art. 20, § 1º, art. 225, § 6º, art. 21, inc. XXIII, d, art. 49, XIV, XIV e XVI; art. 213, § 3º, art. 155, II e §§ 2º, 3º e 4º. 365 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 31. 366 Art. 21. Compete à União: [...] XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos [...]. 367 Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 368 Art. 177. Constituem monopólio da União: [...] § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) [...]. 369 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...] § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) [...]. 370 Art. 21. Compete à União: [...] XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006); c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) [...]. 113 Preliminarmente, é importante ressaltar o pensamento de certos autores, no que diz respeito às bases para o desenvolvimento de uma política energética, onde, nesta senda, fica marcada, além de outros temas, a adequação da legislação que trata o assunto. Neste sentido, tem-se que371: Os grandes alicerces da proposta de Política Energética para o Brasil consistem na adequação institucional e legal do arcabouço governamental, ou seja: redirecionamento do papel do Estado Brasileiro, políticas públicas integradas, comprometidas e convergentes com a construção da infraestrutura necessária ao crescimento do país e fortalecimento, integração e independência das agências reguladoras. Não obstante, Adriano Pires Rodrigues e Danilo de Souza Dias372, ao se referirem sobre política energética no Brasil, pautando seus entendimentos num viés econômico, parecem, inicialmente, demonstrar que é difícil visualizá-la, pois os planos, as ações, neste setor, encontram-se isolados, não articulados e muito menos integrados. Citam, como exemplo, o caso da elevação do petróleo, no sentido de que as medidas tomadas pelo governo nunca configuraram um conjunto de políticas coesas, pois representam pequenas expressões, isoladas em termos de governo, o que acaba não levando a uma correção de rumo. Entretanto, os autores, acima referenciados, fazem uma oportuna ressalva para, ao final, afirmarem que existem certas tendências de uma política energética: Contudo, apesar da ausência total de integração e articulação desses atos isolados, caracterizados por um viés “setorialista”, podem ser identificados certos direcionamentos que, se não constituem um claro fio condutor daquilo que se poderia considerar como uma efetiva e real política energética, esboçam, ao menos, certas tendências dominantes que possibilitam uma definição mais clara do caminho a seguir, como, por exemplo, a preocupação com a auto suficiência energética do país após os dois choques do petróleo. Ao cogitarem a possibilidade de uma política energética, ao contrário do exemplo acima difundido, caso do petróleo, os autores elucidam a questão com base na política brasileira de energia, a qual apresenta essas diretrizes conjunturais que guiam o almejado resultado. Ao se manifestarem dessa forma, classificam a 371 PIRES, Adriano; FERNÁNDEZ, Eloi Fernández y; BUENO, Julio Cesar Carmo (org.). Política energética para o Brasil: propostas para o crescimento sustentável. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 2006. p. 69. 372 RODRIGUES, Adriano Pires; DIAS, Danilo de Souza. A crise da infra-estrutura e alternativa liberal. uma contribuição ao debate da revisão Constitucional. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1993. p. 75. 114 política energética brasileira em 03 (três) fases distintas, a saber: na primeira, a política energética buscou transferir o preço do petróleo para a gasolina, evitando, com isso, o aumento da inflação e proporcionando o crescimento econômico do país; na segunda, o governo optou por uma política econômica recessiva, onde buscou desestimular o uso de derivados de petróleo que constituía a base do consumo de energia do Brasil, substituindo-a por fontes de origem nacional, por exemplo a hidroeletricidade; na terceira, começa a Nova República, que é marcada pela falta de diretrizes globais e pelo aumento do viés setorialista na política energética373. É basicamente sobre este cenário que será tratado o assunto, ou seja, a possibilidade da efetiva existência de uma política energética, no entanto com os seus olhos voltados para o atual texto constitucional e não somente para os aspectos econômicos, o que não retira a importância do tema sob este viés, mas a importância despejada, in casu, opera-se em favor da Constituição de 1988, isto é de uma base jurídica. Assim, em princípio, levando-se em conta a fragmentação do texto Constitucional que induz, inicialmente, o leitor a perceber que não existe uma política energética; contudo, conforme acima aludido374, também se pode observar que existe ou que a Constituição apresenta traços sobre uma possível política energética, sendo que nestas últimas hipóteses é necessário que os textos, fragmentados no seu bojo, sejam interpretados à luz dos princípios Constitucionais, assim como das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais reforçam a ideia de total fragmentação de políticas energéticas insertas no texto Constitucional, conforme se verá. De outro modo, Luiz Gustavo Kaercher Loureiro, diferentemente da linha de raciocínio acima assinalada, mas, apontando para possíveis traços de uma política energética, menciona que a perspectiva desta política configura um “conjunto que extrapola as preocupações setoriais e as coloca em um horizonte mais amplo”, ou 373 RODRIGUES, op. cit., 1993. p. 75. Esta colocação se traduz no sentido de somente mencionar que os autores acenam para uma real possibilidade de existência de uma política energética num plano mais econômico do que propriamente jurídico. 374 115 seja, “a política energética articula o uso das diferentes fontes e as diferentes indústrias energéticas à vista de certos objetivos, considerando certas condicionantes materiais”, representadas pela base empírica (i); pelos instrumentos que incidirão sobre esta base empírica (ii); e pela definição de objetos a serem alcançados com o manejo dos instrumentos (iii)375. Entende-se por base empírica (i) um conjunto de circunstâncias de fato que condicionam a política energética e que, ao mesmo tempo, é o próprio objeto a ser por ela transformado. Por exemplo: traços gerais ou particulares de certas regiões ou fontes; a situação do país em termos de fonte de energia, as características do consumo de energia; as condições políticas dos diferentes mercados de energia; as relações possíveis entre as diferentes fontes etc376. Esse cenário ilustrado, repercute, ainda, num plano sócio-econômico, veja-se, por exemplo, o caso das fontes de energia que, nas décadas de 1950 a 1960, “acreditava-se que a energia nuclear seria responsável por um grande avanço na capacidade mundial de geração de eletricidade. Hoje não é mais possível apontar mais uma única fonte”. Some-se a isso, dentre outras, a questão das fontes renováveis de energia “que são a grande esperança para uma boa parte do mundo [...] nas próximas quatro ou cinco décadas”.377 Conforme se pode observar, o conjunto dessas circunstâncias apresenta-se de forma muito diversificada, haja vista que “quanto mais geral é uma política energética, menos são levados em conta os dados particulares”. O que se esperar, então, de uma política energética constitucional? Possivelmente os dados ofertados por ela serão muito genéricos378, até mesmo em função da fragmentação da sua base legal lançada na Constituição. Com isso, não se está colocando que não exista uma política constitucional, o que se está tentando edificar são as bases materiais desta concepção, pois sem ela – base material – não há como se buscar o ponto que leve à constatação do que se pretende alcançar na presente pesquisa. 375 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 34. Ibidem. p. 34. 377 PIRES, op. cit., 2006. p. 32-33. 378 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 34. 376 116 No tocante aos instrumentos (ii), entende-se por mecanismos concretos como financiamentos públicos, subsídios, facilidades fiscais, programas de conservação de energia, coordenados em políticas públicas específicas379. O Estado aqui também pode ser considerado como um instrumento, face as diferentes competências públicas e, além disso, a delimitação do espaço público e privado que acabam assumindo papel de supina importância para a concretização ou não de uma política energética380. Quanto às metas e os fins (iii) a serem atingidos emerge o problema, ou seja, a possibilidade de choque entre essas diferentes metas, pois, se constitucionalizados os objetivos, pode-se ter uma colisão entre os princípios constitucionais381. Ademais, os fins dizem respeito à garantia de abastecimento em termos físicos e econômicos, ou seja, o que se almeja é a suficiência energética sustentável382 com a finalidade de satisfazer as necessidades das atuais e futuras gerações383. Em síntese apertada, estas são as bases teóricas que o professor Luiz Gustavo Kaercher Loureiro sustenta para a existência de uma política energética constitucional. Entretanto compete, ainda, observar que a estrutura constitucional do tema energia, consoante o autor supramencionado, encontra-se dividida em 02 (dois) 379 Nivalde de Castro ilustra alguns exemplos, os quais se reputa de vital importância para a consolidação do trabalho, de política econômica para o setor da indústria elétrica: um deles é a reativação do papel do BNDS como principal fonte de financiamento do setor, uma vez que os principais grupos e empresas privadas encontram-se debilitadas, abrindo-se, neste caso, linhas para financiamento. Outro exemplo é o da Eletrobrás que, com o governo, poderá formar parcerias com empresas privadas, proporcionando a oferta de energia nova. Mais um exemplo é a criação da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), que visa garantir ao governo a orientação e regulação do planejamento da oferta de energia. (CASTRO, Nivalde. A caminho da consolidação do modelo do setor elétrico. Disponível em: http://www.ie.ufrj.br/eventos/seminario/pesquisa/texto. Acesso em 26 de novembro de 2009). 380 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 36. 381 Tema esse que será posteriormente abordado, até mesmo pela relevância que os princípios exercem diante da atual conjuntura Constitucional. 382 Toma-se como exemplo a questão do meio ambiente que representa “um ponto crítico para o sucesso de qualquer Política Energética que objetiva sustentar o crescimento do País [...] o licenciamento ambiental, necessita modificações urgentes”. Assim é que o debate em função da viabilidade ambiental de projetos energéticos é marcado por conflitos, principalmente em razão de diferentes fontes energéticas e dos impactos socioambientais, competindo ao poder público dispor de instrumento para viabilizar os objetivos da política energética, a favor das atuais e futuras gerações, conforme dispõe o art. 225 da Constituição Federal de 1988. (PIRES, op. cit., 2006. p. 43-44). 383 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 35. 117 temas jurídicos relacionados, porém distintos, os quais são passíveis de regulação. São eles: fontes e atividades. Quanto às fontes, cuida-se da propriedade; quanto à atividade, trata-se de competências para atuar384. A abordagem do tema, sob o viés das fontes e das atividades, serve para demarcar o espaço público e o privado na questão de energia e, além disso, para estabelecer a divisão de competências do Estado Federal. Desta forma, a partir dos próximos itens, abordam-se essas questões, a fim de se estruturar uma política energética constitucional. Destarte, não se pode ficar limitado a esta questão uma vez que o tema, política energética, ínsita uma interpretação da Constituição à luz dos princípios constitucionais, especialmente aqueles consagrados nos arts. 1º385 e 3º386 da Constituição Federal. 3.2.2 A tentativa de se fundamentar uma política energética constitucional Gustavo Kaercher Loureiro, ao construir as bases teóricas para a edificação da política energética, a encara sob alguns aspectos, aos quais serão chamados atenção neste item. São eles: a base empírica constitucional das fontes e os instrumentos, que se dividem em 02 (dois) temas: o regime jurídico das fontes e a disciplina das atividades. No que tange à base empírica constitucional das fontes, afirma o autor que a Constituição de 1988 foi aquela que mais atenção deu a este tema, não se limitando a afirmar simplesmente a questão da energia e de suas fontes. O autor chama a atenção, caso a caso, para o desenvolvimento de algumas fontes, onde destaca a 384 Ibidem. p. 37. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 386 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 385 118 importância do petróleo, o qual é considerado um bem público federal, enquanto recurso natural (art. 20, V e IX)387, e que suas atividades foram em parte reservadas ao Estado (União, art. 177, I a IV)388. Faz menção ao gás natural que não esteve presente nas Constituições anteriores, mas que na presente Carta mereceu destaque (art. 25, § 2º389 e 177). Refere às importantes consequências jurídicas quanto à água, previstas no arts. 21, XII, b e XIX390; 23, XI391. Fala, ainda, sobre a fonte nuclear que tem duplo tratamento, nos arts. 21 XXIII e 177, V392 e, também, no arts. 49, XIV393 e 225394, §6º395. Com isto, neste ponto, o autor quer dizer que a Constituição Federal de 1988 preocupou-se, sobremaneira, com o arranjo de uma política energética constitucional, pois alçou voos em certas fontes que até então não eram veiculadas ou que não tinham tanta notoriedade nas Cartas anteriores, dando suma importância ao seu trato. 387 Art. 20. São bens da União: [...] V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo [...]. 388 Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem [...]. 389 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. [...] § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) [...]. 390 Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: [...] b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; [...] XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso [...]. 391 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios [...]. 392 Art. 177. Constituem monopólio da União: [...] V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) [...]. 393 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares [...]. 394 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 395 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 38-39. 119 Mais adiante o autor trata dos instrumentos da política energética em 02 (dois) tópicos. O primeiro, relativo ao regime jurídico das fontes, e o segundo, sobre a disciplina das atividades, na tentativa de demonstrar, mais uma vez, a existência de uma política energética. Quanto ao regime jurídico das fontes, cita que as principais (petróleo, gás natural, água, energia nuclear) são bens públicos federais, cuja previsão constitucional encontra-se no art. 20. Ressalta, ainda, que o art.176, apesar de deslocado, mas coerente pelo conteúdo, reputa a titularidade da fonte ao ente estatal. Observa, o autor, que essa titularidade é um dado importante que se projeta em 02 (dois) campos diferentes: a divisão de competências no bojo do Estado Federal396 (a); e a divisão de competências públicas e privadas (b)397. Portanto, para Gustavo Loureiro398, esses são os traços da disciplina das fontes: publicização e federalização”, uma vez que as fontes são consideradas bens públicos e bens públicos federais. Compete, neste momento, referir o que se entende por bem público. O constitucionalista José Afonso da Silva399 esclarece que a definição de bens públicos encontra-se caracterizada no inciso III, do art. 66 do Código Civil brasileiro400: “o art. 66, III, do Código Civil declara que os bens públicos são os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades”. Sua base constitucional centra-se no art. 20401 da Constituição de 1988. 396 Sem esquecer a competência privativa da União disposta no art. 22, da Constituição de 1988. LOUREIRO, op. cit., 2009. pp. 40-41. 398 Ibidem. p. 44. 399 SILVA, op. cit., 2003. p. 493. 400 Com o advento do novo Código Civil brasileiro as disposições quanto aos bens públicos encontram-se reguladas do art. 98 ao art. 103. 401 Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005); V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI 397 120 Portanto, as fontes, ao serem inseridas no art. 20 da presente Constituição, são consideradas como um bem público pertencente à União, por isso a expressão federalização. Já no que concerne à disciplina das atividades, segue o mesmo rumo do regime jurídico das fontes, visto que a Constituição reservou, também, grande parcela para o Estado, conforme se pode observar através da leitura dos arts. 21 e 22, os quais tratam das competências da União. Quanto à presença das empresas privadas há de se ressalvar que as mesmas foram contempladas como prováveis agentes de execução da atividade, como delegados ou contratados402. Assim, Gustavo Loureiro, ao chamar a atenção para o fato da atual Carta Magna reservar espaços consideráveis para a questão aqui tratada – energia -, deixa patente a grande probabilidade da existência de uma política energética, segundo se aludiu acima. Porém, o autor não esgota sua fundamentação nestas premissas, eis que faz, ainda, uma análise dos seus objetivos e de certos princípios constitucionais, os quais serão abaixo mencionados, para, a partir de então, responder efetivamente à celeuma lançada na pesquisa. Como o tema princípios é de tamanha envergadura, convém abordá-lo em separado. É o que se faz no próximo item. - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. 402 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 44. 121 3.2.3 Uma análise sistemática dos objetivos e dos princípios: rumo a uma política energética De partida, convém mencionar que a Constituição não realizou um rol de intenção específico a ser atendido com os instrumentos que disponibilizou ao Estado, limitou-se, outrossim, sobre possíveis indicações esparsas e restritas sobre certas fontes, ao contrário das competências públicas, nas quais se identifica uma vinculação, haja vista que os objetivos perseguidos devem concorrer densamente para a efetivação das finalidades que justificam a própria existência do Estado. Destarte, os objetivos de toda política energética é a suficiência energética sustentável (energia em quantidade, qualidade e preços capazes de atender às necessidades nacionais, atuais e futuras)403. Trata-se aqui de um dado não jurídico, mas que “deve ingressar no direito, na forma de norma, em processo complexo e não isento de tensões e dificuldades, compondo-se e articulando-se com outros fins e objetivos”404. Isto fornece, por sua vez, elementos teleológicos que devem ser levados em consideração por ocasião da interpretação/aplicação das normas atinentes à energia elétrica e também na interpretação das decisões do Supremo Tribunal Federal, consoante se tentará ilustrar, abaixo, alguns julgados atinentes a política energética. Quanto aos princípios que viabilizam a formação de uma política energética, estes são instâncias e densificações presentes no texto constitucional, o que se traduz, neste caso, através dos arts. 1º e 3º. Antes de falar dos artigos supracitados, convém trazer à baila uma breve abordagem acerca da importância dos princípios constitucionais, perante o constitucionalismo contemporâneo. Mas, ainda, antes de falar dos princípios à luz da Constituição, convém trazer à tona a importante reflexão, sobre o tema, posta por Robert Alexy que, em sua obra, 403 Esse ponto de vista corrobora como o entendimento de Adriano Pires, Eloi Fernández e Julio Bueno. (PIRES, op. cit., 2006. p. 43-44). 404 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 53. 122 inicialmente, apresenta uma distinção405 entre regras e princípios para acentuar a importância desses 02 (dois) elementos dentro do ordenamento jurídico, principalmente no que tange à aplicação aos direitos fundamentais. Desta forma, Alexy, ao se referir que os princípios são normas de grau relativamente alto, assim o define: Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. [...] são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das 406 possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. Quanto ao ponto de vista constitucional dos princípios, Celso Ribeiro Bastos407 observa o valor que eles representam diante do resto do ordenamento jurídico: Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiarse por cima de um sem-número de outras normas. A respeito do ilustrado por Celso Bastos, Luís Roberto Barroso também ressalta a importância dos princípios constitucionais408: 405 Para o autor “essa distinção é a base da teoria da fundamentação no âmbito dos direitos fundamentais e uma chave para a solução dos problemas centrais da dogmática dos direito fundamentais. Sem ela não pode haver uma teoria adequada sobre as restrições a direitos fundamentais, nem uma doutrina satisfatória sobre colisões, nem uma teoria suficiente sobre o papel dos direitos fundamentais nos sistema jurídico. essa distinção constitui um elemento fundamental não somente da dogmática dos direitos a proteção, a organização e procedimento e a prestações em sentido estrito. Com sua ajuda, problemas como os efeitos dos direitos fundamentais perante terceiros e a repartição de competências entre tribunal constitucional e parlamento podem ser mais bem esclarecidos. A distinção entre regras e princípios constitui, além disso, a estrutura de uma teoria normativo-material dos direitos fundamentais e, com isso, um ponto de partida para a resposta à pergunta acerca da possibilidade e dos limites de racionalidade no âmbito dos direitos fundamentais”. (ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução Virgilio Afonso da Silva, 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 85). 406 ALEXY, op. cit., 2008. p. 90. 407 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 143-144. 408 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 142-143. 123 [...] os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica. A Constituição [...] não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ‘costuram’ suas diferentes partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo o sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos. Diante deste propósito, os princípios constituem, no constitucionalismo contemporâneo, uma vez que estão positivados no texto constitucional, elementos que expressam os fins, os quais devem ser perseguidos pelo Estado, vinculando todos os seus cidadãos, por consistirem em valores máximos, atuando de forma impositiva para o presente e como um projeto para o futuro409. Funcionam como eixo central de uma espinha dorsal, onde se assenta todo o ordenamento jurídico ou, como quer Paulo Bonavides410, “a chave de todo o sistema normativo” que, por sua vez, deve ser operacionalizado no viés de consecução daqueles fins411. De outra banda, pode-se dizer que os princípios não são somente uma tarefa a ser realizada, são um ponto de partida e de referência obrigatório para a realização de todo o sistema, haja vista os mesmos estarem positivados na Constituição. Com isso, não se faz mais menção ao um direito suprapositivo, mas sim a um direito positivado que acaba por vincular o ordenamento jurídico.412 Mônia Clarissa Hennig Leal413 justifica a importância da positivação dos princípios aduzindo que: Assim, não só os princípios são essenciais para a ordem jurídica, como também a sua positivação, o seu reconhecimento por essa mesma ordem, é essencial ao pleno desenvolvimento dos princípios, que passam a ter o status de norma cogente. 409 LEAL, op. cit., 2003. p. 50. BONAVIDES, op. cit., 2007. p. 258. 411 LEAL, op. cit., 2003. p. 56. 412 Ibidem. p. 57. 413 Ibidem. p. 68. Paulo Bonavides faz uma respeitável comparação entre os positivistas e os jusnaturalistas, no tocante a inserção dos princípios nos seus sistemas, antes de serem incluídos nas Constituições: “A diferença mais destacada entre a tendência histórica ou positivista e a jusnaturalista radica em que esta última afirma a insuficiência dos princípios extraídos do próprio ordenamento jurídico positivo, para preencher as lacunas da lei, e a necessidade conseqüente de recorrer aos do Direito Natural (demais, com todas as garantias que temos visto), enquanto que a corrente positivista entende que se pode manter dentro do ordenamento jurídico estatal, dos princípios que deste se podem obter por analogia”. (BONAVIDES, op. cit., 2007. p. 262). 410 124 Ao serem positivados na Constituição, os princípios constituem-se na base de todo o ordenamento jurídico, fixando as diretrizes do direito infraconstitucional. Assim, os princípios constitucionais, delineiam o caminho a ser adotado para a aplicação do texto constitucional. Nele, encontram-se os bens e valores considerados capitais para o preceito jurídico como um todo. Considerando que os princípios constitucionais são um ponto de partida para a realização de todo o sistema, e que o art. 1º da atual Constituição estabelece os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, e considerando que no art. 3º constam os objetivos fundamentais República Federativa do Brasil, os quais combinados com o disposto no art. 170 da Constituição Federal de 1988414, que acolhe as diretrizes enunciadas nos arts. 1º e 3º, no campo da Ordem Econômica, para Gustavo Loureiro415 tem-se: um panorama bastante completo da complexa rede de objetivos e fins com os quais devem compor-se aqueles de uma política energética. De imediato, identificam-se, nesses dispositivos, valores com os quais é hábito associarse a política energética. Pois bem, interpretados os artigos em conjunto, tem-se uma soma de valores que conduzem, na visão do autor acima citado, a possibilidade de existência de uma política energética. Mais adiante, o autor cita como exemplos416 de valores de uma política energética, sob a análise dos artigos em comento, e os justifica da seguinte forma417: a) a preservação da integridade da soberania nacional ou mais 414 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); VII redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995). Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 415 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 54. 416 Parece que esses exemplos estão no mesmo sentido dos exemplos ilustrados por Adriano Pires, Eloi Fernandez e Julio Bueno, os quais foram em parte reproduzidos neste texto. (PIRES, op. cit., 2006. p. 32-33) 417 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 55-57. 125 simplesmente a soberania “tema que desde sempre esteve vinculado com a energia e com o delicado problema da suficiência energética”; b) a eliminação das desigualdades regionais ou a valorização do trabalho (arts. 3º e 170 da Constituição 1988), onde os mesmos podem “priorizar fonte de energia abundante em região economicamente deprimida, ou incentivar certa indústria que mais emprega, ainda que venham tais incentivos em desfavor de puras metas de eficiência econômica”; c) o meio ambiente (arts. 170, VI; 225 e o 177, § 4º, II, b418), que atualmente foge às raias de um simples respeito à natureza e passa a ser uma verdadeira e própria finalidade a ser alcança pela política energética. Assim, reproduzindo o que já foi vertido, constitucionalmente deseja-se um desenvolvimento energético sustentável e ecologicamente equilibrado; e d) a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997419, traçou nos seus arts. 1º420 e 2º421 alguns objetivos setoriais, os quais guardam relação com os princípios e objetivos desta Constituição. 418 Art. 177. Constituem monopólio da União: § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001). [...]. II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) [...]. b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) [...]. 419 Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. 420 Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: I - preservar o interesse nacional; II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos; III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos; IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia; V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural; VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País; VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; IX - promover a livre concorrência; X - atrair investimentos na produção de energia; XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional; XII - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005). 421 Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Polític a Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a: I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável; II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios; III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis; IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005); V estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de 126 Assim, o que se depreende da análise desses princípios e, levando-se em conta a falta de uma organização conjuntural acerca da existência de uma política energética, é que eles – princípios – assumem a função de indicar os caminhos a serem guiados em busca da política energética. E qual a importância disso tudo para a indústria elétrica? A importância justifica-se na medida em que tudo o que foi vertido até aqui deixa à tona certos rumos constitucionais no seio da indústria elétrica, tais como a centralização e a forte presença estatal na propriedade das fontes e no desenvolvimento das atividades, uma vez que se repropõem na indústria elétrica, espécie do gênero indústria energética, os traços que sinalizam aquela (gênero).422 De certa forma, à guisa do pensamento de Gustavo Loureiro, tem-se, apesar dos dispositivos constitucionais encontrarem-se pulverizados ao longo do texto, que a Constituição Federal de 1998 traça, sim, objetivos e diretrizes para a formação de uma política energética constitucional. Se não fosse assim, não teria dado tanta notoriedade, consoante se lançou no presente texto, a certas fontes, e atribuído competências públicas para a indigitada indústria, da qual a indústria elétrica constitui-se como espécie. De outra sorte, em que pese os argumentos acima reproduzidos, pode-se raciocinar de outra forma, isto é, de que não existe uma política energética, uma vez que os dispositivos legais que versam sobre o assunto encontram-se desorganizados, espalhados no interior da atual Carta brasileira. Além disso, a consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; VI - sugerir a adoção de medidas necessárias para garantir o atendimento à demanda nacional de energia elétrica, considerando o planejamento de longo, médio e curto prazos, podendo indicar empreendimentos que devam ter prioridade de licitação e implantação, tendo em vista seu caráter estratégico e de interesse público, de forma que tais projetos venham assegurar a otimização do binômio modicidade tarifária e confiabilidade do Sistema Elétrico. (Incluído pela lei nº 10.848, de 2004); VII - estabelecer diretrizes para o uso de gás natural como matéria-prima em processos produtivos industriais, mediante a regulamentação de condições e critérios específicos, que visem a sua utilização eficiente e compatível com os mercados interno e externos. (Incluído pela Lei nº 11.909, de 2009); § 1º Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético. § 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento. 422 LOUREIRO, op. cit., 2009. p. 58. 127 Constituição de 1988 não deu a atenção devida ao assunto, centralizando suas raízes como fez com a política agrária e urbana. Veja-se que essas duas políticas, urbana (art. 182 e art. 183) e agrária (art. 184 a art. 191), encontram acentos na Constituição em Capítulos próprios, o que não corre com a política energética, onde certas fontes encontram-se ora diante da competência da União (art. 21 e art. 22), ora diante do Título VII da Ordem Econômica e Financeira. A par disso, vê-se que não existe uma organicidade no texto constitucional, como se vê naquelas outras políticas, quando ordenou esses dispositivos legais. Diante desses 02 (dois) posicionamentos, resta, no presente momento, realizar uma análise acerca das decisões pronunciadas pelo Supremo Tribunal Federal. É o que se faz. 3.2.4 Política energética constitucional à luz da interpretação do Supremo Tribunal Federal Ponto relevante na pesquisa é realizar a análise das decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal, no que tange a este Egrégio Tribunal, em suas decisões, visualizar a incidência de uma política energética. O arsenal posto não é vasto e sim bem enxuto, uma vez que o Tribunal, ao sopesar a questão, afeta a energia elétrica ou outras fontes, não adentra profundamente no tema ora proposto. Como ponto de partida se traz à baila para ser analisada, à luz da jurisdição constitucional, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 9-6423, ajuizada pelo Presidente da República, a teor do disposto no inciso I, do art. 103 da Constituição Federal de 1988424, com a finalidade de declarar a constitucionalidade 423 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. 424 Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): I - o Presidente da República [...]. 128 dos artigos 14425, 15426, 16427, 17428 e 18429 da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001430, a qual revogou a Medida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio 425 Art. 14. Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a: I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer o caso, a meta mensal mínima de 100 kWh. § 1 Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses. o § 2 Os consumidores que descumprirem a respectiva meta mensal fixada na forma do caput ficarão o o sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica. § 3 O disposto no § 2 não se aplica aos consumidores que, no mesmo período, apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh. o o § 4 A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2 observará as seguintes regras: I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001; II - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput; III - reiterada a inobservância da meta, farse-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração: a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e b) mínima de quatro dias a o máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes. § 5 A GCE poderá estabelecer prazo e o o o procedimentos diversos dos previstos nos §§ 1 , 2 e 4 deste artigo. 426 Art. 15. Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho de 2001, as seguintes tarifas: I - para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do respectivo valor; III - para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do o respectivo valor. § 1 Aos consumidores residenciais cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma: I - para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2(Tn-Tc), onde: a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva meta de consumo, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídas na conta; II - para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo: a) CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 14 e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários; b) V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo; c) o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus o por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo. § 2 O valor do bônus o o calculado na forma do § 1 não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário. § 3 A GCE poderá alterar as tarifas, os níveis e limites de consumo e a forma do cálculo do bônus de que trata o este artigo. § 4 Os percentuais de aumento das tarifas a que se referem os incisos II e III do caput não se aplicarão aos consumidores que observarem as respectivas metas de consumo definidas na o forma do art. 14. § 5 Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais. 427 Art. 16. Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades o o enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2 da Resolução ANEEL n 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média o do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000. § 1 Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta, o através de mecanismo de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE. § 2 Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do caput, a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com 129 de 2001, hoje sob o número 2.198-5 e datando de 24 de agosto de 2001. A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi julgada procedente. Pois bem, a discussão se acirrou quanto à controvérsia judicial sobre a aplicação dos dispositivos legais, ventilados nesta ação, uma vez que o judiciário tem se pronunciado de forma diversa em relação à matéria que versa sobre a tarifa especial e sobre a possibilidade de suspensão temporária do fornecimento de energia elétrica, previsto na Medida Provisória. A título de conhecimento foram ajuizadas, até a distribuição desta ação constitucional, 127 (cento e vinte e sete) ações judiciais, sendo que foram deferidas 28 (vinte e oito) liminares e indeferidas 09 (nove). Em todas essas hipóteses o requerente objetivou a “paralisar os programas emergenciais de racionalização do consumo de energia, que foram estabelecidos pelo Governo Federal para se evitar um prejuízo maior a sociedade”.431 A Medida Provisória nº 2.152-2/01 cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (CGCE), com o objetivo previsto no seu art. 1º, de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação o o eventual saldo acumulado na forma do § 1 . § 3 Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso o o inviabilizada a compensação prevista no § 2 . § 4 A suspensão de fornecimento de energia elétrica o a que se refere o § 3 terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de o ultrapassagem da meta. § 5 A GCE poderá alterar os critérios e parâmetros fixados neste artigo em razão de eventual modificação da situação hidrológica ou de outras circunstâncias relevantes. 428 Art. 17. Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades o o enquadrados no grupo A constante do inciso XXII do art. 2 da Resolução ANEEL n 456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia elétrica correspondentes a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma estabelecida pela GCE, que disporá inclusive sobre as hipóteses de regime especial de tarifação e de suspensão e interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrentes do descumprimento das respectivas metas. 429 Art. 18. Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, o junho e julho de 2000. § 1 Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma o do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica. § 2 À suspensão de o fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1 será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta. 430 Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. 431 Trecho do Relatório do Min. Rel. José Néri da Silveira. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 04. 130 hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica. O que se buscou, através desta Medida Provisória, foi “encontrar caminhos que levem à redução de consumo de energia elétrica, em um momento de dificuldades quanto às reservas hidrelétricas432”. Assim, o Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica foi instituído com base em 03 (três) elementos433: (a) a fixação de metas de consumo decorrentes da atual situação hidrológica, conforme se lê no art. 14; b) o pagamento de uma tarifa especial por aqueles que ultrapassem a respectiva meta, em face da escassez de energia elétrica e do seu alto custo; e c) a suspensão do fornecimento de energia elétrica na hipótese de descumprimento reincidente da meta, procedimento este que leva em conta a coletividade, uma vez que, conforme a escassez da matéria, poderá faltar para todos os cidadãos. O indigitado Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica consiste em: uma clara opção pela gestão autônoma e individual de um esforço nacional de redução do consumo de energia elétrica, afirmando-se a subsidiariedade das medidas compulsórias para o fim de assegurar a indispensável redução 434 do consumo tão-somente se inoperante sua promoção voluntária. Dentre as competências estabelecidadas no art. 2º da Medida Provisória, compete à CGCE, dentre outras, estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica (inc. VI); propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia (inc. VIII); decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica (inc. IX). 432 Trecho do Voto do Min. Rel. José Néri da Silveira. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 44. 433 Trecho do Relatório do Min. Rel. José Néri da Silveira. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. pp. 07-08. 434 Trecho do Relatório do Min. Rel. José Néri da Silveira. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 09. 131 Consoante o art. 5º, compete, ainda, à CGCE fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica (inc. V); estabelecer limites de uso e fornecimento de energia (inc. VI) [...]. Constam no art. 13, os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas para redução de seu consumo. Em que pese à declaração de constitucionalidade versar sobre os arts. 14 a 18, os quais tratam, em resumo, sobre as “metas de consumo” dos consumidores residenciais, comerciais, industriais e rurais, para uma melhor compreensão do tema, destacam-se os artigos acima citados, fato este que também foi levado em conta pelo Supremo Tribunal Federal, pois a controvérsia se reflete, também, sobre os demais. A par disso, e já adentrando no assunto proposto no estudo, isto é, se o Supremo Tribunal Federal vislumbra ou não uma política energética nos seus julgados, destacam-se alguns dos fundamentos da indigitada decisão, os quais se consideram os mais importantes. Não que os demais não sejam importantes, o fato é que não trazem reflexos para a proposta do trabalho. No tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica constante nos §§ 3º e 4º, do art. 16 da Medida Provisória nº 2.152-2, o então relator da mencionada ação, Ministro José Néri da Silveira, que, ao proferir o seu voto, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, da já citada Medida Provisória, fundamentou que não existe espaço para aplicação do art. 5º XXXII, c/c o art. 170, V, do art. 175, II e IV, todos da Carta Constitucional de 1988, no sentido de suspender o fornecimento de serviço essencial a certos consumidores que atentam contra as tarifas fixadas, pois se estaria estabelecendo discriminação, indo, assim, contra o princípio da isonomia435. 435 Trecho do Voto do Min. Rel. José Néri da Silveira. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 44. 132 De outro modo, o mesmo Ministro, no seu voto, ao se manifestar sobre a cobrança da tarifa especial aos consumidores que ultrapassarem o consumo mensal estabelecido nos incisos II e III, do art.15 da referida Medida Provisória, faz um estudo pormenorizado do que se entende por tarifa, e o ponto que mais chama atenção é quando faz referência à política tarifária436, pois até aqui o que se esperava, para o fim proposto no trabalho, seria uma referência à política energética e não à política tarifária. Não obstante a isso, parece que o Ministro437 entende que a política tarifária não pode ser concebida por ato unilateral do Poder Público, sob o seguinte argumento: [...] que a definição de uma política tarifária não pode ser concebida como ato unilateral do Poder Público, a margem do próprio conceito de tarifa pública. Os preços estabelecidos hão de atender ao público e ao concessionário, não prejudicando o primeiro e não sacrificando o segundo. No entanto, o Ministro Carlos Veloso, ao mencionar que existe uma crise de energia elétrica, utiliza este argumento para dizer que existem, na questão em foco, políticas tarifárias, com base no art. 20438 da Medida Provisória, eis que a instituição da tarifa especial encontra amparo no inciso III, do art. 175 da Carta Constitucional de 1988. Assim se pronunciou o Ministro439: A tarifa especial teria enquadramento no citado dispositivo constitucional. É dizer, as disposições inscritas no art. 20 da Medida Provisória nº 2.152, de 01 de junho de 2001, realizam a política tarifária preconizada, tendo em vista a situação de escassez de energia elétrica e com vistas a evitar o mal maior, que seria ficar a população sem energia elétrica, com ocorrência do que na linguagem comum é denominado de apagão. 436 Esta política tarifária já foi acima referida quando se abordou que a atual Constituição não fez referência à expressão política energética e sim política tarifária, dentre outras. 437 Trecho do Voto do Min. Rel. José Néri da Silveira. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 37. 438 Art. 20. Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 15, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a: I - constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE; II - remunerar o bônus o previsto no § 1 do art. 15. o § 1 As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma o a ser definida pela ANEEL. § 2 O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas, na forma a ser definida pela ANEEL. 439 Trecho do Voto do Min. Carlos Veloso. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 50. 133 Quanto à questão do corte de energia, o Ministro concorda que o mesmo ocorra440: Tenho que o Sr. Ministro Jobim demonstrou, à saciedade, previsão do corte, mediante norma legal, no sistema energia elétrica, medida que é adotada em proveito compreendendo a realidade, colabora e participa racionamento. a necessidade da de escassez de da maioria que, do regime de Em que pese esses fundamentos e a base legal aventada, no corpo do acórdão, não ocorre uma construção no sentido de se detectar a possibilidade da incidência de uma política energética e, como vimos acima, existe sim uma política tarifária incidindo sobre o tema. Ao mencionar a questão da energia, os ministros citam vários dispositivos constitucionais, como o art. 21, XII, b, o art. 175 e dispositivos infraconstitucionais como as Medidas Provisórias, demonstrando, com isso, a fragmentariedade das normas envolvendo a temática, conforme já destacado no texto. No entanto, cabe aqui assentar, muito embora o tema tenha sido tratado no Capítulo anterior, que o Ministro José Néri da Silveira, ao se reportar aos artigos mencionados no parágrafo anterior, compreende que a energia elétrica está inserida no rol dos serviços públicos, eis que, ao fazer toda uma argumentação sobre os direitos do usuário, previsto no inciso II, do art. 175 da Carta Constitucional, referese aos direitos dos mesmos frente ao serviço público.441 Diante da crise de energia elétrica que o país atravessa e visando ao bem da sociedade que poderá ficar sem energia, parece que o Supremo acertou no seu julgado ao declarar a constitucionalidade dos artigos discutidos nesta ação constitucional, haja vista que se está, conforme já se acentuou, diante de um bem essencial à vida do ser humano. 440 Trecho do Voto do Min. Carlos Veloso. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 51. 441 Trecho do Voto do Min. Rel. José Néri da Silveira. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade, nº 9-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 12 de outubro de 2008. p. 40/42. 134 Em outro julgado do Supremo Tribunal Federal442, o Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou uma ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Resolução nº 61, de 5 de março de 1998, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Autarquia Federal, aduzindo que esta Resolução contraria o disposto no art. 175 da atual Constituição, que trata do processo licitatório para a obtenção de concessão ou permissão, pois o art. 1º da Resolução, abaixo transcrito, não observa o procedimento licitatório. A titulo de esclarecimento, o art. 1º desta Resolução estabelece que: 443 Serão outorgados e contratadas novas concessão à CELPA , pelo prazo de trinta anos, para prestação de serviço público de geração e de transmissão de energia elétrica, condicionada a concordancia da ANEEL, em relação as regras que visem a ser estabelecidas para sua privatização e a efetiva transferência do controle acionário da Companhia para a iniciativa privada, nos termos do disposto nos arts. 28 e 29 da citada Lei nº 9074/1995. O Partido dos Trabalhadores sustenta, ainda, que a ANEEL objetiva efetuar a outorga de nova concessão mediante o aproveitamento do leilão realizado pelo Estado do Pará, para fins de vender as ações que possui da Companhia de Eletricidade do Pará. Em suma, o que pretende a ANEEL é equiparar o leilão para vendas das ações com a licitação para concessão de serviços públicos, o que, de fato, contraria o previsto no art. 175 da Conctituição de 1988. Nesse diapasão, conforme apresentado no Capítulo anterior, a prestação de serviço público ocorrerá pelo Estado ou por particulares, neste útimo caso, sempre precedida de processo licitatório. Ora, pretender a Resolução não atender o estabelecido na Carta Constitucional, acaba por gerar uma inconstitucionalidade. Na presente ação apenas se ventilou, somente isto, que o caso tratava-se de um serviço público prestado pela Central Elétrica do Pará, muito embora não se tenha adentrado no mérito dessa questão – serviço público. Tampouco se fez referência expressa à política energética, limitando-se a trazer à baila, além da 442 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 1.827-6, Relator Ministro José Néri da Silveira. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. 443 Centrais Elétricas do Pará S.A. 135 legislação infraconstitucional, o art. 175 da Constituição de 1988. O que efetivamente se levantou foi a possibilidade de ser ajuizada a ação Direta de Inconstitucionalidade em face do seu objeto, ou seja, da falta de observância do princípio licitatório, disposto no art. 175, da atual Carta Constitucional. De resto, a ação não foi conhecida, sob o argumento de que a disposição impugnada não possui natureza de norma jurídica, mas, tão somente, de cunho administrativo. Em mais um julgado, do Supremo Tribunal Federal, no qual foi ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a expressão “energia elétrica” contida no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 11.260, de 8 de novembro de 2002, que “proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências”.444 O demandante sustenta, em resumo, que a expressão “energia elétrica”, por dizer respeito à prestação de serviço de energia elétrica, infringe os arts. 21 XII, b e 22, IV da presente Constituição, ou seja, o Estado-membro não poderia criar uma lei paralela para regulamentar a cobrança de tarifa de energia elétrica ou simplesmente regular o corte de fornecimento, pois compete à União tal mister, consoante os artigos citados neste parágrafo. Os artigos da citada lei assim estão dispostos: Art.1º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. § 1º - Vetado. § 2º - A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o quê, após transcorrido o interregno, se efetivará a suspensão. Art. 2º - A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 444 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.729-3, Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. 136 O Ministro Relator, Gilmar Mendes, entendeu sobre a impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre o Poder concedente Federal e as empresas concessionárias, com isso o Ministro conclui que existe afronta à competência da União prevista nos arts. 21, XII, b; 22, IV e caput do 175, e § Ú, I, II e III, todos da Constituição Federal de 1988. O seu voto foi, então, pela procedência da ação445. O Ministro Marco Aurélio discordou do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, entendendo que a hipótese aventada na ação trata-se de lei Estadual que regula a prestação de serviço de energia elétrica Estadual, portanto carece de legislação Estadual para reger o assunto446. A teor desse voto, e considerando que a disciplina da energia elétrica é de competência Federal, visto a alínea b, do inciso XII, do art. 21 da Constituição Federal/88 e, ainda, considerando que a Lei Federal nº 8.987/95 regulamentou o art. 175 da Constituição, não poderia o Estado regulamentar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e, também, regulamentar a tarifa mensal paga pelo consumidor, o que acaba por gerar uma invasão de competência na seara da União. O Ministro Carlos Brito acompanhou o voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, onde fez menção ao art. 21, XII, b, da Constituição de 1988, para dizer que os serviços de instalação de energia elétrica são federais447. A ação foi julgada procedente, por maioria. Novamente, tem-se somente a menção a dispositivos constitucionais, sem maiores preocupações em se construir uma tese para responder ao proposto neste item. 445 Trecho do Voto do Min. Gilmar Mendes. BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.729-3, Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. pp. 206/208. 446 Trecho do Voto do Min. Gilmar Mendes. BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.729-3, Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. p. 209. 447 Trecho do Voto do Min. Gilmar Mendes. BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.729-3, Relator Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. pp. 212-213. 137 No que concerne à expressão política energética, no contexto das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, visualizou-se a mesma em 03 (três) acórdãos. Genericamente falando, nenhum dos acórdãos traça argumentos que conduzam a uma política energética constitucional, repita-se constitucional, limitamse, igualmente, a tratar dos artigos constitucionais (arts. 20, 173, 176 e 177) e de legislação infraconstitucional448. Observação importante extrai-se do voto do Ministro Marco Aurélio449, nos autos da ADIN nº 3.666-2450, que, além de dispor sobre os dispositivos constitucionais já mencionados, menciona sobre a existência de uma política energética, por óbvio infraconstitucional, no período em que Getúlio Vargas era o Presidente do Brasil, pois fez inserir, na Constituição de 1937, a regra de que a exploração das minas só poderia ser autorizada a brasileiros ou empresas em que todos os acionistas fossem brasileiros. Editou o Decreto-lei nº 3236/41, o Código do Petróleo, que implicou o domínio imprescritível da União sobre as jazidas de petróleos e de gases naturais. Refere-se, ainda, sobre a política energética quando da elaboração da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953451, oportunidade em que surgiu o monopólio do petróleo. Na mesma Ação de Inconstitucionalidade, o Min. Eros Grau452 tece breves comentários sobre a Lei nº 9.478/97453, para levantar a constitucionalidade ou não de certos artigos previstos na mesma lei. No entanto, não trata do tema com maior afinco, ou seja, não discorre sobre esta política energética (infraconstitucional). Faz 448 Neste sentido ADIN nº 2.452-3. BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 2.452-3, Relator Ministro Nelson Jobim. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. 449 Trecho do Voto do Min. Marco Aurélio. BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.366-2, Relator Ministro Carlos Britto. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. pp. 310-311. Em igual teor se encontra a ADIN nº 3.273-9 (Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.273-9, Relator Ministro Carlos Britto. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009). 450 Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.366-2, Relator Ministro Carlos Britto. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. 451 Dispõe sôbre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade Anônima, e dá outras providências. 452 Trecho do Voto do Min. Eros Grau. BRASIL. Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.366-2, Relator Ministro Carlos Britto. Disponível em: http//:www.stf.gov.br. Acesso em 29 de outubro de 2009. pp. 349/377. 453 Em síntese, dispõe sobre a política energética nacional. 138 referência, ainda, o Min. Eros Grau, de que a Lei nº 9.478/97 é a que se reporta ao §1º, do art. 177 da Constituição Federal de 1988, na sua atual redação. Assim, o que se observa sobre a política energética constitucional à luz do Supremo Tribunal Federal, é um campo vago de construções argumentativas sobre o tema. O que se tem é, simplesmente, a análise de certos artigos constitucionais que, simplesmente, não dão conta do recado. A título de contribuição, o Supremo deveria, à luz da Constituição Federal de 1988, alicerçar uma base sólida argumentativa, sistemática, acerca dos dispositivos constitucionais que versam sobre o assunto, assim como fazer, conjugada com estes, uma análise dos princípios constitucionais, segundo acima anotado. Quero dizer, com isso, que mais cedo ou mais tarde estas questões deverão ser interpretadas com maior afinco pelo Supremo, sob pena de várias demandas ajuizadas, tanto na instância ordinária como na extraordinária, encontrarem contradições entre si. Hodiernamente, o Supremo busca uma uniformização em suas decisões, notadamente no que tange ao advento das Súmulas Vinculantes, por isso a necessidade de construir uma base sólida em relação às políticas energéticas, assim como em relação à matéria dos serviços públicos pois, como se viu, não existe, também, um estudo mais aprofundado, pelo Supremo, sobre esta área que, em várias hipóteses, como o caso da energia elétrica, repercute diretamente na busca de uma política energética constitucional. Outro ponto de vista refere-se à política energética infraconstitucional que, ao que tudo indica, o Egrégio Tribunal acena para certas tendências neste sentido, consoante se observou no corpo do texto. Ante o exposto, o tema começa, vagarosamente, a ser suscitado pela doutrina jurídica nacional, sob os argumentos do professor Luiz Gustavo Kaercher Loureiro que, em sua obra, visualiza a existência de uma política energética levando em consideração as competências atribuídas à União, a enorme disciplina ofertada pela 139 atual Constituição, as fontes de energia e a interpretação dos princípios constitucionais. Carece, outrossim, a jurisprudência pátria, de uma construção sólida pelo Supremo, neste sentido. Feitas essas colocações, passa-se, no presente momento, à conclusão do presente trabalho. 140 CONSIDERAÇÕES FINAIS Partindo da premissa da grandeza do tema e de suas diversas consequências e desdobramentos, tentou-se trazer, de fato, o que a doutrina pátria e o Supremo Tribunal Federal vêm considerando sobre a matéria ora proposta, que encontra as suas matrizes fundantes no Constitucionalismo Contemporâneo. Não foi uma tarefa fácil, tendo em vista que a doutrina sobre certos aspectos, principalmente sobre as políticas energéticas, não se encontra devidamente explorada no campo jurídico. Quanto ao instituto da energia elétrica, a pesquisa desenvolveu-se de forma mais concisa, em razão de a doutrina tratar um pouco mais acerca deste tema. Contudo, foi esse instituto – energia elétrica – analisado à margem dos serviços públicos, em função da aproximação de ambos. Desta forma foi que o mesmo ganhou fôlego. Não se está, neste momento, adiantando a resposta da pesquisa; o que se quer dizer é que, no Brasil, o estudo sobre serviços públicos encontra-se bastante difundido no seu aspecto doutrinário, o que possibilitou um maior aprofundamento teórico sobre a questão. Convém ressaltar que, nessa pesquisa, teve-se a oportunidade de levantar somente certas premissas que entendemos fundamentais para uma melhor compreensão sobre a pauta ora proposta. Neste passo, considerando a complexidade do tema, não se trazem conclusões definitivas, uma vez que, conforme se asseverou, a questão das políticas energéticas permanece em aberto nesse universo jurídico, carecendo de melhores aprofundamentos doutrinários e, além disso, de discussões mais robustas por parte do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a imensa margem de fontes de energia que se encontram positivadas na atual Carta Constitucional. Assim foi que, inicialmente, pauta-se o seu estudo pela exploração da energia elétrica desde os seus primórdios, diante da legislação infraconstitucional, após se adentrou nas primeiras Constituições brasileiras que trataram do assunto, para chegar à Constituição de 1988, foco principal da pesquisa e que repercute os seus feixes em todo o trabalho. 141 No plano infraconstitucional, o primeiro texto legal a versar sobre energia elétrica foi a Lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1903, e, logo em seguida, veio a lume o Decreto 5.407, de 27 de dezembro de 1904, que regulamentou parte daquela lei. Nessa época, para a exploração da eletricidade, prevalecia o caráter local, destacando-se as iniciativas dos municípios que outorgavam contratos de concessões. Pouco tempo depois, no ano de 1906, sob o Governo de Afonso Pena, houve uma tentativa de se proclamar o Código das Águas, porém o projeto, liderado por Alfredo Valladão, só foi ganhar importância a partir do ano de 1934, época em que foi promulgado, por meio do Decreto 24.643 e sob o Governo de Getúlio Vargas. A partir desse Decreto, a questão passou a ser publicizada. É conveniente esclarecer que o cerne do Código das Águas era(é) a exploração do solo e das quedas d’água e, apenas por via secundária, a questão da energia elétrica. Após a promulgação do Código das Águas, outros diplomas infraconstitucionais surgiram para tentar regular o setor da energia elétrica. Procurou-se, em 1954, criar um Código de Direito de Eletricidade, o que acabou não vingando, possivelmente em face do desinteresse político da época, o que representou, em nosso ponto de vista, uma grande perda setorial em desfavor da regulamentação da matéria, pois, talvez, nos dias de hoje, não existissem inúmeras disposições legais vagas para tratar do setor elétrico. Nos anos de 1938 e 1964, inúmeros decretos, portarias, resoluções foram criadas para fiscalizar o setor. Fato diverso ocorreu entre os anos de 1970 e 1980, quando a indústria elétrica pouco progrediu em nível de legislação, fato esse causado por uma das crises do petróleo que acabou assolando o mundo. Hodiernamente, em razão de várias leis, decretos, portarias, resoluções que tratam, fragmentadamente, com pouca organicidade, os aspectos atinentes à energia elétrica, dificulta-se, sobremaneira, a possibilidade de se visualizar uma política energética, muito embora exista uma lei específica, Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 142 1997454, sobre este contexto, abordada no desenvolvimento do trabalho, mas que traduz o acima vertido, o que, também, repercute, diretamente, na questão Constitucional, isto é, a Constituição, também, não possui uma organicidade interna para dispor sobre esse objeto. Na seara Constitucional, a primeira Constituição a se ocupar sobre a questão energética foi a de 1934 que, no entanto, deu ênfase, somente, à energia hidroelétrica. Durante a vigência desta Constituição ocorreu a intervenção do Estado na Ordem Econômica, passando o Estado de sua função de não intervir para uma função, agora, interventora, fato este levado, sem sombra de dúvidas, ao setor energético, o que se percebe quando a Constituição outorgou à União a possibilidade de legislar sobre as águas e a energia hidroelétrica, assim como o Estado tinha competência supletiva ou suplementar sobre essas questões. A Constituição de 1937, por sua vez, dava foro de constitucionalidade ao tema da energia elétrica, fazendo menção expressa, conforme prescrevia o inciso XV, do art. 16. Com a Constituição de 1946 aprofundou-se, decididamente, a concentração do tema, concedendo competência à União para legislar sobre energia elétrica em geral. Outra inovação auferida nesta Constituição foi a competência para a União instituir tributo setorial, denominado de Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE), que foi utilizado para financiar os investimentos públicos. Nessa perspectiva, percebe-se a preocupação crescente com o tema. Na Constituição de 1967 a energia elétrica passou a fazer parte das competências materiais da União. 454 Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. 143 Chega-se à Carta Constitucional de 1988, que mantém o triplo travejamento da indústria energética, ou seja, atribui competência material, legislativa e de outorga à União. De resto, parece que a Constituição concede ao Estado e ao Município competências no âmbito energético. Vê-se, com isso, que desde o surgimento da questão energética nas Constituições nacionais, desde a de 1934, fica patente a participação do setor público nesse espaço. Em que pese a Constituição de 1937 dispor, pela primeira vez, sobre energia elétrica, foi na Constituição de 1946 que a indústria elétrica, na acepção da palavra, passou a ser competência da União legislar. Postas essas notas, que tiveram por objeto situar o leitor nas origens do instituto da energia elétrica, o ponto que ganha acento diz respeito à caracterização ou não deste instituto como um serviço público. Para isso, foi levantada uma base doutrinária sólida o bastante para responder a este questionamento, desde as origens francesas, berço do instituto, que teve como expoentes Léon Duguit e Gaston Jèze, passando por alguns países da Europa (Itália e Espanha) até chegar à doutrina pátria que, de plano, foram concentrados os seus esforços, inicialmente, na identificação dos critérios adotados pela doutrina (formal, objetivo ou material, e o subjetivo ou orgânico), na tentativa de conceituar serviços públicos, passando por outras etapas, para ao fim e a cabo, responder ao questionamento levantado. O certo é que os serviços públicos passaram por várias transformações no decorrer dos anos, principalmente em face das alterações sofridas no seio do Estado de Direito, que suscitou a intervenção deste nas relações industriais e comerciais, o que se denota através do histórico das Constituições, enfrentada no primeiro Capítulo. Contudo, a sua essência permaneceu sendo o atendimento das demandas da sociedade. É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 não identifica, prima facie, quais os serviços que serão considerados como públicos, salvo o previsto no 144 inciso V, do art. 30. O que ela faz é dar pistas ao atribuir competência à União para legislar sobre certas atividades, dentre elas encontra-se a energia elétrica. Um dos argumentos da doutrina, ao que tudo indica o predominante, para considerar a energia elétrica como um serviço público é o fato de que o art. 21, XII, b, da Constituição, estabelece esta previsão legal, competindo, diretamente, ao Poder Público, ou sob a forma de concessão ou permissão, prestá-lo. Não obstante, existem outros pontos de vista sobre o assunto, um deles é analisar o instituto em setores (geração, transmissão, distribuição e comercialização) delimitando o espaço de cada um, se serviço público ou não. Esse posicionamento poderia levar à retirada do instituto da energia elétrica da alçada do art. 175, que trata dos serviços públicos, para conduzi-lo ao art. 173, que dispõe sobre a atividade econômica em sentido estrito, o acabaria por desvirtuá-lo de sua essência. Outro ponto de vista diz respeito a legislador ordinário publicizar as hipóteses que incidirão sobre os serviços públicos, atento às peculiaridades de cada atividade. Ainda, encontra-se, pautado na doutrina, a caracterização de um serviço público quando ele atender aos direitos fundamentais dos cidadãos. O certo é que, desde as origens do serviço público na França, Leon Duguit inseria a energia elétrica dentre os serviços públicos. No Brasil, o primeiro autor a tratar do tema, Walter Álvares, também assim a considerava. A Espanha mantinha o mesmo entendimento. Colocadas essas razões e considerando que o serviço de energia elétrica é um bem público essencial à dignidade da pessoa humana e que visa ao atendimento da sociedade como um todo, parece-nos que, diante deste cenário, se está frente a um serviço público de energia elétrica. No que tange ao Supremo Tribunal Federal, percebe-se que o mesmo não possui uma fundamentação teórica robusta o suficiente sobre os serviços públicos, o 145 que ele faz é identificar os critérios adotados pela doutrina, especialmente o material e o subjetivo. Essa dupla visão, em nosso ponto de vista, não está, de certa forma, errada, pois a própria doutrina, especializada, baliza o assunto ora num, ora noutro aspecto. Na mesma trilha, identifica-se, também, o pouco desenvolvimento por parte do Supremo quanto à questão da energia elétrica como um serviço público. O que o Supremo faz, ao enfrentar certos julgados que tratam de questões atinentes à energia elétrica, é citar, simplesmente, que se está diante de um serviço público. Ao ingressar no campo das políticas energéticas, inseridas na atual Constituição, a pesquisa se mostrou bastante dificultosa, tendo em vista que no Brasil há raríssimos autores que abordam o tema a partir dessa perspectiva e que, com propriedade, fornecem uma doutrina delimitada sobre a pesquisa. O fato é que a doutrina, muito embora escassa, ao levantar a possibilidade da existência de uma política energética constitucional, a consolida diante da existência de várias fontes de energia, dispostas no contexto desta Constituição, e diante da atribuição de competências no cerne do Estado. Refere-se, além disso, à possibilidade da incidência de princípios constitucionais para calcificar a sua ideia, dentre eles aqueles previstos nos artigos 1º, 3º e 170 da Constituição. Não se pode deixar de concordar com as ideias referidas no parágrafo anterior, todavia, desde a legislação infraconstitucional, não se veem ações organizadas neste sentido, face às inúmeras legislações que dispõem sobre o setor energético. No plano constitucional não existe, expressamente, uma política energética como se tem no caso das políticas tarifárias, urbanas e agrárias. O que a Constituição oferece é uma gama de dispositivos que aparecem fragmentados no seu texto, ora outorgando a União para versar sobre o assunto, ora atribuindo à iniciativa privada o desfecho das atividades. 146 Quanto ao Supremo, se a identificação dos serviços públicos já era carente, neste aspecto nem se fala. Existem apenas 03 (três) decisões455 que se reportam diretamente à política energética, mas que não trazem fundamentação alguma, simplesmente tratam de alguma fonte e se reportam à expressão política energética. Assim, fica difícil identificar uma política constitucional energética, quer sob os holofotes do Supremo Tribunal Federal, quer sob a própria Constituição. O fato é que a questão fica em aberto, necessitando da vontade do legislador constitucional em elaborar, dentro de sua competência, um marco regulatório para o setor energético. Questão essa de supina importância para o desenvolvimento da nação brasileira, tendo em vista estar-se diante de fontes naturais que, com o advento dos anos e sem a ação do legislador e de políticas públicas, poderá se esvaziar no tempo e no espaço. Ou, o que é mais perigoso, abrir espaço para casuísmos e análises e desenvolvimentos de políticas públicas isoladas, que não se coadunam com a essencialidade do tema e nem mesmo com sua característica de planejamento a longo prazo. 455 Essas decisões (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2452-3, nº 3666-2 e nº 3273-9) foram extraídas do site do Supremo Tribunal Federal (http//:www.stf.gov.br) e encontram-se dispostas no Capítulo III, item “Política energética constitucional à luz da interpretação do Supremo Tribunal Federal”. Durante a elaboração do presente trabalho foram feitas pesquisas no site do Supremo, assim como em outros sítios eletrônicos, quase que diariamente, em busca de mais decisões para o desenvolvimento do Capítulo III. No entanto, conforme ilustrado na pesquisa, esse número de julgados não ultrapassou a 03 (três). 147 REFERÊNCIAS ALVARES, Walter T. Curso de Direito de Energia. Rio de Janeiro: Forense, 1978. ALMEIDA, Domingos Augusto Paiva de. 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