BERTRAND WANDERER
DO SENSO COMUM JURÍDICO ÀS FUNÇÕES LATENTES
DO TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL
BRASÍLIA
2007
BERTRAND WANDERER
DO SENSO COMUM JURÍDICO ÀS FUNÇÕES LATENTES
DO TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL
Monografia apresentada como requisito para
conclusão do
curso de bacharelado em
Direito do Centro Universitário de Brasília
Orientador: Profª. Carolina Luiza Sarkis Vieira
BRASÍLIA
2007
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 4
1 A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O ESTUDO HISTORIOGRÁFICO DA
PRISÃO..... ................................................................................................................. 8
1.1 O surgimento da prisão ........................................................................................ 10
1.2 O trabalho prisional e seus objetivos.................................................................... 15
1.3 A prisão como instrumento de disciplina ............................................................. 19
1.4 A prisão como instrumento de exclusão.............................................................. 21
2 O SENSO COMUM JURÍDICO ACERCA DO TRABALHO
PRISIONAL.............................................................................................................25
2.1 A Lei de Execução Penal e o Trabalho Prisional .................................................. 26
2.2 Trabalho prisional: dever ou direito do preso? .................................................... 27
2.3 Lei de Execução Penal - disposições gerais sobre o trabalho prisional................. 29
3 O TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL.............................. 37
3.1 A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso no Distrito Federal .................... 37
3.2 Não há trabalho ao qual se reintegrar .................................................................. 40
3.3 Incorporação de novos valores ............................................................................. 41
CONCLUSÃO.......................................................................................................... 46
REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 50
4
INTRODUÇÃO
Atualmente, muito se tem debatido acerca do sistema carcerário no que
tange a má utilização do tempo dos encarcerados, uma vez que a maioria deles não exerce
nenhum ofício dentro da prisão. Assim, há uma difusão da idéia de que o preso, durante o seu
período de encarceramento, não exerce nenhuma atividade por simples falta de vontade,
sendo dessa maneira caracterizado como um ser ocioso e que esta ociosidade,
conseqüentemente, o leva a praticar atos criminosos dentro dos presídios.
O trabalho prisional, segundo o discurso legal brasileiro, é um instrumento
de reintegração social do condenado. Entretanto, esta monografia visa analisar a razão pela
qual a norma apresenta essa intenção moralizadora mas, na prática, tende a não corroborá-la.
A falsa consciência em torno dessa funcionalidade do sistema penal1 legitima processos de
aplicação da lei de forma desigual e repressiva, o que contraria totalmente os discursos penais
que se apresentam como justos, igualitários e comprometidos com a dignidade da pessoa
humana.
Nesse sentido, o estudo está baseado nas contribuições teóricas da
Criminologia Crítica que, ao analisar as formas de funcionamento do sistema penal,
identificou uma contradição entre o que é dito pela norma e o que é aplicado por aquele
sistema.2 Quanto ao trabalho prisional, da mesma forma, ao contrário do que é expresso pela
Lei de Execução Penal, ele não busca preparar o detento para o mercado de trabalho e, sim,
perpetuar a segregação “natural” que o encarcerado sofre ao recuperar a liberdade.
O efeito estigmatizante que a prisão impõe ao preso lhe traz uma série de
conseqüências como, por exemplo, a não inserção no mercado de trabalho, seja pelo
preconceito a sua qualidade de ex-detento, quanto pelos hábitos de preso que ele adquire.
Além disso, ao se analisar os tipos de ofício oferecidos à massa carcerária, isto é, artesanato,
1
“[...] o sistema penal não se reduz ao complexo estático das normas penais, mas é concebido como um processo
articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências do controle social formal, desde o
Legislador (criminalização primária), passando pela Polícia e a Justiça (criminalização secundária) até o sistema
penitenciário e os mecanismos do controle social informal.” (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do
paradigma Etiológico ao paradigma da Reação Social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na
ciência e no senso comum. Revista Seqüência. Santa Catarina:UFSC, n. 30, 1995, p. 29.)
2
Essa contradição é chamada de crise de legitimidade pela Criminologia Crítica. Nesse sentido, ver Eugenio
Raul Zaffaroni. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
5
panificação, funilaria, por exemplo, percebe-se que o detento está sendo preparado para, em
breve, retornar ao seu verdadeiro ambiente: a prisão. Trata-se de trabalhos mecânicos, de
pouca responsabilidade e de baixa complexidade intelectual, que não exigem mais que um
simples treinamento para serem realizados. Em outras palavras, uma das conseqüências se
deve a falta de qualificação profissional do detento, uma vez que na prisão o condenado não
aprende nenhum ofício que seja relevante. Com base nessas reflexões, entende-se que apesar
da presente pesquisa ser pontual, as respostas obtidas poderão esclarecer e desmistificar as
opiniões formuladas pelo senso jurídico e comum e que, conseqüentemente, são absorvidas e
reproduzidas como verdades.
A relação entre trabalho e prisão é regida pela idéia de que o trabalho, pelo
menos no senso comum jurídico, deve ressocializar o sujeito. O labor, assim, é considerado
como uma forma de propiciar ao detento uma vida melhor do que àquela que ele possuía antes
de ingressar no cárcere, pois tomará conhecimento de novos valores sociais, aprenderá uma
profissão ou, caso já conheça, terá a oportunidade de aprimorá-la.
Logo, o uso do trabalho no ambiente carcerário, segundo esse pensamento,
tem por objetivo atender a finalidade de reabilitar o transgressor, permitindo que a reinserção
social seja alcançada. Diante disso, analisaremos nesta pesquisa exatamente essa função.
Dessa forma, o primeiro capítulo apresentará, a partir de estudos
historiográficos sobre a prisão, a relação entre trabalho e cárcere, utilizando-se, para tanto, das
principais literaturas que versam sobre o respectivo tema. A partir da análise do surgimento
da prisão e do seu natural desenvolvimento ao longo do tempo, buscar-se-á abordar os
aspectos políticos, sociais e econômicos que influenciaram as suas transformações e que
permitem a compreensão do atual modelo penal adotado.
No segundo capítulo, serão apresentadas as disposições do ordenamento
jurídico brasileiro acerca do trabalho prisional. Nesse sentido, serão observados os institutos
que regem a execução da pena, bem como os conceitos e posicionamentos doutrinários
relacionados ao respectivo tema. Assim sendo, far-se-á uma análise crítica do texto da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei de Execução Penal, dos
Códigos Penal e Processual Penal.
Por fim, no terceiro capítulo, serão apresentados os resultados da pesquisa
de campo que foi desenvolvida ao longo do segundo semestre de 2006 e primeiro trimestre de
2007 e que teve por base as informações disponibilizadas na internet (nos sites da Secretaria
6
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, da Fundação de Amparo ao Trabalhador
Preso do Distrito Federal, do Ministério da Justiça), bem como, por meio das entrevistas
realizadas com Hertz Andrade (professor de Processo Penal do UniCEUB e ex-diretor da
Papuda), Carlos Justino de Mello (atual diretor da FUNAP-DF) e com José de Ribamar da
Silva (atual diretor do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal).
Cabe ressaltar, ainda, que durante o desenvolvimento deste trabalho foi
possível constatar a dificuldade que é imposta àqueles que visam trabalhar com esse objeto de
estudo. Apesar de ser difícil a localização do presídio masculino do Distrito Federal (Papuda),
pois fica distante do centro urbano e possui má sinalização, foi a falta de acesso aos dados que
mais prejudicou o desenvolvimento da pesquisa. O contato com os diretores e servidores do
presídio, bem como às suas instalações não é fácil, vez que para agendar uma visita ou uma
entrevista, com quem quer que seja, é necessário requerer a um juiz da Vara de Execuções
Criminais que envie um pedido formal ao presídio, conforme fui informado pela secretária do
atual diretor do Centro de Internação e Reabilitação (CIR), o qual faz parte do complexo da
Papuda. Nesse sentido, lembramo-nos de Michel Foucault quando ele diz que:
[...] a punição vai-se tornando, pois a parte mais velada do
processo penal, provocando várias conseqüências: deixa o campo da
percepção quase diária e entra no da consciência abstrata;
[...] é a própria condenação que marcará o delinqüente com sinal
negativo e unívoco: publicidade, portanto, dos debates e da sentença; quanto
à execução, ela é como uma vergonha suplementar que a justiça tem
vergonha de impor ao condenado; ela guarda distância, tendendo sempre a
confiá-la a outros e sob a marca do sigilo.3
Apesar disso, tentei, por duas vezes, agendar uma entrevista com o diretor
do CIR, por meio de documento formalizado pelo UniCEUB, o qual declarava a minha
condição de aluno dessa Instituição de ensino superior, cursando a disciplina monografia III e
que o intuito da visita era colher dados para complementar o meu trabalho de final de curso.
Infelizmente, nenhuma resposta foi obtida, nem mesmo uma rejeição formal.
Por outro lado, em conversa com outros alunos dessa faculdade que também
estavam promovendo pesquisas relacionadas com a área penal, tomei conhecimento de que a
obtenção de informações junto a órgão oficiais, como o Ministério da Justiça, por exemplo, é
marcado pela desconfiança dos funcionários e pela excessiva burocratização no acesso aos
3
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 13.
7
dados solicitados. Na maioria das vezes os resultados obtidos eram sempre dois: informações
desatualizadas ou a sua inexistência.
Apesar de todas as dificuldades enfrentadas, foi possível colher informações
relevantes a cerca do objeto de estudo dessa pesquisa, isto é, o trabalho prisional. Dessa
forma, o terceiro e último capítulo apresentará os resultados da incursão à campo e, por fim,
serão tecidas algumas conclusões a respeito do respectivo tema.
8
1 A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O ESTUDO HISTORIOGRÁRFICO
DA PRISÃO
Esse capítulo funda o marco teórico que será utilizado ao longo deste
trabalho de monografia. Além disso, a teoria que servirá de base para análise dessa pesquisa é
a Criminologia Crítica, que foi desenvolvida a partir dos estudos do paradigma da Reação
Social.
O paradigma da Reação Social, também conhecido como teoria do Labeling
Approach, surgiu nos Estados Unidos da América, em meados da década de 60 do século XX,
como uma forma de se contrapor ao paradigma Etiológico4. Para esse movimento teórico, o
crime é o resultado da própria interação social, ou seja, só há crime se houver uma prévia
reação da sociedade, considerando aquela conduta praticada como lesiva ou desviante. Dessa
maneira, diversamente do que ocorria anteriormente, o objeto de estudo da Criminologia
deixa de ser o crime e o criminoso e passa a ser o processo de criminalização. Assim, a
Criminologia desenvolvida a partir do Paradigma da Reação Social questiona os motivos que
levam uma conduta a ser considerada como ilícita, quem é definido como criminoso, qual a
razão de somente alguns serem definidos, quem estabelece estas definições.
Com base no estudo do processo de criminalização, o Labeling Approach
identificou dois momentos distintos, quais sejam, a criminalização primária e a secundária. O
primeiro ocorre quando se define quais serão as condutas consideradas ilícitas. Já o segundo
ocorre quando se seleciona e aplica, a um indivíduo, a condição de criminoso. Por sua vez,
dessas ações decorrem duas outras situações: o desvio primário e o secundário,
respectivamente. O desvio primário é a primeira vez que o indivíduo transgride a regra préestabelecida. Já o desvio secundário é o efeito da aplicação da etiqueta desviante, criminoso,
sobre o indivíduo, o que o leva a mudar o seu comportamento, assumindo o papel que lhe foi
imposto.
4
O Paradigma Etiológico surgiu em meados do século XIX com a Escola Positiva Italiana (é nesse momento,
também, que a Criminologia surge como uma ciência). Esse movimento teórico tinha como objeto de estudo as
causas do crime. Partia-se da idéia de crime já determinado e com isso procurava-se a causa que levou a pessoa a
delinqüir. O objeto de estudo das causas do crime, portanto, tinha o criminoso como aspecto central.
9
Para essa perspectiva teórica, duas são as características marcantes do
sistema penal, isto é, a seletividade e a estigmatização.5 É possível perceber que diante da
criminalização de determinadas condutas, a conseqüência será, obrigatoriamente, a
criminalização de determinadas pessoas. Isso se deve ao fato de que não é possível, dentro da
própria estrutura do sistema penal, perseguir todas as condutas consideradas ilícitas e, muito
menos, todas as pessoas que as praticam. Logo, somente aquelas ações mais visíveis e
repudiadas são perseguidas e, por sua vez, somente algumas e certas pessoas são alcançadas.
Portanto, a seletividade é uma característica estrutural e não conjuntural do sistema penal.
Em decorrência da prática seletiva aparece a estigmatização, a qual é o
resultado da aplicação com êxito, da etiqueta de criminoso, isto é, do processo de
criminalização secundário. Essa marca, uma vez recebida pelo indivíduo, provoca uma
mudança em sua identidade social e se torna, muitas vezes, irreversível. Dessa forma, as
chances desse mesmo indivíduo voltar a delinqüir aumentam, vez que ele já está marcado pela
sociedade e pelo próprio sistema penal. Alessandro Baratta afirma que as regras e os objetivos
do sistema social e as relações de poder e propriedade interferem na distribuição do status
social positivo e negativo. Então, os bens, os direitos, o poder, a riqueza, a beleza, o conforto
são bens positivos, são etiquetas positivas. Logo, a mesma regra social, as mesmas relações
econômicas e de poder que estruturam a sociedade de maneira desigual, são as mesmas
responsáveis pela distribuição desigual do status de criminoso.6
Assim, verifica-se que as funções reeducativa e ressocializadora da pena não
podem ser alcançadas, haja vista a incompatibilidade entre o que prevê a norma e a sua
aplicabilidade. Percebe-se que há uma falsa consciência em torno dessa funcionalidade do
sistema penal, que legitima processos de aplicação da lei de forma desigual e repressiva, o que
contraria, totalmente, os discursos penais que se apresentam como justos, igualitários e
comprometidos com a dignidade da pessoa humana.
Diante disso, surge a Criminologia Crítica, que utilizando-se dos estudos
realizados pelo Labeling Approach, promoverá uma identificação mais detalhada e profunda
da lógica de atuação do sistema penal. Uma de suas contribuições foi a de revelar a crise de
legitimidade desse sistema, o qual decorre da contradição entre as funções declaradas e as
latentes. É importante ressaltar que essa crise não é de existência, ou seja, não cabe melhorar a
5
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
6
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
10
LEP, não basta, apenas, melhorar os presídios, trata-se de uma crise de identidade. Logo,
surge o seguinte questionamento: o sistema penal não cumpre as funções que declara porque
elas são inalcançáveis ou porque essas não são as funções a que ele pretende alcançar?
Cumpre salientar, ainda, que esse movimento teórico discute os deveres da
pena, a quem ela se destina, quem a produz, quais os fins que ela cumpre alcançar, quais as
suas funções. Com base nisso, verifica-se que o sistema penal é utilizado como uma forma de
reprodução das desigualdades sociais, isto é, de se manter uma determinada forma de ordem
estrutural, tornando-se, portanto, injusta, desigual, arbitrária e violenta.
Além disso, os estudos da Criminologia Crítica estão embasados, também,
na crítica historiográfica à prisão, a qual será desenvolvida a seguir, tendo em vista que a
incompatibilidade entre a norma e a sua aplicação não é recente, mas remonta ao período do
surgimento da instituição carcerária. Acompanhando esse desenvolvimento, buscar-se-á
analisar o trabalho prisional enquanto reflexo das relações de poder e prática de segregação de
uma parcela da população, buscando demonstrar a diferença entre as funções declaradas do
sistema penal e as funções latentes, ou seja, a diferença entre o discurso oficial e a capacidade
real de ação de um instituto (trabalho prisional) que compõe o sistema penal.
1.1 O surgimento da prisão
A prisão não é um instituto moderno e a sua origem remonta ao período do
feudalismo. Entretanto, nessa época, o cárcere não possuía um caráter de punição, como se
observa nas palavras de Dário Melossi:
Num sistema de produção pré-capitalista, o cárcere como pena
não existe. Essa afirmação é historicamente verificável, advertindo-se que a
realidade feudal não ignora propriamente o cárcere como instituição, mas
sim a pena do internamento como privação de liberdade.7
Observa-se que já no Estado Absolutista, a prisão existia. Porém, não se
tinha a privação de liberdade como castigo. Considerava-se o cárcere como um local onde os
condenados ficavam aguardando o cumprimento da pena capital. Nessa época, as penas que se
voltavam contra o corpo do condenado, não necessariamente o suplício, eram as formas mais
usuais de punição àqueles que infringiam as normas. Tratava-se de um espetáculo público,
pois a pena corpórea servia a duas finalidades: reafirmar o poder do príncipe, o qual foi
7
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI
– XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 21.
11
ofendido na sua honra pela prática delituosa;8 e deixar um exemplo ao restante do povo do
que acontece com aqueles que desrespeitam as regras.9 Portanto, a punição do delito refletia a
vingança que o rei promovia contra aquele que descumpria as suas determinações. Isso
porque
A infração não é um dano cometido por um indivíduo contra o
outro; é uma ofensa ou lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, à lei, à
sociedade, à soberania, ao soberano.10
Nesse período, vigorava o suplício do corpo. Tratava-se de uma forma de
exercício de poder baseado no medo, onde se buscava imprimir no próprio corpo do
criminoso a marca do seu castigo. Michel Foucault deixa claro que esses suplícios não eram
freqüentes, buscava-se manter uma proporção entre o delito e a sua punição. Porém, os mais
graves como o homicídio, eram punidos com a morte.
Além disso, o processo e o julgamento eram realizados sob o manto do
sigilo, o que proporcionava ao “[...] soberano e aos seus juízes um direito absoluto e um poder
exclusivo”.11 Dessa maneira, o processo medieval era marcado por uma sucessão de
interrogatórios dirigidos para a confissão, sob juramento ou tortura, em completa ignorância à
acusação e às provas.
Diante dessa insegurança jurídico-política, a qual acarretava uma incerteza
das penas, a sociedade, pouco a pouco, começou a vislumbrar que ela poderia ser a próxima
vítima desse soberano arbitrário. Assim, começa a haver uma mudança na visão de quem será
considerado como criminoso, pois questiona-se a proporcionalidade entre o crime cometido e
a punição aplicada. Logo,
A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo que
pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como
as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser
compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um ‘fecho’ ao
crime mantinha com ele finalidades espúrias: igualando-o, ou mesmo
ultrapassado-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma
ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a
freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os
8
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 42.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 31-32.
10
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2001, p. 66.
11
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 32-33
9
12
juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do
supliciado um objeto de piedade e de admiração.12
Assim, diante desse sentimento de insegurança, aliado às mudanças nas
esferas social, política e econômica, o poder de punir mudou o seu objeto de atuação. Os
reformadores13 do século XVIII iniciaram os apelos para promover a suspensão dos suplícios,
alegando que a justiça penal deveria punir ao invés de se vingar.14 Eles estavam pensando em
um tipo de resposta aos problemas existentes na época e estavam tentando elaborar um
sistema em que as penas fossem análogas aos crimes, retomando uma idéia de
proporcionalidade.15 Os reformadores queriam uma justiça mais rápida e, por conta disso,
trabalhavam a idéia de leis mais claras e que todos pudessem conhecer. Em outras palavras,
uma linguagem simples para que todos soubessem qual é a regra e a forma de punição para a
sua transgressão. O fundamento jurídico disso tudo foi o contrato social16.
Contudo, essa mudança de pensamento não foi alimentada apenas por um
sentimento de sensibilidade e humanitarismo. Há, nesse período, o desenvolvimento da
produção, o aumento das riquezas, uma valorização jurídica e moral das relações de
propriedade e, conseqüentemente, há, também, uma modificação na criminalidade.
12
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 12-13.
Autores como Cesare Beccaria, Jeremy Bentham, Gaetano Filangieri, Giandomenico Romagnosi, Pablo
Anselmo Von Feuerbach, Giovanni Carmignani, Pellegrino Rossi, Francesco Carrara, entre outros.
14
Nasce, nesse contexto, a chamada Escola Clássica, a qual promoverá uma crítica ao Antigo Regime. Os
pensadores dessa Escola vão afirmar que o antigo regime é um sistema punitivo excessivo, não regulamentado,
lacunoso, que não respeita a humanidade. No âmbito do Direito Penal, trabalhou em prol da segurança jurídica,
da suavização das penas, buscando estabelecer um novo sistema punitivo a partir de dois parâmetros:
humanidade e proporcionalidade. Pala os clássicos o crime deixa de ser uma ofensa ao poder soberano e passa a
ser um ente jurídico, fruto da razão, dada a fonte racionalista da norma jurídica. A responsabilidade penal, por
sua vez, vem da responsabilidade moral derivada do livre-arbítrio que as pessoas têm de infringir uma norma,
sendo essa uma palavra fundamental no pensamento clássico. A pena, na concepção da Escola Clássica, deve ser
proporcional. É um justo e proporcionado castigo que a sociedade impõe a quem o merece, ou seja, ao
delinqüente. A pena deve ser útil, precisa, proporcional e justa. O aspecto principal dessa Escola era o crime. Ela
estava preocupada em estabelecer balizas para um sistema jurídico seguro, equilibrado, mais normatizado.
15
A noção de proporcionalidade não foi inaugurado nessa época. De uma forma ou de outra, ela já estava
presente na Lei de Talião, no sentido de que os limites do castigo não deveriam ultrapassar a extensão exata dos
danos causados pelo crime. Não se admitia mais o descompasso entre o delito e a sua respectiva pena. Nesse
sentido, “a pena consiste em fazer com que o dano não possa ser novamente cometido; em fazer com que o
indivíduo em questão ou os demais não possam mais ter vontade de causar à sociedade o dano anteriormente
causado; em fazê-los repugnar para sempre o crime que cometeram. E para obter esse resultado, a pena ideal,
que se ajusta na medida exata, é a pena de talião”. (FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio
de Janeiro: Nau, 2001, p. 82-83.)
16
Trata-se de uma concepção filosófica de autoria de Jean-Jacques Rosseau, o qual é considerado com um dos
mais importantes pensadores franceses do século XVIII no campo da política, da moral e da educação,
influenciando os ideais do Iluminismo e da Revolução Francesa. Segundo Rosseau, é possível formular uma
sociedade em que os homens sejam livres e iguais. Para tanto, necessário se faz celebrar um Contrato Social
entre todos os membros que compõem a sociedade, para que, assim, preserve-se a liberdade natural do homem e
ao mesmo tempo se garanta a segurança e o bem-estar que a vida em sociedade pode proporcionar.
13
13
Desde o fim do século XVII, com efeito, nota-se uma
diminuição considerável dos crimes de sangue e, de um modo geral, das
agressões físicas; os delitos contra a propriedade parecem prevalecer sobre
os crimes violentos; o roubo e a vigarice sobre o assassinato, os ferimentos e
golpes; a delinqüência difusa, ocasional, mas freqüente das classes mais
pobres é substituída por uma delinqüência limitada e ‘hábil’.17
Dessa forma, para atender a essa realidade, uma nova forma de punir
deveria ser colocada em ação. Muda-se o foco da pena, saindo do corpo e partindo-se para o
bem maior do homem, ou seja, sua liberdade, sua alma. Essa mudança não se trata de uma
redução da brutalidade da pena, mas da sua transformação para a nova época que se vivia.
Apesar disso, nesse período, existia uma tendência de se generalizar um tipo
de controle muito comum nos manicômios, nos conventos e nos quartéis, que é o disciplinar.
Isso se deve ao fato de a disciplina ser encarada como um instrumento de controle e domínio
das massas, pois ao mesmo tempo busca potencializar suas forças em termo de utilidade
econômica e minimizar essas mesmas forças em termos de obediência política.
Segundo Michel Foucault, a disciplina se utiliza de elementos e métodos
específicos. Como elementos, temos: I) a arte das distribuições – “lugares determinados se
definem para satisfazer não só à necessidade de vigiar, de romper as comunicações perigosas,
mas também de criar um espaço útil”18; II) o controle da atividade – “um corpo disciplinado é
a base de um gesto eficiente”19; III) a organização das gêneses – divisão do conhecimento a
ser adquirido, sua organização seqüencial, termo para alcançá-lo, estabelecimento de séries de
aprendizado, utilização do exercício para a sua fixação; IV) composição das forças –
articulação funcional das forças corporais em aparelhos eficientes.
Apesar do saber adquirido por meio dessas técnicas, Michel Foucault afirma
que o sucesso do poder disciplinar se deve à utilização dos seguintes métodos: a vigilância
hierárquica, a sanção normalizadora e o exame. A vigilância hierárquica consiste no controle
sobre o corpo alheio, realizado por relações de controle vertical, exercidas por olhares
constantes de vigias, que fiscalizam permanentemente os seus subordinados. Assim, o poder
disciplinar se torna onipresente, pois está em toda a parte, acompanhando e fiscalizando cada
atividade. A sanção normalizadora é exercida por meio de um sistema de recompensa
(gratificação) e de punição (castigo), que tem por finalidade corrigir e reduzir os desvios. Para
17
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 64-65.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 123.
19
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 130.
18
14
tanto, pune-se qualquer tipo de transgressão, seja um pequeno atraso ou uma desobediência.
Não há espaço para a tolerância. Por fim,
[...] o exame combina as técnicas da hierarquia que vigia e as da
sanção que normaliza. É um controle normalizante, uma vigilância que
permite qualificar, classificar e punir. Estabelece sobre os indivíduos uma
visibilidade através da qual eles são diferenciados e sancionados. É por isso
que, em todos os dispositivos de disciplina, o exame é altamente
ritualizado.20
Em suma, por meio desses métodos um saber é extraído das relações de
poder e, por sua vez, o saber legitima e reproduz o poder.
Diante de todos esses elementos, Michel Foucault utiliza a figura
arquitetural do Panóptico criada por Jeremy Bentham, porque ela reúne em um só instrumento
todas as técnicas desenvolvidas pela disciplina. Trata-se de uma torre central e um anel
periférico que a circunda. A torre concentra a função de vigiar os residentes do anel. Nesse se
encontram escolares, os trabalhadores, os criminosos, todas as pessoas que devem ficar
sujeitas a fiscalização. Esses “moradores” não têm visão um dos outros, encontram-se, cada
um, enclausurados em suas celas, tendo como sua única visão a torre central. Essa realiza a
vigilância de todo o complexo, mas em contrapartida, devido a sua própria estrutura não
permite que aqueles que se encontram fora dela, visualizem o que se passa em seu interior.
Dessa forma, o sujeito que fica no anel não sabe se está sendo realmente vigiado e isso acaba
“[...] induzindo no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o
funcionamento automático do poder”.21 Cria-se, portanto, “uma espécie de laboratório de
poder”22, que acaba permitindo uma ordenação mais efetiva das multiplicidades humanas.
Desse modo, está inaugurada a nova anatomia política.
O modelo Panóptico acabava por resumir a idéia da disciplina, onde corpos
fracos, preguiçosos, por meio de regras rigorosas e bem determinadas se tornavam úteis e
eficientes. Essa idéia, aliada às finalidades do capitalismo nascente, fez com que as prisões
canalizassem o uso da disciplina para o trabalho do encacerado. Portanto, é da metade para o
fim do século XVIII que a prisão passa a ser considerada como uma forma de punição. Em
outras palavras, a prisão passou a consistir “[...] do uso da privação da liberdade e da
20
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 154.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 166.
22
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 169.
21
15
supressão do tempo do condenado como forma de castigo, em função de uma conduta do
mesmo considerada criminosa”.23
Por volta do fim do século XVIII e início do século XIX, surge a idéia da
ressocialização pela pena com a chamada Escola Positiva Italiana. Nesta fase buscava-se com
as pesquisas criminais determinar as causas do crime, identificando a figura do criminoso e
tentando prever as conseqüências dos delitos. Para os autores dessa época, o criminoso era um
ser anômalo à sociedade, doente e, portanto, era necessário curá-lo. Dessa maneira, observase que
[...] na sua origem, a instituição prisional pressupunha dois
objetivos definidos: de um lado, alijar e, portanto, punir os sujeitos que
violaram os preceitos éticos comuns que harmonizam o corpo social, e, de
outro, corrigir, disciplinar e reabilitar os mesmos, a fim de lhes possibilitar a
reintegração a este mesmo corpo.24
Assim, a restrição da liberdade, por meio da prisão, torna-se a forma de
castigo por excelência. Porém, além de punir o responsável pelo delito, o cárcere passa a ter
um novo objetivo, ou seja, a reinserção social do criminoso. Nesse momento, o trabalho
prisional ganha um papel de relevo no tratamento do delinqüente. Entretanto, é preciso
compreender como que o trabalho foi introduzido no ambiente carcerário e, por fim, se tornou
um elemento importante na justificação da existência da prisão, a partir da idéia da
recuperação do detento.
1.2 O trabalho prisional e seus objetivos
Com o declínio do sistema feudal de produção e o surgimento da
manufatura, a qual exigia a obtenção de matérias-primas específicas, acrescido pelo
esgotamento do solo e decréscimo das colheitas, fez com que as lavouras, pouco a pouco,
fossem substituídas pela criação de animais. Essas modificações fizeram com que os
camponeses perdessem sua utilidade no campo. Por outro lado,
[...] as cidades, que já representavam, com o desenvolvimento
da atividade econômica e, em particular, do comércio, um pólo de atração
notável, começaram a povoar-se com milhares de trabalhadores
23
ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho.
Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 31.
24
FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. O caso
RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 53.
16
expropriados, convertidos em mendigos, vagabundos, às vezes bandidos,
porém, em geral, numa multidão de desempregados.25
Apesar do grande número de desempregados nas cidades, as primeiras
manufaturas não colaboravam para mudar essa situação. Devido ao trabalho realizado, elas
exigiam de seus empregados uma certa familiaridade com os serviços, circunstância, essa, que
não podia ser acompanhada pelos camponeses, acostumados à atividade agrícola. Além disso,
o ritmo monótono, mecânico e repetitivo do trabalho fabril desmotivava muitas pessoas, o que
gerava uma série de reclamações dos empresários sobre a falta de disposição dos operários.
O capitalismo nascente encontrou nas idéias do Protestantismo e do
Calvinismo as bases para o seu desenvolvimento26. A reforma religiosa promovida por esses
dois seguimentos permitiu que duas concepções ganhassem força nessa época, que são: o
acúmulo de capital e exercício do trabalho como condição para uma vida digna. Dessa
maneira, a visão que se tinha da mendicância foi modificada, passando a ser considerada
“como pecado de indolência.”27 Logo, diante dessa nova visão da realidade e para atender as
exigências do mercado de manufatura, começou a ser propagado o sentimento de que “o dever
com o trabalho é a essência da vida.”28
Obviamente, muitos trabalhadores não puderam ser persuadidos
a aceitar essa nova teoria voluntariamente, nem tampouco a disciplina
severa imposta pelo catecismos foi suficiente para resolver os problemas
sociais. Foram necessárias medidas mais radicais, como as casas de
correção, onde os mais resistentes eram forçados a forjar seu cotidiano de
acordo com as necessidades da indústria.29
Assim, as casas de trabalho foram utilizadas para solucionar a escassez de
mão-de-obra. Em um primeiro momento, o trabalho desenvolvido nesses locais era
interessante, pois atendia aos anseios dos empregadores em dois sentidos: por um lado, reunia
25
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos
XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 34.
26
“As religiões protestantes e em particular o calvinismo forneceram sem dúvida, muito mais do que a religião
católica, uma visão abrangente do mundo e da vida baseada na ética do trabalho, a religião do capital, que
animará por si mesma as primeiras instituições segregadoras. Na passagem da sociedade camponesa medieval
para a sociedade burguesa industrial, o trabalhador não está mais sujeito a um vínculo direto e imediato com o
senhor, vínculo esse jurídico e militarmente garantido e justificado, ao nível ideológico, por uma visão teocrática
abrangente da vida. Ele deve ser conduzido, doravante, por uma força muito mais indireta, a da coação
econômica. Porém, só quando o capitalismo alcançar seu completo desenvolvimento, com a garantia da sua
hegemonia material e ideológica sobre toda a sociedade, é que a força da necessidade se tornará uma força
realmente eficiente de regulação social.” (MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as
origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 50.)
27
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de janeiro: Revan, 2004, p. 64.
28
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de janeiro: Revan, 2004, p. 68.
29
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de janeiro: Revan, 2004, p. 68-69.
17
naquela instituição uma mão-de-obra barata que realizava o trabalho desejado a custos
mínimos; por outro, intimidava o operário livre que não desejando ser recolhido àquela, aceita
as condições impostas pelo trabalho.
Posteriormente, com o advento da Revolução Industrial, houve um aumento
na oferta de trabalho o que contribuiu, conseqüentemente, para o fim do aspecto intimidatório
das casas de trabalho. Isso se deve ao fato de que a incorporação da idéia do trabalho não foi
desenvolvida apenas nestes locais. As instituições de ensino também tinham seu papel, ou
seja, cabia a elas desenvolver nas crianças as habilidades necessárias para o trabalho fabril,
formando, dessa maneira, o futuro contingente de operários. Essa circunstância, aliada ao
desenvolvimento tecnológico das indústrias fez com que as casas de trabalho perdessem seu
atrativo. Em outras palavras, havia um número suficiente de trabalhadores livres capazes de
atender as novas demandas que o mercado de trabalho exigia, isto é, qualificação técnica.
Logo, desenvolver tais exigências nos ociosos, vagabundos, delinqüentes, se tornava
extremamente oneroso.
Nesse período, as casas de trabalho perdem a sua força, entretanto, as
instituições carcerárias começam a ter um valor mais marcante na sociedade. O crescente
progresso econômico auxiliou na transformação do regime político, ou seja, com o declínio do
Absolutismo e o surgimento do Estado Liberal a privação da liberdade assume, em concreto,
o papel de instrumento de punição.
Somente a sociedade industrial (leia-se sociedade disciplinar
moderna) foi capaz de impor à liberdade humana um referencial valorativo,
à semelhança do preço estabelecido aos bens transformados em
mercadorias. A partir do momento em que o tempo despendido na produção
imprimiu a medida de valor às mercadorias, foi possível, em sentido
inverso, conferir à restrição ou à perda da liberdade o significado de
desvalor. Dito de outro modo, estar alijado de seu tempo significa estar
destituído daquilo que lhe possibilita agregar valor econômico. É dentro
desse referencial simbólico que encontramos lógica entre privação de
liberdade e sanção penal.30
Assim, a prisão passa a ser encarada sobre o um duplo aspecto, ou seja,
jurídico e econômico. Ela visa cobrar a dívida criada pelo crime e para isso restringe a
liberdade daquele que a promoveu. Contudo, por trás desse seu objetivo “justo”, ela deve
cumprir com a sua função primordial, qual seja, “deve ser um aparelho disciplinar
30
FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. O caso
RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 51.
18
exaustivo.”31 A prisão colocará em prática tudo aquilo que foi desenvolvido pela disciplina.
Promoverá, portanto, o isolamento (com a ruptura das relações horizontais), o trabalho (como
mecanismo de submissão ao poder) e a modulação da pena como o valor de troca medido pelo
tempo.
Nesse segundo momento, a utilização do trabalho nas prisões não servirá
apenas para atender a necessidade de ocupar o tempo do encarcerado32, mas, também, para
tornar vantajosa a sua atividade. Em outras palavras, justifica-se o trabalho prisional no
sentido de que como o criminoso causou um dano à sociedade, nada mais justo que ele
trabalhe e com isso repare o seu prejuízo.33
Porém, o objetivo do trabalho prisional, nesse período, não era preparar o
indivíduo para o mercado de trabalho, mas visava instituir nele o gosto pelo trabalho. O
importante não era aprender um ofício, mas trabalhar por trabalhar, formando, assim, um
trabalhador ideal.34 Em outras palavras, um servidor submisso que não questionasse as ordens,
mas que as cumprisse com total dedicação.
Esse pensamento persistiu até o fim do Estado Liberal, mas com o advento
do Estado Social, que apresentou um contínuo desenvolvimento tecnológico, científico e
econômico, a justificativa para o uso da prisão passou por uma transformação. Nesse novo
contexto, a restrição da liberdade deveria ser utilizada para reeducar o criminoso, pois esse
passa a ser considerado como um ser doente, que necessita de cuidados. Dessa forma, na
segunda metade do século XIX, o sistema de justiça penal passa a ser construído a partir de
um modelo correcional de justiça, tendo em vista o fim de prevenção especial positiva.35 Em
outras palavras, a pena deve almejar a reintegração social do encarcerado e o trabalho, nesse
contexto, assume um importante papel para a realização desse intuito, isto é, ele deixa de ser
apenas um meio de reparação do dano causado à sociedade, para se tornar um remédio.36
31
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 198.
Haja vista que se mantinha a idéia de que esse “era considerado ao mesmo tempo a receita de uma vida
meritória, piedosa, e a regra básica da ordem social”. (BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências
humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 117.)
33
Trata-se de uma idéia trazida pelos reformadores da Escola Clássica, onde a pena consiste “em forçar as
pessoas a uma atividade útil ao Estado ou à sociedade, de tal forma que o dano causado seja compensado”.
(FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2001, p. 82.)
34
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Sobre a prisão. Rio de Janeiro: Graal, 1992, p. 133.
35
PAVARINI, Massimo. A “grotesca” penalogia contemporânea. Seminário realizado, em 03 de dezembro
de 2002, no Doutorado do Centro di Studi sul Rischio – Università di Lecce.
36
Essa nova forma de ver a criminalidade e de combatê-la se deve à Escola Positiva Italiana que tinha como
aspecto central do seu estudo o criminoso. Surge, aqui, a Criminologia como Ciência e, conseqüentemente, como
fruto de suas pesquisas o paradigma etiológico. “Na base deste paradigma a Criminologia é definida como uma
ciência causal explicativa da criminalidade: ou seja, que tendo por objeto a criminalidade concebida como um
32
19
1.3 A prisão como instrumento de disciplina
Pode se dizer que o sistema punitivo do século XX foi o resultado das
mudanças realizadas nos séculos XVIII e XIX. É certo que algumas transformações
ocorreram nas idéias daquele tempo, mas muitas concepções se mantiveram, como, por
exemplo, a de que o trabalho é um instrumento útil para promover a reabilitação e reinserção
social do criminoso. Isso se deve ao surgimento de uma ideologia que Alessandro Baratta
denominou de Ideologia da Defesa Social, atribuindo à sua gênese às contribuições feitas
pelas Escolas Clássica e Positiva Italiana. Trata-se de uma falsa consciência que legitima o
sistema penal, atribuído-lhe uma função diversa da que realmente exerce.37
Observa-se pela análise da história que a prisão, desde o seu início, não
realizava o que pretendia, ou seja, a reforma do infrator. Ao contrário, por não atingir os seus
objetivos, permitia a reincidência e, de certa forma, organizava a delinqüência. Por conta
disso, sempre foi alvo de críticas e reformas ao longo do tempo. Dessa forma, Alessandro
Baratta afirma que a prisão não cumpre o seu papel legal, qual seja, reeducar e promover a
reinserção social do preso.38
Na visão do autor italiano, o preso é submetido a um duplo processo de
transformação a partir do momento em que ingressa no cárcere. Primeiramente, ele é
submetido a um processo de “desculturação”, ou seja, “distanciamento progressivo dos
valores e dos modelos de comportamento próprios da sociedade externa.”39 Em um segundo
momento, há a “aculturação” ou “prisionalização”, isto é, “trata-se da assunção das atitudes,
dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária.”40
Por meio desses dois processos, deixa-se de lado a reinserção do condenado.
O que se busca, verdadeiramente, é a educação para ser criminoso e a educação para ser um
bom preso. A primeira é alcançada por meio das relações interpessoais as quais o condenado é
fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de explicar as suas causas segundo o método
científico ou experimental e o auxílio de estatísticas criminais oficiais e de prever remédios para combatê-la. Ela
indaga, fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e porque o faz.” (ANDRADE, Vera Regina Pereira
de. Do paradigma Etiológico ao paradigma da Reação Social: mudança e permanência de paradigmas
criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Seqüência. Santa Catarina:UFSC, n. 30, 1995, p. 24/25.)
Desta Escola, Lombroso, Ferri e Garófalo foram os principais expoentes.
37
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
38
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
39
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184.
40
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184.
20
submetido no ambiente carcerário. O segundo é o resultado tanto do cumprimento das normas
da Instituição (formais), quanto das regras instituídas pela equipe da prisão (informais).41
Dessa forma,
A execução penal converte-se numa atividade produtora e
reprodutora de etiquetas com as quais se julgam as personalidades e se
definem os comportamentos. A ressocialização não pode ser conseguida
numa Instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as
penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos no qual se
reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema
social exterior. É impossível conseguir a adaptação à vida que existe fora de
uma instituição total como a prisão. A única adaptação possível é a
adaptação aos regulamentos disciplinários que são impostos rigidamente. A
situação agrava-se ainda mais quando o interno é posto em liberdade, já que
sai marcado por um prognóstico desfavorável de conduta (classificado como
perigoso ou não confiável) que inegavelmente o marginalizará para sempre.
A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o
recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não
cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a
manutenção social dominante.42
Nesse sentido, Alessandro Baratta utilizou-se das obras de Georg Rusche e
Otto Kirchheimer e de Michel Foucault, as quais já haviam demonstrado que o cárcere, dentro
do sistema capitalista de produção, cumpre com as funções às quais foi criado. Portanto,
[...] é impossível enfrentar o problema da marginalização
criminal sem incidir na estrutura da sociedade capitalista, que tem
necessidade de desempregados, que tem necessidade, por motivos
ideológicos e econômicos, de uma marginalização criminal.43
Assim, o sistema penitenciário ao invés de reduzir a criminalidade, promove
a sua continuidade. Trata-se de um instrumento de dominação que cumpre atender aos
interesses de uma determinada classe em detrimento das demais. Portanto, a prisão dentro
desse contexto não fracassou, pelo contrário, segundo Michel Foucault vem atendendo ao seu
real objetivo, qual seja, realizar uma gestão diferenciada da criminalidade.44
41
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 185.
42
BITENCOURT, Cézar Roberto. O objetivo ressocializador na visão da criminologia crítica. Revista dos
Tribunais. São Paulo, a. 79, v. 662, dez. 1990, p. 250.
43
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 190.
44
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
21
1.4 A prisão como instrumento de exclusão
Pode-se constatar que o sistema penal está imbricado em uma contradição:
de um lado, há o discurso oficial que, buscando proteger valores essenciais à vida, determina
a imputação de sanções contra àqueles que não respeitam as suas deliberações (caráter
retributivo); e, ainda, busca meios de reintegrar o indivíduo delituoso à sociedade
(ressocialização). Por outro lado, a realidade que se vê, como conseqüência da aplicação
dessas normas, é diversa. Em outras palavras, a função real que o Direito Penal promoveu,
durante a primeira metade do século XX, foi de “produção e reprodução de desigualdades
sociais”. 45
Tendo em vista essa realidade e aliado às mudanças econômicas promovidas
pelos processos de globalização, a partir da segunda metade do século XX, começa a haver
uma rediscussão sobre os objetivos do Estado, graças às idéias neoliberais que foram
surgindo. Uma dessas idéias, que ganhou força e que influenciou na modificação da finalidade
real da pena, foi a que pregava a transição do Estado social para um Estado mínimo.46 Dentro
dessa perspectiva, quanto à esfera penal, afirmava-se que os serviços sociais prestados à
população (entenda-se, aqui, os mais desfavorecidos economicamente) não eram benéficos,
mas prejudiciais. Alegava-se para tanto, que a assistência social era excessivamente generosa
e, conseqüentemente, retirava a vontade de trabalhar de seus beneficiários, o que promovia
uma “dependência prejudicial tanto para os interessados quanto ao país”.47 Logo, com base
nesse entendimento, tinha-se a manutenção de uma massa de desocupados, os quais,
motivados pela desordem do ambiente onde viviam, eram levados à prática de delitos para
ocupar o seu tempo livre.
Ademais, começa-se a admitir que as finalidades da pena como reabilitação
e reinserção social do preso não foram alcançados, isto é, declara-se a falência do modelo
correcional de justiça. Logo, a solução apresentada, é aquela que visa a diminuição da ajuda
social do Governo e a aplicação desses recursos em projetos que visem controlar
determinados grupos sociais.
45
PAVARINI, Massimo. A “grotesca” penalogia contemporânea. Seminário realizado, em 03 de dezembro
de 2002, no Doutorado do Centro di Studi sul Rischio – Università di Lecce.
46
Entenda-se por Estado mínimo, aquele que deve atender as necessidades essenciais da sociedade, permitindo
que a maior parte das relações sociais se dê no âmbito inter subjetivo.
47
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 2001, p. 43.
22
Assim, começa a haver uma busca por um controle mais efetivo de parcelas
da população, fazendo com que o discurso sobre o fim da pena mudasse, isto é, deixando de
lado a reeducação e buscando a “prevenção”. Verifica-se, portanto, que com a crise das
políticas de welfare nos Estados Sociais de Direito, os modelos de correição e a finalidade de
prevenção especial também entraram em crise.48
Veja-se, que o controle das massas consideradas marginalizadas tornou-se
política pública, encontrando no movimento de lei e ordem e de Tolerância Zero um terreno
próspero para a difusão de um controle social repressivo. Baseados em um discurso de
manutenção da funcionalidade do sistema punitivo, essas abordagens visam, na verdade,
segregar, excluir a massa populacional que não atende às necessidades do mercado. Assim,
“aqueles que punimos são em larga medida pessoas pobres e extremamente estigmatizadas
que precisam mais de assistência do que punição.”49
Além disso, a mídia atua de maneira decisiva na disseminação desse ideal,
pois é ela quem promove o sentimento de insegurança na sociedade, divulgando, por meio de
programas sensacionalistas, um crescimento desordenado da criminalidade. Dessa forma,
sentimentos de medo, desconfiança, ansiedade começaram a ser disseminados na população.
Conseqüentemente, o reflexo dessa nova política é a construção de mais presídios, a
caracterização de mais delitos, o aumento das penas, de uma maneira geral, o recrudescimento
do Direito Penal. Como diz Christiane Russomano Freire:
[...] a espetacularização da violência na atualidade, recarregada
incessantemente pela emissão de cenas em tempo real, suscita dois tipos de
sentimentos ambivalente: o primeiro, que se utiliza da banalização e da
vulgarização para produzir posturas de apatia, indiferença e
embrutecimento; e o segundo, que provoca sensações e reações repletas de
medo. Ambos são constitutivos e informadores de uma ordem social
essencialmente autoritária, pois, embora com sinais trocados, darão amparo
e legitimidade para uma intensificação das medidas punitivas.50
Assim, os criminosos não são mais considerados pessoas doentes que devem
ser curadas, ou ainda, pessoas ignorantes que devem ser instruídas. Na nova conjectura
mundial, os criminosos assumem o papel de verdadeiros monstros, cujas atitudes visam
acabar com a paz social que o Estado luta para manter. A todo custo procura-se
48
PAVARINI, Massimo. A “grotesca” penalogia contemporânea. Seminário realizado, em 03 de dezembro
de 2002, no Doutorado do Centro di Studi sul Rischio – Università di Lecce.
49
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 132.
50
FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. O caso
RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo:IBCCRIM, 2005, p. 69.
23
responsabilizar o indivíduo pelos seus atos e, novamente, começa-se a vincular o crime à
pessoa do condenado, à sua personalidade, imunizando, assim, o contexto social.
É como se os criminosos fossem indivíduos que ‘optaram’ pelo
caminho do desvio, tornando-se diferentes, possuídos que estariam por uma
malignidade intrínseca e imutável. A única forma de evitar que o câncer se
espraie por todo o tecido social seria erradicá-lo em sua fase inicial, no
nascedouro, por meio da imposição da lei e da ordem, ou seja, pela
linguagem da força. Do contrário, o pequeno tumor passará por um processo
de metástase, ameaçando a própria continuidade do corpo social.51
Assim, para Loïc Wacquant, há uma nova finalidade da pena, isto é, seu
[...] objetivo não é mais prevenir o crime, nem tratar os
delinqüentes visando ao seu eventual retorno à sociedade uma vez sua pena
cumprida, mas isolar grupos considerados perigosos e neutralizar seus
membros mais disruptivos [...]52.
Desta maneira, o preso passa a ser visto como um mal na sociedade e, logo,
seu futuro será o encarceramento perpétuo, a sua exclusão. Surge, nesse contexto, a figura do
estranho, isto é, aquele sujeito que não pertence a uma determinada realidade, a um
determinado círculo social.
Assim, as normas são feitas para atender ao desejo de segurança de uma
determinada comunidade e aqueles que não pertencem a esse grupo são os estranhos que
devem ser excluídos. Logo, “cresce rapidamente em quase todos os países o número de
pessoas na prisão ou que esperam prováveis sentenças de prisão. Em quase toda a parte a rede
de prisões está se ampliando intensamente”.53
Nesse mesmo sentido, o trabalho deixa de ser visto como solução e passa a
ser encarado como empecilho. A busca por investimentos faz com que o discurso sobre o
trabalho também mude. A intenção dos Estados é flexibilizar o mercado de trabalho. Zygmunt
Bauman esclarece que por flexibilização deve-se entender o fim dos hábitos do trabalho
regular, permanente, cronometrado e fixo. De outro modo, deve-se acabar com o vínculo
empregatício, com a sua manutenção54. Contudo, se a idéia é diminuir o uso do trabalho, o
que se deve fazer com o contingente de desempregados? Imobilizá-los e isso será feito por
meio da prisão. Não há mais interesse em produzir corpos dóceis e úteis, como na era clássica.
51
BELLI, Benoni. Tolerância Zero e democracia no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004, p.69.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 86.
53
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 122.
54
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
52
24
Dessa maneira, as normas legais são feitas para atender ao desejo de
segurança de uma determinada comunidade, em detrimento da perseguição e segregação de
outra. O legislador não cria as normas para seus iguais, mas para os desiguais, para aqueles
que não fazem parte do seu círculo social. A conseqüência desse tratamento desigual se
reflete, por parte dos excluídos, em uma busca por rejeitar aqueles que os rejeitam.55 Para isso
se utilizam da violência, a qual acarreta, em contrapartida, um reforço do estereótipo que se
tem dessa classe e na justificação do uso da prisão como solução para o seu afastamento do
convívio social. Assim sendo,
A rejeição leva a um esforço de circunscrever as localidades
pelo padrão dos campos de concentração. A rejeição dos que rejeitam leva
ao esforço de transformar a localidade numa fortaleza. Os dois esforços
reforçam os efeitos mútuos e garantem entre si que a fragmentação e o
isolamento “na base” continuam sendo os irmãos gêmeos da globalização
“no topo”.56
Portanto, hoje, há uma nova divisão do mundo, isto é, entre os que possuem
mobilidade (liberdade) e os que sofrem com a sua ausência. Graças a globalização, deu-se um
novo significado a palavra liberdade. Ela indica promoção social, progresso, sucesso. Em
contra partida, a sua falta reflete a derrota, a vida fracassada e o atraso.57 Como se observou
até aqui, em cada época da história humana, a prisão se destinou a um objetivo diverso.
Todavia, atualmente, nesse novo panorama, a prisão ganhou uma nova função: “‘depósito’
dos ‘indesejáveis’”.58
Diante dessas considerações, o próximo capítulo analisará o ordenamento
jurídico brasileiro, mais especificamente a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução
Penal (Lei nº. 7210/84), no tocante ao trabalho prisional. Apesar do Brasil ainda não ter
assumido a função de um Estado Penal, assim como os Estados Unidos e alguns países da
Europa, o ordenamento jurídico pátrio ainda reproduz o discurso desenvolvido nos séculos
XVIII e XIX.
55
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 135.
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 136.
57
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 129.
58
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2001, p. 115.
56
25
2
O SENSO COMUM
PRISIONAL
JURÍDICO
ACERCA
DO
TRABALHO
Nesta segunda parte do trabalho, analisa-se a norma jurídica brasileira
quanto a aplicação e utilização do trabalho prisional. Conforme mencionado ao final do
capítulo anterior, a realidade do Brasil, quanto a norma penal, ainda segue as idéias
desenvolvidas no século XVIII e XIX, onde a Política Criminal visava a dois objetivos bem
claros, isto é, a retribuição e a prevenção especial positiva, respectivamente.59 Essa concepção
é apresentada expressamente no artigo 59 do Código Penal Brasileiro da seguinte forma:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à
conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e
conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime [...].60
Diante dessa consideração, fica claro que as intenções que serão
apresentadas a seguir representam, apenas, um discurso que tem por objetivo legitimar a
aplicação do direito de punir do Estado. Conforme assevera Alessandro Baratta, há uma
diferença entre as funções declaradas e as funções latentes da pena, entre o discurso e a
capacidade real de ação das instituições de controle que compõem o sistema penal.61 Portanto,
neste momento, se torna importante demonstrar essa primeira função da norma, que está
presente no discurso oficial, para que no terceiro capítulo se possa verificar como isso é
reproduzido no cotidiano e, principalmente, ao final, confrontar essas duas realidades.
Cabe salientar, por fim, que toda a análise desenvolvida na primeira parte do
trabalho ainda não foi considerada pelas autoridades governamentais no tocante as reformas
do sistema penal. Observa-se que as determinações legais, que versam sobre a aplicação e
59
Apesar dessa pesquisa analisar duas funções da pena, cabe ressaltar outras duas que existem, ou seja, a
prevenção geral positiva e a prevenção especial negativa. A primeira destina-se aos cidadãos cumpridores da lei,
tendo a pena a função de declarar e afirmar valores e regras sociais, além de reforçar a sua validade, contribuindo
para a integração social. Já o segundo visa à função de neutralização dos transgressores, seja pelo seu isolamento
físico ou, até mesmo, pelo seu aniquilamento.
60
Código Penal Brasileiro.
61
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
26
execução penal encontram-se inseridas em um círculo vicioso, onde as tentativas de mudança
são, apenas, uma reinterpretação das idéias já existentes. Em outras palavras, muda-se a
roupagem, o discurso, mas o conteúdo continua o mesmo.
2.1 A Lei de Execução Penal e o Trabalho Prisional
A análise das funções declaradas da pena pressupõe um estudo da Lei de
Execução Penal. Essa, segundo a lei brasileira, foi criada com o intuito de solucionar a falta
de regulamentação na execução das penas, vez que o Código Penal e Processual Penal
Brasileiros não versavam sobre esse assunto. Diante dessa necessidade, foi promulgada, no
dia 11 de Julho de 1984 e publicada no dia 13 seguinte, a Lei de Execução Penal (Lei nº.
7.210/84), que visava atender, assim, a respectiva omissão legal. Desta maneira, por meio
desta norma, pode se afirmar que o trabalho prisional passou a ser encarado, formalmente, no
Brasil, como um instrumento de suma importância no tratamento reabilitador do condenado,
sendo considerado um “marco quilométrico no caminho para alcançar os objetivos da
execução”.62
O trabalho realizado no cárcere cumpre, portanto, um papel complementar
dentro da execução da pena privativa de liberdade, qual seja, conservar a personalidade do
condenado e promover o seu autodomínio físico e moral. Apesar de no início a pena laboral
ser utilizada como um meio de vingança ou castigo, atualmente, possui um objetivo mais
nobre, isto é, a reinserção social. Trata-se de uma medida ressocializadora63, pois como afirma
João José Leal, “[...] a nossa sociedade é concebida, sentida, aprendida e praticada como uma
sociedade de trabalho”.64 Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “[...] na moderna concepção
penitenciária, o momento da execução da pena contém uma finalidade reabilitadora ou de
reinserção social, assinalando-se o sentido pedagógico do trabalho”.65
Desta forma, o trabalho atende a diversos interesses, conforme salienta
Francisco Bueno Arus66, do ponto de vista disciplinar, evita o ócio e contribui para que a
ordem seja mantida no ambiente carcerário; do ponto de vista sanitário, auxilia o condenado a
manter o seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo, contribui para a
formação da personalidade; do ponto de vista econômico, permite que o condenado disponha
62
ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 131.
ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 131.
64
LEAL, João José. O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do trabalho prisional.
Novos Estudos Jurídicos. Santa Catarina: Univali, v. 9, n. 1, jan/abr., 2004, p.61.
65
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 92.
66
Apud, MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 92.
63
27
de algum dinheiro para as suas necessidades e para ajudar a família; e, por fim, do ponto de
vista da ressocialização, conhecendo um ofício o condenado tem chances melhores de ter uma
vida honrada ao ser libertado.
Para Rui Medeiros “[...] o labor representa a melhor forma terapêutica, o
único meio verdadeiramente capaz de eliminar o caráter pernicioso e criminógeno das prisões,
tornando a pena corretiva e ressocializante”67. Na visão de Marcela Plachini Pereira68, há que
se ressaltar o aspecto psicológico que o trabalho prisional realiza, ou seja, permitindo um
melhoramento da auto-estima do detento, demonstrando a sua utilidade à si mesmo, a sua
família e, em decorrência, à própria sociedade, o que acaba por contribuir para a superação do
trauma que o ambiente carcerário acarreta.
Essas funções que legitimam a existência da pena a partir do trabalho
prisional são provenientes das contribuições das Escolas Clássica e Positiva Italiana, as quais
influenciaram a mentalidade dos penalistas ao longo do século XX, especialmente naquilo que
elas contribuíram para a formação da ideologia da Defesa Social. Por conta disso e
acompanhando esse modo de pensar, a ONU estabeleceu, em 1955, no I Congresso das
Nações Unidas sobre Prevenção e Tratamento do Delinqüente, em Genebra, as Regras
Mínimas para o Tratamento de Presos. Dentre essas orientações, vale ressaltar a de nº. 71.169,
a qual prevê que o trabalho penitenciário não deve ter caráter aflitivo; nº. 71.470, que
determina que o trabalho deve contribuir para manter ou melhorar as condições de vida do
condenado após a sua libertação; e, a de nº. 72.171, que assevera que a pena laboral deve se
assemelhar, ao máximo possível, dos ofícios realizados fora do ambiente penitenciário, de
forma a facilitar o retorno do condenado à sociedade.
2.2 Trabalho prisional: dever ou direito do preso?
Apesar das disposições acima citadas serem recomendações, elas
influenciaram na elaboração da Lei de Execução Penal, a qual dispõe expressamente sobre as
condições e os métodos que devem ser utilizados na prática da pena laboral no Brasil. Prevê
67
MEDEIROS, Rui. Prisão aberta. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 62.
PEREIRA, Marcela Plachini. A remição da pena à luz da ressocialização do condenado. Boletim IBCCrim. v.
8, mar. 2001, p. 18-19.
69
71.1. O trabalho na prisão não deve ser penoso.
70
71.4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as
capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados.
71
72.1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se
aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as
condições normais de trabalho livre.
68
28
esse documento normativo, em seu artigo 28, que o trabalho do condenado, como dever social
e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Diante disso, percebese que a norma estabeleceu que o trabalho para o detento é um dever, vez que tal
determinação é reiterada no artigo 31, caput72, e artigo 39, inciso V73. Além disso, o artigo 50,
inciso VI74, prevê como falta grave o descumprimento do dever de trabalhar.
Contudo, essa disposição pode parecer contraditória quando da análise da
Constituição Federal de 1988. A Carta Magna estabelece a liberdade para a escolha de
qualquer ofício, trabalho ou profissão e proíbe, expressamente, a realização de trabalhos
forçados (artigo 5º, incisos XIII e XLVII, alínea “c”)75. Ademais, esse documento normativo
prevê o trabalho como um direito social e não como um dever (artigo 6º, caput)76. Da mesma
forma, prevê o Código Penal Brasileiro que o “preso conserva todos os direitos não atingidos
pela perda da liberdade” (artigo 38). Logo,
[...] se o Estado tem o Direito de exigir que o condenado
trabalhe, conforme os termos legais, tem o preso o ‘direito social’ ao
trabalho (artigo 6º da Constituição Federal de 1988). Como pelo seu status
de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou de objeto
de medida de segurança detentiva, não pode exercer esse direito, ao Estado
incumbe o dever de dar-lhe trabalho. Por isso, dispõe-se que é direito do
preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (artigo 41, II da LEP).77
Continua, ainda, dizendo Júlio Fabrini Mirabete que:
Como o preso, por seu status de condenado em cumprimento de
pena privativa de liberdade, não pode exercer a atividade laborativa em
decorrência da limitação imposta pela sanção, incumbe ao Estado o dever de
atribuir-lhe o trabalho que deve realizar no estabelecimento prisional.78
Vale ressaltar que a Constituição Federal consagra como princípio
fundamental da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho (artigo 1º, inciso
72
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e
capacidade.
73
Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
74
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...]VI - inobservar os deveres
previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
75
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [...] XLVII - não haverá penas: [...] c) de trabalhos
forçados;
76
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
77
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 93.
78
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 121.
29
IV)79. Além disso, estabelece a valorização do trabalho como fundamento da ordem
econômica (artigo 170)80 e determina que a “ordem social tem como base o primado do
trabalho” (artigo 193). Desta maneira,
[...] se o trabalho reveste-se de valor social e se a própria ordem
social se constitui e se legitima a partir do trabalho, é lógico que trabalhar
representa um inquestionável dever cívico para todo e qualquer cidadão. E
se isto é válido para o cidadão livre, vale também para o cidadão –
condenado da justiça criminal.81
Assim, apesar de a lei estabelecer o trabalho prisional como um dever, este
nada mais é que um direito do encarcerado, não podendo o Estado se utilizar de qualquer
meio ou instrumento para obrigá-lo ao serviço laboral. Apesar da recusa promovida pelo
condenado acarretar, conseqüentemente, a perda de certos benefícios, trata-se de uma opção
voluntária do preso e deve ser respeitada.
Numa sociedade democrática e plural, desde que não prejudique
interesse de terceiros ou perturbe o espaço de liberdade coletivo, o cidadão
tem o direito de ser diferente, de optar por uma forma comportamental
divergente daquela ditada pelos padrões ou paradigmas predominantes da
normalidade ética.82
Portanto, apesar do direito de ir e vir ter sido limitado pela pena de prisão, a
liberdade de escolhas é plenamente conservada ao condenado e possui pleno amparo legal.
Por outro lado, apesar de haver essa discricionariedade por parte do condenado em aceitar ou
não o trabalho, isso não desonera o Estado em oferecer alguma atividade. Desta forma, o
termo “obrigatório” que qualifica o trabalho prisional, deve ser interpretado como um dever
do Estado e não do condenado.
2.3 Lei de Execução Penal – disposições gerais sobre o trabalho prisional
No que se refere à finalidade do trabalho prisional, conforme o respectivo
artigo 28 da LEP, ela será educativa e produtiva. Entende-se que a primeira função será
realizada na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional e a
79
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
80
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...].
81
LEAL, João José O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do trabalho prisional.
Novos Estudos Jurídicos. Santa Catarina: Univali, v. 9, n. 1, jan/abr., 2004, p. 61.
82
LEAL, João José. O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do trabalho prisional.
Novos Estudos Jurídicos. Santa Catarina: Univali, v. 9, n. 1, jan/abr., 2004, p. 59.
30
atividade desenvolvida no ambiente prisional irá auxiliá-lo na aprendizagem de uma
profissão. Por outro lado, será produtivo pois retirará o detento do ócio, permitindo que ele
adquira meios de compensar os seus gastos na prisão, de auxiliar a sua família e de ressarcir o
Estado pela sua manutenção.83 Ademais, afirma Júlio Fabbrini Mirabete que “[...] se já tinha o
hábito do trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal, seu labor irá manter aquele
hábito, impedindo que degenere”84. Assim, fica evidente a importância do trabalho para o
detento, contribuindo para as suas aptidões e capacidades, as quais lhe serão de grande
relevância no retorno ao convívio social.
Colaborando com o que foi exposto até aqui, prevê o artigo 31 da LEP que o
condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões
e capacidade. Contudo, dever-se-á levar em conta, para a sua atribuição, a habilitação, a
condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas
pelo mercado (art. 32 da Lei n.º 7210/84). Porém, “na medida do possível deve permitir-se
que o preso eleja o trabalho que prefere e para o qual se sinta mais motivado e atraído”85.
No tocante à jornada de trabalho do preso, determina a Lei de Execução
Penal que o serviço prestado não será inferior a seis e nem superior a oito horas, sendo
assegurado o descanso aos domingos e feriados (artigo 33 da LEP). Por outro lado, àqueles
que realizam serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional, tais como
limpeza das instalações e das vestimentas, serviços de cozinha, zeladoria, poderão ter horário
especial de trabalho (artigo 33, parágrafo único, da LEP). Contudo, lembra a norma que
deverá haver “proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação” (artigo 41, inciso V, da LEP), garantido-se, dessa maneira, o “exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis
com a execução da pena” (artigo 41,inciso VI, da LEP).
Conforme salientado, compete ao Estado atribuir trabalho ao preso, uma vez
que essa condição é considerada como um direito do detento. A Constituição Federal de 1988
assegura, em seu artigo 7º, os direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, não apresentando
qualquer limitação, expressa, desses direitos aos condenados. Logo, não é possível estabelecer
diferenciações entre o trabalhador livre e o encarcerado.
83
SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à lei de execução penal.
Aide, 1986, p. 39.
84
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 91.
85
Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, item 58, 2ª parte.
31
Entretanto, dispõe o artigo 28, § 2º, que “o trabalho do preso não está sujeito
ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”. A princípio, essa norma legal contraria a
isonomia de tratamento dada pela Carta Magna, porém, o fato do preso ser privado de uma
parcela de sua liberdade, impede que ele formalize um contrato de trabalho.
Trata-se de um dever que decorre da falta de pressuposto da
liberdade, que se insere no conjunto de obrigações que integram a pena. Seu
regime é de direito público, inexistente a condição fundamental para o
trabalho espontâneo, que é a liberdade para a formação do contrato de
trabalho, retirada que foi ao condenado à pena privativa de liberdade.86
Contudo, afirma Salo de Carvalho que:
[...] seria de grande valia o reconhecimento de direitos
trabalhistas aos presos como mecanismo de tolher eventuais arbítrios
escravagistas de parte dos empresários que, porventura, venham a explorar o
trabalho prisional como fonte de produção industrial.87
Portanto, apesar do trabalhador preso não estar vinculado à CLT, o serviço
que lhe é oferecido não pode lhe causar prejuízos ou discriminações. Ao contrário, “o sistema
penitenciário deve proporcionar as condições adequadas que garanta todos os direitos
inerentes ao trabalho”.88
No que se refere à remuneração do condenado, prevê o artigo 29, caput, da
LEP, que o trabalho prisional, como todo e qualquer serviço, será remunerado, sendo
previamente estabelecido em tabela e não podendo ser inferior a três quartos do salário
mínimo. Esse dispositivo legal determina, ainda, em seu § 1º, qual será a destinação que o
produto da remuneração terá, isto é,
Art. 29 [...]
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a
manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da
destinação prevista nas letras anteriores.
86
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 94-95.
CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e projeto legislativo. Rio de
Janeiro: Lúmen Iuris, 2002.
88
MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos Humanos dos Presos. Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 67.
87
32
Por fim, o § 2º, desse mesmo artigo determina que “ressalvadas outras
aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta
de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.” Apesar do
condenado não receber a proteção dada pelas regras da CLT, o mesmo não ocorre com as
disposições constitucionais. Percebe-se clara afronta à Carta Magna, uma vez que esta
determina em seu artigo 7º, incisos IV e VII que:
Art. 7º [...]
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
[...]
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
Percebe-se, dessa forma, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 29,
caput, da LEP, pois, conforme exposto, ninguém poderá receber menos que um salário
mínimo se trabalhar jornada integral. Ademais, se considerarmos que o preso muitas vezes
fora o responsável pelo sustento de sua família quando estava em liberdade, como que este
poderá manter a mesma se não ganha nem o mínimo estabelecido? Outrossim, cabe
questionar, de que maneira será possível realizar o que está previsto no restante do respectivo
artigo.
Outro argumento é aquele que decorre da leitura do artigo 5º, caput, da
Carta Constitucional, que prevê, expressamente, que “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
[...]”. Esse dispositivo constitucional deixa evidente que o condenado deve ser tratado da
mesma forma como qualquer outro cidadão, não podendo ser objeto de discriminação.
Se a obrigatoriedade do trabalho e a previsão de uma
remuneração pelo mesmo são requisitos importantes para a preparação do
preso para o retorno à sociedade, consciente de sua utilidade e valor, a
exploração do trabalho dos presos com uma retribuição irrisória pode, ao
contrário, fortalecer seu animus delinquendi.89
89
LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão para mulheres. Rio de Janeiro:
Achiamé, 1983, p. 52.
33
Apesar dessa incompatibilidade entre as normas, a remuneração ao trabalho
do preso é considerada como um benefício, da mesma forma é visto o instituto da remição.
Trata-se de um direito dos detentos que cumprem a pena em regime fechado ou semi-aberto, o
qual determina que a cada três dias de trabalho, a sua pena será reduzida em um dia.90 A
remição é um incentivo a mais que a LEP oferece ao preso, buscando proporcionar ao
encarcerado, segundo Júlio Fabrini Mirabete, “meios para reabilitar-se diante de si mesmo e
da sociedade”.91
Dispõe, ainda, o § 2º, do artigo 126, do respectivo instrumento legal, que se
o condenado sofrer algum acidente durante a sua atividade laborativa e isso impossibilitar a
sua continuidade, a remição não será prejudicada. Ao contrário, continuará sendo beneficiado
pelo instituto.92
Contudo, o detento perderá os dias remidos, caso seja punido com alguma
falta grave, conforme preceitua o artigo 127 da LEP.93 O artigo 50 da mesma lei elenca quais
são as ações que dão causa a perda desse instituto.94 Além disso, o artigo 52 do mesmo texto
normativo, determina que o cometimento de crime doloso também é considerado como falta
grave e, conseqüentemente, também acarreta a perda dos dias remidos.95
Extrai-se da leitura do artigo 127 que, com a sua concretização, o apenado
inicia um novo período aquisitivo de remição a partir da data da falta cometida, perdendo tudo
aquilo que havia remido. Diante disso, o instituto da remição perde o seu sentido mais nobre e
revela-se obsoleto e inconstitucional, desconsiderando o objetivo maior que é visado, ou seja,
90
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho,
parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de
trabalho.
91
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 517.
92
Art. 126 [...]
§ 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
93
Art. 127. O condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo
período a partir da data da infração disciplinar.
94
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.
95
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...]
34
a ressocialização do condenado.96 Observa-se que tal dispositivo não respeita o que prevê a
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXVI, no qual deixa claro que “a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
José Antônio Paganella Boschi afirma que “[...] o direito de remir, com
efeito, foi obtido antes da falta, pouco importando que ainda não tenha sido objeto de
declaração pelo juiz da execução”.97 Desta maneira, fica claro que a perda do tempo remido,
em razão do cometimento de falta grave, contraria o direito adquirido, deixando patente a sua
inconstitucionalidade.
Percebe-se, claramente, por tudo que foi exposto, que o objetivo expresso
pelo ordenamento jurídico quanto ao trabalho prisional é o de buscar a ressocialização do
detento. Contudo, retomando o que foi desenvolvido no início deste capítulo, percebe-se que
por trás dessa norma há, na verdade, a perpetuação de uma série de idéias que continuam
sendo aplicadas desde o século XVIII e que revelam intenções diversas daquelas expressas na
lei. Em outras palavras, “[...] o trabalho deve ser concebido como sendo por si mesmo uma
maquinaria que transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que
desempenha seu papel com perfeita regularidade”.98 Veja que essa realidade representa o que
já foi dito por Michel Foucault, isto é, a prisão coloca em prática tudo aquilo que foi
desenvolvido pela disciplina. Nesse sentido, portanto, o trabalho é utilizado como mecanismo
de submissão do poder .99
Apesar das críticas quanto à prisão e aos meios utilizados para atender aos
seus objetivos, percebe-se que muito pouco ou quase nada muda no que se refere à realidade
prisional. Entretanto, o que observa, na atualidade, é uma mudança na forma de se apresentar
a finalidade da pena, ou seja, a idéia ressocializadora começa a perder espaço para a idéia
neutralizadora. Em países como os Estados Unidos e Inglaterra100, por exemplo, já se
considera a falência da prisão no tocante à recuperação do encarcerado. Dessa maneira,
atendendo aos anseios sociais e econômicos, esses países mudaram o seu discurso oficial,
promovendo a sua adequação à realidade penal. Em outras palavras, o que se busca alcançar
96
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade
do Artigo 127 da LEP. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e
projeto legislativo. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002, p. 649-680.
97
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade
do Artigo 127 da LEP. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e
projeto legislativo. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002, p. 665.
98
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 203.
99
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
100
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
35
com a pena privativa de liberdade é aquilo que ela já vinha promovendo desde a sua criação,
ou seja, a segregação seletiva. Portanto, começa-se a observar uma transição do Estado Social
para o Penal.101
Quanto ao Brasil, conforme foi apresentado nesse capítulo, o discurso ainda
trata da recuperação do condenado. Porém, as influências do hemisfério norte, com relação ao
recrudecimento do sistema penal e mudanças nos objetivos da pena, já começam a ser
apresentados. Verifica-se essa tendência pelas propostas de projetos de lei que estão sendo
encaminhados ao Congresso Nacional. Observe-se, por exemplo, o PL nº. 1746/2007 e o PL
nº. 1294/2007, que propõem a alteração da Lei nº 7.210/84, estabelecendo a obrigatoriedade
de realização de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional aos
condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que estejam
cumprindo pena em regime fechado. Além disso, estabelece o mesmo procedimento para
concessão de indulto e comutação de penas.102 Já o PL n.º 1525/2007, sugere que o preso
deverá cumprir pelo menos 1/3 (um terço) da pena, se primário, e 2/3 (dois terços), se
reincidente e ostentar bom comportamento carcerário, para gozar do benefício de progressão
da pena.103Ademais, os Projetos de Lei nº. 457, 510, 1288, 1295 e 1440, todos de 2007,
buscam estabelecer o monitoramento eletrônico eletrônico de presos e réus sujeitos à
liberdade provisória e suspensão condicional do processo.104
Outro exemplo que pode ser citado são as considerações iniciais
apresentadas pela Resolução n.º 16, de 17 de dezembro de 2003, editado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que afirma haver necessidade de
atualizar os termos da Resolução n.º 5, de 19 de julho de 1999 (também do CNPCP e que
versa sobre as diretrizes básicas da política criminal e penitenciária), diante das novas
demandas da sociedade, principalmente no que diz respeito à segurança. Em seguida, justifica
esse posicionamento dizendo que “tais demandas, embora exijam ampla abordagem, recebem
por vezes, respostas simplistas que reduzem a complexidade da questão ao mero
endurecimento das sanções penais”.105 Diante disso, fica claro que certas demandas sociais
vêm sendo atendidas no sentido de transformar o sistema penal em um instrumento mais
rígido. Portanto, todas essas propostas de mudança legislativa visam reduzir garantias
101
Esse, inclusive, é um tema que pretendo desenvolver numa pesquisa de mestrado. Apesar disso, prevalecendo
interesse sobre esse tema específico, ver Loïc Wacquant, As prisões da miséria, Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
102
Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007.
103
Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007.
104
Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007.
105
Disponível em: <http://www.mj.gov.br> Acesso em: 04/09/2007.
36
processuais e as oportunidades de saída do cárcere. O que se observa com isso é a idéia da
neutralização. Não se busca meios para propiciar uma melhor reintegração do condenado, o
intuito é de cada vez mais segregar aqueles que cometem crimes, de forma que não retornem
mais à sociedade.
Diante de todo o exposto, serão apresentados, no próximo capítulo, os
resultados obtidos com a pesquisa de campo, a qual já foi mencionada na introdução deste
trabalho. Busca-se com isso, analisar de que maneira a norma penal, que aqui foi apresentada,
é aplicada na realidade penal do Distrito Federal e, por fim, promover um confronto entre
elas.
37
3 O TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL
A Reforma produzida pelo Protestantismo e pelo Calvinismo introduziu a
concepção de que somente por meio do trabalho o homem poderia se tornar justo e íntegro,
cumprindo com seus deveres sociais. Tal posicionamento fez com que a idéia de ócio fosse
rechaçada pela sociedade e, aliado aos ideais capitalistas, se transformasse em um aspecto
negativo. Considerava-se que a pessoa que praticava um delito, dentre outras circunstâncias,
pela falta de dedicação ao labor, isto é, pelo excesso de tempo livre. Como solução, os
criminosos eram obrigados a trabalhar, não para aprenderem um ofício, mas para interiorizar
o gosto pelo trabalho. Além disso, atendiam-se aos anseios de mão-de-obra que o capitalismo
nascente tanto almejava. Contudo, atualmente, o mercado de trabalho é mais seletivo e não
admite a entrada de quem não tenha um certo grau de profissionalização. Por outro lado,
utilizar o labor como um instrumento de reforma do indivíduo delituoso ainda continua em
voga e possui muita força dentro do Direito Penal, como visto no capítulo anterior. Com base
nesse posicionamento teórico e com tudo que foi apresentado e desenvolvido neste trabalho,
cabe, agora, a partir dos resultados da pesquisa de campo, analisar o trabalho prisional no
Distrito Federal.
3.1 A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal
A FUNAP/DF, Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito
Federal, é o órgão responsável pela execução, administração de todos os trabalhos e
programas de formação profissional voltados aos internos do sistema penitenciário do Distrito
Federal. Ela foi criada em 1986, está vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa
Social, tendo por objetivo principal, contribuir para a recuperação social do preso.106
Para alcançar as suas finalidades, desenvolve atividades em diversas áreas,
como na educação, cultura, capacitação profissional e trabalhos (sejam dentro ou fora dos
presídios). Sua atuação atinge uma série de estabelecimentos prisionais, dentre os quais pode
se citar o CIR (Centro de Internamento e Reeducação); o CDP (Centro de Detenção
106
Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007.
38
Provisória); a PDF (Penitenciária do Distrito Federal) tanto masculina quanto a feminina; e, o
CPP (Centro de Progressão Penitenciária).107
Quanto à educação na prisão, é realizado pela FUNAP/DF um programa que
visa desenvolver, de maneira ampla nos condenados, a consciência da cidadania. Isso é
alcançado por meio do método de Educação de Jovens e Adultos (EJA)108, o qual é realizado
graças a uma parceria firmada com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal,
oferecendo, assim, cursos de nível fundamental e médio. Além disso, foi firmado um
convênio com as Universidades Católica (UCB) e de Brasília (UnB), de forma que os presos
participem das provas do exame supletivo de 1º e 2º Graus e do vestibular dentro da própria
penitenciária.109 Atualmente, a equipe é formada por 45 (quarenta e cinco) professores, que
realizam o atendimento educacional a população carcerária que hoje ultrapassa 8.500 (oito mil
e quinhentos) internos.110
Quanto aos trabalhos desenvolvidos pelos presos, temos as seguintes
atividades sendo realizadas: costura industrial (fabricação de lençóis, jalecos, camisolas para
os hospitais da rede pública de saúde; uniformes e outras vestimentas para as polícias do
Distrito Federal; além da costura de bandeiras para os diversos órgão públicos), panificação
(que atualmente, segundo o Diretor da FUNAP, está atendendo somente as necessidades dos
presídios, devido a quantidade de detentos), marcenaria (concerto de cadeiras e carteiras
escolares do ensino público do DF), funilaria, mecânica, serigrafia, fábrica de bolas, serviços
administrativos (digitação de documentos de pequena importância, transporte de materiais de
um departamento para o outro, bem como a manutenção e conservação dos locais).111 Além
dessas atividades, a FUNAP tem parceria firmada com o SENAC e com o SENAI para
desenvolver oficinas de alfaiataria, barbearia, cabeleireiro, pedreiro, marceneiro, eletricista,
bombeiro hidráulico, pintor de parede, jardinagem e serralheria.
No tocante à formação profissional dos detentos, a FUNAP/DF deixa claro
as suas intenções ao afirmar, em seu site, que o trabalho é o principal fator de reajustamento
107
Com exceção do CPP que se destina aos presos em regime semi-aberto com direito a saída temporária, os
demais estabelecimentos penais são compostos por detentos em regime fechado ou semi-aberto.
108
Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007.
109
Apesar dessa previsão constar atualmente no site, em entrevista com o Diretor da FUNAP, me foi informado
que estas parcerias foram suspensas. Porém, a própria Fundação está tentando reestabelecê-las e, também, firmar
mais um convênio, agora, com o CETEB.
110
Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007.
111
Essas informações foram adquiridas tanto no site da FUNAP (www.funap.df.gov.br), quanto em entrevista
feita com o Diretor da Fundação. Nessa mesma entrevista foi dito que há a possibilidade de ser desenvolvido, no
núcleo rural da Papuda, serviços de agropecuária, agricultura, horticultura, contudo, pela falta de agentes
penitenciários para acompanhar os detentos na realização destas atividades, estas não estão sendo praticadas.
39
social. Ademais, entende que o trabalho na prisão deve restaurar a dignidade humana, elevar a
auto-estima, qualificar e capacitar profissionalmente, bem como despertar o interesse pela
atividade lícita.112 Da mesma forma se posiciona o Diretor da Fundação, que ao ser
questionado sobre a finalidade do trabalho prisional disse se tratar de uma atividade de suma
importância para a recuperação do homem.113 Por fim, cabe expor os programas e projetos
realizados pela FUNAP/DF, quais sejam:
Projeto Cultural: Grupo teatral e musical Unidos pela Liberdade,
composto por ex-detentos mantidos pela FUNAP/DF, utilizado como
veículo de divulgação sobre diversos temas como: drogas, AIDS/DST até a
vida carcerária em estabelecimentos públicos e particulares: escolas,
creches, hospitais, igrejas, CAJE, eventos, Câmara Federal etc.
Projeto FESTARTE: Festival de arte e cultura destinado aos
sentenciados do Sistema Penitenciário com o objetivo de proporcionar o
desenvolvimento para o exercício consciente da cidadania, realizado pelos
métodos de Educação e Cultura, e contempla: Concurso de poesias,
Exposição de pinturas e artesanatos e um Festival de música.
Programa Verde Novo: uma parceria com a Secretaria de Gestão
Administrativa destinada à reciclagem de papel e produção de objetos com
papel reciclado.
Programa Reintegra Cidadão: Decreto Nº 24.193 de 05.11.2003:
dirigido aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com
o objetivo de lhes propiciar oportunidades no seu processo de
ressocialização e inserção social pelo aprendizado de novas práticas sociais
e o oferecimento de trabalho remunerado.
Programa Pintando a Liberdade: convênio firmado com o
Ministério do Esporte para a confecção de bolas de futebol e uniformes
esportivos.114
Diante do exposto, percebe-se que a FUNAP/DF busca cumprir com as
determinações legais no que diz respeito à recuperação do preso. Fica claro, na descrição dos
projetos e nas atividades realizadas, que o trabalho prisional visa um fim educativo e
produtivo, conforme dispõe o art. 28 da Lei de Execução Penal. Porém, o que se percebe,
tanto na legislação quanto na prática, é que por trás dessas iniciativas há resultados diversos
dos pretendidos, os quais vêm sendo perpetuados e “melhorados” desde o surgimento da
prisão e o desenvolvimento do capitalismo.
112
Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007.
Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.
114
Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007.
113
40
3.2 Não há trabalho ao qual se reintegrar
Diversamente ao que prevê a Lei de Execução Penal, os trabalhos oferecidos
aos presos não são capazes de produzir o fim que aquela almeja, qual seja, a
profissionalização do condenado. Isso se deve, em primeiro lugar, ao fato de os trabalhos
serem desinteressantes, mecanicistas e, alguns deles, ultrapassados. O que se busca, na
verdade, é ocupar o tempo livre do condenado e não prepará-lo para o seu retorno à
sociedade. Contribui-se, portanto, com a segregação do detento.
Não há o menor interesse em ensinar aos detentos, em geral,
ofícios que lhes possam valer no mundo livre, não há qualquer empenho em
estimular o gosto pelo trabalho, consideradas as tarefas oferecidas.115
Apesar das várias atividades intituladas como profissionalizantes e
oferecidas pela FUNAP/DF, nenhuma delas garante um futuro diferente ao encarcerado.
Aprender um ofício durante a sua estada na prisão, pode ajudá-lo a não se envolver em brigas,
a ser visto com bons olhos pelo corpo administrativo da penitenciária, pode, ainda, diminuir o
seu tempo de pena, por meio da remição. Entretanto, ao ser libertado, o egresso não se depara
com uma sociedade consciente de que o seu castigo já foi cumprido e que a sua condição de
cidadão, igual a todos os demais, foi reestabelecida. Pelo contrário, o estigma deixado pelo
ambiente penitenciário é mais forte que a “qualificação profissional” adquirida, o que,
conseqüentemente, acaba prejudicando as suas tentativas de concorrência no mercado de
trabalho. Diante de uma oportunidade de emprego onde há um ex-detento e uma pessoa sem
nenhuma condenação penal, a escolha do empregador sempre recai sobre aquele que não
possui as marcas “invisíveis” do cárcedre. Observa-se, por exemplo, que muitas empresas,
durante o processo de seleção, pedem aos seus candidatos certidões negativas de antecedentes
criminais, como prova de sua idoneidade.116
A etiqueta de criminosos atribuída a um indivíduo pela sanção
penal diminui as possibilidades de ação do mesmo, ao invés de reinserí-lo
na sociedade, onde, provavelmente, nunca esteve inserido, ou, no caso do
115
ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho.
Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 36-37
116
Segundo Loïc Wacquant, nos EUA, “graças a ‘Look up on inmate’, qualquer empregador ou proprietário
pode, antes da admissão de uma assalariado ou do aluguel de uma apartamento, assegurar-se sem a menor
dificuldade de que o candidato em questão não tenha antecedentes criminais e portanto, no caso contrário,
discriminar na mais plena legalidade segundo o prontuário judicial. Conforme explica, como se fosse uma
evidência, a porta-voz da administração penitenciária do estado de Illinois: ‘afinal são criminosos, as pessoas
têm todo o direito de ter essa informação para que possam se defender deles’. (WACQUANT, Loïc. Punir os
pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2001, p. 68.)
41
mercado de trabalho, teve uma inserção limitada, talvez nem isso, como é
comum nos dias de hoje.117
Veja-se, assim, que o preconceito que um ex-detento sofre pela razão de sua
passagem por uma Instituição carcerária, aliada a falta de qualificação para a realização de um
trabalho diferencial dentro da sociedade são motivos suficientes para que esse indivíduo seja
influenciado a reincidir na prática criminosa e, por sua vez, retornar à penitenciária. Desta
maneira, “a pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso,
impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função
ressocializadora.”.118 Percebe-se com isso, que o discurso proferido pelo Direito Penal ao
afirmar que buscará reintegrar o indivíduo delituoso à sociedade é equivocada. A passagem de
qualquer cidadão por uma Instituição carcerária acaba por imprimir no mesmo uma marca, a
qual, conseqüentemente, gera a sua segregação, divergindo, portanto, da sua natureza social.
Por conta disso, pode-se afirmar que o ser humano, por si só, não seria
capaz de sobreviver. A sociedade nasce não apenas da união de várias pessoas, mas da
interação dessas. Logo, é “[...] impossível pretender a reincorporação do indivíduo à
sociedade através da pena privativa de liberdade, quando, na realidade, existe uma relação de
exclusão entre a prisão e a sociedade”.119 Ademais, “Los muros de la cárcel representan uma
violenta barrera que separa la sociedad de uma parte de sus próprios problemas y
conflictos”.120 Não se pode buscar a ressocialização de um detento se a sociedade não está
disposta a recepcioná-lo. A reintegração social tem início na prisão, mas somente se completa
no seu exterior.
3.3 Incorporação de novos valores
Conforme apresentado no primeiro capítulo, Alessandro Baratta afirma que
o preso, a partir do momento que ingressa no cárcere, é submetido a um duplo processo de
transformação. O primeiro, denominado de processo de “desculturação”, faz com que o
encarcerado seja afastado dos valores e comportamentos pertencentes à sociedade extra
117
ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho.
Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 45.
118
ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho.
Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 36-37.
119
BITENCOURT, Cézar Roberto. O objetivo ressocializador na visão da criminologia crítica. São Paulo:
Revista dos Tribunais. a. 79, v. 662, dez. 1990, p. 250.
120
BARATTA, Alessandro. Resocialización o control social: por un concepto crítico de “reintegracion social”
del condenado. In, ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do
colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 255.
42
muros.121 Em seguida, há a “aculturação” ou “prisionalização”, ou seja, assimila-se os valores
e os comportamentos pertencentes à “subcultura carcerária.”122
Em entrevista com os diretores da FUNAP (Fundação de Amparo ao
Trabalhador Preso) e do CPP (Centro de Progressão Penitenciário) foi possível vislumbrar a
compatibilidade dessa idéia com a realidade prisional no Distrito Federal. Não há trabalho
para toda a população carcerária, desta maneira é necessário fazer uma seleção daqueles que
estão “aptos” à realizá-lo. Essa análise é feita pela Comissão de Trabalho e Classificação, a
qual leva em consideração, para a concessão do serviço, a vida carcerária do detento.123 O que
se busca, verdadeiramente, nessa verificação, é avaliar se o condenado possui ou não bom
comportamento. Contudo, o que seria isso? Na visão do diretor da FUNAP, “bom
comportamento é aquele (preso) que cumpre todas as determinações do presídio. Ele é
respeitoso com o corpo funcional, ele é respeitoso com os próprios colegas de cárcere.”124 Em
outras palavras, o preso possui um bom comportamento quando aceita a sua qualidade de
detento e assume o seu novo papel dentro dessa nova realidade.
A conclusão a que podemos chegar no tocante à disciplina no
interior das prisões nos conduz à assertiva de que o indivíduo é submetido a
um autêntico processo de aculturação, para que se torne um preso dócil e
disposto a cumprir, acriticamente, todas as determinações das autoridades
carcerárias, elevadas pelo sistema penitenciário à metafórica condição de
patriarcas onipotentes, que elegem o que é bom ou ruim para os apenados,
se os mesmos desejarem a ressocialização.125
Essa idéia, portanto, é totalmente contrária à ressocialização, pois obriga o
condenado a se adaptar a um clima hostil que encontra na prisão. Além disso, o que se espera
do preso é que, ao ser libertado, retorne melhor do que entrou. Contudo, diante da realidade
imposta pelo ambiente carcerário, a função ressocializadora perde o seu sentido, não
alcançando, assim, o fim ao qual fora idealizado.
Na análise desse elemento, o agente penitenciário possui um papel de
grande relevância, pois é a pessoa que mais de perto observará os comportamentos dos
encarcerados. Será ele o responsável em determinar para a Comissão de Trabalho e
121
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184.
122
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184.
123
Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.
124
Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.
125
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no Brasil. Rio de Janeiro:
Revan, 2005, p. 141.
43
Classificação se o preso possui ou não um bom comportamento. Essa situação obriga o
condenado a manter com o agente uma relação de respeito e submissão sob qualquer
circunstância, caso contrário sua possibilidade de trabalho será afastada, juntamente com o
benefício da remissão. Além dessa análise ser totalmente discricionária, há, ainda, outro
aspecto que prejudica a avaliação dos detentos. Segundo o diretor da FUNAP, não há um
número suficiente de agentes penitenciários para vigiar de maneira adequada a população
carcerária. Isso faz com que os agentes sejam submetidos a uma sobrecarga de atividades, o
que os levam a sofrer um alto grau de desgaste físico e mental, acarretando assim, uma visão
diversa e incompleta sobre os detentos.126
Os métodos utilizados para promover essa incorporação dos modelos de
comportamento na prisão é aquele que Michel Foucault já havia apresentado ao tratar do
Panóptico de Jeremy Bentham, qual seja, a disciplina. Utiliza-se, aqui, duas técnicas que,
conforme palavras do autor, deram razão ao sucesso do poder disciplinar: a vigilância
hierárquica e a sanção normalizadora. A primeira visa promover um controle constante das
atividades dos condenados; e a segunda, busca corrigir e reduzir os desvios, aplicando uma
política de recompensa e punição.127
Verifica-se a aplicabilidade dessa técnica nas palavras do diretor da
FUNAP, para o qual “a maior arma do agente penitenciário é o olho. O que inibe a ação do
preso é o olho.”128 Já nas palavras do diretor do CPP, em “determinados momentos é
necessário que se imponha, que seja dispensado um tratamento mais rígido, em determinados
momentos, claro que definidos pela própria lei. Alguns momentos você tem que, realmente,
impor algumas determinações para que eles (presos) possam cumprir. A maior parte dos
presos cumpre sem problema nenhum, mas há alguns que realmente se desvirtuam da
finalidade da pena e a esses eu sou obrigado a dar um tratamento mais recrudescido.”129
No mesmo sentido, quanto à primeira técnica, os Projetos de Lei n.º 457,
510, 1288, 1295 e 1440, todos de 2007, buscam estabelecer o monitoramento eletrônico de
presos e réus sujeitos à liberdade provisória e suspensão condicional do processo.130 Por outro
lado, atendendo à segunda técnica, pode se encontrar algumas diretrizes do Conselho
126
Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.
128
Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.
129
Entrevista realizada com José de Ribamar da Silva, Diretor do CPP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete..
130
Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007.
127
44
Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), mais especificamente na Resolução
n.º 14, de 11 de novembro de 1994, que apresenta o seguinte:
Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente,
para o restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após
atingida a sua finalidade.
[...]
Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um
sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os
diferentes métodos de treinamento, a fim de motivar a boa conduta,
desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a
cooperação dos presos.131
Portanto, cabe ao preso agir, bem como atuar de acordo com as regras da
Instituição e com as determinações do corpo funcional. Além disso, o preso é, ainda, forçado
a conviver com diversos tipos de criminosos. Ao contrário do que determina a lei, onde os
detentos deveriam ser separados conforme o sexo, idade e tipo de delito cometido, o que se vê
na realidade é o descumprimento desta disposição legal. Segundo o diretor da FUNAP, ao ser
questionado sobre o que faria caso fosse o legislador, afirmou que uma de sua determinações
seria o cumprimento expresso desta separação dos presos, para evitar que um simples ladrão
de varal não seja influenciado por condenados mais perigosos, levando-o a adquirir um
“conhecimento delitivo” mais apurado.132 Observa-se, portanto, que todo detento,
independente do crime cometido, é obrigado pelas próprias circunstâncias a conviver com os
mais diversos tipos de presos e a sua sobrevivência nesse ambiente depende diretamente da
sua adequação com os seus novos “colegas”.
Desta forma, percebe-se que o preso é despido de sua realidade extra muros
e é impelido a assumir novos valores. Nesse contexto, o trabalho prisional serve apenas como
uma “terapia ocupacional”.133 Diante de todas as entrevistas feitas, constatou-se que o preso é
visto sempre como um ser ocioso e que busca o trabalho para, por meio da remição, diminuir
o seu tempo de estada no cárcere. Os trabalhos oferecidos, por outro lado, não têm o objetivo
real de prepará-los profissionalmente, mas visam incutir nos detentos o hábito pelo trabalho.
Assim, o que se vê é a reprodução de um estilo de vida ligado a um tipo de trabalho
característico das parcelas mais desfavorecidas da população. Logo, ao recuperar a liberdade,
o egresso não possui qualificação suficiente que lhe permita disputar melhores colocações no
mercado de trabalho.
131
Disponível em: <http://www.mj.gov.br> Acesso em: 04/09/2007.
Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.
133
Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.
132
45
Portanto, diante dessa realidade, podemos afirmar que, “[...] nas atuais
circunstâncias, o confinamento é antes uma alternativa ao emprego, uma maneira de utilizar
ou neutralizar uma parcela considerável da população que não é necessária à produção e para
a qual não há trabalho ‘ao qual se reintegrar’”.134 Desta forma, fica claro, que há um total
descompasso entre a norma e a sua aplicação ao caso concreto. Conforme mencionado no
capítulo anterior, o Direito Penal apresenta duas funções: a declarada (que visa, com a pena,
retribuir o mal cometido com o crime e buscar a reinserção social do condenado) e a latente
(promove-se uma segregação seletiva).
Assim, apesar do Brasil não ter adotado uma política, declarada, de Estado
Penal, sua ações quanto à aplicação da norma penal e tratamento dos condenados já vem
caminhando para essa forma de organização estatal. Ademais, a segregação promovida no
Brasil faz parte de sua história e está diretamente relacionada à desigualdade estrutural de sua
sociedade, que é caracterizada por relações sociais hierárquicas.135 Ressalte-se, ainda, que
essa tradição brasileira de segregação já vem sendo abordada pela sua literatura, como se
observa a seguir:
O Brasil parece seguir essa mesma tendência de progressiva
redução do Estado às suas funções policiais e carcerárias. O problema
maior, no entanto, é que o Estado de bem-estar nunca se universalizou no
Brasil, de modo que seu desmantelamento deve gerar uma precariação ainda
mais intensa do que aquela observada nos países desenvolvidos.136
Portanto, como já alegado por Alessandro Baratta137, não há como pretender
mudanças significativas no sistema penal, se a metodologia utilizada para sua análise, baseiase em um estudo positivista que parte da própria lei. Em outras palavras, se a avaliação
continuar a ser feita de uma perspectiva interna da ciência jurídica, o que alçaremos será,
apenas, uma reelaboração da ideologia da Defesa Social. Não será possível escapar às
armadilhas dessa ideologia e, muito menos, romper com ela. Logo, o que se propõe é uma
crítica externa levando em consideração tanto as verificações feitas pelas ciências jurídicas,
como, também, as pesquisas já realizadas pelas ciências sociais acerca do assunto. Dessa
maneira, a Política Criminal não deve ser limitada pelo Direito Penal, ao contrário, compete à
Política Criminal estabelecer os limites de atuação do Direito Penal.
134
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p.119-120.
BELLI, Benoni. Tolerância Zero e a Democracia no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004.
136
BELLI, Benoni. Tolerância Zero e a Democracia no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 85.
137
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
135
46
CONCLUSÃO
Ao longo desta pesquisa, utilizou-se como base teórica as contribuições da
Criminologia Crítica, a qual promoveu um estudo mais aprofundado da forma de atuação do
sistema penal e, com isso, revelou a crise de legitimidade pelo qual esse passa. Com base
nesses estudos, a Criminologia, desenvolveu o seu argumento a partir das características de
desigualdade, seletividade, violação dos direitos humanos, arbitrariedade, que identificam este
sistema e que colaboram para sua utilização como uma forma de controle social.
Não obstante estas considerações, a dogmática jurídica e o senso comum
ainda compartilham as noções sobre crime e pena, presentes naquilo que Alessandro Baratta
chama de Ideologia da Defesa Social. Quanto ao objeto de nossa pesquisa, não é diferente.
Associado à idéia de ressocialização, o trabalho prisional é, no discurso jurídico, apontado
como uma ferramenta importante no processo de reabilitação do condenado, porque afirma
que por meio desse o condenado poderá aprender os valores sociais, terá a oportunidade de
sair do cárcere como uma pessoa melhor, facilitará a sua reinserção no meio social. Em outras
palavras, dentro da nossa legislação e da interpretação doutrinária que se faz dessa legislação,
o trabalho tem finalidades positivas e está, portanto, relacionado a função ressocializadora da
pena. Entretanto, ao longo da história da pena privativa de liberdade e mesmo antes dela, o
trabalho teve funções distintas
No período feudal, sempre esteve ligado a idéia de punição. Mesmo antes do
surgimento da pena de prisão, que considera a restrição da liberdade como sendo a sanção
propriamente dita, o labor já era aplicado como punição aos transgressores da lei. Apesar
disso, as transformações econômicas e sociais promovidas pela sociedade fizeram com que
determinadas concepções em relação à pena mudassem e, conseqüentemente, a forma de
utilização do trabalho do encarcerado.
Observou-se com o surgimento do capitalismo e das idéias provenientes das
reformas religiosas, realizadas pelo Calvinismo e Protestantismo e que ocorreram juntamente
com o declínio do Estado Absolutista, que o trabalho prisional passou a ser considerado como
um instrumento útil para o tratamento do delinqüente. Entretanto, por trás desse sentimento
nobre, sempre se esconderam necessidades diversas daquelas proferidas pelo discurso oficial,
47
ou seja, a lei. Num primeiro momento, o cárcere atendeu à falta de mão-de-obra que
prejudicava as manufaturas, produzindo servidores dóceis e obedientes, introduzindo em cada
indivíduo o gosto pelo trabalho. Para tanto, a disciplina foi o método utilizado para a
produção desses novos empregados, pois concentrava, em uma única ação, diversas formas de
controle.
Já com o gradativo desenvolvimento tecnológico, como visto no capítulo
um, o mercado de trabalho passou a exigir pessoas cada vez mais qualificadas tecnicamente
para realização dos serviços. Apesar do trabalho prisional não ter acompanhado essas
transformações, devido aos elevados custos que essas mudanças requeriam para habilitar os
encarcerados à nova realidade, ele continuou sendo considerado como um instrumento de
recuperação do condenado. Porém, mais uma vez, o verdadeiro intuito permaneceu encoberto,
ou seja, ao invés de se produzir mão-de-obra, o labor prisional passou a ser utilizado como
uma forma de controle da massa encarcerada, uma vez que essa não tinha trabalho ao qual ser
reintegrada.
Abandonou-se, assim, na prática, a idéia de reinserção social do condenado,
a qual ainda prevaleceu, por algum tempo, no plano das idéias. Contudo, em meados da
década de 60 e 70 do século XX, alguns países como, por exemplo, os EUA e a Inglaterra,
mudaram o seu discurso e passaram a admitir a falência desse instituto e a prática penal
tomou um novo rumo, visando à exclusão dos denominados criminosos. Em outras palavras,
nenhuma inovação aconteceu, o que essa “nova” política criminal fez foi deixar claro uma
prática que a muito tempo se escondia atrás discursos humanitários.
Dessa maneira, ao longo desse trabalho, foi apresentado o posicionamento
do ordenamento jurídico brasileiro quanto ao tema em estudo. Foi visto que a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 considera o trabalho do preso como um direito
inerente à pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, a Lei de Execução Penal e a
doutrina reconhecem o trabalho prisional como um fator de ressocialização, sendo, assim,
considerado como um instrumento hábil a alcançar essa finalidade da pena. Assim, buscando
atender os princípios constitucionais e a defesa dos direitos humanos, ficou estabelecido,
formalmente, que todos os presos devem ter a oportunidade de optar pelo trabalho como
forma de reinserção social.
Em pesquisa de campo, vimos, mesmo que de forma fragmentada, como
estes elementos (pena privativa de liberdade, trabalho prisional, funções da pena) estão
presentes no sistema prisional do DF. A pesquisa demonstrou que, no plano discursivo, o
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trabalho é utilizado como um meio do condenado quitar o seu débito com a sociedade e
preparar o seu retorno ao seio social, conforme se constatou nas entrevistas realizadas com os
diretores da FUNAP/DF e do Centro de Progressão Penitenciária do DF. Além disso, tenta-se
cumprir as determinações legais, oferecendo-se ao encarcerado meios de acesso a algumas
profissões. Contudo, nem todos são beneficiados, seja por causa da falta de vagas para os
cursos profissionalizantes, seja porque não há agentes de segurança suficientes para
acompanhar os trabalhos que deveriam ser realizados pelos presos ou ainda pela forma
arbitrária como os detentos são escolhidos para participar dos cursos.
Ademais, ao contrário do que propõe as determinações legais, foi possível
constatar que os fins almejados pela pena não são alcançados devido a circunstâncias
intrínsecas a própria instituição carcerária. As marcas que o cárcere inflige no condenado se
tornam tão evidentes que a tentativa de reintegração almejada acaba sendo negada e,
conseqüentemente, o retorno ao ambiente carcerário se torna mais propício. Por outro lado, os
trabalhos oferecidos aos presos, apesar de serem qualificados como profissionalizantes
(conforme preconiza a LEP), não atendem às necessidades do atual mercado econômico.
Como resultado, o encarcerado ao ser libertado, não é capaz de concorrer, com igualdade de
condições, aos trabalhos que lhe são oferecidos. Assim, o trabalho prisional, apesar do
discurso includente, marca uma prática de exclusão social, pois os serviços oferecidos são
secundários, são atribuições que dificilmente darão ao condenado alguma oportunidade. Logo,
não se trata de uma exclusão apenas do preso, mas de uma idéia que está por trás da própria
pena privativa de liberdade, ou seja, o próprio cárcere já é um ambiente que pressupõe a
exclusão.
Além disso, observou-se, por meio das entrevistas realizadas, que o trabalho
prisional está ligado diretamente a um princípio de ordem e de regularidade. Em outras
palavras, o labor prisional é utilizado como um instrumento de modificação do
comportamento do encarcerado, permitindo, assim, a sua melhor adaptação ao ambiente
carcerário. O detento ao ingressar no cárcere não é destituído, apenas, de sua liberdade de
locomoção, mas é impelido a incorporar novos valores e formas de conduta.
Dessa forma, percebe-se que as intenções pretendidas pelas normas que
regulam a aplicação e execução do trabalho prisional divergem da realidade que espera o
encarcerado, isto é, conforme já foi dito, o sistema penal apresenta duas funções: a declarada
e a latente. Ademais, a sociedade demonstra uma contradição de interesses, pois, por um lado,
legitima a utilização da prisão como meio de sanção das práticas delituosas e forma de
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reabilitação dos considerados delinqüentes. Por outro lado, não colabora com o retorno
daqueles que já cumpriram os seus castigos, auxiliando a sua segregação e colaborando com a
reprodução da desigualdade social. Dessa forma, conforme preceitua Alessandro Baratta, “não
se pode segregar pessoas e pretender ao mesmo tempo reintegrá-las”.138
138
BARATTA, Alessandro. Resocialización o control social: por un concepto crítico de “reintegracion social”
del condenado. In, ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do
colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 254.
50
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma Etiológico ao paradigma da Reação
Social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum.
Revista Seqüência. Santa Catarina:UFSC, n. 30, 1995.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à
sociologia jurídico-penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
______. Resocialización o control social: por un concepto critico de “reintegración social” del
condenado. In, ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo (org.). Sistema penal para o terceiro
milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 251-265.
BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
BATISTA, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos
humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990.
BELLI, Benoni. Tolerância Zero e democracia no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004.
BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da Criminalização. Florianópolis: Obra Jurídica,
1998.
BITENCOURT, Cézar Roberto. Falência da pena de prisão. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993.
BITENCOURT, Cézar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral. 5. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999.
______. O objetivo ressocializador na visão da criminologia crítica. Revista dos Tribunais.
São Paulo, a. 79, v. 662, dez. 1990.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. II Caravana nacional de direitos humanos: uma amostra
da realidade prisional brasileira. Brasília, 2000.
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão e Estado: a função ideológica da privação de liberdade.
Pelotas: EDUCAT, 1997.
51
______. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do
Artigo 127 da LEP. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal: doutrina,
jurisprudência e projeto legislativo. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002.
DELMANTO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
FALCONI, Romeu. Sistema presidial: reinserção social? São Paulo: Ícone, 1998.
FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2001.
______. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1992.
______. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis:Vozes, 1991.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Direitos do preso. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro
contemporâneo. O caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo: IBCCRIM,
2005.
HUMAN, Rights Watch. O Brasil atrás das grades. EUA, 1998
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2003.
LEAL, João José. O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do
trabalho prisional. Novos Estudos Jurídicos. Santa Catarina: Univali, v. 9, n. 1, jan/abr.,
2004.
LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão para
mulheres. Rio de Janeiro: Achiamé, 1983.
MACHADO JÚNIOR, João Batista. Trabalho do preso como fator de ressocialização e a sua
natureza jurídica. Revista Síntese, v.1, n. 33, nov. 1999.
MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos Humanos dos Presos. Lei de Execução Penal –
Lei nº 7.210/84. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MARCONDES, Danilo. Iniciação à história da Filosofia: dos pré-socráticos a Wittgenstein.
Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
52
MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2000.
MEDEIROS, Rui. Prisão aberta. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema
penitenciário (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006.
MESSUTI, Ana. O tempo como pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004.
PAVARINI, Massimo. A “grotesca” penalogia contemporânea. Seminário realizado, em 03
de dezembro de 2002, no Doutorado do Centro di Studi sul Rischio – Università di Lecce.
PEREIRA, Marcela Plachini. A remição da pena à luz da ressocialização do condenado.
Boletim IBCCrim. v. 8, mar. 2001.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no Brasil.
Rio de Janeiro: Revan, 2005.
ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2. ed. Rio de Janeiro:
Revan, 2004.
SANCHES RIOS, Rodrigo. Prisão e trabalho: uma análise comparativa do sistema
penitenciário italiano e do sistema brasileiro. Curitiba: Universitária Champagnat, 1994.
SILVA, Gisele Laus da. Criminalidade da mulher: rotina carcerária e análise penitenciária
do presídio feminino de Florianópolis. Monografia final do Curso de Graduação em Direito,
orientada por Josiane Rose Petry Veronese. Florianópolis: UFSC, 1998.
SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à lei de
execução penal. Aide, 1986.
THOMPSON, Augusto. A questão penitenciária. Petrópolis: Vozes, 1976.
______. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro: Achimé, 1983.
53
VERONESE, Josiane Rose Petry. Entre violentados e violentados. São Paulo: Nova, 1998.
WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro. Zahar, 2001.
______. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 2001.
ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério
Público do Trabalho. Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002.
ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal
Brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
ZAFFARONI, Eugenio Raul.. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
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