BERTRAND WANDERER DO SENSO COMUM JURÍDICO ÀS FUNÇÕES LATENTES DO TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL BRASÍLIA 2007 BERTRAND WANDERER DO SENSO COMUM JURÍDICO ÀS FUNÇÕES LATENTES DO TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de bacharelado em Direito do Centro Universitário de Brasília Orientador: Profª. Carolina Luiza Sarkis Vieira BRASÍLIA 2007 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 4 1 A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O ESTUDO HISTORIOGRÁFICO DA PRISÃO..... ................................................................................................................. 8 1.1 O surgimento da prisão ........................................................................................ 10 1.2 O trabalho prisional e seus objetivos.................................................................... 15 1.3 A prisão como instrumento de disciplina ............................................................. 19 1.4 A prisão como instrumento de exclusão.............................................................. 21 2 O SENSO COMUM JURÍDICO ACERCA DO TRABALHO PRISIONAL.............................................................................................................25 2.1 A Lei de Execução Penal e o Trabalho Prisional .................................................. 26 2.2 Trabalho prisional: dever ou direito do preso? .................................................... 27 2.3 Lei de Execução Penal - disposições gerais sobre o trabalho prisional................. 29 3 O TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL.............................. 37 3.1 A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso no Distrito Federal .................... 37 3.2 Não há trabalho ao qual se reintegrar .................................................................. 40 3.3 Incorporação de novos valores ............................................................................. 41 CONCLUSÃO.......................................................................................................... 46 REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 50 4 INTRODUÇÃO Atualmente, muito se tem debatido acerca do sistema carcerário no que tange a má utilização do tempo dos encarcerados, uma vez que a maioria deles não exerce nenhum ofício dentro da prisão. Assim, há uma difusão da idéia de que o preso, durante o seu período de encarceramento, não exerce nenhuma atividade por simples falta de vontade, sendo dessa maneira caracterizado como um ser ocioso e que esta ociosidade, conseqüentemente, o leva a praticar atos criminosos dentro dos presídios. O trabalho prisional, segundo o discurso legal brasileiro, é um instrumento de reintegração social do condenado. Entretanto, esta monografia visa analisar a razão pela qual a norma apresenta essa intenção moralizadora mas, na prática, tende a não corroborá-la. A falsa consciência em torno dessa funcionalidade do sistema penal1 legitima processos de aplicação da lei de forma desigual e repressiva, o que contraria totalmente os discursos penais que se apresentam como justos, igualitários e comprometidos com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o estudo está baseado nas contribuições teóricas da Criminologia Crítica que, ao analisar as formas de funcionamento do sistema penal, identificou uma contradição entre o que é dito pela norma e o que é aplicado por aquele sistema.2 Quanto ao trabalho prisional, da mesma forma, ao contrário do que é expresso pela Lei de Execução Penal, ele não busca preparar o detento para o mercado de trabalho e, sim, perpetuar a segregação “natural” que o encarcerado sofre ao recuperar a liberdade. O efeito estigmatizante que a prisão impõe ao preso lhe traz uma série de conseqüências como, por exemplo, a não inserção no mercado de trabalho, seja pelo preconceito a sua qualidade de ex-detento, quanto pelos hábitos de preso que ele adquire. Além disso, ao se analisar os tipos de ofício oferecidos à massa carcerária, isto é, artesanato, 1 “[...] o sistema penal não se reduz ao complexo estático das normas penais, mas é concebido como um processo articulado e dinâmico de criminalização ao qual concorrem todas as agências do controle social formal, desde o Legislador (criminalização primária), passando pela Polícia e a Justiça (criminalização secundária) até o sistema penitenciário e os mecanismos do controle social informal.” (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma Etiológico ao paradigma da Reação Social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Seqüência. Santa Catarina:UFSC, n. 30, 1995, p. 29.) 2 Essa contradição é chamada de crise de legitimidade pela Criminologia Crítica. Nesse sentido, ver Eugenio Raul Zaffaroni. Em busca das penas perdidas. Rio de Janeiro: Revan, 1991. 5 panificação, funilaria, por exemplo, percebe-se que o detento está sendo preparado para, em breve, retornar ao seu verdadeiro ambiente: a prisão. Trata-se de trabalhos mecânicos, de pouca responsabilidade e de baixa complexidade intelectual, que não exigem mais que um simples treinamento para serem realizados. Em outras palavras, uma das conseqüências se deve a falta de qualificação profissional do detento, uma vez que na prisão o condenado não aprende nenhum ofício que seja relevante. Com base nessas reflexões, entende-se que apesar da presente pesquisa ser pontual, as respostas obtidas poderão esclarecer e desmistificar as opiniões formuladas pelo senso jurídico e comum e que, conseqüentemente, são absorvidas e reproduzidas como verdades. A relação entre trabalho e prisão é regida pela idéia de que o trabalho, pelo menos no senso comum jurídico, deve ressocializar o sujeito. O labor, assim, é considerado como uma forma de propiciar ao detento uma vida melhor do que àquela que ele possuía antes de ingressar no cárcere, pois tomará conhecimento de novos valores sociais, aprenderá uma profissão ou, caso já conheça, terá a oportunidade de aprimorá-la. Logo, o uso do trabalho no ambiente carcerário, segundo esse pensamento, tem por objetivo atender a finalidade de reabilitar o transgressor, permitindo que a reinserção social seja alcançada. Diante disso, analisaremos nesta pesquisa exatamente essa função. Dessa forma, o primeiro capítulo apresentará, a partir de estudos historiográficos sobre a prisão, a relação entre trabalho e cárcere, utilizando-se, para tanto, das principais literaturas que versam sobre o respectivo tema. A partir da análise do surgimento da prisão e do seu natural desenvolvimento ao longo do tempo, buscar-se-á abordar os aspectos políticos, sociais e econômicos que influenciaram as suas transformações e que permitem a compreensão do atual modelo penal adotado. No segundo capítulo, serão apresentadas as disposições do ordenamento jurídico brasileiro acerca do trabalho prisional. Nesse sentido, serão observados os institutos que regem a execução da pena, bem como os conceitos e posicionamentos doutrinários relacionados ao respectivo tema. Assim sendo, far-se-á uma análise crítica do texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei de Execução Penal, dos Códigos Penal e Processual Penal. Por fim, no terceiro capítulo, serão apresentados os resultados da pesquisa de campo que foi desenvolvida ao longo do segundo semestre de 2006 e primeiro trimestre de 2007 e que teve por base as informações disponibilizadas na internet (nos sites da Secretaria 6 de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, do Ministério da Justiça), bem como, por meio das entrevistas realizadas com Hertz Andrade (professor de Processo Penal do UniCEUB e ex-diretor da Papuda), Carlos Justino de Mello (atual diretor da FUNAP-DF) e com José de Ribamar da Silva (atual diretor do Centro de Progressão Penitenciária do Distrito Federal). Cabe ressaltar, ainda, que durante o desenvolvimento deste trabalho foi possível constatar a dificuldade que é imposta àqueles que visam trabalhar com esse objeto de estudo. Apesar de ser difícil a localização do presídio masculino do Distrito Federal (Papuda), pois fica distante do centro urbano e possui má sinalização, foi a falta de acesso aos dados que mais prejudicou o desenvolvimento da pesquisa. O contato com os diretores e servidores do presídio, bem como às suas instalações não é fácil, vez que para agendar uma visita ou uma entrevista, com quem quer que seja, é necessário requerer a um juiz da Vara de Execuções Criminais que envie um pedido formal ao presídio, conforme fui informado pela secretária do atual diretor do Centro de Internação e Reabilitação (CIR), o qual faz parte do complexo da Papuda. Nesse sentido, lembramo-nos de Michel Foucault quando ele diz que: [...] a punição vai-se tornando, pois a parte mais velada do processo penal, provocando várias conseqüências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da consciência abstrata; [...] é a própria condenação que marcará o delinqüente com sinal negativo e unívoco: publicidade, portanto, dos debates e da sentença; quanto à execução, ela é como uma vergonha suplementar que a justiça tem vergonha de impor ao condenado; ela guarda distância, tendendo sempre a confiá-la a outros e sob a marca do sigilo.3 Apesar disso, tentei, por duas vezes, agendar uma entrevista com o diretor do CIR, por meio de documento formalizado pelo UniCEUB, o qual declarava a minha condição de aluno dessa Instituição de ensino superior, cursando a disciplina monografia III e que o intuito da visita era colher dados para complementar o meu trabalho de final de curso. Infelizmente, nenhuma resposta foi obtida, nem mesmo uma rejeição formal. Por outro lado, em conversa com outros alunos dessa faculdade que também estavam promovendo pesquisas relacionadas com a área penal, tomei conhecimento de que a obtenção de informações junto a órgão oficiais, como o Ministério da Justiça, por exemplo, é marcado pela desconfiança dos funcionários e pela excessiva burocratização no acesso aos 3 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 13. 7 dados solicitados. Na maioria das vezes os resultados obtidos eram sempre dois: informações desatualizadas ou a sua inexistência. Apesar de todas as dificuldades enfrentadas, foi possível colher informações relevantes a cerca do objeto de estudo dessa pesquisa, isto é, o trabalho prisional. Dessa forma, o terceiro e último capítulo apresentará os resultados da incursão à campo e, por fim, serão tecidas algumas conclusões a respeito do respectivo tema. 8 1 A CRIMINOLOGIA CRÍTICA E O ESTUDO HISTORIOGRÁRFICO DA PRISÃO Esse capítulo funda o marco teórico que será utilizado ao longo deste trabalho de monografia. Além disso, a teoria que servirá de base para análise dessa pesquisa é a Criminologia Crítica, que foi desenvolvida a partir dos estudos do paradigma da Reação Social. O paradigma da Reação Social, também conhecido como teoria do Labeling Approach, surgiu nos Estados Unidos da América, em meados da década de 60 do século XX, como uma forma de se contrapor ao paradigma Etiológico4. Para esse movimento teórico, o crime é o resultado da própria interação social, ou seja, só há crime se houver uma prévia reação da sociedade, considerando aquela conduta praticada como lesiva ou desviante. Dessa maneira, diversamente do que ocorria anteriormente, o objeto de estudo da Criminologia deixa de ser o crime e o criminoso e passa a ser o processo de criminalização. Assim, a Criminologia desenvolvida a partir do Paradigma da Reação Social questiona os motivos que levam uma conduta a ser considerada como ilícita, quem é definido como criminoso, qual a razão de somente alguns serem definidos, quem estabelece estas definições. Com base no estudo do processo de criminalização, o Labeling Approach identificou dois momentos distintos, quais sejam, a criminalização primária e a secundária. O primeiro ocorre quando se define quais serão as condutas consideradas ilícitas. Já o segundo ocorre quando se seleciona e aplica, a um indivíduo, a condição de criminoso. Por sua vez, dessas ações decorrem duas outras situações: o desvio primário e o secundário, respectivamente. O desvio primário é a primeira vez que o indivíduo transgride a regra préestabelecida. Já o desvio secundário é o efeito da aplicação da etiqueta desviante, criminoso, sobre o indivíduo, o que o leva a mudar o seu comportamento, assumindo o papel que lhe foi imposto. 4 O Paradigma Etiológico surgiu em meados do século XIX com a Escola Positiva Italiana (é nesse momento, também, que a Criminologia surge como uma ciência). Esse movimento teórico tinha como objeto de estudo as causas do crime. Partia-se da idéia de crime já determinado e com isso procurava-se a causa que levou a pessoa a delinqüir. O objeto de estudo das causas do crime, portanto, tinha o criminoso como aspecto central. 9 Para essa perspectiva teórica, duas são as características marcantes do sistema penal, isto é, a seletividade e a estigmatização.5 É possível perceber que diante da criminalização de determinadas condutas, a conseqüência será, obrigatoriamente, a criminalização de determinadas pessoas. Isso se deve ao fato de que não é possível, dentro da própria estrutura do sistema penal, perseguir todas as condutas consideradas ilícitas e, muito menos, todas as pessoas que as praticam. Logo, somente aquelas ações mais visíveis e repudiadas são perseguidas e, por sua vez, somente algumas e certas pessoas são alcançadas. Portanto, a seletividade é uma característica estrutural e não conjuntural do sistema penal. Em decorrência da prática seletiva aparece a estigmatização, a qual é o resultado da aplicação com êxito, da etiqueta de criminoso, isto é, do processo de criminalização secundário. Essa marca, uma vez recebida pelo indivíduo, provoca uma mudança em sua identidade social e se torna, muitas vezes, irreversível. Dessa forma, as chances desse mesmo indivíduo voltar a delinqüir aumentam, vez que ele já está marcado pela sociedade e pelo próprio sistema penal. Alessandro Baratta afirma que as regras e os objetivos do sistema social e as relações de poder e propriedade interferem na distribuição do status social positivo e negativo. Então, os bens, os direitos, o poder, a riqueza, a beleza, o conforto são bens positivos, são etiquetas positivas. Logo, a mesma regra social, as mesmas relações econômicas e de poder que estruturam a sociedade de maneira desigual, são as mesmas responsáveis pela distribuição desigual do status de criminoso.6 Assim, verifica-se que as funções reeducativa e ressocializadora da pena não podem ser alcançadas, haja vista a incompatibilidade entre o que prevê a norma e a sua aplicabilidade. Percebe-se que há uma falsa consciência em torno dessa funcionalidade do sistema penal, que legitima processos de aplicação da lei de forma desigual e repressiva, o que contraria, totalmente, os discursos penais que se apresentam como justos, igualitários e comprometidos com a dignidade da pessoa humana. Diante disso, surge a Criminologia Crítica, que utilizando-se dos estudos realizados pelo Labeling Approach, promoverá uma identificação mais detalhada e profunda da lógica de atuação do sistema penal. Uma de suas contribuições foi a de revelar a crise de legitimidade desse sistema, o qual decorre da contradição entre as funções declaradas e as latentes. É importante ressaltar que essa crise não é de existência, ou seja, não cabe melhorar a 5 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 6 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 10 LEP, não basta, apenas, melhorar os presídios, trata-se de uma crise de identidade. Logo, surge o seguinte questionamento: o sistema penal não cumpre as funções que declara porque elas são inalcançáveis ou porque essas não são as funções a que ele pretende alcançar? Cumpre salientar, ainda, que esse movimento teórico discute os deveres da pena, a quem ela se destina, quem a produz, quais os fins que ela cumpre alcançar, quais as suas funções. Com base nisso, verifica-se que o sistema penal é utilizado como uma forma de reprodução das desigualdades sociais, isto é, de se manter uma determinada forma de ordem estrutural, tornando-se, portanto, injusta, desigual, arbitrária e violenta. Além disso, os estudos da Criminologia Crítica estão embasados, também, na crítica historiográfica à prisão, a qual será desenvolvida a seguir, tendo em vista que a incompatibilidade entre a norma e a sua aplicação não é recente, mas remonta ao período do surgimento da instituição carcerária. Acompanhando esse desenvolvimento, buscar-se-á analisar o trabalho prisional enquanto reflexo das relações de poder e prática de segregação de uma parcela da população, buscando demonstrar a diferença entre as funções declaradas do sistema penal e as funções latentes, ou seja, a diferença entre o discurso oficial e a capacidade real de ação de um instituto (trabalho prisional) que compõe o sistema penal. 1.1 O surgimento da prisão A prisão não é um instituto moderno e a sua origem remonta ao período do feudalismo. Entretanto, nessa época, o cárcere não possuía um caráter de punição, como se observa nas palavras de Dário Melossi: Num sistema de produção pré-capitalista, o cárcere como pena não existe. Essa afirmação é historicamente verificável, advertindo-se que a realidade feudal não ignora propriamente o cárcere como instituição, mas sim a pena do internamento como privação de liberdade.7 Observa-se que já no Estado Absolutista, a prisão existia. Porém, não se tinha a privação de liberdade como castigo. Considerava-se o cárcere como um local onde os condenados ficavam aguardando o cumprimento da pena capital. Nessa época, as penas que se voltavam contra o corpo do condenado, não necessariamente o suplício, eram as formas mais usuais de punição àqueles que infringiam as normas. Tratava-se de um espetáculo público, pois a pena corpórea servia a duas finalidades: reafirmar o poder do príncipe, o qual foi 7 MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 21. 11 ofendido na sua honra pela prática delituosa;8 e deixar um exemplo ao restante do povo do que acontece com aqueles que desrespeitam as regras.9 Portanto, a punição do delito refletia a vingança que o rei promovia contra aquele que descumpria as suas determinações. Isso porque A infração não é um dano cometido por um indivíduo contra o outro; é uma ofensa ou lesão de um indivíduo à ordem, ao Estado, à lei, à sociedade, à soberania, ao soberano.10 Nesse período, vigorava o suplício do corpo. Tratava-se de uma forma de exercício de poder baseado no medo, onde se buscava imprimir no próprio corpo do criminoso a marca do seu castigo. Michel Foucault deixa claro que esses suplícios não eram freqüentes, buscava-se manter uma proporção entre o delito e a sua punição. Porém, os mais graves como o homicídio, eram punidos com a morte. Além disso, o processo e o julgamento eram realizados sob o manto do sigilo, o que proporcionava ao “[...] soberano e aos seus juízes um direito absoluto e um poder exclusivo”.11 Dessa maneira, o processo medieval era marcado por uma sucessão de interrogatórios dirigidos para a confissão, sob juramento ou tortura, em completa ignorância à acusação e às provas. Diante dessa insegurança jurídico-política, a qual acarretava uma incerteza das penas, a sociedade, pouco a pouco, começou a vislumbrar que ela poderia ser a próxima vítima desse soberano arbitrário. Assim, começa a haver uma mudança na visão de quem será considerado como criminoso, pois questiona-se a proporcionalidade entre o crime cometido e a punição aplicada. Logo, A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um ‘fecho’ ao crime mantinha com ele finalidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassado-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a freqüência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os 8 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 42. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 31-32. 10 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2001, p. 66. 11 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 32-33 9 12 juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração.12 Assim, diante desse sentimento de insegurança, aliado às mudanças nas esferas social, política e econômica, o poder de punir mudou o seu objeto de atuação. Os reformadores13 do século XVIII iniciaram os apelos para promover a suspensão dos suplícios, alegando que a justiça penal deveria punir ao invés de se vingar.14 Eles estavam pensando em um tipo de resposta aos problemas existentes na época e estavam tentando elaborar um sistema em que as penas fossem análogas aos crimes, retomando uma idéia de proporcionalidade.15 Os reformadores queriam uma justiça mais rápida e, por conta disso, trabalhavam a idéia de leis mais claras e que todos pudessem conhecer. Em outras palavras, uma linguagem simples para que todos soubessem qual é a regra e a forma de punição para a sua transgressão. O fundamento jurídico disso tudo foi o contrato social16. Contudo, essa mudança de pensamento não foi alimentada apenas por um sentimento de sensibilidade e humanitarismo. Há, nesse período, o desenvolvimento da produção, o aumento das riquezas, uma valorização jurídica e moral das relações de propriedade e, conseqüentemente, há, também, uma modificação na criminalidade. 12 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 12-13. Autores como Cesare Beccaria, Jeremy Bentham, Gaetano Filangieri, Giandomenico Romagnosi, Pablo Anselmo Von Feuerbach, Giovanni Carmignani, Pellegrino Rossi, Francesco Carrara, entre outros. 14 Nasce, nesse contexto, a chamada Escola Clássica, a qual promoverá uma crítica ao Antigo Regime. Os pensadores dessa Escola vão afirmar que o antigo regime é um sistema punitivo excessivo, não regulamentado, lacunoso, que não respeita a humanidade. No âmbito do Direito Penal, trabalhou em prol da segurança jurídica, da suavização das penas, buscando estabelecer um novo sistema punitivo a partir de dois parâmetros: humanidade e proporcionalidade. Pala os clássicos o crime deixa de ser uma ofensa ao poder soberano e passa a ser um ente jurídico, fruto da razão, dada a fonte racionalista da norma jurídica. A responsabilidade penal, por sua vez, vem da responsabilidade moral derivada do livre-arbítrio que as pessoas têm de infringir uma norma, sendo essa uma palavra fundamental no pensamento clássico. A pena, na concepção da Escola Clássica, deve ser proporcional. É um justo e proporcionado castigo que a sociedade impõe a quem o merece, ou seja, ao delinqüente. A pena deve ser útil, precisa, proporcional e justa. O aspecto principal dessa Escola era o crime. Ela estava preocupada em estabelecer balizas para um sistema jurídico seguro, equilibrado, mais normatizado. 15 A noção de proporcionalidade não foi inaugurado nessa época. De uma forma ou de outra, ela já estava presente na Lei de Talião, no sentido de que os limites do castigo não deveriam ultrapassar a extensão exata dos danos causados pelo crime. Não se admitia mais o descompasso entre o delito e a sua respectiva pena. Nesse sentido, “a pena consiste em fazer com que o dano não possa ser novamente cometido; em fazer com que o indivíduo em questão ou os demais não possam mais ter vontade de causar à sociedade o dano anteriormente causado; em fazê-los repugnar para sempre o crime que cometeram. E para obter esse resultado, a pena ideal, que se ajusta na medida exata, é a pena de talião”. (FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2001, p. 82-83.) 16 Trata-se de uma concepção filosófica de autoria de Jean-Jacques Rosseau, o qual é considerado com um dos mais importantes pensadores franceses do século XVIII no campo da política, da moral e da educação, influenciando os ideais do Iluminismo e da Revolução Francesa. Segundo Rosseau, é possível formular uma sociedade em que os homens sejam livres e iguais. Para tanto, necessário se faz celebrar um Contrato Social entre todos os membros que compõem a sociedade, para que, assim, preserve-se a liberdade natural do homem e ao mesmo tempo se garanta a segurança e o bem-estar que a vida em sociedade pode proporcionar. 13 13 Desde o fim do século XVII, com efeito, nota-se uma diminuição considerável dos crimes de sangue e, de um modo geral, das agressões físicas; os delitos contra a propriedade parecem prevalecer sobre os crimes violentos; o roubo e a vigarice sobre o assassinato, os ferimentos e golpes; a delinqüência difusa, ocasional, mas freqüente das classes mais pobres é substituída por uma delinqüência limitada e ‘hábil’.17 Dessa forma, para atender a essa realidade, uma nova forma de punir deveria ser colocada em ação. Muda-se o foco da pena, saindo do corpo e partindo-se para o bem maior do homem, ou seja, sua liberdade, sua alma. Essa mudança não se trata de uma redução da brutalidade da pena, mas da sua transformação para a nova época que se vivia. Apesar disso, nesse período, existia uma tendência de se generalizar um tipo de controle muito comum nos manicômios, nos conventos e nos quartéis, que é o disciplinar. Isso se deve ao fato de a disciplina ser encarada como um instrumento de controle e domínio das massas, pois ao mesmo tempo busca potencializar suas forças em termo de utilidade econômica e minimizar essas mesmas forças em termos de obediência política. Segundo Michel Foucault, a disciplina se utiliza de elementos e métodos específicos. Como elementos, temos: I) a arte das distribuições – “lugares determinados se definem para satisfazer não só à necessidade de vigiar, de romper as comunicações perigosas, mas também de criar um espaço útil”18; II) o controle da atividade – “um corpo disciplinado é a base de um gesto eficiente”19; III) a organização das gêneses – divisão do conhecimento a ser adquirido, sua organização seqüencial, termo para alcançá-lo, estabelecimento de séries de aprendizado, utilização do exercício para a sua fixação; IV) composição das forças – articulação funcional das forças corporais em aparelhos eficientes. Apesar do saber adquirido por meio dessas técnicas, Michel Foucault afirma que o sucesso do poder disciplinar se deve à utilização dos seguintes métodos: a vigilância hierárquica, a sanção normalizadora e o exame. A vigilância hierárquica consiste no controle sobre o corpo alheio, realizado por relações de controle vertical, exercidas por olhares constantes de vigias, que fiscalizam permanentemente os seus subordinados. Assim, o poder disciplinar se torna onipresente, pois está em toda a parte, acompanhando e fiscalizando cada atividade. A sanção normalizadora é exercida por meio de um sistema de recompensa (gratificação) e de punição (castigo), que tem por finalidade corrigir e reduzir os desvios. Para 17 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 64-65. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 123. 19 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 130. 18 14 tanto, pune-se qualquer tipo de transgressão, seja um pequeno atraso ou uma desobediência. Não há espaço para a tolerância. Por fim, [...] o exame combina as técnicas da hierarquia que vigia e as da sanção que normaliza. É um controle normalizante, uma vigilância que permite qualificar, classificar e punir. Estabelece sobre os indivíduos uma visibilidade através da qual eles são diferenciados e sancionados. É por isso que, em todos os dispositivos de disciplina, o exame é altamente ritualizado.20 Em suma, por meio desses métodos um saber é extraído das relações de poder e, por sua vez, o saber legitima e reproduz o poder. Diante de todos esses elementos, Michel Foucault utiliza a figura arquitetural do Panóptico criada por Jeremy Bentham, porque ela reúne em um só instrumento todas as técnicas desenvolvidas pela disciplina. Trata-se de uma torre central e um anel periférico que a circunda. A torre concentra a função de vigiar os residentes do anel. Nesse se encontram escolares, os trabalhadores, os criminosos, todas as pessoas que devem ficar sujeitas a fiscalização. Esses “moradores” não têm visão um dos outros, encontram-se, cada um, enclausurados em suas celas, tendo como sua única visão a torre central. Essa realiza a vigilância de todo o complexo, mas em contrapartida, devido a sua própria estrutura não permite que aqueles que se encontram fora dela, visualizem o que se passa em seu interior. Dessa forma, o sujeito que fica no anel não sabe se está sendo realmente vigiado e isso acaba “[...] induzindo no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder”.21 Cria-se, portanto, “uma espécie de laboratório de poder”22, que acaba permitindo uma ordenação mais efetiva das multiplicidades humanas. Desse modo, está inaugurada a nova anatomia política. O modelo Panóptico acabava por resumir a idéia da disciplina, onde corpos fracos, preguiçosos, por meio de regras rigorosas e bem determinadas se tornavam úteis e eficientes. Essa idéia, aliada às finalidades do capitalismo nascente, fez com que as prisões canalizassem o uso da disciplina para o trabalho do encacerado. Portanto, é da metade para o fim do século XVIII que a prisão passa a ser considerada como uma forma de punição. Em outras palavras, a prisão passou a consistir “[...] do uso da privação da liberdade e da 20 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 154. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 166. 22 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 169. 21 15 supressão do tempo do condenado como forma de castigo, em função de uma conduta do mesmo considerada criminosa”.23 Por volta do fim do século XVIII e início do século XIX, surge a idéia da ressocialização pela pena com a chamada Escola Positiva Italiana. Nesta fase buscava-se com as pesquisas criminais determinar as causas do crime, identificando a figura do criminoso e tentando prever as conseqüências dos delitos. Para os autores dessa época, o criminoso era um ser anômalo à sociedade, doente e, portanto, era necessário curá-lo. Dessa maneira, observase que [...] na sua origem, a instituição prisional pressupunha dois objetivos definidos: de um lado, alijar e, portanto, punir os sujeitos que violaram os preceitos éticos comuns que harmonizam o corpo social, e, de outro, corrigir, disciplinar e reabilitar os mesmos, a fim de lhes possibilitar a reintegração a este mesmo corpo.24 Assim, a restrição da liberdade, por meio da prisão, torna-se a forma de castigo por excelência. Porém, além de punir o responsável pelo delito, o cárcere passa a ter um novo objetivo, ou seja, a reinserção social do criminoso. Nesse momento, o trabalho prisional ganha um papel de relevo no tratamento do delinqüente. Entretanto, é preciso compreender como que o trabalho foi introduzido no ambiente carcerário e, por fim, se tornou um elemento importante na justificação da existência da prisão, a partir da idéia da recuperação do detento. 1.2 O trabalho prisional e seus objetivos Com o declínio do sistema feudal de produção e o surgimento da manufatura, a qual exigia a obtenção de matérias-primas específicas, acrescido pelo esgotamento do solo e decréscimo das colheitas, fez com que as lavouras, pouco a pouco, fossem substituídas pela criação de animais. Essas modificações fizeram com que os camponeses perdessem sua utilidade no campo. Por outro lado, [...] as cidades, que já representavam, com o desenvolvimento da atividade econômica e, em particular, do comércio, um pólo de atração notável, começaram a povoar-se com milhares de trabalhadores 23 ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 31. 24 FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. O caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 53. 16 expropriados, convertidos em mendigos, vagabundos, às vezes bandidos, porém, em geral, numa multidão de desempregados.25 Apesar do grande número de desempregados nas cidades, as primeiras manufaturas não colaboravam para mudar essa situação. Devido ao trabalho realizado, elas exigiam de seus empregados uma certa familiaridade com os serviços, circunstância, essa, que não podia ser acompanhada pelos camponeses, acostumados à atividade agrícola. Além disso, o ritmo monótono, mecânico e repetitivo do trabalho fabril desmotivava muitas pessoas, o que gerava uma série de reclamações dos empresários sobre a falta de disposição dos operários. O capitalismo nascente encontrou nas idéias do Protestantismo e do Calvinismo as bases para o seu desenvolvimento26. A reforma religiosa promovida por esses dois seguimentos permitiu que duas concepções ganhassem força nessa época, que são: o acúmulo de capital e exercício do trabalho como condição para uma vida digna. Dessa maneira, a visão que se tinha da mendicância foi modificada, passando a ser considerada “como pecado de indolência.”27 Logo, diante dessa nova visão da realidade e para atender as exigências do mercado de manufatura, começou a ser propagado o sentimento de que “o dever com o trabalho é a essência da vida.”28 Obviamente, muitos trabalhadores não puderam ser persuadidos a aceitar essa nova teoria voluntariamente, nem tampouco a disciplina severa imposta pelo catecismos foi suficiente para resolver os problemas sociais. Foram necessárias medidas mais radicais, como as casas de correção, onde os mais resistentes eram forçados a forjar seu cotidiano de acordo com as necessidades da indústria.29 Assim, as casas de trabalho foram utilizadas para solucionar a escassez de mão-de-obra. Em um primeiro momento, o trabalho desenvolvido nesses locais era interessante, pois atendia aos anseios dos empregadores em dois sentidos: por um lado, reunia 25 MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 34. 26 “As religiões protestantes e em particular o calvinismo forneceram sem dúvida, muito mais do que a religião católica, uma visão abrangente do mundo e da vida baseada na ética do trabalho, a religião do capital, que animará por si mesma as primeiras instituições segregadoras. Na passagem da sociedade camponesa medieval para a sociedade burguesa industrial, o trabalhador não está mais sujeito a um vínculo direto e imediato com o senhor, vínculo esse jurídico e militarmente garantido e justificado, ao nível ideológico, por uma visão teocrática abrangente da vida. Ele deve ser conduzido, doravante, por uma força muito mais indireta, a da coação econômica. Porém, só quando o capitalismo alcançar seu completo desenvolvimento, com a garantia da sua hegemonia material e ideológica sobre toda a sociedade, é que a força da necessidade se tornará uma força realmente eficiente de regulação social.” (MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (séculos XVI – XIX). Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 50.) 27 RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de janeiro: Revan, 2004, p. 64. 28 RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de janeiro: Revan, 2004, p. 68. 29 RUSCHE, Georg; KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. Rio de janeiro: Revan, 2004, p. 68-69. 17 naquela instituição uma mão-de-obra barata que realizava o trabalho desejado a custos mínimos; por outro, intimidava o operário livre que não desejando ser recolhido àquela, aceita as condições impostas pelo trabalho. Posteriormente, com o advento da Revolução Industrial, houve um aumento na oferta de trabalho o que contribuiu, conseqüentemente, para o fim do aspecto intimidatório das casas de trabalho. Isso se deve ao fato de que a incorporação da idéia do trabalho não foi desenvolvida apenas nestes locais. As instituições de ensino também tinham seu papel, ou seja, cabia a elas desenvolver nas crianças as habilidades necessárias para o trabalho fabril, formando, dessa maneira, o futuro contingente de operários. Essa circunstância, aliada ao desenvolvimento tecnológico das indústrias fez com que as casas de trabalho perdessem seu atrativo. Em outras palavras, havia um número suficiente de trabalhadores livres capazes de atender as novas demandas que o mercado de trabalho exigia, isto é, qualificação técnica. Logo, desenvolver tais exigências nos ociosos, vagabundos, delinqüentes, se tornava extremamente oneroso. Nesse período, as casas de trabalho perdem a sua força, entretanto, as instituições carcerárias começam a ter um valor mais marcante na sociedade. O crescente progresso econômico auxiliou na transformação do regime político, ou seja, com o declínio do Absolutismo e o surgimento do Estado Liberal a privação da liberdade assume, em concreto, o papel de instrumento de punição. Somente a sociedade industrial (leia-se sociedade disciplinar moderna) foi capaz de impor à liberdade humana um referencial valorativo, à semelhança do preço estabelecido aos bens transformados em mercadorias. A partir do momento em que o tempo despendido na produção imprimiu a medida de valor às mercadorias, foi possível, em sentido inverso, conferir à restrição ou à perda da liberdade o significado de desvalor. Dito de outro modo, estar alijado de seu tempo significa estar destituído daquilo que lhe possibilita agregar valor econômico. É dentro desse referencial simbólico que encontramos lógica entre privação de liberdade e sanção penal.30 Assim, a prisão passa a ser encarada sobre o um duplo aspecto, ou seja, jurídico e econômico. Ela visa cobrar a dívida criada pelo crime e para isso restringe a liberdade daquele que a promoveu. Contudo, por trás desse seu objetivo “justo”, ela deve cumprir com a sua função primordial, qual seja, “deve ser um aparelho disciplinar 30 FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. O caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 51. 18 exaustivo.”31 A prisão colocará em prática tudo aquilo que foi desenvolvido pela disciplina. Promoverá, portanto, o isolamento (com a ruptura das relações horizontais), o trabalho (como mecanismo de submissão ao poder) e a modulação da pena como o valor de troca medido pelo tempo. Nesse segundo momento, a utilização do trabalho nas prisões não servirá apenas para atender a necessidade de ocupar o tempo do encarcerado32, mas, também, para tornar vantajosa a sua atividade. Em outras palavras, justifica-se o trabalho prisional no sentido de que como o criminoso causou um dano à sociedade, nada mais justo que ele trabalhe e com isso repare o seu prejuízo.33 Porém, o objetivo do trabalho prisional, nesse período, não era preparar o indivíduo para o mercado de trabalho, mas visava instituir nele o gosto pelo trabalho. O importante não era aprender um ofício, mas trabalhar por trabalhar, formando, assim, um trabalhador ideal.34 Em outras palavras, um servidor submisso que não questionasse as ordens, mas que as cumprisse com total dedicação. Esse pensamento persistiu até o fim do Estado Liberal, mas com o advento do Estado Social, que apresentou um contínuo desenvolvimento tecnológico, científico e econômico, a justificativa para o uso da prisão passou por uma transformação. Nesse novo contexto, a restrição da liberdade deveria ser utilizada para reeducar o criminoso, pois esse passa a ser considerado como um ser doente, que necessita de cuidados. Dessa forma, na segunda metade do século XIX, o sistema de justiça penal passa a ser construído a partir de um modelo correcional de justiça, tendo em vista o fim de prevenção especial positiva.35 Em outras palavras, a pena deve almejar a reintegração social do encarcerado e o trabalho, nesse contexto, assume um importante papel para a realização desse intuito, isto é, ele deixa de ser apenas um meio de reparação do dano causado à sociedade, para se tornar um remédio.36 31 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 198. Haja vista que se mantinha a idéia de que esse “era considerado ao mesmo tempo a receita de uma vida meritória, piedosa, e a regra básica da ordem social”. (BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 117.) 33 Trata-se de uma idéia trazida pelos reformadores da Escola Clássica, onde a pena consiste “em forçar as pessoas a uma atividade útil ao Estado ou à sociedade, de tal forma que o dano causado seja compensado”. (FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 2001, p. 82.) 34 FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Sobre a prisão. Rio de Janeiro: Graal, 1992, p. 133. 35 PAVARINI, Massimo. A “grotesca” penalogia contemporânea. Seminário realizado, em 03 de dezembro de 2002, no Doutorado do Centro di Studi sul Rischio – Università di Lecce. 36 Essa nova forma de ver a criminalidade e de combatê-la se deve à Escola Positiva Italiana que tinha como aspecto central do seu estudo o criminoso. Surge, aqui, a Criminologia como Ciência e, conseqüentemente, como fruto de suas pesquisas o paradigma etiológico. “Na base deste paradigma a Criminologia é definida como uma ciência causal explicativa da criminalidade: ou seja, que tendo por objeto a criminalidade concebida como um 32 19 1.3 A prisão como instrumento de disciplina Pode se dizer que o sistema punitivo do século XX foi o resultado das mudanças realizadas nos séculos XVIII e XIX. É certo que algumas transformações ocorreram nas idéias daquele tempo, mas muitas concepções se mantiveram, como, por exemplo, a de que o trabalho é um instrumento útil para promover a reabilitação e reinserção social do criminoso. Isso se deve ao surgimento de uma ideologia que Alessandro Baratta denominou de Ideologia da Defesa Social, atribuindo à sua gênese às contribuições feitas pelas Escolas Clássica e Positiva Italiana. Trata-se de uma falsa consciência que legitima o sistema penal, atribuído-lhe uma função diversa da que realmente exerce.37 Observa-se pela análise da história que a prisão, desde o seu início, não realizava o que pretendia, ou seja, a reforma do infrator. Ao contrário, por não atingir os seus objetivos, permitia a reincidência e, de certa forma, organizava a delinqüência. Por conta disso, sempre foi alvo de críticas e reformas ao longo do tempo. Dessa forma, Alessandro Baratta afirma que a prisão não cumpre o seu papel legal, qual seja, reeducar e promover a reinserção social do preso.38 Na visão do autor italiano, o preso é submetido a um duplo processo de transformação a partir do momento em que ingressa no cárcere. Primeiramente, ele é submetido a um processo de “desculturação”, ou seja, “distanciamento progressivo dos valores e dos modelos de comportamento próprios da sociedade externa.”39 Em um segundo momento, há a “aculturação” ou “prisionalização”, isto é, “trata-se da assunção das atitudes, dos modelos de comportamento, dos valores característicos da subcultura carcerária.”40 Por meio desses dois processos, deixa-se de lado a reinserção do condenado. O que se busca, verdadeiramente, é a educação para ser criminoso e a educação para ser um bom preso. A primeira é alcançada por meio das relações interpessoais as quais o condenado é fenômeno natural, causalmente determinado, assume a tarefa de explicar as suas causas segundo o método científico ou experimental e o auxílio de estatísticas criminais oficiais e de prever remédios para combatê-la. Ela indaga, fundamentalmente, o que o homem (criminoso) faz e porque o faz.” (ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma Etiológico ao paradigma da Reação Social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Seqüência. Santa Catarina:UFSC, n. 30, 1995, p. 24/25.) Desta Escola, Lombroso, Ferri e Garófalo foram os principais expoentes. 37 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 38 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 39 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184. 40 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184. 20 submetido no ambiente carcerário. O segundo é o resultado tanto do cumprimento das normas da Instituição (formais), quanto das regras instituídas pela equipe da prisão (informais).41 Dessa forma, A execução penal converte-se numa atividade produtora e reprodutora de etiquetas com as quais se julgam as personalidades e se definem os comportamentos. A ressocialização não pode ser conseguida numa Instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. É impossível conseguir a adaptação à vida que existe fora de uma instituição total como a prisão. A única adaptação possível é a adaptação aos regulamentos disciplinários que são impostos rigidamente. A situação agrava-se ainda mais quando o interno é posto em liberdade, já que sai marcado por um prognóstico desfavorável de conduta (classificado como perigoso ou não confiável) que inegavelmente o marginalizará para sempre. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção social dominante.42 Nesse sentido, Alessandro Baratta utilizou-se das obras de Georg Rusche e Otto Kirchheimer e de Michel Foucault, as quais já haviam demonstrado que o cárcere, dentro do sistema capitalista de produção, cumpre com as funções às quais foi criado. Portanto, [...] é impossível enfrentar o problema da marginalização criminal sem incidir na estrutura da sociedade capitalista, que tem necessidade de desempregados, que tem necessidade, por motivos ideológicos e econômicos, de uma marginalização criminal.43 Assim, o sistema penitenciário ao invés de reduzir a criminalidade, promove a sua continuidade. Trata-se de um instrumento de dominação que cumpre atender aos interesses de uma determinada classe em detrimento das demais. Portanto, a prisão dentro desse contexto não fracassou, pelo contrário, segundo Michel Foucault vem atendendo ao seu real objetivo, qual seja, realizar uma gestão diferenciada da criminalidade.44 41 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 185. 42 BITENCOURT, Cézar Roberto. O objetivo ressocializador na visão da criminologia crítica. Revista dos Tribunais. São Paulo, a. 79, v. 662, dez. 1990, p. 250. 43 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 190. 44 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987. 21 1.4 A prisão como instrumento de exclusão Pode-se constatar que o sistema penal está imbricado em uma contradição: de um lado, há o discurso oficial que, buscando proteger valores essenciais à vida, determina a imputação de sanções contra àqueles que não respeitam as suas deliberações (caráter retributivo); e, ainda, busca meios de reintegrar o indivíduo delituoso à sociedade (ressocialização). Por outro lado, a realidade que se vê, como conseqüência da aplicação dessas normas, é diversa. Em outras palavras, a função real que o Direito Penal promoveu, durante a primeira metade do século XX, foi de “produção e reprodução de desigualdades sociais”. 45 Tendo em vista essa realidade e aliado às mudanças econômicas promovidas pelos processos de globalização, a partir da segunda metade do século XX, começa a haver uma rediscussão sobre os objetivos do Estado, graças às idéias neoliberais que foram surgindo. Uma dessas idéias, que ganhou força e que influenciou na modificação da finalidade real da pena, foi a que pregava a transição do Estado social para um Estado mínimo.46 Dentro dessa perspectiva, quanto à esfera penal, afirmava-se que os serviços sociais prestados à população (entenda-se, aqui, os mais desfavorecidos economicamente) não eram benéficos, mas prejudiciais. Alegava-se para tanto, que a assistência social era excessivamente generosa e, conseqüentemente, retirava a vontade de trabalhar de seus beneficiários, o que promovia uma “dependência prejudicial tanto para os interessados quanto ao país”.47 Logo, com base nesse entendimento, tinha-se a manutenção de uma massa de desocupados, os quais, motivados pela desordem do ambiente onde viviam, eram levados à prática de delitos para ocupar o seu tempo livre. Ademais, começa-se a admitir que as finalidades da pena como reabilitação e reinserção social do preso não foram alcançados, isto é, declara-se a falência do modelo correcional de justiça. Logo, a solução apresentada, é aquela que visa a diminuição da ajuda social do Governo e a aplicação desses recursos em projetos que visem controlar determinados grupos sociais. 45 PAVARINI, Massimo. A “grotesca” penalogia contemporânea. Seminário realizado, em 03 de dezembro de 2002, no Doutorado do Centro di Studi sul Rischio – Università di Lecce. 46 Entenda-se por Estado mínimo, aquele que deve atender as necessidades essenciais da sociedade, permitindo que a maior parte das relações sociais se dê no âmbito inter subjetivo. 47 WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, p. 43. 22 Assim, começa a haver uma busca por um controle mais efetivo de parcelas da população, fazendo com que o discurso sobre o fim da pena mudasse, isto é, deixando de lado a reeducação e buscando a “prevenção”. Verifica-se, portanto, que com a crise das políticas de welfare nos Estados Sociais de Direito, os modelos de correição e a finalidade de prevenção especial também entraram em crise.48 Veja-se, que o controle das massas consideradas marginalizadas tornou-se política pública, encontrando no movimento de lei e ordem e de Tolerância Zero um terreno próspero para a difusão de um controle social repressivo. Baseados em um discurso de manutenção da funcionalidade do sistema punitivo, essas abordagens visam, na verdade, segregar, excluir a massa populacional que não atende às necessidades do mercado. Assim, “aqueles que punimos são em larga medida pessoas pobres e extremamente estigmatizadas que precisam mais de assistência do que punição.”49 Além disso, a mídia atua de maneira decisiva na disseminação desse ideal, pois é ela quem promove o sentimento de insegurança na sociedade, divulgando, por meio de programas sensacionalistas, um crescimento desordenado da criminalidade. Dessa forma, sentimentos de medo, desconfiança, ansiedade começaram a ser disseminados na população. Conseqüentemente, o reflexo dessa nova política é a construção de mais presídios, a caracterização de mais delitos, o aumento das penas, de uma maneira geral, o recrudescimento do Direito Penal. Como diz Christiane Russomano Freire: [...] a espetacularização da violência na atualidade, recarregada incessantemente pela emissão de cenas em tempo real, suscita dois tipos de sentimentos ambivalente: o primeiro, que se utiliza da banalização e da vulgarização para produzir posturas de apatia, indiferença e embrutecimento; e o segundo, que provoca sensações e reações repletas de medo. Ambos são constitutivos e informadores de uma ordem social essencialmente autoritária, pois, embora com sinais trocados, darão amparo e legitimidade para uma intensificação das medidas punitivas.50 Assim, os criminosos não são mais considerados pessoas doentes que devem ser curadas, ou ainda, pessoas ignorantes que devem ser instruídas. Na nova conjectura mundial, os criminosos assumem o papel de verdadeiros monstros, cujas atitudes visam acabar com a paz social que o Estado luta para manter. A todo custo procura-se 48 PAVARINI, Massimo. A “grotesca” penalogia contemporânea. Seminário realizado, em 03 de dezembro de 2002, no Doutorado do Centro di Studi sul Rischio – Università di Lecce. 49 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 132. 50 FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo. O caso RDD (Regime Disciplinar Diferenciado). São Paulo:IBCCRIM, 2005, p. 69. 23 responsabilizar o indivíduo pelos seus atos e, novamente, começa-se a vincular o crime à pessoa do condenado, à sua personalidade, imunizando, assim, o contexto social. É como se os criminosos fossem indivíduos que ‘optaram’ pelo caminho do desvio, tornando-se diferentes, possuídos que estariam por uma malignidade intrínseca e imutável. A única forma de evitar que o câncer se espraie por todo o tecido social seria erradicá-lo em sua fase inicial, no nascedouro, por meio da imposição da lei e da ordem, ou seja, pela linguagem da força. Do contrário, o pequeno tumor passará por um processo de metástase, ameaçando a própria continuidade do corpo social.51 Assim, para Loïc Wacquant, há uma nova finalidade da pena, isto é, seu [...] objetivo não é mais prevenir o crime, nem tratar os delinqüentes visando ao seu eventual retorno à sociedade uma vez sua pena cumprida, mas isolar grupos considerados perigosos e neutralizar seus membros mais disruptivos [...]52. Desta maneira, o preso passa a ser visto como um mal na sociedade e, logo, seu futuro será o encarceramento perpétuo, a sua exclusão. Surge, nesse contexto, a figura do estranho, isto é, aquele sujeito que não pertence a uma determinada realidade, a um determinado círculo social. Assim, as normas são feitas para atender ao desejo de segurança de uma determinada comunidade e aqueles que não pertencem a esse grupo são os estranhos que devem ser excluídos. Logo, “cresce rapidamente em quase todos os países o número de pessoas na prisão ou que esperam prováveis sentenças de prisão. Em quase toda a parte a rede de prisões está se ampliando intensamente”.53 Nesse mesmo sentido, o trabalho deixa de ser visto como solução e passa a ser encarado como empecilho. A busca por investimentos faz com que o discurso sobre o trabalho também mude. A intenção dos Estados é flexibilizar o mercado de trabalho. Zygmunt Bauman esclarece que por flexibilização deve-se entender o fim dos hábitos do trabalho regular, permanente, cronometrado e fixo. De outro modo, deve-se acabar com o vínculo empregatício, com a sua manutenção54. Contudo, se a idéia é diminuir o uso do trabalho, o que se deve fazer com o contingente de desempregados? Imobilizá-los e isso será feito por meio da prisão. Não há mais interesse em produzir corpos dóceis e úteis, como na era clássica. 51 BELLI, Benoni. Tolerância Zero e democracia no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004, p.69. WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 86. 53 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 122. 54 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. 52 24 Dessa maneira, as normas legais são feitas para atender ao desejo de segurança de uma determinada comunidade, em detrimento da perseguição e segregação de outra. O legislador não cria as normas para seus iguais, mas para os desiguais, para aqueles que não fazem parte do seu círculo social. A conseqüência desse tratamento desigual se reflete, por parte dos excluídos, em uma busca por rejeitar aqueles que os rejeitam.55 Para isso se utilizam da violência, a qual acarreta, em contrapartida, um reforço do estereótipo que se tem dessa classe e na justificação do uso da prisão como solução para o seu afastamento do convívio social. Assim sendo, A rejeição leva a um esforço de circunscrever as localidades pelo padrão dos campos de concentração. A rejeição dos que rejeitam leva ao esforço de transformar a localidade numa fortaleza. Os dois esforços reforçam os efeitos mútuos e garantem entre si que a fragmentação e o isolamento “na base” continuam sendo os irmãos gêmeos da globalização “no topo”.56 Portanto, hoje, há uma nova divisão do mundo, isto é, entre os que possuem mobilidade (liberdade) e os que sofrem com a sua ausência. Graças a globalização, deu-se um novo significado a palavra liberdade. Ela indica promoção social, progresso, sucesso. Em contra partida, a sua falta reflete a derrota, a vida fracassada e o atraso.57 Como se observou até aqui, em cada época da história humana, a prisão se destinou a um objetivo diverso. Todavia, atualmente, nesse novo panorama, a prisão ganhou uma nova função: “‘depósito’ dos ‘indesejáveis’”.58 Diante dessas considerações, o próximo capítulo analisará o ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Execução Penal (Lei nº. 7210/84), no tocante ao trabalho prisional. Apesar do Brasil ainda não ter assumido a função de um Estado Penal, assim como os Estados Unidos e alguns países da Europa, o ordenamento jurídico pátrio ainda reproduz o discurso desenvolvido nos séculos XVIII e XIX. 55 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 135. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 136. 57 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 129. 58 WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2001, p. 115. 56 25 2 O SENSO COMUM PRISIONAL JURÍDICO ACERCA DO TRABALHO Nesta segunda parte do trabalho, analisa-se a norma jurídica brasileira quanto a aplicação e utilização do trabalho prisional. Conforme mencionado ao final do capítulo anterior, a realidade do Brasil, quanto a norma penal, ainda segue as idéias desenvolvidas no século XVIII e XIX, onde a Política Criminal visava a dois objetivos bem claros, isto é, a retribuição e a prevenção especial positiva, respectivamente.59 Essa concepção é apresentada expressamente no artigo 59 do Código Penal Brasileiro da seguinte forma: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...].60 Diante dessa consideração, fica claro que as intenções que serão apresentadas a seguir representam, apenas, um discurso que tem por objetivo legitimar a aplicação do direito de punir do Estado. Conforme assevera Alessandro Baratta, há uma diferença entre as funções declaradas e as funções latentes da pena, entre o discurso e a capacidade real de ação das instituições de controle que compõem o sistema penal.61 Portanto, neste momento, se torna importante demonstrar essa primeira função da norma, que está presente no discurso oficial, para que no terceiro capítulo se possa verificar como isso é reproduzido no cotidiano e, principalmente, ao final, confrontar essas duas realidades. Cabe salientar, por fim, que toda a análise desenvolvida na primeira parte do trabalho ainda não foi considerada pelas autoridades governamentais no tocante as reformas do sistema penal. Observa-se que as determinações legais, que versam sobre a aplicação e 59 Apesar dessa pesquisa analisar duas funções da pena, cabe ressaltar outras duas que existem, ou seja, a prevenção geral positiva e a prevenção especial negativa. A primeira destina-se aos cidadãos cumpridores da lei, tendo a pena a função de declarar e afirmar valores e regras sociais, além de reforçar a sua validade, contribuindo para a integração social. Já o segundo visa à função de neutralização dos transgressores, seja pelo seu isolamento físico ou, até mesmo, pelo seu aniquilamento. 60 Código Penal Brasileiro. 61 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 26 execução penal encontram-se inseridas em um círculo vicioso, onde as tentativas de mudança são, apenas, uma reinterpretação das idéias já existentes. Em outras palavras, muda-se a roupagem, o discurso, mas o conteúdo continua o mesmo. 2.1 A Lei de Execução Penal e o Trabalho Prisional A análise das funções declaradas da pena pressupõe um estudo da Lei de Execução Penal. Essa, segundo a lei brasileira, foi criada com o intuito de solucionar a falta de regulamentação na execução das penas, vez que o Código Penal e Processual Penal Brasileiros não versavam sobre esse assunto. Diante dessa necessidade, foi promulgada, no dia 11 de Julho de 1984 e publicada no dia 13 seguinte, a Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84), que visava atender, assim, a respectiva omissão legal. Desta maneira, por meio desta norma, pode se afirmar que o trabalho prisional passou a ser encarado, formalmente, no Brasil, como um instrumento de suma importância no tratamento reabilitador do condenado, sendo considerado um “marco quilométrico no caminho para alcançar os objetivos da execução”.62 O trabalho realizado no cárcere cumpre, portanto, um papel complementar dentro da execução da pena privativa de liberdade, qual seja, conservar a personalidade do condenado e promover o seu autodomínio físico e moral. Apesar de no início a pena laboral ser utilizada como um meio de vingança ou castigo, atualmente, possui um objetivo mais nobre, isto é, a reinserção social. Trata-se de uma medida ressocializadora63, pois como afirma João José Leal, “[...] a nossa sociedade é concebida, sentida, aprendida e praticada como uma sociedade de trabalho”.64 Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “[...] na moderna concepção penitenciária, o momento da execução da pena contém uma finalidade reabilitadora ou de reinserção social, assinalando-se o sentido pedagógico do trabalho”.65 Desta forma, o trabalho atende a diversos interesses, conforme salienta Francisco Bueno Arus66, do ponto de vista disciplinar, evita o ócio e contribui para que a ordem seja mantida no ambiente carcerário; do ponto de vista sanitário, auxilia o condenado a manter o seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo, contribui para a formação da personalidade; do ponto de vista econômico, permite que o condenado disponha 62 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 131. ROSA, Antônio José Miguel Feu. Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 131. 64 LEAL, João José. O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do trabalho prisional. Novos Estudos Jurídicos. Santa Catarina: Univali, v. 9, n. 1, jan/abr., 2004, p.61. 65 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 92. 66 Apud, MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 92. 63 27 de algum dinheiro para as suas necessidades e para ajudar a família; e, por fim, do ponto de vista da ressocialização, conhecendo um ofício o condenado tem chances melhores de ter uma vida honrada ao ser libertado. Para Rui Medeiros “[...] o labor representa a melhor forma terapêutica, o único meio verdadeiramente capaz de eliminar o caráter pernicioso e criminógeno das prisões, tornando a pena corretiva e ressocializante”67. Na visão de Marcela Plachini Pereira68, há que se ressaltar o aspecto psicológico que o trabalho prisional realiza, ou seja, permitindo um melhoramento da auto-estima do detento, demonstrando a sua utilidade à si mesmo, a sua família e, em decorrência, à própria sociedade, o que acaba por contribuir para a superação do trauma que o ambiente carcerário acarreta. Essas funções que legitimam a existência da pena a partir do trabalho prisional são provenientes das contribuições das Escolas Clássica e Positiva Italiana, as quais influenciaram a mentalidade dos penalistas ao longo do século XX, especialmente naquilo que elas contribuíram para a formação da ideologia da Defesa Social. Por conta disso e acompanhando esse modo de pensar, a ONU estabeleceu, em 1955, no I Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção e Tratamento do Delinqüente, em Genebra, as Regras Mínimas para o Tratamento de Presos. Dentre essas orientações, vale ressaltar a de nº. 71.169, a qual prevê que o trabalho penitenciário não deve ter caráter aflitivo; nº. 71.470, que determina que o trabalho deve contribuir para manter ou melhorar as condições de vida do condenado após a sua libertação; e, a de nº. 72.171, que assevera que a pena laboral deve se assemelhar, ao máximo possível, dos ofícios realizados fora do ambiente penitenciário, de forma a facilitar o retorno do condenado à sociedade. 2.2 Trabalho prisional: dever ou direito do preso? Apesar das disposições acima citadas serem recomendações, elas influenciaram na elaboração da Lei de Execução Penal, a qual dispõe expressamente sobre as condições e os métodos que devem ser utilizados na prática da pena laboral no Brasil. Prevê 67 MEDEIROS, Rui. Prisão aberta. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 62. PEREIRA, Marcela Plachini. A remição da pena à luz da ressocialização do condenado. Boletim IBCCrim. v. 8, mar. 2001, p. 18-19. 69 71.1. O trabalho na prisão não deve ser penoso. 70 71.4. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado será de natureza que mantenha ou aumente as capacidades dos presos para ganharem honestamente a vida depois de libertados. 71 72.1. A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre. 68 28 esse documento normativo, em seu artigo 28, que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. Diante disso, percebese que a norma estabeleceu que o trabalho para o detento é um dever, vez que tal determinação é reiterada no artigo 31, caput72, e artigo 39, inciso V73. Além disso, o artigo 50, inciso VI74, prevê como falta grave o descumprimento do dever de trabalhar. Contudo, essa disposição pode parecer contraditória quando da análise da Constituição Federal de 1988. A Carta Magna estabelece a liberdade para a escolha de qualquer ofício, trabalho ou profissão e proíbe, expressamente, a realização de trabalhos forçados (artigo 5º, incisos XIII e XLVII, alínea “c”)75. Ademais, esse documento normativo prevê o trabalho como um direito social e não como um dever (artigo 6º, caput)76. Da mesma forma, prevê o Código Penal Brasileiro que o “preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade” (artigo 38). Logo, [...] se o Estado tem o Direito de exigir que o condenado trabalhe, conforme os termos legais, tem o preso o ‘direito social’ ao trabalho (artigo 6º da Constituição Federal de 1988). Como pelo seu status de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou de objeto de medida de segurança detentiva, não pode exercer esse direito, ao Estado incumbe o dever de dar-lhe trabalho. Por isso, dispõe-se que é direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (artigo 41, II da LEP).77 Continua, ainda, dizendo Júlio Fabrini Mirabete que: Como o preso, por seu status de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, não pode exercer a atividade laborativa em decorrência da limitação imposta pela sanção, incumbe ao Estado o dever de atribuir-lhe o trabalho que deve realizar no estabelecimento prisional.78 Vale ressaltar que a Constituição Federal consagra como princípio fundamental da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho (artigo 1º, inciso 72 Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 73 Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; 74 Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...]VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. 75 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; [...] XLVII - não haverá penas: [...] c) de trabalhos forçados; 76 Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 77 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 93. 78 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 121. 29 IV)79. Além disso, estabelece a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica (artigo 170)80 e determina que a “ordem social tem como base o primado do trabalho” (artigo 193). Desta maneira, [...] se o trabalho reveste-se de valor social e se a própria ordem social se constitui e se legitima a partir do trabalho, é lógico que trabalhar representa um inquestionável dever cívico para todo e qualquer cidadão. E se isto é válido para o cidadão livre, vale também para o cidadão – condenado da justiça criminal.81 Assim, apesar de a lei estabelecer o trabalho prisional como um dever, este nada mais é que um direito do encarcerado, não podendo o Estado se utilizar de qualquer meio ou instrumento para obrigá-lo ao serviço laboral. Apesar da recusa promovida pelo condenado acarretar, conseqüentemente, a perda de certos benefícios, trata-se de uma opção voluntária do preso e deve ser respeitada. Numa sociedade democrática e plural, desde que não prejudique interesse de terceiros ou perturbe o espaço de liberdade coletivo, o cidadão tem o direito de ser diferente, de optar por uma forma comportamental divergente daquela ditada pelos padrões ou paradigmas predominantes da normalidade ética.82 Portanto, apesar do direito de ir e vir ter sido limitado pela pena de prisão, a liberdade de escolhas é plenamente conservada ao condenado e possui pleno amparo legal. Por outro lado, apesar de haver essa discricionariedade por parte do condenado em aceitar ou não o trabalho, isso não desonera o Estado em oferecer alguma atividade. Desta forma, o termo “obrigatório” que qualifica o trabalho prisional, deve ser interpretado como um dever do Estado e não do condenado. 2.3 Lei de Execução Penal – disposições gerais sobre o trabalho prisional No que se refere à finalidade do trabalho prisional, conforme o respectivo artigo 28 da LEP, ela será educativa e produtiva. Entende-se que a primeira função será realizada na hipótese de ser o condenado pessoa sem qualquer habilitação profissional e a 79 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 80 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]. 81 LEAL, João José O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do trabalho prisional. Novos Estudos Jurídicos. Santa Catarina: Univali, v. 9, n. 1, jan/abr., 2004, p. 61. 82 LEAL, João José. O princípio constitucional do valor social trabalho e a obrigatoriedade do trabalho prisional. Novos Estudos Jurídicos. Santa Catarina: Univali, v. 9, n. 1, jan/abr., 2004, p. 59. 30 atividade desenvolvida no ambiente prisional irá auxiliá-lo na aprendizagem de uma profissão. Por outro lado, será produtivo pois retirará o detento do ócio, permitindo que ele adquira meios de compensar os seus gastos na prisão, de auxiliar a sua família e de ressarcir o Estado pela sua manutenção.83 Ademais, afirma Júlio Fabbrini Mirabete que “[...] se já tinha o hábito do trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal, seu labor irá manter aquele hábito, impedindo que degenere”84. Assim, fica evidente a importância do trabalho para o detento, contribuindo para as suas aptidões e capacidades, as quais lhe serão de grande relevância no retorno ao convívio social. Colaborando com o que foi exposto até aqui, prevê o artigo 31 da LEP que o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Contudo, dever-se-á levar em conta, para a sua atribuição, a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado (art. 32 da Lei n.º 7210/84). Porém, “na medida do possível deve permitir-se que o preso eleja o trabalho que prefere e para o qual se sinta mais motivado e atraído”85. No tocante à jornada de trabalho do preso, determina a Lei de Execução Penal que o serviço prestado não será inferior a seis e nem superior a oito horas, sendo assegurado o descanso aos domingos e feriados (artigo 33 da LEP). Por outro lado, àqueles que realizam serviços de conservação e manutenção do estabelecimento prisional, tais como limpeza das instalações e das vestimentas, serviços de cozinha, zeladoria, poderão ter horário especial de trabalho (artigo 33, parágrafo único, da LEP). Contudo, lembra a norma que deverá haver “proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação” (artigo 41, inciso V, da LEP), garantido-se, dessa maneira, o “exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena” (artigo 41,inciso VI, da LEP). Conforme salientado, compete ao Estado atribuir trabalho ao preso, uma vez que essa condição é considerada como um direito do detento. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 7º, os direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, não apresentando qualquer limitação, expressa, desses direitos aos condenados. Logo, não é possível estabelecer diferenciações entre o trabalhador livre e o encarcerado. 83 SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à lei de execução penal. Aide, 1986, p. 39. 84 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 91. 85 Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, item 58, 2ª parte. 31 Entretanto, dispõe o artigo 28, § 2º, que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”. A princípio, essa norma legal contraria a isonomia de tratamento dada pela Carta Magna, porém, o fato do preso ser privado de uma parcela de sua liberdade, impede que ele formalize um contrato de trabalho. Trata-se de um dever que decorre da falta de pressuposto da liberdade, que se insere no conjunto de obrigações que integram a pena. Seu regime é de direito público, inexistente a condição fundamental para o trabalho espontâneo, que é a liberdade para a formação do contrato de trabalho, retirada que foi ao condenado à pena privativa de liberdade.86 Contudo, afirma Salo de Carvalho que: [...] seria de grande valia o reconhecimento de direitos trabalhistas aos presos como mecanismo de tolher eventuais arbítrios escravagistas de parte dos empresários que, porventura, venham a explorar o trabalho prisional como fonte de produção industrial.87 Portanto, apesar do trabalhador preso não estar vinculado à CLT, o serviço que lhe é oferecido não pode lhe causar prejuízos ou discriminações. Ao contrário, “o sistema penitenciário deve proporcionar as condições adequadas que garanta todos os direitos inerentes ao trabalho”.88 No que se refere à remuneração do condenado, prevê o artigo 29, caput, da LEP, que o trabalho prisional, como todo e qualquer serviço, será remunerado, sendo previamente estabelecido em tabela e não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. Esse dispositivo legal determina, ainda, em seu § 1º, qual será a destinação que o produto da remuneração terá, isto é, Art. 29 [...] § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. 86 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 94-95. CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e projeto legislativo. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002. 88 MAIA NETO, Cândido Furtado. Direitos Humanos dos Presos. Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 67. 87 32 Por fim, o § 2º, desse mesmo artigo determina que “ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.” Apesar do condenado não receber a proteção dada pelas regras da CLT, o mesmo não ocorre com as disposições constitucionais. Percebe-se clara afronta à Carta Magna, uma vez que esta determina em seu artigo 7º, incisos IV e VII que: Art. 7º [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Percebe-se, dessa forma, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 29, caput, da LEP, pois, conforme exposto, ninguém poderá receber menos que um salário mínimo se trabalhar jornada integral. Ademais, se considerarmos que o preso muitas vezes fora o responsável pelo sustento de sua família quando estava em liberdade, como que este poderá manter a mesma se não ganha nem o mínimo estabelecido? Outrossim, cabe questionar, de que maneira será possível realizar o que está previsto no restante do respectivo artigo. Outro argumento é aquele que decorre da leitura do artigo 5º, caput, da Carta Constitucional, que prevê, expressamente, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. Esse dispositivo constitucional deixa evidente que o condenado deve ser tratado da mesma forma como qualquer outro cidadão, não podendo ser objeto de discriminação. Se a obrigatoriedade do trabalho e a previsão de uma remuneração pelo mesmo são requisitos importantes para a preparação do preso para o retorno à sociedade, consciente de sua utilidade e valor, a exploração do trabalho dos presos com uma retribuição irrisória pode, ao contrário, fortalecer seu animus delinquendi.89 89 LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão para mulheres. Rio de Janeiro: Achiamé, 1983, p. 52. 33 Apesar dessa incompatibilidade entre as normas, a remuneração ao trabalho do preso é considerada como um benefício, da mesma forma é visto o instituto da remição. Trata-se de um direito dos detentos que cumprem a pena em regime fechado ou semi-aberto, o qual determina que a cada três dias de trabalho, a sua pena será reduzida em um dia.90 A remição é um incentivo a mais que a LEP oferece ao preso, buscando proporcionar ao encarcerado, segundo Júlio Fabrini Mirabete, “meios para reabilitar-se diante de si mesmo e da sociedade”.91 Dispõe, ainda, o § 2º, do artigo 126, do respectivo instrumento legal, que se o condenado sofrer algum acidente durante a sua atividade laborativa e isso impossibilitar a sua continuidade, a remição não será prejudicada. Ao contrário, continuará sendo beneficiado pelo instituto.92 Contudo, o detento perderá os dias remidos, caso seja punido com alguma falta grave, conforme preceitua o artigo 127 da LEP.93 O artigo 50 da mesma lei elenca quais são as ações que dão causa a perda desse instituto.94 Além disso, o artigo 52 do mesmo texto normativo, determina que o cometimento de crime doloso também é considerado como falta grave e, conseqüentemente, também acarreta a perda dos dias remidos.95 Extrai-se da leitura do artigo 127 que, com a sua concretização, o apenado inicia um novo período aquisitivo de remição a partir da data da falta cometida, perdendo tudo aquilo que havia remido. Diante disso, o instituto da remição perde o seu sentido mais nobre e revela-se obsoleto e inconstitucional, desconsiderando o objetivo maior que é visado, ou seja, 90 Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. 91 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2004, p. 517. 92 Art. 126 [...] § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. 93 Art. 127. O condenado que foi punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. 94 Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 95 Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave [...] 34 a ressocialização do condenado.96 Observa-se que tal dispositivo não respeita o que prevê a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXVI, no qual deixa claro que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. José Antônio Paganella Boschi afirma que “[...] o direito de remir, com efeito, foi obtido antes da falta, pouco importando que ainda não tenha sido objeto de declaração pelo juiz da execução”.97 Desta maneira, fica claro que a perda do tempo remido, em razão do cometimento de falta grave, contraria o direito adquirido, deixando patente a sua inconstitucionalidade. Percebe-se, claramente, por tudo que foi exposto, que o objetivo expresso pelo ordenamento jurídico quanto ao trabalho prisional é o de buscar a ressocialização do detento. Contudo, retomando o que foi desenvolvido no início deste capítulo, percebe-se que por trás dessa norma há, na verdade, a perpetuação de uma série de idéias que continuam sendo aplicadas desde o século XVIII e que revelam intenções diversas daquelas expressas na lei. Em outras palavras, “[...] o trabalho deve ser concebido como sendo por si mesmo uma maquinaria que transforma o prisioneiro violento, agitado, irrefletido em uma peça que desempenha seu papel com perfeita regularidade”.98 Veja que essa realidade representa o que já foi dito por Michel Foucault, isto é, a prisão coloca em prática tudo aquilo que foi desenvolvido pela disciplina. Nesse sentido, portanto, o trabalho é utilizado como mecanismo de submissão do poder .99 Apesar das críticas quanto à prisão e aos meios utilizados para atender aos seus objetivos, percebe-se que muito pouco ou quase nada muda no que se refere à realidade prisional. Entretanto, o que observa, na atualidade, é uma mudança na forma de se apresentar a finalidade da pena, ou seja, a idéia ressocializadora começa a perder espaço para a idéia neutralizadora. Em países como os Estados Unidos e Inglaterra100, por exemplo, já se considera a falência da prisão no tocante à recuperação do encarcerado. Dessa maneira, atendendo aos anseios sociais e econômicos, esses países mudaram o seu discurso oficial, promovendo a sua adequação à realidade penal. Em outras palavras, o que se busca alcançar 96 CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do Artigo 127 da LEP. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e projeto legislativo. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002, p. 649-680. 97 CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do Artigo 127 da LEP. In: CARVALHO, Salo de (org.). Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e projeto legislativo. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 2002, p. 665. 98 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 203. 99 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987. 100 WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. 35 com a pena privativa de liberdade é aquilo que ela já vinha promovendo desde a sua criação, ou seja, a segregação seletiva. Portanto, começa-se a observar uma transição do Estado Social para o Penal.101 Quanto ao Brasil, conforme foi apresentado nesse capítulo, o discurso ainda trata da recuperação do condenado. Porém, as influências do hemisfério norte, com relação ao recrudecimento do sistema penal e mudanças nos objetivos da pena, já começam a ser apresentados. Verifica-se essa tendência pelas propostas de projetos de lei que estão sendo encaminhados ao Congresso Nacional. Observe-se, por exemplo, o PL nº. 1746/2007 e o PL nº. 1294/2007, que propõem a alteração da Lei nº 7.210/84, estabelecendo a obrigatoriedade de realização de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional aos condenados por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que estejam cumprindo pena em regime fechado. Além disso, estabelece o mesmo procedimento para concessão de indulto e comutação de penas.102 Já o PL n.º 1525/2007, sugere que o preso deverá cumprir pelo menos 1/3 (um terço) da pena, se primário, e 2/3 (dois terços), se reincidente e ostentar bom comportamento carcerário, para gozar do benefício de progressão da pena.103Ademais, os Projetos de Lei nº. 457, 510, 1288, 1295 e 1440, todos de 2007, buscam estabelecer o monitoramento eletrônico eletrônico de presos e réus sujeitos à liberdade provisória e suspensão condicional do processo.104 Outro exemplo que pode ser citado são as considerações iniciais apresentadas pela Resolução n.º 16, de 17 de dezembro de 2003, editado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que afirma haver necessidade de atualizar os termos da Resolução n.º 5, de 19 de julho de 1999 (também do CNPCP e que versa sobre as diretrizes básicas da política criminal e penitenciária), diante das novas demandas da sociedade, principalmente no que diz respeito à segurança. Em seguida, justifica esse posicionamento dizendo que “tais demandas, embora exijam ampla abordagem, recebem por vezes, respostas simplistas que reduzem a complexidade da questão ao mero endurecimento das sanções penais”.105 Diante disso, fica claro que certas demandas sociais vêm sendo atendidas no sentido de transformar o sistema penal em um instrumento mais rígido. Portanto, todas essas propostas de mudança legislativa visam reduzir garantias 101 Esse, inclusive, é um tema que pretendo desenvolver numa pesquisa de mestrado. Apesar disso, prevalecendo interesse sobre esse tema específico, ver Loïc Wacquant, As prisões da miséria, Rio de Janeiro: Zahar, 2001. 102 Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007. 103 Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007. 104 Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007. 105 Disponível em: <http://www.mj.gov.br> Acesso em: 04/09/2007. 36 processuais e as oportunidades de saída do cárcere. O que se observa com isso é a idéia da neutralização. Não se busca meios para propiciar uma melhor reintegração do condenado, o intuito é de cada vez mais segregar aqueles que cometem crimes, de forma que não retornem mais à sociedade. Diante de todo o exposto, serão apresentados, no próximo capítulo, os resultados obtidos com a pesquisa de campo, a qual já foi mencionada na introdução deste trabalho. Busca-se com isso, analisar de que maneira a norma penal, que aqui foi apresentada, é aplicada na realidade penal do Distrito Federal e, por fim, promover um confronto entre elas. 37 3 O TRABALHO PRISIONAL NO DISTRITO FEDERAL A Reforma produzida pelo Protestantismo e pelo Calvinismo introduziu a concepção de que somente por meio do trabalho o homem poderia se tornar justo e íntegro, cumprindo com seus deveres sociais. Tal posicionamento fez com que a idéia de ócio fosse rechaçada pela sociedade e, aliado aos ideais capitalistas, se transformasse em um aspecto negativo. Considerava-se que a pessoa que praticava um delito, dentre outras circunstâncias, pela falta de dedicação ao labor, isto é, pelo excesso de tempo livre. Como solução, os criminosos eram obrigados a trabalhar, não para aprenderem um ofício, mas para interiorizar o gosto pelo trabalho. Além disso, atendiam-se aos anseios de mão-de-obra que o capitalismo nascente tanto almejava. Contudo, atualmente, o mercado de trabalho é mais seletivo e não admite a entrada de quem não tenha um certo grau de profissionalização. Por outro lado, utilizar o labor como um instrumento de reforma do indivíduo delituoso ainda continua em voga e possui muita força dentro do Direito Penal, como visto no capítulo anterior. Com base nesse posicionamento teórico e com tudo que foi apresentado e desenvolvido neste trabalho, cabe, agora, a partir dos resultados da pesquisa de campo, analisar o trabalho prisional no Distrito Federal. 3.1 A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal A FUNAP/DF, Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, é o órgão responsável pela execução, administração de todos os trabalhos e programas de formação profissional voltados aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal. Ela foi criada em 1986, está vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, tendo por objetivo principal, contribuir para a recuperação social do preso.106 Para alcançar as suas finalidades, desenvolve atividades em diversas áreas, como na educação, cultura, capacitação profissional e trabalhos (sejam dentro ou fora dos presídios). Sua atuação atinge uma série de estabelecimentos prisionais, dentre os quais pode se citar o CIR (Centro de Internamento e Reeducação); o CDP (Centro de Detenção 106 Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007. 38 Provisória); a PDF (Penitenciária do Distrito Federal) tanto masculina quanto a feminina; e, o CPP (Centro de Progressão Penitenciária).107 Quanto à educação na prisão, é realizado pela FUNAP/DF um programa que visa desenvolver, de maneira ampla nos condenados, a consciência da cidadania. Isso é alcançado por meio do método de Educação de Jovens e Adultos (EJA)108, o qual é realizado graças a uma parceria firmada com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, oferecendo, assim, cursos de nível fundamental e médio. Além disso, foi firmado um convênio com as Universidades Católica (UCB) e de Brasília (UnB), de forma que os presos participem das provas do exame supletivo de 1º e 2º Graus e do vestibular dentro da própria penitenciária.109 Atualmente, a equipe é formada por 45 (quarenta e cinco) professores, que realizam o atendimento educacional a população carcerária que hoje ultrapassa 8.500 (oito mil e quinhentos) internos.110 Quanto aos trabalhos desenvolvidos pelos presos, temos as seguintes atividades sendo realizadas: costura industrial (fabricação de lençóis, jalecos, camisolas para os hospitais da rede pública de saúde; uniformes e outras vestimentas para as polícias do Distrito Federal; além da costura de bandeiras para os diversos órgão públicos), panificação (que atualmente, segundo o Diretor da FUNAP, está atendendo somente as necessidades dos presídios, devido a quantidade de detentos), marcenaria (concerto de cadeiras e carteiras escolares do ensino público do DF), funilaria, mecânica, serigrafia, fábrica de bolas, serviços administrativos (digitação de documentos de pequena importância, transporte de materiais de um departamento para o outro, bem como a manutenção e conservação dos locais).111 Além dessas atividades, a FUNAP tem parceria firmada com o SENAC e com o SENAI para desenvolver oficinas de alfaiataria, barbearia, cabeleireiro, pedreiro, marceneiro, eletricista, bombeiro hidráulico, pintor de parede, jardinagem e serralheria. No tocante à formação profissional dos detentos, a FUNAP/DF deixa claro as suas intenções ao afirmar, em seu site, que o trabalho é o principal fator de reajustamento 107 Com exceção do CPP que se destina aos presos em regime semi-aberto com direito a saída temporária, os demais estabelecimentos penais são compostos por detentos em regime fechado ou semi-aberto. 108 Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007. 109 Apesar dessa previsão constar atualmente no site, em entrevista com o Diretor da FUNAP, me foi informado que estas parcerias foram suspensas. Porém, a própria Fundação está tentando reestabelecê-las e, também, firmar mais um convênio, agora, com o CETEB. 110 Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007. 111 Essas informações foram adquiridas tanto no site da FUNAP (www.funap.df.gov.br), quanto em entrevista feita com o Diretor da Fundação. Nessa mesma entrevista foi dito que há a possibilidade de ser desenvolvido, no núcleo rural da Papuda, serviços de agropecuária, agricultura, horticultura, contudo, pela falta de agentes penitenciários para acompanhar os detentos na realização destas atividades, estas não estão sendo praticadas. 39 social. Ademais, entende que o trabalho na prisão deve restaurar a dignidade humana, elevar a auto-estima, qualificar e capacitar profissionalmente, bem como despertar o interesse pela atividade lícita.112 Da mesma forma se posiciona o Diretor da Fundação, que ao ser questionado sobre a finalidade do trabalho prisional disse se tratar de uma atividade de suma importância para a recuperação do homem.113 Por fim, cabe expor os programas e projetos realizados pela FUNAP/DF, quais sejam: Projeto Cultural: Grupo teatral e musical Unidos pela Liberdade, composto por ex-detentos mantidos pela FUNAP/DF, utilizado como veículo de divulgação sobre diversos temas como: drogas, AIDS/DST até a vida carcerária em estabelecimentos públicos e particulares: escolas, creches, hospitais, igrejas, CAJE, eventos, Câmara Federal etc. Projeto FESTARTE: Festival de arte e cultura destinado aos sentenciados do Sistema Penitenciário com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento para o exercício consciente da cidadania, realizado pelos métodos de Educação e Cultura, e contempla: Concurso de poesias, Exposição de pinturas e artesanatos e um Festival de música. Programa Verde Novo: uma parceria com a Secretaria de Gestão Administrativa destinada à reciclagem de papel e produção de objetos com papel reciclado. Programa Reintegra Cidadão: Decreto Nº 24.193 de 05.11.2003: dirigido aos sentenciados do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, com o objetivo de lhes propiciar oportunidades no seu processo de ressocialização e inserção social pelo aprendizado de novas práticas sociais e o oferecimento de trabalho remunerado. Programa Pintando a Liberdade: convênio firmado com o Ministério do Esporte para a confecção de bolas de futebol e uniformes esportivos.114 Diante do exposto, percebe-se que a FUNAP/DF busca cumprir com as determinações legais no que diz respeito à recuperação do preso. Fica claro, na descrição dos projetos e nas atividades realizadas, que o trabalho prisional visa um fim educativo e produtivo, conforme dispõe o art. 28 da Lei de Execução Penal. Porém, o que se percebe, tanto na legislação quanto na prática, é que por trás dessas iniciativas há resultados diversos dos pretendidos, os quais vêm sendo perpetuados e “melhorados” desde o surgimento da prisão e o desenvolvimento do capitalismo. 112 Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007. Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete. 114 Disponível em: <www.funap.df.gov.br> Acesso em: 17/05/2007. 113 40 3.2 Não há trabalho ao qual se reintegrar Diversamente ao que prevê a Lei de Execução Penal, os trabalhos oferecidos aos presos não são capazes de produzir o fim que aquela almeja, qual seja, a profissionalização do condenado. Isso se deve, em primeiro lugar, ao fato de os trabalhos serem desinteressantes, mecanicistas e, alguns deles, ultrapassados. O que se busca, na verdade, é ocupar o tempo livre do condenado e não prepará-lo para o seu retorno à sociedade. Contribui-se, portanto, com a segregação do detento. Não há o menor interesse em ensinar aos detentos, em geral, ofícios que lhes possam valer no mundo livre, não há qualquer empenho em estimular o gosto pelo trabalho, consideradas as tarefas oferecidas.115 Apesar das várias atividades intituladas como profissionalizantes e oferecidas pela FUNAP/DF, nenhuma delas garante um futuro diferente ao encarcerado. Aprender um ofício durante a sua estada na prisão, pode ajudá-lo a não se envolver em brigas, a ser visto com bons olhos pelo corpo administrativo da penitenciária, pode, ainda, diminuir o seu tempo de pena, por meio da remição. Entretanto, ao ser libertado, o egresso não se depara com uma sociedade consciente de que o seu castigo já foi cumprido e que a sua condição de cidadão, igual a todos os demais, foi reestabelecida. Pelo contrário, o estigma deixado pelo ambiente penitenciário é mais forte que a “qualificação profissional” adquirida, o que, conseqüentemente, acaba prejudicando as suas tentativas de concorrência no mercado de trabalho. Diante de uma oportunidade de emprego onde há um ex-detento e uma pessoa sem nenhuma condenação penal, a escolha do empregador sempre recai sobre aquele que não possui as marcas “invisíveis” do cárcedre. Observa-se, por exemplo, que muitas empresas, durante o processo de seleção, pedem aos seus candidatos certidões negativas de antecedentes criminais, como prova de sua idoneidade.116 A etiqueta de criminosos atribuída a um indivíduo pela sanção penal diminui as possibilidades de ação do mesmo, ao invés de reinserí-lo na sociedade, onde, provavelmente, nunca esteve inserido, ou, no caso do 115 ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 36-37 116 Segundo Loïc Wacquant, nos EUA, “graças a ‘Look up on inmate’, qualquer empregador ou proprietário pode, antes da admissão de uma assalariado ou do aluguel de uma apartamento, assegurar-se sem a menor dificuldade de que o candidato em questão não tenha antecedentes criminais e portanto, no caso contrário, discriminar na mais plena legalidade segundo o prontuário judicial. Conforme explica, como se fosse uma evidência, a porta-voz da administração penitenciária do estado de Illinois: ‘afinal são criminosos, as pessoas têm todo o direito de ter essa informação para que possam se defender deles’. (WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio de Janeiro: F. Bastos, 2001, p. 68.) 41 mercado de trabalho, teve uma inserção limitada, talvez nem isso, como é comum nos dias de hoje.117 Veja-se, assim, que o preconceito que um ex-detento sofre pela razão de sua passagem por uma Instituição carcerária, aliada a falta de qualificação para a realização de um trabalho diferencial dentro da sociedade são motivos suficientes para que esse indivíduo seja influenciado a reincidir na prática criminosa e, por sua vez, retornar à penitenciária. Desta maneira, “a pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora.”.118 Percebe-se com isso, que o discurso proferido pelo Direito Penal ao afirmar que buscará reintegrar o indivíduo delituoso à sociedade é equivocada. A passagem de qualquer cidadão por uma Instituição carcerária acaba por imprimir no mesmo uma marca, a qual, conseqüentemente, gera a sua segregação, divergindo, portanto, da sua natureza social. Por conta disso, pode-se afirmar que o ser humano, por si só, não seria capaz de sobreviver. A sociedade nasce não apenas da união de várias pessoas, mas da interação dessas. Logo, é “[...] impossível pretender a reincorporação do indivíduo à sociedade através da pena privativa de liberdade, quando, na realidade, existe uma relação de exclusão entre a prisão e a sociedade”.119 Ademais, “Los muros de la cárcel representan uma violenta barrera que separa la sociedad de uma parte de sus próprios problemas y conflictos”.120 Não se pode buscar a ressocialização de um detento se a sociedade não está disposta a recepcioná-lo. A reintegração social tem início na prisão, mas somente se completa no seu exterior. 3.3 Incorporação de novos valores Conforme apresentado no primeiro capítulo, Alessandro Baratta afirma que o preso, a partir do momento que ingressa no cárcere, é submetido a um duplo processo de transformação. O primeiro, denominado de processo de “desculturação”, faz com que o encarcerado seja afastado dos valores e comportamentos pertencentes à sociedade extra 117 ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 45. 118 ZACKSESKI, Cristina. Relações de trabalho nos presídios. In. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília: Revista dos Tribunais. n. 23, mar. 2002, p. 36-37. 119 BITENCOURT, Cézar Roberto. O objetivo ressocializador na visão da criminologia crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais. a. 79, v. 662, dez. 1990, p. 250. 120 BARATTA, Alessandro. Resocialización o control social: por un concepto crítico de “reintegracion social” del condenado. In, ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 255. 42 muros.121 Em seguida, há a “aculturação” ou “prisionalização”, ou seja, assimila-se os valores e os comportamentos pertencentes à “subcultura carcerária.”122 Em entrevista com os diretores da FUNAP (Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso) e do CPP (Centro de Progressão Penitenciário) foi possível vislumbrar a compatibilidade dessa idéia com a realidade prisional no Distrito Federal. Não há trabalho para toda a população carcerária, desta maneira é necessário fazer uma seleção daqueles que estão “aptos” à realizá-lo. Essa análise é feita pela Comissão de Trabalho e Classificação, a qual leva em consideração, para a concessão do serviço, a vida carcerária do detento.123 O que se busca, verdadeiramente, nessa verificação, é avaliar se o condenado possui ou não bom comportamento. Contudo, o que seria isso? Na visão do diretor da FUNAP, “bom comportamento é aquele (preso) que cumpre todas as determinações do presídio. Ele é respeitoso com o corpo funcional, ele é respeitoso com os próprios colegas de cárcere.”124 Em outras palavras, o preso possui um bom comportamento quando aceita a sua qualidade de detento e assume o seu novo papel dentro dessa nova realidade. A conclusão a que podemos chegar no tocante à disciplina no interior das prisões nos conduz à assertiva de que o indivíduo é submetido a um autêntico processo de aculturação, para que se torne um preso dócil e disposto a cumprir, acriticamente, todas as determinações das autoridades carcerárias, elevadas pelo sistema penitenciário à metafórica condição de patriarcas onipotentes, que elegem o que é bom ou ruim para os apenados, se os mesmos desejarem a ressocialização.125 Essa idéia, portanto, é totalmente contrária à ressocialização, pois obriga o condenado a se adaptar a um clima hostil que encontra na prisão. Além disso, o que se espera do preso é que, ao ser libertado, retorne melhor do que entrou. Contudo, diante da realidade imposta pelo ambiente carcerário, a função ressocializadora perde o seu sentido, não alcançando, assim, o fim ao qual fora idealizado. Na análise desse elemento, o agente penitenciário possui um papel de grande relevância, pois é a pessoa que mais de perto observará os comportamentos dos encarcerados. Será ele o responsável em determinar para a Comissão de Trabalho e 121 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184. 122 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 184. 123 Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete. 124 Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete. 125 ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p. 141. 43 Classificação se o preso possui ou não um bom comportamento. Essa situação obriga o condenado a manter com o agente uma relação de respeito e submissão sob qualquer circunstância, caso contrário sua possibilidade de trabalho será afastada, juntamente com o benefício da remissão. Além dessa análise ser totalmente discricionária, há, ainda, outro aspecto que prejudica a avaliação dos detentos. Segundo o diretor da FUNAP, não há um número suficiente de agentes penitenciários para vigiar de maneira adequada a população carcerária. Isso faz com que os agentes sejam submetidos a uma sobrecarga de atividades, o que os levam a sofrer um alto grau de desgaste físico e mental, acarretando assim, uma visão diversa e incompleta sobre os detentos.126 Os métodos utilizados para promover essa incorporação dos modelos de comportamento na prisão é aquele que Michel Foucault já havia apresentado ao tratar do Panóptico de Jeremy Bentham, qual seja, a disciplina. Utiliza-se, aqui, duas técnicas que, conforme palavras do autor, deram razão ao sucesso do poder disciplinar: a vigilância hierárquica e a sanção normalizadora. A primeira visa promover um controle constante das atividades dos condenados; e a segunda, busca corrigir e reduzir os desvios, aplicando uma política de recompensa e punição.127 Verifica-se a aplicabilidade dessa técnica nas palavras do diretor da FUNAP, para o qual “a maior arma do agente penitenciário é o olho. O que inibe a ação do preso é o olho.”128 Já nas palavras do diretor do CPP, em “determinados momentos é necessário que se imponha, que seja dispensado um tratamento mais rígido, em determinados momentos, claro que definidos pela própria lei. Alguns momentos você tem que, realmente, impor algumas determinações para que eles (presos) possam cumprir. A maior parte dos presos cumpre sem problema nenhum, mas há alguns que realmente se desvirtuam da finalidade da pena e a esses eu sou obrigado a dar um tratamento mais recrudescido.”129 No mesmo sentido, quanto à primeira técnica, os Projetos de Lei n.º 457, 510, 1288, 1295 e 1440, todos de 2007, buscam estabelecer o monitoramento eletrônico de presos e réus sujeitos à liberdade provisória e suspensão condicional do processo.130 Por outro lado, atendendo à segunda técnica, pode se encontrar algumas diretrizes do Conselho 126 Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987. 128 Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete. 129 Entrevista realizada com José de Ribamar da Silva, Diretor do CPP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete.. 130 Disponível em: <http://www.camara.gov.br> Acesso em: 04/09/2007. 127 44 Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), mais especificamente na Resolução n.º 14, de 11 de novembro de 1994, que apresenta o seguinte: Art. 28. As medidas coercitivas serão aplicadas, exclusivamente, para o restabelecimento da normalidade e cessarão, de imediato, após atingida a sua finalidade. [...] Art. 55. Em cada estabelecimento prisional será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos e os diferentes métodos de treinamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver o sentido de responsabilidade, promover o interesse e a cooperação dos presos.131 Portanto, cabe ao preso agir, bem como atuar de acordo com as regras da Instituição e com as determinações do corpo funcional. Além disso, o preso é, ainda, forçado a conviver com diversos tipos de criminosos. Ao contrário do que determina a lei, onde os detentos deveriam ser separados conforme o sexo, idade e tipo de delito cometido, o que se vê na realidade é o descumprimento desta disposição legal. Segundo o diretor da FUNAP, ao ser questionado sobre o que faria caso fosse o legislador, afirmou que uma de sua determinações seria o cumprimento expresso desta separação dos presos, para evitar que um simples ladrão de varal não seja influenciado por condenados mais perigosos, levando-o a adquirir um “conhecimento delitivo” mais apurado.132 Observa-se, portanto, que todo detento, independente do crime cometido, é obrigado pelas próprias circunstâncias a conviver com os mais diversos tipos de presos e a sua sobrevivência nesse ambiente depende diretamente da sua adequação com os seus novos “colegas”. Desta forma, percebe-se que o preso é despido de sua realidade extra muros e é impelido a assumir novos valores. Nesse contexto, o trabalho prisional serve apenas como uma “terapia ocupacional”.133 Diante de todas as entrevistas feitas, constatou-se que o preso é visto sempre como um ser ocioso e que busca o trabalho para, por meio da remição, diminuir o seu tempo de estada no cárcere. Os trabalhos oferecidos, por outro lado, não têm o objetivo real de prepará-los profissionalmente, mas visam incutir nos detentos o hábito pelo trabalho. Assim, o que se vê é a reprodução de um estilo de vida ligado a um tipo de trabalho característico das parcelas mais desfavorecidas da população. Logo, ao recuperar a liberdade, o egresso não possui qualificação suficiente que lhe permita disputar melhores colocações no mercado de trabalho. 131 Disponível em: <http://www.mj.gov.br> Acesso em: 04/09/2007. Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete. 133 Entrevista realizada com Carlos Justino de Mello, Diretor da FUNAP, no dia 18/05/2007, em seu gabinete. 132 45 Portanto, diante dessa realidade, podemos afirmar que, “[...] nas atuais circunstâncias, o confinamento é antes uma alternativa ao emprego, uma maneira de utilizar ou neutralizar uma parcela considerável da população que não é necessária à produção e para a qual não há trabalho ‘ao qual se reintegrar’”.134 Desta forma, fica claro, que há um total descompasso entre a norma e a sua aplicação ao caso concreto. Conforme mencionado no capítulo anterior, o Direito Penal apresenta duas funções: a declarada (que visa, com a pena, retribuir o mal cometido com o crime e buscar a reinserção social do condenado) e a latente (promove-se uma segregação seletiva). Assim, apesar do Brasil não ter adotado uma política, declarada, de Estado Penal, sua ações quanto à aplicação da norma penal e tratamento dos condenados já vem caminhando para essa forma de organização estatal. Ademais, a segregação promovida no Brasil faz parte de sua história e está diretamente relacionada à desigualdade estrutural de sua sociedade, que é caracterizada por relações sociais hierárquicas.135 Ressalte-se, ainda, que essa tradição brasileira de segregação já vem sendo abordada pela sua literatura, como se observa a seguir: O Brasil parece seguir essa mesma tendência de progressiva redução do Estado às suas funções policiais e carcerárias. O problema maior, no entanto, é que o Estado de bem-estar nunca se universalizou no Brasil, de modo que seu desmantelamento deve gerar uma precariação ainda mais intensa do que aquela observada nos países desenvolvidos.136 Portanto, como já alegado por Alessandro Baratta137, não há como pretender mudanças significativas no sistema penal, se a metodologia utilizada para sua análise, baseiase em um estudo positivista que parte da própria lei. Em outras palavras, se a avaliação continuar a ser feita de uma perspectiva interna da ciência jurídica, o que alçaremos será, apenas, uma reelaboração da ideologia da Defesa Social. Não será possível escapar às armadilhas dessa ideologia e, muito menos, romper com ela. Logo, o que se propõe é uma crítica externa levando em consideração tanto as verificações feitas pelas ciências jurídicas, como, também, as pesquisas já realizadas pelas ciências sociais acerca do assunto. Dessa maneira, a Política Criminal não deve ser limitada pelo Direito Penal, ao contrário, compete à Política Criminal estabelecer os limites de atuação do Direito Penal. 134 BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p.119-120. BELLI, Benoni. Tolerância Zero e a Democracia no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004. 136 BELLI, Benoni. Tolerância Zero e a Democracia no Brasil. São Paulo: Perspectiva, 2004, p. 85. 137 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídicopenal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2002. 135 46 CONCLUSÃO Ao longo desta pesquisa, utilizou-se como base teórica as contribuições da Criminologia Crítica, a qual promoveu um estudo mais aprofundado da forma de atuação do sistema penal e, com isso, revelou a crise de legitimidade pelo qual esse passa. Com base nesses estudos, a Criminologia, desenvolveu o seu argumento a partir das características de desigualdade, seletividade, violação dos direitos humanos, arbitrariedade, que identificam este sistema e que colaboram para sua utilização como uma forma de controle social. Não obstante estas considerações, a dogmática jurídica e o senso comum ainda compartilham as noções sobre crime e pena, presentes naquilo que Alessandro Baratta chama de Ideologia da Defesa Social. Quanto ao objeto de nossa pesquisa, não é diferente. Associado à idéia de ressocialização, o trabalho prisional é, no discurso jurídico, apontado como uma ferramenta importante no processo de reabilitação do condenado, porque afirma que por meio desse o condenado poderá aprender os valores sociais, terá a oportunidade de sair do cárcere como uma pessoa melhor, facilitará a sua reinserção no meio social. Em outras palavras, dentro da nossa legislação e da interpretação doutrinária que se faz dessa legislação, o trabalho tem finalidades positivas e está, portanto, relacionado a função ressocializadora da pena. Entretanto, ao longo da história da pena privativa de liberdade e mesmo antes dela, o trabalho teve funções distintas No período feudal, sempre esteve ligado a idéia de punição. Mesmo antes do surgimento da pena de prisão, que considera a restrição da liberdade como sendo a sanção propriamente dita, o labor já era aplicado como punição aos transgressores da lei. Apesar disso, as transformações econômicas e sociais promovidas pela sociedade fizeram com que determinadas concepções em relação à pena mudassem e, conseqüentemente, a forma de utilização do trabalho do encarcerado. Observou-se com o surgimento do capitalismo e das idéias provenientes das reformas religiosas, realizadas pelo Calvinismo e Protestantismo e que ocorreram juntamente com o declínio do Estado Absolutista, que o trabalho prisional passou a ser considerado como um instrumento útil para o tratamento do delinqüente. Entretanto, por trás desse sentimento nobre, sempre se esconderam necessidades diversas daquelas proferidas pelo discurso oficial, 47 ou seja, a lei. Num primeiro momento, o cárcere atendeu à falta de mão-de-obra que prejudicava as manufaturas, produzindo servidores dóceis e obedientes, introduzindo em cada indivíduo o gosto pelo trabalho. Para tanto, a disciplina foi o método utilizado para a produção desses novos empregados, pois concentrava, em uma única ação, diversas formas de controle. Já com o gradativo desenvolvimento tecnológico, como visto no capítulo um, o mercado de trabalho passou a exigir pessoas cada vez mais qualificadas tecnicamente para realização dos serviços. Apesar do trabalho prisional não ter acompanhado essas transformações, devido aos elevados custos que essas mudanças requeriam para habilitar os encarcerados à nova realidade, ele continuou sendo considerado como um instrumento de recuperação do condenado. Porém, mais uma vez, o verdadeiro intuito permaneceu encoberto, ou seja, ao invés de se produzir mão-de-obra, o labor prisional passou a ser utilizado como uma forma de controle da massa encarcerada, uma vez que essa não tinha trabalho ao qual ser reintegrada. Abandonou-se, assim, na prática, a idéia de reinserção social do condenado, a qual ainda prevaleceu, por algum tempo, no plano das idéias. Contudo, em meados da década de 60 e 70 do século XX, alguns países como, por exemplo, os EUA e a Inglaterra, mudaram o seu discurso e passaram a admitir a falência desse instituto e a prática penal tomou um novo rumo, visando à exclusão dos denominados criminosos. Em outras palavras, nenhuma inovação aconteceu, o que essa “nova” política criminal fez foi deixar claro uma prática que a muito tempo se escondia atrás discursos humanitários. Dessa maneira, ao longo desse trabalho, foi apresentado o posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro quanto ao tema em estudo. Foi visto que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera o trabalho do preso como um direito inerente à pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, a Lei de Execução Penal e a doutrina reconhecem o trabalho prisional como um fator de ressocialização, sendo, assim, considerado como um instrumento hábil a alcançar essa finalidade da pena. Assim, buscando atender os princípios constitucionais e a defesa dos direitos humanos, ficou estabelecido, formalmente, que todos os presos devem ter a oportunidade de optar pelo trabalho como forma de reinserção social. Em pesquisa de campo, vimos, mesmo que de forma fragmentada, como estes elementos (pena privativa de liberdade, trabalho prisional, funções da pena) estão presentes no sistema prisional do DF. A pesquisa demonstrou que, no plano discursivo, o 48 trabalho é utilizado como um meio do condenado quitar o seu débito com a sociedade e preparar o seu retorno ao seio social, conforme se constatou nas entrevistas realizadas com os diretores da FUNAP/DF e do Centro de Progressão Penitenciária do DF. Além disso, tenta-se cumprir as determinações legais, oferecendo-se ao encarcerado meios de acesso a algumas profissões. Contudo, nem todos são beneficiados, seja por causa da falta de vagas para os cursos profissionalizantes, seja porque não há agentes de segurança suficientes para acompanhar os trabalhos que deveriam ser realizados pelos presos ou ainda pela forma arbitrária como os detentos são escolhidos para participar dos cursos. Ademais, ao contrário do que propõe as determinações legais, foi possível constatar que os fins almejados pela pena não são alcançados devido a circunstâncias intrínsecas a própria instituição carcerária. As marcas que o cárcere inflige no condenado se tornam tão evidentes que a tentativa de reintegração almejada acaba sendo negada e, conseqüentemente, o retorno ao ambiente carcerário se torna mais propício. Por outro lado, os trabalhos oferecidos aos presos, apesar de serem qualificados como profissionalizantes (conforme preconiza a LEP), não atendem às necessidades do atual mercado econômico. Como resultado, o encarcerado ao ser libertado, não é capaz de concorrer, com igualdade de condições, aos trabalhos que lhe são oferecidos. Assim, o trabalho prisional, apesar do discurso includente, marca uma prática de exclusão social, pois os serviços oferecidos são secundários, são atribuições que dificilmente darão ao condenado alguma oportunidade. Logo, não se trata de uma exclusão apenas do preso, mas de uma idéia que está por trás da própria pena privativa de liberdade, ou seja, o próprio cárcere já é um ambiente que pressupõe a exclusão. Além disso, observou-se, por meio das entrevistas realizadas, que o trabalho prisional está ligado diretamente a um princípio de ordem e de regularidade. Em outras palavras, o labor prisional é utilizado como um instrumento de modificação do comportamento do encarcerado, permitindo, assim, a sua melhor adaptação ao ambiente carcerário. O detento ao ingressar no cárcere não é destituído, apenas, de sua liberdade de locomoção, mas é impelido a incorporar novos valores e formas de conduta. Dessa forma, percebe-se que as intenções pretendidas pelas normas que regulam a aplicação e execução do trabalho prisional divergem da realidade que espera o encarcerado, isto é, conforme já foi dito, o sistema penal apresenta duas funções: a declarada e a latente. Ademais, a sociedade demonstra uma contradição de interesses, pois, por um lado, legitima a utilização da prisão como meio de sanção das práticas delituosas e forma de 49 reabilitação dos considerados delinqüentes. Por outro lado, não colabora com o retorno daqueles que já cumpriram os seus castigos, auxiliando a sua segregação e colaborando com a reprodução da desigualdade social. Dessa forma, conforme preceitua Alessandro Baratta, “não se pode segregar pessoas e pretender ao mesmo tempo reintegrá-las”.138 138 BARATTA, Alessandro. Resocialización o control social: por un concepto crítico de “reintegracion social” del condenado. In, ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo (Org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 254. 50 REFERÊNCIAS ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Do paradigma Etiológico ao paradigma da Reação Social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum. Revista Seqüência. Santa Catarina:UFSC, n. 30, 1995. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia jurídico-penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. ______. Resocialización o control social: por un concepto critico de “reintegración social” del condenado. In, ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo (org.). Sistema penal para o terceiro milênio: atos do colóquio Marc Ancel. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 251-265. BAUMAN, Zygmunt. Globalização: as conseqüências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. BATISTA, Nilo. 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