Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
08850.001814/2014-76
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso.
Horário de trabalho/Horas a compensar/Denúncia – Ausência de sigilo/Interesse
público – Informação pessoal/Ausência de interesse público/Informação
inexistente – Informação inexistente – Não conhecimento - Recomendações
Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF
I. W. S. R.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
08850.001814/2014-76
Pedido
Resposta Inicial
Data
Teor
20/05/2
014
O senhor I. W. S. R. solicita a divulgação das tabelas de horas a
compensar dos PRFs que trabalham ou trabalharam na área administrativa no âmbito da 2ª Delegacia PRF/Serra da 12ª SRPRF/ES, inclusive dos chefes (da Delegacia e do NPF), desde
janeiro do ano de 2013, atualizadas mês a mês, até abril de
2014.
11/06/20
14
Em resposta o interlocutor do SIC enviou o Memorando nº
001/2014/SIC/12ªSRFRF/ES, encaminhando o Memorando nº
190/2014-2ª DELPRF/ES, o qual responde a três Requerimentos
Administrativos protocolados pelo senhor I. W. S. R. em 24 de
abril de 2014.
21
Em um deles o requerente solicita que sejam divulgadas as
tabelas de horas a compensar dos PRFs que trabalham ou
trabalharam na área administrativa, inclusive os chefes, desde
janeiro de 2013 até aquela data.
Em outro, requer que seja divulgada a tabela com a pontuação
dos PRFs daquela delegacia relativa ao mês de março.
No terceiro, requer que sejam divulgadas as tabelas de horas a
compensar relativas aos meses de fevereiro a março.
Foram anexadas as planilhas com as pontuações dos policiais
dos anos de 2010 a 2013.
O senhor Fernando Furieri, Chefe da 2ª Delegacia da 12ª
SRPRF – Serra/ES, compreende que o fornecimento das folhas
de ponto e/ou controles de frequências dos policiais poderia ser
interpretado como garantia de acesso não autorizado a dados
pessoais de terceiros e resultar em situação conflitante de
direitos. Segundo ele, esses registros têm como propósito apenas
o controle administrativo interno. Supõe que o seu exame por
terceiros em nada auxiliaria na avaliação do desempenho
profissional do servidor. Tal informação não seria necessária ao
requerente, pois o mesmo é servidor da área finalística e a
informação solicitada é da área administrativa. Segundo ele, não
haveria interesse público no pleito.
Recurso à
Autoridade Superior
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
Recurso à
13/06/20
14
O requerente questiona a resposta inicial, dizendo que o requerido não entendeu o seu pedido e que a resposta trata de outros assuntos, alheios ao que foi registrado por ele no formulário do eSIC. Ele não pede acesso às folhas de ponto ou divulgação dos
ganhos dos policiais, mas apenas às tabelas de horas a compensar, o que não seria informação pessoal. Alega que as tabelas de
horas a compensar sempre foram divulgadas em locais de acesso
a todos os servidores, como no quadro de avisos, e que contêm
os dados de todos os PRFs, tanto da área finalística quanto da
área administrativa, inclusive os chefes da Delegacia. Não aceita
as justificativas do requerido e anexa, a título exemplificativo,
duas tabelas de horas a compensar da 2ª Delegacia da 12ª SRPRF – Serra/ES, uma de novembro de 2011 e outra de janeiro de
2014, sendo essa última apenas dos policiais que trabalham na
área finalística. Reitera o pedido original.
27/06/20
22
Autoridade Máxima
14
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
-
Recurso à CGU
Informações
Adicionais
e Negociações
14/07/20
14
15/07/20
14 a
20/08/20
14
“Como não obtive qualquer manifestação do Ministério da
Justiça ao recorrer em 1ª instância, mesmo esperando 7
dias ALÉM do prazo legal, vejo-me obrigado a recorrer
em 2ª instância para não perder o prazo de 10 dias e ter o
meu recurso original apreciado. Ressalto que o meu pedido trata de informação simples, porém a resposta negativa
do órgão de origem foi bem confusa e complexa. Reitero
que os prazos legais não têm sido respeitados nem pelo
DPRF e nem pelo MJ.
Como não houve resposta do Ministério da Justiça, o recurso de 1ª instância permanece inalterado na forma dos
arquivos já anexados “1º recurso
08850001814201476.pdf” e seus respectivos anexos.”
“Com 01 dia de atraso do prazo inicial de 20 recebi uma
negativa do órgão responsável pela informação requerida
– o DPRF. Recorri ao Ministério da Justiça em 1ª instância e aguardei 07 dias ALÉM do prazo legal continuando
sem resposta. Recorri em 2ª instância porém continuo sem
qualquer manifestação do MJ sobre meu recurso.
Minha última esperança de conseguir a informação que requeri pela via administrativa é a CGU. O recurso é o mesmo que protocolei na 1ª instância, mas por via das dúvidas
o
anexarei
novamente
(“1º
recurso
08850001814201476.pdf”) com seus respectivos anexos.
Atenção para não confundir os pedidos de informação sob
os
protocolos
08850.001813/2014-21
e
08850.001814/2014-76, pois são totalmente diferentes. A
primeira (e única) resposta que recebi até agora, além de
negar esses pedidos, foi dada igualmente a ambos.
Observo que a informação requerida é muito simples, não
exigindo qualquer tipo de processamento, bastando digitalizar as cópias do controle das horas a compensar dos servidores policiais dentro do período solicitado, além de não
conter dados pessoais nos termos da legislação vigente.”
A CGU recebeu de forma intempestiva a resposta do recurso de
segunda instância, cuja decisão foi pelo não conhecimento do
recurso. Segundo o Ministro da Justiça, senhor José Eduardo
Cardoso, a PRF não possui normativo que regulamente tal tabela ou banco de horas dos seus servidores, inclusive por determinação da Direção Geral do Órgão. Informa que foram enviadas
as folhas de ponto dos agentes relacionados para que o requerente possa verificar as horas trabalhadas por cada um, e que to23
das as informações disponíveis já foram prestadas.
Ainda assim, foi enviada solicitação de esclarecimentos adicionais ao SIC/PRF com os seguintes questionamentos:
a) As informações solicitadas já foram entregues ao cidadão?
b) Qual é o impedimento para que a informação requerida seja
entregue, visto que o requerente afirma que essas planilhas são
afixadas no quadro geral de avisos do órgão, e anexa no e-SIC a
tabela de horas a compensar do mês de janeiro?
Na resposta enviada à CGU o senhor Weslley Miranda, Interlocutor do SIC da 12ª SRPRF, afirma que toda a documentação
disponível já foi enviada ao solicitante, inclusive as folhas de
ponto dos policiais que trabalham na área administrativa, para
que ele possa fazer a compilação dos dados que deseja obter.
Também foi enviada resposta do senhor Fernando Farueri, explicando que não existe a produção das tabelas de horas a compensar dos policiais que trabalham na área administrativa, pois seu
horário de trabalho segue o horário de expediente da Delegacia,
que é de 08:00 às 17:00. Segundo ele, quando ocorre extensão
dessa jornada para dar suporte à área finalística, a compensação
de horas é negociada diretamente com as chefias.
No dia 20/08/2014 o requerente enviou e-mail à CGU com um
segundo recurso em segunda instância, com a justificativa de
que a resposta aos seus recursos em primeira e segunda instâncias foram proferidas após o exaurimento do prazo para recurso
de terceira instância. Nesse segundo recurso ele rebate a resposta proferida pelo Ministro da Justiça. Afirma que o expediente
que os policiais da área administrativa cumprem na 2ª Delegacia
não está restrito ao horário de 08:00 às 17:00h, e que o chefe da
Delegacia possui o controle das horas efetivamente trabalhadas
pelos policiais da área administrativa, mesmo que em formato
diferente do solicitado. Questiona o fato de haver o controle direto pela chefia e desse controle não ser compilado em uma planilha que pudesse ser repassada a ele como resposta ao pedido
de acesso à informação. Segundo ele, se existe essa planilha
para os policiais da área finalística, também deveria existir para
os policiais da área administrativa. Prossegue fazendo algumas
suposições sobre o chefe da Delegacia não possuir o controle
das horas efetivamente trabalhadas pelos policiais, ou que ele
possui, mas não quer dizer, ou que não pode divulgar por algum
motivo. E que de qualquer maneira estaria incorrendo em algum
ilícito. Faz algumas insinuações com caráter de denúncia ao
mesmo tempo em que nega a posição de denunciante. Enfatiza a
obrigação de que o chefe da Delegacia conheça e informe quantas horas cada PRF trabalhou em cada mês.
24
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva e
recebidos na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
“Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.”
3.
O objeto do presente pedido de informação é o acesso às tabelas de horas a compensar, de
janeiro a abril de 2014, dos Policiais que laboram em atividades administrativas no âmbito da 2ª
Delegacia da 12ª SRPRF/ES.
4.
Os recursos em primeira e segunda instâncias não foram respondidos pelas autoridades da
Polícia Rodoviária Federal de forma tempestiva. Após consulta ao Ministério da Justiça, verificou-se que o descumprimento de prazo nos recursos internos foi ocasionado por circunstância excepcional, relacionada ao evento da Copa do Mundo no Brasil, o qual teria concentrado esforços
dos órgãos envolvidos. No entanto, complementações nas respostas anteriores foram oferecidas, a
qual deu ensejo à conclusão do recurso da forma como se apresenta neste parecer.
25
5.
Nos esclarecimentos prestados à CGU, o senhor Fernando Farueri, chefe da 2ª Delegacia da
12ª SRPRF/ES afirma que não existem as tabelas solicitadas pelo senhor I.W. S. R. Segundo ele,
essa tabela é produzida apenas para os policiais da área finalística. Quando existe a necessidade de
que os policiais da área administrativa estendam sua jornada para prestar o apoio necessário à área
finalística, que tem escala de trabalho diferenciada, a compensação dessas horas é negociada diretamente com a chefia.
6.
O senhor I. W. S. R. diz que é obrigação do chefe da Delegacia conhecer e divulgar o quan-
titativo de horas efetivamente trabalhadas pelos policiais da área administrativa. Em relação a tais
apontamentos, as folhas de ponto enviadas ao requerente pelo SIC-DPRF são suficientes tanto para
comprovar que a chefia tem conhecimento das horas trabalhadas como para que ele próprio tenha
conhecimento da carga horária que foi cumprida pelos policiais em cada mês.
7.
Por solicitação do recorrente, foi realizada uma breve análise do Manual de Gestão Operaci-
onal da Polícia Rodoviária Federal. Segundo o item 10.79.3., o Chefe de Delegacia possui a atribuição de supervisionar, orientar e aprovar a confecção dos cartões-programa de policiamento, das
escalas de serviço e da compensação de horas trabalhadas pelos servidores. E, segundo o item
10.80.3., o Chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização das Delegacias deve autorizar e controlar as solicitações de folgas e permutas de serviço e compensação de horas. O texto do manual
em momento algum fala sobre uma planilha de horas a compensar. Como já apontado anteriormente, essa planilha é feita para os servidores da área finalística. Como foi explicado pelo senhor Fernando Farueri, a compensação das horas trabalhadas a mais pelos policiais da área administrativas é
negociada diretamente com a chefia, quando necessário. Entende-se que esse tipo de controle, somado às folhas de ponto, seria suficiente para cumprir o estabelecido no Manual de Gestão Operacional.
8.
Diante da inexistência dos documentos solicitados no pedido inicial, entende-se como
impossível o atendimento ao pedido de informação em análise. Conforme o art. 11 da Lei nº
12.527/2011, o órgão ou entidade pública deve autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível. Para que determinada informação esteja disponível é necessário que ela
exista. Não se enquadra no escopo da LAI, portanto, a possibilidade de solicitar que determinada
informação que não existe seja produzida. Esse tipo de solicitação ou sugestão deve ser feito pela
via administrativa apropriada, caso o requerente julgue necessário.
26
9.
Uma vez que o segundo recurso à CGU cita uma suposta irregularidade cometida na
Delegacia da DPRF, o requerente pode optar por formalizar denúncia, caso deseje que o fato seja
apurado. Para tanto, é necessário que ele registre sua demanda via formulário eletrônico disponível
na página da CGU - www.cgu.gov.br - acrescentando informações mais detalhadas que ajudem a
comprovar os fatos denunciados (se possível, enviando documentos ou imagens), pois denúncia que
não contiver fundamentação mínima não será considerada pela CGU.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto à CGU.
11.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a
autoridade competente para apreciá-lo;
b) Respeitar os prazos para resposta aos recursos;
c) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente.
ISABELLA BRAUN SANDER
Servidora Requisitada
DECISÃO
27
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 08850.001814/2014-76, direcionado ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3776 de 26/09/2014
Referência: PROCESSO nº 08850.001814/2014-76
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 26/09/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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08850001814201476 dprf