Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 08850.001814/2014-76 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Não há restrição de acesso. Horário de trabalho/Horas a compensar/Denúncia – Ausência de sigilo/Interesse público – Informação pessoal/Ausência de interesse público/Informação inexistente – Informação inexistente – Não conhecimento - Recomendações Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF I. W. S. R. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO 08850.001814/2014-76 Pedido Resposta Inicial Data Teor 20/05/2 014 O senhor I. W. S. R. solicita a divulgação das tabelas de horas a compensar dos PRFs que trabalham ou trabalharam na área administrativa no âmbito da 2ª Delegacia PRF/Serra da 12ª SRPRF/ES, inclusive dos chefes (da Delegacia e do NPF), desde janeiro do ano de 2013, atualizadas mês a mês, até abril de 2014. 11/06/20 14 Em resposta o interlocutor do SIC enviou o Memorando nº 001/2014/SIC/12ªSRFRF/ES, encaminhando o Memorando nº 190/2014-2ª DELPRF/ES, o qual responde a três Requerimentos Administrativos protocolados pelo senhor I. W. S. R. em 24 de abril de 2014. 21 Em um deles o requerente solicita que sejam divulgadas as tabelas de horas a compensar dos PRFs que trabalham ou trabalharam na área administrativa, inclusive os chefes, desde janeiro de 2013 até aquela data. Em outro, requer que seja divulgada a tabela com a pontuação dos PRFs daquela delegacia relativa ao mês de março. No terceiro, requer que sejam divulgadas as tabelas de horas a compensar relativas aos meses de fevereiro a março. Foram anexadas as planilhas com as pontuações dos policiais dos anos de 2010 a 2013. O senhor Fernando Furieri, Chefe da 2ª Delegacia da 12ª SRPRF – Serra/ES, compreende que o fornecimento das folhas de ponto e/ou controles de frequências dos policiais poderia ser interpretado como garantia de acesso não autorizado a dados pessoais de terceiros e resultar em situação conflitante de direitos. Segundo ele, esses registros têm como propósito apenas o controle administrativo interno. Supõe que o seu exame por terceiros em nada auxiliaria na avaliação do desempenho profissional do servidor. Tal informação não seria necessária ao requerente, pois o mesmo é servidor da área finalística e a informação solicitada é da área administrativa. Segundo ele, não haveria interesse público no pleito. Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à 13/06/20 14 O requerente questiona a resposta inicial, dizendo que o requerido não entendeu o seu pedido e que a resposta trata de outros assuntos, alheios ao que foi registrado por ele no formulário do eSIC. Ele não pede acesso às folhas de ponto ou divulgação dos ganhos dos policiais, mas apenas às tabelas de horas a compensar, o que não seria informação pessoal. Alega que as tabelas de horas a compensar sempre foram divulgadas em locais de acesso a todos os servidores, como no quadro de avisos, e que contêm os dados de todos os PRFs, tanto da área finalística quanto da área administrativa, inclusive os chefes da Delegacia. Não aceita as justificativas do requerido e anexa, a título exemplificativo, duas tabelas de horas a compensar da 2ª Delegacia da 12ª SRPRF – Serra/ES, uma de novembro de 2011 e outra de janeiro de 2014, sendo essa última apenas dos policiais que trabalham na área finalística. Reitera o pedido original. 27/06/20 22 Autoridade Máxima 14 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima - Recurso à CGU Informações Adicionais e Negociações 14/07/20 14 15/07/20 14 a 20/08/20 14 “Como não obtive qualquer manifestação do Ministério da Justiça ao recorrer em 1ª instância, mesmo esperando 7 dias ALÉM do prazo legal, vejo-me obrigado a recorrer em 2ª instância para não perder o prazo de 10 dias e ter o meu recurso original apreciado. Ressalto que o meu pedido trata de informação simples, porém a resposta negativa do órgão de origem foi bem confusa e complexa. Reitero que os prazos legais não têm sido respeitados nem pelo DPRF e nem pelo MJ. Como não houve resposta do Ministério da Justiça, o recurso de 1ª instância permanece inalterado na forma dos arquivos já anexados “1º recurso 08850001814201476.pdf” e seus respectivos anexos.” “Com 01 dia de atraso do prazo inicial de 20 recebi uma negativa do órgão responsável pela informação requerida – o DPRF. Recorri ao Ministério da Justiça em 1ª instância e aguardei 07 dias ALÉM do prazo legal continuando sem resposta. Recorri em 2ª instância porém continuo sem qualquer manifestação do MJ sobre meu recurso. Minha última esperança de conseguir a informação que requeri pela via administrativa é a CGU. O recurso é o mesmo que protocolei na 1ª instância, mas por via das dúvidas o anexarei novamente (“1º recurso 08850001814201476.pdf”) com seus respectivos anexos. Atenção para não confundir os pedidos de informação sob os protocolos 08850.001813/2014-21 e 08850.001814/2014-76, pois são totalmente diferentes. A primeira (e única) resposta que recebi até agora, além de negar esses pedidos, foi dada igualmente a ambos. Observo que a informação requerida é muito simples, não exigindo qualquer tipo de processamento, bastando digitalizar as cópias do controle das horas a compensar dos servidores policiais dentro do período solicitado, além de não conter dados pessoais nos termos da legislação vigente.” A CGU recebeu de forma intempestiva a resposta do recurso de segunda instância, cuja decisão foi pelo não conhecimento do recurso. Segundo o Ministro da Justiça, senhor José Eduardo Cardoso, a PRF não possui normativo que regulamente tal tabela ou banco de horas dos seus servidores, inclusive por determinação da Direção Geral do Órgão. Informa que foram enviadas as folhas de ponto dos agentes relacionados para que o requerente possa verificar as horas trabalhadas por cada um, e que to23 das as informações disponíveis já foram prestadas. Ainda assim, foi enviada solicitação de esclarecimentos adicionais ao SIC/PRF com os seguintes questionamentos: a) As informações solicitadas já foram entregues ao cidadão? b) Qual é o impedimento para que a informação requerida seja entregue, visto que o requerente afirma que essas planilhas são afixadas no quadro geral de avisos do órgão, e anexa no e-SIC a tabela de horas a compensar do mês de janeiro? Na resposta enviada à CGU o senhor Weslley Miranda, Interlocutor do SIC da 12ª SRPRF, afirma que toda a documentação disponível já foi enviada ao solicitante, inclusive as folhas de ponto dos policiais que trabalham na área administrativa, para que ele possa fazer a compilação dos dados que deseja obter. Também foi enviada resposta do senhor Fernando Farueri, explicando que não existe a produção das tabelas de horas a compensar dos policiais que trabalham na área administrativa, pois seu horário de trabalho segue o horário de expediente da Delegacia, que é de 08:00 às 17:00. Segundo ele, quando ocorre extensão dessa jornada para dar suporte à área finalística, a compensação de horas é negociada diretamente com as chefias. No dia 20/08/2014 o requerente enviou e-mail à CGU com um segundo recurso em segunda instância, com a justificativa de que a resposta aos seus recursos em primeira e segunda instâncias foram proferidas após o exaurimento do prazo para recurso de terceira instância. Nesse segundo recurso ele rebate a resposta proferida pelo Ministro da Justiça. Afirma que o expediente que os policiais da área administrativa cumprem na 2ª Delegacia não está restrito ao horário de 08:00 às 17:00h, e que o chefe da Delegacia possui o controle das horas efetivamente trabalhadas pelos policiais da área administrativa, mesmo que em formato diferente do solicitado. Questiona o fato de haver o controle direto pela chefia e desse controle não ser compilado em uma planilha que pudesse ser repassada a ele como resposta ao pedido de acesso à informação. Segundo ele, se existe essa planilha para os policiais da área finalística, também deveria existir para os policiais da área administrativa. Prossegue fazendo algumas suposições sobre o chefe da Delegacia não possuir o controle das horas efetivamente trabalhadas pelos policiais, ou que ele possui, mas não quer dizer, ou que não pode divulgar por algum motivo. E que de qualquer maneira estaria incorrendo em algum ilícito. Faz algumas insinuações com caráter de denúncia ao mesmo tempo em que nega a posição de denunciante. Enfatiza a obrigação de que o chefe da Delegacia conheça e informe quantas horas cada PRF trabalhou em cada mês. 24 É o relatório. Análise 2. Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva e recebidos na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: “Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.” 3. O objeto do presente pedido de informação é o acesso às tabelas de horas a compensar, de janeiro a abril de 2014, dos Policiais que laboram em atividades administrativas no âmbito da 2ª Delegacia da 12ª SRPRF/ES. 4. Os recursos em primeira e segunda instâncias não foram respondidos pelas autoridades da Polícia Rodoviária Federal de forma tempestiva. Após consulta ao Ministério da Justiça, verificou-se que o descumprimento de prazo nos recursos internos foi ocasionado por circunstância excepcional, relacionada ao evento da Copa do Mundo no Brasil, o qual teria concentrado esforços dos órgãos envolvidos. No entanto, complementações nas respostas anteriores foram oferecidas, a qual deu ensejo à conclusão do recurso da forma como se apresenta neste parecer. 25 5. Nos esclarecimentos prestados à CGU, o senhor Fernando Farueri, chefe da 2ª Delegacia da 12ª SRPRF/ES afirma que não existem as tabelas solicitadas pelo senhor I.W. S. R. Segundo ele, essa tabela é produzida apenas para os policiais da área finalística. Quando existe a necessidade de que os policiais da área administrativa estendam sua jornada para prestar o apoio necessário à área finalística, que tem escala de trabalho diferenciada, a compensação dessas horas é negociada diretamente com a chefia. 6. O senhor I. W. S. R. diz que é obrigação do chefe da Delegacia conhecer e divulgar o quan- titativo de horas efetivamente trabalhadas pelos policiais da área administrativa. Em relação a tais apontamentos, as folhas de ponto enviadas ao requerente pelo SIC-DPRF são suficientes tanto para comprovar que a chefia tem conhecimento das horas trabalhadas como para que ele próprio tenha conhecimento da carga horária que foi cumprida pelos policiais em cada mês. 7. Por solicitação do recorrente, foi realizada uma breve análise do Manual de Gestão Operaci- onal da Polícia Rodoviária Federal. Segundo o item 10.79.3., o Chefe de Delegacia possui a atribuição de supervisionar, orientar e aprovar a confecção dos cartões-programa de policiamento, das escalas de serviço e da compensação de horas trabalhadas pelos servidores. E, segundo o item 10.80.3., o Chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização das Delegacias deve autorizar e controlar as solicitações de folgas e permutas de serviço e compensação de horas. O texto do manual em momento algum fala sobre uma planilha de horas a compensar. Como já apontado anteriormente, essa planilha é feita para os servidores da área finalística. Como foi explicado pelo senhor Fernando Farueri, a compensação das horas trabalhadas a mais pelos policiais da área administrativas é negociada diretamente com a chefia, quando necessário. Entende-se que esse tipo de controle, somado às folhas de ponto, seria suficiente para cumprir o estabelecido no Manual de Gestão Operacional. 8. Diante da inexistência dos documentos solicitados no pedido inicial, entende-se como impossível o atendimento ao pedido de informação em análise. Conforme o art. 11 da Lei nº 12.527/2011, o órgão ou entidade pública deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. Para que determinada informação esteja disponível é necessário que ela exista. Não se enquadra no escopo da LAI, portanto, a possibilidade de solicitar que determinada informação que não existe seja produzida. Esse tipo de solicitação ou sugestão deve ser feito pela via administrativa apropriada, caso o requerente julgue necessário. 26 9. Uma vez que o segundo recurso à CGU cita uma suposta irregularidade cometida na Delegacia da DPRF, o requerente pode optar por formalizar denúncia, caso deseje que o fato seja apurado. Para tanto, é necessário que ele registre sua demanda via formulário eletrônico disponível na página da CGU - www.cgu.gov.br - acrescentando informações mais detalhadas que ajudem a comprovar os fatos denunciados (se possível, enviando documentos ou imagens), pois denúncia que não contiver fundamentação mínima não será considerada pela CGU. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso interposto à CGU. 11. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, o prazo para propô-lo e a autoridade competente para apreciá-lo; b) Respeitar os prazos para resposta aos recursos; c) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente. ISABELLA BRAUN SANDER Servidora Requisitada DECISÃO 27 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 08850.001814/2014-76, direcionado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3776 de 26/09/2014 Referência: PROCESSO nº 08850.001814/2014-76 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 26/09/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 65996e25_8d1a78c79168923