CONTRATO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – MODALIDADE CAUÇÃO
Pelo
presente,
os
abaixo
assinados,
de
um
lado
na
qualidade
de
Locador
______________________________________________________________________________________________
______________, RG _________________________, de outro lado na qualidade de Locatário [ nome completo, estado civil e
_______________________________________________________ ______________________________,
profissão]
RG ________________________ e CPF _________________________têm justo e contratado uma locação de
natureza residencial do imóvel situado a Avenida do Líbano Q25, Lotes 9 e 10, ______________________, Bairro
Santo Antônio, Goiânia, estado de Goiás, CEP 74853-050, com direito de uso de ____ vagas de automóvel e de
____ vagas de motocicleta, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1) Prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em___ / ___/ ______, obrigando-se o Locatário a desocupar o imóvel
ora locado, no final do prazo, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual, se solicitado
pelo locador. Antes de findo este prazo, a saída do locatário incorrerá em multa contratual de valor igual à
caução. Após este prazo, o locatário deverá informar com no mínimo 30 dias de antecedência a data de sua
saída, sob pena de exigir-se a quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos. Findo o prazo
ajustado, se o Locatário continuar no imóvel por mais 30 dias sem oposição do Locador, ficará a locação
prorrogada por tempo indeterminado, mediante reajuste anual no valor do aluguel segundo o maior índice de
reajuste divulgado pelo governo, mantendo-se as demais condições contratuais ora estabelecidas, ou podendo
o Locador denunciar o contrato, por escrito ou mediante correspondência com aviso de recebimento, quando
lhe convier, concedendo ao Locatário o prazo de desocupação de 30 (trinta) dias. Se notificado, o Locatário
não restituir o imóvel nos referidos prazos, pagará, enquanto tiver em seu poder, o aluguel que o Locador
arbitrar, limitado ao valor de mercado, e responderá pelo dano que ele venha a sofrer, mesmo decorrente de
caso fortuito (art. 575, Código Civil). A demora na restituição incorre ainda em multa contratual de 3 (três)
meses de aluguel.
2) O aluguel inicial mensal é de R$ __________ ([valor por extenso] _______________________
___________________), devendo ser pago pontualmente até o dia ____ de cada mês, sendo o primeiro
pagamento no dia ___ / ___/ _____[30 dias após contrato], Não são cobrados alugueis adiantados: “aqui
primeiro mora, depois paga, portanto há pagamento na saída”. Excepcionalmente no primeiro mês, para
acerto da data de vencimento, o valor do pagamento será de R$ ___________ [dias até vencimento x valor do aluguel/30].
3) A título de garantia ao pagamento dos aluguéis e quaisquer outras despesas ou danos causados no imóvel, na
modalidade
de
caução,
o
locatário
deixa
o
valor
de
R$
________________________________________________________________, que lhe será restituído
integralmente ao término do presente contrato, se cumpridas todas as suas obrigações contratuais.
4) Para a rescisão normal do contrato é necessário que: (a) um aviso de desocupação seja feito com o mínimo de
30 dias de antecedência; (b) o imóvel esteja desocupado e nas mesmas condições em que foi entregue; (c) o
imóvel esteja limpo; (d) o Locatário entregue pessoalmente ao Locador ou a seu representante autorizado as
chaves do imóvel, as chaves dos portões, os controles de portões, seu endereço atualizado, seu fone
atualizado, seu e-mail atualizado, dados da conta corrente para depósito do saldo da caução; (e)
comprovantes do pagamento das contas de água e energia elétrica e ordem de corte da energia; (f) o imóvel
seja vistoriado; (g) o locador entregue ao locatário o termo de entrega de chaves. Enquanto estas condições
forem estiverem satisfeitas, o aluguel continuará sendo cobrado, mesmo que o imóvel não esteja sendo
utilizado pelo locatário.
5) Caso o locatário não entregue o imóvel limpo, fica autorizado o locador a descontar do valor da caução o
valor equivalente a 1/10 (um décimo) do valor do aluguel a título de taxa de limpeza.
6) O Locatário desde já faculta ao Locador vistoriar o imóvel locado, quando achar conveniente. Se ao vistoriar o
imóvel encontrá-lo abandonado, e houver aluguel em atraso, poderá o proprietário rescindir imediatamente a
locação e retomar a posse do mesmo, independentemente de conseguir contato o com locatário. Objetos
deixados no imóvel serão guardados por no máximo 10 dias, sendo então destruídos, devolvidos se débitos
forem quitados ou vendidos para saldar os débitos.
7) O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU é de responsabilidade do Locador. Cabe ao
Locatário o pagamento das taxas de água, energia, telefone, além de multas devidas desobediência das
normas internas ou a mau uso do imóvel tais como falta de limpeza de quintais, adulteração de hidrômetro ou
relógio de energia elétrica, entre outros.
8) O locatário responsabiliza-se em transferir, em no máximo 10 dias, para seu nome as contas de energia
elétrica e água (quando individual) e de pagar o consumo e solicitar o desligamento do medidor de energia
antes de desocupar o imóvel. Fica também o locador, como procurador, autorizado a transferir as referidas
contas de consumo aos nomes dos locatários e gerenciá-las a qualquer tempo. É proibido mandar ou autorizar
debitar nas contas de energia elétrica ou água do imóvel locado, valores outros tais como mensalidades de
jornais, revistas, planos de saúde, seguros, compras, parcelamentos, empréstimos, etc. O número da unidade
consumidora na CELG é : ______________________________ e na Saneago é ______________________.
9) O locatário declara que examinou previamente o imóvel e que o mesmo se encontra em perfeito estado de
conservação, tendo recebido suas chaves, entrando neste ato na posse do mesmo.
10) Salvo as obras que importem na segurança do imóvel, o Locatário, obriga-se por todas as outras, devendo
trazer o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza com os aparelhos sanitários e de
iluminação, pinturas, telhados, forros, vidraças, portas, fechos, torneiras, pias, banheiros, chuveiros, interfones,
ralos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí-los quando
findo ou rescindido este contrato sem direito a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que
necessárias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao imóvel. Ao Locador reserva-se o direito de exigir do
Locatário o pronto conserto de danos causados ao imóvel ou de fazer o conserto e cobrar do Locatário os
valores correspondentes, podendo descontar do valor da caução na entrega do imóvel.
11) Qualquer reforma, alteração, melhoria ou correção de vício no imóvel ou instalação de equipamento tais
como ventilador de teto, ar-condicionado, pias, tomadas, portas, etc. solicitada pelo Locatário somente pode
ser realizada mediante autorização prévia do Locador, que poderá, segundo seu critério: negar autorização ou
definir a época de realização, os materiais utilizados, o profissional executante e o limite de sua participação
nos custos.
12) O Locatário não poderá transferir a outros este contrato, nem sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em
parte.
13) O locatário declara ter lido e respeitar as normas internas do residencial, que, se não cumpridas incorrerão
em pena de advertência, multa ou rescisão do contrato, a critério do Locador, em função da gravidade e da
reincidência. (Obs.: cláusula válida apenas para locatário do residencial.)
14) Fica estabelecida uma multa no valor de 03 (três) meses de aluguel vigentes na época da infração, para a
parte que infringir qualquer cláusula deste contrato, compreendidas entre as quais a utilização do imóvel objeto
deste contrato para fim diferente do determinado no contrato, abandono do imóvel ou o não pagamento de
taxas de consumo, facultando ainda à parte prejudicada a rescisão do presente contrato sem qualquer
notificação ou indenização.
15) O não pagamento dos aluguéis ou demais encargos da locação em até o vencimento configurará mora do
Locatário, incorrendo na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel em atraso, correção monetária
e juros de mora à razão de 0,1%(zero vírgula um por cento) ao dia, sem prejuízo de outras medidas que o
Locador desejar tomar contra o Locatário.
§1) Eventual demora do Locador em exercitar a cobrança ou o fato de admitir o pagamento fora dos prazos
previstos neste contrato constituirá mera liberalidade, não se constituindo em motivo para o Locatário
invocar novação de prazo ou condições.
§2) O pagamento da multa contratual não eximirá o Locatário, no caso de rescisão contratual da obrigação
de pagar os aluguéis e demais encargos da locação, nem de ressarcir os demais danos eventualmente
causados ao imóvel.
§3) Estando o aluguel em atraso, o contrato poderá ser protestado e executado judicialmente contra o
Locatário, sendo motivo suficiente para despejo.
16) O Locatário é responsáveis por multas, juros, correção monetária, custas, honorários advocatícios à
proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou quaisquer outros ônus que forem devidos em
decorrência do não pagamento nos prazos fixados, do aluguel ou quaisquer outros encargos pelos quais é
responsável nos termos da Lei e do presente instrumento.
17) [cláusula com acordos específicos deste contrato. Se não houver escrever “CLÁUSULA NULA] __________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________
18) Respeitado o estipulado no presente contrato, eventuais demandas reger-se-ão pelo Código Civil Brasileiro,
Código de Processo Civil Brasileiro e pela Lei número 12.112 de 2009.
E por assim terem contratado, assinam o presente em duas vias.
Goiânia, ___ / ___/ ______,.
Locador : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Locatário : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Testemunhas: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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