A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR: UMA ANÁLISE ECONÔMICA. Camila Mazzinghy da Cunha1 Emir Couto Manjud Maluf2 Mona Lisa de Moraes de Freitas Jacob3 Rafhael Lima Ribeiro4 Yuri Luna Dias5 Resumo: O principal instrumento da regulação estatal no âmbito da saúde é a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O artigo demonstrará a relação entre a regulamentação da ANS e o fenômeno da judicialização da saúde suplementar, com o consequente inflação do número de demandas judiciais, a prejuízo de toda a sociedade, segundo uma análise econômica do Direito. Palavras-chave: Análise econômica do Direito. Agências Reguladoras. Judicialização da saúde suplementar. 1 Bacharelanda do 9º período de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Pesquisadora Voluntária FUNADESP. Endereço eletrônico: <[email protected]>. Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/ 232216147452973>. 2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2006). Pós-graduando em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC-MINAS. Endereço eletrônico: <[email protected]>. Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/1827566222498804>. 3 Bacharelanda do 9º período de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Endereço eletrônico: <[email protected]>. Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/6508963701715897>. 4 Bacharelando do 9 período de Direito do Centro Universitário Newton Paiva. Pesquisador Bolsista FUNADESP. Endereço eletrônico: <[email protected]>. Currículo Lattes: <http://lattes.cnpq.br/0791997692334429>. 5 Bacharelando do 10º período de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Endereço eletrônico: <[email protected]>. 1 Introdução A judicialização de políticas públicas, entre elas, a saúde, é um fato. A intrínseca contradição entre o texto constitucional de um “Estado Democrático [de Direito], destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais” (BRASIL, 1988, art. 1º.) e a ideologia neoliberal que impregnou a humanidade nas últimas décadas termina por reclamar definições políticas. Vemos, então, o Poder Judiciário proferir as últimas palavras quanto a essas definições, sendo transferida a esse Poder a prerrogativa de decidir sobre o acesso à saúde. O mercado de serviços de saúde privada vem recebendo, crescentemente, a atenção do Poder Judiciário em diversas situações, ora a favor das empresas que prestam tais serviços, ora a favor dos usuários dos planos de saúde. Afinal, saúde é tema de interesse público, e não pode ser tratada como se fosse apenas um produto que se compra num mercado qualquer. A importância do tema, ao Poder Judiciário, é tamanha que, em 2010, realizouse o 1º Congresso Mineiro de Direito à Saúde e 3º Seminário da Judicialização da Saúde, promovido pelo Ministério da Saúde do Governo Federal, pelo Governo do Estado de Minas Gerais, pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pela Unimed Belo Horizonte, entre outros. Como dito, a judicialização da saúde suplementar existe, e incomoda. O que alimenta a fogueira das demandas judiciais relacionadas aos serviços privados de saúde? A resposta deve considerar primeiramente dois elementos: o direito à saúde e a onda neoliberal. 1.1 Direito à Saúde e o Neoliberalismo A ideia original do projeto constitucional brasileiro, inspirado nas constituições sociais européias do Século XX, é oferecer uma condição de igualdade tal que elimine as fronteiras geradas pelas disparidades econômicas, especialmente na efetivação dos direitos sociais. O direito à saúde, definido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 6º como um direito social, não é pensado para ser um privilégio, e sim um direito universal, efetivo e assegurado por políticas públicas sérias e comprometidas com a realidade. Dessa forma, não basta proclamar o direito, nem tampouco se ocupar de ações emergenciais para a satisfação desse vital aspecto de uma existência humana digna. O êxito do projeto constitucional foi comprometido por sua concomitância com o projeto neoliberal, que teve suas raízes já em 1971 e expandiu-se no mundo até proclamar sua vitória definitiva em 1989 com o “fim da história”, na expressão do americano Francis Fukuyama. (GUANDALINI, 2001, p. 407.) Nesse sentido, [...] o discurso liberal varreu as economias mundiais. A redução das dimensões do Estado tem sido apresentada como capaz de resolver os problemas de um setor público estrangulado por suas dívidas. [...] A ideia de que o Estado tende intrinsecamente à ineficiência voltou com toda a força nos discursos mais conservadores quando se evidenciam os problemas de financiamento de gestão dos Governos nos países centrais. (Gilberto DUPAS, apud TAVARES, 2003, p. 64.) Percebe-se, assim, que a concepção neoliberal pressupõe e, consequentemente, impõe a noção de que a administração estatal, em suas mais diversas esferas, é ineficiente. Essa tendência também é constatada por Norberto Bobbio, quando esclarece aquilo que [...] excita o espírito agressivo dos novos liberais é o efeito, considerado desastroso, das políticas keynesianas adotadas pelos estados economicamente e politicamente mais avançados, especialmente sob o impulso dos partidos socialdemocráticos ou trabalhistas. Os vícios que habitualmente eram atribuídos aos estados absolutos – burocratização, perda das liberdades pessoais, desperdício de recursos, má condução econômica – passam a ser agora pontualmente atribuídos aos governos que adotaram políticas de tipo social-democráticos ou trabalhistas. (BOBBIO, 1984, p.117.) Assim sendo, por meio de ideologia, produz-se um verdadeiro êxodo de recursos necessários ao funcionamento do sistema público de saúde, sob a bandeira da eficiência. A atenção é direcionada ao sistema privado de saúde, aclamado como a panacéia que haveria de prover qualidade e tranqüilidade para aqueles que tivessem condições de arcar com os custos de um plano de saúde oferecido pelas operadoras. O problema é evidente em sua origem, visto que apenas alguns poucos poderiam pagar. Essa questão, embora profundamente incômoda, não é o objeto do presente trabalho. Este ocupa-se de outra consequência, ou “externalidade”, do modelo de regulação adotado, que se expressa nas limitações qualitativas e quantitativas de procedimentos médicos disponíveis aos usuários, impostas por força da regulamentação dos planos de saúde, conforme se explicará. Antes disso, contudo, é necessário um aparte sobre a regulação da saúde no Brasil exercida através da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 1.2 A Regulação da saúde no Brasil As tendências mundiais que determinam o marco regulatório adotado nos serviços de saúde estabelecem uma função específica ao Estado: regulação. Consiste em atuação indireta, exercida através de uma agência que delimita direitos e deveres de prestadoras de serviços e usuários. Dessa forma, imagina-se poder criar uma eficiência maior ao sistema, proporcionando estabilidade e satisfação de expectativas. As Agências Reguladoras são o instrumento de intervenção do Estado no domínio econômico, o que bem se define nas palavras de André Ramos Tavares: O Estado, quando cria agências reguladoras, pretende atuar, por seu intermédio, basicamente, como agente fiscalizador de determinado setor econômico, de interesse social. Portanto, esta é uma das principais limitações à possibilidade de criação indefinida das agências reguladoras. Embora seja certo que as agências devam ser tanto quanto possível especializadas nas áreas em que irão atuar, a sua necessidade deve restar demonstrada em cada caso particular. (TAVARES, 2003, p. 350.) Nos termos do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial, produzido em 2003 pela Casa Civil da Presidência da República, as Agências Reguladoras deveriam atuar de modo a eliminar falhas inerentes ao próprio sistema: coibir concentração de mercados, “a correção de assimetrias de informação e poder”, ou outras externalidades, “tendo como resultado adequados níveis de quantidade, qualidade e preço”. (BRASIL, 2003, p. 10. Grifos no original.) Imaginou-se um instrumento útil à “mão invisível” de Adam Smith, que se transformaria em “um veículo indutor da criação das próprias condições de mercado em circunstâncias em que elas não existem”. (BRASIL, 2003, p.10.) Apesar desses imaginados efeitos estabilizadores, a atuação das Agências não são imunes a influências do próprio sistema capitalista, de modo que a concentração de poder econômico distorce a própria estrutura em que se criam as normas. Nos termos do mesmo Relatório, as agências reguladoras correm o risco de serem capturadas pelo ente regulado. “Sem correto controle social do regulador, os interesses das indústrias reguladas podem influir e mudar as práticas regulatórias de maneira distorcida”. (BRASIL, 2003, p.12.) A questão funda-se na falta de controle ou accountability. As agências não prestam contas de seus atos. Não há uma agência reguladora das agências reguladoras. Esse Relatório prescreveu, como solução dessa “externalidade”, que se fortalecessem os Ministérios de modo a lhes conceder força política na formulação de “políticas públicas setoriais”. (BRASIL, 2003, p. 29.) Contudo, na prática, os compromissos de mercado é que determinam as próprias políticas setoriais. Não há controle efetivo das agências. Luís Roberto Barroso constata o mesmo fenômeno e aponta uma “insubordinação hierárquica [das agências] em relação aos órgãos do Poder Executivo” (BARROSO, in MORAES, 2002, p. 126), e ainda esclarece que [...] as agências reguladoras precisam ser preservadas de ingerências externas inadequadas, inclusive por parte do Poder Público. Nesse sentido, a lei ordinária traçou um regime especial para as agências reguladoras, cuja principal característica está na existência de mecanismos que lhes conferem autonomia político-administrativa e econômico-financeira, em relação aos particulares e aos demais órgãos do Poder Público. (BARROSO, in MORAES, 2002, p. 131.) Efetivamente, o controle do Executivo é limitado à nomeação de dirigentes, visto que a autonomia das agências não pode ser contestada, segundo o marco regulatório que se adotou. As tentativas de evitar a “captura” do ente regulador pelo ente regulado são frustradas, se é que alguma vez sequer foram intencionadas. Celso Antônio Bandeira de Mello faz um interessante contraste entre a realidade e a linguagem oficial utilizada para descrever a finalidade das agências. Diz-se que a “figura estelar” destinatária do serviços públicos oferecidos pelo Estado e por seus concessionários, como é o caso da saúde, é o usuário. “É em função dele, para ele, em seu proveito e interesse que o serviço existe”. (MELLO, 2010, p. 677.) Mas o real sentido é desvelado, nas seguintes palavras: Esta é a lógica que preside juridicamente o assunto, embora não seja minimamente a realidade. As agências reguladoras que na linguagem oficial foram supostamente criadas para assegurar os direitos dos usuários comportamse como se fossem inteiramente desinteressadas disto e muito mais interessados nos interesses das concessionárias, a ponto de se poder supor que foram introduzidas entre nós com este deliberado propósito. (MELO, 2010, p. 677, nota 20.) 2 Demandas Represadas [...] A regulamentação de um setor implica numa atuação normativa e fiscalizadora. A doutrina assinala como tarefas a serem desempenhadas pelas agências reguladoras, em tese, as seguintes: produção normativa sobre o desenvolvimento de determinada atividade econômica, fiscalizar a prestação de serviços (especialmente os serviços públicos), aplicar sanções em decorrência da fiscalização e, por fim, sinaliza-se com a possibilidade de que as agências assumam a tarefa de dirimir conflitos entre particulares”. (TAVARES, 2003, p.351.) A regulamentação do sistema de saúde suplementar, instituída pela Lei Nº 9.656/98, aparentemente eliminou o desequilíbrio contratual que se expressava nos contratos de adesão, definidos unilateralmente pelas empresas privadas de saúde. Àquela época, limitações e coberturas eram estabelecidas conforme a conveniência exclusiva dessas empresas, a prejuízo dos usuários. Com o advento da referida lei, tais limitações e coberturas deveriam ser definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, com a alegada garantia de que os interesses dos usuários teriam preponderância e que os próprios direitos fundamentais relacionados à saúde teriam maior efetividade. Na realidade, porém, os limites e coberturas foram estabelecidos segundo outros critérios: ampliaram-se as coberturas, mas limitaram-se os procedimentos a serem realizados por usuário no curso de um ano, todavia, com a garantia velada de que a contabilidade, no final, seria favorável aos interesses das empresas, de modo que seus lucros estivessem garantidos. A diferença, com a entrada da ANS no cenário do mercado dos serviços de saúde, foi que as empresas não mais possuíam autonomia para criar produtos e deveriam, doravante, oferecer todos os procedimentos elencados no rol estabelecido pela ANS. A mudança, a bem dizer, não satisfez as expectativas das empresas, muitas delas pequenas e sem condições de prover os tratamentos mais complexos de seus usuários. Igualmente, não satisfez os usuários, cujas necessidades passaram a sofrer limitações verdadeiramente irreais, como o portador de sofrimento mental que somente poderia ter doze surtos psicóticos por ano cobertos pelo plano de saúde, segundo a ANS. Ou o portador de câncer, cujas sessões de quimioterapia ou radioterapia não poderiam ultrapassar determinados limites, ainda que sua necessidade fosse maior e estivesse prescrita em laudos médicos. Ou ainda o paciente internado para atendimento ambulatorial, cuja recuperação deveria se dar em até 12 horas, sob pena de um verdadeiro “despejo” do leito hospitalar, caso o paciente não arcasse com os custos da internação superior ao período delimitado pela ANS. Os resultados, para as empresas, seguiram a mesma tendência do resto do mundo: a eliminação dos pequenos agentes econômicos que não possuíam capacidade econômica para fazer frente aos elevados custos dos tratamentos de saúde. Permanecem no mercado apenas as grandes operadoras, capazes de concentrar capital suficiente para arcar com as elevadas despesas dos procedimentos que são obrigadas a cobrir, conforme os limites definidos pela ANS, e que podem, assim, contabilizar elevados lucros decorrentes da concentração gerada pela eliminação dos concorrentes. Por outro lado, para os usuários, cujas necessidades são maiores do que os limites impostos pela ANS, resta a insatisfação de suas expectativas. E somente isso. Mas os resultados não se restringem às empresas de saúde suplementar e seus usuários, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme determina a Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 5º, inciso XXXV. Dessa maneira, a inconformidade do usuário do sistema de saúde suplementar inexoravelmente desemboca no Poder Judiciário. É inevitável o pedido, é inescusável a recusa à apreciação. 3 Judicialização da Saúde Suplementar Judicialização de políticas públicas é um fenômeno relativamente novo, em que o Poder Judiciário interfere em diretrizes anteriormente estabelecidas pelo Poder Executivo, a quem compete originariamente sua criação e condução. (SARLET, 2010.) Na esfera da saúde, o fenômeno é mais fácil de ser identificado. Em reiteradas decisões, atendendo a demandas de particulares, o Poder Judiciário termina por inflacionar os orçamentos públicos, criando situações de despesas não previstas que desestabilizam o planejamento anual previamente aprovado pelas Casas Legislativas. Dessa forma, ainda que o Poder Judiciário proclame o direito constitucional da pessoa à saúde, a prestação de serviços médicos é, muitas vezes, declarada inviável por representar um desequilíbrio indesejado aos cofres públicos. A concepção que prevalece é a descrita por Ricardo Seibel de Freitas Lima: [...] A simples restrição orçamentária não autoriza o ente público a deixar de cumprir seu dever de prestação na área de saúde, [...] nem pode o Estado simplesmente alegar a reserva do possível para se eximir de suas obrigações constitucionais na área social, situação que pode e deve ser examinada pelo Poder Judiciário, para verificação da efetiva impossibilidade de prestação. (LIMA, in SARLET, 2010, p. 250.) No campo da saúde suplementar, as empresas que prestam serviços privados de saúde assumem posição de réu nas demandas, do mesmo modo como o Estado é chamado em demandas contra o Sistema Único de Saúde – SUS. Passam a suportar o ônus dos procedimentos não cobertos, ou além dos limites definidos pela regulamentação da ANS. Isso se faz por força de determinações judiciais, verdadeiras ingerências jurisdicionais numa situação jurídica que sequer é estabelecida pelas empresas rés. Parece uma peça surreal, algo kafkiano: o Estado, através da ANS, define uma certa regulamentação da área de serviços de saúde privados; o Estado, através do Poder Judiciário, declara a insuficiência dessa regulamentação, quer sob o argumento consumerista, quer sob o argumento constitucional, e faz com que a empresa assuma o ônus dessa insuficiência. Como o Poder Executivo não efetiva os direitos sociais fundamentais, em especial a saúde, o Poder Judiciário, por meio da prestação jurisdicional, adentra na discricionariedade administrativa, e interfere nas políticas de saúde, tanto na esfera pública quanto na privada. O Poder Judiciário é levado, desse modo, a agir como contraditor das políticas definidas pelo Poder Executivo, em nome da efetividade de direitos fundamentais protegidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tudo isso congestiona o sistema de prestação jurisdicional, fazendo com que demandas relativamente simples demorem desarrazoadamente, frustrando a sociedade como um todo, que sequer compreende os motivos dessa lentidão. Há, portanto, uma demonstração de que a regulamentação não satisfez as expectativas de nenhum dos agentes do mercado, nem consumidores, nem prestadores de serviços privados de saúde. 4 Conclusão Longe de representar um instrumento de realização dos direitos fundamentais proclamados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o espírito neoliberal consubstancia-se como o derradeiro promotor da ideia capitalista, conformando as instituições do Estado em seu principal instrumento. Nas palavras de Eros Grau, [...] embora o capitalismo reclame a estatização da economia, o faz tendo em vista a sua própria integração e renovação (modernização). Essa estatização jamais configurou qualquer passo no sentido de socialização/coletivização; pelo contrário, o Estado, no exercício de função de acumulação, sempre se voltou à promoção da renovação do capitalismo. (GRAU, 1999, p. 29.) Assim, a judicialização da saúde suplementar decorre da atuação ineficiente da agência reguladora, que faz com que os limites impostos aos usuários não correspondam às suas necessidades reais. Como exposto, é um regime feito para gerar conflitos. Tendo apresentado o enigma, como resolvê-lo? As contradições existentes entre a ordem constitucional, de cunho social, e a ordem mundial, de cunho neoliberal, são grandes demais para serem resolvidas numa academia. O local de definição de políticas de saúde é Brasília. Quando essas políticas corresponderem ao texto constitucional, quando forem direcionadas para a efetividade dos direitos fundamentais ali petrificados, independentemente dos critérios de lucro máximo e concentração de renda nas mãos de grandes corporações (segundo a lógica mundialmente predominante), poder-se-á imaginar alguma resposta à Esfinge que cerra as portas da dignidade humana e grita: “Decifra-me ou devoro-te!” Referências BARROSO, Luís Roberto. Apontamentos sobre as Agências Reguladoras. In: MORAES, Alexandre de. Agências Reguladoras. São Paulo: Atlas, 2002. BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: Uma Defesa das Regras do Jogo. 2.ed. Trad. Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1984. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 out 1988. BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. 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