ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-47 ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA-117, 147, 76 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-44, 45, 80 ANDRÉ DIAS IRIGON-102, 104, 106, 114, 119, 134, 136, 138, 142, 145, 146, 57, 58 BRUNO MIRANDA COSTA-36, 79, 89 CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA-1 Carolina Augusta da Rocha Rosado-28, 6 DANILO PEREIRA MATOS FIGUEIREDO-144 DARIO PEREIRA DE CARVALHO-13 DF016279 - ROGERIO FERREIRA BORGES-11 DF021645 - DANIEL FERREIRA BORGES-11 DF035417 - VIVIANE MONTEIRO-32 DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO-32 ES000111B - NESTOR AMORIM FILHO-132 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-107 ES001528 - CARLOS DORSCH-66 ES001701 - MOACYR ROSADO-3 ES002662 - CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA-97 ES003773E - ROBERTA BORGES DOS SANTOS-37 ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO-66, 80, 82 ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA-98 ES004463 - JABES MIGUEL MORAES-1 ES004497 - DICK CASTELO LUCAS-39 ES004556E - ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK-29 ES004680 - VICENTE SANTORIO FILHO-49 ES004924 - ALFREDO ERVATI-111, 114 ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO-93 ES005098 - SIRO DA COSTA-104, 134, 135, 136, 138 ES005165 - JOSE CARLOS BENINCA-122 ES005215 - JEFFERSON PEREIRA-143 ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-108, 150 ES005768 - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI-67 ES006458 - DOMINGOS SAVIO TALLON-119 ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA-23 ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO-129, 139, 74, 78, 85, 86 ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES-41, 65 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-126, 133, 48, 54, 68, 71, 72, 73, 90 ES007070 - WELITON ROGER ALTOE-117 ES007873 - CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN-46 ES008038 - HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO-12 ES008253 - SÔNIA DIAS NASCIMENTO-5, 6 ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-11 ES008587 - ALBA VALERIA ALVES FRAGA-11 ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI-41, 65 ES008616 - WILLIAN ESPINDULA-84 ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES-113 ES008783 - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA-118 ES008817 - MARIA REGINA COUTO ULIANA-123 ES008883 - EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO-94 ES008886 - GILBERTO JOSE DE SANTANA JR-12, 13 ES008912 - CHARLIS ADRIANI PAGANI-12 ES009070 - RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-37 ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO-10 ES009223 - IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR-142, 56 ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO-110, 125 ES010128 - ANDRE MIRANDA VICOSA-102 ES010324 - RODRIGO CARDOSO SORAES BASTOS-137 ES010380 - ARMANDO VEIGA-141 ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO-41, 65 ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-2 ES010729 - GECIMAR C. NEVES LIMA-77 ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA-2 ES010851 - RENATA GOES FURTADO-10 ES010887 - ANTÔNIO JUSTINO COSTA-55 ES011223 - EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR-38 ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI-93 ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT-29 ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA-41, 65 ES011495 - NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO-44 ES011504 - MARGARET BICALHO MACHADO-101 ES011758 - ANILSON BOLSANELO-99 ES011811 - KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS-37 ES011917 - ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO-3 ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO-41, 65 ES012021 - EVILMAR ANDREI PAGANI-12 ES012045 - RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-11 ES012117 - CARLOS FINAMORE FERRAZ-1 ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES-41, 65 ES012219 - FILIPE KIEFER PERES-94 ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-92 ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-50 ES012524 - SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO-12 ES012578 - ADRIANO DE QUEIROZ MORAES-21 ES012594 - MARIA LUZIA PEREIRA GOMES-99 ES012709 - LEANDRO FREITAS DE SOUZA-112 ES012784 - THIAGO SOARES CALHAU-21 ES012916 - MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-131 ES012922 - DAMIANE SILOTI PEREIRA-142 ES012937 - RAFAELA COSTA DA SILVA-88 ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-115, 151, 95 ES013039 - JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO-35 ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-153 ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR-41, 65 ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-108, 150 ES013224 - MARCELA CLIPES-146, 148 ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI-117 ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-108, 150 ES013392 - VANESSA SOARES JABUR-36 ES013406 - VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO-81 ES013434 - HERMINIO SILVA NETO-143 ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA-107 ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-112 ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA-24 ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO-117 ES014023 - RAUL DIAS BORTOLINI-24 ES014132 - ROSTHAN MACHADO LAZARO-116 ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO-32 ES014177 - PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN-152 ES014183 - MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-29 ES014628 - IVONETE MARIA VICTOR-22 ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA-120 ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS-41, 65 ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-29 ES014969 - LUCILIA RIBEIRO STANZANI-58 ES015011 - ARIANE CHRISTY CONTARINI DO CARMO-27 ES015179 - DANIELLI VALLADÃO FRAGA-4 ES015247 - mariana passamani borges-12 ES015316 - Vanessa Côgo de Castro-101 ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-29 ES015466 - KELEN DINIZ NEVES-27 ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH-103, 87, 89 ES015554 - ANDRÉ RICARDO TELES SOUZA-4 ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-105, 109, 121, 124, 149, 69, 70 ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-127, 140, 75 ES015744 - CATARINE MULINARI NICO-45, 51 ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES-64 ES015770 - Davi Alves Nascimento-98 ES015774 - VALQUIRIA RIGON VOLPATO-58 ES015776 - Dermeval César Ribeiro Júnior-110, 125 ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-40, 42, 60, 62 ES016101 - NARJARA VIEIRA LESSA-146 ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA-120 ES016418 - Maurício Antônio Botacin Altoé-143 ES016456 - CLÁUDIO CASTRO DE RESENDE-53 ES016601 - MARIA AUXILIADORA FRASSON-27 ES016674 - GRACIELLE WALKEES SIMON-65 ES016751 - Valber Cruz Cereza-144, 145, 147, 57 ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-126, 133, 68, 71, 72, 73, 90 ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS-29 ES016938 - José Nascimento-76 ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-105, 109, 121, 124, 70 ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES-126, 133, 68, 72, 73 ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO-41, 65 ES017197 - ANDERSON MACOHIN-61 ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-32 ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-32 ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-52 ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA-42, 43, 60 ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-32 ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-32 ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca-32 ES017915 - Lauriane Real Cereza-145, 147, 57 ES017940 - GILVANIA BINOW-83 ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald-63, 81 ES018446 - GERALDO BENICIO-52 ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA-107 ES019221 - AMAURI BRAS CASER-33 ES019414 - ALVIMAR CARDOSO RAMOS-49 ES019632 - THIAGO PERRONI FRAGA-4 ES019788 - PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO-100, 96 ES019803 - LARISSA CRISTIANI BENÍCIO-52 ES019897 - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-107 ES019930 - Aleksandro Honrado Vieira-106 ES020189 - ALESSANDRO SANTA'ANA-7 ES020193 - HUDSON CANCELIERI ASTOS-7 ES020264 - RONYERE FALLER HOFFMAN-94 ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO-15, 16, 17, 18, 19, 20, 30, 31 ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE-128, 91 ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA-34 ES021038 - CARLOS BERKENBROCK-25, 26 ES021291 - MONALLE MERIZIO TANURE-3 ES021492 - JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO-116 EUGENIO CANTARINO NICOLAU-112, 120, 139, 151, 81, 85, 88, 91, 92, 95 GERONIMO THEML DE MACEDO-31 GISELA PAGUNG TOMAZINI-115, 34, 35, 37 GUSTAVO CABRAL VIEIRA-74 GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-130 HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE-23 HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-113, 126, 149, 63, 71 Isabela Boechat B. B. de Oliveira-118, 153, 27, 43, 52, 66, 8, 97 JOANA FRANCISCO CLEN-122 JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-133, 9 JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-38 JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-105, 124, 128, 141, 40, 41, 42, 47 Karina Rocha Mitleg Bayerl-49 LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA-14, 3 LIDIANE DA PENHA SEGAL-8 LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-108, 25, 26, 5, 50, 51, 64, 65, 68, 86, 87, 93 LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA-15, 16 Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-143, 145 MARCELA BRAVIN BASSETTO-39, 46, 59, 7, 83 MARCELA REIS SILVA-111 MARCELO NUNES DA SILVEIRA-62 MARCIA RIBEIRO PAIVA-22 MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-103, 127, 152, 24, 54, 75, 94 MARCOS JOSÉ DE JESUS-129, 84 MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-101, 110, 125, 135, 148, 150, 55, 56, 76, 98 MARINA RIBEIRO FLEURY-4 MG034076 - Oliveira Simão-76 MS012585 - ROSIMARY GOMES DE ARRUDA CARRARO-79 Paulo Henrique Vaz Fidalgo-2 PEDRO GALLO VIEIRA-12, 17, 18, 19, 20, 30 PEDRO INOCENCIO BINDA-140, 33, 77, 96 PE017609 - MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-11 PR022706 - JULIO CESAR ABREU DAS NEVES-28 RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA-109, 116, 123, 90 RAQUEL MAMEDE DE LIMA-21 RICARDO FIGUEIREDO GIORI-9 RJ129595 - FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO-11 RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU-32 RODRIGO BARBOSA DE BARROS-131 RODRIGO COSTA BUARQUE-100, 107, 121, 32, 99 ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-78, 82 SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-25, 26 SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-137, 29, 49, 60, 62, 67 THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-132, 53, 69, 70, 72, 73 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061 Nro. Boletim 2014.000193 Expediente do dia 16/12/2014 FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL 1 - 0006911-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006911-0/01) WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIGUEIREDO (ADVOGADO: ES004463 - JABES MIGUEL MORAES, ES012117 - CARLOS FINAMORE FERRAZ.) x MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA.). APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIGUEIREDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação interposta por WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIGUEIREDO contra sentença proferida pelo Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara de Vitória-ES, que o condenou como incurso nas arras do artigo 147 do Código Penal. A sentença resumiu a imputação nos seguintes termos: “... Segundo a denúncia, no dia 17.06.2011, WESLEY MACHADO SEVERO, taxista que atuava clandestinamente no Aeroporto Eurico de Aguiar Sa es, localizado em Vitória/ES, abordou a vítima TARSO ROMERO ALMEIDA DA FONSECA, empregado público federal da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO, enquanto ele trabalhava no referido aeroporto. WESLEY indagou se ele seria TARSO ROMERO ALMEIDA DA FONSECA e se havia escrito o texto de título “Triste realidade”, que descrevia problemas causados por taxistas irregulares no aeroporto de Vitória/ES. Após a resposta positiva de TARSO, WESLEY declarou ser ele quem estava vivendo uma triste realidade, já que teve seu táxi retido em uma blitz realizada pela polícia no aeroporto em 14.06.2011. Embora TARSO tenha lhe explicado que a INFRAERO não podia ser responsabilizada por tal situação, WESLEY encarou-lhe em tom de ameaça e disse: “Isso não vai ficar assim”. Perguntado por TARSO se essa afirmação seria uma ameaça, o taxista clandestino respondeu que a vítima deveria entendê-la como quisesse, o que a fez sentir-se ameaçada e registrar um Boletim de Ocorrência. Conquanto apenas WESLEY tenha proferido ameaças verbais contra TARSO, as investigações policiais demonstraram que WELLINGTON, também atuante como taxista clandestino no local, foi o idealizador e mandante da ameaça. Há prova testemunhal de que WELLINGTON aparenta ter uma ascendência sobre os demais taxistas irregulares e que teria imposto sua vontade ao co- denunciado WESLEY, determinando que este “esfregasse um documento na cara” de TARSO e o ameaçasse, dizendo que sabia onde ele morava e o cobrando por eventuais prejuízos sofridos pelos taxistas. Diante da má conduta social de WELLINGTON, constatada durante as investigações, e dos registros de antecedentes, a denotar que esse denunciado é um contumaz praticante de ameaças e agressões, o MPF formulou proposta de transação penal apenas para WESLEY, e não para WELLINGTON (fls. 02/03). (...)” (fl. 165). Transcrevo abaixo as razões declinadas pelo autor em seu recurso: “... O apelante foi denunciado como incurso às sanções do artigo 147 do Código Penal Brasileiro, por ter, segundo a exordial acusatória, ter no dia 17.06.2011, ameaçado por palavras o senhor Tarso Romero Almeida da Fonseca, empregado público da ... INFRAERO, em seu local de trabalho. Ora, Excelências, em instante algum da instrução processual, ficou tal assertiva cabalmente demonstrada, ou seja, que o réu tenha ameaçado a suposta vítima, sendo eu meras hipóteses não devem ser o sustentáculo de uma condenação. Uma melhor análise do presente caderno processual, denota-se que tal fato, não foi praticado pelo ora apelante e sim pelo também taxista Wesley o qual fez a abordagem da suposta vítima como se encontra registrado na peça de denúncia do IRMP, não podendo ser-lhe imputada responsabilidade pelo ocorrido, na forma em que pretende a exordial acusatória, acatada pela sentença recorrida. No caso, inexiste a certeza ou precisão da culpa do Apelante, sendo que não se comprovou cabalmente seu envolvimento ou anuência ao procedimento impensado do senhor Wesley. Ademais, é importante esclarecer que a r. sentença teve como basilar para sua prolatação, além das alegações do IRMP o depoimento da senhora Luciana Borges de Souza cuja testemunho não poderia ser arrolada pelo MP, vez que esta já representou contra o ora apelante em um dos nossos juizados especiais criminal estadual [sic], por motivos semelhantes, o que significa dizer que esta tem interesse em prejudicá-lo...” (sic, fls.185/186). O apelante requereu a reforma da sentença e sua absolvição. O MPF apresentou contrarrazões às fls.192/196 pugnando pelo improvimento do recurso. Ao chegar nesta Turma Recursal (TR), houve nova intimação do MPF, tendo em vista o disposto no artigo 610, caput, do CPP. O MPF ratificou o teor das contrarrazões (fl. 199 verso). É o relatório. 2. VOTO. 2.1. Transcrevo abaixo parte das razões de decidir declinadas na sentença: “(...) Por sua vez, os elementos citados acima, colhidos em inquérito policial, foram corroborados em Juízo por outras provas. Em seu depoimento, o funcionário da INFRAERO responsável pela coordenação do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles, declarou ter se sentido vulnerável e efetivamente ameaçado por WESLEY, sobretudo porque suas declarações foram proferidas num contexto de hostilidade dos taxistas não cadastrados junto ao aeroporto contra as autoridades que lidavam com aquela situação de clandestinidade, como é o caso do ofendido Tarso Romero Almeida da Fonseca. Para a compreensão dessa conjuntura, calha citar a degravação de seu depoimento, com trechos grifados por este magistrado: Vítima TARSO ROMERO ALMEIDA DA FONSECA (fls. 83/87): Degravação do depoimento: O depoente foi vítima de uma ameaça, como funcionário da INFRAERO. O depoente esclarece que WESLEY é um taxista de outra praça, que faz seu trabalho clandestinamente no aeroporto. Ele atuava ilegalmente, não era credenciado. Houve uma ocorrência interna, relativa à situação das atitudes dos taxistas ilegais no aeroporto. O depoente fez um texto, um relatório interno, que gerou uma ação da Polícia Civil, e houve apreensão desses taxistas clandestinos. WESLEY lhe disse: “Isso não vai ficar assim”, em tom ameaçador. O depoente confirma isso. Confirma que questionou o que WESLEY queria dizer, e que ele respondeu que o depoente entendesse do jeito que quisesse. O tom deles sempre foi ameaçador. Inclusive há vários fatos consumados de agressões. As agressões não aconteceram em relação a funcionário da INFRAERO, mas sim em relação a funcionário da empresa de táxi que trabalha lá, e também em relação ao fiscal da Prefeitura de Vitória. Há inclusive um relatório no qual constam todos esses dados. O contexto com certeza é tenso e agressivo. É briga todo dia, toda hora. Não havia relação cordial; era agressivo, e dentro do terminal de passageiros da INFRAERO, ali na porta do desembarque. WELLINGTON é um líder da equipe. Ele se intitula o líder dos taxistas. Inclusive está gravado isso na própria TV Vitória, em que ele declarou isso. Ele ameaçou o colega dele para ir lá ameaçar o depoente. Isso não foi o depoente quem presenciou. Há uma testemunha que presenciou. WELLINGTON induziu: “vai lá e esfrega na cara dele esse relatório aqui”. E então o rapaz veio. Em outra oportunidade, ele foi detido 10h30 da manhã no aeroporto, saiu de lá para a delegacia, depois de uma agressão com um taxista de lá. O policial foi, prendeu, levou para a delegacia. 12h30 ele estava de volta, pegou o Boletim de Ocorrência e mostrou ao depoente, dizendo: “aqui, não falei que não ia dar em nada? Estou aqui de volta!”. Isso aconteceu antes da ameaça sofrida pelo depoente. Depois de ser ameaçado, o depoente tomou providência imediata: acionou o SIODES, a Polícia esteve lá e eles correram. O depoente foi para a Delegacia Civil, fez o Boletim de Ocorrência. Por ser funcionário público federal, foi encaminhado para a Polícia Federal, foi aberto um inquérito lá. Ele não voltou a ameaçar o depoente depois de feita essa representação. O depoente ficou sabendo na hora da participação do WELLINGTON através da outra testemunha. Trata-se da funcionária de nome Luciana. Ela é funcionária também, também está ameaçada por ele. Na hora dos fatos, ela falou o que havia visto. A função do depoente é a de supervisor do aeroporto. Nessa função, o depoente é responsável por toda a operacionalização do aeroporto, a nível de segurança, a nível de operações. Então o supervisor comanda tudo no aeroporto, há toda uma operacionalidade. Durante o expediente, há as gerências. Fora de horários administrativos, o supervisor toma conta do aeroporto. E uma das responsabilidades do supervisor é a segurança do passageiro. Se está dentro da sua área, no aeroporto ali dentro do desembarque, é função do depoente. A frente externa toda é do aeroporto. Os taxistas do aeroporto são credenciados pela INFRAERO, eles têm todo um contrato com a INFRAERO. Mas o depoente está sempre em contato com toda aquela situação. Táxi que não é credenciado no aeroporto pode desembarcar passageiro; só não pode embarcar. Indagado se ele poderia embarcar em caso de não haver táxi no aeroporto, o depoente esclarece que essa legislação é da Prefeitura. Não havendo táxi no aeroporto, a INFRAERO nunca fez objeção, independente da legislação da Prefeitura. Se não há táxi no aeroporto, se outro táxi pegar e o passageiro estiver satisfeito, não há objeção. Ele só não sai com aquele ticket que sai do aeroporto. Aí não há problema nenhum. Mas havendo táxi no aeroporto, o desrespeito é flagrante. E eles ainda escolhiam corrida: se a pessoa está indo para Jardim da Penha, “não muito obrigado”; se está indo para Guarapari, “por favor, comigo”. Puxavam e passavam na frente do táxi que estava desde 04:00h da manhã na fila. O desrespeito é total. O réu WELLINGTON já se dirigiu ao depoente em tom de ameaça, mas nunca bateu no depoente. Ameaçou no dia em que foi feito o Boletim de Ocorrência: o réu foi detido para a delegacia e voltou com o Boletim, quase “esfregando-o na cara” do depoente, e disse: “olha aí, não deu em nada não”, e mandou o outro ameaçar o depoente. Indagado se WELLINGTON o ameaçou pessoalmente ou se apenas mostrou um boletim de ocorrência, o depoente responde que isso depende da forma como a pessoa mostra. Ele vive falando para todos os cantos lá, e há testemunhas. Inclusive foi falado em colocar fogo no carro do depoente. Indagado se WELLINGTON foi ou não ameaçar o depoente, o depoente responde que, diretamente, foi no lance do Boletim de Ocorrência e no dia em que ele mandou o outro falar com o depoente e ficou do outro lado da rua incitando. Isso foi presenciado. Indagado se WELLINGTON deu a entender que faria algum mal ao depoente, o depoente relata as seguintes frases: “eu sei onde você mora, não é todo dia que tem polícia do seu lado e isso não vai ficar assim não”. Isso quem disse para o depoente foi o WELLINGTON, na primeira vez que veio com o Boletim. O WESLEY veio com o relatório em mãos, dessa mesma forma, quando o depoente estava na frente da entrada do aeroporto. WESLEY perguntou se o nome completo do depoente era TARSO ROMERO ALMEIDA DA FONSECA e se o depoente tinha feito o relatório. WESLEY já chegou falando firme com o depoente. O depoente estava do lado do [inaudível] da Prefeitura. O depoente conhecia WESLEY e sabia quem era. Ele perguntou se o nome completo do depoente era TARSO ROMERO ALMEIDA DA FONSECA, e o depoente falou que sim. Ele perguntou se o depoente fez o relatório “Triste Realidade”, e o depoente confirmou. E ele disse: “Triste realidade é a minha, porque meu carro está preso [inaudível]”. O depoente falou para ele que a INFRAERO não cabe prisão, nem prender veículo nenhum. A INFRAERO registra o fato. Quem tomou as atitudes foram as autoridades. Foi o que o depoente disse a ele. E ele disse: “pois é, mas isso não vai ficar assim não. Eu sei onde você mora, tal [inaudível]”. O depoente não “deu assunto” e ligou para o SIODES. O depoente esclarece que não perguntou a WESLEY se ele o estava ameaçando. Na hora o depoente pegou o celular e ligou para o SIODES, e ele saiu. O depoente reafirma que não chegou a perguntar a WESLEY se isso seria uma ameaça. Indagado sobre a afirmação contida na denúncia, no sentido de que o depoente teria indagado se era ameaça e WESLEY respondido “entenda como quiser”, o depoente explica que não se lembra desse fato. Mas o depoente esclarece que sua preocupação ali era a integridade física sua, de quem estava ao seu lado. O depoente estava com um agente da Prefeitura de Vitória, Sr. Durvalino, ali do seu lado. O depoente estava conversando com ele ali na frente. Então a preocupação do depoente foi, de imediato, pegar o celular e ligar para o SIODES, que é um apoio à INFRAERO, pois o depoente não anda armado. O agente Durvalino estava ao lado do depoente. O depoente se sentiu ameaçado, não só nesse momento, como também nos demais momentos. É uma sequência de fatos que vêm acontecendo: “eles entram dentro da nossa casa, discutem, brigam, ameaçam, batem. Só não mataram”. O depoente ressalta que se houver oportunidade de ler o relatório “Triste Realidade”, realmente era o que estava acontecendo dentro do terminal de passageiros. O depoente esclarece que quando diz “nossa casa”, refere-se ao terminal de passageiros do aeroporto de Vitória/ES. Os taxistas do aeroporto brigam todo dia; recentemente o depoente viu uma agressão por parte do WELLINGTON a outro taxista lá, isso está no jornal A TRIBUNA, teve divulgação. Marcelo Rezende fez uma reportagem sobre isso. Vitória está na mídia por esses fatores. O depoente confirma que se sentiu vulnerável. Naquele momento, quando ele falou, o depoente se sentiu ainda mais vulnerável. Indagado se o depoente sentiu, nas palavras de WESLEY, que este teria vontade de lhe fazer algum mal, o depoente responde que sim. O depoente esclarece que de repente ele, o WESLEY, não teria essa vontade, mas a equipe dele sim. Eles todos sim, porque eles são um grupo que se reúne, e eles ganham as coisas “na pressão”: um vai para o ponto de táxi do outro, consegue pegar o passageiro do outro. Na ocasião dos fatos, já havia uma hostilidade em relação ao depoente, aos vigilantes, aos inspetores, aos agentes de trânsito da Prefeitura, ao fiscal da Prefeitura, ao coordenador de segurança da INFRAERO, ao superintendente da INFRAERO. Já houve várias questões de hostilidade. Isso é um processo que já vem de algum tempo. Não começou com essa ameaça constante da denúncia. O depoente já vinha se sentindo hostilizado. A imagem do depoente já era hostilizada; não só a do depoente, mas a de todos funcionários do aeroporto e INFRAERO que de uma certa forma estavam “embarreirando o ganha-pão” deles. Indagado se esse grupo de taxistas era de pessoas que tinham táxi e licença mas não eram credenciadas pela INFRAERO, ou se eram pessoas que sequer tinham táxi, o depoente responde que era metade, metade. No caso do WELLINGTON, nem táxi ele tinha. Era carro particular mesmo. No caso do WESLEY, era táxi de outra praça. [FIM DO DEPOIMENTO] Ao que se vê, Tarso passou por pelo menos dois episódios ameaçadores envolvendo a figura de WELLINGTON. O primeiro acontecimento narrado, relacionado à lavratura de um Boletim de Ocorrência, não faz parte da presente denúncia. O segundo episódio é o que realmente consta destes autos e envolve ameaça realizada diretamente por Wesley, e não por WELLINGTON. Na verdade, a acusação que pesa sobre WELLINGTON é a de figurar como mandante e incentivador da ameaça perpetrada por Wesley, circunstância que foi ratificada em Juízo pela testemunha Luciana Borges de Souza, cuja degravação consta abaixo: Testemunha arrolada pelo MPF LUCIANA BORGES DE SOUZA (fls. 83/87): Degravação do depoimento: Indagada se a depoente tem algo contra o acusado WELLINGTON, a depoente esclarece que existe uma ação judicial contra ele em razão de ameaça de morte, no 3° Juizado Especial, na Casa do Cidadão, em Maruípe (Vitória/ES). Referida ação trata de ameaça de WELLINGTON para a depoente. A depoente trabalhava no aeroporto de Vitória como recepcionista. Saiu de lá recentemente, há cerca de três meses. A depoente não se lembra da data em que ocorreram os fatos denunciados, relativos ao Sr. Tarso, mas estava presente no momento em que WELLINGTON estava conversando com outro rapaz, tentando intimidá-lo. O balcão ficava bem próximo de onde eles estavam conversando. Estava ele mais cerca de quatro pessoas. A depoente se recorda bem do rapaz, porque ficou olhando e imaginando que ele devia estar programando. O Sr. Tarso tinha acabado de sair, atravessou, ficou do outro lado conversando com um funcionário que estava com o rádio na mão. Eles vieram bem pra porta, embaixo da câmera onde a depoente estava e havia um balcão em que a depoente podia ir na porta. Eles ficaram conversando e ele mandando o outro rapaz ir lá. Aí ele falou com o “Gaguinho”: “vai lá, vai lá e esfrega esse papel na cara dele”. A depoente ficou olhando e pensando: “de quem será que ele está falando?”. A depoente pensou até que era consigo, porque a depoente já tinha tido problema. A depoente ficou olhando e ficou atenta, porque ele costumava chegar lá, dar tapa, ameaçar bater. Quando isso aconteceu, ele já havia ameaçado a depoente. Esse foi o problema da depoente. Trata-se do processo de que a depoente falou. Faz cerca de três anos já. A depoente ficou olhando, e o “Gaguinho” falou: “Não rapaz, eu não vou não. Vai você”. E ele disse: “vai lá e esfrega esse papel na cara dele. Vai lá e mostra pra ele: você sabe onde ele mora, você sabe tudo da vida dele. Vai lá e fala que você quer receber seu prejuízo”. Então o rapaz falou: “ah, eu não vou não, vai você”. E ele retrucou: “se você não for, eu vou cortar o pneu do seu carro”. E ele disse: “Poxa...”, pegou o papel e foi. E a depoente ficou olhando e só viu depois quando o rapaz falou alguma coisa com Sr. Tarso, entregou o papel para o Sr. Tarso, e o Sr. Tarso mudou a expressão. A distância de onde a depoente estava para o Sr. Tarso era grande: era do outro lado da avenida onde passam os carros ali. E ele estava bem próximo. [inaudível] E o Sr. Tarso surgiu do nada, e pegou o rádio dizendo: “chamando, ameaça, ameaça de morte na porta do aeroporto”. Aí a depoente olhou para o lado e estava todo mundo correndo; todo mundo saiu correndo e o Sr. Tarso ficou com o papel na mão. Aí não demorou cinco minutos e a Polícia chegou, eles ficaram conversando lá, mas já tinha todo mundo se evadido do lugar. O policial conversou com o Sr. Tarso, orientou ele a ir à delegacia prestar queixa com o papel na mão. Depois ele voltou transtornado e perguntou à depoente: “você viu, Luciana? Você viu?”. A depoente respondeu: “eu vi, mas não entendi nada”. Aí ele mostrou o papel e falou do que se tratava. Falou que era um memorando que estava na sala do Sr. Tarso e tinha sumido de sua sala e foi parar na mão dele. Aí o Sr. Tarso mostrou à depoente que eram os dados dele, tinha e-mail, tinha tudo lá, telefone. A depoente ficou olhando e disse: “nossa, até isso?”. Foi onde ele falou: “eu vou colocar seu nome como minha testemunha, porque você estava aqui e presenciou”, e a depoente concordou. Indagada sobre quem seria “Gaguinho”, a depoente esclarece que não sabe o nome dele. Só conhece por “Gaguinho”, que é um rapaz moreninho, carequinha, que trabalha lá de táxi. Inclusive quando a depoente saiu de lá, ele estava lá trabalhando uns dias. A depoente não sabe se ele estava fixo, se o carro era dele. Mas sabe que ele estava lá sempre, foi ficar junto com ele lá. Trabalhava assim: num táxi particular. O outro era taxista particular, de outro município. O outro rapaz, ou seja, o “Gaguinho”. Salvo engano ele era da Serra ou de Cariacica. Mas sabe que o táxi dele era particular, verde. O táxi de WELLINGTON é particular. A depoente pediu para sair mais por causa disso: a briga é constante, era direto, ameaça de morte, aí quando os taxistas saiam, vinham pra cima das meninas e só trabalham mulheres lá dentro, aí era ameaça, falavam que iam “bater na cara” da depoente, ameaça de morte. Inclusive ele até chamou a depoente para o outro lado da rua para falar que por uma arma em sua cabeça e atirar, que era mais fácil matar a depoente, ou mandar ir à casa da depoente para a matar. Na frente da conciliadora, a depoente falou que se ele lhe pedisse desculpa, retiraria a queixa. Foi ele com outro amigo dele. E ele disse que era mais fácil matar a depoente e daí a uns dias se apresentar [inaudível]. A depoente falou com a conciliadora que ele a estava ameaçando, e a conciliadora disse: “ah, não, você pode entender de duas formas. Ele pode estar falando que a Justiça é lenta e tal”. E a depoente ali esperando. Nesse episódio era ele (WELLINGTON) e outro rapaz, referente a outra confusão com a depoente. O outro rapaz pediu desculpas, e já que ele pediu desculpa a depoente disse que ia retirar o processo. Mas como WELLINGTON disse que não ia pedir desculpas, a depoente continuou. Ficam muitos desse grupo no aeroporto. Eles sempre ficam todos juntos, são bastantes. Eles ficam todos próximos à porta do aeroporto. A depoente não sabe agora se eles continuam, porque vai fazer três meses que a depoente saiu. A depoente soube que mudou um pouco lá. Mas antes ficavam lá todos os dias. Quando a polícia ficava lá ostensivamente, havia um horário em que eles ficavam, eles ficavam lá. Quando a polícia ia embora, eles iam. Quando a Polícia chegava, eles saíam todos correndo, depois voltavam de novo. Trabalhou sete anos e três meses no aeroporto. Conhece WELLINGTON de lá mesmo. Do bairro a depoente conhecia de vista, nunca foi de conversar com ele, mas já o conhecia do bairro, pois a depoente mora no Bairro desde que nasceu, há 42 anos. Mora no Bairro Maria Ortiz. Faz mais ou menos cerca de quatro anos que a depoente vê WELLINGTON no aeroporto. E nesses quatro anos, a depoente nunca viu WELLINGTON com táxi mesmo; só com carro particular. Tem certeza absoluta disso. Indagada sobre “Gaguinho”, a depoente diz que não sabe o nome dele; só via as pessoas o chamando pelo apelido. Como a depoente não conversava com ele, não sabe o nome dele. Mas via as pessoas chamando ele de “Gaguinho”. Foi “Gaguinho” que foi conversar com Tarso. A depoente não sabe o nome dele. A depoente era funcionária da APTA, associação dos taxistas. A depoente tirava o recibo, passava o controle [inaudível]. Quando a depoente entrou ali, era um balcãozinho que funcionava lá fora. Depois passou para o anexo, ao lado. É do lado de dentro, mas funciona nos dois sentidos: fica uma menina lá dentro, duas cá fora. A depoente trabalhava só à noite. “Gaguinho” foi a pessoa que chegou para Sr. Tarso com o papel e falou com ele. A depoente só não ouviu o que “Gaguinho” falou para ele. Funcionava aquela portinha, e a depoente trabalhava naquele balcãozinho. A depoente estava dentro do balcãozinho, ele estava próximo, havia uma caixa de correio na porta, ele estava próximo a ela, bem próximo do balcão da depoente. Não tinha como a depoente não ouvir. Havia aquela pista, e o Sr. Tarso estava naquela paralela do meio, conversando com alguém. A pessoa se despediu, foi embora, e o rapaz foi chegando, aproximou-se dele e falou alguma coisa e entregou o papel. E o Sr. Tarso mudou a expressão. A depoente ficou olhando. Na mesma hora ele pegou o rádio, chamando o polícia: “ameaça de morte na porta do aeroporto”. O policial trabalha ali dentro, mas quem veio foi uma viatura que estava próxima, nas imediações, e veio. Aí todo mundo saiu correndo. O “Gaguinho” foi para o estacionamento, entrou no carro e foi embora. E ele saiu, mais uns dois, entrou correndo pelo aeroporto e saiu pela outra porta. Eles se misturaram, saíram e foram embora. Indagada sobre os motivos de sua saída do aeroporto, a depoente explica que saiu de lá porque precisava de um dinheiro para dar entrada na sua casa própria, Mas, devido às confusões que estavam acontecendo, muitas confusões, e muita briga todos os dias, a depoente acabava ficando muito estressada com brigas todo dia: briga de taxista, um correndo atrás do outro, ameaçando. Então a depoente falou: “pra mim não dá não; chega”. A depoente se dispôs a fazer um acordo e sair “numa boa”, porque “não dava mais”. A depoente tomava remédio para dormir. O único problema grave e sério que a depoente teve, de ameaça, de chegar a chamar para briga, foi com o acusado WELLINGTON. Indagado se havia problemas de hostilidade, a depoente explica que eram os taxistas clandestinos mesmos que faziam isso. Houve um outro senhor com quem a depoente chegou a ter problema logo que entrou, mas depois disso não houve mais nada. Esse senhor inclusive pediu desculpas à depoente, pediu perdão, disse que estava nervoso. Indagada sobre os taxistas, a depoente explica que havia aquela confusão, na verdade, uma briga pelo ponto. Uns pagam pelo ponto e têm o direito de ficar ali. E eles não pagam nada e ficam lá, disputando no saguão, entram, coagem a pessoa ir com eles. Às vezes o passageiro não quer ir, tem que ir “na marra”, eles pegam a mala e carregam, e a pessoa é obrigada a ir atrás. Às vezes acontecia isso, da pessoa ser coagida a ir com eles. Indagado se já houve situação de atrito entre os taxistas credenciados e os taxistas de fora, a depoente afirma que isso ocorria direto, ao ponto de vias de fato, de briga, de sair [inaudível] na frente do passageiro, na frente da depoente. Às vezes tinha que sair da frente para não levar uma “pesada”, pra não levar uma “porrada”. Direto isso acontecia. Numa frequência por semana, isso acontecia cerca de duas, três vezes na semana. Isso no horário da noite, fora os dias em que a depoente chegava lá e ouvia falar: “[inaudível] teve briga hoje; oh, um quebrou o carro do outro”. Isso ocorria direto. Indagada sobre o papel que o cidadão exibiu ao Sr. Tarso, a depoente explica que, depois, quando o Sr. Tarso conversava com a depoente, a depoente lhe perguntou que papel era aquele. E ele disse que era um memorando, do dia em que a polícia fez um trabalho lá e pegou eles todos lá dentro, prendeu, e depois soltou à tarde. Aquilo então era um papel que ele tinha mandado, um relatório para São Paulo, para a base, para a INFRAERO (que a depoente não sabe falar muito). E esse papel saiu de dentro da sala dele. O Sr. Tarso disse que ninguém pegou; então como foi parar na mão dele? A depoente indagou isso, e o Sr. Tarso disse que era isso que queria saber. Disse que ia mandar investigar como aquele papel havia parado na mão dele, com todos os dados dele: e-mail, telefone, endereço, tudo dele, e com tudo que ele mandou pra lá. Como esse papel foi parar na mão dele? Era isso que Tarso estava contando. Ele a levou na sala, mostrou os vídeos como são, mostrou as filmagens, que a depoente achava que não tinha, e ele disse: “tem sim”. Ele levou a depoente lá. A depoente reclamava muito, porque às vezes era agredida, e chamava alguém, e não tinha como, não tinha ninguém. Às vezes a depoente ia chamar a polícia, e demorava muito tempo. A depoente falava com ele: “Sr. Tarso, como o Sr. tem o rádio, o Sr. chama, vem rapidinho. A gente chama aqui, e às vezes tem que ligar três, quatro vezes para a polícia vir. Até chegar aqui, um já morreu”. Era o que a depoente falava com ele. Indagada sobre quantos taxistas de fora havia no aeroporto, a depoente responde que, quando saiu de lá, eram mais ou menos trinta; agora a depoente não sabe. Mas havia bastante gente de fora, vinha bastante gente de fora, cada dia vinha uma pessoa diferente. [FIM DO DEPOIMENTO] Em Juízo, o acusado WELLINGTON ROOVER, mesmo tentando se eximir de sua responsabilidade, deixou estampado que possui restrições ou mesmo algum desafeto contra a pessoa de Tarso, funcionário da INFRAERO que figurou como alvo da ameaça. Suas declarações revelam o ressentimento nutrido por WELLINGTON contra Tarso, em virtude da operação policial antes ocorrida contra taxistas de atuação clandestina no aeroporto (inclusive o próprio réu). WELLINGTON atribui claramente a Tarso a responsabilidade por esse episódio. Convém conferir: Interrogatório judicial WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIGUEIREDO (fls. 83/87): Degravação do interrogatório: Indagado se a testemunha e o ofendido faltaram com a verdade, o interrogando afirma que as coisas não são em parte como ele (o ofendido) citou e nem como ela (a testemunha) citou. Existem vários pontos em que ele narra uma situação, aqui perante o Juiz e o Promotor, quando, na verdade, no exercício da profissão dele, ele é completamente diferente; ele é outra pessoa. Ela não viu nada, e ele não falou realmente o que aconteceu. A acusação formulada contra o interrogando não procede. Conversar com Sr. Wesley, sim, o interrogando conversou. Mesmo porque eles têm filmagem. Para conseguir a filmagem de outros delitos, cometidos por parte dos taxistas credenciados no aeroporto, eles não fornecem nem para a Polícia, se não for via judicial. Agora para trazer aqui em audiência, obviamente isso deve ser muito fácil para eles. No fato do Sr. Tarso, o interrogando conversou com o Sr. Wesley, porque ele fez o “Triste Realidade” que foi, como ele mencionou aqui, um dossiê, que ocasionou aquela mega operação do Delegado Dr. Gilson Gomes. Gilson Gomes levou o GOT, pegou dois, três taxistas lá, inclusive a pessoa do interrogando também, porque eles intitulam o interrogando como o chefe da organização, o líder da quadrilha, como foi divulgado na televisão. O interrogando moveu uma ação depois, porque o interrogando é apenas um trabalhador, e não chefe de quadrilha. E vários outros problemas que lhe ocasionaram. Ele nunca gostou dos táxis de fora. Tudo começou assim: o interrogando desembarcou uma vez, vindo da Europa, e viu a deficiência que é o serviço prestado por eles. A INFRAERO fala que tem controle da situação, mas ela não tem controle de nada. Ela simplesmente cobra pelo espaço ali cedido, os taxistas dividem entre eles, e se titularizam “donos do pedaço”: coagem passageiro com preço prédefinido, tratam mal, muitos deles têm problemas com a Justiça. Eles dizem que observam tudo, mas não observam nada: tem ex-traficante conduzindo táxi, tem ex-assassino que conduz táxi no aeroporto. Isso aí é o menor dos problemas. O interrogando é a minoria e observou a deficiência do serviço prestado por eles, e começou. O interrogando tem táxi. Hoje não mais, mas o interrogando tinha táxi. Chegou e olhou, viu o serviço ineficaz deles, o serviço mal prestado, veio. Já existiam pessoas ali. Onde se lida com dinheiro, há a ganância, há disputa por poder. O interrogando sempre no seu canto. Os táxis de fora ou clandestinos a que eles se referem são os táxis da Serra, os táxis de Cariacica, os táxis de Vila Velha, os táxis de Viana. Um fato de o carro particular entrar foi o tamanho da demanda. Porque eles eram em 35 táxis, eles não davam conta do serviço. Poderiam ter aumentado a quantidade de táxis para acabar com o problema. Mas não; foram segurando, foram segurando, desavença. Os táxis da parte deles no aeroporto não gostam de levar corrida perto, só gostam de corrida longe. Como todo mundo, você está ali, você pega uma perto, pega uma longe, há passageiros que não andam com gente, há passageiros que não andam com eles. Tudo por uma questão de entendimento, de preço e de atendimento no serviço prestado. No dia desse acontecido, foram para a delegacia (o interrogando e colegas) para a delegacia, foram conduzidos, prestaram depoimento, o escrivão viu a situação toda, cedeu uma cópia do “Triste Realidade” escrito pelo Sr. Tarso. A palavra do Sr. Tarso em relação ao interrogando era: bandido, vagabundo, ladrão. Quando o advogado questionou qual era o serviço prestado por ele ali no aeroporto, não parece que ele exercia a função que ele citou aqui. Porque, até mesmo pelas próprias filmagens, parece que ele tinha prazer de chegar ao passageiro e dizer, “na sua cara”, olho no olho: “é bandido, vai te roubar, lá na frente vai ter outro meliante te esperando, vai ser como no Rio ou em São Paulo”. Em Vitória não existe isso. Então você vai ficando chateado, aborrecido: faz com um, faz com outro, faz com outro, faz com outro. Ele se intitula o xerife de dentro do aeroporto. O interrogando é apenas um trabalhador tentando sobreviver. Oferecer serviço não é crime. Tanto é que o interrogando está ali há mais de seis anos, oferecendo o mesmo serviço. Já passaram outros dois superintendentes, esse é o terceiro, e esse foi o mais radical. Ele chamou o interrogando para conversar em um dia, no outro dia chamou a polícia e fez aquela operação. O aparato policial que ele usou para prender os taxistas foi um aparato de invadir favela, boca de fumo, não sei quantos quilos de droga. Trata o interrogando mal, sempre petulante, sempre arrogante, não é um “cara” educado, nunca foi. Há um rapaz, esse senhor também é funcionário da INFRAERO, e ele sabe o que o interrogando vai falar agora: foi rebaixado funcionário de posto, porque conversava com o interrogando. Ele usava paletó, e o interrogando não sabe qual era a função dele. Ele usava paletó “cá fora”. Pois o táxi conseguiu colocar ele lá dentro, usando fone de ouvido e capacete na área da pista. Existe certa implicância. Quando o interrogando foi chamado na sede da Polícia Federal, tudo isso o interrogando falou para o Delegado: “ele não respeita, ele chama de vagabundo na cara, de bandido, tem passageiros que já estranharam ele”. A moeda tem dois lados: tanto há passageiros que vão com o interrogando, como há passageiros que, por conta dos outros que cobram mais caro. Entre as pessoas que trabalham do lado de fora, também há espertalhões que cobram mais caro, às vezes muito mais caro do que eles. E aí acaba criando aquela antipatia. A pessoa se sente refém. A pessoa não quer ir lá dentro porque já pega fila para embarcar, fila para descer do avião, fila para embarcar no táxi, e um preço... Quando se fala no taxímetro, eles não querem saber de ligar o taxímetro. Esse problema todo é causado por isso. Ele nunca dirigiu à pessoa do interrogando como os demais como “seu táxi”; não: é “clandestino”. É clandestino. Isso já é uma palavra de ofensa. Muitas vezes o interrogando já deixou de mover certas situações na Justiça por achar que não vale a pena. São pessoas que ocupam um cargo mais alto. E quem é o interrogando? O interrogando não é ninguém, é um taxista. Esses problemas que o réu tem na Justiça foram todos ocasionados pelo aeroporto. Hoje o réu não trabalha mais, porque cansou. Você chega na Delegacia, o Delegado te põe para dentro, conversa, ouve a parte. Eles têm um poder de fazer uma lavagem cerebral até na polícia. A Polícia chega para você, ela já não chega mais conversando. Ela chega querendo te agredir, te bater. O interrogando disse para Wesley o seguinte: “Wesley, você sabe que o Tarso é ele. Foi ele quem fez o dossiê”. Porque o escrivão entregou na na mão do interrogando: ele o chamou na sala, depois de tudo resolvido, depois de tudo esclarecido, e entregou o documento ‘Triste Realidade’ ao interrogando. E o carro do Sr. Wesley supostamente não estava preso; o carro do Sr. Wesley estava impossibilitado de rodar, porque, dias antes, há um taxista cuja missão é 192. O filho dele passou na prova da Polícia Civil; o filho dele hoje é um investigador da delegacia de crimes contra a vida de Carapina, na Serra/ES. O filho dele foi com a arma em punho, entrou no estacionamento, cortou os pneus do Sr. Wesley. Retificando: foi em um corsa (isso tudo tem filmado), quebrou o corsa, quebrou os dois retrovisores, rasgou dois ou três pneus, arranhou a lataria, quebrou um vidro, achando que era o carro do Sr. Wesley. Voltou, viu que tinha feito uma coisa errada, voltou, pegou o carro do Sr. Wesley, cortou os quatro pneus, com a arma na mão. Para abafar o caso, para não chegar na frente da INFRAERO, houve um acordo entre o taxista, que é pai do policial, e o estacionamento Maxipark: pagou-se o prejuízo do carro do cliente que estava ali dentro. Mas o do Sr. Wesley não pagou. Então o motivo da revolta do Sr. Wesley foi isso tudo. O carro do Sr. Wesley estava no estacionamento. Na época não tinha essa reforma que hoje se encontra lá, era aberto. Ele entrou, cortou os pneus. Tanto que depois ele cortou os pneus do carro do interrogando, hoje o interrogando tem uma ação contra o mesmo policial, Sr. Felipe. É o único policial que tem esse nome na delegacia. O interrogando foi até ele conversar, com um outro amigo policial, e ele agrediu o interrogando dentro da delegacia, deferiu tapas no réu. O réu tem um processo contra ele na corregedoria, ele já foi chamado. Todo problemático, justamente por interesses do aeroporto. Porque ali há Promotor dono de placa, ali há policial civil dono de placa, ali há pai de policial, policial militar, ali tem de tudo. Quer ver um problema, é mexer com eles ali. Eles não são tão vítimas como falam. Inclusive esse Sr. Felipe não pode nem chegar perto do interrogando 100 metros, do interrogando e do Wesley. Wesley fez uma representação contra ele, tentaram receber na Justiça, estão aguardando a audiência ainda. E foi por isso que o Sr. Wesley foi conversar com o Sr. Tarso: “eu sou pai de família”. E o Wesley é gago, daí o apelido “Gaguinho”. É gago, gago, gago mesmo. Ele jamais poderia falar de uma forma ameaçadora. Ele é totalmente gago. Então em hipótese alguma ele poderia ter ameaçado ele, mesmo porque o interrogando se encontrava a pouca distância e o interrogando viu tudo: “eu sou pai de família, o policial Fulano de Tal, filho do dono do carro cortou os meus pneus, eu estou minha vida toda acabada, faz cinco meses que eu não pago aluguel. O que o Sr. ganha fazendo isso aqui?”. Essas foram as palavras do Sr. Wesley. Sim, a Sra. Luciana viu o interrogando conversando com Wesley. Mas foi falando isso: “você vai lá e conversa com ele, e fala com ele, desabafa, fala pra ele”. Porque não adianta. O interrogando chegou a conversar com ele uma ou duas vezes. Ele é falso ao extremo. Muito falso. É uma pessoa de duas palavras. Ele conversa uma coisa com o Sr., daqui a pouco ele fala outra. O interrogando nunca se deu bem com esse tipo de gente. Nunca o ameaçou, só disse pra ele que um dia a justiça certa ia ser confirmada. Foi só o que o interrogando disse a ele. Porque todas as vezes que ele se refere aos passageiros é só: “nós: ladrão, bandido, vagabundo”. Isso é muito feio para um homem na posição que ele ocupa, e para o interrogando que é homem, como para os demais. O interrogando é chefe de família, mora de aluguel. O interrogando tem que sobreviver. Hoje o réu não faz mais nada de sua vida. O réu hoje está pleiteando atualmente uma nova concessão no município da Serra, para que o interrogando volte a trabalhar na Serra/ES. Hoje o réu não tem mais placa de táxi. Eles conseguiram fazer tudo, até o ponto de o interrogando perder a sua concessão. Sim, eles vinham o réu no aeroporto com carro particular, buscando cliente quando o carro estava quebrado. Isso o réu não nega. Quem não faz isso: tem um segundo carro que busca? Eles fizeram tantas reclamações na Serra, que o réu perdeu a sua permissão. A permissão do réu era TI-308; hoje o réu não é ninguém. No ponto em que o interrogando se encontrava, ou o réu fazia o que fazia, para por o sustento em sua casa, ou não fazia nada, como atualmente não está fazendo nada. O dinheiro acabou; o réu não tem mais emprego. O réu está pleiteando, espera conseguir mudar sua vida. Indagado sobre a situação de o réu ter pressionado “Gaguinho”, o interrogando afirma que isso não procede. Sua única conversa com o Sr. Wesley foi a seguinte: “desabafa com ele, fala pra ele; todo mundo aqui é pai de família; você nunca teve nenhum desentendimento com ele, vai lá e conversa”. O Sr. Wesley chegou pra ele e disse isso: “eu sou pai de família, Fulano de Tal já cortou meus pneus, eu estou desesperado, o Sr. vai lá faz isso e a gente vai preso”. E na ocasião o Sr. Wesley não foi preso. O carro dele também não estava entre os carros que foram apreendidos. O problema todo com que Wesley ficou chateado foi por conta dos policiais que cortou os pneus dele, que é filho de um permissionário lá de dentro, que tem a permissão 192, que o tal do Sr. Felipe, que está até proibido de chegar perto do réu 100 metros, [inaudível] do Sr. Wesley também não, e de outro taxista lá com quem ele também fez a mesma coisa. Então o Sr. Wesley foi falar com o Tarso isso. Inclusive o interrogando e Wesley mencionaram isso no dia em que o Delegado da Polícia Federal os chamou lá. Foram todos os dois no mesmo dia. Ouviu ele, e depois ouviu o depoimento do interrogando. O réu trabalha no aeroporto há cerca de sete anos. Mas o réu trabalhava das 07h às quatro, cinco horas. A Sra. Luciana pegava no trabalho por volta de sete, sete e meia. Raramente o interrogando encontrou com ela. Nesses sete anos o réu chegou a ir, a lei da Serra, a lei de Vitória entrou, Vitória entrou, logo depois a Serra. O réu tinha a permissão 308 da Serra. Chegou a ir com seu carro novinho. Eles fizeram tanta coisa, tanto a INFRAERO como outras pessoas da Serra, que não só o réu, como também outros dois taxistas perderam a concessão. No aeroporto, o réu foi diversas vezes com táxi. Metade tem táxi de todos os municípios, menos o de Vitória. Tinha táxi de Viana, táxi da Serra, táxi de Cariacica. Foi o escrivão da Polícia Civil que deu o papel ao interrogando. O escrivão já conhece essa situação lá. O interrogando esclarece que não entrou na sala de Tarso. O escrivão que lhe chamou e lhe entregou o documento, de próprio punho. Ele disse: “Sr. WELLINGTON, isso aqui eu não sei até que ponto ajuda, mas se eu fosse você entraria com uma ação na Justiça Federal contra a INFRAERO, porque a INFRAERO é a causadora dessa desgraça toda”. Porque os taxistas lá do aeroporto se intitulam “dono do pedaço”. O réu não sabe até que ponto a INFRAERO tem poder sobre os taxistas, porque eles dizem que pagam para estar ali dentro. Quando na prática é uma coisa, na teoria é outra. Deveria ser gratuito. Uns alegam que já está incluso na taxa de embarque, porque a taxa de embarque nada mais é que o serviço de toda a comunidade e a estrutura que o aeroporto pode oferecer, desde um [inaudível], um orelhão, um restaurante. O réu não sabe a que ponto lá dentro uma lanchonete, um restaurante tem que se pagar um aluguel propriamente dito. Talvez o táxi também tenha que pagar. Aí está a desavença, porque até então deveria ser gratuito, para que não houvesse tanto problema como há. O cliente vai com quem lhe convém. Se outro cobra 150 para Guarapari, 154, se o interrogando cobra 130, a pessoa vai com o interrogando se quiser. A desavença é por preço. E eles alegam sempre a mesma tese: que, porque pagam preços abusivos, ou seja, pagam uma cota cara para a INFRAERO, e a INFRAERO se acha a dona da situação, e no final acaba não resolvendo nada, e fica esse impasse. Indagado se o motorista paga pelo ponto, o interrogando afirma que sim. No aeroporto é assim: eles pagam para a INFRAERO para estar ali dentro. Aí vem a discórdia. Porque quem é que paga e vai permitir que o outro venha? Eles querem fazer dez corridas, e o Sr. está lá na fila onde atualmente é a sede da Maxipark, puxando a fila como se fosse fila de banco. Eles não permitem que você encoste, de outro município, que venha na fila, ofereça o serviço para o cliente. Porque quando o cliente chega na cabeça da fila: “o Sr. vai pra onde?” “Eu vou pra Jardim Camburi”. Eles destacam o bilhete e botam o valor e tal. E eles acham que o interrogando ofende o cliente. O Sr. Tarso que o interrogando ofende o cliente ou o constrange, quando pergunta para o cliente para onde ele vai. O interrogando nunca ameaçou o Sr. Tarso. Nunca encostou a mão nele, nem apontou o dedo. [FIM DO INTERROGATÓRIO] – GRIFO NOSSO. O réu, em sua inflamada exposição dos fatos, denota um contexto de nítida disputa entre classes de taxistas, o que corrobora a situação delicada descrita pelas testemunhas: um ambiente de ânimos acirrados, onde nasceu a ameaça denunciada pelo MPF. Ora, nos presentes autos, não se discute de quem é o direito de oferecer serviços de táxi nas dependências do aeroporto de Vitória, tampouco se WELLINGTON e Wesley realmente tinham alguma razão em tal embate. Também não se discute aqui suposta retaliação envolvendo um policial militar, como citou o réu em sua versão dos fatos. Na verdade, a despeito das explicações e dos fatos invocados pelo réu, nada disso justifica a prolação de ameaça contra o funcionário da INFRAERO, inclusive porque existem vias administrativas e judiciais cabíveis para dirimir esse tipo de conflito. No intuito de aclarar os fatos, procedeu-se à oitiva do co-denunciado Wesley em Juízo, o qual, apesar de negar a participação criminosa atribuída a WELLINGTON, sustentou versão fática bem diferente da versão de WELLINGTON: Depoimento do co-denunciado WESLEY MACHADO (fls. 105): Degravação do depoimento: O depoente estava trabalhando como taxista no local. Indagado sobre quem ou o que levou o depoente a falar com o Sr. Tarso, o depoente explica que seu carro na época estava financiado, documento atrasado. Ele montou aquele dossiê “Triste Realidade”, e o depoente apenas chegou para ele e falou que ele não poderia ter feito aquilo com o depoente, que é pai de família e precisava do carro para poder trabalhar. O depoente foi por sua própria vontade falar isso com ele. Indagado se o Sr. WELLINGTON em algum momento pediu ou o coagiu a falar com Tarso, o depoente respondeu que jamais. O depoente foi por sua própria vontade. Porque o depoente depende do carro para trabalhar e estava desesperado, tinha que ter o carro para poder trabalhar. Indagado se houve algum problema antes disso, o depoente explica que trabalhavam da seguinte forma: colocavam os carros no estacionamento, porque havia nessa época a fiscalização de Vitória, e, o carro no estacionamento, não teria como a Prefeitura apreender os carros. Os carros sempre ficavam no estacionamento. Só que, nesse dia em que o depoente foi falar com ele, que o depoente tem até problema de fala, ele se sentiu ameaçado. Todo mundo que é taxista de fora, ele age como se fosse uma ameaça para ele. Inclusive há um depoimento, que o depoente foi, salvo engano, no dia 15 de maio na Polícia Federal, com o Dr. Delegado, que ele até colocou aí que ele mesmo é uma pessoa de difícil convívio. Ele se sentiu ameaçado por isso. Todo mundo que vem de fora, ele se sente ameaçado. Indagado se chegaram a cortar o pneu do carro do depoente no estacionamento, o depoente esclarece que uma pessoa tentou cortar o pneu de seu carro, só que inclusive foi até o filho de um taxista lá do aeroporto, que é policial. Ele estava confundindo o depoente com outra pessoa. Aquele aeroporto todo dia tem um problema: não só de taxista, estacionamento, todo dia é um problema. Mas não chegou a cortar não. Depois que o policial viu, ele até pediu desculpa para o depoente, porque ele pensou que era o carro da pessoa que ele estava querendo. Mas ele não cortou o pneu do carro do depoente. Indagado se em algum momento ameaçaram cortar o pneu do carro do depoente, o depoente responde que do seu carro não. O depoente afirma que podem até procurar saber lá: na época eram de doze a quinze taxistas, e o depoente era o que menos arrumava problema lá. Nunca arrumou problema lá. Indagado se em algum momento o WELLINGTON chegou para o depoente e disse para ir falar com o fiscal sob pena de cortar o pneu de seu carro, o depoente responde que não; o depoente foi por livre e espontânea vontade. O depoente chegou e falou. WELLINGTON jamais, em nenhum momento falou isso. O que aconteceu foi pela vontade do depoente de ter ido lá. O depoente falou para o funcionário da INFRAERO que era um pai de família trabalhando, que seu carro estava cheio de multa e não tinha condições, o único meio de sustento era o carro que o depoente tinha para sustentar sua família, e que ele não podia ter feito aquilo, só isso. E ele se sentiu ofendido não apenas com o depoente, mas com todos que são de fora lá. Ele se acha dono do aeroporto, apesar de que ele tem um cargo de nível lá dentro. Ele se sentiu ameaçado por causa disso. Mas o depoente jamais chegaria a ameaçar alguém ali. O depoente não ofendeu ninguém. Indagado se o depoente já tinha falado alguma vez com o Sr. Tarso antes, o depoente responde que nunca. Trabalhou lá durante seis anos, e nunca tinha tido nenhum desentendimento com ele. Conhece a testemunha Luciana de vista. Não chegou a conversar com ela. Ela na época trabalhava no aeroporto, passando as corridas dos táxis lá. Quando o depoente foi falar com o Sr. Tarso, ela estava trabalhando, e ela viu a cena. Mas nenhum momento o depoente foi coagido por ele de estar indo lá; foi por sua vontade própria. O depoente falou com Tarso que ele não podia ter feito isso com ele, porque o depoente era pai de família e precisava do carro para trabalhar. Apenas isso. Indagado sobre o que era isso que Tarso havia feito, o depoente explica que, uma semana antes, o outro rapaz que trabalha na INFRAERO lá, acha que um supervisor, havia feito uma reunião com o depoente e colegas, falando que os táxis de fora poderiam trabalhar lá, ia fazer um crachá e tudo. Depois, no outro dia, foi tipo uma armação para tentar prender os carros de todo mundo. Então o depoente falou isso com ele, que ele tipo enganou o depoente. O carro do depoente estava preso, foi preso na época. Foi preso dentro do estacionamento do aeroporto. Indagado se o depoente foi lá reclamar do fato de o carro ter sido apreendido, o depoente afirma que sim, que quis falar isso, porque precisa do carro. Indagado onde se deu isso, o depoente explica isso ocorreu no saguão do aeroporto. O depoente falou sem ofender, não chegou a ofender ele. Ele, vendo os taxistas de fora, os vê como intrusos e se sentiu ofendido. Mas o depoente faz mais de um ano, nem carro mais tem para trabalhar agora. Não trabalha lá mais, depois disso tudo. No dia, WELLINGTON estava presente no aeroporto. Mas foi pela vontade do depoente que foi lá falar. WELLINGTON não estava presente na hora em que o depoente falou com o Tarso. WELLINGTON estava no saguão do aeroporto. Indagado se WELLINGTON estava com o depoente antes ou depois de falar com Tarso, o depoente responde que encontrou com WELLINGTON depois. Indagado sobre a declaração da testemunha no sentido de que viu WELLINGTON falando para que o depoente esfregasse um documento na cara de Tarso e que o ameaçasse, o depoente diz que isso não procede. Depois que o depoente falou com o Tarso, depois é que o depoente viu ele, ele estava lá e mostrou o documento, que o depoente já sabia que tinha [inaudível]. Indagado se WELLINGTON não falou isso com o depoente, o depoente responde que, antes disso, ficou sabendo do dossiê. Depois é que o depoente confirmou, depois que o depoente viu, viu da carta que ele tinha feito para a INFRAERO. Indagado novamente se WELLINGTON não falou aquilo para o depoente, o depoente responde que WELLINGTON não falou. WELLINGTON jamais falou isso para o depoente. O depoente nem sabe [inaudível]. Inclusive no tempo em que o depoente trabalhava no aeroporto, nunca arrumou confusão com ninguém lá. Jamais faria isso. Indagado se WELLINGTON mandou o depoente tomar alguma atitude contra a moça que despachava passageiro, ou contra a vítima, o depoente responde que não. [FIM DO DEPOIMENTO] O depoimento de Wesley desvela a mesma insatisfação manifestada por WELLINGTON em desfavor Tarso. Também se nota, a todo o tempo, firme intuito de Wesley no sentido de afastar da conduta de WELLINGTON o suposto estímulo à prática da ameaça. Postura que, aliada ao fato de que Wesley não foi ouvido como testemunha compromissada, e sim como co-denunciado, não foge ao esperado. Todavia, há um ponto digno de destaque: Wesley confirmou que a testemunha Luciana presenciou sua conversa com WELLINGTON na data dos fatos, afirmação que fortalece as declarações da testemunha e que desconstrói a tese de WELLINGTON, no sentido de que Luciana trabalhava em outro horário e não poderia ter testemunhado os fatos. Por todo o exposto, estou convicto da efetiva ocorrência de ameaça, induzida por WELLINGTON. Ante as peculiaridades do contexto fático em que foi proferida a ameaça em causa, a frase “isso não vai ficar assim”, dita por Wesley, é suficiente para denotar o intuito de causar mal injusto a Tarso, fazendo incidir o tipo penal em espeque. Quanto à conduta induzidora de WELLINGTON, esclareço que, ao contrário do que sugere a defesa, minha convicção condenatória não tem fundamento em outros processos existentes em desfavor do réu, e sim nos elementos de prova analisados anteriormente, demonstrativos de que, antes de se materializar a ameaça, WELLINGTON induziu seu colega taxista, convencendo-o a se impor, ameaçando o funcionário da INFRAERO. Assim, concluo que WELLINGTON ROOVER OLIVEIRA FIGUEIREDO agiu dolosamente como partícipe da ameaça. Por isso, deve ser condenado às sanções do artigo 147 do Código Penal. (...)” 2.2. Depoimento de Luciana. No recurso o réu questiona a isenção da testemunha Luciana, sob o argumento de que a mesma possui ação em juizado especial criminal da Justiça Estadual contra o mesmo. Ouvindo o depoimento, percebe-se que, na fase inicial, a própria Luciana, indagada pelo Juízo, afirmou que ingressara com ação contra Wellington por ameaça. Não obstante, a testemunha não foi contraditada e foi regularmente compromissada pelo Juízo. Dentro do contexto exposto, não vejo razão hábil para excluir o valor probatório do depoimento de Luciana. 2.3. Conteúdo probatório e conclusão do Juízo. Os depoimentos de Tarso e Luciana e as conclusões que deles extraiu a sentença são suficientes a demonstrar a materialidade do fato e, também que o réu Wellington agira com partícipe, valendo-se, para tanto, do co-denunciado Wesley. 2.4. Em vista do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 3. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Vitória, Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da Turma Recursal do Espírito Santo 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 2 - 0000689-07.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000689-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x AFONSO VIEIRA FIRMO (ADVOGADO: ES010477 - FABIANO ODILON DE BESSA LURETT, ES010835 - ALMIR MELQUIADES DA SILVA.). PROCESSO: 0000689-07.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000689-0/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Paulo Henrique Vaz Fidalgo RECORRIDO: AFONSO VIEIRA FIRMO ADVOGADO (S): ALMIR MELQUIADES DA SILVA, FABIANO ODILON DE BESSA LURETT VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 77/80, que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Alega que os documentos juntados pelo autor não comprovam o efetivo exercício de atividade rural. Aduz que a certidão de casamento atesta que o autor exercia profissão de comerciante, além de ter exercido a função de juiz de paz durante oito anos, logo, a preponderância de atividade urbana e não rural. Subsidiariamente, caso ainda se entenda que o autor exerceu atividade rural, que ele não o fez em regime de economia familiar, pois sua renda preponderante não provinha de sua atividade rural e sim de sua atividade urbana como juiz de paz. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 2. Eis o teor da sentença: (...) A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: a) informação de estar, o autor, percebendo benefício de pensão por morte rural (fl. 17); b) comprovante de estar filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 28/02/2002 (fl. 18); c) certidão emitida pelo INCRA, dando conta de que, entre os anos de 1987 e 2002, não constam registros de assalariados na propriedade rural do demandante (fl. 21). Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade pelo período de carência previsto legalmente. Durante a instrução processual constatou-se que o autor desempenhou o cargo de juiz de paz durante alguns anos e que sua atual esposa exerce atividade laborativa junto à Prefeitura Municipal. (...) Contudo, dos autos percebe-se que a renda auferida tanto pelo autor quanto por sua atual esposa não constituem renda preponderante da família. Evidentemente, essa remuneração contribui para o bem-estar do grupo familiar, porém, a renda auferida no meio rural mostra-se imprescindível para a sobrevivência dos mesmos. Assim, estes fatos são insuficientes para, isoladamente, descaracterizarem a condição de segurado especial do autor. Em audiência, as testemunhas inquiridas confirmaram, em uníssono, que a atividade preponderante do autor sempre foi o labor campesino. A testemunha JOSÉ PRATA FILHO apresentou relevantes esclarecimentos para a causa. Explicou que o trabalho desempenhado pelo autor como juiz de paz ocorria somente nos finais de semana, posto que a localidade onde atuou possuía uma população pequena. Pelo que se depreende dos depoimentos testemunhais, o labor do demandante enquadra-se perfeitamente no conceito de segurado especial, visto que a atividade era realizada somente pelos membros da família, sem auxílio de empregados. Assim, entendo como caracterizado o regime de economia familiar, essencial para a filiação do autor como segurado especial. Em arremate, é de se destacar que o demandante percebe pensão por morte rural, em virtude do falecimento de sua primeira esposa (fl. 17), fato este que sedimenta o entendimento pela configuração do trabalho rural. Tendo em vista a documentação juntada aos autos, bem como a prova testemunhal produzida, merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo. Fixo a data do início do benefício o dia 05/02/2003, data do requerimento administrativo (fl. 13), e a do início do pagamento o dia da prolação desta sentença. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. CONDENO o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício e a do início do pagamento, ressalvada a prescrição quinquenal, sobre as quais incidirá correção monetária e juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando, então, passarão a ser nos termos do art. 1º-F, para posterior expedição de RPV. (...) 3. Após conversão do feito em diligência por esta Turma Recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo informou, às fls. 109/131, que o autor exerceu o cargo de Juiz de Paz da Comarca de Mantenópolis no período de 28/06/1993 a 08/01/2001, percebendo a remuneração constante das fichas financeiras, das quais consta o valor mensal de R$ 767,54 nos anos de 1995 a 2001 e o valor mensal de R$ 561,63 no ano de 1994. O valor mensal do ano de 1993 não é possível aferir, pois houve pagamento retroativo e não há identificação das rubricas que compõem a ficha financeira. Os valores identificados demonstram que a remuneração do autor correspondeu, no ano de 1994, a aproximadamente oito salários mínimos e variou entre 6,39 salários mínimos e 4,26 salários mínimos ao longo do período de 1995 a 2001. 4. Logo, no período em que atuou como juiz de paz (1995 a 2001), a atividade agrícola não era necessária à subsistência, de modo que o autor, naquele período, deveria ser classificado como segurado urbano. 5. Contudo, pelo teor da sentença, o autor nunca se afastou do campo. Por conseguinte, depreende-se que, a partir de 2001, dedicou-se exclusivamente ao labor agrícola. Registre-se que na data do requerimento administrativo (05/02/2009), o autor já contava com mais de 65 anos de idade. O exercício de atividade como juiz de paz, não impede a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que com a nova redação do art. 48, § 3º da Lei de Benefícios, o § 2º do mesmo artigo, restou relativizado, na hipótese do segurado ter exercido atividade laborativa em outra categoria que não a especial. 6. Por conseguinte, uma vez que, na DIB, o autor já havia completado a idade de 65 anos, faz jus à aposentadoria prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08 (aposentadoria híbrida). 7. RECURSO IMPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 3 - 0001817-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001817-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x MARCELO DA ROCHA ROSADO (ADVOGADO: ES001701 - MOACYR ROSADO, ES021291 - MONALLE MERIZIO TANURE, ES011917 - ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO.). PROCESSO: 0001817-35.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001817-2/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA RECORRIDO: MARCELO DA ROCHA ROSADO ADVOGADO (S): MOACYR ROSADO, ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO, MONALLE MERIZIO TANURE VOTO/EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que a condenou a pagar à parte autora, a título de ajuda de custo, o valor correspondente ao de uma remuneração mensal em março de 2007, para compensar as despesas de transporte e mudança com as quais arcou quando se mudou de Vitória/ES para Campina Grande/PB para tomar posse no cargo de Juiz Federal Substituto. Sustenta a recorrente a competência originária do STF para processar e julgar as demandas nas quais os magistrados federais pleiteiam ajuda de custo para despesas de transporte e mudança. Alega a prescrição, aduzindo não ser possível considerar que houve renúncia à prescrição com a Resolução 133/2011 do CNJ, primeiro porque esta não menciona o pagamento de ajuda de custo por provimento inicial, segundo porque quando de sua edição, a prescrição já havia se consumado, e terceiro, porque o CNJ não pode impor obrigações a outro poder. No mérito, alega falta de previsão legal para pagamento de ajuda de custo em decorrência de nomeação, pois esta pressupõe a inexistência de uma relação jurídica anterior entre o servidor e a Administração. Diz que a LC 75/93 não pode ser utilizada para o deferimento do pleito, pois é específica para a carreira do MPU e que a pretensão esbarra em óbices constitucionais intransponíveis (art. 37, “caput”, art. 5º, II, e art. 2º da CF). Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução 133 do CNJ, por ofensa ao art. 93 da CF. Diz que não há simetria entre a magistratura nacional e o MP no que diz respeito à percepção de vantagens funcionais, razão pela qual é descabida a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do MP, pelo que a referida resolução é incompatível com o art. 37, XIII e 219, § 4º, da CF. Aduz que, mesmo vencido o argumento da inconstitucionalidade da Resolução CNJ 133/2011, esta não estendeu os benefícios ao caso de provimento inicial de cargo. Por fim, impugna o índice de correção monetária aplicado (IPCA-E), por não haver posicionamento definitivo do STF quanto à modulação dos efeitos das decisões proferidas no julgamento das ADIs 4357 e 4425, pelo que se deve continuar aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou, caso assim não se entenda, deve ser sobrestado o processo até que o STF defina os efeitos das referidas decisões. Pede que: (a) seja reconhecida a incompetência do JEF para processar a demanda; (b) seja reconhecida a prescrição; (c) caso as preliminares sejam superadas, a pretensão seja julgada improcedente; (d) eventualmente, a correção monetária seja efetuada pelo índice constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (e) ou seja suspenso o processo até decisão do STF. 2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: MARCELO DA ROCHA ROSADO pretende o pagamento de ajuda de custo para compensar as despesas de transporte e mudança com as quais arcou quando se mudou de Vitória/ES para Campina Grande/PB para tomar posse no cargo de Juiz Federal Substituto. A União arguiu a incompetência absoluta deste juizado. De acordo com o art. 102, I, n, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. No presente caso, o pagamento de ajuda de custo a Juiz Federal Substituto em razão de posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na carreira não é de interesse de todos os Juízes Federais. A causa é de interesse restrito de apenas alguns magistrados. Eu, por exemplo, não tenho nenhum interesse nessa causa, porque a minha primeira lotação foi em Vitória, cidade onde eu já tinha domicílio desde antes de tomar posse no cargo de Juiz Federal Substituto. E assim se deu com vários outros juízes federais desta Seção Judiciária. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal tem afastado a competência originária daquela Corte para julgar as ações em que magistrados cobram pagamento de ajuda de custo em razão da posse no cargo de Juiz Federal Substituto em domicílio distinto daquele em que residia antes de ingressar na Magistratura. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO MAGISTRADO QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM - AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto no art. 102, I, n, da Constituição Federal aos casos nos quais o objeto da demanda não envolva direitos, interesses ou vantagens que digam respeito exclusivamente à Magistratura. II – Na hipótese dos autos pretende-se, em síntese, a extensão do benefício previsto no art. 227, I, a, da Lei Orgânica do Ministério Público da União para o autor, magistrado federal. Assim, a demanda não está dirigida a todos os membros da Magistratura, mas apenas à parte dos juízes federais; tampouco não envolve vantagem que diga respeito exclusivamente à Magistratura, não competindo a esta Cor te julgar a causa. III Agravo regimental a que se nega provimento. (AO-AgR 1840, Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 26/02/2014) CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. POSSE NA MAGISTRAT URA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. ALEGADO INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO CONFIGURA ÇÃO. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. 1. Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl-AgR 16.061, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 06/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. JUIZ FEDERAL. POSSE NO CARGO. CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CF). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL DA MAGISTRATURA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 636/STF. TEMA ANÁLOGO AO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 742.578 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 659. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. ‘Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa’ (Rcl 16.061, Segunda Turma, de minha relatoria, DJ e de 06/03/2014). Essa orientação se aplica a demanda em que se pleiteia o pagamento de ajuda de custo a juiz federal em razão de sua posse em domicílio diverso daquele em que residia antes do ingresso na magistratura. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 743103, Segunda Turma, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 07/05/2014) Rejeito a questão preliminar. O artigo 65 da Lei Complementar nº 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, prevê genericamente a possibilidade de concessão de ajuda de custo a magistrado, sem especificar o cabimento dessa vantagem para cobrir despesas assumidas no momento do provimento inicial no cargo: “Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;” Por outro lado, o artigo 227 da Lei Complementar nº 75/93, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, é específico ao prever o direito dos membros do MPU à ajuda de custo inclusive no momento da nomeação, ou seja, no momento do provimento inicial no cargo: “Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda-de-custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos;” O art. 129, § 4º, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece simetria entre a carreira do Ministério Público e a carreira da Magistratura. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011, admitiu essa simetria constitucional, considerou que o preceito constante do art. 129, § 4º, da Constituição Federal é auto-aplicável e reconheceu que alguns direitos dos membros do Ministério Público da União estendem-se aos Juízes Federais. E um desses direitos é a ajuda de custo nos termos da Lei Complementar nº 75/1993. Assim dispõe a referida resolução: “Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993: ........................................................................................................................... d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;” Como a Lei Complementar nº 75/93 prevê direito à ajuda de custo ao membro do Ministério Público da União no momento da nomeação, o CNJ reconheceu a extensão desse direito aos magistrados. A edição da Resolução nº 133 do CNJ configurou reconhecimento administrativo do direito dos magistrados. O reconhecimento administrativo acarretou a renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. A União alegou em contestação que “o CNJ jamais reconheceu o direito do interessado e muito menos previu o pagamento da ajuda de custo no caso de provimento inicial, como sustenta a inicial. Também pouco importa se reconheceu o direito postulado a outro magistrado”. Não obstante, está demonstrado acima que o CNJ reconheceu, sim, o direito dos magistrados à ajuda de custo no caso de provimento inicial no cargo. O reconhecimento do direito não foi feito em um caso concreto, mas em tese. Ocorre que a renúncia tácita à prescrição não pressupõe que o reconhecimento do direito seja feito de forma individualizada em relação a determinado beneficiário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente admite, por exemplo, medidas provisórias e atos administrativos normativos como fonte apta a configurar a renúncia tácita à prescrição. “Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória [Medida Provisória nº 2.131/2000] implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente.” (REsp 990.284, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/04/2009) “Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.” (REsp 1.251.053/RO, Rel. DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012) “Com o advento da MP 2.225-45/2001, reconhecendo aos servidores civis do Poder Executivo Federal o direito ao reajuste de 3,17% a partir de janeiro/1995, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, houve renúncia tácita ao prazo prescricional.” (EDRESP 1147421, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 27/05/2014 “A edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento normativo).” (EDAGRESP 966397. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Sexta Turma, DJE 01/07/2013) Com a renúncia tácita à prescrição, o prazo de cinco anos voltou a correr a partir de junho de 2011, quando foi publicada a Resolução nº 133 do CNJ. Ainda hoje não voltou a se completar o prazo prescricional de cinco anos. A prescrição está afastada. O autor, portanto, tem direito a receber a ajuda de custo em valor igual ao da remuneração percebida no mês em que ocorreu o deslocamento para a nova sede (art. 4º da Resolução CJF nº 461/2005). O valor da ajuda de custo corresponde ao valor de um subsídio mensal de Juiz Federal Substituto em março/2007, quando o autor entrou em exercício (fl. 63). Naquela época, o valor do subsídio correspondia a R$ 19.955,40.1 Sobre esse valor aplica-se correção monetária desde março/2007 com base no IPCA-E. Esse índice continua aplicável até os dias atuais, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Aplicam-se também juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Dispositivo Julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar ao autor R$ 19.955,40, com correção monetária pelo IPCA-E desde março/2007 e com juros de mora, a contar da citação, com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I. 3. Toda a matéria ventilada no recurso (incompetência do JEF e suposta competência do STF; prescrição; ausência de previsão legal para o pagamento da ajuda de custo a magistrado; inconstitucionalidade da Resolução 133 do CNJ; e qual seria o índice de correção monetária devido) foi abordada acuradamente na sentença, cujo entendimento converge com o desta 1ª Turma Recursal a respeito do tema enfocado. 4. Acrescento apenas não haver sentido em suspender-se ou sobrestar-se o andamento do feito em razão da ausência de definição do STF a respeito dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs nº 4.357 e nº 4.325, tal qual requereu a recorrente, visto que esta 1ª TR-ES já possui entendimento consolidado a respeito do tema, o qual converge com o esposado na sentença. Com efeito, no que refere ao critério de incidência de juros e correção monetária, no mesmo sentido da sentença foi o entendimento fixado por esta 1ª TR-ES nos autos do Recurso nº 0006783-80.2009.4.02.5050/01, julgado na sessão de 20/03/2014. 5. Na linha do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Custas ex lege. Condenação da recorrente vencida em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 4 - 0004112-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004112-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: MARINA RIBEIRO FLEURY.) x JOSE LUCIO BIANCHI (ADVOGADO: ES015554 - ANDRÉ RICARDO TELES SOUZA, ES019632 - THIAGO PERRONI FRAGA, ES015179 - DANIELLI VALLADÃO FRAGA.). PROCESSO: 0004112-45.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004112-1/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): MARINA RIBEIRO FLEURY RECORRIDO: JOSE LUCIO BIANCHI ADVOGADO (S): ANDRÉ RICARDO TELES SOUZA, DANIELLI VALLADÃO FRAGA, THIAGO PERRONI FRAGA VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – REPACTUAÇÃO – DESCONTOS DOS VALORES EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre a parcela percebida a título de complementação de aposentadoria pela parte autora até o limite do que foi recolhido exclusivamente pela parte autora (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei 7.713/88, bem como condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos àquele título. A recorrente alega que (a) conquanto o autor não tenha informado na petição inicial acerca da ocorrência de migração de plano de previdência privada, os documentos de fls. 33/35, da Fundação de Seguridade Social dos Empregados da CST – FUNSSEST informam o cancelamento do plano em 01/05/1998 e, nesse caso, é provável que tenha recebido montante em dinheiro a título de incentivo para a migração, então sujeito a tributação pelo imposto de renda, pelo que a pretensão se encontra totalmente fulminada pela prescrição; (b) pela eventualidade, ausência de interesse de agir em razão da Instrução Normativa RFB 1343/2013, que definiu os procedimentos a serem observados para a restituição administrativa do imposto retido na fonte, regulando, inclusive, o tratamento a ser aplicado aos beneficiários que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012 e que não tenham ação judicial em curso. Requer seja reconhecida a prescrição, considerando-se a ocorrência do cancelamento do plano em 1998 ou, caso se entenda que os documentos dos autos não elucidam a situação de fato do autor, que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito com (a) a intimação da FUNSSEST para que informe se o autor migrou de plano de previdência em 1998, bem como o valor por ele levantado na ocasião e o valor retido a título de imposto de renda; (b) sucessivamente, a intimação do autor para que, caso queira, opte pela restituição na forma da IN SRF 1343, hipótese em que deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da presente ação, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais a mesma se funda. Matéria pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009. Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte da parte autora no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (fls. 33/35) e aposentadoria em 10/08/2012 (fl. 36). O documento de fls. 33/35 menciona “Data de Cancelamento: 01/05/1998”, situação “Cancelado a pedido do participante”, bem como “Plano: 2”, enquanto os documentos de fls. 36, 37 e 38 mencionam “Após Tempo de Contribuição PL III”, o que indica ter havido repactuação (do plano 2 para o plano 3), como asseverado pela recorrente. Tal repactuação, contudo, não necessariamente gerou restituição de valores para a parte autora, sendo possível, em tese, que tenha ocorrido até mesmo o contrário. Não há nos autos elementos que demonstrem as diferenças de contribuição e de benefício dos referidos planos. De qualquer forma, o que se faz mister é reconhecer os efeitos da repactuação na apuração dos valores a restituir. No julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Posteriormente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do PEDILEF 200683005146716, fixou a tese de que “(...) renova-se a pretensão de repetição de indébito – e, portanto, o início do prazo prescricional – a cada incidência do imposto de renda sobre a complementação percebida pelo autor (...)”. O mesmo ocorre com o entendimento adotado pelo STJ a respeito do tema, como se infere do teor do voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC (STJ – 2ª Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05-02-2013). Em regra, embora haja possibilidade de todo o crédito estar acobertado pela prescrição, somente é possível chegar-se a essa conclusão após os cálculos, na fase de cumprimento da sentença, a serem elaborados nos exatos moldes mencionados no voto do Relator do Recurso Especial nº 1.278.598-SC, Min. Mauro Campbell Marques, conforme determinado no dispositivo a seguir. No presente caso, não haveria, em princípio, parcelas prescritas, considerando que a aposentadoria se deu em 2012 e a ação foi proposta em 2013. Ocorre que, tendo havido repactuação em 1998, o imposto de renda eventualmente recolhido naquela ocasião sobre eventual diferença restituída ao autor já estaria alcançado pela prescrição, como alega a recorrente. A prescrição, contudo, alcançaria apenas os valores restituídos ao autor por ocasião da repactuação, remanescendo ainda os valores não restituídos. Ocorre que, na apuração das contribuições vertidas ao fundo de previdência, devem ser excluídos os que eventualmente tenham sido restituídos quando da repactuação, eis que devido o imposto de renda sobre tal montante. Não há que se falar em ausência de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo, mesmo havendo instrução normativa reconhecendo o direito à restituição administrativa do indébito, tendo em vista o princípio do acesso à justiça. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença, apenas para determinar a exclusão dos valores que eventualmente tenham sido restituídos ao autor quando da repactuação ocorrida em 1998, do montante das contribuições vertidas ao fundo de previdência privada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 5 - 0003724-16.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003724-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE LUIZ SOUZA (ADVOGADO: ES008253 - SÔNIA DIAS NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0003724-16.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003724-8/01) RECORRENTE: JOSE LUIZ SOUZA ADVOGADO (S): SÔNIA DIAS NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Alega o recorrente que o INSS não corrigiu os salários-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994 com o IRSM de 39,67%, ficando todos os salários neste mês desatualizados. Diz que não se deve levar em conta o salário que consta na carta de concessão, pois no decorrer do recebimento do benefício pelos aposentados, inúmeros benefícios sofreram reajustes, o que levou a um aumento no valor da aposentadoria. De início, cumpre observar que o fato de ter a autora intitulado seu recurso de “apelação” em vez de recurso inominado não impediria, por si só, o respectivo conhecimento, ante a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como tem entendido este colegiado, tendo em vista a sua tempestividade, certificada à fl. 71. Ocorre que, como facilmente se constata, as razões do recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Trata-se de evidente equívoco da parte autora, não sendo possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 514, II, do CPC, e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. 5. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. 6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 6 - 0002767-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002767-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENAS ASSIS ALVES (ADVOGADO: ES008253 - SÔNIA DIAS NASCIMENTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). PROCESSO: 0002767-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002767-0/01) RECORRENTE: ZENAS ASSIS ALVES ADVOGADO (S): SÔNIA DIAS NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal do seu benefício previdenciário, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Alega o recorrente que o INSS não corrigiu os salários-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994 com o IRSM de 39,67%, ficando todos os salários neste mês desatualizados. Diz que não se deve levar em conta o salário que consta na carta de concessão, pois no decorrer do recebimento do benefício pelos aposentados, inúmeros benefícios sofreram reajustes, o que levou a um aumento no valor da aposentadoria. De início, cumpre observar que o fato de ter a autora intitulado seu recurso de “apelação” em vez de recurso inominado não impediria, por si só, o respectivo conhecimento, ante a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como tem entendido este colegiado, tendo em vista a sua tempestividade, certificada à fl. 64. Ocorre que, como facilmente se constata, as razões do recurso encontram-se inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença. Trata-se de evidente equívoco da parte autora, não sendo possível conhecer do recurso, tendo em vista o disposto no art. 514, II, do CPC, e o princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessário que se infirmem especificamente os fundamentos adotados na decisão impugnada, declinando-se os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. 5. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. 6. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL 7 - 0008251-90.2013.4.02.5001/02 (2013.50.01.008251-9/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL x JOSÉ TIBÚRCIO COELHO FILHO (ADVOGADO: ES020189 - ALESSANDRO SANTA'ANA, ES020193 HUDSON CANCELIERI ASTOS.). PROCESSO: 0008251-90.2013.4.02.5001/02 (2013.50.01.008251-9/02) RECORRENTE: ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO RECORRIDO: ADVOGADO (S): HUDSON CANCELIERI ASTOS, ALESSANDRO SANTA'ANA VOTO-EMENTA 1. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo INSS contra o Juiz Federal do 1º JEF de Vitória-ES. O Juiz Federal do 1º Juizado Especial Federal que determinou a aplicação da correção monetária sobre parcelas vencidas com base no INPC-IBGE, por ter sido este o índice eleito pela legislação de regência para reajuste dos benefícios previdenciários. Requereu a autarquia a concessão de medida liminar, determinando a imediata suspensão do envio do Requisitório de Pequeno Valor (RPV), no valor determinado pela autoridade coatora. Requer, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada para revogar a decisão impugnada, reconhecendo a plena aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, especialmente no que tange aos índices de correção monetária, de modo que seja afastada a aplicação do INPC. Subsidiariamente, ainda que sejam adotadas as alterações promovidas pelo STF no julgamento da ADI 4.357/DF no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, requer seja reconhecida a limitação temporal dos efeitos de tal decisão, com a aplicação da TR até 14/03/2013. O Juízo a quo afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em virtude da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/09 nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Entretanto, alega o impetrante que o acórdão sequer foi publicado, não se conhecendo o exato alcance do julgamento. Ademais, explicita que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADI’s, podendo, inclusive não ser aplicados aos processos que já estejam em curso. Afirma a autarquia que houve determinação, em medida cautelar, para que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dêem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como vinham realizando até a decisão proferida pelo STF em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época. 2. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 142/143. O INSS apresenta pedido de reconsideração dessa decisão às fls. 148/154. A União informa não ter interesse em atuar na presente ação (fl. 147). Informações da autoridade impetrada às fls. 158/161. O autor do processo de origem apresenta contestação às fls. 163/169, pugnando pela denegação da segurança. O MPF manifestou ausência de interesse a ensejar sua intervenção no feito (fl. 170). 3. A sentença (fl. 61), proferida em 28/10/2013 – posteriormente, portanto, ao julgamento das ADI 4425 e 4357, ocorrido em 14/03/2013 - , determinou que os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, de acordo com a tabela do CJF. O recurso inominado e, consequentemente, o acórdão que o julgou não trataram do tema. Não obstante, o acórdão (fls. 74/75), ao reformar a sentença quanto aos juros de mora, aduz expressamente que a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4. Uma vez que houve manifestação expressa a respeito da correção monetária, já considerando o entendimento do STF proferido no julgamento das ADIs 4425 e 4357, qualquer decisão em fase de cumprimento de sentença em sentido diverso acaba por ferir a coisa julgada. Com efeito, não há espaço para adequação do julgado a manifestação posterior da excelsa corte ou de posterior entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade do dispositivo legal, quando o título executivo foi proferido com análise dessas manifestações. A decisão impugnada, contudo, determinou a incidência de correção monetária pelo mesmo índice fixado no título executivo judicial. 5. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 8 - 0004005-06.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.004005-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAQUIM RIBEIRO DO NASCIMENTO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x Juiz Federal do 3º Juizado Especial Federal x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). PROCESSO: 0004005-06.2010.4.02.5050/02 (2010.50.50.004005-0/02) RECORRENTE: ADVOGADO (S): LIDIANE DA PENHA SEGAL RECORRIDO: ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira VOTO-EMENTA 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOAQUIM RIBEIRO DO NASCIMENTO, em face da decisão do Juízo Federal do 3º Juizado Especial Federal que, ao dar cumprimento ao acórdão proferido por esta Turma Recursal nos autos do processo de nº 0004005-06.2010.4.02.5050, entendeu por bem não aplicar a correção monetária da forma como determinada no acórdão de fls. 191-194. A decisão do magistrado (fl. 233) foi fundamentada na probabilidade de que o Supremo Tribunal Federal delibere que a correção monetária, até 14/03/2013, siga a TR – Taxa Referencial e não o INPC/IBGE, contrariando, assim, o acórdão desta Turma, o qual havia determinado que a correção monetária deveria seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Afirma o impetrante que, na elaboração dos cálculos, o INSS descumpriu o acórdão da Turma Recursal e não observou o Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização do débito, aplicando a TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009 até março de 2013. Argumenta que a autoridade coatora decidiu pela aprovação dos cálculos apresentados pelo INSS, entendendo que é muito provável que o STF decida que a correção monetária até 14/03/2013 continue seguindo a TR, violando, assim, a segurança jurídica firmada com o acórdão. 2. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 235/236. Informações da autoridade impetrada às fls. 240/241. A União informa não ter interesse em atuar na presente ação (fl. 242). O INSS apresenta contestação às fls. 247/254, pugnando pela denegação da segurança. O MPF manifestou ausência de interesse a ensejar sua intervenção no feito (fl. 256). 3. Verifico que esta Turma Recursal manifestou-se expressamente a respeito do critério de correção monetária, ao afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.960/2009, tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADI 4357 pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que a correção monetária deve ser calculada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (fl. 155). Posteriormente, em sede de embargos de declaração (acórdão às fls. 191/194), aos quais se deu provimento para fixar os juros de mora, a partir de 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o acórdão de fls. 176/179 aduz que a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4. Uma vez que a houve manifestação expressa a respeito da correção monetária, já considerando o entendimento do STF proferido no julgamento das ADIs 4425 e 4357, qualquer decisão em fase de cumprimento de sentença em sentido diverso acaba por ferir a coisa julgada. Com efeito, não há espaço para adequação do julgado a manifestação posterior da excelsa corte ou de posterior entendimento jurisprudencial acerca da aplicabilidade do dispositivo legal, quando o título executivo foi proferido com análise dessas manifestações. 5. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o prosseguimento da execução com incidência de correção monetária pelo INPC, tal como fixado no título executivo judicial. Sem custas e sem honorários. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 9 - 0006916-54.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.006916-0/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL x MANOEL AMANCIO (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.). PROCESSO: 0006916-54.2011.4.02.5050/02 (2011.50.50.006916-0/02) RECORRENTE: ADVOGADO (S): JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ADVOGADO (S): RICARDO FIGUEIREDO GIORI VOTO-EMENTA 1. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo INSS, em face da decisão do Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a aplicação de correção monetária sobre parcelas vencidas com base no INPC-IBGE. Requer a autarquia a concessão de medida liminar, determinando a imediata suspensão da expedição e/ou pagamento do precatório no valor determinado pela autoridade coatora. Requer, ao final, que seja concedida a segurança pleiteada para revogar o despacho impugnado, reconhecendo a plena aplicabilidade da Lei 11.960/09, inclusive no que tange aos índices de correção monetária, de modo que seja afastado o INPC, ao menos até a modulação dos efeitos do decisum do Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.425 e 4.357. O Juízo a quo afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em virtude da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da Lei 11.960/09 nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Entretanto, alega o impetrante que o acórdão do referido julgamento ainda não transitou em julgado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança. Ademais, explicita que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADI’s, podendo, inclusive não ser aplicados aos processos que já estejam em curso. Argumenta que, conforme assinalado pelo relator para acórdão na ADI 4357, devem os tribunais dar imediato cumprimento aos pagamentos em curso, segundo sistemática vigente à época. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a inaplicabilidade do quanto decido nas ADI’s nos recursos especiais que tratam da matéria. Afirma que o STJ já decidiu a matéria em sede de julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consolidando o entendimento segundo o qual o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado indistintamente a todas as demandas judiciais em trâmite. 2. A medida liminar foi indeferida pela decisão de fls. 43/45. A União informa não ter interesse em atuar na presente ação (fl. 50). Informações da autoridade impetrada às fls. 51/54. O MPF opina pela concessão da segurança (fls. 58/61). 3. Analisando o teor da decisão proferida pelo Min. Luiz Fux na ADI nº 4357/DF, publicada no DJ de 15/04/2013 e transcrita às fls. 7/8, afere-se que a providência cautelar adotada por S. Exa. foi motivada pelo fato de haver tribunais de justiça que paralisaram o pagamento de precatórios. Com efeito, consta da referida decisão que “... não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço.” (cf. fl. 7). Ora: se é visível que a determinação cautelar teve o escopo de evitar que os tribunais parassem de realizar pagamentos de precatórios regularmente expedidos, não vejo como considerar ilegal ou abusiva a ordem proferida pelo Juízo a quo. 4. A sentença, proferida em 11/01/2013, determinou a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O recurso inominado e, consequentemente, o acórdão que o julgou não trataram do tema. Com efeito, o Juízo a quo apenas e tão-somente adequou o comando sentencial às subseqüentes manifestações do STJ e do STF a respeito do tema. Note-se que o julgamento das ADIs 4425 e 4357 ocorreu posteriormente à sentença, em 14/03/2013. Em suma: o ato judicial questionado é legítimo. 5. Dentro de tal contexto, afigura-se-me inadequado utilizar precedente judicial proferido para arrostar uma situação processual ilegal e totalmente distinta (qual seja: a cessação no pagamento dos precatórios, ocorrida em alguns tribunais) da que ora se tem sob análise. Por tais motivos, os precedentes mencionados pelo impetrante não são aplicáveis. 6. Especificamente quanto ao índice de correção monetária aplicável, a expectativa de manifestação do STF em momento superveniente não tem o condão de paralisar o julgamento de todas as ações e recursos em curso no país até que tal ocorra, muito menos de impedir o cumprimento de sentença transitada em julgado. Não existe nenhum comando nas decisões do STF no sentido de suspender o julgamento de qualquer recurso ou ação ou o cumprimento de qualquer julgado. Também não faria sentido deixar de aplicar qualquer índice de correção monetária ao valor das parcelas vencidas por não ter ainda se manifestado o STF sobre o índice aplicável. 7. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas e sem honorários. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 10 - 0002257-36.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002257-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009181 - ERIKA SEIBEL PINTO.) x ARILDO SILVA HERMES (ADVOGADO: ES010851 RENATA GOES FURTADO.). PROCESSO: 0002257-36.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002257-5/01) RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO (S): ERIKA SEIBEL PINTO RECORRIDO: ARILDO SILVA HERMES ADVOGADO (S): RENATA GOES FURTADO VOTO-EMENTA FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA SENTENÇA – INCORREÇÕES AFASTADAS. Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido relativo a aplicação dos juros progressivos e dos índices expurgados em janeiro de 1989 e abril de 1990 ao saldo da conta vinculada de FGTS do autor, condenando a CEF a depositar a diferença do valor apurado pelo contador do juízo às fls. 116/121, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção de acordo com as regras do FGTS até a data do efetivo pagamento, deduzidas eventuais parcelas já pagas administrativamente sob o mesmo título. Alega a recorrente incorreções no cálculo da Contadoria, eis que (i) não lançou o JAM de janeiro/1977; (ii) os JAM de janeiro/84 e abril/84 devem ser lançados com outros valores; (iii) o JAM de julho/85 encontra-se ilegível no extrato; (iv) o JAM de outubro/1985 está incorreto; (v) não houve lançamento de JAM de janeiro/1986; (vi) o JAM de março/86 está incorreto; (vii) não houve lançamento do JAM de junho/1986. O recurso trata exclusivamente de supostas incorreções no cálculo acolhido na sentença, pelo que desnecessária qualquer consideração acerca do direito material em tela. No que diz respeito à ausência de lançamento do JAM de janeiro/1977, janeiro/1986 e junho/1986, só prejudica ao autor, eis que não foram apuradas diferenças nesses meses e teria implicado em saldo a menor nos meses em que efetivamente apuradas diferenças. Conforme extrato de fl. 83, foi creditado em 02/01/1984 JCM com índice 0,298717 (valor: 148.301,93). O cálculo da Contadoria não apurou diferença nesse mês e utilizou o mesmo valor creditado. Verifica-se, contudo, tanto na indicação da taxa no extrato quanto no cálculo da Contadoria que tal índice correspondia à taxa de juros de 6%. A diferença apurada no mês de abril se deve ao fato de que, conforme extrato de fl.84, foi creditado em 02/04/1984 JCM com índice 0,366534 (valor 289.173,06), sendo correto o índice de 0,376706 (valor: 297.198,15). O lançamento a débito ocorrido posteriormente, em 31/05/1984 (extrato de fl. 84), com valor 14.319,32, não determinou toda a diferença apurada em abril, decorrente da aplicação de índice a menor. O fato de o cálculo não ter considerado o lançamento a débito não prejudica a recorrente, tendo em vista que a taxa de juros devida em janeiro de 1984 era mesmo a de 6%. A alegação de que o JAM de julho/85 encontra-se ilegível no extrato não é suficiente para demonstrar incorreção no índice utilizado no cálculo. Conforme extrato de fl. 86, foi creditado em 01/10/1985 JCM com índice 0,279629, quando o índice correto seria 0,289155, pelo que o cálculo da Contadoria apurou diferença devida nesse mês. O extrato de fl. 88, no qual provavelmente consta o crédito de março de 1986, está ilegível, constando apenas do extrato de fl. 89 a “regularização a crédito JCM” em 03/03/1986, sem menção ao índice JCM utilizado (valor 299,24). As impugnações ao cálculo não estão satisfatoriamente fundamentadas, eis que nelas não se demonstra a suposta incorreção dos valores de JAM de julho e outubro de 1985 e março de 1986. Ademais, a CEF foi devidamente intimada dos cálculos, mediante remessa dos autos (certidão de fl. 125), não tendo apresentado qualquer impugnação. Ao contrário, peticionou informando que efetuou crédito em favor do autor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido na sentença. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 11 - 0015023-45.2008.4.02.5001/02 (2008.50.01.015023-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA, ES012045 - RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x LIGIA STELA THEREZITA FARINA DE FREITAS E OUTROS (ADVOGADO: DF021645 - DANIEL FERREIRA BORGES, PE017609 - MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, ES008587 - ALBA VALERIA ALVES FRAGA, RJ129595 FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO, DF016279 - ROGERIO FERREIRA BORGES.). PROCESSO: 0015023-45.2008.4.02.5001/02 (2008.50.01.015023-2/02) RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO (S): RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO, LUIZ CLAUDIO SOBREIRA RECORRIDO: LIGIA STELA THEREZITA FARINA DE FREITAS ADVOGADO (S): DANIEL FERREIRA BORGES, MARCÍLIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, ROGERIO FERREIRA BORGES, FABÍOLA CARVALHO DE ALMEIDA MELO, ALBA VALERIA ALVES FRAGA VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido, desde que reste comprovado, durante a execução, que ocorreram concomitantemente as condições que enumera. Alega a recorrente a nulidade da sentença, por ser extra petita, já que a demanda versa sobre correção das contas vinculadas sem os expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos e não sobre a aplicação de juros progressivos. De fato, o pedido formulado na inicial é de recomposição da conta vinculada de FGTS, computando-se o percentual de 68,90%, referente aos Planos Verão e Collor I. A sentença, contudo, considerou que o autor postula ressarcimento de perdas sofridas na taxa de juros progressivos nos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS, julgando procedente o pedido desde que restem comprovadas as condições estabelecidas na legislação pertinente para a aplicação da taxa progressiva de juros. Trata-se, pois, de sentença extra petita. Não obstante a necessária anulação da sentença, estando a causa em condição de julgamento, passo a assim proceder, aplicando analogicamente o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu tribunal pleno, fixou o entendimento de que não há direito adquirido aos índices expurgados pelos planos econômicos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio/1990) e Collor II na atualização dos saldos do FGTS (RE 226.855, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13-10-2000, p. 00020). Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), entendeu o STF não haver questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7/RS)." Os índices referidos na Súmula 252, relativos a junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 são aqueles já aplicados pelo órgão gestor do FGTS às contas vinculadas, conforme Resolução do BACEN de nº 1338/1987 (LBC), Lei nº 8.024/1990 (art. 22) e Medida Provisória nº 189/1990 (BTN) e Medida Provisória nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991 (TR), respectivamente. Conforme esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 581.855/DF, nenhum outro índice é devido aos fundistas além daqueles relativos a janeiro/1989 e abril/1990. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF a atualizar o saldo da conta de FGTS do autor pelos índices de 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, com incidência de juros de mora de 1% ao mês até junho de 2009 e, a partir daí, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 12 - 0001964-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001964-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS (ADVOGADO: ES008886 - GILBERTO JOSE DE SANTANA JR, ES008038 - HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO, ES015247 - mariana passamani borges, ES012021 - EVILMAR ANDREI PAGANI, ES012524 - SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO, ES008912 - CHARLIS ADRIANI PAGANI.). PROCESSO: 0001964-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001964-7/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO (S): GILBERTO JOSE DE SANTANA JR, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO, CHARLIS ADRIANI PAGANI, EVILMAR ANDREI PAGANI, SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO, mariana passamani borges VOTO-EMENTA Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a existência de relação jurídica conferindo direito subjetivo à progressão funcional do autor a Agente de Polícia Federal de Primeira Classe, com marco inicial no dia em que preencheu os requisitos necessários e suficientes, dia 01.11.2008 (primeiro dia domes subseqüente à data em que o servidor completou todos os requisitos para a promoção), condenando a ré ao pagamento da quantia relativa Às diferenças de remuneração da progressão da segunda para a primeira classe, acrescidas dos encargos legais, que deverá ser apurada administrativamente. Alega a recorrente que o simples cumprimento do interstício de cinco anos não é capaz, por si só, de efetivar as progressões dos servidores, pois a Administração deve, ainda, proceder às avaliações de desempenho dos servidores no exercício do cargo, requisito este também essencial para progressão, sendo que, quanto à progressão à classe especial, além do requisito temporal e de desempenho, é necessária a conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Polícia. Sustenta que as progressões realizadas com base no decreto anterior não serão alteradas pela vigência do Decreto nº 7.014/2009, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas. Alega, ainda, violação aos princípios da independência e harmonia entre os poderes – invocando a Súmula 339 do STF - e da estrita legalidade. Eis o teor da sentença: Trata-se de pedido de cobrança de parcelas retroativas ajuizada por Marco Antonio de Oliveira Ramos, em face da União, ao argumento de que a parte ré se negara a reconhecer como marco constitutivo do seu direito à progressão funcional para Agente de Polícia Federal de primeira classe, na condição de Agente de Polícia Federal, o dia em que completou cinco anos de exercício ininterrupto na segunda classe, com retroação dos efeitos financeiros respectivos até citada data. Citada, a União apresentou contestação, através da qual sustenta a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, bem como, no mérito, a legalidade do ato administrativo praticado. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, em razão de que a pretensão autoral deduzida em juízo é meramente declaratória combinada com ação de cobrança, não tendo o autor visado, ao interpô-la, à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal. Passo à análise do mérito. A Lei federal nº 9.266/96, com as alterações dada pela Lei federal nº 11.095/95, estabelece que a regulamentação dos requisitos para progressão funcional na carreira de Policial Federal é atribuição do chefe do Poder Executivo, in verbis: Art. 2º. O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) § 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) § 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.(Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005)( Lei 9.266/96) A regulamentação da referida Lei foi feita mediante a edição do Decreto nº 2.565/98, que assim dispõe expressamente quanto aos referidos requisitos e condições: Art. 2º. A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a imediatamente superior. Art. 3º. São requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal: I - avaliação de desempenho satisfatório; II - cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. ( Decreto nº 2.565/98) Assim, restando comprovado nos autos que o autor completou os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na segunda classe, havendo a ré, inclusive, admitido o atendimento dos pressupostos supra (fl. 19), é incontroverso o preenchimento de tais requisitos. Portanto, a matéria controversa diz respeito apenas à data em que se considera constituído o direito a progressão funcional, se no dia em que fora preenchido tais requisitos, ou no dia 1º de Março do ano seguinte ao preenchimento, conforme alegou a parte ré, fundamentando-se no artigo 5º do decreto supracitado (Decreto n.º 2.565/98): Art. 5º. Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente. Ao interpretar o decreto citado, o qual dispõe que o marco constitutivo do direito a progressão funcional só se consumará a partir de 1º de março do ano seguinte ao preenchimento de tais requisitos, percebo que é dispensando tratamento igual para pessoas em situações manifestamente desiguais. Afinal, pessoas ocupantes dos mesmos cargos e pelo mesmo lapso temporal, mas cujos requisitos tenham sido implementados em datas diversas, seriam agraciadas com os efeitos financeiros da progressão a partir de uma mesma data, ferindo claramente o princípio da isonomia. Nesse sentido, já se pronunciaram os Tribunais Regionais Federais, in verbis: AGRAVO LEGAL. ART. 557. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 2565/98. PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1. À época do preenchimento das exigências para a progressão dos autores da 2ª para a 1ª classe, no ano de 2002, não havia qualquer norma que determinasse a necessidade de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento, já que este dispositivo só dizia respeito a progressão da 1ª Classe para a Classe Especial conforme se verifica do § 1º, do art. 3º do Decreto 2.565/982. 2. A Lei nº 9.266/96 em sua redação original, que estabelecia apenas a necessidade de avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiverem posicionados. 3. A determinação prevista no art. 5º, de fixar data única, 1º de março do ano posterior ao preenchimento das condições necessárias, para a progressão funcional de todos os servidores da carreira de Policial Federal, sem a observância do tempo de efetivo serviço de cada um, traz prejuízo aos servidores, tratando da mesma forma situações distintas. 4. A administração pública tem a responsabilidade de verificar o preenchimento dos requisitos de cada servidor, sob pena de ofender o princípio da isonomia. Portanto, cada Escrivão da Polícia Federal deve ter o direito à progressão a partir da data em que completar o interstício de cinco anos na 2ª Classe com avaliação de desempenho satisfatório. 5. Reconhecido aos policiais federais o direito a progressão a partir da data em que completaram o interstício de cinco anos na 2ª Classe, com avaliação de desempenho satisfatório, nos termos do art. 3º do Decreto 2.565/98. 6. Mantido o percentual da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação por se tratar de ação de cunho condenatório. 7. Agravo legal a que se nega provimento. (AC 00093081020104036105, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:09/04/2012) ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. I - Tendo os autores completado o interstício de 05 anos de serviço efetivo na Polícia Federal, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório, resta, a partir daquela data, assegurado o direito à progressão funcional. II - Se os autores obtiveram a referida promoção em 2002, 2004 e 2005, e os efeitos financeiros só ocorreram a partir de março/2003, março /2005 e março 2006, com aproximadamente um ano de atraso, houve prejuízos para os mesmos, em razão de terem adquirido o referido direito em data anterior. III – No caso em exame, o Decreto 2565/98 ao fixar data para aplicação dos efeitos financeiros, relativos a direito adquirido em data anterior à fixada para sua efetivação, ultrapassa os limites permitidos aos atos discricionários. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafo 3º do CPC. Juros de mora de 6% ao ano. V - Apelação da União e remessa oficial improvidas. VI - Apelação dos autores provida. (TRF-5ª Região - AC nº 426199/PE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli em 12/11/2007, DJ 03.12.2007, p. 945) Assim, a formalização da progressão do autor levada a efeito tem natureza jurídica meramente declaratória, e não constitutiva de direito como efetivado pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, o que implica dizer que, ao completar o lapso temporal de 5 (cinco) anos de exercício funcional ininterrupto e tendo sido satisfatória a avaliação de seu desempenho, o servidor adquire automaticamente o direito à progressão, não se justificando a fixação de uma data única, anualmente, para tal finalidade. Por oportuno, vale ressaltar que, a partir de 24.11.2009, a promoção no âmbito da Polícia Federal passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 7.014, de 23 de novembro de 2009, o qual dispõe em seu art. 7º: Art. 7º Os atos de promoção são da competência do dirigente máximo do Departamento de Polícia Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial da União, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção. Dessa forma, a partir de 24.11.2009, os servidores que completarem os requisitos necessários à progressão funcional terão seus efeitos administrativos financeiros concedidos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a essa data, nos termos do Decreto nº 7.014/2009. No que tange aos valores devidos ao autor, verifico que o débito corresponde a atraso de 120 dias no pagamento das diferenças remuneratórias. Assim, deve a ré arcar com a quantia relativa às diferenças de remuneração da progressão da segunda para a primeira classe, acrescidas dos encargos legais. Por todo o exposto, julgo procedente com resolução de mérito, o pedido inicial, ao tempo em que: a) Declaro a existência de relação jurídica conferindo direito subjetivo à progressão funcional do autor a Agente de Polícia Federal de Primeira Classe, com marco inicial no dia em que preencheu os requisitos necessários e suficientes, dia 01.11.2008 (primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completou todos os requisitos para a promoção); e b) Condeno a ré ao pagamento da quantia relativa às diferenças de remuneração da progressão da segunda para a primeira classe, acrescidas dos encargos legais, que deverá ser apurada administrativamente. (...) Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que o julgado está em consonância com o entendimento pacificado da jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização, como se vê no seguinte acórdão: PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plena competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contraria em nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentou matéria sob reserva legal. 2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. 3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. (g.n.) 4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (g.n.)(PEDILEF 05019994820094058500, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 28/10/2011.) Pelo exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Custas ex lege. Condeno a recorrente a pagar à parte autora honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 13 - 0000747-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000747-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x ALEXANDRE BOUERI GUIMARAES (ADVOGADO: ES008886 GILBERTO JOSE DE SANTANA JR.). PROCESSO: 0000747-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000747-5/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): DARIO PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: ALEXANDRE BOUERI GUIMARAES ADVOGADO (S): GILBERTO JOSE DE SANTANA JR VOTO-EMENTA Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a a restringir o alcance do Decreto nº 2.565/1998, art. 5º, parte final, de modo a efetivar a progressão funcional do autor (Agente da Polícia Federal) tão-logo completado o qüinqüênio de exercício ininterrupto na classe respectiva, devendo o final destes cinco anos serem fixados como termo inicial para o recebimento dos efeitos financeiros da nova classe alcançada, bem como a condenou a pagar a diferença entre as remunerações de classes no período compreendido entre o momento em que o servidor reuniu os requisitos para a progressão e a data-base fixada em regulamento respeitada a prescrição qüinqüenal (02/01/2008 a 29/02/2008). Alega a recorrente a incompetência do JEF, eis que o pedido importa na anulação dos efeitos da Portaria nº 217, de 29/01/2008, ato que é de competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, conforme disposto no art. 5º do Decreto 2.565/98. No mérito, alega que o simples cumprimento do interstício de cinco anos não é capaz, por si só, de efetivar as progressões dos servidores, pois a Administração deve, ainda, proceder às avaliações de desempenho dos servidores no exercício do cargo, requisito este também essencial para progressão, sendo que, quanto à progressão à classe especial, além do requisito temporal e de desempenho, é necessária a conclusão com aproveitamento do Curso Especial de Polícia. Sustenta que as progressões realizadas com base no decreto anterior não serão alteradas pela vigência do Decreto nº 7.014/2009, tendo em vista o princípio da irretroatividade das normas. Alega, ainda, violação aos princípios da independência e harmonia entre os poderes – invocando a Súmula 339 do STF - e da estrita legalidade. Eis o teor da sentença: Objetiva-se nesta ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença entre as remunerações de classes da Carreira de Policial Federal, no período em que o servidor reúne os requisitos para a progressão até a data-base fixada em regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, no mérito, a confirmação da tutela, acrescendo-se aos valores questionados os juros e a correção monetária pertinentes. Preliminar Alega a ré, em sede preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Federal para a apreciação do feito, ao argumento de que eventual deferimento do pleito importaria em declaração de nulidade de ato administrativo federal, a teor do disposto no art.3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001. Todavia, este Juízo adota o posicionamento no sentido de que, apenas nas hipóteses em que a parte autora requerer, de forma direta, a anulação do ato administrativo discutido, é que se configura a incompetência do JEF. Vale dizer, se a mencionada anulação, em tese, decorrer da procedência do pedido, de maneira reflexa, como sói ocorrer neste caso, a competência é deste Juizado. Sobre a matéria, tem-se, p. ex., o aresto a seguir, do egrégio STJ: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO E. STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ. AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ). II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa. Além do mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Agravo regimental desprovido.(Processo AGRCC 200900551175 AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 104332 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃOFonte DJE DATA:25/08/2009 Data da Decisão 12/08/2009 Data da Publicação 25/08/2009)” Prescrição Não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, na medida em que a parte autora requer diferenças remuneratórias relativas ao interstício de 02/01/2008 a 01/03/2008, quando ascendeu à 1ª classe do cargo de Agente de Polícia, uma vez que, a teor do disposto no art.1º do Decreto nº 20.910/32, reputam-se prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta a parte autora ser Servidor Público Federal lotado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Espírito Santo. Aduz ter implementado o seu 1º quinquênio de exercício ininterrupto sem qualquer punição ou restrição, motivo pelo qual entende fazer jus, a partir desta data, à progressão funcional da carreira policial federal; e, por conseguinte, à percepção, dos efeitos financeiros daí decorrentes. Entretanto, tal não ocorreu, em virtude de disposição expressa do art.5º do Decreto nº 2.565/1998, in verbis: “os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de Janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente”. Entende, porém, que tal Decreto inova na regulamentação da Lei nº 9.266/1996 (que disciplina a carreira de policial federal), atribuindo a esta última sentido diverso daquele contido na norma matriz, além de ferir o princípio da isonomia previsto constitucionalmente (CR, art. 5º, caput). Em contestação, a União argumenta, no mérito, que o simples cumprimento do interstício de 05 (cinco) anos não é capaz, por si só, de efetivar as progressões dos servidores, porquanto é necessária, também, a avaliação de desempenho satisfatório, o que, de acordo com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deve ser cumprida até 1º de março seguinte à publicação dos atos de progressão; que os efeitos financeiros da progressão somente podem ocorrer a partir de (1º de março); que o Poder Judiciário não pode adentrar na análise dos critérios para a progressão funcional, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes (art. 2º da CR/88). Assim colocado, o cerne da controvérsia implica verificar o termo inicial da progressão funcional, isto é, se aquele descrito no Decreto n° 2.565/1998, ou se o mês em que o servidor efetivamente completa o interstício funcional de 05 (cinco) anos ininterruptos na classe em que estiver posicionado. O art. 2º, da Lei 9.266/1996, assim dispõe: "Art. 2º. O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n° 11.095, de 2005). Parágrafo 1°. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal (Renumerado com nova redação dada pela Lei n° 11.095, de 2005). Parágrafo 2º. Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei n° 11.095, de 2005).” Assim, a Lei impõe que o ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, sempre na 2ª classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente, cabendo ao Poder Executivo dispor, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal. (Grifei) Para atender ao comando legal supra, o Poder Executivo editou o Decreto n° 2.565/1998, que agregou aos requisitos acima outros mais a serem observados para fins de progressão na Carreira de Policial Federal, quais sejam, a avaliação de desempenho satisfatório, bem como cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver o servidor posicionado. Enquanto que esse mesmo Decreto, em seu art. 5°, conforme já mencionado, estabeleceu que “Os atos de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal, observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1° de março subseqüente". (Grifei) Em virtude dessa diretiva, a Administração Pública só vem promovendo os servidores a partir do mês de março do ano subsequente. Ocorre que o Decreto em causa, tal como se encontra, desbordou a Lei regulamentada, ao agregar preceitos que não se encontram no dispositivo da Lei nº 9.266/1996 acima transcrito, e assim passou a incorrer em ilegalidade e inconstitucionalidade, na medida em que foi editado inovando em matéria reservada à Lei em sentido material e formal. Assim se afigura, porquanto o art. 2º, da Lei nº 9.266/1996, ao estabelecer que cabe ao Poder Executivo fixar as condições para a progressão na carreira Policial Federal, além de não explicitar nem autorizar criar descompasso entre a data em que o servidor venha a implementar os requisitos da progressão funcional e os correspondentes efeitos financeiros. Estes, salvo disposição em Lei específica, hão de ser concomitantes ao reconhecimento do direito do servidor. Ressalte-se, cuida-se de aspecto de índole remuneratória e que não pode ser mudado ou diferido no âmbito do poder regulamentar. Ademais, apresenta-se gravosa, a fixação de uma única data para progressão funcional de todos os servidores da carreira de Policial Federal sem observância e ponderação do tempo de efetivo exercício ininterrupto de cada servidor, em violação ao principio da isonomia, porquanto trata igualmente servidores em situações funcionais distintas, ocasionando prejuízos financeiros a parcela deles, pois a promoção do servidor que entrou para a Polícia Federal, por exemplo, em janeiro de 2010, será a mesma de quem entrou em setembro do mesmo ano. Nesse sentido, tem-se o aresto a seguir transcrito, verbis: “ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA PRIMEIRA CLASSE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PRECEDENTES DA 2ª TURMA DESTA CORTE. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. 1. O instituto da progressão na carreira da Polícia Federal está previsto no art. 2º da Lei nº 9.266/96, regulamentado pelo Decreto nº 2.565/98 que, em seu art. 3º, dispõe acerca dos requisitos necessários a obtenção da referida progressão. Assim, uma vez preenchidos os requisitos cumulativos de avaliação de desempenho satisfatório e o interstício de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado, estará o servidor apto a progredir na carreira e realizar o curso de Especialização previsto na norma já mencionada. 2. Verifica-se que os Autores tomaram posse e entraram em exercício em 11.03.1999. De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, a progressão dos mesmos deveria ter-se dado em 10.03.2004. Todavia, os efeitos financeiros de dita progressão só se fizeram sentir em 01.03.2005. 3. Ressalte-se, ainda, que aos servidores ocupantes da segunda classe progredidos à primeira classe não é exigida a conclusão de curso de aperfeiçoamento. 4. Constata-se, assim, ser devida a progressão funcional dos Autores em 10.03.2004, quando implementados os requisitos para promoção, não merecendo reforma a sentença monocrática. 5. Assim, a efetivação da progressão dos servidores da Polícia Federal deve observar a data de implemento das condições por cada servidor e não uma data única anual estabelecida por ato da Administração. Precedentes desta 2ª Turma: APELREEX 2008.81.00.003764-9 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias – Dje 26.02.2010 - p. 317); APELREEX 2007.81.00.014947-2 - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 22.01.2010 - p. 100). 6. Considerando-se que os Autores concluíram, com aproveitamento, o Curso Especial de Polícia (fls. 115-145), têm os mesmos direito, também, à progressão funcional para classe especial. 7. Remessa Oficial e Apelação conhecidas, mas desprovidas. (Processo APELREEX 200881000065153APELREEX - Apelação / Reexame Necessário – 7979 Relator(a) Desembargador Federal Francisco Barros Dias Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::22/06/2010 Página::161 Decisão UNÂNIME Ementa Data da Decisão 15/06/2010 Data da Publicação 22/06/2010)” Consigne-se, o entendimento ora adotado não implica ofensa ao art. 2º da CR/88 alegada pela ré, porquanto o acolhimento à pretensão autoral não consistirá em majoração de vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, vedado pela Súmula 339, do egrégio STF; mas resulta da atuação da função estritamente jurisdicional, em proveito do real cumprimento da Lei no caso concreto, diante da evidência de regulamento extralegal (art. 84, inciso IV, da Constituição da República). Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a União a restringir o alcance do Decreto n° 2.565/1998, art. 5º, parte final, de modo a efetivar a progressão funcional tão-logo completado o quinquênio de exercício ininterrupto na classe respectiva, devendo o final destes cinco anos ser o marco inicial para os efeitos financeiros da nova classe alcançada; e b) ao pagamento da diferença entre as remunerações de classes no período compreendido entre o momento em que o servidor reuniu os requisitos para a progressão e a data-base fixada em regulamento respeitada a prescrição qüinqüenal(02/01/2008 a 29/02/2008). Sobre estes valores deverão incidir correção monetária desde a data em que a parcela se tornou devida e juros de mora a contar da citação, observada a nova redação do art.1º - F da Lei nº 9.494/1997 dada pela Lei nº 11.960/2009. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Sentença ilíquida, embora fixando todos os parâmetros, nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais dos JEFs do Rio de Janeiro. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). P.R.I. Com o trânsito em julgado, a União deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, informar, o valor das diferenças devidas para a expedição do RPV pertinente (art. 17 da Lei n.( 10.259/2001). Sem razão a recorrente. Entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que o julgado está em consonância com o entendimento pacificado da jurisprudência, inclusive da Turma Nacional de Uniformização, como se vê no seguinte acórdão: PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REQUISITOS FIXADOS POR DECRETO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE COMPLETADO O QÜINQÜÊNIO DE EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A lei não estipulou os requisitos para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo plena competência para regulamentar a matéria. O Decreto nº 2.565/98 não ofende o princípio da legalidade, porque não contraria em nenhum ponto a lei regulamentada nem regulamentou matéria sob reserva legal. 2. O regulamento não é totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. 3. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. (g.n.) 4. Pedido de uniformização improvido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida. (g.n.)(PEDILEF 05019994820094058500, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 28/10/2011.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condeno a recorrente a pagar à parte autora honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 14 - 0001646-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001646-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA.) x JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA. PROCESSO: 0001646-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001646-1/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): LETICIA SILVEIRA B. CORREIA LIMA RECORRIDO: JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA ADVOGADO (S): VOTO/EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que a condenou a pagar à parte autora, a título de ajuda de custo, o valor correspondente ao de uma remuneração mensal em maio de 2011, em virtude de sua remoção a pedido da Vara Federal de Linhares para o 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES. Aduz a recorrente que a Medida Provisória 632/13, de 24/12/2013, acresceu o § 3º ao art. 53 da Lei nº 8.112/90, preconizando peremptoriamente que “não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36” e que tal preceito tem evidente caráter interpretativo (interpretação autêntica), conforme item 8 da exposição de motivos da referida medida provisória. Argumenta que a União aviou junto ao STF incidente (Pet nº 8345/DF) por meio do qual busca reverter a orientação adotada pela TNU no sentido de que é devida a ajuda de custo na remoção a pedido. Diz que, como é remansoso na doutrina e na jurisprudência, a interpretação autêntica espraia efeitos também sobre os fatos jurídicos ocorridos anteriormente ao seu advento e que, ainda que assim não fosse, considerando o precedente do STF - ao entender que o art. 3º da Lei Complementar nº 118/05 pretendia conferir exegese autêntica ao art. 168 do CTN - ainda que a norma interpretativa não se aplique às demandas já em curso, abrange as ações propostas após sua entrada em vigor. Conclui que não é devido o pagamento de ajuda de custo nas ações propostas após 24/12/2013, ainda que a remoção tenha se efetivado em data anterior. Sustenta, ainda, ausência de interesse da Administração na remoção do servidor e que o art. 36 da Lei nº 8.112/90 diferencia critério de interesse, não cabendo ao intérprete igualar coisas distintas para criar despesa pública. Diz que o art. 53 da Lei nº 8.112/90 não prevê a possibilidade de pagamento para remoção a pedido singular ou de permuta, mas tão-somente para remoção de ofício. Registra que, em recente decisão proferida em pedido de Suspensão de Liminar (SLS 995) nos autos do Processo nº 2008.34.00.022230-9, o STJ suspendeu ato que concedia ajuda de custo a Procuradores da Fazenda Nacional em caso de remoção a pedido. Assevera que a demanda inicial viola o conteúdo dos artigos 2º, 5º “caput” e 37, todos da Constituição Federal, bem como a Súmula 330 do STF. Por fim, impugna o índice de correção monetária aplicado (IPCA-E), por não haver posicionamento definitivo do STF quanto à modulação dos efeitos das decisões proferidas no julgamento das ADIs 4357 e 4425, pelo que se deve continuar aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou, caso assim não se entenda, deve ser sobrestado o processo até que o STF defina os efeitos das referidas decisões. Pede que o pedido seja julgado improcedente. Caso assim não seja entendido, que os juros sejam fixados em 0,5% a.m. e a correção monetária seja efetuada pelo índice constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja o processo suspenso. 2. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA pediu a condenação da UNIÃO a pagar ajuda de custo. A União arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal com base no art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/2001. O referido dispositivo legal exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas relativas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Não é este, entretanto, o caso dos autos, já que não se pediu a anulação de qualquer ato administrativo, mas apenas a condenação da requerida a pagar quantia em dinheiro. O julgamento da lide não envolve anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de ajuda de custo. Rejeito a questão preliminar. Passo a julgar o mérito. A autora ocupa o cargo de Analista Judiciário. Foi lotada na Vara Federal de Linhares a partir de 4/2/2011. Foi removida a pedido para o 1º Juizado Especial Federal de Vitória em 16/5/2011 (fl. 59). Pretende receber a ajuda de custo em razão das despesas com a mudança de domicílio. Uma das vantagens devidas ao servidor público federal é a ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90. “Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.” De acordo com a citada norma legal, a concessão da ajuda de custo pressupõe que a remoção do servidor público tenha ocorrido “no interesse do serviço”. É na configuração desse requisito que está o principal ponto controvertido. O art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 prevê três modalidades de remoção: “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: [...]” A União defende que somente na hipótese de remoção de ofício (inciso I) existe interesse do serviço. A parte autora foi removida a pedido, a critério da Administração (inciso II), ainda que paralelamente ao requerimento da autora tenha havido manifestação de interesse público, nos termos do ofício de fl. 24. Nesse caso, a União pressupõe que a remoção foi motivada pelo interesse pessoal do servidor. Quando a remoção se dá de ofício (inciso I), nenhuma dúvida há sobre a existência do “interesse do serviço”. Quando a remoção se dá a pedido (inciso II), o interesse pessoal do servidor constitui o fator principal, mas ele não elimina o “interesse do serviço”, uma vez que o deferimento da remoção pressupõe a compatibilidade do pleito com o interesse público. A remoção a pedido prevista no inciso II não se procede no exclusivo interesse do servidor, porque devem ser observados pela Administração os critérios de conveniência e oportunidade para a sua concessão. Em ambos os casos (incisos I e II) a ajuda de custo é devida. Apenas nas hipóteses de remoção previstas no inciso III do art. 36 é que não cabe pagamento de ajuda de custo, uma vez que se trata de casos em que a remoção deve ser deferida “independentemente do interesse da Administração”. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que “o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público”. Precedentes: AgRg no REsp 945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 779.276/SC, Rel. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Sexta Turma, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/2/2011. O mesmo entendimento aplica-se aos servidores públicos em geral. Nesse sentido, destaco precedente da Turma Nacional de Uniformização: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, AINDA QUE A PEDIDO DO SERVIDOR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TNU. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO (TNU - QUESTÕES DE ORDEM N.º 6 E 20). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no REsp n.º 544.293, Relator Min. Celso Limongi, DJE 16 nov. 2009) tem cabimento o incidente de uniformização. - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. - Hipótese na qual o recorrente alega que a decisão da Turma de origem, confirmando a sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão de ajuda de custo decorrente de retorno de ofício, divergiria da jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual a ajuda de custo é devida mesmo nos casos de remoção a pedido do servidor, por estar presente o interesse da Administração. - A TNU já firmou entendimento no sentido de que é devida a ajuda de custo decorrente de remoção a pedido do servidor público, uma vez presente o interesse da Administração no preenchimento do cargo vago (TNU – PEDILEF n.º 200651510020756, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18 fev. 2008; PEDILEF n.º 200772510005124, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJU 05 abr. 2010). Por ocasião do julgamento do último incidente citado, a TNU registrou que “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo”. Destarte, embora incontestável o interesse do servidor na remoção a pedido, não há que se negar a presença, também, do interesse público no preenchimento do cargo vago, razão pela qual é cabível a ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei n.º 8.112/90, sendo certo que o referido dispositivo legal não exige o interesse exclusivo da Administração. - Mais recentemente, enfrentou novamente a TNU a controvérsia sobre a matéria em processo representativo sujeito ao art. 7.º do seu Regimento Interno, para fixar que “A ajuda de custo é devida para instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, e destina-se a compensar as despesas respectivas, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vir a ter exercício na mesma sede (Lei n.º 8112/90, art. 53)” (TNU – PEDILEF n.º 0505700-35.2009.4.05.8300, Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, j. 25 abr. 2012). No caso, o próprio acórdão recorrido reconhece a existência do interesse da Administração, afirmando: “Assim, em que pese ter havido interesse da Administração na alteração do servidor, como geralmente ocorre nas alterações de lotação, também houve interesse por parte do servidor, que passou a recepcionar uma gratificação de função comissionada em razão da ocupação do cargo de supervisor na Subseção Judiciária de Ourinhos”. - Incidente conhecido e parcialmente provido para, declarando a nulidade da sentença e do acórdão, determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo, para que profira novo julgamento, ficando vinculados ambos, o Juízo de 1.º grau e a Turma Recursal de origem, ao entendimento ora fixado sobre a matéria de direito (TNU – Questões de Ordem n.º 6 e 20).” (PEDILEF 0000332- 26.2006.4.03.6308, Rel. Juiz Federal Janilson Siqueira, DOU 13/07/2012.) No âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça também adotou essa orientação no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004570-39.2012.2.00.0000: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE MARÇO DE 2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PREVISÃO QUANTO À CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO NOS CASOS DE REMOÇÃO A PEDIDO DE SERVIDORES. 1. Artigo 53 da Lei n. 8.112/90. Previsão de pagamento de ajuda de custo quando houver interesse do serviço. Inexigibilidade de que o interesse público seja somente o primário, ou seja, aquele relacionado aos interesses da coletividade como um todo, podendo ser também o denominado secundário, este ligado aos interesses da administração propriamente dita. 2. Precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não haver distinção entre a remoção de ofício e a voluntária para fim de pagamento de ajuda de custo aos magistrados, uma vez que todo ato de remoção dá-se no interesse da Administração, na forma do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. 3. Extensão do entendimento acima aos servidores, de modo que o ato de remoção a pedido, seja de magistrado, seja de servidor, enseje o pagamento de ajuda de custo. 4. Procedência do pedido para que o Conselho da Justiça Federal inclua no texto da Resolução nº 4, de 14 de março de 2008, previsão quanto à concessão do benefício de ajuda de custo nos casos de remoção a pedido de magistrados ou servidores.” E o Conselho da Justiça Federal, para cumprir a determinação emitida pelo CNJ, ajustou duas próprias resoluções. O art. 39 da Resolução CJF nº 3/2008 proibia expressamente o pagamento de ajuda de custo na hipótese de remoção a pedido: “Art. 39. Na remoção, a pedido, para outra localidade, mesmo nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 27 desta Resolução, as despesas decorrentes da mudança para a nova sede correrão integralmente por conta do servidor.” Esse artigo 39 foi revogado pela Resolução CJF nº 229/2013. Por outro lado, o inciso I do art. 97 da Resolução nº 4/2008 originalmente previa o pagamento de ajuda de custo aos servidores removidos apenas quando a remoção era de ofício. A Resolução nº 228/2013 alterou a redação do referido inciso I do art. 97 para passar a contemplar o pagamento de ajuda de custo em qualquer caso de remoção. As Resoluções CJF nº 228 e 229/2013 entraram em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de dezembro de 2012, data da publicação da decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0004570-39.2012.2.00.0000. A remoção da autora ocorreu antes de 14/12/2012, ou seja, o caso da autora não seria alcançado pela norma administrativa. Ocorre que a aplicação das normas administrativas é relevante apenas para julgamento de processos administrativos. Estando a questão sub judice, cabe aplicar o entendimento correto a todos os casos anteriores de remoção, independentemente da data em que aconteceram. Ressalvo que a ajuda de custo não mais poderá ser paga apenas em caso de remoção a pedido ocorrida a partir de 26/12/2013, quando entrou em vigor norma jurídica com expressa proibição de deferimento da vantagem naquela hipótese. A Medida Provisória nº 632, convertida na Lei nº 12.998/2014, alterou a redação do § 3º do art. 53 da Lei nº 8.112/90, o qual assim passou a dispor: “§ 3º. Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.” Essa norma jurídica não pode retroagir para regular casos ocorridos anteriormente ao início da sua vigência. A União alegou que atender o pedido da parte autora implicaria ofensa a diversas normas constitucionais. Não há ofensa ao princípio da reserva legal, porque a decisão judicial está reconhecendo o direito do servidor público federal com base na interpretação sistemática do art. 53 e do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90. Não há transgressão ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), porque a independência dos Poderes não é absoluta, mas harmônica, sujeitando-se ao sistema de freios e contrapesos. O Poder Judiciário, ao valer-se dométodo de interpretação sistemática para extrair da lei a compreensão de que ela ampara um direito do servidor público, exerce legitimamente seu ofício jurisdicional no caso concreto, sem usurpar competência do Poder Legislativo. Não há ofensa ao princípio da necessidade de previsão orçamentária (§ 1º do artigo 169 da Constituição Federal), porque a decisão judicial não está criando vantagem nova, mas apenas reconhecendo, com base na interpretação sistemática da lei, que o caso da autora se subsume a uma hipótese legal de concessão de ajuda de custo. Ademais, o respeito ao orçamento será plenamente observado, uma vez que o pagamento da vantagem não se dará à custa da dotação orçamentária da Seção Judiciária do Espírito Santo, mas seguirá a via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. “A inexistência de prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional”. (TRF 2ª Região, APELRE 602.562, Rel. Des. José Antonio Lisboa Neiva, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 15/05/2014). Portanto, é cabível a concessão de ajuda de custo a servidor público removido a pedido. Para receber o benefício, é indispensável que o servidor removido tenha suportado despesas em razão da mudança de residência. Entendimento em sentido contrário implicaria enriquecimento sem causa. É necessário que tenha havido despesas. Elas não precisam ser discriminadas e comprovadas, porque a lei não exige isso. As despesas podem ser presumidas. Essa presunção pressupõe ao menos a comprovação de que o servidor tinha residência fixada no município de origem e de que ele realmente transferiu sua residência para outro município. A autora foi lotada em Linhares em 4/2/2011. Ela alugou um imóvel naquela cidade em 10/2/2011 (fls. 12/14). Pagou aluguel durante três meses (fls. 18/20). Assim, embora tenha trabalhado em Linhares durante apenas três meses, ela efetivamente fixou residência naquele município. Uma vez removida para Vitória, é presumível que ela tenha suportado despesas para trazer de volta seus pertences. Portanto, a autora tem direito à ajuda de custo. A autora tem direito a receber a ajuda de custo em valor igual ao da remuneração percebida no mês em que ocorreu o deslocamento para a nova sede (art. 98 da Resolução CJF nº 4/2008). A autora foi removida em maio de 2011. A ajuda de custo deve corresponder ao valor da remuneração devida naquele mês. O valor bruto da remuneração naquele mês foi R$ 9.508,86 (fl. 23). Deve ser descontado desse valor a parcela correspondente a auxílio-alimentação, R$ 630,00. O valor da ajuda de custo equivale, pois, a R$ 8.878,86. Sobre esse valor aplica-se correção monetária desde maio de 2011 com base no IPCA-E. Esse índice continua aplicável até os dias atuais, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Aplicam-se também juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Dispositivo Julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora R$ 8.878,86 com correção monetária pelo IPCA-E desde maio de 2011 e com juros de mora, a contar da citação, com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). P.R.I. 3. Sem razão o recorrente. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado da TNU. 4. Ressalte-se apenas que, diante do entendimento jurisprudencial do STJ e da TNU, e ainda, do próprio CNJ, bem como das alterações regulamentares no âmbito administrativo, não é possível considerar que a norma inserida no parágrafo 3º no artigo 53 da Lei nº 8.112/90 pela Medida Provisória 632/13, de 24/12/2013 teria caráter meramente interpretativo. 5. Como a remoção ocorreu antes de 24/12/13 (ou seja: antes da existência da MP nº 632/13), a autora possui o direito à percepção da indenização, nos termos fixados pela sentença. 6. Esta Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, já considerava aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 7. A Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014. 8. Posto isso, conheço do recurso e a ele nego provimento. Sem custas. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 15 - 0101868-54.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101868-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x ALMERINO ANICETO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES020468 EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0101868-54.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101868-4/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA RECORRIDO: ALMERINO ANICETO DOS SANTOS ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente a prescrição do fundo de direito, pois a lei que criou o plano de cargos e salários do DNIT é de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013, não se aplicando a Súmula 85 do STJ, pois a União nega o próprio direito reclamado. Alega que, enquanto a distribuição dos servidores ativos do DNER ocorreu para variados entes da Administração, o conjunto dos aposentados e pensionistas mudou apenas para a União (Ministério dos Transportes), preservando os direitos adquiridos e a irredutibilidade de vencimentos, não cabendo aos administrados questionar os desígnios do legislador no tocante à distribuição de servidores e pensionistas do órgão extinto. Aduz que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime jurídico inicial, conforme entendimento do STJ, e que as remunerações variam mas não cabe ao servidor escolher este ou aquele regime. Conclui que o acolhimento do pedido viola o artigo 117 da Lei nº 10.223/01 e os artigos 37; 40, § 4º; 61; 169, § 1º da CRFB, e ainda, a Súmula 339 do STF. 2. A prescrição alcança apenas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, eis que a demanda versa sobre relação jurídica continuativa, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. A ressalva constante da referida súmula da hipótese em que tiver sido negado o próprio direito reclamado deve ser entendida como negativa expressa no caso específico e individualizado, cuja ocorrência não foi comprovada – e sequer mencionada – pela recorrente. 3. No mérito, tem-se o pronunciamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 4. Também o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se recentemente sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 16 - 0102429-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102429-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA.) x NADIR DE PAIVA LOURENÇO BRÊTAS (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0102429-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102429-5/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): LUIS EDUARDO NOGUEIRA MOREIRA RECORRIDO: NADIR DE PAIVA LOURENÇO BRÊTAS ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente a prescrição do fundo de direito, pois a lei que criou o plano de cargos e salários do DNIT é de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013, não se aplicando a Súmula 85 do STJ, pois a União nega o próprio direito reclamado. Alega que, enquanto a distribuição dos servidores ativos do DNER ocorreu para variados entes da Administração, o conjunto dos aposentados e pensionistas mudou apenas para a União (Ministério dos Transportes), preservando os direitos adquiridos e a irredutibilidade de vencimentos, não cabendo aos administrados questionar os desígnios do legislador no tocante à distribuição de servidores e pensionistas do órgão extinto. Aduz que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime jurídico inicial, conforme entendimento do STJ, e que as remunerações variam mas não cabe ao servidor escolher este ou aquele regime. Conclui que o acolhimento do pedido viola o artigo 117 da Lei nº 10.223/01 e os artigos 37; 40, § 4º; 61; 169, § 1º da CRFB, e ainda, a Súmula 339 do STF. 2. A prescrição alcança apenas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, eis que a demanda versa sobre relação jurídica continuativa, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. A ressalva constante da referida súmula da hipótese em que tiver sido negado o próprio direito reclamado deve ser entendida como negativa expressa no caso específico e individualizado, cuja ocorrência não foi comprovada – e sequer mencionada – pela recorrente. 3. No mérito, tem-se o pronunciamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 4. Também o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se recentemente sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 5. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 17 - 0101043-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101043-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x JOEL ROBERTO FEITOSA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0101043-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101043-0/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA RECORRIDO: JOEL ROBERTO FEITOSA ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7 e sustenta a prescrição da questão de fundo, pois o direito pleiteado refere-se a lei de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013. Alega que o DNIT não é o sucessor do DNER, pois as atribuições deste foram transferidas também para a ANTT e a União. Sustenta ausência de violação ao princípio da isonomia, pois os servidores inativos do extinto DNER foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes, enquanto os servidores ativos foram realocados para três órgãos distintos: DNIT, ANTT e ANTAQ, tendo sido os servidores do DNIT agraciados com novo plano de cargos e salários, anos depois. Aduz que a redistribuição dos antigos servidores do DNER se exaure e produz todos os seus efeitos no próprio momento em que ocorre. Invoca o princípio da legalidade e os artigos 2º; 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1º da CRFB. 2. A ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF foi proposta pela Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, de âmbito nacional, tendo transitado em julgado em 20/07/2010 o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia (AC 0006542-44.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.104 de 15/05/2008). A presente ação foi ajuizada em 13/03/2013, portanto após o trânsito em julgado do referido acórdão, pelo que se haveria de acolher, em princípio, a alegação de coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a sentença proferida em ação coletiva fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, em se tratando de direitos individuais homogêneos. Ocorre que, a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito em relação aos substituídos processuais. Sendo autora da ação coletiva a Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, apenas os seus associados são alcançados pela coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. A recorrente não comprova – e sequer menciona – que o autor seja associado e tenha sido substituído processualmente na ação coletiva. A prescrição alcança apenas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, eis que a demanda versa sobre relação jurídica continuativa, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 4. No mérito, tem-se o pronunciamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 5. Também o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se recentemente sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 18 - 0101485-76.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101485-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ARNALDO DOMINGUES MARIANO (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0101485-76.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101485-0/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA RECORRIDO: ARNALDO DOMINGUES MARIANO ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7 e sustenta a prescrição da questão de fundo, pois o direito pleiteado refere-se a lei de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013. Alega que o DNIT não é o sucessor do DNER, pois as atribuições deste foram transferidas também para a ANTT e a União. Sustenta ausência de violação ao princípio da isonomia, pois os servidores inativos do extinto DNER foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes, enquanto os servidores ativos foram realocados para três órgãos distintos: DNIT, ANTT e ANTAQ, tendo sido os servidores do DNIT agraciados com novo plano de cargos e salários, anos depois. Aduz que a redistribuição dos antigos servidores do DNER se exaure e produz todos os seus efeitos no próprio momento em que ocorre. Invoca o princípio da legalidade e os artigos 2º; 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1º da CRFB. 2. A ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF foi proposta pela Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, de âmbito nacional, tendo transitado em julgado em 20/07/2010 o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia (AC 0006542-44.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.104 de 15/05/2008). A presente ação foi ajuizada em 16/04/2013, portanto após o trânsito em julgado do referido acórdão, pelo que se haveria de acolher, em princípio, a alegação de coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a sentença proferida em ação coletiva fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, em se tratando de direitos individuais homogêneos. Ocorre que, a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito em relação aos substituídos processuais. Sendo autora da ação coletiva a Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, apenas os seus associados são alcançados pela coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. A recorrente não comprova – e sequer menciona – que o autor seja associado e tenha sido substituído processualmente na ação coletiva. A prescrição alcança apenas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, eis que a demanda versa sobre relação jurídica continuativa, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 4. No mérito, tem-se o pronunciamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 5. Também o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se recentemente sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 19 - 0102461-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102461-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x ALACIR SUAVI MATTOS NOGUEIRA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0102461-83.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102461-1/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA RECORRIDO: ALACIR SUAVI MATTOS NOGUEIRA ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7 e sustenta a prescrição da questão de fundo, pois o direito pleiteado refere-se a lei de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013. Alega que o DNIT não é o sucessor do DNER, pois as atribuições deste foram transferidas também para a ANTT e a União. Sustenta ausência de violação ao princípio da isonomia, pois os servidores inativos do extinto DNER foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes, enquanto os servidores ativos foram realocados para três órgãos distintos: DNIT, ANTT e ANTAQ, tendo sido os servidores do DNIT agraciados com novo plano de cargos e salários, anos depois. Aduz que a redistribuição dos antigos servidores do DNER se exaure e produz todos os seus efeitos no próprio momento em que ocorre. Invoca o princípio da legalidade e os artigos 2º; 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1º da CRFB. 2. A ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF foi proposta pela Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, de âmbito nacional, tendo transitado em julgado em 20/07/2010 o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia (AC 0006542-44.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.104 de 15/05/2008). A presente ação foi ajuizada em 28/05/2013, portanto após o trânsito em julgado do referido acórdão, pelo que se haveria de acolher, em princípio, a alegação de coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a sentença proferida em ação coletiva fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, em se tratando de direitos individuais homogêneos. Ocorre que, a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito em relação aos substituídos processuais. Sendo autora da ação coletiva a Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, apenas os seus associados são alcançados pela coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. A recorrente não comprova – e sequer menciona – que o autor seja associado e tenha sido substituído processualmente na ação coletiva. A prescrição alcança apenas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, eis que a demanda versa sobre relação jurídica continuativa, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 4. No mérito, tem-se o pronunciamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 5. Também o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se recentemente sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 20 - 0102973-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102973-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x CELIA CARDOSO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0102973-66.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102973-6/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA RECORRIDO: CELIA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7 e sustenta a prescrição da questão de fundo, pois o direito pleiteado refere-se a lei de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013. Alega que o DNIT não é o sucessor do DNER, pois as atribuições deste foram transferidas também para a ANTT e a União. Sustenta ausência de violação ao princípio da isonomia, pois os servidores inativos do extinto DNER foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes, enquanto os servidores ativos foram realocados para três órgãos distintos: DNIT, ANTT e ANTAQ, tendo sido os servidores do DNIT agraciados com novo plano de cargos e salários, anos depois. Aduz que a redistribuição dos antigos servidores do DNER se exaure e produz todos os seus efeitos no próprio momento em que ocorre. Invoca o princípio da legalidade e os artigos 2º; 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1º da CRFB. 2. A ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF foi proposta pela Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, de âmbito nacional, tendo transitado em julgado em 20/07/2010 o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia (AC 0006542-44.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.104 de 15/05/2008). A presente ação foi ajuizada em 21/06/2013, portanto após o trânsito em julgado do referido acórdão, pelo que se haveria de acolher, em princípio, a alegação de coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a sentença proferida em ação coletiva fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, em se tratando de direitos individuais homogêneos. Ocorre que, a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito em relação aos substituídos processuais. Sendo autora da ação coletiva a Associação do Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, apenas os seus associados são alcançados pela coisa julgada, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. A recorrente não comprova – e sequer menciona – que o autor seja associado e tenha sido substituído processualmente na ação coletiva. A prescrição alcança apenas as diferenças vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, eis que a demanda versa sobre relação jurídica continuativa, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. 4. No mérito, tem-se o pronunciamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, cujo acórdão tem a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011) 5. Também o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se recentemente sobre a questão, cuja repercussão geral foi reconhecida, nos seguintes termos: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014) 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 21 - 0002616-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002616-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (PROCDOR: RAQUEL MAMEDE DE LIMA.) x ALEX DOS SANTOS BORGES (ADVOGADO: ES012784 - THIAGO SOARES CALHAU, ES012578 - ADRIANO DE QUEIROZ MORAES.). PROCESSO: 0002616-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002616-8/01) RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES ADVOGADO (S): RAQUEL MAMEDE DE LIMA RECORRIDO: ALEX DOS SANTOS BORGES ADVOGADO (S): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES, THIAGO SOARES CALHAU VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Federal do Espírito Santo – IFES em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a a pagar à parte autora férias, e respectivo adicional de um terço, no período em que esteve participando de curso de pós graduação stricto sensu, a partir de 08/08/2008. Alega a recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial federal, tendo em vista o disposto o art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e que o acolhimento da pretensão autoral importa em reforma direta ao ato administrativo que indeferiu o pedido de férias, fazendo cumprir a Portaria Normativa SRH 02/98. No mérito sustenta que, em uma correta interpretação sistemática do artigo 102 da Lei nº 8.112/90, há que se atentar que o mesmo está inserto no Capítulo VII, que trata da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, tendo procurado o legislador proteger o servidor público no que tange a direitos previdenciários (para que esse período seja contabilizado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria), salariais (no que diz respeito a qualquer aumento ou gratificação que porventura possa ser incorporado durante esse período) e quaisquer outros que se amoldem à hipótese em questão. Sustenta não haver previsão legal para que o tempo de afastamento para participação em curso de pós graduação seja considerado como de efetivo exercício do cargo para fins de recebimento de férias e que o gozo das férias pressupõe o efetivo labor. Diz que, conforme art. 50, II, da Lei nº 8.112/90, sendo as férias e o afastamento para participação em curso de pós-graduação espécies do gênero vantagens dos servidores públicos federais, as decorrências pecuniárias delas derivadas não podem ser computadas nem acumuladas para efeito de acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Invoca o princípio da legalidade. Eis o teor da sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 1º da Lei 10.259/2001 combinado com o art. 38 da Lei 9099/95, fundamento e decido. Pretende a parte autora o reconhecimento de seu direito à percepção de férias, com as conseqüentes vantagens pecuniárias e adicionais de 1/3 (um terço), durante o período em que se encontrava afastada para realização de curso de pós graduação stricto sensu, a partir de 08/08/2008, acrescido de correção monetária e juros de mora. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado para apreciação do pleito, porque a causa funda-se na tese de interpretação equivocada de norma jurídica, tendo por pedido o afastamento dos efeitos de tal equívoco. Assim, cuida-se de ação que não se inclui dentre as exceções elencadas no parágrafo primeiro, inciso III, do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Para os fins do art. 104 do CDC, entendo prejudicada a alegação de necessidade de intimação do autor sobre a pendência de ação coletiva com objeto análogo, seja porque o pleito individual não é mais extenso que o coletivo, seja porque houve expressa manifestação do servidor quanto a seu interesse no prosseguimento do presente feito às fls. 138/142. Em contestação, a ré alega que fez cumprir a Portaria Normativa SRH 02/98, destacando, em sua defesa, os art. 4º e art. 13, que dispõem o seguinte: Art. 4º O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. §1º. Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento. Art. 13. Durante o período das férias, é vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, ressalvado o disposto no artigo anterior, sendo considerados como de licença ou afastamento os dias que excederem o período de férias. Todavia, faz-se necessário observar que a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece que as ausências dos referidos servidores para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país, bem como a hipótese de licença para capacitação, são considerados como de efetivo exercício. Desta forma, não se pode admitir que normas infralegais venham restringir o estabelecido em lei em sentido estrito, não procedendo, assim, a argumentação da ré de que o não pagamento de férias, e respectivo adicional, deu-se com base no exposto em portaria. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça coaduna com tal entendimento, como se observa dos julgados a seguir expostos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E AO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Encontra amparo nesta Corte o entendimento de que aos servidores públicos é assegurado o direito de receber as férias, com as conseqüentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecerem afastados para realização de curso de pósgraduação stricto sensu no País, período que é considerado de efetivo exercício (art. 102, IV, da Lei n. 8.112/90). Precedentes. 2. Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP 201302821416, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/10/2013 ..DTPB:.) [Grifo nosso]. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito à percepção das férias com as conseqüentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade doutorado. 2. O STJ, em tema idêntico, decidiu que faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IVe VIII, e, da Lei n. 8.112/90. 3. Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício". (REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013) 4. É parte legítima para integrar o pólo passivo de mandado de segurança a autoridade que efetivamente pratica o ato apontado como ilegal. Agravo regimental improvido. ..EMEN (AGRESP 201301007285, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA 28/06/2013.. DTPB). [Grifo nosso]. Assim, a lei ordinária considera como tempo de efetivo exercício o período em que o servidor público está licenciado para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país (art. 102, IV da Lei nº. 8.112/90), pelo que há de lhe ser pago o valor equivalente às férias, bem como o respectivo adicional de 1/3, durante o período em que se encontrava afastado por tal motivo. Pelo exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora férias, e respectivo adicional de 1/3 (um terço), no período em que esteve participando de curso de pós graduação stricto sensu, devendo tais verbas terem por base de cálculo a remuneração mensal do(a) servidor(a) em cada um dos períodos aquisitivos em que esteve afastada, a partir de 08/08/2008. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pelo IPCA, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e juros de mora de 0,5%, desde a citação até a data da expedição do requisitório, devendo ser respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição qüinqüenal. Ressalta-se, ainda, que deverão ser deduzidas parcelas eventualmente já pagas administrativamente à parte autora sob o mesmo título. (...) A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), eis que proferida em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se apenas que, em interpretação sistemática, deve-se observar que o período de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu não está inserido no rol do artigo 103 da Lei nº 8.112/90, das hipóteses em que o período será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Tal afastamento encontra-se elencado no artigo 102 da mesma lei, dentre os afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem qualquer ressalva. O primeiro artigo do Capítulo VII (Do tempo de serviço) estabelece que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas (art. 100). Vê-se, pois, que o capítulo não está a tratar apenas de tempo de serviço para efeito previdenciário ou salarial nos termos em que sustenta o recorrente, mas para todos os efeitos. Por outro lado, a vedação contida no art. 50 da Lei nº 8.112/90 diz respeito à vantagem pecuniária incidente sobre o valor de outra vantagem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, não se podendo considerar vantagem para efeito da referida vedação a remuneração percebida pelo servidor em afastamento. Ao contrário do que afirma o recorrente, não se trata aqui de espécies do gênero vantagem, mas de uma vantagem (adicional de férias) e de um afastamento com remuneração (para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ex lege. Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 22 - 0000593-04.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000593-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARNIDIO FERNANDES COITINHO (ADVOGADO: ES014628 - IVONETE MARIA VICTOR.) x FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.). PROCESSO: 0000593-04.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000593-9/01) RECORRENTE: ARNIDIO FERNANDES COITINHO ADVOGADO (S): IVONETE MARIA VICTOR RECORRIDO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ADVOGADO (S): MARCIA RIBEIRO PAIVA VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau máximo), em virtude do exercício de suas funções no Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN/ES. Os autores recebem o referido adicional no percentual de 10% (grau médio). Alegam os recorrentes, preliminarmente, que não lhes foi oportunizado manifestar-se sobre a contestação, o que caracteriza cerceamento de defesa. No mérito, aduzem que os trabalhadores do LACEN/ES ficam expostos a agentes químicos e manuseio com materiais biológicos infectados, com risco elevado e com probabilidade de disseminação para a coletividade, e ainda, que os testes são realizados com materiais que podem estar contaminados com bactérias, fungos e vírus, razão pela qual se enquadram no grau máximo de insalubridade. Alegam que o LTCAT de fls. 23/26 é o que se encontra em vigor até a presente data e foi assinado por uma equipe multidisciplinar, composta de 2 médicos do trabalho, 1 técnico de segurança do trabalho e 1 assistente social, enquanto o LTCAT acostado na peça contestatória, além de não ter sido feito o levantamento dos agentes agressivos presentes nos ambientes, está assinado por um engenheiro de segurança do trabalho e um técnico de segurança do trabalho. Dizem que para apuração da insalubridade por contato com agente biológico é obrigatória a determinação de perícia a ser realizada por médico do trabalho, conforme jurisprudência que menciona. Argumentam que o fato de a instituição não destinar área específica para o isolamento dos pacientes com doenças infecto-contagiantes não é capaz de afastar o enquadramento no Anexo 14 da NR 15, já que o contato com o agente insalubre persiste. Eis o teor da sentença: ARMÍDIO FERNANDES COUTINHO e MARISTELA FERNANDES CARNEIRO pretendem a condenação da FUNASA no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% - grau máximo, em virtude do exercício de suas funções no Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN/ES. Alegam a perícia realizada pela Comissão Permanente de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho no LACEN/ES (fls. 22/23), em 04/05/2000, concluiu que todos que exercem suas funções no local fazem jus ao adicional no grau máximo, motivo pelo qual fariam jus ao adicional de insalubridade percentual de 20% e não no percentual de 10% (grau médio) como deferido. Em sua contestação, A FUNASA afirma que as atividades executadas pelos autores enquadram-se no grau médio pela Portaria 01/2002 da FUNASA, dando direito ao recebimento do adicional no percentual de 10%. Argui que o laudo pericial que embasa a pretensão dos autores, emitido em 04/04/2000, já foi substituído por outro emitido no ano de 2008 que concluiu que os autores estavam submetidos a insalubridade em grau médio. Alega, ainda, que a Orientação Normativa 02/2010 da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG também enquadra os autores no grau médio de insalubridade. Preliminarmente, rejeito a argüição de incompetência absoluta, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que os laudos periciais necessários ao exame do mérito já foram realizados e juntados aos autos. Do mesmo modo, não acolho a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado do Espírito Santo, vez que os autores são servidores públicos federais da FUNASA que paga os seus vencimentos. O direito do servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas está previsto nos artigos 68 e seguintes da Lei 8.112/1990, que assim dispõe. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. O recebimento dos adicionais previstos na Lei 8.112/1990 foi regulamentado pela Lei 8.270/1991, nos seguintes termos. Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2°A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Considerando que a Lei 8.270/1991 estipulou que os adicionais de insalubridade seriam devidos nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, cabe a aplicação, no caso dos autos, da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14, que trata dos agentes biológicos, in verbis. AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4) Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados. Como se depreende da análise do Anexo 14 da NR 15/MTE, o trabalho desempenhado pelos autores no LANCEN – Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em laboratório de análise clínica e histopatologia – é definido como insalubridade de grau médio. Tal informação é corroborada, inclusive, pelo laudo técnico pericial elaborado pelo Núcleo de Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social da Secretaria Estadual de Saúde para os servidores da FUNASA (fls. 68/70), em 08/07/2008, que conclui que os autores fazem jus ao adicional de insalubridade de grau médio. Assim, considerando a legislação aplicável ao caso é clara ao definir o grau de insalubridade médio pelo exercício das atividades funcionais dos autores, não há como prosperar o pedido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Publique-se. Registre-se esta sentença no livro próprio. Intimem-se as partes. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 4. Registre-se apenas que não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação da ré, uma vez que, no caso concreto, a sentença não acolheu nenhuma das preliminares ali aduzidas e o laudo que instrui a contestação não foi determinante para a improcedência do pedido, reconhecida na sentença em face das disposições legais e regulamentares a respeito da questão. Ademais, as razões do recurso inominado já impugnam a contestação e o laudo que a instrui, de forma que o julgamento do recurso se mostra bem mais eficiente do que a anulação da sentença. 5. Como dito, a sentença considerou as disposições regulamentares (Anexo 14 da NR 15/TEM) para concluir que o trabalho realizado pelos autores é definido como insalubridade de grau médio. O laudo de fls. 68/70 apenas corrobora esse entendimento. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE foi aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979, portanto, estava em vigor quando da elaboração do laudo de fls. 23/26, que, contudo, conclui de forma diversa do disposto no regulamento quanto ao grau de insalubridade. Nada obstante, verifica-se que, segundo item 15.1 da NR 15, o laudo de inspeção do local de trabalho seria indispensável apenas para os casos dos anexos 7, 8, 9 e 10, que tratam respectivamente, de radiações não ionizantes, vibrações, frio e umidade. É o que se depreende do disposto em sua redação e da dos respectivos subitens: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 8. De qualquer forma, depreende-se do disposto no item 15.4.1.1 da referida NR 15, a seguir transcrito, que o laudo pode ser subscrito por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, pelo que não procede a impugnação da recorrente. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 9. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.Custas ex lege. Sem honorários, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 40. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 23 - 0000867-31.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000867-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACQUELINE MARIA CARVALHO BELOTTI (ADVOGADO: ES006739 - JERIZE TERCIANO ALMEIDA.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE.). PROCESSO: 0000867-31.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000867-0/01) RECORRENTE: JACQUELINE MARIA CARVALHO BELOTTI ADVOGADO (S): JERIZE TERCIANO ALMEIDA RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES ADVOGADO (S): HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de férias, vencidas e vincendas, à autora afastada para curso de capacitação, como se no exercício estivesse, com as devidas correções. Alega a recorrente que sempre recebeu regularmente os valores relativos às suas férias, sendo que a partir de 2008, sem qualquer comunicação prévia, a UFES suspendeu o pagamento desse direito, cumprindo as orientações contidas na Portaria Normativa nº 02/98, da Secretaria de Recursos Humanos do antigo MARE, atual Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em detrimento de toda a legislação federal atinente à matéria, notadamente a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 102, inciso VIII, alínea “e”. Diz que, da mesma forma que a referida lei, o Decreto nº 94.664/87, que dispõe sobre o Plano Único de Classificação de Cargos e Empregos – PUCRCE, não trouxe qualquer limite ao gozo de direitos e de vantagens por parte dos servidores afastados para realização de curso de aperfeiçoamento (art. 47, I). Alega, ainda, violação ao contrato de afastamento, no qual a UFES se comprometeu a pagar à servidora todos os direitos e vantagens durante o interregno de afastamento. Pede a reforma da sentença. Eis o teor da sentença: Relatório dispensado. O adicional de férias tem por objetivo viabilizar recursos financeiros extras para que o servidor possa exercer o direito constitucional de férias com meios econômicos que viabilizem posturas saudáveis, típicas do período, tais como viagens. Logo, só será devido se o servidor efetivamente entrar em gozo de férias. Neste caso, o que se busca é o pagamento do adicional sem que haja efetivo afastamento de férias. O fato do servidor estar se aperfeiçoando é lícito e louvável. Tanto que após tal período de licença, suas férias acumuladas poderão ser gozadas. E nesse momento haverá o pagamento do adicional respectivo. Pagar o adicional de férias sem que o servidor tire férias seria transformar o incentivo ao lazer em meio remuneratório ordinário, deixando sem eficácia a previsão do constituinte originário sobre a valorização do lazer como direito fundamental social. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas nem honorários. Indefiro gratuidade de justiça tendo em vista o cargo que o autor ocupa no serviço público. Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Os dispositivos invocados pela recorrente, quais sejam, art. 102, inciso VIII, alínea “e” da Lei nº 8.112/90, art. 47, I do Decreto nº 94.664/87, determinam, respectivamente, que seja considerado o período de licença para capacitação como de efetivo exercício e que são assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus o docente afastado para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira. Por sua vez, pelo contrato de afastamento a UFES compromete-se a pagar ao docente a remuneração do cargo como se no efetivo exercício estivesse, assegurando todos os direitos e vantagens. A Portaria Normativa SRH 02/98 determina, em seu artigo 4º, que o servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. Referida norma acaba por suprimir o direito às férias relativas aos exercícios anteriores ao retorno do servidor, nos quais esteve afastado. Trata-se de flagrante restrição de direito, extrapolando o poder regulamentar. Não pode o regulamento conferir interpretação restritiva às expressões legais “efetivo exercício” e “todos os direitos e vantagens”. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão, pronunciou-se nesse sentido, como se vê adiante: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito à percepção das férias com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade doutorado. 2. O STJ, em tema idêntico, decidiu que faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei n. 8.112/90. 3. Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício". (REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013) 4. É parte legítima para integrar o pólo passivo de mandado de segurança a autoridade que efetivamente pratica o ato apontado como ilegal. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201301007285, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2013 ..DTPB:.) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a UFES a pagar à autora o adicional de férias vencidas e vincendas no período de seu afastamento em razão de licença para capacitação, como se no exercício estivesse. Os valores respectivos deverão ser acrescidos de atualização monetária incidente desde que devidos, bem como de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Custas ex lege. Sem honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 24 - 0005358-13.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005358-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEWTON LIMA AMORIM (ADVOGADO: ES014023 - RAUL DIAS BORTOLINI, ES013758 - VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.). PROCESSO: 0005358-13.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005358-1/01) RECORRENTE: NEWTON LIMA AMORIM ADVOGADO (S): VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL – READEQUAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS AO NOVO TETO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo no qual se pretende a revisão de renda mensal de benefício previdenciário, em razão dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A sentença fundamenta-se na inércia da parte autora em atender à intimação para trazer aos autos cópia do comprovante de residência e para esclarecer as disparidades mencionadas no despacho de fl. 74. O recorrente diz que apresenta, em anexo ao recurso, os documentos solicitados pelo juízo, e requer o prosseguimento do feito. Ressalta que a regularização da representação era a exigência mais importante e que se trata de vício sanável. Argumenta que a demanda foi ajuizada um dia antes do fim do prazo decadencial. De fato, o recurso encontra-se instruído com comprovante de residência (fl. 92), declaração de renúncia (fl. 90), nova procuração (fl. 89) e cópia de documento pessoal (carteira nacional de habilitação – fl. 93), todos com assinaturas compatíveis entre si, restando atendidas todas as exigências contidas no despacho de fl. 74. O fato de os documentos terem sido apresentados após o prazo fixado no despacho não impede que sejam aceitos, havendo expressa previsão legal até mesmo para a reforma da sentença que indefere a inicial, pelo próprio juízo de primeiro grau, após a interposição de recurso pela parte autora – art. 296 do CPC. Assim é que deve ser anulada a sentença. Ressalto, por oportuno, que dos documentos exigidos no referido despacho, apenas um poderia ser considerado indispensável à propositura da ação. Isso porque (i) não há disposição legal acerca da exigência de juntada de comprovante de residência, mas apenas acerca da indicação do endereço na petição inicial (art. 282, II do CPC); e (ii) não se trata propriamente de “discrepância” entre as assinaturas, mas de assinatura por extenso no documento de fl. 29 e assinatura abreviada nos documentos de fls. 26/28. A teor da Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência. Daí a necessidade de intimação da parte para manifestar renúncia expressa, tal como exigido no presente caso, para fins de fixação de competência, pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Constando dos autos elementos suficientes para o julgamento do mérito, passo a fazê-lo, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, ao benefício concedido antes de sua vigência) contida no RE nº. 564.354/SE. Em 08/09/2010, a Excelsa Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso interposto pelo INSS, contra decisão que permitiu a aplicação dos novos tetos para aposentadoria, previstos nas EC nº 20/98 e Ec nº 41/2003, ao benefício concedido antes de sua vigência. Assim entendeu o Plenário do STF: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354/SE). A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional, razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais. No julgamento do citado RE, a relatora Carmem Lúcia deixou claro que a pretensão do autor/recorrido era de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes, seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pelas Emendas. Cita, ainda, para fins de elucidação do caso, trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que segue: “Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS”. Sendo assim, o direito à revisão do benefício em face das majorações do teto previstas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, só assiste àqueles cujos salários de benefício – que foram limitados ao teto vigente na época da concessão -, atualizados até a entrada em vigor das referidas emendas, ultrapassam os novos tetos. No julgamento do RE 564.354/SE, o voto do Ministro Dias Toffoli concluía pela improcedência do pedido, inclusive em razão do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não tendo prevalecido, contudo, tal entendimento. Assim é que, ainda que tenha sido aplicado o disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não há óbice à revisão do benefício por força das EC 20/98 e 41/2003, desde que verificado que o salário-de-benefício atualizado é igual ou superior aos novos tetos. Conforme se verifica no cálculo do salário de benefício (fls. 29/30), este não foi limitado ao teto de R$ 1.561,56, vigente em agosto de 2002 (Portarias MPAS nº 525/2002), mas sim a R$ 1.378,06, com incidência do fator previdenciário sobre a média dos salários de contribuição. O cálculo de fl. 31, que limitava o salário de benefício ao teto previdenciário não prevaleceu, por resultar em renda mensal inicial inferior àquela apurada no cálculo de fls. 29/30. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e, não obstante, julgar improcedente o pedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página] 25 - 0105320-72.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105320-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA SYLVAN FERRI (ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0105320-72.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.105320-9/01) RECORRENTE: ANGELA SYLVAN FERRI ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando, no primeiro reajuste posterior à concessão, o valor do salário-de-benefício sem a limitação do teto, na forma do art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, com adequação do benefício ao novo teto estabelecido na Emenda Constitucional nº 41/2003. Alega o recorrente que a aplicação do referido dispositivo legal deverá ocorrer sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição e não sobre o salário de benefício como entende o juiz de primeiro grau. Diz que o pedido é de revisão com incorporação, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, aplicando ainda como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de janeiro de 2004, o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Eis o teor da sentença: A parte autora pediu a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial e o salário-de-benefício, recalculando-os nos moldes do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, de forma a incorporar, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente, com adequação do beneficio ao novo teto estabelecido na Emenda Constitucional nº 41/2003. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 somente prevê prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A presente demanda não objetiva a revisão do ato de concessão ou da renda mensal inicial, mas apenas a adequação da renda mensal a partir do primeiro reajuste do benefício após a concessão. Para essa hipótese específica não há previsão legal de prazo de decadência. Aplica-se apenas o prazo de prescrição da pretensão às diferenças anteriores a cinco anos. O artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 prescreve, com relação aos benefícios com data de início a partir de 1º/3/1994 que tiveram salário-de-benefício limitado ao teto do salário-de-contribuição, que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o referido teto seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajustamento posterior à concessão. Eis a literalidade da norma: “Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, somando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.” O limite máximo do salário-de-benefício em vigor na data de início da aposentadoria (outubro/2003) era estipulado em R$ 1.869,34. A média dos salários-de-contribuição foi estimada em R$ 2.066,97, valor superior ao teto. Entretanto, com a aplicação do fator previdenciário, em índice equivalente a 0,6003 (fl. 15), o salário-de-benefício foi estipulado em 1.419,80 (fl. 17). A média dos salários-de-contribuição era superior ao teto vigente na data de início do benefício. Entretanto, ela não foi diretamente limitada pelo teto. O que ocorreu foi apenas a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição. Foi o fator previdenciário que, na apuração do salário-de-benefício, provocou a redução da média dos salários-de-contribuição para valor inferior ao teto. Considerando que a média dos salários-de-contribuição não foi limitada pelo teto, o aumento do limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2003 não tem nenhuma repercussão sobre o benefício da parte autora. Ressalto que o aumento do limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários não tem o condão de afastar os efeitos da aplicação do fator previdenciário. Quando o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 foi editado, a legislação não previa o fator previdenciário. Em 1994, apuração do salário-de-benefício dependia apenas do ajuste entre a média dos salários-de-contribuição e o teto dos benefícios previdenciários. A partir da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício passou a depender também do fator previdenciário. A interpretação sistemática exige que, em relação aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, a norma constante do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 seja conjugada com a referida lei de 1999. Nesse caso, o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 deve ser compreendido da seguinte forma: “Na hipótese de o salário-de-benefício (já considerando a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição) resultar superior o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre o valor do salário-de-benefício a o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.” A tese jurídica sustentada na petição inicial só teria pertinência lógica se, mesmo após a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, o salário-de-benefício ainda tivesse sido superior ao teto vigente na data de início do benefício, ficando a ele limitado. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), eis que proferida de acordo com o entendimento desta Turma Recursal. 4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença. 5. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício de assistência judiciária gratuita deferido na sentença. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 26 - 0104844-34.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104844-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LILIA DE VARGAS SILVA (ADVOGADO: SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0104844-34.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104844-5/01) RECORRENTE: LILIA DE VARGAS SILVA ADVOGADO (S): CARLOS BERKENBROCK, SAYLES RODRIGO SCHUTZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da renda mensal de seu benefício previdenciário considerando, no primeiro reajuste posterior à concessão, o valor do salário-de-benefício sem a limitação do teto, na forma do art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, com adequação do benefício ao novo teto estabelecido na Emenda Constitucional nº 41/2003. Alega o recorrente que a aplicação do referido dispositivo legal deverá ocorrer sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição e não sobre o salário de benefício como entende o juiz de primeiro grau. Diz que o pedido é de revisão com incorporação, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, aplicando ainda como limitador máximo da renda mensal reajustada, a partir de janeiro de 2004, o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Eis o teor da sentença: A parte autora pediu a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial e o salário-de-benefício, recalculando-os nos moldes do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, de forma a incorporar, por ocasião do primeiro reajuste após a concessão do benefício, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente, com adequação do beneficio ao novo teto estabelecido na Emenda Constitucional nº 41/2003. O art. 103 da Lei nº 8.213/91 somente prevê prazo de decadência para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. A presente demanda não objetiva a revisão do ato de concessão ou da renda mensal inicial, mas apenas a adequação da renda mensal a partir do primeiro reajuste do benefício após a concessão. Para essa hipótese específica não há previsão legal de prazo de decadência. Aplica-se apenas o prazo de prescrição da pretensão às diferenças anteriores a cinco anos. O artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 prescreve, com relação aos benefícios com data de início a partir de 1º/3/1994 que tiveram salário-de-benefício limitado ao teto do salário-de-contribuição, que a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o referido teto seria incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajustamento posterior à concessão. Eis a literalidade da norma: “Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, somando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. § 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.” O limite máximo do salário-de-benefício em vigor na data de início da aposentadoria (outubro/2003) era estipulado em R$ 1.869,34. A média dos salários-de-contribuição foi estimada em R$ 2.067,91, valor superior ao teto. Entretanto, com a aplicação do fator previdenciário, em índice equivalente a 0,5820, o salário-de-benefício foi estipulado em 1.390,80. Ressalto que a aplicação do fator previdenciário não foi total, mas proporcional. Ao criar o fator previdenciário, a lei previu sua aplicação progressiva. O art. 5º da Lei nº 9.876/99 assim dispôs: “Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.” A cada mês que se passava desde novembro/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/99), a proporção da influência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício aumentava em 1/60 avos. Somente depois de 60 meses ou 5 anos da lei nova, a aplicação do fator previdenciário passou a ser integral. Para cumprir essa regra, nos benefícios com DIB entre 29/11/1999 e 30/11/2004, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na seguinte fórmula: SB = (f. X . M )/60 + M. (60 – X )/60 Onde: f = fator previdenciário; X = número equivalente às competências transcorridas a partir do mês de novembro de 1999; M = média aritmética simples dos salários-de-contribuição corrigidos mês a mês O parecer de fl. 31 converge com a orientação acima exposta. Assim, reconheço que a média dos salários-de-contribuição era superior ao teto vigente na data de início do benefício, mas ressalvo que ela não foi diretamente limitada pelo teto. O que ocorreu foi apenas a aplicação proporcional do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, conforme autorizado pela legislação em vigor. Foi o fator previdenciário que, na apuração do salário-de-benefício, provocou a redução da média dos salários-de-contribuição para valor inferior ao teto. Considerando que a média dos salários-de-contribuição não foi limitada pelo teto, o aumento do limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2003 não tem nenhuma repercussão sobre o benefício da parte autora. Ressalto que o aumento do limite máximo para o valor dos benefícios previdenciários não tem o condão de afastar os efeitos da aplicação do fator previdenciário. Quando o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 foi editado, a legislação não previa o fator previdenciário. Em 1994, apuração do salário-de-benefício dependia apenas do ajuste entre a média dos salários-de-contribuição e o teto dos benefícios previdenciários. A partir da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício passou a depender também do fator previdenciário. A interpretação sistemática exige que, em relação aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei nº 9.876/99, a norma constante do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 seja conjugada com a referida lei de 1999. Nesse caso, o artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94 deve ser compreendido da seguinte forma: “Na hipótese de o salário-de-benefício (já considerando a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição) resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre o valor do salário-de-benefício a o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.” A tese jurídica sustentada na petição inicial só teria pertinência lógica se, mesmo após a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários-de-contribuição, o salário-de-benefício ainda tivesse sido superior ao teto vigente na data de início do benefício, ficando a ele limitado. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 4. NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício de assistência judiciária gratuita deferido na sentença. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 27 - 0005831-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005831-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x NELI DA PENHA DINIZ SANTOS (ADVOGADO: ES015466 - KELEN DINIZ NEVES, ES016601 - MARIA AUXILIADORA FRASSON, ES015011 - ARIANE CHRISTY CONTARINI DO CARMO.). PROCESSO: 0005831-33.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005831-8/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira RECORRIDO: NELI DA PENHA DINIZ SANTOS ADVOGADO (S): KELEN DINIZ NEVES, ARIANE CHRISTY CONTARINI DO CARMO, MARIA AUXILIADORA FRASSON VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL – READEQUAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS AO NOVO TETO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a revisar o benefício previdenciário da parte autora, apurando nova renda mensal calculada com base no novo teto previdenciário, instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição qüinqüenal. Alega o recorrente que o STF não autorizou o reajustamento de benefício, nem alterou o cálculo original, tão somente determinou que ao valor então considerado e atualizado fosse aplicado o novo limitador, pelo que se conclui que só serão beneficiados os segurados que, na data das emendas constitucionais, recebiam seus benefícios limitados aos tetos elas estabelecidos. Diz que documentação acostada aos autos comprova que o valor do benefício da recorrida em dezembro de 2003 era inferior ao teto então vigente e foi concedido em favor inferior ao teto da época, de R$ 1.561,56, não tendo ocorrido a limitação alegada. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, ao benefício concedido antes de sua vigência) contida no RE nº. 564.354/SE. Em 08/09/2010, a Excelsa Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso interposto pelo INSS, contra decisão que permitiu a aplicação dos novos tetos para aposentadoria, previstos nas EC nº 20/98 e Ec nº 41/2003, ao benefício concedido antes de sua vigência. A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional, razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais. No julgamento do citado RE, a relatora Carmem Lúcia deixou claro que a pretensão do autor/recorrido era de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes, seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pelas Emendas. Cita, ainda, para fins de elucidação do caso, trecho do voto condutor do acórdão recorrido, segundo o qual “uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS”. Sendo assim, o direito à revisão do benefício em face das majorações do teto previstas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, só assiste àqueles cujos salários de benefício, atualizados até a entrada em vigor das referidas emendas, ultrapassam os novos tetos. No julgamento do RE 564.354/SE, o voto do Ministro Dias Toffoli concluía pela improcedência do pedido, inclusive em razão do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não tendo prevalecido, contudo, tal entendimento. Assim é que, ainda que tenha sido aplicado o disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não há óbice à revisão do benefício por força das EC 20/98 e 41/2003, desde que verificado que o salário-de-benefício atualizado é igual ou superior aos novos tetos. Em 05/11/2002 – data de início do benefício – o teto correspondia a R$ 1.561,56 (Portaria MPAS nº 525/2002). O salário de benefício, após apurada a média dos salários de contribuição em R$ 1.799,81, foi limitado ao teto então vigente, conforme explicitamente anotado na memória de cálculo do benefício de fl. 11. Assim é que deve ser mantida a sentença, não podendo prevalecer os argumentos aduzidos pelo recorrente. 9. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10. Custas ex lege. Condeno o recorrente a pagar ao autor honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 28 - 0004767-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004767-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO ROBERTO BARROS (ADVOGADO: PR022706 - JULIO CESAR ABREU DAS NEVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.). PROCESSO: 0004767-85.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004767-9/01) RECORRENTE: FERNANDO ROBERTO BARROS ADVOGADO (S): JULIO CESAR ABREU DAS NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Carolina Augusta da Rocha Rosado VOTO-EMENTA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir superveniente, decorrente da revisão administrativa do benefício previdenciário da parte autora, com previsão de pagamento dos atrasados para janeiro de 2013 (sentença proferida em 21/03/2012). Alega o recorrente a nulidade da sentença, pois o interesse de agir permanece ante a informação do réu de que as prestações vencidas serão pagas futuramente, não havendo garantia alguma de que isso efetivamente acontecerá. Sustenta que não se pode deixar ao critério do Executivo decidir sobre o cumprimento de uma obrigação submetida à tutela do Judiciário, sob pena de ofensa aos princípios da independência dos poderes e do acesso à justiça. 2. Em tese, o reconhecimento do pedido principal na esfera administrativa não é suficiente para afastar o interesse de agir quanto ao pedido de pagamento das diferenças devidas. Ocorre que a previsão de pagamento para janeiro de 2013 se deu em cronograma estabelecido em acordo judicial nos autos de ação coletiva (Ação Civil Pública nº 00049112820114036183), o que garante a realização do pagamento. À época da prolação da sentença (março de 2012) a data prevista para pagamento estava razoavelmente próxima, considerando que o pagamento na via judicial depende do trânsito em julgado da sentença e da expedição de ofício requisitório, com prazo de sessenta dias. 3. De qualquer forma, decorridos quase dois anos da data prevista para o pagamento, não faria sentido a reforma da sentença, eis que consolidada a ausência de interesse de agir superveniente. 4. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido à fl. 18. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 29 - 0003426-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003426-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x APARECIDA DE FATIMA ALMEIDA DE ABREU (ADVOGADO: ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS, ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, ES004556E - ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK, ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT, ES014183 - MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.). PROCESSO: 0003426-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003426-0/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI RECORRIDO: APARECIDA DE FATIMA ALMEIDA DE ABREU ADVOGADO (S): DANIEL ASSAD GALVÊAS, LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS, DIOGO ASSAD BOECHAT, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD, ARNALDO GUIMARÃES SCHUNK VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – LIMITAÇÃO AO TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003 – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL – READEQUAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS AO NOVO TETO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que o condenou a reajustar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como a pagar as diferenças decorrentes da revisão, respeitada a prescrição qüinqüenal. Alega o recorrente que o STF não autorizou o reajustamento de benefício, nem alterou o cálculo original, tão somente determinou que ao valor então considerado e atualizado fosse aplicado o novo limitador. Alega a decadência com relação aos benefícios concedidos há mais de dez anos a contar do ajuizamento da ação e prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento. Sustenta que o cálculo do índice teto deve ser feito com base no valor do salário-de-benefício, incluindo o fator previdenciário, e não com base na média dos salários de contribuição, como previa o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.213/91, sob pena de tratamento diferenciado. Menciona diversas situações em que não se configura o direito subjetivo alegado. Como se depreende da literalidade do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial atinge apenas a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. No presente caso, a parte autora pretende a revisão da renda mensal do benefício (RMB) a partir da vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o que não configura revisão do ato concessório do benefício, que permanecerá inalterado, mesmo se procedente a pretensão autoral. A observância da prescrição qüinqüenal, por outro lado, já foi determinada na sentença. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2008, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (aplicação do teto para aposentadoria, previsto na Emenda Constitucional nº 20/98, ao benefício concedido antes de sua vigência) contida no RE nº. 564.354/SE. Em 08/09/2010, a Excelsa Corte, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso interposto pelo INSS, contra decisão que permitiu a aplicação dos novos tetos para aposentadoria, previstos nas EC nº 20/98 e Ec nº 41/2003, ao benefício concedido antes de sua vigência. A decisão do STF afastou a alegação de ofensa a ato jurídico perfeito e superou qualquer questionamento sobre a constitucionalidade da aplicação imediata do novo teto aos benefícios concedidos anteriormente à Emenda Constitucional, razão por que reputo como inexistente qualquer violação aos dispositivos constitucionais. No julgamento do citado RE, a relatora Carmem Lúcia deixou claro que a pretensão do autor/recorrido era de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes, seja ultrapassado o antigo “teto”, respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pelas Emendas. Cita, ainda, para fins de elucidação do caso, trecho do voto condutor do acórdão recorrido, segundo o qual “uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário-de-benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS”. Sendo assim, o direito à revisão do benefício em face das majorações do teto previstas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, só assiste àqueles cujos salários de benefício, atualizados até a entrada em vigor das referidas emendas, ultrapassam os novos tetos. No julgamento do RE 564.354/SE, o voto do Ministro Dias Toffoli concluía pela improcedência do pedido, inclusive em razão do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94 e no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não tendo prevalecido, contudo, tal entendimento. Assim é que, ainda que tenha sido aplicado o disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 8.880/94, não há óbice à revisão do benefício por força das EC 20/98 e 41/2003, desde que verificado que o salário-de-benefício atualizado é igual ou superior aos novos tetos. Em 20/11/1994 – data de início do benefício – o teto correspondia a 582,86 URV (Portaria MPS nº 929/1994). O salário de benefício, após apurada a média dos salários de contribuição em 781,79, foi limitado ao teto então vigente, conforme explicitamente anotado na memória de cálculo do benefício (fl. 13). Assim é que deve ser mantida a sentença, não podendo prevalecer os argumentos aduzidos pelo recorrente. 9. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10. Custas ex lege. Condeno o recorrente a pagar ao autor honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 30 - 0100924-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100924-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: PEDRO GALLO VIEIRA.) x CLAUDIONOR RITA DE SOUZA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0100924-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100924-5/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): PEDRO GALLO VIEIRA RECORRIDO: CLAUDIONOR RITA DE SOUZA ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Coletiva n° 2006.34.00.006627-7 e sustenta a prescrição da questão de fundo, pois o direito pleiteado refere-se a lei de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013. Alega que o DNIT não é o sucessor do DNER, pois as atribuições deste foram transferidas também para a ANTT e a União. Sustenta ausência de violação ao princípio da isonomia, pois os servidores inativos do extinto DNER foram absorvidos pelo Ministério dos Transportes, enquanto os servidores ativos foram realocados para três órgãos distintos: DNIT, ANTT e ANTAQ, tendo sido os servidores do DNIT agraciados com novo plano de cargos e salários, anos depois. Aduz que a redistribuição dos antigos servidores do DNER se exaure e produz todos os seus efeitos no próprio momento em que ocorre. Invoca o princípio da legalidade e os artigos 2º; 61, § 1º, II, “a” e 169, § 1º da CRFB. 2. A ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (numeração antiga: 0006542-44.2006.4.01.3400) foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, de âmbito nacional, tendo transitado em julgado em 20/07/2010 o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia (AC 0006542-44.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.104 de 15/05/2008). A presente ação foi ajuizada em 06/03/2013, portanto após o trânsito em julgado do referido acórdão, havendo-se de acolher a alegação de coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a sentença proferida em ação coletiva fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, em se tratando de direitos individuais homogêneos. Conforme informado no ofício de fls. 60/62 (item 7 – fl. 61), o autor é um dos autores da ação coletiva e já foi enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pela Lei nº 11.171/2005. 3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, acolhendo a alegação de coisa julgada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 31 - 0102986-65.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102986-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GERONIMO THEML DE MACEDO.) x DJALMA ROCHA (ADVOGADO: ES020468 - EVANDRO JOSE LAGO.). PROCESSO: 0102986-65.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102986-4/01) RECORRENTE: UNIAO FEDERAL ADVOGADO (S): GERONIMO THEML DE MACEDO RECORRIDO: DJALMA ROCHA ADVOGADO (S): EVANDRO JOSE LAGO VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido de equiparação entre o cargo em que seu deu a aposentadoria/pensão dos autores em relação aos cargos que os servidores em atividade do extinto órgão (DNER) foram absorvidos pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei n. 11.171/05, respeitada a prescrição qüinqüenal e o teto dos Juizados Especiais Federais. Alega a recorrente que o autor propôs três ações, postulando: na primeira, as diferenças de GDPGTAS, tendo aceitado acordo proposto pela União; na segunda, o pagamento da GDPGPE; nesta, vantagens do plano de cargos do DNIT. Diz que as pretensões são manifestamente contrárias, pois ou deve receber a remuneração e vantagens do DNIT ou deve receber a remuneração e vantagens do Ministério em que está atualmente. Requer a nulidade da sentença para que os autos retornem para reunião das ações e julgamento simultâneo e, subsidiariamente, que eventuais vantagens deferidas sejam compensadas entre si. Aduz que o autor já foi reenquadrado em razão da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, pelo que o pedido “a” já foi atendido, não havendo interesse em pedir novamente, e o pedido “b” também já está sendo executado, pendente de pagamento por precatório. Sustenta a prescrição da questão de fundo, pois o direito pleiteado refere-se a lei de 2005 e a ação foi proposta somente em 2013. Alega que o autor não prova pertencer ao quadro de servidores do DNER transferidos à União, sendo que o Departamento de Órgãos Extintos do MPOG informou não dispor de qualquer informação que possa subsidiar a lide. Alega que, enquanto a distribuição dos servidores ativos do DNER ocorreu para variados entes da Administração, o conjunto dos aposentados e pensionistas mudou apenas para a União (Ministério dos Transportes), preservando os direitos adquiridos e a irredutibilidade de vencimentos, não cabendo aos administrados questionar os desígnios do legislador no tocante à distribuição de servidores e pensionistas do órgão extinto. Aduz que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime jurídico inicial, conforme entendimento do STJ, e que as remunerações variam mas não cabe ao servidor escolher este ou aquele regime. 2. A ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7/DF (numeração antiga: 0006542-44.2006.4.01.3400) foi proposta pela Associação dos Servidores Federais em Transporte Rodoviário – ASDNER, de âmbito nacional, tendo transitado em julgado em 20/07/2010 o acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art. 3º da Lei nº 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia (AC 0006542-44.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.104 de 15/05/2008). A presente ação foi ajuizada em 21/06/2013, portanto após o trânsito em julgado do referido acórdão, havendo-se de acolher a alegação de coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a sentença proferida em ação coletiva fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido, em se tratando de direitos individuais homogêneos. Conforme informado no ofício de fls. 53/57, o autor é um dos autores da ação coletiva e já foi enquadrado no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pela Lei nº 11.171/2005, a partir da competência julho de 2011 (cf. item 13, fl. 55). 3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil, acolhendo a alegação de coisa julgada. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 32 - 0108459-95.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.108459-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x ROSANE VARGAS FORZZA MIGUEL (ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, RJ138284 ALESSANDRA NAVARRO ABREU, ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca.). PROCESSO: 0108459-95.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.108459-4/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE RECORRIDO: ROSANE VARGAS FORZZA MIGUEL ADVOGADO (S): ROGÉRIO FERREIRA BORGES, MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, DANIEL FERREIRA BORGES, FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, Miguel Vargas da Fonseca, CLARISSE JORGE PAES BARRETO, IRIS SALDANHA BUENO, VIVIANE MONTEIRO, ALESSANDRA NAVARRO ABREU VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a acatar a renúncia à aposentadoria da parte autora e, por conseguinte, efetivar a cessação do benefício a contar da data da citação, bem como a conceder e implantar novo benefício (o que for mais benéfico), independentemente de devolução dos proventos. O recorrente requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, tendo em vista que o STF reconhece a repercussão geral na questão constitucional suscitada no recurso. No mérito, sustenta: (i) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; (ii) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema , não para a obtenção de benefícios; (iii) ao aposentar-se, o segurado faz uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; (iv) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; (v) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de mera desaposentação. Pede a reforma da sentença para que seja indeferida a desaposentação pleiteada e, sucessivamente, que a desconstituição do benefício seja condicionada à devolução de todos os proventos recebidos relativamente ao benefício anterior, bem como que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357. 2. Ressalto, de início, que não há óbice ao julgamento do recurso inominado pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão constitucional discutida na demanda. Isso porque, a teor do art. 543-B e respectivos parágrafos, do CPC, o sobrestamento que se impõe é apenas dos recursos extraordinários interpostos com fundamento em idêntica controvérsia. 3. No mérito, em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, eu registrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que se está a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região quando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper (publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, para surgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefício previdenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de 21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido de que aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgava os pedidos improcedentes. 4. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013) 5. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 é clara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula ou jurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14). 6. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ. 7. No que diz respeito à correção monetária, esta Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, já considerava aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 8. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no Manual de Cálculos do CJF, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014. 9. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 33 - 0107504-52.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107504-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x BOLIVAR ANDRADE LAIA (ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.). PROCESSO: 0107504-52.2014.4.02.5054/01 (2014.50.54.107504-0/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA RECORRIDO: BOLIVAR ANDRADE LAIA ADVOGADO (S): AMAURI BRAS CASER VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a desconstituição do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora e a concessão de novo benefício, mediante acréscimo do período contribuído após a aposentadoria até a data do requerimento administrativo, ao seu anterior tempo de contribuição, condenando-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal. O recorrente requer, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito, tendo em vista que o STF reconhece a repercussão geral na questão constitucional suscitada no recurso. No mérito, sustenta: (i) constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria; (ii) o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema , não para a obtenção de benefícios; (iii) ao aposentar-se, o segurado faz uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; (iv) o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; (v) violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de mera desaposentação. Pede a reforma da sentença para que seja indeferida a desaposentação pleiteada e, sucessivamente, que a desconstituição do benefício seja condicionada à devolução de todos os proventos recebidos relativamente ao benefício anterior, bem como que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357. 2. Ressalto, de início, que não há óbice ao julgamento do recurso inominado pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão constitucional discutida na demanda. Isso porque, a teor do art. 543-B e respectivos parágrafos, do CPC, o sobrestamento que se impõe é apenas dos recursos extraordinários interpostos com fundamento em idêntica controvérsia. 3. Em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, eu registrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que se está a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região quando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper (publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, para surgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefício previdenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de 21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido de que aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgava os pedidos improcedentes. 3. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013) 4. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 é clara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula ou jurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14). 5. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ. 6. No que diz respeito à correção monetária, esta Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, já considerava aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 7. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no Manual de Cálculos do CJF, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014. 8. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 34 - 0109534-72.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.109534-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILZA SALVADOR DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES020702 - MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.). PROCESSO: 0109534-72.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.109534-8/01) RECORRENTE: ILZA SALVADOR DE OLIVEIRA ADVOGADO (S): MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINI VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia à aposentadoria que vem recebendo e a concessão de outra aposentadoria, considerando-se as contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício. 2. Em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, eu registrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que se está a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região quando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper (publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, para surgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefício previdenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de 21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido de que aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgava os pedidos improcedentes. 3. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013) 4. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 é clara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula ou jurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14). 5. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ. 6. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria; por conseqüência, fica o réu condenado a conceder novo benefício de aposentadoria à parte autora, computando os salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentação, fixando-se como data de início do novo benefício a data do requerimento administrativo; ou, caso a parte não tenha feito tal requerimento, a DIB do novo benefício será a data do ajuizamento desta ação. A correção monetária e os juros de mora incidem nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no Manual, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 35 - 0112794-60.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112794-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RENATO BARBOSA DE MENEZES (ADVOGADO: ES013039 - JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.). PROCESSO: 0112794-60.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.112794-5/01) RECORRENTE: RENATO BARBOSA DE MENEZES ADVOGADO (S): JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINI VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia à aposentadoria que vem recebendo e a concessão de outra aposentadoria, considerando-se as contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício. 2. Em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, eu registrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que se está a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região quando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper (publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, para surgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefício previdenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de 21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido de que aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgava os pedidos improcedentes. 3. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013) 4. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 é clara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula ou jurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14). 5. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ. 6. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria; por conseqüência, fica o réu condenado a conceder novo benefício de aposentadoria à parte autora, computando os salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentação, fixando-se como data de início do novo benefício a data do requerimento administrativo; ou, caso a parte não tenha feito tal requerimento, a DIB do novo benefício será a data do ajuizamento desta ação. A correção monetária e os juros de mora incidem nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no Manual, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 36 - 0003598-11.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.003598-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL SIQUEIRA DE MIRANDA NETO (ADVOGADO: ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PROCESSO: 0003598-11.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.003598-4/01) RECORRENTE: MANOEL SIQUEIRA DE MIRANDA NETO ADVOGADO (S): VANESSA SOARES JABUR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia à aposentadoria que vem recebendo e a concessão de outra aposentadoria, considerando-se as contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício. 2. Em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, eu registrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que se está a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região quando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper (publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, para surgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefício previdenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de 21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido de que aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgava os pedidos improcedentes. 3. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013) 4. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 é clara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula ou jurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14). 5. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ. 6. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria; por conseqüência, fica o réu condenado a conceder novo benefício de aposentadoria à parte autora, computando os salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentação, fixando-se como data de início do novo benefício a data do requerimento administrativo; ou, caso a parte não tenha feito tal requerimento, a DIB do novo benefício será a data do ajuizamento desta ação. A correção monetária e os juros de mora incidem nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no Manual, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 37 - 0006394-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006394-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DICLÉA PEREIRA OLIVEIRA (ADVOGADO: ES009070 - RODOLPHO RANDOW DE FREITAS, ES003773E - ROBERTA BORGES DOS SANTOS, ES011811 - KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.). PROCESSO: 0006394-22.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.006394-7/01) RECORRENTE: DICLÉA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO (S): RODOLPHO RANDOW DE FREITAS, KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS, ROBERTA BORGES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINI VOTO-EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia à aposentadoria que vem recebendo e a concessão de outra aposentadoria, considerando-se as contribuições vertidas após a concessão do primeiro benefício. 2. Em suma, o caso versa sobre a possibilidade de “desaposentação”. Nos julgamentos anteriores que fiz sobre o tema, eu registrava ser imperiosa a necessidade de restituição dos valores recebidos relativos ao benefício previdenciário que se está a renunciar. Somente assim se retornaria ao status quo ante. Seguia o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região quando julgou a Apelação Cível nº 0003332-27.2009.404.7205/SC, relatada pelo Desembargador Federal Celso Kipper (publicado no DJE da 4ª Região em 07/06/2010). A Turma Nacional de Uniformização (TNU) também afirmava que, para surgir o direito à desaposentação, seria indispensável restituir os valores recebidos anteriormente a título do benefício previdenciário que se pretendia renunciar; é o que se pode inferir, por exemplo, da análise das ementas lavradas nos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilefs) nº 200972580002182 (DJ de 21/01/2010) e nº 200972510004633 (DJ de 21/10/2011). Como nenhum autor formulava pedido subsidiário no sentido de que aceitaria a desaposentação e nova aposentação mediante restituição dos valores anteriormente recebidos, eu julgava os pedidos improcedentes. 3. Contudo, a 1ª Seção do STJ, julgando recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC) fixou o entendimento no sentido de que há direito à desaposentação e nova aposentação independentemente da restituição dos valores antes recebidos a título de aposentadoria. Trata-se do julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ. 4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução. 6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 14/05/2013) 4. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prepondera sobre a firmada na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Com efeito, além de o STJ ser o tribunal responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal (artigo 105, III, c, da Constituição da República), a Lei nº 10.259/01 é clara ao viabilizar a interposição de incidente na TNU quando esta adotar orientação contrária a uma súmula ou jurisprudência dominante no STJ (§ 4º do artigo 14). 5. Por essas razões, ressalvando o meu entendimento sobre o tema, curvo-me à orientação firmada no STJ. 6. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de renúncia à aposentadoria; por conseqüência, fica o réu condenado a conceder novo benefício de aposentadoria à parte autora, computando os salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentação, fixando-se como data de início do novo benefício a data do requerimento administrativo; ou, caso a parte não tenha feito tal requerimento, a DIB do novo benefício será a data do ajuizamento desta ação. A correção monetária e os juros de mora incidem nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF. Ressalto que a Comissão de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, ao efetuar as alterações no Manual, utilizou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à aplicação da correção monetária, posição referendada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0501880- 08.2009.4.05.8300 em 06/08/2014. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 38 - 0003564-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003564-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO BATISTA RODRIGUES (ADVOGADO: ES011223 - EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.). PROCESSO: 0003564-20.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003564-9/01) RECORRENTE: JOÃO BATISTA RODRIGUES ADVOGADO (S): EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO BATISTA RODRIGUES, em face da sentença de fls. 87/88, que julgou parcialmente procedente o restabelecimento do beneficio de auxilio doença NB: 518.237.144-2 desde a cessação; contudo, a sentença afirmou que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, residindo nesse ponto a irresignação do autor. 2. Sustenta o recorrente o que segue: (i) possui 50 anos, sempre laborou na área industrial, de modo que dificilmente será aceito pelo mercado de trabalhou em outra atividade; (ii) o próprio perito não respondeu quais seriam as atividades nas quais o autor poderia ser reabilitado; (iii) que não há condições para sua reabilitação profissional, especialmente por que em toda e qualquer atividade profissional será preciso carregar algum peso ou ficam em posição ergonometricamente desfavorável. Requereu a reforma da sentença. 3. 4. O autor nasceu em 20/02/1966. Sua última profissão foi “caldeireiro industrial (fl.48, n. 7)”. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: Trata-se de demanda objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 518.237.144-2 desde a cessação, em 4/3/2013, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Antecipados os efeitos da tutela, foi restabelecido o auxílio-doença doença NB 518.237.144-2 (fl. 64). O autor não concordou com a proposta de acordo formulada pelo INSS (fl. 66). O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou espondilolistese lombar, já submetida a artrodese de coluna lombar (quesito 1, fl. 48). Afirmou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de caldeireiro industrial (quesitos 7/8), porque não pode carregar peso nem permanecer em posições ergonometricamente desfavoráveis para a região lombar (quesito 11). Concluiu que há incapacidade definitiva para a atividade habitual (quesito 14). Ressaltou que o autor pode ser reabilitado para exercer atividade que não dependa de carregar peso (quesito 17). A aposentadoria por invalidez depende da existência de incapacidade definitiva para a atividade habitual e de insuscetibilidade de reabilitação profissional. O autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, porque não foi descartada a possibilidade de reabilitação profissional. O autor, nascido em 1966, tem 48 anos de idade e pode ser reabilitado para outra ocupação compatível com sua limitação funcional e com sua condição sociocultural. Tem direito a receber o benefício até ser reabilitado para o exercício de outra profissão, consoante dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91. O perito examinou o autor em 18/11/2013 (fl. 45) e se eximiu de apontar a data do início da incapacidade (quesito 12). A lacuna do laudo pericial pode ser suprida pelos laudos médicos datados de 13/3/2013 (fl. 22), 14/3/2013 (fl. 21), 1º/4/2013 (fl. 20), 10/5/2013 (fl. 19), 17/7/2013 (fl. 17), 2/10/2013 (fl. 15). São admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do cancelamento do benefício e que revelem dados convergentes com o laudo pericial. Assim, na data do cancelamento do benefício, em 4/3/2013, o autor continuava incapacitado para o trabalho. Dispositivo Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença NB 518.237.144-2 desde a cessação, em 4/3/2013. ... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. O perito judicial foi explícito a respeito da possibilidade de reabilitação, explicitando que deve ser realizada em atividade em que não seja preciso carregar peso (fl.49, n.17). 6. Existe norma que obriga empresas com mais de 100 empregados a contratar segurados reabilitados (artigo 93 da Lei 8.213/91). Dentro de tal contexto, uma vez que o laudo pericial apontou a possibilidade de reabilitação e tendo em vista que nem toda atividade profissional exige que se carregue peso, não vejo como abstratamente pré-excluir a possibilidade de realocação profissional. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 39 - 0103715-91.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103715-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ENIO RONCHETTI (ADVOGADO: ES004497 DICK CASTELO LUCAS.). PROCESSO: 0103715-91.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.103715-0/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO RECORRIDO: ENIO RONCHETTI ADVOGADO (S): DICK CASTELO LUCAS VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls.52/53, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio doença desde a data do requerimento administrativo. Sustenta o INSS: 1) que a data do início da incapacidade é anterior ao reingresso no RGPS e anterior ao cumprimento da carência; 2) que o autor reingressou no RGPS em 12/09 e contribuiu regularmente até 11/2010, quando deixou de recolher; por tal motivo, o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2012. 3) na fl. 59, aduziu o que segue: “...desde 11/2010 até 15/08/2012 o autor não realizou nenhum recolhimento de contribuição previdenciária. Observa-se que os pagamentos referentes às competências de 04/2011 a 11/2011 foram realizados em atraso no dia 15/08/2012 (fl. 44). Referidos recolhimentos, realizados em atraso, não conferem ao autor a qualidade de segurado de forma retroativa.”; 4) que a incapacidade laborativa na perícia judicial não possui relação de continuidade com o problema identificado no autor no momento da concessão do benefício, em que na perícia administrativa o problema identificado foi na perna direita ao passo que na perícia judicial o problema identificado foi na perna esquerda. 2. Autor nasceu em 01/06/1952. Sua atividade laborativa seria “proprietário de bar”. 3. Conforme relatório de contribuição do CNIS, a autora contribuiu para a previdência social nos períodos: 01/1985 à 09/1988, 05/1999 à 08/1999, 09/1999 à 12/2002, 12/2009 à 01/2010, 03/2010 à 05/2010, 08/2010 à 09/2010, 11/2010 à 11/2010, 04/2011 à 11/2011 e 05/2013 à 05/2013. 4. Analisando o extrato “consulta recolhimentos” que segue na fl.44, afere-se que o último recolhimento em dia ocorreu relativamente à competência 11/2010. A próxima competência que foi objeto de recolhimento foi 04/2011; contudo, percebe-se que o autor recolheu, num mesmo dia, as competências 04/2011 até 11/2011. Todos esses recolhimentos foram realizados no dia 15/08/2012. 5. Ora: se o último recolhimento em dia ocorreu em 11/2010, e considerando que o valor dessa competência poderia ser pago até 15/12/10, à luz da regra do § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91 depreende-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 15/1/12. 6. Uma vez que somente voltou a recolher em 15/8/2012, ainda que com efeito retroativo, a refiliação somente pode ser considerada como consumada na referida data (15/8/12). Com efeito, se contribuição paga em atraso não pode ser contada para efeito de carência (artigo 27, Lei 8.213/91), obviamente também não pode ser contada para efeito de fazer retroagir data de filiação ou de refiliação. 7. Início da incapacidade (DII). 7.1. Eis a resposta do perito a tal quesito: “Segundo sua história clínica, sua incapacidade iniciou em julho de 2012 com a ocorrência de processo infeccioso em pé direito, acometendo estruturas ósseas. Mais recentemente, há cerca de 2 semanas, surgiu outra lesão infectada em perna esquerda, sendo que esta segunda lesão é o motivo atual para sua incapacidade.” 7.2. Ou seja, a DII ocorreu em 07/2012, momento em que o autor não possuía qualidade de segurado, uma vez que somente se refiliou quando tornou a contribuir, em 15/8/2012. 7.3. 11/7/12. A informação do perito do Juízo coincide com a apurada pelo INSS: o laudo SABI de fl.45 aponta a DII em 8. provido. Havendo evidência de que a incapacidade ocorreu em momento anterior à refiliação, o recurso do INSS deve ser 9. DOU PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido. 9.1. REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 9.2. Repetição dos valores pagos em razão de antecipação dos efeitos da tutela. A 1ª seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT (submetido ao artigo 543-C do CPC), fixou o entendimento de são repetíveis os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (recurso julgado em 12/2/2014; acórdão ainda não publicado). Uma vez que tal recurso foi julgado sob a sistemática instituída pela Lei nº 11.672/08, afasto a aplicação da Súmula nº 51 da TNU, viabilizando a repetição dos valores pagos em favor do autor. 9.3. voto. Sem custas e sem honorários advocatícios, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita. É como Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 40 - 0000555-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000555-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x SEBASTIANA GALDENCIO DA SILVA MEDEIROS (ADVOGADO: ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.). PROCESSO: 0000555-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000555-4/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA RECORRIDO: SEBASTIANA GALDENCIO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls. 90/92, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxilio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) que os laudos particulares colacionados aos autos não são conclusivos quanto a suposta existência de incapacidade laboral por parte da autora; 2) que apesar de uma das perícias administrativas ter concluído pela incapacidade da parte autora (fl. 50), a mesma se baseou em aspectos ligados à perda da visão, sendo que tal matéria sequer foi analisada na fase instrutória do feito, sendo possível que tenha havido a sua recuperação em relação a esta doença, considerando que referida perícia ocorreu em agosto de 2012; 3) que ambos os laudos judiciais concluíram que a autora pode realizar a sua atividade habitual; sendo que um deles apenas fez a restrição de que não levante peso superior a 20 kg; deste modo, argumenta o recorrente que a autora estaria apta a desempenhar a sua atividade laboral. 2. A autora nasceu em 15/10/1955. O 1º laudo pericial afirma que a mesma é doméstica; o 2º laudo afirma que seria vendedora de cosméticos e roupas (fl.77). Esteve em gozo de beneficio previdenciário, conforme consulta ao CNIS, entre os períodos: 12/07/2012 à 22/12/2013 e a partir de 23/12/2013 (por determinação contida na sentença). 3. Conforme relatório de contribuição do CNIS, a autora contribuiu para a previdência social nos períodos: 01/2006 à 09/2012, 11/2012 à 05/2013 e 08/2013 à 08/2013. 4. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: Trata-se de demanda objetivando a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, 12/7/2012, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. A autora formulou requerimento administrativo em 12/7/2012 (fl. 88). O primeiro perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, relatou dor na coluna lombar (quesito 1, fl. 59). Avaliou que o exame de raio x datado de 3/9/2009 sugeriu listese L4-L5, grau II e fratura patológica antiga de D12 e o raio x da mão e punho normal. Avaliou que ao exame físico a autora apresentou Lasègue negativo, sem déficit neurológico aparente, sem atrofias musculares, sem parestesias nos membros (quesito 2). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de doméstica (quesitos 8/9). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 14). O segundo perito ortopedista diagnosticou espondiloartrose da coluna lombar com espondilolistese grau II na região lombar, além de artrose incipiente dos joelhos (quesito 1, fl. 77). Avaliou que ao exame físico apresentou marcha normal, desvio de valgo dos joelhos sem limitação funcional e sem derrame articular, teste Lasègue negativo (quesito 2). Atestou que a autora exerce a atividade habitual de vendedora de cosméticos e roupas como autônoma (quesito 8). Afirmou que a autora apresenta restrições para carregar peso acima de 20 kg e para permanecer em posições desconfortáveis para a coluna lombar, o que pode diminuir sua capacidade de renda (quesito 9). Atestou que a autora não pode carregar peso nem permanecer em posições desconfortáveis para a coluna lombar (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho, mas há limitação definitiva para o trabalho (quesito 14). O INSS alegou que a perícia administrativa fixou o início da incapacidade da autora para o trabalho em 2/2/2004, antes do seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social que ocorreu na competência de janeiro/2006 (fl. 42). Ocorre que a perícia administrativa datada de 2/8/2012 (fl. 50) quando fixou a DII em 2/12/2004, estava tratando do diagnóstico de cegueira e visão subnormal. Nesta demanda, no entanto, a incapacidade atestada pelo perito é de natureza ortopédica. Afasto a alegação do INSS. A conclusão exposta no laudo pericial não vincula o juiz (art. 436 do CPC). O perito atestou que a autora não pode carregar peso nem permanecer em posições desconfortáveis para a coluna lombar. Ocorre que a atividade habitual da autora implica carregar sacolas com cosméticos e roupas pesadas. Carregar peso é indissociável da atividade habitual da autora que trabalha transportando a própria mercadoria. Assim, apesar de o perito ter atestado a possibilidade de desempenho da atividade habitual com limitações, formulo conclusão em sentido divergente. A limitação funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade habitual do autor. O perito concluiu que há limitação definitiva para o trabalho. Por isso, concluo que a autora não poderá voltar a exercer a atividade de vendedora autônoma. A autora possui incapacidade definitiva para o trabalho. A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. As condições pessoais do segurado, tais como idade, grau de instrução e histórico de atividades, também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Em se tratando de trabalhadora com 59 anos de idade incompletos e com grau de instrução proporcional à atividade habitual de vendedora, é improvável a eficiente reinserção no mercado de trabalho, mesmo em atividade compatível com sua limitação funcional. Com todas essas características negativas, a autora dificilmente conseguiria emprego. Descarto, na prática, a possibilidade de reabilitação profissional e reconheço o direito à aposentadoria por invalidez. O segundo perito examinou a autora em 23/12/2013 (fl. 73) e afirmou que a limitação existia desde 2009 (quesito 12). Não há nenhum subsídio nos autos que indique que a incapacidade ortopédica da autora para o trabalho teve início antes do seu ingresso no RGPS, em 2006. Por isso, a autora tem direito ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 12/7/2012. A autora tem direito ao auxílio-doença NB 552.268.562-6 desde 12/7/2012 com sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o exame pericial, em 23/12/2013. Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas. Dispositivo Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o auxílio doença NB 552.268.562-6 desde 12/7/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez com DIB em 23/12/2013. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. A 2ª perícia, não obstante tenha afirmado haver capacidade laborativa, lançou sérias restrições. A autora não poderia levantar pesos superiores a 20 kg e não deveria “permanecer em posições desfavoráveis para a coluna lombar”; e também afirmou que tais restrições poderiam “diminuir sua capacidade de renda” (fl.77, n. 8). À luz de tal contexto, correta a conclusão lançada na sentença no sentido de que “A limitação funcional atestada pelo perito prejudica severamente o exercício da atividade habitual do autor”; e que, por conseqüência, haveria incapacidade laboral (registre-se que o 2º laudo atestou que as limitações apontadas são definitivas, cf. fl. 78, n. 14). 6. Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 41 - 0100459-09.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100459-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELCI MARIA ATHAIDE (ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO, ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES, ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, ES014935 - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 TATIANA MARQUES FRANÇA, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). PROCESSO: 0100459-09.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.100459-8/01) RECORRENTE: ELCI MARIA ATHAIDE ADVOGADO (S): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, JOCIANI PEREIRA NEVES, KARIME SILVA SIVIERO, MAURA RUBERTH GOBBI, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por ELCI MARIA ATHAIDE, em face da sentença de fls. 56, que julgou improcedente o pedido de concessão do beneficio de auxilio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A recorrente questionou o teor do laudo pericial, nos seguintes termos: “... a perícia não esclarece nenhuma característica das doenças da autora, apenas se limita a afirmar durante todo o relatório pericial que a mesma não está incapacitada para a atividade laboral. Diante de tantas omissões no laudo pericial, certo é que não há como subsistir o referido relatório pericial, devendo ser designada nova perícia médica...” (fl.58). “A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional de maneira que deve ser avaliada não apenas do ponto de vista médico, mas considerando-se os aspectos sociais, psicológicos e educacionais.” (fl.61). “...a autora é desprovida de qualquer escolaridade, se encontra atualmente com mais de 53 anos de idade, manicure. Portanto, não restam dúvidas que o seu caso em concreto o impede de ter acesso a qualquer atividade laborativa hábil às suas condições físicas particulares.” (fl.62). Ao final, requereu a autora “... a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez eis que a requerente é total e definitivamente incapaz para o labor. 3. Autora nasceu em 03/12/1961. Sua última profissão foi de “atendente/ajudante” em consultório odontológico e manicure. O pedido administrativo foi requerido em 30/7/12 (fl.31) e indeferido porque não se constatou incapacidade laborativa (fl.31). Esteve em gozo de beneficio previdenciário, conforme consulta ao CNIS, no período de 18/04/2000 até 15/08/2000. 4. Conforme relatório de contribuição do CNIS, a autora contribuiu para a previdência social nos períodos: 06/2007 até 01/2008, 11/2008 até 11/2008; e 11/2011 até 05/2014. 5. Segue abaixo o teor da sentença: ELCI MARIA ATHAIDE almeja a concessão de auxílio-doença, NB 552.524.023-4, requerido em 30/7/2012, bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. ... O perito do juízo, médico especialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno depressivo (quesito 1, fl. 49). Afirmou, porém, que a doença não implica alterações que prejudiquem a média do rendimento laboral, descartando, assim, a existência de incapacidade para o desempenho da atividade habitual de atendente/ajudante em consultório (quesito 7). A autora foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e não apresentou impugnação. Para ter direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho. Não há motivo para descartar a aplicação da conclusão exposta no laudo pericial. Assim, falta pelo menos um dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, qual seja, a comprovação da incapacidade para o trabalho. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. ... P.R.I 6. São os seguintes os atestados e laudos médicos juntados com a inicial: fl.23, lavrado em 20/9/12, que relata estar a autora sob tratamento psiquiátrico; fl. 24, de 24/10/12, que relata ser a autora portadora de hipertensão arterial sistêmica, em tratamento; fl. 25, de 20/11/12, que também refere tratamento psiquiátrico; fl.26, de 14/3/13, o qual relata que a autora está “sem condições, no momento, de desenvolver seu trabalho, por problemas emocionais.”; o de fl.27, de 15/7/13, também relata a mesma conclusão anterior. 7. Há apenas dois atestados que relatam incapacidade laboral; não houve, contudo, especificação do tempo pelo qual tal incapacidade perduraria. Registre-se que somente há direito a auxílio-doença se a incapacidade ocorrer por período maior do que 15 dias consecutivos (art. 59, Lei 8.213/91). 8. O laudo encontra-se suficientemente motivado (fls.48/50). De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não vejo como, à luz do teor dos laudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo. 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 42 - 0004131-51.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004131-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA CONCEIÇÃO FROZ PANTOJA MARCAL (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). PROCESSO: 0004131-51.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004131-5/01) RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FROZ PANTOJA MARCAL ADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FROZ PANTOJA MARCAL, em face da sentença de fls. 57/58, que julgou improcedente o pedido de concessão do beneficio de auxilio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente: 1) que não perdeu a qualidade de segurada, pois conta aproximadamente, com 12 (doze) contribuições a época do requerimento do auxilio doença, bem como comprova nos autos que possui CTPS constando períodos não observados, de 01/Fevereiro/2012 a 05 Março/2013 (fls.37/38); 2) que quanto a ausência de incapacidade, deixou de ser apreciado pelo julgador as provas e laudos juntadas aos autos, deixando inclusive de ser considerado o fato de que a autora laborava como empregada doméstica, “... onde pela patologia ortopédica perde função primordial e efetiva...” (fl.65). 2. A autora nasceu em 16/09/1965. Sua última atividade laborativa, “doméstica”. Requereu o beneficio de auxilio doença em 09/09/2013 (fl.12). Conforme relatório de contribuição do CNIS, a autora contribui para a previdência social nos períodos: 09/2009 à 10/2010, 06/2012 à 02/2013, 06/2013 à 06/2013. Conforme registros no CNIS, trabalhou na Oriente Relógios da Amazônia LTDA no período 04/04/1989 à 30/06/1989 e na Linaldo Pereira Barbosa – ME, no período 01/06/2010 à 01/11/2010; também recolheu como contribuinte individual de 6/12 a 2/13 e 6/13 (fl.55); contudo os recolhimentos como contribuinte individual foram realizados em atraso (cf. extrato de fl.33). 3. Da suposta perda da qualidade de segurado. 3.1. Há duas folhas contendo páginas da CTPS em que se indicam 3 vínculos laborais. Na fl. 38 constam 2 registros que há nas páginas 6 e 7 da CTPS da autora: indicam-se contratos de trabalho como balconista entre 06/2010 a 10/2010; e como doméstica entre 1/2/12 a 5/3/13. Na fl. 14 consta a página 8 e um registro como doméstica iniciado em 3/5/13. 3.2. A ação foi proposta em 4/11/13. 3.3. Em suma, pelo que consta da CTPS, a autora teria passado mais de 1 ano (1/2/12 a 5/3/13) mantendo vínculo como empregada doméstica na residência de Nazarena Becoerci Ferreira. Não obstante, NÃO há recolhimentos realizados relativamente a tal período (cf. extratos de fl.38 e 55). 3.4. A jurisprudência vem mitigando o disposto no art. 27, II, da Lei 8213/91 com relação aos empregados domésticos, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Assim entendeu o STJ por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no RESP 331.748, Relatado pelo Min. Felix Fischer, cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido.” (STJ – 5ª Turma. Agravo Regimental no RESP 331.748. Publicado no DJ de 09/12/2003). 3.5. Por conseguinte, não obstante os recolhimentos em atraso realizados a título de contribuinte individual (a partir de 6/13), a qualidade de segurado estaria assegurada, em tese, até abril de 2014, em face do vínculo trabalhista referido (encerrado em 5/3/13). 3.6. existiu. O registro na CTPS, por si mesmo, gera a presunção relativa de que o vínculo trabalhista indicado realmente 3.7. Resta, portanto, afastada a razão de decidir afeta à perda da qualidade de segurado. Presumo, ao revés, que a autora possuía tal qualidade quando requereu o benefício, em 2013. 4. Incapacidade laborativa. 4.1. Há um laudo de ressonância magnética de coluna cervical e outro de coluna lombar às fls.18/19, elaborados em 3/5/13 e 9/4/13. Um afirma haver protusão disco-osteofitária em C4-C5 “tocando a face ventral da medula e reduzindo parcialmente a amplitude dos forames neurais” (fl.18); o outro afirma haver abaulamento discal difuso em L4-L5 “... que comprime o saco dural e reduz parcialmente a amplitude dos forames neurais...”; também registra abaulamento discal difuso em L5-S1 “comprimindo suavemente o saco dural e reduzindo a amplitude dos forames neurais, maior à esquerda onde comprime a raiz neural intraforaminal de L5...” (fl.19). 4.2. O relato que há nos laudos aparentemente sugere quadro de restrição a amplitude de movimentos em razão das moléstias que referem a autora possui nas colunas cervical e lombar. 4.3. Com efeito, o laudo particular de fl.15 afirma a necessidade de afastamento das funções para “evitar esforço intenso e movimentos repetitivos que podem agravar os sintomas...”; também afirmou que a paciente estava em tratamento clínico e fisioterápico; que “não está apta para o trabalho”; e que estava em acompanhamento com neurocirurgião. Este laudo foi lavrado em 19/9/2013. 4.4. O fisioterapeuta Larte Rossi emitiu laudo onde afirmou que a autora esteve em tratamento entre 6/5/13 e 30/8/13; que não obteve melhoras; que deveria evitar esforço com membros superiores e não fazer movimentos de elevação de braço acima da linha do ombro; não fazer esforços repetitivos e não pegar peso (fl.16). 4.5. O laudo elaborado pelo perito judicial afirmou que foram examinados os exames por imagem. Atestou capacidade laborativa. A perícia foi feita em 1/4/14 (fls.44/47). 4.6. O benefício foi requerido em 9/9/13 (fl.32). O atestado de fls.15 (de 19/9/13), aliado aos laudos de ressonância magnética, são suficientes a comprovar que a autora, na época do requerimento administrativo, estava inapta para o trabalho. Não obstante, à luz do laudo da perícia judicial, em 1/4/14 a autora encontrava-se apta. 4.7. (DCB). Em conclusão, o recurso há de ser provido em parte, deferindo-se o benefício entre 9/9/13 (DIB) até 31/3/14 5. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o réu a pagar à autora AUXÍLIO-DOENÇA com DIB em 9/9/13 e DCB em 31/3/14 (NB 6032212444, conforme tela de fl.32). 5.1. Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). 5.2. Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 43 - 0006817-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006817-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ROSALINA DA SILVA GONÇALVES MILLEO (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA.). PROCESSO: 0006817-50.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.006817-1/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira RECORRIDO: ROSALINA DA SILVA GONÇALVES MILLEO ADVOGADO (S): MARCELO NUNES DA SILVEIRA VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO AFASTADA PELO SETOR PERICIAL DO PRÓPRIO RECORRENTE (INSS). CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls.107/109, que julgou procedente o pedido de concessão do auxilio doença desde a data do requerimento administrativo e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o INSS: 1) que os laudos das perícias realizadas administrativamente demonstram que a recorrida é portadora de doença preexistente ao seu ingresso no RGPS; com efeito, as considerações feitas pelo perito que examinou a recorrida em 27/06/2012 deixam claro se tratar, na verdade, de doença preexistente; 2) que na hipótese de manutenção da sentença em que condenou ao pagamento de atrasados, deve ser reformada, no que tange à forma de aplicação dos juros e correição monetária, visto que o acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgado ainda não pode ser avaliado com segurança. 2. A autora nasceu em 26/08/1960. Segundo Segundo informação do laudo pericial, sua última profissão foi “proprietária de loja de bijouterias”. Esteve em gozo de beneficio previdenciário, conforme consulta ao CNIS no seguinte período: 19/08/2013 à 07/2014. 3. A alegação de preexistência da incapacidade foi adequadamente analisada e rechaçada na sentença. 3.1. Com efeito, eis o teor da fundamentação da sentença a respeito do tema enfocado: “...O INSS alegou que a autora é portadora de doença preexistente ao seu reingresso porque nos laudos SABI às fls. 30/33 relatam que as doenças da autora tiveram origem na data do acidente de moto, em 1991 (fl. 69). Ocorre que as perícias administrativas datadas de 29/3/2012 (fl. 30), 11/5/2012 (fl. 31) e 27/6/2012 (fl. 32) relataram que a autora é portadora de seqüela de acidente de moto ocorrida em 1991, mas descartaram a incapacidade da autora para o trabalho. De acordo com o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não importa se a doença do segurado é anterior ao ingresso (ou reingresso) dele no RGPS, o que importa é se o estado de incapacidade é pré-existente. O segurado pode ter ficado doente antes da filiação, mas se, embora doente, ainda podia trabalhar, não perde o direito ao benefício por incapacidade. Então, é irrelevante o dia de início da doença. Importa apenas o dia de início da incapacidade para o trabalho. O INSS descartou a existência da incapacidade da autora para o trabalho. Não há motivos para presumir que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde a época do acidente de moto. Rejeito a alegação do INSS. (...)”. 3.2. Assiste razão ao Juízo a quo quando afirmou que o INSS, por meio de seu setor técnico, relatou a existência da seqüela de acidente motociclístico mas afirmou não haver incapacidade laborativa. Basta ler o teor do laudo extraído do Sistema SABI lavrado em 11/5/12 e que consta na fl.127. 3.3. Em suma, à luz da conclusão da própria perícia do INSS, não há como acolher a alegação de preexistência da incapacidade. 4. Incidência de juros moratórios e correção monetária. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusão: a sentença fixou: (1) correção monetária pelo INPC; e (2) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Afere-se que o entendimento fixado na sentença se identifica com o desta 1ª TR-ES, de modo que o recurso deve ser improvido. 5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 44 - 0004549-86.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004549-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x JACK ANDERSON DE AVELINO (ADVOGADO: ES011495 - NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO.). PROCESSO: 0004549-86.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004549-7/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN RECORRIDO: JACK ANDERSON DE AVELINO ADVOGADO (S): NERIVAN NUNES DO NASCIMENTO VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. O autor nasceu em 13/10/1974. Sua última profissão foi “administrador”. Esteve em gozo do benefício de auxilio doença, conforme consulta ao CNIS nos seguintes períodos: 06/08/2005 à 30/10/2005, 02/11/2006 à 25/02/2014 e 26/02/2014 à 07/2014. 2. O RECURSO versa sobre o critério de juros e correção monetária, como se infere dos seguintes trechos: “... a decisão ora recorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança. Ademais, cumpre explicitar que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs em epígrafe, e portanto, não restou deliberado se o julgado operará efeitos ex tunc ou se haverá a definição de algum outro marco para iniciar a eficácia da decisão, como previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99. Assim, é possível que o julgamento das referidas Ações Diretas passe por alguma modulação temporal, podendo inclusive não ser aplicado aos precatórios já inscritos, ou mesmo aos processos que já estejam em curso....” (fls.150/151). Argumentou também que, com base em precedente do STJ (RESP 1.205.946/SP), a Lei 11.960/09 seria aplicável. 3. A respeito da incidência de juros e correção monetária, a sentença dispôs o que segue: “... Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente, 0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA, porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários.” 4. Mérito recursal. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusão: a sentença fixou: (1) correção monetária pelo INPC; e (2) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Afere-se que o entendimento fixado na sentença se identifica com o desta 1ª TR-ES, de modo que o recurso deve ser improvido. 5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 45 - 0003651-73.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003651-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x RONDINELLI RANGEL FABRIS (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.). PROCESSO: 0003651-73.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003651-4/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN RECORRIDO: RONDINELLI RANGEL FABRIS ADVOGADO (S): CATARINE MULINARI NICO VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls.64/65, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxilio doença NB 550.844.951-1 cessado em 04/09/2012. 2. O RECURSO versa sobre o critério de juros e correção monetária, como se infere dos seguintes trechos: “... a decisão ora recorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança. Ademais, cumpre explicitar que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs em epígrafe, e portanto, não restou deliberado se o julgado operará efeitos ex tunc ou se haverá a definição de algum outro marco para iniciar a eficácia da decisão, como previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99. Assim, é possível que o julgamento das referidas Ações Diretas passe por alguma modulação temporal, podendo inclusive não ser aplicado aos precatórios já inscritos, ou mesmo aos processos que já estejam em curso....”. (fls.72/73). Argumentou também que, com base em precedente do STJ (RESP 1.205.946/SP), a Lei 11.960/09 seria aplicável. 3. A respeito da incidência de juros e correção monetária, a sentença dispôs o que segue: “... Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente, 0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA, porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. 4. Mérito recursal. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusão: a sentença fixou: (1) correção monetária pelo INPC; e (2) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Afere-se que o entendimento fixado na sentença se identifica com o desta 1ª TR-ES, de modo que o recurso deve ser improvido. 5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 46 - 0004451-38.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.004451-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) TAFAREL ANDRADE DE SOUSA BARROS E OUTROS (ADVOGADO: ES007873 - CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). PROCESSO: 0004451-38.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.004451-8/02) RECORRENTE: TAFAREL ANDRADE DE SOUSA BARROS E OUTROS ADVOGADO (S): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO VOTO/EMENTA 1. A ação foi proposta por OSWALDO FLÁVIO DE SOUSA BARROS contra o INSS. O autor faleceu em 06 de fevereiro de 2013, no curso da ação, com 54 anos de idade, ultima atividade exercida de auxiliar de serviços gerais, operando-se então a sucessão processual, pela habilitação dos herdeiros. 2. Às fls. 134/143: o recurso inominado foi interposto pelos herdeiros regularmente habilitados (TAFAREL, MILENA e TULIO), em face da sentença de fls. 128/131, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustentam os recorrentes que o laudo pericial foi inconclusivo, tendo havido cerceamento de defesa; que pelo teor dos laudos médicos juntados, o autor sofre de patologia que o incapacitava para o labor; que o laudo pericial apresentava contradições. Requereram a reforma da sentença. 3. A decisão que anulou a 1ª sentença segue na fl.95. Ali se informa que o falecimento do Sr. OSWALDO ocorreu em 6/2/13. Da análise do extrato do CNIS do Sr. OSWALDO percebe-se que houve a concessão de pensão por morte, uma vez que há 2 benefícios com DIB fixada em 6/2/13 (n. 163.407.398-0 e n. 166.124.353-0). 4. Atento a tal fato (o falecimento do autor originário), o interesse recursal cinge-se à concessão de benefício com encerramento em 5/2/13. 5. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: Trata-se de demanda em que se busca benefício previdenciário por incapacidade. Prolatada sentença por este juízo às fls. 68-71, posteriormente foi verificado, em sede de recurso, vício processual insanável, qual seja, o falecimento do autor e a não correspondente habilitação dos herdeiros antes daquele decisum, razão pela qual aquela foi anulada, conforme acórdão de fl. 95. Ressalto que este foi o único fundamento/motivo para a anulação da sentença. Dessa forma e como permaneço com o mesmo convencimento quando daquela prolatação, mantenho todos os seus termos: (...) No caso dos autos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, considerando a data da cessação do benefício para o caso de restabelecimento ou da data do requerimento administrativo para o caso de concessão, são fatos incontroversos. A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho, o que corresponde às teses antagônicas sustentadas pelas partes. Exerce o autor a função de auxiliar de serviços gerais (fls. 1 e 39), contando atualmente 54 anos de idade, referindo possuir diversos problemas ortopédicos, principalmente na coluna. Em relação à existência ou não da incapacidade, pela perícia médica judicial realizada (fls. 39-42) foi constatado que a parte autora apresentava capacidade laborativa. Ainda na ocasião, informou o perito que o requerente é portador de artrose da coluna lombar sem compressões nervosas, não apresentando alterações causadoras de incapacidade. Ante à conclusão da perícia judicial, requer o autor a intimação do perito para que responda a quesitos complementares. No entanto, não vislumbro necessidade para tal, já que durante o exame pericial, foi analisada a aptidão do autor para o exercício específico de sua função, sendo também realizada a análise global de seu quadro clínico sob o ponto de vista ortopédico, restando devidamente elucidada a condição de capacidade laborativa. Noutro ponto, alega o autor que o perito não respondeu aos quesitos por ele formulados na inicial. Ocorre que, na decisão inaugural da presente lide (fls. 25-27), determina-se que, caso a parte tenha algum quesito complementar a ser apresentado, que o faça na ocasião da própria perícia e que os entregue diretamente ao expert, conforme item “VI”. Assim, o requerente deveria ter apresentado tais quesitos no momento da perícia, e, se não o fez, precluso está seu direito a vê-los respondidos, restando-lhe apenas quesitação pra fins de esclarecimento de dados do próprio laudo o que, reitero, não se faz necessário no presente caso. Frise-, noutro tanto, que o argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Registre-se, ademais, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual utiliza-se de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção sócio-econômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes. Não se conclui, assim, pela incapacidade da parte autora para o trabalho. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) P.R.Intimem-se.” 6. Com a inicial vieram os laudos/atestados de fls.20/23. Nenhum deles afirma incapacidade laboral. 7. O laudo pericial, encartado às fls. 39/42, encontra-se suficientemente motivado. Depreende-se de seu teor a realização de adequada anamnese. 8. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 9. Não vejo como, à luz do teor dos laudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 10. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 47 - 0000923-15.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000923-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIVINO VINDILINO CARVALHO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.). PROCESSO: 0000923-15.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000923-6/01) RECORRENTE: DIVINO VINDILINO CARVALHO ADVOGADO (S): ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por DIVINO VINDILINO CARVALHO, em face da sentença de fls. 141/143, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) que o perito apenas analisou o estado do autor naquele momento, não levando em consideração a doença que e degenerativa e apresenta tendência de se agravar; 2) que o laudo judicial não fez qualquer tipo de paralelo entre as incapacidades que a discopatia degenerativa causa, e as atividades que a parte recorrente desenvolve em seu trabalho; 3) que o magistrado apenas se vinculou à conclusão da perícia médica, sem observar outros fatores, como a sua idade e as suas condições sócio-culturais, como a baixa escolaridade e nível de instrução. 2. Autor com 51 anos de idade e atividade laborativa de catador de material reciclado. 3. Da análise do extrato do CNIS, percebe-se que os vínculos laborais do autor estão relacionados a trabalhos braçais, geralmente em construção civil. Ou seja: trata-se de histórico laboral braçal, em que a plena aptidão física é indispensável. 4. Dos atestados anexados aos autos, o único que é próximo à data do ajuizamento da ação é o de fl.91, lavrado por médico neurocirurgião em 30/5/11; ali o médico refere que o autor encontra-se incapaz para trabalhar com cargas, pesos e esforços repetitivos; indicou também as causas dessa incapacidade. 5. A perícia foi realizada em 27/2/12. Transcrevo a seguir o teor do 1º quesito e da correlata resposta a ele dada: “1. Queira o Sr. Perito realizar a anamnese do periciando, informando, entre outros dados, (a) idade; (b) altura, peso e índice de massa corporal, se possível; (c) pressão arterial; (d) grau de escolaridade; (e) atividade laboral habitual; (f) se foram apresentados os exames necessários e suficientes à adequada avaliação e se o mesmo colaborou durante a perícia; (g) se há exame específico, apto a confirmar o diagnóstico, e se tal exame consta nos autos. R: Autor de 48 anos, atividade habitual catador de material reciclado, apresentou-se lúcido orientado e colaborando com pericia medica.”(fl.125). 6. O perito, médico ortopedista, não fez menção a qualquer exame, laudo ou atestado que o autor tenha levado ao ato, embora tenha sido instado pelo Juízo a quo, no 1º quesito, a responder tal questionamento. Também sequer mencionou explicitamente a atividade laboral habitual e o grau de escolaridade do autor, embora haja sido explicitamente questionado a respeito. Em suma, ainda que o perito tenha realizado a anamnese, não há como ter certeza se tal análise de fato foi realizada, em face da resposta excessivamente incompleta por ele dada ao 1º quesito. 7. A parte autora, ao ser intimada, questionou o caráter incompleto do laudo, conforme se afere do teor de fl.130. 8. Dentro desse contexto, o conteúdo lacônico do laudo, no caso concreto, acarretou prejuízo. A sentença deve ser anulada, reabrindo-se a produção probatória, em nova perícia a ser realizada por novo perito. 9. DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença. Deverá ser realizada nova perícia, nos moldes expostos no item anterior. 10. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 48 - 0000303-12.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000303-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FLORITA DA SILVA CALISTO CLAUDINO (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO: 0000303-12.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000303-7/01) RECORRENTE: FLORITA DA SILVA CALISTO CLAUDINO ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por FLORITA DA SILVA CALISTO CLAUDINO, em face da sentença de fls. 63/64, que julgou improcedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o beneficio de auxilio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente: (1) que lhe foi cerceado o direito de defesa e produção de provas, visto que não foi o perito intimado para responder a quesitos formulados na inicial; (2) nas folhas 61/62 “...a Recorrente anexa exame dando conta ainda de “endoscopia é portadora de Esofagite leve; Gastrite edematosa e Ulcera Ativa de pequena curvatura”...”; (3)que a enfermidade em razão da qual gozou o benefício de auxilio doença (entre 20/09/2007 a 13/12/2010) persiste, conforme farta documentação, agravando-se com a nova enfermidade apresentada à fl.62, fazendo jus ao restabelecimento do benefício desde cessado. 2. A autora nasceu em 26/11/1953. Sua última profissão foi “cozinheira.” O pedido administrativo foi realizado em 17/05/2011 (fl.21) e indeferido “por não constatação de incapacidade laborativa”. Já se encontra recebendo aposentadoria por idade desde 18/12/2013, conforme informação do CNIS. 3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: Trata-se de ação de conhecimento proposta por Florita da Silva Calisto Claudino em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão do auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de atrasados devidamente corrigidos, além da indenização por danos morais. ... A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 50/53, informa que a autora é portadora de artrose da coluna cervical e lombar, sem sinais de compressão nervosa, e síndrome do túnel do carpo bilateral. Assegura que não há incapacidade, pois a autora tem boa mobilidade, sem compressões nervosas na coluna. Conclui o expert que não foi constatada incapacidade laborativa na periciada. Verifico, assim, que a autora não comprovou a existência de incapacidade que autorize a concessão do benefício, inexistindo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão pericial. Desta forma, inexistindo qualquer incapacidade laboral, não faz jus a parte autora aos benefícios previdenciários pleiteados na inicial. Ademais, autora recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio doença no período de 20.09.2007 a 13.12.2010 (fl. 07). Nesse contexto, a incapacidade, enquanto persistiu, foi tutelada administrativamente. Os questionamentos formulados à fl. 59 já se encontram superados pela firme conclusão pericial, no sentido de que inexiste limitação. O perito do Juízo analisou todas as patologias informadas na inicial, concluindo pela ausência de incapacidade. Não reputo necessário esclarecimento pericial para justificar se a autora pode desempenhar atividade com intenso esforço físico, eis que a própria autora informou desenvolver atividade de cozinheira, função em que não há emprego de intenso esforço físico. Em relação à patologia mencionada às fls. 61/62, além de não comprovar ser causa de incapacidade, saliento que a mesma não integra a causa de pedir do presente feito. Quanto à alegação de perda da qualidade de segurado, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que a autora recebeu benefício até 13.12.2010. Portanto, sua qualidade de segurado se estendeu até pelo menos 15.02.2012, sendo que o requerimento ocorreu em 12.01.2011 (fl. 06). Todavia, é até desnecessária a análise da qualidade de segurado, eis que os requisitos devem ser observados concomitantemente e, no caso, não restou comprovada a alegada incapacidade da autora. Em relação ao pedido de danos morais, não restou configurada qualquer ofensa à personalidade da parte autora, nem demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que a tivesse exposto a situação vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. ... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Não há sentido em anular-se a sentença, tal qual pleiteia a autora, em razão de não ter o Perito respondido a seus quesitos, uma vez que o laudo foi percuciente na análise do caso e em sua conclusão; e se eventualmente fosse apresentada nova quesitação, pelo teor mesmo do laudo, a conclusão já explicitada não seria alterada. 5. O laudo encontra-se suficientemente motivado. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não vejo como, à luz do teor dos laudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo. 6. Petição de fl.61/62: NÃO conhecimento. A moléstia objeto da lide é de caráter ortopédico, conforme se depreende dos laudos acostados à inicial. Não há como alterar o objeto da cognição, tal qual inicialmente fixado pela autora, passando a investigar patologia totalmente diversa, como é o caso da referida no documento de fls.62 (esofagite). Tal patologia deve ser objeto de requerimento administrativo; se houver indeferimento, a autora poderá ingressar com ação que tenha por objeto a concessão de auxílio-doença relativamente a tal moléstia. Por conseguinte, NÃO conheço do teor da petição de fl.61, eis que distinta do objeto da lide. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 49 - 0004548-04.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004548-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIANA REGINA DE OLIVEIRA DE FREITAS (ADVOGADO: ES004680 - VICENTE SANTORIO FILHO, ES019414 - ALVIMAR CARDOSO RAMOS. DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). PROCESSO: 0004548-04.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004548-5/01) RECORRENTE: SEBASTIANA REGINA DE OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO (S): VICENTE SANTORIO FILHO, ALVIMAR CARDOSO RAMOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto por SEBASTIANA REGINA DE OLIVEIRA DE FREITAS, em face da sentença de fls. 64/65, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Sustenta a recorrente: 1) que a perícia judicial mostrou-se imprestável, do qual se resumiu a responder de modo sintético aos quesitos, em que para uma melhor analise das doenças de cunho psicológico fazem-se necessárias várias consultas médicas; 2) que o perito do juízo não levou em consideração os laudos médicos apresentados, bem como a declaração do Hospital Adauto Botelho, que comprova que a recorrente esteve em observação no Hospital por inúmeras vezes. 2. A autora nasceu em 02/05/1962. Sua última profissão “auxiliar de serviços gerais”. Recebeu o benefício de auxilio doença nos seguintes períodos: 06/06/2011 a 15/08/2011, 08/11/2012 a 06/12/2012, 25/09/2013 a 21/10/2013 e 22/11/2013 a 18/02/2014. 3. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: Trata-se de demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 21/10/2013. Dispenso a citação do réu com base no art. 285-A do CPC. O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno dissociativo (quesito 1, fl. 43). Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais (quesitos 6/7). Descartou a existência de efeito colateral dos medicamentos psiquiátricos usados pela autora (quesito 11). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (quesito 12). A autora impugnou o laudo pericial (fl. 47/50). Alegou que em apenas uma consulta o perito não tem como constatar sua incapacidade para o trabalho. Ocorre que o perito conseguiu formar sua opinião com um único contato com a autora. De qualquer forma, não é factível no âmbito dos juizados especiais federais desenvolver exame pericial de maior complexidade, com múltiplas consultas. A autora alegou a falta de solicitação de exames complementares pelo perito comprometeu a perícia. Ocorre que transtornos do humor são doenças que não podem ser reveladas por exames complementares. O diagnóstico geralmente se baseia apenas no exame clínico. A autora alegou que o laudo pericial contradiz os laudos dos médicos assistentes, que atestam a incapacidade para o trabalho. O parecer constante de laudo de médico assistente não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença Incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. A autora alegou que o perito não levou em consideração a declaração emitida pelo Hospital Adauto Botelho, que comprova que ela lá esteve por diversas vezes em observação. A declaração não esclarece o motivo pelo qual a autora procurou atendimento médico, apenas relata que, em quatro oportunidades, a autora esteve em observação no hospital. Em duas ocasiões, teve alta no mesmo dia. Nas outras duas, teve alta no dia seguinte ao da internação (fl. 55). O documento não contém nenhum subsídio que permita contrariar o laudo pericial. A autora alegou que o laudo pericial responde os quesitos de modo sintético. O laudo pericial esclareceu satisfatoriamente a matéria fática. Nos juizados especiais, os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada. O laudo pericial não vincula o juiz, mas, no presente caso, não encontro motivos para deixar de acolhê-lo. Por isso, considero que a incapacidade para o trabalho não foi comprovada. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Dos atestados/laudos juntados aos autos com a inicial, há dois, lavrados em 12/12/12, 9/10/13 e 24/10/13 (fls. 31, 29 e 15) que afirmam haver incapacidade laboral. Não se consegue ver a indicação de qual seria a especialidade do médico que lavrou o de fl. 15; quanto aos outros dois, não há indicação de que o médico que os subscreveu seja psiquiatra. 5. A ação foi proposta em dezembro de 2013; a perícia judicial foi realizada em 13/2/14 (fls.43/44) dias antes de cessar o último auxílio doença concedido (DCB em 18/2/14). 6. O perito judicial apresentou laudo razoavelmente fundamentado e possui especialização no campo da patologia apresentada pela autora. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não vejo como, à luz do teor dos laudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 50 - 0002332-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002332-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x ROMEU VENTUROTT FERREIRA (ADVOGADO: ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA.). PROCESSO: 0002332-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002332-5/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ROMEU VENTUROTT FERREIRA ADVOGADO (S): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL – DATA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO – USO DE EPI EFICAZ – CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇAO MONETÁRIA – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado, interpostos pelo INSS, em face da sentença de fls. 119/121, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento. Alega o recorrente que o Juízo reconheceu como “tempo especial” o período d e1984 a 2009, sendo que “... o período de 1984 a 1993 não está lastreado por laudo técnico contemporâneo.” Aduziu também que não restou comprovado através dos documentos exigidos pela legislação a especialidade das atividades exercidas pelo autor, reconhecidas na sentença. Aduz que restou demonstrado pelo PPP a utilização de EPI eficaz, atestando a redução de ruído. Afirma que no presente caso restou demonstrado que a comprovação da eficácia do uso de EPI deve ensejar o não enquadramento como tempo especial. Quanto à correção monetária, alega que permanece incólume a Lei 11.960/09 que determina a aplicação dos mesmos índices de juros e correção da caderneta de poupança, alegando que as decisões das ADIs 4357 e 4425 ainda terão seus efeitos modulados. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e que seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357. 2. Eis o teor da sentença: Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria especial, NB 163.804.141-2, requerida em 16/4/2013 (fl. 12). O autor pediu o reconhecimento de condição especial de trabalho nos períodos de 11/7/1984 a 31/7/2003 e de 18/11/2003 a 31/12/2009. O PPP emitido pela empresa Vale S.A. (fls. 13/17) atesta exposição a ruído nos seguintes níveis médios: Período: Leq: 11/07/1987 a 31/03/1994 01/04/1994 a 31/12/1999 93,04 dB(A) 93,78 dB(A) 01/01/2000 a 31/07/2003 18/11/2003 a 31/03/2005 01/04/2005 a 31/12/2006 01/01/2007 a 31/12/2009 91,59 dB(A) 86,60 dB(A) 91,59 dB(A) 89,03 dB(A) O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a: 80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64 90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 Nos períodos controversos, o nível médio de pressão sonora extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente. O réu, porém, alegou que o PPP não está acompanhado de laudo técnico com histograma ou memória de cálculo de medição dos níveis de ruído. Por esse motivo, a empresa Vale S.A. foi intimada para apresentar os documentos que embasaram o preenchimento do PPP. A empresa apresentou os documentos técnicos que fundamentaram as informações inseridas no PPP (fls. 66/113). O INSS teve vista dos documentos e não os impugnou, limitando-se a alegar que consta informação sobre EPI eficaz, que descaracteriza a condição especial de trabalho (fl. 118). Tenho entendimento pessoal de que a partir de 3/12/1998, quando entrou em vigor a MP 1.729, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, tornou-se exigível constar do laudo técnico informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo (nova redação dada ao art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a indicação de EPI eficaz permitiria presumir que os efeitos do agente nocivo tenham sido neutralizados, afastando a caracterização da condição especial de trabalho. Exegese em sentido contrário esvazia o significado prático da norma legal acima indicada. Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização uniformizou entendimento em sentido contrário. Decidiu que o Decreto nº 4.882/2003 “em nada elide o seu entendimento consolidado na referida Súmula 09. Ou seja, ainda que o EPI neutralize por completo o agente nocivo, é de se considerar a especialidade, vez que, para o fim previdenciário, o que se releva é a submissão do trabalhador a um risco potencial – e não efetivo – de laborar sob condições agressivas à sua saúde, independentemente do período pleiteado, seja anterior ou posterior ao Decreto 4882/03” (Processo nº 2007.83.00.504986-1, Rel. Paulo Arena, DOU 29.06.2012). Também decidiu que “o fato da Súmula 09 da TNU ter sido editada em 10/03 e ter sido publicada em 05/11/03, antes da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03, a superveniência deste texto não alterou o entendimento exarado” (Processo nº 2008.50.50.002583-1, Rel. Paulo Arena, DOU 20.04.2012). Curvo-me à orientação jurisprudencial da TNU, admitindo que o uso de EPI eficaz, mesmo durante a vigência da Lei nº 9.732/98 ou do Decreto nº 4.882/03, não pode descaracterizar a condição especial de trabalho. Isto posto, reconheço condição especial de trabalho nos períodos de 11/7/1984 a 31/7/2003 e de 18/11/2003 a 31/12/2009. O somatório desse tempo de serviço equivale a 25 anos, 2 meses e 3 dias de tempo de serviço especial. O autor, portanto, faz jus à aposentadoria especial. Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas. Dispositivo Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente, 0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA, porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. (...) P.R.I. 3. Alegações de extemporaneidade dos laudos e uso de EPI eficaz. 3.1. Nas fls. 67 e seguintes foi juntado aos autos o “relatório técnico das condições de exposição ambiental e caracterização de insalubridade” elaborado em abril de 1994 e encaminhado pela CVRD, mediante intimação do Juízo. Nas fls. 75/76 constam as dosimetrias de ruído realizadas em diversas datas diferentes nos anos de 1993 e 1994. A partir de fls. 93 consta o PPRA (Programa de prevenção de riscos ambientais – laudo técnico ocupacional) cuja última atualização ocorrera em 06/05/2010. 3.2. A função de mecânico começou a ser exercida em 1984 (fl.18/19). As mensurações que há nos autos começaram a ser feitas em 1993 e 1994; foram realizadas em várias datas e em vários locais onde o autor exercia sua função laboral. Uma vez que o laudo baseou-se em dosimetrias realizadas em datas e setores distintos, é razoável supor que mesmo antes da data em que foi elaborado a exposição ao agente nocivo em tela era similar. Logo, a sentença deve ser mantida. 3.3. Como bem observou a sentença recorrida, no que se refere à alegação quanto ao uso de EPI eficaz, a TNU tem entendimento consolidado em sua súmula 9 a respeito da matéria. Tal entendimento vem sendo repetido por aquele colegiado. Com efeito, como consta da sentença recorrida, a TNU “... Decidiu que o Decreto nº 4.882/2003 “em nada elide o seu entendimento consolidado na referida Súmula 09. Ou seja, ainda que o EPI neutralize por completo o agente nocivo, é de se considerar a especialidade, vez que, para o fim previdenciário, o que se releva é a submissão do trabalhador a um risco potencial – e não efetivo – de laborar sob condições agressivas à sua saúde, independentemente do período pleiteado, seja anterior ou posterior ao Decreto 4882/03” (Processo nº 2007.83.00.504986-1, Rel. Paulo Arena, DOU 29.06.2012)...”. 4. Juros e correção monetária. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusão: a sentença fixou: (1) correção monetária pelo INPC; e (2) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Afere-se que o entendimento fixado na sentença se identifica com o desta 1ª TR-ES, de modo que o recurso deve ser improvido. 5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 51 - 0011088-55.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011088-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO BATISTA DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES015744 - CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0011088-55.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.011088-2/01) RECORRENTE: PEDRO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO (S): CATARINE MULINARI NICO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado, interpostos por PEDRO BATISTA DO NASCIMENTO em face da sentença de fls. 181/182, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Preliminarmente, alega o autor que teve seu direito de defesa cerceado, já que teria impugnado às fls. 128/136 – embora não conste tal fato nos autos – o laudo técnico apresentado pela empregadora e requerido realização de perícia judicial no local do trabalho, e que o juiz não teria se manifestado sobre tal requerimento. Aduz o autor que comprovou em juízo as condições necessárias para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com aproveitamento de tempo especial. Requer o provimento do recurso a fim de que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, devolvendo os autos para realização de perícia, ou caso rejeitada a preliminar, seja julgado procedente o recurso para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Eis o teor da sentença: Pedro Batista do Nascimento alegou ter exercido atividade sob condições pessoais e pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.111.770-3) desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 8/4/2011. Para comprovar condição especial de trabalho, o autor apresentou PPPs emitidos pela empresa Laboratório Lahas Ltda., referentes aos períodos de 2/1/1978 a 2/8/1982, 1º/10/1982 a 1º/3/1985, 1º/4/1985 a 12/8/1986, 1º/7/1989 a 19/9/1995, 1º/4/1996 a 7/6/1999, 3/1/2000 a 31/7/2004, 1º/11/2004 a 16/5/2007 e 4/3/2008 a 7/5/2010 (fls. 20/35). No campo destinado à indicação de exposição a fatores de risco, os PPPs apontam exposição a vapores químicos apenas nos períodos de 2/1/1978 a 2/8/1982, 1º/10/1982 a 1º/3/1985 e 1º/4/1985 a 12/8/1986. Para os demais períodos, os PPPs não indicam exposição a nenhum agente nocivo à saúde ou à integridade física. A mera indicação de exposição a agentes químicos não é suficiente para caracterizar condição especial de trabalho. Por tal motivo, a empresa foi intimada para apresentar os laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPPs. Os laudos técnicos apresentados indicam exposição a diversos agentes químicos, porém em níveis de concentração sempre abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da NR-15 (fls. 82/100). Os laudos expressamente atestam que as funções não expõem o “empregado de forma Habitual e Permanente Não Ocasional Nem Intermitente a agentes insalubres acima dos Limites de Tolerância estabelecidos pela NR 15 – Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78, caracterizando-se essa atividade como SALUBRE, e recomenda-se a Aposentadoria Normal, segundo os padrões estabelecidos na legislação específica da Previdência Social”, o que contraria a pretensão do autor. Ressalto, ainda, que o fato de o segurado ter recebido adicional de insalubridade não basta para comprovar exposição a condições especiais de trabalho para fins previdenciários. As listas de classificação de agentes nocivos à saúde para fins previdenciários não necessariamente coincidem com a regulamentação da CLT para pagamento da verba trabalhista. No que se refere à freqüência da exposição aos agentes nocivos, não existe plena identidade entre a legislação trabalhista e a legislação previdenciária. O Direito Previdenciário exige que a exposição seja não ocasional nem intermitente, conforme art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Em contrapartida, o Direito do Trabalho aceita que a exposição seja intermitente. Nesse sentido, vide o Enunciado nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho: “O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestando em condições especiais/insalubres. 2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria estatutária. (AR 3320/PR). 3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial. 4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das circunstâncias especiais do labor e do consequente direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário. 5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado. (STJ – 6ª Turma – EARESP 1.005.028 – Relator: Desembargador Convocado CELSO LIMONGI – Dje de 02/03/2009) Está provado que o autor não ficava exposto a condição especial de trabalho. Prevalece, portanto, o cálculo de tempo de contribuição realizado pelo réu no processo administrativo. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. ... P.R.I. 3. O fato do juiz de piso ter entendido ser suficiente para formar seu convencimento os laudos técnicos apresentados pela empregadora não caracteriza, por si só, hipótese de cerceamento de defesa. Este não fica vinculado aos requerimentos das partes, devendo, prudentemente, aferir acerca da necessidade de complementação do laudo. Uma vez que o LTCAT apresentado denota fundamentação razoável e nenhum indicativo de vício intrínseco, não se vê razão suficiente para determinar a realização de perícia judicial. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Em se tratando de trabalho ocorrido bem antes da vigência do Decreto nº 2.172/97, à luz do precedente da TNU (PEDILEF 50095223720124047003) o autor não estava obrigado a apresentar laudo técnico que demonstrasse a concentração. Ocorre que, para aplicar-se tal critério, presume-se haver enquadramento, seja pela profissão, seja pelo agente nocivo. O que não há, no caso concreto. A função do autor era de embalador ou auxiliar de estoque em laboratório de produção de produtos farmacêuticos (Laboratório Lahas Ltda.). Analisando os quadros 1 e 2 anexos ao Decreto 83.080/1979, afere-se que não há enquadramento, nem por atividade profissional, nem por exposição a agente químico. A menção feita nos PPP se deveu a enquadramento realizado com base na NR-15. À luz do exposto, inexistindo enquadramento seja pela profissão, seja pelo agente nocivo (ao que consta no Decreto 83.080/79), não obstante haver períodos de trabalho anteriores à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, parece-me evidente que a comprovação de que o tempo de trabalho foi laborado em condições especiais dependerá de comprovação por laudo técnico. E, no caso concreto, o laudo afirmou explicitamente que, por não haver exposição a agentes insalubres em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15, a atividade é salubre, de modo que o próprio perito afirmou tratar-se de hipótese a ensejar “aposentadoria normal, segundo os padrões estabelecidos na legislação específica da Previdência Social.” (fl. 85, item conclusão). 5. Dentro de tal contexto, no que refere ao mérito a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 52 - 0102941-77.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.102941-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x NELSON DIAS JUNIOR (ADVOGADO: ES018446 - GERALDO BENICIO, ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES019803 - LARISSA CRISTIANI BENÍCIO.). PROCESSO: 0102941-77.2014.4.02.5001/01 (2014.50.01.102941-4/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira RECORRIDO: NELSON DIAS JUNIOR ADVOGADO (S): GERALDO BENICIO, LARISSA CRISTIANI BENÍCIO, RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 222/224, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento. Alega o recorrente que não restou comprovado através dos documentos exigidos pela legislação a especialidade das atividades exercidas pelo autor, reconhecidas na sentença. Aduz que restou demonstrado pelos laudos técnicos e PPP’s (fls. 29/31 e 54/55) a utilização de EPI eficaz, atestando a redução de ruído Afirma que no presente caso restou demonstrado que a comprovação da eficácia do uso de EPI deve ensejar o não enquadramento como tempo especial. Quanto à correção monetária, alega que permanece incólume a Lei 11.960/09 que determina a aplicação dos mesmos índices de juros e correção da caderneta de poupança, alegando que as decisões das ADIs 4357 e 4425 ainda terão seus efeitos modulados. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e que seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357. 2. Eis o teor da sentença: NELSON DIAS JUNIOR almeja a concessão de aposentadoria especial, NB 145.496.198-5, requerida em 6/11/2013. O autor pediu o reconhecimento de condição especial de trabalho nos períodos de 17/1/1983 a 21/11/2002 e de 1º/1/2003 a 16/9/2013. O INSS somente efetuou o enquadramento de atividade especial no período de 17/1/1983 a 2/12/1998 (fl. 216). Assim, a controvérsia se restringe aos interstícios de 3/12/1998 a 21/11/2002 e de 1º/1/2003 a 16/9/2013. Para comprovar condição especial de trabalho, o autor apresentou PPPs e laudos técnicos periciais subscritos por engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, acompanhados dos respectivos histogramas (fls. 29/57). Os documentos atestam exposição a ruído nos seguintes níveis médios: Período: Leq: 03/12/1998 a 21/11/2002 01/01/2003 a 16/09/2013 96,9 dB(A) 90,9 dB(A) O ruído só se caracteriza como agente agressivo à saúde quando ultrapassa determinado limite de tolerância. A definição desse limite variou ao longo do tempo. Conforme a legislação previdenciária vigente na época da prestação do serviço, considera-se tempo de serviço especial aquele durante o qual for comprovada a exposição do segurado a ruído em nível equivalente de pressão sonora superior a: 80 dB(A) até 5.03.1997, de acordo com o Decreto nº 53.831/64 90 dB(A) entre 6.03.1997 e 18.11.2003, de acordo com os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, de acordo com o Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99 Nos períodos descritos nos documentos, o nível médio de pressão sonora extrapolava o limite de tolerância estipulado pela legislação vigente. Em sua contestação, o INSS limitou-se a defender a impossibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por exposição a ruído sob a alegação de que há informação de EPI eficaz. Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização uniformizou entendimento em sentido contrário. Decidiu que o Decreto nº 4.882/2003 “em nada elide o seu entendimento consolidado na referida Súmula 09. Ou seja, ainda que o EPI neutralize por completo o agente nocivo, é de se considerar a especialidade, vez que, para o fim previdenciário, o que se releva é a submissão do trabalhador a um risco potencial – e não efetivo – de laborar sob condições agressivas à sua saúde, independentemente do período pleiteado, seja anterior ou posterior ao Decreto 4882/03” (Processo nº 2007.83.00.504986-1, Rel. Paulo Arena, DOU 29.06.2012). Também decidiu que “o fato da Súmula 09 da TNU ter sido editada em 10/03 e ter sido publicada em 05/11/03, antes da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/03, a superveniência deste texto não alterou o entendimento exarado” (Processo nº 2008.50.50.002583-1, Rel. Paulo Arena, DOU 20.04.2012). Com base na orientação jurisprudencial da TNU, admito que o uso de EPI eficaz, mesmo durante a vigência da Lei nº 9.732/98 ou do Decreto nº 4.882/03, não pode descaracterizar a condição especial de trabalho. Por fim, apesar dessa questão não ter sido aduzida pelo réu em sua defesa, destaco que não há óbice para o reconhecimento de condição especial de trabalho no período em que o autor enquadrava-se como contribuinte individual. A Lei nº 8.213/91, ao arrolar a aposentadoria especial na alínea d do inciso I do art. 18 como um dos benefícios devidos aos segurados do RGPS, não faz nenhuma distinção entre as categorias de segurados previstas no art. 11 do mesmo diploma. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização já uniformizou o entendimento de que “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”, conforme enunciado da Súmula nº 62. Quanto à ausência de fonte de custeio (falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial, com alíquota suplementar de riscos ambientais do trabalho sobre salário-de-contribuição de segurado contribuinte individual), não impede o reconhecimento de tempo de serviço especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei nº 9.732/98, que criou a contribuição adicional. Admito a possibilidade de contribuinte individual comprovar condição especial de trabalho. Assim, o autor tem direito ao enquadramento de atividade especial nos períodos de 17/1/1983 a 21/11/2002 e de 1º/1/2003 a 16/9/2013. O somatório desse tempo de serviço corresponde a 30 anos, 6 meses e 21 dias. Como completou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o autor tem direito à aposentadoria especial. Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. O sustento do autor depende do imediato pagamento das prestações vincendas. Dispositivo Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente, 0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA, porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. Antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao réu que implante o benefício, com base nos seguintes parâmetros: Segurado = Nelson Dias Junior Benefício = 46/145.496.198-5 RMI/RMA = “a calcular pelo INSS” DIB = 6/11/2013 DIP = data da sentença Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Utilização de EPI eficaz. Como bem observou a sentença recorrida, no que se refere à alegação quanto ao uso de EPI eficaz, a TNU tem entendimento consolidado em sua súmula 9 a respeito da matéria. Tal entendimento vem sendo repetido por aquele colegiado. Com efeito, como consta da sentença recorrida, a TNU “... Decidiu que o Decreto nº 4.882/2003 “em nada elide o seu entendimento consolidado na referida Súmula 09. Ou seja, ainda que o EPI neutralize por completo o agente nocivo, é de se considerar a especialidade, vez que, para o fim previdenciário, o que se releva é a submissão do trabalhador a um risco potencial – e não efetivo – de laborar sob condições agressivas à sua saúde, independentemente do período pleiteado, seja anterior ou posterior ao Decreto 4882/03” (Processo nº 2007.83.00.504986-1, Rel. Paulo Arena, DOU 29.06.2012)...”. 4. Juros de mora e correção monetária. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusão: a sentença fixou: (1) correção monetária pelo INPC; e (2) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Afere-se que o entendimento fixado na sentença se identifica com o desta 1ª TR-ES, de modo que o recurso deve ser improvido. 5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 53 - 0000568-14.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000568-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES DE LIMA (ADVOGADO: ES016456 - CLÁUDIO CASTRO DE RESENDE.). PROCESSO: 0000568-14.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000568-0/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA SOARES DE LIMA ADVOGADO (S): CLÁUDIO CASTRO DE RESENDE VOTO/EMENTA 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de fls. 93/95, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxilio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente: 1) que tendo sido a parte autora diagnosticada com incapacidade temporária conforme laudo pericial às fls.85/86; uma vez não comprovada a incapacidade total, é inviável a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez; 2) que os requisitos exigidos por lei para a percepção de aposentadoria por invalidez não estão presentes no caso em exame, uma vez que há possibilidade de reabilitação da recorrida, tratando-se de uma incapacidade temporária. Requereu a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 2. 3. Autora com 52 anos de idade e atividade laborativa de empregada doméstica. Segue a sentença prolatada pelo Juízo a quo: Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria de Lourdes Pereira Soares de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento de parcelas atrasadas devidamente corrigidas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir. A questão controvertida no caso dos autos se restringe à existência de incapacidade e qualidade de segurado que autorizem conceder à parte autora auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O auxílio doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No tocante à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei 8.213/91, no art. 42, que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A autora recebeu benefício no período de 09.01.2004 a 08.06.2007 (fl. 79). A perícia médica judicial, conforme laudo de fls. 85/86, constatou que a autora é portadora de carcinoma ductal infiltrante na mama esquerda. Informa que a periciada já foi submetida a radioterapia, quimioterapia e mastectomia radical e total e, no momento, encontra-se em uso de quimioterápico oral. De acordo com a anamnese, o início da doença e da incapacidade se deu em 2003, quando foi diagnosticada a enfermidade. Conclui que a autora apresenta incapacidade temporária (enquanto durar o tratamento) para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Entretanto, após a análise do conjunto de provas dos autos e levando-se em consideração a atividade habitual da parte autora (cozinheira/empregada doméstica), a natureza da patologia - que é grave (câncer), além dos diversos exames e laudos que confirmam que a autora é portadora da doença e está incapacitada, bem como tendo em vista o fato de a própria Autarquia ré ter efetuado o pagamento do benefício de auxílio doença à autora, logo após ter sido diagnosticada o problema, entendo que a autora encontra-se, de fato, incapacitada para suas atividades laborativas. De se notar que, após a cessação do benefício, a autora não conseguiu se manter em um emprego, tendo apenas vínculos muito curtos, sendo, ao que tudo indica, devido ao seu problema de saúde. Além disso, constato também, na hipótese dos autos, a inexistência de condições razoáveis de reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade, tendo em vista sua idade, as considerações do expert do Juízo e o próprio tipo da doença (grave), fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. Quanto à qualidade de segurado da parte postulante, verifico que a possuía, eis que seu último vínculo encerrou-se em 08.2010, de forma que manteve sua qualidade de segurado por pelo menos mais 12 meses. Convém ressaltar, por fim, que, na remota hipótese de reabilitação para outra função, o INSS deverá adotar as providências adequadas para a cessação da aposentadoria por invalidez, na forma do art. 47 da Lei 8213/91. Pelo exposto, julgo procedente com resolução de mérito o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC, e condeno o INSS na obrigação de fazer consistente em conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 25.11.2010 (data do requerimento administrativo – fls. 55), bem como a pagar as parcelas vencidas (descontando-se eventuais valores pagos administrativamente), devidamente corrigidas, na forma do art. 1º F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11960/2009, respeitada a prescrição. Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) determinando a concessão do benefício a partir da competência do mês de JANEIRO DE 2013, no prazo de 20 (VINTE) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Correta a diretiva adotada na sentença, especialmente porque o câncer teve origem em 2003; porque na data da perícia (22/8/12) a autora estava em tratamento quimioterápico (cf. fl. 85); e porque, não obstante a perita afirmar que a incapacidade é temporária, a mesma não especificou duração sequer aproximada, mencionando apenas que perduraria a incapacidade enquanto perdurar o tratamento (fl. 86, n. 8). 5. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 6. RECURSO IMPROVIDO. 7. Registro, contudo, que é poder-dever do INSS realizar perícia administrativa para aferir eventual recuperação de capacidade laboral (artigo 71 da Lei 8.212/91). Caso seja constatada, por perícia administrativa, eventual recuperação de capacidade laboral, o benefício poderá ser revogado. Não obstante, o INSS não poderá determinar a revogação enquanto perdurar o tratamento quimioterápico a que a autora estava sendo submetida. 8. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 54 - 0000622-68.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000622-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENILSA CARVALHO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x OS MESMOS. Autos n.º 0000622-68.2011.4.02.5055/01 VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A AUTORA e o INSS interpuseram RECURSOS INOMINADOS contra a sentença que condenou este a pagar àquela benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), com data de início (DIB) fixada na data da prolação da sentença. 2. Em seu RECURSO, AUTORA aduziu que a DIB deveria ser fixada não na data da prolação da sentença, mas na data do requerimento administrativo. 3. O INSS, em seu recurso, aduziu o que o artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, é claro em estabelecer que somente o recebimento de outro benefício assistencial não será computado para fins do cálculo da renda familiar. Logo, não é viável estender a incidência de tal dispositivo a casos em que o cônjuge do autor recebe benefício de caráter previdenciário no montante de 1 salário mínimo. 4. Como se afere da sentença, a autora é idosa; o seu marido também, e recebe 1 salário mínimo mensal de aposentadoria; e, no grupo familiar, há 2 netos que são menores tutelados. 5. RECURSO DO INSS. 5.1. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo). 5.2. abaixo: No mesmo sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RENDA A SER DESCONSIDERADA – BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. PARIDADE DE TRATAMENTO. EVITA INCENTIVO À INFORMALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A ampliação do direito previsto no art. 34 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso é uma forma de premiar, fazer justiça com aqueles que contribuíram para a Previdência Social. II - Representaria grande incentivo à informalidade, conceder uma vantagem para aqueles que recebem benefícios assistenciais, que não fosse estendida àqueles que recebem benefícios previdenciários. III - Incidente conhecido e desprovido. (TNU - PEDIDO 200772500076225. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES. Fonte DJ 11/06/2010) 5.3. Conclusão: o recurso do INSS deve ser improvido. 6. RECURSO DA AUTORA. 6.1. O requerimento administrativo da autora foi formulado em 27/10/10 e indeferido porque a renda familiar per capita era superior a ¼ do salário mínimo (fl.10). 6.2. Em 07/04/11 a autora ingressou com a ação. A perícia social foi realizada em 15/06/2012 (fl.51). A sentença foi proferida em 12/06/2013 e fixou na referida data a DIB do benefício, com base no seguinte fundamento: “... a presente sentença revela-se de caráter constitutivo, cujos efeitos somente deverão surtir a partir de sua prolação, não se podendo falar em pagamento de parcelas retroativas ou diferença devidas desde a entrada do requerimento administrativo.” (fl.68). 6.3. Em verdade, a sentença recorrida tem conteúdo não constitutivo; seu conteúdo preponderante – mas não único – é condenatório. Uma vez que se impôs obrigação de pagar, resta evidente o conteúdo condenatório. Não obstante, qualquer provimento jurisdicional de conteúdo condenatório será, também declaratório. Declara-se uma relação jurídica que preexiste e, desde a sua existência, impõe-se como conseqüência uma condenação. 6.4. Como conseqüência, a DIB deve ser fixada em data anterior à prolação da sentença, que apenas reconheceu (declarou, ainda que implicitamente) relação jurídica preexistente. A evidência jurídico-probatória que viabilizou a prolação de sentença condenatória se deu com a elaboração e juntada aos autos da perícia social. Foi naquele ensejo que o Juízo pode saber qual a exata composição da renda do grupo familiar da autora. 6.5. Por conseguinte, o recurso da autora deve ser parcialmente provido, fixando-se a DIB na data da perícia social (15/6/12). 7. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar a DIB do benefício assistencial em 15/06/2012. 7.1. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 55 - 0003561-33.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.003561-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GRACIELLE DE ALMEIDA BRANDÃO (ADVOGADO: ES010887 - ANTÔNIO JUSTINO COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). PROCESSO: 0003561-33.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.003561-3/01) RECORRENTE: GRACIELLE DE ALMEIDA BRANDÃO ADVOGADO (S): ANTÔNIO JUSTINO COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou a autora que a renda auferida por seus genitores é de caráter temporário e não garante com eficácia a sua sobrevivência; argumentou ser absolutamente incapaz; aduziu que “... vem crescendo e necessita muito deste benefício, tendo em vista a insegurança de manutenção de seus genitores.” (fl.100). 3. Eis o teor da sentença: Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada – BPC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada, formulado em 21/06/2010 (fl. 75), cuja motivação fora o não enquadramento no art. 20, § 3º da lei 8.742/93. Realizada a pesquisa socioeconômica (fls. 30/33), a assistente social constatou que a requerente reside com seus pais, em imóvel próprio, construído em alvenaria; composto por 03 quartos, sala, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda e quintal, encontrado em médio estado de conservação. A renda familiar informada é proveniente do benefício previdenciário auferido pela mãe da autora, no valor de um salário mínimo, e do valor recebido pelo trabalho dos genitores, com o cultivo e venda de abacaxi e mandioca, que perfaz um montante mensal de R$ 500,00. As despesas informadas pela família totalizam R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido autoral, ao argumento de não-caracterização de estado de miséria do núcleo familiar, a justificar a flexibilização do critério objetivo legal concernente à renda per capita, nos moldes previstos no § 3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. É cediço que o benefício assistencial pleiteado só será devido ao deficiente, ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprove não ter condições de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a perícia médica realizada apurou que a autora é portadora de transtornos psicóticos agudos e retardo mental leve, condição que gera incapacidade total, ainda que temporária, para o exercício de atividade laborativa. Contudo, ainda que considere tal incapacidade definitiva, isso não melhora a posição da autora, pois, como corretamente assinalado pelo Parquet, o requisito legal da impossibilidade de provimento de sua subsistência pela família, não restou preenchido. As circunstâncias narradas no laudo (especialmente no que tange ao valor dos rendimentos auferidos pelos genitores, bem superior ao limite legalmente estabelecido), bem como as fotos que o acompanham, demonstram que a família da autora possui condições de manter sua subsistência. O que se vislumbra, no caso, é situação econômica comum à maioria das famílias pobres brasileiras, com dívidas e dificuldades, e não situação de miséria, apta a ensejar a intervenção do Estado, mediante concessão do benefício assistencial pretendido. Assim, considerando que não há quadro de efetiva miserabilidade da parte autora, seu pedido não merece guarida, valendo salientar que, caso haja agravamento da atual situação fática pode a autora voltar a postular administrativamente o beneficio. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) P.R.I. 4. Pela leitura da sentença e do teor do relatório social de fls.30/38, resta evidenciado inexiste situação objetiva de miserabilidade a ser arrostada pela concessão do benefício assistencial. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 5. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 56 - 0100928-23.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.100928-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TANIA MARIA SOARES DA SILVA (ADVOGADO: ES009223 - IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). PROCESSO: 0100928-23.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.100928-6/01) RECORRENTE: TANIA MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO (S): IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. A sentença não reconheceu a configuração de situação de miserabilidade. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “(...) A recorrente é portadora de quadro de retardo mental grave (CID F72), enfermidade que tem como características: Quadro de critica prejudicado, pensamento concreto, cedenlia, afragmática, déficit cognitivo e pueril. Devido à enfermidade mental, não possui condições de trabalho, pois, seu comportamento é infantilizado, embora possua 51 anos de idade, vive sob os cuidados de sua genitora e curadora que atualmente possui 71 anos. (...) Contudo, na r. sentença a MM juíza relatou que há ausência do quadro de miserabilidade e que não há como reconhecer que a condição a socioeconômica da família da recorrente caracterize situação de desamparo social e material, a ensejar intervenção do poder público, mediante concessão do benefício assistencial para garantia de sua sobrevivência. Frise-se que a família da recorrente é composta por: 02 pessoas, ou seja, a recorrente e sua mãe pensionista, o valor percebido pela provedora do lar é de R$ 742,00, não sendo suficiente para prover todas as necessidades básicas da família, inclusive medicamentos, ademais a casa foi reformada pelos irmãos da recorrente, a fim de oferecer melhores condições de higiene e proporcionar mais qualidade de vida. Ademais, a Constituição Federal do artigo 5º a 17 elenca os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos, dentre eles estão: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição Federal. (...)” 3. Eis o teor da sentença: Cuida-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objeto é a condenação do INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada – BPC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Insurge-se a parte autora contra indeferimento de seu pedido de concessão do benefício de prestação continuada, formulado em 08/11/2010 (fl. 43), cuja motivação fora o não-enquadramento no art. 20, § 3º da lei 8.742/93. A incapacidade da requerente, decorrente de doença mental, conforme reconhecido pelo INSS (fl. 103), não é ponto controverso; assim, resta averiguar a condição socioeconômica da autora, a fim de se constatar se há, de fato, impossibilidade de manutenção de sua subsistência. Realizada a pesquisa socioeconômica (fls. 110/113), a assistente social constatou que a requerente reside com a mãe, em imóvel próprio, construído em alvenaria, piso de cerâmica, coberto por laje, composto por sala, 2 quartos, copa, cozinha, 2 banheiros, terraço coberto, garagem e varanda, que se encontra em bom estado de conservação. A renda familiar é proveniente da pensão por morte, recebida pela genitora da requerente, no valor de R$ 742,00 (setecentos e quarenta e dois reais) e as despesas da família declaradas totalizam R$ 901,56 (novecentos e um reais e cinquenta e seis centavos). Em parecer exarado às fls. 142/143, o Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido, ao argumento de que, na apuração da renda per capita do núcleo familiar, a aposentadoria percebida pela mãe da autora deveria ser excluída, por aplicação análoga ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963, que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03, sem declaração de nulidade do texto legal, o benefício de prestação continuada (ou benefício previdenciário concedido ao idoso/deficiente, no valor de um salário mínimo – no caso de interpretação extensiva) - deve ser desconsiderado no cálculo da renda mensal familiar per capita, para fins de concessão de novo benefício assistencial, tendo em vista o princípio da isonomia. Ocorre que o benefício previdenciário recebido pela genitora da requerente ultrapassa o valor do salário mínimo vigente, de modo que o entendimento da Suprema Corte é inaplicável ao caso concreto, devendo o valor daquele benefício ser considerado, na análise da renda per capita do núcleo familiar. O benefício de prestação continuada só é devido, em situação de efetiva miserabilidade e dificuldade, que não pode ser reconhecida, no caso concreto. Com efeito, as fotos de fls. 131/133 revelam que a família reside em imóvel próprio, de ótimo padrão, segundo parâmetros de classe média, o qual é guarnecido por mobília nova e moderna; por outro lado, a nota de fiscal de compra em supermercado, de valor elevado, anexada às fls. 123/124, evidencia o consumo de gêneros alimentícios supérfulos, tais como refrigerantes, biscoitos, torradas, doces, chocolate, queijo e azeitona, além de diversos tipos de carnes e grande variedade de frutas e legumes (mamão, abacate, laranja, uva, manga, tomate, vagem, quiabo, abóbora, batata doce e pepino) . Diante de tal quadro, não há como reconhecer que a condição a socioeconômica da família da autora caracterize situação de desamparo social e material, a ensejar intervenção do poder público, mediante concessão do benefício assistencial para garantia de sua sobrevivência. Ao contrário, a conclusão é no sentido de que a família possui condições de manter as necessidades da autora, com satisfatório grau de conforto, que permite a aquisição de gêneros alimentícios que não se encontram presentes em despensas de famílias em condição de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício de prestação continuada. As circunstâncias narradas no laudo, traduzem, no máximo, situação de dívidas e dificuldades comuns à maioria das famílias pobres brasileiras, e não situação de miséria. Assim, na ausência de quadro de efetiva miserabilidade, a pretensão não merece guarida, valendo salientar que, em caso de mudança e agravamento da atual situação fática, pode a autora postular administrativamente novo beneficio. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...) P.R.I. 4. A sentença, acuradamente, observou a ausência objetiva de dados indicativos de miserabilidade. Com efeito, da leitura do relatório social afere-se que o mobiliário que guarnece a residência não é compatível com a situação de miserabilidade (cf. fl. 112 há, por exemplo 2 televisores, DVD, microondas, máquina de lavar); e as fotografias de fls. 132/133 retratam mobília em bom estado de conservação, cozinha revestida com cerâmica até o teto, cômodos com pintura recente. A situação está a indicar que o grupo familiar da autora, não obstante a renda indicada no relatório social, pertence à classe média. 5. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página 57 - 0000027-81.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000027-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANO ALVES DE SOUZA (ADVOGADO: ES017915 - Lauriane Real Cereza, ES016751 - Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). PROCESSO: 0000027-81.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000027-1/01) RECORRENTE: LUCIANO ALVES DE SOUZA ADVOGADO (S): Valber Cruz Cereza, Lauriane Real Cereza RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que: (i) extinguiu o processo sem julgamento do mérito no que refere ao período posterior a 16/02/11, em face da concessão administrativa do benefício com DIB na referida data; e (ii) julgou improcedente o pedido de concessão do benefício no período entre 12/11/2009 a 15/02/2011. 2. Alegou o recorrente o que segue: “... A deficiência está demonstrada pelos laudos juntados aos autos, bem como pela perícia médica realizada que foi incisa em afirmar que o autor não possui meios de desenvolver qualquer atividade. Ademais, conforme se comprova nos autos, o autor é interditado por sua genitora, o que corrobora as afirmações quanto à sua incapacidade para fins e BPC. A perícia médica informou, equivocadamente, que a incapacidade é temporária, sendo que isso não obstáculo à concessão do benefício, vejamos: (...) Conforme acórdão proferido “Havendo incapacidade médica, ainda que apenas parcial e temporária, cabe a concessão do benefício se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho”. Assim, não há que se afastar o direito do autor apenas pela incapacidade que se demonstrava temporária no momento pericial e/ou requerimento administrativo. Ainda a TNU: (...) Assim, o Douto Magistrado não avaliou levando em consideração as característica do benefício. Ainda, nota ressaltar que o autor recebe benefício assistencial por incapacidade, o que presume o reconhecimento administrativo de tal requisito. Conforme se extrai do laudo pericial, a autora vive em estado de miserabilidade, o que já foi reconhecido pelo INSS quando da concessão do BPC em 2011. Logo Excelência, como relatado pela Assistente Social, a recorrente possui dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, sendo a renda insuficiente para a mantença digna, com reconhecimento do INSS, não sendo a recusa. Ademais, o critério estabelecido de ¼ do salário mínimo já não mais está em vigor desde 2011 pela alteração na Lei 8.742/93. (...) Ainda, constam nos autos documentos que apontam para a afirmação da assistente social. Portanto, está demonstrada a miserabilidade. (...)” Ao final, requereu a reforma da sentença. 3. Eis o teor da sentença: Trata-se de ação sumaríssima ajuizada por LUCIANO ALVES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e Decido. Preliminarmente, quanto à alegada falta de interesse de agir suscitada pela autarquia-ré, como bem exposto pelo Parquet, assiste razão em parte ao INSS, pois, tratando-se o pedido de reconhecimento do autor a receber o benefício desde o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 12/11/2009. Assim, resta manifesto o interesse da parte autora no período compreendido entre 12/11/2009 a 15/02/2011. Pois bem, ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. (...) No caso dos autos, o requerente alegou ser acometido por doenças psiquiátricas. Por tal razão, foi realizada a perícia médica em 27/02/2014, conforme laudo da fl. 96. Na ocasião, o douto perito destacou que o requerente está acometido por esquizofrenia hebefrenica (CID 10: F 20.1), afirmando, ainda, que a patologia incapacita o autor, de forma total e temporária, para o exercício de atividades laborativas. Segundo o expert, não é possível precisar as datas de início da doença e da incapacidade do autor. Instado a manifestar-se, o MPF se opôs ao pedido autoral, já que não ficou comprovado, pelo perito do Juízo, que o autor estava incapaz na data de 12/11/2009. Pois bem, a partir da análise dos laudos periciais e das demais provas que carreiam os autos, convenço-me de que assiste razão ao I. Procurador da República, pois não há elementos que comprovem que o autor estava incapacitado no momento da perícia realizada pelo INSS, ou seja, não foi comprovado que houve vício na decisão do INSS passível de reparação pelo Poder Judiciário. Ainda, o objetivo da lei é proteger a pessoa de certos tipos mais graves de impedimentos, os quais, interagindo com outras barreiras de ordem física e social, tenham o condão de obstar o mínimo necessário para uma existência digna, ainda que com a ajuda da família. Todavia, não é esta a hipótese dos autos, já que o perito do Juízo afirmou que as dificuldades do autor são moderadas diante das possíveis barreiras a serem enfrentadas, pelo que concluo não ser a parte autora merecedora do benefício de amparo social ao deficiente. Destarte, considerando que a parte autora não conseguiu comprovar que preenchia um dos requisitos da lei para concessão do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, porquanto não se comprovou que à época apresentava impedimentos, muito menos de longo prazo, e já tendo o benefício requerido sido concedido, em sede administrativa, em data posterior, desnecessária a investigação dos demais requisitos, pois a inexistência de deficiência se revela em motivo suficiente para o indeferimento do benefício no período aqui pleiteado. Dispositivo. Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante a manifesta ausência de interesse da parte autora quanto ao período em que já foi concedido, em sede administrativa, o benefício aqui pleiteado, ou seja, a partir de 16/02/2011; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido para concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo em 12/11/2009, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, referente à concessão do benefício no período compreendido entre 12/11/2009 a 15/02/2011. (...) P.R.I. 4. O autor pretende obter a condenação do INSS a pagar-lhe o benefício assistencial no período entre 12/11/2009 a 15/02/2011 (houve concessão administrativa, com DIB em 16/2/11). O pedido foi julgado improcedente. 5. Analisando os documentos encartados com a inicial, o atestado de fls. 13 afirma a existência de internações em clínica de repouso em 5 ocasiões entre 1996 e 1998 e em uma ocasião entre 5/7/2006 e 18/7/2006. Não houve internação no que refere ao período sob discussão. 6. O atestado de fl. 17 afirma a existência de tratamento psiquiátrico desde 1996 e que o autor “não tem condição mental de trabalhar e não está em condição de deambular”; foi lavrado em 21/10/09. Embora tal atestado seja, em tese, suficiente para demonstrar incapacidade laboral do autor naquela data, não se mostra suficiente para demonstrar que desde então já havia deficiência que caracterizasse impedimento de longo prazo. 7. Ademais, não obstante o indeferimento administrativo ocorrido em 12/11/2009, o autor somente ingressou com a ação judicial um ano e dois meses depois, em 10/1/2011. 8. O perito judicial não afirmou ser impossível especificar a data de início da incapacidade (fl.96, item 7). Não vejo como excluir o resultado da perícia judicial apenas a partir do teor do atestado médico de fl.17. 9. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 10. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 58 - 0001467-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001467-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARLY DE CARVALHO (ADVOGADO: ES014969 LUCILIA RIBEIRO STANZANI, ES015774 - VALQUIRIA RIGON VOLPATO.) x OS MESMOS. PROCESSO: 0001467-15.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001467-1/01) RECORRENTE: MARLY DE CARVALHO ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON, VALQUIRIA RIGON VOLPATO, LUCILIA RIBEIRO STANZANI RECORRIDO: OS MESMOS ADVOGADO (S): VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AMPLIAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) PARA OS CASOS EM QUE HÁ MEMBRO DA FAMÍLIA RECEBENDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJA RENDA MENSAL SEJA IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO – APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO NOS CASOS EM QUE O AUTOR É DEFICIENTE – PRECEDENTE DA TNU – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Conforme se depreende do teor da sentença, a autora é deficiente, sendo tal fato incontroverso; seu marido recebe aposentadoria por invalidez desde 2002, no montante de 1 salário mínimo; o marido da autora é idoso (69 anos na data da perícia social, cf. fl. 55). 3. O INSS, em seu recurso, argumentou que não é viável aplicar analogicamente o artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, que se refere apenas à percepção de outro benefício de prestação continuada, mas não contemplou casos em que há idoso na família recebendo benefício de natureza previdenciária. Requereu a reforma da sentença. 4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.” (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo). 5. O mesmo entendimento acima deve ser aplicado quando o requerente do benefício de prestação continuada é deficiente. Neste sentido é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como se afere do julgado abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE DEFICIENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. 1. Para fins de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) aplica-se por analogia para a exclusão de um benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. 2. Pedido de uniformização improvido. (TNU - Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 200870950034436. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port. Fonte DJ 13/11/2009). 6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 59 - 0001475-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001475-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x LEILIANE SILVA FERREIRA AMORIM. PROCESSO: 0001475-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001475-7/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO RECORRIDO: LEILIANE SILVA FERREIRA AMORIM ADVOGADO (S): VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou o recorrente, basicamente, que não se preencheu o requisito da miserabilidade, uma vez que a renda da família da autora ultrapassa o critério legal. 3. Eis o teor da sentença: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente. (...) A respeito do requisito legal de vulnerabilidade socioeconômica, entendo que restou comprovada a condição de miserabilidade, como veremos a seguir. Ficou atestado no relatório de visita domiciliar colacionado pela assistente social (fls. 30-38) que a autora possui doença renal crônica incapacitante, depende de sessões de hemodiálise (três vezes por semana) para sobreviver e reside com seu marido e mais dois filhos (dependentes). Assim, a autora está impossibilitada de trabalhar e tem que cuidar de dois filhos. A renda do núcleo familiar advém do emprego do marido da requerente no valor de R$ 859,17 (oitocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), segundo extratos do CNIS (fls. 136-137). Portanto, a renda per capita do núcleo familiar fica fixada em R$ 214,79 (duzentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), ao contrário do que foi disposto no laudo social. Por fim, as despesas mensais foram avaliadas em R$ 697,00 (seiscentos e noventa e sete reais), fora os gastos extraordinários. Além disso, os relatos da assistente social apontam que a autora vive em um município com infra-estrutura urbana básica, com acesso à água canalizada, energia elétrica e rede de esgoto. Ademais, os equipamentos públicos são insatisfatórios na região e não há comércio local, além de ocorrer alagamentos nas ruas quando há alto índice de chuva. A respeito das condições de residência, o autor reside em moradia alugada (valor do aluguel: R$ 300,00) com estrutura adequada, com condições razoáveis de moradia (casa de alvenaria, teto de laje e piso de cerâmica), mas ocorre infiltração de água na residência em caso de chuvas torrenciais. Por fim, a mobília está em bom estado de uso. Assim, a assistente social concluiu que, em razão da enfermidade da autora, ela necessita de tratamento médico de custo elevado (alimentação rigorosa), o que prejudica o orçamento familiar; que pelo fato da família residir em imóvel alugado, o valor do aluguel é oneroso tendo em vista eles se sustentarem com uma renda relativamente baixa e que o desemprego da autora impossibilita a melhora da situação socioeconômica do núcleo familiar. Além disso, a requerente nunca teve um vínculo formal de trabalho e está desempregada. Por conseguinte, a assistente social concluiu pela necessidade de concessão do benefício assistencial para complementar a renda da autora e garantir sua sobrevivência digna. Neste sentido, entendo que pelas provas apresentadas o requisito de miserabilidade resta preenchido visto que a autora está impossibilitada de trabalhar, pela necessidade de tratamento médico mais eficaz e pela insuficiência da renda familiar, logo, sua miserabilidade está comprovada de acordo com as provas apresentadas nos autos e com o laudo social, ainda que a renda per capita familiar seja superior a ¼ do salário mínimo. Por último, em relação ao requisito legal de deficiência e impedimentos de longo prazo, expresso pela norma do art. 20, §2º da Lei 8.742/93, foi realizado laudo médico com especialista em nefrologia que concluiu invariavelmente pela existência de deficiência total, definitiva e reversível da autora, desde que haja o transplante renal. Assim, a incapacidade para o trabalho permanece até que a requerente consiga um transplante de rim e cesse o tratamento dialítico. Enquanto isso, a autora não tem aptidão física para qualquer trabalho em razão da insuficiência renal e do tratamento dialítico. Como a concessão do benefício em tela é passível de revisão após 2 (dois) anos de recebimento do benefício e como o transplante renal é difícil de ser realizado na rede pública de saúde, a concessão do benefício assistencial é relevante neste caso. Diante de tais informações, é necessário realizar alguns apontamentos sobre o impedimento de longo prazo destinado à demandante. Como se sabe, o tratamento dialítico demanda muito tempo e incapacita a autora, logo, a inclusão desta em um emprego concomitantemente ao tratamento dialítico semanal (efetuado 3 vezes por semana) está plenamente impossibilitada. A concessão do benefício assistencial, assim, é fundamental para dar uma sobrevivência digna e tratamento médico qualificado para a requerente até que esta consiga um transplante renal. Sendo assim, diante das conclusões acima, restaram comprovados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício assistencial a pessoa com deficiência (LOAS). Destarte, fixo o início do pagamento do benefício ora deferido em DIB de 20/10/2011, data do requerimento administrativo, visto que o perito afirmou que a incapacidade para o trabalho já existia desde a data do requerimento administrativo do benefício. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 269, I do CPC), condenando o Réu a: a) conceder o benefício assistencial à parte autora, com DIB em 20/10/2011 (data do requerimento ao INSS, negado); (...) P.R.I. 4. A autora tem grave problema renal, sendo totalmente dependente de hemodiálise. Considerando que possui 2 filhos menores (nascidos em 2003 e 2004), os rendimentos do marido em 2013 R$ 859/mês) faziam com que a renda per capita mensal fosse de R$214,79, ou 31,68% do salário mínimo então vigente. 5. Considerando o sério problema renal por que passa a autora, com necessidade de submissão à hemodiálise constante, há evidente impedimento de longo prazo. Quanto ao mais, as razões aduzidas na sentença mostram-se suficientes para relativizar, no caso concreto, o requisito objetivo previsto em lei. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 60 - 0000828-92.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000828-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEILA MARIA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES017552 - MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.). PROCESSO: 0000828-92.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000828-6/01) RECORRENTE: LEILA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. O recurso segue nas fls. 40/52. Transcrevo abaixo parte das razões recursais: “... é portadora de TRANSTORNO MENTAL (CID10 F06.8), vindo a suportar déficit psicológico com perda de memória e depressão, sérios problemas psíquicos diagnosticados por médicos especializados (...) decisão do magistrado não procede, pois o douto julgador, em seu livre convencimento perdeu-se pela falta de motivação processual, deixando provas e/ou laudos indispensáveis sem sua devida apreciação. Tornando omissa e contraditória a decisão a quo. Não menos importante, deixou de ser considerado o fato do efetivo exercício profissional da Recorrente, onde pela patologia psíquica cuja função primordial e efetiva, não poderia sofrer o mínimo de alteração. Doença esta que o impossibilita o retorno do quadro clinico ao estado original, nem ao menos parcial mesmo sob o auxílio de tratamentos. Dos relatos acima, fora desprezados na decisão a quo todos os acontecimentos suportados pela Recorrente. A uma, na qualidade do tratamento dispensado pela rede pública cujos intervalos entre os acompanhamentos clínicos variam com a existência de profissionais. a duas quando da ocorrência de epsódio explosivo (bastante freqüente pela ineficácia do atendimento devido). mister salientar, o fato da recorrente estar sob tratamento especifico (laudo médico de fls. 25/26), não esgotam análises mais aprofundadas, uma vez que não seria necessário o interrompimento do trato medicamentoso para uma avaliação sem os efeitos da referida medicação. outrossim, o laudo judicial, por sua vez descaracteriza a existência de uma possível doença mental incapacitante pelo instante do diagnóstico não pelo histórico da doença. sendo certo que, a avaliação realizada do histórico da doença não passou de ficção. (...)assim, o próprio fato da recorrente estar por anos sob ininterrupto cuidado médico, descarta a, tão somente, necessidade de controle medicamentoso e/ou clínico, entendo ser patologia de fácil controle. por óbvio, tratar-se de doença controlada por anos, o diagnóstico médico e a concessão do benefício tornam a matéria incontroversa quanto a declaração de incapacidade definitiva, uma vez que mesmo sob intenso tratamento (2006), a fim de torná-lo mais específico e eficaz, não se alcançou resultado na restauração da capacidade laboral. (...)”. 3. Eis o teor da sentença: Trata-se de ação ajuizada por Leila Maria dos Santos objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, NB 87/700.659.295-0. O requerimento administrativo formulado em 4/11/2013 foi indeferido por ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho (fl. 12). Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). A autora tem 46 anos de idade (fl. 9). O médico perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria, diagnosticou transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2 - CID10), conforme quesito 1, fl. 25. Atestou que a autora não tem impedimento que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pois do ponto de vista psiquiátrico se apresenta em remissão dos sintomas com uso de medicamentos psiquiátricos sintomáticos. Afirmou que ela tem aptidão para trabalhar, pois apresenta quadro psiquiátrico estabilizado com uso dos medicamentos. Concluiu que a autora está apta pela psiquiatria a exercer atividade laborativa no momento. A autora impugnou o laudo pericial (fls. 29/30). Alegou que o laudo foi superficial e não retrata a realidade do caso. Alegou que diferente do que foi robustamente diagnosticado, o perito do juízo limitou-se a afirmar que há aptidão para o trabalho. Em nenhum momento houve a preocupação com a efetiva volta às rotinas trabalhistas, sendo certo que pelo tratamento e medicamentos utilizados a apresentação da autora ao exame não seria diferente. Acrescentou que o próprio diagnóstico judicial revela cuidado incompatível com o trabalhador apto ao exercício da sua função, onde crises repetidas e imprevisíveis podem surgir. Afirmou que o laudo deve ser declarado imprestável e carente de veracidade por completa omissão. A opinião constante de laudo de médico assistente não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o parecer emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho. Não há omissão ou contradição no laudo pericial. O fato de ter sido diagnosticado que a autora sofre de transtorno ansioso e depressivo não necessariamente a incapacita para o trabalho. O perito, que é especialista, efetuou o exame clínico e avaliou o caso particular da autora, é quem têm condições de definir se o quadro clínico causa inaptidão para o trabalho e foi claro em afastar a sua incapacidade. Ele foi expresso em afirmar que a autora apresenta quadro estabilizado com o uso de medicamentos. Não há motivos para duvidar do acerto da conclusão do perito, que é especialista e goza de presunção de imparcialidade. O perito levou em conta as características e sintomas da doença e mesmo assim atestou que, do ponto de vista psiquiátrico, não há impedimentos que possam obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada. É desnecessária a perícia socioeconômica para demonstrar que a família vive em situação de miserabilidade. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. A autora anexou à inicial os laudos de fls.13/14 e o receituário de fls. 15. O receituário não demonstra incapacidade laboral ou deficiência de longo prazo; o laudo de fl.14 está ilegível. O de fl. 13 apenas indica a CID na qual é registrada a doença que a autora porta. Nenhum destes documentos comprova, nem mesmo indiciariamente, deficiência de longo prazo que viabilize concessão do benefício assistencial. 5. O laudo encontra-se suficientemente motivado. De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Não vejo como, à luz do teor dos laudos particulares que há nos autos, excluir a conclusão a que chegou o perito do Juízo. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 61 - 0106577-26.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.106577-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSVALDINA MACHADO DE VASCONCELOS (ADVOGADO: ES017197 - ANDERSON MACOHIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. PROCESSO: 0106577-26.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.106577-9/01) RECORRENTE: OSVALDINA MACHADO DE VASCONCELOS ADVOGADO (S): ANDERSON MACOHIN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. A sentença julgou improcedente o pedido com base na seguinte fundamentação: (...) A visita domiciliar pela assistente social (fls. 62/66) constatou que a autora recebe benefício de pensão por morte de seu esposo e que reside em casa própria, juntamente com uma filha, separada há 10 anos, que trabalha e aufere remuneração no valor de R$ 1.500,00, além de sua neta. A casa possui boas condições de habitação, possuindo 04 quartos. Verifico pois, que a autora e sua família possuem condições de se sustentar. Ademais, como disposto no parágrafo 4º, do art. 20, Lei 8742/93 o recebimento do LOAS é incompatível com o recebimento de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social...” 3. Em seu recurso, a autora aduziu o que segue: “ (...) o Nobre Julgador constatou erroneamente que não preenche a Parte Autora o requisito de miserabilidade, pois segundo sua conclusão a filha da autora, recebe renda superior a um salário mínimo, e que a parte autora vive em boas condições e a renda familiar atende as suas necessidades básicas. Cumpre ressaltar inicialmente que miserabilidade é quando há comprovação da condição mínima financeira e socioeconômica. (...) Já sobre vulnerabilidade, tem-se que é encontrada quando a pessoa está exposta à exclusão social. As pessoas que estão incluídas na vulnerabilidade social são aquelas que não tem voz onde vivem, geralmente moram na rua, e depende de favores de outros, além das condições precárias de moradia e saneamento, não possui emprego, e esses fatores compõe o risco social, ou seja, é um cidadão, mas ele não tem os mesmos direitos e deveres dos outros. (...) Verifica-se que a casa onde reside a Parte Autora não apresenta luxo algum, e o fato da mesma possuir residência própria, não pode ser impedimento para o recebimento do beneficio, uma vez que a residência foi adquirida a muito tempo, e pelo falecido marido da autora, portanto, não pode ser considerado luxo, já que necessário à sobrevivência de qualquer pessoa, não sendo considerado conforto ter uma casa humilde. Analisando os gastos mensais do grupo familiar, não resta dúvida que a renda mensal não é suficiente para o sustento do casal, vejamos: A autora possui gastos mensais com higiene, alimentação, luz e água que ficam em torno de R$ 700,00 (setecentos reais). Ademais, devido a idade da autora, os gastos com medicamentos são necessários, e ficam em torno de R$200,00 (duzentos reais), tendo mês que esses gastos ficam ainda maior. Se preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial e renda mensal per capita, não há que se falar em improcedência da ação, haja vista que devem ser levados em consideração os demais aspectos referentes a qualidade de vida da Parte Autora. (...)”. 4. Conforme o teor do relatório social, a autora reside com a filha e com uma neta. A autora recebe pensão de 1 salário mínimo, ao passo que a filha recebe cerca de R$1.500,00 como supervisora. Ou seja: o grupo familiar, composto de 3 pessoas, aufere cerca de 3 salários mínimos por mês, de modo que o requisito previsto em lei (1/4 do salário mínimo para cada pessoa) é, no caso concreto, extrapolado em quantidade significativa. 5. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 6. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 62 - 0003236-56.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.003236-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x ODETE MEIRELLES MONTEIRO (ADVOGADO: MARCELO NUNES DA SILVEIRA, ES015788 - JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.). PROCESSO: 0003236-56.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.003236-7/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI RECORRIDO: ODETE MEIRELLES MONTEIRO ADVOGADO (S): JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS, MARCELO NUNES DA SILVEIRA VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. O RECURSO versa sobre o critério de juros e correção monetária, como se infere dos seguintes trechos: “... a decisão ora recorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança. Ademais, cumpre explicitar que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs em epígrafe, e portanto, não restou deliberado se o julgado operará efeitos ex tunc ou se haverá a definição de algum outro marco para iniciar a eficácia da decisão, como previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99. Assim, é possível que o julgamento das referidas Ações Diretas passe por alguma modulação temporal, podendo inclusive não ser aplicado aos precatórios já inscritos, ou mesmo aos processos que já estejam em curso....”. Argumentou também que, com base em precedente do STJ (RESP 1.205.946/SP), a Lei 11.960/09 seria aplicável. 3. A respeito da incidência de juros e correção monetária, a A sentença dispôs o que segue: “... Aplicam-se juros de mora a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 (atualmente, 0,5% ao mês). A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA, porque a Lei nº 11.430/2006 elege o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. 4. Mérito recursal. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusão: a sentença fixou: (1) correção monetária pelo INPC; e (2) juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Afere-se que o entendimento fixado na sentença se identifica com o desta 1ª TR-ES, de modo que o recurso deve ser improvido. 5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 63 - 0000305-45.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000305-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.) x ISNALDA MARIA DE JESUS (ADVOGADO: ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald.). PROCESSO: 0000305-45.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000305-4/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA RECORRIDO: ISNALDA MARIA DE JESUS ADVOGADO (S): Thor Lincoln Nunes Grünewald VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DO INSS PROVIDO NO QUE REFERE À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. O RECURSO versa sobre o critério de juros e correção monetária, como se infere dos seguintes trechos: “... a decisão ora recorrida não pode prevalecer, haja vista que o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foi publicado, razão pela qual o exato alcance do julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança. Ademais, cumpre explicitar que o STF não decidiu quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs em epígrafe, e portanto, não restou deliberado se o julgado operará ex tunc ou se haverá algum outro momento para a eficácia da decisão, como previsto pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99. Assim, é possível que o julgamento das referidas Ações Diretas passe por alguma modulação temporal, podendo inclusive não ser aplicado aos precatórios já inscritos, ou mesmo aos processos que já estejam em curso. (...) Assim, no que tange à incidência da correção monetária e dos juros moratórios das dívidas da Fazenda Pública, deve-se respeitar o disposto no no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, ... Ainda seguindo o orientação de que a Lei 11.960/2009 permanece aplicável em sua íntegra, até que o STF defina os efeitos temporais e materiais de sua decisão, há que se ressaltar que tal dispositivo legal possui aplicação imediata, isto é, a partir da data em que entrou em vigor, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria....”. 3. A respeito da incidência de juros e correção monetária, a sentença dispôs o que segue: “...Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do CJF desde o momento em que foram devidos e juros de 1% ao mês, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Cabe destacar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi considerado parcialmente inconstitucional (STF - ADI nº 4.357/DF).” 4. Mérito recursal. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusões. 4.17.1. citação. A sentença fixou: (1) correção monetária pela Tabela publicada pelo CJF; e (2) juros de mora de 1%, desde a 4.17.2. Por tudo quanto se expôs, o recurso há de ser provido em parcela mínima, apenas para se excluir da condenação a fixação de juros de mora em 1% ao mês 4.17.3. O critério de correção monetária deve ser mantido, uma vez que se encontra, também, em consonância com o que decidiu a TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300, julgado em 06/08/2014. 5. Nas contrarrazões, a parte autora aduziu que o INSS estaria litigando de má-fé (fls. 175/177). 5.1. A matéria objeto do recurso é controversa; como se infere, aliás, do longo teor deste voto. Não posso antever, por outro lado, injustificado propósito protelatório do réu, uma vez que a parte autora está recebendo mensalmente o benefício assistencial, visto que a sentença determinou a antecipação dos efeitos da tutela. 5.2. Indefiro, destarte, o requerimento coligido nas contrarrazões. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que os juros de mora incidirão nos moldes da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/09). Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que refere ao critério de correção monetária. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 64 - 0003756-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003756-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x EVANDRO DA GAMA (ADVOGADO: ES015750 - GILMAR MARTINS NUNES.). PROCESSO: 0003756-50.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.003756-7/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: EVANDRO DA GAMA ADVOGADO (S): GILMAR MARTINS NUNES VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou o recorrente o que o autor não é deficiente para os fins da Lei 8.742/93 e que o benefício assistencial não é substitutivo de auxílio-doença. Aduziu o que segue: “...a perícia médica realizada nos autos (fls. 45/48), embora tenha atestado que a autora está temporariamente incapaz para sua atividade habitual (lavadeira), aferiu que a autora está apta para atividade laboral com restrição de carga em coluna lombar e membros superiores. Em primeiro lugar, no caso concreto a questão relevante não é simplesmente se a autora está no momento incapaz para o trabalho, pois o benefício postulado não é auxílio-doença nem qualquer outro benefício por incapacidade cabível aos segurados da Previdência Social. Conforme razões expostas nos capítulos antecedentes, a incapacidade parcial/ou temporária para o trabalho não é suficiente para a percepção do benefício de prestação continuada.” (fl.92). 3. Eis o teor da sentença: Evandro da Gama propôs ação visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, NB 87/545.807.362-9. O requerimento administrativo formulado em 20/4/2011 foi indeferido por ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho (fl. 15). Impedimento de longo prazo Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). A partir de 7/7/2011, entrou em vigor a Lei nº 12.470/2011. De acordo com a nova redação atribuída ao art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011 qualifica como impedimento de longo prazo aquele que produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A médica perita do juízo, clínica geral e médica do trabalho, afirmou que o autor é portador de doença vascular periférica (quesito 1, fl. 41). Afirmou que a doença o torna dependente da ajuda de terceiros para locomoção, porque gera dificuldade para deambular distâncias curtas e longas (quesito 7). Avaliou que o autor depende da ajuda de terceiros para cuidar das suas atividades cotidianas, para se locomover e sair de casa, pois apresenta dificuldade para deambular curtas e longas distâncias (quesitos 8 e 9). Concluiu que o autor tem incapacidade total e temporária para o trabalho e que a patologia pode ser tratada com cirurgia de revascularização dos membros inferiores e/ou tratamento medicamentoso (quesito 14). Afirmou que a patologia do autor não é compatível com nenhum tipo de trabalho (quesito 16). A dificuldade para andar impede o autor de trabalhar e de ter participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A perita não respondeu expressamente se o impedimento é de longo prazo (quesito 14). Isso, porém, pode ser inferido com base no próprio laudo pericial. A perita examinou o autor em 28/10/2013 (fl. 31) estimou que a incapacidade para o trabalho existe desde 4/10/2011 (quesito 12). Esses dados já bastam para demonstrar que a doença do autor produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. E a limitação física ainda deve durar mais tempo, considerando que a cura depende da realização de cirurgia ou de tratamento com medicamentos. O autor requereu o benefício em 20/4/2011. Não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho desde aquela data. A perita estimou a data de início da incapacidade em 4/10/2011. O laudo médico datado de 15/8/2011 (fl. 22) relatou que o autor apresentava edema acentuado das pernas, sintoma compatível com a doença incapacitante confirmada pela perita do juízo. Igualmente, o laudo médico datado de 4/10/2012 relatou edema e úlcera nas pernas (fl. 23). O documento técnico mais antigo que comprova a incapacidade é o laudo datado de 15/8/2011 (fl. 22). Esse laudo mencionou que o autor é portador de hanseníase desde 16/3/2011, mas não relatou quais seriam os sintomas patológicos constatados em 16/3/2011. Logo, o laudo não serve como prova incapacidade desde 16/3/2011, mas apenas a partir de 15/8/2011. Esta é a data a partir da qual considero provada a incapacidade. Nessa data, já estava em vigor a Lei nº 12.470/2011, que modificou a redação do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Por isso, não é necessário analisar o direito do autor à luz da redação original ao art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Requisito financeiro Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). O autor tem 53 anos de idade. O relatório da assistente social, ilustrado com fotografias, confirmou que ele reside sozinho (fl. 66). O autor reside de favor em uma casa com um cômodo e um banheiro, que era alugada por R$ 100,00, mas ele não conseguiu pagar. O proprietário, Sr. Anderson, o deixa residir sem pagar o aluguel. Foi informado que a irmã dele, Sra. Raquel Souza Rodrigues, de 40 anos, desempregada, reside na casa ao lado. Não há renda comprovada. O autor informou que realizava biscates esporádicos para cumprir com o pagamento do aluguel, mas seu estado de saúde se agravou e o impossibilitou de trabalhar. Está comprovada a condição de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício assistencial. As condições de moradia, retratadas no relatório da assistente social, são extremamente precárias, confirmando a situação de miséria (fl. 74). Cabe antecipar os efeitos da tutela. O risco de dano de difícil reparação é imanente ao caráter alimentar das prestações previdenciárias. O sustento da parte autora depende do imediato pagamento das prestações vincendas. Dispositivo Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício assistencial de prestação continuada, com efeitos retroativos a 15/8/2011. ... P.R.I. 4. Nas razões recursais, o INSS referiu a um laudo pericial que estaria nas fls.45/48; afirmou que tal laudo atestou “...que a autora está temporariamente incapaz para sua atividade habitual (lavadeira), aferiu que a autora está apta para atividade laboral com restrição de carga em coluna lombar e membros superiores.” 5. Contudo, o processo não foi ajuizado por uma mulher que laborava como lavadeira, mas segurado do sexo masculino (Evandro). Além disso, o laudo pericial não afirmou capacidade para alguma atividade laboral (como afirmado nas razões do recurso), mas afirmou que “... autor está total e temporariamente incapaz para o trabalho e dependente da ajuda de terceiros para locomoção, uma vez que apresenta dificuldades para deambular em distâncias curtas a longas.” (fl.40). 6. As razões do recurso do INSS estão dissociadas da situação de fato que foi objeto de julgamento, em que ficou evidenciado que o autor possui deficiência física que configura impedimento de longo prazo. 7. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 65 - 0104588-57.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.104588-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL SWEL JESUS DA SILVA (ADVOGADO: ES012008 - ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, ES010417 - FLAVIA SCALZI PIVATO, ES016674 - GRACIELLE WALKEES SIMON, ES012201 - JOCIANI PEREIRA NEVES, ES007019 - VERA LÚCIA FÁVARES, ES008598 - MAURA RUBERTH GOBBI, ES013203 - RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, ES014935 RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, ES011434 - TATIANA MARQUES FRANÇA, ES017151 - KARIME SILVA SIVIERO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0104588-57.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.104588-6/01) RECORRENTE: RAFAEL SWEL JESUS DA SILVA ADVOGADO (S): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, FLAVIA SCALZI PIVATO, GRACIELLE WALKEES SIMON, JOCIANI PEREIRA NEVES, KARIME SILVA SIVIERO, MAURA RUBERTH GOBBI, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR, RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, TATIANA MARQUES FRANÇA, VERA LÚCIA FÁVARES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou o recorrente o que segue: “... Ocorre que, realmente, à época da propositura da ação, o salário que mantinha a casa girava em torno de R$600,00 (seiscentos reais mensais), fato esse que sofreu mudanças e foi constatado pela perita. Pela mesma linha, tem-se que o § 3º do art. 20 é manifestamente inconstitucional, visto que deu aos necessitados protegidos pela CF, conceito diferente de bem estar social. Como restou comprovado no laudo social, devesse admitir a miserabilidade do autor. ... Assim, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a 1/4 do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do AUTOR por outros meios. Com essa afirmação, verifica-se que o autor faz jus ao benefício tendo em vista que seu tratamento necessita de viagens que são feitas até a cidade de São Paulo. Nessas viagens é sempre acompanhado por sua mãe. Este é o motivo lógico pelo qual a mãe do autor não pode fazer muitas faxinas, tendo em vista que o autor tem crises incontroláveis que dificulta a marcação de trabalhos por parte da genitora, ainda, as idas para outro estado para tratamento médico pode-se concluir que são escassas ou nulas as oportunidades de a genitora do autor fazer faxinas para ajudar no sustento da casa. (...)”. Requereu a reforma da sentença. 3. Eis o teor da sentença: Trata-se de ação ajuizada por Rafael Swel Jesus da Silva objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, NB 87/700.055.019-9. O requerimento administrativo formulado em 18/12/2012 foi indeferido por dois motivos: ausência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como renda mensal per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo (fl. 29). Impedimento de longo prazo Tem direito ao benefício de prestação continuada, no âmbito da assistência social, a pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93). Considera-se com deficiência a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011). O autor atualmente é um adolescente com 16 anos de idade (fl. 53). O perito do juízo, médico especialista em neurologia, diagnosticou retardo mental e sequela de meningite (quesito 1, fl. 63). Atestou que o autor é portador de necessidades especiais, pois apresenta retardo mental e déficit cognitivo como sequelas de meningite contraída na infância. Não sabe ler nem escrever, não pode sair de casa sozinho e não sabe lidar com dinheiro. Afirmou que ele apresenta incapacidade definitiva para exercer atividade laborativa. Acrescentou que tem lesão cerebral irreversível, que leva a retardo mental incurável. Sem poder sair de casa sozinho, sem saber lidar com dinheiro e sem ter condições mentais de trabalhar, o autor não pode ter participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento é de longo prazo, pois o perito confirmou que a doença não tem cura. Requisito financeiro Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). O grupo familiar é composto por três pessoas. O relatório da assistente social confirmou que junto com o autor moram as seguintes pessoas (fl. 49): - Maria de Lourdes de Jesus, 45 anos, mãe - Paulo César Vieira da Silva, 49 anos, pai O pai do autor declarou que trabalha informalmente como ajudante de caminhão e aufere em torno de R$ 600,00, quando consegue trabalho. Ocorre que o CNIS registra que, desde janeiro/2014, Paulo César está contribuindo para a previdência social com salário-de-contribuição equivalente ao salário mínimo, R$ 724,00 (fl. 69). E antes de 2014 ele já exercia essa atividade remunerada, pois declarou no processo administrativo que recebia R$ 500,00 por mês (fl. 35). Entre a informação oficial constante do CNIS e a declaração verbal e unilateral de pessoa interessada no julgamento da lide, merece maior confiança a primeira. Considero que o pai do autor aufere renda mensal equivalente ao salário mínimo. A mãe do autor informou que não possui renda e que exerce esporadicamente atividade informal como faxineira, o que lhe renderia cerca de R$ 70,00. Se uma faxineira, por exemplo, trabalhar três vezes por semana, o que é muito comum, ao final de um mês embolsará R$ 840,00, mais de um salário mínimo. É possível que a mãe do autor tenha dificuldade para conseguir ocupação regular. Contudo, o fato de o trabalho autônomo de faxineira ser eventual não autoriza presumir que seja realmente esporádico a ponto de não assegurar remuneração relevante. Para esclarecer a questão, dei à parte autora oportunidade para esclarecer com qual freqüência a mãe realiza faxinas (fl. 79). A parte autora, porém, nada disse. Se uma pessoa declara ser faxineira e que aufere R$ 70,00 por faxina, posso presumir que ela trabalhe várias dias da semana. Não posso presumir o contrário, ou seja, que ela não trabalhar quase nunca. O normal atualmente é que uma faxineira tenha remuneração superior à de uma empregada doméstica. A parte autora poderia ter demonstrado que a sua mãe não se enquadra nesse perfil habitual, mas não aproveitou a oportunidade. O valor recebido a título de Bolsa Família, R$ 112,00, não é computado para efeitos de renda, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 6.214/2007 (fl. 50). Contudo, a renda do pai do autor, aliada à presumível renda variável da mãe do autor, formam renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve ser considerado apenas como um limite mínimo de renda, abaixo do qual a miserabilidade fica objetivamente configurada, sem descartar, porém, a possibilidade de o juiz levar em consideração outros fatores referentes à situação econômico-financeira do beneficiário e que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Assim, ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios. O relatório social elaborado pela assistente social, ilustrado por fotografias, revela que a família reside em imóvel próprio. Os gastos relatados são com água (R$ 30,00), energia elétrica (R$ 55,00), gás de cozinha (R$ 40,00). Não existem despesas com medicamentos. Nem mesmo o requerente faz uso de medicação regular. Os gastos não são superiores à renda da família. A renda da família é suficiente para a manutenção das necessidades básicas do autor. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. ... P.R.I. 4. O pai do autor tem 49 anos e a mãe tem 45. Apresentaram renda variável, oriunda de bicos como ajudante de carga e faxinas eventuais. Nenhum dos membros da casa faz uso de medicação de uso contínuo (fl. 50), o que presume boa saúde por parte dos pais do autor. Este “não demanda de acompanhamento médico regular e não necessita de cuidados especiais que exijam dedicação exclusiva dos pais.” (relatório social, fl.51). 5. O contexto exposto está a indicar que, não obstante o desemprego dos pais, eles podem prover à subsistência sua e do filho. Ademais, o Juízo a quo demonstrou que o pai do autor encontra-se trabalhando e recebendo 1 salário mínimo por mês, fato este que traduz rendimentos de 1/3 do salário mínimo per capita (excluídos eventuais rendimentos da mãe como faxineira). 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página 66 - 0001717-46.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001717-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x JOÃO BATISTA ROCHA (ADVOGADO: ES001528 - CARLOS DORSCH, ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.). PROCESSO: 0001717-46.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001717-2/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira RECORRIDO: JOÃO BATISTA ROCHA ADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO, CARLOS DORSCH VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou o recorrente que o grupo familiar é composto de 4 pessoas, e não 5, conforme afirmou a sentença; que a esposa do autor é servidora pública em Marechal Floriano e recebe mais de um salário mínimo; que a atuação do Estado deve ser subsidiária; que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O INSS também analisou no recurso a temática relativa aos critérios de juros de mora e correção monetária (ADIn 4.425), defendendo que a Lei 11.960/09 continua aplicável. 3. Eis o teor da sentença: Busca-se nesta demanda a concessão do benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO – LOAS, desde o requerimento administrativo. Decido. ... No caso em tela, resta verificar se a parte autora possui ou não meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, eis que maior de 65 anos de idade (fl. 13). Dá visita feita pela Assistente Social à casa do autor (fl. 70-85), constatou-se que ele reside com sua esposa (servidora do Município de Marechal Floriano, fl. 98), que aufere cerca de R$ 850,00 por mês (fls. 98-99), uma filha maior de idade e dois netos menores, para os quais o casal possui guarda provisória (fl. 31-35), sendo que esses últimos não possuem nenhuma renda, seja alimentícia do pai, ou mesmo da mãe (fl. 39), com exceção do valor de R$ 134,00 do Programa Bolsa Família do governo federal. A residência, alugada no valor de R$ 400,00 (fl. 53), está em mau estado de conservação, e sem qualquer ostentação aparente. Verifico, portanto, que a condição de miserabilidade da parte autora está comprovada nos autos, quer por sua idade e desemprego, quer em razão de seu núcleo familiar apresentar notória condição de fragilização social e emocional, ao ponto dos avôs terem a guarda dos netos pela ausência do pai e possível dependência química da mãe. O fato de sua renda ser pouco superior a ¼ do salário mínimo (R$850,00 + R$ 134,00 / 5 pessoas) deve ser relativizado, visto que quase todo numerário recebido é utilizado para pagamento de obrigações mensais (água, luz, aluguel e mantimentos), logo, eles não possuem renda suficiente capaz de mantê-los. Ressalto que a não comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora, necessários à concessão do benefício, como já dito. No mesmo sentido é o atual entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao julgar o processo nº 2002.51.51.022946-9/RJ. O marco inicial para o benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/10/2012), eis que em visita social feita em 19/10/2012 por assistente social do Município em que residem, as mesmas condições restaram evidenciadas (fl. 39). Isso posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Amparo Social ao Idoso – LOAS, desde 29/10/2012, assim como pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a implantação do benefício,. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. ... P.R.I. 4. A esposa do autor atua como servente em Marechal Floriano (o autor afirmou que a profissão dela é gari, mas exerce atualmente a função de servente, cf. fl. 71). Seu salário apresentou variações mas o último valor informado pelo INSS foi de R$851,00 (fl.99). 5. Considerando o grupo familiar de 4 pessoas (autor, esposa e dois netos sob guarda, cuja mãe faleceu), a renda per capita mensal equivale a 29,38% do salário mínimo. Trata-se de valor pouco superior ao estatuído em lei (25%), mas que, ante a ponderação explicitada na sentença, viabiliza a concessão do benefício. 6. O valor recebido a título de bolsa-família não deve ser computado para aferição da renda mensal per capita, uma vez que se cuida de benefício que não se pode acumular com o previsto no artigo 20 da Lei 8742/93. 7. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser cumulado com bolsa-família. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 dispõe que “o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica”. Por isso, a inscrição dos familiares do autor no programa bolsa família deverá ser suspensa, o que deverá ser oportunamente viabilizado por ocasião da execução, caso tal procedimento ainda não tenha sido tomado. 8. O entendimento do Juízo a quo a respeito da incidência de juros de mora e correção monetária se identifica com o assumido por esta 1ª TR-ES em diversos julgados como. Com efeito, a título de exemplo registro o julgamento do Recurso n. 0004003-02.2011.4.02.5050/01, no qual esta 1ª TR-ES fixou o que segue: “... 17. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425. 18. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. (...)”(julgado em 19/11/2014). 9. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, aplicando-se o critério previsto na súmula 111 do STJ. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 67 - 0003024-06.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003024-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x SILVANA ALMEIDA RANGEL FERREIRA CARVALHO (ADVOGADO: ES005768 - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI.). PROCESSO: 0003024-06.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.003024-6/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI RECORRIDO: SILVANA ALMEIDA RANGEL FERREIRA CARVALHO ADVOGADO (S): LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – AUTOR MENOR DE IDADE, PORTADOR DE CÂNCER – MÃE DESEMPREGADA, SEPARADA DO PAI DO MENOR – PAI RECEBENDO RENDIMENTOS MENSAIS EM TORNO DE R$ 2 MIL MENSAIS – AUTOR CUJA SUBSISTÊNCIA PODERIA, EM TESE, TER SIDO MANTIDA PELOS RENDIMENTOS DO GENITOR - A ATUAÇÃO DO ESTADO HÁ DE SER SUBSIDIÁRIA, APENAS SOCORRENDO O HIPOSSUFICIENTE QUANDO SUA FAMÍLIA NÃO PUDER FAZÊ-LO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. A ação foi proposta pelo menor MICAEL RANGEL FERREIRA CARVALHO, nascido em 17/05/2006. Após detectar-se ser que portava câncer, ingressou com requerimento de concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, indeferido administrativamente. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93. 3. Lamentavelmente, o menor MICAEL faleceu neste ano, como o comprova a certidão anexada aos autos. Sua mãe, SILVANA, requereu HABILITAÇÃO, que foi processada e deferida (fl.124). 4. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença, aduzindo que o pai do menor MICAEL, embora separado da mãe, auferia rendimento em torno de R$ 2 mil mensais, de modo que o benefício deveria ser indeferido à luz do princípio da subsidiariedade. 5. O recurso há de ser provido. Por diversas ocasiões, manifestei meu posicionamento no sentido de que o benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 somente pode ser deferido mediante atuação estatal subsidiária. Reitero aqui as razões que declinei nos autos do Recurso nº 0000802-90.2011.4.02.5053/01. São as seguintes: 5.1. A lei instituiu um benefício assistencial com o escopo de arrostar situações de miserabilidade. Há que se lembrar que os parágrafos do artigo 20 têm de ser interpretados de acordo com o caput, segundo o qual o benefício assistencial em tela há de ser pago ao deficiente ou ao idoso “... que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” Esse dispositivo, em linhas gerais, reproduz a dicção do inciso V do artigo 203 da Constituição da República. Está aí determinado que a atuação do Estado em socorrer a pessoa necessitada de meios para subsistir há de ser uma atuação subsidiária, ou seja, norteada pelo princípio da subsidiariedade. Interpretando o disposto no art. 203, V, da Constituição e no caput do art. 20 da Lei 8.742/93, depreende-se que sendo a pessoa maior de idade e apta para o trabalho, cabe a ela mesma prover à sua subsistência, como consectário lógico do princípio da auto-responsabilidade e da dignidade da pessoa humana: quem pode trabalhar e não o faz, paga um elevado preço, que é a perda de sua própria dignidade. 5.2. Com efeito, é necessário que o ordenamento jurídico incentive a cada cidadão assumir a responsabilidade pela própria existência e assim tornar-se, efetivamente, um protagonista no desenvolvimento da comunidade. Assim deve ser porque “... como as pessoas se engrandecem muito mais pelo que realizam por si próprios do que por aquilo que recebem passivamente, deve-se dotá-las do máximo possível de autonomia e responsabilidade para que, por si mesmas, cumpram suas atribuições e contribuam para o desenvolvimento da comunidade.” (MONTEBELLO, Marianna Souza Soares. O princípio da subsidiariedade e a redefinição do papel do Estado no Brasil. Dissertação de Mestrado apresentada no Depto. de Direito da PUC-RS, em 27/04/2001; p. 51). Por outro lado, se uma determinada pessoa não tem condições de subsistir, por incapacidade laborativa decorrente de deficiência física ou outro impedimento como idade avançada, caso a mesma não possua proteção propiciada pela legislação previdenciária, caberá à sua família prover à sua subsistência. Trata-se de obrigação primária de seus familiares mais próximos prover à subsistência dessa pessoa; essa obrigação moral foi há muito positivada no ordenamento jurídico, e atualmente consta nos artigos 1.694 a 1.698 do Código Civil. Em terceiro e último plano, somente se os familiares próximos não puderem prover à subsistência dessa pessoa é que deve entrar em atuação o Estado, em atividade subsidiária. 5.3. Em conclusão, o inciso V do artigo 203 da Constituição e o caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 são normas-matrizes do princípio da subsidiariedade no âmbito do Direito da Assistência Social. 5.4. Ao revés de tudo quanto se expôs, se a atuação do Estado não for subsidiária, mas principal, muitas pessoas e muitas famílias deixarão de ser auto-responsáveis; e isso ocorrerá em detrimento da dignidade da pessoa humana. Nessa ordem, conclui-se que uma atuação primária do Estado no campo assistencial irá, necessariamente, de encontro aos fundamentos da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa (art. 1º da Constituição). 5.5. Logo, se o ex-marido da autora (pai do menor MICAEL) recebia salário mensal em torno de R$ 2.000,00 (fato comprovado pela tela do CNIS de fl.69), depreende-se que não há, objetivamente, situação de miserabilidade a arrostar. O pai tem obrigação legal de prestar alimentos para o filho menor de idade, especialmente num situação em que o mesmo se encontra doente. Deste modo, somente se justificaria a atuação estatal caso a mãe de MICAEL houvesse tentado obter alimentos e não obtivesse efetivo êxito (por qualquer razão plausível como, por exemplo, porque o pai se encontrava desempregado). Por conseguinte, vai de encontro ao princípio da subsidiariedade invocar a proteção estatal em hipótese no qual o pai do menor poderia (porque estava empregado e com vencimentos mensais em torno de pouco mais de 3 salários mínimos) prestar-lhe auxílio material que viabilizasse sua subsistência. 6. DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. 6.1. REVOGO a antecipação dos efeitos da tutela. 6.2. Não obstante, fica a autora desobrigada de restituir os valores recebidos, uma vez que esta 1ª TR-ES reconheceu, em hipótese similar, que o entendimento sufragado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT não tem incidência em se tratando de benefício assistencial. 6.3. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 68 - 0001152-47.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001152-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.) x PEDRO LUCAS GUERRA DOMINGAS (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 PAULA GHIDETTI NERY LOPES.). PROCESSO: 0001152-47.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001152-0/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: PEDRO LUCAS GUERRA DOMINGAS ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DO INSS PROVIDO NO QUE REFERE À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. O RECURSO versa sobre o critério de juros e correção monetária. Aduziu o INSS que não houve publicação do acórdão relativo ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 4.357 e nº 4.425; o STF também não decidiu a respeito da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade; deste modo, o critério adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Argumentou também que o critério previsto na Lei 11.960/09 continua aplicável. Requereu o INSS “... o provimento ao presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no que tange à correção monetária, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357, nos termos da fundamentação retro.” 3. Sobre o aspecto controvertido no recurso (juros e correção), a sentença dispôs da seguinte forma: “... Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do CJF desde o momento em que foram devidos e juros de 1% ao mês, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Cabe destacar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi considerado parcialmente inconstitucional (STF - ADI nº 4.357/DF).” 4. Mérito recursal. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusões. 4.17.1. citação. A sentença fixou: (1) correção monetária pela Tabela publicada pelo CJF; e (2) juros de mora de 1%, desde a 4.17.2. Por tudo quanto se expôs, o recurso há de ser provido em parcela mínima, apenas para se excluir da condenação a fixação de juros de mora em 1% ao mês 4.17.3. O critério de correção monetária deve ser mantido, uma vez que se encontra, também, em consonância com o que decidiu a TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300, julgado em 06/08/2014. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que os juros de mora incidirão nos moldes da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/09). Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que refere ao critério de correção monetária. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 69 - 0000506-03.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000506-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x BENEDITO DE SOUZA (ADVOGADO: ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.). PROCESSO: 0000506-03.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000506-7/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP RECORRIDO: BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO DO INSS PROVIDO NO QUE REFERE À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. O RECURSO versa sobre o critério de juros e correção monetária, como se infere dos seguintes trechos: “... até que seja analisada a questão da modulação dos efeitos do julgamento envolvendo a ADIN 4.357, o índice a ser utilizado para fins de cálculo da correção monetária e consequente pagamento dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor, deverá ser o contido no artigo 1o-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei no 11.960/09, qual seja, o indice oficial de remuneracao basica da caderneta de poupanca. (...) Tendo por base essa divisão de temas no bojo do artigo mencionado anteriormente, o STJ, no julgamento do REsp 1.356.120-RS, ocorrido em 14/08/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, interpretou, de forma unânime, que o julgamento do STF proferido nos autos das ADI's 4357 e 4425 manteve a constitucionalidade da aplicacao de juros de poupanca nas condenacoes impostas contra a Fazenda Publica, em debitos nao tributarios, bem como entenderam pela permanencia da interpretacao segundo a qual os juros moratorios somente incidem a contar da citacao valida..(...) Diante de todo o exposto, resta claro, conforme explicitado pelo STJ em acórdão proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que a declaracao de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5o da Lei 11.960/09 impos um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1o-F da Lei 9.494/97) e a correcao monetaria, não havendo, portanto, alteração no índice que norteia os cálculos dos juros moratórios e está previsto no artigo 5º, da Lei 11.960/09.”. (fls.66/75). 3. A respeito da incidência de juros e correção monetária, a A sentença dispôs o que segue: “... Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do CJF desde o momento em que foram devidos e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Cabe destacar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi considerado parcialmente inconstitucional (STF - ADI nº 4.357/DF).” (fl.59). 4. Mérito recursal. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusões. 4.17.1. citação. A sentença fixou: (1) correção monetária pela Tabela publicada pelo CJF; e (2) juros de mora de 1%, desde a 4.17.2. Por tudo quanto se expôs, o recurso há de ser provido em parcela mínima, apenas para se excluir da condenação a fixação de juros de mora em 1% ao mês 4.17.3. O critério de correção monetária deve ser mantido, uma vez que se encontra, também, em consonância com o que decidiu a TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300, julgado em 06/08/2014. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que os juros de mora incidirão nos moldes da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/09). Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que refere ao critério de correção monetária. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 70 - 0000704-40.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000704-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.) x ANTONIO JOSE DOS SANTOS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.). PROCESSO: 0000704-40.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000704-0/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP RECORRIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS) – EXCLUSÃO DO SALÁRIO RECEBIDO PELO FILHO DA AUTORA, QUE JÁ POSSUI NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE MÍNIMA, APENAS NO QUE REFERE À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou o recorrente o que segue: (i) a renda per capita é cerca de R$370,00 maior do que a metade do salário mínimo, visto que o filho da autora recebe cerca de R$740,00 por mês. (ii) Quanto ao critério de juros e correção monetária, aduziu o seguinte: “(...) Tendo por base essa divisão de temas no bojo do artigo mencionado anteriormente, o STJ, no julgamento do REsp 1.356.120-RS, ocorrido em 14/08/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, interpretou, de forma unânime, que o julgamento do STF proferido nos autos das ADI's 4357 e 4425 manteve a constitucionalidade da aplicacao de juros de poupanca nas condenacoes impostas contra a Fazenda Publica, em debitos nao tributarios, bem como entenderam pela permanencia da interpretacao segundo a qual os juros moratorios somente incidem a contar da citacao valida..(...)”. 3. Aferição da miserabilidade. 3.1. A sentença corretamente excluiu a renda recebida pelo filho da autora, uma vez que este já possui núcleo familiar próprio. Eis a fundamentação da sentença a respeito: “... Insta frisar ainda, que, em que pese residir com seu filho, este tem seu próprio núcleo familiar, já que, como acima mencionado, é casado e possui um filho. Assim, o mesmo não pode ser levado em conta, quer para a operação de divisão do rendimento familiar total para o resultado da renda per capita, quer para a operação de soma do que se identifica como esse rendimento familiar total, pois não está elencado no rol do art. 20, § 1.º da Lei no 8.742/93.” (fl.44, último parágrafo). 3.2. Destarte, no que refere ao mérito da pretensão formulada na ação, nada há a reparar na sentença. 4. A respeito da incidência de juros e correção monetária, a A sentença dispôs o que segue: “... Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do CJF desde o momento em que foram devidos e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Cabe destacar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi considerado parcialmente inconstitucional (STF - ADI nº 4.357/DF).” (fl.46). 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusões. 4.17.1. citação. A sentença fixou: (1) correção monetária pela Tabela publicada pelo CJF; e (2) juros de mora de 1%, desde a 4.17.2. Por tudo quanto se expôs, o recurso há de ser provido em parcela mínima, apenas para se excluir da condenação a fixação de juros de mora em 1% ao mês 4.17.3. O critério de correção monetária deve ser mantido, uma vez que se encontra, também, em consonância com o que decidiu a TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300, julgado em 06/08/2014. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que os juros de mora incidirão nos moldes da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/09). Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que refere ao critério de correção monetária. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 71 - 0000617-84.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000617-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE FATIMA ALVES (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.). PROCESSO: 0000617-84.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000617-5/01) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ALVES ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou o recorrente o que segue: “(...) Considerando o laudo pericial foi proferida Sentença julgando improcedente o pedido inicial alegando "não verificou alterações causadoras de incapacidade laboral”. Referido laudo pericial fora impugnado, porquanto: não responde integralmente aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de informar sobre todas doenças que sofre; é contrario às demais provas acostadas aos autos que confirmam incapacidade, inclusive o motivo de indeferimento do pedido administrativo, e não responde os quesitos apresentados na inicial. (...) Em sua conclusão, o Sr Perito informa: "A autora é portadora de processo degenerativo inicial da coluna lombar sem compressões nervosas e com mobilidade e força preservadas". Entretanto os exames complementares demonstram gravidade maior: Redução dos espaços articulares; Esporão plantar, e considerando idade, profissão, qualificação e escolaridade não tem a minima condição de disputar e conseguir vaga em um mercado de trabalho cada vez mais exigente, fazendo assim jus ao benefício pleiteado, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos. (...)” (fl.52). 3. Eis o teor da sentença: (...) No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, há que se analisar o requisito da incapacidade. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial na área de ortopedia, cujo laudo se encontra às fls. 38/40. O referido laudo informa que a autora é portadora de processo degenerativo na coluna lombar, na fase inicial. O expert não verificou alterações causadoras de incapacidade laboral. Ademais, analisando os documentos que instruem a inicial, verifico que a autora limitou-se a juntar dois exames apenas, não apresentando outros que contraponham a conclusão pericial. Dessa forma, não restou comprovada a alegada incapacidade. Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de incapacidade, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” 4. O laudo pericial encontra-se às fls. 38/40 e está adequadamente fundamentado. O perito afirmou que a autora sempre trabalhou como doméstica; que apresenta “processo degenerativo inicial da coluna lombar sem compressões nervosas e com mobilidade e força preservadas.” Por conseguinte, não se detectou sequer incapacidade para a atividade laboral habitual. Com maior razão, inexiste deficiência a ser caracterizada como impedimento de longo prazo (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). 5. Ante o teor da fundamentação declinada no laudo pericial, não há como excluir a sua conclusão com base em atestados lavrados por médicos particulares. Incide no caso o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 72 - 0000300-86.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000300-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONTINA RITA GOMES LEAL (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). PROCESSO: 0000300-86.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000300-9/01) RECORRENTE: LEONTINA RITA GOMES LEAL ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS). 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Alegou o recorrente o que segue: “... Considerando o laudo pericial foi proferida Sentença julgando improcedente o pedido inicial alegando "não verificou qualquer incapacidade na parte autora”?. Referido laudo pericial fora impugnado, porquanto: não responde integralmente aos quesitos apresentados pelo Juízo, deixando de informar sobre todas doenças que sofre; é contrario às demais provas acostadas aos autos que confirmam incapacidade, inclusive o motivo de indeferimento do pedido administrativo, embora mencione que não é de longo período; e não responde os quesitos apresentados na inicial. (...) Em sua conclusão, o Sr Perito informa: "A autora é portadora de processo degenerativo multifocal, sem comprometimento motor ou neurológico". Entretanto os exames complementares demonstram gravidade maior: osteoporose; Patela ligeiramente lateral; Alterações degenerativas do tendão quadriciptal,, e considerando idade, profissão, qualificação e escolaridade não tem a minima condição de disputar e conseguir vaga em um mercado de trabalho cada vez mais exigente, fazendo assim jus ao benefício pleiteado, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos. (...)” (fl.54). 3. Eis o teor da sentença: “(...) No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, cabe a análise do requisito da incapacidade. Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se às fls. 40/42 dos autos eletrônicos. No exame físico, o perito médico verificou que a autora respondeu bem às solicitações e apresentou boa mobilidade dos membros. Verificou ainda, boa flexão da coluna lombar além de força preservada nas pernas e pés, sem edema. Concluiu que a autora porta processo degenerativo, porém não possui comprometimento motor ou neurológico. Dessa forma, o expert não verificou qualquer incapacidade na parte autora. Intimada para se manifestar com relação ao referido laudo a autora limitou-se a requerer nova perícia sem, contudo, apresentar novos exames ou laudos que contraponham a conclusão do laudo de fls. 40/42. Dessa forma, não restou comprovada a alegada incapacidade. Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de incapacidade, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” 4. O laudo pericial encontra-se às fls.40/42 e está adequadamente fundamentado. Embora o perito tenha afirmado haver “processo degenerativo multifocal”, registrou inexistir comprometimento motor ou neurológico. Não se detectou sequer incapacidade para a atividade laboral habitual. Com maior razão, inexiste deficiência a ser caracterizada como impedimento de longo prazo (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). 5. Ante o teor da fundamentação declinada no laudo pericial, não há como excluir a sua conclusão com base em atestados lavrados por médicos particulares. Incide no caso o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 73 - 0000270-51.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000270-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDNA LUCIA DE ARAUJO FELIPE (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY, ES017122 - RODRIGO NUNES LOPES, ES016822 PAULA GHIDETTI NERY LOPES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.). PROCESSO: 0000270-51.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000270-4/01) RECORRENTE: EDNA LUCIA DE ARAUJO FELIPE ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES, RODRIGO NUNES LOPES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): THIAGO DE ALMEIDA RAUPP VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93 – AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFICIÊNCIA QUE CONFIGURE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS). 2. Eis o teor das alegações recursais: “... Considerando o laudo pericial foi proferida Sentença julgando improcedente o pedido inicial alegando "não restou comprovada a alegada incapacidade”?. Em sua conclusão, o Sr Perito informa: "A autora é portadora de processo degenerativo poliarticular e tem varizes nos membros inferiores", Entretanto os exames complementares demonstram gravidade maior: varizes com insuficiência venosa profunda; processo degenerativo nas mãos, ombros, coluna vertebral, quadris, joelho direito e tornozelos, e considerando idade, profissão, qualificação e escolaridade não tem a mínima condição de disputar e conseguir vaga em um mercado de trabalho cada vez mais exigente, fazendo assim jus ao benefício pleiteado, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos.” (fl. 54). 3. A sentença julgou improcedente o pedido com base na seguinte fundamentação: “... No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, há que se analisar o requisito da incapacidade. Para tanto, foi realizada perícia judicial cujo laudo encontra-se às fls. 40/42 dos autos eletrônicos. O perito médico diagnosticou na parte autora processo degenerativo poliarticular, doença inerente ao processo de envelhecimento, de forma que não constatou qualquer incapacidade laboral. Por oportuno, ressalte-se que a demandante não traz aos autos outros laudos médicos que atestem o contrário do concluído na perícia. Dessa forma, não restou comprovada a alegada incapacidade. Quanto à análise da miserabilidade, essa se faz desnecessária, diante do quadro de ausência de incapacidade, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão de amparo social, salientando que, em se agravando a situação da parte autora poderá a mesma postular administrativamente novo beneficio. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. ... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. O laudo pericial encontra-se às fls.40/42 e está adequadamente fundamentado. Não se detectou sequer incapacidade para a atividade laboral habitual. Com maior razão, inexiste deficiência a ser caracterizada como impedimento de longo prazo (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. Ante o teor da fundamentação declinada no laudo pericial, não há como excluir a sua conclusão com base em atestados lavrados por médicos particulares. Incide no caso o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, verbis: “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95). 7. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem custas e sem condenação em honorários, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJ-ES 74 - 0000676-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000676-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAUDIO LOURENÇO CHRISPIM (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.). PROCESSO: 0000676-78.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000676-5/01) RECORRENTE: LAUDIO LOURENÇO CHRISPIM ADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): GUSTAVO CABRAL VIEIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Segue abaixo parte do teor da sentença: ... O requisito etário restou preenchido. Determinada a Justificação Administrativa, os períodos requeridos pelo autor não foram homologados ante a ausência de início de prova material. Dos documentos apresentados temos: certidão de casamento qualificando o autor como lavrador no casamento realizado em 1985, extemporânea (fl. 13); declaração de sindicato emitida em 2010 (fl. 18); e ficha médico-hospitalar do SUS de Afonso Cláudio (fl.40) com preenchimento incompleto e de idoneidade duvidosa, uma vez que se reporta aos idos de 1994 sem se reportar aos dias atuais. Estes são os principais documentos, já que os demais são extemporâneos. Assim, correto o INSS, em sede de contestação, ao dizer que “A parte autora não juntou aos autos início de prova material capaz de comprovar o período de carência necessário tendo que vista que foram homologados pelo INSS apenas os períodos de 03/04/2003 a 31/03/2007 e de 19/06/2008 a 06/04/2011. Foram computadas, então, 91 contribuições, número abaixo da exigência legal. Em sede de recurso administrativo, a autarquia previdenciária homologou também o ano de 1985, quando de seu matrimônio, uma vez que a Certidão de Casamento qualifica o autor como lavrador (fls.13). Acontece que a soma das contribuições deste período às outras 91 anteriormente computadas totalizam 103 contribuições, quando o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por idade especial são 180 meses de efetivas lides rurais. A documentação trazida aos autos é extemporânea e NÃO serve como início de prova material para provar o efetivo labor rural do autor em período anterior ao ano de 2003. Desta forma não há que se falar em homologação de tempo rural. Em tempo, é necessário registrar que a cônjuge da parte autora, Sra. Maria Braga Chrispim, vem percebendo a aposentadoria por idade URBANA desde 22/10/1990 (NB 084.759.271-5), pois ela era filiada como Contribuinte Individual. Este fato afasta a afirmação de que a parte autora sempre laborou no campo em regime de economia familiar, quando todo sustendo da família vem dos frutos obtidos da roça.” Enfim, não há nos autos um documento sequer firmado e com fé pública que comprove a atividade rural anterior a 2003. Acertou o INSS ao indeferir o pleito, uma vez que não vislumbrou a figura do segurado especial em regime de economia familiar, pois, os documentos não são contemporâneos a data que se quer comprovar e a súmula 149 do STJ é firme no sentido de não se admitir a prova exclusivamente testemunhal, o que se extrai das declarações reduzidas a termo pelo Sindicato, fls. 15-17. É certo que documentos particulares são inservíveis, na medida em que constituem prova unilateral cujas alterações obedecem à simples vontade das partes, não sendo passível de qualquer espécie de controle que lhe permita assegurar o mínimo de segurança jurídica ambicionado pela lei de regência. Nesse sentido a jurisprudência da Turma Nacional de Unificação, bem como da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, valendo citar as palavras do ilustre Relator, verbis: “No que diz respeito, à caderneta de anotações entendo que não tem valor probatório, por se tratar de documento particular, produzido sem qualquer formalidade e que não apresenta segurança e confiabilidade necessárias para ser admitida como prova”. RC 2007.71.95.002792-2, Rel. Juiz Daniel Machado da Rocha. “Impende salientar que eventuais declarações constantes em documentos particulares não têm o condão de caracterizar o início de prova material requerido pela legislação previdenciária, visto se tratar de prova testemunhal com a deficiência de não ter sido observado o contraditório, ou seja, produzida unilateralmente”. Daí entender-se que o documento particular só se torna público na medida em que se submete à certificação pública, mediante registro ou reconhecimento de firma em cartório, nos termos dos arts. 3693 do CPC, sendo esta a razão para que, na esfera civil, sua validade seja condicionada, consoante o art. 1314 do Antigo CC, reproduzido com alterações menores no art. 2215 do Novo CC. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: ... Enfim, a figura do segurado especial, que de muito tempo vem sendo deturpada pela doutrina e jurisprudência é daquela família que para subsistir planta e colhe junto, na essência para sobreviver e pode até vender a sobra, de modo que possa apurar fundos para outras necessidades básicas que não a comida. Mas, o regime tem que ser de economia familiar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria rural, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. ... P.R.I. 3. O Juízo a quo não realizou audiência de instrução, mas determinou ao INSS a realização de justificação administrativa. 4. O INSS indeferiu o benefício; o autor recorreu à 24ª Junta de Recursos do CRPS e teve o seu recurso provido; o INSS tornou a recorrer para a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, que deu provimento ao recurso, reformando o acórdão da 24ª JR-CRPS. É o que se depreende da leitura do acórdão de fls. 56/58, lavrado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS. 5. Do recurso administrativo interposto pelo INSS (distribuído para a 4ª Câmara de Julgamento do CRPS), afere-se que o próprio INSS reconheceu haver início de prova material, consistente na informação contida em dois contratos de parceria agrícola com firmas reconhecidas em 2003 e 2008; deste modo, houve homologação administrativa do período de 03/04/2003 a 31/03/2007 e de 19/06/2008 a 06/04/2011 (cf. fl. 52). 6. Há, ainda, a evidência de que o autor era lavrador ao se casar, em 1985, conforme informação contida em sua certidão de casamento (fl.13). 7. O fato de a certidão ter sido expedida em 2011 não a torna extemporânea. 7.1. A informação contemporânea consta de base de dados fidedigna, controlada por tabelião com fé pública. O fato de a segunda via da certidão ter sido lavrada posteriormente não prejudica, assim, a contemporaneidade do documento. 7.2. Repare-se que houve a retificação de uma informação constante do registro do casamento, qual seja, a data de nascimento do Sr. Laudio (autor desta ação). O tabelião, acertadamente, constou do teor da certidão que essa informação – a data do nascimento – fora retificada, o que efetivou por meio de averbação. Tal averbação constou no corpo da certidão e, naturalmente, consta no assento lavrado em livro próprio. 8. Do teor da justificação administrativa, o servidor do INSS registrou que as testemunhas eram idôneas e convictas nas declarações no sentido de que o autor é trabalhador rural, como meeiro, na região de Ibicaba, zona rural de Afonso Cláudio, ao longo de sua vida profissional; somente não homologou o período por conta da insuficiência de prova material (cf. fls. 95/96). 9. Contudo, nos termos da súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” 10. Conclusões: a prova material é razoável; não há menção a vínculos urbanos; a prova testemunhal aponta no sentido de tratar-se de pessoa que sempre laborou como meeiro. Por conseguinte, o pedido é procedente. Há início de prova material 11. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO o INSS a pagar à parte autora aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 06/04/2011 (NB 148.986.589-3, conforme fl. 45). 11.1. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício de aposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão. 11.2. Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 75 - 0000163-41.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000163-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULITA DE SOUZA MOTTA (ADVOGADO: ES015707 - PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.). PROCESSO: 0000163-41.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000163-0/01) RECORRENTE: JULITA DE SOUZA MOTTA ADVOGADO (S): PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescadora artesanal). 2. A sentença pautou-se nas seguintes razões: “... No presente caso, constam como início de prova material certidão de casamento com profissão do cônjuge pescador e carteira de pescadora em nome da demandante com primeiro registro no ano de 2002. Realizada audiência, a autora declarou que pescava com o marido. Afirmou que não pescava, mas somente quando ele não tinha ninguém para acompanhá-lo, em média de cinco vezes por mês. Afirmou que o marido pescava mais no mar, local que nunca o acompanhou na atividade. Depois do falecimento do cônjuge, em 2005, não pescou mais. A primeira testemunha conhece a autora há cerca de quarenta anos. Afirmou que o marido da autora pescava no mar – ele era pescador profissional - e a autora tratava o peixe e vendia. Segundo a testemunha a autora não ia ajudar na pesca do mar, sendo que às vezes ela ajudava na pesca no rio. Depois que o marido morreu não sabe se pescou mais. A segunda testemunha conhece a autora há mais de trinta anos e afirma que ela vendia peixe que o marido que pescava. Deste modo, embora a autora possui carteira de pescadora emitida em 2002, verificou-se que a demandante exerce a atividade de pesca apenas eventualmente, sendo sua principal atividade cuidar e comercializar o produto da atividade do cônjuge, não se enquadrando como segurada especial pescadora artesanal. Assim, diante da provas carreadas aos autos, concluo não restou comprovado o exercício da atividade de pescadora artesanal pelo período exigido. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC...” 3. Transcrevo a seguir parte das alegações recursais (fls. 48/53): “... Conforme se observa na fundamentação da r. sentença o MM Juiz afirma que a prova testemunhal foi convincente, corroborando com o depoimento pessoal prestado pela autora, ocorre que o mesmo acredita não haver prova material, no sentido de que a autora realmente realiza a pesca artesanal, desqualificando o próprio depoimento da autora que afirma que a mesma pesca umas cinco ou seis vezes por mês, ou seja, no mínimo uma vez por semana, além do fato de não ser considerado o fato da autora não ter outra profissão. Portanto resta claro que a mesma possui somente a pesca como sustento, uma vez que na audiência realizada não se vislumbrou qualquer outro tipo de trabalho realizada pela mesma. Na audiência realizada a autora, por ser uma pessoa extremamente simples, confunde-se com as perguntas realizadas por pessoas com alto grau de instrução, portanto, quando afirma que não pescava após a morte do marido, por exemplo, com certeza deve ter se confundido e ter entendido que era “na companhia dele”, sendo que logo após ela afirma pescar no rio, e, somente no rio o que foi confirmado pelas testemunhas. (...) Assim, engana-se o MM Juiz ao afirmar que a autora não comprovou com seus documentos materialmente sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que a mesma somente realizava “eventualmente” sendo que sua maior função era de beneficiar e vender o pescado. É bom observar que nas palavras do próprio magistrado fica claro que ficou configurado o trabalho de pesca, uma vez que beneficiar o pescado também faz parte da função de pescador, e, sem beneficia-lo não tem como auferir renda, e sem auferir renda não há que se falar em economia familiar. Ora Excelências, ninguém se torna trabalhador rural da noite pro dia, ou seja, a parte acorda pela manhã e pensa: “vou ser trabalhador rural, vou ser pescadora e pegar caranguejo”. Não existe referido pensamento, aliado ao fato de que a autora comprovou de forma clara, límpida e sem sombra de dúvidas com a certidão de casamento e as certeiras de pesca, sua qualidade de segurada especial. (...)”. 4. A autora ingressou com o requerimento administrativo (DER) em 24/05/2011 (fl.24). 5. Na audiência, ficou evidenciado que a autora não pesca desde o falecimento de seu marido, ocorrido em 2005 (muito provavelmente porque deve receber pensão por morte). 6. Se há indicativo de que o trabalho rural se encerrou muito antes do requerimento administrativo, é inviável a concessão do benefício, haja vista o teor dos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91 e o entendimento da TNU a respeito do tema, consolidado na súmula 54 da referida Corte, verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 76 - 0002556-73.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002556-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO (ADVOGADO: MG034076 - Oliveira Simão, ES016938 - José Nascimento.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA, MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). PROCESSO: 0002556-73.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.002556-5/01) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO ADVOGADO (S): José Nascimento, Oliveira Simão RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO, ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que há provas materiais do exercício da atividade rural, como a certidão do casamento celebrado em 1980 e o contrato de parceria agrícola rural com vigência de 10 anos e 6 meses; alegou que nasceu e cresceu no meio rural, onde sempre exerceu atividade agrícola e que as testemunhas ouvidas confirmaram o exercício dessa atividade; aduziu também que o tempo laborado no campo ultrapassa 30 anos. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o indeferimento do requerimento administrativo. ... A parte autora nasceu em 08/09/1953 (fl. 09), contando atualmente com 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 02/05/2011 (fl. 22), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros documentos, certidão de casamento, contrato de parceria agrícola. Além disso, foi colhido depoimento pessoal e de duas testemunhas na audiência, conforme CD-R de áudio. A autora afirmou que trabalha com diarista no Córrego São José. Disse que trabalha colhendo café, planta feijão, milho. Disse ainda que recebe R$ 30,00/R$ 35,00 reais por dia. Afirmou que a semana passada não trabalhou por causa do mal tempo. Disse que trabalhou pelo ultima vez há 15 dias para a Sra. Nilza. Relatou que é casada e seu esposo é empregado na “rua”, trabalhando para a Prefeitura. Informou que seu esposo gasta cerca de 1h andando para chegar ao trabalho. Disse que sua casa fica na “rua”. Relatou que de sua casa até a casa do filho dista 1h e 30. Disse que não volta para a casa todos os dias, ficando na casa de conhecidos perto do local onde trabalha. Questionada, disse que a Igreja Maranata fica na “rua” também. Afirmou que seu esposo é pedreiro. Afirmou que trabalha na roça com um filho. Disse que fica na casa do filho para trabalhar. Lembrou que o filho trabalha com couro, reforma blusas de couro. Disse que no mês passado recebeu R$ 200,00, sendo este o valor normal de seu mês de trabalho. Afirmou que seu esposo recebe um salário. Disse que nos feriados seu esposo ajuda na roça que a autora trabalha. Disse que é diarista há mais de 10 anos. Disse que trabalhou como meeira durante dez anos para o Sr. João Januário. Questionada sobre a informação constante no contrato de que seu esposo também trabalhava na roça, apesar de ter vinculo urbano, não soube dizer. Disse que o marido já trabalhou como serralheiro e se inscreveu como contribuinte individual. Afirmou que seu esposo trabalhou também como pedreiro numa obra da Igreja Maranata. Afirmou que trabalhou para a Senhora Lenira com contrato. Disse que trabalhou para o Sr. Januário com a ajuda do filho. Disse que o esposo ajudava nas folgas, mas não trabalhava no dia a dia. A primeira testemunha, Sra. Leci Silva de Souza, disse que conhece a autora há 20 anos. Disse que o esposo da autora sempre trabalhou na lavoura. Afirmou que o esposo da autora não trabalha em outra atividade diversa da lavoura. Disse não saber se o esposo da autora já trabalhou na prefeitura. Afirmou que antes de se casar, a autora trabalhava na roça. Disse que a autora casou-se em 1980. Disse também que a autora já trabalhou com contrato, mas não sabe por quantos anos. A segunda testemunha, Sra. Iraci de Castro, afirmou que conhece a autora há mais de 40 anos. Lembrou que a autora era solteira quando a conheceu. Lembrou também que a autora já trabalhava nesta época com roça. Informou que a autora já trabalhou para o Sr. Januário e Sra. Lenira. Disse conhecer o esposo da autora e disse que o mesmo trabalha na roça da Sra. Lenira tocando lavoura. Informou que o esposo da autora trabalha na prefeitura e na roça. Disse saber que o esposo da autora trabalha na roça, mas nunca o viu trabalhando. Disse, por fim, que todos sabem que o marido da autora trabalha na prefeitura. Verifico que o depoimento pessoal da autora é muito vago, além de contraditório. Ela afirma que está há dez anos trabalhando como diarista, mas juntou contrato de parceria agrícola (fl. 17/18) que teria vigência de 2000 a 2010, e declaração de exercício de atividade como meeira (fl. 16), de 1994 a 2000. Além disso, a renda familiar é composta por rendas urbanas, de modo que o trabalho rural não é essencial para a subsistência do grupo. Por fim, verifico que a primeira testemunha não informou o trabalho urbano do marido da autora. A segunda testemunha tentou ocultar o fato inicialmente, somente se reportando a esse vínculo urbano no decorrer da oitiva. As informações colhidas em audiência não demonstram um mínimo de consistência apta a ensejar o reconhecimento do direito à aposentadoria, de modo que tudo indica que algo relevante está sendo ocultado ou até mesmo inventado. Neste sentido, entendo que a autora não conseguiu comprovar os requisitos à concessão da aposentadoria rural. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no art. 333, I do CPC, uma vez que não há elementos suficientes para reconhecer o direito pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. ... P.R.I. 4. Os documentos de fls.33/35 elucidam que o marido da autora exerce atividades urbanas desde 1981; e que desde 2008 trabalha na Prefeitura do Município de Irupi. 5. Sequer tem cabimento, no caso concreto, analisar se tal trabalho urbano exercido pelo marido desqualifica, ou não, a condição de segurada especial da autora. Com efeito, a prova testemunhal foi por demais vaga e contraditória, como precisamente apurou a sentença, de modo que não há prova do fato constitutivo do direito. 6. Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 77 - 0000741-48.2012.4.02.5005/01 (2012.50.05.000741-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OLMIRA MARIA FERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: ES010729 - GECIMAR C. NEVES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). PROCESSO: 0000741-48.2012.4.02.5005/01 (2012.50.05.000741-3/01) RECORRENTE: OLMIRA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO (S): GECIMAR C. NEVES LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora argüiu a suspeição do Juiz que proferiu a sentença. Quanto ao mérito, aduziu que: requereu aposentadoria em 24/7/08, juntando robusto conjunto probatório, com razoável início de prova material; houve indeferimento porque se afirmou que não teria idade; contudo, já contava com 56 anos; ficou provado que exercia labor rural naquele ano de 2008. Em 23/3/09, ajuizou ação visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do tempo rural, o que foi julgado procedente. “Com base nos 18 anos de labor rural homologado pela justiça, a recorrente pediu novamente a aposentadoria por idade rural com base no direito adquirido, sendo este pedido negado nesses autos. Não é verdade que a recorrente saiu da roça desde 2000. Tanto é verdade que quando do pedido feito em 2008, ela estava no campo.” (fl.80). Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: OLMIRA MARIA FERREIRA DA SILVA ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Alega a autora que requereu junto ao demandado o benefício de aposentadoria rural por idade em 24/07/2008, sendo seu pedido indeferido sob a alegação de que a mesma não tinha a idade exigida em lei e nem havia completado a carência. Em decisão de fl. 51 a antecipação de tutela requerida na petição inicial foi indeferida. Às fls. 52-53, a parte autora apresentou proposta de acordo. A parte demandada foi intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo e sobre o prazo da contestação (fl. 56). O INSS, em contestação, alegou que a autora não tem direito a aposentadoria por tempo de serviço e ao dano moral requerido. Em petição de fls. 66-67, o patrono da parte autora requereu o julgamento do feito antecipadamente com a consequente revelia, ou alternativamente a antecipação de tutela. Ainda pediu a prioridade na tramitação do feito tendo em vista a idade avançada da parte autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o INSS ficou inerte e a parte autora renovou os seus pedidos de fls. 66-67. (...) O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (...) A título de início de prova material, a parte demandante colacionou a carteira de sindicato rural de Barra de São Francisco com data de filiação em 30/04/1992(fl. 17) e termo de homologação de atividade rural do período de 01/03/1980 a 31/03/1998 (fl.44). Tal documentação mostra-se início suficiente de prova material do exercício de atividade rural; contudo, a outorga do benefício depende da complementação desta prova documental, a fim de atestar o efetivo desempenho dessa atividade pelo período de carência previsto legalmente. Em audiência realizada por este juízo para a instrução do processo 2009.50.54.000215-9, em que a demandante figurou no polo ativo, a mesma foi unânime em informar que viveu e trabalhou na roça dos 7 anos de idade até o ano de 2000. Disse que após o ano de 2000 foi morar na cidade de Barra de São Francisco e que lá começou a trabalhar como costureira em fábricas, já que desde os 12 anos sabia costurar, mas que depois não aguentando mais, comprou máquinas e começou a trabalhar em casa e por fim disse que desde 1998 contribui de forma individual para a previdência. É de se notar que a demandante nasceu em 15/07/1952 e completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade no ano de 2007, necessitando possuir 156 meses de contribuição (13 anos), de acordo com a tabela de transição mencionada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Conclui-se, do acima mencionado, que à época do alcance do requisito etário, não há nos autos indícios de estar a autora trabalhando em área rural e sim como por ela informado, era costureira e contribuía de forma individual para a previdência social desde o ano de 1998. Para a concessão do benefício em tela, a mesma teria que comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, em período de tempo imediatamente anterior ao requerimento, o que não havia ocorrido quando do pleito administrativo. Assim, não há como censurar o ato administrativo então levado a efeito pelo INSS. Por esta razão, entendo que ficou descaracterizado o conceito de segurado especial. Desta maneira, entendo ser impossível conceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial. No tocante ao pedido de danos morais, não se vislumbra a hipótese de gerar condenação, eis que não restou configurada qualquer ofensa a bem integrante da personalidade da autora, nem demonstrado nenhum ato ilegal ou arbitrário por parte da Autarquia Previdenciária que tivesse exposto a parte autora a situação vexatória, razão pela qual não há que se falar em danos desta natureza. ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo equitativamente, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Após o trânsito em julgado desta sentença, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I. 4. Alegação de suspeição. O advogado da autora, afirmou no recurso que, desde maio (ano de 2013), “quando o referido juiz representou este advogado junto à OAB/ES, ele vem julgando improcedentes todos os processos que este advogado patrocina,...” (fl.79). O Juiz Federal que proferiu a sentença despachou pela 1ª vez nos autos em 11/07/2013 (fl.68), ou seja, depois da data referida pelo causídico como sendo o termo inicial dos alegada suspeição. Não obstante o il. advogado ter peticionado nos autos após o referido despacho (fl.71), somente argüiu a suspeição após a sentença, que foi desfavorável à pretensão por ele patrocinada. Caberia o oferecimento da exceção no prazo de 15 dias contado do fato que teria ocasionado a suspeição (no caso, o 1º despacho do referido Juiz nos autos). Houve não somente preclusão, como também inobservância da forma prevista em lei: o artigo 30 da Lei 9.099/95 remete o processamento da exceção à legislação comum, de modo que deveria ser observado o procedimento previsto no CPC (interposição de exceção em petição autônoma), o que não ocorreu. À luz de tal contexto, NÃO CONHEÇO da alegação de suspeição. 5. Mérito da pretensão recursal. Como referiu a sentença, houve processo anterior, tombado sob o n. 2009.50.54.000215-9. Há nestes autos cópia da inicial e da sentença proferida nos referidos autos n. 2009.50.54.000215-9. Na inicial, a autora foi explícita ao requerer averbação de tempo rural laborado entre 1980 e 1998 (fl. 7), pedido este julgado procedente (fl.30); e também pediu a condenação do INSS em aposentadoria por tempo de contribuição (item 2, fl.8), pedido este julgado improcedente (fl.30). Na inicial da referida ação a autora afirma, ainda, que contava com mais de nove anos de tempo de contribuição e que sua CTPS, naquela ocasião (ano de 2009), estava assinada (cf. cópia da inicial, fl.7). Em suma, toda a argumentação desenvolvida nos autos da ação n. 2009.50.54.000215-9 – cuja inicial foi subscrita pelo mesmo advogado que patrocina a presente ação – é no sentido de que a autora foi trabalhadora rural até 1998 e, doravante, exerceu atividade urbana. Argumentação esta que impede, evidentemente, a concessão do benefício de aposentadoria como segurado especial veiculado nesta demanda. Tal dado foi correta e objetivamente analisado na sentença, que avaliou o conteúdo da prova produzida na referida ação n. 2009.50.54.000215-9. Em síntese, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 78 - 0105098-70.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105098-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x CRENILZA DOS ANJOS FLORENCIO (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.). PROCESSO: 0105098-70.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.105098-5/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA RECORRIDO: CRENILZA DOS ANJOS FLORENCIO ADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o INSS alegou que não há início de prova material válido; que a autora recebe pensão por morte de natureza urbana; que o trabalho rural por ela desempenhado não é indispensável à subsistência. Quanto ao critério de juros e correção monetária, aduziu que não houve publicação do acórdão relativo ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 4.357 e nº 4.425; o STF também não decidiu a respeito da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade; deste modo, o critério adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Argumentou também que o critério previsto na Lei 11.960/09 continua aplicável. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. (...) O requisito etário restou preenchido, eis que a Autora na data do requerimento administrativo (DER: 17/07/2013 – fl. 83), contava com mais de 55 anos de idade, eis que nascida em 18/12/1957 (fl. 13). Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei nº 8.213/1991, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. Como se sabe, a comprovação da atividade rural demanda a existência de início de prova material, não podendo ser apenas realizada por oitiva de testemunhas. Neste sentido, vejamos o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91: (...) A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental mínima, foi cumprida com a apresentação dos seguintes documentos: a) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina à fl. 21, filiação em 01/04/2013, categoria de parceira agrícola, no lugar denominado Retiro, Distrito de Mangaraí, Santa Leopoldina/ES; b) Prontuário de Ambulatório, Secretaria Municipal de Saúde – SUS, Prefeitura Municipal de Santa Leopoldina (fl. 23), com atendimentos à autora no lugar denominado Retiro a partir de 06/2003; c) Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial/Hospitalar, Secretaria Municipal de Saúde – SUS (fls. 24/25), com atendimentos a partir de 09/2008, onde se infere a profissão da autora como lavradora, residente na localidade denominada Retiro; d) Ficha de Atendimento Médico Ambulatorial/Hospitalar, Secretaria Municipal de Saúde – SUS (fls. 26), com data de registro em 09/02/2012, onde se infere a profissão da autora como lavradora, residente na localidade denominada Retiro; e) Contrato de Comodato Agrícola (fls. 28/29), datado em 19/06/2013, devidamente assinado e com firmas reconhecidas, constando a autora como comodatária, no Sítio Retiro, com uma área de 156,6 hectares, localizado na Comunidade Retiro, Distrito de Mangaraí, Município de Santa Leopoldina/ES, cultivando lavouras de café, banana, raízes e tubérculos, cujo contrato terá a duração de 10 anos, terminando no dia 19/06/2023, onde também restou registrado a existência de um contrato verbal desde 03/08/1992. Destaco que o contrato de comodato agrícola (fls. 28/29), que faz referência a um contrato verbal desde 03/08/1992, deverá ser admitido como início de prova documental, eis que demonstra que a autora pelo menos desde essa data já exercia atividade rural, não se tratando de prova extemporânea como alegado pelo Réu, já que o contrato ora em comento, foi datado e assinado na época de sua vigência. Ademais, tal informação foi confirmada pela prova testemunhal colhida durante a Justificação Administrativa. Nesse sentido: (...) Corroborando com a documentação acima, as testemunhas ouvidas em procedimento administrativo determinado por este Juízo (fls. 72/73 e 170/177), foram enfáticas em afirmar o exercício de atividade rural pela autora, individualmente. Que no pequeno terreno em que mora só produz o que consome e que por isso ela também trabalha como diarista o ano inteiro colhendo café e feijão nos terrenos de outras pessoas, atividade esta necessária para complementar a renda da pensão por morte que recebe. Que desde que conhecem a autora ela sempre foi lavradora. Assim sendo relatado pelo processante da Justificação Administrativa (fl. 78), in verbis: “(...) 6. De toda a prova colhida em depoimento, inferimos: - Que as testemunhas ouvidas pareceram-me pessoas idôneas e demonstraram bons conhecimentos dos fatos que se quer comprovar, assim como, foram claras e objetivas em suas respostas; - Que as alegações do Justificante foram ratificadas pelas testemunhas em depoimentos, visto que foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalha na roça como diarista na região para vários proprietários e que também trabalha em sua pequena parte de terra em terreno quilombola. Quanto aos períodos as duas primeiras testemunhas confirmam que o trabalho é realizado há mais de 16 anos, exceto a segunda testemunha que alega conhecer a interessada somente após o ano de 2006. - Que as testemunhas não apresentam contradições os respectivos depoimentos - Que concluo aceitável a prova produzida.” A percepção de pensão por morte urbana, do marido falecido em 1983, não afasta a qualidade de segura especial da autora, eis que o período em que a autora alega ter trabalhado como segurada especial – trabalhadora rural é a partir de 1992. Ademais, o simples fato de a autora receber benefício previdenciário de pensão por morte, por si só, não demonstra que o seu trabalho na roça seja dispensável à sua subsistência. Não é demais destacar que no nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Código de Processo Civil). Sendo assim, tendo a Autora comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER, nada resta ao Juízo senão acolher in totum a pretensão autoral. Dispositivo: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo em 17/07/2013 (fl. 83), bem como pagar o valor das prestações vencidas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal. Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária – a contar da data em que deveria ter se dado o pagamento – e juros de mora, sendo que estes devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com redação da Lei nº. 11.960/09), enquanto que aquela deve ser apurada com base no INPC-IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. Não se aplica o IPCA, porque a Lei nº. 11.430/2006 elegeu o INPC como índice de reajuste dos benefícios previdenciários. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Início de prova material. Os documentos referidos na sentença são aptos a prover o início de prova material. 5. Teor dos depoimentos colhidos na justificação determinada pelo Juízo a quo. Pelo teor dos 3 depoimentos, evidenciou-se que a autora da ação recebe pensão por morte. Também há evidência de que o produto da atividade rural (laranja, urucum, goiaba, mandioca) é destinado apenas à sobrevivência mas a autora “vende para completar as despesas domésticas” e trabalha como diarista colhendo café e feijão para outras pessoas (fls.173, 175 e 177). Os depoimentos referidos informaram que a autora recebe pensão por morte. O INSS argumentou que a autora sobrevive da renda dessa pensão e que o trabalho rural seria dispensável à subsistência (fls. 209/210). Ocorre que o INSS não se desincumbiu, p. ex., do ônus de informar o valor da pensão por morte recebida pela autora, a fim de que esta Turma avaliasse se o trabalho rural assume, ou não, contorno de indispensabilidade. 6. Correção monetária e juros de mora. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 7. Conclusões. Quanto ao objeto da lide, a sentença deve ser mantida, em face do exposto nos itens 4 e 5. Quanto ao critério de correção e juros, a orientação adotada na sentença converge com a orientação desta 1ª TR-ES. Também nesse aspecto a sentença deve ser mantida. 8. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 79 - 0001031-79.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.001031-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PEDRO ROMUALDO (ADVOGADO: MS012585 - ROSIMARY GOMES DE ARRUDA CARRARO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PROCESSO: 0001031-79.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.001031-0/01) RECORRENTE: PEDRO ROMUALDO ADVOGADO (S): ROSIMARY GOMES DE ARRUDA CARRARO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. 1997. A sentença julgou improcedente o pedido por não haver prova material da atividade rural posterior ao ano de 3. Em seu recurso, o autor alegou que há provas materiais e prova testemunhal de que exercera atividade rural (fls. 129/135). Aduziu que o Juízo cerceou seu direito de defesa por ter julgado antecipadamente a lide, sem audiência de instrução (o Juízo a quo determinou ao INSS que realizasse justificação administrativa). 4. A prova testemunhal colhida pelo INSS por meio de justificação demonstrou o exercício de atividade rural pelo autor durante a carência necessária, seja exercendo a função de diarista, seja exercendo a função de meeiro (cf. fls. 111, 112 e 113). O exercício da atividade agrícola como meeiro foi implicitamente reconhecido no relatório administrativo elaborado em face do teor dos depoimentos, com a ressalva de que não havia contrato porque se encontrava pendente a divisão do imóvel rural entre filhos e netos de um dos depoentes (fl. 114, n. 5). 5. A conclusão do INSS, em síntese, foi de indeferir o benefício por não ter encontrado provas materiais do trabalho rural (fl.116, n. 10). 6. O autor possui carteira emitida pelo Sindicato de trabalhadores rurais de Linhares e Sooretama emitida no distante ano de 1984 (fl.10). Possui cinco (5) anotações na CTPS, como segurado empregado trabalhador rural, de 09/1983 até 06/1986, de 10/1986 a 05/1988, de 07/1988 a 04/1992, de 09/1992 a 10/1993 e de 01/1997 a 02/1997 (fls.12/14). 7. As anotações constantes na CTPS fazem prova relativa dos vínculos nela existentes. Há, portanto, suficiente início de prova material que, em linhas gerais, foi apoiada pelo teor da prova testemunhal coligida administrativamente pelo INSS e anexada aos autos após o ajuizamento da ação (por determinação do Juízo a quo). 8. Eis o teor do enunciado 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” 9. Não havendo razão suficiente para excluir a força probante das anotações da CTPS e havendo prova testemunhal suficiente no sentido de que o autor continuou a trabalhar no meio rural, seja como diarista, seja como meeiro, a pretensão há de ser julgada procedente. 10.1. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO o INSS a pagar ao autor aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 23/07/2013 (NB 162.321.718-8, conforme fl. 17). 10.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício de aposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão. 10.3. Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 80 - 0002425-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002425-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONIDIA KLIPPEL (ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.). PROCESSO: 0002425-33.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002425-1/01) RECORRENTE: LEONIDIA KLIPPEL ADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR QUANDO MEMBRO DA FAMÍLIA TEM RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO DECORRENTE DE TRABALHO URBANO OU DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Transcrevo abaixo parte das razões recursais: “... Somente o tempo em que a autora/recorrente trabalhou como proprietária, na casa do pai, setembro de 1961, quando completou 12 anos a agosto de 1973, quando vendida a propriedade, são 142 meses, somados ao tempo trabalhado em sua propriedade, de abril de 2002, até a data do requerimento da aposentadoria, são 88 meses, cuja soma monta em 230 meses de trabalho rural incontestáveis. A autora precisa comprovar trabalho agrícola durante período máximo de 168 (cento e sessenta e oito) meses. (...) A autora/recorrente desempenha seu trabalho rural individualmente e adquire seu sustento pessoal e parte do sustento de seu filho, portador de deficiência, a quem presta assistência junto com o pai. Prova-o com a escritura de compra e venda do imóvel em nome de seu marido, com quem se casara em regime de comunhão de bens e prova a propriedade do pai, com a certidão do cartório de reg. de imóveis. (...) O valor recebido do marido da recorrente (R$ 1.200,00), não equivale a aproximadamente um salário mínimo e meio. e, não é suficiente para a manutenção da família, servindo como complementação da renda que a família obtem com o trabalho na roça. o trabalho da recorrente é essencial para a sua própria subsistência....”. Requereu a reforma da sentença. 3. As razões de decidir que determinaram a improcedência do pedido foram as seguintes: “... Em desfavor da autora, a certidão de casamento em que consta a profissão de motorista de seu marido e de doméstica da autora (fl. 24). Ademais no CNIS do marido constam vínculos urbanos de agosto/1961 a novembro/1993 (fl. 83). O marido da autora é aposentado desde o ano de 1992. Sua remuneração base é de R$ 1.223,39 (fl. 107).” (sentença, fl. 116). 4. O marido da autora recebia, em 07/2013, R$1.223,39 a título de aposentadoria urbana (ramo transportes e carga), cf. fl. 107. 5. Em 2013 o salário mínimo equivalia a R$678,00. Disso decorre que a aposentadoria do marido da autora equivale a 1,8 salários mínimos. 6. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo tem considerado que a renda decorrente de trabalho urbano ou não-rural de integrante da família não desnatura a essencialidade do labor rural desde que não exceda o patamar de um salário mínimo e meio (nesse sentido: Recurso nº 0007141-74.2011.4.02.5050/01. Relator Juiz Federal Iorio S. D. Forti. Julgado na sessão de 19/11/2014). 7. Ao que tudo indica, a renda obtida por meio do trabalho rural era meramente complementar. Vale dizer: o trabalho rural não era necessário à subsistência. 8. Conclusão: a autora não pode ser enquadrada como segurada especial. 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 81 - 0102765-73.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.102765-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDINEZ VILA NOVA DOS SANTOS (ADVOGADO: ES013406 - VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO, ES018318 - Thor Lincoln Nunes Grünewald.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0102765-73.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.102765-1/01) RECORRENTE: EDINEZ VILA NOVA DOS SANTOS ADVOGADO (S): Thor Lincoln Nunes Grünewald, VALERIA GAURINK DIAS FUNDÃO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR QUANDO MEMBRO DA FAMÍLIA TEM RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO DECORRENTE DE TRABALHO URBANO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescador artesanal) 2. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “(...) a Recorrente conta com mais de 15 (quinze) anos de atividade pesqueira, cumprindo assim, a carência exigida pela lei. Ademais, a declaração da Colônia de Pescadores acostada aos autos, confirma que a Recorrente exerce a atividade da pesca desde o ano de 1995, bem como a Carteira da Pesca datada de 06/03/2008 demonstram assim, início de prova material necessário exigido por lei, conforme preceitua o art. 55, §3º da Lei 8.113/1991. Cumpre registrar, Excelência, que a lei não explicita que a prova material deveria ser apresentada ano a ano de carência exigida pela lei, mas sim, que deveria ser apresentado início de prova material. Ora, a Autora possui registro como pescadora desde o ano de 2008, já contando, portanto, com mais de 05 (cinco) anos de registro. Para complementar a prova material apresentada, há nos autos os depoimentos de duas testemunhas que não deixam dúvidas da atividade exercida pela Recorrente, bem como há quanto tempo ela a exerce, qual seja, mais de 15 (quinze) anos. (...) Quanto à descaracterização do regime de economia familiar unicamente pelo esposo da Recorrente ter trabalhado no serviço urbano, é notadamente descabida tal afirmação do Juízo “a quo”, eis que a Turma Nacional de Uniformização já reafirmou que o fato de um dos membros da família exercer atividade urbana, por si só, não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar. (...)”. Requereu a reforma da sentença. 3. A razão de decidir que determinou a improcedência do pedido foi o fato de o marido da autora exercer atividades urbanas desde 1977, sendo que, em 2013, seu último salário foi de R$ 1.100,00, conforme relatou a autora (sentença, fl. 98). 4. Em 2013 o salário mínimo era R$678,00 por mês. O salário do marido da autora equivalia a 1,62 salários mínimos. 5. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo tem considerado que a renda decorrente de trabalho urbano ou não-rural de integrante da família não desnatura a essencialidade do labor rural desde que não exceda o patamar de um salário mínimo e meio (nesse sentido: Recurso nº 0007141-74.2011.4.02.5050/01. Relator Juiz Federal Iorio S. D. Forti. Julgado na sessão de 19/11/2014). 6. Ao que tudo indica, a renda obtida por meio do trabalho como pescadora artesanal era meramente complementar. Vale dizer: o trabalho rural não era necessário à subsistência. 7. Conclusão: a autora não pode ser enquadrada como segurada especial. 8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 82 - 0000881-73.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000881-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLÓRIA TRABACH RODRIGUES (ADVOGADO: ES003844 - ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.). PROCESSO: 0000881-73.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000881-0/01) RECORRENTE: GLÓRIA TRABACH RODRIGUES ADVOGADO (S): ANA MARIA DA ROCHA CARVALHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR QUANDO MEMBRO DA FAMÍLIA TEM RENDA SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO DECORRENTE DE TRABALHO URBANO, OU NA HIPÓTESE DE O AUTOR DA DEMANDA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MONTANTE SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que: (i) houve nulidade, visto que o Juízo a quo não determinou a realização de audiência de instrução, mas determinou ao INSS que realizasse justificação administrativa; segundo a autora, tal procedimento tornou a prova unilateral, ocasionando violação da ampla defesa; (ii) “...apresentou provas materiais consistentes de sua condição de trabalhadora rural, como proprietária rural, meeira do esposo, pelo casamento, e, depois, parceira agrícola, ininterruptamente, sempre segurada especial, porque exercia sua atividade rural individualmente, uma vez que o marido era eletricista.” Arrolou as diversas provas materiais da atividade agrícola; (iii) aduziu ter completado 55 anos em 11/10/1997, data em que se encontrava trabalhando para o Sr. Antonio Lemos, na sua lavoura. (iv) O fato de receber pensão por morte de cerca de R$1.190,00 “... não retira da recorrente o seu direito à aposentadoria, porque, somente aquele que está vinculado a outro regime de previdência perde a condição de segurado especial. Quem permanece trabalhador rural, exerce essa atividade como trabalhador individual, sem perder a condição de segurado especial,...”. Requereu a anulação ou a reforma da sentença. 3. Só há de ser acolhida alegação de nulidade se houver prejuízo. No caso concreto, não vejo razão para acolher a alegação de cerceamento de defesa em face da não realização da audiência de instrução, uma vez que a matéria comportaria julgamento antecipado do pedido. É o que demonstrarei a seguir. 4. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Espírito Santo tem considerado que a renda decorrente de trabalho urbano ou não-rural de integrante da família não desnatura a essencialidade do labor rural desde que não exceda o patamar de um salário mínimo e meio (nesse sentido: Recurso nº 0007141-74.2011.4.02.5050/01. Relator Juiz Federal Iorio S. D. Forti. Julgado na sessão de 19/11/2014). 5. A pensão recebida (R$1.192,00 em 09/2014, cf. fl.116) equivale a 1,64 salários mínimos. 6. Ao que tudo indica, a renda obtida por meio do trabalho rural era meramente complementar. Vale dizer: o trabalho rural não era necessário à subsistência. 7. Conclusão: a autora não pode ser enquadrada como segurada especial. 8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 83 - 0107395-50.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.107395-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIETA RAMOS NASCIMENTO (ADVOGADO: ES017940 - GILVANIA BINOW.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). PROCESSO: 0107395-50.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.107395-0/01) RECORRENTE: ANTONIETA RAMOS NASCIMENTO ADVOGADO (S): GILVANIA BINOW RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCELA BRAVIN BASSETTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor alegou que há prova material e testemunhal da atividade agrícola. Afirmou que ‘... a r. sentença, não fora prolatada com base nas provas acostadas aos autos, visto que o conjunto probatório (seja prova material e testemunhal) dos autos permite verificar que a recorrente sempre fora trabalhadora rural, desde sua infância até os dias atuais.”. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Busca-se nesta demanda a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo (02-08-2012 – fl. 10). ... Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, primeiramente, por meio de prova documental mínima, a autora trouxe uma ficha de inscrição ao programa de mecanização agrícola, da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a fim de executar o serviço de aração, datada de 21-09-1991 (fl. 33), e uma ficha de atendimento odontológico sua, e uma da sua filha Bernadeth Ramos Nascimento, da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, datada a primeira consulta de 11-08-1997 e de 03-09-2002, respectivamente, constando a profissão das duas como de lavradeiras (fls. 13-16). A autora trouxe ainda uma carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica, datada de 26-12-2011 (fl. 21), documento declarando que tem posse de uma propriedade denominada Sítio Moxuara, em Cariacica/ES (fl. 29), e uma Declaração de Posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica, datada de 15-03-2012, de que a autora detém a posse pacífica de uma propriedade em Boa Vista, Cariacica/ES, desde 16-01-1968 (fl. 32). De qualquer forma os documentos trazidos aos autos – especialmente a prova documental – não demonstram a robustez necessária na caracterização da Autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, posto que não há substrato suficiente para a demonstração do suposto trabalho rural durante todo o período alegado. Com efeito, primeiramente, a carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica, apresentada pela autora, sua filiação foi efetivada somente em 26-12-2011 (fl. 21), quando a autora já contava com 57 anos. As fichas de atendimento odontológico sua e da sua filha Bernadeth Ramos Nascimento, da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, datadas as primeiras consultas de 11-08-1997 e de 03-09-2002, respectivamente, constando a profissão das duas como de lavradeiras (fls. 13-16), não são documentos válidos, posto que são simples declarações das duas, que inseridas num contexto documental, poderia servir como indício de continuidade do exercício da atividade rural da autora, no entanto, não é o caso da mesma. Com efeito, o fato da demandante apresentar um documento declarando que tem posse de uma propriedade denominada Sítio Moxuara, em Cariacica/ES (fl. 29), e uma Declaração de Posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica, datada de 15-03-2012, de que a autora detém a posse pacífica de uma propriedade em Boa Vista, Cariacica/ES, desde 16-01-1968 (fl. 32), obviamente não serve, por si só, para a caracterização do início de prova material. Por outro lado, tanto o seu companheiro, desde o ano de 1981, e o seu filho, desde o ano de 2004, exercem atividades vinculadas ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social), ou seja, apesar de residirem no meio rural, não são trabalhadores rurais (fls. 106-109). Ademais, embora existam recentes posicionamentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de retroação da eficácia da prova material trazida, não me parece que o documento de fl. 21 possa ser utilizado desta forma. Embora se trate de carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cariacica, apresentada pela autora, sua filiação foi efetivada somente em 26-12-2011, quando a mesma já contava com 57 anos – e que, a princípio, serviria como início de prova material para o último período de trabalho alegado –, não é cabível que ele retroaja aos demais períodos, haja vista que a única prova que poderia, talvez, ser utilizada em favor da autora antes disso, seria a ficha de inscrição ao programa de mecanização agrícola, da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a fim de executar o serviço de aração, datada de 21-09-1991 (fl. 33). No entanto, no período de 1968 a 2012, não há prova material suficiente para embasar as alegações. Além disso, no meu sentir, os testemunhos colhidos em sede de Justificação Administrativa (fls. 88-97) foram muito genéricos, não fornecendo a firmeza necessária à comprovação do exercício da atividade rurícola por parte da Autora, sendo que os mesmos afirmam que o seu companheiro a ajudava na roça até ingressar na Prefeitura de Cariacica, e que depois disso continuou a ajudá-la somente nas horas vagas, e que o filho da demandante também ajudava a mesma, tendo saído da roça a pouco tempo, ou seja, o companheiro, desde o ano de 1981 não ajuda mais a autora, só nas horas vagas, e o seu filho já saiu do meio rural, na verdade, há mais de 10 anos. Como se sabe, a comprovação da atividade rural demanda a existência de início de prova material, não podendo ser apenas realizada por oitiva de testemunhas. Neste sentido, vejamos o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula nº. 149 do STJ também é expressa sobre a questão: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sendo assim, no caso, pelo que se depreende, ainda que a autora tenha atuado no meio rural, mesmo que como uma forma complementar de renda e/ou subsistência, ao que parece (dada as a ausência de prova documental substancial), exercido suas atividades no campo, considerando a ausência de prova material pelo período de carência do benefício, bem como os demais elementos expostos acima, principalmente a falta de uma prova testemunhal coerente e suficiente ao embasamento documental, descaracterizam sua condição, e por conseqüência levam à constatação de sua não qualificação como segurada especial. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. ... Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Pelo que se apurou na entrevista administrativa, o marido e o filho da autora são trabalhadores urbanos; a produção se restringe a 20 caixas de banana por semana, “ que são colhidas pelo esposo da requerente e beneficiadas e vendidas por atravessador.” (fls.68, itens vii e viii). 5. O marido da autora foi servidor público vinculado ao Município de Cariacica, desde 01/1981 até 12/2008 (fl.107). Durante todo este período e à vista do que apurou acuradamente a sentença, tudo está a indicar que a renda obtida pelo trabalho rural não era essencial à subsistência, mas meramente suplementar. Com efeito, se existe renda obtida no campo (ou seja: há alguma comercialização), mas tal renda é meramente complementar e não principal, a autora também não pode ser qualificada como segurada especial. Com efeito, se um cônjuge possui vínculo trabalhista urbano, ou benefício previdenciário cuja origem é de labor urbano, para que o outro possa ser considerado segurado especial é necessário que a renda por este obtida com o labor rural assuma contorno de ser uma renda necessária e indispensável; e não uma renda secundária e meramente complementar. Neste sentido, cito o seguinte acórdão oriundo do TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE COM VÁRIOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMAIS. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam, a idade, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo mínimo legal. 2. Na espécie, apesar de a parte autora ter colacionado aos autos vários documentos (Certidão de Casamento, datada de 30.12.88, onde consta a profissão de seu esposo como agricultor; Declaração de Exercício de Atividade Rural, com data de filiação de 05.11.2001; Contrato de Comodato Rural em nome da apelante, datado de 03.01.90, mas com data de autenticidade das assinaturas dos contratantes de 11.09.2004), a força probante de tal acervo restou mitigada pelo fato do seu marido possuir vários vínculos formais de empregos cadastrados no CNIS que vão de novembro de 1977 a fevereiro de 2008, estando atualmente recebendo uma aposentadoria por idade urbana (referência 41). 3. Caso em que o trabalho do esposo era a principal fonte de renda do núcleo familiar, revelando que, se a autora desenvolvida alguma atividade rural, esta se dava em caráter meramente complementar, circunstância que descaracteriza o regime de economia familiar. Sentença mantida. 4. Precedentes desta egrégia Corte. 5. Apelação do particular improvida. (TRF da 5ª Região – 2ª Turma. Apelação Cível nº 00007516420124059999. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo. Fonte DJE - Data::26/04/2012) 7. Conclusão: não há prova de que a autora seja segurada especial. Por conseguinte, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 84 - 0002098-54.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002098-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ BUSS (ADVOGADO: ES008616 - WILLIAN ESPINDULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.). PROCESSO: 0002098-54.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.002098-5/01) RECORRENTE: JOSÉ BUSS ADVOGADO (S): WILLIAN ESPINDULA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCOS JOSÉ DE JESUS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Segue abaixo o teor da sentença: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido como segue. Nesta ação, o Autor, nascido em 30/05/1953 busca a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ao argumento de que laborou no meio rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência necessário para a concessão do benefício. Requereu administrativamente, em 13/06/2013 o benefício aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o qual foi indeferido em razão de ser proprietário de imóvel rural de área superior à 04 (quatro) módulos fiscais. (...) Compulsando os autos, verifica-se que o Autor é trabalhador rural, mas não na qualidade de segurado especial. Sabe-se, que a partir da vigência da Lei 11.718/2008, o tempo de serviço rural só pode ser averbado sem contribuições, se a atividade rural for exercida em área não superior a quatro módulos fiscais. Os documentos referentes à propriedade rural, denominada Sítio Buss, indicam uma área total é de 77,6 ha, área equivalente a 4,2 módulos fiscais - superior ao limite estabelecido na legislação para fins de caracterização do regime de economia familiar, que é até 04 módulos fiscais. Todavia, apesar dessa propriedade rural possuir área superior ao limite estabelecido na Lei, o grau de sua utilização é de 92,4%, situação esta que, a princípio, poderia enquadrar ao regime de economia familiar. Acontece que, analisando os blocos de notas no nome do Autor, observo que tais notas demonstram a venda de café em grandes quantidades. Só no período de outubro a dezembro de 2012, o Autor recebeu quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais com a venda de café (fl. 240/244), o que por si só, já afasta o regime em economia familiar. Diante desses fatos, não tenho dúvida de que se trata de trabalhador rural, contudo, o exercício da atividade agrícola não se deu em regime de economia familiar, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial. Assim, mesmo que hajam provas testemunhais comprovando o trabalho rural do Autor, os documentos são frágeis quanto à demonstração do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, ou seja, em regime de economia familiar. Salienta-se que o regime de economia familiar se baseia numa produção rudimentar para a subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção. No entanto, o montante de produção, discriminados nas notas de produtor rural juntadas aos autos (2012 e 2013), demonstra que o Autor se qualifica como produtor rural, devendo-se considerar, também, a efetividade da lei no tocante ao tamanho da propriedade acima de 4 módulos fiscais. Em sendo assim, não restou caracterizado o labor rural da parte autora, sob o regime de economia familiar, requisito necessário para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. Em face disso, nada resta ao Juízo senão afastar a pretensão autoral. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Área do imóvel. O servidor do INSS que elaborou a entrevista administrativa reconheceu explicitamente que o autor é trabalhador rural, mas indeferiu o benefício porque o imóvel superava 4 módulos fiscais (fl.257, item conclusão). A sentença, acuradamente, observou que: a área do imóvel é de 4,2 módulos fiscais; contudo o grau de utilização é 92,4%; por conseguinte, a situação “... a princípio, poderia enquadrar ao regime de economia familiar.” Além disso, o autor comprovou que boa parte da área do imóvel (30 hectares) encontra-se arrendada em favor de seu filho (fls. 26/27 e 28/30). Em conclusão: no caso concreto, o tamanho do imóvel (pouco superior a 4 módulos fiscais), não exclui, por si, a condição de segurado especial, visto que boa parte da área encontra-se arrendada em favor do filho do autor. 4. Valor da receita bruta obtida pela comercialização. 4.1. A sentença concluiu que o autor não seria segurado especial em vista da receita obtida com a venda do café, de quase R$50 mil. 4.2. Um estudo elaborado pela EMATER-PR em 2002 e 2003 com agricultores que laboravam com café categorizados principalmente como “empresários familiares”, identificou que, nos custos da produção, 23,82% eram gastos com fertilizantes e 4,77% (disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.emater.pr.gov.br/arquivos/File/Biblioteca_ Virtual/Premio_Extensao_Rural/1_Premio_ER/ESTUDO_TEC_ECON_CAFE.pdf). 4.3. Evidentemente, há outros custos envolvidos na produção cafeeira: mesmo em se tratando de regime de economia familiar, é comum a ajuda de mão-de-obra temporária na época da colheita, fato este que não desqualifica o regime de economia familiar, uma vez que se trata de auxílio eventual de terceiros. 4.4. Dentro de tal contexto, é possível afirmar que, muito provavelmente, o valor do lucro líquido obtido com a venda da produção não alcance 60%. Se o autor vendeu cerca de R$ 50 mil, talvez seu lucro não tenha atingido R$30 mil reais, o que equivale a uma renda mensal de cerca de R$ 2,5 mil. 4.5. Dentro do contexto exposto, o fator renda não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial. 5. Em conclusão, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria como segurado especial. 6. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO o INSS a pagar ao autor aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 13/06/2013 (NB 159.164.422-1). 6.1. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício de aposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias, a contar da intimação deste acórdão. 6.2. Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 85 - 0000179-21.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000179-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MAGELA PEREIRA (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0000179-21.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000179-8/01) RECORRENTE: JOSE MAGELA PEREIRA ADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. A sentença julgou improcedente o pedido porque o autor tivera vínculos urbanos e evidência de que a atividade agrícola não era principal, mas subsidiária. Eis parte da fundamentação da sentença: “... Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou como vigilante por certo período, no Centro Comercial, no restaurante Ki-delícia e na Prefeitura Municipal de Aracruz (entre 2004 e 2009). Disse que trabalhava no período da noite e que nas horas de folga trabalhava na roça. O autor alegou ainda, que firmou contrato verbal de meação no período entre 1994 e 2011. Em que pese tenham as testemunhas afirmado que o autor sempre trabalhou na roça, o trabalho urbano exercido por longo período descaracterizou a qualidade de segurado especial do autor. Restou comprovado que o trabalho rural era fonte subsidiária de renda da família, e não o principal meio de sustento da casa. A testemunha Margareth informou que o trabalho rural desenvolvido pelo autor foi ficando escasso com o tempo, em razão da necessidade de plantação de Eucalipto nos locais onde o autor realizava o seu trabalho. (...)” 3. O autor recorreu, aduzindo as seguintes razões: “(...) a sentença que indeferiu o pedido autoral, foi fundamentada no fato de o recorrente ter exercido atividade urbana em alguns períodos e que segundo o MM Juiz Singular, descaracterizou o recorrente da condição de segurado especial. Entretanto tais assertivas não devem prosperar, haja vista que a lei 8213/91 e seu Decreto regulamentador, diz claramente que o segurado especial pode exercer atividade rural de forma descontínua, como é o caso do recorrente e conforme ficou provado através dos documentos acostados aos autos e prova oral colhida através da Justificação Administrativa bem como em audiência. (...) Ficou provado que o recorrente apesar de ter exercido atividade urbana, exerceu atividade rural de forma descontínua, no período de carência exigido pelo benefício, ou seja, durante vinte e um anos, conforme documentos e prova oral colhida. Todas as testemunhas ouvidas por ocasião da audiência, confirmaram que o recorrente, apesar de ter exercido atividade urbana, por um período, exerceu atividade rural de forma descontínua e retornou às atividades rurais de forma definitiva . Ressalta-se ainda, que o fato de o recorrente não ter apresentado contrato de Parceria Agrícola de todo o período laborado, não constitui óbice à concessão do benefício, haja vista que a Lei 4504/64(ESTATUTO DA TERRA) dá validade jurídica aos contratos agrários por trato verbal, podendo tais contratos serem provados através de prova testemunhal, conforme previsto na lei cima citada. ...” 4. A CTPS do autor indica vínculos urbanos entre 1/11/2004 e 31/8/2005 e entre 1/11/2005 a 1/08/2007 (fls.18/19), ou seja, período de cerca de 2 anos e 4 meses. 5. Se fosse apenas por tal período, caso o autor houvesse retornado ao campo, poder-se-ia concluir que a atividade urbana foi eventual. 6. Ocorre que o extrato de fl.255 comprova que o autor trabalhou para o Município de Aracruz entre 01/07/2007 e 30/06/2009, o que, somado aos períodos anteriores, totaliza cerca de 4 anos e 4 meses de vínculos urbanos. 7. Conclusões: (i) se o autor foi segurado urbano por todo esse período, não posso presumir que, no referido período, a eventual renda obtida com trabalho rural era essencial à subsistência; (ii) a interrupção do trabalho rural foi longa em demasia para que se possa conceder a aposentadoria por idade como segurado especial. 8. É possível que o autor faça jus à aposentadoria híbrida prevista na nova redação do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (Lei 11.718/08), quando completar a idade prevista no referido dispositivo (65 anos). Como o autor ainda não atingiu tal idade, deverá, oportunamente, formular requerimento administrativo. 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 86 - 0103768-38.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.103768-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCILDA MARIA IEKEL SCHULZ (ADVOGADO: ES006985 - JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0103768-38.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.103768-3/01) RECORRENTE: LUCILDA MARIA IEKEL SCHULZ ADVOGADO (S): JAMILSON SERRANO PORFIRIO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Segue abaixo o teor da sentença: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido como segue. Nesta ação, a Autora, nascida em 17/08/1958 (fl. 16) busca a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ao argumento de que laborou no meio rural, na condição de segurada especial, nos seguintes períodos: a) de fevereiro de 1980 a fevereiro de 2000 na propriedade do Sr. Almeida Foeger; b) de janeiro de 2001 a novembro de 2010 na propriedade de sua irmã, Sra. Maria da Penha Fekel, e c) de janeiro em diante na propriedade do Sr. David Mariano Trancoso. Requereu administrativamente, em 18/02/2014 o benefício aposentadoria rural por idade, o qual foi indeferido devido à falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício (fl. 12). (...) A parte autora cumpriu o requisito etário quando do requerimento administrativo, visto que, nessa data, já contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Pois bem. Para comprovação de efetivo trabalho rural, a inicial foi instruída com os seguintes documentos: a) declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina /ES, datada de 17/02/2014; b) certidão de casamento realizado em 1979, constando a profissão do marido como lavrador e da autora como doméstica, emitida em 10/05/2013; c) já a certidão de nascimento dos filhos com datas de 1981, 1991 e 1993, constando a profissão do esposo e a sua como lavradores; d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de admissão em dezembro 2013; e) ficha de matrícula escolar de filho, com data de 1990, 1993 e 1998, constando como profissão dos pais lavradores; f) contrato de parceria agrícola com data de fevereiro de 2000, tendo como parceiro outorgante o Sr. Almeida Foeger; g) declaração emitida em 2013 da Sra. Maria da Penha Fekel constando atividade rural desempenhada pela parte autora, no período de janeiro de 2001 a novembro de 2010; h) declaração do Sr. David M. Trancoso com data de dezembro de 2013, constando atividade rural exercida pela parte autora em sua propriedade a partir de 02/01/2013 e i) documentos referentes às propriedades rurais. Foi realizada justificação administrativa, nela foram inquiridas três testemunhas, sendo que todas alegaram conhecer a parte autora há muitos anos e que esta sempre trabalhou na roça (136/147). Para a concessão do benefício pretendido é necessário a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência do benefício. Assim, como o requerimento administrativo foi formulado em 2014, cumpre a parte autora comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que não ficou comprovado o efetivo exercício rural da parte autora durante todo o período alegado (1980 a 2014). Embora, as testemunhas arroladas na justificação administrativa tenham afirmado o trabalho rural nesse período, as provas matérias acostadas autos foram insuficientes quanto a esta demonstração para o período de 2000 até 2013. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Leopoldina/ES não foi homologado pelo INSS nenhum período nela declarado (fl. 14). A declaração de parceria fornecida pelo Sra. Maria da Penha Fekel (irmã da parte autora – fl. 44), constando atividade rural desempenhada pela mesma, no período janeiro de 2001 a novembro de 2010, é extemporânea (com data de 2013), não podendo servir como início de prova material, devendo ser considerada como mera prova testemunhal reduzida à escrito. Além do mais, não tem base em nenhum outro documento de que realmente a parte autora exerceu atividade rural, como comodatária agrícola durante tal período. Desse modo, no período de 1980 a 2000, há início de prova material corroborada pelas provas testemunhais demonstrando que a Autora exerceu atividade rural. No entanto, no período de 2001 a 2013 não há documentos servíveis que pudessem ser corroborados com as provas orais produzidas na justificação administrativa, não sendo suficiente, no caso, a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola nesse período, conforme Súmula 149 do STJ. Destarte, mesmo que não seja necessária a apresentação de documentos que abranjam todo o período pretendido, visto a possibilidade de extensão no tempo da prova documental com a prova testemunhal, as provas materiais não são o bastante para comprovar a carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (180 meses). Como se sabe, a comprovação da atividade rural demanda a existência de início de prova material, não podendo ser apenas realizada por oitiva de testemunhas. Neste sentido, vejamos o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula nº. 149 do STJ também é expressa sobre a questão: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, como não há início razoável de prova material no interregno de 2001 a 2013, para fins de comprovação de efetivo labor rural desempenhado pela parte autora, período este anterior ao requerimento do benefício, torna-se incabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial. Em face disso, nada resta ao Juízo senão afastar, desde logo, a pretensão autoral. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Não houve audiência de instrução, uma vez que o Juízo a quo determinou ao INSS que realizasse justificação administrativa. Foram ouvidas 3 testemunhas, sendo que, em linhas gerais, comprovou-se o exercício da atividade rural pela autora (fls.136/141). 5. A coerência da prova testemunhal foi implicitamente admitida pelo servidor do INSS que analisou a justificação (fl. 146, n. 8). O problema é que a autora não dispunha de provas materiais recentes da atividade agrícola. 6. Há provas materiais válidas, como as enunciadas nas alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘e’ do item 4 da decisão administrativa de fls. 146/147 (certidão de casamento de 1979; certidão de nascimento da filha, de 1994; fichas de matrículas dos filhos). 7. Conforme se depreende do teor da decisão administrativa referida, o INSS reconhece que há início de prova material, mas interpreta o prazo de forma muito restrita. Contudo, nos termos da súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” 8. Em suma: há prova material e a prova testemunhal foi coerente. Por conseguinte, a autora faz jus à aposentadoria por idade como segurada especial. 9. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. Por conseqüência, CONDENO o INSS a pagar à autora Lucilda Maria Iekel Schulz aposentadoria por idade com DIB fixada na data da entrada do requerimento, ou seja, em 18/02/2014 9.1. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que IMPLEMENTE o benefício de aposentadoria por idade no prazo de trinta (30) dias; a contar da intimação deste acórdão. 9.2. Os valores atrasados deverão ser apurados quando os autos retornarem à 1ª instância, e pagos mediante RPV. Correção monetária e juros de mora incidirão nos moldes previstos no Manual de Cálculos publicado pelo CJF, conforme entendimento sufragado pela TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300 (julgado em 06/08/2014). Sem condenação em verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 87 - 0002744-98.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002744-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZA SCHADE PAGUNG (ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0002744-98.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002744-6/01) RECORRENTE: CREUZA SCHADE PAGUNG ADVOGADO (S): CLAUDIA IVONE KURTH RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. As razões recursais, em síntese, são as seguintes: “... 1) A autora sempre foi trabalhadora rural tanto que a R. Sentença confirmou que ela laborou no meio rural no período de 1977 até aproximadamente, 1995 a 1997. 2) Ressalta-se que ela informou que se afastou da atividade rural por cerca de 15 anos, só retornando á lavoura,como parceira agrícola, em 2011. 3) O afastamento da lavoura como segurado especial não pode ser óbice a concessão da aposentadoria porque neste período houve trabalho como diarista rural. E mais os períodos de trabalho urbano ultrapassam pouco mais de 3 (três) anos, conforme CNIS constante do processo físico.” (fl.132). Concluiu afirmando que cumpriu o requisito etário (55 anos), 15 anos de trabalho rural; argumentou, também, que o trabalho rural é sua única fonte de renda. Ao final, requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido como segue. Nesta ação, a Autora busca a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ao argumento de que laborou na área rural no seguinte período: 14/01/1977 a 01/07/1997. Como se sabe, a comprovação da atividade rural demanda a existência de início de prova material, não podendo ser apenas realizada por oitiva de testemunhas. Neste sentido, vejamos o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula nº. 149 do STJ também é expressa sobre a questão: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a Autora, nascida em 27/12/1957, contando com 56 anos de idade, juntou aos autos, como início de prova material os seguintes documentos: certidão de casamento, de 1997, constando a profissão do marido como lavrador e a sua como “do lar”; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no período 14/01/1977 a 01/07/1997; certidão de casamento do filho, de 1995, constando a profissão sua e do seu marido como lavradores; certidão de nascimento do filho de 1982, contrato de parceria agrícola e termo aditivo, com data de 2008. Na Justificação Administrativa, a primeira testemunha inquirida informou sobre fatos até 1997, afirmando que a Autora trabalhou na roça, junto com seu esposo. A segunda testemunha disse que a Autora trabalhava na roça, como meeira, que ela trabalhou um período fora da roça, não sabendo informar por quanto tempo. Não sabendo esclarecer quando a Autora voltou a trabalhar na roça. Informou ainda que a Autora trabalhava a dia de serviço após a colheita de café, sem saber também, por quanto tempo. A terceira testemunha declarou que Autora trabalha na roça desde 2002 para o Sr. Arlindo, como meeira até os dias de hoje e que ela nunca trabalhou como diarista. Todavia, na entrevista rural (fl. 61 e 62), a Autora declarou que era proprietária da terra onde trabalhou e morou por volta de 20 anos, junto com seu esposo e filhos. Que a propriedade rural foi vendida e há 15 anos ela, o esposo e os filhos passaram a morar em Santa Maria de Jetibá, onde no início, trabalhava como diarista na roça (o esposo trabalhava na construção civil e ela como doméstica). Posteriormente, o seu esposo passou a trabalhar para o Sr. Arlindo no cultivo de café e verduras, recebendo por dia e que durante esse período, a Autora trabalhava como domestica e cozinheira, com carteira assinada. Acrescentou, ainda, que deixou de trabalhar na atividade rural há 15 anos, somente retornando à atividade agrícola, em 2011, quando passou a fazer parte do contrato junto com o esposo e o Sr. Arlindo. Assim, analisando o conjunto probatório formado nos autos, verifica-se que a Autora trabalhou no meio rural, no período de 1977 até aproximadamente, 1995 a 1997. Acontece que, conforme entrevista rural e anotações na sua CTPS (fl. 65) ela exerceu atividades urbanas por um período considerado longo. Ressalta-se que ela informou que se afastou da atividade rural por cerca de 15 anos., só retornando á lavoura,como parceira agrícola, em 2011. Sabe-se que de acordo com Súmula n° 46, da Turma Nacional de Uniformização, o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição esta que deve ser analisada caso a caso. Com isso, deve-se observar que a descontinuidade admitida na Lei é compreendida por um período não relevante de tempo, ou seja, com duração curta, que não infirme o princípio da presunção de continuidade do trabalho rural, o que não é o caso dos autos, haja vista que, a Autora se afastou das lides rurais por um período relevante tempo - 15 anos, retornando apenas dois anos antes (2011) do requerimento administrativo (16/01/2013). Dessa forma, verifico que restou demonstrado que houve a descaracterização da qualidade de segurada especial da parte autora, o que impede a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nessa qualidade. Em face disso, nada resta ao Juízo senão afastar, desde logo, a pretensão autoral. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01). Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. 2011. É fato incontroverso que a autora afastou-se do meio rural por cerca de 15 anos, tendo retornado somente em 5. No recurso, afirmou que trabalhara como diarista rural nesse período. Contudo, o extrato do Cnis de fl.91 indica vínculo mantido como empregado entre 22/7/2003 a 28/7/2006 e entre 1/11/2007 a 12/8/2008 (empregador Evair Hartwig – ME). A filiação ao sistema urbano se deu por período superior a 3 anos. Também há evidência de que seu marido empregara-se na empresa Geodata – Topografia e Assessoria Agrícola Ltda-ME entre 2005 e 2006 (fls. 56/57). 6. Havendo forte indicativo de que a atividade principal nos 15 anos anteriores a 2011 não era rural, mas urbana, não há como deferir o benefício, em face do teor da súmula 54 da TNU, verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 7. É possível que a autora faça jus à aposentadoria híbrida prevista na nova redação do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91 (Lei 11.718/08), quando completar a idade prevista no referido dispositivo (60 anos). Como a autora ainda não atingiu tal idade, deverá, oportunamente, formular requerimento administrativo. 8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 88 - 0000707-89.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000707-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OZILIA TORETA (ADVOGADO: ES012937 - RAFAELA COSTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0000707-89.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000707-3/01) RECORRENTE: OZILIA TORETA ADVOGADO (S): RAFAELA COSTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “A Recorrente encontrava com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade quando da propositura da ação, portanto preenche o requisito legal de idade mínima, bem como trabalhou na roça há mais de quinze anos, juntamente com seu ex esposo, o qual já encontra-se aposentado por idade rural, conforme farta documentação juntada e depoimentos das testemunhas, as quais corroboram que a Recorrente laborou no cultivo de arroz, café e outras culturas. Ora Doutos Julgadores, existe prova robusta nos presentes autos, no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria em comento. Portanto, deve-se levar em consideração todo o conjunto probatório que atesta que a Recorrente cumpriu o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses completos de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias (artigos 25, II c/c 142, e 48, § 2°, da Lei 8.213/91); bem como possui 55 (cinqüenta e cinco) anos completos ou mais (artigo 48, da Lei 8.213/9). Portanto, merece ser reformada a sentença do MM. Juiz a quo, vez que a Recorrente tem direito de ver concedido seu benefício.” (fls.177/178) 3. Segue abaixo o teor da sentença: Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas. Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. (...) A comprovação da atividade rural através de prova documental mínima foi cumprida com a apresentação dos seguintes documentos: a) Certificado de dispensa militar do esposo da autora, constando sua profissão como trabalhador rural (fl. 28); b) Contrato de parceria agrícola, porém sem data (fls. 20); A prova documental apresentada, considerada pela jurisprudência início de prova material, não é corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência. As testemunhas foram contraditórias entre si e com o depoimento prestado pela autora. Uma testemunha afirmou que a autora só vai na roça na época da colheita, ou seja, dois meses por ano. Sublinhe-se a isso o fato de que a autora verteu contribuições como Contribuinte Individual por um período de 02 anos, aproximadamente, tendo, inclusive, gozado de benefício nessa condição. No CNIS da autora (fls. 54/56), constam, ainda, dois vínculos urbanos, com indústria de confecções de roupa, sendo que o último terminou em março/2010. Assim, não há prova contundente do trabalho rural da autora, como segurado especial. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. (...) Publique-se, registre-se e intimem-se. 4. A autora nasceu em 1958 (fl.54). Portanto, completou o requisito etário em 2013. 5. O marido da autora somente possui vínculos urbanos cadastrados no CNIS (fls.59/60). A autora possuiu 1 vínculo urbano entre 08/1999 e 12/1999, outro entre 11/2009 e 03/2010, além de mais de quatro anos de recolhimentos como contribuinte individual, realizados entre 03/2005 a 06/2009 (somente não recolheu no mês 06/2007, conforme registros n. 5 e n. 7, fl. 55), efetivados como “costureira”, conforme entrevista rural, fl. 124. 6. O endereço da autora é urbano: reside em Interlagos, Linhares (cf. fl. 122). 7. Havendo vários indicativos de que a autora laborou em meio urbano, tendo retornado ao meio rural, poderá eventualmente fazer jus à aposentadoria híbrida instituída pela Lei 11.718/08, aos 60 anos de idade. Contudo, ante o contexto probatório antes referido, não há como afastar a conclusão adotada pela sentença. 8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 89 - 0001225-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001225-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELENA SCHIFFLER PROCHNOW (ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.). PROCESSO: 0001225-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001225-0/01) RECORRENTE: HELENA SCHIFFLER PROCHNOW ADVOGADO (S): CLAUDIA IVONE KURTH RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): BRUNO MIRANDA COSTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora aduziu o que segue: “(...) 1) A autora sempre foi trabalhadora rural tanto que a R. Sentença confirmou que ela laborou no meio rural no período. 2) Ressalta-se que o fato de que qualquer outro membro da família venha exercer atividade urbana não pode retirar o direito da segurada de ter reconhecido o seu direito a aposentadoria por idade. 3) O fato do marido ter tido ou ter, fato não provado, caminhão não é o suficiente pro si somente para o indeferimento do benefício, já que não consta dos autos valores recebidos pelo esposo a titulo de frete; 4) As notas fiscais de compras da granja são notas com mais de 15 anos e a própria requerente declara que a única granja da propriedade está em nome dos filhos e por ele explorada. 5) Os valores constantes do CNIS estão espaçados e não há um continuidade deste recolhimentos a ponto de se provar que há uma renda efetiva do esposo da segurada na atividade urbana. 6) E necessário dizer ainda que o fato de haver na propriedade granjas que estão em nome dos filhos não pode descaracterizar a condição de segurada especial da requerente. Tudo porque não se tem prova da retirada pro labore destas granjas em nome da requerente ou de seu marido a partir do ano de 1993. Supor não é meio de prova e não pode ser prova, principalmente da forma que se pronunciou na R. Sentença de piso. 7) A Emissão de notas em valores maiores em um período é prova do labor rural e caracteriza tal atividade como aquela que se colhe mais em um período e em outro nada se colhe ou pouco se colhe. Deste modo o valor da nota equivale a safras e não ao rendimento mensal. E mais e necessário abater de tais notas o custo de produção que em muitas vezes absorve 50% do valor da nota.(...)”. Ao final, requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Busca-se nesta demanda a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. (...) A parte autora nasceu em 21/09/1957 (fl. 20), assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria em 24/09/2012 (fl. 221), contava 55 anos de idade. Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei nº 8.213/1991, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental mínima, a autora trouxe sua certidão de casamento de 1979, fl. 27, em que seu marido foi qualificado como lavrador; ficha médica municipal em que ela está qualificada como trabalhadora rural, além de diversos documentos da propriedade rural da família (fl. 36). Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 827), foi tomado o depoimento pessoal da autora, tendo ela informado que sempre residiu e trabalhou no meio rural, em plantação de hortaliças, que é transportada em um caminhão que possui para ser vendida no CEASA. Suas testemunhas confirmaram que a autora realmente se ocupa da lida da roça, contando com ajuda de seu marido. Uma delas afirmou que além dos filhos possuírem uma carreta, que transporta grãos de outro Estado, o casal também possui um caminhão para transporte e venda da cultura praticada (verduras e legumes). Dos autos, no entanto, chama atenção para a declaração feita pela parte autora na seara administrativa (fl. 149), em que afirma que na propriedade existem três granjas que pertencem aos filhos, onde trabalham terceiros como empregados. Disse ainda que seu marido já chegou a transportar grãos de Goiás para o Espírito Santo, tudo a fim de abastecer/tratar a criação dos filhos. Por outro lado, afirmou em audiência, mesmo aparentando insegurança em suas respostas, que a carreta apesar de estar em nome de seu marido, em razão da nota de produtor que possui, pertence aos filhos. No caso, pelo que se depreende, ainda que a autora atualmente e realmente exerça suas atividades no campo, todos os demais elementos reunidos demonstraram que a autora e seu marido não podem ser qualificados como segurados especiais, cuja atividade rural desenvolve-se em regime de economia familiar, que dispensam contribuições previdenciárias. O conceito de economia familiar encontra-se positivado no art. 11, parágrafo 1º da Lei nº 8.213/91 : “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados”. No presente caso, alguns fatos relevantes são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. As notas de produtor juntadas, ainda que de forma espaçada (fls. 521-530), algumas em valores de R$4.668,00, R$3.733,00 e R$4.847,00, demonstram a existência de uma renda mensal superior aquela necessária a simples subsistência. Ademais, a família da autora possui um caminhão, uma carreta, bem como três granjas em sua propriedade, o que demonstra certa quantidade de bens, que, como dito, difere da praxe rural (segurado especial). Além disso, o fato dos filhos serem os únicos proprietários das granjas que estão localizadas na propriedade da família, não afasta a conclusão de que seus frutos também pertencem aos pais, o que representa outra fonte de renda que não é condizente com o regime de economia familiar, em que normalmente os ganhos são apenas para a subsistência. Portanto a ausência de prova material pelo período de carência do benefício, bem como os demais elementos dos autos descaracterizam sua condição, e por consequência levam à constatação de sua não qualificação como segurada especial. Dessa forma, o pleito autoral não merece prosperar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. (...) P.R.I. 4. Analisando o teor da decisão que, na esfera administrativa, indeferiu o benefício (fl. 424), percebe-se que os principais motivos do indeferimento foram: (i) existência de atividade de granja na propriedade da autora e seu marido, desempenhada pelos filhos da autora, que teriam empregados; (ii) a discriminação de produtos vendidos nos blocos de produtor “não condiz com cultivos naquela região”; (iii) apurou-se que o marido da autora exerceria atividade de motorista autônomo (fl.424, n. 5). 5. Não se nega que a autora seja trabalhadora rural. Ocorre que há evidências de que, em sua propriedade, é desenvolvida atividade empresarial rural por seus filhos; e há evidência de que seu marido exerce atividade de contribuinte individual. Logo, não há regime de economia familiar. E embora a atividade de segurado especial possa ser exercida individualmente, o fato de a atividade empresária ser desenvolvida na propriedade rural da autora e por seus filhos torna improvável a hipótese de ser o trabalho rural da autora a atividade que mantém a sua subsistência em caráter principal. 6. Embora não haja evidência de que a autora não seja segurada especial, tal hipótese é bastante provável em face do contexto probatório. Por conseguinte, não há prova do fato constitutivo do direito. 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 90 - 0105311-07.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.105311-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.) x HERMNIO DEALDNA (ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.). PROCESSO: 0105311-07.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.105311-2/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA RECORRIDO: HERMNIO DEALDNA ADVOGADO (S): ADENILSON VIANA NERY, PAULA GHIDETTI NERY LOPES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – CRITÉRIOS E JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). No que refere ao critério de juros moratórios e correção monetária, a sentença dispôs o seguinte: “...com o pagamento de parcelas atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidas de correção monetária, conforme tabela do Conselho de Justiça Federal a partir da data do pagamento, ante o reconhecimento de parcial inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI 4.357), e juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando deverá ser aplicado o índice da caderneta de poupança.” (fl.51). 2. O recurso versa apenas sobre critério de juros e correção monetária. Em seu recurso, o INSS alegou que a sentença afastou a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, e terminando a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Aduziu o INSS que não houve publicação do acórdão relativo ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 4.357 e nº 4.425; o STF também não decidiu a respeito da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade; deste modo, o critério adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Argumentou também que o critério previsto na Lei 11.960/09 continua aplicável. Requereu o INSS “...provimento do presente recurso, de forma que seja integralmente aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que plenamente vigente até a data atual, em razão de restar pendnete a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357... ” (fl. 68). 3. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 5. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 6. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 7. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 8. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 9. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 10. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 11. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 12. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 13. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 14. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 15. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 16. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 17. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 18. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 19. Conclusões. 19.1. Por tudo quanto se expôs, o recurso há de ser provido em parcela mínima, apenas para se excluir da condenação a fixação de juros de mora em 1% ao mês 19.2. O critério de correção monetária deve ser mantido, uma vez que se encontra, também, em consonância com o que decidiu a TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300, julgado em 06/08/2014. 20. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que os juros de mora incidirão nos moldes da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/09). Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que refere ao critério de correção monetária. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 91 - 0000599-60.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000599-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON ANTONIO VENTURINI (ADVOGADO: ES020602 - MARCUS VINICIUS DUARTE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0000599-60.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000599-4/01) RECORRENTE: AILTON ANTONIO VENTURINI ADVOGADO (S): MARCUS VINICIUS DUARTE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Eis as razões recursais: “... A comprovação da atividade rural através de prova documental mínima foi cumprida com a apresentação de alguns vínculos em sua CTPS, coforme exposta em Sentença. A prova documental apresentada, considerada pela jurisprudência, faz prova incontestável de inicio de prova material e seu exercício na atividade de lavrador. A prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-ROOM de áudio, tudo de acordo com o entendimento assentado na Sumula 149, do STJ. Os depoimentos das testemunhas são coerentes e coesos com as alegações da parte autora. A sentença se atém ao fato do Autor ter tido alguns registros como urbanos, quando na verdade assim foram feitos para facilitar e baratear a alta carga tributária que castiga os trabalhadores, e principalmente os agricultores, que alimentam a nação. Registrado por seu antigo empregador, como trabalhador urbano, quando na verdade exercia tal função em área rural alternado tal serviço em várias propriedades do seus antigos empregadores, que na verdade era seu próprio irmão e sobrinho. A alegação e corroborada pela juntada de CCIR da última propriedade rural em trabalhou. Ou seja, o Autor, tanto no aspecto pessoal, quanto na forma de se expressar e de se portar, fica evidente que se trata de pessoa que nasceu e permaneceu toda a vida na zona rural, extraindo da terra seu meio de subsistência.(...)” (fls.77/78). Ao final, o autor requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas. (...) O autor alega que sempre trabalhou na roça, e que as anotações de trabalho urbano em sua CTPS foram equivocadas, haja vista que nesses períodos trabalhou, de fato, na roça. O inicio de prova material é tão somente 01 assinatura em sua CTPS, como trabalhador rural, datada do ano de 2012, e comprovante de imóvel rural em nome de terceiro. Consoante disposto no art. 55, § 3º, Lei 8213/91, a comprovação da atividade de segurado especial não pode ser tão somente baseada em prova testemunhal, devendo haver inicio de prova material: “§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A prova coligida ao feito não é suficiente para comprovar a condição de segurado especial da autora. Assim, ainda que o autor tenha exercido a atividade rural por toda sua vida, não há nos autos prova material que corrobore suas afirmações. . Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. (...) Publique-se, registre-se e intimem-se. 4. As anotações de vínculos urbanos, no caso concreto, tem pouca ou nenhuma relevância, visto que tais vínculos ocorreram entre 1976 a 1984 (Supermercados Venturini) e de 01/12/1984 a 30/06/1986 (Anísio Venturini - construção civil). Ou seja: o autor pode ter retornado ao meio rural a partir de julho de 1986 e, não tendo se afastado do trabalho rural, teria direito ao benefício pleiteado. 5. Não vejo como acolher a alegação recursal no sentido de que, em verdade, o autor trabalhou no campo no período em que foram anotados vínculos urbanos em sua CTPS. Se a anotação contida na CTPS contém presunção relativa de veracidade em face do INSS, também a contém em face do segurado. Não vejo como, passados quase 30 anos do encerramento do último vínculo urbano, acolher a tese de que em verdade o autor teria em verdade trabalhado para o mesmo empregador, mas em meio rural. 6. O autor casou-se em 1967 e da certidão consta que era lavrador (fl.17). Tal documento não tem valor como início de prova material, eis que o autor possuiu vínculos urbanos posteriores. 7. O único documento que tem valor como início de prova material é a anotação veiculada na fl. 13 de sua CTPS, em que se noticia ter sido admitido como empregado rural em 04/04/2012. Não há anotação na CTPS entre 30/06/1986 e 04/04/2012; há apenas um registro de recolhimento feito como marceneiro autônomo, ocorrido em 04/1997 (fl.52, item 004). Tampouco há qualquer outro documento (além da referida anotação, ocorrida somente em 2012), que configure início de prova material de trabalho rural. 8. O benefício foi requerido em 11/07/2012 (fl.53). A 1ª prova material do trabalho rural surgiu apenas 3 meses antes (anotação na CTPS). 9. autor. Visto que a 1ª prova material do trabalho rural é relativa ao ano de 2012, não vejo como acolher a pretensão do 10. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 92 - 0103773-85.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.103773-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ESPÓLIO de MARIA DA PENHA GONÇALVES SOUZA, representado por EUCLIDES QUEIROZ SOUZA (ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0103773-85.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.103773-5/01) RECORRENTE: ESPÓLIO de MARIA DA PENHA GONÇALVES SOUZA, representado por EUCLIDES QUEIROZ SOUZA ADVOGADO (S): GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. O ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA GONÇALVES SOUZA interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor refutou a sentença quando referiu que realizava mero auxílio ao marido, nos seguintes termos: “... Quando as pessoas da roça dizem a expressão “ajudar” se dá no sentido de que a esposa também ia para as lides rurais, só que também fazia as tarefas de casa. O que ocorre na verdade no meio rural é que as mulheres na parte da manhã fazem o serviço de casa e o almoço e depois partem para o trabalho rurícola com o marido. (...)A realidade dos fatos é que a autora trabalhava nas lidas rurais junto a seu marido. Não prestava auxílio, TRABALHAVA efetivamente.” Também questionou a sentença quando esta referiu que a autora não mais trabalhava há 8 anos, desde quando seu marido foi aposentado; eis o que há a respeito: “... Conforme atestado em audiência, a autora sofreu um AVC à 8 anos atrás, vindo a reduzir a sua capacidade laborativa. A expressão “não trabalha mais” se diz respeito a como trabalhava antigamente. Aos 08m 26s da audiência, observamos que o depoente atesta que “graças a Deus ela melhorou” e retornou a suas atividades, sem contudo exercer aquela produtividade de antigamente. Tanto assim o é, que TODAS as testemunhas foram unânimes em atestar que a mesma laborou até 2 ou 3 anos antes de seu falecimento, ou seja, cinco anos após a aposentadoria de seu marido.”. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA GONÇALVES SOUZA, representada por EUCLIDES QUEIROZ SOUZA, ajuizou a presente ação pelo rito sumaríssimo em face do INSS, objetivando o pagamento das prestações vencidas (NB 161.124.286-7, referente à aposentadoria por idade rural devida à senhora Maria da Penha Gonçalves Souza, já falecida. (...) A senhora Maria da Penha Gonçalves Souza nasceu em 10/07/1954; assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria, contava com 59 anos de idade (fls. 08). Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar através de prova documental mínima foi apresentado os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, constando a profissão do seu marido como “lavrador” – Ano: 1973 (fl. 14); b) Carta de concessão de aposentadoria por idade do marido da autora como segurado especial (fls. 16); c) CTPS do marido da autora com inúmeras anotações como trabalhador rural e vaqueiro (fls. 17/30); d) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores rurais em nome do marido da autora com admissão em 11/08/1973 (fls. 11); e) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores rurais em nome da autora com admissão em 23/09/1998 (fls. 11); Em audiência, o marido da autora declarou que nos últimos 02 anos a autora morou em uma chácara onde é caseiro, auxiliando-o na capina, e que a chácara pertence ao Sr. Antônio Nunes Rosa, que fica localizada na região do Rio Quartel, em Linhares/ES, e que antes de trabalhar na chácara a autora ficou sem trabalhar por um período, porém, não especificou o período que a autora deixou de trabalhar. Declarou ainda, que a autora passou a morar na zona rural quando se casou, nunca foi empregada, pois cuidava dos serviços domésticos e apenas auxiliava o marido nas tarefas rurais (capinando e plantando capim). A primeira propriedade que o casal morou foi a Fazenda do Sr. Moacir Santos, onde o marido era vaqueiro e a autora ajudava o marido na plantação de capim e na capina durante 15 anos (1971 a 1985), depois mudaram para outras fazendas, e que a autora sempre atuou cuidando dos afazeres domésticos e auxiliando o marido nas suas funções rurais. Declarou que a autora não possuía salário, porque somente auxiliava o marido Euclides, e quando o Sr. Euclides recebia o salário o patrão dava uma quantia a mais pela ajuda da autora falecida. Em entrevista rural ao INSS (fls. 34/35), antes de ocorrer o falecimento, a autora declarou que havia 08 anos que não trabalhava mais na roça, em análise aos documentos acostados aos autos, este período coincide ao mesmo período da concessão da aposentadoria do marido Sr. Euclídes (fls. 16). Sobre a declaração da autora falecida à entrevista rural, o Sr. Euclides explicou em audiência que nunca morou fora da zona rural, mas sempre permaneceu no campo, declarou apenas que houve um período que a autora ficou enferma, sendo acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC). A primeira testemunha declarou que conhecia a autora desde 1985, trabalhando para o Sr. Antônio Luiz, na região de Bebedouro, em Linhares/ES, e lá o casal permaneceu trabalhando por 20 anos, não soube informar sobre os demais empregadores da autora e de seu esposo. Declarou ainda que, sabe que a autora falecida, havia parado de trabalhar a dois anos atrás, devido os problemas de saúde. A segunda testemunha confirmou os vínculos da parte autora e disse que ela ajudava o esposo nas tarefas da pecuária nas fazendas onde trabalhavam. A terceira testemunha soube informar apenas que a autora trabalhou na Fazenda Santa Helena, nada informou sobre o trabalho da autora em outras fazendas e disse que há 06 anos a autora estava morando em um pequeno sítio de propriedade do Sr. Antônio Rosa. A prova documental acostada aos autos, tem valor para comprovar o exercício da atividade rural, porém em análise ao caso específico, a prova oral não foi suficiente no sentido de atestar que a autora falecida tenha trabalhado no campo, mas apenas que acompanhava o esposo no seu labor, sem qualquer obrigação de realizar trabalho. Tanto que, desde que o marido está aposentado, ela não mais trabalhou. O período que auxiliava o marido foi há muito tempo, ou seja, período anterior ao implemento do requisito etário, ao alcançar o requisito etário já não mais exercia a atividade rural, apenas moravam em um pequeno sítio próximo a cidade. Assim, ainda que a autora tenha exercido a atividade rural por algum período de sua vida, a prova oral produzida aos autos não foi suficiente para o convencimento deste juízo no que tange as afirmações autorais. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. (...) Publique-se, registre-se e intimem-se. 4. O marido da autora recebe aposentadoria por idade desde 08/07/2003, cf. fl. 16. O espólio-recorrente aduziu que a autora alegou que parara de trabalhar por ter sofrido AVC, o que reduziu sua capacidade laboral. Visto que a autora nasceu em 10/07/54 (fl.8), o AVC deve ter ocorrido por volta de 2005 (8 anos antes da audiência), quando a autora já contava com cerca de 51 anos de idade e sendo seu marido já aposentado há dois anos. 5. Contudo, conforme telas de fls.31/32, inexiste qualquer registro de benefício anteriormente requerido. Embora a falecida autora fosse iletrada, não residia em local de difícil acesso; residia em fazenda situada em distrito de Linhares (cf. fl.34); uma vez que seu marido já era aposentado ao tempo em que a autora sofreu o AVC, ele (o marido da autora) já teria noção mínima de como proceder para requerer benefício em favor da autora, caso esta desempenhasse alguma atividade. 6. Em suma, sendo o marido da autora já aposentado e na eventualidade de a autora estar desempenhando então (quando sofreu o AVC) alguma atividade rural, parece-me natural que houvesse requerimento, p.ex., de auxílio-doença por ocasião do mencionado AVC. 7. Tudo está a indicar que a autora, de fato, afastou-se da atividade rural bem antes de requerer o benefício. 8. Se há indicativo de que o trabalho rural se encerrou muito antes do requerimento administrativo, é inviável a concessão do benefício, haja vista o teor dos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91 e o entendimento da TNU a respeito do tema, consolidado na súmula 54 da referida Corte, verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal [Ato judicial assinado eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 164 do Código de Processo Civil. A certificação digital consta na parte inferior da página]. 93 - 0104630-43.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104630-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LINDAURA VILVOCK BETZEL (ADVOGADO: ES011273 - BRUNO SANTOS ARRIGONI, ES004925 - HENRIQUE SOARES MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0104630-43.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104630-8/01) RECORRENTE: LINDAURA VILVOCK BETZEL ADVOGADO (S): HENRIQUE SOARES MACEDO, BRUNO SANTOS ARRIGONI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor alegou que há amplo início de prova material a respeito da atividade rural desempenhada pela autora, consubstanciado nos seguintes documentos: “... 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaçu/ES (fl. 15/16); 2) Carteira de Identificação da Recorrente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaçu/ES datada de filiação 20.03.2000 (fl. 17); 3) Certidão de casamento, constando a profissão do esposo da Recorrente como lavrador (fl. 19); 4) Certidões de Nascimento dos filhos da Recorrente, constando em todos a profissão de lavrador do esposo da mesma (fls. 40/41); 5) Ficha de Matrícula Escolar do filho da Recorrente, constando a profissão da mesma como lavradora (fl. 31); 6) Cadastro da Família na Prefeitura Municipal de Itaguaçu/ES, constando a profissão da Recorrente como lavradora (fl. 45); 7) Cadastro de Atendimento Médico Ambulatorial/Hospitalar, constando a profissão da Recorrente como lavradora (fl. 46); 8) Cadastro Eleitoral, constando a ocupação da Requerente como agricultora (fl. 49); 9) Termo de Homologação de Atividade Rural da Recorrente emitido pelo Requerido (fl. 62); 11) Registro de Imóvel Rural, Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural de constando a profissão da Recorrente como lavradora (fl. 25/27).” Também aduziu que “... mesmo quando seu marido veio a trabalhar em atividade urbana, a mesma continuou a exercer o labor rural junto com seus filhos e com a ajuda do mesmo nas horas vagas, fatos estes que não retiram da mesma a configuração da qualidade de segurada especial.” Argumentou a autora que, para a descaracterização do regime de economia familiar “... será necessária a demonstração nos autos de que a atividade urbana exercida pelo esposo da Recorrente era suficiente para a manutenção da entidade familiar”; afirmou que tal demonstração não foi efetivada. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Busca-se nesta demanda a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. (...) Em contestação, o INSS alega que a autora não comprovou efetiva atividade rural durante o período de carência exigida. Alegou também, que ela não precisa da lavoura para sobreviver, eis que o seu esposo teve diversos vínculos urbanos entre 1978 a 2007 e a autora possui vínculos em aberto no CNIS como empresária. O exercício de atividades urbanas por períodos curtos de tempo não impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Logo, o fato da autora ter trabalhado como costureira por um período de aproximadamente, dois anos, não afasta a sua condição como rurícola. A lei até diz que para comprovação do exercício de atividade rural, o período não precisa ser contínuo. Analisando os documentos e as declarações das testemunhas feitas na Justificação Administrativa, verifica-se que de 1978 até 2000 não há nos autos início de prova material que pudesse comprovar atividade rural exercida pela autora. Embora as testemunhas tenham sido coerentes em afirmar que a mesma sempre trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, tais declarações devem ser corroboradas com início de provas materiais. No entanto, os documentos, em nome do seu esposo e os que constam a profissão como lavrador, não pode servir como início de prova, pois ele possui inúmeros vínculos urbanos entre o período de 1978 a 2007, não podendo assim, ser estendida essa prova à autora, durante esse período (fl. 57). Ademais, apesar de o desempenho de atividade urbana, por qualquer integrante do grupo familiar, não implicar, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, essa situação deve ser analisada caso a caso. No caso dos autos, a autora não demonstrou durante o período de carência, que o trabalho exercido no meio rural é sua principal e indispensável fonte de renda, uma vez que o seu esposo exerceu atividades urbanas por um longo período, inclusive em cidade diversa da localidade, na qual ela alega que sempre morou. Assim, para ser reconhecida a qualidade de segurado especial, é necessário que a parte autora comprove a relevância do trabalho na lavoura, bem como que este seja indispensável para garantir a sua subsistência e a da sua família, considerando que, se alguém do grupo familiar auferir outra forma de renda, tal fato não pode ser afastado por completo. Dessa forma, não acolho o pedido feito na inicial, uma vez que as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, bem como o efetivo exercício de trabalho rural durante a carência mínima necessária para a concessão do benefício pleiteado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. (...) P.R.I. 4. O INSS reconheceu o labor rural no período de 08/2006 a 03/2013 (fl.62). Não reconheceu o período anterior porque a autora tivera vínculos urbanos e inscrição como empresária; e seu marido tivera vários vínculos urbanos (cf. cnis fl. 57). 5. De fato, o extrato do CNIS de fl.57 enumera diversos vínculos urbanos no que refere ao marido da autora. Quanto à autora, há, na fl.63, registro de 22 meses de atividade urbana ocorrido entre 1996 e 1998 que, por si sós, não são aptas a descaracterizar a condição de segurada especial. Mas os diversos vínculos urbanos de seu marido, localizados na Serra-ES, município diverso do que se situa a propriedade rural (Itaguaçu), são elementos suficientes a indicar que a autora, por muito tempo, não extraiu do meio rural a principal fonte de subsistência de sua família. 6. Outro indicativo nesse sentido é o valor que o marido da autora recebia em 2006, ano em que o salário mínimo equivalia a R$350,00. Com efeito, conforme tela Infben de fl.51, o marido da autora recebeu auxílio-doença de R$551,59 naquele ano, o que projeta salário em torno de R$606,00. 7. Em conclusão: há elementos a indicar que a renda obtida do meio rural não era indispensável à subsistência, ao menos durante o tempo em que o marido da autora teve vínculos urbanos. 8. Como a autora retornou ao meio rural (fato reconhecido pelo INSS, que homologou período posterior a 2006) poderá, quando completar 60 anos, requerer a aposentadoria híbrida instituída pela Lei 11.718/08. 9. A sentença deve ser mantida por seus por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 10. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 94 - 0107288-90.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.107288-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELINA MAYER SCHNEIDER (ADVOGADO: ES008883 - EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO, ES020264 - RONYERE FALLER HOFFMAN, ES012219 - FILIPE KIEFER PERES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.). PROCESSO: 0107288-90.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.107288-1/01) RECORRENTE: ANGELINA MAYER SCHNEIDER ADVOGADO (S): EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO, FILIPE KIEFER PERES, RONYERE FALLER HOFFMAN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor alegou que as testemunhas evidenciaram inexistir mão-de-obra assalariada; que a propriedade possui grande reserva florestal, áreas de grande declividade e pedras, que limitariam a área útil do imóvel entre 10 e 20 hectares; e que a produção da propriedade seria cerca de 5 mil pés de café, alguns pés de banana e aipim. Registrou que esse conjunto probatório comprova que a autora preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, visto que comprovou efetivo labor no meio rural, restando também evidenciado o regime de economia familiar. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: ANGELINA MEYER SCHNEIDER pediu a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade de trabalhador rural. O INSS se recusou a conceder o benefício por considerar que a circunstância de a propriedade rural explorada superar o limite de 72 hectares ou quatro módulos fiscais descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora (fl. 61). Em Domingos Martins, o módulo fiscal equivale a 18 hectares. O limite de quatro módulos fiscais equivale a 72 hectares. O imóvel da família da autora tem extensão muito maior do que 72 hectares. Esse fato é incontroverso. A autora alegou que, ainda que a propriedade de seu esposo seja maior que quatro módulos fiscais, nunca contratou mão de obra, nem mesmo tiveram parceiros. Afirmou que sempre trabalharam junto com seus três filhos, que se casaram e continuam residindo na propriedade com suas respectivas famílias. A segunda e a terceira testemunhas confirmaram que a propriedade rural é explorada apenas pela família, sem concurso de mão-de-obra de terceiros. Eis o teor dos depoimentos: Depoimento pessoal da autora Mora em Domingos Martins; é trabalhadora rural; trabalha no sitio de sua família, onde mora; sempre trabalhou em sua propriedade; nunca trabalhou de meeira em outras propriedades; cultiva banana, café e aipim; cuida de aproximadamente 6 mil pés de café; trabalham na lavoura a autora, três filhos e o marido; a autora não conseguiu se aposentar administrativamente porque o INSS alegou que a sua propriedade era muito grande; a propriedade onde a autora mora e trabalha tem aproximadamente 100 hectares; a propriedade da autora tem uma área de reserva, pedreira e área de barranco; nessas áreas é impossível cultivar; a área útil de cultivo é de 4 hectares; a autora não possui empregados ou diaristas; que é somente a sua família que trabalha na lavoura. 1ª testemunha: Darcy Floriano Kumm Conhece a autora há aproximadamente 40 anos; a propriedade da autora tem aproximadamente 100 hectares; a propriedade da autora tem uma grande reserva, além de ter pastos de pedra e área de barranco; a parte útil da propriedade da autora é de aproximadamente 20 hectares; a autora cultiva aipim, banana e café; a produção de café da autora é de aproximadamente 50 sacos por ano; trabalham na lavoura a autora, o marido e os filhos; a autora e o seu marido nunca trabalharam fora da lavoura; o depoente é vizinho da autora e por isso vê a autora trabalhando na lavoura. 2ª testemunha: Sebastião Walter Conhece a autora há trinta anos; conhece a propriedade da autora; a propriedade da autora tem aproximadamente 100 hectares; a propriedade da autora tem uma grande reserva, além de ter pastos de pedra e área de barranco; não sabe o tamanho da parte útil da propriedade da autora, mas acredita que ela tem uma lavoura com 5.000 pés de café; a autora cultiva café e banana; a autora trabalha na lavoura com a sua família; a autora não tem empregados ou diarista; a autora e sua família conseguem cuidar do plantio da lavoura tranquilamente. 3ª testemunha: Irineu Hehr Conhece a autora há trinta anos; conhece a propriedade da autora; a propriedade da autora tem aproximadamente 90 hectares; a propriedade da autora tem uma grande reserva, além de ter pastos de pedra e área de barranco; a autora cultiva café, aipim, banana e pastagem; a área útil da propriedade da autora é de aproximadamente 10 hectares; é a autora e sua família que trabalham na lavoura; nem a autora ou alguém de sua família já trabalhou fora da lavoura; a autora não tem diaristas ou colonos que trabalhem em sua propriedade. Ocorre que, sendo a área do imóvel rural superior a quatro módulos fiscais, a descaracterização da qualidade de segurado especial independe da contratação de empregados para auxiliar na exploração da propriedade. A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dispôs que somente se qualifica como segurado especial o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais. Consequentemente, o produtor rural que, mesmo sem concurso de empregados permanentes, explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais não pode ser qualificado como segurado especial. Ainda que comprove exercício de atividade rural, só terá direito a cobertura previdenciária se contribuir para a previdência social na qualidade de segurado contribuinte individual. Quando a autora completou a idade mínima para se aposentar, em 12/9/2013, a Lei nº 11.718/2008 já estava em vigor, sendo, portanto, inteiramente aplicável ao caso concreto. As três testemunhas declararam que o imóvel rural da família da autora tem 90 ou 100 hectares de área total, mas a área útil corresponderia a apenas 10 ou 20 hectares, porque há uma grande reserva, pastos de pedra e área de barranco. As declarações das testemunhas são desmentidas pela prova documental. O imóvel tem área total de 196,2 ha e área aproveitável que variou de 186,2 ha (fl. 108) a 179,2 ha (fl. 117), correspondendo a mais de nove módulos fiscais. A autora comprovou o exercício de atividade rural durante período equivalente à carência, mas não tem a qualidade de segurada especial. Como não contribuiu para a previdência social na qualidade de contribuinte individual, não tem direito à aposentadoria por idade. Dispositivo Julgo improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. 4. O módulo fiscal no município onde se encontra o imóvel é de 18 hectares. A propriedade rural da autora possui 199 hectares, conforme declaração do ITR de 2013 (fl.143). A referida declaração aponta que, dos 199 hectares, apenas 15 seriam relativos a área de preservação permanente e não haveria nenhum hectare a título de área de reserva legal (fl.143, itens 1 a 3). Por conseguinte, ali se afirma que a área utilizada na atividade rural (área de produtos vegetais + área de pastagem) equivale a 182 hectares. Trata-se de área superior a 10 módulos fiscais. 5. Em vista do contexto explicitado, inviável acolher a pretensão veiculada no recurso. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 95 - 0000470-55.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000470-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LIDIA BARCELOS RANGEL BERMUDE (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0000470-55.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.000470-9/01) RECORRENTE: LIDIA BARCELOS RANGEL BERMUDE ADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que a teor das notas juntadas aos autos, sua produção não era inexpressiva; que completou o requisito etário em 1995, quando era necessário comprovar 78 meses de atividade rural; que “... sempre se dedicou ao labor rural, criando os seus filhos com o sustento da terra, mesmo não sendo uma renda exclusivamente rural, pelo fato do esposo ser trabalhador urbano, a renda auferida pela recorrente no campo sempre foi indispensável para o sustendo de toda a família...” (fl.181). Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Busca-se nesta demanda a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo (19-09-2012 – fl. 29). (...) Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, primeiramente, por meio de prova documental mínima, a autora trouxe a sua certidão de casamento, datada de 24-07-1976, em que consta que o seu esposo era lavrador (fl. 13), ficha de matrícula do seu filho Diego Ferreira Brzesky, datada de 28-01-1999, e única rematrícula em 2000, em que ela e o seu esposo aparecem como lavradores (fls. 65-66), e ficha de atendimento médico ambulatorial, com cadastro realizado em 09-06-2003, vinculado ao município de Marechal Floriano, em que aparece como lavradeira (fl.s 17). Apresenta ainda ficha do programa de agentes comunitários, vinculada à secretaria municipal de saúde de Marechal Floriano/ES, datada de 03-03-2009, em que aparece como lavradeira (fl. 19), a carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, vinculada ao município de Alfredo Chaves/ES, datada de 28-10-2010 (fl. 08), e pagamento de contribuição sindical agricultor familiar, referente ao ano de 2012, apresentando endereço como de Marechal Floriano (fl. 21), e documentos da propriedade rural que possui, juntamente com seu esposo, como pagamento de Imposto sobre a Propriedade Rural desde o exercício de 1997, de um imóvel denominado Sítio Brzesky, em Alto Batatal, Alfredo Chaves, adquirido em 14-11-1996 (fls. 22-27 e 70-73). De qualquer forma os documentos trazidos aos autos – especialmente a prova documental – não demonstram a robustez necessária na caracterização da Autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, posto que não há substrato suficiente para a demonstração do suposto trabalho rural durante todo o período alegado. Com efeito, a autora alega que, entre 14-11-1996 a 10-09-2012, trabalhou na condição de segurada especial, em sua propriedade, em um imóvel denominado Sítio Brzesky, em Alto Batatal, Alfredo Chaves, adquirido em 14-11-1996 (fls. 22-27 e 70-73). Ocorre que, primeiramente, a ficha de matrícula do seu filho Diego Ferreira Brzesky, datada de 28-01-1999, e única rematrícula em 2000, em que ela e o seu esposo aparecem como lavradores (fls. 65-66), não pode servir como prova material, visto que o marido da autora era servidor público (fl. 96), invalidando assim a prova em relação à demandante. O título eleitoral da autora, com data de emissão em 13-03-2000, é vinculado ao município de Marechal Floriano/ES (fl. 09), assim como a ficha de atendimento médico ambulatorial, com cadastro realizado em 09-06-2003 (fl.s 17), a ficha do programa de agentes comunitários (fl. 19), e o pagamento de contribuição sindical agricultor familiar, referente ao ano de 2012 (fl. 21), todos são vinculados ao município de Marechal Floriano. Ainda na carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de Alfredo Chaves/ES, sua filiação foi efetivada somente em 28-10-2010 (fl. 08), quando faltava somente 3 anos para a autora completar 55 (cinqüenta e cinco) anos. Não se pode olvidar ainda que, o seu esposo possui vários vínculos urbanos desde 06-09-1976, sendo que atualmente trabalha para o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) do Espírito Santo (fl. 96). Além do mais, o endereço que consta como de residencial da autora e do seu esposo, inclusive no CNIS (fl. 153-154), desde o ano de 1997 (fl. 22), é o endereço urbano da Rua Gustavo Hertel, nº 1.050, sede de Marechal Floriano/ES. Diante desta informação, foi determinada uma pesquisa in loco administrativa, quando do requerimento do benefício no ano de 2012, pela qual, de acordo com as informações colhidas com três vizinhas da autora, na rua citada acima, sendo que duas conhecem a autora há 29 (vinte e nove) e 37 anos, aproximadamente, e uma é casada com um irmão do esposo da demandante, às quais afirmaram que a autora havia mudado para a sua propriedade rural há aproximadamente 4 (quatro) meses, ou seja, por volta de junho de 2012, e que antes de se mudar para lá a demandante exercia a atividade de costureira, na sua própria casa, que seu filho era pedreiro, as duas filhas estudantes, e o seu esposo trabalha no DETRAN (fls. 101-102). Às fls. 67-68 ainda, na ficha do programa de agentes comunitários, no ano de 2009, consta que o principal meio de transporte da autora era o carro. Com efeito, embora existam recentes posicionamentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de retroação da eficácia da prova material trazida, não me parece que o documento de fl. 08 possa ser utilizado desta forma. Embora se trate de carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de Alfredo Chaves/ES, datada de 28-10-2010 – e que, a princípio, serviria como início de prova material para o último período de trabalho alegado –, não é cabível que ele retroaja aos demais períodos, haja vista que a única prova que poderia ser utilizada em favor da autora antes disso, seria a ficha de atendimento médico ambulatorial, com cadastro realizado em 09-06-2003 (fl.s 17), na qual foi qualificada como lavradora. No entanto, o município de vinculação era o de Marechal Floriano, onde, pelo que se consta, é o endereço residencial do esposo da autora, e em diversos momentos, o seu também. Além disso, no meu sentir, os testemunhos colhidos em sede de Justificação Administrativa (fls. 120-128) foram muito genéricos, não fornecendo a firmeza necessária à comprovação do exercício da atividade rurícola por parte da Autora. Como se sabe, a comprovação da atividade rural demanda a existência de início de prova material, não podendo ser apenas realizada por oitiva de testemunhas. Neste sentido, vejamos o art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A Súmula nº. 149 do STJ também é expressa sobre a questão: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Sendo assim, por entender não demonstrados os requisitos exigidos à concessão do benefício aqui postulado, parece-me que os pedidos autorais não merecem a acolhida do Juízo. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. A sentença evidenciou que o marido da autora era servidor público celetista e realizava serviços como autônomo; que a produção da autora é irrisória, de modo que é totalmente insuficiente para prover à subsistência do grupo familiar. Perceba-se também que, a teor do depoimento pessoal, resumido na sentença, a autora retornou de Vitória para o meio rural em 1955 (fl.175), ou seja, quando já contava com 54 ou 55 anos. Há muito maior probabilidade de a autora sustentar-se com os rendimentos de seu marido do que com a parca produção rural que afirmou desenvolver. Por conseguinte, concluo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 96 - 0106472-46.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.106472-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GENI GERALDA ALEXANDRE (ADVOGADO: ES019788 - PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.). PROCESSO: 0106472-46.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.106472-3/01) RECORRENTE: GENI GERALDA ALEXANDRE ADVOGADO (S): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): PEDRO INOCENCIO BINDA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que completou o requisito etário em 2012, devendo comprovar 180 meses de atividade agrícola. Aduziu também o que segue: “... a recorrente é pessoa simples, nascida e criada no meio rural, trás aos autos documentação rural, e corroborado pelos testemunhos uniformes e coerente, comprova-se o trabalho Rural por mais do que o exigido para a obtenção do benefício. (...) Não deve prosperar a sentença a quo, visto que, os documentos que instruem o processo são documentos contemporâneos ao fato que se pretende provar, tais como CERTIDAO ELEITORAL, CARTEIRA DO SINDICATO; CONTRATO DE PARCERIA AGRICOLA; FICHAS; FICHA CADASTRAL, todos os documentos comprova a recorrente como lavradora. Portanto, os documentos em anexo nos autos estão dentro das exigências da legislação previdenciária, que por sua vez em nada determina quanto à quantidade e o campo de abrangências destes documentos. (...) Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato do marido da recorrente ter exercido atividade urbana em determinado período de sua vida, com isso temos base na sumula 41 dos Juizados Especiais Federais, afirma que: A circunstancia de um dos integrantes do nucleo familiar desempenhar atividade urbana nao implica, por si so, a descaracterizacao do trabalhador rural como segurado especial, condicao que deve ser analisada no caso concreto. (...) nas cidades do interior de qualquer estado-membro, as relacoes intersubjetivas, principalmente inerentes aos trabalhadores rurais nao sao documentadas, raramente ha contrato de trabalho, (...) Destarte, tendo em vista os inúmeros documentos juntados com a presente, os quais qualificam diversos parentes da Parte Autora como lavradores, devem tais provas serem consideradas documentos hábeis a demonstrar o período laborado na área rural. (...)”. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: GENI GERALDA ALEXANDRE ajuizou ação previdenciária, de rito sumaríssimo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. (...) A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento Civil, celebrado em 1970, (fl. 24); b) contrato de comodato firmado com a parte autora e seu cônjuge datado de 06/10/2010 (fl. 32); c) Recibo de entrega da declaração do ITR (fl. 35); d) Escritura de Compra e venda constando o cônjuge da autora como comprador (fls. 42/45). Na contestação (fls. 58-69), o INSS afirmou que a demandante não atende os requisitos legais exigidos para a caracterização do regime de economia familiar e a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar o seu labor na condição de segurada especial. Em consulta ao CNIS juntado pelo requerido em sua contestação (fl.66/69), verifico o esposo da parte autora possui vários vínculos urbanos, descritos a seguir: EMPREGADOR PERÍODO MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A 26/09/1977 a 16/05/1978 ALUMEL LTDA 05/11/1990 a 08/03/1991 COMERCIAL ANOX LIMITADA 05/11 /1991 a 01/02/1991 ALUMEL LTDA 01/01/1991 a 03/1991 PARANASA ENGENHARIA E COMERCIO S/A 05/07/1993 a 30/11/1993 MAGNESITA SERVICE LTDA 01/06/1994 a 02/02/1995 CONSTRUTORA CASTOR LTDA 18/10/1995 a 16/07/1996 S.Q.L SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA 12/11/1996 a 09/01/1997 RH DO BRASIL LTDA 11/08/1997 a 10/10/1997 CONSTRUTORA P.N.P LTDA-EPP 23/10/1997 a 19/07/2000 CONST. PAIVA BICALHO LTDA 23/10/1997 a 12/1998 Já em relação a parte autora, em análise aos documentos juntados pelo requerido em sua contestação, constata-se que a mesma teve um vínculo urbano no período compreendido entre 01/02/1994 a 30/11/1995 com o empregador SUNSHINE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME. O artigo 11, § 9º, inc. III, da Lei nº 8.213/91 permite que o segurado especial trabalhe como empregado, no meio urbano, por 120 dias durante o ano; não importando se esse período foi trabalhado de uma só vez ou de forma intercalada. Esse artigo aproxima a legislação da realidade do meio rural nacional, onde a lavoura normalmente não fornece o suficiente para que o agricultor possa se manter durante todo o ano. No caso dos autos, entretanto, verifico que o tempo trabalhado pelo marido da demandante, bem como por ela mesma, no meio urbano, supera, e muito, o que a lei considera como permissível. Pelo tempo em que exerceu atividade urbana e conforme informado pela própria autora em audiência, pode-se afirmar que a renda da família não provinha, predominantemente, do trabalho na terra. Ademais, para a obtenção do benefício rural é necessário haver um início de prova material contemporâneo ao período invocado (art. 62, do Decreto nº 3.048/99). Todavia, no caso em apreço, e seguindo a regra do artigo 142 da lei 8.213 de 91, não existe nenhuma prova material referente ao período de 1997 a 2012. O que há é tão somente um contrato de comodato firmado com a parte autora datado de 06/10/2010, ou seja, em torno de dois anos antes da entrada do processo administrativo. Inclusive, a mesma afirma, em depoimento prestado perante este juízo, que seu contrato rural teve início em 1979, porém de forma verbal, sendo que a cópia acostada à fl. 32, com data supra mencionada, não possui força de retroagir seus efeitos até o ano de 1997. Quanto à prova oral, mesmo considerando que as testemunhas tenham falado do labor campesino desenvolvido pela demandante, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO INSS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 149/STJ. 1. Com efeito, este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais sem a devida homologação do Ministério Público ou do INSS não constitui início de prova material apta à comprovação da atividade rural. 2. Não havendo outro início de prova a corroborar os depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade, como segurada especial, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular nº 149/STJ. 3. Agravo regimental conhecido, porém improvido. (AgRg no REsp 497.079/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005, p. 394) ..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA RESCISÓRIA. CERTIDÃO DE CASAMENTO EXTEMPORÂNEA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não perdem a força probante os documentos juntados sem autenticação, uma vez que tal formalidade é desnecessária, salvo quando a parte adversa questiona a veracidade das peças juntadas, o que não ocorreu in casu. 2. É de se afastar a preliminar de que a espécie não admite o novo julgamento do feito, uma vez que, ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 3. A certidão de casamento extemporânea não serve como início de prova material, pois não vincula a atividade da autora à de rurícola e tampouco está amparada por testemunhos aptos a comprovar o trabalho no campo. Impossibilidade de se afirmar, com segurança, a observância da carência legal exigida pela Lei 8.213/91. 4. Pedido de rescisão improcedente. ..EMEN:(AR 199900671082, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:13/05/2008 ..DTPB:.) A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da demandante, por ser inexistente a prova material relativa ao período de 1997 a 2012, vedada a prova exclusivamente testemunhal, bem como pelo fato dela e de seu esposo ter exercido atividade urbana por longos períodos. Desta maneira, entendo estar descaracterizada a condição de segurada especial da demandante, sem a qual é impossível conceder o benefício da aposentadoria por idade almejada na inicial. ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I. 4. Como bem demonstra a sentença, o autor, ao longo dos anos 1990 até 2000, ostentou diversos vínculos urbanos. 5. Na fl. 66 há tela Infben que informa recebimento de auxílio-doença em 1998 no valor de R$ 314,01. Como a renda mensal de tal benefício é de 91% do salário de benefício (artigo 61, Lei 8.213/91), depreende-se que o marido da autora recebia valor em torno de R$345,00. 6. O salário mínimo, em 1998, era de R$130,00. O marido da autora recebia cerca de 2,65 salários mínimos. 7. Depreende-se que enquanto o marido da autora foi trabalhador urbano, a renda obtida pela autora com o trabalho rural era desnecessária à subsistência. 8. Só há regime de economia familiar se a atividade especial for indispensável à subsistência do grupo familiar. É o que decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” 9. Logo, é inviável qualificar a autora como segurada especial. 10. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 97 - 0001641-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001641-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ZANOTTI ARAUJO (ADVOGADO: ES002662 - CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.). PROCESSO: 0001641-90.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001641-9/01) RECORRENTE: MARIA ZANOTTI ARAUJO ADVOGADO (S): CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural), com data de início (DIB) em 23/11/08; ou, subsidiariamente, com DIB em 23/11/11. 2. Em seu recurso, o autor alegou que a autora, antes da Lei 8.213/91, já havia cumprido 15 anos de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar; continuou na mesma atividade ao casar-se, passando a exercê-la em Santa Leopoldina; que poderia fazer jus, alternativamente, à aposentadoria híbrida (aos 60 anos) instituída pela Lei 11.718/08, que alterou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural segurado especial. (...) Conclui-se, pela conjunção dos documentos carreados aos autos que, em nenhum momento, a autora demonstrou a condição de trabalhadora rural, na condição de segurada especial, a ensejar o reconhecimento da aposentadoria. Dos documentos acostados aos autos, destaca-se a certidão de casamento realizado em 22/02/1969, na qual consta a profissão do marido como avicultor (fls.12), certidão de registro de imóvel rural adquirido em 03/05/1984 (fls. 15); certidão de terreno rural em nome dos pais da autora, datado de 1975 (fls. 17/18). Tais documentos em nome do marido, a princípio, serviriam como inicio de prova material para comprovar a atividade rural exercida pela autora em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do trabalho em regime de economia familiar, na qual dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, postos que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Contudo, oportuno esclarecer que, de acordo com o CNIS acostado aos autos (fls. 34/40), o marido da autora possui, desde 1989, diversos vínculos empregatícios decorrentes do exercício de atividade profissional urbana, inclusive com o poder judiciário estadual, onde exerceu o cargo de juiz de paz por aproximadamente 15 anos. Ademais, o marido da autora se encontra aposentado por tempo de contribuição desde 24/05/2010 (NB 155.739.037-9), com salário mensal de R$ 2.350,41 correspondente a competência 02/2014, conforme dados extraídos do sistema DATAPREV, o que descaracteriza o regime de economia familiar. Na audiência realizada (depoimentos gravados em CD-ROM acautelado na Secretaria deste Juizado), as testemunhas afirmaram que a parte autora possui um pequeno sítio localizado no município de Santa Leopoldina/ES, além de uma casa no centro urbano da cidade. Afirmaram, ainda, que a família possui um estabelecimento comercial (bar/venda de caldo de cana) montado pelo marido da autora para o filho tomar conta. Além disso, nota-se que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar o trabalho rural da autora na qualidade de segurado especial. Oportuno salientar que o fato de a autora ter residência em Município do interior do estado ou ser proprietária de sitio, por si só, não a qualifica como trabalhadora rural segurada especial, sendo indispensável a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade ora pretendida que deve totalizar, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91, 180 meses – equivalente a 15 anos, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, o que não ocorreu no caso concreto. DISPOSITIVO Arrimado nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não havendo condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.( 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Conforme precisamente apontou a sentença, o marido da autora é aposentado como segurado urbano e recebe benefício superior a 3 salários mínimos mensais. Disso decorre que, se a autora é trabalhadora rural, a renda que eventualmente recebe a partir de tal labor é desnecessária à subsistência de sua família. 5. Com efeito, se um cônjuge possui vínculo trabalhista urbano, ou benefício previdenciário cuja origem é de labor urbano, para que o outro possa ser considerado segurado especial é necessário que a renda por este obtida com o labor rural assuma contorno de ser uma renda necessária e indispensável; e não uma renda secundária e meramente complementar. Neste sentido, cito o seguinte acórdão oriundo do TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE COM VÁRIOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FORMAIS. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam, a idade, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo mínimo legal. 2. Na espécie, apesar de a parte autora ter colacionado aos autos vários documentos (Certidão de Casamento, datada de 30.12.88, onde consta a profissão de seu esposo como agricultor; Declaração de Exercício de Atividade Rural, com data de filiação de 05.11.2001; Contrato de Comodato Rural em nome da apelante, datado de 03.01.90, mas com data de autenticidade das assinaturas dos contratantes de 11.09.2004), a força probante de tal acervo restou mitigada pelo fato do seu marido possuir vários vínculos formais de empregos cadastrados no CNIS que vão de novembro de 1977 a fevereiro de 2008, estando atualmente recebendo uma aposentadoria por idade urbana (referência 41). 3. Caso em que o trabalho do esposo era a principal fonte de renda do núcleo familiar, revelando que, se a autora desenvolvida alguma atividade rural, esta se dava em caráter meramente complementar, circunstância que descaracteriza o regime de economia familiar. Sentença mantida. 4. Precedentes desta egrégia Corte. 5. Apelação do particular improvida. (TRF da 5ª Região – 2ª Turma. Apelação Cível nº 00007516420124059999. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo. Fonte DJE - Data::26/04/2012) 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 98 - 0102669-64.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.102669-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JOSÉ DA SILVA GONÇALVES (ADVOGADO: ES015770 - Davi Alves Nascimento, ES004142 - JOSE IRINEU DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). PROCESSO: 0102669-64.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.102669-0/01) RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO (S): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA, Davi Alves Nascimento RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora ajuizou demanda pleiteando concessão de aposentadoria por idade como segurada especial. 2. A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. A autora interpôs RECURSO INOMINADO, aduzindo o que segue: “... 2. A requerente, ora recorrente, demonstrou ao Juízo a quo com total clareza a inutilidade de um requerimento administrativo, pois, devido à grave enfermidade, requereu o auxílio-doença que, apesar de ter sido reconhecida como trabalhadora rural, o recorrido decidiu pelo indeferimento ao argumento de que não supriu a carência necessária para tal benefício (12 meses de contribuição), decisão ratificada pelo Conselho de Recursos Administrativos. 3. Assim, consciente de que possuía pouca documentação, se não preencheu o requisito mínimo de 12 meses para fazer jus ao benefício auxílio-doença, e se completou a idade naquele ano para pretender a aposentadoria idade na condição de trabalhadora rural, diante de tais decisões, obviamente muitíssimo longe estaria de preencher a carência de 15 anos de trabalho rural...”. 4. A petição inicial, ainda que de forma não clara, afirma que a autora pleiteara auxílio-doença, que lhe foi negado sob o fundamento de não ter cumprido carência; e concluiu que não lhe seria concedido, também, a aposentadoria como segurada especial, eis que precisaria comprovar carecia muito maior do que a necessária para o auxílio-doença. Não há, pois, inovação na seara recursal. 5. Trata-se de matéria raramente abordada: a autora, em síntese, reconhece que não requereu ao INSS aposentadoria como segurada especial; afirma que requereu auxílio-doença como segurada especial e o mesmo lhe foi negado por não ter cumprido a carência necessária (exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício). Por conseguinte, a autora-recorrente, acertadamente, concluiu que a aposentadoria não lhe seria deferida pela mesma razão. 6. Assiste razão à autora: há pretensão resistida. Uma vez que o ponto fulcral da negativa do auxílio-doença não reside na ausência de incapacidade, mas no não cumprimento de carência, o requerimento de aposentadoria, se formulado, necessariamente seria indeferido. Por conseguinte, não se aplica ao caso o que decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.042 – PR. 7. DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença. Os autos deverão retornar ao Juízo a quo, que deverá abrir a fase instrutória como entender cabível. Sem honorários e sem custas. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 99 - 0105284-18.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.105284-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDIVA PIFFER ZUPELLI (ADVOGADO: ES012594 - MARIA LUZIA PEREIRA GOMES, ES011758 - ANILSON BOLSANELO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). PROCESSO: 0105284-18.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.105284-8/01) RECORRENTE: VALDIVA PIFFER ZUPELLI ADVOGADO (S): ANILSON BOLSANELO, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que: a ausência de documento pode ser suprida por justificação, nos termos do art. 108 da Lei 8.213/91; os documentos carreados na inicial constituem provas da atividade rural da autora; não há nos autos prova de que a autora tenha outras rendas que não as oriundas da atividade agrícola; a autora nasceu em 1942, completou 55 anos em 1997, quando eram necessário comprovar 96 meses de atividade; implementou todas as condições para concessão do benefício; a declaração do sindicato rural foi feita com base em documentos que apresentara; a aposentadoria concedida ao seu marido não é óbice à pretensão; apesar de receber pensão por morte desde 1991, nunca deixou de exercer o trabalho agrícola. 3. Segue abaixo o teor da sentença: VALDIVA PIFFER ZUPELLI ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 17/04/2007, com o pagamento das parcelas vencidas com correção. (...) A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de casamento realizado em 1962 constando a profissão de seu falecido esposo como lavrador (fl. 28); b) Carteira de identificação emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais com filiação em 21/03/2007 (fl. 31); c) certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 2011 contando sua profissão como lavradora; d) ficha de atendimento médico ambulatorial em 2009 constando a profissão de lavradora. A maioria dos demais documentos juntados referem-se a Honorato Zutelli, com quem a autora esteve casada de 1962 até a data do óbito dele, em 1991. Cabe destacar que a autora completou 55 anos de idade em 03/02/1997, entretanto somente em 17/04/2007 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, para a demandante, a concessão do referido benefício somente será possível se ela comprovar o exercício de trabalho rural durante o período equivalente a 156 (cento e cinquenta e seis) contribuições mensais (cerca de 13 anos), nos termos da regra geral de carência prevista no art. 25, II, c/c art. 48, §2º da Lei nº 8.213/91, em período de tempo imediatamente anterior ao requerimento. Todas as provas materiais, conforme descritas anteriormente, se referem a períodos anteriores a 1995 ou posteriores a 2007, ou seja, são extemporâneas. A única exceção é a filiação ao sindicato rural, que ocorreu exatamente em data muito próxima à do requerimento administrativo. É de se registrar que a declaração do Sindicato (fls. 84/85) não merece ser aceita como início de prova material. Em primeiro lugar, por ser confeccionada unilateralmente pela parte autora, com base apenas em suas assertivas e nos documentos por ela apresentados. Em segundo lugar, posto não ter sido homologada pelo INSS, ou até mesmo pelo MP. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE SINDICATO HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Precedentes. 2. Em havendo a decisão rescindenda conferido à lei, ao nível da sua letra, ela mesma, significado manifestamente contrário à norma que nela se contém, impõe-se a rescisão do julgado por violação literal de disposição legal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). 3. Pedido procedente. (AR 3.202/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 06/08/2008) – (Destaquei) Como já explanado, muito embora a jurisprudência não exija que a prova material aborde todo o período de carência, também não há de se admitir que a mesma diga respeito tão somente há um ano, quando o período invocado diz respeito há treze anos de suposto labor rural. Como é sabido, exige-se para a obtenção do benefício rural um início de prova material, e que esse início seja contemporâneo ao período invocado (Art. 62 do Decreto 3.048/99). Em audiência a autora afirmou que sempre acumulou as tarefas domésticas com o labor da roça, e que atualmente trabalha menos no labor rural, cuidando da horta e plantando arroz, milho e feijão, dentre outras lavouras. Disse que há treze anos está casada com o Sr. José Zutelli, primo de seu falecido esposo, que é aposentado, mas até hoje trabalha na roça, e que seu filho trabalha em uma farmácia. Relatou que antes era casada com o Sr. Honorato Zutelli desde 1962 e que recebe pensão pela morte dele, desde 1991, e que ele trabalhava na roça com ela. Disse que seu falecido marido quando adoeceu pediu aposentadoria por invalidez como pedreiro. Mencionou que de 1996 a 1999 trabalhou para Milton Zuppelli. A testemunha JOSÉ FRANCISCO SPERANDIO disse que conhece a autora há muitos anos, e que ela sempre foi trabalhadora rural, que antes era proprietária rural junto com seu falecido marido, Honorato Zutelli, e atualmente é companheira do José Zutelli, plantando café. O depoimento testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, conforme já explanado anteriormente. O INSS afirmou, em contestação (fls. 311/332), que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para formar prova material no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência necessário, inexistindo início de prova contemporânea aos períodos invocados. Acresceu que o Sr. Honorato, falecido esposo da autora, recebia aposentadoria por invalidez na condição de contribuinte individual industriário no município da Serra desde 08/1985. Pois bem. Assiste razão ao INSS. Analisando os autos, verifico que além da aposentadoria do Sr. Honorato na forma mencionada pela autarquia (fl. 90), o atual companheiro da autora se aposentou desde 09/1993 por tempo de contribuição como comerciário (fl. 91). Além disso, tanto o depoimento da autora quanto a prova testemunhal não foram convincentes o bastante para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo determinado na lei. No caso dos autos, diante da falta de documentação, e do depoimento e oitiva da testemunha, entendo que a autora não comprovou a condição de segurada especial em regime de economia familiar, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural almejado na inicial. ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, nos termos do Art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. 4. Há vários documentos antigos que configuram início de prova material em nome do falecido marido da autora, Sr. Honorato Zupelli, inclusive carteiras da autora e filhos como dependentes do Sr. Honorato junto ao FUNRURAL, emitidas em 1979. Ocorre que o Sr. Honorato passou a trabalhar em meio urbano, onde aposentou-se como contribuinte individual em 1985 (tela Infben de fl. 320). A autora recebe pensão em decorrência da morte do Sr. Honorato, desde 1991 (fl. 318). Uma vez tendo passado do sistema previdenciário rural para o urbano desde os anos 1980, os documentos que configurariam início de prova material que se encontram em nome do Sr. Honorato perdem o seu valor probante. 5. Os demais documentos são do ano de 2007 ou posteriores (a sentença refere 3: Carteira de identificação emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais com filiação em 21/03/2007; certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 2011 contando sua profissão como lavradora; ficha de atendimento médico ambulatorial em 2009 constando a profissão de lavradora). 6. Em primeiro plano, registro que dois destes três documentos foram produzidos após a entrada do requerimento administrativo, visto que a DER é 17/04/2007, conforme fl. 102. E embora a carteira emitida pelo sindicato rural tenha sido emitida antes da data de entrada do requerimento, o fato é que foi expedida menos de um mês antes (em 21/3/07). 7. Em segundo lugar, registro a ausência de valor probatório das certidões recentemente emitidas pela Justiça Eleitoral para os fins do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91. Os títulos de eleitor antigos (como, p.ex., os emitidos nos anos 1970) enunciavam a profissão do eleitor. Embora se fiassem em declaração do próprio eleitor, tratava-se de uma declaração realizada há muito tempo, por ocasião da filiação eleitoral, a qual, portanto, pode-se atribuir crédito. O mesmo não ocorre com as certidões que a Justiça Eleitoral recentemente emite a pedido de eleitores, nos quais as mesmas constam a profissão de “lavrador” ou de “agricultor”. Com efeito, conforme informação que obtive, a informação veiculada em tais certidões a respeito da profissão pode ser alterada a qualquer tempo, a pedido do segurado. 8. A autora completou o requisito etário em 1997, quando recebia pensão por morte de natureza urbana já há 6 anos (desde 1991); e somente formulou requerimento administrativo 10 anos depois, em 2007. A ausência de valor probatório das provas coligidas em nome de seu falecido marido (que veio a se tornar trabalhador urbano e se aposentou nessa condição), aliada ao fato de as provas em nome da autora serem contemporâneas ou posteriores à data da entrada do requerimento impõem a conclusão no sentido da improcedência da pretensão. 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 100 - 0106002-15.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.106002-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDES DA SILVA (ADVOGADO: ES019788 - PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). PROCESSO: 0106002-15.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.106002-0/01) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO (S): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor alegou o que segue: “... a apelante completou idade em 1997, ou seja deve comprova periodo de 96 meses (8 anos), conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. A autora e pessoa simples, nascida e criado no meio rural, tras aos autos documentação rural, e corroborado pelos testemunhos uniformes e coerente, comprova-se o trabalho Rural por mais do que o exigido para a obtencao do beneficio. (...) os documentos apresentados sao contemporâneos conforme fls. 26/31 a 38 dos autos, tendo sido totalmente comprovados por testemunhas que, afirmaram o labor da apelante em periodo superior ao exigido de 08 anos. (...) tendo em vista os inumeros documentos juntados com a presente, os quais qualificam diversos parentes da Parte Autora como lavradores, devem tais provas serem consideradas documentos habeis a demonstrar o periodo laborado na area rural...”. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuíza ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por idade rural após homologação e averbação dos períodos laborados no meio rural, desde a data do requerimento administrativo, em 16/07/2013, com o pagamento das parcelas vencidas com correção. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o réu que a petição inicial encontra-se maculada, pois não descreve, minudentemente, a pretensão autoral. Penso que não assiste razão ao réu. É que da análise da petição inicial, em que pese a mesma ser redigida de maneira bastante sucinta, verifica-se que tal técnica não impediu que o réu resistisse à pretensão ventilada, produzindo peça contestatória em considerável nível técnico-jurídico, enfrentando os pontos da pretensão inicial. Nessa esteira, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, razão pela qual rejeito a preliminar em tela. Inexistindo outras questões processuais a analisar, passo ao exame do mérito. (...) A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) informação retirada do sistema DATAPREV demonstrando que recebe desde 1988 pensão por morte de trabalhador rural (fl. 26); c) certidão expedida pela Justiça Eleitoral em 12/06/2013 constando sua profissão como lavradora (fl. 36); d) ficha de atendimento médico ambulatorial em 2004 constando a profissão de lavradora (fl. 31). Cabe destacar que a autora completou 55 anos de idade em 10/11/1997, entretanto somente em 16/07/2013 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, para a demandante, a concessão do referido benefício somente será possível se ela comprovar o exercício de trabalho rural durante o período equivalente a 180 meses, ou seja, de 15 anos de exercício de atividade agrícola, o que compreende os anos de 1998 a 2013, nos termos da regra geral de carência prevista no art. 25, II, c/c art. 48, §2º da Lei nº 8.213/91, em período de tempo imediatamente anterior ao requerimento. As provas materiais, conforme descritas anteriormente, não se prestam a provar o efetivo labor rural da autora no período invocado. Vê-se que a pensão recebida pelo falecido companheiro foi concedida em 1998, e que a declaração da Justiça Eleitoral foi emitida cerca de um mês antes da data do requerimento administrativo. A única prova que poderia ser aceita é a ficha do atendimento ambulatorial. Como já explanado, muito embora a jurisprudência não exija que a prova material aborde todo o período de carência, também não há de se admitir que a mesma diga respeito tão somente há um ano, quando o período invocado diz respeito há quinze anos de suposto labor rural. Como é sabido, exige-se para a obtenção do benefício rural um início de prova material, e que esse início seja contemporâneo ao período invocado (Art. 62 do Decreto 3.048/99). Em audiência a autora afirmou que sempre trabalhou na roça, mas que sempre mudava de propriedade, não sabendo informar o nome dos proprietários para quem trabalhou. Disse que atualmente mora na terra do seu filho, e que, devido à idade, cuida dos afazeres que exijam menor esforço físico. A testemunha JOSÉ XAVIER ADRIANO disse que conhece a autora há apenas dois anos, e que não presenciou o tempo em que ela trabalhava no labor rural. Já as testemunhas ZILDA MARTINS LOPES e EVA MARIA DE JESUS MORAIS, apesar de terem afirmado que conheciam a autora há aproximadamente dez anos, não souberam dizer o nome dos donos das terras em que ela trabalhou, apenas afirmando que atualmente ela mora na propriedade do filho, e que não consegue mais trabalhar na lavoura. O INSS afirmou, em contestação (fls. 53/60) que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para formar prova material no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência necessário, inexistindo início de prova contemporânea aos períodos invocados. Acresceu que a autora recebe pensão por morte pela agência da CEF em Guarapari, o que presume que ela reside lá. Pois bem. Assiste razão ao INSS. Analisando os autos, verifico que tanto o depoimento da autora quanto a prova testemunhal não foram convincentes o bastante para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo determinado na lei. No caso dos autos, diante do documento apresentado, e do depoimento e oitiva das testemunhas, entendo que a autora não comprovou a condição de segurada especial em regime de economia familiar, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural almejado na inicial. ISTO POSTO, com fulcro no art. 11, inc. VII, a, 1, c/c art. 48, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da aposentadoria por idade. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. (...) P.R.I. 4. Os títulos de eleitor antigos (como, p.ex., os emitidos nos anos 1970) enunciavam a profissão do eleitor. Embora se fiassem em declaração do próprio eleitor, tratava-se de uma declaração realizada há muito tempo, por ocasião da filiação eleitoral, a qual, portanto, pode-se atribuir crédito. 5. O mesmo não ocorre com as certidões que a Justiça Eleitoral recentemente emite a pedido de eleitores, nos quais as mesmas constam a profissão de “lavrador” ou de “agricultor”. Com efeito, conforme informação que obtive, a informação veiculada em tais certidões a respeito da profissão pode ser alterada a qualquer tempo, a pedido do segurado. 6. A certidão lavrada na fl. 36 pela Justiça Eleitoral que enuncia a profissão da autora como sendo agricultora foi lavrada recentemente (2013) e baseou-se em informação prestada pela própria autora que pode ser alterada verbalmente a qualquer tempo. Logo, não tem valor como início de prova material. 7. A sentença evidenciou o frágil conteúdo da prova testemunhal: uma testemunha conhecia a autora apenas há dois anos; as outras duas a conhecem há cerca de dez anos, mas não souberam dizer os nomes dos proprietários de terras para os quais a autora teria trabalhado. 8. Não há prova de que a autora tenha exercido labora rural em data imediatamente anterior ao requerimento, Logo, é inviável a concessão do benefício, haja vista o teor dos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91 e o entendimento da TNU a respeito do tema, consolidado na súmula 54 da referida Corte, verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 10. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 101 - 0001090-10.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001090-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA RIBEIRO SOUZA (ADVOGADO: ES015316 - Vanessa Côgo de Castro, ES011504 - MARGARET BICALHO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). PROCESSO: 0001090-10.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001090-6/01) RECORRENTE: MARIA DA PENHA RIBEIRO SOUZA ADVOGADO (S): MARGARET BICALHO MACHADO, Vanessa Côgo de Castro RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora basicamente alegou que comprovou o trabalho rural no período de carência exigido em lei e que faz jus ao benefício pleiteado. 3. Transcrevo abaixo parte do teor da sentença: MARIA DA PENHA RIBEIRO SOUZA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pretendendo a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. (...) O marido da Autora é empregador de acordo com o CNIS de fl. 63/64. A Autora recebeu um benefício em 2009, como rural. A prova testemunhal também não lhe favoreceu. Revendo os depoimentos prestados, a própria Autora afirma que voltou a trabalhar na qualidade de Segurada especial a partir de 1998 que, antes disso, era doméstica. Tal afirmação vai ao encontro da documentação apresentada, já que antes desta data não há qualquer prova apresentada de trabalho na roça. De acordo com fl. 15 o benefício requerido data de 2011. Ora, de 1998 até 2011 a Autora não perfez a carência necessária à concessão do benefício. Reproduzo parte dos depoimentos prestados: (...) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC. (...) P.R.I. 4. O recurso afirma que a autora comprovou o trabalho rural no período de carência exigido em lei (fl.120). Já a sentença, tomando por base o depoimento pessoal da autora, afirmou que a mesma laborou como doméstica até 1998 e, portanto, não cumpriu o período de trabalho rural necessário (15 anos) para pleitear a correlata aposentadoria por idade. 5. Razão assiste ao Juízo a quo. O teor do depoimento pessoal é consentâneo com o que o INSS colheu na via administrativa, como se depreende da resposta dada ao item nº IV, em que a autora afirmou que, entre 1992 a 1994 trabalhou como doméstica; em 1995 passou a conviver com Maximiano Braga e continuou a fazer faxinas; e que em 1998/1999 “veio morar nas terras do Sr. José Braga que é o pai do companheiro...” (fl.59). 6. Conclusão: há evidência de que a autora laborava em meio urbano até 1998. Por conseguinte, somente pode requerer aposentadoria por idade quando contar com 15 anos de trabalho rural. 7. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 102 - 0001498-35.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001498-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROZEAN MARIA DE OLIVEIRA MELLO (ADVOGADO: ES010128 - ANDRE MIRANDA VICOSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). PROCESSO: 0001498-35.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001498-1/01) RECORRENTE: ROZEAN MARIA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO (S): ANDRE MIRANDA VICOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. A autora recorreu pleiteando o reexame das provas; afirmou que titulariza o direito pleiteado “... visto que à época do pedido já preenchia os requisitos satisfatórios para sua obtenção,...” (fl.99); aduziu que “... o simples fato de não ter sabido dar preço às 14 sacas de café não quer dizer que não laborou ou não labore no campo e, sim, diante da enfermidade que teve e de que seu marido é quem cuida atualmente da venda do produto, justifica a incorreta afirmação da autora e recorrente.” (fl.100). Aduziu também que quando seu marido ausentou-se e manteve vínculos urbanos, já possuía (a autora-recorrente) mais do que o tempo necessário de exercício rural para a obtenção do benefício. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: ROZEAN MARIA DE OLIVEIRA MELLO ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o indeferimento do requerimento administrativo. (...) A parte autora nasceu em 06/12/1955 (fl. 11), contando atualmente com 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 18/05/2011 (fl. 7), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros documentos, ficha de matrícula escolar dos filhos, contrato de comodato. Além disso, foi colhido depoimento pessoal e de três testemunhas na audiência, conforme CD-R de áudio. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que levanta cedo para fazer almoço e depois vai trabalhar; que nos finais de semana a autora não trabalha pois cuida de casa; que o esposo da autora trabalha nos finais de semana também; que a autora trabalha nessa propriedade onde está hoje há 14 anos, no Pilão; mas a autora trabalha na roça há 28 anos; que a autora sempre trabalhou com o marido; que quando se mudou para esse local a autora recebia ajuda do filho e a filha da autora também ajudava levando a comida na roça; que Renato Rodrigues de Melo é esposo da autora e estão casados há 28 anos; que quando conheceu o esposo da autora ele já estava trabalhando na roça; que eles ficaram juntos em um sítio por um ano e depois se casaram; que teve uma época que o esposo da autora teve que sair da roça, foi trabalhar no RJ; que a autora ficou na roça do sogro em troca de comida, com os filhos; que o esposo da autora ficou uns 10 anos no RJ, mas sempre vinha ajudar na roça; que ele saiu da roça pois a autora teve uma doença muito grave e eles precisavam de recurso; que ele trabalhou em várias empresas lá, mas como ela nunca foi para lá, a autora não sabe com quais empresas ele trabalhou; que ele vinha na roça uma vez por mês ou até mais; que a autora morava em São José, Lajinha; que o dinheiro do esposo da autora não dava para nada; que ele vinha mas não trazia dinheiro nenhum; que uma vez ele mandou uma carta dizendo que não tinha dinheiro; que o esposo da autora ficou muito tempo lá pois achou que ia conseguir uma coisa lá, pois ele é persistente; que quando o esposo da autora tava no RJ ela ficou na propriedade do sogro; que ele ajudava muito pouco; que quando a firma que o esposo da autora trabalhava no RJ fechou ele voltou para a casa com um pouco de dinheiro; que eles construíram um casebre, que caiu; que hoje a autora mora de favor; que assim que ele voltou a autora saiu da casa do sogro; que depois disso a autora passou a morar com o marido; que eles tocam lavoura de café; que tudo que a autora tem foi ganhado dos outros; que a propriedade em que a autora trabalha hoje também é do seu sogro, mas que não é a mesma propriedade; que a autora tocava 6 mil pés de café, mas cortou 4 mil pés ano passado; que só estão tocando 2 mil pés; que esse ano a autora recebeu R$ 8.000,00, deve ter colhido umas 14 sacas; que o dinheiro que a autora viu foi esse; que a autora já vendeu as sacas por R$ 250,00, R$ 230,00; que uma vez conseguiu vender a saca por R$ 380,00; que a última colheita foi muito boa e que acredita que vendeu cada saca por R$ 420,00; que não sabe exatamente por quanto vendeu, ou quantas sacas vendeu, mas sabe que receberem R$ 8.000,00 esse ano; que na época que se casou a autora informou que era doméstica, pois só depois que se casou a autora se tornou lavradora; que o esposo da autora não era operário, que ela não sabe por que motivo ele alegou isso; que a autora só se filiou ao sindicato a partir do ano de 2006; que a autora não tinha condições de contribuir, mas o sindicato falou que ela só conseguiria aposentar se contribuísse, daí ela começou a contribuir em 2006, para o sindicato; que a autora já teve vez de receber R$ 2.000,00, R$4.000,00, por ano; que a autora e o esposo trabalham com café arábica. A primeira testemunha, Sr. Gilberto Henrique Moreira, disse que conhece a autora e o esposo há uns 25 anos; que nessa época eles já moravam juntos; que isso foi na época que eles se casaram; que o esposo da autora foi morar no RJ um período e a autora ficou trabalhando com o sogro; que ele sempre ia na roça; que quando o esposo da autora estava no RJ ela tocava lavoura de café com o sogro e a sogra; que o marido sempre ia na roça ajudar; que acredita que o esposo da autora ficou morando no RJ por um ano; que conhecia a autora antes de se casar, em Ibatiba, na cidade; que em 1985 quando ela se casou ela se mudou para perto do depoente; que a autora ficou doente quando se mudou para o Córrego Pilão; que isso foi em 1998; que no período que o depoente esteve morando perto da autora ela não ficou afastada da roça por causa de doença. A segunda testemunha, Sr. Moaci Inácio dos Reis, afirmou que é vizinho da autora; que conhece a autora há aproximadamente 14 anos; que quando o autor chegou no local a autora já estava morando lá; que a autora está naquele local até hoje, no Pilão; que não se recorda de a autora ter ficado doente nesse período; que ela sempre estava trabalhando na roça com o marido; que nesse período o esposo da autora teve fora por um tempo, mas foi por um pequeno período e não sabe aonde ele estava. A terceira testemunha, Sr. Helon Lopes Cardoso, disse que conhece a autora há aproximadamente 15 anos; que quando a conheceu, ela tinha acabado de se mudar para Pilões; que o depoente já morava naquele local; que a autora mudou com o marido e dois filhos; que o marido da autora sempre ficou lá trabalhando; que a autora trabalha com lavoura de café; que não sabe dizer o que ela fazia antes de se mudar para lá; que a autora toca aproximadamente 5/6 mil pés de café; que acredita que a propriedade pertença ao sogro da autora. Verifico, inicialmente, que o marido da autora possui diversos vínculos urbanos, conforme atesta o extrato do CNIS juntado à fl. 55. De acordo com a certidão de casamento juntada à fl. 9, ele era operário à época da constituição do matrimônio. Percebo também que a autora somente se filiou ao Sindicato dos Agricultores Familiares em 2006 (fl. 12). Por fim, aponto que a autora disse ter vendido 14 sacas de café, recebendo por elas R$8.000,00 (oito mil reais). Essa conta não confere com o que se tem visto na prática. Ainda que tivesse vendido por um preço razoavelmente bom, de R$300,00 (trezentos reais) cada saca, a autora teria recebido apenas cerca de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Neste sentido, entendo que a autora não conseguiu comprovar os requisitos à concessão da aposentadoria rural. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no art. 333, I do CPC, uma vez que não há elementos suficientes para reconhecer o direito pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. (...) P.R.I. 4. O depoimento pessoal da autora indica que, por muito tempo, exerceu, na propriedade do sogro, um trabalho rural que era insuficiente à própria subsistência, enquanto seu marido laborava em vínculos urbanos no Rio de Janeiro. 5. A sentença abordou acuradamente o fato de a prova material ser frágil, de o marido da autora ter diversos vínculos urbanos em local distante e a ausência de convicção da autora no que refere a algo de básico no que refere ao labor de qualquer profissão, que é o preço do produto final objeto de comercialização. Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 6. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 103 - 0004929-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004929-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x CELINA DAL'COL DE OLIVEIRA (ADVOGADO: ES015489 - CLAUDIA IVONE KURTH.). PROCESSO: 0004929-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004929-9/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCOS FIGUEREDO MARÇAL RECORRIDO: CELINA DAL'COL DE OLIVEIRA ADVOGADO (S): CLAUDIA IVONE KURTH VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE MÍNIMA, APENAS NO QUE REFERE À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. No recurso o INSS questionou dois pontos. 2.1. Afirmou que há grande contradição entre as provas produzidas, aduzindo o que segue: “... a autora alega que no período de 21/01/1999 a 07/07/2005 trabalhou na propriedade da Sra. Geny Barcelio Zution. Ou seja, a sentença acolheu cláusula contratual que ratifica suposto contrato verbal com o Sr. Adilson José Barbosa, mas que contraria o que foi alegado pela autora na petição inicial. Além disso, na entrevista rural (item IX, fl. 186), datada de 20/07/2005, autora esclareceu que nos últimos 5 (cinco) anos só cuidava de casa (ou seja, afastou-se do labor rural ao menos desde 2000). Importante pontuar, ainda, que a segunda testemunha ouvida na justificação administrativa informou que conhecida a autora havia 12 anos, mas que somente tinha certeza do trabalho rural nos últimos 7 anos, ou seja, desde 2005. Enfim, os documentos apresentam contradições importantes, e os depoimentos permitem aferir que não houve labor rural após o ano 2000 ou, no mínimo, entre 2000 e 2005.” (fl. 451). 2.2. A título subsidiário, o INSS se irresignou contra a fixação de juros de mora em 1% ao mês. Aduziu o INSS que não houve publicação do acórdão relativo ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 4.357 e nº 4.425; o STF também não decidiu a respeito da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade; deste modo, o critério adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Argumentou também que o critério previsto na Lei 11.960/09 continua aplicável. Requereu o INSS “reforma da sentença para que às parcelas vencidas sejam aplicáveis juros calculados com base no índice oficial da caderneta de poupança (Lei 11.960/09), e que sua incidência ocorra apenas até a apresentação do valor.” (fl.464). 2.3. Segue abaixo o teor da sentença: Pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural segurado especial. (...) Conclui-se, pela conjunção dos documentos carreados aos autos que a parte autora comprovou a condição de trabalhadora rural, na qualidade de segurado especial, por período necessário ao cumprimento da carência do benefício, de forma a ensejar o reconhecimento da aposentadoria. Dos documentos acostados aos autos, destaca-se a certidão de casamento realizado em 12/04/1969, na qual consta a profissão do marido como lavrador (fls.38); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES, com data de admissão em 22/02/2005 (fls.40); ficha médica, com primeiro atendimento em 01/1994, na qual consta a profissão de trabalhadora rural (fls. 41); ficha de matrícula escolar de filho, em 1996, qual consta a profissão de lavradora (fls. 43); contrato de parceria agrícola firmado em 21/01/1999, ratificando contrato verbal desde 1988 (fls. 44/46); contrato de parceria agrícola firmado em 06/07/2005, ratificando contrato verbal desde 07/2000 (fls. 47/48); identidade de beneficiário do INAMPS do marido da autora, datado de 1985 (fls. 114); carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES em nome do marido, com data de admissão em 11/01/1968 (fls.114); dentre outros documentos. O INSS reconheceu e homologou administrativamente o tempo de serviço rural da parte autora exercido durante o período de 01/01/1988 a 04/06/2000 (fls. 403). Assim, resta controverso apenas o período posterior a 06/2000. Em relação a tal período, importante esclarecer a informação constante no contrato de parceria agrícola de folhas 47/48, de que a parte autora trabalhava na propriedade rural do parceiro outorgante desde 07/2000, demonstra que havia entre as partes um contrato verbal anterior a formalização ocorrida 06/07/2005, que deve ser considerado válido, já que a data de assinatura corresponde à época de vigência do referido contrato. Ademais, admite-se a ratificação do contrato verbal, desde que existente começo de prova material, nos termos do §4º do art. 133 da IN nº 11/06, que, in casu, corresponde à escritura de propriedade rural do parceiro outorgante da parte autora (fls. 117/123), cadastro do imóvel respectivo no INCRA (fls. 57) e ITR (fls. 58/60 e 124/126). Sendo assim, tais documentos servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural. Frisa-se ainda que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural segurado especial, desde 18/01/2006, conforme comprova o INFBEN acostado às folhas 424 dos autos. Com efeito, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal (depoimentos gravados em CD-ROM acautelado na Secretaria deste Juizado), através da qual as testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de meeira, na propriedade rural de Adilson José Barbosa, na localidade de Praça Oito – Itarana/ES, consoante contrato de parceria rural acostado aos autos. Segundo os depoimentos prestados, a autora trabalha na referida propriedade há mais de 15 anos, com lavoura de café, cereais e hortifrutigranjeiros. As testemunhas afirmaram ainda que a propriedade pertencia a senhora Geny Barcello Zution, que, após a partilha das terras, passou ao senhor Adilson, que é seu genro. Dessa forma, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar, a parte autora reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, segurado especial, desde a data do requerimento administrativo do benefício, ocorrido em 20/07/2005 (fls. 72). No que se refere à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito, destaco que, aos 07/03/2013, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 (com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09). Assim, aos 14/03/2013, aquela Corte julgou parcialmente procedente a mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, que produz efeitos imediatamente, conquanto esteja pendente de publicação_. Portanto, adoto os fundamentos expostos na citada decisão para afastar a aplicação do dispositivo tido por inconstitucional no presente caso, nos termos da decisão ora transcrita: “Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,” constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.” (grifei) DISPOSITIVO Arrimado nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB em 20/07/2005 (data do requerimento administrativo do beneficio – fls. 35). Como a tutela antecipada, por se tratar de instrumento de cognição não exauriente, pode ser deferida a qualquer tempo, concedo o provimento de urgência em relação à obrigação de fazer, para que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício ao demandante, sob pena de incidência de multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de atraso. Condeno o INSS, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, aos 07/03/2013, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, e juros de mora de 1%, desde a citação até a data de expedição do requisitório, devendo ser respeitado o teto fixado para este Juizado. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. P.R.I. 3. 1ª causa de pedir recursal. 3.1. A sentença registrou, em 1º plano, que o INSS reconheceu administrativamente e averbou o período rural laborado entre 01/01/1988 e 04/06/2000; analisou detidamente a prova material; e também consignou que a concessão se dava desde a DER, ou seja, desde 20/07/2005. Deste modo, se eventualmente a autora parou de trabalhar no campo em 2005, tal fato se afigura irrelevante, uma vez que o requerimento administrativo fora formulado naquele mesmo ano. 3.2. Tudo está a indicar que a contradição entre as provas apontada no recurso é aparente. Por conseguinte, no que refere ao mérito da pretensão formulada pela autora, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 4. 2ª causa de pedir recursal. 4.1. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4.2. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 4.3. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 4.4. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 4.5. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 4.6. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 4.7. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 4.8. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 4.9. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 4.10. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 4.11. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 4.12. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 4.13. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 4.14. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 4.15. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 4.16. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 4.17. Conclusões. 4.17.1. A sentença fixou: (1) “... correção monetária pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, aos 07/03/2013,...”; e (2) juros de mora de 1%, desde a citação até a data de expedição do requisitório. 4.17.2. Por tudo quanto se expôs, o recurso há de ser provido em parcela mínima, apenas para se excluir da condenação a fixação de juros de mora em 1% ao mês 4.17.3. O critério de correção monetária deve ser mantido, uma vez que se encontra, também, em consonância com o que decidiu a TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300, julgado em 06/08/2014. 20. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que os juros de mora incidirão nos moldes da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/09). Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que refere ao critério de correção monetária. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 104 - 0001860-37.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001860-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA JOSE DE SOUZA (ADVOGADO: ES005098 SIRO DA COSTA.). PROCESSO: 0001860-37.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.001860-3/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON RECORRIDO: MARIA JOSE DE SOUZA ADVOGADO (S): SIRO DA COSTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o INSS alegou: 1) que a recorrida não comprovou a atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em Lei; a comprovação do exercício de qualquer atividade abrangida pelo RGPS, inclusive a atividade rural, depende de prova material contemporânea, cabendo à prova testemunhal apenas a complementação daquela prova; 2) que a certidão de casamento assinala a profissão da recorrida como “afazeres domésticos”; 3) o marido da autora está aposentado como contribuinte individual, não se demonstrando o exercício de atividade rural como segurado especial durante tempo suficiente para concessão do benefício. 3. Segue abaixo o teor da sentença: MARIA JOSE DE SOUZA ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas. (...) A parte autora nasceu em 28/11/1948 (fl.13), estando atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 29/07/2011 (fl. 14), tendo sido o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento, realizado no dia 17/04/1965, constando a profissão do esposo da autora como lavrador (fl. 17); b) declaração da Srª Sebastiana Gonçalves da Rosa, declarando que a autora trabalhou em sua propriedade como meeira, referente o período de 1975 a 2005 (fl. 24). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborado pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. A parte autora, em seu depoimento pessoal, disse que mora próximo ao Campo de Aviação, há cinco meses, desde que o marido, Sr. Benjamim, teve um AVC, para poder tratar do problema de saúde dele. Relata que ele já tinha problemas de saúde (Mal de Alzheimer). O marido já está aposentado, como trabalhador rural, se aposentou antes de apresentar os sintomas da doença. Foi criada na roça e sempre trabalhou nesta atividade. Morou e trabalhou durante uns quinze anos na Fazenda Fortaleza, depois foi trabalhar numa propriedade vizinha, também chamada de Fazenda Fortaleza, ficou lá também durante alguns anos. Questionada sobre a declaração da Srª. Sebastiana, de que trabalhou na propriedade de 1975 a 2005, afirma que após sair da propriedade da Srª Sebastiana, foi morar na casa de um filho, ficou lá um tempo “encostada”, trabalhava com o filho, que era colono do Sr. Nilton Praça, entre outros proprietários. Este é o seu segundo marido (ele também já tinha sido casado anteriormente), cada um tem seus filhos com outros parceiros. Afirma que trabalhava com o marido e os filhos. O marido está com oitenta e dois anos. Na propriedade da Srª Sebastiana, cultivava café e lavoura branca. Antes de trabalhar na propriedade dela, trabalhou para o Sr. Antônio Assis. Questionada, afirma que Joaquim Bernardo de Souza é seu primeiro marido, está separada dele desde os vinte e dois anos de idade. A informante ouvida, Srª. Sebastiana Gonçalves da Rosa, disse que conhece a Autora há uns quarenta anos. Quando a conheceu, ela era colona na propriedade do Sr. Antônio Assis, tocavam lavoura e cuidavam do pasto. Nesta época, ela ainda era casada com o primeiro marido, Sr. Joaquim. Esta propriedade era vizinha à propriedade da testemunha. Acredita que a Autora trabalhou lá durante uns quinze anos. Declara que após sair da propriedade do Sr. Antônio Assis, ela foi trabalhar na propriedade da depoente (nesta época ela já estava separada do primeiro marido), foi e voltou algumas vezes, da última vez ela ficou trabalhando durante oito anos. Inicialmente, ela foi morar lá com outro companheiro, com quem ela teve dois filhos. Declara que ultimamente a Autora convive com um tio da depoente, razão pela qual passou a ser ouvida como informante. Questionada sobre a declaração firmada à fl. 24, sobre a Autora ter trabalhado em sua propriedade de 1975 a 2005, relata que nos intervalos em que ela não estava em sua propriedade, ela estava trabalhando na propriedade do Sr. Antônio Assis. Declara que, após 2005, a Autora ficou um tempo morando na casa de um filho, na roça, que faz divisa com a propriedade da testemunha, ela ainda ficou um tempo trabalhando lá. Relata que há uns cinco ou seis meses a Autora deixou de trabalhar na roça, porque se mudou para facilitar o tratamento de saúde do marido. Declara que a Autora cultivava café, milho. Pelo que sabe, a Autora nunca teve propriedade, sempre foi meeira. A primeira testemunha ouvida, Sr. Sebastião Ferreira Garcia, disse que conhece a Autora há uns trinta e cinco anos, nesta época ela trabalhava na propriedade dos Assis. Sabe que ela trabalhou durante muito tempo na propriedade da Srª Sebastiana. Afirma que ela trabalhava alternadamente nestas duas propriedades várias vezes. Pelo que se recorda, a Autora nunca trabalhou em outra atividade, que não fosse na roça. Declara que a Autora saiu da propriedade da Srª Sebastiana e da roça há uns cinco meses, para facilitar o tratamento de saúde do marido. Não se recorda se a Autora morou e trabalhou na casa de um filho. A segunda testemunha ouvida, Sr. Edvaldo Ribeiro, declara que conhece a Autora há muitos anos. Quando a conheceu, ela trabalhava na Fazenda Fortaleza. Afirma que ela trabalhava alternadamente para a fazenda dos Assis e para a Fazenda da Srª Sebastiana, que são vizinhas. Declara que a Autora saiu há “poucos dias”, por causa dos problemas de saúde do marido. Pelo que sabe, a Autora nunca trabalhou em outra atividade, que não fosse na roça. O INSS em sua contestação disse que a autora não é segurada especial, pois seu marido possui vínculos urbanos. É importante esclarecer que o Sr. Joaquim Bernardo de Souza e a autora estão separados de fato há mais de 40 anos, portanto o trabalho exercido por ele não atinge a profissão de rurícola da autora. Ficou demonstrado que a autora sempre trabalhou na roça, na propriedade do Sr. Antonio Assis e também trabalhou para Sebastiana Gonçalves como meeira. Ademais, em audiência pude verificar que a autora possui características de uma pessoa que vive no campo, por exemplo, linguagem, simplicidade. Conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que a autora efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurada especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela autora. (...) Do exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a: a) Conceder à parte autora Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo, 29/07/2011 (fl. 14), devendo o benefício ser implantado em 30 (trinta) dias. b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. (...) P.R.I. 4. A sentença mencionou dois documentos relativos ao início de prova material: a certidão de casamento de fl.17 e a declaração de fl.24. 5. A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que “... não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (trecho do voto do Relator do Recurso Especial nº 479.957-SP, julgado em 01/04/2003 pela 5ª Turma do STJ). 6. Certidão de casamento. 6.1. A autora casou-se em 1979. Na certidão menciona-se que seu marido era lavrador (fl. 17). 6.2. Em consulta ao sistema Infben, aferi que o marido da autora encontra-se aposentado desde 24/07/2007, sendo que sua aposentadoria tem natureza urbana (no ramo comerciário, filiado como contribuinte individual). Tal informação condiz com o teor do extrato do CNIS de fl. 36, que indica o último vínculo trabalhista como sendo urbano, em firma de material de construção; e a última vinculação como contribuinte individual. 6.3. Uma vez evidenciado que o marido da autora passou a ser segurado urbano, o início de prova material que estava em seu nome perde sua força probatória. 7. Conclusão: uma vez ausente a força probatória da certidão de fl.17, conclui-se inexistir início de prova material. Por conseguinte, inviável deferir a pretensão formulada pela autora. 8. DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. 8.1. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 8.2. Sem condenação em custas e em honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 105 - 0001214-24.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001214-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x MARIA DOLORES BELLUCIO BISSOLI (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.). PROCESSO: 0001214-24.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001214-2/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA RECORRIDO: MARIA DOLORES BELLUCIO BISSOLI ADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – CRITÉRIOS E JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). No que refere ao critério de juros moratórios e correção monetária, a sentença dispôs o seguinte: “...com pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidos, com incidência de correção monetária, conforme tabela do CJF, desde a data em que foram devidas, e de juros mora de 1% ao mês a contar da citação. Cabe destacar que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi considerado parcialmente inconstitucional (STF - ADI nº 4.357/DF).” 2. O recurso versa apenas sobre critério de juros e correção monetária. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue: “... no que tange à correção monetária e juros de mora, a r. sentença afastou a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, determinando a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, sendo esta a insurgência do INSS.” Aduziu o INSS que não houve publicação do acórdão relativo ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 4.357 e nº 4.425; o STF também não decidiu a respeito da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade; deste modo, o critério adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Argumentou também que o critério previsto na Lei 11.960/09 continua aplicável. Requereu o INSS “... seja conhecido e provido o presente recurso inominado, reformando a sentença recorrida, para afastar a incidência de juros de 1% ao mês, bem como para que seja aplicada a correção monetária exclusivamente nos moldes previstos na Lei 11.960/09, conforme fundamentação supra.” (fl. 175). 3. Esta 1ª TR-ES, neste ano de 2014, firmou precedente a respeito da matéria ora julgamento, a partir de voto lavrado pelo eminente o Juiz Federal Iório D’Alessandri Forti. Transcrevo adiante as razões declinadas no referido voto. 4. A redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (artigo incluído pela MP 2.180-35/2001) fixava juros de mora de 0,5% ao mês “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. Não tinha incidência, portanto, em condenações referentes a questões tributárias, previdenciárias, assistenciais e de responsabilidade civil, dentre outras. 5. Com o advento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, em toda e qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, “para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 6. Os critérios de correção monetária e de juros de mora decorrem de lei, e, nestes casos, a lei nova tem incidência imediata, inclusive sobre os processos que já se encontravam em curso (STF, Rcl 2.683 e RE 453.740; STJ, EREsp 1.207.197 e REsp 1.205.946). 7. Em 14 de março de 2013, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, tendo por objeto a (in)constitucionalidade de diversas normas da EC 62/2009, decidiu que (i) o índice de correção da poupança (TR) não é suficiente nem adequado à finalidade de recompor o valor da moeda e que (ii) a Fazenda Pública não pode pretender impor correção e juros nas suas condenações por índices diversos daqueles que pratica, nas mesmas relações jurídicas, em sentido contrário. Declarou, então, a inconstitucionalidade material das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Decidiu, ainda, que aos precatórios de natureza tributária devem ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. 8. Instaurou-se dúvida quanto à abrangência do que foi decidido pelo STF. A fundamentação apontava a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 apenas na parte em que determinava o uso da TR como fator de correção monetário das condenações da Fazenda Pública, mantida íntegra a regra que determina o emprego dos juros remuneratórios da poupança como índice de juros de mora; entretanto, as notícias a respeito do julgamento veiculadas no próprio site do STF fizeram crer que a declaração de inconstitucionalidade atingiu o art. 5º da Lei 11.960/2009 por inteiro – compreendendo, portanto, também a regra sobre os juros de mora. 9. A decisão proferida pelo STF em matéria de inconstitucionalidade produz resultado a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado (STF, Rcl 3.473 e 2.576, AI 636933). 10. O julgamento das ADIns 4.357 e 4.425 não estava encerrado, uma vez que havia requerimento expresso de modulação dos efeitos da decisão. Diante disto, em 11 de abril de 2013, o Relator para acórdão, Ministro Luiz Fux, instado por petição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que noticiava a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça, determinou monocraticamente, até o julgamento da modulação dos efeitos das ADIns 4.357 e 4.425, a continuidade do pagamento dos precatórios nos moldes da própria EC 62/2009: “A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço. Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.” 11. Em 24/10/2013, o STF ratificou a decisão do Ministro Luiz Fux e deu início à votação da modulação, com a apresentação, por este, de voto no sentido de apenas modular no tempo os efeitos da inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT (mantendo, portanto, a eficácia ex tunc da inconstitucionalidade do § 12 do art. 100), ao que se seguiu o pediu de vista do Ministro Roberto Barroso – interrompendo o julgamento (ainda não retomado). 12. Em 26/06/2013, a Primeira Seção do STJ decidiu, no REsp 1.270.439 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos), que a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 pelo STF na ADI 4.357 se referiu apenas à utilização da TR como critério de correção monetária, permanecendo eficaz a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/2009 em relação aos juros de mora (exceto para as dívidas de natureza tributária). O Tribunal fixou que, diante da inconstitucionalidade da TR, as condenações da Fazenda Pública deveriam ser corrigidas, em regra, pelo IPCA-E, salvo a existência de leis específicas (por exemplo, SELIC para as dívidas tributárias). 13. Surgiu, então, nova questão: o decidido pela Primeira Seção do STJ (IPCA-E para correção monetária das condenações da Fazenda Pública) deve ser aplicado pelos juízes de imediato ou, por força da decisão do Min. Luiz Fux (referendada pelo STF), todos os efeitos das ADIns 4.357 e 4.425 estão suspensos, devendo ser utilizada a TR, como manda o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009? Noutras palavras: qual a abrangência da decisão do STF que, posteriormente ao julgamento das ADIns, suspendeu os efeitos deste? 14. Quanto ao STF, os seis Ministros que até agora puderam se manifestar divergem sobre o alcance da própria decisão. Quatro Ministros proferiram decisões liminares em Reclamações ajuizadas contra acórdãos que adotaram índices de correção monetária diversos da TR: Teori Zavascki (Rcl 16.745), Luiz Fux (Rcl 16.981), Cármen Lúcia (Rcl 16.855), Dias Toffoli (Rcl 16.651). Em sentido contrário, os Ministros Roberto Barroso (Rcl 17.012) e Marco Aurélio (Rcl 16.982 e Rcl 17.200) indeferiram as liminares, tendo este último adotado a seguinte fundamentação: “O pronunciamento [do Min. Luiz Fux] foi direcionado não ao Superior, atuando no campo jurisdicional, mas aos tribunais de justiça. Sua Excelência objetivou evitar a babel no tocante à definição do índice a ser aplicado para a atualização monetária e juros da mora, presente a declaração de inconstitucionalidade da expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Carta da República, na redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Consoante se verifica no ato tido por inobservado, a providência fez-se dirigida a impedir a paralisação dos pagamentos e levantamentos de valores pela Presidência dos tribunais estaduais. Não se pretendeu obstar a prestação jurisdicional pelos demais órgãos judiciários. Descabe conferir à reclamação natureza de sucedâneo recursal, servindo de atalho visando decisão passível de ser prolatada apenas na via da recorribilidade.” 15. O STJ mantém a orientação firmada no REsp 1.270.439 (que foi julgado durante a vigência da decisão do Min. Luiz Fux) no sentido de afastar a TR prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e empregar o IPCA-E para as condenações da Fazenda Pública (2ª Turma, Ag no AREsp 18272; 6ª Turma, AgRg no REsp 1086740), mantido o INPC para as condenações em matéria previdenciária por força do art. 41-A da Lei 8.213/1991 (1ª Turma, REsp 1.272.239 e AGRESP 1.263.644) e a SELIC para as condenações em matéria tributária. 16. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado, ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”. 17. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais (observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável) afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425 18. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 19. Conclusões. 19.1. Por tudo quanto se expôs, o recurso há de ser provido em parcela mínima, apenas para se excluir da condenação a fixação de juros de mora em 1% ao mês 19.2. O critério de correção monetária deve ser mantido, uma vez que se encontra, também, em consonância com o que decidiu a TNU no PEDILEF nº 0501880-08.2009.4.05.8300, julgado em 06/08/2014. 20. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que os juros de mora incidirão nos moldes da redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação dada pela Lei 11.960/09). Mantidas as demais disposições da sentença, inclusive no que refere ao critério de correção monetária. Sem custas e sem honorários. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 106 - 0000905-40.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000905-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x DERVACI RAIMUNDO SOARES (ADVOGADO: ES019930 - Aleksandro Honrado Vieira.). PROCESSO: 0000905-40.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000905-1/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON RECORRIDO: DERVACI RAIMUNDO SOARES ADVOGADO (S): Aleksandro Honrado Vieira VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o INSS alegou: 1) que os documentos juntados pela parte Autora não comprovam o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período referido na petição inicial ; 2) que o recorrido juntou aos autos Certidão de Casamento celebrado em 1980, porém emitida em maio de 2009. Tal documento é, portanto, extemporâneo, não servindo como meio de prova da atividade rural desde a celebração do casamento; 3) que as declarações juntadas aos autos, possuem valor inferior à prova testemunhal, visto que não submetidas ao contraditório, ficando evidenciado a fragilidade das mesmas, não ficando assim demonstrado que a recorrida trabalhou na lavoura durante o período. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Dervaci Raimundo Soares ingressa com a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requestando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. (...) O autor junta aos autos cópia da Certidão de Casamento (fl. 12), realizado em julho de 1980, em que consta como profissão do requerente a função de agricultor. Analisados os autos, verifico também, que o autor anexou declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire (fl. 11) informando que o requerente trabalhou na condição de meeiro em lavouras, essencialmente, cafeeiras de maio de 1986 a julho de 2005 para o proprietário de terra, Sr. João Lopes de Faria. Anexados aos autos também foram Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 13) em que consta a condição de trabalhador rural do autor. O proprietário de terra, Sr. João Lopes de Faria, declara que o autor de fato trabalhou em sua propriedade de 1986 a 2005, em regime de economia familiar, cultivando cerca de 6 mil pés de café junto com a esposa (fl.19). Há também registros de trabalhos rurais realizados pelo autor constantes no CNIS do requerente de julho de 2005 a outubro de 2008 (fl. 36). A esposa do autor, Sra. Aledina Vieira Soares, também possui registros do CNIS de trabalhos rurais de julho de 2004 a julho de 2008 (fl. 37). Além disso, o início de prova material acima especificada foi corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que trabalha na roça para o Sr. João Lopes tocando cerca de 3 mil pés de café. Relata que reside na propriedade rural em que trabalha. Informa que trabalhou de carteira assinada de 2005 a 2008 em atividades rurais. Informa que já trabalhou para o Sr. Hermes. Relata que a esposa ajuda o requerente na roça e que a mesma não é aposentada. Informa o requerente que sempre trabalhou na roça. Esclarece que trabalha para o Sr. João há 20 anos, entre idas e vindas. A primeira testemunha ouvida, Sr. José Fonseca da Silva, afirma que conhece o autor da época que o mesmo trabalhava com seu pai de criação. Relata que o autor já trabalhou para o Sr. João Lopes de Faria (irmão de criação do depoente). Informa que tem conhecimento de que hoje o autor mora Iúna e trabalha como diarista. Afirma não ter conhecimento se o autor trabalha de meeiro para alguém. Por fim, informa que o autor sempre trabalhou na lavoura de café, que para o Sr. João Lopes, o autor tocava cerca de 3 mil pés de café. Relata ainda que hoje o autor mora na cidade e que o mesmo possui um filho. A segunda testemunha ouvida, Sra. Laura Lopes da Silva Nogueira, afirma que o autor trabalha com lavoura de café. Informa que, hoje, o autor trabalha para o Sr. João Amorim como diarista. Questionada, afirma que nunca viu o autor trabalhando em nenhuma outra atividade, somente na lavoura. Informa que o autor também trabalha fora da época de colheita: capinando, fazendo adubo, entre outras atividades. Assim, conforme prova documental e testemunhal trazida aos autos, conclui-se que o autor efetivamente laborou em atividade rurícola em regime de economia familiar, comprovando assim sua condição de segurado especial. Assim, não encontro óbice à concessão do beneficio pleiteado, ante o pleno convencimento da condição de trabalhador rural ostentado pelo autor. (...) Arrimado nessas razões, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o INSS a: a) a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, Sr. Dervaci Raimundo Soares, nascido em 30/03/1949, com DIB a contar do requerimento administrativo (29/10/2009 – fl.09). b) Pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal. (...) Registre-se. Publique-se. Intimem-se. 4. O documento de fl. 12 é intitulado “certidão de casamento em inteiro teor”, na qual o notário, por meio de seu escrevente, afirmou que, verificando o “... assentamento de casamentos, consta o termo integralmente transcrito aqui”. Assim como a 1ª via da certidão de casamento – celebrado em 1980 – foi extraída do assentamento realizado numa folha do livro correspondente, a via emitida em 2009 também se presume cópia fiel do que constava naquele assentamento. Por conseguinte, a afirmação de que Devarci (ora autor desta ação) era lavrador, que consta no assentamento, tem seu valor probatório em qualquer época, não importa a data em que foi extraída a via (2ª, 3ª ou 4ª) da certidão. 5. Acrescentando o fundamento supra, no que refere às demais alegações recursais, registro que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 5. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 107 - 0107383-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107383-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ODETE PEREIRA DE AMORIM GAMA (ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO, ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA, ES019897 - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). PROCESSO: 0107383-70.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.107383-0/01) RECORRENTE: ODETE PEREIRA DE AMORIM GAMA ADVOGADO (S): MARIA DE FATIMA MONTEIRO, BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA, PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso (fls.230/235), a autora alegou que o trabalho urbano de seu marido não descaracteriza, por si só, sua condição de rural (súmula 41 da TNU); aduziu que “a prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, bem como o depoimento pessoal da recorrente e das testemunhas confirmaram o exercício de atividade. Entretanto, o fato do marido da recorrente ter trabalhado em atividade urbana, não é suficiente para desconsiderá-la como segurada especial, pois a recorrente sempre trabalhou exercendo a atividade de trabalhadora rural.”. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: ODETE PEREIRA DE AMORIM GAMA ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural). (...) A parte autora nasceu em 01/12/1948 (fl. 35). Assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria, em 15/08/2013 (fl. 80), estava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, a autora juntou aos autos tão-somente documentos relativos ao imóvel rural onde alegadamente exerceu atividade rurícola (Sítio Jatitá, adquirido por seu pai, Ângelo Pereira de Amorim, em 17/06/1927 - fls. 14-29). Relata que sempre trabalhou no meio rural, inicialmente com seus pais e irmãos, e, após seu casamento, em 1974, continuou a trabalhar na mesma propriedade. Pois bem. Embora eventualmente se admita o aproveitamento da prova documental produzida, mesmo que esta não se refira a todo o período que se pretenda ver provado, mas apenas a parte dele, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, em seu depoimento pessoal, a autora informou que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais, e que, mesmo após seu casamento, continuou a trabalhar com seu marido no mesmo imóvel rural, o qual, após a morte de seu pai, foi dividido informalmente entre seus irmãos. Afirmou, ainda, que seu marido, em determinado momento, passou a laborar no meio urbano, para complementar a renda, mas que ela continuou na roça até 2013, quando passou a morar com sua filha para tratamento de sua saúde. No entanto, os depoimentos das duas únicas testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram tais alegações. Com efeito, a primeira testemunha afirmou que a autora se mudou da propriedade dos pais, deixando o meio rural, logo após seu casamento, em 1974, isto é, há 40 (quarenta anos). A segunda testemunha, por sua vez, relatou que a autora já teria deixado a lavoura há uns dez anos. Acrescente-se a isso o fato de o marido da autora encontrar-se aposentado desde 1997, com renda mensal de R$ 1.112,21 (aposentadoria por tempo de contribuição – fl. 82). Assim, em que pese o acertado entendimento no sentido de que a prova material, em caso de trabalho rural, deve ser interpretada extensivamente, tal benesse jurisprudencial pressupõe, em contrapartida, a existência de prova testemunhal coerente e harmônica, o que não se verifica no caso dos autos. Desta forma, entendo que não restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividades rurais em regime de economia familiar no período exigido para fins de carência. Não comprovado o labor rural no período de carência, não faz jus a autora ao benefício postulado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. (...) P. R. I. 4. O marido da autora recebeu, em 03/2014, aposentadoria de R$ 1.112,21, o que equivale a valor 53% maior do que 1 salário mínimo (fl.82). 5. Esta 1ª TR-ES já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de segurado trabalhador rural, o fato de o cônjuge possuir aposentadoria urbana em valor superior a 2 salários mínimos torna o trabalho rural desempenhado desnecessário à subsistência do grupo familiar (Recurso nº 0000088-93.2012.4.02.5054/01, Julgado em 21/05/2014). Segundo meu entendimento pessoal, um benefício previdenciário pago a cônjuge em valor de até cerca de 1,5 salários mínimos não torna desnecessário o labor rural do outro cônjuge. 6. Por conseguinte, aquela renda, por si só, não descaracterizaria a condição de trabalhadora rural da autora. 7. Não obstante, as incongruências da prova testemunhal apontadas na sentença, são aptas a gerar séria dúvida a respeito do efetivo exercício da atividade rural que a autora afirmou desempenhar. 8. Agregando a dúvida gerada no âmbito da prova testemunhal com a evidência de que o marido da autora exercia trabalho urbano, não restou comprovado o fato constitutivo do direito. Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 108 - 0100420-46.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100420-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALENOIR VIZZONI (ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.). PROCESSO: 0100420-46.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100420-0/01) RECORRENTE: ALENOIR VIZZONI ADVOGADO (S): ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Razões do recurso às fls.345/355. Aduziu o autor que há farta prova material do trabalho rural e que os depoimentos testemunhais convergem. Afirmou que a legislação não exige que o trabalhador rural comprove que seu labor seja indispensável à subsistência do grupo familiar, bastando apenas provar o exercício da atividade rural. Alegou que “... a renda bruta auferida pela esposa do autor, um pouco acima do salário mínimo, é apenas um pequeno complemento da limitada renda da família proveniente da lavoura, sendo o trabalho do autor na lavoura a principal fonte de renda da família, não podendo este ser dispensado para a subsistência do grupo familiar.” Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Busca-se nesta demanda a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade – segurado especial, além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo. (...) A parte autora nasceu em 11/05/1949, assim, quando requereu administrativamente sua aposentadoria, em 15/06/2011 (fl.16) contava com mais de 60 anos de idade. Quanto à carência, os trabalhadores rurais devem cumpri-la conforme previsto no artigo 143, da Lei nº 8.213/1991, que considera preenchido tal requisito desde que o trabalhador comprove exercício da atividade rural em número de meses idênticos ao previsto para carência do benefício. Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, constando a sua profissão como lavrador e a da sua esposa como doméstica; declaração de exercício de atividade rural nos períodos de 10/06/1987 a 01/02/2005 e 01/04/2007 a 14/06/2011, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; contrato de parceria agrícola, constando atividade rural exercida pelo autor, nos períodos de 10/06/1987 a 1995, 05/07/1999 a 05/07/2002, 05/07/2002 a 05/02/2005 e 04/2007 a 20/01/2011; ficha de matrícula escolar, constando a sua profissão como lavrador e a sua esposa como doméstica, com data de 1991; ficha de informação de programa de saúde, constando a sua profissão como lavrador e a da esposa como servente com data de 1999 e 2001. Em contestação, o INSS alega que a parte autora não comprovou atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigida, eis que exerce atividade de motorista de transporte escolar há mais de dezoito anos e sua esposa trabalhou para a Prefeitura Municipal de Anchieta. Alega também, que a renda eventual oriunda do trabalho do campo não é o seu único meio de subsistência. Assim, para ser reconhecida a qualidade de segurado especial, é indispensável que o autor comprove a relevância do trabalho na lavoura para garantir a subsistência sua e de sua família, uma vez que, se alguém do grupo familiar auferir outra forma de renda, tal fato não pode ser desconsiderado. Salienta-se que o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo tal situação ser analisada caso a caso, de acordo com Súmula 41 da TNU. O exercício de atividades urbanas por períodos curtos de tempo não são suficientes para impedir o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Logo, o fato do autor ter trabalhado como motorista por um período de aproximadamente dois anos, conforme informação testemunhal, não afasta a sua condição como rurícola, considerando que a atividade rural foi preponderante em toda sua vida. Em resposta ao ofício, a Prefeitura Municipal de Anchieta (fl. 319), informou que a esposa do autor é servidora efetiva da Prefeitura, no cargo de merendeira, com renda mensal superior a um salário mínimo (R$ 1.101,22 reais), exercendo o trabalho com carga horária de quarenta horas semanais. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que há início de prova material demonstrando a atividade do autor no meio rural, sendo tais provas complementadas pelas provas orais, uma vez que as testemunhas foram coerentes e claras em afirmar que o autor sempre trabalhou na roça, todavia, o autor não demonstrou, nos autos, que o trabalho exercido na roça é a principal fonte de renda e indispensável para a sua subsistência e de sua família. Dessa forma, não acolho o pedido feito na inicial, uma vez que as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. (...) P.R.I. 4. Esta 1ª TR-ES já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de segurado trabalhador rural, o fato de o cônjuge possuir aposentadoria urbana em valor superior a 2 salários mínimos torna o trabalho rural desempenhado desnecessário à subsistência do grupo familiar (Recurso nº 0000088-93.2012.4.02.5054/01, Julgado em 21/05/2014). Segundo meu entendimento pessoal, salário ou benefício previdenciário pago a cônjuge em valor de até cerca de 1,5 salários mínimos não torna desnecessário o labor rural do outro cônjuge. 5. Dentro deste contexto, o valor recebido pela esposa do autor como merendeira junto a uma escola pública não é suficiente para descaracterizar a sua condição de trabalhador rural, uma vez que o salário por ela recebido não chega a 1,5 salários mínimos. 6. Ocorre que o INSS apurou que o autor, labora, há muito, como motorista realizando transporte escolar e possui CNH na categoria D (fls.136/137 e 255), que é a habilitação necessária para transporte de passageiros, fato este totalmente incomum em se tratando de segurado especial 7. Haja vista a atividade urbana desempenhada, não há como classificá-lo como segurado especial. Ainda que exerça a atividade rural, a renda nela obtida assume caráter complementar, e não principal, em face do trabalho urbano desempenhado não somente pela esposa do autor, mas também por ele. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 109 - 0000928-46.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000928-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JORACY NUNES DOS SANTOS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.). PROCESSO: 0000928-46.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000928-3/01) RECORRENTE: JORACY NUNES DOS SANTOS ADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “... No documento de fls. 21, declaração para cadastro de imóvel rural, no campo 28, o falecido marido da recorrente informa que era o mesmo quem dirigia as atividades de exploração da propriedade, sem administradores. Nas fls. 19, a superintendência regional do INCRA informa que não consta informações sobre assalariados na propriedade do “de cujus” no período de 1993 a 2002. No depoimento pessoal da recorrente e das testemunhas ficou claro que o “de cujus” não tinha empregados cabendo destacar que uma das testemunhas foi meeiro da apelante. (...) O acórdão é claro ao relatar que o fato de constar empregador II-B nos ITR’s não significa a condição de empregador rural. De fato os documentos de ITR estão informando que o “de cujus” era empregador rural, todavia essa classificação deve ter ocorrido em razão do tamanho da propriedade do mesmo, que na época caracterizava o mesmo como empregador II-B ou os filhos do “de cujus” devem ter sido caracterizados como empregados. Destacamos que na época do falecimento do marido da recorrente, o mesmo tinha 7 filhos e todos eram casados, ou seja, apesar da propriedade ser grande a quantidade de familiares trabalhando também era grande (total de 16 pessoas considerando a recorrente e o falecido marido e desconsiderando os netos da recorrente), conforme pode se averiguar da Escritura pública de divisão de divisão amigável de fls. 61/64. Ante todo o exposto fica claro que o falecido marido da recorrente não tinha empregados de maneira que deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural para a recorrente.” 3. Segue abaixo o teor da sentença: Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos, contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência. (...) No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova material escritura de compra e venda que demonstra propriedade de imóvel rural em nome do falecido, declarações de ITR, comprovantes de cadastro do INCRA, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, entre outros. Realizada audiência, declarou a autora, em resumo, que mora na cidade de Jaguaré; que tem um ano que mudou para a zona urbana devido a facilidade de tratamento de saúde; que não agüenta mais trabalhar; que há cerca de um ano e meio estava trabalhando e sofreu um acidente; depois disso quase não trabalhou mais; que não recebe pensão do marido falecido; que o marido tinha uma propriedade com cerca de 20 alqueires (100 hectares); que trabalhava com o marido e filhos; que nas colheitas os vizinhos ajudavam; que não tinham empregados; que acha que os empregados que constam nas declarações são os filhos e o meeiro; que nunca tiveram empregados; que tem oito filhos; que entenderam mal e colocaram os filhos como empregados; que não sabe quem fazia a declaração de ITR; que o esposo não sabia ler; que quem fez a declaração interpretou a coisa errada; que plantavam milho, feijão e café; que depois da morte do marido a propriedade foi dividida, ficando com a metade; que os filhos cuidam da terra; que criava gado, mas foi vendida; que acha que eram trinta e cinco cabeças; que faziam queijos; que atualmente os filhos trabalham na terra e mantém seu sustento; que não sabe quanto pés de café tem plantado; que não tem veículo; que o esposo tinha uma camionete S10; que não sabe quantos sacas de café colhiam quando o marido era vivo; que cedo fazia almoço e levava comida para roça; que depois ajudava na roça; que as filhas ajudavam em casa; que depois que o marido morreu ainda trabalhou, ajudando os filhos. A primeira testemunha declarou que conhece a autora há cerca de trinta e cinco anos, na mesma propriedade que moravam; conheceu o marido da autora; que já trabalhou na propriedade da autora, como meeiro de café; que a autora trabalhava na roça; que na época que o marido da autora era vivo já era meeiro, mas não tinha contrato; que não foi empregado da autora; que não tinha empregado; que trabalhava a família; que foi meeiro na terra da autora 16 anos, sem contrato, e 06 anos com contrato formalizado em cartório; que a meia era de café; que os filhos cuidavam da outra parte do café da autora; que presenciou a autora trabalhando; que no último ano a família colheu cerca de 700/800 sacas de café; que na parte da autora colhia cerca de 300 sacas de café; que o contrato de meeiro era de um parte da propriedade, cerca de dois alqueires; que da outra parte os filhos e genros tomam conta; que depois que o marido morreu foi meeiro da autora 06 anos; que a autora tinha outra roça, sem ser a meação; que a autora trabalhava, e tinha ajuda de diaristas. A segunda testemunha declarou que conhece a autora há vinte e cinco anos; que conhece a propriedade, de cerca de 100 hectares; que a propriedade foi dividida com os filhos; que já presenciou a autora trabalhando na roça; que tem um ano e meio que a autora mudou para cidade; que não tem empregados; que vê os filhos trabalhando; que não tem empregados e diaristas; que quem cuida da terra da autora são os filhos; que parece que tem um meeiro na propriedade; que o meeiro se chama José Cardoso e já trabalhava antes de o marido falecer. . Registre-se ainda que, em audiência, verifiquei que a autora não possui características de trabalhadora rural, não possuindo calos nas mãos e feições compatíveis com o trabalho declarado. Analisando as provas dos autos, verifico que a autora não se enquadra como segurada especial, restando descaracterizado o regime de economia familiar. Todavia, não obstante as argumentações da parte autora e depoimentos em audiência no sentido de que a atividade rural era exercida apenas pelo falecido e sua família, verifico que são fortes os documentos que comprovam que o falecido exercia suas atividades rurais com colaboração de trabalhadores assalariados, o que afasta o regime de economia familiar e, por consequencia, o enquadramento como segurado especial da Previdência Social. Com efeito, além de possuir área de terra superior ao limite de quatro módulos fiscais os documentos trazidos aos autos comprovam a existência de empregados em vários períodos, tais como: notificação do INCRA dos anos de 1982, 1984, 1987, 1991, 1992 e 1993 todos com informação de quatro assalariados; notificação de ITR dos anos de 1994 e 1995 com informação de 10 empregados; declaração de fls. 21/22, apresentada pelo próprio contribuinte com informação assalariados permanentes e temporários (observa-se, na declaração, a existência de vários tipos de cultura e grande área cultivada, fato que confirma a necessidade de empregados). Consta ainda declaração do INCRA de fl. 20 no sentido de que a propriedade possuía assalariados no período e 1979 a 1992. De outra banda, a declaração de 20, no sentido de que não havia assalariados no período de 1992 a 2002, é inconsistente, diante das informações em sentido contrário nas notificações de ITR dos anos de 1994/1995. Deste modo, considerando o conjunto de elementos citados, concluo que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime familiar pelo período exigido para concessão da aposentadoria por idade. Nesse aspecto, necessário ressaltar que a opção legislativa ao prever o benefício de aposentadoria por idade rural, de natureza eminentemente assistencial, com isenção de contribuições a uma quantidade limitada de indivíduos, foi de assegurar a subsistência do trabalhador. É que, este, após dedicar toda a sua vida ao pesado labor rural exercido individualmente ou em regime de economia familiar, que pouco ou nenhum retorno financeiro traz, e tampouco permite que esse trabalhador verta contribuições à seguridade social, não teria outra fonte de sustento senão o benefício previdenciário, em virtude das péssimas condições educacionais e econômicas a que sempre esteve sujeito. Assim, conforme demonstrado nesta sentença, a prova dos autos é no sentido de inexistência da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pleito autoral. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. O imóvel rural possui 100,2 hectares, sendo 5 hectares de área de interesse ambiental, o que redunda em área aproveitável de 94,2 hectares (DIAT – ITR, fl. 51). O módulo fiscal em Jaguaré equivale a 20 hectares, sendo que a propriedade possui, portanto, 5,01 módulos fiscais, conforme CCIR 2000/2001/2002 de fl.66. 5. Não obstante a declaração do INCRA de que não havia empregados cadastrados no imóvel entre 1993 e 2002 (fl.19), havendo somente no período de 1979 a 1992 (fl.20), o fato é que há outros documentos indicativos da manutenção de empregados ao menos até o ano de 1995, como, p.ex., a notificação de ITR dos anos de 1994 e 1995 com informação de 10 empregados. 6. De um lado, há elementos a indicar que havia empregados nos anos 1990; de outro, há o tamanho da propriedade, de área considerável, equivalente a 5 módulos fiscais. Agregados tais elementos probatórios contrários à pretensão, concluo que a sentença adotou posicionamento correto, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 110 - 0001107-46.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001107-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ADRIANO ROCHA MACEMIANO (ADVOGADO: ES015776 - Dermeval César Ribeiro Júnior, ES009734 - DERMEVAL CESAR RIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.). PROCESSO: 0001107-46.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001107-8/01) RECORRENTE: MARIA ADRIANO ROCHA MACEMIANO ADVOGADO (S): DERMEVAL CESAR RIBEIRO, Dermeval César Ribeiro Júnior RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que é trabalhadora rural e a renda de 2 salários mínimos provenientes de duas pensões urbanas não representa óbice legal para descaracterizar a condição de segurada especial; argumenta que seu marido sempre foi lavrador, e não pedreiro, conforme declarações que acostou. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: MARIA ADRIANO ROCHA MACEMIANO ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pretendendo a concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Sustenta a Autora que sempre laborou na zona rural, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício pretendido. Já a Ré alega que a Autora não logrou êxito em provar sua qualidade/carência, motivo pelo que ratifica o indeferimento administrativo. Quedo meu entendimento pela tese Autárquica. A Autora, embora possa ter alguma relação com atividade da roça, não é segurada especial. Possui renda absolutamente incompatível com a realidade dos trabalhadores rurais. Recebe mais de R$1200,00 por mês, além do companheiro receber um salário mínimo. Assim, não é razoável que uma família que sobreviva com três salários mínimos por mês, faça da roça , atividade sabidamente incerta e sazonal, sua fonte de renda principal. Além disso, todos os indícios, ao contrário do que faz supor a Parte Autora, me fazem crer que a Requerente nunca teve na roça uma economia em regime familiar, já que seu primeiro marido era pedreiro, assim como o segundo marido também o era até 2010. Além disso, uma das pensões que recebe é de seu falecido filho, onde este era qualificado como comerciário, conforme CNIS acostados aos autos. Reproduzo parte dos depoimentos prestados em audiência: Depoimento Pessoal: que vive com o dinheiro da pensão, que ganha dois salários, que ajuda o marido na roça, que não lembra o nome das firmas constantes no CNIS, que ele era pedreiro, que agora ele trabalha na roça, que ele como pedreiro ganhava um salário, recebeu benefício como comerciário, que trabalha na roça há dois anos, que não sabe quando trabalhava na roça. Testemunha: Sr.José Jorge Que a Autora trabalha na roça com café, que a Autora trabalha na roça há muitos anos, que o marido falecido era pedreiro, que o marido atual trabalha com café. Testemunha: Sra. Ruthleia Que a Autora trabalha plantando café, na roça, pelo menos há 10 anos, que não conheceu o marido falecido da Autora, que conhece o atual, ele trabalhava de pedreiro há muito tempo, que ele trabalha de pedreiro ainda. Assim, não considero a Autora Segurada especial pela renda que recebe e não vejo qualquer indício de regime de economia familiar, já que as pessoas que conviviam com a Autora, tinham atividades urbanas. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269, I, CPC. Sem custas ou honorários, tendo em vista o artigo 55 da lei 9099/95. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. 4. No próprio recurso a autora afirma que recebe duas pensões por morte de natureza urbana. 5. Depreende-se, pelo montante do benefício mensal recebido pela autora, que a atividade rural por ela desempenhada NÃO era exercida com a nota da indispensabilidade. Ou seja: excluindo-se a receita oriunda do trabalho rural, a subsistência da família não seria colocada em risco. Só há regime de economia familiar se a atividade especial for indispensável à subsistência do grupo familiar. É o que decorre do disposto no § 1º do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91: “§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” 6. Logo, é inviável qualificar a autora como segurada especial. Por tal motivo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 111 - 0002097-08.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002097-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x LOURDES PIANISSOLA (ADVOGADO: ES004924 ALFREDO ERVATI.). PROCESSO: 0002097-08.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002097-6/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): MARCELA REIS SILVA RECORRIDO: LOURDES PIANISSOLA ADVOGADO (S): ALFREDO ERVATI VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO–APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o INSS alegou: 1) que as provas apresentadas pela recorrida são imprestáveis para o feito, uma vez que o seu conteúdo decorre de declaração emanada das pessoas interessadas em sua confecção, não lhe sendo exigida comprovação dos dados fornecidos; 2) que a certidão de casamento não serve como prova, uma vez que, a despeito de constar a profissão do esposo como lavrador, o mesmo sempre exerceu atividade urbana, conforme extrato do CNIS; 3) que embora a recorrida tenha afirmado em audiência que se encontra separada de seu esposo há 18 anos, esta afirmação não foi confirmada pelas testemunhas, visto que houve contradição entre o que a 2ª e a 3ª testemunhas afirmaram a respeito dessa separação (a 2ª afirmou que a recorrida tinha aproximadamente três anos de separada e a 3ª disse estar a recorrida separada há 10 anos); 4) que quando casada, o esposo da recorrente trabalhava em marmoraria, de modo que o rendimento familiar decorria de atividade urbana, motivo pelo qual não pode ser considerada segurada especial; 5) que caso a Turma entenda que é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, requereu seja reformada a decisão para modificação da data de início do benefício para a data da realização da audiência de instrução (04/05/2011), quando ocorreu o convencimento do juízo sobre o direito da autora ao benefício. 3. Segue abaixo o teor da sentença: LOURDES PIANISSOLA ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas. (...) A Parte Autora nasceu em 16/08/1947, fls. 07. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 02/05/2005 (fls. 11), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício. A prova material trazida aos autos consistiu: certidão de casamento às fls. 13/14, contrato de parceria agrícola .fls. 15/16, ficha de saúde – fls.17/18, ficha de matrícula - fls. 19/20, escritura pública de doação fls. 21/24. Além disso, o início de prova material foi especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos com as alegações da Parte Autora. Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que sempre laborou na roça. Informa que há 4 anos atrás, desde quando o filho mais velho se acidentou a mesma se afastou da roça para cuidar do filho acamado. Informa que tocava lavoura e trabalhava na colheita. Informa que não possui terra, informa que laborava na propriedade do Sr. Eraldo Campana por 20 anos e para o Sr. Daniel Cardoso por cerca de 6 anos. Informa que quando trabalhou para o Sr. Eraldo a autora morava na propriedade em que laborava. Informa que o marido foi trabalhar na marmoraria quando se separou na autora, há 18 anos atrás. Informa que quando foi trabalhar na propriedade do Sr. Daniel já estava separada no marido. Informa que foi morar na rua quando se afastou das atividades da roça Informa que trabalhava a meia, mas era o patrão que ficava responsável pelo custeio com o adubo e responsável pela venda. Informa que vive com o filho mais novo. Informa que não recebe pensão alguma do marido. A primeira testemunha ouvida, Sr. ERALDO CAMPANA relatou que a autora trabalhou por cerca de 12 anos para o depoente, de 1976 a 1987. Informa que durante todo o tempo em que laborou para ele, a autora ainda estava casada. Afirma que a autora vivia na propriedade do depoente com a família. Relata que depois que a autora saiu da propriedade, o depoente não sabe informar se a autora trabalhou em outras propriedades. Já a segunda testemunha, Sr. BENICIO JOSE LEAL afirma que conhece a autora há 20 anos. Afirma que quando conheceu a autora a mesma era casada. Relata que há 3 anos, a autora se separou do marido. Informa que há cerca de 2 anos a autora se mudou para a rua, nesta época a autora já estava separada. Antes de morar na rua, a autora trabalhava na roça, na propriedade do Sr. Cardoso. Informa o depoente que quando a autora morava na propriedade do Sr. Cardoso, a mesma ainda vivia com o marido. Relata que a autora e o marido trabalhavam na lavoura. Questionado, afirma não ter conhecimento do esposo da autora ter trabalhado em nenhuma Marmoraria. Informa que o filho da autora se acidentou há cerca de 4 anos, mas a autora não foi imediatamente morar com este filho. O depoente informa que há três anos, não vê mais o marido da autora. A última testemunha Sr. MOYSES ALVES PACHECO afirma que a autora era casada, mas hoje não mora mais com o marido. Questionado, informa que há 10 anos a autora se separou. Informa que quando trabalhava para o Sr. Daniel Cardoso a autora ainda era casada. Afirma que quando veio morar na rua, a autora já estava separada no marido. Afirma que tem conhecimento do marido da autora ter trabalhado em uma Marmoraria. Afirma que depois que o filho se acidentou, há 5 anos atrás, a autora se afastou da roça para cuidar do filho. Relata que mesmo depois do marido da autora ter trabalhado na marmoraria, a autora continuava trabalhando na roça. Questionado, afirma que não sabe onde o marido da autora atualmente mora. Informa que tem conhecimento que o marido da autora é aposentado por invalidez, informa que o período que se aposentou acredita que a autora ainda era casada com o marido. As testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho da Autora, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício. Registro que, embora o marido da Autora tenha tido vários vínculos urbanos, a Autora declarou-se separada dele. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela Autora. (...) Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a : A – conceder a parte Autora aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo – 02/05/2005, devendo o benefício ser implementado em 30 dias ; B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ; Sobre os valores atrasados deverá incidir correção monetária, desde a data de vencimento de cada parcela, segundo os índices da Tabela de atualização da Justiça federal, bem como, juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até 30/06/2009.A partir da entrada em vigor da lei 11.960/09, em 01/07/2009, os valores deverão ser calculados na forma do art. 5º , que alterou o art. 1F da lei 9494/97. (...) P.R.I. 4. As apontadas contradições entre o teor dos depoimentos não exclui a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a autora era trabalhadora rural. 5. Embora não haja certeza quanto à data da separação, o fato de o marido (ou ex-marido) da autora trabalhar em marmoraria não exclui, por si só, a condição de segurada especial da autora. Para tanto, seria necessário cotejar o seu rendimento e, assim, aferir se a renda obtida no campo seria desnecessária à subsistência. 6. Em 2005, o marido da autora estava aposentado por invalidez com uma aposentadoria que superava o salário mínimo em apenas 5,65% (R$316,97, cf. fl.92). Por conseguinte, ainda que a autora estivesse casada, o seu labor rural era necessário à sua subsistência. 7. Pedido subsidiário. 7.1. O INSS requereu seja reformada a decisão para modificação da data de início do benefício para a data da realização da audiência de instrução (04/05/2011), quando ocorreu o convencimento do juízo sobre o direito da autora ao benefício. 7.2. Desde que se comprove, na esfera judicial, que todos os requisitos que fazer surgir o direito à aposentadoria por idade já estavam presentes na data do requerimento administrativo, é evidente que se deve fixar a DIB na referida data (DER). Assim o é porque toda sentença condenatória carrega uma eficácia declaratória. Só se condena alguém a uma prestação positiva e líquida se, anteriormente, já havia uma relação jurídica entre as partes. Por tais razões, tal pedido recursal improcede. 8. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 112 - 0103317-38.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.103317-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA (ADVOGADO: ES012709 - LEANDRO FREITAS DE SOUZA, ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0103317-38.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.103317-1/01) RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO (S): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA, LEANDRO FREITAS DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor alegou o que segue: “(...)é trabalhador rural, possuindo 03 propriedades Sítio Santo Hilário (23,7 ha), Sítio São Geraldo (10,1 ha) e Sítio Bom Jesus (15,0 ha). (...)Disse o magistrado que as testemunhas afirmaram que o Recorrente exerce atividade rural, mas também confirmam a existência de um estabelecimento comercial (bar) de propriedade do autor, além de uma caminhonete S10 e de um trator. Ora, a todo momento durante a instrução e a oitiva de testemunhas, ficou evidenciada que a atividade sempre prevaleceu frente o que realmente representava o referido estabelecimento comercial. Todas as testemunhas afirmaram com a mais absoluta certeza que, pelo movimento que acontece no referido bar, não há as mínimas condições do Recorrente faturar sequer 01 salário mínimo. O Recorrente SEMPRE RESIDIU E LABOROU COM ATIVIDADES RURAIS, conforme comprova os autos, mesmo no período em que exercia as atividades no pequeno bar. Para o Recorrente essa atividade do bar tinha apenas um caráter complementar, visto que na região (quando exercida em localidades rurais como in casu) é público e notório que o movimento é muito pequeno, e por isso era aberto sempre após a “lida” no campo. (...) Para corroborar a tese favorável a concessão do benefício para o Recorrente, a soma do tamanho de suas propriedades (48,8 hectares) estão dentro dos limites de uma pequena propriedade rural (registra tamanho inferior a 04 módulos fiscais – Linhares 20 hectares o módulo fiscal). Indeferir o benefício sobre o argumento lançado na sentença, é estabelecer uma afirmação de que o campesino nunca poderá trabalhar pensando em melhorar suas condições de trabalho (deve ficar somente trabalhando manualmente), sob pena de poder perder o seu direito a uma aposentadoria. (...)”. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas. (...) Pela análise dos autos, verifico que os vínculos rurais demonstrados em provas matérias são: - contratos de compra de imóvel rural datados de 21/10/1997, 18/10/2005 e 20/12/2007 (fls. 16/17, 42 e 67 respectivamente). Contudo, verifica-se à fl. 117 que o autor atuou por bom tempo na condição de comerciante. Ademais, a prova não corroborou com o depoimento da parte autora, conforme CD-ROOM de áudio, tudo de acordo com o entendimento assentado na Súmula 149, do STJ. As testemunhas afirmaram que o autor exerce atividades rurais e que nunca possui vínculos urbanos, no entanto, confirmam a existência de um estabelecimento comercial (bar) de propriedade do autor, além de uma caminhonete S-10, também pertencente ao autor, e de um trator. De tudo, ainda convém registrar, que a 3ª testemunha ouvida omitiu a existência do trabalho na mercearia (que ainda funciona segundo as demais testemunhas), bem como omitiu a existência de um trator na propriedade. Só admitiu a existência de um veículo tipo caminhonete quando indagado especificamente pelo magistrado. Assim, ainda que o autor tenha exercido a atividade rural por toda sua vida, o período que exerceu atividades como comerciante, aliado aos indícios de riqueza do autor, acabaram por retirar a condição de segurado especial do mesmo. Deste modo, o acionante deve ser enquadrado como segurado obrigatório da previdência social, em face da atividade econômica urbana exercida. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. (...) Publique-se, registre-se e intimem-se. 4. O autor é proprietário de uma mercearia que, segundo alega, fornece-lhe renda inferior a 1 salário mínimo. Possui 3 propriedades agrícolas em Linhares, um trator e uma caminhonete. 5. O fato isolado de se possuir maquinário (trator), ou veículo de transporte (caminhonete) não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial. 6. Ocorre que, no caso concreto, o autor possui 3 propriedades agrícolas e uma mercearia. Ainda que sejam situadas na mesma cidade, há diversificação da atividade rural (pela propriedade da mercearia) e a presença de maquinário. São dados indicativos de que o autor não é segurado especial, mas segurado contribuinte individual. 7. Em suma: o conjunto probatório é mais indicativo de que o autor deva ser qualificado como contribuinte individual (empresário) do que como segurado especial, de modo que não restou comprovado o fato constitutivo do direito. 8. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 113 - 0001141-18.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001141-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEDILEIA EMILIA ROMANO (ADVOGADO: ES008690 - MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.). PROCESSO: 0001141-18.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.001141-5/01) RECORRENTE: CEDILEIA EMILIA ROMANO ADVOGADO (S): MANOEL FERNANDES ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. As razões do recurso estão às fls. 137/151. A autora alegou que o INSS, embora tenha indeferido o benefício, o fez por ausência de cumprimento do período de carência, e não porque a autora não seria segurada especial, tal qual considerou o Juízo a quo. Afirmou que o benefício independe de carência, em face do artigo 26, III, da Lei 8.213/91; que o segurado especial pode exercer tal atividade individualmente. Aduziu que “... tornou-se pequena proprietária rural desde 1987, tendo naquela feita, deveras, ainda constado no formal de partilha, sua profissão como dentista prática, até por que naquela época ainda detinha tal profissão. Entretanto, como já salientado, tal profissão foi abandonada por imposição do CRO/ES, que por sinal levou a fechamento muitos consultórios não só na cidade de Nova Venécia-ES, como em tantas outras do Estado do Espírito Santo,...” (fl. 141). Argumentou também a recorrente: que o endereço urbano de Nova Venécia pertence à sua genitora e é indicado para facilitar o recebimento de correspondências; a Lei 8.213/91 não veda que o segurado especial resida em meio urbano; que permanece na propriedade rural e somente vai para Nova Venécia em finais de semana ou feriados. Aduziu que a prova material e testemunhal são favoráveis à pretensão. Afirmou que houve cerceamento de defesa visto que a testemunha Osvaldo “não foi ouvido como necessitava para maiores esclarecimentos e até mesmo corroborar o que seu pai havia afirmado.” (fl.146). Aduziu que exerce a função rural utilizando EPI’s (a sentença afirma que não teria características de trabalhadora rural). Argumentou que um filho formou-se em odontologia porque os estudos foram custeados pela avó materna, ao passo que a outra filha estudou com bolsa integral do Prouni, “...pelo que resta patente que não foram os pais dos mesmos que desembolsaram valores para sua formação superior.” (fl.148). Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos, contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência. (...) Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2010, assim, a carência a ser considerada é de 174 meses ou 14 anos e 06 meses, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova documentos que comprovam propriedade de imóvel rural em nome próprio desde 1985, conforme formal de partilha apresentado. Tais documentos, todavia, embora considerados como início de prova material, não comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser analisados em conjunto com as demais provas colhidas nos autos. Por outro lado, a certidão de casamento juntada aos autos (1980) informa a profissão da dentista prática e do marido comerciante. Formal de partilha (1987) informa a profissão da autora odontóloga prática. Ao contrário da afirmação da autora de que reside na zona rural, os documentos constantes dos autos indicam que a mesma sempre residiu na zona urbana do Município de Nova Venécia, tais como o formal de partilha com endereço na área urbana, endereço do cônjuge no INSS, ficha na Secretaria da Fazenda Estadual em 2007 (fl. 54), entre outros. Observa-se, nesse sentido, que o endereço na Justiça Eleitoral sofreu alteração em 2010 (fl. 41). Em audiência, as provas colhidas não foram suficientes para comprovar o trabalho alegado pela parte autora. Com efeito, mesmo tendo a autora declarado que exerceu atividades rural nos últimos vinte anos (declara que apenas nos últimos 60 dias não exerceu nenhuma atividade rural), a autora não foi convincente em suas afirmações. Ademais, pude verificar que a autora não possui o mínimo de características de trabalhadora rural, não possuindo calos nas mãos e feições compatíveis com o trabalho declarado. A prova testemunhal também não foi satisfatória, embora tenha afirmado que a autora trabalhou em atividades rurais nos últimos vinte anos, tendo a primeira testemunha afirmando que presenciou a autora trabalhando na semana anterior a audiência, enquanto a autora declarou que não trabalhou nos últimos sessenta dias. Frise-se, por fim, que os dois filhos da autora estudaram em faculdades particulares no Estado do Rio de Janeiro, ambos formados em odontologia, gerando despesas incompatíveis com os rendimentos de uma simples segurada especial, o que contraria as declarações da autora no sentido de que viviam apenas do trabalho da família na pequena propriedade que possuem. Deste modo, ainda que a autora tenha apresentado documentos válidos como início de prova material, concluo que, de acordo com as demais provas dos autos, não se confirmou o exercício de atividade rural pelo período exigido. A autora, ao contrário, comprova ser proprietária de imóvel rural, apenas, e não trabalhadora rural em regime de economia familiar. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Não há necessidade de prestar contribuições para que o segurado especial se aposente, a teor dos artigos 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Mas é necessário que o mesmo “... comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, I, da Lei 8.213/91). Ou seja: é necessário provar que exerceu trabalho rural no período de 15 anos antes do requerimento. 5. Em pesquisa na internet, localizei o nome da autora figurando como ré-recorrente na Apelação Criminal nº 38009000209 (DO-ES de 02/08/2001). Pesquisando no site do TJ-ES, encontrei a ementa lavrada no julgado, que deu provimento à apelação da autora para absolvê-la da imputação. Eis a ementa: EMENTA : APELACAO CRIMINAL - ART. 282, CODIGO PENAL - NAO CONFIGURACAO - RECURSO PROVIDO ABSOLVICAO - UNANIMIDADE. NAO SE DEVE CONSENTIR QUE UM DENTISTA PRATICO INICIE SUAS ATIVIDADES NUMA COLETIVIDADE ASSISTIDA POR PROFISSIONAIS LEGALIZADOS, FACE AO DISPOSTO NA LEGISLACAO EM VIGOR, MAS, TAMBEM, NAO E JUSTO, AO RIGOR DA LEI, CASSAR O EXERCICIO DE UM DENTISTA PRATICO QUE, POR LONGOS ANOS, JUNTO DE UMA COLETIVIDADE, SOBREVIVEU NO EXERCICIO DESTA PROFISSAO. ADEMAIS, NESTE CASO, EM PARTICULAR, NAO SE DEVE OLVIDAR QUE A APELANTE EXERCE A PROFISSAO DE DENTISTA PRATICO HA MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS SEM NENHUMA RESTRICAO DAS AUTORIDADES SANITARIAS. QUANDO ELA INICIOU SUAS ATIVIDADES, PROVAVELMENTE, NAO HAVIA OUTROS PROFISSIONAIS NA LOCALIDADE. DURANTE TODOS OS ANOS EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES NAO CONSTA NENHUMA DENUNCIA DE SERVICOS PRESTADOS COM INABILIDADE TECNICA. NA EPOCA EM QUE A RECORRENTE INICIOU SUAS ATIVIDADES, ERA ELA IMPRESCINDIVEL A SOCIEDADE. OS SERVICOS QUE PRESTAVA ERAM DE NECESSIDADE DA COLETIVIDADE. (TJES, Classe: Apelação, 38009000209, Relator : ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 08/08/2001, Data da Publicação no Diário: 22/08/2001) 6. Em suma, o julgado do TJ-ES que absolveu a autora em agosto de 2001 afirma que a mesma estava exercendo, há 30 anos, a atividade de dentista prático. 7. O exercício dessa atividade por prazo tão longo, mesmo que anterior ao ano 2000 abrange anos que se inserem dentro do período em que deveria estar laborando como trabalhadora rural, ou seja, 15 anos de efetivo exercício de trabalho rural antes de ingressar com o requerimento de aposentadoria. 8. Pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida. 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 114 - 0002970-08.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002970-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JONAS ROSA RIBEIRO (ADVOGADO: ES004924 - ALFREDO ERVATI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.). PROCESSO: 0002970-08.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002970-0/01) RECORRENTE: JONAS ROSA RIBEIRO ADVOGADO (S): ALFREDO ERVATI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor alegou que as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o conheceram exercendo atividade rural; que após os 60 anos de idade já possuía direito adquirido ao benefício; até os 60 anos trabalhou na atividade rural, que desde jovem exercia; as várias provas documentais comprovam a atividade rural durante o período de carência; não se mudou para Cachoeiro aos 58 anos de idade; foram seus pais que se mudaram para Cachoeiro para fins de melhor assistência médica. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: JONAS ROSA RIBEIRO ajuizou a presente ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo em 25/02/2005 (DER) – fl. 08. (...) A parte autora nasceu em 18/08/1943 (fl. 12), contando atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, e requereu o benefício de aposentadoria por idade em 25/02/2005 (fl. 08), tendo sido o mesmo indeferido, sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício. Para a comprovação da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros documentos, certidão de casamento, documentos relacionados à propriedade de imóvel rural, fichas de matrícula dos filhos, notas fiscais de compras de produtos relacionados a café, contrato de parceria agrícola. Além disso, na tentativa de corroborar o início de prova material acima especificada, foi colhido depoimento pessoal e de três testemunhas na audiência, conforme CD-R de áudio. Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse que dirige um táxi há três anos; que usa o táxi de um amigo; que até os 65 anos trabalhou na roça; que a propriedade do pai, onde trabalhava, foi vendida; que quando estava na roça contribuía para o INSS como particular, parando depois; que naquela época tinha cerca de 10/15 vacas, vendendo também alguns bezerros; que tinha lavoura de café, tocada apenas pelo autor; que sua esposa trabalhou em Cachoeiro, e que depois ela foi para a roça com ele; que se divorciou em 1998; que ela se aposentou como professora antes de se separar do marido; que ela foi professora em Atílio Vivacqua, depois de se casar; que a escola ficava na propriedade e ela ia à pé; que tocava uns 4 mil pés de café; que na última safra colheu cerca de 70 sacas de café; que cultivava café conillon; que mora em Cachoeiro de Itapemirim há cerca de 12 anos. Disse que ia para a propriedade em Atílio Vivacqua de fusca todos os dias. A primeira testemunha, Sr. Jacy Santos Rocha, disse que conhece o autor há mais de 50 anos; que o conheceu em Atílio Vivacqua; que o depoente saiu de Atílio Vivacqua há cerca de 20 anos; e o autor permaneceu lá; que atualmente não sabe informar onde o autor mora; que o autor encontrava com o autor ainda na roça. A segunda testemunha, Sr. Schubert Richardelli Candido, disse que o depoente conhece o autor há cerca de 45 anos; que conheceu o autor em Marapé (Atílio Vivacqua); que atualmente o autor não mora mais lá; que não sabe informar onde o autor mora atualmente; que há cerca de 5 anos o autor não está neste local. A terceira testemunha, Sr. Edmo Santos, disse que o depoente conheceu o autor quando criança em Atílio Vivacqua; que atualmente o autor não mora em Atílio Vivacqua; que acredita que o autor veio morar em Cachoeiro há cerca de 10 anos; que acredita que o autor vendeu a propriedade em Atílio Vivacqua, por isso veio morar em Cachoeiro; que acredita que o autor foi Morar em Vitória; que a esposa do autor era professora; que a mesma morava em Atílio Vivacqua com o autor; que o autor trabalhava na propriedade agrícola, com café; que nesta propriedade trabalhava também o autor com seus irmãos; que acredita que esta propriedade pertencia ao pai do autor; que havia plantação de café e pasto; que o café era em maior parte da propriedade, entretanto a propriedade era pequena, e havia pouco café. Verifico que de acordo com o extrato do CNIS juntado à fl. 42, o autor contribuiu como empresário de 1986 a 1985. Percebo também que a esposa do demandante tem vínculos como trabalhadora urbana. Atualmente, o autor é motorista de táxi. Em seu depoimento pessoal, o autor disse que ia trabalhar em Atílio Vivacqua em carro próprio. O autor afirma que mora em Cachoeiro de Itapemirim, município tipicamente urbano, há 12 anos. Dessa forma, quando se mudou para cá não tinha cerca de 58 anos, e não preenchia o requisito etário para fazer jus à aposentadoria especial por idade. Por todos esses motivos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos à concessão da aposentadoria rural. Tudo me leva a crer que o autor se aproxima mais das características do empresário rural e do trabalhador urbano que do trabalhador rural típico, razão pela qual não é possível deferir o benefício pleiteado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. ... P.R.I. 4. A audiência ocorreu em 2013, quando o autor tinha 70 anos de idade. A 1ª testemunha afirmou que o autor teria se mudado de Atílio Vivacqua há 20 anos; a 3ª testemunha disse acreditar que o autor se mudara para Cachoeiro há 10 anos. 5. O requerimento foi feito em 2010. O autor teve inscrição como empresário, havendo contribuições nos anos de 1986 e 1994/1995 (fl. 42). Há forte indício de afastamento da atividade rural antes de que tenha completado 60 anos. Se há indicativo de que o trabalho rural se encerrou bem antes do requerimento administrativo, é inviável a concessão do benefício, haja vista o teor dos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91 e o entendimento da TNU a respeito do tema, consolidado na súmula 54 da referida Corte, verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 6. Ademais, a esposa do autor esposa foi servidora pública estadual entre 1971 e 1994 (tela Cnis de fl. 54). 7. Conclusão: não há prova da condição de segurado especial durante o período de carência. 8. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 9. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 115 - 0000929-23.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000929-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GISELA PAGUNG TOMAZINI.) x SEBASTIANA AZEVEDO DO NASCIMENTO (ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.). PROCESSO: 0000929-23.2014.4.02.5053/01 (2014.50.53.000929-3/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): GISELA PAGUNG TOMAZINI RECORRIDO: SEBASTIANA AZEVEDO DO NASCIMENTO ADVOGADO (S): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue: “... a despeito de a autora ter apresentado diversos documentos em que ela e seu esposo estão qualificados como lavradores, observa-se que na entrevista realizada no âmbito administrativo a autora e as testemunhas ouvidas afirmaram que a autora sempre trabalhou como diarista (fls. 73/78). Ora, Excelência, o diarista não se enquadra no conceito de segurado especial, previsto no art. 11, inciso VI, da Lei 8.213/91 (...)O diarista, por seu turno, trabalha sob as ordens do proprietário. Sua subordinação é visível. Esse tipo de trabalhador rural vincula-se à Previdência na qualidade de contribuinte individual: (...)as testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa informaram que somente passaram a ter contato diário com a autora há cerca de 4 anos. Assim, a despeito da documentação apresentada, a autora não comprovou a atividade rural pelo período necessário, uma vez que as testemunhas ouvidas só a conhecem a 4 anos e não houve produção de prova testemunhal em sede judicial. (...)” 3. Segue abaixo o teor da sentença: Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas. ... A comprovação da atividade rural através de prova documental mínima foi cumprida com a apresentação dos seguintes documentos: a) CTPS do esposo com vinculo de lavrador (fl. 17/19), no período entre 1971 a 2006; b) notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas em nome do esposo da autora (fls. 20/29); c) Contrato de assentamento rural, com doação de parcela de imóvel rural à autora e seu esposo (fls. 35/38); d) Contrato de Comodato para uso de imóvel rural e suas benfeitorias (fls. 48/49). A prova documental apresentada, considerada pela jurisprudência início de prova material, é corroborada pela prova testemunhal colhida na Justificação Administrativa realizada (fls. 73/79). Os depoimentos das testemunhas são coerentes e coesos com as alegações da parte autora, afirmando que ela sempre trabalhou na roça juntamente com seu esposo, não possuindo outra fonte de renda. Quanto à alegação do réu de que a autora deveria ter contribuído para a Previdência Social, entendo que a aposentadoria por idade rural (segurado especial) não é benefício concedido sem fonte de custeio, haja vista que o recolhimento previdenciário respectivo é efetuado de acordo com a produção comercializada, nos termos do art. 25, I, da Lei 8212/91. Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (07/02/2014), e DIP na presente data. Incidentalmente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº. 10.259/01, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. A Secretaria deverá intimar o INSS através de seu setor competente (EADJ) para proceder ao cumprimento desta ordem. Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a nova redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.960/09), devendo ser respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição qüinqüenal. Após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, o INSS deverá apurar as parcelas vencidas, informando nos autos o valor a ser requisitado, na forma da orientação consolidada no Enunciado nº 4 da Turma Recursal do Espírito Santo e no Enunciado nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se, registre-se e intimem-se. 4. O trabalhador rural diarista faz jus à aposentadoria por idade nos termos da regra de transição prevista no artigo 143 da Lei 8.213/91, que duraria até o ano de 2006, mas cuja vigência foi prorrogada até 31/12/2010 para os trabalhadores rurais enquadrados como empregados e contribuintes individuais, nos termos do artigo 2º da Lei 11.718/08. Por conseguinte, ainda que se acolha a alegação do recorrente, a autora faria jus ao benefício na condição de segurada contribuinte individual. 5. O INSS aduziu que as testemunhas afirmaram que somente conhecem a autora há cerca de 4 anos. Ocorre, contudo, que há prova material relativa ao marido da autora (e que a ela se estende), que se inicia no ano de 1971 (CTPS, fl. 17). Logo, a eventual fragilidade da prova testemunhal no que refere ao cumprimento da carência é abrandada pela prova material, que se estende a período significativamente extenso. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 116 - 0000419-47.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000419-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA CELIA ALVES TONETE (ADVOGADO: ES021492 - JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO, ES014132 - ROSTHAN MACHADO LAZARO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA.). PROCESSO: 0000419-47.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000419-1/01) RECORRENTE: MARIA CELIA ALVES TONETE ADVOGADO (S): ROSTHAN MACHADO LAZARO, JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RAFAEL NOGUEIRA DE LUCENA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que: o INSS não contestou o feito, de modo que a sentença deve ser anulada. No mérito, argumentou que completou o requisito etário e comprovou o exercício de atividade rural pelo prazo de carência previsto em lei, o que lhe assegura o direito à aposentadoria; que as testemunhas asseguraram o exercício da atividade rural pela autora. (fls. 151/160). 3. Segue abaixo o teor da sentença: Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos, contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.( 9.099/95 c/c art. 1(, da Lei n.º 10.259/01). Inicialmente, cabe salientar que a Lei n.º 8.213/91, no seu artigo 48, §§ 1º e 2º, determina que a aposentadoria por idade será concedida aos trabalhadores rurais, quando estes implementarem a idade de 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência estabelecida para o benefício, em regime de economia familiar. Vale destacar que, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, considera-se segurado especial o produtor, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII). Segundo o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados. Conforme previsão do art. 55, § 3.º da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ, exige-se pelo menos um início de prova material para a comprovação do tempo de serviço do rurícola. Contudo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de todo o período, o que seria considerado como prova plena. Ademais, a jurisprudência pátria é unânime ao fixar entendimento no sentido de que não é necessário que o início de prova material abranja necessariamente todo o período que se pretende homologar. A prova testemunhal tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período necessário à concessão do benefício. Portanto, a prova material não necessita se referir a todo o período de trabalho no campo, desde que seja contemporânea ao período a se provar (Enunciados 14 e 34 da TNU). Registre-se ainda que eventual tempo de serviço de segurado trabalhador rural e/ou segurado especial exercido anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para fins de carência. Por fim, cabe explicitar que para fins de aposentadoria do segurado especial, a atividade rural deve ser exercida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da Lei de Benefícios. Tendo em vista os termos do art. 142 do mesmo diploma, o prazo de carência é reduzido conforme tabela em que é estipulado o número de meses necessários à comprovação de efetivo trabalho em atividades rurais. Na hipótese dos autos, temos que a parte autora completou o requisito de idade em 2011, assim, a carência a ser considerada é de 180 meses ou 15 anos, a teor do artigo 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, a parte autora apresentou como início de prova material documentos que comprovam propriedade de imóvel rural em nome do cônjuge e em nome próprio desde o ano de 1993, além de declarações de ITR do imóvel que adquiriu no ano de 2007. No caso concreto, embora conste dos autos documentos que comprovem que a demandante trabalha no meio rural, observa-se que o enquadramento correto seria o de contribuinte individual, uma vez que ausente o regime de economia familiar necessário para enquadramento como segurado especial. Corrobora esse entendimento o fato de o marido da autora ter inscrição como contribuinte individual, com recolhimento de contribuições, conforme fls. 68/75. Realizada audiência, declarou a autora que trabalha na terra própria; que o total da terra é de vinte e dois alqueires (cerca de 110 hectares), que são duas propriedades, uma em seu nome, com dois alqueires e outra do marido, com 20 alqueires; que trabalha com o marido; que tem uma família que trabalha e mora na terra do marido; que tem da pessoa da família como empregado, de carteira assinada; que a mulher do morador às vezes vai na roça; que estão na terra há três anos; que chama ele de Dino, mas não sabe o nome completo; que antes do Dino era empregado Renato, que também tinha carteira assinada e ficou dois anos; que confirma a resposta no INSS que tinha dois empregados – Nilton e Renato. São duas propriedades – uma de dois alqueires e outra com 20. As duas testemunhas presentes, embora tenham afirmado que a autora exerce atividade rural, nem mesmo sabiam que o marido da autora possuía a propriedade de 20 alqueires, assim como também não sabiam dos empregados referidos pela própria autora. Analisando as provas dos autos, verifico que a autora não se enquadra como segurado especial, restando descaracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido, observa-se que a própria demandante confirmou que o cônjuge conta com ajuda de empregados para exercer suas atividades rurais. Se depoimento, aliás, confirmou as declarações prestadas no INSS, conforme fl. 76, no quando afirmou que o “esposo tem empregados, está atualmente com dois com carteira de trabalho assinada. Nesse aspecto, necessário ressaltar que a opção legislativa ao prever o benefício de aposentadoria por idade rural, de natureza eminentemente assistencial, com isenção de contribuições a uma quantidade limitada de indivíduos, foi de assegurar a subsistência do trabalhador. É que, este, após dedicar toda a sua vida ao pesado labor rural exercido individualmente ou em regime de economia familiar, que pouco ou nenhum retorno financeiro traz, e tampouco permite que esse trabalhador verta contribuições à seguridade social, não teria outra fonte de sustento senão o benefício previdenciário, em virtude das péssimas condições educacionais e econômicas a que sempre esteve sujeito. Assim, conforme demonstrado nesta sentença, a prova dos autos é no sentido de inexistência da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, motivo pelo qual concluo pela improcedência do pleito autoral. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. A não apresentação de contestação não é razão hábil para anular-se uma sentença. A anulação há de ser efetivada em face da ocorrência de um erro de procedimento, o que não se verificou no caso concreto. 5. Como bem enfatizou a sentença, a presença de empregados na propriedade rural da autora restou comprovada pelo teor do depoimento pessoal da mesma. Tal fato – presença de empregados – implica na conclusão de que a autora não é segurada especial, mas contribuinte individual, como acertadamente afirmou o Juízo a quo. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 7. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 117 - 0001142-06.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001142-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA AUXILIADORA DIOGO RODRIGUES (ADVOGADO: ES007070 - WELITON ROGER ALTOE, ES013969 - JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO, ES013239 - ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA.). PROCESSO: 0001142-06.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001142-0/01) RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DIOGO RODRIGUES ADVOGADO (S): WELITON ROGER ALTOE, ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI, JOSÉ SILVIO BAZZO DO NASCIMENTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANA CAROLINE SOUZA DE ALMEIDA ROCHA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que extinguiu sem julgamento do mérito o processo, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada. 2. Em seu recurso, a autora alegou o que segue: “(...) não há que se falar em coisa julgada. Isto porque, após o julgamento do processo n. 061.08.000159-9, a Recorrente ingressou com novo pedido administrativo em 26.01.2012, cumulando outras contribuições. Como esposado nos autos, a recorrente em 26/01/2012 efetivou novo requerimento administrativo junto ao órgão recorrido, tendo apresentado naquela ocasião novos documentos, produzidos após a sentença proferida no processo oriundo da Comarca de Vargem Alta/ES. (...)” Aduziu também que o INSS reconheceu 119 meses de atividade rural quando do requerimento administrativo. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: MARIA AUXILIADORA DIOGO RODRIGUES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Por ocasião da audiência realizada em 04/10/2013, o INSS alegou a ocorrência de coisa julgada em relação ao feito nº 061.08.000159-9, que tramitou perante a Vara da Justiça Estadual da Comarca de Vargem Alta/ES, trazendo aos autos documentos para comprovar a referida ocorrência (fls. 72/79). De fato, analisando os dois processos, verifico que MARIA AUXILIADORA DIOGO RODRIGUES é autora no presente feito e no processo nº 061.08.000159-9. Sobretudo, analisando a sentença proferida neste, depreendo que foi requerido, nos dois casos, o benefício de aposentadoria rural por idade. Ressalto que, pela análise dos documentos juntados às fls. 62/76, conclui-se que pelo menos até 2007, a parte autora não foi considerada segurada especial, estando a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, impossível reapreciar as provas de período anterior a essa data. A parte teria que comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 15 anos desde então, o que é impossível nesse momento. Assim sendo, diante da identidade de partes, de pedido e causa de pedir, aliados ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de nº 061.08.000159-9, RECONHEÇO a coisa julgada, considerando já haver pronunciamento judicial sobre o caso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, V, do CPC. (...)” 4. O pedido formulado na 1ª ação (nº 061.08.000159-9), que em primeira instância tramitou na Justiça Estadual (jurisdição delegada), foi julgado improcedente. A autora recorreu ao TRF da 2ª Região, sendo o feito tombado sob o nº 2009.02.01.013747-5 (fl.75). 5. Consultando o sítio do TRF da 2ª região na internet, aferi que o relator da apelação negou seguimento ao recurso. A conclusão do voto do Relator foi a seguinte: “(...) Assim, não tendo havido a comprovação de forma satisfatória, que tenha permanecido laborando na atividade agrícola nos doze anos que antecederam o prazo previsto para o início do pagamento do benefício almejado, não merece guarida o pleito recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação. Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2010.” 6. Conforme o voto do relator, o pedido administrativo foi feito em 10/12/2007 (fl.75). 7. O conteúdo da decisão que transitou em julgado é declaratório negativo. Julgou-se improcedente o pedido porque, ao tempo do requerimento administrativo, a autora não cumprira a carência exigida por lei que seria – segundo a decisão transitada em julgado – o cumprimento de doze anos de trabalho rural no período anterior ao requerimento (ou seja: de 12/1995 a 12/2007). 8. Nada obsta a que a autora continue o labor rural após aquele requerimento administrativo e, assim, atinja o cumprimento da carência previsto em lei. 9. A sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, segundo o artigo 468 do CPC. A lide que foi posta na 1ª ação era uma condenação a uma prestação mensal com termo inicial em 10/12/2007. Afirmou-se que a autora não faz jus a tal prestação com termo inicial na mencionada data. 10. Tal declaração não é óbice a que a autora formule outro pedido, relativo a data ulterior, eis que a própria decisão afirmara que a razão do indeferimento foi o não cumprimento, até então (12/2007), do tempo de trabalho rural necessário à aquisição do direito. 11. Na fl. 3 da inicial a autora refere ao pedido administrativo formulado em 26/01/2012; o pedido também refere a tal data (fl.17, ‘e’). Ou seja: a causa de pedir e o pedido desta ação são distintos daqueles veiculados na 1ª ação. 12. Inviável julgar-se desde já o mérito. Embora já se tenha realizado audiência de instrução, matéria não é somente de direito, de modo que não se aplica ao caso o § 3º do artigo 515 do CPC). 13. RECURSO PROVIDO para ANULAR a sentença. Os autos deverão retornar ao Juízo a quo, que poderá julgá-los como entender cabível, restando, contudo, superada a preliminar de coisa julgada. 14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 118 - 0003265-09.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.003265-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x ORMI TAVARES FERNANDES (ADVOGADO: ES008783 - CLEI FERNANDES DE ALMEIDA.). PROCESSO: 0003265-09.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.003265-3/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): Isabela Boechat B. B. de Oliveira RECORRIDO: ORMI TAVARES FERNANDES ADVOGADO (S): CLEI FERNANDES DE ALMEIDA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o INSS alegou o que segue: “... conjunto probatório acostado aos autos e as informações destacadas em sede de contestação indicam que a recorrido não se enquadra como trabalhador rural. Para comprovação do trabalho rural alegado juntou documentos referentes a tal imóvel. Entretanto, o fato de ser proprietária de imóvel rural não lhe atribui automaticamente a qualidade de segurada especial que exerce atividade rural. Não foram juntados documentos da produção rural, referentes à compra de insumos agrícolas ou quaisquer outros que pudessem servir de início de prova da atividade rural. (...) Em consulta ao PLENUS e ao CNIS, apurou-se que o marido da autora sempre exerceu atividade urbana e se encontra aposentado por invalidez desde 10/11/1999. Se não bastassem tais informações, na Certidão de Casamento de fls. 62 o marido da autora consta como sua profissão a de operador. (...)E não é só o seu marido que se dedica a atividades urbanas, o seu filho também trabalha no meio urbano e possui renda mensal muito superior o salário mínimo. Todo esse quadro fático apurado prejudica o enquadramento da autora como segurada especial. Ainda que se admita em tese a existência do trabalho rural alegado, com essa realidade social certamente a atividade rural não é e nunca foi a principal fonte de renda da família. Nesse ponto, merece destaque o fato de que a Entrevista Rural realizada na via administrativa foi contrária à recorrida, não a enquadrando como rurícola (fls. 126/127). Os documentos em nome dos filhos da autora, como as fichas de avaliação emitidas pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo, também não suprem a exigência de início de prova material. (...)”. 2.1. Quanto ao critério de juros e correção monetária, argumentou o INSS que o Min. Dias Toffoli suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na correção monetária de débitos da União. Argumentou que não houve publicação do acórdão relativo ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 4.357 e nº 4.425; o STF também não decidiu a respeito da modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN’s) nº 4.357 e nº 4.425; deste modo, o critério adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Argumentou também que o critério previsto na Lei 11.960/09 continua aplicável. 3. Segue abaixo o teor da sentença: “(...) No caso, a carência para o benefício são 174 contribuições/meses. A comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental mínima, foi cumprida com a apresentação dos seguintes documentos: certidão de óbito do pai, qualificado como lavrador em 1987 (fl. 15); documentos da propriedade em nome do pai, ainda não inventariada e dividida formalmente entre os nove irmãos, medindo de 73 ha (fls. 16 e 23-25); fichas escolares dos filhos em que foi qualificada como lavradora nos anos de 1987 e 1995 (fls. 42-43), ficha de cadastro para atendimento de saúde para os anos de 1993 e 1999, em que foi qualificada como lavradora (fls. 40-41). Ressalto que a lei exige apenas em início de prova material, daí porque desnecessária a apresentação de documentos para todo o período que pretende averbar. Realizada Justificação administrativa (fls. 153-159), todas suas testemunhas confirmaram o trabalho individual da autora, e eventualmente com ajuda de seu marido, ainda que doente. Afirmaram também que, por serem vizinhos ou colegas da autora, avistavam seu trabalho diuturnamente, e que ela nunca saiu daquele sítio ou exerceu outra atividade que não a rural. Pelo que visto, trata-se de propriedade rural (considerada como um todo, sem divisão sucessória) inferior aos 4 módulos rurais definidos em lei (73 ha, fl. 24). Por isso, mesmo o trabalho urbano desenvolvido por seu marido como operador (fl. 62), pelo qual inclusive veio a se aposentar por invalidez, auferindo um salário mínimo mensal (fl. 181), não tem o condão de desqualificar o trabalho individual da autora, em razão da comprovação por meio de prova material e testemunhal do referido labor de forma autônoma à família. Ora, se o trabalho urbano desenvolvido por um dos membro da família não desqualifica a condição de segurado especial dos demais, ainda mais no valor mínimo definido em lei, o benefício auferido por aposentado no mesmo valor e de natureza urbana também não poderá desqualificar. Nesse sentido, o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido.(ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2010.) Sendo assim, faz jus ao benefício, eis que atingido o tempo mínimo de carência para o benefício. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria por Idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo (08/02/2011), bem como pagar o valor das prestações vencidas, não atingidas pela prescrição qüinqüenal. Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.270.439 em acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC. (...) P.R.Intimem-se.” 4. Esta 1ª TR-ES já fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de segurado trabalhador rural, o fato de o cônjuge possuir aposentadoria urbana em valor superior a 1,5 salários mínimos torna o trabalho rural desempenhado desnecessário à subsistência do grupo familiar. 5. O marido recebe aposentadoria urbana de 1 salário mínimo. Ou seja: a existência de tal benefício não é apta a descaracterizar a condição de segurada especial. 6. Pelo teor dos depoimentos, a autora reside em sítio que pertencia a seus pais, não foi feito inventário e os herdeiros (autora e irmãos) moram e trabalham em áreas separadas (fl. 157). Tal contexto (ser mulher e receber a propriedade como herança), dificulta um pouco a produção de prova material em nome próprio. Dentro do contexto exposto, reputo suficientes as provas matérias referidas na sentença. Como os depoimentos colhidos em justificação determinada pelo Juízo são favoráveis à pretensão (fl.155, 157 e 159), a autora faz jus ao benefício. 7. Correção monetária e juros de mora. Esta 1ª TR-ES, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439, considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. 8. RECURSO IMPROVIDO. Custas ex lege. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser aplicado o entendimento consolidado na súmula 111 do STJ. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 119 - 0002529-27.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002529-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x ENY COELHO TALLON (ADVOGADO: ES006458 DOMINGOS SAVIO TALLON.). PROCESSO: 0002529-27.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.002529-9/01) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): ANDRÉ DIAS IRIGON RECORRIDO: ENY COELHO TALLON ADVOGADO (S): DOMINGOS SAVIO TALLON VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL – RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar aposentadoria por idade à parte autora, na condição de segurado especial (rural). 2. Razões do recurso às fls. 270/277. Contrarrazões às fls. 283/292. 3. Segue abaixo o teor da sentença: ENY COELHO TALLON ajuizou a presente demanda pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por idade (rural), além do pagamento das prestações vencidas. ... A Parte Autora nasceu em 20/01/1921, fls. 38. Requereu o benefício de aposentadoria por idade em 03/08/2010 (fls. 39), tendo sido o mesmo indeferido por falta de comprovação da atividade rural pelo período necessário ao preenchimento da carência exigida a concessão do benefício. A prova material trazida aos autos consistiu: certidão de casamento às fls. 41, certidão cartorária .fls. 42, registro de imóveis – fls.44, Certificados de cadastros - fls. 51 em diante, Declaração de particulares fls. 79,98/100; fotos fls. 101/110, Ata de assembléia do Sindicato fls 80; Atestado policial –fls. 87; Comprovante de PIS – fls. 90. Além disso, o início de prova material foi especificada, foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes e coesos. TERMOS DO DEPOIMENTO DE HELIO PAULUCIO Que conhece a autora há muito tempo e que a mesma sempre trabalhou na roça. Que a autora deixou de trabalhar por volta de 1989/90. Que a autora cuidava de horta, galinha. Que a autora trabalhava com o esposo. Que a autora tinha cerca de 6 filhos, que a autora levava para a roça. Que a roça onde a autora laborava era bem próximo de casa. Que não sabe informar se o esposo já empregou algum colono. Que a propriedade tinha entre 4,5 a 5 alqueires de terra. Que sempre conheceu a autora trabalhando na roça, desconhecendo que a mesma tenha tido outra atividade. TERMOS DO DEPOIMENTO DE JOAO CARLETE TURINO Que conhece a autora por ser seu vizinho até 1983. Que a autora trabalhava na roça colhendo café, goiaba, cuidando de galinhas. Que lembra que a autora sempre trabalhou na roça. Que a propriedade da autora tem cerca de 4/5 alqueires. Que a autora hoje não trabalha porque está doente, acamada. Que a autora parou de trabalhar por volta de 1993, época em que a autora mudou para a cidade. TERMOS DO DEPOIMENTO DE NILDA FAVORETO DE OLIVEIRA Que a autora foi para a cidade no final da década de 80, quando um parente da referida estava doente. Que não sabe informar se a autora trabalhou em alguma outra atividade além da roça. Que a autora não contava com colonos ou empregados no trabalho, lavorando apenas com seu esposo. Que conheceu a autora no ano de 1968. As testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho da Autora, razão pela qual lhe assiste direito ao benefício. Vale dizer ainda, que a concessão do benefício se deu com base no direito adquirido, já que em 1991 ainda trabalhava e já possuía idade suficiente, assim como a carência. Assim, não encontro óbice à concessão do benefício pleiteado , ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada pela Autora. ... Do exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida, e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, CPC, condenando o INSS a : A – conceder a parte Autora aposentadoria por idade (rural), com DIB na data do requerimento administrativo – 03/08/2010, devendo o benefício ser implementado em 30 dias ; B – pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição qüinqüenal ; ... P.R.I. 4. O CCIR-Incra de fl. 59 indica que a propriedade seria “latifúndio de exploração”; nesse ponto, a informação é equivocada. É o que o mesmo documento afirma que o módulo fiscal no município em que se localiza o imóvel é de 18 hectares; que o imóvel possui 23,6 hectares; e que possui 1,11 módulos fiscais. Trata-se, portanto, de pequena propriedade rural, eis que a área é inferior a 4 módulos fiscais. 5. O marido da autora encontra-se aposentado como empregador rural, filiado como empresário, desde 01/04/1982 (fl.129). Embora tal dado, por si só, seja insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial que a autora afirma possuir, trata-se de indicativo de que não havia regime de economia familiar (e que, portanto, a autora não seria segurada especial). 6. A autora nasceu em 10/01/1921. Quando do advento da Lei 8.213/91, possuía 70 anos de idade e seu marido já era aposentado. Uma das testemunhas afirmou que a mesma teria parado de trabalhar no meio rural em 1989 ou 1990. A afirmação é verossímil, seja pela idade da autora, seja pelo fato de seu marido já ser aposentado. 7. O documento “taxa de cadastro 1994” relativo ao imóvel, emitido pelo INCRA, informa que o mesmo seria uma “pequena propriedade improdutiva”. A informação contida no documento, relativo ao ano de 1994, é verossímil, haja vista que: (i) em se tratando de regime de economia familiar, supõe-se que apenas a família esteja trabalhando no imóvel; contudo, (ii) seu proprietário estava aposentado há 12 anos e, em 1994, contava com 77 anos (nasceu em 1917); (iii) sua esposa, ora autora, contava com cerca de 73 anos. 8. O pedido administrativo foi realizado em 3/8/2010 (fl.39), quando a autora contava com 89 anos de idade. 9. Na referida data, já se havia expirado a vigência do art. 143 da Lei 8.213/91 no que refere ao segurado especial. A redação original do artigo 143 afirmava que a atividade rural deveria ser exercida no período de 5 anos antes do requerimento, ainda que de forma descontínua. Contudo, tanto a redação dada ao art. 143 pela Lei 9.063/95 quanto a redação do artigo 39, I, exigem que o exercício da atividade rural tenha sido efetivada no período imediatamente anterior ao requerimento. 10. Não há evidência de tal exercício da atividade rural nos autos. O que há é grande probabilidade de que o labor rural desempenhado na propriedade se tenha encerrado antes de 1994, haja vista o que referi anteriormente (marido é aposentado desde 1982; testemunha afirmou que autora parou de trabalhar no campo em 1989 ou 1990; documento do INCRA afirma tratar-se de propriedade improdutiva) 11. Registre-se que, se o trabalho rural se encerrou em 1989 ou 1990 – ou seja, antes da vigência da Lei 8.213/91 –, os requisitos idade e tempo de labor rural foram preenchidos sob a égide da legislação anterior, que previa instituição de aposentadoria rural apenas a um dos integrantes da família. 12. Ademais, havendo evidência de que o trabalho rural se encerrou muito antes do requerimento administrativo, é inviável a concessão do benefício, haja vista o teor dos artigos 39, I e 143 da Lei 8.213/91 e o entendimento da TNU a respeito do tema, consolidado na súmula 54 da referida Corte, verbis: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” 13. Conclusão: há sério indicativo de que autora não é segurada especial desde o começo dos anos 1990. Em face do teor da súmula 54 da TNU, o recurso há de ser provido. 14. DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido. 14.1. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 14.2. Sem condenação em custas e em honorários. É como voto. Pablo Coelho Charles Gomes Juiz Federal Relator 120 - 0103567-71.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.103567-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO DE QUEIROZ LIMA (ADVOGADO: ES014744 - ANA PAULA DOS SANTOS GAMA, ES016172 - HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.). PROCESSO: 0103567-71.2013.4.02.5053/01 (2013.50.53.103567-2/01) RECORRENTE: SEBASTIÃO DE QUEIROZ LIMA ADVOGADO (S): HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA, ANA PAULA DOS SANTOS GAMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): EUGENIO CANTARINO NICOLAU VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. 2. Em seu recurso, o autor alegou o que segue: “(...) O Recorrente ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de aposentadoria rural (pescador), vez que se filiou ao RGPS em 05/09/1975, como faz prova pelo extrato de conta vinculada (fls. 25). A partir de então, semprecontribuiu ora com vínculo empregatício, ora de forma individual, como faz prova pela documentação juntada com a inicial. Destaca-se que, de 01/05/1992 a 01/06/2005, o Recorrente exerceu a atividade de porteiro, conforme documentos juntados com a inicial. A partir da data do afastamento desta função, até a presente data, o mesmo tem exercido a profissão de pescador artesanal, sendo, portanto, segurado especial, conforme faz prova pela cópia de sua carteira de pescador profissional (fls. 10). Frisa-se que, em que pese o fato de ter exercido a função de porteiro no período acima descrito, desde 1992 o Recorrente já desempenhava a função de pescador artesanal, paralelamente à sua atividade formal. Frisa-se que, em que pese o fato de ter exercido a função de porteiro no período acima descrito, desde 1992 o Recorrente já desempenhava a função de pescador artesanal, paralelamente à sua atividade formal. (...)” (fls.57/58) 3. Segue abaixo o teor da sentença: Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Idade (pescadora), além do pagamento das prestações vencidas. (...) Destarte, tendo a Autora completado 55 anos em 2011, o período de carência exigido para tal ano era de 180 contribuições, ou seja, a Autora deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 15 anos. Consoante disposto no art. 55, § 3º, Lei 8213/91, a comprovação da atividade de segurado especial não pode ser tão somente baseada em prova testemunhal, devendo haver inicio de prova material: “§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Pela análise dos autos, verifico que o autor exerceu trabalho formal, de porteiro, no período de 1992 a 2005, com renda superior ao mínimo legal, o que descaracteriza a condição de pescador artesanal – segurado (fls. 24/25). Outrossim, conforme relado do próprio autor sua esposa é servidora do município de Linhares, percebendo aproximadamente o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), além de ticket alimentação. Consoante o artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91 é considerado segurado especial aquele que exerce em regime de economia familiar atividades de caráter rurais. Ainda nesse sentido o § 1º do referido artigo esclarece o que vem a ser regime de economia familiar: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Assim, ainda que o autor tenha exercido a atividade pesqueira por boa parte de sua vida, não restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar, visto que a renda obtida do trabalho de pescador não é o principal meio de sustento da casa considerando a profissão urbana da esposa e a profissão urbana concomitante do autor de 1992 a 2005. Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se, registre-se e intimem-se. 4. Nada há a reparar na sentença. Com efeito, o longo exercício da atividade urbana de porteiro, entre 1992 e 2005, abarca grande parte da carência necessária para o benefício rural pretendido. Ainda que houvesse exercício concomitante da atividade de pescador, ninguém pode ser, simultaneamente, segurado empregado em atividade urbana e segurado especial. Deste modo, é inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade como segurado especial, seja rural, seja pescador. 5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 121 - 0000898-40.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000898-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARTHULINA DOS SANTOS ALVES (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.). PROCESSO: 0000898-40.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000898-6/01) RECORRENTE: ARTHULINA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO (S): MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO, GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): RODRIGO COSTA BUARQUE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, a autora alegou que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural. Tais documentos seriam os seguintes: notas fiscais de compra de produtos rurais dos anos de 2007 e 2013; escritura Pública de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da requerente; CCIR dos anos de 2003 a 2009 em nome do sobrinho da requerente (Jeci Felix); ITR do ano de 2010 em nome do irmão da requerente (Edizio Felix). Também aduziu que “Apesar dos documentos estarem em nome dos pais e irmão da recorrente isso não impede que a mesma tenha direito ao benefício...”. Requereu a reforma da sentença. 3. Segue abaixo o teor da sentença: Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com o pagamento de retroativos, contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de carência. (...) No presente caso, não há início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. A prova documental cinge-se a documentos de terra em nome do genitor e de um irmão da autora e duas notas fiscais de produtos agrícolas supostamente emitidas em 2007 e 2013. Realizada audiência, declarou a autora, em resumo, que tem 77 anos de idade; que não se lembrou de aposentar por que morava na roça; que tem dois anos que parou de trabalhar e mudou para a zona urbana; que antes morava na propriedade di irmão; que recebe pensão; que o marido trabalhou como mecânico nos dois anos antes de morrer; que continuou na roça A primeira testemunha declarou, em resumo, que acha que a autora tinha roça no córrego são domingos; que foi na roça da autora quando era criança (nasceu em 1969) nunca mais voltando na terra; que não sabe quanto tempo leva da casa da autora até na propriedade. A segunda testemunha mora na cidade de Conceição da Barra há trinta e cinco anos; que a autora mora em Santana há cerca de um/dois anos; que ela trabalhava na propriedade e que tem dois anos que parou de trabalhar; que não sabe que o marido foi mecânico. Nada obstante as alegações da parte autora, observo que não há nos autos nenhum documento que indique a autora residia e trabalhava na propriedade do irmão. A autora completou a idade para aposentar em 1991, somente vindo a pleitear a aposentadoria mais de vinte anos depois. Conta atualmente a autora com mais de 77 anos idade, claramente não possuindo, há muito tempo, condições físicas para exercer atividades rurais. Conforme cópia do procedimento apresentado pelo INSS em audiência, na entrevista administrativa a autora declarou residir na zona urbana de Conceição da Barra há vinte anos. A filiação no sindicado de trabalhadores rural somente foi realizada após o pedido de aposentadoria junto ao INSS. Observo, por fim, que a autora é beneficiária de pensão por morte, de natureza urbana, desde o ano de 1986, conforme pesquisa PLENUS apresentada em audiência. Assim, considerando a fragilidade do início de prova material, bem como as demais provas colhidas nos autos, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar pelo tempo mínimo de carência exigido no caso concreto, o que impede o deferimento do benefício pleiteado nos autos. pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso i, do código de processo civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº. 10.259/01. Caso venha a ser interposto recurso, após certificação da tempestividade, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 5. RECURSO IMPROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. É como voto. Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes 2º Juiz Relator da 1ª Turma Recursal 122 - 0001971-19.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001971-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA JUDITH FERREIRA BRZESKY (ADVOGADO: JOANA FRANCISCO CLEN, ES005165 - JOSE CARLOS BENINCA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO: 0001971-19.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.001971-5/01) RECORRENTE: MARIA JUDITH FERREIRA BRZESKY ADVOGADO (S): JOSE CARLOS BENINCA, JOANA FRANCISCO CLEN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO (S): VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL. 1. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (rural). 2. Em seu recurso, o autor alegou o que segue: “(...) Em síntese, a autora é segurada especial, na condição de pequena proprietária rural, cultivando lavouras de café e banana. Junta aos autos como provas matérias de época, comprovando sua atividade agrícola como lavradora, os seguintes documentos: Certidão de casamento, Carteirínha de filiação do STR, Fichas de matricula escolar dos filhos, ficha de agente de saúde, Prontuário médico, Escritura e Incras/ITRS da propriedade. A autora não possui vínculos empregatícios no CNIS e nunca se afastou do meio rural, desempenha atividade agrícola em sua pequena propriedade rural localizada em Alto Batatal, fato que foram confirmados pelas testemunhas e comprovados através de documentos de época, tendo como início de prova material a Certidão de Casamento. (...) Primeiramente com relação aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa, pôde-se claramente observar que todos afirmaram que realmente a autora sempre exerceu atividade rural. A recorrente apresenta documentos comprobatórios de sua atividade rural, que deve ser considerada independentemente da profissão do seu marido. Sendo assim, não deve prevalecer a decisão do juízo a quo, devendo a decisão ser reformada, já que existe nos autos conforme citado aci