Boletim Oficial TRIBUNAL Assinado de forma digital por DE CONTAS DO DE CONTAS TRIBUNAL ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 c=BR, o=ICP-Brasil, DO ESTADO DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC DO SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PJ cn=TRIBUNAL DE CONTAS TOCANTINS: A1, DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 2015.04.23 17:53:41 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 2505313300 Dados: -03'00' 0157 PALMAS, 23 DE ABRIL DE 2015 Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ESTADO DO TOCANTINS ANO VIII, N° 1381 ATOS DA PRESIDÊNCIA PORTARIAS PORTARIA DE DISPENSA Nº 1/2015 DE 12 DE JANEIRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte; Considerando que a presente contratação visa à aquisição de cafeteiras elétricas industriais com capacidade para 20 litros de café, para atender as necessidades do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e prédios anexos; Considerando as justificativas e especificações apresentadas pelo setor solicitante no Termo de Referência nº 251/2014 (doc. 0026187), pela viabilidade da aquisição pretendida; Considerando o Parecer Jurídico/ COLCC (doc. 0032016), emitido pela Coordenadoria de Licitações, Contratos e Convênios, o qual externou a possibilidade de se dispensar a licitação em face do pequeno valor; RESOLVE: DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei nº 8.666/93, para a aquisição de 03 (três) cafeteiras industriais com capacidade para 20 litros, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência nº 251/2014 (doc. 0026187), em favor da empresa FERREIRA E SANTOS LTDA - ME, CNPJ nº 09.523.343/0001-05, pelo valor total de R$ 6.975,00 (seis mil e novecentos e setenta e cinco reais), cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 2015-01.122.1081.2316, Elemento de Despesa 44.90.52 (0100), Subitem 27. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte; Considerando que os autos visam à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Buffet para fornecimento de Coffee Break durante a solenidade de posse do presidente eleito para o biênio 2015/2016 deste TCE/TO; Considerando as justificativas e especificações apresentadas pelo setor solicitante, no Termo de Referência nº 11/2015 (doc. 0032923), pela viabilidade dos serviços pretendidos; Considerando que o Parecer Jurídico/GABPR nº 5/2015 (doc. 0033580), o qual externou a possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação direta, em face do pequeno valor; RESOLVE: DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei nº 8.666/93, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Buffet para fornecimento de Coffee Break para ser servido às autoridades, parceiros e convidados, durante a solenidade de posse do presidente desta Corte de Contas, no biênio 2015/2016, a ser realizado no dia 28 de janeiro de 2015, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência nº 11/2015 (doc. 0032923), em favor da empresa TJ EVENTOS E TRANSPORTES LTDA – ME, (Lia Buffet), CNPJ nº 01.205.382/0001-52, por ter apresentado o menor preço na cotação interna, no valor total de R$ 7.990,00,00 (sete mil e novecentos e noventa reais), cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 2015-01.122.1081.2316, Elemento de Despesa 33.90.39 (0100), sub item 41. Conselheiro Jose Wagner Praxedes Presidente Conselheiro Jose Wagner Praxedes Presidente PORTARIA DE DISPENSA Nº 4/2015 DE 27 DE JANEIRO PORTARIA DE DISPENSA Nº 3/2015 DE 27 DE JANEIRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte; Considerando que os autos visam à contratação de empresa especializada em serviços gráficos com vistas à impressão do Relatório de Gestão 2013-2014 deste TCE/TO; Considerando as justificativas e especificações apresentadas pelo setor solicitante, no Termo de Referência nº 05/2015 (doc. 0032201), pela viabilidade dos serviços pretendidos; Considerando que o Parecer Jurídico/GABPR nº 6/2015 (doc. 0033738), o qual externou a possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação direta, em face do pequeno valor; RESOLVE: DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei nº 8.666/93, para a contratação de empresa especializada em serviços gráficos para impressão do relatório de gestão 2013-2014 deste TCE/TO, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência nº 05/2015 (doc. 0032201), em favor da empresa GRÁFICA E EDITORA CAPITAL LTDA - EPP, CNPJ nº 03.444.658/0001-80, por ter apresentado o menor preço na cotação interna, no valor total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 201501.122.1081.2316, Elemento de Despesa 33.90.30 (0100), sub item 81. Conselheiro Jose Wagner Praxedes Presidente PORTARIA DE DISPENSA Nº 5/2015 DE 27 DE JANEIRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, X, da Lei nº 1.284/2001 e art. 349, X, do Regimento Interno desta Corte; Considerando que a presente contratação visa à aquisição de tapetes tipo capacho personalizados e vulcanizados, para os elevadores e portas de acesso dos prédios desta Corte de Contas; Considerando as justificativas e es- Boletim Oficial do TCE/TO pecificações apresentadas pelo setor solicitante no Termo de Referência nº 8/2015 (doc. 0032564), pela viabilidade da aquisição pretendida; Considerando o Parecer Jurídico/ GABPR nº 7/2015 (doc. 0033739), o qual externou a possibilidade de se dispensar a licitação em face do pequeno valor; RESOLVE: DECLARAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, II da Lei nº 8.666/93, para a aquisição de 07 (sete) tapetes, tipo capacho personalizados e vulcanizados, de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência nº 8/2015 (doc. 0032564), em favor da empresa VANEY SILVEIRA DOS SANTOS, (Tapetar Com. de Tapetes), CNPJ nº 14.345.400/0001-43, pelo valor total de R$ 3.245,10 (três mil e duzentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), cuja despesa correrá por conta do Programa de Trabalho 2015-01.122.1081.2316, Elemento de Despesa 33.90.30 (0100), Subitem 80. Conselheiro Jose Wagner Praxedes Presidente TRIBUNAL PLENO ATAS ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 1º DE ABRIL DE 2015 Presidente: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Representante do Ministério Público de Contas: Procuradora Geral de Contas Litza Leão Gonçalves. Secretária do Plenário: Kelle Ramos Résio. À hora regimental, na Sala das Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, o Conselheiro Presidente invocando as bênçãos de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária do Tribunal Pleno. QUORUM: Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (Convocação nº 25/2015), Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva em substituição ao Conselheiro Napoleão de Sousa Luz Sobrinho (Convocação nº 36/2015), Conselheiros Substitutos Jesus Luiz de Assunção e Maria Luiza Pereira Meneses em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho (Convocação nº Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015 24/2015), Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes em substituição ao Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar (Convocação nº 31/2015) e os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva, Moisés Vieira Labre, Leondiniz Gomes e Márcio Aluízio Moreira Gomes, para relatarem processos de suas competências AUSENTES: Conselheiros José Wagner Praxedes e Napoleão de Souza Luz Sobrinho por fruição de férias regulamentares e a Conselheira Doris de Miranda Coutinho em razão de tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA: As Atas da 9ª Sessão Ordinária do dia 18.03.2015 e da 10ª Sessão Ordinária do dia 25.03.2015 foram homologadas pelo Tribunal Pleno, por unanimidade, sem retificações, estando de acordo a Procuradora Geral de Contas. PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS DA ATA NA INTERNET O anexo da Ata está publicado na página do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins na internet (www.tce.to.gov.br). EXPEDIENTES - COMUNICAÇÕES, INDICAÇÕES E REQUERIMENTOS: Não houve. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS – CONSELHEIROS. Autos nº 11799/2012; anexos nº 1998/2009. Origem: Secretaria da Infraestrutura. Recorrentes: Sérgio Leão e Hermógenes Alves Lima Sales. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 1998/2009. Matéria sorteada para a Quarta Relatoria, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Autos nº 10138/2014; anexos nº 2911/2010, 3328/209 e 6393/2010 Origem: Prefeitura de Goiatins. Recorrente: Neodir Saorin. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2911/2010. Matéria sorteada para a Primeira Relatoria, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Autos nº 7639/2014; anexos nº 2260/2011 e 5106/2010. Origem: Prefeitura de Lagoa da Confusão Recorrente: Jaime Café de Sá. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2260/2011. Matéria sorteada para a Primeira Relatoria, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Autos nº 631/2015; apenso nº 632/2015. Origem: Câmara Municipal de Araguaína. Recorrentes: Jorge Frederico, Aldair da Costa Sousa, Creodemar da Silva Santos, Gideon da Silva Soares, Manoel Messias Moreira de Brito, Terezinha Gomes da Silva, Alcivan José Rodrigues, Divino Júnior do Nascimento, Gerônimo dos Santos L Cardoso e Marco Aurélio Santana. Assunto: Recurso Ordinário referente aos 2 autos nº 3063/2010. Matéria sorteada para a Sexta Relatoria, Conselheiro Alberto Sevilha. Autos nº 634/2015; anexos nº 2107/2011 e 12095/2011. Origem: Prefeitura de Campos Lindos. Recorrente: Flávio Lourenço Filatier. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2107/2011. Matéria sorteada para a Segunda Relatoria, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Autos nº 636/2015; anexos nº 2787/2010 e 8192/2009. Origem: Prefeitura de Campos Lindos. Recorrente: Jorlênio Meneses Santos. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2787/2010. Matéria sorteada para a Segunda Relatoria, Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Autos nº 637/2015; anexos nº 2927/2010 e 8162/2009. Origem: Prefeitura de Itaporã do Tocantins. Recorrentes: Sérgio Leão e Hermógenes Alves Lima Sales. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2927/2010. Matéria sorteada para a Quarta Relatoria, Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Autos nº 638/2012; anexos nº 1960/2011. Origem: Prefeitura de Itaporã do Tocantins. Recorrentes: Jonas Carrilho Rosa. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 1960//2011. Matéria sorteada para a Quinta Relatoria, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Autos nº 741/2015; anexos nº 2559/2012 e 12830/2011. Origem: Câmara Municipal de Sandolândia. Recorrentes: Sérgio Alves Teixeira Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2559/2012. Matéria sorteada para a Sexta Relatoria, Conselheiro Alberto Sevilha. Autos nº 742/2015; anexos nº 2841/2010, 7218/2010 e 7405/2009. Origem: Câmara Municipal de Colinas do Tocantins. Recorrentes: Ricardo Alves de Sousa. Assunto: Recurso Ordinário referente aos autos nº 2841//2010. Matéria sorteada para a Quinta Relatoria, Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Autos nº 11579/2011; anexos nº 1388/2007, 7664/2007 e 10810/2006. Origem: Prefeitura Municipal de Aguiarnópolis. Recorrentes: Antônio Aires Maranhão. Assunto: Ação de Revisão referente aos autos nº 1388/2007. Matéria sorteada para a Terceira Relatoria, Conselheiro José Wagner Praxedes. O Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos informou a retirada dos autos em apreço da pauta de julgamento, tendo Boletim Oficial do TCE/TO em vista que o Despacho nº 362/2015 – GABPR, ainda não havia transitado em julgado, devendo, portanto os autos serem reincluídos em pauta para sorteio quando concluído esta fase processual. Autos nº 3149/2015. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Recorrentes: Manoel Pires dos Santos. Assunto: Resolução administrativa que dispõe sobre o sistema de consignações em folha de pagamento no âmbito deste Tribunal de Contas. Matéria sorteada para a Terceira Relatoria, Conselheiro José Wagner Praxedes. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA – (Art. 303 do RI/TCE) Autos nº 10644/2014, cujo Relator é o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos. Autos nº 11882/2012, cujo Relator é o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção. Autos nº 1948/2014, 7506/2014, 2163/207, 2245/2007 e 6798/2007 cujo Relator é o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Autos nº 12903/2011, cujo Relator é o Conselheiro Alberto Sevilha. SUSTENTAÇÃO ORAL – (Art. 309 do RI/TCE) / DISCUSSÃO ADIADA – (Art. 311 do RI/TCE). Na apreciação dos autos nº 11468/2012 cuja Relatora é a Conselheira Substituta Maria Luiza Pereira Meneses, a Advogada Stéfany Cristina da Silva OAB/TO nº 2365 requereu produzir sustentação oral em do Sr. Luiz Antônio da Rocha, sendo-lhe deferida pelo Conselheiro Presidente. A Conselheira Substituta proferiu a leitura do Relatório, após foi concedido o uso da palavra a Advogada para produção da referida sustentação oral (v. inteiro teor Anexo I), em seguida a Relatora requereu o adiamento da apresentação do voto e da discussão dos referidos autos, nos termos do art. 311 do RI/TCE. DISCUSSÃO ADIADA – (Art. 311 do RI/TCE) RECURSO ORDINÁRIO. Autos Autos nº 2820/2014. Origem: Secretaria da Infraestrutura. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão. Assunto: Recurso Ordinário referente ao processo nº 8917/2012, tomada de contas especial referente ao apostilamento Contrato n° 87/93. Quando da apresentação dos referidos autos, o Conselheiro Presidente Manoel Pires dos Santos sugeriu ao Relator o adiamento da discussão dos mencionados autos, tendo em vista que versa sobre recurso ordinário em face de apostilamento, matéria que ainda está sendo definida pelo Tribunal Pleno. O Relator acolheu a supracitada sugestão. PEDIDO DE VISTA – (Art. 312 do RI/TCE) RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº 11336/2012. Órgão: Prefeitura de Taguatinga - TO. Res- Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015 ponsável: Paulo Roberto Ribeiro. Assunto: Recurso Ordinário em face ao Acórdão nº 798/2012, a qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, exercício financeiro de 2004, com imputação de débito e aplicação de multa. Em seguida, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva prolatou voto no sentido de conhecer o Recurso em apreço, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da Decisão recorrida. O Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes requereu vista dos autos, para melhor análise da matéria, que lhe foi concedido pelo Conselheiro Presidente. AÇÃO DE REVISÃO. Autos nº 3921/2012. Órgão: Prefeitura de Porto Nacional - TO. Responsável: Otoniel Andrade Costa. Assunto: Ação de Revisão em desfavor do Acórdão nº 189/2007, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, com imputação de débito e aplicação de multa. O Relator do voto vista divergente, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção prolatou voto no sentido de declarar de ofício, a nulidade do voto apresentado pelo Relator nesta Ação de Revisão, face a ausência de comprovação nos autos da intimação prevista no art. 221, parágrafo único, do Regimento Interno. Após, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves requereu vista dos autos para melhor análise da matéria, sendo-lhe concedida pelo Conselheiro Presidente. Neste momento, compôs o quórum o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, ausentando-se o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição, apenas para a apreciação dos autos nº 11556/2012. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES (3ª RELATORIA). RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 11556/2012; anexo nº 1989/2011 E 12553/2011. Órgão: Câmara Municipal de Novo Acordo - TO. Recorrentes: José Coelho Neto – presidente da câmara à época e Fagno Melo Lustosa – chefe do controle interno à época. Assunto: Recurso Ordinário em face ao Acórdão nº 830/2012, a qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, referente ao exercício financeiro de 2010, com imputação de débito e aplicação de multa. Facultada a palavra a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves esta manifestou entendimento mantendo o parecer ministerial acostado aos autos. Resultado da Votação: Por unanimidade. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso Ordinário em apreço, e no mérito, dar-lhe provimento, julgando as contas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. 3 RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA ( CORPO ESPECIAL DE AUDITORES) EM BLOCO. RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 4848/2014; anexo nº 11828/2013. Órgão: Prefeitura de Palmeirópolis - TO. Recorrentes: Fábio Pereira Vaz – gestor, Denevar Resende Costa – contador e Diony Domaszak – chefe do controle interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelo agentes públicos a época responsáveis pelos atos administrativos, orçamentários da Prefeitura de Palmeirópolis, relativos a quinta remessa do exercício de 2013: Autos nº 4849/2014; anexo nº 11826/2013. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social dos Servidores Municipais de Palmeirópolis - TO. Entidade: Prefeitua de Palmeirópolis – TO. Recorrentes: Ana Paula Rodrigues Alves – gestora, Denevar Resende Costa – contador e Diony Domaszak – chefe do controle interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos agentes públicos a época responsáveis pelos atos administrativos, orçamentários do Fundo de Assistência Social dos Servidores Municipais de Palmeirópolis, relativos a quinta remessa do exercício de 2013: Autos nº 6934/2014; anexo nº 5114/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Araguaçu - TO. Entidade: Prefeitua de Araguaçu – TO. Recorrentes: Eliene Alves da Silva – gestora, Rubens Borges Barbosa – contador e Amiro Meira Soares – chefe do controle interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos agentes públicos a época responsáveis pelos atos administrativos, orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social de Araguaçu, relativos a primeira remessa do exercício de 2014. Autos nº 7071/2014; anexo nº 5237/2014. Órgão: Fundo Municipal de Educação de Dois Irmãos do Tocantins - TO. Entidade: Prefeitua de Dois Irmãos do Tocantins – TO. Recorrentes: Valmerice Dias Alencar Botelho – gestora, Adriano Fernandes da Silva – contador e Rogério Rodrigues Medrado – chefe do controle interno. Assunto: Recurso Ordinário interposto pelos agentes públicos a época responsáveis pelos atos administrativos, orçamentários e financeiro do Fundo Municipal de Educação de Dois Irmãos da relativa a primeira remessa de 2014. Autos nº 7088/2014; anexo nº 5312/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Fortaleza do Tabocão - TO. Entidade: Prefeitua de Fortaleza do Tabocão – TO. Recorrentes: Márcia Tavares Gomes - contadora. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela agente público a época responsável pelos atos administrativos, orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social de Fortaleza do Tabocão relativos ao orçamento do exercício de 2014. Resultado da Votação: Por unanimidade. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto José Ribeiro da Conceição. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer os Recursos Ordinários, e no mérito, Boletim Oficial do TCE/TO negar-lhes provimento, mantendo-se inalteradas as Decisões recorridas. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES (3ª RELATORIA). RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 9186/2011; anexo nº 2423/2010, 4057/2009 e 6501/2010. Órgão: Prefeitura de Santa rosa do Tocatins - TO. Recorrente: Domingos Ferreira dos Santos – gestor à época. Assunto: Recurso Ordinário em face ao Acórdão nº 383/2011, a qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Declararam-se impedidos o Conselheiro Alberto Sevilha e o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Facultada a palavra a Procuradora Geral de Contas, Litza Leão Gonçalves esta manifestou entendimento acompanhando o voto do Relator. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso Ordinário em apreço, e no mérito, dar-lhe provimento. AÇÕES DE REVISÃO. Autos nº 5713/2012; anexo nº 2058/2008 e 6575/2008. Órgão: Prefeitura de Carmolândia - TO. Recorrente: Sebastião de Gois Barros – secretário de finanças à época. Assunto: Ação de Revisão apresentada em face do Acórdão nº 770/2009, que imputou débito solidário aos senhores Antônio Teixeira Neto e Wanderson José Lopes Ferreira, pela realização de despesas com infração às normas legais, sem finalidade pública. Resultado da Votação: Por unanimidade. Declarou-se impedido o Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Não conhecer da Ação de Revisão em apreço. Autos nº 6594/2012; anexo nº 9188/2007. Órgão: Prefeitura de Pequizeiro - TO. Recorrente: Guaspar Luiz de Oliveira – prefeito à época. Assunto: Ação de Revisão apresentada em face ao Acórdão nº 553/2008, que julgou irregulares as contas objeto da tomada de contas especial instaurada ex officio por esta Corte de Contas, para apuração de irregularidades praticadas durante seu mandato, concernentes a quitação de despesas embasadas em documentos fiscais inidôneos. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Não conhecer da Ação de Revisão em apreço. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADAUTON LINHARES DA SILVA EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUSA LUZ SOBRINHO (4ª RELATORIA). RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº 5075/2013; anexo nº 10057/2011. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Cachoeirinha - TO. Recorrente: Cláudio de Araújo Schuller – contador à época. Assunto: Recurso Ordinário Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015 4 interposto em face ao Acórdão nº 278/2013, que aplicou multa em decorrência do descumprimento do prazo para envio da 4ª remessa do exercício de 2011 do SICAP/Contábil. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso Ordinário em apreço, e no mérito, dar-lhe provimento parcial. de Revisão apresentada em face ao Acórdão nº 444/2011, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de ordenador de despesas do ora recorrente, referentes ao exercício de 2008. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Não conhecer a Ação de Revisão em apreço. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR (1ª RELATORIA). Neste instante, compôs o quórum o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, ausentando-se o Conselheiro Alberto Sevilha, apenas para a apreciação dos autos nº 5247/2011. RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 11102/2013; anexo nº 25/2008. Órgão: Secretaria da Infraestrutura - TO. Recorrente: José Edmar Brito Miranda – secretário à época. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário de Infraestrutura à época, neste ato representado pelo procurador Hermógenes Alves Lima Sales – OAB-TO 5.053, contra decisão proferida através do Acórdão nº 705/2013. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso Ordinário em apreço, e no mérito, negar-lhe provimento. CONSULTA. Autos nº 7902/2014. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TO. Consulente: Ângela Maria Ribeiro Prudente – presidente à época. Assunto: Consulta relacionada às recentes alterações da Lei Complementar nº 123/2006, introduzidas pela Lei complementar nº 147/2014, referente às contratações públicas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Resolvem os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer a Consulta em apreço e responde-la, nos termos do voto condutor. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA (6ª RELATORIA). RELATOR – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA (6ª RELATORIA). RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. Autos nº 10515/2012; anexo nº 1003/2010 E 7864/2010. Órgão: Procuradoria Geral do Estado - TO. Recorrente: Hércules Ribeiro Martins e Haroldo Carneiro Rastoldo – procuradores à época. Assunto: Recurso Ordinário interposto em face ao Acórdão nº 707/2012, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas referente ao exercício de 2009, com imputação de débito e aplicação de multa. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer o Recurso Ordinário em apreço, e no mérito, dar-lhe provimento parcial. AÇÃO DE REVISÃO. Autos nº 5935/2012; anexo nº 1326/2009. Órgão: Câmara Municipal de Sítio Novo do Tocantins - TO. Recorrente: Waldiney de Sousa – gestor à época. Assunto: Ação TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Autos nº 5247/2011. Órgão: Prefeitura de Palmas - TO. Responsável: Adjair de Lima e Silva – secretário de finanças à época. Assunto: Tomada de Contas Especial originária da conversão dos autos de Auditoria Programada, nos termos da Resolução nº 1062/2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Julgar irregulares as contas em apreço, com aplicação de multa. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES ( CORPO ESPECIAL DE AUDITORES). EM BLOCO. RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 2825/2014; anexo nº 5756/2013. Órgão: Prefeitura de Palmas - TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto em razão da intempestividade no envio das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e 1ª remessa de 2012, Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil de Palmas –TO. Autos nº 2828/2014; anexo nº 5750/2013. Órgão: Prefeitura de Palmas - TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto em razão da intempestividade no envio das informações concernentes ao “Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e 1ª remessa de 2012, Secretaria Municipal de Finanças de Palmas - TO. Autos nº 4623/2014; anexo nº 5678/2013. Órgão: Fundação Cultural de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em razão do descumprimento da obrigação de enviar no prazo legal, os dados por meio do SICAPCONTÁBIL, referente ao Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª e 7ª remessas de 2011. Autos nº 4631/2014; anexo nº 5694/2013. Órgão: Secretaria Municipal de Desenvolvimen- Boletim Oficial do TCE/TO to Social de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 264/2014, em razão do descumprimento da obrigação de enviar no prazo legal, os dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª e 7ª remessas de 2011. Autos nº 4634/2014; anexo nº 5689/2013. Órgão: Fundo Municipal Garantidor das Parcerias Público Privadas de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto em face ao Acórdão n.º 267/2014, em razão do descumprimento da obrigação de enviar no prazo legal, os dados por meio do SICAP-CONTÁBIL, referente ao Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª e 7ª remessas de 2011. Autos nº 4850/2014; anexo nº 11827/2013. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Palmeirópolis - TO. Entidade: Prefeitura de Palmeirópolis – TO. Recorrente: Elete Moura Facundes – gestora, Diony Domaszak – chefe do controle interno à época e Denevar Resende Costa - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem a desconsideração da multa a eles aplicada, mediante as seguidas razões recursais. Autos nº 5629/2014; anexo nº 5690/2013. Órgão: Gabinete do Prefeito de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto em razão do descumprimento da obrigação de enviar no prazo legal, os dados por meio do SICAPCONTÁBIL, referente ao Orçamento, 1ª, 2ª, 6ª e 7ª remessas de 2011. Autos nº 6931/2014; anexo nº 5225/2014. Órgão: Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária Banco do Povo de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Lusenilce de Carvalho e Cunha Ferreira – controladora geral de palmas. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requer recebimento do referido recurso no seu efeito suspensivo, com a consequente reforma da decisão, mediante as seguidas razões recursais. Autos nº 6987/2014; anexo nº 5603/2014. Órgão: Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico de Araguaína - TO. Entidade: Prefeitura de Araguaína – TO. Recorrentes: Josué da Silva Luz – gestor, Mariana Cardoso de Souza – chefe do controle interno à época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem provimento da impugnação/recurso a fim de afastar a multa aplicada, nos termos dos fundamentos por eles expendidos, mediante as razões recursais apresentadas. Autos nº 6988/2014; anexo nº 5581/2014. Órgão: Secretaria Municipal de administração de Araguaína - TO. Entidade: Prefeitura de Araguaína – TO. Recorrentes: Nahim Hanna Halum Fiho – gestor, Mariana Cardoso de Souza – chefe do controle interno à época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015 provimento da impugnação/recurso a fim de afastar a multa aplicada, nos termos dos fundamentos por eles expendidos, mediante as razões recursais apresentadas. Autos nº 6998/2014; anexo nº 5586/2014. Órgão: Secretaria Municipal de Capacitação e Gestão de Recursos de Araguaína - TO. Entidade: Prefeitura de Araguaína – TO. Recorrentes: Julio Cesar Sampaio Reis – gestor, Mariana Cardoso de Souza – chefe do controle interno à época e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem provimento da impugnação/recurso a fim de afastar a multa aplicada, nos termos dos fundamentos por eles expendidos, mediante as razões recursais apresentadas. Autos nº 7123/2014; anexo nº 5184/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Rio da Conceição TO. Entidade: Prefeitura de Rio da Conceição – TO. Recorrentes: Selma Ferreira dos Santos França – gestora, Diogo Barbosa Santana – chefe do controle interno e Cleydson Costa Coimbra - contador. Assunto: Recurso Ordinário, em que requerem provimento da impugnação/recurso a fim de afastar a multa aplicada, nos termos dos fundamentos por eles expendidos, mediante as razões recursais apresentadas. Autos nº 8598/2014; anexo nº 5190/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Sandolândia - TO. Entidade: Prefeitura de Sandolândia – TO. Recorrentes: Jorceni Rosa dos Santos Barbosa – gestora, Raimundo da Silva Carvalho – chefe do controle interno e Rubens Borges Barbosa - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto, em que requerem provimento da impugnação/recurso a fim de afastar a multa aplicada, nos termos dos fundamentos por eles expendidos, mediante as razões recursais apresentadas. Resultado da Votação: Por unanimidade. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer os Recursos Ordinários em apreço, e no mérito, negar provimento aos autos nº 4850/2014, 6931/2014, 6987/2014, 6988/204, 6998/2014, 7123/2014 e 8598/2014 e, dar provimento parcial aos autos nº 2825/2014, 2828/2014, 4623/2014, 4631/2014, 4634/2014, 5629/2014. RELATOR – CONSELHEIRO SUBSTITUTO MÁRCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES (CORPO ESPECIAL DE AUDITORES). RECURSO. RECURSOS ORDINÁRIOS. Autos nº 2829/2014; anexo nº 5741/2013. Órgão: Prefeitura de Palmas - TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão n° 89/2014, no qual este Tribunal de Contas decidiu pela aplicação de multa ao responsável em razão da intempestividade no envio das informações ao SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e à 1ª remessa de 2012. Autos nº 2831/2014; anexo nº 5751/2013. Órgão: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura 5 de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão n° 89/2014, que decidiu pela aplicação de multa ao responsável em razão da intempestividade no envio das informações ao SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e à 1ª remessa de 2012. Autos nº 3538/2014; anexo nº 5742/2013. Órgão: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão n° 89/2014, que decidiu pela aplicação de multa ao responsável em razão da intempestividade no envio das informações ao SICAP/Contábil, referente ao Orçamento e à 1ª remessa de 2012. Autos nº 5619/2014; anexo nº 5695/2013. Órgão: Secretaria Municipal de Educação de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão n° 335/2014, que decidiu pela aplicação de multa ao responsável em razão da intempestividade no envio das informações ao SICAP/Contábil, referente às 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª remessas de 2011. Autos nº 5628/2014; anexo nº 5733/2013. Órgão: Tesouro Municipal de Palmas - TO. Entidade: Prefeitura de Palmas – TO. Recorrente: Nelson da Silva Brito - contador. Assunto: Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão n° 324/2014, que decidiu pela aplicação de multa ao responsável em razão da intempestividade no envio das informações ao SICAP/ Contábil, referente à 1ª remessa de 2012. Autos nº 6941/2014; anexo nº 5469/2014. Órgão: Prefeitura de Dueré - TO. Recorrente: Nélio Rodrigues Lopes de Araújo – gestor, Luiz Henrique da Costa – chefe do controle interno e Rubens Borges Barbosa - contador. Assunto: Recurso de Ordinário interposto em face ao Acórdão nº 443/2014. Autos nº 7023/2014; anexo nº 5176/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência social de Pindorama do Tocantins - TO. Entidade: Prefeitura de Pindorama – TO. Recorrentes: Paula Natercia Marques de Oliveira – gestora, Raimundo Nonato da Silva Rosal – chefe do controle interno e Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro - contador. Assunto: Recurso de Ordinário interposto em face ao Acórdão nº 503/2014, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014. Autos nº 7029/2014; anexo nº 5330/2014. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira TO. Entidade: Prefeitura de Lavandeira – TO. Recorrentes: Geyza Souza Castro – gestora, Jarlice Gonçalves dos Santos – chefe do controle interno e Gleysson Mendes da Fonseca - contador. Assunto: Recurso de Ordinário interposto em face ao Acórdão nº 459/2014, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/Contábil, 1ª remessa de 2014. Autos nº 7039/2014; anexo nº 5103/2014. Órgão: Fundo Municipal de Assistência Social de Porto Boletim Oficial do TCE/TO Ano VIII, N° 1381 - Palmas, 23 de abril de 2015 Alegre do Tocantins - TO. Entidade: Prefeitura de Porto alegre do Tocantins – TO. Recorrentes: Neire Gomes de Arruda – gestora, Celis Regina Gomes da Cruz – chefe do controle interno e Rubens Borges Barbosa - contador. Assunto: Recurso de Ordinário interposto em face ao Acórdão nº 502/2014, em razão do descumprimento da obrigação de enviar/ validar as informações do SICAP/Contábil do Orçamento de 2014. Resultado da Votação: Por unanimidade. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes. Decisão Proferida: Acordam os Conselheiros do TCE/TO reunidos em Sessão Plenária em: Conhecer os Recursos Ordinários, e no mérito, dar-lhes provimento. ENCERRAMENTO. Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, o Con- 6 selheiro Presidente Manoel Pires dos Santos franqueou a palavra aos Conselheiros e a Procuradora Geral de Contas, todavia não houve manifestações. Nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às 13h e 24min, da qual fora lavrada a presente Ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Conselheiro Presidente. Ouvidoria 0800-644-5800 www.tce.to.gov.br Você fala, o Tribunal de Contas ouve... e juntos vamos fiscalizar! [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. Manoel Pires dos Santos Vice-Presidente Cons. Severiano José Costandrade de Aguiar Corregedor Cons. André Luiz de Matos Gonçalves Conselheiros José Wagner Praxedes Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Alberto Sevilha Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procuradora-Geral Litza Leão Gonçalves Procuradores José Roberto Torres Gomes Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Oziel Pereira dos Santos Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Elizamar Lemos dos Reis Batista Helmar Tavares Mascarenhas Júnior Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil