Decisão do Pregoeiro n.º
/2007-SLC/ANEEL
Em 22 de outubro de 2007.
Processo:
Licitação:
Ementa:
Processo nº 48500.004247/2007-75
Pregão Eletrônico nº 46/2007
Análise da IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
apresentada
pela
empresa
Dinâmica
Administração Serviços e Obras Ltda.
I – DOS FATOS
Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda., apresentou, em 03 de outubro de
2007, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2007, com fundamento no § 2º do art. 41 da Lei
nº 8.666/93.
2.
Após análise das razões apresentadas pela impugnante e dos termos do Edital, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação
e jardinagem, com fornecimento de material, equipamentos de limpeza e abastecimento de sanitários
nas dependências da ANEEL/ANP/CPRM, temos a consignar o seguinte:
3.
A impugnante aduz, em breve síntese, que :
3.1
O subitem 8.2.3.1 do Edital – “Atestado(s) de Capacidade Técnica,
comprovando aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, devidamente
registrados na entidade profissional competente.” – não especifica em qual conselho
deve ser feito o respectivo registro. (...) Para prestar os serviços de conservação,
limpeza e jardinagem faz-se necessário que a licitante tenha em engenheiro agrônomo
em seu quadro de funcionários, sendo este responsável técnico registrado no CREA e,
ainda, um responsável técnico com registro no CRQ para que a licitante seja
considerada devidamente habilitada e apta para a execução qualificada do serviço.
3.2
A Lei Distrital nº 3.978/2007, mais especificamente o disposto no respectivo
art. 1º - exigência da Licença de Funcionamento para os estabelecimentos que
executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e
higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos
para limpeza e conservação - deve ser observada pelo Edital, posto que as empresas
que não possuírem a Licença de Funcionamento não poderão exercer suas atividades.
Ou seja, referida Licença se constitui em requisito formal para o próprio funcionamento
regular da empresa, nos termos do art. 45 do Código Civil, o qual exigem quando
necessário, autorização do Poder Executivo para a existência legal das pessoas
jurídicas. Referida autorização, como se sabe, decorre do Poder de Polícia, que, na
presente hipótese, diz respeito aos princípios de saúde pública afetos à vigilância
sanitária do Distrito Federal. Destarte, se a Empresa não preenche os requisitos
exigidos pela Lei Distrital nº 3.978/2007, não pode funcionar como pessoa jurídica que
possua como objeto principal de suas atividades a limpeza e conservação de
ambientes.
4.
Requer seja julgada procedente a impugnação em exame, com a exigência no edital
da apresentação da Licença de Funcionamento das Empresas de Limpeza e Conservação .
5.
A autoridade superior resolveu suspender o pregão para melhor análise das alegações
da impugnante.
II – DA ANÁLISE
6.
A impugnação foi encaminhada à Superintendência de Administração e Finanças –
SAF, para apreciação. Em resposta, a SAF enviou o Memorando 699/2007-SAF/ANEEL, datado de 05
de outubro de 2007.
7.
Esta Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC,
mediante o Ofício nº 640/2007-SLC/ANEEL, datado de 10 de outubro de 2007, solicitou que a
Procuradoria-Federal se manifestasse acerca da necessidade de observância da Lei Distrital nº
3.978/2007. Em atenção à consulta formulada, a Procuradoria emitiu o Parecer nº 561/2007PF/ANEEL, datado de 18 de outubro de 2007.
III – DO DIREITO
8.
A SAF, às fls. 254/5, esclareceu que:
O “Termo de Referência que subsidiou a confecção do edital em referência, em
nenhum momento, trata da obrigação da futura contratada de executar atividades
dedicadas ao combate a insetos e roedores, nem tão pouco manipular produtos
químicos para limpeza e conservação, justificando-se desta forma, não constar do
Edital a exigência da apresentação da Licença referida na Lei.
A Lei Distrital nº 3.978/2007, em Art. 1º, § 4º, dispõe:
‘Além das exigências contidas no § 1º deste artigo, a licença somente será
expedida aos estabelecimentos que disponham de local específico e exclusivo
para guarda e manipulação de produtos, disposição de materiais e
equipamentos a serem utilizados e descarte dos resíduos decorrentes de
formulações e manuseios de produtos químicos.’
Deste modo entende-se, de acordo com o parágrafo supracitado, que a
manipulação de produtos químicos somente é assim considerada, para fins de
elaboração e produção tendo em vista a necessidade de local específico da empresa
para tal fim. Portanto, a empresa a ser contratada, para a execução contratual,
disponibilizará o material necessário a limpeza já elabora para o uso a que se destina,
cabendo à ANEEL, neste caso, apenas fiscalizar se o produto fornecido atende às
especificações exigidas, não cabendo à ANEEL verificar se a licitante fabrica os seus
produtos ou os adquire já prontos de outro fornecedor.
No que diz respeito à obrigação da licitante em realizar a limpeza e a
higienização dos reservatórios de água existentes nas dependências da
ANEEL/ANP/CPRM, que faz parte do item “obrigações da contratada” constante do
TR, que subsidiou o Edital Pregão Eletrônico nº 46/2007, propomos retirá-la do texto do
Edital, sendo que a contratação deste serviço será feita em outra oportunidade.
Quanto à necessidade do registro das licitantes no respectivo conselho, cabe
esclarecer que o subitem 2.1.2..3 do ANEXO IV - DESCRIÇÃO DO OBJETO DO
PREGÃO ELETRÔNICO No 46/2007, em conformidade com a Instrução Normativa nº
18/2007, dispõe:
‘2.1.2.3
Áreas Externas, mensalmente, uma vez, exceto quando
especificado em contrário:
2.1.2.3.1 Lavar as áreas cobertas destinadas a
garagem/estacionamento; e
2.1.2.3.2 Proceder a capina e roçagem, retirar de toda a
área externa, plantas desnecessárias, cortar gramas e podar árvores
que estejam impedindo a passagem de pessoas ou estacionamento de
veículos.’
Os serviços de paisagismo com jardinagem, adubação, aplicação de defensivos
agrícolas não fazem parte do Edital ANEEL nº 46/2007, não existindo, portanto,
fundamento na alegação apresentada pela empresa de exigência de registro no CREA
e nem tão pouco a necessidade de Engenheiro Agrônomo para a prestação dos
serviços. Entretanto, existe a necessidade de registro no CRA por se tratar de
prestação de serviços onde existe a administração de pessoas e materiais.”
(destacamos)
9.
Por seu turno, a Procuradoria Federal, em parecer de fls. 273/5, exarou o seguinte
entendimento:
“Compete privativamente á União legislar sobre normas gerais de licitação e
contratações públicas (ar. 22, XXVII da Constituição Federal), cabendo aos Estados e
municípios apenas estabelecer, quando cabíveis, normas específicas em atenção ao
interesse público local.
Tem-se, dessa feita, que a Lei federal nº 8.666/93 estabeleceu normas gerais
cogentes para a Administração Pública em todas as duas diversas esferas federativas
(federal, estadual, distrital e municipal). Nada obstante, a operação reversa não é
possível.
De fato, mesmo salientada a competência dos Estados, Distrito Federal e
Municípios para legislar supletivamente às normas federais sobre licitação, não há
como entender possível a uma norma local vincular os entes federativos mais amplos.
Equivale dizer, as normas supletivas de origem estadual, distrital ou municipal sobre
licitações vinculam apenas seus próprios órgãos e entes.
Assim, norma distrital tratando sobre requisito específico para habilitação de
licitante não vincula uma autarquia federal como a ANEEL, pois que promulgada para
surtir efeitos apenas para a Administração Pública local. Dessarte, o parágrafo
segundo, do artigo primeiro, da Lei distrital nº 3.978/2007 não pode ter sua aplicação
exigida no processo do Pregão Eletrônico nº 46/2007.
Por outro lado, mister ressaltar, como já feito pela Superintendência de
Administração e Finanças em sua manifestação de fls. 246-248, que a exigência de
licenciamento prévio estabelecido pelo artigo 1º da Lei distrital nº 3.978/2007 aplica-se
apenas a empresas que ‘manipulem’ produtos químicos para limpeza e conservação.
Veja-se, por oportuno, o disposto na legislação mencionada:
‘Art. 1º Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os
estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a
insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem
como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação,
dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença para
Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do
Distrito Federal.’ (destacamos)
Ora, por ‘manipulação de produtos químicos’ há de se entender a ‘formulação’,
‘preparo’ ou ‘fabrico’, e não o mero manuseio ou uso para a atividade de limpeza.
Interpretação distinta do que a proposta levaria ao extremo de exigir a autorização
administrativa até mesmo estabelecimentos como hotéis, bares e restaurantes
haveriam de obter a licença criada pela lei em comento, dado que utilizam
diuturnamente produtos químicos na limpeza de suas áreas.
Nesse diapasão, há que se entender que o Pregão nº 046/2007 não se destina
a contratar empresa de ‘manipulação’ de químicos, mas empresa especializada em
serviços de limpeza e conservação, com o fornecimento do material necessário. Nesse
ponto, mister salientar ser indiferente para a ANEEL que a empresa utilize produtos de
fabricação própria ou adquiridos de terceiros, razão pela qual a exigência trazida pela
Lei distrital mostra-se inaplicável ao caso em questão.
Assim sendo, vê-se que, à parte da questão da competência legislativa do
Distrito Federal, o próprio escopo material da Lei distrital nº 3.978/2007 também
escapa ao objeto do Pregão nº 046/2007.
Ante o exposto, opino pela inaplicabilidade da Lei nº 3.978/2007 às licitações
realizadas no âmbito da ANEEL.”
10.
Portanto, em face do Memorando da SAF, do Parecer da PF e do art. 27 da Lei nº
8.666/93, que preceitua que para fins de habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,
regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal, conclui-se que aqueles são os únicos documentos passíveis de serem solicitados para a
habilitação em certame licitatório.
11.
Corrobora esse entendimento o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 523/97, de
20.8.97, publicada no DO nº 167, de 01.09.97, que determinou a obrigatoriedade de a Administração
Pública, para fins de habilitação, ater-se ao rol dos documentos dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93,
não sendo lícito exigir nenhum outro documento que não esteja ali elencado.
12.
Considerando que Licença de Funcionamento para os estabelecimentos que executam
as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de
água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação não integram a
redação dos dispositivos acima mencionados, não se vislumbra a possibilidade de sua exigência.
IV – DA DECISÃO
13.
Assim, esta Pregoeira decide receber a impugnação por tempestiva, para, no mérito,
negar-lhe provimento, uma vez que o pedido de obrigar a apresentação dos documentos apontados
pela impugnante consiste em exigência ilegal, em face do art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, que
determina que é vedado aos agentes públicos prever, no ato convocatório, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Quanto ao registro do
atestado, o mesmo deve ser feito junto ao CRA por se tratar de prestação de serviços onde existe a
administração de pessoas e materiais.
MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON
Pregoeira
Processo:
Licitação:
Assunto:
48500.004247/2007-75
Pregão Eletrônico nº 46/2007
Impugnação ao edital apresentada por Dinâmica Administração Serviços e Obras
Ltda.
Adoto, na íntegra, o relatório e os fundamentos enfocados pela Pregoeira, para, no
mérito, negar provimento à impugnação apresentada pela Dinâmica Administração Serviços e Obras
Ltda., com a manutenção na íntegra do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2007.
Brasília,
de
de 2007.
AUREO DE ARAUJO SOUZA
Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios
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Decisão do Pregoeiro n.º /2007-SLC/ANEEL Em 22 de outubro de