Decisão do Pregoeiro n.º /2007-SLC/ANEEL Em 22 de outubro de 2007. Processo: Licitação: Ementa: Processo nº 48500.004247/2007-75 Pregão Eletrônico nº 46/2007 Análise da IMPUGNAÇÃO AO EDITAL apresentada pela empresa Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda. I – DOS FATOS Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda., apresentou, em 03 de outubro de 2007, impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2007, com fundamento no § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93. 2. Após análise das razões apresentadas pela impugnante e dos termos do Edital, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem, com fornecimento de material, equipamentos de limpeza e abastecimento de sanitários nas dependências da ANEEL/ANP/CPRM, temos a consignar o seguinte: 3. A impugnante aduz, em breve síntese, que : 3.1 O subitem 8.2.3.1 do Edital – “Atestado(s) de Capacidade Técnica, comprovando aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, devidamente registrados na entidade profissional competente.” – não especifica em qual conselho deve ser feito o respectivo registro. (...) Para prestar os serviços de conservação, limpeza e jardinagem faz-se necessário que a licitante tenha em engenheiro agrônomo em seu quadro de funcionários, sendo este responsável técnico registrado no CREA e, ainda, um responsável técnico com registro no CRQ para que a licitante seja considerada devidamente habilitada e apta para a execução qualificada do serviço. 3.2 A Lei Distrital nº 3.978/2007, mais especificamente o disposto no respectivo art. 1º - exigência da Licença de Funcionamento para os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação - deve ser observada pelo Edital, posto que as empresas que não possuírem a Licença de Funcionamento não poderão exercer suas atividades. Ou seja, referida Licença se constitui em requisito formal para o próprio funcionamento regular da empresa, nos termos do art. 45 do Código Civil, o qual exigem quando necessário, autorização do Poder Executivo para a existência legal das pessoas jurídicas. Referida autorização, como se sabe, decorre do Poder de Polícia, que, na presente hipótese, diz respeito aos princípios de saúde pública afetos à vigilância sanitária do Distrito Federal. Destarte, se a Empresa não preenche os requisitos exigidos pela Lei Distrital nº 3.978/2007, não pode funcionar como pessoa jurídica que possua como objeto principal de suas atividades a limpeza e conservação de ambientes. 4. Requer seja julgada procedente a impugnação em exame, com a exigência no edital da apresentação da Licença de Funcionamento das Empresas de Limpeza e Conservação . 5. A autoridade superior resolveu suspender o pregão para melhor análise das alegações da impugnante. II – DA ANÁLISE 6. A impugnação foi encaminhada à Superintendência de Administração e Finanças – SAF, para apreciação. Em resposta, a SAF enviou o Memorando 699/2007-SAF/ANEEL, datado de 05 de outubro de 2007. 7. Esta Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC, mediante o Ofício nº 640/2007-SLC/ANEEL, datado de 10 de outubro de 2007, solicitou que a Procuradoria-Federal se manifestasse acerca da necessidade de observância da Lei Distrital nº 3.978/2007. Em atenção à consulta formulada, a Procuradoria emitiu o Parecer nº 561/2007PF/ANEEL, datado de 18 de outubro de 2007. III – DO DIREITO 8. A SAF, às fls. 254/5, esclareceu que: O “Termo de Referência que subsidiou a confecção do edital em referência, em nenhum momento, trata da obrigação da futura contratada de executar atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, nem tão pouco manipular produtos químicos para limpeza e conservação, justificando-se desta forma, não constar do Edital a exigência da apresentação da Licença referida na Lei. A Lei Distrital nº 3.978/2007, em Art. 1º, § 4º, dispõe: ‘Além das exigências contidas no § 1º deste artigo, a licença somente será expedida aos estabelecimentos que disponham de local específico e exclusivo para guarda e manipulação de produtos, disposição de materiais e equipamentos a serem utilizados e descarte dos resíduos decorrentes de formulações e manuseios de produtos químicos.’ Deste modo entende-se, de acordo com o parágrafo supracitado, que a manipulação de produtos químicos somente é assim considerada, para fins de elaboração e produção tendo em vista a necessidade de local específico da empresa para tal fim. Portanto, a empresa a ser contratada, para a execução contratual, disponibilizará o material necessário a limpeza já elabora para o uso a que se destina, cabendo à ANEEL, neste caso, apenas fiscalizar se o produto fornecido atende às especificações exigidas, não cabendo à ANEEL verificar se a licitante fabrica os seus produtos ou os adquire já prontos de outro fornecedor. No que diz respeito à obrigação da licitante em realizar a limpeza e a higienização dos reservatórios de água existentes nas dependências da ANEEL/ANP/CPRM, que faz parte do item “obrigações da contratada” constante do TR, que subsidiou o Edital Pregão Eletrônico nº 46/2007, propomos retirá-la do texto do Edital, sendo que a contratação deste serviço será feita em outra oportunidade. Quanto à necessidade do registro das licitantes no respectivo conselho, cabe esclarecer que o subitem 2.1.2..3 do ANEXO IV - DESCRIÇÃO DO OBJETO DO PREGÃO ELETRÔNICO No 46/2007, em conformidade com a Instrução Normativa nº 18/2007, dispõe: ‘2.1.2.3 Áreas Externas, mensalmente, uma vez, exceto quando especificado em contrário: 2.1.2.3.1 Lavar as áreas cobertas destinadas a garagem/estacionamento; e 2.1.2.3.2 Proceder a capina e roçagem, retirar de toda a área externa, plantas desnecessárias, cortar gramas e podar árvores que estejam impedindo a passagem de pessoas ou estacionamento de veículos.’ Os serviços de paisagismo com jardinagem, adubação, aplicação de defensivos agrícolas não fazem parte do Edital ANEEL nº 46/2007, não existindo, portanto, fundamento na alegação apresentada pela empresa de exigência de registro no CREA e nem tão pouco a necessidade de Engenheiro Agrônomo para a prestação dos serviços. Entretanto, existe a necessidade de registro no CRA por se tratar de prestação de serviços onde existe a administração de pessoas e materiais.” (destacamos) 9. Por seu turno, a Procuradoria Federal, em parecer de fls. 273/5, exarou o seguinte entendimento: “Compete privativamente á União legislar sobre normas gerais de licitação e contratações públicas (ar. 22, XXVII da Constituição Federal), cabendo aos Estados e municípios apenas estabelecer, quando cabíveis, normas específicas em atenção ao interesse público local. Tem-se, dessa feita, que a Lei federal nº 8.666/93 estabeleceu normas gerais cogentes para a Administração Pública em todas as duas diversas esferas federativas (federal, estadual, distrital e municipal). Nada obstante, a operação reversa não é possível. De fato, mesmo salientada a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar supletivamente às normas federais sobre licitação, não há como entender possível a uma norma local vincular os entes federativos mais amplos. Equivale dizer, as normas supletivas de origem estadual, distrital ou municipal sobre licitações vinculam apenas seus próprios órgãos e entes. Assim, norma distrital tratando sobre requisito específico para habilitação de licitante não vincula uma autarquia federal como a ANEEL, pois que promulgada para surtir efeitos apenas para a Administração Pública local. Dessarte, o parágrafo segundo, do artigo primeiro, da Lei distrital nº 3.978/2007 não pode ter sua aplicação exigida no processo do Pregão Eletrônico nº 46/2007. Por outro lado, mister ressaltar, como já feito pela Superintendência de Administração e Finanças em sua manifestação de fls. 246-248, que a exigência de licenciamento prévio estabelecido pelo artigo 1º da Lei distrital nº 3.978/2007 aplica-se apenas a empresas que ‘manipulem’ produtos químicos para limpeza e conservação. Veja-se, por oportuno, o disposto na legislação mencionada: ‘Art. 1º Sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação, dependerão, para o desenvolvimento dessas atividades, da Licença para Funcionamento expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária do Distrito Federal.’ (destacamos) Ora, por ‘manipulação de produtos químicos’ há de se entender a ‘formulação’, ‘preparo’ ou ‘fabrico’, e não o mero manuseio ou uso para a atividade de limpeza. Interpretação distinta do que a proposta levaria ao extremo de exigir a autorização administrativa até mesmo estabelecimentos como hotéis, bares e restaurantes haveriam de obter a licença criada pela lei em comento, dado que utilizam diuturnamente produtos químicos na limpeza de suas áreas. Nesse diapasão, há que se entender que o Pregão nº 046/2007 não se destina a contratar empresa de ‘manipulação’ de químicos, mas empresa especializada em serviços de limpeza e conservação, com o fornecimento do material necessário. Nesse ponto, mister salientar ser indiferente para a ANEEL que a empresa utilize produtos de fabricação própria ou adquiridos de terceiros, razão pela qual a exigência trazida pela Lei distrital mostra-se inaplicável ao caso em questão. Assim sendo, vê-se que, à parte da questão da competência legislativa do Distrito Federal, o próprio escopo material da Lei distrital nº 3.978/2007 também escapa ao objeto do Pregão nº 046/2007. Ante o exposto, opino pela inaplicabilidade da Lei nº 3.978/2007 às licitações realizadas no âmbito da ANEEL.” 10. Portanto, em face do Memorando da SAF, do Parecer da PF e do art. 27 da Lei nº 8.666/93, que preceitua que para fins de habilitação exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e prova de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conclui-se que aqueles são os únicos documentos passíveis de serem solicitados para a habilitação em certame licitatório. 11. Corrobora esse entendimento o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 523/97, de 20.8.97, publicada no DO nº 167, de 01.09.97, que determinou a obrigatoriedade de a Administração Pública, para fins de habilitação, ater-se ao rol dos documentos dos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, não sendo lícito exigir nenhum outro documento que não esteja ali elencado. 12. Considerando que Licença de Funcionamento para os estabelecimentos que executam as atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação não integram a redação dos dispositivos acima mencionados, não se vislumbra a possibilidade de sua exigência. IV – DA DECISÃO 13. Assim, esta Pregoeira decide receber a impugnação por tempestiva, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que o pedido de obrigar a apresentação dos documentos apontados pela impugnante consiste em exigência ilegal, em face do art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93, que determina que é vedado aos agentes públicos prever, no ato convocatório, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Quanto ao registro do atestado, o mesmo deve ser feito junto ao CRA por se tratar de prestação de serviços onde existe a administração de pessoas e materiais. MARIA CRISTINA CONDE ALVES FRASSON Pregoeira Processo: Licitação: Assunto: 48500.004247/2007-75 Pregão Eletrônico nº 46/2007 Impugnação ao edital apresentada por Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda. Adoto, na íntegra, o relatório e os fundamentos enfocados pela Pregoeira, para, no mérito, negar provimento à impugnação apresentada pela Dinâmica Administração Serviços e Obras Ltda., com a manutenção na íntegra do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2007. Brasília, de de 2007. AUREO DE ARAUJO SOUZA Superintendente de Licitações e Controle de Contratos e Convênios