1 PUBLICADA NO DPL DO DIA 17 DE JULHO DE 2013. QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA, REALIZADA EM 1.º DE JULHO DE 2013. (De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão, comparecem os Senhores Deputados Dary Pagung, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Gildevan Fernandes, Glauber Coelho, Jamair Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Luzia Toledo, Marcos Mansur, Roberto Carlos e Rodrigo Coelho) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) - Havendo número legal e invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão. (Assume a 2.ª Secretaria o Senhor Deputado Roberto Carlos) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Convido o Senhor Deputado Roberto Carlos a proceder à leitura de um versículo da Bíblia. (O Senhor Deputado Roberto Carlos lê Salmos, 19:1) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura da ata da quinquagésima sexta sessão ordinária, realizada em 26 de junho de 2013. (Pausa) (O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata) (Comparece a Senhora Deputada Aparecida Denadai) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Aprovada a ata como lida. (Pausa) Convido o Senhor Deputado Roberto Carlos a assumir a 1.ª Secretaria e a proceder à leitura do Expediente. (Pausa) O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO OFÍCIO N.º 279/2013 Vitória, 27 de junho de 2013. Senhor Presidente: Solicitamos a Tribuna Popular do dia 01 de julho de 2013, segunda feira, em que o Sr. Eder Pontes, Procurador-Geral de Justiça do Espírito Santo, falará sobre a PEC 37. Desde já, agradecemos pela atenção, aproveitamos para reiterar nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, DA VITÓRIA Deputado Estadual - PDT Ao Ex. mo Sr. THEODORICO FERRAÇO Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo NESTA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Defiro. Continua a leitura do Expediente. 2 O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL OFÍCIO N.º 69/2013 Vitória, 21 de junho de 2013. Senhor Presidente: Em cumprimento ao disposto no §2º do art, 116, da Lei Federal nº 8.666/93, encaminhamos a Vossa Excelência o CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA N.º 018/2013, que entre si celebram o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP, da Polícia Militar do ES, da Polícia Civil do ES e do Corpo de Bombeiros Militar do ES e o Município de Linhares, e que tem por objeto regular as ações preventivas e repressivas concernentes à comercialização e ao fornecimento irregular e/ou ilegal de bebidas alcoólicas, preferencialmente em áreas onde sejam detectados índices elevados de violência – LEI SECA. Respeitosamente, CAROLINA WEBER Gerente de Contratos e Convênios – SESP Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2355, Bento Ferreira, Vitória/ES CEP 29050-625 – 3636-1500 – www.sesp.es.gov.br Ao Ex. mo Sr. THEODORICO FERRAÇO Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo NESTA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. Às Comissões de Segurança e de Finanças. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO – SPPE OFÍCIO N.º 3452/2013 Brasília, 19 de junho de 2013. Senhor Presidente: Em cumprimento ao disposto no artigo 48 da Portaria Interministerial nº 507/2010, cientificamos Vossa Excelência da assinatura do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 080/2012 e Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 018/2012, celebrados entre o Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE, com a interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, e o Governo do Estado do Espírito Santo, registrados no Portal de Convênios – SICONV sob os nºs 775938/2012 e 774975/2012, conforme cópias das respectivas publicações dos extratos no Diário Oficial da União, em anexo. Atenciosamente, SÉRGIO VIDIGAL Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE Esplanada dos Ministérios Bloco F, 2º andar, sala 242 – CEP: 70059-900, Brasília/DF Fone: (61) 2031-6910//6426//6140 Fax: (61) 2031-8223 Email: [email protected] Homepage: www.mte.gov.br 3 Ao Ex. mo Sr. THEODORICO FERRAÇO Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo NESTA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. Às Comissões de Assistência Social e de Finanças. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Mensagem n.o 149/2013, do Governador do Estado, encaminhando Projeto de Lei 215/2013, que inclui entidade no Anexo V da lei orçamentária n.o 9.979, de 15 de janeiro de 2013, a entidade “Incubadora de Empresas de Base Tecnológica TECVITORIA”. Publicada integralmente no DPL do dia 02 de julho de 2013. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Finanças. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM N.º 150/2013 Vitória, 25 de junho de 2013. Senhor Presidente: Em atenção ao teor do Requerimento nº162/2013, de autoria da Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado, onde solicita informação Suplementar de Escala Operacional dos Bombeiros Militares no exercício de fiscalização em locais com grande aglomeração de pessoas, transcrevo, a seguir, a informação emitida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social –SESP. “Informo que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SESP está avaliando o emprego da Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO, bem como outras alternativas para reforço do efetivo bombeiro e policial civil e militar.” Atenciosamente, JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Segurança, por cópia. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM N.º 151/2013 Vitória, 26 de junho de 2013. Senhor Presidente: Dando cumprimento ao disposto nos artigos 5º da Lei 7457/2003 e 56, XIII, da Constituição Estadual, encaminho à Mesa Diretora dessa Casa de Leis cópias reprográficas dos extratos dos Termos de Acordo nºs. 024, 4 031, 032, 033, 041 e 045, todos do exercício corrente, pactuados pela Secretaria de Estado da Fazenda, seguindo anexas as devidas justificativas. Atenciosamente, JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Finanças. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM N.º 152/2013 Vitória, 26 de junho de 2013. Senhor Presidente: Dando cumprimento ao disposto nos artigos 5º da Lei 7457/2003 e 56, XIII, da Constituição Estadual, encaminho à Mesa Diretora dessa Casa de Leis cópias reprográficas dos extratos dos Termos de Acordo nºs. 035, 044, 048, 050, 952, 053, 054 e 055, todos do exercício de 2013, pactuados pela Secretaria de Estado da Fazenda , acompanhados das devidas justificativas. Atenciosamente, JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Comparecem os Senhores Deputados Cacau Lorenzoni e José Carlos Elias) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Finanças. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 011/2013 Revoga a Emenda Constitucional nº 19, de 29.6.1999, repristinando o texto original do artigo 177 da Constituição Estadual. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º Fica revogada a Emenda Constitucional nº 19, de 29.6.1999, repristinando o texto original do artigo 177 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: “Art. 177. Fica garantida eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas estaduais de ensino fundamental, médio e superior, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.” 5 Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de junho de 2013. RODRIGO COELHO ROBERTO CARLOS LÚCIA DORNELLAS CLAUDIO VEREZA DOUTOR HÉRCULES MARCOS MANSUR JAMIR MALINI JOSÉ CARLOS ELIAS PAULO ROBERTO JANETE DE SÁ CACAU LORENZONI JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda Constitucional de Repristinação do artigo 177 da Constituição Estadual objetiva trazer lisura e transparência ao processo eleitoral das instituições públicas de ensino fundamental, médio e superior. Em um Estado pleno de direitos, isso significa empoderar a Comunidade Escolar no ato de escolha de suas representações no âmbito da Instituição, diante de suas realidades próprias. Considerando a importância do papel dos gestores educacionais que devem liderar uma gestão participativa e democrática na relação com os professores, funcionários e com a comunidade, mostrando-se positivo e confiante no desenvolvimento de suas atribuições, atuando como mediador, compartilhando suas ideias sabendo ouvir, sendo aberto e flexível à contribuição de todos para que os profissionais da escola e a comunidade se sintam valorizados, reconhecidos e motivados para que a escola atinja um processo de ensino e aprendizagem de sucesso. Essa propositura é uma demanda reprimida de toda Comunidade Escolar diante da importância do processo eleitoral das instituições públicas de ensino fundamental, médio e superior para Educação de um Estado que precisamos de profissionais legitimados por toda Comunidade Escolar a frente das Instituições. Assim conto com o apoio dos demais colegas e de V.Exa. na aprovação da desta proposição que é de suma importância para a Educação do Estado do Espirito Santo. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 259 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Educação. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO PROJETO DE LEI N.º 214/2013 Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores e Agropecuaristas das Comunidades de Santa Marta e Coqueiro, no município de Mimoso do Sul. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: 6 Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores e Agropecuaristas das Comunidades de Santa Marta e Coqueiro, no município de Mimoso do Sul. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Palácio Domingos Martins, 24 de junho de 2013. GILDEVAN FERNANDES Deputado Estadual - PV/ES JUSTIFICATIVA A presente propositura tem a finalidade de declarar de Utilidade Pública a Associação dos Moradores e Agropecuaristas das Comunidades de Santa Marta e Coqueiro, fundada em 24 de novembro de 2019, administrado por uma Diretoria e fiscalizada por um Conselho Fiscal, com sede administrativa na Rodovia Sebastião Tâmara, s/nº, no município de Mimosos do Sul - ES, CNPJ nº 12.099.379/0001-18. Considerando que a Entidade tem prestado relevantes serviços sociais ao nosso Estado, sem fins econômicos, dedicando-se ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e proteção ao homem do campo, com relevantes trabalhos prestados à comunidade mimosense, na forma do seu Estatuto. Considerando que tem por objetivo lutar pelos interesses da sociedade capixaba e promover a integração dos associados, junto aos poderes públicos nos termos da saúde, educação, meio ambiente, proteção ao idoso, transporte, saneamento, habitação, segurança e das condições de vida em geral, entre outras ações previstas em seu Estatuto. Considerando, ainda, que fora apresenta dentre outros, atestado de Certidão Expedida pela Comarca de Mimoso do Sul - ES, ainda, Estatuto, registro competente e balanço financeiro, em suma toda documentação exigida pelos ditames legais. Diante do exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovação da propositura, na forma apresentada. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Às Comissões de Justiça e de Assistência Social, na forma do artigo 276 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.o 070/2013, do Deputado Claudio Vereza, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Aloisio Fritzen. Publicado integralmente no DPL do dia 02 de julho de 2013. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.o 071/2013, do Deputado Rodrigo Coelho, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Padre João Batista Gomes de Lima. Publicado integralmente no DPL do dia 02 de julho de 2013. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 120 do Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO EMENDA ADITIVA N.º 01/2013 7 O Artigo 24 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, será acrescido do parágrafo terceiro passando a vigorar com a seguinte redação: (........) § 3º - A qualidade da água dos efluentes a serem lançadas nos corpos d'água não poderão ter qualidade inferior àquelas do corpo d'água, no local do lançamento. Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013. RODRIGO COELHO Deputado Estadual - PT JUSTIFICATIVA A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências. A inclusão do parágrafo terceiro ao Artigo 24 justifica-se considerando que o tratamento dos resíduos sempre é mais fácil quando separado do que quando diluído em uma maior quantidade de água, a autorização de lançamentos de efluentes com qualidade inferior àquela dos rios e lagos traz como consequência uma das seguintes hipóteses: - Hipótese 1 – O outorgado pagará à Agência de Bacia valor superior ao que gastaria se tratasse seus efluentes e só lançasse a água limpa no corpo d'água; - Hipótese 2 – A agência de Bacia gastará mais do que arrecada do outorgado para despoluir o corpo d'água; - Hipótese 3 – A qualidade da água do rio/lago ficará, a partir do lançamento do efluente, com qualidade inferior. Como é muito improvável acontecer a hipótese 1 e não desejável que ocorram as hipóteses 2 e 3 então melhor é que só seja permitido o lançamento de efluentes que sejam de melhor qualidade do que o corpo d'agua no local do lançamento. Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem sistematizados e com seus direitos preservados. Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO EMENDA ADITIVA N.º 02/2013 O Artigo 50 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, será acrescido do parágrafo terceiro passando a vigorar com a seguinte redação: (........) 8 § 3º - Durante os 04 (quatro) primeiros anos, após a promulgação da presente lei, serão destinadas 02 (duas) vagas aos sindicatos de trabalhadores rurais, na cota de representantes dos usuários de Recursos Hídricos, para representarem os agricultores familiares possíveis de outorga. Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013. RODRIGO COELHO Deputado Estadual - PT JUSTIFICATIVA A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências. A inclusão do parágrafo terceiro ao Artigo 50 justifica-se considerando que só o município de Santa Maria de Jetibá possui mais de 4000 irrigantes sendo que 50% deles se enquadram como possíveis de outorga de água. Lembramos que 30% de todas as hortaliças vendidas na CEASA/ES são provindas de Santa Maria de Jetibá e todas estas verduras dependem de irrigação. Estes agricultores não estão organizados como irrigantes e demandariam algum tempo para viabilizar esta organização. Domingos Martins, Santa Teresa, Muniz Freire e Venda Nova do Imigrante que são os outros grandes produtores de legumes e verduras também não tem seus agricultores organizados como usuários de água. Decisões que forem tomadas sem levar em consideração as condições destes agricultores podem levar o estado a inviabilizar a produção de quase 100% dos produtos olerícolas e levar o caos econômico a quase 10.000 famílias rurais. Em todos estes municípios os Sindicatos dos trabalhadores Rurais São atuantes e representam bem estes agricultores. O café conilon e a fruticultura também são culturas irrigadas e em grande parte praticadas por agricultores familiares que não participam de nenhuma organização de usuários de água. Portanto é necessário que se dê um prazo para estes agricultores se organizarem e como o processo de implantação da política de Recursos Hídricos do Espírito Santo não pode parar é prudente que os Sindicatos de Trabalhadores Rurais representem estes agricultores nos primeiros 04 (quatro) anos. Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem sistematizados e com seus direitos preservados. Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO EMENDA MODIFICATIVA N.º 03/2013 O Artigo 29 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, terá seu inciso I alterado passando a vigorar com a seguinte redação: (........) I - reconhecer a água como bem público limitado. Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013. RODRIGO COELHO 9 Deputado Estadual - PT JUSTIFICATIVA A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências. A alteração do Artigo 29 justifica-se considerando que a água carrega em si valores sociais, éticos e ambientais infinitamente maiores do que um possível valor econômico que a ela se queira atribuir. A água é também um bem público que tem que ser direcionado a quem mais dela precisa, portanto em hipótese alguma pode ser entregue às leis de mercado. Mesmo porque o mercado precisa que haja escassez para a valorização dos produtos o que significa dizer que quanto menos água limpa mais cara seria a água o que vai contra os objetivos do próprio estado de que os corpos d'água devem ser todos de água limpa. Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem sistematizados e com seus direitos preservados. Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO EMENDA MODIFICATIVA N.º 04/2013 O Artigo 26 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, terá seu caput alterado e seu paragrafo único será transformado em parágrafo primeiro e acrescido de mais um parágrafo passando a vigorar com a seguinte redação: (........) Art. 26. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos se fará por prazo determinado, não excedendo ao prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, admitida a sua renovação. § 1º - As outorgas concedidas anteriormente à edição desta lei terão seus prazos respeitados. § 2º - Por ocasião da promulgação da presente lei, o prazo máximo da outorga será de 15 anos, o qual será acrescido de um ano a cada ano após a promulgação da presente lei até atingir os 25 anos estabelecidos no caput deste artigo. Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013. RODRIGO COELHO Deputado Estadual - PT JUSTIFICATIVA A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013 10 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências. As alterações do Artigo 26 justificam-se considerando a grande demanda pelo uso da água e da pouca experiência dos atores envolvidos neste processo, com o assunto, é prudente que se reduza o tempo de concessão do direito de uso, principalmente neste primeiro momento, pois podem ocorrer equívocos na escolha de prioridades de outorga da água. Nos moldes propostos é inviável a sua correção. Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem sistematizados e com seus direitos preservados. Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 11 12 13 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. 14 O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 15 (Comparecem os Senhores Deputados Elcio Alvares e Sérgio Borges) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 16 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 17 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 18 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 19 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 20 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 21 22 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 23 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 24 25 26 (Comparecem os Senhores Deputados Marcelo Santos e Theodorico Ferraço) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 27 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 28 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 29 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 30 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 31 32 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 33 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 34 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 35 36 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 37 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 38 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: 39 40 O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 244/2013 RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 77/2013, de autoria do Deputado Cláudio Vereza, que dispõe sobre a alteração da redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870/2008, alterada pela Lei nº 9.097, de 31.12.2008, foi lido na Sessão Ordinária do dia 04.3.2013 e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 15.3.2013, à página 47. Durante sua tramitação ordinária o Projeto recebeu o parecer nº 125/2013 da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa com adoção de emenda de redação e o parecer nº 54/2013 da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos pela aprovação com adoção da emenda apresentada na Comissão de Justiça. Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 77/2013 à apreciação do Plenário que o aprovou na forma do parecer da Comissão de Justiça. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno. Este é o Relatório. PARECER DO RELATOR O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão. O Projeto de Lei nº 77/2013 foi aprovado pelo Plenário com a adoção de emenda de redação apresentada na Comissão de Justiça, com a seguinte redação: Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 077/2013: - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870, de 19.5.2008, alterada pela Lei nº 9.097, de 31.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º (...) (...) § 2º Fica proibido atribuir nome de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa jurídica das Administrações Indiretas. Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações abaixo destacadas em vermelho. Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 244/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela aprovação da redação final do Projeto de Lei n.º 77/2013, de autoria do Deputado Claudio Vereza, na forma que segue: REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º 77/13 Dispõe sobre a alteração da redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870, de 19.5.2008, alterada pela Lei nº 9.097, de 31.12.2008. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870, de 19.5.2008, alterada pela Lei nº 9.097, de 31.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) (...) § 2º Fica proibido atribuir nome de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa jurídica das Administrações Indiretas. (...).” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 41 Sala das Sessões, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relator JOSÉ CARLOS ELIAS SANDRO LOCUTOR DA VITÓRIA CLAUDIO VEREZA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 252/2013 Parecer do Relator: Projeto de Resolução nº 009/2013 Autor (ª): Deputado Euclério Sampaio Ementa: “Inclui o parágrafo único ao Art. 160 e altera o artigo 162 da Resolução nº 2.700, de 15.7.2009 – Regimento Interno”. RELATÓRIO O presente Projeto de Resolução n.º 009/2013, de autoria do Deputado Euclério Sampaio, tem a seguinte finalidade: “Inclui o parágrafo único ao Art. 160 e altera o artigo 162 da Resolução nº 2.700, de 15.7.2009 – Regimento Interno”. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero Juízo de Deliberação que lhe impõe o Artigo 143 do Regimento Interno – Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicada no DPL e no DOE de 16 de julho de 2009, proferiu o despacho de fl. 2, no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou, um dos demais vícios previstos na norma regimental. A matéria foi protocolada no dia 11 de abril de 2013, lida na sessão do dia 15 do mesmo mês e ano. Após, foi encaminhada a esta douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121 do Regimento Interno (Resolução 2.700/2009). Em sua justificativa, o autor destaca que o presente Projeto de Resolução “visa dar prazo para resposta para depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão vem obedecer a dois princípios constitucionais: o da publicidade e o da eficiência que estão normatizados na Carta Federal no caput do Art. 37”. No que tange à publicação no Diário do Poder Legislativo, não há nos autos prova de sua realização, a qual deve ser providenciada pelo órgão competente desta Casa de Leis. A Diretoria de Redação elaborou o estudo de técnica legislativa visando à adequação do Projeto de Resolução nº 009/2013, conforme documento de fls. 07 e 08, passando a ementa ter a seguinte redação: “Acrescenta o parágrafo único ao artigo 160 e altera o art. 162 da Resolução nº 2.700, de 15.7.2009 – Regimento Interno”. É o relatório. PARECER DO RELATOR DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA JURIDICIDADE, CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. O Projeto de Resolução nº 009/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, tem a seguinte Ementa: “Inclui o parágrafo único ao Art. 160 e altera o artigo 162 da Resolução nº 2.700, de 15.7.2009 – Regimento Interno”. Pela descrição do Projeto de Resolução, constatamos que o mesmo se trata de matéria que diz respeito às normas pertinentes única e exclusivamente a Assembleia Legislativa, conforme se depreende no artigo 27, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. Verificada a competência do Estado, especificamente da Assembleia Legislativa, para tratar da matéria, passamos à análise do procedimento para a elaboração da norma jurídica em epígrafe. Quanto à espécie normativa, a matéria deve ser normatizada por meio de Resolução, uma vez que busca alterar também uma Resolução (Paralelismo das Formas). Destarte, conforme o art. 56, II, da Constituição Estadual c/c art. 151, §1º, V, do 42 Regimento Interno, a matéria, de fato, deve ser objeto de Resolução. A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, isto é, por qualquer Deputado, Comissão ou Mesa Diretora1, não estando reservada a iniciativa a este órgão parlamentar2. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Resolução está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno. Passa-se, então, à análise dos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, em especial, o quorum para a sua aprovação, o processo de votação a ser utilizado e o regime inicial de tramitação da matéria. O quorum para aprovação da matéria será o de maioria simples ou relativa dos membros do Poder Legislativo, isto é, será obtido por meio da maioria dos votos, presente no mínimo, a maioria absoluta dos Deputados, em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194, 200, I e 201 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação é o ordinário, por força do art. 265, §2º, do Regimento Interno3. A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e princípios previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e princípios constitucionais. Antes de adentrarmos ao assunto, importante se faz informar que o Deputado autor, por meio da proposição em apreço, visa fixar no Regimento Interno dois prazos específicos: um para o envio, pelo Parlamentar requerido, de envio de informações (art. 1º) e outro para o Presidente e Comissão, temporária ou permanente, oficiarem a Secretário de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Governadoria do Estado, de acordo com as situações previstas no dispositivo (art. 2º). Neste aspecto, vislumbra-se violação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade, tendo em vista que a fixação prazo para as circunstâncias propostas pelo Projeto de Lei em apreço poderia revelar-se incompatível com situações específicas que demandassem extrema urgência e necessidade (art. 1º), e que por isso devem ser remetidas em prazo inferior ao proposto (cinco dias), bem como as que não demandassem extrema urgência ou necessidade ou prioridade na tramitação dos trabalhos a serem realizados nesta Casa de Leis (art. 2º). Além disso, vale mencionar que a presente posição padece de outro vício de inconstitucionalidade material, uma vez que o art. 57, §2º, da Constituição Estadual (objeto de reprodução por simetria do art. 50, §2º, da Constituição Federal) estabelece que “A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado (...)”, não podendo esta regra ser ampliada pelo legislador infraconstitucional estadual, que, no caso, estabelece autoridade e órgão legislativo distintos daquele previsto nas regras constitucionais supramencionadas. Diante dos vícios de inconstitucionalidade material demonstrados alhures, fica prejudicado o exame dos demais aspectos da proposição. Face ao exposto, esta relatoria propõe aos doutos Membros desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 252/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade material do Projeto de Resolução n.º 009/2013, de autoria do Ex.mo Senhor Deputado Euclério Sampaio. Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relatora JOSÉ CARLOS ELIAS CLAUDIO VEREZA SANDRO LOCUTOR DA VITÓRIA 1 Art. 152. A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: I - de Deputados; II - da Mesa; III - de comissão; 2 Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas implicitamente resultantes: IX - propor, privativamente, à Assembleia Legislativa, projeto de resolução, nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 3 Art. 265. O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Assembleia Legislativa. (...) § 2º Em se tratando de modificações parciais, o projeto de resolução seguirá a tramitação ordinária. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Continue a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 243/2013 Parecer do Relator: Projeto de Lei nº 127/2013 43 Autor: Deputado José Carlos Elias Assunto: “Altera a lei nº 9.102 de 07.01.2009, que obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, a manterem em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi, na forma que especifica.” I - RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 127/2013, de autoria do Excelentíssimo Deputado José Carlos Elias, visa alterar a lei nº 9.102, de 07.01.2009, que Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, a manterem em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi, na forma que especifica. A Proposição foi protocolizada no dia 16/04/2013, lida na Sessão Ordinária do dia 22/04/2013, vindo a seguir a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e parecer na forma do art. 41, I, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009. É o relatório. II – PARECER DO RELATOR DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA LEGALIDADE, DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA. Conforme suso grifado, o Projeto de Lei nº 127/2013, tem como escopo alterar a lei nº 9.102 de 07.01.2009, que obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados no Estado do Espírito Santo, a manterem em seus cardápios lista contendo os números telefônicos dos serviços de táxi, na forma que especifica. Em sua justificativa, o autor da propositura objetiva sanar ou ao menos amenizar o grande número de mortes e lesões corporais decorrentes de acidente automobilístico por dirigir depois da ingestão de álcool. A alcoolemia é apontada como responsável por 53,7% dos óbitos ocorridos em acidentes de trânsito na cidade. Desta forma, nada mais justo que os proprietários de estabelecimentos comerciais que exploram o consumo de bebidas alcoólicas, terem a disposição de seus clientes informações com os telefones e locais de pontos de táxi, para que os usuários possam usufruir com praticidade e economia. Vale destacar que a Lei 9.102/2009 que o parlamentar pretende alterar, foi aprovada por este Poder no ano de 2008, tendo como autor o Deputado Luciano Pereira, e sancionada pelo Governador do Estado em exercício no dia 07/01/2009, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo em 09/01/2009. No entanto, apesar da aprovação da referida Lei pelo Chefe do Poder Executivo, o projeto em apreço, não pertence à esfera do Poder Legislativo Estadual, uma vez que a matéria deve ser regulada pelo Município. A Constituição de 1988 determinou que cabe à União a competência legislativa para as matérias em que predomina o interesse geral, aos Estados interesse regional e aos Municípios os assuntos de interesse local, consoante, o art. 30, I e II, que assegura a prerrogativa de editar normas sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual, para melhor atender às suas peculiaridades. “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II-suplemetar a legislação federal e a estadual no que couber”. Por sua vez, a Lei Orgânica e o Código de Postura Municipal é o instrumento legal usado pelo município que tem por finalidade dispor sobre as relações de polícia administrativa, objetivando propiciar o bem estar da comunidade, cujas atuações são nas áreas de saúde, segurança, serviços prestados por estabelecimentos comerciais, indústrias e outros setores congêneres. Ademais, o serviço de táxi é caracterizado pelo transporte individual de passageiro em veículo de aluguel e taxímetro, que é um serviço público prestado pelo particular, através de permissão da autoridade local competente para sua prestação. Nesse sentido legislar sobre taxi é matéria que pode envolver outros bens jurídicos cuja disciplina encontra circunscrita à iniciativa legislativa, privativa do Executivo Municipal, a exemplo citamos, administração de bens públicos, no caso da concessão alvarás de estacionamentos, competência de iniciativa privativa do executivo, e ordenação do trânsito, atribuído privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito nos municípios, por força do artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui serviço de interesse público que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, referentemente ao que diga respeito ao transporte individual de passageiros. Vale mencionar também que os Municípios da Federação possuem legislação regulamentando o serviço de táxi, seu gerenciamento e sua administração, através de atos normativos exarados pela Secretaria Municipal de Transportes. Quando se trata de aplicação de penalidade, o art. 78, o Código Tributário Nacional define poder de polícia à atividade da administração pública quando limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público inerente à segurança, à 44 ordem, aos costumes, à tranquilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. Destaca-se que o Projeto encontra fundamento na Lei Orgânica Municipal que atribui ao Poder Público Municipal competência para disciplinar atividade econômicas realizadas em seu território quanto aos estabelecimentos comerciais de serviços e similares, estabelecendo horários, condições de funcionamento e garantias não prejudiciais ao meio ambiente e ao bem estar da coletividade. É exatamente disciplinamento em atividade econômica privada, mas essencialmente de interesse público, que compete ao município conceder licença e fixar condições de funcionamento de maneira que não prejudique a população. Assim, em que pese a louvável preocupação do parlamentar quanto ao tema que esta voltado para prevenção de acidentes causados por dirigir sob a influencia do álcool, ou de qualquer substância psicoativa, deixando de acolher a medida tendo em vista que a matéria versa sobre penalidade e medida administrativa, assunto este que esta dentro das atribuições exaradas no artigo 24 do CTP, senão vejamos: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; De acordo com o artigo 9º, §5º, do Ato 2517/08, as análises dos demais itens restam prejudicados, como abaixo transcrito: “Art. 9º - (...) §5º Averiguada a inconstitucionalidade da proposição no exame de um dos aspectos previstos nos incisos do caput deste artigo, o Procurador poderá considerar prejudicado o exame dos demais.” Portanto, pelas razões acima expedidas, resta configurada a inconstitucionalidade formal, por presença de vício de iniciativa para dispor sobre a matéria do presente Projeto de Lei, razão pela qual somos pela adoção do seguinte: PARECER N.º 243/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela INCONSTITUCIONALIDADE, do Projeto de Lei nº 127/2013, de autoria do Deputado José Carlos Elias. Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente DA VITÓRIA Relator SANDRO LOCUTOR JOSÉ CARLOS ELIAS LUZIA TOLEDO CLAUDIO VEREZA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 246/2013 Parecer do Relator: Projeto de Lei nº 151/2013 Autor: Deputada Estadual Aparecida Denadai Ementa: Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem, no Estado do Espírito Santo. I – RELATÓRIO Cuida-se do Projeto de Lei nº 151/2013, de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Estadual Aparecida Denadai, que dispõe sobre a concessão de “Bolsa Reciclagem”, sob a forma de incentivo financeiro, às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis. 45 Como é possível inferir da justificativa acostada à proposição (fls.05/07), a proposta de criação da “Bolsa Reciclagem” repousa sobre três grandes objetivos, são eles: i) contribuir para a preservação dos recursos naturais, mediante o incentivo à coleta seletiva e reciclagem de resíduos; ii) proporcionar condições dignas de trabalho a inúmeras pessoas que sobrevivem da segregação e comercialização de materiais recicláveis; iii) estimular a formação de cooperativas e associações de catadores, além de assegurar às mesmas a necessária autossuficiência financeira. O projeto foi protocolizado no dia 13/05/2013. Submetido à Mesa Diretora, foi inicialmente inadmitido, conforme despacho denegatório exarado à fl. 02, ao fundamento de ser manifestamente inconstitucional (art. 143, VIII, Regimento Interno) por infringir, em tese, o art. 63, parágrafo único, incisos III e VI da Constituição Estadual. Irresignada, a Autora interpôs recurso junto ao Presidente da Mesa Diretora, como prevê o art. 143, parágrafo único, do Regimento Interno. Ante o acolhimento do apelo, o projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e manifestação jurídica, na forma do Artigo 143, parágrafo único, do Regimento Interno. É o relatório. II – PARECER DO RELATOR Preliminarmente, saliente-se que o exame do projeto de lei, sob o aspecto da constitucionalidade formal, tem por escopo averiguar se o mesmo está de acordo com as normas constitucionais que regulam o processo legislativo, bem como aferir se a proposição trata de tema da competência legislativa que a Lei Fundamental atribui aos Estados-membros. Em outras palavras, esta primeira análise se limita a apontar a existência de eventuais vícios formais a macular o futuro ato normativo singularmente considerado, sem adentrar o seu conteúdo, em razão da inobservância dos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei. Como bem assinala o professor Gilmar Ferreira Mendes, in verbis: “os vícios formais traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final.” 1 Tema atinente à compatibilidade formal de determinada proposição normativa com a Constituição diz respeito à iniciativa para deflagrar o processo de criação do novo direito. Podendo ser conceituada como a competência constitucionalmente atribuída a alguma pessoa ou ente para apresentar projetos de lei, a iniciativa subdivide-se em duas espécies: iniciativa comum (ou concorrente) e iniciativa reservada (privativa ou exclusiva). A iniciativa é dita comum quando a faculdade de dar início ao processo legislativo é confiada a mais de uma pessoa ou órgão, ou, como prefere dizer o professor Gilmar Mendes, “para as proposições em que o constituinte não tenha restringido o âmbito de sua titularidade”2. No tocante à segunda espécie, salienta a doutrina de Pedro Lenza que “algumas leis são de iniciativa privativa de determinadas pessoas, só podendo o processo legislativo ser deflagrado por elas, sob pena de se configurar vício formal de iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade do referido ato normativo”.3 Feitas essas colocações, é lícito afirmar que relativamente aos projetos de leis que disponham sobre a criação de programas sociais a iniciativa não foi reservada a qualquer órgão ou autoridade, nem mesmo ao Chefe do Poder Executivo. Pelo fato de o tema não se encontrar expressamente contemplado entre aqueles a serem tratados por lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República e, por simetria, dos Governadores e Prefeitos (CF, art. 61, § 1º), mesmo que os projetos de lei com este desiderato impliquem o aumento de despesas públicas, fazendo com que de certo modo repercutam na elaboração das leis orçamentárias, estas sim, de competência privativa do Poder Executivo (CF, art. 165), é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada, por traduzirem matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob pena de ocasionar uma indesejável hipertrofia do Executivo, de um lado, e o esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito dos entes federados, de outro. Nesse exato sentido, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa 46 parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007) (grifou-se) EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado. (ADI 724 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/1992) (grifou-se) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado “rua da saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012) (grifou-se) Sob esse ponto de vista, portanto, não existem óbices jurídicos à instituição de benefícios sociais mediante lei de iniciativa parlamentar, como no caso presente. Por outro lado, embora a concepção da política pública, em si mesma considerada, insira-se no campo da iniciativa comum ou concorrente, o mesmo não se pode dizer quando a operacionalização das normas programáticas reclama a interveniência do Governo do Estado. A propósito, é preciso reconhecer que sem a participação do Executivo tornar-se-ia tarefa quase que inexequível a implantação de qualquer programa social, na medida em que a concretização destes planos invariavelmente pressupõe a realização dos mais diversos atos materiais de índole administrativa. No projeto de lei em apreço, por exemplo, o Poder Executivo foi investido no papel de coordenar o comitê responsável por gerir a concessão da “Bolsa Reciclagem”, conforme disposto no artigo 7º da proposição, a seguir reproduzido: “Art. 7º. A gestão da Bolsa Reciclagem será feita por comitê gestor constituído por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e, por no mínimo, três representantes de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis por elas indicados § 1º A coordenação do comitê gestor a que se refere o “caput” será exercida pelo Poder Executivo.” Além disso, como se extrai do caput do dispositivo supra, a concessão do benefício em voga passa necessariamente pela criação de um órgão público gestor, estranho à estrutura da administração estadual, mas formado por órgãos da administração direta e indireta do Estado. Não bastasse, o artigo 5º projeto de lei também comete ao “Estado” o dever de manter o cadastro de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis para fins de controle da concessão do incentivo de que ora se trata. Quanto a este último ponto, embora a proposição tenha feito uso da fórmula genérica 47 “Estado” para se referir ao órgão ou entidade administrativa responsável por manter e gerir referido cadastro de beneficiários, difícil imaginar tal incumbência absorvida por outro órgão que não por uma Secretaria Estadual – vinculada o Poder Executivo, portanto –, cuja área de atuação guarde pertinência temática com alguns dos temas de fundo do projeto de lei, como o meio ambiente e o trabalho, por exemplo. Neste prisma, seja por implicar a criação de órgão público, seja por acarretar novas atribuições para o Executivo e suas Secretarias, a matéria passa a ser de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos moldes do art. 63, parágrafo único, VI, em conjugação com o art. 91, II e III, todos da Carta Estadual, verbis: “Art. 63 (...) Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.” “Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado: II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” Consoante os preceitos retrotranscritos, compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria4, a direção superior da administração estadual, bem como a iniciativa do projeto de lei que disponha sobre a criação, estruturação e atribuição de órgãos da administração pública. Por conseguinte, no que concerne aos temas a serem veiculados por lei de iniciativa reservada ao Governador do Estado, ofende a cláusula de “Reserva da Administração”, consectário do princípio da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º), o ato normativo emanado do Poder Legislativo, fruto de iniciativa parlamentar, eis que supressor da margem de discricionariedade de que desfruta o Chefe do Executivo na condução da Administração Pública local, no que se inclui a formulação de políticas públicas que, direta ou indiretamente, repercutam sobre as atribuições das secretarias de governo. Na esteira desse raciocínio, é o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal diante de casos análogos ao aqui posto: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO INCONSTITUCIONALIDADE CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. - O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da Carta Política, traduz situação configuradora de inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer consequência válida de ordem jurídica. A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele resulte. (...) RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de 48 suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (ADI 2364-MC/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01/08/2001) AÇÃO DIRETA EMENTA: DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre a organização administrativa do Estado. Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa do Poder Executivo local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República. Precedentes. 4. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 2730/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 05/05/2010). AÇÃO DIRETA EMENTA: DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes.4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2329/AL, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 14/04/2010). Ação Direta de EMENTA: Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. Ação julgada procedente. (ADI 2808, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2006) Por fim, é preciso ressaltar que a eliminação dos dispositivos que determinam a participação do Governo do Estado na concretização do referido programa social tem o efeito de descaracterizar por completo o projeto de lei sob exame, retirando-lhe, praticamente, a força normativa. Valendo-se, por analogia, das lições de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino5, ao tratarem a respeito do emprego da teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou consequente pelos tribunais no exercício do controle de constitucionalidade: “(...) se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a 49 inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas”. Excelentíssima Senhora Aparecida Denadai. Em suma, a absoluta interdependência entre as partes inconstitucionais e constitucionais do projeto de lei resulta na sua completa nulidade. Em conclusão, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 246/2013 A Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação é pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO aposto ao Projeto de Lei n.º 151/2013, de autoria da Estadual Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente SANDRO LOCUTOR Relator DA VITÓRIA JOSÉ CARLOS ELIAS CLAUDIO VEREZA LUZIA TOLEDO Assim também já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DUPLO DE VENCIMENTOS E DE VANTAGENS PARA A MAGISTRATURA DA MESMA CARREIRA E INCONSTITUCIONAL. NO CASO, DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DE TODA A SISTEMATICA, PORQUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL IMPORTARIA VERDADEIRA CRIAÇÃO DE UMA LEI NOVA, NÃO VOTADA PELO LEGISLATIVO, QUE, PRESUMIDAMENTE, NÃO A VOTARIA POR AFASTAR-SE DA ORIENTAÇÃO QUE PRESIDIU A SUA FEITURA. REPRESENTAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAIS OS ARTIGOS TERCEIRO, QUARTO (E SEU PARAGRAFO ÚNICO), QUINTO (E SEUS PARAGRAFOS) E SEXTO DA LEI 9.262, DE 11 DE SETEMBRO DE 1986, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESSALVA QUANTO AO ANEXO II DA REFERIDA LEI. (Rp 1379, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1987) Deputada 1 in: Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 1070 idem, p. 874 3 In: Direito Constitucional Esquematizado, 2010, p. 442 4 Fala-se em princípio da simetria, pois o art. 91, II e III da Constituição Estadual reproduz, de forma simétrica, o exato teor do art. 84, II e III da Constituição Federal, que trata das competências privativas do Presidente da República, confira-se: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; 5 In: Controle de Constitucionalidade, p. 188 2 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 254/2013 Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 155/2013 Autor: Deputado Da Vitória Ementa: “FICA DENOMINADO ‘ADELMO ZANONI’ O TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE SAPUCAIA AO PATRIMÔNIO DO RÁDIO, NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES”. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 155/2013, de autoria do Deputado Da Vitória, tem em sua ementa a seguinte redação: FICA DENOMINADO ‘ADELMO ZANONI’ O TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE SAPUCAIA AO PATRIMÔNIO DO RÁDIO, NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES. Segundo a justificativa do autor, a presente proposição visa prestar homenagem à memória de Adelmo Zanoni, lavrador muito conhecido na região de Marilândia-ES. Assevera que o homenageado Senhor Adelmo Zanoni nasceu em 1º de novembro de 1924, em Conceição de Muqui, mudou-se para Marilândia em 13 de setembro de 1949, indo Morar em Córrego Jequitibá (Liberdade). Em agosto de 1959 mudou-se para Patrimônio do Rádio onde teve 50 participação ativa nos trabalhos das comunidades tanto do Rádio como de Sapucaia, exercendo atividades na catequese de crianças, jovens e adultos, Pastoral do Batismo, Ministro extraordinário da Eucaristia, Ministro da Palavra, Pastoral do Dízimo e Pastoral da Liturgia. A matéria foi protocolizada em 16/05/2013, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 20/05/2013 e a publicação no Diário do Poder Legislativo - DPL, que não pode ser dispensada, deverá ser providenciada pelo setor competente desta Casa de Leis, para que dê seguimento regular à tramitação do referido Projeto. O Projeto de Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09). É o relatório. PARECER DO RELATOR DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. O Projeto de Lei nº 155/2013, de autoria do Deputado Da Vitória, tem em sua ementa a seguinte redação: FICA DENOMINADO ‘ADELMO ZANONI’ O TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE SAPUCAIA AO,,,,.......................................,0 08 PATRIMÔNIO DO RÁDIO, NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES. Sob o prisma da constitucionalidade formal, não há quaisquer obstáculos a serem levantados, eis que a matéria objeto da proposição – denominação de bem público - é de competência legislativa do Estado, decorrente de sua capacidade de se auto-administrar e autolegislar, assim sendo, é matéria da competência legislativa remanescente reservada aos Estados, conforme prevê o art. 25, § 1º da Constituição Federal, concluindo-se que compete a esta Casa de Leis, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre o tema, nos termos do art. 55, caput, da Constituição Estadual, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Art. 55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre: (grifo nosso) Quanto à iniciativa legislativa, a propositura encontra amparo no art. 63, caput, da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa concorrente para legislar. “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.” A matéria objeto da propositura não se encontra dentro do rol de atribuições da competência legislativa privativa do Chefe do Executivo, portanto, a norma disposta no Projeto de Lei não carrega nenhum vício de origem. Ademais, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos arts. 55 e 56, que a propositura está em consonância com a Carta Estadual, e que a espécie normativa adequada para tratar do tema é a lei ordinária, conforme dispõe o art. 61, III, da Constituição Estadual. Com efeito, de acordo com os artigos 276, inciso I, e 277, § 1º, do Regimento Interno, sujeitar-se-á a proposição a ser votada na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, devendo ser aprovada por decisão da maioria, presente a maioria absoluta dos seus membros, em votação nominal. Seu regime de tramitação será especial na forma do art. 148, inciso III do Regimento Interno. Com relação à vigência da lei no tempo, a proposta legislativa atende o requisito legal, consoante dispõe o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘Entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.” A forma utilizada pelo parlamentar autor na elaboração da proposição guarda estrita observância ao Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). Sob o aspecto da constitucionalidade material (conteúdo, substância da norma), constata-se que a norma introduzida no referido projeto encontra compatibilidade com os princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual. Ressalta-se que o objeto do projeto de lei não se relaciona com a problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto de lei não ataca o núcleo essencial de nenhuma Cláusula Pétrea, em especial o que prescreve o art. 5º, da CF. No mesmo sentido, a temática trazida pela proposição sub examine não apresenta relação conflituosa com as normas de caráter material contidas na Constituição do Estado do Espírito Santo. Podemos ainda assegurar que a propositura não atinge o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou coisa julgada, bem como o princípio da isonomia, 51 eis que a novidade normativa ora em análise não atingirá a segurança imposta na pedra angular constitucional. Analisando o ordenamento jurídico pátrio e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo ou à forma do Projeto de Lei em referência. Destacamos que no âmbito federal a matéria em tela está normatiza pela Lei Federal nº 6.454/1977 que estabelece: “Art 1º. É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta. Art 2º. É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art 3º. As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. Art 4º. A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem, e, no caso do artigo 3º, a suspensão da subvenção ou auxílio. Art 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Já no âmbito estadual, a Lei nº 8.870/2008, alterada pelas leis nº 9.097/2009 e nº 9.431/2010, dispõem sobre a matéria, conforme a seguir descrevemos, respectivamente: Lei nº 8.870/2008 “Art. 1º. A escolha de denominação para os estabelecimentos, instituições, prédios, rodovias e obras do Estado só poderá recair em nomes de pessoas falecidas que tenham se destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade. § 1º Não poderá haver, no mesmo município, mais de um estabelecimento, instituição, prédio, rodovia e obra de propriedade do Estado com igual denominação. § 2º É vedada a escolha de nome de pessoa condenada por ilícito praticado contra os direitos humanos, por crime contra a administração pública e por envolvimento com a repressão nos governos militares desde que o processo tenha transitado em julgado. § 3º Os estabelecimentos, instituições, prédios, rodovias e obras do Estado poderão conservar, excepcionalmente, a denominação já adotada na data da publicação desta Lei, mesmo que contrarie o que dispõe o “caput” deste artigo. § 4º A comprovação do falecimento se dará por meio de certidão de óbito. Art. 2º. A Assembleia Legislativa, através da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, encaminhará ofício ao Poder Judiciário Estadual, Federal e à Justiça Militar, a fim de aferir se o homenageado encontra-se inserido em uma das objeções descritas no § 2º do artigo 1º, visando regular a tramitação de tais proposições neste Poder Legislativo. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” ............................................................ Lei nº 9.097/2009 “Art. 1º. O dispositivo adiante indicado da Lei nº 8.870, de 19.5.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, através da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, diligenciará por meio eletrônico, em caso de dúvida, no sentido de aferir se o homenageado encontra-se inserido em uma das objeções descritas no § 2º do artigo 1º, visando regular a tramitação de tais proposições neste Poder Legislativo.” (NR) Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” ............................................................ Lei nº 9.431/2010 “Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.870, de 19.5.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) Parágrafo único. Para a obtenção das informações necessárias ao trâmite regular da proposição, deverão constar na mesma as seguintes informações: I - nome completo do agraciado; 52 II - nome completo da genitora do agraciado; III - data de nascimento e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do agraciado.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Nesse contexto, o Projeto de Lei em debate encontra-se em perfeita harmonia com a legislação estadual, eis que a denominação do bem público recai sobre nome de pessoa falecida (certidão de óbito anexa às fls. 06 dos autos) e que o homenageado prestou relevantes serviços à sociedade local conforme justificativa apresentada pelo autor da propositura. Informamos que foi certificada a inexistência de mais de um estabelecimento, instituição, prédio, rodovia e obra de propriedade do Estado, com igual denominação, no município em que se localiza o bem. Ressalta-se ainda que a diligência contida no art. 2º, da Lei Estadual nº 8.870/2008, fica a critério da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. Quanto à técnica legislativa empregada na elaboração da propositura, observa-se que atende as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, que dispõem sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Cumpre salientar sobre o estudo técnico realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de 2007, conforme constatamos, consta manifestação nos autos, com a qual concordamos plenamente. Por todo o exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 155/2013, de autoria do Deputado Da Vitória, razão pela qual sugerimos aos demais Pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 254/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA e APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 155/2013, de autoria do Deputado Da Vitória, na forma dos arts. 276, I e 277, § Iº, do Regimento Interno. Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relatora CLAUDIO VEREZA JOSÉ CARLOS ELIAS SANDRO LOCUTOR DA VITÓRIA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Inclua-se na Ordem do Dia para cumprimento do prazo recursal. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 250/2013 Proposição: Projeto de Lei n.º 173/2013 Autor: Deputado Estadual Euclério Sampaio Assunto: Regulamentação da profissão de motorista de ambulância RELATÓRIO Trata-se de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Euclério Sampaio que visa regulamentar a profissão de motorista de ambulância nos seguintes termos: Art. 1º. O exercício da profissão de motorista de ambulância é regulado pela presente lei. Parágrafo único. Pertencem à categoria profissional de que trata esta lei os profissionais habilitados nos termos da legislação em vigor e que trabalhem no transporte de pacientes que tenham como origem ou destino hospitais públicos ou privados, clínicas, postos de saúde e/ou unidades de pronto atendimento. Art. 2º. É vedado ao empregador incumbir ao motorista de ambulância atribuição distinta da prevista em sua habilitação, salvo em situações de emergência onde seja necessário algum procedimento de primeiros socorros. Art. 3º. O exercício das atividades reguladas pela presente lei assegura apercepção de adicional de penosidade estabelecido em lei específica caso o profissional não 53 perceba adicional de insalubridade ou periculosidade. Parágrafo único. Entende-se por atividade penosa a desempenhada pelo Profissional que exercer atividade de grande desgaste físico e psicológico que gere dano à saúde e que não esteja prevista nas atividades insalubres ou periculosas determinadas pelo Ministério do Trabalho. Art. 4º O vínculo empregatício de motorista de ambulância com hospitais, clínicas ou afins da iniciativa privada serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo requisitos primordiais além da escolaridade exigida pelo empregador, possuir a carteira de habilitação na categoria adequada para o exercício da profissão e os cursos de capacitação específicos. Art. 5º É de inteira responsabilidade do empregador o adequado e completo treinamento do motorista, o fornecimento dos equipamentos necessários para desempenho da função e a garantia das condições de segurança do veículo. Parágrafo único. Correm por conta do empregador, sem ônus para o motorista, as despesas com a realização dos cursos exigidos pela legislação em vigor, seja para capacitação, aperfeiçoamento ou reciclagem do profissional na atividade. Art. 6º Os profissionais da atividade regulada na presente lei têm assegurado o direito a aposentadoria especial após vinte e cinco anos de efetivo exercício na respectiva atividade, se o regime de contratação for o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Em sua justificava o Deputado Estadual afirma que a proposta “visa sanar a lacuna que existe na legislação trabalhista no que tange à profissão de motorista de ambulâncias. Profissional esse que exerce função indispensável à sociedade e não há sequer uma unidade de saúde que possa dispensar a função desse profissional” (fl. 04). A matéria foi protocolada no dia 28/05/2013 (fl. 02), lida no expediente da sessão ordinária do dia 03/06/2013 (fl. 02) e indeferida a sua tramitação pela Mesa Diretora com base no disposto no art. 143, VIII do Regimento Interno por violação ao previsto no art. 22, I da Constituição Estadual. Ato contínuo, o Excelentíssimo Deputado Estadual Euclério Sampaio interpôs o competente recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, o qual foi conhecido nos termos do Regimento Interno. A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela inconstitucionalidade de todos os seus artigos em relação ao disposto no art. 22, I da Constituição Federal. Assim sendo, o presente projeto de lei foi encaminhado a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no artigo 41 e incisos do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. PARECER DO RELATOR Cumpre analisar no presente subtópico se as normas previstas no projeto de lei nº 173/2013 a serem introduzidas no ordenamento jurídico estatual observam o que determina a Constituição Federal e Estadual com referência ao que a doutrina e jurisprudência veem denominando de constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional não detém vício no seu processo de formação. Segundo nos ensina José Joaquim Gomes Canotilho: Os vícios formais [...] incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese inconstitucionalidade formal, viciado é acto, nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na forma final1. Dentro do panorama de distribuição de competências erigido pela CF/1988, em seu especial com base no que determina o princípio federativo estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 253, tem-se que a autonomia legislativa de cada ente federativo é assegurada nos termos da Carta da República desde que atendidos os seus preceitos e princípios. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Os Estados-membros organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem (CF, art. 25), submetendo-se, no entanto, quanto ao exercício dessa prerrogativa institucional (essencialmente limitada em sua extensão), aos condicionamentos normativos 54 impostos pela Constituição Federal, pois é nesta que reside o núcleo de emanação (e de restrição) que informa e dá substância ao poder constituinte decorrente que a Lei Fundamental da República confere a essas unidades regionais da Federação. Doutrina. Precedentes4. (original sem grifo) Conclui-se do exposto que a República Federativa do Brasil adotada o modelo federativo em que é impreterível que haja simetria entre o que determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se porventura norma infra legal federal ou estadual for díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã, estaremos diante de uma lei inconstitucional. É diante desse prisma que irá ser feita a análise do projeto de lei nº 173/2013 cuja importância é indiscutível para que se atinja os anseios dos motoristas de ambulâncias do Estado do Espírito Santo. Ocorre que a Constituição da República é expressa quando estabelece que compete exclusivamente a União legislar sobre direito do trabalho, não podendo os demais entes federativos tratar sobre a matéria. Senão, vejamos: estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.5 (original sem grifo ou destaque) Assim sendo, em que pese a nobre iniciativa da Exmo. Deputado Estadual Euclério Sampaio ao buscar a proteção dos trabalhadores motoristas de ambulância, não há como deixar de anuir quanto à inconstitucionalidade formal integral do presente projeto de lei ordinária por violação ao disposto no art. 22, I da Constituição Federal. Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 250/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno, é pela INCONSTITUCIONALIDADE do projeto de lei n.º 173/2013 de autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Euclério Sampaio por violação ao disposto no art. 22, I da Constituição Federal, e, por via de consequência, pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO exarado pela Mesa Diretora. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (original sem grifo) Com efeito, tendo em vista que a matéria ora em exame trata de direito do trabalho ao intentar regulamentar a profissão de motorista de ambulância, estabelecendo regramento próprio para aquelas relações de trabalho, vê-se que o presente projeto de lei é inconstitucional por vício de competência legislativa. A propósito, insta colacionar o julgamento de lavra do Ministro Cezar Peluso no julgamento da ADI 3610-DF de integral aplicação ao presente caso: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator CLAUDIO VEREZA LUZIA TOLEDO SANDRO LOCUTOR DA VITÓRIA 1 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993. 2 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. 3 Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 4 Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003 PP-00085. 5 Supremo Tribunal Federal - ADI 3610 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Data do Julgamento: 01/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 55 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 253/2013 RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 174/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério Sampaio, objetiva dispor sobre a criação de documento de identificação para pessoas com deficiência. E, para tanto, dá outras providências correlatas referentes: (I) à validade do documento de identificação que será em todo território nacional; (II) serão, aos portadores do documento, assegurados os benefícios, gratuidades e programas assistenciais conquistadas pelas pessoas com deficiência em todo o Estado do Espirito Santo; e, por fim, (III) cria atribuição nova para órgão do Poder Executivo Estadual, mais especificamente para a Secretaria Estadual de Segurança Publica e defesa Social - SESP, que passaria a ter a incumbência de expedir tal documento de identidade, mas também de regulamentar a pretensa lei em um prazo máximo de 120 dias contados a partir da data de sua publicação. O referido projeto foi protocolizado no dia 28 de maio de 2013. Por sua vez, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 do junho de 2013, oportunidade esta em que recebeu despacho do senhor Presidente pela devolução ao seu autor, por infringir o disposto nos incisos III e VI, do parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual. O Deputado autor apresentou, tempestivamente, recurso contra o despacho que lhe devolveu o projeto. Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 143, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009). Este é o Relatório. PARECER DO RELATOR Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 174/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério Sampaio, visa regulamentar e criar documento de identificação para pessoas com deficiência, nos termos indicados no relatório deste parecer. Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra impedir a discriminação social que ocorre com as pessoas portadoras de necessidades especiais, como também a exclusão que sofrem do mercado de trabalho. Outrossim, o parlamentar autor conclui: “A estrutura das sociedades, desde os seus primórdios, sempre inabilitou os portadores de deficiência, marginalizando-os e privando-os de liberdade. Essas pessoas, sem respeito, sem atendimento, sem direitos, sempre foram alvo de atitudes preconceituosas e ações impiedosas. A literatura clássica e a história do homem refletem esse pensar discriminatório, pois é mais fácil prestar atenção aos impedimentos e às aparências do que aos potenciais e capacidades de tais pessoas. Não podemos estar tranquilos como deparamos com a intransigência de alguns que insistem em não abrir mão de um direito já posto, por isso é necessário a afirmação através de leis que venham clarear as mentes hora distantes das necessidades das pessoas com deficiência.” Desta forma, a mens legislatoris que se destaca da justificativa é ação otimizadora do direito humano dos portadores de necessidades especiais e de natureza de inclusão social importante. Da pretensão, afere-se a conclusão de que a proposição possui objeto normativo relevante sob a ótica do interesse público. Destarte, resta reconhecido e registrado o elevado grau de importância meritória do objeto normativo do Projeto de Lei nº 174/2013. Indo ainda mais no entendimento, pode-se aferir do contexto pretendido que, incontestavelmente, existe sintonia da pretensa lei para com os preceitos constitucionais que garantem proteção as pessoas que especifica (§1º, II, e §2º, do art. 227, da Constituição Federal). Além disso, o presente projeto integra adequadamente as políticas públicas voltadas para o amparo das pessoas portadoras de necessidades especiais. Vejamos a ordem da Constituição da República, in verbis: “Art. 227. .................................... § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - .................................................; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. 56 § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” Entretanto, vislumbra-se, também, da análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o Ordenamento Constitucional, que confirma o despacho do senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, despacho esse que o devolveu ao seu Autor. O ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo, visa instituir procedimentos próprios de órgãos do Poder Executivo. Na verdade, a pretensa normatividade acaba por criar uma nova atribuição para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo, para tanto, ter-se-ia que ocorrer, necessariamente, reorganização administrativa e de pessoal da própria administração do Poder Executivo. Esse quadro demonstra a inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da Proposição Legislativa em comento, pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo (atividade de fiscais) e, tão pouco, em criar atribuição nova para as secretarias, órgãos públicos ou entidades da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, em especial para a Secretaria Estadual de Segurança Publica e defesa Social – SESP, por meio do Departamento de Identificação (DI) da Superintendência de Polícia Técnico Científica (SPTC) da Polícia Civil (procedimentos para a regulamentação secundária, instituição, expedição e controle da documentação especial especificada). Nesse contexto, o projeto de lei em apreço viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual ad litterams: “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.” (...) “Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - ........................... II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;” Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou no sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos Poderes (ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080). Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção haveria convalidação do vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP00016). Em tempo, cabe registar que o próprio Princípio do Pacto Federativo da República Federativa do Brasil exige observância ao molde imposto pelo Princípio do Paralelismo (Simetria de Formas entre os Entes Federados), onde o norteamento requer o mesmo gabarito de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo da União, segundo a previsão contida no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, para os demais Entes Federado. Situação esta que vincula também o Estado do Espírito Santo. Não obstante, a presente proposição legislativa também não prevê atendimento aos preceitos endereçados no art. 3º da Lei Federal nº 7.116/1983, como também não atende aos regulamentos previstos nos textos atualizados dos Decretos Federais nº 89.250/1983 e nº 2.268/1997. Deste diagnóstico, resta verificar que, se aprovada a proposição e a mesma entrasse em vigor, a pretensa Identidade para as pessoas portadoras de 57 necessidades especiais não possuiria fé pública, com valor de documento oficial de identidade e, inclusive, com validade em todo o território nacional e para toda e qualquer esfera de governo. Do quadro, denota-se que a inconstitucionalidade formal detectada é insanável e, desta forma, não possui emenda que dê saneamento ou mesmo resolução a tal gravame. Em suma, o Projeto de Lei nº 174/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério Sampaio, é formalmente inconstitucional, ao ponto de ser plenamente inválido perante a antinomia produzida com o ordenamento jurídico instituído pela Constituição Federal e que se aplica ao presente caso concreto tanto por simetria de forma (Princípio do Pacto Federativo), quanto por ordem expressa e direta da Constituição Estadual. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 253/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO do senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que devolveu o Projeto de Lei n.º 174/2013 ao seu autor, o senhor Deputado Euclério Sampaio. Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relatora CLAUDIO VEREZA JOSÉ CARLOS ELIAS SANDRO LOCUTOR DA VITÓRIA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS PARECER N.º 48/2013 RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 186/2013, de autoria do Governo do Estado, oriundo da Mensagem Governamental nº 119/2013, que inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.979, de 15 de janeiro de 2013, para o fim que especifica, foi lido na Sessão Ordinária do dia 10.6.2013 e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 11.6.2013, à página 16. Tendo sido o requerimento para sua tramitação em urgência aprovado na Sessão Ordinária de 12.6.2013, o Projeto foi inserido na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17.6.2013 recebendo, a partir de então, o parecer oral da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas pela aprovação, com adoção de emenda apresentada pelo Líder do Governo, Deputado Sérgio Borges. Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 186/2013 à apreciação do Plenário que o aprovou na forma do parecer oral da Comissão de Finanças. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212, § 1º, do Regimento Interno. Este é o Relatório. PARECER DO RELATOR O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante desrespeito às normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta Comissão. O Projeto de Lei nº 186/2013 foi aprovado pelo Plenário com a adoção de emenda apresentada pelo Líder do Governo, Deputado Sérgio Borges, com a seguinte redação: EMENDA 001/13 AO PROJETO DE LEI Nº 186/13 Inclui entidade no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.979, de 15 de janeiro de 2013, para o fim que especifica. Art. 1º Fica incluída no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº Nº 9.979, de 15 de janeiro de 2013, entidades no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios, da Secretaria de Estado da Cultura a entidade Associação de Famílias de Pescadores – AFAPES, conforme Anexos I e II. ANEXO I Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social 58 Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: 40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 186/2013, de autoria do Governo do Estado, oriundo da Mensagem Governamental n.º 119/2013, na forma que segue: 40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES – AFAPES REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 186/13 PIÚMA Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.979, de 15.01.2013, para o fim que especifica. ANEXO II Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: ANEXO I A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Relatório: Entidades Subvenção Social a Serem Contempladas com Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: 40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DOS VALES E DO CAFÉ ASSOCIAÇÃO CULTURAL GIRASSOL ASSOCIAÇÃO CULTURAL, ESPORTIVA E DE LAZER DE VILA NOVA DE COLARES NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE SERRA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO A ARTE CULTURAL DE CAPOEIRA QUILOMBO DO QUEIMADO ASSOCIAÇÃO ATELIÊ DE IDEIAS CENTRO DE ESTUDOS DA CULTURA NEGRA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL INSTITUTO BRASIL DE CULTURA E ARTE - IBCA ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES – AFAPES 40.000 - SECRETARIA CULTURA DE ESTADO MUQUI SERRA SERRA SERRA VILA VELHA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA PIÚMA Art. 1º Ficam incluídas no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº 9.979, de 15.01.2013, entidades no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura, conforme Anexos I e II. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 24 de junho de 2013. SÉRGIO BORGES Presidente/Relator LÚCIA DORNELLAS DARY PAGUNG SANDRO LOCUTOR DA ANEXO II 40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES – AFAPES Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios PIÚMA Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: 40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações abaixo destacadas em vermelho. Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 48/2013 A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS é pela aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DOS VALES E DO CAFÉ ASSOCIAÇÃO CULTURAL GIRASSOL ASSOCIAÇÃO CULTURAL, ESPORTIVA E DE LAZER DE VILA NOVA DE COLARES NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE SERRA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO A ARTE CULTURAL DE CAPOEIRA QUILOMBO DO QUEIMADO ASSOCIAÇÃO ATELIÊ DE IDEIAS CENTRO DE ESTUDOS DA CULTURA NEGRA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL INSTITUTO BRASIL DE CULTURA E ARTE - IBCA ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES – AFAPES MUQUI SERRA SERRA SERRA VILA VELHA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA VITÓRIA PIÚMA 59 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. O SR. SÉRGIO BORGES - Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª dispensa dos interstícios regimentais e publicação, para que a redação final que acaba de ser lida seja incluída na Ordem do Dia da presente sessão. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – O requerimento de V. Ex.ª depende de apoiamento do Plenário. Em votação. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. Inclua-se na Ordem do Dia da presente sessão. O SR. ROBERTO CARLOS - Senhor Presidente, pela ordem! Está conosco o Senhor Deputado Marcelo Santos, que teve uma dor irreparável, da qual todos nós, desta Assembleia Legislativa somos solidários. Registramos o carinho e a amizade que temos por S. Ex.ª. Estamos solidários a V. Ex.ª nesse momento de dor. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 251/2013 Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 190/2013 Autora: Deputada Luzia Toledo Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da relação dos condutores de veículos automotores inabilitados por dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas, e dá outras providências. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer jurídico, quanto à constitucionalidade e legalidade da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Exma. Senhora Deputada Luzia Toledo, cujo conteúdo, em síntese, Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação da relação dos condutores de veículos automotores inabilitados por dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas, e dá outras providências. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 10 de junho de 2013, recebeu despacho denegatório da Mesa Diretora, com a manifestação pela devolução ao autor do Projeto, com base no art. 143, VIII do RI, por infringência do art. 63, inciso III e VI da Constituição Estadual. Tendo havido, tempestivamente, recurso regimental do autor contra o despacho denegatório do Presidente da Mesa Diretora, - com fincas no parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno, para que a matéria fosse à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame de sua admissibilidade. Consta dos autos Parecer Jurídico, com exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal e regimental do presente Projeto de Lei, nos termos do artigo 121 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09). Para examinar a admissibilidade do recurso nesta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, coube-me relatar o que se segue. É o relatório II – PARECER DO RELATOR DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA JURIDICIDADE, CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE Sob o prisma da constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei ora analisado encontra obstáculo para tramitar normalmente, por conter vício de inconstitucionalidade formal e material, nítida violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes e ao princípio da reserva da administração, que é o corolário específico do Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88): “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O Princípio da separação dos Poderes está bem delineado no brilhante voto do Ministro Sepúlveda Pertence, que abaixo colacionamos: “Processo legislativo dos EstadosMembros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-04, DJ de 1º10-04).” Verifica-se, no caso em espécie, que o PROCESSO LEGISLATIVO encontra-se viciado 60 quanto à iniciativa legislativa, tendo em vista que ela pertence ao Poder Executivo Estadual. Pretório Excelso em brilhante voto da Ministra Ellen Gracie confirma a acertada denegação do presente projeto de lei, em face do vício de iniciativa apresentado e sacramenta o pensamento dominante daquela corte: “Art. 150 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual "É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-05, DJ de 212-05) § 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.” Assim sendo, por simetria constitucional aos arts. 61 e 84 da Constituição Federal, a presente Propositura invade a esfera privativa do Governador do Estado, prevista no art. 63, parágrafo único, III e VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo, verbis: Constituição do Estado do Espírito Santo: “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.” Demais disso, a propositura constante no referido Projeto, fere substancialmente outros dispositivos da Carta Estadual, em especial o que prescreve o Art. 150 e incisos, a seguir descritos: II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais Finalizando colaciono jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, que assertivamente assim concluiu: 1. "Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a <iniciativa> do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estadosmembros e o Distrito Federal devem obediência às regras de <iniciativa> legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário." (ADI 1.182, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006.) 2. “Processo legislativo dos Estadosmembros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de <iniciativa> das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-102004.) 3. "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 6.835/2001 do Estado do Espírito Santo. Inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes no Serasa, Cadin e SPC. Atribuições da Secretaria de 61 Estado da Fazenda. <Iniciativa> da Mesa da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. A Lei 6.835/2001, de <iniciativa> da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de <iniciativa> do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por <vício> de <iniciativa> da lei ora atacada." (ADI 2.857, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 30-112007.) Sendo assim, nota-se que a proposição em epígrafe, malgrado os elevados propósitos do seu autor, confronta com o sistema constitucional de iniciativas reservadas estabelecidas pela Constituição Federal e, reproduzidas em nossa Lei Maior Estadual. Não há, pois como contornar o obstáculo antedito que, assume as feições de uma típica inconstitucionalidade formal, cujos efeitos, não custa repetir, fulminam integralmente a proposição. Diante do exposto, e nos termos das considerações aduzidas, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE da proposição em exame, o que nos leva a sugerir aos membros desta Comissão a adoção do seguinte: Ante o exposto, sobre o aspecto da análise da juridicidade e constitucionalidade formal, material e adminissibilidade da iniciativa em foco, a mesma não está em consonâncioa coma Carta da república, ficando então, prejudicada sua regular tramitação nesta casa de Leis. Isto posto, somos pela adoção do seguinte parecer: Sala Rui Barbosa, 25 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator SANDRO LOCUTOR DA VITÓRIA CLAUDIO VEREZA LUZIA TOLEDO (Comparecem os Senhores Deputados Gilsinho Lopes e Paulo Roberto) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 89/2012 Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 419/2011 Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano Ementa: “Dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências” RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do Deputado Estadual Nilton Baiano que dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O Projeto foi protocolado em 1º de dezembro de 2011, lido no expediente da Sessão Ordinária em 05/12/11, passando pelo crivo da Mesa Diretora e encontra-se publicado no Diário do Poder Legislativo edição do dia 29 de dezembro de 2011, às páginas 6972/6973. O Projeto de Lei veio a esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no art. 41, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/2009). É o relatório. PARECER N.º 251/2013 FUNDAMENTAÇÃO A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela Manutenção do Despacho Denegatório aposto ao Projeto de Lei n.º 190/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo. QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, JURIDICIDADE E LEGALIDADE O Projeto de Lei nº 419/11 proposto pelo Deputado autor, é de alta indagação jurídica, existem 62 correntes divergentes a serem observadas e respeitadas. O Projeto tem méritos e deve ser levado à apreciação dos Srs. Deputados, por se tratar de matéria de alta relevância para a sociedade capixaba na comercialização de medicamentos e armazenamento de seus frascos vazios ou vencidos. Ao ser analisado preliminarmente pela Mesa Diretora, não houve qualquer restrição na proposição de autoria do Deputado Autor, o que impulsionou o Projeto para exame na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. Com certeza, estamos diante de um Projeto de competência dúbia, a competência pode ser analisada sob a ótica do art. 30, I e II, da CF. Por outro lado, também pode ser analisada pelo ângulo da competência da União “(Art. 23, Inciso II, ainda o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal), in verbis: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ............................................................ .................... “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ............................................................ .................... Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Assim, por exemplo, será de competência do município, atendendo suas peculiaridades locais, a prática genérica de vigilância sanitária em relação aos medicamentos de consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de higiene de drogarias e farmácias e armazenamento dos remédios. No que diz respeito aos frascos vazios ou os vencidos é que se discute a competência para legislar. O art. 30, II, da Constituição Federal preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, o que não ocorria na Constituição anterior, podendo o município suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditálas, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local. Coleta de lixo, principalmente, o hospitalar e os vasilhames em descartes. Em relação à competência municipal para tratar da matéria em comento é esse o que achamos necessário colocar em debate. Por outro lado, temos que caminhar em direção a competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde que é exclusiva da União ou dos Estados (art. 24, XII, da CF. Não tenho dúvidas que o Projeto tem grande repercussão no seio da sociedade, especialmente no que diz respeito a coleta de frascos vazios ou vencidos de medicamentos vendidos nos estabelecimentos varejistas, argumento, ainda, que o objetivo é combater o perigo de contaminação por frascos de medicamentos jogos em lugares impróprios e pior os vencidos, estabelecendo normas rígidas para coleta desses materiais. À luz do texto constitucional ao qual discorre nos seguintes termos sobre a garantia à saúde, regulamentação e fiscalização, conforme supra mencionados. A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Passamos, pois, a seguinte interpretação: A correta interpretação do Artigo 196 do texto constitucional implica o entendimento de ações e serviços de saúde como conjunto de medidas dirigidas ao enfrentamento das doenças e suas sequelas, através da atenção médica preventiva e 63 curativa, bem como de seus determinantes e condicionantes de ordem econômica e social e, o projeto enquadra-se nesta interpretação, salvo outros entendimentos. Como destaca José Afonso da Silva, "A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, por isso ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização”. Dessa forma é possível o estabelecimento de algumas regras definidoras da competência legislativa concorrente, de aplicação integral à proteção da saúde pública por meio do recolhimento dos frascos em descarte dos medicamentos pelos estabelecimentos que comercializam tais produtos: estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com o texto do art. 61, III, da Constituição Estadual. Quanto ao quórum para aprovação da matéria em Plenário e o respectivo processo de votação será na forma regimental, alcançado o quórum para votação de Projetos de Lei, conforme dispõe o art. 200, I e art. 201 do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09. Diante de todas das considerações acima mencionadas, pedindo vênia aos que pensam em contrário, vamos ficando com o pensamento de que a matéria é realmente de difícil compreensão, todavia, opinamos no sentido de que o Projeto em exame, ao nosso juízo, é constitucional e, também, atende no que diz respeito à juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa. Depois de submetida ao crivo dos Srs. Deputados da Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto poderá seguir seu curso natural. Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte parecer: PARECER N.º 89/2012 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei n.º 419/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano. Plenário Rui Barbosa, 27 de março de 2012. a) competência da União é direcionada somente às normas gerais, sendo de flagrante inconstitucionalidade aquilo que delas extrapolar; b) competência do Estado-membro ou do Distrito Federal refere-se às normas específicas, detalhes, minúcias (competência suplementar). Assim, uma vez editadas as normas gerais pela União, as normas estaduais deverão ser particularizantes, no sentido de adaptação de princípios, bases, diretrizes a peculiaridades regionais (competência complementar); O art. 23 dispõe sobre a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na proteção da saúde, senão vejamos: atribui-se às entidades federativas a competência para "cuidar da saúde e assistência pública (...)" (art. 23, II). A competência legislativa concorrente está prevista no art. 24 da Carta Federal, onde se declara competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre "(...) proteção do meio ambiente e controle da poluição" (art. 24, VI); "previdência social, proteção e defesa da saúde" (art. 24, XII). Vale apontar que a espécie normativa adequada para tratar do tema é a lei ordinária, CLAUDIO VEREZA Presidente GILDEVAN FERNANDES Relator MARCELO SANTOS RODNEY MIRANDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 127/2012 Parecer do Relator: Projeto e Lei n.º 419/2011 Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano Ementa: “Dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências” RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do Deputado Estadual Nilton Baiano que dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. O Projeto foi protocolado em 1º de dezembro de 2011, lido no expediente da Sessão Ordinária em 64 05/12/11, passando pelo crivo da Mesa Diretora e encontra-se publicado no Diário do Poder Legislativo edição do dia 29 de dezembro de 2011, às páginas 6972/6973. O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, atendendo normas regimentais estabelecidas nos art. 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). Este é o Relatório. COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARECER N.º 15/2012 Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 419/2011 Autor: Deputado Nilton Baiano Ementa: “DISPÕE SOBRE A COLETA DE FRASCOS DE MEDICAMENTOS VAZIOS OU VENCIDOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PARECER DO RELATOR RELATÓRIO Conforme acima indicado, o Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano, dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. De acordo com a justificativa do autor, a proposição em tela é que a medida aqui proposta visa preservar o meio ambiente, regulamentando o descarte de frascos de medicamentos vazios ou vencidos. Analisando o processo, verificamos que a matéria quando submetida à apreciação da Douta Comissão de Constituição e Justiça, manifestou-se pela sua constitucionalidade, juridicidade e legalidade, conforme consta do Parecer nº 089/2012, Cabe a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos a análise e parecer quanto ao mérito, sobre prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos, prestação de serviços públicos essenciais dentre outros. Isto posto, nosso voto é no sentido da aprovação por ser tópico de grande valia na formação de uma melhor consciência preservacionista e ainda por garantir uma maior conscientização aos consumidores. Razão pela qual entendemos que a presente matéria deva ser acolhida e apoiada por todos os membros desta Comissão. O presente Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano, “DISPÕE SOBRE A COLETA DE FRASCOS DE MEDICAMENTOS VAZIOS OU VENCIDOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria foi protocolizada em 01 de dezembro de 2011 e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 05 de dezembro de 2011 e publicada no Diário do Poder Legislativo, edição do dia 29 de dezembro de 2011, páginas 6972/6973, às fls. 07/08 dos autos. O Projeto de Lei em análise tramitou em discussão especial por 03 (três) sessões ordinárias, sendo encaminhado à Procuradoria e, após, à douta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, na qual recebeu parecer pela constitucionalidade e legalidade, parecer nº 89/2012, a seguir, foi encaminhado à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, recebendo parecer pela aprovação da matéria, parecer nº 127/2012 . Nesta oportunidade, o referido Projeto foi encaminhado a Comissão de Defesa do Consumidor para exame e parecer quanto ao mérito, na forma do disposto no art. 44 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09) É o relatório. PARECER N.º 127/2012 PARECER DO RELATOR A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 419/2011, de autoria do Ilustre Deputado Nilton Baiano. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. GENIVALDO LIEVORE Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JOSÉ CARLOS ELIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O Projeto de Lei nº 419/2011 não encontra obstáculo para tramitar regularmente nesta Casa de Leis, conforme já analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recebeu parecer pela constitucionalidade e legalidade e na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos recebeu parecer pela aprovação. Nesta oportunidade, cabe, tão somente, a esta Comissão de Defesa do Consumidor a análise quanto ao mérito. A matéria proposta pelo legislador estadual, constante do Projeto de Lei em análise, tem em sua essência a proteção e defesa do consumidor, visando a obrigatoriedade para os estabelecimentos que comercializam medicamentos manterem um sistema de coleta dos frascos e embalagens de medicamentos 65 vencidos ou vazios, devendo, ainda, orientar os consumidores sobre a forma de descarte desses medicamentos, entregues em postos de coleta ou lixeiras especiais em seus pontos de venda. A proposta legislativa impõe ainda que os frascos recolhidos deverão ser devolvidos aos fabricantes ou responsáveis pela distribuição e, em último, ao órgão público competente do Estado, para reciclagem ou incineração. Vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, elenca em seus diversos dispositivos a proteção dos direitos do consumidor, em especial, o que prescreve o art. 4º, no qual constam os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, que diz: “Art. 4º. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...)” Portanto, na análise de mérito da propositura, entendemos que a medida imposta pelo legislador estadual é necessária, relevante, oportuna e conveniente, pois se verifica a notoriedade do interesse público na defesa do consumidor, principalmente, em defesa da saúde, segurança e bem-estar de todos. Por todo o exposto, concluímos que o Projeto de Lei nº 419/2011 atende aos pressupostos de mérito, devendo ser APROVADO e, por atender os requisitos do art. 44, do Regimento Interno desta Casa de Leis (Resolução nº 2.700/09), deve seguir sua tramitação normal, razão pela qual sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 15/2012 A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 419/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARECER N.º 01/2013 Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 419/2011 Autor: Nilton Baiano Assunto: Dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. I – RELATÓRIO Pretende o presente Projeto de Lei, de autoria do Deputado Estadual Nilton Baiano, protocolado na data de 30/11/2011, obrigar os estabelecimentos que comercializam medicamentos a manterem um sistema de coleta dos frascos de medicamentos vencidos ou vazios. A matéria foi submetida ao crivo da Mesa Diretora que, mediante a verificação de inexistência de vícios que a inquinem de inconstitucionalidade, dentre outras afrontas legais e regimentais, determinou a regular tramitação da proposição. Lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 5/12/2012, o texto da proposição foi publicado no Diário do Poder legislativo Estadual em 29/12/2011, conforme fls. 7 e 8 dos autos. A requerimento da Diretoria de Processo Legislativo – DIPROL, foi encaminhado à Procuradoria Geral para elaboração de parecer técnico, à qual restou por opinar pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de Lei. Submetida à análise da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, esta restou por aderir à integralidade ao parecer da Procuradoria Geral desta Casa de Leis. A Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos humanos, instada a se manifestar sobre a matéria, emitiu parecer pela aprovação da matéria, entendimento também esposado pela Comissão de Defesa do Consumidor. Por fim, o Projeto de Lei veio a esta Comissão de Proteção ao Meio Ambiente para análise de mérito, na forma do art. 48 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009). É o relatório. PARECER DO RELATOR Sala das Comissões, 27 de novembro de 2012. DARY PAGUNG Presidente JOSÉ ESMERALDO Relator GILSINHO LOPES Pretende o presente Projeto de Lei, de autoria do Deputado Nilton Baiano, obrigar os estabelecimentos que comercializam medicamentos a manterem um sistema de coleta dos frascos de medicamentos vencidos ou vazios. A matéria foi submetida à Procuradoria Legislativa, à Comissão de Constituição e Justiça, 66 Serviço Público e Redação, Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos e Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, os quais opinaram favoravelmente ao Projeto de Lei, entendimento também esposado por este relator, pelo que se passa à análise de mérito. De se ressaltar a elogiosa iniciativa do nobre deputado em criar mais um mecanismo de proteção ao Meio Ambiente, objetivando dá a devida e necessária destinação aos frascos de medicamentos vencidos ou vazios. Decerto que a presente proposição versa, na prática, sobre a denominada logística reversa, área da gestão da cadeia de abastecimento, que trata do fluxo físico de produtos, embalagens, dentre outros, desde o consumidor final até a sua origem, e que tem arregimentado um grande número adpetos no mundo todo na busca de um meio ambiente ecologicamente saudável. Sabe-se que no Brasil grande parte dos resíduos é descartada de forma e em local inadequados, os quais são responsáveis pela transmissão de várias doenças, dentre elas a salmonelose, febre tifoide, cólera, leptospirose, giardíase e diarreia, tema que interessa a toda a população, daí merecer especial atenção dos Poderes Públicos. Em que pese não esteja inserido no Capítulo dos Direitos Individuais (art. 5º, CF), a fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado é, reconhecidamente, um verdadeiro direito fundamental, constituindo-se em requisito imprescindível para que todo o ser vivente possa desfrutar de uma vida minimante digna. Evidentemente que proteger o meio ambiente é prevenir a ocorrência de enfermidades, e ao fazê-lo, o Estado atende ao princípio da eficiência consagrada no art. 37 da Lei Maior, consubstanciado no melhor exercício da missão de interesse da coletividade, que é o bem comum em todos os seus aspectos. Tem-se assim que, ao se garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, também estar-se promovendo, pela via reflexa, a proteção ao direito individual à vida e à dignidade humana. Infere-se do entendimento aqui esposado que, ao asseguramos esses direitos, igualmente garantimos a promoção dos demais direitos civis e econômico-sociais, dentre eles, o da saúde. Sem embargos, vale transcrever na íntegra o que dispõe o art. 196, CF: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A análise acerca do direito à saúde indubitavelmente nos remete à preservação dos recursos naturais, como meio de garantia e conservação do potencial evolutivo do ser humano. Nessa seara, a Constituição da República, em seu art. 225, vaticina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Pode-se estrair do texto acima destacado que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado nada é mais do que uma extensão do direito à vida, que deve ser desfrutado em sua totalidade, e por todo o ser vivente, seja ele humano, animal. Dentro desse contexto, o meio ambiente como um direito fundamental da pessoa humana merece proteção mais efetiva, pelo que o presente projeto de Lei merece nosso apoio. PARECER N.º 01/2013 A COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE É PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 419/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano. Plenário “Deputada Judith Leão Castello Ribeiro”, 19 de fevereiro de 2013. GILDEVAN FERNANDES Presidente JAMIR MALINI Relator SANDRO LOCUTOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER N.º 15/2013 Parecer do Relator: Parecer Projeto de Lei n.º 419/2011 Autor: Ex-Deputado Nilton Baiano Ementa: “Dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.”. RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei 419/2011 de autoria do Excelentíssimo Ex-Deputado Nilton Baiano o qual “Dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.”. 67 A matéria foi protocolada em 1º de dezembro de 2011, lida no expediente do dia 02 de dezembro de 2011 e publicada às fls. 6972 e 6973 do Diário do Poder Legislativo datado de 29 de dezembro de 2011, conforme folhas 07 e 08 dos autos. Constam anexados aos autos: 1) Estudo de Técnica Legislativa (fls. 06); 2) Parecer Jurídico da Procuradoria (fls. 09/14) opinando pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto do projeto; 3) Parecer Técnico da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (fls. 24/29) opinando pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto; 4) Parecer Técnico da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos (fls. 37/39) opinando pela aprovação do projeto; 5) Parecer Técnico da Comissão de Defesa do Consumidor (fls. 46/48) opinando pela aprovação do projeto; 6) Parecer Técnico da Comissão de Proteção ao Meio Ambiente (fls. 51/54), opinando pela aprovação do projeto. Posteriormente, o projeto foi encaminhado à esta Comissão de Saúde para cumprimento do disposto no artigo 50 da resolução 2.700/09, o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O projeto de Lei em questão, de autoria do Deputado Nilton Baiano “Dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.”. De acordo com a justificativa apresentada pelo autor do projeto (fls. 03), este tem por finalidade proteger o meio ambiente do descarte indevido de cartelas, frascos e caixas vazias ou vencidas de medicamentos. Considerou ainda que o despejo de sobras de medicamentos em ralos e lixos comuns contamina o solo, o ar, os rios e a distribuição de água, o que ocasiona o consumo de água imprópria por animais e humanos. Por fim, justificou que tanto o plástico como o vidro, materiais mais utilizados na produção de recipientes de remédios são de decomposição muito lenta. No exame do mérito, verifica-se que a propositura é relevante, ao passo que não existe um modo correto de coleta e dispensa de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, os quais são usualmente dispensados pelos cidadãos em lixos comuns e ralos, ocasionando um problema real de contaminação do meio ambiente. Portanto, o Projeto de Lei 419/2011 atende ao interesse público, criando mecanismos eficientes para retornar aos distribuidores ou fabricantes as embalagens usadas para a devida reciclagem ou incineração e consequentemente desonerando o meio ambiente do despejo indevido de sobras e recipientes de medicamentos. Sendo atribuição desta Comissão, opinar acerca das matérias relacionadas no artigo 50 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, conclui-se que: CONCLUSÃO Consoante o exposto, esta Relatora OPINA PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 419/2011 de autoria do Ex-Deputado Nilton Baiano, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recomendando-se aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 15/2013 A Comissão de Saúde e Saneamento é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 419/2011, de autoria do Ex-Deputado Estadual Nilton Baiano. Plenário Rui Barbosa, 19 de março de 2013. DOUTOR HÉRCULES Presidente GILDEVAN FERNANDES Relator RODRIGO COELHO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS PARECER N.º 45/2013 RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do senhor Deputado Nilton Baiano, objetiva dispor sobre a coleta de frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e, para tanto, dá outras providências. O referido projeto de lei foi protocolizado no dia 01 de dezembro de 2011. Por sua vez, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 05 do mesmo mês e ano e publicada no Diário do Poder Legislativo - DPL do dia 29 de dezembro de 2011, às páginas 6972 e 6973. Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme dispõe o art. 41 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009), oportunidade em que, no dia 27 de março de 2012, recebeu o Parecer nº 89/2012, cuja conclusão foi pela “constitucionalidade, juridicidade e legalidade” do projeto ora em comento. 68 Em sequência, para fins de análise e parecer, com fulcro no art. 52 da Resolução nº 2.700/2009, os autos foram para a Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, oportunidade em que, no dia 16 de outubro de 2012, o Projeto de Lei nº 419/2011 recebeu o Parecer nº 127/2012, cuja conclusão foi pela sua “aprovação”. Ato contínuo, o projeto foi encaminhado para a Comissão de Defesa do Consumidor, onde, no dia 27 de novembro de 2012, recebeu o Parecer nº 15/2012 com dispositivo pela sua “aprovação”, na forma do art. 44 da Resolução nº 2.700/2009. Continuando, o Projeto de Lei nº 419/2011 foi direcionado para a Comissão de Proteção ao Meio Ambiente, onde, no dia 19 de fevereiro de 2013, recebeu o Parecer nº 01/2013 com dispositivo pela sua “aprovação”, na forma do art. 46 da Resolução nº 2.700/2009. Seguindo o trâmite, o projeto foi encaminhado para a Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social, onde, no dia 19 de março de 2013, recebeu o Parecer nº 15/2013 com dispositivo pela sua “aprovação”, na forma do art. 50 da Resolução nº 2.700/2009. Por fim, o Projeto foi encaminhado para esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas, para fins de análise de seu mérito, na forma preceituada pelos artigos 42 e 43 da Resolução nº 2.700/2009. Este é o Relatório. PARECER DO RELATOR Frente ao Relatório apresentado, resta confirmado que o Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do senhor Deputado Nilton Baiano, visa determinar que: “ficam os estabelecimentos que comercializam medicamentos obrigados a manter um sistema de coleta dos frascos de medicamentos vencidos ou vazios, no âmbito do Estado do Espírito Santo”. Com esse mister, a proposição acresce o seu ranque normativo impondo que os estabelecimentos deverão orientar os consumidores sobre a forma de descarte destes medicamentos, sendo que, para o dito recolhimento dos frascos, os seus responsáveis deverão manter postos de coleta ou lixeiras especiais em seus respectivos pontos de venda. Além disso, determina o projeto que os frascos recolhidos deverão ser devolvidos aos fabricantes ou responsáveis pela distribuição e, em último ao Órgão Público competente do Estado, para reciclagem ou incineração. Em fim, determina ainda que o descumprimento desta pretensa lei acarretaria ao infrator a imposição de multa de 5.000 (cinco mil) VRTE-ES (Valor de Referência do Tesouro Estadual). O fim técnico objetivado decorre da própria Justificativa do Parlamentar Autor, pois a expectativa da pretensão do legislador converge para um alcance/abrangência de otimização da destinação adequada destes vasilhames e frascos vazios, assim preservando em muito o meio ambiente. In verbis, vejamos os termos da Justificativa do Projeto: “Após o uso de medicamentos muitos não sabem como descartar as cartelas, frascos ou caixas vazias e/ou vencidas desses produtos. A falta de um lugar específico para recolher as sobras dos medicamentos, faz com que estes sejam jogados no lixo comum ou nos ralos das residências, porém ao fazê-lo, as pessoas não imaginam os danos causados por essa prática ao meio ambiente. Segundo inúmeros estudos, ao despejar sobras de remédios em ralos ou jogá-los em um lixo comum, as substâncias químicas presentes acabam caindo em rios, ou qualquer outro meio de distribuição de águas, fazendo com que sejam encontrados fármacos nas águas consumidas não só por animais, como pelos seres humanos. Além disso, tais componentes químicos afetam o solo e o ar (se forem substâncias voláteis) fazendo com que prejudique qualquer meio de vida ali existente. Cabe ressaltar que ainda tanto o plástico, quanto o vidro, materiais mais utilizados na produção de recipientes de remédios, demoram muito tempo para se desfazerem naturalmente no meio ambiente e com isso aumentam a poluição ambiental.” Nesses termos, com maior precisão, a análise identifica que a teleologia do objeto normativo da proposição em estudo tem por escopo garantir o devido destino destes frascos, cartelas ou caixas vazias, pois, mesmo vazios, podem conter sobras dos medicamentos por eles embalados e, assim, se forem levados para o lixo comum ou dispensados em ralos das residências podem causar sérios danos ambientais. Outrossim, caso a pretensa normatividade seja inserida no ordenamento jurídico capixaba, implicaria aos destinatários resistentes a aplicação de sanção pecuniária (multa) que especifica. Nesses termos, o contexto pretendido pela finalidade objetivada pelo Projeto de Lei nº 419/2011, frente os termos de sua idealizadora normatização, não reflete, necessariamente, em despesa pública, haja vista que os encargos serão arcados pelas próprias empresas identificadas em seu texto. Além do mais, reflexamente, a adoção da medida normativa pretendida resultaria em economia para o Estado, haja vista que a devida destinação 69 deste perigoso lixo resultaria na diminuição da demanda do serviço público voltados ao saneamento dos danos ambientais que hoje ocorrem por força do lançamento de restos de medicamentos na natureza. Tal circunstância projeta diminuição de despesa pública, configurando em importante matiz de economicidade para o erário estadual. Com essa inteligência normanda, o projeto encontra-se adequado para surtir eficácia no âmbito da sociedade capixaba. Destarte, perante a análise de mérito, verifica-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a pretensa normatividade da Proposição Legislativa – identificada como Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do senhor Deputado Nilton Baiano – não traz ponto de divergência com o interesse público da sociedade do Estado do Espírito Santo, assim, revelando-se portadora de mérito, nos termos dos artigos 42 e 43 da Resolução nº 2.700/2009. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Marcelo Santos, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Agnaldo da Silva Góes. A proposição que foi protocolizada no dia 02/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 03/04/2013. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR PARECER N.º 45/2013 A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do senhor Deputado Nilton Baiano. Sala das Comissões, 13 de maio de 2013. SÉRGIO BORGES Presidente/Relator EUCLÉRIO SAMPAIO JOSÉ ESMERALDO SANDRO LOCUTOR O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 158/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 12/2013 Autor: Deputado Marcelo Santos Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Agnaldo da Silva Góes”. I - RELATÓRIO O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 12/2013 visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Agnaldo da Silva Góes. Conforme os termos da justificativa do Projeto, o homenageado é natural da cidade de Mesquita, Estado do Rio de Janeiro. Nascido em 1967, veio para o Estado no ano de 1996, com 29 anos de idade, fixando residência no município de Cariacica. Graduado em faixa preta no ano de 1989, na prática do esporte denominado Jiu-Jitsu, tendo como Mestre Oswaldo Baptista Fadda. Sendo o mais graduado no esporte no Estado. Atualmente conquistou classificação de faixa preta em 6º grau. O homenageado é parceiro da equipe que realiza o projeto Construindo Vencedores, direcionado à jovens em situação de risco social. Instrutor de defesa pessoal no Centro de Operações Especiais nos anos de 2001 a 2004, e de defesa pessoal no Batalhão de Missões Especiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, dentre outras atuações nessa área. Estudante do curso de Educação Física da Faculdade Clarentiano, presidente da Federação de Jiu-Jitsu do Espírito Santo e desde 2012 é o representante do Mix Marcial Artes – MMA no nosso Estado. Por tudo o que foi exposto, notadamente pela importância que representa o agraciado, é que se conclui pela concessão do referido título de Cidadão Espírito-Santense. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa 70 remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “Art.25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (...)” Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com Constituição Estadual, conforme os termos dos artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in verbis: “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos;” Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais, tendo em vista que o artigo 63, caput, da Constituição Estadual, estabelece a iniciativa legiferante concorrente da matéria em questão: “Art. 63. A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.” O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação será o ordinário. Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. Em especial, no que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os serviços prestados pelo pretenso agraciado, destacando-se por sua conduta de excelente profissional: Lei Estadual nº 7.832/2004 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 05 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Documentação e Informação deste Poder, informando que não há, até a presente data, normas legais em vigor, arquivadas, similares, vetadas ou correlatas sobre o assunto. À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecidos pela Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo seu acolhimento. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a 71 oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Agnaldo da Silva Góes. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 158/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 12/2013, de autoria do Senhor Deputado Marcelo Santos. Plenário Rui Barbosa, 14 de maio de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator GILDEVAN FERNANDES JOSÉ CARLOS ELIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 74/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 12/2013 Autor: Deputado Marcelo Santos Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Agnaldo da Silva Góes”. I - RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2013 de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Marcelo Santos o qual concede o título de cidadão espírito-santense ao Sr. Agnaldo da Silva Góes. A proposição foi protocolizada no dia 02.04.2013 e lida no expediente do dia 03.04.2013. A justificativa foi apresentada às fls. 03/04 dos autos. O Parecer Técnico da Procuradora da Assembleia legislativa foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, fls. 08/14 dos autos. No mesmo sentido seguiu o Parecer nº 158/2013 da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, fls. 24/29 dos autos. É o relatório. Pois bem. O projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, atendendo à norma regimental estabelecida no artigo 52, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). II – PARECER DO RELATOR O Parecer do Relator da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação é pela aprovação quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2013, cabendo a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do mérito. É o que se passa a fazer abaixo. Com efeito, o agraciado é merecedor da concessão do Título de Cidadão, eis que, consoante consta da justificativa do projeto de decreto legislativo, fls. 03/04 dos autos, trata-se de uma personalidade que desempenha relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado, a saber. O homenageado é natural da cidade do Rio de Janeiro - RJ, residente na cidade de Mesquita – RJ. Iniciou a prática do Jiu-Jitsu em 1977, graduando-se em faixa preta no ano de 1989. Sendo o mais graduado nesta arte no estado do Espírito Santo, sendo faixa preta em 6º grau. Desde 1996, o homenageado tem se dedicado aos ensinamentos do Jiu-Jitsu no Município de Cariacica e é parceiro da equipe que realiza o projeto “Construindo Vencedores”, em Santana. Fica claro o papel social desempenhado pelo homenageado, ao fazer parte desse projeto que tem por objetivo resgatar os jovens por meio do esporte, evitando, assim, o envolvimento com o uso de entorpecentes e ingresso no mundo do crime. Como mestre de Jiu-Jitsu, o Sr. Agnaldo da Silva Góes formou diversos alunos que hoje são faixas pretas, tendo mais de trezentos participantes sobre sua influência. Seu exemplo por meio desta prática tem disseminado valores essenciais, como a responsabilidade, o respeito a cidadania e a valorização da família. Resta claro, também, o relevante papel desempenhado no âmbito do Estado. O homenageado atuou como instrutor de defesa pessoal no Centro de Operações Especiais, participou como instrutor de defesa pessoal no Batalhão de Missões Especiais da PMES e ministrou o curso nacional da SENASP. Cumpre ressaltar que o presente parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo, exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Agnaldo da Silva Góes. Em face do exposto, é possível concluir que o Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2013 deve ser aprovado no exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o seguinte: PARECER N.º 74/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é 72 pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 12/2013, de autoria do Deputado Marcelo Santos. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente GILSINHO LOPES Relator JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER DO RELATOR Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material, da juridicidade e da técnica legislativa O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, tem por objeto o seguinte: “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José Alberto Arrais.” Sobre o prisma da constitucionalidade, não há qualquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de Lei em epigrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição ". PARECER N.º 213/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 14/2013 Autor (ª): Mesa Diretora da Assembleia Legislativa Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor José Alberto Arrais” RELATÓRIO O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que “Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José Alberto Arrais.” A matéria foi protocolada no dia 02 de abril de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições, foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 de abril de 2013, vindo o Projeto a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação na forma do art. 41,I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09). Segundo justificativa, a autora do Projeto assevera que o homenageado, é agricultor, natural do Estado do Ceará, chegando ao Estado do Espírito Santo em 1976, tendo trabalhado inicialmente na Metalosa como torneiro mecânico, logo após, iniciou sua atuação na agricultura, participando da Cooperativa de Aquicultores do Estado do Espírito Santo – CEAq, no município de São Domingos do Norte. O currículo do homenageado está inserido na justificativa devidamente assinada pela autora do presente Projeto. Passo a fundamentar a análise desenvolvida. É o relatório. No que diz respeito à iniciativa da matéria em exame, pode se concluir por sua subjunção aos preceitos constitucionais, com fundamento no art. 63, "caput", da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa legislativa da matéria ora em apreciação, in ver bis: "Art. 63 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição". (negrito nosso) Neste contexto a espécie normativa adequada para a propositura é a lei ordinária, conforme dispõe o art. 61, III, da Constituição Estadual, estando o Projeto em sintonia com a Carta Estadual, que diz: "Art. 61 - O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) III- decreto legislativo". O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno. O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos arts. 200, I, e 201 do Regimento Interno. 73 O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno. Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. O presente Projeto de Lei não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e legislação específica geral. Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi elaborado estudo técnico pela DR às fls. 06, o qual o adoto. No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, in verbis: “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.” In casu, não há que se falar em norma de grande repercussão, não havendo qualquer ressalva a ser feita no que tange à vigência da lei no tempo. Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não encontra óbice que possa impedir a tramitação regular da matéria objeto de exame. Assim analisado, concluímos no sentido de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, atende aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em sua tramitação, pois não invade a reserva legal do Chefe do Executivo, devendo prosseguir sua tramitação regular, por não conter vícios contrários à sua natureza. Cumpre nos ressaltar que o presente opinamento restringe-se ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação do mérito sobre a conveniência e oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadania Espírito-santense ao Sr. José Alberto Arrais. Em conclusão, opinamos pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Alberto Arrais, devendo desta forma prosperar em sua tramitação regular, por não conter vícios contrários à sua natureza. Sendo assim, sugerimos aos demais Membros desta douta comissão à adoção do seguinte: PARECER N.º 213/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela juridicidade, constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 14/2013, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José Alberto Arrais. Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente DA VITÓRIA Relator JOSÉ CARLOS ELIAS LUZIA TOLEDO SANDRO LOCUTOR CLAUDIO VEREZA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 83/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 14/2013 Autora: Mesa Diretora Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. José Alberto Arrais” RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo n. 14/2013, de autoria da Mesa Diretora, visa a conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Alberto Arrais. A proposição foi protocolizada em 02.04.2013, lida no expediente do dia 03.04.2013, publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 04.04.2013 e remetida à Diretoria de Redação, que elaborou o estudo de técnica legislativa da fl. 06. 74 Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria para elaboração de parecer jurídico, que se manifestou por sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Após, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que, no Parecer nº 213/2013, foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de decreto legislativo. Por derradeiro, vieram os autos a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos. É o relatório. PARECER DO RELATOR Analisando a justificativa apresentada pela Mesa Diretora, podemos perceber que o Sr. José Alberto Arrais é merecedor do Título de Cidadão Espírito-Santense, pois presta relevantes serviços à população deste Estado. Neste sentido, consta na justificativa que o agraciado nasceu no Estado do Ceará, mas vive no Espírito Santo desde 1976, tendo iniciado sua atividade laborativa na “Metalosa”. Ademais, o agraciado participa da Cooperativa dos Aquicultores do Espírito Santo, no Município de São Domingos do Norte, contribuindo, assim, para o desenvolvimento econômico deste Estado. Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013 atende aos pressupostos de mérito para ser aprovado. Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 83/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) –Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 178/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 15/2013 Autora: Deputada Janete de Sá Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Armando Maurício Max” RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2013, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Armando Maurício Max. Segundo a justificativa do Projeto, o Senhor Armando Maurício Max, nascido em Assis, Estado de São Paulo em 1962, mas em 2002, com quarenta anos, mudou-se para Vitória, Capital do Espírito Santo. Consta da justificativa, a trajetória profissional do homenageado, que em 1985 formouse em Engenharia pela Universidade Federal de Ouro Preto, pós-graduado em Engenharia Econômica pela Fundação Dom Cabral em 1992, em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas em 1996, MBA em Administração, participou do Programa de Liderança pelo MIT (Massachusets Institute of Tecnology e pela Columbia University – ambos nos Estados Unidos). Empregado de carreira da Vale há vinte e sete anos, possui ampla experiência na área de minério de ferro e pelotas, ocupando posições de comando nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Maranhão, nos países de Oman no Oriente Médio, atuando por um ano e realizando “joint ventures” na China pelo período de dois anos. Atualmente, é Diretor de Pelotização da Vale, respondendo pelas usinas de 1 a 7 e pela construção da 8ª usina de pelotização do Complexo da Vale em Tubarão, ocupando também posição de destaque na representação institucional da Vale no Estado do Espírito Santo. A matéria foi protocolada em 10/04/2013, lida no expediente do dia 15/04/2013 e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, edição do dia 16/04/2013, à página 1, anexa às fls. 09 dos autos. O projeto veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno deste Poder (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: PARECER DO RELATOR ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO 75 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. O Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2013, tem a finalidade de conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Armando Maurício Max. Sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria é de competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Constituição Federal “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” ............................................................ Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos ao exame do procedimento para a elaboração da norma jurídica em análise. Constata-se que, a espécie normativa adequada para tratar do tema é o Decreto Legislativo, nos termos do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009. Constituição Estadual “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes: (...) XXIX – conceder título de cidadão espírito-santense”. Estadual, que estabelece a iniciativa concorrente para legislar, in verbis: “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.” Quanto ao quórum para aprovação da matéria no Plenário e o respectivo processo de votação são de maioria simples e processo de votação simbólica, conforme o art. 200, I, do RI, e o regime de tramitação da matéria será ordinário, na forma do art. 148, II, do mesmo Regimento Interno. Após análise do aspecto constitucional formal, resta-nos analisar o aspecto da constitucionalidade material, comparando as regras do projeto com os princípios e normas constitucionais. Assim, constata-se que as normas introduzidas no referido projeto encontram compatibilidade com os princípios, direitos e garantias todos previstos nas Constituições, Federal e Estadual, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Asseveramos que há compatibilidade da proposição e respeito ao princípio da isonomia estabelecido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, lembrando que este dispositivo elenca em seus incisos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Podemos ainda asseverar que a propositura não atinge o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito ou Coisa Julgada, eis que a novidade normativa ora em análise não atingirá a segurança jurídica imposta na pedra angular constitucional. Com relação à vigência da lei no tempo, a proposta legislativa atende o requisito legal, consoante dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “Entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão”. Quanto ao aspecto da juridicidade e legalidade, analisando o ordenamento jurídico pátrio e decisões jurisprudenciais, o Projeto de Decreto Legislativo, não encontra obstáculo em seu conteúdo, eis que atende os requisitos previstos no Art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas Leis nº 8.957, de 21/07/2008 e nº 9.510, de 31/08/2010), verbis: Lei Estadual nº 7.832/04 Quanto à iniciativa legislativa, a proposta encontra amparo no art. 63, caput, da Constituição “Art. 1º O título de Cidadão 76 Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.” Destarte, o homenageado é merecedor da concessão do referido Título de Cidadão EspíritoSantense, consoante consta da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo ora em análise, os relevantes serviços prestados ao Estado, tendo em vista a sua atuação profissional na Vale, empresa conceituada mundialmente no ramo de mineração e pelotização. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovando a presente concessão. Ressalte-se que o presente parecer se restringe ao aspecto jurídico, pertencendo, exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Armando Maurício Max. Com relação à técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com alterações apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu. Cumpre salientar sobre o estudo técnico realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de 2007, que, conforme constatamos, consta manifestação nos autos (fl. 10), com a qual concordamos plenamente. Por todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2013, de autoria da Deputada Estadual Janete de Sá, com fundamento nos arts. 25, § 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX (Redação dada pela EC. Nº 62/09), 61, IV, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional pertinente, em especial, na Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 8.957/08 e 9.510/10, razão pela qual sugerimos aos demais Pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 178/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 15/2013, de autoria da Deputada Estadual Janete de Sá. Plenário Rui Barbosa, 28 de maio de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator SANDRO LOCUTOR JOSÉ CARLOS ELIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 72/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 15/2013 AUTORA: Deputada Janete de Sá EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Armando Maurício Max”. I – RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2013, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Armando Maurício Max. A matéria foi protocolada em 10/04/2013, lida no expediente do dia 15/04/2013, e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 16/04/2013 à página 01, fl. 09 dos autos. A propositura recebeu Parecer de nº 178, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. II – PARECER DO RELATOR A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Armando Maurício Max. Conforme justificativa do autor, o Sr. Armando Maurício Max é natural de Assis – São Paulo. Formou-se pela Universidade de Ouro Preto como Engenheiro de Minas em 1985, pós-graduado em Engenharia Econômica pela Fundação Dom Cabral, em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas, é MBA EM Administração, participou do Programa de Liderança pelo MIT (Massachusetts Institute of Thecnology e pela Columbia University). Há vinte e sete anos é empregado de carreira 77 na Vale, possuindo ampla experiência na área de minério de ferro e pelotas, ocupando posições de comando nos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Maranhão, nos países de Oman no Oriente Médio atuando por um ano e realizando “joint ventures” na China pelo período de dois anos. Em 2002, mudou-se para Vitória-ES, onde atualmente é Diretor de Pelotização da Vale, respondendo pelas usinas de 1 a 7 e pela construção da 8ª Usina de Pelotização do Complexo da Vale em Tubarão, ocupando também posição de destaque na representação institucional da Vale no Estado do Espírito Santo. A titulação do Senhor Armando Maurício Max é merecida diante dos trabalhos prestados na área de Engenharia para a população do Estado do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovando a presente concessão. Destarte, o homenageado é merecedor de ser agraciado com a concessão do título de Cidadão, consoante consta da justificativa descrita nos autos, por ser uma personalidade pública, tendo a oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo espírito-santense, o que, certamente reverte-se em incontestáveis benefícios à sociedade como um todo. Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação da presente matéria, por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009. Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 72/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 15/2013, de autoria da Deputada Janete de Sá. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 179/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2013 AUTOR: Deputado José Carlos Elias EMENTA: "Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao 3º Sargento Reformado da Marinha do Brasil o Sr. José Ribamar de Azevedo” RELATÓRIO Em atendimento a designação do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, coube-me analisar e oferecer parecer acerca do aspecto de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2013. A matéria passou, sem restrições, pelo crivo da Mesa Diretora no dia 29/04/2013; foi a Diretoria de Redação, sem correções. O currículo do homenageado, em forma de justificativa, devidamente assinado pelo autor, dando conta da vida do Sr. José Ribamar de Azevedo, preenche as exigências legais, especialmente informando que o Sr. José Ribamar de Azevedo é natural de Pedro Avelino no Estado do Rio Grande do Norte. Seguindo seu trâmite regimental, a proposição veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, por força do disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno. É o relatório. PARECER DO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO. DA ANÁLISE DO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente GILDEVAN FERNANDES Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Aqui estamos a tratar da concessão de um Título d ecidadão. O Título de Cidadão equipara a pessoa homenageada a uma adoção oficial. A pessoa agraciada passa a ser um irmão, um conterrâneo, uma pessoa da terra natal. Mesmo que um homenageado não tenha nascido ou não resida no nosso Estado, para que se lhe conceda tal homenagem, faz-se necessário que se diga o que ele fez sem visar lucros, interesses pessoais ou profissionais, mas que se diga o que ele (homenageado) fez em defesa do povo do Estado do Espírito Santo desde que um Deputado Estadual indique seu nome a apreciação dos demais membros do Colégiado Legislativo, (Plenário). 78 O Projeto de Decreto Legislativo n° 020/2013, em análise, tem como finalidade conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Ribamar de Azevedo. A proposição tem como autor o Deputado Estadual José Carlos Elias, atende as exigência do disposto no art. 142 do Regimento Interno. Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria que diz respeito ao estadomembro, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual através do Poder Legislativo, desde que respeitada a competência legislativa remanescente, prevista no art. 25, § 1°, da Constituição Federal da República, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem e observados os princípios desta Constituição. § l ° - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” No que diz respeito à iniciativa da matéria em exame, pode se concluir por sua subjunção aos preceitos constitucionais, com fundamento no art. 63, "caput", da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa legislativa concorrente da matéria ora em apreciação. A espécie normativa adequada para dispor sobre a matéria é o decreto legislativo, conforme dispõem os arts. 56, XXIX e 61, IV, da Constituição Estadual e art. 151, § 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis. Em relação ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que à análise e aprovação da matéria, a princípio, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (as comissões permanentes destinam-se a apreciar as proposições apresentadas e emitir pareceres sobre elas, podendo, também, introduzir ou acolher emendas). Portanto é de se observar o quórum para aprovação da matéria na Comissão e o respectivo processo de votação, que é por meio de maioria simples e processo de votação nominal, “ex vi” do art. 67, inciso XI, do Regimento Interno. O regime de tramitação é o ordinário, por se tratar de ato normativo de Projeto de Decreto Legislativo. Ao ser submetido a votação em Plenário, o processo se dará por votação simbólica, “ex vi” do art. 201, RI. No que concerne ao aspecto de constitucionalidade material, verifica-se que as normas introduzidas no referido projeto encontram compatibilidade com os preceitos constantes das Constituições, Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico e a coisa julgada. (O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito). Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Atende, também, o principio da isonomia. (A igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas). Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em comento. No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1°, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas Leis nº 8.957, de 21.07.2008, e 9.510, de 30.08.2010), posto que o autor, na justificativa em forma de currículo, fornece as informações necessárias, principalmente informando que o homenageado nasceu em 16 de março de 1936 na cidade de Pedro Avelino; reside no distrito de Povoação em Linhares/ES., como se pode verificar no currículo do homenageado, em forma de justificativa, é merecedor da homenagem que propõe do Deputado autor. Claro, não podemos deixar de ressaltar, que cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão do honroso título de Cidadão Espírito-Santense, que assim se encontra redigido, verbis: "Art. 1° Fica concedido o Título Cidadão Espírito-Santense ao Sargento Reformado da Marinha Brasil o Sr. José Ribamar Azevedo. de 3º do de Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”. A Lei Complementar Federal nº. 95/98, alterada pela Lei Complementar nº. 107/2001 recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação - artigo 8º. Desse modo, tem-se por 79 observado o presente requisito legal. É necessário observar a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo em análise. O artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95 de 1998, que sofreu alterações, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. O prazo da entrada em vigor do Projeto de Decreto Legislativo nº 020/2013 é a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, obedecendo ao princípio da territorialidade, (em razão da soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que a editou, o princípio da territorialidade.), (LICC, arts. 8º e 9º). Vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em análise, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal n° 95/98, e posteriores alterações, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu. Pelas razões supra, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n° 20/2013, de autoria do Deputado Estadual José Carlos Elias, sugerindo-se aos demais pares o seguinte: PARECER N.º 179/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2013, de autoria do Deputado Estadual José Carlos Elias. Plenário Rui Barbosa, 28 de maio de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator SANDRO LOCUTOR JOSÉ CARLOS ELIAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 73/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2013 AUTOR: Deputado José Carlos Elias EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. José Ribamar de Azevedo”. I – RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 20/2013, de autoria do Deputado José Carlos Elias, visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Ribamar de Azevedo. A matéria foi protocolada em 24/04/2013, lida no expediente do dia 29/04/2013, e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 10/05/2013 às páginas 56 e 57, fls. 23/24 dos autos. A propositura recebeu Parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. II – PARECER DO RELATOR A iniciativa em tela, de autoria do Deputado José Carlos Elias, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Ribamar de Azevedo. Conforme justificativa do autor, o Sr. José Ribamar de Azevedo, é nascido no dia 16 de março de 1936, natural da cidade de Pedro Avelino no Estado do Rio Grande do Norte, filho de Almeida Lopes de Azevedo e Edvirges Araújo de Azevedo. Formado na Companhia Escola – Companhia de Fuzileiros Navais, se especializado no Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, adaptação Quartel de Marinheiros e Q.E.S Marinha no Centro de Instrução de C.F. Navais. O homenageado destacou-se pela sua atuação durante 32 anos de serviço Militar em várias funções de importância na Marinha do Brasil. Em sua história profissional sempre agiu com esmero e dedicação angariando assim o respeito e a admiração de todos. Veio para o Estado, mais precisamente para o distrito de Povoação em Linhares, depois de 32 anos dedicados aos serviços das Forças Armadas, junto a Marinha do Brasil, em junho de 1984, e acompanhou assim, as grandes transformações físicas, econômicas, politicas e sociais pelas quais a cidade passou. Percebeu e tem desfrutado de toda a síntese que a cidade de Linhares representa para o Estado, nela identificando-se. A titulação do Senhor José Ribamar Azevedo é merecida diante dos trabalhos prestados como profissional Militar para a população do Estado do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovado a presente concessão. 80 Destarte, o homenageado é merecedor de ser agraciado com a concessão do título de Cidadão, consoante consta da justificativa descrita nos autos, por ser uma personalidade pública, tendo a oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo espírito-santense, o que, certamente reverte-se em incontestáveis benefícios à sociedade como um todo. Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação da presente matéria, por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009. Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 73/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 20/2013, de autoria do Deputado José Carlos Elias. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente GILSINHO LOPES Relator JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 193/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 22/2013 Autor: Deputado Euclério Sampaio Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor MARCELLO MACIEL MANCILHA” Segundo a justificativa do Projeto, o homenageado Senhor MARCELLO MACIEL MANCILHA, é natural do Rio de Janeiro, graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 1989, atuou como juiz substituto no TRTES, de 1992 a 1994. A partir de 1994, assumiu como juiz titular, atuando na Vara de Mimoso do Sul e, posteriormente, nas 2ª e 13ª Varas de Vitória. No biênio 1999-2000, foi o presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho do Espírito Santo (Amatra). Atuou como professor de pós-graduação em Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de Vitória (FDV), de graduação na Escola da Magistratura do Trabalho (EMATRA/ES) e na Escola Superior de Advocacia/ES. É membro do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho. Atualmente, é Presidente da 2ª Turma e Presidente e Corregedor do TRT-17ª Região, biênio 2013-2015. A matéria foi protocolada em 26/04/2013, lida no expediente do dia 29/04/2013 e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, edição do dia 02/05/2013, à página 01, fls. 06 dos autos. O projeto veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para parecer, na forma do art. 41, I do Regimento Interno deste Poder (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. PARECER DO RELATOR DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. O Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2013, tem a finalidade de conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor MARCELLO MACIEL MANCILHA. Sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria é de competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Constituição Federal “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2013, de autoria do Deputado Euclério Sampaio, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor MARCELLO MACIEL MANCILHA. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” ............................................................ ................................. 81 Verificada a competência do Estado para tratar da matéria, passamos ao exame do procedimento para a elaboração da norma jurídica em análise. Constata-se que, a espécie normativa adequada para tratar do tema é o Decreto Legislativo, nos termos do artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. A matéria objeto da presente proposição é de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, como determina o art. 56, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009. Constituição Estadual “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes: (...) XXIX – conceder título de cidadão espírito-santense”. Quanto à iniciativa legislativa, a proposta encontra amparo no art. 63, caput, da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa concorrente para legislar, in verbis: “Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.” Quanto ao quórum para aprovação da matéria no Plenário e o respectivo processo de votação são de maioria simples e processo de votação simbólica, conforme o art. 200, I, do RI, e o regime de tramitação da matéria será ordinário, na forma do art. 148, II, do mesmo Regimento Interno. Após análise do aspecto constitucional formal, resta-nos analisar o aspecto da constitucionalidade material, comparando as regras do projeto com os princípios e normas constitucionais. Assim, constata-se que as normas introduzidas no referido projeto encontram compatibilidade com os princípios, direitos e garantias todos previstos nas Constituições, Federal e Estadual, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Asseveramos que há compatibilidade da proposição e respeito ao princípio da isonomia estabelecido no art. 5º, caput, da Constituição Federal, lembrando que este dispositivo elenca em seus incisos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Podemos ainda asseverar que a propositura não atinge o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito ou Coisa Julgada, eis que a novidade normativa ora em análise não atingirá a segurança jurídica imposta na pedra angular constitucional. Com relação à vigência da lei no tempo, a proposta legislativa atende o requisito legal, consoante dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “Entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão”. Quanto ao aspecto da juridicidade e legalidade, analisando o ordenamento jurídico pátrio e decisões jurisprudenciais, o Projeto de Decreto Legislativo, não encontra obstáculo em seu conteúdo, eis que atende os requisitos previstos no Art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas Leis nº 8.957, de 21/07/2008 e nº 9.510, de 31/08/2010), verbis: Lei Estadual nº 7.832/04 “Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.” Destarte, o homenageado é merecedor da concessão do referido Título de Cidadão EspíritoSantense, consoante consta da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo ora em análise, os relevantes serviços prestados ao Estado, com atuação profissional na área do Direito do Trabalho como Mestre, Magistrado e, atualmente, Presidente da 2ª Turma e Presidente e Corregedor do TRT-17ª Região, biênio 2013-2015. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovando a presente concessão. Ressalte-se que o presente parecer se restringe ao aspecto jurídico, pertencendo, exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Marcello Maciel Mancilha. Com relação à técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com alterações 82 apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu. Cumpre salientar sobre o estudo técnico realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de 2007, que, conforme constatamos, consta manifestação nos autos, com a qual concordamos plenamente. Ex positis, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 22/2013, de autoria do Deputado Euclério Sampaio, com fundamento nos arts. 25, § 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX (Redação dada pela EC. Nº 62/09), 61, IV, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional pertinente, em especial, na Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 8.957/08 e 9.510/10, razão pela qual sugerimos aos demais Pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 193/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 22/2013, de autoria do Deputado Estadual Euclério Sampaio. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relatora JAMIR MALINI CLAUDIO VEREZA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 84/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 22/2013 Autor (a): Deputado Euclério Sampaio Assunto: Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcello Maciel Mancilha. I – RELATÓRIO Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, que apresenta o seguinte assunto: concede o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Marcello Maciel Mancilha. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120 do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental. A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e parecer, manifestando-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do referido Projeto de Decreto Legislativo (Parecer 193/2013, às fls. 23/28). Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, como estabelece o art. 52 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), em obediência ao despacho exarado pelo Presidente da Mesa Diretora (fl. 02). É o relatório. II – PARECER DO RELATOR Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 22/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, visa a conceder o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcello Maciel Mancilha. Nos termos da Justificativa acostada aos autos (fl. 03), o homenageado é natural do Estado do Rio de Janeiro e é graduado em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). O homenageado atuou como Juiz Substituto no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo no interstício de 1992 a 1994. A partir de 1994 assumiu como Juiz Titular atuando na Vara de Mimoso do Sul, e, posteriormente, nas 2a e 13ª Varas de Vitória. Foi presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho do Espírito Santo (Amatra); professor de pós-graduação em Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de Vitória (FDV), de graduação na Escola da Magistratura do Trabalho (EMATRA/ES) e na Escola Superior da Advocacia do Estado do Espírito Santo. Atualmente é membro do Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho e Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo), correspondente ao biênio 2013/2015. Nesse contexto, o homenageado faz por merecer o título proposto, pois, conforme se depreende da justificativa do projeto, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-santense. Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte: PARECER N.º 84/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA 83 CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente/Relator JOSÉ CARLOS ELIAS JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 195/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 24/2013 AUTOR: Deputado Claudio Vereza e outros EMENTA: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Rodrigo Coelho”. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Claudio Vereza e outros, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Rodrigo Coelho. A proposição que foi protocolizada no dia 29/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 06/05/2013 e publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL do dia 07/05/2013, às páginas 03/04, fls. 07/08 dos autos. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41 da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 24/2013 visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Rodrigo Coelho. Conforme os termos da justificativa do Projeto, o homenageado é filho primogênito de Wanderlei (1943 – 1989) e Irinéa, nascido em Bom Jesus do Itabapoana – RJ. Morou em Duque de Caxias – RJ, onde permaneceu até os 14 anos, lá estudou até a 7ª série do Ensino Fundamental, no Centro Educacional São José. Com o falecimento de seu pai, começou a trabalhar muito novo, aos 13 anos de idade, como office-boy de um escritório de contabilidade, contribuindo significativamente para o sustento de sua família. Desde então, não parou mais de trabalhar, tendo uma grande experiência profissional, em ramos diversificados. Em 15 de dezembro de 1990, com sua mãe e o irmão Roberto, se mudaram para a cidade de Bom Jesus do Norte no Estado do Espírito Santo. Sua carreira profissional se pautou na formação acadêmica consubstanciada no Curso Técnico em Contabilidade no Colégio Coronel Antônio Honório, em Bom Jesus do Norte – ES, no ano de 1994. Formou-se como Bacharel em Ciências Contábeis, em 2000, pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Padre Humberto, de Itaperuna – RJ. Fez sua pós-graduação em Gestão Pública, pela Universidade Gama Filho, com aulas presenciais no município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, no ano de 2005. Sua vida política iniciou em 1999, onde se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT), onde concorreu em 2000, as eleições municipais de Bom Jesus do Norte ao cargo de vice-prefeito. Em 2001, representou contra o município de Bom Jesus do Norte no Ministério Público do Trabalho, solicitando a realização do primeiro concurso público no município que foi realizado a partir de então. Do ano de 2003 até 2010, esteve ativamente envolvido com a política, em 2009 atuou como Secretário Municipal na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, onde deixou a pasta em março de 2010 para candidatar-se ao cargo de Deputado Estadual, obtendo 20.109 votos e tornando-se o primeiro suplente da coligação PT – PMDB – PSB. Em 2013 assumiu mandato de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Por tudo o que foi exposto, notadamente pela importância que representa o Sr. Rodrigo Coelho, é que se conclui pela concessão do referido título de Cidadão Espírito-Santense. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da 84 Constituição Federal, in verbis: “Art.25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (...)” Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com Constituição Estadual, conforme os termos dos artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in verbis: “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos;” Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais, tendo em vista que o artigo 63, caput, da Constituição Estadual, estabelece a iniciativa legiferante concorrente da matéria em questão: “Art. 63. A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.” O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação será o ordinário. Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. Em especial, no que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os serviços prestados pelo pretenso agraciado, destacando-se por sua conduta de excelente profissional: Lei Estadual nº 7.832/2004 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 05 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Documentação e Informação deste Poder, informando que não há, até a presente data, normas legais em vigor, arquivadas, similares, vetadas ou correlatas sobre o assunto. À folha 09 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecidos pela Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo seu acolhimento. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, adstrito exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de 85 Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Rodrigo Coelho. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 195/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 24/2013, de autoria do Senhor Deputado Claudio Vereza e outros. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relatora JAMIR MALINI CLAUDIO VEREZA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 85/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 24/2013 Autor: Deputado Estadual Claudio Vereza Ementa: Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Deputado Estadual Rodrigo Coelho I – RELATÓRIO O projeto de decreto legislativo nº 24/2013, de autoria do Deputado Estadual Cláudio Vereza visa conceder Título de Cidadão Espírito–Santense ao Deputado Estadual Rodrigo Coelho. Em sua justificava o Exmo. Deputado Estadual proponente esclarece que o homenageado é filho primogênito de Wanderlei (1943-1989) e Irinéa, nascido em 10 de outubro de 1976 em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Ainda morou em Duque de Caxias/RJ, onde permaneceu até os 14 anos, sendo que lá estudou até a 7ª série do Ensino Fundamental no Centro Educacional São José. Ademais, em virtude do falecimento de seu pai, o homenageado teve seu primeiro emprego aos 13 anos, no Escritório de Contabilidade – Porfírio Contabilidade, onde exerceu a função de Office-boy, contribuindo significativamente para o sustento de sua família. Em 2000, formou-se Bacharel em Ciências Contábeis, pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Padre Humberto, de Itaperuna/RJ. No ano de 2005 concluiu o curso de pós-graduação em Gestão Pública pela Universidade Gama Filho com aulas presenciais no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Informa o proponente que a vida política do homenageado iniciou com a filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 1999, no qual se mantém até hoje e, por meio dele concorreu, no ano 2000, as eleições municipais de Bom Jesus do Norte ao cargo de vice-prefeito, formando chapa com Toninho Gualhano (então no PSB), obtendo 15% dos votos. Em 2003, tornou-se assessor parlamentar do Deputado Estadual Carlos Casteglione (PT-ES). No ano seguinte, formou nova chapa como candidato a vice-prefeito de Bom Jesus do Norte/ES, desta vez compondo com a candidata a prefeita Daisy Batista (PSDB) e obtiveram 47% dos votos. Coordenou ainda as campanhas de reeleição do Deputado Estadual Carlos Casteglione (PT-ES), em 2006, e em 2008, para prefeito de Cachoeiro de Itapemirim. Neste pleito obteve uma grande vitória, pois Casteglione foi eleito com 49,6% dos votos do município. Em janeiro de 2009 atuou como Secretário Municipal, na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim. Dentre outras atividades, coordenou o Orçamento Participativo, reestruturou a Defesa Civil Municipal e implantou o Escritório de Gestão de Projetos Prioritários (EGPP). No ano de 2010 candidatou-se ao cargo de Deputado Estadual e obteve 20.109 votos, tornando-se o primeiro suplente da coligação (PT-PMDB-PSB), sendo o 23º deputado mais votado do Estado com votos em 71 municípios. Em janeiro de 2011, assumiu a Secretária de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos, retornado à Assembleia Legislativa em 2013 para reassumir o mandato de Deputado Estadual. Atualmente atua como Deputado Presidente da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimenta e Nutricional. A matéria foi protocolada no dia 29/04/2013 (fl. 02), lida no expediente da sessão ordinária do dia 06/05/2013 (fl. 02) e publicada no Diário do Poder Legislativo em 07/05/2013 (fls. 07-08). A Diretoria de Redação juntou o estudo de técnica legislativa de fl. 09, ofertando sugestões apenas no tocante a redação proposta, sem alteração substancial do projeto de decreto legislativo. A Procuradoria da Assembleia Legislativa opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do decreto em exame. Seguindo os trâmites regimentais, observando o disposto no artigo 41, I do Regimento Interno, a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, por meio do parecer, concluiu igualmente pelo atendimento dos pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa determinando, por conseguinte, a sua regular tramitação. 86 Assim sendo, o presente projeto foi encaminhado para esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no artigo 52 e incisos do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. II – PARECER DO RELATOR O projeto de decreto legislativo nº 24/2013, de autoria do Deputado Estadual Cláudio Vereza, foi analisado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa cabendo a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do mérito. O homenageado é merecedor da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense, conforme consta na justificativa do projeto de decreto legislativo ora em análise, pois, se trata de pessoa pública que contribuiu e contribui para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, em especial para no campo de Assistência Social, Segurança Alimenta e Nutricional. Não obstante, importa salientar que é competência do Plenário valorar os serviços prestados pelo homenageado, aprovando ou não a concessão do Título de Cidadão. Assim, este parecer restringe-se ao mérito da propositura, pertencendo exclusivamente à discricionariedade parlamentar avaliar a conveniência da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Deputado Estadual Rodrigo Coelho. Ex positis, concluímos que o projeto de decreto legislativo nº 24/2013, de autoria do Deputado Estadual Cláudio Vereza, atende aos pressupostos quanto ao mérito e também aos requisitos do art. 52 da Resolução nº 2.700/2009, o qual destaca que compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, opinar sobre tal assunto, razão pela qual sugerimos a adoção do seguinte: PARECER N.º 85/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do projeto de decreto legislativo n.º 24/2013, de autoria do Deputado Estadual Claudio Vereza. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. JOSÉ CARLOS ELIAS Presidente/Relator CLAUDIO VEREZA JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 197/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 25/2013 AUTOR: Mesa Diretora EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Julio Cesar Bentivoglio”. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Mesa Diretora, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Julio Cesar Bentivoglio. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício do mero juízo de delibação que lhe impõe o Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição entendendo, prima facie, inexistir qualquer inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental. Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 29/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 06/04/2013. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 25/2013 visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Julio Cesar Bentivoglio. Conforme os termos da justificativa do Projeto, o homenageado é natural do Estado de São Paulo, tem Doutorado em História Econômica pela Universidade de São Paulo, e Mestrado em História pela Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita Filho - UNESP. 87 O homenageado atua como professor adjunto de Teoria da História na Universidade Federal do Espírito Santo. É Diretor da Associação Nacional de História – ANPUH, seção ES e Vice-Diretor do Centro de Ciências Humanas e Naturais da Universidade Federal do Estado do Espírito Santo, na gestão de 2012 à 2016. Por tudo o que foi exposto, notadamente pela importância que representa o Sr. Julio Cesar Bentivoglio, é que se conclui pela concessão do referido título de Cidadão Espírito-Santense. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “Art.25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (...)” Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com Constituição Estadual, conforme os termos dos artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in verbis: “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos;” Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais, tendo em vista que o artigo 63, caput, da Constituição Estadual, estabelece a iniciativa legiferante concorrente da matéria em questão: “Art. 63. A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.” O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação será o ordinário. Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. Em especial, no que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os serviços prestados pelo pretenso agraciado, destacando-se por sua conduta de excelente profissional: Lei Estadual nº 7.832/2004 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções 88 apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. Às folhas 30 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Documentação e Informação deste Poder, informando que não há, até a presente data, normas legais em vigor, arquivadas, similares, vetadas ou correlatas sobre o assunto. Às folhas 34 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecidos pela Secretaria Geral da Mesa, o qual acolhemos. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa Ventura João Andrade. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 197/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 25/2013, de autoria da Mesa Diretora. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relator JAMIR MALINI CLAUDIO VEREZA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 86/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 25/2013 Autora: Mesa Diretora Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Julio Cesar Bentivoglio”. RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo n. 25/2013, de autoria da Mesa Diretora, visa a conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Julio Cesar Bentivoglio. A proposição foi protocolizada em 29.04.2013, lida no expediente do dia 06.05.2013, publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 07.05.2013 e remetida à Diretoria de Redação, que elaborou o estudo de técnica legislativa da fl. 34. Em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria para elaboração de parecer jurídico, que se manifestou por sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Após, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que, no Parecer nº 197/2013, foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de decreto legislativo. Por derradeiro, vieram os autos a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos. É o relatório. PARECER DO RELATOR Analisando a justificativa apresentada pela Mesa Diretora, podemos perceber que o Sr. Julio Cesar Bentivoglio é merecedor do Título de Cidadão Espírito-Santense, pois presta relevantes serviços em prol da educação do Estado do Espírito Santo. Consta na justificativa que o agraciado nasceu no Estado de São Paulo, é doutor em História pela Universidade de São Paulo – USP e é mestre em História pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP. No âmbito deste Estado, ele atua como professor adjunto de Teoria da História na Universidade Federal do Espírito Santo, atuando nas áreas de Metodologia da História e de Brasil Império com os seguintes temas: historiografia alemã, francesa e brasileira no século XIX, história das ideias, partidos e cultura política no Brasil do Oitocentos. Ademais, ele é diretor da Associação Nacional de História, seção do Espírito Santo, e vicepresidente do Centro de Ciências Humanas e Naturais da Universidade Federal do Espírito Santo na gestão 2012-2016. Outrossim, o agraciado é autor de mais de 50 (cinquenta) artigos publicados em revistas especializadas e congressos, além de ser autor, organizador e editor de 35 (trinta e cinco) livros especializados em História. Cumpre ressaltar que as informações acima referidas contam do seu elogiável currículo inserido no Sistema de Currículos Lattes (fls. 04-29). É incontestável, portanto, que o Sr. Julio Cesar Bentivoglio presta relevantes serviços em prol da educação do Estado do Espírito Santo, mais precisamente na área de história, motivo pelo qual merece ser homenageado por esta Assembleia Legislativa. Em face do exposto, concluímos que o 89 Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2013 atende aos pressupostos de mérito para ser aprovado. Desta forma, sugerimos aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 86/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 25/2013, de autoria da Mesa Diretora. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente/Relator JOSÉ CARLOS ELIAS JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se. Continua a leitura do expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 192/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 26/2013 AUTOR: Deputado Euclério Sampaio EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Boa Ventura João Andrade”. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Euclério Sampaio, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa Ventura João Andrade. A proposição foi protocolizada no dia 30/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 06/05/2013. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 07 de maio de 2013, à página 05, fl. 06 dos autos. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 26/2013 visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa Ventura João Andrade. Conforme os termos da justificativa do Projeto, o homenageado é natural da cidade de São Cristóvão – Sergipe formou-se em Direito no Rio de janeiro. Juiz Federal, Presidente da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo e gestor da Coordenadoria das Turmas Recursais. Foi técnico judiciário e oficial de gabinete da Juíza Federal Virgínia Procópio Oliveira Silva. Iniciou na Magistratura Federal na Seção Judiciária do Distrito Federal e trabalhou nas Seções Judiciárias de: Rondônia, Roraima, Amazonas e Rio de Janeiro, tendo retornado para Vitória-ES em julho de 2011, inicialmente como Juiz Federal titular do 1º Juizado Especial Federal de Vitória. Por tudo o que foi exposto, notadamente pela importância que representa o Sr. Boa Ventura João Andrade, é que se conclui pela concessão do referido título de Cidadão Espírito-Santense. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “Art.25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (...)” Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com Constituição Estadual, conforme os termos dos artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in verbis: “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua 90 competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos;” Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais, tendo em vista que o artigo 63, caput, da Constituição Estadual, estabelece a iniciativa legiferante concorrente da matéria em questão: “Art. 63. A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.” O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação será o ordinário. Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. Em especial, no que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os serviços prestados pelo pretenso agraciado, destacando-se por sua conduta de excelente profissional: Lei Estadual nº 7.832/2004 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 04 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Documentação e Informação deste Poder, informando que não há, até a presente data, normas legais em vigor, arquivadas, similares, vetadas ou correlatas sobre o assunto. À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecidos pela Secretaria Geral da Mesa, o qual acolhemos. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa Ventura João Andrade. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 192/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 26/2013, de autoria do Deputado Euclério Sampaio. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 91 COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 87/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 26/2013 Autor (a): Deputado Euclério Sampaio Assunto: Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Boa Ventura João Andrade I – RELATÓRIO Trata-se de projeto de decreto legislativo de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, que apresenta o seguinte assunto: concede o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa Ventura João Andrade. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120 do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que admite a tramitação da proposição entendendo, a priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental. A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e parecer, manifestando-se pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do referido Projeto de Decreto Legislativo (Parecer 192/2013, às fls. 21/25). Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi distribuída a esta Comissão, da forma como estabelece o art. 52 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), em obediência ao despacho exarado pelo Presidente da Mesa Diretora (fl. 02). É o relatório. Judiciário da Escola de Direito-Rio da Fundação Getúlio Vargas. Nesse contexto, o homenageado faz por merecer o título proposto, pois, conforme se depreende da justificativa do projeto, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-santense. Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte: PARECER N.º 87/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 26/2013, de autoria da Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO II – PARECER DO RELATOR PARECER N.º 194/2013 Conforme acima explicitado, o Projeto de Decreto Legislativo n. 26/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio, visa a conceder o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Boa Ventura João Andrade. Nos termos da Justificativa acostada aos autos (fl. 03), o homenageado é natural de São Cristóvão, no Estado de Sergipe. Formou-se em Direito no Estado do Rio de Janeiro. É Juiz Federal, presidente da 1ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo e gestor da Coordenadoria das Turmas Recursais. Antes de ingressar na magistratura o homenageado foi advogado no Rio de Janeiro/RJ. Exerceu o cargo de técnico judiciário e de oficial de gabinete da Juíza Federal Virgínia Procópio Oliveira Silva. O homenageado possui diversos cursos, dentre eles MBA e Mestrado Profissional em Poder PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 32/2013 AUTOR: Deputado Marcelo Santos EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira”. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Marcelo Santos, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira. Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 09/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 13/05/2013. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 92 14 de maio de 2013, à página 01, fl. 05 dos autos. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 32/2013 visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 152, §2º), in verbis: Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis: Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: I - de Deputados; II - da Mesa; Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Resolução está em sintonia com as 93 Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (Art. 148, II, do Regimento Interno). Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.8321, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os serviços prestados pelo pretenso agraciado, destacando-se por sua conduta de excelente profissional: O Capitão de Mar e Guerra dos Portos do Espírito Santo MARCOS ANTÔNIO ISMAEL TROVÃO DE OLIVEIRA tem atuado de forma exemplar no Espírito Santo, contribuindo na orientação, coordenação e controle das atividades relativas à Marinha Mercante e organizações correlatas no que se refere à segurança do trabalho, salvaguarda da vida humana no mar e na prevenção da poluição hídrica, na área sob sua jurisdição. Com uma brilhante carreira na Marinha do Brasil, o Capitão dos Portos é natural do Paraná, formouse pela Escola Naval em 1989, comandou o Navio Patrulha “GUARUJÁ” e o Navio Patrulha Fluvial “AMAPÁ. Em 2011, ocupou o cargo de Imediato do Navio Escola “Brasil” participando da formação dos novos Oficiais da Marinha do Brasil durante a XXV “Viagem de Instrução de Guardas-Marinha”. Com mais de 1.000 dias de mar, possui as medalhas Mérito Militar de Prata, Mérito Tamandaré e Medalha Mérito Marinheiro de 4 âncoras e por merecimento chegou ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra em 2006, e ao cargo de Capitão dos Portos do Espírito Santo em 2011. Diante das características do Espírito Santo, com forte potencial na área portuária, a atuação da Capitania dos Portos sob o comando do Capitão MARCOS ANTÔNIO ISMAEL TROVÃO DE OLIVEIRA tem primado por serviços de excelência e com alto grau de compatibilidade com as peculiaridades do nosso Estado. Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 06 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento. Assim, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 32/2013, com fundamento no art. 25, §1º, da Constituição Federal, nos arts. 56, XXIX e 61, IV, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional pertinente, em especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.957/08 e 9.510/10. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: 94 PARECER N.º 194/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 32/2013, de autoria do Senhor Deputado Marcelo Santos. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 88/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 32/2013 AUTOR: Deputado Estadual Marcelo Santos. EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira” RELATÓRIO Designado Relator pelo Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para relatar o Projeto de Decreto Legislativo nº 32/2013, “ex vi” do art. 52 do RI, sobre a análise acerca do mérito, de autoria do Deputado Estadual Marcelo Santos. O Projeto, em análise na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recebeu Parecer nº 194/2013, pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa (fls.22/28). O Projeto de Lei nº 32/2013, foi publicado no Diário do Poder Legislativo, no dia 14 de maio de 2013. Como se pode verificar na Diretoria de Redação, o Projeto em exame sofreu correções significativas, (fl.06). A justificativa em forma de currículo, com a devida assinatura, sustenta as razões da homenagem ao cidadão indicado para receber o Título de Cidadão Espírito-Santense. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto em exame está diretamente vinculado a Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, já que se trata de concessão de Título de Cidadania. Como se vê está prevista na Constituição Federal e na Carta Estadual. Baseando-se em um pressuposto de que os Direitos Humanos são figuras normativas que foram pleiteadas pela Constituição Federal 88, e a cidadania um dos valores mais fortes na sociedade brasileira, podemos apontar a relação entre esses dois observando que, no preceito maior dos direitos humanos, o qual está presente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, este pode ser posto em prática através do exercício da cidadania. Ou seja, a cidadania é um meio de se objetivar, praticar, exteriorizar os Direitos Humanos em meio à coletividade. São dos doutrinadores os conceitos básicos de Cidadania e dos Direitos Humanos, que são universais e naturais. Os direitos do cidadão não são direitos naturais, são direitos criados e devem necessariamente estar especificados num determinado ordenamento jurídico. Já os Direitos Humanos são universais no sentido de que aquilo que é considerado um direito humano no Brasil, também deverá sê-lo em qualquer país do mundo, porque eles se referem à pessoa humana na sua universalidade. Por isso são chamados de direitos naturais, porque dizem respeito à dignidade da natureza humana, porque existem antes de qualquer lei, e não precisam estar especificados numa lei, para serem exigidos, reconhecidos, protegidos e promovidos. Cabe ressaltar que é oportuno, quando se indica o nome de uma pessoa a receber o Título de Cidadão Espírito-Santense, quando entender que serve a sociedade de maneira despretensiosa com seu trabalho social gratuitamente. Principalmente neste momento em que as instituições passam por uma profunda e violenta crise de valores. A atual Constituição impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no art.6º. Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. O homenageado Capitão Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira à frente da Capitania dos Portos exerce suas atividades, desenvolvidas na faixa litorânea capixaba, garantindo a devida fiscalização e 95 aplicação das leis marítimas brasileiras, o que assegura tranquilidade aos usuários. Diante estas considerações por achar conveniente, passamos a tratar da matéria que está relacionada a título de homenagem a um cidadão que presta relevantes serviços em prol do Estado do Espírito Santo. Já que a cidadania é exercida pelos cidadãos. Cidadão é um indivíduo que tem consciência de seus direitos e deveres e participa ativamente de todas as questões de uma sociedade organizada. É necessário que se diga o que ele (homenageado) faz em defesa dos mares de nossa costa capixaba, para que lhe conceda tal cidadania. Neste sentido presta a justificativa do Deputado autor, que faz uma explanação das atividades desempenhada pelo Sr. Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira. Ao nosso sentir preenche os principais requisitos para que mereça tal honraria. Deve-se observar que o parecer emitido nesta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, restringe-se ao mérito da propositura, ficando a cargo exclusivamente dos parlamentares a avaliação sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense ao cidadão indicado. Desta forma, com os argumentos acima expostos e por ser matéria pertinente a esta Comissão de Defesa da Cidadania e Diretos Humanos, somos pela aprovação, e sugerimos aos demais membros a adoção do seguinte: PARECER N.º 88/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 32/2013, de autoria do Deputado Estadual Marcelo Santos. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 204/2013 RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2013, de autoria do Deputado Sandro Locutor, o qual concede o título de cidadão Espírito-Santense ao senhor Joe Jerffson Almeida Lima. A proposição foi protocolizada no dia 13.05.2013, lida no expediente do dia 15.05.2013 e publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL do dia 16.05.2013, à página 01. A justificativa do projeto foi apresentada à fl. 03 dos autos, inclusive o seu texto engloba o curriculum vitae do agraciado. Por fim, o projeto de decreto legislativo veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer, nos termos do artigo 41, inciso I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009). É o relatório. PARECER DO RELATOR A justificativa da proposição indica que senhor Joe Jerffson Almeida Lima nasceu na cidade de Nanuque, no leste do Estado de Minas Gerais, no dia 04 de setembro de 1963. Entretanto, passou a maior parte da sua infância no sul da Bahia, retornando apenas na juventude para a sua cidade natal, onde concluiu os estudos de Técnico Contábil e, posteriormente, concluiu a faculdade de Administração de Empresas. O parlamentar autor informa ainda que o agraciado chegou ao nosso Estado a 18 (dezoito) anos atrás, onde fixou sua residência. Trabalhou no Banco Bradesco durante 15 anos, onde obteve experiência de laborar em diversas cidades do Brasil, e em 1995 foi transferido para a cidade de CariacicaES, onde encerrou o ciclo do quadro administrativo deste Banco. Não obstante, o senhor Joe atuou também, por muitos anos, na caixa Econômica Federal, na gestão de terceirizados em retaguarda de trabalho. Prosseguindo, conclui a justificativa: “Atualmente é gerente de qualificação profissional emprego e renda da Secretaria de Cidadania e Trabalho da Prefeitura de Cariacica do nosso Estado. É Presidente do Esporte Clube Itaquari, em Cariacica, com mais de 50 (cinquenta) anos de fundação, que visa à integração dos jovens através do esporte, contribuindo para a diminuição dos índices de vulnerabilidade social do bairro e adjacências. Atua também na área cultural, como membro da Diretoria da Escola de Samba Independentes de Boa Vista, onde desempenha seu trabalho como 96 Diretor financeiro, função que ocupa com muita honestidade e dedicação.” Concluída a narrativa do curriculum vitae do agraciado, passa-se a fase da análise jurídica da proposição: não dependendo mais de sanção do senhor Governador e nem de lei. Feita essa consideração, conclui-se que, como o Regimento Interno não especializou seu regime de tramitação inicial, o referido projeto deve seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do artigo 148, inciso II, do Regimento Interno. - Da Constitucionalidade Formal: i) Da competência legislativa para dispor so bre a matéria: Desta forma, o projeto de decreto legislativo em exame trata de matéria afeta ao Estado do Espírito Santo, uma vez que o título de cidadão espírito-santense é uma honraria concedida por liberalidade da Administração Pública estadual, no exercício de sua competência legislativa remanescente, cuja previsão está definida no dispositivo endereçado no art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Vejamos: Constituição Federal “Art. 25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Por sua vez, sob o âmbito estadual, a matéria passa a ser de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, consoante o previsto no artigo 56, inciso XXIX, da Constituição Estadual. i) Da espécie normativa que deva conter a matéria: O artigo 61, inciso IV, da Constituição Estadual prevê como uma das espécies normativas o decreto legislativo. Nesse mesmo sentido, artigo 141, inciso III, do Regimento Interno. ii) Da competência para a iniciativa da matéria: Os artigos 151 e 152, inciso I, do Regimento Interno preveem a competência de iniciativa dos parlamentares, fato esse que confere legitimidade para o autor do projeto (Deputado Sandro Locutor). Destarte, sendo certo que não se trata de matéria na qual a Constituição Federal, Constituição Estadual ou o Regimento Interno exigem qualquer iniciativa qualificada. iii) Do regime de tramitação inicial: Tendo em vista a reforma na Constituição Estadual trazida pela Emenda Constitucional n° 62/09, que introduziu o inciso XXIX, ao artigo 56, o dispositivo previsto no inciso IV, do artigo 276, do Regimento Interno tornou-se obsoleto, uma vez que sob a ótica constitucional, tal matéria passou a ser de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, iv) Do quórum para a sua aprovação: Nesse feito, aplica-se o artigo 194 do Regimento Interno, pelo qual se exige maioria simples, desde que presentes a maioria absoluta dos Deputados. v) Do processo de votação a ser utilizado: Como o Regimento Interno não exige qualquer quórum qualificado para aprovação, conclui-se que o presente projeto deve seguir o processo simbólico, nos termos do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno. - Da Constitucionalidade Material: Como se trata de matéria atinente às congratulações aos cidadãos que trouxeram benefícios relevantes a sociedade, não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos, seja na Constituição Federal, seja na Constituição Estadual. Como oportuno, frisa-se que o objeto normativo desse projeto não se relaciona a problemática de ponderação de Princípios, nem mesmo de restrição a Direitos Fundamentais. Vale dizer que o projeto em tela não atinge o núcleo essencial de nenhuma Cláusula Pétrea. Sendo assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade material. Nessa perspectiva, pode-se concluir que a presente proposição não viola o princípio da isonomia e nem mesmo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. O referido projeto não pretende qualquer aplicação retroativa. - Da Vigência na Lei no Tempo: Com efeito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2013 não visa alcançar situações jurídicas pretéritas. Desse modo, o objeto dessa proposição é materialmente constitucional sob a perspectiva da aplicação da lei no tempo. Ademais, a Lei Complementar nº 95/98 recomenda a previsão expressa da vigência da lei, mutatis mutandis, aplicando-se extensivamente ao decreto legislativo, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação, artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98. Requisitos esses que foram observados. - Da Juridicidade e Legalidade: A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o presente projeto respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno, observado apenas a necessidade de publicação conforme já indicado no relatório do presente 97 parecer. Quanto ao aspecto de Legalidade, a Lei Estadual n° 7.832/2004 (alterada pela Lei nº 8.957, de 21.07.2008), no seu artigo 1º, exige que a concessão de Títulos de Cidadão Espírito-Santense seja feita a personalidades que tenham prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado. Desse modo, quanto ao mérito, compete ao Plenário desta Assembleia Legislativa o juízo de delibação sobre sua concessão e, para tanto, devendo ser considerado o curriculum vitae do agraciado compreendido, in casu, pelo próprio texto da justificativa. Em adendo, cabe repisar com propriedade que o teor da justificativa da proposição possui adequada biografia do homenageado, de maneira que demonstra boa subjetividade para avaliar o grau de mérito envolvido quanto ao quesito: prestar relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado do Espírito Santo. Destarte, fica confirmado e reconhecido que os dados biográficos apresentados são suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.832/2004. Dita tal dispositivo legal: “Art. 2° A proposição de concessão de Título de Cidadão EspíritoSantense deverá estar acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.” Complementar Federal nº 95/98 (com alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001), máxime quanto a sua estruturação, artigo 3º, sua articulação e redação, respectivamente artigos 10 e 11. Não obstante, a técnica legislativa empregada em sua elaboração atende satisfatoriamente, também, os preceitos: da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar Estadual nº 168, de 1º de dezembro de 1999 e da Resolução Estadual n° 2.700/2009 (Regimento Interno desta nobre Assembleia Legislativa). Por sua vez, vislumbra-se nos autos (fl. 07) o estudo técnico elaborado pela Diretoria de Redação – DR. Em tal estudo, verificam-se pontos pertinentes de adequação da redação do texto do Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2013, tanto na ementa, quanto no dispositivo endereçado no artigo 2º do projeto. Nota-se, ainda, que a fundamentação apontada pela Diretoria de Redação – DR é adequada e apta para justificar as alterações pretendidas. Outrossim, sugere-se a adoção das correções indicadas pela Diretoria de Redação – DR, quando da promulgação do texto do Decreto Legislativo correspondente, haja vista tratar-se de meros acertos simples de digitalização. Nesses termos, sugerimos aos nossos Ilustres Pares desta douta Comissão permanente a adoção do seguinte: PARECER N.º 204/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 33/2013, de autoria do Deputado Sandro Locutor. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. Outro ponto importante, que certamente encontra-se sob registro e controle da Secretaria Geral da Mesa desta Assembleia Legislativa, referese ao fato do Parlamentar Autor não ter ultrapassado o número máximo de indicação de agraciados para a Sessão Solene que se realizará para a consecução desta respectiva finalidade, nos termos do art. 3º art. da Lei nº 7.832/2004. Vejamos: “Art. 3° O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) Títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro.” - Da Técnica Legislativa: Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 89/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo N.º 33/2013 AUTOR: Deputado Estadual Sandro Locutor. EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Joe Jerffson Almeida Lima”. 98 RELATÓRIO Designado Relator pelo Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para relatar o Projeto de Decreto Legislativo nº 33/2013, “ex vi” do art. 52 do RI, sobre a análise acerca do mérito, de autoria do Deputado Sandro Locutor, passo a fazer sustentando as razões que entendo pertinente a matéria em exame. O Projeto, em análise na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recebeu Parecer nº 204/2013, pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa (fls.22/27). O Projeto de Lei nº 33/2013, foi publicado no Diário do Poder Legislativo, no dia 16 de maio de 2013. Como se pode verificar na Diretoria de Redação, o Projeto em exame sofreu pequena correção, (fl.07). A justificativa em forma de currículo, com a devida assinatura, sustenta as razões da homenagem ao cidadão indicado para receber o Título de Cidadão Espírito-Santense. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto em exame está diretamente vinculado à Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, já que se trata de concessão de Título de Cidadania. Como se vê está prevista na Constituição Federal, na Carta Estadual. Baseando-se em um pressuposto de que os Direitos Humanos são figuras normativas que foram pleiteadas pela Constituição Federal 88, e a cidadania um dos valores mais fortes na sociedade brasileira, podemos apontar a relação entre esses dois observando que, no preceito maior dos direitos humanos, o qual está presente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, este pode ser posto em prática através do exercício da cidadania. Ou seja, a cidadania é um meio de se objetivar, praticar, exteriorizar os Direitos Humanos em meio à coletividade. São dos doutrinadores os conceitos básicos de Cidadania e dos Direitos Humanos, que são universais e naturais. Os direitos do cidadão não são direitos naturais, são direitos criados e devem necessariamente estar especificados num determinado ordenamento jurídico. Já os Direitos Humanos são universais no sentido de que aquilo que é considerado um direito humano no Brasil, também deverá sê-lo em qualquer país do mundo, porque eles se referem à pessoa humana na sua universalidade. Por isso são chamados de direitos naturais, porque dizem respeito à dignidade da natureza humana, porque existem antes de qualquer lei, e não precisam estar especificados numa lei, para serem exigidos, reconhecidos, protegidos e promovidos. Cabe ressaltar que é oportuno, quando se indica o nome de uma pessoa a receber o Título de Cidadão Espírito-Santense, quando entender que serve a sociedade de maneira despretensiosa com seu trabalho social gratuitamente. Principalmente neste momento em que as instituições passam por uma profunda e violenta crise de valores. A atual Constituição impõe que o trabalho seja, além de gerador de riquezas para o empregador e para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter todos os direitos sociais que estão assegurados no art.6º. O homenageado é um voluntário que presta serviços em benefício da comunidade, doando seu tempo e suas habilidades, e compartilhando conhecimentos na realização de um trabalho que tem o objetivo de ajudar o próximo, com atos de solidariedade, no município de Cariacica, onde é Presidente do Esporte Clube Itaquari, que visa a integração dos jovens através do esporte, contribuindo para a diminuição dos índices de vulnerabilidade social do bairro e adjacências. Feitas estas considerações por achar conveniente, passamos a tratar da matéria que está relacionada a título de homenagem a um cidadão que presta relevantes serviços em prol do bairro de Itaquari. Já que a cidadania é exercida pelos cidadãos. Cidadão é um indivíduo que tem consciência de seus direitos e deveres e participa ativamente de todas as questões da sociedade. É necessário que se diga o que ele (homenageado) fez em defesa do povo do Município de Cariacica, para que lhe conceda tal cidadania. Neste sentido presta a justificativa do Deputado autor, que faz uma explanação das atividades desempenhada pelo Sr. Joe Jerffson Almeida Lima. Ao nosso sentir preenche os principais requisitos para que mereça tal honraria. Deve-se observar que o parecer emitido nesta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, restringe-se ao mérito da propositura, ficando a cargo exclusivamente dos parlamentares a avaliação sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense. Desta forma, com os argumentos acima expostos e por ser matéria pertinente a esta Comissão de Defesa da Cidadania e Diretos Humanos, somos pela aprovação, e sugerimos aos demais membros a adoção do seguinte: PARECER N.º 89/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 33/2013, de autoria do Deputado Estadual Sandro Locutor. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. 99 CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 191/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 35/2013 AUTOR: Deputado Sérgio Borges EMENTA: “Concede Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro”. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro. Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 21 de maio de 2013, à página 01, fl. 06 dos autos. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis: Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35/2013 visa conceder Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro. Pela descrição do projeto, constatamos que A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), 100 in verbis: Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: I - de Deputados; II - da Mesa; Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno). Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os serviços relevantes prestados pela pretensa agraciada, in verbis: Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro, natural de de Pelotas, Rio Grande do Sul, é graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade de Castilla La-Mancha/ Toledo, Espanha e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Vive na capital do Estado do Espírito Santo há 07 (sete) anos, onde lecionou na Faculdade de Direito de Vitória – FDV e nas Faculdades Integradas Espírito-santense – FAESA, tendo nesta última, também atuado na Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica, orientando e supervisionando os estudantes no atendimento jurídico gratuito à população carente, bem como participado do desenvolvimento de projetos sociais no auxílio jurídico e consumidores superendividados da Grande Vitória. Leciona também em vários cursos preparotórios para concursos na área jurídica e na Escola Superior do Ministério Público do Estado. Desde o ano de 2010, Michele trabalha como Assessora Jurídica na Superntendência dos Projetos de Polarização Industrial do Estado do Espírito Santo, autarquia ligada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado – Sedes, além de ser advogada atuante no Estado. Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço. 101 Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento. Assim, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 35/2013, com fundamento no art. 25, §1º, da Constituição Federal, nos arts. 56, XXIX e 61, IV, da Constituição Estadual e na legislação infraconstitucional pertinente, em especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.957/08 e 9.510/10. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 191/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 35/2013, de autoria do Senhor Deputado Sérgio Borges. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 90/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 035/2013 Autor (ª): Deputado Sérgio Borges Ementa: “Concede o Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro. RELATÓRIO O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 035/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro. Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 21 de maio de 2013, à página 01, fl. 06 dos autos. Segundo informa a Diretoria de Documentação e Informação, não há norma legal análoga em vigor, nem proposições similares arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com expediente da Mesa Diretora (fl. 04). O currículo da homenageada está inserido na justificativa, (fl. 03) do Presente Projeto junto com os serviços relevantes prestados pela agraciada, in verbis: Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro, natural de de Pelotas, Rio Grande do Sul, é graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade de Castilla La-Mancha/ Toledo, Espanha e Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Vive na capital do Estado do Espírito Santo há 07 (sete) anos, onde lecionou na Faculdade de Direito de Vitória – FDV e nas Faculdades Integradas Espírito-santense – FAESA, tendo nesta última, também atuado na Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica, orientando e supervisionando os estudantes no atendimento jurídico gratuito à população carente, bem como participado do desenvolvimento de projetos sociais no auxílio jurídico e consumidores superendividados da Grande Vitória. Leciona também em vários cursos preparotórios para concursos na área jurídica e na Escola Superior do Ministério Público do Estado. 102 Desde o ano de 2010, Michele trabalha como Assessora Jurídica na Superntendência dos Projetos de Polarização Industrial do Estado do Espírito Santo, autarquia ligada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado – Sedes, além de ser advogada atuante no Estado. Encaminhado a douta Procuradoria para exame e parecer na forma do disposto no art. 121 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), recebeu parecer pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo a matéria prosperar em sua tramitação regular por não conter vícios à sua natureza, bem como analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recebeu parecer nº 191/2013, pela sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos somente para análise do mérito, na forma do art. 52 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida. PARECER DO RELATOR O presente Projeto de Decreto Legislativo 035/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro. No que diz respeito à iniciativa para exame de mérito, pode se concluir por sua subjunção aos preceitos constitucionais e regimentais. Ao chegar à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para ser submetida quanto ao mérito, ao nosso sentir, não existe obstáculos que possam impedir sua aprovação, já que a matéria tem como objetivo maior agraciar uma pessoa nascida fora do nosso Estado, mas que aqui chegando dedicou sua vida profissional e social ao nosso Estado, como bem salientou na justificativa o Deputado autor. Ressalte-se, por fim, que cumpre a Comissão de Cidadania e dos Direitos Humanos e ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão do honroso Título de Cidadão Espírito-Santense, que assim se encontra redigido, verbis: “Art. 1º. Fica concedido o Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro”. justificativa da presente proposição, vive na Capital do Estado, trabalha como Assessora Jurídica na Superintendência dos Projetos de Polarização Industrial do Estado do Espírito Santo, autarquia ligada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado – SEDES, lecionou na Faculdade de Direito de Vitória – FDV e nas Faculdades Integradas Espírito-santense – FAESA, tendo atuado na Coordenação do Núcleo de Prática Jurídica, orientando e supervisionando os estudantes no atendimento jurídico gratuito à população carente, bem como participado do desenvolvimento de projetos sociais no auxílio jurídico a consumidores superendividados da Grande vitória. Nesse contexto, a homenageada faz por merecer o título proposto, pois, conforme se depreende da justificativa do projeto, já prestou relevantes serviços à sociedade espírito-santense. Pelas razões supra, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 035/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Sérgio Borges, que "Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro”, devendo, desta forma, prosperar em sua tramitação regular por não conter vícios contrários à sua natureza, sugerindo aos Membros desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 90/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DE CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 035/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Sérgio Borges, que "Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro.” Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 208/2013 Exemplo de ser humano fixou raízes em nosso Estado, a homenageada segunda informa a PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto 103 Legislativo n.º 036/2013 AUTOR: Deputado Sérgio Borges EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Célio Pitanga Pinto”. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Célio Pitanga Pinto. A proposição foi protocolizada no dia 14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 21 de maio de 2013, à página 02, fl. 06 dos autos. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 036/2013 visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Célio Pitanga Pinto. Conforme os termos da justificativa do Projeto, o homenageado é natural da cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais. Veio para Estado do Espírito Santo em 1992. É produtor rural dos municípios de Serra e São Mateus tornando-se o maior produtor de borracha do nosso Estado. Por tudo o que foi exposto, notadamente pela importância que representa o Senhor Célio Pitanga Pinto, é que se conclui pela concessão do referido título de Cidadão Espírito-Santense. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “Art.25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (...)” Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com Constituição Estadual, conforme os termos dos artigos, 61, inciso IV e art. 151, § 2º do RI. Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos;” Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais, tendo em vista que o artigo 56, XXIX da Constituição Estadual, estabelece a iniciativa legiferante concorrente da matéria em questão: “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante art. 200, I e art. 201, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação será o ordinário. Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de 104 prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. Em especial, no que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os serviços prestados pelo pretenso agraciado, destacando-se por sua conduta de excelente profissional: JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 036/2013, de autoria do Senhor Deputado Sérgio Borges. Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente JAMIR MALINI Relator CLAUDIO VEREZA LUZIA TOLEDO Lei Estadual nº 7.832/2004 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 04 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Documentação e Informação deste Poder, informando que não há, até a presente data, normas legais em vigor, arquivadas, similares, vetadas ou correlatas sobre o assunto. À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecidos pela Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo seu acolhimento. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Célio Pitanga Pinto. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 208/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 91/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 036/2013 Autor (ª): Deputado Sérgio Borges Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Célio Pitanga Pinto”. RELATÓRIO O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 036/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Célio Pitanga Pinto. A proposição foi protocolizada no dia 14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia 21 de maio de 2013, à página 02, fl. 06 dos autos. Segundo informa a Diretoria de Documentação e Informação, não há norma legal análoga em vigor, nem proposições similares arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com expediente da Mesa Diretora (fl. 04). O currículo do homenageado está inserido na justificativa, (fl. 03) do presente Projeto juntamente com os serviços relevantes prestados pelo agraciado, in verbis: “Célio Pitanga Pinto é natural de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, entre 1980/2000, executou obras de transmissão e distribuição de energia elétrica nos estado do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro para ase respectivas companhias de energia elétrica Leiam-se ESCELSA, CEMIG E LIGTH.” Adquiruiu as propriedades rurais do grupo COIMEX nos municípios rurais de Serra e São 105 Mateus; é produtor de borracha no Estado; exerce Nesse contexto, o homenageado faz por atividades de cria e recria de gado bovino e merecer o título proposto, pois, conforme se produção de eucalipto nos Estado do Espírtio Santo depreende da justificativa do projeto, já prestou e Minas Gerais, empregando em suas propriedades relevantes serviços à sociedade espírito-santense. cerca de 80 famílias.” Pelas razões supra, concluímos pela Encaminhado à douta Procuradoria para aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº exame e parecer na forma do disposto no art. 121 do 036/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), recebeu Deputado Sérgio Borges, que "Concede Título de parecer pela legalidade, constitucionalidade, Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Célio Pitanga juridicidade e boa técnica legislativa, devendo a Pinto”, devendo, desta forma, prosperar em sua matéria prosperar em sua tramitação regular por não tramitação regular, sugerindo aos Membros desta conter vícios à sua natureza, bem como analisado Comissão a adoção do seguinte: pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recebeu parecer nº 208/2013, pela PARECER N.º 91/2013 sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de A COMISSÃO DE DEFESA DE Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é somente para análise do mérito, na forma do art. 52 pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). Legislativo n.º 036/2013, de autoria do É o relatório. Passo a fundamentar a análiseExcelentíssimo Senhor Deputado Sérgio Borges, que desenvolvida. "Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Célio Pitanga Pinto.” PARECER DO RELATOR Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. O presente Projeto de Decreto Legislativo 036/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio CLAUDIO VEREZA Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Presidente/ Relator concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao JOSÉ CARLOS ELIAS Sr. Célio Pitanga Pinto. JANETE DE SÁ Ao chegar à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para ser O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER submetida quanto ao mérito, ao nosso sentir, não COELHO) – Publiquem-se existe obstáculos que possam impedir sua aprovação, Continua a leitura do Expediente. já que a matéria tem como objetivo maior agraciar uma pessoa nascida fora do nosso Estado, mas que O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: aqui chegando dedicou sua vida profissional e social ao nosso Estado, como bem salientou na justificativa ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO o Deputado autor. DO ESPÍRITO SANTO Ressalte-se, por fim, que cumpre a Comissão COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos e ao SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão do honroso Título de PARECER N.º 188/2013 Cidadão Espírito-Santense, que assim se encontra ] redigido, verbis: PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 38/2013 “Art. 1º. Fica concedido o Título de AUTORA: Deputada Luzia Toledo Cidadão Espírito-Santense ao Sr. EMENTA: "Concede Título de Cidadã EspíritoCélio Pitanga Pinto”. Santense à Sr.ª Patrícia Krug Viegas” Exemplo de ser humano, fixou raízes em nosso Estado, o homenageado segundo informa a justificativa da presente proposição, é advogado e pecuarista, fixando residência em Guarapari e Vitória; atualmente é dono do grupo COIMEX, além de pecuarista no ramo de cria e recria de gado é também o maior produtor de borracha em nosso estado; é produtor de eucalipto nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, empregando em suas propriedades cerca de 80 famílias. RELATÓRIO Em atendimento a designação do Senhor Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, coube-me analisar e oferecer parecer acerca do aspecto de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 38/2013. A matéria passou, sem restrições, pelo crivo da Mesa Diretora no dia 20/05/2013; foi a Diretoria 106 de Redação, onde sofreu correções, as quais passo a adotá-las, por entender pertinentes. O currículo da homenageada, em forma de justificativa, sem devida assinatura da autora, dando conta da vida da Srª Patrícia Krug Viegas, preenche as exigências legais, especialmente informando que a homenageada com o Título de Cidadã EspíritoSantense é natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, tendo escolhido a cidade de Vitória para fixar residência onde tem contribuído com seu trabalho para o desenvolvimento do Espírito Santo. Seguindo seu trâmite regimental, a proposição veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, por força do disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno. É o relatório. PARECER DO RELATOR. FUNDAMENTAÇÃO. DA ANÁLISE DO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. Aqui estamos a tratar da concessão de um Título de Cidadã. O Título de Cidadão equipara a pessoa homenageada a uma adoção oficial. A pessoa agraciada passa a ser um irmão, um conterrâneo, uma pessoa da nossa terra. Mesmo que um homenageado não tenha nascido ou não resida no nosso Estado, para que se lhe conceda tal homenagem, faz-se necessário que se diga o que ele fez sem visar lucros, interesses pessoais ou profissionais, mas que se diga o que ele (homenageado) fez em defesa do povo do Estado do Espírito Santo, desde que um Deputado Estadual indique seu nome a apreciação dos demais membros do Colegiado Legislativo (Plenário). O Projeto de Decreto Legislativo n° 38/2013, em análise, tem como finalidade conceder Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª. Patrícia Krug Viegas. A proposição tem como autora a Deputada Estadual Luzia Toledo, que atendeu as exigência do disposto no art. 142 do Regimento Interno. Pela descrição do projeto, constatamos que o mesmo trata de matéria que diz respeito ao estadomembro, uma vez que o Título de Cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual através do Poder Legislativo, desde que respeitada a competência legislativa remanescente, prevista no art. 25, § 1°, da Constituição Federal da República, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem e observados os princípios desta Constituição. § l ° - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” No que diz respeito à iniciativa da matéria em exame, pode se concluir por sua subjunção aos preceitos constitucionais, com fundamento nos os art. 56, XXIX, da Constituição Estadual, que estabelece a iniciativa legislativa exclusiva da matéria ora em apreciação nesta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. A espécie normativa adequada para dispor sobre a matéria é o decreto legislativo, conforme dispõem o art. 61, IV, da Constituição Estadual e art. 151, § 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis. Em relação ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que à análise e aprovação da matéria, a princípio, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, (as comissões permanentes destinam-se a apreciar as proposições apresentadas e emitir pareceres sobre elas, podendo, também, introduzir ou acolher emendas). Portanto é de se observar o quórum para aprovação da matéria na Comissão e o respectivo processo de votação, que é por meio de maioria simples e processo de votação nominal, “ex vi” do art. 67, inciso XI, do Regimento Interno. O regime de tramitação é o ordinário, por se tratar de ato normativo de Projeto de Decreto Legislativo. Ao ser submetido a votação em Plenário, o processo se dará por votação simbólica, “ex vi” do art. 201, RI. No que concerne ao aspecto de constitucionalidade material, verifica-se que as normas introduzidas no referido projeto encontram compatibilidade com os preceitos constantes das Constituições, Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal., respeitando-se, assim, o princípio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico e à coisa julgada. (O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito). Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e à coisa julgada”. Atende, também, o principio da isonomia, (a igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas). Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em comento. No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço 107 atende os requisitos previstos no art. 1°, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas Leis nº 8.957, de 21.07.2008, e 9.510, de 30.08.2010), posto que o autor, na justificativa em forma de currículo, fornece as informações necessárias, principalmente informando que a homenageada, tendo escolhido a cidade de Vitória para fixar residência onde tem contribuído com seu trabalho para o desenvolvimento do Espírito Santo, onde passou por várias áreas de trabalho na área de artista plástica, como ficou bem exposto na justificativa pela Deputada autora da proposição. Claro, não podemos deixar de ressaltar, que cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão do honroso título de Cidadã Espírito-Santense, que assim se encontra redigido, verbis: "Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadã Espírito-Santense à Srª Patrícia Krug Viegas”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação”. Quanto à vigência do decreto legislativo, a Lei Complementar Federal nº. 95/98, alterada pela Lei Complementar nº. 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação - artigo 8º. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal, não havendo reparo a ser feito. É necessário observar, ainda, que a data da entrada em vigor do Decreto Legislativo em análise, é a partir da sua publicação no Diário Oficial do Poder Executivo. O artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95 de 1998, que sofreu alterações, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo. Obedecendo ao princípio da territorialidade, (em razão da soberania estatal, a norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que a editou, o princípio da territorialidade, (LICC, arts. 8º e 9º). Por isso, vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge com a publicação no Diário Oficial; sua força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja, ao dia em que começar a vigorar. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em análise, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal n° 95/98, e posteriores alterações, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu. Pelas razões supra, conclui-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n° 38/2013, de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo, sugerindo-se aos demais pares o seguinte: PARECER N.º 188/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 38/2013, de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 92/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 38/2013 AUTORA: Deputada Luzia Toledo EMENTA: “Concede Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Patrícia Krug Viegas”. I - RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 38/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo, visa conceder o Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Patrícia Krug Viegas. A matéria foi protocolada em 15/05/2013, lida no expediente do dia 20/05/2013, e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 21/05/2013 à página 03, fl. 07 dos autos. A propositura recebeu Parecer de nº 188, pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. II – PARECER DO RELATOR A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Luzia Toledo, visa conceder Título de Cidadã 108 Espírito-Santense à Sra. Patrícia Krug Viegas. Conforme justificativa da autora, a Sra. Patrícia Krug Viegas, é natural de Belo Horizonte – MG, é artista plástica autodidata e tem na pesquisa um grande filão artístico. É voluntária das Associações Maria Vitória (doenças raras) e da ABRAPES (esclerose sistêmica) e militante da divulgação da Esclerose Sistêmica e das doenças raras. Como frequentadora de arteterapia, usa a pintura como terapia e as expõe em notas, sempre divulgando doenças raras, com o intuito de promover alerta, sensibilização e conscientização da sociedade em relação a pessoa com diagnóstico de doença rara, tendo como veículo as produções das exposições, a imprensa e o seu Blog “Dor Sentida em Arte”. Já fez exposições em vários locais do Espírito Santo e Minas Gerais. A titulação da Senhora Patrícia Krug Veigas é merecida diante dos trabalhos prestados como profissional de artes plásticas para a população do Estado do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovado a presente concessão. Destarte, a homenageada é merecedora de ser agraciada com a concessão do título de Cidadã, consoante consta da justificativa descrita nos autos, por ser uma personalidade pública, tendo a oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo espírito-santense, o que, certamente reverte-se em incontestáveis benefícios à sociedade como um todo. Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação da presente matéria, por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009. Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 92/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 38/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 203/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 041/2013 Autor (ª): Deputado Luiz Durão Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense a Sr. Sérgio Alves Pereira” RELATÓRIO O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 041/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira. A matéria foi protocolada no dia 22 de maio de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições, foi lida na Sessão Ordinária do dia 27 de maio de 2013, publicado no DPL de 28 de maio de 2013, às páginas 2 e 3. O currículo do homenageado está inserido na justificativa devidamente sem a devida assinatura pelo autor do presente Projeto (fls. 3 e 4). Aduz a justificativa que o homenageado é natural da cidade de Presidente Soares, Estado de Minas Gerais; atualmente é Promotor de Justiça, do Estado do Espírito Santo; em 1995, formou-se bacharel em direito pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo; em 1988, concluiu o curso de oficial da Polícia Militar, na Academia de Polícia Militar, do Estado de Minas Gerais; é pós-graduado em segurança pública, aperfeiçoamento de oficias – UFES. Segundo ainda, o justificativa o mesmo é um profissional voltado para a área do direito, segurança pública e defesa social, instrutor de cursos de formação de Oficiais e Praças da PMES, atuando em várias Comarca do Estado do Espírito como Promotor de Justiça, e, em 2013, foi nomeado para desempenhar o cargo de Secretário de Estado da Justiça (SEJUS). Segundo informa a Diretoria de Documentação e Informação, não há norma legal análoga em vigor, nem proposições similares arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com expediente da Mesa Diretora (fl. 09). O presente Projeto foi encaminhado à douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), quanto a sua constitucionalidade, 109 legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Após, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame e parecer, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009). É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida. PARECER DO RELATOR Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material, da juridicidade e da técnica legislativa Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 041/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira. Sobre o prisma da constitucionalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis: Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis: Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: I - de Deputados; II - da Mesa; Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) (...) 110 § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno. O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos arts. 200, I, 201 e 202 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno. Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. O presente Projeto de Decreto Legislativo não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e legislação específica geral. Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do projeto de decreto legislativo em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi elaborado estudo técnico pela DR à fl. 13, o qual o adoto. No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, in verbis: Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal. Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não encontra óbice que possa impedir sua regular tramitação. À luz do que ficou posto, a análise restringese, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira. Sendo assim, sugerimos aos demais Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 203/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa o Projeto de Decreto Legislativo n.º 041/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira, atende aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza. Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 94/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2013 AUTOR: Deputado Luiz Durão EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Sérgio Alves Pereira”. I - RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira. A matéria foi protocolada em 22/05/2013, 111 lida no expediente do dia 27/05/2013, e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 28/05/2013 às páginas 02/03, fls. 11/12 dos autos. A propositura recebeu Parecer de nº 203, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. II – PARECER DO RELATOR A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Luiz Durão, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira. Conforme justificativa do autor, o Sr. Sérgio Alves Pereira é natural de Presidente Soares – Minas Gerais. Formou-se em 1995 em Direito na Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, em 1999 concluiu a pós-graduação em segurança pública, aperfeiçoamento de oficiais, também na UFES. É um profissional voltado para a área do direito, segurança pública e defesa social, atua como instrutor de cursos de formação de Oficiais e Praças da PM-ES; facilitador junto à Escola de Governo da Prefeitura Municipal de Vitória, em capacitação da Guarda Municipal de Vitória; atuação em várias Comarcas do Estado do Espírito Santo, em Promotorias de Justiça; Comando de Unidades Operacionais e Administrativas da PM-ES. Possui vários cursos adicionais na área de direito, tendo também uma vasta experiência profissional, exercendo o cargo de Promotor de Justiça/MPES entre 2000/2013. Atualmente, desempenha o cargo de Secretário de Estado da Justiça (SEJUS). A titulação do Senhor Sérgio Alves Pereira é merecida diante dos trabalhos prestados na área da justiça para a população do Estado do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovando a presente concessão. Destarte, o homenageado é merecedor de ser agraciado com a concessão do Título de Cidadão, consoante consta da justificativa descrita nos autos, por ser uma personalidade pública, tendo a oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo espírito-santense, o que, certamente reverte-se em incontestáveis benefícios à sociedade como um todo. Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação da presente matéria, por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009. Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 94/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 41/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 205/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 42/2013 Autor (ª): Deputado Luiz Durão Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Washington Antônio Monteiro”. RELATÓRIO O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Washington Antônio Monteiro”. A matéria foi protocolada no dia 27 de maio de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições, foi lida na Sessão Ordinária do dia 29 de maio de 2013, não havendo publicação no DPL. O currículo do homenageado está inserido na justificativa, devidamente assinado pelo autor da proposição. (fl. 03). Aduz a justificativa que o homenageado é natural da cidade de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais; é formado em Administração, comerciante em Linhares, Espírito Santo, no ramo de produtos de informática, membro e secretário do 112 Concel – Conselho Interativo de Segurança Pública de Linhares, e atualmente exerce o cargo de Secretário de Cidadania e Segurança Pública no Município de Linhares, Espírito Santo. Segundo informa a Diretoria de Documentação e Informação, não há norma legal análoga em vigor, nem proposições similares arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com expediente da Mesa Diretora (fl. 04). O presente Projeto foi encaminhado à douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), quanto a sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Após, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame e parecer, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno. (Resolução nº 2.700/2009). É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida. FUNDAMENTAÇÃO Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material, da juridicidade e da técnica legislativa Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Washington Antônio Monteiro. Sobre o prisma da constitucionalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis: Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis: Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: 113 I - de Deputados; II - da Mesa; Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: 95/98, in verbis: Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. (...) § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno. O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos arts. 200, I, 201 e 202 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno. Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. O presente Projeto de Decreto Legislativo não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e legislação específica geral. Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do projeto de decreto legislativo em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi elaborado estudo técnico pela DR à fl. 09, o qual o adoto. No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal. Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não encontra óbice que possa impedir sua regular tramitação. À luz do que ficou posto, a análise restringese, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense Sr. Washington Antônio Monteiro. Assim analisado, concluímos no sentido de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Washington Antônio Monteiro, atende aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza. Sendo assim, sugerimos aos demais Membros desta douta comissão à adoção do seguinte: PARECER N.º 205/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 042/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que visa o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Washington Antônio Monteiro”, devendo prosperar em sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza. Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E 114 DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 95/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 42/2013 AUTOR: Deputado Luiz Durão EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Washington Antônio Monteiro”. I - RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Washington Antônio Monteiro. A matéria foi protocolada em 27/05/2013, lida no expediente do dia 29/05/2013. A propositura recebeu Parecer de nº 205, pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. II – PARECER DO RELATOR A iniciativa em tela, de autoria do Deputado Luiz Durão, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Washington Antônio Monteiro. Conforme justificativa do autor, o Sr. Washington Antônio Monteiro é natural de Coronel Fabriciano – Minas Gerais, é comerciante em Linhares – Espírito Santo desde 1986. Comerciante desde 1986 no ramo de produtos de informática. Formou-se em Administração pela Faculdade Unilinhares em 2005. Desde 1997 é membro da Loja Maçônica Fraternidade Universal nº 8 de Linhares – ES. Entre 1999 e 2003 foi membro e secretário do Consel – Conselho Interativo de Segurança Pública de Linhares. Desempenhou a função de Presidente do Consel entre 2003 e 2007/ 2011 e 2012, VicePresidente do Consel entre 2007 e 2011. Atualmente, desempenha o cargo de Secretário de Cidadania e Segurança Pública do município de Linhares. A titulação do Senhor Washington Antônio Monteiro é merecida diante dos trabalhos prestados na área de administração para a população do Estado do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovando a presente concessão. Destarte, o homenageado é merecedor de ser agraciado com a concessão do título de Cidadão, consoante consta da justificativa descrita nos autos, por ser uma personalidade pública, tendo a oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo espírito-santense, o que, certamente reverte-se em incontestáveis benefícios à sociedade como um todo. Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação da presente matéria, por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009. Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 95/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 42/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ (Comparece o Senhor Genivaldo Lievore) Deputado O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 207/2013 PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto Legislativo n.º 043/2013 AUTOR: Deputado Luiz Durão EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. José Roberto Macedo Fontes”. I - RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade 115 e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Luiz Durão, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José Roberto Macedo Fontes. A proposição foi protocolizada no dia 28/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 29/05/2013. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 043/2013 visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José Roberto Macedo Fontes. Conforme os termos da justificativa do Projeto, o homenageado é natural da cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais. É Engenheiro Agrônomo, formado pela Universidade Federal de Viçosa (1993). Desempenha atualmente a função de Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento de Linhares-ES. Por tudo o que foi exposto, notadamente pela importância que representa o Senhor José Roberto Macedo Fontes, é que se conclui pela concessão do referido título de Cidadão Espírito-Santense. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “Art.25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição (...)” Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com Constituição Estadual, conforme os termos dos artigos, 61, inciso IV e art. 151, § 2º do RI. Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos;” Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais, tendo em vista que o artigo 56, XXIX da Constituição Estadual, estabelece a iniciativa legiferante concorrente da matéria em questão: “Art. 56. É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espíritosantense. O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante art. 200, I e art. 201, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação será o ordinário. Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. Em especial, no que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os serviços prestados pelo pretenso agraciado, destacando-se por sua conduta de excelente profissional: Lei Estadual nº 7.832/2004 “Art. 1°. O Título de Cidadão 116 Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 10 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Documentação e Informação deste Poder, informando que não há, até a presente data, normas legais em vigor, arquivadas, similares, vetadas ou correlatas sobre o assunto. À folha 12 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecidos pela Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo seu acolhimento. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José Roberto Macedo Fontes. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 207/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 043/2013, de autoria do Senhor Deputado Luiz Durão. Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 96/2013 RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão, visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao senhor José Roberto Macedo Fontes. A dita proposição legislativa foi protocolizada em 28 de maio de 2013, lida no expediente da Sessão Ordinária, do Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, do dia 29 de maio de 2013, e, ainda, encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, com edição datada do dia 03 de junho de 2013, à página 02. Nota-se que o projeto de decreto legislativo foi instruído com o curriculum vitae do agraciado (fls. 04 a 08 dos autos), além das cópias dos documentos do mesmo, à fl. 09. Em sequência, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para fins de análise e parecer, oportunidade em que recebeu parecer (Parecer nº 207/2013), em 11 de junho de 2013, cuja conclusão foi pela sua “constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa”. Por fim, o projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer, na forma do art. 52 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009). PARECER DO RELATOR Na Justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, o Deputado autor indica que o senhor José Roberto Macedo Fontes é natural de Viçosa, Minas Gerais. Engenheiro Agrônomo, formado pela Universidade Federal de Viçosa (1993), possui mestrado em Fitotecnia (Produção Vegetal -1995) e doutorado em Fitotecnia (Produção VegetalMelhoramento Genético -1999), também pela Universidade Federal de Viçosa. Conforme informa a Justificativa, o agraciado é Consultor-Sócio da Germinar Consultoria e Assessoria LTDA; Diretor Técnico da Brapex – Associação Brasileira dos Exportadores de Papaya, Consultor SEBRAE (Agronegócio, Gestão Ambiental, Gestão da Qualidade e Segurança Alimentar) e professor do ensino superior em Cursos de graduação e pós-Graduação. É, também, classificador de Mamão qualificado pelo MAPA e SFA. Possui vários serviços prestados, principalmente, na área de Controle e Certificações no Sistema Integrado da Qualidade. É auditor da qualidade em diversos 117 protocolos e normas. Se não bastasse, o homenageado é membro da Câmara Técnica de Fruticultura, da Comissão da Produção Integrada Brasil-ES e membro do Comitê de Clientes da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Espírito Santo. Atualmente desempenha a importante função de Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura, Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares (ES). Nota-se, também, que o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe já foi analisado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa empregada em sua feitura, cabendo a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do mérito. Com esse mister, cabe registrar os relevantes serviços prestados pelo agraciado à comunidade do Estado do Espírito Santo, em especial, para o Município de Linhares. Destarte, o homenageado é merecedor do referido Título de Cidadão Espírito-santense. Não obstante, a seu curriculum vitae é um retrato perfeito da atuação do agraciado em solo capixaba e, em tal documento, fica claro o excepcional legado até agora firmado pelo senhor José Roberto Macedo Fontes. Por todo o exposto e diante dos documentos acostados aos autos, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão, deve ser aprovado no exame de mérito, o que me leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o seguinte: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 209/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 44/2013 Autor: Deputado Paulo Roberto Ementa: “Concede Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Alexandra Priscila Nascimento”. I – RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Paulo Roberto, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Alexandra Priscila Nascimento. Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 28/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 29/05/2013. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II- PARECER DO RELATOR PARECER N.º 96/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 43/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente JOSÉ CARLOS ELIAS Relator GILSINHO LOPES JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 44/2013 visa conceder Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Alexandra Priscila Nascimento. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela 118 exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis: Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: I - de Deputados; (...) II - da Mesa; XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis: Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno). Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. No que se refere ao aspecto da legalidade, 119 cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos no na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta na justificativa do Projeto os serviços relevantes prestados pela pretensa agraciada, in verbis: Alexandra Priscila Nascimento, nasceu no dia 16 de setembro de 1981, no município de Limeira em São Paulo, e mudou-se para o Espírito Santo ainda criança. Alexandra Nascimento começou a jogar handebol na Escola Jairo de Mattos, no bairro São Torquato em Vila Velha. É filha do Senhor Suemar Nascimento (In memoriam) exjogador da Desportiva e da Senhora Nelza Nascimento que sempre foi sua maior incentivadora, e como irmã do meio serviu de exemplo e incentivo ao irmão caçula, a tomar gosto pelo handebol. Alexandra Nascimento como é conhecida é uma atleta do handebol brasileiro. Ela integrou a seleção brasileira dos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008, (classificando-se em 9º lugar), e dos Jogos Olímpicos de Londres-2012. Desde 2004, joga no clube austríaco Hypo Niederösterreich, que disputa a Champions League. Em 2012, ela foi a primeira atleta (masculino ou feminino) brasileira a ser eleita a “Melhor” jogadora de handebol do mundo pela Federação Internacional de Handebol. Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 06 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Alexandra Priscila Nascimento. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 209/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 44/2013, de autoria do Senhor Deputado Paulo Roberto. Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relatora JAMIR MALINI CLAUDIO VEREZA JOSÉ CARLOS ELIAS Suas principais conquista foram: - Tricampeã dos Jogos Desportivos Pan-Americanos (Santo Domingo/03, Rio de Janeiro/07 e Guadalajara/11) - Bicampeã do Pan-Americano de Seleções - Participação nas Olimpíadas de Atenas e Pequim - Quatro participações em mundiais (Hungria/01, Croácia/03, Rússia/05 e França/07) - Vice-campeã Pan-Americana no Chile 2009 - Quinto lugar no Mundial de São Paulo, em 2011 - Sexto Lugar nos Jogos Olímpicos de Londres 2012 “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 97/2013 120 RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2013, de autoria do senhor Deputado Paulo Roberto, visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense a senhora Alexandra Priscila Nascimento. A dita proposição legislativa foi protocolizada em 28 de maio de 2013, lida no expediente da Sessão Ordinária, do Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, do dia 29 de maio de 2013, e, ainda, encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, com edição datada do dia 03 de junho de 2013, às páginas 02 e 03. Em sequência, o presente Projeto de Lei foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para fins de análise e parecer, oportunidade em que recebeu parecer (Parecer nº 209/2013), em 11 de junho de 2013, cuja conclusão foi pela sua “constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa”. Por fim, o projeto veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer, na forma do art. 52 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009). PARECER DO RELATOR Na Justificativa do Projeto de Decreto Legislativo, o Deputado autor indica que a senhora Alexandra Priscila Nascimento nasceu no dia 16 de setembro de 1981, no Município de Limeira, em São Paulo, e mudou-se para o Espírito Santo ainda criança. Alexandra Nascimento começou a jogar handebol na Escola Jairo de Mattos, no bairro São Torquato em Vila Velha. É filha do senhor Suemar Nascimento (In memoriam) ex jogador da Desportiva e da senhora Nelza Nascimento que, nas palavras do autor do projeto, “(...) sempre foi sua maior incentivadora, e como irmã do meio serviu de exemplo e incentivo ao irmão caçula, a tomar gosto pelo handebol”. Conforme informa a Justificativa, a agraciada é conhecida como importante atleta do handebol brasileiro. Neste contexto, Alexandra integrou a seleção brasileira dos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008, (classificando-se em 9º lugar), e dos Jogos Olímpicos de Londres-2012. Desde 2004, joga no clube austríaco Hypo Niederösterreich, que disputa a Champions League. Em 2012, ela foi a primeira atleta (masculino ou feminino) brasileira a ser eleita a “Melhor” jogadora de handebol do mundo pela Federação Internacional de Handebol. Em seu brilhante curriculum vitae de atleta, tem-se o registro de que conquistou várias premiações, dentre elas pode-se destacar: (I) Tricampeã dos Jogos Desportivos Pan-Americanos (Santo Domingo/03, Rio de Janeiro/07 e Guadalajara/11) ; (II) Bicampeã do Pan-Americano de Seleções; (III) Participação nas Olimpíadas de Atenas e Pequim; (IV) Quatro participações em mundiais (Hungria/01, Croácia/03, Rússia/05 e França/07); (V) Vice-campeã Pan-Americana no Chile 2009; (VI) Quinto lugar no Mundial de São Paulo, em 2011; (VII) Sexto Lugar nos Jogos Olímpicos de Londres 2012. Com tudo isto, não é de se surpreender ter sido eleita a melhor jogadora de handebol do mundo, Alexandra Nascimento foi homenageada pelos Correios e a Confederação Brasileira de Handebol com sua imagem em arremessos, impressa em selo oficial e também carimbo postal onde um desses momentos ficará eternizado. Nota-se, também, que o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe já foi analisado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa empregada em sua feitura, cabendo a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do mérito. Com esse mister, cabe registrar os relevantes serviços prestados pela agraciada à comunidade do Estado do Espírito Santo, que representa de forma impar no meio esportivo. Destarte, a homenageada é merecedora do referido Título de Cidadão Espírito-santense. Por todo o exposto, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2013, de autoria do senhor Deputado Paulo Roberto, deve ser aprovado no exame de mérito, o que me leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o seguinte: PARECER N.º 97/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 44/2013, de autoria do senhor Deputado Paulo Roberto. Sala das Comissões, 25 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Presidente/Relator JOSÉ CARLOS ELIAS JANETE DE SÁ O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 226/2013 121 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 47/2013 Autor: Deputado Sandro Locutor Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Francisco de Assis Barbosa”. RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013, de autoria do Deputado Sandro Locutor, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Francisco de Assis Barbosa. Segundo a justificativa do Projeto, o “Senhor Francisco de Assis Barbosa nasceu na Cidade de Esperança Feliz, no Estado de Minas Gerais. Em 1970, se mudou para o Espírito Santo, onde fixou residência no Distrito de Anutiba, Município de Alegre, até janeiro de 1988, constituiu família e passou a residir em Cariacica, onde permanece atualmente”. O homenageado, muito dedicado aos estudos, formou-se em Técnico Agrícola, Pedagogia, Direito, Teologia, Licenciatura em Teologia e Ensino Religioso e é pós-graduado em Escatologia Bíblica. Atualmente é Pastor da 1ª Igreja evangélica Assembleia de Deus Ministério de Castelo Branco Cariacica-ES e Diretor Financeiro da CADEESO – Convenção das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, desde o ano de 1998. A matéria foi protocolada em 29/05/2013, lida no expediente do dia 03/06/2013 e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, edição do dia 04/06/2013, à página 02, anexa à fl. 07 dos autos. O projeto veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno deste Poder (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. PARECER DO RELATOR DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA. O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013, tem a finalidade de conceder Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Francisco de Assis Barbosa. Sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria é de competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.” Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis: Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: (...) XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis: 122 Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: I - de Deputados; Federal, lembrando que este dispositivo elenca em seus incisos os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Podemos ainda asseverar que a propositura não atinge o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito ou a Coisa Julgada, eis que a novidade normativa, ora em análise, não atingirá a segurança jurídica imposta na pedra angular constitucional. Com relação à vigência da lei no tempo, a proposta legislativa atende o requisito legal, consoante dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘Entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão”. Quanto ao aspecto da juridicidade e legalidade, analisando o ordenamento jurídico pátrio e decisões jurisprudenciais, o Projeto de Decreto Legislativo, não encontra obstáculo em seu conteúdo, eis que atende os requisitos previstos no Art. 1º, caput, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas Leis nº 8.957, de 21/07/2008 e nº 9.510, de 31/08/2010), verbis: II - da Mesa; Lei Estadual nº 7.832/04 Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Quanto ao quórum para aprovação da matéria no Plenário e o respectivo processo de votação são de maioria simples e processo de votação simbólica, conforme o art. 200, I, do RI, e o regime de tramitação da matéria será ordinário, na forma do art. 148, II, do mesmo Regimento Interno. Após análise do aspecto constitucional formal, restanos analisar o aspecto da constitucionalidade material, comparando as regras do projeto com os princípios e normas constitucionais. Assim, constatase que as normas introduzidas no referido projeto encontram compatibilidade com os princípios, direitos e garantias, todos previstos nas Constituições, Federal e Estadual, bem como na legislação infraconstitucional pertinente. Asseveramos que há compatibilidade da proposição e respeito ao princípio da isonomia estabelecido no art. 5º, caput, da Constituição “Art. 1º O título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado.” Destarte, o agraciado é merecedor da concessão do referido Título de Cidadão EspíritoSantense, consoante consta da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo ora em análise, na qual constam os relevantes serviços prestados em prol do Estado. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovando a presente concessão do Título. Ressalte-se que o presente parecer se restringe ao aspecto jurídico, pertencendo, exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Francisco de Assis Barbosa. Com relação à técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com alterações apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu. 123 Cumpre salientar sobre o estudo técnico realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de 2007 que, conforme constatamos, consta manifestação nos autos (fls. 08) e, com a qual concordamos plenamente. Ex positis, opinamos pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 47/2013, de autoria do Deputado Estadual Sandro Locutor, com fundamento nos dispositivos constitucionais supramencionados e na legislação infraconstitucional pertinente, em especial, na Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 8.957/08 e 9.510/10, razão pela qual sugerimos aos demais Pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 226/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 47/2013, de autoria do Deputado Sandro Locutor. Plenário Rui Barbosa, 18 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator DA VITÓRIA GILDEVAN FERNANDES ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 71/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 47/2013 Autor: Deputado Sandro Locutor Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Francisco de Assis Barbosa”. RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013, de autoria do Deputado Sandro Locutor, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Francisco de Assis Barbosa. Segundo a justificativa do Projeto, o “Senhor Francisco de Assis Barbosa nasceu na Cidade de Esperança Feliz, no Estado de Minas Gerais. Em 1970, se mudou para o Espírito Santo, onde fixou residência no Distrito de Anutiba, Município de Alegre, até janeiro de 1988, constituiu família e passou a residir em Cariacica, onde permanece atualmente”. O homenageado, muito dedicado aos estudos, formou-se em Técnico Agrícola, Pedagogia, Direito, Teologia, Licenciatura em Teologia e Ensino Religioso e é pós-graduado em Escatologia Bíblica. Atualmente é Pastor da 1ª Igreja evangélica Assembleia de Deus Ministério de Castelo BrancoCariacica-ES e Diretor Financeiro da CADEESO – Convenção das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, desde o ano de 1998. A matéria foi protocolada em 29/05/2013, lida no expediente do dia 03/06/2013 e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL, edição do dia 04/06/2013, à página 02, anexa às fls. 07 dos autos. Em sua tramitação, o Projeto recebeu pareceres da Procuradoria Legislativa e da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. E, posteriormente, veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer quanto ao mérito da propositura, atendendo normas regimentais estabelecidas no Art. 52, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. PARECER DO RELATOR O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013, tem a finalidade de conceder Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Francisco de Assis Barbosa. O referido Projeto foi analisado anteriormente pela Procuradoria Legislativa e Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação quanto à sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa recebendo parecer favorável. Nesta oportunidade, cabe a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, tão-somente, a análise de mérito. Neste aspecto, verifica-se que a matéria se encontra dentre as compêtencias de opinamento da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, conforme o disposto no art. 52, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). A proposta legislativa visa tão somente homenagear o Senhor Francisco de Assis Barbosa que é merecedor desta concessão, consoante consta da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo em análise, na qual discorre os relevantes serviços prestados em prol da comunidade deste Estado, atuando desde 1988 em várias áreas, principalmente, em Pedagogia, Direito e Teologia. Atualmente é Pastor da 1ª Igreja evangélica Assembleia de Deus Ministério de Castelo Branco- Cariacica-ES e Diretor 124 Financeiro da CADEESO – Convenção das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, desde o ano de 1998. Portanto, na análise de mérito do Projeto entendemos que a medida imposta pelo legislador estadual é necessária, relevante, oportuna e conveniente, na concessão do referido Título de Cidadão Espírito-Santense, devendo ser aprovado nesta Comissão, seguindo sua tramitação normal nesta Casa de Leis. Ex positis, concluímos que o Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013 deve ser aprovado por atender aos pressupostos quanto ao mérito e também aos requisitos do art. 52 e incisos, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09, no qual destaca que compete à Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos opinar sobre a matéria proposta, razão pela qual recomendamos a adoção do seguinte: PARECER N.º 71/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 47/2013, de autoria do Deputado Sandro Locutor. Sala das Comissões, 20 de junho de 2013. GENIVALDO LIEVORE Presidente/Relator GILDEVAN FERNANDES JOSÉ CARLOS ELIAS O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 206/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 49/2013 Autor: Deputado Paulo Roberto Ementa: “Concede o Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos”. RELATÓRIO O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto, que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos. A matéria foi protocolada no dia 29 de maio de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições; foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 de junho de 2013 e publicada no DPL de 04 de junho de 2013, às páginas 03 e 04. O currículo da homenageada está inserido na justificativa, devidamente assinado pelo autor da proposição (fl. 03). Aduz a justificativa que a homenageada é natural da cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais; é formada em letras Português Inglês pela UFES, aposentada como Escrevente Juramentada e Cerimonialista pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atualmente, desempenha atividade voluntária junto à AFFECC – Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer do Hospital Santa Rita de Cássia e na Santa Casa de Misericórdia no Grupo da Nilce Chieppe. Segundo informa a Diretoria de Documentação e Informação, não há norma legal análoga em vigor, nem proposições similares arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com expediente da Mesa Diretora (fl. 04). O presente Projeto foi encaminhado à douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), quanto a sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Após, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame e parecer, na forma do art. 41, I, do Regimento Interno. (Resolução nº 2.700/2009). É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida. Fundamentação Da análise quanto ao aspecto da legalidade, da constitucionalidade formal e material, da juridicidade e da técnica legislativa Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto, que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos. Sobre o prisma da constitucionalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe trata de matéria de competência legislativa remanescente, consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1°- São reservadas aos Estados às competências que não lhes sejam 125 vedadas por esta Constituição. Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos acima descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis: (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: (...) I - de Deputados; XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. II - da Mesa; Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (...) (...) IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis: Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno. O processo de votação a ser utilizado, inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica, por força dos arts. 200, I, 201 e 202 do Regimento Interno. O regime inicial de tramitação será o ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno. Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 126 O presente Projeto de Decreto Legislativo não ofende o ordenamento jurídico infraconstitucional e legislação específica geral. Quanto à compatibilidade com o regimento interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do projeto de decreto legislativo em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi elaborado estudo técnico pela DR à fl. 08, o qual o adoto. No que se refere à vigência da lei no tempo, assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, in verbis: Paulo Roberto, que visa conceder Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira Ramos, devendo prosperar em sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza. Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator JAMIR MALINI LUZIA TOLEDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 69/2013 Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal. Portanto, no tocante a juridicidade, constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto não encontra óbice que possa impedir sua regular tramitação. À luz do que ficou posto, a análise restringese, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira Ramos. Assim analisado, concluímos no sentido de que o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto, que visa conceder Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira, atende aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, devendo prosperar em sua tramitação, por não conter vícios contrários à sua natureza. Sendo assim, sugerimos aos demais Membros desta douta comissão à adoção do seguinte: PARECER N.º 206/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 049/2013, de autoria do Deputado Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 49/2013 Autor: Deputado Paulo Roberto Ementa: “Concede o Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos”. Relatório O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 49/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto, que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos. A matéria foi protocolada no dia 29 de maio de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem restrições; foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 de junho de 2013 e publicada no DPL de 04 de junho de 2013, às páginas 03 e 04. O currículo da homenageada está inserido na justificativa, devidamente assinado pelo autor da proposição (fl. 03). Aduz a justificativa que a homenageada é natural da cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais; é formada em letras Português Inglês pela UFES, aposentada como Escrevente Juramentada e Cerimonialista pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atualmente, desempenha atividade voluntária junto à AFFECC – Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer do Hospital Santa Rita de Cássia e na Santa Casa de Misericórdia no Grupo da Nilce Chieppe. Segundo informa a Diretoria de Documentação e Informação, não há norma legal análoga em vigor, nem proposições similares arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com expediente da Mesa Diretora (fl. 04). Encaminhado a douta Procuradoria para exame e parecer na forma do disposto no art. 121 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), recebendo parecer pela legalidade, 127 constitucionalidade e juridicidade, devendo a matéria prosperar em sua tramitação regular por não conter vícios à sua natureza, bem como analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Publico e Redação, recebeu parecer pela sua constitucionalidade e legalidade, constitucionalidade e juridicidade e boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos somente para análise do mérito, na forma do art. 52 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida. Parecer do Relator Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto, que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos. Segundo a justificativa a autora do Projeto assevera é natural da cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais; é formada em letras Português Inglês pela UFES, aposentada como Escrevente Juramentada e Cerimonialista pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atualmente, desempenha atividade voluntária junto à AFFECC – Associação Feminina de Educação e Combate ao Câncer do Hospital Santa Rita de Cássia e na Santa Casa de Misericórdia no Grupo da Nilce Chieppe. No que diz respeito à iniciativa para exame de mérito, pode se concluir por sua subjunção aos preceitos constitucionais e regimentais. Ao chegar á Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para ser submetida quanto ao mérito, ao nosso sentir, não existe obstáculos que possam impedir sua aprovação, já que a matéria tem como objetivo maior agraciar uma pessoa nascida fora do nosso Estado, mas que aqui chegando dedicou sua vida profissional e social ao nosso Estado, como bem salientou na justificativa o Deputado autor. Ressalte-se, por fim, que cumpre a Comissão de Cidadania e dos Direitos Humanos e ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a presente concessão do honroso Título de Cidadão Espírito-Santense, que assim se encontra redigido, verbis: “Art. 1º. Concede Título Cidadão Espírito-Santense Senhor Fernando Ferreira Oliveira”. de ao de Cumpre-nos ressaltar que a análise restringese, exclusivamente à avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense ao senhor Fernando Ferreira de Oliveira. Pelas razões supra, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Paulo Roberto, que "Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira Ramos”, devendo, desta forma, prosperar em sua tramitação regular por não conter vícios contrários à sua natureza, sugerindo aos Membros desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 69/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DE CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 049/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Paulo Roberto, que "Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira Ramos.”. Sala das Comissões, 20 de junho de 2013. GENIVALDO LIEVORE Presidente/Relator JANETE DE SÁ GILDEVAN FERNANDES O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 227/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 50/2013 Autora: Deputada Estadual Aparecida Denadai Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Lino Santos Gomes”. I – RELATÓRIO Cuida-se nestes autos da emissão de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da Senhora Deputada Aparecida Denadai, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Lino Santos Gomes. Admitida, a proposição que foi protocolizada no dia 03/06/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na Sessão Ordinária do dia 04/06/2013. Foi publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do 128 dia 05 de junho de 2013, à página 01, fl. 06 dos autos. Após, recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa). Este é o Relatório. II – PARECER DO RELATOR O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 50/2013 visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Lino Santos Gomes. Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de matéria da competência estadual, uma vez que o título de cidadão é uma honraria concedida por liberalidade da administração pública estadual no exercício de sua competência legislativa remanescente prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição Constatada a competência legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos abaixo descritos, que a espécie normativa adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis: Art. 56 (CE/89). É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes: IV - decretos legislativos; Art. 151 (Regimento Interno). Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei. (...) § 2º Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular a matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna, tais como: (...) A matéria objeto da presente proposição deve ser regulada por projeto de origem parlamentar, podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora, conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23, §2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno), in verbis: Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004). O Deputado poderá propor a concessão de até 06 (seis) títulos de Cidadão Espírito-Santense em cada Sessão Legislativa, sendo que 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de maio e 03 (três) até a Sessão Solene de entrega do mês de dezembro. Parágrafo único. Através de requerimento escrito, poderá haver cessão entre Deputados, para efeito de concessão de títulos de cidadão espírito-santense. (Incluído pela Lei nº 9.510, de 2010). Art. 152 (Regimento Interno). A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será: I - de Deputados; (...) II - da Mesa; XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Art. 61 (CE/89). O processo legislativo compreende a elaboração de: (...) Art. 23 (Regimento Interno). São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: 129 (...) § 2º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos e propostas de emendas à Constituição ou votar para desempatar o resultado de votação simbólica ou nominal. Logo, ao ser proposto por parlamentar, o Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com as Constituições Estadual e Federal, assim como com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº 7.832/2004. O quórum e o processo de votação da matéria será por maioria simples em votação simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148, II, do Regimento Interno). Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a proposição não contraria os princípios e regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas constituições federal e estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º da Carta Magna Federal, tais como os princípios da isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se observado o presente requisito legal. No que se refere ao aspecto da legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço atende os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, sobretudo aquele inserido em seu art. 1º1, posto que a autora apresenta na justificativa do Projeto os serviços relevantes prestados pelo pretenso agraciado, in verbis: Lino Santos Gomes, natural de Caravelas, Bahia (BA), e residente em, Vitória (ES), desde os (08) oito anos de idade. Foi casado com a Senhora Divalda Campos Gomes, com quem teve (04) quatro filhos, Eliza, Lino, Margarida e Arimateia. Atualmente é casado com a senhora Maria Luizete de Souza Gomes. Nos anos de 1961 a 1962 foi Deputado Estadual do Estado do Espírito Santo, trabalhando para o bem da população Capixaba. Trabalhou durante trinta anos na Empresa, Companhia Vale do Rio Doce, saindo somente após a sua aposentadoria. Em 1961 formou-se Advogado pela faculdade de Direito do Estado do Espírito Santo (OAB-ES) e atualmente advoga em escritório próprio, na Capital Vitória. Referente à compatibilidade com o Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de decreto legislativo em apreço. Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no Projeto, fica evidenciado o atendimento às regras introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº 107/01. À folha 07 dos autos, encontra-se estudo técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto de Decreto Legislativo em apreço à técnica legislativa, às normas gramaticais e às normas para padronização dos atos legislativos estabelecido pela Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu acolhimento. Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita exclusivamente à discricionariedade parlamentar a avaliação de mérito sobre a conveniência e a oportunidade acerca da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Lino Santos Gomes. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 227/2013 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto Legislativo n.º 50/2013, de autoria da Senhora Deputada Aparecida Denadai. Plenário Rui Barbosa, 18 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente CLAUDIO VEREZA Relator DA VITÓRIA GILDEVAN FERNANDES “Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à 130 personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável benefício ao Estado”. (NR) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS PARECER N.º 70/2013 Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo n.º 50/2013 Autora: Deputada Aparecida Denadai Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Lino Santos Gomes”. I - RELATÓRIO O Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2013, de autoria da Deputada Aparecida Denadai, visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Lino Santos Gomes. A matéria foi protocolada em 03/06/2013, lida no expediente do dia 04/06/2013, e encontra-se publicada no Diário do Poder Legislativo do dia 05/06/2013 à página 01, fl. 06 dos autos. A propositura recebeu Parecer pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09). É o relatório. Destarte, o homenageado é merecedor de ser agraciado com a concessão do título de Cidadão, consoante consta da justificativa descrita nos autos, por ser uma personalidade pública, tendo a oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo espírito-santense, o que, certamente reverte-se em incontestáveis benefícios à sociedade como um todo. Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso entendimento é no sentido da aprovação da presente matéria, por considerar que a presente iniciativa encontra-se de acordo com a competência determinada pelo art. 52, do Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009. Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 70/2013 A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo n.º 50/2013, de autoria da Deputada Aparecida Denadai. Sala das Comissões, 20 de junho de 2013. GENIVALDO LIEVORE Presidente/Relator GILDEVAN FERNANDES JOSÉ CARLOS ELIAS O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Publiquem-se Continua a leitura do Expediente. II – PARECER DO RELATOR O SR. 1.° SECRETÁRIO lê: A iniciativa em tela, de autoria da Deputada Aparecida Denadai, visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Lino Santos Gomes. Conforme justificativa da autora, o Sr. Lino Santos Gomes é natural de Caravelas – Bahia, reside em Vitória – Espírito Santo desde os oito anos de idade. Nos anos de 1961 a 1962 exerceu o mandato de Deputado Estadual do Estado do Espírito Santo, onde trabalhou para o bem da população capixaba. Foi funcionário da empresa Companhia Vale do Rio Doce durante trinta anos, saindo somente após a sua aposentadoria. Formou-se em Direito no ano de 1961, advogando em escritório próprio nessa Capital até os dias de hoje. A titulação do Senhor Lino Santos Gomes é merecida diante dos trabalhos prestados como Parlamentar e advogado para a população do Estado do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo homenageado, aprovado a presente concessão. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º 189/2013 Senhor Presidente: EUCLÉRIO SAMPAIO, deputado estadual do PDT no uso de suas prerrogativas regimentais e em conformidades com o Artigo 57 da Constituição Estadual, em seu parágrafo 2º, combinado com o artº 35 do Regimento Interno, vem REQUERER que seja encaminhado ao GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu EXMO SR. Secretário de Desenvolvimento do Espirito Santo - SEDES, o seguinte pedido de informação, junto ao BANDES – Banco de Desenvolvimento Econômico do Estado do Espírito Santo, referente a empréstimos / financiamentos e outros. 131 1. Informar a quantos e quais empréstimos / financiamentos (inclusive renovações) foram concedidos (pessoas físicas ou jurídicas) no Município de Colatina-ES, de 01.01.2011 até a presente data; 2. Informar o autor ou autores de cada pedido, bem como a finalidade do empréstimo / financiamento, etc...; 3. Fornecer cópia integral de toda documentação referente as desapropriações acima citadas; O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO REQUERIMENTO N.º 191/2013 Senhor Presidente: O deputado abaixo assinado requer a V. Ex.ª, com fulcro no art. 305, inciso II do Regimento Interno, licença médica no dia 26 de junho do corrente ano, para tratamento de saúde, conforme atestado médico anexo. Sala das Sessões, 26 de junho de 2013. 4. Queira informar, inclusive fornecendo cópia integral do processo de empréstimo / financiamento / renovação, que tenha sido dado como garantia o área de 790.561,81 m2 na Cidade de Colatina-ES. Sala das Sessões, 24 de junho de 2013. EUCLÉRIO SAMPAIO Deputado Estadual O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Oficie-se. Continua a leitura do Expediente. SÉRGIO BORGES Deputado Estadual – PMDB Líder do Governo O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Defiro. À Secretaria para providenciar ato de licença. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA N.º 87/2013 O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Senhor Presidente: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO REQUERIMENTO N.º 190/2013 Senhor Presidente: O DEPUTADO ATAYDE ARMANI, no uso de suas atribuições regimentais, requer, com fulcro no art.305, II, do Regimento Interno, licença, para tratamento de saúde, conforme consta do atestado anexo. Vitória, 24 de junho de 2013. THEODORICO FERRAÇO – DEM Presidente da ALES O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER COELHO) – Defiro. À Secretaria para providenciar ato de licença. Continua a leitura do Expediente. O Deputado abaixo assinado, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer a V. Exª, ouvido o Plenário, REGIME DE URGÊNCIA, Projeto de Decreto Legislativo n.º 069/2013, do Deputado Euclério Sampaio e outros, que suspende os efeitos do Contrato n.º01/98 e suas alterações, firmado entre o Governo do Estado e o RODOSOL S/A, na forma que especifica. Sala das Sessões, 26 de junho de 2013. EUCLÉRIO SAMPAIO JOSÉ ESMERALDO APARECIDA DENADAI O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em votação o Requerimento de Urgência n.º 087/2013, que acaba de ser lido. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. Continua a leitura do Expediente. 132 O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO REQUERIMENTO DE URGÊNCIA N.º 88/2013 Senhor Presidente: O Deputado abaixo assinado, no uso de suas prerrogativas regimentais, requer a V. Ex.ª, ouvido o Plenário, REGIME DE URGÊNCIA para o Projeto de Lei n.º 27/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias, revenda de veículos automotores e estabelecimentos similares, exibirem em suas dependências, advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool. Sala das Sessões, 20 de junho de 2013. MARCELO SANTOS JAMIR MALINI EUCLÉRIO SAMPAIO O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em votação o Requerimento de Urgência n.º 088/2013, que acaba de ser lido. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Requerimento n.º 188/2013, do Deputado Rodrigo Coelho, com base no artigo 112 do Regimento Interno, de destinação do Grande Expediente da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2013, para fala da Procuradora Chefe Ana Lúcia Coelho de Lima, do Ministério Público do Trabalho, para explanar sobre o Projeto PCDlegal. Lido na 56.ª Sessão Ordinária, realizada dia 26 de junho de 2013, e adiada a votação por falta de quorum. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) - Em votação o Requerimento de n.º 188/2013, lido em sessão anterior. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Senhor Presidente, pela ordem! Agradecemos aos Senhores Deputados a votação pela aprovação do Requerimento de Urgência n.° 087/2013, ao Projeto de Decreto Legislativo n.º 069/2013, que suspende os efeitos do contrato de concessão da Rodosol S/A. E agradecemos aos manifestantes a presença nas galerias deste Plenário. O SR. JOSÉ ESMERALDO - Senhor Presidente, pela ordem! Saudamos o Senhor Deputado Euclério Sampaio, autor do Projeto de Decreto Legislativo n.º 069/2013 que, em boa hora, fez esse projeto que é de interesse social. Tivemos o prazer de ser o segundo a assinar o Projeto de Decreto Legislativo n.° 69/2013, de autoria do Senhor Deputado Euclério Sampaio. Com certeza essa porcaria que temos aqui, que se chama cobrança do pedágio, acabará. Já era para ter acabado há muito tempo, mas, agora, vai acabar porque pressionaremos e chegaremos a um denominador comum. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO REQUERIMENTO N.º 192/2013 Senhor Presidente: Venho através deste, solicitar o auditório da ACISCI para a realização de uma reunião da Diretoria do CREFES com a equipe técnica e alguns hospitais de Municípios da Região Sul, no dia 06 de julho das 9:00h as 11:00h, para uma reunião de trabalho sobre adequação da portaria N 79 de 24 de abril de 2013, que institui a Rede de cuidado a pessoa com deficiência (temporária ou permanente) no âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde. Municípios que serão convidados – Cachoeiro de Itapemirim, Jerônimo Monteiro, São José do Calçado, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Itapemirim, Guaçuí, Iúna. Atenciosamente, GLAUBER COELHO Deputado Estadual O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão o Requerimento n.º 192/2013, que acaba de ser lido.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO 133 REQUERIMENTO N.º 193/2013 Senhor Presidente: O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, requer a V. Ex.ª, depois de ouvido o Plenário, a solicitação da mudança da data da realização da SESSÃO SOLENE, marcada para o dia 1.º de julho de 2013 para o dia 09 de julho de 2013, às 19h, em homenagem ao Aniversário “DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO”. Sala das Sessões, 26 de junho de 2013. DA VITÓRIA Deputado Estadual - PDT O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão o Requerimento n.º 193/2013, que acaba de ser lido.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIMENTO N.º 194/2013 Senhor Presidente: Os Deputados abaixo assinados, componentes da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, requerem com base no art. 165, IV do Regimento Interno, a transferência da SESSÃO SOLENE PARA ENTREGA DE TÍTULOS DE CIDADANIA ESPÍRITO-SANTENSE E DE COMENDAS, para o dia 26 de agosto de 2013, às 19h, no Plenário desta Casa. Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013. THEODORICO FERRAÇO Presidente SOLANGE LUBE 1.ª Secretária ROBERTO CARLOS 2.º Secretário O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão o Requerimento n.º 194/2013, que acaba de ser lido.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 214/2013 RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 160/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério Sampaio, objetiva estabelecer a obrigatoriedade de afixação de quadro de horários em abrigos, pontos de ônibus e no interior dos coletivos do sistema transcol, no âmbito do Estado do Espírito Santo e, para tanto, dá outras providências correlatas. O referido projeto foi protocolizado no dia 20 de maio de 2013. Por sua vez, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 22 do mesmo mês e ano, oportunidade esta em que recebeu despacho do senhor Presidente pela devolução ao seu autor, por infringir o disposto nos incisos III e VI, do parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual. O Deputado autor apresentou, tempestivamente, recurso contra o despacho que lhe devolveu o projeto. Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 143, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009). Este é o Relatório. PARECER DO RELATOR Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº 160/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério Sampaio, visa tornar “(...) obrigatória a afixação de quadro de horários em abrigos, pontos de ônibus e no interior dos coletivos do sistema transcol no âmbito do Estado”. Nesses termos, o projeto define que tais quadros de horários deverão ser afixados em local de fácil visualização aos clientes do sistema contendo o numero da linha e vigência do horário. Para tanto, a pretensa lei ainda prevê a instituição de fiscalização de seus comandos, que ficaria a cargo da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (CETURB-GV). Esta última 134 medida visa trazer efetiva coatividade, imperatividade e eficácia social às condutas exigidas e, assim, materialização de seus comandos e satisfação por parte dos usuários do sistema de transporte coletivo denominado de TRANSCOL. Com essa teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em apreço vislumbra garantir “(...) o máximo de informações aos clientes do sistema Transcol para que todos possam utiliza-los de forma a atender suas necessidades diárias”. Outrossim, o parlamentar autor conclui: “E para tanto é preciso tomar medidas simples que contribuirá com a sociedade como um todo, além de poder servir aos turistas que não conhecem a sistemática publica de transporte publico regional.” Desta forma, a mens legislatoris que se destaca da justificativa é ação otimizadora do direito de informação do usuário do sistema e que se encontra na condição de “consumidor” do serviço público de transporte coletivo ofertado pelo Estado através da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV. Da pretensão, aferese a conclusão de que a proposição possui objeto normativo relevante sob a ótica do interesse público. Destarte, resta reconhecido e registrado o elevado grau de importância meritória do objeto normativo do Projeto de Lei nº 160/2013. Indo ainda mais no entendimento, pode-se aferir do contexto pretendido que, incontestavelmente, existe sintonia da pretensa lei para com os preceitos constitucionais que garantem “conforto” dos usuários que, in casu, decorre do franco acesso às informações do sistema (art. 226, caput, da Constituição Estadual). Além disso, o presente projeto integra adequadamente as políticas públicas de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano que cabe ao Poder Público Estadual. Vejamos a ordem da Constituição Estadual, in verbis: Art. 227. O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação. Parágrafo único. Cabe ao Estado o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Municípios os da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do trânsito. Entretanto, vislumbra-se, também, da análise jurídica do projeto de lei ora em comento a existência de antinomia com o Ordenamento Constitucional, que confirma o despacho do senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, despacho esse que o devolveu ao seu Autor. O ponto de divergência jurídica encontra-se no fato de que o projeto é de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo, visa instituir procedimentos próprios de órgãos do Poder Executivo. Na verdade, a pretensa normatividade acaba por criar uma nova atribuição para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo, para tanto, ter-se-ia que ocorrer, necessariamente, reorganização administrativa e de pessoal da própria administração do Poder Executivo. Esse quadro demonstra a inconstitucionalidade pela específica circunstância definida no texto da Proposição Legislativa em comento, pois, por ser de autoria de parlamentar, não poderia prever ações que impliquem em organização administrativa/pessoal da administração do Poder Executivo (atividade de fiscais) e, tão pouco, em criar atribuição nova para as secretarias, órgãos públicos ou entidades da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, em especial para a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURBGV (procedimentos para a aquisição/confecção de horários do sistema transcol e suas respectivas e constantes atualizações). Nesse contexto, o projeto de lei em apreço viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o que define a Constituição Estadual in verbis: Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (...) III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; (...) VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo. 135 (...) Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado: I - ........................... A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO do senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que devolveu o Projeto de Lei n.º 160/2013 ao seu autor, o senhor Deputado Euclério Sampaio. II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; Uníssono a este topoi jurídico, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos idênticos e se posicionou no sentido de preservar incontest os Princípios da Reserva de Administração do Poder Executivo e da Separação dos Poderes (ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC 2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080). Não obstante, julgando a constitucionalidade de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive para concluir que nem na hipótese de sanção haveria convalidação do vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP00016). Em tempo, cabe registar que o próprio Princípio do Pacto Federativo da República Federativa do Brasil exige observância ao molde imposto pelo Princípio do Paralelismo (Simetria de Formas entre os Entes Federados), onde o norteamento requer o mesmo gabarito de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo da União, segundo a previsão contida no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, para os demais Entes Federado. Situação esta que vincula também o Estado do Espírito Santo. Do quadro, denota-se que a inconstitucionalidade formal detectada é insanável e, desta forma, não possui emenda que dê saneamento ou mesmo resolução a tal gravame. Em suma, o Projeto de Lei nº 160/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério Sampaio, é formalmente inconstitucional, ao ponto de ser plenamente inválido perante a antinomia produzida com o ordenamento jurídico instituído pela Constituição Federal e que se aplica ao presente caso concreto tanto por simetria de forma (Princípio do Pacto Federativo), quanto por ordem expressa e direta da Constituição Estadual. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte: PARECER N.º 214 /2013 Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013. ELCIO ALVARES Presidente LUZIA TOLEDO Relatora JOSÉ CARLOS ELIAS DA VITÓRIA SANDRO LOCUTOR CLAUDIO VEREZA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Informo aos Senhores Deputados que se o Parecer n.º 214/2013, da Comissão de Justiça, for aprovado, a matéria será arquivada; se rejeitado, o projeto seguirá tramitação normal. Em votação o parecer, pela manutenção do despacho denegatório ao Projeto de Lei n.º 160/2013. Os Senhores Deputados que o aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovado. Arquive-se o projeto. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA DEPUTADA INDICAÇÃO N.º 512/2013 Senhor Presidente: A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande, a seguinte matéria: - Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, nas ocorrências de embriaguez ou uso de drogas porcriança ou adolescente. Palácio Domingos Martins, 18 de junho de 2013. LUZIA TOLEDO Deputada Estadual – PMDB 136 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA DEPUTADA PROJETO DE LEI N.º /2013 Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde, nas ocorrências de embriaguez ou uso de drogas por criança ou adolescente. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA: Art. 1º. Ficam os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas, localizadas no Estado, obrigados a comunicar aos órgãos públicos e a registrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas. § 1º - A Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA -, o Conselho Tutelar da região e os pais ou responsáveis legais deverão ser imediatamente informados da ocorrência. § 2º - Aos órgãos públicos caberá apurar as circunstâncias dos fatos, estabelecer responsabilidades pelo ocorrido e decidir as medidas cabíveis de conformidade com a lei vigente e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 2º - Os conselhos tutelares deverão acompanhar durante um ano a evolução social, escolar e familiar da criança ou adolescente vítima do consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas, desenvolvendo ações positivas. Art. 3º - A unidade médica que descumprir esta lei incorrerá nas seguintes penalidades: JUSTIFICATIVA Este projeto tem por finalidade a proteção da criança e do adolescente vitimas dos excessos do álcool e das drogas e que se encontram desassistidos pelos pais, responsáveis legais e pelo poder público. Com a implantação da obrigatoriedade desta comunicação pelas autoridades competentes, pelos hospitais, clínicas e postos de saúde, é possível identificar mais facilmente esses casos e fazer encaminhamentos, visando cuidar, recuperar e reintegrar as crianças e os jovens as suas famílias e aos núcleos sociais, devolvendo-lhes uma vida saudável e produtiva. Atualmente, com a disseminação das drogas, principalmente o “crack”, o descontrole na venda de bebidas, muitas vezes adquirida por um adulto e repassada ao menor, além de maus exemplos vindos dos pais, a criança e o adolescente ficam expostos a situação de risco e vulnerabilidade. Faz-se necessária a presença da autoridade constituída para restabelecer as condições normais e dignas de vida para esses jovens, por meio de ações terapêuticas, escolares, esportivas e por meio da reconstrução dos laços afetivos familiares. Na verdade a proposta visa promover uma grande mobilização social, envolvendo a família, as entidades médicas, as autoridades constituídas, a escola, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, todos juntos e unidos, para proteger essa geração de jovens, contra o mal do século. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 512/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: I - pagamento de multa no valor de 500 VRTE’s. II - pagamento de multa no valor de 1.000 VRTE’s, em caso de reincidência. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, de de 2013 JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA DEPUTADA INDICAÇÃO N.º 513/2013 Senhor Presidente: A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande , a seguinte 137 INDICAÇÃO A Deputada signatária vem, respeitosamente, indicar a V.Exa. que o Governo do Estado determine a Secretaria de Estado da Cultura que realize um estudo para atender o Instituto Preservarte, com aquisição de instrumentos musicais, tenda, palco e estrutura metálica para fixação de iluminação e som para as apresentações da orquestra, equipamento de sonorização e captação, como microfones especiais para apresentações do coral e orquestras. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 513/2013, que acaba de ser lida. (Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Governador do Estado: O Instituto Preservarte desenvolve projetos sociais e ambientais que valorizam e preservam os talentos e os artistas da terra. E ainda contribuem para alfabetizar musicalmente a região. É uma Instituição sem fins lucrativos, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOSCIP. O Instituto Preservarte no momento está passando por uma situação muito difícil, necessitando de ajuda dos órgãos públicos com a aquisição de instrumentos musicais para que possa aumentar o número de componentes beneficiários dos projetos de musicalização e, por conseguinte, a orquestra de violões e violino. De tenda, palco e estrutura metálica para fixação de iluminação e som, para terem uma estrutura mais adequada para as apresentações musicais, além de aquisição de equipamentos de sonorização e captação, como microfones especiais para coral e orquestras, objetivando melhores resultados das apresentações musicais. Com a aquisição dos materiais acima citados, a Instituição de maneira gratuita, continuará o processo de difusão da cultura musical erudita para adolescentes, crianças e também para os apaixonados pela cultura, pois nos projetos da instituição, os alunos levam gratuitamente os instrumentos para suas casas, em regime de comodato, e ficam com os mesmos durante todo o período do curso, para colocar em prática durante a semana o conteúdo das aulas e também proporcionar maior profissionalismo e qualidade às apresentações musicais que sempre são gratuitas para o público. Recentemente a Rede Gazeta de Comunicações no programa Bom dia Espírito Santo passou uma matéria falando que as portas do Instituto Preservarte estão fechando, por falta de instrumentos e incentivos. Esta instituição não pode acabar, pois desenvolve e preserva a cultura através da arte e a educação musical, com adolescentes e adultos. Palácio Domingos Martins, 18 de junho de 2013. LUZIA TOLEDO Deputada Estadual - PMDB ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA DEPUTADA INDICAÇÃO N.º 514/2013 Senhor Presidente: A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande, a seguinte INDICAÇÃO A Deputada signatária vem, respeitosamente, indicar a V.Exa. que o Governo do Estado determine à Secretaria de Estado de Saúde que realize um estudo para a criação do Programa Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pulmão no Estado. Governador do Estado: A presente Indicação pretende desenvolver no Estado um Programa de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pulmão, com a participação dos fumantes e as pessoas expostas a situações de risco pulmonar, para comparecerem as unidades de saúde, cadastrarem-se e realizarem exames médicos periódicos. Programa de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pulmão deverá convidar as pessoas a participarem através de campanhas publicitárias permanentes. A nossa propositura visa proteger a saúde de um número cada vez maior de pessoas expostas a diferentes formas de poluição, além dos fumantes. O jornal “Folha de São Paulo”, do último dia 30 de maio, trouxe importante matéria intitulada “Câncer de pulmão tem diagnóstico tardio”. A matéria foi escrita pela jornalista Mariana Lenharo, trazendo importantes informações sobre o câncer de 138 pulmão. Segundo um levantamento realizado pelo A.C.Camargo Câncer Center, em 944 pacientes com câncer de pulmão, analisados entre os anos de 2000 a 2007, mais da metade já tinha metástase no momento do diagnóstico. Para os pacientes diagnosticados, já com metástase, a chance de sobrevida é inferior a 3%, após cinco anos. Já entre os pacientes diagnosticados precocemente, sem metástases, a sobrevida é de 70% após cinco anos. O câncer de pulmão é muito agressivo e não provoca sintomas específicos. Assim, urge que os órgãos públicos de saúde criem um Programa específico para prevenir, diagnosticar precocemente e tratar o câncer de pulmão. Não nos restam dúvidas que um programa dessa natureza significará também economia ao erário público, uma vez que o diagnóstico precoce poderá evitar complicações futuras de tratamento muito caro e pouco eficaz. Nos Estados Unidos há inclusive uma recomendação feita pela Associação Americana de Cirurgia Torácica para que pessoas com idades entre 55 e 79 anos, que tenham fumado o equivalente a um maço de cigarros por dia, durante 30 anos, passem a realizar, anualmente, uma tomografia da região pulmonar. Diante da relevância do exposto para a saúde dos cidadãos do nosso Estado é que ora apresentamos a presente indicação. Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande , a seguinte INDICAÇÃO A Deputada signatária vem, respeitosamente, indicar a V.Exa. providências no sentido de serem elaborados estudos visando o incentivo da doação de sangue, através do fornecimento gratuito de passagens aos voluntários, por ocasião da doação. Governador do Estado: A presente indicação tem por escopo sugerir estudos e o encaminhamento de projeto de lei a esta Casa, a fim de criar políticas públicas que incentivem a doação de sangue. A concessão de passagens gratuitas quando do deslocamento do doador é uma das formas para fomentar essa prática, pois muitas vezes a falta de condições financeiras para arcar com o transporte, impossibilita este ato de cidadania. Como a iniciativa, em razão do que prescreve o artigo 91, da Constituição Estadual, é privativa do Chefe do Poder Executivo, regimentalmente faço uso dessa proposição para sugerir a medida de interesse público mencionada acima. Palácio Domingos Martins, 18 de junho de 2013. Palácio Domingos Martins, 13 de junho de 2013. LUZIA TOLEDO Deputada Estadual - PMDB LUZIA TOLEDO Deputada Estadual - PMDB O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 514/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA DEPUTADA O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 515/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 516/2013 Senhor Presidente: INDICAÇÃO N.º 515/2013 Referência: Indicação ao Governador. Senhor Presidente: INDICAÇÃO: A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur, 139 eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem INDICAR através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, que seja feita Reforma e Cobertura da Quadra do bairro Alto Monte Cristo, no Município de Cachoeiro de Itapemirim. Vitória, 17 de junho de 2013. MARCOS MANSUR Deputado Estadual - PSDB Justificativa: Os moradores do Bairro Alto Monte Cristo solicitam encarecidamente que seja feita a Reforma e a Cobertura da Quadra, pois a mesma é de extrema importância para os moradores em seus momentos de lazer diário, sendo utilizado regularmente também por alunos das escolas e creches da região para as suas atividades físicas. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 516/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 517/2013 Senhor Presidente: Referência: Indicação ao Governador. INDICAÇÃO: O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur, eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem INDICAR através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, que seja feita a Reforma do Ginásio de Esportes, na sede Município de Laranja da Terra. Vitória, 17 de junho de 2013. MARCOS MANSUR Deputado Estadual - PSDB JUSTIFICATIVA Os moradores de Laranja da Terra solicitam encarecidamente que seja feita a Reforma do Ginásio, pois o mesmo é de extrema importância para que os munícipes possam praticar os seus esportes favoritos. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 517/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 518/2013 Senhor Presidente: Referência: Indicação ao Governador. INDICAÇÃO: O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur, eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem INDICAR através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, que seja feita a Construção de uma Escola Estadual de Ensino Médio, no Distrito de Joatuba, no Município de Laranja da Terra. Vitória, 17 de junho de 2013. MARCOS MANSUR Deputado Estadual - PSDB JUSTIFICATIVA Os moradores do Distrito de Joatuba solicitam encarecidamente que seja feita a Construção desta Escola, pois a mesma é de extrema importância para os alunos que necessitam sair do Distrito para irem estudar na sede . O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 518/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. 140 Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 519/2013 Senhor Presidente: Senhor Presidente: Referência: Indicação ao Governador. INDICAÇÃO: O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur, eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem INDICAR através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, que seja feita Pavimentação Asfáltica da Estrada da Serra da Fazenda das Flores (5 Km), no Município de Castelo-ES. Referência: Indicação ao Governador. Vitória, 24 de junho de 2013. INDICAÇÃO: O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur, eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem INDICAR através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, que seja feita a Cobertura do Pátio da Escola Estadual Luiz Jouffroy, na sede Município de Laranja da Terra. Vitória, 17 de junho de 2013. MARCOS MANSUR Deputado Estadual - PSDB MARCOS MANSUR Deputado Estadual - PSDB JUSTIFICATIVA Os moradores, alunos e produtores da Fazenda das Flores, Apeninos, Revolta, Torreão, São Cristovão, Pedregulho e Balança solicitam encarecidamente que seja feita a Pavimentação desta estrada, pois a mesma é de extrema importância para os moradores em seus afazeres diários, sendo utilizado regularmente para conduzir os alunos da região para as escolas, tráfego de coletivos e escoação de produção agrícola. A pavimentação desta estrada facilitará o acesso dos moradores destas localidades à sede do município de Castelo. Justificativa: Os alunos e professores da E.E. Luiz Jouffroy solicitam encarecidamente que seja feita a Cobertura do Pátio desta Escola, pois a mesma é de extrema importância para que os mesmos possam estar protegidos das intempéries. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 519/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 520/2013 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 520/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 521/2013 Senhor Presidente: Referência: Indicação ao Governador. INDICAÇÃO: O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur, eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento 141 nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem INDICAR através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, que seja feita a Aquisição de Um Tomógrafo, para o Hospital Padre Olívio, no Município de Vargem Alta-ES. Vitória, 24 de junho de 2013. MARCOS MANSUR Deputado Estadual - PSDB Justificativa: Os moradores, alunos e produtores de Santa Clara, Estrela do Norte e localidades vizinhas solicitam encarecidamente que seja feita a Pavimentação desta estrada, pois a mesma é de extrema importância para os moradores em seus afazeres diários, sendo utilizado regularmente para conduzir os alunos da região para as escolas, tráfego de coletivos e escoação de produção agrícola. A pavimentação desta estrada facilitará o acesso dos moradores destas localidades à sede do município de Castelo. Justificativa: O Hospital Padre Olívio é uma entidade de caráter caritativo sem fins lucrativos, que acolhe na sua quase totalidade, clientes do SUS, cuja tabela de remuneração de procedimentos encontra-se defasada, necessitando do apoio do executivo estadual. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 521/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 522/2013 Senhor Presidente: Referência: Indicação ao Governador. INDICAÇÃO: O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur, eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições regimentais, vem INDICAR através da Mesa Diretora desta Assembleia Legislativa, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, que seja feita Pavimentação Asfáltica da Estrada que liga Estrela do Norte à Santa Clara (6 Km), no Município de Castelo-ES. Vitória, 24 de junho de 2013. MARCOS MANSUR Deputado Estadual - PSDB O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 522/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 523/2013 Senhor Presidente: O Deputado infra-assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno, que seja encaminhada ao Exmº. Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a seguinte INDICAÇÃO: CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, COM ACADEMIA POPULAR (PRAÇA SAÚDE) NO DISTRITO DE SERRA PELADA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES. Tal solicitação se faz necessária, tendo em vista proporcionar maior qualidade de vida aos moradores daquela região, incentivando assim à prática de exercícios físicos, tanto para os jovens como para a terceira idade. Escreveu o poeta Castro Alves que “a praça é do povo, como o céu é do condor”. Já reconhecia o grande poeta a importância social e cultural que as praças públicas exercem para uma comunidade, em especial no interior. São nelas que ocorrem os encontros pessoais, os eventos públicos, as manifestações políticas. Nelas a população, 142 principalmente os mais pobres, exerce pelo menos dois de seus direitos: cultura e lazer, como dispõe o artigo 6º da Constituição Federal. Não obstante o município de Afonso Cláudio reconhece a importância desse instituto, não se vê em condições de dar aos populares o exercício desse direito, dado o orçamento limitado de que dispõe o município. Entendemos, no entanto, que nem por isso aqueles munícipes devem ficar desguarnecidos quanto a essa garantia constitucional. Neste sentido, apresentamos a presente indicação com o escopo de atender a esse justificável anseio daqueles moradores. Sabedor que somos, da seriedade e responsabilidade, que tem caracterizado a proficiente atuação do Executivo deste Estado, agradecemos a atenção dispensada a este pedido e aproveitamos para renovar protestos de elevada estima e consideração. Sala das Sessões, 24 de junho de 2013. DARY PAGUNG Deputado Estadual – PRP O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 523/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 524/2013 Referência: Pavimentação Asfáltica. Fria, em Conceição do Castelo. Governador do Estado: O asfaltamento do mencionado trecho é uma necessidade URGENTE, em virtude do constante movimento de veículos automotores e de pessoas, haja vista tratar-se de uma via de suma importância no município de Conceição do Castelo. Tal obra é uma justa reivindicação da Comunidade, uma vez que irá proporcionar mais segurança para as pessoas que por ali trafegam. Nosso pleito visa atender aos reclames da população local, que sofre diariamente com os transtornos ocasionados pelos vários buracos localizados ao longo daquela via, que aumentam a cada dia. Ademais, o estado crítico da referida deixa o trânsito lento e gera necessidade de reparos nos veículos pelo excesso de trepidações, trazendo, ainda, prejuízos financeiros aos moradores. Os estragos têm sido causados pelas últimas chuvas, pelo tempo de uso, e pela falta de manutenção, o que exige uma intervenção urgente no sentido de executar trabalhos de recapeamento. Ressalte-se, ainda, que a pavimentação asfáltica torna-se imprescindível para o processo de desenvolvimento urbano e comercial da região, eis que inúmeros comerciantes deixam de instalar seus empreendimentos no local ante as dificuldades existentes. Sabedor que somos da seriedade e responsabilidade que tem caracterizado vossa atuação no Executivo Estadual, agradecemos antecipadamente o acolhimento desta indicação e aproveitamos para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Este, portanto, é o fundamento de nossa indicação. Sala das Sessões, 25 de junho de 2013. SANDRO LOCUTOR Deputado Estadual Senhor Presidente: O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 141, inciso VIII e 174 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao Exmo. Senhor José Renato Casagrande, Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria: - Realização de Pavimentação Asfáltica no padrão do DER-ES, do trecho que liga a BR 262 no Município de Venda Nova do Imigrante ao Distrito de Mata O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 524/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 143 GABINETE DA DEPUTADA INDICAÇÃO N.º 525/2013 Senhor Presidente: A Deputada Estadual Aparecida Denadai, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 134, inciso VIII e 167-A, aprovada pela Resolução n°1.600/91, requer que seja encaminhada ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo. Ampliação do horário de funcionamento da Central de Atendimento Integrado ao Cidadão do Estado Espirito Santo – Central Faça Fácil – Cariacica, passando a funcionar de Segunda-feira a Sextafeira das 08 às 18 horas e aos sábados 08 às 13 horas. Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013. APARECIDA DENADAI Deputada Estadual – PDT JUSTIFICATIVA A Central de Atendimento Integrado ao Cidadão do Estado – Faça Fácil – Cariacica, busca estabelecer um novo paradigma no serviço público no que diz respeito ao padrão de atendimento ao cidadão, oferecendo serviços públicos com eficiência, qualidade e rapidez. Dentre os órgãos presentes na Central Faça Fácil estão: Da Administração Estadual - Seger, Polícia Civil, Detran, Sefaz, Cesan, Ceturb, Junta Comercial e Procon; Da Administração Federal Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) e Correios; Da Administração Municipal - Secretarias da Prefeitura da Municipal de Cariacica e outras entidades como - Banestes, Escelsa e Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES). Os principais serviços e metas oferecidos pelo Faça Fácil são: emissão de carteira de identidade em no máximo 05 dias úteis; carteira de trabalho em até 03 dias úteis; 2ª via e renovação de Habilitação (CNH); licenciamento de veículos com todos os procedimentos necessários reunidos no mesmo espaço; 2ª via de certidão de nascimento, casamento e óbito emitida por qualquer cartório do Estado; Pagamento de taxa, abertura de empresas, atendimento ao consumidor; serviços de postagens; solicitação de CPF; solicitação de passe livre e serviços de religação de água e de energia elétrica. Diante da missão da Central Faça Fácil, que é prestar serviços públicos com a máxima eficiência, e dos órgãos presentes no local, bem como os serviços ali prestados, é que entendemos ser de extrema importância a ampliação do horário de funcionamento da Central de Atendimento Integrado ao Cidadão. Observamos, que a maioria dos órgãos presentes no Faça Fácil, realizam atendimento ao público em suas sedes originais até às 18 horas, e que, recebemos, constantemente, reclamações de cidadãos devido ao encerramento das atividades Faça Fácil às 17 horas. A presente indicação, na qual tem o intuito de ampliar o horário de funcionamento da Central Faça Fácil, é baseada nos vários pedidos de trabalhadores que saem de suas atividades e não conseguem chegar no horário de funcionamento da Central, haja vista, a grande dificuldade na mobilidade urbana que os moradores das grandes cidades encontram, observamos, claramente, este fato no transporte urbano da Grande Vitória, na qual o trajeto de Vitória (Enseada do Suá) ao Terminal de Campo Grande, o percurso demora, em média, em 01 hora, podemos citar ainda, outro trajeto, ainda mais penoso, que seria de Vila Velha – Centro ao Terminal de Campo Grande, o percurso demora, em média, em 01 hora, todos os dois percursos dependendo das condições do trânsito, e de imprevistos que possam ocorrer. Por tudo exposto e que conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta matéria. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 525/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 526/2013 Senhor Presidente: O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria: - INDICA APLICAÇÃO CALÇAMENTO PAVI-S, DE DA 144 PRAÇA E VIAS EM FRENTE DA IGREJINHA CARAVAGGIO, localizada no Vale do Caravaggio, no Município de Santa Teresa. Diante do exposto e com o objetivo melhorar a comunicação na região e facilitando o contato entre todos é que a propositura da matéria se justifica. Sala das Sessões, 25 de junho de 2013. Sala das Sessões, 25 de junho de 2013. JAMIR MALINI Deputado Estadual – PTN O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 526/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. RODRIGO COELHO Deputado Estadual – PT O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 527/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 528/2013 INDICAÇÃO N.º 527/2013 Senhor Presidente: Senhor Presidente: O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria: - Instalação de 01 Torre de Telefonia móvel no Distrito de São Jorge, pertencente ao município de Brejetuba/ES. O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria: - Incluir no Programa Caminhos do Campo obra de drenagem e pavimentação da estrada com 02 km de extensão da Comunidade de Santa Mônica distrito do município de Muqui/ES. JUSTIFICATIVA JUSTIFICATIVA O Distrito de São Jorge, que se localiza a 28 Km da sede do município de Brejetuba, se destaca por sua produção de café em larga escala, outro destaque é a horticultura. Hoje mais de 500 famílias residem na área urbana e não conta com uma torre de transmissão de telefonia móvel, assim, vimos à necessidade urgente da instalação desta torre para atender as necessidades de comunicação da população do Distrito. Sendo este Distrito de grande importância para o município e relevante no desenvolvimento de nosso Estado faz se necessário o referido pedido que fortalecera a economia local e garantira o direito de comunicação de todos os cidadãos. Sala das Sessões, 26 de junho de 2013. RODRIGO COELHO Deputado Estadual – PT O município de Muqui está localizado ao sul do estado, sua população estimada em 2004 era de 13.696 habitantes, é composto por 09 bairros (Alto Boa Esperança, Boa Esperança, Centro, Entre Morros, Nossa Senhora Aparecida, San Domingos, São Francisco, São Pedro, Vila Vidal) e 03 distritos (Muqui-Sede,1º distrito Camará (São Gabriel) e 2º distrito Fortaleza onde está inserida a comunidade de 145 Santa Mônica forte produtora agrícola onde destaca a produção de leite, Café, Milho, Arroz, Feijão, Banana e Coco. Muqui está localizado na região dos Vales e dos Cafés, no Sul do Espírito Santo. São 180 km de distância até a capital. O município é conhecido principalmente pela preservação de grande parte dos casarios construídos no começo do século XX (época áurea do ciclo do café), e por sua riqueza cultural que é representada nas manifestações folclóricas e artísticas do Carnaval de Boi Pintadinho e no Encontro Nacional de Folia de Reis. Diante do forte potencial agrícola e turístico do município da região de Muqui com suas comunidades, bairros e distritos é que se justifica está proposição. Assim solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente Indicação. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 528/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO localizado a 373 km da capital, sua população estimada é em 2008 pelo IBGE era de 10.746 habitantes. Esta obra facilitaria a vida da população do município de Itarana, especificamente da Comunidade do Rizzi, proporcionando maior mobilidade, ajudando no escoamento da produção agrícola do local, contribuindo com o novo ciclo de desenvolvimento em Itarana. Por meio desta indicação objetivamos potencializar as riquezas locais, gerar infraestrutura, ampliar o comércio local, além de ampliar a qualidade de vida dos moradores. Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente medida. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 529/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO DEPUTADO INDICAÇÃO N.º 530/2013 Senhor Presidente: INDICAÇÃO N.º 529/2013 Senhor Presidente: O Deputado abaixo assinado, no uso de suas atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria: Pavimentação Asfáltica da Comunidade do Rizzi até a sede do Município de Itarana, aproximadamente 03 Km de obra; Sala das Sessões, 26 de junho de 2013. RODRIGO COELHO Deputado Estadual – PT JUSTIFICATIVA O município de Itarana está localizado a O Deputado Estadual que a esta subscreve, com fundamento nos artigos 141, VIII e art. 1741, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, solicita a V. Exa. que seja encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande a seguinte INDICAÇÃO: - Seja realizada a implantação do sistema aquaviário, interligando os Municípios de Vila Velha, Cariacica e Vitória. A retomada do Transporte Aquaviário, interligando os Municípios de Vila Velha, Cariacica e Vitória, é desejo antigo da população capixaba, seja pela facilidade do acesso a esse tipo de transporte, seja pelo baixo custo à população. Ao mesmo tempo, ruas e avenidas estão congestionadas devido ao crescimento exponencial do número de veículos. A proposta de retomada do Transporte Aquaviário, ligando os três Municípios da Grande Vitória, banhados pela baía de Vitória, será 146 indubitavelmente uma alternativa ao problema de mobilidade urbana, tendo em vista que a população carece da prestação desses serviço público essencial. A Indicação em tela visa dar eficácia a preceitos insculpidos na Carta Magna de 1988, como o direito de ir e vir. In verbis: encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. art. 5º [...] inciso XV - É livre a locomoção no Território Nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Esse direito é parte integrante da liberdade pessoal. É um direito fundamental inerente às características essenciais da mobilidade humana. O direito de ir e vir é classificado por Norberto Bobbio de "direitos de primeira geração". Entre esses direitos está o de locomoção ou de liberdade de circulação, o qual consiste na faculdade de o indivíduo entrar e sair do território nacional e, dentro do país, de deslocar-se pelas vias públicas ou afetadas ao uso público, tendo apenas a lei como limitação. Para José Afonso da Silva o “direito à circulação é manifestação característica da liberdade de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar, estacionar. O direito de circulação (ou liberdade de circulação) consiste na faculdade de deslocar-se de um ponto para outro pela a via pública ou afetada ao uso público. Em tal caso, a utilização da via 'não constituirá uma mera possibilidade, mas um poder legal exercitável erga omnes’”. Nos tempos atuais, parece certo afirmar que a interferência no ir e vir pode ser de natureza política e econômica. As limitações econômicas decorrem do ordenamento dos movimentos das massas, urbanos, interurbanos e rurais, sendo a mais recente a criação de mecanismos de natureza financeira específica, para sustentação do processo de ir e vir. Posto isso, enviamos a presente Indicação para que Vossa Excelência, o Senhor Governador do Estado do Espírito Santo, possa encaminhá-la, viabilizando a Indicação em tela, proporcionando a devida reabilitação do transporte público aquáviário entre Vitória, Vila Velha e Cariacica. Palácio Domingos Martins, 26 de junho de 2013. CLAUDIO VEREZA Deputado Estadual – PT RODRIGO COELHO Deputado Estadual - PT O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 530/2013, que acaba de ser lida.(Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA DEPUTADA INDICAÇÃO N.º 531/2013 Senhor Presidente: A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no uso de suas atribuições regimentais contidas nos Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao Exmo. ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo, Dr. José Renato Casagrande , a seguinte INDICAÇÃO A Deputada signatária vem, respeitosamente, indicar a V.Exa. que o Governo do Estado determine a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos que realize um estudo para atender a APAE do município da Serra, com a aquisição de um veículo minubus TB 18 lugares. Governador do Estado: A Associação de Pais e Amigos Excepcionais-APAE do município da Serra, é uma instituição sem fins lucrativos, vem prestando relevantes trabalhos no município. É mantida pela colaboração da sociedade, em especial aqueles que apostam e lutam pela causa da pessoa com deficiência. Além do atendimento educacional que visa o progresso global do aluno, nas áreas do conhecimento e do desenvolvimento, a APAE conta também com o serviço de assistência social, bem como com uma equipe multiprofissional composta por neurologista, pediatra, dentista, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicóloga e fisioterapeuta, preparados para atender as necessidades específicas das pessoas com deficiência. A APAE da Serra atende hoje 460 crianças com deficiência atuando há 31 anos no município. Palácio Domingos Martins, 17 de junho de 2013. LUZIA TOLEDO Deputada Estadual - PMDB 147 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Em discussão a Indicação n.º 531/2013, que acaba de ser lida. (Pausa) Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão. Em votação. Os Senhores Deputados que a aprovam, permaneçam sentados. (Pausa) Aprovada. Continua a leitura do Expediente. O SR. 1.º SECRETÁRIO – (ROBERTO CARLOS) - Senhor Presidente, informo a V. Ex.ª que não há mais Expediente a ser lido. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Não havendo mais Expediente a ser lido, passa-se à fase das Comunicações. O SR. THEODORICO FERRAÇO Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro um minuto de silêncio pelo falecimento do Senhor Lúcio Merçon, no último sábado. O Espírito Santo perdeu um homem que foi Presidente desta Casa; um dos melhores Deputados que o Estado conheceu até hoje. A Assembleia Legislativa ainda está de luto. O nosso requerimento também é extensivo ao Senhor Nivaldo Tessinari, Ex-Vice-Prefeito e ExVereador de Castelo, que prestou um relevante serviço àquele Município. Solicitamos, por gentileza, um minuto de silêncio em homenagem aos Senhores Nivaldo Tessinari e Lúcio Merçon, dois castelenses. O SR. DOUTOR HÉRCULES - Senhor Presidente, pela ordem! Quero aproveitar o ensejo também, e solicitar o mesmo requerimento pelo falecimento do Senhor Wellington dos Santos, pai do Ex-Vereador Aerton Vieira dos Santos, do Município de Vila Velha. Hoje, participamos hoje do seu sepultamento no cemitério da Barra do Jucu. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) - Solicito a todos para que, de pé, façamos um minuto de silêncio. (Pausa) (A Casa presta a homenagem) O SR. JOSÉ ESMERALDO – Senhor Presidente, pela ordem! É bom V. Ex.ª, que ora preside esta sessão, observar o relógio direitinho. Estava aqui observando e percebi que não deu um minuto, mas sim, quarenta e cinco segundos. O certo é um minuto. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – É feito o registro de V. Ex.ª. Concedo a palavra ao Senhor Deputado Doutor Hércules. O SR. DOUTOR HÉRCULES - (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Deputado Glauber Coelho, telespectadores que nos assistem pela TV Assembleia, canal 12 e pela TV Educativa, canal 2. Hoje, em entrevista ao jornal A tribuna, falei que além da história marcante do Senhor Lúcio Merçon, que foi realmente um grande Deputado, um grande servidor da Assembleia Legislativa, tem o seu filho, Senhor Gustavo Merçon, um grande jurista, tal qual o pai. Nós, Deputados, rendemos nossas homenagens pelo falecimento do Senhor Lúcio Merçon. Além do Senhor Lúcio Merçon, ocorreu ontem também o falecimento do Senhor Wellington dos Santos, pai do Senhor Aerton Vieira dos Santos, ex-vereador do Município de Vila Velha. Hoje, pela manhã, a população do bairro Barra do Jucu parou suas atividades em decorrência do acompanhamento do enterro do Senhor Wellington dos Santos. Senhor Presidente, registramos que, hoje, mais uma vez participamos da missa dos políticos católicos, realizada toda primeira segunda-feira de cada mês. Não tenho nenhuma falta nessa celebração; para tanto, tenho a mania de anotar os nomes dos políticos participantes. Falei com Dom Luiz Mancilha Vilela que antes da eleição percebemos que a capelinha fica cheia de políticos; quando passa a eleição ela fica esvaziada. Hoje, por exemplo, estávamos em sete políticos na missa celebrada em Ponta Formosa: As Senhoras Deputadas Luzia Toledo e Lúcia Dornellas; o Prefeito Juninho, do Município de Cariacica; o Capitão Aguilar, Vereador do Município de Santa Leopoldina e os políticos sem mandato, Senhores João Coser e Helder Salomão, Ex-Prefeito de Cariacica. Não tenho nada contra quem não vai, mas é só para lembrar que é bom rezar também depois das eleições. Aqueles que rezam, aqueles que oram, que façam isso antes, mas também depois das eleições, porque Aquele lá de cima está olhando para nós aqui embaixo. Registramos também, ao pessoal que está nas galerias, no movimento com relação à Rodosol, que o Ministério Público já está fiscalizando esse contrato e, naturalmente, o que estiver errado terá nosso apoio para acertar, porque não concordamos com coisas erradas. Lembramos também, Senhora Deputada Janete de Sá, que na Comissão de Saúde, amanhã, e V. Ex.ª certamente estará presente, falaremos sobre o movimento dos enfermeiros por 30 horas. Queremos, mais uma vez, deixar o nosso apoio irrestrito à reivindicação dos enfermeiros, que estão pleiteando muito pouco: o reconhecimento de trinta horas de trabalho. Além disso, além da exploração e horários a mais, o salário que hoje se paga ao enfermeiro é uma agressão àquele que se dedica ao paciente e que se dedica para um paciente, que muitas vezes, nem viu, nem sabe quem. Mas, faz isso, o enfermeiro, a enfermeira, pelo juramento, pela 148 dedicação e pela missão de ajudar os pacientes. A Senhora Deputada Janete de Sá é representante da categoria de enfermeiros, hoje, nesta Casa. Conte com o nosso apoio irrestrito nessa luta pelas trinta horas, do enfermeiro, e ainda pelo salário justo que o enfermeiro não tem hoje. Simplesmente é explorado por algumas empresas e pelo poder público também. Pior é pelo poder público, que tem recurso para pagar e não paga porque, muitas vezes, não tem uma visão melhor da missão que tem o enfermeiro. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) - Concedo a palavra à Senhora Deputada Luzia Toledo. A SR.ª LUZIA TOLEDO – (Sem revisão da oradora) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, tenho uma notícia muito importante, uma notícia boa para todo o Brasil, uma notícia boa para o nosso Estado, principalmente para esta Deputada. Antes de falarmos desse avanço, registramos que nas galerias estão nossos companheiros e companheiras que realmente acompanham nossos trabalhos. Abraçamos a todos e desejamos uma boa vinda a esta Casa. Em 03 de maio de 2011, Senhor Deputado Doutor Hércules, fomos ao Ministro Alexandre Padilha e, depois, repercutimos desta tribuna algumas vezes, sobre o assunto. E agora, leremos o texto, que diz: Excelentíssimo Ministro Dr. Alexandre Padilha: Vimos, através do presente, reivindicar a V.Ex.ª que seja oferecida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, a vacina Quadrivalente contra o papilomavirus humano, em adolescentes de 12 A 13 anos, começando assim uma nova fase na imunização contra o câncer de útero e verrugas genitais. Apesar de não existir um levantamento consolidado dos casos do chamado papiloma-vírus humano (nome científico HPV) no País, os médicos estimam que a doença já afetou – ou vai afetar – 75% da população sexualmente ativa do País. Um estudo recém publicado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo avaliou os 56.803 casos de DSTs notificados entre janeiro de 2007 e junho de 2009 e constatou que um em cada três registros era relacionada ao HPV (32,6%). Já administraram a vacina, gratuitamente, as cidades de Itu/SP e Campos dos Goytacazes/RJ. A eficácia contra o câncer de colo de útero é da ordem de 98%, em verrugas genitais 99% e em câncer de vulva e vagina é de 100%. Precisamos estender essa proteção às nossas mulheres jovens, que estão sempre expostas a esse malefício, que é o câncer e que causa tantos óbitos em nosso gênero. Excelentíssimo Ministro Alexandre Padilha, estamos falando de nossas mulheres que muitas vezes saem do mercado de trabalho para o ingresso na rede pública de saúde ou, em casos mais extremos, vêm a óbito, deixando filhos órfãos. Falamos de custo benefício. Países como a Austrália mostram que a vacinação de todas as faixas etárias do gênero feminino, que teve seu início há cinco anos, tem seus índices de câncer de útero e verrugas genitais em expressiva ordem decrescente. Queremos contar com a parceria desse Ministério em favor de tantas mulheres que irão contrair ao longo de suas vidas essas doenças, proporcionando a elas o direito de receber, gratuitamente, a vacina quadrivalente e promover a saúde do gênero feminino. Contando com a análise do material em anexo, que demonstra os benefícios da vacina quadrivalente, queremos, na oportunidade, registrar a nossa admiração pelo excelente trabalho que vem sendo realizado por V. Ex.ª frente a esse Ministério, o que vem refletindo de forma positiva em todo o País. O Ministro nos atendeu e a vacina já é realidade no Brasil, evitando, assim, quatro tipos de cânceres em adolescentes a partir de doze anos de idade. Assomaremos novamente a esta tribuna para falar sobre o assunto, porque é muito importante. E esta é uma conquista não da Deputada Luzia Toledo, mas dos trinta Parlamentares que compõem esta Casa de Leis. Estamos realmente muito satisfeita com o Senhor Ministro Alexandre Padilha. (Muito bem!) (Comparecem os Senhores Deputados Claudio Vereza, Lúcia Dornellas e Luiz Durão) 149 O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) - Concedo a palavra ao Senhor Deputado Euclério Sampaio. O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (Sem revisão do orador)- Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, servidores desta Casa de Leis, profissionais de imprensa, telespectadores da TV Assembleia e TV Educativa, manifestantes presentes nas galerias, boa-tarde. Saúdo, em especial, minha neta Bia, que tão pequena já está fazendo manifestação. Quando a Senhora Deputada Luzia Toledo anunciou que tinha uma boa notícia para o Estado do Espírito Santo, confessamos achar ser o fim do pedágio ou a tarifa zero nos ônibus. Mas, a notícia de S. Ex.ª também é importante. Queremos falar um pouco sobre o pedágio da 3.ª Ponte e agradecer a cada um dos Senhores Deputados. O Senhor Deputado José Esmeraldo, inclusive, desde a primeira hora foi a nosso favor para acabar com o pedágio. Desde 2003 lutamos para que acabe a cobrança do pedágio da 3.ª Ponte. E hoje esta Casa de Leis deu um passo importante, aprovando o requerimento de urgência para suspensão do contrato que espolia o povo do nosso Estado. Concedo um aparte a Senhora Deputada Janete de Sá. A Sr.ª Janete de Sá – Senhor Deputado Euclério Sampaio, só para informar que estamos entrando com um requerimento junto ao Ministério Público - para o qual requeremos a assinatura de todos os Senhores Deputados, inclusive V. Ex.ª já o assinou - pedindo apuração e auditoria detalhada nos contratos de concessão da Ponte Darcy Castello de Mendonça, 3.ª Ponte, e Rodosol, para que seja verificada a questão da legalidade, da permanência e do encerramento do contrato. O Presidente desta Casa também enviou, na sexta-feira, um documento que estou lendo, onde registra as iniciativas feitas por esta Casa e pede que o Ministério Público se pronuncie no que for cabível, e no que venha ao encontro dos interesses da sociedade quanto aos reclames que temos visto ultimamente. O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Agora que a população está se mobilizando, temos certeza de que esta Casa de Leis tomará uma atitude, Senhores Deputados, e suspenderá este contrato. Todos sabem que esta ponte já está paga. Esta Casa de Leis não cansou de enviar documento para o Ministério Público, que agora está abraçando essa reivindicação. Isso é muito bom. A união desta Casa de Leis, do Ministério Público e do povo resultará em algo muito bom ao povo do Estado do Espírito Santo. Pelo menos assim esperamos, Senhores Deputados. Teremos a votação desse projeto, que entrará em pauta amanhã, Senhor Deputado Gilsinho Lopes. Esse pedágio que espoliou o povo foi um contrato espúrio de concessão. Lamentavelmente, Senhores Deputados, Senhor Deputado Roberto Carlos, ninguém até hoje teve coragem de suspendê-lo. Já houve três CPIs e diversos projetos para suspendê-lo, Senhor Deputado Rodrigo Coelho, e ninguém o suspendeu. É sinal de que a força desses empresários é muito grande, mas não pode ser maior do que a vontade popular. Os Senhores do povo se mobilizando, conseguirão suspender esse pedágio! Este Estado deve avançar muito. O Senhor Governador, como um socialista, deveria ter dado o pontapé inicial, Senhor Deputado Gilsinho Lopes. O Senhor Governador já deveria ter suspendido os efeitos desse contrato e ter feito muito mais pelo povo. Mas acreditamos que esta Casa de Leis, Senhor Deputado José Esmeraldo, aprovará esse projeto, que será votado amanhã. Temos certeza de que esse projeto suspenderá os efeitos desse contrato. O Sr. José Esmeraldo - Senhor Deputado Euclério Sampaio, V. Ex.a sabe por que esta Casa de Leis aprovará este projeto? Porque aqui todos têm juízo! O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Amanhã, temos certeza de que o povo estará nestas galerias cobrando dos seus representantes aquilo que é a vontade popular. Queremos contar com a ajuda do PMDB, do PT, do DEM, do MD, do PTN, do PR, do PP, e inclusive do Líder do Governo, Senhor Deputado Sérgio Borges, porque isso é muito bom para o povo. Queremos registrar que estamos colhendo assinatura, Senhor Deputado Claudio Vereza, para a PEC do Tribunal de Contas, para que haja concurso público para o referido órgão. Cinco Senhores Deputados já assinaram. Pedimos aos Senhores Deputados que assinem a PEC do Tribunal de Contas. Já pedimos hoje a assinatura dos Senhores Deputados Rodrigo Coelho e Dary Pagung. O Senhor Deputado José Esmeraldo foi o primeiro a assinar. S. Ex.a é sempre o primeiro a assinar em benefício do povo. Os Senhores Deputados Luiz Durão, Aparecida Denadai e Gilsinho Lopes já assinaram. Para finalizar a nossa fala, agradecemos ao povo, porque essa vitória é do povo do Estado do Espírito Santo. Que Deus nos abençoe e nos dê a oportunidade de ajudar o povo deste Estado! (Muito bem!) (Comparece Freitas) O SR. DARY o Senhor PAGUNG Deputado – Senhor 150 Presidente, pela ordem! Na Indicação n.o 523/2013, de minha autoria, aprovada no Expediente de hoje, onde se lê praça saúde, leia-se praça saudável. O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Passo a presidência dos trabalhos ao Senhor Deputado Luiz Durão. (Pausa) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Assumo a presidência dos trabalho e concedo a palavra ao Senhor Deputado Roberto Carlos. O SR. ROBERTO CARLOS – (Sem revisão do orador) – Senhor Deputado Luiz Durão, que ora preside esta sessão, Senhoras Deputadas Lúcia Dornellas, Janete de Sá e Luzia Toledo, e Senhores Deputados, população que acompanha esta sessão nas galerias, telespectadores da TV Assembleia e da TV Educativa, primeiramente, nos somamos para equacionar a questão do pedágio; o que tem sido objeto de manifestação da nossa população. A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, enquanto instituição, já instaurou três CPIs para debater este assunto. O encaminhamento que a Senhora Deputada Janete de Sá deu, em relação ao Ministério Público, é importante e nós o assinaremos. Temos uma bandeira que também é pauta do movimento no Estado do Espírito Santo, que gostaríamos que não fosse secundarizada, que é a defesa de uma universidade estadual. A vitória do pedágio é importante para a população, mas beneficia, sobretudo, os usuários de automóveis. Mas se conseguirmos uma universidade estadual, possibilitaremos que os filhos dos trabalhadores possam usufruir de uma educação pública de qualidade tendo acesso ao ensino superior. O que mais nos deixa triste, nesse debate pela luta pela implantação da universidade estadual, é que muitos que foram formados na universidade pública e gratuita federal estão do outro lado, dizendo que a universidade é muito cara, que ela tem um custeio alto e que o Estado tem que investir na educação básica. É uma balela, porque não existe educação se não a olharmos em ciclo. Tem que investir, sim, na educação básica, mas tem que investir também no ensino superior, porque quem forma os profissionais que trabalharão na educação básica é a universidade. E o Estado do Espírito Santo há muito clama pela decisão de se construir uma universidade moderna do século XXI. Esse debate da universidade estadual foi impedido durante anos de se fazer até mesmo na tribuna da Assembleia Legislativa. Foi impedido principalmente por aqueles que se beneficiaram com o ensino privado em nosso Estado. O Ceará, um Estado pobre como o Estado do Espírito Santo, tem duas universidades federais: uma estadual e o instituto tecnológico também estadual. O Estado do Espírito Santo tem a formação superior na mão do Governo Federal e da iniciativa privada. O Governo do Estado, por meio do Senhor Governador, já tomou a decisão. Agora é necessário darmos a sustentação para que essa instituição saia do papel e se transforme em realidade. Concedo um aparte ao Senhor Deputado Freitas, que também luta pela implantação de uma universidade estadual. O Sr. Freitas – Senhor Deputado, parabenizamos V. Ex.ª pelo debate importante. V. Ex.ª vem liderando os debates da universidade estadual nesta Casa. Mas é preciso que esse debate não se atenha somente à universidade estadual. O Estado do Espírito Santo é um dos pouquíssimos que tem apenas uma universidade federal. E não pode todo corpo docente e acadêmico da Ufes imaginar que não precisamos de mais uma universidade federal, pelo menos mais uma. Achamos o debate muito oportuno, porque debater a universidade estadual nos faz avançar no debate da universidade federal. E quem sabe o Estado do Espírito Santo não ganhará mais duas universidades: uma federal e outra estadual. Parabéns pelo debate! O SR. ROBERTO CARLOS – Conclamamos a juventude e a população do nosso Estado a entrar nessa luta. É necessário, sim, que o Estado do Espírito Santo tenha uma universidade estadual para pensar o futuro do nosso Estado, para formar a nossa juventude para o mercado de trabalho e também para a cidadania. É por isso que desde o primeiro dia do nosso mandato constituímos uma frente parlamentar em defesa de uma instituição estadual de ensino superior. Sabemos que se combate a violência com políticas públicas, e não com excesso de violência por parte da polícia. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado José Esmeraldo. O SR. JOSÉ ESMERALDO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, cumprimentamos os taquígrafos, os funcionários desta Casa de Leis, os que nos assistem pela TV Assembleia e pela TV Educativa e os que estão nas galerias. Assomamos a esta tribuna, exatamente, para parabenizar o Senhor Deputado Euclério Sampaio pela brilhante atitude, quando apresentou um projeto de decreto legislativo acabando com esse pagamento vergonhoso que já deveria ter acabado há muitos anos. Sabemos que essa ponte já foi paga. Mas, na verdade, Senhor Deputado Euclério Sampaio, não é só a ponte não; tem o pedágio da Rodosol também. Tem que ficar tudo livre. Chega de encher o bolso desse pessoal porque é isso que está acontecendo. 151 Temos certeza absoluta que o Governador Renato Casagrande não vai dar cobertura, até mesmo porque acreditamos que S. Ex.ª não tenha nenhum compromisso com esse pessoal. Só vai ficar com a Rodosol quem tiver compromisso com a Rodosol. Acreditamos que nesta Casa não há nenhum Deputado que tenha compromisso com a Rodosol. Temos compromisso, sim, com a ética, com a honestidade e com a moralidade porque isso é imoral. Há muitos anos já deveria ter sido excluída essa subida onde vemos essas cancelas. E o pior: o Governo é que tem que bancar. Esse contrato é maluco! Quando o Senhor Deputado Euclério Sampaio apresentou esse projeto de decreto legislativo e trouxe para o Deputado José Esmeraldo assinar, assinamos com muita honra e com muita determinação. Primeiro que ninguém irá fazer a nossa cabeça, ninguém irá nos chamar e nos procurar em lugar nenhum para mudar nossa assinatura porque assinatura quando é colocada não pode ser retirada. E é isso que queríamos dizer a V. Ex.ª. Parabéns, Senhor Deputado Euclério Sampaio, pelo seu procedimento como Parlamentar porque o Parlamentar tem que ter atitude, não pode ser pau mandado. Tem que colocar assinatura e mantê-la e nós a mantivemos. Sentimo-nos honrados em assinar um projeto que a sociedade realmente, há anos, luta para que seja tirada essa maluca, essas porteiras, essas débeis mentais da subida da ponte. O Sr. Euclério Sampaio – Senhor Deputado José Esmeraldo, agradecemos a V. Ex.ª o carinho e o parabenizamos porque V. Ex.ª foi o primeiro que assinou e nos ajudou a colher assinaturas e nos incentivou. Esse pedágio já está pago. O que tem no relatório da CPI da Rodosol é uma aberração. Ninguém fez nada até hoje e esperamos que nenhuma outra medida paliativa sirva para justificar a não votação desse projeto de suspensão. O SR. JOSÉ ESMERALDO – Senhor Deputado Euclério Sampaio, queríamos dizer para V. Ex.ª o seguinte: são cento e quarenta mil por mês. Se V. Ex.ª multiplicar por doze, serão quase dois milhões. Se multiplicar por vinte e três anos que existe essa parafernália, com certeza dará mais de um bilhão. Essa ponte já foi paga há muito tempo, essa é a verdade. Existem algumas autoridades que não querem acreditar nisso e não sabemos por que. Será que tem algo estranho nisso? Temos certeza que todos os Deputados irão votar, até mesmo porque os Deputados são pessoas que têm juízo e quem vai deixar de votar isso? Outro detalhe, Senhor Deputado Euclério Sampaio: amanhã será a votação do projeto de decreto legislativo e é importante que os Deputados não faltem e tenhamos os trinta Deputados presentes para votarmos esse projeto que não é do interesse do Senhor Deputado Euclério Sampaio, mas da sociedade. Estamos vendo os movimentos em toda parte do Brasil. No Espírito Santo, um dos itens da reivindicação é a CPI do pó preto que assinamos, que é um pedido do Senhor Deputado Gilsinho Lopes; e outra reivindicação é também a Rodosol, ou seja, excluir esse pessoal de nariz em pé, metido a besta. Está pensando o quê, cara? Parabéns, Deputado Euclério Sampaio pelo seu projeto, pois a atitude e a determinação de V. Ex.ª demonstraram que V. Ex.ª não tem rabo preso. (Muito bem!) (Comparece o Senhor Deputado Da Vitória) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Jamir Malini. O SR. JAMIR MALINI – Senhor Presidente, pela ordem! Como este Deputado e o Senhor Deputado Glauber Coelho debateremos sobre o mesmo assunto, pedimos ao ilustre Deputado que faça o pronunciamento em meu lugar, já que foi a Brasília representando a Comissão de Agricultura. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Concedo a palavra ao Senhor Deputado Glauber Coelho. O SR. GLAUBER COELHO – (Sem revisão do orador) - Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, público que nos assiste através da TV Assembleia, bem como na galeria, agradecemos penhoradamente ao Senhor Deputado Jamir Malini, que nos concedeu a oportunidade de falar em seu lugar. Enquanto Presidente da Comissão de Agricultura desta Casa de Leis trazermos à tona, à baila um assunto que de certa forma preocupa muito uma categoria que de igual forma tem labutado, tem se dedicado, tem trabalhado muito, principalmente no interior do nosso Estado. Trazemos à tona a discussão da Medida Provisória n.º 615, que concede subsídios de doze reais por tonelada, Senhor Deputado Cacau Lorenzoni, que participa conosco da Comissão de Agricultura, que proporciona doze reais por tonelada para todos os produtores de cana do nosso Estado. É importante fazermos uma reflexão, um alerta paralelo a isso de que mais uma vez o Estado do Espírito Santo pode ficar de fora. No ano passado o Governo Federal já havia deixado nosso Estado de fora. Mas através de uma movimentação da Bancada Federal, os Deputados Federais e os Senadores conseguiram incluir mais uma vez o nosso Estado. Senhor Presidente Luiz Durão, o que acontece este ano é que, até o presente momento, nosso Estado continua deixado de lado, continua deixado de escanteio porque o Estado não foi 152 incluído na Medida Provisória nº 615. O nosso interesse maior, nosso deslocamento a Brasília como Presidente da Comissão de Agricultura desta Casa de Leis, em conjunto com o Senhor Deputado Freitas, representando também o Senhor Deputado Atayde Armani, foi justamente reforçar, ratificar junto aos nossos Deputados Federais e aos nossos Senadores, alguns Ministros da Presidenta Dilma Rousseff e principalmente o Senador Gim Argello, que é o Relator dessa Comissão, para que o mesmo abrace mais uma vez o nosso Estado e para que nosso Estado seja incluído nesse benefício e não somente os Estados do Nordeste. Temos produtores de cana de nosso Estado, tanto da região sul como da região norte, que precisam efetivamente de ser agraciados com essa Medida Provisória n.º 615. Concedo um aparte ao Senhor Deputado Freitas. de uma forma muito específica o produtor de cana, que gera emprego e renda na região onde mora, vive com muita dificuldade. Senhor Deputado Luiz Durão, é um segmento importante e estratégico que a Comissão de Agricultura não tem se furtado a essa responsabilidade. Não temos ficado somente nas quatro paredes das Comissões, muito pelo contrário, temos nos deslocado ao longo deste Estado e principalmente a Brasília para demonstrar e valorizar ainda mais essa categoria, esse segmento, que é digno de todo o nosso respeito e admiração. Muito obrigado, Senhor Presidente! (Muito bem!) O Sr. Freitas – Parabenizo V. Ex.ª, Senhor Deputado Glauber Coelho, que preside interinamente a Comissão de Agricultura, e com muita determinação, com muito foco, com muita luz, buscou colher as assinaturas dos trinta Deputados desta Casa de Leis no ato de uma moção à Comissão Mista, que discute a Medida Provisória n.º 615 da Presidenta Dilma Rousseff, que concede subsídios aos produtores de cana do Nordeste, mas não concede esse mesmo subsídio aos produtores de cana do Estado do Espírito Santo, especialmente aos produtores de cana do Norte do Espírito Santo que vivem uma condição muito parecida com a dos produtores do Nordeste e quando S. Ex.ª dá esse subsídio para os produtores do Nordeste, indistintamente, às vezes comete desequilíbrio porque tem regiões do Nordeste que não vive seca, não tem período de seca e estão sendo beneficiadas com subsídios, em detrimento do norte do Espírito Santo que está na área da Sudene e vive a mesma situação do Nordeste. Tanto é que no ano passado tivemos o mesmo subsídio que o Nordeste teve, uma vez que apelamos. Parabéns para V. Ex.ª, Deputado Glauber Coelho, que lidera essa discussão e junto com V. Ex.ª estamos nesta luta e queremos ver os produtores de cana do Espírito Santo sendo tratados de forma igual aos produtores de cana do Nordeste. Parabéns pela discussão, parabéns pela luta. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 25/2012, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que proíbe a discriminação do servidor público por motivo de uso de tatuagem. Publicado no DPL do dia 15/02/2012. Mensagem de veto nº 103/2013, publicada no DPL do dia 29/05/2013. Veto vencido em 27/06/2013. (COMISSÃO DE JUSTIÇA). O SR. GLAUBER COELHO – Acolho o aparte de V. Ex.ª e agradecemos penhoradamente a todos os nobres Deputados e Deputadas, reforçando aquilo que o Senhor Deputado Freitas acabou de falar: todos os trinta Deputados estaduais, Senhor Deputado Jamir Malini, assinaram essa moção de apoio para que pelo menos mais uma vez nosso Estado esteja incluído dentro dessa Medida Provisória para que esse segmento da nossa sociedade, O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Findo o tempo destinado à fase das Comunicações, passa-se à ORDEM DO DIA: Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 122/2012, de autoria do Deputado Dary Pagung, que dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os empresários a divulgar, em seus estabelecimentos para conhecimento dos consumidores, lista dos dez maiores fornecedores com reclamações no PROCON. Publicado no DPL do dia 19/04/2012. Mensagem de veto nº 104/2013, publicada no DPL do dia 29/05/2013. Parecer nº 223/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 27/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 135/2012, de autoria da Deputada Luzia Toledo, que obriga os estabelecimentos comerciais divulgarem a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica e dá outras providências. Publicado no DPL do dia 03/05/2012. Mensagem de veto nº 106/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 224/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 22/2012, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que isenta do IPVA e da TRLAV, no exercício de 2012, os veículos perdidos em virtude 153 de enchentes. Publicado no DPL do dia 15/02/2012. Mensagem de veto nº 107/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 218/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 04/2012, de autoria do Deputado José Esmeraldo, que dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de emissão de atestado de frequência, nas Faculdades e Universidades Privadas em todo Estado e dá outras providências. Publicado no DPL do dia 15/02/2012. Mensagem de veto nº 108/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 217/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 422/2011, de autoria da Deputada Solange Lube, que cria a obrigatoriedade de informações sobre direitos dos consumidores no verso dos comprovantes fiscais emitidos aos consumidores no Estado. Publicado no DPL do dia 29/12/2011. Mensagem de veto nº 109/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 228/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 329/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que dispõe sobre a responsabilidade pela elevação, sem justa causa, do preço de serviços aos consumidores. Publicado no DPL do dia 17/10/2011. Mensagem de veto nº 110/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 219/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 239/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo, que obriga a exposição de cartaz de advertência sobre acidentes, pelos estabelecimentos que comercializam álcool líquido. Publicado no DPL do dia 12/08/2011. Mensagem de veto nº 111/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 221/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 216/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo, que dispõe sobre o uso de selo higiênico nas latas de bebida comercializadas no Estado. Publicado no DPL do dia 08/08/2011. Mensagem de veto nº 112/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 245/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 421/2011, de autoria da Deputada Solange Lube, que torna obrigatória a inclusão da informação quanto à existência de cloreto de sódio nos rótulos e embalagens dos gêneros alimentícios produzidos no Estado. Publicado no DPL do dia 29/12/2011. Mensagem de veto nº 113/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 225/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto parcial aposto ao Projeto de Lei n.o 07/2012, de autoria do Deputado José Esmeraldo, que dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares, por parte das empresas do setor privado, para clientes residentes no Estado. Publicado no DPL do dia 15/02/2012. Mensagem de veto nº 114/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 222/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto parcial. Veto vencido em 28/06/2013. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto parcial aposto ao Projeto de Lei n.o 305/2011, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que regulamenta a participação popular no processo legislativo estadual, conforme previsto nos artigos 27, §4º, da Constituição Federal e 69 da Constituição Estadual. Publicado no DPL do dia 22/09/2011. Mensagem de veto nº 115/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Veto vencido em 28/06/2013. (COMISSÃO DE JUSTIÇA). Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º, da Constituição Estadual, do veto parcial aposto ao Projeto de Lei n.o 100/2012, de autoria do Deputado Luiz Durão, que estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar e fornecer serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal. Publicado no DPL do dia 09/04/2012. Mensagem de veto nº 116/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº 241/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção do veto parcial. Veto vencido em 28/06/2013. Votação adiada, da redação final, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 03/2013, do Deputado Doutor Hércules, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr. Jairo Spanholz de Araújo. Publicado no DPL do dia 19/02/2013. Parecer nº. 220/2013, da Comissão de Justiça, pela aprovação, 154 publicado no DPL do dia 26/06/2013. Votação, da redação final, do Projeto de Lei n.o 186/2013, oriundo da Mensagem Governamental n.o 119/2013, que inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária n.o 9.979, de 15 de janeiro de 2013, no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura. Publicado no DPL do dia 11/06/2013. Parecer nº. 48/2013, da Comissão de Finanças, pela aprovação, dispensada a publicação na Sessão Ordinária do dia 01/07/2013. Votação adiada, com discussão única encerrada, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.º 31/2013, oriundo da Mensagem Governamental n.º 133/2013, que dá nova redação ao § 2º do art. 18 da Lei Complementar n.º 639, de 11 de setembro de 2012, alterado pela Lei Complementar n.º 655/2012, que trata da opção pela remuneração por subsídio para os servidores da saúde. Publicado no DPL do dia 20/06/2013. Pareceres orais da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade; da Comissão de Cidadania, da Comissão de Saúde e da Comissão de Finanças, todos pela aprovação. Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.o 01/2013, da Mesa Diretora e outros, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização dos Impactos Ambientais da Exploração de Petróleo e Gás (TFIA). Publicado no DPL do dia 07/02/2013. Pareceres orais da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade, com as emendas apresentadas pelo Deputado Elcio Alvares e pela rejeição da emenda apresentada pelo Deputado Gildevan Fernandes; na Comissão de Cidadania e na Comissão de Meio Ambiente, ambos foram pela aprovação, com as emendas, apresentadas pelos Deputados Elcio Alvares, Genivaldo Lievore e Gildevan Fernandes; na Comissão de Ciência e Tecnologia, pela aprovação, sem emendas; e na Comissão de Finanças, pela aprovação, com as emendas apresentadas pela Comissão de Justiça. Na Comissão de Agricultura, o Deputado Marcos Mansur se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 25/06/2013. (Prazo até o dia 02/07/2013). (Informo que esta Presidência deferiu em Plenário, na Sessão Ordinária do dia 19/06/2013, a pedido do relator da Comissão de Finanças, a juntada do Projeto de Lei n.o 184/2013, oriundo da Mensagem Governamental n.o 117/2013, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado e dá outras providências, publicado no DPL do dia 11/06/2013, ao referido Projeto da Mesa, por se tratar de matéria correlata). Existem emendas à matéria para serem analisadas pelas Comissões. (COMISSÃO DE AGRICULTURA E A COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA ANALISE DAS EMENDAS APRESENTADAS PELAS COMISSÕES DE CIDADANIA E DE MEIO AMBIENTE). Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.o 30/2013, oriundo da Mensagem Governamental n.o 120/2013, que altera o anexo único da Lei Complementar n.o 202, de 05.11.2009, para atender a Secretaria do Governo e a Secretaria de Estado da Saúde, com o objetivo de formar equipe para compor o Centro de Acolhimento de Dependentes Químicos que integrará a rede de acolhimento de dependentes químicos no estado. Publicado no DPL do dia 12/06/2013. Pareceres orais da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade, da Comissão de Segurança e da Comissão de Saúde, ambos pela aprovação. Na Comissão de Cidadania, não houve quórum para deliberação da matéria. Na Comissão de Assistência Social, o Deputado Rodrigo Coelho se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 26/06/2013. (Prazo até o dia 03/07/2013). (COMISSÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE POLÍTICA SOBRE DROGAS E DE FINANÇAS). Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 209/2013, oriundo da Mensagem Governamental n.º 134/2013, que inclui as alíneas “d” e “e” no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que instituiu o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas-SISED. Publicado no DPL do dia 20/06/2013. Na Comissão de Justiça, o Deputado Elcio Alvares se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 26/06/2013. (Prazo até o dia 03/07/2013). (COMISSÕES DE JUSTIÇA, DE CIDADANIA, DE SAÚDE, DE SEGURANÇA, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE POLÍTICA SOBRE DROGAS E DE FINANÇAS). Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.º 32/2013, oriundo da Mensagem Governamental n.º 136/2013, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 197, de 11/01/2001, que moderniza e reorganiza a estrutura básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado - IDAF e dá outras providências. Publicado no DPL do dia 20/06/2013. Na Comissão de Justiça, o Deputado Elcio Alvares se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 26/06/2013. (Prazo até o dia 03/07/2013). (COMISSÕES DE JUSTIÇA, CIDADANIA, DE MEIO AMBIENTE, DE AGRICULTURA, DE SAÚDE E DE FINANÇAS). Discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 211/2013, oriundo da Mensagem Governamental n.º 137/2013, que dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.742, de 08/12/2011, 155 que autorizou o Poder Executivo a doar ao Município de Iconha-ES uma área de 10.000m2 (dez mil metros quadrados). Publicado no DPL do dia 20/06/2013. Na Comissão de Justiça, o Deputado Elcio Alvares se prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia 26/06/2013. (Prazo até o dia 03/07/2013). (COMISSÕES DE JUSTIÇA, CIDADANIA, DE AGRICULTURA E DE FINANÇAS). Resolução n.o 2.395, de 19 de setembro de 2007 que institui o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado. Publicado no DPL do dia 24/06/2013. Discussão prévia da Proposta de Emenda Constitucional n.o 03/2013, do Deputado Euclério Sampaio e outros, que acrescenta parágrafo 3º ao artigo 60 da Constituição Estadual para fixar um prazo de resposta para depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão. Publicada no DPL do dia 26/04/2013. Parecer n.o 216/2013, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no DPL do dia 24/06/2013. O SR. SÉRGIO BORGES - Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª verificação de quorum para efeito de manutenção da sessão. Discussão prévia do Projeto de Lei.o 84/2013, da Deputada Luzia Toledo, que insere mensagem nas faturas dos serviços, contra violência a mulher, conforme especifica. Publicado no DPL do dia 02/04/2013. Parecer n.o 210/2013, da Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no DPL do dia 24/06/2013. Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 67/2013, do Deputado Jamir Malini, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Marcos dos Santos. Publicado no DPL do dia 26/06/2013. Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 68/2013, do Deputado Rodrigo Coelho, que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Nilmário de Miranda. Publicado no DPL do dia 26/06/2013. Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.o 140/2013, do Deputado Luiz Durão, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e clínicas particulares de saúde, manterem painéis com os nomes dos médicos plantonistas e o quantitativo pelas suas respectivas áreas de atuação e horários de entrada e saída, para o fim de manter informados os usuários. Publicado no DPL do dia 14/05/2013. Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Lei n.º 163/2013, do Deputado Luiz Durão, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os produtores rurais do Estado, manterem cadastros regulares de todos os funcionários por eles contratados. Publicado no DPL do dia 07/06/2013. Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Resolução n.o 15/2013, do Deputado Marcelo Santos, que dá nova redação aos arts. 3º e 5º da O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Discussão única, nos termos do art.66,§ 6.º da Constituição Estadual do veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – É regimental. Solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa) (Procede-se presenças) ao registro das (De acordo com o registrado no painel eletrônico, retiram-se os Senhores Deputados Da Vitória, Aparecida Denadai, Dary Pagung, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Freitas, Gildevan Fernandes, Glauber Coelho, José Carlos Elias, José Esmeraldo, Luzia Toledo, Marcelo Santos, Paulo Roberto e Theodorico Ferraço) (Registram presença os Senhores Deputados Cacau Lorenzoni, Claudio Vereza, Elcio Alvares, Genivaldo Lievore, Gilsinho Lopes, Jamir Malini, Janete de Sá, Lúcia Dornellas, Luiz Durão, Marcos Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo Coelho e Sérgio Borges) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Registraram presença treze Senhores Deputados. Há quorum para manutenção da sessão. Concedo a palavra à Comissão de Justiça, para que esta ofereça parecer oral ao veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. (Comparece o Senhor Deputado Da Vitória) O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (ELCIO ALVARES) – Convoco os membros da Comissão de Justiça, Senhores Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Gilsinho Lopes, Lúcia Dornellas, Jamir Malini e Janete de Sá. Avoco o veto para relatar. (Pausa) Senhores membros da Comissão de Justiça, a 156 Mensagem de veto n.º 103/2013, encaminha veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 25/2012, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes, que proíbe a discriminação do servidor público por motivo de uso de tatuagem. A Mensagem do Governador, é importante que se diga, elenca os julgados, inclusive o Supremo Tribunal Federal; e o Governador concluiu que o Autógrafo de Lei em discussão encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal, pelo fato da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo ter iniciado o processo legislativo do ato normativo em tela, malferido competência privativa do Governador Do Estado acima descrito. Não se aborda o mérito, mas a competência. O Senhor Deputado Gilsinho Lopes, evidentemente, como sempre faz - S. Ex.ª é cuidadoso nos projetos poderá junto ao Governo do Estado instar por esse projeto, que, se não me engano, teve a aprovação da Comissão de Justiça. Para suprir a inconstitucionalidade que o governador arguiu, ou seja, a competência para propor a matéria legislativa, o Senhor Deputado Gilsinho Lopes deve encaminhar uma indicação e com todo o nosso empenho, teríamos o projeto para votar. Desde que o Governo fizesse – como exemplo no Governo Paulo Hartung – no momento que encaminhava a mensagem fazer referência: essa mensagem refere-se ao projeto n.° tal apresentado. Mas que malferiu o texto constitucional. Portanto, acompanhamos as razões de veto do governo, dando por inconstitucionalidade do projeto, mas, abrindo esse tema de debate. O Governo deverá, nesse projeto aprovado pela Comissão de Justiça e pelo plenário, reabriu a matéria no âmbito legislativo, agora, suprindo essa parte que se refere a titularidade de competência que é inteiramente constitucional. Portanto, Senhor Presidente, e membros da Comissão de Justiça, o nosso parecer é pelo acolhimento do veto, entendendo que as razões elencadas pelo Governador Renato Casagrande são razões que encontram ressonância dentro da melhor leitura do texto constitucional. (Muito bem!) (Pausa) Em discussão o parecer. (Pausa) O SR. GILSINHO LOPES – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para discutilo. O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Gilsinho Lopes, o autor do projeto. O SR. GILSINHO LOPES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente e demais membros da Comissão de Justiça, esse projeto já esteve na Comissão de Justiça para apreciação e foi votado à unanimidade. Verificamos que não há intromissão alguma do Poder Legislativo no Poder Executivo, haja vista que o cidadão que passa em um concurso público porque ele tem uma tatuagem ele deixará de exercer a sua função? Ora! Isso é um absurdo! Porque a investigação social do cidadão que passa em concurso público tem que considerar se ele não tiver sentença judicial transitada em julgado, o cidadão pode ter processo, mas ele entrará. Mas tatuagem? Estamos em plena democracia, estamos em um País livre. É humanamente impossível. Olhem bem o que a PGE está invocando, o artigo 63 da Constituição, vício de origem. E quando mandaram para esta Casa, e tivemos que alertar o Governo, parecer totalmente constitucional quando o Governo queria contratar reservistas do serviço militar sem concurso público, como bem disse o Senhor Deputado José Esmeraldo. Pedimos vênia ao nobre relator que em sua relatoria acompanhou o Governo. Pedimos aos nobres pares da Comissão de Justiça que votem contrários ao parecer, porque é uma afronta. Hoje, no Expediente, temos mais de vinte indicações e nenhuma, sequer, respondida. Temos, concedida pela Mesa Diretora, as informações dos requerimentos de informações que não cumpriram no prazo regimental, e já se passaram mais de cinco, seis meses. Pergunto aos senhores: ficaremos nesta Casa legislando e esperando o Governo, quando entender ser bom para ele, aprovar e, quando entender que não, reprovar? Diga-se de passagem, os senhores têm que começar a observar, pois as mensagens de veto não estão vindo apenas para nossos projetos, mas para os dos demais Senhores Deputados também, e todos aprovados. O Senhor Deputado Claudio Vereza, decano da Comissão de Justiça, fez uma análise criteriosa, criteriosíssima, sobre o parecer pela constitucionalidade. Agora, Senhor Deputado Elcio Alvares, Presidente da Comissão de Justiça, V. Ex.ª acolherá o veto? Foi conversado que o Governo do Estado, ao emitir um veto total ou parcial ao projeto de qualquer Senhor Deputado, o chamaria para conversar. Senhor Deputado Sérgio Borges, Líder do Governo, não estaríamos fazendo esta colocação se não fosse um desrespeito do Governo do Estado. Sempre tivemos e temos respeito, mas não estamos sendo respeitados. Observamos que, nesta Casa, sempre votamos os projetos do Governo e não estamos tendo o mesmo tratamento por parte do Governo. É hora de começarmos a mostrar, porque as ruas já mostraram a força, quero ver esta Casa mostrando a força. Não é para atrapalharmos a governabilidade, muito pelo contrário, é para darmos sustentação sobre coisas sérias. É um desrespeito com o cidadão que faz um concurso público, passa e, depois, tem seu direito preterido. Apresentamos outro projeto versando sobre a 157 possibilidade de o cidadão apresentar projetos, e o Governador também ousou vetar. Medida que foi acolhida pela sociedade, pela imprensa, como uma das mais acertadas do Parlamento. Mas também nesse projeto de nossa autoria incluíram mensagem de veto. Pedimos aos nossos colegas, membros da Comissão de Justiça, que votem contrário ao parecer do relator. (Muito bem!) (Comparece o Senhor Euclério Sampaio) clara a questão da competência da iniciativa que o governo arguiu e trouxe razões. Em nome dessas razões que meu parecer é favorável ao veto que votaremos agora. Continua em discussão o parecer. (Pausa) Não havendo mais oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discussão. Em votação. Como votam os Senhores Deputados? O SR. CLAUDIO VEREZA – Contra o Deputado O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (ELCIO ALVARES) – Continua em discussão o parecer. (Pausa) Apenas queria ponderar, com a razoável experiência da vida legislativa, que o Governo não tem obrigação de conversar com Deputado se vai vetar ou não uma matéria. Somos disciplinados por procedimento que regula a relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo. Temos direito de apresentar qualquer projeto, mas o Governo também tem o direito de apresentar qualquer projeto, mas o governo do Estado também tem direito, e não é obrigado a discutir, a arguir as razões de veto. Com todo o respeito, queremos deixar isso muito claro, pois o governo exerce o direito de veto legitimamente, mas não exercer de maneira aleatória. Para o governo mandar um veto para esta Casa é obrigado a sustenta-lo por meio de julgados e opiniões valiosas. Portanto, neste momento, manifestando ao Senhor Deputado Gilsinho Lopes não só nossa amizade pessoal, mas também nossa admiração, pedimos que não se estabeleça nesta Casa um princípio que não tem base. O governo pode vetar a mensagem que bem entender, mas a relação política do governo do Estado com a Assembleia Legislativa é outro departamento. Nosso partido apoia o governo e o acompanhamos pela governabilidade. Já explicamos isso nesta Casa, estamos vivendo uma fase parlamentar e inclusive de vida, com oitenta e um anos de idade, que damos ao governo a governabilidade. É nosso dever. Assim sendo, temos manifestado ao Senhor Governador Renato Casagrande o nosso apreço. É um apreço parlamentar que pode não ser muito valioso nessa quadra da vida política do Estado, mas é um apreço que tem respeito e tem aquilo que é fundamental, pois a relação da Assembleia Legislativa com o governo tem que ser a mais respeitosa possível. Reclamamos isso por parte do governo e por parte do nosso Poder Legislativo. Portanto, com máxima vênia, sem entrar no mérito do projeto, o Senhor Deputado Gilsinho Lopes está arguindo uma coisa importante, pois o cidadão pelo fato de ter uma tatuagem não será impedido de exercer um cargo público, mas também, deixamos relator. O SR. DA VITÓRIA – Senhor Presidente, nesse caso especificamente, apoiamos o Senhor Deputado Gilsinho Lopes e votamos contra o relator. O SR. GILSINHO LOPES – Contra o relator. A SR.ª LÚCIA DORNELLAS – Contra o relator. O SR. JAMIR MALINI – Contra o relator. A SR.ª JANETE DE SÁ – Contra o relator. O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (ELCIO ALVARES) – Senhor Presidente, o parecer foi rejeitado por seis votos. Concedo a palavra ao Senhor Deputado Claudio Vereza para relatar o vencido. O SR. CLAUDIO VEREZA – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente e Senhores membros da Comissão de Justiça, relatamos pela rejeição do veto. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (ELCIO ALVARES) – O Senhor Claudio Vereza, relator da Comissão de Justiça, relatou pela rejeição do veto, derrubando o parecer de autoria deste Senhor Deputado. Em discussão o parecer. (Pausa) Encerrada. Em votação. Como votam os Senhores Deputados? O SR. DA VITÓRIA - Com o relator. O SR. GILSINHO LOPES - Com o relator. A SR.ª LÚCIA DORNELLAS - Com o relator. O SR. JAMIR MALINI - Com o relator. A SR.ª JANETE DE SÁ - Com o relator. O SR. ELCIO ALVARES – A Presidência é 158 contra o voto do relator. Senhor Presidente, o parecer do Senhor Deputado Claudio Vereza foi aprovado, contra um voto. O SR. GILSINHO LOPES - Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para justificação de voto. O SR. PRESIDENTE – (ELCIO ALVARES) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Gilsinho Lopes. O SR. GILSINHO LOPES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente e Senhores membros da Comissão de Justiça, agradecemos aos Senhores Deputados Claudio Vereza, Lúcia Dornellas, Janete de Sá, Jamir Malini e Da Vitória a derrubada do veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012, nesta Comissão. Faremos uma leitura de um pequeno trecho quanto ao exame da constitucionalidade formal da proposição a respeito dos problemas enfrentados pelo Governo do Estado quando deixa de fazer com que essas pessoas assumam algum cargo: (...) Quanto a constitucionalidade material da proposição considero, rogata vênia desnecessário aditar qualquer consideração, posto que sobre o tema, malgrado os sucessivos atos de desrespeito praticados em concursos recentes da PM ES, há previsão expressa na Lei Maior que veda qualquer forma de discriminação, incluso a decorrente do uso de tatuagem. (...) Isso gera uma enxurrada de ações. Todos os que vão à Justiça ganham e ainda recebem retroativamente. Esse é o primeiro ponto. Queremos esclarecer que na Comissão de Justiça quem relatou foi o Senhor Rodney Miranda, delegado e atual prefeito do Município de Vila Velha, que é do partido de V. Ex.ª, Senhor Deputado Elcio Alvares. S. Ex.ª é zeloso, cauteloso nessa questão, não coloca a mão em cumbuca, sempre defende o bom direito. E assim relatou nesta Comissão de Justiça. Senhor Deputado Elcio Alvares, hoje, prevaleceu a justiça, porque com a rejeição do relato de V. Ex.ª, a quem respeitamos, porque é uma pessoa extremamente competente, do bem, nosso amigo. Mas, neste momento precisávamos mostrar, pois fomos à Procuradoria com o parecer favorável da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, defendendo os PMs do concurso de 1996, mas deu um parecer contrário. A Ministra Laurita Vaz deu um parecer determinando a nomeação imediata dos policiais militares daquele concurso. Hoje ingressamos nesta Casa com um projeto de decreto legislativo sustando um decreto que preteriu os candidatos naquela oportunidade. Parabenizamos os membros da Comissão de Justiça, o Plenário e a todos os colegas que nos auxiliaram nessa luta em defesa da democracia. (Muito bem!) (Retira-se momentaneamente Senhor Deputado Da Vitória) o O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO – (ELCIO ALVARES) - Devolvo o projeto à Mesa. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Em discussão o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. (Pausa) Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada a discussão. Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. O SR. SÉRGIO BORGES - Senhor Presidente, pela ordem! Na qualidade de Líder do Governo, peço a palavra para encaminhar votação. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sérgio Borges. O SR. SÉRGIO BORGES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, encaminho pelo voto SIM ao veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO - Senhor Presidente, pela ordem! Na ausência do Líder do PDT, Senhor Deputado Da Vitória, e na qualidade de vice-líder, peço a palavra para encaminhar votação. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Euclério Sampaio. O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, encaminho pelo voto NÃO ao veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Informo que o Líder do Governo encaminhou pelo voto SIM, e o Senhor Deputado Euclério Sampaio, Vice-Líder do PDT, encaminhou pelo voto NÃO. Em votação o veto total aposto ao Projeto de 159 Lei n.º 25/2012. O presente veto exige votação nominal, que será realizada utilizando-se o painel eletrônico. Os Senhores Deputados que forem favoráveis ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão NÃO. Solicito aos Senhores Deputados que registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa) Deputada Luzia Toledo) (Registram presença os Senhores Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Dary Pagung, Doutor Hércules, Elcio Alvares, Euclério Sampaio, Freitas, Genivaldo Lievore, Gilsinho Lopes, Jamir Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Lúcia Dornellas, Luiz Durão, Marcos Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo Coelho e Sérgio Borges). (Procede-se ao registro dos votos) (De acordo com o registrado no painel eletrônico, retira-se o Senhor Deputado Cacau Lorenzoni e comparecem os Senhores Deputados Dary Pagung, Doutor Hércules, Freitas, José Esmeraldo e Luzia Toledo) (Votam SIM os Senhores Deputados Dary Pagung, Elcio Alvares, Freitas e Sérgio Borges; votam NÃO os Senhores Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Genivaldo Lievore, Gilsinho Lopes, Jamir Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Lúcia Dornellas, Luzia Toledo, Marcos Mansur, Roberto Carlos e Rodrigo Coelho) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Votaram SIM quatro Senhores Deputados; votaram NÃO catorze Senhores Deputados; uma abstenção do Presidente, regimentalmente impedido de votar. Em consequência, fica aprovado o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012. Comunique-se ao Governador. Arquive-se o processo. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.° da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 122/2012. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Registraram presença dezoito Senhores Deputados. Há quorum para votação. Em discussão. (Pausa) Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada a discussão. Em votação. O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor Presidente, pela ordem! Peço a palavra para encaminhar votação. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sérgio Borges. O SR. SÉRGIO BORGES - (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, como Líder do Governo encaminho pela manutenção do veto e recomendamos o voto SIM. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 122/2012. O presente veto exige votação nominal, que será realizada utilizando-se o painel eletrônico. Os Senhores Deputados que forem favoráveis ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão NÃO. (Pausa) Solicito aos Senhores Deputados que registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa) (Procede-se ao registro dos votos) O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª verificação de quorum para efeito de votação. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – É regimental. Solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa) (Procede-se presenças) ao registro das (De acordo com o registrado no painel eletrônico, retira-se a Senhora (De acordo com o registrado no painel eletrônico, comparece a Senhora Deputada Luzia Toledo) (Votam SIM os Senhores Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Doutor Hércules, Elcio Alvares, Euclério Sampaio, Freitas, Genivaldo Lievore, Gilsinho Lopes, Jamir Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Lúcia Dornellas, Luzia Toledo, Marcos Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo Coelho e Sérgio Borges; vota NÃO o 160 Senhor Deputado Dary Pagung) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Votaram SIM dezessete Senhores Deputados; votou NÃO um Senhor Deputado; uma abstenção do Presidente, regimentalmente impedido de votar. Em consequência, fica aprovado o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 122/2012. Comunique-se ao Governador. Arquive-se o processo. A SR.ª JANETE DE SÁ – Senhor Presidente, pela ordem! Peço licença para ler um documento com relação ao pedágio da Terceira Ponte, assinado pelos Senhores Deputados, que enviaremos ao Ministério Público. O documento diz: Os Deputados Estaduais que abaixo subscrevem, no uso de suas prerrogativas legais, vêm respeitosamente à presença de V. Ex.ª requerer que o Ministério Público Estadual tome as medidas investigativas cabíveis no sentido de realizar uma apuração/auditoria detalhada nos contratos de concessão da Ponte Deputado Darcy Castello de Mendonça, Terceira Ponte, e Rodovia do Sol, na qual deverá ser apurado o histórico financeiro da construção da ponte e da cobrança dos pedágios, além de outros dados imprescindíveis como custos de manutenção, medição de tráfego, projeção de arrecadação até o fim do contrato, repactuações e outros dados necessários para averiguar sua legalidade permanência e encerramento. Solicitamos também, apurar e informar se houve autorização legislativa quando da encampação da Terceira Ponte. Confiantes nos incansáveis esforços deste digníssimo parquet, encaminhamos o presente requerimento atendendo às demandas recebidas por esta Casa de Leis em meio ao clamor público acerca de eventuais excessos contra a população envolvendo os contratos em questão. Oportunamente informaremos a formação de frente parlamentar para acompanhamento dos trabalhos. Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, este documento foi elaborado no dia 26 de junho. Recolhemos as assinaturas de quase todos os Senhores Deputados. Contudo, ainda não tivemos contato com o Senhor Deputado Theodorico Ferraço e o Senhor Deputado Atayde Armani que está de licença. Também não assinaram este documento os Senhores Deputados José Carlos Elias, Gildevan Fernandes, Sérgio Borges, Marcelo Santos, Luzia Toledo, Paulo Roberto, Sandro Locutor, Aparecida Denadai e Solange Lube, pois não estavam presentes. Não o encaminharemos hoje ao Ministério Público para aguardarmos a assinatura dos Senhores Deputados que não tivemos condições de acioná-los. Entraremos em contato com todos até amanhã para saber se assinarão ou não; à tarde será encaminhado para protocolar junto ao Ministério Público. Senhor Presidente, só estamos dando ciência do documento que visa solicitar uma auditoria nos contratos da Terceira Ponte, cujo objetivo é avaliar a permanência ou não desse contrato de concessão da Terceira Ponte e Rodovia do Sol. O SR. GILSINHO LOPES – Senhor Presidente, pela ordem! Hoje, protocolamos um Projeto de Decreto Legislativo que susta a Portaria n.º 134-S/2011 de 17 de março de 2011, da lavra do Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública e de Defesa Social. Vários proprietários têm seus veículos furtados pela ausência de providências do Estado. O meliante rouba o veículo, sai em alta velocidade sem nenhuma preocupação com os semáforos e radares, causando uma série de multas. Após uma semana o veículo é recuperado. O Senhor Henrique Herkenhoff, ex-secretário da Segurança Pública e de Defesa Social baixou uma portaria criando obrigações que têm de ser por meio de lei específica. É por isso que falamos com relação aos vetos. Quando o Governo quer, faz, mas o que é de interesse da sociedade e do cidadão, fazem mea culpa e retiram-se da situação. Os parágrafos 2° e 3.º do artigo 262 do Código Nacional de Trânsito diz o seguinte: (...) § 2.º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento de multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação específica. § 3.º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada ainda ao reparo de qualquer componente e equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. Senhor Presidente, depois do furto, 161 encontram o veículo todo depenado pelos ladrões e encaminham-no para o pátio. Quer dizer, o cidadão não tem nem como pagar as taxas, ainda tem de colocar todos os equipamentos e acessórios no veículo para retirá-lo do pátio. Amanhã esse Projeto de Decreto Legislativo deve ser lido. Solicitaremos regime de urgência e dispensa de publicação ao presidente que estiver na Mesa, para darmos uma resposta à sociedade. A população não pode mais ser sacrificada com tais portarias e atos não apenas deste Governo, mas de administrações anteriores. O SR. DA VITÓRIA – Senhor Presidente, pela ordem! Cumprimentamos V. Ex.ª que está no exercício da presidência e é Vice-Presidente desta Casa. Registramos nossa preocupação com o estado dos veículos desta Casa e o esforço do Diretor-Geral, Senhor Paulo Marcos Lemos, para resolver a situação. Há alguns dias, praticamente um mês, temos registrado preocupação com o contrato que esta Casa tem com a locadora de veículos, que não cumpre seus compromissos. O contrato de locação de veículos trata-se de dinheiro público aprovado por esta Casa. O estado dos veículos está colocando a vida das pessoas em risco, pois estão com os pneus deteriorados há muito tempo e a empresa não quer trocá-los. Hoje, recebemos informação de que os pneus serão trocados amanhã. Estamos acompanhando o esforço do Diretor-Geral desta Casa, mas temos que notificar essa empresa e responsabilizá-la, uma vez que assinou contrato de prestação de serviço e tem de cumpri-lo. Não é possível suportar essa situação. Esta Casa fiscaliza o Governo do Estado, outras instituições, mas tem que fiscalizar também os contratos públicos feitos faz tempo e renovados. É preciso que os contratos sejam cumpridos de acordo com o estabelecido. Os pneus dos veículos desta Casa estão comprometendo a vida dos funcionários e também a dos deputados estaduais. Estamos rodando, para atender os convites que recebemos e os chamados da sociedade pelo nosso mandato e pela Comissão de Educação com veículo e combustível próprios, para não deixar de atender, mas é necessário pedir a V. Ex.ª, Vice-Presidente desta Casa, que notifique a empresa e resolva a situação. Muito obrigado, Senhor Presidente. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Feito o registro. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 135/2012. Em discussão. (Pausa) Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada discussão. Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 135/2012. O presente veto exige votação nominal, que será realizada utilizando-se o painel eletrônico. Os Senhores Deputados que forem favoráveis ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão NÃO. Solicito aos Senhores Deputados que registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa) (Procede-se ao registro dos votos) (De acordo com o registrado no painel eletrônico, retira-se a Senhora Deputada Luzia Toledo) (Votam SIM os Senhores Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Dary Pagung, Doutor Hércules, Elcio Alvares, Euclério Sampaio, Freitas, Genivaldo Lievore, Gilsinho Lopes, Jamir Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Marcos Mansur, Roberto Carlos e Sérgio Borges; votam NÃO os Senhores Deputados Lúcia Dornellas e Rodrigo Coelho) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Votaram SIM quinze Senhores Deputados; votaram NÃO dois Senhores Deputados; uma abstenção do Presidente, regimentalmente impedido de votar. Em consequência, fica aprovado o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 135/2012. Comunique-se ao Governador. Arquive-se o processo. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 22/2012. Em discussão o veto. (Pausa) Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada a discussão. Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 22/2012. O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor Presidente, pela ordem! Tendo havido modificação no Plenário, requeiro a V. Ex.ª verificação de quorum para efeito de votação. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – É regimental. Solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa) (Procede-se presenças) ao registro das (De acordo com o registrado no painel eletrônico, retira-se o Senhor Deputado Gilsinho Lopes) (Registram presença os Senhores 162 Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Dary Pagung, Doutor Hércules, Elcio Alvares, Euclério Sampaio, Freitas, Genivaldo Lievore, Jamir Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Lúcia Dornellas, Luiz Durão, Marcos Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo Coelho e Sérgio Borges) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Registraram presença dezessete Senhores Deputados. Há quorum para votação. Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 22/2012. O presente veto exige votação nominal, que será realizada utilizando-se o painel eletrônico. Os Senhores Deputados que forem favoráveis ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão NÃO. Solicito aos Senhores Deputados que registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa) Presidente, pela ordem! Peço a palavra para encaminhá-lo, na qualidade de líder do Governo. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sérgio Borges. O SR. SÉRGIO BORGES – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores, encaminho, pela liderança do Governo, pelo voto SIM, acompanhando o parecer da Comissão de Justiça. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 04/2012. (Pausa) O presente veto exige votação nominal, que será realizada utilizando-se o painel eletrônico. Os Senhores Deputados que forem favoráveis ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão NÃO. Solicito aos Senhores Deputados que registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa) (Procede-se ao registro dos votos) (Procede-se ao registro dos votos) (De acordo com o registrado no painel eletrônico, retira-se o Senhor Deputado Dary Pagung e comparece o Senhor Deputado Gilsinho Lopes) (Votam SIM os Senhores Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Elcio Alvares, Freitas, Genivaldo Lievore, Jamir Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Marcos Mansur, Roberto Carlos e Sérgio Borges; votam NÃO os Senhores Deputados Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Gilsinho Lopes, Lúcia Dornellas e Rodrigo Coelho) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Votaram SIM onze Senhores Deputados; votaram NÃO cinco Senhores Deputados; uma abstenção do Presidente, regimentalmente impedido de votar. Em consequência, fica aprovado o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 22/2012. Comunique-se ao Governador. Arquive-se o processo. Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 04/2012. Em discussão. (Pausa) Não havendo mais oradores que queiram discuti-lo, declaro encerrada a discussão. Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 04/2012. O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor (Votam SIM os Senhores Deputados Claudio Vereza, Elcio Alvares, Freitas, Genivaldo Lievore, Janete de Sá, Lúcia Dornellas, Marcos Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo Coelho e Sérgio Borges; votam NÃO os Senhores Deputados Da Vitória, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Gilsinho Lopes, Jamir Malini e José Esmeraldo) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Votaram SIM dez Senhores Deputados; votaram NÃO seis Senhores Deputados; uma abstenção do Presidente, regimentalmente impedido de votar. Em consequência, fica aprovado o veto total, aposto ao Projeto de Lei n.º 04/2012. Comunique-se ao Governador. Arquive-se o processo. Discussão única, nos termos do art. 66, Parágrafo 6.º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 422/2011. Em discussão. O SR. GILSINHO LOPES – Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª verificação de quorum para efeito de votação. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – É regimental. Solicito aos Senhores Deputados que registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa) (Procede-se ao registro das 163 presenças) (De acordo com o registrado no painel eletrônico, retiram-se os Senhores Deputados Freitas, Gilsinho Lopes e Rodrigo Coelho) (Registram presença os Senhores Deputados Claudio Vereza, Da Vitória, Doutor Hércules, Elcio Alvares, Euclério Sampaio, Genivaldo Lievore, Jamir Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Lúcia Dornellas, Luiz Durão, Marcos Mansur, Roberto Carlos e Sérgio Borges) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Registraram presença quatorze Senhores Deputados. Não há quorum para votação. Na forma do art. 66, §6.º, da Constituição Estadual, ficam sobrestadas as demais matérias constantes da pauta. Finda a Ordem do Dia, passa-se à fase do Grande Expediente, hoje destinado ao uso da Tribuna Popular, conforme previsto no art. 269 do Regimento Interno. Concedo a palavra, por indicação do Senhor Deputado Paulo Roberto, ao Senhor Rafael Carpanedo Fiório, diretor regional dos correios, para falar sobre o programa Remédio em Casa, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O SR. DOUTOR HÉRCULES – Senhor Presidente, pela ordem! O Senhor Rafael Carpanedo Fiório já está no Plenário e falará sobre o programa Remédio em Casa, projeto muito interessante que levamos à Comissão de Saúde. Este Deputado já tinha requerido a inscrição na Tribuna Popular para o Senhor Francisco Mário e tinha pedido ao Senhor Deputado Atayde Armani para requerer sobre cromocientista. Só enfatizamos que este projeto é muito interessante e importante. O primeiro município que o adotou no Estado foi o Município de Mucurici, onde está funcionando muito bem. Encaminhamos ofício a todos os secretários municipais do Estado, a todos os presidentes de Câmaras Municipais, a todos os prefeitos e a todos os presidentes de Comissão de Saúde, por meio da Comissão de Saúde, aconselhando que os municípios façam convênio com os Correios no sentido de levar a medicação do cidadão em casa, haja vista que muitas vezes a pessoa não pode nem se locomover e não tem quem possa mandar. O Senhor Rafael Carpanedo Fiório falará sobre esse projeto muito interessante e de alcance social muito grande. O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra ao Senhor Rafael Carpanedo Fiório. O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO – (Sem revisão do orador) – Senhor Presidente e demais presentes, para nós dos Correios é um orgulho muito grande estar nesta Casa de Leis falando de demandas que nasceram na Assembleia Legislativa. Falaremos rapidamente do projeto Remédio em Casa e também de dois projetos que estamos fazendo que nasceram na Assembleia Legislativa. Peço ao pessoal da técnica para fazer a projeção e peço licença para me posicionar do outro lado da Mesa porque vou passar com o projetor para alcançar o notebook. São três temas: atuação dos Correios em 2011 a 2013 de assuntos que nasceram na Assembleia Legislativa. O primeiro projeto é o Remédio em Casa. Fizemos o lançamento de um selo, juntamente com o Senhor Deputado Doutor Hércules, em homenagem ao Instituto Braille, e numa conversa que tivemos chegamos ao encaminhamento do projeto Remédio em Casa, por meio da indicação n.º 295/2012, que sugeria a adesão do Governo do Estado a esse projeto; depois também a Senhora Deputada Luzia Toledo, em 2013, e o projeto foi prospectado em todas as prefeituras do Estado do Espírito Santo. Vou passar um vídeo que sintetiza bem o que é o projeto. (Pausa) (É exibido o vídeo) O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO – Esta apresentação sintetiza bem. Com certeza, Senhor Deputado Genivaldo Lievore, não conseguiria falar tão bem quanto o vídeo. Mas o interessante que está acontecendo é que, em geral, o programa é para um público que faz uso de medicamentos contínuos, principalmente diabéticos e hipertensos. Senhor Deputado Doutor Hércules, como pedimos para que as pessoas procurassem o Correio, também tem nos procurado outro tipo de públicoalvo, por exemplo, os aidéticos. As pessoas, às vezes, sentem-se constrangidas em ir até ao posto de saúde retirar o remédio, como por exemplo, as que tomam remédios neurológicos e as que têm mal de Parkinson. Então, outros públicos que têm esse problema em aparecer por fazer uso desses medicamentos têm nos procurado para que alavanquemos esse projeto com a Prefeitura. A Prefeitura piloto foi a do Município de Mucurici, estamos com um trabalho bem avançado e, se tudo correr bem, até o final deste ano estaremos com trinta por cento das Prefeituras aderindo ao projeto. A nossa meta até 2014 é que tenhamos oitenta por cento das Prefeituras, envolvidas. O segundo assunto a ser tratado é sobre o 164 ciclo de audiências públicas que a Assembleia Legislativa realizou quando convocou os Correios em 2011 para prestar contas sobre o serviço à sociedade. Naquela época, vivíamos uma crise operacional e fomos submetidos a esse ciclo de audiências públicas. Participei de uma audiência no Município de Cachoeiro de Itapemirim e confesso aos Senhores que estar como réu em audiência pública não é uma experiência agradável, é uma experiência um pouco complicada, mas os Senhores Deputados tinham razão em nos convocar, porque o Correio é uma instituição pública e estávamos sendo deficientes em prestar o serviço àquela população que mais precisava, a mais humilde. A Delegacia de Defesa do Consumidor e o Procon, sempre nos perguntando por que não estávamos alcançando a parte mais pobre da população. Não alcançávamos porque existia um problema de endereçamento; só conseguíamos atender sessenta e nove por cento da população, à época. E para resolver esse problema de endereçamento, nos foi pedido para notificar as prefeituras e, além disso, visitamos todos os prefeitos para explicar o que estava acontecendo e chamá-los para trabalhar, no sentido de resolvermos o problema. Observem nesta apresentação, o problema. Percebam como é difícil o carteiro realizar seu serviço nessa localidade. Esse aí é o jeitão. Uma salada de endereços. Algumas pessoas até tentavam numerar as ruas, mas de certa forma, o problema não era resolvido. Às vezes colocavam dois números, um número no início da rua, outro colocava outro número no final da rua e aí era uma confusão. Dois números. Imaginem o que é o carteiro entregando uma correspondência em um local com três números. É complicado. Então essa ausência de endereçamento afetava não só o trabalho dos correios, porque para uma pessoa ser cidadã por completo, precisa ter CPF, identidade e endereço. A pessoa sem endereço não consegue fazer um crédito, abrir uma conta em banco, se cadastrar em um plano de saúde. Nada do gênero. Tanto o Correio quanto o Poder Público tem obrigação de ir lá e ajudar a resolver. Não ter endereço, às vezes, só se for uma questão de vida ou morte. Esta apresentação é sobre uma matéria que foi publicada no jornal A Tribuna, onde mostra um bairro no final de Nova Almeida. Podem ver que o local é desprovido de endereço. A mulher estava sendo espancada pelo marido, ligou para o Ciodes 190. A Polícia tenta encontrar a residência, mas não consegue, tenta de novo e não consegue. Seis horas depois, encontraram o endereço. Infelizmente era tarde demais. Portanto sem endereço a Polícia, o Samu, 192 e os correios não conseguem chegar até a pessoa. O cidadão não consegue fazer um crédito, não consegue nada. Então os Correios como o Poder Público também têm a obrigação de contribuir para resolver esse problema. Em tese o dono do problema é a prefeitura, porque quem é dono do endereço não é o Correio, ao contrário do que se pensa, é a prefeitura. Mas nós, como Poder Público, buscamos todas as prefeituras para resolver o problema. Então temos nos reunidos com as comunidades, num processo democrático, escola, logradouros, bairros, correios, prefeitura e comunidades se reúnem com outras lideranças como a de Serra. Depois vamos para uma Mesa de projetos, colocamos tudo em lei, serviço de mapa e depois vamos para a rua endereçar e emplacar. O piloto foi feito em São Roque do Canaã, município pequenininho, hoje São Roque tem cem por cento de cobertura. Contratamos carteiros e estamos dando vazão. Foi um piloto, mas serviu de exemplo para todos os municípios – Correio, prefeitura e comunidade. Em Guarapari e em Castelo até o Prefeito foi conosco fazer mutirão de endereçamento. Em Viana, a Prefeita também participou conosco do mutirão de endereçamento. Em Jaguaré, vários prefeitos também. A Assembleia, O Procon, a Delegacia pediram que notificássemos os prefeitos. Além de notificar, chamamos para conversar, graças a Deus, todos responderam muito bem. Em Cariacica, em São Mateus, o Prefeito, em Cachoeiro de Itapemirim, em Linhares, o também o ex-prefeito e em Aracruz. Nossa Deputada Lúcia Dornellas tem nos acompanhado nos mutirões em Cariacica. Senhora Deputada Lúcia Dornellas, conseguimos mais vagas de carteiras e, se Deus quiser, avançaremos para cem por cento de cobertura em Cariacica e nos municípios vizinhos. Há dois anos, quando assumimos, estávamos com sessenta e nove por cento de cobertura. Havia um milhão de capixabas excluídos de endereço, Senhor Doutor Hércules. Hoje estamos com oitenta e seis, já incluímos seiscentos mil capixabas. Ainda faltam quatrocentos mil capixabas para pagarmos a dívida com a sociedade. Em Muqui, na grande Terra Vermelha, na região cinco, participei também na Grande Terra Vermelha endereçando e colocando carteiro para trabalhar; no Morro do Romão também. Apresentaremos um videozinho rápido que sintetiza esse trabalho que realizamos junto às prefeituras. (É exibido o vídeo) O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO – Agora veremos outra matéria também veiculada pela Rede Gazeta. Várias emissoras produziram vídeos. (É exibido o vídeo) O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO Esses vídeos têm sido produzidos por várias 165 emissoras; eles sintetizam bem o que estamos fazendo. Tudo que está sendo mostrado está muito bem estruturado; trabalhamos com geoprocessamento, sabemos com precisão onde atuamos e onde não atuamos. Por exemplo, no mapa, esse é o Município de Cariacica, e onde estamos mostrando é a denominada área de cobertura. Tudo que está na cor verde é onde alcançamos cobertura dos Correios hoje, e o vermelho é dívida que temos com a sociedade. Voltamos a reforçar: pagaremos essa dívida até 2014. O vídeo mostra o Município de Cariacica, na parte inferior. Temos tudo certinho. Observem como avançou: em 2011estávamos com setenta por cento de cobertura. Hoje, estamos com oitenta e dois por cento. Contemplamos quarenta e cinco mil habitantes, faltam sessenta mil. Esta parte do mapa mostra onde estão todos os bairros onde abrimos entregas, endereçamos e hoje as pessoas têm cidadania, têm endereço. Com o Município de Vila Velha, da mesma forma: estávamos com um déficit de setenta e dois mil, e hoje estamos com apenas vinte e cinco mil. Em todos esses bairros avançaram as entregas graças ao geoprocessamento. Trabalhamos com municípios do Interior também, como exemplo, o Município de São Mateus onde já avançou a área de cobertura dos Correios. Estamos realizando um trabalho estruturado em todos os municípios do Estado do Espírito Santo. Em 2011, estávamos com sessenta e nove por cento de cobertura. Hoje, estamos com oitenta e seis por cento. A nossa meta é incluir um milhão de capixabas; já incluímos seiscentos mil; estamos na reta final, faltam em torno de quatrocentos mil. Para isso contamos com o apoio da Assembleia Legislativa. Todo apoio é bem-vindo. O Senhor Deputado Claudio Vereza perguntou sobre a questão das placas, aceitamos patrocínio para as placas, porque todo e qualquer esforço que puder vir, será bem-vindo. Nas audiências públicas foi criticada a nossa situação. Mas não estamos resolvendo só a questão da sociedade, estamos resolvendo também os problemas estruturais pelos quais passavam os Correios do Estado do Espírito Santo em 2011. Naquela época, tínhamos em torno de mil e oitocentos funcionários. Este vídeo mostra os carteiros fazendo exercícios físicos no Exército. Hoje, estamos com dois mil quatrocentos e cinquenta funcionários e vamos fechar o ano de 2013 com um número em torno de dois mil e quinhentos funcionários. Estamos contratando recursos humanos para dar respostas aos problemas que foram postos. Tínhamos um problema crônico com relação a veículos, já adquirimos quinhentos e sete veículos, iremos adquirir mais, a fim de resolver todos esses problemas que nos estão sendo postos. Esse vídeo mostra a construção do Centro Logístico de Cachoeiro de Itapemirim e o Centro Logístico de Itacibá que já entregamos. Essa é a sua arquitetura externa; já está em funcionamento, ao lado do terminal. Essa é a foto das agências da Praia do Canto e de Cachoeiro de Itapemirim. Todos foram problemas apontados nas audiências públicas. Estamos exibindo estas imagens nesta Assembleia Legislativa como forma de prestação de contas e para mostrar o que estamos realizando. Esse vídeo mostra as novas agencias de Itacibá e de Marechal Floriano; o novo CDD de Guarapari, que é um gargalo que temos. Mostra também o novo Complexo Logístico do Município de Serra, ao lado da Rodovia 101 Norte, esquina com a principal Avenida de Laranjeiras. Estamos construindo esse Complexo Logístico, a obra está em andamento, Esta foto mostra como ele ficará. Se formos totalizar o investimento feito em aquisição do terreno mais a obra, será em torno de cem milhões de reais. A fim de dar respostas aos problemas que nos foram apresentados à época. O Complexo do Município de Vila Velha que faremos perto da Rodovia Darly Santos; o novo complexo de Vitória e de Cariacica também. Tudo isso são respostas. O terceiro assunto que sempre é debatido tanto nos Correios quanto aqui na Assembleia Legislativa e que é importante falarmos sobre ele é em relação às comunidades quilombolas e indígenas com as quais estamos fazemos esse trabalho, principalmente de endereçamento. Com relação à comunicação: os Correios se disponibilizam de um aparato muito grande de comunicação. Um dos cinco preceitos do Direito Administrativo é que comunicar é obrigação de todo gestor público e de todo político. Esse slide mostra instrumentos, ferramentas de comunicação dos Correios. Esse outro, mais ferramentas de comunicação. Temos vários meios de comunicação: telemarketing, outdoor, TV, jornal, revista, mala direta. O HSM diz: o meio de comunicação mais eficaz, que traz mais retorno sobre investimento, é a mala direta dos Correios. São as ferramentas que mostrei há pouco. Acontece que periodicamente os meios de comunicação batem na Assembleia Legislativa com relação ao uso da ferramenta de Correio para comunicação. Matérias dão conta de que cada Deputado gasta uma fortuna com comunicação. Estão falando de uma das ferramentas de comunicação. De certa forma, a matéria como é posta nos jornais e televisão macula não só a imagem da Assembleia, mas também a dos Correios. Periodicamente se coloca isso. Volto a insistir, será que se a Assembleia estivesse gastando em TV ou em jornais todo dinheiro que gasta com os Correios estaria sendo produzida tanta matéria assim? Ora, a Assembleia usa a ferramenta mais eficaz para comunicação, e não são os Correios que estão dizendo, é a HSM. 166 Precisamos trazer esse discurso para a Assembleia porque, na verdade, está fazendo uso de um canal de comunicação, a mala direta dos Correios. Em linhas gerais, era essa a pauta que gostaria de trazer. É importante dizer que correio é canal de comunicação, assim como TV, jornal, até porque estamos sob o Ministério das Comunicações. Senhores Deputados Doutor Hércules e Luiz Durão, muito obrigado por nos dar a oportunidade de fazer uma breve prestação de contas. O SR. DOUTOR HÉRCULES – Agradecemos inicialmente ao Senhor Deputado Paulo Roberto, que requereu a vinda do Senhor Rafael Carpanedo Fiório na fase da Tribuna Popular, a nosso pedido. Em 09 de abril de 2009, no Ginásio Mário Gurgel, em Terra Vermelha, no Caic, fizemos a primeira apresentação, a primeira incursão na Região 5 de Vila Velha, e hoje estamos vendo, com muita felicidade, o resultado positivo desse trabalho. Hoje somos um defensor ferrenho do Remédio em Casa. Senhor Rafael Carpanedo Fiório, conforme lhe falamos, já enviamos a todos os prefeitos, presidentes de Câmaras, presidentes de Comissões de Saúde, secretários municipais de saúde material versando a importância do Remédio em Casa. Muitas vezes a pessoa não tem condições de chegar até a farmácia para buscar o remédio. Além das doenças elencadas pelo Senhor Rafael, que constrangem a pessoa na hora de buscar o remédio, por exemplo, de AIDS, para doença de Parkinson, para hanseníase. Senhor Rafael, muito obrigado e parabéns pelo trabalho dos Correios. A SR.ª LÚCIA DORNELLAS – Parabenizamos o Senhor Rafael Carpanedo Fiório em nome da bancada do Partido dos Trabalhadores, pelo trabalho que os Correios têm desenvolvido no Estado do Espírito Santo, não só pelos dois projetos apresentados na Assembleia Legislativa, mas por todo serviço que tem levado cidadania à população capixaba. Tive a oportunidade de participar do projeto Carteiros em Ação, no Bairro Santa Luzia, e pude ver o retorno que é levado à sociedade. Um projeto que leva os carteiros às ruas para fazer o endereçamento. Em nome da bancada do Partido dos Trabalhadores, parabenizamos os Correios por todo trabalho desenvolvido por V. S.ª, por todos os carteiros e por todos os servidores dos Correios pelo muito que têm feito no Estado do Espírito Santo. O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO – Agradeço muito à Senhora Deputada Lúcia Dornellas as palavras. Realmente, V. Ex.ª comprou a bandeira da universalização, e tem atuado junto conosco, patrocinando placa de endereçamento. Agradeço também ao Senhor Deputado Doutor Hércules as palavras. O Remédio em Casa nasceu de uma conversa que tivemos em um lançamento de selo. Conversei rapidamente com S. Ex.ª e lhe pedi para colocarmos em prática, e S. Ex.ª foi a alavanca do projeto. Se Deus quiser, ano que vem estaremos com o projeto implantado em pelo menos oitenta por cento das prefeituras. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Senhor Rafael Carpanedo Fiório, parabenizo V. S.ª e lhe peço desculpas, mas temos que encerrar a sessão às 18h e ainda se pronunciarão dois oradores. Parabéns pela explanação. Concedo a palavra, por indicação do Senhor Deputado Euclério Sampaio, ao Senhor Ricardo Girelli, do Grupo de Criação do Sinbies, para falar sobre a Política Estadual dos Bibliotecários do Estado. O SR. RICARDO GIRELLI – (Sem revisão do orador) – Boa-tarde! Meu nome é Ricardo Girelli, sou bibliotecário formado pela Universidade Federal do Espírito Santo. Hoje, represento nesta Casa um grupo de bibliotecários que busca o reconhecimento de nossa profissão, principalmente pelos órgãos públicos do nosso Estado, onde realmente passamos por uma situação preocupante. O Brasil está vivenciando um grande momento de manifestações que reivindicam segurança, saúde, educação, justiça e tantos outros motivos que nos fazem ser cidadãos de verdade. O Estado do Espírito Santo não é diferente. Em nossa categoria temos muito a reivindicar, principalmente o reconhecimento efetivo de nossa profissão por parte do segmento educacional e também das empresas, porque trabalhamos em todos os campos. Estamos com um grupo para a criação do Sindicato dos Bibliotecários do Espírito Santo, o Sinbies. Que é um grupo de criação do sindicato. Atualmente, este grupo está com duas frentes: a primeira, pela sua própria existência. Precisamos oficializar o grupo enquanto sindicato. Mas sabemos que isso está próximo. A reivindicação é justa. A segunda é o reconhecimento da nossa categoria, principalmente por parte das instâncias governamentais, sejam elas federal, estadual ou municipal. Senhores Deputados, acreditem, nossa categoria está há três décadas sem concurso público na esfera estadual, quando falamos de bibliotecas escolares. São mais de quinhentas escolas sem profissionais qualificados. Escolas estão sendo entregues. Novas ou reformadas, com bibliotecas, é verdade. Mas e o gestor? O que adianta ter a biblioteca, mas não ter o gestor adequado para exercer sua função. Milhares de material bibliográficos são perdidos todos os anos pela falta 167 de tratamento técnico dado. É uma sangria desatada de dinheiro público que precisa repor esse material ou até mesmo quando não é reposto a comunidade escolar fica sem ter um acervo adequado. Na esfera municipal, temos algum avanço, é verdade. Vitória saiu na frente promovendo concurso na rede em meados de 2005 e, hoje, conta com mais de sessenta profissionais na sua rede. Depois veio Vila Velha, com dezenove profissionais entre concursados e DT’s; Serra e Cariacica, com trinta e sete profissionais concursados, dos quais faço parte como servidor, e outros casos isolados em outros municípios do interior, mas, ainda assim, a categoria sofre. Hoje alertamos esta Casa de Leis que se faça cumprir a Lei n.º 12.244/2010. O Governo do Estado e as prefeituras estão obrigados a terem bibliotecas e bibliotecários. Que sejam abertos concursos ou a contratação imediata de bibliotecários por meio de processos seletivos para as escolas públicas com salários dignos. Senhores Deputados, temos que acabar com a farsa de salas de leituras dirigidas por professores reabilitados, funcionários afastados de seus setores e até de serventes. Vamos aproveitar a oportunidade e dar um basta nessa história que se arrasta há anos. Com um baixo número de profissionais atuando no Estado do Espírito Santo, pela falta de concursos públicos, perdemos o nosso CRB 12, que é o Conselho Regional de Biblioteconomia. Hoje, no Estado somos apenas uma delegacia regional subordinada ao CRB 06, que é o Conselho Regional de Biblioteconomia de Minas Gerais. Os bibliotecários capixabas sentiram-se humilhados pelo descaso dos órgãos oficiais ligados à Educação e Cultura, que não se manifestaram em nenhum momento por essa perda lastimável. Nossa formação na Ufes está entre as melhores do país. O que nos vale isso se o próprio Estado não nos contrata? Exigimos respeito com os Bibliotecários capixabas! Temos uma formação de qualidade na Ufes. Isso não pode ser desprezado pelo Senhor Klinger Barbosa, Secretário de Estado da Educação. Também não podemos ser desprezados pelos Secretários Municipais de Educação em todo o Estado do Espírito Santo. Gostaria de repudiar, em especial, o programa de implantação do software Biblivre na rede estadual de biblioteca escolar no Estado do Espírito Santo. Há um projeto de implantação desse software que infringe a legislação em vigor da nossa categoria. Além de não prover a contratação de bacharéis em Biblioteconomia, não aproveita as dezenas de auxiliares de biblioteca que o Governo do Espírito Santo forma em seus cursos promovidos pela Sedu/ES. Isso é um absurdo. Ou seja, o Governo faz os cursos, forma os auxiliares e não contrata nem mesmos esses auxiliares que forma. Por que então estamos formando os auxiliares de biblioteca? Por que a Ufes está formando bacharéis em Biblioteconomia? Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, são mais de quinhentas escolas. Sabemos que são escolas urbanas e rurais, mas em cinquenta por cento dessas escolas são duzentas e cinquenta vagas imediatas na área de Biblioteconomia, porém, não são preenchidas pelo próprio Governo, que deveria respeitar o profissional formado. Fazemos parte de um ciclo de educação. Quando falam que não há dinheiro para nos contratar estão se equivocando porque podem muito bem jogar a nossa contratação na Educação e não na parte administrativa, onde influencia a responsabilidade fiscal. Precisamos de uma resposta urgente e imediata. Conheço vários profissionais que estão deixando a área porque não conseguem trabalho. Qual é a política deste Estado para nós? Eu estaria satisfeito porque sou concursado? Não. Recordo-me muito bem que quando estava fazendo o meu curso houve um debate acalorado na sala e falei para a minha professora que iria ver o quanto lutaria pela minha categoria, pois honro o curso que faço. Não estou apenas buscando o diploma. Amo os livros; amo a informação. Não condenemos os brasileiros quando falam que o brasileiro não lê. O livro ainda é caro para os padrões salariais, todavia, podemos amenizar a situação se tivermos bibliotecas escolares bem montadas, bibliotecas públicas bem montadas e profissionais de Biblioteconomia atendendo essa demanda. Não precisamos comprar diretamente o livro, precisamos ter acesso ao livro. Hoje, sou muito grato ao Senhor Deputado Euclério Sampaio por ter se mostrado favorável a nossa causa nos dando voz nesta Casa. Não pensem que esta foi a primeira vez que busquei respaldo. Já parei parlamentar em congresso; já parei parlamentar na rua; já entreguei ao Senhor Ciro Gomes, na época de campanha para governador, na Ufes, um manifesto pleiteando concurso público, contudo, não tive respostas. Assim, procurei o Senhor Deputado Euclério Sampaio, que me deu voz. Senhores Deputados, esperamos que esse alerta possa trazer o apoio de mais Senhores Deputados, assim como o do Senhor Deputado Euclério Sampaio. A minha indignação vai muito além do reconhecimento da nossa categoria. Quando olho nos olhos de uma criança que busca um livro na biblioteca em que exerço minha profissão, vejo o meu passado. Sempre estudei em escola pública, formei-me em universidade pública e utilizei os livros que me permitiram ser usados em biblioteca pública. Precisamos dar resposta a esses jovens e a essas crianças. Não é possível milhares de livros serem comprados todos os anos e, por falta de gestores, não chegarem a seus destinos para auxiliar na educação de nossos jovens. É muito bom emprestar livros, mas é difícil sua devolução. Essa é uma verdade em nosso meio. Todos sabem que quando um livro é emprestado é 168 preciso pedir para que a pessoa o devolva, porque naturalmente esse livro fica encostado em uma estante. Certa vez, em uma palestra, havia um casal americano citando que fazia um programa de lazer para seus filhos, propondo cinema, teatro, parque e biblioteca. Os filhos do casal americano escolhiam qual a opção de lazer que gostariam de ter em determinado dia em que sairiam com os pais. Percebam que um casal americano incluía a biblioteca entre as quatro opções de fonte de lazer. E, hoje, vemos que propiciamos uma situação em que a biblioteca é apenas um lugar obrigatório para pesquisas escolares. Se não temos profissionais para cuidar de nossas bibliotecas públicas e escolares, como formaremos leitores prazerosos em leitura? Formaremos leitores – se os formarmos – obrigatórios, que entram em uma biblioteca como se fosse um castigo. E não é raro o professor mandar o aluno à biblioteca como forma de castigo, pelo fato de estar incomodando em sala de aula. Em minha biblioteca isso não acontece. Quando o aluno chega logo pergunto: Por que você está aqui, meu jovem? Se ele responder que está na biblioteca por castigo, volta à sala de aula. Jamais permitirei que um aluno fique na biblioteca de castigo. Se não ficar por prazer na biblioteca, não ficará por castigo. Isso é gestão! Quando os Senhores olharem para um sobrinho, um neto ou um filho que não tem prazer pela leitura, não o culpe porque talvez ele seja o menos culpado! Não se coloca em sala de cirurgia um doente para ser operado pela mão de um profissional que não seja médico, correto? E por que deixaríamos outros profissionais não qualificados para gerir uma biblioteca? Pensemos bem nisso! Muitas pessoas falam comigo: Cuidado, Ricardo, você ainda está em período probatório. Respondo: Não me preocupo com isso. Tenho dois filhos, um de oito anos de idade e outro de quatorze. Meu filho de oito anos, outro dia, postou a mensagem: Meu pai ama os livros. Sempre vai amar. Achei a coisa mais linda aquela mensagem. Meus olhos encheram de lágrimas. É o que mais desejo que realmente vejam em mim. Amo os livros! Digo livros porque é suporte físico, mas amo internet, documentários, enfim, adoro tudo que é informação. Não somos meros guardadores de livros. Que o Governo do Estado e as prefeituras municipais nos reconheçam como profissionais da informação e absolutamente necessários no processo educacional e informacional também. Refiro-me à biblioteca pública escolar. Se levássemos para uma questão de secretarias e órgão público seria muito mais grave, porque se daria em um ambiente que, teoricamente, as pessoas precisariam se informar tecnicamente todos os dias. Trabalhei como contratado, DT - designação temporária, na Procuradoria-Geral do Estado, que me deu muito orgulho; e falo isso para todos. O chefe do setor na época era o atual Procurador-Geral Doutor Rodrigo Júdice, que é uma pessoa que ama biblioteca e com quem aprendi muito. Foi quem me mostrou que o setor público pode sim ter uma biblioteca com excelência. E duvido que algum órgão público tenha uma biblioteca tão bem montada como a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo. O Doutor Rodrigo Júdice nos deu todo amparo desde a estante que estava com meia dúzia de livros velhos. E atualmente é uma das bibliotecas mais bem montadas do Estado do Espírito Santo na área jurídica. Portanto, temos condições de ter um órgão público com biblioteca e bibliotecários. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Concedo a palavra, por indicação do Senhor Deputado Gildevan Fernandes, ao Senhor Leonardo Merçon, fotógrafo e designer gráfico, para falar sobre o trabalho realizado pelo Instituto Últimos Refúgios. O SR. LEONARDO MERÇON - (Sem revisão do orador) - Cumprimento a todos. Infelizmente, tenho pouco tempo para falar de um trabalho realizado durante um ano. Sou Presidente e fotógrafo do Instituto Últimos Refúgios, que trabalha com a sensibilização através da imagem. Desde 2006 realizamos trabalhos nas unidades de conservação do Estado do Espírito Santo e conseguimos diversos feitos na área. Atuamos no Parque Estadual Paulo César Vinha, no Parque Estadual de Itaúnas, na Reserva Biológica de Duas Bocas e, recentemente, iniciamos um trabalho na Reserva Biológica de Sooretama. Vim a esta Casa legislativa mostrar aos Senhores o trabalho que foi mostrado no mês passado na Reserva Biológica de Duas Bocas, em comemoração aos cem anos da Reserva. A Reserva foi criada com o intuito de preservar os recursos hídricos da região para o abastecimento de água, inicialmente, da capital. Mas, como cresceu bastante, atualmente o abastecimento atende mais a região de Cariacica. Quando o Senhor Deputado Doutor Hércules me convidou para vir a esta Casa, achei que seria uma oportunidade interessante de mostrar a riqueza de biodiversidade que ainda temos em nosso Estado. O país vive um momento muito importante de mudanças e espero que isso tudo se torne uma nova forma de as pessoas pensarem e agirem. Apoio todas as manifestações do povo brasileiro que vêm acontecendo, pois só assim, respeitando a vontade do povo, conseguiremos um país melhor, sem injustiça. Mas, não vim para falar desta situação, mas de uma luta que defendo e que pouco tem se falado no momento, que é a luta para nossa própria sobrevivência a favor do meio ambiente. 169 Mostrarei um pouquinho do nosso trabalho, no vídeo que será apresentado. (É exibido o vídeo) O SR. LEONARDO MERÇON - Esse é um pedacinho do que fazemos. Trabalhamos com livros de fotografia e documentários relacionados a meio ambiente. Esses são alguns produtos que foram lançados recentemente: livro com minhas fotografias e o documentário dirigido pelo diretor Alexandre Barcelos. Nossa equipe é formada por diversos profissionais, um coletivo artístico, que dá essa característica bem marcante ao documentário para tentar sensibilizar as pessoas através da imagem. Realizamos esse trabalho desde 2006 e cada projeto é uma luta diferente para conseguir viabilizálo e espaço para realizá-lo. Essas são algumas imagens do nosso trabalho cujo objetivo é mostrar para as pessoas, para o povo capixaba e para o povo brasileiro, que na mata atlântica ainda existem coisas a serem preservadas. Costumamos dizer que as pessoas só protegem aquilo que sabem que existe. E é exatamente isso queremos mostrar. Entendemos que a mata atlântica sofre uma pressão muito grande de especulação imobiliária, porque todo mundo quer morar no litoral. Talvez, por isso, as belezas naturais da mata atlântica sejam menos divulgadas. As pessoas falam muito de Amazônia, Pantanal, lógico que precisam de preservação, mas temos que voltar a nossa atenção também para a mata atlântica do nosso Estado, onde existem coisas maravilhosas. Como os senhores puderam ver, tinha uma onça-parda ali, ao lado de Cariacica, menos de oito quilômetros de lá. Tudo isso realizamos através do Instituto Últimos Refúgios. Temos uma página na internet, www.ultimosrefugios.com.br, e nossa comunidade no facebook para quem quiser acompanhar nossas aventuras e nossas descobertas, como a onça-parda de Cariacica, como o urubu-rei, que possui o dobro do tamanho de um urubu normal e é branco. Quem quiser acompanhar e ajudar a nossa luta a favor do meio ambiente capixaba é só entrar nas nossas mídias sociais e entrar em contato conosco. Agradeço ao Senhor Deputado Doutor Hércules a oportunidade, a todos os nossos parceiros, pois fazer um projeto desse não é fácil. Muitas vezes não temos recursos para fazê-lo, mas, mesmo assim, nossos colaboradores fazem por amor e nos ajudam até sem remuneração. Isso é um projeto ideológico, é por amor que fazemos, com o objetivo de transformar o mundo em um lugar um pouco melhor do que quando entramos nele. Sei que é uma missão muito difícil, mas estamos empenhados em conseguir. Muito obrigado a todos. (Muito bem!) O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) – Findo o tempo destinado a presente sessão, vou encerrá-la. Antes, porém, convoco os Senhores Deputados para a próxima, ordinária, dia 02 de julho de 2013, para a qual designo EXPEDIENTE: O que ocorrer. ORDEM DO DIA: votação adiada, com discussão única encerrada, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao Projeto de Lei n.o 422/2011; discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, do veto total aposto aos Projetos de Lei n.os 329/2011, 239/2011, 216/2011 e 421/2011; discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, do veto parcial aposto aos Projetos de Lei n.os 07/2012, 305/2011 e 100/2012; votação adiada, da redação final, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 03/2013; votação, da redação final, do Projeto de Lei n.o 186/2013; votação adiada, com discussão única encerrada, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.o 31/2013; discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.o 01/2013; discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.o 30/2013; discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 209/2013; discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei Complementar n.º 32/2013; discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º 211/2013; discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Decreto Legislativo n.º 69/2013; discussão única, em regime de urgência, do Projeto de Lei n.o 27/2013; discussão única do Projeto de Lei n.o 141/2013; discussão prévia da Proposta de Emenda Constitucional n.o 03/2013; discussão prévia do Projeto de Lei.o 84/2013; discussão se houver recurso, na forma do artigo 277, §§ 2.º a 5.º, do Regimento Interno, do Projeto de Lei n.o 155/2013; discussão especial, em 3.ª sessão, dos Projetos de Decreto Legislativo n.os 67/2013 e 68/2013; discussão especial, em 2.ª sessão, dos Projetos de Lei n.os 140/2013 e 163/2013; discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Resolução n.o 15/2013; discussão especial, em 1.ª sessão, dos Projetos de Decreto Legislativo n.os 70/2013 e 71/2013; discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto de Resolução n.o 14/2013. Está encerrada a sessão. Encerra-se a sessão às dezoito horas. *De acordo com o registrado no painel eletrônico, deixaram de comparecer a presente sessão os Senhores Deptuados Atayde Armani, Sandro Locutor e Solange Lube.