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PUBLICADA NO DPL DO DIA 17 DE JULHO DE 2013.
QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA
ORDINÁRIA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA, REALIZADA EM 1.º DE JULHO DE 2013.
(De acordo com o registrado no painel eletrônico, à hora regimental, para ensejar o início da sessão,
comparecem os Senhores Deputados Dary Pagung, Doutor Hércules, Euclério Sampaio, Gildevan
Fernandes, Glauber Coelho, Jamair Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo, Luzia Toledo, Marcos Mansur,
Roberto Carlos e Rodrigo Coelho)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) - Havendo número legal e invocando a proteção de
Deus, declaro aberta a sessão.
(Assume a 2.ª Secretaria o Senhor Deputado Roberto Carlos)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Convido o Senhor Deputado Roberto Carlos a
proceder à leitura de um versículo da Bíblia.
(O Senhor Deputado Roberto Carlos lê Salmos, 19:1)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Convido o Senhor 2.º Secretário a proceder à leitura
da ata da quinquagésima sexta sessão ordinária, realizada em 26 de junho de 2013. (Pausa)
(O Senhor 2.º Secretário procede à leitura da ata)
(Comparece a Senhora Deputada Aparecida Denadai)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Aprovada a ata como lida. (Pausa)
Convido o Senhor Deputado Roberto Carlos a assumir a 1.ª Secretaria e a proceder à leitura do Expediente.
(Pausa)
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
OFÍCIO N.º 279/2013
Vitória, 27 de junho de 2013.
Senhor Presidente:
Solicitamos a Tribuna Popular do dia 01 de julho de 2013, segunda feira, em que o Sr. Eder Pontes,
Procurador-Geral de Justiça do Espírito Santo, falará sobre a PEC 37.
Desde já, agradecemos pela atenção, aproveitamos para reiterar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
DA VITÓRIA
Deputado Estadual - PDT
Ao
Ex. mo Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Defiro.
Continua a leitura do Expediente.
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O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
OFÍCIO N.º 69/2013
Vitória, 21 de junho de 2013.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no §2º do art, 116, da Lei Federal nº 8.666/93, encaminhamos a Vossa
Excelência o CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA N.º 018/2013, que entre si celebram o Estado do
Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social – SESP, da Polícia
Militar do ES, da Polícia Civil do ES e do Corpo de Bombeiros Militar do ES e o Município de Linhares, e que tem
por objeto regular as ações preventivas e repressivas concernentes à comercialização e ao fornecimento irregular
e/ou ilegal de bebidas alcoólicas, preferencialmente em áreas onde sejam detectados índices elevados de violência –
LEI SECA.
Respeitosamente,
CAROLINA WEBER
Gerente de Contratos e Convênios – SESP
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2355, Bento Ferreira, Vitória/ES
CEP 29050-625 – 3636-1500 – www.sesp.es.gov.br
Ao
Ex. mo Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. Às Comissões de Segurança e de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO – SPPE
OFÍCIO N.º 3452/2013
Brasília, 19 de junho de 2013.
Senhor Presidente:
Em cumprimento ao disposto no artigo 48 da Portaria Interministerial nº 507/2010, cientificamos Vossa
Excelência da assinatura do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 080/2012 e Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº
018/2012, celebrados entre o Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, por intermédio da Secretaria de Políticas
Públicas de Emprego – SPPE, com a interveniência do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
– CODEFAT, e o Governo do Estado do Espírito Santo, registrados no Portal de Convênios – SICONV sob os nºs
775938/2012 e 774975/2012, conforme cópias das respectivas publicações dos extratos no Diário Oficial da União,
em anexo.
Atenciosamente,
SÉRGIO VIDIGAL
Secretário de Políticas Públicas de Emprego – SPPE
Esplanada dos Ministérios Bloco F, 2º andar, sala 242 – CEP: 70059-900, Brasília/DF Fone: (61) 2031-6910//6426//6140 Fax: (61) 2031-8223
Email: [email protected] Homepage: www.mte.gov.br
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Ao
Ex. mo Sr.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo
NESTA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. Às Comissões de Assistência Social e de
Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Mensagem n.o 149/2013, do Governador do Estado, encaminhando Projeto
de Lei 215/2013, que inclui entidade no Anexo V da lei orçamentária n.o 9.979, de 15 de janeiro de 2013,
a entidade “Incubadora de Empresas de Base Tecnológica TECVITORIA”. Publicada integralmente no DPL do
dia 02 de julho de 2013.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM N.º 150/2013
Vitória, 25 de junho de 2013.
Senhor Presidente:
Em atenção ao teor do Requerimento nº162/2013, de autoria da Comissão de Segurança e Combate ao
Crime Organizado, onde solicita informação Suplementar de Escala Operacional dos Bombeiros Militares no
exercício de fiscalização em locais com grande aglomeração de pessoas, transcrevo, a seguir, a informação emitida
pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social –SESP.
“Informo que a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SESP está avaliando o emprego
da Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO, bem como outras alternativas para
reforço do efetivo bombeiro e policial civil e militar.”
Atenciosamente,
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Segurança, por cópia.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM N.º 151/2013
Vitória, 26 de junho de 2013.
Senhor Presidente:
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 5º da Lei 7457/2003 e 56, XIII, da Constituição Estadual,
encaminho à Mesa Diretora dessa Casa de Leis cópias reprográficas dos extratos dos Termos de Acordo nºs. 024,
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031, 032, 033, 041 e 045, todos do exercício corrente, pactuados pela Secretaria de Estado da Fazenda, seguindo
anexas as devidas justificativas.
Atenciosamente,
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM N.º 152/2013
Vitória, 26 de junho de 2013.
Senhor Presidente:
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 5º da Lei 7457/2003 e 56, XIII, da Constituição Estadual,
encaminho à Mesa Diretora dessa Casa de Leis cópias reprográficas dos extratos dos Termos de Acordo nºs. 035,
044, 048, 050, 952, 053, 054 e 055, todos do exercício de 2013, pactuados pela Secretaria de Estado da Fazenda ,
acompanhados das devidas justificativas.
Atenciosamente,
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Comparecem os Senhores Deputados Cacau Lorenzoni e José Carlos Elias)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Ciente. À Comissão de Finanças.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 011/2013
Revoga a Emenda Constitucional nº 19, de 29.6.1999, repristinando o texto original do artigo 177
da Constituição Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica revogada a Emenda Constitucional nº 19, de 29.6.1999, repristinando o texto original do artigo
177 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
“Art. 177. Fica garantida eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas
estaduais de ensino fundamental, médio e superior, com a participação de todos os segmentos de
sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.”
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Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2013.
RODRIGO COELHO
ROBERTO CARLOS
LÚCIA DORNELLAS
CLAUDIO VEREZA
DOUTOR HÉRCULES
MARCOS MANSUR
JAMIR MALINI
JOSÉ CARLOS ELIAS
PAULO ROBERTO
JANETE DE SÁ
CACAU LORENZONI
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional de Repristinação do artigo 177 da Constituição Estadual
objetiva trazer lisura e transparência ao processo eleitoral das instituições públicas de ensino fundamental, médio e
superior.
Em um Estado pleno de direitos, isso significa empoderar a Comunidade Escolar no ato de escolha de suas
representações no âmbito da Instituição, diante de suas realidades próprias.
Considerando a importância do papel dos gestores educacionais que devem liderar uma gestão participativa
e democrática na relação com os professores, funcionários e com a comunidade, mostrando-se positivo e confiante
no desenvolvimento de suas atribuições, atuando como mediador, compartilhando suas ideias sabendo ouvir,
sendo aberto e flexível à contribuição de todos para que os profissionais da escola e a comunidade se sintam
valorizados, reconhecidos e motivados para que a escola atinja um processo de ensino e aprendizagem de sucesso.
Essa propositura é uma demanda reprimida de toda Comunidade Escolar diante da importância do processo
eleitoral das instituições públicas de ensino fundamental, médio e superior para Educação de um Estado que
precisamos de profissionais legitimados por toda Comunidade Escolar a frente das Instituições.
Assim conto com o apoio dos demais colegas e de V.Exa. na aprovação da desta proposição que é de suma
importância para a Educação do Estado do Espirito Santo.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 259 do
Regimento Interno, às Comissões de Justiça, de Defesa da Cidadania e de Educação.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
PROJETO DE LEI N.º 214/2013
Declara de utilidade pública a Associação dos Moradores e Agropecuaristas das Comunidades de
Santa Marta e Coqueiro, no município de Mimoso do Sul.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
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Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Moradores e Agropecuaristas das
Comunidades de Santa Marta e Coqueiro, no município de Mimoso do Sul.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 24 de junho de 2013.
GILDEVAN FERNANDES
Deputado Estadual - PV/ES
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem a finalidade de declarar de Utilidade Pública a Associação dos Moradores e
Agropecuaristas das Comunidades de Santa Marta e Coqueiro, fundada em 24 de novembro de 2019, administrado
por uma Diretoria e fiscalizada por um Conselho Fiscal, com sede administrativa na Rodovia Sebastião Tâmara,
s/nº, no município de Mimosos do Sul - ES, CNPJ nº 12.099.379/0001-18.
Considerando que a Entidade tem prestado relevantes serviços sociais ao nosso Estado, sem fins
econômicos, dedicando-se ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e proteção ao homem do campo,
com relevantes trabalhos prestados à comunidade mimosense, na forma do seu Estatuto.
Considerando que tem por objetivo lutar pelos interesses da sociedade capixaba e promover a integração
dos associados, junto aos poderes públicos nos termos da saúde, educação, meio ambiente, proteção ao idoso,
transporte, saneamento, habitação, segurança e das condições de vida em geral, entre outras ações previstas em seu
Estatuto.
Considerando, ainda, que fora apresenta dentre outros, atestado de Certidão Expedida pela Comarca de
Mimoso do Sul - ES, ainda, Estatuto, registro competente e balanço financeiro, em suma toda documentação
exigida pelos ditames legais.
Diante do exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para aprovação da propositura, na forma
apresentada.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Às Comissões de Justiça e de
Assistência Social, na forma do artigo 276 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.o 070/2013, do Deputado Claudio Vereza,
que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Aloisio Fritzen. Publicado integralmente no DPL
do dia 02 de julho de 2013.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 120 do
Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: Projeto de Decreto Legislativo n.o 071/2013, do Deputado Rodrigo Coelho,
que concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Padre João Batista Gomes de Lima. Publicado
integralmente no DPL do dia 02 de julho de 2013.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. Após o cumprimento do artigo 120 do
Regimento Interno, às Comissões de Justiça e de Defesa da Cidadania.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA ADITIVA N.º 01/2013
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O Artigo 24 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, será
acrescido do parágrafo terceiro passando a vigorar com a seguinte redação:
(........)
§ 3º - A qualidade da água dos efluentes a serem lançadas nos corpos d'água não poderão ter
qualidade inferior àquelas do corpo d'água, no local do lançamento.
Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013.
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria
difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência
do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013
que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências.
A inclusão do parágrafo terceiro ao Artigo 24 justifica-se considerando que o tratamento dos resíduos
sempre é mais fácil quando separado do que quando diluído em uma maior quantidade de água, a autorização de
lançamentos de efluentes com qualidade inferior àquela dos rios e lagos traz como consequência uma das
seguintes hipóteses:
- Hipótese 1 – O outorgado pagará à Agência de Bacia valor superior ao que gastaria se tratasse
seus efluentes e só lançasse a água limpa no corpo d'água;
- Hipótese 2 – A agência de Bacia gastará mais do que arrecada do outorgado para despoluir o
corpo d'água;
- Hipótese 3 – A qualidade da água do rio/lago ficará, a partir do lançamento do efluente, com
qualidade inferior.
Como é muito improvável acontecer a hipótese 1 e não desejável que ocorram as hipóteses 2 e 3 então
melhor é que só seja permitido o lançamento de efluentes que sejam de melhor qualidade do que o corpo d'agua no
local do lançamento.
Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão
hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem
sistematizados e com seus direitos preservados.
Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA ADITIVA N.º 02/2013
O Artigo 50 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, será
acrescido do parágrafo terceiro passando a vigorar com a seguinte redação:
(........)
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§ 3º - Durante os 04 (quatro) primeiros anos, após a promulgação da presente lei, serão destinadas
02 (duas) vagas aos sindicatos de trabalhadores rurais, na cota de representantes dos usuários de
Recursos Hídricos, para representarem os agricultores familiares possíveis de outorga.
Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013.
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria
difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência
do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013
que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências.
A inclusão do parágrafo terceiro ao Artigo 50 justifica-se considerando que só o município de Santa Maria
de Jetibá possui mais de 4000 irrigantes sendo que 50% deles se enquadram como possíveis de outorga de água.
Lembramos que 30% de todas as hortaliças vendidas na CEASA/ES são provindas de Santa Maria de Jetibá e todas
estas verduras dependem de irrigação. Estes agricultores não estão organizados como irrigantes e demandariam
algum tempo para viabilizar esta organização. Domingos Martins, Santa Teresa, Muniz Freire e Venda Nova do
Imigrante que são os outros grandes produtores de legumes e verduras também não tem seus agricultores
organizados como usuários de água.
Decisões que forem tomadas sem levar em consideração as condições destes agricultores podem levar o
estado a inviabilizar a produção de quase 100% dos produtos olerícolas e levar o caos econômico a quase 10.000
famílias rurais.
Em todos estes municípios os Sindicatos dos trabalhadores Rurais São atuantes e representam bem estes
agricultores.
O café conilon e a fruticultura também são culturas irrigadas e em grande parte praticadas por agricultores
familiares que não participam de nenhuma organização de usuários de água.
Portanto é necessário que se dê um prazo para estes agricultores se organizarem e como o processo de
implantação da política de Recursos Hídricos do Espírito Santo não pode parar é prudente que os Sindicatos de
Trabalhadores Rurais representem estes agricultores nos primeiros 04 (quatro) anos.
Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão
hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem
sistematizados e com seus direitos preservados.
Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 03/2013
O Artigo 29 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, terá
seu inciso I alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
(........)
I - reconhecer a água como bem público limitado.
Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013.
RODRIGO COELHO
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Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria
difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência
do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013
que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências.
A alteração do Artigo 29 justifica-se considerando que a água carrega em si valores sociais, éticos e
ambientais infinitamente maiores do que um possível valor econômico que a ela se queira atribuir. A água é
também um bem público que tem que ser direcionado a quem mais dela precisa, portanto em hipótese alguma pode
ser entregue às leis de mercado. Mesmo porque o mercado precisa que haja escassez para a valorização dos
produtos o que significa dizer que quanto menos água limpa mais cara seria a água o que vai contra os objetivos do
próprio estado de que os corpos d'água devem ser todos de água limpa.
Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão
hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem
sistematizados e com seus direitos preservados.
Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
EMENDA MODIFICATIVA N.º 04/2013
O Artigo 26 do Projeto de Lei 99/2013 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências, terá
seu caput alterado e seu paragrafo único será transformado em parágrafo primeiro e acrescido de mais um
parágrafo passando a vigorar com a seguinte redação:
(........)
Art. 26. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos se fará por prazo determinado, não
excedendo ao prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, admitida a sua renovação.
§ 1º - As outorgas concedidas anteriormente à edição desta lei terão seus prazos respeitados.
§ 2º - Por ocasião da promulgação da presente lei, o prazo máximo da outorga será de 15 anos, o
qual será acrescido de um ano a cada ano após a promulgação da presente lei até atingir os 25 anos
estabelecidos no caput deste artigo.
Palácio Domingos Martins, 25 de junho de 2013.
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual - PT
JUSTIFICATIVA
A preservação dos Recursos Hídricos é uma questão de suma importância para nossa sobrevivência, seria
difícil pensar na vida sem rios ou mares, pensar na Sistematização de consumo e preservação é pensar na existência
do homem, diante de tamanha relevância apresentamos algumas contribuições ao PROJETO DE LEI Nº 099/2013
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que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado - SIGERH/ES e dá outras providências.
As alterações do Artigo 26 justificam-se considerando a grande demanda pelo uso da água e da pouca
experiência dos atores envolvidos neste processo, com o assunto, é prudente que se reduza o tempo de concessão
do direito de uso, principalmente neste primeiro momento, pois podem ocorrer equívocos na escolha de prioridades
de outorga da água. Nos moldes propostos é inviável a sua correção.
Concluindo, como a humanidade não vive sem esse precioso bem, precisamos empreender uma boa gestão
hídrica para que possamos viver com nossos rios, mares e nascentes saudáveis e com seus diversos usos bem
sistematizados e com seus direitos preservados.
Ante o exposto, solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente proposição.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Junte-se ao Projeto de Lei n.º 99/2013.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
11
12
13
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
14
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
15
(Comparecem os Senhores Deputados Elcio Alvares e Sérgio Borges)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
16
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
17
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
18
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
19
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
20
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
21
22
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
23
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
24
25
26
(Comparecem os Senhores Deputados Marcelo Santos e Theodorico Ferraço)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
27
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
28
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
29
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
30
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
31
32
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
33
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
34
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
35
36
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
37
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
38
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER COELHO) – Publique-se. À Comissão de Finanças com relatório
da Comissão de Análise de Documentos, para cumprir o disposto nos artigos 247 e 248 do Regimento Interno.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
39
40
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 244/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 77/2013, de autoria do
Deputado Cláudio Vereza, que dispõe sobre a
alteração da redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº
8.870/2008, alterada pela Lei nº 9.097, de
31.12.2008, foi lido na Sessão Ordinária do dia
04.3.2013 e publicado no Diário do Poder Legislativo
do dia 15.3.2013, à página 47.
Durante sua tramitação ordinária o Projeto
recebeu o parecer nº 125/2013 da Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa com adoção de emenda de
redação e o parecer nº 54/2013 da Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos pela
aprovação com adoção da emenda apresentada na
Comissão de Justiça.
Concluído o exame técnico, foi colocado o
Projeto de Lei nº 77/2013 à apreciação do Plenário
que o aprovou na forma do parecer da Comissão de
Justiça. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto
veio a esta Comissão para elaboração de sua Redação
Final, na forma do artigo 212 do Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a
proposição aprovada com emenda ou com flagrante
desrespeito às normas gramaticais e de técnica
legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o
exame a esta Comissão.
O Projeto de Lei nº 77/2013 foi aprovado
pelo Plenário com a adoção de emenda de redação
apresentada na Comissão de Justiça, com a seguinte
redação:
Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº
077/2013:
- O § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870,
de 19.5.2008, alterada pela Lei nº
9.097, de 31.12.2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.1º (...)
(...)
§ 2º Fica proibido atribuir nome de
pessoa falecida que tenha praticado
ato de lesa-humanidade, tortura ou
violação de direitos humanos, a bem
público, de qualquer natureza,
pertencente ao Estado ou a pessoa
jurídica
das
Administrações
Indiretas.
Com base no artigo 215 do Regimento
Interno e em atenção ao disposto na Lei
Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para
Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas
pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria
aprovada as alterações abaixo destacadas em
vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 244/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela aprovação da redação final do Projeto de Lei
n.º 77/2013, de autoria do Deputado Claudio Vereza,
na forma que segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N.º
77/13
Dispõe sobre a alteração da redação
do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870,
de 19.5.2008, alterada pela Lei nº
9.097, de 31.12.2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870, de
19.5.2008, alterada pela Lei nº 9.097, de 31.12.2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2º Fica proibido atribuir nome de
pessoa falecida que tenha praticado
ato de lesa-humanidade, tortura ou
violação de direitos humanos, a bem
público, de qualquer natureza,
pertencente ao Estado ou a pessoa
jurídica
das
Administrações
Indiretas.
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
41
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
SANDRO LOCUTOR
DA VITÓRIA
CLAUDIO VEREZA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 252/2013
Parecer do Relator: Projeto de Resolução nº
009/2013
Autor (ª): Deputado Euclério Sampaio
Ementa: “Inclui o parágrafo único ao Art. 160 e
altera o artigo 162 da Resolução nº 2.700, de
15.7.2009 – Regimento Interno”.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Resolução n.º
009/2013, de autoria do Deputado Euclério Sampaio,
tem a seguinte finalidade: “Inclui o parágrafo único
ao Art. 160 e altera o artigo 162 da Resolução nº
2.700, de 15.7.2009 – Regimento Interno”.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
em exercício do mero Juízo de Deliberação que lhe
impõe o Artigo 143 do Regimento Interno –
Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009, publicada
no DPL e no DOE de 16 de julho de 2009, proferiu o
despacho de fl. 2, no qual admitiu a tramitação da
proposição entendendo, prima facie, inexistir
manifesta inconstitucionalidade ou, um dos demais
vícios previstos na norma regimental.
A matéria foi protocolada no dia 11 de abril
de 2013, lida na sessão do dia 15 do mesmo mês e
ano. Após, foi encaminhada a esta douta Procuradoria
para exame e parecer na forma do art. 121 do
Regimento Interno (Resolução 2.700/2009).
Em sua justificativa, o autor destaca que o
presente Projeto de Resolução “visa dar prazo para
resposta para depoimento de autoridade pública, de
dirigente de órgão da administração indireta ou
fundacional e de cidadão vem obedecer a dois
princípios constitucionais: o da publicidade e o da
eficiência que estão normatizados na Carta Federal
no caput do Art. 37”.
No que tange à publicação no Diário do
Poder Legislativo, não há nos autos prova de sua
realização, a qual deve ser providenciada pelo órgão
competente desta Casa de Leis.
A Diretoria de Redação elaborou o
estudo de técnica legislativa visando à adequação do
Projeto de Resolução nº 009/2013, conforme
documento de fls. 07 e 08, passando a ementa ter a
seguinte redação: “Acrescenta o parágrafo único ao
artigo 160 e altera o art. 162 da Resolução nº 2.700,
de 15.7.2009 – Regimento Interno”.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO
DA
JURIDICIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
E
MATERIAL, LEGALIDADE E TÉCNICA
LEGISLATIVA.
O Projeto de Resolução nº 009/2013, de
autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério
Sampaio, tem a seguinte Ementa:
“Inclui o parágrafo único ao Art.
160 e altera o artigo 162 da
Resolução nº 2.700, de 15.7.2009 –
Regimento Interno”.
Pela descrição do Projeto de Resolução,
constatamos que o mesmo se trata de matéria que diz
respeito
às
normas
pertinentes
única
e
exclusivamente a Assembleia Legislativa, conforme
se depreende no artigo 27, § 3º, da Constituição
Federal, in verbis:
Art. 27. O número de Deputados à
Assembleia
Legislativa
corresponderá
ao
triplo
da
representação do Estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
(...)
§ 3º - Compete às Assembléias
Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços
administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
Verificada a competência do Estado, especificamente
da Assembleia Legislativa, para tratar da matéria,
passamos à análise do procedimento para a
elaboração da norma jurídica em epígrafe.
Quanto à espécie normativa, a matéria deve
ser normatizada por meio de Resolução, uma vez que
busca alterar também uma Resolução (Paralelismo
das Formas). Destarte, conforme o art. 56, II, da
Constituição Estadual c/c art. 151, §1º, V, do
42
Regimento Interno, a matéria, de fato, deve ser objeto
de Resolução.
A matéria objeto da presente proposição deve
ser regulada por projeto de origem parlamentar, isto
é, por qualquer Deputado, Comissão ou Mesa
Diretora1, não estando reservada a iniciativa a este
órgão parlamentar2.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Resolução está em sintonia com as
Constituições Estadual e Federal, assim como com o
Regimento Interno.
Passa-se, então, à análise dos demais requisitos
formais atinentes ao processo legislativo, em
especial, o quorum para a sua aprovação, o processo
de votação a ser utilizado e o regime inicial de
tramitação da matéria.
O quorum para aprovação da matéria será o
de maioria simples ou relativa dos membros do
Poder Legislativo, isto é, será obtido por meio da
maioria dos votos, presente no mínimo, a maioria
absoluta dos Deputados, em votação simbólica,
consoante dispõem os arts. 194, 200, I e 201 do
Regimento Interno. O regime inicial de tramitação é
o ordinário, por força do art. 265, §2º, do Regimento
Interno3.
A constitucionalidade material é a
compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e
as regras e princípios previstos na Constituição
Federal e na Constituição Estadual. Trata-se, assim,
de averiguar se o conteúdo do ato normativo está em
consonância com as regras e princípios
constitucionais.
Antes de adentrarmos ao assunto, importante
se faz informar que o Deputado autor, por meio da
proposição em apreço, visa fixar no Regimento
Interno dois prazos específicos: um para o envio, pelo
Parlamentar requerido, de envio de informações (art.
1º) e outro para o Presidente e Comissão, temporária
ou permanente, oficiarem a Secretário de Estado ou a
quaisquer
titulares
de
órgãos
diretamente
subordinados à Governadoria do Estado, de acordo
com as situações previstas no dispositivo (art. 2º).
Neste aspecto, vislumbra-se violação do
princípio da razoabilidade/proporcionalidade, tendo
em vista que a fixação prazo para as circunstâncias
propostas pelo Projeto de Lei em apreço poderia
revelar-se incompatível com situações específicas
que demandassem extrema urgência e necessidade
(art. 1º), e que por isso devem ser remetidas em prazo
inferior ao proposto (cinco dias), bem como as que
não demandassem extrema urgência ou necessidade
ou prioridade na tramitação dos trabalhos a serem
realizados nesta Casa de Leis (art. 2º).
Além disso, vale mencionar que a presente
posição
padece
de
outro
vício
de
inconstitucionalidade material, uma vez que o art. 57,
§2º, da Constituição Estadual (objeto de reprodução
por simetria do art. 50, §2º, da Constituição Federal)
estabelece que “A Mesa da Assembléia Legislativa
poderá encaminhar pedidos de informação, por
escrito, aos Secretários de Estado (...)”, não podendo
esta regra ser ampliada pelo legislador
infraconstitucional estadual, que, no caso, estabelece
autoridade e órgão legislativo distintos daquele
previsto
nas
regras
constitucionais
supramencionadas.
Diante dos vícios de inconstitucionalidade
material demonstrados alhures, fica prejudicado o
exame dos demais aspectos da proposição.
Face ao exposto, esta relatoria propõe aos
doutos Membros desta Comissão a adoção do
seguinte:
PARECER N.º 252/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela inconstitucionalidade material do Projeto de
Resolução n.º 009/2013, de autoria do Ex.mo Senhor
Deputado Euclério Sampaio.
Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relatora
JOSÉ CARLOS ELIAS
CLAUDIO VEREZA
SANDRO LOCUTOR
DA VITÓRIA
1
Art. 152. A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa, nos termos
da Constituição Estadual e deste Regimento Interno, será:
I - de Deputados;
II - da Mesa;
III - de comissão;
2
Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas neste
Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Legislativa, ou delas
implicitamente resultantes:
IX - propor, privativamente, à Assembleia Legislativa, projeto de
resolução, nos termos do artigo 56 da Constituição Estadual, dispondo
sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do seu
pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
3
Art. 265. O Regimento Interno poderá ser modificado mediante projeto
de resolução da Assembleia Legislativa.
(...)
§ 2º Em se tratando de modificações parciais, o projeto de resolução
seguirá a tramitação ordinária.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
Continue a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 243/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei nº 127/2013
43
Autor: Deputado José Carlos Elias
Assunto: “Altera a lei nº 9.102 de 07.01.2009, que
obriga os bares, restaurantes, lanchonetes e similares,
situados no Estado do Espírito Santo, a manterem em
seus cardápios lista contendo os números telefônicos
dos serviços de táxi, na forma que especifica.”
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 127/2013, de autoria do
Excelentíssimo Deputado José Carlos Elias, visa
alterar a lei nº 9.102, de 07.01.2009, que Obriga os
bares, restaurantes, lanchonetes e similares, situados
no Estado do Espírito Santo, a manterem em seus
cardápios lista contendo os números telefônicos dos
serviços de táxi, na forma que especifica.
A Proposição foi protocolizada no dia
16/04/2013, lida na Sessão Ordinária do dia
22/04/2013, vindo a seguir a esta Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
para análise e parecer na forma do art. 41, I, do
Regimento Interno, Resolução nº 2.700/2009.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO
DA
LEGALIDADE,
DA
CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
E
MATERIAL, DA JURIDICIDADE E DA
TÉCNICA LEGISLATIVA.
Conforme suso grifado, o Projeto de Lei nº
127/2013, tem como escopo alterar a lei nº 9.102 de
07.01.2009, que obriga os bares, restaurantes,
lanchonetes e similares, situados no Estado do
Espírito Santo, a manterem em seus cardápios lista
contendo os números telefônicos dos serviços de táxi,
na forma que especifica.
Em sua justificativa, o autor da propositura
objetiva sanar ou ao menos amenizar o grande
número de mortes e lesões corporais decorrentes de
acidente automobilístico por dirigir depois da
ingestão de álcool. A alcoolemia é apontada como
responsável por 53,7% dos óbitos ocorridos em
acidentes de trânsito na cidade. Desta forma, nada
mais justo que os proprietários de estabelecimentos
comerciais que exploram o consumo de bebidas
alcoólicas, terem a disposição de seus clientes
informações com os telefones e locais de pontos de
táxi, para que os usuários possam usufruir com
praticidade e economia.
Vale destacar que a Lei 9.102/2009 que o
parlamentar pretende alterar, foi aprovada por este
Poder no ano de 2008, tendo como autor o Deputado
Luciano Pereira, e sancionada pelo Governador do
Estado em exercício no dia 07/01/2009, publicado no
Diário Oficial do Poder Executivo em 09/01/2009.
No entanto, apesar da aprovação da referida
Lei pelo Chefe do Poder Executivo, o projeto em
apreço, não pertence à esfera do Poder Legislativo
Estadual, uma vez que a matéria deve ser regulada
pelo Município.
A Constituição de 1988 determinou que cabe
à União a competência legislativa para as matérias
em que predomina o interesse geral, aos Estados
interesse regional e aos Municípios os assuntos de
interesse local, consoante, o art. 30, I e II, que
assegura a prerrogativa de editar normas sobre
assuntos de interesse local e suplementar as
legislações federal e estadual, para melhor atender às
suas peculiaridades.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local.
II-suplemetar a legislação federal e a
estadual no que couber”.
Por sua vez, a Lei Orgânica e o Código de Postura
Municipal é o instrumento legal usado pelo
município que tem por finalidade dispor sobre as
relações de polícia administrativa, objetivando
propiciar o bem estar da comunidade, cujas atuações
são nas áreas de saúde, segurança, serviços prestados
por estabelecimentos comerciais, indústrias e outros
setores congêneres.
Ademais, o serviço de táxi é caracterizado
pelo transporte individual de passageiro em veículo
de aluguel e taxímetro, que é um serviço público
prestado pelo particular, através de permissão da
autoridade local competente para sua prestação.
Nesse sentido legislar sobre taxi é matéria
que pode envolver outros bens jurídicos cuja
disciplina encontra circunscrita à iniciativa
legislativa, privativa do Executivo Municipal, a
exemplo citamos, administração de bens públicos, no
caso da concessão alvarás de estacionamentos,
competência de iniciativa privativa do executivo, e
ordenação do trânsito, atribuído privativamente aos
órgãos e entidades executivos de trânsito nos
municípios, por força do artigo 24, inciso II, do
Código de Trânsito Brasileiro, constitui serviço de
interesse público que somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura,
referentemente ao que diga respeito ao transporte
individual de passageiros.
Vale mencionar também que os Municípios
da Federação possuem legislação regulamentando o
serviço de táxi, seu gerenciamento e sua
administração, através de atos normativos exarados
pela Secretaria Municipal de Transportes.
Quando se trata de aplicação de penalidade, o
art. 78, o Código Tributário Nacional define poder de
polícia à atividade da administração pública quando
limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade,
regulando a prática de ato ou abstenção de fato em
razão de interesse público inerente à segurança, à
44
ordem, aos costumes, à tranquilidade ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Destaca-se que o Projeto encontra
fundamento na Lei Orgânica Municipal que atribui ao
Poder Público Municipal competência para
disciplinar atividade econômicas realizadas em seu
território quanto aos estabelecimentos comerciais de
serviços e similares, estabelecendo horários,
condições de funcionamento e garantias não
prejudiciais ao meio ambiente e ao bem estar da
coletividade.
É exatamente disciplinamento em atividade
econômica privada, mas essencialmente de interesse
público, que compete ao município conceder licença
e fixar condições de funcionamento de maneira que
não prejudique a população.
Assim, em que pese a louvável preocupação do
parlamentar quanto ao tema que esta voltado para
prevenção de acidentes causados por dirigir sob a
influencia do álcool, ou de qualquer substância
psicoativa, deixando de acolher a medida tendo em
vista que a matéria versa sobre penalidade e medida
administrativa, assunto este que esta dentro das
atribuições exaradas no artigo 24 do CTP, senão
vejamos:
Art. 24. Compete aos órgãos e
entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
(...)
IV - coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os
órgãos de polícia ostensiva de trânsito,
as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações
de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de
advertência por escrito e multa, por
infrações
de
circulação,
estacionamento e parada previstas
neste Código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
XV - promover e participar de
projetos e programas de educação e
segurança de trânsito de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
De acordo com o artigo 9º, §5º, do Ato
2517/08, as análises dos demais itens restam
prejudicados, como abaixo transcrito:
“Art. 9º - (...)
§5º
Averiguada
a
inconstitucionalidade da proposição
no exame de um dos aspectos
previstos nos incisos do caput deste
artigo,
o
Procurador
poderá
considerar prejudicado o exame dos
demais.”
Portanto, pelas razões acima expedidas, resta
configurada a inconstitucionalidade formal, por
presença de vício de iniciativa para dispor sobre a
matéria do presente Projeto de Lei, razão pela qual
somos pela adoção do seguinte:
PARECER N.º 243/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela INCONSTITUCIONALIDADE, do Projeto
de Lei nº 127/2013, de autoria do Deputado José
Carlos Elias.
Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
DA VITÓRIA
Relator
SANDRO LOCUTOR
JOSÉ CARLOS ELIAS
LUZIA TOLEDO
CLAUDIO VEREZA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 246/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei nº 151/2013
Autor: Deputada Estadual Aparecida Denadai
Ementa: Dispõe sobre a concessão de incentivo
financeiro a catadores de materiais recicláveis –
Bolsa Reciclagem, no Estado do Espírito Santo.
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei nº 151/2013, de
autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Estadual
Aparecida Denadai, que dispõe sobre a concessão de
“Bolsa Reciclagem”, sob a forma de incentivo
financeiro, às cooperativas e associações de catadores
de materiais recicláveis.
45
Como é possível inferir da justificativa
acostada à proposição (fls.05/07), a proposta de
criação da “Bolsa Reciclagem” repousa sobre três
grandes objetivos, são eles: i) contribuir para a
preservação dos recursos naturais, mediante o
incentivo à coleta seletiva e reciclagem de resíduos;
ii) proporcionar condições dignas de trabalho a
inúmeras pessoas que sobrevivem da segregação e
comercialização de materiais recicláveis; iii)
estimular a formação de cooperativas e associações
de catadores, além de assegurar às mesmas a
necessária autossuficiência financeira.
O projeto foi protocolizado no dia
13/05/2013. Submetido à Mesa Diretora, foi
inicialmente inadmitido, conforme
despacho
denegatório exarado à fl. 02, ao fundamento de ser
manifestamente inconstitucional (art. 143, VIII,
Regimento Interno) por infringir, em tese, o art. 63,
parágrafo único, incisos III e VI da Constituição
Estadual.
Irresignada, a Autora interpôs recurso junto
ao Presidente da Mesa Diretora, como prevê o art.
143, parágrafo único, do Regimento Interno.
Ante o acolhimento do apelo, o projeto de
Lei veio a esta Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação para exame e
manifestação jurídica, na forma do Artigo 143,
parágrafo único, do Regimento Interno.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
Preliminarmente, saliente-se que o exame do
projeto de lei, sob o aspecto da constitucionalidade
formal, tem por escopo averiguar se o mesmo está de
acordo com as normas constitucionais que regulam o
processo legislativo, bem como aferir se a proposição
trata de tema da competência legislativa que a Lei
Fundamental atribui aos Estados-membros.
Em outras palavras, esta primeira análise se
limita a apontar a existência de eventuais vícios
formais a macular o futuro ato normativo
singularmente considerado, sem adentrar o seu
conteúdo, em razão da inobservância dos
pressupostos e procedimentos relativos à formação da
lei.
Como bem assinala o professor Gilmar
Ferreira Mendes, in verbis:
“os vícios formais traduzem defeito
de formação do ato normativo, pela
inobservância de princípio de ordem
técnica ou procedimental ou pela
violação de regras de competência.
Nesses casos, viciado é o ato nos
seus
pressupostos,
no
seu
procedimento de formação, na sua
forma final.” 1
Tema atinente à compatibilidade formal de
determinada
proposição normativa
com a
Constituição diz respeito à iniciativa para deflagrar o
processo de criação do novo direito.
Podendo
ser
conceituada
como
a
competência constitucionalmente atribuída a alguma
pessoa ou ente para apresentar projetos de lei, a
iniciativa subdivide-se em duas espécies: iniciativa
comum (ou concorrente) e iniciativa reservada
(privativa ou exclusiva).
A iniciativa é dita comum quando a
faculdade de dar início ao processo legislativo é
confiada a mais de uma pessoa ou órgão, ou, como
prefere dizer o professor Gilmar Mendes, “para as
proposições em que o constituinte não tenha
restringido o âmbito de sua titularidade”2.
No tocante à segunda espécie, salienta a
doutrina de Pedro Lenza que “algumas leis são de
iniciativa privativa de determinadas pessoas, só
podendo o processo legislativo ser deflagrado por
elas, sob pena de se configurar vício formal de
iniciativa, caracterizador da inconstitucionalidade
do referido ato normativo”.3
Feitas essas colocações, é lícito afirmar que
relativamente aos projetos de leis que disponham
sobre a criação de programas sociais a iniciativa não
foi reservada a qualquer órgão ou autoridade, nem
mesmo ao Chefe do Poder Executivo.
Pelo fato de o tema não se encontrar
expressamente contemplado entre aqueles a serem
tratados por lei de iniciativa exclusiva do Presidente
da República e, por simetria, dos Governadores e
Prefeitos (CF, art. 61, § 1º), mesmo que os projetos
de lei com este desiderato impliquem o aumento de
despesas públicas, fazendo com que de certo modo
repercutam na elaboração das leis orçamentárias,
estas sim, de competência privativa do Poder
Executivo (CF, art. 165), é firme a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que as
hipóteses de iniciativa reservada, por traduzirem
matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via
hermenêutica, sob pena de ocasionar uma indesejável
hipertrofia do Executivo, de um lado, e o
esvaziamento da atividade legislativa autônoma no
âmbito dos entes federados, de outro.
Nesse exato sentido, colhem-se os seguintes
julgados:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50,
DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO
ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao
contrário
do
afirmado
pelo
requerente, a lei atacada não cria ou
estrutura
qualquer
órgão
da
Administração Pública local. Não
procede a alegação de que
qualquer projeto de lei que crie
despesa só poderá ser proposto
pelo Chefe do Executivo. As
hipóteses de limitação da iniciativa
46
parlamentar estão previstas, em
numerus clausus, no artigo 61 da
Constituição do Brasil - matérias
relativas ao funcionamento da
Administração Pública, notadamente
no que se refere a servidores e órgãos
do Poder Executivo. Precedentes. (...)
(ADI 3394, Relator(a): Min. EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
02/04/2007) (grifou-se)
EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85,
DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE
LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO
MATÉRIA
DE
INICIATIVA
COMUM OU CONCORRENTE REPERCUSSÃO
NO
ORÇAMENTO
ESTADUAL
ALEGADA USURPAÇÃO DA
CLÁUSULA DE INICIATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO
PODER
EXECUTIVO
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA. - A Constituição de
1988 admite a iniciativa parlamentar
na
instauração
do
processo
legislativo em tema de direito
tributário. - A iniciativa reservada,
por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem
comporta
interpretação
ampliativa, na medida em que por implicar limitação ao poder de
instauração do processo legislativo
- deve necessariamente derivar de
norma constitucional explícita e
inequívoca. - O ato de legislar sobre
direito tributário, ainda que para
conceder benefícios jurídicos de
ordem fiscal, não se equipara especialmente para os fins de
instauração do respectivo processo
legislativo - ao ato de legislar sobre o
orçamento do Estado. (ADI 724 MC,
Relator(a):
Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
07/05/1992) (grifou-se)
EMENTA: Agravo regimental no
recurso extraordinário. Lei de
iniciativa parlamentar a instituir
programa municipal denominado
“rua da saúde”. Inexistência de vício
de iniciativa a macular sua origem. 1.
A criação, por lei de iniciativa
parlamentar,
de
programa
municipal a ser desenvolvido em
logradouros públicos não invade
esfera de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo. 2.
Inviável a análise de outra norma
municipal para aferição da alegada
inconstitucionalidade da lei. 3.
Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 290549 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira
Turma,
julgado
em
28/02/2012) (grifou-se)
Sob esse ponto de vista, portanto, não
existem óbices jurídicos à instituição de benefícios
sociais mediante lei de iniciativa parlamentar, como
no caso presente.
Por outro lado, embora a concepção da
política pública, em si mesma considerada, insira-se
no campo da iniciativa comum ou concorrente, o
mesmo não se pode dizer quando a operacionalização
das normas programáticas reclama a interveniência
do Governo do Estado.
A propósito, é preciso reconhecer que sem a
participação do Executivo tornar-se-ia tarefa quase
que inexequível a implantação de qualquer programa
social, na medida em que a concretização destes
planos invariavelmente pressupõe a realização dos
mais diversos atos materiais de índole administrativa.
No projeto de lei em apreço, por exemplo, o
Poder Executivo foi investido no papel de coordenar
o comitê responsável por gerir a concessão da “Bolsa
Reciclagem”, conforme disposto no artigo 7º da
proposição, a seguir reproduzido:
“Art. 7º. A gestão da Bolsa
Reciclagem será feita por comitê
gestor constituído por representantes
de
órgãos
e
entidades
da
administração direta e indireta do
Estado e, por no mínimo, três
representantes de cooperativas ou
associações de catadores de materiais
recicláveis por elas indicados
§ 1º A coordenação do comitê gestor
a que se refere o “caput” será
exercida pelo Poder Executivo.”
Além disso, como se extrai do caput do
dispositivo supra, a concessão do benefício em voga
passa necessariamente pela criação de um órgão
público gestor, estranho à estrutura da administração
estadual, mas formado por órgãos da administração
direta e indireta do Estado.
Não bastasse, o artigo 5º projeto de lei
também comete ao “Estado” o dever de manter o
cadastro de cooperativas e associações de catadores
de materiais recicláveis para fins de controle da
concessão do incentivo de que ora se trata.
Quanto a este último ponto, embora a
proposição tenha feito uso da fórmula genérica
47
“Estado” para se referir ao órgão ou entidade
administrativa responsável por manter e gerir referido
cadastro de beneficiários, difícil imaginar tal
incumbência absorvida por outro órgão que não por
uma Secretaria Estadual – vinculada o Poder
Executivo, portanto –, cuja área de atuação guarde
pertinência temática com alguns dos temas de fundo
do projeto de lei, como o meio ambiente e o trabalho,
por exemplo.
Neste prisma, seja por implicar a criação de
órgão público, seja por acarretar novas atribuições
para o Executivo e suas Secretarias, a matéria passa a
ser de iniciativa privativa do Governador do Estado,
nos moldes do art. 63, parágrafo único, VI, em
conjugação com o art. 91, II e III, todos da Carta
Estadual, verbis:
“Art. 63 (...)
Parágrafo único - São de iniciativa
privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
VI - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado
e órgãos do Poder Executivo.”
“Art. 91. Compete privativamente
ao Governador do Estado:
II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta
Constituição.”
Consoante os preceitos retrotranscritos,
compete privativamente ao Governador do Estado,
pelo princípio da simetria4, a direção superior da
administração estadual, bem como a iniciativa do
projeto de lei que disponha sobre a criação,
estruturação e atribuição de órgãos da administração
pública.
Por conseguinte, no que concerne aos temas a
serem veiculados por lei de iniciativa reservada ao
Governador do Estado, ofende a cláusula de “Reserva
da Administração”, consectário do princípio da
separação e independência dos poderes (CF, art. 2º),
o ato normativo emanado do Poder Legislativo, fruto
de iniciativa parlamentar, eis que supressor da
margem de discricionariedade de que desfruta o
Chefe do Executivo na condução da Administração
Pública local, no que se inclui a formulação de
políticas públicas que, direta ou indiretamente,
repercutam sobre as atribuições das secretarias de
governo.
Na esteira desse raciocínio, é o entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal diante de
casos análogos ao aqui posto:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR,
QUE
INTERVÉM
NO
REGIME
JURÍDICO
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS VINCULADOS AO
PODER
EXECUTIVO
USURPAÇÃO DO PODER DE
INICIATIVA RESERVADO AO
GOVERNADOR DO ESTADO INCONSTITUCIONALIDADE CONTEÚDO MATERIAL DO
DIPLOMA
LEGISLATIVO
IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000,
ART. 70) QUE TORNA SEM
EFEITO
ATOS
ADMINISTRATIVOS
EDITADOS
PELO
GOVERNADOR DO ESTADO IMPOSSIBILIDADE - OFENSA
AO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL
DA
RESERVA
DE
ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA, COM
EFICÁCIA EX TUNC. PROCESSO
LEGISLATIVO E INICIATIVA
RESERVADA DAS LEIS. - O
desrespeito à cláusula de iniciativa
reservada das leis, em qualquer das
hipóteses taxativamente previstas no
texto da Carta Política, traduz
situação
configuradora
de
inconstitucionalidade
formal,
insuscetível de produzir qualquer
consequência válida de ordem
jurídica. A usurpação da prerrogativa
de iniciar o processo legislativo
qualifica-se como ato destituído de
qualquer
eficácia
jurídica,
contaminando,
por
efeito
de
repercussão causal prospectiva, a
própria validade constitucional da lei
que dele resulte. (...) RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO
E
SEPARAÇÃO DE PODERES. - O
princípio constitucional da reserva
de administração impede a
ingerência normativa do Poder
Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva
competência
administrativa do Poder Executivo.
É que, em tais matérias, o Legislativo
não se qualifica como instância de
revisão dos atos administrativos
emanados do Poder Executivo.
Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de
grave desrespeito ao postulado da
separação de poderes, desconstituir,
por lei, atos de caráter administrativo
que tenham sido editados pelo Poder
Executivo, no estrito desempenho de
48
suas
privativas
atribuições
institucionais.
Essa
prática
legislativa,
quando
efetivada,
subverte a função primária da lei,
transgride o princípio da divisão
funcional do poder, representa
comportamento
heterodoxo
da
instituição parlamentar e importa em
atuação ultra vires do Poder
Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar
dos limites que definem o exercício
de suas prerrogativas institucionais.
(ADI 2364-MC/AL, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 01/08/2001)
AÇÃO
DIRETA
EMENTA:
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO
DE SANTA CATARINA QUE
CRIA
O
PROGRAMA
DE
ASSISTÊNCIA
ÀS
PESSOAS
PORTADORAS DA DOENÇA
CELÍACA
E
ALTERA
AS
ATRIBUIÇÕES
DE
SECRETARIAS
ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL.
AÇÃO
JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo estadual para
legislar
sobre
a
organização
administrativa do Estado. Art. 61, §
1º, inc. II, alínea e, da Constituição
da
República.
Princípio
da simetria. Precedentes.
2.
A
natureza
das
disposições
concernentes a incentivos fiscais e
determinação
para
que
os
supermercados e hipermercados
concentrem em um mesmo local ou
gôndola
todos
os
produtos
alimentícios elaborados sem a
utilização de glúten não interferem na
função administrativa do Poder
Executivo local. 3. A forma de
apresentação dos produtos elaborados
sem a utilização de glúten está
relacionada com a competência
concorrente do Estado para legislar
sobre consumo, proteção e defesa da
saúde. Art. 24, inc. V e XII, da
Constituição
da
República.
Precedentes. 4. Ação julgada
parcialmente
procedente.
(ADI
2730/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia,
DJ 05/05/2010).
AÇÃO
DIRETA
EMENTA:
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11
DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O
PROGRAMA DE LEITURA DE
JORNAIS E PERIÓDICOS EM
SALA DE AULA, A SER
CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA
REDE OFICIAL E PARTICULAR
DO ESTADO DE ALAGOAS. 1.
Iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo Estadual para
legislar
sobre
organização
administrativa no âmbito do Estado.
2. Lei de iniciativa parlamentar que
afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea
e, da Constituição da República, ao
alterar a atribuição da Secretaria de
Educação do Estado de Alagoas.
Princípio da simetria federativa de
competências. 3. Iniciativa louvável
do legislador alagoano que não retira
o vício formal
de iniciativa
legislativa. Precedentes.4. Ação
direta
de inconstitucionalidade julgada
procedente. (ADI 2329/AL, Rel.
Min. Carmen Lúcia, DJ 14/04/2010).
Ação
Direta
de
EMENTA:
Inconstitucionalidade. 2. Lei Do
Estado do Rio Grande do Sul.
Instituição do Pólo Estadual da
Música Erudita. 3. Estrutura e
atribuições de órgãos e Secretarias da
Administração Pública. 4. Matéria de
iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo. 5. Precedentes. 6.
Exigência de consignação de dotação
orçamentária para execução da lei. 7.
Matéria de iniciativa do Poder
Executivo.
8.
Ação
julgada
procedente. (ADI 2808, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 24/08/2006)
Por fim, é preciso ressaltar que a eliminação
dos dispositivos que determinam a participação do
Governo do Estado na concretização do referido
programa social tem o efeito de descaracterizar por
completo o projeto de lei sob exame, retirando-lhe,
praticamente, a força normativa.
Valendo-se, por analogia, das lições de
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino5, ao tratarem a
respeito
do
emprego
da
teoria
da
inconstitucionalidade
por
arrastamento
ou
consequente pelos tribunais no exercício do controle
de constitucionalidade:
“(...) se as normas legais guardam
interconexão e mantêm, entre si,
vínculo de dependência jurídica,
formando-se uma incindível unidade
estrutural, não poderá o Poder
Judiciário
proclamar
a
49
inconstitucionalidade de apenas
algumas das disposições, mantendo
as outras no ordenamento jurídico,
sob
pena
de
redundar
na
desagregação do próprio sistema
normativo a que se acham
incorporadas”.
Excelentíssima
Senhora
Aparecida Denadai.
Em suma, a absoluta interdependência entre
as partes inconstitucionais e constitucionais do
projeto de lei resulta na sua completa nulidade.
Em conclusão, sugiro aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 246/2013
A Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação é pela MANUTENÇÃO
DO DESPACHO DENEGATÓRIO aposto ao
Projeto de Lei n.º 151/2013, de autoria da
Estadual
Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
SANDRO LOCUTOR
Relator
DA VITÓRIA
JOSÉ CARLOS ELIAS
CLAUDIO VEREZA
LUZIA TOLEDO
Assim também já decidiu o Supremo
Tribunal Federal:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
SISTEMA
DUPLO
DE
VENCIMENTOS
E
DE
VANTAGENS
PARA
A
MAGISTRATURA DA MESMA
CARREIRA
E
INCONSTITUCIONAL. NO CASO,
DECLARA-SE
A
INCONSTITUCIONALIDADE
DE TODA A SISTEMATICA,
PORQUE A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL
IMPORTARIA
VERDADEIRA CRIAÇÃO DE
UMA LEI NOVA, NÃO VOTADA
PELO LEGISLATIVO, QUE,
PRESUMIDAMENTE, NÃO A
VOTARIA POR AFASTAR-SE
DA
ORIENTAÇÃO
QUE
PRESIDIU A SUA FEITURA.
REPRESENTAÇÃO QUE SE
JULGA PROCEDENTE PARA
DECLARAR
INCONSTITUCIONAIS
OS
ARTIGOS TERCEIRO, QUARTO
(E SEU PARAGRAFO ÚNICO),
QUINTO (E SEUS PARAGRAFOS)
E SEXTO DA LEI 9.262, DE 11 DE
SETEMBRO
DE
1986,
DO
ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESSALVA QUANTO AO ANEXO
II DA REFERIDA LEI. (Rp 1379,
Relator(a):
Min.
MOREIRA
ALVES, Tribunal Pleno, julgado em
12/08/1987)
Deputada
1
in: Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 1070
idem, p. 874
3
In: Direito Constitucional Esquematizado, 2010, p. 442
4
Fala-se em princípio da simetria, pois o art. 91, II e III da Constituição
Estadual reproduz, de forma simétrica, o exato teor do art. 84, II e III da
Constituição Federal, que trata das competências privativas do Presidente
da República, confira-se: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente
da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a
direção superior da administração federal; III - iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
5
In: Controle de Constitucionalidade, p. 188
2
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 254/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 155/2013
Autor: Deputado Da Vitória
Ementa: “FICA DENOMINADO ‘ADELMO
ZANONI’ O TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE
SAPUCAIA AO PATRIMÔNIO DO RÁDIO, NO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES”.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 155/2013, de autoria do
Deputado Da Vitória, tem em sua ementa a seguinte
redação:
FICA
DENOMINADO
‘ADELMO
ZANONI’ O TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE
SAPUCAIA AO PATRIMÔNIO DO RÁDIO, NO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.
Segundo a justificativa do autor, a presente
proposição visa prestar homenagem à memória de
Adelmo Zanoni, lavrador muito conhecido na região
de Marilândia-ES. Assevera que o homenageado
Senhor Adelmo Zanoni nasceu em 1º de novembro
de 1924, em Conceição de Muqui, mudou-se para
Marilândia em 13 de setembro de 1949, indo Morar
em Córrego Jequitibá (Liberdade). Em agosto de
1959 mudou-se para Patrimônio do Rádio onde teve
50
participação ativa nos trabalhos das comunidades
tanto do Rádio como de Sapucaia, exercendo
atividades na catequese de crianças, jovens e adultos,
Pastoral do Batismo, Ministro extraordinário da
Eucaristia, Ministro da Palavra, Pastoral do Dízimo e
Pastoral da Liturgia.
A matéria foi protocolizada em 16/05/2013,
lida no expediente da Sessão Ordinária do dia
20/05/2013 e a publicação no Diário do Poder
Legislativo - DPL, que não pode ser dispensada,
deverá ser providenciada pelo setor competente desta
Casa de Leis, para que dê seguimento regular à
tramitação do referido Projeto.
O Projeto de Lei veio a esta Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
para exame e parecer, na forma do disposto no art.
41, I, do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E
TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei nº 155/2013, de autoria do
Deputado Da Vitória, tem em sua ementa a seguinte
redação:
FICA
DENOMINADO
‘ADELMO
ZANONI’ O TRECHO QUE LIGA O DISTRITO DE
SAPUCAIA AO,,,,.......................................,0
08 PATRIMÔNIO DO RÁDIO, NO
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES.
Sob o prisma da constitucionalidade formal,
não há quaisquer obstáculos a serem levantados, eis
que a matéria objeto da proposição – denominação de
bem público - é de competência legislativa do Estado,
decorrente de sua capacidade de se auto-administrar e
autolegislar, assim sendo, é matéria da competência
legislativa remanescente reservada aos Estados,
conforme prevê o art. 25, § 1º da Constituição
Federal, concluindo-se que compete a esta Casa de
Leis, com a sanção do Governador do Estado, dispor
sobre o tema, nos termos do art. 55, caput, da
Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados às
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição”.
Art. 55. Cabe à Assembleia Legislativa, com
a sanção do Governador do Estado, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado,
especialmente sobre: (grifo nosso)
Quanto à iniciativa legislativa, a propositura
encontra amparo no art. 63, caput, da Constituição
Estadual, que estabelece a iniciativa concorrente para
legislar.
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.”
A matéria objeto da propositura não se
encontra dentro do rol de atribuições da competência
legislativa privativa do Chefe do Executivo, portanto,
a norma disposta no Projeto de Lei não carrega
nenhum vício de origem.
Ademais, verificamos pela exegese das regras
constitucionais contidas nos arts. 55 e 56, que a
propositura está em consonância com a Carta
Estadual, e que a espécie normativa adequada para
tratar do tema é a lei ordinária, conforme dispõe o
art. 61, III, da Constituição Estadual. Com efeito, de
acordo com os artigos 276, inciso I, e 277, § 1º, do
Regimento Interno, sujeitar-se-á a proposição a ser
votada na Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, devendo ser aprovada por
decisão da maioria, presente a maioria absoluta dos
seus membros, em votação nominal. Seu regime de
tramitação será especial na forma do art. 148, inciso
III do Regimento Interno.
Com relação à vigência da lei no tempo, a
proposta legislativa atende o requisito legal,
consoante dispõe o artigo 8º da Lei Complementar
Federal nº 95/98 que diz: “A vigência da lei será
indicada de forma expressa e de modo a contemplar
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula ‘Entra em vigor
na data de sua publicação’ para as leis de pequena
repercussão.”
A forma utilizada pelo parlamentar autor na
elaboração da proposição guarda estrita observância
ao
Regimento Interno da ALES (Resolução nº
2.700/09).
Sob o aspecto da constitucionalidade material
(conteúdo, substância da norma), constata-se que a
norma introduzida no referido projeto encontra
compatibilidade com os princípios previstos nas
Constituições Federal e Estadual.
Ressalta-se que o objeto do projeto de lei não
se relaciona com a problemática da restrição a
Direitos Fundamentais. Ou seja, o projeto de lei não
ataca o núcleo essencial de nenhuma Cláusula Pétrea,
em especial o que prescreve o art. 5º, da CF.
No mesmo sentido, a temática trazida pela
proposição sub examine não apresenta relação
conflituosa com as normas de caráter material
contidas na Constituição do Estado do Espírito Santo.
Podemos ainda assegurar que a propositura
não atinge o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
ou coisa julgada, bem como o princípio da isonomia,
51
eis que a novidade normativa ora em análise não
atingirá a segurança imposta na pedra angular
constitucional.
Analisando o ordenamento jurídico pátrio e as
decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo
ao conteúdo ou à forma do Projeto de Lei em
referência.
Destacamos que no âmbito federal a matéria
em tela está normatiza pela Lei Federal nº 6.454/1977
que estabelece:
“Art 1º. É proibido, em todo o
território nacional, atribuir nome de
pessoa viva a bem público, de
qualquer natureza, pertencente à
União ou às pessoas jurídicas da
Administração indireta.
Art 2º. É igualmente vedada a
inscrição dos nomes de autoridades
ou administradores em placas
indicadores de obras ou em veículo
de propriedade ou a serviço da
Administração Pública direta ou
indireta.
Art 3º. As proibições constantes
desta Lei são aplicáveis às entidades
que, a qualquer título, recebam
subvenção ou auxílio dos cofres
públicos federais.
Art 4º. A infração ao disposto nesta
Lei acarretará aos responsáveis a
perda do cargo ou função pública
que exercerem, e, no caso do artigo
3º, a suspensão da subvenção ou
auxílio.
Art 5º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.”
Já no âmbito estadual, a Lei nº 8.870/2008,
alterada pelas leis nº 9.097/2009 e nº 9.431/2010,
dispõem sobre a matéria, conforme a seguir
descrevemos, respectivamente:
Lei nº 8.870/2008
“Art. 1º. A escolha de denominação
para
os
estabelecimentos,
instituições, prédios, rodovias e obras
do Estado só poderá recair em
nomes de pessoas falecidas que
tenham se destacado por notórias
qualidades e relevantes serviços
prestados à coletividade.
§ 1º Não poderá haver, no mesmo
município,
mais
de
um
estabelecimento, instituição, prédio,
rodovia e obra de propriedade do
Estado com igual denominação.
§ 2º É vedada a escolha de nome de
pessoa
condenada
por
ilícito
praticado contra os direitos humanos,
por crime contra a administração
pública e por envolvimento com a
repressão nos governos militares
desde que o processo tenha transitado
em julgado.
§
3º
Os
estabelecimentos,
instituições, prédios, rodovias e obras
do Estado poderão conservar,
excepcionalmente, a denominação já
adotada na data da publicação desta
Lei, mesmo que contrarie o que
dispõe o “caput” deste artigo.
§ 4º A comprovação do falecimento
se dará por meio de certidão de óbito.
Art. 2º. A Assembleia Legislativa,
através da Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação,
encaminhará ofício ao Poder
Judiciário Estadual, Federal e à
Justiça Militar, a fim de aferir se o
homenageado encontra-se inserido
em uma das objeções descritas no §
2º do artigo 1º, visando regular a
tramitação de tais proposições neste
Poder Legislativo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.”
............................................................
Lei nº 9.097/2009
“Art. 1º. O dispositivo adiante
indicado da Lei nº 8.870, de
19.5.2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. A Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, através
da Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação,
diligenciará por meio eletrônico, em
caso de dúvida, no sentido de aferir
se o homenageado encontra-se
inserido em uma das objeções
descritas no § 2º do artigo 1º, visando
regular a tramitação de tais
proposições neste Poder Legislativo.”
(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.”
............................................................
Lei nº 9.431/2010
“Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.870,
de 19.5.2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para a obtenção
das informações necessárias ao
trâmite regular da proposição,
deverão constar na mesma as
seguintes informações:
I - nome completo do agraciado;
52
II - nome completo da genitora do
agraciado;
III - data de nascimento e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do agraciado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.”
Nesse contexto, o Projeto de Lei em debate
encontra-se em perfeita harmonia com a legislação
estadual, eis que a denominação do bem público recai
sobre nome de pessoa falecida (certidão de óbito
anexa às fls. 06 dos autos) e que o homenageado
prestou relevantes serviços à sociedade local
conforme justificativa apresentada pelo autor da
propositura.
Informamos que foi certificada a inexistência
de mais de um estabelecimento, instituição, prédio,
rodovia e obra de propriedade do Estado, com igual
denominação, no município em que se localiza o
bem.
Ressalta-se ainda que a diligência contida no
art. 2º, da Lei Estadual nº 8.870/2008, fica a critério
da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação.
Quanto à técnica legislativa empregada na
elaboração da propositura, observa-se que atende as
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal
nº 95/1998, com alterações introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 107/2001, que dispõem
sobre a elaboração, redação, alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o
parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e
estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona.
Cumpre salientar sobre o estudo técnico
realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do
art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de
2007, conforme constatamos, consta manifestação
nos autos, com a qual concordamos plenamente.
Por todo o exposto, concluímos pela
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Lei nº 155/2013,
de autoria do Deputado Da Vitória, razão pela qual
sugerimos aos demais Pares desta Douta Comissão a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 254/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA e APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n.º 155/2013, de autoria do
Deputado Da Vitória, na forma dos arts. 276, I e
277, § Iº, do Regimento Interno.
Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relatora
CLAUDIO VEREZA
JOSÉ CARLOS ELIAS
SANDRO LOCUTOR
DA VITÓRIA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Inclua-se na Ordem do Dia para
cumprimento do prazo recursal.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 250/2013
Proposição: Projeto de Lei n.º 173/2013
Autor: Deputado Estadual Euclério Sampaio
Assunto: Regulamentação da profissão de motorista
de ambulância
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de autoria do
Deputado Estadual Euclério Sampaio que visa
regulamentar a profissão de motorista de ambulância
nos seguintes termos:
Art. 1º. O exercício da profissão de
motorista de ambulância é regulado
pela presente lei.
Parágrafo único. Pertencem à
categoria profissional de que trata
esta lei os profissionais habilitados
nos termos da legislação em vigor e
que trabalhem no transporte de
pacientes que tenham como origem
ou destino hospitais públicos ou
privados, clínicas, postos de saúde
e/ou unidades de pronto atendimento.
Art. 2º. É vedado ao empregador
incumbir ao motorista de ambulância
atribuição distinta da prevista em sua
habilitação, salvo em situações de
emergência onde seja necessário
algum procedimento de primeiros
socorros.
Art. 3º. O exercício das atividades
reguladas pela presente lei assegura
apercepção
de
adicional
de
penosidade estabelecido em lei
específica caso o profissional não
53
perceba adicional de insalubridade ou
periculosidade.
Parágrafo único. Entende-se por
atividade penosa a desempenhada
pelo
Profissional que exercer atividade de
grande desgaste físico e psicológico
que gere dano à saúde e que não
esteja prevista nas atividades
insalubres
ou
periculosas
determinadas pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 4º O vínculo empregatício de
motorista de ambulância com
hospitais, clínicas ou afins da
iniciativa privada serão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho,
sendo requisitos primordiais além da
escolaridade
exigida
pelo
empregador, possuir a carteira de
habilitação na categoria adequada
para o exercício da profissão e os
cursos de capacitação específicos.
Art. 5º É de inteira responsabilidade
do empregador o adequado e
completo treinamento do motorista, o
fornecimento dos equipamentos
necessários para desempenho da
função e a garantia das condições de
segurança do veículo.
Parágrafo único. Correm por conta
do empregador, sem ônus para o
motorista, as despesas com a
realização dos cursos exigidos pela
legislação em vigor, seja para
capacitação, aperfeiçoamento ou
reciclagem do profissional na
atividade.
Art. 6º Os profissionais da atividade
regulada na presente lei têm
assegurado o direito a aposentadoria
especial após vinte e cinco anos de
efetivo exercício na respectiva
atividade, se o regime de contratação
for o estabelecido na Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Em sua justificava o Deputado Estadual
afirma que a proposta “visa sanar a lacuna que existe
na legislação trabalhista no que tange à profissão de
motorista de ambulâncias. Profissional esse que exerce
função indispensável à sociedade e não há sequer uma
unidade de saúde que possa dispensar a função desse
profissional” (fl. 04).
A matéria foi protocolada no dia 28/05/2013
(fl. 02), lida no expediente da sessão ordinária do dia
03/06/2013 (fl. 02) e indeferida a sua tramitação pela
Mesa Diretora com base no disposto no art. 143, VIII
do Regimento Interno por violação ao previsto no art.
22, I da Constituição Estadual.
Ato contínuo, o Excelentíssimo Deputado
Estadual Euclério Sampaio interpôs o competente
recurso para a Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, o qual foi conhecido nos
termos do Regimento Interno.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa
opinou pela inconstitucionalidade de todos os seus
artigos em relação ao disposto no art. 22, I da
Constituição Federal.
Assim sendo, o presente projeto de lei foi
encaminhado a esta Comissão para exame e parecer
na forma do disposto no artigo 41 e incisos do
Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Cumpre analisar no presente subtópico se as
normas previstas no projeto de lei nº 173/2013 a
serem introduzidas no ordenamento jurídico estatual
observam o que determina a Constituição Federal e
Estadual com referência ao que a doutrina e
jurisprudência
veem
denominando
de
constitucionalidade nomodinâmica. Ou seja, deve ser
apurado se a lei ou ato normativo infraconstitucional
não detém vício no seu processo de formação.
Segundo nos ensina José Joaquim Gomes
Canotilho:
Os vícios formais [...] incidem sobre
o acto normativo enquanto tal,
independentemente do seu conteúdo
e tendo em conta apenas a forma da
sua exteriorização; na hipótese
inconstitucionalidade formal, viciado
é acto, nos seus pressupostos, no seu
procedimento de formação, na forma
final1.
Dentro do panorama de distribuição de
competências erigido pela CF/1988, em seu especial
com base no que determina o princípio federativo
estabelecido expressamente em seus arts. 1º2 e 253,
tem-se que a autonomia legislativa de cada ente
federativo é assegurada nos termos da Carta da
República desde que atendidos os seus preceitos e
princípios.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Os Estados-membros organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem (CF, art. 25),
submetendo-se, no entanto, quanto ao
exercício
dessa
prerrogativa
institucional (essencialmente limitada
em
sua
extensão),
aos
condicionamentos
normativos
54
impostos pela Constituição Federal,
pois é nesta que reside o núcleo de
emanação (e de restrição) que
informa e dá substância ao poder
constituinte decorrente que a Lei
Fundamental da República confere a
essas
unidades
regionais
da
Federação. Doutrina. Precedentes4.
(original sem grifo)
Conclui-se do exposto que a República
Federativa do Brasil adotada o modelo federativo em
que é impreterível que haja simetria entre o que
determina a CF/1988 e a CE/1989. Assim, se
porventura norma infra legal federal ou estadual for
díspar em relação ao que determina a Carta Cidadã,
estaremos diante de uma lei inconstitucional.
É diante desse prisma que irá ser feita a
análise do projeto de lei nº 173/2013 cuja importância
é indiscutível para que se atinja os anseios dos
motoristas de ambulâncias do Estado do Espírito
Santo.
Ocorre que a Constituição da República é
expressa
quando
estabelece
que
compete
exclusivamente a União legislar sobre direito do
trabalho, não podendo os demais entes federativos
tratar sobre a matéria. Senão, vejamos:
estadual
que
disponha
sobre
condições do exercício ou criação de
profissão, sobretudo quando esta diga
à segurança de trânsito.5 (original
sem grifo ou destaque)
Assim sendo, em que pese a nobre iniciativa
da Exmo. Deputado Estadual Euclério Sampaio ao
buscar a proteção dos trabalhadores motoristas de
ambulância, não há como deixar de anuir quanto à
inconstitucionalidade formal integral do presente
projeto de lei ordinária por violação ao disposto no
art. 22, I da Constituição Federal.
Isto posto, sugerimos aos nobres pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 250/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO,
na forma do art. 41, I, do Regimento Interno, é pela
INCONSTITUCIONALIDADE do projeto de lei
n.º 173/2013 de autoria do Excelentíssimo Deputado
Estadual Euclério Sampaio por violação ao disposto
no art. 22, I da Constituição Federal, e, por via de
consequência,
pela
MANUTENÇÃO
DO
DESPACHO DENEGATÓRIO exarado pela Mesa
Diretora.
Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual,
eleitoral,
agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; (original sem grifo)
Com efeito, tendo em vista que a matéria ora
em exame trata de direito do trabalho ao intentar
regulamentar a profissão de motorista de ambulância,
estabelecendo regramento próprio para aquelas
relações de trabalho, vê-se que o presente projeto de
lei é inconstitucional por vício de competência
legislativa.
A propósito, insta colacionar o julgamento de
lavra do Ministro Cezar Peluso no julgamento da
ADI 3610-DF de integral aplicação ao presente caso:
EMENTA:
INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do
Distrito
Federal.
Competência
Legislativa. Direito do trabalho.
Profissão
de
motoboy.
Regulamentação.
Inadmissibilidade. Regras sobre
direito do trabalho, condições do
exercício de profissão e trânsito.
Competências exclusivas da União.
Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e
23, inc. XII, da CF. Ação julgada
procedente.
Precedentes.
É
inconstitucional a lei distrital ou
Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
CLAUDIO VEREZA
LUZIA TOLEDO
SANDRO LOCUTOR
DA VITÓRIA
1
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da
Constituição, 6. ed. rev. Coimbra: Almedina, 1993.
2
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
3
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
4
Supremo Tribunal Federal - ADI 507 / AM - AMAZONAS - Relator:
Min. CELSO DE MELLO - Data do Julgamento: Julgamento: 14/02/1996
- Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Data da publicação: DJ 08-08-2003
PP-00085.
5
Supremo Tribunal Federal - ADI 3610 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO - Data do Julgamento: 01/08/2011
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno - Data da
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
55
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 253/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 174/2013, de autoria do
senhor Deputado Euclério Sampaio, objetiva dispor
sobre a criação de documento de identificação para
pessoas com deficiência. E, para tanto, dá outras
providências correlatas referentes: (I) à validade do
documento de identificação que será em todo
território nacional; (II) serão, aos portadores do
documento, assegurados os benefícios, gratuidades e
programas assistenciais conquistadas pelas pessoas
com deficiência em todo o Estado do Espirito Santo;
e, por fim, (III) cria atribuição nova para órgão do
Poder Executivo Estadual, mais especificamente para
a Secretaria Estadual de Segurança Publica e defesa
Social - SESP, que passaria a ter a incumbência de
expedir tal documento de identidade, mas também de
regulamentar a pretensa lei em um prazo máximo de
120 dias contados a partir da data de sua publicação.
O referido projeto foi protocolizado no dia 28
de maio de 2013. Por sua vez, a proposição foi lida
na Sessão Ordinária do dia 03 do junho de 2013,
oportunidade esta em que recebeu despacho do
senhor Presidente pela devolução ao seu autor, por
infringir o disposto nos incisos III e VI, do parágrafo
único, do art. 63, da Constituição Estadual. O
Deputado autor apresentou, tempestivamente, recurso
contra o despacho que lhe devolveu o projeto. Após,
a proposição legislativa recebeu encaminhamento
para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, conforme dispõe o parágrafo
único, do art. 143, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
(Resolução nº 2.700/2009).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº
174/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério
Sampaio, visa regulamentar e criar documento de
identificação para pessoas com deficiência, nos
termos indicados no relatório deste parecer. Com essa
teleologia, o parlamentar autor do projeto ora em
apreço vislumbra impedir a discriminação social que
ocorre com as pessoas portadoras de necessidades
especiais, como também a exclusão que sofrem do
mercado de trabalho. Outrossim, o parlamentar autor
conclui:
“A estrutura das sociedades, desde os
seus primórdios, sempre inabilitou os
portadores
de
deficiência,
marginalizando-os e privando-os de
liberdade. Essas pessoas, sem
respeito, sem atendimento, sem
direitos, sempre foram alvo de
atitudes preconceituosas e ações
impiedosas.
A literatura clássica e a história do
homem refletem esse
pensar
discriminatório, pois é mais fácil
prestar atenção aos impedimentos e
às aparências do que aos potenciais e
capacidades de tais pessoas.
Não podemos estar tranquilos como
deparamos com a intransigência de
alguns que insistem em não abrir
mão de um direito já posto, por isso é
necessário a afirmação através de leis
que venham clarear as mentes hora
distantes das necessidades das
pessoas com deficiência.”
Desta forma, a mens legislatoris que se
destaca da justificativa é ação otimizadora do direito
humano dos portadores de necessidades especiais e
de natureza de inclusão social importante. Da
pretensão, afere-se a conclusão de que a proposição
possui objeto normativo relevante sob a ótica do
interesse público. Destarte, resta reconhecido e
registrado o elevado grau de importância meritória do
objeto normativo do Projeto de Lei nº 174/2013.
Indo ainda mais no entendimento, pode-se
aferir
do
contexto
pretendido
que,
incontestavelmente, existe sintonia da pretensa lei
para com os preceitos constitucionais que garantem
proteção as pessoas que especifica (§1º, II, e §2º, do
art. 227, da Constituição Federal). Além disso, o
presente projeto integra adequadamente as políticas
públicas voltadas para o amparo das pessoas
portadoras de necessidades especiais. Vejamos a
ordem da Constituição da República, in verbis:
“Art. 227. ....................................
§ 1º O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem,
admitida a participação de entidades
não
governamentais,
mediante
políticas específicas e obedecendo
aos seguintes preceitos:
I - .................................................;
II - criação de programas de
prevenção
e
atendimento
especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do
jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a
facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de
todas as formas de discriminação.
56
§ 2º - A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de
deficiência.”
Entretanto, vislumbra-se, também, da análise
jurídica do projeto de lei ora em comento a existência
de antinomia com o Ordenamento Constitucional,
que confirma o despacho do senhor Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
despacho esse que o devolveu ao seu Autor. O ponto
de divergência jurídica encontra-se no fato de que o
projeto é de autoria parlamentar e, ao mesmo tempo,
visa instituir procedimentos próprios de órgãos do
Poder Executivo. Na verdade, a pretensa
normatividade acaba por criar uma nova atribuição
para a Administração Pública do Estado do Espírito
Santo, para tanto, ter-se-ia que ocorrer,
necessariamente, reorganização administrativa e de
pessoal da própria administração do Poder Executivo.
Esse
quadro
demonstra
a
inconstitucionalidade pela específica circunstância
definida no texto da Proposição Legislativa em
comento, pois, por ser de autoria de parlamentar, não
poderia prever ações que impliquem em organização
administrativa/pessoal da administração do Poder
Executivo (atividade de fiscais) e, tão pouco, em criar
atribuição nova para as secretarias, órgãos públicos
ou entidades da Administração Indireta do Estado do
Espírito Santo, em especial para a Secretaria Estadual
de Segurança Publica e defesa Social – SESP, por
meio do Departamento de Identificação (DI) da
Superintendência de Polícia Técnico Científica
(SPTC) da Polícia Civil (procedimentos para a
regulamentação secundária, instituição, expedição e
controle da documentação especial especificada).
Nesse contexto, o projeto de lei em apreço
viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa
Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o
que define a Constituição Estadual ad litterams:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa
privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e
pessoal da administração do Poder
Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado
e órgãos do Poder Executivo.”
(...)
“Art.
91.
Compete
privativamente ao Governador do
Estado:
I - ...........................
II - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;”
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio
Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos
idênticos e se posicionou no sentido de preservar
incontest os Princípios da Reserva de Administração
do Poder Executivo e da Separação dos Poderes
(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno
– Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:
23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC
2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator:
Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992.
DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade
de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso
Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive
para concluir que nem na hipótese de sanção haveria
convalidação do vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa do
chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES – Órgão
Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de
Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP00016).
Em tempo, cabe registar que o próprio
Princípio do Pacto Federativo da República
Federativa do Brasil exige observância ao molde
imposto pelo Princípio do Paralelismo (Simetria de
Formas entre os Entes Federados), onde o
norteamento requer o mesmo gabarito de iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo da
União, segundo a previsão contida no art. 61, § 1º, da
Constituição Federal, para os demais Entes Federado.
Situação esta que vincula também o Estado do
Espírito Santo.
Não obstante, a presente proposição
legislativa também não prevê atendimento aos
preceitos endereçados no art. 3º da Lei Federal nº
7.116/1983, como também não atende aos
regulamentos previstos nos textos atualizados dos
Decretos Federais nº 89.250/1983 e nº 2.268/1997.
Deste diagnóstico, resta verificar que, se aprovada a
proposição e a mesma entrasse em vigor, a pretensa
Identidade para as pessoas portadoras de
57
necessidades especiais não possuiria fé pública, com
valor de documento oficial de identidade e, inclusive,
com validade em todo o território nacional e para
toda e qualquer esfera de governo.
Do
quadro,
denota-se
que
a
inconstitucionalidade formal detectada é insanável e,
desta forma, não possui emenda que dê saneamento
ou mesmo resolução a tal gravame. Em suma, o
Projeto de Lei nº 174/2013, de autoria do senhor
Deputado Euclério Sampaio, é formalmente
inconstitucional, ao ponto de ser plenamente inválido
perante a antinomia produzida com o ordenamento
jurídico instituído pela Constituição Federal e que se
aplica ao presente caso concreto tanto por simetria de
forma (Princípio do Pacto Federativo), quanto por
ordem expressa e direta da Constituição Estadual. Ex
Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão
a adoção do seguinte:
PARECER N.º 253/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO do senhor
Presidente da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, que
devolveu o Projeto de Lei n.º 174/2013 ao seu autor,
o senhor Deputado Euclério Sampaio.
Plenário Rui Barbosa, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relatora
CLAUDIO VEREZA
JOSÉ CARLOS ELIAS
SANDRO LOCUTOR
DA VITÓRIA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA,
ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE
E TOMADA DE CONTAS
PARECER N.º 48/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 186/2013, de autoria do
Governo do Estado, oriundo da Mensagem
Governamental nº 119/2013, que inclui entidades no
Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.979, de 15 de
janeiro de 2013, para o fim que especifica, foi lido na
Sessão Ordinária do dia 10.6.2013 e publicado no
Diário do Poder Legislativo do dia 11.6.2013, à
página 16.
Tendo sido o requerimento para sua
tramitação em urgência aprovado na Sessão
Ordinária de 12.6.2013, o Projeto foi inserido na
Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 17.6.2013
recebendo, a partir de então, o parecer oral da
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas pela
aprovação, com adoção de emenda apresentada pelo
Líder do Governo, Deputado Sérgio Borges.
Concluído o exame técnico, foi colocado o
Projeto de Lei nº 186/2013 à apreciação do Plenário
que o aprovou na forma do parecer oral da Comissão
de Finanças. Por ter sido aprovado com emenda, o
Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua
Redação Final, na forma do artigo 212, § 1º, do
Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a
proposição aprovada com emenda ou com flagrante
desrespeito às normas gramaticais e de técnica
legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o
exame a esta Comissão.
O Projeto de Lei nº 186/2013 foi aprovado
pelo Plenário com a adoção de emenda apresentada
pelo Líder do Governo, Deputado Sérgio Borges,
com a seguinte redação:
EMENDA 001/13 AO PROJETO DE LEI Nº
186/13
Inclui entidade no Anexo V da Lei
Orçamentária nº 9.979, de 15 de
janeiro de 2013, para o fim que
especifica.
Art. 1º Fica incluída no “Anexo V –
Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título
de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº Nº
9.979, de 15 de janeiro de 2013, entidades no Quadro
Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro
Demonstrativo de Auxílios, da Secretaria de Estado
da Cultura a entidade Associação de Famílias de
Pescadores – AFAPES, conforme Anexos I e II.
ANEXO I
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com
Subvenção Social
58
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
186/2013, de autoria do Governo do Estado, oriundo
da Mensagem Governamental n.º 119/2013, na
forma que segue:
40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES –
AFAPES
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº
186/13
PIÚMA
Inclui entidades no Anexo V da Lei
Orçamentária
nº
9.979,
de
15.01.2013, para o fim que
especifica.
ANEXO II
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com
Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
ANEXO I
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Relatório: Entidades
Subvenção Social
a
Serem
Contempladas
com
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CONSÓRCIO
DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DOS VALES E DO CAFÉ
ASSOCIAÇÃO CULTURAL GIRASSOL
ASSOCIAÇÃO CULTURAL, ESPORTIVA E DE LAZER
DE VILA NOVA DE COLARES
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E
ECONÔMICO DE SERRA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
A ARTE CULTURAL DE CAPOEIRA QUILOMBO DO
QUEIMADO
ASSOCIAÇÃO ATELIÊ DE IDEIAS
CENTRO DE ESTUDOS DA CULTURA NEGRA NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL
INSTITUTO BRASIL DE CULTURA E ARTE - IBCA
ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES –
AFAPES
40.000 - SECRETARIA
CULTURA
DE
ESTADO
MUQUI
SERRA
SERRA
SERRA
VILA
VELHA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
PIÚMA
Art. 1º Ficam incluídas no “Anexo V –
Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título
de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e
Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº 9.979,
de 15.01.2013, entidades no Quadro Demonstrativo
de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo
de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura,
conforme Anexos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2013.
SÉRGIO BORGES
Presidente/Relator
LÚCIA DORNELLAS
DARY PAGUNG
SANDRO LOCUTOR
DA
ANEXO II
40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES –
AFAPES
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com
Auxílios
PIÚMA
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade
Município:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
Com base no artigo 215 do Regimento
Interno e em atenção ao disposto na Lei
Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para
Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas
pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria
aprovada as alterações abaixo destacadas em
vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 48/2013
A
COMISSÃO
DE
FINANÇAS,
ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E TOMADA DE CONTAS é pela
aprovação da redação final do Projeto de Lei nº
40.101 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CONSÓRCIO
DE
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DOS VALES E DO
CAFÉ
ASSOCIAÇÃO CULTURAL GIRASSOL
ASSOCIAÇÃO CULTURAL, ESPORTIVA E DE
LAZER DE VILA NOVA DE COLARES
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E
ECONÔMICO DE SERRA
ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO A ARTE CULTURAL DE
CAPOEIRA QUILOMBO DO QUEIMADO
ASSOCIAÇÃO ATELIÊ DE IDEIAS
CENTRO DE ESTUDOS DA CULTURA NEGRA NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FUNDAÇÃO FÉ E ALEGRIA DO BRASIL
INSTITUTO BRASIL DE CULTURA E ARTE - IBCA
ASSOCIAÇÃO DE FAMÍLIAS DE PESCADORES –
AFAPES
MUQUI
SERRA
SERRA
SERRA
VILA
VELHA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
VITÓRIA
PIÚMA
59
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
O SR. SÉRGIO BORGES - Senhor
Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª dispensa
dos interstícios regimentais e publicação, para que a
redação final que acaba de ser lida seja incluída na
Ordem do Dia da presente sessão.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – O requerimento de V. Ex.ª depende de
apoiamento do Plenário.
Em votação.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Inclua-se na Ordem do Dia da presente
sessão.
O SR. ROBERTO CARLOS - Senhor
Presidente, pela ordem! Está conosco o Senhor
Deputado Marcelo Santos, que teve uma dor
irreparável, da qual todos nós, desta Assembleia
Legislativa somos solidários.
Registramos o carinho e a amizade que temos
por S. Ex.ª. Estamos solidários a V. Ex.ª nesse
momento de dor.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 251/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 190/2013
Autora: Deputada Luzia Toledo
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da
publicação da relação dos condutores de veículos
automotores inabilitados por dirigir sob efeito de
álcool ou outras substâncias psicoativas, e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
jurídico, quanto à constitucionalidade e legalidade da
proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa da
Exma. Senhora Deputada Luzia Toledo, cujo
conteúdo,
em
síntese,
Dispõe
sobre
a
obrigatoriedade da publicação da relação dos
condutores de veículos automotores inabilitados por
dirigir sob efeito de álcool ou outras substâncias
psicoativas, e dá outras providências.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária
do dia 10 de junho de 2013, recebeu despacho
denegatório da Mesa Diretora, com a manifestação
pela devolução ao autor do Projeto, com base no art.
143, VIII do RI, por infringência do art. 63, inciso III
e VI da Constituição Estadual.
Tendo havido, tempestivamente, recurso
regimental do autor contra o despacho denegatório do
Presidente da Mesa Diretora, - com fincas no
parágrafo único do art. 143 do Regimento Interno, para que a matéria fosse à Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação, para exame de
sua admissibilidade.
Consta dos autos Parecer Jurídico, com
exame prévio acerca do aspecto constitucional, legal
e regimental do presente Projeto de Lei, nos termos
do artigo 121 do Regimento Interno (Resolução nº
2.700/09).
Para examinar a admissibilidade do recurso
nesta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, coube-me relatar o que se segue.
É o relatório
II – PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO
DA
JURIDICIDADE,
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
Sob o prisma da constitucionalidade e
legalidade, o Projeto de Lei ora analisado encontra
obstáculo para tramitar normalmente, por conter vício
de inconstitucionalidade formal e material, nítida
violação ao princípio da independência e harmonia
dos poderes e ao princípio da reserva da
administração, que é o corolário específico do
Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da
CF/88): “São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”.
O Princípio da separação dos Poderes está
bem delineado no brilhante voto do Ministro
Sepúlveda Pertence, que abaixo colacionamos:
“Processo legislativo dos EstadosMembros: absorção compulsória das
linhas
básicas
do
modelo
constitucional federal entre elas, as
decorrentes das normas de reserva
de iniciativa das leis, dada a
implicação
com
o
princípio
fundamental
da separação e
independência
dos
Poderes:
jurisprudência
consolidada
do
Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel.
Min.
Sepúlveda
Pertence,
julgamento em 25-8-04, DJ de 1º10-04).”
Verifica-se, no caso em espécie, que o
PROCESSO LEGISLATIVO encontra-se viciado
60
quanto à iniciativa legislativa, tendo em vista que ela
pertence ao Poder Executivo Estadual.
Pretório Excelso em brilhante voto da
Ministra Ellen Gracie confirma a acertada
denegação do presente projeto de lei, em face do
vício de iniciativa apresentado e sacramenta o
pensamento dominante daquela corte:
“Art. 150 - Leis de iniciativa do
Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual
"É indispensável a iniciativa do
Chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC
32/01, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de
alguma forma remodelem as
atribuições de órgão pertencente à
estrutura
administrativa
de
determinada unidade da Federação."
(ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 16-11-05, DJ de 212-05)
§ 1º – A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública
estadual, direta e indireta, para as
despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.”
Assim sendo, por simetria constitucional aos
arts. 61 e 84 da Constituição Federal, a presente
Propositura invade a esfera privativa do Governador
do Estado, prevista no art. 63, parágrafo único, III e
VI, da Constituição do Estado do Espírito Santo,
verbis:
Constituição do Estado do Espírito
Santo:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - São de iniciativa
privativa do Governador do Estado
as leis que disponham sobre:
(...)
III
- organização administrativa
e pessoal da administração do Poder
Executivo;
(...)
VI
- criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de
Estado e órgãos do Poder
Executivo.”
Demais disso, a propositura constante no
referido Projeto, fere substancialmente outros
dispositivos da Carta Estadual, em especial o que
prescreve o Art. 150 e incisos, a seguir descritos:
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais
Finalizando colaciono jurisprudências do
Supremo Tribunal Federal, que assertivamente assim
concluiu:
1.
"Por tratar-se de evidente matéria de
organização
administrativa,
a
<iniciativa> do processo legislativo
está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estadosmembros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de <iniciativa>
legislativa
reservada,
fixadas
constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado
pelo constituinte originário." (ADI
1.182, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 24-11-2005, Plenário,
DJ de 10-3-2006.)
2.
“Processo legislativo dos Estadosmembros: absorção compulsória das
linhas
básicas
do
modelo
constitucional federal entre elas, as
decorrentes das normas de reserva de
<iniciativa> das leis, dada a
implicação
com
o
princípio
fundamental
da
separação
e
independência
dos
poderes:
jurisprudência
consolidada
do
Supremo Tribunal.” (ADI 637, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, julgamento
em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-102004.)
3.
"Ação
direta
de
inconstitucionalidade.
Lei
6.835/2001 do Estado do Espírito
Santo. Inclusão dos nomes de
pessoas
físicas
e
jurídicas
inadimplentes no Serasa, Cadin e
SPC. Atribuições da Secretaria de
61
Estado da Fazenda. <Iniciativa> da
Mesa da Assembleia Legislativa.
Inconstitucionalidade formal. A Lei
6.835/2001, de <iniciativa> da Mesa
da Assembleia Legislativa do Estado
do Espírito Santo, cria nova
atribuição à Secretaria de Fazenda
Estadual, órgão integrante do Poder
Executivo daquele Estado. À luz do
princípio da simetria, são de
<iniciativa> do chefe do Poder
Executivo estadual as leis que
versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo
a questão referente à organização e
funcionamento da administração
estadual, quando não importar
aumento
de
despesa,
ser
regulamentada por meio de
Decreto do chefe do Poder
Executivo
(...).
Inconstitucionalidade formal, por
<vício> de <iniciativa> da lei ora
atacada." (ADI 2.857, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em
30-8-2007, Plenário, DJ de 30-112007.)
Sendo assim, nota-se que a proposição em
epígrafe, malgrado os elevados propósitos do seu
autor, confronta com o sistema constitucional de
iniciativas
reservadas
estabelecidas
pela
Constituição Federal e, reproduzidas em nossa Lei
Maior Estadual.
Não há, pois como contornar o obstáculo
antedito que, assume as feições de uma típica
inconstitucionalidade formal, cujos efeitos, não custa
repetir, fulminam integralmente a proposição.
Diante do exposto, e nos termos das
considerações
aduzidas,
opinamos
pela
INCONSTITUCIONALIDADE da proposição em
exame, o que nos leva a sugerir aos membros desta
Comissão a adoção do seguinte:
Ante o exposto, sobre o aspecto da análise da
juridicidade e constitucionalidade formal, material e
adminissibilidade da iniciativa em foco, a mesma não
está em consonâncioa coma Carta da república,
ficando então, prejudicada sua regular tramitação
nesta casa de Leis.
Isto posto, somos pela adoção do seguinte
parecer:
Sala Rui Barbosa, 25 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
SANDRO LOCUTOR
DA VITÓRIA
CLAUDIO VEREZA
LUZIA TOLEDO
(Comparecem
os
Senhores
Deputados Gilsinho Lopes e Paulo
Roberto)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publique-se.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 89/2012
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 419/2011
Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano
Ementa: “Dispõe sobre a coleta de frascos de
medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do
Estado do Espírito Santo e dá outras providências”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 419/2011, de
autoria do Deputado Estadual Nilton Baiano que
dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos
vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito
Santo e dá outras providências.
O Projeto foi protocolado em 1º de dezembro
de 2011, lido no expediente da Sessão Ordinária em
05/12/11, passando pelo crivo da Mesa Diretora e
encontra-se publicado no Diário do Poder Legislativo
edição do dia 29 de dezembro de 2011, às páginas
6972/6973.
O Projeto de Lei veio a esta Comissão para
exame e parecer na forma do disposto no art. 41, do
Regimento Interno da ALES (Resolução nº
2.700/2009).
É o relatório.
PARECER N.º 251/2013
FUNDAMENTAÇÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela Manutenção do Despacho Denegatório aposto
ao Projeto de Lei n.º 190/2013, de autoria da
Deputada Luzia Toledo.
QUANTO
AO
ASPECTO
DA
CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
E
MATERIAL, JURIDICIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de Lei nº 419/11 proposto pelo
Deputado autor, é de alta indagação jurídica, existem
62
correntes divergentes a serem observadas e
respeitadas. O Projeto tem méritos e deve ser levado
à apreciação dos Srs. Deputados, por se tratar de
matéria de alta relevância para a sociedade capixaba
na
comercialização
de
medicamentos
e
armazenamento de seus frascos vazios ou vencidos.
Ao ser analisado preliminarmente pela Mesa
Diretora, não houve qualquer restrição na proposição
de autoria do Deputado Autor, o que impulsionou o
Projeto para exame na Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação.
Com certeza, estamos diante de um Projeto
de competência dúbia, a competência pode ser
analisada sob a ótica do art. 30, I e II, da CF. Por
outro lado, também pode ser analisada pelo ângulo da
competência da União “(Art. 23, Inciso II, ainda o
art. 24, inciso XII, da Constituição Federal), in
verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local;
II - suplementar a legislação federal e
a estadual no que couber;
............................................................
....................
“Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
............................................................
....................
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
Assim, por exemplo, será de competência do
município, atendendo suas peculiaridades locais, a
prática genérica de vigilância sanitária em relação aos
medicamentos de consumo imediato, inclusive com o
poder de fiscalização das condições de higiene de
drogarias e farmácias e armazenamento dos
remédios. No que diz respeito aos frascos vazios ou
os vencidos é que se discute a competência para
legislar.
O art. 30, II, da Constituição Federal
preceitua caber ao município suplementar a
legislação federal e estadual, no que couber, o que
não ocorria na Constituição anterior, podendo o
município suprir as omissões e lacunas da legislação
federal e estadual, embora não podendo contraditálas, inclusive nas matérias previstas do art. 24 da
Constituição de 1988. Assim, a Constituição Federal
prevê a chamada competência suplementar dos
municípios, consistente na autorização de
regulamentar as normas legislativas federais ou
estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades
locais, sempre em concordância com aquelas e desde
que presente o requisito primordial de fixação de
competência desse ente federativo: interesse local.
Coleta de lixo, principalmente, o hospitalar e os
vasilhames em descartes.
Em relação à competência municipal para
tratar da matéria em comento é esse o que achamos
necessário colocar em debate.
Por outro lado, temos que caminhar em
direção a competência para legislar sobre a proteção
e defesa da saúde que é exclusiva da União ou dos
Estados (art. 24, XII, da CF.
Não tenho dúvidas que o Projeto tem grande
repercussão no seio da sociedade, especialmente no
que diz respeito a coleta de frascos vazios ou
vencidos
de
medicamentos
vendidos
nos
estabelecimentos varejistas, argumento, ainda, que o
objetivo é combater o perigo de contaminação por
frascos de medicamentos jogos em lugares
impróprios e pior os vencidos, estabelecendo normas
rígidas para coleta desses materiais.
À luz do texto constitucional ao qual discorre
nos seguintes termos sobre a garantia à saúde,
regulamentação e fiscalização, conforme
supra
mencionados.
A Constituição brasileira adotou a
competência concorrente não-cumulativa ou vertical,
de forma que a competência da União está adstrita ao
estabelecimento de normas gerais, devendo os
Estados e Distrito Federal especificá-las através de
suas respectivas leis. É a chamada competência
suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal
(CF, art. 24, § 2º).
“Art. 196. A saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido
mediante
políticas
sociais
e
econômicas que visem à redução do
risco de doenças e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública
as ações e serviços de saúde,
cabendo ao poder público dispor,
nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser
feita diretamente ou através de
terceiros e, também por pessoa física
ou jurídica de direito privado.
Passamos, pois, a seguinte interpretação: A
correta interpretação do Artigo 196 do texto
constitucional implica o entendimento de ações e
serviços de saúde como conjunto de medidas
dirigidas ao enfrentamento das doenças e suas
sequelas, através da atenção médica preventiva e
63
curativa, bem como de seus determinantes e
condicionantes de ordem econômica e social e, o
projeto enquadra-se nesta interpretação, salvo outros
entendimentos.
Como destaca José Afonso da Silva, "A
saúde é concebida como direito de todos e dever do
Estado, que a deve garantir mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco
de doença e de outros agravos. O direito à saúde
rege-se pelos princípios da universalidade e da
igualdade de acesso às ações e serviços que a
promovem, protegem e recuperam. As ações e
serviços de saúde são de relevância pública, por isso
ficam inteiramente sujeitos à regulamentação,
fiscalização e controle do Poder Público, nos termos
da lei, a quem cabe executá-los diretamente ou por
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público
o controle das ações e serviços de saúde, significa
que sobre tais ações e serviços tem ele integral
poder de dominação, que é o sentido do termo
controle, mormente quando aparece ao lado da
palavra fiscalização”.
Dessa forma é possível o estabelecimento de
algumas regras definidoras da competência
legislativa concorrente, de aplicação integral à
proteção da saúde pública por meio do recolhimento
dos frascos em descarte dos medicamentos pelos
estabelecimentos que comercializam tais produtos:
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com o
texto do art. 61, III, da Constituição Estadual.
Quanto ao quórum para aprovação da matéria
em Plenário e o respectivo processo de votação será
na forma regimental, alcançado o quórum para
votação de Projetos de Lei, conforme dispõe o art.
200, I e art. 201 do Regimento Interno, Resolução nº
2.700/09.
Diante de todas das considerações acima
mencionadas, pedindo vênia aos que pensam em
contrário, vamos ficando com o pensamento de que a
matéria é realmente de difícil compreensão, todavia,
opinamos no sentido de que o Projeto em exame, ao
nosso juízo, é constitucional e, também, atende no
que diz respeito à juridicidade, legalidade e boa
técnica legislativa. Depois de submetida ao crivo dos
Srs. Deputados da Comissão de Constituição e
Justiça, o Projeto poderá seguir seu curso natural.
Desta forma, sugerimos aos demais membros
desta douta Comissão a adoção do seguinte parecer:
PARECER N.º 89/2012
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do
Projeto de Lei n.º 419/2011, de autoria do Deputado
Nilton Baiano.
Plenário Rui Barbosa, 27 de março de 2012.
a) competência da União é
direcionada somente às normas
gerais,
sendo
de
flagrante
inconstitucionalidade aquilo que
delas extrapolar;
b) competência do Estado-membro
ou do Distrito Federal refere-se às
normas
específicas,
detalhes,
minúcias (competência suplementar).
Assim, uma vez editadas as normas
gerais pela União, as normas
estaduais
deverão
ser
particularizantes, no sentido de
adaptação de princípios, bases,
diretrizes a peculiaridades regionais
(competência complementar);
O art. 23 dispõe sobre a competência material
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios na proteção da saúde, senão vejamos:
atribui-se às entidades federativas a competência para
"cuidar da saúde e assistência pública (...)" (art. 23,
II). A competência legislativa concorrente está
prevista no art. 24 da Carta Federal, onde se declara
competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar sobre "(...) proteção do meio ambiente e
controle da poluição" (art. 24, VI); "previdência
social, proteção e defesa da saúde" (art. 24, XII).
Vale apontar que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é a lei ordinária,
CLAUDIO VEREZA
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
MARCELO SANTOS
RODNEY MIRANDA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 127/2012
Parecer do Relator: Projeto e Lei n.º 419/2011
Autor: Deputado Estadual Nilton Baiano
Ementa: “Dispõe sobre a coleta de frascos de
medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do
Estado do Espírito Santo e dá outras providências”
RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 419/2011, de
autoria do Deputado Estadual Nilton Baiano que
dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos
vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito
Santo e dá outras providências.
O Projeto foi protocolado em 1º de dezembro
de 2011, lido no expediente da Sessão Ordinária em
64
05/12/11, passando pelo crivo da Mesa Diretora e
encontra-se publicado no Diário do Poder Legislativo
edição do dia 29 de dezembro de 2011, às páginas
6972/6973.
O projeto veio a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e
parecer de mérito, atendendo normas regimentais
estabelecidas nos art. 52 do Regimento Interno da
ALES (Resolução nº 2.700/09).
Este é o Relatório.
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PARECER N.º 15/2012
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 419/2011
Autor: Deputado Nilton Baiano
Ementa: “DISPÕE SOBRE A COLETA DE
FRASCOS DE MEDICAMENTOS VAZIOS OU
VENCIDOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO
SANTO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PARECER DO RELATOR
RELATÓRIO
Conforme acima indicado, o Projeto de Lei
nº 419/2011, de autoria do Deputado Nilton Baiano,
dispõe sobre a coleta de frascos de medicamentos
vazios ou vencidos, no âmbito do Estado do Espírito
Santo e dá outras providências.
De acordo com a justificativa do autor, a
proposição em tela é que a medida aqui proposta visa
preservar o meio ambiente, regulamentando o
descarte de frascos de medicamentos vazios ou
vencidos.
Analisando o processo, verificamos que a
matéria quando submetida à apreciação da Douta
Comissão de Constituição e Justiça, manifestou-se
pela sua constitucionalidade, juridicidade e
legalidade, conforme consta do Parecer nº 089/2012,
Cabe a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos a análise e parecer
quanto ao mérito, sobre prevenção e defesa dos
direitos individuais e coletivos, prestação de serviços
públicos essenciais dentre outros.
Isto posto, nosso voto é no sentido da
aprovação por ser tópico de grande valia na formação
de uma melhor consciência preservacionista e ainda
por garantir uma maior conscientização aos
consumidores.
Razão pela qual entendemos que a presente
matéria deva ser acolhida e apoiada por todos os
membros desta Comissão.
O presente Projeto de Lei nº 419/2011, de
autoria do Deputado Nilton Baiano, “DISPÕE
SOBRE A COLETA DE FRASCOS DE
MEDICAMENTOS VAZIOS OU VENCIDOS, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A matéria foi protocolizada em 01 de
dezembro de 2011 e lida no expediente da Sessão
Ordinária do dia 05 de dezembro de 2011 e publicada
no Diário do Poder Legislativo, edição do dia 29 de
dezembro de 2011, páginas 6972/6973, às fls. 07/08
dos autos.
O Projeto de Lei em análise tramitou em
discussão especial por 03 (três) sessões ordinárias,
sendo encaminhado à Procuradoria e, após, à douta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, na qual recebeu parecer pela
constitucionalidade e legalidade, parecer nº 89/2012,
a seguir, foi encaminhado à Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, recebendo
parecer pela aprovação da matéria, parecer nº
127/2012 .
Nesta oportunidade, o referido Projeto foi
encaminhado a Comissão de Defesa do Consumidor
para exame e parecer quanto ao mérito, na forma do
disposto no art. 44 do Regimento Interno (Resolução
nº 2.700/09)
É o relatório.
PARECER N.º 127/2012
PARECER DO RELATOR
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º
419/2011, de autoria do Ilustre Deputado Nilton
Baiano.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
GENIVALDO LIEVORE
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
O Projeto de Lei nº 419/2011 não encontra
obstáculo para tramitar regularmente nesta Casa de
Leis, conforme já analisado pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
recebeu parecer pela constitucionalidade e legalidade
e na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos recebeu parecer pela aprovação. Nesta
oportunidade, cabe, tão somente, a esta Comissão de
Defesa do Consumidor a análise quanto ao mérito.
A matéria proposta pelo legislador estadual,
constante do Projeto de Lei em análise, tem em sua
essência a proteção e defesa do consumidor, visando a
obrigatoriedade para os estabelecimentos que
comercializam medicamentos manterem um sistema de
coleta dos frascos e embalagens de medicamentos
65
vencidos ou vazios, devendo, ainda, orientar os
consumidores sobre a forma de descarte desses
medicamentos, entregues em postos de coleta ou
lixeiras especiais em seus pontos de venda.
A proposta legislativa impõe ainda que os
frascos recolhidos deverão ser devolvidos aos
fabricantes ou responsáveis pela distribuição e, em
último, ao órgão público competente do Estado, para
reciclagem ou incineração.
Vale ressaltar que o Código de Defesa do
Consumidor, elenca em seus diversos dispositivos a
proteção dos direitos do consumidor, em especial, o
que prescreve o art. 4º, no qual constam os objetivos da
Política Nacional de Relações de Consumo, que diz:
“Art. 4º. A Política Nacional de
Relações de Consumo tem por objetivo
o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a
proteção
de
seus
interesses
econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
(...)”
Portanto, na análise de mérito da propositura,
entendemos que a medida imposta pelo legislador
estadual é necessária, relevante, oportuna e
conveniente, pois se verifica a notoriedade do interesse
público na defesa do consumidor, principalmente, em
defesa da saúde, segurança e bem-estar de todos.
Por todo o exposto, concluímos que o
Projeto de Lei nº 419/2011 atende aos
pressupostos de mérito, devendo ser APROVADO
e, por atender os requisitos do art. 44, do Regimento
Interno desta Casa de Leis (Resolução nº 2.700/09),
deve seguir sua tramitação normal, razão pela qual
sugerimos aos demais membros desta douta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 15/2012
A COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO do Projeto
de Lei n.º 419/2011, de autoria do Deputado Nilton
Baiano.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE
PARECER N.º 01/2013
Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 419/2011
Autor: Nilton Baiano
Assunto: Dispõe sobre a coleta de frascos de
medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do
Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Pretende o presente Projeto de Lei, de autoria
do Deputado Estadual Nilton Baiano, protocolado na
data de 30/11/2011, obrigar os estabelecimentos que
comercializam medicamentos a manterem um
sistema de coleta dos frascos de medicamentos
vencidos ou vazios.
A matéria foi submetida ao crivo da Mesa
Diretora que, mediante a verificação de inexistência
de vícios que a inquinem de inconstitucionalidade,
dentre outras afrontas legais e regimentais,
determinou a regular tramitação da proposição.
Lida no expediente da Sessão Ordinária do
dia 5/12/2012, o texto da proposição foi publicado no
Diário do Poder legislativo Estadual em 29/12/2011,
conforme fls. 7 e 8 dos autos.
A requerimento da Diretoria de Processo
Legislativo – DIPROL, foi encaminhado à
Procuradoria Geral para elaboração de parecer
técnico, à qual restou por opinar pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do projeto de Lei.
Submetida à análise da Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
esta restou por aderir à integralidade ao parecer da
Procuradoria Geral desta Casa de Leis.
A Comissão de Defesa da Cidadania e dos
Direitos humanos, instada a se manifestar sobre a
matéria, emitiu parecer pela aprovação da matéria,
entendimento também esposado pela Comissão de
Defesa do Consumidor.
Por fim, o Projeto de Lei veio a esta
Comissão de Proteção ao Meio Ambiente para
análise de mérito, na forma do art. 48 do Regimento
Interno (Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Sala das Comissões, 27 de novembro de
2012.
DARY PAGUNG
Presidente
JOSÉ ESMERALDO
Relator
GILSINHO LOPES
Pretende o presente Projeto de Lei, de autoria
do Deputado Nilton Baiano, obrigar os
estabelecimentos que comercializam medicamentos a
manterem um sistema de coleta dos frascos de
medicamentos vencidos ou vazios.
A matéria foi submetida à Procuradoria
Legislativa, à Comissão de Constituição e Justiça,
66
Serviço Público e Redação, Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos e Comissão de
Proteção ao Meio Ambiente, os quais opinaram
favoravelmente ao Projeto de Lei, entendimento
também esposado por este relator, pelo que se passa à
análise de mérito.
De se ressaltar a elogiosa iniciativa do nobre
deputado em criar mais um mecanismo de proteção
ao Meio Ambiente, objetivando dá a devida e
necessária destinação aos frascos de medicamentos
vencidos ou vazios. Decerto que a presente
proposição versa, na prática, sobre a denominada
logística reversa, área da gestão da cadeia de
abastecimento, que trata do fluxo físico de produtos,
embalagens, dentre outros, desde o consumidor final
até a sua origem, e que tem arregimentado um grande
número adpetos no mundo todo na busca de um meio
ambiente ecologicamente saudável.
Sabe-se que no Brasil grande parte dos
resíduos é descartada de forma e em local
inadequados, os quais são responsáveis pela
transmissão de várias doenças, dentre elas a
salmonelose, febre tifoide, cólera, leptospirose,
giardíase e diarreia, tema que interessa a toda a
população, daí merecer especial atenção dos Poderes
Públicos.
Em que pese não esteja inserido no Capítulo
dos Direitos Individuais (art. 5º, CF), a fruição do
meio ambiente ecologicamente equilibrado é,
reconhecidamente,
um
verdadeiro
direito
fundamental,
constituindo-se
em
requisito
imprescindível para que todo o ser vivente possa
desfrutar de uma vida minimante digna.
Evidentemente que proteger o meio ambiente
é prevenir a ocorrência de enfermidades, e ao fazê-lo,
o Estado atende ao princípio da eficiência consagrada
no art. 37 da Lei Maior, consubstanciado no melhor
exercício da missão de interesse da coletividade, que
é o bem comum em todos os seus aspectos. Tem-se
assim que, ao se garantir o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, também estar-se
promovendo, pela via reflexa, a proteção ao direito
individual à vida e à dignidade humana. Infere-se do
entendimento aqui esposado que, ao asseguramos
esses direitos, igualmente garantimos a promoção dos
demais direitos civis e econômico-sociais, dentre
eles, o da saúde.
Sem embargos, vale transcrever na íntegra o
que dispõe o art. 196, CF:
Art. 196. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
A análise acerca do direito à saúde
indubitavelmente nos remete à preservação dos
recursos naturais, como meio de garantia e
conservação do potencial evolutivo do ser humano.
Nessa seara, a Constituição da República, em seu art.
225, vaticina que “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.”
Pode-se estrair do texto acima destacado que
o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado nada é mais do que uma extensão do
direito à vida, que deve ser desfrutado em sua
totalidade, e por todo o ser vivente, seja ele humano,
animal.
Dentro desse contexto, o meio ambiente
como um direito fundamental da pessoa humana
merece proteção mais efetiva, pelo que o presente
projeto de Lei merece nosso apoio.
PARECER N.º 01/2013
A COMISSÃO DE PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE É PELA APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n.º 419/2011, de autoria do
Deputado Nilton Baiano.
Plenário “Deputada Judith Leão Castello
Ribeiro”, 19 de fevereiro de 2013.
GILDEVAN FERNANDES
Presidente
JAMIR MALINI
Relator
SANDRO LOCUTOR
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER N.º 15/2013
Parecer do Relator: Parecer Projeto de Lei n.º
419/2011
Autor: Ex-Deputado Nilton Baiano
Ementa: “Dispõe sobre a coleta de frascos de
medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do
Estado do Espírito Santo e dá outras providências.”.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei 419/2011 de
autoria do Excelentíssimo Ex-Deputado Nilton
Baiano o qual “Dispõe sobre a coleta de frascos de
medicamentos vazios ou vencidos, no âmbito do
Estado do Espírito Santo e dá outras providências.”.
67
A matéria foi protocolada em 1º de dezembro
de 2011, lida no expediente do dia 02 de dezembro de
2011 e publicada às fls. 6972 e 6973 do Diário do
Poder Legislativo datado de 29 de dezembro de 2011,
conforme folhas 07 e 08 dos autos.
Constam anexados aos autos: 1) Estudo de
Técnica Legislativa (fls. 06); 2) Parecer Jurídico da
Procuradoria
(fls.
09/14)
opinando
pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do projeto do projeto; 3) Parecer Técnico
da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação (fls. 24/29) opinando pela
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do projeto; 4) Parecer Técnico da
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos (fls. 37/39) opinando pela aprovação do
projeto; 5) Parecer Técnico da Comissão de Defesa
do Consumidor (fls. 46/48) opinando pela aprovação
do projeto; 6) Parecer Técnico da Comissão de
Proteção ao Meio Ambiente (fls. 51/54), opinando
pela aprovação do projeto.
Posteriormente, o projeto foi encaminhado à
esta Comissão de Saúde para cumprimento do
disposto no artigo 50 da resolução 2.700/09, o
Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de Lei em questão, de autoria do
Deputado Nilton Baiano “Dispõe sobre a coleta de
frascos de medicamentos vazios ou vencidos, no
âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras
providências.”.
De acordo com a justificativa apresentada
pelo autor do projeto (fls. 03), este tem por finalidade
proteger o meio ambiente do descarte indevido de
cartelas, frascos e caixas vazias ou vencidas de
medicamentos.
Considerou ainda que o despejo de sobras de
medicamentos em ralos e lixos comuns contamina o
solo, o ar, os rios e a distribuição de água, o que
ocasiona o consumo de água imprópria por animais e
humanos.
Por fim, justificou que tanto o plástico como
o vidro, materiais mais utilizados na produção de
recipientes de remédios são de decomposição muito
lenta.
No exame do mérito, verifica-se que a
propositura é relevante, ao passo que não existe um
modo correto de coleta e dispensa de frascos de
medicamentos vazios ou vencidos, os quais são
usualmente dispensados pelos cidadãos em lixos
comuns e ralos, ocasionando um problema real de
contaminação do meio ambiente.
Portanto, o Projeto de Lei 419/2011 atende
ao interesse público, criando mecanismos eficientes
para retornar aos distribuidores ou fabricantes as
embalagens usadas para a devida reciclagem ou
incineração e consequentemente desonerando o meio
ambiente do despejo indevido de sobras e recipientes
de medicamentos.
Sendo atribuição desta Comissão, opinar
acerca das matérias relacionadas no artigo 50 do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, conclui-se que:
CONCLUSÃO
Consoante o exposto, esta Relatora OPINA PELA
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 419/2011
de autoria do Ex-Deputado Nilton Baiano, aprovado
pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, recomendando-se aos nobres
pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 15/2013
A Comissão de Saúde e Saneamento é pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 419/2011, de
autoria do Ex-Deputado Estadual Nilton Baiano.
Plenário Rui Barbosa, 19 de março de 2013.
DOUTOR HÉRCULES
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
RODRIGO COELHO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA,
ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE
E TOMADA DE CONTAS
PARECER N.º 45/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 419/2011, de autoria do
senhor Deputado Nilton Baiano, objetiva dispor sobre
a coleta de frascos de medicamentos vazios ou
vencidos, no âmbito do Estado do Espírito Santo e,
para tanto, dá outras providências. O referido projeto
de lei foi protocolizado no dia 01 de dezembro de
2011. Por sua vez, a proposição foi lida na Sessão
Ordinária do dia 05 do mesmo mês e ano e publicada
no Diário do Poder Legislativo - DPL do dia 29 de
dezembro de 2011, às páginas 6972 e 6973.
Após, a proposição legislativa recebeu
encaminhamento para a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação, conforme dispõe
o art. 41 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução
nº 2.700/2009), oportunidade em que, no dia 27 de
março de 2012, recebeu o Parecer nº 89/2012, cuja
conclusão foi pela “constitucionalidade, juridicidade
e legalidade” do projeto ora em comento.
68
Em sequência, para fins de análise e parecer,
com fulcro no art. 52 da Resolução nº 2.700/2009, os
autos foram para a Comissão de Defesa da Cidadania
e dos Direitos Humanos, oportunidade em que, no dia
16 de outubro de 2012, o Projeto de Lei nº 419/2011
recebeu o Parecer nº 127/2012, cuja conclusão foi
pela sua “aprovação”. Ato contínuo, o projeto foi
encaminhado para a Comissão de Defesa do
Consumidor, onde, no dia 27 de novembro de 2012,
recebeu o Parecer nº 15/2012 com dispositivo pela
sua “aprovação”, na forma do art. 44 da Resolução nº
2.700/2009.
Continuando, o Projeto de Lei nº 419/2011
foi direcionado para a Comissão de Proteção ao Meio
Ambiente, onde, no dia 19 de fevereiro de 2013,
recebeu o Parecer nº 01/2013 com dispositivo pela
sua “aprovação”, na forma do art. 46 da Resolução nº
2.700/2009. Seguindo o trâmite, o projeto foi
encaminhado para a Comissão de Saúde, Saneamento
e Assistência Social, onde, no dia 19 de março de
2013, recebeu o Parecer nº 15/2013 com dispositivo
pela sua “aprovação”, na forma do art. 50 da
Resolução nº 2.700/2009. Por fim, o Projeto foi
encaminhado para esta Comissão de Finanças,
Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e
Tomadas de Contas, para fins de análise de seu
mérito, na forma preceituada pelos artigos 42 e 43 da
Resolução nº 2.700/2009.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Frente ao Relatório apresentado, resta
confirmado que o Projeto de Lei nº 419/2011, de
autoria do senhor Deputado Nilton Baiano, visa
determinar que: “ficam os estabelecimentos que
comercializam medicamentos obrigados a manter um
sistema de coleta dos frascos de medicamentos
vencidos ou vazios, no âmbito do Estado do Espírito
Santo”. Com esse mister, a proposição acresce o seu
ranque normativo impondo que os estabelecimentos
deverão orientar os consumidores sobre a forma de
descarte destes medicamentos, sendo que, para o dito
recolhimento dos frascos, os seus responsáveis
deverão manter postos de coleta ou lixeiras especiais
em seus respectivos pontos de venda.
Além disso, determina o projeto que os
frascos recolhidos deverão ser devolvidos aos
fabricantes ou responsáveis pela distribuição e, em
último ao Órgão Público competente do Estado, para
reciclagem ou incineração. Em fim, determina ainda
que o descumprimento desta pretensa lei acarretaria
ao infrator a imposição de multa de 5.000 (cinco mil)
VRTE-ES (Valor de Referência do Tesouro
Estadual).
O fim técnico objetivado decorre da própria
Justificativa do Parlamentar Autor, pois a expectativa
da pretensão do legislador converge para um
alcance/abrangência de otimização da destinação
adequada destes vasilhames e frascos vazios, assim
preservando em muito o meio ambiente. In verbis,
vejamos os termos da Justificativa do Projeto:
“Após o uso de medicamentos
muitos não sabem como descartar as
cartelas, frascos ou caixas vazias e/ou
vencidas desses produtos. A falta de
um lugar específico para recolher as
sobras dos medicamentos, faz com
que estes sejam jogados no lixo
comum ou nos ralos das residências,
porém ao fazê-lo, as pessoas não
imaginam os danos causados por essa
prática ao meio ambiente.
Segundo inúmeros estudos, ao
despejar sobras de remédios em ralos
ou jogá-los em um lixo comum, as
substâncias
químicas
presentes
acabam caindo em rios, ou qualquer
outro meio de distribuição de águas,
fazendo com que sejam encontrados
fármacos nas águas consumidas não
só por animais, como pelos seres
humanos.
Além
disso,
tais
componentes químicos afetam o solo
e o ar (se forem substâncias voláteis)
fazendo com que prejudique qualquer
meio de vida ali existente.
Cabe ressaltar que ainda tanto o
plástico, quanto o vidro, materiais
mais utilizados na produção de
recipientes de remédios, demoram
muito tempo para se desfazerem
naturalmente no meio ambiente e
com isso aumentam a poluição
ambiental.”
Nesses termos, com maior precisão, a análise
identifica que a teleologia do objeto normativo da
proposição em estudo tem por escopo garantir o
devido destino destes frascos, cartelas ou caixas
vazias, pois, mesmo vazios, podem conter sobras dos
medicamentos por eles embalados e, assim, se forem
levados para o lixo comum ou dispensados em ralos
das residências podem causar sérios danos
ambientais. Outrossim, caso a pretensa normatividade
seja inserida no ordenamento jurídico capixaba,
implicaria aos destinatários resistentes a aplicação de
sanção pecuniária (multa) que especifica.
Nesses termos, o contexto pretendido pela
finalidade objetivada pelo Projeto de Lei nº
419/2011, frente os termos de sua idealizadora
normatização, não reflete, necessariamente, em
despesa pública, haja vista que os encargos serão
arcados pelas próprias empresas identificadas em seu
texto. Além do mais, reflexamente, a adoção da
medida normativa pretendida resultaria em economia
para o Estado, haja vista que a devida destinação
69
deste perigoso lixo resultaria na diminuição da
demanda do serviço público voltados ao saneamento
dos danos ambientais que hoje ocorrem por força do
lançamento de restos de medicamentos na natureza.
Tal circunstância projeta diminuição de
despesa pública, configurando em importante matiz
de economicidade para o erário estadual. Com essa
inteligência normanda, o projeto encontra-se
adequado para surtir eficácia no âmbito da sociedade
capixaba.
Destarte, perante a análise de mérito,
verifica-se do diagnóstico decorrente que,
incontestavelmente, a pretensa normatividade da
Proposição Legislativa – identificada como Projeto
de Lei nº 419/2011, de autoria do senhor Deputado
Nilton Baiano – não traz ponto de divergência com o
interesse público da sociedade do Estado do Espírito
Santo, assim, revelando-se portadora de mérito, nos
termos dos artigos 42 e 43 da Resolução nº
2.700/2009. Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares
desta Comissão a adoção do seguinte:
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Marcelo
Santos, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor Agnaldo da Silva Góes.
A proposição que foi protocolizada no dia
02/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na
Sessão Ordinária do dia 03/04/2013.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009
(Regimento Interno desta Augusta Assembleia
Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
PARECER N.º 45/2013
A
COMISSÃO
DE
FINANÇAS,
ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E TOMADA DE CONTAS é pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 419/2011, de
autoria do senhor Deputado Nilton Baiano.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2013.
SÉRGIO BORGES
Presidente/Relator
EUCLÉRIO SAMPAIO
JOSÉ ESMERALDO
SANDRO LOCUTOR
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 158/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 12/2013
Autor: Deputado Marcelo Santos
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Agnaldo da Silva Góes”.
I - RELATÓRIO
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 12/2013 visa conceder Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Agnaldo da
Silva Góes.
Conforme os termos da justificativa do Projeto, o
homenageado é natural da cidade de Mesquita,
Estado do Rio de Janeiro. Nascido em 1967, veio
para o Estado no ano de 1996, com 29 anos de idade,
fixando residência no município de Cariacica.
Graduado em faixa preta no ano de 1989, na
prática do esporte denominado Jiu-Jitsu, tendo como
Mestre Oswaldo Baptista Fadda. Sendo o mais
graduado no esporte no Estado. Atualmente
conquistou classificação de faixa preta em 6º grau.
O homenageado é parceiro da equipe que
realiza o projeto Construindo Vencedores,
direcionado à jovens em situação de risco social.
Instrutor de defesa pessoal no Centro de
Operações Especiais nos anos de 2001 a 2004, e de
defesa pessoal no Batalhão de Missões Especiais da
Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, dentre
outras atuações nessa área.
Estudante do curso de Educação Física da
Faculdade Clarentiano, presidente da Federação de
Jiu-Jitsu do Espírito Santo e desde 2012 é o
representante do Mix Marcial Artes – MMA no
nosso Estado.
Por tudo o que foi exposto, notadamente pela
importância que representa o agraciado, é que se
conclui pela concessão do referido título de Cidadão
Espírito-Santense.
Pela descrição do projeto, constatamos que se trata de
matéria da competência estadual, uma vez que o
título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
70
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art.25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
(...)”
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com
Constituição Estadual, conforme os termos dos
artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in
verbis:
“Art. 56. É de competência exclusiva
da Assembléia Legislativa, além de
zelar pela preservação da sua
competência legislativa em face de
atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
(...)
IV - decretos legislativos;”
Quanto à iniciativa da matéria em apreço,
concluímos por sua subjunção aos preceitos
constitucionais, tendo em vista que o artigo 63,
caput, da Constituição Estadual, estabelece a
iniciativa legiferante concorrente da matéria em
questão:
“Art. 63. A iniciativa das Leis cabe
a qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos
cidadãos,
satisfeitos
os
requisitos
estabelecidos
nesta
Constituição.”
O quórum e o processo de votação da
matéria será por maioria simples em votação
simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº
2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de
tramitação será o ordinário.
Quanto aos aspectos constitucionais materiais, a
proposição não contraria os princípios e regras,
implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
Em especial, no que se refere ao aspecto da
legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em
apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº
8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto
que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os
serviços prestados pelo pretenso agraciado,
destacando-se por sua conduta de excelente
profissional:
Lei Estadual nº 7.832/2004
“Art. 1°. O Título de Cidadão
Espírito–Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito santo – Ales à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de lei em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada
no Projeto em apreço, fica evidenciado o atendimento
às regras introduzidas pela Lei Complementar
Federal nº 95/98, com introduções apresentadas pela
Lei Complementar Federal nº 107/01.
À folha 05 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Documentação e Informação
deste Poder, informando que não há, até a presente
data, normas legais em vigor, arquivadas, similares,
vetadas ou correlatas sobre o assunto.
À folha 07 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecidos pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo
seu acolhimento.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente parecer
restringe-se ao aspecto jurídico, estando adstrita
exclusivamente à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e a
71
oportunidade acerca da concessão do Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Agnaldo da
Silva Góes.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 158/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 12/2013, de autoria do Senhor
Deputado Marcelo Santos.
Plenário Rui Barbosa, 14 de maio de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
GILDEVAN FERNANDES
JOSÉ CARLOS ELIAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 74/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 12/2013
Autor: Deputado Marcelo Santos
Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Agnaldo da Silva Góes”.
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº
12/2013 de autoria do Excelentíssimo Senhor
Deputado Marcelo Santos o qual concede o título de
cidadão espírito-santense ao Sr. Agnaldo da Silva
Góes.
A proposição foi protocolizada no dia
02.04.2013 e lida no expediente do dia 03.04.2013. A
justificativa foi apresentada às fls. 03/04 dos autos.
O Parecer Técnico da Procuradora da
Assembleia legislativa foi pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, fls.
08/14 dos autos. No mesmo sentido seguiu o Parecer
nº 158/2013 da Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, fls. 24/29 dos autos.
É o relatório.
Pois bem. O projeto veio a esta Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para
exame e parecer de mérito, atendendo à norma
regimental estabelecida no artigo 52, do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
II – PARECER DO RELATOR
O Parecer do Relator da Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação é
pela aprovação quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do
Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2013, cabendo a
esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise
do mérito. É o que se passa a fazer abaixo.
Com efeito, o agraciado é merecedor da concessão do
Título de Cidadão, eis que, consoante consta da
justificativa do projeto de decreto legislativo, fls.
03/04 dos autos, trata-se de uma personalidade que
desempenha relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado, a saber.
O homenageado é natural da cidade do Rio
de Janeiro - RJ, residente na cidade de Mesquita –
RJ. Iniciou a prática do Jiu-Jitsu em 1977,
graduando-se em faixa preta no ano de 1989. Sendo o
mais graduado nesta arte no estado do Espírito Santo,
sendo faixa preta em 6º grau.
Desde 1996, o homenageado tem se dedicado
aos ensinamentos do Jiu-Jitsu no Município de
Cariacica e é parceiro da equipe que realiza o projeto
“Construindo Vencedores”, em Santana.
Fica claro o papel social desempenhado pelo
homenageado, ao fazer parte desse projeto que tem
por objetivo resgatar os jovens por meio do esporte,
evitando, assim, o envolvimento com o uso de
entorpecentes e ingresso no mundo do crime. Como
mestre de Jiu-Jitsu, o Sr. Agnaldo da Silva Góes
formou diversos alunos que hoje são faixas pretas,
tendo mais de trezentos participantes sobre sua
influência. Seu exemplo por meio desta prática tem
disseminado
valores
essenciais,
como
a
responsabilidade, o respeito a cidadania e a
valorização da família.
Resta claro, também, o relevante papel
desempenhado no âmbito do Estado. O homenageado
atuou como instrutor de defesa pessoal no Centro de
Operações Especiais, participou como instrutor de
defesa pessoal no Batalhão de Missões Especiais da
PMES e ministrou o curso nacional da SENASP.
Cumpre ressaltar que o presente parecer restringe-se
ao
mérito
da
propositura,
pertencendo,
exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a
avaliação sobre a conveniência e a oportunidade
acerca da concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Agnaldo da Silva Góes.
Em face do exposto, é possível concluir que
o Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2013 deve
ser aprovado no exame de mérito, o que nos leva a
sugerir aos demais membros desta Comissão o
seguinte:
PARECER N.º 74/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
72
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 12/2013, de autoria do Deputado
Marcelo Santos.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
GILSINHO LOPES
Relator
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER DO RELATOR
Da análise quanto ao aspecto da
legalidade, da constitucionalidade formal e
material, da juridicidade e da técnica legislativa
O presente Projeto de Decreto Legislativo
nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa, tem por objeto o seguinte:
“Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor José Alberto Arrais.”
Sobre o prisma da constitucionalidade, não
há qualquer obstáculos a serem invocados, eis que o
Projeto de Lei em epigrafe trata de matéria de
competência legislativa remanescente, consoante o
que dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal, in
verbis:
"Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1°- São reservadas aos Estados às
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição ".
PARECER N.º 213/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 14/2013
Autor (ª): Mesa Diretora da Assembleia Legislativa
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor José Alberto Arrais”
RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo
nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa, que “Concede Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José Alberto
Arrais.”
A matéria foi protocolada no dia 02 de abril
de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem
restrições, foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 de
abril de 2013, vindo o Projeto a esta Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação na
forma do art. 41,I, do Regimento Interno (Resolução
nº 2.700/09).
Segundo justificativa, a autora do Projeto
assevera que o homenageado, é agricultor, natural do
Estado do Ceará, chegando ao Estado do Espírito
Santo em 1976, tendo trabalhado inicialmente na
Metalosa como torneiro mecânico, logo após, iniciou
sua atuação na agricultura, participando da
Cooperativa de Aquicultores do Estado do Espírito
Santo – CEAq, no município de São Domingos do
Norte.
O currículo do homenageado está inserido na
justificativa devidamente assinada pela autora do
presente Projeto.
Passo a fundamentar a análise desenvolvida.
É o relatório.
No que diz respeito à iniciativa da matéria
em exame, pode se concluir por sua subjunção aos
preceitos constitucionais, com fundamento no art. 63,
"caput", da Constituição Estadual, que estabelece a
iniciativa legislativa da matéria ora em apreciação, in
ver bis:
"Art. 63 - A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição".
(negrito nosso)
Neste contexto a espécie normativa adequada
para a propositura é a lei ordinária, conforme dispõe
o art. 61, III, da Constituição Estadual, estando o
Projeto em sintonia com a Carta Estadual, que diz:
"Art. 61 - O processo legislativo
compreende a elaboração de:
(...)
III- decreto legislativo".
O quórum necessário para aprovação será
obtido com a maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, conforme art. 59 da
Constituição Estadual e art. 194 do Regimento Interno.
O processo de votação a ser utilizado,
inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica,
por força dos arts. 200, I, e 201 do Regimento Interno.
73
O regime inicial de tramitação será o ordinário
- art. 148, II, do Regimento Interno.
Sob o aspecto da constitucionalidade material,
a proposição não contraria os princípios e regras,
implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições federal e estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º da
Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o
princípio da isonomia e da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
O presente Projeto de Lei não ofende o
ordenamento jurídico infraconstitucional e legislação
específica geral.
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de lei em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no projeto em apreço, deve ficar
evidenciado o atendimento às regras introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com
introduções apresentadas pela Lei Complementar
Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos
normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi
elaborado estudo técnico pela DR às fls. 06, o qual o
adoto.
No que se refere à vigência da lei no tempo,
assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº
95/98, in verbis:
“Art. 8º A vigência da lei será
indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula
“entra em vigor na data de sua
publicação” para as leis de pequena
repercussão.”
In casu, não há que se falar em norma de
grande repercussão, não havendo qualquer ressalva a
ser feita no que tange à vigência da lei no tempo.
Portanto, no tocante a juridicidade,
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa,
o Projeto não encontra óbice que possa impedir a
tramitação regular da matéria objeto de exame.
Assim analisado, concluímos no sentido de
que o Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013, de
autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
atende
aos
pressupostos
de
legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, devendo prosperar em sua tramitação,
pois não invade a reserva legal do Chefe do
Executivo, devendo prosseguir sua tramitação
regular, por não conter vícios contrários à sua
natureza.
Cumpre nos ressaltar que o presente
opinamento restringe-se ao aspecto jurídico,
pertencendo exclusivamente à discricionariedade
parlamentar a avaliação do mérito sobre a
conveniência e oportunidade acerca da concessão do
Título de Cidadania Espírito-santense ao Sr. José
Alberto Arrais.
Em
conclusão,
opinamos
pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa, que concede Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Alberto
Arrais, devendo desta forma prosperar em sua
tramitação regular, por não conter vícios contrários à
sua natureza.
Sendo assim, sugerimos aos demais
Membros desta douta comissão à adoção do seguinte:
PARECER N.º 213/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela juridicidade, constitucionalidade, legalidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 14/2013, de autoria da Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa, que Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Senhor José Alberto Arrais.
Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
DA VITÓRIA
Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
LUZIA TOLEDO
SANDRO LOCUTOR
CLAUDIO VEREZA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 83/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 14/2013
Autora: Mesa Diretora
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. José Alberto Arrais”
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo n. 14/2013,
de autoria da Mesa Diretora, visa a conceder Título
de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José Alberto
Arrais.
A proposição foi protocolizada em
02.04.2013, lida no expediente do dia 03.04.2013,
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia
04.04.2013 e remetida à Diretoria de Redação, que
elaborou o estudo de técnica legislativa da fl. 06.
74
Em seguida, os autos foram encaminhados à
Procuradoria para elaboração de parecer jurídico, que
se manifestou por sua constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa.
Após, a proposição foi encaminhada à
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, que, no Parecer nº 213/2013, foi pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do projeto de decreto legislativo.
Por derradeiro, vieram os autos a esta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Analisando a justificativa apresentada pela
Mesa Diretora, podemos perceber que o Sr. José
Alberto Arrais é merecedor do Título de Cidadão
Espírito-Santense, pois presta relevantes serviços à
população deste Estado.
Neste sentido, consta na justificativa que o
agraciado nasceu no Estado do Ceará, mas vive no
Espírito Santo desde 1976, tendo iniciado sua
atividade laborativa na “Metalosa”.
Ademais, o agraciado participa da
Cooperativa dos Aquicultores do Espírito Santo, no
Município de São Domingos do Norte, contribuindo,
assim, para o desenvolvimento econômico deste
Estado.
Em face do exposto, concluímos que o
Projeto de Decreto Legislativo nº 14/2013 atende aos
pressupostos de mérito para ser aprovado.
Desta forma, sugerimos aos demais membros
desta douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 83/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo nº 14/2013, de autoria da Mesa Diretora.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) –Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 178/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 15/2013
Autora: Deputada Janete de Sá
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Armando Maurício
Max”
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2013,
de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder
Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor
Armando Maurício Max.
Segundo a justificativa do Projeto, o Senhor
Armando Maurício Max, nascido em Assis, Estado
de São Paulo em 1962, mas em 2002, com quarenta
anos, mudou-se para Vitória, Capital do Espírito
Santo.
Consta da justificativa, a trajetória
profissional do homenageado, que em 1985 formouse em Engenharia pela Universidade Federal de Ouro
Preto, pós-graduado em Engenharia Econômica pela
Fundação Dom Cabral em 1992, em Finanças
Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas em 1996,
MBA em Administração, participou do Programa de
Liderança pelo MIT (Massachusets Institute of
Tecnology e pela Columbia University – ambos nos
Estados Unidos). Empregado de carreira da Vale há
vinte e sete anos, possui ampla experiência na área de
minério de ferro e pelotas, ocupando posições de
comando nos Estados de Minas Gerais, Espírito
Santo e Maranhão, nos países de Oman no Oriente
Médio, atuando por um ano e realizando “joint
ventures” na China pelo período de dois anos.
Atualmente, é Diretor de Pelotização da Vale,
respondendo pelas usinas de 1 a 7 e pela construção
da 8ª usina de pelotização do Complexo da Vale em
Tubarão, ocupando também posição de destaque na
representação institucional da Vale no Estado do
Espírito Santo.
A matéria foi protocolada em 10/04/2013,
lida no expediente do dia 15/04/2013 e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL,
edição do dia 16/04/2013, à página 1, anexa às fls. 09
dos autos.
O projeto veio a esta Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
para exame e parecer, na forma do art. 41, I, do
Regimento Interno deste Poder (Resolução nº
2.700/09).
É o relatório.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
PARECER DO RELATOR
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO
75
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL,
DA
JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº
15/2013, tem a finalidade de conceder Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Armando
Maurício Max.
Sob o prisma da constitucionalidade formal,
verifica-se que a matéria é de competência estadual,
uma vez que o título de cidadão é uma honraria
concedida por liberalidade da administração pública
estadual no exercício de sua competência legislativa
remanescente, prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.”
............................................................
Verificada a competência do Estado para
tratar da matéria, passamos ao exame do
procedimento para a elaboração da norma jurídica em
análise.
Constata-se que, a espécie normativa
adequada para tratar do tema é o Decreto
Legislativo, nos termos do artigo 61, inciso IV, da
Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
A matéria objeto da presente proposição é de
competência exclusiva da Assembleia Legislativa,
como determina o art. 56, inciso XXIX, da
Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 23 de
novembro de 2009.
Constituição Estadual
“Art. 56. É de competência exclusiva
da Assembleia Legislativa, além de
zelar pela preservação da sua
competência legislativa em face de
atribuição normativa dos outros
poderes:
(...)
XXIX – conceder título de cidadão
espírito-santense”.
Estadual, que estabelece a iniciativa concorrente para
legislar, in verbis:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.”
Quanto ao quórum para aprovação da matéria
no Plenário e o respectivo processo de votação são de
maioria simples e processo de votação simbólica,
conforme o art. 200, I, do RI, e o regime de
tramitação da matéria será ordinário, na forma do art.
148, II, do mesmo Regimento Interno.
Após análise do aspecto constitucional
formal, resta-nos
analisar o aspecto da
constitucionalidade material, comparando as regras
do projeto com os princípios e normas
constitucionais. Assim, constata-se que as normas
introduzidas no referido projeto encontram
compatibilidade com os princípios, direitos e
garantias todos previstos nas Constituições, Federal e
Estadual, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente.
Asseveramos que há compatibilidade da
proposição e respeito ao princípio da isonomia
estabelecido no art. 5º, caput, da Constituição
Federal, lembrando que este dispositivo elenca em
seus incisos os direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos.
Podemos ainda asseverar que a propositura
não atinge o Direito Adquirido, o Ato Jurídico
Perfeito ou Coisa Julgada, eis que a novidade
normativa ora em análise não atingirá a segurança
jurídica imposta na pedra angular constitucional.
Com relação à vigência da lei no tempo, a
proposta legislativa atende o requisito legal,
consoante dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº
95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de
forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula “Entra em vigor
na data de sua publicação” para as leis de pequena
repercussão”.
Quanto ao aspecto da juridicidade e
legalidade, analisando o ordenamento jurídico pátrio
e decisões jurisprudenciais, o Projeto de Decreto
Legislativo, não encontra obstáculo em seu conteúdo,
eis que atende os requisitos previstos no Art. 1º,
caput, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas
Leis nº 8.957, de 21/07/2008 e nº 9.510, de
31/08/2010), verbis:
Lei Estadual nº 7.832/04
Quanto à iniciativa legislativa, a proposta
encontra amparo no art. 63, caput, da Constituição
“Art. 1º
O título de Cidadão
76
Espírito-Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo - ALES à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado.”
Destarte, o homenageado é merecedor da
concessão do referido Título de Cidadão EspíritoSantense, consoante consta da justificativa do Projeto
de Decreto Legislativo ora em análise, os relevantes
serviços prestados ao Estado, tendo em vista a sua
atuação profissional na Vale, empresa conceituada
mundialmente no ramo de mineração e pelotização.
No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se
sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo
homenageado, aprovando a presente concessão.
Ressalte-se que o presente parecer se
restringe ao aspecto jurídico, pertencendo,
exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e a
oportunidade acerca da concessão do Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Armando
Maurício Max.
Com relação à técnica legislativa empregada
no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com alterações
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01, que rege a redação dos atos normativos, o
que ocorre in casu.
Cumpre salientar sobre o estudo técnico
realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do
art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de
2007, que, conforme constatamos, consta
manifestação nos autos (fl. 10), com a qual
concordamos plenamente.
Por todo o exposto, opinamos pela
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo nº 15/2013, de autoria da Deputada
Estadual Janete de Sá, com fundamento nos arts. 25,
§ 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX (Redação
dada pela EC. Nº 62/09), 61, IV, da Constituição
Estadual e na legislação infraconstitucional
pertinente, em especial, na Lei Estadual nº 7.832/04,
com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 8.957/08
e 9.510/10, razão pela qual sugerimos aos demais
Pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 178/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 15/2013, de autoria da Deputada
Estadual Janete de Sá.
Plenário Rui Barbosa, 28 de maio de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
SANDRO LOCUTOR
JOSÉ CARLOS ELIAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 72/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 15/2013
AUTORA: Deputada Janete de Sá
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Armando Maurício Max”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 15/2013,
de autoria da Deputada Janete de Sá, visa conceder o
Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Armando
Maurício Max.
A matéria foi protocolada em 10/04/2013,
lida no expediente do dia 15/04/2013, e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia
16/04/2013 à página 01, fl. 09 dos autos.
A propositura recebeu Parecer de nº 178,
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e
parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A iniciativa em tela, de autoria da Deputada
Janete de Sá, visa conceder Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Sr. Armando Maurício Max.
Conforme justificativa do autor, o Sr.
Armando Maurício Max é natural de Assis – São
Paulo.
Formou-se pela Universidade de Ouro Preto
como Engenheiro de Minas em 1985, pós-graduado
em Engenharia Econômica pela Fundação Dom
Cabral, em Finanças Empresariais pela Fundação
Getúlio Vargas, é MBA EM Administração,
participou do Programa de Liderança pelo MIT
(Massachusetts Institute of Thecnology e pela
Columbia University).
Há vinte e sete anos é empregado de carreira
77
na Vale, possuindo ampla experiência na área de
minério de ferro e pelotas, ocupando posições de
comando nos Estados de Minas Gerais, Espírito
Santo e Maranhão, nos países de Oman no Oriente
Médio atuando por um ano e realizando “joint
ventures” na China pelo período de dois anos.
Em 2002, mudou-se para Vitória-ES, onde
atualmente é Diretor de Pelotização da Vale,
respondendo pelas usinas de 1 a 7 e pela construção
da 8ª Usina de Pelotização do Complexo da Vale em
Tubarão, ocupando também posição de destaque na
representação institucional da Vale no Estado do
Espírito Santo.
A titulação do Senhor Armando Maurício
Max é merecida diante dos trabalhos prestados na
área de Engenharia para a população do Estado do
Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário
manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços
prestados pelo homenageado, aprovando a presente
concessão.
Destarte, o homenageado é merecedor de ser
agraciado com a concessão do título de Cidadão,
consoante consta da justificativa descrita nos autos,
por ser uma personalidade pública, tendo a
oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo
espírito-santense, o que, certamente reverte-se em
incontestáveis benefícios à sociedade como um todo.
Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso
entendimento é no sentido da aprovação da presente
matéria, por considerar que a presente iniciativa
encontra-se de acordo com a competência
determinada pelo art. 52, do Regimento Interno,
Resolução nº 2.700/2009.
Ex positis, concluímos pela aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe,
recomendando aos nobres Pares desta Comissão a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 72/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 15/2013, de autoria da Deputada
Janete de Sá.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 179/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 20/2013
AUTOR: Deputado José Carlos Elias
EMENTA: "Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao 3º Sargento Reformado da Marinha do
Brasil o Sr. José Ribamar de Azevedo”
RELATÓRIO
Em atendimento a designação do Senhor
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça,
coube-me analisar e oferecer parecer acerca do
aspecto
de
constitucionalidade,
legalidade,
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de
Decreto Legislativo nº 020/2013.
A matéria passou, sem restrições, pelo crivo
da Mesa Diretora no dia 29/04/2013; foi a Diretoria
de Redação, sem correções.
O currículo do homenageado, em forma de
justificativa, devidamente assinado pelo autor, dando
conta da vida do Sr. José Ribamar de Azevedo,
preenche as exigências legais, especialmente
informando que o Sr. José Ribamar de Azevedo é
natural de Pedro Avelino no Estado do Rio Grande
do Norte.
Seguindo seu trâmite regimental, a
proposição veio a esta Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação, por força do
disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA ANÁLISE DO ASPECTO DA
CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
E
MATERIAL, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
TÉCNICA LEGISLATIVA.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
GILDEVAN FERNANDES
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
Aqui estamos a tratar da concessão de um
Título d ecidadão. O Título de Cidadão equipara a
pessoa homenageada a uma adoção oficial. A pessoa
agraciada passa a ser um irmão, um conterrâneo, uma
pessoa da terra natal. Mesmo que um homenageado
não tenha nascido ou não resida no nosso Estado,
para que se lhe conceda tal homenagem, faz-se
necessário que se diga o que ele fez sem visar lucros,
interesses pessoais ou profissionais, mas que se diga
o que ele (homenageado) fez em defesa do povo do
Estado do Espírito Santo desde que um Deputado
Estadual indique seu nome a apreciação dos demais
membros do Colégiado Legislativo, (Plenário).
78
O Projeto de Decreto Legislativo n°
020/2013, em análise, tem como finalidade conceder
Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. José
Ribamar de Azevedo. A proposição tem como autor o
Deputado Estadual José Carlos Elias, atende as
exigência do disposto no art. 142 do Regimento
Interno.
Pela descrição do projeto, constatamos que o
mesmo trata de matéria que diz respeito ao estadomembro, uma vez que o título de cidadão é uma
honraria concedida por liberalidade da administração
pública estadual através do Poder Legislativo, desde
que
respeitada
a
competência
legislativa
remanescente, prevista no art. 25, § 1°, da
Constituição Federal da República, in verbis:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem e observados os
princípios desta Constituição.
§ l ° - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.”
No que diz respeito à iniciativa da matéria
em exame, pode se concluir por sua subjunção aos
preceitos constitucionais, com fundamento no art. 63,
"caput", da Constituição Estadual, que estabelece a
iniciativa legislativa concorrente da matéria ora em
apreciação.
A espécie normativa adequada para dispor
sobre a matéria é o decreto legislativo, conforme
dispõem os arts. 56, XXIX e 61, IV, da Constituição
Estadual e art. 151, § 2º, do Regimento Interno desta
Casa de Leis.
Em relação ao aspecto da constitucionalidade
formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que à análise
e aprovação da matéria, a princípio, é de competência
da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação (as comissões permanentes
destinam-se a apreciar as proposições apresentadas e
emitir pareceres sobre elas, podendo, também,
introduzir ou acolher emendas).
Portanto é de se observar o quórum para
aprovação da matéria na Comissão e o respectivo
processo de votação, que é por meio de maioria
simples e processo de votação nominal, “ex vi” do
art. 67, inciso XI, do Regimento Interno. O regime de
tramitação é o ordinário, por se tratar de ato
normativo de Projeto de Decreto Legislativo.
Ao ser submetido a votação em Plenário, o
processo se dará por votação simbólica, “ex vi” do
art. 201, RI.
No que concerne ao aspecto de
constitucionalidade material, verifica-se que as
normas introduzidas no referido projeto encontram
compatibilidade com os preceitos constantes das
Constituições, Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o
princípio da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico e a coisa julgada.
(O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição
da República, alberga a garantia de segurança na
estabilidade das relações jurídicas, na qual está
inserido o ato jurídico perfeito). Prescreve o artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada”.
Atende, também, o principio da isonomia. (A
igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na
lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o
dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua
vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas
jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as
constitucionalmente autorizadas).
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de decreto legislativo em comento.
No que se refere ao aspecto da legalidade,
cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço
atende os requisitos previstos no art. 1°, caput e
parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.832/2004
(alterada pelas Leis nº 8.957, de 21.07.2008, e 9.510,
de 30.08.2010), posto que o autor, na justificativa em
forma de currículo, fornece as informações
necessárias, principalmente informando que o
homenageado nasceu em 16 de março de 1936 na
cidade de Pedro Avelino; reside no distrito de
Povoação em Linhares/ES., como se pode verificar
no currículo do homenageado, em forma de
justificativa, é merecedor da homenagem que propõe
do Deputado autor.
Claro, não podemos deixar de ressaltar, que
cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração
dos ditos serviços, em suma, sobre o seu mérito,
aprovando ou não a presente concessão do honroso
título de Cidadão Espírito-Santense, que assim se
encontra redigido, verbis:
"Art. 1° Fica concedido o Título
Cidadão Espírito-Santense ao
Sargento Reformado da Marinha
Brasil o Sr. José Ribamar
Azevedo.
de
3º
do
de
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua
publicação”.
A Lei Complementar Federal nº. 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº. 107/2001
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação - artigo 8º. Desse modo, tem-se por
79
observado o presente requisito legal.
É necessário observar a data da entrada em
vigor do Decreto Legislativo em análise. O artigo 8º,
§ 1º, da Lei Complementar nº 95 de 1998, que sofreu
alterações, prescreve que a contagem do prazo para
entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo.
O prazo da entrada em vigor do Projeto de
Decreto Legislativo nº 020/2013 é a partir da
publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo, obedecendo ao princípio da territorialidade,
(em razão da soberania estatal, a norma deve ser
aplicada dentro dos limites territoriais do Estado que
a editou, o princípio da territorialidade.), (LICC, arts.
8º e 9º).
Vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade
só surge com a publicação no Diário Oficial; sua
força obrigatória está condicionada à sua vigência, ou
seja, ao dia em que começar a vigorar.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no projeto em análise, deve ficar
evidenciado o atendimento às regras introduzidas
pela Lei Complementar Federal n° 95/98, e
posteriores alterações, que rege a redação dos atos
normativos, o que ocorre in casu.
Pelas razões supra, conclui-se pela
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo
n° 20/2013, de autoria do Deputado Estadual José
Carlos Elias, sugerindo-se aos demais pares o
seguinte:
PARECER N.º 179/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 20/2013, de autoria do Deputado
Estadual José Carlos Elias.
Plenário Rui Barbosa, 28 de maio de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
SANDRO LOCUTOR
JOSÉ CARLOS ELIAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 73/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 20/2013
AUTOR: Deputado José Carlos Elias
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. José Ribamar de Azevedo”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 20/2013,
de autoria do Deputado José Carlos Elias, visa
conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Sr. José Ribamar de Azevedo.
A matéria foi protocolada em 24/04/2013,
lida no expediente do dia 29/04/2013, e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia
10/05/2013 às páginas 56 e 57, fls. 23/24 dos autos.
A propositura recebeu Parecer pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, emitido pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e
parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A iniciativa em tela, de autoria do Deputado
José Carlos Elias, visa conceder Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Sr. José Ribamar de Azevedo.
Conforme justificativa do autor, o Sr. José
Ribamar de Azevedo, é nascido no dia 16 de março
de 1936, natural da cidade de Pedro Avelino no
Estado do Rio Grande do Norte, filho de Almeida
Lopes de Azevedo e Edvirges Araújo de Azevedo.
Formado na Companhia Escola – Companhia
de Fuzileiros Navais, se especializado no Centro de
Instrução Almirante Wandenkolk, adaptação Quartel
de Marinheiros e Q.E.S Marinha no Centro de
Instrução de C.F. Navais.
O homenageado destacou-se pela sua atuação
durante 32 anos de serviço Militar em várias funções
de importância na Marinha do Brasil. Em sua história
profissional sempre agiu com esmero e dedicação
angariando assim o respeito e a admiração de todos.
Veio para o Estado, mais precisamente para o
distrito de Povoação em Linhares, depois de 32 anos
dedicados aos serviços das Forças Armadas, junto a
Marinha do Brasil, em junho de 1984, e acompanhou
assim,
as
grandes
transformações
físicas,
econômicas, politicas e sociais pelas quais a cidade
passou. Percebeu e tem desfrutado de toda a síntese
que a cidade de Linhares representa para o Estado,
nela identificando-se.
A titulação do Senhor José Ribamar Azevedo
é merecida diante dos trabalhos prestados como
profissional Militar para a população do Estado do
Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário
manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços
prestados pelo homenageado, aprovado a presente
concessão.
80
Destarte, o homenageado é merecedor de ser
agraciado com a concessão do título de Cidadão,
consoante consta da justificativa descrita nos autos,
por ser uma personalidade pública, tendo a
oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo
espírito-santense, o que, certamente reverte-se em
incontestáveis benefícios à sociedade como um todo.
Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso
entendimento é no sentido da aprovação da presente
matéria, por considerar que a presente iniciativa
encontra-se de acordo com a competência
determinada pelo art. 52, do Regimento Interno,
Resolução nº 2.700/2009.
Ex positis, concluímos pela aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe,
recomendando aos nobres Pares desta Comissão a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 73/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 20/2013, de autoria do Deputado
José Carlos Elias.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
GILSINHO LOPES
Relator
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 193/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 22/2013
Autor: Deputado Euclério Sampaio
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor MARCELLO
MACIEL MANCILHA”
Segundo a justificativa do Projeto, o
homenageado Senhor MARCELLO MACIEL
MANCILHA, é natural do Rio de Janeiro, graduado
em Direito pela Universidade Federal Fluminense
(UFF), em 1989, atuou como juiz substituto no TRTES, de 1992 a 1994. A partir de 1994, assumiu como
juiz titular, atuando na Vara de Mimoso do Sul e,
posteriormente, nas 2ª e 13ª Varas de Vitória. No
biênio 1999-2000, foi o presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho do Espírito Santo
(Amatra). Atuou como professor de pós-graduação em
Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de Vitória
(FDV), de graduação na Escola da Magistratura do
Trabalho (EMATRA/ES) e na Escola Superior de
Advocacia/ES. É membro do Colégio de Presidentes e
Corregedores da Justiça do Trabalho. Atualmente, é
Presidente da 2ª Turma e Presidente e Corregedor do
TRT-17ª Região, biênio 2013-2015.
A matéria foi protocolada em 26/04/2013,
lida no expediente do dia 29/04/2013 e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL,
edição do dia 02/05/2013, à página 01, fls. 06 dos
autos.
O projeto veio a esta Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
para parecer, na forma do art. 41, I do Regimento
Interno deste Poder (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL,
DA
JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº
22/2013, tem a finalidade de conceder Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor MARCELLO
MACIEL MANCILHA.
Sob o prisma da constitucionalidade formal,
verifica-se que a matéria é de competência estadual,
uma vez que o título de cidadão é uma honraria
concedida por liberalidade da administração pública
estadual no exercício de sua competência legislativa
remanescente, prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Constituição Federal
“Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 22/2013,
de autoria do Deputado Euclério Sampaio, visa
conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor MARCELLO MACIEL MANCILHA.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.”
............................................................
.................................
81
Verificada a competência do Estado para
tratar da matéria, passamos ao exame do
procedimento para a elaboração da norma jurídica em
análise.
Constata-se que, a espécie normativa
adequada para tratar do tema é o Decreto
Legislativo, nos termos do artigo 61, inciso IV, da
Constituição Estadual, e artigo 141, inciso III, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
A matéria objeto da presente proposição é de
competência exclusiva da Assembleia Legislativa,
como determina o art. 56, inciso XXIX, da
Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 23 de
novembro de 2009.
Constituição Estadual
“Art. 56. É de competência exclusiva
da Assembleia Legislativa, além de
zelar pela preservação da sua
competência legislativa em face de
atribuição normativa dos outros
poderes:
(...)
XXIX – conceder título de cidadão
espírito-santense”.
Quanto à iniciativa legislativa, a proposta
encontra amparo no art. 63, caput, da Constituição
Estadual, que estabelece a iniciativa concorrente para
legislar, in verbis:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.”
Quanto ao quórum para aprovação da matéria
no Plenário e o respectivo processo de votação são de
maioria simples e processo de votação simbólica,
conforme o art. 200, I, do RI, e o regime de
tramitação da matéria será ordinário, na forma do art.
148, II, do mesmo Regimento Interno.
Após análise do aspecto constitucional
formal, resta-nos
analisar o aspecto da
constitucionalidade material, comparando as regras
do projeto com os princípios e normas
constitucionais. Assim, constata-se que as normas
introduzidas no referido projeto encontram
compatibilidade com os princípios, direitos e
garantias todos previstos nas Constituições, Federal e
Estadual, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente.
Asseveramos que há compatibilidade da
proposição e respeito ao princípio da isonomia
estabelecido no art. 5º, caput, da Constituição
Federal, lembrando que este dispositivo elenca em
seus incisos os direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos.
Podemos ainda asseverar que a propositura
não atinge o Direito Adquirido, o Ato Jurídico
Perfeito ou Coisa Julgada, eis que a novidade
normativa ora em análise não atingirá a segurança
jurídica imposta na pedra angular constitucional.
Com relação à vigência da lei no tempo, a
proposta legislativa atende o requisito legal,
consoante dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº
95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de
forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula “Entra em vigor
na data de sua publicação” para as leis de pequena
repercussão”.
Quanto ao aspecto da juridicidade e
legalidade, analisando o ordenamento jurídico pátrio
e decisões jurisprudenciais, o Projeto de Decreto
Legislativo, não encontra obstáculo em seu conteúdo,
eis que atende os requisitos previstos no Art. 1º,
caput, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas
Leis nº 8.957, de 21/07/2008 e nº 9.510, de
31/08/2010), verbis:
Lei Estadual nº 7.832/04
“Art. 1º O título de Cidadão
Espírito-Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo - ALES à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado.”
Destarte, o homenageado é merecedor da
concessão do referido Título de Cidadão EspíritoSantense, consoante consta da justificativa do Projeto
de Decreto Legislativo ora em análise, os relevantes
serviços prestados ao Estado, com atuação profissional
na área do Direito do Trabalho como Mestre,
Magistrado e, atualmente, Presidente da 2ª Turma e
Presidente e Corregedor do TRT-17ª Região, biênio
2013-2015.
No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se
sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo
homenageado, aprovando a presente concessão.
Ressalte-se que o presente parecer se
restringe ao aspecto jurídico, pertencendo,
exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e a
oportunidade acerca da concessão do Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Marcello
Maciel Mancilha.
Com relação à técnica legislativa empregada
no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com alterações
82
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01, que rege a redação dos atos normativos, o
que ocorre in casu.
Cumpre salientar sobre o estudo técnico
realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do
art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de
2007, que, conforme constatamos, consta
manifestação nos autos, com a qual concordamos
plenamente.
Ex
positis,
opinamos
pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE,
LEGALIDADE
E
BOA
TÉCNICA
LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 22/2013, de autoria do
Deputado Euclério Sampaio, com fundamento nos
arts. 25, § 1º, da Constituição Federal e 56, XXIX
(Redação dada pela EC. Nº 62/09), 61, IV, da
Constituição
Estadual
e
na
legislação
infraconstitucional pertinente, em especial, na Lei
Estadual nº 7.832/04, com alterações introduzidas
pelas Leis nºs. 8.957/08 e 9.510/10, razão pela qual
sugerimos aos demais Pares desta Douta Comissão a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 193/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 22/2013, de autoria do Deputado
Estadual Euclério Sampaio.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relatora
JAMIR MALINI
CLAUDIO VEREZA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 84/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 22/2013
Autor (a): Deputado Euclério Sampaio
Assunto: Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcello Maciel Mancilha.
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de decreto legislativo de
iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado
Euclério Sampaio, que apresenta o seguinte assunto:
concede o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.
Marcello Maciel Mancilha.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o
Artigo 120 do Regimento Interno – Resolução nº
2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que
admite a tramitação da proposição entendendo, a
priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou
um dos demais vícios previstos na norma regimental.
A proposição foi encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
para análise e parecer, manifestando-se pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do referido Projeto de Decreto
Legislativo (Parecer 193/2013, às fls. 23/28).
Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi
distribuída a esta Comissão, como estabelece o art.
52 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09),
em obediência ao despacho exarado pelo Presidente
da Mesa Diretora (fl. 02).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
Conforme acima explicitado, o Projeto de
Decreto Legislativo n. 22/2013, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio,
visa a conceder o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcello Maciel Mancilha.
Nos termos da Justificativa acostada aos
autos (fl. 03), o homenageado é natural do Estado do
Rio de Janeiro e é graduado em Direito pela
Universidade Federal Fluminense (UFF).
O homenageado atuou como Juiz Substituto
no Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo
no interstício de 1992 a 1994. A partir de 1994
assumiu como Juiz Titular atuando na Vara de
Mimoso do Sul, e, posteriormente, nas 2a e 13ª Varas
de Vitória.
Foi
presidente
da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho do Espírito Santo
(Amatra); professor de pós-graduação em Direito do
Trabalho na Faculdade de Direito de Vitória (FDV),
de graduação na Escola da Magistratura do Trabalho
(EMATRA/ES) e na Escola Superior da Advocacia
do Estado do Espírito Santo.
Atualmente é membro do Colégio de
Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho e
Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo),
correspondente ao biênio 2013/2015.
Nesse contexto, o homenageado faz por
merecer o título proposto, pois, conforme se
depreende da justificativa do projeto, já prestou
relevantes serviços à sociedade espírito-santense.
Diante do exposto, somos pela adoção do
seguinte:
PARECER N.º 84/2013
A
COMISSÃO
DE
DEFESA
DA
83
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo nº 22/2013, de autoria do Excelentíssimo
Senhor Deputado Euclério Sampaio.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente/Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 195/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 24/2013
AUTOR: Deputado Claudio Vereza e outros
EMENTA: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Rodrigo Coelho”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Claudio
Vereza e outros, cujo conteúdo, em síntese, dispõe
sobre a Concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Rodrigo Coelho.
A proposição que foi protocolizada no dia
29/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na
Sessão Ordinária do dia 06/05/2013 e publicada no
Diário do Poder Legislativo – DPL do dia 07/05/2013,
às páginas 03/04, fls. 07/08 dos autos.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41 da Resolução 2.700/2009
(Regimento Interno desta Augusta Assembleia
Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 24/2013 visa conceder Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Rodrigo
Coelho.
Conforme os termos da justificativa do
Projeto, o homenageado é filho primogênito de
Wanderlei (1943 – 1989) e Irinéa, nascido em Bom
Jesus do Itabapoana – RJ. Morou em Duque de
Caxias – RJ, onde permaneceu até os 14 anos, lá
estudou até a 7ª série do Ensino Fundamental, no
Centro Educacional São José.
Com o falecimento de seu pai, começou a
trabalhar muito novo, aos 13 anos de idade, como
office-boy de um escritório de contabilidade,
contribuindo significativamente para o sustento de
sua família. Desde então, não parou mais de
trabalhar, tendo uma grande experiência profissional,
em ramos diversificados.
Em 15 de dezembro de 1990, com sua mãe e
o irmão Roberto, se mudaram para a cidade de Bom
Jesus do Norte no Estado do Espírito Santo.
Sua carreira profissional se pautou na
formação acadêmica consubstanciada no Curso
Técnico em Contabilidade no Colégio Coronel
Antônio Honório, em Bom Jesus do Norte – ES, no
ano de 1994.
Formou-se como Bacharel em Ciências
Contábeis, em 2000, pela Faculdade de Ciências
Humanas e Sociais Padre Humberto, de Itaperuna –
RJ. Fez sua pós-graduação em Gestão Pública, pela
Universidade Gama Filho, com aulas presenciais no
município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, no ano
de 2005.
Sua vida política iniciou em 1999, onde se
filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT), onde
concorreu em 2000, as eleições municipais de Bom
Jesus do Norte ao cargo de vice-prefeito.
Em 2001, representou contra o município de
Bom Jesus do Norte no Ministério Público do
Trabalho, solicitando a realização do primeiro
concurso público no município que foi realizado a
partir de então.
Do ano de 2003 até 2010, esteve ativamente
envolvido com a política, em 2009 atuou como
Secretário Municipal na Prefeitura de Cachoeiro de
Itapemirim, onde deixou a pasta em março de 2010
para candidatar-se ao cargo de Deputado Estadual,
obtendo 20.109 votos e tornando-se o primeiro
suplente da coligação PT – PMDB – PSB.
Em 2013 assumiu mandato de Deputado
Estadual na Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo.
Por tudo o que foi exposto, notadamente pela
importância que representa o Sr. Rodrigo Coelho, é
que se conclui pela concessão do referido título de
Cidadão Espírito-Santense.
Pela descrição do projeto, constatamos que
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
84
Constituição Federal, in verbis:
“Art.25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
(...)”
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com
Constituição Estadual, conforme os termos dos
artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in
verbis:
“Art. 56. É de competência exclusiva
da Assembléia Legislativa, além de
zelar pela preservação da sua
competência legislativa em face de
atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
(...)
IV - decretos legislativos;”
Quanto à iniciativa da matéria em apreço,
concluímos por sua subjunção aos preceitos
constitucionais, tendo em vista que o artigo 63,
caput, da Constituição Estadual, estabelece a
iniciativa legiferante concorrente da matéria em
questão:
“Art. 63. A iniciativa das Leis cabe
a qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos
cidadãos,
satisfeitos
os
requisitos
estabelecidos
nesta
Constituição.”
O quórum e o processo de votação da
matéria será por maioria simples em votação
simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº
2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de
tramitação será o ordinário.
Quanto aos aspectos constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
Em especial, no que se refere ao aspecto da
legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em
apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº
8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto
que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os
serviços prestados pelo pretenso agraciado,
destacando-se por sua conduta de excelente
profissional:
Lei Estadual nº 7.832/2004
“Art. 1°. O Título de Cidadão
Espírito–Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito santo – Ales à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de lei em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 05 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Documentação e Informação
deste Poder, informando que não há, até a presente
data, normas legais em vigor, arquivadas, similares,
vetadas ou correlatas sobre o assunto.
À folha 09 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecidos pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo
seu acolhimento.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, adstrito
exclusivamente à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e a
oportunidade acerca da concessão do Título de
85
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Rodrigo
Coelho.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 195/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 24/2013, de autoria do Senhor
Deputado Claudio Vereza e outros.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relatora
JAMIR MALINI
CLAUDIO VEREZA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 85/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 24/2013
Autor: Deputado Estadual Claudio Vereza
Ementa: Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Deputado Estadual Rodrigo Coelho
I – RELATÓRIO
O projeto de decreto legislativo nº 24/2013,
de autoria do Deputado Estadual Cláudio Vereza visa
conceder Título de Cidadão Espírito–Santense ao
Deputado Estadual Rodrigo Coelho.
Em sua justificava o Exmo. Deputado
Estadual proponente esclarece que o homenageado é
filho primogênito de Wanderlei (1943-1989) e Irinéa,
nascido em 10 de outubro de 1976 em Bom Jesus do
Itabapoana/RJ. Ainda morou em Duque de Caxias/RJ,
onde permaneceu até os 14 anos, sendo que lá estudou
até a 7ª série do Ensino Fundamental no Centro
Educacional São José.
Ademais, em virtude do falecimento de seu
pai, o homenageado teve seu primeiro emprego aos 13
anos, no Escritório de Contabilidade – Porfírio
Contabilidade, onde exerceu a função de Office-boy,
contribuindo significativamente para o sustento de sua
família.
Em 2000, formou-se Bacharel em Ciências
Contábeis, pela Faculdade de Ciências Humanas e
Sociais Padre Humberto, de Itaperuna/RJ. No ano de
2005 concluiu o curso de pós-graduação em Gestão
Pública pela Universidade Gama Filho com aulas
presenciais no município de Cachoeiro de
Itapemirim/ES.
Informa o proponente que a vida política do
homenageado iniciou com a filiação ao Partido dos
Trabalhadores (PT) em 1999, no qual se mantém até
hoje e, por meio dele concorreu, no ano 2000, as
eleições municipais de Bom Jesus do Norte ao cargo
de vice-prefeito, formando chapa com Toninho
Gualhano (então no PSB), obtendo 15% dos votos.
Em 2003, tornou-se assessor parlamentar do
Deputado Estadual Carlos Casteglione (PT-ES). No
ano seguinte, formou nova chapa como candidato a
vice-prefeito de Bom Jesus do Norte/ES, desta vez
compondo com a candidata a prefeita Daisy Batista
(PSDB) e obtiveram 47% dos votos. Coordenou ainda
as campanhas de reeleição do Deputado Estadual
Carlos Casteglione (PT-ES), em 2006, e em 2008,
para prefeito de Cachoeiro de Itapemirim. Neste pleito
obteve uma grande vitória, pois Casteglione foi eleito
com 49,6% dos votos do município.
Em janeiro de 2009 atuou como Secretário
Municipal, na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.
Dentre outras atividades, coordenou o Orçamento
Participativo, reestruturou a Defesa Civil Municipal e
implantou o Escritório de Gestão de Projetos
Prioritários (EGPP).
No ano de 2010 candidatou-se ao cargo de
Deputado Estadual e obteve 20.109 votos, tornando-se
o primeiro suplente da coligação (PT-PMDB-PSB),
sendo o 23º deputado mais votado do Estado com
votos em 71 municípios.
Em janeiro de 2011, assumiu a Secretária de
Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos
Humanos, retornado à Assembleia Legislativa em
2013 para reassumir o mandato de Deputado Estadual.
Atualmente atua como Deputado Presidente
da Comissão de Assistência Social, Segurança
Alimenta e Nutricional.
A matéria foi protocolada no dia 29/04/2013
(fl. 02), lida no expediente da sessão ordinária do dia
06/05/2013 (fl. 02) e publicada no Diário do Poder
Legislativo em 07/05/2013 (fls. 07-08).
A Diretoria de Redação juntou o estudo de
técnica legislativa de fl. 09, ofertando sugestões
apenas no tocante a redação proposta, sem alteração
substancial do projeto de decreto legislativo.
A Procuradoria da Assembleia Legislativa
opinou pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do decreto em
exame.
Seguindo os trâmites regimentais, observando
o disposto no artigo 41, I do Regimento Interno, a
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, por meio do parecer, concluiu igualmente
pelo
atendimento
dos
pressupostos
de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa determinando, por conseguinte, a
sua regular tramitação.
86
Assim sendo, o presente projeto foi
encaminhado para esta Comissão para exame e
parecer na forma do disposto no artigo 52 e incisos do
Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O projeto de decreto legislativo nº 24/2013,
de autoria do Deputado Estadual Cláudio Vereza, foi
analisado anteriormente pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
quanto à sua constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa cabendo a esta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise
do mérito.
O homenageado é merecedor da concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense, conforme
consta na justificativa do projeto de decreto
legislativo ora em análise, pois, se trata de pessoa
pública que contribuiu e contribui para o
desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, em
especial para no campo de Assistência Social,
Segurança Alimenta e Nutricional.
Não obstante, importa salientar que é
competência do Plenário valorar os serviços
prestados pelo homenageado, aprovando ou não a
concessão do Título de Cidadão.
Assim, este parecer restringe-se ao mérito da
propositura,
pertencendo
exclusivamente
à
discricionariedade parlamentar avaliar a conveniência
da concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense
ao Deputado Estadual Rodrigo Coelho.
Ex positis, concluímos que o projeto de
decreto legislativo nº 24/2013, de autoria do
Deputado Estadual Cláudio Vereza, atende aos
pressupostos quanto ao mérito e também aos
requisitos do art. 52 da Resolução nº 2.700/2009, o
qual destaca que compete à Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, opinar sobre tal
assunto, razão pela qual sugerimos a adoção do
seguinte:
PARECER N.º 85/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do projeto de decreto
legislativo n.º 24/2013, de autoria do Deputado
Estadual Claudio Vereza.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
JOSÉ CARLOS ELIAS
Presidente/Relator
CLAUDIO VEREZA
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 197/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 25/2013
AUTOR: Mesa Diretora
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Julio Cesar Bentivoglio”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa da Mesa Diretora, cujo
conteúdo, em síntese, dispõe sobre a Concessão do
Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Julio
Cesar Bentivoglio.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
em exercício do mero juízo de delibação que lhe
impõe o Regimento Interno – Resolução nº
2.700/2009 admitiu a tramitação da proposição
entendendo, prima facie, inexistir qualquer
inconstitucionalidade ou um dos demais vícios
previstos na norma regimental.
Admitida, a proposição que foi protocolizada
no dia 29/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida
na Sessão Ordinária do dia 06/04/2013.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009
(Regimento Interno desta Augusta Assembleia
Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 25/2013 visa conceder o Título
de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Julio Cesar
Bentivoglio.
Conforme os termos da justificativa do
Projeto, o homenageado é natural do Estado de São
Paulo, tem Doutorado em História Econômica pela
Universidade de São Paulo, e Mestrado em História
pela Universidade Estadual Paulista Júlio Mesquita
Filho - UNESP.
87
O homenageado atua como professor adjunto
de Teoria da História na Universidade Federal do
Espírito Santo. É Diretor da Associação Nacional de
História – ANPUH, seção ES e Vice-Diretor do
Centro de Ciências Humanas e Naturais da
Universidade Federal do Estado do Espírito Santo,
na gestão de 2012 à 2016.
Por tudo o que foi exposto, notadamente pela
importância que representa o Sr. Julio Cesar
Bentivoglio, é que se conclui pela concessão do
referido título de Cidadão Espírito-Santense.
Pela descrição do projeto, constatamos que
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art.25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
(...)”
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com
Constituição Estadual, conforme os termos dos
artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in
verbis:
“Art. 56. É de competência exclusiva
da Assembléia Legislativa, além de
zelar pela preservação da sua
competência legislativa em face de
atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
(...)
IV - decretos legislativos;”
Quanto à iniciativa da matéria em apreço,
concluímos por sua subjunção aos preceitos
constitucionais, tendo em vista que o artigo 63,
caput, da Constituição Estadual, estabelece a
iniciativa legiferante concorrente da matéria em
questão:
“Art. 63. A iniciativa das Leis cabe
a qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos
cidadãos,
satisfeitos
os
requisitos
estabelecidos
nesta
Constituição.”
O quórum e o processo de votação da
matéria será por maioria simples em votação
simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº
2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de
tramitação será o ordinário.
Quanto aos aspectos constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
Constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
Em especial, no que se refere ao aspecto da
legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em
apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº
8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto
que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os
serviços prestados pelo pretenso agraciado,
destacando-se por sua conduta de excelente
profissional:
Lei Estadual nº 7.832/2004
“Art. 1°. O Título de Cidadão
Espírito–Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito santo – Ales à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de lei em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
88
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
Às folhas 30 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Documentação e Informação
deste Poder, informando que não há, até a presente
data, normas legais em vigor, arquivadas, similares,
vetadas ou correlatas sobre o assunto.
Às folhas 34 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecidos pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual acolhemos.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita exclusivamente à discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa
Ventura João Andrade.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 197/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 25/2013, de autoria da Mesa
Diretora.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relator
JAMIR MALINI
CLAUDIO VEREZA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 86/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 25/2013
Autora: Mesa Diretora
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Julio Cesar Bentivoglio”.
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo n. 25/2013,
de autoria da Mesa Diretora, visa a conceder Título
de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Julio Cesar
Bentivoglio.
A proposição foi protocolizada em
29.04.2013, lida no expediente do dia 06.05.2013,
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia
07.05.2013 e remetida à Diretoria de Redação, que
elaborou o estudo de técnica legislativa da fl. 34.
Em seguida, os autos foram encaminhados à
Procuradoria para elaboração de parecer jurídico, que
se manifestou por sua constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa.
Após, a proposição foi encaminhada à
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, que, no Parecer nº 197/2013, foi pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do projeto de decreto legislativo.
Por derradeiro, vieram os autos a esta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Analisando a justificativa apresentada pela
Mesa Diretora, podemos perceber que o Sr. Julio
Cesar Bentivoglio é merecedor do Título de Cidadão
Espírito-Santense, pois presta relevantes serviços em
prol da educação do Estado do Espírito Santo.
Consta na justificativa que o agraciado
nasceu no Estado de São Paulo, é doutor em História
pela Universidade de São Paulo – USP e é mestre em
História pela Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho – UNESP.
No âmbito deste Estado, ele atua como
professor adjunto de Teoria da História na
Universidade Federal do Espírito Santo, atuando nas
áreas de Metodologia da História e de Brasil Império
com os seguintes temas: historiografia alemã,
francesa e brasileira no século XIX, história das
ideias, partidos e cultura política no Brasil do
Oitocentos.
Ademais, ele é diretor da Associação
Nacional de História, seção do Espírito Santo, e vicepresidente do Centro de Ciências Humanas e
Naturais da Universidade Federal do Espírito Santo
na gestão 2012-2016.
Outrossim, o agraciado é autor de mais de 50
(cinquenta) artigos publicados em revistas
especializadas e congressos, além de ser autor,
organizador e editor de 35 (trinta e cinco) livros
especializados em História.
Cumpre ressaltar que as informações acima
referidas contam do seu elogiável currículo inserido
no Sistema de Currículos Lattes (fls. 04-29).
É incontestável, portanto, que o Sr. Julio
Cesar Bentivoglio presta relevantes serviços em prol
da educação do Estado do Espírito Santo, mais
precisamente na área de história, motivo pelo qual
merece ser homenageado por esta Assembleia
Legislativa.
Em face do exposto, concluímos que o
89
Projeto de Decreto Legislativo nº 25/2013 atende aos
pressupostos de mérito para ser aprovado.
Desta forma, sugerimos aos demais membros
desta douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 86/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 25/2013, de autoria da Mesa Diretora.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente/Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se.
Continua a leitura do expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 192/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 26/2013
AUTOR: Deputado Euclério Sampaio
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Boa Ventura João Andrade”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Euclério
Sampaio, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Sr. Boa Ventura João Andrade.
A proposição foi protocolizada no dia
30/04/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na
Sessão Ordinária do dia 06/05/2013. Foi publicada no
Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia
07 de maio de 2013, à página 05, fl. 06 dos autos.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009
(Regimento Interno desta Augusta Assembleia
Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 26/2013 visa conceder Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa Ventura João
Andrade.
Conforme os termos da justificativa do
Projeto, o homenageado é natural da cidade de São
Cristóvão – Sergipe formou-se em Direito no Rio de
janeiro. Juiz Federal, Presidente da 1ª Turma dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Espírito Santo e gestor da Coordenadoria
das Turmas Recursais.
Foi técnico judiciário e oficial de gabinete da
Juíza Federal Virgínia Procópio Oliveira Silva.
Iniciou na Magistratura Federal na Seção Judiciária
do Distrito Federal e trabalhou nas Seções
Judiciárias de: Rondônia, Roraima, Amazonas e Rio
de Janeiro, tendo retornado para Vitória-ES em julho
de 2011, inicialmente como Juiz Federal titular do 1º
Juizado Especial Federal de Vitória.
Por tudo o que foi exposto, notadamente pela
importância que representa o Sr. Boa Ventura João
Andrade, é que se conclui pela concessão do referido
título de Cidadão Espírito-Santense.
Pela descrição do projeto, constatamos que
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art.25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
(...)”
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com
Constituição Estadual, conforme os termos dos
artigos 56, inciso XXIX, e artigo 61, inciso IV, in
verbis:
“Art. 56. É de competência exclusiva
da Assembléia Legislativa, além de
zelar pela preservação da sua
90
competência legislativa em face de
atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
(...)
IV - decretos legislativos;”
Quanto à iniciativa da matéria em apreço,
concluímos por sua subjunção aos preceitos
constitucionais, tendo em vista que o artigo 63,
caput, da Constituição Estadual, estabelece a
iniciativa legiferante concorrente da matéria em
questão:
“Art. 63. A iniciativa das Leis cabe
a qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos
cidadãos,
satisfeitos
os
requisitos
estabelecidos
nesta
Constituição.”
O quórum e o processo de votação da
matéria será por maioria simples em votação
simbólica, consoante art. 200, I, da Resolução nº
2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de
tramitação será o ordinário.
Quanto aos aspectos constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
Constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
Em especial, no que se refere ao aspecto da
legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em
apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº
8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto
que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os
serviços prestados pelo pretenso agraciado,
destacando-se por sua conduta de excelente
profissional:
Lei Estadual nº 7.832/2004
“Art. 1°. O Título de Cidadão
Espírito–Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito santo – Ales à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de lei em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 04 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Documentação e Informação
deste Poder, informando que não há, até a presente
data, normas legais em vigor, arquivadas, similares,
vetadas ou correlatas sobre o assunto.
À folha 07 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecidos pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual acolhemos.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita exclusivamente à discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Boa
Ventura João Andrade.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 192/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 26/2013, de autoria do Deputado
Euclério Sampaio.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
91
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 87/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 26/2013
Autor (a): Deputado Euclério Sampaio
Assunto: Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Boa Ventura João Andrade
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de decreto legislativo de
iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado
Euclério Sampaio, que apresenta o seguinte assunto:
concede o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.
Boa Ventura João Andrade.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa,
em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o
Artigo 120 do Regimento Interno – Resolução nº
2.700/2009, proferiu o despacho da fl. 02, em que
admite a tramitação da proposição entendendo, a
priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou
um dos demais vícios previstos na norma regimental.
A proposição foi encaminhada à Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
para análise e parecer, manifestando-se pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa do referido Projeto de Decreto
Legislativo (Parecer 192/2013, às fls. 21/25).
Seguindo o trâmite regimental, a matéria foi
distribuída a esta Comissão, da forma como
estabelece o art. 52 do Regimento Interno (Resolução
nº 2.700/09), em obediência ao despacho exarado
pelo Presidente da Mesa Diretora (fl. 02).
É o relatório.
Judiciário da Escola de Direito-Rio da Fundação
Getúlio Vargas.
Nesse contexto, o homenageado faz por
merecer o título proposto, pois, conforme se
depreende da justificativa do projeto, já prestou
relevantes serviços à sociedade espírito-santense.
Diante do exposto, somos pela adoção do
seguinte:
PARECER N.º 87/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 26/2013, de autoria da Excelentíssimo
Senhor Deputado Euclério Sampaio.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
II – PARECER DO RELATOR
PARECER N.º 194/2013
Conforme acima explicitado, o Projeto de
Decreto Legislativo n. 26/2013, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Deputado Euclério Sampaio,
visa a conceder o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Boa Ventura João Andrade.
Nos termos da Justificativa acostada aos
autos (fl. 03), o homenageado é natural de São
Cristóvão, no Estado de Sergipe. Formou-se em
Direito no Estado do Rio de Janeiro.
É Juiz Federal, presidente da 1ª Turma dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Estado do Espírito Santo e gestor da Coordenadoria
das Turmas Recursais.
Antes de ingressar na magistratura o
homenageado foi advogado no Rio de Janeiro/RJ.
Exerceu o cargo de técnico judiciário e de oficial de
gabinete da Juíza Federal Virgínia Procópio Oliveira
Silva.
O homenageado possui diversos cursos,
dentre eles MBA e Mestrado Profissional em Poder
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 32/2013
AUTOR: Deputado Marcelo Santos
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcos Antônio Ismael Trovão de
Oliveira”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Marcelo
Santos, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira.
Admitida, a proposição que foi protocolizada
no dia 09/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida
na Sessão Ordinária do dia 13/05/2013. Foi publicada
no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia
92
14 de maio de 2013, à página 01, fl. 05 dos autos.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução
2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 32/2013 visa conceder Título
de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Marcos
Antônio Ismael Trovão de Oliveira.
Pela descrição do projeto, constatamos que
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 152, §2º), in verbis:
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
(...)
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
A matéria objeto da presente proposição
deve ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno),
in verbis:
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
I - de Deputados;
II - da Mesa;
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
(...)
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Resolução está em sintonia com as
93
Constituições Estadual e Federal, assim como com o
Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual nº
7.832/2004.
O quórum e o processo de votação da
matéria será por maioria simples em votação
simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I,
da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O
regime inicial de tramitação é o ordinário (Art. 148,
II, do Regimento Interno).
Quanto aos aspectos constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições federal e estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
No que se refere ao aspecto da legalidade,
cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço
atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 7.8321, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº
8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto
que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os
serviços prestados pelo pretenso agraciado,
destacando-se por sua conduta de excelente
profissional:
O Capitão de Mar e Guerra dos
Portos do Espírito Santo MARCOS
ANTÔNIO ISMAEL TROVÃO DE
OLIVEIRA tem atuado de forma
exemplar
no
Espírito
Santo,
contribuindo
na
orientação,
coordenação
e
controle
das
atividades relativas à Marinha
Mercante e organizações correlatas
no que se refere à segurança do
trabalho, salvaguarda da vida
humana no mar e na prevenção da
poluição hídrica, na área sob sua
jurisdição.
Com uma brilhante carreira na
Marinha do Brasil, o Capitão dos
Portos é natural do Paraná, formouse pela Escola Naval em 1989,
comandou o Navio Patrulha
“GUARUJÁ” e o Navio Patrulha
Fluvial “AMAPÁ. Em 2011, ocupou
o cargo de Imediato do Navio Escola
“Brasil” participando da formação
dos novos Oficiais da Marinha do
Brasil durante a XXV “Viagem de
Instrução de Guardas-Marinha”.
Com mais de 1.000 dias de mar,
possui as medalhas Mérito Militar de
Prata, Mérito Tamandaré e Medalha
Mérito Marinheiro de 4 âncoras e
por merecimento chegou ao posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra em 2006,
e ao cargo de Capitão dos Portos do
Espírito Santo em 2011.
Diante das características do
Espírito Santo, com forte potencial
na área portuária, a atuação da
Capitania dos Portos sob o comando
do Capitão MARCOS ANTÔNIO
ISMAEL TROVÃO DE OLIVEIRA
tem primado por serviços de
excelência e com alto grau de
compatibilidade
com
as
peculiaridades do nosso Estado.
Referente à compatibilidade com o
Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício
que macule a tramitação ordinária do processo
legislativo do projeto de decreto legislativo em
apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 06 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecido pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu
acolhimento.
Assim,
opinamos
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE,
JURIDICIDADE
E
BOA
TÉCNICA
LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 32/2013, com fundamento no
art. 25, §1º, da Constituição Federal, nos arts. 56,
XXIX e 61, IV, da Constituição Estadual e na
legislação infraconstitucional pertinente, em
especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações
introduzidas pela Lei nº 8.957/08 e 9.510/10.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita exclusivamente à discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.
Marcos Antônio Ismael Trovão de Oliveira.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
94
PARECER N.º 194/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 32/2013, de autoria do Senhor
Deputado Marcelo Santos.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
“Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à
personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
1
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 88/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 32/2013
AUTOR: Deputado Estadual Marcelo Santos.
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Marcos Antônio Ismael Trovão de
Oliveira”
RELATÓRIO
Designado Relator pelo Presidente da
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, para relatar o Projeto de Decreto
Legislativo nº 32/2013, “ex vi” do art. 52 do RI,
sobre a análise acerca do mérito, de autoria do
Deputado Estadual Marcelo Santos.
O Projeto, em análise na Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
recebeu
Parecer
nº
194/2013,
pela
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa
técnica legislativa (fls.22/28).
O Projeto de Lei nº 32/2013, foi publicado no
Diário do Poder Legislativo, no dia 14 de maio de
2013.
Como se pode verificar na Diretoria de
Redação, o Projeto em exame sofreu correções
significativas, (fl.06).
A justificativa em forma de currículo, com a
devida assinatura, sustenta as razões da homenagem
ao cidadão indicado para receber o Título de Cidadão
Espírito-Santense.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto em exame está diretamente
vinculado a Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, já que se trata de concessão de Título de
Cidadania. Como se vê está prevista na Constituição
Federal e na Carta Estadual.
Baseando-se em um pressuposto de que os
Direitos Humanos são figuras normativas que foram
pleiteadas pela Constituição Federal 88, e a cidadania
um dos valores mais fortes na sociedade brasileira,
podemos apontar a relação entre esses dois
observando que, no preceito maior dos direitos
humanos, o qual está presente o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, este pode ser posto em
prática através do exercício da cidadania. Ou seja, a
cidadania é um meio de se objetivar, praticar,
exteriorizar os Direitos Humanos em meio à
coletividade.
São dos doutrinadores os conceitos básicos
de Cidadania e dos Direitos Humanos, que são
universais e naturais. Os direitos do cidadão não são
direitos naturais, são direitos criados e devem
necessariamente
estar
especificados
num
determinado ordenamento jurídico. Já os Direitos
Humanos são universais no sentido de que aquilo que
é considerado um direito humano no Brasil, também
deverá sê-lo em qualquer país do mundo, porque eles
se referem à pessoa humana na sua universalidade.
Por isso são chamados de direitos naturais, porque
dizem respeito à dignidade da natureza humana,
porque existem antes de qualquer lei, e não precisam
estar especificados numa lei, para serem exigidos,
reconhecidos, protegidos e promovidos.
Cabe ressaltar que é oportuno, quando se
indica o nome de uma pessoa a receber o Título de
Cidadão Espírito-Santense, quando entender que
serve a sociedade de maneira despretensiosa com seu
trabalho social gratuitamente. Principalmente neste
momento em que as instituições passam por uma
profunda e violenta crise de valores.
A atual Constituição impõe que o trabalho
seja, além de gerador de riquezas para o empregador
e para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter
todos os direitos sociais que estão assegurados no
art.6º. Os direitos sociais, como dimensão dos
direitos fundamentais do homem, são prestações
positivas proporcionadas pelo Estado direta ou
indiretamente,
enunciadas
em
normas
constitucionais, que possibilitam melhores condições
de vida aos mais fracos, direitos que tendem a
realizar a equalização de situações sociais desiguais,
são, portanto, direitos que se ligam ao direito de
igualdade.
O homenageado Capitão Marcos Antônio
Ismael Trovão de Oliveira à frente da Capitania dos
Portos exerce suas atividades, desenvolvidas na faixa
litorânea capixaba, garantindo a devida fiscalização e
95
aplicação das leis marítimas brasileiras, o que
assegura tranquilidade aos usuários.
Diante estas considerações por achar
conveniente, passamos a tratar da matéria que está
relacionada a título de homenagem a um cidadão que
presta relevantes serviços em prol do Estado do
Espírito Santo. Já que a cidadania é exercida pelos
cidadãos. Cidadão é um indivíduo que tem
consciência de seus direitos e deveres e participa
ativamente de todas as questões de uma sociedade
organizada.
É necessário que se diga o que ele
(homenageado) faz em defesa dos mares de nossa
costa capixaba, para que lhe conceda tal cidadania.
Neste sentido presta a justificativa do Deputado
autor, que faz uma explanação das atividades
desempenhada pelo Sr. Marcos Antônio Ismael
Trovão de Oliveira. Ao nosso sentir preenche os
principais requisitos para que mereça tal honraria.
Deve-se observar que o parecer emitido nesta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, restringe-se ao mérito da propositura,
ficando a cargo exclusivamente dos parlamentares a
avaliação sobre a conveniência e a oportunidade
acerca da concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense ao cidadão indicado.
Desta forma, com os argumentos acima
expostos e por ser matéria pertinente a esta Comissão
de Defesa da Cidadania e Diretos Humanos, somos
pela aprovação, e sugerimos aos demais membros a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 88/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 32/2013, de autoria do Deputado
Estadual Marcelo Santos.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 204/2013
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº
33/2013, de autoria do Deputado Sandro Locutor, o
qual concede o título de cidadão Espírito-Santense ao
senhor Joe Jerffson Almeida Lima. A proposição foi
protocolizada no dia 13.05.2013, lida no expediente
do dia 15.05.2013 e publicada no Diário do Poder
Legislativo – DPL do dia 16.05.2013, à página 01. A
justificativa do projeto foi apresentada à fl. 03 dos
autos, inclusive o seu texto engloba o curriculum
vitae do agraciado.
Por fim, o projeto de decreto legislativo veio
a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação para exame e parecer, nos termos
do artigo 41, inciso I, do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
(Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A justificativa da proposição indica que
senhor Joe Jerffson Almeida Lima nasceu na cidade
de Nanuque, no leste do Estado de Minas Gerais, no
dia 04 de setembro de 1963. Entretanto, passou a
maior parte da sua infância no sul da Bahia,
retornando apenas na juventude para a sua cidade
natal, onde concluiu os estudos de Técnico Contábil
e, posteriormente, concluiu a faculdade de
Administração de Empresas.
O parlamentar autor informa ainda que o
agraciado chegou ao nosso Estado a 18 (dezoito)
anos atrás, onde fixou sua residência. Trabalhou no
Banco Bradesco durante 15 anos, onde obteve
experiência de laborar em diversas cidades do Brasil,
e em 1995 foi transferido para a cidade de CariacicaES, onde encerrou o ciclo do quadro administrativo
deste Banco. Não obstante, o senhor Joe atuou
também, por muitos anos, na caixa Econômica
Federal, na gestão de terceirizados em retaguarda de
trabalho. Prosseguindo, conclui a justificativa:
“Atualmente
é
gerente
de
qualificação profissional emprego e
renda da Secretaria de Cidadania e
Trabalho da Prefeitura de Cariacica
do nosso Estado. É Presidente do
Esporte Clube Itaquari, em Cariacica,
com mais de 50 (cinquenta) anos de
fundação, que visa à integração dos
jovens
através
do
esporte,
contribuindo para a diminuição dos
índices de vulnerabilidade social do
bairro e adjacências.
Atua também na área cultural, como
membro da Diretoria da Escola de
Samba Independentes de Boa Vista,
onde desempenha seu trabalho como
96
Diretor financeiro, função que ocupa
com muita honestidade e dedicação.”
Concluída a narrativa do curriculum vitae do
agraciado, passa-se a fase da análise jurídica da
proposição:
não dependendo mais de sanção do senhor
Governador e nem de lei.
Feita essa consideração, conclui-se que,
como o Regimento Interno não especializou seu
regime de tramitação inicial, o referido projeto deve
seguir os moldes do regime ordinário, nos termos do
artigo 148, inciso II, do Regimento Interno.
- Da Constitucionalidade Formal:
i) Da competência legislativa para dispor so
bre a matéria: Desta forma, o projeto de decreto
legislativo em exame trata de matéria afeta ao Estado
do Espírito Santo, uma vez que o título de cidadão
espírito-santense é uma honraria concedida por
liberalidade da Administração Pública estadual, no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente, cuja previsão está definida no
dispositivo endereçado no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal. Vejamos:
Constituição Federal
“Art. 25 – Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º – São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.”
Por sua vez, sob o âmbito estadual, a matéria
passa a ser de competência exclusiva da Assembleia
Legislativa, consoante o previsto no artigo 56, inciso
XXIX, da Constituição Estadual.
i) Da espécie normativa que deva conter a
matéria: O artigo 61, inciso IV, da Constituição
Estadual prevê como uma das espécies normativas o
decreto legislativo. Nesse mesmo sentido, artigo 141,
inciso III, do Regimento Interno.
ii) Da competência para a iniciativa da
matéria: Os artigos 151 e 152, inciso I, do Regimento
Interno preveem a competência de iniciativa dos
parlamentares, fato esse que confere legitimidade
para o autor do projeto (Deputado Sandro Locutor).
Destarte, sendo certo que não se trata de matéria na
qual a Constituição Federal, Constituição Estadual ou
o Regimento Interno exigem qualquer iniciativa
qualificada.
iii) Do regime de tramitação inicial: Tendo
em vista a reforma na Constituição Estadual trazida
pela Emenda Constitucional n° 62/09, que introduziu
o inciso XXIX, ao artigo 56, o dispositivo previsto no
inciso IV, do artigo 276, do Regimento Interno
tornou-se obsoleto, uma vez que sob a ótica
constitucional, tal matéria passou a ser de
competência exclusiva da Assembleia Legislativa,
iv) Do quórum para a sua aprovação: Nesse
feito, aplica-se o artigo 194 do Regimento Interno,
pelo qual se exige maioria simples, desde que
presentes a maioria absoluta dos Deputados.
v) Do processo de votação a ser utilizado:
Como o Regimento Interno não exige qualquer
quórum qualificado para aprovação, conclui-se que o
presente projeto deve seguir o processo simbólico,
nos termos do artigo 200, inciso I, do Regimento
Interno.
- Da Constitucionalidade Material:
Como se trata de matéria atinente às
congratulações aos cidadãos que trouxeram
benefícios relevantes a sociedade, não há que se falar
em violação a Direitos Humanos previstos, seja na
Constituição Federal, seja na Constituição Estadual.
Como oportuno, frisa-se que o objeto
normativo desse projeto não se relaciona a
problemática de ponderação de Princípios, nem
mesmo de restrição a Direitos Fundamentais. Vale
dizer que o projeto em tela não atinge o núcleo
essencial de nenhuma Cláusula Pétrea. Sendo assim,
não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade
material.
Nessa perspectiva, pode-se concluir que a
presente proposição não viola o princípio da
isonomia e nem mesmo o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito ou a coisa julgada. O referido
projeto não pretende qualquer aplicação retroativa.
- Da Vigência na Lei no Tempo:
Com efeito, o Projeto de Decreto Legislativo
nº 33/2013 não visa alcançar situações jurídicas
pretéritas. Desse modo, o objeto dessa proposição é
materialmente constitucional sob a perspectiva da
aplicação da lei no tempo.
Ademais, a Lei Complementar nº 95/98
recomenda a previsão expressa da vigência da lei,
mutatis mutandis, aplicando-se extensivamente ao
decreto legislativo, reservando aos projetos de
pequena repercussão a reserva de vigência na data de
sua publicação, artigo 8º da Lei Complementar nº
95/98. Requisitos esses que foram observados.
- Da Juridicidade e Legalidade:
A despeito dos requisitos acima elencados,
pode-se depreender que o presente projeto respeita as
demais formalidades previstas no Regimento Interno,
observado apenas a necessidade de publicação
conforme já indicado no relatório do presente
97
parecer.
Quanto ao aspecto de Legalidade, a Lei
Estadual n° 7.832/2004 (alterada pela Lei nº 8.957,
de 21.07.2008), no seu artigo 1º, exige que a
concessão de Títulos de Cidadão Espírito-Santense
seja feita a personalidades que tenham prestado
relevantes serviços e incontestável benefício ao
Estado. Desse modo, quanto ao mérito, compete ao
Plenário desta Assembleia Legislativa o juízo de
delibação sobre sua concessão e, para tanto, devendo
ser considerado o curriculum vitae do agraciado
compreendido, in casu, pelo próprio texto da
justificativa.
Em adendo, cabe repisar com
propriedade que o teor da
justificativa da proposição possui
adequada biografia do homenageado,
de maneira que demonstra boa
subjetividade para avaliar o grau de
mérito envolvido quanto ao quesito:
prestar
relevantes
serviços
e
incontestável benefício ao Estado do
Espírito Santo. Destarte, fica
confirmado e reconhecido que os
dados biográficos apresentados são
suficientes para que se evidencie o
mérito do homenageado, nos termos
do art. 2º da Lei nº 7.832/2004. Dita
tal dispositivo legal:
“Art. 2° A proposição de concessão
de Título de Cidadão EspíritoSantense deverá estar acompanhada
de justificativa escrita, com dados
biográficos suficientes para que se
evidencie
o
mérito
do
homenageado.”
Complementar Federal nº 95/98 (com alterações
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº
107/2001), máxime quanto a sua estruturação, artigo
3º, sua articulação e redação, respectivamente artigos
10 e 11. Não obstante, a técnica legislativa
empregada
em
sua
elaboração
atende
satisfatoriamente, também, os preceitos: da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da
Lei Complementar Estadual nº 168, de 1º de
dezembro de 1999 e da Resolução Estadual n°
2.700/2009 (Regimento Interno desta nobre
Assembleia Legislativa).
Por sua vez, vislumbra-se nos autos (fl. 07) o
estudo técnico elaborado pela Diretoria de Redação –
DR. Em tal estudo, verificam-se pontos pertinentes
de adequação da redação do texto do Projeto de
Decreto Legislativo nº 33/2013, tanto na ementa,
quanto no dispositivo endereçado no artigo 2º do
projeto. Nota-se, ainda, que a fundamentação
apontada pela Diretoria de Redação – DR é adequada
e apta para justificar as alterações pretendidas.
Outrossim, sugere-se a adoção das correções
indicadas pela Diretoria de Redação – DR, quando da
promulgação do texto do Decreto Legislativo
correspondente, haja vista tratar-se de meros acertos
simples de digitalização. Nesses termos, sugerimos
aos nossos Ilustres Pares desta douta Comissão
permanente a adoção do seguinte:
PARECER N.º 204/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 33/2013, de autoria do Deputado
Sandro Locutor.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
Outro ponto importante, que certamente
encontra-se sob registro e controle da Secretaria
Geral da Mesa desta Assembleia Legislativa, referese ao fato do Parlamentar Autor não ter ultrapassado
o número máximo de indicação de agraciados para a
Sessão Solene que se realizará para a consecução
desta respectiva finalidade, nos termos do art. 3º art.
da Lei nº 7.832/2004. Vejamos:
“Art. 3° O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) Títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.”
- Da Técnica Legislativa: Verifica-se no
projeto em tela a observância dos ditames da Lei
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 89/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo N.º 33/2013
AUTOR: Deputado Estadual Sandro Locutor.
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Joe Jerffson Almeida Lima”.
98
RELATÓRIO
Designado Relator pelo Presidente da
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, para relatar o Projeto de Decreto
Legislativo nº 33/2013, “ex vi” do art. 52 do RI,
sobre a análise acerca do mérito, de autoria do
Deputado Sandro Locutor, passo a fazer sustentando
as razões que entendo pertinente a matéria em exame.
O Projeto, em análise na Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
recebeu
Parecer
nº
204/2013,
pela
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa
técnica legislativa (fls.22/27).
O Projeto de Lei nº 33/2013, foi publicado no
Diário do Poder Legislativo, no dia 16 de maio de
2013.
Como se pode verificar na Diretoria de
Redação, o Projeto em exame sofreu pequena
correção, (fl.07).
A justificativa em forma de currículo, com a
devida assinatura, sustenta as razões da homenagem
ao cidadão indicado para receber o Título de Cidadão
Espírito-Santense.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto em exame está diretamente
vinculado à Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, já que se trata de concessão de Título de
Cidadania. Como se vê está prevista na Constituição
Federal, na Carta Estadual.
Baseando-se em um pressuposto de que os
Direitos Humanos são figuras normativas que foram
pleiteadas pela Constituição Federal 88, e a cidadania
um dos valores mais fortes na sociedade brasileira,
podemos apontar a relação entre esses dois
observando que, no preceito maior dos direitos
humanos, o qual está presente o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, este pode ser posto em
prática através do exercício da cidadania. Ou seja, a
cidadania é um meio de se objetivar, praticar,
exteriorizar os Direitos Humanos em meio à
coletividade.
São dos doutrinadores os conceitos básicos
de Cidadania e dos Direitos Humanos, que são
universais e naturais. Os direitos do cidadão não são
direitos naturais, são direitos criados e devem
necessariamente
estar
especificados
num
determinado ordenamento jurídico. Já os Direitos
Humanos são universais no sentido de que aquilo que
é considerado um direito humano no Brasil, também
deverá sê-lo em qualquer país do mundo, porque eles
se referem à pessoa humana na sua universalidade.
Por isso são chamados de direitos naturais, porque
dizem respeito à dignidade da natureza humana,
porque existem antes de qualquer lei, e não precisam
estar especificados numa lei, para serem exigidos,
reconhecidos, protegidos e promovidos.
Cabe ressaltar que é oportuno, quando se
indica o nome de uma pessoa a receber o Título de
Cidadão Espírito-Santense, quando entender que
serve a sociedade de maneira despretensiosa com seu
trabalho social gratuitamente. Principalmente neste
momento em que as instituições passam por uma
profunda e violenta crise de valores.
A atual Constituição impõe que o trabalho
seja, além de gerador de riquezas para o empregador
e para o Brasil, instrumento do trabalhador para obter
todos os direitos sociais que estão assegurados no
art.6º.
O homenageado é um voluntário que presta
serviços em benefício da comunidade, doando seu
tempo e suas habilidades, e compartilhando
conhecimentos na realização de um trabalho que tem
o objetivo de ajudar o próximo, com atos de
solidariedade, no município de Cariacica, onde é
Presidente do Esporte Clube Itaquari, que visa a
integração dos jovens através do esporte,
contribuindo para a diminuição dos índices de
vulnerabilidade social do bairro e adjacências.
Feitas estas considerações por achar
conveniente, passamos a tratar da matéria que está
relacionada a título de homenagem a um cidadão que
presta relevantes serviços em prol do bairro de
Itaquari. Já que a cidadania é exercida pelos
cidadãos. Cidadão é um indivíduo que tem
consciência de seus direitos e deveres e participa
ativamente de todas as questões da sociedade.
É necessário que se diga o que ele
(homenageado) fez em defesa do povo do Município
de Cariacica, para que lhe conceda tal cidadania.
Neste sentido presta a justificativa do Deputado
autor, que faz uma explanação das atividades
desempenhada pelo Sr. Joe Jerffson Almeida Lima.
Ao nosso sentir preenche os principais requisitos para
que mereça tal honraria.
Deve-se observar que o parecer emitido nesta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, restringe-se ao mérito da propositura,
ficando a cargo exclusivamente dos parlamentares a
avaliação sobre a conveniência e a oportunidade
acerca da concessão do Título de Cidadão EspíritoSantense.
Desta forma, com os argumentos acima
expostos e por ser matéria pertinente a esta Comissão
de Defesa da Cidadania e Diretos Humanos, somos
pela aprovação, e sugerimos aos demais membros a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 89/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 33/2013, de autoria do Deputado
Estadual Sandro Locutor.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
99
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 191/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 35/2013
AUTOR: Deputado Sérgio Borges
EMENTA: “Concede Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade
Pinheiro”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio
Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à
Senhora Michele Costa da Silveira Andrade
Pinheiro.
Admitida, a proposição que foi protocolizada
no dia 14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida
na Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada
no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia
21 de maio de 2013, à página 01, fl. 06 dos autos.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução
2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
(...)
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 35/2013 visa conceder Título de
Cidadã Espírito-Santense à Senhora Michele Costa
da Silveira Andrade Pinheiro.
Pela descrição do projeto, constatamos que
A matéria objeto da presente proposição
deve ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno),
100
in verbis:
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
I - de Deputados;
II - da Mesa;
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
(...)
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com
as Constituições Estadual e Federal, assim como
com o Regimento Interno e com a Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004.
O quórum e o processo de votação da
matéria será por maioria simples em votação
simbólica, consoante dispõem os arts. 194 e 200, I,
da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O
regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148,
II, do Regimento Interno).
Quanto aos aspectos constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições federal e estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
No que se refere ao aspecto da legalidade,
cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço
atende os requisitos previstos no na Lei Estadual nº
7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de
18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, sobretudo aquele
inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta
na justificativa do Projeto os serviços relevantes
prestados pela pretensa agraciada, in verbis:
Michele Costa da Silveira Andrade
Pinheiro, natural de de Pelotas, Rio
Grande do Sul, é graduada em
Direito pela Universidade Federal de
Pelotas, especialista em Direito do
Consumidor pela Universidade de
Castilla
La-Mancha/
Toledo,
Espanha e Mestre em Direito
Privado pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul. Vive na
capital do Estado do Espírito Santo
há 07 (sete) anos, onde lecionou na
Faculdade de Direito de Vitória –
FDV e nas Faculdades Integradas
Espírito-santense – FAESA, tendo
nesta última, também atuado na
Coordenação do Núcleo de Prática
Jurídica,
orientando
e
supervisionando os estudantes no
atendimento jurídico gratuito à
população carente, bem como
participado do desenvolvimento de
projetos sociais no auxílio jurídico e
consumidores superendividados da
Grande Vitória. Leciona também em
vários cursos preparotórios para
concursos na área jurídica e na
Escola Superior do Ministério
Público do Estado.
Desde o ano de 2010, Michele
trabalha como Assessora Jurídica na
Superntendência dos Projetos de
Polarização Industrial do Estado do
Espírito Santo, autarquia ligada à
Secretaria de Desenvolvimento do
Estado – Sedes, além de ser
advogada atuante no Estado.
Referente à compatibilidade com o
Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício
que macule a tramitação ordinária do processo
legislativo do projeto de decreto legislativo em
apreço.
101
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 07 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecido pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu
acolhimento.
Assim,
opinamos
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE,
JURIDICIDADE
E
BOA
TÉCNICA
LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 35/2013, com fundamento no
art. 25, §1º, da Constituição Federal, nos arts. 56,
XXIX e 61, IV, da Constituição Estadual e na
legislação infraconstitucional pertinente, em
especial, a Lei Estadual nº 7.832/04, com alterações
introduzidas pela Lei nº 8.957/08 e 9.510/10.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita exclusivamente à discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra.
Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 191/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 35/2013, de autoria do Senhor
Deputado Sérgio Borges.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
“Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à
personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
1
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 90/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 035/2013
Autor (ª): Deputado Sérgio Borges
Ementa: “Concede o Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Michele Costa da Silveira Andrade
Pinheiro.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo nº
035/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio
Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à
Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro.
Admitida, a proposição que foi protocolizada
no dia 14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida
na Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada
no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia
21 de maio de 2013, à página 01, fl. 06 dos autos.
Segundo
informa
a
Diretoria
de
Documentação e Informação, não há norma legal
análoga em vigor, nem proposições similares
arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com
expediente da Mesa Diretora (fl. 04).
O currículo da homenageada está inserido na
justificativa, (fl. 03) do Presente Projeto junto com os
serviços relevantes prestados pela agraciada, in
verbis:
Michele Costa da Silveira Andrade
Pinheiro, natural de de Pelotas, Rio
Grande do Sul, é graduada em
Direito pela Universidade Federal de
Pelotas, especialista em Direito do
Consumidor pela Universidade de
Castilla
La-Mancha/
Toledo,
Espanha e Mestre em Direito
Privado pela Universidade Federal
do Rio Grande do Sul. Vive na
capital do Estado do Espírito Santo
há 07 (sete) anos, onde lecionou na
Faculdade de Direito de Vitória –
FDV e nas Faculdades Integradas
Espírito-santense – FAESA, tendo
nesta última, também atuado na
Coordenação do Núcleo de Prática
Jurídica,
orientando
e
supervisionando os estudantes no
atendimento jurídico gratuito à
população carente, bem como
participado do desenvolvimento de
projetos sociais no auxílio jurídico e
consumidores superendividados da
Grande Vitória. Leciona também em
vários cursos preparotórios para
concursos na área jurídica e na
Escola Superior do Ministério
Público do Estado.
102
Desde o ano de 2010, Michele
trabalha como Assessora Jurídica na
Superntendência dos Projetos de
Polarização Industrial do Estado do
Espírito Santo, autarquia ligada à
Secretaria de Desenvolvimento do
Estado – Sedes, além de ser
advogada atuante no Estado.
Encaminhado a douta Procuradoria para
exame e parecer na forma do disposto no art. 121 do
Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), recebeu
parecer pela legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, devendo a
matéria prosperar em sua tramitação regular por não
conter vícios à sua natureza, bem como analisado
pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, recebeu parecer nº 191/2013, pela
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos
somente para análise do mérito, na forma do art. 52
da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno).
É o relatório. Passo a fundamentar a análise
desenvolvida.
PARECER DO RELATOR
O presente Projeto de Decreto Legislativo
035/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio
Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à
Sra. Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro.
No que diz respeito à iniciativa para exame
de mérito, pode se concluir por sua subjunção aos
preceitos constitucionais e regimentais.
Ao chegar à Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos para ser
submetida quanto ao mérito, ao nosso sentir, não
existe obstáculos que possam impedir sua aprovação,
já que a matéria tem como objetivo maior agraciar
uma pessoa nascida fora do nosso Estado, mas que
aqui chegando dedicou sua vida profissional e social
ao nosso Estado, como bem salientou na justificativa
o Deputado autor.
Ressalte-se, por fim, que cumpre a Comissão
de Cidadania e dos Direitos Humanos e ao Plenário
manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços,
em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a
presente concessão do honroso Título de Cidadão
Espírito-Santense, que assim se encontra redigido,
verbis:
“Art. 1º. Fica concedido o Título de
Cidadã Espírito-Santense à Sra.
Michele Costa da Silveira Andrade
Pinheiro”.
justificativa da presente proposição, vive na Capital
do Estado, trabalha como Assessora Jurídica na
Superintendência dos Projetos de Polarização
Industrial do Estado do Espírito Santo, autarquia
ligada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado –
SEDES, lecionou na Faculdade de Direito de Vitória
– FDV e nas Faculdades Integradas Espírito-santense
– FAESA, tendo atuado na Coordenação do Núcleo
de Prática Jurídica, orientando e supervisionando os
estudantes no atendimento jurídico gratuito à
população carente, bem como participado do
desenvolvimento de projetos sociais no auxílio
jurídico a consumidores superendividados da Grande
vitória.
Nesse contexto, a homenageada faz por
merecer o título proposto, pois, conforme se
depreende da justificativa do projeto, já prestou
relevantes serviços à sociedade espírito-santense.
Pelas razões supra, concluímos pela
aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
035/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Deputado Sérgio Borges, que "Concede Título de
Cidadã Espírito-Santense à Sra. Michele Costa da
Silveira Andrade Pinheiro”, devendo, desta forma,
prosperar em sua tramitação regular por não conter
vícios contrários à sua natureza, sugerindo aos
Membros desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 90/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DE
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo nº 035/2013, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Deputado Sérgio Borges, que
"Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra.
Michele Costa da Silveira Andrade Pinheiro.”
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 208/2013
Exemplo de ser humano fixou raízes em
nosso Estado, a homenageada segunda informa a
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
103
Legislativo n.º 036/2013
AUTOR: Deputado Sérgio Borges
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Célio Pitanga Pinto”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio
Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor Célio Pitanga Pinto.
A proposição foi protocolizada no dia
14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na
Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada no
Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia
21 de maio de 2013, à página 02, fl. 06 dos autos.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009
(Regimento Interno desta Augusta Assembleia
Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 036/2013 visa conceder Título
de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Célio
Pitanga Pinto.
Conforme os termos da justificativa do
Projeto, o homenageado é natural da cidade de
Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
Veio para Estado do Espírito Santo em 1992. É
produtor rural dos municípios de Serra e São Mateus
tornando-se o maior produtor de borracha do nosso
Estado.
Por tudo o que foi exposto, notadamente pela
importância que representa o Senhor Célio Pitanga
Pinto, é que se conclui pela concessão do referido
título de Cidadão Espírito-Santense.
Pela descrição do projeto, constatamos que
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art.25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
(...)”
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com
Constituição Estadual, conforme os termos dos
artigos, 61, inciso IV e art. 151, § 2º do RI.
Art. 61. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
(...)
IV - decretos legislativos;”
Quanto à iniciativa da matéria em apreço,
concluímos por sua subjunção aos preceitos
constitucionais, tendo em vista que o artigo 56,
XXIX da Constituição Estadual, estabelece a
iniciativa legiferante concorrente da matéria em
questão:
“Art. 56. É de competência exclusiva
da Assembléia Legislativa, além de
zelar pela preservação da sua
competência legislativa em face de
atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
O quórum e o processo de votação da
matéria será por maioria simples em votação
simbólica, consoante art. 200, I e art. 201, da
Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O
regime inicial de tramitação será o ordinário.
Quanto aos aspectos constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
104
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
Em especial, no que se refere ao aspecto da
legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em
apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº
8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto
que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os
serviços prestados pelo pretenso agraciado,
destacando-se por sua conduta de excelente
profissional:
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 036/2013, de autoria do Senhor
Deputado Sérgio Borges.
Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
JAMIR MALINI
Relator
CLAUDIO VEREZA
LUZIA TOLEDO
Lei Estadual nº 7.832/2004
“Art. 1°. O Título de Cidadão
Espírito–Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito santo – Ales à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de lei em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 04 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Documentação e Informação
deste Poder, informando que não há, até a presente
data, normas legais em vigor, arquivadas, similares,
vetadas ou correlatas sobre o assunto.
À folha 07 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecidos pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo
seu acolhimento.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita exclusivamente à discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor
Célio Pitanga Pinto.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 208/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 91/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 036/2013
Autor (ª): Deputado Sérgio Borges
Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Célio Pitanga Pinto”.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo nº
036/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio
Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Sr. Célio Pitanga Pinto.
A proposição foi protocolizada no dia
14/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na
Sessão Ordinária do dia 20/05/2013. Foi publicada no
Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do dia
21 de maio de 2013, à página 02, fl. 06 dos autos.
Segundo
informa
a
Diretoria
de
Documentação e Informação, não há norma legal
análoga em vigor, nem proposições similares
arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com
expediente da Mesa Diretora (fl. 04).
O currículo do homenageado está inserido na
justificativa, (fl. 03) do presente Projeto juntamente
com os serviços relevantes prestados pelo agraciado,
in verbis:
“Célio Pitanga Pinto é natural de
Governador Valadares, Estado de Minas Gerais,
entre 1980/2000, executou obras de transmissão e
distribuição de energia elétrica nos estado do
Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro para
ase respectivas companhias de energia elétrica
Leiam-se ESCELSA, CEMIG E LIGTH.”
Adquiruiu as propriedades rurais do grupo
COIMEX nos municípios rurais de Serra e São
105
Mateus; é produtor de borracha no Estado; exerce
Nesse contexto, o homenageado faz por
atividades de cria e recria de gado bovino e
merecer o título proposto, pois, conforme se
produção de eucalipto nos Estado do Espírtio Santo
depreende da justificativa do projeto, já prestou
e Minas Gerais, empregando em suas propriedades
relevantes serviços à sociedade espírito-santense.
cerca de 80 famílias.”
Pelas razões supra, concluímos pela
Encaminhado à douta Procuradoria para
aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
exame e parecer na forma do disposto no art. 121 do
036/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09), recebeu
Deputado Sérgio Borges, que "Concede Título de
parecer pela legalidade, constitucionalidade,
Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Célio Pitanga
juridicidade e boa técnica legislativa, devendo a
Pinto”, devendo, desta forma, prosperar em sua
matéria prosperar em sua tramitação regular por não
tramitação regular, sugerindo aos Membros desta
conter vícios à sua natureza, bem como analisado
Comissão a adoção do seguinte:
pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, recebeu parecer nº 208/2013, pela
PARECER N.º 91/2013
sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, vindo a esta Comissão de
A COMISSÃO DE DEFESA DE
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
somente para análise do mérito, na forma do art. 52
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno).
Legislativo n.º 036/2013, de autoria do
É o relatório. Passo a fundamentar a análiseExcelentíssimo Senhor Deputado Sérgio Borges, que
desenvolvida.
"Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.
Célio Pitanga Pinto.”
PARECER DO RELATOR
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
O presente Projeto de Decreto Legislativo
036/2013, de iniciativa do Senhor Deputado Sérgio
CLAUDIO VEREZA
Borges, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
Presidente/ Relator
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao
JOSÉ CARLOS ELIAS
Sr. Célio Pitanga Pinto.
JANETE DE SÁ
Ao chegar à Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos para ser
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
submetida quanto ao mérito, ao nosso sentir, não
COELHO) – Publiquem-se
existe obstáculos que possam impedir sua aprovação,
Continua a leitura do Expediente.
já que a matéria tem como objetivo maior agraciar
uma pessoa nascida fora do nosso Estado, mas que
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
aqui chegando dedicou sua vida profissional e social
ao nosso Estado, como bem salientou na justificativa
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
o Deputado autor.
DO ESPÍRITO SANTO
Ressalte-se, por fim, que cumpre a Comissão
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos e ao
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos
serviços, em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou
não a presente concessão do honroso Título de
PARECER N.º 188/2013
Cidadão Espírito-Santense, que assim se encontra
]
redigido, verbis:
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 38/2013
“Art. 1º. Fica concedido o Título de
AUTORA: Deputada Luzia Toledo
Cidadão Espírito-Santense ao Sr.
EMENTA: "Concede Título de Cidadã EspíritoCélio Pitanga Pinto”.
Santense à Sr.ª Patrícia Krug Viegas”
Exemplo de ser humano, fixou raízes em
nosso Estado, o homenageado segundo informa a
justificativa da presente proposição, é advogado e
pecuarista, fixando residência em Guarapari e
Vitória; atualmente é dono do grupo COIMEX, além
de pecuarista no ramo de cria e recria de gado é
também o maior produtor de borracha em nosso
estado; é produtor de eucalipto nos Estados do
Espírito Santo e Minas Gerais, empregando em suas
propriedades cerca de 80 famílias.
RELATÓRIO
Em atendimento a designação do Senhor
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça,
coube-me analisar e oferecer parecer acerca do
aspecto
de
constitucionalidade,
legalidade,
juridicidade e técnica legislativa do Projeto de
Decreto Legislativo nº 38/2013.
A matéria passou, sem restrições, pelo crivo
da Mesa Diretora no dia 20/05/2013; foi a Diretoria
106
de Redação, onde sofreu correções, as quais passo a
adotá-las, por entender pertinentes.
O currículo da homenageada, em forma de
justificativa, sem devida assinatura da autora, dando
conta da vida da Srª Patrícia Krug Viegas, preenche
as exigências legais, especialmente informando que a
homenageada com o Título de Cidadã EspíritoSantense é natural de Belo Horizonte, Minas Gerais,
tendo escolhido a cidade de Vitória para fixar
residência onde tem contribuído com seu trabalho
para o desenvolvimento do Espírito Santo.
Seguindo seu trâmite regimental, a
proposição veio a esta Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação, por força do
disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA ANÁLISE DO ASPECTO DA
CONSTITUCIONALIDADE
FORMAL
E
MATERIAL, JURIDICIDADE, LEGALIDADE E
TÉCNICA LEGISLATIVA.
Aqui estamos a tratar da concessão de um
Título de Cidadã. O Título de Cidadão equipara a
pessoa homenageada a uma adoção oficial. A pessoa
agraciada passa a ser um irmão, um conterrâneo, uma
pessoa da nossa terra. Mesmo que um homenageado
não tenha nascido ou não resida no nosso Estado,
para que se lhe conceda tal homenagem, faz-se
necessário que se diga o que ele fez sem visar lucros,
interesses pessoais ou profissionais, mas que se diga
o que ele (homenageado) fez em defesa do povo do
Estado do Espírito Santo, desde que um Deputado
Estadual indique seu nome a apreciação dos demais
membros do Colegiado Legislativo (Plenário).
O Projeto de Decreto Legislativo n° 38/2013,
em análise, tem como finalidade conceder Título de
Cidadã Espírito-Santense à Srª. Patrícia Krug Viegas.
A proposição tem como autora a Deputada Estadual
Luzia Toledo, que atendeu as exigência do disposto
no art. 142 do Regimento Interno.
Pela descrição do projeto, constatamos que o
mesmo trata de matéria que diz respeito ao estadomembro, uma vez que o Título de Cidadão é uma
honraria concedida por liberalidade da administração
pública estadual através do Poder Legislativo, desde
que
respeitada
a
competência
legislativa
remanescente, prevista no art. 25, § 1°, da
Constituição Federal da República, in verbis:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem e observados os
princípios desta Constituição.
§ l ° - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.”
No que diz respeito à iniciativa da matéria
em exame, pode se concluir por sua subjunção aos
preceitos constitucionais, com fundamento nos os art.
56, XXIX, da Constituição Estadual, que estabelece a
iniciativa legislativa exclusiva da matéria ora em
apreciação nesta Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação.
A espécie normativa adequada para dispor
sobre a matéria é o decreto legislativo, conforme
dispõem o art. 61, IV, da Constituição Estadual e art.
151, § 2º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Em relação ao aspecto da constitucionalidade
formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que à análise
e aprovação da matéria, a princípio, é de competência
da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, (as comissões permanentes
destinam-se a apreciar as proposições apresentadas e
emitir pareceres sobre elas, podendo, também,
introduzir ou acolher emendas).
Portanto é de se observar o quórum para
aprovação da matéria na Comissão e o respectivo
processo de votação, que é por meio de maioria
simples e processo de votação nominal, “ex vi” do
art. 67, inciso XI, do Regimento Interno. O regime de
tramitação é o ordinário, por se tratar de ato
normativo de Projeto de Decreto Legislativo. Ao ser
submetido a votação em Plenário, o processo se dará
por votação simbólica, “ex vi” do art. 201, RI.
No que concerne ao aspecto de
constitucionalidade material, verifica-se que as
normas introduzidas no referido projeto encontram
compatibilidade com os preceitos constantes das
Constituições, Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal., respeitando-se, assim, o
princípio da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico e à coisa julgada.
(O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição
da República, alberga a garantia de segurança na
estabilidade das relações jurídicas, na qual está
inserido o ato jurídico perfeito). Prescreve o artigo 6º
da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e à coisa
julgada”.
Atende, também, o principio da isonomia, (a
igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na
lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o
dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua
vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas
jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as
constitucionalmente autorizadas).
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de decreto legislativo em comento.
No que se refere ao aspecto da legalidade,
cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço
107
atende os requisitos previstos no art. 1°, caput e
parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.832/2004
(alterada pelas Leis nº 8.957, de 21.07.2008, e 9.510,
de 30.08.2010), posto que o autor, na justificativa em
forma de currículo, fornece as informações
necessárias, principalmente informando que a
homenageada, tendo escolhido a cidade de Vitória
para fixar residência onde tem contribuído com seu
trabalho para o desenvolvimento do Espírito Santo,
onde passou por várias áreas de trabalho na área de
artista plástica, como ficou bem exposto na
justificativa pela Deputada autora da proposição.
Claro, não podemos deixar de ressaltar, que
cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a valoração
dos ditos serviços, em suma, sobre o seu mérito,
aprovando ou não a presente concessão do honroso
título de Cidadã Espírito-Santense, que assim se
encontra redigido, verbis:
"Art. 1° Fica concedido o Título de
Cidadã Espírito-Santense à Srª
Patrícia Krug Viegas”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua
publicação”.
Quanto à vigência do decreto legislativo, a
Lei Complementar Federal nº. 95/98, alterada pela
Lei Complementar nº. 107/2001, recomenda a
previsão expressa da vigência da lei de prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,
reservando aos projetos de pequena repercussão a
reserva de vigência na data de sua publicação - artigo
8º. Desse modo, tem-se por observado o presente
requisito legal, não havendo reparo a ser feito.
É necessário observar, ainda, que a data da
entrada em vigor do Decreto Legislativo em análise,
é a partir da sua publicação no Diário Oficial do
Poder Executivo. O artigo 8º, § 1º, da Lei
Complementar nº 95 de 1998, que sofreu alterações,
prescreve que a contagem do prazo para entrada em
vigor das leis que estabeleçam período de vacância
far-se-á com a inclusão da data da publicação e do
último dia do prazo. Obedecendo ao princípio da
territorialidade, (em razão da soberania estatal, a
norma deve ser aplicada dentro dos limites territoriais
do Estado que a editou, o princípio da
territorialidade, (LICC, arts. 8º e 9º). Por isso,
vigência da lei no tempo: a obrigatoriedade só surge
com a publicação no Diário Oficial; sua força
obrigatória está condicionada à sua vigência, ou seja,
ao dia em que começar a vigorar.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no projeto em análise, deve ficar
evidenciado o atendimento às regras introduzidas
pela Lei Complementar Federal n° 95/98, e
posteriores alterações, que rege a redação dos atos
normativos, o que ocorre in casu.
Pelas razões supra, conclui-se pela
constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa
técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo
n° 38/2013, de autoria da Deputada Estadual Luzia
Toledo, sugerindo-se aos demais pares o seguinte:
PARECER N.º 188/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 38/2013, de autoria da Deputada
Estadual Luzia Toledo.
Plenário Rui Barbosa, 10 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 92/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 38/2013
AUTORA: Deputada Luzia Toledo
EMENTA: “Concede Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Patrícia Krug Viegas”.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 38/2013,
de autoria da Deputada Luzia Toledo, visa conceder o
Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra. Patrícia
Krug Viegas.
A matéria foi protocolada em 15/05/2013,
lida no expediente do dia 20/05/2013, e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia
21/05/2013 à página 03, fl. 07 dos autos.
A propositura recebeu Parecer de nº 188,
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e
parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A iniciativa em tela, de autoria da Deputada
Luzia Toledo, visa conceder Título de Cidadã
108
Espírito-Santense à Sra. Patrícia Krug Viegas.
Conforme justificativa da autora, a Sra.
Patrícia Krug Viegas, é natural de Belo Horizonte –
MG, é artista plástica autodidata e tem na pesquisa
um grande filão artístico.
É voluntária das Associações Maria Vitória
(doenças raras) e da ABRAPES (esclerose sistêmica)
e militante da divulgação da Esclerose Sistêmica e
das doenças raras.
Como frequentadora de arteterapia, usa a
pintura como terapia e as expõe em notas, sempre
divulgando doenças raras, com o intuito de promover
alerta, sensibilização e conscientização da sociedade
em relação a pessoa com diagnóstico de doença rara,
tendo como veículo as produções das exposições, a
imprensa e o seu Blog “Dor Sentida em Arte”. Já fez
exposições em vários locais do Espírito Santo e
Minas Gerais.
A titulação da Senhora Patrícia Krug Veigas
é merecida diante dos trabalhos prestados como
profissional de artes plásticas para a população do
Estado do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao
Plenário manifestar-se sobre a valoração dos ditos
serviços prestados pelo homenageado, aprovado a
presente concessão.
Destarte, a homenageada é merecedora de ser
agraciada com a concessão do título de Cidadã,
consoante consta da justificativa descrita nos autos,
por ser uma personalidade pública, tendo a
oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo
espírito-santense, o que, certamente reverte-se em
incontestáveis benefícios à sociedade como um todo.
Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso
entendimento é no sentido da aprovação da presente
matéria, por considerar que a presente iniciativa
encontra-se de acordo com a competência
determinada pelo art. 52, do Regimento Interno,
Resolução nº 2.700/2009.
Ex positis, concluímos pela aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe,
recomendando aos nobres Pares desta Comissão a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 92/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 38/2013, de autoria da Deputada
Luzia Toledo.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 203/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 041/2013
Autor (ª): Deputado Luiz Durão
Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense a Sr. Sérgio Alves Pereira”
RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo
nº 041/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão,
visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense
ao Sr. Sérgio Alves Pereira.
A matéria foi protocolada no dia 22 de maio
de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem
restrições, foi lida na Sessão Ordinária do dia 27 de
maio de 2013, publicado no DPL de 28 de maio de
2013, às páginas 2 e 3.
O currículo do homenageado está inserido na
justificativa devidamente sem a devida assinatura
pelo autor do presente Projeto (fls. 3 e 4).
Aduz a justificativa que o homenageado é
natural da cidade de Presidente Soares, Estado de
Minas Gerais; atualmente é Promotor de Justiça, do
Estado do Espírito Santo; em 1995, formou-se
bacharel em direito pela Universidade Federal do
Estado do Espírito Santo; em 1988, concluiu o curso
de oficial da Polícia Militar, na Academia de Polícia
Militar, do Estado de Minas Gerais; é pós-graduado
em segurança pública, aperfeiçoamento de oficias –
UFES.
Segundo ainda, o justificativa o mesmo é um
profissional voltado para a área do direito, segurança
pública e defesa social, instrutor de cursos de
formação de Oficiais e Praças da PMES, atuando em
várias Comarca do Estado do Espírito como
Promotor de Justiça, e, em 2013, foi nomeado para
desempenhar o cargo de Secretário de Estado da
Justiça (SEJUS).
Segundo
informa
a
Diretoria
de
Documentação e Informação, não há norma legal
análoga em vigor, nem proposições similares
arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com
expediente da Mesa Diretora (fl. 09).
O presente Projeto foi encaminhado à douta
Procuradoria para exame e parecer na forma do art.
121 do Regimento Interno (Resolução nº
2.700/2009), quanto a sua constitucionalidade,
109
legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Após,
veio a esta Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, para exame e parecer, na
forma do art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução
nº 2.700/2009).
É o relatório. Passo a fundamentar a análise
desenvolvida.
PARECER DO RELATOR
Da análise quanto ao aspecto da
legalidade, da constitucionalidade formal e
material, da juridicidade e da técnica legislativa
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo
nº 041/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que
visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense
ao Sr. Sérgio Alves Pereira.
Sobre o prisma da constitucionalidade, não
há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe trata de
matéria de competência legislativa remanescente,
consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1°- São reservadas aos Estados às
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
A matéria objeto da presente proposição deve
ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento
Interno), in verbis:
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
I - de Deputados;
II - da Mesa;
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
(...)
(...)
110
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com
as Constituições Estadual e Federal, assim como com
o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual
nº 7.832/2004.
O quórum necessário para aprovação será
obtido com a maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, conforme art. 59 da
Constituição Estadual e art. 194 do Regimento
Interno.
O processo de votação a ser utilizado,
inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica,
por força dos arts. 200, I, 201 e 202 do Regimento
Interno. O regime inicial de tramitação será o
ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno.
Sob o aspecto da constitucionalidade
material, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
Constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º
da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o
princípio da isonomia e da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
O presente Projeto de Decreto Legislativo
não
ofende
o
ordenamento
jurídico
infraconstitucional e legislação específica geral.
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do projeto de decreto
legislativo em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no projeto em apreço, deve ficar
evidenciado o atendimento às regras introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com
introduções apresentadas pela Lei Complementar
Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos
normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi
elaborado estudo técnico pela DR à fl. 13, o qual o
adoto.
No que se refere à vigência da lei no tempo,
assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº
95/98, in verbis:
Art. 8º A vigência da lei será
indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula
“entra em vigor na data de sua
publicação” para as leis de pequena
repercussão.
Desse modo, tem-se por observado o presente
requisito legal.
Portanto, no tocante a juridicidade,
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa,
o Projeto não encontra óbice que possa impedir sua
regular tramitação.
À luz do que ficou posto, a análise restringese, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo
exclusivamente à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e
oportunidade acerca da concessão do Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves
Pereira.
Sendo assim, sugerimos aos demais
Membros desta douta Comissão a adoção do
seguinte:
PARECER N.º 203/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa o Projeto de Decreto
Legislativo n.º 041/2013, de autoria do Deputado
Luiz Durão, que visa conceder Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira, atende
aos pressupostos de legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, devendo
prosperar em sua tramitação, por não conter vícios
contrários à sua natureza.
Plenário Rui Barbosa,
10 de junho de
2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 94/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo nº 41/2013
AUTOR: Deputado Luiz Durão
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Sérgio Alves Pereira”.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 41/2013,
de autoria do Deputado Luiz Durão, visa conceder o
Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Sérgio
Alves Pereira.
A matéria foi protocolada em 22/05/2013,
111
lida no expediente do dia 27/05/2013, e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia
28/05/2013 às páginas 02/03, fls. 11/12 dos autos.
A propositura recebeu Parecer de nº 203,
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e
parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A iniciativa em tela, de autoria do Deputado
Luiz Durão, visa conceder Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Sr. Sérgio Alves Pereira.
Conforme justificativa do autor, o Sr. Sérgio
Alves Pereira é natural de Presidente Soares – Minas
Gerais.
Formou-se em 1995 em Direito na
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, em
1999 concluiu a pós-graduação em segurança
pública, aperfeiçoamento de oficiais, também na
UFES.
É um profissional voltado para a área do
direito, segurança pública e defesa social, atua como
instrutor de cursos de formação de Oficiais e Praças
da PM-ES; facilitador junto à Escola de Governo da
Prefeitura Municipal de Vitória, em capacitação da
Guarda Municipal de Vitória; atuação em várias
Comarcas do Estado do Espírito Santo, em
Promotorias de Justiça; Comando de Unidades
Operacionais e Administrativas da PM-ES.
Possui vários cursos adicionais na área de
direito, tendo também uma vasta experiência
profissional, exercendo o cargo de Promotor de
Justiça/MPES entre 2000/2013.
Atualmente, desempenha o cargo de
Secretário de Estado da Justiça (SEJUS).
A titulação do Senhor Sérgio Alves Pereira é
merecida diante dos trabalhos prestados na área da
justiça para a população do Estado do Espírito Santo.
No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se sobre a
valoração dos ditos serviços prestados pelo
homenageado, aprovando a presente concessão.
Destarte, o homenageado é merecedor de ser
agraciado com a concessão do Título de Cidadão,
consoante consta da justificativa descrita nos autos,
por ser uma personalidade pública, tendo a
oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo
espírito-santense, o que, certamente reverte-se em
incontestáveis benefícios à sociedade como um todo.
Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso
entendimento é no sentido da aprovação da presente
matéria, por considerar que a presente iniciativa
encontra-se de acordo com a competência
determinada pelo art. 52, do Regimento Interno,
Resolução nº 2.700/2009.
Ex positis, concluímos pela aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe,
recomendando aos nobres Pares desta Comissão a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 94/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 41/2013, de autoria do Deputado
Luiz Durão.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 205/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 42/2013
Autor (ª): Deputado Luiz Durão
Ementa: “Concede o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Washington Antônio Monteiro”.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo
nº 42/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que
visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense
ao Sr. Washington Antônio Monteiro”.
A matéria foi protocolada no dia 27 de maio
de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem
restrições, foi lida na Sessão Ordinária do dia 29 de
maio de 2013, não havendo publicação no DPL.
O currículo do homenageado está inserido na
justificativa, devidamente assinado pelo autor da
proposição. (fl. 03).
Aduz a justificativa que o homenageado é
natural da cidade de Coronel Fabriciano, Estado de
Minas Gerais; é formado em Administração,
comerciante em Linhares, Espírito Santo, no ramo de
produtos de informática, membro e secretário do
112
Concel – Conselho Interativo de Segurança Pública
de Linhares, e atualmente exerce o cargo de
Secretário de Cidadania e Segurança Pública no
Município de Linhares, Espírito Santo.
Segundo
informa
a
Diretoria
de
Documentação e Informação, não há norma legal
análoga em vigor, nem proposições similares
arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com
expediente da Mesa Diretora (fl. 04).
O presente Projeto foi encaminhado à douta
Procuradoria para exame e parecer na forma do art.
121, do Regimento Interno (Resolução nº
2.700/2009), quanto a sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Após,
veio a esta Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, para exame e parecer, na
forma do art. 41, I, do Regimento Interno.
(Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório. Passo a fundamentar a análise
desenvolvida.
FUNDAMENTAÇÃO
Da análise quanto ao aspecto da
legalidade, da constitucionalidade formal e
material, da juridicidade e da técnica legislativa
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo
nº 042/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que
visa conceder Título de Cidadão Espírito-Santense
ao Sr. Washington Antônio Monteiro.
Sobre o prisma da constitucionalidade, não
há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe trata de
matéria de competência legislativa remanescente,
consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1°- São reservadas aos Estados às
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
(...)
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
A matéria objeto da presente proposição deve
ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento
Interno), in verbis:
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
113
I - de Deputados;
II - da Mesa;
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
95/98, in verbis:
Art. 8º A vigência da lei será
indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula
“entra em vigor na data de sua
publicação” para as leis de pequena
repercussão.
(...)
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com
as Constituições Estadual e Federal, assim como com
o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual
nº 7.832/2004.
O quórum necessário para aprovação será
obtido com a maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, conforme art. 59 da
Constituição Estadual e art. 194 do Regimento
Interno.
O processo de votação a ser utilizado,
inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica,
por força dos arts. 200, I, 201 e 202 do Regimento
Interno. O regime inicial de tramitação será o
ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno.
Sob o aspecto da constitucionalidade
material, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
Constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º
da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o
princípio da isonomia e da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
O presente Projeto de Decreto Legislativo
não
ofende
o
ordenamento
jurídico
infraconstitucional e legislação específica geral.
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do projeto de decreto
legislativo em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no projeto em apreço, deve ficar
evidenciado o atendimento às regras introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com
introduções apresentadas pela Lei Complementar
Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos
normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi
elaborado estudo técnico pela DR à fl. 09, o qual o
adoto.
No que se refere à vigência da lei no tempo,
assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº
Desse modo, tem-se por observado o presente
requisito legal.
Portanto, no tocante a juridicidade,
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa,
o Projeto não encontra óbice que possa impedir sua
regular tramitação.
À luz do que ficou posto, a análise restringese, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo
exclusivamente à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e
oportunidade acerca da concessão do Título de
Cidadão Espírito-Santense Sr. Washington Antônio
Monteiro.
Assim analisado, concluímos no sentido de
que o Projeto de Decreto Legislativo nº 042/2013,
de autoria do Deputado Luiz Durão, que visa
conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.
Washington Antônio Monteiro, atende aos
pressupostos de legalidade, constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, devendo
prosperar em sua tramitação, por não conter vícios
contrários à sua natureza.
Sendo assim, sugerimos aos demais
Membros desta douta comissão à adoção do seguinte:
PARECER N.º 205/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 042/2013, de autoria do Deputado
Luiz Durão, que visa o Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Washington Antônio Monteiro”,
devendo prosperar em sua tramitação, por não conter
vícios contrários à sua natureza.
Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
114
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 95/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 42/2013
AUTOR: Deputado Luiz Durão
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Washington Antônio Monteiro”.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 42/2013,
de autoria do Deputado Luiz Durão, visa conceder o
Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr.
Washington Antônio Monteiro.
A matéria foi protocolada em 27/05/2013,
lida no expediente do dia 29/05/2013.
A propositura recebeu Parecer de nº 205,
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa, emitido pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e
parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A iniciativa em tela, de autoria do Deputado
Luiz Durão, visa conceder Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Sr. Washington Antônio
Monteiro.
Conforme justificativa do autor, o Sr.
Washington Antônio Monteiro é natural de Coronel
Fabriciano – Minas Gerais, é comerciante em
Linhares – Espírito Santo desde 1986.
Comerciante desde 1986 no ramo de produtos de
informática. Formou-se em Administração pela
Faculdade Unilinhares em 2005.
Desde 1997 é membro da Loja Maçônica
Fraternidade Universal nº 8 de Linhares – ES. Entre
1999 e 2003 foi membro e secretário do Consel –
Conselho Interativo de Segurança Pública de
Linhares. Desempenhou a função de Presidente do
Consel entre 2003 e 2007/ 2011 e 2012, VicePresidente do Consel entre 2007 e 2011.
Atualmente, desempenha o cargo de
Secretário de Cidadania e Segurança Pública do
município de Linhares.
A titulação do Senhor Washington Antônio
Monteiro é merecida diante dos trabalhos prestados
na área de administração para a população do Estado
do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário
manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços
prestados pelo homenageado, aprovando a presente
concessão.
Destarte, o homenageado é merecedor de ser
agraciado com a concessão do título de Cidadão,
consoante consta da justificativa descrita nos autos,
por ser uma personalidade pública, tendo a
oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo
espírito-santense, o que, certamente reverte-se em
incontestáveis benefícios à sociedade como um todo.
Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso
entendimento é no sentido da aprovação da presente
matéria, por considerar que a presente iniciativa
encontra-se de acordo com a competência
determinada pelo art. 52, do Regimento Interno,
Resolução nº 2.700/2009.
Ex positis, concluímos pela aprovação do
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe,
recomendando aos nobres Pares desta Comissão a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 95/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 42/2013, de autoria do Deputado
Luiz Durão.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
(Comparece o Senhor
Genivaldo Lievore)
Deputado
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 207/2013
PARECER DO RELATOR: Projeto de Decreto
Legislativo n.º 043/2013
AUTOR: Deputado Luiz Durão
EMENTA: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. José Roberto Macedo Fontes”.
I - RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
115
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Luiz
Durão, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
Concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor José Roberto Macedo Fontes.
A proposição foi protocolizada no dia
28/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida na
Sessão Ordinária do dia 29/05/2013.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, I da Resolução 2.700/2009
(Regimento Interno desta Augusta Assembleia
Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 043/2013 visa conceder Título
de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor José
Roberto Macedo Fontes.
Conforme os termos da justificativa do
Projeto, o homenageado é natural da cidade de
Viçosa, Estado de Minas Gerais. É Engenheiro
Agrônomo, formado pela Universidade Federal de
Viçosa (1993). Desempenha atualmente a função de
Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura,
Pecuária e Abastecimento de Linhares-ES.
Por tudo o que foi exposto, notadamente pela
importância que representa o Senhor José Roberto
Macedo Fontes, é que se conclui pela concessão do
referido título de Cidadão Espírito-Santense.
Pela descrição do projeto, constatamos que
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art.25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
(...)”
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com
Constituição Estadual, conforme os termos dos
artigos, 61, inciso IV e art. 151, § 2º do RI.
Art. 61. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
(...)
IV - decretos legislativos;”
Quanto à iniciativa da matéria em apreço,
concluímos por sua subjunção aos preceitos
constitucionais, tendo em vista que o artigo 56,
XXIX da Constituição Estadual, estabelece a
iniciativa legiferante concorrente da matéria em
questão:
“Art. 56. É de competência exclusiva da
Assembléia Legislativa, além de zelar pela
preservação da sua competência legislativa
em face de atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão espíritosantense.
O quórum e o processo de votação da matéria
será por maioria simples em votação simbólica,
consoante art. 200, I e art. 201, da Resolução nº
2.700/2009 (Regimento Interno). O regime inicial de
tramitação será o ordinário.
Quanto aos aspectos constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o do respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
Em especial, no que se refere ao aspecto da
legalidade, cumpre-nos evidenciar que o projeto em
apreço atende os requisitos previstos no art. 1º da Lei
Estadual nº 7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº
8.957, de 18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, posto
que o autor apresenta na justificativa do Projeto, os
serviços prestados pelo pretenso agraciado,
destacando-se por sua conduta de excelente
profissional:
Lei Estadual nº 7.832/2004
“Art. 1°. O Título de Cidadão
116
Espírito–Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito santo – Ales à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do processo legislativo do
projeto de lei em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto em apreço, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 10 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Documentação e Informação
deste Poder, informando que não há, até a presente
data, normas legais em vigor, arquivadas, similares,
vetadas ou correlatas sobre o assunto.
À folha 12 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecidos pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual entendemos pelo
seu acolhimento.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita exclusivamente à discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor
José Roberto Macedo Fontes.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 207/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 043/2013, de autoria do Senhor
Deputado Luiz Durão.
Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 96/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 43/2013,
de autoria do senhor Deputado Luiz Durão, visa
conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao
senhor José Roberto Macedo Fontes. A dita
proposição legislativa foi protocolizada em 28 de
maio de 2013, lida no expediente da Sessão
Ordinária, do Plenário da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, do dia 29 de maio de 2013,
e, ainda, encontra-se publicada no Diário do Poder
Legislativo – DPL, com edição datada do dia 03 de
junho de 2013, à página 02.
Nota-se que o projeto de decreto legislativo
foi instruído com o curriculum vitae do agraciado
(fls. 04 a 08 dos autos), além das cópias dos
documentos do mesmo, à fl. 09.
Em sequência, o presente Projeto de Lei foi
encaminhado para a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação para fins de
análise e parecer, oportunidade em que recebeu
parecer (Parecer nº 207/2013), em 11 de junho de
2013,
cuja
conclusão
foi
pela
sua
“constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa”.
Por fim, o projeto veio a esta Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para
exame e parecer, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009).
PARECER DO RELATOR
Na Justificativa do Projeto de Decreto
Legislativo, o Deputado autor indica que o senhor
José Roberto Macedo Fontes é natural de Viçosa,
Minas Gerais. Engenheiro Agrônomo, formado pela
Universidade Federal de Viçosa (1993), possui
mestrado em Fitotecnia (Produção Vegetal -1995) e
doutorado em Fitotecnia (Produção VegetalMelhoramento Genético -1999), também pela
Universidade Federal de Viçosa.
Conforme informa a Justificativa, o
agraciado é Consultor-Sócio da Germinar Consultoria e Assessoria LTDA; Diretor Técnico da
Brapex – Associação Brasileira dos Exportadores de
Papaya, Consultor SEBRAE (Agronegócio, Gestão
Ambiental, Gestão da Qualidade e Segurança
Alimentar) e professor do ensino superior em Cursos
de graduação e pós-Graduação.
É, também, classificador de Mamão
qualificado pelo MAPA e SFA. Possui vários
serviços prestados, principalmente, na área de
Controle e Certificações no Sistema Integrado da
Qualidade. É auditor da qualidade em diversos
117
protocolos e normas.
Se não bastasse, o homenageado é membro
da Câmara Técnica de Fruticultura, da Comissão da
Produção Integrada Brasil-ES e membro do Comitê
de Clientes da Superintendência Federal da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do
Espírito Santo.
Atualmente desempenha a importante função
de Secretário Municipal de Agricultura, Aquicultura,
Pecuária e Abastecimento do Município de Linhares
(ES).
Nota-se, também, que o Projeto de Decreto
Legislativo em epígrafe já foi analisado anteriormente
pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa empregada em sua feitura, cabendo a esta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do
mérito.
Com esse mister, cabe registrar os relevantes
serviços prestados pelo agraciado à comunidade do
Estado do Espírito Santo, em especial, para o Município
de Linhares. Destarte, o homenageado é merecedor do
referido Título de Cidadão Espírito-santense.
Não obstante, a seu curriculum vitae é um retrato
perfeito da atuação do agraciado em solo capixaba e, em
tal documento, fica claro o excepcional legado até agora
firmado pelo senhor José Roberto Macedo Fontes.
Por todo o exposto e diante dos documentos
acostados aos autos, concluímos que o Projeto de Decreto
Legislativo nº 43/2013, de autoria do senhor Deputado
Luiz Durão, deve ser aprovado no exame de mérito, o que
me leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o
seguinte:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 209/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 44/2013
Autor: Deputado Paulo Roberto
Ementa: “Concede Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Alexandra Priscila
Nascimento”.
I – RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa do Senhor Deputado Paulo
Roberto, cujo conteúdo, em síntese, dispõe sobre a
concessão do Título de Cidadã Espírito-Santense à
Senhora Alexandra Priscila Nascimento.
Admitida, a proposição que foi protocolizada
no dia 28/05/2013, seguiu sua regular tramitação, lida
na Sessão Ordinária do dia 29/05/2013.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução
2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
II- PARECER DO RELATOR
PARECER N.º 96/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA
E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO
do Projeto de Decreto Legislativo n.º 43/2013, de
autoria do senhor Deputado Luiz Durão.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente
JOSÉ CARLOS ELIAS
Relator
GILSINHO LOPES
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 44/2013 visa conceder Título de
Cidadã Espírito-Santense à Senhora Alexandra
Priscila Nascimento.
Pela descrição do projeto, constatamos que
se trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
118
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
I - de Deputados;
(...)
II - da Mesa;
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
(...)
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
A matéria objeto da presente proposição
deve ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno),
in verbis:
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
(...)
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com
as Constituições Estadual e Federal, assim como com
o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual
nº 7.832/2004.
O quórum e o processo de votação da matéria
será por maioria simples em votação simbólica,
consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da
Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O
regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148,
II, do Regimento Interno).
Quanto
aos
aspectos
constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições federal e estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
No que se refere ao aspecto da legalidade,
119
cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço
atende os requisitos previstos no na Lei Estadual nº
7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de
18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, sobretudo aquele
inserido em seu art. 1º1, posto que o autor apresenta
na justificativa do Projeto os serviços relevantes
prestados pela pretensa agraciada, in verbis:
Alexandra Priscila Nascimento,
nasceu no dia 16 de setembro de
1981, no município de Limeira em
São Paulo, e mudou-se para o
Espírito Santo ainda criança.
Alexandra Nascimento começou a
jogar handebol na Escola Jairo de
Mattos, no bairro São Torquato em
Vila Velha. É filha do Senhor Suemar
Nascimento (In memoriam) exjogador da Desportiva e da Senhora
Nelza Nascimento que sempre foi sua
maior incentivadora, e como irmã do
meio serviu de exemplo e incentivo
ao irmão caçula, a tomar gosto pelo
handebol.
Alexandra Nascimento como é
conhecida é uma atleta do handebol
brasileiro. Ela integrou a seleção
brasileira dos Jogos Olímpicos de
Pequim em 2008, (classificando-se
em 9º lugar), e dos Jogos Olímpicos
de Londres-2012.
Desde 2004, joga no clube austríaco
Hypo Niederösterreich, que disputa a
Champions League. Em 2012, ela foi
a primeira atleta (masculino ou
feminino) brasileira a ser eleita a
“Melhor” jogadora de handebol do
mundo pela Federação Internacional
de Handebol.
Referente à compatibilidade com o
Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício
que macule a tramitação ordinária do processo
legislativo do projeto de decreto legislativo em
apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 06 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecido pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu
acolhimento.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita
exclusivamente
à
discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra.
Alexandra Priscila Nascimento.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 209/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 44/2013, de autoria do Senhor
Deputado Paulo Roberto.
Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relatora
JAMIR MALINI
CLAUDIO VEREZA
JOSÉ CARLOS ELIAS
Suas principais conquista foram:
- Tricampeã dos Jogos Desportivos
Pan-Americanos (Santo Domingo/03,
Rio de Janeiro/07 e Guadalajara/11)
- Bicampeã do Pan-Americano de
Seleções
- Participação nas Olimpíadas de
Atenas e Pequim
- Quatro participações em mundiais
(Hungria/01, Croácia/03, Rússia/05
e França/07)
- Vice-campeã Pan-Americana no
Chile 2009
- Quinto lugar no Mundial de São
Paulo, em 2011
- Sexto Lugar nos Jogos Olímpicos
de Londres 2012
“Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à
personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
1
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 97/2013
120
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 44/2013,
de autoria do senhor Deputado Paulo Roberto, visa
conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense a
senhora Alexandra Priscila Nascimento. A dita
proposição legislativa foi protocolizada em 28 de
maio de 2013, lida no expediente da Sessão
Ordinária, do Plenário da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, do dia 29 de maio de 2013,
e, ainda, encontra-se publicada no Diário do Poder
Legislativo – DPL, com edição datada do dia 03 de
junho de 2013, às páginas 02 e 03.
Em sequência, o presente Projeto de Lei foi
encaminhado para a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação para fins de
análise e parecer, oportunidade em que recebeu
parecer (Parecer nº 209/2013), em 11 de junho de
2013,
cuja
conclusão
foi
pela
sua
“constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa”.
Por fim, o projeto veio a esta Comissão de
Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para
exame e parecer, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009).
PARECER DO RELATOR
Na Justificativa do Projeto de Decreto
Legislativo, o Deputado autor indica que a senhora
Alexandra Priscila Nascimento nasceu no dia 16 de
setembro de 1981, no Município de Limeira, em São
Paulo, e mudou-se para o Espírito Santo ainda
criança. Alexandra Nascimento começou a jogar
handebol na Escola Jairo de Mattos, no bairro São
Torquato em Vila Velha. É filha do senhor Suemar
Nascimento (In memoriam) ex jogador da Desportiva
e da senhora Nelza Nascimento que, nas palavras do
autor do projeto, “(...) sempre foi sua maior
incentivadora, e como irmã do meio serviu de
exemplo e incentivo ao irmão caçula, a tomar gosto
pelo handebol”.
Conforme informa a Justificativa, a agraciada
é conhecida como importante atleta do handebol
brasileiro. Neste contexto, Alexandra integrou a
seleção brasileira dos Jogos Olímpicos de Pequim em
2008, (classificando-se em 9º lugar), e dos Jogos
Olímpicos de Londres-2012. Desde 2004, joga no
clube austríaco Hypo Niederösterreich, que disputa a
Champions League. Em 2012, ela foi a primeira
atleta (masculino ou feminino) brasileira a ser eleita a
“Melhor” jogadora de handebol do mundo pela
Federação Internacional de Handebol.
Em seu brilhante curriculum vitae de atleta,
tem-se o registro de que conquistou várias
premiações, dentre elas pode-se destacar: (I)
Tricampeã dos Jogos Desportivos Pan-Americanos
(Santo Domingo/03, Rio de Janeiro/07 e
Guadalajara/11) ; (II) Bicampeã do Pan-Americano
de Seleções; (III) Participação nas Olimpíadas de
Atenas e Pequim; (IV) Quatro participações em
mundiais (Hungria/01, Croácia/03, Rússia/05 e
França/07); (V) Vice-campeã Pan-Americana no
Chile 2009; (VI) Quinto lugar no Mundial de São
Paulo, em 2011; (VII) Sexto Lugar nos Jogos
Olímpicos de Londres 2012.
Com tudo isto, não é de se surpreender ter
sido eleita a melhor jogadora de handebol do mundo,
Alexandra Nascimento foi homenageada pelos
Correios e a Confederação Brasileira de Handebol
com sua imagem em arremessos, impressa em selo
oficial e também carimbo postal onde um desses
momentos ficará eternizado.
Nota-se, também, que o Projeto de Decreto
Legislativo em epígrafe já foi analisado anteriormente
pela Comissão de Constituição e Justiça quanto à sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa empregada em sua feitura, cabendo a esta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, nesta oportunidade, tão-somente, a análise do
mérito.
Com esse mister, cabe registrar os relevantes
serviços prestados pela agraciada à comunidade do Estado
do Espírito Santo, que representa de forma impar no meio
esportivo. Destarte, a homenageada é merecedora do
referido Título de Cidadão Espírito-santense.
Por todo o exposto, concluímos que o Projeto de
Decreto Legislativo nº 44/2013, de autoria do senhor
Deputado Paulo Roberto, deve ser aprovado no exame de
mérito, o que me leva a sugerir aos demais membros desta
Comissão o seguinte:
PARECER N.º 97/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 44/2013, de autoria do senhor
Deputado Paulo Roberto.
Sala das Comissões, 25 de junho de 2013.
CLAUDIO VEREZA
Presidente/Relator
JOSÉ CARLOS ELIAS
JANETE DE SÁ
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 226/2013
121
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 47/2013
Autor: Deputado Sandro Locutor
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Francisco de Assis Barbosa”.
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013,
de autoria do Deputado Sandro Locutor, visa
conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor Francisco de Assis Barbosa.
Segundo a justificativa do Projeto, o “Senhor
Francisco de Assis Barbosa nasceu na Cidade de
Esperança Feliz, no Estado de Minas Gerais. Em
1970, se mudou para o Espírito Santo, onde fixou
residência no Distrito de Anutiba, Município de
Alegre, até janeiro de 1988, constituiu família e
passou a residir em Cariacica, onde permanece
atualmente”.
O homenageado, muito dedicado aos estudos,
formou-se em Técnico Agrícola, Pedagogia, Direito,
Teologia, Licenciatura em Teologia e Ensino
Religioso e é pós-graduado em Escatologia Bíblica.
Atualmente é Pastor da 1ª Igreja evangélica
Assembleia de Deus Ministério de Castelo Branco Cariacica-ES e Diretor Financeiro da CADEESO –
Convenção das Assembleias de Deus no Estado do
Espírito Santo e Outros, desde o ano de 1998.
A matéria foi protocolada em 29/05/2013,
lida no expediente do dia 03/06/2013 e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL,
edição do dia 04/06/2013, à página 02, anexa à fl. 07
dos autos.
O projeto veio a esta Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação
para exame e parecer, na forma do art. 41, I, do
Regimento Interno deste Poder (Resolução nº
2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO
DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL,
DA
JURIDICIDADE,
LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013, tem a
finalidade de conceder Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Francisco de Assis Barbosa.
Sob o prisma da constitucionalidade formal,
verifica-se que a matéria é de competência estadual,
uma vez que o título de cidadão é uma honraria
concedida por liberalidade da administração pública
estadual no exercício de sua competência legislativa
remanescente, prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição.”
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos abaixo descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
(...)
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
(...)
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
A matéria objeto da presente proposição deve
ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento
Interno), in verbis:
122
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
I - de Deputados;
Federal, lembrando que este dispositivo elenca em
seus incisos os direitos e garantias fundamentais dos
cidadãos.
Podemos ainda asseverar que a propositura
não atinge o Direito Adquirido, o Ato Jurídico
Perfeito ou a Coisa Julgada, eis que a novidade
normativa, ora em análise, não atingirá a segurança
jurídica imposta na pedra angular constitucional.
Com relação à vigência da lei no tempo, a
proposta legislativa atende o requisito legal,
consoante dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº
95/98 que diz: “A vigência da lei será indicada de
forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula ‘Entra em vigor
na data de sua publicação’ para as leis de pequena
repercussão”.
Quanto ao aspecto da juridicidade e
legalidade, analisando o ordenamento jurídico pátrio
e decisões jurisprudenciais, o Projeto de Decreto
Legislativo, não encontra obstáculo em seu conteúdo,
eis que atende os requisitos previstos no Art. 1º,
caput, da Lei Estadual nº 7.832/2004 (alterada pelas
Leis nº 8.957, de 21/07/2008 e nº 9.510, de
31/08/2010), verbis:
II - da Mesa;
Lei Estadual nº 7.832/04
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
(...)
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Quanto ao quórum para aprovação da matéria
no Plenário e o respectivo processo de votação são de
maioria simples e processo de votação simbólica,
conforme o art. 200, I, do RI, e o regime de
tramitação da matéria será ordinário, na forma do art.
148, II, do mesmo Regimento Interno.
Após análise do aspecto constitucional formal, restanos analisar o aspecto da constitucionalidade
material, comparando as regras do projeto com os
princípios e normas constitucionais. Assim, constatase que as normas introduzidas no referido projeto
encontram compatibilidade com os princípios,
direitos e garantias, todos previstos nas
Constituições, Federal e Estadual, bem como na
legislação infraconstitucional pertinente.
Asseveramos que há compatibilidade da
proposição e respeito ao princípio da isonomia
estabelecido no art. 5º, caput, da Constituição
“Art. 1º O título de Cidadão
Espírito-Santense será concedido
pela Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo - ALES à
personalidade que tenha prestado
relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado.”
Destarte, o agraciado é merecedor da
concessão do referido Título de Cidadão EspíritoSantense, consoante consta da justificativa do Projeto
de Decreto Legislativo ora em análise, na qual
constam os relevantes serviços prestados em prol do
Estado.
No entanto, cumpre ao Plenário manifestar-se
sobre a valoração dos ditos serviços prestados pelo
homenageado, aprovando a presente concessão do
Título.
Ressalte-se que o presente parecer se
restringe ao aspecto jurídico, pertencendo,
exclusivamente, à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e a
oportunidade acerca da concessão do Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Francisco
de Assis Barbosa.
Com relação à técnica legislativa empregada
no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com alterações
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01, que rege a redação dos atos normativos, o
que ocorre in casu.
123
Cumpre salientar sobre o estudo técnico
realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do
art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517, de 19 de março de
2007
que,
conforme
constatamos,
consta
manifestação nos autos (fls. 08) e, com a qual
concordamos plenamente.
Ex
positis,
opinamos
pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE,
LEGALIDADE
E
BOA
TÉCNICA
LEGISLATIVA DO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº 47/2013, de autoria do
Deputado Estadual Sandro Locutor, com
fundamento
nos
dispositivos
constitucionais
supramencionados e na legislação infraconstitucional
pertinente, em especial, na Lei Estadual nº 7.832/04,
com alterações introduzidas pelas Leis nºs. 8.957/08
e 9.510/10, razão pela qual sugerimos aos demais
Pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 226/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
JURIDICIDADE, LEGALIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 47/2013, de autoria do Deputado
Sandro Locutor.
Plenário Rui Barbosa, 18 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
DA VITÓRIA
GILDEVAN FERNANDES
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 71/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 47/2013
Autor: Deputado Sandro Locutor
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Francisco de Assis Barbosa”.
RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013,
de autoria do Deputado Sandro Locutor, visa
conceder Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Senhor Francisco de Assis Barbosa.
Segundo a justificativa do Projeto, o “Senhor
Francisco de Assis Barbosa nasceu na Cidade de
Esperança Feliz, no Estado de Minas Gerais. Em
1970, se mudou para o Espírito Santo, onde fixou
residência no Distrito de Anutiba, Município de
Alegre, até janeiro de 1988, constituiu família e
passou a residir em Cariacica, onde permanece
atualmente”.
O homenageado, muito dedicado aos estudos,
formou-se em Técnico Agrícola, Pedagogia, Direito,
Teologia, Licenciatura em Teologia e Ensino
Religioso e é pós-graduado em Escatologia Bíblica.
Atualmente é Pastor da 1ª Igreja evangélica
Assembleia de Deus Ministério de Castelo BrancoCariacica-ES e Diretor Financeiro da CADEESO –
Convenção das Assembleias de Deus no Estado do
Espírito Santo e Outros, desde o ano de 1998.
A matéria foi protocolada em 29/05/2013,
lida no expediente do dia 03/06/2013 e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo – DPL,
edição do dia 04/06/2013, à página 02, anexa às fls.
07 dos autos.
Em sua tramitação, o Projeto recebeu
pareceres da Procuradoria Legislativa e da Comissão
de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa. E, posteriormente, veio a esta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, para exame e parecer quanto ao mérito da
propositura,
atendendo
normas
regimentais
estabelecidas no Art. 52, do Regimento Interno da
ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Decreto Legislativo nº 47/2013, tem a
finalidade de conceder Título de Cidadão EspíritoSantense ao Senhor Francisco de Assis Barbosa.
O
referido
Projeto
foi
analisado
anteriormente pela Procuradoria Legislativa e
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação quanto à sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
recebendo parecer favorável. Nesta oportunidade,
cabe a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos
Direitos Humanos, tão-somente, a análise de mérito.
Neste aspecto, verifica-se que a matéria se
encontra dentre as compêtencias de opinamento da
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos, conforme o disposto no art. 52, do
Regimento Interno da ALES (Resolução nº
2.700/09).
A proposta legislativa visa tão somente
homenagear o Senhor Francisco de Assis Barbosa
que é merecedor desta concessão, consoante consta
da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo em
análise, na qual discorre os relevantes serviços
prestados em prol da comunidade deste Estado,
atuando desde 1988 em várias áreas, principalmente,
em Pedagogia, Direito e Teologia. Atualmente é
Pastor da 1ª Igreja evangélica Assembleia de Deus
Ministério de Castelo Branco- Cariacica-ES e Diretor
124
Financeiro da CADEESO – Convenção das
Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e
Outros, desde o ano de 1998.
Portanto, na análise de mérito do Projeto
entendemos que a medida imposta pelo legislador
estadual é necessária, relevante, oportuna e
conveniente, na concessão do referido Título de
Cidadão Espírito-Santense, devendo ser aprovado
nesta Comissão, seguindo sua tramitação normal
nesta Casa de Leis.
Ex positis, concluímos que o Projeto de Decreto
Legislativo nº 47/2013 deve ser aprovado por
atender aos pressupostos quanto ao mérito e
também aos requisitos do art. 52 e incisos, do
Regimento Interno, Resolução nº 2.700/09, no qual
destaca que compete à Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos opinar sobre a
matéria proposta, razão pela qual recomendamos a
adoção do seguinte:
PARECER N.º 71/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 47/2013, de autoria do Deputado
Sandro Locutor.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2013.
GENIVALDO LIEVORE
Presidente/Relator
GILDEVAN FERNANDES
JOSÉ CARLOS ELIAS
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 206/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 49/2013
Autor: Deputado Paulo Roberto
Ementa: “Concede o Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos”.
RELATÓRIO
O presente Projeto de Decreto Legislativo
nº 49/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto,
que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos.
A matéria foi protocolada no dia 29 de maio
de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem
restrições; foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 de
junho de 2013 e publicada no DPL de 04 de junho de
2013, às páginas 03 e 04.
O currículo da homenageada está inserido na
justificativa, devidamente assinado pelo autor da
proposição (fl. 03).
Aduz a justificativa que a homenageada é
natural da cidade de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais; é formada em letras Português Inglês pela
UFES, aposentada como Escrevente Juramentada e
Cerimonialista pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo. Atualmente, desempenha atividade
voluntária junto à AFFECC – Associação Feminina
de Educação e Combate ao Câncer do Hospital Santa
Rita de Cássia e na Santa Casa de Misericórdia no
Grupo da Nilce Chieppe.
Segundo
informa
a
Diretoria
de
Documentação e Informação, não há norma legal
análoga em vigor, nem proposições similares
arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com
expediente da Mesa Diretora (fl. 04).
O presente Projeto foi encaminhado à douta
Procuradoria para exame e parecer na forma do art.
121, do Regimento Interno (Resolução nº
2.700/2009), quanto a sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Após,
veio a esta Comissão de Constituição e Justiça,
Serviço Público e Redação, para exame e parecer, na
forma do art. 41, I, do Regimento Interno.
(Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório. Passo a fundamentar a análise
desenvolvida.
Fundamentação
Da análise quanto ao aspecto da
legalidade, da constitucionalidade formal e
material, da juridicidade e da técnica legislativa
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo
nº 049/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto,
que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos.
Sobre o prisma da constitucionalidade, não
há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o
Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe trata de
matéria de competência legislativa remanescente,
consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1°- São reservadas aos Estados às
competências que não lhes sejam
125
vedadas por esta Constituição.
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos acima descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
(...)
I - de Deputados;
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
II - da Mesa;
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
(...)
(...)
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
A matéria objeto da presente proposição deve
ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º, da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento
Interno), in verbis:
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com
as Constituições Estadual e Federal, assim como com
o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual
nº 7.832/2004.
O quórum necessário para aprovação será
obtido com a maioria dos votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, conforme art. 59 da
Constituição Estadual e art. 194 do Regimento
Interno.
O processo de votação a ser utilizado,
inicialmente, deverá adotar a modalidade simbólica,
por força dos arts. 200, I, 201 e 202 do Regimento
Interno. O regime inicial de tramitação será o
ordinário - art. 148, II, do Regimento Interno.
Sob o aspecto da constitucionalidade
material, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
Constituições Federal e Estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais tratados no art. 5º
da Carta Magna Federal, respeitando-se, assim, o
princípio da isonomia e da proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
126
O presente Projeto de Decreto Legislativo
não
ofende
o
ordenamento
jurídico
infraconstitucional e legislação específica geral.
Quanto à compatibilidade com o regimento
interno, não foi encontrado nenhum vício que macule
a tramitação ordinária do projeto de decreto
legislativo em apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no projeto em apreço, deve ficar
evidenciado o atendimento às regras introduzidas
pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com
introduções apresentadas pela Lei Complementar
Federal nº 107/2001, que rege a redação dos atos
normativos, o que ocorre in casu, nota-se que foi
elaborado estudo técnico pela DR à fl. 08, o qual o
adoto.
No que se refere à vigência da lei no tempo,
assim dispõe ao art. 8º da Lei Complementar nº
95/98, in verbis:
Paulo Roberto, que visa conceder Título de Cidadã
Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira Ramos,
devendo prosperar em sua tramitação, por não conter
vícios contrários à sua natureza.
Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
JAMIR MALINI
LUZIA TOLEDO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 69/2013
Art. 8º A vigência da lei será
indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razoável
para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservada a cláusula
“entra em vigor na data de sua
publicação” para as leis de pequena
repercussão.
Desse modo, tem-se por observado o presente
requisito legal.
Portanto, no tocante a juridicidade,
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa,
o Projeto não encontra óbice que possa impedir sua
regular tramitação.
À luz do que ficou posto, a análise restringese, tão somente, ao aspecto jurídico, pertencendo
exclusivamente à discricionariedade parlamentar a
avaliação de mérito sobre a conveniência e
oportunidade acerca da concessão do Título de
Cidadã Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira
Ramos.
Assim analisado, concluímos no sentido de
que o Projeto de Decreto Legislativo nº 049/2013,
de autoria do Deputado Paulo Roberto, que visa
conceder Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra.
Leni Ferreira, atende aos pressupostos de legalidade,
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, devendo prosperar em sua tramitação, por
não conter vícios contrários à sua natureza.
Sendo assim, sugerimos aos demais
Membros desta douta comissão à adoção do seguinte:
PARECER N.º 206/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela legalidade, constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 049/2013, de autoria do Deputado
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 49/2013
Autor: Deputado Paulo Roberto
Ementa: “Concede o Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos”.
Relatório
O presente Projeto de Decreto Legislativo
nº 49/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto,
que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos.
A matéria foi protocolada no dia 29 de maio
de 2013, passou pelo crivo da Mesa Diretora, sem
restrições; foi lida na Sessão Ordinária do dia 03 de
junho de 2013 e publicada no DPL de 04 de junho de
2013, às páginas 03 e 04.
O currículo da homenageada está inserido na
justificativa, devidamente assinado pelo autor da
proposição (fl. 03).
Aduz a justificativa que a homenageada é
natural da cidade de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais; é formada em letras Português Inglês pela
UFES, aposentada como Escrevente Juramentada e
Cerimonialista pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo. Atualmente, desempenha atividade
voluntária junto à AFFECC – Associação Feminina
de Educação e Combate ao Câncer do Hospital Santa
Rita de Cássia e na Santa Casa de Misericórdia no
Grupo da Nilce Chieppe.
Segundo
informa
a
Diretoria
de
Documentação e Informação, não há norma legal
análoga em vigor, nem proposições similares
arquivadas, retiradas de pauta, rejeitadas ou com
expediente da Mesa Diretora (fl. 04).
Encaminhado a douta Procuradoria para
exame e parecer na forma do disposto no art. 121 do
Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09),
recebendo
parecer
pela
legalidade,
127
constitucionalidade e juridicidade, devendo a matéria
prosperar em sua tramitação regular por não conter
vícios à sua natureza, bem como analisado pela
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Publico
e
Redação,
recebeu
parecer
pela
sua
constitucionalidade e legalidade, constitucionalidade
e juridicidade e boa técnica legislativa, vindo a esta
Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos
Humanos somente para análise do mérito, na forma
do art. 52 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento
Interno).
É o relatório. Passo a fundamentar a análise
desenvolvida.
Parecer do Relator
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo
nº 049/2013, de autoria do Deputado Paulo Roberto,
que visa conceder Título de Cidadã EspíritoSantense à Sra. Leni Ferreira Ramos.
Segundo a justificativa a autora do Projeto
assevera é natural da cidade de Manhuaçu, Estado de
Minas Gerais; é formada em letras Português Inglês
pela
UFES,
aposentada
como
Escrevente
Juramentada e Cerimonialista pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo. Atualmente,
desempenha atividade voluntária junto à AFFECC –
Associação Feminina de Educação e Combate ao
Câncer do Hospital Santa Rita de Cássia e na Santa
Casa de Misericórdia no Grupo da Nilce Chieppe.
No que diz respeito à iniciativa para exame
de mérito, pode se concluir por sua subjunção aos
preceitos constitucionais e regimentais.
Ao chegar á Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos para ser
submetida quanto ao mérito, ao nosso sentir, não
existe obstáculos que possam impedir sua aprovação,
já que a matéria tem como objetivo maior agraciar
uma pessoa nascida fora do nosso Estado, mas que
aqui chegando dedicou sua vida profissional e social
ao nosso Estado, como bem salientou na justificativa
o Deputado autor.
Ressalte-se, por fim, que cumpre a Comissão
de Cidadania e dos Direitos Humanos e ao Plenário
manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços,
em suma, sobre o seu mérito, aprovando ou não a
presente concessão do honroso Título de Cidadão
Espírito-Santense, que assim se encontra redigido,
verbis:
“Art. 1º. Concede Título
Cidadão Espírito-Santense
Senhor Fernando Ferreira
Oliveira”.
de
ao
de
Cumpre-nos ressaltar que a análise restringese, exclusivamente à avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadã Espírito-Santense ao senhor
Fernando Ferreira de Oliveira.
Pelas razões supra, concluímos pela
aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
049/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Deputado Paulo Roberto, que "Concede Título de
Cidadã Espírito-Santense à Sra. Leni Ferreira
Ramos”, devendo, desta forma, prosperar em sua
tramitação regular por não conter vícios contrários à
sua natureza, sugerindo aos Membros desta Comissão
a adoção do seguinte:
PARECER N.º 69/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DE
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 049/2013, de autoria do
Excelentíssimo Senhor Deputado Paulo Roberto, que
"Concede Título de Cidadã Espírito-Santense à Sra.
Leni Ferreira Ramos.”.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2013.
GENIVALDO LIEVORE
Presidente/Relator
JANETE DE SÁ
GILDEVAN FERNANDES
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 227/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 50/2013
Autora: Deputada Estadual Aparecida Denadai
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Lino Santos Gomes”.
I – RELATÓRIO
Cuida-se nestes autos da emissão de parecer
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade
e técnica legislativa da proposição legislativa em
epígrafe, de iniciativa da Senhora Deputada
Aparecida Denadai, cujo conteúdo, em síntese,
dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Senhor Lino Santos Gomes.
Admitida, a proposição que foi protocolizada
no dia 03/06/2013, seguiu sua regular tramitação, lida
na Sessão Ordinária do dia 04/06/2013. Foi publicada
no Diário do Poder Legislativo – DPL – edição do
128
dia 05 de junho de 2013, à página 01, fl. 06 dos
autos.
Após, recebeu encaminhamento para esta
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público
e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para
efeito de análise da sua constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa
empregada em sua feitura, conforme dispõe o
dispositivo do art. 41, inciso I, da Resolução
2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta
Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O
PROJETO
DE
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 50/2013 visa conceder Título de
Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Lino Santos
Gomes.
Pela descrição do projeto, constatamos que se
trata de matéria da competência estadual, uma vez
que o título de cidadão é uma honraria concedida por
liberalidade da administração pública estadual no
exercício
de
sua
competência
legislativa
remanescente prevista no art. 25, § 1º, da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e
regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam
vedadas por esta Constituição
Constatada a competência legislativa do
Estado na matéria em exame, verificamos pela
exegese das regras constitucionais contidas nos
artigos abaixo descritos, que a espécie normativa
adequada para tratar do tema é Decreto Legislativo,
estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com a
Constituição Estadual (art. 56, XXIX e art. 61, IV) e
o Regimento Interno (art. 151, §2º), in verbis:
Art. 56 (CE/89). É de competência
exclusiva da Assembléia Legislativa,
além de zelar pela preservação da
sua competência legislativa em face
de atribuição normativa dos outros
Poderes:
IV - decretos legislativos;
Art. 151 (Regimento Interno). Os
projetos serão de resolução, de
decreto legislativo e de lei.
(...)
§ 2º Os projetos de decreto
legislativo são destinados a regular a
matéria de competência exclusiva da
Assembleia Legislativa, que não
disponha,
integralmente,
sobre
assunto de sua economia interna, tais
como:
(...)
A matéria objeto da presente proposição deve
ser regulada por projeto de origem parlamentar,
podendo ser de qualquer Deputado ou Mesa Diretora,
conforme se depreende do art. 3º da Lei Ordinária
Estadual nº 7.832/2004 c/c arts. 152, I e II, e art. 23,
§2º da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno),
in verbis:
Art. 3º (Lei Estadual nº 7.832/2004).
O Deputado poderá propor a
concessão de até 06 (seis) títulos de
Cidadão Espírito-Santense em cada
Sessão Legislativa, sendo que 03
(três) até a Sessão Solene de entrega
do mês de maio e 03 (três) até a
Sessão Solene de entrega do mês de
dezembro.
Parágrafo único. Através de
requerimento escrito, poderá haver
cessão entre Deputados, para efeito
de concessão de títulos de cidadão
espírito-santense. (Incluído pela Lei
nº 9.510, de 2010).
Art. 152 (Regimento Interno). A
iniciativa de projetos na Assembleia
Legislativa,
nos
termos
da
Constituição Estadual e deste
Regimento Interno, será:
I - de Deputados;
(...)
II - da Mesa;
XXIX - conceder título de cidadão
espírito-santense.
Art. 61 (CE/89). O processo
legislativo compreende a elaboração
de:
(...)
Art. 23 (Regimento Interno). São
atribuições do Presidente, além das
expressas neste Regimento Interno,
as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas:
129
(...)
§ 2º O Presidente não poderá, senão
na qualidade de membro da Mesa,
oferecer projetos e propostas de
emendas à Constituição ou votar
para desempatar o resultado de
votação simbólica ou nominal.
Logo, ao ser proposto por parlamentar, o
Projeto de Decreto Legislativo está em sintonia com
as Constituições Estadual e Federal, assim como com
o Regimento Interno e com a Lei Ordinária Estadual
nº 7.832/2004.
O quórum e o processo de votação da matéria
será por maioria simples em votação simbólica,
consoante dispõem os arts. 194 e 200, I, da
Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno). O
regime inicial de tramitação é o ordinário (art. 148,
II, do Regimento Interno).
Quanto
aos
aspectos
constitucionais
materiais, a proposição não contraria os princípios e
regras, implícitos ou explícitos, disciplinados pelas
constituições federal e estadual, em especial os
direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º
da Carta Magna Federal, tais como os princípios da
isonomia e o da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada.
A Lei Complementar Federal nº 95/98,
alterada pela Lei Complementar nº 107/2001,
recomenda a previsão expressa da vigência da lei de
prazo razoável para que dela se tenha amplo
conhecimento, reservando aos projetos de pequena
repercussão a reserva de vigência na data de sua
publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se
observado o presente requisito legal.
No que se refere ao aspecto da legalidade,
cumpre-nos evidenciar que o projeto em apreço
atende os requisitos previstos na Lei Estadual nº
7.832, de 20/07/04, alterada pelas Leis nº 8.957, de
18/07/08 e nº 9.510, de 30/08/2010, sobretudo aquele
inserido em seu art. 1º1, posto que a autora apresenta
na justificativa do Projeto os serviços relevantes
prestados pelo pretenso agraciado, in verbis:
Lino Santos Gomes, natural de
Caravelas, Bahia (BA), e residente
em, Vitória (ES), desde os (08) oito
anos de idade. Foi casado com a
Senhora Divalda Campos Gomes,
com quem teve (04) quatro filhos,
Eliza, Lino, Margarida e Arimateia.
Atualmente é casado com a senhora
Maria Luizete de Souza Gomes.
Nos anos de 1961 a 1962 foi
Deputado Estadual do Estado do
Espírito Santo, trabalhando para o
bem da população Capixaba.
Trabalhou durante trinta anos na
Empresa, Companhia Vale do Rio
Doce, saindo somente após a sua
aposentadoria.
Em 1961 formou-se Advogado pela
faculdade de Direito do Estado do
Espírito
Santo
(OAB-ES)
e
atualmente advoga em escritório
próprio, na Capital Vitória.
Referente à compatibilidade com o
Regimento Interno, não foi encontrado nenhum vício
que macule a tramitação ordinária do processo
legislativo do projeto de decreto legislativo em
apreço.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa
empregada no Projeto, fica evidenciado o
atendimento às regras introduzidas pela Lei
Complementar Federal nº 95/98, com introduções
apresentadas pela Lei Complementar Federal nº
107/01.
À folha 07 dos autos, encontra-se estudo
técnico da Diretoria de Redação adequando o Projeto
de Decreto Legislativo em apreço à técnica
legislativa, às normas gramaticais e às normas para
padronização dos atos legislativos estabelecido pela
Secretaria Geral da Mesa, o qual somos pelo seu
acolhimento.
Cumpre-nos ainda, ressaltar que o presente
parecer restringe-se ao aspecto jurídico, estando
adstrita
exclusivamente
à
discricionariedade
parlamentar a avaliação de mérito sobre a
conveniência e a oportunidade acerca da concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Lino
Santos Gomes.
Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta
Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 227/2013
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela
CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA
TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 50/2013, de autoria da Senhora
Deputada Aparecida Denadai.
Plenário Rui Barbosa, 18 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
CLAUDIO VEREZA
Relator
DA VITÓRIA
GILDEVAN FERNANDES
“Art. 1°. O Título de Cidadão Espírito–Santense será concedido pela
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Ales à
130
personalidade que tenha prestado relevantes serviços e incontestável
benefício ao Estado”. (NR)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E
DOS DIREITOS HUMANOS
PARECER N.º 70/2013
Parecer do Relator: Projeto de Decreto Legislativo
n.º 50/2013
Autora: Deputada Aparecida Denadai
Ementa: “Concede Título de Cidadão EspíritoSantense ao Sr. Lino Santos Gomes”.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2013,
de autoria da Deputada Aparecida Denadai, visa
conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao
Sr. Lino Santos Gomes.
A matéria foi protocolada em 03/06/2013,
lida no expediente do dia 04/06/2013, e encontra-se
publicada no Diário do Poder Legislativo do dia
05/06/2013 à página 01, fl. 06 dos autos.
A propositura recebeu Parecer pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, emitido pela Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação;
vindo, a seguir, a esta Comissão de Defesa da
Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e
parecer de mérito, na forma do art. 52 do Regimento
Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
Destarte, o homenageado é merecedor de ser
agraciado com a concessão do título de Cidadão,
consoante consta da justificativa descrita nos autos,
por ser uma personalidade pública, tendo a
oportunidade de prestar relevantes serviços ao povo
espírito-santense, o que, certamente reverte-se em
incontestáveis benefícios à sociedade como um todo.
Quanto ao mérito nesta Comissão, nosso
entendimento é no sentido da aprovação da presente
matéria, por considerar que a presente iniciativa
encontra-se de acordo com a competência
determinada pelo art. 52, do Regimento Interno,
Resolução nº 2.700/2009.
Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo em epígrafe, recomendando aos
nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 70/2013
A COMISSÃO DE DEFESA DA
CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é
pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto
Legislativo n.º 50/2013, de autoria da Deputada
Aparecida Denadai.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2013.
GENIVALDO LIEVORE
Presidente/Relator
GILDEVAN FERNANDES
JOSÉ CARLOS ELIAS
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Publiquem-se
Continua a leitura do Expediente.
II – PARECER DO RELATOR
O SR. 1.° SECRETÁRIO lê:
A iniciativa em tela, de autoria da Deputada
Aparecida Denadai, visa conceder Título de Cidadão
Espírito-Santense ao Sr. Lino Santos Gomes.
Conforme justificativa da autora, o Sr. Lino
Santos Gomes é natural de Caravelas – Bahia, reside
em Vitória – Espírito Santo desde os oito anos de
idade.
Nos anos de 1961 a 1962 exerceu o mandato
de Deputado Estadual do Estado do Espírito Santo,
onde trabalhou para o bem da população capixaba.
Foi funcionário da empresa Companhia Vale do Rio
Doce durante trinta anos, saindo somente após a sua
aposentadoria.
Formou-se em Direito no ano de 1961,
advogando em escritório próprio nessa Capital até os
dias de hoje.
A titulação do Senhor Lino Santos Gomes é
merecida diante dos trabalhos prestados como
Parlamentar e advogado para a população do Estado
do Espírito Santo. No entanto, cumpre ao Plenário
manifestar-se sobre a valoração dos ditos serviços
prestados pelo homenageado, aprovado a presente
concessão.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO N.º
189/2013
Senhor Presidente:
EUCLÉRIO SAMPAIO, deputado estadual
do PDT no uso de suas prerrogativas regimentais e
em conformidades com o Artigo 57 da Constituição
Estadual, em seu parágrafo 2º, combinado com o artº
35 do Regimento Interno, vem REQUERER que
seja encaminhado ao GOVERNO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, na pessoa de seu EXMO
SR. Secretário de Desenvolvimento do Espirito
Santo - SEDES, o seguinte pedido de informação,
junto ao BANDES – Banco de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Espírito Santo, referente
a empréstimos / financiamentos e outros.
131
1. Informar a quantos e quais
empréstimos / financiamentos
(inclusive
renovações)
foram
concedidos (pessoas físicas ou
jurídicas)
no
Município
de
Colatina-ES, de 01.01.2011 até a
presente data;
2. Informar o autor ou autores de
cada pedido, bem como a
finalidade do empréstimo /
financiamento, etc...;
3. Fornecer cópia integral de toda
documentação
referente
as
desapropriações acima citadas;
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO N.º 191/2013
Senhor Presidente:
O deputado abaixo assinado requer a V. Ex.ª,
com fulcro no art. 305, inciso II do Regimento
Interno, licença médica no dia 26 de junho do
corrente ano, para tratamento de saúde, conforme
atestado médico anexo.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2013.
4. Queira informar, inclusive
fornecendo cópia integral do
processo
de
empréstimo
/
financiamento / renovação, que
tenha sido dado como garantia o
área de 790.561,81 m2 na Cidade
de Colatina-ES.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2013.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Oficie-se.
Continua a leitura do Expediente.
SÉRGIO BORGES
Deputado Estadual – PMDB
Líder do Governo
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Defiro. À Secretaria para providenciar
ato de licença.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA N.º 87/2013
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
Senhor Presidente:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO N.º 190/2013
Senhor Presidente:
O DEPUTADO ATAYDE ARMANI, no
uso de suas atribuições regimentais, requer, com
fulcro no art.305, II, do Regimento Interno, licença,
para tratamento de saúde, conforme consta do
atestado anexo.
Vitória, 24 de junho de 2013.
THEODORICO FERRAÇO – DEM
Presidente da ALES
O SR. PRESIDENTE - (GLAUBER
COELHO) – Defiro. À Secretaria para providenciar
ato de licença.
Continua a leitura do Expediente.
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
prerrogativas regimentais, requer a V. Exª, ouvido o
Plenário, REGIME DE URGÊNCIA, Projeto de
Decreto Legislativo n.º 069/2013, do Deputado
Euclério Sampaio e outros, que suspende os efeitos
do Contrato n.º01/98 e suas alterações, firmado entre
o Governo do Estado e o RODOSOL S/A, na forma
que especifica.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2013.
EUCLÉRIO SAMPAIO
JOSÉ ESMERALDO
APARECIDA DENADAI
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em votação o Requerimento de
Urgência n.º 087/2013, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
132
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA N.º 88/2013
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
prerrogativas regimentais, requer a V. Ex.ª, ouvido o
Plenário, REGIME DE URGÊNCIA para o Projeto
de Lei n.º 27/2013, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de concessionárias, revenda de
veículos automotores e estabelecimentos similares,
exibirem em suas dependências, advertência sobre a
conduta criminosa de dirigir sob a influência de
álcool.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2013.
MARCELO SANTOS
JAMIR MALINI
EUCLÉRIO SAMPAIO
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em votação o Requerimento de
Urgência n.º 088/2013, que acaba de ser lido.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O
SR.
1.º
SECRETÁRIO
lê:
Requerimento n.º 188/2013, do Deputado Rodrigo
Coelho, com base no artigo 112 do Regimento
Interno, de destinação do Grande Expediente da
sessão ordinária do dia 09 de julho de 2013, para fala
da Procuradora Chefe Ana Lúcia Coelho de Lima, do
Ministério Público do Trabalho, para explanar sobre
o Projeto PCDlegal. Lido na 56.ª Sessão Ordinária,
realizada dia 26 de junho de 2013, e adiada a
votação por falta de quorum.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) - Em votação o Requerimento de n.º
188/2013, lido em sessão anterior.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Senhor
Presidente, pela ordem! Agradecemos aos Senhores
Deputados a votação pela aprovação do
Requerimento de Urgência n.° 087/2013, ao Projeto
de Decreto Legislativo n.º 069/2013, que suspende os
efeitos do contrato de concessão da Rodosol S/A. E
agradecemos aos manifestantes a presença nas
galerias deste Plenário.
O SR. JOSÉ ESMERALDO - Senhor
Presidente, pela ordem! Saudamos o Senhor
Deputado Euclério Sampaio, autor do Projeto de
Decreto Legislativo n.º 069/2013 que, em boa hora,
fez esse projeto que é de interesse social. Tivemos o
prazer de ser o segundo a assinar o Projeto de
Decreto Legislativo n.° 69/2013, de autoria do
Senhor Deputado Euclério Sampaio. Com certeza
essa porcaria que temos aqui, que se chama cobrança
do pedágio, acabará. Já era para ter acabado há muito
tempo, mas, agora, vai acabar porque pressionaremos
e chegaremos a um denominador comum.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
REQUERIMENTO N.º 192/2013
Senhor Presidente:
Venho através deste, solicitar o auditório da
ACISCI para a realização de uma reunião da
Diretoria do CREFES com a equipe técnica e alguns
hospitais de Municípios da Região Sul, no dia 06 de
julho das 9:00h as 11:00h, para uma reunião de
trabalho sobre adequação da portaria N 79 de 24 de
abril de 2013, que institui a Rede de cuidado a pessoa
com deficiência (temporária ou permanente) no
âmbito do SUS – Sistema Único de Saúde.
Municípios que serão convidados –
Cachoeiro de Itapemirim, Jerônimo Monteiro, São
José do Calçado, Vargem Alta, Venda Nova do
Imigrante, Itapemirim, Guaçuí, Iúna.
Atenciosamente,
GLAUBER COELHO
Deputado Estadual
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão o Requerimento n.º
192/2013, que acaba de ser lido.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
133
REQUERIMENTO N.º 193/2013
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas
prerrogativas constitucionais e regimentais, requer a
V. Ex.ª, depois de ouvido o Plenário, a solicitação da
mudança da data da realização da SESSÃO
SOLENE, marcada para o dia 1.º de julho de 2013
para o dia 09 de julho de 2013, às 19h, em
homenagem ao Aniversário “DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO”.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2013.
DA VITÓRIA
Deputado Estadual - PDT
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão o Requerimento n.º
193/2013, que acaba de ser lido.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO N.º 194/2013
Senhor Presidente:
Os
Deputados
abaixo
assinados,
componentes da Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, requerem
com base no art. 165, IV do Regimento Interno, a
transferência da SESSÃO SOLENE PARA
ENTREGA DE TÍTULOS DE CIDADANIA
ESPÍRITO-SANTENSE E DE COMENDAS, para o
dia 26 de agosto de 2013, às 19h, no Plenário desta
Casa.
Palácio Domingos Martins, 25 de junho de
2013.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
SOLANGE LUBE
1.ª Secretária
ROBERTO CARLOS
2.º Secretário
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão o Requerimento n.º
194/2013, que acaba de ser lido.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 214/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 160/2013, de autoria do
senhor Deputado Euclério Sampaio, objetiva
estabelecer a obrigatoriedade de afixação de quadro
de horários em abrigos, pontos de ônibus e no interior
dos coletivos do sistema transcol, no âmbito do
Estado do Espírito Santo e, para tanto, dá outras
providências correlatas.
O referido projeto foi protocolizado no dia 20
de maio de 2013. Por sua vez, a proposição foi lida
na Sessão Ordinária do dia 22 do mesmo mês e ano,
oportunidade esta em que recebeu despacho do
senhor Presidente pela devolução ao seu autor, por
infringir o disposto nos incisos III e VI, do parágrafo
único, do art. 63, da Constituição Estadual. O
Deputado autor apresentou, tempestivamente, recurso
contra o despacho que lhe devolveu o projeto.
Após, a proposição legislativa recebeu
encaminhamento para esta Comissão de Constituição
e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme
dispõe o parágrafo único, do art. 143, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme acima grifado, o Projeto de Lei nº
160/2013, de autoria do senhor Deputado Euclério
Sampaio, visa tornar “(...) obrigatória a afixação de
quadro de horários em abrigos, pontos de ônibus e no
interior dos coletivos do sistema transcol no âmbito
do Estado”. Nesses termos, o projeto define que tais
quadros de horários deverão ser afixados em local
de fácil visualização aos clientes do sistema contendo
o numero da linha e vigência do horário.
Para tanto, a pretensa lei ainda prevê a
instituição de fiscalização de seus comandos, que
ficaria a cargo da Companhia de Transportes Urbanos
da Grande Vitória (CETURB-GV). Esta última
134
medida
visa
trazer
efetiva
coatividade,
imperatividade e eficácia social às condutas exigidas
e, assim, materialização de seus comandos e
satisfação por parte dos usuários do sistema de
transporte coletivo denominado de TRANSCOL.
Com essa teleologia, o parlamentar autor do
projeto ora em apreço vislumbra garantir “(...) o
máximo de informações aos clientes do sistema
Transcol para que todos possam utiliza-los de forma
a atender suas necessidades diárias”. Outrossim, o
parlamentar autor conclui:
“E para tanto é preciso tomar
medidas simples que contribuirá com
a sociedade como um todo, além de
poder servir aos turistas que não
conhecem a sistemática publica de
transporte publico regional.”
Desta forma, a mens legislatoris que se
destaca da justificativa é ação otimizadora do direito
de informação do usuário do sistema e que se
encontra na condição de “consumidor” do serviço
público de transporte coletivo ofertado pelo Estado
através da Companhia de Transportes Urbanos da
Grande Vitória - CETURB-GV. Da pretensão, aferese a conclusão de que a proposição possui objeto
normativo relevante sob a ótica do interesse público.
Destarte, resta reconhecido e registrado o elevado
grau de importância meritória do objeto normativo do
Projeto de Lei nº 160/2013.
Indo ainda mais no entendimento, pode-se
aferir
do
contexto
pretendido
que,
incontestavelmente, existe sintonia da pretensa lei
para com os preceitos constitucionais que garantem
“conforto” dos usuários que, in casu, decorre do
franco acesso às informações do sistema (art. 226,
caput, da Constituição Estadual). Além disso, o
presente projeto integra adequadamente as políticas
públicas de transporte coletivo intermunicipal e
intermunicipal urbano que cabe ao Poder Público
Estadual. Vejamos a ordem da Constituição Estadual,
in verbis:
Art. 227. O transporte coletivo de
passageiros é serviço público
essencial, obrigação do Poder
Público, responsável por seu
planejamento, gerenciamento e sua
operação, diretamente ou mediante
concessão ou permissão, sempre
através de licitação.
Parágrafo único. Cabe ao Estado o
planejamento, o gerenciamento e a
execução da política de transporte
coletivo
intermunicipal
e
intermunicipal urbano, e aos
Municípios os da política de
transporte coletivo municipal, além
do planejamento e administração do
trânsito.
Entretanto, vislumbra-se, também, da análise
jurídica do projeto de lei ora em comento a existência
de antinomia com o Ordenamento Constitucional,
que confirma o despacho do senhor Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
despacho esse que o devolveu ao seu Autor.
O ponto de divergência jurídica encontra-se
no fato de que o projeto é de autoria parlamentar e,
ao mesmo tempo, visa instituir procedimentos
próprios de órgãos do Poder Executivo. Na verdade,
a pretensa normatividade acaba por criar uma nova
atribuição para a Administração Pública do Estado do
Espírito Santo, para tanto, ter-se-ia que ocorrer,
necessariamente, reorganização administrativa e de
pessoal da própria administração do Poder Executivo.
Esse
quadro
demonstra
a
inconstitucionalidade pela específica circunstância
definida no texto da Proposição Legislativa em
comento, pois, por ser de autoria de parlamentar, não
poderia prever ações que impliquem em organização
administrativa/pessoal da administração do Poder
Executivo (atividade de fiscais) e, tão pouco, em criar
atribuição nova para as secretarias, órgãos públicos
ou entidades da Administração Indireta do Estado do
Espírito Santo, em especial para a Companhia de
Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURBGV (procedimentos para a aquisição/confecção de
horários do sistema transcol e suas respectivas e
constantes atualizações).
Nesse contexto, o projeto de lei em apreço
viola diretamente a esfera de Iniciativa Legislativa
Privativa do Chefe do Poder Executivo. Vejamos o
que define a Constituição Estadual in verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da
Assembleia
Legislativa,
ao
Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Ministério Público e
aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa
privativa do Governador do Estado as
leis que disponham sobre:
(...)
III - organização administrativa e
pessoal da administração do Poder
Executivo;
(...)
VI - criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado
e órgãos do Poder Executivo.
135
(...)
Art. 91. Compete privativamente
ao Governador do Estado:
I - ...........................
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é
pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO do senhor
Presidente da Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, que
devolveu o Projeto de Lei n.º 160/2013 ao seu autor,
o senhor Deputado Euclério Sampaio.
II - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
Uníssono a este topoi jurídico, o próprio
Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos
idênticos e se posicionou no sentido de preservar
incontest os Princípios da Reserva de Administração
do Poder Executivo e da Separação dos Poderes
(ADI-MC 776/RS – Órgão Julgador: Tribunal Pleno
– Relator: Ministro Celso de Mello – Julgamento:
23/10/1992. DJ 15-12-2006 PP-00080; ADI-MC
2364 – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Relator:
Ministro Celso de Mello – Julgamento: 23/10/1992.
DJ 15-12-2006 PP-00080).
Não obstante, julgando a constitucionalidade
de uma lei do Estado do Espírito Santo, o Excelso
Pretório ratificou o seu posicionamento, inclusive
para concluir que nem na hipótese de sanção haveria
convalidação do vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa do
chefe do Poder Executivo (ADI 2867/ES – Órgão
Julgador: Tribunal Pleno – Relator: Ministro Celso de
Mello – Julgamento: 03/12/2003. DJ 09-02-2007 PP00016).
Em tempo, cabe registar que o próprio
Princípio do Pacto Federativo da República
Federativa do Brasil exige observância ao molde
imposto pelo Princípio do Paralelismo (Simetria de
Formas entre os Entes Federados), onde o
norteamento requer o mesmo gabarito de iniciativa
legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo da
União, segundo a previsão contida no art. 61, § 1º, da
Constituição Federal, para os demais Entes Federado.
Situação esta que vincula também o Estado do
Espírito Santo.
Do
quadro,
denota-se
que
a
inconstitucionalidade formal detectada é insanável e,
desta forma, não possui emenda que dê saneamento
ou mesmo resolução a tal gravame. Em suma, o
Projeto de Lei nº 160/2013, de autoria do senhor
Deputado Euclério Sampaio, é formalmente
inconstitucional, ao ponto de ser plenamente inválido
perante a antinomia produzida com o ordenamento
jurídico instituído pela Constituição Federal e que se
aplica ao presente caso concreto tanto por simetria de
forma (Princípio do Pacto Federativo), quanto por
ordem expressa e direta da Constituição Estadual. Ex
Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão
a adoção do seguinte:
PARECER N.º 214 /2013
Plenário Rui Barbosa, 11 de junho de 2013.
ELCIO ALVARES
Presidente
LUZIA TOLEDO
Relatora
JOSÉ CARLOS ELIAS
DA VITÓRIA
SANDRO LOCUTOR
CLAUDIO VEREZA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Informo aos Senhores Deputados que
se o Parecer n.º 214/2013, da Comissão de Justiça,
for aprovado, a matéria será arquivada; se rejeitado, o
projeto seguirá tramitação normal.
Em votação o parecer, pela manutenção do
despacho denegatório ao Projeto de Lei n.º 160/2013.
Os Senhores Deputados que o aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovado.
Arquive-se o projeto.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 512/2013
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no
uso de suas atribuições regimentais contidas nos
Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº
2.700, de 15.07.2009, requer que seja encaminhada
ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo,
Dr. José Renato Casagrande, a seguinte matéria:
- Determina a comunicação, por
parte dos hospitais, clínicas e postos
de saúde, nas ocorrências de
embriaguez ou uso de drogas
porcriança ou adolescente.
Palácio Domingos Martins, 18 de junho de
2013.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual – PMDB
136
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
PROJETO DE LEI N.º /2013
Determina a comunicação, por parte
dos hospitais, clínicas e postos de
saúde,
nas
ocorrências
de
embriaguez ou uso de drogas por
criança ou adolescente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Ficam os hospitais, postos de saúde
e clínicas públicas ou privadas, localizadas no
Estado, obrigados a comunicar aos órgãos públicos e
a registrar em um cadastro as ocorrências com todas
as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos
nos setores de emergência por consumo excessivo de
álcool ou por uso de drogas.
§ 1º - A Delegacia de Proteção à Criança e ao
Adolescente - DPCA -, o Conselho Tutelar da região
e os pais ou responsáveis legais deverão ser
imediatamente informados da ocorrência.
§ 2º - Aos órgãos públicos caberá apurar as
circunstâncias
dos
fatos,
estabelecer
responsabilidades pelo ocorrido e decidir as medidas
cabíveis de conformidade com a lei vigente e o
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º - Os conselhos tutelares deverão
acompanhar durante um ano a evolução social,
escolar e familiar da criança ou adolescente vítima do
consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas,
desenvolvendo ações positivas.
Art. 3º - A unidade médica que descumprir
esta lei incorrerá nas seguintes penalidades:
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem por finalidade a proteção da
criança e do adolescente vitimas dos excessos do
álcool e das drogas e que se encontram desassistidos
pelos pais, responsáveis legais e pelo poder público.
Com a implantação da obrigatoriedade desta
comunicação pelas autoridades competentes, pelos
hospitais, clínicas e postos de saúde, é possível
identificar mais facilmente esses casos e fazer
encaminhamentos, visando cuidar, recuperar e
reintegrar as crianças e os jovens as suas famílias e
aos núcleos sociais, devolvendo-lhes uma vida
saudável e produtiva.
Atualmente, com a disseminação das drogas,
principalmente o “crack”, o descontrole na venda de
bebidas, muitas vezes adquirida por um adulto e
repassada ao menor, além de maus exemplos vindos
dos pais, a criança e o adolescente ficam expostos a
situação de risco e vulnerabilidade.
Faz-se necessária a presença da autoridade
constituída para restabelecer as condições normais e
dignas de vida para esses jovens, por meio de ações
terapêuticas, escolares, esportivas e por meio da
reconstrução dos laços afetivos familiares.
Na verdade a proposta visa promover uma
grande mobilização social, envolvendo a família, as
entidades médicas, as autoridades constituídas, a
escola, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, todos
juntos e unidos, para proteger essa geração de jovens,
contra o mal do século.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
512/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
I - pagamento de multa no valor de
500 VRTE’s.
II - pagamento de multa no valor de
1.000 VRTE’s, em caso de
reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Anchieta,
de
de 2013
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 513/2013
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no
uso de suas atribuições regimentais contidas nos
Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700,
de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao
Exmo. ao Exmo. Governador do Estado do Espírito
Santo, Dr. José Renato Casagrande , a seguinte
137
INDICAÇÃO
A Deputada signatária vem, respeitosamente,
indicar a V.Exa. que
o Governo do Estado
determine a Secretaria de Estado da Cultura que
realize um estudo para atender o Instituto Preservarte,
com aquisição de instrumentos musicais, tenda, palco
e estrutura metálica para fixação de iluminação e som
para as apresentações da orquestra, equipamento de
sonorização e captação, como microfones especiais
para apresentações do coral e orquestras.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
513/2013, que acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
Governador do Estado:
O Instituto Preservarte desenvolve projetos
sociais e ambientais que valorizam e preservam os
talentos e os artistas da terra. E ainda contribuem
para alfabetizar musicalmente a região.
É uma Instituição sem fins lucrativos, uma
Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOSCIP.
O Instituto Preservarte no momento está
passando por uma situação
muito difícil,
necessitando de ajuda dos órgãos públicos com a
aquisição de instrumentos musicais para que possa
aumentar o número de componentes beneficiários dos
projetos de musicalização e, por conseguinte, a
orquestra de violões e violino. De tenda, palco e
estrutura metálica para fixação de iluminação e som,
para terem uma estrutura mais adequada para as
apresentações musicais, além de aquisição de
equipamentos de sonorização e captação, como
microfones especiais para coral e orquestras,
objetivando melhores resultados das apresentações
musicais.
Com a aquisição dos materiais acima citados,
a Instituição de maneira gratuita, continuará o
processo de difusão da cultura musical erudita para
adolescentes, crianças e também para os apaixonados
pela cultura, pois nos projetos da instituição, os
alunos levam gratuitamente os instrumentos para suas
casas, em regime de comodato, e ficam com os
mesmos durante todo o período do curso, para
colocar em prática durante a semana o conteúdo das
aulas e também proporcionar maior profissionalismo
e qualidade às apresentações musicais que sempre
são gratuitas para o público.
Recentemente
a
Rede
Gazeta
de
Comunicações no programa Bom dia Espírito Santo
passou uma matéria falando que as portas do Instituto
Preservarte estão fechando, por falta de instrumentos
e incentivos. Esta instituição não pode acabar, pois
desenvolve e preserva a cultura através da arte e a
educação musical, com adolescentes e adultos.
Palácio Domingos Martins, 18 de junho de
2013.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 514/2013
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no
uso de suas atribuições regimentais contidas nos
Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700,
de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao
Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo, Dr.
José Renato Casagrande, a seguinte
INDICAÇÃO
A Deputada signatária vem, respeitosamente,
indicar a V.Exa. que o Governo do Estado determine
à Secretaria de Estado de Saúde que realize um
estudo
para a criação do Programa Permanente de
Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do
Câncer de Pulmão no Estado.
Governador do Estado:
A presente Indicação pretende desenvolver
no Estado um Programa de Prevenção, Diagnóstico
Precoce e Tratamento do Câncer de Pulmão, com a
participação dos fumantes e as pessoas expostas a
situações de risco pulmonar, para comparecerem as
unidades de saúde, cadastrarem-se e realizarem
exames médicos periódicos.
Programa de Prevenção, Diagnóstico Precoce
e Tratamento do Câncer de Pulmão deverá convidar
as pessoas a participarem através de campanhas
publicitárias permanentes.
A nossa propositura visa proteger a saúde de
um número cada vez maior de pessoas expostas a
diferentes formas de poluição, além dos fumantes.
O jornal “Folha de São Paulo”, do último dia
30 de maio, trouxe importante matéria intitulada
“Câncer de pulmão tem diagnóstico tardio”. A
matéria foi escrita pela jornalista Mariana Lenharo,
trazendo importantes informações sobre o câncer de
138
pulmão.
Segundo um levantamento realizado pelo
A.C.Camargo Câncer Center, em 944 pacientes com
câncer de pulmão, analisados entre os anos de 2000 a
2007, mais da metade já tinha metástase no momento
do diagnóstico. Para os pacientes diagnosticados, já
com metástase, a chance de sobrevida é inferior a
3%, após cinco anos.
Já entre os pacientes diagnosticados
precocemente, sem metástases, a sobrevida é de 70%
após cinco anos. O câncer de pulmão é muito
agressivo e não provoca sintomas específicos.
Assim, urge que os órgãos públicos de saúde
criem um Programa específico para prevenir,
diagnosticar precocemente e tratar o câncer de
pulmão. Não nos restam dúvidas que um programa
dessa natureza significará também economia ao
erário público, uma vez que o diagnóstico precoce
poderá evitar complicações futuras de tratamento
muito caro e pouco eficaz.
Nos Estados Unidos há inclusive uma
recomendação feita pela Associação Americana de
Cirurgia Torácica para que pessoas com idades entre
55 e 79 anos, que tenham fumado o equivalente a um
maço de cigarros por dia, durante 30 anos, passem a
realizar, anualmente, uma tomografia da região
pulmonar.
Diante da relevância do exposto para a saúde
dos cidadãos do nosso Estado é que ora apresentamos
a presente indicação.
Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700,
de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao
Exmo. ao Exmo. Governador do Estado do Espírito
Santo, Dr. José Renato Casagrande , a seguinte
INDICAÇÃO
A Deputada signatária vem, respeitosamente,
indicar a V.Exa. providências no sentido de serem
elaborados estudos visando o incentivo da doação de
sangue, através do fornecimento gratuito de
passagens aos voluntários, por ocasião da doação.
Governador do Estado:
A presente indicação tem por escopo sugerir
estudos e o encaminhamento de projeto de lei a esta
Casa, a fim de criar políticas públicas que incentivem
a doação de sangue. A concessão de passagens
gratuitas quando do deslocamento do doador é uma
das formas para fomentar essa prática, pois muitas
vezes a falta de condições financeiras para arcar com
o transporte, impossibilita este ato de cidadania.
Como a iniciativa, em razão do que prescreve
o artigo 91, da Constituição Estadual, é privativa do
Chefe do Poder Executivo, regimentalmente faço uso
dessa proposição para sugerir a medida de interesse
público mencionada acima.
Palácio Domingos Martins, 18 de junho de
2013.
Palácio Domingos Martins, 13 de junho de
2013.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
514/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
515/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 516/2013
Senhor Presidente:
INDICAÇÃO N.º 515/2013
Referência: Indicação ao Governador.
Senhor Presidente:
INDICAÇÃO:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no
uso de suas atribuições regimentais contidas nos
O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur,
139
eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento
nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições
regimentais, vem INDICAR através da Mesa
Diretora desta Assembleia Legislativa, ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo, que seja feita Reforma e Cobertura
da Quadra do bairro Alto Monte Cristo, no
Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Vitória, 17 de junho de 2013.
MARCOS MANSUR
Deputado Estadual - PSDB
Justificativa:
Os moradores do Bairro Alto Monte Cristo
solicitam encarecidamente que seja feita a Reforma e
a Cobertura da Quadra, pois a mesma é de extrema
importância para os moradores em seus momentos de
lazer diário, sendo utilizado regularmente também
por alunos das escolas e creches da região para as
suas atividades físicas.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
516/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 517/2013
Senhor Presidente:
Referência: Indicação ao Governador.
INDICAÇÃO:
O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur,
eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento
nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições
regimentais, vem INDICAR através da Mesa
Diretora desta Assembleia Legislativa, ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo, que seja feita a Reforma do Ginásio
de Esportes, na sede Município de Laranja da Terra.
Vitória, 17 de junho de 2013.
MARCOS MANSUR
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
Os moradores de Laranja da Terra solicitam
encarecidamente que seja feita a Reforma do Ginásio,
pois o mesmo é de extrema importância para que os
munícipes possam praticar os seus esportes favoritos.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
517/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 518/2013
Senhor Presidente:
Referência: Indicação ao Governador.
INDICAÇÃO:
O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur,
eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento
nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições
regimentais, vem INDICAR através da Mesa
Diretora desta Assembleia Legislativa, ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo, que seja feita a Construção de uma
Escola Estadual de Ensino Médio, no Distrito de
Joatuba, no Município de Laranja da Terra.
Vitória, 17 de junho de 2013.
MARCOS MANSUR
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
Os moradores do Distrito de Joatuba
solicitam encarecidamente que seja feita a
Construção desta Escola, pois a mesma é de extrema
importância para os alunos que necessitam sair do
Distrito para irem estudar na sede .
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
518/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
140
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 519/2013
Senhor Presidente:
Senhor Presidente:
Referência: Indicação ao Governador.
INDICAÇÃO:
O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur,
eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento
nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições
regimentais, vem INDICAR através da Mesa
Diretora desta Assembleia Legislativa, ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo, que seja feita Pavimentação Asfáltica
da Estrada da Serra da Fazenda das Flores (5
Km), no Município de Castelo-ES.
Referência: Indicação ao Governador.
Vitória, 24 de junho de 2013.
INDICAÇÃO:
O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur,
eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento
nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições
regimentais, vem INDICAR através da Mesa
Diretora desta Assembleia Legislativa, ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo, que seja feita a Cobertura do Pátio
da Escola Estadual Luiz Jouffroy, na sede
Município de Laranja da Terra.
Vitória, 17 de junho de 2013.
MARCOS MANSUR
Deputado Estadual - PSDB
MARCOS MANSUR
Deputado Estadual - PSDB
JUSTIFICATIVA
Os moradores, alunos e produtores da
Fazenda das Flores, Apeninos, Revolta, Torreão, São
Cristovão, Pedregulho e Balança solicitam
encarecidamente que seja feita a Pavimentação desta
estrada, pois a mesma é de extrema importância para
os moradores em seus afazeres diários, sendo
utilizado regularmente para conduzir os alunos da
região para as escolas, tráfego de coletivos e
escoação de produção agrícola. A pavimentação desta
estrada facilitará o acesso dos moradores destas
localidades à sede do município de Castelo.
Justificativa:
Os alunos e professores da E.E. Luiz Jouffroy
solicitam encarecidamente que seja feita a Cobertura
do Pátio desta Escola, pois a mesma é de extrema
importância para que os mesmos possam estar
protegidos das intempéries.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
519/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 520/2013
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
520/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 521/2013
Senhor Presidente:
Referência: Indicação ao Governador.
INDICAÇÃO:
O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur,
eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento
141
nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições
regimentais, vem INDICAR através da Mesa
Diretora desta Assembleia Legislativa, ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo, que seja feita a Aquisição de Um
Tomógrafo, para o Hospital Padre Olívio, no
Município de Vargem Alta-ES.
Vitória, 24 de junho de 2013.
MARCOS MANSUR
Deputado Estadual - PSDB
Justificativa:
Os moradores, alunos e produtores de Santa
Clara, Estrela do Norte e localidades vizinhas
solicitam encarecidamente que seja feita a
Pavimentação desta estrada, pois a mesma é de
extrema importância para os moradores em seus
afazeres diários, sendo utilizado regularmente para
conduzir os alunos da região para as escolas, tráfego
de coletivos e escoação de produção agrícola. A
pavimentação desta estrada facilitará o acesso dos
moradores destas localidades à sede do município de
Castelo.
Justificativa:
O Hospital Padre Olívio é uma entidade de
caráter caritativo sem fins lucrativos, que acolhe na
sua quase totalidade, clientes do SUS, cuja tabela de
remuneração de procedimentos encontra-se defasada,
necessitando do apoio do executivo estadual.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
521/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 522/2013
Senhor Presidente:
Referência: Indicação ao Governador.
INDICAÇÃO:
O Deputado Estadual Pr. Marcos Mansur,
eleito pela legenda partidária do PSDB, com assento
nesta Casa de Leis, no uso de suas atribuições
regimentais, vem INDICAR através da Mesa
Diretora desta Assembleia Legislativa, ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo, que seja feita Pavimentação Asfáltica
da Estrada que liga Estrela do Norte à Santa
Clara (6 Km), no Município de Castelo-ES.
Vitória, 24 de junho de 2013.
MARCOS MANSUR
Deputado Estadual - PSDB
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
522/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 523/2013
Senhor Presidente:
O Deputado infra-assinado, no uso de suas
prerrogativas legais e regimentais, requer a Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 141, inciso
VIII e 174, do Regimento Interno, que seja
encaminhada ao Exmº. Senhor Governador do Estado
do Espírito Santo a seguinte INDICAÇÃO:
CONSTRUÇÃO
DE
PRAÇA
PÚBLICA,
COM
ACADEMIA
POPULAR (PRAÇA SAÚDE) NO
DISTRITO DE SERRA PELADA,
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE
AFONSO CLÁUDIO/ES.
Tal solicitação se faz necessária, tendo em
vista proporcionar maior qualidade de vida aos
moradores daquela região, incentivando assim à
prática de exercícios físicos, tanto para os jovens
como para a terceira idade.
Escreveu o poeta Castro Alves que “a praça é
do povo, como o céu é do condor”. Já reconhecia o
grande poeta a importância social e cultural que as
praças públicas exercem para uma comunidade, em
especial no interior. São nelas que ocorrem os
encontros pessoais, os eventos públicos, as
manifestações políticas. Nelas a população,
142
principalmente os mais pobres, exerce pelo menos
dois de seus direitos: cultura e lazer, como dispõe o
artigo 6º da Constituição Federal.
Não obstante o município de Afonso Cláudio
reconhece a importância desse instituto, não se vê em
condições de dar aos populares o exercício desse
direito, dado o orçamento limitado de que dispõe o
município. Entendemos, no entanto, que nem por isso
aqueles munícipes devem ficar desguarnecidos
quanto a essa garantia constitucional. Neste sentido,
apresentamos a presente indicação com o escopo de
atender a esse justificável anseio daqueles moradores.
Sabedor que somos, da seriedade e
responsabilidade, que tem caracterizado a proficiente
atuação do Executivo deste Estado, agradecemos a
atenção dispensada a este pedido e aproveitamos para
renovar protestos de elevada estima e consideração.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2013.
DARY PAGUNG
Deputado Estadual – PRP
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
523/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 524/2013
Referência: Pavimentação Asfáltica.
Fria, em Conceição do Castelo.
Governador do Estado:
O asfaltamento do mencionado trecho é uma
necessidade URGENTE, em virtude do constante
movimento de veículos automotores e de pessoas,
haja vista tratar-se de uma via de suma importância
no município de Conceição do Castelo. Tal obra é
uma justa reivindicação da Comunidade, uma vez
que irá proporcionar mais segurança para as pessoas
que por ali trafegam.
Nosso pleito visa atender aos reclames da
população local, que sofre diariamente com os
transtornos ocasionados pelos vários buracos
localizados ao longo daquela via, que aumentam a
cada dia.
Ademais, o estado crítico da referida deixa o
trânsito lento e gera necessidade de reparos nos
veículos pelo excesso de trepidações, trazendo, ainda,
prejuízos financeiros aos moradores. Os estragos têm
sido causados pelas últimas chuvas, pelo tempo de
uso, e pela falta de manutenção, o que exige uma
intervenção urgente no sentido de executar trabalhos
de recapeamento.
Ressalte-se, ainda, que a pavimentação
asfáltica torna-se imprescindível para o processo de
desenvolvimento urbano e comercial da região, eis
que inúmeros comerciantes deixam de instalar seus
empreendimentos no local ante as dificuldades
existentes.
Sabedor que somos da seriedade e
responsabilidade que tem caracterizado vossa atuação
no
Executivo
Estadual,
agradecemos
antecipadamente o acolhimento desta indicação e
aproveitamos para renovar os protestos de elevada
estima e consideração.
Este, portanto, é o fundamento de nossa
indicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
SANDRO LOCUTOR
Deputado Estadual
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer a Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 141, inciso
VIII e 174 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo, que seja
encaminhada ao Exmo. Senhor José Renato
Casagrande, Governador do Estado do Espírito Santo
a INDICAÇÃO da seguinte matéria:
- Realização de Pavimentação
Asfáltica no padrão do DER-ES,
do trecho que liga a BR 262 no
Município de Venda Nova do
Imigrante ao Distrito de Mata
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
524/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
143
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 525/2013
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual Aparecida Denadai, no
uso de suas atribuições regimentais contidas nos
Artigos 134, inciso VIII e 167-A, aprovada pela
Resolução n°1.600/91, requer que seja encaminhada
ao Exmo. Governador do Estado do Espírito Santo.
Ampliação
do
horário
de
funcionamento da Central de
Atendimento Integrado ao Cidadão
do Estado Espirito Santo – Central
Faça Fácil – Cariacica, passando a
funcionar de Segunda-feira a Sextafeira das 08 às 18 horas e aos
sábados 08 às 13 horas.
Palácio Domingos Martins, 25 de junho de
2013.
APARECIDA DENADAI
Deputada Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
A Central de Atendimento Integrado ao
Cidadão do Estado – Faça Fácil – Cariacica, busca
estabelecer um novo paradigma no serviço público no
que diz respeito ao padrão de atendimento ao
cidadão, oferecendo serviços públicos com eficiência,
qualidade e rapidez.
Dentre os órgãos presentes na Central Faça
Fácil estão: Da Administração Estadual - Seger,
Polícia Civil, Detran, Sefaz, Cesan, Ceturb, Junta
Comercial e Procon; Da Administração Federal Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
(antiga DRT) e Correios; Da Administração
Municipal - Secretarias da Prefeitura da Municipal de
Cariacica e outras entidades como - Banestes, Escelsa
e Sindicato dos Notários e Registradores do Estado
do Espírito Santo (Sinoreg-ES).
Os principais serviços e metas oferecidos
pelo Faça Fácil são: emissão de carteira de identidade
em no máximo 05 dias úteis; carteira de trabalho em
até 03 dias úteis; 2ª via e renovação de Habilitação
(CNH); licenciamento de veículos com todos os
procedimentos necessários reunidos no mesmo
espaço; 2ª via de certidão de nascimento, casamento
e óbito emitida por qualquer cartório do Estado;
Pagamento de taxa, abertura de empresas,
atendimento ao consumidor; serviços de postagens;
solicitação de CPF; solicitação de passe livre e
serviços de religação de água e de energia elétrica.
Diante da missão da Central Faça Fácil, que é
prestar serviços públicos com a máxima eficiência, e
dos órgãos presentes no local, bem como os serviços
ali prestados, é que entendemos ser de extrema
importância a ampliação do horário de
funcionamento da Central de Atendimento Integrado
ao Cidadão.
Observamos, que a maioria dos órgãos
presentes no Faça Fácil, realizam atendimento ao
público em suas sedes originais até às 18 horas, e
que, recebemos, constantemente, reclamações de
cidadãos devido ao encerramento das atividades Faça
Fácil às 17 horas.
A presente indicação, na qual tem o intuito de
ampliar o horário de funcionamento da Central Faça
Fácil, é baseada nos vários pedidos de trabalhadores
que saem de suas atividades e não conseguem chegar
no horário de funcionamento da Central, haja vista, a
grande dificuldade na mobilidade urbana que os
moradores das grandes cidades encontram,
observamos, claramente, este fato no transporte
urbano da Grande Vitória, na qual o trajeto de Vitória
(Enseada do Suá) ao Terminal de Campo Grande, o
percurso demora, em média, em 01 hora, podemos
citar ainda, outro trajeto, ainda mais penoso, que seria
de Vila Velha – Centro ao Terminal de Campo
Grande, o percurso demora, em média, em 01 hora,
todos os dois percursos dependendo das condições do
trânsito, e de imprevistos que possam ocorrer.
Por tudo exposto e que conto com o apoio
dos Nobres Pares na aprovação desta matéria.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
525/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 526/2013
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria:
- INDICA APLICAÇÃO
CALÇAMENTO PAVI-S,
DE
DA
144
PRAÇA E VIAS EM FRENTE DA
IGREJINHA
CARAVAGGIO,
localizada no Vale do Caravaggio,
no Município de Santa Teresa.
Diante do exposto e com o objetivo melhorar
a comunicação na região e facilitando o contato entre
todos é que a propositura da matéria se justifica.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
JAMIR MALINI
Deputado Estadual – PTN
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
526/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual – PT
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
527/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 528/2013
INDICAÇÃO N.º 527/2013
Senhor Presidente:
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria:
- Instalação de 01 Torre de Telefonia
móvel no Distrito de São Jorge,
pertencente
ao
município
de
Brejetuba/ES.
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria:
- Incluir no Programa Caminhos do
Campo obra de drenagem e
pavimentação da estrada com 02 km
de extensão da Comunidade de Santa
Mônica distrito do município de
Muqui/ES.
JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
O Distrito de São Jorge, que se localiza a 28
Km da sede do município de Brejetuba, se destaca
por sua produção de café em larga escala, outro
destaque é a horticultura. Hoje mais de 500 famílias
residem na área urbana e não conta com uma torre de
transmissão de telefonia móvel, assim, vimos à
necessidade urgente da instalação desta torre para
atender as necessidades de comunicação da
população do Distrito.
Sendo este Distrito de grande importância
para o município e relevante no desenvolvimento de
nosso Estado faz se necessário o referido pedido que
fortalecera a economia local e garantira o direito de
comunicação de todos os cidadãos.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2013.
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual – PT
O município de Muqui está localizado ao sul
do estado, sua população estimada em 2004 era de
13.696 habitantes, é composto por 09 bairros (Alto
Boa Esperança, Boa Esperança, Centro, Entre
Morros, Nossa Senhora Aparecida, San Domingos,
São Francisco, São Pedro, Vila Vidal) e 03 distritos
(Muqui-Sede,1º distrito Camará (São Gabriel) e 2º
distrito Fortaleza onde está inserida a comunidade de
145
Santa Mônica forte produtora agrícola onde destaca a
produção de leite, Café, Milho, Arroz, Feijão, Banana
e Coco.
Muqui está localizado na região dos Vales e
dos Cafés, no Sul do Espírito Santo. São 180 km de
distância até a capital. O município é conhecido
principalmente pela preservação de grande parte dos
casarios construídos no começo do século XX (época
áurea do ciclo do café), e por sua riqueza cultural que
é representada nas manifestações folclóricas e
artísticas do Carnaval de Boi Pintadinho e no
Encontro Nacional de Folia de Reis.
Diante do forte potencial agrícola e turístico
do município da região de Muqui com suas
comunidades, bairros e distritos é que se justifica está
proposição. Assim solicito o concurso dos Nobres
Colegas e de V.Exa. à aprovação da presente
Indicação.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
528/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
localizado a 373 km da capital, sua população
estimada é em 2008 pelo IBGE era de 10.746
habitantes.
Esta obra facilitaria a vida da população do
município
de
Itarana,
especificamente
da
Comunidade do Rizzi, proporcionando maior
mobilidade, ajudando no escoamento da produção
agrícola do local, contribuindo com o novo ciclo de
desenvolvimento em Itarana.
Por meio desta indicação objetivamos
potencializar as riquezas locais, gerar infraestrutura,
ampliar o comércio local, além de ampliar a
qualidade de vida dos moradores. Ante o exposto,
solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à
aprovação da presente medida.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
529/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO DEPUTADO
INDICAÇÃO N.º 530/2013
Senhor Presidente:
INDICAÇÃO N.º 529/2013
Senhor Presidente:
O Deputado abaixo assinado, no uso de suas
atribuições regimentais, requer a Vossa Excelência,
com fulcro nos artigos 141, inciso VIII e 174, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, que seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do
Espírito Santo a INDICAÇÃO da seguinte matéria:
Pavimentação
Asfáltica
da
Comunidade do Rizzi até a sede do
Município
de
Itarana,
aproximadamente 03 Km de obra;
Sala das Sessões, 26 de junho de 2013.
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O município de Itarana está localizado a
O Deputado Estadual que a esta subscreve,
com fundamento nos artigos 141, VIII e art. 1741, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo, solicita a V. Exa. que seja
encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Governador
do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande a
seguinte INDICAÇÃO:
- Seja realizada a implantação do
sistema aquaviário, interligando os
Municípios
de
Vila
Velha,
Cariacica e Vitória.
A retomada do Transporte Aquaviário,
interligando os Municípios de Vila Velha, Cariacica e
Vitória, é desejo antigo da população capixaba, seja
pela facilidade do acesso a esse tipo de transporte,
seja pelo baixo custo à população. Ao mesmo tempo,
ruas e avenidas estão congestionadas devido ao
crescimento exponencial do número de veículos.
A proposta de retomada do Transporte
Aquaviário, ligando os três Municípios da Grande
Vitória, banhados pela baía de Vitória, será
146
indubitavelmente uma alternativa ao problema de
mobilidade urbana, tendo em vista que a população
carece da prestação desses serviço público essencial.
A Indicação em tela visa dar eficácia a
preceitos insculpidos na Carta Magna de 1988, como
o direito de ir e vir. In verbis:
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
art. 5º [...]
inciso XV - É livre a locomoção no
Território Nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
Esse direito é parte integrante da liberdade
pessoal. É um direito fundamental inerente às
características essenciais da mobilidade humana. O
direito de ir e vir é classificado por Norberto Bobbio
de "direitos de primeira geração". Entre esses direitos
está o de locomoção ou de liberdade de circulação, o
qual consiste na faculdade de o indivíduo entrar e sair
do território nacional e, dentro do país, de deslocar-se
pelas vias públicas ou afetadas ao uso público, tendo
apenas a lei como limitação.
Para José Afonso da Silva o “direito à
circulação é manifestação característica da liberdade
de locomoção: direito de ir, vir, ficar, parar,
estacionar. O direito de circulação (ou liberdade de
circulação) consiste na faculdade de deslocar-se de
um ponto para outro pela a via pública ou afetada ao
uso público. Em tal caso, a utilização da via 'não
constituirá uma mera possibilidade, mas um poder
legal exercitável erga omnes’”.
Nos tempos atuais, parece certo afirmar que a
interferência no ir e vir pode ser de natureza política
e econômica. As limitações econômicas decorrem do
ordenamento dos movimentos das massas, urbanos,
interurbanos e rurais, sendo a mais recente a criação
de mecanismos de natureza financeira específica,
para sustentação do processo de ir e vir.
Posto isso, enviamos a presente Indicação
para que Vossa Excelência, o Senhor Governador do
Estado do Espírito Santo, possa encaminhá-la,
viabilizando a Indicação em tela, proporcionando a
devida reabilitação do transporte público aquáviário
entre Vitória, Vila Velha e Cariacica.
Palácio Domingos Martins, 26 de junho de
2013.
CLAUDIO VEREZA
Deputado Estadual – PT
RODRIGO COELHO
Deputado Estadual - PT
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
530/2013, que acaba de ser lida.(Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
O SR. 1.º SECRETÁRIO lê:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DEPUTADA
INDICAÇÃO N.º 531/2013
Senhor Presidente:
A Deputada Estadual LUZIA TOLEDO, no
uso de suas atribuições regimentais contidas nos
Artigos 141 e 174, aprovada pela Resolução nº 2.700,
de 15.07.2009, requer que seja encaminhada ao
Exmo. ao Exmo. Governador do Estado do Espírito
Santo, Dr. José Renato Casagrande , a seguinte
INDICAÇÃO
A Deputada signatária vem, respeitosamente,
indicar a V.Exa. que
o Governo do Estado
determine a Secretaria de Assistência Social e
Direitos Humanos que realize um estudo para atender
a APAE do município da Serra, com a aquisição de
um veículo minubus TB 18 lugares.
Governador do Estado:
A Associação de Pais e Amigos
Excepcionais-APAE do município da Serra, é uma
instituição sem fins lucrativos, vem prestando
relevantes trabalhos no município. É mantida pela
colaboração da sociedade, em especial aqueles que
apostam e lutam pela causa da pessoa com
deficiência.
Além do atendimento educacional que visa o
progresso global do aluno, nas áreas do
conhecimento e do desenvolvimento, a APAE conta
também com o serviço de assistência social, bem
como com uma equipe multiprofissional composta
por neurologista, pediatra, dentista, fonoaudióloga,
terapeuta ocupacional, psicóloga e fisioterapeuta,
preparados para atender as necessidades específicas
das pessoas com deficiência.
A APAE da Serra atende hoje 460 crianças
com deficiência atuando há 31 anos no município.
Palácio Domingos Martins, 17 de junho de
2013.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual - PMDB
147
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Em discussão
a Indicação n.º
531/2013, que acaba de ser lida. (Pausa)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro
encerrada a discussão.
Em votação.
Os Senhores Deputados que a aprovam,
permaneçam sentados. (Pausa)
Aprovada.
Continua a leitura do Expediente.
O SR. 1.º SECRETÁRIO – (ROBERTO
CARLOS) - Senhor Presidente, informo a V. Ex.ª
que não há mais Expediente a ser lido.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Não havendo mais Expediente a ser
lido, passa-se à fase das Comunicações.
O SR. THEODORICO FERRAÇO Senhor Presidente, pela ordem! Requeiro um minuto
de silêncio pelo falecimento do Senhor Lúcio
Merçon, no último sábado. O Espírito Santo perdeu
um homem que foi Presidente desta Casa; um dos
melhores Deputados que o Estado conheceu até hoje.
A Assembleia Legislativa ainda está de luto.
O nosso requerimento também é extensivo ao
Senhor Nivaldo Tessinari, Ex-Vice-Prefeito e ExVereador de Castelo, que prestou um relevante
serviço àquele Município. Solicitamos, por gentileza,
um minuto de silêncio em homenagem aos Senhores
Nivaldo Tessinari e Lúcio Merçon, dois castelenses.
O SR. DOUTOR HÉRCULES - Senhor
Presidente, pela ordem! Quero aproveitar o ensejo
também, e solicitar o mesmo requerimento pelo
falecimento do Senhor Wellington dos Santos, pai do
Ex-Vereador Aerton Vieira dos Santos, do Município
de Vila Velha. Hoje, participamos hoje do seu
sepultamento no cemitério da Barra do Jucu.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) - Solicito a todos para que, de pé,
façamos um minuto de silêncio. (Pausa)
(A Casa presta a homenagem)
O SR. JOSÉ ESMERALDO – Senhor
Presidente, pela ordem! É bom V. Ex.ª, que ora
preside esta sessão, observar o relógio direitinho.
Estava aqui observando e percebi que não deu um
minuto, mas sim, quarenta e cinco segundos. O certo
é um minuto.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – É feito o registro de V. Ex.ª.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Doutor Hércules.
O SR. DOUTOR HÉRCULES - (Sem
revisão do orador) – Senhor Presidente, Deputado
Glauber Coelho, telespectadores que nos assistem
pela TV Assembleia, canal 12 e pela TV Educativa,
canal 2. Hoje, em entrevista ao jornal A tribuna, falei
que além da história marcante do Senhor Lúcio
Merçon, que foi realmente um grande Deputado, um
grande servidor da Assembleia Legislativa, tem o seu
filho, Senhor Gustavo Merçon, um grande jurista, tal
qual o pai. Nós, Deputados, rendemos nossas
homenagens pelo falecimento do Senhor Lúcio
Merçon.
Além do Senhor Lúcio Merçon, ocorreu
ontem também o falecimento do Senhor Wellington
dos Santos, pai do Senhor Aerton Vieira dos Santos,
ex-vereador do Município de Vila Velha. Hoje, pela
manhã, a população do bairro Barra do Jucu parou
suas atividades em decorrência do acompanhamento
do enterro do Senhor Wellington dos Santos.
Senhor Presidente, registramos que, hoje,
mais uma vez participamos da missa dos políticos
católicos, realizada toda primeira segunda-feira de
cada mês. Não tenho nenhuma falta nessa celebração;
para tanto, tenho a mania de anotar os nomes dos
políticos participantes. Falei com Dom Luiz
Mancilha Vilela que antes da eleição percebemos que
a capelinha fica cheia de políticos; quando passa a
eleição ela fica esvaziada.
Hoje, por exemplo, estávamos em sete
políticos na missa celebrada em Ponta Formosa: As
Senhoras Deputadas Luzia Toledo e Lúcia Dornellas;
o Prefeito Juninho, do Município de Cariacica; o
Capitão Aguilar, Vereador do Município de Santa
Leopoldina e os políticos sem mandato, Senhores
João Coser e Helder Salomão, Ex-Prefeito de
Cariacica.
Não tenho nada contra quem não vai, mas é
só para lembrar que é bom rezar também depois das
eleições. Aqueles que rezam, aqueles que oram, que
façam isso antes, mas também depois das eleições,
porque Aquele lá de cima está olhando para nós aqui
embaixo.
Registramos também, ao pessoal que está nas
galerias, no movimento com relação à Rodosol, que o
Ministério Público já está fiscalizando esse contrato
e, naturalmente, o que estiver errado terá nosso apoio
para acertar, porque não concordamos com coisas
erradas.
Lembramos também, Senhora Deputada
Janete de Sá, que na Comissão de Saúde, amanhã, e
V. Ex.ª certamente estará presente, falaremos sobre o
movimento dos enfermeiros por 30 horas.
Queremos, mais uma vez, deixar o nosso
apoio irrestrito à reivindicação dos enfermeiros, que
estão pleiteando muito pouco: o reconhecimento de
trinta horas de trabalho. Além disso, além da
exploração e horários a mais, o salário que hoje se
paga ao enfermeiro é uma agressão àquele que se
dedica ao paciente e que se dedica para um paciente,
que muitas vezes, nem viu, nem sabe quem. Mas, faz
isso, o enfermeiro, a enfermeira, pelo juramento, pela
148
dedicação e pela missão de ajudar os pacientes.
A Senhora Deputada Janete de Sá é
representante da categoria de enfermeiros, hoje, nesta
Casa. Conte com o nosso apoio irrestrito nessa luta
pelas trinta horas, do enfermeiro, e ainda pelo salário
justo que o enfermeiro não tem hoje. Simplesmente é
explorado por algumas empresas e pelo poder público
também. Pior é pelo poder público, que tem recurso
para pagar e não paga porque, muitas vezes, não tem
uma visão melhor da missão que tem o enfermeiro.
(Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) - Concedo a palavra à Senhora Deputada
Luzia Toledo.
A SR.ª LUZIA TOLEDO – (Sem revisão
da oradora) – Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas, Senhores Deputados, tenho uma notícia
muito importante, uma notícia boa para todo o Brasil,
uma notícia boa para o nosso Estado, principalmente
para esta Deputada.
Antes de falarmos desse avanço, registramos
que nas galerias estão nossos companheiros e
companheiras que realmente acompanham nossos
trabalhos. Abraçamos a todos e desejamos uma boa
vinda a esta Casa.
Em 03 de maio de 2011, Senhor Deputado
Doutor Hércules, fomos ao Ministro Alexandre
Padilha e, depois, repercutimos desta tribuna algumas
vezes, sobre o assunto. E agora, leremos o texto, que
diz:
Excelentíssimo
Ministro
Dr.
Alexandre Padilha:
Vimos,
através
do
presente,
reivindicar a V.Ex.ª que seja
oferecida pelo Sistema Único de
Saúde – SUS, a vacina Quadrivalente
contra o papilomavirus humano, em
adolescentes de 12 A 13 anos,
começando assim uma nova fase na
imunização contra o câncer de útero
e verrugas genitais.
Apesar
de
não
existir
um
levantamento consolidado dos casos
do chamado papiloma-vírus humano
(nome científico HPV) no País, os
médicos estimam que a doença já
afetou – ou vai afetar – 75% da
população sexualmente ativa do
País. Um estudo recém publicado
pela Secretaria de Estado da Saúde
de São Paulo avaliou os 56.803
casos de DSTs notificados entre
janeiro de 2007 e junho de 2009 e
constatou que um em cada três
registros era relacionada ao HPV
(32,6%).
Já
administraram
a
vacina,
gratuitamente, as cidades de Itu/SP e
Campos dos Goytacazes/RJ. A
eficácia contra o câncer de colo de
útero é da ordem de 98%, em
verrugas genitais 99% e em câncer
de vulva e vagina é de 100%.
Precisamos estender essa proteção
às nossas mulheres jovens, que estão
sempre expostas a esse malefício,
que é o câncer e que causa tantos
óbitos em nosso gênero.
Excelentíssimo Ministro Alexandre
Padilha, estamos falando de nossas
mulheres que muitas vezes saem do
mercado de trabalho para o ingresso
na rede pública de saúde ou, em
casos mais extremos, vêm a óbito,
deixando filhos órfãos.
Falamos de custo benefício. Países
como a Austrália mostram que a
vacinação de todas as faixas etárias
do gênero feminino, que teve seu
início há cinco anos, tem seus índices
de câncer de útero e verrugas
genitais em expressiva ordem
decrescente.
Queremos contar com a parceria
desse Ministério em favor de tantas
mulheres que irão contrair ao longo
de suas vidas essas doenças,
proporcionando a elas o direito de
receber, gratuitamente, a vacina
quadrivalente e promover a saúde do
gênero feminino.
Contando com a análise do material
em anexo, que demonstra os
benefícios da vacina quadrivalente,
queremos, na oportunidade, registrar
a nossa admiração pelo excelente
trabalho que vem sendo realizado
por V. Ex.ª frente a esse Ministério, o
que vem refletindo de forma positiva
em todo o País.
O Ministro nos atendeu e a vacina já é
realidade no Brasil, evitando, assim, quatro tipos de
cânceres em adolescentes a partir de doze anos de
idade.
Assomaremos novamente a esta tribuna para
falar sobre o assunto, porque é muito importante. E
esta é uma conquista não da Deputada Luzia Toledo,
mas dos trinta Parlamentares que compõem esta Casa
de Leis.
Estamos realmente muito satisfeita com o
Senhor Ministro Alexandre Padilha. (Muito bem!)
(Comparecem
os
Senhores
Deputados Claudio Vereza, Lúcia
Dornellas e Luiz Durão)
149
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) - Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Euclério Sampaio.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (Sem
revisão do orador)- Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas, Senhores Deputados, servidores desta
Casa de Leis, profissionais de imprensa,
telespectadores da TV Assembleia e TV Educativa,
manifestantes presentes nas galerias, boa-tarde.
Saúdo, em especial, minha neta Bia, que tão pequena
já está fazendo manifestação.
Quando a Senhora Deputada Luzia Toledo
anunciou que tinha uma boa notícia para o Estado do
Espírito Santo, confessamos achar ser o fim do
pedágio ou a tarifa zero nos ônibus. Mas, a notícia de
S. Ex.ª também é importante.
Queremos falar um pouco sobre o pedágio da
3.ª Ponte e agradecer a cada um dos Senhores
Deputados. O Senhor Deputado José Esmeraldo,
inclusive, desde a primeira hora foi a nosso favor
para acabar com o pedágio. Desde 2003 lutamos
para que acabe a cobrança do pedágio da 3.ª Ponte. E
hoje esta Casa de Leis deu um passo importante,
aprovando o requerimento de urgência para
suspensão do contrato que espolia o povo do nosso
Estado.
Concedo um aparte a Senhora Deputada
Janete de Sá.
A Sr.ª Janete de Sá – Senhor Deputado
Euclério Sampaio, só para informar que estamos
entrando com um requerimento junto ao Ministério
Público - para o qual requeremos a assinatura de
todos os Senhores Deputados, inclusive V. Ex.ª já o
assinou - pedindo apuração e auditoria detalhada nos
contratos de concessão da Ponte Darcy Castello de
Mendonça, 3.ª Ponte, e Rodosol, para que seja
verificada a questão da legalidade, da permanência e
do encerramento do contrato.
O Presidente desta Casa também enviou, na
sexta-feira, um documento que estou lendo, onde
registra as iniciativas feitas por esta Casa e pede que
o Ministério Público se pronuncie no que for cabível,
e no que venha ao encontro dos interesses da
sociedade quanto aos reclames que temos visto
ultimamente.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Agora que
a população está se mobilizando, temos certeza de
que esta Casa de Leis tomará uma atitude, Senhores
Deputados, e suspenderá este contrato. Todos sabem
que esta ponte já está paga.
Esta Casa de Leis não cansou de enviar
documento para o Ministério Público, que agora está
abraçando essa reivindicação. Isso é muito bom. A
união desta Casa de Leis, do Ministério Público e do
povo resultará em algo muito bom ao povo do Estado
do Espírito Santo. Pelo menos assim esperamos,
Senhores Deputados.
Teremos a votação desse projeto, que entrará
em pauta amanhã, Senhor Deputado Gilsinho Lopes.
Esse pedágio que espoliou o povo foi um contrato
espúrio de concessão. Lamentavelmente, Senhores
Deputados, Senhor Deputado Roberto Carlos,
ninguém até hoje teve coragem de suspendê-lo. Já
houve três CPIs e diversos projetos para suspendê-lo,
Senhor Deputado Rodrigo Coelho, e ninguém o
suspendeu. É sinal de que a força desses empresários
é muito grande, mas não pode ser maior do que a
vontade popular.
Os Senhores do povo se mobilizando,
conseguirão suspender esse pedágio! Este Estado
deve avançar muito.
O Senhor Governador, como um socialista,
deveria ter dado o pontapé inicial, Senhor Deputado
Gilsinho Lopes. O Senhor Governador já deveria ter
suspendido os efeitos desse contrato e ter feito muito
mais pelo povo. Mas acreditamos que esta Casa de
Leis, Senhor Deputado José Esmeraldo, aprovará
esse projeto, que será votado amanhã. Temos certeza
de que esse projeto suspenderá os efeitos desse
contrato.
O Sr. José Esmeraldo - Senhor Deputado
Euclério Sampaio, V. Ex.a sabe por que esta Casa de
Leis aprovará este projeto? Porque aqui todos têm
juízo!
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – Amanhã,
temos certeza de que o povo estará nestas galerias
cobrando dos seus representantes aquilo que é a
vontade popular.
Queremos contar com a ajuda do PMDB, do
PT, do DEM, do MD, do PTN, do PR, do PP, e
inclusive do Líder do Governo, Senhor Deputado
Sérgio Borges, porque isso é muito bom para o povo.
Queremos registrar que estamos colhendo
assinatura, Senhor Deputado Claudio Vereza, para a
PEC do Tribunal de Contas, para que haja concurso
público para o referido órgão. Cinco Senhores
Deputados já assinaram. Pedimos aos Senhores
Deputados que assinem a PEC do Tribunal de
Contas. Já pedimos hoje a assinatura dos Senhores
Deputados Rodrigo Coelho e Dary Pagung. O Senhor
Deputado José Esmeraldo foi o primeiro a assinar. S.
Ex.a é sempre o primeiro a assinar em benefício do
povo. Os Senhores Deputados Luiz Durão, Aparecida
Denadai e Gilsinho Lopes já assinaram.
Para finalizar a nossa fala, agradecemos ao
povo, porque essa vitória é do povo do Estado do
Espírito Santo.
Que Deus nos abençoe e nos dê a
oportunidade de ajudar o povo deste Estado! (Muito
bem!)
(Comparece
Freitas)
O
SR.
DARY
o
Senhor
PAGUNG
Deputado
–
Senhor
150
Presidente, pela ordem! Na Indicação n.o 523/2013,
de minha autoria, aprovada no Expediente de hoje,
onde se lê praça saúde, leia-se praça saudável.
O SR. PRESIDENTE – (GLAUBER
COELHO) – Passo a presidência dos trabalhos ao
Senhor Deputado Luiz Durão. (Pausa)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Assumo a presidência dos trabalho e concedo a
palavra ao Senhor Deputado Roberto Carlos.
O SR. ROBERTO CARLOS – (Sem
revisão do orador) – Senhor Deputado Luiz Durão,
que ora preside esta sessão, Senhoras Deputadas
Lúcia Dornellas, Janete de Sá e Luzia Toledo, e
Senhores Deputados, população que acompanha esta
sessão nas galerias, telespectadores da TV
Assembleia e da TV Educativa, primeiramente, nos
somamos para equacionar a questão do pedágio; o
que tem sido objeto de manifestação da nossa
população.
A Assembleia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, enquanto instituição, já instaurou três
CPIs para debater este assunto. O encaminhamento
que a Senhora Deputada Janete de Sá deu, em relação
ao Ministério Público, é importante e nós o
assinaremos.
Temos uma bandeira que também é pauta do
movimento no Estado do Espírito Santo, que
gostaríamos que não fosse secundarizada, que é a
defesa de uma universidade estadual. A vitória do
pedágio é importante para a população, mas
beneficia, sobretudo, os usuários de automóveis. Mas
se conseguirmos uma universidade estadual,
possibilitaremos que os filhos dos trabalhadores
possam usufruir de uma educação pública de
qualidade tendo acesso ao ensino superior.
O que mais nos deixa triste, nesse debate pela
luta pela implantação da universidade estadual, é que
muitos que foram formados na universidade pública e
gratuita federal estão do outro lado, dizendo que a
universidade é muito cara, que ela tem um custeio
alto e que o Estado tem que investir na educação
básica. É uma balela, porque não existe educação se
não a olharmos em ciclo. Tem que investir, sim, na
educação básica, mas tem que investir também no
ensino superior, porque quem forma os profissionais
que trabalharão na educação básica é a universidade.
E o Estado do Espírito Santo há muito clama pela
decisão de se construir uma universidade moderna do
século XXI.
Esse debate da universidade estadual foi
impedido durante anos de se fazer até mesmo na
tribuna da Assembleia Legislativa. Foi impedido
principalmente por aqueles que se beneficiaram com
o ensino privado em nosso Estado.
O Ceará, um Estado pobre como o Estado do
Espírito Santo, tem duas universidades federais: uma
estadual e o instituto tecnológico também estadual. O
Estado do Espírito Santo tem a formação superior na
mão do Governo Federal e da iniciativa privada. O
Governo do Estado, por meio do Senhor Governador,
já tomou a decisão. Agora é necessário darmos a
sustentação para que essa instituição saia do papel e
se transforme em realidade.
Concedo um aparte ao Senhor Deputado
Freitas, que também luta pela implantação de uma
universidade estadual.
O Sr. Freitas – Senhor Deputado,
parabenizamos V. Ex.ª pelo debate importante. V.
Ex.ª vem liderando os debates da universidade
estadual nesta Casa. Mas é preciso que esse debate
não se atenha somente à universidade estadual. O
Estado do Espírito Santo é um dos pouquíssimos que
tem apenas uma universidade federal. E não pode
todo corpo docente e acadêmico da Ufes imaginar
que não precisamos de mais uma universidade
federal, pelo menos mais uma.
Achamos o debate muito oportuno, porque
debater a universidade estadual nos faz avançar no
debate da universidade federal. E quem sabe o Estado
do Espírito Santo não ganhará mais duas
universidades: uma federal e outra estadual. Parabéns
pelo debate!
O
SR.
ROBERTO
CARLOS
–
Conclamamos a juventude e a população do nosso
Estado a entrar nessa luta. É necessário, sim, que o
Estado do Espírito Santo tenha uma universidade
estadual para pensar o futuro do nosso Estado, para
formar a nossa juventude para o mercado de trabalho
e também para a cidadania. É por isso que desde o
primeiro dia do nosso mandato constituímos uma
frente parlamentar em defesa de uma instituição
estadual de ensino superior. Sabemos que se combate
a violência com políticas públicas, e não com excesso
de violência por parte da polícia. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra ao Senhor Deputado José
Esmeraldo.
O SR. JOSÉ ESMERALDO – (Sem
revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas e Senhores Deputados, cumprimentamos
os taquígrafos, os funcionários desta Casa de Leis, os
que nos assistem pela TV Assembleia e pela TV
Educativa e os que estão nas galerias.
Assomamos a esta tribuna, exatamente, para
parabenizar o Senhor Deputado Euclério Sampaio
pela brilhante atitude, quando apresentou um projeto
de decreto legislativo acabando com esse pagamento
vergonhoso que já deveria ter acabado há muitos
anos. Sabemos que essa ponte já foi paga. Mas, na
verdade, Senhor Deputado Euclério Sampaio, não é
só a ponte não; tem o pedágio da Rodosol também.
Tem que ficar tudo livre. Chega de encher o bolso
desse pessoal porque é isso que está acontecendo.
151
Temos certeza absoluta que o Governador Renato
Casagrande não vai dar cobertura, até mesmo porque
acreditamos que S. Ex.ª não tenha nenhum
compromisso com esse pessoal. Só vai ficar com a
Rodosol quem tiver compromisso com a Rodosol.
Acreditamos que nesta Casa não há nenhum
Deputado que tenha compromisso com a Rodosol.
Temos compromisso, sim, com a ética, com a
honestidade e com a moralidade porque isso é imoral.
Há muitos anos já deveria ter sido excluída essa
subida onde vemos essas cancelas. E o pior: o
Governo é que tem que bancar. Esse contrato é
maluco!
Quando o Senhor Deputado Euclério
Sampaio apresentou esse projeto de decreto
legislativo e trouxe para o Deputado José Esmeraldo
assinar, assinamos com muita honra e com muita
determinação. Primeiro que ninguém irá fazer a nossa
cabeça, ninguém irá nos chamar e nos procurar em
lugar nenhum para mudar nossa assinatura porque
assinatura quando é colocada não pode ser retirada. E
é isso que queríamos dizer a V. Ex.ª. Parabéns,
Senhor Deputado Euclério Sampaio, pelo seu
procedimento como Parlamentar porque o
Parlamentar tem que ter atitude, não pode ser pau
mandado. Tem que colocar assinatura e mantê-la e
nós a mantivemos.
Sentimo-nos honrados em assinar um projeto
que a sociedade realmente, há anos, luta para que seja
tirada essa maluca, essas porteiras, essas débeis
mentais da subida da ponte.
O Sr. Euclério Sampaio – Senhor Deputado
José Esmeraldo, agradecemos a V. Ex.ª o carinho e o
parabenizamos porque V. Ex.ª foi o primeiro que
assinou e nos ajudou a colher assinaturas e nos
incentivou.
Esse pedágio já está pago. O que tem no
relatório da CPI da Rodosol é uma aberração.
Ninguém fez nada até hoje e esperamos que nenhuma
outra medida paliativa sirva para justificar a não
votação desse projeto de suspensão.
O SR. JOSÉ ESMERALDO – Senhor
Deputado Euclério Sampaio, queríamos dizer para V.
Ex.ª o seguinte: são cento e quarenta mil por mês. Se
V. Ex.ª multiplicar por doze, serão quase dois
milhões. Se multiplicar por vinte e três anos que
existe essa parafernália, com certeza dará mais de um
bilhão. Essa ponte já foi paga há muito tempo, essa é
a verdade. Existem algumas autoridades que não
querem acreditar nisso e não sabemos por que. Será
que tem algo estranho nisso?
Temos certeza que todos os Deputados irão
votar, até mesmo porque os Deputados são pessoas
que têm juízo e quem vai deixar de votar isso?
Outro detalhe, Senhor Deputado Euclério
Sampaio: amanhã será a votação do projeto de
decreto legislativo e é importante que os Deputados
não faltem e tenhamos os trinta Deputados presentes
para votarmos esse projeto que não é do interesse do
Senhor Deputado Euclério Sampaio, mas da
sociedade. Estamos vendo os movimentos em toda
parte do Brasil. No Espírito Santo, um dos itens da
reivindicação é a CPI do pó preto que assinamos, que
é um pedido do Senhor Deputado Gilsinho Lopes; e
outra reivindicação é também a Rodosol, ou seja,
excluir esse pessoal de nariz em pé, metido a besta.
Está pensando o quê, cara?
Parabéns, Deputado Euclério Sampaio pelo
seu projeto, pois a atitude e a determinação de V. Ex.ª
demonstraram que V. Ex.ª não tem rabo preso.
(Muito bem!)
(Comparece o Senhor Deputado Da
Vitória)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Jamir Malini.
O SR. JAMIR MALINI – Senhor
Presidente, pela ordem! Como este Deputado e o
Senhor Deputado Glauber Coelho debateremos sobre
o mesmo assunto, pedimos ao ilustre Deputado que
faça o pronunciamento em meu lugar, já que foi a
Brasília representando a Comissão de Agricultura.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Concedo a palavra ao Senhor Deputado Glauber
Coelho.
O SR. GLAUBER COELHO – (Sem
revisão do orador) - Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas e Senhores Deputados, público que nos
assiste através da TV Assembleia, bem como na
galeria, agradecemos penhoradamente ao Senhor
Deputado Jamir Malini, que nos concedeu a
oportunidade de falar em seu lugar. Enquanto
Presidente da Comissão de Agricultura desta Casa de
Leis trazermos à tona, à baila um assunto que de certa
forma preocupa muito uma categoria que de igual
forma tem labutado, tem se dedicado, tem trabalhado
muito, principalmente no interior do nosso Estado.
Trazemos à tona a discussão da Medida Provisória n.º
615, que concede subsídios de doze reais por
tonelada, Senhor Deputado Cacau Lorenzoni, que
participa conosco da Comissão de Agricultura, que
proporciona doze reais por tonelada para todos os
produtores de cana do nosso Estado.
É importante fazermos uma reflexão, um
alerta paralelo a isso de que mais uma vez o Estado
do Espírito Santo pode ficar de fora. No ano passado
o Governo Federal já havia deixado nosso Estado de
fora. Mas através de uma movimentação da Bancada
Federal, os Deputados Federais e os Senadores
conseguiram incluir mais uma vez o nosso Estado.
Senhor Presidente Luiz Durão, o que
acontece este ano é que, até o presente momento,
nosso Estado continua deixado de lado, continua
deixado de escanteio porque o Estado não foi
152
incluído na Medida Provisória nº 615. O nosso
interesse maior, nosso deslocamento a Brasília como
Presidente da Comissão de Agricultura desta Casa de
Leis, em conjunto com o Senhor Deputado Freitas,
representando também o Senhor Deputado Atayde
Armani, foi justamente reforçar, ratificar junto aos
nossos Deputados Federais e aos nossos Senadores,
alguns Ministros da Presidenta Dilma Rousseff e
principalmente o Senador Gim Argello, que é o
Relator dessa Comissão, para que o mesmo abrace
mais uma vez o nosso Estado e para que nosso
Estado seja incluído nesse benefício e não somente os
Estados do Nordeste.
Temos produtores de cana de nosso Estado,
tanto da região sul como da região norte, que
precisam efetivamente de ser agraciados com essa
Medida Provisória n.º 615.
Concedo um aparte ao Senhor Deputado
Freitas.
de uma forma muito específica o produtor de cana,
que gera emprego e renda na região onde mora, vive
com muita dificuldade.
Senhor Deputado Luiz Durão, é
um
segmento importante e estratégico que a Comissão de
Agricultura
não tem se furtado a essa
responsabilidade. Não temos ficado somente nas
quatro paredes das Comissões, muito pelo contrário,
temos nos deslocado ao longo deste Estado e
principalmente a Brasília para demonstrar e valorizar
ainda mais essa categoria, esse segmento, que é digno
de todo o nosso respeito e admiração. Muito
obrigado, Senhor Presidente! (Muito bem!)
O Sr. Freitas – Parabenizo V. Ex.ª, Senhor
Deputado Glauber Coelho, que preside interinamente
a Comissão de Agricultura, e com muita
determinação, com muito foco, com muita luz,
buscou colher as assinaturas dos trinta Deputados
desta Casa de Leis no ato de uma moção à Comissão
Mista, que discute a Medida Provisória n.º 615 da
Presidenta Dilma Rousseff, que concede subsídios
aos produtores de cana do Nordeste, mas não concede
esse mesmo subsídio aos produtores de cana do
Estado do Espírito Santo, especialmente aos
produtores de cana do Norte do Espírito Santo que
vivem uma condição muito parecida com a dos
produtores do Nordeste e quando S. Ex.ª dá esse
subsídio para os produtores do Nordeste,
indistintamente, às vezes comete desequilíbrio
porque tem regiões do Nordeste que não vive seca,
não tem período de seca e estão sendo beneficiadas
com subsídios, em detrimento do norte do Espírito
Santo que está na área da Sudene e vive a mesma
situação do Nordeste. Tanto é que no ano passado
tivemos o mesmo subsídio que o Nordeste teve, uma
vez que apelamos.
Parabéns para V. Ex.ª, Deputado Glauber
Coelho, que lidera essa discussão e junto com V. Ex.ª
estamos nesta luta e queremos ver os produtores de
cana do Espírito Santo sendo tratados de forma igual
aos produtores de cana do Nordeste. Parabéns pela
discussão, parabéns pela luta.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 25/2012, de autoria do Deputado
Gilsinho Lopes, que proíbe a discriminação do
servidor público por motivo de uso de tatuagem.
Publicado no DPL do dia 15/02/2012. Mensagem de
veto nº 103/2013, publicada no DPL do dia
29/05/2013. Veto vencido em 27/06/2013.
(COMISSÃO DE JUSTIÇA).
O SR. GLAUBER COELHO – Acolho o
aparte de V. Ex.ª e agradecemos penhoradamente a
todos os nobres Deputados e Deputadas, reforçando
aquilo que o Senhor Deputado Freitas acabou de
falar: todos os trinta Deputados estaduais, Senhor
Deputado Jamir Malini, assinaram essa moção de
apoio para que pelo menos mais uma vez nosso
Estado esteja incluído dentro dessa Medida
Provisória para que esse segmento da nossa
sociedade,
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Findo o tempo destinado à fase das Comunicações,
passa-se à
ORDEM DO DIA:
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 122/2012, de autoria do Deputado
Dary Pagung, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
todos os empresários a divulgar, em seus
estabelecimentos
para
conhecimento
dos
consumidores, lista dos dez maiores fornecedores
com reclamações no PROCON. Publicado no DPL
do dia 19/04/2012. Mensagem de veto nº 104/2013,
publicada no DPL do dia 29/05/2013. Parecer nº
223/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção
do veto total. Veto vencido em 27/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 135/2012, de autoria da Deputada
Luzia Toledo, que obriga os estabelecimentos
comerciais divulgarem a relação das empresas
credenciadas para prestação de assistência técnica e
dá outras providências. Publicado no DPL do dia
03/05/2012. Mensagem de veto nº 106/2013,
publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº
224/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção
do veto total. Veto vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 22/2012, de autoria do Deputado
Gilsinho Lopes, que isenta do IPVA e da TRLAV,
no exercício de 2012, os veículos perdidos em virtude
153
de enchentes. Publicado no DPL do dia 15/02/2012.
Mensagem de veto nº 107/2013, publicada no DPL
do dia 04/06/2013. Parecer nº 218/2013, da Comissão
de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto
vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 04/2012, de autoria do Deputado
José Esmeraldo, que dispõe sobre a proibição da
cobrança de taxa de emissão de atestado de
frequência, nas Faculdades e Universidades Privadas
em todo Estado e dá outras providências. Publicado
no DPL do dia 15/02/2012. Mensagem de veto nº
108/2013, publicada no DPL do dia 04/06/2013.
Parecer nº 217/2013, da Comissão de Justiça, pela
manutenção do veto total. Veto vencido em
28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 422/2011, de autoria da Deputada
Solange Lube, que cria a obrigatoriedade de
informações sobre direitos dos consumidores no
verso dos comprovantes fiscais emitidos aos
consumidores no Estado. Publicado no DPL do dia
29/12/2011. Mensagem de veto nº 109/2013,
publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº
228/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção
do veto total. Veto vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 329/2011, de autoria do Deputado
Gilsinho Lopes, que dispõe sobre a responsabilidade
pela elevação, sem justa causa, do preço de serviços
aos consumidores. Publicado no DPL do dia
17/10/2011. Mensagem de veto nº 110/2013,
publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº
219/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção
do veto total. Veto vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 239/2011, de autoria do Deputado
José Esmeraldo, que obriga a exposição de cartaz de
advertência sobre acidentes, pelos estabelecimentos
que comercializam álcool líquido. Publicado no DPL
do dia 12/08/2011. Mensagem de veto nº 111/2013,
publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº
221/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção
do veto total. Veto vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 216/2011, de autoria do Deputado
José Esmeraldo, que dispõe sobre o uso de selo
higiênico nas latas de bebida comercializadas no
Estado. Publicado no DPL do dia 08/08/2011.
Mensagem de veto nº 112/2013, publicada no DPL
do dia 04/06/2013. Parecer nº 245/2013, da Comissão
de Justiça, pela manutenção do veto total. Veto
vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 421/2011, de autoria da Deputada
Solange Lube, que torna obrigatória a inclusão da
informação quanto à existência de cloreto de sódio
nos rótulos e embalagens dos gêneros alimentícios
produzidos no Estado. Publicado no DPL do dia
29/12/2011. Mensagem de veto nº 113/2013,
publicada no DPL do dia 04/06/2013. Parecer nº
225/2013, da Comissão de Justiça, pela manutenção
do veto total. Veto vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto parcial aposto ao
Projeto de Lei n.o 07/2012, de autoria do Deputado
José Esmeraldo, que dispõe sobre o prazo de
postagem dos boletos bancários, documentos de
cobrança ou similares, por parte das empresas do
setor privado, para clientes residentes no Estado.
Publicado no DPL do dia 15/02/2012. Mensagem de
veto nº 114/2013, publicada no DPL do dia
04/06/2013. Parecer nº 222/2013, da Comissão de
Justiça, pela manutenção do veto parcial. Veto
vencido em 28/06/2013.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto parcial aposto ao
Projeto de Lei n.o 305/2011, de autoria do Deputado
Gilsinho Lopes, que regulamenta a participação
popular no processo legislativo estadual, conforme
previsto nos artigos 27, §4º, da Constituição Federal
e 69 da Constituição Estadual. Publicado no DPL do
dia 22/09/2011. Mensagem de veto nº 115/2013,
publicada no DPL do dia 04/06/2013. Veto vencido
em 28/06/2013. (COMISSÃO DE JUSTIÇA).
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6º,
da Constituição Estadual, do veto parcial aposto ao
Projeto de Lei n.o 100/2012, de autoria do Deputado
Luiz Durão, que estabelece penalidades para a pessoa
física ou jurídica que contratar e fornecer serviço
clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de
clientes, bem como contratar trabalhador para exercer
atividades de vigilância sem a devida habilitação
legal. Publicado no DPL do dia 09/04/2012.
Mensagem de veto nº 116/2013, publicada no DPL
do dia 04/06/2013. Parecer nº 241/2013, da Comissão
de Justiça, pela manutenção do veto parcial. Veto
vencido em 28/06/2013.
Votação adiada, da redação final, do Projeto
de Decreto Legislativo n.º 03/2013, do Deputado
Doutor Hércules, que concede Título de Cidadania
Espírito-Santense ao Sr. Jairo Spanholz de Araújo.
Publicado no DPL do dia 19/02/2013. Parecer nº.
220/2013, da Comissão de Justiça, pela aprovação,
154
publicado no DPL do dia 26/06/2013.
Votação, da redação final, do Projeto de Lei
n.o 186/2013, oriundo da Mensagem Governamental
n.o 119/2013, que inclui entidades no Anexo V da Lei
Orçamentária n.o 9.979, de 15 de janeiro de 2013, no
Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no
Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de
Estado da Cultura. Publicado no DPL do dia
11/06/2013. Parecer nº. 48/2013, da Comissão de
Finanças, pela aprovação, dispensada a publicação
na Sessão Ordinária do dia 01/07/2013.
Votação adiada, com discussão única
encerrada, em regime de urgência, do Projeto de Lei
Complementar n.º 31/2013, oriundo da Mensagem
Governamental n.º 133/2013, que dá nova redação ao
§ 2º do art. 18 da Lei Complementar n.º 639, de 11 de
setembro de 2012, alterado pela Lei Complementar
n.º 655/2012, que trata da opção pela remuneração
por subsídio para os servidores da saúde. Publicado
no DPL do dia 20/06/2013. Pareceres orais da
Comissão de Justiça, pela constitucionalidade; da
Comissão de Cidadania, da Comissão de Saúde e da
Comissão de Finanças, todos pela aprovação.
Discussão única, em regime de urgência, do
Projeto de Lei n.o 01/2013, da Mesa Diretora e
outros, que institui a Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização dos Impactos
Ambientais da Exploração de Petróleo e Gás (TFIA).
Publicado no DPL do dia 07/02/2013. Pareceres orais
da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade,
com as emendas apresentadas pelo Deputado Elcio
Alvares e pela rejeição da emenda apresentada pelo
Deputado Gildevan Fernandes; na Comissão de
Cidadania e na Comissão de Meio Ambiente, ambos
foram pela aprovação, com as emendas, apresentadas
pelos Deputados Elcio Alvares, Genivaldo Lievore e
Gildevan Fernandes; na Comissão de Ciência e
Tecnologia, pela aprovação, sem emendas; e na
Comissão de Finanças, pela aprovação, com as
emendas apresentadas pela Comissão de Justiça. Na
Comissão de Agricultura, o Deputado Marcos
Mansur se prevaleceu do prazo regimental para
relatar a matéria na Sessão Ordinária do dia
25/06/2013. (Prazo até o dia 02/07/2013). (Informo
que esta Presidência deferiu em Plenário, na Sessão
Ordinária do dia 19/06/2013, a pedido do relator da
Comissão de Finanças, a juntada do Projeto de Lei
n.o 184/2013, oriundo da Mensagem Governamental
n.o 117/2013, que institui o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado e dá
outras providências, publicado no DPL do dia
11/06/2013, ao referido Projeto da Mesa, por se
tratar de matéria correlata). Existem emendas à
matéria para serem analisadas pelas Comissões.
(COMISSÃO
DE
AGRICULTURA
E
A
COMISSÃO DE JUSTIÇA PARA ANALISE DAS
EMENDAS
APRESENTADAS
PELAS
COMISSÕES DE CIDADANIA E DE MEIO
AMBIENTE).
Discussão única, em regime de urgência, do
Projeto de Lei Complementar n.o 30/2013, oriundo da
Mensagem Governamental n.o 120/2013, que altera o
anexo único da Lei Complementar n.o 202, de
05.11.2009, para atender a Secretaria do Governo e a
Secretaria de Estado da Saúde, com o objetivo de
formar equipe para compor o Centro de Acolhimento
de Dependentes Químicos que integrará a rede de
acolhimento de dependentes químicos no estado.
Publicado no DPL do dia 12/06/2013. Pareceres orais
da Comissão de Justiça, pela constitucionalidade, da
Comissão de Segurança e da Comissão de Saúde,
ambos pela aprovação. Na Comissão de Cidadania,
não houve quórum para deliberação da matéria. Na
Comissão de Assistência Social, o Deputado Rodrigo
Coelho se prevaleceu do prazo regimental para relatar
a matéria na Sessão Ordinária do dia 26/06/2013.
(Prazo até o dia 03/07/2013). (COMISSÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE POLÍTICA SOBRE
DROGAS E DE FINANÇAS).
Discussão única, em regime de urgência, do
Projeto de Lei n.º 209/2013, oriundo da Mensagem
Governamental n.º 134/2013, que inclui as alíneas
“d” e “e” no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 9.845, de
31 de maio de 2012, que instituiu o Sistema Estadual
de Políticas Públicas sobre Drogas-SISED. Publicado
no DPL do dia 20/06/2013. Na Comissão de Justiça,
o Deputado Elcio Alvares se prevaleceu do prazo
regimental para relatar a matéria na Sessão Ordinária
do dia 26/06/2013. (Prazo até o dia 03/07/2013).
(COMISSÕES DE JUSTIÇA, DE CIDADANIA, DE
SAÚDE, DE SEGURANÇA, DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, DE POLÍTICA SOBRE DROGAS E DE
FINANÇAS).
Discussão única, em regime de urgência, do
Projeto de Lei Complementar n.º 32/2013, oriundo da
Mensagem Governamental n.º 136/2013, que altera
dispositivos da Lei Complementar n.º 197, de
11/01/2001, que moderniza e reorganiza a estrutura
básica do Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Estado - IDAF e dá outras providências.
Publicado no DPL do dia 20/06/2013. Na Comissão
de Justiça, o Deputado Elcio Alvares se prevaleceu
do prazo regimental para relatar a matéria na Sessão
Ordinária do dia 26/06/2013. (Prazo até o dia
03/07/2013).
(COMISSÕES
DE
JUSTIÇA,
CIDADANIA, DE MEIO AMBIENTE, DE
AGRICULTURA, DE SAÚDE E DE FINANÇAS).
Discussão única, em regime de urgência, do
Projeto de Lei n.º 211/2013, oriundo da Mensagem
Governamental n.º 137/2013, que dá nova redação
aos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.742, de 08/12/2011,
155
que autorizou o Poder Executivo a doar ao Município
de Iconha-ES uma área de 10.000m2 (dez mil metros
quadrados). Publicado no DPL do dia 20/06/2013. Na
Comissão de Justiça, o Deputado Elcio Alvares se
prevaleceu do prazo regimental para relatar a matéria
na Sessão Ordinária do dia 26/06/2013. (Prazo até o
dia 03/07/2013). (COMISSÕES DE JUSTIÇA,
CIDADANIA, DE AGRICULTURA E DE
FINANÇAS).
Resolução n.o 2.395, de 19 de setembro de 2007 que
institui o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicado no DPL do dia 24/06/2013.
Discussão prévia da Proposta de Emenda
Constitucional n.o 03/2013, do Deputado Euclério
Sampaio e outros, que acrescenta parágrafo 3º ao
artigo 60 da Constituição Estadual para fixar um
prazo de resposta para depoimento de autoridade
pública, de dirigente de órgão da administração
indireta ou fundacional e de cidadão. Publicada no
DPL do dia 26/04/2013. Parecer n.o 216/2013, da
Comissão de Justiça, pela inconstitucionalidade,
publicado no DPL do dia 24/06/2013.
O SR. SÉRGIO BORGES - Senhor
Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª
verificação de quorum para efeito de manutenção da
sessão.
Discussão prévia do Projeto de Lei.o 84/2013,
da Deputada Luzia Toledo, que insere mensagem nas
faturas dos serviços, contra violência a mulher,
conforme especifica. Publicado no DPL do dia
02/04/2013. Parecer n.o 210/2013, da Comissão de
Justiça, pela inconstitucionalidade, publicado no DPL
do dia 24/06/2013.
Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto
de Decreto Legislativo n.º 67/2013, do Deputado
Jamir Malini, que concede Título de Cidadania
Espírito-Santense ao Senhor Marcos dos Santos.
Publicado no DPL do dia 26/06/2013.
Discussão especial, em 2.ª sessão, do Projeto
de Decreto Legislativo n.º 68/2013, do Deputado
Rodrigo Coelho, que concede Título de Cidadania
Espírito-Santense ao Senhor Nilmário de Miranda.
Publicado no DPL do dia 26/06/2013.
Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto
de Lei n.o 140/2013, do Deputado Luiz Durão, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e
clínicas particulares de saúde, manterem painéis com
os nomes dos médicos plantonistas e o quantitativo
pelas suas respectivas áreas de atuação e horários de
entrada e saída, para o fim de manter informados os
usuários. Publicado no DPL do dia 14/05/2013.
Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto
de Lei n.º 163/2013, do Deputado Luiz Durão, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de os produtores
rurais do Estado, manterem cadastros regulares de
todos os funcionários por eles contratados. Publicado
no DPL do dia 07/06/2013.
Discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto
de Resolução n.o 15/2013, do Deputado Marcelo
Santos, que dá nova redação aos arts. 3º e 5º da
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Discussão única, nos termos do art.66,§ 6.º da
Constituição Estadual do veto total aposto ao Projeto
de Lei n.º 25/2012.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
É regimental.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se
presenças)
ao
registro
das
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, retiram-se os
Senhores Deputados Da Vitória,
Aparecida Denadai, Dary Pagung,
Doutor Hércules, Euclério Sampaio,
Freitas,
Gildevan Fernandes,
Glauber Coelho, José Carlos Elias,
José Esmeraldo, Luzia Toledo,
Marcelo Santos, Paulo Roberto e
Theodorico Ferraço)
(Registram presença os Senhores
Deputados Cacau Lorenzoni, Claudio
Vereza, Elcio Alvares, Genivaldo
Lievore, Gilsinho Lopes, Jamir
Malini, Janete de Sá, Lúcia
Dornellas, Luiz Durão, Marcos
Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo
Coelho e Sérgio Borges)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Registraram presença treze Senhores Deputados.
Há quorum para manutenção da sessão.
Concedo a palavra à Comissão de Justiça,
para que esta ofereça parecer oral ao veto total aposto
ao Projeto de Lei n.º 25/2012.
(Comparece o Senhor Deputado Da
Vitória)
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO –
(ELCIO ALVARES) – Convoco os membros da
Comissão de Justiça, Senhores Deputados Claudio
Vereza,
Da Vitória, Gilsinho Lopes, Lúcia
Dornellas, Jamir Malini e Janete de Sá.
Avoco o veto para relatar. (Pausa)
Senhores membros da Comissão de Justiça, a
156
Mensagem de veto n.º 103/2013, encaminha veto
total aposto ao Projeto de Lei n.o 25/2012, de autoria
do Deputado Gilsinho Lopes, que proíbe a
discriminação do servidor público por motivo de uso
de tatuagem.
A Mensagem do Governador, é importante
que se diga, elenca os julgados, inclusive o Supremo
Tribunal Federal; e o Governador concluiu que o
Autógrafo de Lei em discussão encontra-se eivado de
inconstitucionalidade formal, pelo fato da
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
ter iniciado o processo legislativo do ato normativo
em tela, malferido competência privativa
do
Governador Do Estado acima descrito.
Não se aborda o mérito, mas a competência.
O Senhor Deputado Gilsinho Lopes, evidentemente,
como sempre faz - S. Ex.ª é cuidadoso nos projetos poderá junto ao Governo do Estado instar por esse
projeto, que, se não me engano, teve a aprovação da
Comissão de Justiça.
Para suprir a inconstitucionalidade que o
governador arguiu, ou seja, a competência para
propor a matéria legislativa, o Senhor Deputado
Gilsinho Lopes deve encaminhar uma indicação e
com todo o nosso empenho, teríamos o projeto para
votar. Desde que o Governo fizesse – como exemplo
no Governo Paulo Hartung – no momento que
encaminhava a mensagem fazer referência: essa
mensagem refere-se ao projeto n.° tal apresentado.
Mas que malferiu o texto constitucional.
Portanto, acompanhamos as razões de veto
do governo, dando por inconstitucionalidade do
projeto, mas, abrindo esse tema de debate.
O Governo deverá, nesse projeto aprovado
pela Comissão de Justiça e pelo plenário, reabriu a
matéria no âmbito legislativo, agora, suprindo essa
parte que se refere a titularidade de competência que
é inteiramente constitucional. Portanto, Senhor
Presidente, e membros da Comissão de Justiça, o
nosso parecer é pelo acolhimento do veto,
entendendo que as razões elencadas pelo Governador
Renato Casagrande são razões que encontram
ressonância dentro da melhor leitura do texto
constitucional. (Muito bem!) (Pausa)
Em discussão o parecer. (Pausa)
O SR. GILSINHO LOPES – Senhor
Presidente, pela ordem! Peço a palavra para discutilo.
O SR. PRESIDENTE – (ELCIO
ALVARES) – Concedo a palavra ao Senhor
Deputado Gilsinho Lopes, o autor do projeto.
O SR. GILSINHO LOPES – (Sem revisão
do orador) – Senhor Presidente e demais membros
da Comissão de Justiça, esse projeto já esteve na
Comissão de Justiça para apreciação e foi votado à
unanimidade.
Verificamos que não há intromissão alguma
do Poder Legislativo no Poder Executivo, haja vista
que o cidadão que passa em um concurso público
porque ele tem uma tatuagem ele deixará de exercer
a sua função? Ora! Isso é um absurdo! Porque a
investigação social do cidadão que passa em
concurso público tem que considerar se ele não tiver
sentença judicial transitada em julgado, o cidadão
pode ter processo, mas ele entrará. Mas tatuagem?
Estamos em plena democracia, estamos em um País
livre. É humanamente impossível.
Olhem bem o que a PGE está invocando, o
artigo 63 da Constituição, vício de origem. E quando
mandaram para esta Casa, e tivemos que alertar o
Governo, parecer totalmente constitucional quando o
Governo queria contratar reservistas do serviço
militar sem concurso público, como bem disse o
Senhor Deputado José Esmeraldo.
Pedimos vênia ao nobre relator que em sua
relatoria acompanhou o Governo. Pedimos aos
nobres pares da Comissão de Justiça que votem
contrários ao parecer, porque é uma afronta.
Hoje, no Expediente, temos mais de vinte
indicações e nenhuma, sequer, respondida. Temos,
concedida pela Mesa Diretora, as informações dos
requerimentos de informações que não cumpriram no
prazo regimental, e já se passaram mais de cinco, seis
meses.
Pergunto aos senhores: ficaremos nesta Casa
legislando e esperando o Governo, quando entender
ser bom para ele, aprovar e, quando entender que
não, reprovar? Diga-se de passagem, os senhores têm
que começar a observar, pois as mensagens de veto
não estão vindo apenas para nossos projetos, mas
para os dos demais Senhores Deputados também, e
todos aprovados.
O Senhor Deputado Claudio Vereza, decano
da Comissão de Justiça, fez uma análise criteriosa,
criteriosíssima,
sobre
o
parecer
pela
constitucionalidade. Agora, Senhor Deputado Elcio
Alvares, Presidente da Comissão de Justiça, V. Ex.ª
acolherá o veto? Foi conversado que o Governo do
Estado, ao emitir um veto total ou parcial ao projeto
de qualquer Senhor Deputado, o chamaria para
conversar. Senhor Deputado Sérgio Borges, Líder do
Governo, não estaríamos fazendo esta colocação se
não fosse um desrespeito do Governo do Estado.
Sempre tivemos e temos respeito, mas não estamos
sendo respeitados.
Observamos que, nesta Casa, sempre
votamos os projetos do Governo e não estamos tendo
o mesmo tratamento por parte do Governo. É hora de
começarmos a mostrar, porque as ruas já mostraram a
força, quero ver esta Casa mostrando a força. Não é
para atrapalharmos a governabilidade, muito pelo
contrário, é para darmos sustentação sobre coisas
sérias. É um desrespeito com o cidadão que faz um
concurso público, passa e, depois, tem seu direito
preterido.
Apresentamos outro projeto versando sobre a
157
possibilidade de o cidadão apresentar projetos, e o
Governador também ousou vetar. Medida que foi
acolhida pela sociedade, pela imprensa, como uma
das mais acertadas do Parlamento. Mas também
nesse projeto de nossa autoria incluíram mensagem
de veto.
Pedimos aos nossos colegas, membros da
Comissão de Justiça, que votem contrário ao parecer
do relator. (Muito bem!)
(Comparece o Senhor
Euclério Sampaio)
clara a questão da competência da iniciativa que o
governo arguiu e trouxe razões.
Em nome dessas razões que meu parecer é
favorável ao veto que votaremos agora.
Continua em discussão o parecer. (Pausa)
Não havendo mais oradores que queiram
discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Como votam os Senhores Deputados?
O SR. CLAUDIO VEREZA – Contra o
Deputado
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO –
(ELCIO ALVARES) – Continua em discussão o
parecer. (Pausa)
Apenas queria ponderar, com a razoável
experiência da vida legislativa, que o Governo não
tem obrigação de conversar com Deputado se vai
vetar ou não uma matéria. Somos disciplinados por
procedimento que regula a relação do Poder
Legislativo com o Poder Executivo. Temos direito de
apresentar qualquer projeto, mas o Governo também
tem o direito de apresentar qualquer projeto, mas o
governo do Estado também tem direito, e não é
obrigado a discutir, a arguir as razões de veto.
Com todo o respeito, queremos deixar isso
muito claro, pois o governo exerce o direito de veto
legitimamente, mas não exercer de maneira aleatória.
Para o governo mandar um veto para esta Casa é
obrigado a sustenta-lo por meio de julgados e
opiniões valiosas.
Portanto, neste momento, manifestando ao
Senhor Deputado Gilsinho Lopes não só nossa
amizade pessoal, mas também nossa admiração,
pedimos que não se estabeleça nesta Casa um
princípio que não tem base. O governo pode vetar a
mensagem que bem entender, mas a relação política
do governo do Estado com a Assembleia Legislativa
é outro departamento.
Nosso partido apoia o governo e o
acompanhamos pela governabilidade. Já explicamos
isso nesta Casa, estamos vivendo uma fase
parlamentar e inclusive de vida, com oitenta e um
anos de idade, que damos ao governo a
governabilidade. É nosso dever.
Assim sendo, temos manifestado ao Senhor
Governador Renato Casagrande o nosso apreço. É
um apreço parlamentar que pode não ser muito
valioso nessa quadra da vida política do Estado, mas
é um apreço que tem respeito e tem aquilo que é
fundamental, pois a relação da Assembleia
Legislativa com o governo tem que ser a mais
respeitosa possível. Reclamamos isso por parte do
governo e por parte do nosso Poder Legislativo.
Portanto, com máxima vênia, sem entrar no
mérito do projeto, o Senhor Deputado Gilsinho Lopes
está arguindo uma coisa importante, pois o cidadão
pelo fato de ter uma tatuagem não será impedido de
exercer um cargo público, mas também, deixamos
relator.
O SR. DA VITÓRIA – Senhor Presidente,
nesse caso especificamente, apoiamos o Senhor
Deputado Gilsinho Lopes e votamos contra o relator.
O SR. GILSINHO LOPES – Contra o
relator.
A SR.ª LÚCIA DORNELLAS – Contra o
relator.
O SR. JAMIR MALINI – Contra o relator.
A SR.ª JANETE DE SÁ – Contra o relator.
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO –
(ELCIO ALVARES) – Senhor Presidente, o parecer
foi rejeitado por seis votos.
Concedo a palavra ao Senhor Deputado
Claudio Vereza para relatar o vencido.
O SR. CLAUDIO VEREZA – (Sem
revisão do orador) – Senhor Presidente e Senhores
membros da Comissão de Justiça, relatamos pela
rejeição do veto. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO –
(ELCIO ALVARES) – O Senhor Claudio Vereza,
relator da Comissão de Justiça, relatou pela rejeição
do veto, derrubando o parecer de autoria deste Senhor
Deputado.
Em discussão o parecer. (Pausa)
Encerrada.
Em votação.
Como votam os Senhores Deputados?
O SR. DA VITÓRIA - Com o relator.
O SR. GILSINHO LOPES - Com o relator.
A SR.ª LÚCIA DORNELLAS - Com o
relator.
O SR. JAMIR MALINI - Com o relator.
A SR.ª JANETE DE SÁ - Com o relator.
O SR. ELCIO ALVARES – A Presidência é
158
contra o voto do relator.
Senhor Presidente, o parecer do Senhor
Deputado Claudio Vereza foi aprovado, contra um
voto.
O SR. GILSINHO LOPES - Senhor
Presidente, pela ordem! Peço a palavra para
justificação de voto.
O SR. PRESIDENTE – (ELCIO
ALVARES) – Concedo a palavra ao Senhor
Deputado Gilsinho Lopes.
O SR. GILSINHO LOPES – (Sem revisão
do orador) – Senhor Presidente e Senhores membros
da Comissão de Justiça, agradecemos aos Senhores
Deputados Claudio Vereza, Lúcia Dornellas, Janete
de Sá, Jamir Malini e Da Vitória a derrubada do veto
total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012, nesta
Comissão.
Faremos uma leitura de um pequeno trecho
quanto ao exame da constitucionalidade formal da
proposição a respeito dos problemas enfrentados pelo
Governo do Estado quando deixa de fazer com que
essas pessoas assumam algum cargo:
(...) Quanto a constitucionalidade
material da proposição considero,
rogata vênia desnecessário aditar
qualquer consideração, posto que
sobre o tema, malgrado os sucessivos
atos de desrespeito praticados em
concursos recentes da PM ES, há
previsão expressa na Lei Maior que
veda
qualquer
forma
de
discriminação, incluso a decorrente
do uso de tatuagem. (...)
Isso gera uma enxurrada de ações. Todos os
que vão à Justiça ganham e ainda recebem
retroativamente. Esse é o primeiro ponto.
Queremos esclarecer que na Comissão de
Justiça quem relatou foi o Senhor Rodney Miranda,
delegado e atual prefeito do Município de Vila Velha,
que é do partido de V. Ex.ª, Senhor Deputado Elcio
Alvares. S. Ex.ª é zeloso, cauteloso nessa questão,
não coloca a mão em cumbuca, sempre defende o
bom direito. E assim relatou nesta Comissão de
Justiça.
Senhor Deputado Elcio Alvares, hoje,
prevaleceu a justiça, porque com a rejeição do relato
de V. Ex.ª, a quem respeitamos, porque é uma pessoa
extremamente competente, do bem, nosso amigo.
Mas, neste momento precisávamos mostrar, pois
fomos à Procuradoria com o parecer favorável da
Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de
Justiça, defendendo os PMs do concurso de 1996,
mas deu um parecer contrário. A Ministra Laurita
Vaz deu um parecer determinando a nomeação
imediata dos policiais militares daquele concurso.
Hoje ingressamos nesta Casa com um projeto
de decreto legislativo sustando um decreto que
preteriu os candidatos naquela oportunidade.
Parabenizamos os membros da Comissão de
Justiça, o Plenário e a todos os colegas que nos
auxiliaram nessa luta em defesa da democracia.
(Muito bem!)
(Retira-se
momentaneamente
Senhor Deputado Da Vitória)
o
O SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO –
(ELCIO ALVARES) - Devolvo o projeto à Mesa.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Em discussão o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º
25/2012. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o veto total aposto ao Projeto de
Lei n.º 25/2012.
O SR. SÉRGIO BORGES - Senhor
Presidente, pela ordem! Na qualidade de Líder do
Governo, peço a palavra para encaminhar votação.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sérgio
Borges.
O SR. SÉRGIO BORGES – (Sem revisão
do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas
e Senhores Deputados, encaminho pelo voto SIM ao
veto total aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012.
(Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º
25/2012.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO - Senhor
Presidente, pela ordem! Na ausência do Líder do
PDT, Senhor Deputado Da Vitória, e na qualidade de
vice-líder, peço a palavra para encaminhar votação.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Euclério
Sampaio.
O SR. EUCLÉRIO SAMPAIO – (Sem
revisão do orador) – Senhor Presidente, Senhoras
Deputadas e Senhores Deputados, encaminho pelo
voto NÃO ao veto total aposto ao Projeto de Lei n.º
25/2012. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Informo que o Líder do Governo encaminhou pelo
voto SIM, e o Senhor Deputado Euclério Sampaio,
Vice-Líder do PDT, encaminhou pelo voto NÃO.
Em votação o veto total aposto ao Projeto de
159
Lei n.º 25/2012.
O presente veto exige votação nominal, que
será realizada utilizando-se o painel eletrônico.
Os Senhores Deputados que forem favoráveis
ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão
NÃO.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa)
Deputada Luzia Toledo)
(Registram presença os Senhores
Deputados Claudio Vereza, Da
Vitória, Dary Pagung, Doutor
Hércules, Elcio Alvares, Euclério
Sampaio, Freitas, Genivaldo Lievore,
Gilsinho Lopes, Jamir Malini, Janete
de Sá, José Esmeraldo, Lúcia
Dornellas, Luiz Durão, Marcos
Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo
Coelho e Sérgio Borges).
(Procede-se ao registro dos votos)
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, retira-se o Senhor
Deputado Cacau Lorenzoni e
comparecem os Senhores Deputados
Dary Pagung, Doutor Hércules,
Freitas, José Esmeraldo e Luzia
Toledo)
(Votam SIM os Senhores Deputados
Dary Pagung, Elcio Alvares, Freitas e
Sérgio Borges; votam NÃO os
Senhores Deputados Claudio Vereza,
Da Vitória, Doutor Hércules,
Euclério
Sampaio,
Genivaldo
Lievore, Gilsinho Lopes, Jamir
Malini, Janete de Sá, José Esmeraldo,
Lúcia Dornellas, Luzia Toledo,
Marcos Mansur, Roberto Carlos e
Rodrigo Coelho)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Votaram SIM quatro Senhores Deputados; votaram
NÃO catorze Senhores Deputados; uma abstenção do
Presidente, regimentalmente impedido de votar.
Em consequência, fica aprovado o veto total
aposto ao Projeto de Lei n.º 25/2012.
Comunique-se ao Governador.
Arquive-se o processo.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.°
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.º 122/2012.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Registraram presença dezoito Senhores Deputados.
Há quorum para votação.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor
Presidente, pela ordem! Peço a palavra para
encaminhar votação.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sérgio
Borges.
O SR. SÉRGIO BORGES - (Sem revisão
do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas
e Senhores Deputados, como Líder do Governo
encaminho pela
manutenção
do veto e
recomendamos o voto SIM. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º
122/2012.
O presente veto exige votação nominal, que
será realizada utilizando-se o painel eletrônico.
Os Senhores Deputados que forem favoráveis
ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão
NÃO. (Pausa)
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se ao registro dos votos)
O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor
Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª
verificação de quorum para efeito de votação.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
É regimental.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se
presenças)
ao
registro
das
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, retira-se a Senhora
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, comparece a
Senhora Deputada Luzia Toledo)
(Votam SIM os Senhores Deputados
Claudio Vereza, Da Vitória, Doutor
Hércules, Elcio Alvares, Euclério
Sampaio, Freitas, Genivaldo Lievore,
Gilsinho Lopes, Jamir Malini, Janete
de Sá, José Esmeraldo, Lúcia
Dornellas, Luzia Toledo, Marcos
Mansur, Roberto Carlos, Rodrigo
Coelho e Sérgio Borges; vota NÃO o
160
Senhor Deputado Dary Pagung)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Votaram SIM dezessete Senhores Deputados; votou
NÃO um Senhor Deputado; uma abstenção do
Presidente, regimentalmente impedido de votar.
Em consequência, fica aprovado o veto total
aposto ao Projeto de Lei n.º 122/2012.
Comunique-se ao Governador.
Arquive-se o processo.
A SR.ª JANETE DE SÁ – Senhor
Presidente, pela ordem! Peço licença para ler um
documento com relação ao pedágio da Terceira
Ponte, assinado pelos Senhores Deputados, que
enviaremos ao Ministério Público.
O documento diz:
Os Deputados Estaduais que abaixo
subscrevem, no uso de suas
prerrogativas
legais,
vêm
respeitosamente à presença de V.
Ex.ª requerer que o Ministério
Público Estadual tome as medidas
investigativas cabíveis no sentido de
realizar uma apuração/auditoria
detalhada
nos
contratos
de
concessão da Ponte Deputado Darcy
Castello de Mendonça, Terceira
Ponte, e Rodovia do Sol, na qual
deverá ser apurado o histórico
financeiro da construção da ponte e
da cobrança dos pedágios, além de
outros dados imprescindíveis como
custos de manutenção, medição de
tráfego, projeção de arrecadação até
o fim do contrato,
repactuações
e outros dados necessários para
averiguar
sua
legalidade
permanência
e
encerramento.
Solicitamos também, apurar e
informar se houve autorização
legislativa quando da encampação
da Terceira Ponte.
Confiantes nos incansáveis esforços
deste
digníssimo
parquet,
encaminhamos
o
presente
requerimento
atendendo
às
demandas recebidas por esta Casa
de Leis em meio ao clamor público
acerca de eventuais excessos contra
a população envolvendo os contratos
em questão.
Oportunamente informaremos a
formação de frente parlamentar para
acompanhamento dos trabalhos.
Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e
Senhores Deputados, este documento foi elaborado
no dia 26 de junho. Recolhemos as assinaturas de
quase todos os Senhores Deputados. Contudo, ainda
não tivemos contato com o Senhor Deputado
Theodorico Ferraço e o Senhor Deputado Atayde
Armani que está de licença. Também não assinaram
este documento os Senhores Deputados José Carlos
Elias, Gildevan Fernandes, Sérgio Borges, Marcelo
Santos, Luzia Toledo, Paulo Roberto, Sandro
Locutor, Aparecida Denadai e Solange Lube, pois
não estavam presentes. Não o encaminharemos hoje
ao Ministério Público para aguardarmos a assinatura
dos Senhores Deputados que não tivemos condições
de acioná-los. Entraremos em contato com todos até
amanhã para saber se assinarão ou não; à tarde será
encaminhado para protocolar junto ao Ministério
Público.
Senhor Presidente, só estamos dando ciência
do documento que visa solicitar uma auditoria nos
contratos da Terceira Ponte, cujo objetivo é avaliar a
permanência ou não desse contrato de concessão da
Terceira Ponte e Rodovia do Sol.
O SR. GILSINHO LOPES – Senhor
Presidente, pela ordem! Hoje, protocolamos um
Projeto de Decreto Legislativo que susta a Portaria
n.º 134-S/2011 de 17 de março de 2011, da lavra do
Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública e
de Defesa Social.
Vários proprietários têm seus veículos
furtados pela ausência de providências do Estado. O
meliante rouba o veículo, sai em alta velocidade sem
nenhuma preocupação com os semáforos e radares,
causando uma série de multas. Após uma semana o
veículo é recuperado. O Senhor Henrique
Herkenhoff, ex-secretário da Segurança Pública e de
Defesa Social baixou uma portaria criando
obrigações que têm de ser por meio de lei específica.
É por isso que falamos com relação aos vetos.
Quando o Governo quer, faz, mas o que é de
interesse da sociedade e do cidadão, fazem mea culpa
e retiram-se da situação.
Os parágrafos 2° e 3.º do artigo 262 do
Código Nacional de Trânsito diz o seguinte:
(...)
§ 2.º A restituição dos veículos
apreendidos só ocorrerá mediante o
prévio pagamento de multas
impostas, taxas e despesas de
remoção e estada, além de outros
encargos previstos em legislação
específica.
§ 3.º A retirada dos veículos
apreendidos é condicionada ainda ao
reparo de qualquer componente e
equipamento obrigatório que não
esteja em perfeito estado de
funcionamento.
Senhor
Presidente,
depois
do
furto,
161
encontram o veículo todo depenado pelos ladrões e
encaminham-no para o pátio. Quer dizer, o cidadão
não tem nem como pagar as taxas, ainda tem de
colocar todos os equipamentos e acessórios no
veículo para retirá-lo do pátio. Amanhã esse Projeto
de Decreto Legislativo deve ser lido. Solicitaremos
regime de urgência e dispensa de publicação ao
presidente que estiver na Mesa, para darmos uma
resposta à sociedade. A população não pode mais ser
sacrificada com tais portarias e atos não apenas deste
Governo, mas de administrações anteriores.
O SR. DA VITÓRIA – Senhor Presidente,
pela ordem! Cumprimentamos V. Ex.ª que está no
exercício da presidência e é Vice-Presidente desta
Casa.
Registramos nossa preocupação com o estado
dos veículos desta Casa e o esforço do Diretor-Geral,
Senhor Paulo Marcos Lemos, para resolver a
situação. Há alguns dias, praticamente um mês,
temos registrado preocupação com o contrato que
esta Casa tem com a locadora de veículos, que não
cumpre seus compromissos.
O contrato de locação de veículos trata-se de
dinheiro público aprovado por esta Casa. O estado
dos veículos está colocando a vida das pessoas em
risco, pois estão com os pneus deteriorados há muito
tempo e a empresa não quer trocá-los.
Hoje, recebemos informação de que os pneus
serão trocados amanhã. Estamos acompanhando o
esforço do Diretor-Geral desta Casa, mas temos que
notificar essa empresa e responsabilizá-la, uma vez
que assinou contrato de prestação de serviço e tem de
cumpri-lo. Não é possível suportar essa situação. Esta
Casa fiscaliza o Governo do Estado, outras
instituições, mas tem que fiscalizar também os
contratos públicos feitos faz tempo e renovados. É
preciso que os contratos sejam cumpridos de acordo
com o estabelecido. Os pneus dos veículos desta Casa
estão comprometendo a vida dos funcionários e
também a dos deputados estaduais. Estamos rodando,
para atender os convites que recebemos e os
chamados da sociedade pelo nosso mandato e pela
Comissão de Educação com veículo e combustível
próprios, para não deixar de atender, mas é
necessário pedir a V. Ex.ª, Vice-Presidente desta
Casa, que notifique a empresa e resolva a situação.
Muito obrigado, Senhor Presidente.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Feito o registro.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 135/2012.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada discussão.
Em votação o veto total aposto ao Projeto de
Lei n.º 135/2012.
O presente veto exige votação nominal, que
será realizada utilizando-se o painel eletrônico.
Os Senhores Deputados que forem favoráveis
ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão
NÃO.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se ao registro dos votos)
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, retira-se a Senhora
Deputada Luzia Toledo)
(Votam SIM os Senhores Deputados
Claudio Vereza, Da Vitória, Dary
Pagung, Doutor Hércules, Elcio
Alvares, Euclério Sampaio, Freitas,
Genivaldo Lievore, Gilsinho Lopes,
Jamir Malini, Janete de Sá, José
Esmeraldo, Marcos Mansur, Roberto
Carlos e Sérgio Borges; votam NÃO
os Senhores Deputados Lúcia
Dornellas e Rodrigo Coelho)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Votaram SIM quinze Senhores Deputados; votaram
NÃO dois Senhores Deputados; uma abstenção do
Presidente, regimentalmente impedido de votar.
Em consequência, fica aprovado o veto total
aposto ao Projeto de Lei n.º 135/2012.
Comunique-se ao Governador.
Arquive-se o processo.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.º 22/2012.
Em discussão o veto. (Pausa)
Não havendo oradores que queiram discutilo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o veto total aposto ao Projeto de
Lei n.º 22/2012.
O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor
Presidente, pela ordem! Tendo havido modificação
no Plenário, requeiro a V. Ex.ª verificação de quorum
para efeito de votação.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
É regimental.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se
presenças)
ao
registro
das
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, retira-se o Senhor
Deputado Gilsinho Lopes)
(Registram presença os Senhores
162
Deputados Claudio Vereza, Da
Vitória, Dary Pagung, Doutor
Hércules, Elcio Alvares, Euclério
Sampaio, Freitas, Genivaldo Lievore,
Jamir Malini, Janete de Sá, José
Esmeraldo, Lúcia Dornellas, Luiz
Durão, Marcos Mansur, Roberto
Carlos, Rodrigo Coelho e Sérgio
Borges)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Registraram presença dezessete Senhores Deputados.
Há quorum para votação.
Em votação o veto total aposto ao Projeto de
Lei n.º 22/2012.
O presente veto exige votação nominal, que
será realizada utilizando-se o painel eletrônico.
Os Senhores Deputados que forem favoráveis
ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão
NÃO.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa)
Presidente, pela ordem! Peço a palavra para
encaminhá-lo, na qualidade de líder do Governo.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra ao Senhor Deputado Sérgio
Borges.
O SR. SÉRGIO BORGES – (Sem revisão
do orador) – Senhor Presidente, Senhoras Deputadas
e Senhores, encaminho, pela liderança do Governo,
pelo voto SIM, acompanhando o parecer da
Comissão de Justiça. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) Em votação o veto total aposto ao Projeto de Lei n.º
04/2012. (Pausa)
O presente veto exige votação nominal, que
será realizada utilizando-se o painel eletrônico.
Os Senhores Deputados que forem favoráveis
ao veto votarão SIM; os que forem contrários votarão
NÃO.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem o voto nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se ao registro dos votos)
(Procede-se ao registro dos votos)
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, retira-se o Senhor
Deputado Dary Pagung e comparece
o Senhor Deputado Gilsinho Lopes)
(Votam SIM os Senhores Deputados
Claudio Vereza, Da Vitória, Elcio
Alvares, Freitas, Genivaldo Lievore,
Jamir Malini, Janete de Sá, José
Esmeraldo, Marcos Mansur, Roberto
Carlos e Sérgio Borges; votam NÃO
os Senhores Deputados Doutor
Hércules, Euclério Sampaio, Gilsinho
Lopes, Lúcia Dornellas e Rodrigo
Coelho)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Votaram SIM onze Senhores Deputados; votaram
NÃO cinco Senhores Deputados; uma abstenção do
Presidente, regimentalmente impedido de votar.
Em consequência, fica aprovado o veto total
aposto ao Projeto de Lei n.º 22/2012.
Comunique-se ao Governador.
Arquive-se o processo.
Discussão única, nos termos do art. 66, § 6.º,
da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.º 04/2012.
Em discussão. (Pausa)
Não havendo mais oradores que queiram
discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o veto total aposto ao Projeto de
Lei n.º 04/2012.
O SR. SÉRGIO BORGES – Senhor
(Votam SIM os Senhores Deputados
Claudio Vereza, Elcio Alvares,
Freitas, Genivaldo Lievore, Janete de
Sá, Lúcia Dornellas, Marcos Mansur,
Roberto Carlos, Rodrigo Coelho e
Sérgio Borges; votam NÃO os
Senhores Deputados Da Vitória,
Doutor Hércules, Euclério Sampaio,
Gilsinho Lopes, Jamir Malini e José
Esmeraldo)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Votaram SIM dez Senhores Deputados; votaram
NÃO seis Senhores Deputados; uma abstenção do
Presidente, regimentalmente impedido de votar.
Em consequência, fica aprovado o veto total,
aposto ao Projeto de Lei n.º 04/2012.
Comunique-se ao Governador.
Arquive-se o processo.
Discussão única, nos termos do art. 66,
Parágrafo 6.º, da Constituição Estadual, do veto total
aposto ao Projeto de Lei n.º 422/2011.
Em discussão.
O SR. GILSINHO LOPES – Senhor
Presidente, pela ordem! Requeiro a V. Ex.ª
verificação de quorum para efeito de votação.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
É regimental.
Solicito aos Senhores Deputados que
registrem presença nos terminais eletrônicos. (Pausa)
(Procede-se
ao
registro
das
163
presenças)
(De acordo com o registrado no
painel eletrônico, retiram-se os
Senhores Deputados Freitas, Gilsinho
Lopes e Rodrigo Coelho)
(Registram presença os Senhores
Deputados Claudio Vereza, Da
Vitória, Doutor Hércules, Elcio
Alvares,
Euclério
Sampaio,
Genivaldo Lievore, Jamir Malini,
Janete de Sá, José Esmeraldo, Lúcia
Dornellas, Luiz Durão, Marcos
Mansur, Roberto Carlos e Sérgio
Borges)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Registraram presença quatorze Senhores Deputados.
Não há quorum para votação.
Na forma do art. 66, §6.º, da Constituição
Estadual, ficam sobrestadas as demais matérias
constantes da pauta.
Finda a Ordem do Dia, passa-se à fase do
Grande Expediente, hoje destinado ao uso da Tribuna
Popular, conforme previsto no art. 269 do Regimento
Interno.
Concedo a palavra, por indicação do Senhor
Deputado Paulo Roberto, ao Senhor Rafael
Carpanedo Fiório, diretor regional dos correios, para
falar sobre o programa Remédio em Casa, da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O SR. DOUTOR HÉRCULES – Senhor
Presidente, pela ordem! O Senhor Rafael Carpanedo
Fiório já está no Plenário e falará sobre o programa
Remédio em Casa, projeto muito interessante que
levamos à Comissão de Saúde. Este Deputado já
tinha requerido a inscrição na Tribuna Popular para o
Senhor Francisco Mário e tinha pedido ao Senhor
Deputado Atayde Armani para requerer sobre
cromocientista. Só enfatizamos que este projeto é
muito interessante e importante. O primeiro
município que o adotou no Estado foi o Município de
Mucurici, onde está funcionando muito bem.
Encaminhamos ofício a todos os secretários
municipais do Estado, a todos os presidentes de
Câmaras Municipais, a todos os prefeitos e a todos os
presidentes de Comissão de Saúde, por meio da
Comissão de Saúde, aconselhando que os municípios
façam convênio com os Correios no sentido de levar
a medicação do cidadão em casa, haja vista que
muitas vezes a pessoa não pode nem se locomover e
não tem quem possa mandar. O Senhor Rafael
Carpanedo Fiório falará sobre esse projeto muito
interessante e de alcance social muito grande.
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra ao Senhor Rafael Carpanedo
Fiório.
O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO –
(Sem revisão do orador) – Senhor Presidente e
demais presentes, para nós dos Correios é um orgulho
muito grande estar nesta Casa de Leis falando de
demandas que nasceram na Assembleia Legislativa.
Falaremos rapidamente do projeto Remédio em Casa
e também de dois projetos que estamos fazendo que
nasceram na Assembleia Legislativa.
Peço ao pessoal da técnica para fazer a
projeção e peço licença para me posicionar do outro
lado da Mesa porque vou passar com o projetor para
alcançar o notebook. São três temas: atuação dos
Correios em 2011 a 2013 de assuntos que nasceram
na Assembleia Legislativa. O primeiro projeto é o
Remédio em Casa.
Fizemos o lançamento de um selo,
juntamente com o Senhor Deputado Doutor Hércules,
em homenagem ao Instituto Braille, e numa conversa
que tivemos chegamos ao encaminhamento do
projeto Remédio em Casa, por meio da indicação n.º
295/2012, que sugeria a adesão do Governo do
Estado a esse projeto; depois também a Senhora
Deputada Luzia Toledo, em 2013, e o projeto foi
prospectado em todas as prefeituras do Estado do
Espírito Santo.
Vou passar um vídeo que sintetiza bem o que
é o projeto. (Pausa)
(É exibido o vídeo)
O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO –
Esta apresentação sintetiza bem. Com certeza, Senhor
Deputado Genivaldo Lievore, não conseguiria falar
tão bem quanto o vídeo.
Mas o interessante que está acontecendo é
que, em geral, o programa é para um público que faz
uso de medicamentos contínuos, principalmente
diabéticos e hipertensos.
Senhor Deputado Doutor Hércules, como
pedimos para que as pessoas procurassem o Correio,
também tem nos procurado outro tipo de públicoalvo, por exemplo, os aidéticos.
As
pessoas,
às
vezes,
sentem-se
constrangidas em ir até ao posto de saúde retirar o
remédio, como por exemplo, as que tomam remédios
neurológicos e as que têm mal de Parkinson. Então,
outros públicos que têm esse problema em aparecer
por fazer uso desses medicamentos têm nos
procurado para que alavanquemos esse projeto com a
Prefeitura.
A Prefeitura piloto foi a do Município de
Mucurici, estamos com um trabalho bem avançado e,
se tudo correr bem, até o final deste ano estaremos
com trinta por cento das Prefeituras aderindo ao
projeto. A nossa meta até 2014 é que tenhamos
oitenta por cento das Prefeituras, envolvidas.
O segundo assunto a ser tratado é sobre o
164
ciclo de audiências públicas que a Assembleia
Legislativa realizou quando convocou os Correios em
2011 para prestar contas sobre o serviço à sociedade.
Naquela época, vivíamos uma crise operacional e
fomos submetidos a esse ciclo de audiências
públicas.
Participei de uma audiência no Município de
Cachoeiro de Itapemirim e confesso aos Senhores
que estar como réu em audiência pública não é uma
experiência agradável, é uma experiência um pouco
complicada, mas os Senhores Deputados tinham
razão em nos convocar, porque o Correio é uma
instituição pública e estávamos sendo deficientes em
prestar o serviço àquela população que mais
precisava, a mais humilde.
A Delegacia de Defesa do Consumidor e o
Procon, sempre nos perguntando por que não
estávamos alcançando a parte mais pobre da
população. Não alcançávamos porque existia um
problema de endereçamento; só
conseguíamos
atender sessenta e nove por cento da população, à
época.
E para resolver esse problema
de
endereçamento, nos foi pedido para notificar as
prefeituras e, além disso, visitamos todos os prefeitos
para explicar o que estava acontecendo e chamá-los
para trabalhar, no sentido de resolvermos o problema.
Observem nesta apresentação, o problema.
Percebam como é difícil o carteiro realizar seu
serviço nessa localidade. Esse aí é o jeitão. Uma
salada de endereços.
Algumas pessoas até tentavam numerar as
ruas, mas de certa forma, o problema não era
resolvido. Às vezes colocavam dois números, um
número no início da rua, outro colocava outro
número no final da rua e aí era uma confusão. Dois
números. Imaginem o que é o carteiro entregando
uma correspondência em um local com três números.
É complicado.
Então essa ausência de endereçamento
afetava não só o trabalho dos correios, porque para
uma pessoa ser cidadã por completo, precisa ter CPF,
identidade e endereço. A pessoa sem endereço não
consegue fazer um crédito, abrir uma conta em
banco, se cadastrar em um plano de saúde. Nada do
gênero. Tanto o Correio quanto o Poder Público tem
obrigação de ir lá e ajudar a resolver. Não ter
endereço, às vezes, só se for uma questão de vida ou
morte.
Esta apresentação é sobre uma matéria que
foi publicada no jornal A Tribuna, onde mostra um
bairro no final de Nova Almeida. Podem ver que o
local é desprovido de endereço. A mulher estava
sendo espancada pelo marido, ligou para o Ciodes
190. A Polícia tenta encontrar a residência, mas não
consegue, tenta de novo e não consegue. Seis horas
depois, encontraram o endereço. Infelizmente era
tarde demais.
Portanto sem endereço a Polícia, o Samu,
192 e os correios não conseguem chegar até a
pessoa. O cidadão não consegue fazer um crédito,
não consegue nada. Então os Correios como o Poder
Público também têm a obrigação de contribuir para
resolver esse problema. Em tese o dono do problema
é a prefeitura, porque quem é dono do endereço não é
o Correio, ao contrário do que se pensa, é a
prefeitura. Mas nós, como Poder Público, buscamos
todas as prefeituras para resolver o problema.
Então temos nos reunidos com as
comunidades, num processo democrático, escola,
logradouros, bairros, correios, prefeitura e
comunidades se reúnem com outras lideranças como
a de Serra. Depois vamos para uma Mesa de projetos,
colocamos tudo em lei, serviço de mapa e depois
vamos para a rua endereçar e emplacar. O piloto foi
feito em São Roque do Canaã, município
pequenininho, hoje São Roque tem cem por cento de
cobertura. Contratamos carteiros e estamos dando
vazão. Foi um piloto, mas serviu de exemplo para
todos os municípios – Correio, prefeitura e
comunidade.
Em Guarapari e em Castelo até o Prefeito foi
conosco fazer mutirão de endereçamento. Em Viana,
a Prefeita também participou conosco do mutirão de
endereçamento. Em Jaguaré, vários prefeitos
também. A Assembleia, O Procon, a Delegacia
pediram que notificássemos os prefeitos. Além de
notificar, chamamos para conversar, graças a Deus,
todos responderam muito bem. Em Cariacica, em São
Mateus, o Prefeito, em Cachoeiro de Itapemirim, em
Linhares, o também o ex-prefeito e em Aracruz.
Nossa Deputada Lúcia Dornellas tem nos
acompanhado nos mutirões em Cariacica. Senhora
Deputada Lúcia Dornellas, conseguimos mais vagas
de carteiras e, se Deus quiser, avançaremos para cem
por cento de cobertura em Cariacica e nos municípios
vizinhos.
Há dois anos, quando assumimos, estávamos
com sessenta e nove por cento de cobertura. Havia
um milhão de capixabas excluídos de endereço,
Senhor Doutor Hércules. Hoje estamos com oitenta e
seis, já incluímos seiscentos mil capixabas. Ainda
faltam quatrocentos mil capixabas para pagarmos a
dívida com a sociedade. Em Muqui, na grande Terra
Vermelha, na região cinco, participei também na
Grande Terra Vermelha endereçando e colocando
carteiro para trabalhar; no Morro do Romão também.
Apresentaremos um videozinho rápido que
sintetiza esse trabalho que realizamos junto às
prefeituras.
(É exibido o vídeo)
O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO –
Agora veremos outra matéria também veiculada pela
Rede Gazeta. Várias emissoras produziram vídeos.
(É exibido o vídeo)
O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO Esses vídeos têm sido produzidos por várias
165
emissoras; eles sintetizam bem o que estamos
fazendo. Tudo que está sendo mostrado está muito
bem
estruturado;
trabalhamos
com
geoprocessamento, sabemos com precisão onde
atuamos e onde não atuamos. Por exemplo, no mapa,
esse é o Município de Cariacica, e onde estamos
mostrando é a denominada área de cobertura. Tudo
que está na cor verde é onde alcançamos cobertura
dos Correios hoje, e o vermelho é dívida que temos
com a sociedade. Voltamos a reforçar: pagaremos
essa dívida até 2014.
O vídeo mostra o Município de Cariacica, na
parte inferior. Temos tudo certinho. Observem como
avançou: em 2011estávamos com setenta por cento
de cobertura. Hoje, estamos com oitenta e dois por
cento. Contemplamos quarenta e cinco mil
habitantes, faltam sessenta mil.
Esta parte do mapa mostra onde estão todos
os bairros onde abrimos entregas, endereçamos e hoje
as pessoas têm cidadania, têm endereço.
Com o Município de Vila Velha, da mesma
forma: estávamos com um déficit de setenta e dois
mil, e hoje estamos com apenas vinte e cinco mil. Em
todos esses bairros avançaram as entregas graças ao
geoprocessamento.
Trabalhamos com municípios do Interior
também, como exemplo, o Município de São Mateus
onde já avançou a área de cobertura dos Correios.
Estamos realizando um trabalho estruturado em todos
os municípios do Estado do Espírito Santo.
Em 2011, estávamos com sessenta e nove por
cento de cobertura. Hoje, estamos com oitenta e seis
por cento. A nossa meta é incluir um milhão de
capixabas; já incluímos seiscentos mil; estamos na
reta final, faltam em torno de quatrocentos mil. Para
isso contamos com o apoio da Assembleia
Legislativa. Todo apoio é bem-vindo.
O Senhor Deputado Claudio Vereza
perguntou sobre a questão das placas, aceitamos
patrocínio para as placas, porque todo e qualquer
esforço que puder vir, será bem-vindo.
Nas audiências públicas foi criticada a nossa
situação. Mas não estamos resolvendo só a questão
da sociedade, estamos resolvendo também os
problemas estruturais pelos quais passavam os
Correios do Estado do Espírito Santo em 2011.
Naquela época, tínhamos em torno de mil e
oitocentos funcionários.
Este vídeo mostra os carteiros fazendo
exercícios físicos no Exército. Hoje, estamos com
dois mil quatrocentos e cinquenta funcionários e
vamos fechar o ano de 2013 com um número em
torno de dois mil e quinhentos funcionários. Estamos
contratando recursos humanos para dar respostas aos
problemas que foram postos.
Tínhamos um problema crônico com relação
a veículos, já adquirimos quinhentos e sete veículos,
iremos adquirir mais, a fim de resolver todos esses
problemas que nos estão sendo postos.
Esse vídeo mostra a construção do Centro
Logístico de Cachoeiro de Itapemirim e o Centro
Logístico de Itacibá que já entregamos. Essa é a sua
arquitetura externa; já está em funcionamento, ao
lado do terminal. Essa é a foto das agências da Praia
do Canto e de Cachoeiro de Itapemirim. Todos foram
problemas apontados nas audiências públicas.
Estamos exibindo estas imagens nesta Assembleia
Legislativa como forma de prestação de contas e para
mostrar o que estamos realizando.
Esse vídeo mostra as novas agencias de
Itacibá e de Marechal Floriano; o novo CDD de
Guarapari, que é um gargalo que temos. Mostra
também o novo Complexo Logístico do Município de
Serra, ao lado da Rodovia 101 Norte, esquina com a
principal Avenida de Laranjeiras. Estamos
construindo esse Complexo Logístico, a obra está em
andamento, Esta foto mostra como ele ficará. Se
formos totalizar o investimento feito em aquisição do
terreno mais a obra, será em torno de cem milhões de
reais. A fim de dar respostas aos problemas que nos
foram apresentados à época.
O Complexo do Município de Vila Velha que
faremos perto da Rodovia Darly Santos; o novo
complexo de Vitória e de Cariacica também. Tudo
isso são respostas.
O terceiro assunto que sempre é debatido
tanto nos Correios quanto aqui na Assembleia
Legislativa e que é importante falarmos sobre ele é
em relação às comunidades quilombolas e indígenas
com as quais estamos fazemos esse trabalho,
principalmente de endereçamento.
Com relação à comunicação: os Correios se
disponibilizam de um aparato muito grande de
comunicação. Um dos cinco preceitos do Direito
Administrativo é que comunicar é obrigação de todo
gestor público e de todo político. Esse slide mostra
instrumentos, ferramentas de comunicação dos
Correios. Esse outro, mais ferramentas de
comunicação. Temos vários meios de comunicação:
telemarketing, outdoor, TV, jornal, revista, mala
direta. O HSM diz: o meio de comunicação mais
eficaz, que traz mais retorno sobre investimento, é a
mala direta dos Correios. São as ferramentas que
mostrei há pouco.
Acontece que periodicamente os meios de
comunicação batem na Assembleia Legislativa com
relação ao uso da ferramenta de Correio para
comunicação. Matérias dão conta de que cada
Deputado gasta uma fortuna com comunicação. Estão
falando de uma das ferramentas de comunicação. De
certa forma, a matéria como é posta nos jornais e
televisão macula não só a imagem da Assembleia,
mas também a dos Correios. Periodicamente se
coloca isso.
Volto a insistir, será que se a Assembleia
estivesse gastando em TV ou em jornais todo
dinheiro que gasta com os Correios estaria sendo
produzida tanta matéria assim? Ora, a Assembleia
usa a ferramenta mais eficaz para comunicação, e não
são os Correios que estão dizendo, é a HSM.
166
Precisamos trazer esse discurso para a Assembleia
porque, na verdade, está fazendo uso de um canal de
comunicação, a mala direta dos Correios.
Em linhas gerais, era essa a pauta que
gostaria de trazer. É importante dizer que correio é
canal de comunicação, assim como TV, jornal, até
porque estamos sob o Ministério das Comunicações.
Senhores Deputados Doutor Hércules e Luiz
Durão, muito obrigado por nos dar a oportunidade de
fazer uma breve prestação de contas.
O SR. DOUTOR HÉRCULES –
Agradecemos inicialmente ao Senhor Deputado
Paulo Roberto, que requereu a vinda do Senhor
Rafael Carpanedo Fiório na fase da Tribuna Popular,
a nosso pedido. Em 09 de abril de 2009, no Ginásio
Mário Gurgel, em Terra Vermelha, no Caic, fizemos
a primeira apresentação, a primeira incursão na
Região 5 de Vila Velha, e hoje estamos vendo, com
muita felicidade, o resultado positivo desse trabalho.
Hoje somos um defensor ferrenho do Remédio em
Casa.
Senhor Rafael Carpanedo Fiório, conforme
lhe falamos, já enviamos a todos os prefeitos,
presidentes de Câmaras, presidentes de Comissões de
Saúde, secretários municipais de saúde material
versando a importância do Remédio em Casa. Muitas
vezes a pessoa não tem condições de chegar até a
farmácia para buscar o remédio. Além das doenças
elencadas pelo Senhor Rafael, que constrangem a
pessoa na hora de buscar o remédio, por exemplo, de
AIDS, para doença de Parkinson, para hanseníase.
Senhor Rafael, muito obrigado e parabéns
pelo trabalho dos Correios.
A SR.ª LÚCIA DORNELLAS –
Parabenizamos o Senhor Rafael Carpanedo Fiório em
nome da bancada do Partido dos Trabalhadores, pelo
trabalho que os Correios têm desenvolvido no Estado
do Espírito Santo, não só pelos dois projetos
apresentados na Assembleia Legislativa, mas por
todo serviço que tem levado cidadania à população
capixaba.
Tive a oportunidade de participar do projeto
Carteiros em Ação, no Bairro Santa Luzia, e pude ver
o retorno que é levado à sociedade. Um projeto que
leva os carteiros às ruas para fazer o endereçamento.
Em nome da bancada do Partido dos
Trabalhadores, parabenizamos os Correios por todo
trabalho desenvolvido por V. S.ª, por todos os
carteiros e por todos os servidores dos Correios pelo
muito que têm feito no Estado do Espírito Santo.
O SR. RAFAEL CARPANEDO FIÓRIO –
Agradeço muito à Senhora Deputada Lúcia Dornellas
as palavras. Realmente, V. Ex.ª comprou a bandeira
da universalização, e tem atuado junto conosco,
patrocinando placa de endereçamento.
Agradeço também ao Senhor Deputado
Doutor Hércules as palavras. O Remédio em Casa
nasceu de uma conversa que tivemos em um
lançamento de selo. Conversei rapidamente com S.
Ex.ª e lhe pedi para colocarmos em prática, e S. Ex.ª
foi a alavanca do projeto. Se Deus quiser, ano que
vem estaremos com o projeto implantado em pelo
menos oitenta por cento das prefeituras. (Muito
bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Senhor Rafael Carpanedo Fiório, parabenizo V. S.ª e
lhe peço desculpas, mas temos que encerrar a sessão
às 18h e ainda se pronunciarão dois oradores.
Parabéns pela explanação.
Concedo a palavra, por indicação do Senhor
Deputado Euclério Sampaio, ao Senhor Ricardo
Girelli, do Grupo de Criação do Sinbies, para falar
sobre a Política Estadual dos Bibliotecários do
Estado.
O SR. RICARDO GIRELLI – (Sem
revisão do orador) – Boa-tarde! Meu nome é
Ricardo Girelli, sou bibliotecário formado pela
Universidade Federal do Espírito Santo. Hoje,
represento nesta Casa um grupo de bibliotecários que
busca o reconhecimento de nossa profissão,
principalmente pelos órgãos públicos do nosso
Estado, onde realmente passamos por uma situação
preocupante.
O Brasil está vivenciando um grande
momento de manifestações que reivindicam
segurança, saúde, educação, justiça e tantos outros
motivos que nos fazem ser cidadãos de verdade.
O Estado do Espírito Santo não é diferente.
Em nossa categoria temos muito a reivindicar,
principalmente o reconhecimento efetivo de nossa
profissão por parte do segmento educacional e
também das empresas, porque trabalhamos em todos
os campos. Estamos com um grupo para a criação do
Sindicato dos Bibliotecários do Espírito Santo, o
Sinbies. Que é um grupo de criação do sindicato.
Atualmente, este grupo está com duas
frentes: a primeira, pela sua própria existência.
Precisamos oficializar o grupo enquanto sindicato.
Mas sabemos que isso está próximo. A reivindicação
é justa.
A segunda é o reconhecimento da nossa
categoria, principalmente por parte das instâncias
governamentais, sejam elas federal, estadual ou
municipal.
Senhores Deputados, acreditem, nossa
categoria está há três décadas sem concurso público
na esfera estadual, quando falamos de bibliotecas
escolares. São mais de quinhentas escolas sem
profissionais qualificados. Escolas estão sendo
entregues. Novas ou reformadas, com bibliotecas, é
verdade.
Mas e o gestor? O que adianta ter a
biblioteca, mas não ter o gestor adequado para
exercer sua função. Milhares de material
bibliográficos são perdidos todos os anos pela falta
167
de tratamento técnico dado. É uma sangria desatada
de dinheiro público que precisa repor esse material
ou até mesmo quando não é reposto a comunidade
escolar fica sem ter um acervo adequado.
Na esfera municipal, temos algum avanço, é
verdade. Vitória saiu na frente promovendo concurso
na rede em meados de 2005 e, hoje, conta com mais
de sessenta profissionais na sua rede.
Depois veio Vila Velha, com dezenove
profissionais entre concursados e DT’s; Serra e
Cariacica, com trinta e sete profissionais
concursados, dos quais faço parte como servidor, e
outros casos isolados em outros municípios do
interior, mas, ainda assim, a categoria sofre.
Hoje alertamos esta Casa de Leis que se faça
cumprir a Lei n.º 12.244/2010. O Governo do Estado
e as prefeituras estão obrigados a terem bibliotecas e
bibliotecários. Que sejam abertos concursos ou a
contratação imediata de bibliotecários por meio de
processos seletivos para as escolas públicas com
salários dignos.
Senhores Deputados, temos que acabar com a
farsa de salas de leituras dirigidas por professores
reabilitados, funcionários afastados de seus setores e
até de serventes. Vamos aproveitar a oportunidade e
dar um basta nessa história que se arrasta há anos.
Com um baixo número de profissionais
atuando no Estado do Espírito Santo, pela falta de
concursos públicos, perdemos o nosso CRB 12, que é
o Conselho Regional de Biblioteconomia. Hoje, no
Estado somos apenas uma delegacia regional
subordinada ao CRB 06, que é o Conselho Regional
de Biblioteconomia de Minas Gerais. Os
bibliotecários capixabas sentiram-se humilhados pelo
descaso dos órgãos oficiais ligados à Educação e
Cultura, que não se manifestaram em nenhum
momento por essa perda lastimável. Nossa formação
na Ufes está entre as melhores do país. O que nos
vale isso se o próprio Estado não nos contrata?
Exigimos respeito com os Bibliotecários capixabas!
Temos uma formação de qualidade na Ufes. Isso não
pode ser desprezado pelo Senhor Klinger Barbosa,
Secretário de Estado da Educação. Também não
podemos ser desprezados pelos Secretários
Municipais de Educação em todo o Estado do
Espírito Santo.
Gostaria de repudiar, em especial, o
programa de implantação do software Biblivre na
rede estadual de biblioteca escolar no Estado do
Espírito Santo. Há um projeto de implantação desse
software que infringe a legislação em vigor da nossa
categoria. Além de não prover a contratação de
bacharéis em Biblioteconomia, não aproveita as
dezenas de auxiliares de biblioteca que o Governo do
Espírito Santo forma em seus cursos promovidos pela
Sedu/ES. Isso é um absurdo. Ou seja, o Governo faz
os cursos, forma os auxiliares e não contrata nem
mesmos esses auxiliares que forma. Por que então
estamos formando os auxiliares de biblioteca? Por
que a Ufes está formando bacharéis em
Biblioteconomia?
Senhores Deputados e Senhoras Deputadas,
são mais de quinhentas escolas. Sabemos que são
escolas urbanas e rurais, mas em cinquenta por cento
dessas escolas são duzentas e cinquenta vagas
imediatas na área de Biblioteconomia, porém, não
são preenchidas pelo próprio Governo, que deveria
respeitar o profissional formado. Fazemos parte de
um ciclo de educação. Quando falam que não há
dinheiro para nos contratar estão se equivocando
porque podem muito bem jogar a nossa contratação
na Educação e não na parte administrativa, onde
influencia a responsabilidade fiscal. Precisamos de
uma resposta urgente e imediata. Conheço vários
profissionais que estão deixando a área porque não
conseguem trabalho. Qual é a política deste Estado
para nós? Eu estaria satisfeito porque sou
concursado? Não.
Recordo-me muito bem que quando estava
fazendo o meu curso houve um debate acalorado na
sala e falei para a minha professora que iria ver o
quanto lutaria pela minha categoria, pois honro o
curso que faço. Não estou apenas buscando o
diploma. Amo os livros; amo a informação. Não
condenemos os brasileiros quando falam que o
brasileiro não lê. O livro ainda é caro para os padrões
salariais, todavia, podemos amenizar a situação se
tivermos bibliotecas escolares bem montadas,
bibliotecas públicas bem montadas e profissionais de
Biblioteconomia atendendo essa demanda. Não
precisamos comprar diretamente o livro, precisamos
ter acesso ao livro.
Hoje, sou muito grato ao Senhor Deputado
Euclério Sampaio por ter se mostrado favorável a
nossa causa nos dando voz nesta Casa. Não pensem
que esta foi a primeira vez que busquei respaldo. Já
parei parlamentar em congresso; já parei parlamentar
na rua; já entreguei ao Senhor Ciro Gomes, na época
de campanha para governador, na Ufes, um manifesto
pleiteando concurso público, contudo, não tive
respostas. Assim, procurei o Senhor Deputado
Euclério Sampaio, que me deu voz.
Senhores Deputados, esperamos que esse
alerta possa trazer o apoio de mais Senhores
Deputados, assim como o do Senhor Deputado
Euclério Sampaio. A minha indignação vai muito
além do reconhecimento da nossa categoria. Quando
olho nos olhos de uma criança que busca um livro na
biblioteca em que exerço minha profissão, vejo o
meu passado. Sempre estudei em escola pública,
formei-me em universidade pública e utilizei os
livros que me permitiram ser usados em biblioteca
pública. Precisamos dar resposta a esses jovens e a
essas crianças. Não é possível milhares de livros
serem comprados todos os anos e, por falta de
gestores, não chegarem a seus destinos para auxiliar
na educação de nossos jovens.
É muito bom emprestar livros, mas é difícil
sua devolução. Essa é uma verdade em nosso meio.
Todos sabem que quando um livro é emprestado é
168
preciso pedir para que a pessoa o devolva, porque
naturalmente esse livro fica encostado em uma
estante.
Certa vez, em uma palestra, havia um casal
americano citando que fazia um programa de lazer
para seus filhos, propondo cinema, teatro, parque e
biblioteca. Os filhos do casal americano escolhiam
qual a opção de lazer que gostariam de ter em
determinado dia em que sairiam com os pais.
Percebam que um casal americano incluía a
biblioteca entre as quatro opções de fonte de lazer. E,
hoje, vemos que propiciamos uma situação em que a
biblioteca é apenas um lugar obrigatório para
pesquisas escolares.
Se não temos profissionais para cuidar de
nossas bibliotecas públicas e escolares, como
formaremos leitores prazerosos em leitura?
Formaremos leitores – se os formarmos –
obrigatórios, que entram em uma biblioteca como se
fosse um castigo. E não é raro o professor mandar o
aluno à biblioteca como forma de castigo, pelo fato
de estar incomodando em sala de aula.
Em minha biblioteca isso não acontece.
Quando o aluno chega logo pergunto: Por que você
está aqui, meu jovem? Se ele responder que está na
biblioteca por castigo, volta à sala de aula. Jamais
permitirei que um aluno fique na biblioteca de
castigo. Se não ficar por prazer na biblioteca, não
ficará por castigo. Isso é gestão! Quando os Senhores
olharem para um sobrinho, um neto ou um filho que
não tem prazer pela leitura, não o culpe porque talvez
ele seja o menos culpado! Não se coloca em sala de
cirurgia um doente para ser operado pela mão de um
profissional que não seja médico, correto? E por que
deixaríamos outros profissionais não qualificados
para gerir uma biblioteca? Pensemos bem nisso!
Muitas pessoas falam comigo: Cuidado,
Ricardo, você ainda está em período probatório.
Respondo: Não me preocupo com isso. Tenho dois
filhos, um de oito anos de idade e outro de quatorze.
Meu filho de oito anos, outro dia, postou a
mensagem: Meu pai ama os livros. Sempre vai amar.
Achei a coisa mais linda aquela mensagem. Meus
olhos encheram de lágrimas. É o que mais desejo que
realmente vejam em mim.
Amo os livros! Digo livros porque é suporte
físico, mas amo internet, documentários, enfim,
adoro tudo que é informação.
Não somos meros guardadores de livros. Que
o Governo do Estado e as prefeituras municipais nos
reconheçam como profissionais da informação e
absolutamente necessários no processo educacional e
informacional também. Refiro-me à biblioteca
pública escolar.
Se levássemos para uma questão de
secretarias e órgão público seria muito mais grave,
porque se daria em um ambiente que, teoricamente,
as pessoas precisariam se informar tecnicamente
todos os dias.
Trabalhei como contratado, DT - designação
temporária, na Procuradoria-Geral do Estado, que me
deu muito orgulho; e falo isso para todos. O chefe do
setor na época era o atual Procurador-Geral Doutor
Rodrigo Júdice, que é uma pessoa que ama biblioteca
e com quem aprendi muito. Foi quem me mostrou
que o setor público pode sim ter uma biblioteca com
excelência. E duvido que algum órgão público tenha
uma biblioteca tão bem montada como a
Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo.
O Doutor Rodrigo Júdice nos deu todo
amparo desde a estante que estava com meia dúzia de
livros velhos. E atualmente é uma das bibliotecas
mais bem montadas do Estado do Espírito Santo na
área jurídica. Portanto, temos condições de ter um
órgão público com biblioteca e bibliotecários. (Muito
bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Concedo a palavra, por indicação do Senhor
Deputado Gildevan Fernandes, ao Senhor Leonardo
Merçon, fotógrafo e designer gráfico, para falar sobre
o trabalho realizado pelo Instituto Últimos Refúgios.
O SR. LEONARDO MERÇON - (Sem
revisão do orador) - Cumprimento a todos.
Infelizmente, tenho pouco tempo para falar de um
trabalho realizado durante um ano.
Sou Presidente e fotógrafo do Instituto
Últimos Refúgios, que trabalha com a sensibilização
através da imagem. Desde 2006 realizamos trabalhos
nas unidades de conservação do Estado do Espírito
Santo e conseguimos diversos feitos na área.
Atuamos no Parque Estadual Paulo César Vinha, no
Parque Estadual de Itaúnas, na Reserva Biológica de
Duas Bocas e, recentemente, iniciamos um trabalho
na Reserva Biológica de Sooretama.
Vim a esta Casa legislativa mostrar aos
Senhores o trabalho que foi mostrado no mês passado
na Reserva Biológica de Duas Bocas, em
comemoração aos cem anos da Reserva.
A Reserva foi criada com o intuito de
preservar os recursos hídricos da região para o
abastecimento de água, inicialmente, da capital. Mas,
como cresceu bastante, atualmente o abastecimento
atende mais a região de Cariacica.
Quando o Senhor Deputado Doutor Hércules
me convidou para vir a esta Casa, achei que seria
uma oportunidade interessante de mostrar a riqueza
de biodiversidade que ainda temos em nosso Estado.
O país vive um momento muito importante
de mudanças e espero que isso tudo se torne uma
nova forma de as pessoas pensarem e agirem.
Apoio todas as manifestações do povo
brasileiro que vêm acontecendo, pois só assim,
respeitando a vontade do povo, conseguiremos um
país melhor, sem injustiça.
Mas, não vim para falar desta situação, mas
de uma luta que defendo e que pouco tem se falado
no momento, que é a luta para nossa própria
sobrevivência a favor do meio ambiente.
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Mostrarei um pouquinho do nosso trabalho,
no vídeo que será apresentado.
(É exibido o vídeo)
O SR. LEONARDO MERÇON - Esse é um
pedacinho do que fazemos. Trabalhamos com livros
de fotografia e documentários relacionados a meio
ambiente.
Esses são alguns produtos que foram
lançados recentemente: livro com minhas fotografias
e o documentário dirigido pelo diretor Alexandre
Barcelos. Nossa equipe é formada por diversos
profissionais, um coletivo artístico, que dá essa
característica bem marcante ao documentário para
tentar sensibilizar as pessoas através da imagem.
Realizamos esse trabalho desde 2006 e cada
projeto é uma luta diferente para conseguir viabilizálo e espaço para realizá-lo. Essas são algumas
imagens do nosso trabalho cujo objetivo é mostrar
para as pessoas, para o povo capixaba e para o povo
brasileiro, que na mata atlântica ainda existem coisas
a serem preservadas. Costumamos dizer que as
pessoas só protegem aquilo que sabem que existe. E é
exatamente isso queremos mostrar. Entendemos que
a mata atlântica sofre uma pressão muito grande de
especulação imobiliária, porque todo mundo quer
morar no litoral. Talvez, por isso, as belezas naturais
da mata atlântica sejam menos divulgadas. As
pessoas falam muito de Amazônia, Pantanal, lógico
que precisam de preservação, mas temos que voltar a
nossa atenção também para a mata atlântica do nosso
Estado, onde existem coisas maravilhosas. Como os
senhores puderam ver, tinha uma onça-parda ali, ao
lado de Cariacica, menos de oito quilômetros de lá.
Tudo isso realizamos através do Instituto
Últimos Refúgios. Temos uma página na internet,
www.ultimosrefugios.com.br, e nossa comunidade no
facebook para quem quiser acompanhar nossas
aventuras e nossas descobertas, como a onça-parda
de Cariacica, como o urubu-rei, que possui o dobro
do tamanho de um urubu normal e é branco.
Quem quiser acompanhar e ajudar a nossa
luta a favor do meio ambiente capixaba é só entrar
nas nossas mídias sociais e entrar em contato
conosco.
Agradeço ao Senhor Deputado Doutor
Hércules a oportunidade, a todos os nossos parceiros,
pois fazer um projeto desse não é fácil. Muitas vezes
não temos recursos para fazê-lo, mas, mesmo assim,
nossos colaboradores fazem por amor e nos ajudam
até sem remuneração. Isso é um projeto ideológico, é
por amor que fazemos, com o objetivo de transformar
o mundo em um lugar um pouco melhor do que
quando entramos nele. Sei que é uma missão muito
difícil, mas estamos empenhados em conseguir.
Muito obrigado a todos. (Muito bem!)
O SR. PRESIDENTE – (LUIZ DURÃO) –
Findo o tempo destinado a presente sessão, vou
encerrá-la. Antes, porém, convoco os Senhores
Deputados para a próxima, ordinária, dia 02 de julho
de 2013, para a qual designo
EXPEDIENTE:
O que ocorrer.
ORDEM DO DIA: votação adiada, com
discussão única encerrada, nos termos do art. 66, §
6.º, da Constituição Estadual, do veto total aposto ao
Projeto de Lei n.o 422/2011; discussão única, nos
termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual, do
veto total aposto aos Projetos de Lei n.os 329/2011,
239/2011, 216/2011 e 421/2011; discussão única,
nos termos do art. 66, § 6.º, da Constituição Estadual,
do veto parcial aposto aos Projetos de Lei n.os
07/2012, 305/2011 e 100/2012; votação adiada, da
redação final, do Projeto de Decreto Legislativo n.º
03/2013; votação, da redação final, do Projeto de Lei
n.o 186/2013; votação adiada, com discussão única
encerrada, em regime de urgência, do Projeto de Lei
Complementar n.o 31/2013; discussão única, em
regime de urgência, do Projeto de Lei n.o 01/2013;
discussão única, em regime de urgência, do Projeto
de Lei Complementar n.o 30/2013; discussão única,
em regime de urgência, do Projeto de Lei n.º
209/2013; discussão única, em regime de urgência,
do Projeto de Lei Complementar n.º 32/2013;
discussão única, em regime de urgência, do Projeto
de Lei n.º 211/2013; discussão única, em regime de
urgência, do Projeto de Decreto Legislativo n.º
69/2013; discussão única, em regime de urgência, do
Projeto de Lei n.o 27/2013; discussão única do
Projeto de Lei n.o 141/2013; discussão prévia da
Proposta de Emenda Constitucional n.o 03/2013;
discussão prévia do Projeto de Lei.o 84/2013;
discussão se houver recurso, na forma do artigo 277,
§§ 2.º a 5.º, do Regimento Interno, do Projeto de Lei
n.o 155/2013; discussão especial, em 3.ª sessão, dos
Projetos de Decreto Legislativo n.os 67/2013 e
68/2013; discussão especial, em 2.ª sessão, dos
Projetos de Lei n.os 140/2013 e 163/2013; discussão
especial, em 2.ª sessão, do Projeto de Resolução n.o
15/2013; discussão especial, em 1.ª sessão, dos
Projetos de Decreto Legislativo n.os 70/2013 e
71/2013; discussão especial, em 1.ª sessão, do Projeto
de Resolução n.o 14/2013.
Está encerrada a sessão.
Encerra-se a sessão às dezoito horas.
*De acordo com o registrado no painel
eletrônico, deixaram de comparecer a
presente sessão os Senhores Deptuados
Atayde Armani, Sandro Locutor e Solange
Lube.
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1 publicada no dpl do dia 17 de julho de 2013. quinquagésima