t Q‘G ttx ; • , - ESTADO DA PARAÍBA _ TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. JOSÉ DI LORENZO SERPA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N o 200.2004.040.946-4/001 Relator : Desembargador José Di Lorenzo Serpa Apelante : Eliane Monteiro de Lima Dias (Adv. Nyedja Nara Pereira Gaivão e Julianna Érika Pessoa de Araújo) Apelada : Telemar Norte Leste S/A (Adv. Caio César Rocha e Maria Rafaella P. Mindello e outros) • 40 - CIVIL — SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA — Ação Ordinária Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada E _:cadência - Rejeição - Cobrança de assinatura residencial básica - Ilegalidade - Devolução simples dos valores indevidamente cobrados Impugnação - Provimento Parcial do apelo Reforma do decisum. Lei n o 8.078/90, art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e deu sua autoria. — O serviço de telefonia fixa, por tratar-se de concessão de serviço público, será remunerado por tarifa ou preço público cobrada diretamente ao usuário. A imposição da cobrança mensal da assinatura residencial básica, pelo simples fato do serviço telefônico e tar à disposição do ' usuário, assemelha-se à cobrança duma taxa,' •1 o que não é permitido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N o 200.2004.040.9464/001, em que é apelante a ELIANE MONTEIRO DE LIMA DIAS, sendo apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por sua ia Câmara Cível, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade e, no mérito, prover parcialmente por maioria, contra o voto do revisor. • • • Trata-se de apelação cível interposta por ELIANE MONTEIRO DZ.: LIMA DIAS contra sentença (fls. 118/120) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade com Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada julgou improcedente o pedido aviado pela apelante em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. O pleito foi julgado improcedente, declarando a legalidade da cobrança da assinatura mensal do telefone residencial. Condenou, também, a apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500, 00 (quinhentos) reais, caso não seja o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Irresignada, a apelante aduziu (fls. 122/127) a ilegalidade da cobrança da assinatura residencial de telefonia, pugnando pela repetição em dobro dos valores já pagos. A apelada, em contrapartida (fls. 131/146), em sede de prejudicial de mérito, aduziu a decadência do direito do autor e, no mérito, pugnou pela legalidade da cobrança da assinatura residencial de telefonia. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (fls. 152/156) opinando pelo provimento parcial do recurso. /Ni*. àuSn.:7n1.„\ , Qx` • É 'estj o relatório. 4,4 VOTO Inicialmente, torna-se imperioso ressaltar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária pode ser feito em qualquer fase processual. No caso em comento, a recorrente formulou o seu pedido, conforme o preceituado no art. 4 0 da Lei n o 1.060/50, o que enseja, pois, o seu acolhimento. O recurso de apelação deve ser conhecido. • É que, compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para apelar) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade. O recurso é tempestivo, pois entre a data de intimação da sentença (dia 05/05/20061 fls. 121) e à do recebimento do recurso (17/05/2006, fls. 26/28), decorreu prazo inferior aos 15 (quinze) dias, previstos no art. 508 do CPC. • O preparo recursal deixou de ser realizado por ser a recorrente beneficiária da Justiça Gratuita, o que a teor do que prescreve o §1 0 do art. 511, a torna isenta de tal obrigação. Assim sendo, resta extreme de dúvida, ser o juízo de admissibilidade positivo. • Antes, porém, de analisar o mérito do recurso propriamente dito passo a apreciar a alegação de decadência formulada pela recorrida. Da decadência tt f • z A apelada pretende ver recohhecida as'.7 decadência do direito da autora em ser restituídas as parcelas pagãs indevidamente, a título de "assinatura residencial básica", fundamentando-se para tanto no disposto no inciso II do art. 26 da Lei 8.078/90 (CDC). No entanto, não há como acolher tal pretensão. O preceptivo legal acima mencionado se refere a vícios de produto adquirido pelo consumidor, não se enquadrando no caso em apreço, onde se objetiva a declaração da ilegalidade da tarifa supracitada e a restituição de quantia paga de modo indevido, inexistindo qualquer registro de existência e reclamação desses vícios. • Por tais razões, rejeito, a prejudicial aduzida. Mérito: • A autora/apelante pretende a declaração da ilegalidade da assinatura de uso residencial, por entender que só devem ser cobrados os valores pelos serviços efetivados e não por serviços colocados à disposição, bem como a condenação da promovida em repetição de indébito, referente às cobranças mensais a título de "assinatura uso residencial" a partir da primeira cobrança até a restituição dos valores pagos indevidamente. O cerne da discussão em apreço consiste na legalidade ou não da cobrança de assinatura telefônica residencial básica por um serviço colocado à disposição, sem que haja efetiva utilização por parte do usuário. A concessão de serviço público consiste na delegação da execução do serviço por parte do poder público ao particular, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do poder concedente. É cediço que os serviços concedidos deverão ser remunerados mediante o pagamento de tarifa (preço público), e não por taxa. A taxa é tributo que tem como fato gerador o exercício regular 111111, •, • do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, I: da CF). Por tarifa ou preço público são remunerados os serviços públicos facultativos quando houver a efetiva utilização, portanto o serviço é oferecido aos usuários para que utilizem quando desejarem. O serviço de telefonia fixa, por tratar-se de concessão de serviço público, será remunerado por tarifa ou preço público cobrada diretamente ao usuário. Acontece que a imposição da cobrança da assinatura residencial básica, pelo simples fato do serviço telefônico está à disposição do usuário, assemelha-se à cobrança de uma taxa, o que não é permitido. • • A Lei Geral de Telecomunicações n o 9.472/97 atribuiu à Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL — a competência para estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. Vejamos: "Art. 103 — Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. • (...) § 30 - As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação". A ANATEL editou a Resolução no 85/98, regulamentando o serviço telefônico fixo comutativo, na qual consta a seguinte conceituação da tarifa ou preço de assinatura mensal: "Art. 30 - Para fins deste Regulamento, aplicamse as seguintes definições: (...) XXI — Tarifa ou Preço de Assinatura: valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à frui ão contínua do serviço". 11/ , , : . Q(<, sus rr.-7.., • .-...;\ , '' )_..9 .. A resolução supra conceituou a tari "s43u preg) r de assinatura mensal como o valor de trato sucessivo pa" --petOf assinante à prestadora, para ter direito à fruição contínua do serviço. Assim, a maneira como vem sendo cobrado o serviço de telefonia fixa é abusiva, pois a tarifa (preço de assinatura) está sendo cobrada de . forma obrigatória, mesmo que o usuário não utilize o serviço. .5 . O pagamento da tarifa deve ter ligação exata com o serviço efetivamente utilizado, pois o serviço de telefonia fixa não é serviço público obrigatório. Aduz ainda que a cobrança da assinatura serve para manter o usuário habilitado junto ao sistema de forma permanente, correspondendo à sua manutenção e expansão, e que a prestação do serviço de telefonia não se resume à ligação feita por parte do usuário, existindo, por exemplo, a opção de atendimento das chamadas. • 41 . Ora, o consumidor deve pagar por aquilo que concretamente utilizou, conseqüentemente, os custos da manutenção devem ser da responsabilidade da empresa concessionária e não do usuário. Alega também que a determinação de não mais poder cobrar a "tarifa" importa em desequilíbrio da equação econômicofinanceira do contrato. Nestes autos não se está impugnando o contrato de concessão entre a Telemar e a ANATEL, para se levantar a hipótese de desequilíbrio contratual, mas o que se questiona aqui é a cobrança de assinatura mensal da concessionária ao usuário. • * A apelada insistiu que a cobrança da tarifa de assinatura mensal é legal, fundamentando-se na Lei n o 9.472/97 c/c a Resolução n o '85/98 da ANATEL. O fato de as mencionadas normas determinarem que os serviços de telecomunicações serão regidos pelas normas da ANATEL, cabendo a esta a revisão das tarifas, não permite que tais serviços sejam cobrados de forma indevida, assemelhando-se à n„„meir cobrança de uma taxa, como já dito. .. , i , • • 75Á-WJ • Portanto, nos termos do art. 39, V:...do CDC, abusiva a cobrança de pagamento mensal da assinatura usd‘fèsidenci3a17 pois se impõe o pagamento de serviços que não foram efeWa -r-flàfe utilizados. Como a cobrança da assinatura básica foi considerada abusiva, devem ser restituídos os valores já pagos, mas como sofre efeito da prescrição, de acordo com o que preceitua o ser. 27, da Lei n o 8.078/90 1 a restituição deve recair nos valores pagos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta demanda. Assim entende também o Egrégio TJDFF, conforme Acórdão, ia verbis: "CIVIL. CDC. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA. PREÇO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES piDEVIDAMENTE COBRADOS. 1. OS • SERVIÇOS DE TELEFONIA CARACTERIZAM PREÇO PÚBLICO E EXIGEM A EFETIVA PRESTAÇÃO PARA AUTORIZAR A SUA COBRANÇA. 2. INEXISTINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL, INDEVIDO É O VALOR EXIGIDO A ESTE TÍTULO. 3. OS CONTRATOS DE PRIVATIZAÇÃO OU DESESTATIZAÇÃO, NÃO CELEBRADOS PELO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, E AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, POR NÃO TEREM FORÇA DE LEI, NÃO OBRIGAM O CONSUMIDOR A PAGAR A DENOMINADA ASSINATURA BÁSICA. 4. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM DA DATA DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, SÚMULA 163 DO STF E ARTIGO 219 DO CPC), QUE VÁLIDA, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. 5. RECURSO CONHECIDO E I D • OVIDO, EM AlIen • F • • PARTE, SENTENÇA REFORMADA." (APELAÇÃO I/ *I CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL" 20050110201386ACJ DF; Órgão Julgador Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF; Relator ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO; Data de Julgamento :19/10/2005; Publicação no DJU: 29/11/2005 Pág. : 437). Mas, apesar da cobrança ser indevida, deve esta ser devolvida de maneira simples, não se aplicando a repetição de indébito, pelo fato de existir um engano justificável. • Assim, por tudo até agora aduzido entendo ser a assinatura residencial básica ilegal, devendo a autora ser restituída de forma simples pelos valores pagos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação. Condeno o recorrido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% do valor da condenação, a teor do que prescreve o §3 0 do art. 20 do CPC. 410 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, por ter acolhido o pleito da ilegalidade da assinatura residencial básica, determinando a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, no período de cinco anos anteriores à propositura desta ação. Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador José Di Lorenzo Serpa. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator Desembargador José Di Lorenzo Serpa, o Dr. Arnóbio Alves Teodósio, Juiz designado para substituir o Desembargador Manoel Soares Monteiro e o ínclito Doutor José Ferreira Ramos Júnior, Juiz de Direito convocado em razão do afastamento do eminente Desembargador Marcos Antônio Souto Maior. Presente à sessão a Exma. Dra. Sônia Maria Guedes Alcoforado, Procuradora de Justiça. nNwir , . (4y3s1.-_, ia Câmara atei, Sala de Sessões Vtti , Alcides Carneiro, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Pessoa, 07 de dezembro de 2006. 4111 DES. JOSÉ D /LORENZG SERPA RELATOR • • 1)4 -- ' . OW- , PoderJudiciárío do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Marcos A. Souto Maior APELAÇÃO CÍVEL N.° 200.2004.040946-4/001 - CAPITAL APELANTE : Eliane Monteiro de Lima Dias ADVOGADO : Nyedja Nata Pereira Galvão e Julianna Érika Pessoa de Araújo APELADO : Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO : Caio César Rocha, Maria Rafaella P. Mindello e outros • VOTO VENCIDO • Com todo o respeito à maioria, que, contrária à minha concepção, entende que no caso dos autos a cobrança de tarifa da assinatura mensal da Telemar Norte Leste S/A é ilegal e abusiva, do meu ponto de vista, entendo ser legal tal cobrança. A presente apelação deriva de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito, que tem por objeto contrato de uso da linha telefônica instalada na residência da parte usuária. O apelante, insurge-se contra a sentença de fls., que declarou a legalidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone residencial cobrada pela apelada, julgando improcedente a demanda. A DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA. A lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), delegou competência a ANATEL (agência Nacional de Telecomunicações) para estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço: "Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. P° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na lititação." A resolução n.° 85 de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o Serviço Telefônico Fixo Comutado — STFC,, diz: , "Art. 3° Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: • XXI — Tarifa ou Preço de Assinatura: valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição continua do serviço." As taxas e os preços cobrados pelo poder público, normalmente geram confusão em serem diferenciadas, porém, assim não deveria ser, vez que se trata de modalidades jurídicas bem diferentes. A TAXA é uma modalidade tributária e por isso submete-se à força coercitiva do Estado, que a cobra independentemente da vontade do contribuinte. Subordina-se às garantias constitucionais, inclusive ao princípio da anterioridade e ao da legalidade. A CF (art. 145, II), fixa-lhe os pressupostos. OS PREÇOS OU TARIFAS vêm a ser a contraprestação contratualmente assumida de um serviço. Tem traços nitidamente diferenciados. Em primeiro lugar, o preço (tarifa) é voluntário. Sua fixação, em regra, depende da avença entre as partes e, em última análise, encontra seus parâmetros nas leis de mercado. SOBRE A MATÉRIA DIZ CELSO RIBEIRO DE BASTOS em sua obra "curso de direito financeiro e de dir. tributário" Ed. Saraiva, 3' ed. Pg. 53: "Assim sendo, taxa é uma modalidade tributária, conseqüentemente, submetida às prerrogativas e às restrições que são próprias dos tributos. Só pode ser utilizada quando o Poder Público exerce o poder de polícia ou quando presta ao contribuinte um serviço público especifico e divisível ou, ao menos, o coloca à sua di.q)osição..." • "O preço público ou tarifa, por sua vez] é toda cobrança de um serviço efetivamente prestado, portanto fruído pelo particular que o contratou por um ato de vontade.(..) Se, contudo o particular solicita o serviço, ingressa na relação jurídica, ainda que não venha a consumir propriamente a utilidade posta à sua disposição, é óbvio que a mera instalação do serviço ,fd_ pode gerar o direito à cobrança c_l_e uma tarifa correspondente e compatível. É o caso dos telefones públicos. Obtida a ligação telefônica, ainda que o usuário dela não faça uso, deve pagar a tarifa correspondente à instalação da respectiva linha. "(grifei) Não há, portanto, qualquer supedâneo no , qual possa encontrar pousada, urna pretensa natureza tributária no valor da assinatura. E bem verdade que tal fato não foi alegado pela parte recorrente, que buscou tão somente a isenção da referida assinatura, porém, entendo de bom alvitre que se faça tal análise a fim de pavimentar o • entendimento acerca da matéria. A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA MENSAL. Para que possamos traçar uma linha de raciocínio e chegarmos ao deslinde da questão epigrafada, necessário se faz urna análise mais acurada acerca da matéria. In casu, não vislumbro seja a assinatura mensal urna taxa ou imposto e sim uma tarifa mínima que visa, precipuamente, á manutenção da rede de telecomunicações que demanda altos investimentos, bem como para uma melhor prestação dos serviços de telefonia, pois como é cediço a concessionária tem obrigações e metas a cumprir para com o consumidor. A simples instalação e manutenção de uma linha telefônica demandam despesas constantes para o seu bom funcionamento e a prestação de um serviço de qualidade, isto é, mesmo que o assinante/consumidor não venha a realizar ou receber ligações telefônicas, a concessionária, ainda assim, terá despesas e custos fixos para manter a rede física e o sistema informatizado disponibilizado 24 horas/dia, a fim de viabilizar os serviços disponibilizados tais corno ligações telefônicas, acesso a Internet (discado e banda larga), fax, tele-conferência, etc. Ora, o assinante pode usufruir ativa e passivamente dos serviços de telefonia fornecido pela concessionária, portanto, a simples disponibilidade dos referidos serviços deve ensejar, em contrapartida, uma remuneração justificando, assim, a cobrança da assinatura mensal, ou seja, um valor mínimo para manutenção da rede. Ressalte-se, ainda, que a tarifa mínima, cobrada a título de assinatura mensal, inclui a franquia de cem pillsos, o que a equipara, por exemplo, com as cobranças mínimas efetuadas pelas demais concessionárias de serviços públicos, como por exemplo, as de fornecimento de energia elétrica e água, que tanto quanto aquela necessita de manutenção da sua rede física. Vejamos o que dizem os nossos tribunais superiores a esse respeito: 'É licita a cobrança de taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrâmetro que registre consumo inferior àquele."1 "A cobrança de tarifa mínima de água com base em valor mínimo encontra apoio legal." 2 A assinatura mensal não é "privilegio" do Brasil, é cobrada em vários países do mundo, dentre eles, Canadá, México, Argentina e Estados Unidos da América (USA). À título de ilustração trago à colação transcrição de página da internet da operadora AT&T, nos Estados Unidos, onde consta plano de uso de telefonia, com cobrança de tarifa mínima mensal: AT&T CallVantageSM Local Plan1 $19.993 Enjoy unlimited Local calling and spend ar:1y 40‘ per minute on all Long Distance calls, including calls forwarded to non-local numbers. In addition to remarkable voice qua4you'll also get: Powerful New Features INCLUDED FEATURES: Conference Calling, Voicemail, Call Log, Phone Book, Locate Me, Speed Dial, Do Not Disturb, 3-Way, Calling, Emergency 911 Dialing, Gui Forwarding, Call Waiting, Caller ID, Safe Forward Number, Fax and Modem Support, Directory Assistance. Ora, precisamos acabar com essa "síndrome de terceiro mundo", nosso país não integra mais esse bloco de miseráveis. Somos um país de economia emergente e precisamos pensar como grandes que somos, sem complexos de inferioridade, e, acima de tudo, respeitando as regras do mercado, vez que vivemos num mundo • globalizado, isso sob pena de perdermos "o trem da história", caindo na mesmice das ultrapassadas politicalhas socialescas, que em nada ajudam no desenvolvimento da nação. As regras devem ser respeitadas, até para que passemos credibilidade para o resto do mundo. Tenta a recorrente, ainda, trazer à baila eiva de constitucionalidade, alegando que a recorrida, estaria cobrando indevidamente um tributo, ferindo, pois dispositivos constitucionais. No entanto, não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança, uma vez que a assinatura mensal está regulamentada pela ANATEL, que, diga-se de passagem, junto com as demais agências reguladoras nacionais, tem, prestado relevantes serviços aos consumidores, tanto como órgão regulador, quanto como fiscalizador, ademais ao aderir ao contrato firmado com a concessionária, o assinante teve ciência da cobrança da tarifa referente assinatura mensal, em consonância com o art. 6°, III, da Lei n.° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Não há como se falar, pois que está ocorrendo cobrança indevida de serviço não prestado, 'Agravo Regimental no Recurso Especial n.° 140.230/MG. Relator Min. Francisco Falcão, Recurso Especial n.° 150.137/MG. Relator Min. Garcia Vieira. No mesmo sentido os Recursos Especiais n.° 209.067/RJ, n.° 214.758/RJ, n.° 39.652/MG e n.° 416.383/RJ hiips://www.callvantage.alLainVaignup/OfferDeueila?offerid.CPCVIA,nac.64525 • pois, como já foi afirmado acima, a simples disponibilização do serviço de telefonia para uso passivo ou ativo, caracteriza a efetiva prestação do serviço. O amparo legal para a cobrança da tarifa mínima, como já foi exposto acima, está na redação da Lei n.° 9.472/97, em seu art. 103, 3°, ao dispor que as tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante o edital ou proposta apresentada na licitação. Já o contrato de concessão do serviço de telefonia estabelece, no item 2.2, do anexo 03, que para manutenção do direito de uso, as Prestadoras estão autorizadas a cobrar a tarifa de assinatura. Esclarecida está, assim, a legalidade da cobrança. A recorrida apesar de ser uma empresa concessionária, trata-se de empresa privada que, como é normal numa economia de mercado, visa lucro e precisa ser remunerada para poder pagar os seus impostos, salários de funcionários, material para manutenção, investimentos em tecnologia, dentre outras despesas. Qual o sentido oferecer um serviço sem a garantia de uma remuneração mínima que venha garantir, ao menos, a sua sobrevivência financeira? Seria ferida de morte a equação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Sobre esse tema recorro ao ensinamento doutrinário trazido à baila pela recorrida, filiando-me ao entendimento do mestre Marçal Justen Filho: 5 • "...O concessionário tem direitos perante o Estado, no tocante à remuneração pela prestação dos serviços público, que se • retratam na impossibilidade de modificação da equação econômico-financeira do contrato, na garantia do lucro e na recomposição compulsória de valores. Somente é possível atribuir ao particular o desempenho dos serviços por conta e risco próprios se a remuneração a ele atribuída estiver sujeita a um regime jurídico específico." "Reconhece-se que a equação econômico — financeira é inatingível, na acepção de que, uma vez aperfeiçoada não pode ser infringida. A manutenção do equilíbrio econômico — financeiro consiste na impossibilidade de alterar apenas um dos ângulos da equação. Não é possível alterara quantitativa ou qualitativamente, apenas o âmbito dos encargos ou tão somente o ângulo das retribuições. Se forem adicionados encargos, rompe-se o equilíbrio, a não ser que também se ampliem as retribuições". (..) • "A manutenção do equilíbrio econômico — financeiro tem origem dit-etamente na Constituição. quando ela consagra genericamente os princípios de irretroatividade da lei, da isonomia e da indisponibilidade do interesse público." 4 (grifei) O princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, regulamentado pela Lei Geral de Telecomunicações, visa, tão somente, proteger o retomo dos investimentos feitos pela concessionária e permitir a expansão, modernização, bem como investimentos no setor de telecomunicações, no país. Também tem como escopo, garantir a fiel observância das cláusulas do contrato de concessão, tais como celebradas por ocasião da concessão, até o término do prazo assegurando, assim o direito da empresa concessionária de serviço público. Pois bem, ocorrendo a alteração do equilíbrio econômico — financeiro do Contrato de Concessão, terá a Concessionária o direito de ressarcir-se mediante aumento nas tarifas e, conseqüentemente, todos os usuários dos serviços de telefonia arcarão com os custos relativos a alteração na prestação do serviço. 4 (JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de Serviços Públicos. Ed. Dialética, São Paulo: 1997, pp.143-148 Ressalte-se que tais custos seriam de alta monta, o que representaria, corno bem disse a recorrida nas suas razões recursais: "(...) ônus insuportável e imprevisto, e, além disso, a adoção de tais providências demandaria inúmeros meses de trabalho." • Ora, a matéria em julgamento é regulada pela lei n.° 9.472/97, que normatiza a organização dos serviços de telecomunicações e não existe nenhum dispositivo legal que desautorize ou proíba a cobrança da assinatura mensal, ora guerreada. Dessume-se, também, uma interpretação na contramão do direito, por parte da recorrente, do principio constitucional da legalidade, vez que, simplesmente por não existir norma que regulamente uma modalidade de contrato, este não será, necessariamente, vedado. O que é certo, como já foi dito, é o fato de que não existe nenhum impeditivo legal para a cobrança da assinatura mensal muito pelo contrário, tanto é que está tramitando na Câmara Federal, o Projeto de Lei n.° 5.476, de 2001, visando modificar a Lei 9.472/97, no que tange ao efetivo pagamento por parte do usuário, apenas os pulsos e minutos utilizados, vedando-se a cobrança de assinatura mensal básica ou taxa de consumo mínimo. Ora, tal fato, por si só, deixa óbvio que, caso houvesse vedação legal à cobrança da assinatura mensal, não seria necessário a Câmara Federal elaborar projeto de lei nesse sentido. O que não é admissivel é o Judiciário vedar ou proibir o que não é vedado, nem proibido por lei. Não pode o judiciário julgar de forma passional, é imperativo que se julgue consubstanciado na legalidade da matéria, de forma assente e criteriosa. Cabe, portanto, apenas, analisar e decidir se a cobrança é ou não é legal, nada mais. Vejo, portanto, que a cobrança da assinatura mensal além de ser legal, também é necessária, pelos motivos já esposados. Ressalto, ainda, que este também foi o entendimento do nosso Tribunal Pleno, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 200.2004.0574630/002, publicado no Diário da Justiça do dia 29 de setembro de 2006, de modo que NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É COMO VOtO. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2007. •• Dr. JOS F • .'à' •vjà, OS JÚNIOR z -= e TRIBUNAL DE JUSTIÇA CoordenadorJudeSciár", ReDistrado em •