EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
Os Conselheiros abaixo assinados apresentam o presente
requerimento, pelos motivos expostos a seguir:
Em 15 de janeiro p.p., foi publicada no Diário Oficial do
Estado – Poder Executivo, Seção I, pág. 1, o veto total do Sr. Governador do
Estado ao Projeto de Lei Complementar - PLC nº 61/2008, de autoria do Dep.
ROBERTO FELÍCIO, aprovado pela Assembléia Legislativa em meados de
dezembro/2008 – Autógrafo nº 28.140, através de mensagem transmitida
àquela Casa de Leis por meio do Ofício A nº 002/2009, de 14/01/2009, de cujo
texto pedimos vênia para extrair os seguintes trechos (os grifos não constam do
original):
“Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47,
inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei
complementar nº 81, de 2007, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme
Autógrafo nº 28.140.
De origem parlamentar, a propositura objetiva revogar o inciso I do
artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado), que proíbe ao funcionário referir-se
depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela
imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e
aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente
assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e
eficiência do serviço.
É certo que a regra, na sua essência, contém mandamento em
desarmonia com o princípio do Estado Democrático de Direito, por se
tratar de norma restritiva à liberdade de informação e expressão.
Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a proposição, por motivos de
ordem estritamente jurídica e que se vinculam a prerrogativas outorgadas pela
Constituição da República ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne à
iniciativa para deflagrar o processo legislativo de leis de determinada espécie.
( ... )
A irremissível inconstitucionalidade, de que se reveste a propositura,
ainda que restrita ao plano formal, torna imperativo o veto, mas não elide a
minha convicção quanto ao inderrogável dever do governante de instituir
medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre
manifestação do pensamento, princípio que emana da Constituição da
República.
Essa é a razão pela qual, em consonância com os ditames constitucionais
que regem a matéria e os princípios que orientam a gestão dos recursos
humanos no Estado de São Paulo, decidi encaminhar à deliberação do Poder
Legislativo, nesta data, projeto de lei complementar que, visando
disciplinar a matéria, propõe a revogação do inciso I do artigo 242, bem
como dá nova redação ao inciso VI do artigo 241, ambos do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Expostas as razões que fundamentam a impugnação que oponho ao
Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, e fazendo-as publicar no Diário
Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do
Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA
GOVERNADOR DO ESTADO”
Verifica-se, portanto, que a propositura aprovada pelo
Parlamento paulista possuía irremediável vício de iniciativa, razão pela qual
mereceu o veto do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado. Tal fato,
porém, não impediu que desde logo o Sr. Governador do Estado manifestasse
seu intento de adequar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo (Lei estadual nº 10.261, de 28/10/1968, recepcionada pela Constituição
Estadual como Lei Complementar, nos termos do seu artigo 23, parágrafo único, nº 10)
aos princípios introduzidos pela Constituição da República, de 1988,
especificamente no que toca ao “inderrogável dever do governante de instituir
medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre
manifestação do pensamento”.
Conclui Sua Excelência a mensagem noticiando o envio,
à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, naquela data, de projeto de
lei complementar propondo, dentre outras medidas, a revogação do inciso I do
artigo 242 do mencionado Estatuto de 1968.
Esse fato traz à baila discussão que se trava no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado.
É que o artigo 110, inciso IV, da Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Estado – Lei Complementar estadual nº 478, de
18/07/1986, contém preceito também desalinhado com o artigo 5º, inciso IV,
da Constituição da República, que introduziu no ordenamento pátrio o direito
à livre manifestação do pensamento, “liberdade de que desfruta quem quer
que seja para dizer o que quer que seja, no pressuposto de que a liberdade de
expressão é a maior expressão da liberdade”, no dizer do Min. Carlos Ayres
Britto, do C. Supremo Tribunal Federal (HC 95.275-SC).
Assim, ao vedar ao Procurador do Estado “manifestarse, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral”, a nossa Lei
Orgânica está a tolher o direito à liberdade de manifestação do pensamento
dos seus componentes.
Por outro lado, advogados que são, os Procuradores do
Estado sujeitam-se, no que toca à matéria, aos limites impostos pelo Estatuto
da OAB (Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994) e pelo respectivo Código de Ética e
Disciplina, que definem as regras a serem observadas na divulgação de
informações decorrentes da relação profissional, o que afastaria a necessidade
de regramento interno sobre o assunto, salvo se assim se entender em razão
das peculiaridades inerentes à advocacia pública.
Por tal razão, a iniciativa do Senhor Governador, que se
destina a alterar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo, mostra-se como uma oportunidade ímpar de sanar também a
inconstitucionalidade que macula a nossa Lei Orgânica.
Diante do exposto, os Conselheiros abaixo assinados
requerem o imediato envio ao Sr. Governador do Estado de proposta de
encaminhamento, à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de
emenda aditiva (artigo 172, § 1º, c.c. o artigo 175, § 2º, da Resolução ALESP nº 576,
de 26/06/1970, com redação dada pela Resolução ALESP nº 834, de 25/11/2003) ao
projeto de lei complementar acima mencionado, enviado em 14 de janeiro p.p.
àquela Casa legislativa, revogando expressamente o inciso IV ao artigo 110
da Lei Complementar estadual nº 478, de 18 de julho de 1986, adequandoa também, com isso, ao preceito insculpido no artigo 5º, inciso IV, da
Constituição da República.
São Paulo, 23 de janeiro de 2009.
CRISTINA M. WAGNER MASTROBUONO
Conselheira
DANIEL SMOLENTZOV
Conselheiro
FERNANDO FRANCO
Conselheiro
JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES
Conselheiro
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