EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. Os Conselheiros abaixo assinados apresentam o presente requerimento, pelos motivos expostos a seguir: Em 15 de janeiro p.p., foi publicada no Diário Oficial do Estado – Poder Executivo, Seção I, pág. 1, o veto total do Sr. Governador do Estado ao Projeto de Lei Complementar - PLC nº 61/2008, de autoria do Dep. ROBERTO FELÍCIO, aprovado pela Assembléia Legislativa em meados de dezembro/2008 – Autógrafo nº 28.140, através de mensagem transmitida àquela Casa de Leis por meio do Ofício A nº 002/2009, de 14/01/2009, de cujo texto pedimos vênia para extrair os seguintes trechos (os grifos não constam do original): “Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 28.140. De origem parlamentar, a propositura objetiva revogar o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que proíbe ao funcionário referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço. É certo que a regra, na sua essência, contém mandamento em desarmonia com o princípio do Estado Democrático de Direito, por se tratar de norma restritiva à liberdade de informação e expressão. Vejo-me, todavia, compelido a desacolher a proposição, por motivos de ordem estritamente jurídica e que se vinculam a prerrogativas outorgadas pela Constituição da República ao Chefe do Poder Executivo, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo de leis de determinada espécie. ( ... ) A irremissível inconstitucionalidade, de que se reveste a propositura, ainda que restrita ao plano formal, torna imperativo o veto, mas não elide a minha convicção quanto ao inderrogável dever do governante de instituir medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre manifestação do pensamento, princípio que emana da Constituição da República. Essa é a razão pela qual, em consonância com os ditames constitucionais que regem a matéria e os princípios que orientam a gestão dos recursos humanos no Estado de São Paulo, decidi encaminhar à deliberação do Poder Legislativo, nesta data, projeto de lei complementar que, visando disciplinar a matéria, propõe a revogação do inciso I do artigo 242, bem como dá nova redação ao inciso VI do artigo 241, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Expostas as razões que fundamentam a impugnação que oponho ao Projeto de lei complementar nº 81, de 2007, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembléia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. JOSÉ SERRA GOVERNADOR DO ESTADO” Verifica-se, portanto, que a propositura aprovada pelo Parlamento paulista possuía irremediável vício de iniciativa, razão pela qual mereceu o veto do Chefe do Executivo, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado. Tal fato, porém, não impediu que desde logo o Sr. Governador do Estado manifestasse seu intento de adequar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual nº 10.261, de 28/10/1968, recepcionada pela Constituição Estadual como Lei Complementar, nos termos do seu artigo 23, parágrafo único, nº 10) aos princípios introduzidos pela Constituição da República, de 1988, especificamente no que toca ao “inderrogável dever do governante de instituir medidas e promover ações destinadas a concretizar o direito à livre manifestação do pensamento”. Conclui Sua Excelência a mensagem noticiando o envio, à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, naquela data, de projeto de lei complementar propondo, dentre outras medidas, a revogação do inciso I do artigo 242 do mencionado Estatuto de 1968. Esse fato traz à baila discussão que se trava no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. É que o artigo 110, inciso IV, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado – Lei Complementar estadual nº 478, de 18/07/1986, contém preceito também desalinhado com o artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República, que introduziu no ordenamento pátrio o direito à livre manifestação do pensamento, “liberdade de que desfruta quem quer que seja para dizer o que quer que seja, no pressuposto de que a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade”, no dizer do Min. Carlos Ayres Britto, do C. Supremo Tribunal Federal (HC 95.275-SC). Assim, ao vedar ao Procurador do Estado “manifestarse, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral”, a nossa Lei Orgânica está a tolher o direito à liberdade de manifestação do pensamento dos seus componentes. Por outro lado, advogados que são, os Procuradores do Estado sujeitam-se, no que toca à matéria, aos limites impostos pelo Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994) e pelo respectivo Código de Ética e Disciplina, que definem as regras a serem observadas na divulgação de informações decorrentes da relação profissional, o que afastaria a necessidade de regramento interno sobre o assunto, salvo se assim se entender em razão das peculiaridades inerentes à advocacia pública. Por tal razão, a iniciativa do Senhor Governador, que se destina a alterar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, mostra-se como uma oportunidade ímpar de sanar também a inconstitucionalidade que macula a nossa Lei Orgânica. Diante do exposto, os Conselheiros abaixo assinados requerem o imediato envio ao Sr. Governador do Estado de proposta de encaminhamento, à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, de emenda aditiva (artigo 172, § 1º, c.c. o artigo 175, § 2º, da Resolução ALESP nº 576, de 26/06/1970, com redação dada pela Resolução ALESP nº 834, de 25/11/2003) ao projeto de lei complementar acima mencionado, enviado em 14 de janeiro p.p. àquela Casa legislativa, revogando expressamente o inciso IV ao artigo 110 da Lei Complementar estadual nº 478, de 18 de julho de 1986, adequandoa também, com isso, ao preceito insculpido no artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República. São Paulo, 23 de janeiro de 2009. CRISTINA M. WAGNER MASTROBUONO Conselheira DANIEL SMOLENTZOV Conselheiro FERNANDO FRANCO Conselheiro JOSÉ RENATO FERREIRA PIRES Conselheiro