MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº
Campo Grande,
de março de 2015.
Senhor Presidente,
Com amparo no caput do artigo 67 da Constituição Estadual, submeto à
apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
o projeto de lei que Dá nova redação ao art. 13, ao caput e ao inciso I do art. 14, e aos
incisos I e III do art. 16, todos da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006; dá nova redação
aos arts. 5º e 6º e acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007.
Pelo presente projeto de lei, pretende-se regulamentar o processo eletivo
para o exercício das funções de diretor e de diretor-adjunto das unidades escolares
estaduais, de maneira a autorizar a prorrogação dos mandatos dos atuais dirigentes;
estabelecer quais unidades estão dispensadas do referido procedimento, fixando os
critérios para a eleição dos dirigentes nestas unidades; estabelecer os requisitos e as
modalidades de candidaturas ao pleito admitidas; definir os cargos das carreiras do
Grupo Educação objeto de ocupação pelos servidores efetivos aptos a concorrer;
redistribuir o percentual de votos entre os segmentos votantes; fixar a idade mínima
para o exercício do voto pelos alunos; bem como definir o prazo de mandato, os
critérios para a reeleição e os impedimentos ao exercício das respectivas funções.
A pretendida prorrogação dos atuais mandatos dos dirigentes
escolares fundamenta-se, especialmente, na ausência de deflagração do processo eletivo
pela Gestão anterior, na data prevista em lei, qual seja, até 30 de novembro de 2014, e
na postergação das eleições dos dirigentes escolares para 30 de abril de 2015, data que
coincide com o início dos trabalhos da nova Administração Estadual e, logicamente,
com o momento de alteração da estrutura física e organizacional da Secretaria de Estado
de Educação.
O início do ano letivo exige dos dirigentes a adoção de diversos
procedimentos administrativos na unidade escolar, como a aquisição de merendas, de
kits e de materiais escolares; prestação de contas, entre outros, o que demanda tempo e
experiência, afigurando-se prejudicial a deflagração, nesse período inicial, de um
processo eletivo (com diversas etapas, dentre elas formação, avaliação, campanha, etc.)
que culmine com a alteração imediata na direção da escola.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
1
A postergação dos mandatos atuais visa a atender às necessidades
organizacionais das unidades escolares e a evitar prejuízo ao conteúdo pedagógico. Em
abono à isonomia e à moralidade, a presente proposta de lei disciplina que os diretores
e os diretores-adjuntos, cujos mandatos forem objeto da prorrogação extraordinária,
somente poderão candidatar-se à reeleição para 1 (um) mandato de 3 (três) anos
subsequente, para a mesma função de direção exercida, não lhes sendo aplicável a
regra geral.
Ao analisar as normas que disciplinam o tema, constatou-se a
necessidade de proceder à adequação do processo eletivo, a fim de garantir eficiência e
legalidade às etapas do procedimento, com intuito de estabelecer com clareza os
requisitos para as candidaturas e para o exercício do direito de voto, visando a atingir
índices que evidenciem a melhoria do sistema de ensino estadual.
Com a regra geral de que o mandato dos diretores eleitos será de 3 (três)
anos, admitida 1 (uma) reeleição, pretende-se garantir maior democracia ao sistema,
permitindo-se a renovação periódica no exercício da função, mediante a escolha dos
segmentos votantes da comunidade escolar.
O presente autógrafo propõe a inserção dos centros de educação infantil
estadual na exceção à realização de eleições, haja vista a particularidade das idades dos
alunos que frequentam a unidade, a especificidade do trabalho desenvolvido e o fato de
que, costumeiramente, referidas unidades já não participam do respectivo processo. No
mais, quanto a esse tema, o Projeto apresenta verdadeira redução do rol de entidades
que estão dispensadas de realizar o procedimento eletivo para diretor e diretor-adjunto,
haja vista que insere na disputa todas as unidades de atendimento a alunos com
necessidades educacionais especiais e as escolas indígenas1, as quais, pela redação
atual da lei, estariam fora do processo (art. 5º da Lei Estadual nº 3.479/20072). Ainda, as
escolas de tempo integral, que se encontram em fase de implantação no Estado, por
não constarem no apertado rol das exceções legais, serão contempladas regularmente
com o processo eleitoral.
O Projeto de Lei em questão dispõe, expressamente, que os dirigentes
das unidades escolares excluídas das eleições deverão participar das demais etapas
do processo (capacitação e avaliação) e que a escolha recairá dentre aqueles que
compõem o Banco Único de Dados, por terem participado com êxito das referidas
etapas. Contempla o Projeto, ainda, o direito de os servidores efetivos ocupantes dos
cargos que integram a carreira Profissional da Educação Básica (Magistério) e a carreira
Apoio à Educação Básica, e do cargo de Especialista de Educação, lotados nas unidades
excluídas do processo eleitoral, de participarem das etapas e de concorrerem à
direção escolar em outras unidades, desde que preenchidos os requisitos legais.
1
Pela redação atual do art. 5º da Lei Estadual nº 3.479/2007, com exceção do CEADA – Centro de
Atendimento ao Deficiente da Audiocomunicação, as unidades de alunos com necessidades especiais e as
escolas indígenas estão dispensadas da realização de eleições para direção escolar.
2
Art. 5º Ficam dispensadas da realização de eleições para diretor e diretor-adjunto, as unidades escolares
conveniadas; as unidades de atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, à
exceção do Centro de Atendimento ao Deficiente da Audiocomunicação (CEADA); as unidades escolares
responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação (UNEI) e presídios; o
centro estadual de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional; os centros de
educação de jovens e adultos e as escolas indígenas.
2
Com a presente proposta almeja-se redistribuir os percentuais de votos
entre os segmentos, sendo 50% (cinquenta por cento) para a comunidade interna
(servidores efetivos das carreiras Profissional de Educação Básica e Apoio à Educação
Básica, previstas nos incisos I e II do art. 8º da Lei Complementar nº 87/2000, e
servidores convocados ou contratados temporariamente da carreira Profissional de
Educação Básica, prevista no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 87/ 2000) e
50% (cinquenta por cento) para a comunidade externa (pais ou de representantes
legais dos alunos menores de dezoito anos, e de alunos matriculados a partir dos
quatorze anos de idade na unidade escolar), visando, assim, a garantir maior
equilíbrio ao pleito com uma distribuição mais equânime entre os segmentos.
A disposição apresentada no sentido de que apenas a partir do 8º (oitavo)
ano do ensino médio o aluno exercerá o direito de voto direto nas eleições escolares
não retira os alunos de faixa etária inferior ao corte etário citado do referido processo,
haja vista que garantido o direito de voto por intermédio de seus pais ou do
representante legal. O aluno que cursa até o 7º (sétimo) ano do ensino médio deve ser
inserido neste processo sob a representação de seus pais ou de quem de direito, servindo
este intermediário como um filtro, uma medida cautelar protetiva da criança,
evitando que, por estar ainda em um processo muito prematuro de sua formação,
venha a ser manipulada ou exerça seu voto com desvio de finalidade. O intuito da
limitação etária estabelecida é que o voto dos alunos seja preservado na sua essência e
que a introdução destes ao processo eleitoral ocorra paulatinamente, primeiro, por
intermédio de seus pais ou representantes legais e, depois, com seu amadurecimento
etário e intelectual (14 anos), de maneira direita.
A exclusão daqueles que estão em exercício de mandato classista do
processo eleitoral encontra fundamento de validade no fato de esses servidores não se
encontram lotados nas unidades escolares da rede estadual de ensino, sendo esta
lotação condição legal para que participem do respectivo pleito (14, I, Lei Estadual nº
3.244/20063). Conforme dispõe o art. 9º do Decreto Estadual nº 8.521/19964, os
servidores afastados de seus cargos para exercerem mandato classista/sindical
ficarão lotados na Secretaria de Estado de Administração. Por razões lógicas, a
vedação lançada no autógrafo encontra amparo na natureza das atribuições exercidas
pelos dirigentes sindicais, as quais geram, inclusive, inviabilidade material de sua
eleição e do exercício do direito de voto, já que além de não se encontram vinculados a
nenhuma escola específica e de não estarem aptos a representar qualquer unidade e,
tampouco, de comparecer em quaisquer delas para a votação, suas atribuições revelamse hábeis a gerar desequilíbrio no pleito frente aos demais candidatos.
3
Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto, os profissionais da Educação Básica
que: I - estejam lotados e em exercício em unidade escolar integrante da estrutura da Secretaria de
Estado de Educação;
4
Art. 9º Os servidores afastados dos seus cargos para exercerem mandato classista, sindical e eleitoral
ou por motivo de licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro, para estudo por prazo superior a
12 (doze) meses ou para a prestação de serviço militar, ficarão lotados na Secretaria de Estado de
Administração durante o período de afastamento.
3
Ademais, registre-se que “licenças consideradas efetivo exercício” para
os fins da Lei estadual n. 1.102/1990 não, necessariamente, deve corresponder ao
que, para fins de participação do processo eleitoral de dirigente escolar, considerase como efetivo exercício na lei de regência da matéria, devendo esta última
prevalecer por se tratar de lei específica (lei especial prevalece sobre lei geral, art. 2º,
§2º, da Lei de Introdução ao Código Civil5).
A proposta permite o exercício da “função de dirigente escolar” pelos
servidores efetivos de ambas as carreiras do “Grupo Educação”, quais sejam, carreira
“Profissional da Educação Básica”, ocupantes do cargo de Professor, e carreira
“Apoio à Educação Básica”, ocupantes dos cargos de Gestor de Atividades
Educacionais, Assistente de Atividades Educacionais, Agente de Atividades
Educacionais e Auxiliar de Atividades Educacionais, disciplinadas no do art. 8º, incisos
I e II, da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, bem como aos ocupantes
do cargo de Especialista em Educação do respectivo Quadro, por ter a lei garantidolhes os mesmos direitos e vantagens dos ocupantes do cargo de Professor (parágrafo
único do art. 86, da Lei Complementar Estadual nº 87/2000), desde que observados
por todos esses profissionais os requisitos para candidatura impostos na legislação
de regência.
O Projeto, ainda, dispõe acerca do impedimento à candidatura para o
exercício das funções de diretor e diretor-adjunto ao servidor que estiver em situação
de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma
do §9º-A do art. 27 da Constituição Estadual, que trata da aplicação da Lei
Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Ademais, acrescente-se que a função de confiança de dirigente escolar
é própria dos servidores do quadro permanente do Poder Executivo, já que a Lei
Estadual nº 1.102/1990, que regula os servidores do Poder Executivo, dispõe, no seu art.
5º, que “o exercício de Função de Confiança é privativo de titular de cargo efetivo, do
mesmo órgão a que pertencer o funcionário”. Como estamos, no caso, a tratar de
função de confiança no âmbito do Poder Executivo (qual seja, diretor e diretoradjunto da rede estadual de ensino), não poderia outra lei contrariar o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo (Lei Estadual nº
1.102/1990), de modo que somente os servidores titulares de cargos efetivos poderão
ocupar tais funções.
A candidatura à direção escolar por chapa ou individual já está
disciplinada nos diplomas estaduais que regem a matéria (art. 17 do Decreto
Estadual nº 13.770/20136 / Obs.: art. 15 da Lei Estadual nº 3.244/20067 foi revogado
5
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
(...)
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
6
Art. 17. As candidaturas poderão ocorrer por meio de chapas ou de forma individual, observadas as
diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e a legislação em vigor.
7
Art. 15. Os candidatos a diretor e diretor-adjunto deverão compor chapa nas unidades escolares que
comportarem tais funções. (revogado pela Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, art. 9º)
4
pelo art. 9º da Lei Estadual nº 3.479/20078), servindo o presente autógrafo apenas para
aprimorar a prescrição vigente, especialmente quando, pela tipologia da unidade
escolar, existam as funções de diretor e diretor-adjunto, mas só tenham sido
formalizadas candidaturas individuais (hipótese em que somente se admitirá
candidatura individual para a função de diretor).
Por fim, quanto à eleição para o Colegiado Escolar, uma vez que o
Diretor e Diretor-Adjunto são membros natos do referido Colegiado, nos termos do 8º
da Lei Estadual nº 3.244/2006, torna-se imprescindível que, primeiro, sejam realizadas
as eleições para aquelas funções para, então, deflagrar-se o processo seletivo do
Colegiado Escolar, por tal razão o autógrafo não contempla eleições concomitantes.
A escolha dos dirigentes em Mato Grosso do Sul contempla um sistema
misto, de acordo com a Meta 19 do Plano Estadual de Educação9, composto pela
capacitação do Professor com posterior avaliação e complementado pela escolha direta
por votação pela comunidade escolar, interna e externa, aliando-se, assim, critérios de
mérito, de formação, de atualização, de aptidão para liderança, de diálogo, entre outros,
a fim de se garantir o equilíbrio e a eficiência na disputa para a função de dirigente
escolar.
Como se vê, com a proposta pretende-se adequar o processo de seleção
dos dirigentes escolares aos ditames legais e constitucionais, conferindo valorização às
carreiras do Grupo Educação e proporcionando uma adequação do rito e das exigências
para o exercício de funções dessa natureza à estrutura e às necessidades das unidades
escolares.
Ante o exposto, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos nobres
Pares que compõem essa Casa de Leis para a aprovação do anexo projeto de lei.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
8
Art. 9º Fica revogado o art. 15 da Lei nº 3.244, de 6 de junho de 2006.
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no
âmbito das escolas públicas prevendo recursos e apoio técnico da União.
5
9
PROJETO DE LEI
Dá nova redação ao art. 13, ao caput e ao
inciso I do art. 14 e aos incisos I e III do
art. 16, todos da Lei nº 3.244, de 6 de julho
de 2006; dá nova redação aos arts. 5º e 6º e
acrescenta o art. 9º-A à Lei nº 3.479, de 20
de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 13, o caput e o inciso I do art. 14, e os incisos I e III do art.
16, da Lei nº 3.244, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os membros da comunidade escolar elegerão o diretor e o
diretor-adjunto, para mandato de 3 (três) anos, sendo permitida apenas 1 (uma)
reeleição para quaisquer dessas funções, por meio de voto secreto e direto de
valor proporcional, assim distribuídos em cada unidade escolar:
I – 50% de servidores efetivos das carreiras Profissional de Educação
Básica e Apoio à Educação Básica, previstas nos incisos I e II do art. 8º da Lei
Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, e de servidores convocados ou
contratados temporariamente da carreira Profissional de Educação Básica,
prevista no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de
2000, que estejam lotados e em efetivo exercício na unidade escolar integrante da
Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que estiverem em gozo de
licença sindical e de licença de qualquer natureza que supere 60 (sessenta) dias
até a data da eleição, ressalvada a licença gestante;
II - 50% de pais ou de representantes legais dos alunos menores de 18
(dezoito), e de alunos matriculados a partir do 8º (oitavo) ano do ensino médio na
unidade escolar.
§ 1º Em relação ao exercício do direito de voto pelo pai, mãe ou
responsável legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, previsto no inciso II
deste artigo, apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente
do número de filhos ou de representados matriculados na unidade escolar.
§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no caput
deste artigo, as candidaturas assim lançadas:
6
I - do diretor para novo mandato de diretor; e
II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto.” (NR)
“Art. 14. Poderão concorrer ao mandato de diretor e de diretor-adjunto
os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Professor, da carreira
Profissional da Educação Básica; de Gestor de Atividades Educacionais, de
Assistente de Atividades Educacionais, de Agente de Atividades Educacionais e
de Auxiliar de Atividades Educacionais, da carreira Apoio à Educação Básica; e
de Especialista de Educação do respectivo Quadro de Especialista de Educação,
nos termos do art. 8º, incisos I e II, e do art. 86, da Lei Complementar nº 87, de
31 de janeiro de 2000, que:
I - estejam lotados e em efetivo exercício em unidade escolar integrante
da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, exceto aqueles que estejam em
gozo de licença sindical e de licença de qualquer natureza que supere 60
(sessenta) dias até a data da eleição, ressalvada a licença gestante e de saúde;
............................................
” (NR)
“Art. 16. .....................................:
......................................................
III – estiver em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou
punição de qualquer natureza, na forma do §9º-A do art. 27 da Constituição
Estadual.
............................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com
nova redação aos arts. 5º e 6º e com o acréscimo do art. 9º-A, nos seguintes termos:
“Art. 5º Ficam dispensadas da realização de eleições para diretor e
diretor-adjunto as unidades escolares conveniadas; as unidades escolares
responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de
Internação (UNEI) e presídios; os centros de educação infantil; o centro estadual
de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional e os
centros de educação de jovens e adultos.
§ 1º Os servidores efetivos, ocupantes dos cargos que compõem as
carreiras Profissional da Educação Básica e Apoio à Educação Básica e do
cargo de Especialista de Educação, lotados nas unidades escolares referidas no
7
caput deste artigo, terão acesso a todas as etapas do processo eletivo, na forma
do art. 1º desta Lei, podendo concorrer ao mandato de diretor e diretor-adjunto
em outras unidades escolares, desde que preencham os requisitos legais ao
exercício dessas funções.
§ 2º Os diretores e diretores-adjuntos das unidades referidas no caput
deste artigo deverão ser escolhidos dentre aqueles que participaram, com êxito,
de todas as etapas do processo eletivo, com exceção da eleição, e que integram o
Banco Único de Dados.” (NR)
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de
dezembro de 2015, o mandato dos diretores e dos diretores-adjuntos das unidades
escolares da rede estadual de ensino, eleitos para o triênio compreendido entre
1º/12/2011 a 1º/12/2014.
§ 1º Os diretores e os diretores-adjuntos, cujos mandatos forem objeto
da prorrogação extraordinária prevista no caput deste artigo, somente poderão
candidatar-se à reeleição para 1 (um) mandato de 3 (três) anos subsequente à
presente prorrogação, para a mesma função de direção exercida, observados os
requisitos legais.
§ 2º Consideram-se casos de reeleição, para fins do disposto no § 1º
deste artigo, as candidaturas assim lançadas:
I - do diretor para novo mandato de diretor; e
II - do diretor-adjunto para novo mandato de diretor-adjunto.” (NR)
“Art. 9º-A. As candidaturas poderão ocorrer por meio de chapas ou de
forma individual, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação e
a legislação em vigor.
§1º A candidatura individual somente será admitida para a função de
diretor.
§2º No caso de candidatura individual, o candidato eleito ocupará a
função de diretor na unidade escolar e escolherá, dentre aqueles que integram o
Banco Único de Dados, o servidor que ocupará a função de diretor-adjunto,
ressalvadas as unidades escolares que, pela tipologia, não possuem a função de
diretor-adjunto.” (NR)
8
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECÍLIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
9
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