Artigo apresentado no II ENCONTRO DE ESTUDOS
TRIBUTÁRIOS – ENET promovido pelo Instituto de Direito
Tributário de Londrina de 19 a 21/09/07 (Selecionado pela
Comissão Organizadora).
O REGIME JURÍDICO DAS CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO FRENTE AO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL BRASILEIRO
[1]
Thiago Conte Lofredo Tedeschi
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. HISTÓRICO DAS CIDES NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS; 3. A
INFLUÊNCIA NEOLIBERAL NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS REALIZADAS NO BRASIL; 4. OS SERVIÇOS
PÚBLICOS COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO; 5. FORMAS DE INTERVENÇÃO E
CARACTERÍSTICAS DAS CIDES 6. FINALIDADE DA INTERVENÇÃO ECONÔMICA; 6.1 DO NECESSÁRIO
EQUILÍBRIO ENTRE FINALIDADE E DESTINAÇÃO DAS CIDES; 7. DA TREDESTINAÇÃO NAS CIDES; 8.
CONCLUSÃO; 9. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
É sabido que, dia após dia, a evolução humana, transforma inúmeros setores da sociedade, moldando,
assim, valores sociais emergentes, época após época. Neste sentido, desde os primórdios da vida em sociedade, os
valores, e aqui merecem destaque os valores econômicos, influem consideravelmente o Direito, que, por conseqüência,
também é retocado, em atenção às transmutações ocorrentes.
Tais valores econômicos provocam profundas mudanças no ordenamento jurídico estatal,
principalmente pelo fato de que, por serem interpretados em uma sociedade cada vez mais avançada e complexa,
acabam por receber interpretação divergente daquela ocorrida em outro momento histórico.
O Direito positivado acaba por ser uma composição de inúmeros contornos econômicos idealizados ao
longo de toda a história, por influência de inúmeros ensinamentos, como os iniciais pensamentos de Adam Smith, o
Estado Social de Keynes, e até o Estado Neoliberal de Hayek.
Como conseqüência destas ideologias, vem à tona a intervenção do Estado na sociedade como
instrumento hábil à preservação e efetividade dos princípios constitucionais econômicos positivados.
Nesta seara, objetiva-se no presente estudo analisar a intervenção do Estado na economia sob efeito
das ideologias econômicas presentes, explicita ou implicitamente, no Direito Constitucional brasileiro, além de
demonstrar a real influência destas ideologias na elaboração das normas jurídicas autorizadoras da intervenção estatal
nas relações econômicas entre particulares.
Direciona-se o estudo para o regime jurídico constitucional brasileiro, invocando, para tanto,
importantes princípios constitucionais vinculados ao Sistema Tributário Nacional, utilizando-se dos mesmos para
nortear os principais objetivos da intervenção estatal na busca pelo Bem Comum.
Procurar-se-á demonstrar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enfocando, com maior
profundidade, as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDES).
Delimita-se o estudo especificamente às CIDES, abordadas a partir de uma leitura histórica deste
instituto em face das Constituições brasileiras, procurando, assim, transmitir a essência das CIDES ao abordá-las desde
o momento de sua criação. Na seqüência, são feitas considerações acerca das características das contribuições de
intervenção no domínio econômico para ingressar então nas principais finalidades das intervenções econômicas,
partindo-se para uma análise crítica de sua atual efetividade no Brasil, principalmente no que se refere ao conflito entre
o que se arrecada e a destinação das receitas vinculadas às CIDES.
Objetiva-se, ao se criticar o regime jurídico das CIDES no sistema Constitucional Tributário
brasileiro, apontar os principais obstáculos para se alcançar a efetividade pretendida pelas Contribuições de Intervenção
no Domínio Econômico, gerando necessária otimização da destinação das receitas vinculadas ao instituto.
2. HISTÓRICO DAS CIDES NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
Para melhor entendimento acerca das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico é
oportuno, de início, apresentar breve leitura histórica deste instituto.
As CIDES tiveram respaldo constitucional no direito alemão. A doutrina alemã apelida estas
contribuições de tributos especiais (Sonderabgaben) diferenciando-as das demais contribuições (Beiträge), também de
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natureza tributária.
No Brasil, tal instituto aparece pela primeira vez na Constituição de 1934, até porque, as duas
Constituições Federais promulgadas anteriormente (1824 e 1891) sofreram enorme influência do liberalismo
econômico, inibindo qualquer tipo de intervenção por parte do Estado na economia.
O texto Constitucional de 1934 previa a regulação de atividades econômicas por parte do Estado para
intervir no setor privado, garantindo assim a justiça, as necessidades da vida nacional e a liberdade econômica. Tal
Constituição nada mencionava a respeito das CIDES como instrumento de intervenção, traçando apenas, no Art. 124, a
possibilidade de cobrança de Contribuições de Melhoria quando da valorização imobiliária causada por um agir estatal
(obras públicas).
Já em 1937, quando da nova Constituição, verifica-se a utilização da expressão Intervenção do Estado
no Domínio Econômico no Art. 135. Assim como na Constituição de 1946, um tributo interventivo ainda não havia sido
determinado constitucionalmente.
Em 1967, sob reflexo do golpe de Estado recém ocorrido e com base nos princípios de valorização do
labor humano, da função social da propriedade e da livre iniciativa, entre inúmeros outros presentes no Art. 157 do
referido Texto Constitucional, o Estado passa a intervir no domínio econômico, por meio da União Federal.
A Constituição de 1988, mantém a possibilidade de criação de CIDES para que seja possível a
preservação dos princípios do Art. 170 bem como dos objetivos presentes no Art. 3º do mesmo Texto Constitucional.
3. A INFLUÊNCIA NEOLIBERAL NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS REALIZADAS NO BRASIL
Embora não seja exclusivamente a Escola Econômica Neoliberal a única a exercer influência no que
se refere às atividades econômicas realizadas no Brasil, considera-se, esta, decisiva. Isto ocorre porque as atividades
econômicas são de iniciativa privada, de tal maneira que caberia ao Estado apenas quando solicitado, garantir o
desenvolvimento dos fatos econômicos. Assim, as atividades econômicas atentariam apenas para o princípio do pacta
sunt servanda, o qual determina que seja honrado o contrato entre as partes, desde que lícito e válido. Desta forma, o
Estado atuaria como fiscalizador, mas também como “porto seguro” à desenvoltura e estabilidade das atividades
econômicas.
A liberdade total da qual dispunha a iniciativa privada acabou por gerar problemas econômicos, pois a
concentração de renda abriu caminho para uma forte onda de exclusão social. Por essa razão, o Estado se viu forçado a
alterar seu papel no cenário econômico, e, por meio do Welfare State, passou a intervir na economia, permitindo uma
melhor distribuição de renda e um maior equilíbrio econômico.
Nesta seara, o Estado brasileiro mantém seu papel de segurança à desenvoltura e estabilidade das
atividades econômicas particulares, mas realiza políticas públicas voltadas ao atendimento da sociedade, e para isso,
quando necessário, atua de forma interventiva na ordem econômica.
4. OS SERVIÇOS PUBLICOS COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO
A intervenção ocorre por meio de serviços públicos. Estes são serviços prestados pelo Estado ou por
quem o representa a fim de ver supridas as necessidades públicas. Classificam-se em próprios e impróprios.
Serviços públicos próprios são aqueles relacionados às necessidades diretas da sociedade, atribuições
do Poder Público relacionadas à supremacia que tem sobre o privado, no que se refere à segurança, saúde, educação,
entre outros. Já os impróprios são aqueles que buscam satisfazer não a comunidade, mas o próprio Poder Público, de tal
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maneira que se voltam à satisfação das necessidades de seus próprios membros.
Os serviços públicos servem de instrumento para que o Estado atenda às necessidades públicas. Para
tanto, faz-se necessário para a obtenção de recursos, o que ocorre por meio da arrecadação provinda dos tributos.
Em face da arrecadação, o Estado oferece serviços públicos, intervindo na economia, de forma a
preservar o interesse público. Quando as atividades econômicas são realizadas pelo próprio Estado, elas não sofrem
nenhum tipo de intervenção. Não é o que ocorre quando, embora de competência estatal, determinadas atividades
sofrem descentralização, passando, por concessão ou permissão, à iniciativa privada.
A intervenção estatal encontra justificativa na necessária correção do setor econômico a fim de moldálo em harmonia com a Constituição Federal. Na realidade, as atividades econômicas geram efeitos que atingem pessoas
estranhas a esta atividade e por vezes, acabam por ser prejudiciais à sociedade. É o que chamamos de externalidades
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positivas e negativas.
Caracteriza-se externalidade positiva quando determinada unidade econômica gera efeitos benéficos
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para outras unidades econômicas, sem que, para isso, aquela receba qualquer tipo de pagamento. É o que ocorre, por
exemplo, quando é construído um estádio de futebol próximo a um centro comercial esportivo. Por conseqüência da
construção, ainda que indiretamente, o comércio esportivo é beneficiado na região, pela aproximação de seus clientes
diretos.
Fazendo uso do mesmo exemplo, uma externalidade negativa seria a desvalorização das residências
construídas nas proximidades do referido estádio de futebol, tendo-se em vista a total perda de privacidade e
tranqüilidade gerada pela presença dos torcedores na região. Em outras palavras, uma unidade econômica traz
malefícios para outras, sem pagar por isso, gerando, assim, restrições e causando prejuízos.
Procura o Estado, ao intervir, estimular as externalidades positivas e minimizar as negativas, de forma
a efetivar os princípios constitucionais almejados.
Resta saber como ocorre esta intervenção estatal na economia, o que se objetiva a seguir.
5. FORMAS DE INTERVENÇÃO E CARACTERÍSTICAS DAS CIDES
A intervenção estatal ocorre de duas formas no cenário econômico: a intervenção direta e a indireta.
Denomina-se, intervenção direta quando o Estado participa em igualdade de condições com a
iniciativa privada (Art. 173, CF), ou seja, atua como empresário, criando empresas públicas e atuando na economia, de
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Para isso, o Estado se
modo a gerar concorrência direta e, assim, não desequilibrar determinado setor econômico
sujeita às regras de concorrência do setor privado, propiciando, o desenvolvimento das atividades das demais empresas
atuantes no setor.
Com base na análise do Artigo 173 da Constituição Federal, verifica-se necessidade de criação de lei
para a intervenção direta do Estado. Conclui-se tratar de lei ordinária, tendo-se em vista a omissão legal no que tange a
este determinado ponto. No que se refere aos interesses coletivos, a lei ordinária poderá ser municipal,
estadual ou federal, dependendo do ente estatal interventor, mas, em se tratando de questão de segurança nacional, a lei
ordinária competirá exclusivamente ao ente federal, em razão da matéria.
Já na intervenção indireta o Estado deixa de agir como empresário para agir apenas como agente
normativo e regulador, fiscalizando, estimulando e planejando determinado setor da economia (Art. 174, CF).
O Estado impõe regras e condições por meio da denominada “função de polícia”, para a realização de
determinada atividade econômica, de forma a manter o equilíbrio econômico, preservar a livre iniciativa e concorrência,
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e ainda proteger o consumidor de eventuais danos causados pela conduta das empresas atuantes no mercado.
No que tange aos incentivos para determinado setor da economia, objetivando o aumento das
externalidades positivas, a intervenção estatal se dá pela “função de fomento”. Estes estímulos podem ocorrer de várias
formas, como por meio de benefícios fiscais, empréstimos e subsídios, em acordo com o Art. 174 da Constituição.
O planejamento é uma forma de intervenção do estatal na economia com base numa organização das
atividades econômicas, preparando a economia para investimentos futuros.
Vistas as formas de intervenção direta e indireta do Estado na economia, e que os recursos são obtidos
por meio de tributos, torna-se possível focar com maior facilidade especificamente o tema deste estudo, as contribuições
de intervenção no domínio econômico.
Os tributos, dentre suas inúmeras finalidades, servem de instrumentos para a intervenção econômica,
pois a arrecadação de recursos é fundamental para que o Estado custeie sua atuação interventiva.
Nesse sentido, é possível a criação de tributos visando única e exclusivamente ao custeio das
intervenções estatais no âmbito econômico. São estas as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico,
elencadas mais precisamente no artigo 149 do Texto Constitucional brasileiro.
Verifica-se, pois, que o Estado ocupa papel fundamental para o desenvolvimento sócio-econômico,
mediante imposição de tributos que, por conseqüência, viabilizam uma intervenção estatal, com o intuito de equilibrar a
economia e direcioná-la ao futuro, permitindo o desenvolvimento nacional em todas as suas esferas e setores.
Verifica-se o papel de destaque dos tributos como verdadeiro instrumento de mudança social, o que
faz necessário um estudo mais aprofundado do Sistema Constitucional Tributário brasileiro, buscando posicionar com
precisão as contribuições de intervenção no domínio econômico na classificação tributária brasileira.
6. FINALIDADE DA INTERVENÇÃO ECONÔMICA
A finalidade das CIDES é custear a intervenção na atividade econômica, a fim de moldá-la aos
objetivos da Ordem Econômica.
Nas palavras de Hugo de Brito Machado:
A finalidade da intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie de contribuição social como
tributo de função nitidamente extrafiscal. Assim, um tributo cuja finalidade predominante seja a
arrecadação de recursos financeiros jamais será uma contribuição social de intervenção no domínio
econômico.
A finalidade interventiva dessas contribuições, como característica essencial dessa espécie tributária,
deve manifestar-se de duas formas, a saber: (a) na função da própria contribuição, que há de ser um
instrumento da intervenção estatal no domínio econômico, e ainda, (b) na destinação dos recursos com a
mesma arrecadados, que só podem ser aplicados no financiamento da intervenção que justificou sua
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instituição.
A intervenção consiste em atividade excepcional, e por isto mesmo, temporária, tendente a corrigir
distorções em setores determinados da economia.
O descompasso na seara econômica pode ocorrer de duas formas: na hipótese de a atividade
econômica desrespeitar os princípios constitucionais, por meio de geração de externalidades negativas, ou quando a
atividade econômica não está sendo desenvolvida em sua plenitude, deixando de gerar externalidades positivas.
Em síntese, esclarecem Hamilton Dias e Tércio Sampaio Ferraz Júnior:
[...] a instituição de contribuição de intervenção é possível quando haja (i) efetiva intervenção do Estado
no domínio econômico, nos limites das possibilidades constitucionalmente previstas para tanto, (ii) em
atividade originariamente reservada ao setor privado ou que tenha a este sido transferida por autorização,
concessão ou permissão, (iii) e que cause um gasto excepcional do Estado ou benefício especial a
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determinado grupo de indivíduos, componentes do setor objeto da intervenção efetuada.
É na seara econômica da iniciativa privada que a União poderá instituir a CIDE, para atuar nos
preceitos do artigo 174 da Constituição, nas funções de agente fiscalizador e incentivador.
A CIDE caracteriza-se por instrumentar a intervenção no domínio econômico, realizada pelo poder
público, para corrigir distorções em setores da atividade econômica, servindo como o próprio instrumento de
intervenção – na intervenção indireta -, ou como meio de custeio – na intervenção direta. Nas palavras de Luciano
Amaro, "trata-se de contribuições que, à vista do próprio art. 149, só podem destinar-se a instrumentar a atuação da
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União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes".
Bellan expõe sobre as hipóteses de intervenção no domínio econômico:
A intervenção poderá, então, consubstanciar-se na própria exigência da CIDE (nos moldes da
extrafiscalidade exercida por meio do II, IE, IPI e IOF) ou em alguma atividade material a ser realizada
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pela União Federal com emprego dos recursos arrecadados.
A CIDE possui caráter eminentemente transitório, devendo cessar a intervenção em determinado setor
assim que a atividade se restabelecer, cumprindo os ditames da Ordem Econômica.
A destinação das receitas auferidas com as contribuições necessita ser efetivamente implementada às
suas finalidades legais. A destinação do produto da arrecadação é elemento essencial para a sua validade jurídica, o que
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justifica a investigação de sua real aplicação dentro do ordenamento jurídico.
Segundo Greco, a finalidade é elemento essencial à contribuição, servindo como real objetivo a ser
buscado. O destino da arrecadação confere legitimidade para o Estado instituir a contribuição.
Se a CIDE descumpre os princípios da Ordem Econômica, não funciona como instrumento de
intervenção, perde seu fundamento de validade constitucional, sendo passível de retirada do ordenamento.
A CIDE possibilita a intervenção do Estado nas atividades econômicas, a fim de realizar políticas
públicas que preservem o equilíbrio dos setores, de forma a cumprir com os objetivos sociais. A destinação de seus
recursos para determinado órgão responsável pela realização da intervenção ou para um fundo específico que promova
o financiamento das atividades.
Todo tributo, por ser uma realidade econômica, causa algum impacto sobre os seus contribuintes. De
modo que os conceitos acerca de intervenção do domínio econômico devem restringir-se aos princípios básicos e
fundamentais consagrados no Capítulo da Ordem Econômica e Financeira, arrolados na Constituição.
Para Derzi, a CIDE deve respeitar os seguintes parâmetros:
Devem ter uma configuração especial e não difusa. De modo que é exatamente a leitura desses princípios
que vai nos dar o perfil dessa intervenção do Estado no domínio econômico. Em primeiro lugar, a
intervenção há de ser feita por lei; em segundo lugar, o setor da economia deve estar sendo desenvolvido
pela iniciativa privada para que possa configurar um ato de intervenção no domínio econômico. E as
finalidades são exatamente aqueles princípios arrolados no Capítulo da Ordem Econômica entre outros,
lembremos, assegurar a livre concorrência, reprimir o abuso do poder econômico, reprimir o aumento
arbitrário dos lucros, assegurar ou proteger a empresa brasileira, especialmente, diz a Constituição; a
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empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte.
É comum encontrar essas contribuições no Brasil, que têm como característica abrangerem ramos de
atividade econômica específica, como o canavieiro, o de exportação de café, o de comércio e da produção de borracha.
6.1 DO NECESSÁRIO EQUILÍBRIO ENTRE FINALIDADE E DESTINAÇÃO DAS CIDES
Já é sabido que o Estado poderá intervir na economia toda vez que determinada atividade econômica
estiver produzindo externalidades negativas ou não estiver produzindo externalidades positivas. Para tanto, o Estado
deverá fazer uso das modalidades apresentadas nos Art. 173 e 174 da Constituição Federal de 1988.
Salvo nos casos de relevante interesse coletivo ou segurança nacional, o meio hábil para intervenção
estatal será mediante suas atividades normativa e regulatória, dentre as quais podemos citar a CIDE. Torna-se viável ao
Estado arrecadar recursos para fins de custeio da intervenção em determinada atividade da economia.
Posteriormente, feita a arrecadação, é indispensável que a receita adquirida seja utilizada no setor que
sofre a intervenção, ou seja, em prol daquele determinado grupo que está por sofrer a externalidade negativa ou que
necessita de incentivo. Para isso, indica-se a criação de um fundo, para que seja possível o recebimento dos recursos que
custearão a intervenção.
Urge ressaltar que a identificação do grupo receptor do benefício é indispensável à caracterização de
qualquer contribuição especial, salvo no que tange àquelas da Seguridade Social, de amplitude suficiente para abranger
toda a sociedade (Art. 194 do texto Constitucional).
Segundo Hugo de Brito Machado, a lei que institui uma Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico há de definir sua hipótese de incidência no estreito campo da atividade econômica na qual vai atuar como
instrumento de intervenção estatal e há de indicar expressamente a destinação dos recursos a serem arrecadados, que
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evidentemente não pode ultrapassar o âmbito da atividade interventiva.
Nesta seara, prescreve Tácio Lacerda Gama:
É justamente a destinação específica que autoriza a sua criação. Com efeito, se o destino daquilo que se
arrecada com esses tributos não for a intervenção especifica que ensejou sua criação, o tributo terá outra
natureza, diversa das contribuições. O regime jurídico aplicável, por isso, também será diverso. Assim,
será possível falar em imposto ou em qualquer outra espécie de exação, exceto em contribuições
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interventivas.
Já Luciano da Silva Amaro, assim prescreve:
[...] há situações em que a destinação do tributo é posta pela Constituição como aspecto integrante do
regime jurídico da figura tributária, na medida em que se apresenta como condição, pressuposto ou
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aspecto do exercício legítimo (isto é, constitucional) da competência tributária.
7. DA TREDESTINAÇÃO NAS CIDES
É de vital necessidade à caracterização das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico que
a receita adquirida por meio da arrecadação do tributo seja efetivamente direcionada ao cumprimento de suas
finalidades, de tal maneira que somente assim estar-se-ia justificando a existência do tributo.
Questionar a tese de que tal requisito seria fundamental à validade das CIDES seria agir com
complacência no que se refere ao desvio de finalidades no Direito Tributário. Ora, a utilização da receita em prol de
atividade econômica certa e determinada é justamente o diferencial das contribuições aqui estudadas, sofrendo abalo
suficiente para desconstituir a existência das CIDES caso se aceitasse como normal qualquer desvio de finalidade neste
tributo.
É de extrema necessidade que o tributo cumpra com sua função social à medida que é efetivamente
aplicado de acordo com suas finalidades específicas, garantindo tratamento jurídico específico às CIDES.
Embora ressaltada a importância de que não haja qualquer tipo de desvio de finalidade, o que se vê
atualmente no Brasil é uma total ineficácia deste tipo de tributação, causada justamente pelo uso impróprio da receita
fruto da arrecadação das CIDES que é constantemente desviada para setores diversos, descaracterizando o tributo e
tornando-o cada vez menos efetivo dentro de sua esfera de finalidades.
Ao se esquivar de suas finalidades originárias, o tributo deixa de cumprir com sua função social e
consequentemente acaba por distanciar ainda mais a justiça fiscal, passando a servir meramente como fonte
arrecadatória do Estado, trazendo por terra a razão de ser do instituto.
Ao desviar-se a finalidade originária das CIDES acaba por se agir em desacordo com a Constituição
brasileira, que diferencia o instituto dos demais meios de tributar o contribuinte justamente pela utilização específica da
receita arrecadada em prol de atividade de interesse exclusivo daqueles que contribuem para determinada CIDE. O
desvio de finalidade é responsável pela atual ineficiência das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico no
Brasil, tornando-a inconstitucional à medida que desvirtuada de sua finalidade inicial. Ademais, ao se interferir na
finalidade originária das CIDES, acaba-se por ferir os próprios princípios constitucionais, em especial o princípio da
capacidade contributiva, uma vez que o benefício pretendido pela contribuição, por parte do contribuinte, não é
efetivamente realizado.
8. CONCLUSÃO
Constatou-se a influência decisiva das escolas econômicas no que tange a produção das normas
jurídicas. O momento econômico é crucial à análise dos textos constitucionais, pois estes acabam por se adaptar à
realidade, moldando-se como verdadeiras Constituições Econômicas de acordo com a específica realidade econômica.
Atualmente no Brasil a Escola Neoliberal influencia, justificando a necessidade de elevada tributação, proporcionando
ao Estado condições e recursos para permitir a destinação da arrecadação em prol do Bem Comum.
Ao remeterem valores sociais cruciais para o campo do Direito por meio da positivação normativa, os
Princípios Constitucionais, mais especificamente os referentes ao Direito Tributário, como o princípio da redução das
desigualdades regionais e sociais, da livre concorrência, da defesa ao meio ambiente, acabam por servir de base à
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, à medida que são verdadeiros direitos fundamentais dos quais
dispõe o contribuinte na tentativa de ver revertido em prol da economia nacional o valor arrecadado, e
consequentemente, ver supridas todas as necessidades da sociedade.
Por isso, deve ser respeitada a finalidade das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, de
forma a se equilibrar com perfeição arrecadação e destinação, e consequentemente se atingir efetivamente os objetivos
que justificaram a respectiva intervenção, pois a própria existência das CIDES não se justifica caso haja desvirtuamento
de suas finalidades originárias.
Atualmente não há uma real preocupação estatal em evitar o desvio de finalidade das CIDES, de tal
maneira que estas vêm sendo fortemente criticadas, sendo questionadas, inclusive, no que se refere à
constitucionalidade. Isso ocorre em face da descaracterização do instituto causada pelos desvios de
finalidade, tendo-se em vista que o próprio conceito deste tipo de contribuição traz a idéia de tributo cuja arrecadação
seria utilizada especificamente para gerar benefícios no respectivo setor econômico, o que deixa de acontecer a cada vez
que a finalidade de determinada CIDE é desviada.
O agir do Estado deve ser efetivo no cumprimento do Art. 174 da Constituição Federal de 1988 a fim
de que seja possível assegurar a todos a eficácia objetivada pelo caput do Art. 170 do mesmo texto, possibilitando
desenvolvimento social e econômico.
Nessa vertente, é de vital importância à sobrevivência da CIDE que o Poder Judiciário atue de forma
efetiva no controle da legalidade das políticas públicas do governo, exigindo que não haja qualquer tipo de desvio de
finalidade entre arrecadação e destinação das receitas obtidas por meio das CIDES, permitindo uma efetiva aplicação
das finalidades do instituto, além de justificar a própria razão de ser do mesmo.
Destaca-se que, enquanto não houver efetiva aplicação do instituto, ocasionado por qualquer tipo de
desvio de finalidade, será o mesmo inconstitucional, por desrespeitar os Princípios Constitucionais Tributários, o
próprio contribuinte, além de negar seus próprios fundamentos de criação, à medida que deixa de cumprir seu requisito
diferencial quando em comparação aos outros tributos, a destinação da receita em prol de atividade contributiva
específica.
9. REFERÊNCIAS
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p.284-285, 1991.
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Londrina, 20 de setembro de 2007.
____________________________
THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI
[1]
Acadêmico do 5º ano do curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina.
[2]
MAIDA, Fernando. O caráter fiscal e extrafiscal da CIDE sobre as atividades na indústria de petróleo . Jus Navigandi, Teresina, v.8, n.181,
3 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4627>. Acesso em: 11 de maio 2007.
[3]
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25.ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.308.
[4]
WONNACOTT, Paul; WONNACOTT, Ronald. Economia. 2.ed. São Paulo; Makron Books, 1994. p.105.
[5]
VASCONCELLOS, Marco Antonio Sandoval; GARCIA, Manuel Enriquez. Fundamentos de economia. São Paulo: Saraiva, 2000. p.24.
[6]
SILVA, Américo Luis Martins da. A ordem constitucional econômica. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1996. p.120.
[7]
SALOMÃO FILHO, Calixto. Regulação da atividade econômica: princípios e fundamentos jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2001. p.30,35.
[8]
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p.422
[9]
SOUZA, Hamilton Dias de; FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e a Federação. In:
MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Contribuições de intervenção no domínio econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
p.71.
[10]
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.54.
[11]
BELLAN, Daniel Vitor. Contribuições de intervenção no domínio econômico. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n.78,
p.23, 2002.
[12]
VINHA, Thiago Degelo. A contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis e derivados, 2006.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Marília, Marília, 2006. p.142.
[13]
DERZI, Misabel. Contribuições. Revista de Direito Tributário, São Paulo, Vol. 48, p.228-229, 1989.
[14]
MACHADO. Curso de direito tributário. 27 ed.,p.422.
[15]
GAMA, Tácio Lacerda. Contribuição de intervenção no domínio econômico. São Paulo, Quartier Latin, 2003. p.266.
[16]
AMARO, op cit. p.284-285.
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18/02/2008 - IDTL - Instituto de Direito Tributário de Londrina