EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _______ VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL
A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO
DOS DIREITOS DO CIDADÃO – DEFENDE, associação constituída nos termos da lei
civil, com sede e foro na cidade de Limeira, deste Estado, na rua Padre Joaquim Franco
de Camargo Júnior, nº 92, Jardim Montezuma, inscrita no CNPJ do MF, sob nº
05974558/0001-91, atos constitutivos anexos por xerocópias que os subscritores desta
declaram serem autênticas, na forma da lei, com fundamento no art. 5º, parte final, da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, através de seus procuradores e advogados que a
esta subscrevem, mandato junto, vem, respeitosamente a honrosa presença de Vossa
Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da UNIÃO FEDERAL; CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS – CNSP, situado na Rua Buenos Aires, nº 256, 4º andar, Rio de Janeiro –
RJ, CEP 20.061-000 ; SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP,
com sede na Rua Buenos Aires, nº 256, 4º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.061-000;
e, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E
CAPITALIZAÇÃO – FENASEG, na qualidade de representante legal das companhias
de seguros conveniadas ao seguro DPVAT, com sede na Rua Senador Dantas, 74/12º
andar - Centro - Rio de Janeiro – RJ, pelas razões de fato e direito que passa a expor:
DO CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇAO AUTORA
A requerente qualificada no preâmbulo desta exordial está legalmente legitimada para
propor a presente ação civil pública, conforme se infere do art. 5º da Lei de Ação Civil
Pública, alterada pelos arts. 110 a 117 do Código de Defesa do Consumidor e do
disposto no art. 82, III, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, as associações foram equiparadas ao Ministério Público para o fim de
postular a tutela judicial protetora dos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos dos consumidores, no caso sub judice, dos interesses dos beneficiários do
seguro obrigatório que vêm todos os dias seus direitos lesados em virtude do pagamento
inferior ao determinado por lei.
Dispõe o artigo 5o, da Lei 7.347/85 que diz:
Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia,
empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico. (grifado).
A Defende está constituída há mais de um ano e tem entre suas finalidades
institucionais a proteção dos direitos defendidos por esta Ação Civil Pública.
Como se vê, a associação qualificada no preâmbulo conquistou o status deferido ao
Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa do direito de toda
a sociedade e no caso em tela dos beneficiários lesados com os pagamentos menores
que os devidos, além dos futuros sinistros que vierem a ser pagos (cópia dos estatutos e
mandatos em doc. J.).
In casu, conforme os fundamentos fáticos mais adiante consignados, trata-se de
discussão judicial envolvendo o pagamento dos seguros aos acidentados e seus
familiares em caso de morte aquém do estipulado em lei, ou seja, pagamento inferior
aos 40 salários mínimos previstos na legislação federal.
Portanto, os cidadãos podem e devem se organizar para criar associações que visem
defender seus interesses, movimentando a máquina estatal a fim de conseguir uma
efetiva tutela de seus direitos, fazendo assim, cessar os abusos cometidos por quem quer
que seja.
Neste sentido o Jurista PEDRO DA SILVA DINAMARCO em seu livro AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, pág. 247 diz:
“Os cidadãos não podem confiar mais no paternalismo do Estado, sendo necessário que
se organizem para uma atuação mais ativa, formando-se uma sociedade mais solidária
(CF, art. 3o, inc. I).”
Desta Feita, no caso em tela, a discussão judicial envolve os interesses coletivos e
difusos dos beneficiários que tiveram seus pagamentos menores que os previstos em Lei
e tem o direito do pagamento integral. Interesse difuso daqueles que ainda virão receber
o benefício em virtude dos acidentes que por ventura poderão acontecer e igualmente
terão direito ao benefício de acordo e na forma da Lei e não inferior como está sendo
pago pelas requeridas, portanto, indeterminado, mas o interesse é de toda uma
coletividade de pessoas que a princípio poderão não ser determinadas, sendo que o bem
a ser tutelado pertence a uma parte ou a toda a sociedade.
Como afirmado pelo artigo 1º da Lei 7.347/85 a Ação Civil Pública é o meio adequado
para levar a efeito as pretensões embutidas nesta ação, senão vejamos:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
......
II – ao consumidor.
......
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Esta ação como será visto mais adiante, trata dos interesses da outra ponta, ou seja,
daquelas pessoas que foram beneficiadas com o dinheiro provindo do seguro obrigatório
e também daquelas que ainda serão beneficiadas para que não recebam menos do que o
previsto em lei.
Presente, pois, o elemento da legitimidade ativa, de forma a atender às exigências
processuais da condição da ação.
Dispõe o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 82 - para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
(...)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear. (grifos nossos)
Como veremos a seguir, se analisarmos o Seguro DPVAT sob a óptica da
indivisibilidade e da indeterminabilidade, chegaremos a conclusão de que a proteção aos
futuros beneficiários se dará pelos argumentos do interesso difuso, entretanto, se
quisermos aprofundar ainda mais a questão, podemos concluir que o Seguro DPVAT
trilhará as vias do interesse individual homogêneo quando da divisibilidade e
determinabilidade dos beneficiários, entretanto continua ainda existindo uma questão
comum a todos e que se sobrepõe a eventuais individualidades, de modo que a
homogeneidade advém da questão comum prevalente, que se torna uma questão social,
e, por conseguinte indisponível, diferentemente de termos um direito individual para
cada beneficiário, ou melhor, o bem tutelado a um seria diferente ao outro.
Demonstrado, portanto, que a requerente é legítima para propor a presente ação civil
pública uma vez que esta garantia lhe é dada tanto pela LACP, bem como pelo próprio
Código de defesa do Consumidor.
No regime do Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores
(art. 83). Se a Lei 7.347/85 restringia a ação civil pública à defesa de interesses difusos
e coletivos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, III, possibilitou a
tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origem comum,
evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de
tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário.
A classificação de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual
homogêneo está intimamente relacionada ao tipo de pretensão jurisdicional pleiteada,
sendo possível, e mesmo comum, encontrar, em uma mesma ação, pedidos relativos a
mais de uma espécie de interesse.
Segundo Nelson Nery Júnior:
"a pedra de toque do método classificatório é o tipo de tutela jurisdicional que se
pretende quando se propõe a competente ação judicial. Da ocorrência de um mesmo
fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais."
A ação ora aviada visa à proteção dos interesses individuais homogêneos dos
consumidores lesados pelo recebimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos automotores de vias Terrestres – DPVAT, em valores aquém do estabelecido
em lei, além de tutelar garantia do cumprimento da legislação vigente para que futuros
beneficiários venham a receber corretamente, de sorte que o manejo da presente ação se
apresenta como o único meio através do qual se poderá resolver, de forma eficiente, a
situação aflitiva que se acham milhares de consumidores vitimados pela cobrança, há
mais de 5 anos, desse famigerado "seguro", que todos os anos é exigido do proprietário
de veículo para que obtenha o seu licenciamento.
A importância das ações coletivas deve ser aferida em face da ordem constitucional
vigente que incrementou, consideravelmente, o arsenal de instrumentos jurídicoprocessuais aptos a propiciarem a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Evita-se, dessa forma, a pulverização de litígios similares e, ao
mesmo tempo, assegura-se uma maior efetividade ao respeito dos direitos consagrados
na legislação pátria.
A preocupação com a eficácia dos direitos contemplados no direito positivo parece ser a
nota característica que se depreende da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do
Consumidor. Inicialmente, mitigou-se a autoridade do princípio do pacta sunt servanda
nas relações de consumo, estipulou-se norma de caráter cogente e inderrogável,
estabeleceu-se remédios para viabilizar o equilíbrio processual (inversão do ônus da
prova, v.g.), admitiu-se a vulnerabilidade jurídica do consumidor, acolheu-se a teoria do
risco e, por fim, contemplou-se instrumentos processuais valiosos para o atendimento
das diretrizes da política nacional de relações de consumo.
Portanto, o CODECON não contém somente normas substantivas, mas, também,
normas adjetivas que procuram fornecer os meios adequados para a aplicação justa da
vontade da lei. Os capítulos do CDC dedicados à defesa do consumidor em juízo são,
induvidosamente, os mais pródigos em inovações, haja vista a previsão de mecanismos
facilitadores para a postulação judicial dos direitos titularizados pelos consumidores. Eis
que o tratamento normativo conferido às ações coletivas ganha um destaque especial, já
que, com o advento do Diploma Consumerista, admitiu-se a defesa coletiva dos direitos
individuais homogêneos dos consumidores, nos moldes da class actio norte-americana.
É de bom alvitre lembrar que o próprio Judiciário tem sido acionado repetidas vezes
para resolver as celeumas suscitadas em decorrência de assuntos de mesmo teor, em
causas idênticas que acabam por produzir deletéria intranqüilidade social. A ação ora
manejada se revela, nesse particular, um remédio hábil para minimizar a incerteza
jurídica que se instalou com a questão vertente, solucionando, através do mecanismo da
eficácia erga omnes, todas as situações fáticas que se enquadrem no decisum a ser
proferido.
Por fim, ressalte-se que, somente por intermédio de ações desse jaez, é que se pode
assegurar uma proteção efetiva aos direitos vulnerados no âmbito de uma sociedade de
consumo de massa, já que muitos são os obstáculos existentes para que o consumidor
tenha acesso à Justiça. Além da delonga para a distribuição da tutela jurisdicional, os
custos elevados de uma contenda judicial acabam por excluir grande parte dos
consumidores lesados, obrigando-os a se resignarem ante as muralhas erigidas para
adentrarem nas vias judiciárias.
O conceito jurídico de consumidor/segurado deve ser buscado do ponto de vista
subjetivo, vale dizer, tendo como referência as qualidades do sujeito ativo da relação de
consumo. Nesse sentido, portanto, seria o consumidor aquele que adquire, tem a posse
ou utiliza um bem ou serviço, como destinatário final, para fins exclusivamente
privados. Portanto, o beneficiário no momento em que formaliza o contrato de seguro
obrigatório, está se valendo de um serviço prestado pelas seguradoras, qual seja, a
indenização pessoal no caso de acidente automotor terrestre, de igual modo fica
caracterizada a relação de consumo nos contratos bancários, inclusive por ser
considerado um contrato de adesão, pois, ao segurado não resta outra opção, senão
pagar o seguro sem discutir suas cláusulas.
A seguradora é a fornecedora, pois o próprio artigo 3º do CDC aduz que:
“ fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, não se excluindo
do mercado de consumo os contratos de seguro e securitários, desde que o consumidor
seja destinatário final.
O § 2º do artigo 3º do CDC é bastante claro quando, após definir o que é fornecedor no
âmbito de seus limites, cuidou, ao referir-se a serviço, de esclarecer que é:
“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Não resta dúvida, pois, que as seguradoras e os serviços por elas prestados, estão
previstos expressamente no artigo 3º, § 2º do CDC.
Atualmente, não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo
surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e
abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma posição
de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do contrato, situação
que ocorre nos contratos de seguro.
Concluímos, portanto, que o Seguro DPVAT é uma relação de consumo e suas relações
jurídicas regem-se inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destaca muito bem RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO em seu livro AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, 8a Edição, pág. 140:
“É ainda possível, se quiser um maior apuro terminológico, distinguir a legitimação
ativa das associações à ação civil pública, conforme o tipo de interesse metaindividual
nela objetivado: se for difuso ou coletivo em sentido estrito (CDC, art. 81, parágrafo
único, I e II), sua tutela judicial se dá em dimensão genuína e essencialmente coletiva
(sujeitos indeterminados e objeto indivisível), de sorte que aí a associação exerce a
legitimação ordinária (=é a ela mesma que a lei confere o poder de agir, como
“adequada portadora” do interesse); já no concernente aos interesses individuais
homogêneos, como eles são apenas tratados coletivamente, remanescendo individuais
em sua essência (CDC, art. 81, parágrafo único, III), a associação aí atuaria como
substituta processual (dos indivíduos, titulares dos interesses pessoais homogeneizados
pela origem comum), nos termos do art. 6o do CPC”.
São os objetivos da requerente:
Promover a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, na sua
acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie,
procurando sempre atingir o equilíbrio nas relações do cidadão com o Estado, por meio
da conscientização dos seus direitos e deveres, buscando sempre a repressão ao abuso e
as ilegalidades que oprimam o cidadão, em especial as relativas ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turístico e
paisagístico, aos direitos humanos e dos povos; estimulando o aperfeiçoamento e o
cumprimento de legislação que instrumentaliza a consecução dos presentes objetivos;
estimulando o direito a cidadania, promovendo ações que visem à preservação cultural,
bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural,
protegendo a integridade física, social e cultural de agrupamento urbanos com recursos
próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis; estimular
parcerias, estimular o diálogo local entre a comunidade e contribuir para unir de forma
solidária diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades que visem
interesses comuns.
b) Propor e implementar ações populares civis ou públicas e todas as demais ações e
atividades que visem defender os interesses dos cidadãos e da sociedade como um todo.
Os objetivos da requerente são claros e englobam os bens e direitos protegidos por esta
ação civil pública, pois os direitos destes segurados, se encaixa perfeitamente dentre os
objetivos defendidos pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão.
Exatamente como diz seu estatuto a requerente está buscando “o aperfeiçoamento e o
cumprimento de legislação que instrumentaliza a consecução dos presentes objetivos”
fazendo com que seja aplicada uma lei vigente e que deixou de surtir efeito em virtude
da aplicação de uma Resolução e que muito tem prejudicado terceiros interessados.
Destacamos o ensinamento de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em seu livro AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, pág. 247 onde o mesmo afirma de forma contundente que a
interposição da ação civil pública deve sempre ser feita preferencialmente pelas
associações civis:
“Na verdade, é importante conceder incentivos para que a demanda coletiva seja
ajuizada preferencialmente por associações. Afinal sendo uma longa manus da
sociedade, representa a forma mais democrática de participação popular na
administração da justiça (democracia participativa), do mesmo modo que é a atuação do
cidadão por meio da ação popular”.
Primeiramente cumpre destacar que as associações civis têm legitimidade para
representar tantos quantos forem as pessoas que se encontrem alcançadas por seus fins
institucionais, ou seja, todas as pessoas alcançadas pela cidadania, pelos direitos
humanos, pelo meio ambiente, pela defesa do consumidor, pelo patrimônio histórico,
paisagístico e cultural são defendidas e protegidas pela requerente.
No Recurso Especial nº 157.713 do Rio Grande do Sul o Ministro Eduardo Ribeiro em
seu voto trás exatamente este entendimento, vejamos a ementa:
“Ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associações. Legitimidade.
As associações a que se refere o art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor têm
legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação
alcançada por seus fins institucionais, ainda que não associados”.
Portanto, no caso de estarem em discussão direitos individuais homogêneos a
requerente age como uma verdadeira substituta processual dos beneficiários que têm o
direito a justa indenização, mesmo que individual, dos valores fixados no artigo 3º da
Lei 6.194/74 e não os fixados pela Resolução nº 35/2000 o que não está correto.
No Resp 294021/PR em sua ementa item 8 deixa clara a legitimidade da requerente
senão vejamos:
“8. A Lei 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por
associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Portanto, os julgados emergem na direção da legitimidade das associações civis para a
interposição de ações civis públicas na defesa dos direitos difusos, coletivos e
individuais homogêneos.
Desta feita, a requerente tem legitimidade ativa para a propositura da presente ação civil
pública, pois a defesa dos titulares deste direito e a defesa dos interesses dos
beneficiários é mais que uma luta pela cidadania, é uma luta ao respeito pela legalidade.
BREVE CONCEITO
O que é o Convênio DPVAT?
É um convênio específico ao qual as sociedades seguradoras deverão aderir para operar
nas categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT.
O convênio estipula que qualquer das seguradoras se obriga a pagar a devida
indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por vítimas de acidente de
trânsito.
Para os veículos excluídos do convênio (pertencentes aos órgãos da Administração
Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais) e para os
veículos das categorias 3 e 4, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por
cada sociedade seguradora.
Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
Categoria 1 - Automóveis particulares;
Categoria 2 - Táxis e carros de Aluguel;
Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos,
Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10
passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos,
Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando
licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros
veículos. Esta categoria inclui também:
I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para
trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o
preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o
número de chapa;
II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados
especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem,
considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de
tarifação;
III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam
por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de
entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único
emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá
por um ano;
IV - Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria
para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho;
e
V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
A administração do seguro compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação
Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG
Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através das seguradoras do
mercado. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a
documentação necessária.
Como obter a indenização no caso de acidentes causados por veículos coletivos?
O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e
dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de
terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários
desnecessários.
Quando o acidente envolver ônibus, microônibus e demais veículos de transportes
coletivos, a indenização só poderá ser paga através da seguradora em que o seguro do
veículo foi contratado (O causador do acidente deverá fornecer o bilhete do seguro).
Dessa forma, o interessado deve:
1.Dirigir-se à empresa de ônibus e solicitar uma cópia do bilhete de contratação do
seguro DPVAT do veículo;
2.Dirigir-se à seguradora que consta da cópia do bilhete, apresentar a documentação
necessária e solicitar o pagamento da indenização.
Como obter a indenização no caso de acidentes causados por veículos não identificados
ou por mais de um veículo?
No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por
pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio.
Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do
qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade
seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada.
As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes
iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
O que é o CNSP e a SUSEP ?
A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro,
previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério
da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também
instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re,
as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de
previdência privada aberta e os corretores habilitados. Com a edição da Medida
Provisória nº 1940-17, de 06.01.2000, o CNSP teve sua composição alterada.
Composição Atual do CNSP
MINISTRO DA FAZENDA - Presidente
SUPERINTENDENTE DA SUSEP - Presidente Substituto
Representante do Ministério da Justiça
Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social
Representante do Banco Central do Brasil
Representante da Comissão de Valores Mobiliários
Atribuições do CNSP
Fixar diretrizes e normas da política de seguros privados;
Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem
atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a
aplicação das penalidades previstas;
Fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta,
capitalização e resseguro;
Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB;
Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização,
Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites
legais e técnicos das respectivas operações;
Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.
Atribuições da SUSEP
Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades
Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e
Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP;
Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das
operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;
Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;
Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles
vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do
Sistema Nacional de Capitalização;
Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o
funcionamento das entidades que neles operem;
Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado;
Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados
em bens garantidores de provisões técnicas;
Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este
forem delegadas;
Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP.
O que é a FENASEG ?
A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização FENASEG, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, é uma associação sindical de
grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das
categorias econômicas do seguro privado e da capitalização.
Fundada em 25 de junho de 1951, por assembléia de delegados de cinco sindicatos de
seguradoras: Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, com
o objetivo de promover o desenvolvimento ordenado e eficiente desses mercados,
definindo e defendendo seus direitos, e representando politicamente a categoria. Foi
oficialmente reconhecida em 30 de novembro de 1953.
Atualmente a FENASEG congrega os oito sindicatos regionais de
seguros privados, estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo; e tem
como afiliadas 130 empresas, sendo que 116 operam em Seguro e, destas, 37 operam
também em Previdência Complementar Aberta, e 14 operam em Capitalização.
As empresas associadas à FENASEG representam 98,6% do
volume da arrecadação do mercado de seguros, previdência complementar aberta e de
capitalização.
Seu patrimônio é constituído pelas contribuições das categorias
econômicas representadas, contribuições dos sindicatos e receita dos serviços prestados,
financeira ou imobiliária.
DOS FATOS:
O CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão responsável pela política do
Seguro DPVAT, através da SUSEP, regulamentou por meio da Resolução nº 35, de 8 de
dezembro de 2.000 (doc j.), em seu artigo 2º, que os valores de indenização, a partir de
1º de janeiro de 2.001 passariam a ser os seguintes:
Morte.......................................................... R$ 6.754,01
Invalidez Permanente até.......................... R$ 6.754,01
DAMS- despesas de assistência médica e suplementares........................................... R$
1.524,54
Ocorre que o Salário Mínimo vigente em 3 de Abril de 2.000 a 31 de Março de 2.001
era de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o que a princípio estabelecia-se uma
indenização até acima dos 40 (quarenta) salários mínimos em caso de morte.
Porém, a partir de 1º de Abril de 2.001, o salário mínimo foi fixado em R$ 180,00
(cento e oitenta reais), sendo corrigido até a presente data, alcançando atualmente o
valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Já em 1º de abril de 2.001, o valor indenizatório do Seguro DPVAT, somente
exemplificando a situação em caso de morte, já se encontrava defasado, pois, os R$
6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), fixado pela
Resolução em tela já não correspondia aos 40 salários mínimos fixados pelo artigo 3º da
Lei nº 6.194/74, ou melhor, 40 salários mínimos equivaleriam a R$ 7.200,00 (sete mil e
duzentos reais).
Neste momento de 2.001, o beneficiário estava recebendo a indenização a menor, ou
seja, R$ 445,99 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a
menos do que realmente a Lei estabelece.
Nos dias atuais esta diferença alcança a casa dos R$ 3.645,99 (três mil, seiscentos e
quarenta e cinco reais e noventa e novo centavos).
No mesmo sentido encontramos diferenciais nos casos de invalidez permanente e
DAMS - despesas de assistência médica e suplementares, pois o valores fixados pela
Resolução igualmente encontram-se defasados.
A estagnação dos valores fixados pela Resolução nº 35/2000, até a presente data, tem
trazido enorme prejuízo aos beneficiários do Seguro DPVAT. A injustiça não pode
continuar prevalecendo em função do poderio econômico do Estado em relação
hipossuficiência do cidadão comum, mesmo porque se de outro modo fosse, de que
valeria o Poder Judiciário, pois, o Estado continua desprezando aquele a quem deve o
maior respeito e consideração, principalmente nos casos de morte, invalidez e
assistência medica.
Continuando como está, chegaremos ao caos jurídico e social, pois, a tarifa paga pelo
segurado aumenta vertiginosamente, não restando dúvida se fizermos uma análise
grosseira, quando verificaremos claramente, o quantum tem arrecada o Seguro DPVAT
e o quanto tem pago aos seus segurados.
Não bastasse tamanho disparate, o DPVAT também nos parece desvirtuado, haja vista a
forma de distribuição da arrecadação do modo como se encontra, ou seja, gasta-se muito
e mal e não se cumpri a função social do mitigado Seguro.
Injusto se faz obrigar que cada segurado ingresse com ação judicial individual para
reaver a diferença a que tem direito, tornando-se mais cômodo a todos os responsáveis
pelo pagamento da indenização responder e cumprir a Lei somente àqueles que assim se
dispuserem, portanto a AÇÃO CÍVIL PÚBLICA trará a baila a justa indenização que a
todos deve ser paga honesta e corretamente.
DO DIREITO:
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
A lei nº 6.194/1.974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não, aduz que:
“Artigo 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada:
a)
40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do País – no caso
de morte;
b)
até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no
caso de invalidez permanente;
c)
até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como
reembolso à vítima – no caso de e despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas. “
A Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1.992, alterou dispositivos da Lei nº 6.194, de 19 de
dezembro de 1.974, somente no tocante a procedimentos, de modo que seu Artigo 1º é
expressamente claro dizendo que os artigos 4º, 5º, 7º e 12, da Lei 6.194/74 passam a
vigorar com alterações. O artigo 3º desta, não sofreu qualquer alteração, portanto, a Lei
posterior não o revogou, estando plenamente vigente no ordenamento jurídico.
O Artigo 12 da citada Lei Federal 6.194/74, com muita clareza diz:
“O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas
que atendam ao disposto nesta Lei.”
DA ILEGALIDADE
Ora, pelo princípio da hierarquia das normas, é incabível ao órgão disciplinador
extrapolar sua competência e arvorar-se na condição de legislador, revogando ou
alterando aquilo que deveria apenas regulamentar. No caso em tela a supracitada Lei
delegou ao CNSP competência para estabelecer “tarifas que atendam ao disposto nesta
Lei”.
O CNSP, de forma absolutamente arbitrária, por via de diversos instrumentos
normativos, através da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, vem
introduzindo modificações consideráveis na mencionada Lei 6.194/74. O DPVAT
acabou por transformar-se em verdadeira imposição, sob a égide da SUSEP, subscritora
da Resolução nº 35, de 8 de dezembro de 2.000, a maior parte do DPVAT está sendo
destinada para vários órgãos, a saber:
a.
SUS - 45,0000 %
b.
DENATRAN – 5,0000 %
c.
Despesas Gerais –2,0030 %
d.
FUNENSEG - 0,6560 %
e.
SINCOR - 0,5964 %
f.
SUSEP - 1,1928 %
g.
Margem de Resultado - 2,0000%
h.
Corretagem - 0,5000%
i.
Prêmio puro + IBNR passado - 33,0518 %
Ocorre que o CNSP, via SUSEP, baseando-se no inciso XII do artigo 32 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1.966; no artigo 12º da Lei nº 6.194/74, de 19 de dezembro
de 1.974, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.004930/00-23 e no
Processo nº 98, de 18 de dezembro de 1.998, editou a Resolução nº 35/2000, resolvendo
fixar em seu artigo 2º, os seguintes valores de indenização para as coberturas do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre –
DPVAT, a saber:
Morte.......................................................... R$ 6.754,01
Invalidez Permanente................................. R$ 6.754,01
DAMS - despesas de assistência médica e suplementares............................................ R$
1.524,54
A Lei nº 6.194/74, artigo nº 12, em nenhum momento autorizou a fixação do “quantum”
indenizar por meio de Resolução, mesmo porque este se encontra no campo
administrativo, enquanto a Lei encontra fundamento nos ditames constitucionais.
O próprio artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-Lei nº
46.657, de 4 de setembro de 1.942, diz:
“Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue”.
A nova norma jurídica deve emanar de quem tenha competência para tanto, como deve
ter previsão mais ampla e genérica em norma anterior, quanto a sua forma, como de
norma superior quanto ao seu conteúdo.
Portanto, somente uma nova Lei poderia revogar o artigo 3º, da Lei 9.194/74, a qual
fixa a indenização em salários mínimos, não como meio de indexação ou correção, mas
sim como justo parâmetro indenizatório.
E mais, o Decreto-lei nº 73/66, no seu artigo nº 32 e incisos, que cria o CNSP e
determina suas competências e nos artigos de nº 35 e 36 do referido Decreto-lei, que
também cria e estabelece competências à SUSEP (doc. J.), em nenhuma inscrição legal
vislumbra competência atribuída pelo Estado ao CNSP ou à SUSEP para legislar sobre
o DPVAT, quer na fixação do “quantum” referente ao prêmio, quer na fixação do
“quantum” relativo as indenizações e despesas hospitalares.
As leis nºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o art. 3º da Lei nº 6.194/74, pois aquelas
tratam de disciplinar dispositivos pertinentes ao campo da economia, para impedir que o
atrelamento do salário mínimo não se transforme em indexador responsável pelo
aumento da inflação; já, esta lei, marcada pelo caráter social e previdenciário, vem
estabelecer parâmetro de fixação do valor indenizatório, não se justificando o
entendimento de que seja utilizado como fator de correção monetária, objeto daquelas.
Somente a título informativo, segue documento em anexo, comprobatório da ilegalidade
praticada pelas Seguradoras associadas à FENASEG – Federação Nacional das
Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, e que estão autorizadas a operarem
no convênio DPVAT.
O § 1º, do art. 5º da Lei nº 8.441/92, estabelece que o pagamento da indenização será
pago com base no valor da época da liquidação que, no caso presente, ocorreu no mês
de Março de 2.004, cujo salário mínimo vigente correspondia a R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais).
Portanto, a teor da Lei, o valor a ser pago pela seguradora/requerida à autora, em Abril
de 2.004, época em que ocorrera a liquidação do sinistro, deveria ter sido de R$
9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), e não o valor creditado de R$ 6.754,01 (seis mil,
setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), à revelia da Lei, ocasionando com
isso um prejuízo à beneficiária/requerida, da ordem de R$ 2.845,99 (dois mil, oitocentos
e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) que, atualizado até o mês de Junho
de 2.004, acrescido de juros de mora, totalizam a quantia de R$ 2.896,76 (dois mil,
oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo
apartado.
Diante o exposto, o valor a ser indenizado nos casos de morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, proveniente
do seguro DPVAT, devem justificar-se pelo disposto na Lei nº 6.194/74 e não nos
moldes da Resolução nº 35/2000 expedida pela SUSEP.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, dispõe que:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
Portanto, fixar o valor indenizatório por meio de Resolução, fere o princípio de
legalidade, pois ficar ao livre arbítrio da SUSEP o “quantum” indenizar seria admitir
possíveis desmandos dos Poder Executivo contra o particular, haja vista que a Lei que
dispõe dos valores a serem indenizados não transfere e nem poderia ser diferente,
poderes de fixação de indenização à SUSEP.
O princípio da legalidade tem a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam
impostas por uma outra via que não seja a lei, elevando esta à condição de veículo
supremo da vontade do Estado.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
O entendimento quanto ao valor a ser recebido à título de indenização de Seguro
Obrigatório – DPVAT é pacífico em todos os graus de jurisdição.Vejamos a
jurisprudência:
116014620 – CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – VALOR
QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – INDENIZAÇÃO LEGAL –
CRITÉRIO – VALIDADE – LEI Nº 6.194/74 – RECIBO – QUITAÇÃO – SALDO
REMANESCENTE – I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado
consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e,
destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e
aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
Precedente da 2a seção do STJ (RESP nº 146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir
Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo
beneficiário do seguro em relação à indenização paga à menor não o inibe de
reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade
com a lei que rege a espécie. III. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP
296675 – SP - 4a T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 23.09.2002)
No mesmo sentido, reiteramos:
“Seguro Obrigatório – Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Fixação do
valor imposto por lei e não podendo ser objeto de transação entre as partes – Proteção
do segurado que parte mais fraca do contrato – Invalidade da quitação dada por valor
menor que o da indenização por força de tal princípio – Determinação da sentença para
que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação –
Validade – Cobrança procedente – Recurso Improvido (1º TAC – 10a Câm.
Extraordinária; Ap. nº 719.238-7-SP; el. Juiz Cristiano Ferreira Leite; j. 23.04.1998;
v.u.) LEXTAC 171/261
Ainda, colecionando decisões no mesmo sentido:
RE 238397 / MG
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a)
Min. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA-14-03-00 P-00052
Julgamento
08/02/2000
Despacho
DECISÃO: Rosimary Araújo Balbino Silva propôs ação de cobrança de seguro contra
BEMGE Seguradora S/A, em que alega, em síntese, que no dia 08 de junho de 1991,
faleceu seu marido, vítima de acidente automobilístico.
Sendo beneficiária do seguro DPVAT, requereu e recebeu da seguradora apenas
importância equivalente a 4,9 salários-mínimos, quando, segundo dispõe a Lei nº
6.194/74, as indenizações por morte correspondem a 40 vezes ao maior salário- mínimo
vigente no país. 2. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, para
condenar a requerida ao pagamento da quantia equivalente a 35,1 (trinta e cinco vírgula
um) salários-mínimos devidos à autora (fls. 245). 3. O Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação protocolizado pela empresa,
estando o aresto assim ementado: "EMENTA: Cobrança. Seguro Obrigatório (DPVAT).
Indenização com base em salários mínimos. As leis nºs 6.205/75 e 6.423/77 não
revogaram o art. 3º da Lei nº 6.194/74, pois aquelas visam a fins econômicos,
impedindo que a variação do salário mínimo se transforme em fator de inflação; já, esta,
marcada pelo caráter social e previdenciário, estabelece critério de fixação do valor
indenizatório, não se apresentando como fator de correção monetária, objeto daquelas."
(Fls. 271) 4. Inconformada, a seguradora interpôs o presente extraordinário, em que
sustenta a impossibilidade da vinculação do valor do salário-mínimo como fator de
correção monetária para fixação do quantum devido a título de indenização, tendo em
consideração o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal (fls. 283/286). 5. O
recurso, entretanto, não merece ser conhecido. O Tribunal de origem, com fundamento
em julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a Lei nº
6.174/74 não utiliza o salário mínimo como índice de correção monetária, mas sim
como teto para indenizações provenientes dos seguros obrigatórios. Desse maneira, para
dissentir do aresto recorrido e concluir haver sido violada a norma do artigo 7º, IV, da
Constituição da República, imprescindível fosse fixada antes a escorreita interpretação
dos dispositivos da Lei Federal nº 6.194/74, matéria que refoge a competência desta
Corte. Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao
extraordinário. Intime-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2000. Ministro MAURÍCIO
CORRÊA Relator
Partes
RECTE. : BEMGE SEGURADORA S/A
ADVDOS. : PAULO SERGIO ROCHA CASTRO E OUTROS
RECDA. : ROSIMARY ARAUJO BALBINO SILVA
ADVDOS. : ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO
Ainda prossegue:
RE 409427 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Rel. Acórdão
Min.
Revisor
Min.
Julgamento: 16/03/2004
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ DATA-02-04-2004 PP-00025 EMENT VOL-02146-07 PP-01466
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO: SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., art. 7º,
IV. I. - Indenização vinculada ao salário-mínimo: impossibilidade. C.F., art. 7º, IV. O
que a Constituição veda ¾ art. 7º, IV ¾ é a fixação do quantum da indenização em
múltiplo de salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A
indenização pode ser fixada, entretanto, em salários-mínimos, observado o valor deste
na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. II. Provimento parcial do agravo: RE conhecido e provido, em parte.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido em parte.
Acórdãos citados: RE-225488, ADI-1425.
N.PP.:(5). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 30/04/04, (JVC).
Partes
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
E finalmente:
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: PEDRO PAULO MUANIS E OUTRO (A/S)
: FABRÍCIO DA MOTA ALVES
: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PAULA E OUTRO (A/S)
: JORGE DOS SANTOS E OUTRO (A/S)
SEGURO OBRIGATÓRIO. Subsistência da indexação ao salário mínimo, a despeito
das Leis nº 6.205, de 1975 e 6.423, de 1977. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª Turma, RESP 172304, Min. Ari Pargendler, relator, j. 06/12/2001).
Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do
julgamento do EResp n. 12.145/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no
sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários
mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado
pela Lei n. 6.205/75. (STJ, 4ª Turma, RESP 245813, Min. Aldir Passarinho Júnior,
relator, j. 05/04/2001).
A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o saláriomínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária
na conformidade com os índices oficiais. (STJ, 4ª Turma, Min. Barros Monteiro, relator,
j. 15/02/2001).
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL
3888/96 - Reg. 2569-3 Cod. 96.001.03888 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz:
PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA - Julg: 23/05/96 DPVAT. INDENIZAÇÃO.
SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. Indenização de seguro,
estabelecida em salário -mínimo, por lei anterior a promulgação da Carta Magna de
1988, não sofre a vedação geral do seu art. 7, inciso IV, se proveniente de condenação
por atos ilícitos. E legitima a cobrança do DPVAT com base no salário mínimo, pois a
lei n. 6.194/74 não foi atingida pelo advento das leis ns.6.205/74 e 6.423/74.
SEGURO OBRIGATÓRIO - Apólice - Valor da indenização por morte equivalente a
quarenta salários mínimos.
Pagamento a menor, havendo ressalva quando do recebimento pela beneficiária.
Alegação de ilegalidade na vinculação da indenização à variação do salário mínimo em
face da revogação do artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974. Inadmissibilidade. Artigo 7º,
inciso IV, da Constituição Federal. Pretensão do reconhecimento da
inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 8.441, de 1992, afastada. Cobrança da
diferença da indenização procedente. Recurso improvido (1º TAC - 5ª Câm.; Ap. em
Sum. nº 631.747-3-SP; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 27.09.1995; v.u.). LEXTAC
156/196
SÚMULA 1º TAC Nº 37
SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO
"Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi
revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77". (Revogada a Súmula nº15).
(Uniformização de Jurisprudência nº 483.244-6/02 - São Paulo - Pleno - j. em 18.03.93 Rel. Juiz Elliot Akel - votação unânime). (JTA-LEX 141/186) DJE N° 71:31, de
19.04.93
Pelo acima explanado, não resta dúvida a respeito da ILEGALIDADE praticada pelas
SEGURADORAS, com fundamento na Resolução nº 35/2000, editada pela SUSEP, na
qual o CNSP fixa os valores indenizatórios, conforme tabela acima exposta,
desrespeitando o artigo 3º da Lei nº 6.194/74.
DA MEDIDA LIMINAR
DO FUMUS BONI IURIS
A aparência do bom direito, reside exatamente nos estritos termos da lei, que instituiu o
Seguro DPVAT e estabeleceu sua destinação, restando, pois, ao contribuinte o direito
adquirido, que, ao contratar de forma compulsória o “Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”, recebeu,
pela mesma lei, o direito de ser indenizado no montante de 40 salários mínimos em caso
de morte; até 40 salários mínimos em invalidez permanente e até 8 salários mínimos
como reembolso à vítima no caso de e despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovadas.
O não pagamento de acordo com a Lei, faz resplandecer a necessidade da aplicação do
direito para que se possa corrigir tamanha ilegalidade.
Ademais, é da Carta Magna, artigo 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei “.
DO PERICULUM IN MORA
Ante a edição da Resolução nº 35/2000 da SUSEP estar eivada de ilegalidade, baseada
em decisão do CNSP, a qual se refere a fixação das indenizações por morte , invalidez
permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, com
valores inferiores aos fixados pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74, o que vem causando
prejuízo e constrangimento aos beneficiários do Seguro Obrigatório – DPVAT, desde o
dia 1º de janeiro de 2.001, o prejuízo financeiro e moral decorrente do ato ilegal, é
irreparável ou de difícil reparação.
Continuar indenizando os beneficiários do Seguro DPVAT com valores abaixo do
fixado em Lei, significa subestimar a necessidade dos que realmente necessitam do
citado benefício, mesmo porque, não resta outra alternativa aos prejudicados senão a via
judicial, da qual todos sabemos da morosidade e lentidão dos trâmites processuais, pois,
a sociedade já não suporta mais tal descaso dos órgãos governamentais. O perigo da
demora é latente, haja vista que em muitos casos a indenização do DPVAT se faz
necessária até mesmo para honrar compromissos inadiáveis, seja com a morte, invalidez
ou despesas hospitalares ou médicas.
A concessão da Medida Liminar, não trará qualquer prejuízo aos cofres das Rés, até
porque, o seguro DPVAT foi criado com cunho eminentemente social e mais, a receita
proveniente das tarifas cobradas dos segurados suporta tranqüilamente as indenizações
pertinentes.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto requer:
PRELIMINARMENTE
a) seja deferida in “limine” e “inaudita altera pars” a Medida Liminar nos termos do
artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigos 11 e 12, da Lei nº.
7.347/1985, para que seja suspenso, pelas rés, o cumprimento do artigo 2º, da Resolução
nº 35/2000, editada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, na qual fixa
valores de indenização do Seguro DPVAT, com fundamento em decisão do CNSP –
Conselho Nacional de Seguros Privados, com a conseqüente abstenção de sua
aplicabilidade e imediata aplicação do artigo 3º da Lei 6.194/74, ou seja, para que desde
já, os valores indenizados em função do Seguro DPVAT, passem a ser fixados em 40
salários mínimos em caso de morte; até 40 salários mínimos em invalidez permanente e
até 8 salários mínimos como reembolso à vítima no caso de e despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas, fazendo valer disposição expressa
no citado diploma legal, sob pena de multa diária a ser fixada.
DOS PEDIDOS NO MÉRITO
b) que processada a presente, a final seja mantida em definitivo a Liminar concedida,
para que as atuais indenizações do Seguro DPVAT, sejam restabelecidas em
conformidade com o artigo 3º da Lei 6.194/74, ou seja, 40 (quarenta) vezes o valor do
maior salário mínimo vigente do País – no caso de morte; até 40 (quarenta) vezes o
valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente; e, até
8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à
vítima – no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas; declarando-se a ilegalidade do artigo 2º., da Resolução 35/00.
c) a condenação das demandadas, ao pagamento da diferença das indenizações já pagas
a menor, desde 1º de abril de 2.001, aos beneficiários do Seguro DPVAT (a serem
identificados em regular liquidação de sentença) e as dispostas no artigo 3º da Lei nº
6194/74, ou seja, no caso de morte, a diferença entre o valor pago a menor do que 40
vezes o salário mínimo; em invalidez permanente, a diferença entre o valor pago a
menor do que até 40 vezes o salário mínimo e, no pagamento das DAMS - despesas de
assistência médica e suplementares, a diferença entre o valor efetivamente pago e os até
8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo.
d) Requer, ainda que, a diferença das indenizações efetuadas, sejam pagas com base no
valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, nos termos do § 1º, do art.
5º da Lei nº 8.441/92, com a devida atualização monetária da indenização devida
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios,
nos termos dos artigos 772 e 777 do Código Civil Brasileiro.
e) seja oficiado às rés para que venham informar a quantidade de sinistros indenizados e
com seus respectivos beneficiários, valores, incluindo-se nestas: as indenizações por
morte; indenizações no caso de invalidez permanente, com seus respectivos
enquadramentos, ou seja, que tipo de invalidez foi determinada; e, reembolso à vítima –
no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas,
todos a partir de 1º de abril de 2.001.
f) a citação das requeridas, para que, querendo possam contestar a presente inicial, no
prazo legal, sob pena de confesso;
g) a dispensa do pagamento de custas e emolumentos nos termos do artigo 18 da LACP
(lei 7437/85);
h)
Requer também a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, VIII do
CDC;
i)
Seja publicado o edital na forma da referida norma legal;
j) a total procedência da presente ação condenando-se as rés ao pagamento de custas
processuais, honorários advocatícios que pede seja fixada em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação e demais cominações de estilo.
Pede a requerente a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, como fiscal da lei,
conforme previsto na parte final do § 1º do Art. 5º, da LACP.
Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal das requeridas, ouvida de
testemunhas, provas documentais e demais que eventualmente se façam necessárias no
decorrer da instrução processual.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente para efeitos fiscais.
Nestes termos,
P. e E. Deferimento.
Limeira, 21 de fevereiro de 2.005.
Alexandre Campanhão
Advogado - O.A.B./S.P. 161.491
José Edno Maltoni Júnior
Advogado - OAB/SP 229.275
Mário Cesar Bucci
Advogado OAB/SP 97.431
Fábio Eduardo de Laurentiz
Advogado OAB/SP 170.930
Fabiano D’Andréa
Advogado OAB/SP 185.545
Hermínio de Laurentiz Neto
Advogado OAB./SP 74.206
EXEMPLO DE DIFERENÇA APONTADA EM CASO DE MORTE EM MARÇO DE
2.004
Valor Principal (Abril de 2.004)..........................R$ 2.845,99
Valor Atualizado (Junho de 2.004).....................R$ 2.869,08
Juros
de
Mora
(0,5%
ao
mês)x(02
meses)
1,0%)................................................................R$ 28,68
TOTAL: .........................................................R$ 2.896,76
TOTAL GERAL ATUALIZADO : R$ 2.896,76
(dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos)
=
(mora
de
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excelentíssimo senhor doutor juiz federal da ______ vara