EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _______ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO – DEFENDE, associação constituída nos termos da lei civil, com sede e foro na cidade de Limeira, deste Estado, na rua Padre Joaquim Franco de Camargo Júnior, nº 92, Jardim Montezuma, inscrita no CNPJ do MF, sob nº 05974558/0001-91, atos constitutivos anexos por xerocópias que os subscritores desta declaram serem autênticas, na forma da lei, com fundamento no art. 5º, parte final, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, através de seus procuradores e advogados que a esta subscrevem, mandato junto, vem, respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face da UNIÃO FEDERAL; CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP, situado na Rua Buenos Aires, nº 256, 4º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.061-000 ; SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, com sede na Rua Buenos Aires, nº 256, 4º andar, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.061-000; e, FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO – FENASEG, na qualidade de representante legal das companhias de seguros conveniadas ao seguro DPVAT, com sede na Rua Senador Dantas, 74/12º andar - Centro - Rio de Janeiro – RJ, pelas razões de fato e direito que passa a expor: DO CABIMENTO DA AÇÃO E LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇAO AUTORA A requerente qualificada no preâmbulo desta exordial está legalmente legitimada para propor a presente ação civil pública, conforme se infere do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, alterada pelos arts. 110 a 117 do Código de Defesa do Consumidor e do disposto no art. 82, III, da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, as associações foram equiparadas ao Ministério Público para o fim de postular a tutela judicial protetora dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, no caso sub judice, dos interesses dos beneficiários do seguro obrigatório que vêm todos os dias seus direitos lesados em virtude do pagamento inferior ao determinado por lei. Dispõe o artigo 5o, da Lei 7.347/85 que diz: Art. 5º A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (grifado). A Defende está constituída há mais de um ano e tem entre suas finalidades institucionais a proteção dos direitos defendidos por esta Ação Civil Pública. Como se vê, a associação qualificada no preâmbulo conquistou o status deferido ao Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa do direito de toda a sociedade e no caso em tela dos beneficiários lesados com os pagamentos menores que os devidos, além dos futuros sinistros que vierem a ser pagos (cópia dos estatutos e mandatos em doc. J.). In casu, conforme os fundamentos fáticos mais adiante consignados, trata-se de discussão judicial envolvendo o pagamento dos seguros aos acidentados e seus familiares em caso de morte aquém do estipulado em lei, ou seja, pagamento inferior aos 40 salários mínimos previstos na legislação federal. Portanto, os cidadãos podem e devem se organizar para criar associações que visem defender seus interesses, movimentando a máquina estatal a fim de conseguir uma efetiva tutela de seus direitos, fazendo assim, cessar os abusos cometidos por quem quer que seja. Neste sentido o Jurista PEDRO DA SILVA DINAMARCO em seu livro AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pág. 247 diz: “Os cidadãos não podem confiar mais no paternalismo do Estado, sendo necessário que se organizem para uma atuação mais ativa, formando-se uma sociedade mais solidária (CF, art. 3o, inc. I).” Desta Feita, no caso em tela, a discussão judicial envolve os interesses coletivos e difusos dos beneficiários que tiveram seus pagamentos menores que os previstos em Lei e tem o direito do pagamento integral. Interesse difuso daqueles que ainda virão receber o benefício em virtude dos acidentes que por ventura poderão acontecer e igualmente terão direito ao benefício de acordo e na forma da Lei e não inferior como está sendo pago pelas requeridas, portanto, indeterminado, mas o interesse é de toda uma coletividade de pessoas que a princípio poderão não ser determinadas, sendo que o bem a ser tutelado pertence a uma parte ou a toda a sociedade. Como afirmado pelo artigo 1º da Lei 7.347/85 a Ação Civil Pública é o meio adequado para levar a efeito as pretensões embutidas nesta ação, senão vejamos: Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ...... II – ao consumidor. ...... IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Esta ação como será visto mais adiante, trata dos interesses da outra ponta, ou seja, daquelas pessoas que foram beneficiadas com o dinheiro provindo do seguro obrigatório e também daquelas que ainda serão beneficiadas para que não recebam menos do que o previsto em lei. Presente, pois, o elemento da legitimidade ativa, de forma a atender às exigências processuais da condição da ação. Dispõe o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 82 - para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; (...) IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. (grifos nossos) Como veremos a seguir, se analisarmos o Seguro DPVAT sob a óptica da indivisibilidade e da indeterminabilidade, chegaremos a conclusão de que a proteção aos futuros beneficiários se dará pelos argumentos do interesso difuso, entretanto, se quisermos aprofundar ainda mais a questão, podemos concluir que o Seguro DPVAT trilhará as vias do interesse individual homogêneo quando da divisibilidade e determinabilidade dos beneficiários, entretanto continua ainda existindo uma questão comum a todos e que se sobrepõe a eventuais individualidades, de modo que a homogeneidade advém da questão comum prevalente, que se torna uma questão social, e, por conseguinte indisponível, diferentemente de termos um direito individual para cada beneficiário, ou melhor, o bem tutelado a um seria diferente ao outro. Demonstrado, portanto, que a requerente é legítima para propor a presente ação civil pública uma vez que esta garantia lhe é dada tanto pela LACP, bem como pelo próprio Código de defesa do Consumidor. No regime do Código de Defesa do Consumidor, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos dos consumidores (art. 83). Se a Lei 7.347/85 restringia a ação civil pública à defesa de interesses difusos e coletivos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, III, possibilitou a tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origem comum, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário. A classificação de um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual homogêneo está intimamente relacionada ao tipo de pretensão jurisdicional pleiteada, sendo possível, e mesmo comum, encontrar, em uma mesma ação, pedidos relativos a mais de uma espécie de interesse. Segundo Nelson Nery Júnior: "a pedra de toque do método classificatório é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Da ocorrência de um mesmo fato, podem originar-se pretensões difusas, coletivas e individuais." A ação ora aviada visa à proteção dos interesses individuais homogêneos dos consumidores lesados pelo recebimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos automotores de vias Terrestres – DPVAT, em valores aquém do estabelecido em lei, além de tutelar garantia do cumprimento da legislação vigente para que futuros beneficiários venham a receber corretamente, de sorte que o manejo da presente ação se apresenta como o único meio através do qual se poderá resolver, de forma eficiente, a situação aflitiva que se acham milhares de consumidores vitimados pela cobrança, há mais de 5 anos, desse famigerado "seguro", que todos os anos é exigido do proprietário de veículo para que obtenha o seu licenciamento. A importância das ações coletivas deve ser aferida em face da ordem constitucional vigente que incrementou, consideravelmente, o arsenal de instrumentos jurídicoprocessuais aptos a propiciarem a tutela jurisdicional dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Evita-se, dessa forma, a pulverização de litígios similares e, ao mesmo tempo, assegura-se uma maior efetividade ao respeito dos direitos consagrados na legislação pátria. A preocupação com a eficácia dos direitos contemplados no direito positivo parece ser a nota característica que se depreende da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, mitigou-se a autoridade do princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo, estipulou-se norma de caráter cogente e inderrogável, estabeleceu-se remédios para viabilizar o equilíbrio processual (inversão do ônus da prova, v.g.), admitiu-se a vulnerabilidade jurídica do consumidor, acolheu-se a teoria do risco e, por fim, contemplou-se instrumentos processuais valiosos para o atendimento das diretrizes da política nacional de relações de consumo. Portanto, o CODECON não contém somente normas substantivas, mas, também, normas adjetivas que procuram fornecer os meios adequados para a aplicação justa da vontade da lei. Os capítulos do CDC dedicados à defesa do consumidor em juízo são, induvidosamente, os mais pródigos em inovações, haja vista a previsão de mecanismos facilitadores para a postulação judicial dos direitos titularizados pelos consumidores. Eis que o tratamento normativo conferido às ações coletivas ganha um destaque especial, já que, com o advento do Diploma Consumerista, admitiu-se a defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, nos moldes da class actio norte-americana. É de bom alvitre lembrar que o próprio Judiciário tem sido acionado repetidas vezes para resolver as celeumas suscitadas em decorrência de assuntos de mesmo teor, em causas idênticas que acabam por produzir deletéria intranqüilidade social. A ação ora manejada se revela, nesse particular, um remédio hábil para minimizar a incerteza jurídica que se instalou com a questão vertente, solucionando, através do mecanismo da eficácia erga omnes, todas as situações fáticas que se enquadrem no decisum a ser proferido. Por fim, ressalte-se que, somente por intermédio de ações desse jaez, é que se pode assegurar uma proteção efetiva aos direitos vulnerados no âmbito de uma sociedade de consumo de massa, já que muitos são os obstáculos existentes para que o consumidor tenha acesso à Justiça. Além da delonga para a distribuição da tutela jurisdicional, os custos elevados de uma contenda judicial acabam por excluir grande parte dos consumidores lesados, obrigando-os a se resignarem ante as muralhas erigidas para adentrarem nas vias judiciárias. O conceito jurídico de consumidor/segurado deve ser buscado do ponto de vista subjetivo, vale dizer, tendo como referência as qualidades do sujeito ativo da relação de consumo. Nesse sentido, portanto, seria o consumidor aquele que adquire, tem a posse ou utiliza um bem ou serviço, como destinatário final, para fins exclusivamente privados. Portanto, o beneficiário no momento em que formaliza o contrato de seguro obrigatório, está se valendo de um serviço prestado pelas seguradoras, qual seja, a indenização pessoal no caso de acidente automotor terrestre, de igual modo fica caracterizada a relação de consumo nos contratos bancários, inclusive por ser considerado um contrato de adesão, pois, ao segurado não resta outra opção, senão pagar o seguro sem discutir suas cláusulas. A seguradora é a fornecedora, pois o próprio artigo 3º do CDC aduz que: “ fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, não se excluindo do mercado de consumo os contratos de seguro e securitários, desde que o consumidor seja destinatário final. O § 2º do artigo 3º do CDC é bastante claro quando, após definir o que é fornecedor no âmbito de seus limites, cuidou, ao referir-se a serviço, de esclarecer que é: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Não resta dúvida, pois, que as seguradoras e os serviços por elas prestados, estão previstos expressamente no artigo 3º, § 2º do CDC. Atualmente, não é o modo de formação dos contratos que é responsável pelo surgimento de desequilíbrios contratuais, mas sim, a inserção de cláusulas limitativas e abusivas, introduzidas unilateralmente pelo fornecedor, pelo fato de ocupar uma posição de destaque e poder, estabelecendo antecipadamente o conteúdo do contrato, situação que ocorre nos contratos de seguro. Concluímos, portanto, que o Seguro DPVAT é uma relação de consumo e suas relações jurídicas regem-se inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor. Destaca muito bem RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO em seu livro AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 8a Edição, pág. 140: “É ainda possível, se quiser um maior apuro terminológico, distinguir a legitimação ativa das associações à ação civil pública, conforme o tipo de interesse metaindividual nela objetivado: se for difuso ou coletivo em sentido estrito (CDC, art. 81, parágrafo único, I e II), sua tutela judicial se dá em dimensão genuína e essencialmente coletiva (sujeitos indeterminados e objeto indivisível), de sorte que aí a associação exerce a legitimação ordinária (=é a ela mesma que a lei confere o poder de agir, como “adequada portadora” do interesse); já no concernente aos interesses individuais homogêneos, como eles são apenas tratados coletivamente, remanescendo individuais em sua essência (CDC, art. 81, parágrafo único, III), a associação aí atuaria como substituta processual (dos indivíduos, titulares dos interesses pessoais homogeneizados pela origem comum), nos termos do art. 6o do CPC”. São os objetivos da requerente: Promover a defesa e proteção de bens e direitos sociais, coletivos e difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas como nas sociais de qualquer espécie, procurando sempre atingir o equilíbrio nas relações do cidadão com o Estado, por meio da conscientização dos seus direitos e deveres, buscando sempre a repressão ao abuso e as ilegalidades que oprimam o cidadão, em especial as relativas ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos, turístico e paisagístico, aos direitos humanos e dos povos; estimulando o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentaliza a consecução dos presentes objetivos; estimulando o direito a cidadania, promovendo ações que visem à preservação cultural, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, protegendo a integridade física, social e cultural de agrupamento urbanos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis; estimular parcerias, estimular o diálogo local entre a comunidade e contribuir para unir de forma solidária diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades que visem interesses comuns. b) Propor e implementar ações populares civis ou públicas e todas as demais ações e atividades que visem defender os interesses dos cidadãos e da sociedade como um todo. Os objetivos da requerente são claros e englobam os bens e direitos protegidos por esta ação civil pública, pois os direitos destes segurados, se encaixa perfeitamente dentre os objetivos defendidos pela Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão. Exatamente como diz seu estatuto a requerente está buscando “o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentaliza a consecução dos presentes objetivos” fazendo com que seja aplicada uma lei vigente e que deixou de surtir efeito em virtude da aplicação de uma Resolução e que muito tem prejudicado terceiros interessados. Destacamos o ensinamento de PEDRO DA SILVA DINAMARCO em seu livro AÇÃO CIVIL PÚBLICA, pág. 247 onde o mesmo afirma de forma contundente que a interposição da ação civil pública deve sempre ser feita preferencialmente pelas associações civis: “Na verdade, é importante conceder incentivos para que a demanda coletiva seja ajuizada preferencialmente por associações. Afinal sendo uma longa manus da sociedade, representa a forma mais democrática de participação popular na administração da justiça (democracia participativa), do mesmo modo que é a atuação do cidadão por meio da ação popular”. Primeiramente cumpre destacar que as associações civis têm legitimidade para representar tantos quantos forem as pessoas que se encontrem alcançadas por seus fins institucionais, ou seja, todas as pessoas alcançadas pela cidadania, pelos direitos humanos, pelo meio ambiente, pela defesa do consumidor, pelo patrimônio histórico, paisagístico e cultural são defendidas e protegidas pela requerente. No Recurso Especial nº 157.713 do Rio Grande do Sul o Ministro Eduardo Ribeiro em seu voto trás exatamente este entendimento, vejamos a ementa: “Ação coletiva. Direitos individuais homogêneos. Associações. Legitimidade. As associações a que se refere o art. 82, IV do Código de Defesa do Consumidor têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não associados”. Portanto, no caso de estarem em discussão direitos individuais homogêneos a requerente age como uma verdadeira substituta processual dos beneficiários que têm o direito a justa indenização, mesmo que individual, dos valores fixados no artigo 3º da Lei 6.194/74 e não os fixados pela Resolução nº 35/2000 o que não está correto. No Resp 294021/PR em sua ementa item 8 deixa clara a legitimidade da requerente senão vejamos: “8. A Lei 7.347/85, em seu art. 5º, autoriza a propositura de ações civis públicas por associações que incluam entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. Portanto, os julgados emergem na direção da legitimidade das associações civis para a interposição de ações civis públicas na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Desta feita, a requerente tem legitimidade ativa para a propositura da presente ação civil pública, pois a defesa dos titulares deste direito e a defesa dos interesses dos beneficiários é mais que uma luta pela cidadania, é uma luta ao respeito pela legalidade. BREVE CONCEITO O que é o Convênio DPVAT? É um convênio específico ao qual as sociedades seguradoras deverão aderir para operar nas categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro DPVAT. O convênio estipula que qualquer das seguradoras se obriga a pagar a devida indenização pelas reclamações que lhe forem apresentadas por vítimas de acidente de trânsito. Para os veículos excluídos do convênio (pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais) e para os veículos das categorias 3 e 4, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora. Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT? Categoria 1 - Automóveis particulares; Categoria 2 - Táxis e carros de Aluguel; Categoria 3 - Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais); Categoria 4 - Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais); Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também: I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa; II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação; III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano; IV - Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga. A administração do seguro compete ao Convênio DPVAT, que pertence à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através das seguradoras do mercado. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária. Como obter a indenização no caso de acidentes causados por veículos coletivos? O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários. Quando o acidente envolver ônibus, microônibus e demais veículos de transportes coletivos, a indenização só poderá ser paga através da seguradora em que o seguro do veículo foi contratado (O causador do acidente deverá fornecer o bilhete do seguro). Dessa forma, o interessado deve: 1.Dirigir-se à empresa de ônibus e solicitar uma cópia do bilhete de contratação do seguro DPVAT do veículo; 2.Dirigir-se à seguradora que consta da cópia do bilhete, apresentar a documentação necessária e solicitar o pagamento da indenização. Como obter a indenização no caso de acidentes causados por veículos não identificados ou por mais de um veículo? No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será paga pelas sociedades seguradoras do convênio. Para as categorias não abrangidas pelo convênio, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era transportada. As indenizações correspondentes a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos. O que é o CNSP e a SUSEP ? A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. Com a edição da Medida Provisória nº 1940-17, de 06.01.2000, o CNSP teve sua composição alterada. Composição Atual do CNSP MINISTRO DA FAZENDA - Presidente SUPERINTENDENTE DA SUSEP - Presidente Substituto Representante do Ministério da Justiça Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social Representante do Banco Central do Brasil Representante da Comissão de Valores Mobiliários Atribuições do CNSP Fixar diretrizes e normas da política de seguros privados; Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas; Fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro; Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; Conhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB; Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações; Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor. Atribuições da SUSEP Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro; Zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados; Promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles vinculados, com vistas à maior eficiência do Sistema Nacional de Seguros Privados e do Sistema Nacional de Capitalização; Promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição, assegurando sua expansão e o funcionamento das entidades que neles operem; Zelar pela liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; Disciplinar e acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em bens garantidores de provisões técnicas; Cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas; Prover os serviços de Secretaria Executiva do CNSP. O que é a FENASEG ? A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização FENASEG, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, é uma associação sindical de grau superior, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal das categorias econômicas do seguro privado e da capitalização. Fundada em 25 de junho de 1951, por assembléia de delegados de cinco sindicatos de seguradoras: Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, com o objetivo de promover o desenvolvimento ordenado e eficiente desses mercados, definindo e defendendo seus direitos, e representando politicamente a categoria. Foi oficialmente reconhecida em 30 de novembro de 1953. Atualmente a FENASEG congrega os oito sindicatos regionais de seguros privados, estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo; e tem como afiliadas 130 empresas, sendo que 116 operam em Seguro e, destas, 37 operam também em Previdência Complementar Aberta, e 14 operam em Capitalização. As empresas associadas à FENASEG representam 98,6% do volume da arrecadação do mercado de seguros, previdência complementar aberta e de capitalização. Seu patrimônio é constituído pelas contribuições das categorias econômicas representadas, contribuições dos sindicatos e receita dos serviços prestados, financeira ou imobiliária. DOS FATOS: O CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão responsável pela política do Seguro DPVAT, através da SUSEP, regulamentou por meio da Resolução nº 35, de 8 de dezembro de 2.000 (doc j.), em seu artigo 2º, que os valores de indenização, a partir de 1º de janeiro de 2.001 passariam a ser os seguintes: Morte.......................................................... R$ 6.754,01 Invalidez Permanente até.......................... R$ 6.754,01 DAMS- despesas de assistência médica e suplementares........................................... R$ 1.524,54 Ocorre que o Salário Mínimo vigente em 3 de Abril de 2.000 a 31 de Março de 2.001 era de R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o que a princípio estabelecia-se uma indenização até acima dos 40 (quarenta) salários mínimos em caso de morte. Porém, a partir de 1º de Abril de 2.001, o salário mínimo foi fixado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo corrigido até a presente data, alcançando atualmente o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Já em 1º de abril de 2.001, o valor indenizatório do Seguro DPVAT, somente exemplificando a situação em caso de morte, já se encontrava defasado, pois, os R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), fixado pela Resolução em tela já não correspondia aos 40 salários mínimos fixados pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74, ou melhor, 40 salários mínimos equivaleriam a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Neste momento de 2.001, o beneficiário estava recebendo a indenização a menor, ou seja, R$ 445,99 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a menos do que realmente a Lei estabelece. Nos dias atuais esta diferença alcança a casa dos R$ 3.645,99 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e novo centavos). No mesmo sentido encontramos diferenciais nos casos de invalidez permanente e DAMS - despesas de assistência médica e suplementares, pois o valores fixados pela Resolução igualmente encontram-se defasados. A estagnação dos valores fixados pela Resolução nº 35/2000, até a presente data, tem trazido enorme prejuízo aos beneficiários do Seguro DPVAT. A injustiça não pode continuar prevalecendo em função do poderio econômico do Estado em relação hipossuficiência do cidadão comum, mesmo porque se de outro modo fosse, de que valeria o Poder Judiciário, pois, o Estado continua desprezando aquele a quem deve o maior respeito e consideração, principalmente nos casos de morte, invalidez e assistência medica. Continuando como está, chegaremos ao caos jurídico e social, pois, a tarifa paga pelo segurado aumenta vertiginosamente, não restando dúvida se fizermos uma análise grosseira, quando verificaremos claramente, o quantum tem arrecada o Seguro DPVAT e o quanto tem pago aos seus segurados. Não bastasse tamanho disparate, o DPVAT também nos parece desvirtuado, haja vista a forma de distribuição da arrecadação do modo como se encontra, ou seja, gasta-se muito e mal e não se cumpri a função social do mitigado Seguro. Injusto se faz obrigar que cada segurado ingresse com ação judicial individual para reaver a diferença a que tem direito, tornando-se mais cômodo a todos os responsáveis pelo pagamento da indenização responder e cumprir a Lei somente àqueles que assim se dispuserem, portanto a AÇÃO CÍVIL PÚBLICA trará a baila a justa indenização que a todos deve ser paga honesta e corretamente. DO DIREITO: DA LEGISLAÇÃO VIGENTE A lei nº 6.194/1.974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, aduz que: “Artigo 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do País – no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. “ A Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1.992, alterou dispositivos da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, somente no tocante a procedimentos, de modo que seu Artigo 1º é expressamente claro dizendo que os artigos 4º, 5º, 7º e 12, da Lei 6.194/74 passam a vigorar com alterações. O artigo 3º desta, não sofreu qualquer alteração, portanto, a Lei posterior não o revogou, estando plenamente vigente no ordenamento jurídico. O Artigo 12 da citada Lei Federal 6.194/74, com muita clareza diz: “O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta Lei.” DA ILEGALIDADE Ora, pelo princípio da hierarquia das normas, é incabível ao órgão disciplinador extrapolar sua competência e arvorar-se na condição de legislador, revogando ou alterando aquilo que deveria apenas regulamentar. No caso em tela a supracitada Lei delegou ao CNSP competência para estabelecer “tarifas que atendam ao disposto nesta Lei”. O CNSP, de forma absolutamente arbitrária, por via de diversos instrumentos normativos, através da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, vem introduzindo modificações consideráveis na mencionada Lei 6.194/74. O DPVAT acabou por transformar-se em verdadeira imposição, sob a égide da SUSEP, subscritora da Resolução nº 35, de 8 de dezembro de 2.000, a maior parte do DPVAT está sendo destinada para vários órgãos, a saber: a. SUS - 45,0000 % b. DENATRAN – 5,0000 % c. Despesas Gerais –2,0030 % d. FUNENSEG - 0,6560 % e. SINCOR - 0,5964 % f. SUSEP - 1,1928 % g. Margem de Resultado - 2,0000% h. Corretagem - 0,5000% i. Prêmio puro + IBNR passado - 33,0518 % Ocorre que o CNSP, via SUSEP, baseando-se no inciso XII do artigo 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1.966; no artigo 12º da Lei nº 6.194/74, de 19 de dezembro de 1.974, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.004930/00-23 e no Processo nº 98, de 18 de dezembro de 1.998, editou a Resolução nº 35/2000, resolvendo fixar em seu artigo 2º, os seguintes valores de indenização para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, a saber: Morte.......................................................... R$ 6.754,01 Invalidez Permanente................................. R$ 6.754,01 DAMS - despesas de assistência médica e suplementares............................................ R$ 1.524,54 A Lei nº 6.194/74, artigo nº 12, em nenhum momento autorizou a fixação do “quantum” indenizar por meio de Resolução, mesmo porque este se encontra no campo administrativo, enquanto a Lei encontra fundamento nos ditames constitucionais. O próprio artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Decreto-Lei nº 46.657, de 4 de setembro de 1.942, diz: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. A nova norma jurídica deve emanar de quem tenha competência para tanto, como deve ter previsão mais ampla e genérica em norma anterior, quanto a sua forma, como de norma superior quanto ao seu conteúdo. Portanto, somente uma nova Lei poderia revogar o artigo 3º, da Lei 9.194/74, a qual fixa a indenização em salários mínimos, não como meio de indexação ou correção, mas sim como justo parâmetro indenizatório. E mais, o Decreto-lei nº 73/66, no seu artigo nº 32 e incisos, que cria o CNSP e determina suas competências e nos artigos de nº 35 e 36 do referido Decreto-lei, que também cria e estabelece competências à SUSEP (doc. J.), em nenhuma inscrição legal vislumbra competência atribuída pelo Estado ao CNSP ou à SUSEP para legislar sobre o DPVAT, quer na fixação do “quantum” referente ao prêmio, quer na fixação do “quantum” relativo as indenizações e despesas hospitalares. As leis nºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o art. 3º da Lei nº 6.194/74, pois aquelas tratam de disciplinar dispositivos pertinentes ao campo da economia, para impedir que o atrelamento do salário mínimo não se transforme em indexador responsável pelo aumento da inflação; já, esta lei, marcada pelo caráter social e previdenciário, vem estabelecer parâmetro de fixação do valor indenizatório, não se justificando o entendimento de que seja utilizado como fator de correção monetária, objeto daquelas. Somente a título informativo, segue documento em anexo, comprobatório da ilegalidade praticada pelas Seguradoras associadas à FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, e que estão autorizadas a operarem no convênio DPVAT. O § 1º, do art. 5º da Lei nº 8.441/92, estabelece que o pagamento da indenização será pago com base no valor da época da liquidação que, no caso presente, ocorreu no mês de Março de 2.004, cujo salário mínimo vigente correspondia a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Portanto, a teor da Lei, o valor a ser pago pela seguradora/requerida à autora, em Abril de 2.004, época em que ocorrera a liquidação do sinistro, deveria ter sido de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), e não o valor creditado de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo), à revelia da Lei, ocasionando com isso um prejuízo à beneficiária/requerida, da ordem de R$ 2.845,99 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) que, atualizado até o mês de Junho de 2.004, acrescido de juros de mora, totalizam a quantia de R$ 2.896,76 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo apartado. Diante o exposto, o valor a ser indenizado nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, proveniente do seguro DPVAT, devem justificar-se pelo disposto na Lei nº 6.194/74 e não nos moldes da Resolução nº 35/2000 expedida pela SUSEP. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, dispõe que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto, fixar o valor indenizatório por meio de Resolução, fere o princípio de legalidade, pois ficar ao livre arbítrio da SUSEP o “quantum” indenizar seria admitir possíveis desmandos dos Poder Executivo contra o particular, haja vista que a Lei que dispõe dos valores a serem indenizados não transfere e nem poderia ser diferente, poderes de fixação de indenização à SUSEP. O princípio da legalidade tem a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a lei, elevando esta à condição de veículo supremo da vontade do Estado. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL O entendimento quanto ao valor a ser recebido à título de indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT é pacífico em todos os graus de jurisdição.Vejamos a jurisprudência: 116014620 – CIVIL – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – INDENIZAÇÃO LEGAL – CRITÉRIO – VALIDADE – LEI Nº 6.194/74 – RECIBO – QUITAÇÃO – SALDO REMANESCENTE – I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2a seção do STJ (RESP nº 146.186/RJ, Rel. P/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga à menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 296675 – SP - 4a T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 23.09.2002) No mesmo sentido, reiteramos: “Seguro Obrigatório – Responsabilidade Civil – Acidente de Trânsito – Fixação do valor imposto por lei e não podendo ser objeto de transação entre as partes – Proteção do segurado que parte mais fraca do contrato – Invalidade da quitação dada por valor menor que o da indenização por força de tal princípio – Determinação da sentença para que a seguradora pague o restante da indenização a despeito de ter obtido a quitação – Validade – Cobrança procedente – Recurso Improvido (1º TAC – 10a Câm. Extraordinária; Ap. nº 719.238-7-SP; el. Juiz Cristiano Ferreira Leite; j. 23.04.1998; v.u.) LEXTAC 171/261 Ainda, colecionando decisões no mesmo sentido: RE 238397 / MG RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a) Min. MAURÍCIO CORRÊA DJ DATA-14-03-00 P-00052 Julgamento 08/02/2000 Despacho DECISÃO: Rosimary Araújo Balbino Silva propôs ação de cobrança de seguro contra BEMGE Seguradora S/A, em que alega, em síntese, que no dia 08 de junho de 1991, faleceu seu marido, vítima de acidente automobilístico. Sendo beneficiária do seguro DPVAT, requereu e recebeu da seguradora apenas importância equivalente a 4,9 salários-mínimos, quando, segundo dispõe a Lei nº 6.194/74, as indenizações por morte correspondem a 40 vezes ao maior salário- mínimo vigente no país. 2. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento da quantia equivalente a 35,1 (trinta e cinco vírgula um) salários-mínimos devidos à autora (fls. 245). 3. O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação protocolizado pela empresa, estando o aresto assim ementado: "EMENTA: Cobrança. Seguro Obrigatório (DPVAT). Indenização com base em salários mínimos. As leis nºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o art. 3º da Lei nº 6.194/74, pois aquelas visam a fins econômicos, impedindo que a variação do salário mínimo se transforme em fator de inflação; já, esta, marcada pelo caráter social e previdenciário, estabelece critério de fixação do valor indenizatório, não se apresentando como fator de correção monetária, objeto daquelas." (Fls. 271) 4. Inconformada, a seguradora interpôs o presente extraordinário, em que sustenta a impossibilidade da vinculação do valor do salário-mínimo como fator de correção monetária para fixação do quantum devido a título de indenização, tendo em consideração o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal (fls. 283/286). 5. O recurso, entretanto, não merece ser conhecido. O Tribunal de origem, com fundamento em julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a Lei nº 6.174/74 não utiliza o salário mínimo como índice de correção monetária, mas sim como teto para indenizações provenientes dos seguros obrigatórios. Desse maneira, para dissentir do aresto recorrido e concluir haver sido violada a norma do artigo 7º, IV, da Constituição da República, imprescindível fosse fixada antes a escorreita interpretação dos dispositivos da Lei Federal nº 6.194/74, matéria que refoge a competência desta Corte. Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao extraordinário. Intime-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2000. Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator Partes RECTE. : BEMGE SEGURADORA S/A ADVDOS. : PAULO SERGIO ROCHA CASTRO E OUTROS RECDA. : ROSIMARY ARAUJO BALBINO SILVA ADVDOS. : ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO Ainda prossegue: RE 409427 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Min. Revisor Min. Julgamento: 16/03/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-02-04-2004 PP-00025 EMENT VOL-02146-07 PP-01466 Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO: SALÁRIO-MÍNIMO. C.F., art. 7º, IV. I. - Indenização vinculada ao salário-mínimo: impossibilidade. C.F., art. 7º, IV. O que a Constituição veda ¾ art. 7º, IV ¾ é a fixação do quantum da indenização em múltiplo de salários-mínimos. STF, RE 225.488/PR, Moreira Alves; ADI 1.425. A indenização pode ser fixada, entretanto, em salários-mínimos, observado o valor deste na data do julgamento. A partir daí, esse quantum será corrigido por índice oficial. II. Provimento parcial do agravo: RE conhecido e provido, em parte. Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido em parte. Acórdãos citados: RE-225488, ADI-1425. N.PP.:(5). Análise:(ANA). Revisão:(). Inclusão: 30/04/04, (JVC). Partes AGTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) E finalmente: : BANCO SANTANDER BRASIL S/A : PEDRO PAULO MUANIS E OUTRO (A/S) : FABRÍCIO DA MOTA ALVES : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PAULA E OUTRO (A/S) : JORGE DOS SANTOS E OUTRO (A/S) SEGURO OBRIGATÓRIO. Subsistência da indexação ao salário mínimo, a despeito das Leis nº 6.205, de 1975 e 6.423, de 1977. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, RESP 172304, Min. Ari Pargendler, relator, j. 06/12/2001). Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do julgamento do EResp n. 12.145/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6.205/75. (STJ, 4ª Turma, RESP 245813, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 05/04/2001). A indenização correspondente a 40 salários-mínimos deve levar em conta o saláriomínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária na conformidade com os índices oficiais. (STJ, 4ª Turma, Min. Barros Monteiro, relator, j. 15/02/2001). SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 3888/96 - Reg. 2569-3 Cod. 96.001.03888 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz: PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA - Julg: 23/05/96 DPVAT. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. Indenização de seguro, estabelecida em salário -mínimo, por lei anterior a promulgação da Carta Magna de 1988, não sofre a vedação geral do seu art. 7, inciso IV, se proveniente de condenação por atos ilícitos. E legitima a cobrança do DPVAT com base no salário mínimo, pois a lei n. 6.194/74 não foi atingida pelo advento das leis ns.6.205/74 e 6.423/74. SEGURO OBRIGATÓRIO - Apólice - Valor da indenização por morte equivalente a quarenta salários mínimos. Pagamento a menor, havendo ressalva quando do recebimento pela beneficiária. Alegação de ilegalidade na vinculação da indenização à variação do salário mínimo em face da revogação do artigo 3º da Lei nº 6.194, de 1974. Inadmissibilidade. Artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Pretensão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 8.441, de 1992, afastada. Cobrança da diferença da indenização procedente. Recurso improvido (1º TAC - 5ª Câm.; Ap. em Sum. nº 631.747-3-SP; Rel. Juiz Silvio Marques Neto; j. 27.09.1995; v.u.). LEXTAC 156/196 SÚMULA 1º TAC Nº 37 SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO "Na indenização decorrente de seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77". (Revogada a Súmula nº15). (Uniformização de Jurisprudência nº 483.244-6/02 - São Paulo - Pleno - j. em 18.03.93 Rel. Juiz Elliot Akel - votação unânime). (JTA-LEX 141/186) DJE N° 71:31, de 19.04.93 Pelo acima explanado, não resta dúvida a respeito da ILEGALIDADE praticada pelas SEGURADORAS, com fundamento na Resolução nº 35/2000, editada pela SUSEP, na qual o CNSP fixa os valores indenizatórios, conforme tabela acima exposta, desrespeitando o artigo 3º da Lei nº 6.194/74. DA MEDIDA LIMINAR DO FUMUS BONI IURIS A aparência do bom direito, reside exatamente nos estritos termos da lei, que instituiu o Seguro DPVAT e estabeleceu sua destinação, restando, pois, ao contribuinte o direito adquirido, que, ao contratar de forma compulsória o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT”, recebeu, pela mesma lei, o direito de ser indenizado no montante de 40 salários mínimos em caso de morte; até 40 salários mínimos em invalidez permanente e até 8 salários mínimos como reembolso à vítima no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. O não pagamento de acordo com a Lei, faz resplandecer a necessidade da aplicação do direito para que se possa corrigir tamanha ilegalidade. Ademais, é da Carta Magna, artigo 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei “. DO PERICULUM IN MORA Ante a edição da Resolução nº 35/2000 da SUSEP estar eivada de ilegalidade, baseada em decisão do CNSP, a qual se refere a fixação das indenizações por morte , invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica e suplementares, com valores inferiores aos fixados pelo artigo 3º da Lei nº 6.194/74, o que vem causando prejuízo e constrangimento aos beneficiários do Seguro Obrigatório – DPVAT, desde o dia 1º de janeiro de 2.001, o prejuízo financeiro e moral decorrente do ato ilegal, é irreparável ou de difícil reparação. Continuar indenizando os beneficiários do Seguro DPVAT com valores abaixo do fixado em Lei, significa subestimar a necessidade dos que realmente necessitam do citado benefício, mesmo porque, não resta outra alternativa aos prejudicados senão a via judicial, da qual todos sabemos da morosidade e lentidão dos trâmites processuais, pois, a sociedade já não suporta mais tal descaso dos órgãos governamentais. O perigo da demora é latente, haja vista que em muitos casos a indenização do DPVAT se faz necessária até mesmo para honrar compromissos inadiáveis, seja com a morte, invalidez ou despesas hospitalares ou médicas. A concessão da Medida Liminar, não trará qualquer prejuízo aos cofres das Rés, até porque, o seguro DPVAT foi criado com cunho eminentemente social e mais, a receita proveniente das tarifas cobradas dos segurados suporta tranqüilamente as indenizações pertinentes. DOS PEDIDOS: Diante do exposto requer: PRELIMINARMENTE a) seja deferida in “limine” e “inaudita altera pars” a Medida Liminar nos termos do artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigos 11 e 12, da Lei nº. 7.347/1985, para que seja suspenso, pelas rés, o cumprimento do artigo 2º, da Resolução nº 35/2000, editada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, na qual fixa valores de indenização do Seguro DPVAT, com fundamento em decisão do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados, com a conseqüente abstenção de sua aplicabilidade e imediata aplicação do artigo 3º da Lei 6.194/74, ou seja, para que desde já, os valores indenizados em função do Seguro DPVAT, passem a ser fixados em 40 salários mínimos em caso de morte; até 40 salários mínimos em invalidez permanente e até 8 salários mínimos como reembolso à vítima no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, fazendo valer disposição expressa no citado diploma legal, sob pena de multa diária a ser fixada. DOS PEDIDOS NO MÉRITO b) que processada a presente, a final seja mantida em definitivo a Liminar concedida, para que as atuais indenizações do Seguro DPVAT, sejam restabelecidas em conformidade com o artigo 3º da Lei 6.194/74, ou seja, 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente do País – no caso de morte; até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente; e, até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas; declarando-se a ilegalidade do artigo 2º., da Resolução 35/00. c) a condenação das demandadas, ao pagamento da diferença das indenizações já pagas a menor, desde 1º de abril de 2.001, aos beneficiários do Seguro DPVAT (a serem identificados em regular liquidação de sentença) e as dispostas no artigo 3º da Lei nº 6194/74, ou seja, no caso de morte, a diferença entre o valor pago a menor do que 40 vezes o salário mínimo; em invalidez permanente, a diferença entre o valor pago a menor do que até 40 vezes o salário mínimo e, no pagamento das DAMS - despesas de assistência médica e suplementares, a diferença entre o valor efetivamente pago e os até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo. d) Requer, ainda que, a diferença das indenizações efetuadas, sejam pagas com base no valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, nos termos do § 1º, do art. 5º da Lei nº 8.441/92, com a devida atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios, nos termos dos artigos 772 e 777 do Código Civil Brasileiro. e) seja oficiado às rés para que venham informar a quantidade de sinistros indenizados e com seus respectivos beneficiários, valores, incluindo-se nestas: as indenizações por morte; indenizações no caso de invalidez permanente, com seus respectivos enquadramentos, ou seja, que tipo de invalidez foi determinada; e, reembolso à vítima – no caso de e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, todos a partir de 1º de abril de 2.001. f) a citação das requeridas, para que, querendo possam contestar a presente inicial, no prazo legal, sob pena de confesso; g) a dispensa do pagamento de custas e emolumentos nos termos do artigo 18 da LACP (lei 7437/85); h) Requer também a inversão do ônus da prova de acordo com o artigo 6º, VIII do CDC; i) Seja publicado o edital na forma da referida norma legal; j) a total procedência da presente ação condenando-se as rés ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que pede seja fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações de estilo. Pede a requerente a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO, como fiscal da lei, conforme previsto na parte final do § 1º do Art. 5º, da LACP. Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal das requeridas, ouvida de testemunhas, provas documentais e demais que eventualmente se façam necessárias no decorrer da instrução processual. Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somente para efeitos fiscais. Nestes termos, P. e E. Deferimento. Limeira, 21 de fevereiro de 2.005. Alexandre Campanhão Advogado - O.A.B./S.P. 161.491 José Edno Maltoni Júnior Advogado - OAB/SP 229.275 Mário Cesar Bucci Advogado OAB/SP 97.431 Fábio Eduardo de Laurentiz Advogado OAB/SP 170.930 Fabiano D’Andréa Advogado OAB/SP 185.545 Hermínio de Laurentiz Neto Advogado OAB./SP 74.206 EXEMPLO DE DIFERENÇA APONTADA EM CASO DE MORTE EM MARÇO DE 2.004 Valor Principal (Abril de 2.004)..........................R$ 2.845,99 Valor Atualizado (Junho de 2.004).....................R$ 2.869,08 Juros de Mora (0,5% ao mês)x(02 meses) 1,0%)................................................................R$ 28,68 TOTAL: .........................................................R$ 2.896,76 TOTAL GERAL ATUALIZADO : R$ 2.896,76 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) = (mora de