REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ® O instituto da concilia? e sua import?ia para a efetiva presta? jurisdicional: estudo sobre o mutir?\"Conciliar tamb??eguro\" do F? Cl? Bevil?a Resumo: O conflito existe desde os primórdios da sociedade. Com o aumento de conflitos envolvendo bens, houve um gradativo aprimoramento com relação aos meios alternativos no sentido de solucionar tais problemáticas. Nesse contexto, passaram a ser utilizados com frequência os institutos da arbitragem, mediação e conciliação. No presente trabalho, priorizar-se-á o estudo acerca da conciliação, descrevendo os efeitos de sua utilização no mutirão “Conciliar também é Seguro”, realizado pelo Tribunal de Justiça do Ceará em janeiro de 2011.Para a concretização deste trabalho, privilegiou-se o estudo descritivo e analítico, realizado por meio de pesquisa bibliográfica e documental. Nota-se que o instituto da conciliação foi utilizado durante o mutirão citado, tendo obtido êxito na solução dos litígios. Palavras-chave: Conciliação. TJCE. Fórum Clóvis Beviláqua. Solução de conflitos. “Conciliar também é Seguro”. Abstract: The conflict exists from the origins of the society. With the increase of conflicts wrapping goods, there was a gradual improve regarding the alternative ways in the sense of solving such problems. In this context, there started to be used frequently the institutes of the arbitration, mediation and conciliation. The present work argues about conciliation, describing the effects of its use in the joint effort “Conciliar também é seguro”, carried out by the Court of Justice of the Ceará in January of 2011. For the realization of this work, there was privileged the descriptive and analytical study carried out through bibliographical and documentary inquiry. It is noticed that the institute of the conciliation was used during the joint effort quoted, having obtained result in the solution of the lawsuits. Keywords: Conciliation. TJCE. Forum Clóvis Beviláqua. Solution of conflicts. “Conciliar também é Seguro. Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Meios alternativos de solução de conflitos; 2.1. Arbitragem; 2.1.1. O árbitro; 2.2. Mediação; 2.2.1. O mediador; 2.3. Conciliação; 2.3.1. O conciliador; 3. Estudo de caso: Mutirão “Conciliar também é Seguro”; 4. Considerações finais; 5. Referências. 1. Considerações iniciais Há alguns anos houve um aumento considerável com relação aos debates em torno dos métodos alternativos de solução de conflitos, conhecidos nos Estados Unidos como Alternative Dispute Solution – ADR. Tais meios, oriundos em meio aos negócios, têm demonstrado eficiência para a solução dos litígios dotados de certa complexidade. A situação de grande número de processos perante os magistrados do Poder Judiciário brasileiro fez com que se trouxesse à tona formas antigas de se realizar procedimentos que buscam uma justiça célere e eficaz, realizadas por especialistas nos assuntos. Trata-se dos institutos da mediação, conciliação e arbitragem, porém o presente trabalho tratará de estudo de caso sobre a conciliação. Em atendimento aos apelos da sociedade, foi elaborado o texto da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 – Lei de Arbitragem, trazendo novidades no âmbito dos meios de solução de controvérsias. Tais meios têm demonstrado eficácia e celeridade no Estado brasileiro, tanto é que o Poder Judiciário tem se mostrado aberto para a utilização dos institutos em comento. O legislador, por meio da Lei de Arbitragem, procurou dar vida à arbitragem, reforçando o poder conciliatório do magistrado, dando impulso à atividade mediadora no curso do processo e etc. Com relação à conciliação, esta ainda sofre críticas, na medida em que seus resultados práticos são objeto de questionamento e possuem limitações[i]. Com a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais, esses entraves já tinham sido notados, porém buscou-se sua superação com a atuação dos conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje denominados Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Com isso, o retorno mostrou-se positivo e a posição da figura do “conciliador” restou consolidado. A Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000 disciplinou a mediação no âmbito da Justiça do Trabalho, na busca de resolver o enorme contingente de processos trabalhistas, bem como estabelecer uma política em que os acordos laborais pudessem ser mais justos, com a participação efetiva daqueles envolvidos no litígio. Desse modo, pode-se notar a importância dos meios de solução de conflitos, os quais serão discutidos neste trabalho. 2. Meios alternativos de solução de conflitos Os institutos da conciliação, mediação e arbitragem são conhecidos como os meios alternativos de solução de disputas. Muito embora sejam, por vezes, utilizados enquanto sinônimos, cada um possui suas especificidades, com características próprias. Neste momento, explicar-se-á cada um dos institutos acima nominado. 2.1. Arbitragem A arbitragem é caracterizada pela resolução de um conflito por meio de um terceiro, o qual elaborará a decisão final. Contudo o árbitro não é investido nas funções de magistrado. Ademais, uma ou mais pessoas podem intervir, no sentido de sanar o conflito. A sentença arbitral tem o mesmo poder da convencional - obrigação entre as partes - porém, não tem sua origem no Poder Judiciário. A arbitragem possui o mínimo de formalização e máxima celeridade, podendo ser utilizada somente para a resolução de conflitos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis. Porém, existem controvérsias em que se diz que as ações de direito de família podem ser em algumas ações abrigados pela arbitragem tanto quanto os direitos patrimoniais disponíveis, apesar de não haver câmaras de arbitragem especializadas em direito de família ou qualquer caso da área solucionado através de sentença arbitral. Fica definido pelas partes o método a ser adotado durante o procedimento da arbitragem, a escolha do árbitro, bem como o prazo para finalizar essa forma alternativa de resolução de conflitos (ADR - Alternative Dispute Resolution). A arbitragem e o arbitramento se diferem no quesito em que o primeiro possui a presença de terceiro, o qual poderá fixar um elemento do contrato como obrigação de cumprir no lugar das partes. 2.1.1 O Árbitro De acordo com o Art.13 da Lei 9307/96 qualquer pessoa dotada de capacidade e de confiança das partes envolvidas pode atuar como mediador ou árbitro. Com isso, exclui-se a necessidade de formação na área de direito. Terá de compreender e aplicar o direito material e processual conforme a vontade das partes para resolução do conflito, assim como decidirá o litígio de acordo com os princípios gerais do direito, usos e costumes ou regras internacionais do comércio. 2.2. Mediação Segundo Sales (2004: 23), mediação vem a ser “um procedimento em que e através do qual uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa, evitando antagonismos, porém sem prescrever a solução”. Este meio de solução de controvérsias tem como objetivos: solução de conflitos, caráter preventivo, inclusão social e paz nas relações sociais. Tem como princípios a liberdade, não competição, poder para decidir, participação de terceiro (imparcial), competência do mediador, informalidade do processo, confidencialidade do processo. Na mediação - processo de autocomposição - as partes são autônomas, isto é, são detentoras de liberdade no sentido de que há uma reflexão acerca do conflito do qual estão participando. Elas serão as pessoas que tornar-se-ão responsáveis pela decisão que dará um fim ao conflito. A mediação vem se consolidando cada vez mais e mais, haja vista possuir algumas vantagens, como a diminuição de prazos, economia nos encargos, praticidade, informalidade e facilidade para agendar audiências, entre outras. Tal método é aplicável aos mais vastos campos de atuação, o ponto mais importante é concernente à maneira de considerar as idéias das partes envolvidas, pois a proposta é que o mediador não interfira no acordo, na proposta das partes, de modo que a solução deverá ser encontrada pelas partes, de forma não imediatista. De acordo com Delgado, a mediação é cabível em qualquer espécie de conflito, e em especial os de natureza de Direito de Família. A mediação é um instrumento de resolução de conflitos bastante utilizado em diversos países, como, por exemplo, Estados Unidos, Canadá, China, França, Inglaterra, Noruega, Espanha, Argentina, Brasil (apenas no Direito do Trabalho já existe regulamentação acerca da mediação nas negociações individuais e coletivas) e México, em alguns até por mais de trinta anos. Pode ainda ser aplicada em qualquer contexto de convivência, seja no âmbito social, político, transcultural, educacional, empresarial, jurídico, obtendo excelentes resultados. A mediação surge como um recurso anteriormente ocupado pelas pessoas mais velhas. Como a sociedade é dinâmica, com as transformações da modernidade, os novos modelos familiares e de organizações sociais, que era ocupado por uma pessoa critério caiu por terra e, em conseqüência disso, as causas de conflitos também se alteraram, trazendo consigo uma idéia de novas habilidades para solução de conflitos, como a arbitragem, a conciliação, a mediação. A mediação vem se configurando como um recurso de grande relevância, principalmente no que concerne aos litígios que envolvem casais e famílias, sendo uma técnica muito adequada pelo fato de ser um processo confidencial, no qual a decisão cabe às partes envolvidas. 2.2.1. O mediador O mediador - profissional do Estado ou da iniciativa privada - pode ser indicado pelo magistrado. As características principais de um mediador são: neutralidade ao estabelecer o que foi acordado pelas partes; não autoridade ao impor uma decisão às partes; ter conhecimento de que as partes não chegarão a um acordo completo até que cada um aceite todos os termos expostos. 2.3. Conciliação Conciliação é uma forma de resolução de conflitos na qual um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes, tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo que aponta falhas, vantagens e desvantagens fazendo sempre jus à composição. Em 2007 a ministra Ellen Gracie Northfleet, então presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, fez um discurso em Belo Horizonte dizendo que a conciliação: “permitirá alcançar no futuro uma sociedade menos litigiosa em que o Estado somente intervenha diante da impossibilidade de composição e de acordo”. Em 2008 o CNJ editou a recomendação número 8 para que os tribunais planejassem as atividades conciliatórias. Também foi posto em prática o programa “Conciliar é legal”, lançado pelo CNJ e continuou até o ano de 2009. Magistrados, advogados, membros do Ministério Público e da administração pública têm adquirido consciência sobre a importância desse modo alternativo de resolução de conflitos, tanto é que nos últimos anos tal método tem sido utilizado, obtendo sucesso e reduzindo o “congestionamento” processual. 3.1.1. O conciliador A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes. Na conciliação o papel do juiz torna-se tão importante quanto nos processos tradicionais, pois além de julgar e manter a justiça ainda se faz necessária a função de pacificação mediante as partes para que se mantenham as relações da melhor forma possível após o término da conciliação entre as mesmas. 3. Estudo de caso: Mutirão “Conciliar também é Seguro” “É uma oportunidade de solucionar as ações judiciais em tempo reduzido, com a perspectiva de receber os valores que a lei define como sendo de direito, antecipando a efetividade de um direito e eliminando atos processuais e recursos desnecessários, pois a matéria já está pacificada nos Tribunais.” (Juíza Ana Cristina Pontes Lima Esmeraldo) Entre os dias 17 e 21 de janeiro de 2011 foi realizado no Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, Ceará, durante uma semana o mutirão intitulado “Conciliar também é Seguro”, envolvendo processos em que a causa tratava do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Seguro DPVAT[ii]. Foram agendadas mais de 3000 audiências. O mutirão “Conciliar também é Seguro”, como restou conhecido, envolveu processos oriundos das 30 Varas Cíveis do referido Fórum, tendo como objetivo solucionar os feitos envolvendo cobrança do seguro DPVAT. A iniciativa foi do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, instituído pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), durante a gestão do presidente desembargador Ernani Barreira Porto, por meio da Resolução n. 3, de 9 de fevereiro de 2010[iii]. O mutirão contou com o apoio da Seguradora Líder, que representou várias seguradoras, contando com o apoio de 40 advogados. Para a realização das audiências de conciliação, as partes deveriam comparecer acompanhadas de seus advogados. Segundo a juíza Ana Cristina Pontes de Lima Esmeraldo, auxiliar da coordenação do evento, “para haver acordo, é necessário que as partes estejam presentes, não apenas os advogados”.[iv] O mutirão “Conciliar também é Seguro” contou com a colaboração de mais de 150 pessoas - juízes, conciliadores, advogados, médicos peritos, servidores e estagiários. Para a realização do mutirão citado, foram agendadas em média 600 audiências por dia, com duração de 15 minutos. O evento contou com equipe médica, que ficou responsável pela realização de perícias, no sentido de agilizar os processos Tal mutirão foi exitoso, na medida em que as estatísticas indicam a solução de mais de 1.100 casos de cobranças do citado seguro.[v] Analisar-se-á, neste momento, os números do mutirão “Conciliar também é Seguro”. A No dia 17 de janeiro de 2011 (primeiro dia) do mutirão foram agendadas 502 audiências, tendo conciliado com êxito 138 casos. O valor referente aos acordos foi estimado em R$ 999.513,91 (novecentos e noventa e nove mil, quinhentos e treze reais e noventa e um centavos). Neste dia obteve-se 65% (sessenta e cinco por centos) de sucesso nas audiências conciliatórias. No dia 18 de janeiro de 2011 (segundo dia) foram agendadas 629 audiências, em que se obteve êxito com a realização de 223 acordos. O valor estimado neste dia foi de R$ 1.725.841,06 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e seis centavos). No segundo dia aconteceram 56% (cinqüenta e seis por cento) do total de audiências agendadas, com êxito. No dia 19 de janeiro de 2011 (terceiro dia) estavam agendadas 576 audiências, tendo ocorrido 309 acordos. Portanto, 80% (oitenta por cento) de sucesso neste dia. O montante estimado foi de R$ 2.233,650,73 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil, seis centos e cinqüenta reais e setenta e três centavos). Pode-se notar que o sucesso obtido nas audiências aumentou sobremaneira, o que se atribui a maior celeridade na realização, bem como à maior compreensão das partes envolvidas nos feitos. Já no dia 20 de janeiro de 2011 (quarto dia) estavam agendadas 637 audiências, em que foram realizados 306 acordos. Neste dia o sucesso foi de 73% (setenta e três por cento). O montante referente às conciliações foi de R$ 2.286.804,22 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos). E, por fim, no dia 21 de janeiro de 2011 (quinto e último dia), de um total de 648 audiências foram realizados 301 acordos. Obteve-se 82% (oitenta e dois por cento) de acordos, em que envolveu o valor de R$ 2.224.281,06 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e seis centavos). Veja os números gerais. O Grupo de Auxílio para a Redução do Congestionamento de Processos Judiciais agendou 2.287 audiências. Deste total, foram realizados 1.277 acordos, o que representa 72% (setenta e dois por cento) de êxito. O valor total em acordos foi de R$ 9.464.092,98 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, noventa e dois reais e noventa e oito centavos). A tabela demonstra o sucesso que se obteve no mutirão “Conciliar é Seguro”, haja vista a realização de acordos, a celeridade processual e a satisfação das partes e, consequentemente a redução do número de feitos nas varas cíveis da Comarca de Fortaleza, Ceará. 4. Considerações finais Nota-se a relevância dos meios alternativos de solução de conflitos, notadamente a aplicação da conciliação, objeto principal deste trabalho. A conciliação tem sido utilizada nos últimos anos pelo Poder Judiciário cearense em ações que tramitam em varas de família, cíveis e etc. Tal método foi utilizado para a redução do congestionamento processual nas ações envolvendo litígio sobre o DPVAT, o que reduziu de modo considerável o número de feitos nas estantes das varas cíveis, tendo solucionado problemas de inúmeras pessoas. Referências Acordos no Mutirão DPVAT somam mais de R$ 2 milhões (18/1/2011). Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23419 > Acesso em: 30 jan.2011. Acordos no Mutirão DPVAT somam mais de R$ 6 milhões (20/1/2011). Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23486 > Acesso em:30 jan.2011. AZEVEDO, André Goma de (org.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. V. 13. Brasília: Grupos de Pesquisa, 2004. AZEVEDO, André Goma de, BARBOSA, Ivan Machado (orgs.). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. V. 14. Brasília: Grupos de Pesquisa,2007. Balanço parcial aponta que mais de mil processos foram solucionados durante mutirão do DPVAT. Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23535> Acesso em: 25 jan.2011. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional: Aspectos Contemporâneos. 1ª reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Fórum Clóvis BevilÁqua realizará mutirão de conciliação com processos sobre Seguro DPVAT (10/1/2011). Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23231 > Acesso em: 30 jan.2011. FERRAZ, Taís Schilling. A conciliação e sua efetividade na solução dosconflitos. Disponível em: <www.stf.jus.br/arquivo/.../conciliarConteudoTextual/.../Conciliacao.doc> Acesso em: 5 fev.2011. Mais de 3 mil audiências estão agendadas para mutirão de ações sobre Seguro DPVAT (14/1/2011) Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23348 > Acesso em: 30 jan.2011. Mutirão do DPVAT realiza mais de 1.400 audiências e acordos atingem R$ 3,9 milhões (19/1/2011). Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23448 > Acesso em:30 jan.2011. SEGURO DPVAT: O QUE É E QUEM PODE USAR. Disponível em: <http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/oquee.asp> Acesso em: 25 jan.2011. Notas: [i] Pautas de audiências dos magistrados lotadas, nem todos os magistrados são treinados ou possuem vocação para utilizar o instituto da conciliação, as partes mostram-se, muitas vezes, intimidadas e receosas na presença de um magistrado e etc [ii] O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT. Este, por ser um seguro destinado exclusivamente a danos pessoais, não prevê cobertura de danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos. Também não estão cobertos pelo DPVAT os acidentes ocorridos fora do território nacional e os veículos estrangeiros em circulação no Brasil estão sujeitos a contratação de um seguro específico para este fim, entre eles o seguro Carta Verde. Disponível em: <http://www.dpvatseguro.com.br/conheca/oquee.asp> Acesso em: 25 jan.2011. [iii] Em 2010 o Grupo realizou trabalhos junto às 1ª, 2ª, 5ª, 12ª, 18ª e 30ª Varas Cíveis, o que contribuiu sobremaneira para a redução da quantidade de processos dessas unidades judiciárias. Ademais, realizou diversos mutirões de conciliação, envolvendo matérias sobre investigação de paternidade, multas de trânsito, interdição e divórcio. [iv] Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23348 > Acesso em:30 jan.2011 [v] Ver Página Oficial do Tribunal de Justiça do Ceará. Balanço parcial aponta que mais de mil processos foram solucionados durante mutirão do DPVAT. Disponível em: < http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=23535> Acesso em: 25 jan.2011.