MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO CRSNSP
207 Sessäo
Recurso no 6402
Processo SUSEP n° 154 14.004978/201 1-17
RECORRENTE:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A.
RECORRIDA:
SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PR! VADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de
lnfraco. Guarda de documentos de sinistros regulados antes
mesmo da constituicão da seguradora. Recurso conhecido e
provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa de R$ 9.000,00, 14 multas
de R$ 13.000,00, 4 multas de R$ 17.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 50 da Circular SUSEP no 74/99, item
3.1 do Anexo I da Resoluçâo CNSP no 86/2002, Anexo III da
Circular SUSEP no 360/2008, art. 5° da Resolução CNSP no
153/2006.
ACORDAO/CRSNSP No 5082/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacâo, por
unanirnidade, dar provimento ao recurso da Seguradora LIder dos ConsOrcios do Seguro
DPVAT S.A., nos termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. Raphael Martins
que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento
Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte.
Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido e Marcelo Augusto Camacho Rocha.Declaraçâo de
impedimento do Conseiheiro André Lea! Faoro. Presentes os Senhores Representantes
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José
Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha
Martins.
Sala das SessOes (RJ), 4 de dezembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Re or
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0 DUARTE
DO DE
rocurador da Fazenda Nacional
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAçA0
Recurso n° 6.402 - CRSNSP
Processo SUSEP n° 15414.004978/201 1-.17
Recorrente - Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Recorrida - Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP
RELATORIO
Trata-se de Auto de 1nfraco corn posto por 19 (dezenove) itens, lavrado em face
da Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em virtude de
irregularidades apontadas pela fiscalizacão.
A Seguradora foi intimada a alegar o que entendesse a bern de seus direitos,
tendo apresentado sua defesa em 23 de novembro de 2011 (fis. 1.394/1.467).
Entretanto, a Coordenaçao-Geral de Julgamentos, corn base nas razOes contidas
nos Pareceres técnico e juridico de fis. 1 .468/1.473 e 1.498, respectivarnente, julgou
subsistente o item 01; insubsistentes os itens 02 a 11; subsistentes os itens 12 a 15,
aplicando uma ünica pena de multa, por reconhecer a ocorrência do instituto da infracão
continuada, majorada em 1/6; e, subsistentes os itens 16 a 19, igualmente aplicando uma
Cinica pena de multa, por reconhecer a ocorréncia do instituto da infraçâo continuada.,
majorada em 1/6, conforme Termo de Julgamento de fis. 1.505/1.506.
Devidamente intirnada (us. 1.510 e 1.517), a Recorrente apresentou recurso
parcial a este Conseiho em 29 de novembro de 2012 (fls. 1.531/1.536), somente em
relaçâo ao itern 01, onde alega, em suma, que: (i) a obrigaçAo de manutençäo de
documentos, nos termos da Circular SUSEP n° 74/99, é da sociedade seguradora que
realizou a operacàO; (ii) o referido sinistro foi liquidado em data anterior a constituiçâo
da Seguradora LIder DPVAT, quando o Seguro DPVAT estava sob a responsabilidade
da FENASEG, entidade não sujeita as obrigacOes contidas na referida Circular; (iii) tais
documentos foram armazenados e legitimamente descartados pela FENASEG, de modo
que a Seguradora LIder DPVAT nunca os recebeu, quando da migracâo de dados,
ocorrida em 2008; e, (iv) o prazo de guarda de uma documentaçao deve acompanhar o
prazo das pretensOes consubstanciadas no mesrno, consoante posicão do Superior
Tribunal de Justiça.
As fis. 1.544/1.555, a Representaço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
junto a este E. Consetho manifestou-se nos termos de Parecer, expressando juIzo
positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso.
E o breve relatOrio.
Rio d=mbro de 2014.
Marc
gusto
o Rocha
SEGEa/QOSEC/CRSNS?
RECEBIDO
Conselheiro Relator. Representante da FENACOR
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L.IQ........
MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELI-lO DE RECURSOS DO SESTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS,
DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPETALIZAcAO
Recurso no 6.402 - CRSNSP
Processo SUSEP no 15414.004978/2011-17
Recorrente - Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR
2078 Sessão de Julgamentos do CRSNSP
O recurso interposto e tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de forma
a trazer o seu conhecimento.
Versa o presente sobre Auto de lnfração composto por 19 (dezenove) itens, lavrado
em face da Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em virtude de
irregularidades apontadas pela fiscal izacâo.
A Recorrente interpôs recurso parcial a este Conseiho somente em relação ao item 01,
que trata de näo manter em arquivo os documentos de guarda obrigatOria, em infracäo ao
art. 50, da Circular SUSEP no 74/99, sanço prevista na alInea "n", do inciso U, do art. 5°,
da Resolucão CNSP no 60/01.
Em verdade, trata-se de caso idéntico ao Recurso no 6.433 - Processo SUSEP no
15414.002316/2011-Il, julgado por este Conseiho quando da realizacao da 2038 Sessào
de Julgamentos, realizada em 25 de setembro de 2014. Naquela ocasiäo, o recurso foi
provirnento por maioria, restando vencido o i. Conselheiro Relator, Representante da
SUSEP.
Entendeu o E. Conselho que a Recorrente no pode ser responsabilizada por manter
arquivados documentos de sinistros regulados antes mesmo de sua constituição, ocorrida
no final de 2007, e cuja guarda era entAo de responsabilidade de entidade näo sujeita a
Supervisao da SUSEP, no caso, a Federaço Nacional das Empresas de Seguros Privados
e de Capitalizacâo - FENASEG, a quem cabia administrar e gerir o Seguro DPVAT.
Por Obvio, sendo a FENASEG uma entidade de classe, não estava sujeita as
obrigaçOes contidas na Circular SUSEP no 74/1999 e, por este motivo, armazenava a
documentaço relativa aos sinistros, por ela regulados, pelo tempo que julgava adequado,
fazendo, posteriormente, o descarte dos mesmos.
Entendo, também, data vénia, mantendo coeréncia corn o meu voto proferido na
referida Sesso, que Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., não pode
e no deve ser considerada corno a sucessora natural dos direitos e obrigacOes da entidade
que entAo administrava o Seguro DPVAT - FENASEG, a qual, inclusive, nunca deixou de
existir. Não houve, efetivamente, urna sucesso nos moldes ditados pela legislaçao
vigente.
Importa salientar, por oportuno, que para aprirnorar ainda mais o Seguro DPVAT, o
Conseiho Nacional de Seguros Privados - CNSP, através da sua Reso1uco n° 154 de 08
de dezembro de 2006, determinou a constituicäo de dois ConsOrcios especulicos a serern
administrados por uma seguradora especializada. na qualidade de lIder, medida essa
adotada, inclusive, como forma de facilitar o acesso da Superintendéncia de Seguros
Privados - SUSEP, na fiscalizaçao das operacOes dos Consórcios, através dos registros da
Seguradora Lider DPVAT.
Ante o exposto, 0 meu VOTO é no sentido de conhecer o recurso interposto pea
Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., e dar-Ihe provimento, pelos
fatos e fundamentos contidos nos autos.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014.
Marcelo Augusto Camacho Rocha
Conselheiro Relator, Representante da FENACOR
SEG FB/GOSCRS
RECEBIDO
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