MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO CRSNSP 207 Sessäo Recurso no 6402 Processo SUSEP n° 154 14.004978/201 1-17 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PR! VADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de lnfraco. Guarda de documentos de sinistros regulados antes mesmo da constituicão da seguradora. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa de R$ 9.000,00, 14 multas de R$ 13.000,00, 4 multas de R$ 17.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 50 da Circular SUSEP no 74/99, item 3.1 do Anexo I da Resoluçâo CNSP no 86/2002, Anexo III da Circular SUSEP no 360/2008, art. 5° da Resolução CNSP no 153/2006. ACORDAO/CRSNSP No 5082/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conseiho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalizacâo, por unanirnidade, dar provimento ao recurso da Seguradora LIder dos ConsOrcios do Seguro DPVAT S.A., nos termos do voto do Relator. Presente o advogado Dr. Raphael Martins que sustentou oralmente em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Senhor representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte. Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvaiho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Marcelo Augusto Camacho Rocha.Declaraçâo de impedimento do Conseiheiro André Lea! Faoro. Presentes os Senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araüjo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Sala das SessOes (RJ), 4 de dezembro de 2014. ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA Re or j sE 0 DUARTE DO DE rocurador da Fazenda Nacional MINISTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE cAPITALIzAçA0 Recurso n° 6.402 - CRSNSP Processo SUSEP n° 15414.004978/201 1-.17 Recorrente - Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Recorrida - Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP RELATORIO Trata-se de Auto de 1nfraco corn posto por 19 (dezenove) itens, lavrado em face da Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em virtude de irregularidades apontadas pela fiscalizacão. A Seguradora foi intimada a alegar o que entendesse a bern de seus direitos, tendo apresentado sua defesa em 23 de novembro de 2011 (fis. 1.394/1.467). Entretanto, a Coordenaçao-Geral de Julgamentos, corn base nas razOes contidas nos Pareceres técnico e juridico de fis. 1 .468/1.473 e 1.498, respectivarnente, julgou subsistente o item 01; insubsistentes os itens 02 a 11; subsistentes os itens 12 a 15, aplicando uma ünica pena de multa, por reconhecer a ocorrência do instituto da infracão continuada, majorada em 1/6; e, subsistentes os itens 16 a 19, igualmente aplicando uma Cinica pena de multa, por reconhecer a ocorréncia do instituto da infraçâo continuada., majorada em 1/6, conforme Termo de Julgamento de fis. 1.505/1.506. Devidamente intirnada (us. 1.510 e 1.517), a Recorrente apresentou recurso parcial a este Conseiho em 29 de novembro de 2012 (fls. 1.531/1.536), somente em relaçâo ao itern 01, onde alega, em suma, que: (i) a obrigaçAo de manutençäo de documentos, nos termos da Circular SUSEP n° 74/99, é da sociedade seguradora que realizou a operacàO; (ii) o referido sinistro foi liquidado em data anterior a constituiçâo da Seguradora LIder DPVAT, quando o Seguro DPVAT estava sob a responsabilidade da FENASEG, entidade não sujeita as obrigacOes contidas na referida Circular; (iii) tais documentos foram armazenados e legitimamente descartados pela FENASEG, de modo que a Seguradora LIder DPVAT nunca os recebeu, quando da migracâo de dados, ocorrida em 2008; e, (iv) o prazo de guarda de uma documentaçao deve acompanhar o prazo das pretensOes consubstanciadas no mesrno, consoante posicão do Superior Tribunal de Justiça. As fis. 1.544/1.555, a Representaço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto a este E. Consetho manifestou-se nos termos de Parecer, expressando juIzo positivo de conhecimento e negativo de provimento ao recurso. E o breve relatOrio. Rio d=mbro de 2014. Marc gusto o Rocha SEGEa/QOSEC/CRSNS? RECEBIDO Conselheiro Relator. Representante da FENACOR L Q2 L.IQ........ MINISTERIO DA FAZENDA CONSELI-lO DE RECURSOS DO SESTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPETALIZAcAO Recurso no 6.402 - CRSNSP Processo SUSEP no 15414.004978/2011-17 Recorrente - Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Recorrida - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, REPRESENTANTE DA FENACOR 2078 Sessão de Julgamentos do CRSNSP O recurso interposto e tempestivo e guarda os requisitos de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento. Versa o presente sobre Auto de lnfração composto por 19 (dezenove) itens, lavrado em face da Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em virtude de irregularidades apontadas pela fiscal izacâo. A Recorrente interpôs recurso parcial a este Conseiho somente em relação ao item 01, que trata de näo manter em arquivo os documentos de guarda obrigatOria, em infracäo ao art. 50, da Circular SUSEP no 74/99, sanço prevista na alInea "n", do inciso U, do art. 5°, da Resolucão CNSP no 60/01. Em verdade, trata-se de caso idéntico ao Recurso no 6.433 - Processo SUSEP no 15414.002316/2011-Il, julgado por este Conseiho quando da realizacao da 2038 Sessào de Julgamentos, realizada em 25 de setembro de 2014. Naquela ocasiäo, o recurso foi provirnento por maioria, restando vencido o i. Conselheiro Relator, Representante da SUSEP. Entendeu o E. Conselho que a Recorrente no pode ser responsabilizada por manter arquivados documentos de sinistros regulados antes mesmo de sua constituição, ocorrida no final de 2007, e cuja guarda era entAo de responsabilidade de entidade näo sujeita a Supervisao da SUSEP, no caso, a Federaço Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalizacâo - FENASEG, a quem cabia administrar e gerir o Seguro DPVAT. Por Obvio, sendo a FENASEG uma entidade de classe, não estava sujeita as obrigaçOes contidas na Circular SUSEP no 74/1999 e, por este motivo, armazenava a documentaço relativa aos sinistros, por ela regulados, pelo tempo que julgava adequado, fazendo, posteriormente, o descarte dos mesmos. Entendo, também, data vénia, mantendo coeréncia corn o meu voto proferido na referida Sesso, que Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., não pode e no deve ser considerada corno a sucessora natural dos direitos e obrigacOes da entidade que entAo administrava o Seguro DPVAT - FENASEG, a qual, inclusive, nunca deixou de existir. Não houve, efetivamente, urna sucesso nos moldes ditados pela legislaçao vigente. Importa salientar, por oportuno, que para aprirnorar ainda mais o Seguro DPVAT, o Conseiho Nacional de Seguros Privados - CNSP, através da sua Reso1uco n° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituicäo de dois ConsOrcios especulicos a serern administrados por uma seguradora especializada. na qualidade de lIder, medida essa adotada, inclusive, como forma de facilitar o acesso da Superintendéncia de Seguros Privados - SUSEP, na fiscalizaçao das operacOes dos Consórcios, através dos registros da Seguradora Lider DPVAT. Ante o exposto, 0 meu VOTO é no sentido de conhecer o recurso interposto pea Seguradora LIder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., e dar-Ihe provimento, pelos fatos e fundamentos contidos nos autos. Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014. Marcelo Augusto Camacho Rocha Conselheiro Relator, Representante da FENACOR SEG FB/GOSCRS RECEBIDO