Disponibilizado: terça-feira, 15 de março de 2011 Publicado: quarta-feira, 16 de março de 2011 Publicações Beckhauser & Associados para correspondência Pellon – Associados Publicações em nome do Dr. Luís André Beckhauser e Dra. Michele Kroetz: ADVOGADO : MICHELE KROETZ (17374 SC) Sequencial: 3 | Codigo: 104971466 Cod. Causa: Adv. Causa: Autor : Réu : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina Estadual - 1115 Data : 15/03/2011 Pagina : 617 Orgao : Justiça Estadual Cidade : Camboriú Vara : 1ª Vara Cível Processo : 113080019600 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAMBORIÚ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO AFONSO SANDRI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OLDAIR MATTE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0132/2011 ADV: JERRY ANGELO HAMES (OAB 19774/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 113.08.001960-0 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Impugnante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Impugnado: Antonio Vergilino - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Impugnação a Execução de Sentença movida por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de ANTONIO VERGILINO e, em consequência, DETERMINO a continuidade do feito executivo, em seus ulteriores termos. CONDENO a Impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios referentes a este incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Impugnado/Exequente para que se manifeste-se acerca de seus interesses no prosseguimento do feito executivo, requerendo o que entender de direito, providenciese a cobrança das custas processuais referentes a este incidente e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Intime-se e cumpra-se ADVOGADO : LUIS ANDRE BECKHAUSER (15698 SC) Sequencial: 4 | Codigo: 104971469 Cod. Causa: Adv. Causa: Autor : Réu : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina Estadual - 1115 Data : 15/03/2011 Pagina : 617 Orgao : Justiça Estadual Cidade : Camboriú Vara : 1ª Vara Cível Processo : 113080023624 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAMBORIÚ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO AFONSO SANDRI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OLDAIR MATTE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0132/2011 ADV: JERRY ANGELO HAMES (OAB 19774/SC), LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 15698BS/C), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/ SC) Processo 113.08.002362-4 Cumprimento de sentença - Executado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Exequente: Luiz Furman - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos formulados na presente Impugnação a Execução de Sentença movida por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de LUIZ FURMAN e, em consequência, DETERMINO ao exequente que promova novo calculo do débito, nos moldes estipulados nesta decisão. Custas processuais e honorários advocatícios referentes a esta fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença deverão ser divididos igualmente entre as partes (CPC, art. 21). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Impugnado/Exequente para que providencie novo calculo do débito, nos moldes desta decisão, bem como para requer o que entender de direito. Intime-se. ADVOGADO : LUIS ANDRE BECKHAUSER (15698 SC) Sequencial: 4 | Codigo: 104971469 Cod. Causa: Adv. Causa: Autor : Réu : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina Estadual - 1115 Data : 15/03/2011 Pagina : 617 Orgao : Justiça Estadual Cidade : Camboriú Vara : 1ª Vara Cível Processo : 113080023624 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAMBORIÚ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO AFONSO SANDRI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OLDAIR MATTE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0132/2011 ADV: JERRY ANGELO HAMES (OAB 19774/SC), LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 15698BS/C), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/ SC) Processo 113.08.002362-4 Cumprimento de sentença - Executado: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Exequente: Luiz Furman - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos formulados na presente Impugnação a Execução de Sentença movida por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de LUIZ FURMAN e, em consequência, DETERMINO ao exequente que promova novo calculo do débito, nos moldes estipulados nesta decisão. Custas processuais e honorários advocatícios referentes a esta fase de Impugnação ao Cumprimento de Sentença deverão ser divididos igualmente entre as partes (CPC, art. 21). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Impugnado/Exequente para que providencie novo calculo do débito, nos moldes desta decisão, bem como para requer o que entender de direito. Intime-se. ADVOGADO : MICHELE KROETZ (17374 SC) Sequencial: 5 | Codigo: 104971479 Cod. Causa: Adv. Causa: Autor : Réu : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina Estadual - 1115 Data : 15/03/2011 Pagina : 617 Orgao : Justiça Estadual Cidade : Camboriú Vara : 1ª Vara Cível Processo : 113080056441 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DE CAMBORIÚ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO AFONSO SANDRI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OLDAIR MATTE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0132/2011 ADV: JERRY ANGELO HAMES (OAB 19774/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 113.08.005644-1 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Autor: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Impugnado: Daniel Soett - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Impugnação a Execução de Sentença movida por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A em face de DANIEL SOETT e, em consequência, DETERMINO a continuidade do feito executivo, em seus ulteriores termos. CONDENO a Impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios referentes a este incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o Impugnado/Exequente para que se manifestese acerca de seus interesses no prosseguimento do feito executivo, requerendo o que entender de direito, providencie-se a cobrança das custas processuais referentes a este incidente e, oportunamente, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Intime-se e cumpra-se.