Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 855.165 - GO (2006/0119617-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MARÍTIMA SEGUROS S/A
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS - DPVAT. DIREITO
INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO.
LEGITIMIDADE
E
INTERESSE
PROCESSUAIS CONFIGURADOS.
- A Lei 7.347/85 se aplica a quaisquer interesses difusos e coletivos, tal como
definidos nos arts. 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito
a relações de consumo.
- O Ministério Público tem legitimidade processual extraordinária para, em
substituição às vítimas de acidentes, pleitear o ressarcimento de indenizações
devidas pelo sistema do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, mas
pagas a menor.
- A alegada origem comum a violar direitos pertencentes a um número
determinado de pessoas, ligadas por esta circunstância de fato, revela o
caráter homogêneo dos interesses individuais em jogo. Inteligência do art. 81,
CDC.
- Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si
mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes.
- Pedido, ademais, cumulado com o de ressarcimento de danos morais
coletivos, figura que, em cognição sumária não exauriente, revela a pretensão
a tutela de direito difuso em relação à qual o Ministério Público tem notório
interesse e legitimidade processual.
- Não sendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT assemelhado
ao FGTS, sua tutela, por meio de Ação Civil Pública, não está vedada por
força do parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/85.
Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler,
por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008.(data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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RECURSO ESPECIAL Nº 855.165 - GO (2006/0119617-4)
RECORRENTE
: MARÍTIMA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Marítima Seguros S.A., com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desfavor de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Ação: Ministério Público do Estado de Goiás ("MP/GO") ajuizou ação civil
pública em desfavor de Marítima Seguros S.A. sob o argumento de que constatou em Inquérito
Civil o pagamento, pela ré, de indenizações do seguro DPVAT em valores inferiores àqueles
previstos na Lei 6.194/74 (fls. 02/30). Defendeu a prescrição vintenária, bem como sua
legitimidade ativa. Requereu que sejam pagas as diferenças aos beneficiários, assim como a
condenação da ré no dever de compensar danos morais individuais e coletivos.
Sentença: Após a contestação do réu (fls. 646/691), o juiz indeferiu a inicial,
julgando a ação extinta sem julgamento do mérito, com amparo no art. 267, VI, CPC, por falta
de legitimidade ativa e interesse processual do MP/GO para a defesa de direitos individuais
homogêneos disponíveis e que não encerram uma preocupação social relevante (fls. 809/815).
Acórdão: Interposta a apelação pelo MP/GO (fls. 820/878) e apresentadas as
contra-razões (fls. 5599/5628), o Tribunal a quo houve por bem reformar a sentença e
reconhecer ao MP/GO legitimidade para propor ação civil pública que envolva interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos (fls. 5727/5734). O acórdão foi assim ementado (fls. 5733):
Apelação Cível. Ação Civil Pública. Defesa de direitos
individuais homogêneos pelo Ministério Público. Legitimidade ad causam.
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Art. 129, da Constituição Federal. Ao Ministério Público, por função
institucional, incumbe promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
a proteção, dentre outros, dos direitos-interesses coletivos e individuais
homogêneos, estes, divisíveis e individualizáveis, dando ensejo à defesa de
todos de forma coletiva. Ilegitimidade ad causam afastada. Inteligência do
art. 129 da Constituição Federal.
2. Julgamento de mérito pelo Tribunal. Art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil. Impossibilidade. Para que seja apreciado o mérito
da causa pelo Tribunal, consoante § 3º do artigo 515 do Código de Processo
Civil, deve a mesma estar em condições de imediato julgamento.
Apelo conhecido e provido em parte, por maioria de votos.
Embargos de declaração: Foram opostos embargos de declaração por Marítima
Seguros S.A. (fls. 5741/5745) sob o argumento de que não existe entre a seguradora e o
beneficiário do DPVAT relação de consumo e que, por tal motivo, o acórdão recorrido violou o
art. 2º, CDC. Teria havido violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 por se admitir a
propositura de ação civil pública para veicular pretensão que envolva fundo de natureza
institucional como o DPVAT.
O Tribunal de origem rejeitou tais embargos (fls. 5750/5754) em acórdão que
ostentou a seguinte ementa:
"Embargos de Declaração. Omissão. Inexistência. Se o texto
embargado apresenta-se claro e sem ambigüidade, obscuridade, contradição
ou omissão, não se justifica a interposição dos embargos de declaração com
o intuito apenas de alterar o julgamento. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão unânime".
Recurso Especial: Marítima Seguros S.A. interpôs Recurso Especial (fls.
5756/5774), alegando que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil
pública em favor dos beneficiários do seguro obrigatório - DPVAT e que, portanto, o Tribunal de
origem teria contrariado os seguintes dispositivos da lei federal (i) art. 535, II, CPC, ao se manter
omisso diante do pedido de prequestionamento explícito; (ii) art. 1º, parágrafo único, da Lei
7.347/85, porque o seguro DPVAT se qualificaria como fundo institucional; (iii) arts. 2º, 3º e 81,
par. único, III, CDC, pois não há relação de consumo em discussão e porque os direitos em jogo
não são homogêneos. Suscitou, ademais, haver dissídio pretoriano no que diz respeito ao
reconhecimento de relação de consumo.
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Recurso Extraordinário: Interposto por Marítima Seguros S.A. (fls. 5783/5791)
com fundamento em suposta violação do art. 127, caput , e 129, III, ambos da CF.
Juízo de Admissibilidade: O Especial e o Extraordinário não foram admitidos na
origem (fls. 5856/5859). Dei provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da
questão, e determinei a subida dos autos ao STJ.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 5869/5874), opinando pelo não
provimento do recurso especial.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
A controvérsia cinge-se a examinar se o Ministério Público tem legitimidade ativa e
conseqüente interesse processual no ajuizamento de ação civil pública para a tutela de interesses
individuais homogêneos disponíveis de titularidade dos beneficiários do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais - DPVAT.
A recorrente, Marítima Seguros S.A., vem sustentando em seu Especial a ausência
da legitimidade ad causam . Nesse sentido, afirmou que o Tribunal de origem teria contrariado os
seguintes dispositivos da lei federal: (i) art. 535, II, CPC, ao se manter omisso diante do pedido
de prequestionamento explícito; (ii) arts. 2º, 3º e 81, par. único, III, CDC, pois não há relação de
consumo em discussão e porque os direitos em jogo não são homogêneos; e (iii) art. 1º,
parágrafo único, da Lei 7.347/85, porque o seguro DPVAT se qualificaria como fundo
institucional. Suscitou, ademais, haver dissídio pretoriano no que diz respeito ao reconhecimento
de relação de consumo.
a) Admissibilidade do Recurso Especial.
Já em sede de contestação (fls. 646/691) e contra-razões de apelação
(5599/5628), Marítima Seguros S.A. vinha discutindo os motivos pelos quais entendia não ser o
MP/GO parte legítima para figurar no pólo ativo da lide, ventilando especificamente questões que
posteriormente vieram a ensejar o seu Especial.
Ainda que não tenha mencionado expressamente todos os artigos de lei em que se
funda o Especial – só os arts. 81 e 82 do CDC são citados – o acórdão guerreado apreciou e
debateu profundamente a questão tal como levada a seu conhecimento. Por isso, considera-se
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implicitamente prequestionada a questão federal suscitada.
Isso é quanto basta, conforme a inteligência das Súmulas 282 e 292 do STF e dos
diversos precedentes deste STJ, para a admissibilidade do Recurso Especial (REsp 819238/RJ,
Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 26.02.2007; AgRg no Ag 769722/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 11.12.2006).
Em síntese, o recurso especial deve ser admitido, com fundamento na alínea 'a' do
permissivo constitucional, por ter ventilado questões que, em tese e para fins deste juízo de
admissibilidade, poderiam configurar violação a legislação federal e em especial ao art. 535, II,
CPC, art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85, e arts. 2º, 3º e 81, par. único, III, CDC.
b) Violação ao art. 535, II, CPC.
Sustenta a recorrente que o acórdão vergastado incorreu em omissão e
contradição, na medida em que negou provimento aos embargos de declaração por ela opostos.
Da análise do acórdão de fls. 5727/5734, que julgou a apelação, infere-se que o
Tribunal a quo de fato enfrentou os pontos suscitados pelo recorrente como omissos, tanto que
integram o objeto do próprio recurso especial e serão enfrentados logo adiante.
Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração ante a inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, por conseguinte, deve se concluir pela
ausência de ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
c) Violação aos arts. 2º e 3º, CDC.
A recorrente mostra-se inconformada com aplicação das regras contidas no art.
81 e seguintes do CDC e que levaram o Tribunal a quo a reconhecer, na hipótese concreta, a
violação de interesses individuais homogêneos. Vem sustentando, nesse sentido, que a premissa
de tal raciocínio é errônea. A relação jurídica do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais –
DPVAT não se revelaria, segundo afirma, como relação de consumo, uma vez que não se está
diante de contrato bilateral e porque as vítimas beneficiárias de tal seguro não o adquirem nem o
utilizam, como exigido pelo art. 2o , CDC.
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O recorrente parte, no entanto, de premissa equivocada. Embora seu conceito
esteja definido no CDC, o conjunto dos interesses individuais homogêneos não está adstrito ao
universo das relações de consumo.
Com efeito, o micro-sistema de tutela dos interesses transidividuais centra-se na
Lei 7.347/85 que prevê a Ação Civil Pública como meio processual adequado para a satisfação
de pretensões que envolvam a reparação de danos morais e patrimoniais causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
bem como “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1o , IV, Lei 7.347/85).
Para que se possa reconhecer outros interesses difusos e coletivos tuteláveis por
meio da Ação Civil Pública, o art. 21, Lei 7.347/85, manda aplicar, no que for cabível, “os
dispositivos do Título III da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de
Defesa do Consumidor”, entre os quais se incluem os art. 81 e 82, CDC.
Assim, a Lei 7.347/85 se aplica a quaisquer interesses difusos e coletivos, tal
como definidos nos arts 81 e 82, CDC, mesmo que tais interesses não digam respeito a relações
de consumo.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impede que prevaleça a tese
da recorrente. Se a tutela dos interesses individuais homogêneos ficasse adstrita às relações de
consumo, conforme inciso II do art. 1o , Lei 7.347/85, o texto do inciso IV do mesmo artigo, que
manda aplicar a Ação Civil Pública “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”, seria letra
morta.
Por isso, para que se caracterize a legitimidade ativa do Ministério Público, é
absolutamente irrelevante avaliar se o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT é uma
relação de consumo. Ainda que não haja relação de consumo, pode o Ministério Público valer-se
da Ação Civil Pública para pleitear a tutela de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo.
Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos arts. 2o e 3o , CDC.
d) Violação ao art. 81, par. único, III, CDC.
Para se analisar a tese de que houve violação ao art. 81, par. único, III, CDC,
deve-se verificar: (i) se há interesses individuais homogêneos em conflito; e (ii) se o Ministério
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Público detém legitimidade ativa para pleitear em juízo a tutela de tais interesses.
(i) Os interesses individuais homogêneos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 81, parágrafo único, III, define
os interesses individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum. Sua
titularidade pertence a um número determinado ou determinável de pessoas que tiveram seus
direitos individuais violados de forma similar por práticas a que foram submetidas. Segundo o
escólio de Hugo Nigro Mazzilli, “os interesses individuais homogêneos têm origem comum.
Compreendem os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe
de pessoas que compartilhem prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias de
fato” (A Defesa dos interesses difusos em juízo. 6ª ed., São Paulo: RT). Assim, não é da
natureza individual, disponível e divisível que se retira a homogeneidade destes interesses, mas sim
de sua origem comum.
A pretensão deduzida pelo MP/GO, e aqui tomada in statu assertioni , revela que
um grupo determinável de pessoas teria sido lesado por supostas práticas comerciais da ré, que
lhes teria pago quantia inferior à indenização devida nos termos do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não – DPVAT.
Se é certo que cada beneficiário tem um direito pessoal, individual e disponível de
receber integralmente a indenização do seguro DPVAT, também é verdade que a afirmação do
MP/GO, tomada em tese, revela que tais direitos podem ter sido violados por uma origem
comum. Essa origem comum é a circunstância de fato que revela o caráter homogêneo dos
interesses que o MP/GO buscou tutelar.
(ii) Da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.
A legitimidade da atuação do Ministério Público na defesa dos interesses
transindividuais é pautada pelo art. 129, III, CF, que, em norma expressa, estabelece que “são
funções institucionais do Ministério Público: (...) III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
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interesses difusos e coletivos” .
Por não fazer menção aos interesses individuais homogêneos, é conhecida a
controvérsia que gira em torno da interpretação do referido artigo 129, III, CF. Tem-se
entendido, entretanto, que o rol de atividades ali presentes não é taxativo, de forma que a atuação
institucional do Ministério Público pode ser complementada por diplomas legais, sem usurpação
da competência do legislador constituinte. O STF, ademais, pacificou a questão ao estabelecer
que no gênero “interesses coletivos”, ao qual o art. 129, III, CF faz referência, se incluem os
“interesses individuais homogêneos” cuja tutela, dessa forma, pode ser pleiteada pelo Ministério
Público:
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS
E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE
POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A
Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério
Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da
ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos
e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que
abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas
circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias
ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária
por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica
fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses
que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que
têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro
de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se
afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto
sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos,
explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes
de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se
classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa
em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção
desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades
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escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação
civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que
sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses
coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema
ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e
obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da
capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem
que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em
segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo,
recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido
para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à
defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao
Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação” (RE
163.231/SP, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001)
Há tempos esta Corte já preconizava que o Ministério Público está legitimado
para a defesa de interesses individuais homogêneos, exigindo apenas que tal proteção estivesse
vinculada ao reconhecimento de relevante interesse social. Neste sentido, valem ser destacados
os seguintes precedentes: REsp 58.682/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
16.12.1996, RMS 8.785/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 22.05.2000, REsp 207.336/SP,
Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.06.2001, REsp 255.947/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 08.04.2002, REsp 279.273/SP, minha relatoria, DJ 29.03.2004,
REsp 286.732/RJ, minha relatoria, DJ 12.11.2001, REsp 308.486 / MG, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.09.2002, Resp nº 509.654, minha relatoria, DJ 16.11.2004,
REsp 547.170 / SP, Ministro Castro Filho, DJ 10.02.2004.
Em junho de 2005, esta Corte flexibilizou seu entendimento inicial, procurando
assegurar maior eficácia na prestação jurisdicional transindividual. Foi estabelecido, naquela
oportunidade, que “os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si
mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância” (REsp 635.807/CE, minha
relatoria, DJ 20.06.2005). A lição da mais abalizada doutrina aponta no mesmo sentido.
Confira-se:
tutela de
“(...) a doutrina, internacional e nacional, já deixou claro que a
direitos transindividuais, não significa propriamente defesa de
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interesse público, nem de interesses privados, pois os interesses privados são
vistos e tratados em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande
importância política a solução jurisdicional de conflitos de massa.
“Assim, foi exatamente a relevância social da tutela coletiva
dos interesses ou direitos individuais homogêneos que levou o legislador
ordinário a conferir ao MP e a outros entes público a legitimação para agir
nessa modalidade de demanda, mesmo em se tratando de interesse ou
direitos disponíveis. Em conformidade, aliás, com a própria Constituição, que
permite a atribuição de outras funções ao MP, desde que compatíveis com
sua finalidade (art. 129, IX); e a dimensão comunitária das demandas
coletivas, qualquer que seja seu objeto, insere-as sem dúvida na tutela dos
interesses sociais referidos no artigo 127 da Constituição” . (Ada Pelegrini
Grinover et ali. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentados pelos
autores do anteprojeto. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998).
"O argumento de que ao MP não é dada a defesa de direitos
individuais disponíveis não pode ser acolhido porque em desacordo com o
sistema constitucional e do CDC, que dá tratamento de interesse social à
defesa coletiva em juízo. O parquet não pode, isto sim, agir na defesa de
direito individual puro, por meio de ação individual. Caso o interesse seja
homogêneo, sendo defendido coletivamente (CDC 81 par. ún. III), essa
defesa pode e deve ser feita pelo Ministério Público (CDC, 82, I, por
autorização do CD 129 IX e 127 caput)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria
de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor. São Paulo: RT, 2001)
A este respeito, o i. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI leciona que:
"não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal,
particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva dos
consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal. O
mesmo se diga em relação aos poupadores que investem seus recursos no
mercado de valores
mobiliários ou junto a instituições financeiras.
Conquanto suas posições subjetivas individuais e particulares possam não ter
relevância social, o certo é que quando consideradas em sua projeção
coletiva passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado
maior que a simples soma das posições individuais. É de interesse social a
defesa destes direitos individuais, não pelo significado particular de cada um,
mas pelo que a lesão deles, globalmente considerada, representa em relação
ao adequado funcionamento do sistema financeiro, que, como se sabe, deve
sempre estar voltado às suas finalidades constitucionais de promover o
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desenvolvimento equilibrado do país e de servir os interesses da coletividade"
(O Ministério Público e a Defesa de Direitos Individuais Homogêneos, RF
333/128). (Sem grifos no original).
Desnecessário, portanto, investigar se na hipótese concreta há relevância social a
justificar a atuação do MP/GO, bastando a demonstração que se trata de direito difuso, coletivo
ou individual homogêneo. Não se pode relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos
processuais individuais, sob pena de excluir do Estado e da Democracia aqueles cidadãos que
mais merecem sua proteção, ou seja, uma multidão de desinformados, necessitados, carentes ou
que possuem direitos cuja tutela torna-se economicamente inviável sob a ótica do processo
individual. Assim, assegurar direitos e viabilizar sua tutela é interesse do Estado Democrático de
Direito e de todos os seus órgãos. Há interesse social no trato coletivo de interesses individuais
homogêneos, ainda que disponíveis, e o Ministério Público é agente legítimo para tanto.
Como se não bastasse tal fato, há interesse social relevante na hipótese concreta.
A Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não - DPVAT. A indenização deste seguro obrigatório é paga em eventos que
envolvem morte, invalidez permanente e cobre, ainda, o reembolso à vítima de despesas de
assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Em caso de morte, a indenização
é paga ao cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, aos herdeiros legais.
O MP/GO buscou representar o interesse de transeuntes, motoristas e passageiros
que diariamente são vítimas em nossas vias de transporte viário. As estatísticas comumente
divulgadas pelos meios de comunicação, e de conhecimento notório, revelam que o número de
vítimas em nossas estradas não é baixo. Segundo a estimativa fornecida pelo MP/GO em suas
contra-razões de apelação (fls. 5818), que é tomada aqui em cognição sumária, não exauriente e
que não se presume verdadeira, indica que até 100.000 pessoas beneficiárias do DPVAT no
Estado de Goiás podem ter recebido quantias inferiores àquelas efetivamente devidas.
Isso basta, portanto, para demonstrar que se está diante de interesse individual
homogêneo socialmente relevante e que por isso o Ministério Público tem legítimo interesse em
sua tutela, em conformidade com os arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, ambos do CDC,
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aplicáveis a tutela de todos os interesses difusos, por força do art. 21 da Lei 7.347/85, e de
acordo com os arts. 5º, caput, da Lei 7.347/85 e 25, IV, "a", da Lei 8.625/93.
Como reforço de argumentação, cumpre lembrar que entre os pedidos formulados
na petição inicial, inclui-se o seguinte:
“na defesa dos direitos e interesses difusos, seja condenada a
ré a pagar indenização por dano moral coletivo pela prática abusiva efetuada
pela ré, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem destinados
ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20
de dezembro de 1993 (...)”
A existência da categoria dos “danos morais coletivos” é controversa na doutrina e
jurisprudência, sendo que o reconhecimento de sua ocorrência na hipótese sub judice certamente
é questão de mérito que escapa à cognição aberta pelo presente Recurso Especial.
Deve-se, então, voltar a atenção para a análise da questão colocada in statu
assertioni , pois o que se discute aqui é a presença das condições da ação e o juízo sobre a
existência de um direito é o meritum causae . Assim, o que importa para o momento é
compreender que o pedido de ressarcimento de um suposto dano moral coletivo foi formulado
pelo MP/GO e que, se procedente o pedido, estar-se-á diante de direito que não é individual,
mas sim difuso, porque indivisível, de titularidade de um número indeterminável de pessoas e cujo
benefício econômico, tal como pleiteado, é revertido a um fundo legal.
Assim, seja por pleitear direitos individuais homogêneos como por buscar a
satisfação direitos que, em tese - se existentes, são difusos, deve-se reconhecer legitimidade ativa
ad causam ao MPGO, bem como seu interesse de agir.
e) Violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85.
Evidenciada a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de Ação Civil
Pública da defesa de interesse individual homogêneo, deve-se voltar a atenção ao art. 1o ,
parágrafo único, Lei 7.347/85 que assim dispõe:
“Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões
que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia
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do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional
cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.
A recorrente equipara o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT a
“fundo de natureza institucional”, sustentando, com amparo no aludido art. 1o , parágrafo único,
Lei 7.347/85, não ser cabível Ação Civil Pública que o questione, tal como ocorre com tributos,
contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A solução do problema reside, portanto, na correta interpretação do que sejam
“outros fundos de natureza institucional”.
O fundo não é, em sua essência, um instituto jurídico. Pelo contrário, revela-se
muito mais como uma técnica econômica pela qual concentram-se recursos de diversas origens
para a obtenção de um determinado fim. De Plácido e Silva, dentre os diversos significados que o
termo pode revelar, indica que a expressão fundos , notadamente no plural, “é aplicad[a] como
haveres, recursos financeiros, de que se podem dispor de momento ou postos para
determinado fim, feita abstração a outras espécies de bens” (De Plácido e Silva. Vocabulário
Jurídico . Atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2003,
p. 644).
É com esse significado econômico que o termo aparece, nas mais diversas formas,
em inúmeros textos legais. A sociedade anônima pode, por exemplo, criar fundos de
amortização de debêntures (art. 55, Lei 6.404, de 15.12.1976). A Comissão de Valores
Mobilários, por outro lado, trata os fundos de investimento como “uma comunhão de
recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos
financeiros ” (conforme Instrução CVM nº. 409 de 18.08.2004). Já o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa,
mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. O FGTS é, assim,
constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos a ele incorporados, de modo a
garantir os trabalhadores em caso de demissão (art. 2o , Lei 8.036, de 11.05.1990). O Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, por sua vez, tem “por finalidade
proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao
cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações”, sendo
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financiado por usuários dos serviços de telecomunicações (art. 1o , Lei nº 9.998, de 17.08.2000).
É, por fim, com esse mesmo sentido que as entidades de previdência complementar fechada são
denominadas fundos de pensão .
O emprego da expressão “institucional” tampouco ajuda a definir a questão. Na
acepção mais comum do termo, diz-se institucional aquilo que tem características ou que é
relativo a instituição. Institucional ainda é aquilo “fundamental, originário, vital, necessário,
indispensável ” (De Plácido e Silva, Op. Cit., p. 751). E mais recentemente, com indisfarçável
anglicismo, a expressão vem sendo utilizada para designar a atividade ordinária, corriqueira, como
na expressão “investidores institucionais”.
A par de qualquer discussão sobre a sua constitucionalidade, vê-se, assim, que o
parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/85, ao empregar a expressão “fundos de natureza
institucional” , valeu-se de termos extremamente vagos, que podem designar coisas tão distintas
como o FGTS, o Fust, os fundos de pensão, os fundos de investimento e os fundos de
amortização de debêntures.
Nesse contexto, a utilização da expressão outros pela referida norma ganha
destaque. Seu emprego revela que pelos menos um dos demais institutos mencionados no
parágrafo único do art. 1o da Lei 7.347/85 se caracteriza, na visão legal, como fundo de natureza
institucional. Tendo proibido o ajuizamento de Ação Civil Pública para questionar a exigência de
tributos, contribuições previdenciárias e FGTS e outros fundos, é evidente que a lei busca
proteger o FGTS e outros fundos a ele assemelhados.
Dessa forma, a hipótese concreta encontra seu deslinde na comparação entre o
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT e o FGTS, com a única conclusão possível de
que os institutos não guardam qualquer semelhança. O DPVAT tem natureza eminentemente
contratual, pois, não obstante seu caráter obrigatório e em que pese o conteúdo de suas cláusulas
ser amplamente regulado, ele é negócio jurídico que formaliza uma troca econômica, em que os
segurados mutuamente se caucionam contra certos riscos, pagando um prêmio em busca da
segurança própria e alheia. No FGTS não se vislumbra sequer um contrato obrigatório, troca
econômica e tampouco mutualismo. As contribuições impostas por lei formam poupanças
forçadas em contas individuais.
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Não sendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT assemelhado ao
FGTS, sua tutela, por meio de Ação Civil Pública, não está vedada por força do parágrafo único
do art. 1o da Lei 7.347/85.
Essa conclusão é corroborada pela aplicação, à hipótese concreta, dos princípios
gerais de hermenêutica.
Nosso ordenamento resguarda como cláusula pétrea o amplo acesso ao poder
judiciário (art. 5o , XXXV, CF). Esse princípio não deve ser tomado, em sentido formal, como
sinônimo do simples direito de petição, mas em sentido material de forma a lhe garantir a maior
efetividade prática possível.
Assim, se considerarmos que há direitos cuja dimensão econômica é bastante
inferior ao custo processual e que, por isso, não têm, na prática qualquer tutela jurisdicional fora
de procedimentos de tutela coletiva, a interpretação das normas infraconstitucionais, guiada
teleologicamente pelo princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, deve ser feita de forma a
favorecer o ajuizamento de ações civis públicas. Do outro lado da moeda, com o favorecimento
do amplo acesso ao Judiciário e dos meios de tutela coletiva, as normas que restringem o
cabimento da Ação Civil Pública devem ser interpretadas restritivamente.
Trazendo esta conclusão para a hipótese concreta, verifica-se que o parágrafo
único do art. 1o da Lei 7.347/85 deve ser interpretado restritivamente e, também por isso, não
assiste razão à recorrente que pretende equiparar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais –
DPVAT ao FGTS.
Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0119617-4
REsp 855165 / GO
Números Origem: 155530272 200400439462 200600635451 200600647147 762028 762028199
PAUTA: 17/05/2007
JULGADO: 22/05/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MARÍTIMA SEGUROS S/A
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Legitimidade - Ministério Público
SUSTENTAÇÃO ORAL
Pelo recorrente, Dr. Sérgio Bermudes.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Relatora, não conhecendo do recurso especial, pediu vista o
Sr. Ministro Castro Filho. Aguardam os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari
Pargendler.
Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 22 de maio de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 855.165 - GO (2006/0119617-4)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MARÍTIMA SEGUROS S/A
SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Cuida-se de recurso
especial interposto pela MARÍTIMA SEGUROS S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Goiás, que julgou procedente recurso de apelação, para reconhecer a legitimidade do
Ministério Público para propor ação pública em defesa de direitos e interesses individuais
homogêneos.
No caso concreto, o Ministério Público estadual busca o ressarcimento, aos
beneficiários, de diferenças referentes à indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), pagos
pela recorrida em valores inferiores aos previstos em lei, bem como a reparação pelos danos
morais decorrentes.
Após o voto da ilustre relatora, pedi vista para melhor exame da
controvérsia.
Compulsando os autos, observei que a questão relativa à legitimação do
Ministério Público em casos como o presente já se encontra sedimentada no arcabouço
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, como bem anotou o voto-condutor.
Segundo orientação remansosa no âmbito das turmas integrantes da Segunda
Seção desta Corte, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para a defesa
transindividual de interesses e direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis, tendo em
vista a dimensão coletiva e social desses direitos, que importa, em última análise, em atribuição
primordial do Parquet e fundamental ferramenta estatal para a solução de conflitos de massa.
São diversos os precedentes nesse sentido, em parte significativa citados no voto-condutor.
Outrossim, em relação à interpretação do artigo 1º da Lei 7.347/85, também
parece-me que a natureza jurídica contratual do seguro obrigatório (DPVAT) afasta qualquer
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Superior Tribunal de Justiça
confusão com a expressão "fundos de natureza institucional" contida no aludido dispositivo,
motivo pelo qual a sua tutela, por meio de ação civil pública, de fato, não encontra oposição
nesse óbice normativo.
Pelo exposto, acompanho integralmente as razões do voto-condutor e
também não conheço do recurso especial.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0119617-4
REsp 855165 / GO
Números Origem: 155530272 200400439462 200600635451 200600647147 762028 762028199
PAUTA: 17/05/2007
JULGADO: 16/08/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro :
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MARÍTIMA SEGUROS S/A
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Legitimidade - Ministério Público
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Filho, não
conhecendo do recurso especial, no que foi acompanhado do Sr. Ministro Humberto Gomes de
Barros, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Impedido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Brasília, 16 de agosto de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
Documento: 694672 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/03/2008
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 855.165 - GO (2006/0119617-4)
Terceira Turma - 07.02.2008
VOTO-VISTA
EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:
Nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Goiás reclamando de Marítima Seguros S/A
o pagamento de diferenças do seguro DPVAT, indenização por dano
moral individual e por dano moral coletivo (fl. 02/31, 1º
vol.), o MM. Juiz de Direito Dr. Jeová Sardinha de Moraes
indeferiu a petição inicial (fl. 809/815, 5º vol.).
O tribunal a quo, relator o Desembargador Alfredo
Abinagem, por maioria de votos, reformou a sentença, nos termos
do acórdão assim ementado:
“Apelação cível. Ação civil pública. Defesa de direitos
individuais homogêneos pelo Ministério Público. Legitimidade ad
causam. Artigo 129, da Constituição Federal. Ao Ministério
Público, por função institucional, incumbe promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção, dentre outros,
dos direitos-interesses
coletivos e individuais homogêneos,
estes, divisíveis e individualizáveis, dando ensejo à defesa de
todos de forma coletiva. Ilegitimidade afastada. Inteligência
do artigo 129 da Constituição Federal.
2. Julgamento de mérito pelo Tribunal. Artigo 515, § 3º,
do Código de Processo Civil. Impossibilidade. Para que seja
apreciado o mérito da causa pelo Tribunal, consoante § 3º do
artigo 515 do Código de Processo Civil, deve a mesma estar em
condições de imediato julgamento.
Apelo conhecido e provido em parte, por maioria de votos”
(fl. 5.733, 30º vol.).
Marítima Seguros S/A opôs embargos de declaração (fl.
5.741/5.745, 30º vol.), rejeitados (fl. 5.750/5.753, 30º vol.),
e interpôs recurso especial, com base no art. 105, inc. III,
alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, por violação do
art. 535, II, do Código de Processo Civil, do art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347, de 1985, dos arts. 2º, 3º e
81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor,
bem como divergência jurisprudencial (fl. 5.756/5.774, 30º
vol.).
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Superior Tribunal de Justiça
A relatora, Ministra Nancy Andrighi, não conheceu do
recurso especial ao fundamento de que o Ministério Público tem
legitimidade e interesse na propositura da ação civil pública
para a defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos
dos beneficiários do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais –
DPVAT.
Outro tanto fez o Ministro Castro Filho, em voto-vista.
Ambos, salvo melhor juízo, com razão. Trata-se de seguro
obrigatório, é verdade, estipulado a favor de terceiro. Mas
isso não desqualifica da condição de consumidor aquele que
suporta o pagamento do respectivo prêmio, que faz as vezes do
estipulante do seguro. Mesmo à vista do art. 2º do Código de
Defesa do Consumidor, não há dificuldade em identificar como
consumidor esse terceiro, beneficiário do seguro. A situação
dele não difere daquela que se vê nos demais seguros em que há
estipulação a favor de terceiro. Como quer que seja, é
induvidoso que, sob o prisma de quem paga o seguro obrigatório,
e que adquire o produto ou serviço (fora de toda dúvida,
consumidor), a presente ação civil pública trará proveito, se
procedente o pedido. É que, nos termos da Súmula nº 246 do
Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório
deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Quanto
maior for esse montante, menor será a obrigação do responsável
pela indenização.
O fundo instituído para a cobertura desse seguro
obrigatório não se inclui dentre aqueles aludidos no art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 7.347, de 1985. O pressuposto da
aludida norma é o de que os beneficiários possam ser
individualmente determinados. Quer dizer, deve haver uma
vinculação originária entre fundo e beneficiários. Aqui isso só
acontece após o sinistro.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso
especial nos termos do voto da relatora, Ministra Nancy
Andrighi.
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ERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006/0119617-4
REsp 855165 / GO
Números Origem: 155530272 200400439462 200600635451 200600647147 762028 762028199
PAUTA: 07/02/2008
JULGADO: 07/02/2008
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MARÍTIMA SEGUROS S/A
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ASSUNTO: Ação Civil Pública - Legitimidade - Ministério Público
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma,
por unanimidade, não conheceu do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Brasília, 07 de fevereiro de 2008
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
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Acórdão RESP 855165