UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES - UCAM FACULDADE DE DIREITO CANDIDO MENDES – CENTRO PROJETO A VEZ DO MESTRE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT Monografia apresentada como requisito indispensável para a pósgraduação em Direito Processual Civil ALUNO: Rafael Theodoro Pacheco Gomes ORIENTADOR: Prof. José Roberto Borges RIO DE JANEIRO, OUTUBRO, 2004 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES FACULDADE DE DIREITO CANDIDO MENDES – CENTRO PROJETO A VEZ DO MESTRE RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT Monografia apresentada à Faculdade de Direito Candido Mendes – Centro como requisito indispensável para a pósgraduação em Direito Processual Civil Aprovado ( ) Aprovado com louvor ( ) Aprovado com restrições ( Reprovado ( ) Professor: ) __________________________________________ José Roberto Borges - Orientador Professor: __________________________________________ Professor: __________________________________________ RIO DE JANEIRO, OUTUBRO DE 2004. RESUMO GOMES, Rafael Theodoro Pacheco - Seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres - DPVAT. 2004. Monografia (Pós-graduação em Direito Processual Civil). Faculdade de Direito Candido Mendes - Centro, Rio de Janeiro. A pesquisa proposta neste trabalho tem como escopo destacar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, enfocando o posicionamento jurisprudencial, mormente fazendo uma compactação de toda a legislação pertinente ao referido seguro, tecendo-se ainda comentários sobre ele. Este trabalho tem como objetivo principal esclarecer o que é o seguro DPVAT, em que casos as vítimas ou beneficiários têm direito à indenização, quais são os valores devidos e como proceder para poder receber as indenizações, utilizando as informações necessárias de forma clara, objetiva e precisa, para que qualquer pessoa possa saber onde pleitear seus direitos. Com o advento da Lei 6.194/74, foi determinada a obrigatoriedade da contratação do seguro DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres), que se refere à danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Este seguro tem cunho de garantia social mínima às vítimas dos acontecimentos danosos. O pagamento se restringe à satisfação das vítimas, ou seus beneficiários, mediante a comprovação do dano e a habilitação das pessoas ao recebimento da indenização devida. Palavras-chave: DPVAT; Danos pessoais; veículos; automotores; seguro. SUMÁRIO SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT 1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................5 2 CONTRATO DE SEGURO – CONCEITO........................................................................9 3 NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO .......................................................................... 11 4 SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT (LEI 6.194/74) ........................ 14 5 SUJEITOS DO SEGURO................................................................................................. 16 6 COBERTURAS DA LEI 6.194/74................................................................................... 19 7 RESOLUÇÃO CNSP Nº 065 DE 25 DE MARÇO DE 1986 ....................................... 22 8 LEI 8.441/92 – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES............................................................ 25 9 VALORES DAS INDENIZAÇÕES.................................................................................. 26 10 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES ................................................................................................................... 29 11 VALOR DA RESOLUÇÃO Nº 35/00 CNSP X VALOR CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO .......................................................................................................................... 33 12 CONCLUSÃO .................................................................................................................. 36 13 REFERÊNCIAS ............................................................................................................... 38 14 ANEXOS........................................................................................................................... 39 1 INTRODUÇÃO Não se há de dizer que a instituição do seguro se tenha nascido com o homem. Pode-se, contudo, afirmar que a idéia de solidariedade é antiga. Na sua trajetória, verificamos que as iniciativas giraram em torno da idéia central de distribuição dos riscos, de modo que cada um sofresse apenas uma pequena perda. Materializando tais noções, emerge o princípio do mutualismo, que tem na família “o primeiro núcleo organizado de cooperação mútua de seus membros”. O brocardo popular “a união faz a força” justificou-se desde os primórdios, quando as tribos nômades andavam em grupos, visando à defesa comum. Todavia, grandes acontecimentos trágicos marcaram a evolução do seguro. De acordo com Branco1, em Gênova, no século XIV, foi emitida a primeira apólice de seguro (marítimo) entre indivíduos. Em 1666, ocorreu um enorme incêndio em Londres, destruindo praticamente toda a cidade. A partir daí se concluiu que a grande concentração urbana era elemento propício a catástrofes. Diante de tais fatos, lições foram tiradas do sinistro e, já no ano seguinte, segundo Branco, foi feito o primeiro seguro contra incêndio, realizado de forma organizada e pouco depois, ainda em Londres, Nicholas Barban criou a primeira empresa mútua de seguros. Do início do século XIX em diante, as atividades de seguro tomaram forte impulso, particularmente com a fundação das primeiras resseguradoras alemãs, ainda hoje existente: Cologne-Re e Munich-Re. Com a revolução industrial, que exigiu garantias à continuidade dos negócios, fizeram com que a instituição do seguro, necessária por sua própria natureza, perdurasse até os dias atuais. 1 BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976. p.78 6 No Brasil, a primeira seguradora foi fundada em 1808, na Bahia, como o nome de “Cia de Seguros Boa-fé”. Em razão de diversos fatos experimentados e com as guerras e as doutrinas sociais predominantes, desde as primeiras décadas do século passado, desenvolveu-se nas pessoas a consciência de se irmanarem para defrontar riscos comuns. Assim, não foi difícil prosperar a idéia de um seguro conjunto para atender às vítimas dos acidentes de trânsito de veículos a motor. A solidariedade reconhecida entre as pessoas impunha que unissem uma parcela de suas rendas para satisfazer as vítimas. Foi diante desta necessidade, que o próprio Estado tomou a iniciativa de proteger as pessoas dessa evolução e dos conseqüentes acidentes que certamente advinham. Dentro desse contexto, o Estado, que já desenvolvia sua ação no campo econômico-social, ampliando seu papel de mero aplicador da lei, veio impor a contratação de um seguro de responsabilidade civil. Pois, no consenso geral ele se afigura meio hábil para socorrer aqueles que fossem danificados pelos veículos em circulação.2 O seguro, neste sentido, também desponta como reconhecimento de que todos usufrutem indiretamente do emprego das máquinas na locomoção ou produção. O seguro de responsabilidade civil obrigatório dos proprietários de veículos automotores das vias terrestres foi instituído no Brasil pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, quando já era conhecido há muitos anos pela quase totalidade dos países europeus, conservando relação com o princípio da culpa, que consistia na simples comprovação do evento danoso, sem discutir. O Decreto tornou obrigatórias diversas modalidades de seguro. Visava dar maior proteção a determinadas atividades e criar outras fontes de receita para o mercado segurador. Esperava o governo com essa medida estimular a atividade das seguradoras e vencer a apatia que entorpecia aos poucos seus movimentos, inteiramente divorciados do grande entusiasmo que prevalecia em outras áreas econômicas. 2 BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976. 7 Com o Decreto-Lei 73/66, foram incluídas entre as coberturas compulsórias; os danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, muito embora já constasse no Código Brasileiro do Ar, responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral dentre muitas outras.3 De acordo com Alvim4, não bastassem as entrevistas demagógicas de alguns parlamentares, ameaçando de extingui-lo, em menos de cinco anos foi objeto de quatro resoluções e de um Decreto-Lei específico que derrogou o sistema vigente de responsabilidade civil. Entretanto, o Governo sempre procurou enfatizar o sentido social deste seguro, no amparo às vítimas de danos pessoais, acabando por abandonar os de ordem material, restringindo a cobertura às lesões à pessoa. Após o Decreto-Lei 73/66, os seguros obrigatórios foram regulamentados pelo Decreto 61.867, de 07 de dezembro de 1967, no qual fixava como garantia os danos decorrentes de responsabilidade civil do proprietário causado pelo veículo e pela carga transportada às pessoas e aos bens, transportados ou não (de acordo com o artigo 6º do decreto citado). Surgiu também a Resolução nº 25/67, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que editou as condições pelas quais se regeria o mencionado seguro. Não tardou surgirem grandes debates em torno da sua aplicação, porque a Superintendência de Seguros Privados entendia que se adotara a teoria do risco, contrapondo-se ao código civil, que observava o princípio da culpa. Não obstante essa disparidade, a certidão de ocorrência deveria presumir a culpa, o que não era obedecido pelas autoridades policiais, que somente se lembravam disso em alguns casos esporádicos. Diante deste panorama, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução nº 37/68, onde procurou eliminar a obrigatoriedade da presunção da culpa, na certidão de ocorrência. Determinou ainda, o pagamento imediato nos 3 ALVIM, Pedro. Intervenção do estado no mercado de seguro privado. Rio de Janeiro: IRB, 1972. p. 109110. 4 Idem. 8 casos de danos pessoais, principalmente por morte. Introduziu ainda, a reparação do prejuízo causado por veículo subtraído ilicitamente. Em razão dessas inovações, a Resolução nº 37/68 se divorciava do nosso sistema, vigente à época. Com a persistência das falhas nos seguros, principalmente porque se acolheu a estrutura do risco, totalmente discrepante da legislação civil. O Governo resolveu conciliar o seguro com a responsabilidade civil, cogitada para tal fim, vindo a editar o Decreto-Lei 814, de 04 de setembro de 1969, com vigência a partir de 1º de outubro de 1969. Limitou o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores de vias terrestres às reparações por danos pessoais, excluindo os danos materiais, que podiam ser objeto de seguros facultativos. Em contrapartida, o Conselho Nacional de Seguros Privados, para disciplinar o mencionado Decreto-Lei 814/69 estatui novas condições gerais e tarifárias, através da Resolução nº 11, de 17 de setembro de 1969, a qual foi reproduzida com pequenas alterações, especialmente de prêmio, pela Resolução nº 4, de 27 de Junho de 1972, que a revogou. Por derradeiro, foi promulgada a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que realçou ainda mais o aspecto do dano, como risco coberto e ao ser regulamentada pela Resolução nº 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), tomou a figura de seguro de acidentes, despindo-se das suas conexões com a responsabilidade civil. A referida Lei e sua respectiva regulamentação começaram a vigorar no primeiro dia útil, sessenta dias após a data de sua publicação, quando ficaram a partir daí todas as disposições contrárias. Tal Lei teve sua publicação feita em 31 de outubro de 1975, e sua vacância expirou dia 30 de dezembro de 1975. Sendo assim, a referida Lei entrou em vigor em 02 de janeiro de 1976, data em que começou a vigorar as novas tabelas e os reajustamentos previstos para as indenizações dos acidentes ocorridos após aquela data. 2 CONTRATO DE SEGURO – CONCEITO Ao se falar em seguros, mister se faz destacar a definição de um contrato de seguro. A esse respeito, cumpre registrar que se trata de uma transferência das conseqüências derivadas da ocorrência de um risco, através da qual uma parte, o segurado, transfere a probabilidade de perda financeira para outra parte, denominada companhia de seguros.5 Dependendo do aspecto que for analisado, um contrato de seguros, pela sua própria essência, pode ter outra definição. Visto sobre outro ângulo, constitui um negócio, e como tal, deve proporcionar lucro aos acionistas.6 E sob o último aspecto, analisando como verdadeiro contrato de seguro, chega-se a mais uma definição, porém mais específica ao caso em tela. Constitui um contrato entre seguradora e segurado, por meio do qual se explicitam conseqüências financeiras de perdas a serem transferidas, bem como a promessa do segurador em pagar tais prejuízos.7 5 MARTINS, João Marcos Brito. Responsabilidade civil das seguradoras: doutrina, legislação e jurisprudência: de acordo com o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 11/12. 6 Idem. 7 Ibid. 10 De acordo com a explicação de Martins8, um seguro pode ser entendido como uma técnica de transferência de riscos, onde aquele pode ser um sistema que permite a uma pessoa ou empresa, transferir as conseqüências financeiras de uma perda para uma companhia de seguros, a qual por sua vez, indeniza o segurado pelos prejuízos sofridos (desde que cobertos no contrato) e distribui os custos entre todos os seus segurados. Com a transferência das conseqüências financeiras das perdas para as companhias de seguros, os segurados trocam a possibilidade de uma grande perda incerta por um pequeno pagamento certo (prêmio) suportável em seu orçamento. A transferência de responsabilidade é formalizada através de uma apólice de seguros, documento que materializa o contrato de seguro, explicitando os direitos e deveres da companhia de seguros e segurado. (Martins) Com a divisão do custo da perda por todos os segurados, o segurador está utilizando o princípio do mutualismo, consubstanciado num fundo comum, constituído pelas contribuições de todo o grupo que suporta as perdas de cada um dos componentes. Tais perdas são previstas pelas seguradoras, quando estimam a amplitude necessária e o tamanho do fundo para suportá-las. A lei dos grandes números é um princípio matemático que representa a base de cálculo das operações de seguro. Através delas são estabelecidas às previsões com determinada margem de segurança.9 De acordo com esse princípio, quando aumenta o número de unidades independentes e similares expostas aos riscos, tende a ampliar-se igualmente a relativa exatidão das previsões acerca de resultados futuros, baseados nestas unidades de exposição. Como tais unidades expostas ao risco podemos citar automóveis, as residências, determinados grupos de pessoas, entre muitas outras. Torna-se necessário que o contrato de seguro possa satisfazer as duas partes, de tal maneira que se torne satisfatório para ambas. Ao transferir a incerteza de uma provável perda financeira para a seguradora, o segurado reduz ou elimina tal possibilidade. A seguradora, por sua vez, cobra um valor ao segurado (prêmio), de tal maneira que possa auferir algum lucro com tal relação, com tal negócio. 8 9 Ibid. Ibid. 3 NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO O contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de adesão, subordinado à boa-fé qualificada, de execução continuada.10 É bilateral ou sinalagmático, porque depende da manifestação de vontade de ambos os contratantes, que se obrigam reciprocamente. O segurado assume a obrigação de pagar o prêmio e não agravar os riscos. Já o segurador, se obriga em pagar o valor contratado (indenização) no caso de sinistro. É oneroso por que cada uma das partes procura uma vantagem patrimonial no negócio. O segurado procura obter proteção contra o risco, e o segurador recebe o pagamento do prêmio e caso ocorra o sinistro, deverá pagar a indenização. Trata-se de contrato aleatório por que sua origem gira em torno do risco, uma vez que a obrigação de indenizar subordina-se ao evento futuro e incerto (sinistro). É consensual porque surge do acordo de vontade, porém, o contrato conclui-se com o consentimento das partes. O novo Código Civil diz no artigo 758, que tal contrato, exige a forma escrita. Artigo 758 – O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deste, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.11 10 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. Coleção Direito Civil. v 3. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. 11 BRASIL. Lei n 10406, de 10 jan 2002. Código Civil. Art. 758. 12 O contrato de seguro é um contrato de adesão, uma vez resulta da oferta pelo segurado e pela aceitação do segurador, com cláusulas que se apresentam predispostas ao segurado, porque este não participa da elaboração nem das condições gerais, que na maioria das vezes são impostas pela administração. Mesmo que se incluam cláusulas manuscritas ou datilografadas não retira a característica de adesão. Como bem diz Venosa12, a boa-fé é princípio basilar dos contratos em geral, expressa na letra do Código de Defesa do Consumidor. O novo Código Civil ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta. Contudo, a boa-fé na contratação do seguro, tendo em vista a asseguração do risco, é acentuada e qualificada pelo artigo 1.444, que obriga o segurado a fazer declarações verdadeiras e completas, sob pena de perder o direito ao seguro. Por derradeiro, tal contrato é negócio de execução continuada, porque deve subsistir por algum tempo, ainda que exíguo. O risco depende sempre de maior ou menor lapso temporal. Como dito anteriormente, o seguro é um contrato, porém, devem se tecer considerações relativas à sua natureza. Imediatamente, apontamos como sendo um contrato de prestação de serviço, seja pela aparência ou pela regulamentação que lhe emprestou a Lei nº 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.13 Ocorre que o segurador, em sentido restrito, não presta nenhum serviço, a não ser a confecção de apólice. O objeto do contrato de seguro é a garantia de um bem ou de interesse jurídico. O Código Civil faz referência ao contrato de seguro nos artigos 757 a 802, dizendo que trata-se de contrato de prestação de serviços, uma vez que considera 12 13 VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit. MARTINS, João Marcos Brito. op. cit. p. 26. 13 toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que será contratada mediante remuneração, conforme teor do artigo 1.216, NCC. 4 SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT (LEI 6.194/74) Pela redação dada pela Lei 6.194/74, a obrigatoriedade da contratação deste seguro se refere aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Logo, o mencionado seguro assumiu nítidas feições de seguro de pessoa, identificando-se com os seguros de acidentes pessoais. Passou a ter caráter de seguro estimatório de capital, não meramente reparatório, contaminando-se de todas as dificuldades conceituais dos seguros de acidentes. O Seguro DPVAT obedece transformações sofridas pela responsabilidade civil, no seu caminho da impessoalização, que aos poucos se transmuda para um risco social, quando perde um pouco do caráter reparatório, segundo o qual se colima a mais ampla satisfação do prejudicado, para ingressar no território do valor médio por vítima, igualmente como acontecia com o seguro e acidentes de trabalho. Em razão, o sentido reparatório do seguro, que lhe conferia essência de um seguro de dano, se modificava para adquirir cunho de garantia social mínima às vítimas dos acontecimentos danosos. O pagamento se restringia à satisfação das vítimas, ou seus beneficiários, mediante a comprovação do dano e a habilitação das pessoas ao pagamento da indenização. Com a colocação do seguro perante o público geral, o caráter reparatório passa ao indenizatório direto, sem levar muito em conta o aspecto de satisfação do lesado. Por esta razão a causa é que importa, limitando-se a indenização a prova do dano. Nestas circunstâncias depara-se com um seguro de acidente pessoal, mormente se a lesão que enseja a indenização é sofrida pela pessoa física em seu corpo. 15 Inegável que o traço de acidente pessoal se realça pela circunstância da cobertura destinar-se às lesões sofridas pelos indivíduos, sem colimar-se as reparações por danos materiais. Para conferir-se a indenização basta o dano pessoal resultar de um acontecimento súbito, externo e involuntário. Estão aí todas as características do risco por acidente, acrescentando-se o fato da Resolução nº 1/75 falar em aplicação da tabela de acidentes pessoais nos casos de invalidez permanente. Contudo, por mais que se queira abstrair a pessoa do causador do evento, não se pode esquecer as origens e a finalidade do seguro. Portanto, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores terrestres é seguro especial de acidentes pessoais, conferidos às pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação, daí a sua denominação DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. O traço especial decorre do interesse de que este seguro se reveste, acentuado pelo Consórcio Especial de Indenização (que veio a ser criado em 1986, através da resolução nº 65 da CNSP), que transparece o papel indiscriminado da garantia. Não se pode confundir com a estipulação em favor de terceiro, uma vez que neste caso a expressão tem sentido técnico de extensão restrita. Quando se fala em contrato ou estipulação em favor de terceiros, desejamos mencionar aqueles que originalmente não participaram da relação jurídica, mas podem ser chamados a fazê-lo. 14 É do próprio feito do seguro, na espécie, sua finalidade social, isto é, ser em benefício de qualquer pessoa considerada terceira perante o agente ou responsável pelo dano. A obrigação indenizatória não emana do desembolso feito pelo segurado, mas conseqüentemente do dano provocado com certidão de ocorrência policial. Já está clara a posição da seguradora perante a vítima. Não é uma estipulação, porque independe da indicação da pessoa. O seguro atinge o seu papel social como instrumento de satisfação de uma modalidade de dano pessoal. Caso fosse uma estipulação, o risco cairia sobre o ato ilícito do segurado. 14 VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit. p. 487. 5 SUJEITOS DO SEGURO Esta modalidade de risco envolve três classes de pessoas. A primeira seria o segurado obrigatório, que de acordo com o artigo 20, alínea b, do DecretoLei de 73/66 e o item 1 da Resolução nº 1/75 DNSPC, que se impõe aos proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e licenciamento, na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, ou seja, todos os veículos que possuam Certificado de Registro e aqueles que forem licenciados para transitar nas vias públicas. Pelo objeto do contrato, se há de considerar obrigados à realização do seguro DPVAT, os que possuam veículos automotores licenciáveis para trafegarem nas ruas, caminhos e estradas, enfim as vias de domínio público.15 A Resolução nº 1/75 DNSPC se refere aos carros de propulsão a motor, mesmo que puxem maquinarias ou executem trabalhos de construção, pavimentação e agrícolas. Ocorre que a Resolução nº 1/75 do CNSP foi muito mais genérica, aludindo a todos os veículos licenciáveis, o que compreende também os de propulsão humana ou tração animal, reboques, carretas e similares, em circulação nas vias terrestres do país. Diante desta controvérsia, a que deve ser aceita é a do Conselho Nacional de Seguros Privados, pois é este o órgão com poder para baixar normas operativas do seguro. Atendendo ao sentido social da Lei, seria mais correta a forma consignada na Resolução, apesar de falha de direito 15 BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976. p. 81. 17 estrito, especialmente constitucional, posto que as pessoas não se obrigam senão em virtude de lei. Ocorre que ao disciplinar a taxação do prêmio, a Resolução deixa entrever que se reporta aos veículos de propulsão motora e não de tração animal ou humana. O citado diploma exclui da obrigatoriedade os veículos ciclomotores de até 50 cilindradas, por não serem licenciáveis. A designação proprietário é imprecisa para determinar o sujeito passivo da obrigação de realizar o seguro. O sentido da palavra não se refere ao domínio, mas à titularidade do Certificado perante o Registro Nacional de Veículos Automotores.16 Sendo assim, a contratação do seguro decorre do seu interesse, apesar do sujeito passivo ser o proprietário, dentro da análise literal da obrigatoriedade imposta. A rigor, a intenção da lei é conferir aos prejudicados uma proteção de natureza indenizatória, que seria exercida contra o responsável pelos danos causados. Para todos os efeitos interessa compelir à celebração do seguro aquele que responde pelo uso do veículo. De acordo com Venosa17, responsabilidade contratual funda-se na culpa, não havendo dever de indenizar se não houver aquela. A culpa na esfera cível é entendida em sentido amplo. O descumprimento se verifica quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, com o intuito precípuo de prejudicar o credor, quer quando se porta com negligência, imprudência ou imperícia, que são circunstâncias da culpa em nosso direito penal (artigo 18, II). Em um contrato, a culpa se caracteriza pela transgressão da avenca. Só se desvencilhará o devedor de indenizar se provar que a transgressão correu por fato alheio a suas forças. A reparação é uma dívida que se contrai em virtude de ato ilícito ou inexecução de obrigação. Colima restabelecer a integridade do bem ou fixar uma equivalência patrimonial para o dano. De qualquer forma implica na existência de 16 BRANCO, Elcir Castello. op. cit. p. 82. VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria geral ed. São Paulo: Atlas, 2003.. 17 das obrigações e teoria geral dos contratos. v 2. 3 18 duas pessoas, sendo a primeira o agente responsável e a vítima a quem reparar. Traduz um ressarcimento a ser prestado a outrem. O ressarcimento requer, ou tem como pressuposto, a atuação necessária do automóvel. Há de ser ele a causa adequada do dano produzido na pessoa. A reparação há de provir de um nexo etiológico com a circulação ou mau uso do veículo, Não basta que ele seja mera concausa. Outro fato que deve atentar-se é que os veículos não trafegam sempre vazios, trasladando-se de um ponto a outro. Estes bens se denominam carga. Se porventura vierem a causar dano, configurará risco indenizável, se a lesão se vincular diretamente com o seu transporte. Se a causa provém do veículo, o efeito há de refletir sobre uma pessoa física, sendo esta transportada ou não, ou seja, aquela que encontra-se fora do veículo, um simples pedestre. A segunda seria o beneficiário do DPVAT, que é a pessoa a quem as normas conferem o direito de receber a indenização na falta da vítima. A terceira seria, obviamente, a seguradora, que é a empresa que está autorizada pela SUSEP a operar nos ramos elementares e tenha preenchido as condições para emitir bilhetes de DPVAT. 6 COBERTURAS DA LEI 6.194/74 O contrato de seguro tem compreensão e interpretação restrita, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos (das coberturas). Daí porque é essencial que os riscos sejam minudentemente descritos e expressamente assumidos pelo segurador. Coberturas são os riscos futuros assumidos pelos prazos e valores convencionados em contrato. Denominam-se coberturas os eventos indenizáveis pelo segurador na forma prevista por escrito no contrato que fora firmado.18 No caso do seguro em apreço, fica garantido a partir de 2 de janeiro de 1976, os danos causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Logo, os riscos em que alicerça a obrigação de indenizar, consistem naqueles que forem reparáveis pelo segurado e tenham sido causados por veículo ou pela carga às pessoas físicas. O primeiro requisito é que o dano seja causado em virtude da participação ativa do seu veículo no resultado, ou dos bens nele transportados. As conseqüências danosas se restringem às que emergem da vítima em si. A lesão coberta se circunscreve à pessoa da vítima. Precisam redundar em alteração da sua integridade física ou orgânica.19 18 19 BRANCO, Elcir Castello. op. cit. p. 96. Idem. p. 97. 20 Logo, tal definição jamais poderá abranger lucros cessantes provenientes do infortúnio nem dos bens materiais atingidos. Entretanto, o dano precisa lastrearse em prova documental da autoridade policial competente. Neste documento é mister identificar a apólice, ou o bilhete de seguro, e o carro que provocou o acidente, ou aqueles que atuaram em conjunto para o resultado. Preenchidos os requisitos circunstanciais do sinistro, é indispensável que o advento esteja dentro do prazo de vigência do seguro. A seguradora responde pelos eventos sucedidos no período convencionado expressamente no bilhete de seguro. No caso de bilhete inaugural, o seguro é válido por um ano a partir das dezoito horas do dia do seu pagamento na rede bancária. Nos licenciamentos sucessivos, desde que a renovação tenha sido feita antes de expirar o prazo do último bilhete, ou no dia do seu término, conta-se a partir das dezoito horas desse dia, para que não haja solução de continuidade de cobertura. Anteriormente à Lei 6.194/74, quando da contratação direta junto a uma Sociedade Seguradora, constavam das condições gerais do seguro de acidentes pessoais, algumas cláusulas que excluíam a obrigação de indenizar, diferentemente do espírito da Lei atual, tais como nos casos em que o veículo motorizado estivesse de qualquer forma relacionado com a participação de competições com aeronaves e qualquer veículos a motor, ou tão somente treinos preparatórios; em conseqüência direta ou indireta de estado de embriaguez, delírio alcoólico, inconsciência mental ou sob a ação de drogas ou substâncias entorpecentes; as doenças ou moléstias ou enfermidades de qualquer natureza, mesmo epidêmicas qualquer que seja sua causa, embora provocadas ou agravadas, direta e indiretamente, por acidente; o suicídio ou tentativa, voluntários ou involuntários; os acidentes causados por ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada; e de acidentes resultantes da prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários a Lei. Já de acordo com a legislação atual, em razão da Resolução do CNSP nº 56, de 3 de setembro de 2001, ficam excluídas das coberturas do Seguro DPVAT os danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; as multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou 21 processos criminais e ainda, acidentes ocorridos fora do território nacional, conforme artigo 3º da referida Resolução. 7 RESOLUÇÃO CNSP Nº 065 DE 25 DE MARÇO DE 1986 O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) através da reunião realizada dia 12 de março de 1986, criou o Consórcio de Resseguro com Cessão Obrigatória Integral ao Instituto de Resseguro do Brasil (IRB) das responsabilidades assumidas pelas seguradoras autorizadas a operar em DPVAT. Artigo 1 – Fica introduzido o Consórcio de Resseguro com Cessão Obrigatória Integral ao IRB das responsabilidades assumidas pelas seguradoras autorizadas a operar em DPVAT.20 Para que as Sociedades Seguradoras pudessem operar em seguro DPVAT, aquelas deveriam ter expressa autorização da SUSEP e aderir ao Convênio de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, onde aquele estipularia que qualquer das aderentes teriam legitimidade (passiva) para pagar a reclamação que lhe fosse apresentada pelos segurados, pelas vítimas ou ainda, por aqueles considerados beneficiários pela legislação civil. Artigo 1.1 – As seguradoras para operar em seguro DPVAT firmarão Convênio específico para operacionalização do seguro DPVAT.21 Com a implantação deste convênio, a generalização que foi dada ao seguro DPVAT, que pregava que teria direito à indenização qualquer vítima de qualquer veículo de tração motor terrestre, começou a ser limitada, ficando de pronto excluído deste conceito os veículos coletivos de transporte de passageiros, que pela 20 21 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 06/86. Art. 1º. BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 1º, I. 23 tabela que foi criada, se enquadrariam nas categorias 03 e 04, ou seja, qualquer microônibus ou ônibus, incluindo-se aí os de aluguel, aprendizagem, particular, oficial, corpo consular, sem qualquer exceção. Artigo 2 – Fica excluído do consórcio o seguro DPVAT de Veículos Coletivos de transporte de Passageiros, classificados na Tabela de Prêmios DPVAT, como categoria 03 e 04.22 A contratação passou a ser feita mediante emissão de bilhete de seguro, junto com o Certificado de Licenciamento do Veículo. O prêmio de tal bilhete é pago anualmente, de uma só vez, junto com a quota única ou com a primeira prestação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e que a responsabilidade das Sociedades Seguradoras operantes neste convênio coincidiria com o exercício fiscal do IPVA. Artigo 14.2 – O prêmio de seguro será pago, de uma só vez, junto com a quota única ou com a 1ª prestação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), de que trata a Lei Federal nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985 e as leis estaduais análogas que substituíram a legislação sobre a cobrança da Taxa Rodoviária Única (TRU), nos termos da emenda Constitucional nº 27, de 02 de dezembro de 1985.23 Pelo teor do Convênio criado, restaram como obrigações do segurado tão somente o pagamento do prêmio do bilhete de seguro, a comunicação a qualquer Sociedade Seguradora integrante do Consórcio de alterações no emplacamento e no uso declarado do veículo, e por derradeiro, dar conhecimento imediato a qualquer das Seguradoras de acidente envolvendo danos pessoais, bem como de reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao acidente. Artigo 20 – São obrigações do segurado : a) pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com o disposto nos itens 14.2 e 22 23 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 2º. BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 14, II. 24 14.2.1; b) comunicar a qualquer Sociedade Seguradora integrante do Consórcio alterações no emplacamento e no uso declarado do veículo; c) dar conhecimento imediato a qualquer das Seguradoras de acidente envolvendo danos pessoais, bem como de reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao acidente.24 24 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 20. 8 LEI 8.441/92 – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES No ano de 1992, foi sancionada a Lei 8.441/92, que veio alterar determinados dispositivos da Lei 6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. A Lei 8.441/92 trouxe inovações a lei pretérita, corroborando com o intuito do seguro, ou seja, um seguro que tem cunho social. Em seu 1º artigo, a Lei 8.441/92 equiparou a companheira à esposa, ressalvados os casos admitidos pela Lei Previdenciária; veio também equiparar o companheiro ao esposo nos casos em tivesse com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou no caso de conviver com a companheira, houver filho desta relação. Mencionou a hipótese da vítima ter deixado beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a possibilidade da indenização ser liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme disposição de alvará judicial. Veio equiparar a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou não vencido, ficando estabelecido que os valores, condições e prazos serão os mesmos dos demais casos, não incidindo mais nestes casos apenas o percentual de 50% da indenização devida em caso de veículo identificado. 9 VALORES DAS INDENIZAÇÕES O valor da indenização no caso do veículo causador do acidente ser identificado, e o acidente tiver ocorrido entre a criação do Convênio DPVAT e a entrada em vigor da Lei 8.441 (isto é, entre abril de 1986 e 13 de julho de 92) corresponderá à integralidade do valor, estando cobertos em todas as garantias, mediante a apresentação do DUT do veículo, referente ao exercício no qual se deu o acidente, devidamente quitado. Direito Civil. Morte por atropelamento.Veículo Desconhecido. Valor do DPVAT. Se o acidente ocorreu em 11/11/ 86, em tema de DPVAT, a ele aplicam-se as regras da Lei 6.194/74, ao tempo vigorante. Se não houve a identificação do veículo atropelador, não se pode exigir, como condição para pagamento do seguro, a apresentação do DUT. Na forma do disposto na alínea “a” do artigo 7º da Lei 6.194/74, na hipótese de morte causada por veículo não identificado, a indenização corresponderá a 20 salários mínimos. 25 Os acidentes com veículos identificados ocorridos após 13 de julho de 1992, data da Lei 8.441, estarão cobertos em todas as garantias, independentemente da apresentação do DUT do veículo, com exceção dos casos de Invalidez Permanente e Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, quando a vítima se tratar de proprietário inadimplente. Por outro lado, quando se tratar de acidente com veículos não identificados, e acidentes ocorridos antes de 13 de julho de 92 (inclusive), estarão cobertos apenas nos casos de morte e a indenização correspondente estará 25 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima primeira Câmara Cível. Ap. cível n 2003.001.07390. 27 limitada a cinquenta (50) % do valor da indenização vigente na data do respectivamente pagamento. Seguro obrigatório de danos pessoais. DPVAT. Cobrança. Resistência da seguradora em efetuar o pagamento. Valor da indenização. Falta de prova de identificação do veículo. Indenização que se reduz à metade. Valor da indenização fixado em lei. Dano moral inocorrente. Recurso da 1ª apelante provido em parte. Recurso adesivo desprovido.26 Já para os acidentes com veículos não identificados ocorridos após 13 de julho de 92, estes estarão cobertos em todas as garantias e as indenizações corresponderão a cem (100) % do valor da indenização vigente na data do respectivo pagamento. Ação de Cobrança. DPVAT. Ação movida pelos pais da vítima que veio a falecer. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de 40 salários mínimos. Dano Moral. O mero inadimplemento contratual não enseja a presença de dano imaterial. Sentença procedência parcial. Desprovimento de ambos os recursos.27 Mister se faz esclarecer que as indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam.28 Se, após o pagamento de uma indenização por Invalidez Permanente, ocorre a morte em conseqüência do mesmo acidente, o valor da indenização por morte será deduzida da importância que foi paga a título de indenização por Invalidez Permanente.29 Por outro lado, o reembolso de DAMS não pode ser descontado das indenizações de morte e invalidez permanente.30 26 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Oitava Câmara Cível. Ap. cível n 2003.001.20980. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima quarta Câmara Cível. Ap. cível n 2004.001.00072. 28 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 14: “As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas.” 29 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 14, § 1º. 30 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 14, § 2º. 27 28 Em casos de sinistros de Morte e Invalidez Permanente Total, a indenização corresponderá ao valor máximo. Já nos casos de sinistros de Invalidez Permanente Parcial, a indenização corresponderá ao resultado da seguinte multiplicação: percentual de invalidez indicado pelo médico X Percentual da tabela para cálculo da indenização em invalidez permanente X Valor máximo da Indenização Quando mais de um órgão ou membro for atingido, a indenização corresponderá ao somatório dos valores calculados para cada órgão ou membro, limitada ao valor máximo da indenização. O pedido para o recebimento da indenização deverá seu feito pela vítima, seu beneficiário ou procurador, que podem escolher a companhia seguradora de sua preferência para apresentar os documentos necessários à regulação. No caso de morte, os beneficiários serão o cônjuge, se a vítima for casada, ou o companheiro, os descendentes diretos (em qualquer grau), as ascendentes, os colaterais e seguindo a Lei das Sucessões. Em tratando-se de companheiro, equivalerá ao cônjuge quando comprovada a convivência marital atual por mais de cinco (5) anos ou, quando convivendo com vítima, com ela tiver tido filhos. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial, somente a própria vítima poderá fazer o pedido da indenização que tem direito. Quando for o caso de pedido de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS, feito pela própria vítima e os recibos de despesas estiverem em seu nome, o pagamento do valor devido será feito à mesma. Quando o pedido for feito pela vítima e os recibos estiverem em nome de terceiros, o pagamento só será à vítima se este apresentar Cessão de Direitos ou Termo de Anuência do Terceiro. No caso do requerente ser um terceiro, o pagamento das despesas será condicionado à apresentação da Cessão de Direitos ou Termo de Anuência passado pela Vítima. 10 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES Quando da formulação do pedido de recebimento da indenização (aviso de sinistro), aquele deve conter a identificação do requerente e dos beneficiários do sinistro, bem como correspondências, a respectiva devendo ainda, qualificação e indicar documentos os endereço para futuras apresentados devidamente preenchidos, datados e assinados pelo requerente. Para a correta identificação da vítima, tornou-se obrigatório fotocópia (frente e verso) autenticada da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, Carteira de Identidade ou sua Carteira de Trabalho, CPF , para distinguir possíveis homônimos e poder detectar eventuais duplicidade de reclamações. Já com relação à identificação dos beneficiários, as exigências são ainda maiores com relação aos documentos necessários. Em tratando-se do cônjuge ser o beneficiário, este deverá apresentar fotocópia (frente e verso) autenticada da Certidão de Casamento com data de emissão atual, para garantir não haver divórcio desqualificando o cônjuge como beneficiário e ainda comprovante de residência, para suprir eventual necessidade de contato. Para comprovação da qualidade de companheiro (a) da vítima, aquele deverá apresentar certidão de casamento, casa tenha sido casada anteriormente, com averbação comprovando a separação judicial, comprovante de residência, prova de companheirismo junto ao INSS, podendo esta ser substituída por Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou também pela Carteira de Trabalho ou Declaração de concubinato feita em cartório, pela declarante e duas testemunhas, informando convivência marital de cinco (5) anos ou mais com a vítima, tratando-se de companheira sem filhos ou podendo ainda ser comprovado 30 por alvará judicial, caso nenhum dos três (3) últimos documentos sejam apresentados. Com relação aos documentos citados anteriormente, deve ser feito considerações a respeito da declaração de concubinato, uma vez que pela CRFB/88, o companheiro foi igualado ao cônjuge, conforme disposto no artigo 226, § 3º. Porém, no que tange ao Novo Código Civil, tal equiparação não foi total, uma vez que no artigo 1845, não consta o companheiro como herdeiro necessário. Para comprovar a condição de descendentes é necessária a apresentação da certidão de nascimento ou casamento, declaração de únicos herdeiros, esta com duas testemunhas e firmas reconhecidas, alvará judicial, em caso de beneficiários menores ou termo de tutela, acompanhado ainda de comprovante de residência. Para comprovação da qualidade de ascendentes, é necessário a apresentar carteira de identidade, C.P.F., certidão de nascimento da vítima, termos de tutela, para representar os filhos da vítima que sejam menores de idade, declaração de únicos herdeiros, esta com duas testemunhas e firmas reconhecidas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira, e ainda comprovante de residência. Em tratando-se de colaterais, torna-se necessária a apresentação de carteira de identidade, C.P.F., certidão de nascimento da vítima, certidão de óbito dos pais, certidão de óbito do cônjuge ou filhos, se houver, certidão de casamento com data de emissão atual, com estado civil de separação judicial ou divórcio, se for aplicável, declaração de únicos herdeiros, com duas (2) testemunhas e firmas reconhecidas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira e comprovante de residência. Com relação ao procurador, é necessário portar a procuração original por Instrumento Público ou Instrumento Particular desde que específica para o recebimento do DPVAT. Caso a vítima ou os beneficiários não sejam alfabetizados, deverá ser sempre requerida Procuração por Instrumento Público, que poderá ser apresentada em fotocópia e não necessariamente deverá ser específica para o recebimento do Seguro DPVAT. Nas procurações deverá constar o domicílio completo do outorgante e do outorgado. É obrigatório, ainda, carteira de identidade, comprovante de residência, C.P.F., e em tratando-se de Pessoa Jurídica, é 31 necessário cópia dos Estatutos ou Contrato Social que registre os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem procurações. A documentação necessária para o requerente e o beneficiário são carteira de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento ou carteira de trabalho e comprovante de residência. A documentação necessária para caso de morte é a certidão de óbito da vítima, certidão do Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, nos casos em que a morte não se deu de imediato ou se a causa da morte não estiver descrita com clareza.31 A documentação necessária para caso de Invalidez Permanente é tão somente o Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado da extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de invalidez permanente e o registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.32 A documentação necessária para o caso de Reembolso (DAMS) é Relatório do médico assistente, informando quais as lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente. Torna-se necessária a apresentação dos comprovantes de desembolsos, recibos ou notas fiscais contendo discriminação dos honorários médicos e despesas médicas, acompanhadas das respectivas requisições e receituários médicos, sendo que estes devem ser originais, apresentação do termo de anuência ou Cessão de direitos, quando o beneficiário for o estabelecimento que prestou a assistência médica hospitalar ou terceiro que custeou essas despesas, sendo todos estes originais, apresentação de declaração fornecida pela instituição que prestou o atendimento, quando o pagamento do reembolso tiver sido efetuado à instituição hospitalar ou médico, informando se as despesas foram pagas em caráter particular ou pelo SUS, sendo que todas originais, relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões ocorridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente, termo de anuência ou cessão de direitos, quando as despesas estiverem em nome da vítima e sendo requeridas por terceiros ou quando as despesas estiverem em nome de terceiros e forem requeridas pelos mesmos, e por 31 32 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 19, I, A, B e C. BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 19, II, A e B. 32 derradeiro, cópia dos estatutos ou contrato social, qualificando o funcionário do hospital a receber o reembolso em nome do estabelecimento. É importante ressaltar que quando o beneficiário for a entidade hospitalar, junto ao termo de anuência, deverá ser apresentada uma nota fiscal discriminativa, ou então, quando o beneficiário for a própria vítima, poderá ser dispensada a nota fiscal, caso a entidade hospitalar seja isenta de emiti-la, devendo ser apresentado um recibo com relatório médico discriminativo. 11 VALOR DA RESOLUÇÃO Nº 35/00 CNSP X VALOR CONCEDIDO PELO JUDICIÁRIO Em consonância com a Resolução nº 35 de 8 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, as sociedades seguradoras participantes do Convênio e que estão autorizadas a operar em seguro DPVAT, estão regidas pela referida resolução, sendo assim, estão elas obrigadas a pagar os valores constantes, estando em plena conformidade com o disposto no teor do artigo 2º, onde foram fixados os seguintes valores para cada um dos três tipos de cobertura abrangidas pelo seguro.33 COBERTURA INDENIZAÇÃO MORTE R$ 6.754,01 INVALIDEZ PERMANENTE até R$ 6.754,01 DAMS até R$ 1.524,54 Tais valores são utilizados como base somente quando do pedido de recebimento da indenização for por via administrativa, ou seja, a vítima, ou o beneficiário se dirige a qualquer uma das Sociedades Seguradoras conveniadas e operantes do seguro DPVAT, e após fornecerem todos os documentos exigidos (os elencados anteriormente) por lei, a sociedade seguradora escolhida tem um prazo de até 15 dias para analisar os documentos e disponibilizar o valor da indenização através de cheque nominal à vítima ou ao beneficiário, caso tenha cumprido todas as exigências legais relativas à documentação obrigatória. Porém, ocorre em muitos casos, a negativa do pagamento pela via administrativa, sob a alegação das sociedades seguradoras de que os documentos 33 BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 35/00. Art. 2º. 34 que são exigidos pela lei não foram fornecidos. O fato é que as seguradoras operantes no seguro DPVAT, são norteadas por resoluções do CNSP, pela FENASEG, que por via de regra, alargam muito o rol de documentos obrigatórios ao recebimento, fazem interpretação diversa da lei, indo contra o espírito social e simplista da lei, uma vez que nela consta que basta a comprovação do dano que a vítima ou seus beneficiários tem direito a receber a indenização. Quando ocorre a recusa do pagamento por parte da seguradora, os beneficiários devem propor uma ação de cobrança do seguro DPVAT. Quando ocorre essa cobrança via Poder Judiciário, a indenização pleiteada chega ao valor correspondente de quarenta (40) salários mínimos, neste caso sendo utilizado o artigo 3º, da Lei 6.194/74, em cobertura de morte ou invalidez permanente, sendo esta matéria já pacificada em todos os tribunais do Brasil, conforme jurisprudência abaixo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais. Indenização em Salário Mínimo. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por morte do segurado deve corresponder ao valor de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, que não foi revogada pelo disposto nas Leis 6205/75 e 6.423/77. Precedentes da 2ª Seção. Recurso conhecido e provido.34 Neste mesmo sentido a sentença: Pelo exposto, julgo procedente o pedido proposto por Sandra Souza em face de Bradesco Seguros S/A, para condenar a Ré a pagar a autora a Indenização correspondente a 40 salários mínimos, na data da citação... Neste mesmo sentido entendeu neste o arresto: Direito Civil. Morte por atropelamento. Veículo Desconhecido. Valor do DPVAT. Se o acidente ocorreu em 11/11/ 86, em tema de DPVAT, a ele aplicam-se as regras da Lei 6.194/74, ao tempo 34 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 82018 – MG (Reg. 95.652358) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. 35 vigorante. Se não houve a identificação do veículo atropelador, não se pode exigir, como condição para pagamento do seguro, a apresentação do DUT. Na forma do disposto na alínea “a” do artigo 7º da Lei 6.194/74, na hipótese de morte causada por veículo não identificado, a indenização corresponderá a 20 salários mínimos.35 Ainda, o seguinte aresto no mesmo sentido: Dentro do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, o valor da cobertura (indenização) do DPVAT é de 40 salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico... Pode ocorrer também, a possibilidade do recebimento do valor considerado devido pela seguradora, através da via administrativa (R$ 6.754,01), em razão da Resolução nº 35/00, por ser um meio mais célere, uma vez que a companhia seguradora tem um prazo de 15 dias a contar da entrega dos documentos, para efetuar o pagamento, e posteriormente a esse recebimento, o requerente pode se valer de uma ação de cobrança para receber a diferença do valor considerado devido, em consonância com as decisões acima transcritas. RIO DE JANEIRO. Quadragésima quinta vara cível. Proc.: 2002.001.128795-3 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima primeira Câmara Cível . Ap. cível n 2003.001.07390. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima terceira Câmara Cível. Relator Des. Ademir Pimentel, julgado em 12/11/2002. 35 12 CONCLUSÃO A Lei 6.194/74, que foi a instituidora do seguro DPVAT, veio a ser alterada pela Lei 8.441/92, tem um cunho extremamente social, visando dar uma indenização as vítimas de acidentes. Portanto, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores terrestres é seguro especial de acidentes pessoais, conferido às pessoas transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação. A simples comprovação do acidente e do dano é necessária para o direito ao recebimento da indenização do DPVAT. Diferentemente dos outros contratos de seguros, não e necessário que a vítima tenha contratado o referido seguro, devendo ter pago um prêmio pela contratação. Tal facilidade foi implementada pela resolução nº 06/86 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que criou o convênio das seguradoras operante no seguro DPVAT. Com a instituição do referido convênio, todas as seguradoras operantes deste, passaram a ter legitimidade para pagar as indenizações pleiteadas, desde que respeitadas as exigências legais, sendo certo que, após o pagamento, a estas cabem o direito de regresso do valor pago. Ainda em razão do convênio, ficou introduzido que o prêmio do seguro DPVAT tem que ser pago junto com o IPVA, quando do pagamento em parcela única ou na primeira prestação do mesmo. Pela natureza deste seguro, este deveria ser amplamente difundido, em razão de sua essência, pelo cunho econômico-social que tem, de molde que todos os beneficiários das vítimas de um acidente tivessem conhecimento que tem direito a ele. 37 É de grande espanto que pouquíssimas pessoas tenham conhecimento deste seguro, e quando muito, já ouviram falar, mas não sabem se tem direito a indenização ou não. Até mesmo os proprietários de veículos, que pagam anualmente o prêmio do seguro junto com o IPVA, não sabem que o DPVAT, tratase de um seguro obrigatório que dá cobertura às vítimas fatais de acidentes, ou as despesas de tratamento médico, e ainda indenização em caso de invalidez permanente, pois muitos acham tratar-se de mais um taxa cobrada. O Estado deveria, novamente, como o fez quando da elaboração da Lei 6.194/74, tomar a iniciativa e fazer uma ampla divulgação deste seguro, uma vez que nossa população, como muitas outras coisas, não sabe dos direitos que lhe assistem e acaba ficando cada vez mais desamparada. 13 REFERÊNCIAS ALVIM, Pedro. A intervenção do Estado no mercado de seguro privado. Rio de Janeiro: IRB, 1972. ______. Responsabilidade civil e seguro obrigatório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976. MARTINS, João Marcos Brito. Responsabilidade civil das seguradoras: doutrina, legislação e jurisprudência: de acordo com o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. MORENSI, Voltaire. O Seguro no Direito Brasileiro. 3 ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2002. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:contratos em espécie. 3 ed. v 3. São Paulo: Atlas, 2003. ______. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v 2. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. 14 ANEXOS ANEXO A - Lei nº 6.194/74 ANEXO B - Resolução CNSP nº 06/86 ANEXO C - Lei nº 8.441/92 ANEXO D - Resolução CNSP nº 35/00 ANEXO E - Resolução CNSP nº 56/01 ANEXO F - Resolução CNSP nº 7/97 46 ANEXO G – Tabela de categorias de veículos ANEXO H - Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente AXEXO I - Convênio firmado por todas as Seguradoras