UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES - UCAM
FACULDADE DE DIREITO CANDIDO MENDES – CENTRO
PROJETO A VEZ DO MESTRE
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT
Monografia apresentada como
requisito indispensável para a pósgraduação em Direito Processual
Civil
ALUNO: Rafael Theodoro Pacheco Gomes
ORIENTADOR: Prof. José Roberto Borges
RIO DE JANEIRO, OUTUBRO, 2004
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
FACULDADE DE DIREITO CANDIDO MENDES – CENTRO
PROJETO A VEZ DO MESTRE
RAFAEL THEODORO PACHECO GOMES
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT
Monografia apresentada à Faculdade de
Direito Candido Mendes – Centro como
requisito indispensável para a pósgraduação em Direito Processual Civil
Aprovado ( )
Aprovado com louvor ( )
Aprovado com restrições (
Reprovado ( )
Professor:
)
__________________________________________
José Roberto Borges - Orientador
Professor:
__________________________________________
Professor:
__________________________________________
RIO DE JANEIRO, OUTUBRO DE 2004.
RESUMO
GOMES, Rafael Theodoro Pacheco - Seguro de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres - DPVAT. 2004. Monografia (Pós-graduação
em Direito Processual Civil). Faculdade de Direito Candido Mendes - Centro, Rio de
Janeiro.
A pesquisa proposta neste trabalho tem como escopo destacar o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, enfocando
o posicionamento jurisprudencial, mormente fazendo uma compactação de toda a
legislação pertinente ao referido seguro, tecendo-se ainda comentários sobre ele.
Este trabalho tem como objetivo principal esclarecer o que é o seguro DPVAT, em
que casos as vítimas ou beneficiários têm direito à indenização, quais são os valores
devidos e como proceder para poder receber as indenizações, utilizando as
informações necessárias de forma clara, objetiva e precisa, para que qualquer
pessoa possa saber onde pleitear seus direitos.
Com o advento da Lei 6.194/74, foi determinada a obrigatoriedade da contratação do
seguro DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres), que se refere à danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou
não.
Este seguro tem cunho de garantia social mínima às vítimas dos acontecimentos
danosos. O pagamento se restringe à satisfação das vítimas, ou seus beneficiários,
mediante a comprovação do dano e a habilitação das pessoas ao recebimento da
indenização devida.
Palavras-chave:
DPVAT; Danos pessoais; veículos; automotores; seguro.
SUMÁRIO
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES
DE VIAS TERRESTRES – DPVAT
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................................5
2 CONTRATO DE SEGURO – CONCEITO........................................................................9
3 NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO .......................................................................... 11
4 SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT (LEI 6.194/74) ........................ 14
5 SUJEITOS DO SEGURO................................................................................................. 16
6 COBERTURAS DA LEI 6.194/74................................................................................... 19
7 RESOLUÇÃO CNSP Nº 065 DE 25 DE MARÇO DE 1986 ....................................... 22
8 LEI 8.441/92 – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES............................................................ 25
9 VALORES DAS INDENIZAÇÕES.................................................................................. 26
10 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DAS
INDENIZAÇÕES ................................................................................................................... 29
11 VALOR DA RESOLUÇÃO Nº 35/00 CNSP X VALOR CONCEDIDO PELO
JUDICIÁRIO .......................................................................................................................... 33
12 CONCLUSÃO .................................................................................................................. 36
13 REFERÊNCIAS ............................................................................................................... 38
14 ANEXOS........................................................................................................................... 39
1 INTRODUÇÃO
Não se há de dizer que a instituição do seguro se tenha nascido com o
homem. Pode-se, contudo, afirmar que a idéia de solidariedade é antiga. Na sua
trajetória, verificamos que as iniciativas giraram em torno da idéia central de
distribuição dos riscos, de modo que cada um sofresse apenas uma pequena perda.
Materializando tais noções, emerge o princípio do mutualismo, que tem na
família “o primeiro núcleo organizado de cooperação mútua de seus membros”. O
brocardo popular “a união faz a força” justificou-se desde os primórdios, quando as
tribos nômades andavam em grupos, visando à defesa comum.
Todavia, grandes acontecimentos trágicos marcaram a evolução do
seguro.
De acordo com Branco1, em Gênova, no século XIV, foi emitida a primeira
apólice de seguro (marítimo) entre indivíduos.
Em 1666, ocorreu um enorme incêndio em Londres, destruindo
praticamente toda a cidade. A partir daí se concluiu que a grande concentração
urbana era elemento propício a catástrofes. Diante de tais fatos, lições foram tiradas
do sinistro e, já no ano seguinte, segundo Branco, foi feito o primeiro seguro contra
incêndio, realizado de forma organizada e pouco depois, ainda em Londres,
Nicholas Barban criou a primeira empresa mútua de seguros.
Do início do século XIX em diante, as atividades de seguro tomaram forte
impulso, particularmente com a fundação das primeiras resseguradoras alemãs,
ainda hoje existente: Cologne-Re e Munich-Re. Com a revolução industrial, que
exigiu garantias à continuidade dos negócios, fizeram com que a instituição do
seguro, necessária por sua própria natureza, perdurasse até os dias atuais.
1
BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos
automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976. p.78
6
No Brasil, a primeira seguradora foi fundada em 1808, na Bahia, como o
nome de “Cia de Seguros Boa-fé”.
Em razão de diversos fatos experimentados e com as guerras e as
doutrinas sociais predominantes, desde as primeiras décadas do século passado,
desenvolveu-se nas pessoas a consciência de se irmanarem para defrontar riscos
comuns. Assim, não foi difícil prosperar a idéia de um seguro conjunto para atender
às vítimas dos acidentes de trânsito de veículos a motor. A solidariedade
reconhecida entre as pessoas impunha que unissem uma parcela de suas rendas
para satisfazer as vítimas.
Foi diante desta necessidade, que o próprio Estado tomou a iniciativa de
proteger as pessoas dessa evolução e dos conseqüentes acidentes que certamente
advinham.
Dentro desse contexto, o Estado, que já desenvolvia sua ação no
campo econômico-social, ampliando seu papel de mero aplicador da
lei, veio impor a contratação de um seguro de responsabilidade civil.
Pois, no consenso geral ele se afigura meio hábil para socorrer
aqueles que fossem danificados pelos veículos em circulação.2
O seguro, neste sentido, também desponta como reconhecimento de que
todos usufrutem indiretamente do emprego das máquinas na locomoção ou
produção.
O seguro de responsabilidade civil obrigatório dos proprietários de
veículos automotores das vias terrestres foi instituído no Brasil pelo Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, quando já era conhecido há muitos anos pela
quase totalidade dos países europeus, conservando relação com o princípio da
culpa, que consistia na simples comprovação do evento danoso, sem discutir.
O Decreto tornou obrigatórias diversas modalidades de seguro. Visava
dar maior proteção a determinadas atividades e criar outras fontes de receita para o
mercado segurador. Esperava o governo com essa medida estimular a atividade das
seguradoras e vencer a apatia que entorpecia aos poucos seus movimentos,
inteiramente divorciados do grande entusiasmo que prevalecia em outras áreas
econômicas.
2
BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos
automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976.
7
Com o Decreto-Lei 73/66, foram incluídas entre as coberturas
compulsórias; os danos pessoais a passageiros de aeronaves
comerciais, muito embora já constasse no Código Brasileiro do Ar,
responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas
por danos a pessoas ou coisas; responsabilidade civil dos
proprietários de veículos automotores de vias terrestres, fluvial,
lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral
dentre muitas outras.3
De acordo com Alvim4, não bastassem as entrevistas demagógicas de
alguns parlamentares, ameaçando de extingui-lo, em menos de cinco anos foi objeto
de quatro resoluções e de um Decreto-Lei específico que derrogou o sistema vigente
de responsabilidade civil. Entretanto, o Governo sempre procurou enfatizar o sentido
social deste seguro, no amparo às vítimas de danos pessoais, acabando por
abandonar os de ordem material, restringindo a cobertura às lesões à pessoa.
Após o Decreto-Lei 73/66, os seguros obrigatórios foram regulamentados
pelo Decreto 61.867, de 07 de dezembro de 1967, no qual fixava como garantia os
danos decorrentes de responsabilidade civil do proprietário causado pelo veículo e
pela carga transportada às pessoas e aos bens, transportados ou não (de acordo
com o artigo 6º do decreto citado).
Surgiu também a Resolução nº 25/67, do Conselho Nacional de Seguros
Privados, que editou as condições pelas quais se regeria o mencionado seguro. Não
tardou surgirem grandes debates em torno da sua aplicação, porque a
Superintendência de Seguros Privados entendia que se adotara a teoria do risco,
contrapondo-se ao código civil, que observava o princípio da culpa. Não obstante
essa disparidade, a certidão de ocorrência deveria presumir a culpa, o que não era
obedecido pelas autoridades policiais, que somente se lembravam disso em alguns
casos esporádicos.
Diante deste panorama, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou
a Resolução nº 37/68, onde procurou eliminar a obrigatoriedade da presunção da
culpa, na certidão de ocorrência. Determinou ainda, o pagamento imediato nos
3
ALVIM, Pedro. Intervenção do estado no mercado de seguro privado. Rio de Janeiro: IRB, 1972. p. 109110.
4
Idem.
8
casos de danos pessoais, principalmente por morte. Introduziu ainda, a reparação
do prejuízo causado por veículo subtraído ilicitamente. Em razão dessas inovações,
a Resolução nº 37/68 se divorciava do nosso sistema, vigente à época.
Com a persistência das falhas nos seguros, principalmente porque se
acolheu a estrutura do risco, totalmente discrepante da legislação civil. O Governo
resolveu conciliar o seguro com a responsabilidade civil, cogitada para tal fim, vindo
a editar o Decreto-Lei 814, de 04 de setembro de 1969, com vigência a partir de 1º
de outubro de 1969. Limitou o seguro obrigatório de responsabilidade civil de
veículos automotores de vias terrestres às reparações por danos pessoais, excluindo
os danos materiais, que podiam ser objeto de seguros facultativos.
Em contrapartida, o Conselho Nacional de Seguros Privados, para
disciplinar o mencionado Decreto-Lei 814/69 estatui novas condições gerais e
tarifárias, através da Resolução nº 11, de 17 de setembro de 1969, a qual foi
reproduzida com pequenas alterações, especialmente de prêmio, pela Resolução nº
4, de 27 de Junho de 1972, que a revogou.
Por derradeiro, foi promulgada a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, que realçou ainda mais o aspecto do dano, como risco coberto e ao ser
regulamentada pela Resolução nº 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP), tomou a figura de seguro de acidentes, despindo-se das suas conexões
com a responsabilidade civil. A referida Lei e sua respectiva regulamentação
começaram a vigorar no primeiro dia útil, sessenta dias após a data de sua
publicação, quando ficaram a partir daí todas as disposições contrárias. Tal Lei teve
sua publicação feita em 31 de outubro de 1975, e sua vacância expirou dia 30 de
dezembro de 1975. Sendo assim, a referida Lei entrou em vigor em 02 de janeiro de
1976, data em que começou a vigorar as novas tabelas e os reajustamentos
previstos para as indenizações dos acidentes ocorridos após aquela data.
2 CONTRATO DE SEGURO – CONCEITO
Ao se falar em seguros, mister se faz destacar a definição de um contrato
de seguro.
A esse respeito, cumpre registrar que se trata de uma transferência
das conseqüências derivadas da ocorrência de um risco, através da
qual uma parte, o segurado, transfere a probabilidade de perda
financeira para outra parte, denominada companhia de seguros.5
Dependendo do aspecto que for analisado, um contrato de seguros, pela
sua própria essência, pode ter outra definição.
Visto sobre outro ângulo, constitui um negócio, e como tal, deve
proporcionar lucro aos acionistas.6
E sob o último aspecto, analisando como verdadeiro contrato de seguro,
chega-se a mais uma definição, porém mais específica ao caso em tela.
Constitui um contrato entre seguradora e segurado, por meio do
qual se explicitam conseqüências financeiras de perdas a serem
transferidas, bem como a promessa do segurador em pagar tais
prejuízos.7
5
MARTINS, João Marcos Brito. Responsabilidade civil das seguradoras: doutrina, legislação e
jurisprudência: de acordo com o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2002. p. 11/12.
6
Idem.
7
Ibid.
10
De acordo com a explicação de Martins8, um seguro pode ser entendido
como uma técnica de transferência de riscos, onde aquele pode ser um sistema que
permite a uma pessoa ou empresa, transferir as conseqüências financeiras de uma
perda para uma companhia de seguros, a qual por sua vez, indeniza o segurado
pelos prejuízos sofridos (desde que cobertos no contrato) e distribui os custos entre
todos os seus segurados.
Com a transferência das conseqüências financeiras das perdas para as
companhias de seguros, os segurados trocam a possibilidade de uma grande perda
incerta por um pequeno pagamento certo (prêmio) suportável em seu orçamento.
A transferência de responsabilidade é formalizada através de uma apólice
de seguros, documento que materializa o contrato de seguro, explicitando os direitos
e deveres da companhia de seguros e segurado. (Martins)
Com a divisão do custo da perda por todos os segurados, o segurador
está utilizando o princípio do mutualismo, consubstanciado num fundo comum,
constituído pelas contribuições de todo o grupo que suporta as perdas de cada um
dos componentes. Tais perdas são previstas pelas seguradoras, quando estimam a
amplitude necessária e o tamanho do fundo para suportá-las.
A lei dos grandes números é um princípio matemático que representa a
base de cálculo das operações de seguro. Através delas são estabelecidas às
previsões com determinada margem de segurança.9
De acordo com esse princípio, quando aumenta o número de unidades
independentes e similares expostas aos riscos, tende a ampliar-se igualmente a
relativa exatidão das previsões acerca de resultados futuros, baseados nestas
unidades de exposição. Como tais unidades expostas ao risco podemos citar
automóveis, as residências, determinados grupos de pessoas, entre muitas outras.
Torna-se necessário que o contrato de seguro possa satisfazer as duas
partes, de tal maneira que se torne satisfatório para ambas. Ao transferir a incerteza
de uma provável perda financeira para a seguradora, o segurado reduz ou elimina
tal possibilidade. A seguradora, por sua vez, cobra um valor ao segurado (prêmio),
de tal maneira que possa auferir algum lucro com tal relação, com tal negócio.
8
9
Ibid.
Ibid.
3 NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO
O contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório, consensual e de
adesão, subordinado à boa-fé qualificada, de execução continuada.10
É bilateral ou sinalagmático, porque depende da manifestação de vontade
de ambos os contratantes, que se obrigam reciprocamente. O segurado assume a
obrigação de pagar o prêmio e não agravar os riscos. Já o segurador, se obriga em
pagar o valor contratado (indenização) no caso de sinistro.
É oneroso por que cada uma das partes procura uma vantagem
patrimonial no negócio. O segurado procura obter proteção contra o risco, e o
segurador recebe o pagamento do prêmio e caso ocorra o sinistro, deverá pagar a
indenização.
Trata-se de contrato aleatório por que sua origem gira em torno do risco,
uma vez que a obrigação de indenizar subordina-se ao evento futuro e incerto
(sinistro).
É consensual porque surge do acordo de vontade, porém, o contrato
conclui-se com o consentimento das partes.
O novo Código Civil diz no artigo 758, que tal contrato, exige a forma
escrita.
Artigo 758 – O contrato de seguro prova-se
com a exibição da apólice ou do bilhete do
seguro, e, na falta deste, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio.11
10
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. Coleção Direito Civil. v 3. 3 ed. São Paulo:
Atlas, 2003.
11
BRASIL. Lei n 10406, de 10 jan 2002. Código Civil. Art. 758.
12
O contrato de seguro é um contrato de adesão, uma vez resulta da oferta
pelo segurado e pela aceitação do segurador, com cláusulas que se apresentam
predispostas ao segurado, porque este não participa da elaboração nem das
condições gerais, que na maioria das vezes são impostas pela administração.
Mesmo que se incluam cláusulas manuscritas ou datilografadas não retira a
característica de adesão.
Como bem diz Venosa12, a boa-fé é princípio basilar dos contratos em
geral, expressa na letra do Código de Defesa do Consumidor. O novo Código Civil
ressalta a boa-fé objetiva na teoria geral dos contratos como cláusula aberta.
Contudo, a boa-fé na contratação do seguro, tendo em vista a asseguração do risco,
é acentuada e qualificada pelo artigo 1.444, que obriga o segurado a fazer
declarações verdadeiras e completas, sob pena de perder o direito ao seguro.
Por derradeiro, tal contrato é negócio de execução continuada, porque
deve subsistir por algum tempo, ainda que exíguo. O risco depende sempre de maior
ou menor lapso temporal.
Como dito anteriormente, o seguro é um contrato, porém, devem se tecer
considerações relativas à sua natureza.
Imediatamente, apontamos como sendo um contrato de prestação
de serviço, seja pela aparência ou pela regulamentação que lhe
emprestou a Lei nº 8078/90, Código de Defesa do Consumidor, nos
termos do artigo 3º, § 2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.13
Ocorre que o segurador, em sentido restrito, não presta nenhum serviço,
a não ser a confecção de apólice. O objeto do contrato de seguro é a garantia de um
bem ou de interesse jurídico.
O Código Civil faz referência ao contrato de seguro nos artigos 757 a 802,
dizendo que trata-se de contrato de prestação de serviços, uma vez que considera
12
13
VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit.
MARTINS, João Marcos Brito. op. cit. p. 26.
13
toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, que será
contratada mediante remuneração, conforme teor do artigo 1.216, NCC.
4 SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT (LEI 6.194/74)
Pela redação dada pela Lei 6.194/74, a obrigatoriedade da contratação
deste seguro se refere aos danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Logo, o
mencionado seguro assumiu nítidas feições de seguro de pessoa, identificando-se
com os seguros de acidentes pessoais.
Passou a ter caráter de seguro estimatório de capital, não meramente
reparatório, contaminando-se de todas as dificuldades conceituais dos seguros de
acidentes.
O Seguro DPVAT obedece transformações sofridas pela responsabilidade
civil, no seu caminho da impessoalização, que aos poucos se transmuda para um
risco social, quando perde um pouco do caráter reparatório, segundo o qual se
colima a mais ampla satisfação do prejudicado, para ingressar no território do valor
médio por vítima, igualmente como acontecia com o seguro e acidentes de trabalho.
Em razão, o sentido reparatório do seguro, que lhe conferia essência de
um seguro de dano, se modificava para adquirir cunho de garantia social mínima às
vítimas dos acontecimentos danosos. O pagamento se restringia à satisfação das
vítimas, ou seus beneficiários, mediante a comprovação do dano e a habilitação das
pessoas ao pagamento da indenização.
Com a colocação do seguro perante o público geral, o caráter reparatório
passa ao indenizatório direto, sem levar muito em conta o aspecto de satisfação do
lesado. Por esta razão a causa é que importa, limitando-se a indenização a prova do
dano. Nestas circunstâncias depara-se com um seguro de acidente pessoal,
mormente se a lesão que enseja a indenização é sofrida pela pessoa física em seu
corpo.
15
Inegável que o traço de acidente pessoal se realça pela circunstância da
cobertura destinar-se às lesões sofridas pelos indivíduos, sem colimar-se as
reparações por danos materiais. Para conferir-se a indenização basta o dano
pessoal resultar de um acontecimento súbito, externo e involuntário. Estão aí todas
as características do risco por acidente, acrescentando-se o fato da Resolução nº
1/75 falar em aplicação da tabela de acidentes pessoais nos casos de invalidez
permanente. Contudo, por mais que se queira abstrair a pessoa do causador do
evento, não se pode esquecer as origens e a finalidade do seguro.
Portanto, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores
terrestres é seguro especial de acidentes pessoais, conferidos às pessoas
transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação, daí a
sua denominação DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE.
O traço especial decorre do interesse de que este seguro se reveste,
acentuado pelo Consórcio Especial de Indenização (que veio a ser criado em 1986,
através da resolução nº 65 da CNSP), que transparece o papel indiscriminado da
garantia. Não se pode confundir com a estipulação em favor de terceiro, uma vez
que neste caso a expressão tem sentido técnico de extensão restrita.
Quando se fala em contrato ou estipulação em favor de terceiros,
desejamos mencionar aqueles que originalmente não participaram da relação
jurídica, mas podem ser chamados a fazê-lo. 14
É do próprio feito do seguro, na espécie, sua finalidade social, isto é, ser
em benefício de qualquer pessoa considerada terceira perante o agente ou
responsável pelo dano.
A obrigação indenizatória não emana do desembolso feito pelo segurado,
mas conseqüentemente do dano provocado com certidão de ocorrência policial. Já
está clara a posição da seguradora perante a vítima. Não é uma estipulação, porque
independe da indicação da pessoa. O seguro atinge o seu papel social como
instrumento de satisfação de uma modalidade de dano pessoal. Caso fosse uma
estipulação, o risco cairia sobre o ato ilícito do segurado.
14
VENOSA, Silvio de Salvo. op. cit. p. 487.
5 SUJEITOS DO SEGURO
Esta modalidade de risco envolve três classes de pessoas. A primeira
seria o segurado obrigatório, que de acordo com o artigo 20, alínea b, do DecretoLei de 73/66 e o item 1 da Resolução nº 1/75 DNSPC, que se impõe aos
proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e licenciamento, na forma
prevista pelo Código Nacional de Trânsito, ou seja, todos os veículos que possuam
Certificado de Registro e aqueles que forem licenciados para transitar nas vias
públicas.
Pelo objeto do contrato, se há de considerar obrigados à realização
do seguro DPVAT, os que possuam veículos automotores
licenciáveis para trafegarem nas ruas, caminhos e estradas, enfim
as vias de domínio público.15
A Resolução nº 1/75 DNSPC se refere aos carros de propulsão a motor,
mesmo
que
puxem
maquinarias
ou
executem
trabalhos
de
construção,
pavimentação e agrícolas. Ocorre que a Resolução nº 1/75 do CNSP foi muito mais
genérica, aludindo a todos os veículos licenciáveis, o que compreende também os
de propulsão humana ou tração animal, reboques, carretas e similares, em
circulação nas vias terrestres do país. Diante desta controvérsia, a que deve ser
aceita é a do Conselho Nacional de Seguros Privados, pois é este o órgão com
poder para baixar normas operativas do seguro. Atendendo ao sentido social da Lei,
seria mais correta a forma consignada na Resolução, apesar de falha de direito
15
BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos proprietários de veículos
automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976. p. 81.
17
estrito, especialmente constitucional, posto que as pessoas não se obrigam senão
em virtude de lei.
Ocorre que ao disciplinar a taxação do prêmio, a Resolução deixa
entrever que se reporta aos veículos de propulsão motora e não de tração animal ou
humana. O citado diploma exclui da obrigatoriedade os veículos ciclomotores de até
50 cilindradas, por não serem licenciáveis.
A designação proprietário é imprecisa para determinar o sujeito
passivo da obrigação de realizar o seguro. O sentido da palavra não
se refere ao domínio, mas à titularidade do Certificado perante o
Registro Nacional de Veículos Automotores.16
Sendo assim, a contratação do seguro decorre do seu interesse, apesar
do sujeito passivo ser o proprietário, dentro da análise literal da obrigatoriedade
imposta.
A rigor, a intenção da lei é conferir aos prejudicados uma proteção de
natureza indenizatória, que seria exercida contra o responsável pelos danos
causados. Para todos os efeitos interessa compelir à celebração do seguro aquele
que responde pelo uso do veículo.
De acordo com Venosa17, responsabilidade contratual funda-se na culpa,
não havendo dever de indenizar se não houver aquela. A culpa na esfera cível é
entendida em sentido amplo. O descumprimento se verifica quer quando o agente
simplesmente não deseja cumprir a obrigação, com o intuito precípuo de prejudicar o
credor, quer quando se porta com negligência, imprudência ou imperícia, que são
circunstâncias da culpa em nosso direito penal (artigo 18, II).
Em um contrato, a culpa se caracteriza pela transgressão da avenca. Só
se desvencilhará o devedor de indenizar se provar que a transgressão correu por
fato alheio a suas forças.
A reparação é uma dívida que se contrai em virtude de ato ilícito ou
inexecução de obrigação. Colima restabelecer a integridade do bem ou fixar uma
equivalência patrimonial para o dano. De qualquer forma implica na existência de
16
BRANCO, Elcir Castello. op. cit. p. 82.
VENOSA, Silvio de Salvo. Teoria geral
ed. São Paulo: Atlas, 2003..
17
das obrigações e teoria geral dos contratos. v 2. 3
18
duas pessoas, sendo a primeira o agente responsável e a vítima a quem reparar.
Traduz um ressarcimento a ser prestado a outrem.
O ressarcimento requer, ou tem como pressuposto, a atuação necessária
do automóvel. Há de ser ele a causa adequada do dano produzido na pessoa. A
reparação há de provir de um nexo etiológico com a circulação ou mau uso do
veículo, Não basta que ele seja mera concausa.
Outro fato que deve atentar-se é que os veículos não trafegam sempre
vazios, trasladando-se de um ponto a outro. Estes bens se denominam carga. Se
porventura vierem a causar dano, configurará risco indenizável, se a lesão se
vincular diretamente com o seu transporte. Se a causa provém do veículo, o efeito
há de refletir sobre uma pessoa física, sendo esta transportada ou não, ou seja,
aquela que encontra-se fora do veículo, um simples pedestre.
A segunda seria o beneficiário do DPVAT, que é a pessoa a quem as
normas conferem o direito de receber a indenização na falta da vítima.
A terceira seria, obviamente, a seguradora, que é a empresa que está
autorizada pela SUSEP a operar nos ramos elementares e tenha preenchido as
condições para emitir bilhetes de DPVAT.
6 COBERTURAS DA LEI 6.194/74
O contrato de seguro tem compreensão e interpretação
restrita, não se admitindo alargamento dos riscos, nem extensão dos termos (das
coberturas). Daí porque é essencial que os riscos sejam minudentemente descritos e
expressamente assumidos pelo segurador.
Coberturas são os riscos futuros assumidos pelos prazos e
valores convencionados em contrato.
Denominam-se coberturas os eventos indenizáveis pelo segurador
na forma prevista por escrito no contrato que fora firmado.18
No caso do seguro em apreço, fica garantido a partir de 2 de
janeiro de 1976, os danos causados por veículos automotores de via terrestre, ou
por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Logo, os riscos em que alicerça a
obrigação de indenizar, consistem naqueles que forem reparáveis pelo segurado e
tenham sido causados por veículo ou pela carga às pessoas físicas. O primeiro
requisito é que o dano seja causado em virtude da participação ativa do seu veículo
no resultado, ou dos bens nele transportados.
As conseqüências danosas se restringem às que emergem da
vítima em si. A lesão coberta se circunscreve à pessoa da vítima.
Precisam redundar em alteração da sua integridade física ou
orgânica.19
18
19
BRANCO, Elcir Castello. op. cit. p. 96.
Idem. p. 97.
20
Logo, tal definição jamais poderá abranger lucros cessantes provenientes
do infortúnio nem dos bens materiais atingidos. Entretanto, o dano precisa lastrearse em prova documental da autoridade policial competente. Neste documento é
mister identificar a apólice, ou o bilhete de seguro, e o carro que provocou o
acidente, ou aqueles que atuaram em conjunto para o resultado.
Preenchidos os requisitos circunstanciais do sinistro, é indispensável que
o advento esteja dentro do prazo de vigência do seguro. A seguradora responde
pelos eventos sucedidos no período convencionado expressamente no bilhete de
seguro.
No caso de bilhete inaugural, o seguro é válido por um ano a partir das
dezoito horas do dia do seu pagamento na rede bancária. Nos licenciamentos
sucessivos, desde que a renovação tenha sido feita antes de expirar o prazo do
último bilhete, ou no dia do seu término, conta-se a partir das dezoito horas desse
dia, para que não haja solução de continuidade de cobertura.
Anteriormente à Lei 6.194/74, quando da contratação direta junto a uma
Sociedade Seguradora, constavam das condições gerais do seguro de acidentes
pessoais, algumas cláusulas que excluíam a obrigação de indenizar, diferentemente
do espírito da Lei atual, tais como nos casos em que o veículo motorizado estivesse
de qualquer forma relacionado com a participação de competições com aeronaves e
qualquer veículos a motor, ou tão somente treinos preparatórios; em conseqüência
direta ou indireta de estado de embriaguez, delírio alcoólico, inconsciência mental ou
sob a ação de drogas ou substâncias entorpecentes; as doenças ou moléstias ou
enfermidades de qualquer natureza, mesmo epidêmicas qualquer que seja sua
causa, embora provocadas ou agravadas, direta e indiretamente, por acidente; o
suicídio ou tentativa, voluntários ou involuntários; os acidentes causados por ato
reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada; e de
acidentes resultantes da prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários
a Lei.
Já de acordo com a legislação atual, em razão da Resolução do CNSP nº
56, de 3 de setembro de 2001, ficam excluídas das coberturas do Seguro DPVAT os
danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por
radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de
combustão de matéria nuclear; as multas e fianças impostas ao condutor ou
proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou
21
processos criminais e ainda, acidentes ocorridos fora do território nacional, conforme
artigo 3º da referida Resolução.
7 RESOLUÇÃO CNSP Nº 065 DE 25 DE MARÇO DE 1986
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) através da reunião
realizada dia 12 de março de 1986, criou o Consórcio de Resseguro com Cessão
Obrigatória Integral ao Instituto de Resseguro do Brasil (IRB) das responsabilidades
assumidas pelas seguradoras autorizadas a operar em DPVAT.
Artigo 1 – Fica introduzido o Consórcio de Resseguro com Cessão
Obrigatória Integral ao IRB das responsabilidades assumidas pelas
seguradoras autorizadas a operar em DPVAT.20
Para que as Sociedades Seguradoras pudessem operar em seguro
DPVAT, aquelas deveriam ter expressa autorização da SUSEP e aderir ao Convênio
de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de
Vias Terrestres, onde aquele estipularia que qualquer das aderentes teriam
legitimidade (passiva) para pagar a reclamação que lhe fosse apresentada pelos
segurados, pelas vítimas ou ainda, por aqueles considerados beneficiários pela
legislação civil.
Artigo 1.1 – As seguradoras para operar em seguro DPVAT firmarão
Convênio específico para operacionalização do seguro DPVAT.21
Com a implantação deste convênio, a generalização que foi dada ao
seguro DPVAT, que pregava que teria direito à indenização qualquer vítima de
qualquer veículo de tração motor terrestre, começou a ser limitada, ficando de pronto
excluído deste conceito os veículos coletivos de transporte de passageiros, que pela
20
21
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 06/86. Art. 1º.
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 1º, I.
23
tabela que foi criada, se enquadrariam nas categorias 03 e 04, ou seja, qualquer
microônibus ou ônibus, incluindo-se aí os de aluguel, aprendizagem, particular,
oficial, corpo consular, sem qualquer exceção.
Artigo 2 – Fica excluído do consórcio o seguro DPVAT de Veículos
Coletivos de transporte de Passageiros, classificados na Tabela de
Prêmios DPVAT, como categoria 03 e 04.22
A contratação passou a ser feita mediante emissão de bilhete de seguro,
junto com o Certificado de Licenciamento do Veículo. O prêmio de tal bilhete é pago
anualmente, de uma só vez, junto com a quota única ou com a primeira prestação do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e que a
responsabilidade das Sociedades Seguradoras operantes neste convênio coincidiria
com o exercício fiscal do IPVA.
Artigo 14.2 – O prêmio de seguro será pago, de uma só vez, junto
com a quota única ou com a 1ª prestação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores (IPVA), de que trata a Lei
Federal nº 7.431 de 17 de dezembro de 1985 e as leis estaduais
análogas que substituíram a legislação sobre a cobrança da Taxa
Rodoviária Única (TRU), nos termos da emenda Constitucional nº
27, de 02 de dezembro de 1985.23
Pelo teor do Convênio criado, restaram como obrigações do segurado tão
somente o pagamento do prêmio do bilhete de seguro, a comunicação a qualquer
Sociedade Seguradora integrante do Consórcio de alterações no emplacamento e
no uso declarado do veículo, e por derradeiro, dar conhecimento imediato a qualquer
das Seguradoras de acidente envolvendo danos pessoais, bem como de
reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao
acidente.
Artigo 20 – São obrigações do segurado : a) pagar o prêmio do
bilhete de seguro, de acordo com o disposto nos itens 14.2 e
22
23
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 2º.
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 14, II.
24
14.2.1; b) comunicar a qualquer Sociedade Seguradora integrante
do Consórcio alterações no emplacamento e no uso declarado do
veículo; c) dar conhecimento imediato a qualquer das Seguradoras
de acidente envolvendo danos pessoais, bem como de reclamação,
citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao
acidente.24
24
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução 06/86. Art. 20.
8 LEI 8.441/92 – PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
No ano de 1992, foi sancionada a Lei 8.441/92, que veio alterar
determinados dispositivos da Lei 6.194/74, que trata do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
A Lei 8.441/92 trouxe inovações a lei pretérita, corroborando com o intuito
do seguro, ou seja, um seguro que tem cunho social. Em seu 1º artigo, a Lei
8.441/92 equiparou a companheira à esposa, ressalvados os casos admitidos pela
Lei Previdenciária; veio também equiparar o companheiro ao esposo nos casos em
tivesse com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos, ou no caso de
conviver com a companheira, houver filho desta relação. Mencionou a hipótese da
vítima ter deixado beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a
possibilidade da indenização ser liberada em nome de quem detiver o encargo de
sua guarda, sustento ou despesas, conforme disposição de alvará judicial.
Veio equiparar a indenização por pessoa vitimada por veículo não
identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou não vencido,
ficando estabelecido que os valores, condições e prazos serão os mesmos dos
demais casos, não incidindo mais nestes casos apenas o percentual de 50% da
indenização devida em caso de veículo identificado.
9 VALORES DAS INDENIZAÇÕES
O valor da indenização no caso do veículo causador do acidente ser
identificado, e o acidente tiver ocorrido entre a criação do Convênio DPVAT e a
entrada em vigor da Lei 8.441 (isto é, entre abril de 1986 e 13 de julho de 92)
corresponderá à integralidade do valor, estando cobertos em todas as garantias,
mediante a apresentação do DUT do veículo, referente ao exercício no qual se deu o
acidente, devidamente quitado.
Direito Civil. Morte por atropelamento.Veículo Desconhecido. Valor
do DPVAT. Se o acidente ocorreu em 11/11/ 86, em tema de
DPVAT, a ele aplicam-se as regras da Lei 6.194/74, ao tempo
vigorante. Se não houve a identificação do veículo atropelador, não
se pode exigir, como condição para pagamento do seguro, a
apresentação do DUT. Na forma do disposto na alínea “a” do artigo
7º da Lei 6.194/74, na hipótese de morte causada por veículo
não identificado, a indenização corresponderá a 20 salários
mínimos. 25
Os acidentes com veículos identificados ocorridos após 13 de julho de
1992,
data
da
Lei
8.441,
estarão
cobertos
em
todas
as
garantias,
independentemente da apresentação do DUT do veículo, com exceção dos casos de
Invalidez Permanente e Reembolso de Despesas de Assistência Médica e
Suplementares – DAMS, quando a vítima se tratar de proprietário inadimplente.
Por outro lado, quando se tratar de acidente com veículos não
identificados, e acidentes ocorridos antes de 13 de julho de 92 (inclusive),
estarão cobertos apenas nos casos de morte e a indenização correspondente estará
25
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima primeira Câmara Cível. Ap. cível n 2003.001.07390.
27
limitada
a cinquenta (50) % do valor da indenização vigente na data do
respectivamente pagamento.
Seguro obrigatório de danos pessoais. DPVAT. Cobrança.
Resistência da seguradora em efetuar o pagamento. Valor da
indenização.
Falta
de
prova
de
identificação
do
veículo.
Indenização que se reduz à metade. Valor da indenização fixado
em lei. Dano moral inocorrente. Recurso da 1ª apelante provido em
parte. Recurso adesivo desprovido.26
Já para os acidentes com veículos não identificados ocorridos após 13 de
julho de 92, estes estarão cobertos em todas as garantias e as indenizações
corresponderão a cem (100) % do valor da indenização vigente na data do
respectivo pagamento.
Ação de Cobrança. DPVAT. Ação movida pelos pais da vítima que
veio a falecer. O valor de cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de 40
salários mínimos. Dano Moral. O mero inadimplemento contratual
não enseja a presença de dano imaterial. Sentença procedência
parcial. Desprovimento de ambos os recursos.27
Mister se faz esclarecer que as indenizações por Morte e Invalidez
Permanente não se acumulam.28
Se, após o pagamento de uma indenização por Invalidez Permanente,
ocorre a morte em conseqüência do mesmo acidente, o valor da indenização por
morte será deduzida da importância que foi paga a título de indenização por
Invalidez Permanente.29
Por outro lado, o reembolso de DAMS não pode ser descontado das
indenizações de morte e invalidez permanente.30
26
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Oitava Câmara Cível. Ap. cível n 2003.001.20980.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima quarta Câmara Cível. Ap. cível n 2004.001.00072.
28
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 14: “As
indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas.”
29
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 14, § 1º.
30
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 14, § 2º.
27
28
Em casos de sinistros de Morte e Invalidez Permanente Total, a
indenização corresponderá ao valor máximo. Já nos casos de sinistros de Invalidez
Permanente Parcial, a indenização corresponderá ao resultado da seguinte
multiplicação:
percentual de invalidez indicado pelo médico
X
Percentual da tabela para cálculo da indenização em invalidez permanente
X
Valor máximo da Indenização
Quando mais de um órgão ou membro for atingido, a indenização
corresponderá ao somatório dos valores calculados para cada órgão ou membro,
limitada ao valor máximo da indenização.
O pedido para o recebimento da indenização deverá seu feito pela vítima,
seu beneficiário ou procurador, que podem escolher a companhia seguradora de sua
preferência para apresentar os documentos necessários à regulação.
No caso de morte, os beneficiários serão o cônjuge, se a vítima for
casada, ou o companheiro, os descendentes diretos (em qualquer grau), as
ascendentes, os colaterais e seguindo a Lei das Sucessões. Em tratando-se de
companheiro, equivalerá ao cônjuge quando comprovada a convivência marital atual
por mais de cinco (5) anos ou, quando convivendo com vítima, com ela tiver tido
filhos.
No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial, somente a própria
vítima poderá fazer o pedido da indenização que tem direito.
Quando for o caso de pedido de Reembolso de Despesas de Assistência
Médica e Suplementares – DAMS, feito pela própria vítima e os recibos de despesas
estiverem em seu nome, o pagamento do valor devido será feito à mesma.
Quando o pedido for feito pela vítima e os recibos estiverem em nome de
terceiros, o pagamento só será à vítima se este apresentar Cessão de Direitos ou
Termo de Anuência do Terceiro. No caso do requerente ser um terceiro, o
pagamento das despesas será condicionado à apresentação da Cessão de Direitos
ou Termo de Anuência passado pela Vítima.
10 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DAS
INDENIZAÇÕES
Quando da formulação do pedido de recebimento da indenização (aviso
de sinistro), aquele deve conter a identificação do requerente e dos beneficiários do
sinistro,
bem
como
correspondências,
a
respectiva
devendo
ainda,
qualificação
e
indicar
documentos
os
endereço
para
futuras
apresentados
devidamente preenchidos, datados e assinados pelo requerente.
Para a correta identificação da vítima, tornou-se obrigatório fotocópia
(frente e verso) autenticada da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento,
Carteira de Identidade ou sua Carteira de Trabalho, CPF , para distinguir possíveis
homônimos e poder detectar eventuais duplicidade de reclamações.
Já com relação à identificação dos beneficiários, as exigências são ainda
maiores com relação aos documentos necessários. Em tratando-se do cônjuge ser o
beneficiário, este deverá apresentar fotocópia (frente e verso) autenticada da
Certidão de Casamento com data de emissão atual, para garantir não haver divórcio
desqualificando o cônjuge como beneficiário e ainda comprovante de residência,
para suprir eventual necessidade de contato.
Para comprovação da qualidade de companheiro (a) da vítima, aquele
deverá apresentar certidão de casamento, casa tenha sido casada anteriormente,
com averbação comprovando a separação judicial, comprovante de residência,
prova de companheirismo junto ao INSS, podendo esta ser substituída por
Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou também pela Carteira de
Trabalho ou Declaração de concubinato feita em cartório, pela declarante e duas
testemunhas, informando convivência marital de cinco (5) anos ou mais com a
vítima, tratando-se de companheira sem filhos ou podendo ainda ser comprovado
30
por alvará judicial, caso nenhum dos três (3) últimos documentos sejam
apresentados.
Com relação aos documentos citados anteriormente, deve ser feito
considerações a respeito da declaração de concubinato, uma vez que pela
CRFB/88, o companheiro foi igualado ao cônjuge, conforme disposto no artigo 226,
§ 3º. Porém, no que tange ao Novo Código Civil, tal equiparação não foi total, uma
vez que no artigo 1845, não consta o companheiro como herdeiro necessário.
Para comprovar a condição de descendentes é necessária a
apresentação da certidão de nascimento ou casamento, declaração de únicos
herdeiros, esta com duas testemunhas e firmas reconhecidas, alvará judicial, em
caso de beneficiários menores ou termo de tutela, acompanhado ainda de
comprovante de residência.
Para comprovação da qualidade de ascendentes, é necessário a
apresentar carteira de identidade, C.P.F., certidão de nascimento da vítima, termos
de tutela, para representar os filhos da vítima que sejam menores de idade,
declaração de únicos herdeiros, esta com duas testemunhas e firmas reconhecidas,
informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira, e ainda
comprovante de residência.
Em tratando-se de colaterais, torna-se necessária a apresentação de
carteira de identidade, C.P.F., certidão de nascimento da vítima, certidão de óbito
dos pais, certidão de óbito do cônjuge ou filhos, se houver, certidão de casamento
com data de emissão atual, com estado civil de separação judicial ou divórcio, se for
aplicável, declaração de únicos herdeiros, com duas (2) testemunhas e firmas
reconhecidas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou
companheira e comprovante de residência.
Com relação ao procurador, é necessário portar a procuração original por
Instrumento Público ou Instrumento Particular desde que específica para o
recebimento do DPVAT. Caso a vítima ou os beneficiários não sejam alfabetizados,
deverá ser sempre requerida Procuração por Instrumento Público, que poderá ser
apresentada em fotocópia e não necessariamente deverá ser específica para o
recebimento do Seguro DPVAT. Nas procurações deverá constar o domicílio
completo do outorgante e do outorgado. É obrigatório, ainda, carteira de identidade,
comprovante de residência, C.P.F., e em tratando-se de Pessoa Jurídica, é
31
necessário cópia dos Estatutos ou Contrato Social que registre os poderes dos
diretores ou sócios para outorgarem procurações.
A documentação necessária para o requerente e o beneficiário são
carteira de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento ou
carteira de trabalho e comprovante de residência.
A documentação necessária para caso de morte é a certidão de óbito
da vítima, certidão do Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo
Instituto Médico Legal, nos casos em que a morte não se deu de imediato ou se a
causa da morte não estiver descrita com clareza.31
A documentação necessária para caso de Invalidez Permanente é tão
somente o Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificado
da extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima, atestando o estado de
invalidez permanente e o registro da ocorrência expedido pela autoridade policial
competente.32
A documentação necessária para o caso de Reembolso (DAMS) é
Relatório do médico assistente, informando quais as lesões sofridas pela vítima e o
tratamento realizado em decorrência do acidente. Torna-se necessária a
apresentação dos comprovantes de desembolsos, recibos ou notas fiscais contendo
discriminação dos honorários médicos e despesas médicas, acompanhadas das
respectivas requisições e receituários médicos, sendo que estes devem ser originais,
apresentação do termo de anuência ou Cessão de direitos, quando o beneficiário for
o estabelecimento que prestou a assistência médica hospitalar ou terceiro que
custeou essas despesas, sendo todos estes originais, apresentação de declaração
fornecida pela instituição que prestou o atendimento, quando o pagamento do
reembolso tiver sido efetuado à instituição hospitalar ou médico, informando se as
despesas foram pagas em caráter particular ou pelo SUS, sendo que todas originais,
relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em
decorrência de lesões ocorridas no acidente, bem como se os dentes eram naturais
antes do acidente, termo de anuência ou cessão de direitos, quando as despesas
estiverem em nome da vítima e sendo requeridas por terceiros ou quando as
despesas estiverem em nome de terceiros e forem requeridas pelos mesmos, e por
31
32
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 19, I, A, B e C.
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 56/01. Art. 19, II, A e B.
32
derradeiro, cópia dos estatutos ou contrato social, qualificando o funcionário do
hospital a receber o reembolso em nome do estabelecimento.
É importante ressaltar que quando o beneficiário for a entidade hospitalar,
junto ao termo de anuência, deverá ser apresentada uma nota fiscal discriminativa,
ou então, quando o beneficiário for a própria vítima, poderá ser dispensada a nota
fiscal, caso a entidade hospitalar seja isenta de emiti-la, devendo ser apresentado
um recibo com relatório médico discriminativo.
11 VALOR DA RESOLUÇÃO Nº 35/00 CNSP X VALOR CONCEDIDO PELO
JUDICIÁRIO
Em consonância com a Resolução nº 35 de 8 de dezembro de 2000, do
Conselho Nacional de Seguros Privados, as sociedades seguradoras participantes
do Convênio e que estão autorizadas a operar em seguro DPVAT, estão regidas
pela referida resolução, sendo assim, estão elas obrigadas a pagar os valores
constantes, estando em plena conformidade com o disposto no teor do artigo 2º,
onde foram fixados os seguintes valores para cada um dos três tipos de cobertura
abrangidas pelo seguro.33
COBERTURA
INDENIZAÇÃO
MORTE
R$ 6.754,01
INVALIDEZ PERMANENTE
até R$ 6.754,01
DAMS
até R$ 1.524,54
Tais valores são utilizados como base somente quando do pedido de
recebimento da indenização for por via administrativa, ou seja, a vítima, ou o
beneficiário se dirige a qualquer uma das Sociedades Seguradoras conveniadas e
operantes do seguro DPVAT, e após fornecerem todos os documentos exigidos (os
elencados anteriormente) por lei, a sociedade seguradora escolhida tem um prazo
de até 15 dias para analisar os documentos e disponibilizar o valor da indenização
através de cheque nominal à vítima ou ao beneficiário, caso tenha cumprido todas
as exigências legais relativas à documentação obrigatória.
Porém, ocorre em muitos casos, a negativa do pagamento pela via
administrativa, sob a alegação das sociedades seguradoras de que os documentos
33
BRASIL. Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Resolução n 35/00. Art. 2º.
34
que são exigidos pela lei não foram fornecidos. O fato é que as seguradoras
operantes no seguro DPVAT, são norteadas por resoluções do CNSP, pela
FENASEG, que por via de regra, alargam muito o rol de documentos obrigatórios ao
recebimento, fazem interpretação diversa da lei, indo contra o espírito social e
simplista da lei, uma vez que nela consta que basta a comprovação do dano que a
vítima ou seus beneficiários tem direito a receber a indenização.
Quando ocorre a recusa do pagamento por parte da seguradora, os
beneficiários devem propor uma ação de cobrança do seguro DPVAT.
Quando ocorre essa cobrança via Poder Judiciário, a indenização
pleiteada chega ao valor correspondente de quarenta (40) salários mínimos, neste
caso sendo utilizado o artigo 3º, da Lei 6.194/74, em cobertura de morte ou invalidez
permanente, sendo esta matéria já pacificada em todos os tribunais do Brasil,
conforme jurisprudência abaixo.
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais. Indenização em Salário
Mínimo. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por morte do
segurado deve corresponder ao valor de 40 salários mínimos, nos
termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, que não foi revogada pelo
disposto nas Leis 6205/75 e 6.423/77. Precedentes da 2ª Seção.
Recurso conhecido e provido.34
Neste mesmo sentido a sentença:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido proposto por Sandra Souza
em face de Bradesco Seguros S/A, para condenar a Ré a pagar a
autora a Indenização correspondente a 40 salários mínimos, na data
da citação...
Neste mesmo sentido entendeu neste o arresto:
Direito Civil. Morte por atropelamento. Veículo Desconhecido. Valor
do DPVAT. Se o acidente ocorreu em 11/11/ 86, em tema de
DPVAT, a ele aplicam-se as regras da Lei 6.194/74, ao tempo
34
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 82018 – MG (Reg. 95.652358) Relator: Ministro Ruy
Rosado de Aguiar.
35
vigorante. Se não houve a identificação do veículo atropelador, não
se pode exigir, como condição para pagamento do seguro, a
apresentação do DUT. Na forma do disposto na alínea “a” do artigo
7º da Lei 6.194/74, na hipótese de morte causada por veículo não
identificado, a indenização corresponderá a 20 salários
mínimos.35
Ainda, o seguinte aresto no mesmo sentido:
Dentro do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, o valor da
cobertura (indenização) do DPVAT é de 40 salários mínimos, assim
fixado consoante critério legal específico...
Pode ocorrer também, a possibilidade do recebimento do valor
considerado devido pela seguradora, através da via administrativa (R$ 6.754,01), em
razão da Resolução nº 35/00, por ser um meio mais célere, uma vez que a
companhia seguradora tem um prazo de 15 dias a contar da entrega dos
documentos, para efetuar o pagamento, e posteriormente a esse recebimento, o
requerente pode se valer de uma ação de cobrança para receber a diferença do
valor considerado devido, em consonância com as decisões acima transcritas.
RIO DE JANEIRO. Quadragésima quinta vara cível. Proc.: 2002.001.128795-3
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima primeira Câmara Cível . Ap. cível n 2003.001.07390.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Décima terceira Câmara Cível. Relator Des. Ademir Pimentel,
julgado em 12/11/2002.
35
12 CONCLUSÃO
A Lei 6.194/74, que foi a instituidora do seguro DPVAT, veio a ser
alterada pela Lei 8.441/92, tem um cunho extremamente social, visando dar uma
indenização as vítimas de acidentes.
Portanto, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores
terrestres é seguro especial de acidentes pessoais, conferido às pessoas
transportadas ou não, que venham a ser lesadas por veículos em circulação.
A simples comprovação do acidente e do dano é necessária para o direito
ao recebimento da indenização do DPVAT. Diferentemente dos outros contratos de
seguros, não e necessário que a vítima tenha contratado o referido seguro, devendo
ter pago um prêmio pela contratação.
Tal facilidade foi implementada pela resolução nº 06/86 do Conselho
Nacional de Seguros Privados, que criou o convênio das seguradoras operante no
seguro DPVAT.
Com a instituição do referido convênio, todas as seguradoras operantes
deste, passaram a ter legitimidade para pagar as indenizações pleiteadas, desde
que respeitadas as exigências legais, sendo certo que, após o pagamento, a estas
cabem o direito de regresso do valor pago.
Ainda em razão do convênio, ficou introduzido que o prêmio do seguro
DPVAT tem que ser pago junto com o IPVA, quando do pagamento em parcela
única ou na primeira prestação do mesmo.
Pela natureza deste seguro, este deveria ser amplamente difundido, em
razão de sua essência, pelo cunho econômico-social que tem, de molde que todos
os beneficiários das vítimas de um acidente tivessem conhecimento que tem direito
a ele.
37
É de grande espanto que pouquíssimas pessoas tenham conhecimento
deste seguro, e quando muito, já ouviram falar, mas não sabem se tem direito a
indenização ou não. Até mesmo os proprietários de veículos, que pagam
anualmente o prêmio do seguro junto com o IPVA, não sabem que o DPVAT, tratase de um seguro obrigatório que dá cobertura às vítimas fatais de acidentes, ou as
despesas de tratamento médico, e ainda indenização em caso de invalidez
permanente, pois muitos acham tratar-se de mais um taxa cobrada.
O Estado deveria, novamente, como o fez quando da elaboração da Lei
6.194/74, tomar a iniciativa e fazer uma ampla divulgação deste seguro, uma vez
que nossa população, como muitas outras coisas, não sabe dos direitos que lhe
assistem e acaba ficando cada vez mais desamparada.
13 REFERÊNCIAS
ALVIM, Pedro. A intervenção do Estado no mercado de seguro privado. Rio de
Janeiro: IRB, 1972.
______. Responsabilidade civil e seguro obrigatório. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1972.
BRANCO, Elcir Castello. Seguro obrigatório de responsabilidade civil e dos
proprietários de veículos automotores. São Paulo: Universitária de Direito, 1976.
MARTINS, João Marcos Brito. Responsabilidade civil das seguradoras: doutrina,
legislação e jurisprudência: de acordo com o novo Código Civil, Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.
MORENSI, Voltaire. O Seguro no Direito Brasileiro. 3 ed. Porto Alegre: Síntese,
1998.
SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de seguro no cotidiano: coletânea de ensaios
jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil:contratos em espécie. 3 ed. v 3. São Paulo:
Atlas, 2003.
______. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. v 2. 3
ed. São Paulo: Atlas, 2003.
14 ANEXOS
ANEXO A - Lei nº 6.194/74
ANEXO B - Resolução CNSP nº 06/86
ANEXO C - Lei nº 8.441/92
ANEXO D - Resolução CNSP nº 35/00
ANEXO E - Resolução CNSP nº 56/01
ANEXO F - Resolução CNSP nº 7/97
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ANEXO G – Tabela de categorias de veículos
ANEXO H - Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente
AXEXO I - Convênio firmado por todas as Seguradoras
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Rafael Theodoro Pacheco Gomes