UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ MOACIR ZIMMERMANN FERREIRA SEGURO OBRIGATORIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) Biguaçu 2008 2 MOACIR ZIMMERMANN FERREIRA SEGURO OBRIGATORIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito. Orientadora: Prof. MSc. Zimmermann Ferreira Biguaçu 2008 Marciane 3 MOACIR ZIMMERMANN FERREIRA SEGURO OBRIGATORIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEICULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT) Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas. Área de Concentração: Direito Civil: Contrato de Seguro Biguaçu, 13 de novembro de 2008. Prof. MSc. Marciane Zimmermann Ferreira UNIVALI – Campus de Biguaçu Orientador Prof. Dr. Liton Lanes Pilau Sobrinho UNIVALI – Campus Biguaçu Membro Prof. MSc. Joseane Aparecida Correa UNIVALI Membro 4 A minha esposa pelo apoio e amor incondicional. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço, em primeiro lugar a minha mãe, Margarida Zimmermann Ferreira, e ao meu pai, Moacir Silvestre Ferreira, que sempre estiveram ao meu lado nos estudos. Agradeço também, a todos os meus irmãos Mariléia, Maike, e em especial, a minha orientadora e Irmã Marciane, que por mais atarefada que estivesse jamais deixou de me aconselhar, focar e auxiliar na conclusão deste trabalho. Devo ainda agradecimentos aos meus demais familiares, pelo constante incentivo e apoio ao longo da vida acadêmica, em especial ao meu padrinho, amigo e irmão, Ivo Silvestre Ferreira e seus familiares, e principalmente a aqueles que não mais se encontram entre nós, minha singela homenagem. Agradeço ainda, aos amigos conquistados durante a vida acadêmica, em especial aos amigos, Gilvan Fávero, Diogo J. Pereira, Eliane K. Assis, Andrea Helena da Silva e também a Fernanda H. Loef. Desta forma, encerro aqui com meu agradecimento a “DEUS”, pois sem ele, nenhum dos agradecimentos acima seria possível. 6 Nem tudo o que se enfrenta pode ser modificado, mas nada pode ser modificado até que seja enfrentado. Albert Einstein 7 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu, 13 novembro de 2008. Moacir Zimmermann Ferreira 8 RESUMO O contrato de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é celebrado quando do pagamento para obter o licenciamento do veículo e com isso garantir interesse legítimo do Estado, na manutenção das rodovias e hospitais. O presente trabalho tem por pretensão analisar as controvérsias existentes no que concerne ao seguro DPVAT, notadamente no que se refere ao valor da indenização, cobertura e procedimentos. O estudo desta modalidade de seguro obrigatório revela-se, um tanto quanto controvertido, tendo em vista a omissão da legislação em alguns aspectos, o que de certa forma colabora para ação de pessoas que se aproveitam do silêncio da Lei, para enganar aquelas pessoas mais desavisadas, o que também é uma falta da Lei. Conclui-se desta forma, que o seguro DPVAT necessita e urgente de modificações, sendo que estas modificações devem ser realizadas através da reformulação da Lei. A omissão do Estado na regulamentação deste seguro revelou-se intencional, tendo em vista o esquecimento do propósito deste seguro, que sempre foi de amparo social. Palavra-chave: Contrato; Seguro; DPVAT. 9 RESUMEN El contrato del seguro del obligator de lesiones corporales causadas por los vehículos del automachine de la sierra terrestres (DPVAT) se celebra cuando del pago para conseguir licenciar del vehículo y con esto al interés legítimo de la garantía del estado, en el mantenimiento de las carreteras y de los hospitales. El actual trabajo tiene para que el pretension analice las controversias existentes con respecto al seguro DPVAT, al notadamente en cuanto al valor de la indemnidad, a la cubierta y a procedimientos. El estudio de esta modalidad del obligator del seguro divulga, uno de tal manera cuánto controverted, debido a la omisión de la legislación en algunos aspectos, qué de cierta forma colabora para la acción de la gente que si uso a la ventaja del silencio de la ley, para engañar a esa gente más imprudente, cuál también es una carencia de la ley. Uno de tal manera concluye, ese seguro DPVAT necesita y las modificaciones urgentes, siendo que estas modificaciones se deban llevar a través con el reformularization de la ley. La omisión del estado en la regulación de este seguro demostró intencional, debido al esquecimento de la intención de este seguro, que estaba siempre de ayuda social. Palabra-llave: : Contrato; Seguro; DPVAT 10 ROL DE ABREVIATURAS OU SIGLAS DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre FENASEG – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros SUSEP – Superintendência de Seguros Privados CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados MP – Medida Provisória CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CC/02 – Código Civil Brasileiro de 2002 CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 11 ROL DE CATEGORIAS Apólice/Bilhete Instrumento de formalização do contrato de seguro.1 Contrato Espécie do gênero negócio jurídico, bilateral, decorrente do acordo de duas ou mais vontades, expressas na conformidade da lei, com objetivo de gerar efeitos jurídicos de adquirir, resguardar, modificar, transferir e extinguir direitos.2 Contrato de seguro Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.3 Despesas de Assistência Médica e Hospitalar: São aquelas decorrentes do atendimento à Vítima de acidente de trânsito com veículo automotor de via terrestre, prestando por médico, médico-assistente, enfermeira, etc., em hospital (público ou privado), clínica, ambulatório, farmácia, etc.4 Indenização 1 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. V. 1. Campinas: LZN, 2005. p. 45-56. 2 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3. p. 9-13 3 4 Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (BRASIL. Código civil. 2007). FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros.Rio de Janeiro.2006. p.79. 12 Valor monetário que representa, na Consciência Jurídica, o ressarcimento integral dos Danos Pessoais sofridos pelas Vítimas ou Beneficiários das Vítimas Fatais em acidente de trânsito.5 Prêmio Contraprestação do segurado em troca do risco. 6 Segurado Contratante que, mediante o pagamento do prêmio, obtém a transferência do risco para a seguradora.7 Seguradora Contratada que, assumindo o risco, propõe-se a indenizar o segurado da perda ou dos danos sofridos em caso de sinistro do bem segurado e a pagar o capital segurado no caso de sinistro de pessoa.8 Seguro de Danos Pessoais: Espécie do gênero Seguro Social que tem como Valoração Jurídica a indenização da vida de todas as Vítimas ou todos os Beneficiários das Vítimas Fatais em acidente de trânsito com veículo automotor de via terrestre, indenizando de forma limitada a Morte, a Invalidez Permanente e as Despesas de Assistência Médica e Suplementar.9 Seguro Obrigatório DPVAT: 5 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT.3ª ed.Campinas: Servanda, 2008.p. 54. 6 Cf. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 45-56. 7 8 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 2006. v. 3. p. 338-339. RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 2006. v. 3. p. 338-339. 9 FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros.Rio de Janeiro.2006. p.75. 13 Espécie do gênero Seguridade Social, contratado compulsivamente por força de lei, mediante bilhete de seguro, por todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, no âmbito do território brasileiro, pela existência/circulação destes veículos, através de uma contribuição repartida pela metade entre as Companhias Seguradoras e o Estado, com a finalidade de prevenir acidentes de trânsito e indenizar todas as Vítimas ou Beneficiários das vítimas Fatais do prejuízo resultante de Danos Pessoais causados por aqueles veículos, por intermédio de um valor monetário pré-determinado para os casos de Morte, Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica e Hospitalar, independentemente da existência de culpa.10 Seguro de dano Instituto de seguridade privado que tem por finalidade garantir interesses obrigacionais e patrimoniais relacionados a bens, valores, direitos etc., caracterizando-se essencialmente pela natureza indenizatória da obrigação devida pela seguradora11. Seguro de pessoa Instituto de seguridade privado que objetiva proteger a pessoa, garantindo interesses envolvendo danos pessoais; determinados eventos mesmo inexistente o dano, como o recebimento de uma soma ao se atingir idade mais avançada; ou quando da morte do segurado.12 Sinistro 10 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT.3ª ed.Campinas: Servanda, 2008.p. 32. 11 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 14. ed. rev. e atual. de acordo com o novo código civil e alterações da LSA, e ampl. com estudo sobre o comércio eletrônico. São Paulo : Saraiva, 2003. p. 494. 12 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860. p. 866-867. 14 Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.13 Seu acontecimento significa a obrigação da seguradora em realizar a indenização no seguro de dano e o pagamento do capital segurado no seguro de pessoa.14 Vítima de acidente de trânsito: Ser humano que, sofrendo um Dano Pessoal ocasionado por veículo automotor de via terrestre e coberto pelo Seguro Obrigatório DPVAT, deve ser indenizado nas modalidades de Invalidez Permanente e Despesas de Assistência Médica e Suplementar.15 13 Cf. CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. Resolução CNSP nº 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol117-04.pdf. Acesso: em 10 set. 2007. 14 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. 2005. v. 1. p. 54. 15 RIZZARDO, Arnaldo. A Reparação nos Acidentes de Trânsito. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 83. 15 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 17 1 DO CONTRATO DE SEGURO ................................................................................ 19 1.1 BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO ........................................ 19 1.2 CONCEITO ....................................................................................................... 26 1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS DE SEGURO................... 28 1. 4 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ........................................... 31 1.5 ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE.................................................. 32 1.5.1 Requisitos subjetivos ............................................................................... 33 1.5.2 Requisitos objetivos ................................................................................. 33 1.5.3 Requisitos formais.................................................................................... 34 1.6 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA .............. 35 1.6.1 Direitos e deveres do segurado............................................................... 36 1.6.2 Direitos e deveres da segurada ............................................................... 37 1.7 FASES DO CONTRATO DE SEGURO ............................................................. 39 1.8 RELAÇÃO DE CONSUMO NA ATIVIDADE SEGURITÁRIA ............................. 42 1.9 MODALIDADE DE SEGURO ............................................................................ 43 1.9.1 Seguro de dano......................................................................................... 44 1.9.2 Seguro de pessoas ................................................................................... 44 1.10 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO..................................................... 45 2 DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA .......................................................... 47 2.1 BREVE HISTÓRICO ......................................................................................... 47 2.2 CONCEITO ....................................................................................................... 49 2.3 MODALIDADES DO SEGURO DE PESSOAS .................................................. 52 2.3.1 O Seguro de Vida Tradicional .................................................................. 53 2.3.2 O Seguro de Vida em Caso de Sobrevivência ........................................ 55 2.3.3 O Seguro Misto ......................................................................................... 56 2.3.4 Do Seguro de Vida em Grupo .................................................................. 56 2.3.5 Do Seguro de Acidentes Pessoais .......................................................... 57 2.3.6 Distinção entre o Seguro de Vida e Seguro de Acidentes Pessoais..... 58 2.4 COBERTURAS DO SEGURO DE PESSOAS ................................................... 59 2.5 INSTRUMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO ............................................ 61 16 2.5.1 Proposta de Seguro.................................................................................. 61 2.5.2 Apólice de Seguro .................................................................................... 63 2.5.3 Bilhete de Seguro ..................................................................................... 64 2.6 SINISTRO NO SEGURO DE PESSOAS ........................................................... 66 2.6 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO....................................................... 68 2.6.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS ............................ 68 2.6.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOAS ......... 70 3 DO SEGURO DPVAT.............................................................................................. 73 3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO NO BRASIL............ 73 3.2 NATUREZA JURÍDICA...................................................................................... 78 3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................ 80 3.3 O CONTRATO DE SEGURO DPVAT ............................................................... 82 3.3.1 O segurador no contrato de seguro DPVAT ........................................... 83 3.3.2 O Segurado no contrato de seguro DPVAT ............................................ 86 3.4 DA COBERTURA E INDENIZAÇÃO ................................................................. 90 3.5 DO BENEFICIÁRIO........................................................................................... 96 3.6 A LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DPVAT.............................................................. 99 3.6.1 Liquidação extrajudicial ......................................................................... 100 3.6.2 Liquidação Judicial................................................................................. 102 3.7 DA DESTINAÇÃO DO SEGURO DPVAT........................................................ 107 CONCLUSÃO........................................................................................................... 109 17 INTRODUÇÃO O tema da presente pesquisa é a análise do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre, também denominado seguro obrigatório DPVAT ou, simplesmente, seguro DPVAT. A utilização desta ultima nomenclatura, não é a mais correta, embora seja muito utilizada por nós no dia a dia, bem como pela Doutrina e Jurisprudência. Tem-se a pretensão de investigar o tema do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre, analisando as constantes demandas ajuizadas. O tema é polêmico ante as controvérsias existentes geradas em sua maioria pela edição das normas reguladoras desta modalidade especial e obrigatória de seguro de pessoas. A idéia para realização da pesquisa deu-se em virtude de constantes consultas recebidas no ambiente de trabalho. Embora o seguro DPVAT seja obrigatório por imposição legal faltam informações ao cidadão comum que muito embora conheça da obrigação, desconhece muitas vezes seu direito ou a forma de acessá-lo. A importância social do deste trabalho de conclusão de curso revela-se pela conotação social do seguro DPVAT. Se de um lado o cidadão deve obrigatoriamente efetuar o pagamento do prêmio correspondente ao seguro obrigatório DPVAT para ter o veículo licenciado, de outro, quase nenhuma informação ou esclarecimento a respeito do tema lhe é fornecido. O referido instituto alcança qualquer pessoa vítima de acidente de trânsito ocasionado por veículo automotor de via terrestre. As informações sobre esta espécie de seguro constam no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV e são impressas de maneira resumida o que prejudica o direito da vítima de obter a indenização, notadamente, quando não é proprietária de veículo. Com tal estudo, tem-se a finalidade de contribuir para a elucidação dos dilemas comumente surgidos no âmbito das indenizações e direitos a que tem toda população, fornecendo, para tanto, as diretrizes legais, sociais, doutrinárias e jurisprudenciais acerca do assunto, sem exclusão de apontamentos pessoais. 18 Por intermédio do método dedutivo, será necessário proceder ao estudo do contrato de seguro e, mais especificamente, do contrato de seguro de pessoas, para ter uma noção coordenada e concatenada de informações para adentrar ao tema central dessa pesquisa, qual seja, o seguro DPVAT. Será utilizada a técnica de documentação indireta, através da pesquisa documental, que envolverá o Código Civil, a Lei n. 6.194/74, a legislação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a jurisprudência, e da pesquisa bibliográfica em livros e artigos que versem sobre o tema, afim de que se possa analisar as problemáticas existentes sobre o contrato de seguro DPVAT. No que tange ao Capítulo 1, será abordado, o contrato de seguro, sua raiz histórica, conceito, natureza jurídica, princípios norteadores, elementos e requisitos de validade, direitos e obrigações do segurado e da seguradora, fases do contrato, relação de consumo na atividade securitária e as modalidades de seguro. No Capítulo 2, será abordado o contrato de seguro de pessoa, seu histórico, conceito, as suas modalidades, da extensão de suas coberturas, da apólice de seguro e do bilhete, bem como, uma abordagem de forma simplificada do que é o sinistro no seguro de pessoa, assim como a forma de extinção deste contrato. No Capitulo 3, tratar-se-á especificamente do tema do trabalho, o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, o DPVAT. Abordar-se-á, de forma sucinta, as origens do seguro DPVAT, principalmente no Brasil, a sua natureza jurídica, as especificidades dessa modalidade de contrato, bem como, a desnecessidade de caracterização de culpa, os danos acobertados, os valores de indenização e a forma de sua liquidação. Posteriormente, serão abordados os aspectos controvertidos dessa modalidade de seguro, tão presente em nossos dias. 19 1 DO CONTRATO DE SEGURO O presente capítulo tem por objetivo delinear o contrato de seguro. Para tanto, será abordado, ainda que brevemente, sua raiz histórica, conceito, natureza jurídica, princípios norteadores, elementos e requisitos de validade, direitos e obrigações do segurado e da seguradora, fases do contrato, relação de consumo na atividade securitária e as modalidades de seguro a fim de subsidiar o apreciador com uma noção coordenada de informações, concatenadas para adentrar no contrato de seguro de danos, objeto de estudo do capítulo 2, que dará impulso ao capítulo 3, que versa sobre o Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT). 1.1 BREVE HISTÓRICO DO CONTRATO DE SEGURO A data exata do primeiro negócio jurídico que teve por objeto o seguro de um bem de interesse humano se perdeu no tempo. Pairam acirradas dúvidas sobre a gênese desse importante e antigo instituto proveniente da criatividade do homem, todavia, não se pode negar que o seguro surgiu há tempos extremamente distante como um produto cultural vinculado a figura do comerciante que, no exercício de suas atividades, demonstrou preocupação em conceber determinado mecanismo capaz de preservar seus bens de eventuais fatalidades que, em alguns casos, poderiam brotar até mesmo da má-fé dos seus concorrentes ou, em outras hipóteses, de malogros provenientes de causas naturais.16 O seguro, portanto, é fruto da necessidade humana voltada à previdência dos bens da vida direcionados ao exercício da mercancia. Assim, historicamente, o instituto do seguro nasceu no seio do comércio como um 16 SILVA, Ivan de Oliveira Silva. Curso direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.1. 20 instrumento garantidor da preservação das estações de produção e escoamento de riquezas.17 Um dos primeiros indícios da existência do seguro se dá na antiga Babilônia em forma de seguro viagem, em que os cameleiros precisavam atravessar o deserto para vender seus animais e com isso realizavam acordos para garantir que cada camelo que morresse ou se perdesse na travessia, fosse pago pelos demais cameleiros do grupo18. Entretanto, não é possível determinar historicamente a origem embrionária do contrato de seguro. Os doutrinadores acreditam que esteja ligado à idéia de risco, ou seja, aquele perigo existente notadamente nas viagens marítimas. Todavia, eram cláusulas acessórias de outros contratos, não havendo ainda um sistema autônomo de cobertura.19 Acreditam os autores, que o contrato de seguro é algo bastante recente, que teria sido ignorado na Antiguidade e surgido na Idade Medieval em decorrência do desenvolvimento da navegação e teria inicialmente encontrado certa resistência, pelas semelhanças que tinha com o jogo e a aposta e pela falta de segurança que apresentava, em virtude de vários fatores, como por exemplo, a freqüente falência dos seguradores e a falta de garantia do recebimento da indenização em virtude da ocorrência do sinistro. 20 Neste período, o contrato de seguro era estabelecido entre pessoas não previamente organizadas em empresas, apenas em operações realizadas entre o segurado e o segurador, daí por entender a sua semelhança ao jogo e a aposta, pois não apresentava segurança jurídica, sendo esse o seu maior atributo. Hoje, o seu elemento base é o mútuo, com a formação de um fundo financeiro pelos segurados ao pagamento de eventuais indenizações.21 17 SILVA, Ivan de Oliveira Silva. Curso direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.1. 18 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro. Campinas/SP: LZN,2005. p.6. 19 Oliveira, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro. Campinas/SP: LZN,2005. p.9. 20 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 145. 21 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro. Campinas/SP: LZN,2005. p.6. 21 No século XIV, foram pactuadas as duas primeiras apólices de seguro, uma em Pisa, em 1385, e a outra em Florença, em 1397. Neste século o seguro teve acentuado desenvolvimento e aceitação, notadamente a partir da Renascença. O desenvolvimento do comércio e a acentuada movimentação financeira fizeram com que os comerciantes se preocupassem com os bens que ficavam sujeitos aos riscos oriundos da atividade ou até mesmo das intempéries naturais.22 Muito embora tenha sido Portugal o primeiro país a estabelecer o contrato de seguro, a primazia da elaboração do documento legislativo coube a Barcelona, no século XV. As Ordenações de Barcelona, datadas de 1435 determinavam que contrato devia ser firmado por escrito e que o segurado participava do risco, ou seja, ele não poderia fazer o seguro total dos bens, devendo ficar a seu cargo uma parcela. O seguro duplo também foi proibido, assim, não era possível segurar a mesma coisa mais de uma vez.23 Em decorrência desta ordenação “foi criado um tribunal especializado para julgamento da matéria e proibida a prática abusiva de certas operações que desfiguravam a natureza do contrato”24. Ainda neste período surgiram os seguros de transportes terrestres e de escravos. 25 No século XVI as grandes descobertas impulsionaram o contrato de seguro, havendo intensa produção legislativa, aparecendo Ordenações na Florença, Burgos, Sevilha, etc. A criação das chamadas Tontinas e das sociedades de socorro mútuo dão nova vertente ao contrato de seguro.26 Em 1666, ocorreu grande incêndio em Londres, destruindo praticamente toda cidade e logo se concluiu que a grande concentração urbana era elemento propício a catástrofes. Em decorrência do sinistro foi criada a Fire Office para atender as vítimas, surgindo o seguro contra incêndio. Dois anos após, em 1668, é fundado o Lloys’s, uma espécie de bolsa de seguros e, em 22 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9. 23 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro. Campinas/SP: LZN,2005. p.12. 24 ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 28. 25 ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 3031. 26 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral dos Contratos de Seguro. Campinas/SP: LZN,2005. p.13. 22 1692, Edward Lloyd, funda o Lloyd’s Coffee, cuja clientela composta, principalmente por banqueiros e financistas, organiza-se e forma uma bolsa de seguros de navios e cargas.Também em Londres, no ano seguinte, fundou-se a primeira companhia de seguros se vida: Union.27 No século XVII foram lançadas as bases do seguro de vida e, no século XVIII, em decorrência principalmente da Revolução Industrial, os seguros terrestres, notadamente o contra incêndio e de vida se expandiram por diferentes classes sociais. A partir deste século foram utilizados critérios técnicos que contribuíram para que, paulatinamente, fossem abandonas as especulações empíricas e a atividade securitária passou a ter maior crescimento e credibilidade. 28 Do início do século XIX em diante, as atividades de seguro se expandiram para novos ramos, como a responsabilidade civil, acidentes pessoais, acidentes de trabalho, furto e roubo e locação. O Código Comercial Francês de 1807 trouxe dispositivos que tratavam do seguro marítimo, mas não abordou o seguro terrestre, embora este já possuísse consideráveis contratações. A Holanda, em 1838, foi o primeiro país a incluir em sua legislação codificada dispositivos sobre os seguros terrestres. A partir daí outros países foram paulatinamente promulgando seus códigos e incluindo dispositivos sobre seguro. 29 No Brasil, “os seguros começaram a se desenvolver “[...] a partir de 1808, com a chegada da Família Real Portuguesa e conseqüente abertura dos portos às nações estrangeiras [...]”30. Neste ano foram fundadas as primeiras seguradoras, ambas sediadas na Bahia, sendo uma denominada “Cia. de Seguros Boa-Fé” e a outra “Conceito Público”31. 27 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP. LZN,2005. p.15. 28 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9. 29 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP. LZN,2005. p.16-17. 30 ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 4850. 31 ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 4850. 23 A evolução histórica dos seguros no Brasil pode ser dividida em cinco fases. A primeira, anterior a criação do Código Comercial em 1850, marcada pela predominância das companhias estrangeiras, que, basicamente, captavam negócios para suas matrizes no exterior. 32A atividade securitária brasileira era regulada pelas leis de Portugal e seu objeto era apenas o seguro marítimo.33 A segunda fase, que vai da publicação do Código Comercial de 1850 até o Código Civil de 1916. O Código Comercial regulamentou o seguro marítimo e impulsionou o surgimento de seguradoras nacionais. Em 1853, as sociedades seguradoras iniciam os primeiros seguros terrestres. 34 O seguro de vida de pessoas livres era expressamente proibido pelo Código Comercial, mas o seguro contra óbito dos escravos, tidos na época como mercadorias, era admitido, sendo inclusive fundada em 1858, a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos. Todavia, a Cia. Tranquilidade, fundada em 1855 praticava o seguro de vida tanto de pessoas livres quanto de escravos. 35 O potencial brasileiro despertou o interesse de empresas estrangeiras, todavia elas transferiam os recursos financeiros obtidos com os prêmios cobrados para suas matrizes, ocasionando uma grande evasão de divisas. A fim de proteger os interesses econômicos do país, o governo brasileiro promulgou a Lei n. 294, em 5 de setembro de 1895. A referida lei regulamentou a atividade das empresas estrangeiras de seguro de vida, “[...] determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos”. Todavia, várias seguradoras estrangeiras não concordaram e fecharam suas portas.36 32 MAGALHÃES, Raphael de Almeida. O Mercado de Seguros no Brasil. Brasília: Funenseg, 2000., p.9. 33 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). História do Seguro. Disponível em: http://www.susep.gov.br>. Acesso em: 20 mar. 2008. (no item História do Seguro). 34 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP. LZN,2005. p.16-17. 35 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP. LZN,2005. p.16-17. 36 MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89. Acesso em 20 mar. 2008. 24 O Decreto n. 4.270, de 10 de dezembro de 1901, regulamentou as operações de seguro e criou a Superintendência Geral dos Seguros. No entanto, a referida lei não teve aceitação entre as seguradoras estrangeiras e em 12 de dezembro de 1902, foi promulgado o Decreto n. 5.072 que regulamento todas as seguradoras dependiam de autorização do Governo Federal para funcionar no país e que as mesmas tinham de prestar uma garantia em dinheiro ou em apólices federais e uma reserva não inferior a 20% dos lucros líquidos anuais. 37 A terceira fase inicia com a promulgação do Código Civil Brasileiro de 1916 que os seguros em geral, salvo o marítimo que já estavam regulados. Neste período as segurados estrangeiras detinham o controle do mercado haja vista que as nas nacionais não possuíam capacidade técnica ou financeira para assumir grandes responsabilidades. Outro destaque deste período foi a promulgação do Decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, que criou o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalizações.38 A quarta fase inicia com a criação do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), através do Decreto-lei n. 1805, de 27 de novembro de 1939. Sua criação tinha como objetivo fortalecer as seguradoras nacionais, para isso foram tomadas várias medidas dentre as quais se destacam o resseguro automático e o funcionamento do Instituto como ressegurador único. 39 Nesta mesma fase foi fundada em 25 de junho de 1951, a Federação Nacional das Empresas de Seguro Privado e de Capitalização (FENASEG), sendo constituída inicialmente por 5 sindicatos de seguradoras e tendo como objetivo promover o desenvolvimento do setor.40 Em 21 de novembro de 1966, o Decreto-lei n. 73, criou a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que deu novo contorno ao setor de seguros, vez que regulamentou “[...] as operações de seguros e 37 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP. LZN,2005. p.20 38 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP. LZN,2005. p.20 39 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP. LZN,2005. p.21 40 FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO. A Fenaseg. Disponível em http://www.fenaseg.org.br . Acesso em 20 mar. 2008. 25 resseguro e instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, formado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, SUSEP e IRB, sociedades autorizada a operar em seguros privados e corretores habilitados41. Na década de 70, ocorreram várias fusões e incorporações e em 1972 foi fundada a Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG). 42 O período atual iniciou, na década de 90, com a edição do Plano Diretor do Sistema de Seguros, Capitalização e Previdência Complementar pela FENASEG. A partir do governo Collor e, principalmente, nos governos Fernando Henrique Cardoso, assiste-se um grande desenvolvimento notadamente quando foi lançado o Plano Real em 1994. 43 do setor, Outro fator importante para expansão do mercado foi a quebra do monopólio da atividade de resseguro, iniciada com a promulgação da Emenda Constitucional n. 13 de 21 de agosto de 1996 que eliminou a figura do IRB como ressegurador, possibilitando a privatização e concorrência. 44 A intenção de extinção do monopólio foi confirmada pelo legislador ordinário ao criar a Lei n. 9.932, de 20 de dezembro de 1999, que transferiu as funções regulatória e fiscalizadora inerentes ao IRB para SUSEP. A referida lei foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (n. 2.244-0 e 2.223-7), todavia, em virtude da nova alteração do texto constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n. 43, de 29 de maio de 2003, o Ministro relator Marco Aurélio declarou o prejuízo do pedido inserto na inicial.45 Para se ter uma idéia da expansão do mercado de seguro: No período de janeiro a maio de 1997 o volume de prêmios emitidos era de US$ 18,5 bilhões, contra aproximadamente 41 MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89. Acesso em 20 mar. 2008. 42 MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89. Acesso em 20 mar. 2008. 43 MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89. Acesso em 20 mar. 2008. 44 BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 13, de 21 de agosto de 1996. Disponível em http://www.planalto.gov.br . Acesso em 20 mar. 2008. 45 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 9. 26 US$ 15 bilhões arrecadados no ano anterior. Passados quase 10 anos e chegando em 2008 nos 50 anos de mercado, o faturamento do setor chega a R$ 58,5 bilhões, e as reservas que são aplicadas no desenvolvimento do país estão em mais de R$ 130 bilhões, considerando o fechamento do ano de 2007. São números expressivos e que demonstram perfeitamente como cresceu o [...] mercado de seguros [...]. Entretanto, [...] o mercado devolveu ao consumidor, em forma de indenizações, um montante de R$ 16,8 bilhões, e em 17 de abril de 2008 foi dada a largada para a abertura do mercado de resseguros no Brasil. 46 O Código Civil de 2002 disciplina a matéria em seu capítulo XV, o qual está subdivido em três seções, do art. 757 ao 802 os quais serviram de base para o presente estudo. 1.2 CONCEITO O conceito do contrato de seguro pode ser extraído do art. 757 do Código Civil de 2002 que assim dispõe: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”47. Para melhor compreender o conceito legal faz-se necessário introduzir a interpretação doutrinária haja vista que em virtude da natureza da lei, o Código Civil trata da matéria de maneira genérica, visando alcançar diferentes espécies de seguros.48 Na doutrina há autores que ao elaborarem o conceito do contrato de seguro que pouco diferem do texto legal, como por exemplo, Fábio Ulhoa Coelho, para quem, ”seguro é o contrato em que uma parte (sociedade 46 MARQUES, Lúcio. 1808 -1958-2008: o príncipe, o rei e o mercado. Disponível em http://www.cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?e=6&s=artigo&m=89 . Acesso em 20 mar. 2008. 47 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p.219. 48 ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. 2003. p. 29 27 seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), contra riscos predeterminados”49. Em contrapartida há autores mais elucidativos como Domingos Afonso Kriger Filho: “[...]o seguro é o contrato pelo qual uma pessoa assume para com outra a obrigação de indenizá-la das perdas e danos resultantes de um fato determinado, futuro e incerto”50; e Celso Marcelo de Oliveira que assim dispõe: [Contrato de seguro] É aquele em que uma empresa (seguradora) se compromete a pagar soma em dinheiro a outra (segurada) ou a terceira, por ela indicada no contrato (beneficiária) em caso de ocorrência de evento futuro e incerto, mediante o pagamento de determinada importância (prêmio).51 Muito embora seja bastante elucidativo, o referido autor equivocasse ao dispor sobre as partes contratantes, haja vista que a pessoa natural também pode figurar como tal. Neste sentido, dispõe o art. 37 da Circular da SUSEP n. 302, de 19 de setembro de 2005, ao incluir dentre os beneficiários as pessoas físicas e jurídicas52; o art. 792, do Código Civil de 2002, ao dispor o cônjuge e os herdeiros do segurado como beneficiários53. Maria Helena Diniz, por sua define o contrato de seguro como “[...] meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos que impendem sobre sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios”54. Em termos econômicos, o contrato de seguro é um instrumento de socialização dos riscos onde os segurados contribuem formando um fundo destinado a ressarcir, ainda que parcialmente, os prejuízos que alguns deles provavelmente sofrerão55. 49 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.482 50 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p. 24. 51 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 23. 52 SUSEP. Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Disponível em http://www.susep.gov.br/textos/circ302.pdf. Acesso em 20 out. 2007. 53 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 227. 54 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 518. 55 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16.ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.482 28 João Marcos Brito Martins informa que os fatores que levam a contratação do seguro são a previdência em resguardar patrimônio futuro; a incerteza frente à possibilidade da ocorrência ou não de um fato gerador de prejuízos; e o mutualismo, que é à união de esforços em favor de alguns.56 Por fim, o contrato de seguro é formado pela seguradora que deve ressarcir o segurado ou, conforme o caso, seu beneficiário, pelos prejuízos sofridos e acobertados pela apólice em virtude da transferência de valores financeiros. 1.3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS DE SEGURO Inicialmente cabe informar que não há consenso em os doutrinadores sobre o conceito de princípio. Todavia, eles são “mandamentos de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e na medida devida de seu cumprimento não só dependendo das possibilidades reais, mas também das jurídicas”57. O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello prefere defini-lo como: mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatament3 por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Os princípios norteadores do Direito do Seguro diferem de autor para autor, logo, a enumeração disposta neste trabalho não é exaustiva. a) Princípio da existência do risco: Para Tullio Ascarelli este princípio assenta a justificativa social do contrato, a sua causa e a sua distinção do jogo58. Celso Marcelo de Oliveira dispõem em sentido contrário afirmando que: o seguro difere do jogo pelo interesse segurável e não o risco; o risco é elemento essencial do contrato e 56 MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro:responsabilidade civil das seguradoras, doutrina, legislação e jurisprudência de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p.30-31 57 ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estúdios Constitucionales, 1993, p.82. [tradução do original]. 58 ASCARELLI, Tullio apud OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 40-41. 29 não princípio, pois não tem função fundamentadora, interpretativa ou supletiva; e a causa do contrato é a garantia e não a existência do risco. 59 b) Princípio da equivalência entre o prêmio e o risco: o prêmio deve ser calculado com base na cobertura securitária desejada pelo segurado servindo o equilíbrio entre prêmio e cobertura como limite da responsabilidade do segurador. 60 c) Princípio indenitário: o segurado/beneficiário tem interesse que o sinistro não ocorra. O contrato de seguro é de dano e não de lucro.61 d) Princípio da transindividualidade de interesses ou do mutualismo: “[...] é a concentração de esforços coletivos destinados a garantir a recomposição patrimonial dos membros que, individualmente, foram vitimados pelas desventuras da fortuna.” 62 e) Princípio da indivisibilidade do prêmio: “[...] em qualquer circunstância, o segurador tem direito à prestação integral do prêmio pelo período estipulado.” 63 f) Princípio da previdência: que é concernente a pretensão do homem em se autopreserva e preservar também pessoas e coisas do seu interesse. 64 g) Princípio da pulverização dos riscos: os riscos devem necessariamente ser fracionados entre as pessoas que compõe o grupo sob pena da atividade securitária ser economicamente inviável. 65 59 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 41. 60 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 41-42. 61 ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 5. ed.Rio de Janeiro: Forense,1999. 62 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21. 63 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 44. 64 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21. 65 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21. 30 h) Princípio da garantia: o(s) ente(s) econômicos que assumem o risco garantem a recomposição dos danos suportados pela vítima do dano. 66 i) Princípio da função socioeconômica, vez que os interesses seguráveis afetam a sociedade e a economia, o que pode ser facilmente compreendi quando se considerar que o sinistro pode desprover uma família de seu sustento ou inviabilizar a continuidade de uma empresa. 67 j) Princípio da licitude do interesse segurado, vez que nosso ordenamento jurídico não tolera negócios jurídicos ilícitos. 68 Não obstante os princípios acima elencados, específicos do Direito do Seguro, há ainda a necessidade da observância de vários outros princípios do direito contratual, dentre os quais se destacam: a) princípio da autonomia da vontade que se funda na liberdade de contratar, o qual é limitado pelo princípio da função social do contrato e da supremacia da ordem pública, vez que a liberdade dos contratantes não é absoluta, pois o interesse social se sobrepõe a liberdade individual6970;b) princípio da boa fé e da probidade, que exige retidão no comportamento das partes em todas as fases de do contrato71; c) princípio da força obrigatória do contrato (pacto sunt servanda), que obriga as partes às cláusulas contratuais, não podendo delas se desvincular senão por novo acordo72; e, d) princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, que admite a resolução contratual por onerosidade excessiva73. 66 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22. 67 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22. 68 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22-23. 69 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.63. 70 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 20-23. 71 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. 72 GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.19. 73 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 24-25. 31 1. 4 CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO O contrato de seguro é extensamente disciplinado pela legislação e pelas autoridades securitárias74. De acordo com Fábio Ulhoa Coelho “o seguro é contrato de adesão, comutativo e consensual”. É considerado um contrato de adesão em virtude de que a quase totalidade de suas cláusulas são definidas pela ordem jurídica vigente ou por órgãos governamentais como o Conselho Nacional de Seguros Privados, restando às partes pouca margem de negociação. 75 No que se refere à comutatividade, entende o referido autor que com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a natureza aleatória do contrato de seguro foi superada, haja vista que “[...] a lei não define mais a obrigação de a seguradora pagar ao segurado (ou a terceiro beneficiário) determinada prestação [...]”, o pagamento é “[...]um dos aspectos da obrigação que a seguradora assume ao contratar o seguro: a de garantir o segurado contra riscos”. 76 Discorda Domingos Afonso Krieger Filho, afirmando que ela está demonstrada apenas em relação à seguradora, pois, no momento da contratação o segurador dispõe de estimativa do valor que se deve receber em razão do risco que está assumindo. Além disso, o pagamento do prêmio está subordinado à ocorrência de risco coberto, que pode nem ocorrer77. Este autor, assim como Celso Marcelo de Oliveira, classifica o contrato de seguro como aleatório78. Seguindo a tendência mundial o Código Civil de 2002 descartou a exigência de solenidade nos contratos de seguro que era prevista no art. 1433 74 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.486. 75 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.486. 76 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.488. 77 KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis, SC: OAB/SC Editora, 2005. p. 26. 78 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 32. 32 do Código Civil de 1916. Tal fato decorre da modernização dos seus regulamentos e em decorrência da massificação mercantil. A apólice é um instrumento de prova da existência do contrato, mas não de sua constituição.79 Assim, o contrato de seguro é consensual, pois se perfaz com a simples anuência dos contratantes, não havendo fórmulas legais para sua celebração80. Destaca-se que a doutrina ainda classifica o contrato de seguro como: bilateral em virtude de que os contraentes são credores e devedores entre si e onerosos por acarretarem vantagens e sacrifícios patrimoniais para ambos os contratantes81; nominativo, por ser citado expressamente pelo legislador ordinário seguindo a lei e obedecendo a um padrão específico82; e oneroso, pois “[...] o segurado suporta o prêmio em troca da garantia, ao passo em que o segurador presta a garantia visando o benefício do prêmio”; uma parte deve suportar um eventual preço, para se beneficiar da vantagem proporcionada pelo contrato83 Assim, apesar das sensíveis divergências doutrinárias encontradas, o contrato de seguro é um contrato de adesão, oneroso, aleatório, consensual, bilateral, nominativo e oneroso. 1.5 ELEMENTOS E REQUISITOS DE VALIDADE Para melhor compreensão do contrato de seguro faz-se necessário identificar seus elementos fundamentais, quais sejam: seguradora, segurado, risco, prêmio e apólice. Seguradora é aquela sociedade empresária contratada, 79 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 453. 80 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84. 81 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 109110. 82 SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 84. 83 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 31. 33 que assumindo o risco, se propõe a indenizar o segurado da perda ou danos sofridos em caso de sinistro de bem e a pagar o capital segurado no caso de sinistro de pessoa; segurado é o contratante que, mediante o pagamento do prêmio, transfere o risco a seguradora; risco é o próprio objeto do contrato; prêmio é a contraprestação do segurado em troca do risco; e a apólice, é o instrumento de formalização do contrato.8485 1.5.1 Requisitos subjetivos No entendimento de Maria Helena Diniz, são requisitos subjetivos: a seguradora, pessoa jurídica, deve estar autorizada pelo governo federal para operar no ramo; o segurado deve possuir capacidade civil; nomeação do beneficiário obedecido às restrições previstas nos arts. 793, 550, 1801, III, 1814 e 1818 do Código Civil; manifestação do consentimento das partes operada por meio da proposta; em regra, não há solidariedade do cosegurador, todavia, pelo art. 761 do Código Civil de 2002, o seguradoradministrador pode ser acionado, por representar os demais, tendo ação regressiva contra eles; não há vínculo entre o segurado e o órgão ressegurador86. 1.5.2 Requisitos objetivos Como requisitos objetivos têm-se “[...] a liceitude e possibilidade do objeto, que é o risco descrito na apólice, que poderá incidir em todo bem 84 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 45-46 85 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 338-339. 86 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 523525. 34 jurídico” e a determinação do valor do objeto. O art. 757 do Código Civil de 2002 estabelece como objeto do contrato de seguro a garantia do interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Por risco entende-se “[...]o perigo a que está sujeito o objeto segurado, em conseqüência de um evento futuro, alheio à vontade das partes”.87 Outro requisito apontado por Maria Helena Diniz consiste no fato de que o valor do objeto do contrato deve ser determinado. O valor constante na apólice será empregado como base para o cálculo da indenização a ser paga, se, se concretizar o risco. 88 1.5.3 Requisitos formais A lei dispõe que o contrato de seguro deve ser formalizado por meio de instrumento escrito, a apólice. A apólice deverá conter: [...] o nome do segurado [e], do beneficiário [quando for o caso], as condições gerais e as vantagens garantidas pelo segurador, bem como consignar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado; o termo inicial e final de sua validade ou vigência; o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora; a extensão dos riscos, pois, se os limitar ou particulariza, o segurador não responderá por outros; os limites da garantia e o prêmio devido; casos de caducidade, eliminação ou redução dos direitos do segurado ou do beneficiário; o quadro de garantia aprovado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.89 Amadeu Carvalhaes Ribeiro,não inclui o beneficiário e a proposta como elementos do contrato de seguro. Para o referido autor, a exclusão do beneficiário ocorre em virtude de terceiro estranho à relação contratual poder ser beneficiário. Quanto à proposta, há certa contradição no posicionamento do 87 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 525. 88 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 525. 89 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 525. 35 autor, vez que ela não aparece elencada em seu rol de elementos, mas é tratada como parte do contrato e base de sua formação.90 A apólice “[...] deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco futuro assumido”.91 Quanto à titularidade a apólice pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, salvo no seguro de pessoas que só poderá ser nominativa ou à ordem. 92 Se o risco for assumido em co-seguro a apólice deverá indicar o segurador que administrará o contrato e representará os demais. 93 João Marcos Brito Martins não considera o co-seguro um elemento do contrato em virtude de que, o segurado contrata com diversas seguradoras ao mesmo tempo frações da cobertura do seu interesse não existindo solidariedade entre as mesmas. Neste caso, as seguradoras podem emitir cada uma sua apólice, ou uma única, na qual constarão as responsabilidades percentuais de cada co-seguradora.94 1.6 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO E DA SEGURADORA Celebrado o contrato de seguro, assumem as partes, segurado e segurador, direitos e obrigações. O Código Civil de 2002 e a legislação 90 RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de seguros: resseguro, seguro direto e distribuição de serviços. São Paulo: Atlas, 2006. 91 Art. 759 do Código Civil. BRASIL. Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. p.219. 92 Art. 760 e parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 93 Art. 761 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 9494 MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina, legislação e jurisprudência de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p.55. 36 securitária tratam deste assunto em diversos dispositivos, no entanto, para melhor compreensão os mesmos serão dispostos com base na doutrina e de maneira enumerativa. 1.6.1 Direitos e deveres do segurado O segurado possui os seguintes direitos: a) receber a indenização, ou a quantia estipulada ou reparação do dano até o limite da apólice, dentro do risco previsto95; b) reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor integral, se o segurador estiver insolvente; c) não ver aumentado o prêmio, ainda que hajam agravado os riscos assumidos pelo segurador em virtude de fato alheio à sua vontade96; d) receber o reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora para reduzir os prejuízos97; e) ser defendido judicialmente pela seguradora nos casos de responsabilidade civil, quando a reparação do dano estiver prevista na apólice98; f) exigir, a revisão do prêmio, quando a redução do risco for considerável, a fim de que haja adequação do contrato a nova realidade, ou se preferindo, solicitar sua resolução99.100 Em contrapartida são considerados deveres dos segurados: a) pagar o prêmio convencionado no prazo estipulado em decorrência do risco assumido pela 95 seguradora ainda que não verificado o risco ao qual Art. 757 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 96 Art. 769 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 97 Art. 771 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 98 Art. 787 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 99 Art. 771 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 100 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 543544. se 37 garantiu101;responder pelos juros moratórios102; abster-se de toda e qualquer possibilidade capaz de aumentar ou agravar o risco, objeto do contrato, sob pena de perda do direito à garantia securitária103;comunicar à seguradora circunstâncias alheias a sua vontade que possam agravar o risco104; comunicar à segurado a ocorrência do sinistro, tão logo saiba de sua ocorrência, tomando providências imediatas a fim de amenizar os prejuízos, sob pena de perda do direito à indenização105; provar os prejuízos advindos do sinistro; agir com lealdade, sinceridade e sem omissões intencionais, quando responder aos questionamentos necessários à avaliação do risco e determinação do prêmio, sob pena de perda do direito à garantia de pagar o prêmio vencido106;não transacionar com a vítima ou responsável pelos danos, sem prévio consentimento do segurador107.108 1.6.2 Direitos e deveres da segurada 101 Arts. 757 e 764 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 102 Art. 763 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 103 Art. 768 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 104 Art. 769, §§1° e 2°do Código Civil. (NEGRÃO, Theot ônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 105 Art. 771, parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 106 Arts. 765 e 766 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 107 Art. 795do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 108 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 544547. 38 São direitos da seguradora: a) receber o prêmio na forma contratada109; b) isentar-se do dever de indenizar quando provado que o segurado agiu dolosamente, ou quando a apólice tenha caducado por falta de pagamento, ou ainda quando a ocorrência se deu em virtude de vício intrínseco da coisa110;c) responder apenas pelos riscos que assumiu 111; d) sub-rogar-se, se pagar indenização, no direito contra o autor do sinistro, podendo reaver o que desembolsou112; e) merecer a lealdade e boa-fé do segurado, do início ao término do contrato113; f) reajustar o prêmio para que este corresponda ao risco assumido; g) exonerar-se de suas responsabilidade em de mora no pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes de sua purgação114.115 De outro lado são deveres da seguradora: a) indenizar o segurado dos prejuízos sofridos e cobertos pelo contrato; b) aceitar a cessão do seguro e pagar a indenização a terceiro116; c) pulverizar risco por meio de co-seguro e resseguro; d) não comprometer-se com responsabilidade cujo valor seja superior aos seus limites técnicos; e) cumprir com as obrigações advindas da mora ou da desvalorização da moeda com a respectiva atualização monetária 109 Art. 757 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 110 Arts. 763, 778, 766, 784 e parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 111 Art. 776 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 112 Art. 786, §§ 1º e 2º do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 113 Art. 765 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 114 Art. 763 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 115 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 475-477. 116 Art. 166 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 39 da indenização devida117; f) pagar o prêmio em dobro, se não houver má fé do segurado118; g) defender o segurado e tomar as providências necessárias para eliminar ou reduzir os efeitos maiores do risco, desde que o segurado tenha lhe comunicado algum fato incidente; h) tomar as medidas necessárias logo que souber do sinistro; i) pagar, diretamente, ao terceiro prejudicado a indenização pelo sinistro quando o seguro for de responsabilidade legalmente obrigatório119.120 1.7 FASES DO CONTRATO DE SEGURO As fases do contrato de seguro seguem a linha dos contratos em geral. Em que pese pequenas variações encontradas na doutrina, predominam as fases de manifestação de vontade; negociações preliminares; proposta; aceitação e conclusão do contrato.121 Na manifestação de vontade, o ato bilateral só se completa pela manifestação concordante dos contratantes. Esta manifestação pode ser expressa ou tácita. Será expressa se exteriorizada através de palavras, gestos ou por escrito e tácita quando a apólice for gerada pelo esgotamento do prazo de recusa. 122 117 Art. 772 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 118 Art. 773 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 119 Art. 788 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 120 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 22. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 549551. 121 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 3, p. 66-72. 122 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.50. 40 Nas negociações preliminares são realizadas conversações prévias, que tem por objetivo a sondagem e estudo dos interesses dos contratantes para formação do contrato futuro, sem que haja vinculação jurídica entre os mesmo. 123 O art. 759 do Código Civil de 2002 determinar que o contrato de seguro se aperfeiçoa a partir da proposta escrita, que deve conter especificações do interesse a ser segurado e as proporções do seu risco124. A proposta é o oferecimento dos termos do negócio jurídico125. Nesta fase, as partes podem livremente romper a negociação ou mesmo se arrepender, todavia, responderá por perdas e danos aquele que agir de má-fé (boa-fé subjetiva). Importante destacar no Direito do Seguro, a proposta consiste em formulário emitido pela seguradora que serve de fundamento para emissão da apólice, por isso deve indicar, de maneira correta e completa, os direitos e deveres das partes, bem como, os dados do preponente, o valor da prestação e os riscos assumidos.126 A aceitação do contrato de seguro resulta da concordância, entre as partes que, via de regra, se dará de maneira expressa, todavia, poderá dar-se 123 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 518. 124 Art. 788 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 125 Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 126 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 127-129 41 de maneira tácita, se decorridos mais de 15 dias do recebimento da proposta pela seguradora sem que a mesma se manifeste contrária. 127 Quanto ao momento da conclusão do contrato deve-se considerar a presença ou não das partes. Será considerado entre presentes, quando a aceitação e a proposta ocorrerem diretamente entre as partes ou seus representantes. Os contratos celebrados por telefone, internet e fac-símile são considerados contratos entre presente. Será considerado contrato entre ausentes se houver troca de correspondência e intercâmbio de documentos entre as partes. Neste caso há dois sistemas: da cognição ou informação pelo qual o contrato completa-se quando da chegada da aceitação ao conhecimento do proponente; e da agnição ou declaração geral, pelo qual o contrato perfazse pela declaração do oblato. O sistema da agnição subdivide-se em três teorias: a teoria da declaração propriamente dita, de acordo com a qual o momento da conclusão coincide com o da redação da aceitação; teoria da expedição, para a qual não basta a redação da resposta, sendo necessário que tenha sido expedida; e a teoria da recepção, a qual exige, além de escrita e expedida, que a aceitação tenha sido entregue ao destinatário, independendo se a tenha ou não lido.128 Destaca-se que o Código Civil de 2002, acolheu expressamente a teoria da expedição, ao afirmar que os contratos entre ausentes aperfeiçoam-se com a expedição da aceitação.129 O contrato de seguro deve atender os requisitos legais de qualquer negócio jurídico, quais sejam agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 130 127 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular n. 251, de 15 de abril de 2004. Disponível em http://WWW.susep.gov.br/textos/circ251.htm . Acesso em 10 abr. 2008. 128 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 484-485. 129 Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 130 Art. 166 do Código Civil . (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 42 Além destes, a legitimidade para contratar, o consentimento das partes e a descrição detalhada do objeto são requisitos fundamentais do contrato de seguro. 131 1.8 RELAÇÃO DE CONSUMO NA ATIVIDADE SEGURITÁRIA O seguro é um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, logo, suas cláusulas e interpretação contratual devem seguir as orientações deste diploma legal, a fim de coibir desequilíbrios contratuais entre segurado e seguradora. 132 A legislação consumerista tem dois objetivos principais: a transparência das condições contratuais e a efetiva proteção contra cláusulas abusivas ou limitativas do contrato de seguro. 133 A cláusula abusiva, por sua vez, é aquela que exclui ou reduz a responsabilidade originária do inadimplemento de uma obrigação ou ainda leva o emitente à obtenção de uma vantagem imotivada, como por exemplo, a constante em alguns planos de saúde que limita os dias de internação ou aquela que impõe o foro de eleição, dificultando o acesso a Justiça. 134 Considera-se limitativa, aquela cláusula cujo objetivo é restringir os direitos do consumidor/segurado. Tais cláusulas têm gerado controvérsias, mas algumas delas estão autorizadas pelo Código Civil de 2002135 e pelo o Código de Defesa do Consumidor não veda sua prática, mas determina que elas sejam 131 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 140-141. 132 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 239. 133 RIBEIRO, Amadeu Carvalhaes. Direito de seguros: resseguro, seguro direto e distribuição de serviços. São Paulo: Atlas, 2006.p. 240. 134 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 240-241. 135 Art. 760 (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 43 incluídas na apólice ou em outro documento destinado ao segurado, com total clareza e transparência 136. As cláusulas restritivas de direito do segurado, constantes de anexos da apólice e redigidas sem observância do disposto nos artigos 46137 e 54138 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, não podem ser invocadas em prejuízo do consumidor, já que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor inverte o ônus da prova em seu benefício.139 Destaca-se que os tribunais, no intuito de coibir abusos nas relações contratuais, têm aplicado os critérios hermenêuticos de interpretação das regras do Código de Defesa do Consumidor, mesmo quando os contratos foram firmados anteriormente a sua vigência. 140 1.9 MODALIDADE DE SEGURO De acordo com a natureza do interesse segurado há duas modalidades de seguro previstas no Código Civil: o seguro de dano e o de pessoas. 136 Arts 46 e 54, §4°do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília : Senado Federal, 2006.). 137 Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.( BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília : Senado Federal, 2006) 138 Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1°. A inserção de cláusula no formulári o não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2°. Nos contratos de adesão a dmite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3°. Os contratos de a desão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.(BRASIL. Código de proteção e defesa do consumidor. Brasília : Senado Federal, 2006) 139 RJTAMG 51/134-136. TAMG, 7ª. C. Civil, AC no. 149.922-1, j. em 22.4.93, rel. Juiz Antonio Carlos Cruvinel, v.u. 140 1ª. TACSP, 2ª. C., Ap. no. 513.693-0, j. em 23.2.1994, rel. Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166). 44 1.9.1 Seguro de dano O seguro de dano está previsto no Código Civil, na Parte Especial, Título VI que versa sobre as várias espécies de contrato, Capítulo XV que aborda os seguros, seção II, apresentando-se no art. 778 do Código Civil ao tratar que deve existir proporcionalidade entre o interesse segurado e a garantia prometida. 141 O caráter do seguro de dano é: [...] indenizatório, visando reparar prejuízos materiais decorrentes de determinado dano ocorrido. Deve ser realizado levando-se em consideração o valor da coisa segurada, devendo o segurado ser ressarcido, em dinheiro ou em espécie, somente até o limite do valor do bem segurado 142 O referido contrato não objetiva lucro, mas sim a reparação de eventuais prejuízos oriundos de perda ou danos sofridos e acobertados pela apólice. 143 1.9.2 Seguro de pessoas O seguro de pessoas também está situado na Parte Especial do Código Civil, Título, Capítulo XV, todavia a seção é a III. Destaca-se que o parágrafo único do art. 760 do Código Civil já dispõe sobre está modalidade de seguro. O seguro de pessoas tem caráter indenizatório, todavia, não alcança ressarcir o bem tutelado, e nem poderia, em virtude de que compreende riscos 141 Art. 778 - Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 142 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 127-129 143 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 2. ed.rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 482. 45 relativos à morte ou a sobrevivência do segurado. A vida, conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, não pode ser objeto de avaliação, não tem preço.144 O contrato de seguro de pessoas “[...] tem por objetivo garantir ao segurado ou aos seus beneficiários o pagamento de determinada soma em dinheiro no caso de algum evento danoso que possa afetar a sua vida ou saúde” 145. A lei permite que o segurado contrate indefinidamente, quantas vezes desejar em relação a determinado interesse, no valor que lhe aprouver e com quantas seguradoras desejar146. São espécies de seguro de pessoa os seguros de vida, de acidentes pessoais, de enfermidade e de invalidez. O seguro de pessoas constitui parte importante do presente trabalho e será abordado no segundo capítulo. 1.10 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO Via de regra o contrato de seguro se extingue na data do seu vencimento, determinada na apólice ou quando é a indenização é paga integralmente ao segurador. 147 Todavia, ele também se extingue em virtude: a) do distrato, se as partes contratantes assim acordarem; b) da resolução por inadimplemento de obrigação legal ou de cláusula contratual, respeitadas as situações consumadas e os riscos verificados; c) da superveniência do risco, em virtude da perda do objeto e do pagamento da indenização; d) da cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a forma de seguro de 144 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p..493 145 KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis, SC: OAB/SC Editora, 2005. p. 208. 146 KRIEGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis, SC: OAB/SC Editora, 2005. p. 208. 147 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguro. Campinas, SP: LZN, 2006. p. 227 46 sobrevivência; e, e) pela nulidade, embora não seja causa extintiva, torna ineficaz o contrato por força dos arts. 762, 766 e 768 do Código Civil de 2002 e arts. 677 e 678 do Código Comercial. 148 148 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3, p. 552. 47 2 DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA Neste capítulo, será abordado o contrato de seguro de pessoa, seu histórico, conceito, as suas modalidades, da extensão de suas coberturas, da apólice de seguro e do bilhete, bem como, uma abordagem de forma simplificada do que é o sinistro no seguro de pessoa, assim como a forma de extinção deste contrato. 2.1 BREVE HISTÓRICO A necessidade de segurança é inerente ao ser humano. Desde a sua criação, sofrendo as conseqüências de situações climáticas e dos ataques de animais e de outros homens, de doenças, invalidez e enfrentamento a morte, o homem sentiu a necessidade de buscar formas de proteção, dês de a integração em tribos ou grupos, até a criação de moradias que minimizassem certos perigos a sua vida e com isso a necessidade de se proteger.149 Em seguida, o homem comprovou existirem situações que podiam determinar a perda de seus bens e observou que, para desenvolver suas atividades comerciais, teria que descobrir maneiras de estar protegido, aparecendo ai a idéia do seguro. 150 E o seguro de pessoas não poderia ser diferente, este também surgiu com o intuito de preservar, de proteger como se tem notícia de sua aplicação desde o século XIX, onde este era utilizado na forma coletiva, no transporte 149 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 150 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 48 marítimo de escravos e assim garantia ao proprietário uma indenização por cada escravo que morresse durante a viagem.151 Registra-se, também, no final daquele século, a contratação de seguros coletivos de trabalhadores, através dos quais os empregadores estipulavam seguros de vida em benefício de seus empregadores.152 Nesta época no Brasil, o Código Comercial Brasileiro determinava a proibição da contratação de seguros sobre a vida de pessoas livres. A contratação de seguros era permitida somente para os escravos, não considerados pessoas. Assim, no Brasil, o Seguro de Vida teve sua prática retardada por ter sido considerado, durante longo tempo, como uma especulação imoral. 153 Somente em 1905, surgiu um plano que cobriria os empregados de uma rede de armazéns varejistas com uma serie de apólices individuais que exigiam exame médico. O plano usado era um seguro temporário, renovável automaticamente, e os prêmios das apólices eram recolhidos e pagos à seguradora pelo empregador.154 Em 1916, o Código Civil Brasileiro passou a considerar a vida e as faculdades humanas como objeto segurável, o que foi mantido pelo atual Código Civil, e sua efetiva aplicação, aconteceu após 1929, onde esta atividade já havia se consolidado nos EUA, e a partir de então foi introduzido em nosso mercado, seguindo o modelo americano no que se referia a taxas e condições.155 151 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 152 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 153 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 154 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 155 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de 49 Outro marco importante no desenvolvimento desta atividade em nosso país, foi uma portaria publicada em 1954, que definiu padrões para o ramo de Acidentes Pessoais, sendo aquele ano considerado o marco inicial de seu desenvolvimento.156 E claro não poderíamos deixar de mencionar a explosão na comercialização deste produto, após a criação do Plano Real, em 1994, onde as seguradoras, devido a este impulso na comercialização, passaram a investir na elaboração de tais produtos.157 O seguro de pessoas auxilia na formação de poupança nacional. O desenvolvimento deste ramo necessita de uma economia estável, em especial devido ao ,longo prazo. Atualmente, este seguro está consolidado como complemento de segurança do individuo dentro da sociedade. O avanço ocorreu pelo aperfeiçoamento e desenvolvimento científico do clausulado, da Tarifação, da Estatística e da Analise de Ramos.158 2.2 CONCEITO O contrato de seguro de pessoa tem sua devida previsão legal em nosso Novo Código Civil, nos artigos 789 á 802, sendo este comumente chamado de seguro de vida, e este procura descrever de uma maneira mais cautelosa o seguro de vida. Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 156 FUNENSEG – FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 157 FUNENSEG – FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 158 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.10. 50 Segundo define, Domingos Afonso Kriguer filho, “o contrato de seguro de pessoas, como o contrato que tem por objetivo garantir ao segurado ou aos seus beneficiários o pagamento de determinada soma em dinheiro no caso de algum evento danoso afetar a sua vida ou saúde”159. Na mesma linha, sobre o conceito do contrato de seguro de pessoas, ensina Arnaldo Rizzardo que esse contrato tem em vista, “a proteção da pessoa, garantindo interesses que envolvem o dano pessoal ou que se referem a certos eventos sem trazer danos, como a satisfação de uma importância determinada ao atingir uma idade mais avançada, ou quando da morte do segurado”160 Este seguro, eminentemente privado, consiste no "contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto".161 Apesar de muitos haverem considerado imoral realizar estipulações envolvendo a vida ou morte de uma pessoa, hodiernamente, o seguro de pessoa é a espécie securitária que ganhou maior utilização.162 O contrato de seguro de pessoa “tem por objetivo garantir o pagamento de certa soma a uma ou mais pessoas, quer para o caso de morte do segurado, quer para o de sua sobrevivência além de um dado tempo”.163 Objetiva proteger a pessoa, garantindo interesses envolvendo danos pessoais; determinados eventos mesmo inexistente o dano, como o recebimento de uma soma ao se atingir idade mais avançada; ou quando da morte do segurado, demonstra a ampla abrangência das possibilidades securitárias específicas desta modalidade.164 159 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005p.208. 160 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 866. 161 FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida, Jusnavegandi. Disponível em http://www.jusnavigandi.com.br . Acesso em 10 abr. 2008. 162 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006. p. 309. 163 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006. p.464. 164 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 5. ed. São Paulo : Forense, 2005. p. 860. p. 866867. 51 O seguro de pessoas opera na modalidade, vida tradicional que é aquela em que, mediante o recebimento do prêmio, o segurador se obriga ao pagamento da importância segurada, em decorrência da morte do segurado, a pessoa ou pessoas por ele designadas na proposta; na modalidade vida em caso de sobrevivência, aquele em que o benefício é pago ao próprio segurado, sobrevivendo a determinado tempo contratado; e na forma mista, mais comum165, que concilia os dois primeiros.166 Importante o registro inicial de que até a entrada em vigor da Circular nº 302, 19 de setembro de 2005, da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, que revogou as normas reguladoras pertinentes, o seguro de pessoa operava, nos riscos que compreendiam a vida do próprio segurado ou de outrem, em duas espécies: seguro de vida e de acidentes pessoais. O seguro de vida, exclusivamente na forma coletiva, denominado seguro de vida em grupo.167 Com o ramo de seguro de acidentes pessoais, no entanto, a legislação permitia operar-se de forma individual e coletiva.168 Com o advento da referida norma os ramos se unificaram formando o que se denomina atualmente de seguro de pessoa,169 que objetiva a garantia 165 TZIRULNIK, Ernesto, CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra, PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro/Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti, Ayrton Pimentel. – 2. ed. ver. , atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 155. “[...] o seguro de vida individual é, no mais das vezes, contratado em sua forma mista, ou seja, em um único instrumento contratual contratam-se dois seguros, um temporário para o caso de morte e outro por sobrevivência. 166 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. – São Paulo : Saraiva, 2006. p. 345-347. 167 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular n. 17, de 17 de julho de 1992. Aprova Normas para o Seguro de Vida em Grupo. Revogada pela Circular SUSEP nº 302/05. Disponível em http://www.susep.gov.br/textos /circ01792.pdf. Acesso: 11 set. 2008. 168 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular n.29, de 20 de dezembro de 1991. Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais. Revogada pela Circular SUSEP nº 302/05. Disponível em http:// www.susep.gov.br/textos/Cir.29-91Consolidada.pdf. Acesso: 11 set. 2008. 169 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 4º. As coberturas do seguro de pessoas podem ser divididas em básicas e adicionais. Parágrafo único. O seguro deve abranger pelo menos uma das coberturas básicas, quando adotada a estruturação de coberturas 52 do pagamento do capital ao segurado ou aos seus beneficiários, respeitados os limites das garantias e as condições contratuais.170 Diante das colocações acima descritas, verificamos que aplicam-se tanto ao seguro de acidentes pessoais, quanto ao seguro de vida, todas as regras comuns ao seguro de pessoas.171 2.3 MODALIDADES DO SEGURO DE PESSOAS As modalidades de seguro de pessoas, incluem os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais, Saúde, e Previdência, mas, o nosso foco recairá somente sobre os seguros de Vida e de Acidentes Pessoais, assim como passaremos a expor. Diante disso e com base na obra “O Contrato de Seguro”, vimos que “Os mais importantes seguros de pessoas são os de vida e os de acidentes pessoais”,172 modernamente, porém, vários outros seguros de pessoas vem sendo comercializado em nosso país, como por exemplo o seguro de renda por incapacidade.173 De um modo geral, o seguro de vida garante o pagamento de uma Importância segurada (capital) em decorrência da morte do segurado por básicas e adicionais. Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf. Acesso em 11 set. 2008. 170 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Disponível em http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_606.asp. Acesso: em 11 set. 2008. 171 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 69. 172 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 11. 173 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 11. 53 qualquer causa não excluída em apólice. Além deste evento, o seguro pode cobrir invalidez ou sobrevivência por prazo contratualmente estipulado.174 Diante do exposto acima cabe mencionar o conceito de seguro de vida na visão do ilustre Orlando Gomes, que o conceitua como “o contrato pelo qual uma parte, denominada segurador, em contraprestação ao recebimento de certa soma chamada premio, se obriga pagar à outra parte, ou terceiro, intitulada aquela, segurado, uma quantia determinada, sob a forma de capital ou renda, quando se verifique o evento previsto”.175 O seguro de vida pode apresentar-se sob várias modalidades: 2.3.1 O Seguro de Vida Tradicional Também chamado seguro de vida propriamente dito, é aquele em que, mediante pagamento de um prêmio anual, se obrigação segurador ao pagamento de certa soma, por morte do segurado, a pessoa ou pessoas por este indicados (as) no contrato176. Orlando Gomes conceitua o seguro de vida como “o contrato pelo qual uma parte, denominada segurador, em contraprestação ao recebimento de certa soma chamada de prêmio, se obriga a pagar à outra parte, ou terceiro, intitulada aquela, segurado, uma quantia determinada, sob a forma de capital ou renda, quando se verifique o evento previsto.”177 Com base no conceito deste seguro, destaca Venosa que “o seguro de vida é ramo dos mais importantes, dado seu profundo alcance social e cunho alimentar. Tanto assim é que o novo Código Civil, no art. 795, de forma 174 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 11. 175 Gomes, op. cit., p. 415. 176 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. – São Paulo : Saraiva, 2006. p. 345. 177 GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. São Paulo: Forense, 2007.p.415. 54 rigorosa e peremptória, declara que é nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para o pagamento reduzido do capital segurado.”178 O seguro de vida propriamente dito tem como evento determinante de seu pagamento a morte do próprio segurado ou de terceiro. Pode ser feito por toda a vida do segurado, hipótese em que o risco é coberto qualquer que seja o momento do seu óbito, ou por tempo determinado, obrigando-se o segurador apenas enquanto durar o contrato.179 No seguro de vida não se pretende uma indenização propriamente dita, posto ser a vida um bem inestimável, mas sim que em conseqüência da morte do segurado seja paga certa quantia ao beneficiário designado, sob a forma de capital fixo ou de renda.180 Em busca de uma síntese do objetivo principal do seguro de vida, colacionamos abaixo o aludido conceito de DONATI: “O seguro de vida objetiva garantir riscos atinentes à duração da vida humana. De forma sintética, pode-se dizer que é um seguro sobre a incerteza da duração da vida humana.181 Interessante também demonstrar o entendimento de nossa jurisprudência, no sentido de que, mesmo que o segurado provoque a sua morte, fica aos seus beneficiários garantida a indenização pelo seguro de vida que este havia contratado: RE - 81160, relator Min. Cunha Peixoto - Ementa: "Seguro de Vida - Suicídio não premeditado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predomina no sentido de invalidade de cláusula que exclui indenização em seguro de vida inclusive de acidentes pessoais, se ocorrer suicídio não predeterminado e produzido pela perturbação mental do segurado". 178 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.2, p. 385. 179 FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida, Jusnavegandi. Teresina, ano 1, n. 5, jan. 1997. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=639, acessado em 28/09/2008. 180 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 76. 181 DONATI, Antígono; PUTZOLU, Giovanna Volpe apud TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 154. 55 2.3.2 O Seguro de Vida em Caso de Sobrevivência No seguro de sobrevivência obriga-se o segurado a pagar certa quantia ao segurado, se este chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo, sendo, assim, contrato temporário. 182 É aquele em que se estipula que o benefício deve ser pago ao próprio segurado, ao fim de certo tempo.183 Seguindo de forma esclarecedora, acompanhamos a lição que Tzirulnik nos ensina: Nessa modalidade de seguro de vida por sobrevivência há um evidente elemento de risco. Para o segurado, o de não sobreviver ao prazo contratado e “perder” a reserva matemática em seu nome constituída. Para a seguradora, o risco é que sobreviva ao prazo de deferimento um número de segurados superior ao calculado. Verifica-se, pois, que para estabelecer o prêmio individual a ser pago, a seguradora calcula, atuarialmente, quantos da massa de segurados sobreviverão ao prazo do contrato e as reservas matemáticas dos que não sobreviverem e que serão utilizados para pagamento dos benefícios dos sobreviventes. O risco do segurado de “perder” a reserva matemática em seu nome constituída será a possibilidade de contratar um seguro de vida a custo menor.184 È o caso, por exemplo, do seguro dotal. O seguro dotal, portanto é um seguro para pagamento em vida, onde o proponente após pagamentos mensais, tem direito ao resgate do montante acumulado atuarialmente. No caso de falecimento, os familiares recebem o valor. 185 182 FONSECA, Suiane de Castro. Seguro de vida, Jusnavegandi. Teresina, ano 1, n. 5, jan. 1997. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=639, acessado em 28/09/2008. 183 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 347. 184 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 156. 185 LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de. Seguro Dotal. 22.nov. 2006 Disponível em: http://www.acionista.com.br/mercado/artigos_mercado/221106_alex_lima.htm. Acessado em 28 set.2008. 56 2.3.3 O Seguro Misto O mais comum, nos dias atuais, é o que concilia os dois primeiros. O segurador que compromete, mediante um prêmio fixo e anual devido pelo segurado, a pagar-lhe ao fim do certo prazo, determinada importância. Em caso de morte do segurado antes do vencimento desse prazo, referida importância será paga a pessoas por ele designadas na apólice, sem que sejam devidos os prêmios ainda não pagos.186 2.3.4 Do Seguro de Vida em Grupo Em linhas gerais, a principal característica destes seguros é a interposição de uma terceira figura entre o grupo de segurados e o segurador, denominada “estipulante”, entendendo-se por grupo segurável, todo conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, expressas por um vínculo concreto a empregador ou a uma associação, passível de comprovação efetiva.187 “O estipulante é considerado verdadeiro mandatário dos segurados, seu longa manus, de modo que firma o contrato no interesse destes e estabelece com sua anuência as clausulas que regerão o pacto.”188 O seguro de vida em grupo é o negócio que se estabelece entre um estipulante e a seguradora através do qual aquele se obriga ao pagamento de um prêmio global e aquele se obriga a indenizar pessoas pertencentes a um grupo determinado, denominado grupo segurável, pessoas essas ligadas por um 186 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. v. 3. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 345-347. 187 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 214. 188 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 214. 57 interesse comum e cuja relação, variável de momento a momento, é confiada a seguradora.189 A circular n. 23, de 10 de março de 1972, da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), caracteriza esse grupo segurável como “todo conjunto de pessoas, homogêneo em relação a uma ou mais características, expressas por um vínculo concreto a um empregador ou a uma associação, passível de comprovação efetiva”. 2.3.5 Do Seguro de Acidentes Pessoais Seguro de acidentes pessoais, doutrina Caio Mário, “é aquele que visa a cobrir os riscos de morte ou lesão, conseqüente a um acidente que visa a cobrir os riscos de morte ou lesão, conseqüente a um acidente a que o segurado se exponha, e compreende o pagamento de soma determinada aos beneficiários se aquele não sobreviver, ou ao próprio acidentado, na hipótese contraria”.190 No seguro de acidentes pessoais, as coberturas de despesas médicohospitalares e diárias de incapacidade temporária destinam-se ao próprio segurado.191 O conceito de acidentes pessoais determinado pela circular SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) 15/78, como evento exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de culpa de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta à morte ou invalidez permanente, parcial ou total do segurado, ou torne necessário um tratamento médico. 189 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v.3, p. 348. 190 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006.p. 311. 191 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 12. 58 Embora a referida circular dite um conceito a esta modalidade de seguro, o seguro de acidentes pessoais, que possui um conceito em partes diferente do seguro de vida, onde “o contrato de seguro de acidentes pessoais é aquele que visa a cobrir os riscos de morte ou lesão, conseqüente a um acidente a que o segurado se exponha, e compreende o pagamento de soma determinada aos beneficiários se aquele não sobreviver, ou ao próprio acidentado, na hipótese contraria.”192 Para Silvio Rodrigues, “este seguro é de importância extraordinária pois permite a alguém, mediante cifra modesta, obter indenização considerável ao sofrer acidente que o impossibilidade de trabalhar, ou a sewus herdeiros, em caso de acidente que o mate.”193 O seguro de acidentes pessoais possui menor âmbito de coberturas do que o seguro de vida, pois limita e particulariza os riscos cobertos e excluídos,194 o seguro de acidentes pessoais opera em duas modalidades, uma seguro de acidentes pessoais facultativo e com o seguro social contra acidentes de trabalho, porem, o terceiro capítulo desse trabalho, versará exclusivamente do seguro DPVAT, onde este, também é uma modalidade de seguro de acidentes pessoais. 2.3.6 Distinção entre o Seguro de Vida e Seguro de Acidentes Pessoais Como já foi demonstrado os seguros de vida e os seguros de acidentes pessoais, possuem grandes semelhanças, por isso cabe aqui elucidar a distinção existente entre ambos. Para realizar tal distinção, utilizamos o modelo de Tzirulnik, onde este versa: 192 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22.ed. Atualizado por Maria Celina Bodin de Moraes. São Paulo: Forense, 2006.p. 311. 193 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das obrigações unilaterais da vontade. 30. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo : Saraiva, 2006. v. 3.p. 334. 194 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas/SP : LZN, 2005. v. 1, p. 101. 59 Assim, no seguro de vida, o risco segurado é a duração da vida humana (sobrevivência, morte), enquanto no seguro de acidentes pessoais o risco é a lesão corporal por um acidente que tenha por conseqüência a morte ou invalidez do segurado. Na garantia de morte, o segurado de vida tem maior abrangência, pois a garantia independe da causa morte. Seja ela natural ou acidental estará garantindo o seguro. Nesse aspecto, mais restrito o seguro de acidente, vez que a morte deve ter causa violenta. No seguro de vida vitalício, o evento temido (a morte) é certo, estando a incerteza no momento em que vai ocorrer. Já no seguro de acidentes, a incerteza é absoluta, não se sabe se e quando vai ocorrer. Evidentemente, quando se trata de garantia de invalidez as semelhanças se esvaem e as diferenças se acentuam, por razões óbvias. E nesse aspecto, a abrangência do seguro de acidentes é maior, por garantir também a invalidez por acidente, o que não ocorre no de vida. São também distintos os conceitos de sinistro em cada um dos seguros contemplados. Assim, no âmbito do seguro de vida, sinistro será a morte do segurado, ocorrida durante a vigência material do seguro. Já no seguro de acidentes pessoais, sinistro será o acidente de causa externa, violenta e súbita que provoque uma lesão causando a morte ou a invalidez permanente do segurado.195 Diante das distinções acima apresentadas, vimos que apesar destas existirem efetivamente, na pratica estes seguros são comumente contratados em conjunto, onde esta contratação gera uma única apólice. Um exemplo disso, é a contratação do seguro de acidentes pessoais como uma clausula adicional ao seguro de vida.196 2.4 COBERTURAS DO SEGURO DE PESSOAS A Circular nº 302, de 19 de setembro de 2005, da Superintendência de Seguros 195 Privados, que dispõe sobre as regras complementares de TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. 158-159. 196 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 83-84 60 funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, no seu artigo 4º., preceitua que as coberturas do seguro de pessoas dividem-se em básicas e adicionais. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o seguro de pessoa deve abranger pelo menos uma das coberturas básicas, quando adotada a estruturação de coberturas básicas e adicionais.197 Indica com precisão a referida norma, que são coberturas do seguro de pessoa a Morte qualquer que seja a causa; a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, que garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto; a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de uma indenização em caso de invalidez laborativa permanente total, conseqüente de doença, para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado; a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de uma indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, causadora da perda da existência independente do segurado; a cobertura de Diárias por Incapacidade, que consiste no pagamento de diárias em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta do segurado exercer a sua atividade de trabalho durante o período em que se encontrar afastado por doença ou acidente; a Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas, que garante o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica; a Cobertura de Diária por Internação Hospitalar, garantindo o pagamento de uma indenização proporcional ao período de internação do segurado; a Cobertura de Doenças Graves, que garante o pagamento de uma indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas nas condições do plano 197 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP).Circular SUSEP n. 302, de 19 de Setembro de 2005. Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf. Acesso: em 11 set. 2008. 61 contratado; a Cobertura de Perda de Renda, garantindo o pagamento de uma indenização em caso de perda de emprego; e o Auxilio Funeral, reembolsando as despesas com o funeral até o limite do capital segurado, sendo oferecida alternativamente a prestação de serviços de assistência funeral, garantindo a livre escolha dos prestadores de serviço pelos beneficiários com o respectivo reembolso das despesas efetuadas.198 2.5 INSTRUMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO Para o melhor entendimento do tema hora abordado, não poderíamos deixar de tratar, de forma adequada, os principais instrumentos do contrato de seguro, apresentados a seguir: 2.5.1 Proposta de Seguro A proposta de seguro é o instrumento que da inicio a efetiva contratação do seguro e sendo o seguro um negócio jurídico, de maneira geral é regulado pelo Código Civil brasileiro nos arts. 422, 427 e seguintes.199 Nos contratos de seguro em razão de suas peculiaridades, este contrato é cercado de cuidados especiais, para tanto possui a proposta de seguro regulação especial no art. 759, que dispõe que “[...] emissão da apólice devera ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”:200 198 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). SEGUROS DE PESSOAS. Disponível em http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas _606.asp. Acesso: em 25 set. 2008. 199 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 23. 200 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. 62 Existe assim, um tratamento especifico para com a proposta de seguro decorrente de sua significativa importância, pois é através deste instrumento que o segurado remeterá todas as informações pertinentes ao negocio a que se deseja contratar junto a sociedade seguradora, permitindo desta forma, uma melhor analise por parte da seguradora na aceitação do risco ali proposto. Esta proposta visa então, propiciar as informações iniciais de consideração essencial e com efeitos que atuarão ao longo de toda a duração do contrato.201 A função da proposta de seguro é aquela que de forma clara e completa, exterioriza a manifestação de vontade do segurado na contratação do seguro ali proposto e fornece os elementos necessários e essenciais para sua analise, aceitação, taxação ante a outras finalidades. A proposta de seguro é parte integrante do contrato e guiará sua interpretação poderá inclusive se sobrepor ao contrato de seguro.202 Em regra, a proposta de seguro é apresentada na forma escrita, idealizada e confeccionada pelas seguradoras cabendo ao segurado, apenas o preenchimento desta, através dos questionamentos propostos ali predispostos.203 Vale lembrar, que a seguradora possui um prazo legal, que é de 15 (quinze) dias, segundo determinação da Circular n. 47, de 19.08.1980, que estabeleceu este como prazo Maximo para manifestação da seguradora sobre a aceitação ou recusa do risco ora proposto. Vale lembrar que se a seguradora não apresentar qualquer manifestação em contrario, a mesma acatou tacitamente o conteúdo da proposta.204 201 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.158-159. 202 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.46. 203 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 34 204 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 34. 63 2.5.2 Apólice de Seguro Ultrapassada a analise da proposta, o próximo passo é a emissão da Apólice de Seguro, sem que esta também será emitida pela sociedade seguradora, com as características individuais de cada seguradora, mas sempre cumprindo a determinação legal e exposição das informações tidas como essenciais, nesta ótica Jones Figueiredo Alves, “dispondo sobre as condições, em que se formou o contrato, consignando riscos assumidos, o período de validade da cobertura e o seu respectivo limite, bem como, o valor a ser pago pelo segurado, que se denomina “prêmio, e, ainda, conforme a espécie, nominando o segurado e o beneficiário do seguro. A exposição circunstanciada colima em definir a responsabilidade da seguradora e os interesses protegidos pelo contrato.205 Em contribuição ao exposto acima, transcreveremos a redação legal do art. 760 do CC, que trata da apólice de seguro: Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. 206 De acordo com o texto legal, existem algumas formas de apólice de seguro, porém na pratica, o mercado segurador brasileiro, adota a todos os contratos a sua forma nominativa, desta forma podemos afirmar que a apólice é um meio clássico de prova do contrato de seguro, porem não único.207 Prova dessa afirmação é o texto do art. 758 do CC: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por 205 ALVES, Jones Figueiredo. In: FIUZA, Ricardo. (org). Novo Código Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 696. 206 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. 207 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 36. 64 documento comprobatório do pagamento do respectivo 208 prêmio. Importante demonstrar a visão doutrinária, que muito antes da edição do novo código, já fazia referencias de que não só a apólice é meio de prova do contrato de seguro, existem outras formas desta comprovação conforme descreve Serpa Lopes: A apólice é, por conseguinte, o ato comprobatório do contrato de seguro, o processo normal de sua prova. Diz-se processo normal, por isso que, apesar de necessária à formação do contrato de seguros, se porventura não puder ser ministrada, por perda ou extravio ou ainda por qualquer circunstância, sua falta pode ser suprida por outros elementos probatórios como o exame dos livros do segurador.209 2.5.3 Bilhete de Seguro Os textos legais dos artigos 758 e 760, de nosso Código Civil, trazem, além das particularidades da apólice, as informações referentes ao bilhete, conforme seguem abaixo descritos respectivamente: Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. 210 De acordo com a descrição literal dos artigos de nosso Código Civil, observa-se que todo o regramento, utilizado para apólice de seguro é também utilizado no bilhete de seguro, de acordo com a devida previsão legal. Diante 208 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. 209 LOPES, Serpa. apud ALVIN, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 145-146. 210 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. 65 disso, previsível é, que o bilhete de seguro tenha suas características próprias, que, obviamente, o distinguem da apólice.211 O bilhete de seguro, por ter sua validade equivalente a apólice e dispensar certas formalidades como o preenchimento de proposta, a esta imposta, tem sua utilização um tanto quanto limitada, só podendo assim ser utilizado por aqueles ramos de seguro, que dispensam maiores formalidades como por exemplo, o incêndio residencial, acidentes pessoais e o seguro DPVAT, que será tratado em nosso próximo capítulo.212 Para demonstrar que o bilhete dispensa o preenchimento da proposta, descrevemos abaixo o artigo 10 do Decreto-Lei n. 73 de 21 de novembro de 1966, onde este prescreve que os seguros realizados por meio de bilhete são tratados por simples emissão, mediante solicitação verbal do interessado. Art 10. É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. § 1º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários. § 2º Não se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil. Em virtude da facilidade aqui demonstrada para contratação do bilhete do seguro, é notável a despreocupação do ente segurador para com a analise do risco, vemos então que a preocupação da seguradora é apenas de aumentar as suas vendas e assim garantir o maior lucro, pois a analise do risco será realizada no momento da ocorrência do sinistro, o que facilita e muito a vida dos fraudadores de seguro.213 Por derradeiro, é de fato interessante enfatizar que a vigência do bilhete do seguro se inicia a partir das 18h (dezoito horas), do dia em que este for efetivamente pago na rede bancária. 211 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 37. 212 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 37. 213 SENE, Leone Trida. Seguro de Pessoas: Negativas de Pagamento das Seguradoras. Curitiba: Juruá, 2008. p. 37. 66 2.6 SINISTRO NO SEGURO DE PESSOAS Sinistro é a “ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro”214. Seu acontecimento significa a obrigação da seguradora em realizar a indenização no seguro de dano e o pagamento do capital segurado no seguro de pessoa.215 As disposições emanadas da Superintendência de Seguros Privados consideram como data do evento para liquidação dos sinistros, para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente; para a cobertura de risco por invalidez por doença, a data indicada na declaração médica; para as demais coberturas de risco, a data da ocorrência do evento coberto.216 O prazo para liquidação dos sinistros não pode exceder trinta dias, contados da data entrega de todos os documentos fundamentais a seguradora, sendo que no caso de solicitação de documentação complementar, essencial a apuração dos fatos, o prazo será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que foi completamente atendida a solicitação. Oportuno ressaltar que neste aspecto, pairava dúvida sobre o prazo para comunicação de sinistro, haja vista o comando imperativo do artigo 771217 do Código Civil de 2002, que obriga a comunicação imediata do sinistro, sob pena de perder o direito à indenização. João Marcos Brito Martins registrou importante elucidação: “essa parece ter sido cláusula de flagrante abusividade, de tal sorte que já alterada. Hoje, é vedada a inclusão de limite de prazo para comunicação de sinistros”218, consoante disposições legais.219 214 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução CNSP n. 117, de 22 de dezembro de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/resol11704.pdf. Acesso: em 10 set. 2008. 215 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. op. cit. p. 54. 216 Circular SUSEP nº. 302, de 19 de setembro de 2005. Art. 33. Disponível em www.susep.gov.br /textos /circ302.pdf. Acesso: em 02 set. 2008. 217 BRASIL. Código civil de 2002. op. cit. Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. 218 MARTINS, João Marcos Brito. Direito de seguro: responsabilidade civil das seguradoras: doutrina: legislação e jurisprudência: de acordo com o novo código civil. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 205. 67 O aspecto da Regulação e Liquidação de Sinistro que será abordado neste tópico, será o que diz respeito ao corretor de seguros,quer deve atuar de forma a viabilizar uma correta e rápida indenização tanto ao segurado como aos seus beneficiários. O corretor de seguros em uma liquidação de sinistro deve prestar da melhor maneira uma assessoria ao segurado ou a seus beneficiários, de forma a buscar o desembaraço de toda a documentação, bem como, o esclarecimento a que se fizer necessário, fornecendo a estes todos os subsídios, para uma indenização justa e rápida.220 A indenização é um dos elementos essenciais do contrato de seguros, podendo, em algumas garantias, vir a não ocorrer. Mesmo assim, deve estar prevista contratualmente, principalmente com a informação dos valores, coberturas e ao modo de indenização, seja ela em forma de capital ou renda.221 Para que ocorram as indenizações no seguro de pessoas, será necessária a apresentação de uma série de documentos, onde esta listagem de documentos será fornecida pelo corretor de seguros, seja ao segurado ou ao seu devido beneficiário. A título de exemplificação, segue abaixo relação de documentos iniciais a serem providenciados e posteriormente entregues na referida seguradora, no caso de Morte por Acidente:222 • Documento de Aviso de Sinistro fornecido pela seguradora, assinado pelo médico assistente; 219 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n. 302, de 19 de Setembro de 2005. Art. 73. O pagamento da indenização não deve estar condicionado a nenhuma restrição temporal. Art. 74. É vedada a inclusão de cláusula nas condições contratuais que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro. Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf. Acesso: em 8 set. 2007. 220 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.109. 221 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.110. 222 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.111. 68 • Certidão de óbito do segurado; • Certidão de casamento (atualizada); • Certidão de nascimento dos filhos beneficiários; • CPF e RG do segurado; • CPF e RG do beneficiário; • Boletim de Ocorrência Policial; • Laudo de exame cadavérico – IML; • Certidão de conclusão de inquérito policial; • Laudo do exame toxicológico. Os documentos solicitados devem ser entregues na seguradora o mais breve possível e estas cópias devem ser devidamente autenticadas. 2.6 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO Com base no que versa Fran Martins, “o contrato de seguro sendo consensual, extingue-se havendo acordo de ambas as partes, baseado no princípio de que as vontades que se acordaram para concluir em contrato podem também acordar-se para extingui-lo”, sobre a extinção do contrato de seguros daremos início ao tratamento das formas de extinção dos contratos de seguro. “Ao contrario dos direitos reais, que tendem à perpetuidade, os direitos obrigacionais gerados pelo contrato caracterizam-se pela temporalidade. Não há contrato eterno”.223 2.6.1 EXTINÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE PESSOAS Ressaltam-se como causas de extinção do contrato de seguro de pessoas: a) de acordo entre as partes contratantes, conhecido por distrato; 223 THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e seus princípios. Rio de Janeiro: Aide, 1999. p. 100. 69 “É o acordo de vontades que tem por fim extinguir o contrato celebrado. È um instrumento contratual disciplinando o encerramento do contrato de seguro.”224 A jurisprudencia e a doutrina são categóricas em afirmar que o contrato de seguro não pode ser rescindido de forma unilateral, conforme segue: Seguro De Vida E/Ou Acidentes Pessoais - Apólice Cancelamento Automático E Unilateral - Falta De Pagamento Do Prêmio Mensal - Inocorrência Inadmissibilidade - Exegese Do Artigo 13 Do Decreto-Lei Nº 73/66 E Artigo 51, Incisos Iv E Xi Do Código De Defesa Do Consumidor. Se, à luz do Código Civil de 1916 e do Decreto-Lei nº 73/66, a cláusula de rescisão unilateral e automática do contrato de seguro pela falta do pagamento mensal do prêmio já se revelava de eficácia duvidosa, depois de 1991, com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, dúvida alguma se justifica: a cláusula é nula de pleno direito, e, diante do sinistro coberto, a indenização fica deferida, também porque quando do falecimento do segurado não havia decorrido o prazo do cancelamento, se admissível fosse. (2º TAC/SP, 4ª C., Ap. c/ Rev. nº 666.022-00/8, Rel. Juiz Celso Pimentel, julg. 20.04.2004) b) do decurso do tempo ajustado para validade do contrato; Importante expor que o decurso de tempo deve ser ajustado para validade do contrato;225 c) da ocorrência do sinistro, obrigando o segurador a pagar o valor estipulado; Em se tratando da morte do segurado, vem em acarretar automaticamente a extinção do contrato de seguro;226 d) do inadimplemento contratual 224 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228. 225 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228. 226 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228. 70 Pela regra do artigo 763 do Código Civil brasileiro temos a questão jurídica que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.227 Em contribuição ao acima exposto, em seguida será demonstrado de que forma esta sendo tratada a mora do segurado pelos nossos Tribunais: Civil. Seguro. Atraso No Pagamento. O contrato de seguro não se rescinde de pleno direito tão-só pelo atraso no pagamento de uma das prestações; todavia, enquanto o pagamento não for regularizado, eventual sinistro estará fora de cobertura. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª T., REsp nº 252.705/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.04.2004, p. 187) Civil - Processual Civil - Seguro De Vida - Segurado Interpelado Para Pagar Prestações Atrasadas Reclamação Do Prêmio Pelos Beneficiários - Ausência De Direito - Recurso Improvido. 1. Tendo Sido O Segurado Notificado A Pagar As Prestações Atrasadas E Não O Tendo Feito, Não Procede A Exigência Dos Beneficiários Ao Pagamento Do Prêmio. 2. Recurso Improvido. Maioria. (Tj/Df – 4ª T., Ap. Cív. Nº 20000110021575, Rel. Des. Lecir Manoel Da Luz, Rel. Desig. Do Proc. Des Estevam Maia, Dj 01.10.2003, P. 52) 2.6.2 EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE PESSOAS Como qualquer negócio jurídico, o contrato de seguro coletivo de pessoas tem como forma de extinção, o meio normal, determinado com a chegada do seu marco final.228 227 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria geral dos contratos de seguros. Campinas, SP: LZN, 2005. v. 1, p. 227-228. 228 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no código civil. – Florianópolis : OAB/SC Editora, 2005. p. 260. 71 Porém, decorrente de sua peculiaridade, assim na sua duração como na extinção, deve o contrato de seguro coletivo de pessoas ser acompanhado, tanto do ponto de vista do estipulante, como das relações individuais inerentes. O contrato de seguro coletivo de pessoas se extingue se a composição do grupo sofrer alterações que a torne incompatível com suas condições mínimas de manutenção. A manutenção do grupo segurado, no mínimo exigido, é obrigação do estipulante, sob pena de resolução por inexecução. Contudo, esta não opera automaticamente, sendo necessário aviso prévio justo, para que, juntos, seguradora e estipulante comuniquem o fato aos segurados, de maneira a permitir-lhes providências de recuperação, se este for o interesse. As relações individuais estão diretamente ligadas à apólice mestra, o que significa dizer que a extinção desta implica na extinção de todo o contrato, afetando as relações individuais. 229 Determina a Superintendência de Seguros Privados que o contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo, desde que acordadas as partes contratantes, contanto que com anuência prévia e expressa de componentes que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. Adverte que não pode ser rescindido pela seguradora, contudo, durante a vigência, sob alegação de alteração da natureza dos riscos,230 e que a falta e pagamento do 229 TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio Queiroz Bezerra; PIMENTEL, Ayrton. O Contrato de seguro : de acordo com o novo código civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 208-209. 230 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n. 317, de 12 de janeiro de 2006. Art. 4º. O contrato de seguro pode ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes, com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. Art. 5º. As apólices não poderão ser canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos. Art. 11. Para os seguros que não tenham cobertura vitalícia, deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do certificado individual e das condições gerais, em destaque, a seguinte informação: “Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”. Disponível em http://www.susep.gov.br /textos/circ317.pdf. Acesso: em 14 set. 2007. 72 prêmio nos prazos convencionados na contratação pode ocasionar o cancelamento da apólice.231 231 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). Circular SUSEP n. 302, de 19 de Setembro de 2005. Art. 41. O não pagamento do prêmio por parte do segurado ou estipulante nos prazos estipulados nas condições contratuais poderá acarretar o cancelamento da apólice ou certificado individual, a partir do primeiro dia de vigência do período de cobertura a que se referir a cobrança. Disponível em www.susep.gov.br/ textos/circ302.pdf. Acesso: em 8 set. 2007. 73 3 DO SEGURO DPVAT O terceiro e ultimo capítulo desta monografia versa sobre o tema específico, Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre ou Seguro DPVAT como é popularmente chamado. Inicialmente serão destacados aspectos históricos específicos desta modalidade de contrato, para na seqüência tratar da natureza jurídica, formação do contrato, desnecessidade de caracterização da culpa, cobertura e indenização, liquidação e, finalmente, sobre as controvérsias oriundas desta modalidade especial de contrato. 3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO NO BRASIL O Seguro DPVAT é modalidade de seguro obrigatório, assim como, o seguro habitacional, de transporte marítimo e de aeronaves. Para melhor compreensão deste instituto faz-se necessário um breve incursão histórica. O seguro obrigatório é resultado de um longo e gradual processo histórico do seguro. Seu surgimento está ligado a “[...] necessidade de intervenção do Estado nas relações privadas no intuito de manter o equilíbrio social, dada a progressiva complexidade das relações intersubjetivas advindas do vigoroso progresso humano”. Sua origem se deu no Estado de Massachusets, nos Estados Unidos, em 1927, sendo posteriormente empregado na Inglaterra (1930), Suíça e Principado de Luxemburgo (1932) 232. No que se refere ao seguro de cobertura de danos oriundos de acidentes automobilísticos, seus primeiros registros aparecem na Europa, sendo a Dinamarca, o primeiro país a regular esta modalidade de seguro em 1918. Posteriormente, o referido seguro foi implantado paulatinamente em 232 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. Campinas, SP: Servanda, 2008. p. 22. 74 outros países, como a Finlândia (1925), Áustria e Suécia (1929), Inglaterra (1930), Suíça (1932), Alemanha (1939), Bélgica (1956), França (1958), Espanha (1962), Holanda (1964), etc233. Em nosso ordenamento jurídico o surgimento do seguro obrigatório se deu com Decreto-lei n. 1.186, de 03 de abril de 1939, que criou o Instituto de Resseguros do Brasil. O referido Decreto-lei dispunha em seu art. 36234 que as empresas comerciais e industriais, tinham obrigatoriedade de contratar seguro contra riscos de fogo e de transportes235. Todavia, a gênese do Seguro obrigatório DPVAT se deu com a edição do Decreto Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, que disciplinou o Sistema Nacional de Seguros Privados e impôs a obrigatoriedade de contratação do seguro obrigatório para proprietários de veículos: Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: [...] b) responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestre, fluvial, lacustre e marítima, de aeronaves e dos transportes em geral. 236 Assim, o Brasil seguiu a tendência mundial de preocupação em proteger as vítimas de trânsito237, todavia a regulamentação foi introduzida apenas com a edição do Decreto nº 61.867, de 07 de novembro de 1967: Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, proprietários de quaisquer veículos relacionados com o artigo 52 e 63 da Lei 5.108, de 21 de setembro de 1966, referente ao Código Nacional de Trânsito, ficam obrigados a 233 BRANCO, Elcir Castello apud OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2002, p. 105. 234 Art. 36. A partir de 1º de julho de 1940 ficam as sociedades comerciais e industriais obrigadas a segurar no Brasil, contra riscos de fogo e de transportes, os seus bens móveis e imóveis situados no país, desde que o valor desses bens seja igual ou superior a quinhentos contos de réis. 235 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2002, p. 105. 236 BRASIL. Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del0073.htm . Acesso em 10 jul. 2008. 237 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. Campinas, SP: Servanda, 2008. p. 29. 75 segurá-los, quanto à responsabilidade civil decorrente de sua utilização.238 Destaca-se que na sua gênese, o seguro obrigatório garantia os danos causados pelo veículo e pela carga transportada, a pessoa transportada, ou não, e a bens não transportados.239 Na época de sua implantação, as indenizações, assim, como na atualidade, variação de acordo com o sinistro. Quando o sinistro resultava em morte, a cobertura era de seis mil cruzeiros novos; se resultasse em invalidez permanente, até seis mil cruzeiros novos; se incapacidade temporária o montante poderia alcançar seiscentos cruzeiros novos. Já os danos materiais poderiam atingir o valor de compensação máxima de cinco mil cruzeiros novos, sendo deduzido deste, cem cruzeiros novos como franquia240. A obrigatoriedade do seguro foi expressa no art. 28 do referido Decreto que autorizava o licenciamento do veículo, a partir de 1 de janeiro de 1968, apenas se restasse comprovado o efetivo pagamento do seguro. 241 As condições aplicáveis ao seguro obrigatório foram dispostas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por meio da Resolução n. 25/67. Todavia, logo surgiram divergências sobre qual modalidade de culpa a ser aplicável ao sinistro de trânsito.242 Essas divergências foram sanadas com a edição do Decreto-lei n. 814, de 04 de novembro de 1969, que introduziu profunda mudança no Seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias 238 BRASIL. Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. (BRASIL. Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago. 2008). Acesso em: 10 ago. 2008. 239 Art. 28 do Decreto n. 61867, de 07 de novembro de 1967. (BRASIL. Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago. 2008). (grifo nosso) 240 Art. 7º do Decreto n. 61867, de 07 de novembro de 1967. (BRASIL. Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago. 2008). 241 BRASIL. Decreto n. 61.867, de 07 de novembro de 1967. Disponível em http://www.susep.gov.br/menubiblioteca/legislacao_basica.asp . Acesso em: 10 ago. 2008. 242 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3ª ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p. 30 76 terrestres, fornecendo-lhe nova feição. O Seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres passou a garantir apenas os danos de natureza pessoal243. Para ter direito ao recebimento da indenização bastaria comprovar o dano, ou seja, a caracterização de culpa pelo evento deixou de ser requisito para concessão da indenização244..Além disso, os valores da indenização foram modificados.245 Entretanto, a maior alteração realizada no Seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, foi sem dúvida a criação da Lei n. 6.194, de 19 de setembro de 1974, que revogou expressamente o Decreto-Lei n. 814/69. O art. 2°, i nciso I da Lei alterou a nomenclatura do seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres que passou a ser denominado Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Todavia, a mudança na nomenclatura produziu impactos mais profundos, vez que passou a ser um seguro de danos pessoais. “Descaracterizou-se deliberadamente aquele seguro, que era de responsabilidade civil, passando a ser tratado como seguro obrigatório de danos pessoais.” 246 O valor da indenização também sofreu nova alteração. O art. 3°fixou em caso de morte, quarenta vezes o maior salário mínimo e em caso de invalidez permanente até este montante, e em caso de reembolso de despesas médicas e suplementares o valor passou a ser de até oito vezes o maior salário 243 Art. 3º do Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. (BRASIL. Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=195759 . Acesso em: 10 ago. 2008). 244 Art. 5º do Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. (BRASIL. Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=195759 . Acesso em: 10 ago. 2008). 245 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3ª ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p.30 246 VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil nos acidentes de trânsito. Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 398. 77 mínimo247. Note-se que o quantum indenizatório passou a ser fixado em salários mínimos. Posteriormente a Lei n. 8.441, de 13 de julho de 1992 introduziu modificações na Lei n. 6.194/74, dentre elas destaca-se a alteração na o aumento do prazo conferido à seguradora para pagamento da indenização que, de 5 (cinco) passou a ser de 15 (quinze) dias, contados da apresentação da documentação necessária. 248 A Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006249, posteriormente convertida em Lei n. 11.482, em 31 de maio de 2007, e em vigor até os dias atuais, alterou os índices de cada uma das indenizações fixando-as em reais e ampliou o prazo para pagamento do seguro pela sociedade seguradora de 15 para 30 dias após a entrega da documentação exigida250. Os valores passaram a ser, em caso de morte R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); em caso de invalidez permanente a indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e o reembolso, no caso de despesas de assistências médicas e suplementares devidamente comprovadas no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)251. 247 Art. 3º da Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 10 ago. 2008). 248 Art. 5, §1º da Lei n. 8441, de 13 de julho de 1992. (BRASIL. Lei n. 8.441, de 13 de julho de 1992. Disponível em: http://www.dpvat.org.br/lei8441.htm . Acesso em: 10 ago. 2008). 249 Art. 3º da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (BRASIL. Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Mpv/340.htm . Acesso em: 10 ago. 2008) 250 Art. 8º da Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007. BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado em 10 de agosto de 2008. 251 Art. 8º da Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007. BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado em 10 de agosto de 2008. 78 3.2 NATUREZA JURÍDICA Quando foi introduzido no direito pátrio, Seguro DPVAT era tido como de responsabilidade civil252 vez que a nomenclatura empregada, seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres, afastava qualquer discussão quanto a sua natureza. 253254 A preocupação central do seguro de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias terrestres eram os danos oriundos do acidente de trânsito e não o ato ilícito. Tinha direito a indenização aquele que comprovasse a ocorrência do sinistro independentemente da culpa. O Código Civil de 1916, por sua vez, dispunha em seu art. 1436 que o contrato de seguro que não se ocupasse da existência de ilicitude era tido como nulo. Logo, percebe-se que havia nítido confronto entre as referidas normas. Era, no dizer de Rafael Tárrega Martins, um seguro de dano. 255 Com a implantação da Lei n. 6.194/74, conforme indicamos no item 3.1, houve mudança na nomenclatura do Seguro. A partir de então alguns autores passaram a considerá-lo um seguro de dano e outros um seguro de pessoas. De acordo com Ernesto Tzirulnik “o seguro em questão, apesar de sua nominação, não é de responsabilidade civil, e sim, de dados, vez que a indenização deve ser paga à vítima independente de apuração de responsabilidade.” 256 252 Responsabilidade civil “é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.” (Savatier apud Rodrigues, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 6). 253 BRASIL. Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del0073.htm . Acesso em 10 jul. 2008. 254 BRASIL. Decreto-lei n. 814, de 04 de setembro de 1969. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=195759 . Acesso em: 10 ago. 2008. 255 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3ª ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p.34 256 TZIRULNIK, Ernesto et al. O Contrato de seguro : de acordo com o novo Código Civil brasileiro. 2. ed. rev. , atual. e ampl.: São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 147. 79 Ivan de Oliveira Silva, por sua vez, dispõe o seguro de responsabilidade civil como subespécie do seguro de danos e enquadra o seguro DPVAT como sendo de responsabilidade civil: [...] Não obstante o fato de que haja outros seguros de responsabilidade civil obrigatórios previstos em leis especiais, transcreveremos abaixo o art. 20 do Decreto-lei n. 73/66, que apresenta um significativo rol de tais seguros obrigatórios por “Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: [...] l) Danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.” Em contrapartida, Wladimir Valler dispõe que com a mudança normativa não havia mais como enquadrá-lo como um seguro de responsabilidade civil, mas sim como um seguro de danos pessoais. 257 No mesmo sentido dispõe, Pedro Alvim, “trata-se de seguro de acidentes pessoais”258 e Arnaldo Rizzardo: Especialmente na vigência do Decreto-lei n. 814/69, o seguro obrigatório era de responsabilidade civil, relacionado aos danos, mas sem implicação com o ato ilícito em si. Com o advento da Lei n. 6.194, passou a ser tratado como seguro obrigatório de danos pessoais. Sendo inteiramente irrelevante a indagação da culpa, cobre todos os danos pessoais, inclusive os sofridos pelo próprio segurado. Não garante apenas as consequências pecuniárias das reclamações de terceiros por ato do segurado [...] Corresponde a um seguro estimatório do capital. Não tem conteúdo meramente reparatório. Passou a cobrir a morte e as lesões sofridas pelos indivíduos, sem qualquer atenção à reparação dos danos materiais.259 Rafael Tarrega Martins segue o mesmo posicionamento: Com o advento do diploma que ainda vige entre nós (Lei n° 6.194/74), a natureza jurídica do seguro obrigatório transmudou-se, abandonando o campo da responsabilidade civil e surgindo como seguro eminentemente de danos pessoais. Assim, características próprias foram a ele 257 VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito. Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 398. 258 ALVIM, Pedro. O contrato de seguro. 2. ed. Rio de janeiro: Forense, 1986. 259 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997. 9. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p.212. 80 incorporadas, diferenciando-o, por conseguinte, de outras 260 modalidades de seguro. Assim, o seguro DPVAT é um seguro de pessoas, da espécie acidentes pessoais e não de danos261 3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil não possui um conceito uniforme. Alguns preferem defini-la a partir da culpa enquanto outros pela repartição de prejuízos causados. 262 Ante essa divergência Maria Helena Diniz a define como sendo [...] a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma pratica, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. 263 A responsabilidade civil pode ser classificada em diferentes espécies, todavia, para o desenvolvimento deste trabalho, apenas será considerada aquela referente ao seu fundamento que divide a responsabilidade civil em objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil é subjetiva, “[...] quando se fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, de modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar”264. Enquanto a responsabilidade civil objetiva é aquela em que: A atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de 260 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.34 261 SENE, Leone Trida Sene. Seguro de Pessoas. 262 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p.33-34. 263 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. rev. e atual. de acordo com a Reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 7, p.34. 264 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 11 81 causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este ultimo agido ou não culposamente.265 Analisando as espécies de responsabilidade civil, percebe-se que na gênese, o seguro DPVAT perfilava-se a responsabilidade civil subjetiva, todavia com a entrada em vigor da Resolução n. 37/68 do CNPS foi adotada a responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco. 266 A Lei n. 6.194/74, ainda vigente, mantém a adoção da responsabilidade civil objetiva: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do seguro. Art. 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada. § 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas sociedades seguradoras dos veículos envolvidos. § 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas sociedades seguradoras destes últimos. 267 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica quanto a isso: Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, o pagamento da indenização do seguro obrigatório se satisfaz diante da comprovação do acidente e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa pelo sinistro. Não destituídas as alegações e documentos trazidos aos autos pelas vítimas do sinistro, não pode a seguradora eximir-se da responsabilidade, porque em se tratando de DPVAT, a cobertura é ampla, abrangendo inclusive acidentes com veículo 265 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, p. 11. 266 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.3637 267 BRASIL. Lei n. 6194, de 19 de dezembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado em 20 ago. de 2008. 82 parados. (ACV n. 98.013319-0 - Rel. Des. Carlos Prudêncio) 268269 Assim, para efeitos de seguro DPVAT não há mais de se questionar a ilicitude do ato praticado. A aplicação da teoria do risco para concessão de indenização revela à preocupação do legislador no atendimento as milhares de vítimas de acidentes de trânsito, que lotam os nossos hospitais diariamente. 3.3 O CONTRATO DE SEGURO DPVAT O contrato de seguro DPVAT é uma modalidade especial de contrato de seguro de pessoas, da sub-espécie acidentes pessoais. Embora esta modalidade de contrato de seguro, possua algumas particularidades, em muitos outros aspectos ele se assemelha aos contratos de seguro em geral. Assim, ante a classificação dos contratos de seguro disposta no Capítulo 1 deste trabalho, tem-se que o contrato de seguro DPVAT é: a) bilateral, porque gera obrigações para ambas as partes; b) oneroso, porque cria benefícios e vantagens para o segurado e o segurador; c) e aleatório, porque o ganho ou a perda do segurado e do segurador dependerá de fato futuro e incerto, previsto no contrato, que perfaz um risco .270 Ele também é de adesão obrigatória, porque todo proprietário de veículo automotor sujeito a registro e licenciamento, está obrigado a contratar o seguro DPVAT, sem margem de negociação. 271 268 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2004.009969-0, de Chapecó, Florianópolis, 14 de junho de 2004. Disponível em http://www.tj.sc.gov.br/jur/jurisprudencia.htm . Acesso em 23 set. 2008. 269 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2003.010388-0, de Chapecó Florianópolis, 09 de dezembro de 2005. Disponível em http://www.tj.sc.gov.br/jur/jurisprudencia.htm . Acesso em 23 set. 2008. 270 VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito. Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 303. 271 SENE, Leone Trida Sene. Seguro de Pessoas. p. 153. 83 3.3.1 O segurador no contrato de seguro DPVAT Segurador “[...] é aquele que, no contrato de seguro, assume, mediante o recebimento de um prêmio, a responsabilidade pelo pagamento de uma contraprestação, se vier a acontecer determinado dano previsto como risco no pacto”.272 Na concepção de Silvio Rodrigues, segurador “é o contratante que, assumindo o risco, propõe-se a indenizar o segurado dos danos sofridos, na hipótese de sinistro”.273 O Código Civil de 2002 dispõe que apenas pessoas jurídicas constituídas e autorizadas para funcionar no ramo do seguro podem ser segurador.274 Assim, para se tornar segurador, devem ser cumpridos os requisitos impostos pelo Decreto-Lei nº 2.063, de 07/03/1940, que regulamenta as operações de seguros privados e sua fiscalização, em todo território nacional, além do cumprimento desta lei, deve o segurador obter a autorização prévia do Governo Federal para sua constituição. 275 As sociedades seguradoras submetem-se a criteriosa fiscalização estatal, [...] sua atuação é basicamente regida pelo Decreto-Lei n. 73/66 e seu respectivo Decreto regulamentador de n. 60.459/67, havendo também disposições legais também no Decreto-Lei n. 1.115/70 no que diz respeito a fusões e incorporações de sociedades seguradora e, ainda, em algumas normativas baixadas pelo CNSP e SUSEP no que tange á 276 autorização para operarem certos tipos de seguro 272 OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas,SP: LZN, 2005. v.1, p.48. 273 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva. v. 3, p.338. 274 Art. 757, parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 275 Art. 1° do Decreto-Lei n. 2063, 07 de março de 194. BRASIL. Decreto-Lei n. 2063, 07 de março de 1949. .Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11482.htm. Acessado em 20 ago. de 2008. 276 KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Seguro no Código Civil. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005. p.204. 84 Para atuar na categoria do seguro DPVAT, as companhias devem estar autorizadas pela SUSEP e aderir aos Consórcios do seguro DPVAT que são geridos pela FENASEG.277 A obrigação principal do segurador é o pagamento ao beneficiário da indenização devida em razão do risco assumido. Nesse sentido, dispõe o art. 776 do Diploma Civil: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”278. No que concerne especificamente a indenização do seguro DPVAT tem-se que deve ser paga em dinheiro, não se admitindo a liberação do segurador mediante pagamento em outras utilidades. 279 O Código Civil também impõe que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”280. Não obstante tratar-se de obrigação que deve ser observada em todas as espécies de contratos, no seguro DPVAT ele assume grande importância em virtude de que “[...] ele se funda precipuamente nas mútuas afirmações das próprias partes contratantes”281. Além das obrigações supracitadas, tem-se que qualquer sociedade seguradora que integre o Consórcio DPVAT está obrigada a receber e, conseqüentemente, pagar as reclamações de indenização que lhe forem apresentadas. 282283 277 Art. 34 e 40 da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154/2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acessado em 20 ago. de 2008. 278 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. 279 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.44 280 Art. 765 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007) 281 BARROS, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das obrigações. 30.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 5, p. 5. 282 Art. 5°, §§ 6° e 7° da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008. 283 Neste sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AÇÃO DE Cobrança. Complementação De Seguro Obrigatório (Dpvat) Por Acidente De 85 Salienta-se que a indenização oriunda do seguro DPVAT tem função social, logo, ainda que o segurado não tenha realizado o pagamento do prêmio, a seguradora estará obrigada a indenizar a vítima ou outro beneficiário284, podendo neste caso reaver o valor desembolsado por meio de ação própria, de rito sumaríssimo contra o responsável.285286 Trânsito. Invalidez Permanente. Recurso Da Ré. Preliminares. I - Ilegitimidade Passiva. Inexistência. Consórcio De Seguradoras. Solidariedade. Ii - Falta De Interesse De Agir. Recibo De Quitação. Direito De Postular Em Juízo A Complementação Da Quantia. Mérito. Iii - Cálculo Da Indenização. Valores Previstos Na Lei N. 6.194/74. Indenização Com Base No Grau De Invalidez. Impossibilidade. Inaplicabilidade Das Resoluções Do Cnsp. Norma De Hierarquia Inferior. Princípio Da Legalidade. Iv - Modificação Trazida Pela Lei N. 11.482/2007. Indenização Em Valores Fixos. Utilização Do Salário-Mínimo Afastada. V - Termo Inicial Da Atualização Monetária. Data Do Pagamento A Menor. Recurso Da Autora. Vi - Honorária. Majoração Para 15% Sobre O Valor Da Condenação. Proporcionalidade. Sentença Modificada Quanto Aos Honorários. Recurso Da Ré Desprovido E Da Autora Parcialmente Provido. I - "Dispõe o art. 7o da Lei n. 6.194/74 que o DPVAT deve ser pago "por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as empresas seguradoras", havendo, desta forma, uma condição de solidariedade entre aquelas que exploram a atividade, as quais sujeitam-se de forma conjunta ao cumprimento de todas as obrigações relacionadas ao aludido seguro". (TJSC, Ac. n. 2006.032944-1, de Presidente Getúlio. Relatora: Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em: 13.02.2007). [...] Apelação Cível n. 2008.052091-5, de Capital . Relator: Henry Petry Junior. Florianópolis, 20 de outubro de 2008. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008. 284 Neste sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível - Cobrança Da Complementação Do Valor Do Seguro Obrigatório (Dpvat) - Ilegitimidade Passiva Afastada - Exame De Corpo De Delito E Laudo Pericial Comprovam A Amputação Da Coxa Esquerda - Invalidez Permanente - Direito A Indenização Securitária No Teto Legal - Recurso Improvido.O entendimento jurisprudencial já está consolidado no sentido de que o beneficiário, em matéria de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico (DPVAT), pode demandar qualquer seguradora conveniada e responsável por suportar tal reparação. Sem razão a seguradora quando alega quitação. Esta, como é cediço, se dá apenas em relação ao valor recebido. Contudo, não tendo sido paga a integralidade do valor previsto na legislação, o prejudicado possui legítimo interesse de agir para reclamar sua complementação.O parâmetro legal estabelecido em salário mínimo, não colide com a vedação constitucional para a utilização de tal índice como reajuste.O motociclista, vítima de acidente automobilístico, que comprova sua invalidez permanente para o trabalho remunerado tem direito de receber o valor integral de 40 salários mínimos, proveniente da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74. Apelação Cível n.2008.035428-2, de São Miguel do Oeste. Relator: Edson Ubaldo. Florianópolis, 21 de outubro de 2008. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008. 285 Art. 788 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007) 86 3.3.2 O Segurado no contrato de seguro DPVAT Segurado é aquele que, mediante o pagamento do prêmio, tem o direito de receber a contraprestação do segurador, no caso da ocorrência do sinistro previsto como risco no contrato de seguro.287 Para Silvio Rodrigues, segurado “é o contratante que mediante o pagamento de um prêmio obtém a transferência do risco para o segurador”.288 Ivan de Oliveira e Silva prefere conceituar o segurado como: [...] aquele que tem interesse sobre o bem da vida descrito no contrato de seguro. É ele que, segundo as condições previamente estabelecidas no contrato, transfere à empresa seguradora o risco de determinado evento danoso recair sobre coisa ou pessoa de seu interesse legítimo.289 Especificamente no contrato de seguro DPVAT, segurado “[...] é proprietário de veículo automotor de via terrestre sujeito a registro e licenciamento, em conformidade com os parâmetros do vigente Código de Trânsito Nacional Brasileiro e com o art. 1º da Resolução CNSP 154/2006” 290 , que assim dispõe: Art. 1º Nos termos da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Seguro DPVAT, os proprietários de veículos sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito. 291 286 Art. 23 da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154 de 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acessado em 20 ago. de 2008. 287 Oliveira, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas/SP: LZN, 2005. v. 1, p.49 288 Oliveira, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Vol.I. ed. LZN. Campinas/SP. 2005. p.49 289 Silva, Ivan de OliveiraCurso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008. p.88. 290 Martins, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3ª ed.Campinas: Servanda, 2008.p.45. 291 Art. 5°, §§ 6° e 7° da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008. 87 O art. 4° da referida Resolução, informa quais são os veículos automotores cobertos pelo seguro DPVAT: Art. 4º O seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores: I - Categoria 1. automóveis particulares; II - Categoria 2. táxis e carros de aluguel; III - Categoria 3. ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais); IV - Categoria 4. microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais); V - Categoria 9. motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e VI - Categoria 10. máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pickup" de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos. Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também: I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa; II - tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto, para fins de tarifação; III - veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano; IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e V - reboques e semi-reboques destinados ao transporte de 292 passageiros e de carga. Assim, segurado é o proprietário do veículo automotor que se enquadre numa das categorias acima elencadas. 292 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008. 88 De acordo com Wladimir Valler proprietário “[...] é aquele que responde pelo uso do veículo, ou seja, o portador de certificado de registro sem reserva, com reserva de domínio e com alienação fiduciária. 293 As obrigações do segurado estão descritas nos incisos do art. 7°, da Resolução n. 154/2006 do CNSP: I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as disposições destas normas; II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente, bem como de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente. 294 Desta forma, a primeira obrigação do segurado é o pagamento do respectivo prêmio. É com sua quitação que tem início a vigência do seguro DPVAT, que se estende pelo ano civil. O prêmio dos veículos das categorias 1, 2, 9 e 10 deve ser pago nas agências da rede bancária juntamente com a cota única, ou a primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Já o prêmio dos veículos das categorias 3 e 4 deverá ser pago juntamente com a cota única ou das prestações do IPVA. 295 Destaca-se que o art. 2° do Decreto n. 2.867 296, de 08 de dezembro de 1998 e o art. 2° da Portaria Interministerial MS/MF /MJ n. 4.044, de 29 de dezembro de 1998297, prevêem que o pagamento do prêmio deve coincidir com a quitação da primeira parcela ou da quota única do IPVA, ou seja, a 293 VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito. Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 398. 294 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008. 295 Art. 28, “b” e “c” da Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.(CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008). 296 http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1998/2867.htm 297 BRASIL. Portaria Interministerial MS/MF/MJ n. 4.044, de 29 de dezembro de 98. Disponível em http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/port4044_98.asp . Acesso em 28 ago. 2008. 89 Resolução n. 154/2008 inovou a possibilitar que as categorias 3 e 4 paguem o seguro com as quotas do IPVA. Realizado o pagamento do prêmio será emitido o bilhete de seguro com o Certificado de Registro e Licenciamento anual para os veículos sujeitos ao IPVA. Para os veículos isentos de IPVA a contratação do seguro se dará em conjunto com o emplacamento ou licenciamento anual. 298 Destaca-se que o pagamento do prêmio é condição sine quo non para obtenção do licenciamento do veículo, sem o qual está proibida sua circulação.299 300 A Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998, dispõe que segurado deve manter em seu poder o comprovante de pagamento do seguro obrigatório301, sob pena de incorrer em penas administrativas. No seguro DPVAT não são emitidas apólices de seguro, estas são substituídas pelos comprovantes de pagamento do prêmio emitidos em conjunto com o Certificado de Registro e Licenciamento anual do veículo. Ademais, deve o segurado guardar veracidade e boa-fé na conclusão e execução do contrato302, abster-se “[...] de tudo quando possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro” 303 sob pena de perder o direito à garantia304. 298 Art. 28, §§ 1° e 2° da Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006.(CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008). 299 Arts. 10 e 11 da Resolução n. 664, de 14 de janeiro de 1986. (CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO. Resolução n. 664, de 14 de janeiro de 1986. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm . Acesso em: 03 set. 2008). 300 Art. 1° da Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. (CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO. Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm . Acesso em: 03 set. 2008). 301 Art. 1°, IV da Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. (CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO. Resolução n. 13, de 06 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm . Acesso em: 03 set. 2008). 302 Art. 765 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007) 303 VALLER, Wladimir. Responsabilidade civil e criminal nos acidentes de trânsito. Campinas: E.V. Editora, 1998. p. 246. 304 Arts. 766 e 768 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007) 90 O segurado deve também “[...] zelar pela conservação de seu veículo e entregá-lo, quando for o caso, somente a pessoa habilitada, comunicando ainda ao segurador todo incidente que de algum modo aumente os riscos”305 sob pena de desobrigar o segurador do dever de indenizar306. 3.4 DA COBERTURA E INDENIZAÇÃO O seguro DPVAT cobre exclusivamente danos pessoais. Suas coberturas e limites indenizáveis são descritos pela Lei n. 6.194/74, que foi modificada pela Medida Provisória n. 340/2006, a qual foi convertida na Lei n. 11.482/2007. Dispõe a Lei: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) 307 Por outro lado, preceitua o art. 3° da Resolução n. 154/2006 do CNSP que a cobertura do seguro DPVAT não abrange: 305 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p. 49-50. 306 Art. 771 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007) 307 Art. ° da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.Disponível em: http://www.dpvat.org.br/lei6194.htm . Acesso em: 29 set. 2008). 91 I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear; II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes de ações ou processos criminais; e III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional. 308 Assim, estão cobertos pelo seguro DPVAT a morte, invalidez permanente e despesas de assistência médico-hospitalares. É conveniente salientar que a Lei n. 11.482/07, não modificou as coberturas oferecidas pelo seguro DPVAT, mas sim, o quantum indenizável, o prazo para pagamento da indenização e os rol de beneficiários. Destaca-se que no que concerne ao quantum indenizatório, a Lei 6194/74 fixava os valores das indenizações em salários-mínimos, todavia, a edição da Lei n. 6.205/75 vedou o “[...] reajuste de valores, indenizações e pensões tomando-se o salário mínimo como fator de correção monetária” 309 . Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, IV, in fine veda a vinculação do salário mínimo a qualquer fim310. A partir de então, [...] valendo-se da Lei n. 6.423/77 e de interpretação equivocada do art. 12 da Lei n. 6194/74, que deu competência ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNPS para através de suas resoluções, disciplinar e fixar tarifas aplicáveis ao seguro obrigatório, as companhias seguradoras, e, por conseguinte, os Consórcio DPVAT, têm como base para o pagamento das indenizações as resoluções periodicamente 311 editadas por esse conselho [...]. A Resolução no. 138/2005 fixou em seu art. 3° que e m caso de morte a indenização seria de R$ 13.479,48 (Treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); em caso de invalidez permanente em até 13.479,48 (Treze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos); e em caso de despesas de assistência médica e suplementares em 308 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008. 309 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.58 310 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 311 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008. p.58 92 até 2.695,90 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).312 A referida Resolução contrariava a Lei n. 6.194/74 que fixava o valor da indenização em salário mínimo, o que ocasionou uma série de demandas judiciais. Ante estas demandas a jurisprudência tem sido unânime em afirmar que as normas infralegais emanadas pela SUSEP e pelo CNSP não se sobrepõem as espécies normativas (Leis n. 6.194/74, 8.441/92 e 11.482/07) elaboradas de acordo com o processo legislativo, e, portanto, hierarquicamente superiores. A incompatibilidade entre o disposto no art. 3°, “b”, da Lei n. 6.194/74 e as normas legais que vedam o emprego do salário mínimo como parâmetro de correção de valor real da moeda inexiste vez que o montante indenizatório decorrente do seguro DPVAT não se confunde com qualquer espécie de índice de reajuste monetário. 313314315 Destaca-se que os sinistros ocorridos antes do início da vigência da Medida Provisória n. 340, em vigor a partir de 29 de dezembro de 2006 e da Lei n. 11.482, de 29 de dezembro de 2006, permanecem regulados pela Lei 6.194/74, em virtude do princípio da irretroatividade316. 317318 312 CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 138, 24 de novembro de 2005. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol138.pdf . Acesso em 20 set. de 2008. 313 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2008.049693-7, de Capital/Estreito,da Quarta Câmara Cível. Florianópolis, 31 de outubro 2008. Relator Eládio Torret Rocha. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 01 nov. 2008 314 Neste sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2004.035084-2, de Joinville. Florianópolis, 08 de abril de 2008. Relator Wilson Augusto do Nascimento. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 01 nov. 2008 315 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2008.005902-1, de Rio do Sul,da Quarta Câmara Cível. Florianópolis, 25 de setembro 2009. Relator Eládio Torret Rocha. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008 316 Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil – “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” § 2º Consideram-se adquiridos assim os dirietos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007) 317 No mesmo sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2008.053268-0, de Tubarão. Florianópolis, 29 de outubro 2009. 93 A priori a problemática do quantum indenizatório teria sido resolvida com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/07 que fixa os valores em reais, todavia, considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), se a indenização fosse fixada em salário mínimo, conforme dispunha a Lei anteriormente, o valor a ser recebido pelo beneficiário seria o equivalente a R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), contudo, a indenização hoje prevista foi fixada em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ou seja, o fator de atualização empregado pela Lei n. 6.194/74 deixou de existir, ocasionando perda ao beneficiário319. Em recente decisão proferida na Comarca de Juara, no Mato Grosso, o Juiz Douglas Bernardes Romão, declarou a inconstitucionalidade, de maneira incidente, da nova redação do art. 3° da Lei n. 6.1 94/74 introduzida pela Lei n. 11.482/2007 e pela Medida Provisória n. 340/2006, por entender que houve ofensa ao princípio da vedação do retrocesso320. A doutrina jurídica consolidou o princípio da vedação de retrocesso, pelo qual, de forma resumida, se o ordenamento jurídico atingir determinado avanço em direitos fundamentais, não se torna compatível com a Constituição a supressão, por ato legislativo ou decisão judicial, do patamar atingido até então, tampouco a diminuição do direito já estabelecido. 321 Assim, a modificação introduzida gerou retrocesso no âmbito dos direitos do segurado, parte mais fraca da relação contratual, vez que diminui o valor da indenização devida pela seguradora no caso da ocorrência do sinistro. Outrossim, importante registrar que seguro obrigatório passa a vigorar a partir do faturamento da nota fiscal do veículo em nome de seu proprietário vez que o segurado possui direito a cobertura independentemente do Relator Marcus Tulio Sartorato. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008 318 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n. 2008.005902-1, de Rio do Sul,da Quarta Câmara Cível. Florianópolis, 25 de setembro 2009. Relator Eládio Torret Rocha. Disponível em http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . Acesso em 30 out. 2008 319 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p. 55-56. 320 JUIZ declara inconstitucionalidade de artigo sobre seguro obrigatório. Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=6603 . Acesso em 29 jul. 2008. 321 JUIZ declara inconstitucionalidade de artigo sobre seguro obrigatório. Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/conteudo.aspx?IDConteudo=6603 . Acesso em 29 jul. 2008. 94 pagamento do seguro obrigatório. O proprietário de veículo 0 (zero) kilometro, por exemplo, no caminho percorrido da concessionária até o DETRAN mais próximo pode se envolver em um acidente de trânsito, e, mesmo sem ter pago o prêmio estará acobertado pelo seguro DPVAT.322 Tendo sido discorrido sobre a forma de fixação do quantum indenizatório, se em salário ou em reais, passa-se a investigar o arbitramento do valor indenizável de acordo com o sinistro ocorrido. Em se tratando de indenização em caso de morte não há divergência, a lei fixa o quantum indenizatório de maneira precisa. Se o acidente de trânsito houver ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006, o valor da indenização será o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, já se este ocorreu posteriormente o valor será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).323 Já no que se refere à indenização por invalidez permanente, a norma fixava e, ainda fixa, o montante em até determinado valor. O pagamento da indenização é realizado com base em laudo médico e o quantum fixado na tabela utilizada pelas seguradoras, para indenização da cobertura de invalidez permanente nos seguros de acidentes pessoais constante no anexo 1 deste trabalho. Esta tabela apresenta percentuais mínimos a serem considerados sobre a importância segurada por órgão ou membro lesado a serem considerados nas condições gerais dos segurados que possuam a garantia de invalidez por acidente.324 Na falta de indicação do percentual de redução e sendo informado apenas que houve redução mínima, média ou máxima a indenização é calculada, respectivamente, na base de 25%, 50% ou 75%. Caso a lesão não esteja prevista na tabela, a indenização é fixada com base na diminuição 322 Art. 4° Resolução n. 154, 08 de dezembro de 200 6 (CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008). 323 RIZZARDO, Arnaldo. A reparação nos acidentes de transito. Revista dos Tribunais. P. 219-220 324 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Disponível em http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pess oais . Acesso: 25 set. 2008. 95 permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. Os dados estéticos não dão direito a indenização. 325 Ocorrendo invalidez de mais de um membro ou órgão, ou duas ou mais lesões em um mesmo membro, os percentuais serão somados não podendo ultrapassar 100% do valor da indenização326, no caso do DPVAT, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, ficaria ao crivo de um médico, ou junta médica fixar o grau de invalidez e a SUSEP arbitrar o quantum indenizatório o que na visão da jurisprudência constitui verdadeira arbitrariedade vez que não se pode graduar a invalidez permanente: Ação de cobrança. Seguro obrigatório (dpvat). Invalidez permanente. Importância devida de quarenta salários mínimos independentemente do grau de invalidez. Direito ao recebimento da indenização. Desnecessidade de prova pericial. Inocorrência de prescrição. Súmula 14 das turmas recursais. 1. Havendo comprovação da incapacidade, é o Juizado Especial Cível competente para apreciar a matéria relativa ao pagamento de seguro DPVAT, inexistindo complexidade de prova que pudesse afastar tal competência. 2. Não se pode graduar a invalidez permanente, sendo inviável a limitação da indenização com base em Resolução editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). 3. Devido assim o pagamento do valor integral do seguro na importância de quarenta salários mínimos. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. 327 A Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue no mesmo sentido: Ação de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT). Acidente de trânsito. Suscitada a carência de ação por falta de interesse de agir em decorrência da plena quitação dada pelo beneficiário. Recibo da quantia efetivamente paga que não importa renúncia ao direito de postular em juízo a diferença. Preliminar afastada. Invalidez permanente 325 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Disponível em http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pess oais . Acesso: 25 set. 2008. 326 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Disponível em http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pess oais . Acesso: 25 set. 2008. 327 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível Nº 71001759620, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Porto Alegre, 30 de outubro de 2008. Relator: Ricardo Torres Hermann. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php . Acesso em 04 nov. 2008. 96 comprovada através de laudo pericial. Desnecessidade de realização de outra perícia médica. indenização devida no valor de r$ 13.500,00. Quantia arbitrada pelo juízo a quo com base nas alterações da Lei n.º 6.194/74 realizadas pela lei n.º 11.482/07. Normas da CNSP e da SUSEP. Inaplicabilidade. Irrelevância da extensão da incapacidade laborativa do segurado. Correção monetária fixada desde a data da ciência inequívoca do sinistro. Pleito da ré para que o termo inicial fosse a data do ajuizamento da demanda. impossibilidade. Erro material quanto à especificação do dia em que a ré teve notícia do acidente. Correção de ofício. Litigância de má-fé da seguradora configurada. Reconhecimento ex officio. Sentença mantida. Recurso desprovido.328 Apelação Cível n. 2008.051384-8, de Blumenau Considerando que a Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.482/07 não trouxe qualquer tabela ou indicação de modelo para aplicação da indenização por invalidez permanente, não cabe ao CNSP, legislar a respeito, em função de sua posição hierarquicamente inferior a Lei. Assim a jurisprudência tem se manifestado em atribuir o valor máximo de indenização independentemente da extensão da incapacidade laborativa. Por fim, para ter acesso ao reembolso das despesas de assistência médica e suplementares à vítima deverá anexar ao requerimento às notas e recibos comprovando os gastos. A seguradora só se eximirá da cobertura securitária, se a fraude ficar robustamente comprovada. 329 3.5 DO BENEFICIÁRIO No seguro DPVAT, beneficiário é a pessoa estipulada a receber indenização em caso de morte do segurado, ou até mesmo o próprio segurado 328 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Apelação Cível n. 2008.051384-8, de Blumenau,Terceira Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 07 de novembro de 2008. Relator:Marcus Tulio Sartorato. Disponível em: http http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAIQGAAfAAAOd SAAf&qTodas=Apela%E7%E3o+C%EDvel+n.+2008.0513848%2C+de+Blumenau+&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000 . Acesso em 07 nov. 2008. 329 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Apelação Cível n. 2003.011140-9, de Chapecó,Terceira Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 06 de outubro de 2003. Relator: Wilson Augusto do Nascimento. Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/ . . Acesso em 01 nov. 2008. 97 em se tratando de indenização por despesas médico-hospitalares e invalidez permanente decorrente de acidente provocado por veículo automotor de via terrestre. 330. Diversamente do que ocorre nos contratos de seguro de pessoas, no Seguro obrigatório DPVAT, o segurado não nomeia o beneficiário. A liberdade do segurado é tolhida vez que o beneficiário é constituído legalmente. Até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 340/2006, o art. 4° da Lei n. 6.194/74 determinava que no caso de morte a indenização deveria ser paga ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e na sua falta aos herdeiros legais. 331 Com a entrada em vigor da referida Medida Provisória e subseqüente Lei n. 11.482/2007, o parágrafo único do art. 4° da Lei 6.194/74 foi revogado e o caput passou a ter a seguinte redação: “A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil” 332. Assim, para saber quem são os beneficiários do seguro obrigatório DPVAT faz-se necessário buscar o aludido art. 792 do diploma civil: Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.333 Conforme disposto anteriormente, no contrato de seguro DPVAT o beneficiário não é indicado pelo segurado, logo, a primeira parte do art. 792 do Código Civil não lhe é aplicável. 330 MARTINS, Rafael Tárrega. Seguro DPVAT: seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 3. ed. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008.p. 77 331 Art. 4° e parágrafo único da Lei n. 6.194, de 19 d e dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.Disponível em: http://www.dpvat.org.br/lei6194.htm . Acesso em: 29 set. 2008). 332 BRASIL. Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htmm . Acesso em: 29 set. 2008. 333 NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. 98 Dá leitura do dispositivo legal depreende-se que o beneficiário será o cônjuge não separado judicialmente e o restante dos herdeiros. A priori, o silêncio da lei quanto ao companheiro, implicaria em sua exclusão do rol de beneficiários, todavia, a Constituição Federal de 1988334 e o Código Civil de 2002335 reconhecem a união estável como entidade familiar e a Lei 8.213/91336 o enquadra como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, logo, não há motivo para exclusão. Neste sentido: Recurso De Apelação - Alvará - Seguro Obrigatório - Dpvat Falecimento Em Acidente No Trânsito -Descendente Menor Recebimento Do Seguro Juntamente Com A Companheira Do Falecido - Possibilidade – Recurso Improvido. Correta a sentença que determina o rateio da indenização entre a companheira e a herdeira do de cujus, mormente por conta da aplicação do artigo 792 do Código Civil, bem como pela proteção conferida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e ainda, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF)337. Em se tratando de união de pessoas do mesmo sexo, por força de decisão judicial, a SUSEP expediu a Circular n. 254, que equipara o companheiro(a) homossexual ao heterossexual na condição de dependente preferencial da mesma classe338. No que concerne aos demais herdeiros, o(s) descendente(s) independentemente se legítimo, ilegítimo ou adotado tem direito a outra 334 Art. 226, §3°, da Constituição Federal de 1998. BR ASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 335 Art. 1723 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 336 Art. 16, I e §3°da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm . Acesso em 29 set. 2008. 337 MATO GROSSO. Apelação Cível n. 17339/2008, de Rondonópolis. Terceira Câmara Cível. Cuiabá, 05 de maio de 2008. Relator: Guiomar Teodoro Borges. Disponível em: http://www.tj.mt.gov.br/servicos/jurisprudencia/ResultadoPesquisa.aspx . Acesso em 29 set. 2008. 338 SUPERINTÊNDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Circular n. 257, de 21 de jun. 2004. Regulamenta o direito do companheiro ou companheira homossexual à percepção de indenização em caso de morte do outro, na condição de dependente preferencial da mesma classe dos companheiros heterossexuais, como beneficiário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.Disponível em: http://www.susep.gov.br/textos/circ257.htm . Acesso em 29 set. 2008. 99 metade da indenização do seguro DPVAT339. Na ausência de descendente(s), recebem os ascendentes e na ausência destes e do cônjuge/companheiro recebem os colaterais. 340 Ante a morte do segurado e a inexistência de beneficiário legal, o parágrafo único do art. 792 do Código Civil341 inclui como beneficiário o dependente econômico. Dependente econômico é aquele que necessita do segurado para sua própria subsistência.342 Para ter acesso à indenização ele deve comprovar a sua dependência financeira e que, com a morte do segurado, ficou privado dos meios necessários a sua subsistência.343 Por fim, se o resultado do sinistro não implicar na morte do segurado, mas sim, em sua invalidez permanente ou em danos pessoas que ensejarem despesas médico-hospitares, o beneficiário será o próprio segurado. 344 3.6 A LIQUIDAÇÃO DO SEGURO DPVAT A liquidação do seguro DPVAT consiste no efetivo pagamento da indenização, por parte da companhia seguradora ao beneficiário, ou a própria vítima de acidente automobilístico. A liquidação pode se dar de maneira extrajudicial ou judicial. 339 Art. 1596 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 340 Arts. 1829 e 1839 do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 341 Art. 792 parágrafo único do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007). 342 FIÚZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 695. 343 FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS. Seguro de pessoas: vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais. Supervisão e coordenação metodológica da Diretoria de Ensino e Produtos; assessoria técnica de Danilo de Souza Sobreira. 8. ed. Rio de Janeiro: Funenseg, 2006.p.54. 344 Art. 4, §3°, Resolução n. 154, 08 de dezembro d e 2006. (CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008). 100 3.6.1 Liquidação extrajudicial A liquidação extrajudicial ou liquidação administrativa é aquela que segue os moldes previstos no art. 5º da Lei 6.194/74: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. 345 De acordo com a nova redação da Lei 6.194/75, o valor da indenização será aquele vigente quando da ocorrência do acidente de trânsito. O prazo de pagamento das indenizações também sofreu alteração, antes era de 15 (quinze) dias, após a entrega dos documentos obrigatórios com a entrada em vigor da nova redação passou a ser de 30 (trinta) dias. A seguradora somente incorrerá em mora a partir do trigésimo dia após o recebimento de toda documentação, devendo neste caso, arcar com “[...] a correção monetária [fixada] segundo índice oficial regularmente estabelecido e 345 BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008. 101 juros moratórios [calculados] com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado”. 346 A documentação exigida deve ser entregue pelo próprio interessado, ou seu procurador, a uma sociedade seguradora, integrante do Consórcio DPVAT, que recebendo a documentação expedirá recibo, especificando os documentos entregues e a data. 347 Os documentos exigidos pela Lei 6.194/74 são, conforme o caso, a certidão de óbito, o boletim de ocorrência, a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte e recibos e notas-fiscais de despesas médico-hospitalares, esta última apenas no caso de danos pessoais. A referida Lei acrescenta ainda que pode ser exigido o laudo da necropsia se ante a certidão de óbito restar dúvida quanto a causa da morte ter sido o acidente de trânsito e, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente pode ser exigido o relatório de internamento ou tratamento, se houver. 348 O art. 19 da Resolução n. 154/2006 da SUSEP, por sua vez, elenca os mesmos documentos, acrescentando nos casos de invalidez permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de Doenças; 349 346 Art. 5, §7° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 197 4. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008). 347 Art. 5, §§3°ao 5° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008). 348 Art. 5°, §§1° 2° da Lei 6.194, de 19 de dezembro d e 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008). 349 Art. 19, II da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. (CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008). 102 E, em caso de indenização de despesas médico e suplementares, prova de que as despesas foram realizadas em atendimento a vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre. O boletim de ocorrência, neste caso, deverá ainda especificar o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tenha prestado o primeiro atendimento a vítima. 350 Não obstante o rol de documentos elencados tanto pela Lei quanto pela Resolução observa-se que, na prática, muitas companhias seguradoras exigem outros documentos, como por exemplo, comprovante de pagamento do prêmio, habilitação do motorista, certificado de propriedade do veículo e comprovante de residência. Tal conduta tem sido combatida pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça inclusive expediu a Súmula 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”351 Tendo sido entregue a documentação a sociedade seguradora deverá efetuar o pagamento em 30 (trinta) dias. O pagamento pode ser realizado por meio de cheque nominal ao beneficiário ou por transferência eletrônica de dados para conta corrente do beneficiário. Com o pagamento finda a obrigação da seguradora. 352 3.6.2 Liquidação Judicial 350 Art. 19, III da Resolução n. 154, de 08 de dezembro de 2006. (CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 154, 08 de dezembro de 2006. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol154.pdf . Acesso em 20 ago. de 2008). 351 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 257,de 08 de agosto de 2008. Disponível em: http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/9999/STJ257.htm . Acesso em 29 set. 2008. 352 Art. 5°, §§1°e 6° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008). 103 Outra forma do beneficiário receber a indenização do seguro DPVAT é o ingresso em juízo. O procedimento previsto para ingressos na justiça, com base na Lei nº 6.194/74 é o procedimento sumaríssimo. 353 O Código de Processo Civil, por sua vez assim dispõe: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II – Nas causas, qualquer que seja o valor: e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 354 Como base no artigo acima citado depreende-se que dois tipos de ação podem ser aplicados ao DPVAT, a ação de cobrança e a ação de execução. A primeira será empregada nos casos de indenização por invalidez permanente e ressarcimento de despesas médico e suplementares, enquanto a segunda no caso de morte. 355 Outrossim, o beneficiário pode promover a liquidação das obrigações decorrentes do seguro DPVAT no Juizado Especial Cível 356. Neste sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança De Indenização De Seguro - Acidente De Trânsito - Propositura Da Demanda No Juízo Comum - Declinação De Competência Ex Officio, Remetendo Os Autos Ao Juizado Especial - Insurgência Do Autor - Opção Do Demandante Pelo Juízo Comum Possibilidade - Competência Relativa Que Não Comporta Declinação De Ofício Pelo Juiz - Reforma Da Decisão Guerreada - Recurso Provido. Nas hipóteses do art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099/95, a propositura de ação no juízo comum é uma opção do autor, e, por tratar-se de competência relativa, não comporta declinação de ofício. 357 353 Art. 10 da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008). 354 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm . Acesso em: 20 set. 2008. 355 MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.98. 356 Art. 3°, I, II, §§1° e 3°da Lei n. 9.099, de 26 de setembro 1995. (BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm . Acesso em: 20 set. 2008). 104 O beneficiário também poderá ajuizar ação no Juizado Especial Cível para buscar a diferença entre o valor pago pela companhia seguradora e o fixado no art. 3° da Lei 6.194/74. O foro competente para o ajuizamento da ação de liquidação do seguro DPVAT é o do domicílio do autor ou do local da ocorrência do acidente de trânsito. 358359 A legitimidade ativa para propositura da ação é do segurado em caso de invalidez permanente ou reembolso de despesas médico e suplementares e do beneficiário em caso de morte.360 No pólo passivo da ação poderá figurar qualquer companhia seguradora que faça parte do Consórcio DPVAT: Ação De Cobrança. Seguro Obrigatório (Dpvat). Ilegitimidade Passiva Da Seguradora Liberty Paulista Seguros S.A.. Desvinculação Da Seguradora Do Consórcio De Operação Do Seguro Obrigatório Dpvat. Reconhecimento, De Ofício, Da Ilegitimidade Passiva. Extinção Do Feito, Sem Resolução Do Mérito, Em Decorrência Da Ausência Das Condições Da Ação. A seguradora Liberty Paulista Seguros S.A. somente está legitimada para responder às ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2007 ou àquelas ações em que, tendo a demandada efetuado o pagamento administrativo parcial, estejam sendo pleiteadas as diferenças das quantias já pagas. Extinção do feito com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC. 361 357 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n. 2007.057179-9, da Capital,Segunda Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 24 de junho de 2008. Relator:Mazoni Ferreira. Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAIQGAAfAAABo uAAx&qTodas=dpvat+lei+9099&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000 . Acesso em 01 nov. 2008. 358 Art. 100 do Código de Processo Civil. (BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869.htm . Acesso em: 20 set. 2008). 359 Art. 4°, II da Lei n. 9.099, de 26 de setembro 199 5. (BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm . Acesso em: 20 set. 2008). 360 Art. 4° caput e §3° da Lei 6.194, de 19 de dezembr o de 1974. (BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008) 361 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso Cível Nº 71001846849, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Porto Alegre, 30 105 Questão controvertida existe quanto a FENASEG ocupar o pólo passivo da ação. A posição majoritária entende pela ilegitimidade empregando como justificativa o fato da FENASEG ser uma entidade meramente repassadora do valor da indenização. A minoritária entende pela legitimidade em virtude da FENASEG ser responsável por analisar, processar e autorizar o pagamento do seguro DPVAT. 362 Quanto ao prazo para propositura da ação, o segurado terá 1 (um) ano contado da data em que tomou conhecimento do fato para ajuizar a ação, enquanto o terceiro que foi lesado com o acidente de trânsito terá o prazo prescricional de 03 (três) anos.363 Neste sentido: Seguro Obrigatório. Invalidez Permanente. 1. A Prescrição em matéria de seguro obrigatório - DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, IX, CC/02), cuja pretensão condenatória começa a fluir a partir da negativa do pagamento da indenização. 2. Prescrição vintenária que ainda não havia atingido à metade e foi reduzida pelo novo Código Civil. Aplicação do art. 206, § 3º, IX, c/c 2.028 do atual diploma civil. 3. Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CDC, por não se tratar de obrigação contratual, mas legal. 4. Recurso desprovido. 364 Cobrança. Indenização De Seguro Dpvat. Prescrição. Pretensão de cobrança de diferença referente a seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada mais de três anos depois da vigência do novo Código Civil. Pagamento administrativo que ocorreu menos de dez anos antes da entrada em vigor da lei nova, que reduziu o prazo prescricional, antes vintenário, para trienal. Substituição do prazo prescricional antigo pelo novo, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, que passa a correr a partir da vigência da lei nova. Reconhecimento da prescrição. Aplicação do art. 206, § 3º, de outubro de 2008. Relator: Ricardo Torres Hermann a. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php . Acesso em 01 nov. 2008. 362 MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.104108. 363 Arts. 205 e 206, §3°, IX do Código Civil. (NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil e legislação civil em vigor. 26. ed. atual. Até 16 de janeiro de 2007. São Paulo: Saraiva, 2007. 364 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cíveln. 2008.022940-8, de Rio do Campo, Terceira Câmara de Direito Civil. Florianópolis, 20 de outubro de 2008. Relatora: Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Disponível em: http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp?CDP=01000BNB 50000 . Acesso em 01 nov. 2008. 106 inc. IX, do CC. Extinção do feito com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC. 365 Por fim, a seguradora tem direito em reaver os valores efetivamente pagos, a titulo de indenização ao segurado ou ao seu beneficiário, não importando se este pagamento foi realizado de forma administrativa ou judicial. 366 Para reaver o valor pago, a seguradora terá que se valer do instituto da responsabilidade civil subjetiva, diferentemente do segurado que se utiliza da responsabilidade objetiva, pois esta terá que comprovar a responsabilidade, ou seja, a culpa do segurado causador do dano para obter êxito em sua busca pelo ressarcimento da indenização paga. 367 Tal entendimento acha-se esculpido na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou até ao limite prevista no contrato de seguro”. (Decisão em 16/12/1963, Publicação SUDIN, vol. 00001-01, p.96). Para que a seguradora obtenha êxito em sua ação, deverá obrigatoriamente comprovar a culpa do segurado e o pagamento da indenização. O valor a ser pago deve ficar adstrito aquilo que a seguradora efetivamente pagou. Além disso, a ação regressiva da seguradora só é cabível contra terceiro causador do evento, vez que não há coerência jurídica em buscar tal pretensão quando o responsável for o próprio segurado prejudicado, salvo se houve agido de forma dolosa. 368 365 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 71001768092, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Porto Alegre, 30 de outubro de 2008. Relator: Maria Ricardo Torres Hermann. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php . Acesso em 01 nov. 2008. 366 Art. 8° da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974. ( BRASIL. Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6194.htm . Acesso em: 20 out. 2008) 367 MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114. 368 MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114115. 107 3.7 DA DESTINAÇÃO DO SEGURO DPVAT O valor arrecadado com o pagamento do prêmio será compartilhado, conforme disposto no Decreto n 2.867/98, na seguinte proporção: 45% (quarenta e cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde; 5% (cinco por cento) para o DENATRAN, e 50% (cinqüenta por cento) para as companhias seguradoras. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde serão empregados para custeio da assistência médico-hospitalar prestada aos segurados e vítimas de acidentes de trânsito. 369 A cota a que faz jus o DENATRAN é destinada a programas de prevenção de acidentes através do Sistema Nacional de Trânsito. 370 As companhias seguradoras, por sua vez, destinaram o valor da arrecadação dos veículos de categoria 1, 2, 9 e 10 da seguinte forma: 6,4114% para despesas gerais, 0,6560% para FUNENSEG, 1,1928% para SUSEP, 2,0000% para margem de resultado, 0,5000% para corretagem e 39,2398% para Prêmio puro + IBNR passado.371 Para as categorias 3 e 4 a divisão é: 7,8310% para despesas gerais; 2,0000% margem de resultado; 8,0000% para corretagem; e 32,1690% para prêmio puro+IBNR. 372 As criticas a esta divisão dos recursos estão baseada, no repasse da arrecadação publica, a qual deveria ser integralmente destinada em proveito da população a formação do patrimônio de empresas privadas, como é o caso da FUNENSEG e o CNSP. Da forma como se encontra hoje em vigor o recolhimento e distribuição dos prêmios, o segurado, quando leva a efeito seu 369 MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114118. 370 MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.114118. 371 Art. 4° da Resolução n. 174, de 17 de dezembro de 2007. (CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 174, 24 de novembro de 2005. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol174.pdf . Acesso em 01 nov. de 2008). 372 Art. 5° da Resolução n. 174, de 17 de dezembro de 2007. (CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO. Resolução n. 174, 24 de novembro de 2005. Disponível em: www.susep.gov.br/textos/resol174.pdf . Acesso em 01 nov. de 2008). 108 pagamento, está financiando empresas privadas e contribuindo para incertas divisões da quantia arrecadada.373 O projeto de lei n. 37/2000, do Senador Osmar Dias que tramita em conjunto com o PLC nº 76, de 2000, PLC nº 27, de 2003, PLS nºs. 37, e 161, de 2000, 104, de 2002, 158 e 254, de 2003 e o PLS nº 176, de 2008 visa modificar a forma de distribuição do valor arrecado com o prêmio, impedindo seu repasse a entidade privada e destinando a verba ao corpo de bombeiro. O referido projeto foi distribuído em 30/10/2008 ao Senador Arthur Virgilio para emitir parecer.374 373 MARTINS, Rafael Tárega. Seguro DPVAT.3. ed.Campinas: Servanda, 2008.p.119. SENADO. Tramitação de matéria (proposições) http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=43318. Acesso 04 nov. 2008. 374 109 CONCLUSÃO Ao longo do tempo o seguro obrigatório DPVAT passou por inúmeras alterações. Inicialmente havia o entendimento de que ele cobria tanto danos materiais quanto pessoais, posteriormente, em virtude do número de demandas judiciais, o legislador fixou a indenização apenas quanto aos danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito. A primeira problemática encontrada quanto ao seguro DPVAT é o seu enquadramento em uma das modalidades de seguro previstas no Código Civil. Sua nomenclatura, não auxilia na solução da problemática, vez que, parece conjugar ambas as modalidades. A doutrina diverge quanto ao seu enquadramento, entretanto na composição do primeiro capítulo percebeu-se que o contrato de danos caracteriza-se essencialmente pela reposição do bem material, perdido ou danificado em decorrência do sinistro, enquanto o seguro de pessoas pela impossibilidade de reposição do bem que assegura, a vida, busca através da indenização minimizar os efeitos do sinistro. Ante a presente distinção optou-se por considerar o seguro DPVAT como uma espécie da modalidade de seguro de pessoa vez que, busca indenizar os danos pessoais ocorridos em virtude de acidente de trânsito. Tal opção tem amparo na Resolução n. 302 da SUSEP, que unificou as modalidades, seguro de vida e de acidentes pessoais, em uma única denominada seguro de pessoas, muito embora existam características desta modalidade que não são aplicadas ao seguro DPVAT, como por exemplo a livre nomeação dos beneficiários. Outro aspecto levantado no presente estudo referiu-se ao quantum indenizatório. A Lei n 6.194/74, até o ano de 2007 fixava os valores com base em salários mínimos, enquanto a resolução n. 138/05 da SUSEP, as fixava em reais. A divergência entre os valores é objeto de discussão jurisprudencial, prevalecendo o entendimento de que neste período deve prevalecer o valor 110 equivalente ao estipulado em salários mínimos, pois a norma inferior não pode alterar a superior. Como a entrada em vigor da Lei n. 11.482/07, os valores foram fixados em reais, todavia esta modificação operou perda significativa ao segurado, implicando uma ofensa ao princípio da vedação do retrocesso. Outra discussão existente refere-se a quantificação do valor da indenização por invalidez permanente. A SUSEP utiliza como parâmetro a tabela de acidentes pessoais, todavia a jurisprudência tem entendido pelo pagamento integral da indenização prevista na Lei n. 6.194/74. O posicionamento da jurisprudência, não nos parece o mais acertado tendo em vista, os diferentes níveis de invalidez, uma pessoa que perde a capacidade auditiva de um dos ouvidos, não deve receber a mesma indenização de uma pessoa que perdeu o movimento dos membros inferiores. Todavia, discorda-se da indenização por analogia a tabela de acidentes pessoais, em virtude do silêncio da Lei n. 6.194/74, devendo ser criado um parâmetro próprio para as indenizações pelo seguro DPVAT No que se refere aos beneficiários, à mudança ocorrida na redação da Lei n. 6.194/74 foi positiva ao ampliar o leque de pessoas que podem requerer a indenização, em caso de morte do segurado. Destaca-se que neste aspecto o contrato de seguro DPVAT se diferencia do contrato de pessoa, pois o segurado ao pagar o bilhete, não pode manifestar sua vontade na declaração de beneficiários. A falta de informação do segurado e da população em geral, que pode ser vítima de acidente de trânsito, constitui verdadeiro entrave ao cumprimento da função social pelo seguro DPVAT. O proprietário de veículo automotor tem uma quantidade de informações muito reduzida, impressas no verso do documento de porte obrigatório para circulação de veículos. A inobservância aos termos do bilhete é bastante comum, vez que a verdadeira preocupação do condutor é poder circular livremente com seu veículo automotor sem o risco de sofrer sanção administrativa. Se por um lado a população tem pouca informação sobre o acesso à indenização do seguro DPVAT, não obstante o fato de que uma vez publicada 111 ninguém pode negar o desconhecimento da Lei e que os Hospitais e Prontos Socorros, estão obrigados a prestar informações às vitimas de acidentes de trânsito de outro, há verdadeiras organizações criminosas especializadas em fraudar o seguro DPVAT, não obstante a burocracia criada pelos consórcios DPVAT, formados pela reunião das empresas seguradoras e subordinados à Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados – FENASEG, responsável pela manutenção organizacional deste seguro obrigatório, e também pela ineficiência do Poder Público, através da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – autarquia sob a jurisdição do Ministério da Fazenda responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguro. A fraude normalmente é operada através da simulação jurídica de acidente de trânsito, todavia, também há aqueles que se aproveitando da fragilidade da vítima do acidente de trânsito ou de seu familiar obtém, de maneira questionável, a procuração para buscar a indenização pelo seguro DPVAT. Na maioria dos casos o segurado ou beneficiário recebe uma quantia ínfima da que tinha direito. Desta forma, buscou a presente pesquisa elucidar esta modalidade securitária, que cresce a cada dia, vez que o consumo de veículos automotores tem batido recordes e o número de acidentes de trânsito infelizmente também tem sido acrescido. Infelizmente, observou-se que o legislador não manteve o mesmo compromisso com o bem estar social daquele que criou o seguro DPVAT, vez que com a edição da Lei n. 11.482/07 houve diminuição do valor da indenização e acréscimo no prazo de pagamento da indenização pela seguradora, muito embora a arrecadação com o pagamento do prêmio tenha sido aumentada e valores a serem pagos anualmente pelos proprietários de veículos automotores tenham sido absurdamente reajustados. Por fim, cabe também criticar a forma de rateio do recurso arrecadado com o pagamento do prêmio do seguro DPVAT, apenas 50% deste valor vai para os cofres públicos. A outra metade da arrecadação bilionária é repassada a entidades de cunho privado, como por exemplo, a FUNENSEG, que é uma escola privada dos corretores de seguros. 112 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, J. B. Torres. O seguro no direito brasileiro. 2003. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estúdios Constitucionales, 1993, p.82. 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Tramitação de matéria (proposições) http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=4331 8. Acesso 04 nov. 2008. 117 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). História do Seguro. Disponível em: http://www.susep.gov.br>. Acesso em: 20 mar. 2008. (no item História do Seguro). ______. Circular n. 251, de 15 de abril de 2004. Disponível em http://www.susep.gov.br/textos/circ251.htm . Acesso em 10 abr. 2008. ______. Circular SUSEP n. 029, de 20 de dezembro de 1991. Aprova Normas para o Seguro de Acidentes Pessoais. Revogada pela Circular SUSEP nº 302/05. Disponível em http:// www.susep.gov.br/textos/Cir.2991Consolidada.pdf. Acesso: 11 set. 2008. ______. Circular SUSEP n. 17, de 17 de julho de 1992. Aprova Normas para o Seguro de Vida em Grupo. Revogada pela Circular SUSEP nº 302/05. Disponível em http://www.susep.gov.br/textos /circ017-92.pdf. Acesso: 11 set. 2008. ______. Circular n. 302, de 19 de setembro de 2005. 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Juiz Carlos Eduardo Souza Goulart, v.u., RDC 13/165-166). 118 ANEXO A - TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE Invalidez Permanente T O T A L P A R C I A L DIVERSOS P A R C I A L Discriminação Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombosacro da coluna vertebral Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano % sobre importância segurada 100 100 100 100 100 100 100 100 30 70 40 20 50 20 20 25 70 60 50 30 25 25 20 25 18 119 MEMBROS Perda total do uso da falange distal do 9 SUPERIORES polegar Perda total do uso de um dos dedos 15 indicadores Perda total do uso de um dos dedos 12 mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos 9 anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo Perda total do uso de um dos membros 70 inferiores Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos P 25 segmentos tíbio-peroneiros Fratura não consolidada da rótula 20 A Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 R Anquilose total de um dos tornozelos 20 C Anquilose total de um dos quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, I perda de todos os dedos e de uma parte 25 do mesmo pé A Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 3 L Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, MEMBROS equivalente a 1/3 do respectivo dedo INFERIORES Encurtamento de um dos membros inferiores de 5 (cinco) centímetros ou mais 15 de 4 (quatro) centímetros 10 de 3 (três) centímetros 6 Menos de 3 (três) centímetros : sem Fonte: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp#ac_pessoais