Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 38/2012 Tocantins a Federal IPI - Recolhimento espontâneo em atraso Veja nos Próximos Fascículos Veja as instruções sobre o recolhimento espontâneo do IPI fora do prazo legal. Pág. 1 a Estadual ICMS - Quadro prático de operações com tratamento diferenciado Confira, neste texto, um quadro sinótico que traz as principais operações com tratamento diferenciado. Pág. 2 a IOB Setorial Estadual Setor de comércio - ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca. Pág. 3 a IOB Perguntas e Respostas Seleção de questões sobre os mais variados e relevantes temas tributários. Pág. 4 a IPI - Scorpios a ICMS - Exportação a ICMS - Importação © 2012 by IOB Capa: Marketing IOB Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) (CIP) ICMS, IPI e outros : IPI : recolhimento espontâneo em atraso.... -- 8. ed. -São Paulo : IOB, 2012. -- (Coleção manual dos procedimentos) ISBN 978-85-379-1571-4 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 12-11134 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI - Recolhimento espontâneo em atraso SUMÁRIO 1.Introdução 2. Acréscimos legais 3.Exemplo do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o pagamento até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de 1% no mês de recolhimento. (Lei no 9.430/1996, art. 5o, § 3o, e art. 61, § 3o; RIPI/2010, art. 554, caput) 1. Introdução 2.3Pagamento efetuado após o prazo, mas dentro do mês do vencimento O IPI, a exemplo de outros tributos, deve ser apurado e recolhido nos prazos estabelecidos pela legislação. É importante observar, ainda, que os juros de mora incidem a partir do 1o dia do mês subsequente ao do vencimento. Quando não observados esses prazos, os valores devem ser recolhidos com os respectivos acréscimos legais. Assim, caso o pagamento seja efetuado após o prazo, porém dentro do próprio mês do vencimento, o contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na forma descrita no subitem 2.1. Neste texto, examinaremos as disposições pertinentes aos acréscimos legais (juros e multa) incidentes no pagaA multa de mora mento do IPI fora do prazo, com deve ser calculada à base no Regulamento do IPI, aprotaxa de 0,33% por dia de vado pelo Decreto no 7.212/2010. atraso, até o limite (Lei no 9.430/1996, art. 61, § 3o) 3. Exemplo 3.1 Cálculo dos acréscimos legais 2.1 Multa Contribuinte do IPI, sujeito à apuração mensal (demais produtos - código de receita Darf 5123), apura no mês de maio/2012 o valor a recolher de R$ 100.000,00, vencido em 25.06.2012, com recolhimento efetuado em 20.07.2012. A multa de mora deve ser calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%. Sobre o valor do principal incidem os seguintes acréscimos legais: Destacamos que a multa deve ser calculada a partir do 1o dia útil subsequente ao do vencimento do débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. a) valor do principal: R$ 100.000,00; b) multa: R$ 8.250,00 (0,33% x 25 dias) = 8,25%; e c) juros: R$ 1.000,00 (1% relativo ao mês do pagamento: julho/2012). (RIPI/2010) 2. Acréscimos legais (Lei no 9.430/1996, art. 61, caput, §§ 1o e 2o; RIPI/2010, art. 553, caput, § 1o) 2.2 Juros O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do 1o dia Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 Valor total a recolher: principal - R$ 100.000,00 Multa -R$ 8.250,00 Juros- R$1.000,00 Total -R$ 109.250,00 TO 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.2 Darf O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser preenchido da seguinte forma: Nota Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). N a Estadual ICMS - Quadro prático de operações com tratamento diferenciado SUMÁRIO 1. Introdução 2. Quadro prático 3. Penalidades 2. Quadro prático Natureza da operação Tributação Dispositivos legais que devem constar da nota fiscal Amostra grátis Isenção RICMS-TO/2006, Anexo Único art. 2o, VI Armazém-geral Não incidência Lei no 1.287/2001, art. 4o, X Arrendamento mercantil Não incidência Lei no 1.287/2001, art. 4o, VIII 1. Introdução Áreas de Livre Comércio (ALC) Isenção RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 2o, CXVIII Nas diversas operações sujeitas ao ICMS, temos situações descritas na legislação tributária que possuem tratamento diferenciado, como isenção, não incidência, suspensão, diferimento, dentre outras. Brindes Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Apresentamos, neste texto, um quadro sinótico com as principais operações, realizadas no âmbito do ICMS, fundamentadas no RICMS-TO/2006. 2 TO Conserto, revisão ou Suspensão limpeza de bens de uso RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 6o, II Consignação mercantil Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Depósito fechado Não incidência Devolução Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Doação Isenção RICMS-TO/2006, Anexo Único art. 2o, II Drawback Isenção RICMS-TO/2006, Anexo Único art. 2o, LVIII Lei no 1.287/2001, art. 4o, X Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Natureza da operação Tributação Dispositivos legais que devem constar da nota fiscal Exportação direta e indireta Não incidência Lei no 1.287/2001, art. 4o, II Exposição e feira de amostra Isenção RICMS-TO/2006, Anexo Único art. 2o, LXVIII Importação Operação tributada. Lei no 1.287/2001, art. 3o, V Obs.: Há situações em que se concede isenção em operações especificadas na legislação. Industrialização Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Locação de bens Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Lojas francas Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Máquinas, aparelhos, Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I veículos, móveis, motores e vestuários usados Substituição tributária Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Sucata Isenção RICMS-TO/2006, Anexo Único art. 2o, CXXIII, “h” Transferência de mercadoria Não incidência Lei no 1.287/2001, art. 4o, VI Vasilhames, recipientes Isenção ou embalagens Venda à ordem RICMS-TO/2006, Anexo Único art. 2o, XVII Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Venda para entrega futura Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I Venda fora do estabele- Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I cimento Zona Franca de Manaus Isenção (ZFM) RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII 3. Penalidades Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades: a) multa proporcional ao valor do imposto devido ou da operação, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento; b) multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória; c) as previstas no art. 51 da Lei no 1.287/2001. A título de exemplo, a falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária, estará sujeita à multa equivalente a 10% do valor da operação ou da prestação, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso. (Lei no 1.287/2001, art. 47, I a III, e art. 50, IV, “a”) N a IOB Setorial Estadual Setor de comércio - Devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca Segundo dados do IBGE, de 2007 a 2010 o comércio cresceu mais nas regiões e Estados menos desenvolvidos e de fronteira agrícola do que no restante do País, sob impacto do aumento da renda e do maior dinamismo das economias locais. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 Enquanto no País a receita do setor cresceu 32,6%, no Nordeste e no Centro-Oeste os avanços foram maiores: 43,8% e 37,6%, respectivamente. O crescimento foi mais modesto no Sul, 30,6%, e no Sudeste, 29,6%. Por Estados, Tocantins registrou o maior crescimento, com 68,8%, seguido por Roraima, 68,7%, e Piauí, 64%. Em São Paulo, o comércio cresceu abaixo da média, apenas 27,1%. Ainda segundo o IBGE, o ingresso de mais pessoas no mercado de consumo, graças a programas de TO 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros transferência de renda, e o aumento do rendimento em ritmo maior nas regiões menos desenvolvidas explicam a mudança, além do crescimento do agronegócio. Nesse sentido, com o fomento do setor comercial, as empresas passam por diversas problemáticas ao colocar seus produtos no mercado, principalmente no que tange à tributação destes. Nas práticas comerciais, deparamo-nos com a devolução de mercadorias, que pode se dar em virtude de garantia ou até mesmo de troca. O Estado do Tocantins disciplinou o procedimento que deverá adotado pelos contribuintes quando houver devolução da mercadoria, sendo que o estabelecimento revendedor, ao recebê-la em devolução a título de garantia ou troca, deverá emitir nota fiscal de entrada, a fim de documentar a entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento. Em seguida, emitirá nota fiscal relativa à saída do item trocado ou substituído, com débito do imposto referente à saída. Quanto ao crédito, para a compensação do imposto a que se refere o art. 30 da Lei no 1.287/2001, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo ao débito efetuado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que houver ocorrido sua entrada no estabelecimento, quando admitido, na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada con- tribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que: a) haja prova cabal da devolução b) o retorno se verifique dentro do prazo de 30 dias, contado da data de saída originária da mercadoria, tratando-se de devolução para troca, mediante emissão de nota fiscal de entrada e de nota fiscal de saída para acobertar a saída do item substituído; c) o retorno se verifique dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia. Importante destacar que a nota fiscal emitida na forma mencionada na letra “b” será normalmente escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto”. Note-se que a troca de mercadoria realizada depois de 30 dias contados da data da saída originária não propicia direito ao crédito do imposto. Cumpre ao contribuinte, portanto, lançar a nota fiscal relativa à entrada da mercadoria na coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas. (RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 18, XVIII, “a”, arts. 127, I, 142, I e V, 157, I, e 248; http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=2168&id_pagina=1) N a IOB Perguntas e Respostas IPI - Crédito fiscal - Aquisição de comerciante atacadista não contribuinte - Possibilidade IPI - Devolução de mercadoria importada Estorno de crédito 1) O estabelecimento industrial poderá efetuar o crédito do IPI nas compras de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não contribuinte, quando der saída a produtos tributados à alíquota zero ou isentos? 2) O IPI creditado na importação de mercadoria devolvida ao exterior deve ser estornado? Sim. Poderá fazê-lo mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% de seu valor. Note-se que a manutenção é somente para o crédito escriturado na entrada dos insumos utilizados na fabricação de produtos exportados. Nesse caso, os produtos foram importados e, da mesma forma, foram devolvidos ao exterior. A Lei no 9.779/1999 não interferiu na aplicação do crédito mencionado, portanto, o contribuinte poderá utilizá-lo mesmo que der saída a produtos tributados à alíquota zero ou isentos, exceto os não tributados “NT”. (RIPI/2010, art. 227; Lei no 9.779/1999, art. 11) 4 TO Sim. O importador deverá estornar o valor do IPI creditado por ocasião da entrada de mercadoria importada. Assim, no período em que ocorrer a devolução, o contribuinte deve estornar o IPI creditado por ocasião da entrada, parcial ou total, conforme a quantidade de Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros mercadorias devolvidas, diretamente no livro Registro de Apuração do IPI. (RIPI/2010, art. 238) IPI - Devolução - Crédito fiscal 3) Na entrada de mercadoria em devolução feita por comerciante, o industrial pode creditar o valor do IPI pago por ocasião da saída? O contribuinte poderá se creditar do valor do IPI pago por ocasião da venda e relativo à devolução de mercadoria, desde que se destine a posterior saída tributada. Contudo, o cliente que fizer a devolução deverá, ao emitir a nota fiscal, indicar o valor do IPI, no campo “Informações Complementares”, o motivo da devolução, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de aquisição. Na via fixa da nota fiscal de saída, deverá ser mencionada a circunstância da devolução. A nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, em operações com crédito do IPI, e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. O contribuinte que receber mercadoria em devolução deverá, ainda, possuir e conservar à disposição do Fisco os documentos comprobatórios do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, como registros contábeis e demais elementos de sua escrita, mediante crédito ou restituição do IPI, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido a título gratuito. (RIPI/2010, arts. 225 e 231, I, II) Palmas/ISS - NFS-e - Tratamento fiscal 4) Qual o tratamento aplicado aos contribuintes que possuíam regime especial de emissão de documentos fiscais no município? Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais existentes deixaram de ser aplicados aos contribuintes que optaram ou estejam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). (Decreto no 282/2012, art. 6o) TO/ICMS - Não incidência - Exportação 5) Qual é o tratamento aplicável às saídas de mercadorias com fim específico de exportação? Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 A não incidência abrange também a saída de mercadorias realizada com o fim específico de exportação para o exterior, isto é, a exportação indireta destinada: a)a empresa comercial exportadora, inclusive trading; b) a outro estabelecimento da mesma empresa; c) a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Lei no 1.287/2001, art. 4o, parágrafo único) TO/ICMS - Isenções - Amostra grátis 6) As saídas de amostra grátis são tributadas pelo ICMS? Não. Estão beneficiadas pela isenção do imposto as saídas a título de distribuição gratuita de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagens ou quantidade estritamente necessárias para se dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade. Para os efeitos dessa isenção, considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências: a) indicação bem visível dos dizeres impressos: “Distribuição gratuita”; b) apresentação em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor. Tratando-se de amostra gratuita de medicamento, devem ser satisfeitas as seguintes exigências: a) quanto à caracterização: a.1)consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; a.2)consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; b) quanto à rotulagem ou marcação: TO 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros b.1) conter, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “Amostra grátis”, em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto; b.2)conter, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “Amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno ta- 6 TO manho que não comportem colocação de rótulo; b.3) conter, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nas letras anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 2o, VI) ◙ Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 - Boletim IOB