Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 38/2012
Tocantins
a
Federal
IPI - Recolhimento espontâneo em atraso
Veja nos Próximos
Fascículos
Veja as instruções sobre o recolhimento espontâneo do IPI fora do prazo
legal.
Pág. 1
a
Estadual
ICMS - Quadro prático de operações com tratamento
diferenciado
Confira, neste texto, um quadro sinótico que traz as principais operações
com tratamento diferenciado.
Pág. 2
a
IOB Setorial
Estadual
Setor de comércio - ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca.
Pág. 3
a
IOB Perguntas e Respostas
Seleção de questões sobre os mais variados e relevantes temas tributários.
Pág. 4
a IPI - Scorpios
a ICMS - Exportação
a ICMS - Importação
© 2012 by IOB
Capa:
Marketing IOB
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados
Internacionais de Catalogação na Publicação
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
(CIP)
ICMS, IPI e outros : IPI : recolhimento
espontâneo em atraso.... -- 8. ed. -São Paulo : IOB, 2012. -- (Coleção manual dos
procedimentos)
ISBN 978-85-379-1571-4
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.
12-11134
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
Boletim IOB
Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
Boletim
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI - Recolhimento espontâneo
em atraso
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Acréscimos legais
3.Exemplo
do mês subsequente ao do vencimento do prazo para
o pagamento até o último dia do mês anterior ao do
recolhimento e de 1% no mês de recolhimento.
(Lei no 9.430/1996, art. 5o, § 3o, e art. 61, § 3o; RIPI/2010,
art. 554, caput)
1. Introdução
2.3Pagamento efetuado após o prazo, mas dentro
do mês do vencimento
O IPI, a exemplo de outros tributos, deve ser
apurado e recolhido nos prazos estabelecidos pela
legislação.
É importante observar, ainda, que os juros de
mora incidem a partir do 1o dia do mês subsequente
ao do vencimento.
Quando não observados esses prazos, os valores
devem ser recolhidos com os respectivos acréscimos
legais.
Assim, caso o pagamento seja efetuado após o
prazo, porém dentro do próprio mês do vencimento, o
contribuinte ficará sujeito apenas à multa de mora na
forma descrita no subitem 2.1.
Neste texto, examinaremos as disposições pertinentes aos acréscimos legais
(juros e multa) incidentes no pagaA multa de mora
mento do IPI fora do prazo, com
deve ser calculada à
base no Regulamento do IPI, aprotaxa de 0,33% por dia de
vado pelo Decreto no 7.212/2010.
atraso, até o limite
(Lei no 9.430/1996, art. 61, § 3o)
3. Exemplo
3.1 Cálculo dos acréscimos legais
2.1 Multa
Contribuinte do IPI, sujeito à
apuração mensal (demais produtos
- código de receita Darf 5123), apura
no mês de maio/2012 o valor a recolher
de R$ 100.000,00, vencido em 25.06.2012,
com recolhimento efetuado em 20.07.2012.
A multa de mora deve ser calculada à taxa de
0,33% por dia de atraso, até o limite de 20%.
Sobre o valor do principal incidem os seguintes
acréscimos legais:
Destacamos que a multa deve ser calculada a
partir do 1o dia útil subsequente ao do vencimento do
débito até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
a) valor do principal: R$ 100.000,00;
b) multa: R$ 8.250,00 (0,33% x 25 dias) = 8,25%; e
c) juros: R$ 1.000,00 (1% relativo ao mês do pagamento: julho/2012).
(RIPI/2010)
2. Acréscimos legais
(Lei no 9.430/1996, art. 61, caput, §§ 1o e 2o; RIPI/2010, art.
553, caput, § 1o)
2.2 Juros
O valor do débito do IPI deve ser acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculada a partir do 1o dia
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38
Valor total a recolher: principal - R$ 100.000,00
Multa
-R$
8.250,00
Juros-
R$1.000,00
Total
-R$ 109.250,00
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3.2 Darf
O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) relativo ao recolhimento do IPI deverá ser
preenchido da seguinte forma:
Nota
Este modelo de Darf foi emitido com a utilização do programa Sicalc Auto Atendimento, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(www.receita.fazenda.gov.br).
N
a Estadual
ICMS - Quadro prático de operações
com tratamento diferenciado
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Quadro prático
3. Penalidades
2. Quadro prático
Natureza da operação
Tributação
Dispositivos legais que
devem constar da nota fiscal
Amostra grátis
Isenção
RICMS-TO/2006, Anexo
Único art. 2o, VI
Armazém-geral
Não incidência
Lei no 1.287/2001, art. 4o, X
Arrendamento mercantil Não incidência
Lei no 1.287/2001, art. 4o, VIII
1. Introdução
Áreas de Livre
Comércio (ALC)
Isenção
RICMS-TO/2006, Anexo
Único, art. 2o, CXVIII
Nas diversas operações sujeitas ao ICMS, temos
situações descritas na legislação tributária que possuem tratamento diferenciado, como isenção, não
incidência, suspensão, diferimento, dentre outras.
Brindes
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Apresentamos, neste texto, um quadro sinótico
com as principais operações, realizadas no âmbito do
ICMS, fundamentadas no RICMS-TO/2006.
2 TO
Conserto, revisão ou
Suspensão
limpeza de bens de uso
RICMS-TO/2006, Anexo
Único, art. 6o, II
Consignação mercantil
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Depósito fechado
Não incidência
Devolução
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Doação
Isenção
RICMS-TO/2006, Anexo
Único art. 2o, II
Drawback
Isenção
RICMS-TO/2006, Anexo
Único art. 2o, LVIII
Lei no 1.287/2001, art. 4o, X
Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Natureza da operação
Tributação
Dispositivos legais que
devem constar da nota fiscal
Exportação direta e
indireta
Não incidência
Lei no 1.287/2001, art. 4o, II
Exposição e feira de
amostra
Isenção
RICMS-TO/2006, Anexo
Único art. 2o, LXVIII
Importação
Operação tributada. Lei no 1.287/2001, art. 3o, V
Obs.: Há situações
em que se concede
isenção em operações especificadas
na legislação.
Industrialização
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Locação de bens
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Lojas francas
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Máquinas, aparelhos,
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
veículos, móveis, motores e vestuários usados
Substituição tributária
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Sucata
Isenção
RICMS-TO/2006, Anexo
Único art. 2o, CXXIII, “h”
Transferência de mercadoria
Não incidência
Lei no 1.287/2001, art. 4o, VI
Vasilhames, recipientes Isenção
ou embalagens
Venda à ordem
RICMS-TO/2006, Anexo
Único art. 2o, XVII
Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Venda para entrega futura Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
Venda fora do estabele- Operação tributada Lei no 1.287/2001, art. 3o, I
cimento
Zona Franca de Manaus Isenção
(ZFM)
RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII
3. Penalidades
Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas
as seguintes penalidades:
a) multa proporcional ao valor do imposto devido
ou da operação, quando decorrer de infração
relativa à total ou parcial omissão de pagamento;
b) multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;
c) as previstas no art. 51 da Lei no 1.287/2001.
A título de exemplo, a falta de emissão do documento fiscal correspondente a cada operação ou
prestação tributada, inclusive sujeita ao regime de
substituição tributária, estará sujeita à multa equivalente a 10% do valor da operação ou da prestação,
cumulativamente com o pagamento do imposto
devido, se for o caso.
(Lei no 1.287/2001, art. 47, I a III, e art. 50, IV, “a”)
N
a IOB Setorial
Estadual
Setor de comércio - Devolução
de mercadoria em virtude de
garantia ou troca
Segundo dados do IBGE, de 2007 a 2010 o
comércio cresceu mais nas regiões e Estados menos
desenvolvidos e de fronteira agrícola do que no restante do País, sob impacto do aumento da renda e do
maior dinamismo das economias locais.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38
Enquanto no País a receita do setor cresceu
32,6%, no Nordeste e no Centro-Oeste os avanços
foram maiores: 43,8% e 37,6%, respectivamente. O
crescimento foi mais modesto no Sul, 30,6%, e no
Sudeste, 29,6%.
Por Estados, Tocantins registrou o maior crescimento, com 68,8%, seguido por Roraima, 68,7%, e
Piauí, 64%. Em São Paulo, o comércio cresceu abaixo
da média, apenas 27,1%.
Ainda segundo o IBGE, o ingresso de mais pessoas no mercado de consumo, graças a programas de
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
transferência de renda, e o aumento do rendimento em
ritmo maior nas regiões menos desenvolvidas explicam
a mudança, além do crescimento do agronegócio.
Nesse sentido, com o fomento do setor comercial,
as empresas passam por diversas problemáticas ao
colocar seus produtos no mercado, principalmente no
que tange à tributação destes. Nas práticas comerciais, deparamo-nos com a devolução de mercadorias, que pode se dar em virtude de garantia ou até
mesmo de troca.
O Estado do Tocantins disciplinou o procedimento
que deverá adotado pelos contribuintes quando
houver devolução da mercadoria, sendo que o estabelecimento revendedor, ao recebê-la em devolução
a título de garantia ou troca, deverá emitir nota fiscal
de entrada, a fim de documentar a entrada dessa
mercadoria em seu estabelecimento. Em seguida,
emitirá nota fiscal relativa à saída do item trocado ou
substituído, com débito do imposto referente à saída.
Quanto ao crédito, para a compensação do
imposto a que se refere o art. 30 da Lei no 1.287/2001,
constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo ao
débito efetuado por ocasião da saída da mercadoria,
no período em que houver ocorrido sua entrada no
estabelecimento, quando admitido, na devolução de
mercadoria, em virtude de garantia ou troca efetuada
por pessoa natural ou jurídica não considerada con-
tribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, desde que:
a) haja prova cabal da devolução
b) o retorno se verifique dentro do prazo de 30
dias, contado da data de saída originária da
mercadoria, tratando-se de devolução para
troca, mediante emissão de nota fiscal de entrada e de nota fiscal de saída para acobertar
a saída do item substituído;
c) o retorno se verifique dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se
de devolução em virtude de garantia.
Importante destacar que a nota fiscal emitida
na forma mencionada na letra “b” será normalmente
escriturada no livro Registro de Saídas, inclusive na
coluna “ICMS - Valores Fiscais - Operações com
Débito do Imposto”. Note-se que a troca de mercadoria realizada depois de 30 dias contados da data
da saída originária não propicia direito ao crédito do
imposto. Cumpre ao contribuinte, portanto, lançar a
nota fiscal relativa à entrada da mercadoria na coluna
“ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do
Imposto” do livro Registro de Entradas.
(RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 18, XVIII, “a”, arts. 127,
I, 142, I e V, 157, I, e 248; http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=2168&id_pagina=1)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IPI - Crédito fiscal - Aquisição de comerciante
atacadista não contribuinte - Possibilidade
IPI - Devolução de mercadoria importada Estorno de crédito
1) O estabelecimento industrial poderá efetuar o
crédito do IPI nas compras de matérias-primas (MP),
produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não contribuinte,
quando der saída a produtos tributados à alíquota zero
ou isentos?
2) O IPI creditado na importação de mercadoria
devolvida ao exterior deve ser estornado?
Sim. Poderá fazê-lo mediante a aplicação da alíquota
a que estiver sujeito o produto, sobre 50% de seu valor.
Note-se que a manutenção é somente para o crédito escriturado na entrada dos insumos utilizados na
fabricação de produtos exportados. Nesse caso, os
produtos foram importados e, da mesma forma, foram
devolvidos ao exterior.
A Lei no 9.779/1999 não interferiu na aplicação do
crédito mencionado, portanto, o contribuinte poderá
utilizá-lo mesmo que der saída a produtos tributados à
alíquota zero ou isentos, exceto os não tributados “NT”.
(RIPI/2010, art. 227; Lei no 9.779/1999, art. 11)
4 TO
Sim. O importador deverá estornar o valor do
IPI creditado por ocasião da entrada de mercadoria
importada.
Assim, no período em que ocorrer a devolução, o
contribuinte deve estornar o IPI creditado por ocasião
da entrada, parcial ou total, conforme a quantidade de
Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
mercadorias devolvidas, diretamente no livro Registro
de Apuração do IPI.
(RIPI/2010, art. 238)
IPI - Devolução - Crédito fiscal
3) Na entrada de mercadoria em devolução feita
por comerciante, o industrial pode creditar o valor do
IPI pago por ocasião da saída?
O contribuinte poderá se creditar do valor do IPI
pago por ocasião da venda e relativo à devolução de
mercadoria, desde que se destine a posterior saída
tributada.
Contudo, o cliente que fizer a devolução deverá,
ao emitir a nota fiscal, indicar o valor do IPI, no campo
“Informações Complementares”, o motivo da devolução, o número, a série e a data da emissão da nota
fiscal de aquisição.
Na via fixa da nota fiscal de saída, deverá ser
mencionada a circunstância da devolução.
A nota fiscal será escriturada no livro Registro de
Entradas, em operações com crédito do IPI, e no livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque.
O contribuinte que receber mercadoria em
devolução deverá, ainda, possuir e conservar à
disposição do Fisco os documentos comprobatórios
do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos,
como registros contábeis e demais elementos de
sua escrita, mediante crédito ou restituição do IPI,
ou substituição do produto, salvo se a operação tiver
sido a título gratuito.
(RIPI/2010, arts. 225 e 231, I, II)
Palmas/ISS - NFS-e - Tratamento fiscal
4) Qual o tratamento aplicado aos contribuintes
que possuíam regime especial de emissão de documentos fiscais no município?
Os regimes especiais de emissão de documentos
fiscais existentes deixaram de ser aplicados aos contribuintes que optaram ou estejam obrigados à emissão
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
(Decreto no 282/2012, art. 6o)
TO/ICMS - Não incidência - Exportação
5) Qual é o tratamento aplicável às saídas de mercadorias com fim específico de exportação?
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2012 - Fascículo 38
A não incidência abrange também a saída de
mercadorias realizada com o fim específico de exportação para o exterior, isto é, a exportação indireta
destinada:
a)a empresa comercial exportadora, inclusive
trading;
b) a outro estabelecimento da mesma empresa;
c) a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
(Lei no 1.287/2001, art. 4o, parágrafo único)
TO/ICMS - Isenções - Amostra grátis
6) As saídas de amostra grátis são tributadas pelo
ICMS?
Não. Estão beneficiadas pela isenção do imposto
as saídas a título de distribuição gratuita de amostras
de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial,
desde que em embalagens ou quantidade estritamente necessárias para se dar a conhecer sua
natureza, espécie e qualidade.
Para os efeitos dessa isenção, considera-se
amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
a) indicação bem visível dos dizeres impressos:
“Distribuição gratuita”;
b) apresentação em quantidade não excedente
a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação
comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor.
Tratando-se de amostra gratuita de medicamento,
devem ser satisfeitas as seguintes exigências:
a) quanto à caracterização:
a.1)consistir em embalagem especial que
apresente a redução mínima de 20% no
conteúdo ou no mínimo de unidades da
menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo
fabricante ou importador e especificada
em suas listas de preços;
a.2)consistir em embalagens de produtos
cuja menor apresentação comercial,
acompanhada ou não de diluente, ou de
outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
b) quanto à rotulagem ou marcação:
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b.1) conter, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa
vermelha com a expressão “Amostra grátis”, em negativo, nas faces ou partes em
que se apresente o nome do produto;
b.2)conter, por gravação, impressão ou
etiquetagem aplicada com cola forte,
a expressão “Amostra grátis” junto ao
nome do produto, quando se tratar de
ampolas ou continentes de pequeno ta-
6 TO
manho que não comportem colocação
de rótulo;
b.3) conter, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nas letras anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
(RICMS-TO/2006, Anexo Único, art. 2o, VI)
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