A RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL MICHELE JORA DE VARGAS RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DELIMITANDO O OBJETO: TUTELA PENAL SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL X TUTELA PENAL SOBRE FINANÇAS PÚBLICAS A Constituição Federal de 1988, em seu capítulo IV, artigo 192, traçou parâmetros gerais sobre o que seria o Sistema Financeiro Nacional, relegando à legislação complementar regulamentar o tema. Nesse sentido, dispõe o artigo 192, caput: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) A revogação dos incisos e das alíneas pela EC n. 40/2003 deixou uma maior margem para a regulamentação por parte da legislação infraconstitucional1. Quanto aos objetivos, o legislador constituinte estabeleceu que o Sistema Financeiro Nacional dever ser estruturado de modo a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. [...] O Sistema Financeiro Nacional, exsurge, assim, como o instrumento de viabilização da política econômica do Governo Federal no que se refere ao desenvolvimento econômico do país, pois dele depende a circulação da moeda no mercado interno, bem como o fluxo de recursos monetários provenientes do exterior2. A tutela penal do Sistema Financeiro Nacional ficou a cargo da Lei n. 7.492/86, que tipificou crimes, instituiu sanções, regulou normas de procedimento e definiu em seu art. 25 aquilo que imaginou como sendo, no plano normativo, a responsabilidade penal dos autores dos delitos nela regulados.3 O bem jurídico tutelado nesse diploma, segundo Régis Prado, é fundamentalmente, o sistema financeiro nacional consistente no conjunto de instituições (monetárias, bancárias e sociedade por ações) e do mercado financeiro (de capitais e valores mobiliários). Tem por objetivo gerar e intermediar crédito (e empregos), estimular investimentos, aperfeiçoar mecanismos de financiamento empresarial, garantir a poupança popular e o patrimônio dos investidores, compatibilizar crescimento com estabilidade econômica e reduzir desigualdades, assegurando uma boa gestão da política econômico-financeira do Estado, com vistas ao desenvolvimento equilibrado do País. Trata-se de bem jurídico de natureza macrossocial ou transindividual, de cunho institucional ou coletivo, salvo exceções4. 1 2 3 4 Cfe. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1012. SILVA, Paulo Cezar da. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: aspectos penais e processuais da Lei n. 7.492/86. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 23. “No Brasil, a lei que define crimes contra o sistema financeiro nacional, os quais se incluem na categoria de crimes econômicos, é conhecida como a “lei dos crimes de colarinho branco”. CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O Controle Penal nos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei n. 7.492, de 16/6/86. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 63. PRADO, Luiz Regis Prado. Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 212. Também analisando o tema, Feldens afirma que os crimes contra o sistema financeiro nacional possuem uma objetividade jurídica supraindividual5, isto é, o interesse juridicamente tutelado é indisponível, indivisível e instrumental6. Consequentemente, é impossível a tentativa de justificação dessa espécie de intervenção penal a partir da idéia de direitos públicos subjetivos, pois a proteção de interesses individuais, quando existente, é apenas mediata7. Para Rodolfo Tigre Maia, a Lei Federal tem por escopo assegurar na esfera do Direito Penal a proteção ao Sistema Financeiro Nacional, ainda que com nuanças e especificidades marcantes, que emergem dos diversos tipos penais que a conformam, o bem jurídico que fundamenta e valida globalmente sua existência é o Sistema Financeiro Nacional. Assim, são criminalizadas aquelas ações ou omissões humanas, praticadas ou não por agentes institucionalmente ligados ao sistema, dirigidas a lesionar ou a colocar em perigo o SFN, enquanto estrutura jurídico-econômica global valiosa para o Estado brasileiro, bem como as instituições que dele participam, e o patrimônio dos indivíduos que nele investem suas poupanças privadas8. Trata-se de um recorte específico do Direito Penal Econômico que, como tal, se submete às dificuldades apontadas por Paulo Salvador Frontini: O tratamento que o legislador penal concedeu, até hoje, ao delito econômico é responsável, em parte, pelo deficiente desenvolvimento desse moderno ângulo da Ciência Penal. Num enfoque sumário, podem ser visualizados os seguintes pontos críticos, que impediram a efetiva existência do Direito Penal econômico entre nós: a) o fragmentarismo da legislação; b) o desconhecimento da forma real de atuação do crime econômico; c) a inadequação dos princípios clássicos da responsabilidade penal aos preceitos típicos de Direito Penal que descrevem delitos econômicos e aos característicos fáticos e psicológicos desse tipo de delito; e, d) a impropriedade das sanções penais. Numa rápida retrospecção aos textos legais, promulgados em torno da matéria, verifica-se que predominou, como traço constante, o empirismo e a assistematização9. Nesse sentido, não são poucas as críticas da doutrina sobre a Lei n. 7.492/86. Tortima, assinala: As notórias imperfeições da Lei n. 7.492/86 não causam surpresa a tantos quantos puderam acompanhar ou conhecer o mal iluminado caminho de sua elaboração.[...] a Lei n. 7.492/86 revelou-se não estar à altura do relevante papel que lhe fora destinado [...] remanesceram no texto 5 6 7 8 9 No mesmo sentido: “assim sendo, os bens jurídicos a serem selecionados pela lei penal não se limitam mais aos ‘naturais’ e ao patrimônio individual. A inserção social do homem é muito ampla, abrangendo todas as facetas da vida econômica. Daí um novo bem jurídico: a ‘ordem econômica’, que possui caráter supra-individual e se destina a garantir um justo equilíbrio na produção, circulação e distribuição da riqueza entre os grupos sociais”. CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O Controle Penal nos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional – Lei n. 7.492, de 16/6/86. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 79. FELDENS, Luciano. Tutela Penal de Interesses Difusos e Crimes do Colarinho branco: por uma relegitimação da atuação do Ministério Público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. XXVII. SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O Crime de Evasão de Divisas – A Tutela Penal do Sistema Financeiro Nacional na Perspectiva da Política Cambial Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2006. p. 159-60. MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 15. FRONTINI, Paulo Salvador Frontini. Introdução. In: PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. inúmeras outras imperfeições e deficiências, seja na defeituosa técnica de construção dos tipos, [...] seja ainda pela adoção de conceitos no mínimo exóticos, como o da magnitude da lesão causada [...]outro equívoco [...] é o desmesurado rigor da escala penal adotada na lei, fruto de cega e obsoleta fé na eficiência das penas privativas de liberdade10. Superadas as críticas acima referidas, percebe-se na doutrina, com alguma freqüência, uma certa confusão entre Sistema Financeiro Nacional e Finanças Públicas. O Direito Financeiro, radicado na Ciência das Finanças, é reconhecido em função de uma exigência de atuação normativa do Estado, regulamentando juridicamente o complexo de atividades finalisticamente dirigidas à arrecadação da receita e ao programa de despesa pública, bem como relacionadas com o orçamento do Estado, sua execução e o crédito público. Assim, o Direito Financeiro tem como função precípua garantir e normatizar a atividade do Estado de levantar recursos financeiros e administrar seu dispêndio. Geraldo Ataliba conceitua-o como o “conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a atividade financeira do poder público”11. Se esse é o conceito de Direito Financeiro, os crimes deste ramo serão, segundo Manoel Pedro Pimentel, obviamente, os relacionados ao mesmo objeto (como por exemplo, emprego irregular de verba, fraude em concorrência pública, violação de sigilo de proposta pública, etc.). Portanto, pode-se dizer que o Direito Penal Financeiro tutela a boa e segura condução da política financeira do Estado, considerado como um complexo conjunto de atividades que visam à consecução desse fim. Não se trata somente de um bem, mas igualmente dos interesses ligados a essa política financeira, estabelecida pelo Poder Público12. Atualmente, a tutela penal das finanças públicas nos é dada pelos crimes definidos nos arts. 359-A a 359-H do Código Penal, introduzidos pela Lei n. 10.028/00, que tratam de infrações penais que, em comum, possuem a característica de criminalizar os ilícitos praticados por agentes públicos e privados que lesem o erário por meio de práticas relacionadas à despesa pública. É dizer: estamos diante de ofensas à política financeira. Não é disso que tratam os crimes definidos na Lei n. 7.492/86. Em que pese a terminologia comumente atribuída ao Sistema Financeiro Nacional, a regulamentação dessa área específica é um problema relacionado à política monetária, ou seja, manipulação do preço (taxa de juros) e da oferta de moeda e de crédito de modo a produzir alterações desejadas na economia: manutenção do pleno emprego, estabilidade dos preços, taxa de crescimento satisfatória e equilíbrio da balança de pagamentos.13 Assim, muito embora a lei fale em “crimes contra o Sistema Financeiro Nacional”, “Instituições Financeiras”, “recursos financeiros”, entre outros, deve-se entender a tutela como abrangendo o fluxo de moeda no mercado de capitais e no sistema bancário e assemelhados que também sejam controlados pelo Banco Central do Brasil14. IMPUTAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS EM DETRIMENTO DA PESSOA JURÍDICA Tradicionalmente, o Direito Penal brasileiro tem-se filiado ao princípio da “societas delinquere non potest”, ou seja, somente pessoas físicas podem delinquir. Questiona-se se tal regra também seria aplicável, de uma maneira geral, aos crimes econômicos e, no nosso objeto de estudo, nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 10 11 12 13 14 TORTIMA, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: uma contribuição ao estudo da lei n. 7.492/86. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 2. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 26 especialmente nota 4. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 26. SCHMIDT, Andrei Zenkner. ‘Delimitação do Direito Penal Econômico a Partir do Objeto do Ilícito’. In: VILARDI, Celso. Crimes Financeiros e Correlatos. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 23. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. Introdução. Tratando do tema, afirmam Sebastião e Carlos Lima15: Não víamos como uma pessoa jurídica, que não tem querer, pudesse cometer um delito, ainda que de ordem econômica ou fiscal. As pessoas físicas que a compõem ou a administram, sim, é que por terem vontade própria e determinarem-se segundo ela, poderiam ser sujeitos ativos de um crime. Contudo, a cada novo dia, é maior o número de estudiosos do direito que passam a entender em sentido contrário. No Brasil, os defensores desse posicionamento vêem na Constituição Federal, artigos 173, §5º, e 225, §3º, mais um sustentáculo ao seu posicionamento, por dizerem aludidos dispositivos constitucionais que ‘a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular’, e que ‘as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados’. Pensamos, entretanto, que a Constituição não poderia ter sido mais clara ao posicionar-se no sentido da teoria da ficção, isto é, as punições penais serão aplicadas às pessoas físicas e as sanções de ordem administrativa ou civil serão dirigidas às pessoas jurídicas. Dentre as penalidades que poderão ser aplicadas às empresas, além da reparação civil, estão a multa administrativa, a intervenção, a liquidação, a suspensão de funcionamento e a extinção. Não têm, essas penalidades, a nosso sentir, qualquer resquício de sanção penal16. Cezar da Silva ressalta: Ademais, segundo a melhor doutrina, a irresponsabilidade penal da pessoa moral radica, essencialmente, na falta dos seguintes elementos: a) prima facie, a capacidade de ação em sentido estrito do Direito Penal; b) capacidade de culpabilidade; c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena). Dessa forma, a punição de crimes praticados em nome da pessoa jurídica condiciona-se à determinação da autoria apurada entre os membros de sua diretoria ou gerência17. Pimentel compreende que: Vigentes os postulados da responsabilidade subjetiva, não há como punir a pessoa jurídica, e os crimes praticados em nome da sociedade somente podem ser punidos através da apuração da responsabilidade individual dos mandatários da sociedade, desde que comprovada sua participação nos fatos. Responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica, nos apertados limites do princípio da responsabilidade por culpa, é solução que a dogmática penal não aceita18. Já Costa Junior et al apontam que: Agrega-se a esse entendimento o princípio da culpabilidade. Para que se venha a imputar a alguém um delito, não basta o nexo material e objetivo 15 16 17 18 LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 131. Nesse sentido, BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. p. 302-3. SILVA, Paulo Cezar da. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: aspectos penais e processuais da Lei n. 7.492/86. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 81. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 172. entre a conduta e o evento. Será necessária ainda a relação psicológica entre o agente e o fato. Afasta-se, assim, pelo mesmo princípio, a responsabilidade penal objetiva19. Sebastião e Carlos Lima, adotam a linha da teoria da ficção e concluem que a responsabilização da pessoa física em detrimento da jurídica é a aplicação do princípio da responsabilidade subjetiva, rechaçando qualquer possibilidade de aplicação de pena que aceitasse o princípio da responsabilidade objetiva, que é recusada por nosso direito20. Todavia, fazem uma ressalva. Para eles, seria possível que: Passe nosso sistema jurídico a responsabilizar a pessoa jurídica por delitos que, embora praticados pelas pessoa físicas que a compõem, venham a beneficiá-la. Evidentemente que, em tal caso, as penalidades a serem aplicadas a ambas teriam natureza diversa, isto é, as penas a que se submeteriam as pessoas físicas seriam privativas de liberdade e as a que se submeteriam as pessoas jurídicas, as restritivas de direito”21. Em termos de responsabilidade penal, agiu corretamente o legislador ao punir as pessoas físicas (art. 25) e não tratar a pessoa jurídica como sujeito ativo do delito. O debate, portanto, se dá quando e de que forma essas pessoas físicas serão punidas. CONCEITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS PENAIS Porque relevante à delimitação da responsabilidade penal, convém verificarmos o âmbito corporativo sobre o qual recai a tutela penal nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. O artigo 1º da Lei 7492/86 descreve o que se deve entender por instituição financeira para fins penais: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. Tórtima pondera22: Ao conceituar o que venha ser instituição financeira, a norma explicativa sob comentário considerou basicamente sua atividade atípica: captação, intermediação ou aplicação de recursos. Captar significa atrair e aglutinar capitais, objetivando sua aplicação futura. Intermediar vem a ser transferir ou repassar tais recursos (de uma instituição para outra) e, finalmente, aplicar é investir os recursos captados, mirando alguma forma de remuneração. Ainda, Rodolfo Tigre Maia: 19 20 21 22 COSTA JUNIOR, Paulo José; QUEIJO, M. Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 148. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 131. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 132. TORTIMA, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: uma contribuição ao estudo da lei n. 7.492/86. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 7. Na modalidade captação a instituição busca reunir capitais dispersos no sistema econômico, recolhendo-os dos agentes econômicos e concentrando-os com vistas à sua aplicação, quer diretamente, quer fornecendo-os por mútuo a uma outa instituição que os aplique, quer, finalmente, trasnferindo-os a uma instituição que sob sua direção e controle os repassará a outras para a sua utilização, caracterizando-se, neste caso, a intermediação. [...]Reforça-se, assim, a conclusão de que o elemento essencial que articula misteres econômicos tão diferenciados, para a Lei de Regência, é a presença da captação, gestão e aplicação de recursos de terceiros23. Bitencourt, a respeito do inciso II, discorreu: Para que seja possível caracterizar atividade privativa de instituição financeira é necessária a presença dos elementos próprios das instituições financeiras na conduta do agente: captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros. [...] concluindo, a presença de uma das atividades previstas no art. 17, isoladamente, em uma operação realizada por uma determinada pessoa (física ou jurídica), não pode caracterizá-la como instituição financeira. A grande discussão gira em torno da expressão ‘ainda que de forma eventual’, mencionada no inciso II, isso porque acaba estendendo de maneira extrema a incidência da Lei 7.492/8624. Sobre o problema, complementa Bitencourt: Não é razoável tratar o particular que pratica uma operação de captação e intermediação de recursos de terceiros como se constituísse uma instituição financeira. Se assim fosse possível, bastava que um indivíduo captasse recursos de dois ou três amigos, com a promessa de aplicá-los no sistema financeiro, para que a lei o considerasse para fins penais equiparado ao presidente de um banco múltiplo. De outro lado, parece contraditória a previsão do art. 2º, em face do crime descrito no art. 16 da Lei n. 7.492/86 [...]. Ora, qual o sentido da equiparação se a atividade clandestina destinada à prática das operações privativas das instituições financeiras já é punida de modo específico?25. Assinala ainda: Na realidade, a previsão só ganhará significado na medida em que a pessoa natural exerça as atividades referidas no artigo 1º, ainda que de forma eventual, atingindo de modo inequívoco os interesses tutelados pela Lei. Dessa forma, conclui-se que o inciso II, isoladamente considerado, não é capaz de estabelecer a equiparação que pretendeu criar, sob pena de criar uma violação evidente e injustificável aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade que informam à interpretação e à aplicação dos textos legais26. Portanto, analisando-se o dispositivo, entende-se que o legislador quis conceituar o que entende por “instituição financeira” para os efeitos penais. No parágrafo único, ampliou o rol ao 23 24 25 26 MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 30-1. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. p. 10-1. A mesma crítica também é referida por outros autores: NILO BATISTA e JUAREZ TAVARES, na apresentação e prefácio do livro de JOSÉ CARLOS TÓRTIMA. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. p. 11. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. p. 11-2. equiparar as pessoas descritas nos incisos I e II às pessoas contidas no caput, dilatando mais ainda o conceito de “instituição financeira”. Ocorre que, ainda que o legislador tenha tentado definir e limitar o que se entende por instituição financeira no âmbito penal, o conceito é por demais amplo. As expressões “pessoas naturais que, de forma eventual”, “qualquer tipo de poupança”, “recursos de terceiros”, por exemplo, trazem à tona o que chamamos de elementar normativa, e oferecem dificuldades de interpretação. Importante salientar que não se confunde o conceito de Instituição Financeira trazido pela Lei n. 7.492/86, norma de reprimenda de práticas delitivas relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional, com o conceito presente na Lei n. 4.595/64, lei que encarrega ao Banco Central do Brasil a tutela administrativa.27 A Lei n. 4.595/64 (lei da Reforma Bancária) entendeu como instituição financeira, para fins administrativos, o constante em seu artigo 17: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Inicialmente, a Lei n. 7.496, aprovada em 1986, tinha originalmente (Projeto de lei n. 272/83) o mesmo conceito que o referido na lei supracitada. Todavia, o Presidente da República, na Mensagem 252, ao vetar parte do texto, restringiu de forma significativa o conceito de Instituição Financeira para fins penais. As palavras “próprios ou” foram o objeto do veto, apresentado com a seguinte justificativa: No art. 1º, a expressão “próprios ou”, porque é demasiado abrangente, atingindo o mero investidor individual, o que obviamente não é o propósito do legislador. Na aplicação de recursos próprios, se prejuízo houver, não será para a coletividade, nem para o sistema financeiro; no caso de usura, a legislação vigente já apena de forma adequada quem a praticar. Por outro lado, o art. 16 do Projeto alcança as demais hipóteses possíveis, ao punir quem opera instituição financeira sem a devida autorização28. Para Sebastião de Oliveira Lima e Carlos Augusto Tosta de Lima: De um modo geral, os conceitos são muito semelhantes29[...]. A grande diferença existente entre ambas é que a Lei n. 4.594/64 inclui, no conceito de instituição financeira, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, enquanto que a Lei n. 7.492/86 limita, para efeitos penais, a prática daqueles atos apenas no que diz respeito aos recursos de terceiros30. A doutrina dá razão ao veto presidencial: Como se infere das razões do veto presidencial, tal restrição pretendia excluir da incidência típica os investidores individuais atuantes no mercado com recursos próprios, eis que seus prejuízos não teriam o condão de afetar o sistema como um todo[...]31. 27 28 29 30 31 COSTA JUNIOR, Paulo José; QUEIJO, M. Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 64. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 29. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 11, especialmente nota 2. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 11. MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 31. No mesmo sentido: “Anote-se, a respeito, que não fosse o Do cotejo das referidas lei, denota-se que o conceito de instituição financeira para fins criminais (Lei n. 7.492/86) é mais restrito que o conceito de instituição financeira para fins administrativos (Lei nº 4.594/64). A despeito de elogios ao veto, a doutrina costuma observar a persistência de um problema no texto aprovado: a equiparação da pessoa natural à instituição financeira. Tratando do tema, Tortima salienta que: Apesar do veto, restou na lei, porém, uma outra forma de equiparação notoriamente abusiva e que não foi vetada, a de considerar como instituição financeira a pessoa natural, que exerça qualquer das atividades típicas dessas instituições, ainda quando o faça eventualmente. Quer dizer, equipara-se à instituição financeira aquele que, de vez em quando, intermedeia operação de compra e venda de moeda estrangeira.[...]Essa modalidade de equiparação pode dar a entender que o poder público está de olho em tudo, mas no fundo, confunde a regulação do mercado financeiro, que se assenta na ordem pública econômica, com as atividades informais da economia, que são atividades normais da vida social e que deveriam ficar de fora da tutela estatal específica. Com isso, se torna obscuro e até mesmo impossível identificar-se o bem jurídico lesado com essa operação (afinal, é a ordem pública financeira e econômica, ou a atividade informal?) e se amplia ou agrava a repressão penal a limites intoleráveis32. Assim, pondera Bitencourt que, ao prever que a equiparação pode se dar mesmo de forma eventual, criou-se uma violação evidente e injustificável as critérios da razoabilidade e proporcionalidade que informam a interpretação e a aplicação dos textos legais33. A jurisprudência parece concordar com o posicionamento da doutrina, desclassificando para crime diverso os casos em que o recurso captado não pertence a terceiro: 1. Não há que se falar em delito contra o sistema financeiro nacional, nos termos da Lei n. 7.492/86, quando o sujeito ativo da infração não é a instituição financeira, ou pessoa jurídica, ou física à ela equiparada. 2. In casu, cuida-se de crime comum de usura pecuniária consistente na cobrança de juros extorsivos, ação ofensiva a economia popular (Lei n. 1.521/51), deslocando-se a competência para a justiça comum estadual [...] [STJ, CC n. 19.199, rel. min. Anselmo Santiago, DJU de 15.6.1998, p. 6]. Sebastião e Augusto de Lima fazem, ainda, uma importante ressalva. A lei n. 4.595/64 trouxe em seu texto alguns delitos que não estão na Lei n. 7.492/86: São previstos os crimes de concessão de empréstimos ou adiantamentos, pela instituição financeira, a seus diretores e membros dos conselhos consultivo ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges (artigo34, inciso I), ou de quebra do sigilo das operações ativas e passivas e serviços prestados por aquelas instituições (artigo 38, parágrafo 7º) e a atuação, como instituição financeira, de qualquer pessoa física ou jurídica, sem que esteja devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil (artigo 44, parágrafo 7º). Entretanto, ao definir 32 33 veto presidencial, o dispositivo em análise seria ainda mais amplo, reportando-se não somente aos recursos financeiros de terceiros, mas também aos recursos próprios” (COSTA JUNIOR, Paulo José; QUEIJO, M. Elizabeth; MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 65). TORTIMA, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: uma contribuição ao estudo da lei n. 7.492/86. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Prefácio. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. p. 3 e 8. os crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei n. 7.492/86, de 16-61986, limitou, ao nosso ver, o conceito de instituição financeira34. Qualquer que seja a natureza dos atos realizados pela empresa e seus prepostos, desde que seja ela instituição financeira, quer própria, quer equiparada, haverá a possibilidade de subsunção destes às previsões típicas da Lei nº 7.492/86. O artigo 1º delimita, portanto, o campo de incidência da tipicidade penal, fulcrando-se na presença de uma estrutura organizacional e funcional designada instituição financeira. RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Do Conceito dos Sujeitos Ativos da Referida Lei A Lei n. 7.492/86 optou por definir expressamente os termos da responsabilidade penal acerca dos crimes nela definidos. Veja-se o que dispõe o art. 25 daquele diploma legal: Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995) O art. 25 da Lei de Regência procurou, de certo modo, enfrentar a problemática da fixação da autoria nos crimes societários, explicitando os destinatários precípuos da responsabilidade penal no cometimento de ilícitos contra o sistema financeiro. Segundo Tigre Maia, o artigo nomina os agentes (controladores e administradores – diretores e gerentes – da instituição, interventores, liquidantes e síndicos) que pelas características gerais dos ilícitos em estudo (em que a instituição é, muita vez, o veículo de sua prática), pelas especificidades das instituições financeiras (estruturas verticalizadas de poder), por força das vicissitudes de seu funcionamento (sujeitando-se a processos de intervenção, liquidação e falência) e, especialmente, pelos poderes de gestão de que estão investidos, normalmente serão os responsáveis pela prática dos crimes preconizados na Lei de Regência35. (i) CONTROLADORES A figura do controlador é entendida como o titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e que usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (Lei n. 6.404, de 15-12-1976, artigo 116). Sebastião e Carlos Lima salientam que “embora esse conceito provenha da Lei das Sociedades por Ações, pode ele ser aplicado às sociedades de cotas de responsabilidade limitada, caso em que adquire a denominação de “quotista controlador”36. Para Rodrigues da Silva, a figura do controlador é: 34 35 36 LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 10-1. MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 144. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 133. No mesmo sentido: COSTA JUNIOR, Paulo José da; QUEIJO, M. Elizabeth e MACHADO, Charles M. Crimes do Colarinho Branco. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 151. Pessoa física ou jurídica, ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, é aquele que detém, na qualidade de acionista de sociedade, a maioria do capital votante, que lhe outorga preponderância, nas deliberações sociais, o poder de eleger a maioria dos administradores e usa efetivamente desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116, a e b, da Lei n. 6.404/76)37. Ressalta-se que o artigo 25 da Lei n. 7.492/86 admite as categorias do administrador e do controlador visto que, este último, detém poderes de escolher a maioria dos administradores da empresa e assim, não exercer tal função. (ii) ADMINISTRADORES O conceito de “administradores”, segundo a lei da Sociedade por Ações, são os diretores, acionistas ou não e os membros do Conselho de Administração, obrigatoriamente acionistas (art. 146)38. Entretanto, para fins penais, serão considerados como “administradores” somente os diretores e gerentes, pois a expressão “e membros de conselhos estatutários” foi vetada do art. 25 da Lei n. 7.492/86 pelo Presidente da República. Para Rodrigues da Silva, administradores são as pessoas eleitas pela assembléia geral com poderes de gestão. São as pessoas a quem se comete a direção ou gerência de qualquer negócio ou serviço, seja de caráter público ou privado, seja em caráter permanente, à frente de um estabelecimento comercial ou departamento público, seja em caráter provisório para desempenho de determinado negócio. Diretor é o administrador nas sociedades anônimas ou nas sociedades comerciais geridas por diretoria. É, ainda, o chefe de um departamento, público ou privado, aquem se confiou a direção de determinada soma de serviços39. Sebastião e Carlos Lima fazem a crítica afirmando que “o veto presidencial serviu apenas para evitar discussões jurídicas a respeito”. Para eles, não se deve simplesmente excluir os membros dos conselhos estatutários de possível responsabilização, sob pena de clamorosas injustiças. Referem: O artigo 138 da Lei das Sociedades por ações é expresso em dizer que ‘a administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria’. Por sua vez, o artigo 142 do mesmo diploma legal, em seu inciso VI, atribui ao Conselho de Administração competência para manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir. É comum nas grandes empresas, especialmente nas de natureza financeira, que movimentam grandes somas de dinheiro, estabelecer o estatuto uma espécie de administração por alçadas, vale dizer, atos ou contratos de até determinado valor serem decididos por um diretor, até outro determinado valor, superior ao primeiro, serem de atribuição da diretoria como colegiado e, acima desse valor, somente poderem ser decididos pelo Conselho de Administração. Nesse caso, o conselheiro é um administrador, equiparado ao diretor, tal como legalmente permitido. O exame do estatuto da empresa esclarecerá a questão. [...] A única interpretação que nos parece possa compatibilizar a questão é entender a expressão vetada e membros de conselhos estatutários como referindo-se àqueles que 37 38 39 SILVA, Antônio Carlos Rodrigues da. Crimes do Colarinho Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 173. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 133. SILVA, Antônio Carlos Rodrigues da. Crimes do Colarinho Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 173. integram o chamado Conselho Fiscal. Esse órgão, que também tem sua existência dependente de previsão estatutária, destina-se a fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, na precisa definição do artigo 163 da Lei das Sociedades por Ações. Por não terem nenhuma participação na condução dos negócios da empresa, não poderiam mesmo ser responsabilizados pelos atos praticados pelos administradores40. (iii) GERENTES Pimentel entende o vocábulo “gerente” abrange os agentes responsáveis pela condução da instituição financeira, na administração superior da empresa, e não os gerentes executivos, assalariados, que respondem por agências ou filiais, sem autonomia e poder de decisão nas questões relevantes da vida empresarial41. Adotando um conceito mais amplo, Rodrigues da Silva entende a figura do gerente como sendo “o administrador de estabelecimento comerciais”42. Sebastião e Carlos Lima definem como “quem dirige ou administra um estabelecimento, ou parte dele, em nome ou por conta do empresário. Via de regra, é um simples empregado que nada mais faz do que cumprir as regras e decisões da adminstração da empresa”43. Examinando o tema em detalhe, afirmou Pitombo: A interpretação lógica e sistemática da Lei n. 7.492 leva a crer que seu art. 25 chamou os gerentes apenas a determinadas pessoas, de posição equivalente, em certas instituições financeiras, às que ocupam em outras os ‘diretores’. De fato, instituições financeiras estrangeiras, com agências em nosso país, não possuem, frequentemente, no Brasil, diretores, mas somente gerentes. A mais alta responsabilidade administrativa no Brasil, nesses casos, cabe a funcionários que têm a denominação de ‘gerentes’, mas que possuem responsabilidade administrativa equivalente à dos diretores das instituições financeiras. Ademais, em hipóteses nas quais as instituições financeiras tomem a forma de sociedade limitada, sua direção será exercida por sócios-gerentes, que deverão receber, da lei, tratamento idêntico ao que couber a ‘diretores’. Todas essas considerações convergem para a conclusão de que ‘gerentes’, na Lei n. 7.492, não são funcionários competentes para atos específicos de ‘gerência’, recebam ou não funcionalmente essa denominação de ‘gerentes’, mas sim os gerentes de instituição financeira de estabelecimento no Brasil, responsáveis por toda a administração da instituição no país, ou sócios-gerentes de instituições financeiras que funcionem ou venham a funcionar em regime de sociedade limitada44. Assim, os empregados que não tiverem participação nas decisões de relevância não estarão sujeitos à aplicação do art. 25 da Lei n. 7.492/86, restando a eles possível responsabilização por outros crimes. 40 41 42 43 44 LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 135. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 175. SILVA, Antônio Carlos Rodrigues da. Crimes do Colarinho Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 174. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 135. PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Crimes contra o sistema financeiro nacional (nótulas à Lei 7.492/86) Conferência no Seminário sobre Mercado de Capitais para a Magistratura e Ministério Público. São Paulo, maio de 1987, promovido pela Comissão Nacional de Bolsas de Valores, apud BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos Crimes Contra o Sistema Financeiro do Brasil: Comentários às Leis 7.492/86 e 9.613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 75. (iv) INTERVENTOR Os interventores, liquidantes ou síndicos administram a instituição financeira durante o período em que se processam a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência. A intervenção ocorre quando a entidade sofrer prejuízo, decorrente de má administração, que sujeite a riscos seus credores (artigo 2º, inciso I, da Lei n. 6.024/74), quando houver reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária, não regularizadas após determinação do Banco Central do Brasil (inciso II) e quando, ocorrendo qualquer das causas que justificam o pedido de falência, houver possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial (inciso III)45. Se o interventor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão (artigo 5º), cometer durante a execução dessa gestão, algum dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, será responsabilizado de acordo com o art. 25 da referida Lei. Sebastião e Carlos Lima entendem desnecessária a equiparação legal do interventor ao administrador, pois, ao assumir os plenos poderes de gestão, é o interventor o administrador da instituição financeira, e assim sua responsabilidade penal já se encontrava prevista no caput do artigo46. (v) LIQUIDANTE Nas hipóteses de liquidação, previstas no artigo 15 da Lei n. 6.024/74, a situação é semelhante à do interventor. O liquidante, revestido de amplos poderes de administração, responderá pessoalmente pelo delitos que, nessa função, eventualmente cometer47. É o administrador ad hoc designado pelo Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira (art. 16 da Lei n. 6.024/74), ou designado pela assembleia geral ou quem os estatutos determinarem, no caso de liquidação extrajudicial de instituição financeira (art. 16 da Lei n. 6.024/74), ou designado pela assembleia geral ou quem os estatutos determinarem, no caso de liquidação não coacta de sociedade anônima (art. 208 da Lei n. 6.404/76), ou quem os sócios designarem no caso de liquidação não coacta de sociedades mercantis (art.344 do Código Comercial)48. Sebastião e Carlos Lima fazem a crítica semelhante à referida anteriormente: “Desnecessária, pois, sua equiparação a administrador da instituição financeira, conforme já assinalamos ao tratarmos da figura do interventor”49. (vi) SÍNDICO Conceitua-se a figura do síndico como o administrador da falência. É escolhido e nomeado pelo juiz que decreta a falência. Este, como administrador da massa falida, poderá eventualmente vir a ser o agente de qualquer dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional50. Assis Betti observa que “o interventor, o liquidante e o síndico, por disposição expressa do parágrafo único desse art. 25, têm responsabilidade idêntica à que cabe aos diretores e gerentes, pois administram a instituição financeira durante o período em que se processam a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência”51. 45 46 47 48 49 50 51 LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 136. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 137. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 137. SILVA, Antônio Carlos Rodrigues da. Crimes do Colarinho Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 174. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 137. LIMA, Sebastião de Oliveira; LIMA, Carlos Augusto Tosta de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 138. No mesmo sentido, SILVA, Antônio Carlos Rodrigues da. Crimes do Colarinho Branco. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 174: síndico é o administrador da massa falida, designado pelo juízo processante (art. 60 do Decreto-Lei n. 7.661/45). BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos Crimes Contra o Sistema Financeiro do Brasil: Comentários às Leis 7.492/86 e 9.613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 76. Análise Crítica do Art. 25 da Lei n. 7.492/86 Para Almeida Duarte, o art. 25 é o mais criticado da Lei nº 7.492/86, uma vez que as discussões sobre ele gravitam em torno da fixação da autoria nos crimes societários52. Trata-se de uma técnica encontrada em outros delitos econômicos, ocasião em que o legislador, em vez de submeter o tema à regra geral do art. 29 do CP, opta por dispor expressamente os termos da imputação penal. É o caso do artigo 25 supracitado, que se afastou do que rege o artigo 29 do Código Penal, relegando a medida concreta da culpabilidade a segundo plano. A opção legislativa seguiu nitidamente critério semelhante de imputação definido para infrações administrativas relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, o art. 44 Lei 4595/64 estabelece que As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente (...). Ou seja: tanto a Lei n. 7.492/86 quanto a Lei n. 4.595/64 pressupõem que o cargo ocupado pelo agente pode, em princípio, ser critério suficiente de responsabilização. Igual opção é encontrada na Lei sobre mercado de capitais (Lei n. 4.728/65), que, em seu artigo 73, parágrafo 2º, deduziu a responsabilidade dos diretores, quando se tratar de pessoa jurídica: “A violação de qualquer dos dispositivos constituirá crime de ação pública, punindo com pena de um a três anos de detenção, recaindo a responsabilidade, quando se tratar de pessoa jurídica, em todos os seus diretores”. Em se tratando de crimes fiscais, a legislação específica seguiu tendência diversa. Já a antiga lei da sonegação fiscal (Lei n. 4.729/65) tratava do assunto levando em consideração muito mais a culpabilidade do agente do que o cargo por ele ocupado. Com efeito, dispunha o seu artigo 6º: Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. A atual lei que define os crimes fiscais (Lei n. 8.137/90) define critério ainda mais amplo e próximo da regra geral do artigo 29 do Código Penal: “Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Tanto a Lei n. 4.729/65 quanto a Lei n. 8.137/90 conferiram uma atenção maior aos princípios gerais do direito penal. Ao colocar a ligação entre a pessoa jurídica e a prática - ou o concurso para a prática - da infração penal, restou preservado o artigo 29 do Código Penal, que dá a subjetividade das condutas ao declarar “na medida da sua culpabilidade”. A Lei 7.492/86, pelo contrário, deixa claro que a responsabilidade é pelo risco, e não pela culpa. Vigentes os postulados da responsabilidade subjetiva, não há como punir a pessoa jurídica, e os crimes praticados em nome da sociedade somente podem ser punidos através da apuração da responsabilidade individual dos mandatários da sociedade, desde que comprovada a sua participação nos fatos. Nesse sentido, afirma Pimentel, o brocardo societas delinquere non potest vê diminuir gradativamente sua assertividade, e os estudiosos do Direito Penal buscam meios para solucionar o problema, sem sacrificar o princípio da culpabilidade, consagrado na parêmia nullum crimen sine culpa. Como assolou Gerson Pereira dos Santos, em valioso trabalho, prevaleceram ainda os critérios que ele enumera da seguinte forma: “o que, na verdade, ocorre é que, como se tem mansamente afirmado, do delito não se pode afastar a idéia 52 DUARTE, Maria Carolina de Almeida. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: uma abordagem interdisciplinar – crimes do colarinho branco. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 114. central e inexorável da culpabilidade, em razão da qual apenas o ser humano é doli capax; por outro lado, as pessoas morais, como quer Asúa, não podem ser objeto de uma sanção penal, embora se lhes possa aplicar uma sanção secundária, administrativa e, quiçá, policial, mas afirmar tão somente a existência do dogma da culpabilidade e colocá-lo dentro de uma perspectiva ética para concluir que ‘a responsabilidade pelos crimes praticados em nome da sociedade se resolve na responsabilidade individual dos mandatários, uma vez comprovada sua participação nos fatos’, afigura-se uma solução artificial53. Em termos semelhantes, afirma Tigre Maia, complementando com a lição de Zaffaroni: Em primeiro lugar, não pode existir responsabilidade penal sem culpa: ‘a culpabilidade, como fundamento da pena, projeta o sistema penal numa perspectiva eticizante, no centro da qual está o homem, como sujeito de responsabilidade moral, entedido, pois, em sua característica capacidade de auto-determinação, para o ‘mal’e para o ‘bem’”. Em segundo lugar, não pode subsistir uma imputação que não derive de uma conduta humana típica: “el principio nullum crimen sine conducta es una elemental garantía jurídica. De rechazarse el mismo, el delito podría ser cualquier cosa, abarcando la posibilidad de penalizar el pensamiento, la forma de ser, las características personales, etc(...)Quien quiera defender la vigencia de un derecho pena que reconozca un mínimo de respeto a la dignidad humana, no puede menos que reafirmar que la base del delito – como ineludible carácter genérico – es la conducta, reconocida en su estructura, se corre el riesgo de salvar la fórmula per esquivar el contenido, porque en lugar de una conducta humana se pondrá otra cosa54. Vale lembrar que o equívoco do art. 25 também pode atingir decisões judiciais que objetivamente também excluam a responsabilidade tão-somente porque o agente não se enquadre no âmbito de incidência daquela norma. Criticável, nesse rumo, o seguinte acórdão: I – As instituições financeiras são administradas por uma Diretoria, que as representa, e por um Conselho de Administração, que atua de forma colegiada, cuja função é de orientação e fiscalização dos atos da Diretoria Executiva, não possuindo poder de gestão empresarial ou de representação na sociedade (Lei n. 6.404/76, arts. 138 a 142, I a IX). II- O artigo 25 da Lei n. 7.492/86 não incluiu, entre os sujeitos ativos dos delitos ali definidos, os membros dos conselhos de administração das instituições financeiras. III – Constitui constrangimento ilegal o recebimento da denúncia contra o paciente, membro do Conselho de Administração do Banespa, como incurso no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, pela inaplicabilidade do art. 25 da Lei n. 7.492/86. [TRF da 3ª região, 1ª Turma, rel. Juiz Theotonio Costa, HC n. 5.923, j. 18.2.1997, in RTFR da 3ª Região 32/262-268] Nos parece plausível, em respeito aos preceitos básicos do direito penal, que só serão responsabilizados criminalmente os administradores (latu sensu) que, de fato, tenham relação com o fato incriminado na medida de suas culpabilidades, e não apenas porque são administradores ou por força do cargo que ocupam. Nesse sentido, vale referir a lição de José Carlos Tórtima: 53 54 PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 171-2. MAIA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: anotações à lei federal n. 7.492/86. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 144. [...] à luz do princípio do nullum crimen sine culpa, regente da moderna dogmática penal, seria incogitável admitir-se que a enumeração dos penalmente responsáveis contida no art. 25, pudesse resultar na automática imputação a tantos quantos ocupem as funções ali elencadas55. A jurisprudência também já se manifestou no mesmo sentido: I – A interpretação do artigo 25 da Lei n. 7.492/86, que o vê com norma de presunção absoluta de responsabilidade penal, é infringente da Constituição da República e do direito penal em vigor, enquanto readmite a proscrita responsabilidade penal objetiva e infringe o princípio nullum crimen sine culpa. II – Habeas corpus concedido para o trancamento da ação penal. [STJ, HC 9031/SP, 6ª Turma, rel, Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 13/12/1999, p. 180] Mais valem, portanto, os critérios gerais de atribuição de responsabilidade (art. 29 do CP) do que, propriamente, cláusulas taxativamente definidas em lei. CRIMES COMUNS X CRIMES PRÓPRIOS NA LEI N. 7.492/86 A conclusão acima referida, entretanto, longe está de satisfatoriamente estabelecer parâmetros, ainda que relativamente seguros, para a atribuição de responsabilidade nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Com efeito, afirmar-se que o art. 25 da Lei nº 7.492/86 não presume objetivamente a imputação penal é o mesmo que reconhecer (i) que pessoas que ocupem os cargos descritos no art. 25 não podem ser, apenas por tal razão, responsabilizadas pelos crimes definidos naquela lei e (ii) que pessoas que não ocupem quaisquer dos cargos descritos no art. 25 podem, em alguns casos, responder pelos crimes definidos naquela lei. É dizer: sob tais premissas, afastamos, desde já, qualquer critério de responsabilidade penal objetiva ou de exclusão objetiva de responsabilidade penal. Diversa é a problemática que se relaciona aos critérios dogmáticos que podem e devem ser observados para que a responsabilidade penal, na medida da culpabilidade de cada agente, seja razoavelmente dimensionada. Assim, quer-nos parecer que a existência de consciência e vontade na contribuição para a prática de um dos ilícitos descritos na Lei nº 7.492/86 (imputação subjetiva) não é critério suficiente, embora seja necessário, para a atribuição de responsabilidade. Do contrário, por exemplo, o office boy de uma instituição financeira poderia responder por sua gestão fraudulenta ao argumento de que tenha colaborado conscientemente, de qualquer forma, para a reiteração da fraude, solução esta evidentemente irrazoável. Seria necessário resgatar aqui, por exemplo, o que se deve entender pelo pressuposto da relevância causal da conduta, descrito pela doutrina, consoante vimos do Capítulo 1, como uma das exigências para o reconhecimento do concurso de pessoas. O tema será aprofundado no capítulo que segue. Antes disso, contudo, há uma delimitação dogmática dos crimes definidos na Lei nº 7.492/96 que ainda carece ser explicitava - porquanto necessária à solução dos problemas que, ao final, iremos tratar: a análise de quais dos delitos descritos na Lei nº 7.492/86 exigem uma qualidade especial do sujeito ativo (crimes próprios ou crimes de mão própria). 55 TORTIMA, José Carlos. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: uma contribuição ao estudo da lei n. 7.492/86. 3. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 153. Entende Rodolfo Tigre Maia, no mesmo rumo, que o artigo 25, ainda que numerus clausus, apenas como um mero indicativo, sem valor absoluto em matéria de imputação, de que se o tipo penal tiver por pressuposto uma atuação ou uma qualidade característica de pessoa jurídica serão os indicados aqueles que, no âmbito da instituição financeira, responderão pela prática do ilícito, se o mesmo não contiver disposição expressa sobre a matéria de autoria. Trata-se de presunção juris tantum, porque a própria lei contém dispositivos que são próprios de sujeitos ativos não indicados no dispositivo (v.g. arts. 14 e 23) e porque a matéria subordinase às normas gerais vigentes no Código Penal acerca do concurso de agentes (art. 29 do CP). Nos crimes comuns, qualquer agente pode realizar a conduta criminosa descrita no tipo. Já no crimes de mão própria é agregado ao tipo de ilícito uma qualidade subjetiva do agente, restringindo o campo de possíveis sujeitos ativos.56 Tratando do tema, afirma Francisco Betti que os crimes da Lei n. 7.492/86: São crimes próprios porque exigem capacidade especial de seu autor, consubstanciada no poder de realizar ou determinar a realização do ilícito. Simples gerentes, que exercem atividades subalternas em agências ou filiais, assalariados modestos, que respondem por parcelas mínimas do conjunto empresarial, não participando das decisões relevantes e de magnitude na vida empresarial, poderão ser sujeitos ativos de outros crimes, previstos no âmbito de sua competência exclusiva, questão a ser examinada em cada caso57. Paulo Cezar da Silva, pelo contrário, registra que na Lei nº 7.492/86 são encontrados tanto crimes comuns quanto próprios: Ao elaborar os tipos penais, o legislador pode, já na composição do tipo, determinar expressa ou implicitamente as qualidades ou estados daqueles que poderão figurar como autores da conduta ilícita. Por exemplo, o artigo 5º da Lei 7.492/86 tipifica como crime ‘apropriar-se, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei, de dinheiro, de título, valor ou qualquer outro bem imóvel de que tem a posse, desviá-lo em proveito próprio’. Noutra situação, o tipo implicitamente exige que o agente se encontre em determinada situação. É o caso, por exemplo, do art. 4º - caput e parágrafo único -, sob comento, pois somente as pessoas possuidoras de poderes de gestão poderão realizar a conduta típica. Portanto, não havendo uma prescrição típica expressa ou tácita com relação à autoria, o crime será qualificado como comum e, existindo tal exigência, fala-se em crime próprio58. De fato, um exame minucioso da Lei nº 7.492/86 evidencia que alguns tipos penais exigem, de forma expressa, uma qualidade especial do sujeito ativo (crimes próprios ou de mão própria). É o caso do art. 5º, que taxativamente refere que somente os agentes arrolados no art. 25 podem ser sujeitos ativos: “apropriar-se, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta Lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de quem tem posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio”. Ou seja, estamos diante de crime próprio.59 Em outros casos, a qualidade especial do sujeito ativo decorre do sentido implícito do tipo penal incriminador. É o caso do art. 4º - “gestão temerária ou fraudulenta” -, que contém verbo 56 57 58 59 MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoria Geral do Delito. Trad. Juarez Tavares e Luiz Regis Prado, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1998. p. 49. BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos Crimes Contra o Sistema Financeiro do Brasil: Comentários às Leis 7.492/86 e 9.613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 75-6. SILVA, Paulo Cezar da. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: aspectos penais e processuais da Lei n. 7.492/86. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 67. BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. p. 80. Gize-se que, acerca do problema, não estamos referindo que os ocupantes dos cargos descritos no art. 25 da Lei nº 7.492/86 tenham de responder objetivamente pelo crime descrito no art. 5º, mas sim que a responsabilidade subjetiva (art. 29 do CP) pressupõe que a execução da conduta típica seja praticada por um dos ocupantes daqueles cargos. Eventual desvio ou apropriação de recursos da instituição financeira, perpetrados por agentes estranhos ao art. 25, caracterizarão os crimes descritos nos arts. 155, 168 ou 312 do CP, conforme o caso. nuclear (“gerir”) que somente pode ser executado por quem detenha o poder de gestão, administração, comando, decisão pode praticar a conduta típica. É, portanto, crime próprio.60 Há, entretanto, inegavelmente, no âmbito dos tipos de ilícito descritos na Lei nº 7.492/86, crimes que evidentemente podem ser perpetrados por qualquer pessoa (crimes comuns), como são os casos dos arts. 2º, 3º e 22.61 Perceba-se que nem mesmo a identificação de crimes comuns ou de crimes próprios no âmbito da Lei nº 7.492/86 poderia, de alguma forma, facilitar à identificação da responsabilidade. Com efeito, o art. 30 do Código Penal – a rigor, aplicável à legislação especial -, permite que, nos crimes de mão própria, terceiros que não ostentem a qualidade especial do sujeito ativo possam ser penalmente responsabilizados, na condição de que figurem como coautores ou partícipes do tipo de ilícito praticado pelo sujeito sobre o qual recai a condição especial. Em tais delitos, a única exclusão objetiva legalmente admissível estaria relacionada à impossibilidade de terceiros, que não ostentem a condição especial exigida pelo tipo penal, quando praticarem isoladamente o delito, responderem criminalmente pela infração. Assim, por exemplo, um caixa bancário não poderia figurar como o único sujeito ativo do art. 4º da Lei nº 7.492/86, porém poderia, por força do que dispõe o art. 30 do CP, responder como partícipe. Assim, nem mesmo em relação aos crimes próprios definidos na Lei nº 7.492/86, poderíamos partir da premissa de que critérios legais objetivos seriam capazes de, por si só, incluir ou excluir a responsabilidade penal. Tal premissa nos remete, novamente, à seguinte indagação: quais critérios dogmáticos devem ser observados a fim de que a responsabilidade subjetiva de cada autor, coautor ou partícipe seja reputada juridicamente relevante? Esse é o problema que irá ser enfrentado no capítulo que segue. PERSPECTIVAS DOGMÁTICAS ATUAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM CRIMES ECONÔMICOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA X IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO TIPO A revisão bibliográfica apresentada no capítulo anterior, no recorte específico da tutela penal sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, nos demonstra que a doutrina brasileira, ainda que, de uma maneira geral, possa ter chegado a conclusões satisfatórias no sentido de que inexiste espaço para presunções objetivas de responsabilidade penal na Lei nº 7.492/86, pouco – ou nada – contribuiu para o desenvolvimento de parâmetros dogmáticos relativamente seguros para a verificação, em cada caso concreto, das condicionantes para a imputação do tipo. Visto o problema sob uma perspectiva mais aprofundada: se apenas podem ser responsabilizados pelos crimes definidos na Lei nº 7.492/86 aqueles que, nos termos do art. 29 do CP, tenham contribuído para a prática ilícita nos termos de suas responsabilidades individuais, o que se deve levar em consideração para juridicamente considerarmos relevante cada contribuição individual? O tema vem sendo amplamente discutido na doutrina estrangeira em relação ao tema do Direito Penal Econômico e Empresarial. Considerando-se que a tutela penal sobre fluxos monetários (Sistema Financeiro) é um recorte específico dessa forma especial de tutela, cremos possível e útil que o exame dessa doutrina estrangeira possa ser avaliado em termos críticos. Vimos que, no sistema penal brasileiro, ao menos no que se refere à Lei nº 7.492/86, a responsabilidade penal de pessoas jurídicas está proscrita. Faltam-lhes os requisitos necessários para delinquir, conforme dispõe o art. 29 do CP. As pessoas jurídicas não dispõem de capacidade delitiva, de conduta psicologicamente direcionada ao resultado, tampouco possuem capacidade de se sujeitar a punições. Suas ações são fruto da vontade dos agentes que são responsáveis por ela. De acordo 60 61 PAULA, Áureo Natal de. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais: comentários à lei 7.492/86 e aos artigos incluídos pela lei 10.303/01 à lei 6.385/76 – Doutrina e Jurisprudência. Curitiba: Juruá, 2006. p. 96. Nesse sentido: BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional & Contra o Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2010. p. 14, 24 e 247. com a Constituição Federal, a responsabilização da pessoa jurídica se limita, na área criminal, à tutela do meio ambiente (art. 225, § 3º). Descartada a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, nos resta buscar a responsabilização das pessoas físicas. Duas são, em síntese, as correntes que propõem parâmetros para essa responsabilização: a primeira, com uma tendência de responsabilização objetiva, posicionando-se pela punibilidade dos gerentes, diretores ou quem seja responsável pela administração da empresa apenas por força dos cargos ocupados, tendo em vista que todos possuiriam um dever de cuidado pela sua função; a segunda, de raiz individual e subjetivista, sustenta que nem sempre os gestores, só por figurarem como tais, responderão criminalmente. A imputação a eles se dará somente se tiverem efetivamente participado do fato, observando os critérios gerais de responsabilização dispostos no Código Penal, rechaçando a responsabilidade pelo simples fato de possuírem cargo de gestão. Antes de aprofundarmos tais questões, vale aqui um esclarecimento: os crimes definidos na Lei nº 7.492/86 são puníveis apenas na forma dolosa. Consequentemente, a responsabilidade penal pressupõe o exame da tipicidade objetiva e subjetiva, o que implica reconhecer: o tipo de injusto só pode ser integralmente reconhecido no pressuposto de que seja possível imputar-se objetiva e subjetivamente o resultado. Na presente pesquisa, iremos nos ocupar apenas dos parâmetros de imputação objetiva do tipo, e não também de outras considerações que, mesmo que não menos relevantes, estejam relacionadas aos requisitos do dolo nos crimes econômicos. Ademais, quando falamos em imputação objetiva, não estamos tomando tal expressão como sinônimo de responsabilidade penal objetiva. Esta ocorreria quando a responsabilidade penal não estivesse condicionada ao exame de dolo e culpa. Nosso referencial teórico, pelo contrário, tem por objetivo contribuir para o esclarecimento do ponto de partida da adequação típica da conduta (ou seja, tipicidade objetiva ou, se se preferir, imputação objetiva), sem que isso signifique estarmos apregoando que o segundo momento da adequação típica (tipicidade subjetiva ou imputação subjetiva) não seja necessário. Como bem leciona Feijoo Sánchez,62 En el ámbito de los delitos socioeconómicos es evidente que la función de la teoría de la imputación objetiva no es sólo limitar una responsabilidad basada en la causalidad, como sucede en los delitos contra a vida o contra la salud. En este contexto la normativización de la tipicidad presenta otras ventajas político-criminales adicionales: en una rama del ordenamiento jurídico-penal en el que la percepción de que se trata de un instrumento de conducción económica da lugar a la configuración de tipos penales como infracciones administrativas o mercantiles cualificadas, la teoría de la imputación objetiva, como teoría del injusto especificamente penal, permite reducir la intervención de la pena en aquéllos supuestos en los que, utilizando una terminologia tradicional, realmente resulta merecida y necessaria, excluyendo así una responsabilidad penal excessivamente formal. Dicho de forma gráfica, la teoría de la imputación objetiva nos permite ‘reconecer’ y contruir mediante un juicio restrospectivo puramente normativo los ‘injustos específicamente penales’ (...). “La imputación objetiva es entendida en este trabajo no como mera imputación de resultados a conductas infractoras de prohibiciones, mandatos o normas de cuidado, sino como una teoría global sobre la imputación de injustos penales a personas. Esta compresión de la imputación objetiva permites destacar cómo el primer nivel del juicio o valoración que supone todo juicio de imputación (negativa, como la que hace el Derecho Penal) toma en consideración si objetivamente la conducta realizada se corresponde con el 62 FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. “Cuestiones Actuales de Derecho Penal Económico”. Montevideo-Buenos Aires: B de F editorial, 2009. p. 212-4. tipo de hechos con respecto a los que la norma penal establece un deber de evitación (prohibiendo, obligando o exigiendo un especial cuidado). Nas linhas que seguem, veremos de que forma a doutrina penal vem examinando a proibição, a obrigação ou a exigência desse especial cuidado. CONCEITO DE ADMINISTRADOR DE FATO COMO CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DE AUTORIA Esse entendimento faz diferenciação entre quem de fato exerce a função de administrador da empresa e quem é apenas administrador de direito. A figura do primeiro estaria relacionada a quem efetivamente gerencia e administra os atos da empresa. Aquele que toma decisões, coordena, fiscaliza, ainda que não esteja assim definido no contrato social da empresa ou no registro mercantil. Perdices Huetos denomina-o de “administrador oculto”. A segunda figura, o “administrador notório” seria aquele que, perante o Direito, possui a denominação de “administrador”, pois assim foi indicado para o cargo pela empresa.63 Trata-se de uma distinção expressamente adotada no direito espanhol, nos termos da lição de Bacigalupo: Con respecto a los administradores, el vigente art. 31 há introducido, junto al ‘administrador de derecho’, el concepto de ‘administrador de hecho’, que permite alcanzar todos los supuestos en los que una persona ejerce realmente una función jurídica de administrador sin aparecer designada como tal em el Registro Mercantil o en los documentos sociales pertinentes, es decir, disimulándose en outra para eludir responsabilidades o impedimentos para el ejercicio del cargo social64. Essa concepção foi formulada a partir de uma prática muito comum no âmbito empresarial, mais precisamente nas empresas familiares, onde os administradores assim denominados formalmente são pessoas distintas das que efetivamente administram a sociedade. Sobre o tema, assinala Muñoz Conde: Este concepto (administrador de hecho) se trata de evitar que queden impunes por desidia no se hubiesen preocupado de regularizar su designación o a quienes dolosamente hubieran creado la situación irregular para evadir su responsabilidad. Pero también cabe que el administrador de derecho sea un ‘hombre de paja’y que, con la referencia al administrador de hecho, se quiera atrapar al ‘autor tras el autor”65. Em termos ainda mais detalhados, pondera Gallego Soler que: Ello sucede en el caso en que actúan administradores con vicios formales en su nombramiento, cuando existe una delegación de competencias, en casos de apoderamientos..., y un sinfín más de situaciones en las que el elemento definitorio viene constituido por existencia de una descisión entre titularidad de la empresa y gobierno de la misma, o por uma divergencia entre situación formal y situación material, por lo que esa irregularidad no tiene carácter de excepcionalidad en la realidad empresarial. [...] Esta situación permite que, junto al administrador de derecho –em muchos casos hombre de paja o testaferro – pueda existir un tercero que actúe materialmente como administrador, que fácticamente actúe como si de un 63 64 65 HUETOS, Antonio Perdices. ‘El concepto de administrador de hecho como critério de imputación de la autoría em Derecho mercantil’. In: BIDASOLO, Mirentxu Corcoy. Derecho Penal de la Empresa. Pamplona: Universidad Pública de Navarra, 2002. p. 134. BACIGALUPO, Enrique. ‘El actuar en nombre de outro’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 141. MUÑOZ CONDE, Francisco. ‘Problemas de autoría y participación en el derecho penal económico, o cómo imputar a título de autores a las personas que sin realizar acciones ejecutivas, deciden la realización de um delito en el ámbito de la delicuencia económica empresarial?’ In: Revista Penal, Salamanca, La Ley, n. 9, p. 86, 1998. administrador se tratase, por bien que se encuentre las más de las veces oculto juridicamente. Esta problemática es especialmente lacerante en el ámbito de las empresas familiares en las que el administrador inscrito suele ser alguien que no tiene nada que ver con la marcha de la empresa, o incluso cuando junto al administrador legalmente nombrado existe otra persona que ‘gestiona conjuntamente con él’ los assuntos sociales66. Diante disto, quando a realidade formal e a realidade material não coincidem, surge a problemática da atribuição de responsabilidade penal. O ideal seria que houvesse a coincidência de quem materialmente realizou o fato respondesse por tal atuação. Enfrentando a questão, afirma Feijoo Sánchez que: Lo que interessa es determinar quién há operado en el caso concreto como administrador de hecho en uma empresa entendido esto en sentido amplio. El administrador de derecho sólo interesa a efectos de imputación jurídico-penal cuando coincide com lo que el sistema jurídico-penal entiende como un administrador de hecho. Lo decisivo es determinar si lo que establecen las leys mercantiles se corresponde materialmente con la realidad; es decir, si alguien siendo administrador de derecho se ha comportado real y materialmente como administrador de hecho con respecto al hecho relevante para el Derecho Penal67. De uma maneira geral, os adeptos dessa concepção, portanto, tendem a simplesmente identificar primordialmente quem efetivamente administra e, só num segundo momento, de menor relevância, quem é administrador e está investido de poderes legais e sujeito aos deveres legais que a lei prevê para a administração. O administrador de fato, que induz ou comanda o administrador de direito é tão responsável pelo ato quanto quem o efetivou. Gallego Soler ressalta: La finalidad pretendida con el desempeño de este comportamiento se encuentra en intentar que las posibles responsabilidades de cualquier índole – civiles, administrativas, penales - que la actividad empresarial genere, se irroguen únicamente a quien actúa aparentemente como responsable, esto es, a quien se coloca en la situación jurídica de responsable formal. El sujeto que se oculta pretende permanecer ajeno al mecanismo de la responsabilidad, amparándose precisamente en la existencia de un responsable formal68. Nesse contexto, Perdices Huetos faz importante observação: Curiosamente, parece que el administrador en la sombra no se fía normalmente de la capacidad o de la obediencia de sus coadministradores de derecho. Así, es habitual que se reserve una posición que le permita una intervención directa en los asuntos sociales, generalmente bajo la piel de cordero de la condición de director, gerente o apoderado general, condición que esperará alegar en el momento en que inoportunamente alguien le señale como sujeto de responsabilidad.[...] En esse caso, la piel de cordero es la mera condición de representante, que hará valer siempre que se le achaque cualquier responsabilidad por la administración. 66 67 68 GALLEGO SOLER, José-Ignacio. ‘El concepto de administrador de hecho como criterio de imputación de la autoria em Derecho Mercantil’. In: BIDASOLO, Mirentxu Corcoy [org.]. ‘Derecho Penal de La Empresa’. Pamplona: Universidad Pública de Navarra, 2002. p. 149-50. FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. “Cuestiones Actuales de Derecho Penal Económico”. Montevideo-Buenos Aires: B de F editorial, 2009. p. 269. GALLEGO SOLER, José-Ignacio. ‘El concepto de administrador de hecho como criterio de imputación de la autoria em Derecho Mercantil’. In: BIDASOLO, Mirentxu Corcoy [org.]. ‘Derecho Penal de La Empresa’. Pamplona: Universidad Pública de Navarra, 2002. p. 150. A jurisprudência do Tribunal Supremo espanhol – equivalente ao nosso STJ - vem acolhendo esse entendimento: Donde claramente ampara la posibilidad de que si se concluye que bajo la apriencia de apoderado o de factor mercantil se esconde el auténtico administrador de la sociedad, se puede extender al mismo los efectos perjudiciales de las normas relativas a la responsabilidad de los primeros en las sociedades, siempre que de las pruebas practicada se extraiga lógicamente tal conclusión69. Quanto ao administrador de direito, a mesma Corte, em 16/07/1999, afirmou: “la responsabilidad del administrador de derecho no exime de la del administrador de hecho, pues pueden ser concurrentes” (Ar. 6184). Na Almanha, a jurisprudência do Tribunal Supremo Federal (BGH) firmou seu entendimento no mesmo sentido, proferindo que “también se reputa administrador de hecho a quien, no siendo administrador (de derecho) asume fácticamente las funciones propias de éste, en el sentido de tener un poder de disposición y ejercer una influencia decisiva en las transacciones empresariales”70. De modo semelhante é a jurisprudência italiana, que: Admite la responsabilidad del administrador del hecho, entendiéndose por tal tanto a la persona en quien concurre un nombramiento válido, a pesar de que existan vicios que puedan comportar la anulación del mismo, o en los casos en que, a pesar de la inexistencia de un nombramiento formal, existe un efectivo ejercicio de funciones de administración y media una relación entre esse sujeto y el bien jurídico-penal.[...] puede afirmarse que para la jurisprudencia italiana el elemento definitorio no es tanto el de la existencia de um nombramiento eficaz o nulo como el del desarrollo efectivo de las funciones propias del administrador71. A rigor, tal concepção é bastante próxima da sustentada pela doutrina brasileira em relação aos crimes definidos na Lei nº 7.492/86, no sentido de que mais vale a responsabilidade de fato pela gestão da instituição financeira do que o cargo de direito ocupado pelo agente. CRIMES PRÓPRIOS: O EMPRESÁRIO COMO RESPONSÁVEL DA EMPRESA “ATUANDO EM NOME DE OUTRO” Bacigalupo refere-se ao tema trazendo à tona o disposto no art. 31 do Código Penal Espanhol, que estabelece, de uma maneira geral, as condições da responsabilidade dos órgãos ou representantes das pessoas jurídicas nos delitos especiais (próprios), em que estes têm um dever especial de agir.72 O referido dispositivo legal faz tal menção no intuito de suprir as lacunas de impunidade que se gerariam caso se aplicasse as regras gerais de participação e tipicidade nos casos em que o dever especial incumbe a uma pessoa jurídica e não ao seu representante, que é quem de fato realiza os comportamentos necessários para infringir o dever. 69 70 71 72 HUETOS, Antonio Perdices. ‘El concepto de administrador de hecho como critério de imputación de la autoría em Derecho mercantil’. In: BIDASOLO, Mirentxu Corcoy. Derecho Penal de la Empresa. Pamplona: Universidad Pública de Navarra, 2002. p. 144. GALLEGO SOLER, José-Ignacio. ‘El concepto de administrador de hecho como criterio de imputación de la autoria em Derecho Mercantil’. In: BIDASOLO, Mirentxu Corcoy [org.]. ‘Derecho Penal de La Empresa’. Pamplona: Universidad Pública de Navarra, 2002. p. 158. GALLEGO SOLER, José-Ignacio. ‘El concepto de administrador de hecho como criterio de imputación de la autoria em Derecho Mercantil’. In: BIDASOLO, Mirentxu Corcoy [org.]. ‘Derecho Penal de La Empresa’. Pamplona: Universidad Pública de Navarra, 2002. p. 158-9. Artículo 31 - 1. El que actúe como administrador de hecho o de derecho de una persona jurídica, o en nombre o representación legal o voluntaria de otro, responderá personalmente, aunque no concurran en él las condiciones, cualidades o relaciones que la correspondiente figura de delito o falta requiera para poder ser sujeto activo del mismo, si tales circunstancias se dan en la entidad o persona en cuyo nombre o representación obre. Como se sabe, no caso dos delitos próprios, para configurá-los, o autor, além de realizar a conduta típica, também deve possuir de um dever especial, cuja infração é a base da tipicidade, é o fundamento da punibilidade. Como define Bacigalupo: La norma que está por detrás del tipo penal de los delitos especiales propios tiene un grupo determinado de destinatarios; quien no tiene la cualificación legal que lo convierte en destinatario de la norma no puede ser autor. [...] Como consequencia de la regla establecida por el art. 31 del Código Penal, el representante (legal o voluntario), el administrador de hecho o de derecho de una persona jurídica será responsable del delito especial próprio al que corresponda su acción, aunque carezca de la cualificación personal exigida por el supuesto de hecho típico, si ésta se da en la entidad por él representada73. Para chegar a tais resultados, o art. 31 do Código Penal Espanhol alcança a responsabilidade penal proveniente da comissão de um delito próprio aos sujeitos não-qualificados: Siempre que hayan obrado en representación de una persona jurídica que poseyera dicha cualificación. La representación, por tanto, convierte al representante en destinatário de las normas especiales que incuben a la persona jurídica representada. De otra forma, el autor de la acción no sería punible como autor por carecer de la cualificación exigida por el supuesto de hecho típico, ni tampoco como partícipe, pues la entidad representada no habría obrado de ninguna manera (incapacidad de acción de las personas jurídicas) y toda participación presupone la concurrencia de la acción del partícipe con respecto a la del autor74. Bacigalupo pondera que, quando o delito não tenha sido cometido em interesse coletivo, são penalmente responsáveis os membros do ente coletivo, pessoa física ou grupos, por cuja vontade ou cujo interesse tenham sido cometidos os fatos. Assevera ainda que: El legislador percibió finalmente en 1995 que el problema no es próprio de las personas juridicas, sino de la representación y de los delitos especiales, añadiendo la hipótesis del actuar ‘en nombre o representación de otro’. Concretamente se trata de la extensión del círculo de autores de los delitos especiales propios cuando el extraneus obra em representación del intraneus: una problematica que no depende de la especie de persona que sea el intraneus75. É bom que se diga que o “atuar em nome de outro” não é uma concepção de participação stricto sensu, mas sim de autoria. Não se aplica aos casos de crimes próprios em que o autor da conduta, que goza da qualidade especial exigida pelo tipo penal, conta com a colaboração de um terceiro que não ostenta a mesma condição especial. Pelo contrário, o “atuar em nome de outro” refere-se aos casos em que este terceiro, que não possui o especial dever, pratica diretamente o tipo sem contar com a colaboração do sujeito ativo especial. O que o dispositivo contido no Código Penal espanhol estabelece, em suma, é que este terceiro, nesse caso, pode responder pelo delito, porquanto atuou em nome de outro. Daí que Mazuelos Coello lança a sua crítica contra a solução: La teoría de la representación en la fórmula del ‘actuar en lugar de otro’ pone el acento en la representación misma de la persona jurídica y no en el 73 74 75 BACIGALUPO, Enrique. ‘El actuar en nombre de outro’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 132. BACIGALUPO, Enrique. ‘El actuar en nombre de outro’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 132. BACIGALUPO, Enrique. ‘El actuar en nombre de outro’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 133. hecho que el órgano, directorio, o representante de la empresa realice – por acción u omissión – el hecho que constituye la base material del delito, llegandóse a afirmar una mera responsabilidad objetiva por el único hecho de el sujeto ostenta el cargo76. Em síntese: o administrador responderá, nos casos de delitos próprios, ainda que não tenha a qualidade exigida pelo tipo, se, em nome da empresa atuar e tendo ela tal qualidade, pois pela sua função e por ser ele o atuante, o converte em destinatário da norma. ÓRGÃOS E REPRESENTANTES DA EMPRESA E A FUNÇÃO DE GARANTE Os órgãos e representantes da empresa, devido às funções que ocupam, possuem um dever objetivo de cuidado, de vigilância. Resta sabermos se, em razão disso, serão eles responsabilizados por delitos cometidos por outros. Como bem observa Batista González, “se planteam problemas relativos a la punición de comportamientos tales como si junto al sujeto que ejecuta directamente el hecho también le corresponde responsabilidad penal al superior o superiores jerárquicos”77. Naturalmente, as empresas atuam dentro de determinados âmbitos de risco (riscos ao meio ambiente, aos seus trabalhadores etc). É inerente também ao exercício empresarial a divisão de trabalhos, a distribuição de funções e graus de hierarquia. A pergunta a ser respondida é se as pessoas que trabalham na empresa e para empresa podem ser concretamente responsáveis por fatos típicos relacionados a esse risco empresarial. García Cavero assevera: La empresa es, en la actualidad, el sujeto económico de mayor transcendencia. Por esta razón, es portadora de un rol económico preponderante. Sin embargo, el Derecho penal no la reconece como sistema unitario de imputación (ser sujeto), por lo que las necesidades de reestabilización tendrán que satisfacerse a nivel de las personas naturales que la componen. El administrador de la empresa es el principal sujeto de imputación jurídico-penal en éste ámbito. [...] En los delitos de dominio es el dominio del hecho (riesgo) el fundamento de la responsabilidad penal. Los aspectos formales sólo tienen um papel delimitador de la responsabilidad. Lo importante es determinar cuándo un sujeto ha tenido el dominio social sobre el objeto penalmente protegido. El administrador de hecho o de derecho pueden responder indistintamente por estos delitos. Sólo será distinta la forma en la que se manifiesta el dominio social78. Jaime Requena Juliani aponta que El examen de la empresa como fuente de peligros, y la posicion de garante que, en relación con los mismos, corresponde asumir al empresario, se relaciona tanto con el papel de la empresa como elemento favorecedor o inevitablemente relacionado con um cierto tipo de actividad delictiva [...]. El papel que la empresa asume en la vida económica moderna y la vinculación del próprio desarrollo industrial a la transformación de la sociedad hacia uma sociedad de riesgos, convierte a aquélla en uma importante fuente de peligros penalmente relevantes, y la determinación del sujeto individualmente responsable de los mismos debe partir del 76 77 78 MAZUELOS COELLO, Julio F. ‘La responsabilidad penal de los órganos de dirección de la persona jurídica. Revisión de la fórmula del <actuar en nombre de outro>’. In: GARCÍA CAVERO, Percy [coord.]. “La Responsabilidad Penal de Las Personas Jurídicas, Órganos y Representantes”. Buenos Aires: ediciones jurídicas cuyo, 2004. p. 353. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 145. GARCÍA CAVERO, Percy. “La Responsabilidad Penal del Administrador de Hecho de La Empresa: criterios de imputación”. Barcelona: J.M Bosch Editor, 1999. p. 257. examen de la posición de garante asumida por cada uno de los posibles intervenientes y de la valoración de la relevancia que pueda tener la división del trabajo que se produce necesariamente en este ámbito79. Adotando tal concepção, afirma Batista González: Dada una estructura así, se comprende que la conducta puramente ejecutiva – la del sujeto subordinado que por sí solo o en conjunto con otros produce el hecho delictivo – no siempre es la más relevante. Por este motivo, con lá sanción exclusiva de éstos no se alcanzan las finalidades político-criminales perseguidas. Más importante es, generalmente, el papel de quienes están situados jerárquicamente por encima (en grados ascendentes de la organización) hasta alcanzar a quienes detentan el control del ente colectivo. Es decir, quien es responsable del ámbito de organización por ser el legitimado para configurarlo con exclusión de otras personas o, desde otra perspectiva, porque detenten el dominio sobre la causa del resultado. Todo lo anterior implica la necesidad de resolver el problema relativo a cuáles han de ser los critérios de imputación, criterios que deben ser de respeto estricto al principio de culpabilidad. Se trata, en definitiva, de establecer criterios de imputación para responder del hecho propio80. Sabe-se que os órgãos de administração e/ ou seus representantes possuem um dever de cuidado, de vigilância, uma posição de garante, inerente ao exercício da função. Porém, responderão criminalmente em quaisquer situações? Acerca dessa questão, afirma Batista González: Los titulares de los órganos de dirección de las empresas asumen un compromiso de control de los riesgos para bienes juridicos que pueden dimanar de las personas o cosas que se encuentram sometidos a su dirección, bien en relación con el dominio sobre la causa del resultado o en relación com la idea de la competencia sobre un ámbito de organización [...] El obligado o responsable de un ámbito de organización – que lo es por estar legitimado a configurarlo excluyendo de él a otras personas – tiene dañinos. En este contexto y en el ámbito de los deberes de aseguramiento la injerencia, acto de organización generador de peligro [art. 11.b)CP], queda absorbida por los deberes de relación81. O mais comum é que sejam, os garantes, responsabilizados por um comportamento omissivo. La referencia a la posición de garante del empresario se ha vinculado habitualmente con el hecho de que los comportamientos desarrollados por el mismo em el seno de la empresa de los que puede derivar una potencial responsabilidad criminal son, en la mayor parte de los casos, comportamientos omissivos: se trata, en términos generales, de una falta de adopción de medidas de seguridad o en um dejar hacer a otros que permite que se produzca la salida de cursos causales peligrosos; es decir, de uma no evitación de la produción del daño por quien estaba obligado a hacerlo. [...] No se trata de comprobar tan sólo si el agente ha impulsado activamente el curso causal, sino que resulta necesario que lo haya hecho de forma no socialemente adecuada, es decir, objetivamente imputable; en 79 80 81 JULIANI, Jaime Requena. ‘La posición de garante del empresario’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 157. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 146-7. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 148. otro caso (es decir, tanto si falta un impulso activo del proceso causal, como si existe el mismo pero se trata de un comportamiento permitido), será preciso confirmar si el gerente omitió un comportamiento debido que habría evitado la producción del resultado82. Argumenta-se que os que detenham a função de garante não respondem em todas as situações, pois não se poderia exigir deles um controle absoluto, sobre todos os atos e pessoas que estejam na estrutura empresarial. Isso invalidaria o princípio da divisão de trabalho. O mais adequado seria responder penalmente apenas quando detivesse o domínio efetivo da situação. Nesse sentido, en cuanto a los deberes de vigilancia respecto de delitos cometidos por terceras personas, sólo podrá ser garante, en el sentido de los delitos impropios de omisión, quien tenga un domínio efectivo sobre las personas responsables mediante el poder de imponer órdenes de obediencia obligatoria. Por tanto, el deber se extiende a las medidas necesarias para mantener el riesgo, derivado de las personas subordinadas, dentro del riesgo permitido83. Ademais, em razão da divisão de trabalhos e distribuição de funções, pode haver a delegação do dever de garante. Não nos referimos aqui aos casos em que há interesse por parte de quem delega a função para se esconder atrás do novo possuidor da função. Para esse casos, a solução já foi dada no item anterior. Nesse sentido, analisa Batista González: Todo lo dicho pone de relieve el hecho de que, en el ámbito empresarial, no resulte adecuado que el principio de autorresponsabilidad (del colaborador subordinado) pueda operar como barrera para la imputación a los superiores jerárquicos de la organización – titulares del ámbito de organización84. Feijoo Sánches afirma que: No se debe dejar de tener en cuenta que, con respecto a la comisión concreta de hechos delictivos, tienen gran relevancia las decisiones de los mandos intermedios, jefes o encargados de secciones o departamentos específicos. A veces la responsabilidad como autores será sólo de éstos y, en otras ocasiones, su responsabilidad implicará también la de sus superiores cuando toleran determinadas prácticas o no les ponen freno85. Mazuelos Coello pensa que: La delegación de funciones relativas al desarrolo y al control de determinadas actividades de la persona jurídica puede tener eficacia eximente de la responsabilidad. Sí, pero sólo en aquellos supuestos en que se haya transferido la función en forma lícita y efectivamente86. Assim, a delegação não exime o delegante de responsabilidade. Na lição de Bujan Pérez, 82 83 84 85 86 JULIANI, Jaime Requena. ‘La posición de garante del empresario’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 158-9. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 149. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 148. FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. “Cuestiones Actuales de Derecho Penal Económico”. Montevideo-Buenos Aires: B de F editorial, 2009. p. 267. MAZUELOS COELLO, Julio F. ‘La responsabilidad penal de los órganos de dirección de la persona jurídica. Revisión de la fórmula del <actuar en nombre de outro>’. In: GARCÍA CAVERO, Percy [coord.]. “La Responsabilidad Penal de Las Personas Jurídicas, Órganos y Representantes”. Buenos Aires: ediciones jurídicas cuyo, 2004. p. 351. el mecanismo de la delegación no sólo resulta perfectamente legítimo, sino que además posee una considerable importancia práctica para el debido funcionamiento de la empresa. Piénsese al respecto que no sólo son delegábles las actividades mecánicas, sino también deberes de vigilancia. [...] Ahora bien, en segundo lugar, es preciso advertir de que si bien es cierto que el mecanismo de la delegación modifica o transforma el contenido del deber primario de garantía (puesto que en principio el delegante se ve descargado de deberes) no lo es menos que el delegante no queda completamente liberado, dado que su deber originario no desaparece87. Partindo da premissa da boa-fé de quem delega tal função, a determinação da responsabilidade dependerá do exame do cuidado no ato da delegação: El comportamiento típico consiste en la omisión de las medidas de vigilancia necesarias para evitar las infracciones de estos deberes. Pertenecen también a este ámbito la elección cuidadosa de las personas encargadas de la vigilancia así como su control. [...] La concreta infracción del colaborador no evitada con la vigilancia obligada representa una mera condición objetiva de sanción para el superior jerárquico88. Este último entendimento é trazido pelo Código Penal Alemão. Dispõe que não é exigido o conhecimento do comportamento. A lei exige, uma relação de imputação entre a medida de vigilância omitida e o fato não evitado do colaborador. Refere que: La cualidad para desencadear una sanción lo tiene, según el parágrafo 130.I.1 OWiG, sólo aquella infracción ‘que mediante la vigilancia pertinente se hubiera podido evitar’. Esta relación de peligro puede determinarse com ayuda del fin de protección de la norma típica que ha sido vulnerada con la infracción89. Na Espanha, na falta de preceito similar, a doutrina dos delitos da omissão imprópria se mostrou como única via para a imputação do delito comum cometido na empresa a órgãos responsáveis. Vejamos o precedente: La Sala 2.ª del Tribunal Supremo há tratado este problema, en particular en la Sentencia de 23 de abril de 1992. En la sentencia se trataba de la importación y destino al consumo humano de aceite de colza, que por estar previamente desnaturalizado, no era apto para ese destino. El aceite fue sometido a un proceso de refinado inadecuado, de modo que seguía siendo peligroso para la vida de los consumidores. Una vez puesto a la venta se produjeron numerosas muertes y lesiones. El Tribunal Supremo en dicha Sentencia mantuvo una postura generalizadora en la atribución de responsabilidad al señalar: “cada uno de los administradores es reponsable del control de todos los peligros, normales o no, que sean consecuencia de la actividad de la sociedad, por lo cual cada uno de aquéllos resulta obligado a hacer lo que le sea posible y exigible, según las circunstancias, para lograr que el producto peligroso introducido antijurídicamente en el mercado sea retirado de la circulación, en todo caso para que no sea introducido en él, y aunque no consta que el procesado en el caso haya sido quien creó personalmente el mayor peligro, pues no aparece que haya 87 88 89 BUJAN PÉREZ, Carlos Martínez. “Derecho Penal Económico y de la Empresa parte general”. 2. ed. Valencia: Tirant lo blanch, 2007. p. 508-9. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 149. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 150. tenido participación activa en el desvío del aceite desnaturalizado hacia el consumo, pues es indudable que la acción de outro socio administrador creó un riesgo mayor y antijurídico, al enviar diversas partidas del aceite citado para su refino y posterior comercialización para el consumo humano sí tenía la posibilidad de todo administrador de ejercer sus facultades legales y estatutarias correspondientes para que aquello no tuviera lugar, es decir, de hacer el intento serio de cumplir con dicho deber, y em la medida en que no lo hizo su omissión es también causal del resultado, dado que la ejecución de la acción exigida hubiera impedido – con un alto grado de probabilidad – la producción de los resultados, ya que el aceite no hubiera sido consumido; por tanto, a partir del momento en que tuvo conocimiento del envío del aceite desnaturalizado al mercado del consumo alimentario, decidido por el outro socio, debióo hacer todo lo que estaba a su alcance, según sus facultades jurídicas como administrador, sea para impedir la repetición del hecho o, en su caso, para hacer retirar del mercado el aceite; su deber de cuidado le imponía ejercer un control e informarse de los posibles desvíos de aceite desnaturalizado, utilizando a tales fines su posición en la empresa, y por ello no ofrece la menor duda que si hubiera obrado diligentemente hubiera podido tener conocimiento de nuevos envíos y, por tanto, de las circunstancias generadoras del deber de garante. En suma, la conducta del procesado es punible por la omisión culposa de no impedir la venta de géneros corrompidos cuyo uso es nocivo para la salud..., y dicha imprudencia, dada la desproporción entre lo que exigían el cuidado debido y la importancia de los bienes em juego es de carácter temerario’90. O decisivo, portanto, seria o exercício material das funções próprias em sua esfera de competência. Deve, quem for delegar tal função, fazer uma adequada seleção de quem irá ser delegado, no sentido de que se trata de pessoa capacitada para exercer a função e comandar tal pessoa para que haja corretamente. A respeito disso, também manifestou-se o Tribunal Superior Alemão, na sentença n. 653/94, de 27 de março de 1994: No es humanamente posible que quienes deben ejercer una posición de garante, que requiere por sua naturaleza, una distribuición de funciones, puedan realizar personalmente todas las operaciones necesarias para el cumplimiento del deber. Por ello, el ordenamiento jurídico recononece el valor exonerante de la responsabilidad a la delegación de la posición de garante cuando tal delegación se efectúa en personas capacitadas para la función y que disponen de los medios necesarios para la ejecución de los cometidos que corresponden al deber de actuar. Portanto, o posicionamento Espanhol, tanto jurisprudencial quanto doutrinário, é de que a simples delegação da função não exime quem delegou de responsabilidade. Há sempre uma competência residual, fundamentalmente de vigilância, supervisão. A Alemanha tem entendimento similar, porém – o que nos parece mais razoável condicionado à omissão de medidas necessárias de vigilância: En Alemania, el art. 130.I.2 OwiG prevé esta última al castigar la omissión de medidas de vigilancia necesarias, incluyéndose en este ámbito ‘la elección cuidadosa de las personas encargadas de la vigilancia así como su control’. Por tanto, una selección adecuada no es suficiente, ya que el Derecho de contravenciones impone en todo caso un deber de supervisión 90 BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 150-1. que en realidad conlleva la imposibilidad del traspaso total. Existirá, por tanto, la responsabilidad residual de la que veníamos hablando. Inclusive un sector de la doctrina alemana se há mostrado favorable a la inclusión de un tipo penal de lesión del deber de vigilancia para los delitos no evitados de los colaboradores91. Como bem finaliza Buján Pérez: En fin, se propone calificar como autor (y no como simple partícipe) en comissión por omissión al órgano directivo delegante que infringe dolosa o imprudentemente su deber de intervención o incluso su deber de vigilancia y que, con dicha infracción, ocasiona un hecho delictivo ejecutado materialmente por el delegado92. UM RETORNO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA: O “AUTOR ENCONTRADO” O conceito de “autor encontrado” foi desenvolvido por Thomas Rotsch como critério de atribuição de responsabilidade no Direito Penal econômico. Uma atribuição excessivamente objetiva, consoante veremos a seguir. Afirma Rotsch que, modernamente, a atual situação do direito penal é consequência de sua banal relação de acessoriedade com o mundo real. Em uma sociedade altamente complexa, o direito se torna altamente complexo, o que transforma o direito em fator de insegurança93. No ano de 2007, o autor já havia publicado trabalho, mencionando uma “diversificação” da dogmática penal alemã. “Essa dissolução e desagragação das tradicionais estruturas dogmáticas têm como motivo, entre outros, a divisão do direito penal”94. Ele defende que tal divisionismo transcende ao Direito Penal Alemão, sendo desenvolvido de forma geral e internacional. Demonstra seu entendimento citando exemplos de divisões do Direito Penal: a dialética do direito penal do inimigo e do cidadão (a discussão acerca do assunto constitui um exemplo paradigmático da tendência ao divisionismo do direito penal), a dialética do “direito penal europeu” e nacional, a dialética do direito penal nacional e internacional, a dialética do direito penal nuclear e do direito penal econômico, a dialética do direito penal moderno e do direito penal tradicional. No caso da dialética do direito penal nuclear e do direito penal econômico, aprofunda o assunto referindo: Deve-se considerar a seguir o direito penal econômico tão só no sentido de uma punibilidade no marco da criminalidade econômica, suscetível de pena privativa de liberdade ou multa. Com isso, partindo-se da responsabilidade penal individual originária, deve-se distinguir: naturalmente há casos nos quais também pode ser atribuída a responsabilidade individual de forma simples por uma conduta penal e economicamente relevante- e com base na dogmática tradicional. [...] Porém, estes casos não estão nem no alvo do público nem no foco das autoridades de persecução penal. Estas estão muito mais interessadas em poder pedir contas ao ‘verdadeiro responsável’. Nas instituições financeiras é o superior, o membro da direção ou do conselho de fiscalização. Esta atribuição jurídica e políticosocial de responsabilidade é uma particularidade da Compliance excessiva 91 92 93 94 BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 154-5. BUJAN PÉREZ, Carlos Martínez. “Derecho Penal Económico y de la Empresa parte general”. 2. ed. Valencia: Tirant lo blanch, 2007. p. 510. ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Roberto [org.]. Direito Penal e Política Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto Alegre: Edipucrs, 2011. p. 68. ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Roberto [org.]. Direito Penal e Política Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto Alegre: Edipucrs, 2011. p. 69. como meio de evitar a responsabilização no direito penal econômico. O colaborador individual da empresa, para o bem desta, tem que agir conforme ao direito. Para o proprietário da empresa se trata também da subscrição da própria responsabilidade penal. Por conseguinte, a punibilidade de um depende da boa conduta do outro95. Com relação ao proprietário da empresa, refere ainda: Todavia, a responsabilidade do proprietário da empresa agora é caracterizada por um plexo de diferentes regras legais a ser descoberto um a um pela jurisprudência por um ou outro aspecto, cujos diferentes parâmetros de responsabilização produzem um alto grau de insegurança na fundamentação da responsabilidade penal do proprietário da empresa, porque a sua relação com outros não está esclarecida96. Cita dois precedentes importantes a corroborar sua concepção: BGHSt 37, 106 – famoso caso “Lederspray e BGHSt 40, 218 – também famosa decisão dos “disparos no muro”. Assinala ainda que particularmente duvidosa é, também, a questão acerca de uma responsabilidade por omissão do proprietário da empresa. Como a este não se pode censurar uma conduta própria e originariamente direta, mas sim atribuir a falta de uma conduta de seu colaborador, deve-se responder a questão acerca de até que ponto se pode atribuir ao superior, ao membro da direção ou ao membro do conselho de fiscalização medidas de sancionamento, controle, inspeção e organização, omissivas. Em qual relação estes princípios de responsabilização se encontram uns com os outros, é algo completamente obscuro. Afirma o autor que os exemplos citados servem para demonstrar o desenvolvimento no “moderno direito penal”, e refere que quem quiser efetivamente combater a criminalidade, deve ter presente esta mudança de paradigma97. Defende Thomas Rotsch que a mudança de paradigma no direito penal econômico deve-se ao Compliance, ainda que, com essa criação, o direito não mais siga a realidade como defendido anteriormente. Há uma modificação dessa perspectiva: o direito não mais segue a realidade, senão a precede98: Se a Compliance no direito penal deve ser um meio eficaz para evitar a responsabilidade no direito penal econômico, então somente podem ser encontradas medidas eficazes para o reconhecimento dos riscos e para o evitar de sua realização, quanto estiver consciente das modificações dogmáticas que contenham o risco excessivamente elevado de responsabilização do autor normal. E isso deve ser tratado como uma primeira diretriz”99. 95 96 97 98 99 ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: Roberto [org.]. Direito Penal e Política Alegre: Edipucrs, 2011. p. 72. ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: Roberto [org.]. Direito Penal e Política Alegre: Edipucrs, 2011. p. 72. ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: Roberto [org.]. Direito Penal e Política Alegre: Edipucrs, 2011. p. 74. ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: Roberto [org.]. Direito Penal e Política Alegre: Edipucrs, 2011. p. 75. ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: Roberto [org.]. Direito Penal e Política Alegre: Edipucrs, 2011. p. 75. ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto Sobre o conceito de domínio, pela dogmática tradicional do direito penal, autor deve ser aquele que tem o “domínio do fato”, e também: O autor da omissão – uma vez que ele se tornou punível devido ao desvio omissivo do resultado típico – deve possuir de forma absolutamente evidente o domínio sobre a possibilidade de desviar este resultado [...]. Este, em todo caso, parece ser o critério para fundamentação da responsabilidade penal. Porém, atualmente, no direito penal econômico, este conceito de responsabilidade penal está completamente diluído [...]. A verificação da responsabilidade no direito penal econômico desde o princípio só se pode efetuar com métodos normativos. Quem pretende punir o ‘verdadeiro responsável’- o autor de escritório ou, no direito penal econômico, o proprietário do negócio – deve levar em conta a atividade fática considerada decisiva e nada mais. Assim, tanto o BGH como a literatura predominante, estão de acordo em imputar normativamente a responsabilidade. Se a competência e a responsabilidade geral do diretor da instituição ou o “domínio da organização”do chefe da empresa são confirmados, não faz nenhuma diferença no que diz respeito a isso. O fim da imputação da responsabilidade penal é sempre o responsável encontrado, não o verdadeiro responsável100. Complementa, acerca dessa polêmica conclusão, que: Este procedimento tem efeitos significativos: via de regra ele conduz a uma reprodução da responsabilidade. É da natureza da coisa que a responsabilidade se multiplique nas grandes empresas. Com isso, as estruturas dogmáticas até então consideradas corretas fracassam com relação aos papéis individuais dos participantes uns com os outros. Uma rede completa de ‘senhores da organização’; cada diretor da instituição, cada membro da direção ou do conselho de fiscalização pode – cumulativamente - ser considerado responsável. Por conseguinte, nega-se o princípio da responsabilidade penal: a responsabilidade de um não mais obsta a de outro. Isso não deve ser considerado como incorreto; assim como no marco da Compliance, como meio de evitar a responsabilidade no direito penal econômico, o conhecimento destas circunstâncias representa um pressuposto necessário da deliberação efetiva da Compliance, portanto esta fragmentação da dogmática acentua o divisionismo do direito penal101. Conclui alegando que já é tempo de nos despedirmos da tradicional ideia de um direito penal nuclear e homogêneo: A realidade hipercomplexa leva a um direito hipercomplexo. O esfacelamento do direito penal é expressão deste desenvolvimento. Ele leva a um divisionismo do direito penal. Além disso, trata-se de um desenvolvimento internacional geral, que inclusive somente pode se dar com uma cooperação internacional. E será uma tarefa do futuro, combater o divisionismo no direito penal por meio da criação comum de regras internacionais harmônicas, onde isso for promissor. O Direito Penal 100 101 ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: Roberto [org.]. Direito Penal e Política Alegre: Edipucrs, 2011. p. 75-6. ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: Roberto [org.]. Direito Penal e Política Alegre: Edipucrs, 2011. p. 76. ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto Econômico me parece ser um destes âmbitos. Nós vivemos em tempos modernos, é tempo de leis modernas!102. Assim, em síntese, a atribuição de responsabilidade penal em crimes econômicos estaria a depender muito mais de critérios objetivos do que, de fato, uma responsabilidade individual e subjetiva. APRECIAÇÃO CRÍTICA DOS MODERNOS CRITÉRIOS DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM CRIMES ECONÔMICOS EM SUA APLICAÇÃO NOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI Nº 7.492/86) Pode-se afirmar, em linhas gerais, que o conceito de administrador de fato é o que vem prevalecendo na doutrina brasileira em relação aos crimes definidos na Lei nº 7.492/86. A título ilustrativo, vale lembrar a lição de Pimentel:103 Em nosso Direito Penal Econômico [...] também é inegável que a responsabilidade pelos crimes, praticados em nome da sociedade, se resolve na responsabilidade dos mandatários, uma vez comprovada sua participação nos fatos. [...] Entretanto, vigentes os postulados da responsabilidade subjetiva, não há como punir a pessoa jurídica, e os crimes praticados em nome da sociedade somente podem ser punidos através da apuração da responsabilidade individual dos mandatários da sociedade, desde que comprovada sua participação nos fatos. Um recente precedente do Superior Tribunal de Justiça também confirma a adoção do critério do administrador de fato: Esta Corte entende ser possível a prática do delito de gestão temerária por gerente de agência bancária, desde que comprovado que detinha poderes próprios de gestão (RHC n. 18.183/AM, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 3/4/2006). [...] Nesse aspecto, conforme consignado no decisum agravado, merece reforma o acórdão estadual, porquanto, ‘restando devidamente comprovado nos autos que o acusado detinha poderes próprios de gestão, não há como afastar, nos termos do art. 25 da Lei n. 7492/86, a sua responsabilidade pelo delito de gestão temerária’ (REsp n. 702.042/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 29/8/2005). [...] Em face do exposto, nego proimento ao agravo regimental. [STJ, AgReg no REsp n. 917.333/MS, 6ª Turma, rel. Min. Sebastião Reis Jr., j. em 01/09/2011] A despeito de, no caso referido, o “gerente” estar contido dentre os sujeitos ativos mencionados no art. 25 da Lei nº 7.492/86, a adoção do critério do poder fático de praticar a conduta típica permite-nos concluir que é muito mais decisiva a condição individual e concreta do autor do que, propriamente, a circunstância de ele efetivamente ocupar um dos cargos definidos no art. 25 da Lei nº 7.492/86. E há um mérito nessa conclusão, pois supera qualquer resquício de responsabilidade objetiva: a mera cinrcunstância de o agente figurar dentre os referidos no art. 25 da Lei nº 7.492/86 não o faz, por si só, responsável penal pelo delito. Mas o conceito de administrador de fato, apesar disso, deixa em aberto alguns problemas relacionados aos critérios jurídico-dogmáticos de limitação de responsabilidade daqueles que, no caso concreto, tenham atuado na prática delitiva. A responsabilidade penal pressupõe, mas não se esgota, na efetiva atuação dos envolvidos. Repita-se a analogia: um office boy pode, de fato, ter 102 103 ROTSCH, Thomas. ‘Tempos modernos: ortodoxia e heterodoxia no Direito Penal’. In: D’AVILA, Fabio Roberto [org.]. Direito Penal e Política Criminal no Terceiro Milênio: perspectivas e tendências. Porto Alegre: Edipucrs, 2011. p. 81. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional: comentários à Lei nº 7.492, de 16.06.1986. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 172. colaborado para uma prática delitiva, mas tal colaboração não o faz, juridicamente, um sujeito penalmente responsável. A decisão acima referida, do Superior Tribunal de Justiça, traz uma peculiaridade: o condenado, substituindo um Gerente Geral que se encontrava em férias, concedeu diversos empréstimos a uma pessoa jurídica e aos sócios destas em valor próximo de U$ 1 milhão, sem quaisquer garantias legalmente exigidas e superando muito a alçada daquela gerência. É dizer: ainda que ostentando uma mera condição de gerente, o caso nos conduz a admitir sua responsabilidade penal como razoável. Porém, a concepção do administrador de fato pode se mostrar insatisfatória diante de outros casos concretos em que o gerente do banco, ainda que tenha o poder de insurgir-se contra uma operação a ele determinada, autorize-a porquanto, de fato, tem o poder de autorizá-la. E esse poder de fato é que nos parece, por si só, insuficiente. Não menos simples é a aceitação, pelo menos no nosso país, da “atuação em nome de outro”. No Direito Penal brasileiro, a regra do art. 30 do Código Penal prevê que, em crimes de mão própria, a comunicação de condições pessoais do autor se comunicam aos partícipes. Aplicada a regra aos crimes próprios definidos na Lei nº 7.492/86, poderíamos até admitir que um terceiro que não ostenta a condição especial possa responder pelo delito, mas apenas quando aderir na conduta principal praticada pelo detentor da condição especial. Inexiste, em nossa legislação, dispositivo semelhante ao art. 31 do Código Penal espanhol. Consequentemente, no caso do art. 5º da Lei nº 7.492/86, quem não figure dentre os relacionados no art. 25 da mesma Lei, não pode, isoladamente, ser sujeito ativo do delito descrito naquela norma. É dizer: na legislação brasileira, em relação a crimes próprios, parece inexistir espaço à “atuação em nome de outro”. Também merece crítica a tese de que os órgãos e representantes da empresa figurarem, mesmo em crimes comissivos, como garantidores do resultado. Aplicada a concepção ao art. 25 da Lei nº 7.492/86, poderíamos admitir a responsabilidade criminal de um controlador ou de um administrador quando não fiscalizar continuamente todas as atividades das pessoas que direta ou indiretamente a eles se reportem. Essa é, em linhas gerais, a visão de Feijoo Sánchez, para quem “las teorias del domínio del hecho deben dejar paso a las teorias de la competencia (preferente)”104. Ora, é evidente a responsabilidade objetiva que pode resultar de uma compreensão nesses termos. Ao mesmo tempo em que é inegável a existência, no âmbito de instituições financeiras, de deveres individuais de fiscalização hierárquica, não menos evidente é que a existência de um dever genérico, dessa natureza, não pode presumir a responsabilidade criminal por qualquer ato, de qualquer pessoa sujeita à fiscalização. Ou o fiscalizante colabora efetivamente para o processo empresarial junto com o fiscalizado, ou então a responsabilidade penal daquele deve ser vedada, sob pena de ofensa ao art. 29 do CP. A mesma crítica há de ser lançada ao “autor encontrado”. Renunciar-se ao “verdadeiro autor” em busca do “autor encontrado” segundo a estrutura funcional de uma empresa é o mesmo que, em nome da complexidade das sociedades pós-industriais, renunciar-se à apuração da responsabilidade em termos subjetivos. CONCLUSÃO A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, ainda oferece diversas lacunas a serem preenchidas. Todavia, as teses aqui abordadas não complementam satisfatoriamente a referida lei, de modo que as expusemos fazendo uma crítica de sua inaplicação. A doutrina nacional apesar de firmar posicionamento no sentido que inexiste espaço para presunções obejetivas de responsabilidade penal na leio n.7.492/86, pouco evoluiu em novos critérios dogmáticos para a imputação do tipo. Por isso valemo-nos da doutrina estrangeira a fim de refletirmos de forma mais moderna sobre o tema. A busca é complexa, tendo em vista as diferenças entre os sistemas legais dos diversos países. Assim, 104 FEIJOO SÁNCHEZ, Bernardo. “Cuestiones Actuales de Derecho Penal Económico”. Montevideo-Buenos Aires: B de F editorial, 2009. p. 48. seria um equívoco simplesmente trasladarmos formalmente toda e qualquer “solução” para o nosso sistema.A partir disso, podemos somente traçar apenas algumas hipóteses. A adoção do critério do poder fático de praticar a conduta típica permite-nos concluir que é muito mais decisiva a condição individual e concreta do autor do que, propriamente, a circunstância do gerente efetivamente ocupar um dos cargos definidos no art. 25 da Lei n. 7.492/86. Isso supera qualquer resquício de responsabilidade objetiva. Não menos simples é a aceitação, pelo menos no nosso país, da “atuação em nome de outro”. No Direito Penal brasileiro, a regra do art. 30 do Código Penal prevê que, em crimes de mão própria, a comunicação de condições pessoais do autor se comunicam aos partícipes. Aplicada a regra aos crimes próprios definidos na Lei nº 7.492/86, poderíamos até admitir que um terceiro que não ostenta a condição especial possa responder pelo delito, mas apenas quando aderir na conduta principal praticada pelo detentor da condição especial. Inexiste, em nossa legislação, dispositivo semelhante ao art. 31 do Código Penal espanhol. Consequentemente, no caso do art. 5º da Lei nº 7.492/86, por exemplo, quem não figure dentre os relacionados no art. 25 da mesma Lei, não pode, isoladamente, ser sujeito ativo do delito descrito naquela norma. É dizer: na legislação brasileira, em relação a crimes próprios, parece inexistir espaço à “atuação em nome de outro”. Também merece crítica a tese de que os órgãos e representantes da empresa figurarem, mesmo em crimes comissivos, como garantidores do resultado. Aplicada a concepção ao art. 25 da Lei nº 7.492/86, poderíamos admitir a responsabilidade criminal de um controlador ou de um administrador quando não fiscalizar continuamente todas as atividades das pessoas que direta ou indiretamente a eles se reportem. Ao mesmo tempo em que é inegável a existência, no âmbito de instituições financeiras, de deveres individuais de fiscalização hierárquica, não menos evidente é que a existência de um dever genérico, dessa natureza, não pode presumir a responsabilidade criminal por qualquer ato, de qualquer pessoa sujeita à fiscalização. Ou o fiscalizante colabora efetivamente para o processo empresarial junto com o fiscalizado, ou então a responsabilidade penal daquele deve ser vedada, sob pena de ofensa ao art. 29 do CP. A mesma crítica há de ser lançada ao “autor encontrado”. Renunciar-se ao “verdadeiro autor” em busca do “autor encontrado” segundo a estrutura funcional de uma empresa é o mesmo que, em nome da complexidade das sociedades pós-industriais, renunciar-se à apuração da responsabilidade em termos subjetivos. Finalmente, parece-nos que ainda não vislumbramos uma resposta adequada e satisfatória para os questionamentos infindáveis do tema. Entretanto, também nos parece plausível que os estudos e críticas acima apontados abrem caminhos para, em pesquisa posterior, retomarmos respostas satisfatórias. REFERÊNCIAS BACIGALUPO, Enrique. ‘El actuar en nombre de outro’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 131-44. BATISTA GONZÁLEZ, M.ª Paz. ‘La responsabilidad penal de los órganos de la empresa’. In: BACIGALUPO, Enrique [dir.]. Curso de Derecho Penal Económico. Madri: Marcial Pons, 2005. p. 14556. BATISTA, Nilo. 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