Relatório Geral
Seminário Nacional
Sobre o Projeto de
Lei de Qualidade
Fiscal - PROMOEX
Realizado no TCE-SP, em 22 a 24 de março de 2010.
Participantes:
Os seguintes órgãos e entidades enviaram representantes técnicos para participar do Seminário:
1. ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas
do Brasil; 2. CFC – Conselho Federal de Contabilidade; 3. Diretoria
Nacional do PROMOEX, Ministério do Planejamento; IRB – Instituto
Ruy Barbosa; 4. SOF – Secretaria de Orçamento Federal/Ministério do
Planejamento; 5. STN – Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da
Fazenda; 6. TC/DF – Tribunal de Contas do Distrito Federal; 7. TCE/
AC – Tribunal de Contas do Estado do Acre; 8. TCE/AL – Tribunal
de Contas do Estado de Alagoas; 9. TCE/BA – Tribunal de Contas
do Estado da Bahia; 10. TCE/ES – Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo; 11. TCE/GO – Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
12. TCE/MA – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; 13. TCE/
MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 14. TCE/MT –
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso; 15. TCE/MS – Tribunal
de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul; 16. TCE-PA – Tribunal
de Contas do Estado do Pará; 17. TCE/PB – Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba; 18. TCE/PR – Tribunal de Contas do Estado do
Paraná; 19. TCE/PE – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
20. TCE/PI – Tribunal de Contas do Estado do Piauí; 21. TCE/RN –
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; 22. TCE/RS
– Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; 23. TCE/RO –
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 24. TCE/RR – Tribunal
de Contas do Estado de Roraima; 25. TCE/SC – Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina; 26. TCE/SP – Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo; 27. TCE/SE – Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe; 28. TCE/TO – Tribunal de Contas do Estado de Tocantins; 29.
TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia; 30. TCM/
CE – Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará; 31. TCM/GO –
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás; 32. TCM/PA – Tribunal
de Contas dos Municípios do Pará; 33. TCM/RJ – Tribunal de Contas
do Município do Rio de Janeiro; 34. TCM/SP – Tribunal de Contas do
Município de São Paulo.
Representantes Inscritos:
Acir José Honório Bueno; Alberto Viera de Souza Junior; Alcimar
Lobato da Silva; Alexandra Cronemberger Rufino; Allan Cardoso de
Albuquerque; Ana Paula de Araújo Rocha; Andréia Kafuri; Andrea
de Oliveira Paiva; Andrea Marcilia Ferreira Campelo; Angelo José
Mont’alverne Duarte; Antônio Fernando Barbosa Caires; Antônio
De Pádua Nunes Batista; Antônio Dourado; Antonio Bento de Melo;
Antonio Cristovão Correia de Messias; Antonio Jorge Malheiro; Antonio
Responsável pela publicação:
Luiz F. Oliveira; Antonio Ricardo Leão de Almeida; Artur Jose Pereira
Bompet ; Ângela Vilarinho da Rocha Silva; Bruno Mangualde ; Carlos
Alberto Mateus; Carlos Augusto P. Werneck de Carvalho; Carlos Lúcio
Arantes de Paiva; Lúcia Bastos Leitão; César Galvão de Melo; Christian
Guerreiro; Claudio Cherem de Abreu; Claudio Sancho Monica; Cláudio
Márcio Rocha; Cleunezita Cornélio de Camargos; Cristiana de Melo;
Dante Luiz Dalpra; Delano Carneiro da Cunha Camara; Dilce Moura
Stakoviak; Edilson Portela França; Edson Custódio; Elke Andrade
Soares de Moura E Silva; Elton Fernandes da Silva; Elza Keiko Oikawa;
Emilio Vinhadelli Papadópolis; Ernesto Saboia de Figueiredo Junior;
Evandio Souza; Fabiana Lusia Costa Ramalho de Miranda; Fernando
Augusto Araújo Gallo; Fernando Rodrigues Catão; Flavio Corrêa de
Toledo Jr.; Francisco Carvalho da Silva; Frederico Jorge Gouveia de
Melo; Geraldo José Gomes; Gerson Portugal Pontes; Gizella Bezerra;
Ionel Teixeira Gomes Ferreira Junior; Jackson Francisco de Oliveira;
Jailson Tavares Pereira; Jaylson Lopes Campelo; Joaber Divino
Macedo; Joacir Geraldo Vieira de Lima; Joaquim Osorio Liberalquino;
João Hugo Abreu Gondim; José Marcio Ferreira; José Alexandre Cunha
Pessoa; Jose Edmilson do Nascimento Silva; Jurandir Alexandre dos
Santos Filho; Lilianne Maria Cruvinel Siqueira; Luiz Fabra Laffitte
Neto; Genédio Mendes Jorge; Luiz Mario Vieira; Luiz Sérgio Gadelha
Vieira; Marcelo Guedes; Marcos Antonio Borges; Marcos Antunes
Pereira; Marcos Portella Miguel; Maria Carolina Cabral da Costa;
Maria Clara Estevam Pereira; Maria de Fátima G. Cunha; Maria de
Fátima Martins Leão; Maria de Jesus Carvalho de Souza; Maria Ilanice
Lima De Souza; Mauricio Faria; Mauricio Queiroz de Castro; Márcio
Ferreira Kelles; Mário Carvalho Ribeiro Júnior; Milena Coelho de
Britto; Moacir Marques da Silva; Mychelle Celeste Batista de Sá; Névelis
Scheffer Simão; Nei Jorge Ribeiro da Silva; Omar Pires Dias; Otavio
Lessa; Ozivaldo Gomes Veloso; Parajara Moraes Alves Junior; Paulo
César Caldas Pinheiro; Paulo Lourenço Machado; Paulo Massaru
Uesugi Sugiura; Paulo Roberto Marques Fernandes; Paulo Roberto
Rebouças Ferreira; Paulo Roberto Riccioni Gonçalves; Patricia Dutra
Pagnussatti; Pedro Oliveira Leite Filho; Rafael Cabral Ribeiro; Ramon
Gomes Queiroz; Raquel Leda Cordeiro Capistrano; Regivaldo Santos
Machado; Reinaldo dos Santos Valino; Renato Jorge Brown Ribeiro;
Risodalva Beata de Castro; Rodrigo Oliveira de Faria; Ronaldo Ribeiro
de Oliveira; Rodrigues Lins de Araujo; Rose Mary Braga Ribeiro;
Rubens da Silva Miranda; Ruth Helena Delgado Bastos; Sérgio Antônio
Campos Mourão; Selene Peres Peres Nunes; Severiano Duarte Junor;
Sonia Endler; Sonia Lima da Costa; Thiago de Castro Sousa; Valdick
Gonçalves Ribeiro Bomfim; Valmir Leôncio da Silva; Victor Branco de
Holanda; Volmar Bucco Junior; Waldir Neves Barbosa; Yuri Moisés
Martins Alves e Zilter Bonates da Cunha.
Apresentação
A presente publicação tem por objetivo divulgar entre os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros dos Tribunais de Contas as conclusões do Seminário
Nacional sobre Projeto de Lei de Qualidade Fiscal (São Paulo – 22 a 24 de março de
2010).
O relatório está organizado de modo a permitir uma visualização rápida:
1) do conteúdo do Substitutivo do Senador Artur Virgilio ao PLS 229/2009 e 248/2009
que está em fase de audiência pública no Senado Federal;
2) da proposta dos participantes técnicos e Conselheiros do referido seminário; e,
3) na terceira coluna as justificativas das referidas propostas.
Este material deverá ser encaminhado depois de aprovado pelo conjunto dos Tribunais de Contas, pela ATRICON, ABRACOM e IRB ao Congresso Nacional, dando a
posição dos mesmos sobre matéria tão relevante e atual.
Esclareço ainda que a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal começou a realizar Audiências Públicas a respeito deste Projeto. Foram ouvidos no primeiro
dia os Senhores Nelson Machado, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, João
Bernardo Bringel, Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e Simão Cirineu, Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Já foram convidados para serem ouvidos, em data a ser marcada, o Presidente da
ATRICON, signatário da presente, o Auditor Substituto de Conselheiro Sérgio Rossi
(TCE/SP) e o Auditor Fiscal Luiz Genédio (TC/DF).
Qualquer sugestão, crítica ou observação é muito bem vinda.
Salomão Ribas Junior
Presidente da ATRICON
Severiano Costandrade
Presidente do IRB
Francisco Andrade Netto
Presidente da ABRACOM
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
3
Relatório Geral
A Coordenação da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX, por meio do Ofício Circular
n°008/2010-GDPROMOEX, convidou os Tribunais de Contas do Brasil para participarem de Seminário Nacional objetivando a discussão do Substitutivo apresentado pelo
eminente Senador Arthur Virgílio ao Projeto de Lei do Senado n° 229/2009, que estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas
para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira e patrimonial,
alterando dispositivos da LC 101/2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável e
ao Projeto de Lei n° 248/2009, que estabelece normas gerais de finanças públicas voltadas para a qualidade na gestão e dá outras providências.
Com o integral apoio da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, do Instituto Rui Barbosa – IRB, do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo – TCE/SP que, por meio de sua Escola de Contas, sediou e ofereceu todo o apoio
local para a organização do evento, do Tribunal de Contas da União e demais Cortes de
Contas, do Ministério do Planejamento, Ministério da Fazenda e Conselho Federal de
Contabilidade, o Seminário foi realizado em 22 a 24 de março do corrente ano de 2010.
Instalados os trabalhos, o Dr. José Roberto Rodrigues Afonso, convidado especial,
assessor do Senador Francisco Dornelles, relator da matéria na Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, proferiu oportuna e competente palestra inaugural.
Conforme previsto, foram organizados três grupos de trabalho para a análise dos vários dispositivos do Substitutivo: Grupo 1 – Planejamento e Orçamentos (art. 1° ao art.
83); Grupo 2 – Contabilidade, Transparência e Controle (art. 84 ao art. 127); e Grupo 3 –
Alterações na LC n°101/2000-LRF (art. 128 ao art. 138). O Seminário obteve pleno êxito,
com a presença de 126 representantes dos 34 órgãos participantes. Esses representantes entendem que alcançaram o objetivo de oferecer subsídios para o aperfeiçoamento
da importante matéria, ora em tramitação no Senado Federal.
Oportuno esclarecer que uma versão inicial “bruta” contendo as sugestões do Seminário Nacional já havia sido liberada para divulgação, logo após a realização do evento.
O atual “relatório geral” compreende uma versão mais refinada, revisada e uniformizada, dos resultados alcançados, que são apresentados nos seguintes capítulos:
I. Sugestões dos participantes do seminário relacionadas com o texto geral do Substitutivo;
4
Relatório Geral
II. Sugestões dos participantes do seminário relacionadas com dispositivos do Substitutivo que afetam as competências, atribuições e jurisdição dos Tribunais de Contas;
III. Aspectos relevantes destacados pelas coordenações dos grupos de trabalho do
seminário.
A Coordenação do PROMOEX agradece a todos que contribuíram, de modo decisivo, para o sucesso do Seminário Nacional, titulares e representantes técnicos dos órgãos participantes, em especial aos responsáveis pelo órgão anfitrião, o TCE-SP e sua
Escola de Contas, esta sob a eficiente direção da Dra. Silvana de Rose. Agradecimento,
também especial, aos Coordenadores Técnicos: Márcio Ferreira Kelles (TCE-MG), Elke
Andrade Soares de Moura Silva (TCE-MG), Paulo Lourenço Machado (TCE-RS), Maurício Queiroz de Castro (TCE-SP), Sonia Endler (TCE-SC), Jailson Campelo (TCE-PI) e
Luiz Genédio Mendes Jorge (TC-DF). Por último, mas não com menos ênfase, aos componentes do Grupo Técnico do PROMOEX, sempre dedicados aos elevados objetivos
deste programa. Neste evento, em particular, destacamos Zilter Bonates da Cunha e
Joaber Macedo (articulação e apoio organizacional) e Cláudio Cherem de Abreu e Paulo Roberto Riccioni (apoio técnico ao longo do evento e na elaboração deste relatório
geral).
Nesta oportunidade, a Coordenação encaminha este “Relatório Geral” aos senhores
Presidentes da ATRICON e IRB, respectivamente, Conselheiros Salomão Ribas Júnior
(TCE-SC) e Severiano José Costandrade de Aguiar (TCE-TO), responsáveis maiores
pelo PROMOEX, para que adotem as providências que julguem necessárias, tanto no
âmbito dos Tribunais de Contas como junto ao Senado Federal e demais órgãos afetos
à importante matéria sob consideração.
Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira
Coordenador da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
5
I. Sugestões dos participantes do Seminário
relacionadas com o texto geral do Substitutivo1
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 1º. (...)
§ 2º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, neste abrangidos
os Tribunais de Contas, o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública;
b) as respectivas administrações
diretas, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais
dependentes;
II – a Estados entende-se considerado
o Distrito Federal;
III – a Tribunais de Contas estão
incluídos: Tribunal de Contas da
União, Tribunal de Contas do Estado
e, quando houver, Tribunal de Contas
dos Municípios e Tribunal de Contas
do Município.
Art. 1º. (...)
§ 2º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública;
b) as respectivas administrações
direta e indireta, nesta incluídos as
autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes, e os fundos especiais;
II – a Estados entende-se considerado o
Distrito Federal;
III – a Tribunais de Contas estão incluídos:
Tribunal de Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado, Tribunal de Contas do
Distrito Federal e, quando houver, Tribunal
de Contas dos Municípios e Tribunal de
Contas do Município.
A retirada da expressão “neste
abrangidos”, no inciso I, “a”, visa
deixar claro que os Tribunais de
Contas são órgãos autônomos, que
prestam auxílio ao Legislativo, mas
não estão abrangidos por este.
A alteração da redação do inciso
I, ”b”, com a inclusão da expressão
“administração indireta”, faz-se
necessária para que se tenha a noção
exata de quais entidades a integram,
considerando, ainda, que o DecretoLei nº 200/67 será objeto de revogação
pela LQF.
No inciso III, acrescentar a expressão
“Tribunal de Contas do Distrito
Federal” para dar-lhe tratamento
isonômico em relação aos outros
tribunais de contas.
Art. 1º. (...)
§ 3º (...)
III – empresa estatal dependente:
empresa controlada que receba do
ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
Art. 1º. (...)
§ 3º (...)
III – empresa estatal dependente: empresa
controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal e com a manutenção
e operação de serviços internos e externos
já criados e instalados, ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação
acionária.
A substituição do termo “custeio” pelo
seu conceito, na redação do inciso
III do §3º, visa possibilitar o exato
alcance da norma.
1
6
Foram transcritos para este documento somente os dispositivos do Substitutivo do Senador Arthur Virgílio que receberam
sugestões de modificações aprovadas pelo Seminário Nacional do PROMOEX.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 4º. (...)
III – a definição de objetivos da
administração pública, de acordo
com as prioridades;
Propostas dos Participantes
Justificativas
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
As três leis (PPA, LDO e LOA) devem
ser contempladas no mesmo título.
A exclusão, no inciso III, da expressão
“de acordo com as prioridades”,
objetiva manter a coerência com a
CF, pois esta em seu art.165, inciso
I, ao tratar do PPA, utiliza o termo
“objetivos” e, somente no inciso II do
mesmo dispositivo (LDO), emprega
a palavra “prioridades”. Como o PPA
é que norteará a LDO, não poderiam
os “objetivos” ser definidos “de acordo
com as prioridades”.
A modificação do caput do artigo
objetiva oferecer mais coerência a seu
conteúdo e clarificar que o princípio
da participação não se restringe à
divulgação.
A inclusão de novo inciso I
(renumerando-se os demais) segue o
que consta no art. 48, § único, da LRF.
No inciso II é acrescentado, após
“outros Poderes”, a expressão “e órgãos
autônomos”, para incluir Tribunais
de Contas, Ministério Público e
Defensoria Pública. Sugere-se também
definir “órgãos autônomos” no
glossário, facilitando sua identificação
ao longo do texto da Lei.
Sugere-se definir, no glossário, as
expressões “gestão estratégica” e
“gestão operacional”, para que haja
a perfeita compreensão dos seus
alcances.
Observar a pertinência e
aplicabilidade da matéria, por
envolver principalmente questão
eleitoral e não finanças públicas.
Art. 4º. (...)
III – a definição de objetivos da
administração pública;
Art. 5º. Do processo de planejamento
será dada ampla divulgação à
sociedade mediante:
I – realização de audiências públicas
pela comissão legislativa encarregada
de examinar e de dar parecer sobre
o projeto de lei do PPA, ouvindo
autoridades de outros Poderes, bem
como representantes de entidades
da sociedade, durante a discussão do
projeto de lei;
Art. 5º. O processo de planejamento
envolverá a ampla participação e
divulgação à sociedade mediante:
I - incentivo à participação popular durante
os processos de elaboração dos planos pelo
Poder Executivo;
II – realização de audiências públicas
pela comissão legislativa encarregada de
examinar e de dar parecer sobre o projeto
de lei do PPA, ouvindo autoridades de
outros Poderes e órgãos autônomos, bem
como representantes de entidades da
sociedade, durante a discussão do projeto
de lei;
Art. 6º. O PPA constitui instrumento
de planejamento para os fins desta
Lei Complementar e compatibilizará
a gestão estratégica com a gestão
operacional.
Art. 6º. (...)
§ 2º O PPA considerará o plano de
governo do candidato eleito Chefe
do Poder Executivo, devendo todos
os candidatos registrar o respectivo
plano de governo na Justiça Eleitoral
em até dois meses antes da data do
pleito eleitoral, em primeiro ou único
turno.
Art. 6º. O PPA constitui instrumento
de planejamento para os fins desta Lei
Complementar e compatibilizará a gestão
estratégica com a gestão operacional.
Art. 6º. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
7
Substitutivo CCJ
8
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 7º. O PPA estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração
pública para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 8º. (...)
§ 3º Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se:
I – programa: instrumento
de organização da atuação
governamental que articula um
conjunto de ações que concorrem
para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, visando
a solução de um problema ou o
atendimento de determinada
necessidade ou demanda da
sociedade;
II – programa finalístico: aquele
programa que resulta em bens ou
serviços ofertados diretamente à
sociedade, e cujo resultado seja
passível de mensuração por pelo
menos um indicador;
Art. 7º. O PPA estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, os objetivos
e as metas da administração pública
para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Definir no glossário o conceito de
“regionalizada”, com vistas à exata
compreensão da norma.
Art. 8º. (...)
§ 3º Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se:
I – programa: instrumento de organização
da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem
para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, visando a solução
de um problema, o aproveitamento de
uma oportunidade ou o atendimento de
determinada necessidade ou demanda;
Acrescentar a expressão
“o aproveitamento de uma
oportunidade”, no inciso I, para
manter coerência conceitual com a
noção de estratégia, compreendida
pelo PPA. Já a exclusão da expressão
“da sociedade” considera que a
demanda pode abranger atividade
administrativa.
Excluir a conceituação de programa
finalístico, dada à restrição que
seu uso traria ao conteúdo do PPA,
deixando de fora do planejamento
grande gama de ações e elevado
volume de recursos. Incluir outros
incisos com os conceitos de meta e
ação, visando clarificar.
Art. 9º. (...)
II – exposição das diretrizes para as
finanças públicas.
III – demonstrativo para cada
programa finalístico, dos descritores,
objetivos e indicadores, bem assim
dos critérios e das fórmulas que
nortearão a aplicação dos recursos.
Art. 9º. (...)
II – exposição das diretrizes para as
finanças públicas.
III – demonstrativo para cada programa,
dos descritores, objetivos e indicadores,
bem assim dos critérios e das fórmulas que
nortearão a aplicação dos recursos.
A retirada da palavra “finalístico”
no inciso III segue o entendimento
do artigo 8º, a fim de não excluir os
outros programas.
A expressão “descritores” deve ter seu
significado esclarecido no glossário.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 13. Na apreciação pelo Poder
Legislativo do projeto de PPA e de
eventuais atualizações, as emendas
que tratem da ampliação dos
índices esperados ao longo do PPA
ou da introdução de novos índices
somente poderão ser aprovadas caso
indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes
de anulação ou redução de outros
índices que perfaçam valores
equivalentes aos índices propostos.
Art. 14. O Poder Executivo poderá
enviar mensagem ao Poder
Legislativo, para propor modificação
no projeto de PPA, até o início
do prazo para a apresentação de
emendas ao projeto.
Art. 13. Na apreciação pelo Poder
Legislativo do projeto de PPA e de eventuais
atualizações, as emendas que tratem
da ampliação dos índices esperados ao
longo do PPA ou da introdução de novos
índices somente poderão ser aprovadas
caso indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de
anulação ou redução de outros índices que
perfaçam valores equivalentes aos índices
propostos.
A redação do artigo não está clara,
não sendo possível a compreensão
da norma que busca estabelecer uma
relação entre recursos e índices.
Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar
mensagem ao Poder Legislativo, para
propor modificação no projeto de PPA, até
o início da votação da parte cuja alteração
é proposta.
Incluir a expressão “da votação da
parte cuja alteração é proposta” em
coerência com o 166, § 5º, da CF. A
expressão “até o início do prazo para a
apresentação de emendas ao projeto”
restringe a previsão constitucional.
Art. 16. A LOA se submete
aos princípios da unidade,
universalidade, anualidade,
legalidade, exclusividade, reserva
legal, orçamento realista, orçamento
bruto, discriminação, programação,
flexibilidade, não-afetação,
responsabilização e equilíbrio e
outros definidos na LDO.
Art. 16. A LOA se submete, dentre
outros, aos princípios da unidade,
universalidade, anualidade, legalidade,
exclusividade, reserva legal, orçamento
realista, orçamento bruto, discriminação,
programação, flexibilidade, não-afetação,
responsabilização e equilíbrio e outros
definidos na LDO.
A expressão “dentre outros” foi
incluída para deixar claro que
outros princípios também devem ser
observados.
Sugere-se transpor o art. 16 para o
capítulo que trata da LOA.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
9
10
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao
exercício financeiro a que se refere:
I – estabelecer, dentre os programas
finalísticos do PPA, as prioridades e
as metas, com respectivos custos;
II – estipular os limites
orçamentários do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e do Ministério
Público, em termos de percentual da
receita corrente líquida, observada as
diretrizes, objetivos e metas fixadas;
III – dispor sobre as
alterações na legislação
tributária e de contribuições
e os seus reflexos na LOA;
IV (...)
V (...)
VI (...)
VII (...)
VIII – definir critérios para a inclusão
de investimentos no Banco de
Projetos Orçamentários;
IX – definir empreendimento
de grande vulto e etapa do
empreendimento.
Art. 17. (...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I
deste artigo, a LDO considerará como
prioritários não mais do que vinte por
cento do número total de programas
finalísticos constantes do PPA.
Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao
exercício financeiro a que se refere:
I – estabelecer, dentre os programas
do PPA, as prioridades e as metas, com
respectivos custos;
II – estipular os limites orçamentários
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário
e dos órgãos autônomos, em termos de
percentual da receita corrente líquida,
observada as diretrizes, objetivos e metas
fixadas;
III – dispor sobre as alterações na legislação
tributária e os seus reflexos na LOA;
IV (...)
V (...)
VI (...)
VII (...)
VIII – EXCLUIR
IX – definir empreendimento de grande
vulto e respectivas etapas.
Retirar do inciso I a palavra
“finalísticos” pelos motivos já
expostos.
Acrescentar, no inciso II, a
expressão “órgãos autônomos” e
retirar a expressão “do Ministério
Público”, consoante já explicitado
anteriormente.
No inciso III retirar a expressão “de
contribuição” tendo em vista não
constar no § 2º do art. 165 da CF.
Excluir o inciso VIII (Banco de
Projetos Orçamentários), tendo em
vista as motivações postas em relação
ao art. 26.
No inciso IX, substituir a expressão
“etapa do empreendimento” por
“respectivas etapas”, para deixar a
redação mais clara.
Art. 17. (...)
§ 1º - EXCLUIR.
Excluir o § 1º, considerando
que cada ente federado deve ter
autonomia, tanto na criação dos
programas, quanto na determinação
de quantidades de programas
prioritários a serem executados,
consoante às respectivas receitas.
Art. 17. (...)
§ 3º As alterações na legislação
tributária e de contribuições que não
forem sancionadas até 17 de julho
não serão consideradas no projeto de
LOA, devendo o seu efeito se refletir
por meio de projetos de créditos
adicionais, no exercício financeiro
subsequente.
Art. 17. (...)
§ 3º As alterações na legislação tributária
que não forem sancionadas até 17 de julho
não serão consideradas no projeto de LOA,
devendo o seu efeito se refletir por meio de
projetos de créditos adicionais, no exercício
financeiro subsequente.
Retirar a expressão “e de
contribuições” pelos motivos já
expostos.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 19. Integrarão a LDO, dentre
outros, demonstrativo relativo ao
exercício financeiro a que se refere:
I – do sumário da receita
orçamentária projetada;
II – das despesas orçamentárias por
programa;
III – por programa, das metas a serem
executadas, com respectivos custos;
IV – por ação orçamentária,
dos critérios e fórmulas a serem
utilizados durante a sua execução
para distribuir os recursos entre
entes ou entidades beneficiárias.
Art. 21. (...)
§ 1º As emendas que tratem de
ampliação de metas ou da introdução
de novas metas somente poderão
ser aprovadas caso indiquem os
recursos necessários, admitidos os
provenientes de anulação ou redução
de outras metas que perfaçam valores
equivalentes às metas propostas.
Art. 21. (...)
§ 2º A emenda que introduza nova
meta indicará a quantificação e
o custo unitário e a conseqüente
alteração dos demonstrativos de que
trata o art. 19, incisos II e III, desta Lei
Complementar.
Art. 22. O Poder Executivo poderá
enviar mensagem ao Poder
Legislativo, para propor modificação
no projeto de LDO, até o início
do prazo para a apresentação de
emendas ao projeto.
Justificativas
Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros,
demonstrativo relativo ao exercício
financeiro a que se refere:
I – do sumário da receita orçamentária
projetada;
II – das despesas orçamentárias por
programa;
III – EXCLUIR.
IV – EXCLUIR.
Excluir os incisos III e IV, tendo em
vista a inadequação dos respectivos
conteúdos, em consonância com o
que já foi observado anteriormente.
Art. 21. (...)
§ 1º As emendas que tratem de ampliação
de metas ou da introdução de novas
metas somente poderão ser aprovadas
caso indiquem os recursos necessários,
admitidos os provenientes de anulação
ou redução de outras metas que perfaçam
valores equivalentes às metas propostas.
A redação do artigo não está
clara, estabelecendo uma relação
entre recursos e metas de difícil
compreensão, semelhantemente ao
Art. 13, referente ao PPA.
Art. 21. (...)
§ 2º A emenda que introduza nova
meta indicará a quantificação e o custo
unitário e a conseqüente alteração dos
demonstrativos de que trata o art. 19,
incisos II [e III], desta Lei Complementar.
Suprimir a menção ao inciso III face à
proposição de exclusão do mesmo no
art. 19.
Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar
mensagem ao Poder Legislativo, para
propor modificação no projeto de LDO, até
o início da votação da parte cuja alteração
é proposta.
Incluir a expressão “da votação da
parte cuja alteração é proposta” para
manter simetria com o artigo 166 §
5º da CF, e coerência com o artigo 14,
relacionado ao PPA.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
11
12
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 24. A LOA não conterá
dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa
orçamentária, não se incluindo
na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares
e para contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei, bem
como o estabelecimento dos limites
e condições de refinanciamento da
dívida pública.
Art. 25. A LOA não conterá dotação
para livre utilização pelo Poder
Executivo, que não discrimine a
programação pretendida, ressalvada
a reserva prevista no art. 42 desta
Lei Complementar, nem autorização
para suplementar, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar
as dotações aprovadas em valor
superior a vinte por cento da dotação
específica aprovada para cada
projeto ou atividade.
Art. 26. Caberá ao Poder Executivo
dos entes da Federação, preparar
Banco de Projetos Orçamentários,
organizado por setor e
regionalizado, que individualizará
as necessidades e oportunidades
de investimentos e será constituído
por empreendimentos que a
administração pública planeja vir a
executar nos vinte anos seguintes.
Art. 24. A LOA não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa orçamentária, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e para contratação
de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Excluir a expressão “bem como
o estabelecimento dos limites e
condições de refinanciamento da
divida pública” por não constar na CF
(art. 165, § 8º).
Art. 25. A LOA não conterá dotação para
livre utilização pelo Poder Executivo, que
não discrimine a programação pretendida,
ressalvada a reserva prevista no art. 42
desta Lei Complementar, nem autorização
para suplementar, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar as dotações aprovadas
em valor superior a vinte por cento da
dotação orçamentária global.
Sugere-se incluir no glosário conceitos
para “transpor”, “remanejar” e
transferir”, eis que, desde a edição da
CF, existem dúvidas a respeito.
Substituir a expressão “específica
aprovada para cada projeto ou
atividade” por “orçamentária global”,
visando a dar maior margem de ação à
Administração.
Art. 26. - EXCLUIR.
Sugere-se a exclusão deste artigo,
tendo em vista as grandes dificuldades
que os entes federados, em especial
os Municípios, teriam para sua
observância.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 27. Os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público encaminharão ao órgão
central de orçamento de cada ente
da Federação, até quinze dias antes
do prazo fixado no art. 28 desta Lei
Complementar, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins
de ajustamento e consolidação
do projeto de LOA, observado o
disposto no art. 17, inciso II, desta Lei
Complementar.
Art. 27. (...)
Parágrafo único. O Poder Legislativo,
o Poder Judiciário e o Ministério
Público observarão os parâmetros
para as suas despesas orçamentárias
definidos anualmente nas leis de
diretrizes orçamentárias.
Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e os órgãos autônomos
encaminharão ao órgão central de
orçamento de cada ente da Federação, até
quinze dias antes do prazo fixado no art. 28
desta Lei Complementar, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de
ajustamento e consolidação do projeto de
LOA, observado o disposto no art. 17, inciso
II, desta Lei Complementar.
Retirar a expressão “Ministério
Público” e acrescentar “os órgãos
autônomos”, pelos motivos antes
expostos.
Art. 27. (...)
Parágrafo único. O Poder Legislativo, o
Poder Judiciário e os órgãos autônomos
observarão os parâmetros para as suas
despesas orçamentárias definidos
anualmente nas leis de diretrizes
orçamentárias.
Retirar a expressão “Ministério
Público” e acrescentar “os órgãos
autônomos”, pelos motivos antes
expostos.
Art. 29. (...)
VII – no caso das empresas estatais,
demonstrativo sintético, por
empresa, informando as fontes de
financiamento, bem como a previsão
da sua respectiva aplicação, por
grupo de natureza da despesa.
Art. 29. (...)
VII – EXCLUIR.
Excluir o inciso VII, pois se entende
desnecessário tal demonstrativo na
“mensagem”, sendo suficiente sua
existência no projeto de LOA.
Art. 36. (...)
§ 3º Os empreendimentos referidos
no parágrafo anterior cujo
cronograma de execução financeira
ultrapasse os quatro exercícios
financeiros subseqüentes ao que
se refere a LOA, terão a média dos
valores referentes aos exercícios
financeiros subseqüentes ao terceiro
exercício financeiro apropriada na
coluna relativa ao quarto exercício
subseqüente do anexo referido no art.
31, inciso V, desta Lei Complementar.
Art. 36. (...)
§ 3º - EXCLUIR.
Excluir por inexequibilidade.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
13
14
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 36. (...)
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 4º
e 5º deste artigo, o órgão central de
orçamento do ente da Federação,
instituirá e manterá sistema de
acompanhamento físico e financeiro
dos empreendimentos em execução,
estabelecendo conta corrente dos
desembolsos previstos para cada
exercício financeiro, de forma a
efetuar os ajustes decorrentes
de alterações no cronograma de
execução dos empreendimentos.
Art. 37. Na estimativa das receitas
que constarão do projeto de LOA
e da respectiva LOA não serão
considerados os efeitos de propostas
de alterações na legislação tributária
e das contribuições que estejam em
tramitação no Poder Legislativo.
Art. 36. (...)
§ 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º
deste artigo, o órgão responsável pela
elaboração do orçamento do ente da
Federação, instituirá e manterá sistema
de acompanhamento físico e financeiro
dos empreendimentos em execução,
estabelecendo conta corrente dos
desembolsos previstos para cada exercício
financeiro, de forma a efetuar os ajustes
decorrentes de alterações no cronograma
de execução dos empreendimentos.
Substituir a expressão “central de
orçamento” por “responsável pela
elaboração do orçamento”.
Art. 37. Na estimativa das receitas que
constarão do projeto de LOA e da respectiva
LOA não serão considerados os efeitos
de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação no
Poder Legislativo.
Excluir a expressão “e das
contribuições” pelos motivos já
expostos.
Art. 39. (...)
I – os juros e outros encargos
da dívida, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta
do respectivo Tesouro ou que venham
a ser de responsabilidade do ente
nos termos de resolução do Senado
Federal;
Art. 39. (...)
I – os juros e outros encargos da dívida,
interna e externa, de responsabilidade
direta ou indireta do respectivo ente ou que
venham a ser de responsabilidade do ente
nos termos de resolução do Senado Federal;
Substituir a palavra “Tesouro” por
“ente”, a fim de manter coerência com
dispositivos anteriores.
Art. 41. O Poder Judiciário
encaminhará aos órgãos centrais de
orçamento e às entidades devedores,
em até 40 dias antes do respectivo
prazo fixado no art. 28 desta Lei
Complementar, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários
apresentados aos tribunais até
1o de julho, a serem incluídos no
projeto de LOA conforme determina
o art. 100, § 1º, da Constituição
Federal, discriminada por órgão da
administração direta, autarquia e
fundação, e por grupo de natureza da
despesa.
Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará
aos órgãos responsáveis pela elaboração do
orçamento e às entidades devedores, em até
40 dias antes do respectivo prazo fixado no
art. 28 desta Lei Complementar, a relação
dos débitos constantes de precatórios
judiciários apresentados aos tribunais até
1o de julho, a serem incluídos no projeto de
LOA conforme determina o art. 100, § 1º,
da Constituição Federal, discriminada por
órgão da administração direta, autarquia
e fundação, e por grupo de natureza da
despesa.
Verificar eventual impacto em
decorrência das alterações
promovidas pela EC 62, em todo o
artigo.
Substituir a expressão “centrais de
orçamento” por “responsáveis pela
elaboração do orçamento”.
Relatório Geral
Justificativas
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 42. (...)
Parágrafo único. A dotação de que
trata o caput deste artigo será fixada
pela LDO relativa ao respectivo
exercício e, no caso da União, não
poderá:
I – exceder o equivalente a um por
cento da receita corrente líquida;
II – ser inferior a cinco décimos por
cento da referida receita.
Art. 43. No caso da União, o projeto
de LOA poderá conter reservas para
alocação exclusiva pelo Congresso
Nacional, consideradas como
despesa primária para efeito de
apuração do resultado fiscal, e, salvo
deliberação diferente da LDO do
respectivo exercício, não excederá a:
I – 0,2% (dois décimos por cento) da
receita corrente líquida destinado a
atender as emendas de bancada; e
II – 0,3% (três décimos por cento) da
receita corrente líquida destinado a
atender as emendas individuais.
Art. 44. (...)
§ 2º As despesas com aquisição
de bens do ativo imobilizado,
nos termos da Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, serão
consideradas como investimentos,
excetuadas as relativas à aquisição de
bens para arrendamento mercantil.
Justificativas
Art. 42. (...)
Parágrafo único. A dotação de que trata
o caput deste artigo será fixada pela LDO
relativa ao respectivo exercício:
I – EXCLUIR.
II – EXCLUIR.
Suprimir o texto que sucede a palavra
“exercício” e os incisos, para não criar
engessamento.
Art. 43. - EXCLUIR.
Suprimir todo o artigo para não
engessar a Administração e não servir
de parâmetro aos demais entes.
Art. 44. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
Suprimir o § 2º, considerando
a possibilidade de alteração da
legislação citada, o que demandaria
alteração deste texto, recomendandose que seja objeto de tratamento na
LDO, quando for o caso.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
15
16
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 45. O anexo do orçamento
de investimento das empresas
conterá os seguintes sumários
demonstrativos:
I – das despesas de investimento por
órgão;
II – das fontes de financiamento dos
investimentos;
III – das despesas de investimento
por função, subfunção e programa;
IV – das despesas de investimentos
de cada empresa, segundo a
classificação por programas expressa
até o nível de projeto, atividade, por
grupo de despesa, explicitando os
respectivos descritores e indicadores,
inclusive dos programas a que se
vinculem;
V - das fontes de financiamento dos
investimentos por empresa.
Art. 46. O detalhamento das fontes
de financiamento do investimento de
cada entidade referida no inciso V do
artigo anterior será feito de forma a
evidenciar os recursos:
I – (...)
(...)
IX – (...)
Art. 45. O anexo do orçamento de
investimento das empresas conterá os
seguintes sumários demonstrativos:
I – das despesas de investimento por órgão
e unidade orçamentária;
II – EXCLUIR
III – das despesas de investimento por
função, subfunção e programa;
IV – das despesas de investimentos de
cada empresa, segundo a classificação
por programas expressa até o nível de
projeto, atividade, por grupo de natureza
de despesa, explicitando os respectivos
descritores e indicadores, inclusive dos
programas a que se vinculem;
V - das fontes de financiamento dos
investimentos por empresa.
Incluir, no inciso I, a expressão “e
unidade orçamentária” após a palavra
“órgão”.
Exclusão do inciso II por estar contido
no V.
No inciso IV incluir a expressão
“natureza” no grupo de despesas
(GND).
Observar registro no artigo 9º quanto
ao termo “descritores”.
Art. 46. O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada
entidade referida no inciso V do artigo
anterior será feito na LDO de cada Ente de
forma a evidenciar a origem dos recursos.
I ao IX - EXCLUIR.
Incluir, no caput, remissão à LDO
de cada ente, para regulamentar a
matéria, excluindo os incisos, em face
da autonomia dos entes federativos.
Art. 48. Para efeito do art. 166, §
5o, da Constituição Federal, e do
encaminhamento de proposta
modificativa pelos Chefes do Poder
Executivo dos demais entes da
Federação, considera-se iniciado o
processo de votação do projeto de
LOA quando da entrega em comissão
de relatório, por relator geral ou
parcial da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 48. - EXCLUIR.
Excluir o artigo.
Ver observação efetuada em artigos
anteriores no sentido de repetir texto
constitucional.
A matéria que o dispositivo busca
regulamentar (momento em que se
inicia a votação) deve ser tratada
no Regimento Interno das Casas
Legislativas.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 49. (...)
Parágrafo único. Persistindo a
percepção de que o empreendimento
não deva ter a sua execução suspensa
ou postergada, a comissão legislativa
alterará os valores anuais previstos
para o empreendimento nos
anexos previstos no art. 31, incisos
III e V, desta Lei Complementar,
e cancelará empreendimento
novo de forma a não aumentar os
valores totais previstos para cada
exercício financeiro nos anexos
supramencionados.
Art. 50. As emendas do Poder
Legislativo somente poderão ser
aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o PPA e com
a LDO;
II – indiquem os recursos necessários,
admitidos os provenientes de anulação
ou redução de dotações, excluídas as
que incidam sobre:
a) pessoal ativo e inativo e seus
encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências constitucionais
para Estados, Distrito Federal ou
Municípios;
d) despesas com benefícios
previdenciários; ou
e) despesas obrigatórias, segundo
estabelecido em Anexo à LDO, exceto
se o acréscimo proposto na mesma
emenda assegurar o cumprimento da
obrigatoriedade da despesa.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do
projeto de lei.
IV – comprovem que a anulação
ou redução de despesas correntes
com atividades de manutenção
administrativa não inviabiliza o
funcionamento do órgão ou entidade.
Justificativas
Art. 49. (...)
Parágrafo único - EXCLUIR.
Excluir o parágrafo único, pois faltam
critérios objetivos para a conclusão
do Legislativo quanto à suspensão ou
postergação da execução, bem como
quanto aos valores a serem alocados.
Art. 50. As emendas do Poder Legislativo
somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o PPA e com a
LDO;
II – indiquem os recursos necessários,
admitidos os provenientes de anulação
ou redução de dotações, excluídas as que
incidam sobre:
a) pessoal ativo e inativo e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências constitucionais para
Estados, Distrito Federal ou Municípios;
d) despesas com benefícios previdenciários;
ou
e) despesas obrigatórias, segundo
estabelecido em Anexo à LDO, exceto
se o acréscimo proposto na mesma
emenda assegurar o cumprimento da
obrigatoriedade da despesa.
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos de texto do projeto
de lei.
IV – comprovem que a anulação ou redução
de despesas correntes com atividades de
manutenção administrativa não inviabiliza
o funcionamento do órgão ou entidade.
Este dispositivo é mais abrangente
do que o texto constitucional,
extrapolando o seu alcance, razão pela
qual deve ser observada a redação do
art. 166, § 3º, CF.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
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18
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 51. Caso proponham a inclusão
de empreendimentos novos, as
emendas deverão em sua justificativa
comprovar a viabilidade econômica,
técnica e ambiental do projeto, e seu
impacto no programa a que o projeto
orçamentário se vincula.
Art. 51. (...)
Parágrafo único. A exigência
constante do caput deste artigo fica
dispensada caso o empreendimento
pretendido conste do Banco de
Projetos Orçamentários referido no
art. 26 desta Lei Complementar.
Art. 53. No caso da União, caberá
à comissão mista permanente
prevista no art. 166, § 1º, da
Constituição Federal, a coordenação
e sistematização dos processos de
apreciação e tramitação do projeto
de LOA.
Art. 55. Se o projeto de LOA não for
sancionado até 31 de dezembro
de cada ano, a programação dele
constante poderá ser executada para
o atendimento de:
I – despesas que constituam
obrigações constitucionais ou legais
do ente, relacionadas em Anexo à
LDO;
II – despesas correntes de caráter
inadiável, conforme definido na LDO;
e
III – despesas de capital relativas às
ações contempladas no orçamento
de investimento e aos programas
considerados prioritários pela LDO.
Art. 51. Caso proponham a inclusão de
empreendimentos novos, as emendas
deverão em sua justificativa comprovar a
viabilidade econômica, técnica e ambiental
do projeto, e seu impacto no programa a
que o projeto orçamentário se vincula.
Fazer constar no Título II, Capítulo
III (PPA), e no Título III, Capitulo III
(LDO), a mesma exigência, tendo em
vista o disposto no inciso I do § 3º do
artigo 166 CF/88.
Art. 51. (...)
Parágrafo único - EXCLUIR.
Excluir, em razão de supressões
anteriores, relativa ao Banco de
Projetos Orçamentários.
Art. 53. - EXCLUIR.
Excluir todo o artigo, em razão da
competência material. Matéria
tratada na CF e a ser disciplinada
em Regimento Interno das Casas
Legislativas.
Art. 55. Se o projeto de LOA não for
sancionado até 31 de dezembro de cada
ano, a programação dele constante poderá
ser executada até o limite de 1/12 avos do
total de cada ação prevista no projeto de
LOA, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
I ao III - EXCLUIR.
Sugerida nova redação observado o
artigo 18.
Excluir incisos.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 55. (...)
§ 1º As despesas relacionadas nos
incisos II e III deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto
de LOA, multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
Art. 55. (...)
§ 2º Na execução de outras despesas
correntes de caráter inadiável, a
que se refere o caput, inciso II deste
artigo, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores
constantes do projeto de LOA para
fins do cumprimento do disposto no
art. 16 da Lei Complementar no 101,
de 2000.
Art. 57. A LOA poderá ser alterada
durante a sua execução, mediante a
abertura de créditos adicionais.
Art. 55. (...)
§ 1º - EXCLUIR.
Parágrafo único. A limitação prevista no
caput deste artigo não alcança as despesas
que constituam obrigações constitucionais
ou legais do ente, relacionadas em Anexo à
LDO.
Excluir parágrafo em função da
alteração do caput. Criar parágrafo
único consignando ressalva atinente
às despesas descritas no inciso I, que
fora suprimido.
Art. 55. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
Excluir, considerando a proposta de
supressão dos incisos do caput.
Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante
a sua execução, mediante a abertura de
créditos adicionais.
Verificar a melhor disposição do
artigo, na estrutura do PLS.
Art. 57. (...)
§ 1º A inclusão e o remanejamento
de grupo de despesa orçamentária
em projeto, atividade ou operação
especial, contemplados na LOA ou
em seus créditos adicionais, desde
que não alterem os valores
originalmente aprovados, serão
realizadas por meio de ato do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 57. (...)
§ 1º A inclusão e o remanejamento de grupo
de natureza de despesa orçamentária em
projeto, atividade ou operação especial,
contemplados na LOA ou em seus créditos
adicionais, desde que não alterem os
valores originalmente aprovados, serão
realizadas por meio de ato do Chefe do
Poder Executivo.
Alterar a expressão “grupo de despesa”
para “grupo de natureza de despesa”.
Remanejar o § Iº para o artigo 58
como novo parágrafo.
Art. 58. São créditos adicionais
as autorizações de despesas
orçamentárias não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA,
classificados nos seguintes tipos:
I – suplementar, os destinados a
reforço de dotação de programação
constante da LOA ou de créditos
especiais abertos ou reabertos no
exercício;
Art. 58. São créditos adicionais as
autorizações de despesas orçamentárias
não computadas ou insuficientemente
dotadas na LOA, classificados nos seguintes
tipos:
I – suplementar, os destinados a reforço
de dotação de categoria de programação
constante da LOA ou de créditos especiais
abertos ou reabertos no exercício;
Acrescentar no inciso I a expressão
“categoria de” antes do termo
“programação”. Inserir parágrafo
explicitando a necessidade de
lei específica para o caso de
suplementação de créditos especiais
reabertos.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
19
Substitutivo CCJ
Art. 58. (...)
§ 1º Para fins do disposto no art.
165, § 8º, da Constituição Federal,
considera-se crédito suplementar
a criação de grupo de natureza
da despesa que altere o valor
originalmente aprovado para
determinado subtítulo.
Justificativas
Art. 58. (...)
§ 1º - EXCLUIR.
Excluir, tendo em vista a supressão do
subtítulo em dispositivos anteriores.
Art. 58.
§ 1º A inclusão e o remanejamento de grupo
de natureza de despesa orçamentária em
projeto, atividade ou operação especial,
contemplados na LOA ou em seus créditos
adicionais, desde que não alterem os
valores originalmente aprovados, serão
realizadas por meio de ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 58. (...)
§ 2º O crédito suplementar autorizado
na LOA será aberto por decreto do Poder
Executivo, facultada a delegação aos
titulares dos demais Poderes e órgãos
autônomos, na forma disposta na LDO.
Remanejado do Art. 57.
Art. 58. (...)
§ 3º O crédito adicional aprovado
pelo Poder Legislativo será
considerado automaticamente
aberto com a sanção e publicação da
respectiva lei.
Art. 58. (...)
§ 3º O crédito especial e suplementar que
exceda o limite previamente aprovado
pelo Poder Legislativo será considerado
automaticamente aberto com a sanção e
publicação da respectiva lei.
Art. 59. Os projetos de lei relativos
à abertura de crédito suplementar
ou especial encaminhados pelo
Poder Executivo ao Poder Legislativo
serão acompanhados de exposições
de motivos circunstanciadas que
os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações
especiais, e respectivos subtítulos e
metas.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à
abertura de crédito suplementar ou
especial encaminhados pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo serão
acompanhados de exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem
e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostos
sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais e metas.
A substituição da expressão
“adicional” pela expressão “especial
e suplementar que exceda o limite
previamente aprovado” visa dotar de
maior rigor técnico o dispositivo, de
forma a especificar as modalidades de
créditos adicionais que se enquadram
no referido comando.
A retirada da expressão “respectivos
subtítulos” tem por escopo manter
coerência com exclusões anteriores.
Art. 58. (...)
§ 2º O crédito suplementar
autorizado na LOA será aberto por
decreto do Poder Executivo.
20
Propostas dos Participantes
Relatório Geral
A expressão acrescentada no final
do dispositivo visa possibilitar a
delegação, agilizando a gestão
orçamentária.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 59. (...)
§ 1º A LDO de cada ente estabelecerá
as condições ou despesas que
exigirão projetos de lei específicos
relativos a crédito.
Art. 59. (...)
§ 1º A LDO de cada ente estabelecerá
as condições ou despesas que exigirão
projetos de lei específicos relativos a crédito
suplementar ou especial.
Art. 59. (...)
§ 4º Os projetos de lei de crédito
suplementar e especial destinado a
despesas primárias deverão conter
demonstrativo de que não afetam o
resultado primário anual previsto no
Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Art. 60. A abertura de crédito
suplementar ou especial depende
da existência de recursos
disponíveis para atender às despesas
orçamentárias neles previstas.
Art. 60. (...)
§ 1º Consideram-se recursos para
o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício
anterior;
Art. 60. (...)
§ 2º Os créditos adicionais com
recursos provenientes de superávit
financeiro respeitarão as vinculações
das receitas que deram origem ao
respectivo superávit.
Art. 60. (...)
§ 3º Entende-se por excesso de
arrecadação, para fins deste artigo,
o saldo positivo das diferenças
acumuladas, mês a mês, entre a
arrecadação realizada e a prevista,
considerando-se ainda a projeção
do exercício, o calendário de
arrecadação da receita e fatores
econômicos previsíveis.
Art. 59. (...)
§ 4º Os projetos de lei de crédito
suplementar e especial destinado a
despesas primárias deverão conter
demonstrativo de que não afetam o
resultado primário anual previsto no Anexo
de Metas Fiscais da LDO.
Art. 60. A abertura de crédito suplementar
ou especial depende da existência de
recursos disponíveis para atender às
despesas orçamentárias neles previstas.
A inclusão da expressão “suplementar
ou especial” deve ser feita também
nos demais dispositivos deste artigo,
quando houver menção a crédito,
visando melhor esclarecer o seu
alcance.
Incluir, no glossário, a definição de
“resultado primário”.
Fazer inversão dos artigos 60 e 59, por
questão de ordem lógica.
Art. 60. (...)
§ 1º Consideram-se recursos para
o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado no
exercício anterior;
Retirar a expressão “apurado no
balanço patrimonial”, tendo em
vista as novas normas aplicáveis à
contabilidade pública.
Art. 60. (...)
§ 2º Os créditos adicionais com recursos
provenientes de superávit financeiro
respeitarão as vinculações das receitas que
deram origem ao respectivo superávit.
Verificar a compatibilidade com o
artigo 88 deste PLC e com o parágrafo
único do art. 8º da LRF.
Art. 60. (...)
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação,
para fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas, por destinação de
recurso, mês a mês, entre a arrecadação
realizada e a prevista, considerando-se
ainda a projeção do exercício, o calendário
de arrecadação da receita e fatores
econômicos previsíveis.
Acrescentar a expressão “por
destinação do recurso” para manter
coerência com demais dispositivos do
artigo.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
21
Substitutivo CCJ
22
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 60. (...)
§ 5º Para apurar os recursos passíveis
de utilização, provenientes do
excesso de arrecadação, deduzirse-á ainda, caso existente, o déficit
financeiro constante do último
balanço patrimonial, observada a
destinação do recurso.
Art. 61. O crédito especial ou
extraordinário, quando autorizado
e aberto nos últimos quatro meses
do exercício, poderá ser reaberto no
exercício financeiro subseqüente
até o limite de seu saldo, mediante
ato próprio de cada Poder e dos
ministérios públicos, até 31 de
janeiro, observado o disposto no art.
55 desta Lei Complementar.
Art. 60. (...)
§ 5º Para apurar os recursos passíveis de
utilização, provenientes do excesso de
arrecadação, deduzir-se-á ainda, caso
existente, o déficit financeiro do exercício
anterior, observada a destinação do
recurso.
Retirar a expressão “constante do
último balanço patrimonial” e inserir
a expressão “do exercício anterior”
tendo em vista as novas normas
aplicáveis à contabilidade pública.
Art. 61. Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que poderão ser reabertos até
31 de janeiro do exercício financeiro
subseqüente, observado o disposto no art.
55 desta Lei Complementar.
Redação modificada para manter
consonância com o § 2º do art. 167 da
CF.
Excluir a expressão “mediante
ato próprio de cada Poder e dos
ministérios públicos” por abranger
créditos extraordinários, em que tal
delegação não é adequada.
Criar parágrafo único ressalvando
que, no caso de crédito especial, será
facultada a delegação aos titulares dos
demais Poderes e órgãos autônomos
na forma disposta na LDO.
Art. 63. A retificação dos autógrafos
dos projetos de LOA e de créditos
adicionais, no caso de comprovado
erro no processamento das
deliberações no âmbito do Poder
Legislativo, somente poderá ocorrer:
I – até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa, no caso
da LOA; ou
II – até 30 (trinta) dias após a
publicação no respectivo diário
oficial do ente da Federação e desde
que ocorra dentro do exercício
financeiro, no caso dos créditos
adicionais.
Art. 63. - EXCLUIR.
Excluir todo o artigo, em razão
do estabelecimento de prazo
excessivamente longo e da
possibilidade de regulamentação da
matéria na LDO.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 65. (...)
§ 2º O Poder Executivo de cada ente
estabelecerá as condições para
manutenção e movimentação dos
recursos financeiros à conta única,
observado o controle da destinação dos
recursos de que trata o art. 95 desta Lei
Complementar e, no encerramento do
exercício, a devolução à conta única de
saldos não utilizados.
Art. 67. O Poder Executivo
estabelecerá os limites para
a execução orçamentária e a
programação mensal de liberação
de recursos e a fará publicar,
desdobrando as cotas por programa e
órgão, com o objetivo de:
I – assegurar às unidades
orçamentárias, em tempo hábil,
a soma de recursos necessários e
suficientes à melhor execução dos
programas sob sua responsabilidade; e
Art. 65. (...)
§ 2º O Poder Executivo de cada ente
estabelecerá as condições para manutenção
e movimentação dos recursos financeiros
à conta única, respeitada a autonomia dos
Poderes e órgãos autônomos, observado o
controle da destinação dos recursos de que
trata o art. 95 desta Lei Complementar e, no
encerramento do exercício, a devolução à
conta única de saldos não utilizados.
Incluída expressão para garantir o
equilíbrio entre poderes e órgãos
autônomos.
Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá
os limites para a execução orçamentária
e a programação mensal de liberação de
recursos e a fará publicar, desdobrando as
cotas por órgão, com o objetivo de:
I – assegurar aos órgãos e respectivas
unidades orçamentárias, em tempo hábil, a
soma de recursos necessários e suficientes
à melhor execução dos programas sob sua
responsabilidade; e
Excluir a expressão “programa e”
objetivando dar maior margem de
ação às Administrações.
Alterar a redação do inciso I, ficando
o início do mesmo da seguinte
forma: “I – assegurar aos órgãos e
respectivas unidades orçamentárias”.
Tal proposição objetiva melhor
especificar a possibilidade ali prevista,
vinculando-a, primeiramente, ao
órgão.
Art. 67. (...)
Parágrafo único. A programação
financeira poderá ser revista
durante o exercício, em função do
comportamento da arrecadação, das
alterações da LOA e do montante de
Restos a Pagar, observados o art. 9º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e o desdobramento das
cotas por programa e órgão.
Art. 67. (...)
Parágrafo único. A programação financeira
poderá ser revista durante o exercício, em
função do comportamento da arrecadação,
das alterações da LOA e do montante de
Restos a Pagar, observados o art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e o desdobramento das cotas por
órgão.
Excluir a expressão “programa e”, com
vistas a dar maior margem de ação às
Administrações.
Art. 69. Os recursos financeiros
destinados ao pagamento das despesas
de pessoal dos órgãos autônomos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e das Defensorias
Públicas autônomas serlhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês,
e os destinados ao pagamento das
demais despesas orçamentárias serão
liberados segundo a programação de
que trata o artigo anterior.
Art. 69. Os recursos financeiros destinados
ao pagamento das despesas dos Poderes
Legislativo e Judiciário e dos órgãos
autônomos ser-lhes-ão entregues até o dia
20 de cada mês.
Redação alterada para manter
consonância com disciplinamento
posto no art. 168 CF.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
23
Substitutivo CCJ
24
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 71. A execução dos créditos
orçamentários poderá ser
descentralizada pela unidade
orçamentária às unidades gestoras,
que ficarão responsáveis perante
aquela pelo fiel cumprimento do
mandato recebido e
pela prestação de contas.
Art. 74. (...)
Parágrafo único. No caso de
despesas relativas à prestação
de serviços já existentes e
destinados à manutenção da
administração pública, consideramse compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado
Art. 75. (...)
§ 3º Os empenhos de despesa
classificam-se em:
I – Ordinários, quando destinados a
atender a despesa orçamentária cujo
pagamento se processe de uma só
vez;
II – Globais, quando destinados a
atender a despesas orçamentárias
sujeitas a parcelamento, pelo seu
valor conhecido ou estimado.
Art. 71. - EXCLUIR.
Excluir o art. 71, tendo em vista que
o mesmo encontra-se inserido no art.
76.
Art. 74. (...)
Parágrafo único. No caso de despesas
relativas à prestação de serviços já
existentes e inclusive destinados à
manutenção da administração pública,
consideram-se compromissadas apenas
as prestações cujos pagamentos devam
ser realizados no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado
Incluir o termo “inclusive” antes da
expressão “destinados”, para que fique
o dispositivo mais ampliado em sua
eficácia.
Art. 75. (...)
§ 3º Os empenhos de despesa classificam-se
em:
I – Ordinários, quando destinados a atender
a despesa orçamentária cujo pagamento se
processe de uma só vez;
II – Globais, quando destinados a atender
a despesas orçamentárias sujeitas a
parcelamento, pelo seu valor conhecido.
III - Estimativo, quando o montante não
possa ser determinado.
A subtração da expressão “ou
estimado” do inciso II e a inclusão
do inciso III visa dar maior unidade
ao dispositivo, tornando-o claro e
completo.
Art. 75. (...)
§ 4º Será feito por estimativa o
empenho da despesa orçamentária
cujo montante não se possa
determinar.
Art. 76. (...)
§ 3º Diz-se que a descentralização
é interna quando ocorre entre
unidades gestoras de um mesmo
órgão/ministério ou entidade
integrante dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Art. 75. (...)
§ 4º - EXCLUIR.
Excluir pelos motivos expostos em
relação ao § 3º acima.
Art. 76. (...)
§ 3º Diz-se que a descentralização é interna
quando ocorre entre unidades gestoras de
um mesmo órgão ou entidade integrante
dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Excluir a expressão “/ministério”, para
que não seja dado o entendimento
de que o dispositivo se direcione
exclusivamente à União, a qual possui
ministérios.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 76. (...)
§ 4º A descentralização é
denominada externa quando ocorre
entre unidades gestoras de órgão/
ministério ou entidade de estruturas
diferentes.
Art. 77. (...)
§ 2º A liquidação terá por base:
I – as Constituições, as leis
específicas, o contrato ou outro
documento de qualquer natureza,
inclusive o referente a adiantamentos
por serviços e obras a executar e bens
ou mercadorias a entregar;
II – os documentos, revestidos das
formalidades legais, que comprovem
o direito adquirido;
III – a verificação física do
cumprimento efetivo das condições
contratuais ou conveniadas.
Art. 78. (...)
§ 2º O pagamento de parcela
contratual de investimentos
poderá ser adiantado desde que,
cumulativamente:
I – tenham as partes intervenientes
assim pactuado;
II – o valor antecipado seja
proporcional e necessário à execução
da respectiva etapa do objeto
contratual;
III – o contratado ofereça garantia
real ou bancária suficientes à
cobertura integral dos prejuízos
potenciais ao erário;
IV – sejam observadas as demais
normas da lei de licitações e
contratos.
Art. 76. (...)
§ 4º A descentralização é denominada
externa quando ocorre entre unidades
gestoras de órgão ou entidade de estruturas
diferentes.
Excluir a expressão “/ministério”, para
que não seja dado o entendimento
de que o dispositivo se direcione
exclusivamente à União, a qual possui
ministérios.
Art. 77. (...)
§ 2º A liquidação terá por base:
I – as Constituições, as Leis Orgânicas
Municipais e leis específicas, o contrato ou
outro documento de qualquer natureza;
II – os documentos, revestidos das
formalidades legais, que comprovem o
direito adquirido;
III – a verificação física do cumprimento
efetivo das condições contratuais ou
conveniadas.
Incluir, no inciso I, após a palavra
“Constituições”, a expressão “Leis
Orgânicas Municipais”. Excluir,
no inciso I, a expressão “inclusive
o referente a adiantamentos por
serviços e obras a executar e bens ou
mercadorias a entregar”, tendo em
vista a proposição de exclusão do § 2º
art. 78.
Art. 78. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
Excluir este parágrafo, a fim de não ser
criada qualquer possibilidade de risco
ao erário.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
25
26
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 79. (...)
§ 1º O suprimento de fundo deverá
se processar, preferencialmente, por
meio de cartão institucional mantido
por instituição financeira oficial,
sendo obrigatória a apropriação
da despesa no ato da concessão, a
prestação de contas no respectivo
exercício e a identificação de cada
operação em extrato mensal do
cartão.
Art. 80. As movimentações
financeiras dos órgãos e entidades
que integram a administração
pública serão autorizadas,
individualmente, pelo ordenador
da despesa e seu co-responsável
expressamente designado e
habilitado.
Art. 80. (...)
Parágrafo único. As transferências
financeiras para órgãos públicos
e entidades públicas e privadas
serão feitas preferencialmente por
intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais, que atuarão
como mandatárias para execução
e fiscalização, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da
assinatura do respectivo acordo,
convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 79. (...)
§ 1º O suprimento de fundo deverá se
processar, preferencialmente, por meio de
cartão institucional mantido por instituição
financeira oficial, sendo obrigatório o
empenho da despesa no ato da concessão, a
prestação de contas no respectivo exercício
e a identificação de cada operação em
extrato mensal do cartão.
Substituir a expressão “apropriação”
por “empenho da despesa”, que, além
de ser mais técnica, está coadunada
com a constante no inciso I do art. 73.
Art. 80. As movimentações financeiras
dos órgãos e entidades que integram a
administração pública serão autorizadas,
individualmente, pelo ordenador da
despesa e seu co-responsável legalmente
designado.
Substituir a expressão
“expressamente” por “legalmente”,
pois qualquer ato deve estar calcado
na lei, bem como excluir expressão
“e habilitado” a qual dá a idéia
da necessidade de algum tipo de
habilitação, tornando imprecisa a
norma.
Art. 80. (...)
Parágrafo único. As transferências
financeiras para órgãos públicos e
entidades públicas e privadas serão feitas
por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais, que poderão atuar
como mandatárias para execução e
fiscalização, devendo a nota de empenho
ser emitida até a data da assinatura do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 81. A execução orçamentária
e financeira de transferências
voluntárias de recursos, cujos
créditos orçamentários não
identifiquem nominalmente
a localidade beneficiada, fica
condicionada à prévia divulgação
na Internet, pelo concedente, dos
critérios de distribuição dos recursos.
Art. 81. A execução orçamentária e
financeira de transferências voluntárias de
recursos, cujos créditos orçamentários não
identifiquem nominalmente a localidade
beneficiada, fica condicionada à prévia
divulgação na Internet, pelo concedente,
dos critérios de distribuição dos recursos.
Excluir a expressão
“preferencialmente”, para que a norma
aqui posta se torne de observância
obrigatória.
Substituir a palavra “atuarão” por
“poderão atuar”, a fim de que os entes
federados que não o desejem, possam
fiscalizar diretamente ou, ainda,
evitando que esses entes tenham
de transferir a responsabilidade
de fiscalização para as instituições
financeiras oficiais, que teriam de se
aparelhar para tanto.
Esclarecer melhor a intenção do que
foi objetivado no caput do artigo.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 82. A despesa empenhada no
exercício financeiro e não paga até
o final do exercício financeiro será
inscrita em restos a pagar, desde que
atendido ao seguinte:
I – comprovado que os
compromissos correspondentes
cumprem o preceito definido no art.
42 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
II – cada inscrição identifique
especificamente o classificador de
destinação do recurso;
III – o montante das inscrições
por destinação do recurso não
ultrapasse o saldo da disponibilidade
financeira da referida destinação
do recurso existente na mesma
data de encerramento do exercício
financeiro.
Art. 82. A despesa empenhada no exercício
financeiro e não paga até o final do
exercício financeiro será inscrita em restos
a pagar, desde que atendido ao seguinte:
I – comprovado que os compromissos
correspondentes cumprem o preceito
definido no art. 42 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
II – cada inscrição identifique
especificamente o classificador de
destinação do recurso;
III – o montante das inscrições por
destinação do recurso não ultrapasse o
saldo da disponibilidade financeira da
referida destinação do recurso existente na
mesma data de encerramento do exercício
financeiro.
TÍTULO V
DOS FUNDOS E DAS DÍVIDAS ATIVA
E PÚBLICA
Art. 84. (...)
§ 1º Ressalvados os de que tratam as
constituições federal ou estaduais, os
fundos terão vigência máxima até o
término do PPA em vigor, findo o qual
somente serão renovados mediante
autorização legislativa específica, em
função de proposta do titular de cada
Poder, acompanhada de avaliação
dos resultados obtidos.
TÍTULO V
DOS FUNDOS, DOS CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA E DÍVIDA PÚBLICA
Quanto a este artigo, o Grupo não
propôs modificações na redação,
preferindo estabelecer as seguintes
premissas básicas para que, se
acolhidas, sejam materializadas
nos respectivos dispositivos: (a) as
despesas liquidadas e as despesas
que preencherem os requisitos para
liquidação não poderão ser canceladas
mesmo sem disponibilidade financeira.
Motivo: uma vez empenhadas e
havendo a respectiva liquidação, tornase impossível cancelá-las, face a todos
os efeitos daí decorrentes, devendo,
ainda, haver o registro das dívidas;
(b) em relação às despesas inscritas
em restos a pagar, liquidadas e sem
disponibilidade financeira e consoante
a respectiva fonte, a programação
financeira de que trata o art. 8º da
LRF deverá estabelecer um período de
transição, ou seja, a possibilidade para
que tais restos sejam pagos à conta
dos recursos financeiros arrecadados
nos exercícios seguintes, desde que
os restos a pagar sejam de grande
volume. Tal possibilidade somente
não se aplicaria quando incidente a
regra posta no art. 42 da LRF (nos dois
últimos quadrimestres do mandato);
(c) deverá haver o registro contábil para
todas as dívidas (art. 111 deste PLS).
Alteração no título para não haver
confusão com a palavra “dívida”
(Dívida Ativa representa Crédito).
Art. 84. (...)
§ 1º Ressalvados os de que tratam as
constituições federal,estadual, Lei Federal,
e Leis Orgânicas, os fundos terão vigência
máxima até o término do PPA em vigor,
findo o qual somente serão renovados
mediante autorização legislativa específica,
em função de proposta do titular de cada
Poder, acompanhada de avaliação dos
resultados obtidos.
Inclusão da legislação federal, em
função de leis exigirem a criação de
fundos para acompanhamento de
determinadas ações (ex. FIA, FNAS).
A Lei Orgânica porque se equipara a
constituições federais e estaduais.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
27
Substitutivo CCJ
Justificativas
Art. 85. É vedada a constituição de
fundo ou a sua ratificação quando:
I – sua programação possa ser
executada diretamente pelo órgão ou
entidade supervisora;
II – os objetivos do fundo possam ser
alcançados mediante a vinculação de
receitas específicas;
III – tratar-se de fundo financeiro
por cotas, ainda que dito de natureza
privada, e que tenha o Poder Público
como detentor de mais de dois terços
das cotas.
Art. 86. (...)
Parágrafo único. Os fundos poderão
ser contabilizados separadamente,
desde que assegurada, a qualquer
tempo, a consolidação de sua
contabilidade com a da entidade
supervisora.
Art. 85. - EXCLUIR.
Contrapõe o disposto no artigo 84.
Art. 86. (...)
Parágrafo único. Os fundos deverão
ter controle contábil individualizado
assegurada, a qualquer tempo, a
consolidação de sua contabilidade com a
da entidade supervisora.
Art. 88. Ressalvados os de que tratam
as constituições federal ou estaduais
ou determinação legal em contrário,
o saldo financeiro do fundo, apurado
em balanço patrimonial, será
transferido para o exercício seguinte,
sem vinculação específica.
Art. 88. - EXCLUIR.
Alteração no texto, para não
haver confusão em contabilizar
separadamente, entender-se que se
tenha que contratar contador, ter uma
estrutura contábil. O controle contábil
individualizado é para fins de controle
(controlar por fonte de recursos,
código de aplicação ou destinação de
recursos), conforme exigência do art.
50, I da LRF - “ A disponibilidade de
caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a
órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de
forma individualizada”.
A LRF já define como obrigatória
a destinação específica (art. 8º,
Parágrafo Único) “Os recursos
legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao
objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso”.
Alteração no Capítulo para não haver
confusão com a palavra “dívida”
(Dívida Ativa representa Crédito),
manter coerência com o Título.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
28
Propostas dos Participantes
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 91. (...)
§ 1º A dívida pública desdobra-se em:
I – interna ou externa, conforme a
contraparte credora seja constituída,
respectivamente, por pessoa física ou
jurídica domiciliada, residente ou com
sede no País, ou no exterior;
II – flutuante, que compreende
os compromissos exigíveis cujo
pagamento independa de autorização
orçamentária; ou fundada, que
compreende os compromissos
exigíveis cujo serviço da dívida, para
pagamento, dependa de inclusão
prévia de dotações específicas na LOA
do ente;
III – de curto ou longo prazo,
conforme as obrigações tenham
vencimento até o término do
exercício seguinte ou nos exercícios
subsequentes.
Art. 91. (...)
§ 2º A dívida flutuante será sempre de
curto prazo e compreende os Restos
a Pagar, os depósitos pertencentes
a terceiros, e as operações de
crédito por antecipação de receita
orçamentária.
Art. 91. (...)
§ 1º A dívida pública desdobra-se em:
I – interna ou externa, conforme a
contraparte credora seja constituída,
respectivamente, por moeda nacional e
moeda estrangeira;
II – flutuante, que será sempre de curto
prazo, compreende os compromissos
exigíveis cujo pagamento independa de
autorização orçamentária, (Restos a Pagar,
os depósitos pertencentes a terceiros, e
as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária), e demais
obrigações não decorrentes da Execução
Orçamentária;
III - fundada, que será sempre de longo
prazo, compreende os compromissos
exigíveis cujo serviço da dívida, para
pagamento, dependa de inclusão prévia de
dotações específicas na LOA do ente.
Inciso I - Excluído “a pessoa física e
jurídica domiciliada, residente ou
com sede no País ou no exterior”,
e incluído “por moeda nacional e
moeda estrangeira”, em virtude da
diminuição do risco cambial;
Inciso II - texto redefinido para
evidenciar também na composição
da dívida flutuante as despesas
realizadas/compromissadas sem
orçamento;
Inciso III - excluído o texto original e
realocado em função das redefinições
da dívida flutuante e fundada dos
incisos I e II.
Art. 91. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
Excluído, em função da alteração
sugerida no texto do § 1º. O grupo
entendeu que a composição da dívida
pode estar definida já no §1º.
Art. 91. (...)
§ 3º A dívida fundada desdobra-se em:
I – mobiliária, quando representada
por títulos da dívida pública;
II – contratual, quando representada
por outros instrumentos de crédito,
tais como contratos, inclusive
os relativos a financiamento da
execução de obras, fornecimento de
bens, mercadorias ou prestação de
serviços, arrendamento mercantil e
quaisquer antecipações de receita,
inclusive com o uso de derivativos
financeiros.§ 4o A dívida fundada
será escriturada com individuação e
especificações que permitam verificar,
a qualquer momento, a posição dos
empréstimos, e os respectivos serviços
de amortização e juros, e classificada
como de curto ou longo prazo.
Art. 91. (...)
§ 3º - EXCLUIR.
A LRF já define o que é Dívida
Fundada (art. 29). Não há necessidade
de repetir em outra lei.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
29
Substitutivo CCJ
30
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 93. A classificação institucional
da receita será definida pelo órgão
central de orçamento de cada ente da
Federação, evidenciando os órgãos
da administração e as unidades
orçamentárias de cujas atividades se
originam as receitas.
Art. 93. A classificação institucional da
receita será definida pela unidade central
de orçamento de cada ente da Federação,
evidenciando os órgãos da administração
e as unidades orçamentárias de cujas
atividades se originam as receitas.
Art. 94. (...)
§ 1º Constituem Receitas Correntes
os recursos originários do poder
tributante, bem como das demais
atividades exercidas pelo Poder
Público.
Art. 94. (...)
§ 1º São Receitas Correntes as receitas
tributárias, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e
outras e, ainda, as provenientes de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, quando
destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes.
Art. 94. (...)
§ 2º Constituem Receitas de Capital
aquelas de natureza eventual que
aumentam as disponibilidades,
provenientes da conversão,
em espécie, de bens e direitos
compreendidos no ativo permanente,
bem como a amortização de
empréstimos concedidos e o
resultado do exercício anterior
utilizado no atendimento de despesa
orçamentária.
Art. 94. (...)
§ 2º São Receitas de Capital as provenientes
da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos;
os recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado, destinados
a atender despesas classificáveis em
Despesas de Capital.
Definição da 4.320 - está melhor,
inclusive a definição dos Manuais do
STN.
Art. 95. O Poder Executivo Federal
estabelecerá, por ato conjunto
dos órgãos centrais de orçamento
e de contabilidade, a estrutura
básica da classificação da receita
a ser observada por cada ente
da Federação na elaboração do
orçamento e na sua execução.
Art. 95. O Conselho de Gestão Fiscal, de
que trata o art. 67 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, com apoio do órgão
central de orçamento e contabilidade do
Poder Executivo Federal e ouvido o órgão
encarregado pela produção das estatísticas
nacionais, estabelecerá a estrutura da
classificação da receita a ser observada por
cada ente da Federação na elaboração do
orçamento e na sua execução.
Deve ser observada a hierarquia Conselho Gestão Fiscal – Principal.
Relatório Geral
Trocar a palavra órgão por unidade,
para não haver confusão de
definição entre órgão e unidade
(Classificação Institucional). O ente
não precisa necessariamente criar
um órgão específico responsável pela
elaboração do orçamento, esta pode
ser atribuída a uma secretaria, por
exemplo.
Definição da 4.320 - está melhor,
inclusive a definição dos Manuais do
STN.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 97. Os orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento
discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu
menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando às seguintes
classificações:
I – institucional;
II – por programas;
III – funcional;
IV – segundo a natureza.
Art. 98. A classificação institucional
da despesa orçamentária será
definida pelo órgão central de
orçamento de cada ente da
Federação, evidenciando:
I – o órgão orçamentário, o maior
nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar
unidades orçamentárias; e
II – a unidade orçamentária, o menor
nível da classificação institucional.
Art. 97. Os orçamentos fiscal, da seguridade
social e de investimento discriminarão
a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando às seguintes
classificações:
I – institucional;
II – funcional;
III – por programa;
IV – segundo a natureza de despesa.
Manter a ordem hierárquica da
dotação.
Art. 98. A classificação institucional da
despesa orçamentária será definida pela
unidade central de orçamento de cada ente
da Federação, evidenciando:
I – o órgão orçamentário, o maior nível
da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias; e
II – a unidade orçamentária, o menor nível
da classificação institucional.
Trocar a palavra órgão por unidade,
para não haver confusão de
definição entre órgão e unidade
(Classificação Institucional). O ente
não precisa necessariamente criar
um órgão específico responsável pela
elaboração do orçamento, esta pode
ser atribuída a uma secretaria, por
exemplo.
Art. 99. O Poder Executivo de cada
ente da Federação estabelecerá
critérios específicos para a
constituição dos seus programas,
concebidos conforme dispõe o art. 8º,
§ 1º, desta Lei Complementar.
Art. 99. O Poder Executivo de cada ente da
Federação estabelecerá critérios específicos
para a constituição dos seus programas,
concebidos conforme dispõe o art. 8º, § 1º,
desta Lei Complementar.
O art. 99 e Parágrafo Único devem
ser tratados em Planejamento, pois
se trata da forma de se elaborar
planejamento.
Art. 100. (...)
Parágrafo único. O Conselho de
Gestão Fiscal, de que trata o art. 67
da Lei Complementar nº 101, de
2000, com apoio do órgão central
de orçamento do Poder Executivo
Federal e ouvido o órgão encarregado
pela produção das estatísticas
nacionais, estabelecerá a estrutura
da classificação funcional da
despesa a ser observada por cada
ente da Federação na elaboração do
orçamento e na sua execução.
Art. 100. (...)
Parágrafo único. O Conselho de Gestão
Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com
apoio do órgão central de orçamento e
contabilidade do Poder Executivo Federal e
ouvido o órgão encarregado pela produção
das estatísticas nacionais, estabelecerá
a estrutura da classificação da despesa a
ser observada por cada ente da Federação
na elaboração do orçamento e na sua
execução.
Alteração sugerida para preservar
a hierarquia - primeiro o Conselho
Gestão Fiscal - Principal, depois os
órgão técnicos. Estabelecer também
a responsabilidade conjunta tanto
do órgão central de contabilidade
como também do Orçamento, como
acontece atualmente através das
portarias conjuntas produzidas pela
STN e SOF.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
31
Substitutivo CCJ
32
Propostas dos Participantes
Art. 101. A classificação da despesa
orçamentária segundo a sua natureza
compreenderá, pelo menos:
I – categoria econômica;
II – grupo de despesa;
III – elemento de despesa.
Art. 101. A classificação da despesa
orçamentária segundo a sua natureza
compreenderá, pelo menos:
I – categoria econômica;
II – grupo de natureza de despesa;
III - Modalidade de Aplicação
IV – elemento de despesa.
Art. 101. (...)
§ 1º A classificação da despesa por
categoria econômica desdobra-se em:
I – Despesas Correntes, constituídas
por aquelas que contribuem
diretamente para a produção
corrente pela entidade, as destinadas
à manutenção e prestação de serviços
anteriormente criados, ao pagamento
de benefícios sociais relativos aos
servidores e empregados ativos, e a
obras de adaptação e conservação de
bens imóveis e de uso comum;
II – Despesas de Capital, constituídas
por aquelas que contribuem
diretamente para a formação ou
aquisição de um bem de capital pela
entidade, e as destinadas à execução
de obras, integralização de capital,
aquisições de bens imóveis e de
instalações, equipamentos e material
permanente, bem como à concessão
de empréstimos.
Art. 101. (...)
§ 1º A classificação da despesa por
categoria econômica desdobra-se em:
I – Despesas Correntes: são todas as
despesas que não contribuem, diretamente,
para a formação ou aquisição de um bem
de capital.;
II – Despesas de Capital: são todas as
despesas que contribuem, diretamente,
para a formação ou aquisição de um bem
de capital.
Relatório Geral
Justificativas
Dúvida: este artigo se refere à
classificação para elaboração do
orçamento ou execução?
O grupo entendeu que:
- A execução deve observar, pelo
menos, a classificação até elemento de
despesa.
- Quanto à elaboração do orçamento
deve ser observada a proposta
apresentada nos artigos Título III –
Dos Orçamentos.
Faltou a natureza de despesa e
deve ser incluída a Modalidade
de Aplicação para não divergir da
Portaria 163.
Utilizar a classificação que consta do
Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público, editado pela Secretaria
do Tesouro Nacional - STN. O grupo
entendeu como mais apropriada e não
há necessidade de especificar os tipos
de despesas na definição de corrente
e capital.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 101. (...)
§ 2º Entende-se por grupo de despesa
a agregação dos elementos de
despesa que apresentam as mesmas
características quanto ao objeto de
gasto, desdobrando-se em:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Juros da Dívida;
III – Outras Despesas Correntes;
IV – Investimentos;
V – Inversões Financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital
de empresas; e
VI – Amortização da Dívida.
Art. 101. (...)
§ 2º Entende-se por grupo de natureza
de despesa a agregação dos elementos
de despesa que apresentam as mesmas
características quanto ao objeto de gasto,
desdobrando-se em:
I – Pessoal e Encargos Sociais;
II – Juros e Encargos da Dívida;
III – Outras Despesas Correntes;
IV – Investimentos;
V – Inversões Financeiras;
VI – Amortização da Dívida, e
VII - Benefícios Previdenciários.
Incluir Encargos - para manter
coerência com à Portaria 163,
Incluir Benefícios Previdenciários,
para melhor evidenciação das
despesas do RPPS.
Excluir o restante do texto sobre
inversões financeiras, pois deverá ser
definido na portaria.
Art. 101. (...)
§ 3º Entende-se por elemento o
desdobramento dos grupos de
despesa que tem por finalidade a
identificação do objeto do gasto.
Art. 101. (...)
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a
indicar se os recursos serão aplicados:
I – diretamente pela unidade detentora
do crédito orçamentário ou mediante
descentralização de crédito orçamentário,
para outro órgão ou entidade integrante
dos orçamentos fiscal ou da seguridade
social; ou
II – indiretamente, mediante transferência
financeira obrigatória para outros entes
da Federação, seus órgãos, fundos ou
entidades;
III – indiretamente, mediante transferência
financeira voluntária para outros entes
da Federação, seus órgãos, fundos ou
entidades; ou
IV – indiretamente, mediante transferência
financeira para entidade privada com ou
sem fins lucrativos.
Modalidade de aplicação incluída
conforme inciso III do art. 101 caput.
§ 4º Entende-se por elemento o
desdobramento dos grupos de despesa que
tem por finalidade a identificação do objeto
do gasto.
Passa a ser o § 4º, em função da
inclusão da definição da modalidade
de aplicação como § 3º.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
33
34
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 102. Constituem classificações
auxiliares da despesa orçamentária,
constando na elaboração
orçamentária apenas das bases de
dados eletrônicas do projeto de LOA
e da LOA:
I – por esfera orçamentária;
II – por modalidade de aplicação;
III – por identificador de uso;
IV – por identificador de resultado
primário.
Art. 102. Constituem classificações auxiliares
da despesa orçamentária, definidas pelo
Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o
art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com apoio do órgão central de orçamento e
contabilidade do Poder Executivo Federal e
ouvido o órgão encarregado pela produção
das estatísticas nacionais, constando na
elaboração orçamentária apenas das bases
de dados eletrônicas do projeto de LDO e da
LOA:
I – por esfera orçamentária;
II – por identificador de uso;
III – por identificador de resultado primário.
Exame desse artigo deve ser efetuado
em conjunto com o Título II – Do
Planejamento, no sentido de se
manter coerência.
Art. 104. A modalidade de aplicação
destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
I – diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário ou
mediante descentralização de crédito
orçamentário, para outro órgão ou
entidade integrante dos orçamentos
fiscal ou da seguridade social; ou
II – indiretamente, mediante
transferência financeira obrigatória
para outros entes da Federação, seus
órgãos, fundos ou entidades;
III – indiretamente, mediante
transferência financeira voluntária
para outros entes da Federação, seus
órgãos, fundos ou entidades; ou
IV – indiretamente, mediante
transferência financeira para
entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 104. - EXCLUIR.
Excluir o artigo, pois o grupo
entendeu que a modalidade de
aplicação deve fazer parte do art. 101,
como um parágrafo.
Art. 104. (...)
§ 1º A especificação da modalidade
de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
I – pela União;
II – por Estado ou Distrito Federal;
III – por Município;
IV – por consórcio público; e
V – por entidade privada sem fins
lucrativos.
Art. 104. (...)
§ 1º - EXCLUIR.
O Grupo entendeu que este nível de
detalhamento deverá constar em
manual de padronização.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 104. (...)
§ 2º A execução orçamentária deverá
obedecer a modalidade incluída
na base de dados eletrônica por
emenda parlamentar, salvo se houver
manifestação em contrário do
autor da emenda por ocasião de sua
execução.
Art. 105. O identificador de uso
destina-se a indicar se os recursos
compõem contrapartida nacional
de empréstimos ou de doações, ou
destinam-se a outras aplicações,
constando da LOA e dos créditos
adicionais, observando, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I – recursos não destinados à
contrapartida;
II – contrapartida de empréstimos
por desempenho ou com enfoque
setorial amplo;
III – contrapartida de outros
empréstimos; e
IV – contrapartida de doações.
Art. 106. O identificador de resultado
primário, de caráter indicativo, tem
como finalidade auxiliar a apuração
do resultado fiscal previsto no art. 37,
inciso III, desta Lei Complementar,
identificando, se a despesa
orçamentária é:
I – financeira;
II – primária obrigatória;
III – primária discricionária;
IV – primária que não impacta o
resultado primário.
Art. 106. (...)
§ 1º Nenhuma ação conterá,
simultaneamente, dotações
destinadas a despesas financeiras e
primárias, ressalvada a Reserva de
Contingência.
Justificativas
Art. 104. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
Estranho à lei.
Art. 105. - EXCLUIR.
O Grupo entendeu que este nível de
detalhamento deverá constar em
manual de padronização.
Art. 106. - EXCLUIR.
O Grupo entendeu que este nível de
detalhamento deverá constar em
manual de padronização.
Art. 106. (...)
§ 1º - EXCLUIR.
Acompanha o art. 106.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
35
Substitutivo CCJ
Art. 106. (...)
§ 2º A LDO definirá anualmente
quais despesas orçamentárias
se enquadram em cada uma das
categorias acima.
Art. 106. (...)
§ 3º A comprovação do atendimento
por cada ente da Federação de
suas metas fiscais de resultados,
primário e nominal, será evidenciada
na execução orçamentária e na
financeira e na situação patrimonial
do respectivo ente, inclusive no
âmbito de suas prestações de contas,
balanços e balancetes contábeis e
demais relatórios exigidos pela Lei
Complementar n. 101, de 2000.
Art. 107. A contabilidade aplicada
ao setor público caracteriza-se
pela evidenciação dos atos e fatos
que afetem ou possam afetar o
patrimônio público, provendo as
informações necessárias à tomada de
decisões e ao controle, com ênfase no
que se refere a:
I – os valores constantes da LOA,
e de suas alterações, em termos de
receitas orçamentárias e despesas
orçamentárias;
II – a previsão, o lançamento, a
arrecadação e o recolhimento das
receitas orçamentárias;
III – a autorização, o empenho,
a liquidação e o pagamento das
despesas orçamentárias;
IV – as operações de crédito, os
avais, fianças, garantias, contratos,
convênios e demais atos com efeitos
sobre o patrimônio público;
V – os resultados fiscais,
orçamentários, patrimoniais,
financeiros, e econômicos;
VI – o cumprimento dos limites
mínimos e máximos de aplicação dos
recursos públicos estabelecidos pela
legislação;
36
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 106. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
Acompanha o art. 106.
Art. 106. (...)
§ 3º - EXCLUIR.
Acompanha o art. 106.
Art. 107. A contabilidade aplicada ao setor
público é responsável pelo reconhecimento,
mensuração e evidenciação dos atos e fatos
que afetem ou possam afetar o patrimônio
público, provendo as informações
necessárias à tomada de decisões e ao
controle, com ênfase no que se refere a:
I – os valores constantes da LOA, e de
suas alterações, em termos de receitas
orçamentárias e despesas orçamentárias;
II – a previsão, o lançamento, a
arrecadação e o recolhimento das receitas
orçamentárias;
III – a autorização, o empenho, a liquidação
e o pagamento das despesas orçamentárias;
IV – as operações de crédito, os avais,
fianças, garantias, contratos, convênios e
demais atos com efeitos sobre o patrimônio
público;
V – os resultados fiscais, orçamentários,
patrimoniais, financeiros, e econômicos;
VI – o cumprimento dos limites mínimos
e máximos de aplicação dos recursos
públicos estabelecidos pela legislação;
VII – a situação, perante a Fazenda Pública,
de qualquer pessoa física ou jurídica,
Exclusão do texto: “caracteriza-se pela
evidenciação”, pois não é apenas isso.
Inclusão do texto no inciso X, para
que fique clara a ênfase maior no
Patrimônio.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
VII – a situação, perante a Fazenda
Pública, de qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o ente da
Federação responda ou ainda, que,
em nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária;
VIII – as informações necessárias
à tomada de decisão, em todos
os níveis da administração,
relacionadas à gestão orçamentária,
financeira, econômica e patrimonial
e que facilitem a interpretação e o
acompanhamento por parte dos
usuários;
IX – a consolidação das contas dos
entes da Federação, para fins legais,
gerenciais, de transparência e de
suporte às estatísticas fiscais;
X – a situação patrimonial do ente
público e suas variações;
XI – os custos dos programas e das
unidades da administração pública;
XII – a regionalização da aplicação
dos recursos do ente da Federação; e
XIII – a renúncia de receitas de
órgãos e entidades governamentais.
pública ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais o
ente da Federação responda ou ainda, que,
em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
VIII – as informações necessárias à
tomada de decisão, em todos os níveis
da administração, relacionadas à gestão
orçamentária, financeira, econômica e
patrimonial e que facilitem a interpretação
e o acompanhamento por parte dos
usuários;
IX – a consolidação das contas dos entes da
Federação, para fins legais, gerenciais, de
transparência e de suporte às estatísticas
fiscais;
X – a situação patrimonial do ente
público e suas variações, incluindo o
registro de fenômenos econômicos não
necessariamente ligados à execução
orçamentária
XI – os custos dos programas e das
unidades da administração pública;
XII – a regionalização da aplicação dos
recursos do ente da Federação; e
XIII – a renúncia de receitas de órgãos e
entidades governamentais.
Art. 108. A contabilidade aplicada
ao setor público será organizada de
forma a observar os pressupostos
básicos da continuidade e da
competência, a legislação em vigor, as
normas brasileiras de contabilidade
aplicadas ao setor público, as normas
gerais estabelecidas pelo Conselho
de Gestão Fiscal, de que trata o art.
67 da Lei Complementar no 101, de
2000, apoiado pelo órgão central de
contabilidade do Poder Executivo
Federal, e as normas suplementares
estabelecidas pelo órgão central de
contabilidade do ente da Federação.
Art. 108. A contabilidade aplicada ao
setor público será organizada de forma
a observar os Princípios e Pressupostos
básicos da Contabilidade, a legislação
em vigor, as normas brasileiras de
contabilidade aplicadas ao setor público,
as normas estabelecidas pelo Conselho de
Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei
Complementar no 101, de 2000, apoiado
pelo órgão central de contabilidade do
Poder Executivo Federal, e as normas
suplementares estabelecidas pela unidade
central de contabilidade do ente da
Federação.
Justificativas
A contabilidade deve observar
TODOS os Pressupostos e Princípios
de Contabilidade.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
37
Substitutivo CCJ
38
Propostas dos Participantes
Art. 108. (...)
Parágrafo único. As normas
expedidas conforme disposto no
caput deste artigo deverão ser
elaboradas em consonância com
os padrões internacionais de
contabilidade aplicada ao setor
público adotados nas Normas
Internacionais de Contabilidade
para o Setor Público, elaboradas
pelo Comitê do Setor Público
da Federação Internacional de
Contadores, a partir das Normas
Internacionais de Contabilidade
editadas pelo Comitê Internacional
de Normas Contábeis.
Art. 109. Ato do Chefe do Poder
Executivo de cada ente da Federação
estabelecerá as competências
do respectivo órgão central de
contabilidade.
Art. 108. (...)
Parágrafo único. EXCLUIR.
Art. 109. (...)
§ 1º Dentre outras atribuições, caberá
ao órgão central de contabilidade do
Poder Executivo Federal:
(...)
IV – promover, até trinta de junho, a
consolidação, nacional e por esfera
de governo, das contas dos entes
da Federação relativas ao exercício
anterior, com vistas à elaboração do
balanço do setor público nacional e
a sua divulgação, inclusive por meio
eletrônico de acesso público;
(...)
Art. 109. (...)
§ 1º Dentre outras atribuições, caberá ao
Órgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo Federal:
(...)
IV – EXCLUIR
(...)
Justificativas
O caput do artigo 108 já contempla.
Art. 109. Ato do Chefe do Poder Executivo
de cada ente da Federação estabelecerá
as competências da respectiva Unidade
Central de contabilidade.
Relatório Geral
A exclusão do Inciso IV tem por
objetivo manter o mesmo prazo
estabelecido no Art. 51 da LRF, § 1º,
que prevê prazos para os Estados e
Municípios encaminhar suas contas
ao poder executivo da União visando a
consolidação das contas.
Os incisos seguintes seriam
renumerados.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 109. (...)
§ 2º Dentre outras atribuições, caberá
ao órgão central de contabilidade
de cada um dos demais entes da
Federação:
I- estabelecer normas suplementares
às do Conselho de Gestão Fiscal,
apoiado pelo órgão central de
contabilidade do Poder Executivo
Federal;
II- manter e aprimorar plano de
contas aplicado ao setor público
em seus níveis mais detalhados e o
processo de registro padronizado dos
atos e fatos da administração pública;
e
III- instituir, manter e aprimorar, em
conjunto com os órgãos do sistema
de administração financeira, sistemas
de informação que permitam
realizar a contabilização dos atos
e fatos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do ente e
gerar informações gerenciais que
subsidiem o processo de tomada de
decisão e supervisão ministerial.
Art. 110. É vedada a gestão
orçamentária, financeira e
patrimonial a órgão ou entidade
que não possua um servidor público
ocupante de cargo efetivo, habilitado
em contabilidade e devidamente
registrado no órgão fiscalizador da
profissão.
Art. 109. (...)
§ 2º Dentre outras atribuições, caberá a
unidade central de contabilidade de cada
um dos demais entes da Federação:
I- estabelecer normas suplementares às do
Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo
órgão central de contabilidade do Poder
Executivo Federal;
II- manter e aprimorar plano de contas
aplicado ao setor público em seus
níveis mais detalhados e o processo de
registro padronizado dos atos e fatos da
administração pública; e
III- instituir, manter e aprimorar, em
conjunto com os órgãos do sistema de
administração financeira, sistemas de
informação que permitam realizar a
contabilização dos atos e fatos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do
ente e gerar informações gerenciais que
subsidiem o processo de tomada de decisão
e supervisão ministerial.
Trocar a palavra órgão por unidade,
para não haver confusão de
definição entre órgão e unidade
(Classificação Institucional). O ente
não precisa necessariamente criar
um órgão específico responsável pela
elaboração do orçamento, esta pode
ser atribuída a uma secretaria, por
exemplo.
Art. 110. A responsabilidade técnica pela
contabilidade dos órgãos/entidades da
Administração Pública deve ser exercida
exclusivamente por servidor público
efetivo, devidamente habilitado junto ao
órgão fiscalizador da profissão.
O grupo entendeu que a palavra
“vedada” não seria apropriada. Melhor
dispor sobre o que deve ser, e não
sobre o que não pode ser.
Art. 111. (...)
§ 1º Todas as operações de que
resultem débitos e créditos de
natureza financeira ou alteração
patrimonial, não compreendidas
na execução orçamentária, serão
também objeto de registro e
individualização contábil.
Art. 111. (...)
§ 1º Todos os fenômenos de que resultem
débitos e créditos de natureza financeira
e/ou alteração patrimonial, não
compreendidas na execução orçamentária,
serão também objeto de registro e
individualização contábil.
Alteração redacional.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
39
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 111. (...)
§ 3º Os registros contábeis devem
ser realizados e os seus efeitos
evidenciados nas demonstrações
contábeis, de acordo com o regime de
competência, independentemente do
momento da execução orçamentária.
Art. 111. (...)
§ 3º Os registros contábeis que impliquem
em alteração patrimonial, qualitativa ou
quantitativa, devem ser realizados e os seus
efeitos evidenciados nas demonstrações
contábeis, de acordo com o regime de
competência, independentemente do
momento da execução orçamentária.
Art. 111. (...)
§ 6º O registro dos restos a pagar farse-á, nos respectivos grupos de contas,
por exercício e por credor, distinguindose as despesas processadas das não
processadas, evidenciando a respectiva
vinculação, independente da existência da
disponibilidade financeira.
Distinguir o regime de competência
(patrimonial) do regime de caixa
(orçamento).
Art. 112. Os componentes
patrimoniais observarão a seguinte
classificação:
I – Ativo, compreendendo os bens,
tangíveis ou intangíveis, e os direitos,
que representem um fluxo de
benefícios, presente ou futuro;
II – Passivo, compreendendo as
obrigações assumidas ou mantidas
na condição de fiel depositário, bem
como as contingências e as provisões;
e
III – Patrimônio Líquido,
compreendendo a diferença entre o
Ativo e o Passivo.
Art. 112. Os componentes patrimoniais
observarão a seguinte classificação, de
acordo com as Normas Brasileiras de
Contabilidade aplicadas ao Setor Público:
I – Ativo;
II – Passivo; e
III – Patrimônio Líquido, compreendendo a
diferença entre o Ativo e o Passivo.
Não há necessidade de trazer a
definição. A Norma brasileira de
Contabilidade aplicada ao setor
Público - NBCASP já os definem.
Art. 112. (...)
Parágrafo único. A classificação dos
elementos patrimoniais considerará
a segregação em circulante e não
circulante, com base nos atributos de
conversibilidade e exigibilidade.
Art. 112. (...)
Parágrafo único - EXCLUIR.
Não há necessidade de trazer a
definição. A Norma brasileira de
Contabilidade aplicada ao setor
Público - NBCASP já os definem.
Art. 111. (...)
§ 6º O registro dos restos a pagar
far-se-á por exercício e por credor,
distinguindo-se as despesas
processadas das não processadas.
40
Relatório Geral
Justificativas
Acrescentar o texto, para que o
usuário não deixe de registrar
a despesa, se não houver
disponibilidade financeira.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 113. A contabilidade aplicada ao
setor público, com base nos registros
contábeis, evidenciará a situação
patrimonial dos entes da Federação e
demais entidades a que se refere o art.
1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar,
por meio da apresentação das
seguintes demonstrações contábeis:
I – Balanço Patrimonial;
II – Demonstração das Variações
Patrimoniais;
III – Demonstração do Fluxo de Caixa;
IV – Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido; e
V – Demonstrativo do Superávit ou
Déficit Financeiro por destinação de
recursos.
Art. 113. (...)
§ 2º As demonstrações contábeis
serão assinadas pelo gestor
responsável e por profissional
devidamente registrado no Conselho
Regional de Contabilidade, que
responderão pelas informações e
registros nelas contidos.
Art. 113. A contabilidade aplicada ao setor
público, com base nos registros contábeis,
evidenciará a situação patrimonial dos
entes da Federação e demais entidades a
que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar, por meio da apresentação
das seguintes demonstrações contábeis:
I – Balanço Patrimonial;
II – Demonstração das Variações
Patrimoniais;
III – Demonstração do Fluxo de Caixa;
IV – Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit
Financeiro por destinação de recursos; e
VI - Balanço Orçamentário.
Incluir item VI, Balanço
Orçamentário, considerada pela
maioria do grupo como uma
demonstração contábil importante.
Os Tribunais que solicitam as
prestações de contas dos entes
públicos com base no art. 101 da Lei
4320/64 devem alterar as suas normas
e definir nova formatação para as
prestações de contas.
Art. 113. (...)
§ 2º As demonstrações contábeis serão
assinadas pelo gestor responsável e por
servidor efetivo, devidamente registrado
no Conselho Regional de Contabilidade,
nos termos do artigo 110 desta Lei, que
responderão pelas informações e registros
nelas contidas.
Ratificar a necessidade de um servidor
de contabilidade efetivo no ente
público.
Art. 113. (...)
§ 3º As demonstrações contábeis
consolidadas por ente serão
publicadas em até 90 dias após o
encerramento de cada exercício
financeiro, acompanhadas por
certificado de auditoria, emitido
pelo órgão de controle interno ou de
auditoria interna.
Art. 113. (...)
§ 3º As demonstrações contábeis
consolidadas por ente serão publicadas em
até 90 dias após o encerramento de cada
exercício financeiro, acompanhadas por
parecer conclusivo de auditoria, emitido
pelo órgão de controle interno.
Ratificar a existência do controle
interno, que dentre suas funções, há a
auditoria.
Art.114. O Poder Executivo da União
promoverá, até trinta de junho, a
consolidação, nacional e por esfera de
governo, das demonstrações contábeis
e dos demais demonstrativos dos
entes da Federação relativas ao
exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio eletrônico de
acesso público.
Art.114. - EXCLUIR.
Informações que já estão contidas
na LRF. Não há necessidade de
replicar, pois a LRF também é uma lei
complementar.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
41
Substitutivo CCJ
42
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art.114. (...)
§ 1º Os Estados e os Municípios
encaminharão suas contas ao Poder
Executivo da União nos seguintes
prazos:
I - Municípios, com cópia para o
Poder Executivo do respectivo
Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
Art.114. (...)
§ 2º O descumprimento dos prazos
previstos neste artigo impedirá, até
que a situação seja regularizada,
que o ente da Federação receba
transferências voluntárias e contrate
operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento
do principal atualizado da dívida
mobiliária.
Art. 115. A contabilidade aplicada ao
setor público procederá, no mínimo,
na ocasião do encerramento do
Balanço Patrimonial, ao confronto
dos inventários de bens e valores com
os saldos contábeis, utilizando as
regras de avaliação e mensuração do
ativo e do passivo segundo as normas
gerais estabelecidas pelo Conselho
de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão
central de contabilidade do Poder
Executivo Federal.
Art.114. (...)
§ 1º EXCLUIR.
Informações que já estão contidas
na LRF. Não há necessidade de
replicar, pois a LRF também é uma lei
complementar.
Art.114. (...)
§ 2º EXCLUIR.
Informações que já estão contidas
na LRF. Não há necessidade de
replicar, pois a LRF também é uma lei
complementar.
Art. 115. A contabilidade aplicada ao setor
público procederá, no mínimo, na ocasião
da elaboração do Balanço Patrimonial, ao
confronto dos inventários de bens e valores
com os saldos contábeis, utilizando as
regras de avaliação e mensuração do ativo
e do passivo segundo as normas gerais
estabelecidas pelo Conselho de Gestão
Fiscal, apoiado pelo órgão central de
contabilidade do Poder Executivo Federal.
Para elaboração do balanço deve
ser efetuado o inventário, portanto,
o confronto deverá ser quando da
elaboração do Balanço Patrimonial.
Art. 115. (...)
§ 1º Os inventários a que se refere
este artigo serão encaminhados à
contabilidade pelos responsáveis
por sua elaboração, nos prazos e
nos casos estabelecidos pelo órgão
central competente.
Art. 115. (...)
§ 1º Os inventários a que se refere este
artigo serão encaminhados à contabilidade
pelos responsáveis por sua elaboração,
nos prazos e nos casos estabelecidos pela
unidade central competente.
Manter coerência com os outros
artigos (substituir órgão por entidade),
ver 109, § 2º.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 116. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos órgãos e entidades
a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,
desta Lei Complementar, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade, aplicação das subvenções
e renúncia de receita, será exercida
pelo Poder Legislativo de cada ente
da Federação, mediante o controle
externo, e pelo sistema de controle
interno definido nos arts. 31 e 74 da
Constituição Federal.
Art. 116. (...)
§ 6º A auditoria in loco de que trata o
§ 2º deste artigo poderá ser realizada
em articulação com instituições da
sociedade civil.
Art. 116. (...)
§ 7º O controle da gestão será
concomitante e posterior e, quando
determinado pela lei ou quando
abranger empreendimento de grande
vulto, também prévio.
Art. 116. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos órgãos e entidades a
que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar, quanto aos aspectos de
legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade, aplicação
das subvenções e renúncia de receita,
será exercida pelo Poder Legislativo de
cada ente da Federação, mediante o
controle externo, conforme arts. 70 e 71
da Constituição Federal , e pelo sistema de
controle interno definido nos arts. 31 e 74
da Constituição Federal.
Não repetir a CF.
Fazer menção à Constituição Federal
quanto ao controle externo a ser
exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas.
Art. 116. (...)
§ 6º - EXCLUIR.
O controle externo é exercido pelo
Tribunal de Contas, o qual tem
competência para a realização de
auditorias (art. 71).
Art. 116. (...)
§ 7º O controle da gestão será concomitante
e posterior e, quando determinado pela lei
ou quando abranger empreendimento de
grande vulto, também prévio.
Verificação do termo “também prévio”
em razão da ADIN. 916 MT - Ministro
Joaquim Barbosa - STF, item 2 do
Acordão da referida ADIN.
Art. 117. (...)
§ 3º Independentemente de quem
esteja à frente de sua administração,
os órgãos e entidades a que se
refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar serão objetivamente
responsáveis pela comprovação do
emprego de recursos recebidos a
título de transferência, sendo-lhes
facultado o exercício do direito de
regresso contra aqueles cuja ação
tenha dado ensejo à responsabilidade
do ente.
Art. 117. (...)
§ 3º Os titulares que estão à frente de sua
administração, os órgãos e entidades a
que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar serão responsáveis pela
comprovação do emprego de recursos
recebidos a título de transferência, sendolhes obrigatório o exercício do direito de
regresso contra aqueles cuja ação tenha
dado ensejo à responsabilidade do ente.
A figura dos titulares é que deve
exercer o direito de regresso, se houver
prejuízo, e, em sendo assim, torna-se
obrigatório e não facultativo.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
43
Substitutivo CCJ
44
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 117. (...)
§ 4º É facultado aos Tribunais de
Contas deliberarem sobre a dispensa
da obrigação instrumental de que
trata este artigo, sem prejuízo da
integral sujeição dos responsáveis à
obrigação de formar as contas anuais
e a todos os demais meios de controle
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 117. (...)
§ 4º É facultado aos Tribunais de Contas
deliberarem sobre forma da apresentação
da prestação de contas de que trata
este artigo, bem como os critérios para
apreciação e julgamento, sem prejuízo
da integral sujeição dos responsáveis à
obrigação de formar as contas anuais e a
todos os demais meios de controle de que
trata esta Lei Complementar.
Deliberar sobre a forma de
apresentação e não ser facultativo a
prestação de contas. TODOS devem
prestar contas.
Art. 118. É permitida a troca
recíproca de informações,
documentos, instruções e relatórios
técnicos relativos às ações de
controle interno e externo realizadas
pelas instituições de que trata este
Título, bem como entre estas e o
Ministério Público e as entidades
encarregadas por lei do exercício
de fiscalização tributária ou
administrativa, com a finalidade
de subsidiar reciprocamente o
exercício das respectivas missões
institucionais.
Art. 118. É permitida a troca de
informações, documentos, instruções
e relatórios técnicos relativos às ações
de controle interno e externo realizadas
pelas instituições de que trata este Título,
bem como entre estas e o Ministério
Público e as entidades encarregadas por
lei do exercício de fiscalização tributária
ou administrativa, com a finalidade de
subsidiar reciprocamente o exercício das
respectivas missões institucionais.
Redundância.
Art. 118. (...)
§ 2º O compartilhamento de
documentos ou informações de que
trata este artigo somente será vedado
por disposição específica de lei em
contrário, e poderá ser realizado
inclusive quando os processos
correspondentes não tenham sido
formalmente deliberados, observada
neste último caso a necessidade de
solicitação escrita da parte receptora.
Art. 120. Os Poderes Legislativo,
Executivo, Judiciário, e os órgãos
autônomos de todos os entes da
Federação manterão, de forma
integrada, sistema de controle
interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento dos índices
esperados no PPA e a execução dos
programas nos orçamentos;
Art. 118. (...)
§ 2º O compartilhamento de documentos
ou informações de que trata este artigo
somente será vedado por disposição
específica em lei, e poderá ser realizado
inclusive quando os processos
correspondentes não tenham sido
formalmente deliberados, observada neste
último caso a necessidade de solicitação
escrita da parte receptora.
Redundância.
Art. 120. Os Poderes Legislativo, Executivo,
Judiciário, e os órgãos autônomos de todos
os entes da Federação manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno, com
a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento dos índices
esperados no PPA e a execução dos
programas nos orçamentos;
II – comprovar a legalidade, a legitimidade
Faltou a inclusão do Órgão.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
II – comprovar a legalidade, a
legitimidade e a economicidade
e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência e efetividade, da
gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos
e entidades a que se refere o art. 1º, §§
1º e 2º, desta Lei Complementar;
III – exercer o controle da
arrecadação, das operações de
crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e obrigações dos entes da
Federação;
IV – apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
V – atuar como instância de
monitoramento de todas as
atividades de controle administrativo
do respectivo Poder.
Art. 120. (...)
§ 2º No cumprimento das finalidades
institucionais de que trata este
artigo, o sistema de controle interno
abrangerá as seguintes funções
específicas:
I – a ouvidoria, função que tem por
finalidade fomentar o controle social
e a participação popular, por meio do
recebimento, registro e tratamento
de denúncias e manifestações do
cidadão sobre os serviços prestados à
sociedade e a adequada aplicação de
recursos públicos;
II – a controladoria, função que tem
por finalidade subsidiar a tomada de
decisões governamental e propiciar
a melhoria contínua da qualidade do
gasto público, a partir da modelagem,
sistematização, geração, comparação
e análise de informações relativas
a custos, eficiência, desempenho e
cumprimento de objetivos;
e a economicidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e efetividade,
da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos e
entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,
desta Lei Complementar;
III – exercer o controle da arrecadação, das
operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e obrigações dos entes da
Federação;
IV – apoiar o controle externo no exercício
de sua missão institucional;
V – atuar como instância de
monitoramento de todas as atividades
de controle administrativo do respectivo
Poder ou Órgão.
Art. 120. (...)
§ 2º No cumprimento das finalidades
institucionais de que trata este artigo, o
sistema de controle interno abrangerá as
seguintes funções específicas:
I – Consultiva e normatizadora, função
pela qual o órgão central do sistema de
controle interno de cada Poder ou órgão
mencionado no caput deste artigo poderá
ser consultado pelos dirigentes dos órgãos e
entidades jurisdicionados, quanto a dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes às
matérias de sua competência definidas
neste artigo, normatizando as atividades
inerentes ao sistema de controles internos
de cada Poder ou Órgão.
II - a ouvidoria, função que tem por
finalidade fomentar o controle social
e a participação popular, por meio do
recebimento, registro e tratamento de
denúncias e manifestações do cidadão
sobre os serviços prestados à sociedade e a
Justificativas
Ressaltar também a função consultiva
e normatizadora do Controle Interno.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
45
46
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
III – a auditoria, função pela qual
o sistema de controle interno
avalia uma determinada matéria
ou informação segundo critérios
adequados e identificáveis, com o
fim de expressar uma conclusão
que transmita titular ao Poder e a
outros destinatários legitimados
determinado nível de confiança sobre
a matéria ou informação examinada,
e que tem por finalidades:
a) examinar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, bem como
da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
b) avaliar o desempenho da gestão
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, assim
como dos sistemas, programas,
projetos e atividades governamentais,
segundo os critérios de
economicidade, eficiência, eficácia,
efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, eficiência e
eficácia da organização auditada, de
seus sistemas de controle, registro,
análise e informação e do seu
desempenho em relação aos planos,
metas e objetivos organizacionais.
IV – a correição, função que tem
por finalidade apurar os indícios
de ilícitos praticados no âmbito
da Administração Pública e
promover a responsabilização dos
envolvidos, por meio dos processos
e instrumentos administrativos
tendentes à identificação dos fatos
apurados, responsabilização dos
agentes e obtenção do ressarcimento
de danos do erário eventualmente
existentes;
V – a gestão superior de políticas
adequada aplicação de recursos públicos;
III – a controladoria, função que tem por
finalidade subsidiar a tomada de decisões
governamental e propiciar a melhoria
contínua da qualidade do gasto público,
a partir da modelagem, sistematização,
geração, comparação e análise de
informações relativas a custos, eficiência,
desempenho e cumprimento de objetivos;
IV – a auditoria, função pela qual o sistema
de controle interno avalia uma determinada
matéria ou informação segundo critérios
adequados e identificáveis, com o fim de
expressar uma conclusão que transmita
titular ao Poder e a outros destinatários
legitimados determinado nível de confiança
sobre a matéria ou informação examinada, e
que tem por finalidades:
a) examinar a legalidade e a legitimidade
dos atos de gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial,
bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
b) avaliar o desempenho da gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, assim como dos sistemas,
programas, projetos e atividades
governamentais, segundo os critérios
de economicidade, eficiência, eficácia,
efetividade e equidade;
c) avaliar a adequação, eficiência e eficácia
da organização auditada, de seus sistemas
de controle, registro, análise e informação e
do seu desempenho em relação aos planos,
metas e objetivos organizacionais.
IV – a correição, função que tem por
finalidade apurar os indícios de ilícitos
praticados no âmbito da Administração
Pública e promover a responsabilização
dos envolvidos, por meio dos processos e
instrumentos administrativos tendentes
à identificação dos fatos apurados,
responsabilização dos agentes e obtenção do
ressarcimento de danos do erário
Relatório Geral
Justificativas
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
e procedimentos integrados de
prevenção e de combate à corrupção
e de implantação de regras de
transparência de gestão no âmbito do
respectivo Poder; e
VI – a normatização, assessoramento
e consultoria no estabelecimento,
manutenção, monitoramento e
aperfeiçoamento dos elementos do
controle administrativo dos órgãos e
entidades do respectivo Poder.
eventualmente existentes;
V – a gestão superior de políticas e
procedimentos integrados de prevenção e
de combate à corrupção e de implantação
de regras de transparência de gestão no
âmbito do respectivo Poder; e
VI – a normatização, assessoramento
e consultoria no estabelecimento,
manutenção, monitoramento e
aperfeiçoamento dos elementos do controle
administrativo dos órgãos e entidades do
respectivo Poder.
Art. 120. (...)
§ 3º O órgão central do sistema de
controle interno de cada Poder ou
órgão mencionado no caput deste
artigo poderá ser consultado pelos
dirigentes dos órgãos e entidades
jurisdicionados, quanto a dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos
legais e regulamentares concernentes
às matérias de sua competência
definidas neste artigo.
Art. 120. (...)
§ 5º Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência, em
até trinta dias, ao Ministro de Estado
supervisor ou autoridade equivalente
do órgão ou entidade, ao respectivo
órgão central de controle interno e
ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 120. (...)
§ 3º EXCLUIR.
Sugere-se excluir em virtude da
inclusão no § 2º, pois o § 3º também é
função do controle interno.
Art. 120. (...)
§ 5º Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, em até trinta dias, à autoridade
responsável pelo órgão ou entidade. A falta
comprovada das devidas ações por parte do
gestor obriga o responsável pelo controle
interno a dar ciência ao Tribunal de Contas
que tenha jurisdição sobre o Ente, sob pena
de responsabilidade solidária.
Para permitir a correção de possíveis
irregularidades pelo Gestor antes de
levar ao conhecimento do Tribunal
de Contas. A irregularidade deve
ser encaminhada ao TCE somente
se o Gestor responsável não tomar
providências. A redação original
obriga o responsável pelo Controle
Interno a encaminhar ao TCE no
mesmo momento em que comunica
o Gestor, não dando oportunidade de
correção da falha evidenciada.
§ 6º - É facultado aos municípios
estabelecer em lei específica um sistema de
controle interno único para o Município,
nos termos do Art. 31 da Constituição
Federal.
Inclusão - em função de municípios de
pequeno porte.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
47
48
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 121. Compete a cada Poder,
dentro do respectivo ente, definir
a organização administrativa para
o exercício das funções previstas
neste Capítulo, obedecidos todos os
dispositivos nele constantes.
Art. 121. (...)
§ 1º A regulamentação de que trata o
caput deste artigo definirá a estrutura
administrativa que exercerá o papel
de órgão central do sistema de
controle interno e o respectivo titular,
observada sempre a sua vinculação
hierárquica e funcional direta ao
titular do respectivo Poder.
Art. 121. (...)
§ 2º Na omissão da regulamentação
de que trata o parágrafo anterior, o
próprio titular do Poder arcará com
as responsabilidades atribuídas por
esta Lei Complementar ao titular do
órgão central do sistema de controle
interno.
Art. 121. Compete a cada Poder ou Órgão
autônomo, definir a organização e estrutura
administrativa do seu sistema de controle
interno, para o exercício das funções
previstas neste Capítulo, obedecidos todos
os dispositivos nele constantes.
Art. 121. (...)
§ 1º O sistema de controle interno deverá
ter sua vinculação hierárquica e funcional
direta ao titular do respectivo Poder ou
Órgão.
Adequar as alterações já propostas
pelo grupo, e ainda para manter
coerência com o disposto no art. 120
caput desta Lei.
Art. 121. (...)
§ 2º Na omissão da regulamentação de
que trata o parágrafo anterior, o próprio
titular do Poder ou Órgão arcará com as
responsabilidades atribuídas por esta
Lei Complementar ao titular do órgão
central do sistema de controle interno,
sem prejuízo das penalizações de caráter
institucional e pessoal pela omissão
no dever de regulamentar o sistema de
controles internos do Poder ou Órgão.
§ 3º O controle interno deverá contar com
quadro próprio composto de servidores
ocupantes de cargos efetivos, tecnicamente
qualificados.
Para caracterizar a responsabilidade
do gestor na omissão de instituir o
sistema de controle interno, inclusive
de caráter pessoal.
Relatório Geral
Justificativas
Alteração sugerida em função da
redefinição do caput do artigo.
O grupo entendeu que a função de
controle interno é permanente e
assim, em atendimento a CF/88, deve
ser exercida por servidor efetivo,
preservando a continuidade dos
serviços e a independência.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 122. (...)
§ 1º A jurisdição do Poder Legislativo,
como titular do controle externo,
e a dos Tribunais de Contas em
sua missão de auxílio técnico
e no exercício de todas as suas
competências constitucionais,
abrange:
a) a totalidade dos órgãos e entidades
previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei
Complementar vinculados a cada
ente da Federação;
b) a execução dos atos e contratos de
concessão, permissão e autorização
de serviços públicos e de obras
públicas celebrados pelos órgãos e
entidades mencionados na alínea
anterior;
c) todas as demais competências que
vierem a ser atribuídas ao controle
externo por lei específica.
Art. 122. (...)
§ 2º O disposto no art. 173, § 1º, da
Constituição Federal, não implica
para as entidades nele referidas
qualquer subtração à jurisdição do
controle externo estabelecida nos
termos do caput deste artigo, salvo
se a lei prevista no mencionado
dispositivo expressamente o dispuser,
e nos estritos termos das eventuais
excepcionalidades nela dispostas.
Justificativas
Art. 122. (...)
§ 1º A jurisdição do controle externo no
exercício de todas as suas competências
constitucionais, abrange:
a) a totalidade dos órgãos e entidades
previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei
Complementar vinculados a cada ente da
Federação.
b) o disposto no art. 173, § 1º, da
Constituição Federal, não implica para
as entidades nele referidas qualquer
subtração à jurisdição do controle externo
estabelecida nos termos do caput deste
artigo.
Os Tribunais de Contas são órgãos
que prestam auxílio ao Legislativo,
mas não estão abrangidos por este,
haja vista a sua autonomia.
A alínea “b” teve sua redação alterada
para incorporar parte do § 2º por
estar mais consentâneo com o caput
que trata da jurisdição do controle
externo.
Art. 122. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
A primeira parte do texto, foi para
alínea “b” do § 1º, e o texto a partir do
salvo, abre a possibilidade de subtrair
atribuições dos Tribunais de Contas
previstas na Constituição.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
49
Substitutivo CCJ
50
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 123. O controle externo, a cargo
do Poder Legislativo dos entes da
Federação, tem por finalidade:
I – assegurar a observância, pelos
Poderes, órgãos e entidades a
que se refere o art. 1º, §§ 1º e
2º, desta Lei Complementar e
pelos seus respectivos dirigentes,
dos princípios a que se refere o
art. 37 da Constituição Federal;
II – verificar a probidade da
administração, a guarda e o legal e
econômico emprego dos dinheiros
públicos, observados os princípios
constitucionais e legais;
III – avaliar o cumprimento das leis
que compõem o ciclo orçamentário;
IV – realizar inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, nos
Poderes, órgãos e entidades a que se
refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar.
Art.123. O controle externo, tem por
finalidade:
I – assegurar a observância, pelos
Poderes, órgãos e entidades a que se
refere o art. 122, letras “a” e “b”, desta Lei
Complementar e pelos seus respectivos
dirigentes, dos princípios a que se
refere o art. 37 da Constituição Federal;
II – verificar a probidade da administração,
a guarda e o legal e econômico emprego
dos dinheiros públicos, observados os
princípios constitucionais e legais;
III – avaliar o cumprimento das leis que
compõem o ciclo orçamentário;
IV – realizar inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial, operacional
e de desempenho, nos Poderes, órgãos e
entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,
desta Lei Complementar.
Assegurar nesta lei as competências
exclusivas dos Tribunais de Contas
definidas na Constituição Federal.
Art. 123. (...)
Parágrafo único. O controle de
que trata este artigo será exercido
diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, em todos os
Poderes, órgãos e entidades a que se
refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar.
Art. 124. Leis da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
em que houver Tribunais de Contas,
criarão ouvidorias competentes para
receber reclamações e denúncias
contra membros ou órgãos dos
Tribunais de Contas.
Art. 123. (...)
Parágrafo único. EXCLUIR.
Está em desacordo com a
Constituição. Deve ser exercido com o
auxílio e não diretamente.
Art. 124. EXCLUIR.
O órgão responsável para apurar
denúncias sobre o Tribunal seria o
Conselho, e além deste, o próprio
controle interno obrigado pelo artigo
120 em suas funções estabelece a
ouvidoria.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 125. (...)
§ 1º O direito ao controle social
assegura a qualquer cidadão o
acesso:
I – concomitante e posterior, nos
termos do art. 59-A, § 1º, inciso
V, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, aos dados primários
relevantes para o controle social,
incluídas a arrecadação de
receitas orçamentárias, a execução
de despesas orçamentárias, o
cumprimento dos programas do PPA,
com destaque para os resultados e
indicadores, e demais informações
contábeis não orçamentárias;
II – posterior, inclusive em meios
eletrônicos de amplo acesso público:
a) aos documentos e sistemas de
que tratam o art. 48, caput, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e o
extrato mensal referido no art. 79, §
1º, desta Lei Complementar;
b) à íntegra dos pareceres, instruções
ou relatórios referentes ao exercício
das atividades típicas de controle
externo, nos termos do art. 49-B da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 125. (...)
§ 3º Qualquer cidadão, partido
político, organização, associação
ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades
perante os órgãos de controle interno
e externo de que trata este Capítulo
desta Lei Complementar.
Justificativas
Referenciar ao art. 48-A da LRF,
alterada pela Lei 131/09.
Art. 125. (...)
§ 3º Qualquer cidadão, partido político,
organização, associação ou sindicato
é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante os órgãos de controle
interno e externo de que trata esta Lei
Complementar.
Deve abranger a Lei como um todo.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
51
52
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 126. Os programas serão
monitorados concomitantemente à
sua execução física e financeira, com
o objetivo de:
I – aferir o seu desenvolvimento,
tendo como referência os objetivos e
os indicadores fixados no PPA;
II – identificar as medidas gerenciais
que devem ser adotadas para
melhorar o seu desempenho;
III – avaliar a sua execução
orçamentária, pelo menos, ao final de
cada exercício;
IV – subsidiar a reformulação
dos planos nacionais de políticas
públicas, a elaboração das leis que
compõem o ciclo orçamentário e a
coordenação das ações de governo;
V – evitar a dispersão e o desperdício
de recursos públicos.
Art. 126. (...)
§ 3º Os processos de trabalho serão
descentralizados e racionalizados
mediante simplificação e supressão
de controles que se revelarem
puramente formais ou cujo custo seja
comprovadamente superior ao risco.
Art. 127. A avaliação dos programas
finalísticos terá o objetivo de aferir a
eficiência, a eficácia e a efetividade
das políticas públicas e será:
I – objetiva, contendo no início do
PPA, ao final de cada exercício e
ao final do PPA, a comparação, no
mínimo, por região e por programas:
a) entre objetivos e resultados,
expressos por indicadores;
b) entre índices de referência
e atingidos, associados
respectivamente aos custos médios
unitários estimados e aos efetivos;
II – realizada com base em critérios
definidos, no início da execução de
cada programa, pelos órgãos
Art. 126. Os programas e suas ações serão
monitorados concomitantemente à sua
execução física e financeira, com o objetivo
de:
I – aferir o seu desenvolvimento, tendo
como referência os objetivos e os
indicadores e metas fixados no PPA;
II – identificar as medidas gerenciais
que devem ser adotadas para
melhorar o seu desempenho;
III – avaliar a sua execução orçamentária,
pelo menos, ao final de cada exercício;
IV – subsidiar a reformulação dos
planos nacionais de políticas públicas, a
elaboração das leis que compõem o ciclo
orçamentário e a coordenação das ações de
governo;
V – evitar a dispersão e o desperdício de
recursos públicos.
Para evidenciar além dos programas
há necessidade de acompanhar as
ações e metas fixadas no PPA.
Art. 126. (...)
§ 3º EXCLUIR.
Induz ao descontrole, limitando o
exercício da avaliação dos programas.
Art. 127. A avaliação dos programas
finalísticos e suas ações terá o objetivo
de aferir a eficiência, a eficácia,
economicidade e a efetividade das políticas
públicas e será:
I – objetiva, contendo no início do PPA, ao
final de cada exercício e ao final do PPA, a
comparação, no mínimo, por região e por
programas:
a) entre objetivos e resultados, expressos
por indicadores;
b) entre índices de referência e atingidos,
associados respectivamente aos custos
médios unitários estimados e aos efetivos;
II – realizada com base em critérios
definidos, no início da execução de cada
programa, pelos órgãos centrais e
Para evidenciar além dos programas
há necessidade de acompanhar as
ações e metas fixadas no PPA.
Relatório Geral
Justificativas
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
centrais e setoriais de planejamento
de cada ente da Federação;
III – realizada:
a) pelos gerentes a que se refere o art.
126, § 2º, desta Lei Complementar;
b) por instituições de pesquisa
públicas, inclusive em parceria com
instituições da sociedade civil, ou
por tribunais de contas, assegurado o
caráter independente das opiniões;
IV – pública e acessível, na
terminologia utilizada e nos meios
eletrônicos disponibilizados.
Art. 128. A Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, passa
vigorar com as seguintes alterações e
inclusões:
“Art.1º...
§ 3º ...
I – ...
a) o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais e Conselhos de Contas, o
Poder Judiciário, o Ministério Público
e a Defensoria Pública dos Estados ;
setoriais de planejamento de cada ente da
Federação;
III – realizada:
a) pelos gerentes a que se refere o art. 126, §
2º, desta Lei Complementar;
b) por instituições de pesquisa públicas,
inclusive em parceria com instituições
da sociedade civil, e pelos controles
internos e externos, assegurado o caráter
independente das opiniões;
IV – pública e acessível, na terminologia
utilizada e nos meios eletrônicos
disponibilizados.
Art. 128. A Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, passa vigorar com as
seguintes alterações e inclusões:
“Art.1º...
§ 3º ...
I – ...
a) o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o
Poder Legislativo, os Tribunais de Contas,
o Ministério Público e a Defensoria Pública
dos Estados;
Art. 128
“Art. 9º. Se verificado, ao final de
um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os
titulares dos Poderes e órgãos
autônomos de que trata o art. 20
promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta
dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei
de diretrizes orçamentárias.
Art. 128
“Art. 9º. Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os
titulares dos Poderes e órgãos autônomos
de que trata o art. 20 promoverão, por
ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
Justificativas
Excluir o termo “Conselho”, pois
inexiste Conselho de Contas. Ajustar
o texto do dispositivo ao que dispõe o
art. 44 da Constituição Federal, o qual
não inclui na composição do Poder
Legislativo os Tribunais de Contas.
Enfatizar a independência dos TC’s.
Grande parte dos municípios não
tem operações de crédito contraídas
junto a instituições bancárias. Seu
financiamento, de fato, é realizado
por fornecedores que não recebem,
pontualmente, seus créditos,
originando os tão corriqueiros Restos
a Pagar sem cobertura de caixa, que
integram a dívida majoritária das
unidades locais de governo: a de curto
prazo (déficit financeiro).
Nesse contexto, os resultados primário
e nominal não são importantes
para grande parte dos municípios
brasileiros.
Assim, além das metas de resultado
primário e nominal, seria adequado
considerar também como meta o
equilíbrio entre todas as receitas
arrecadadas e todas as despesas
empenhadas.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
53
Substitutivo CCJ
54
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 12. (...)
§ 4º As compensações tributárias
realizadas serão evidenciadas em
separado nas prestações de contas de
cada ente da Federação, bem assim
no respectivo relatório resumido
da execução orçamentária, e não
poderão implicar em redução da
receita de imposto ou contribuição
repartida em favor de outros entes da
Federação e vinculada para despesas
específicas pela Constituição Federal
e lei ou pela natureza do tributo.
Art. 128
“Art.18. (...)
§ 3º Consideram-se realizadas
para fins deste artigo as despesas
empenhadas:
I – liquidadas no período de
apuração; e,
II – não-liquidadas desde que
inscritas em restos a pagar no final do
exercício compreendido no período
de apuração a que se refere o § 2º
deste artigo.
Art. 128
“Art. 12. (...)
§ 4º As compensações tributárias
realizadas serão evidenciadas em
separado nas prestações de contas de
cada ente da Federação, bem assim
no respectivo relatório resumido da
execução orçamentária, e não poderão
implicar redução da receita de imposto ou
contribuição repartida em favor de outros
entes da
Federação e vinculada para despesas
específicas pela Constituição Federal e lei
ou pela natureza do tributo.
Correção de redação: excluído o termo
“em” após o verbo implicar.
Art. 128
“Art.18. (...)
§ 2º A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em
referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime contábil
da competência, sendo consideradas
como realizadas, para fins de apuração dos
limites impostos nesta seção, as despesas
com pessoal efetivamente liquidadas, bem
como aquelas incorridas no período de
apuração ainda que não registradas.
A junção dos dois parágrafos (2º
e 3º) tem por finalidade evitar
repetições desnecessárias. A
sugestão de exclusão dos incisos
decorre da desnecessidade de
restos a pagar não processados para
despesas com pessoal. A alteração
proposta proporcionará mais rigor
na transferência de despesas de
competência de um exercício a outro.
Art. 128
“Art.18. (...)
§ 4º As despesas com pessoal que
porventura não forem realizadas nos
termos do parágrafo anterior, mas
que efetivamente tenham incorrido
no período de apuração, segundo
o regime de competência referido
no inciso II do artigo 50 desta Lei
Complementar, serão consideradas
como se realizadas fossem para fins
de verificação dos limites dispostos
nesta Seção.
Art. 128
“Art.18. (...)
§ 4º - EXCLUIR.
A redação proposta neste parágrafo
apenas repete o que consta da parte
final da nova redação do parágrafo 2º.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 20 (...)
II – na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Estado;
(...)
III – na esfera distrital:
a) 3% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Distrito Federal;
(...)
IV – na esfera municipal:
a) 6% (três por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
(...)
Art. 128
“Art. 20. (...)
§ 2º Para efeito deste artigo, entendese como órgão dotado de autonomia
funcional-administrativo-financeira,
na forma da Constituição Federal:
(...)
II – no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o
Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembleia Legislativa
e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara
Legislativa e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de
Vereadores e o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
(...)
IV – a Defensoria Pública Estadual.
Art. 128
“Art. 20. (...)
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo e o
Tribunal de Contas do Estado;
(...)
III - na esfera distrital:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo e o
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
(...)
IV - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo e o
Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
(...)
Não houve consenso quanto à fixação
de limite para os Tribunais de Contas,
pois os limites são muito díspares e
poderia prejudicar os Tribunais que
estão com percentual de gastos acima
de 1%. Além disso, não foi encontrada
solução para os estados que possuem
TCE e TCM.
Em relação à fixação de limite para
as defensorias públicas, não houve
manifestação contrária.
Ajustar o texto dos dispositivos ao
que dispõe o art. 44 da Constituição
Federal, o qual não inclui na
composição do Poder Legislativo os
Tribunais de Contas.
Art. 128
“Art. 20. (...)
§ 2º (...)
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas;
b) Estadual, a Assembleia Legislativa;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa ;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores;
(...)
IV – os Tribunais de Contas
V – a Defensoria Pública Estadual.
Ajustar o texto dos dispositivos ao
que dispõe o art. 44 da Constituição
Federal, o qual não inclui na
composição do Poder Legislativo os
Tribunais de Contas.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
55
Substitutivo CCJ
56
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 20. (...)
§ 8º Fica vedada, para fins do artigo
169, § 1º, da Constituição Federal, a
autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e a programação
na lei orçamentária anual, e
em seus créditos adicionais, de
dotações relativas a aumento de
despesas com pessoal para os
Poderes e órgãos referidos neste
artigo que se encontrem fora das
condições e limites fixados nesta Lei
Complementar.
Art. 128
“Art. 20. (...)
§ 8º Fica vedada, para fins do artigo 169, §
1º, da Constituição Federal, a autorização
na lei de diretrizes
orçamentárias e a programação na lei
orçamentária anual, e em seus créditos
adicionais, de dotações relativas a
aumento de despesas com pessoal para
os Poderes e órgãos referidos neste artigo
que se encontrem fora das condições e
limites fixados nesta Lei Complementar,
ressalvados aqueles que se encontrem no
período de ajuste previsto no art. 23 desta
lei e a revisão geral de que trata o inciso X
do art. 37 da Constituição.
Ressalvar:
• o período de adequação para quem
extrapolou o limite;
• a revisão geral anual.
Art. 128
“Art. 21. (...)
§ 1º Também é nulo de pleno direito
o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido pelo
titular do Poder ou órgão referido
no art. 20, nos seguintes períodos
do último ano de mandato diante
da gestão administrativo-financeira
definido pela Constituição Federal ou
em regulamento:
(...)
Art. 128
“Art. 21. (...)
§ 1° Também é nulo de pleno direito o ato
de que resulte aumento da despesa com
pessoal, em percentual da receita corrente
líquida, expedido pelo titular do Poder ou
órgão referido no art. 20, nos seguintes
períodos do último ano de mandato:
(...)
Art. 128
“Art. 21. (...)
§ 2º (...)
I – de nomeação ou de provimento
de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvadas somente
a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação,
saúde e segurança, assim como
as contratações em período de
calamidade pública reconhecida
nos termos do artigo 65 desta Lei
Complementar;
Art. 128
“Art. 21. (...)
§ 2° (...)
I - de nomeação ou de provimento de
cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvadas
somente a reposição decorrente de
exoneração, demissão, aposentadoria
falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança, assim como
as contratações em período de calamidade
pública reconhecida nos termos do artigo
65 desta Lei Complementar;
O princípio do equilíbrio fiscal
pressupõe o cumprimento de diversos
limites fixados na lei, tendo como
referência a receita corrente líquida.
A redação aqui proposta procura
harmonizar o entendimento da
expressão “aumento da despesa com
pessoal” que até então não fazia
referência à receita corrente líquida.
Interpretada literalmente, poderia
imobilizar o gestor público, posto que
no período indicado estaria impedido
de praticar qualquer ato que causasse
aumento nominal nos gastos com
pessoal.
Incluídas as hipóteses de exoneração
e demissão.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 21. (...)
§ 2º (...)
II – concessão de vantagem,
aumento, reajuste, alteração de
estrutura de carreira que implique
aumento da despesa com pessoal
ou adequação de remuneração
ou subsídio a qualquer título de
ocupantes de cargo, emprego ou
função da administração direta e
indireta, quando a iniciativa pelo
Poder e órgão competente e a
eficácia da respectiva lei da qual
decorrer o aumento ocorrerem nos
períodos referidos nos incisos I e II do
parágrafo anterior, conforme o caso,
com exceção apenas de aumento de
despesa derivado de sentença judicial
e da revisão prevista no art. 37, inciso
X, da Constituição Federal.
Art. 128
“Art. 23. (...)
§ 3º Não alcançada a redução na
forma e no prazo estabelecidos
no caput deste artigo, e enquanto
perdurar o excesso, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios ficam
sujeitos às medidas previstas no art.
169, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 128
“Art. 21. (...)
§ 2° (...)
II – concessão de vantagem, aumento,
reajuste, alteração de estrutura de carreira
que implique aumento da despesa com
pessoal ou adequação de remuneração ou
subsídio a qualquer título de ocupantes de
cargo, emprego ou função da administração
direta e indireta, quando a iniciativa pelo
Poder e órgão competente e a eficácia da
respectiva lei da qual decorrer o aumento
ocorrerem nos períodos referidos nos
incisos I e II do parágrafo anterior,
conforme o caso
III - excetuam-se as despesas derivadas de
sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual e da revisão prevista no art.
37, inciso X, da Constituição Federal.
Desdobramento do item II em dois
incisos, para segregar as situações de
exceção.
Art. 128
“Art. 23. (...)
§ 3º Não alcançada a redução no prazo
estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
Manter a redação original da LRF.
A nova sanção sugerida prevê a
suspensão imediata de TODOS
os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios. Esta
sanção é desproporcional e poderá
ocasionar prejuízos irreparáveis à
população. Na forma proposta, a
extrapolação de limite por qualquer
órgão ensejaria penalidade a toda a
população da unidade federada. A
sanção deveria alcançar somente o
Poder ou órgão que concorrer para o
descumprimento da norma.
Art. 128
“Art. 23. (...)
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se
imediatamente se a despesa total
com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano
do mandato dos titulares de Poder ou
órgão referidos no art. 20, atendidos
os requisitos do art. 63.
Art. 128
“Art. 23. (...)
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se
imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre ou semestre do último ano do
mandato dos titulares de Poder ou órgão
referidos no art. 20, atendidos os requisitos
do art. 63.
Incluída referência a “semestre” para
alcançar os municípios que fazem
apuração semestral.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
57
58
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 24-A. A administração pública
adotará o modelo de gestão por
competências orientado para o
alcance da eficiência e da qualidade
da gestão pública.
Art. 128
“Art. 24-A. (...)
§ 3º A participação em programa
regular de qualificação profissional
será condição para a progressão
na carreira na forma do § 2º do
artigo 39 da Constituição Federal
podendo-se adotar, para este fim,
inclusive o ensino à distância, desde
que seja especificamente orientado
para atender as peculiaridades e a
complexidade do cargo no qual o
servidor estiver investido.
Art. 128
“Art. 24-A. (...)
§ 4º Os servidores ocupantes de
cargo efetivo que apresentarem
desempenho profissional
considerado regular ou insuficiente
em avaliações consecutivas,
deverão participar de programa
extraordinário de qualificação ou
requalificação profissional mantido
pela administração pública, na
modalidade presencial, constituindo
requisito essencial para adoção de
quaisquer medidas com fundamento
no parágrafo único do art. 247 da
Constituição Federal, sem prejuízo da
observância das disposições legais.
Art. 128
“Art. 24-A. A administração pública adotará
o modelo de gestão por competências
orientado para o alcance da eficiência e da
qualidade da gestão pública.
Para a eficácia deste dispositivo é
imprescindível a fixação de prazo.
Deslocar este artigo para o Título VII
– Do Controle e Avaliação, Capítulo I Disposições Gerais.
Art. 128
“Art. 24-A. (...)
§ 3º A participação em programa regular de
qualificação profissional será condição para
a progressão na carreira na forma do § 2º do
artigo 39 da Constituição Federal podendose adotar, para este fim, inclusive o ensino
à distância, desde que seja especificamente
orientado para atender as peculiaridades e
a complexidade do cargo no qual o servidor
estiver investido.
Correção de redação: excluída vírgula
entre Constituição e Federal.
Art. 128
“Art. 24-A. (...)
§ 4º Os servidores ocupantes de cargo
efetivo que apresentarem desempenho
profissional considerado regular ou
insuficiente em avaliações consecutivas,
deverão participar de programa
extraordinário de qualificação ou
requalificação profissional mantido pela
administração pública, preferencialmente
na modalidade presencial, constituindo
requisito essencial para adoção de
quaisquer medidas com fundamento no
parágrafo único do art. 247 da Constituição
Federal, sem prejuízo da observância das
disposições legais.
Incluído o termo “preferencialmente”.
Art. 128
“Art. 24-B. A capacitação profissional
na administração direta e indireta
terá por objetivo o desenvolvimento
contínuo do servidor público e a
qualidade da gestão pública.
Art. 128
“Art. 24-B. Deslocar este artigo para o Título
VII – Do Controle e Avaliação, Capítulo I Disposições Gerais.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 24-B. (...)
§ 4º O servidor beneficiado por
programa de capacitação ressarcirá
o ente da Federação na hipótese
de exoneração a pedido, ocorrida
nos cinco anos seguintes à data de
conclusão do curso, salvo no caso de
ingresso em cargo efetivo no âmbito
do próprio ente da Federação, na
forma e condições estabelecidas nos
respectivos planos de carreira.
Art. 128
“Art. 24-B. (...)
§ 4º O servidor beneficiado por programa
de capacitação ressarcirá o ente da
Federação na hipótese de exoneração a
pedido, ocorrida no prazo correspondente
ao dobro do período de duração da
capacitação, contado a partir de sua
conclusão, salvo no caso de ingresso
em cargo efetivo no âmbito do próprio
ente da Federação, na forma e condições
estabelecidas nos respectivos planos de
carreira.
O prazo de cinco anos é
desproporcional para todas as
capacitações. Imagine-se exigir
ressarcimento de um servidor que
participar de uma capacitação de
apenas 4 horas e que venha a sair do
serviço público em menos de 5 anos.
Art. 128
“Art. 24-C. São asseguradas aos
servidores ocupantes de cargo efetivo
a publicação ou divulgação em meios
eletrônicos de amplo acesso público
da íntegra de estudos, notas técnicas,
pareceres, instruções e relatórios
técnicos, ressalvadas as informações
cujo sigilo for imprescindível
à segurança da sociedade e do
Estado e as protegidas por sigilo
fiscal, bancário ou comercial,
em quaisquer casos observada a
exclusiva responsabilidade do autor
pela veracidade das informações
divulgadas.”
Art. 128
“Art. 24-C. EXCLUIR.
A manter tal dispositivo todos os
servidores passariam a ter o direito
de divulgar qualquer estudo, nota
técnica, parecer, etc, ainda que não
tenha relação direta com a missão
institucional do respectivo órgão.
Não está previsto o juízo de valor
sobre a relevância e o custo para
a Administração promover tal
divulgação.
O direito constitucionalmente
garantido (art. 5o., inciso XXXIII)
é o de que todos possam obter
informações dos órgãos públicos e
não o de o servidor divulgar o que
achar conveniente.
Art. 128
“Art. 32. (...)
§ 9º Aplicam-se as condições
previstas no artigo 23, § 31C, desta
Lei Complementar nas hipóteses de
descumprimento das disposições
estatuídas neste artigo, no art. 33,
assim como dos limites transitórios
fixados por resolução do Senado
Federal para recondução da
dívida consolidada ao montante
correspondente.
Art. 128
“Art. 32. (...)
§ 9º Aplicam-se as condições previstas no
artigo 23, § 3º, desta Lei Complementar
nas hipóteses de descumprimento das
disposições estatuídas neste artigo, no art.
33, assim como dos limites transitórios
fixados por resolução do Senado Federal
para recondução da dívida consolidada ao
montante correspondente.
Substituir a referência ao § 31-C pelo
art. 23, parágrafo 3º.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
59
Substitutivo CCJ
Art. 128
“Art. 40. (...)
§ 7º (...)
III – empresa estatal nãodependente proporcionalmente à
sua participação no capital social
de sociedade na qual venha ter
participação acionária;
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 2º A transparência fiscal pressupõe,
ainda, a ampla divulgação, por meios
eletrônicos de acesso ao público, da
íntegra:
I – das decisões dos Tribunais de
Contas, inclusive do relatório e votos;
II – dos pareceres do Ministério
Público que atua junto ao Tribunal de
Contas;
III – dos pareceres, instruções,
relatórios e instrumentos congêneres
que expressem a manifestação das
unidades técnicas que exerçam
atividade de controle externo, após
apreciação, registro ou julgamento da
matéria pelo Tribunal de Contas.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º Para fins do disposto no art. 163,
inciso V, da Constituição Federal,
a transparência também será
assegurada mediante:
I - incentivo à participação popular,
ao controle social e à realização
de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e de
discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e de orçamento;
60
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 40. (...)
§ 7º (...)
Sugere-se excluir o item III.
Risco de descontrole das concessões
de garantia pelas estatais.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 2º (...)
IV - certidões eletrônicas padronizadas
emitidas pelos Tribunais de Contas visando
à comprovação do cumprimento das
disposições desta Lei Complementar e
demais legislação concernente .
Incluir inciso IV.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º Para fins do disposto no art. 163, inciso
V, da Constituição Federal, a transparência
também será assegurada mediante:
I - incentivo à participação popular,
ao controle social e à realização de
audiências públicas, durante os processos
de elaboração e de aprovação dos planos,
lei de diretrizes orçamentárias e de
orçamento;
Substituição do termo “discussão” por
“aprovação”.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
II - instituição:
a) por cada ente da Federação, de
sistema informatizado e integrado
de administração financeira,
orçamentária e patrimonial,
que atenda ao padrão mínimo
das especificações contábeis e
tecnológicas definidas por ato do
Conselho de Gestão Fiscal, com apoio
do órgão central de contabilidade do
Poder Executivo Federal, no prazo de
12 meses, cujas informações referentes
à execução orçamentário-financeira;
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
II - instituição:
(...)
b) pelo Tribunal de Contas da União,
de sistema centralizado e integrado
aos sistemas nacionais referentes às
áreas de saúde, educação e previdência,
cujas informações declaradas e
homologadas pelos responsáveis
de cada ente da Federação serão
utilizadas, com fé pública, para todos
os fins, notadamente no que se refere
ao disposto nos artigos 160 e 169 da
Constituição Federal e arts. 23, 25, 31,
32 e 33 desta Lei Complementar;
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
II - instituição:
a) por parte de cada ente da Federação,
de sistema informatizado e integrado de
administração financeira, orçamentária e
patrimonial, que atenda ao padrão mínimo
das especificações contábeis e tecnológicas
definidas por ato do Conselho de Gestão
Fiscal, com apoio do órgão central de
contabilidade do Poder Executivo Federal,
no prazo de 12 meses, com informações
referentes à execução orçamentáriofinanceira;
Ajuste de redação.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
II - instituição:
(...)
b) EXCLUIR.
Excluir este inciso, pois seria mais um
sistema com informações análogas às
constantes do inciso Il - a, bem como
do portal dos Tribunais de Contas
previsto na nova redação do § 5º.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
III – liberação, por parte de cada
ente da Federação, das informações
detalhadas de suas unidades gestoras
referentes à execução orçamentária
e financeira e à situação patrimonial,
do dia anterior, as quais devem
ser divulgadas por meio de portal
eletrônico de transparência fiscal que
garanta amplo e irrestrito
acesso ao público, inclusive em meios
eletrônicos.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
III – liberação, por parte de cada ente da
Federação, das informações detalhadas
de suas unidades gestoras referentes à
execução orçamentária e financeira e à
situação patrimonial, do dia anterior, as
quais devem ser divulgadas por meio de
portal eletrônico de transparência fiscal
que garanta amplo e irrestrito acesso ao
público.
Exclusão da expressão “inclusive em
meios eletrônicos” por estar repetitivo
com a expressão “portal eletrônico”.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
61
Substitutivo CCJ
62
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 4º Os sistemas informatizados
referidos na alínea “b”, do inciso II do
parágrafo anterior conterão (...)
§ 5º O Tribunal de Contas da União
dará amplo acesso público, por meio
do portal eletrônico de transparência
fiscal, às informações dos entes da
Federação referidas no § 3º, inciso II,
alínea “b”, deste artigo.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 6º Os documentos referidos
no § 2º deste artigo deverão ser
compartilhados com o Ministério
Público, ainda que a matéria não
tenha sido apreciada, registrada ou
julgada pelo Tribunal, desde que
formalmente requeridos, em especial
para evitar a prescrição e racionalizar
o exercício do controle.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 4º - EXCLUIR.
§ 5º - EXCLUIR .
Pelas mesmas razões da exclusão do
inciso II-b, antes comentado.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 4º Os documentos referidos no § 2º deste
artigo deverão ser compartilhados com o
Ministério Público, ainda que a matéria não
tenha sido apreciada, registrada ou julgada
pelo Tribunal, desde que formalmente
requeridos, em especial para evitar a
prescrição e racionalizar o exercício do
controle.
Renumerado em decorrência da
exclusão de parágrafos precedentes.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 7º Sem prejuízo das atribuições
próprias e dos procedimentos
informatizados mantidos pelos
órgãos de controle externo das três
esferas de governo, os sistemas
referidos na alínea “b”, do inciso
II do § 3º deste artigo conterão os
seguintes módulos específicos:
I – para registro detalhado das
receitas, despesas e demais
informações correspondentes (...)
II – para expedição de certidões
eletrônicas padronizadas e
numeradas sequencialmente a partir
das informações validadas pelos
Tribunais ou Conselhos de Contas (...)
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 5º Sem prejuízo das atribuições próprias
e dos procedimentos informatizados
mantidos pelos órgãos de controle externo
das três esferas de governo, os tribunais
de contas manterão portal único com as
seguintes informações:
I –registro detalhado das receitas, despesas
e demais informações correspondentes,
como meio de viabilizar e fomentar o
controle social;
II – certificação de que os dados objeto
do inciso anterior e do caput deste artigo
foram apreciados pelos respectivos
Tribunais de Contas.
Renumerado em decorrência da
exclusão de parágrafos precedentes.
A proposta de alteração prevê
em diversos dispositivos, como
instrumento de garantia da
transparência e fomento ao controle
social, a necessidade de os Tribunais
de Contas divulgarem, por meios
eletrônicos de acesso público, diversas
informações de interesse público.
Para viabilizar e centralizar os dados
a serem divulgados pelos Tribunais
propõe-se a formalização em lei de
portal que atualmente encontra-se em
fase de implantação.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 8º É assegurada a representação
dos Tribunais e Conselhos de
Contas e dos órgãos da União na
Câmara Técnica a ser instituída no
âmbito do Ministério da Fazenda,
visando às especificações técnicas
dos módulos previstos no § 4º deste
artigo, observada a participação
de pelo menos um especialista do
Tribunal de Contas da União e de um
Tribunal de Contas de cada região do
País, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 9º O descumprimento das
disposições previstas neste artigo
impedirá, até que a situação seja
regularizada, que o ente da Federação
receba transferência voluntária e
contrate operação de crédito, exceto
as destinadas ao refinanciamento do
principal da dívida mobiliária.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 6º É assegurada a representação dos
Tribunais de Contas e dos órgãos da
União na Câmara Técnica a ser instituída
no âmbito do Conselho de Gestão Fiscal,
visando às especificações técnicas dos
sistemas previstos neste artigo.
Renumerado em decorrência da
exclusão de parágrafos precedentes.
Adequação da redação às sugestões
acima expostas e substituição
do Ministério da Fazenda pelo
Conselho de Gestão Fiscal para
manter uniformidade com os
demais dispositivos propostos, bem
como para garantir a representação
federativa deste.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 7º O descumprimento das disposições
previstas neste artigo impedirá, até
que a situação seja regularizada, que
o órgão ou Poder que lhe deu causa
receba transferência voluntária e contrate
operação de crédito, exceto as destinadas
ao refinanciamento do principal da dívida
mobiliária.
Renumerado em decorrência da
exclusão de parágrafos precedentes.
Adequação da redação ao princípio
constitucional da independência
entre os Poderes (não seria adequado
aplicar sanção a órgão ou Poder
distinto daquele que deu causa ao
descumprimento de norma legal).
Art. 128
“Art. 49-A. (...)
I – realização de audiências públicas
pela comissão legislativa encarregada
de examinar e dar parecer sobre
os projetos das mencionadas leis,
ouvindo autoridades de outros
Poderes e representantes de
entidades da sociedade;
II – publicação e distribuição,
pelo Poder Executivo, de síntese
das mencionadas leis, bem
como dos relatórios de avaliação
correspondentes, em linguagem clara
e acessível a todo cidadão.
Art. 128
“Art. 49-A (...)
I – realização de audiências públicas pelo
Poder Executivo e comissão legislativa
encarregada de examinar e dar parecer
sobre os projetos das mencionadas leis,
ouvindo autoridades de outros Poderes e
representantes de entidades da sociedade;
II – divulgação, na rede internacional de
computadores, pelo Poder Executivo,
de síntese das mencionadas leis, bem
como dos relatórios de avaliação
correspondentes, em linguagem clara e
acessível a todo cidadão.
Item I: inclusão do Poder Executivo
Item II - visando o uso racional
dos recursos públicos, sugere-se
que a divulgação ocorra na rede
internacional de computadores,
desonerando os órgãos de publicar e
distribuir tais documentos.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
63
Substitutivo CCJ
64
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 49-B. As decisões dos
Tribunais de Contas no exercício
de suas competências de controle
externo preservarão os princípios
constitucionais da motivação e da
publicidade, sendo obrigatórias:
I – a sua publicação na íntegra na
imprensa oficial;
II – a inserção, como parte essencial
da decisão, das conclusões de todos
os pareceres técnicos e jurídicos (...)
III- a divulgação, em meio eletrônico
de amplo acesso público, da íntegra
de todos os pareceres, instruções ou
relatórios (...)
Art. 128
“Art. 50-A Para fins de elaboração dos
demonstrativos fiscais e apuração
de limites, deverá ser considerada
a receita orçamentária pelo valor
efetivamente arrecadado, e a despesa
orçamentária considerada será:
I – no caso de limites máximos (...)
II – no caso de limites mínimos (...)
Art. 128
“Art. 49-B. EXCLUIR .
As exigências desse dispositivo estão
incompletas, o texto constitucional
é mais abrangente. Quanto aos
documentos e informações a
serem divulgados, estes já estão
contemplados no art. 48, com as
alterações aqui propostas.
Art. 128
“Art. 50-A Para fins de elaboração dos
demonstrativos fiscais e apuração de
limites, deverá ser considerada a receita
pelo valor efetivamente arrecadado e a
despesa pelo valor empenhado, incluídos
os restos a pagar, limitados, no caso
de recursos vinculados, à respectiva
disponibilidade de caixa.
Simplificar a redação.
Art. 128
“Art. 53. Acompanharão o Relatório
Resumido demonstrativos relativos
a: (...)
Art. 128
“Art. 53. Acompanharão o Relatório
Resumido demonstrativos relativos a: (...)
VII – receitas e despesas com educação
e saúde, observados os montantes ou
limites mínimos, conforme o caso, a
base de cálculo e demais disposições
constitucionais e da legislação concernente.
Incluir esse dispositivo, deslocado do
§ 1º.
Art. 128
“Art. 53. (...)
§ 1º (...)
IV – receitas e despesas com
educação e saúde, observados os
montantes ou limites mínimos,
conforme o caso, a base de cálculo e
demais disposições constitucionais e
da legislação concernente.
Art. 128
“Art. 53. (...)
§ 1º (...)
IV - EXCLUIR.
Deslocado para o item VII do caput.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 54. (...)
I – Chefes do Poder Executivo e da
Defensoria Pública, da União e dos
Estados; (...)
III – Presidentes do Conselho
Nacional de Justiça e dos tribunais
referidos no art. 92 da Constituição
Federal;
IV – Presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público e pelos Chefes
dos Ministérios Públicos da União e
dos Estados.
Art. 128
“Art. 54. (...)
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa
Diretora ou órgão decisório equivalente,
conforme regimentos internos dos órgãos
do Poder Legislativo;
III - Presidentes do Conselho Nacional de
Justiça e dos tribunais referidos no art. 92
da Constituição Federal;
IV – Presidente do Conselho Nacional do
Ministério Público e Chefes dos Ministérios
Públicos da União e dos Estados;
V – Chefe da Defensoria Pública;
VI – Presidente do Tribunal de Contas.
Segregar o relatório a ser emitido pelo
Poder Executivo e pela Defensoria
Pública e inserir os presidentes dos
Tribunais de Contas.
Art. 128
“Art. 55. O relatório conterá: (...)
§ 5º O Poder Executivo publicará,
até sessenta dias após o final de cada
quadrimestre, relatório consolidado
da gestão fiscal, abrangendo todos os
Poderes e órgãos do respectivo ente
da Federação.
Art. 128
“Art. 55. O relatório conterá: (...)
§ 5º O Poder Executivo publicará,
até sessenta dias após o final de cada
quadrimestre ou semestre, relatório
consolidado da gestão fiscal, abrangendo
todos os Poderes e órgãos do respectivo
ente da Federação.
Inclusão do termo “semestre” para
contemplar os municípios menores.
Art. 128
“Art. 55-A. (...)
§ 5º O Poder Executivo publicará,
até sessenta dias após o final de cada
quadrimestre, relatório consolidado
da gestão fiscal, abrangendo todos os
Poderes e órgãos do respectivo ente
da Federação.
Art. 128
“Art. 55-A. (...)
§ 5° O Poder Executivo publicará, até
sessenta dias após o final de cada
quadrimestre ou semestre, relatório
consolidado da gestão fiscal, abrangendo
todos os Poderes e órgãos do respectivo
ente da Federação.
Inclusão do termo “semestre” para
contemplar os municípios menores.
Art. 128
“Art. 56. As contas anuais prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo
receberão parecer prévio conclusivo
do respectivo Tribunal de Contas,
as quais abrangerão as informações
contábeis consolidadas na forma
prevista nos arts. 50, 52 e 53 desta
Lei Complementar e demais normas
de finanças públicas, assim como o
resultado da execução dos planos de
governo.
Art. 128
“Art. 56. As contas anuais de governo
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
receberão parecer prévio conclusivo do
respectivo Tribunal de Contas, as quais
abrangerão as informações contábeis
consolidadas na forma prevista nos arts. 50,
52 e 53 desta Lei Complementar e demais
normas de finanças públicas, assim como
o resultado da execução dos planos de
governo.
Ajuste de redação, visando distinguir
as contas anuais de governo
(apreciadas pelos Tribunais e julgadas
pelo Legislativo) das contas anuais de
gestão (julgadas pelos Tribunais de
Contas).
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
65
Substitutivo CCJ
66
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 56. (...)
§ 2º O Poder Legislativo julgará
as contas prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo sessenta dias após
o recebimento do parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas
com jurisdição no território do ente
da Federação, podendo a respectiva
Constituição Federal estadual ou lei
orgânica municipal ou distrital fixar
outro prazo.
Art. 128
“Art. 56. (...)
Art. 128
“Art. 56. (...)
§ 2º O Poder Legislativo julgará as contas
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
noventa dias após o recebimento do
parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas com jurisdição no território do ente
da Federação.
Substituição do prazo de sessenta
para noventa dias.
Art. 128
“Art. 56. (...)
§ 3º o parecer prévio de que trata o
art. 71, Inciso I, da CF, sobre as contas
mencionadas no caput, não exclui a
competência do Tribunal para o julgamento
das contas anuais de gestão do Chefe
do Executivo, na forma do art. 71, inciso
II, da Constituição Federal, e legislação
regulamentadora.
Realocado do art. 58-A, § 3º, inciso V.
Art. 128
“Art. 57. (...)
§ 1º Os relatórios a que se referem os
arts. 52 e 54 desta Lei Complementar
serão encaminhados ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas
em até cinco dias, contados a partir
do término do prazo fixado para as
respectivas publicações, observado o
disposto no art. 63, inciso II, quando
couber.
Art. 128
“Art. 55. (...)
§ 6º Os relatórios a que se referem os arts.
52 e 54 desta Lei Complementar serão
encaminhados ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, por intermédio da rede
mundial de computadores, em até cinco
dias, contados a partir do término do prazo
fixado para as respectivas publicações,
observado o disposto no art. 63, inciso II,
quando couber.
Inserir como parágrafo do art. 55, com
o objetivo de harmonizar prazos entre
os TC’s e inserir o modo de envio “rede
mundial de computadores”.
Art. 128
“Art. 58-A. (...)
§ 3º (...)
V – não exclui a competência do
Tribunal para o julgamento das
contas ordinárias dos respectivos
agentes responsáveis pela gestão,
na forma do art. 71, inciso II, da
Constituição Federal, e legislação
regulamentadora.
Art. 128
“Art. 56. (...)
§ 3º O parecer prévio de que trata o
art. 71, Inciso I, da CF, sobre as contas
mencionadas no caput, não exclui a
competência do Tribunal para o julgamento
das contas anuais de gestão do Chefe
do Executivo, na forma do art. 71, inciso
II, da Constituição Federal, e legislação
regulamentadora.
Ajuste de redação e realocação como §
3º do art. 56.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 59. O Poder Legislativo,
diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder, do
Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se
refere a:
Art. 128
“Art. 59. (...)
§ 1º (...)
V – que há risco de descumprimento
dos percentuais mínimos em ações
e serviços públicos de saúde e
manutenção e desenvolvimento
do ensino, ou ainda pelo
diagnóstico de quaisquer fatos
que comprometam os custos ou
os resultados dos programas ou
indícios de irregularidade na gestão
orçamentária.
Art. 128
“Art. 59. O Poder Legislativo, os Tribunais
de Contas, e o sistema de controle interno
de cada Poder, do Ministério Público e da
Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão
o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere
a:
Ajuste de redação, deixando clara a
competência dos Tribunais de Contas.
Art. 128
“Art. 59. (...)
§ 1º (...)
V – que há risco de descumprimento
dos percentuais mínimos em ações e
serviços públicos de saúde e manutenção
e desenvolvimento do ensino, ou ainda
de quaisquer fatos que comprometam os
custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidade na gestão.
Ajustes de redação.
Art. 128
“Art. 59-A. Os entes da Federação
utilizarão sistema informatizado
integrado de planejamento,
orçamento, execução orçamentária
e financeira e contabilidade,
adequado às disposições desta Lei
Complementar, ao Plano de Contas
Nacional e demais especificações
contábeis e tecnológicas de padrão
mínimo nacional
instituído pelo Poder Executivo da
União.
Art. 128
“Art. 59-A. Os entes da Federação utilizarão
sistema informatizado integrado de
planejamento, orçamento, execução
orçamentária e financeira e contabilidade,
adequado às disposições desta Lei
Complementar, ao Plano de Contas
Nacional e demais especificações contábeis
e tecnológicas de padrão mínimo nacional
instituído pelo Conselho de Gestão Fiscal .
Substituição do Poder Executivo da
União pelo Conselho de Gestão Fiscal
para manter uniformidade com os
demais dispositivos propostos, bem
como para garantir a representação
federativa (participação da União,
Estados, DF e Municípios).
Art. 128
“Art. 59-E (...)
§ 3º Poderão ser solicitadas
quaisquer informações relativas
à administração pública do ente,
destacando-se:
(...)
Art. 128
“Art. 59-E (...)
§ 3º (...)
IX – inventário atualizado dos bens móveis
e imóveis;
X – relação das obrigações pendentes de
pagamento, inclusive as canceladas no
último ano de mandato.
Itens inseridos. É comum nas
transições não localizar bens móveis e
imóveis; além disso, seria conveniente
apresentar relação de todas as dívidas
que serão repassadas ao futuro gestor.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
67
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 59-E (...)
§ 4º O descumprimento das
obrigações definidas neste artigo
sujeita a autoridade em exercício à
responsabilização penal prevista no
art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7
de dezembro de 1940.
Art. 128
“Art. 59-E (...)
§ 4º Fica assegurado ao gestor público,
a qualquer tempo, no prazo fixado no
§ 1º, o acesso irrestrito a informações e
documentos alusivos ao período em que
esteve respondendo pela administração.
§ 5º O descumprimento das obrigações
definidas neste artigo e no 59-G sujeita a
autoridade em exercício à responsabilização
penal prevista no art. 319 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940.
O gestor público, quando substituído,
fica sem acesso aos documentos
e informações de sua gestão,
impossibilitando-o de exercer o
contraditório em processos judiciais
e administrativos. Assim o parágrafo
inserido tem o objetivo de corrigir
essa lacuna na legislação.
Renumeração e correção de redação
do § 4º.
Art. 128
“Art. 59-G. A autoridade em exercício
deverá organizar e divulgar em meio
eletrônico de acesso público, ou
publicar pelos meios oficiais, em
até sessenta dias antes do fim do
seu mandato, relatório sintético de
transição, destacando:
I – para todos os entes da Federação:
(...)
II – apenas para a União: (...)
Art. 128
“Art. 59-G. Em todos os entes da Federação,
a autoridade em exercício deverá organizar
e divulgar em meio eletrônico de acesso
público, ou publicar pelos meios oficiais,
em até sessenta dias antes do fim do seu
mandato, relatório sintético de transição,
destacando:
(...)
Inserir o texto do item I na redação do
caput, pois a União é um dos entes.
Exclusão do item II por sua
incorporação ao caput.
Art. 128
“Art. 59-G (...)
d) relação de convênios ou contratos
assinados com a União cuja vigência
se encerre no período de transição
e que necessitem de prorrogação,
incluindo as providências já adotadas
junto às respectivas contrapartes;
Art. 128
“Art. 59-G (...)
d) relação de convênios, contratos acordo
ou instrumentos congêneres assinados
cuja vigência se encerre no período de
transição e que necessitem de prorrogação,
incluindo as providências já adotadas junto
às respectivas contrapartes;
Art. 128
“Art. 65. Na ocorrência de situação de
emergência ou de estado de calamidade
pública (...)
§ 2º O reconhecimento, pelo Congresso
Nacional e pelas Assembleias Legislativas,
da situação de emergência e do estado
de calamidade pública observará a
sistemática, os critérios e procedimentos
definidos pelo Conselho Nacional de Defesa
Civil na forma da lei.
Ajuste de redação no item “d” em
função da exclusão do item II.
Art. 128
“Art. 65. Na ocorrência de situação
de emergência ou de estado de
calamidade pública (...)
§ 2º O reconhecimento, pelo
Congresso Nacional e pelas
Assembleias Legislativas, da
situação de emergência e do
estado de calamidade pública
observará o sistemática, os critérios
e procedimentos definidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil na
forma da lei.
68
Relatório Geral
Ajuste de redação.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 67. O acompanhamento e a
avaliação, de forma permanente, da
política e da operacionalidade da
gestão fiscal serão realizados por
conselho de gestão fiscal, constituído
por representantes dos Poderes,
do Ministério Público e Defensoria
Pública das esferas de Governo, e de
entidades técnicas representativas da
sociedade, visando a:
(...)
Art. 128
“Art. 67. (...)
§ 1º O conselho a que se refere o
caput instituirá formas de premiação
e reconhecimento público:
(...)
III – adoção de normas de
consolidação e padronização dos
relatórios e demonstrativos de
gestão fiscal de que trata esta Lei
Complementar, normas e padrões
mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros,
necessários ao controle social;
Art. 128
“Art. 70-A. Na esfera estadual, o Poder
Executivo, cuja despesa total com
pessoal, no exercício da publicação
desta Lei Complementar, ultrapassar
o respectivo limite em decorrência do
disposto na alínea ‘e’ do inciso II do
art. 20, deverá a ele se enquadrar até
encerramento do exercício de 2010,
mediante a adoção, entre outras, das
medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Art. 128
“Art. 67. O acompanhamento e a avaliação,
de forma permanente, da política e da
operacionalidade da gestão fiscal serão
realizados por conselho de gestão fiscal,
constituído por representantes dos Poderes,
do Ministério Público, dos Tribunais de
Contas e Defensoria Pública das esferas
de Governo, e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a:
(...)
Incluir os Tribunais de Contas na
composição do Conselho de Gestão
Fiscal.
Art. 128
“Art. 67. (...)
Exclusão do item III.
Esta competência consta da atual
redação do inciso III do caput.
Art. 128
“Art. 70-A. Na esfera estadual, o Poder
Executivo, cuja despesa total com pessoal,
no exercício da publicação desta Lei
Complementar, ultrapassar o respectivo
limite em decorrência do disposto na alínea
“e” do inciso II e alínea “b” do inciso III
do art. 20, deverá a ele se enquadrar até
encerramento do exercício subsequente
ao da publicação desta Lei, mediante a
adoção, entre outras, das medidas previstas
nos arts. 22 e 23.
Ajuste de redação quanto ao prazo
de adequação e inserção do DF, em
função da redução de seu limite de
gastos com pessoal.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
69
70
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 128
“Art. 70-B. Ficam estabelecidos os
seguintes prazos, contados a partir
do exercício seguinte àquele em que
for publicado o ato de que trata o
art. 48, § 1º, inciso II, alínea “a”, desta
Lei Complementar, para adoção dos
referidos sistemas:
I) dois anos para a União e os
Estados;
II) três anos para os Municípios,
podendo o prazo ser prorrogado pelo
mesmo período para fins de adoção
no âmbito daqueles que não sejam
capitais e tenham população inferior
a cinquenta mil habitantes.
Art. 128
“Art. 70-B. (...)
§ 1º Os Tribunais de Contas emitirão
as certidões eletrônicas, a partir do
sistema de que trata o artigo 48, § 2º,
desta Lei Complementar, no prazo
de dois anos contados do exercício
seguinte àquele em que for publicada
a Lei Complementar que der redação
a este artigo.
Art. 128
“Art. 70-B. Ficam estabelecidos os seguintes
prazos, contados a partir do exercício
seguinte àquele em que for publicado o ato
de que trata o art. 48, § 3º, inciso II, alínea
“a”, desta Lei Complementar, para adoção
dos referidos sistemas:
I) dois anos para a União e os Estados;
II) três anos para os Municípios, podendo o
prazo ser prorrogado pelo mesmo período
para fins de adoção no âmbito daqueles
que não sejam capitais e tenham população
inferior a cinquenta mil habitantes.
Substituição do § 1º pelo § 3º.
Art. 128
“Art. 70-B. (...)
§ 1º Os Tribunais de Contas emitirão as
certidões eletrônicas a que ser refere o art.
48, § 2º. Inciso IV, no prazo de dois anos
contados do exercício seguinte àquele em
que for publicada esta Lei Complementar.
Ajuste de redação.
Art. 128
“Art. 70-B. (...)
§ 2º A União integrará, no prazo de
um ano, os sistemas informatizados
das áreas de saúde, educação e
previdência ao sistema centralizado
de que trata o art. 48, § 1º; inciso II,
alínea “b”, desta Lei Complementar.
Art. 128
“Art. 70-B. (...)
§ 2º A União integrará, no prazo de um
ano, os sistemas informatizados das
áreas de saúde, educação e previdência
ao sistema centralizado de que trata o
art. 48, § 3º; inciso II, alínea “b”, desta Lei
Complementar.
Substituição do § 1º pelo § 3º.
Relatório Geral
Justificativas
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 129. Os arts. 359-D e 359-G (...)
com a nova redação dada pela Lei n.
10.028, de 19 de outubro de 2000 (...)
passam a vigorar com as seguintes
alterações:
(...)
“Aumento de despesa total com
pessoal no último ano do mandato
administrativo-financeiro ou
legislatura.
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou
executar ato que acarrete aumento
de despesa total com pessoal, no
período de vedação fixado para o
titular do Poder e órgão autônomo,
nos termos que dispuser a lei
complementar referida no artigo 163
e 169 da Constituição Federal.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos e multa.
Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028,
de 19 de outubro de 2000, acrescida
do art.5º-A, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 3º O Tribunal de Contas deverá
processar e julgar as infrações
administrativas previstas neste
artigo no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data do
conhecimento dos fatos, de cuja
decisão será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de
acesso público.
Art. 129. Os arts.. (...) com a nova redação
dada pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de
2000 (...) passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Aumento de despesa total com pessoal nos
180 ou 90 dias, conforme o caso, no último
ano do mandato administrativo-financeiro
ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar
ato que acarrete aumento de despesa
total com pessoal, no período de vedação
fixado para o titular do Poder e órgão
autônomo, nos termos que dispuser a lei
complementar referida no artigo 163 e 169
da Constituição Federal.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos e
multa.
Adequar texto aos demais dispositivos
da norma, pois tal como estava
poderia ocasionar a interpretação
de que estaria vedada a assunção de
obrigação por todo o ano.
Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de 19
de outubro de 2000, acrescida do art.5º-A,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 3º - EXCLUIR.
Em que pese a necessidade de
celeridade na decisão nos julgamentos
das infrações administrativas por
parte dos Tribunais de Contas, o
estabelecimento de prazos aleatórios
não considera os prazos processuais,
aí incluídos, o contraditório e ampla
defesa consagrados em nosso texto
Constitucional.
Art. 132. (...)
§ 1º Enquanto não for estabelecido
o Conselho de Gestão Fiscal, de que
trata o art. 67 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, as matérias a ele
remetidas por esta Lei Complementar
serão regulamentadas, ouvidos
representantes dos outros entes da
Federação e dos outros Poderes, pelos
órgãos centrais de planejamento e
de contabilidade do Poder Executivo
Federal.
Art. 132. (...)
§ 1º Enquanto não for estabelecido o
Conselho de Gestão Fiscal, de que trata
o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de
2000, as matérias a ele remetidas por esta
Lei Complementar serão regulamentadas,
ouvidos representantes dos outros entes
da Federação e dos outros Poderes, dos
Tribunais de Contas, pelos órgãos centrais
de planejamento e de contabilidade do
Poder Executivo Federal.
É imprescindível a participação
dos Tribunais de Contas na
regulamentação das matérias tratadas
nesta Lei, sendo da essência da
atividade que exercem.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
71
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 132. (...)
§ 2º Enquanto não for instalado
e entrar efetivamente em
funcionamento o Conselho de Gestão
Fiscal, fica vedada a criação de órgão
e de cargo em comissão no âmbito da
União.
Art. 132. (...)
§ 2º O Conselho de Gestão Fiscal será criado
e instalado pelo Ministério da Fazenda, no
prazo de 180 dias, contados da publicação
desta Lei.
§ 3º Vencido prazo de que trata o parágrafo
anterior e enquanto não for instalado e
entrar efetivamente em funcionamento o
Conselho de Gestão Fiscal, fica vedada a
criação de órgão e de cargo em comissão no
âmbito da União.
Inserção de parágrafo estabelecendo
prazo para a criação e instalação do
Conselho de Gestão Fiscal, pois dez
anos após a publicação da LRF, o
Conselho de Gestão Fiscal ainda não
foi efetivamente implantado.
Art. 133. Enquanto não aprovada a
lei complementar a que se refere o
art. 198, § 3º, da Constituição Federal,
consideram-se exclusivamente
como ações e serviços públicos de
saúde a totalidade das dotações
do órgão administrativo de cada
ente da Federação encarregado do
setor saúde, deduzidos os encargos
previdenciários, o serviço da dívida,
a transferência de renda a famílias e
as despesas financiadas com recursos
destinados ao combate à pobreza.
Art. 133. Enquanto não aprovada a
lei complementar a que se refere o
art. 198, § 3º, da Constituição Federal,
consideram-se exclusivamente como
ações e serviços públicos de saúde a
totalidade das despesas realizadas pelo
Fundo de Saúde, deduzidas as despesas
com inativos e pensionistas, o serviço da
dívida, a transferência de renda a famílias
e as despesas financiadas com recursos
destinados ao combate à pobreza e
observadas as normas da resolução nº.
322/03, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 135. (...)
§ 1º O disposto nesta Lei
Complementar será aplicado ao
primeiro projeto de PPA, de LDO e
da LOA, de cada ente da Federação,
que for elaborado após a entrada em
vigor desta Lei Complementar.
Art. 135. (...)
§ 1º O disposto nesta Lei Complementar
será aplicado ao projeto de PPA, de LDO
e da LOA, de cada ente da Federação, do
exercício subsequente ao da entrada em
vigor desta Lei Complementar.
O termo “a totalidade das dotações
do órgão administrativo” abre a
possibilidade do gestor incluir,
e considerar na sua aplicação
mínima em saúde, toda e qualquer
despesa que julgar conveniente,
independente desta se caracterizar
de fato como aplicação em saúde.
Sugere-se a substituição do termo
acima citado por “a totalidade das
despesas realizadas pelo Fundo de
Saúde, observadas as normas insertas
na Resolução do Conselho Nacional
de Saúde - CNS 322/03”...
A Lei Complementar pode vir a ser
aprovada em data bastante próxima à
elaboração das peças que menciona,
inviabilizando o cumprimento dos
prazos propostos.
Art. 137. Enquanto não implantado o
sistema informatizado e integrado de
administração financeira, orçamentária e
patrimonial, de que trata o art. 48,
§ 3º, II, “a”, desta Lei, os poderes e órgãos
autônomos relacionados no art. 1º, §
3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
ficam obrigados a disponibilizar ao
Poder Executivo os dados de execução
orçamentária e financeira, até o dia 10 do
mês subsequente.
Parágrafo único. O Poder Executivo
disponibilizará, até o dia 15 do mês
subsequente, a Receita Corrente Líquida.
72
Relatório Geral
Justificativas
O Executivo, recorrentemente deixa
de informar aos órgãos e Poderes
mencionados no art. 20 a Receita
Corrente Líquida em prazo adequado
à elaboração e publicação tempestivas
dos demonstrativos exigidos nesta Lei.
Os demais Poderes e órgãos, por sua
vez, deixam de informar ao Executivo
dados de sua execução orçamentária
e financeira, impossibilitando a
consolidação.
Artigo incluído. Renumerar os artigos
subsequentes.
PLS 265/20081
Sugestões do Seminário Técnico dos
TCs2 realizado em SP – 22 a 24/03/2010
PLS 265/2008
Art. 72-A. Durante a vigência
do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação,
instituído pela
Emenda Constitucional nº
53, de 2006, nos termos do
art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
as receitas dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios oriundas do
mesmo Fundo não serão
consideradas parte da receita
corrente líquida a que se refere
o art. 2º, nem as despesas dos
mesmos entes federados com
remuneração de trabalhadores
na educação básica serão
incluídas nos gastos totais com
pessoal do respectivo Poder
Executivo, nos
termos dos arts. 18 e 19 desta
Lei.
Propostas dos Técnicos
Art. 72-A. EXCLUIR.
Justificativa
Concluiu-se que a exceção prejudicaria os objetivos
almejados pelo legislador na LRF.
Na maioria dos municípios, as Secretarias de
Educação, Saúde e Assistência Social são as
mais importantes para a Administração, pois
representam as funções básicas destes entes junto
às suas populações. Exatamente por apresentarem
esta característica, suas folhas de pagamento são
constantemente infladas com o maior número
possível de admissões (em sua maioria irregulares
por não serem precedidas de concurso público),
notadamente em período eleitoral ou em início
de mandato de novo gestor, permanecendo nesta
condição ao longo do mandato.
Ao se admitir hoje a exclusão de receita e despesa de
pessoal do FUNDEB, amanhã as receitas e despesas
com pessoal da Saúde, em seguida a receita e despesa
com pessoal da Assistência Social, posto que são
custeadas com recursos provenientes de repasses,
estar-se-ia premiando o mal gestor, que não teria
sequer a limitação dos gastos com pessoal para
promover as admissões que julgar convenientes.
Ademais, o objetivo do estabelecimento dos limites de
despesa com pessoal pela LRF foi justamente frear o
uso eleitoreiro dos recursos públicos através da Folha
de Pessoal, bem como de garantir a possibilidade
de desenvolvimento de ações nas demais áreas da
Administração.
Trata-se de Projeto de Lei do Senado Federal, de autoria do Senador Osmar Dias, alterando a Lei Complementar nº 101/2000 para
inserir o art. 72-A, atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, em audiência pública.
2
Foram transcritos para este documento somente os dispositivos com sugestões de modificação pelos técnicos.
1
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
73
II. Sugestões dos participantes do Seminário relacionadas com
os dispositivos do Substitutivo que afetam as competências,
atribuições e jurisdição dos Tribunais de Contas1
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art.1°. (...)
§ 2º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria
Pública;
b) as respectivas administrações
diretas, fundos, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes;
II – a Estados entende-se considerado o
Distrito Federal;
III – a Tribunais de Contas estão
incluídos: Tribunal de Contas da
União, Tribunal de Contas do Estado
e, quando houver, Tribunal de Contas
dos Municípios e Tribunal de Contas do
Município.
Art. 1º. (...)
§ 2º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, estão
compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, os Tribunais de Contas, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública;
b) as respectivas administrações
direta e indireta, nesta incluídos as
autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, e os fundos
especiais;
II – a Estados entende-se considerado o
Distrito Federal;
III – a Tribunais de Contas estão
incluídos: Tribunal de Contas da
União, Tribunal de Contas do Estado,
Tribunal de Contas do Distrito Federal
e, quando houver, Tribunal de Contas
dos Municípios e Tribunal de Contas do
Município.
Art. 1º, § 2º, do PLS 229, estabelece
um indevido atrelamento do Tribunal
de Contas ao Poder Legislativo, com
repercussão inclusive sobre os limites
de gasto com pessoal.
Referido ponto foi bastante
discutido por ocasião dos debates
e, à unanimidade, entendeu-se que
os Tribunais de Contas, tal como o
Ministério Público e a Defensoria
Pública, precisam ser tratados como
órgãos autônomos, por força de
preceito constitucional.
Quanto aos limites com despesa de
pessoal deve-se rever ou separar os
limites de que tratam os artigos 19 e 20
da LRF entre Legislativo e Tribunais de
Contas.
No inciso III, acrescentou-se a
expressão “Tribunal de Contas do
Distrito Federal”, para dar-lhe melhor
destaque.
Art. 107. A contabilidade aplicada
ao setor público caracteriza-se pelo
evidenciação dos atos e fatos que
afetem ou possam afetar o patrimônio
público, provendo as informações
necessárias à tomada de decisões e ao
controle, com ênfase no que se refere a:
I – os valores constantes da LOA,
e de suas alterações, em termos de
receitas orçamentárias e despesas
orçamentárias.
Art. 107. A contabilidade aplicada
ao setor público é responsável pelo
reconhecimento, mensuração e
evidenciação dos atos e fatos que
afetem ou possam afetar o patrimônio
público, provendo as informações
necessárias à tomada de decisões e ao
controle, com ênfase no que se refere a:
I – os valores constantes da LOA, e de
suas alterações, em termos de receitas
orçamentárias e despesas
Arts. 107, 108 e 112, contabilidade com
ênfase no Patrimônio e aplicação das
Normas brasileiras de contabilidade
Aplicadas ao Setor Público, exigirão
dos Tribunais alteração dos sistemas de
captura de dados para adequar a nova
proposta contábil.
1
74
Foram transcritos para este documento somente os dispositivos do Substitutivo do Senador Arthur Virgílio que receberam
sugestões de modificações aprovadas pelo Seminário Nacional do PROMOEX.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
II – a previsão, o lançamento, a
arrecadação e o recolhimento das
receitas orçamentárias;
III – a autorização, o empenho, a
liquidação e o pagamento das despesas
orçamentárias;
IV – as operações de crédito, os avais,
fianças, garantias, contratos, convênios
e demais atos com efeitos sobre o
patrimônio público;
V – os resultados fiscais,
orçamentários, patrimoniais,
financeiros, e econômicos;
VI – o cumprimento dos
limites mínimos e máximos de
aplicação dos recursos públicos
estabelecidos pela legislação;
VII – a situação, perante a Fazenda
Pública, de qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o ente da
Federação responda ou ainda, que,
em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
VIII – as informações necessárias
à tomada de decisão, em todos
os níveis da administração,
relacionadas à gestão orçamentária,
financeira, econômica e patrimonial
e que facilitem a interpretação e o
acompanhamento por parte dos
usuários;
IX – a consolidação das contas dos
entes da Federação, para fins legais,
gerenciais, de transparência e de
suporte às estatísticas fiscais;
X – a situação patrimonial do ente
público e suas variações;
XI – os custos dos programas e das
unidades da administração pública;
XII – a regionalização da aplicação dos
recursos do ente da Federação; e
XIII – a renúncia de receitas de órgãos e
entidades governamentais.
orçamentárias;
II – a previsão, o lançamento, a
arrecadação e o recolhimento das
receitas orçamentárias;
III – a autorização, o empenho, a
liquidação e o pagamento das despesas
orçamentárias;
IV – as operações de crédito, os avais,
fianças, garantias, contratos, convênios
e demais atos com efeitos sobre o
patrimônio público;
V – os resultados fiscais, orçamentários,
patrimoniais, financeiros, e
econômicos;
VI – o cumprimento dos
limites mínimos e máximos de
aplicação dos recursos públicos
estabelecidos pela legislação;
VII – a situação, perante a Fazenda
Pública, de qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o ente da
Federação responda ou ainda, que,
em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária;
VIII – as informações necessárias à
tomada de decisão, em todos os níveis
da administração, relacionadas à gestão
orçamentária, financeira, econômica
e patrimonial e que facilitem a
interpretação e o acompanhamento por
parte dos usuários;
IX – a consolidação das contas dos
entes da Federação, para fins legais,
gerenciais, de transparência e de
suporte às estatísticas fiscais;
X – a situação patrimonial do ente
público e suas variações, incluindo o
registro de fenômenos econômicos não
necessariamente ligados à execução
orçamentária;
XI – os custos dos programas e das
unidades da administração pública;
XII – a regionalização da aplicação dos
recursos do ente da Federação; e
XIII – a renúncia de receitas de órgãos e
entidades governamentais.
Justificativas
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
75
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 113. A contabilidade aplicada ao
setor público, com base nos registros
contábeis, evidenciará a situação
patrimonial dos entes da Federação e
demais entidades a que se refere o art.
1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar,
por meio da apresentação das seguintes
demonstrações contábeis:
I – Balanço Patrimonial;
II – Demonstração das Variações
Patrimoniais;
III – Demonstração do Fluxo de Caixa;
IV – Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido; e
V – Demonstrativo do Superávit ou
Déficit Financeiro por destinação de
recursos.
§ 2º As demonstrações contábeis serão
assinadas pelo gestor responsável e por
profissional devidamente registrado no
Conselho Regional de Contabilidade,
que responderão pelas informações e
registros nelas contidos.
§ 3º As demonstrações contábeis
consolidadas por ente serão publicadas
em até 90 dias após o encerramento
de cada exercício financeiro,
acompanhadas por certificado de
auditoria, emitido pelo órgão de
controle interno ou de auditoria
interna.
Art. 113. A contabilidade aplicada ao
setor público, com base nos registros
contábeis, evidenciará a situação
patrimonial dos entes da Federação e
demais entidades a que se refere o art.
1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar,
por meio da apresentação das seguintes
demonstrações contábeis:
I – Balanço Patrimonial;
II – Demonstração das Variações
Patrimoniais;
III – Demonstração do Fluxo de Caixa;
IV – Demonstração das Mutações do
Patrimônio Líquido; e
V – Demonstrativo do Superávit ou
Déficit Financeiro por destinação de
recursos;
VI - Balanço Orçamentário.
§ 2º As demonstrações contábeis serão
assinadas pelo gestor responsável e por
profissional devidamente registrado no
Conselho Regional de Contabilidade,
que responderão pelas informações e
registros nelas contidos.
§ 3º As demonstrações contábeis
consolidadas por ente serão publicadas
em até 90 dias após o encerramento
de cada exercício financeiro,
acompanhadas por certificado de
auditoria, emitido pelo órgão de
controle interno ou de auditoria interna.
Art. 116. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos órgãos e entidades
a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,
desta Lei Complementar, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade, aplicação das subvenções
e renúncia de receita, será exercida
pelo Poder Legislativo de cada ente
da Federação, mediante o controle
externo, conforme art. 70 e 71 da
Constituição Federal , e pelo sistema de
controle interno definido nos arts. 31 e
74 da Constituição Federal.
Art. 113 – Demonstrações Contábeis
- Os Tribunais que solicitam as
prestações de contas dos entes públicos
com base no art. 101 da Lei 4320/64
devem alterar as suas normas e definir
nova formatação das prestações de
contas.
Art. 116. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial dos órgãos e entidades
a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º,
desta Lei Complementar, quanto aos
aspectos de legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência, eficácia e
efetividade, aplicação das subvenções
e renúncia de receita, será exercida
pelo Poder Legislativo de cada ente
da Federação, mediante o controle
externo, e pelo sistema de controle
interno definido nos arts. 31 e 74 da
Constituição Federal.
76
Relatório Geral
Não repetir a CF.
Fazer menção à Constituição Federal
quanto ao controle externo a ser
exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas.
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 120. (...)
§ 5º Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência, em até trinta dias,
ao Ministro de Estado supervisor ou
autoridade equivalente do órgão ou
entidade, ao respectivo órgão central
de controle interno e ao Tribunal de
Contas, sob pena de responsabilidade
solidária.
Art. 120. (...)
§ 5º Os responsáveis pelo controle
interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência, em até trinta dias,
à autoridade responsável pelo órgão
ou entidade. A falta comprovada das
obriga o responsável pelo controle
interno a dar ciência ao Tribunal de
Contas que tenha jurisdição sobre o
Ente, sob pena de responsabilidade
solidária.
Para permitir a correção de possíveis
irregularidades pelo Gestor antes de
levar ao conhecimento do Tribunal
de Contas. A irregularidade deve
ser encaminhada ao TCE somente
se o Gestor responsável não tomar
providências. A redação original obriga
o responsável pelo Controle Interno
a encaminhar ao TCE no mesmo
momento em que comunica o Gestor,
não dando oportunidade de correção
da falha evidenciada.
Art. 122. (...)
§ 1º A jurisdição do Poder Legislativo,
como titular do controle externo, e
a dos Tribunais de Contas em sua
missão de auxílio técnico e no exercício
de todas as suas competências
constitucionais, abrange:
a) a totalidade dos órgãos e entidades
previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei
Complementar vinculados a cada ente
da Federação;
b) a execução dos atos e contratos de
concessão, permissão e autorização de
serviços públicos e de obras públicas
celebrados pelos órgãos e entidades
mencionados na alínea anterior;
c) todas as demais competências que
vierem a ser atribuídas ao controle
externo por lei específica.
Art. 122. (...)
§ 1º A jurisdição do controle externo
no exercício de todas as suas
competências constitucionais, abrange:
a) a totalidade dos órgãos e entidades
previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei
Complementar vinculados a cada ente
da Federação.
b) o disposto no art. 173, § 1º, da
Constituição Federal, não implica para
as entidades nele referidas qualquer
subtração à jurisdição do controle
externo estabelecida nos termos do
caput deste artigo.
Os Tribunais de Contas são órgãos que
prestam auxílio ao Legislativo, mas não
estão abrangidos por este.
A redação foi alterada pois transferia a
jurisdição dos Tribunais e a titularidade
do controle externo ao Poder
Legislativo.
A alínea “b” teve sua redação alterada
para incorporar parte do § 2º por estar
mais consentâneo com o caput que
trata da jurisdição do controle externo.
Art. 122. (...)
§ 2º O disposto no art. 173, § 1º, da
Constituição Federal, não implica
para as entidades nele referidas
qualquer subtração à jurisdição do
controle externo estabelecida nos
termos do caput deste artigo, salvo
se a lei prevista no mencionado
dispositivo expressamente o dispuser,
e nos estritos termos das eventuais
excepcionalidades nela dispostas.
Art. 122. (...)
§ 2º - EXCLUIR.
A primeira parte do texto, foi para
alínea “b” do § 1º, e o texto a partir do
salvo, abre a possibilidade de subtrair
atribuições dos Tribunais de Contas
previstas na constituição.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
77
78
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 123. O controle externo, a cargo
do Poder Legislativo dos entes da
Federação, tem por finalidade:
I – assegurar a observância, pelos
Poderes, órgãos e entidades a que se
refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar e pelos seus respectivos
dirigentes, dos princípios a que se
refere o art. 37 da Constituição Federal;
II – verificar a probidade da
administração, a guarda e o legal e
econômico emprego dos dinheiros
públicos, observados os princípios
constitucionais e legais;
III – avaliar o cumprimento das leis que
compõem o ciclo orçamentário;
IV – realizar inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial, nos
Poderes, órgãos e entidades a que se
refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar.
Art.123. O controle externo, tem por
finalidade:
I – assegurar a observância, pelos
Poderes, órgãos e entidades a que se
refere o art. 122, letras “a” e “b”, desta Lei
Complementar e pelos seus respectivos
dirigentes, dos princípios a que se
refere o art. 37 da Constituição Federal;
II – verificar a probidade da
administração, a guarda e o legal e
econômico emprego dos dinheiros
públicos, observados os princípios
constitucionais e legais;
III – avaliar o cumprimento das leis que
compõem o ciclo orçamentário;
IV – realizar inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial, operacional
e de desempenho, nos Poderes, órgãos e
entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º
e 2º, desta Lei Complementar.
A redação inicial atribui competências
ao Poder Legislativo que são exclusivas
dos Tribunais de Contas já definidas na
Constituição Federal.
Foram sugeridas alterações na redação
no sentido de assegurar nesta lei as
competências exclusivas dos Tribunais
de Contas definidas na Constituição
Federal.
Art. 123. (...)
Parágrafo único. O controle de
que trata este artigo será exercido
diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, em todos os
Poderes, órgãos e entidades a que se
refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei
Complementar.
Art. 123. (...)
Parágrafo único. EXCLUIR.
Está em desacordo com a Constituição.
Deve ser exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas e não diretamente.
Art. 124. Leis da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
em que houver Tribunais de Contas,
criarão ouvidorias competentes para
receber reclamações e denúncias
contra membros ou órgãos dos
Tribunais de Contas.
Art. 124. EXCLUIR.
Art. 124 – Texto inicial estabelece a
criação de ouvidorias para receber
reclamações e denúncias contra
membros ou órgãos dos Tribunais de
Contas.
Entendeu-se que o órgão responsável
para apurar denúncias sobre o Tribunal
poderia ser o Conselho dos Tribunais
de Contas, e além deste, o próprio
Controle Interno estabelecido no
artigo 120, § 2º, que em suas funções já
estabelece a ouvidoria.
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 128. A Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, passa vigorar com as
seguintes alterações e inclusões:
“Art.1º...
§ 3º ...
I – ...
a) o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais e Conselhos de Contas, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e
a Defensoria Pública dos Estados;
Art. 128
“Art. 20 (...)
II – na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do
Estado;
(...)
III – na esfera distrital:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
(...)
IV – na esfera municipal:
a) 6% (três por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
(...)
Art. 128. A Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, passa vigorar com as
seguintes alterações e inclusões:
“Art.1º...
§ 3º ...
I – ...
a) o Poder Executivo, o Poder Judiciário,
o Poder Legislativo, os Tribunais
de Contas, o Ministério Público e a
Defensoria Pública dos Estados;
Excluir o termo “Conselho”, pois
inexiste conselho de contas. Ajustar
o texto do dispositivo ao que dispõe o
art. 44 da Constituição Federal, o qual
não inclui na composição do Poder
Legislativo os Tribunais de Contas.
Enfatizar a independência dos TCs.
Art. 128
“Art. 20. (...)
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo
e o Tribunal de Contas do Estado;
(...)
III - na esfera distrital:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo
e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
(...)
IV - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo
e o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
(...)
Não houve consenso quanto a fixação
de limite para os Tribunais de Contas,
pois os limites são muito díspares e
poderia prejudicar os Tribunais que
estão com percentual de gastos acima
de 1%. Além disso, não foi encontrada
solução para os estados que possuem
TCE e TCM.
Em relação à fixação de limite para
as defensorias públicas, não houve
manifestação contrária.
Ajustar o texto dos dispositivos ao que
dispõe o art. 44 da Constituição Federal,
o qual não inclui na composição do
Poder Legislativo os Tribunais de
Contas.
Art. 128
“Art. 20. (...)
§ 2º (...)
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas;
b) Estadual, a Assembleia Legislativa;
c) do Distrito Federal, a Câmara
Legislativa ;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores;
(...)
IV – os Tribunais de Contas;
V – a Defensoria Pública Estadual.
Ajustar o texto dos dispositivos ao que
dispõe o art. 44 da Constituição Federal,
o qual não inclui na composição do
Poder Legislativo os Tribunais de
Contas.
Art. 128
“Art. 20. (...)
§ 2º Para efeito deste artigo, entendese como órgão dotado de autonomia
funcional-administrativo-financeira, na
forma da Constituição Federal:
(...)
II – no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o
Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembleia Legislativa e
os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara
Legislativa e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores
e o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
(...)
IV – a Defensoria Pública Estadual.
Justificativas
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
79
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 2° A transparência fiscal pressupõe,
ainda, a ampla divulgação, por meios
eletrônicos de acesso ao público, da
íntegra:
I – das decisões dos Tribunais de
Contas, inclusive do relatório e votos;
II – dos pareceres do Ministério Público
que atua junto ao Tribunal de Contas;
III – dos pareceres, instruções,
relatórios e instrumentos congêneres
que expressem a manifestação das
unidades técnicas que exerçam
atividade de controle externo, após
apreciação, registro ou julgamento da
matéria pelo Tribunal de Contas.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
II - instituição:
(...)
b) pelo Tribunal de Contas da União,
de sistema centralizado e integrado
aos sistemas nacionais referentes às
áreas de saúde, educação e previdência,
cujas informações declaradas e
homologadas pelos responsáveis
de cada ente da Federação serão
utilizadas, com fé pública, para todos
os fins, notadamente no que se refere
ao disposto nos artigos 160 e 169 da
Constituição Federal e arts. 23, 25, 31,
32 e 33 desta Lei Complementar.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 2º (...)
IV - certidões eletrônicas padronizadas
emitidas pelos Tribunais de
Contas visando à comprovação do
cumprimento das disposições desta
Lei Complementar e demais legislação
concernente .
Inclusão do item IV.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 3º (...)
II - instituição:
(...)
b) EXCLUIR.
Excluir este inciso, pois seria mais um
sistema com informações análogas às
constantes do inciso Il - a, bem como
do portal dos Tribunais de Contas
previsto na nova redação do § 5º.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 4º - EXCLUIR.
§ 5º - EXCLUIR .
Pelas mesmas razões da exclusão do
inciso II-b, antes comentado.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 4º Os sistemas informatizados
referidos na alínea “b”, do inciso II do
parágrafo anterior conterão (...)
§ 5º O Tribunal de Contas da União
dará amplo acesso público, por meio
do portal eletrônico de transparência
fiscal, às informações dos entes da
Federação referidas no § 3º, inciso II,
alínea “b”, deste artigo.
80
Relatório Geral
Justificativas
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 7º Sem prejuízo das atribuições
próprias e dos procedimentos
informatizados mantidos pelos órgãos
de controle externo das três esferas
de governo, os sistemas referidos na
alínea “b”, do inciso II do § 3º deste
artigo conterão os seguintes módulos
específicos:
I – para registro detalhado das receitas,
despesas e demais informações
correspondentes (...)
II – para expedição de certidões
eletrônicas padronizadas e numeradas
sequencialmente a partir das
informações validadas pelos Tribunais
ou Conselhos de Contas (...)
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 8º É assegurada a representação dos
Tribunais e Conselhos de Contas e dos
órgãos da União na Câmara Técnica a
ser instituída no âmbito do Ministério
da Fazenda, visando às especificações
técnicas dos módulos previstos no § 4º
deste artigo, observada a participação
de pelo menos um especialista do
Tribunal de Contas da União e de um
Tribunal de Contas de cada região do
País, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 5º Sem prejuízo das atribuições
próprias e dos procedimentos
informatizados mantidos pelos
órgãos de controle externo das três
esferas de governo, os tribunais de
contas manterão portal único com as
seguintes informações:
I –registro detalhado das receitas,
despesas e demais informações
correspondentes, como meio de
viabilizar e fomentar o controle social;
II – certificação de que os dados
objeto do inciso anterior e do caput
deste artigo foram apreciados pelos
respectivos tribunais de contas...
Renumerado em decorrência da
exclusão de parágrafos precedentes.
A proposta de alteração prevê
em diversos dispositivos, como
instrumento de garantia da
transparência e fomento ao controle
social, a necessidade de os Tribunais
de Contas divulgarem, por meios
eletrônicos de acesso público, diversas
informações de interesse público. Para
viabilizar e centralizar os dados a serem
divulgados pelos Tribunais propõe-se
a formalização em lei de portal que
atualmente encontra-se em fase de
implantação.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 6º É assegurada a representação
dos Tribunais de Contas e dos órgãos
da União na Câmara Técnica a ser
instituída no âmbito do Conselho de
Gestão Fiscal, visando às especificações
técnicas dos sistemas previstos neste
artigo.
Renumerado em decorrência da
exclusão de parágrafos precedentes.
Adequação da redação às sugestões
acima expostas e substituição
do Ministério da Fazenda pelo
Conselho de Gestão Fiscal para
manter uniformidade com os demais
dispositivos propostos, bem como para
garantir a representação federativa
deste.
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 7º O descumprimento das disposições
previstas neste artigo impedirá, até
que a situação seja regularizada, que
o órgão ou Poder que lhe deu causa
receba transferência voluntária e
contrate operação de crédito, exceto
as destinadas ao refinanciamento do
principal da dívida mobiliária.
Renumerado em decorrência da
exclusão de parágrafos precedentes.
Adequação da redação ao princípio
constitucional da independência
entre os Poderes (não seria adequado
aplicar sanção a órgão ou Poder
distinto daquele que deu causa ao
descumprimento de norma legal).
Art. 128
“Art. 48 (...)
§ 9º O descumprimento das disposições
previstas neste artigo impedirá, até
que a situação seja regularizada, que o
ente da Federação receba transferência
voluntária e contrate operação de
crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal da dívida
mobiliária.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
81
Substitutivo CCJ
Art. 128
“Art. 49-B. As decisões dos
Tribunais de Contas no exercício
de suas competências de controle
externo preservarão os princípios
constitucionais da motivação e da
publicidade, sendo obrigatórias:
I – a sua publicação na íntegra na
imprensa oficial;
II – a inserção, como parte essencial
da decisão, das conclusões de todos os
pareceres técnicos e jurídicos (...)
III- a divulgação, em meio eletrônico
de amplo acesso público, da íntegra
de todos os pareceres, instruções ou
relatórios (...)
Art. 128
“Art. 54. (...)
I – Chefes do Poder Executivo e da
Defensoria Pública, da União e dos
Estados; (...)
III – Presidentes do Conselho Nacional
de Justiça e dos tribunais referidos no
art. 92 da Constituição Federal;
IV – Presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público e pelos Chefes
dos Ministérios Públicos da União e dos
Estados.
Art. 128
“Art. 56. As contas anuais prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo
receberão parecer prévio conclusivo
do respectivo Tribunal de Contas,
as quais abrangerão as informações
contábeis consolidadas na forma
prevista nos arts. 50, 52 e 53 desta
Lei Complementar e demais normas
de finanças públicas, assim como o
resultado da execução dos planos de
governo.
82
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 49-B. EXCLUIR.
As exigências desse dispositivo estão
incompletas, o texto constitucional
é mais abrangente. Quanto aos
documentos e informações a serem
divulgados, estes já estão contemplados
no art. 48, com as alterações aqui
propostas.
Art. 128
“Art. 54. (...)
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros
da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos
internos dos órgãos do Poder
Legislativo;
III - Presidentes do Conselho Nacional
de Justiça e dos tribunais referidos no
art. 92 da Constituição Federal;
IV – Presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público e Chefes dos
Ministérios Públicos da União e dos
Estados;
V – Chefe da Defensoria Pública;
VI – Presidente do Tribunal de Contas.
Segregar o relatório a ser emitido pelo
Poder Executivo e pela Defensoria
Pública e inserir os presidentes dos
Tribunais de Contas.
Art. 128
“Art. 56. As contas anuais de governo
prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo receberão parecer prévio
conclusivo do respectivo Tribunal
de Contas, as quais abrangerão as
informações contábeis consolidadas
na forma prevista nos arts. 50, 52 e
53 desta Lei Complementar e demais
normas de finanças públicas, assim
como o resultado da execução dos
planos de governo.
Ajuste de redação, visando distinguir as
contas anuais de governo (apreciadas
pelos Tribunais e julgadas pelo
Legislativo) das contas anuais de gestão
(julgadas pelos Tribunais de Contas).
Relatório Geral
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Justificativas
Art. 128
“Art. 56. (...)
§ 2º O Poder Legislativo julgará as contas
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
sessenta dias após o recebimento do
parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas com jurisdição no território do
ente da Federação, podendo a respectiva
Constituição Federal, estadual ou lei
orgânica municipal ou distrital fixar
outro prazo. (...)
Art. 128
“Art. 57. (...)
§ 1º Os relatórios a que se referem os
arts. 52 e 54 desta Lei Complementar
serão encaminhados ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas
em até cinco dias, contados a partir
do término do prazo fixado para as
respectivas publicações, observado o
disposto no art. 63, inciso II, quando
couber.
Art. 128
“Art. 56. (...)
§ 2º O Poder Legislativo julgará
as contas prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo noventa dias após o
recebimento do parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas com jurisdição
no território do ente da Federação.
Substituição do prazo de sessenta para
noventa dias.
Art. 128
“Art. 55. (...)
§ 6º Os relatórios a que se referem os
arts. 52 e 54 desta Lei Complementar
serão encaminhados ao Poder
Legislativo e ao Tribunal de Contas,
por intermédio da rede mundial de
computadores, em até cinco dias,
contados a partir do término do prazo
fixado para as respectivas publicações,
observado o disposto no art. 63, inciso
II, quando couber.
Inserir como parágrafo do art. 55, com
o objetivo de harmonizar prazos entre
os TC’s e inserir o modo de envio “rede
mundial de computadores”.
Art. 128
“Art. 59. O Poder Legislativo,
diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder, do
Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se
refere a: (...)
Art. 128
“Art. 59. O Poder Legislativo, os
Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder, do
Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, fiscalizarão o
cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se
refere a: (...)
Ajuste de redação, deixando clara a
competência dos Tribunais de Contas.
Art. 128
“Art. 59-A. Os entes da Federação
utilizarão sistema informatizado
integrado de planejamento, orçamento,
execução orçamentária e financeira
e contabilidade, adequado às
disposições desta Lei Complementar,
ao Plano de Contas Nacional e demais
especificações contábeis e tecnológicas
de padrão mínimo nacional instituído
pelo Poder Executivo da União.
Art. 128
“Art. 59-A. Os entes da Federação
utilizarão sistema informatizado
integrado de planejamento, orçamento,
execução orçamentária e financeira
e contabilidade, adequado às
disposições desta Lei Complementar,
ao Plano de Contas Nacional e demais
especificações contábeis e tecnológicas
de padrão mínimo nacional instituído
pelo Conselho de Gestão Fiscal.
Substituição do Poder Executivo da
União pelo Conselho de Gestão Fiscal
para manter uniformidade com os
demais dispositivos propostos, bem
como para garantir a representação
federativa (participação da União,
Estados, DF e Municípios).
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
83
Substitutivo CCJ
Propostas dos Participantes
Art. 128
“Art. 67. O acompanhamento e a
avaliação, de forma permanente, da
política e da operacionalidade da
gestão fiscal serão realizados por
conselho de gestão fiscal, constituído
por representantes dos Poderes, do
Ministério Público e Defensoria Pública
das esferas de Governo, e de entidades
técnicas representativas da sociedade,
visando a: (...)
Art. 128
“Art. 67. O acompanhamento e a
avaliação, de forma permanente, da
política e da operacionalidade da
gestão fiscal serão realizados por
conselho de gestão fiscal, constituído
por representantes dos Poderes, do
Ministério Público, dos Tribunais de
Contas e Defensoria Pública das esferas
de Governo, e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a: (...)
Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de 19
de outubro de 2000, acrescida do art.5ºA, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º (...)
§ 3º - EXCLUIR.
Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de 19
de outubro de 2000, acrescida do art.5ºA, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º (...)
§ 3º O Tribunal de Contas deverá
processar e julgar as infrações
administrativas previstas neste artigo
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
a contar da data do conhecimento
dos fatos, de cuja decisão será dada
ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público.
Art. 132. (...)
§ 1º Enquanto não for estabelecido
o Conselho de Gestão Fiscal, de que
trata o art. 67 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, as matérias a ele
remetidas por esta Lei Complementar
serão regulamentadas, ouvidos
representantes dos outros entes da
Federação e dos outros Poderes, pelos
órgãos centrais de planejamento e
de contabilidade do Poder Executivo
Federal.
Art. 132. (...)
§ 2º Enquanto não for instalado e entrar
efetivamente em funcionamento o
Conselho de Gestão Fiscal, fica vedada
a criação de órgão e de cargo em
comissão no âmbito da União.
84
Justificativas
Incluir os Tribunais de Contas na
composição do Conselho de Gestão
Fiscal.
Em que pese a necessidade de
celeridade na decisão nos julgamentos
das infrações administrativas por
parte dos Tribunais de Contas, o
estabelecimento de prazos aleatórios
não considera os prazos processuais,
aí incluídos, o contraditório e ampla
defesa consagrados em nosso texto
Constitucional.
Art. 132. (...)
§ 1º Enquanto não for estabelecido o
Conselho de Gestão Fiscal, de que trata
o art. 67 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, as matérias a ele remetidas
por esta Lei Complementar serão
regulamentadas, ouvidos representantes
dos outros entes da Federação e dos
outros Poderes, dos Tribunais de Contas,
pelos órgãos centrais de planejamento
e de contabilidade do Poder Executivo
Federal.
É imprescindível a participação
dos Tribunais de Contas na
regulamentação das matérias tratadas
nesta Lei, sendo da essência da
atividade que exercem.
Art. 132. (...)
§ 2º O Conselho de Gestão Fiscal será
criado e instalado pelo Ministério da
Fazenda, no prazo de 180 dias, contados
da publicação desta Lei.
§ 3º Vencido o prazo de que trata o
parágrafo anterior, enquanto não for
instalado e entrar efetivamente em
funcionamento o Conselho de Gestão
Fiscal, fica vedada a criação de órgão e de
cargo em comissão no âmbito da União.
Inserção de parágrafo estabelecendo
prazo para a criação e instalação do
Conselho de Gestão Fiscal, pois dez
anos após a publicação da LRF, o
Conselho de Gestão Fiscal ainda não foi
efetivamente implantado.
Relatório Geral
III. Aspectos relevantes destacados pelas Coordenações
dos Grupos de Trabalho do Seminário
Grupo 1:
O Grupo 1 ficou encarregado de discutir os artigos 1
a 83 do Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PLS229/09.
Considerando que a matéria destinada à análise do grupo
não envolvia propriamente normativa atinente ao controle externo, o único ponto a ser salientado, porquanto
atinge diretamente questão da mais alta relevância para
os Tribunais de Contas, diz respeito ao disposto no art.
1º, § 2º, do PLS 229, relativo à indevida vinculação do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, notadamente para
fins de limite de gasto com pessoal. Referido ponto foi
bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade, entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como
o Ministério Público e a Defensoria Pública, precisam ser
tratados como órgãos autônomos como, de direito, o são,
por força de preceito constitucional.
Cumpre observar, ainda, que muitas das sugestões
lançadas no relatório conclusivo apresentado pelo Grupo 1, se adotadas, poderão se refletir no ‘modus operandi’
do controle externo, vez que aludem a exigências a serem
observadas pelos gestores públicos.
Grupo 2:
O Grupo 02 discutiu no Seminário Nacional do
PROMOEX sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal PLS229/09 os artigos 84 a 127. Das discussões do grupo
ficou claro que a Lei de Qualidade Fiscal como um todo
vai exigir dos Tribunais de Contas ações no sentido de
oferecer aos jurisdicionados capacitação para sua aplicação, como também treinamento interno e alterações nos
procedimentos de fiscalização. Vai requerer, também,
principalmente para os Tribunais que ainda não criaram
sistemas de captura de informações ou mesmo para os
que já os possuem, adaptações para que possam se adequar às exigências da nova Lei.
De toda forma, são apresentados a seguir alguns pontos relevantes discutidos pelo Grupo 02, com referência
aos artigos 84 a 127 do PLS229/09:
1) Art. 107/108 e 112 – Contabilidade com ênfase no
Patrimônio e aplicação das Normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao Setor Público: vão exigir dos Tribunais alterações nos sistemas de captura de dados, para
que possam se adequar à nova proposta contábil;
2) Art. 113 – Demonstrações Contábeis: os Tribunais
que solicitam as prestações de contas dos entes públicos
com base no art. 101 da Lei 4320/64 devem alterar as suas
legislações e definir a nova formatação das prestações de
contas;
3) Art. 122/123 - A redação inicial atribui competências ao Poder Legislativo que são exclusivas dos Tribunais
de Contas já definidas na Constituição Federal. O Grupo
sugeriu alterações no sentido de que sejam resguardadas,
no Substitutivo, as competências exclusivas dos Tribunais de Contas definidas na Constituição Federal;
4) Art. 124 - O texto inicial estabelece a criação de Ouvidorias para receber reclamações e denúncias contra
membros ou órgãos dos Tribunais de Contas. O Grupo
entendeu que o órgão responsável para apurar denúncias sobre o Tribunal poderia ser o Conselho Nacional
dos Tribunais de Contas, com projeto em tramitação no
Congresso Nacional, e, além deste, o próprio Controle Interno estabelecido no artigo 120, § 2º, do Substitutivo sob
análise.
Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX
85
Grupo 3:
O Grupo 03 dedicou-se aos artigos 128 a 138 do Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PLS229/09, voltados à
alterações na Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal para ajustá-la ao novo teor dos instrumentos de planejamento, orçamento e contabilidade
propostos pelo PLS 229/09, em comento.
Foi destacada pelo Grupo, em sintonia com a avaliação
efetuada pelo Grupo 1, a inclusão dos Tribunais de Contas na composição do Poder Legislativo, em desacordo
com o disposto no artigo 44 da Constituição Federal. Ao
longo do artigo 128 do PLS 229/09 repete-se o enquadramento institucional equivocado dos Tribunais de Contas,
em termos de competências, atribuições e jurisdição, necessitando uma revisão geral.
Em relação ao art. 20 da Lei Complementar nº 101, revisado pelo art. 128 do PLS 229/09, não houve consenso
quanto à fixação de limite para os Tribunais de Contas,
pois os limites são muito díspares e poderiam prejudicar
os Tribunais que estão com percentuais de gastos acima
de 1%. Além disso, não foi encontrada solução para os estados que possuem TCE e TCM.
O PLS 229/2009 propõe grande alteração no art. 48 da
Lei Complementar nº 101, prevendo em diversos dispositivos, como instrumento de garantia da transparência e
fomento ao controle social, a necessidade de os Tribunais
de Contas divulgarem, por meios eletrônicos de acesso
público, diversas informações de interesse público. Para
viabilizar e centralizar os dados a serem divulgados pelos
Tribunais, o Grupo propôs a formalização em lei do Portal Nacional dos Tribunais de Contas, implantado através
do PROMOEX.
Foram sugeridos ajustes de redação na revisão do art.
56 da LC 101/2000, visando distinguir as contas anuais
de governo (apreciadas pelos Tribunais e julgadas pelo
Legislativo) das contas anuais de gestão (julgadas pelos
Tribunais de Contas), além da substituição do prazo de
sessenta para noventa dias para o julgamento das contas
pelo Poder Legislativo.
Também mereceu atenção do Grupo a regulamenta86
ção do Conselho de Gestão Fiscal, em alteração do artigo 67
da LRF, proposta no art. 128 do PLS 229/2009, bem como
no artigo 132, sugerindo-se a inclusão dos Tribunais de
Contas no Conselho de Gestão Fiscal, o estabelecimento
de prazo para sua implantação, que até hoje não ocorreu,
assim como a participação dos Tribunais de Contas na
regulamentação das matérias desta Lei, em face de sua
essencialidade para as atividades das Cortes de Contas.
Com referência ao art. 72-A, concluiu-se que a exceção prejudicaria os objetivos almejados pelo legislador ao
aprovar a LRF.
Em boa parte dos Municípios as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social são as mais importantes
para a Administração, pois representam as funções básicas destes entes junto às suas populações.
Exatamente por apresentarem esta característica,
suas folhas de pagamento são constantemente infladas com o maior número possível de admissões (em sua
maioria de modo irregular, por não serem precedidas de
concurso público), notadamente em período eleitoral ou
em início de mandato de novo gestor, permanecendo nesta condição ao longo do mandato.
Ao se admitir hoje a exclusão de receita e despesa de
pessoal do FUNDEB, amanhã as receitas e despesas com
pessoal da Saúde, em seguida a receita e despesa com
pessoal da Assistência Social, posto que custeadas com
recursos provenientes de repasses, estar-se-ia premiando
o mau gestor que não teria sequer a limitação dos gastos
com pessoal para promover as admissões que julguem
convenientes.
Ademais, o objetivo do estabelecimento dos limites de
despesa com pessoal pela LRF, foi justamente frear o uso
eleitoreiro dos recursos públicos através da Folha de Pessoal, bem como de garantir a possibilidade de desenvolvimento de ações nas demais áreas da Administração.
Em relação ao art. 133 foi proposta a exclusão do termo
“a totalidade das dotações do órgão administrativo” por
abrir a possibilidade de o gestor incluir e considerar na sua
aplicação mínima em saúde toda e qualquer despesa que
julgar conveniente, independente desta se caracterizar de
fato com aplicação em saúde. Somente as contribuições
patronais são reflexos das despesas com pessoal ativo.
Relatório Geral
Mais informações:
www.atricon.org.br
www.irbcontas.org.br
www.controlepublico.org.br
Ministério do
Planejamento,
Orçamento e Gestão
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Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de - TCE