Relatório Geral Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX Realizado no TCE-SP, em 22 a 24 de março de 2010. Participantes: Os seguintes órgãos e entidades enviaram representantes técnicos para participar do Seminário: 1. ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil; 2. CFC – Conselho Federal de Contabilidade; 3. Diretoria Nacional do PROMOEX, Ministério do Planejamento; IRB – Instituto Ruy Barbosa; 4. SOF – Secretaria de Orçamento Federal/Ministério do Planejamento; 5. STN – Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda; 6. TC/DF – Tribunal de Contas do Distrito Federal; 7. TCE/ AC – Tribunal de Contas do Estado do Acre; 8. TCE/AL – Tribunal de Contas do Estado de Alagoas; 9. TCE/BA – Tribunal de Contas do Estado da Bahia; 10. TCE/ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; 11. TCE/GO – Tribunal de Contas do Estado de Goiás; 12. TCE/MA – Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; 13. TCE/ MG – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 14. TCE/MT – Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso; 15. TCE/MS – Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul; 16. TCE-PA – Tribunal de Contas do Estado do Pará; 17. TCE/PB – Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; 18. TCE/PR – Tribunal de Contas do Estado do Paraná; 19. TCE/PE – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 20. TCE/PI – Tribunal de Contas do Estado do Piauí; 21. TCE/RN – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; 22. TCE/RS – Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; 23. TCE/RO – Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 24. TCE/RR – Tribunal de Contas do Estado de Roraima; 25. TCE/SC – Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; 26. TCE/SP – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 27. TCE/SE – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe; 28. TCE/TO – Tribunal de Contas do Estado de Tocantins; 29. TCM/BA – Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia; 30. TCM/ CE – Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará; 31. TCM/GO – Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás; 32. TCM/PA – Tribunal de Contas dos Municípios do Pará; 33. TCM/RJ – Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; 34. TCM/SP – Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Representantes Inscritos: Acir José Honório Bueno; Alberto Viera de Souza Junior; Alcimar Lobato da Silva; Alexandra Cronemberger Rufino; Allan Cardoso de Albuquerque; Ana Paula de Araújo Rocha; Andréia Kafuri; Andrea de Oliveira Paiva; Andrea Marcilia Ferreira Campelo; Angelo José Mont’alverne Duarte; Antônio Fernando Barbosa Caires; Antônio De Pádua Nunes Batista; Antônio Dourado; Antonio Bento de Melo; Antonio Cristovão Correia de Messias; Antonio Jorge Malheiro; Antonio Responsável pela publicação: Luiz F. Oliveira; Antonio Ricardo Leão de Almeida; Artur Jose Pereira Bompet ; Ângela Vilarinho da Rocha Silva; Bruno Mangualde ; Carlos Alberto Mateus; Carlos Augusto P. Werneck de Carvalho; Carlos Lúcio Arantes de Paiva; Lúcia Bastos Leitão; César Galvão de Melo; Christian Guerreiro; Claudio Cherem de Abreu; Claudio Sancho Monica; Cláudio Márcio Rocha; Cleunezita Cornélio de Camargos; Cristiana de Melo; Dante Luiz Dalpra; Delano Carneiro da Cunha Camara; Dilce Moura Stakoviak; Edilson Portela França; Edson Custódio; Elke Andrade Soares de Moura E Silva; Elton Fernandes da Silva; Elza Keiko Oikawa; Emilio Vinhadelli Papadópolis; Ernesto Saboia de Figueiredo Junior; Evandio Souza; Fabiana Lusia Costa Ramalho de Miranda; Fernando Augusto Araújo Gallo; Fernando Rodrigues Catão; Flavio Corrêa de Toledo Jr.; Francisco Carvalho da Silva; Frederico Jorge Gouveia de Melo; Geraldo José Gomes; Gerson Portugal Pontes; Gizella Bezerra; Ionel Teixeira Gomes Ferreira Junior; Jackson Francisco de Oliveira; Jailson Tavares Pereira; Jaylson Lopes Campelo; Joaber Divino Macedo; Joacir Geraldo Vieira de Lima; Joaquim Osorio Liberalquino; João Hugo Abreu Gondim; José Marcio Ferreira; José Alexandre Cunha Pessoa; Jose Edmilson do Nascimento Silva; Jurandir Alexandre dos Santos Filho; Lilianne Maria Cruvinel Siqueira; Luiz Fabra Laffitte Neto; Genédio Mendes Jorge; Luiz Mario Vieira; Luiz Sérgio Gadelha Vieira; Marcelo Guedes; Marcos Antonio Borges; Marcos Antunes Pereira; Marcos Portella Miguel; Maria Carolina Cabral da Costa; Maria Clara Estevam Pereira; Maria de Fátima G. Cunha; Maria de Fátima Martins Leão; Maria de Jesus Carvalho de Souza; Maria Ilanice Lima De Souza; Mauricio Faria; Mauricio Queiroz de Castro; Márcio Ferreira Kelles; Mário Carvalho Ribeiro Júnior; Milena Coelho de Britto; Moacir Marques da Silva; Mychelle Celeste Batista de Sá; Névelis Scheffer Simão; Nei Jorge Ribeiro da Silva; Omar Pires Dias; Otavio Lessa; Ozivaldo Gomes Veloso; Parajara Moraes Alves Junior; Paulo César Caldas Pinheiro; Paulo Lourenço Machado; Paulo Massaru Uesugi Sugiura; Paulo Roberto Marques Fernandes; Paulo Roberto Rebouças Ferreira; Paulo Roberto Riccioni Gonçalves; Patricia Dutra Pagnussatti; Pedro Oliveira Leite Filho; Rafael Cabral Ribeiro; Ramon Gomes Queiroz; Raquel Leda Cordeiro Capistrano; Regivaldo Santos Machado; Reinaldo dos Santos Valino; Renato Jorge Brown Ribeiro; Risodalva Beata de Castro; Rodrigo Oliveira de Faria; Ronaldo Ribeiro de Oliveira; Rodrigues Lins de Araujo; Rose Mary Braga Ribeiro; Rubens da Silva Miranda; Ruth Helena Delgado Bastos; Sérgio Antônio Campos Mourão; Selene Peres Peres Nunes; Severiano Duarte Junor; Sonia Endler; Sonia Lima da Costa; Thiago de Castro Sousa; Valdick Gonçalves Ribeiro Bomfim; Valmir Leôncio da Silva; Victor Branco de Holanda; Volmar Bucco Junior; Waldir Neves Barbosa; Yuri Moisés Martins Alves e Zilter Bonates da Cunha. Apresentação A presente publicação tem por objetivo divulgar entre os Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiros dos Tribunais de Contas as conclusões do Seminário Nacional sobre Projeto de Lei de Qualidade Fiscal (São Paulo – 22 a 24 de março de 2010). O relatório está organizado de modo a permitir uma visualização rápida: 1) do conteúdo do Substitutivo do Senador Artur Virgilio ao PLS 229/2009 e 248/2009 que está em fase de audiência pública no Senado Federal; 2) da proposta dos participantes técnicos e Conselheiros do referido seminário; e, 3) na terceira coluna as justificativas das referidas propostas. Este material deverá ser encaminhado depois de aprovado pelo conjunto dos Tribunais de Contas, pela ATRICON, ABRACOM e IRB ao Congresso Nacional, dando a posição dos mesmos sobre matéria tão relevante e atual. Esclareço ainda que a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal começou a realizar Audiências Públicas a respeito deste Projeto. Foram ouvidos no primeiro dia os Senhores Nelson Machado, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, João Bernardo Bringel, Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Simão Cirineu, Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Já foram convidados para serem ouvidos, em data a ser marcada, o Presidente da ATRICON, signatário da presente, o Auditor Substituto de Conselheiro Sérgio Rossi (TCE/SP) e o Auditor Fiscal Luiz Genédio (TC/DF). Qualquer sugestão, crítica ou observação é muito bem vinda. Salomão Ribas Junior Presidente da ATRICON Severiano Costandrade Presidente do IRB Francisco Andrade Netto Presidente da ABRACOM Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 3 Relatório Geral A Coordenação da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX, por meio do Ofício Circular n°008/2010-GDPROMOEX, convidou os Tribunais de Contas do Brasil para participarem de Seminário Nacional objetivando a discussão do Substitutivo apresentado pelo eminente Senador Arthur Virgílio ao Projeto de Lei do Senado n° 229/2009, que estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira e patrimonial, alterando dispositivos da LC 101/2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável e ao Projeto de Lei n° 248/2009, que estabelece normas gerais de finanças públicas voltadas para a qualidade na gestão e dá outras providências. Com o integral apoio da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, do Instituto Rui Barbosa – IRB, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP que, por meio de sua Escola de Contas, sediou e ofereceu todo o apoio local para a organização do evento, do Tribunal de Contas da União e demais Cortes de Contas, do Ministério do Planejamento, Ministério da Fazenda e Conselho Federal de Contabilidade, o Seminário foi realizado em 22 a 24 de março do corrente ano de 2010. Instalados os trabalhos, o Dr. José Roberto Rodrigues Afonso, convidado especial, assessor do Senador Francisco Dornelles, relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, proferiu oportuna e competente palestra inaugural. Conforme previsto, foram organizados três grupos de trabalho para a análise dos vários dispositivos do Substitutivo: Grupo 1 – Planejamento e Orçamentos (art. 1° ao art. 83); Grupo 2 – Contabilidade, Transparência e Controle (art. 84 ao art. 127); e Grupo 3 – Alterações na LC n°101/2000-LRF (art. 128 ao art. 138). O Seminário obteve pleno êxito, com a presença de 126 representantes dos 34 órgãos participantes. Esses representantes entendem que alcançaram o objetivo de oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da importante matéria, ora em tramitação no Senado Federal. Oportuno esclarecer que uma versão inicial “bruta” contendo as sugestões do Seminário Nacional já havia sido liberada para divulgação, logo após a realização do evento. O atual “relatório geral” compreende uma versão mais refinada, revisada e uniformizada, dos resultados alcançados, que são apresentados nos seguintes capítulos: I. Sugestões dos participantes do seminário relacionadas com o texto geral do Substitutivo; 4 Relatório Geral II. Sugestões dos participantes do seminário relacionadas com dispositivos do Substitutivo que afetam as competências, atribuições e jurisdição dos Tribunais de Contas; III. Aspectos relevantes destacados pelas coordenações dos grupos de trabalho do seminário. A Coordenação do PROMOEX agradece a todos que contribuíram, de modo decisivo, para o sucesso do Seminário Nacional, titulares e representantes técnicos dos órgãos participantes, em especial aos responsáveis pelo órgão anfitrião, o TCE-SP e sua Escola de Contas, esta sob a eficiente direção da Dra. Silvana de Rose. Agradecimento, também especial, aos Coordenadores Técnicos: Márcio Ferreira Kelles (TCE-MG), Elke Andrade Soares de Moura Silva (TCE-MG), Paulo Lourenço Machado (TCE-RS), Maurício Queiroz de Castro (TCE-SP), Sonia Endler (TCE-SC), Jailson Campelo (TCE-PI) e Luiz Genédio Mendes Jorge (TC-DF). Por último, mas não com menos ênfase, aos componentes do Grupo Técnico do PROMOEX, sempre dedicados aos elevados objetivos deste programa. Neste evento, em particular, destacamos Zilter Bonates da Cunha e Joaber Macedo (articulação e apoio organizacional) e Cláudio Cherem de Abreu e Paulo Roberto Riccioni (apoio técnico ao longo do evento e na elaboração deste relatório geral). Nesta oportunidade, a Coordenação encaminha este “Relatório Geral” aos senhores Presidentes da ATRICON e IRB, respectivamente, Conselheiros Salomão Ribas Júnior (TCE-SC) e Severiano José Costandrade de Aguiar (TCE-TO), responsáveis maiores pelo PROMOEX, para que adotem as providências que julguem necessárias, tanto no âmbito dos Tribunais de Contas como junto ao Senado Federal e demais órgãos afetos à importante matéria sob consideração. Conselheiro Luiz Sérgio Gadelha Vieira Coordenador da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 5 I. Sugestões dos participantes do Seminário relacionadas com o texto geral do Substitutivo1 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 1º. (...) § 2º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 1º. (...) § 2º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; b) as respectivas administrações direta e indireta, nesta incluídos as autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e os fundos especiais; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas do Distrito Federal e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. A retirada da expressão “neste abrangidos”, no inciso I, “a”, visa deixar claro que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos, que prestam auxílio ao Legislativo, mas não estão abrangidos por este. A alteração da redação do inciso I, ”b”, com a inclusão da expressão “administração indireta”, faz-se necessária para que se tenha a noção exata de quais entidades a integram, considerando, ainda, que o DecretoLei nº 200/67 será objeto de revogação pela LQF. No inciso III, acrescentar a expressão “Tribunal de Contas do Distrito Federal” para dar-lhe tratamento isonômico em relação aos outros tribunais de contas. Art. 1º. (...) § 3º (...) III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Art. 1º. (...) § 3º (...) III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal e com a manutenção e operação de serviços internos e externos já criados e instalados, ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. A substituição do termo “custeio” pelo seu conceito, na redação do inciso III do §3º, visa possibilitar o exato alcance da norma. 1 6 Foram transcritos para este documento somente os dispositivos do Substitutivo do Senador Arthur Virgílio que receberam sugestões de modificações aprovadas pelo Seminário Nacional do PROMOEX. Relatório Geral Substitutivo CCJ TÍTULO II DO PLANEJAMENTO Art. 4º. (...) III – a definição de objetivos da administração pública, de acordo com as prioridades; Propostas dos Participantes Justificativas TÍTULO II DO PLANEJAMENTO As três leis (PPA, LDO e LOA) devem ser contempladas no mesmo título. A exclusão, no inciso III, da expressão “de acordo com as prioridades”, objetiva manter a coerência com a CF, pois esta em seu art.165, inciso I, ao tratar do PPA, utiliza o termo “objetivos” e, somente no inciso II do mesmo dispositivo (LDO), emprega a palavra “prioridades”. Como o PPA é que norteará a LDO, não poderiam os “objetivos” ser definidos “de acordo com as prioridades”. A modificação do caput do artigo objetiva oferecer mais coerência a seu conteúdo e clarificar que o princípio da participação não se restringe à divulgação. A inclusão de novo inciso I (renumerando-se os demais) segue o que consta no art. 48, § único, da LRF. No inciso II é acrescentado, após “outros Poderes”, a expressão “e órgãos autônomos”, para incluir Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública. Sugere-se também definir “órgãos autônomos” no glossário, facilitando sua identificação ao longo do texto da Lei. Sugere-se definir, no glossário, as expressões “gestão estratégica” e “gestão operacional”, para que haja a perfeita compreensão dos seus alcances. Observar a pertinência e aplicabilidade da matéria, por envolver principalmente questão eleitoral e não finanças públicas. Art. 4º. (...) III – a definição de objetivos da administração pública; Art. 5º. Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à sociedade mediante: I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa encarregada de examinar e de dar parecer sobre o projeto de lei do PPA, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do projeto de lei; Art. 5º. O processo de planejamento envolverá a ampla participação e divulgação à sociedade mediante: I - incentivo à participação popular durante os processos de elaboração dos planos pelo Poder Executivo; II – realização de audiências públicas pela comissão legislativa encarregada de examinar e de dar parecer sobre o projeto de lei do PPA, ouvindo autoridades de outros Poderes e órgãos autônomos, bem como representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do projeto de lei; Art. 6º. O PPA constitui instrumento de planejamento para os fins desta Lei Complementar e compatibilizará a gestão estratégica com a gestão operacional. Art. 6º. (...) § 2º O PPA considerará o plano de governo do candidato eleito Chefe do Poder Executivo, devendo todos os candidatos registrar o respectivo plano de governo na Justiça Eleitoral em até dois meses antes da data do pleito eleitoral, em primeiro ou único turno. Art. 6º. O PPA constitui instrumento de planejamento para os fins desta Lei Complementar e compatibilizará a gestão estratégica com a gestão operacional. Art. 6º. (...) § 2º - EXCLUIR. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 7 Substitutivo CCJ 8 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 7º. O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Art. 8º. (...) § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: I – programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; II – programa finalístico: aquele programa que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade, e cujo resultado seja passível de mensuração por pelo menos um indicador; Art. 7º. O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Definir no glossário o conceito de “regionalizada”, com vistas à exata compreensão da norma. Art. 8º. (...) § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: I – programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema, o aproveitamento de uma oportunidade ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda; Acrescentar a expressão “o aproveitamento de uma oportunidade”, no inciso I, para manter coerência conceitual com a noção de estratégia, compreendida pelo PPA. Já a exclusão da expressão “da sociedade” considera que a demanda pode abranger atividade administrativa. Excluir a conceituação de programa finalístico, dada à restrição que seu uso traria ao conteúdo do PPA, deixando de fora do planejamento grande gama de ações e elevado volume de recursos. Incluir outros incisos com os conceitos de meta e ação, visando clarificar. Art. 9º. (...) II – exposição das diretrizes para as finanças públicas. III – demonstrativo para cada programa finalístico, dos descritores, objetivos e indicadores, bem assim dos critérios e das fórmulas que nortearão a aplicação dos recursos. Art. 9º. (...) II – exposição das diretrizes para as finanças públicas. III – demonstrativo para cada programa, dos descritores, objetivos e indicadores, bem assim dos critérios e das fórmulas que nortearão a aplicação dos recursos. A retirada da palavra “finalístico” no inciso III segue o entendimento do artigo 8º, a fim de não excluir os outros programas. A expressão “descritores” deve ter seu significado esclarecido no glossário. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 13. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de PPA e de eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação dos índices esperados ao longo do PPA ou da introdução de novos índices somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou redução de outros índices que perfaçam valores equivalentes aos índices propostos. Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no projeto de PPA, até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto. Art. 13. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de PPA e de eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação dos índices esperados ao longo do PPA ou da introdução de novos índices somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou redução de outros índices que perfaçam valores equivalentes aos índices propostos. A redação do artigo não está clara, não sendo possível a compreensão da norma que busca estabelecer uma relação entre recursos e índices. Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no projeto de PPA, até o início da votação da parte cuja alteração é proposta. Incluir a expressão “da votação da parte cuja alteração é proposta” em coerência com o 166, § 5º, da CF. A expressão “até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto” restringe a previsão constitucional. Art. 16. A LOA se submete aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, legalidade, exclusividade, reserva legal, orçamento realista, orçamento bruto, discriminação, programação, flexibilidade, não-afetação, responsabilização e equilíbrio e outros definidos na LDO. Art. 16. A LOA se submete, dentre outros, aos princípios da unidade, universalidade, anualidade, legalidade, exclusividade, reserva legal, orçamento realista, orçamento bruto, discriminação, programação, flexibilidade, não-afetação, responsabilização e equilíbrio e outros definidos na LDO. A expressão “dentre outros” foi incluída para deixar claro que outros princípios também devem ser observados. Sugere-se transpor o art. 16 para o capítulo que trata da LOA. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 9 10 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao exercício financeiro a que se refere: I – estabelecer, dentre os programas finalísticos do PPA, as prioridades e as metas, com respectivos custos; II – estipular os limites orçamentários do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, em termos de percentual da receita corrente líquida, observada as diretrizes, objetivos e metas fixadas; III – dispor sobre as alterações na legislação tributária e de contribuições e os seus reflexos na LOA; IV (...) V (...) VI (...) VII (...) VIII – definir critérios para a inclusão de investimentos no Banco de Projetos Orçamentários; IX – definir empreendimento de grande vulto e etapa do empreendimento. Art. 17. (...) § 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a LDO considerará como prioritários não mais do que vinte por cento do número total de programas finalísticos constantes do PPA. Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao exercício financeiro a que se refere: I – estabelecer, dentre os programas do PPA, as prioridades e as metas, com respectivos custos; II – estipular os limites orçamentários do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos órgãos autônomos, em termos de percentual da receita corrente líquida, observada as diretrizes, objetivos e metas fixadas; III – dispor sobre as alterações na legislação tributária e os seus reflexos na LOA; IV (...) V (...) VI (...) VII (...) VIII – EXCLUIR IX – definir empreendimento de grande vulto e respectivas etapas. Retirar do inciso I a palavra “finalísticos” pelos motivos já expostos. Acrescentar, no inciso II, a expressão “órgãos autônomos” e retirar a expressão “do Ministério Público”, consoante já explicitado anteriormente. No inciso III retirar a expressão “de contribuição” tendo em vista não constar no § 2º do art. 165 da CF. Excluir o inciso VIII (Banco de Projetos Orçamentários), tendo em vista as motivações postas em relação ao art. 26. No inciso IX, substituir a expressão “etapa do empreendimento” por “respectivas etapas”, para deixar a redação mais clara. Art. 17. (...) § 1º - EXCLUIR. Excluir o § 1º, considerando que cada ente federado deve ter autonomia, tanto na criação dos programas, quanto na determinação de quantidades de programas prioritários a serem executados, consoante às respectivas receitas. Art. 17. (...) § 3º As alterações na legislação tributária e de contribuições que não forem sancionadas até 17 de julho não serão consideradas no projeto de LOA, devendo o seu efeito se refletir por meio de projetos de créditos adicionais, no exercício financeiro subsequente. Art. 17. (...) § 3º As alterações na legislação tributária que não forem sancionadas até 17 de julho não serão consideradas no projeto de LOA, devendo o seu efeito se refletir por meio de projetos de créditos adicionais, no exercício financeiro subsequente. Retirar a expressão “e de contribuições” pelos motivos já expostos. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativo relativo ao exercício financeiro a que se refere: I – do sumário da receita orçamentária projetada; II – das despesas orçamentárias por programa; III – por programa, das metas a serem executadas, com respectivos custos; IV – por ação orçamentária, dos critérios e fórmulas a serem utilizados durante a sua execução para distribuir os recursos entre entes ou entidades beneficiárias. Art. 21. (...) § 1º As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas propostas. Art. 21. (...) § 2º A emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que trata o art. 19, incisos II e III, desta Lei Complementar. Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no projeto de LDO, até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto. Justificativas Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativo relativo ao exercício financeiro a que se refere: I – do sumário da receita orçamentária projetada; II – das despesas orçamentárias por programa; III – EXCLUIR. IV – EXCLUIR. Excluir os incisos III e IV, tendo em vista a inadequação dos respectivos conteúdos, em consonância com o que já foi observado anteriormente. Art. 21. (...) § 1º As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas propostas. A redação do artigo não está clara, estabelecendo uma relação entre recursos e metas de difícil compreensão, semelhantemente ao Art. 13, referente ao PPA. Art. 21. (...) § 2º A emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que trata o art. 19, incisos II [e III], desta Lei Complementar. Suprimir a menção ao inciso III face à proposição de exclusão do mesmo no art. 19. Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo, para propor modificação no projeto de LDO, até o início da votação da parte cuja alteração é proposta. Incluir a expressão “da votação da parte cuja alteração é proposta” para manter simetria com o artigo 166 § 5º da CF, e coerência com o artigo 14, relacionado ao PPA. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 11 12 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 24. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa orçamentária, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, bem como o estabelecimento dos limites e condições de refinanciamento da dívida pública. Art. 25. A LOA não conterá dotação para livre utilização pelo Poder Executivo, que não discrimine a programação pretendida, ressalvada a reserva prevista no art. 42 desta Lei Complementar, nem autorização para suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar as dotações aprovadas em valor superior a vinte por cento da dotação específica aprovada para cada projeto ou atividade. Art. 26. Caberá ao Poder Executivo dos entes da Federação, preparar Banco de Projetos Orçamentários, organizado por setor e regionalizado, que individualizará as necessidades e oportunidades de investimentos e será constituído por empreendimentos que a administração pública planeja vir a executar nos vinte anos seguintes. Art. 24. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa orçamentária, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Excluir a expressão “bem como o estabelecimento dos limites e condições de refinanciamento da divida pública” por não constar na CF (art. 165, § 8º). Art. 25. A LOA não conterá dotação para livre utilização pelo Poder Executivo, que não discrimine a programação pretendida, ressalvada a reserva prevista no art. 42 desta Lei Complementar, nem autorização para suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar as dotações aprovadas em valor superior a vinte por cento da dotação orçamentária global. Sugere-se incluir no glosário conceitos para “transpor”, “remanejar” e transferir”, eis que, desde a edição da CF, existem dúvidas a respeito. Substituir a expressão “específica aprovada para cada projeto ou atividade” por “orçamentária global”, visando a dar maior margem de ação à Administração. Art. 26. - EXCLUIR. Sugere-se a exclusão deste artigo, tendo em vista as grandes dificuldades que os entes federados, em especial os Municípios, teriam para sua observância. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público encaminharão ao órgão central de orçamento de cada ente da Federação, até quinze dias antes do prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação do projeto de LOA, observado o disposto no art. 17, inciso II, desta Lei Complementar. Art. 27. (...) Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público observarão os parâmetros para as suas despesas orçamentárias definidos anualmente nas leis de diretrizes orçamentárias. Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e os órgãos autônomos encaminharão ao órgão central de orçamento de cada ente da Federação, até quinze dias antes do prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de ajustamento e consolidação do projeto de LOA, observado o disposto no art. 17, inciso II, desta Lei Complementar. Retirar a expressão “Ministério Público” e acrescentar “os órgãos autônomos”, pelos motivos antes expostos. Art. 27. (...) Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e os órgãos autônomos observarão os parâmetros para as suas despesas orçamentárias definidos anualmente nas leis de diretrizes orçamentárias. Retirar a expressão “Ministério Público” e acrescentar “os órgãos autônomos”, pelos motivos antes expostos. Art. 29. (...) VII – no caso das empresas estatais, demonstrativo sintético, por empresa, informando as fontes de financiamento, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza da despesa. Art. 29. (...) VII – EXCLUIR. Excluir o inciso VII, pois se entende desnecessário tal demonstrativo na “mensagem”, sendo suficiente sua existência no projeto de LOA. Art. 36. (...) § 3º Os empreendimentos referidos no parágrafo anterior cujo cronograma de execução financeira ultrapasse os quatro exercícios financeiros subseqüentes ao que se refere a LOA, terão a média dos valores referentes aos exercícios financeiros subseqüentes ao terceiro exercício financeiro apropriada na coluna relativa ao quarto exercício subseqüente do anexo referido no art. 31, inciso V, desta Lei Complementar. Art. 36. (...) § 3º - EXCLUIR. Excluir por inexequibilidade. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 13 14 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 36. (...) § 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o órgão central de orçamento do ente da Federação, instituirá e manterá sistema de acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos em execução, estabelecendo conta corrente dos desembolsos previstos para cada exercício financeiro, de forma a efetuar os ajustes decorrentes de alterações no cronograma de execução dos empreendimentos. Art. 37. Na estimativa das receitas que constarão do projeto de LOA e da respectiva LOA não serão considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que estejam em tramitação no Poder Legislativo. Art. 36. (...) § 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o órgão responsável pela elaboração do orçamento do ente da Federação, instituirá e manterá sistema de acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos em execução, estabelecendo conta corrente dos desembolsos previstos para cada exercício financeiro, de forma a efetuar os ajustes decorrentes de alterações no cronograma de execução dos empreendimentos. Substituir a expressão “central de orçamento” por “responsável pela elaboração do orçamento”. Art. 37. Na estimativa das receitas que constarão do projeto de LOA e da respectiva LOA não serão considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo. Excluir a expressão “e das contribuições” pelos motivos já expostos. Art. 39. (...) I – os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do respectivo Tesouro ou que venham a ser de responsabilidade do ente nos termos de resolução do Senado Federal; Art. 39. (...) I – os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do respectivo ente ou que venham a ser de responsabilidade do ente nos termos de resolução do Senado Federal; Substituir a palavra “Tesouro” por “ente”, a fim de manter coerência com dispositivos anteriores. Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará aos órgãos centrais de orçamento e às entidades devedores, em até 40 dias antes do respectivo prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados aos tribunais até 1o de julho, a serem incluídos no projeto de LOA conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza da despesa. Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará aos órgãos responsáveis pela elaboração do orçamento e às entidades devedores, em até 40 dias antes do respectivo prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados aos tribunais até 1o de julho, a serem incluídos no projeto de LOA conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza da despesa. Verificar eventual impacto em decorrência das alterações promovidas pela EC 62, em todo o artigo. Substituir a expressão “centrais de orçamento” por “responsáveis pela elaboração do orçamento”. Relatório Geral Justificativas Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 42. (...) Parágrafo único. A dotação de que trata o caput deste artigo será fixada pela LDO relativa ao respectivo exercício e, no caso da União, não poderá: I – exceder o equivalente a um por cento da receita corrente líquida; II – ser inferior a cinco décimos por cento da referida receita. Art. 43. No caso da União, o projeto de LOA poderá conter reservas para alocação exclusiva pelo Congresso Nacional, consideradas como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, e, salvo deliberação diferente da LDO do respectivo exercício, não excederá a: I – 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida destinado a atender as emendas de bancada; e II – 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida destinado a atender as emendas individuais. Art. 44. (...) § 2º As despesas com aquisição de bens do ativo imobilizado, nos termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil. Justificativas Art. 42. (...) Parágrafo único. A dotação de que trata o caput deste artigo será fixada pela LDO relativa ao respectivo exercício: I – EXCLUIR. II – EXCLUIR. Suprimir o texto que sucede a palavra “exercício” e os incisos, para não criar engessamento. Art. 43. - EXCLUIR. Suprimir todo o artigo para não engessar a Administração e não servir de parâmetro aos demais entes. Art. 44. (...) § 2º - EXCLUIR. Suprimir o § 2º, considerando a possibilidade de alteração da legislação citada, o que demandaria alteração deste texto, recomendandose que seja objeto de tratamento na LDO, quando for o caso. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 15 16 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 45. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá os seguintes sumários demonstrativos: I – das despesas de investimento por órgão; II – das fontes de financiamento dos investimentos; III – das despesas de investimento por função, subfunção e programa; IV – das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a classificação por programas expressa até o nível de projeto, atividade, por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e indicadores, inclusive dos programas a que se vinculem; V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa. Art. 46. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito de forma a evidenciar os recursos: I – (...) (...) IX – (...) Art. 45. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá os seguintes sumários demonstrativos: I – das despesas de investimento por órgão e unidade orçamentária; II – EXCLUIR III – das despesas de investimento por função, subfunção e programa; IV – das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a classificação por programas expressa até o nível de projeto, atividade, por grupo de natureza de despesa, explicitando os respectivos descritores e indicadores, inclusive dos programas a que se vinculem; V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa. Incluir, no inciso I, a expressão “e unidade orçamentária” após a palavra “órgão”. Exclusão do inciso II por estar contido no V. No inciso IV incluir a expressão “natureza” no grupo de despesas (GND). Observar registro no artigo 9º quanto ao termo “descritores”. Art. 46. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito na LDO de cada Ente de forma a evidenciar a origem dos recursos. I ao IX - EXCLUIR. Incluir, no caput, remissão à LDO de cada ente, para regulamentar a matéria, excluindo os incisos, em face da autonomia dos entes federativos. Art. 48. Para efeito do art. 166, § 5o, da Constituição Federal, e do encaminhamento de proposta modificativa pelos Chefes do Poder Executivo dos demais entes da Federação, considera-se iniciado o processo de votação do projeto de LOA quando da entrega em comissão de relatório, por relator geral ou parcial da parte cuja alteração é proposta. Art. 48. - EXCLUIR. Excluir o artigo. Ver observação efetuada em artigos anteriores no sentido de repetir texto constitucional. A matéria que o dispositivo busca regulamentar (momento em que se inicia a votação) deve ser tratada no Regimento Interno das Casas Legislativas. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 49. (...) Parágrafo único. Persistindo a percepção de que o empreendimento não deva ter a sua execução suspensa ou postergada, a comissão legislativa alterará os valores anuais previstos para o empreendimento nos anexos previstos no art. 31, incisos III e V, desta Lei Complementar, e cancelará empreendimento novo de forma a não aumentar os valores totais previstos para cada exercício financeiro nos anexos supramencionados. Art. 50. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre: a) pessoal ativo e inativo e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios; d) despesas com benefícios previdenciários; ou e) despesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo à LDO, exceto se o acréscimo proposto na mesma emenda assegurar o cumprimento da obrigatoriedade da despesa. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. IV – comprovem que a anulação ou redução de despesas correntes com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o funcionamento do órgão ou entidade. Justificativas Art. 49. (...) Parágrafo único - EXCLUIR. Excluir o parágrafo único, pois faltam critérios objetivos para a conclusão do Legislativo quanto à suspensão ou postergação da execução, bem como quanto aos valores a serem alocados. Art. 50. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre: a) pessoal ativo e inativo e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios; d) despesas com benefícios previdenciários; ou e) despesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo à LDO, exceto se o acréscimo proposto na mesma emenda assegurar o cumprimento da obrigatoriedade da despesa. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. IV – comprovem que a anulação ou redução de despesas correntes com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o funcionamento do órgão ou entidade. Este dispositivo é mais abrangente do que o texto constitucional, extrapolando o seu alcance, razão pela qual deve ser observada a redação do art. 166, § 3º, CF. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 17 18 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 51. Caso proponham a inclusão de empreendimentos novos, as emendas deverão em sua justificativa comprovar a viabilidade econômica, técnica e ambiental do projeto, e seu impacto no programa a que o projeto orçamentário se vincula. Art. 51. (...) Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo fica dispensada caso o empreendimento pretendido conste do Banco de Projetos Orçamentários referido no art. 26 desta Lei Complementar. Art. 53. No caso da União, caberá à comissão mista permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, a coordenação e sistematização dos processos de apreciação e tramitação do projeto de LOA. Art. 55. Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 de dezembro de cada ano, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de: I – despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do ente, relacionadas em Anexo à LDO; II – despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na LDO; e III – despesas de capital relativas às ações contempladas no orçamento de investimento e aos programas considerados prioritários pela LDO. Art. 51. Caso proponham a inclusão de empreendimentos novos, as emendas deverão em sua justificativa comprovar a viabilidade econômica, técnica e ambiental do projeto, e seu impacto no programa a que o projeto orçamentário se vincula. Fazer constar no Título II, Capítulo III (PPA), e no Título III, Capitulo III (LDO), a mesma exigência, tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do artigo 166 CF/88. Art. 51. (...) Parágrafo único - EXCLUIR. Excluir, em razão de supressões anteriores, relativa ao Banco de Projetos Orçamentários. Art. 53. - EXCLUIR. Excluir todo o artigo, em razão da competência material. Matéria tratada na CF e a ser disciplinada em Regimento Interno das Casas Legislativas. Art. 55. Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 de dezembro de cada ano, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 avos do total de cada ação prevista no projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. I ao III - EXCLUIR. Sugerida nova redação observado o artigo 18. Excluir incisos. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 55. (...) § 1º As despesas relacionadas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Art. 55. (...) § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o caput, inciso II deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de LOA para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante a sua execução, mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 55. (...) § 1º - EXCLUIR. Parágrafo único. A limitação prevista no caput deste artigo não alcança as despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do ente, relacionadas em Anexo à LDO. Excluir parágrafo em função da alteração do caput. Criar parágrafo único consignando ressalva atinente às despesas descritas no inciso I, que fora suprimido. Art. 55. (...) § 2º - EXCLUIR. Excluir, considerando a proposta de supressão dos incisos do caput. Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante a sua execução, mediante a abertura de créditos adicionais. Verificar a melhor disposição do artigo, na estrutura do PLS. Art. 57. (...) § 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de despesa orçamentária em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 57. (...) § 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de natureza de despesa orçamentária em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. Alterar a expressão “grupo de despesa” para “grupo de natureza de despesa”. Remanejar o § Iº para o artigo 58 como novo parágrafo. Art. 58. São créditos adicionais as autorizações de despesas orçamentárias não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, classificados nos seguintes tipos: I – suplementar, os destinados a reforço de dotação de programação constante da LOA ou de créditos especiais abertos ou reabertos no exercício; Art. 58. São créditos adicionais as autorizações de despesas orçamentárias não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, classificados nos seguintes tipos: I – suplementar, os destinados a reforço de dotação de categoria de programação constante da LOA ou de créditos especiais abertos ou reabertos no exercício; Acrescentar no inciso I a expressão “categoria de” antes do termo “programação”. Inserir parágrafo explicitando a necessidade de lei específica para o caso de suplementação de créditos especiais reabertos. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 19 Substitutivo CCJ Art. 58. (...) § 1º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza da despesa que altere o valor originalmente aprovado para determinado subtítulo. Justificativas Art. 58. (...) § 1º - EXCLUIR. Excluir, tendo em vista a supressão do subtítulo em dispositivos anteriores. Art. 58. § 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de natureza de despesa orçamentária em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 58. (...) § 2º O crédito suplementar autorizado na LOA será aberto por decreto do Poder Executivo, facultada a delegação aos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos, na forma disposta na LDO. Remanejado do Art. 57. Art. 58. (...) § 3º O crédito adicional aprovado pelo Poder Legislativo será considerado automaticamente aberto com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 58. (...) § 3º O crédito especial e suplementar que exceda o limite previamente aprovado pelo Poder Legislativo será considerado automaticamente aberto com a sanção e publicação da respectiva lei. Art. 59. Os projetos de lei relativos à abertura de crédito suplementar ou especial encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas. Art. 59. Os projetos de lei relativos à abertura de crédito suplementar ou especial encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais e metas. A substituição da expressão “adicional” pela expressão “especial e suplementar que exceda o limite previamente aprovado” visa dotar de maior rigor técnico o dispositivo, de forma a especificar as modalidades de créditos adicionais que se enquadram no referido comando. A retirada da expressão “respectivos subtítulos” tem por escopo manter coerência com exclusões anteriores. Art. 58. (...) § 2º O crédito suplementar autorizado na LOA será aberto por decreto do Poder Executivo. 20 Propostas dos Participantes Relatório Geral A expressão acrescentada no final do dispositivo visa possibilitar a delegação, agilizando a gestão orçamentária. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 59. (...) § 1º A LDO de cada ente estabelecerá as condições ou despesas que exigirão projetos de lei específicos relativos a crédito. Art. 59. (...) § 1º A LDO de cada ente estabelecerá as condições ou despesas que exigirão projetos de lei específicos relativos a crédito suplementar ou especial. Art. 59. (...) § 4º Os projetos de lei de crédito suplementar e especial destinado a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Art. 60. A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas orçamentárias neles previstas. Art. 60. (...) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; Art. 60. (...) § 2º Os créditos adicionais com recursos provenientes de superávit financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem ao respectivo superávit. Art. 60. (...) § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis. Art. 59. (...) § 4º Os projetos de lei de crédito suplementar e especial destinado a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Art. 60. A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas orçamentárias neles previstas. A inclusão da expressão “suplementar ou especial” deve ser feita também nos demais dispositivos deste artigo, quando houver menção a crédito, visando melhor esclarecer o seu alcance. Incluir, no glossário, a definição de “resultado primário”. Fazer inversão dos artigos 60 e 59, por questão de ordem lógica. Art. 60. (...) § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado no exercício anterior; Retirar a expressão “apurado no balanço patrimonial”, tendo em vista as novas normas aplicáveis à contabilidade pública. Art. 60. (...) § 2º Os créditos adicionais com recursos provenientes de superávit financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem ao respectivo superávit. Verificar a compatibilidade com o artigo 88 deste PLC e com o parágrafo único do art. 8º da LRF. Art. 60. (...) § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, por destinação de recurso, mês a mês, entre a arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis. Acrescentar a expressão “por destinação do recurso” para manter coerência com demais dispositivos do artigo. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 21 Substitutivo CCJ 22 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 60. (...) § 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do excesso de arrecadação, deduzirse-á ainda, caso existente, o déficit financeiro constante do último balanço patrimonial, observada a destinação do recurso. Art. 61. O crédito especial ou extraordinário, quando autorizado e aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício financeiro subseqüente até o limite de seu saldo, mediante ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos, até 31 de janeiro, observado o disposto no art. 55 desta Lei Complementar. Art. 60. (...) § 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do excesso de arrecadação, deduzir-se-á ainda, caso existente, o déficit financeiro do exercício anterior, observada a destinação do recurso. Retirar a expressão “constante do último balanço patrimonial” e inserir a expressão “do exercício anterior” tendo em vista as novas normas aplicáveis à contabilidade pública. Art. 61. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que poderão ser reabertos até 31 de janeiro do exercício financeiro subseqüente, observado o disposto no art. 55 desta Lei Complementar. Redação modificada para manter consonância com o § 2º do art. 167 da CF. Excluir a expressão “mediante ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos” por abranger créditos extraordinários, em que tal delegação não é adequada. Criar parágrafo único ressalvando que, no caso de crédito especial, será facultada a delegação aos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos na forma disposta na LDO. Art. 63. A retificação dos autógrafos dos projetos de LOA e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer: I – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da LOA; ou II – até 30 (trinta) dias após a publicação no respectivo diário oficial do ente da Federação e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. Art. 63. - EXCLUIR. Excluir todo o artigo, em razão do estabelecimento de prazo excessivamente longo e da possibilidade de regulamentação da matéria na LDO. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 65. (...) § 2º O Poder Executivo de cada ente estabelecerá as condições para manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única, observado o controle da destinação dos recursos de que trata o art. 95 desta Lei Complementar e, no encerramento do exercício, a devolução à conta única de saldos não utilizados. Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução orçamentária e a programação mensal de liberação de recursos e a fará publicar, desdobrando as cotas por programa e órgão, com o objetivo de: I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução dos programas sob sua responsabilidade; e Art. 65. (...) § 2º O Poder Executivo de cada ente estabelecerá as condições para manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única, respeitada a autonomia dos Poderes e órgãos autônomos, observado o controle da destinação dos recursos de que trata o art. 95 desta Lei Complementar e, no encerramento do exercício, a devolução à conta única de saldos não utilizados. Incluída expressão para garantir o equilíbrio entre poderes e órgãos autônomos. Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução orçamentária e a programação mensal de liberação de recursos e a fará publicar, desdobrando as cotas por órgão, com o objetivo de: I – assegurar aos órgãos e respectivas unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução dos programas sob sua responsabilidade; e Excluir a expressão “programa e” objetivando dar maior margem de ação às Administrações. Alterar a redação do inciso I, ficando o início do mesmo da seguinte forma: “I – assegurar aos órgãos e respectivas unidades orçamentárias”. Tal proposição objetiva melhor especificar a possibilidade ali prevista, vinculando-a, primeiramente, ao órgão. Art. 67. (...) Parágrafo único. A programação financeira poderá ser revista durante o exercício, em função do comportamento da arrecadação, das alterações da LOA e do montante de Restos a Pagar, observados o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o desdobramento das cotas por programa e órgão. Art. 67. (...) Parágrafo único. A programação financeira poderá ser revista durante o exercício, em função do comportamento da arrecadação, das alterações da LOA e do montante de Restos a Pagar, observados o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o desdobramento das cotas por órgão. Excluir a expressão “programa e”, com vistas a dar maior margem de ação às Administrações. Art. 69. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas de pessoal dos órgãos autônomos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas autônomas serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, e os destinados ao pagamento das demais despesas orçamentárias serão liberados segundo a programação de que trata o artigo anterior. Art. 69. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Redação alterada para manter consonância com disciplinamento posto no art. 168 CF. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 23 Substitutivo CCJ 24 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 71. A execução dos créditos orçamentários poderá ser descentralizada pela unidade orçamentária às unidades gestoras, que ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do mandato recebido e pela prestação de contas. Art. 74. (...) Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideramse compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado Art. 75. (...) § 3º Os empenhos de despesa classificam-se em: I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa orçamentária cujo pagamento se processe de uma só vez; II – Globais, quando destinados a atender a despesas orçamentárias sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado. Art. 71. - EXCLUIR. Excluir o art. 71, tendo em vista que o mesmo encontra-se inserido no art. 76. Art. 74. (...) Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e inclusive destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado Incluir o termo “inclusive” antes da expressão “destinados”, para que fique o dispositivo mais ampliado em sua eficácia. Art. 75. (...) § 3º Os empenhos de despesa classificam-se em: I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa orçamentária cujo pagamento se processe de uma só vez; II – Globais, quando destinados a atender a despesas orçamentárias sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido. III - Estimativo, quando o montante não possa ser determinado. A subtração da expressão “ou estimado” do inciso II e a inclusão do inciso III visa dar maior unidade ao dispositivo, tornando-o claro e completo. Art. 75. (...) § 4º Será feito por estimativa o empenho da despesa orçamentária cujo montante não se possa determinar. Art. 76. (...) § 3º Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 75. (...) § 4º - EXCLUIR. Excluir pelos motivos expostos em relação ao § 3º acima. Art. 76. (...) § 3º Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Excluir a expressão “/ministério”, para que não seja dado o entendimento de que o dispositivo se direcione exclusivamente à União, a qual possui ministérios. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 76. (...) § 4º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre unidades gestoras de órgão/ ministério ou entidade de estruturas diferentes. Art. 77. (...) § 2º A liquidação terá por base: I – as Constituições, as leis específicas, o contrato ou outro documento de qualquer natureza, inclusive o referente a adiantamentos por serviços e obras a executar e bens ou mercadorias a entregar; II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que comprovem o direito adquirido; III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições contratuais ou conveniadas. Art. 78. (...) § 2º O pagamento de parcela contratual de investimentos poderá ser adiantado desde que, cumulativamente: I – tenham as partes intervenientes assim pactuado; II – o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução da respectiva etapa do objeto contratual; III – o contratado ofereça garantia real ou bancária suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário; IV – sejam observadas as demais normas da lei de licitações e contratos. Art. 76. (...) § 4º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre unidades gestoras de órgão ou entidade de estruturas diferentes. Excluir a expressão “/ministério”, para que não seja dado o entendimento de que o dispositivo se direcione exclusivamente à União, a qual possui ministérios. Art. 77. (...) § 2º A liquidação terá por base: I – as Constituições, as Leis Orgânicas Municipais e leis específicas, o contrato ou outro documento de qualquer natureza; II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que comprovem o direito adquirido; III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições contratuais ou conveniadas. Incluir, no inciso I, após a palavra “Constituições”, a expressão “Leis Orgânicas Municipais”. Excluir, no inciso I, a expressão “inclusive o referente a adiantamentos por serviços e obras a executar e bens ou mercadorias a entregar”, tendo em vista a proposição de exclusão do § 2º art. 78. Art. 78. (...) § 2º - EXCLUIR. Excluir este parágrafo, a fim de não ser criada qualquer possibilidade de risco ao erário. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 25 26 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 79. (...) § 1º O suprimento de fundo deverá se processar, preferencialmente, por meio de cartão institucional mantido por instituição financeira oficial, sendo obrigatória a apropriação da despesa no ato da concessão, a prestação de contas no respectivo exercício e a identificação de cada operação em extrato mensal do cartão. Art. 80. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que integram a administração pública serão autorizadas, individualmente, pelo ordenador da despesa e seu co-responsável expressamente designado e habilitado. Art. 80. (...) Parágrafo único. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 79. (...) § 1º O suprimento de fundo deverá se processar, preferencialmente, por meio de cartão institucional mantido por instituição financeira oficial, sendo obrigatório o empenho da despesa no ato da concessão, a prestação de contas no respectivo exercício e a identificação de cada operação em extrato mensal do cartão. Substituir a expressão “apropriação” por “empenho da despesa”, que, além de ser mais técnica, está coadunada com a constante no inciso I do art. 73. Art. 80. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que integram a administração pública serão autorizadas, individualmente, pelo ordenador da despesa e seu co-responsável legalmente designado. Substituir a expressão “expressamente” por “legalmente”, pois qualquer ato deve estar calcado na lei, bem como excluir expressão “e habilitado” a qual dá a idéia da necessidade de algum tipo de habilitação, tornando imprecisa a norma. Art. 80. (...) Parágrafo único. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que poderão atuar como mandatárias para execução e fiscalização, devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art. 81. A execução orçamentária e financeira de transferências voluntárias de recursos, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, fica condicionada à prévia divulgação na Internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos. Art. 81. A execução orçamentária e financeira de transferências voluntárias de recursos, cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, fica condicionada à prévia divulgação na Internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos. Excluir a expressão “preferencialmente”, para que a norma aqui posta se torne de observância obrigatória. Substituir a palavra “atuarão” por “poderão atuar”, a fim de que os entes federados que não o desejem, possam fiscalizar diretamente ou, ainda, evitando que esses entes tenham de transferir a responsabilidade de fiscalização para as instituições financeiras oficiais, que teriam de se aparelhar para tanto. Esclarecer melhor a intenção do que foi objetivado no caput do artigo. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 82. A despesa empenhada no exercício financeiro e não paga até o final do exercício financeiro será inscrita em restos a pagar, desde que atendido ao seguinte: I – comprovado que os compromissos correspondentes cumprem o preceito definido no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II – cada inscrição identifique especificamente o classificador de destinação do recurso; III – o montante das inscrições por destinação do recurso não ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira da referida destinação do recurso existente na mesma data de encerramento do exercício financeiro. Art. 82. A despesa empenhada no exercício financeiro e não paga até o final do exercício financeiro será inscrita em restos a pagar, desde que atendido ao seguinte: I – comprovado que os compromissos correspondentes cumprem o preceito definido no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II – cada inscrição identifique especificamente o classificador de destinação do recurso; III – o montante das inscrições por destinação do recurso não ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira da referida destinação do recurso existente na mesma data de encerramento do exercício financeiro. TÍTULO V DOS FUNDOS E DAS DÍVIDAS ATIVA E PÚBLICA Art. 84. (...) § 1º Ressalvados os de que tratam as constituições federal ou estaduais, os fundos terão vigência máxima até o término do PPA em vigor, findo o qual somente serão renovados mediante autorização legislativa específica, em função de proposta do titular de cada Poder, acompanhada de avaliação dos resultados obtidos. TÍTULO V DOS FUNDOS, DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA E DÍVIDA PÚBLICA Quanto a este artigo, o Grupo não propôs modificações na redação, preferindo estabelecer as seguintes premissas básicas para que, se acolhidas, sejam materializadas nos respectivos dispositivos: (a) as despesas liquidadas e as despesas que preencherem os requisitos para liquidação não poderão ser canceladas mesmo sem disponibilidade financeira. Motivo: uma vez empenhadas e havendo a respectiva liquidação, tornase impossível cancelá-las, face a todos os efeitos daí decorrentes, devendo, ainda, haver o registro das dívidas; (b) em relação às despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e sem disponibilidade financeira e consoante a respectiva fonte, a programação financeira de que trata o art. 8º da LRF deverá estabelecer um período de transição, ou seja, a possibilidade para que tais restos sejam pagos à conta dos recursos financeiros arrecadados nos exercícios seguintes, desde que os restos a pagar sejam de grande volume. Tal possibilidade somente não se aplicaria quando incidente a regra posta no art. 42 da LRF (nos dois últimos quadrimestres do mandato); (c) deverá haver o registro contábil para todas as dívidas (art. 111 deste PLS). Alteração no título para não haver confusão com a palavra “dívida” (Dívida Ativa representa Crédito). Art. 84. (...) § 1º Ressalvados os de que tratam as constituições federal,estadual, Lei Federal, e Leis Orgânicas, os fundos terão vigência máxima até o término do PPA em vigor, findo o qual somente serão renovados mediante autorização legislativa específica, em função de proposta do titular de cada Poder, acompanhada de avaliação dos resultados obtidos. Inclusão da legislação federal, em função de leis exigirem a criação de fundos para acompanhamento de determinadas ações (ex. FIA, FNAS). A Lei Orgânica porque se equipara a constituições federais e estaduais. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 27 Substitutivo CCJ Justificativas Art. 85. É vedada a constituição de fundo ou a sua ratificação quando: I – sua programação possa ser executada diretamente pelo órgão ou entidade supervisora; II – os objetivos do fundo possam ser alcançados mediante a vinculação de receitas específicas; III – tratar-se de fundo financeiro por cotas, ainda que dito de natureza privada, e que tenha o Poder Público como detentor de mais de dois terços das cotas. Art. 86. (...) Parágrafo único. Os fundos poderão ser contabilizados separadamente, desde que assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de sua contabilidade com a da entidade supervisora. Art. 85. - EXCLUIR. Contrapõe o disposto no artigo 84. Art. 86. (...) Parágrafo único. Os fundos deverão ter controle contábil individualizado assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de sua contabilidade com a da entidade supervisora. Art. 88. Ressalvados os de que tratam as constituições federal ou estaduais ou determinação legal em contrário, o saldo financeiro do fundo, apurado em balanço patrimonial, será transferido para o exercício seguinte, sem vinculação específica. Art. 88. - EXCLUIR. Alteração no texto, para não haver confusão em contabilizar separadamente, entender-se que se tenha que contratar contador, ter uma estrutura contábil. O controle contábil individualizado é para fins de controle (controlar por fonte de recursos, código de aplicação ou destinação de recursos), conforme exigência do art. 50, I da LRF - “ A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada”. A LRF já define como obrigatória a destinação específica (art. 8º, Parágrafo Único) “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso”. Alteração no Capítulo para não haver confusão com a palavra “dívida” (Dívida Ativa representa Crédito), manter coerência com o Título. CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA 28 Propostas dos Participantes CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 91. (...) § 1º A dívida pública desdobra-se em: I – interna ou externa, conforme a contraparte credora seja constituída, respectivamente, por pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou com sede no País, ou no exterior; II – flutuante, que compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária; ou fundada, que compreende os compromissos exigíveis cujo serviço da dívida, para pagamento, dependa de inclusão prévia de dotações específicas na LOA do ente; III – de curto ou longo prazo, conforme as obrigações tenham vencimento até o término do exercício seguinte ou nos exercícios subsequentes. Art. 91. (...) § 2º A dívida flutuante será sempre de curto prazo e compreende os Restos a Pagar, os depósitos pertencentes a terceiros, e as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. Art. 91. (...) § 1º A dívida pública desdobra-se em: I – interna ou externa, conforme a contraparte credora seja constituída, respectivamente, por moeda nacional e moeda estrangeira; II – flutuante, que será sempre de curto prazo, compreende os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária, (Restos a Pagar, os depósitos pertencentes a terceiros, e as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária), e demais obrigações não decorrentes da Execução Orçamentária; III - fundada, que será sempre de longo prazo, compreende os compromissos exigíveis cujo serviço da dívida, para pagamento, dependa de inclusão prévia de dotações específicas na LOA do ente. Inciso I - Excluído “a pessoa física e jurídica domiciliada, residente ou com sede no País ou no exterior”, e incluído “por moeda nacional e moeda estrangeira”, em virtude da diminuição do risco cambial; Inciso II - texto redefinido para evidenciar também na composição da dívida flutuante as despesas realizadas/compromissadas sem orçamento; Inciso III - excluído o texto original e realocado em função das redefinições da dívida flutuante e fundada dos incisos I e II. Art. 91. (...) § 2º - EXCLUIR. Excluído, em função da alteração sugerida no texto do § 1º. O grupo entendeu que a composição da dívida pode estar definida já no §1º. Art. 91. (...) § 3º A dívida fundada desdobra-se em: I – mobiliária, quando representada por títulos da dívida pública; II – contratual, quando representada por outros instrumentos de crédito, tais como contratos, inclusive os relativos a financiamento da execução de obras, fornecimento de bens, mercadorias ou prestação de serviços, arrendamento mercantil e quaisquer antecipações de receita, inclusive com o uso de derivativos financeiros.§ 4o A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, e os respectivos serviços de amortização e juros, e classificada como de curto ou longo prazo. Art. 91. (...) § 3º - EXCLUIR. A LRF já define o que é Dívida Fundada (art. 29). Não há necessidade de repetir em outra lei. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 29 Substitutivo CCJ 30 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 93. A classificação institucional da receita será definida pelo órgão central de orçamento de cada ente da Federação, evidenciando os órgãos da administração e as unidades orçamentárias de cujas atividades se originam as receitas. Art. 93. A classificação institucional da receita será definida pela unidade central de orçamento de cada ente da Federação, evidenciando os órgãos da administração e as unidades orçamentárias de cujas atividades se originam as receitas. Art. 94. (...) § 1º Constituem Receitas Correntes os recursos originários do poder tributante, bem como das demais atividades exercidas pelo Poder Público. Art. 94. (...) § 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. Art. 94. (...) § 2º Constituem Receitas de Capital aquelas de natureza eventual que aumentam as disponibilidades, provenientes da conversão, em espécie, de bens e direitos compreendidos no ativo permanente, bem como a amortização de empréstimos concedidos e o resultado do exercício anterior utilizado no atendimento de despesa orçamentária. Art. 94. (...) § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital. Definição da 4.320 - está melhor, inclusive a definição dos Manuais do STN. Art. 95. O Poder Executivo Federal estabelecerá, por ato conjunto dos órgãos centrais de orçamento e de contabilidade, a estrutura básica da classificação da receita a ser observada por cada ente da Federação na elaboração do orçamento e na sua execução. Art. 95. O Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com apoio do órgão central de orçamento e contabilidade do Poder Executivo Federal e ouvido o órgão encarregado pela produção das estatísticas nacionais, estabelecerá a estrutura da classificação da receita a ser observada por cada ente da Federação na elaboração do orçamento e na sua execução. Deve ser observada a hierarquia Conselho Gestão Fiscal – Principal. Relatório Geral Trocar a palavra órgão por unidade, para não haver confusão de definição entre órgão e unidade (Classificação Institucional). O ente não precisa necessariamente criar um órgão específico responsável pela elaboração do orçamento, esta pode ser atribuída a uma secretaria, por exemplo. Definição da 4.320 - está melhor, inclusive a definição dos Manuais do STN. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 97. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando às seguintes classificações: I – institucional; II – por programas; III – funcional; IV – segundo a natureza. Art. 98. A classificação institucional da despesa orçamentária será definida pelo órgão central de orçamento de cada ente da Federação, evidenciando: I – o órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; e II – a unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional. Art. 97. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando às seguintes classificações: I – institucional; II – funcional; III – por programa; IV – segundo a natureza de despesa. Manter a ordem hierárquica da dotação. Art. 98. A classificação institucional da despesa orçamentária será definida pela unidade central de orçamento de cada ente da Federação, evidenciando: I – o órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; e II – a unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional. Trocar a palavra órgão por unidade, para não haver confusão de definição entre órgão e unidade (Classificação Institucional). O ente não precisa necessariamente criar um órgão específico responsável pela elaboração do orçamento, esta pode ser atribuída a uma secretaria, por exemplo. Art. 99. O Poder Executivo de cada ente da Federação estabelecerá critérios específicos para a constituição dos seus programas, concebidos conforme dispõe o art. 8º, § 1º, desta Lei Complementar. Art. 99. O Poder Executivo de cada ente da Federação estabelecerá critérios específicos para a constituição dos seus programas, concebidos conforme dispõe o art. 8º, § 1º, desta Lei Complementar. O art. 99 e Parágrafo Único devem ser tratados em Planejamento, pois se trata da forma de se elaborar planejamento. Art. 100. (...) Parágrafo único. O Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com apoio do órgão central de orçamento do Poder Executivo Federal e ouvido o órgão encarregado pela produção das estatísticas nacionais, estabelecerá a estrutura da classificação funcional da despesa a ser observada por cada ente da Federação na elaboração do orçamento e na sua execução. Art. 100. (...) Parágrafo único. O Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com apoio do órgão central de orçamento e contabilidade do Poder Executivo Federal e ouvido o órgão encarregado pela produção das estatísticas nacionais, estabelecerá a estrutura da classificação da despesa a ser observada por cada ente da Federação na elaboração do orçamento e na sua execução. Alteração sugerida para preservar a hierarquia - primeiro o Conselho Gestão Fiscal - Principal, depois os órgão técnicos. Estabelecer também a responsabilidade conjunta tanto do órgão central de contabilidade como também do Orçamento, como acontece atualmente através das portarias conjuntas produzidas pela STN e SOF. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 31 Substitutivo CCJ 32 Propostas dos Participantes Art. 101. A classificação da despesa orçamentária segundo a sua natureza compreenderá, pelo menos: I – categoria econômica; II – grupo de despesa; III – elemento de despesa. Art. 101. A classificação da despesa orçamentária segundo a sua natureza compreenderá, pelo menos: I – categoria econômica; II – grupo de natureza de despesa; III - Modalidade de Aplicação IV – elemento de despesa. Art. 101. (...) § 1º A classificação da despesa por categoria econômica desdobra-se em: I – Despesas Correntes, constituídas por aquelas que contribuem diretamente para a produção corrente pela entidade, as destinadas à manutenção e prestação de serviços anteriormente criados, ao pagamento de benefícios sociais relativos aos servidores e empregados ativos, e a obras de adaptação e conservação de bens imóveis e de uso comum; II – Despesas de Capital, constituídas por aquelas que contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital pela entidade, e as destinadas à execução de obras, integralização de capital, aquisições de bens imóveis e de instalações, equipamentos e material permanente, bem como à concessão de empréstimos. Art. 101. (...) § 1º A classificação da despesa por categoria econômica desdobra-se em: I – Despesas Correntes: são todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.; II – Despesas de Capital: são todas as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Relatório Geral Justificativas Dúvida: este artigo se refere à classificação para elaboração do orçamento ou execução? O grupo entendeu que: - A execução deve observar, pelo menos, a classificação até elemento de despesa. - Quanto à elaboração do orçamento deve ser observada a proposta apresentada nos artigos Título III – Dos Orçamentos. Faltou a natureza de despesa e deve ser incluída a Modalidade de Aplicação para não divergir da Portaria 163. Utilizar a classificação que consta do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. O grupo entendeu como mais apropriada e não há necessidade de especificar os tipos de despesas na definição de corrente e capital. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 101. (...) § 2º Entende-se por grupo de despesa a agregação dos elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, desdobrando-se em: I – Pessoal e Encargos Sociais; II – Juros da Dívida; III – Outras Despesas Correntes; IV – Investimentos; V – Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e VI – Amortização da Dívida. Art. 101. (...) § 2º Entende-se por grupo de natureza de despesa a agregação dos elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, desdobrando-se em: I – Pessoal e Encargos Sociais; II – Juros e Encargos da Dívida; III – Outras Despesas Correntes; IV – Investimentos; V – Inversões Financeiras; VI – Amortização da Dívida, e VII - Benefícios Previdenciários. Incluir Encargos - para manter coerência com à Portaria 163, Incluir Benefícios Previdenciários, para melhor evidenciação das despesas do RPPS. Excluir o restante do texto sobre inversões financeiras, pois deverá ser definido na portaria. Art. 101. (...) § 3º Entende-se por elemento o desdobramento dos grupos de despesa que tem por finalidade a identificação do objeto do gasto. Art. 101. (...) § 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante descentralização de crédito orçamentário, para outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social; ou II – indiretamente, mediante transferência financeira obrigatória para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; III – indiretamente, mediante transferência financeira voluntária para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; ou IV – indiretamente, mediante transferência financeira para entidade privada com ou sem fins lucrativos. Modalidade de aplicação incluída conforme inciso III do art. 101 caput. § 4º Entende-se por elemento o desdobramento dos grupos de despesa que tem por finalidade a identificação do objeto do gasto. Passa a ser o § 4º, em função da inclusão da definição da modalidade de aplicação como § 3º. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 33 34 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 102. Constituem classificações auxiliares da despesa orçamentária, constando na elaboração orçamentária apenas das bases de dados eletrônicas do projeto de LOA e da LOA: I – por esfera orçamentária; II – por modalidade de aplicação; III – por identificador de uso; IV – por identificador de resultado primário. Art. 102. Constituem classificações auxiliares da despesa orçamentária, definidas pelo Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com apoio do órgão central de orçamento e contabilidade do Poder Executivo Federal e ouvido o órgão encarregado pela produção das estatísticas nacionais, constando na elaboração orçamentária apenas das bases de dados eletrônicas do projeto de LDO e da LOA: I – por esfera orçamentária; II – por identificador de uso; III – por identificador de resultado primário. Exame desse artigo deve ser efetuado em conjunto com o Título II – Do Planejamento, no sentido de se manter coerência. Art. 104. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante descentralização de crédito orçamentário, para outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social; ou II – indiretamente, mediante transferência financeira obrigatória para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; III – indiretamente, mediante transferência financeira voluntária para outros entes da Federação, seus órgãos, fundos ou entidades; ou IV – indiretamente, mediante transferência financeira para entidade privada sem fins lucrativos. Art. 104. - EXCLUIR. Excluir o artigo, pois o grupo entendeu que a modalidade de aplicação deve fazer parte do art. 101, como um parágrafo. Art. 104. (...) § 1º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – pela União; II – por Estado ou Distrito Federal; III – por Município; IV – por consórcio público; e V – por entidade privada sem fins lucrativos. Art. 104. (...) § 1º - EXCLUIR. O Grupo entendeu que este nível de detalhamento deverá constar em manual de padronização. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 104. (...) § 2º A execução orçamentária deverá obedecer a modalidade incluída na base de dados eletrônica por emenda parlamentar, salvo se houver manifestação em contrário do autor da emenda por ocasião de sua execução. Art. 105. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da LOA e dos créditos adicionais, observando, no mínimo, o seguinte detalhamento: I – recursos não destinados à contrapartida; II – contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo; III – contrapartida de outros empréstimos; e IV – contrapartida de doações. Art. 106. O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado fiscal previsto no art. 37, inciso III, desta Lei Complementar, identificando, se a despesa orçamentária é: I – financeira; II – primária obrigatória; III – primária discricionária; IV – primária que não impacta o resultado primário. Art. 106. (...) § 1º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência. Justificativas Art. 104. (...) § 2º - EXCLUIR. Estranho à lei. Art. 105. - EXCLUIR. O Grupo entendeu que este nível de detalhamento deverá constar em manual de padronização. Art. 106. - EXCLUIR. O Grupo entendeu que este nível de detalhamento deverá constar em manual de padronização. Art. 106. (...) § 1º - EXCLUIR. Acompanha o art. 106. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 35 Substitutivo CCJ Art. 106. (...) § 2º A LDO definirá anualmente quais despesas orçamentárias se enquadram em cada uma das categorias acima. Art. 106. (...) § 3º A comprovação do atendimento por cada ente da Federação de suas metas fiscais de resultados, primário e nominal, será evidenciada na execução orçamentária e na financeira e na situação patrimonial do respectivo ente, inclusive no âmbito de suas prestações de contas, balanços e balancetes contábeis e demais relatórios exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 2000. Art. 107. A contabilidade aplicada ao setor público caracteriza-se pela evidenciação dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio público, provendo as informações necessárias à tomada de decisões e ao controle, com ênfase no que se refere a: I – os valores constantes da LOA, e de suas alterações, em termos de receitas orçamentárias e despesas orçamentárias; II – a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento das receitas orçamentárias; III – a autorização, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentárias; IV – as operações de crédito, os avais, fianças, garantias, contratos, convênios e demais atos com efeitos sobre o patrimônio público; V – os resultados fiscais, orçamentários, patrimoniais, financeiros, e econômicos; VI – o cumprimento dos limites mínimos e máximos de aplicação dos recursos públicos estabelecidos pela legislação; 36 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 106. (...) § 2º - EXCLUIR. Acompanha o art. 106. Art. 106. (...) § 3º - EXCLUIR. Acompanha o art. 106. Art. 107. A contabilidade aplicada ao setor público é responsável pelo reconhecimento, mensuração e evidenciação dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio público, provendo as informações necessárias à tomada de decisões e ao controle, com ênfase no que se refere a: I – os valores constantes da LOA, e de suas alterações, em termos de receitas orçamentárias e despesas orçamentárias; II – a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento das receitas orçamentárias; III – a autorização, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentárias; IV – as operações de crédito, os avais, fianças, garantias, contratos, convênios e demais atos com efeitos sobre o patrimônio público; V – os resultados fiscais, orçamentários, patrimoniais, financeiros, e econômicos; VI – o cumprimento dos limites mínimos e máximos de aplicação dos recursos públicos estabelecidos pela legislação; VII – a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, Exclusão do texto: “caracteriza-se pela evidenciação”, pois não é apenas isso. Inclusão do texto no inciso X, para que fique clara a ênfase maior no Patrimônio. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes VII – a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o ente da Federação responda ou ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; VIII – as informações necessárias à tomada de decisão, em todos os níveis da administração, relacionadas à gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial e que facilitem a interpretação e o acompanhamento por parte dos usuários; IX – a consolidação das contas dos entes da Federação, para fins legais, gerenciais, de transparência e de suporte às estatísticas fiscais; X – a situação patrimonial do ente público e suas variações; XI – os custos dos programas e das unidades da administração pública; XII – a regionalização da aplicação dos recursos do ente da Federação; e XIII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades governamentais. pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o ente da Federação responda ou ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; VIII – as informações necessárias à tomada de decisão, em todos os níveis da administração, relacionadas à gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial e que facilitem a interpretação e o acompanhamento por parte dos usuários; IX – a consolidação das contas dos entes da Federação, para fins legais, gerenciais, de transparência e de suporte às estatísticas fiscais; X – a situação patrimonial do ente público e suas variações, incluindo o registro de fenômenos econômicos não necessariamente ligados à execução orçamentária XI – os custos dos programas e das unidades da administração pública; XII – a regionalização da aplicação dos recursos do ente da Federação; e XIII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades governamentais. Art. 108. A contabilidade aplicada ao setor público será organizada de forma a observar os pressupostos básicos da continuidade e da competência, a legislação em vigor, as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, as normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar no 101, de 2000, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal, e as normas suplementares estabelecidas pelo órgão central de contabilidade do ente da Federação. Art. 108. A contabilidade aplicada ao setor público será organizada de forma a observar os Princípios e Pressupostos básicos da Contabilidade, a legislação em vigor, as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público, as normas estabelecidas pelo Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar no 101, de 2000, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal, e as normas suplementares estabelecidas pela unidade central de contabilidade do ente da Federação. Justificativas A contabilidade deve observar TODOS os Pressupostos e Princípios de Contabilidade. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 37 Substitutivo CCJ 38 Propostas dos Participantes Art. 108. (...) Parágrafo único. As normas expedidas conforme disposto no caput deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público adotados nas Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público, elaboradas pelo Comitê do Setor Público da Federação Internacional de Contadores, a partir das Normas Internacionais de Contabilidade editadas pelo Comitê Internacional de Normas Contábeis. Art. 109. Ato do Chefe do Poder Executivo de cada ente da Federação estabelecerá as competências do respectivo órgão central de contabilidade. Art. 108. (...) Parágrafo único. EXCLUIR. Art. 109. (...) § 1º Dentre outras atribuições, caberá ao órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal: (...) IV – promover, até trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, com vistas à elaboração do balanço do setor público nacional e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público; (...) Art. 109. (...) § 1º Dentre outras atribuições, caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo Federal: (...) IV – EXCLUIR (...) Justificativas O caput do artigo 108 já contempla. Art. 109. Ato do Chefe do Poder Executivo de cada ente da Federação estabelecerá as competências da respectiva Unidade Central de contabilidade. Relatório Geral A exclusão do Inciso IV tem por objetivo manter o mesmo prazo estabelecido no Art. 51 da LRF, § 1º, que prevê prazos para os Estados e Municípios encaminhar suas contas ao poder executivo da União visando a consolidação das contas. Os incisos seguintes seriam renumerados. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 109. (...) § 2º Dentre outras atribuições, caberá ao órgão central de contabilidade de cada um dos demais entes da Federação: I- estabelecer normas suplementares às do Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal; II- manter e aprimorar plano de contas aplicado ao setor público em seus níveis mais detalhados e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública; e III- instituir, manter e aprimorar, em conjunto com os órgãos do sistema de administração financeira, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do ente e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão e supervisão ministerial. Art. 110. É vedada a gestão orçamentária, financeira e patrimonial a órgão ou entidade que não possua um servidor público ocupante de cargo efetivo, habilitado em contabilidade e devidamente registrado no órgão fiscalizador da profissão. Art. 109. (...) § 2º Dentre outras atribuições, caberá a unidade central de contabilidade de cada um dos demais entes da Federação: I- estabelecer normas suplementares às do Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal; II- manter e aprimorar plano de contas aplicado ao setor público em seus níveis mais detalhados e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da administração pública; e III- instituir, manter e aprimorar, em conjunto com os órgãos do sistema de administração financeira, sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do ente e gerar informações gerenciais que subsidiem o processo de tomada de decisão e supervisão ministerial. Trocar a palavra órgão por unidade, para não haver confusão de definição entre órgão e unidade (Classificação Institucional). O ente não precisa necessariamente criar um órgão específico responsável pela elaboração do orçamento, esta pode ser atribuída a uma secretaria, por exemplo. Art. 110. A responsabilidade técnica pela contabilidade dos órgãos/entidades da Administração Pública deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, devidamente habilitado junto ao órgão fiscalizador da profissão. O grupo entendeu que a palavra “vedada” não seria apropriada. Melhor dispor sobre o que deve ser, e não sobre o que não pode ser. Art. 111. (...) § 1º Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira ou alteração patrimonial, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro e individualização contábil. Art. 111. (...) § 1º Todos os fenômenos de que resultem débitos e créditos de natureza financeira e/ou alteração patrimonial, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro e individualização contábil. Alteração redacional. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 39 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 111. (...) § 3º Os registros contábeis devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, independentemente do momento da execução orçamentária. Art. 111. (...) § 3º Os registros contábeis que impliquem em alteração patrimonial, qualitativa ou quantitativa, devem ser realizados e os seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis, de acordo com o regime de competência, independentemente do momento da execução orçamentária. Art. 111. (...) § 6º O registro dos restos a pagar farse-á, nos respectivos grupos de contas, por exercício e por credor, distinguindose as despesas processadas das não processadas, evidenciando a respectiva vinculação, independente da existência da disponibilidade financeira. Distinguir o regime de competência (patrimonial) do regime de caixa (orçamento). Art. 112. Os componentes patrimoniais observarão a seguinte classificação: I – Ativo, compreendendo os bens, tangíveis ou intangíveis, e os direitos, que representem um fluxo de benefícios, presente ou futuro; II – Passivo, compreendendo as obrigações assumidas ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as contingências e as provisões; e III – Patrimônio Líquido, compreendendo a diferença entre o Ativo e o Passivo. Art. 112. Os componentes patrimoniais observarão a seguinte classificação, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público: I – Ativo; II – Passivo; e III – Patrimônio Líquido, compreendendo a diferença entre o Ativo e o Passivo. Não há necessidade de trazer a definição. A Norma brasileira de Contabilidade aplicada ao setor Público - NBCASP já os definem. Art. 112. (...) Parágrafo único. A classificação dos elementos patrimoniais considerará a segregação em circulante e não circulante, com base nos atributos de conversibilidade e exigibilidade. Art. 112. (...) Parágrafo único - EXCLUIR. Não há necessidade de trazer a definição. A Norma brasileira de Contabilidade aplicada ao setor Público - NBCASP já os definem. Art. 111. (...) § 6º O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. 40 Relatório Geral Justificativas Acrescentar o texto, para que o usuário não deixe de registrar a despesa, se não houver disponibilidade financeira. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 113. A contabilidade aplicada ao setor público, com base nos registros contábeis, evidenciará a situação patrimonial dos entes da Federação e demais entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, por meio da apresentação das seguintes demonstrações contábeis: I – Balanço Patrimonial; II – Demonstração das Variações Patrimoniais; III – Demonstração do Fluxo de Caixa; IV – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit Financeiro por destinação de recursos. Art. 113. (...) § 2º As demonstrações contábeis serão assinadas pelo gestor responsável e por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que responderão pelas informações e registros nelas contidos. Art. 113. A contabilidade aplicada ao setor público, com base nos registros contábeis, evidenciará a situação patrimonial dos entes da Federação e demais entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, por meio da apresentação das seguintes demonstrações contábeis: I – Balanço Patrimonial; II – Demonstração das Variações Patrimoniais; III – Demonstração do Fluxo de Caixa; IV – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit Financeiro por destinação de recursos; e VI - Balanço Orçamentário. Incluir item VI, Balanço Orçamentário, considerada pela maioria do grupo como uma demonstração contábil importante. Os Tribunais que solicitam as prestações de contas dos entes públicos com base no art. 101 da Lei 4320/64 devem alterar as suas normas e definir nova formatação para as prestações de contas. Art. 113. (...) § 2º As demonstrações contábeis serão assinadas pelo gestor responsável e por servidor efetivo, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, nos termos do artigo 110 desta Lei, que responderão pelas informações e registros nelas contidas. Ratificar a necessidade de um servidor de contabilidade efetivo no ente público. Art. 113. (...) § 3º As demonstrações contábeis consolidadas por ente serão publicadas em até 90 dias após o encerramento de cada exercício financeiro, acompanhadas por certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno ou de auditoria interna. Art. 113. (...) § 3º As demonstrações contábeis consolidadas por ente serão publicadas em até 90 dias após o encerramento de cada exercício financeiro, acompanhadas por parecer conclusivo de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno. Ratificar a existência do controle interno, que dentre suas funções, há a auditoria. Art.114. O Poder Executivo da União promoverá, até trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das demonstrações contábeis e dos demais demonstrativos dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Art.114. - EXCLUIR. Informações que já estão contidas na LRF. Não há necessidade de replicar, pois a LRF também é uma lei complementar. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 41 Substitutivo CCJ 42 Propostas dos Participantes Justificativas Art.114. (...) § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. Art.114. (...) § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Art. 115. A contabilidade aplicada ao setor público procederá, no mínimo, na ocasião do encerramento do Balanço Patrimonial, ao confronto dos inventários de bens e valores com os saldos contábeis, utilizando as regras de avaliação e mensuração do ativo e do passivo segundo as normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. Art.114. (...) § 1º EXCLUIR. Informações que já estão contidas na LRF. Não há necessidade de replicar, pois a LRF também é uma lei complementar. Art.114. (...) § 2º EXCLUIR. Informações que já estão contidas na LRF. Não há necessidade de replicar, pois a LRF também é uma lei complementar. Art. 115. A contabilidade aplicada ao setor público procederá, no mínimo, na ocasião da elaboração do Balanço Patrimonial, ao confronto dos inventários de bens e valores com os saldos contábeis, utilizando as regras de avaliação e mensuração do ativo e do passivo segundo as normas gerais estabelecidas pelo Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. Para elaboração do balanço deve ser efetuado o inventário, portanto, o confronto deverá ser quando da elaboração do Balanço Patrimonial. Art. 115. (...) § 1º Os inventários a que se refere este artigo serão encaminhados à contabilidade pelos responsáveis por sua elaboração, nos prazos e nos casos estabelecidos pelo órgão central competente. Art. 115. (...) § 1º Os inventários a que se refere este artigo serão encaminhados à contabilidade pelos responsáveis por sua elaboração, nos prazos e nos casos estabelecidos pela unidade central competente. Manter coerência com os outros artigos (substituir órgão por entidade), ver 109, § 2º. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 116. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente da Federação, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal. Art. 116. (...) § 6º A auditoria in loco de que trata o § 2º deste artigo poderá ser realizada em articulação com instituições da sociedade civil. Art. 116. (...) § 7º O controle da gestão será concomitante e posterior e, quando determinado pela lei ou quando abranger empreendimento de grande vulto, também prévio. Art. 116. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente da Federação, mediante o controle externo, conforme arts. 70 e 71 da Constituição Federal , e pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal. Não repetir a CF. Fazer menção à Constituição Federal quanto ao controle externo a ser exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. Art. 116. (...) § 6º - EXCLUIR. O controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas, o qual tem competência para a realização de auditorias (art. 71). Art. 116. (...) § 7º O controle da gestão será concomitante e posterior e, quando determinado pela lei ou quando abranger empreendimento de grande vulto, também prévio. Verificação do termo “também prévio” em razão da ADIN. 916 MT - Ministro Joaquim Barbosa - STF, item 2 do Acordão da referida ADIN. Art. 117. (...) § 3º Independentemente de quem esteja à frente de sua administração, os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar serão objetivamente responsáveis pela comprovação do emprego de recursos recebidos a título de transferência, sendo-lhes facultado o exercício do direito de regresso contra aqueles cuja ação tenha dado ensejo à responsabilidade do ente. Art. 117. (...) § 3º Os titulares que estão à frente de sua administração, os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar serão responsáveis pela comprovação do emprego de recursos recebidos a título de transferência, sendolhes obrigatório o exercício do direito de regresso contra aqueles cuja ação tenha dado ensejo à responsabilidade do ente. A figura dos titulares é que deve exercer o direito de regresso, se houver prejuízo, e, em sendo assim, torna-se obrigatório e não facultativo. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 43 Substitutivo CCJ 44 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 117. (...) § 4º É facultado aos Tribunais de Contas deliberarem sobre a dispensa da obrigação instrumental de que trata este artigo, sem prejuízo da integral sujeição dos responsáveis à obrigação de formar as contas anuais e a todos os demais meios de controle de que trata esta Lei Complementar. Art. 117. (...) § 4º É facultado aos Tribunais de Contas deliberarem sobre forma da apresentação da prestação de contas de que trata este artigo, bem como os critérios para apreciação e julgamento, sem prejuízo da integral sujeição dos responsáveis à obrigação de formar as contas anuais e a todos os demais meios de controle de que trata esta Lei Complementar. Deliberar sobre a forma de apresentação e não ser facultativo a prestação de contas. TODOS devem prestar contas. Art. 118. É permitida a troca recíproca de informações, documentos, instruções e relatórios técnicos relativos às ações de controle interno e externo realizadas pelas instituições de que trata este Título, bem como entre estas e o Ministério Público e as entidades encarregadas por lei do exercício de fiscalização tributária ou administrativa, com a finalidade de subsidiar reciprocamente o exercício das respectivas missões institucionais. Art. 118. É permitida a troca de informações, documentos, instruções e relatórios técnicos relativos às ações de controle interno e externo realizadas pelas instituições de que trata este Título, bem como entre estas e o Ministério Público e as entidades encarregadas por lei do exercício de fiscalização tributária ou administrativa, com a finalidade de subsidiar reciprocamente o exercício das respectivas missões institucionais. Redundância. Art. 118. (...) § 2º O compartilhamento de documentos ou informações de que trata este artigo somente será vedado por disposição específica de lei em contrário, e poderá ser realizado inclusive quando os processos correspondentes não tenham sido formalmente deliberados, observada neste último caso a necessidade de solicitação escrita da parte receptora. Art. 120. Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, e os órgãos autônomos de todos os entes da Federação manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento dos índices esperados no PPA e a execução dos programas nos orçamentos; Art. 118. (...) § 2º O compartilhamento de documentos ou informações de que trata este artigo somente será vedado por disposição específica em lei, e poderá ser realizado inclusive quando os processos correspondentes não tenham sido formalmente deliberados, observada neste último caso a necessidade de solicitação escrita da parte receptora. Redundância. Art. 120. Os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, e os órgãos autônomos de todos os entes da Federação manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento dos índices esperados no PPA e a execução dos programas nos orçamentos; II – comprovar a legalidade, a legitimidade Faltou a inclusão do Órgão. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes II – comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar; III – exercer o controle da arrecadação, das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e obrigações dos entes da Federação; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V – atuar como instância de monitoramento de todas as atividades de controle administrativo do respectivo Poder. Art. 120. (...) § 2º No cumprimento das finalidades institucionais de que trata este artigo, o sistema de controle interno abrangerá as seguintes funções específicas: I – a ouvidoria, função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos; II – a controladoria, função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisões governamental e propiciar a melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos; e a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar; III – exercer o controle da arrecadação, das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e obrigações dos entes da Federação; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V – atuar como instância de monitoramento de todas as atividades de controle administrativo do respectivo Poder ou Órgão. Art. 120. (...) § 2º No cumprimento das finalidades institucionais de que trata este artigo, o sistema de controle interno abrangerá as seguintes funções específicas: I – Consultiva e normatizadora, função pela qual o órgão central do sistema de controle interno de cada Poder ou órgão mencionado no caput deste artigo poderá ser consultado pelos dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionados, quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de sua competência definidas neste artigo, normatizando as atividades inerentes ao sistema de controles internos de cada Poder ou Órgão. II - a ouvidoria, função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a Justificativas Ressaltar também a função consultiva e normatizadora do Controle Interno. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 45 46 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes III – a auditoria, função pela qual o sistema de controle interno avalia uma determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita titular ao Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades: a) examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; c) avaliar a adequação, eficiência e eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais. IV – a correição, função que tem por finalidade apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, responsabilização dos agentes e obtenção do ressarcimento de danos do erário eventualmente existentes; V – a gestão superior de políticas adequada aplicação de recursos públicos; III – a controladoria, função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisões governamental e propiciar a melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos; IV – a auditoria, função pela qual o sistema de controle interno avalia uma determinada matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita titular ao Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades: a) examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; c) avaliar a adequação, eficiência e eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais. IV – a correição, função que tem por finalidade apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, responsabilização dos agentes e obtenção do ressarcimento de danos do erário Relatório Geral Justificativas Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão no âmbito do respectivo Poder; e VI – a normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo Poder. eventualmente existentes; V – a gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão no âmbito do respectivo Poder; e VI – a normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo Poder. Art. 120. (...) § 3º O órgão central do sistema de controle interno de cada Poder ou órgão mencionado no caput deste artigo poderá ser consultado pelos dirigentes dos órgãos e entidades jurisdicionados, quanto a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de sua competência definidas neste artigo. Art. 120. (...) § 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, em até trinta dias, ao Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente do órgão ou entidade, ao respectivo órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 120. (...) § 3º EXCLUIR. Sugere-se excluir em virtude da inclusão no § 2º, pois o § 3º também é função do controle interno. Art. 120. (...) § 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, em até trinta dias, à autoridade responsável pelo órgão ou entidade. A falta comprovada das devidas ações por parte do gestor obriga o responsável pelo controle interno a dar ciência ao Tribunal de Contas que tenha jurisdição sobre o Ente, sob pena de responsabilidade solidária. Para permitir a correção de possíveis irregularidades pelo Gestor antes de levar ao conhecimento do Tribunal de Contas. A irregularidade deve ser encaminhada ao TCE somente se o Gestor responsável não tomar providências. A redação original obriga o responsável pelo Controle Interno a encaminhar ao TCE no mesmo momento em que comunica o Gestor, não dando oportunidade de correção da falha evidenciada. § 6º - É facultado aos municípios estabelecer em lei específica um sistema de controle interno único para o Município, nos termos do Art. 31 da Constituição Federal. Inclusão - em função de municípios de pequeno porte. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 47 48 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 121. Compete a cada Poder, dentro do respectivo ente, definir a organização administrativa para o exercício das funções previstas neste Capítulo, obedecidos todos os dispositivos nele constantes. Art. 121. (...) § 1º A regulamentação de que trata o caput deste artigo definirá a estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do sistema de controle interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder. Art. 121. (...) § 2º Na omissão da regulamentação de que trata o parágrafo anterior, o próprio titular do Poder arcará com as responsabilidades atribuídas por esta Lei Complementar ao titular do órgão central do sistema de controle interno. Art. 121. Compete a cada Poder ou Órgão autônomo, definir a organização e estrutura administrativa do seu sistema de controle interno, para o exercício das funções previstas neste Capítulo, obedecidos todos os dispositivos nele constantes. Art. 121. (...) § 1º O sistema de controle interno deverá ter sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão. Adequar as alterações já propostas pelo grupo, e ainda para manter coerência com o disposto no art. 120 caput desta Lei. Art. 121. (...) § 2º Na omissão da regulamentação de que trata o parágrafo anterior, o próprio titular do Poder ou Órgão arcará com as responsabilidades atribuídas por esta Lei Complementar ao titular do órgão central do sistema de controle interno, sem prejuízo das penalizações de caráter institucional e pessoal pela omissão no dever de regulamentar o sistema de controles internos do Poder ou Órgão. § 3º O controle interno deverá contar com quadro próprio composto de servidores ocupantes de cargos efetivos, tecnicamente qualificados. Para caracterizar a responsabilidade do gestor na omissão de instituir o sistema de controle interno, inclusive de caráter pessoal. Relatório Geral Justificativas Alteração sugerida em função da redefinição do caput do artigo. O grupo entendeu que a função de controle interno é permanente e assim, em atendimento a CF/88, deve ser exercida por servidor efetivo, preservando a continuidade dos serviços e a independência. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 122. (...) § 1º A jurisdição do Poder Legislativo, como titular do controle externo, e a dos Tribunais de Contas em sua missão de auxílio técnico e no exercício de todas as suas competências constitucionais, abrange: a) a totalidade dos órgãos e entidades previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei Complementar vinculados a cada ente da Federação; b) a execução dos atos e contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos e de obras públicas celebrados pelos órgãos e entidades mencionados na alínea anterior; c) todas as demais competências que vierem a ser atribuídas ao controle externo por lei específica. Art. 122. (...) § 2º O disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, não implica para as entidades nele referidas qualquer subtração à jurisdição do controle externo estabelecida nos termos do caput deste artigo, salvo se a lei prevista no mencionado dispositivo expressamente o dispuser, e nos estritos termos das eventuais excepcionalidades nela dispostas. Justificativas Art. 122. (...) § 1º A jurisdição do controle externo no exercício de todas as suas competências constitucionais, abrange: a) a totalidade dos órgãos e entidades previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei Complementar vinculados a cada ente da Federação. b) o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, não implica para as entidades nele referidas qualquer subtração à jurisdição do controle externo estabelecida nos termos do caput deste artigo. Os Tribunais de Contas são órgãos que prestam auxílio ao Legislativo, mas não estão abrangidos por este, haja vista a sua autonomia. A alínea “b” teve sua redação alterada para incorporar parte do § 2º por estar mais consentâneo com o caput que trata da jurisdição do controle externo. Art. 122. (...) § 2º - EXCLUIR. A primeira parte do texto, foi para alínea “b” do § 1º, e o texto a partir do salvo, abre a possibilidade de subtrair atribuições dos Tribunais de Contas previstas na Constituição. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 49 Substitutivo CCJ 50 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 123. O controle externo, a cargo do Poder Legislativo dos entes da Federação, tem por finalidade: I – assegurar a observância, pelos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar e pelos seus respectivos dirigentes, dos princípios a que se refere o art. 37 da Constituição Federal; II – verificar a probidade da administração, a guarda e o legal e econômico emprego dos dinheiros públicos, observados os princípios constitucionais e legais; III – avaliar o cumprimento das leis que compõem o ciclo orçamentário; IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. Art.123. O controle externo, tem por finalidade: I – assegurar a observância, pelos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 122, letras “a” e “b”, desta Lei Complementar e pelos seus respectivos dirigentes, dos princípios a que se refere o art. 37 da Constituição Federal; II – verificar a probidade da administração, a guarda e o legal e econômico emprego dos dinheiros públicos, observados os princípios constitucionais e legais; III – avaliar o cumprimento das leis que compõem o ciclo orçamentário; IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de desempenho, nos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. Assegurar nesta lei as competências exclusivas dos Tribunais de Contas definidas na Constituição Federal. Art. 123. (...) Parágrafo único. O controle de que trata este artigo será exercido diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, em todos os Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. Art. 124. Leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que houver Tribunais de Contas, criarão ouvidorias competentes para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos dos Tribunais de Contas. Art. 123. (...) Parágrafo único. EXCLUIR. Está em desacordo com a Constituição. Deve ser exercido com o auxílio e não diretamente. Art. 124. EXCLUIR. O órgão responsável para apurar denúncias sobre o Tribunal seria o Conselho, e além deste, o próprio controle interno obrigado pelo artigo 120 em suas funções estabelece a ouvidoria. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 125. (...) § 1º O direito ao controle social assegura a qualquer cidadão o acesso: I – concomitante e posterior, nos termos do art. 59-A, § 1º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aos dados primários relevantes para o controle social, incluídas a arrecadação de receitas orçamentárias, a execução de despesas orçamentárias, o cumprimento dos programas do PPA, com destaque para os resultados e indicadores, e demais informações contábeis não orçamentárias; II – posterior, inclusive em meios eletrônicos de amplo acesso público: a) aos documentos e sistemas de que tratam o art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o extrato mensal referido no art. 79, § 1º, desta Lei Complementar; b) à íntegra dos pareceres, instruções ou relatórios referentes ao exercício das atividades típicas de controle externo, nos termos do art. 49-B da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 125. (...) § 3º Qualquer cidadão, partido político, organização, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os órgãos de controle interno e externo de que trata este Capítulo desta Lei Complementar. Justificativas Referenciar ao art. 48-A da LRF, alterada pela Lei 131/09. Art. 125. (...) § 3º Qualquer cidadão, partido político, organização, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os órgãos de controle interno e externo de que trata esta Lei Complementar. Deve abranger a Lei como um todo. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 51 52 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 126. Os programas serão monitorados concomitantemente à sua execução física e financeira, com o objetivo de: I – aferir o seu desenvolvimento, tendo como referência os objetivos e os indicadores fixados no PPA; II – identificar as medidas gerenciais que devem ser adotadas para melhorar o seu desempenho; III – avaliar a sua execução orçamentária, pelo menos, ao final de cada exercício; IV – subsidiar a reformulação dos planos nacionais de políticas públicas, a elaboração das leis que compõem o ciclo orçamentário e a coordenação das ações de governo; V – evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos. Art. 126. (...) § 3º Os processos de trabalho serão descentralizados e racionalizados mediante simplificação e supressão de controles que se revelarem puramente formais ou cujo custo seja comprovadamente superior ao risco. Art. 127. A avaliação dos programas finalísticos terá o objetivo de aferir a eficiência, a eficácia e a efetividade das políticas públicas e será: I – objetiva, contendo no início do PPA, ao final de cada exercício e ao final do PPA, a comparação, no mínimo, por região e por programas: a) entre objetivos e resultados, expressos por indicadores; b) entre índices de referência e atingidos, associados respectivamente aos custos médios unitários estimados e aos efetivos; II – realizada com base em critérios definidos, no início da execução de cada programa, pelos órgãos Art. 126. Os programas e suas ações serão monitorados concomitantemente à sua execução física e financeira, com o objetivo de: I – aferir o seu desenvolvimento, tendo como referência os objetivos e os indicadores e metas fixados no PPA; II – identificar as medidas gerenciais que devem ser adotadas para melhorar o seu desempenho; III – avaliar a sua execução orçamentária, pelo menos, ao final de cada exercício; IV – subsidiar a reformulação dos planos nacionais de políticas públicas, a elaboração das leis que compõem o ciclo orçamentário e a coordenação das ações de governo; V – evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos. Para evidenciar além dos programas há necessidade de acompanhar as ações e metas fixadas no PPA. Art. 126. (...) § 3º EXCLUIR. Induz ao descontrole, limitando o exercício da avaliação dos programas. Art. 127. A avaliação dos programas finalísticos e suas ações terá o objetivo de aferir a eficiência, a eficácia, economicidade e a efetividade das políticas públicas e será: I – objetiva, contendo no início do PPA, ao final de cada exercício e ao final do PPA, a comparação, no mínimo, por região e por programas: a) entre objetivos e resultados, expressos por indicadores; b) entre índices de referência e atingidos, associados respectivamente aos custos médios unitários estimados e aos efetivos; II – realizada com base em critérios definidos, no início da execução de cada programa, pelos órgãos centrais e Para evidenciar além dos programas há necessidade de acompanhar as ações e metas fixadas no PPA. Relatório Geral Justificativas Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes centrais e setoriais de planejamento de cada ente da Federação; III – realizada: a) pelos gerentes a que se refere o art. 126, § 2º, desta Lei Complementar; b) por instituições de pesquisa públicas, inclusive em parceria com instituições da sociedade civil, ou por tribunais de contas, assegurado o caráter independente das opiniões; IV – pública e acessível, na terminologia utilizada e nos meios eletrônicos disponibilizados. Art. 128. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa vigorar com as seguintes alterações e inclusões: “Art.1º... § 3º ... I – ... a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais e Conselhos de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados ; setoriais de planejamento de cada ente da Federação; III – realizada: a) pelos gerentes a que se refere o art. 126, § 2º, desta Lei Complementar; b) por instituições de pesquisa públicas, inclusive em parceria com instituições da sociedade civil, e pelos controles internos e externos, assegurado o caráter independente das opiniões; IV – pública e acessível, na terminologia utilizada e nos meios eletrônicos disponibilizados. Art. 128. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa vigorar com as seguintes alterações e inclusões: “Art.1º... § 3º ... I – ... a) o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados; Art. 128 “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os titulares dos Poderes e órgãos autônomos de que trata o art. 20 promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Art. 128 “Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os titulares dos Poderes e órgãos autônomos de que trata o art. 20 promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Justificativas Excluir o termo “Conselho”, pois inexiste Conselho de Contas. Ajustar o texto do dispositivo ao que dispõe o art. 44 da Constituição Federal, o qual não inclui na composição do Poder Legislativo os Tribunais de Contas. Enfatizar a independência dos TC’s. Grande parte dos municípios não tem operações de crédito contraídas junto a instituições bancárias. Seu financiamento, de fato, é realizado por fornecedores que não recebem, pontualmente, seus créditos, originando os tão corriqueiros Restos a Pagar sem cobertura de caixa, que integram a dívida majoritária das unidades locais de governo: a de curto prazo (déficit financeiro). Nesse contexto, os resultados primário e nominal não são importantes para grande parte dos municípios brasileiros. Assim, além das metas de resultado primário e nominal, seria adequado considerar também como meta o equilíbrio entre todas as receitas arrecadadas e todas as despesas empenhadas. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 53 Substitutivo CCJ 54 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 12. (...) § 4º As compensações tributárias realizadas serão evidenciadas em separado nas prestações de contas de cada ente da Federação, bem assim no respectivo relatório resumido da execução orçamentária, e não poderão implicar em redução da receita de imposto ou contribuição repartida em favor de outros entes da Federação e vinculada para despesas específicas pela Constituição Federal e lei ou pela natureza do tributo. Art. 128 “Art.18. (...) § 3º Consideram-se realizadas para fins deste artigo as despesas empenhadas: I – liquidadas no período de apuração; e, II – não-liquidadas desde que inscritas em restos a pagar no final do exercício compreendido no período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo. Art. 128 “Art. 12. (...) § 4º As compensações tributárias realizadas serão evidenciadas em separado nas prestações de contas de cada ente da Federação, bem assim no respectivo relatório resumido da execução orçamentária, e não poderão implicar redução da receita de imposto ou contribuição repartida em favor de outros entes da Federação e vinculada para despesas específicas pela Constituição Federal e lei ou pela natureza do tributo. Correção de redação: excluído o termo “em” após o verbo implicar. Art. 128 “Art.18. (...) § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime contábil da competência, sendo consideradas como realizadas, para fins de apuração dos limites impostos nesta seção, as despesas com pessoal efetivamente liquidadas, bem como aquelas incorridas no período de apuração ainda que não registradas. A junção dos dois parágrafos (2º e 3º) tem por finalidade evitar repetições desnecessárias. A sugestão de exclusão dos incisos decorre da desnecessidade de restos a pagar não processados para despesas com pessoal. A alteração proposta proporcionará mais rigor na transferência de despesas de competência de um exercício a outro. Art. 128 “Art.18. (...) § 4º As despesas com pessoal que porventura não forem realizadas nos termos do parágrafo anterior, mas que efetivamente tenham incorrido no período de apuração, segundo o regime de competência referido no inciso II do artigo 50 desta Lei Complementar, serão consideradas como se realizadas fossem para fins de verificação dos limites dispostos nesta Seção. Art. 128 “Art.18. (...) § 4º - EXCLUIR. A redação proposta neste parágrafo apenas repete o que consta da parte final da nova redação do parágrafo 2º. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 20 (...) II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (...) III – na esfera distrital: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal; (...) IV – na esfera municipal: a) 6% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; (...) Art. 128 “Art. 20. (...) § 2º Para efeito deste artigo, entendese como órgão dotado de autonomia funcional-administrativo-financeira, na forma da Constituição Federal: (...) II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; (...) IV – a Defensoria Pública Estadual. Art. 128 “Art. 20. (...) II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado; (...) III - na esfera distrital: a) 3% (três por cento) para o Legislativo e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; (...) IV - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; (...) Não houve consenso quanto à fixação de limite para os Tribunais de Contas, pois os limites são muito díspares e poderia prejudicar os Tribunais que estão com percentual de gastos acima de 1%. Além disso, não foi encontrada solução para os estados que possuem TCE e TCM. Em relação à fixação de limite para as defensorias públicas, não houve manifestação contrária. Ajustar o texto dos dispositivos ao que dispõe o art. 44 da Constituição Federal, o qual não inclui na composição do Poder Legislativo os Tribunais de Contas. Art. 128 “Art. 20. (...) § 2º (...) II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas; b) Estadual, a Assembleia Legislativa; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa ; d) Municipal, a Câmara de Vereadores; (...) IV – os Tribunais de Contas V – a Defensoria Pública Estadual. Ajustar o texto dos dispositivos ao que dispõe o art. 44 da Constituição Federal, o qual não inclui na composição do Poder Legislativo os Tribunais de Contas. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 55 Substitutivo CCJ 56 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 20. (...) § 8º Fica vedada, para fins do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, a autorização na lei de diretrizes orçamentárias e a programação na lei orçamentária anual, e em seus créditos adicionais, de dotações relativas a aumento de despesas com pessoal para os Poderes e órgãos referidos neste artigo que se encontrem fora das condições e limites fixados nesta Lei Complementar. Art. 128 “Art. 20. (...) § 8º Fica vedada, para fins do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, a autorização na lei de diretrizes orçamentárias e a programação na lei orçamentária anual, e em seus créditos adicionais, de dotações relativas a aumento de despesas com pessoal para os Poderes e órgãos referidos neste artigo que se encontrem fora das condições e limites fixados nesta Lei Complementar, ressalvados aqueles que se encontrem no período de ajuste previsto no art. 23 desta lei e a revisão geral de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. Ressalvar: • o período de adequação para quem extrapolou o limite; • a revisão geral anual. Art. 128 “Art. 21. (...) § 1º Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido pelo titular do Poder ou órgão referido no art. 20, nos seguintes períodos do último ano de mandato diante da gestão administrativo-financeira definido pela Constituição Federal ou em regulamento: (...) Art. 128 “Art. 21. (...) § 1° Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, expedido pelo titular do Poder ou órgão referido no art. 20, nos seguintes períodos do último ano de mandato: (...) Art. 128 “Art. 21. (...) § 2º (...) I – de nomeação ou de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas somente a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, assim como as contratações em período de calamidade pública reconhecida nos termos do artigo 65 desta Lei Complementar; Art. 128 “Art. 21. (...) § 2° (...) I - de nomeação ou de provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvadas somente a reposição decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, assim como as contratações em período de calamidade pública reconhecida nos termos do artigo 65 desta Lei Complementar; O princípio do equilíbrio fiscal pressupõe o cumprimento de diversos limites fixados na lei, tendo como referência a receita corrente líquida. A redação aqui proposta procura harmonizar o entendimento da expressão “aumento da despesa com pessoal” que até então não fazia referência à receita corrente líquida. Interpretada literalmente, poderia imobilizar o gestor público, posto que no período indicado estaria impedido de praticar qualquer ato que causasse aumento nominal nos gastos com pessoal. Incluídas as hipóteses de exoneração e demissão. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 21. (...) § 2º (...) II – concessão de vantagem, aumento, reajuste, alteração de estrutura de carreira que implique aumento da despesa com pessoal ou adequação de remuneração ou subsídio a qualquer título de ocupantes de cargo, emprego ou função da administração direta e indireta, quando a iniciativa pelo Poder e órgão competente e a eficácia da respectiva lei da qual decorrer o aumento ocorrerem nos períodos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, conforme o caso, com exceção apenas de aumento de despesa derivado de sentença judicial e da revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 128 “Art. 23. (...) § 3º Não alcançada a redução na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, e enquanto perdurar o excesso, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam sujeitos às medidas previstas no art. 169, § 2º, da Constituição Federal. Art. 128 “Art. 21. (...) § 2° (...) II – concessão de vantagem, aumento, reajuste, alteração de estrutura de carreira que implique aumento da despesa com pessoal ou adequação de remuneração ou subsídio a qualquer título de ocupantes de cargo, emprego ou função da administração direta e indireta, quando a iniciativa pelo Poder e órgão competente e a eficácia da respectiva lei da qual decorrer o aumento ocorrerem nos períodos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, conforme o caso III - excetuam-se as despesas derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual e da revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Desdobramento do item II em dois incisos, para segregar as situações de exceção. Art. 128 “Art. 23. (...) § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: Manter a redação original da LRF. A nova sanção sugerida prevê a suspensão imediata de TODOS os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Esta sanção é desproporcional e poderá ocasionar prejuízos irreparáveis à população. Na forma proposta, a extrapolação de limite por qualquer órgão ensejaria penalidade a toda a população da unidade federada. A sanção deveria alcançar somente o Poder ou órgão que concorrer para o descumprimento da norma. Art. 128 “Art. 23. (...) § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20, atendidos os requisitos do art. 63. Art. 128 “Art. 23. (...) § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre ou semestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20, atendidos os requisitos do art. 63. Incluída referência a “semestre” para alcançar os municípios que fazem apuração semestral. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 57 58 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 24-A. A administração pública adotará o modelo de gestão por competências orientado para o alcance da eficiência e da qualidade da gestão pública. Art. 128 “Art. 24-A. (...) § 3º A participação em programa regular de qualificação profissional será condição para a progressão na carreira na forma do § 2º do artigo 39 da Constituição Federal podendo-se adotar, para este fim, inclusive o ensino à distância, desde que seja especificamente orientado para atender as peculiaridades e a complexidade do cargo no qual o servidor estiver investido. Art. 128 “Art. 24-A. (...) § 4º Os servidores ocupantes de cargo efetivo que apresentarem desempenho profissional considerado regular ou insuficiente em avaliações consecutivas, deverão participar de programa extraordinário de qualificação ou requalificação profissional mantido pela administração pública, na modalidade presencial, constituindo requisito essencial para adoção de quaisquer medidas com fundamento no parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal, sem prejuízo da observância das disposições legais. Art. 128 “Art. 24-A. A administração pública adotará o modelo de gestão por competências orientado para o alcance da eficiência e da qualidade da gestão pública. Para a eficácia deste dispositivo é imprescindível a fixação de prazo. Deslocar este artigo para o Título VII – Do Controle e Avaliação, Capítulo I Disposições Gerais. Art. 128 “Art. 24-A. (...) § 3º A participação em programa regular de qualificação profissional será condição para a progressão na carreira na forma do § 2º do artigo 39 da Constituição Federal podendose adotar, para este fim, inclusive o ensino à distância, desde que seja especificamente orientado para atender as peculiaridades e a complexidade do cargo no qual o servidor estiver investido. Correção de redação: excluída vírgula entre Constituição e Federal. Art. 128 “Art. 24-A. (...) § 4º Os servidores ocupantes de cargo efetivo que apresentarem desempenho profissional considerado regular ou insuficiente em avaliações consecutivas, deverão participar de programa extraordinário de qualificação ou requalificação profissional mantido pela administração pública, preferencialmente na modalidade presencial, constituindo requisito essencial para adoção de quaisquer medidas com fundamento no parágrafo único do art. 247 da Constituição Federal, sem prejuízo da observância das disposições legais. Incluído o termo “preferencialmente”. Art. 128 “Art. 24-B. A capacitação profissional na administração direta e indireta terá por objetivo o desenvolvimento contínuo do servidor público e a qualidade da gestão pública. Art. 128 “Art. 24-B. Deslocar este artigo para o Título VII – Do Controle e Avaliação, Capítulo I Disposições Gerais. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 24-B. (...) § 4º O servidor beneficiado por programa de capacitação ressarcirá o ente da Federação na hipótese de exoneração a pedido, ocorrida nos cinco anos seguintes à data de conclusão do curso, salvo no caso de ingresso em cargo efetivo no âmbito do próprio ente da Federação, na forma e condições estabelecidas nos respectivos planos de carreira. Art. 128 “Art. 24-B. (...) § 4º O servidor beneficiado por programa de capacitação ressarcirá o ente da Federação na hipótese de exoneração a pedido, ocorrida no prazo correspondente ao dobro do período de duração da capacitação, contado a partir de sua conclusão, salvo no caso de ingresso em cargo efetivo no âmbito do próprio ente da Federação, na forma e condições estabelecidas nos respectivos planos de carreira. O prazo de cinco anos é desproporcional para todas as capacitações. Imagine-se exigir ressarcimento de um servidor que participar de uma capacitação de apenas 4 horas e que venha a sair do serviço público em menos de 5 anos. Art. 128 “Art. 24-C. São asseguradas aos servidores ocupantes de cargo efetivo a publicação ou divulgação em meios eletrônicos de amplo acesso público da íntegra de estudos, notas técnicas, pareceres, instruções e relatórios técnicos, ressalvadas as informações cujo sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e as protegidas por sigilo fiscal, bancário ou comercial, em quaisquer casos observada a exclusiva responsabilidade do autor pela veracidade das informações divulgadas.” Art. 128 “Art. 24-C. EXCLUIR. A manter tal dispositivo todos os servidores passariam a ter o direito de divulgar qualquer estudo, nota técnica, parecer, etc, ainda que não tenha relação direta com a missão institucional do respectivo órgão. Não está previsto o juízo de valor sobre a relevância e o custo para a Administração promover tal divulgação. O direito constitucionalmente garantido (art. 5o., inciso XXXIII) é o de que todos possam obter informações dos órgãos públicos e não o de o servidor divulgar o que achar conveniente. Art. 128 “Art. 32. (...) § 9º Aplicam-se as condições previstas no artigo 23, § 31C, desta Lei Complementar nas hipóteses de descumprimento das disposições estatuídas neste artigo, no art. 33, assim como dos limites transitórios fixados por resolução do Senado Federal para recondução da dívida consolidada ao montante correspondente. Art. 128 “Art. 32. (...) § 9º Aplicam-se as condições previstas no artigo 23, § 3º, desta Lei Complementar nas hipóteses de descumprimento das disposições estatuídas neste artigo, no art. 33, assim como dos limites transitórios fixados por resolução do Senado Federal para recondução da dívida consolidada ao montante correspondente. Substituir a referência ao § 31-C pelo art. 23, parágrafo 3º. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 59 Substitutivo CCJ Art. 128 “Art. 40. (...) § 7º (...) III – empresa estatal nãodependente proporcionalmente à sua participação no capital social de sociedade na qual venha ter participação acionária; Art. 128 “Art. 48 (...) § 2º A transparência fiscal pressupõe, ainda, a ampla divulgação, por meios eletrônicos de acesso ao público, da íntegra: I – das decisões dos Tribunais de Contas, inclusive do relatório e votos; II – dos pareceres do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas; III – dos pareceres, instruções, relatórios e instrumentos congêneres que expressem a manifestação das unidades técnicas que exerçam atividade de controle externo, após apreciação, registro ou julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas. Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º Para fins do disposto no art. 163, inciso V, da Constituição Federal, a transparência também será assegurada mediante: I - incentivo à participação popular, ao controle social e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento; 60 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 40. (...) § 7º (...) Sugere-se excluir o item III. Risco de descontrole das concessões de garantia pelas estatais. Art. 128 “Art. 48 (...) § 2º (...) IV - certidões eletrônicas padronizadas emitidas pelos Tribunais de Contas visando à comprovação do cumprimento das disposições desta Lei Complementar e demais legislação concernente . Incluir inciso IV. Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º Para fins do disposto no art. 163, inciso V, da Constituição Federal, a transparência também será assegurada mediante: I - incentivo à participação popular, ao controle social e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de aprovação dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento; Substituição do termo “discussão” por “aprovação”. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) II - instituição: a) por cada ente da Federação, de sistema informatizado e integrado de administração financeira, orçamentária e patrimonial, que atenda ao padrão mínimo das especificações contábeis e tecnológicas definidas por ato do Conselho de Gestão Fiscal, com apoio do órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal, no prazo de 12 meses, cujas informações referentes à execução orçamentário-financeira; Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) II - instituição: (...) b) pelo Tribunal de Contas da União, de sistema centralizado e integrado aos sistemas nacionais referentes às áreas de saúde, educação e previdência, cujas informações declaradas e homologadas pelos responsáveis de cada ente da Federação serão utilizadas, com fé pública, para todos os fins, notadamente no que se refere ao disposto nos artigos 160 e 169 da Constituição Federal e arts. 23, 25, 31, 32 e 33 desta Lei Complementar; Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) II - instituição: a) por parte de cada ente da Federação, de sistema informatizado e integrado de administração financeira, orçamentária e patrimonial, que atenda ao padrão mínimo das especificações contábeis e tecnológicas definidas por ato do Conselho de Gestão Fiscal, com apoio do órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal, no prazo de 12 meses, com informações referentes à execução orçamentáriofinanceira; Ajuste de redação. Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) II - instituição: (...) b) EXCLUIR. Excluir este inciso, pois seria mais um sistema com informações análogas às constantes do inciso Il - a, bem como do portal dos Tribunais de Contas previsto na nova redação do § 5º. Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) III – liberação, por parte de cada ente da Federação, das informações detalhadas de suas unidades gestoras referentes à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial, do dia anterior, as quais devem ser divulgadas por meio de portal eletrônico de transparência fiscal que garanta amplo e irrestrito acesso ao público, inclusive em meios eletrônicos. Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) III – liberação, por parte de cada ente da Federação, das informações detalhadas de suas unidades gestoras referentes à execução orçamentária e financeira e à situação patrimonial, do dia anterior, as quais devem ser divulgadas por meio de portal eletrônico de transparência fiscal que garanta amplo e irrestrito acesso ao público. Exclusão da expressão “inclusive em meios eletrônicos” por estar repetitivo com a expressão “portal eletrônico”. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 61 Substitutivo CCJ 62 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 48 (...) § 4º Os sistemas informatizados referidos na alínea “b”, do inciso II do parágrafo anterior conterão (...) § 5º O Tribunal de Contas da União dará amplo acesso público, por meio do portal eletrônico de transparência fiscal, às informações dos entes da Federação referidas no § 3º, inciso II, alínea “b”, deste artigo. Art. 128 “Art. 48 (...) § 6º Os documentos referidos no § 2º deste artigo deverão ser compartilhados com o Ministério Público, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, registrada ou julgada pelo Tribunal, desde que formalmente requeridos, em especial para evitar a prescrição e racionalizar o exercício do controle. Art. 128 “Art. 48 (...) § 4º - EXCLUIR. § 5º - EXCLUIR . Pelas mesmas razões da exclusão do inciso II-b, antes comentado. Art. 128 “Art. 48 (...) § 4º Os documentos referidos no § 2º deste artigo deverão ser compartilhados com o Ministério Público, ainda que a matéria não tenha sido apreciada, registrada ou julgada pelo Tribunal, desde que formalmente requeridos, em especial para evitar a prescrição e racionalizar o exercício do controle. Renumerado em decorrência da exclusão de parágrafos precedentes. Art. 128 “Art. 48 (...) § 7º Sem prejuízo das atribuições próprias e dos procedimentos informatizados mantidos pelos órgãos de controle externo das três esferas de governo, os sistemas referidos na alínea “b”, do inciso II do § 3º deste artigo conterão os seguintes módulos específicos: I – para registro detalhado das receitas, despesas e demais informações correspondentes (...) II – para expedição de certidões eletrônicas padronizadas e numeradas sequencialmente a partir das informações validadas pelos Tribunais ou Conselhos de Contas (...) Art. 128 “Art. 48 (...) § 5º Sem prejuízo das atribuições próprias e dos procedimentos informatizados mantidos pelos órgãos de controle externo das três esferas de governo, os tribunais de contas manterão portal único com as seguintes informações: I –registro detalhado das receitas, despesas e demais informações correspondentes, como meio de viabilizar e fomentar o controle social; II – certificação de que os dados objeto do inciso anterior e do caput deste artigo foram apreciados pelos respectivos Tribunais de Contas. Renumerado em decorrência da exclusão de parágrafos precedentes. A proposta de alteração prevê em diversos dispositivos, como instrumento de garantia da transparência e fomento ao controle social, a necessidade de os Tribunais de Contas divulgarem, por meios eletrônicos de acesso público, diversas informações de interesse público. Para viabilizar e centralizar os dados a serem divulgados pelos Tribunais propõe-se a formalização em lei de portal que atualmente encontra-se em fase de implantação. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 48 (...) § 8º É assegurada a representação dos Tribunais e Conselhos de Contas e dos órgãos da União na Câmara Técnica a ser instituída no âmbito do Ministério da Fazenda, visando às especificações técnicas dos módulos previstos no § 4º deste artigo, observada a participação de pelo menos um especialista do Tribunal de Contas da União e de um Tribunal de Contas de cada região do País, de acordo com o que dispuser o regulamento. Art. 128 “Art. 48 (...) § 9º O descumprimento das disposições previstas neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferência voluntária e contrate operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária. Art. 128 “Art. 48 (...) § 6º É assegurada a representação dos Tribunais de Contas e dos órgãos da União na Câmara Técnica a ser instituída no âmbito do Conselho de Gestão Fiscal, visando às especificações técnicas dos sistemas previstos neste artigo. Renumerado em decorrência da exclusão de parágrafos precedentes. Adequação da redação às sugestões acima expostas e substituição do Ministério da Fazenda pelo Conselho de Gestão Fiscal para manter uniformidade com os demais dispositivos propostos, bem como para garantir a representação federativa deste. Art. 128 “Art. 48 (...) § 7º O descumprimento das disposições previstas neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o órgão ou Poder que lhe deu causa receba transferência voluntária e contrate operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária. Renumerado em decorrência da exclusão de parágrafos precedentes. Adequação da redação ao princípio constitucional da independência entre os Poderes (não seria adequado aplicar sanção a órgão ou Poder distinto daquele que deu causa ao descumprimento de norma legal). Art. 128 “Art. 49-A. (...) I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa encarregada de examinar e dar parecer sobre os projetos das mencionadas leis, ouvindo autoridades de outros Poderes e representantes de entidades da sociedade; II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese das mencionadas leis, bem como dos relatórios de avaliação correspondentes, em linguagem clara e acessível a todo cidadão. Art. 128 “Art. 49-A (...) I – realização de audiências públicas pelo Poder Executivo e comissão legislativa encarregada de examinar e dar parecer sobre os projetos das mencionadas leis, ouvindo autoridades de outros Poderes e representantes de entidades da sociedade; II – divulgação, na rede internacional de computadores, pelo Poder Executivo, de síntese das mencionadas leis, bem como dos relatórios de avaliação correspondentes, em linguagem clara e acessível a todo cidadão. Item I: inclusão do Poder Executivo Item II - visando o uso racional dos recursos públicos, sugere-se que a divulgação ocorra na rede internacional de computadores, desonerando os órgãos de publicar e distribuir tais documentos. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 63 Substitutivo CCJ 64 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 49-B. As decisões dos Tribunais de Contas no exercício de suas competências de controle externo preservarão os princípios constitucionais da motivação e da publicidade, sendo obrigatórias: I – a sua publicação na íntegra na imprensa oficial; II – a inserção, como parte essencial da decisão, das conclusões de todos os pareceres técnicos e jurídicos (...) III- a divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, da íntegra de todos os pareceres, instruções ou relatórios (...) Art. 128 “Art. 50-A Para fins de elaboração dos demonstrativos fiscais e apuração de limites, deverá ser considerada a receita orçamentária pelo valor efetivamente arrecadado, e a despesa orçamentária considerada será: I – no caso de limites máximos (...) II – no caso de limites mínimos (...) Art. 128 “Art. 49-B. EXCLUIR . As exigências desse dispositivo estão incompletas, o texto constitucional é mais abrangente. Quanto aos documentos e informações a serem divulgados, estes já estão contemplados no art. 48, com as alterações aqui propostas. Art. 128 “Art. 50-A Para fins de elaboração dos demonstrativos fiscais e apuração de limites, deverá ser considerada a receita pelo valor efetivamente arrecadado e a despesa pelo valor empenhado, incluídos os restos a pagar, limitados, no caso de recursos vinculados, à respectiva disponibilidade de caixa. Simplificar a redação. Art. 128 “Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: (...) Art. 128 “Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: (...) VII – receitas e despesas com educação e saúde, observados os montantes ou limites mínimos, conforme o caso, a base de cálculo e demais disposições constitucionais e da legislação concernente. Incluir esse dispositivo, deslocado do § 1º. Art. 128 “Art. 53. (...) § 1º (...) IV – receitas e despesas com educação e saúde, observados os montantes ou limites mínimos, conforme o caso, a base de cálculo e demais disposições constitucionais e da legislação concernente. Art. 128 “Art. 53. (...) § 1º (...) IV - EXCLUIR. Deslocado para o item VII do caput. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 54. (...) I – Chefes do Poder Executivo e da Defensoria Pública, da União e dos Estados; (...) III – Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal; IV – Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e pelos Chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. Art. 128 “Art. 54. (...) I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal; IV – Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e Chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados; V – Chefe da Defensoria Pública; VI – Presidente do Tribunal de Contas. Segregar o relatório a ser emitido pelo Poder Executivo e pela Defensoria Pública e inserir os presidentes dos Tribunais de Contas. Art. 128 “Art. 55. O relatório conterá: (...) § 5º O Poder Executivo publicará, até sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatório consolidado da gestão fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos do respectivo ente da Federação. Art. 128 “Art. 55. O relatório conterá: (...) § 5º O Poder Executivo publicará, até sessenta dias após o final de cada quadrimestre ou semestre, relatório consolidado da gestão fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos do respectivo ente da Federação. Inclusão do termo “semestre” para contemplar os municípios menores. Art. 128 “Art. 55-A. (...) § 5º O Poder Executivo publicará, até sessenta dias após o final de cada quadrimestre, relatório consolidado da gestão fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos do respectivo ente da Federação. Art. 128 “Art. 55-A. (...) § 5° O Poder Executivo publicará, até sessenta dias após o final de cada quadrimestre ou semestre, relatório consolidado da gestão fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgãos do respectivo ente da Federação. Inclusão do termo “semestre” para contemplar os municípios menores. Art. 128 “Art. 56. As contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo receberão parecer prévio conclusivo do respectivo Tribunal de Contas, as quais abrangerão as informações contábeis consolidadas na forma prevista nos arts. 50, 52 e 53 desta Lei Complementar e demais normas de finanças públicas, assim como o resultado da execução dos planos de governo. Art. 128 “Art. 56. As contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo receberão parecer prévio conclusivo do respectivo Tribunal de Contas, as quais abrangerão as informações contábeis consolidadas na forma prevista nos arts. 50, 52 e 53 desta Lei Complementar e demais normas de finanças públicas, assim como o resultado da execução dos planos de governo. Ajuste de redação, visando distinguir as contas anuais de governo (apreciadas pelos Tribunais e julgadas pelo Legislativo) das contas anuais de gestão (julgadas pelos Tribunais de Contas). Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 65 Substitutivo CCJ 66 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 56. (...) § 2º O Poder Legislativo julgará as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo sessenta dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas com jurisdição no território do ente da Federação, podendo a respectiva Constituição Federal estadual ou lei orgânica municipal ou distrital fixar outro prazo. Art. 128 “Art. 56. (...) Art. 128 “Art. 56. (...) § 2º O Poder Legislativo julgará as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo noventa dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas com jurisdição no território do ente da Federação. Substituição do prazo de sessenta para noventa dias. Art. 128 “Art. 56. (...) § 3º o parecer prévio de que trata o art. 71, Inciso I, da CF, sobre as contas mencionadas no caput, não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas anuais de gestão do Chefe do Executivo, na forma do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, e legislação regulamentadora. Realocado do art. 58-A, § 3º, inciso V. Art. 128 “Art. 57. (...) § 1º Os relatórios a que se referem os arts. 52 e 54 desta Lei Complementar serão encaminhados ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas em até cinco dias, contados a partir do término do prazo fixado para as respectivas publicações, observado o disposto no art. 63, inciso II, quando couber. Art. 128 “Art. 55. (...) § 6º Os relatórios a que se referem os arts. 52 e 54 desta Lei Complementar serão encaminhados ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, por intermédio da rede mundial de computadores, em até cinco dias, contados a partir do término do prazo fixado para as respectivas publicações, observado o disposto no art. 63, inciso II, quando couber. Inserir como parágrafo do art. 55, com o objetivo de harmonizar prazos entre os TC’s e inserir o modo de envio “rede mundial de computadores”. Art. 128 “Art. 58-A. (...) § 3º (...) V – não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas ordinárias dos respectivos agentes responsáveis pela gestão, na forma do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, e legislação regulamentadora. Art. 128 “Art. 56. (...) § 3º O parecer prévio de que trata o art. 71, Inciso I, da CF, sobre as contas mencionadas no caput, não exclui a competência do Tribunal para o julgamento das contas anuais de gestão do Chefe do Executivo, na forma do art. 71, inciso II, da Constituição Federal, e legislação regulamentadora. Ajuste de redação e realocação como § 3º do art. 56. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: Art. 128 “Art. 59. (...) § 1º (...) V – que há risco de descumprimento dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, ou ainda pelo diagnóstico de quaisquer fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidade na gestão orçamentária. Art. 128 “Art. 59. O Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: Ajuste de redação, deixando clara a competência dos Tribunais de Contas. Art. 128 “Art. 59. (...) § 1º (...) V – que há risco de descumprimento dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, ou ainda de quaisquer fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidade na gestão. Ajustes de redação. Art. 128 “Art. 59-A. Os entes da Federação utilizarão sistema informatizado integrado de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira e contabilidade, adequado às disposições desta Lei Complementar, ao Plano de Contas Nacional e demais especificações contábeis e tecnológicas de padrão mínimo nacional instituído pelo Poder Executivo da União. Art. 128 “Art. 59-A. Os entes da Federação utilizarão sistema informatizado integrado de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira e contabilidade, adequado às disposições desta Lei Complementar, ao Plano de Contas Nacional e demais especificações contábeis e tecnológicas de padrão mínimo nacional instituído pelo Conselho de Gestão Fiscal . Substituição do Poder Executivo da União pelo Conselho de Gestão Fiscal para manter uniformidade com os demais dispositivos propostos, bem como para garantir a representação federativa (participação da União, Estados, DF e Municípios). Art. 128 “Art. 59-E (...) § 3º Poderão ser solicitadas quaisquer informações relativas à administração pública do ente, destacando-se: (...) Art. 128 “Art. 59-E (...) § 3º (...) IX – inventário atualizado dos bens móveis e imóveis; X – relação das obrigações pendentes de pagamento, inclusive as canceladas no último ano de mandato. Itens inseridos. É comum nas transições não localizar bens móveis e imóveis; além disso, seria conveniente apresentar relação de todas as dívidas que serão repassadas ao futuro gestor. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 67 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 59-E (...) § 4º O descumprimento das obrigações definidas neste artigo sujeita a autoridade em exercício à responsabilização penal prevista no art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 128 “Art. 59-E (...) § 4º Fica assegurado ao gestor público, a qualquer tempo, no prazo fixado no § 1º, o acesso irrestrito a informações e documentos alusivos ao período em que esteve respondendo pela administração. § 5º O descumprimento das obrigações definidas neste artigo e no 59-G sujeita a autoridade em exercício à responsabilização penal prevista no art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. O gestor público, quando substituído, fica sem acesso aos documentos e informações de sua gestão, impossibilitando-o de exercer o contraditório em processos judiciais e administrativos. Assim o parágrafo inserido tem o objetivo de corrigir essa lacuna na legislação. Renumeração e correção de redação do § 4º. Art. 128 “Art. 59-G. A autoridade em exercício deverá organizar e divulgar em meio eletrônico de acesso público, ou publicar pelos meios oficiais, em até sessenta dias antes do fim do seu mandato, relatório sintético de transição, destacando: I – para todos os entes da Federação: (...) II – apenas para a União: (...) Art. 128 “Art. 59-G. Em todos os entes da Federação, a autoridade em exercício deverá organizar e divulgar em meio eletrônico de acesso público, ou publicar pelos meios oficiais, em até sessenta dias antes do fim do seu mandato, relatório sintético de transição, destacando: (...) Inserir o texto do item I na redação do caput, pois a União é um dos entes. Exclusão do item II por sua incorporação ao caput. Art. 128 “Art. 59-G (...) d) relação de convênios ou contratos assinados com a União cuja vigência se encerre no período de transição e que necessitem de prorrogação, incluindo as providências já adotadas junto às respectivas contrapartes; Art. 128 “Art. 59-G (...) d) relação de convênios, contratos acordo ou instrumentos congêneres assinados cuja vigência se encerre no período de transição e que necessitem de prorrogação, incluindo as providências já adotadas junto às respectivas contrapartes; Art. 128 “Art. 65. Na ocorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública (...) § 2º O reconhecimento, pelo Congresso Nacional e pelas Assembleias Legislativas, da situação de emergência e do estado de calamidade pública observará a sistemática, os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil na forma da lei. Ajuste de redação no item “d” em função da exclusão do item II. Art. 128 “Art. 65. Na ocorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública (...) § 2º O reconhecimento, pelo Congresso Nacional e pelas Assembleias Legislativas, da situação de emergência e do estado de calamidade pública observará o sistemática, os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil na forma da lei. 68 Relatório Geral Ajuste de redação. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes dos Poderes, do Ministério Público e Defensoria Pública das esferas de Governo, e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: (...) Art. 128 “Art. 67. (...) § 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público: (...) III – adoção de normas de consolidação e padronização dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; Art. 128 “Art. 70-A. Na esfera estadual, o Poder Executivo, cuja despesa total com pessoal, no exercício da publicação desta Lei Complementar, ultrapassar o respectivo limite em decorrência do disposto na alínea ‘e’ do inciso II do art. 20, deverá a ele se enquadrar até encerramento do exercício de 2010, mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Art. 128 “Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes dos Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e Defensoria Pública das esferas de Governo, e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: (...) Incluir os Tribunais de Contas na composição do Conselho de Gestão Fiscal. Art. 128 “Art. 67. (...) Exclusão do item III. Esta competência consta da atual redação do inciso III do caput. Art. 128 “Art. 70-A. Na esfera estadual, o Poder Executivo, cuja despesa total com pessoal, no exercício da publicação desta Lei Complementar, ultrapassar o respectivo limite em decorrência do disposto na alínea “e” do inciso II e alínea “b” do inciso III do art. 20, deverá a ele se enquadrar até encerramento do exercício subsequente ao da publicação desta Lei, mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Ajuste de redação quanto ao prazo de adequação e inserção do DF, em função da redução de seu limite de gastos com pessoal. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 69 70 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 128 “Art. 70-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que for publicado o ato de que trata o art. 48, § 1º, inciso II, alínea “a”, desta Lei Complementar, para adoção dos referidos sistemas: I) dois anos para a União e os Estados; II) três anos para os Municípios, podendo o prazo ser prorrogado pelo mesmo período para fins de adoção no âmbito daqueles que não sejam capitais e tenham população inferior a cinquenta mil habitantes. Art. 128 “Art. 70-B. (...) § 1º Os Tribunais de Contas emitirão as certidões eletrônicas, a partir do sistema de que trata o artigo 48, § 2º, desta Lei Complementar, no prazo de dois anos contados do exercício seguinte àquele em que for publicada a Lei Complementar que der redação a este artigo. Art. 128 “Art. 70-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados a partir do exercício seguinte àquele em que for publicado o ato de que trata o art. 48, § 3º, inciso II, alínea “a”, desta Lei Complementar, para adoção dos referidos sistemas: I) dois anos para a União e os Estados; II) três anos para os Municípios, podendo o prazo ser prorrogado pelo mesmo período para fins de adoção no âmbito daqueles que não sejam capitais e tenham população inferior a cinquenta mil habitantes. Substituição do § 1º pelo § 3º. Art. 128 “Art. 70-B. (...) § 1º Os Tribunais de Contas emitirão as certidões eletrônicas a que ser refere o art. 48, § 2º. Inciso IV, no prazo de dois anos contados do exercício seguinte àquele em que for publicada esta Lei Complementar. Ajuste de redação. Art. 128 “Art. 70-B. (...) § 2º A União integrará, no prazo de um ano, os sistemas informatizados das áreas de saúde, educação e previdência ao sistema centralizado de que trata o art. 48, § 1º; inciso II, alínea “b”, desta Lei Complementar. Art. 128 “Art. 70-B. (...) § 2º A União integrará, no prazo de um ano, os sistemas informatizados das áreas de saúde, educação e previdência ao sistema centralizado de que trata o art. 48, § 3º; inciso II, alínea “b”, desta Lei Complementar. Substituição do § 1º pelo § 3º. Relatório Geral Justificativas Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 129. Os arts. 359-D e 359-G (...) com a nova redação dada pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000 (...) passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato administrativo-financeiro ou legislatura. Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, no período de vedação fixado para o titular do Poder e órgão autônomo, nos termos que dispuser a lei complementar referida no artigo 163 e 169 da Constituição Federal. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, acrescida do art.5º-A, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) § 3º O Tribunal de Contas deverá processar e julgar as infrações administrativas previstas neste artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do conhecimento dos fatos, de cuja decisão será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 129. Os arts.. (...) com a nova redação dada pela Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000 (...) passam a vigorar com as seguintes alterações: Aumento de despesa total com pessoal nos 180 ou 90 dias, conforme o caso, no último ano do mandato administrativo-financeiro ou legislatura Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, no período de vedação fixado para o titular do Poder e órgão autônomo, nos termos que dispuser a lei complementar referida no artigo 163 e 169 da Constituição Federal. Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. Adequar texto aos demais dispositivos da norma, pois tal como estava poderia ocasionar a interpretação de que estaria vedada a assunção de obrigação por todo o ano. Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, acrescida do art.5º-A, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) § 3º - EXCLUIR. Em que pese a necessidade de celeridade na decisão nos julgamentos das infrações administrativas por parte dos Tribunais de Contas, o estabelecimento de prazos aleatórios não considera os prazos processuais, aí incluídos, o contraditório e ampla defesa consagrados em nosso texto Constitucional. Art. 132. (...) § 1º Enquanto não for estabelecido o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as matérias a ele remetidas por esta Lei Complementar serão regulamentadas, ouvidos representantes dos outros entes da Federação e dos outros Poderes, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Poder Executivo Federal. Art. 132. (...) § 1º Enquanto não for estabelecido o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as matérias a ele remetidas por esta Lei Complementar serão regulamentadas, ouvidos representantes dos outros entes da Federação e dos outros Poderes, dos Tribunais de Contas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Poder Executivo Federal. É imprescindível a participação dos Tribunais de Contas na regulamentação das matérias tratadas nesta Lei, sendo da essência da atividade que exercem. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 71 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 132. (...) § 2º Enquanto não for instalado e entrar efetivamente em funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, fica vedada a criação de órgão e de cargo em comissão no âmbito da União. Art. 132. (...) § 2º O Conselho de Gestão Fiscal será criado e instalado pelo Ministério da Fazenda, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei. § 3º Vencido prazo de que trata o parágrafo anterior e enquanto não for instalado e entrar efetivamente em funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, fica vedada a criação de órgão e de cargo em comissão no âmbito da União. Inserção de parágrafo estabelecendo prazo para a criação e instalação do Conselho de Gestão Fiscal, pois dez anos após a publicação da LRF, o Conselho de Gestão Fiscal ainda não foi efetivamente implantado. Art. 133. Enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão administrativo de cada ente da Federação encarregado do setor saúde, deduzidos os encargos previdenciários, o serviço da dívida, a transferência de renda a famílias e as despesas financiadas com recursos destinados ao combate à pobreza. Art. 133. Enquanto não aprovada a lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, consideram-se exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das despesas realizadas pelo Fundo de Saúde, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, o serviço da dívida, a transferência de renda a famílias e as despesas financiadas com recursos destinados ao combate à pobreza e observadas as normas da resolução nº. 322/03, do Conselho Nacional de Saúde. Art. 135. (...) § 1º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado ao primeiro projeto de PPA, de LDO e da LOA, de cada ente da Federação, que for elaborado após a entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 135. (...) § 1º O disposto nesta Lei Complementar será aplicado ao projeto de PPA, de LDO e da LOA, de cada ente da Federação, do exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar. O termo “a totalidade das dotações do órgão administrativo” abre a possibilidade do gestor incluir, e considerar na sua aplicação mínima em saúde, toda e qualquer despesa que julgar conveniente, independente desta se caracterizar de fato como aplicação em saúde. Sugere-se a substituição do termo acima citado por “a totalidade das despesas realizadas pelo Fundo de Saúde, observadas as normas insertas na Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS 322/03”... A Lei Complementar pode vir a ser aprovada em data bastante próxima à elaboração das peças que menciona, inviabilizando o cumprimento dos prazos propostos. Art. 137. Enquanto não implantado o sistema informatizado e integrado de administração financeira, orçamentária e patrimonial, de que trata o art. 48, § 3º, II, “a”, desta Lei, os poderes e órgãos autônomos relacionados no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, ficam obrigados a disponibilizar ao Poder Executivo os dados de execução orçamentária e financeira, até o dia 10 do mês subsequente. Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará, até o dia 15 do mês subsequente, a Receita Corrente Líquida. 72 Relatório Geral Justificativas O Executivo, recorrentemente deixa de informar aos órgãos e Poderes mencionados no art. 20 a Receita Corrente Líquida em prazo adequado à elaboração e publicação tempestivas dos demonstrativos exigidos nesta Lei. Os demais Poderes e órgãos, por sua vez, deixam de informar ao Executivo dados de sua execução orçamentária e financeira, impossibilitando a consolidação. Artigo incluído. Renumerar os artigos subsequentes. PLS 265/20081 Sugestões do Seminário Técnico dos TCs2 realizado em SP – 22 a 24/03/2010 PLS 265/2008 Art. 72-A. Durante a vigência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios oriundas do mesmo Fundo não serão consideradas parte da receita corrente líquida a que se refere o art. 2º, nem as despesas dos mesmos entes federados com remuneração de trabalhadores na educação básica serão incluídas nos gastos totais com pessoal do respectivo Poder Executivo, nos termos dos arts. 18 e 19 desta Lei. Propostas dos Técnicos Art. 72-A. EXCLUIR. Justificativa Concluiu-se que a exceção prejudicaria os objetivos almejados pelo legislador na LRF. Na maioria dos municípios, as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social são as mais importantes para a Administração, pois representam as funções básicas destes entes junto às suas populações. Exatamente por apresentarem esta característica, suas folhas de pagamento são constantemente infladas com o maior número possível de admissões (em sua maioria irregulares por não serem precedidas de concurso público), notadamente em período eleitoral ou em início de mandato de novo gestor, permanecendo nesta condição ao longo do mandato. Ao se admitir hoje a exclusão de receita e despesa de pessoal do FUNDEB, amanhã as receitas e despesas com pessoal da Saúde, em seguida a receita e despesa com pessoal da Assistência Social, posto que são custeadas com recursos provenientes de repasses, estar-se-ia premiando o mal gestor, que não teria sequer a limitação dos gastos com pessoal para promover as admissões que julgar convenientes. Ademais, o objetivo do estabelecimento dos limites de despesa com pessoal pela LRF foi justamente frear o uso eleitoreiro dos recursos públicos através da Folha de Pessoal, bem como de garantir a possibilidade de desenvolvimento de ações nas demais áreas da Administração. Trata-se de Projeto de Lei do Senado Federal, de autoria do Senador Osmar Dias, alterando a Lei Complementar nº 101/2000 para inserir o art. 72-A, atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, em audiência pública. 2 Foram transcritos para este documento somente os dispositivos com sugestões de modificação pelos técnicos. 1 Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 73 II. Sugestões dos participantes do Seminário relacionadas com os dispositivos do Substitutivo que afetam as competências, atribuições e jurisdição dos Tribunais de Contas1 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art.1°. (...) § 2º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 1º. (...) § 2º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; b) as respectivas administrações direta e indireta, nesta incluídos as autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e os fundos especiais; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas do Distrito Federal e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 1º, § 2º, do PLS 229, estabelece um indevido atrelamento do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, com repercussão inclusive sobre os limites de gasto com pessoal. Referido ponto foi bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade, entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público e a Defensoria Pública, precisam ser tratados como órgãos autônomos, por força de preceito constitucional. Quanto aos limites com despesa de pessoal deve-se rever ou separar os limites de que tratam os artigos 19 e 20 da LRF entre Legislativo e Tribunais de Contas. No inciso III, acrescentou-se a expressão “Tribunal de Contas do Distrito Federal”, para dar-lhe melhor destaque. Art. 107. A contabilidade aplicada ao setor público caracteriza-se pelo evidenciação dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio público, provendo as informações necessárias à tomada de decisões e ao controle, com ênfase no que se refere a: I – os valores constantes da LOA, e de suas alterações, em termos de receitas orçamentárias e despesas orçamentárias. Art. 107. A contabilidade aplicada ao setor público é responsável pelo reconhecimento, mensuração e evidenciação dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio público, provendo as informações necessárias à tomada de decisões e ao controle, com ênfase no que se refere a: I – os valores constantes da LOA, e de suas alterações, em termos de receitas orçamentárias e despesas Arts. 107, 108 e 112, contabilidade com ênfase no Patrimônio e aplicação das Normas brasileiras de contabilidade Aplicadas ao Setor Público, exigirão dos Tribunais alteração dos sistemas de captura de dados para adequar a nova proposta contábil. 1 74 Foram transcritos para este documento somente os dispositivos do Substitutivo do Senador Arthur Virgílio que receberam sugestões de modificações aprovadas pelo Seminário Nacional do PROMOEX. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes II – a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento das receitas orçamentárias; III – a autorização, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentárias; IV – as operações de crédito, os avais, fianças, garantias, contratos, convênios e demais atos com efeitos sobre o patrimônio público; V – os resultados fiscais, orçamentários, patrimoniais, financeiros, e econômicos; VI – o cumprimento dos limites mínimos e máximos de aplicação dos recursos públicos estabelecidos pela legislação; VII – a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o ente da Federação responda ou ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; VIII – as informações necessárias à tomada de decisão, em todos os níveis da administração, relacionadas à gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial e que facilitem a interpretação e o acompanhamento por parte dos usuários; IX – a consolidação das contas dos entes da Federação, para fins legais, gerenciais, de transparência e de suporte às estatísticas fiscais; X – a situação patrimonial do ente público e suas variações; XI – os custos dos programas e das unidades da administração pública; XII – a regionalização da aplicação dos recursos do ente da Federação; e XIII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades governamentais. orçamentárias; II – a previsão, o lançamento, a arrecadação e o recolhimento das receitas orçamentárias; III – a autorização, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentárias; IV – as operações de crédito, os avais, fianças, garantias, contratos, convênios e demais atos com efeitos sobre o patrimônio público; V – os resultados fiscais, orçamentários, patrimoniais, financeiros, e econômicos; VI – o cumprimento dos limites mínimos e máximos de aplicação dos recursos públicos estabelecidos pela legislação; VII – a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o ente da Federação responda ou ainda, que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária; VIII – as informações necessárias à tomada de decisão, em todos os níveis da administração, relacionadas à gestão orçamentária, financeira, econômica e patrimonial e que facilitem a interpretação e o acompanhamento por parte dos usuários; IX – a consolidação das contas dos entes da Federação, para fins legais, gerenciais, de transparência e de suporte às estatísticas fiscais; X – a situação patrimonial do ente público e suas variações, incluindo o registro de fenômenos econômicos não necessariamente ligados à execução orçamentária; XI – os custos dos programas e das unidades da administração pública; XII – a regionalização da aplicação dos recursos do ente da Federação; e XIII – a renúncia de receitas de órgãos e entidades governamentais. Justificativas Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 75 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 113. A contabilidade aplicada ao setor público, com base nos registros contábeis, evidenciará a situação patrimonial dos entes da Federação e demais entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, por meio da apresentação das seguintes demonstrações contábeis: I – Balanço Patrimonial; II – Demonstração das Variações Patrimoniais; III – Demonstração do Fluxo de Caixa; IV – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit Financeiro por destinação de recursos. § 2º As demonstrações contábeis serão assinadas pelo gestor responsável e por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que responderão pelas informações e registros nelas contidos. § 3º As demonstrações contábeis consolidadas por ente serão publicadas em até 90 dias após o encerramento de cada exercício financeiro, acompanhadas por certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno ou de auditoria interna. Art. 113. A contabilidade aplicada ao setor público, com base nos registros contábeis, evidenciará a situação patrimonial dos entes da Federação e demais entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, por meio da apresentação das seguintes demonstrações contábeis: I – Balanço Patrimonial; II – Demonstração das Variações Patrimoniais; III – Demonstração do Fluxo de Caixa; IV – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e V – Demonstrativo do Superávit ou Déficit Financeiro por destinação de recursos; VI - Balanço Orçamentário. § 2º As demonstrações contábeis serão assinadas pelo gestor responsável e por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, que responderão pelas informações e registros nelas contidos. § 3º As demonstrações contábeis consolidadas por ente serão publicadas em até 90 dias após o encerramento de cada exercício financeiro, acompanhadas por certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno ou de auditoria interna. Art. 116. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente da Federação, mediante o controle externo, conforme art. 70 e 71 da Constituição Federal , e pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal. Art. 113 – Demonstrações Contábeis - Os Tribunais que solicitam as prestações de contas dos entes públicos com base no art. 101 da Lei 4320/64 devem alterar as suas normas e definir nova formatação das prestações de contas. Art. 116. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pelo Poder Legislativo de cada ente da Federação, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno definido nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal. 76 Relatório Geral Não repetir a CF. Fazer menção à Constituição Federal quanto ao controle externo a ser exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 120. (...) § 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, em até trinta dias, ao Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente do órgão ou entidade, ao respectivo órgão central de controle interno e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 120. (...) § 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, em até trinta dias, à autoridade responsável pelo órgão ou entidade. A falta comprovada das obriga o responsável pelo controle interno a dar ciência ao Tribunal de Contas que tenha jurisdição sobre o Ente, sob pena de responsabilidade solidária. Para permitir a correção de possíveis irregularidades pelo Gestor antes de levar ao conhecimento do Tribunal de Contas. A irregularidade deve ser encaminhada ao TCE somente se o Gestor responsável não tomar providências. A redação original obriga o responsável pelo Controle Interno a encaminhar ao TCE no mesmo momento em que comunica o Gestor, não dando oportunidade de correção da falha evidenciada. Art. 122. (...) § 1º A jurisdição do Poder Legislativo, como titular do controle externo, e a dos Tribunais de Contas em sua missão de auxílio técnico e no exercício de todas as suas competências constitucionais, abrange: a) a totalidade dos órgãos e entidades previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei Complementar vinculados a cada ente da Federação; b) a execução dos atos e contratos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos e de obras públicas celebrados pelos órgãos e entidades mencionados na alínea anterior; c) todas as demais competências que vierem a ser atribuídas ao controle externo por lei específica. Art. 122. (...) § 1º A jurisdição do controle externo no exercício de todas as suas competências constitucionais, abrange: a) a totalidade dos órgãos e entidades previstas no § 2º do art. § 1º desta Lei Complementar vinculados a cada ente da Federação. b) o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, não implica para as entidades nele referidas qualquer subtração à jurisdição do controle externo estabelecida nos termos do caput deste artigo. Os Tribunais de Contas são órgãos que prestam auxílio ao Legislativo, mas não estão abrangidos por este. A redação foi alterada pois transferia a jurisdição dos Tribunais e a titularidade do controle externo ao Poder Legislativo. A alínea “b” teve sua redação alterada para incorporar parte do § 2º por estar mais consentâneo com o caput que trata da jurisdição do controle externo. Art. 122. (...) § 2º O disposto no art. 173, § 1º, da Constituição Federal, não implica para as entidades nele referidas qualquer subtração à jurisdição do controle externo estabelecida nos termos do caput deste artigo, salvo se a lei prevista no mencionado dispositivo expressamente o dispuser, e nos estritos termos das eventuais excepcionalidades nela dispostas. Art. 122. (...) § 2º - EXCLUIR. A primeira parte do texto, foi para alínea “b” do § 1º, e o texto a partir do salvo, abre a possibilidade de subtrair atribuições dos Tribunais de Contas previstas na constituição. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 77 78 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 123. O controle externo, a cargo do Poder Legislativo dos entes da Federação, tem por finalidade: I – assegurar a observância, pelos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar e pelos seus respectivos dirigentes, dos princípios a que se refere o art. 37 da Constituição Federal; II – verificar a probidade da administração, a guarda e o legal e econômico emprego dos dinheiros públicos, observados os princípios constitucionais e legais; III – avaliar o cumprimento das leis que compõem o ciclo orçamentário; IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. Art.123. O controle externo, tem por finalidade: I – assegurar a observância, pelos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 122, letras “a” e “b”, desta Lei Complementar e pelos seus respectivos dirigentes, dos princípios a que se refere o art. 37 da Constituição Federal; II – verificar a probidade da administração, a guarda e o legal e econômico emprego dos dinheiros públicos, observados os princípios constitucionais e legais; III – avaliar o cumprimento das leis que compõem o ciclo orçamentário; IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de desempenho, nos Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. A redação inicial atribui competências ao Poder Legislativo que são exclusivas dos Tribunais de Contas já definidas na Constituição Federal. Foram sugeridas alterações na redação no sentido de assegurar nesta lei as competências exclusivas dos Tribunais de Contas definidas na Constituição Federal. Art. 123. (...) Parágrafo único. O controle de que trata este artigo será exercido diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, em todos os Poderes, órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar. Art. 123. (...) Parágrafo único. EXCLUIR. Está em desacordo com a Constituição. Deve ser exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas e não diretamente. Art. 124. Leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que houver Tribunais de Contas, criarão ouvidorias competentes para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos dos Tribunais de Contas. Art. 124. EXCLUIR. Art. 124 – Texto inicial estabelece a criação de ouvidorias para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos dos Tribunais de Contas. Entendeu-se que o órgão responsável para apurar denúncias sobre o Tribunal poderia ser o Conselho dos Tribunais de Contas, e além deste, o próprio Controle Interno estabelecido no artigo 120, § 2º, que em suas funções já estabelece a ouvidoria. Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 128. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa vigorar com as seguintes alterações e inclusões: “Art.1º... § 3º ... I – ... a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais e Conselhos de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados; Art. 128 “Art. 20 (...) II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; (...) III – na esfera distrital: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal; (...) IV – na esfera municipal: a) 6% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; (...) Art. 128. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa vigorar com as seguintes alterações e inclusões: “Art.1º... § 3º ... I – ... a) o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública dos Estados; Excluir o termo “Conselho”, pois inexiste conselho de contas. Ajustar o texto do dispositivo ao que dispõe o art. 44 da Constituição Federal, o qual não inclui na composição do Poder Legislativo os Tribunais de Contas. Enfatizar a independência dos TCs. Art. 128 “Art. 20. (...) II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo e o Tribunal de Contas do Estado; (...) III - na esfera distrital: a) 3% (três por cento) para o Legislativo e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; (...) IV - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; (...) Não houve consenso quanto a fixação de limite para os Tribunais de Contas, pois os limites são muito díspares e poderia prejudicar os Tribunais que estão com percentual de gastos acima de 1%. Além disso, não foi encontrada solução para os estados que possuem TCE e TCM. Em relação à fixação de limite para as defensorias públicas, não houve manifestação contrária. Ajustar o texto dos dispositivos ao que dispõe o art. 44 da Constituição Federal, o qual não inclui na composição do Poder Legislativo os Tribunais de Contas. Art. 128 “Art. 20. (...) § 2º (...) II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas; b) Estadual, a Assembleia Legislativa; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa ; d) Municipal, a Câmara de Vereadores; (...) IV – os Tribunais de Contas; V – a Defensoria Pública Estadual. Ajustar o texto dos dispositivos ao que dispõe o art. 44 da Constituição Federal, o qual não inclui na composição do Poder Legislativo os Tribunais de Contas. Art. 128 “Art. 20. (...) § 2º Para efeito deste artigo, entendese como órgão dotado de autonomia funcional-administrativo-financeira, na forma da Constituição Federal: (...) II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; (...) IV – a Defensoria Pública Estadual. Justificativas Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 79 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 128 “Art. 48 (...) § 2° A transparência fiscal pressupõe, ainda, a ampla divulgação, por meios eletrônicos de acesso ao público, da íntegra: I – das decisões dos Tribunais de Contas, inclusive do relatório e votos; II – dos pareceres do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas; III – dos pareceres, instruções, relatórios e instrumentos congêneres que expressem a manifestação das unidades técnicas que exerçam atividade de controle externo, após apreciação, registro ou julgamento da matéria pelo Tribunal de Contas. Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) II - instituição: (...) b) pelo Tribunal de Contas da União, de sistema centralizado e integrado aos sistemas nacionais referentes às áreas de saúde, educação e previdência, cujas informações declaradas e homologadas pelos responsáveis de cada ente da Federação serão utilizadas, com fé pública, para todos os fins, notadamente no que se refere ao disposto nos artigos 160 e 169 da Constituição Federal e arts. 23, 25, 31, 32 e 33 desta Lei Complementar. Art. 128 “Art. 48 (...) § 2º (...) IV - certidões eletrônicas padronizadas emitidas pelos Tribunais de Contas visando à comprovação do cumprimento das disposições desta Lei Complementar e demais legislação concernente . Inclusão do item IV. Art. 128 “Art. 48 (...) § 3º (...) II - instituição: (...) b) EXCLUIR. Excluir este inciso, pois seria mais um sistema com informações análogas às constantes do inciso Il - a, bem como do portal dos Tribunais de Contas previsto na nova redação do § 5º. Art. 128 “Art. 48 (...) § 4º - EXCLUIR. § 5º - EXCLUIR . Pelas mesmas razões da exclusão do inciso II-b, antes comentado. Art. 128 “Art. 48 (...) § 4º Os sistemas informatizados referidos na alínea “b”, do inciso II do parágrafo anterior conterão (...) § 5º O Tribunal de Contas da União dará amplo acesso público, por meio do portal eletrônico de transparência fiscal, às informações dos entes da Federação referidas no § 3º, inciso II, alínea “b”, deste artigo. 80 Relatório Geral Justificativas Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 48 (...) § 7º Sem prejuízo das atribuições próprias e dos procedimentos informatizados mantidos pelos órgãos de controle externo das três esferas de governo, os sistemas referidos na alínea “b”, do inciso II do § 3º deste artigo conterão os seguintes módulos específicos: I – para registro detalhado das receitas, despesas e demais informações correspondentes (...) II – para expedição de certidões eletrônicas padronizadas e numeradas sequencialmente a partir das informações validadas pelos Tribunais ou Conselhos de Contas (...) Art. 128 “Art. 48 (...) § 8º É assegurada a representação dos Tribunais e Conselhos de Contas e dos órgãos da União na Câmara Técnica a ser instituída no âmbito do Ministério da Fazenda, visando às especificações técnicas dos módulos previstos no § 4º deste artigo, observada a participação de pelo menos um especialista do Tribunal de Contas da União e de um Tribunal de Contas de cada região do País, de acordo com o que dispuser o regulamento. Art. 128 “Art. 48 (...) § 5º Sem prejuízo das atribuições próprias e dos procedimentos informatizados mantidos pelos órgãos de controle externo das três esferas de governo, os tribunais de contas manterão portal único com as seguintes informações: I –registro detalhado das receitas, despesas e demais informações correspondentes, como meio de viabilizar e fomentar o controle social; II – certificação de que os dados objeto do inciso anterior e do caput deste artigo foram apreciados pelos respectivos tribunais de contas... Renumerado em decorrência da exclusão de parágrafos precedentes. A proposta de alteração prevê em diversos dispositivos, como instrumento de garantia da transparência e fomento ao controle social, a necessidade de os Tribunais de Contas divulgarem, por meios eletrônicos de acesso público, diversas informações de interesse público. Para viabilizar e centralizar os dados a serem divulgados pelos Tribunais propõe-se a formalização em lei de portal que atualmente encontra-se em fase de implantação. Art. 128 “Art. 48 (...) § 6º É assegurada a representação dos Tribunais de Contas e dos órgãos da União na Câmara Técnica a ser instituída no âmbito do Conselho de Gestão Fiscal, visando às especificações técnicas dos sistemas previstos neste artigo. Renumerado em decorrência da exclusão de parágrafos precedentes. Adequação da redação às sugestões acima expostas e substituição do Ministério da Fazenda pelo Conselho de Gestão Fiscal para manter uniformidade com os demais dispositivos propostos, bem como para garantir a representação federativa deste. Art. 128 “Art. 48 (...) § 7º O descumprimento das disposições previstas neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o órgão ou Poder que lhe deu causa receba transferência voluntária e contrate operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária. Renumerado em decorrência da exclusão de parágrafos precedentes. Adequação da redação ao princípio constitucional da independência entre os Poderes (não seria adequado aplicar sanção a órgão ou Poder distinto daquele que deu causa ao descumprimento de norma legal). Art. 128 “Art. 48 (...) § 9º O descumprimento das disposições previstas neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferência voluntária e contrate operação de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal da dívida mobiliária. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 81 Substitutivo CCJ Art. 128 “Art. 49-B. As decisões dos Tribunais de Contas no exercício de suas competências de controle externo preservarão os princípios constitucionais da motivação e da publicidade, sendo obrigatórias: I – a sua publicação na íntegra na imprensa oficial; II – a inserção, como parte essencial da decisão, das conclusões de todos os pareceres técnicos e jurídicos (...) III- a divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, da íntegra de todos os pareceres, instruções ou relatórios (...) Art. 128 “Art. 54. (...) I – Chefes do Poder Executivo e da Defensoria Pública, da União e dos Estados; (...) III – Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal; IV – Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e pelos Chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. Art. 128 “Art. 56. As contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo receberão parecer prévio conclusivo do respectivo Tribunal de Contas, as quais abrangerão as informações contábeis consolidadas na forma prevista nos arts. 50, 52 e 53 desta Lei Complementar e demais normas de finanças públicas, assim como o resultado da execução dos planos de governo. 82 Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 49-B. EXCLUIR. As exigências desse dispositivo estão incompletas, o texto constitucional é mais abrangente. Quanto aos documentos e informações a serem divulgados, estes já estão contemplados no art. 48, com as alterações aqui propostas. Art. 128 “Art. 54. (...) I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e dos tribunais referidos no art. 92 da Constituição Federal; IV – Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e Chefes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados; V – Chefe da Defensoria Pública; VI – Presidente do Tribunal de Contas. Segregar o relatório a ser emitido pelo Poder Executivo e pela Defensoria Pública e inserir os presidentes dos Tribunais de Contas. Art. 128 “Art. 56. As contas anuais de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo receberão parecer prévio conclusivo do respectivo Tribunal de Contas, as quais abrangerão as informações contábeis consolidadas na forma prevista nos arts. 50, 52 e 53 desta Lei Complementar e demais normas de finanças públicas, assim como o resultado da execução dos planos de governo. Ajuste de redação, visando distinguir as contas anuais de governo (apreciadas pelos Tribunais e julgadas pelo Legislativo) das contas anuais de gestão (julgadas pelos Tribunais de Contas). Relatório Geral Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Justificativas Art. 128 “Art. 56. (...) § 2º O Poder Legislativo julgará as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo sessenta dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas com jurisdição no território do ente da Federação, podendo a respectiva Constituição Federal, estadual ou lei orgânica municipal ou distrital fixar outro prazo. (...) Art. 128 “Art. 57. (...) § 1º Os relatórios a que se referem os arts. 52 e 54 desta Lei Complementar serão encaminhados ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas em até cinco dias, contados a partir do término do prazo fixado para as respectivas publicações, observado o disposto no art. 63, inciso II, quando couber. Art. 128 “Art. 56. (...) § 2º O Poder Legislativo julgará as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo noventa dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas com jurisdição no território do ente da Federação. Substituição do prazo de sessenta para noventa dias. Art. 128 “Art. 55. (...) § 6º Os relatórios a que se referem os arts. 52 e 54 desta Lei Complementar serão encaminhados ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, por intermédio da rede mundial de computadores, em até cinco dias, contados a partir do término do prazo fixado para as respectivas publicações, observado o disposto no art. 63, inciso II, quando couber. Inserir como parágrafo do art. 55, com o objetivo de harmonizar prazos entre os TC’s e inserir o modo de envio “rede mundial de computadores”. Art. 128 “Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...) Art. 128 “Art. 59. O Poder Legislativo, os Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: (...) Ajuste de redação, deixando clara a competência dos Tribunais de Contas. Art. 128 “Art. 59-A. Os entes da Federação utilizarão sistema informatizado integrado de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira e contabilidade, adequado às disposições desta Lei Complementar, ao Plano de Contas Nacional e demais especificações contábeis e tecnológicas de padrão mínimo nacional instituído pelo Poder Executivo da União. Art. 128 “Art. 59-A. Os entes da Federação utilizarão sistema informatizado integrado de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira e contabilidade, adequado às disposições desta Lei Complementar, ao Plano de Contas Nacional e demais especificações contábeis e tecnológicas de padrão mínimo nacional instituído pelo Conselho de Gestão Fiscal. Substituição do Poder Executivo da União pelo Conselho de Gestão Fiscal para manter uniformidade com os demais dispositivos propostos, bem como para garantir a representação federativa (participação da União, Estados, DF e Municípios). Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 83 Substitutivo CCJ Propostas dos Participantes Art. 128 “Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes dos Poderes, do Ministério Público e Defensoria Pública das esferas de Governo, e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: (...) Art. 128 “Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes dos Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e Defensoria Pública das esferas de Governo, e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: (...) Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, acrescida do art.5ºA, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) § 3º - EXCLUIR. Art. 130. O art. 5º da Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000, acrescida do art.5ºA, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) § 3º O Tribunal de Contas deverá processar e julgar as infrações administrativas previstas neste artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do conhecimento dos fatos, de cuja decisão será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 132. (...) § 1º Enquanto não for estabelecido o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as matérias a ele remetidas por esta Lei Complementar serão regulamentadas, ouvidos representantes dos outros entes da Federação e dos outros Poderes, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Poder Executivo Federal. Art. 132. (...) § 2º Enquanto não for instalado e entrar efetivamente em funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, fica vedada a criação de órgão e de cargo em comissão no âmbito da União. 84 Justificativas Incluir os Tribunais de Contas na composição do Conselho de Gestão Fiscal. Em que pese a necessidade de celeridade na decisão nos julgamentos das infrações administrativas por parte dos Tribunais de Contas, o estabelecimento de prazos aleatórios não considera os prazos processuais, aí incluídos, o contraditório e ampla defesa consagrados em nosso texto Constitucional. Art. 132. (...) § 1º Enquanto não for estabelecido o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as matérias a ele remetidas por esta Lei Complementar serão regulamentadas, ouvidos representantes dos outros entes da Federação e dos outros Poderes, dos Tribunais de Contas, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Poder Executivo Federal. É imprescindível a participação dos Tribunais de Contas na regulamentação das matérias tratadas nesta Lei, sendo da essência da atividade que exercem. Art. 132. (...) § 2º O Conselho de Gestão Fiscal será criado e instalado pelo Ministério da Fazenda, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta Lei. § 3º Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, enquanto não for instalado e entrar efetivamente em funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, fica vedada a criação de órgão e de cargo em comissão no âmbito da União. Inserção de parágrafo estabelecendo prazo para a criação e instalação do Conselho de Gestão Fiscal, pois dez anos após a publicação da LRF, o Conselho de Gestão Fiscal ainda não foi efetivamente implantado. Relatório Geral III. Aspectos relevantes destacados pelas Coordenações dos Grupos de Trabalho do Seminário Grupo 1: O Grupo 1 ficou encarregado de discutir os artigos 1 a 83 do Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PLS229/09. Considerando que a matéria destinada à análise do grupo não envolvia propriamente normativa atinente ao controle externo, o único ponto a ser salientado, porquanto atinge diretamente questão da mais alta relevância para os Tribunais de Contas, diz respeito ao disposto no art. 1º, § 2º, do PLS 229, relativo à indevida vinculação do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, notadamente para fins de limite de gasto com pessoal. Referido ponto foi bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade, entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público e a Defensoria Pública, precisam ser tratados como órgãos autônomos como, de direito, o são, por força de preceito constitucional. Cumpre observar, ainda, que muitas das sugestões lançadas no relatório conclusivo apresentado pelo Grupo 1, se adotadas, poderão se refletir no ‘modus operandi’ do controle externo, vez que aludem a exigências a serem observadas pelos gestores públicos. Grupo 2: O Grupo 02 discutiu no Seminário Nacional do PROMOEX sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal PLS229/09 os artigos 84 a 127. Das discussões do grupo ficou claro que a Lei de Qualidade Fiscal como um todo vai exigir dos Tribunais de Contas ações no sentido de oferecer aos jurisdicionados capacitação para sua aplicação, como também treinamento interno e alterações nos procedimentos de fiscalização. Vai requerer, também, principalmente para os Tribunais que ainda não criaram sistemas de captura de informações ou mesmo para os que já os possuem, adaptações para que possam se adequar às exigências da nova Lei. De toda forma, são apresentados a seguir alguns pontos relevantes discutidos pelo Grupo 02, com referência aos artigos 84 a 127 do PLS229/09: 1) Art. 107/108 e 112 – Contabilidade com ênfase no Patrimônio e aplicação das Normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao Setor Público: vão exigir dos Tribunais alterações nos sistemas de captura de dados, para que possam se adequar à nova proposta contábil; 2) Art. 113 – Demonstrações Contábeis: os Tribunais que solicitam as prestações de contas dos entes públicos com base no art. 101 da Lei 4320/64 devem alterar as suas legislações e definir a nova formatação das prestações de contas; 3) Art. 122/123 - A redação inicial atribui competências ao Poder Legislativo que são exclusivas dos Tribunais de Contas já definidas na Constituição Federal. O Grupo sugeriu alterações no sentido de que sejam resguardadas, no Substitutivo, as competências exclusivas dos Tribunais de Contas definidas na Constituição Federal; 4) Art. 124 - O texto inicial estabelece a criação de Ouvidorias para receber reclamações e denúncias contra membros ou órgãos dos Tribunais de Contas. O Grupo entendeu que o órgão responsável para apurar denúncias sobre o Tribunal poderia ser o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, com projeto em tramitação no Congresso Nacional, e, além deste, o próprio Controle Interno estabelecido no artigo 120, § 2º, do Substitutivo sob análise. Seminário Nacional Sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PROMOEX 85 Grupo 3: O Grupo 03 dedicou-se aos artigos 128 a 138 do Projeto de Lei de Qualidade Fiscal - PLS229/09, voltados à alterações na Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal para ajustá-la ao novo teor dos instrumentos de planejamento, orçamento e contabilidade propostos pelo PLS 229/09, em comento. Foi destacada pelo Grupo, em sintonia com a avaliação efetuada pelo Grupo 1, a inclusão dos Tribunais de Contas na composição do Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no artigo 44 da Constituição Federal. Ao longo do artigo 128 do PLS 229/09 repete-se o enquadramento institucional equivocado dos Tribunais de Contas, em termos de competências, atribuições e jurisdição, necessitando uma revisão geral. Em relação ao art. 20 da Lei Complementar nº 101, revisado pelo art. 128 do PLS 229/09, não houve consenso quanto à fixação de limite para os Tribunais de Contas, pois os limites são muito díspares e poderiam prejudicar os Tribunais que estão com percentuais de gastos acima de 1%. Além disso, não foi encontrada solução para os estados que possuem TCE e TCM. O PLS 229/2009 propõe grande alteração no art. 48 da Lei Complementar nº 101, prevendo em diversos dispositivos, como instrumento de garantia da transparência e fomento ao controle social, a necessidade de os Tribunais de Contas divulgarem, por meios eletrônicos de acesso público, diversas informações de interesse público. Para viabilizar e centralizar os dados a serem divulgados pelos Tribunais, o Grupo propôs a formalização em lei do Portal Nacional dos Tribunais de Contas, implantado através do PROMOEX. Foram sugeridos ajustes de redação na revisão do art. 56 da LC 101/2000, visando distinguir as contas anuais de governo (apreciadas pelos Tribunais e julgadas pelo Legislativo) das contas anuais de gestão (julgadas pelos Tribunais de Contas), além da substituição do prazo de sessenta para noventa dias para o julgamento das contas pelo Poder Legislativo. Também mereceu atenção do Grupo a regulamenta86 ção do Conselho de Gestão Fiscal, em alteração do artigo 67 da LRF, proposta no art. 128 do PLS 229/2009, bem como no artigo 132, sugerindo-se a inclusão dos Tribunais de Contas no Conselho de Gestão Fiscal, o estabelecimento de prazo para sua implantação, que até hoje não ocorreu, assim como a participação dos Tribunais de Contas na regulamentação das matérias desta Lei, em face de sua essencialidade para as atividades das Cortes de Contas. Com referência ao art. 72-A, concluiu-se que a exceção prejudicaria os objetivos almejados pelo legislador ao aprovar a LRF. Em boa parte dos Municípios as Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social são as mais importantes para a Administração, pois representam as funções básicas destes entes junto às suas populações. Exatamente por apresentarem esta característica, suas folhas de pagamento são constantemente infladas com o maior número possível de admissões (em sua maioria de modo irregular, por não serem precedidas de concurso público), notadamente em período eleitoral ou em início de mandato de novo gestor, permanecendo nesta condição ao longo do mandato. Ao se admitir hoje a exclusão de receita e despesa de pessoal do FUNDEB, amanhã as receitas e despesas com pessoal da Saúde, em seguida a receita e despesa com pessoal da Assistência Social, posto que custeadas com recursos provenientes de repasses, estar-se-ia premiando o mau gestor que não teria sequer a limitação dos gastos com pessoal para promover as admissões que julguem convenientes. Ademais, o objetivo do estabelecimento dos limites de despesa com pessoal pela LRF, foi justamente frear o uso eleitoreiro dos recursos públicos através da Folha de Pessoal, bem como de garantir a possibilidade de desenvolvimento de ações nas demais áreas da Administração. Em relação ao art. 133 foi proposta a exclusão do termo “a totalidade das dotações do órgão administrativo” por abrir a possibilidade de o gestor incluir e considerar na sua aplicação mínima em saúde toda e qualquer despesa que julgar conveniente, independente desta se caracterizar de fato com aplicação em saúde. Somente as contribuições patronais são reflexos das despesas com pessoal ativo. Relatório Geral Mais informações: www.atricon.org.br www.irbcontas.org.br www.controlepublico.org.br Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão